Susta a Decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação de vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020.
Susta a Decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação de vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sem efeito, desde a origem, a Decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação de vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Ficam o Governador do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal notificados, na forma do art. 78, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para que se abstenham de praticar qualquer ato com base na Decisão referida no art. 1º, bem como para desfazer qualquer ato já praticado com base na referida autorização.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Preliminarmente, convém observar que, para a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 78, § 1º), a Câmara Legislativa do Distrito Federal é competente para sustar os contratos que contenham irregularidades, o que implica a competência para também sustar suas alterações, ainda que decididas unilateralmente pela Administração Pública.
Nesse Sentido, o Distrito Federal, por intermédio da então Secretaria de Estado de Transportes, assinou contratos de concessão do serviço de transporte público coletivo nos anos de 2012 e 2013, após um longo e difícil processo licitatório, que ainda hoje se encontra sub judice.
Entre as cláusulas expressamente previstas nos cinco contratos de concessão firmados com as empresas Viação Piracicabana Ltda (04/06/2013), Viação Pioneira Ltda (28/12/2012), Consórcio HP-Ita (24/04/2013), Auto Viação Marechal Ltda (24/04/2013) e Expresso São José Ltda (18/12/2012), está previsto, na cláusula XIII, subcláusula 8:
A frota a ser utilizada ao longo de toda a concessão não poderá ser composta por veículos com idade individual superior a: (i) nas categorias micro-ônibus, midiônibus e ônibus básico, 7 (sete) anos e (ii) nas categorias padron, articulado e biarticulado, 10 (dez) anos.
Essa avença contratual também está expressamente prevista no Edital da Concorrência nº 01/2011-ST nos seguintes termos:
21.4.1.4.1 - A frota a ser utilizada para início da operação e ao longo da concessão deverá ter idade média não superior a 4 (quatro) anos e não poderá ser composta por veículos com idade individual superior a: (i) nas categorias miniônibus, midiônibus e ônibus básico, 7 (sete) anos e (ii) nas categorias padron, articulado e biarticulado, 10 (dez) anos.
O Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, porém, decidiu, conforme Ata da sua 395ª Reunião Ordinária, referida na Portaria-SEMOB nº 82/2021, autorizar a prorrogação de vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020.
A autorização viola disposição expressa da Lei federal nº 8.987, de 13/2/1995 (art. 14), que disciplina a concessão dos serviços públicos e determina que toda concessão de serviço público, além da prévia licitação, deve observar, entre outros princípios, ao da vinculação ao instrumento convocatório, isto é, deve observar o edital de licitação, nele incluídos os respectivos anexos, dos quais consta a minuta do contrato e o manual de instrução para elaboração da proposta financeira.
Com sua medida, o CTPC/DF, que deveria zelar pelo fiel cumprimento da Lei, contrapõe-se aos direitos dos usuários que a mesma lei objetiva proteger, pois a Lei das Concessões dos Serviços Públicos não permite alteração do edital, ao qual estão vinculados tanto o Poder concedente quando o concessionário do serviço que lhe foi delegado.
Por seu turno, a Lei-DF nº 4.011/2007, em momento algum, até porque seria ilegal fazê-lo, permite alterar regras expressas no edital de licitações já efetivadas. O que essa lei permite é a fixação de regras para o futuro, para novas licitações, nos seguintes termos:
Art. 14. A entidade gestora estabelecerá, em ato próprio, as idades média e máxima da frota a ser utilizada na operação, precedido de estudo técnico, ouvido o Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF.
A locução gramatical remete para o futuro, para veículos a serem adquiridos, não para veículos em circulação.
Além disso, na formulação da tarifa técnica da proposta financeira, o Anexo IV do Edital (Vol. 91, fl. 21.784) previa expressamente levar em consideração na planilha a depreciação do investimento de acordo com a idade dos ônibus:
Com isso, as empresas já tiveram o retorno do investimento, pago com o suor da população do Distrito Federal, bem como o retorno dos novos investimentos durante os sete anos da concessão.
Embolsaram o dinheiro para colocar ônibus novos depois de sete anos, mas sob o falso pretexto de que a concessão é de 10 anos, não querem honrar os contratos com o Poder Público, e para isso contam com a benesse de agentes públicos que deveriam garantir ônibus novos para a população e não perpetuar ônibus velhos, com retorno ao caos que era antes da licitação.
O argumento dos 10 anos, aliás, é um grande engodo e extremamente falacioso, pois o próprio Edital da Licitação (Item 8), reproduzido nos respectivos contratos (Cláusula IX, Subcláusula 2), prevê a prorrogação do prazo da concessão por mais 10 anos:
8.1 - O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, contado da data de início da operação, podendo ser prorrogado, por igual período e por uma única vez, por meio de aditamento aos CONTRATOS DE CONCESSÃO, devidamente justificado em processo administrativo próprio.
Ninguém tenha dúvidas que daqui há dois ou três anos teremos a notícia da prorrogação contratual com a consequente prorrogação da idade da frota sob o falso argumento de que a empresa não podia fazer investimentos pois não sabia se o contrato ia ser prorrogado.
É inaceitável o que fez o Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade, com o amparo do CTPC. A idade da frota, objeto de contrato administrativo precedido de licitação, é matéria de interesse público, não disponível nem sujeito à discricionariedade de que está, momentaneamente, no Poder. Alterá-la para beneficiar as empresas soa como descaso aos usuários a quem o Poder Público tem o dever de servir e proteger.
Por isso, entendo que a autorização do Conselho de Transporte Público Coletivo não pode prosperar, motivo pelo qual esperamos a aprovação do presente projeto de decreto legislativo para sustar todos os seus efeitos, nos termos propostos.