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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1349/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.349, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia de
Combate ao Tráfico de Animais Silvestres
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de
Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ocorrer anualmente no dia 29 de setembro.
Art. 2º Por ocasião do Dia de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, o poder público
organizará palestras e debates e distribuirá material informativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1551/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.551, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Institui o Estatuto da Pessoa com
Diabetes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
o
Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir as normas de
proteção aos direitos das pessoas com diabetes, e estabelece deveres inerentes ao paciente assistido
pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização por seu tratamento.
o
Art. 2 Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor
qualidade de vida às pessoas diabéticas.
o
Art. 3 Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos desta Lei, o paciente que comprove
essa patologia, mediante a apresentação de documento médico idôneo.
Parágrafo único. São documentos hábeis à comprovação:
I – relatório médico assinado por médico endocrinologista e pelo menos 1 exame laboratorial
realizado há, no máximo, 4 meses do relatório que ateste a doença;
II – relatório médico assinado por médico especialista ou clínico geral da rede pública ou
conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, que ateste a doença.
o
Art. 4 É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas
com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais, tais como:
I – a prioridade no atendimento dos usuários com diabetes, no caso da realização de exames
médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública e privada
conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;
II – o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou
gestacional;
III – a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à
promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que as pessoas com diabetes estejam
realizando o controle de glicemia;
IV – a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo
portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e
bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;
V – provimento de alimentação escolar adequada aos alunos que comprovarem a necessidade
de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio
especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais; e
VI – direito a acompanhamento médico especializado dos casos detectados na rede pública de
ensino, durante a Semana de Prevenção do Diabetes.
Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos I e III devem ser compatibilizadas com a
dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em lei.
Art. 5° Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento
desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.
Art. 6° Cabe ao Poder Público desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para
as pessoas com diabetes, que incluam, prioritariamente, as seguintes ações:
I – promoção de ações e campanhas preventivas para a diabetes;
II – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; e
III – fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários
ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com diabetes previstos na tabela do SUS.
Art. 7° É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio
do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de
hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as
necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos,
psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos
especializados.
Art. 8° A pessoa com diabetes terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde,
públicos e privados, no mínimo, em:
I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves de hiper ou
hipoglicemias, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
II – disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento,
conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames,
procedimentos médicos, entre outros; e
III – direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de
internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência
em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente.
Art. 9° A atenção à saúde da pessoa com diabetes é prestada com base nos princípios e
diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 10. A assistência social à pessoa com diabetes deve ser prestada de forma articulada e
com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma articulada
com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 11. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da
pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 12. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras
legislações.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 663d/2023
Leis
ANEXO IV R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 19.000SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DF
UNIDADE 19.212INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERV. DO DF
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS
ATIVIDADE
10 122 6203 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
10 122 6203 2557 0092GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99 S 3 90.39 6 220 R$ 5 0.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 50.000
TOTAL - GERAL 50.000
ANEXO IV R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PROJETO
15 451 6207 3247 REFORMA DE FEIRAS
15 451 6207 3247 0045REFORMA DE FEIRAS-PERMANENTES-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 00.000,00
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 200.000
ANEXO IV R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0111PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADAPrograma de Descentralização Progressiva TM das Ações de Saúde - PDPAS- 99 S 4 90.52 6 100 R$ 8 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
10 302 6202 9107 0269TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES- NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - HOSPITAL DE BASE-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.42 6 100 R$ 5 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
10 302 6202 9107 0319TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL REGIONAL DE 13 S 4 50.42 6 100 R$ 5 00.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 1.800.000
TOTAL - GERAL 1.800.000
ANEXO IV R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF
UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PROJETO
22 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF - PROCIDADES
22 661 6207 5021 0003MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF - PROCIDADES- 95 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00
TOTAL - FISCAL 600.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 600.000
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Atos 187/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 187, DE 2023
Altera o Quadro de Pessoal da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39
do Regimento Interno da CLDF, o art. 10 da Lei distrital nº 7.244, de 2023, e o Processo nº 001-
000967/2009, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação e o
remanejamento de 22 vagas, conforme especificação abaixo:
Lotação Categoria Lotação Quantitativo
Cargo Categoria Anterior
Anterior Atual Atual de Vagas
Técnico em
Divisão de
Manutenção e Setor de
Analista Taquigrafia e
Analista Legislativo Operação de Apoio ao 1
Legislativo Apoio ao
Equipamentos Plenário
Plenário
Audiovisuais
Técnico em
Diretoria de Manutenção e Núcleo
Analista
Analista Legislativo Comunicação Operação de Técnico- 1
Legislativo
Social Equipamentos Operacional
Audiovisuais
Consultor
Setor de Escola do
Técnico- Revisor Taquigráfico Pedagogo 1
Taquigrafia Legislativo
Legislativo
Coordenadoria
Consultor
Setor de de
Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador 1
Taquigrafia Modernização
Legislativo
e Informática
Consultor Diretoria de
Setor de
Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador Administração 1
Taquigrafia
Legislativo e Finanças
Setor de
Consultor
Setor de Apoio às
Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador 1
Taquigrafia Comissões
Legislativo
Temporárias
Coordenadoria
Consultor Comissão dos
Analista de de
Técnico- Bibliotecário Anais e 1
Sistemas Modernização
Legislativo Memória
e Informática
Seção de
Consultor Setor de
Analista de Atendimento
Técnico- Arquivista Protocolo 1
Sistemas e Cultura
Legislativo Legislativo
Digital
Consultor
Escola do
Técnico- Psicólogo Fascal Pedagogo 1
Legislativo
Legislativo
Comissão de
Consultor Fiscalização, Técnico em Diretoria de
Engenheiro de
Técnico- Governança, Comunicação Comunicação 1
Transportes
Legislativo Transparência Social/Jornalista Social
e Controle
Comissão de
Consultor Fiscalização, Comissão dos
Técnico- Engenheiro Eletricista Governança, Revisor de Texto Anais e 1
Legislativo Transparência Memória
e Controle
Coordenadoria
Consultor
Taquígrafo Setor de Técnica de
Técnico- Arquiteto 1
Especialista Taquigrafia Engenharia e
Legislativo
Arquitetura
Comissão de
Consultor Técnico em Divisão de TV
Economia,
Técnico- Economista Comunicação e Rádio 1
Orçamento e
Legislativo Social/Publicitário Legislativa
Finanças
Setor de
Consultor Setor de
Gestão de
Técnico- Arquivista Enfermeiro Assistência à 1
Documentos
Legislativo Saúde
e Arquivo
Seção de
Consultor Setor de
Planejamento Médico do
Técnico- Estatístico Assistência à 1
e Avaliação Trabalho
Legislativo Saúde
Orçamentária
Consultor Setor de
Técnico- Médico Assistência à Enfermeiro Fascal 1
Legislativo Saúde
Núcleo de
Consultor Técnico em
Taquígrafo Setor de Jornalismo e
Técnico- Comunicação 1
Especialista Taquigrafia Comunicação
Legislativo Social/Jornalista
Interativa
Consultor Comissão de
Taquígrafo Setor de
Técnico- Revisor de Texto Constituição e 1
Especialista Taquigrafia
Legislativo Justiça
Técnico em Núcleo de
Consultor Gabinete da
Comunicação Jornalismo e
Técnico- Administrador Terceira 1
Social/Produtor Comunicação
Legislativo Secretaria
de Multimídia Interativa
Técnico em
Consultor
Taquígrafo Setor de Comunicação Coordenadoria
Técnico- 3
Especialista Taquigrafia Social/Relações de Cerimonial
Legislativo
Públicas
Art. 2º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação de 3 vagas,
conforme especificação abaixo:
Categoria Quantitativo
Cargo Categoria Atual Lotação
Anterior de Vagas
Setor de
Analista Analista Técnico em Manutenção e Operação de
Apoio ao 1
Legislativo Legislativo Equipamentos Audiovisuais
Plenário
Consultor Gabinete
Técnico- Administrador Revisor de Texto da Mesa 1
Legislativo Diretora
Consultor Setor de
Técnico- Médico Médico do Trabalho Assistência 1
Legislativo à Saúde
Art. 3º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação de 1 vaga,
conforme especificação abaixo:
Cargo Categoria Categoria Quantitativo
Cargo Atual Lotação
Anterior Anterior Atual de Vagas
Consultor Diretoria de
Procurador
- Técnico- Administrador Administração e 1
Legislativo
Legislativo Finanças
Art. 4º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante o remanejamento de 22 vagas,
conforme especificação abaixo:
Quantitativo
Cargo Categoria Lotação Anterior Lotação Atual
de Vagas
Agente de
Analista Seção de Segurança Coordenadoria de Polícia
Polícia 9
Legislativo Legislativa Legislativa
Legislativa
Analista Analista Divisão de Almoxarifado e Coordenadoria Técnica de
1
Legislativo Legislativo Patrimônio Engenharia e Arquitetura
Consultor Assessoria de Governança
Analista de Coordenadoria de
Técnico- Legislativa e Gestão 1
Sistemas Modernização e Informática
Legislativo Estratégica
Consultor
Técnico- Administrador Divisão de Serviços Gerais Fascal 1
Legislativo
Consultor Comissão de Fiscalização,
Técnico- Pedagogo Governança, Transparência Escola do Legislativo 1
Legislativo e Controle
Consultor
Setor de Assistência à
Técnico- Psicólogo Setor de Assistência Social 1
Saúde
Legislativo
Consultor
Revisor de Diretoria de Recursos
Técnico- Núcleo de Publicidade Legal 1
Texto Humanos
Legislativo
Consultor Unidade de Constituição e
- Secretaria Legislativa 1
Legislativo Justiça
Consultor Comissão de Economia, Unidade de Economia e
- 1
Legislativo Orçamento e Finanças Finanças
Consultor Comissão de Defesa do Comissão de Transporte e
- 1
Legislativo Consumidor Mobilidade Urbana
Unidade de Saúde,
Unidade de Redação
Consultor Educação, Cultura e
- Parlamentar e Consolidação 1
Legislativo Desenvolvimento Científico
de Textos Legislativos
e Tecnológico
Comissão de Defesa dos
Unidade de
Consultor Direitos Humanos,
- Desenvolvimento Urbano, 1
Legislativo Cidadania, Ética e Decoro
Rural e Meio Ambiente
Parlamentar
Procurador Comissão de Economia,
- Procuradoria-Geral 1
Legislativo Orçamento e Finanças
Procurador
- Secretaria Legislativa Procuradoria-Geral 1
Legislativo
Art. 5º Ficam transformados 110 cargos vagos de Assistente Técnico Legislativo em 25 cargos
de Consultor Técnico-Legislativo, em categorias e lotações a serem definidas em AMD específico, e 8
cargos de Consultor Legislativo, em lotações a serem definidas em AMD específico.
Art. 6º Ficam transformados 45 cargos vagos de Técnico Administrativo Legislativo em 13
cargos de Consultor Técnico-Legislativo, em categorias e lotações a serem definidas em AMD específico,
e 5 cargos de Consultor Legislativo, em lotações a serem definidas em AMD específico.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 18/12/2023, às 19:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 18/12/2023, às 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:15, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Secretário(a)-
Executivo(a), em 18/12/2023, às 19:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 08:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Atos 633/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento à
competência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO 24067 SECRETÁRIO-
GERAL/PRESIDÊNCIA
JOÃO TORRACCA JÚNIOR 24072 SECRETÁRIO-EXECUTIVO/VICE-
PRESIDÊNCIA
EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR 23836 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/PRIMEIRA-
SECRETARIA
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES 21912 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/SEGUNDA-
SECRETARIA
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA 21481 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/TERCEIRA-
SECRETARIA
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 749/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Voucher Melhor Idade
– PVMI, destinado ao atendimento da
pessoa idosa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Melhor Idade – PVMI, destinado ao atendimento da
pessoa idosa que, com algum grau de dependência ou semidependência e sem condições de
permanecer no seu domicílio, necessita de cuidados médico-sociais, o qual é implementado,
desenvolvido e gerenciado pelo órgão responsável pelos direitos da pessoa idosa no Distrito Federal.
§ 1º O Voucher tem caráter temporário e cessa imediatamente com a disponibilização de vaga
nos centros-dia ou assemelhados das redes pública ou conveniada.
§ 2º O PVMI consiste no acolhimento de pessoas idosas que possuem limitações para a
realização das atividades de vida diária, que convivem com suas famílias, porém estejam
involuntariamente obrigadas a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia,
em razão da situação financeira e das condições familiares.
§ 3º As vagas são ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em
período integral.
§ 4º A demanda existente deve ser atendida conforme disponibilidade orçamentária e
financeira destinada a esse fim.
§ 5º As seguintes informações devem ser disponibilizadas, em página própria na Internet, pelo
Distrito Federal:
I – entidades participantes, incluindo-se razão social, nome fantasia, número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, número de pessoas idosas matriculadas e valor recebido
pelo Programa;
II – quadro-resumo com o histórico do número de entidades participantes, da quantidade de
beneficiários e dos valores recebidos pelo Programa, discriminados por mês e ano.
§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade mínima de 60 anos.
§ 7º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e
demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,
inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento de suas diretrizes.
Art. 2º O PVMI deve ser efetivado por meio de parceria a ser firmada entre o órgão
responsável pelos direitos das pessoas idosas e as instituições que a elas prestam assistência e asilares
de caráter social, centros de convivência, institutos de longa permanência, centros de cuidados diurnos,
casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.
§ 1º Para adesão ao PVMI, as instituições interessadas devem estar devidamente credenciadas
junto ao órgão responsável, à vigilância sanitária, bem como ao Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa, observadas as disposições do Estatuto do Idoso, da Política Nacional de Saúde da Pessoa
Idosa e da Política Distrital do Idoso.
§ 2º Deve haver chamamento público para a seleção de entidades referidas no caput, desde
que atendam às condições estabelecidas em edital.
Art. 3º O Voucher previsto nesta Lei é pago diretamente à instituição parceira, na forma do
regulamento.
Art. 4º O beneficiário do PVMI tem garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade, na
instituição parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido.
§ 1º O valor da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade, bem como o quantitativo de
beneficiários, para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, é definido por ato do Poder Executivo,
observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 2º O valor pode ser definido por região administrativa ou conjunto de regiões administrativas.
§ 3º O Poder Executivo dará publicidade da memória de cálculo do valor de que trata o § 1º,
por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.
Art. 5º As instituições que firmarem parceria nos termos do PVMI devem:
I – manter a pessoa idosa sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências
da instituição;
II – proporcionar o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, constituindo um
serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e autoestima a fim de
desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando
a sua integração social na comunidade em que vive;
III – reforçar a segurança, a autonomia, o bem-estar e a socialização da pessoa idosa;
IV – instalar infraestrutura necessária para atender os requisitos do art. 2º;
V – realizar atividades terapêuticas e socioculturais;
VI – prestar atendimento de atenção à pessoa idosa nas áreas de assistência, saúde,
fisioterapia, psicologia, atividades ocupacionais, lazer e apoio sociofamiliar;
VII – zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme previsto no Estatuto do Idoso, na
Política Nacional do Idoso e na Política Distrital do Idoso;
VIII – não cobrar taxa de qualquer natureza dos beneficiários do programa;
IX – encaminhar, mensalmente, o controle de frequência dos beneficiários;
X – fomentar a participação da sociedade civil e de organizações governamentais e não
governamentais nas ações do Programa;
XI – realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância dos direitos da
pessoa idosa;
XII – manter intercâmbio com outros municípios da Região Integrada de Desenvolvimento
Econômico, visando a manutenção e desenvolvimento do Programa;
XIII – emitir relatórios gerenciais das pessoas idosas atendidas com a execução do programa;
XIV – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando a melhoria de
eficiência e redução de custos do sistema em prol dos usuários;
XV – atuar em conjunto com o Conselho de Direitos do Idoso e com os órgãos federais
competentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das sanções
previstas no regulamento desta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como efeito
suspensivo às impugnações e aos recursos interpostos.
Art. 6º O Voucher é automaticamente cancelado nas seguintes hipóteses:
I – prestação de informações falsas para acesso ao programa;
II – morte do beneficiário;
III – frequência inferior a 75% das atividades previstas por mês, sem justificativa.
§ 1º O órgão responsável pela execução do programa deve manter cadastro atualizado
contendo as informações relativas aos beneficiários do programa.
§ 2º Estão sujeitos às penalidades legais os responsáveis legais que concorrerem para o
previsto no inciso I.
Art. 7º Deve ser realizado pelo órgão responsável acompanhamento sistemático das ações
relativas ao PVMI no âmbito das instituições parceiras.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 90 dias, contados da
sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1938/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o cicloturismo no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.
Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:
I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da
atividade física;
III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V – a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de
transporte.
II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o
patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência
ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III – arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,
relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que
apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o
turismo em bicicleta;
V – circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e
de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela
utilização turística;
VI – rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que
compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou
atribuída pela utilização turística.
Art. 4° A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:
I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada
região;
II – priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e
urbana já existente;
III – garantir a participação popular;
IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:
I – definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que
compõem os circuitos cicloturísticos;
II – definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III – implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos
cicloturísticos;
IV – mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas
cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletários e paraciclos;
f) unidades de saúde;
V – disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e
produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados,
passaportes, sites e aplicativos;
VI – formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos
cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V,
podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495150 Código CRC: AC6DA03A.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 2107/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de
2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do
Idoso e dá outras providências”, para
assegurar a implantação de centros de
convivência do idoso em todas as regiões
administrativas, compartilhando espaços
destinados às unidades de atenção
primária à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento
preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e
também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde
voltados para esses usuários;"
II – adite-se o seguinte art. 7-B:
"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art.
7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas
integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas,
recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de
recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da
atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em
saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe
multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na
promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.
§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder
público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação
da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos
programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.
§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta
Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.
§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas
as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis,
compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde –
APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de
saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população
idosa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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