(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a proposição de projeto de lei instituindo o piso salarial dos Profissionais de Educação Física no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a proposição de projeto de lei instituindo o piso salarial dos Profissionais de Educação Física no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação Legislativa tem o propósito de sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a proposição de projeto de lei instituindo o piso salarial dos Profissionais de Educação Física no âmbito do Distrito Federal.
A Constituição prevê, em seu art. 7°, V, como direito do trabalhador, o "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho", o que, fundamenta a fixação de piso salarial através de lei.
A instituição de piso salarial é uma das formas de amparo ao trabalhador inscritas no âmbito do Direito do Trabalho, pela qual a União, Estados e Distrito Federal têm competência para legislar (art. 22, I, da Constituição).
O Prof. Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o tema, ressalta:
A manutenção dos pisos estabelecidos em valores fixos funciona como medida social relevante que vem contribuindo, de modo significativo, para a elevação dos salários de diversas categorias profissionais, ao mesmo tempo que transforma o mínimo, de oficial e imposto, em negociado pelos próprios interlocutores sociais (in Direito do Trabalho na Constituição de 1988, p. 120)
O Profissional de Educação Física atua num amplo espectro do mercado de trabalho e possui competência para “coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”, conforme dispõe o Art. 3º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998.
Diante de tão relevantes atribuições, é razoável e justo que esses profissionais tenham assegurado um salário digno, que possibilitem que exerçam suas atividades com dignidade.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital