(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Susta os efeitos do parágrafo único do art. 21 e do art. 22 do Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021 que “Regulamenta a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, cria o Cartão PDAF e dispõe sobre a sua aplicação e execução nas Unidades Escolares e nas Coordenações Regionais de Ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados o parágrafo único do art. 21 e o art. 22 do Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como é cediço, o art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentada pelo art. 56, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permite ao Poder Legislativo adotar decreto legislativo que suste os efeitos de regulamento executivo que ultrapasse o poder regulamentar, isto é, que inove no ordenamento jurídico e malfira o princípio da reserva legal.
No caso vertente, aufere-se da leitura dos arts. 21, parágrafo único, e 22 do Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, que o Executivo, por mero ato regulamentar, inaugurou no ordenamento jurídico local ao fixar, por ato infralegal, limitações à execução das emendas parlamentares destinadas ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF.
Ora, é de sabença geral que a imposição de limites à execução de emendas parlamentares é matéria que deve observar ao princípio da reserva legal, exigindo, portanto, a aprovação da maioria da Câmara Legislativa, em projeto de lei. Logo, não pode o Poder Executivo criar disposições que limitem o uso das emendas parlamentares ao PDAF, com normas regulamentares que não estejam previstas em LEI. Afinal, no quadro da estrutura hierarquizada das normas que compõem o ordenamento jurídico, o Decreto é ato infralegal, isto é, abaixo da lei, e, portanto, não tem poder inovador, mas meramente regulamentar.
Vejam-se que os citados dispositivos do regulamento em tela afirmam estar regulamentando o § 3º do art. 35 da Lei nº 6.023, de 2017, quando, em verdade, inovam no ordenamento jurídico, sem a correspondente lei, já que no citado dispositivo legal há regulamento específico para um tipo específico de emenda de despesas irrelevantes e não qualquer tipo de despesa direcionada diretamente às escolas.
Ademais, mesmo que o fizesse, é necessário que tanto o regulamento executivo quanto a Lei guardem consonância com a Constituição Federal, inclusive ao seu art. 5º, LIV – devido processo legal substantivo, isto é, a razoabilidade.
Seria razoável fixar pelo Decreto vários instrumentos de fiscalização para evitar corrupção, mas não de fixar limitações que têm funcionado para a melhoria das escolas. Basta ampliar o poder fiscalizatório, mas não impor limitações desarrazoadas.
Logo, por tais motivos, conclamamos esta Casa a aprovar o presente Decreto Legislativo para sustas os efeitos dos dispositivos indicados.
Professor Reginaldo Veras
Deputado