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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 14/2023
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23
de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do
Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais", para garantir a remoção,
independentemente do interesse da
administração pública, de servidora
pública vítima de violência institucional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 41-A:
"Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente
do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência
institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta
do Distrito Federal.
§ 1º São formas de violência sofridas pela mulher servidora pública,
no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu
vínculo institucional, entre outras:
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da
sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função;
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
§ 2º A assistência à servidora pública em situação de violência
institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração
pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na
Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da
Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243783 Código CRC: 24A57DF9.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 1700/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.700 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro
de 2014, que "dispõe sobre os conselheiros
tutelares do Distrito Federal", para incorporar
a solicitação de informações e incluir as
áreas de lazer e cultura entre aquelas que
o Conselho Tutelar pode solicitar apoio ao
Poder Público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. O Conselho Tutelar pode requisitar informações, serviços e
assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação,
saúde, lazer, cultura, assistência social e assistência jurídica.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243669 Código CRC: 82E6D9BD.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2173/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.173 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
prestação de socorro aos animais
atropelados no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicas
do Distrito Federal, está obrigado a prestar socorro imediatamente.
Parágrafo único. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto
ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública
competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos
causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no
valor de R$ 1.000,00.
§ 1º A multa arrecadada é revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
§ 2º A multa prevista no caput deste artigo é atualizada anualmente, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado
outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As ações de fiscalização e aplicação da penalidade de multa são de responsabilidade de
órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas no art. 32 da Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.
Art. 5º O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para sensibilizar a população
sobre a importância de prestar socorro imediato aos animais atropelados e disponibilizar meios, de fácil
acesso à população, para o recebimento de denúncias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, a contar da sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243654 Código CRC: 81C628E6.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2544/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.544 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a obrigatoriedade de se fazer
constar, nos editais de licitação pública
para contratação de empresas que operam
no serviço de transporte público básico
indireto – modo rodoviário, a oferta de
plano de saúde aos rodoviários,
compreendendo motoristas e cobradores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço
de transporte público básico indireto – modo rodoviário, deve constar a obrigatoriedade da oferta de
plano de saúde aos rodoviários (motoristas e cobradores).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243764 Código CRC: FB8121D7.
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Portarias 167/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento para contratação de serviços técnicos especializados para
operação, suporte e sustentação à infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da
CLDF, em regime 24x7, bem como pronto atendimento a usuários de recursos de TI da CLDF.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes
servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Luís Felipe Rabello Taveira 22.970 SEINF INTEGRANTE REQUISITANTE
Ornélio Oliveira dos Santos 11.398 SEATI INTEGRANTE REQUISITANTE
Alberto de Carvalho Friedman 23.573 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO
Ricardo Augusto Lobo 13.179 SEATI INTEGRANTE TÉCNICO
Guilherme Menezes Ramos 23.766 NUAQ INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1242801 Código CRC: 5F11C9C6.
DCL n° 014, de 12 de janeiro de 2023
Leis 6712/2020
LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o uso de tecnologia de
reconhecimento facial – TRF na segurança
pública e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda de Projeto vetado
parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
Art. 8º Comete infração disciplinar grave o agente público que descumprir os limites
estabelecidos por esta Lei quanto ao uso das informações de TRF.
Brasília, 11 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/01/2023, às 14:58, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1010719 Código CRC: 81A03515.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2781/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a denominação do Centro de
Ensino Especial 1 de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro de
Ensino Especial Professora Luciene Spinola”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243660 Código CRC: EAA174B3.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2907/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.907 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a responsabilização
administrativa em caso de eventual
quebra do sigilo de informações acerca do
nascimento e do processo de entrega
direta de bebês para adoção por pessoas
gestantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido à gestante o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e o
processo de entrega da criança para adoção no Distrito Federal.
§ 1º O sigilo deve ser resguardado, ainda que a decisão de entrega da criança para adoção
seja tomada pela gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.
§ 2º Os serviços de saúde e de assistência social públicos e privados que prestem atendimento
à pessoa gestante no Distrito Federal ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo
de que trata o caput.
Art. 2º A gestante que opte por fazer a entrega direta do bebê para adoção deve ser tratada
com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que lhe atendam durante o parto e no processo de
entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.
Art. 3º São passíveis de punição administrativa o cidadão, inclusive os detentores de função
pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter
privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentem contra o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição
pública, por ação ou omissão, deixem de cumprir os dispositivos desta Lei são aplicadas as penalidades
cabíveis previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º O vazamento das informações sobre o nascimento e o processo de entrega do bebê
para adoção a que se refere esta Lei é apurado em processo administrativo, que tem início mediante
denúncia da gestante, de familiar ou de pessoa que tenha ciência dos fatos.
§ 1º A denúncia pode ser feita pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico ao órgão
distrital competente.
§ 2º A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a
denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.
§ 3º Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo
administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;
II – multa de 15.000 a R$ 20.000,00, em caso de reincidência;
III – suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de terceira
infração.
§ 1º As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas
pessoas responsáveis são punidas na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I e II podem ser elevados em até 10 vezes
quando for verificado que resultarão ineficazes.
§ 3º As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da
norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a
definição do valor da multa, a gravidade do fato e a capacidade financeira da unidade de saúde.
§ 4º A multa aplicada é revertida em favor da vítima gestante.
§ 5º A multa prevista no inciso I é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243651 Código CRC: E3C514E2.