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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Redações Finais 592/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 592, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Guardião Responsável

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda

responsável de cães e gatos no Distrito Federal.

Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se

compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas,

psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à

comunidade ou ao ambiente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e

gato, com ânimo definitivo;

II – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de

cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;

III – castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e

ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios

sexuais;

IV – microchipagem: procedimento de implantação de microcircuito eletrônico sob a pele do

cão ou gato, com a finalidade de identificá-lo de modo eficaz e seguro.

V – senciência: capacidade de experimentar sensações e ter percepções subjetivas a respeito

do mundo ao redor, incluindo estados e emoções complexos.

§ 1° Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos

fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente.

§ 2° São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade,

entre outros necessários à sobrevivência digna do animal.

Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:

I – conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;

II – reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;

III – ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos

mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações

da sociedade civil;

IV – assegurar a disponibilidade de recursos materiais para que protetores promovam o

acolhimento digno de cães e gatos;

V – estimular a adoção de cães e gatos.

Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para

aqueles errantes e semidomiciliados.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em

seu regulamento:

I – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;

II – ter acesso à relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;

III – adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.

Art. 5º São direitos do protetor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e

em seu regulamento:

I – ter acesso ao Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e ao Cadastro

Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

II – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;

III – firmar parceria com o Poder Público para a consecução de atividades e projetos de

proteção de cães e gatos;

IV – participar da semana distrital de proteção de cães e gatos.

Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:

I – preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;

II – realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;

III – manter seus registros atualizados no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e

Gatos e no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

IV – proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;

V – denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou

gato de que tenha conhecimento.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL

Seção I

Dos Instrumentos

Art. 7º São instrumentos do Programa Guardião Responsável:

I – Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos;

II – Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

III – Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos;

IV – parcerias com organizações da sociedade civil;

V – castração e microchipagem;

VI – Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos.

Seção II

Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos

Art. 8º Fica criado o Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos, com a

finalidade de:

I – promover o cadastro unificado de tutores, protetores e dos respectivos cães e gatos sob sua

guarda;

II – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação do

programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos deve ser

regulamentado pelo Poder Executivo.

Seção III

Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos

Art. 9º Fica criado o Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos, com a finalidade de:

I – promover o cadastro unificado de tutores adotantes, protetores e respectivos cães e gatos

sob sua guarda;

II – disponibilizar relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;

III – possibilitar a realização de busca ativa de candidatos à adoção por parte do Poder Público

e de protetores;

IV – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação das ações

de adoção de que trata esta Lei.

§ 1º O tutor adotante faz jus a Certificado de Adoção de Cão ou Gato com informações sobre o

animal adotado.

§ 2º O Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos e o Certificado de Adoção de Cães ou

Gatos devem ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Seção IV

Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos

Art. 10. O Poder Executivo deve elaborar, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei,

manual de boas práticas, em formato eletrônico e de fácil compreensão, a ser amplamente divulgado à

população do Distrito Federal.

Seção V

Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil

Art. 11. O Poder Público deve estimular a realização de parcerias com organizações da

sociedade civil, clínicas e hospitais que se dediquem à luta pela proteção de cães e gatos,

especialmente para a execução de atividades ou projetos de:

I – castração e microchipagem, inclusive mediante serviço de atendimento móvel;

II – adoção;

III – tratamento veterinário;

IV – educação socioambiental.

§ 1º A organização da sociedade civil que pretenda firmar parceria com o Poder Público distrital

deve ter registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e,

quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos.

§ 2º O Poder Executivo, com o apoio da sociedade, deve fiscalizar as parcerias de que trata

este artigo.

Seção VI

Da Castração e Microchipagem

Art. 12. É direito do tutor ou protetor realizar a castração gratuita de cão ou gato sob sua

guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil

que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.

Parágrafo único. São requisitos para o exercício do direito de que trata o caput:

I – residir no Distrito Federal;

II – autorizar a microchipagem do cão ou gato;

III – possuir bons antecedentes;

IV – não estar cumprindo pena por crime ambiental;

V – estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães

e Gatos.

Art. 13. É direito do tutor ou protetor realizar a microchipagem gratuita de cão ou gato sob

sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade

civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.

Parágrafo único. O tutor ou protetor deve comprovar residência no Distrito Federal e estar com

registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.

Art. 14. É autorizado ao protetor que tenha firmado parceria com o Poder Público distrital, na

forma do art. 11, I, realizar diretamente a castração ou microchipagem em cães e gatos sob sua

guarda.

Art. 15. O protetor tem prioridade sobre o tutor no atendimento para a realização dos

procedimentos de castração ou microchipagem de cão ou gato sob sua guarda.

Parágrafo único. O tutor que tenha adotado cão ou gato tem precedência de atendimento em

relação aos demais tutores quanto aos procedimentos de que trata o caput, caso apresente certificado

de adoção de cão ou gato, expedido na forma do § 1º do art. 9º.

Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar os critérios e procedimentos de eletividade e

acesso aos direitos de que trata esta Seção, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.001, de 13 de

dezembro de 2021, e na Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011.

Seção VII

Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos

Art. 17. É instituída a Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos, a ser realizada

anualmente na segunda semana do mês de março, destinada à realização de eventos sobre a temática

da proteção de cães e gatos, especialmente:

I – mutirão de castração e microchipagem;

II – campanha de doação de ração, medicamento e produto de higiene e limpeza a protetores

cadastrados no Cadastro Distrital de Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro

Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

III – realização de feiras de adoção;

IV – realização de palestras e espetáculos artísticos beneficentes.

§ 1º Para os fins do inciso II, o Poder Executivo deve disponibilizar pontos de coleta em todas

as Regiões Administrativas do Distrito Federal.

§ 2º Os bens e recursos arrecadados nos eventos referidos nos incisos II e IV devem ser

revertidos aos protetores de que trata esta Lei, conforme critérios de rateio definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Poder Público deve manter ações e campanhas permanentes visando à educação

sobre guarda responsável.

Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotação específica

consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 20. Fica criado o Conselho Distrital para Avaliação e Acompanhamento das Políticas sobre

Direitos Animais e Guarda Responsável, com participação de entes do Poder Público e da sociedade

civil organizada, a ser regulamentado em norma específica.

Art. 21. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua

publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735568 Código CRC: 2AFAFBA4.

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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Redações Finais 69/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 69, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política de Estímulo ao

Empreendedorismo na Terceira Idade, no

Distrito Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na

Terceira Idade, e definem-se seus princípios, objetivos e ações.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na

Terceira Idade é destinada a microempreendedores e pequenos empreendedores, com idade igual ou

superior a 60 anos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios da Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade:

I – a capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores;

II – o desenvolvimento do empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;

III – o respeito às diversidades regionais e locais;

IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público e demais segmentos da

sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas da pessoa idosa que empreendem ou buscam

empreender;

V – a promoção do acesso das pessoas idosas empreendedoras ao crédito;

VI – a promoção da inclusão social e econômica da pessoa idosa;

Art. 3º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar as

pessoas idosas a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, de modo a

permitir abrir e gerir seu próprio negócio, gerar empregos e ser promotor do desenvolvimento

econômico e social, tendo como objetivos:

I – fomentar a transformação de pessoas idosas em empreendedores, com sensibilidade para

identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de

viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial

eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;

IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades

empreendedoras;

V – despertar nas pessoas idosas o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a

competitividade de seus produtos e serviços;

VI – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de

acesso ao crédito.

CAPÍTULO III

DO EMPREENDEDORISMO NA TERCEIRA IDADE

Seção I

Dos Eixos de Atuação

Art. 4º A atuação coordenada para apoiar a pessoa idosa empreendedora deve observar os 4

eixos:

I – educação empreendedora;

II – capacitação técnica;

III – acesso ao crédito;

IV – difusão de tecnologias.

Seção II

Da Educação Empreendedora

Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao idoso empreendedor pode se dar por meio das

seguintes ações:

I – estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de idosos

empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu

protagonismo para o desenvolvimento econômico e social;

II – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre

empreendedorismo no eixo da terceira idade.

Seção III

Da Capacitação Técnica

Art. 6º A capacitação técnica deve ser plural, proporcionando às pessoas idosas

conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da

comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes

conteúdos:

I – conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;

II – noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco

em custos, agregação de valor à produção;

III – noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis

microeconômicas e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;

IV – planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

V – noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;

VI – fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia

e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.

Seção IV

Do Acesso ao Crédito

Art. 7º Será incentivada a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a

expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para

as pessoas idosas.

Seção V

Da Difusão de Tecnologias

Art. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para idosos empreendedores

pode se dar por meio das seguintes ações:

I – estímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das

novas tecnologias, do computador e da Internet;

II – incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de

tecnologias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade pode utilizar os

instrumentos legais da política de fomento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735579 Código CRC: 32F30DBC.

...PROJETO DE LEI Nº 69, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui a Política de Estímulo aoEmpreendedorismo na Terceira Idade, noDistrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Política de Estímulo ao Empr...
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Redações Finais 3050/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.050, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a garantia de matrícula para

irmãos na mesma unidade escolar da rede

pública de ensino do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica garantido a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de

vaga no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a Unidade Escolar em

que um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha

como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de

ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no

estabelecimento mais próximo.

Art. 2º A garantia também se aplica às crianças e aos adolescentes que possuam os mesmos

representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735559 Código CRC: 46A4D73C.

...PROJETO DE LEI Nº 3.050, DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a garantia de matrícula parairmãos na mesma unidade escolar da redepública de ensino do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica garantido a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva devaga no estabel...
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DCL n° 145, de 05 de julho de 2024

Redações Finais 55/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 55, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Cadastro Distrital de Pessoas

Condenadas por Crimes contra a

Dignidade Sexual de Crianças e

Adolescentes, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por

crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital

de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.

§ 1º São incluídos neste Cadastro os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com

trânsito em julgado nos crimes:

I – contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;

II – previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente,

que tenham conotação sexual.

§ 2º Na hipótese de reabilitação, deve haver exclusão imediata do Cadastro.

Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de

Crianças e Adolescentes deve ser constituído, no mínimo, das seguintes informações:

I – nome completo;

II – filiação;

III – data de nascimento;

IV – número do documento de identificação – RG e CPF;

V – foto e características físicas;

VI – endereço atualizado do cadastrado;

VII – histórico de crimes.

§ 1º A foto de que trata o inciso V deve ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor

identificação das pessoas constantes neste Cadastro.

§ 2º É assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de

qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua

identificação.

Art. 3º O Cadastro deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes

regras:

I – a qualquer cidadão deve ser garantido o acesso às informações de identificação e foto dos

cadastrados;

II – os integrantes das polícias civil e militar, conselheiros tutelares, membros do Ministério

Público e do Poder Judiciário devem ter acesso ao conteúdo integral do Cadastro;

III – as demais autoridades podem ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por

Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo;

IV – inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.

Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua

publicação.

Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar

convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta

Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2024, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1740962 Código CRC: 607D4116.

...PROJETO DE LEI Nº 55, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Cadastro Distrital de PessoasCondenadas por Crimes contra aDignidade Sexual de Crianças eAdolescentes, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas p...
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DCL n° 145, de 05 de julho de 2024

Redações Finais 1281/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.281, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o fornecimento de dados

pessoais nas relações de consumo no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei trata do fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, a

fornecedores de produtos e serviços, nas relações de consumo no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II – dados pessoais sigilosos: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,

opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado

referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa

natural.

Art. 3º É vedado a fornecedores, nas relações de consumo, condicionar a venda de produto ou

a prestação de serviço ao fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, salvo

disposição legal ou regulatória em sentido contrário.

§ 1º Na hipótese de consentimento do consumidor quanto ao fornecimento de dados pessoais,

os dados coletados devem atender a propósitos legítimos, específicos e explícitos.

§ 2º O consumidor deve ser informado do motivo do fornecimento de dados pessoais.

§ 3º A utilização por fornecedores de dados pessoais coletados deve limitar-se à realização de

finalidades previamente informadas ao consumidor.

§ 4º É facultado ao consumidor, a qualquer tempo, a solicitação de retirada de dados pessoais

fornecidos de cadastros, arquivos e bancos de dados de fornecedores.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem manter, em local visível ao

consumidor, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 30 dias, a contar da data

publicação desta Lei, para providenciar o disposto no caput.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções

previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 13.709, de 14 de

agosto de 2018, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2024, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1739126 Código CRC: 0B8EDAEB.

...PROJETO DE LEI Nº 1.281, DE 2020REDAÇÃO FINALDispõe sobre o fornecimento de dadospessoais nas relações de consumo noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei trata do fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, afornecedores de produtos e serviços, nas ...
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DCL n° 144, de 04 de julho de 2024

Portarias 315/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 315, DE 02 DE JULHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 64 (1687165), Memorando 69 (1736423), o Memorando 71 -

Orientação da DIPOL (1736576), o Despacho 1738677 e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00022036/2024-00, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do Foyer do Auditório e Praça do Servidor da CLDF, sem ônus,

para a realização da Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - Pro 60+, nos dias 08, 09 e 10

de outubro de 2024, das 08h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Cristina Esteves, matrícula nº

19.239, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 03/07/2024, às 08:19, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/07/2024, às 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 03/07/2024, às 14:27, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/07/2024, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1738755 Código CRC: B2012BBF.

...PORTARIA-GMD Nº 315, DE 02 DE JULHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 64 (1687165), Memorando 69 (1736423), o Memorando 71 -Orientação da DIPOL (...
Ver DCL Completo
DCL n° 144, de 04 de julho de 2024

Portarias 322/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 322, DE 03 DE JULHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inc. III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; tendo em vista o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela

Emenda Constitucional nº 103/2019; além do inc. I e parágrafos do art. 29; art. 30, alínea “c” inc. I do

art. 30-A, todos da Lei Complementar nº 769/2008, com as alterações feitas pela Lei Complementar nº

840/2011; e o que consta no Processo-SEI nº 00001-00017916/2024-56, RESOLVE:

CONCEDER Pensão Civil à beneficiária, abaixo identificada, do servidor aposentado, ora

falecido, LUIZ HUMBERTO DE FARIA DEL ISOLA, matrícula nº 11.483, ocupante do cargo efetivo

de Consultor Legislativo, Área Processo Legislativo, Classe Especial, Padrão 69-E, do Quadro de Pessoal

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a contar de 2 de maio de 2024, data de falecimento do

instituidor.

BENEFICIÁRIO TIPO DE PENSÃO COTA

MIRIAN TORRES ROSA VITALÍCIA 100%

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 03/07/2024, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1739139 Código CRC: 480AF86F.

...PORTARIA-DGP Nº 322, DE 03 DE JULHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inc. III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; tendo em vista o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pe...
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DCL n° 144, de 04 de julho de 2024

Portarias 323/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 323, DE 3 DE JULHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,

§ 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no

Processo nº 00001-00013878/2023-81, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 2 de julho de 2024, ao servidor PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO,

matrícula nº 11.200-80, ocupante do cargo efetivo de Procurador Legislativo, abono de permanência,

equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de

aposentadoria.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 03/07/2024, às 17:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1739169 Código CRC: 3E2BB74B.

...PORTARIA-DGP Nº 323, DE 3 DE JULHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o a...

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