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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Atos 369/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 369, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a partir de 30/06/2024, MATEUS ALVES NEVES DA SILVA, matrícula nº
24.361, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, da gabinete parlamentar do deputado Fábio Felix. (LP).
2. EXONERAR, a pedido, a partir de 26/06/2024, LAIRTON VIEIRA DE SANTANA, matrícula
nº 24.476, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel
Donizet. (LP).
3. EXONERAR MAIONE DOS SANTOS DIAS, matrícula nº 24.442, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-15, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, CNE-01, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR JOAO PAULO DE ARAUJO PAGY, matrícula nº 22.271, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso. (LP).
5. NOMEAR JULIA QUACCHIO ECKSTEIN para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04,
no gabinete parlamentar do deputado João Cardoso. (LP).
6. NOMEAR ODAIR JOSE DALLA CORTE JUNIOR para exercer o cargo de Secretário
Parlamentar, SP-05, no gabinete parlamentar do deputado Max Maciel. (LP).
Brasília, 27 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2024, às 20:02, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Atos 370/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 370, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DESIGNAR AIRTON BORDIN JUNIOR, matrícula nº 23.994, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor,
CL-09, no Setor de Inovação e Tecnologia da Informação, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
2. DISPENSAR, a partir de 24/06/2024, GERSON ANDRE DA SILVA E SILVA, matrícula nº
23.047, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, da Escola do Legislativo. (CC).
Brasília, 27 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2024, às 20:02, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Atos 371/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 371, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR, a partir de 24/06/2024, GERSON ANDRE DA SILVA E SILVA, matrícula nº
23.047, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Educação Permanente. (CC).
Brasília, 27 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2024, às 20:02, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Portarias 309/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 309, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho (1734512) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00025709/2024-75, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Foyer do Auditório e da Praça do Servidor, para
realização do XIV Encontro de Economistas do Centro-Oeste, do Conselho Regional de Economia do
Distrito Federal, no dia 17 de setembro de 2024, às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula
nº 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Portarias 308/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 308, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 66 (1734299) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00019454/2024-10, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do foyer do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do 3º
Fórum de Governança da Controladoria-Geral do Distrito Federal, no dia 5 de setembro de 2024, no
horário das 8h às 13h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula
nº 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Portarias 310/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 310, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho (1734638) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00027013/2024-83, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Foyer do Auditório e da Praça do Servidor, para
realização da Semana Legislativa da Primeira Infância do Distrito Federal, no dia 29 de agosto de 2024,
das 13h30 às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Maciel Naves, matrícula nº
20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 17:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Portarias 318/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 318, DE 27 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Processo
nº 00001-00020491/2024-62, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 21 de maio de 2024, a isenção do Imposto de Renda dos valores
recebidos a título de aposentadoria voluntária do servidor ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR,
matrícula 13.307-52, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, de 22 de dezembro
de 1988 e art. 35, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/2018 e a redução da contribuição
previdenciária, na forma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda
Constitucional nº 47/2005; e nos termos do § 1º do Art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 30 de
junho de 2008.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 28/06/2024, às 11:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 379/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 379, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito
Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado
anualmente no dia 8 de agosto.
Parágrafo único. O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito
Federal.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I – por pedestre, toda pessoa que circule a pé ou em cadeira de rodas, possuindo ou não
mobilidade reduzida, nos espaços públicos urbanos e rurais do Distrito Federal;
II – por mobilidade a pé, o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo
humano para sua realização;
III – por infraestrutura para pedestres, os espaços que constituem as vias terrestres nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros
centrais, os logradouros públicos, o mobiliário urbano, bem como as conexões que permitem a
realização de travessias de vias das cidades, com conforto e segurança.
Parágrafo único. A infraestrutura para pedestres é de domínio público, cabendo ao Poder
Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pelo projeto, execução e manutenção,
preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:
I – desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento
seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;
II – desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;
III – aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de
transporte;
IV – proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;
V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;
VI – universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões
Administrativas do Distrito Federal;
VII – melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços
públicos;
VIII – reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do
ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;
IX – melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da
caminhada;
X – promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais
modos de transporte e circulação.
Art. 4º Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e
saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para
travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos
de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com
proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, considerando:
I – a preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão;
II – a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação
e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;
III – o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de
transporte público coletivo;
IV – a manutenção contínua de faixas de pedestres para travessia segura das vias públicas,
com sinalização horizontal e vertical, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, e com iluminação em conformidade com a norma NBR 5101 ou com norma
sucedânea;
V – a instalação de sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de
conservação e manutenção, dispondo de alerta sonoro, quando necessário ou recomendável pelas
normas do CONTRAN;
VI – a instalação de sinais de trânsito com regulagem de tempo suficiente para travessia
segura nas vias, adequados a cada local, horário, fluxo e ritmo de mobilidade do pedestre;
VII – a instalação de sinais de alerta quanto à movimentação de veículos cruzando o passeio
público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, com alerta
ao motorista sobre a movimentação de pedestres, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis
públicos ou privados, observada a prioridade de passagem do pedestre, nos termos do que determina
o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 36;
VIII – a implantação de travessias no mesmo nível da via, reservando as travessias em
desnível, especialmente passarelas e passagens subterrâneas, a situações tecnicamente justificadas;
IX – a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças,
adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
X – a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre
segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;
XI – a implantação de ruas exclusivas para pedestres, inseridas no espaço urbano, valorizando
a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo
ser adotada logística própria e específica para a circulação de veículos, visando o abastecimento de
produtos e serviços, a coleta de resíduos e a circulação eventual de veículos de emergência;
XII – a implantação de ciclovias com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico,
corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para
visualização noturna, garantida a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia e de
compartilhamento da via;
XIII – a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com
critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade
estabelecidos em norma;
XIV – a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições
adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;
XV – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e
decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados
especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;
XVI – a fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do
CONTRAN, em especial com a regulamentação de velocidades adequadas e seguras para os pedestres.
§ 1º É assegurada ao pedestre prioridade sobre todos os demais modos de transporte,
conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, deve ser considerada obrigação do Poder
Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele
desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à
proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 1997 – Código
Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade
Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das
Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.
Art. 5º São deveres do pedestre:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público
infrações e descumprimentos desta Lei;
II – respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as
faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
III – atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;
IV – auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;
V – caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E GERENCIAIS
Art. 6º São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:
I – Plano de Mobilidade a Pé;
II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;
III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei
Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;
V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.
Art. 7º O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo
mínimo:
I – diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;
II – diagnóstico da demanda dos pedestres;
III – prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;
IV – projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos
objetivos do Plano;
V – indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.
§ 1º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de
publicação desta Lei;
§ 2º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.
Art. 8º O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para
Pedestres tem como conteúdo mínimo:
I – normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas
e passagens subterrâneas;
II – procedimentos participativos para o diagnóstico, a elaboração e a aprovação dos projetos;
III – normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de
materiais e procedimentos mínimos;
IV – normas técnicas para a manutenção preventiva ou corretiva da infraestrutura para
pedestres;
V – padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e
orientação dos pedestres;
VI – padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na
infraestrutura para pedestres;
VII – garantia dos seguintes índices luminotécnicos na infraestrutura para pedestres:
a) 10 luxes nas passarelas, passagens subterrâneas, passeios públicos e calçadas em geral,
medidos no nível do piso da faixa de circulação, no ponto de menor luminosidade;
b) 15 luxes nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para
travessia segura, medidos no nível do piso, no eixo das vias;
c) 20 luxes nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre,
medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
d) 32 luxes nas faixas de pedestre das vias públicas estruturais, medidos no nível do piso, no
ponto de menor luminosidade;
e) 10 luxes nas demais vias públicas, medidos no eixo da via, no nível do piso.
Parágrafo único. O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura
para Pedestres deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 9º O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:
I – dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;
II – dados estatísticos sobre sinistros;
III – ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a
pé;
IV – sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;
V – documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;
VI – legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federa
Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deve ser de livre acesso ao
público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após
a publicação desta Lei.
Art. 10. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé tem como atribuições:
I – aprovar o Plano de Mobilidade a Pé e suas atualizações;
II – aprovar o Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para
Pedestres e suas atualizações;
III – aprovar o Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – acompanhar o cumprimento das metas do Plano de Mobilidade a Pé;
V – propor ajustes nas metas do Plano de Mobilidade a Pé;
VI – analisar propostas legislativas para a alteração deste Estatuto e normas correlatas;
VII – aprovar a agenda de atividades da Semana do Pedestre, a ser realizada anualmente na
segunda semana do mês de agosto, ampliando os debates do Dia do Pedestre, a ser comemorado no
dia 8 de agosto, nos termos do que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve reunir-se conjuntamente com o
Conselho de Transporte do Distrito Federal pelo menos uma vez ao ano, para discussão e deliberação
sobre agenda, pauta e temas comuns.
Art. 11. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve ser constituído por 18 membros titulares,
com direito a suplente, das seguintes representações:
I – órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis por:
a) planejamento urbano;
b) mobilidade e transporte;
c) trânsito e segurança viária;
d) justiça, cidadania e segurança pública;
e) obras viárias;
f) manutenção da infraestrutura para pedestres;
g) saúde;
h) meio ambiente;
i) apoio à pessoa com deficiência.
II – sociedade civil:
a) entidade com atuação na defesa dos direitos dos pedestres, com direito a 2 vagas;
b) entidade com atuação na defesa da pessoa com deficiência;
c) entidade com atuação na defesa dos direitos dos ciclistas;
d) representante de usuários em sistemas públicos de transporte;
e) representante de trabalhadores em sistemas públicos de transporte;
f) universidade com curso voltado à mobilidade urbana;
g) conselho ou instituto de arquitetura e urbanismo;
h) conselho ou instituto de engenharia.
§ 1º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será presidido e secretariado pelo órgão responsável
pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será instalado em até 60 dias da publicação desta Lei,
após processo eleitoral aberto e público, a ser organizado pelo órgão responsável pela Política de
Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 3º A regulamentação do funcionamento do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será realizada
por seus membros no ano de instalação do colegiado.
§ 4º A participação no Comitê Gestor da Mobilidade a Pé não será remunerada.
§ 5º Podem participar das reuniões, com direito a voz, representantes da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO
Art. 12. São fontes de recursos financeiros para ações visando ao alcance dos objetivos desta
Lei:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a elas destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Distrito Federal;
III – recursos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – recursos provenientes de fundos de desenvolvimento urbano;
VIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta Lei;
IX – recursos provenientes de projetos de intervenção urbana, incluindo operações urbanas
consorciadas, concessões urbanísticas, áreas de intervenção urbanística e áreas de estruturação local;
X – recursos provenientes de compensações ambientais de qualquer natureza, compensações
de impacto de vizinhança e de polos geradores de tráfego;
XI – recursos provenientes de multas de trânsito;
XII – recursos provenientes de sistema de cobrança de estacionamentos públicos.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I a X serão gerenciados em conta específica do Fundo de
Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de
2009, ou legislação sucedânea.
§ 2º No mínimo 5% dos recursos arrecadados conforme o inciso XI, excluídos aqueles previstos
na Lei nº 9.503, de 1997, art. 320, § 1º, serão aplicados pelo órgão gerenciador exclusivamente em
campanhas de educação para o respeito às faixas de pedestres e às disposições previstas no Código de
Trânsito Brasileiro a favor dos pedestres e da infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 13. As concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos
que possuam ou utilizem quaisquer equipamento os instalados na infraestrutura destinada a pedestres
em desacordo com o disposto nesta Lei devem proceder à adaptação ou retirada destes, no prazo de
90 da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Poder Público deve garantir o desenho ou redesenho das vias, em especial em
novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, de forma a assegurar prioridade e
segurança aos pedestres, readequando progressivamente as vias existentes.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve detalhar prazos e recursos para as ações
estabelecidas no caput.
Art. 15. Cabe aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte público
compatibilizarem a rede viária, a infraestrutura para pedestres, inclusive os acessos aos equipamentos
de transporte público, em um raio mínimo de 300 m, para permitir a efetiva e segura utilização desses
serviços e equipamentos pelos pedestres.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve definir ações e prazos para as ações
estabelecidas no caput.
Art. 16. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros
equipamentos motorizados destinados à entrega e à venda de produtos nas áreas de circulação de
pedestres.
Parágrafo único. Os veículos de tração humana, em especial bicicletas e triciclos de carga, que
trafegarem em área destinada à circulação de pedestres devem reduzir velocidade e adotar outros
procedimentos de segurança, no sentido de conceder prioridade total aos pedestres.
Art. 17. É proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados sobre a infraestrutura
para pedestres.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:
I – advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;
II – multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 dias após o não
cumprimento da advertência prevista no inciso I.
§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos
órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º Para o cumprimento do que estabelece o art. 5º, I, o Poder Executivo deve definir, no
prazo de 60 dias da publicação desta Lei, procedimento para denúncia qualificada de infração ao
Estatuto do Pedestre, permitindo a plena participação de qualquer cidadão adulto.
§ 3º Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou
funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.
Art. 19 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua
publicação.
Parágrafo único. A instalação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé independe da
regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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