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DCL n° 104, de 16 de maio de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 35a/2024

Relatorio de Presen~as por ReunHio

Reuniao :35"Sessao Ordinaria, da 23 Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 30/04/202,

N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:05:43 Biometria

02 DAYSE AMARILlO PSB 16:19:11 Biometria

03 DOUTORA JANE MDB 16:17:15 Biometria

04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 16:16:48 Biometria

05 FABIO FELIX PSOL 15:28:20 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 15:21:53 Biometria

07 HERMETO MDB 16:13:49 Biometria

08 JAQUELINE SILVA MDB 16:10:30 Biometria

09 JOAQUIM RORIZ NETO PL 16:31:41 Biometria

10 JORGE VIANNA PSD 15:35:36 Biometria

11 MARTINS MACHADO REPUBLI 17:06:32 Biometria

12 MAX MACIEL PSOL 15:00:22 Biometria

13 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:08:08 Biometria

14 PAULA BELMONTE CIDADAN 16:15:17 Biometria

15 PEPA PP 15:10:31 Biometria

16 RICARDO VALE PT 16:07:43 Biometria

17 ROBERIO NEGREIROS PSD 16:42:54 Biometria

18 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:45:06 Biometria

19 ROOSEVELT PL 15:50:25 Biometria

20 THIAGO MANZONI PL 15:12:35 Biometria

21 WELLINGTON LUIZ MDB 15:01:07 Biometria

Ausencias :

Nome Parlarnentar Partido

DANIEL DONIZET PL

Justificados :

Nome Parlarnentar Partido Texto

IOLANDO MDB De ordem do Presidente, AMD a ser publicad

JoAn CARDOSO AVANTE Licenciado para tratamento de saude, confo

D n° 48 de 2024, revogando 0 AMD n° 45 de 2024.

Justificativas :2

(

30104/2024 18:03

Adminislr

...Relatorio de Presen~as por ReunHioReuniao :35"Sessao Ordinaria, da 23 Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 30/04/202,N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:05:43 Biometria02 DAYSE AMARILlO PSB 16:19:11 Biometria03 DOUTORA JANE MDB 16:17:15 Biometria04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 16:...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 36a/2024

Relatório de Presenças por Reunião

Reunião: 36ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia: 02/05/2024

Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:00:16 Biometria

02 DAYSE AMARILIO PSB 16:46:26 Biometria

03 EDUARDO PEDROSA UNIÃO 15:37:36 Biometria

04 FÁBIO FELIX PSOL 17:44:14 Biometria

05 GABRIEL MAGNO PT 15:26:34 Biometria

06 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:55:47 Biometria

07 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:08:04 Biometria

08 MAX MACIEL PSOL 15:03:22 Biometria

09 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:50:36 Biometria

10 PAULA BELMONTE CIDADAN 16:04:50 Biometria

11 PEPA PP 15:00:30 Biometria

12 RICARDO VALE PT 15:04:12 Biometria

13 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:07:44 Biometria

Ausências :

Nome Parlamentar Partido

DANIEL DONIZET PL

DOUTORA JANE MDB

HERMETO MDB

IOLANDO MDB

JAQUELINE SILVA MDB

JORGE VIANNA PSD

ROBÉRIO NEGREIROS PSD

ROOSEVELT PL

THIAGO MANZONI PL

WELLINGTON LUIZ MDB

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

JOÃO CARDOSO AVANTE Licenciado para tratamento de saúde, confo1

D nº 48 de 2024, revogando o AMD nº 45 de 2024.

Totalização

Presentes : 13 Ausentes : 1O Justificativas : 1

-~·/4)-~

Presidente

02i05/2024 17A S 1 Mninlstr

...Relatório de Presenças por ReuniãoReunião: 36ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia: 02/05/2024Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:00:16 Biometria02 DAYSE AMARILIO PSB 16:46:26 Biometria03 EDUARDO PEDROSA UNIÃO 15:37:36 Biometria04 FÁBIO FELIX PSOL 17:...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 34b/2024

Relatório de Presença por Recomposição : 34ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legis

Data: 25/04/2024

Término da Reunião às 18:39:40

Estavam Presentes

1 JORGE VIANNA PSD

2 JOAQUIM RORIZ NETO PL

3 PEPA PP

4 MAX MACIEL PSOL

5 ROOSEVELT PL

6 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

7 CHICO VIGILANTE PT

8 RICARDO VALE PT

9 GABRIEL MAGNO PT

10 PAULA BELMONTE CIDADANIA

11 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

12 FÁBIO FELIX PSOL

13 DOUTORA JANE MDB

Estavam Ausentes

1 DANIEL DONIZET MDB

2 DAYSE AMARILIO PSB

3 HERMETO MDB

4 IOLANDO MDB

5 JAQUELINE SILVA MDB

6 JOÃO CARDOSO AVANTE

7 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

8 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

9 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

10 THIAGO MANZONI PL

11 WELLINGTON LUIZ MDB

p6&::

~41840 1

...Relatório de Presença por Recomposição : 34ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão LegisData: 25/04/2024Término da Reunião às 18:39:40Estavam Presentes1 JORGE VIANNA PSD2 JOAQUIM RORIZ NETO PL3 PEPA PP4 MAX MACIEL PSOL5 ROOSEVELT PL6 ROBÉRIO NEGREIROS PSD7 CHICO VIGILANTE PT8 RICARDO VALE PT9 GABRIEL MAGNO PT10 PAULA BELM...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 33c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 33ª (TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 30 de ABRIL de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 30/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1645960 Código CRC: FB6928F6.

...LIDOATA SUCINTA DA 33ª (TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 30 de ABRIL de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 30/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vic...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 34c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 34ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 30 de ABRIL de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 30/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1645962 Código CRC: 7A5B4132.

...LIDOATA SUCINTA DA 34ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 30 de ABRIL de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 30/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-...
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DCL n° 104, de 16 de maio de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 35d/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA) Sessão Ordinária, em 02 de MAIO de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 02/05/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1648751 Código CRC: EE69EF8D.

...LIDOATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA) Sessão Ordinária, em 02 de MAIO de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 02/05/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Pr...
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DCL n° 104, de 16 de maio de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 35b/2024

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DCL n° 107, de 20 de maio de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1605/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 137/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:54)va o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.A jus(cid:54)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 15/05/2024, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 137 (140962653) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140962653 código CRC= D1FCB76F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00005563/2024-04 Doc. SEI/GDF 140962653Mensagem 137 (140962653) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2025 e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de2025, contendo:I – a estrutura e organização do orçamento;II – as metas e prioridades e as metas fiscais;III – as diretrizes para elaboração do orçamento;IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais ebenefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;VIII – as disposições sobre política tarifária;IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;X – as disposições finais.CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTOArt. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de LeiOrçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas dasjustificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações decrédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de LeiOrçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receitatributária, alienação de bens e operações de crédito;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentadacom demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos apagar e outros compromissos financeiros exigíveis;V – a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamentode capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da leie dos seguintes anexos:I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separadosentre recursos do Tesouro e de outras fontes;II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa,separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fontede Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isoladae conjuntamente;IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e daseguridade social;V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da SeguridadeSocial com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por UnidadeOrçamentária/Fonte de Financiamento”;VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento deInvestimento;IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”,que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025,o mesmo anexo constante desta Lei”;X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto daobra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa detrabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidadesgraves;XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dosorçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dosseguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menornível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados porÓrgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;V – “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienaçãode Ativos”;VI – “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário eNominal”;VII – “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário eNominal”;VIII – “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e daseguridade social;IX – “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes,evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, porcategoria econômica e origem;X – “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;XI – “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com aidentificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas,discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;XII – “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:a) função;b) subfunção;c) programa;d) grupo de despesa;e) modalidade de aplicação;f) elemento de despesa;g) região administrativa;XIII – “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dosorçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separadosentre recursos do Tesouro e de outras fontes;XIV – “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificaçãofuncional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, amodalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, porProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERALunidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridadesocial e de investimento;XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e aunidade orçamentária;XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquidade 2025”, em versão sintética;XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cadaparceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e osrespectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;XX – “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”,discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;XXI – “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocaçõesno que tange às seguintes despesas:a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;b) Fundo de Apoio à Cultura;c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;d) Precatórios;XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”,evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, daseguridade social e de investimento;XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e DemaisDespesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como suaparticipação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a duplacontagem;XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento porÓrgão/Função/Subfunção/Programa”;XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:a) função;b) subfunção;c) programa;d) regionalização;e) fonte de financiamento;XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elementode Despesa 51 – Obras e Instalações”;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALXXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações deCrédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeçõesde pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período depagamento da operação de crédito;XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes,evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, porcategoria econômica e grupo de despesa;XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma daEmenda Constitucional nº 132/2023”;XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e daseguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo dedespesa;XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridadesocial e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação efonte de recursos;XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”,encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamentodo Quadro de Detalhamento da Despesa.Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação esaúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados deadendos contendo as seguintes informações:I – despesas detalhadas por:a) unidade orçamentária;b) função e subfunção;c) programa, ação e subtítulo;d) natureza de despesa;II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento doensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:a) unidade orçamentária;b) função e subfunção;c) programa, ação e subtítulo;d) natureza de despesa.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 7GOVERNO DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO IIIDAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAISSeção IMetas e PrioridadesArt. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamentoda unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027,devem ter precedência na alocação de recursos.§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem seridentificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor dareferida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para asua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes dascodificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridadespoderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado deEconomia do Distrito Federal.Seção IIMetas FiscaisArt. 6º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II –Metas Fiscais Anuais” desta Lei.§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesasprimárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, medianteProjeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando doencaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante aexecução do Orçamento de 2025.§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primáriasdeverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo,no referido Projeto de Lei.CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTOSeção IDos PrazosArt. 7º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da DefensoriaPública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito doSistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou emdata a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 8GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à DefensoriaPública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos daspropostas orçamentárias para o exercício de 2025.Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadasformalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ouplanilhas de cálculo.Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas doDistrito Federal, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública doDistrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mistadependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais,de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15de julho de 2024.§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data derecebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; osórgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência,evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente epor meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas decálculo.Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à CâmaraLegislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,até 15 de agosto de 2024, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios deIrregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.Seção IIDa Estimativa da ReceitaArt. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto deLei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, consideraros efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alteraçõesna legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas emque o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social comdireito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos compessoal e encargos sociais.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-sedar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, emconformidade com o Anexo VI desta Lei.Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receitaconstantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desoneraçõesfiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2025.Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitastributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, detransferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do FundoConstitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas ascontribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e asprovenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da ConstituiçãoFederal.Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na LeiOrçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas dealteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, quetratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de LeiOrçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursoscondicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir aidentificação da origem da receita.§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificadoo impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontesdefinitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio deNota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente,de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá serprovidenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados(fonte 9XXX).§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º nãocomporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e daReceita Corrente Líquida.Seção IIIDa Fixação da DespesaArt. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do PoderLegislativo, dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta do PoderExecutivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em açãoespecífica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se asdotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas apublicidade de utilidade pública.§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal,deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total depublicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicaçãocomunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas oucriadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade ePropaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura eaquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação esegurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamentoocorrer no âmbito das respectivas áreas.Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somentepodem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:I – as metas e prioridades;II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;III – as despesas com a conservação do patrimônio público;IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou deuma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação dopatrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma dequadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos deDetalhamento dos Créditos Orçamentários.§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio,acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aosdemais.§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejamcadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapastenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão detérmino posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas comestágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade noexercício seguinte.Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem serdestinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento doProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 11GOVERNO DO DISTRITO FEDERALDistrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dosgovernos estaduais que a integram.Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias deprogramação específicas as dotações destinadas a:I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ourefeição, assistência pré-escolar;II – conversão de licença-prêmio em pecúnia;III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor,incluindo as empresas estatais dependentes;V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislaçõesespecíficas ou outras sentenças judiciais;VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meiode contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e asorganizações sociais;VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusivequando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante daadministração pública;IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento decargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento deremuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciadosua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor destaLei;X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação queautorizou o benefício.Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades daadministração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e daseguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.Seção IVDas Sentenças JudiciaisArt. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições dePequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotaçãoorçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para aberturade créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesasobrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na EmendaConstitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e deoutros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos daProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 12GOVERNO DO DISTRITO FEDERALadministração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pelaProcuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados naSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas astransferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT,Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisõestransitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economiamista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por essesdébitos.§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico naprogramação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade,quando originárias de autarquias e fundações.Seção VDas VedaçõesArt. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que amodificam, fica vedada:I – destinação de recursos para atender despesas com:a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ouarrendamentos de imóveis residenciais de representação;b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais derepresentação funcional;c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades daSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estadode Saúde do Distrito Federal;d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidadescongêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos decalamidade pública e comoção interna;f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta,inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursosprovenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados comórgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seuquadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou desociedade de economia mista;h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e daDefensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classeeconômica;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 13GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelasdestinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, quetenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursosrecebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintescondições:a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas deassistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, noâmbito do Distrito Federal;b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal,bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para asáreas de assistência social, saúde e educação;c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 dedezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou noinstrumento congênere;e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para astransferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado paraentidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte emicroempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumentojurídico pactual, nos termos previstos na legislação;c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termosda Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei Federal nº 10.973, de 2 dedezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma doinstrumento pactual;IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes,ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenhamatualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidosdo Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quandodestinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica,nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigonão se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dosDireitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do DistritoFederal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égideda Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 14GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 22. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidadesprivadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos:I – nome e CNPJ;II – nome, função e CPF dos dirigentes;III – área de atuação;IV – endereço da sede;V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;VI – órgão transferidor;VII – valores transferidos e respectivas datas.Seção VIDas EmendasArt. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no quese refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes deanulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;b) serviço da dívida;c) sentenças judiciais;d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação doPatrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 –Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de BensImóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de EmendasParlamentares Individuais;f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidãoda proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de1964;III – relativas a:a) a correção de erros ou omissões;b) os dispositivos do texto do projeto de lei;c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autornão tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 15GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas detrabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário dasemendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente.§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025,bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, quetransfiram:I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos,fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista paraatender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora dorecurso;II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos,acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas,inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente dezero.Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição dedispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesascorrespondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sidoreeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso,mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorizaçãolegislativa.§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva deContingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novasdestinações.§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não sejamantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes aindanão utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execuçãoobrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do DistritoFederal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ouações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutençãoe desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestruturaurbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa deDescentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa deDescentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam daproposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentaresindividuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa detrabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, comsubtítulo de numeração diversa e descritor igual.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 16GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo,por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal,promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto àmodalidade de aplicação e elemento de despesa.Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentáriapor emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do DistritoFederal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo doDistrito Federal.§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titularafastado, mediante proposta do seu suplente.§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes dasemendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária eimpessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.Seção VIIDas Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade SocialArt. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadasa atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entreoutros, com:I – receitas próprias dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram,exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;II – recursos oriundos do Tesouro;III – transferências constitucionais;IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;V – contribuição patronal;VI – contribuição dos servidores;VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4ºda Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas peloInstituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio doRegime Próprio de Previdência Social - RPPS.Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidadeorçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo dedespesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva deContingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida,constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 17GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária parafins de apuração do resultado fiscal.§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento depassivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nostermos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da PortariaInterministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento dasemendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica doDistrito Federal.Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formasdispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizadocomo base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anteriorao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo,deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidadesorçamentárias pelas suas totalidades.Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federalpara o exercício de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:I – despesa com pessoal conforme art. 47;II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa previstapara o exercício de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCAprojetado para o exercício de 2025.Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas nesteartigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura eequipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice deDesenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maioresíndices de violência.Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado,preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas aoatendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizara alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostasorçamentárias.Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações,fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do DistritoProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 18GOVERNO DO DISTRITO FEDERALFederal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais deplanejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.Seção VIIIDas Diretrizes Específicas do Orçamento de InvestimentoArt. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupode despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, emque o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social comdireito a voto.Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dosorçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentesde recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção efuncionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional,classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fontede financiamento e IDUSO.Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada umadas entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:I – geração própria;II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;IV – participação acionária entre empresas;V – operações de crédito externas;VI – operações de crédito internas;VII – contratos e convênios;VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total dareceita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem serindividualmente especificadas.Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresaspúblicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital deoutras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos quecomprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar osrequisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nãoimplicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referidaLei.Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput ficacondicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e definanças do Governo do Distrito Federal.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 19GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSeção IXDa Apuração dos CustosArt. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dosrecursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionaisserá feita de forma a propiciar a apuração de custos.§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiaisdevem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dadospara subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar porbase os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada àclassificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOSSOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUSDEPENDENTESArt. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, daConstituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessãode quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos oufunções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquertítulo, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídasou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.§ 1º Os órgãos e as entidades da administração direta ou indireta, fundaçõesinstituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devemobservar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IVdesta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária doDistrito Federal para essa despesa.§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar noAnexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada ainclusão na Lei Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se procederà revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do DistritoFederal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento dodisposto neste artigo.§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devemser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com aspremissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, osórgãos responsáveis pelas informações do Poder Legislativo, do Poder Executivo e daProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 20GOVERNO DO DISTRITO FEDERALDefensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central deplanejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações ebenefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre afolha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigore nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, osacréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou queocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável CrescimentoVegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser consideradosos atos praticados em decorrência de decisões judiciais.§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem aocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constarno Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmoexercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:I – exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;III – nomeação tornada sem efeito.§ 10. Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente noAnexo IV desta Lei:I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos noinciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada adisponibilidade orçamentária;II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não impliqueaumento de despesa;IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada adisponibilidade orçamentária.Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar asinformações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo epublicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, demodo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas,despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para asseguintes categorias:I – pessoal civil da administração direta;II – pessoal militar;III – servidores das autarquias;IV – servidores das fundações;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 21GOVERNO DO DISTRITO FEDERALV – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e daseguridade social;VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadaspor órgão.Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado nesteartigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal eencargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco porcento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acontratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer paraatender:I – aos serviços finalísticos da área de saúde;II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidassocioeducativas;IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefesdo Poder Legislativo, do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal,aplica-se o seguinte:I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês daentrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;II – deve estar acompanhado das seguintes informações:a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devamentrar em vigor e nos dois subsequentes;b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária efinanceira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o PlanoPlurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e oprograma de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, daConstituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estãoatendidas no Anexo IV desta Lei;d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio dadespesa a ser acrescida;e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada.§ 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados omontante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 22GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, ovalor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagenspermanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo eao valor máximo possível do adicional de qualificação.§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nasdespesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesourodistrital.Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a seremprovidos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordemsuspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da leiorçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendoconsiderados autorizados enquanto não publicado o correspondente créditoorçamentário.Art. 46. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores eempregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos àexecução indireta de atividades que, simultaneamente:I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos queconstituem área de competência legal do órgão ou entidade;II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos doquadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.Art. 47. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suaspropostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais,preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendênciado exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuaisacréscimos legais.§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:I – indenizações trabalhistas;II – sentenças judiciais;III – requisição de pessoal.§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas noAnexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e à DefensoriaPública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cadaum desses respectivos entes.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 23GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV destaLei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de quetrata o § 2º.§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deveráser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o PoderExecutivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes aoauxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte,corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes emmarço de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e às entidades daAdministração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do TesouroDistrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dosbenefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso adespesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000.Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput ficacondicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem comolimitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão doreajuste.CAPÍTULO VIDAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTOSeção IDa Execução Provisória do Projeto de LeiArt. 50. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não tersido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, aprogramação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de umdoze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual autilização dos recursos autorizados neste artigo.§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimentode despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentençasjudiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de LeiOrçamentária de 2025 enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e a respectivalei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto doPoder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio daabertura de créditos suplementares ou especiais.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 24GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSeção IIDa Limitação Orçamentária e FinanceiraArt. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar quenão comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo demetas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devempromover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários,limitação de empenho e movimentação financeira.§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o PoderExecutivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública doDistrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado dasdevidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante quecaberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupode despesa, bem como a participação.§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar emconsideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cadaPoder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotaçõesorçamentárias para despesa com precatórios judiciais.§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com baseno demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mêssubsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho emovimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suasrespectivas programações orçamentárias.§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, arecomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de formaproporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, daLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivodeve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, emaudiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de quetrata o caput:I – as despesas com:a) pessoal e encargos sociais;b) serviço da dívida;c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;II – as dotações:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 25GOVERNO DO DISTRITO FEDERALa) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundodos Direitos da Criança e do Adolescente;b) do Fundo de Apoio à Cultura;c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesascom pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas asfundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesascom pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do DistritoFederal, a fim de subsidiar decisões relativas a:I – admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;II – criação de cargos;III – alteração de estrutura de carreiras;IV – concessão de vantagens;V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração;VI – sentenças judiciais;VII – requisição de pessoal.§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem serlevadas em consideração as seguintes informações:I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequaçãoàs despesas previstas.§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I aVII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas peloPoder Legislativo.Seção IIIDa Execução do OrçamentoArt. 53. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente naunidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficandovedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentáriasdos orçamentos fiscal e da seguridade social.§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, atransferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas,integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do SistemaIntegrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de GestãoGovernamental – SIGGo.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 26GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente naconsecução do objeto previsto no programa de trabalho original.§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende deprévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes dasunidades envolvidas.§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não podealterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o créditodeverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificaçõespertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.Art. 54. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira quegaranta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o dispostono art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após apublicação da Lei Orçamentária Anual.Art. 55. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentáriasdestinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federaldevem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintescritérios:I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao PoderLegislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiroacordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercíciofinanceiro;II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção deum doze avos do total das dotações correspondentes.§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do PoderLegislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponívelpara empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025.§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãosdo Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento,os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e degratificação natalícia.§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dosduodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.Seção IVDas Alterações OrçamentáriasArt. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentosestabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei OrçamentáriaAnual de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informaçõesProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 27GOVERNO DO DISTRITO FEDERALnecessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos ecancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargossociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à CâmaraLegislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de leiespecífico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo PoderLegislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem serencaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazomáximo de 15 dias a contar da data de recebimento do pedido.Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir,total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e emseus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação,transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como dealterações de suas competências ou atribuições.Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento nãopoderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na LeiOrçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,adequação da classificação funcional e da estrutura programática.Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidadesorçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seuQuadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nívelde elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática,categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pelaprópria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de AdministraçãoContábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, deidentificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras eInstalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio doórgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesada Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante atopróprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aosórgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrerdo exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente noSIOP.Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível demodalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo dedespesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 28GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do DistritoFederal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva leino Diário Oficial do Distrito Federal.Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nosúltimos quatro meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada noslimites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2025.Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificaçãoorçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total dosubtítulo.§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas,justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal:a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas nalegislação;b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro deordem técnica ou legal;c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição,transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação,transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades daadministração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desdeque não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer naabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como nareabertura de créditos especiais e extraordinários.§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas,bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na LeiOrçamentária de 2025, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.CAPÍTULO VIIDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DEFOMENTOArt. 65. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política deconcessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas eprojetos que visem a:I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;II – promover, na aplicação de seus recursos:a) a redução dos níveis de desemprego;b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 29GOVERNO DO DISTRITO FEDERALc) o atendimento:1. dos analfabetos;2. dos detentos e ex-detentos;3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais einternacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos daeconomia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente pormeio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedoresindividuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentosassociativistas e de economia solidária;VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica dasmicro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócioscapazes de alavancar sua competitividade estrutural;VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meioambiente;IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno;X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos daindústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, comênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:a) negros;b) mulheres;c) pessoas com deficiência ou doenças graves;d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;e) analfabetos;f) detentos ou ex-detentos;g) jovens;h) idosos;XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 30GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratadoscom recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivoscustos de captação.Art. 66. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades,conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIASeção IDas Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações naLegislaçãoArt. 67. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ouindiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesado Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos noexercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memóriade cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária efinanceira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem amatéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000.Seção IIDas Alterações na Legislação Tributária e das Demais ReceitasArt. 68. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estaracompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.Art. 69. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos denatureza tributária deve atender às exigências:I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observaro disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setoresprodutivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geraçãode empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios denatureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como osatos regulamentares do Poder Executivo.Art. 70. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do DistritoFederal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valoresvenais:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 31GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre aPropriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos parasanção até o dia 15 de dezembro de 2024.§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 dedezembro de 2024, aplica-se o seguinte:I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024,reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na formada Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pautarespectiva de 2024, com redutor de 5%.§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo sãotributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal.§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.Art. 71. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública– TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo PoderExecutivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembrodo mesmo ano.Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo nãoforem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública –TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados peloÍndice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº435, de 2001.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIAArt. 72. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusivado Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico deusuários e incentivos às pessoas com deficiência;III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade dastarifas;IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas,com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 32GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficamexpressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda,ressalvados os casos previstos em lei específica.CAPÍTULO XDA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULARSeção IDa TransparênciaArt. 73. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro doPoder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado,demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federalem seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária,financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles doslimites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas depesquisa desses dados e informações.Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dosdemonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatívelcom os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 74. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento eorçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo PoderLegislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento,relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programaçãoou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta quevenham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de LeiOrçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da LeiOrgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de4 de maio de 2000, ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.Art. 75. O Poder Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, eo Poder Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação edivulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias apósa publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025.Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio dedivulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa doDistrito Federal.Art. 76. A identificação do ato de autorização para realização de cadaconcurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e decargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria deEstado de Economia do Distrito Federal.Art. 77. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinadapelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º,parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 33GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000;II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e asinformações complementares;III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivossubtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunçãoe programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83,§§ 1º ao 3º, desta Lei;VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas derefinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros emultas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamenterealizado;VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de DescentralizaçãoAdministrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nasunidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do DistritoFederal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando osrecursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas emlinguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítioeletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à LeiOrçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, asseguintes informações:I – autor;II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;III – unidade gestora executora;IV – número da emenda;V – lei de origem da emenda;VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,Empenhado, Liquidado e Pago;VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar deOrganização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº37.843/2016.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 34GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportaçãode todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.Art. 78. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto aoPainel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensalacerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditosadicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e daCoordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintesinformações:I – autoria da emenda;II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo adescrição do subtítulo;III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço,obra, ou produto adquirido;VI – número do processo;VII – tipo de licitação.Art. 79. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo porforça da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda apopulação no portal da transparência do Governo do Distrito Federal(www.transparencia.df.gov.br).Seção IIDa Participação PopularArt. 80. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentáriopara o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadasexclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do DistritoFederal.§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de nomínimo 5 dias da data de sua realização.§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação nainternet durante a elaboração da proposta orçamentária.CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informaçõesrelativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas emsubtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, inclusive com os dadosProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 35GOVERNO DO DISTRITO FEDERALrelativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídiosque permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.Art. 82. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, incisoIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria deEstado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cadabimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais erespectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e deinvestimento.§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditosadicionais e os cancelamentos realizados;III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, porcategoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função,subfunção e programa.§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, asdespesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusivecom os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente doDistrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.Art. 83. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art.16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores nãoultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º deabril de 2021.Art. 84. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000:I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que tratao art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentosde desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da ConstituiçãoFederal;II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução dasdespesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesapoderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou daprogramação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentosreferentes à fase interna da licitação.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 36GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalizaçãodo contrato administrativo ou instrumento congênere.Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços jáexistentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-secompromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados noexercício financeiro, observado o cronograma pactuado.Art. 86. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts.5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803,de 25 de abril de 2009.Art. 87. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operaçãode crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem seracompanhados de:I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal -PAF/DF;II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;III – documento que evidencie as condições contratuais;IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições deendividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com agarantia e contragarantia das operações de crédito;VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar,no formato requerido pelo agente financiador.Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas,devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referidaalteração.Art. 88. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao dispostono Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.Art. 89. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de LeiOrçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o PoderLegislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatóriocontendo:I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela CâmaraLegislativa do Distrito Federal;II – as novas programações;III – a autoria da respectiva emenda.Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadaspor esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estruturaProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 37GOVERNO DO DISTRITO FEDERALprogramática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento dedespesa, fonte de recursos e IDUSO.Art. 90. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento dasdeliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderáocorrer:I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ouII - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do DistritoFederal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditosadicionais.Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação seráfeita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorramdentro do correspondente exercício financeiro.Art. 91. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, oPoder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei deDiretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítiooficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição àpublicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar aobservação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode sersolicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 38CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autor: Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Dispõe sobre a obrigatoriedade deidentificação dos pontos cegos emveículos de transporte públicocoletivo no âmbito do DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivodo Distrito Federal obrigadas a afixarem nos veículos de transporte público adesivos queapontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se pontos cegos as áreas aoredor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficamfora do campo de visão do motorista.Art. 2º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei sujeita o infrator àsseguintes sanções:I – notificação, quando da primeira autuação da infração, estabelecendo o prazo de72 horas para a afixação dos adesivos especificados no Art. 1º da presente Lei;II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso dereincidência.Parágrafo único. O valor da multa previsto no inciso II será reajustado anualmentecom base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado peloInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa atenuar o dramático problema de segurança viáriagrave e crescente, que é o aumento do número de acidentes envolvendo motociclistas eciclistas no trânsito do Distrito Federal. Dados estatísticos revelam um persistente eacentuado número de fatalidades para esses condutores, o que torna imprescindível aatuação mais efetiva e resolutiva do Poder Público para enfrentar esse problema desegurança e saúde pública.PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.1De acordo com registros do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), entre os anos de 2013 e 2023, foram registradas um total de 883 mortes de motociclistase 266 ciclistas nas vias do Distrito Federal. Além disso, a relação percentual de acidentesfatais envolvendo motocicletas em relação ao total de acidentes fatais nos últimos quatro anosapresenta números elevadíssimos, evidenciando a vulnerabilidade desses usuários e anecessidade de ações específicas para proteger suas vidas. Entre 2020 e 2023, essa relaçãofoi de 29,03%, 29,43%, 23,59% e 26,15%, respectivamente. Essa proporção elevada indica aimportância de intervenções direcionadas à segurança dos motociclistas e ciclistas.A estratégia proposta neste Projeto de Lei, que consiste na obrigatoriedade deafixação de adesivos nos veículos de transporte público coletivo para indicar os pontos cegosaos ciclistas, motociclistas e pedestres, atende essa necessidade e fundamenta-se em sólidasrazões de mérito. A visibilidade reduzida dos motoristas de veículos de grande porte, como osônibus, para os usuários mais vulneráveis, é uma das principais causas de acidentes gravesnas vias urbanas. A identificação dos pontos cegos por meio de adesivos permitirá alertar osusuários sobre as áreas de risco ao redor desses veículos, evitando colisões.Experiências bem-sucedidas de outras cidades e países, que adotaram medidassemelhantes, reforçam a eficácia dessa estratégia. Na França, por exemplo, tornou-seobrigatório desde 1º de janeiro de 2021, que todos os veículos pesados acima de 3,5toneladas, incluindo ônibus, estejam equipados com adesivos de aviso de ponto cego. Nomunicípio de São Paulo, a implementação de adesivos de alerta para pontos cegos nosônibus municipais contribuiu para reduzir significativamente o número de acidentesenvolvendo motociclistas e veículos de transporte público coletivo.Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei tem o condão de mitigar os riscos deacidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres, promovendo uma mobilidadeurbana mais segura e inclusiva para todos os cidadãos e, sobretudo, salvaguardando vidas.Acreditamos que, com sua aprovação, daremos mais um passo significativo na direção de umtrânsito mais humano, responsável e solidário, sem importar em ônus significativo àsociedade nem as empresas prestadoras de ônibus, que também somente deverão adaptaros seus veículos mediante a instalação dos adesivos.Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, éimportante destacar o que disciplina o art. 144, § 10, da Constituição Federal:“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercidapara a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, atravésdos seguintes órgãos:§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade daspessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividadesprevistas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluídopela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivosórgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na formada lei.”Nesse sentido, a Carta Magna atribui aos Estados, Distrito Federal e Municípios oexercício das ações voltadas à segurança viária, compreendida como a educação, aengenharia e a fiscalização de trânsito, vetores que asseguram ao cidadão o direito àmobilidade urbana eficiente.PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.2Ademais, não temos a menor dúvida que a nossa proposta não busca outra coisa quenão seja assegurar o direito à vida e a segurança dos ciclistas e motociclistas. Aliás, vida esegurança que devem ser garantidos pelo Estado e pela sociedade, conforme assegura ocapítulo inicial da nossa Carta Cidadã, que trata dos direitos fundamentais, mais precisamenteno art. 5º, caput :“ Art . 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)”A propósito da possibilidade de eventual violação de reserva de iniciativa, é relevantedestacar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 61da Constituição da República não comporta interpretação ampliativa e, portanto, aquelareserva deve derivar de norma constitucional explícita.Neste sentido, a Suprema Corte afirmou que as hipóteses de reserva de iniciativalegislativa do Chefe do Poder Executivo são taxativamente descritas art. 61 da Constituiçãoda República. Oportuno transcrever o trecho do acórdão:“(...) as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não sepermite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcarmatérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública,mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo (...)Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetosde lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o PoderLegislativo não poderá criar despesa (...). (STF, Ag. no RExt nº 878.911/RJ, Re. Min. GILMARMENDES.).Assim sendo, por força da simetria constitucional, o processo legislativo federal, notocante à iniciativa de projeto de lei, irradia-se para os Estados e os Municípios, na condiçãode normas de repetição obrigatória. Nunca é demais lembrar, outrossim, que o DistritoFederal acumula as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, como seextrai de seu art. 32, § 1°:“Art. 32 (omissis)§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados eaos Municípios. “Também podemo-nos socorrer da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual, em seuArt. 71, § 1º, apresenta as matérias de competência privativa do Governador do DistritoFederal, nenhuma delas versando sobre a segurança viária:PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.3“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casosprevistos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis quedisponham sobre:I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica efundacional, ou aumento de sua remuneração;II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos,estabilidade e aposentadoria;III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão eatribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão eatribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administraçãopública;V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano depreservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis doDistrito Federal”.Evidenciados os aspectos jurídicos e de relevância social que embasam apropositura, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.Sala das Sessões, em.........................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121164 , Código CRC: 9a435537PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre a divulgação e atransparência na gestão dosrecursos do Programa deDescentralização Administrativa eFinanceira (PDAF)Art. 1º Os recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa eFinanceira (PDAF), devem ser publicados, mensalmente, em sítio eletrônico, constando asseguintes informações:I – Autor da emenda;II – Número da emenda;III – Número do ofício eletrônico expedido pelo autor;IV - Valor total destinado;V – Valores de empenho, liquidação e pagamento, discriminados por CoordenaçãoRegional de Ensino e Unidade Escolar;VI - Número do processo SEI/GDF em que constem as instruções e documentosrelativos à execução da emenda parlamentar, incluindo as notas fiscais expedidas porfornecedores de produtos e/ou serviços.VII - Especificação das unidades escolares destinatárias dos recursos quando estesforem repassados pelas Coordenações Regionais de Ensino.VIII - Especificação da totalidade de recursos recebidos por Regionais de Ensino, coma discriminação dos valores recebidos de cada parlamentar.Parágrafo único Os recursos destinados ao PDAF pelo Poder Executivo tambémdeverão compor a publicação a que se refere esta Lei.Art. 3º As informações deverão ficar disponíveis no portal da transparência do DistritoFederal, no sítio da Secretaria de Educação e no portal de transparência da camaralegislativa, observados os requisitos de usabilidade e navegabilidade, além do disposto na Leinº 12.527, de 18 de novembro de 2011.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOPL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.1A presente proposição tem como propósito dispor sobre a divulgação, por intermédioda Gerência de Prestação de Contas, quanto a utilização dos recursos repassados àSecretaria de Educação, por meio de emendas parlamentares, para o Programa deDescentralização Administrativa e Financeira (PDAF), para fins de transparência.Atualmente os dados divulgados pelas plataformas existentes, a saber, o Portal daTransparência do DF e o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SISCONEP)/Cidadão não se apresentam satisfatórios e nem respeitam princípios elementares da Lei deAcesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), verbis :Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se aassegurar o direito fundamental de acesso à informação edevem ser executados em conformidade com os princípiosbásicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilocomo exceção;II - divulgação de informações de interesse público,independentemente de solicitações;III - utilização de meios de comunicação viabilizados pelatecnologia da informação;IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência naadministração pública;V - desenvolvimento do controle social da administraçãopública.Tem-se por fato que o princípio da transparência coíbe a prática de atos ilícitos e aocorrência de irregularidades na gestão dos recursos públicos.No Distrito Federal, no que diz respeito aos recursos ao PDAF, com frequência é noticiada aocorrência de fatos graves de irregularidades, especialmente apontando desvios de recursosou sua má aplicação.Recentemente, em 11 de agosto de 2021, foi veiculada pelo jornal CorreioBraziliense, matéria que noticia ações relativas à operação Quadro Negro, desdobramento deinquérito que apura a malversação no uso de recursos do PDAF:“ A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o MinistérioPúblico do DF e Territórios (MPDFT) cumpriram 11 mandadosde busca e apreensão, ontem, para apurar o uso irregular derecursos do Programa de Descentralização Administrativa eFinanceira (Pdaf). A operação Quadro Negro é umdesdobramento do inquérito relacionado à morte do professorOdailton Charles de Albuquerque Silva , 50 anos, ex-diretor doCentro de Ensino Fundamental 410 Norte . Nas investigaçõessobre os gastos na unidade, os policiais civis e promotores deJustiça encontraram indícios de emissão de notas fiscais friaspara empresas que recebiam verbas públicas do Pdaf semfornecer bens ou prestar serviços .” [i]Em matéria publicada por outro importante veículo de imprensa do DF, o JornalMetrópoles, foi noticiada investigação aberta pela Controladoria-Geral do DF e que também éobjeto de procedimento aberto pelo MPDFT, para apurar uso irregular também do PDAF,como descreve:A Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) decidiu investigar,nesta sexta-feira (30/7), o possível uso irregular de recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf) , criadoexclusivamente para dar autonomia às escolas públicas locais, em reforma do prédio histórico da extinta Fundação Educacional , localizado na607 Norte, para abrigar a Coordenação Regional de Ensino do PlanoPiloto (Crepp) . [ii]PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.2Além disso, vem sendo investigado o uso de recursos que originalmente foramdestinados ao PDAF para outra finalidade, qual seja, a reforma de prédio histórico de Brasíliae que não integra o conjunto de finalidades previstas para a utilização de recursos doPrograma de Descentralização.É no sentido de evitar danos ao erário, a malversação do recurso público e autilização inadequada das emendas parlamentares e de dar a todos, a transparêncianecessária na aplicação desses recursos é que apresento esta proposição e conto com oapoio dos nobres pares à sua aprovação.[i] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4942919-morte-de-professor-deu-origem-a-investigacao-de-desvios-na-educacao.html[ii] https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/cgdf-abre-investigacao-sobre-uso-irregular-de-recursos-exclusivos-de-escolasDEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 16/05/2024, às 11:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121393 , Código CRC: 34110536PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorEdson Alfredo Martins Smaniotto.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor EdsonAlfredo Martins Smaniotto.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto .O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2ºda Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessãodos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatadoa seguir:Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazercumulativamente os seguintes requisitos:I - Não ter nascido no Distrito Federal;II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do DistritoFederal;IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.Edson Alfredo Martins Smaniotto é natural de Duartina - SP, nascido em 10 de junhode 1951. Formou-se Bacharel em Direito em 1977 pela faculdade de Direito de Bauru. Em1978, toma posse no cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, no qualtrabalhou até maio de 1983.Nesse mesmo ano, tomou posse como juiz de Direito Substituto da Justiça do DistritoFederal e dos Territórios, no qual foi aprovado em 1º lugar. Em setembro de 1986, concluicurso de Especialização em Direito Previdenciário pela Universidade Federal de Goiás. Comojuiz de Direito Substituto, atuou na Circunscrição Judiciária de Taguatinga (1ª Vara de Família,Órfãos e Sucessões) e de Brasília (diversas Varas Cíveis, de Família e Criminais, RegistrosPDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).1Públicos e de Falências). Foi titularizado como juiz na 6ª Vara Criminal em 27/11/1986.Também foi Diretor do Fórum de Brasília, 1994, e juiz Eleitoral convocado para atuar no TRE/DF, a partir de 1986, e em substituição a Desembargadores, a partir de 1995.Em 14/03/1997 é promovido ao cargo de Desembargador do TJDFT. Em 29/01/2010participa de sua última sessão como Desembargador do Tribunal de Justiça. Tinha então 58anos de idade e 24 anos como magistrado na Justiça do DF. Ficou conhecido entre seuspares como “julgador ponderado, seguro, e, acima de tudo, justo”. Ao ser referir aoDesembargador Edson Smaniotto, o então Presidente do TJDFT, Desembargador NívioGeraldo Gonçalves, apontou-o como “juiz, professor e humanista de sólida integridade morale lucidez”, um “magistrado perfeito”, cuja ausência seria “sentida em todos os momentos”.Depois da aposentadoria, o Desembargador dedicou-se à vida acadêmica como Professor deDireito Penal e à Advocacia, integrando conhecido escritório da Capital.Com efeito, os vínculos do Senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto com o DistritoFederal são fortes e contundentes.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão a sociedade do DistritoFederal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargos públicose do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o apoio dosnobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, emWELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121224 , Código CRC: a84503e1PDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024Autoria: Deputado Deputado Wellington LuizConcede o Título de CidadãoHonorário de Brasília aoDesembargador Sérgio Xavier deSouza Rocha.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília aoDesembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2ºda Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessãodos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatadoa seguir:Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazercumulativamente os seguintes requisitos:I - Não ter nascido no Distrito Federal;II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do DistritoFederal;IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.Sérgio Xavier de Souza Rocha é natural de Apucarana –PR, nascido em 28 de julhode 1959. Filho de Antônio Luiz de Souza Rocha e de Stael Xavier de Souza Rocha, casadocom Helane Costa Torres e pai de Rosana, Rafael, Fernanda, Antonia e Alice.Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba-PR em 1984.PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).1Sérgio Rocha ingressou nos quadros da Justiça do Distrito Federal em outubro de1992. Atualmente é juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília. Atuoucomo juiz convocado a Desembargador em turmas cíveis e criminais. Antes disso, foimagistrado-diretor do Fórum de Sobradinho e compôs a Justiça eleitoral do DF.Foi nomeado Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios em 11 de novembro de 1998 e promovido a Juiz de direito por antiguidade em 30de maio de 2001.Promovido por antiguidade ao cargo de Desembargador do TJDFT em 19 desetembro de 2008.Foi agraciado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dosTerritórios, no grau de Comendador, pelo conselho tutelar da referida ordem, em 2001.Outorgado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dosTerritórios, no grau de Grã-Cruz, em 2008.Em 2024 foi eleito para o biênio de 2024/2026 para o cargo de corregedor do Tribunalde Eleitoral do Distrito Federal.Com efeito, os vínculos do Senhor Sérgio Xavier de Souza Rocha com o DistritoFederal são fortes e contundentes.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade doDistrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargospúblicos e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com oapoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, emWELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 18:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121089 , Código CRC: 3bed84f1PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)Requer a realização de AudiênciaPública, a realizar-se no dia 06 dejunho, às 9h, no plenário, paradebater sobre a regulamentação Leinº 6.667, de 15 de setembro de 2020,que “Dispõe sobre o programa deestágio nas unidades de saúde daSecretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (bolsa estágio), paraalunos de cursos de formaçãoprofissional para as áreas emsaúde."Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, n os termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 06 de junho, às 9h, noplenário, para debater sobre a regulamentação Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que“Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado deSaúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissionalpara as áreas em saúde."JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo a realização de uma Audiência Públicapara debater a regulamentação da Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que dispõesobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (bolsa estágio), destinado aos alunos de cursos de formação profissional paraas áreas da saúde.O programa de que se trata a Lei visa proporcionar aos alunos de cursos de formaçãoprofissional na área de saúde uma experiência prática essencial para a consolidação dosconhecimentos adquiridos durante a formação teórica. No entanto, passados quatro anosdesde a promulgação da lei, a sua regulamentação ainda não foi efetivada. Esse atraso temgerado inúmeros prejuízos tanto para os estudantes quanto para o sistema de saúde públicado Distrito Federal.Com o intuito de obter informações acerca de sua regulamentação, este Gabineteapresentou à Casa Civil do DF o Requerimento de Informações n.º 1.230/2024, quaismedidas foram adotadas para regulamentação da lei em questão.REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.1Em resposta, a Nota Técnica Nº 1217/2024 informou que, desde 2020, está emandamento um processo destinado à regulamentação da Lei nº 6.667/2020. Durante esseperíodo, foi produzida uma minuta de decreto regulamentador, indicando avançossignificativos na definição dos parâmetros e procedimentos necessários para aimplementação do programa.Recentemente, foi constatado que o processo foi encaminhado à Secretaria deEconomia do Distrito Federal para obter uma manifestação sobre o relatório de impactoorçamentário-financeiro. A minuta do decreto prevê que o pagamento das bolsas de estágioserá administrado pela Secretaria de Economia, que deve informar à FEPECS/SES(Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde/Secretaria de Estado de Saúde)sobre os recursos financeiros disponíveis para as vagas reservadas, conforme a lei.A Secretaria de Economia do Distrito Federal informou que há uma programaçãoorçamentária específica para a concessão das bolsas de estágio, conforme previsto na LeiOrçamentária Anual (LOA). Após essa consulta, o processo foi novamente encaminhado àSecretaria de Saúde para as demais providências necessárias.Diante do atual andamento da regulamentação da lei e das informações obtidas até omomento, é imperativo que haja transparência e colaboração entre os órgãos envolvidos paragarantir o sucesso e a eficácia do programa Bolsa Estágio no Distrito Federal. A participaçãoativa da população e dos alunos também é crucial para que as necessidades reais eexpectativas de todos os envolvidos sejam plenamente atendidas. Portanto, contamos com oapoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, de modo a assegurar umprocesso inclusivo e democrático.Sala das Sessões, em …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 15/05/2024, às 13:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 110053 , Código CRC: ffd01de4REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024Autoria: Deputado WELLINGTON LUIZRequer a realização de SessãoSolene em comemoração aoAniversário de 23 anos do Na Hora -Serviço de Atendimento Imediato aoCidadão, no âmbito do DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do RegimentoInterno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Aniversário de 23 anos do NaHora – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, a realizar-se no dia 13 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.JUSTIFICAÇÃOO aniversário de 23 anos representa um marco histórico para o Na Hora – Serviço deAtendimento Imediato ao Cidadão do DF.O Na Hora, foi Instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio 2001, visando reunir,em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articuladapara a prestação de serviços públicos à população. Hoje a missão do Na Hora é prestar aocidadão serviços diversos, de forma articulada que venha facilitar o atendimento ao cliente,atendimento esse imediato e de excelência em busca da realização da cidadania plena, coma visão de ser referência em qualidade de atendimento ao cidadão no Distrito Federal.Atualmente com 8 unidades em funcionamento, espalhadas pelas principais cidadesdo Distrito Federal o Na Hora se tornou uma referência em atendimento ao público emBrasília. A unidade da Rodoviária teve em março deste ano 28.653 atendimentos, ou seja,mais de mil atendimentos por dia.A Associação Representativa dos Servidores do Na Hora (ASSOSEHORA) foi criadapelos servidores, com o objetivo de oferecer benefícios e defender a categoria. A Associaçãotambém tem como princípio a defesa da instituição Na Hora. Sempre com intuito de fornecerao cidadão que mais precisa, os serviços públicos prestados com qualidade e excelência.Sala das Sessões, em 14 de maio de 2024.REQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.1l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)DEPUTADO WELLINGTON LUIZMDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 11:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121161 , Código CRC: 280dfe9fREQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.2l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Requer a retirada de tramitação e oarquivamento da proposição queespecifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1.362/2024.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão da perda de objeto.Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição mencionadade tramitação e seu arquivamento.É o que se requer.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 10:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121370 , Código CRC: d9dc4fbeREQ 1386/2024 - Requerimento - 1386/2024 - Deputada Paula Belmonte - (121370) pg.1
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 137/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Exc...

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