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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 1349/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.349, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia de

Combate ao Tráfico de Animais Silvestres

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de

Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ocorrer anualmente no dia 29 de setembro.

Art. 2º Por ocasião do Dia de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, o poder público

organizará palestras e debates e distribuirá material informativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495146 Código CRC: 78449DE2.

...PROJETO DE LEI Nº 1.349, DE 2020REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no calendário oficial deeventos do Distrito Federal o Dia deCombate ao Tráfico de Animais Silvestrese dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 1551/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.551, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Institui o Estatuto da Pessoa com

Diabetes no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

o

Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir as normas de

proteção aos direitos das pessoas com diabetes, e estabelece deveres inerentes ao paciente assistido

pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização por seu tratamento.

o

Art. 2 Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor

qualidade de vida às pessoas diabéticas.

o

Art. 3 Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos desta Lei, o paciente que comprove

essa patologia, mediante a apresentação de documento médico idôneo.

Parágrafo único. São documentos hábeis à comprovação:

I – relatório médico assinado por médico endocrinologista e pelo menos 1 exame laboratorial

realizado há, no máximo, 4 meses do relatório que ateste a doença;

II – relatório médico assinado por médico especialista ou clínico geral da rede pública ou

conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, que ateste a doença.

o

Art. 4 É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas

com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais, tais como:

I – a prioridade no atendimento dos usuários com diabetes, no caso da realização de exames

médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública e privada

conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;

II – o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou

gestacional;

III – a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à

promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que as pessoas com diabetes estejam

realizando o controle de glicemia;

IV – a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo

portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e

bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;

V – provimento de alimentação escolar adequada aos alunos que comprovarem a necessidade

de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio

especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais; e

VI – direito a acompanhamento médico especializado dos casos detectados na rede pública de

ensino, durante a Semana de Prevenção do Diabetes.

Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos I e III devem ser compatibilizadas com a

dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em lei.

Art. 5° Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento

desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de

ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.

Art. 6° Cabe ao Poder Público desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para

as pessoas com diabetes, que incluam, prioritariamente, as seguintes ações:

I – promoção de ações e campanhas preventivas para a diabetes;

II – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; e

III – fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários

ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com diabetes previstos na tabela do SUS.

Art. 7° É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio

do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de

hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as

necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos,

psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos

especializados.

Art. 8° A pessoa com diabetes terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde,

públicos e privados, no mínimo, em:

I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves de hiper ou

hipoglicemias, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

II – disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento,

conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames,

procedimentos médicos, entre outros; e

III – direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de

internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência

em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente.

Art. 9° A atenção à saúde da pessoa com diabetes é prestada com base nos princípios e

diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

Art. 10. A assistência social à pessoa com diabetes deve ser prestada de forma articulada e

com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma articulada

com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 11. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da

pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

Art. 12. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras

legislações.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495635 Código CRC: BC6FF4BB.

...PROJETO DE LEI Nº 1.551, DE 2020REDAÇÃO FINALInstitui o Estatuto da Pessoa comDiabetes no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:oArt. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir as normas deproteção aos direitos das pessoas com diabetes, e estabelece deveres...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663d/2023

Leis

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 19.000SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DF

UNIDADE 19.212INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERV. DO DF

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS

ATIVIDADE

10 122 6203 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

10 122 6203 2557 0092GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99 S 3 90.39 6 220 R$ 5 0.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 50.000

TOTAL - GERAL 50.000

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF

UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PROJETO

15 451 6207 3247 REFORMA DE FEIRAS

15 451 6207 3247 0045REFORMA DE FEIRAS-PERMANENTES-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 00.000,00

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 200.000

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0111PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADAPrograma de Descentralização Progressiva TM das Ações de Saúde - PDPAS- 99 S 4 90.52 6 100 R$ 8 00.000,00

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0269TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES- NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - HOSPITAL DE BASE-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.42 6 100 R$ 5 00.000,00

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0319TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL REGIONAL DE 13 S 4 50.42 6 100 R$ 5 00.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 1.800.000

TOTAL - GERAL 1.800.000

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF

UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PROJETO

22 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF - PROCIDADES

22 661 6207 5021 0003MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF - PROCIDADES- 95 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00

TOTAL - FISCAL 600.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 600.000

...ANEXO IV R$ 1.00ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº CANCELAMENTOÓRGÃO: 19.000SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DFUNIDADE 19.212INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERV. DO DFORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Atos 187/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 187, DE 2023

Altera o Quadro de Pessoal da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39

do Regimento Interno da CLDF, o art. 10 da Lei distrital nº 7.244, de 2023, e o Processo nº 001-

000967/2009, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação e o

remanejamento de 22 vagas, conforme especificação abaixo:

Lotação Categoria Lotação Quantitativo

Cargo Categoria Anterior

Anterior Atual Atual de Vagas

Técnico em

Divisão de

Manutenção e Setor de

Analista Taquigrafia e

Analista Legislativo Operação de Apoio ao 1

Legislativo Apoio ao

Equipamentos Plenário

Plenário

Audiovisuais

Técnico em

Diretoria de Manutenção e Núcleo

Analista

Analista Legislativo Comunicação Operação de Técnico- 1

Legislativo

Social Equipamentos Operacional

Audiovisuais

Consultor

Setor de Escola do

Técnico- Revisor Taquigráfico Pedagogo 1

Taquigrafia Legislativo

Legislativo

Coordenadoria

Consultor

Setor de de

Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador 1

Taquigrafia Modernização

Legislativo

e Informática

Consultor Diretoria de

Setor de

Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador Administração 1

Taquigrafia

Legislativo e Finanças

Setor de

Consultor

Setor de Apoio às

Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador 1

Taquigrafia Comissões

Legislativo

Temporárias

Coordenadoria

Consultor Comissão dos

Analista de de

Técnico- Bibliotecário Anais e 1

Sistemas Modernização

Legislativo Memória

e Informática

Seção de

Consultor Setor de

Analista de Atendimento

Técnico- Arquivista Protocolo 1

Sistemas e Cultura

Legislativo Legislativo

Digital

Consultor

Escola do

Técnico- Psicólogo Fascal Pedagogo 1

Legislativo

Legislativo

Comissão de

Consultor Fiscalização, Técnico em Diretoria de

Engenheiro de

Técnico- Governança, Comunicação Comunicação 1

Transportes

Legislativo Transparência Social/Jornalista Social

e Controle

Comissão de

Consultor Fiscalização, Comissão dos

Técnico- Engenheiro Eletricista Governança, Revisor de Texto Anais e 1

Legislativo Transparência Memória

e Controle

Coordenadoria

Consultor

Taquígrafo Setor de Técnica de

Técnico- Arquiteto 1

Especialista Taquigrafia Engenharia e

Legislativo

Arquitetura

Comissão de

Consultor Técnico em Divisão de TV

Economia,

Técnico- Economista Comunicação e Rádio 1

Orçamento e

Legislativo Social/Publicitário Legislativa

Finanças

Setor de

Consultor Setor de

Gestão de

Técnico- Arquivista Enfermeiro Assistência à 1

Documentos

Legislativo Saúde

e Arquivo

Seção de

Consultor Setor de

Planejamento Médico do

Técnico- Estatístico Assistência à 1

e Avaliação Trabalho

Legislativo Saúde

Orçamentária

Consultor Setor de

Técnico- Médico Assistência à Enfermeiro Fascal 1

Legislativo Saúde

Núcleo de

Consultor Técnico em

Taquígrafo Setor de Jornalismo e

Técnico- Comunicação 1

Especialista Taquigrafia Comunicação

Legislativo Social/Jornalista

Interativa

Consultor Comissão de

Taquígrafo Setor de

Técnico- Revisor de Texto Constituição e 1

Especialista Taquigrafia

Legislativo Justiça

Técnico em Núcleo de

Consultor Gabinete da

Comunicação Jornalismo e

Técnico- Administrador Terceira 1

Social/Produtor Comunicação

Legislativo Secretaria

de Multimídia Interativa

Técnico em

Consultor

Taquígrafo Setor de Comunicação Coordenadoria

Técnico- 3

Especialista Taquigrafia Social/Relações de Cerimonial

Legislativo

Públicas

Art. 2º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação de 3 vagas,

conforme especificação abaixo:

Categoria Quantitativo

Cargo Categoria Atual Lotação

Anterior de Vagas

Setor de

Analista Analista Técnico em Manutenção e Operação de

Apoio ao 1

Legislativo Legislativo Equipamentos Audiovisuais

Plenário

Consultor Gabinete

Técnico- Administrador Revisor de Texto da Mesa 1

Legislativo Diretora

Consultor Setor de

Técnico- Médico Médico do Trabalho Assistência 1

Legislativo à Saúde

Art. 3º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação de 1 vaga,

conforme especificação abaixo:

Cargo Categoria Categoria Quantitativo

Cargo Atual Lotação

Anterior Anterior Atual de Vagas

Consultor Diretoria de

Procurador

- Técnico- Administrador Administração e 1

Legislativo

Legislativo Finanças

Art. 4º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante o remanejamento de 22 vagas,

conforme especificação abaixo:

Quantitativo

Cargo Categoria Lotação Anterior Lotação Atual

de Vagas

Agente de

Analista Seção de Segurança Coordenadoria de Polícia

Polícia 9

Legislativo Legislativa Legislativa

Legislativa

Analista Analista Divisão de Almoxarifado e Coordenadoria Técnica de

1

Legislativo Legislativo Patrimônio Engenharia e Arquitetura

Consultor Assessoria de Governança

Analista de Coordenadoria de

Técnico- Legislativa e Gestão 1

Sistemas Modernização e Informática

Legislativo Estratégica

Consultor

Técnico- Administrador Divisão de Serviços Gerais Fascal 1

Legislativo

Consultor Comissão de Fiscalização,

Técnico- Pedagogo Governança, Transparência Escola do Legislativo 1

Legislativo e Controle

Consultor

Setor de Assistência à

Técnico- Psicólogo Setor de Assistência Social 1

Saúde

Legislativo

Consultor

Revisor de Diretoria de Recursos

Técnico- Núcleo de Publicidade Legal 1

Texto Humanos

Legislativo

Consultor Unidade de Constituição e

- Secretaria Legislativa 1

Legislativo Justiça

Consultor Comissão de Economia, Unidade de Economia e

- 1

Legislativo Orçamento e Finanças Finanças

Consultor Comissão de Defesa do Comissão de Transporte e

- 1

Legislativo Consumidor Mobilidade Urbana

Unidade de Saúde,

Unidade de Redação

Consultor Educação, Cultura e

- Parlamentar e Consolidação 1

Legislativo Desenvolvimento Científico

de Textos Legislativos

e Tecnológico

Comissão de Defesa dos

Unidade de

Consultor Direitos Humanos,

- Desenvolvimento Urbano, 1

Legislativo Cidadania, Ética e Decoro

Rural e Meio Ambiente

Parlamentar

Procurador Comissão de Economia,

- Procuradoria-Geral 1

Legislativo Orçamento e Finanças

Procurador

- Secretaria Legislativa Procuradoria-Geral 1

Legislativo

Art. 5º Ficam transformados 110 cargos vagos de Assistente Técnico Legislativo em 25 cargos

de Consultor Técnico-Legislativo, em categorias e lotações a serem definidas em AMD específico, e 8

cargos de Consultor Legislativo, em lotações a serem definidas em AMD específico.

Art. 6º Ficam transformados 45 cargos vagos de Técnico Administrativo Legislativo em 13

cargos de Consultor Técnico-Legislativo, em categorias e lotações a serem definidas em AMD específico,

e 5 cargos de Consultor Legislativo, em lotações a serem definidas em AMD específico.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 18/12/2023, às 19:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 18/12/2023, às 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:15, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Secretário(a)-

Executivo(a), em 18/12/2023, às 19:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 08:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490754 Código CRC: D630BD77.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 187, DE 2023Altera o Quadro de Pessoal da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39do Regimento Interno da CLDF, o art. 10 da Lei distrital nº 7.244, de 2023, e o Processo nº 001-000967/2009, RESOLVE:Art. 1º Altera...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Atos 633/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento à

competência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano.

Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO 24067 SECRETÁRIO-

GERAL/PRESIDÊNCIA

JOÃO TORRACCA JÚNIOR 24072 SECRETÁRIO-EXECUTIVO/VICE-

PRESIDÊNCIA

EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR 23836 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/PRIMEIRA-

SECRETARIA

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES 21912 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/SEGUNDA-

SECRETARIA

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA 21481 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/TERCEIRA-

SECRETARIA

Brasília, 19 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492268 Código CRC: 0C6A4F2C.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, RESOLVE:Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento àcompetência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 749/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Voucher Melhor Idade

– PVMI, destinado ao atendimento da

pessoa idosa, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Melhor Idade – PVMI, destinado ao atendimento da

pessoa idosa que, com algum grau de dependência ou semidependência e sem condições de

permanecer no seu domicílio, necessita de cuidados médico-sociais, o qual é implementado,

desenvolvido e gerenciado pelo órgão responsável pelos direitos da pessoa idosa no Distrito Federal.

§ 1º O Voucher tem caráter temporário e cessa imediatamente com a disponibilização de vaga

nos centros-dia ou assemelhados das redes pública ou conveniada.

§ 2º O PVMI consiste no acolhimento de pessoas idosas que possuem limitações para a

realização das atividades de vida diária, que convivem com suas famílias, porém estejam

involuntariamente obrigadas a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia,

em razão da situação financeira e das condições familiares.

§ 3º As vagas são ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em

período integral.

§ 4º A demanda existente deve ser atendida conforme disponibilidade orçamentária e

financeira destinada a esse fim.

§ 5º As seguintes informações devem ser disponibilizadas, em página própria na Internet, pelo

Distrito Federal:

I – entidades participantes, incluindo-se razão social, nome fantasia, número de inscrição no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, número de pessoas idosas matriculadas e valor recebido

pelo Programa;

II – quadro-resumo com o histórico do número de entidades participantes, da quantidade de

beneficiários e dos valores recebidos pelo Programa, discriminados por mês e ano.

§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade mínima de 60 anos.

§ 7º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e

demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,

inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento de suas diretrizes.

Art. 2º O PVMI deve ser efetivado por meio de parceria a ser firmada entre o órgão

responsável pelos direitos das pessoas idosas e as instituições que a elas prestam assistência e asilares

de caráter social, centros de convivência, institutos de longa permanência, centros de cuidados diurnos,

casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.

§ 1º Para adesão ao PVMI, as instituições interessadas devem estar devidamente credenciadas

junto ao órgão responsável, à vigilância sanitária, bem como ao Conselho Nacional dos Direitos da

Pessoa Idosa, observadas as disposições do Estatuto do Idoso, da Política Nacional de Saúde da Pessoa

Idosa e da Política Distrital do Idoso.

§ 2º Deve haver chamamento público para a seleção de entidades referidas no caput, desde

que atendam às condições estabelecidas em edital.

Art. 3º O Voucher previsto nesta Lei é pago diretamente à instituição parceira, na forma do

regulamento.

Art. 4º O beneficiário do PVMI tem garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade, na

instituição parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido.

§ 1º O valor da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade, bem como o quantitativo de

beneficiários, para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, é definido por ato do Poder Executivo,

observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade

Fiscal.

§ 2º O valor pode ser definido por região administrativa ou conjunto de regiões administrativas.

§ 3º O Poder Executivo dará publicidade da memória de cálculo do valor de que trata o § 1º,

por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.

Art. 5º As instituições que firmarem parceria nos termos do PVMI devem:

I – manter a pessoa idosa sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências

da instituição;

II – proporcionar o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, constituindo um

serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e autoestima a fim de

desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando

a sua integração social na comunidade em que vive;

III – reforçar a segurança, a autonomia, o bem-estar e a socialização da pessoa idosa;

IV – instalar infraestrutura necessária para atender os requisitos do art. 2º;

V – realizar atividades terapêuticas e socioculturais;

VI – prestar atendimento de atenção à pessoa idosa nas áreas de assistência, saúde,

fisioterapia, psicologia, atividades ocupacionais, lazer e apoio sociofamiliar;

VII – zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme previsto no Estatuto do Idoso, na

Política Nacional do Idoso e na Política Distrital do Idoso;

VIII – não cobrar taxa de qualquer natureza dos beneficiários do programa;

IX – encaminhar, mensalmente, o controle de frequência dos beneficiários;

X – fomentar a participação da sociedade civil e de organizações governamentais e não

governamentais nas ações do Programa;

XI – realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância dos direitos da

pessoa idosa;

XII – manter intercâmbio com outros municípios da Região Integrada de Desenvolvimento

Econômico, visando a manutenção e desenvolvimento do Programa;

XIII – emitir relatórios gerenciais das pessoas idosas atendidas com a execução do programa;

XIV – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando a melhoria de

eficiência e redução de custos do sistema em prol dos usuários;

XV – atuar em conjunto com o Conselho de Direitos do Idoso e com os órgãos federais

competentes.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das sanções

previstas no regulamento desta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como efeito

suspensivo às impugnações e aos recursos interpostos.

Art. 6º O Voucher é automaticamente cancelado nas seguintes hipóteses:

I – prestação de informações falsas para acesso ao programa;

II – morte do beneficiário;

III – frequência inferior a 75% das atividades previstas por mês, sem justificativa.

§ 1º O órgão responsável pela execução do programa deve manter cadastro atualizado

contendo as informações relativas aos beneficiários do programa.

§ 2º Estão sujeitos às penalidades legais os responsáveis legais que concorrerem para o

previsto no inciso I.

Art. 7º Deve ser realizado pelo órgão responsável acompanhamento sistemático das ações

relativas ao PVMI no âmbito das instituições parceiras.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 90 dias, contados da

sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2019REDAÇÃO FINALInstitui o Programa Voucher Melhor Idade– PVMI, destinado ao atendimento dapessoa idosa, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Melhor Idade – PVMI, destinado ao atendimento dapessoa idosa que, c...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 1938/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui o cicloturismo no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.

Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:

I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da

atividade física;

III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;

V – a promoção da mobilidade e acessibilidade.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de

transporte.

II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o

patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência

ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III – arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,

relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que

apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o

turismo em bicicleta;

V – circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e

de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela

utilização turística;

VI – rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que

compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou

atribuída pela utilização turística.

Art. 4° A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:

I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada

região;

II – priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e

urbana já existente;

III – garantir a participação popular;

IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.

Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:

I – definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que

compõem os circuitos cicloturísticos;

II – definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

III – implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos

cicloturísticos;

IV – mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas

cicloturísticas, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletários e paraciclos;

f) unidades de saúde;

V – disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e

produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados,

passaportes, sites e aplicativos;

VI – formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos

cicloturísticos.

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V,

podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495150 Código CRC: AC6DA03A.

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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 2107/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de

2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do

Idoso e dá outras providências”, para

assegurar a implantação de centros de

convivência do idoso em todas as regiões

administrativas, compartilhando espaços

destinados às unidades de atenção

primária à saúde.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento

preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e

também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde

voltados para esses usuários;"

II – adite-se o seguinte art. 7-B:

"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art.

7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas

integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas,

recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de

recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.

§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da

atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em

saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe

multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na

promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.

§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder

público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação

da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos

programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.

§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta

Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.

§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas

as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis,

compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde –

APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de

saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população

idosa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495173 Código CRC: FE1647A3.

...PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de2006, que “dispõe sobre a Política Distrital doIdoso e dá outras providências”, paraassegurar a implantação de centros deconvivência do idoso em todas as regiõesadministrativas, compartilhando espaçosdestinados às unidades de at...

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