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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 14/2023

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23

de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o

regime jurídico dos servidores públicos civis do

Distrito Federal, das autarquias e das fundações

públicas distritais", para garantir a remoção,

independentemente do interesse da

administração pública, de servidora

pública vítima de violência institucional.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do

seguinte art. 41-A:

"Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente

do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência

institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta

do Distrito Federal.

§ 1º São formas de violência sofridas pela mulher servidora pública,

no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu

vínculo institucional, entre outras:

I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou

saúde corporal;

II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano

emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o

pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,

comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,

humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição

contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,

exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe

cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante

intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da

sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de

emprego, cargo ou função;

IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia,

difamação ou injúria.

§ 2º A assistência à servidora pública em situação de violência

institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração

pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na

Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da

Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de

Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243783 Código CRC: 24A57DF9.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 840, de 23de dezembro de 2011, que "dispõe sobre oregime jurídico dos servidores públicos civis doDistrito Federal, das autarquias e das fundaçõespúblicas distritais", para garantir a remoção,independentemente do interesse daadminist...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 1700/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.700 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro

de 2014, que "dispõe sobre os conselheiros

tutelares do Distrito Federal", para incorporar

a solicitação de informações e incluir as

áreas de lazer e cultura entre aquelas que

o Conselho Tutelar pode solicitar apoio ao

Poder Público.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 15. O Conselho Tutelar pode requisitar informações, serviços e

assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação,

saúde, lazer, cultura, assistência social e assistência jurídica.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243669 Código CRC: 82E6D9BD.

...PROJETO DE LEI Nº 1.700 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereirode 2014, que "dispõe sobre os conselheirostutelares do Distrito Federal", para incorporara solicitação de informações e incluir asáreas de lazer e cultura entre aquelas queo Conselho Tutelar pode solicitar apoio aoPoder Público.A C...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2173/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.173 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade da

prestação de socorro aos animais

atropelados no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicas

do Distrito Federal, está obrigado a prestar socorro imediatamente.

Parágrafo único. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto

ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública

competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos

causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no

valor de R$ 1.000,00.

§ 1º A multa arrecadada é revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.

§ 2º A multa prevista no caput deste artigo é atualizada anualmente, de acordo com o Índice

Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado

outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As ações de fiscalização e aplicação da penalidade de multa são de responsabilidade de

órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.

Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas no art. 32 da Lei

Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.

Art. 5º O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para sensibilizar a população

sobre a importância de prestar socorro imediato aos animais atropelados e disponibilizar meios, de fácil

acesso à população, para o recebimento de denúncias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, a contar da sua

publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243654 Código CRC: 81C628E6.

...PROJETO DE LEI Nº 2.173 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre a obrigatoriedade daprestação de socorro aos animaisatropelados no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicasdo Di...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2544/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.544 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Estabelece a obrigatoriedade de se fazer

constar, nos editais de licitação pública

para contratação de empresas que operam

no serviço de transporte público básico

indireto – modo rodoviário, a oferta de

plano de saúde aos rodoviários,

compreendendo motoristas e cobradores.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço

de transporte público básico indireto – modo rodoviário, deve constar a obrigatoriedade da oferta de

plano de saúde aos rodoviários (motoristas e cobradores).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243764 Código CRC: FB8121D7.

...PROJETO DE LEI Nº 2.544 DE 2022REDAÇÃO FINALEstabelece a obrigatoriedade de se fazerconstar, nos editais de licitação públicapara contratação de empresas que operamno serviço de transporte público básicoindireto – modo rodoviário, a oferta deplano de saúde aos rodoviários,compreendendo motoristas e cobradores.A CÂM...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Portarias 167/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento para contratação de serviços técnicos especializados para

operação, suporte e sustentação à infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da

CLDF, em regime 24x7, bem como pronto atendimento a usuários de recursos de TI da CLDF.

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes

servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Luís Felipe Rabello Taveira 22.970 SEINF INTEGRANTE REQUISITANTE

Ornélio Oliveira dos Santos 11.398 SEATI INTEGRANTE REQUISITANTE

Alberto de Carvalho Friedman 23.573 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO

Ricardo Augusto Lobo 13.179 SEATI INTEGRANTE TÉCNICO

Guilherme Menezes Ramos 23.766 NUAQ INTEGRANTE ADMINISTRATIVO

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1242801 Código CRC: 5F11C9C6.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 014, de 12 de janeiro de 2023

Leis 6712/2020

LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o uso de tecnologia de

reconhecimento facial – TRF na segurança

pública e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda de Projeto vetado

parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal:

Art. 8º Comete infração disciplinar grave o agente público que descumprir os limites

estabelecidos por esta Lei quanto ao uso das informações de TRF.

Brasília, 11 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/01/2023, às 14:58, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1010719 Código CRC: 81A03515.

...LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020Dispõe sobre o uso de tecnologia dereconhecimento facial – TRF na segurançapública e dá outras providências.O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2781/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a denominação do Centro de

Ensino Especial 1 de Brazlândia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro de

Ensino Especial Professora Luciene Spinola”.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243660 Código CRC: EAA174B3.

...PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a denominação do Centro deEnsino Especial 1 de Brazlândia.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro deEnsino Especial Professora Luciene Spinola”.Art. 2° Esta lei entr...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2907/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.907 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a responsabilização

administrativa em caso de eventual

quebra do sigilo de informações acerca do

nascimento e do processo de entrega

direta de bebês para adoção por pessoas

gestantes no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica garantido à gestante o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e o

processo de entrega da criança para adoção no Distrito Federal.

§ 1º O sigilo deve ser resguardado, ainda que a decisão de entrega da criança para adoção

seja tomada pela gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.

§ 2º Os serviços de saúde e de assistência social públicos e privados que prestem atendimento

à pessoa gestante no Distrito Federal ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo

de que trata o caput.

Art. 2º A gestante que opte por fazer a entrega direta do bebê para adoção deve ser tratada

com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que lhe atendam durante o parto e no processo de

entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.

Art. 3º São passíveis de punição administrativa o cidadão, inclusive os detentores de função

pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter

privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentem contra o que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição

pública, por ação ou omissão, deixem de cumprir os dispositivos desta Lei são aplicadas as penalidades

cabíveis previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º O vazamento das informações sobre o nascimento e o processo de entrega do bebê

para adoção a que se refere esta Lei é apurado em processo administrativo, que tem início mediante

denúncia da gestante, de familiar ou de pessoa que tenha ciência dos fatos.

§ 1º A denúncia pode ser feita pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico ao órgão

distrital competente.

§ 2º A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a

denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.

§ 3º Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo

administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarreta:

I – multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;

II – multa de 15.000 a R$ 20.000,00, em caso de reincidência;

III – suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de terceira

infração.

§ 1º As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas

pessoas responsáveis são punidas na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I e II podem ser elevados em até 10 vezes

quando for verificado que resultarão ineficazes.

§ 3º As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da

norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a

definição do valor da multa, a gravidade do fato e a capacidade financeira da unidade de saúde.

§ 4º A multa aplicada é revertida em favor da vítima gestante.

§ 5º A multa prevista no inciso I é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice

criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243651 Código CRC: E3C514E2.

...PROJETO DE LEI Nº 2.907 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a responsabilizaçãoadministrativa em caso de eventualquebra do sigilo de informações acerca donascimento e do processo de entregadireta de bebês para adoção por pessoasgestantes no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica...

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