Proposição
Proposicao - PLE
IND 8265/2022
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo, a alteração da Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, que dispõe sobre as Carreiras de Vigilância Ambiental e Saúde Comunitária do Distrito Federal, visando a reestruturação e desmembramento das carreiras, conforme minuta de projeto de lei em anexo.
Tema:
Não se aplica
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
5 documentos:
5 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (34954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, a alteração da Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, que dispõe sobre as Carreiras de Vigilância Ambiental e Saúde Comunitária do Distrito Federal, visando a reestruturação e desmembramento das carreiras, conforme minuta de projeto de lei em anexo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, a alteração da Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, que dispõe sobre as Carreiras de Vigilância Ambiental e Saúde Comunitária do Distrito Federal, visando a reestruturação e desmembramento das carreiras, conforme minuta de projeto de lei em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta, visa a REESTRUTURAÇÃO C/ DESMEMBRAMENTO da carreira atualmente denominada Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde – Lei 5.237/2013 do Distrito Federal, de modo que sejam enquadrados em suas atribuições distintas e da necessidade de adequação ao ordenamento jurídico.
É de se considerar que apesar de se tratar de órgãos de saúde pública são atribuições incompatíveis e de pastas diferentes, sendo os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da subsecretária de vigilância à saúde, enquanto os agentes comunitários de saúde pertencem a subsecretária de atenção primária.
Cabe salientar também que no decorrer dos anos a legislação vem se ampliando e quanto aos temas específicos das atribuições dos cargos que trata a Lei 5237/13 identifica-se que no ano de 2014 passou a exigir o nível médio para o ingresso dos agentes comunitários de saúde e hoje se faz necessário técnica uma melhor qualificação já em 2020 agora para o cargo de atividade finalística de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, ou seja, passará exigir nível superior e terá uma alteração da nomenclatura passando a se chamar o cargo de Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS.
Consideramos também a importância e relevância do tema ambiental na saúde pública fazendo necessário um nivelamento técnico e financeiro conforme prevê a Lei orgânica do Distrito Federal no seu Artigo 34, in verbis;
Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas da natureza ou local de trabalho.
E com intuito de manter os profissionais qualificados no cargo de atividade fim da Vigilância Ambiental em Saúde evitando assim o êxodo dos profissionais qualificados da pasta faz-se necessário o reconhecimento urgente para manter uma estrutura técnica capaz de conter avanços de doenças causadas por fonte de poluições ambientais biológicas e não biológicas, em especial Água, Ar, Desastre Ambientais, Aedes Aegypti, Solo, Contaminantes Químicos, Covid-19 entre outros.
Destaco que a similitude de atribuições e habilitações profissionais é considerada relevante pela própria Constituição da República Federativa do Brasil para a “fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório", elemento essencial na estruturação de qualquer carreira conforme disposto no Art. 39, que assim determina:
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes:
§1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II- os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Portanto, ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setor público, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos agentes sanitários, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes aos cargos, fatos incontestáveis no caso em debate.
Ademais, cabe ressaltar que, em relação ao provimento dos cargos, todos os servidores abrangidos pelo projeto ora encaminhado foram aprovados em Edital 020/2004 publicado no DODF, que se equiparou a concurso público sendo realizado por provas e analise de títulos fazendo assim desde o ano de 2004 o exercício de funções correspondentes às atividades atribuídas à carreira proposta, havendo também equivalência dos requisitos de ingresso constantes nos editais dos respectivos concursos, em observância ao disposto no art. 37 da Constituição, corroborando, portanto, pela legalidade da alteração posta.
Assim a alteração nos moldes aqui dispostos tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a necessidade de concurso público quando comprovada afinidade de atribuições, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:
'Unificação, pela Leí Complementar n° 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face das afinidades de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente."
(ADU 1591, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTI, Tribunal Pleno, julgado em 19-08/1998, DJ 30-06-2000 PP-00038 EMENT VOL - 01997-01 PP-00133).
Solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões.....
MINUTA PROJETO DE LEI ( ........)
Dispõe sobre a Reestruturação e Desmembramento da Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em saúde que vai alterar a Lei no 5.237, de 16 dezembro 2013 do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta
DA CARREIRA
Art. 1- A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei n°5237, de dezembro de 2013, passa a ser REESTRUTURADA/DESMEMBRADA por meio desta, que passará a ser CARREIRA DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL E SANITÁRIA EM SAÚDE, em suas finalidades e alteração dos Cargos na saúde do Distrito Federal.
Parágrafo primeiro. O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS, passará a se denominar, Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS, e o Auditor da Sanitária integrante da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal da Lei Nº 5.226, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, vem a receber a denominação de Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde – AuVIS, na presente Lei que passará a ser composta pelos cargos: Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde – AuVAS, Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde – AuVIS e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS;
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – Progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – Classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
DO INGRESSO
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira de Vigilância Ambiental e Sanitária em Saúde dar-se-ão no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde - AuVAS: apresentar certificado/diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): ............................................. 500 Vagas;
II – Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde - AuViS: apresentar certificado/diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): ............................................. 500 Vagas; ***
III – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS: apresentar certificado de ensino Médio ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): ...........................................................................1.500 Vagas;
Art. 5º- O exercício dos cargos de AuVAS e AVAS, da presente Carreira, atuará no âmbito do SUS, mas poderá sem prejuízo da atribuição atuar em conjunto com órgãos ambientais, autarquias e de Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º - Os Atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS pertencentes a Lei 5.237/2013, que possuírem formação com certificados/diplomas exigidos para o cargo de Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde – AuVAS, no ato da reestruturação desta, poderão desempenhar as atribuições e atividades inerentes as exigências que o novo cargo requer e perceberem a remuneração do Anexo I. E serão enquadrados na mesma Classe e Padrão que se encontram na Lei 5.237/2013 na tabela do referido Anexo desta;
§ 2º - Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS pertencentes a Lei 5.237/2013, que não possuírem formação e certificado/diploma exigido para o novo Cargo de Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde – AuVAS desta Lei, terão um prazo de 4 (quatro) anos para a conclusão de ensino superior a fim de poderem exercer as atribuições e atividades inerentes ao epigrafado. Caso contrário permaneceram desenvolvendo atribuições e atividades do novo cargo de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS e perceberão a remuneração do Anexo II. E serão enquadrados na mesma Classe e Padrão que se encontram na Lei 5.237/2013 na tabela do referido Anexo desta;
§3º - Os Auditores da Vigilância Sanitária da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal da Lei Nº 5.226, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, passam a responder como Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde - AuVIS da presente Lei, sem perdas em suas remunerações e direitos já adqueridos;
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º - A jornada de trabalho dos servidores da Carreira desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - I = O Auditor de vigilância ambiental em saúde – AuVAS: tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo com a promoção da saúde mediante ações de planejamento e execução e controle das fontes de poluição ambiental, biológicas e não biológicas, regulação fiscalização e controle de serviços de saneamento ambiental, ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos; vigilância e controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos implantação de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde implantação e manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde, integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde, elaboração e emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; execução de ações educativas da população relativas a saúde e vigilância ambiental em saúde; e desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em conformidade com a Lei 5321/2014.
II – O Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde - AuVIS, tem como atribuição o exercício de ....
III =O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS, tem como atribuição o exercício de atividades de visitas aos Imóveis do Distrito Federal, vigilância, controle e combate de vetores transmissores das Arboviroses, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos implantação de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde implantação e manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde, integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde, tratamento com produtos químicos e biológicos aos focos e criadouros de vetores, vacinação em campanhas e postos fixos de animais domésticos e de pessoas, levantamentos e reconhecimentos geográficos;
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º A tabela de escalonamento vertical da carreira de vigilância Ambiental em saúde fica estabelecida, na forma do Anexo I e II desta Lei.
Art. 10º A Gratificação de Vigilância Sanitária em Saúde– GAV, instituída pela Lei nº 3.351 , de 09 de junho de 2004, é devida aos cargos de Auditor e ACE integrantes da carreira de vigilância ambiental e Atenção Comunitária em saúde.
Art. 11º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de vigilância em saúde – GHVA, concedida aos integrantes da carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária em saúde, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Inspetor de Vigilância ambiental em Saúde: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Agente de Combate as Endemias: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização;
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma que segue:
Títulos
%
Cursos de nível superior acima de 80h área total
15%
Graduação
20%
Especialização
25%
Mestrado
30%
.
§ 3º Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4° três por cento no caso de o servidor possuir cursos de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
§ 5° Só poderá o servidor alcançar nove por cento com cursos de profissionais de nível superior na área, ou seja, acumulando três cursos com carga horária superior a 80h.
§ 6º O servidor não poderá perceber cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.
§ 7º No prazo de noventa dias, a Secretaria de Estado de saúde, deverá estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.
§ 6º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 7º A GHVA não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.
§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de__ de _____ de 2021, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5237, de 16 de Dezembro de 2013.
§ 11. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam perceber, a partir de ... de ............ de 2021, a GHVA.
§ 12. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O valor do auxílio-alimentação e do auxílio-creche dos cargos integrantes e pertencentes à carreira de vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal é o mesmo concedido aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 2011. (Legislação correlata - Decreto 35414 de 12/05/2014)
§ 1º Os valores superiores àqueles especificados neste artigo passam a ser pagos na forma de parcela de complementação, denominadas PC-ALIM e PC-CREC, respectivamente, conforme já se faz;
§ 2º As parcelas de complementação de que trata o § 1º são absorvidas por aumentos no valor de que trata o caput.
Art. 13. Aos ocupantes do cargo e da carreira de que trata esta Lei é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com critérios e formas a serem definidos pela Secretária de Economia e planejamento do Distrito Federal em até 90 dias.
§ 1º Enquanto não são definidos critérios de concessão da indenização fica mantido o pagamento na forma da metodologia de cálculo atual.
§ 2º No prazo de sessenta dias a contar publicação desta Lei, o CPRH estabelecerá os critérios a serem utilizados para concessão da indenização de que trata este artigo.
Art. 14. Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal e de repasses oriundos do Fundo Nacional de Saúde a Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, e o Impacto financeiro recorrente aos pleitos desta, passam a valer a partir de 01/07/2022.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário;
ANEXO I
Carga Horária Semanal: 40h
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde – AuVAS
E
Auditor de Vigilância Sanitária em Saúde - AuVIS
Especial
III
17.550,00
II
15.127,27
I
14.071,39
Primeira
IV
13.089,21
III
12.175,58
II
11.325,72
I
10.837,59
Segunda
IV
10.573,15
III
10.315,16
II
10.063,47
I
9.817,92
Terceira
V
9.394,77
IV
9165,54
III
8.941,90
II
8.723,72
I
8.510,86
ANEXO II
Carga Horária Semanal: 40h
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
Especial
III
8.300,00
II
7.967,94
I
6.838,34
Primeira
IV
6.588,05
III
5.465,52
II
5.345,26
I
5.227,24
Segunda
IV
4.999,32
III
3.887,73
II
3.778,22
I
3.670,74
Terceira
V
3.463,20
IV
3.361,58
III
3.261,85
II
3.163,98
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2022, às 12:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34954, Código CRC: d819fd5c
-
Despacho - 1 - CAS - (37771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 23/03/2022.
Brasília, 30 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 30/03/2022, às 17:45:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 37771, Código CRC: 381871ca