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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 452/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 452, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho
de 2006, que “dispõe sobre a política
habitacional do Distrito Federal”; e a Lei
nº 6.466, de 27 de dezembro de
2019, que “dispõe sobre os benefícios
fiscais do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do
Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a
eles Relativos – ITBI e da Taxa de
Limpeza Pública – TLP”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados
os princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do
Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial –
PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial,
no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do
Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da
execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal."
II – o art. 3º, caput e incisos I, II, VII, VIII e IX, passa a vigorar com a seguinte redação,
sendo-lhe acrescido o seguinte § 4º:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada
especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a
equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda,
priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção,
visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a
qualidade na produção habitacional;
...
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política
habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em
vigor e a demanda habitacional.
...
§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis
prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de
assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas
em regulamento."
III – o art. 3º, § 3º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º …
§ 3º …
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de
intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;"
IV – o art. 3º, § 3º, é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 3º …
§ 3º …
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos."
V – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes
urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
…
II – nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo:
a) residir no Distrito Federal; ou
b) trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do
Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel
residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
...
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores
em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os
residentes em áreas rurais."
VI – o art. 4º é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 4º …
VI – não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de
propriedade ou de regularização fundiária."
VII – no art. 4º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação e é renumerado
como § 1º, sendo acrescidos os seguintes §§ 2º e 3º:
"Art. 4º …
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes
situações:
...
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração
ideal de até 40%;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a
40%;
...
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do
Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a
renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."
VIII – é acrescido o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser
definidos em regulamentação própria.”
IX – o art. 5º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …
§ 1º …
I – 60% para programas habitacionais de interesse social;"
X – o art. 5º é acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 5º …
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas
cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, § 3º."
XI – o art. 7º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …
II – é vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a
transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder
Executivo."
XII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o
seguinte § 2º:
"Art. 7º …
§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem
constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos
instrumentos jurídicos."
XIII – o art. 8º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …
III – concessão especial de uso para fins de moradia;"
XIV – o art. 8º é acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 8º …
V – demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."
XV – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de
interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação,
concessão de direito real de uso, concessão ou permissão de uso, na forma
prevista na legislação federal, observado o interesse público."
XVI – o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou
associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º."
XVII – o art. 20, III, f, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. …
III – …
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e
associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na
Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios – TJDFT;”
XVIII – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela
Terracap ou pelo Distrito Federal."
XIX – o art. 22-A, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. …
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários
podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das
unidades.”
XX – é acrescido o seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. As cooperativas ou associações habitacionais de que trata esta Lei
podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da
política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou
regulamentação vigente e o interesse público.”
XXI – o art. 3º é acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 3º …
§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas
habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de
distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de
rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão
necessários à implantação dos serviços nas edificações.”
XXII – o art. 12 é acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 12. …
§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais podem ser objeto
de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de
exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais
que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do
Distrito Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais
integrantes de programas habitacionais.
§ 3º As glebas e lotes comerciais de que trata o § 2º podem ter seu domínio
transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no
contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito
Federal."
XXIII – o art. 3º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade
na destinação de áreas públicas urbanas designadas à habitação, na forma do art.
5º desta Lei.”
XXIV – o art. 3º é acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 3º ...
§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por
meio de recursos federais, devem observar os critérios previstos na legislação
federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda.”
XXV – o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal pode pleitear
a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos
estabelecidos no respectivo instrumento jurídico.”
Art. 2º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
I – o art. 6º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …
§ 2º ...
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de
programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional
de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que
complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa
jurídica empreendedora.”
II – o art. 7º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …
§ 2º …
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de
programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional
de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que
complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa
jurídica empreendedora.”
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do
desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 3.877, de 2006:
I – o inciso VI do art. 3º;
II – o inciso III do § 1º do art. 5º;
III – o art. 6º;
IV – os §§ 1º e 2º do art. 8º;
V – o art. 10;
VI – o art. 18;
VII – os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19;
VIII – o inciso II do art. 22-A.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 405/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 405, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou
a facilitação do turismo sexual, por parte
dos prestadores de serviços turísticos no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por
parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das
organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos e dos estabelecimentos
e das entidades congêneres, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput devem manter em
suas instalações e no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos e à dignidade da
pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada,
direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei federal n° 11.771,
de 17 de setembro de 2008.
§ 1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos
destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como outros
serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de
instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade
econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou
os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a
prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas
em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeita os prestadores de serviços turísticos,
observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento
ou equipamento.
§ 1° As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente pelos órgãos competentes.
§ 2° Para a aplicação da multa deve ser observado o disposto no Capítulo V, Seção III,
Subseção I da Lei federal n° 11.771, de 2008, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 383/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 383, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1996, que “dispõe sobre o regime de
substituição tributária relativo ao Imposto Sobre
Serviços – ISS e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 2º, XIII e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º …
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria –
SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do
Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o
Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos
Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo;
…
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas
específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas
relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do
imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do
Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação."
II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 10:
"Art. 2º …
§ 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII
devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação."
III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da
legislação."
Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355, de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1487726 Código CRC: 638D8739.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 642/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 642, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito especial à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
84.343.164,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de
dezembro de 2022), crédito especial, no valor de R$ 84.343.164,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 510 – geração própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender à programação orçamentária indicada no IV, pela anulação de dotação
orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 710/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 710, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de
2008, que "reestrutura a Agência Reguladora de
Águas e Saneamento do Distrito Federal –
ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e
serviços públicos no Distrito Federal e dá outras
providências", e a Lei nº 5.418, de 24 de
novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política
Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras
providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 44, § 3º, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 44. …
§ 3º O plano de saneamento básico é revisto periodicamente, observado o período
máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007.”
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o
território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período
máximo de 10 anos e o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos
principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as
formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;
II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada
de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental,
observados o PDOT e o ZEE, se houver;
III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de
escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos
riscos ambientais;
IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística
reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS;
V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal
nº 11.445, de 2007;
VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII – regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação
federal e distrital;
VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
IX – proposição de cenários;
X – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
XI – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XII – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial
das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XIII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIV – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
XV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XVI – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades
de destinação final de resíduos sólidos;
XVII – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
XVIII – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local
na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de
outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XIX – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação
e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art.
26;
XX – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XXI – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXII – metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão
social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
XXIII – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber,
de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e
distrital;
XXIV – diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de
resíduos sólidos de regiões administrativas;
XXV – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito
Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados,
direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos
programas de interesse para os resíduos sólidos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o art. 12, I, da Lei nº 5.418, de 2014;
II – o art. 13 da Lei nº 5.418, de 2014.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 841a/2023
Leis
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS
CRIAÇÃO PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU A SOFRERESM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
QUANT. QUANT.
CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2024 2025 2026
CARGOS CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES (2)
2. PODER EXECUTIVO
2.3.SecretariadeEstadodeEducaçãodoDistrito
Federal - SEDUC
2.3.4 - Autorização para realização e nomeação em Gestor em políticas públicas e Pedido de autorização para realização de concurso:
80 5.269.122 6.288.089 7.208.693
concurso público gestão educacional (40h) Processo SEI nº 04033-00002445/2023-11 (110835015)
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.14 - Defensoria Pública do Distrito Federal -
DPDF
Conforme informações constantes no Processo SEI nº
2.14.10 -Nova Tabela de Vencimentos e Reajuste 8% Defensor Público 260 1 1.484.459 2 1.450.046 2 6.215.054
00401- 00037373/2023-27
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
2.2. Nomeação em concurso Público Enfermeiro (20h) 300 24.158.400 28.888.800 34.676.400
2.2. Nomeação em concurso Público Técnico em Enfermagem (20h) 800 41.616.000 41.620.000 48.412.000
2.2. Nomeação em concurso Público Agente Comunitário de Saúde 300 14.035.600 16.120.000 18.934.000
Agente de Vigilância Ambiental
2.2. Nomeação em concurso Público 300 17.600.000 20.198.000 23.858.000
em Saúde
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 587/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 587, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a vocação temática de
logradouros do Plano Piloto como de
relevante interesse cultural, social e
econômico para o Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico para o
Distrito Federal a vocação temática dos seguintes logradouros do Plano Piloto:
I – Rua das Farmácias, no Comércio Local Sul 102/302;
II – Rua da Moda, no Comércio Local Sul 304/305;
III – Rua dos Restaurantes, no Comércio Local Sul 404/405;
IV – Rua Japonesa, no Comércio Local Sul 414/415;
V – Rua das Elétricas, no Comércio Local Sul 109/110;
VI – Rua da Informática, no Comércio Local Norte 207/208;
VII – Rua da Igrejinha, no Comércio Local Sul 107/108.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a vocação temática dos logradouros mencionados
no art. 1º pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de
outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei não altera a denominação tombada dos logradouros mencionados, mas dá
direito aos empreendedores e às associações desses locais de ostentar o título mencionado nos incisos
do art. 1º em sua publicidade institucional, inclusive por meio de placas ou de decorações temáticas.
Parágrafo único. O Poder Público pode definir, com a necessária participação dos
empreendedores locais, parâmetros gerais para as ações mencionadas no caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 841/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 841, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de
2024 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A alínea "h" do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“h) Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para
servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo, e da Defensoria Pública
do Distrito Federal, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de
colaborador eventual.”
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a
Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo
Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 10:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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