Proposição
Proposicao - PLE
IND 7560/2021
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento à Câmara Legislativa de Projeto de Lei dispondo sobre a Instituição da Lei Orgânica do Esporte e sobre o Sistema de Esporte do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (13303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal, dispondo sobre a instituição da Lei Orgânica do Esporte e sobre o Sistema de Esporte do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de Mensagem a esta Casa de Leis, dispondo sobre a instituição da Lei Orgânica do Esporte e sobre o Sistema de Esporte do Distrito Federal, conforme sugestão de minuta incorporada a esta Indicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de documento obtido por meio de cocriação por parte de minha autoria, mediante sugestões do Conselho de Esportes do Recanto das Emas e representantes das diversas Regiões Administrativas, com vistas a dar um norte a todos os praticantes de atividades esportivas, assim como a quem utiliza o esporte como instrumento de inserção social, alcançado, em especial, nossas comunidades periféricas, tão carentes de infraestrutura e políticas públicas permanentes.
Dessa forma, a nova legislação objetiva garantir recursos públicos para efetiva aplicação nas comunidades do Distrito Federal como um todo, fomentando a prática desportiva regular, bem como os projetos sociais que se utilizam de diversas práticas desportivas como instrumento de inserção social, notadamente, alcançando nossos jovens em formação.
Vale destacar que atividades esportivas são sempre amplas e devem ser discutidas democraticamente, nesse contexto de envolvimento social que nascem os Conselhos de Esportes.
Assim, fundamental é a criação do Conselho de Esportes do Distrito Federal e os diversos Conselhos Regionais, de natureza colegiada, com a finalidade de elaborar e desenvolver, em conjunto com a Governo do Distrito Federal, por intermédio de sua Secretaria de Esporte e Lazer e demais protagonistas, os projetos destinados à promoção das atividades esportivas, bem como fiscalizar a sua execução, contribuindo para a elaboração de políticas públicas relacionadas ao esporte, exercendo, assim, o controle social e auxiliando na melhoria da gestão, da qualidade e da transparência das políticas públicas efetivamente destinas ao esporte e executadas no Distrito Federal, se constituindo, dessa forma, em colegiados capazes de ajudar a construir e transformar a prática esportiva em algo corriqueiro, incorporado na vida das pessoas e que possa, sem utopias, transformar vidas.
A rigor, a legislação que ora se apresenta tem a intenção de unir a sociedade em geral, a comunidade praticante, atletas, dirigentes, fomentadores do esporte e dos diversos projetos sociais esportivos, junto da Secretaria de Esportes, criar atividades e tornar sempre ativa a prática esportiva no Distrito Federal, afinal, políticas públicas relacionadas ao esporte não devem ficar restritas às incumbências de apenas ao poder público, pois quem constrói o Esporte é a sociedade brasiliense.
Por se tratar de justo pleito, que visa o reestabelecimento do tratamento igualitário aos servidores contratados em razão da aprovação do Concurso Público em comento, é que conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Institui a Lei Orgânica do Esporte sobre o Sistema de Esporte do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA E DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE ESPORTE - SE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Esporte – SE-DF, composto por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e por esferas de articulação e participação social, destinado a formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de esportes no Distrito Federal.
Parágrafo único. A instituição do SE-DF e a formalização do Plano do Esporte do Distrito Federal ratificam a adesão ao Plano Nacional do Desporto (PND) e a Política Nacional de Infraestrutura do Esporte (PNIE).
Art. 2º O SE-DF se insere no Sistema Nacional de Esporte, articulando-se com a sociedade civil e os demais entes federativos do Brasil e tendo como essência a coordenação e a cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública do Esporte.
Art. 3º São princípios do SE-DF:
I – efetivação dos direitos esportivos;
II – equidade social e territorial de acesso e acessibilidade aos bens, aos serviços e aos meios de prática esportiva;
III – fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo esportivo do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF;
IV – valorização de iniciativas de inovação e de experimentação esportiva;
V – valorização das diversas modalidades esportivas nacionais;
VI – economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos;
VII – transparência e compartilhamento de informações, também em formato acessível para pessoas com deficiência;
VIII – ampliação e democratização dos processos de participação e controle social na formulação, na execução e na avaliação das políticas esportivas;
IX – integração e interação com as outras instâncias governamentais e áreas da gestão pública, considerando o papel estratégico do esporte no processo de desenvolvimento integrado e de cidadania;
X – democratização do uso dos espaços esportivos de propriedade do Governo do Distrito Federal, seguindo o desenho universal nos espaços esportivos e contemplando a acessibilidade nos termos do art. 3º, I, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
XI – desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de esportes, inclusive na ampliação dos espaços físicos destinados a essas práticas;
XII – articulação para mapeamento, zoneamento setorial e regional e sistematização e monitoramento das informações e indicadores esportivos;
XIII – cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes esportivos públicos e privados;
XIV – desenvolvimento do esporte de base, fundamentado na diversidade esportivo-cultural, na sustentabilidade, na inovação e na inclusão produtiva, garantindo acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;
XV – conservação e manutenção dos espaços esportivos;
XVI – fortalecimento das manifestações tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de esporte inclusivo; e de grupos esportivos historicamente excluídos;
XVII – acessibilidade para eliminação das barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas, de mobilidade urbana, nos transportes que fazem acesso aos locais, entre outros, para garantir a efetiva inclusão das pessoas com deficiência nas políticas, nos projetos e nos espaços esportivos, tanto no acesso a bens e serviços esportivos como na produção de eventos esportivos;
XVIII – fomento à produção inclusiva, que colabore para a superação de qualquer forma de discriminação;
XIX – articulação e projeção nacional e internacional do esporte do Distrito Federal, considerando a criação de redes como vetor de desenvolvimento integrado no território e difusão da identidade esportiva local local.
Art. 4º São objetivos do SE-DF:
I – promover a intersetorialidade das políticas públicas de esportes com as outras políticas governamentais;
II – promover a formação esportiva de base, a capacitação profissionalizante, a ampliação pratica esportiva comunitária e inclusivas, o aperfeiçoamento e o intercâmbio entre gestores esportivos, produtores, pesquisadores e outros profissionais da esporte, dando prioridade aos esportistas com deficiência e aos estabelecidos no Distrito Federal;
III – criar mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de esportes desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal;
IV – descentralizar para as regiões administrativas do Distrito Federal as ações e os recursos no campo do esporte;
V – estabelecer parcerias entre os setores público e privado e as entidades sem fins lucrativos no esporte;
VI – viabilizar a manutenção de equipamentos esportivos e o fomento à realização de sua programação, respeitando a necessidade e as especificidades da acessibilidade;
VII – viabilizar manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e demais ações voltadas ao tombamento e ao registro do patrimônio material e imaterial, histórico e esportivo-cultural, bem como estimular, promover e apoiar os projetos de preservação e promoção do patrimônio esportivo material e imaterial local;
VIII – promover, nacional e internacionalmente esporte do Distrito Federal por meio de ações de promoção, difusão e intercâmbio;
IX – reconhecer, valorizar e apoiar as manifestações comunitárias e o segmento de esporte inclusivo e de grupos comunitários historicamente excluídos;
X – ampliar o acesso da população à fruição de bens e serviço esportivos, efetivando direitos ao acesso ao esporte, especialmente para a população em situação de vulnerabilidade social;
XI – promover a sensibilização para a importância do esporte;
XII – fortalecer as redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam nos diversos segmentos do esporte, priorizando aqueles residentes no Distrito Federal;
XIII – estruturar, desenvolver e fortalecer a economia criativa, incluindo o estímulo ao empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de suas cadeias, arranjos produtivos e territórios criativos;
XIV – estimular a pesquisa, a sistematização de dados, a formulação de indicadores, a documentação e a difusão de informações esportivas;
XV – promover gestão pública compartilhada e participativa, potencializando as iniciativas esportivas;
XVI – assegurar partilha equilibrada dos recursos públicos da área do esporte entre os diversos segmentos esportivos das regiões administrativas;
XVII – proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às práticas esportivas com adaptações aos portadores com deficiências;
XVIII – promover, nacional e internacionalmente, o esporte do Distrito Federal por meio de programas, acordos e cooperações, inclusive com organismos, Estados, entidades públicas e privadas;
XIX – estimular, divulgar e fomentar projetos esportivos que já tenham reconhecimento do Poder Legislativo, instituídos em lei distrital ou federal.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DO SISTEMA DE ESPORTE
Seção I
Das Instâncias do Sistema de Esportes
Art. 5º O SE-DF é composto pelas seguintes instâncias:
I – de coordenação:
a) Secretaria de Estado de Esportes do Distrito Federal responsável pela coordenação geral do SE-DF, e eventuais entidades vinculadas;
b) gerência de esportes das administrações regionais ou estrutura equivalente;
c) outros órgãos e entidades do Distrito Federal com interface direta com as políticas de esporte;
II – de articulação, deliberação e participação social:
a) Conselho de Esporte do Distrito Federal – CEDF e suas instâncias, comitês macrorregionais de esportes e conselhos regionais de esportes;
b) Conselho de Defesa do Patrimônio Esportivo do Distrito Federal;
c) Conselho de Esportes;
d) colegiados setoriais;
e) Conferência de Esportes do Distrito Federal;
III – de sistemas setoriais de esportes:
a) sistema de patrimônio esportivo do Distrito Federal;
b) rede de comunicação esportiva do Distrito Federal;
c) rede de equipamentos de Esportes;
d) rede Esportes Integrativos do Distrito Federal;
IV – de instrumentos integrados de gestão:
a) Plano de Esportes do Distrito Federal;
b) Sistema de Informações e Indicadores Esportivos do Distrito Federal – SIIE-DF;
c) rede de formação, qualificação e de base esportiva do Distrito Federal;
d) rede de formação, qualificação profissionalização de esportes.
Art. 6º Podem compor o SAE-DF, facultativamente, em caráter de colaboração aos órgãos de coordenação:
I – órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais com atuação em esportes, por meio de acordos e programas específicos;
II – órgãos e entidades da União em cooperação com órgãos e sistemas do esporte do Distrito Federal;
III – entidades privadas sem fins lucrativos, com atuação no esporte, por meio de acordos e programas específicos;
IV – outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
Art. 7º Os órgãos de coordenação do SAE-DF devem:
I – receber e captar recursos públicos ou privados, a fim de executá-los em consonância com as ações e as metas do Plano de Esporte;
II – celebrar acordos, convênios, parcerias e outros instrumentos, com ou sem transferência de recursos;
III – publicar, de forma acessível, editais para execução de políticas e ações esportivas, inclusive editais de apoio direto com formato de premiação ou de financiamento da realização;
IV – gerir sistemas de informações e compartilhar seus dados;
V – operar sistemas de cadastro e contratação vocacionados para execução de suas atividades;
VI – realizar outras atividades de interesse propostas pelas instâncias de articulação, deliberação e participação social.
Seção II
Da Secretaria de Estado de Esportes
Art. 8º As atividades de coordenação do SAC-DF pela Secretaria de Esportes incluem:
I – exercer a coordenação geral da normatização, da orientação e da fiscalização do SAC-DF, de modo a garantir que os órgãos e as instâncias integrantes observem os princípios e as diretrizes do SAEDF e do Plano de Esporte do Distrito Federal;
II – conduzir a formulação, a execução e a avaliação de políticas, a partir das metas definidas no Plano de Esporte do Distrito Federal, em cooperação com as instâncias de articulação, deliberação e participação social;
III – estabelecer procedimentos para integração das administrações regionais ao SAE-DF e subsidiar órgãos regionais na implementação de políticas e na elaboração de instrumentos para realização de ações esportivas;
IV – implementar ações e propor normas para uso esportivo das áreas públicas do Distrito Federal, considerando as diretrizes das políticas de direito à cidade;
V – desenvolver, reunir e disponibilizar, por meio do SIIE-DF, dados, informações, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à fundamentação das políticas de fomento e incentivo das artes e ao desenvolvimento dos sistemas, arranjos e cadeias produtivas do esporte;
VI – convocar e coordenar, conjuntamente com o CEDF, as pré-conferências, a Conferência de Esporte do Distrito Federal e o Seminário sobre Informações e Indicadores em Esporte no Distrito Federal;
VII – implementar, no âmbito do Distrito Federal, as pactuações federativas acordadas na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Esportes, representada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
VIII – instituir e implementar cadastro de entes e agentes esportivos do Distrito Federal e da RIDE-DF.
Seção III
Das Estruturas nas Regiões Administrativas
Art. 9º A gerência de esportes é a estrutura responsável pela coordenação das atividades esportivas das administrações regionais e deve ser coordenada por pessoa indicada pelo administrador regional, obedecendo às seguintes condições:
I – o gerente de esportes deve possuir notório saber esportivo e conhecimentos técnico-administrativos, devendo comprovar no mínimo 2 anos de atuação nas área esportiva, ser morador da respectiva região administrativa e nela atuar;
II – o quadro técnico-administrativo deve ser composto preferencialmente por servidores efetivos da Administração Pública distrital.
§ 1º As gerências de esportes das administrações regionais devem estabelecer permanente articulação com a Secretaria de Esportes e todas as instâncias do CEDF, bem como alinhar seus programas e ações aos princípios contidos nesta Lei Complementar e às estratégias, às ações e às metas do Plano de Esportes do Distrito Federal, promovendo participação e inclusão social.
§ 2º A indicação do gerente de esportes pelo administrador regional recai sobre um dos nomes constantes de lista tríplice oriunda de assembleia do segmento esportivo realizada para esse fim e referendada pelo conselho regional de esportes, nos termos do regulamento.
§ 3º O Governo do Distrito Federal fornecerá capacitação em gestão Esportiva aos gerentes de esportivos.
CAPÍTULO III
DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Do Conselho de Esportes do Distrito Federal
Art. 10. O Conselho de Esportes do Distrito Federal – CEDF, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, constitui o principal espaço de articulação e participação social de caráter permanente na estrutura do SE-DF.
§ 1º A Secretaria de Esportes prestará apoio técnico e administrativo ao CEDF.
§ 2º O CEDF tem uma câmara consultiva permanente de acessibilidade, composta por 7 membros da sociedade civil, sendo 4 pessoas com deficiência e 3 representantes das pessoas com deficiência, todos com comprovado saber e atuação na área esportiva do Distrito Federal, indicados por entidades representativas e referendados pelo CEDF, sendo que a participação nessa câmara é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 3º O CEDF pode estabelecer outras câmaras consultivas, em que a participação será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 11. O CEDF é paritário, composto de representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, com as seguintes competências:
I – normatizar, coordenar e garantir a operacionalização do CEDF e suas demais instâncias;
II – propor políticas, programas e diretrizes, formular subsídios e acompanhar e avaliar as políticas públicas de esportes do Distrito Federal;
III – avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Esportes do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de esporte do Distrito Federal;
IV – deliberar sobre programas, processos e ações que lhe forem submetidos, inclusive pela Secretaria de Esportes.
Parágrafo único. O poder normativo de regulamentação da Secretaria de Esportes é exercido conforme diretrizes do CEDF.
Art. 12. O CEDF tem as seguintes instâncias descentralizadas:
I – Conselhos Regionais de Esportes – CRE;
II – Comitês Macrorregionais de Esportes – CME.
§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes do CEDF são designados pelo Governador e têm mandato de 3 anos.
§ 2º Os conselheiros dos CRE são designados pelo Secretário de Estado de Esportes e têm mandato de 3 anos.
§ 3º A competência de designação de que trata o § 1º pode ser delegada ao Secretário de Estado de Esportes.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CEDF ou no CRC, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Esportes ou em qualquer Administração Regional do Distrito Federal.
§ 5º Fica instituída a paridade de gênero no CEDF e CRE, conforme as regras dispostas em regulamento.
Art. 13. Os representantes da sociedade civil no CEDF são eleitos pelos conselheiros representantes da sociedade civil dos conselhos regionais de esportes, em assembleia distrital específica para esse fim, a partir de indicações encaminhadas por entidades, grupos, fóruns e coletivos de esportes, nos termos de regulamento.
§ 1º São requisitos para os cargos da sociedade civil no CEDF:
I – mínimo de 8 anos de atuação na área ESPORTIVA;
II – mínimo de 4 anos de residência no Distrito Federal;
III – idade igual ou superior a 18 anos na data da posse.
§ 2º Caso a comprovação dos requisitos de que trata o § 1º seja dificultada em razão da natureza da atividade esportiva ou situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pelo CEDF como situação excepcional.
§ 3º São observados os seguintes critérios de representatividade:
I – 1 representante com atuação em políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em esportes inclusivos e nos diversos segmentos esportivos;
II – 1 representante com atuação na área de esportes de base;
III – demais representantes que contemplem as demais categorias esportivas.
§ 4º Os candidatos da sociedade civil não podem ultrapassar a proporção de 5 por vaga, cabendo a definição da listagem final dos concorrentes ao CEDF, nos termos do regulamento.
Art. 14. O CEDF elege presidente e vice-presidente, cujos cargos são preenchidos de forma alternada, a cada 2 anos, por um representante do Poder Público e um representante da sociedade civil.
Art. 15. A participação no CEDF enseja remuneração, nos termos da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, utilizando-se recursos dos mecanismos previstos no art. 47, I e II, desta Lei Complementar.
Art. 16. O CEDF proporá à Secretaria de Esportes ato normativo que discipline as formas de colaboração com o Plano de Esportes do Distrito Federal, em simetria com o disposto no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 12.343, de 2010.
Art. 17. As normas complementares de composição, eleição e funcionamento do CEDF e dos CRE são definidas em seus regimentos internos.
Parágrafo único. As regras relativas aos CME são definidas no regimento interno do CEDF.
Subseção I
Dos Conselhos Regionais de Esportes
Art. 18. Os Conselhos Regionais de Esportes – CRE, órgãos colegiados deliberativos, consultivos, fiscalizadores e normativos, compostos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, constituem espaços locais de articulação e participação social, de caráter permanente.
§ 1º Os conselhos regionais de esportes funcionam integrados ao Conselho de Esportes do Distrito Federal, subsidiando-o em suas atribuições, no âmbito das respectivas regiões administrativas.
§ 2º As administrações regionais devem prover estrutura física ao funcionamento e prestar apoio técnico e administrativo aos CRC.
Art. 19. Compete aos conselhos regionais de esportes, no âmbito da respectiva região administrativa:
I – coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de esportes;
II – acompanhar a execução de políticas públicas de esportes;
III – avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Esportes do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas Conferências de Esportes do Distrito Federal;
IV – participar da elaboração da proposta orçamentária da área da esportes da respectiva região administrativa;
V – atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI – definir conjuntamente normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços esportivos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;
VII – cumprir e aplicar as resoluções do CEDF, observado o respectivo regimento interno;
VIII – elaborar planos e diretrizes para a atuação da gerência de esportes;
IX – planejar e desenvolver, juntamente com a diretoria regional de ensino e a gerência de esportes, as diretrizes esportivas que devem ser implantadas nas áreas em que atuam;
X – avaliar relatório anual das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pela gerência de esportes na região administrativa;
XI – propor, avaliar e acompanhar planos, programas e ações esportivas desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal na região administrativa;
XII – emitir parecer sobre assuntos de natureza esportiva;
XIII – manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de esportes do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas de esportes;
XIV – propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade esportiva expressa e vivenciada pela comunidade local;
XV – prestar assessoramento à respectiva gerência de esportes ou equivalente, nos limites de sua competência.
Art. 20. O CRE é composto de:
I – 3 representantes do Poder Público, sendo:
a) 1 da administração regional ou representante por ele indicado;
b) 1 da gerência de esportes;
c) 1 da diretoria regional de ensino ou estrutura equivalente;
II – 8 representantes da sociedade civil com atuação na área esportiva, eleitos pela comunidade local para vagas de concorrência geral, sendo 1 deles pessoa com deficiência e do segmento esportivo inclusivo, observadas as seguintes condições para a candidatura:
a) a atuação na área esportiva de no mínimo 3 anos na região administrativa de candidatura;
b) mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal;
c) idade igual ou superior a 18 anos na data da eleição;
III – 1 representante da sociedade civil que seja líder comunitário, com o mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal, residindo especificamente na região administrativa da candidatura e idade igual superior a 18 anos na data da eleição.
§ 1º Caso a comprovação dos requisitos referidos no inciso II do caput seja dificultada em razão da natureza da atividade esportiva ou da situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pelo CEDF como situação excepcional.
§ 2º O CRE elege presidente e vice-presidente.
§ 3º A participação no CRE é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 4º Os representantes da sociedade civil nos conselhos regionais de esportes são eleitos em seminários específicos para esse fim, a serem realizados pela Secretaria de Esportes, a cada 2 anos, nos termos do regulamento.
§ 5º Caso não haja candidatura de pessoa com deficiência para preenchimento das vagas de que trata o inciso II do caput, a vaga pode ser preenchida por candidato representante da comunidade com comprovada experiência em esportes.
Subseção II
Dos Comitês Macrorregionais de Esportes
Art. 21. Os Comitês Macrorregionais de Esportes – CME são instâncias de articulação macrorregional e de diálogo entre os CRE e o CEDF.
Parágrafo único. A Secretaria de Esportes presta apoio técnico e administrativo ao CME.
Art. 22. Os CME representam macrorregiões e são compostos por:
I – 2 representantes de cada CRE pertencente à macrorregião, sendo 1 deles pessoa com deficiência, do segmento esporte de base;
II – 2 Conselheiros do CEDF designados pelo presidente do CEDF;
III – 1 representante da Secretaria de Esportes, indicado pelo Secretário de Estado de Esporte entre os coordenadores de uma das Coordenações Regionais de Ensino ou estrutura equivalente.
§ 1º O presidente e o vice-presidente de cada CRE são os representantes de que trata o inciso I do caput.
§ 2º A participação no CME é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 3º É eleita por cada CME coordenação formada por 1 representante do CEDF e 1 representante dos respectivos CRE.
Seção II
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Esportivo do Distrito Federal
Art. 23. O Conselho de Defesa do Patrimônio Esportivo do Distrito Federal – CONDEPE-DF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Esportes.
Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONDEPAE-DF é prestado pela Secretaria de Esportes ou por entidade vinculada, nos termos do regulamento.
Art. 24. São atribuições do CONDEPE-DF:
I – propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio Esportivo;
II – deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis destinados à prática esportiva;
III – opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio esportivo do Governo do Distrito Federal;
IV – opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens esportivos pela Administração Pública do Distrito Federal;
V – opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio esportivos do Distrito Federal;
VI – articular-se e colaborar com o CEDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.
Art. 25. O CONDEPE-DF é composto por 22 conselheiros, indicados da seguinte forma:
I – os ocupantes dos seguintes cargos da Secretaria de Esportes ou estrutura equivalente:
a) Secretário de Estado de Esportes do Distrito Federal, que preside o CONDEPE-DF;
b) Subsecretário do Patrimônio Esportivo;
c) Subsecretário de Políticas de Desenvolvimento e Promoção Esportiva;
d) dirigente responsável pela gestão de políticas de patrimônio na Secretaria de Esportes ou em entidade vinculada, nos termos do regulamento;
II – representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos do Poder Público ou estrutura equivalente:
a) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
b) Secretaria de Estado de Turismo;
c) Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;
d) Câmara Legislativa do Distrito Federal;
e) Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III – representantes titulares e suplentes da sociedade civil, sendo:
a) 2 representantes de comunidades tradicionais;
b) 2 representantes do segmento de esportes de base;
c) 2 representantes do segmento de esportes inclusivos, inclusiva, sendo 1 representante pessoa com deficiência;
§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes do CONDEPE-DF são designados pelo Governador e têm mandato de 3 anos.
§ 2º Os representantes da sociedade civil são escolhidos a partir das indicações encaminhadas pela sociedade civil.
§ 3º É vedada a designação como representante da sociedade civil, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º A competência de designação de que trata o § 1º pode ser delegada ao Secretário de Estado de Esportes, que decide quanto à possibilidade de prorrogação do mandato por mais 1 ano.
§ 5º Os conselheiros de que trata este artigo devem possuir notório saber em patrimônio esportivo.
§ 6º A participação no CONDEPE-DF é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 26. As regras de composição e funcionamento do CONDEPE-DF são definidas em ato normativo da Secretaria de Esportes, com posterior detalhamento em seu regimento interno.
Seção III
Dos Colegiados Setoriais de Esportes
Art. 27. Os Colegiados Setoriais de Esportes são instâncias permanentes de participação social do SAE-DF, com caráter mobilizador, propositivo e consultivo, com finalidade de analisar, debater e propor políticas públicas setoriais para as diversas modalidades esportivas.
§ 1º Cada colegiado setorial é composto por:
I – representantes do Poder Público ligados aos respectivos segmentos esportivos;
II – representantes da sociedade civil, que se declarem como membros do colegiado, nos termos do cadastro em plataforma de mapeamento da Secretaria de Esportes, vinculada ao SIIE-DF.
§ 2º Cada colegiado setorial é coordenado por:
I – 2 representantes do Poder Público, um titular e um suplente, indicados entre servidores da estrutura da Secretaria de Esportes, vinculados às respectivas áreas esportivas;
II – 8 representantes da sociedade civil, sendo 4 titulares e 4 suplentes, eleitos entre os agentes esportivos que se declarem como membros do colegiado, garantida a representação territorial e a representação do segmento esportivo por meio de um representante que seja pessoa com deficiência;
§ 3º Os membros eleitos para coordenação dos colegiados setoriais são designados pelo Secretário de Estado de Esportes, após processo eleitoral, e têm mandato de 3 anos.
§ 4º A participação em colegiados setoriais é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 5º As regras de funcionamento dos colegiados setoriais são definidas em ato próprio da Secretaria de Esportes, garantindo-se:
I – apresentação de proposta pelos colegiados setoriais;
II – submissão das propostas a consultas públicas presenciais e em plataforma digital;
III – submissão pela Secretaria de Esportes de minuta de regras de funcionamento para aprovação final em reunião aberta e com ampla divulgação, nos termos do regulamento.
§ 6º É garantida a acessibilidade em todos os colegiados para participação de desportista com deficiência.
§ 7º Os colegiados setoriais são formados pelos segmentos desportivos definidos em regimento interno e podem formar grupos de trabalho e câmaras transversais para execução de suas finalidades.
Art. 28. Os colegiados setoriais de esportes têm os seguintes objetivos:
I – promover diálogo entre atletas, gestores, investidores e demais protagonistas dos setores;
II – debater e encaminhar à Secretaria de Esportes e ao CEDF propostas relativas à política pública de seu setor;
III – formular, monitorar, avaliar e fiscalizar diretrizes e ações específicas para cada setor e os respectivos Planos Setoriais de Esportes.
Seção IV
Da Conferência de Esportes do Distrito Federal
Art. 29. A Conferência de Esportes do Distrito Federal – CONE-DF constitui instância de articulação e participação social, voltada para análise da conjuntura da área esportiva no Distrito Federal, diagnóstico, desenvolvimento e propositura de diretrizes para a formulação das políticas públicas e do Plano de Esportes.
§ 1º Cabe à Secretaria de Esportes convocar e coordenar a CONE-DF, que se reúne ordinariamente a cada 2 anos, coincidindo com a Conferência Nacional de Esportes, ou extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 2º A representação da sociedade civil na CONE-DF é de no mínimo 2/3.
§ 3º A participação na CONE-DF é aberta a toda a comunidade esportiva do Distrito Federal, com direito a voz.
§ 4º Somente delegados ou suplentes eleitos nas pré-conferências regionais têm direito a voto.
§ 5º É obrigatória a publicação de anais com registro e memória da CONE-DF e das conferências regionais, depositados no repositório de dados do SIIE-DF e na Biblioteca Nacional de Brasília e amplamente divulgados para a sociedade civil, inclusive em formatos acessíveis.
§ 6º A Secretaria de Esportes divulgará relatório sobre cumprimento das diretrizes estabelecidas nas Conferências e metas do Plano de Esportes bianualmente, o qual será debatido com a sociedade civil em seminário aberto ao público, atendendo-se aos requisitos legais de acessibilidade, conforme prevê a Lei federal nº 13.146, de 2015.
Art. 30. A Conferência de Esportes do Distrito Federal é precedida de pré-conferências regionais, em cada macrorregião.
Parágrafo único. Em cada pré-conferência regional, são eleitos os delegados para a CONE-DF e a Conferência Nacional de Esportes.
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS DE ESPORTES
Art. 31. São constituídos os seguintes sistemas setoriais de esportes, como subsistemas do SAE-DF:
I – sistema de patrimônio esportivo do distrito federal, coordenado pela Secretaria de Esportes ou entidade vinculada, nos termos do regulamento, e gerido de forma compartilhada com as instituições públicas e privadas voltadas a preservação, restauro e gestão de patrimônio do Distrito Federal e dos demais entes federativos e internacionais;
II – rede de comunicação esportiva do Distrito Federal, sob responsabilidade da Secretaria de Esportes, articulando as diversas mídias escritas e audiovisuais, virtuais e analógicas, públicas e privadas, inclusive as instâncias comunitárias e universitárias;
§ 1º Novos sistemas setoriais de esportes podem ser criados por ato normativo da Secretaria de Esportes.
§ 2º A participação social na gestão dos equipamentos públicos de esportes pode ocorrer mediante celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e outros instrumentos jurídicos legalmente previstos, com uso dos mecanismos de financiamento de esportes de que trata o art. 47 desta Lei Complementar, exceto o mecanismo do seu inciso III.
§ 3º Em relação às parcerias de que trata o § 2º, o Poder Público deve prioritariamente buscar a gratuidade à população na utilização dos equipamentos públicos, cujo financiamento ocorra pelos mecanismos previstos no art. 47.
§ 4º A utilização dos equipamentos públicos em projetos financiados pelos mecanismos do art. 47 pode ser gratuita nos termos do regulamento.
Art. 32. As políticas esportivas setoriais são formalizadas em planos setoriais de esportes, observadas as diretrizes advindas da CONE-DF e do CEDF.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA DE ESPORTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 33. São considerados instrumentos de gestão do SAE-DF:
I – Plano de Esportes do Distrito Federal;
II – Sistema de Informações e Indicadores Esportivos do Distrito Federal – SIIE-DF;
III – Rede de formação, qualificação e profissionalização esportiva do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE ESPORTES DO DISTRITO FEDERAL
Art. 34. O Plano de Esportes do Distrito Federal, formalizado no Anexo Único desta Lei Complementar, tem duração decenal e é instrumento de planejamento estratégico que organiza e norteia a execução da política de esportes do Distrito Federal, conforme as diretrizes e os objetivos do SAE-DF.
Art. 35. A formulação dos Planos de Esportes deve ser iniciada com antecedência mínima de 2 anos da finalização do prazo do plano decenal vigente, e é composta das seguintes etapas:
I – diagnóstico do desenvolvimento das políticas de esportes em todo o território do Distrito Federal, com identificação dos desafios e das oportunidades;
II – elaboração dos objetivos gerais e específicos a serem alcançados;
III – previsão de prazos de execução dos objetivos com resultados esperados;
IV – estudo de recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários para implementação do Plano.
§ 1º A elaboração das diretrizes, das estratégias e das ações considera as propostas da CONE-DF, com realização de ampla consulta pública e submissão da minuta de Plano a deliberação pelo CEDF.
§ 2º A minuta do Plano aprovada pelo CEDF é submetida à apreciação do Secretário de Estado de Esportes, para análise, ajustes e encaminhamento de anteprojeto de lei no mínimo 6 meses antes do vencimento do Plano de Esportes em vigência.
§ 3º O órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal auxilia o processo de que trata este artigo.
Art. 36. A Secretaria de Esportes regulamenta as metas e os indicadores de monitoramento e avaliação do Plano.
Art. 37. Cada gestor é responsável pela execução proporcional do Plano de Esportes sujeita à fiscalização dos órgãos de controle, salvo casos excepcionais fundamentados e documentados no processo de revisão das metas, apreciados pelo CEDF.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS
Art. 38. O Sistema de Informações e Indicadores Esportivos do Distrito Federal – SIIE-DF é composto por:
I – rede de pesquisa e informações esportovas, integrada por instituições públicas e privadas dedicadas a pesquisa, produção de dados, gestão e difusão de informações de esportes, visando:
a) implementar ambientes virtuais permanentes de pesquisas setoriais em esportes;
b) viabilizar repositório de pesquisas e bibliografias sobre os esportes do Distrito Federal;
c) manter rede de pesquisa compartilhada de dados sobre esportes;
d) monitorar ações, metas, indicadores e resultados dos projetos executados, com a finalidade de avaliar o impacto, no Distrito Federal e na RIDE-DF, das políticas, dos bens e dos serviços esportivos;
II – Portal dos Esportes do Distrito Federal, plataforma virtual com conteúdo em formato acessível, que visa:
a) mapear sujeitos e grupos esportivos, profissionais de esportes, espaços e equipamentos esportivos públicos e privados, ações esportivas, festividades e celebrações, empresas esportivas e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial;
b) promover o acesso à informação;
c) divulgar e dar publicidade à produção esportiva, com atenção à diversidade desportivas;
d) contribuir para difusão, circulação e fruição de bens e serviços esportivos, em todos os formatos, inclusive acessíveis;
e) promover redes de qualificação de agentes esportivos;
f) promover redes de conexão entre bens, serviços, agentes e empreendimentos esportivos;
g) ampliar a participação social;
h) gerar processos otimizados de gestão pública do esporte;
III – Seminário sobre Informações e Indicadores em Esportes do Distrito Federal - SIIE-DF, realizado a cada 4 anos, para promover debates sobre diagnósticos, informações e indicadores esportivos, contemplando a acessibilidade.
Art. 39. O SIIE-DF tem como objetivos:
I – gerar, sistematizar, analisar e disponibilizar dados e informações esportivas, inclusive em formatos acessíveis;
II – fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo esportivo e das necessidades socioeconômicas dos esportes;
III – disponibilizar cartografias, estatísticas, indicadores e outras informações sobre a presença das políticas esportivas;
IV – facilitar controle social, monitoramento e avaliação das políticas esportivas;
V – permitir interfaces com bancos de dados mantidos por outras instituições.
Art. 40. O SIIE-DF tem as seguintes características:
I – processos informatizados de cadastramento, inclusão e extração de dados;
II – vinculação de cadastros, registros, programas e projetos da Secretaria de Esportes ao Portal dos Esportes do Distrito Federal;
III – prioridade para programas em código aberto e bases de dados compartilhadas;
IV – ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, tanto por meios digitais com recursos das tecnologias assistivas, quanto por outros meios de democratização do acesso à informação.
Parágrafo único. O declarante é responsável pela inserção de dados na plataforma e pela veracidade das informações inseridas na base de dados, sem prejuízo da responsabilização do agente público gestor do sistema.
Art. 41. As informações coletadas são continuadamente processadas e devem integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano de Esportes.
Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações ao SIIE-DF pode ser previsto como exigência do Poder Público em contratos administrativos, termos de fomento, termos de colaboração e termos de ajuste decorrentes de editais, ou instrumentos congêneres, que tratem de financiamento de projetos e atividades esportivas.
Art. 42. A Secretaria de Esportes pode promover parcerias com instituições, principalmente as especializadas na área de pesquisas socioeconômicas e demográficas, para implementação e manutenção do SIIE-DF.
Art. 43. As administrações regionais, os colegiados setoriais, o CEDF, os CME e os CRE devem mobilizar e apoiar as comunidades locais para o cadastramento e a inclusão de dados e informações esportivas, também contemplando as especificidades dos esportes inclusivos da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA REDE DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO ESPORTIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 44. A rede de formação, qualificação e profissionalização esportiva do Distrito Federal é constituída por instituições públicas, entidades privadas e agentes esportivos com atuação no Distrito Federal e na RIDE-DF, articuladas pela Secretaria de Esportes em cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública, em especial a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 45. A rede de formação, qualificação e profissionalização esportiva tem como objetivos:
I – qualificação e formação continuada técnico-administrativa e capacitação dos agentes envolvidos na formulação, no desenvolvimento e na gestão de programas, projetos e serviços esportivos oferecidos à população;
II – qualificação, capacitação e profissionalização, por meio de processos formativos e recursos educacionais abertos em áreas técnicas específicas, esportivas, de inclusão, acessibilidade e diversidade da produção e da gestão;
III – qualificação de grupos em vulnerabilidade social para inclusão socioprodutiva por meio dos esportes, em especial jovens, egressos do sistema prisional, pessoas com deficiência e idosos;
IV – qualificação, capacitação e profissionalização de jovens e adultos dos sistemas público e privado de ensino para inclusão produtiva por meio dos esportes;
VI – qualificação, capacitação e profissionalização dos desportistas, ampliando a acessibilidade do esporte no Distrito Federal e o acesso aos esportes de alto rendimento.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DO ESPORTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O sistema de financiamento do esporte no Distrito Federal é constituído por conjunto de mecanismos diversificados e articulados entre as esferas pública e privada:
I – dotações orçamentárias do Distrito Federal destinadas anualmente à Secretaria de Esportes;
II – Fundo de Apoio ao Esporte – FAE;
III – incentivo fiscal de que trata Lei Nº 6155 de 25 de junho de 2018 25/06/201;
IV – outros mecanismos e fundos.
§ 1º As ações e os projetos da comunidade também podem ser apoiados por meio da disponibilização de equipamentos públicos de esportes, que pode ocorrer nas seguintes modalidades:
I – uso ordinário do bem, sem cobrança pela ocupação e sem instrumento jurídico formal, por meio da inclusão na programação oficial do equipamento:
a) de ação ou projeto esportivo financiado pelos mecanismos do art. 47;
b) de ação ou projeto esportivo que solicite o uso como forma de apoio, em solicitação avulsa de uso ordinário ou solicitação apresentada em sede de edital, nos termos do regulamento;
II – uso especial do bem, com possibilidade de cobrança pela ocupação e com instrumento jurídico em formato de autorização, permissão ou concessão de uso, nos termos do regulamento, nos seguintes casos:
a) a utilização pretendida não corresponde à finalidade esportivo do equipamento;
b) a ação ou o projeto esportivo não está incluída na programação oficial do equipamento.
§ 2º A programação oficial dos equipamentos públicos de esportes é composta pelas ações e pelos projetos de que trata o § 1º, I, e por atividades definidas pelas equipes técnicas ou curatoriais responsáveis, conforme seu regimento interno e suas diretrizes de programação.
Art. 47. São diretrizes do financiamento ao esporte no Distrito Federal:
I – integração distrital, nacional e internacional das linhas de financiamento, fomento e incentivo;
II – diversificação das fontes de recursos públicos e privados destinados a programas, projetos e ações do SAE-DF;
III – articulação e incentivo a meios de sustentabilidade das atividades de microempresas, pequenas empresas, pessoas físicas e microempreendedores individuais;
IV – implementação de mecanismos de desoneração fiscal nas hipóteses em que haja autorização expressa em lei, e outras medidas de fomento dos arranjos, das atividades desportivas;
V – desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas esportivas;
VI – eficiência e descentralização na execução de recursos;
VII – adequação da legislação e dos mecanismos de repasse de recursos à natureza específica das atividades esportivas;
VIII – garantia da execução de ações e projetos de forma igualitária, atendidos os requisitos de diversidade e garantidos os direitos de pessoas em situação de risco e com deficiência.
§ 1º O apoio com fontes de recursos privados pode ser realizado mediante:
I – patrocínio incentivado, em sede do Programa de Incentivo Fiscal, nos termos do regulamento;
II – patrocínio privado direto, pela alocação de recursos próprios de pessoa física ou jurídica, sem incentivo fiscal, na execução de caderno de encargos, tendo como contrapartida veiculação de publicidade, uso de bem público ou outra modalidade de contrapartida prevista no regulamento.
§ 2º A celebração de acordo de patrocínio privado direto é precedida de edital de patrocínio ou resulta do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:
I – disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada no caderno de encargos de sua proposta de patrocínio, que pode incluir:
a) fornecimento de bens e serviços;
b) premiações de iniciativas da comunidade esportiva;
c) realização de obras destinadas ao patrimônio esportivo;
d) doação para fundo de natureza pública com finalidade esportiva;
II – análise da proposta de patrocínio e diálogo técnico com o proponente, para realização de eventuais ajustes;
III – publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;
IV – decisão da administração pública por celebrar o acordo com o proponente original caso as propostas alternativas sejam inexistentes ou inadequadas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; realizar chamamento público; ou arquivar o processo.
§ 3º A equivalência econômica entre o custo dos encargos e o valor das contrapartidas no patrocínio privado direto é garantida pela observância dos seguintes procedimentos:
I – no edital de patrocínio, caso mais de 1 proposta contemple o rol integral de encargos disponíveis, é vencedor o proponente que ofereça maior doação ao fundo público de natureza esportiva;
II – no aviso público de proposta espontânea, o prazo para apresentação de propostas alternativas é de no mínimo 10 dias, para garantir possibilidade de ampla concorrência entre interessados da iniciativa privada.
Art. 48. O financiamento esporte é destinado aos diversos segmentos esportivos do Distrito Federal, tais como:
I – esporte de educação;
II – esporte de rendimento;
III – esporte de participação;
IV – esporte de cunho social;
V – esporte para pessoa com deficiência;
VI – esporte universitário.
Art. 49. Os recursos dos mecanismos de financiamento do esporte podem ser aplicados em:
I – formulação, execução e avaliação de políticas públicas desportivas;
II – apoio direto a projetos e atividades esportivas, inclusive ações de difusão esportiva, por meio de termos de ajuste, termos de colaboração, termos de fomento, contratos ou outros instrumentos jurídicos, de acordo com as especificidades do mecanismo de financiamento e da natureza do objeto;
III – programa de incentivo fiscal previsto na Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 21.933, de 31/01/2001, Lei Complementar nº 861, de 11/03/13, Lei Complementar nº 925, de 28/06/17 e demais legislações vigentes;
IV – concessão de empréstimos reembolsáveis via instituição financeira, nos termos da legislação aplicável a essa natureza de operação;
V – cofinanciamento de empreendimentos e projetos esportivos com participação econômica nos resultados;
VI – participação em financiamentos colaborativos, inclusive apoio direto a projetos e atividades que promovam a inclusão esportiva de pessoas com deficiência;
VII – outras formas de apoio compatíveis com o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Podem ser admitidas propostas em formato de plano anual ou plurianual, conforme a natureza do objeto.
Art. 50. Os procedimentos de seleção de propostas, publicação de editais, convocação, inscrição, avaliação, celebração de instrumentos jurídicos, execução, acompanhamento e prestação de contas são definidos em ato normativo da Secretaria de Esportes.
§ 1º As obrigações relativas a projetos e atividades esportivas:
I – nas hipóteses de financiamento direto de projetos e atividades esportivas, conforme disposto no ato normativo referido no caput, são estabelecidas:
a) nas cláusulas do edital de esportes, inclusive quando se trate de premiação ou outra modalidade sem previsão de obrigação futura;
b) quando houver previsão de obrigação futura, em termo de ajuste firmado entre o Poder Público e o proponente que se inscreve em edital de esportes, nos termos de minuta anexa ao edital;
II – nas hipóteses de parcerias de que trata a Lei federal nº 13.019, de 2014, são estabelecidas em acordo de cooperação, termo de fomento ou colaboração;
III – em outros tipos de instrumento jurídico, são estabelecidas de acordo com a peculiaridade do caso concreto.
§ 2º A contrapartida pode ser dispensada nos casos de comprovado interesse público.
§ 3º O proponente deve estar regularmente registrado em cadastro regulamentado pela Secretaria de Esportes.
§ 4º Os procedimentos de prestação de contas são simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados, com foco no cumprimento de objeto, nos termos do regulamento.
§ 5º As hipóteses em que há necessidade de apresentação e análise de documentação financeira na fase de prestação de contas são previstas nos procedimentos definidos no ato normativo referido no caput, observado o disposto no § 4º.
§ 6º Os proponentes de que trata o § 1º, I e III, podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, devendo ser fixados limites de volume de recursos que podem ser destinados ao mesmo proponente.
§ 7º Nos casos em que o proponente seja notificado a devolver recursos ao erário, pode solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, conforme plano de trabalho a ser avaliado pela Secretaria de Esportes, após manifestação do órgão de controle interno e de assessoramento jurídico da Secretaria.
§ 8º No caso de descumprimento de obrigação de que trata o § 1º, do disposto nesta Lei Complementar ou do disposto nos atos normativos que a regulamentem, a Administração Pública pode, garantido o direito de defesa e avaliada a gravidade dos fatos, aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Esportes, por prazo não superior a 2 anos;
IV – impedimento de celebrar com a Secretaria de Esportes instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela Administração Pública, por prazo não superior a 2 anos;
V – declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da Administração Pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, nos termos do regulamento.
§ 9º As minutas de edital de chamamento público, acordo de cooperação, termo de ajuste, termo de compromisso esportivo e outros instrumentos jurídicos necessários à execução de políticas públicas de esportes podem ser elaboradas:
I – de acordo com minutas padronizadas previstas em decreto;
II – de acordo com minutas padronizadas aprovadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
III – com texto específico, adequado à singularidade do caso concreto.
§ 10 Nas hipóteses de que trata o § 10, I e II, a verificação de adequação jurídico-formal do procedimento pode ser realizada pela assessoria jurídico-legislativa da Secretaria de Esportes, ressalvada a possibilidade de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos casos em que o administrador público formule dúvida jurídica específica.
§ 11 Os projetos e atividades financiados devem garantir ações de acessibilidade, na forma do regulamento.
§ 12 Nas parcerias previstas no § 1º, II, fica autorizado o pagamento de que trata o art. 45, II, da Lei federal nº 13.019, de 2014, desde que não se trate de servidor ou empregado público da Secretaria de Esportes, respeitadas as limitações funcionais respectivas.
Art. 51. As seleções para financiamento de projetos ou atividades esportivas são realizadas por comissão de julgamento, ordinária ou específica, composta por artistas, pesquisadores, empreendedores esportivas e outros profissionais com experiência na área esportiva, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Esportes.
§ 1º A participação na comissão de julgamento pode ser remunerada:
I – nas hipóteses de comissão de julgamento ordinária, nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se recursos dos mecanismos previstos no art. 47, I, II ou III, desta Lei Complementar, desde que, no momento de criação da despesa, estejam observadas todas as regras e limites de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – nas hipóteses de comissão de julgamento específica, por contratação para a emissão de pareceres:
a) quanto a seleções especiais, por contratação direta nos termos do art. 25, II, e do art. 13, II, ambos da Lei federal nº 8.666, de 1993;
b) quanto às seleções que não se enquadrem no conceito de seleções especiais, por credenciamento de pareceristas, fundamentado no art. 25 da Lei federal nº 8.666, de 1993.
§ 2º O conceito de seleções especiais é definido em ato normativo da Secretaria de Estado da Esportes.
§ 3º A definição da composição das comissões observa critérios técnicos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Esportes e ocorre:
I – nos casos de comissão de julgamento permanente, por designação do Secretário de Estado de Esportes;
II – nos casos de comissão de julgamento específica:
a) nas hipóteses de seleções especiais, por designação do Secretário de Estado de Esportes, a partir de indicação do CEDF;
b) nas hipóteses de seleções que não se enquadrem no conceito de seleções especiais, a partir de credenciamento de pareceristas.
§ 4º Nos casos de seleções para acesso aos recursos do FAE, no mínimo metade da composição das comissões é de representantes da sociedade civil, garantindo-se representação de ao menos 1 pessoa com deficiência que atue na área de arte inclusiva, nos termos do regulamento.
Art. 52. O financiamento de atividades ou projetos esportivos a serem executados fora do Distrito Federal ou entorno é condicionado à demonstração de que seu objeto cumpre finalidade de promoção das manifestações esportivas do Distrito Federal ou de seus agentes em âmbito nacional ou internacional.
Parágrafo único. A aplicação de recursos orçamentários fora do Distrito Federal deve atender às disposições específicas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 53. A exibição, a utilização e a circulação dos bens esportivos resultantes das atividades ou dos projetos esportivos financiados devem ser abertas:
I – a qualquer pessoa, se gratuitas;
II – ao público pagante, se houver cobrança de ingresso ou equivalente.
§ 1º É vedado o financiamento de atividades ou projetos esportivos cujo objeto seja destinado a públicos particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.
§ 2º A cobrança de ingresso ou equivalente, taxas ou outras naturezas de arrecadações deve observar procedimentos e limites previstos em ato normativo da Secretaria de Esportes.
§ 3º No caso dos projetos ou das atividades esportivas de que trata o § 2º, ou nos quais haja outra forma potencial de benefício financeiro, a demonstração de interesse público do apoio estatal pode estar fundamentada na democratização do acesso ao esporte, no desenvolvimento da economia do esporte ou no fomento a inovação ou experimentação esportivo.
Art. 54. Os projetos, os programas e as ações esportivas podem utilizar os recursos públicos para pagamento das seguintes despesas:
I – remuneração da equipe de trabalho, nos termos do art. 56;
II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que sejam essenciais à execução do objeto;
III – custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive tarifas bancárias e serviços como auditoria, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, assessoria médica-desportiva, tecnologia da informação e contabilidade;
IV – aquisição de bens essenciais à execução do objeto, inclusive bens de capital;
V – construção, reforma e adequação de espaço físico, respeitadas as obrigações legais de acessibilidade, conforme a Lei federal nº 13.146, de 2015;
VI – outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades do projeto ou da atividade esportiva.
§ 1º No instrumento jurídico celebrado, deve haver cláusula de previsão da destinação dos bens adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência de sua execução, na qual pode ser estipulada:
I – a titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública;
II – a titularidade dos bens remanescentes para o beneficiário do instrumento, desde que, cumulativamente:
a) o administrador público faça constar, no processo, justificativa formal que demonstre que a opção por essa definição atende ao interesse público;
b) o instrumento indique que, nos casos de rejeição de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido seja computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 2º A economicidade dos custos pode ser garantida pela observância de tabela referencial de valores indicada pela Secretaria de Esportes ou por outros métodos de verificação técnica de valores de mercado, nos termos do regulamento.
§ 3º A vantagem da locação ou da aquisição de bens essenciais à execução do objeto é verificada no caso concreto, considerado o interesse público de fomento das atividades esportivas realizadas pela sociedade civil do Distrito Federal.
Art. 55. Os recursos públicos podem ser utilizados para despesas com remuneração de equipe de trabalho, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que, cumulativamente, tais valores:
I – estejam previstos no objeto e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado às atividades;
II – sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e os documentos de referência.
§ 1º A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto, incluídas pessoas contratadas, consultores ou profissionais pertencentes ao quadro da entidade proponente, submetidas a regime cível ou trabalhista.
§ 2º O pagamento de verbas rescisórias, ainda que após o término da execução do objeto, é proporcional ao período de atuação do profissional na execução do objeto.
§ 3º O pagamento de remuneração de equipe de trabalho não gera vínculo trabalhista com o Poder Público.
§ 4º Nos casos em que a remuneração seja paga proporcionalmente com os recursos do financiamento público, a entidade deve apresentar memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 56. A divulgação dos projetos ou das atividades esportivas financiadas deve ocorrer com o registro do apoio institucional do Governo do Distrito Federal, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Esportes.
Parágrafo único. As medidas de transparência relacionadas a projetos e atividades esportivas financiadas observam formatos acessíveis, incluindo a divulgação sobre recursos de acessibilidade disponíveis, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES
Art. 57. O orçamento da Secretaria de Esportes constitui o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de esportes, com recursos destinados a programas, projetos e ações desportivas.
Art. 58. O Governo do Distrito Federal deve empreender esforços para implementar o objetivo previsto na Lei nº 9.615 de 24 de março de 1988.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE POLÍTICA ESPORTIVA
Art. 59. Fica criado o Fundo de Política Esportiva do Distrito Federal – FPE, vinculado à Secretaria de Esportes, com a finalidade de captar recursos e dar suporte à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas esportivas.
Art. 60. O FPE se constitui em um fundo de natureza contábil, dotado de autonomia administrativa, cujos recursos são recolhidos em conta específica desvinculada da conta única do Tesouro e que é gerido pelo seu Conselho de Administração.
§ 1º O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado Esportes, tendo participação da sociedade civil, e de deverá ter um representante dos Conselhos Regionais de Esporte com regras de composição e funcionamento definidas em regulamento.
§ 2º A atuação do Conselho de Administração é destinada à supervisão técnica da gestão dos recursos, cabendo à Secretaria de Esportes a discricionariedade sobre formulação e implementação de políticas públicas, desde que cumpridas as diretrizes do CEDF.
§ 3º E vedada a designação como representante da sociedade civil no Conselho de Administração, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º Os representantes do Poder Público no Conselho de Administração do FPE são indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades a que estejam vinculados.
§ 5º O Conselho de Administração deve se reunir no prazo de 60 dias de sua constituição, para elaborar o regulamento do Fundo, a ser aprovado por decreto.
§ 6º A participação no Conselho de Administração do FPE é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 61. Constituem receitas do FPE:
I – dotações orçamentárias;
II – saldo de exercícios apurados no balanço anual, transferidos automaticamente para o exercício financeiro subsequente na forma de superávit financeiro;
III – transferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;
IV – contribuições de patrocinadores, incentivadores e mantenedores, inclusive por meio do Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;
V – emendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao fundo;
VI – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de esportivo;
VII – doações e legados nos termos da legislação vigente;
VIII – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IX – reembolso das operações de empréstimo, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;
X – resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI – recursos de seu órgão gestor derivados de empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII – devolução de saldos não utilizados na execução dos projetos ou atividades esportivas financiadas com recursos do Fundo;
XIII – devolução de recursos determinada pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades esportivas financiadas, inclusive saldos oriundos dos contemplados pelo Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;
XIV – receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos esportivos do Estado sob a gestão direta da Secretaria de Esportes;
XV – receitas decorrentes da arrecadação oriunda de bilheteria de equipamentos esportivos da Secretaria de Esportes e suas entidades vinculadas;
XVI – produto de arrecadação de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio esportivo;
XVII – produto de arrecadação das multas de que trata o art. 51, § 8º;
XVIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos esportivos;
XIX – outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, de sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo faz publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído por esta Lei Complementar.
§ 2º Os recursos do FPE podem ter sua execução descentralizada pela Secretaria de Esportes para programas, projetos e ações dentro de suas linhas, sob fiscalização do Conselho de Administração.
§ 3º Os recursos do FPE podem ter sua execução descentralizada para os Conselhos Regionais de Esportes, mediante a criação de Programa de Trabalho específico para cada Região Administrativa, buscando fomentar, especialmente, atividades esportivas de base ou formação com características de inclusão social.
Art. 62. Podem ser utilizados até 5% dos recursos do Fundo para sua gestão e manutenção.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE
Art. 63. Fica mantido o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, regulamentado por meio do Decreto de nº 21.933, de 31/01/2001 e alterado pelo Decreto de nº 34.522, de 16/07/2013, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE foi constituído por meio da Lei nº 326, de 01/10/200, alterada pela Lei Complementar nº 861 de 11/03/2013 que tem como finalidade proporcionar a todas as camadas da população o livre acesso à pratica de atividades esportivas; difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os seus respectivos praticantes; promover e desenvolver o esporte amador do Distrito Federal, por meio de intercâmbio nacional e internacional; contribuir para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas; tornar o produto esportivo do Distrito Federal expressivo; propagar a informação esportiva com qualidade.
§ 1º O Conselho de Administração do Fundo de Amparo ao Esporte - CONFAE é o órgão colegiado responsável pelas deliberações relativas à gestão dos projetos aprovados, nos termos do regulamento, composto de representantes da sociedade e de áreas técnicas governamentais que atuam no segmento dos esportes.
§ 2º A participação no Conselho de Administração do FAE enseja remuneração nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se os recursos previstos no art. 47, III, desta Lei Complementar.
§ 3º A gestão do FAE observa o seguinte calendário anual:
I – até 31 de janeiro, é publicado o saldo do exercício anterior;
II – até 30 de abril, é lançado o primeiro bloco de editais, contendo todo o saldo do exercício anterior adicionado da metade da previsão orçamentária do exercício em curso, incluindo-se o disposto no art. 66, II;
III – até 31 de agosto, é lançado o segundo bloco de editais, com todo o saldo restante do exercício em curso, incluindo-se o disposto no art. 66, II.
Art. 64. O FAE é fundo de natureza contábil gerido pela Secretaria de Esportes, conforme regulamento.
§ 1º O acesso aos recursos do Fundo faz-se mediante aprovação prévia, conforme procedimentos de seleção definidos em ato normativo da Secretaria de Esportes.
§ 2º É vedado às entidades governamentais o acesso aos recursos do FAE.
§ 3º Os recursos do FAE não podem ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria Estado de Esportes, excetuado o disposto no art. 67.
§ 4º A execução do FAE é regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de 1/3 dos recursos anuais do FAE a uma mesma região administrativa, nos termos de ato normativo da Secretaria de Esportes.
§ 5º Os proponentes não podem ser contemplados com recursos do FAE em mais de 2 projetos por exercício, de acordo com as condições e os limites aprovados pelo CEDF dispostos em regulamentação.
§ 6º Para efeitos do limite disposto no § 5º, podem ser excepcionados prêmios ou concessões de apoio para participação em eventos, intercâmbios, residências e bolsas.
§ 7º O pagamento das despesas relativas ao FAE é efetivado no prazo máximo de 15 dias após a liquidação.
Art. 65. Constituem receitas do FAE:
I – saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;
II – transferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;
III – contribuições de patrocinadores, incentivadoras e mantenedores;
IV – emendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao Fundo;
V – doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;
VIII – resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
IX – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X – devolução de recursos e saldos residuais e multas determinadas pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades desportivas fomentadas com recursos do FAE;
XI – outras receitas que venham a ser criadas ou destinadas.
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos de que trata o inciso II do caput para atender a finalidades que não sejam relacionadas diretamente às finalidades do Fundo.
Art. 66. Podem ser utilizados até 5% dos recursos do FAE para manutenção, informatização, contratação de consultoria, contratação de pareceres, contratação de serviços auxiliares, remuneração de colegiados e profissionais responsáveis pela análise de propostas, acompanhamento, fiscalização e análise final de prestação de contas, aquisição de ferramentas de gestão, aquisição de equipamentos e outros bens e serviços dedicados ao funcionamento eficiente do FAE e do Programa de Incentivo Fiscal.
Art. 67. Podem ser utilizados até 10% dos recursos do FAE para o fomento de atividades de esportes com fim social nas respectivas regiões administrativas.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL
Art. 68. Ficam mantidos o incentivos fiscais, que estabeleçam as condições para realização de projetos e atividades esportivas mediante doação ou patrocínio de contribuintes do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Programa de Incentivo Fiscal são estabelecidas em ato normativo da Secretaria de Esportes.
Art. 69. Para os efeitos do Programa de Incentivo Fiscal, considera-se:
I – incentivadora esportiva:
a pessoa jurídica contribuinte do Tesouro Distrital que apoie a realização de projetos e atividades esportivos mediante doação ou patrocínio;
II – beneficiário esportivo:
a pessoa física ou jurídica que tenha o projeto ou atividade esportivo incentivada com recursos advindos do Programa de Incentivo Fiscal;
III – Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal – CAP: órgão técnico colegiado composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo Governador para análise e classificação das propostas esportivas submetidas ao programa de incentivo ao esportel.
§ 1º A participação na CAP pode ensejar remuneração, nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se recursos dos mecanismos previstos no art. 47, I, II ou III, desta Lei Complementar, desde que, no momento de criação da despesa, estejam observadas todas as regras e limites de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 2º A CAP pode contratar auxílio técnico para emissão de parecer sobre propostas cuja seleção seja designada como especial pelo Secretário de Estado de Esportes, nos termos do art. 25 e do art. 13, ambos da Lei federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º É vedada a designação como representante da sociedade civil de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º A competência de designação dos membros da CAP pode ser delegada ao Secretário de Estado de Esportes.
Art. 70. O Programa de Incentivo Fiscal pode prever linhas específicas, entre elas:
I – de doação incentivada para transferência de recursos financeiros ao FPE com a finalidade de apoio a equipamentos públicos de esportes, com benefício fiscal em percentuais definidos no regulamento;
II – de planos anuais ou plurianuais apresentados por pessoa jurídica constituída há mais de 2 anos, nos termos do regulamento.
§ 1º As empresas doadoras podem ter a vinculação de suas marcas às ações institucionais e promocionais do FPE.
§ 2º O benefício fiscal decorrente da doação incentivada é computado para fins do limite percentual máximo previsto no art. 72, § 1º.
Art. 71. Podem ser apresentados projetos e ações esportivos de interesse da Secretaria de Esportes, junto ao Programa de Incentivo Fiscal regido por esta Lei Complementar e junto a outros mecanismos de incentivo fiscal regidos por legislação federal, inclusive para manutenção de equipamentos públicos de esportes, reforma e preservação do patrimônio esportivo, mediante anuência obtida em convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento de parceria, nos termos do regulamento.
§ 1º A celebração de parceria com organização da sociedade civil para a finalidade de que trata o caput é precedida de edital regido pela Lei federal nº 13.019, de 2014, ou resulta do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:
I – disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas com o órgão da Secretaria de Esportes responsável pela política pública ou pelo equipamento a que se destina a proposta, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada;
II – análise da proposta e diálogo técnico com o proponente, para realização de eventuais ajustes;
III – publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;
IV – decisão da Administração Pública por celebrar a parceria com o proponente original, caso sejam inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; ou realizar chamamento público.
§ 2º A execução da parceria de que trata o § 1º é monitorada pela Secretaria de Esportes, observados os seguintes procedimentos:
I – nas hipóteses em que não haja transferência direta de recursos da Secretaria de Esportes, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;
II – nas hipóteses em que haja transferência de recursos da Secretaria de Esportes, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma:
a) recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal são executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;
b) recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Esportes são executados mediante compras e contratações regidas pela Lei federal nº 13.019, de 2014.
Art. 72. Até 31 de janeiro de cada exercício, a Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com o Secretário de Estado de Economia, deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso.
§ 1º O montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal de que trata este artigo não pode exceder a 1% da parte estadual do ICMS arrecadado no exercício anterior pelo Distrito Federal.
§ 2º Desde que não seja excedido o montante fixado no caput, podem ser utilizados valores do ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no incentivo fiscal, em lugar de valores do ICMS, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 3º A renúncia autorizada a um beneficiário, individualmente considerado, não é superior a 5% do montante previsto no caput, excetuando-se planos anuais e plurianuais e hipóteses de doação incentivada ao FPC.
Art. 73. O incentivo fiscal ao esporte depende da aprovação da proposta pela Secretaria de Estado da Esportes, que deve informar à Secretaria de Estado de Economia os dados relativos à proposta incentivada.
Parágrafo único. A incentivadora deve comprovar regularidade fiscal com o Distrito Federal, nos termos do regulamento.
Art. 74. Os percentuais de benefício fiscal podem variar conforme critérios relacionados à linha de incentivo, ao valor total de recursos ou ao beneficiário esportivo, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Esportes.
Parágrafo único. A doação incentivada de recursos financeiros ao FPE pode ser condição nos casos em que o incentivador contribua em projetos esportivos de alto valor, nos termos do regulamento.
Art. 75. No mínimo 10% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pequeno porte, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Esportes
Parágrafo único. No mínimo 40% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pessoas físicas ou entidades de direito privado, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Esportes.
Art. 76. A incentivadora esportiva deve comprovar à Secretaria de Esportes o efetivo repasse dos recursos à beneficiária esportiva.
Parágrafo único. A apropriação do crédito outorgado só tem início após autorização da Secretaria de Estado de Economia, observados os limites de valores e os prazos de fruição definidos em regulamento.
Art. 77. É vedado conceder o incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar a propostas que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais da incentivadora esportiva, nos termos do regulamento.
Art. 78. O Governo do Distrito Federal publica anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores discriminados por incentivadora e beneficiários, com indicação dos segmentos esportivos incentivados.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 79. O art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 894, de 2 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
VII – voltados a ações e programas de apoio ao esporte.
Art. 80. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Lei Complementar permanecem regidos pela legislação do tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Lei Complementar:
I – quanto a normas de natureza processual ou procedimental;
II – para a formulação de soluções transitórias, nos termos de ato normativo da Secretaria de Esportes.
§ 1º A análise de processos que estejam em fase de prestação de contas na data de entrada em vigor desta Lei Complementar pode observar as diretrizes referidas no art. 51, §§ 4º e 5º, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Esportes.
§ 2º Nos casos de processos cuja prestação de contas tenha sido julgada antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, o disposto no art. 51, § 7º, só pode ser aplicado se ainda não tiver ocorrido instauração de tomada de contas especial.
§ 3º As situações transitórias relativas a composição, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados de que trata esta Lei Complementar são disciplinadas em ato normativo da Secretaria de Esportes.
§ 4º É vedada a alteração do uso de imóveis destinados a equipamentos públicos de esportes.
§ 5º A garantia de que não haja contingenciamento ou remanejamento do FAE a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, deve ser imediata, de modo que a execução do exercício de 2022 deve corresponder à soma de:
I – todo o saldo anterior, calculado como a diferença entre o montante correspondente a 0,3% da receita corrente líquida apurada em 2021, e o montante de recursos efetivamente empenhados no exercício de 2021;
II – todas as receitas previstas no art. 66, II a XII.
§ 6º procedimento de soma de que trata o § 5º é realizado anualmente.
§ 7º A liberação referente ao saldo de que trata o art. 5º, I, pode ser realizada em duodécimos no exercício de 2022.
Art. 81. O Poder Executivo deve promover processos de participação social por consultas públicas virtuais e audiências presenciais para elaboração da regulamentação desta Lei Complementar e para o debate, a cada 4 anos, de propostas de revisão de seu conteúdo.
§ 1º O CEDF promoverá consulta pública à sociedade civil em plataforma de participação social, assim como presencialmente, com objetivo de apresentar subsídios e minutas à Secretaria de Esportes para regulamentação desta Lei Complementar.
§ 2º O Poder Executivo deve encaminhar, no prazo máximo de 1 ano, contado da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei dispondo sobre a criação da Política de Proteção e Fomento e Incentivo às diversas modalidades e níveis esportivos, no âmbito do Distrito Federal e da RIDE-DF.
Art. 82. Os sistemas setoriais de esportes devem ser formalizados em ato normativo do Secretário de Estado de Esportes.
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84. Revogam se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1617/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 20 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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