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DCL n° 181, de 20 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 63/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 63ª

(SEXAGÉSIMA TERCEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 15 DE AGOSTO DE 2024.

INÍCIO ÀS 15H06MIN TÉRMINO ÀS 15H38MIN

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Declaro aberta a sessão ordinária de quinta-feira,

15 de agosto de 2024, às 15 horas e 6 minutos.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Convido a deputada Paula Belmonte a secretariar os trabalhos da mesa.

Dá-se início aos

Comunicados da Mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pela senhora secretária.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – O expediente lido vai a publicação.

Registro a presença do deputado Chico Vigilante, da deputada Paula Belmonte e do deputado

João Cardoso.

Não havendo quórum, esta presidência vai suspender os trabalhos durante 30 minutos.

Está suspensa a sessão.

(Suspensa às 15h09min, a sessão é reaberta às 15h34min.)

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Declaro reaberta a presente sessão.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, ainda não há

quórum para iniciarmos a sessão, mas quero fazer uma reclamação, já que vossa excelência é vice-

presidente desta casa e, neste momento, é o presidente em exercício.

Trata-se de um problema sério que está acontecendo na Câmara Legislativa neste momento. O

cafezinho que vossa excelência está tomando e a água que vou tomar daqui a pouco foram servidos

por essas meninas, a Sarinha e as outras, que nos servem tão bem. Entretanto, hoje é dia 15 e elas

ainda não receberam salário, não receberam tíquete-alimentação e não receberam vale-transporte.

Portanto, presidente, as meninas, com a responsabilidade que têm, estão pagando do próprio bolso

para virem à Câmara Legislativa – algumas estão tomando dinheiro emprestado para pagarem a

passagem. E seus filhos estão em casa passando necessidade, porque o salário que elas ganham é

muito pouco, o dinheirinho é contado.

Solicito encarecidamente a vossa excelência que determine que essa empresa picareta pague

imediatamente essas trabalhadoras e que a Mesa Diretora da Câmara Legislativa, por meio de vossa

excelência e do presidente deputado Wellington Luiz, determine o rompimento do contrato,

assegurando que a empresa que assumir os postos seja obrigada a contratá-las. Qualquer trabalhador

ou trabalhadora terceirizado, no âmbito do Distrito Federal, deve ser contratado pela empresa que

assume o novo contrato. Isso é lei de minha autoria, lei votada nesta casa e sancionada pelo

governador Agnelo. Portanto, elas têm direito a continuarem na empresa que vier a assumir o contrato.

O que não podemos deixar acontecer é essas meninas trabalharem sem receber salário. Senão

vamos usar aquele velho ditado conhecido lá no Maranhão que diz assim: casa de ferreiro, espeto de

pau. Aqui não pode ser casa de ferreiro, espeto de pau. A Câmara Legislativa tem que dar exemplo. Os

trabalhadores e as trabalhadoras têm que ser respeitados. Não vou tolerar nem vou aceitar que essas

trabalhadoras continuem com os seus direitos sendo subtraídos por uma empresa que não tem

nenhum compromisso.

Hoje é dia 15 e elas não receberam o salário ainda. Se eu fosse elas, eu já tinha parado de

fornecer a água e o café. Eu deixaria todo mundo com sede e sem tomar café. Elas não fizeram isso,

mas têm o direito de fazer.

Peço a vossa excelência, deputado Ricardo Vale, que está na presidência da sessão neste

momento, que tome providências com relação a essa empresa picareta que presta serviço a esta casa.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Deputado Chico Vigilante, vamos tomar

providências junto à Mesa Diretora. Já há informação de que o nome da empresa é Grupo Raio.

Fica aqui a minha solidariedade aos trabalhadores e às trabalhadoras dessa empresa. Vamos

tomar providências imediatamente, assim que encerrarmos a sessão.

Parabéns! Não podemos permitir esse tipo de coisa, em hipótese alguma. O trabalhador tem

que ser respeitado, tem que ser tratado com dignidade e tem que ter seus salários em dia.

Saúdo os concursados da Câmara Legislativa. Sejam bem-vindos. Estamos trabalhando muito

para que vocês possam, em breve, estar aqui para ajudar nos trabalhos desta casa. Um abraço a

todos.

Não havendo quórum para dar continuidade aos trabalhos, declaro encerrada a presente

sessão.

(Levanta-se a sessão às 15h38min.)

Observação: Nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 16/08/2024, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1786495 Código CRC: AE305935.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 63ª(SEXAGÉSIMA TERCEIRA)SESSÃO ORDINÁRIA,DE 15 DE AGOSTO DE 2024.INÍCIO ÀS 15H06MIN TÉRMINO ÀS 15H38MINPRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Declaro aberta a sessão ordinária de quinta-feira,15 de agosto de 2024, às 15 horas e 6 minu...
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DCL n° 185, de 26 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 62b/2024

Relatório de Presença por Recomposição : 62ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legis

Data: 14/08/2024

__________________________________________________________________________________________________

Quando da Recomposição de Quorum às 17:06:19

Estavam Presentes

1 WELLINGTON LUIZ MDB

2 FÁBIO FELIX PSOL

3 DANIEL DONIZET MDB

4 THIAGO MANZONI PL

5 MAX MACIEL PSOL

6 PEPA PP

7 JOAQUIM RORIZ NETO PL

8 JAQUELINE SILVA MDB

9 IOLANDO MDB

10 JOÃO CARDOSO AVANTE

11 DAYSE AMARILIO PSB

12 PAULA BELMONTE CIDADANIA

13 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

14 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

15 GABRIEL MAGNO PT

16 CHICO VIGILANTE PT

17 RICARDO VALE PT

18 JORGE VIANNA PSD

19 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

20 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 HERMETO MDB

3 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

4 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

14/08/2024 17:50 1 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 17:47:25

Estavam Presentes

1 DAYSE AMARILIO PSB

2 MAX MACIEL PSOL

3 THIAGO MANZONI PL

4 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

5 IOLANDO MDB

6 FÁBIO FELIX PSOL

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

8 GABRIEL MAGNO PT

9 RICARDO VALE PT

10 ROOSEVELT PL

11 JOÃO CARDOSO AVANTE

12 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

13 WELLINGTON LUIZ MDB

14 PAULA BELMONTE CIDADANIA

Estavam Ausentes

1 CHICO VIGILANTE PT

2 DANIEL DONIZET MDB

3 DOUTORA JANE MDB

4 HERMETO MDB

5 JAQUELINE SILVA MDB

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 JORGE VIANNA PSD

8 PEPA PP

9 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

10 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

14/08/2024 17:50 2 Administrador

Término da Reunião às 17:47:58

Estavam Presentes

1 DAYSE AMARILIO PSB

2 MAX MACIEL PSOL

3 THIAGO MANZONI PL

4 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

5 IOLANDO MDB

6 FÁBIO FELIX PSOL

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

8 GABRIEL MAGNO PT

9 RICARDO VALE PT

10 ROOSEVELT PL

11 JOÃO CARDOSO AVANTE

12 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

13 WELLINGTON LUIZ MDB

14 PAULA BELMONTE CIDADANIA

Estavam Ausentes

1 CHICO VIGILANTE PT

2 DANIEL DONIZET MDB

3 DOUTORA JANE MDB

4 HERMETO MDB

5 JAQUELINE SILVA MDB

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 JORGE VIANNA PSD

8 PEPA PP

9 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

10 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

_____________________________

Presidente

14/08/2024 17:50 3 Administrador

...Relatório de Presença por Recomposição : 62ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão LegisData: 14/08/2024__________________________________________________________________________________________________Quando da Recomposição de Quorum às 17:06:19Estavam Presentes1 WELLINGTON LUIZ MDB2 FÁBIO FELIX PSOL3 DANIEL DONIZET MDB4...
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DCL n° 185, de 26 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 62c/2024

Matéria : BLOCO REQUERIMENTOS 15.08.2024

Autoria : VÁRIOS DEPUTADOS

Ementa : Requerimentos nº 1462, 1467, 1486, 1494, 1503, 1506, 1508, 1519 e 1527, todos de 2024.

Reunião : 62ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura

Data : 14/08/2024 - 17:46:34 às 17:47:07

Tipo : Nominal

Turno : Único

Quorum : Maioria Simples

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Ausente

5 DANIEL DONIZET PL Ausente

41 DAYSE AMARILIO PSB Sim 17:46:53

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 17:46:39

8 FÁBIO FELIX PSOL Sim 17:46:41

37 GABRIEL MAGNO PT Sim 17:46:39

9 HERMETO MDB Ausente

10 IOLANDO MDB Sim 17:46:44

11 JAQUELINE SILVA MDB Ausente

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 17:46:51

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Ausente

13 JORGE VIANNA PSD Ausente

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 17:46:45

30 MAX MACIEL PSOL Sim 17:46:53

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 17:46:46

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Sim 17:46:44

31 PEPA PP Ausente

39 RICARDO VALE PT Sim 17:46:41

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Ausente

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Ausente

22 ROOSEVELT PL Sim 17:46:45

32 THIAGO MANZONI PL Sim 17:46:47

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 17:46:53

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

14 0 0 14

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

14/08/2024 17:47 1 Administrador

...Matéria : BLOCO REQUERIMENTOS 15.08.2024Autoria : VÁRIOS DEPUTADOSEmenta : Requerimentos nº 1462, 1467, 1486, 1494, 1503, 1506, 1508, 1519 e 1527, todos de 2024.Reunião : 62ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª LegislaturaData : 14/08/2024 - 17:46:34 às 17:47:07Tipo : NominalTurno : ÚnicoQuor...
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DCL n° 185, de 26 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 63/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 63ª (SEXAGÉSIMA TERCEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 15 DE AGOSTO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Ricardo Vale

SECRETARIA: Deputada Paula Belmonte

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 6 minutos

TÉRMINO: 15 horas e 38 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– A Deputada Paula Belmonte procede à leitura do expediente sobre a mesa.

2 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 19/08/2024, às 11:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1785551 Código CRC: ED7AD798.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 63ª (SEXAGÉSIMA TERCEIRA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 15 DE AGOSTO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Ricardo ValeSECRETARIA: Deputada Paula BelmonteLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 6 minutosTÉRMINO: 15 hor...
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DCL n° 185, de 26 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 62a/2024

Relatório de Presenças por Reunião

Reunião : 62ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia : 14/08/2024

__________________________________________________________________________________________________

Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:41:56 Biometria

02 DANIEL DONIZET PL 15:05:06 Biometria

03 DAYSE AMARILIO PSB 15:33:37 Biometria

04 EDUARDO PEDROSA UNIÃO 16:06:38 Biometria

05 FÁBIO FELIX PSOL 15:00:57 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 15:40:49 Biometria

07 IOLANDO MDB 15:31:58 Biometria

08 JAQUELINE SILVA MDB 15:28:28 Biometria

09 JOÃO CARDOSO AVANTE 15:32:30 Biometria

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:25:17 Biometria

11 JORGE VIANNA PSD 15:59:55 Biometria

12 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:38:31 Biometria

13 MAX MACIEL PSOL 15:11:58 Biometria

14 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:35:03 Biometria

15 PAULA BELMONTE CIDADAN 15:33:38 Biometria

16 PEPA PP 15:23:36 Biometria

17 RICARDO VALE PT 15:48:58 Biometria

18 ROOSEVELT PL 16:15:53 Biometria

19 THIAGO MANZONI PL 15:05:18 Biometria

20 WELLINGTON LUIZ MDB 15:00:36 Biometria

Ausências :

Nome Parlamentar Partido

DOUTORA JANE MDB

HERMETO MDB

ROBÉRIO NEGREIROS PSD

ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

Totalização

Presentes : 20 Ausentes : 4 Justificativas : 0

_____________________________

Presidente

14/08/2024 17:49 1 Administrador

...Relatório de Presenças por ReuniãoReunião : 62ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia : 14/08/2024__________________________________________________________________________________________________Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:41:56 Biometria02 DAN...
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DCL n° 185, de 26 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 62d/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 62ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 65ª (SEXAGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 21 de AGOSTO

de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 21/08/2024, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1791385 Código CRC: 776BB6FA.

...LIDOATA SUCINTA DA 62ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 65ª (SEXAGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 21 de AGOSTOde 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 21/08/2024, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do V...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 827/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 218/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:52)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 12/08/2024, às 17:32, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 218 (148309809) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148309809 código CRC= 18073D7C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148309809Mensagem 218 (148309809) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereirode 2024, que "confere ao Instituto deGestão Estratégica de Saúde do DistritoFederal (IGESDF) a gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidadedo Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, passa a vigorar coma seguinte alteração:"Art. 1º Os limites de atuação assistencial do Instituto de Gestão Estratégica deSaúde do Distrito Federal (IGESDF) passam a abranger o Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art.1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei S/Nº (148358531) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 3Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:24)vos Nº 15/2024 ̶ CACI/GAB Brasília, 12 de agosto de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere aoIns(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto de Lei quevisa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde doDistrito Federal – IGESDF, onde se insere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:24)co e eficácia limitada, eis quealém de preconizar uma tarefa, uma finalidade a ser a(cid:24)ngida, diferentemente dos direitosfundamentais de defesa que preveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poderlegisla(cid:24)vo infracons(cid:24)tucional para que o direito alcance a sua eficácia plena, por meio de prestaçãopositiva por parte do Estado.Nesse sen(cid:24)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448, de 25 dejaneiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito da saúde pública, autorizando adoçãode todas as medidas administra(cid:24)vas necessárias à contenção da epidemia de dengue e outrasarboviroses.Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, queampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passando a abranger o Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol, enquanto perdurarem os efeitos do mencionado decreto.Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse equipamento público,empregando toda a tecnologia que desenvolveu, na atual gestão, para as demais unidades por elegeridas, a exemplo do painel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,garantindo maior segurança ao paciente e assistência em saúde qualificada.Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) mais que dobrou aquan(cid:24)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete) para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeirosdias em funcionamento, foram admi(cid:24)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento etrinta e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês de março, a unidade passoua operar com 60 (sessenta) leitos de internação. O aumento significa(cid:24)vo de leitos só foi possível pelomodelo de gestão do IGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e na comprade insumos.Na gestão do Ins(cid:24)tuto, no período de 9 de fevereiro de 2024 a 31 de julho de 2024,Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 4foram admi(cid:24)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e registradas 2.163 (duas mil cento esessenta e três) altas médicas, fato este que demonstra a essencialidade do Equipamento de SaúdeHospital Cidade do Sol (HSol) para a rede de saúde do Distrito Federal.O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atende pacientes de todo oDistrito Federal e do entorno, sendo que as regiões com maior quan(cid:24)ta(cid:24)vo de pacientes sãoCeilândia, Tagua(cid:24)nga, Recanto das Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo aaproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando o giro de leitos nas Unidadesde Pronto Atendimento (UPAs).Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento de Saúde HospitalCidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede de assistência do Distrito Federal, na medidaem que seus 60 (sessenta) leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendou(cid:24)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou ser encaminhado para algumhospital da rede.O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dos seus pacientes,com o escopo de prestar uma assistência humanizada. Entre as mais inovadoras estão: uso demusicoterapia; pra(cid:24)cas integra(cid:24)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;prontuário afe(cid:24)vo; pesquisa de sa(cid:24)sfação com aplicação da metodologia NPS (net promoted score);rastreabilidade de medicamentos e painéis gerenciais.O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeira unidade doIns(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a realizar uma pesquisa desa(cid:24)sfação com seus usuários, através dos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ourespondidas espontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.O início da aplicação dos ques(cid:24)onários foi realizado em fevereiro de 2024. Tendo oHSol atingido zona de excelência, indicando uma alta satisfação dos usuários com pontuação de 88,1%no mês de fevereiro; 90,08% em março; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A médiado período foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial da qualidade dos cuidadosde saúde, influenciando tanto os resultados clínicos quanto a sa(cid:24)sfação geral com o sistema desaúde.A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dos usuários sobre osserviços oferecidos, entender suas necessidades e expecta(cid:24)vas de maneira detalhada e permi(cid:24)r queas unidades iden(cid:24)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:24)ndo que o serviçoprestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários de saúde.Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde Hospital Cidade do Soltem alcançado notáveis conquistas, divulgadas também pela imprensa. Com melhorias significa(cid:24)vasno atendimento ao cidadão, o HSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizadosà população.Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde são exclusivos parapacientes que necessitam de internação, encaminhados de outras unidades de saúde por meio doSistema de Regulação do Distrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta àcomunidade.Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos, que podemser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seu projeto e aprovação na VigilânciaSanitária em Saúde do Distrito Federal, ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol(HSol) e, mitigando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUS distrital.Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes da presente propostadependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do SistemaÚnico de Saúde do Distrito Federal.Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 5Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental das pessoas e oEstado ter o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, apresenta-se aproposta de Projeto de Lei que confere ao Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.Isto posto, encaminhamos o presente para conhecimento de Vossa Excelência, bemcomo asseveramos que esta Pasta encontra-se à disposição para demais esclarecimentos que sefizerem necessários.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DO VALE ROCHA - Matr.0242357-X,Secretário(a) de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, em 12/08/2024, às 15:59,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148257873 código CRC= B2EC5624."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar, Sala P59 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 61 3425-4738Sítio - www.casacivil.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148257873Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 6Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Atos Normativos e Órgão ColegiadosNota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 09 de agosto de 2024.Ao Gabinete da Casa Civil,Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Confere ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do DistritoFederal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em queespecifica e dá outras providências.1. INTRODUÇÃO:1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (148155256) que altera a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:12)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".1.2. A minuta de Projeto de Lei está acompanhada de minuta de exposição de mo(cid:49)vos(148156410) a ser firmada pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, caso aprove as razõesencartadas. Para apresentação da minuta de projeto de lei na Câmara Legisla(cid:49)va, ainda é necessáriolevar a cabo a instrução dos autos conforme Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõesobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas dedecreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal".1.3. Desse modo, apresenta-se o exame jurídico exigido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº43.130, de 20221.4. É o relato bastante.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Inicialmente, recorda-se que o presente exame é estritamente jurídico, sendoapreciadas a cons(cid:49)tucionalidade e a legalidade, bem como o atendimento à técnica de legís(cid:49)ca doato proposto, nos termos do Decreto nº 43.130, de 2022, tendo em conta os elementos constantes dosautos.2.2. A proposta em exame trata de Projeto de Lei, que confere ao Ins(cid:49)tuto de GestãoEstratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidadedo Sol no caso em que especifica e dá outras providências.2.3. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 045/2010 -PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada dedecisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público a quem foi atribuído opoder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo:"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA DENORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR AAUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADADE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADORPÚBLICO.1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competênciaspara orientar a Administração Pública no sen(cid:12)do de zelar pela obediênciaaos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal,na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos norma(cid:12)vos aplicáveisNota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 7aos atos administrativos a serem praticados.2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva doAdministrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendolícito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal subs(cid:12)tuir àquele e dizer o quefazer.3. Se inexistem normas essenciais à ação administra(cid:12)va, os órgãos quesentem tal carência devem se ar(cid:12)cular com aqueles a quem a lei atribuicompetência para elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas epossibilitem a prática dos atos sob o amparo da lei"2.4. A análise quanto à cons(cid:49)tucionalidade, legalidade e outros aspectos jurídicos necessitado cotejo de cincos elementos essenciais: (i) a competência do ente para dispor sobre a matéria, quepode ser comum ou priva(cid:49)va e da legi(cid:49)midade para iniciar o processo legisla(cid:49)vo, podendo ser amplaou reservada e; (ii) a obediência às demais regras per(cid:49)nentes aplicadas ao caso concreto e ao devidoprocesso legal.Da Competência e da Legitimidade Para Iniciar o Processo Legislativo.2.5. Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Cons(cid:49)tuição Federalde 1988 (CF), no sen(cid:49)do de verificar se o ente federa(cid:49)vo possui legi(cid:49)midade para editar o Projeto deLei ou, caso contrário, se há invasão da competência de outra esfera de poder legiferante. Nessesen(cid:49)do, deve-se repisar o teor da proposição, qual seja, conferir ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica deSaúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no casoem que especifica e dá outras providências.2.6. Quanto ao objeto do Projeto de Lei sob análise, verifica-se que trata de interesselocal quanto às normas de atendimento à saúde, matéria de competência legisla(cid:49)va municipal,conforme o art. 30, incisos I e VII, da CF. In verbis:Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;(...)VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,serviços de atendimento à saúde da população; (g.n)2.7. Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal (DF)competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos Municípios, naforma do art. 32, § 1º, da Constituição Federal:Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-ápor lei orgânica, votada em dois turnos com inters(cid:75)cio mínimo de dez dias,e aprovada por dois terços da Câmara Legisla(cid:12)va, que a promulgará,atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n)2.8. Neste mesmo sen(cid:49)do, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus ar(cid:49)gos17, inciso X, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de matéria proteção e defesa àsaúde Vejamos:Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,legislar sobre:X - previdência social, proteção e defesa da saúde". (g.n)Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 82.9. Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca da proteçãoe defesa da saúde, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).2.10. Em relação à legi(cid:49)midade para instauração do processo legisla(cid:49)vo, a Lei Orgânica doDistrito Federal (LODF) dispõe:Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:(...)VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção egaran(cid:12)a a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica efinanceira da União". (g.n)2.11. Para mais, destaca-se o disposto do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do DistritoFederal, que determina a competência do Governador do Distrito Federal para iniciar o processolegislativo na forma e nos casos previstos na legislação:Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:VI -iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (g.n)2.12. Desse modo, verifica-se a legi(cid:49)midade do Governador para dar início ao Projeto de Leiobjeto de análise desta manifestação.2.13. Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legisla(cid:49)va trazida à análise, qualseja, conferir ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências,encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.Outros aspectos da proposta em análise2.14. A proposta do Projeto de Lei (148155256) visa dar con(cid:49)nuidade à atuação assistencialdo Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), no âmbito do Equipamentoem Saúde Unidade Cidade do Sol. O IGESDF tem como obje(cid:49)vo a prestação de assistência médicaqualificada e gratuita à população e de desenvolver a(cid:49)vidades de ensino, pesquisa e gestão no campoda saúde, em cooperação com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017.2.15. A atuação da pessoa jurídica de direito privado (IGESDF), sem fins lucra(cid:49)vos, com oescopo de prestar assistência médica gratuita à população, a Cons(cid:49)tuição Federal prevê, no seu § 1ºdo art. 199, e se trata de "saúde complementar". Veja-se:"Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º - As ins(cid:53)tuições privadas poderão par(cid:53)cipar de forma complementardo sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato dedireito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:12)dades filantrópicas eas sem fins lucrativos". (g.n)2.16. A (cid:82)tulo de informação, cabe esclarecer o que é a saúde complementar. A AssociaçãoBrasileira de Esclerose Múltipla (abem), assim conceitua:"Já a atuação da inicia(cid:53)va privada na área da saúde pública (SUS) échamada de Saúde Complementar. O serviço é prestado mediantecontrato de direito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:12)dadesfilantrópicas e as sem fins lucra(cid:12)vos, ou seja, o serviço público u(cid:53)liza dainicia(cid:53)va privada para aumentar e complementar a sua atuação embenefício público". (g.n)Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 92.17. O texto cons(cid:49)tucional, no ar(cid:49)go supramencionado, traz duas possibilidades em que osentes privados podem operar no âmbito da saúde: (i) o caput: trata de saúde suplementar, prestadapela inicia(cid:49)va privada e (ii) §1º: traz a saúde complementar, prestada de forma indireta pelo PoderPúblico, que delega a a(cid:49)vidade do serviço público de saúde a ins(cid:49)tuições privadas, contanto que aregulamentação seja feita pelo ente público e que conste de contrato de direito público ou convênio.Nesse caso, a (cid:49)tularidade do serviço de saúde mantém-se com o ente público, que o delega ao enteprivado, mas sob sua supervisão.2.18. Na possibilidade da saúde complementar, no âmbito do Distrito Federal, foi criadoo IGESDF pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, que foi alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeirode 2019, que modificou a nomenclatura do Ins(cid:49)tuto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), paraInstituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e dá outras providências.2.19. Ressalta-se que o IGESDF é Pessoa Jurídica de Direito Privado, não sendo parte daAdministração Pública, considerando que se trata de Serviço Social Autônomo (SSA). O art. 1º,do Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, que regulamenta o Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégicade Saúde do Distrito Federal (IGESDF), esclarece a sua personalidade jurídica; princípios a seremobservados; prestação de serviço e áreas de atuação. In verbis:"Art. 1° O Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal –IGESDF é pessoa jurídica de direito privado, cons(cid:53)tuída sob a forma deServiço Social Autônomo – SSA, sem fins lucra(cid:53)vos, de interesse cole(cid:53)vo ede u(cid:53)lidade pública, que tem como obje(cid:53)vo prestar assistência médicaqualificada e gratuita à população e desenvolver a(cid:53)vidades de ensino,pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com a Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, observados os termos e limites daautorização legal conferida pela Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº6.270/2019.§ 1º O IGESDF deve observar os princípios do Sistema Único deSaúde, expressos no art. 198 da Cons(cid:12)tuição Federal e no art. 7° da Lei n°8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as polí(cid:12)cas e diretrizesestratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.§ 2º O IGESDF deve prestar atendimento exclusivo e gratuito aos usuáriosdo Sistema Único de Saúde - SUS.§ 3º O Estatuto do IGESDF deve estabelecer as áreas e limites de atuaçãoassistencial, de acordo com as polí(cid:12)cas e o planejamento de saúde doDistrito Federal, dentro das diretrizes de descentralização, par(cid:12)cipaçãosocial, relevância pública, hierarquização e formação de rede". (g.n)2.20. Para mais, o IGESDF foi criado com a finalidade de aprimorar a gestão patrimonial,financeira e de pessoal das unidades de saúde com o obje(cid:49)vo de economia de recursos e melhoresprá(cid:49)cas, de modo a reduzir o custo da burocracia nas obrigações e contratos dos órgãos que prestamo serviço de saúde pública no Distrito Federal, conforme o art. 2º, incisos VI e VII, da Lei nº 5.899, de 3de julho de 2017.2.21. Deve-se ressaltar, que a autorização da ins(cid:49)tuição do Serviço Social Autônomo, noâmbito do Distrito Federal, pela Lei nº 5.889, de 2017, que foi alterada pela Lei nº 6.270, de 2019 foijudicializada e a questão decidida pelo Egrégio Tribunal de Jus(cid:49)ça do Distrito Federal e dosTerritórios (TJDFT) que julgou cons(cid:49)tucional o novo modelo de gestão na ADI nº2017.00.2.0137585, no qual a ementa do acórdão assim dispõe:"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.899, DE 03DE JULHO DE 2017 - AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTOHOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERVAÍLC. IOS NO PROCESSOLEGISLATIVO - VIOLAÇÕES AO ART. 19, INCISO XVIII, ALÍNEAS "A" E "B", §§7º E 13; ART. 33, § 1º; ART. 74 § 5º; ART.109 E ART.131, INCISO I, TODOS DALEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAAUL.S ÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NODIPLOMA LEGAL IMPUGNADO IN-CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL -DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3º, INCISOS I, II, III E IV; ART. 16,Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 10INCISO II, ART. 19, INCISOS II, IX; ART. 22, § 3, ART. 26; ART. 28; ART. 53;ART. 60, INCISO XVI; ART. 80; ART. 149, §§ 7º E 8º; ART. 151, INCISO I, § 1º;ART. 157, § 1º, INCISOS I E II; ART. 186, INCISO I, ART. 204, INCISO II, § 2º EART. 214, TODOS OS ANTERIORES DA LODINF. CONSTITUCIONALIDADEMATERIAL NÃO DETECTADA. IMPROCEDÊNCIA.A Lei 5.899/2.017 não trata de priva(cid:12)zação nem de ex(cid:12)nção de empresapública ou de sociedade de economia mista; não ins(cid:12)tui regime único ouplanos de carreira para servidores da administração pública direta,autarquias e fundações públicas, e não rege matéria de isenção tributária.Assim, rejeitam-se as alegações de que a lei impugnada viola os ar(cid:12)gos 19,§§ 7º e 13; 33, § 1º, e 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.A existência de vetos pendentes de exame e o alegado descumprimento denormas regimentais não configuram afronta ao art. 74, § 5º, da LODF, eisque a decisão acerca da necessidade de deliberação do projeto de lei ématéria que se circunscreve ao âmbito interno do Parlamento e, portanto,imune a crítica pelo Poder Judiciário (precedentes).Desnecessário o pronunciamento do Conselho de Governo na espécie,uma vez que a Lei 5.899/2017 não põe em risco a estabilidade dasinstituições, nem trata de problemas emergentes de grave complexidade emagnitude. Violação ao art. 109 da Lei Orgânica do Distrito Federal nãoconfigurada. Se o PL 1486/2017 teve por objeto a autorização para acriação do Ins(cid:12)tuto Hospital de Base do Distrito Federal, e sendo essa amatéria regulada pela Lei 5.899/2017, não há que se falar em imper(cid:12)nênciatemática ao objeto inicial da proposição legislativa.Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal.Se a tese de que a lei impugnada afronta a LODF está fundamentada naalegação de vício formal não demonstrado, arreda-se a suposta violaçãoao art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.A Lei 5.899/2017 confere uma autorização para o Poder Execu(cid:53)vo criar oserviço social autônomo Ins(cid:53)tuto Hospital de Base do Distrito Federal -IHBDF, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucra(cid:53)vos, de interessecole(cid:53)vo e de u(cid:53)lidade pública, com o obje(cid:53)vo de prestar assistênciamédica qualificada e gratuita à população e de desenvolver a(cid:53)vidades deensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com oPoder Público. A administração pública federal, estadual e municipal têmins(cid:53)tuído serviços sociais autônomos como forma de organização dagestão de a(cid:53)vidades próprias. O Supremo Tribunal Federal reconheceu apossibilidade de ins(cid:53)tuição de Serviços Sociais Autônomos, como pessoajurídica de direito privado criada para fins de prestação de serviçospúblicos de cooperação com o Estado, inclusive, para atuar na prestaçãode assistência médica qualificada (ADI 1.864/PR e RE 789874).O obje(cid:12)vo legal da lei impugnada é a prestação de assistência médicaqualificada e gratuita à população e o desenvolvimento de a(cid:12)vidades deensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com oPoder Público. O IHBDF é incumbido de administrar os bens móveis eimóveis que compõem o patrimônio da unidade da Secretaria de Estado deSaúde de denominação correlata (art. 4º da Lei 5.899/2017). Portanto, a leiimpugnada não representa afronta aos obje(cid:12)vos prioritários do DistritoFederal previstos nos incisos I a IV, do art. 3º, da LODF, nem contraria odisposto no art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto àconservação do patrimônio público.Os Serviços Sociais Autônomos não integram a administração públicadireta ou indireta, de sorte que não se submetem aos regramentosconstantes dos ar(cid:53)gos 19, incisos II e IX; 22, § 3º; 26; 28; 60, inciso XIV, 80,149, §§ 7º e 8º, 151, inciso I, 157, § 1º, incisos I e II, 186, inciso I, 204, § 2º e214, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.Inconstitucionalidades materiais não constatadas.Demonstrado que o diploma legal não padece dos vícios formais oumateriais alegados, julgam-se improcedentes os pedidos formulados nasações diretas de incons(cid:53)tucionalidade". (g.n) (Acórdão 1064790,20170020137585ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL,data de julgamento: 21/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017. Pág.: 67/68).Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 112.22. Em relação à saúde complementar, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº1.923, analisou a cons(cid:49)tucionalidade da Lei das Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de1998), que argumentava que o Poder Público não iria mais prestar os serviços sociais determinadoscons(cid:49)tucionalmente. A alegação foi rejeitada pelo Pleno. Destaca-se o voto do Ministro Luiz Fux,quando analisa que o Poder Público pode decidir sobre a maneira adequada de prestação de serviçossociais. Vejamos:"Portanto, o Poder Público não renunciou aos seus deveres constitucionaisde atuação nas áreas de saúde, educação, proteção ao meio ambiente,patrimônio histórico e acesso à ciência, mas apenas colocou emprá(cid:53)ca uma opção válida por intervir de forma indireta para ocumprimento de tais deveres, através do fomento e da regulação. Naessência, preside a execução deste programa de ação a lógica de que aatuação privada será mais eficiente do que a pública em determinadosdomínios, dada a agilidade e a flexibilidade que dominam o regime dedireito privado.Ademais, a lei não exige que o Estado saia de cena como um vetornecessário. (...) Porém, essas decisões específicas tomadas pelo legisladornão são, repita-se, uma imposição de um modelo perene de atuação doPoder Público, que pela só edição da Lei nº 9.637/98 não se vê obrigado arepe(cid:12)-lo em hipóteses similares. Ao contrário, a opção pelo a(cid:53)ngimentodos resultados através do fomento, e não da intervenção direta, ficará acargo, em cada setor, dos mandatários eleitos pelo povo, que assimrefle(cid:53)rão, como é próprio às democracias cons(cid:53)tucionais, a vontadeprevalecente em um dado momento histórico da sociedade.(...)Como se viu mais acima, a moldura cons(cid:53)tu(cid:53)cional da atuação do Estadonos setores mencionados pela Lei permite a opção tanto pelo prestaçãodireta como pelo fomento, desde que, invariavelmente, a AdministraçãoPública seja controlada do ponto de vista do resultado, sendo por issoválida, em abstrato, a ins(cid:53)tuição de um marco legal definidor do regimejurídico a ser seguido no modelo de fomento". (g.n)2.23. Diante dos julgados da Suprema Corte e do TJDFT, a prestação de saúde na modalidadecomplementar, na Cons(cid:49)tuição Federal, é cons(cid:49)tucional, somado às previsões da Lei nº 6.270,de 2019, que dá as providências rela(cid:49)vas ao regime de cooperação entre o Ins(cid:49)tuto e o PoderPúblico.2.24. Além disso, assumir a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol buscaaperfeiçoar e qualificar o sistema público de saúde do Distrito Federal, trazendo uma significa(cid:49)vamelhora no atendimento à população.2.25. Desta forma, a par(cid:49)r dos regramentos apontados no presente opina(cid:49)vo, verifica-se, aplausibilidade do Projeto de Lei, desde que haja a observância dos requisitos previstos na ConstituiçãoFederal de 1988; na Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei nº 5.889, de 2017; na Lei nº 6.270,de 2019, nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Jus(cid:49)ça do DistritoFederal e dos Territórios; e, demais normas aplicadas à matéria.Contextualização da Situação Emergencial e a Atuação do IGESDF2.26. A Lei nº 7.417, de 2024, foi ins(cid:49)tuída em resposta à situação emergencial declaradapelo Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, que reconheceu a iminência de uma epidemiacausada por doenças transmi(cid:49)das pelo mosquito Aedes no Distrito Federal. Com base no CódigoBrasileiro de Desastres (COBRADE 1.5.2.3.0) e na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, queestabelece diretrizes para o combate a surtos e epidemias, a referida lei (Lei nº 7.417, de 2024)ampliou as atribuições do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),conferindo-lhe a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.2.27. Conforme relatado pela exposição de mo(cid:49)vos, em 9 de fevereiro de 2024, o IGESDFassumiu a administração da unidade, implementando rapidamente avanços significa(cid:49)vos. Entre asNota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 12melhorias, destaca-se a u(cid:49)lização de tecnologias de gestão de leitos e rastreabilidade demedicamentos, que proporcionaram maior segurança aos pacientes e elevaram a qualidade daassistência em saúde. Em apenas 24 horas, a unidade mais que duplicou a capacidade de leitos,passando de 17 (dezessete) para 40 (quarenta) leitos. Nos primeiros dez dias, 170 (cento e setenta)pacientes foram admi(cid:49)dos e 134 altas foram concedidas, com uma média de 15 altas diárias. Emmarço, o número de leitos foi ampliado para 60, demonstrando a eficiência do modelo de gestãoadotado.Importância de Tornar Permanente a Gestão do IGESDF2.28. Diante do expressivo impacto posi(cid:49)vo causado pela gestão do IGESDF, deve-seconsiderar a permanência dessa administração no Equipamento de Saúde Unidade Cidade do Sol,independente da duração dos efeitos do Decreto nº 45.448, de 2024. Segundo se extrai da exposiçãode mo(cid:49)vos, a eficiência e a celeridade demonstradas pelo IGESDF, com a admissão de 2.207 (dois milduzentos e sete) pacientes e a concessão de 2.163 (duas mil cento e sessenta e três) altas médicas noperíodo de 09/02/2024 a 31/07/2024, evidenciam a essencialidade dessa unidade para a rede desaúde do Distrito Federal.2.29. A saúde, como direito fundamental de todos, exige não apenas a abstenção do Estado,mas uma intervenção a(cid:49)va para assegurar a sua concre(cid:49)zação. A Lei nº 7.417, de 2024, ao ampliar oescopo de atuação do IGESDF, respondeu a essa necessidade de forma temporária. Contudo, apermanência dessa administração se jus(cid:49)fica pelo interesse público e pela comprovada eficácia naprestação de serviços de saúde de qualidade.Da Oportunidade e Conveniência2.30. A parceria entre o Estado e o IGESDF se apresenta como um modelo eficaz para garan(cid:49)ro direito à saúde, permi(cid:49)ndo que o Estado supra de maneira ágil e eficiente as demandasemergenciais e co(cid:49)dianas da população. As vantagens desse modelo incluem a flexibilidade nacontratação de recursos humanos e na aquisição de insumos, possibilitando respostas rápidas eadequadas às necessidades emergenciais e rotineiras do sistema de saúde.2.31. Além disso, a experiência do IGESDF em gerir unidades de saúde complexas e acapacidade de implementar inovações tecnológicas que o(cid:49)mizam a gestão de recursos e elevam asegurança do paciente, são argumentos sólidos para a permanência dessa gestão. A parceria público-privada, nesse contexto, não só maximiza o uso dos recursos disponíveis, mas também assegura que apopulação do Distrito Federal tenha acesso contínuo a serviços de saúde de qualidade.2.32. Assim, dada a comprovada eficiência do IGESDF na gestão do Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol, restou demonstrada a necessidade de alteração da Lei nº 7.417, de 2024, paragaran(cid:49)r a permanência dessa administração, além dos limites temporais impostos pelo Decreto nº45.448, de 2024. A saúde pública, como um direito fundamental e programá(cid:49)co, requer não apenas aintervenção estatal, mas também a cooperação com en(cid:49)dades que demonstrem capacidade técnica eoperacional para assegurar o pleno atendimento às necessidades da população. A con(cid:49)nuidade dagestão do IGESDF se apresenta, portanto, como uma medida de interesse público, essencial paragarantir o direito à saúde de forma efetiva e permanente.3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de2022, para análise de conveniência e oportunidade.3.2. O disposi(cid:49)vo legal supra aponta que a proposição de Projeto de Lei ou de Decreto seráautuada pelo órgão ou en(cid:49)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:49)vo Secretário de Estado oupelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:49)dade esteja vinculado, à Casa Civil do DistritoFederal para análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloNota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 13órgão ou en(cid:12)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:12)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:12)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:12)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:12)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:(...)II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:12)dade proponenteque deve abranger:(...)III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;(...)IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:(...) "3.3. No tocante ao inciso I do art. 3º do Decreto 43.130, de 2022, tem-se a minuta deexposição de motivos (148156410), a ser assinada pela autoridade competente, qual seja, o Secretáriode Estado-Chefe da Casa Civil.3.4. Quanto à declaração do ordenador de despesas, extrai-se da minuta de exposição demo(cid:49)vos que "eventuais despesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidadeorçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do DistritoFederal".3.5. Em relação à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, não hámanifestação nos autos, conforme o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.3.6. Já no que tange o requisito do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, apresente Nota Técnica tem a finalidade de atendê-lo.4. LEGÍSTICA4.1. A minuta de Projeto de Lei apresentada (148155256) está adequada aos termosdo Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e do Manual de Comunicação Oficial do Governo doDistrito Federal - 2023.5. CONCLUSÃO5.1. Por todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde doDistrito Federal (IGESDF) no Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aosrequisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. A medida está em consonânciacom os princípios cons(cid:49)tucionais que regem a administração pública, especialmente os princípios daeficiência, da legalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.5.2. Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que se encontraalinhada ao interesse público e visa garan(cid:49)r a eficácia plena do direito fundamental à saúde,conforme previsto na Constituição Federal.5.3. Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão do Equipamentoem Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma solução jurídica adequada, que reforça o dever doEstado em assegurar a prestação de serviços de saúde de forma con(cid:82)nua e eficiente à população doDistrito Federal.5.4. Dessa forma, a alteração legisla(cid:49)va proposta não apenas respeita os parâmetroslegais, mas também se apresenta como uma medida juridicamente válida e indispensável para aconcre(cid:49)zação dos direitos fundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para asua aprovação e implementação.Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 145.5. Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para,em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:50)casGovernamentais (SPG), para análise, manifestação e con(cid:49)nuidade da instrução processual,ressaltando a necessidade de que a exposição de mo(cid:49)vos seja assinada pelo Secretário de Estado-Chefe desta Casa Civil.5.6.Jean Farias Martins AraújoAssessor EspecialRita de Cassia Guia PortelaChefe da UNANCDe acordo.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância,posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:50)cas Governamentais (SPG), para análise,manifestação e continuidade da instrução processual.Marcos Leandro AlmeidaChefe da Assessoria Jurídico-LegislativaCasa Civil do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por MARCOS LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA -Matr.1715760-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/08/2024, às 16:36, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA -Matr.1713982-1, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados, em 09/08/2024,às 16:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr. 1694300-7,Assessor(a) Especial, em 09/08/2024, às 16:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148157506 código CRC= E8434CB2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 39619977Sítio - www.casacivil.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148157506Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 15Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 511/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere aoIns(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências. Casa Civil doDistrito Federal (CACI).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (148155256), apresentada por estaCasa Civil do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confereao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.1.2. Os autos se encontram instruídos com os seguintes documentos, exigidos pelo ar(cid:53)go3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:I - Proposta - CACI/AJL/UNANC (148155256);II - Exposição de Mo(cid:53)vos e Declaração de Orçamento por intermédioda Justificativa - CACI/AJL/UNANC (148156410); e,III – Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC (148157506).1.3. Pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (148183422) os autos foram e direcionados àSubsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, para análise e manifestação, nos termos do Art.3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:53)vo limita a manifestação desta Unidade àverificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento eexame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta doDistrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:53)bilização damatéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:53)va e a compa(cid:53)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:53)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:53)ficação da instrução processual e ar(cid:53)culação com os demais órgãos e en(cid:53)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. A demanda veiculada neste processo visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro deNota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 162024, que confere ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestãodo Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.2.4. Avançando sobre a matéria, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito damatéria, relacionado à conveniência e à oportunidade administra(cid:53)vas, elementos cons(cid:53)tu(cid:53)vos dopoder discricionário da administração. Jus(cid:53)ficando a proposição, a Casa Civil, em sua Exposição deMotivos (148156410), justifica a proposta nos seguintes termos:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projetode Lei que visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:53)tutode Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, onde seinsere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:53)co e eficácialimitada, eis que além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a sera(cid:53)ngida, diferentemente dos direitos fundamentais de defesa quepreveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poderlegisla(cid:53)vo infracons(cid:53)tucional para que o direito alcance a sua eficáciaplena, por meio de prestação positiva por parte do Estado.Nesse sen(cid:53)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448,de 25 de janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito dasaúde pública, autorizando adoção de todas as medidas administra(cid:53)vasnecessárias à contenção da epidemia de dengue e outras arboviroses.Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de2024, que ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passandoa abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, enquantoperdurarem os efeitos do mencionado decreto.Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desseequipamento público, empregando toda a tecnologia que desenvolveu,na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo dopainel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,garan(cid:53)ndo maior segurança ao paciente e assistência em saúdequalificada.Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) maisque dobrou a quan(cid:53)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete)para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foramadmi(cid:53)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e trintae quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês demarço, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação.O aumento significativo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão doIGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e nacompra de insumos.Na gestão do Ins(cid:53)tuto, no período de 09/02/2024 a 31/07/2024, foramadmi(cid:53)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e registradas 2.163(duas mil cento e sessenta e três) altas médicas, fato este que demonstraa essencialidade do Equipamento de Saúde Hospital Cidade do Sol (HSol)para a rede de saúde do Distrito Federal.O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atendepacientes de todo o Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiõescom maior quan(cid:53)ta(cid:53)vo de pacientes são Ceilândia, Tagua(cid:53)nga, Recantodas Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo aaproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando oNota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 17giro de leitos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento deSaúde Hospital Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede deassistência do Distrito Federal, na medida em que seus 60 (sessenta)leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendou(cid:53)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou serencaminhado para algum hospital da rede.O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dosseus pacientes, com o escopo de prestar uma assistência humanizada.Entre as mais inovadoras estão: uso de musicoterapia; pra(cid:53)casintegra(cid:53)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;prontuário afe(cid:53)vo; pesquisa de sa(cid:53)sfação com aplicação da metodologiaNPS (net promoted score); rastreabilidade de medicamentos e painéisgerenciais.O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeiraunidade do Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a realizar uma pesquisa de sa(cid:53)sfação com seus usuários, atravésdos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou respondidasespontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.O início da aplicação dos questionários foi realizado em fevereiro de 2024.Tendo o HSol a(cid:53)ngido zona de excelência, indicando uma alta sa(cid:53)sfaçãodos usuários com pontuação de 88,1% no mês de fevereiro; 90,08% emmarço; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média doperíodo foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial daqualidade dos cuidados de saúde, influenciando tanto os resultadosclínicos quanto a satisfação geral com o sistema de saúde.A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dosusuários sobre os serviços oferecidos, entender suas necessidades eexpecta(cid:53)vas de maneira detalhada e permi(cid:53)r que as unidadesiden(cid:53)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:53)ndo que oserviço prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários desaúde.Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde HospitalCidade do Sol tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas tambémpela imprensa. Com melhorias significativas no atendimento ao cidadão, oHSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados àpopulação.Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde sãoexclusivos para pacientes que necessitam de internação, encaminhadosde outras unidades de saúde por meio do Sistema de Regulação doDistrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta àcomunidade.Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos,que podem ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seuprojeto e aprovação na Vigilância Sanitária em Saúde do Distrito Federal,ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol (HSol) e,mi(cid:53)gando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUSdistrital.Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes dapresente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serãode responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde doDistrito Federal.Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental daspessoas e o Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis aoNota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 18seu pleno exercício, apresenta-se a proposta de Projeto de Lei queconfere ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.Isto posto, reiterados os protestos de elevada es(cid:53)ma, encaminhamos opresente para conhecimento de Vossa Excelência, bem comoasseveramos que esta Pasta encontra-se à disposição para demaisesclarecimentos que se fizerem necessários."2.5. Por sua vez, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:53)va desta Casa Civil se posicionou porintermédio da Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC (148157506), na qual consignou aviabilidade jurídica da proposta apresentada, aduzindo:"CONCLUSÃOPor todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº7.417, de 07 de fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão doIns(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) noEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aosrequisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. Amedida está em consonância com os princípios cons(cid:53)tucionais que regema administração pública, especialmente os princípios da eficiência, dalegalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que seencontra alinhada ao interesse público e visa garan(cid:53)r a eficácia plena dodireito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal.Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma soluçãojurídica adequada, que reforça o dever do Estado em assegurar a prestaçãode serviços de saúde de forma contínua e eficiente à população do DistritoFederal.Dessa forma, a alteração legisla(cid:53)va proposta não apenas respeita osparâmetros legais, mas também se apresenta como uma medidajuridicamente válida e indispensável para a concre(cid:53)zação dos direitosfundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para asua aprovação e implementação.Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete destaCasa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessaà Subsecretaria de Análise de Polí(cid:33)cas Governamentais (SPG), paraanálise, manifestação e con(cid:53)nuidade da instrução processual, ressaltandoa necessidade de que a exposição de mo(cid:53)vos seja assinada peloSecretário de Estado-Chefe desta Casa Civil."2.6. Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:53)go 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, a Jus(cid:53)fica(cid:53)va - CACI/AJL/UNANC (148156410), informa que “eventuais despesas decorrentes dapresente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgãogestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal."2.7. Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenadorde despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Destaforma, submete-se à Consultoria Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigênciado referido normativo.Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 192.8. Os argumentos apresentados jus(cid:53)ficam a proposição, ao tempo que estampam aconveniência e a oportunidade administra(cid:53)vas, elementos cons(cid:53)tu(cid:53)vos do ato administra(cid:53)vodiscricionário. O ato norma(cid:53)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:53)ngindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.2.9. Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que aexposição de mo(cid:33)vos, na qual consta que as despesas decorrentes da presente propostadependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor doSistema Único de Saúde do Distrito Federal, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefeda Casa Civil.3. CONCLUSÃO3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito àproposição, originária desta Casa Civil do Distrito Federal, encartada na minuta de Projeto de Lei(148155256), desta Casa Civil, que visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confereao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências, ressaltando-se asobservações tecidas neste opina(cid:53)vo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, em especialaos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, como preconizam os ar(cid:53)gos 6º e 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,para análise e manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a necessidade deque a exposição de motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.3.3. É o entendimento desta Unidade.______________________________3.4. Acolho a presente Nota Técnica.3.5. Submeta-se à apreciação do Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.______________________________3.6. Aprovo a Nota Técnica N.º 511/2024 - CACI/SPG/UNAAN.3.7. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envioà Consultoria Jurídica do Distrito Federal, após a subscrição da exposição de mo(cid:33)vos peloSenhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 12/08/2024, às 12:11, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 12/08/2024, às 12:12, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,Assessor(a) Especial, em 12/08/2024, às 13:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 20http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148242075 código CRC= 137FFB56."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148242075Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 21Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaDespacho ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.DESPACHO Nº: 1.254/2024 - GAG/CJDF.PROCESSO Nº: 00002-00004557/2024-49INTERESSADA: Casa Civil do Distrito Federal.ASSUNTO: Anteprojeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que "confere aoIns(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências".Senhor Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão,Trata-se de anteprojeto de Lei que tem o obje(cid:42)vo de alterar a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".Dentre os documentos que instruem o processo, destacam-se:I. Minuta de Anteprojeto de Lei (148155256);II. Exposição de Motivos 15 (148257873);III. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:42)va - Nota Técnica 130(148157506);IV. Manifestação de mérito da Casa Civil - Nota Técnica 511 (148242075).O Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal justificou a ediçãoda demanda pela Exposição de Motivos 15 (148257873):"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projetode Lei que visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:42)tutode Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, onde seinsere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:42)co e eficácialimitada, eis que além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a sera(cid:42)ngida, diferentemente dos direitos fundamentais de defesa quepreveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poderlegisla(cid:42)vo infracons(cid:42)tucional para que o direito alcance a sua eficáciaplena, por meio de prestação positiva por parte do Estado.Nesse sen(cid:42)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448,de 25 de janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito dasaúde pública, autorizando adoção de todas as medidas administra(cid:42)vasnecessárias à contenção da epidemia de dengue e outras arboviroses.Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 22Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de2024, que ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passandoa abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, enquantoperdurarem os efeitos do mencionado decreto.Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desseequipamento público, empregando toda a tecnologia que desenvolveu,na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo dopainel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,garan(cid:42)ndo maior segurança ao paciente e assistência em saúdequalificada.Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) maisque dobrou a quan(cid:42)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete)para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foramadmi(cid:42)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e trintae quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês demarço, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação.O aumento significativo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão doIGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e nacompra de insumos.Na gestão do Ins(cid:42)tuto, no período de 9 de fevereiro de 2024 a 31 de julhode 2024, foram admi(cid:42)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes eregistradas 2.163 (duas mil cento e sessenta e três) altas médicas, fatoeste que demonstra a essencialidade do Equipamento de Saúde HospitalCidade do Sol (HSol) para a rede de saúde do Distrito Federal.O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atendepacientes de todo o Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiõescom maior quan(cid:42)ta(cid:42)vo de pacientes são Ceilândia, Tagua(cid:42)nga, Recantodas Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo aaproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando ogiro de leitos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento deSaúde Hospital Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede deassistência do Distrito Federal, na medida em que seus 60 (sessenta)leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendou(cid:42)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou serencaminhado para algum hospital da rede.O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dosseus pacientes, com o escopo de prestar uma assistência humanizada.Entre as mais inovadoras estão: uso de musicoterapia; pra(cid:42)casintegra(cid:42)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;prontuário afe(cid:42)vo; pesquisa de sa(cid:42)sfação com aplicação da metodologiaNPS (net promoted score); rastreabilidade de medicamentos e painéisgerenciais.O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeiraunidade do Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a realizar uma pesquisa de sa(cid:42)sfação com seus usuários, atravésdos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou respondidasespontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.O início da aplicação dos questionários foi realizado em fevereiro de 2024.Tendo o HSol a(cid:42)ngido zona de excelência, indicando uma alta sa(cid:42)sfaçãodos usuários com pontuação de 88,1% no mês de fevereiro; 90,08% emmarço; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média doperíodo foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial daqualidade dos cuidados de saúde, influenciando tanto os resultadosDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 23clínicos quanto a satisfação geral com o sistema de saúde.A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dosusuários sobre os serviços oferecidos, entender suas necessidades eexpecta(cid:42)vas de maneira detalhada e permi(cid:42)r que as unidadesiden(cid:42)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:42)ndo que oserviço prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários desaúde.Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde HospitalCidade do Sol tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas tambémpela imprensa. Com melhorias significativas no atendimento ao cidadão, oHSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados àpopulação.Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde sãoexclusivos para pacientes que necessitam de internação, encaminhadosde outras unidades de saúde por meio do Sistema de Regulação doDistrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta àcomunidade.Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos,que podem ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seuprojeto e aprovação na Vigilância Sanitária em Saúde do Distrito Federal,ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol (HSol) e,mi(cid:42)gando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUSdistrital.Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes dapresente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serãode responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde doDistrito Federal.Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental daspessoas e o Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis aoseu pleno exercício, apresenta-se a proposta de Projeto de Lei queconfere ao Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.Isto posto, encaminhamos o presente para conhecimento de VossaExcelência, bem como asseveramos que esta Pasta encontra-seà disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários."No que tange à manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:42)va, consta do processoa Nota Técnica 130 (148157506) com a posição favorável à aprovação da minuta de Projeto deLei. Destaco o que segue:"(...)Contextualização da Situação Emergencial e a Atuação do IGESDFA Lei nº 7.417, de 2024, foi ins(cid:42)tuída em resposta à situação emergencialdeclarada pelo Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, quereconheceu a iminência de uma epidemia causada por doençastransmi(cid:42)das pelo mosquito Aedes no Distrito Federal. Com base noCódigo Brasileiro de Desastres (COBRADE 1.5.2.3.0) e na Lei Federal nº13.301, de 27 de junho de 2016, que estabelece diretrizes para o combatea surtos e epidemias, a referida lei (Lei nº 7.417, de 2024) ampliou asatribuições do Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF), conferindo-lhe a gestão do Equipamento em Saúde UnidadeCidade do Sol.Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 24Conforme relatado pela exposição de mo(cid:42)vos, em 9 de fevereiro de 2024,o IGESDF assumiu a administração da unidade, implementandorapidamente avanços significa(cid:42)vos. Entre as melhorias, destaca-se au(cid:42)lização de tecnologias de gestão de leitos e rastreabilidade demedicamentos, que proporcionaram maior segurança aos pacientes eelevaram a qualidade da assistência em saúde. Em apenas 24 horas, aunidade mais que duplicou a capacidade de leitos, passando de 17(dezessete) para 40 (quarenta) leitos. Nos primeiros dez dias, 170 (cento esetenta) pacientes foram admi(cid:42)dos e 134 altas foram concedidas, comuma média de 15 altas diárias. Em março, o número de leitos foi ampliadopara 60, demonstrando a eficiência do modelo de gestão adotado.Importância de Tornar Permanente a Gestão do IGESDFDiante do expressivo impacto posi(cid:42)vo causado pela gestão do IGESDF,deve-se considerar a permanência dessa administração no Equipamentode Saúde Unidade Cidade do Sol, independente da duração dos efeitosdo Decreto nº 45.448, de 2024. Segundo se extrai da exposição de mo(cid:42)vos,a eficiência e a celeridade demonstradas pelo IGESDF, com a admissão de2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e a concessão de 2.163 (duasmil cento e sessenta e três) altas médicas no período de 09/02/2024 a31/07/2024, evidenciam a essencialidade dessa unidade para a rede desaúde do Distrito Federal.A saúde, como direito fundamental de todos, exige não apenas aabstenção do Estado, mas uma intervenção a(cid:42)va para assegurar a suaconcre(cid:42)zação. A Lei nº 7.417, de 2024, ao ampliar o escopo de atuação doIGESDF, respondeu a essa necessidade de forma temporária. Contudo, apermanência dessa administração se jus(cid:42)fica pelo interesse público epela comprovada eficácia na prestação de serviços de saúde de qualidade.Da Oportunidade e ConveniênciaA parceria entre o Estado e o IGESDF se apresenta como um modelo eficazpara garan(cid:42)r o direito à saúde, permi(cid:42)ndo que o Estado supra de maneiraágil e eficiente as demandas emergenciais e co(cid:42)dianas da população. Asvantagens desse modelo incluem a flexibilidade na contratação derecursos humanos e na aquisição de insumos, possibilitando respostasrápidas e adequadas às necessidades emergenciais e rotineiras do sistemade saúde.Além disso, a experiência do IGESDF em gerir unidades de saúdecomplexas e a capacidade de implementar inovações tecnológicas queo(cid:42)mizam a gestão de recursos e elevam a segurança do paciente, sãoargumentos sólidos para a permanência dessa gestão. A parceria público-privada, nesse contexto, não só maximiza o uso dos recursos disponíveis,mas também assegura que a população do Distrito Federal tenha acessocontínuo a serviços de saúde de qualidade.Assim, dada a comprovada eficiência do IGESDF na gestão do Equipamentoem Saúde Unidade Cidade do Sol, restou demonstrada a necessidade dealteração da Lei nº 7.417, de 2024, para garan(cid:42)r a permanência dessaadministração, além dos limites temporais impostos pelo Decreto nº45.448, de 2024. A saúde pública, como um direito fundamental eprogramá(cid:42)co, requer não apenas a intervenção estatal, mas também acooperação com en(cid:42)dades que demonstrem capacidade técnica eoperacional para assegurar o pleno atendimento às necessidades dapopulação. A con(cid:42)nuidade da gestão do IGESDF se apresenta, portanto,como uma medida de interesse público, essencial para garan(cid:42)r o direito àDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 25saúde de forma efetiva e permanente.(...)CONCLUSÃOPor todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº7.417, de 07 de fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão doIns(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) noEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aosrequisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. Amedida está em consonância com os princípios cons(cid:42)tucionais que regema administração pública, especialmente os princípios da eficiência, dalegalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que seencontra alinhada ao interesse público e visa garan(cid:42)r a eficácia plena dodireito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal.Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma soluçãojurídica adequada, que reforça o dever do Estado em assegurar a prestaçãode serviços de saúde de forma contínua e eficiente à população do DistritoFederal.Dessa forma, a alteração legisla(cid:42)va proposta não apenas respeita osparâmetros legais, mas também se apresenta como uma medidajuridicamente válida e indispensável para a concre(cid:42)zação dos direitosfundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para asua aprovação e implementação.Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete destaCasa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessaà Subsecretaria de Análise de Polí(cid:57)cas Governamentais (SPG), paraanálise, manifestação e con(cid:42)nuidade da instrução processual, ressaltandoa necessidade de que a exposição de mo(cid:42)vos seja assinada peloSecretário de Estado-Chefe desta Casa Civil".Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre destacar que o Senhor Secretáriode Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, sob sua responsabilidade, destacou que "eventuaisdespesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão deresponsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal".Pela Nota Técnica 511 (148242075), a Subsecretaria de Análise de Polí(cid:42)casGovernamentais da CACI concluiu pela inexistência de óbice de mérito à proposta. Colaciono osprincipais trechos da referida Nota Técnica:"(...)Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impactoorçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:42)go 3º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Jus(cid:42)fica(cid:42)va -CACI/AJL/UNANC (148156410), informa que “eventuais despesasdecorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidadeorçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do SistemaÚnico de Saúde do Distrito Federal."Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaraçãodo ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nºDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 2643.130, de 23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à ConsultoriaJurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência doreferido normativo.Os argumentos apresentados jus(cid:42)ficam a proposição, ao tempo queestampam a conveniência e a oportunidade administra(cid:42)vas, elementoscons(cid:42)tu(cid:42)vos do ato administra(cid:42)vo discricionário. O ato norma(cid:42)voproposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:42)ngindo seusobje(cid:42)vos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito aoseu prosseguimento.Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade deque a exposição de mo(cid:57)vos, na qual consta que as despesas decorrentesda presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária eserão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde doDistrito Federal, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe daCasa Civil.CONCLUSÃODo exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho demérito à proposição, originária desta Casa Civil do Distrito Federal,encartada na minuta de Projeto de Lei (148155256), desta Casa Civil, quevisa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere aoIns(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) agestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em queespecifica e dá outras providências, ressaltando-se as observações tecidasneste opina(cid:42)vo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, emespecial aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo àConsultoria Jurídica do Distrito Federal, como preconizam os ar(cid:42)gos 6º e7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, para análise emanifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se anecessidade de que a exposição de mo(cid:57)vos seja subscrita pelo SenhorSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil".Os autos vieram para esta Consultoria Jurídica pelo Despacho CACI/GAB (148258341).É o relato necessário.Passo à análise.Nota-se que o objeto central da minuta tem por desígnio alterar a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, para fazer constar que os limites de atuação assistencial do Ins(cid:42)tuto de GestãoEstratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) passam a abranger o Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol.De acordo com a exposição de mo(cid:42)vos do Secretário de Estado-Chefe da CACI, "em 09fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse equipamento público, empregando toda atecnologia que desenvolveu, na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo dopainel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos, garan(cid:41)ndo maior segurançaao paciente e assistência em saúde qualificada. Em apenas 24 horas, o Equipamento de SaúdeHospital do Sol (Hsol) mais que dobrou a quan(cid:41)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete) para40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foram admi(cid:41)dos 170 (cento e setenta)pacientes e concedidas 134 (cento e trinta e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia.No mês de março, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação. O aumentosignifica(cid:41)vo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão do IGESDF, que permite agilidade naDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 27contratação de recursos humanos e na compra de insumos".Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre destacar que o Senhor Secretáriode Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, sob sua responsabilidade, destacou que "eventuaisdespesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão deresponsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal", no bojo da Exposiçãode Motivos 15 (148257873).Apesar disso, a própria Casa Civil, quando da análise de mérito, no bojo da NotaTécnica 511 (148242075), submeteu a esta Consultoria Jurídica a possibilidade de se dar por suprida anecessidade de declaração do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022.Nesse contexto, de acordo com os arts. 4º, 6º e 7º do Decreto 43.130/2022, entende-se que a demanda já está apta à análise jurídica para a deliberação da Chefe do Poder Execu(cid:42)vo como encaminhamento da proposta pela Casa Civil a esta Consultoria Jurídica.Sob este fundamento, entende-se que não há ponto a ser superado por esta CasaJurídica, uma vez que a CACI, com o encaminhamento da demanda pelo Despacho CACI/GAB(148258341), reconheceu que os autos estão devidamente instruídos. Caso assim não o fosse, osautos teriam retornado para complementação da instrução processual da própria Pasta.Não obstante, vale ressaltar a competência estampada no art. 100, inciso VII, da LeiOrgânica do Distrito Federal - LODF, cuja redação estatui que compete priva(cid:42)vamente ao Governadordo Distrito Federal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis:“Art. 71. A inicia(cid:42)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)II – ao Governador;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI - iniciar o processo legisla(cid:42)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;(...)X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração doDistrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;(...)XXVI - pra(cid:42)car os demais atos de administração, nos limites dacompetência do Poder Executivo;”Quanto aos aspectos formais dos Projetos de Lei, verifica-se que a minuta em apreçoobserva as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 desetembro de 1996, no Decreto nº 43.130/2022.Dessa maneira, tem-se que as disposições do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022 foramdevidamente atendidas: (i) Exposição de Mo(cid:42)vos (148257873) (ii) manifestação da assessoria jurídicado órgão proponente (148157506); (iii) Declaração de despesa (148257873); (iv) manifestação demérito da Casa Civil (148242075).Portanto, diante da aprovação do projeto pela área técnica responsável e dopreenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 43.130/2022, bem como da presunção delegalidade e de legi(cid:42)midade das manifestações constantes doDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 28processo, não visualizei impeditivo jurídico à proposição.Finalmente, em razão da urgência que o caso requer, a mensagem doGovernador traz a solicitação de apreciação com brevidade por parte daquela Casa legisla(cid:57)va,com fundamento no art. 73 da LODF.Isso posto, restringindo a presente manifestação aos aspectos jurídicos da proposiçãoem apreço, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou rela(cid:42)vas àoportunidade e à conveniência, sugiro que a respec(cid:57)va Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei(148296051) sejam subme(cid:42)dos à Câmara Legisla(cid:42)va do Distrito Federal, caso logrem a concordânciado Chefe do Executivo.Brasília, 12 de agosto de 2024.Emanuela de Oliveira NevesAssessora Especial da Assessoria de Atos Normativos e Assuntos LegislativosConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorDESPACHODe acordo.Determino a remessa da respec(cid:57)va Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei(148296051) à Casa Civil, para ciência e adoção das providências necessárias para o encaminhamentoda proposta à deliberação polí(cid:42)ca da Câmara Legisla(cid:42)va do Distrito Federal - CLDF, caso hajaconcordância manifestada pelo Chefe do Poder Executivo.Brasília, 12 de agosto de 2024.Reinaldo Cosme Vilar de Oliveira JuniorConsultor Jurídico Adjunto e de GestãoGabinete do GovernadorDocumento assinado eletronicamente por REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JUNIOR -Matr.1697232-5, Consultor(a) Jurídico(a), em 12/08/2024, às 17:41, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por EMANUELA DE OLIVEIRA NEVES - Matr.1694338-4,Assessor(a) Especial., em 12/08/2024, às 17:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 29A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148307143 código CRC= 67695C87."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148307143Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 30CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Estabelece a obrigatoriedade decolocação de placas informativassobre como identificar um AcidenteVascular Cerebral (AVC) em locaispúblicos e privados de grandecirculação de pessoas no DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobrecomo identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em todos os locais públicos e privadosde grande circulação de pessoas no Distrito Federal.Art. 2º Consideram-se locais de grande circulação de pessoas, para efeitos desta lei:I. Estações e terminais de transporte coletivo;II. Escolas e instituições de ensino;III. Hospitais e clínicas de saúde;IV Shoppings e grandes centros comerciais;V. Edifícios públicos e órgãos governamentais;VI. Supermercados e grandes lojas de varejo;V. Academias e centros esportivos;VI. Bares, restaurantes, padarias.Art. 2º As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:I - Definição de Acidente Vascular Cerebral (AVC);II - Principais sinais e sintomas de um AVC, como:a) Fraqueza ou dormência súbita na face, braço ou perna, especialmente em um ladodo corpo;b) Confusão súbita, dificuldade para falar ou compreender a fala;c) Dificuldade súbita de enxergar com um ou ambos os olhos;d) Dificuldade súbita para caminhar, tontura, perda de equilíbrio ou coordenação; e)Dor de cabeça súbita, intensa e sem causa aparente.e) Dor de cabeça severa e súbita sem causa aparente.III - Orientação sobre a necessidade de buscar atendimento médico imediato aoperceber tais sintomas;PL 1248/2024 - Projeto de Lei - 1248/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129448) pg.1IV - Número de telefone de emergência para o acionamento de serviços de saúde.Art. 3º As placas informativas deverão ser colocadas em locais visíveis e de fácilacesso para o público, especialmente nas entradas, saídas, e áreas de grande fluxo depessoas.Art. 4º A confecção e instalação das placas informativas serão de responsabilidadedos administradores dos locais mencionados no Art. 1º, conforme regulamentação específica.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa concretizar os princípios fundamentais consagrados naConstituição Federal de 1988, especialmente no que tange à promoção da dignidade dapessoa humana e à garantia do direito à saúde, conforme previsto no art. 6º e no art. 196. OAcidente Vascular Cerebral (AVC) é uma das principais causas de morte e incapacidade noBrasil, sendo imprescindível que o Estado adote medidas efetivas para proteger e promover asaúde da população.A inserção de placas informativas em locais públicos e privados de grande circulaçãoé uma medida preventiva que atende ao dever do Estado de garantir, por meio de políticassociais e econômicas, a redução do risco de doenças e outros agravos, conforme preconiza oart. 196 da Constituição. A conscientização sobre os sinais e sintomas do AVC permite umaidentificação precoce, aumentando significativamente as chances de um tratamento eficaz ediminuindo a possibilidade de sequelas graves ou óbito, alinhando-se ao princípio da proteçãointegral à vida e à saúde.Além disso, o Projeto de Lei também atende ao princípio da informação, que éfundamental para o exercício da cidadania. Ao garantir que a população tenha acesso ainformações claras e precisas sobre os sintomas de um AVC, o Estado cumpre sua função depromover o bem-estar social e de capacitar os cidadãos a tomarem decisões informadas emsituações de emergência.Portanto, a implementação desta medida é essencial para a promoção da saúdepública e a proteção da vida, reforçando o compromisso do Estado com os direitosfundamentais dos cidadãos.Sala das Sessões, …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129448 , Código CRC: a84a72cePL 1248/2024 - Projeto de Lei - 1248/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129448) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)Assegura aos CentrosInterescolares de Línguas da redepública de ensino do Distrito Federalo direito de ofertar cursos deidiomas pela modalidade deeducação à distância por meio dasplataformas digitais.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica assegurado aos Centros Interescolares de Línguas, escolas especiais darede pública de ensino do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e àcomunidade em geral, cursos de idiomas da sua grade curricular regular pela modalidade deensino à distância, por meio do uso de plataformas digitais.Art. 2º Os cursos previstos nesta Lei são criados, organizados e regulados pelaSecretaria de Educação conjuntamente com as escolas da rede de ensino de idiomas doDistrito Federal.Parágrafo único. A expedição de certificação depende do cumprimento dasexigências de desempenho ou curricular, bem como da aprovação em teste de proficiência.Art. 3º A oferta de cursos de idiomas na modalidade à distância e por meio deplataformas digitais tem por objetivo:I – propiciar condições para a universalização do ensino de idiomas no DistritoFederal e o uso das tecnologias digitais disponíveis;II – preparar os estudantes da rede pública de ensino e à comunidade para interaçõesem práticas sociais reais de uso de língua que requeiram conhecimentos linguísticosespecíficos;III – possibilitar o contato do estudante e da comunidade com outras culturas por meioda aprendizagem e aquisição e do uso da língua;IV – propiciar a aprendizagem e aquisição de outra língua de forma inclusiva e comqualidade social, visando ao acesso, à permanência e ao desenvolvimento integral doestudante, bem como o preparo técnico e linguístico requisitado pelo mercado de trabalho;V – contribuir para a formação autônoma e integral do estudante e da comunidade,permitindo-lhe sua inserção e integração com outras culturas e povos.Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do DistritoFederal.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOEm 1975, surgiu a primeira escola pública voltada exclusivamente ao ensino delínguas. A escola foi idealizada pela professora Nilce do Val Galante por meio de um projetoPL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.1inovador. A iniciativa objetivava propiciar aos estudantes de escolas públicas de Brasília umaprendizado de línguas de alta qualidade.Atualmente, são 17 CILs presentes em diferentes regiões administrativas do DF. Sãomais de 60 mil matriculados nessas escolas públicas de idiomas – um número pequeno emrelação ao total de matriculados no ensino médio (82 mil) e no ensino fundamental, sériesfinais, (180 mil), conforme dados educacionais de 2023.A rede atual dos CILs alcança apenas 25% dos alunos matriculados na rede pública,sem contar o grande número de pessoas da comunidade de várias faixas etárias interessadasem aprender um segundo idioma.O objetivo do presente projeto de lei é possibilitar a ampliação da oferta de cursos eda experiência bem-sucedida dos CILs, através da modalidade do ensino à distância e do usoda tecnologia por meio das plataformas digitais.A adoção desse modelo permitirá que os cursos hoje ofertados nas escolas físicasdos CILs migrem também para o mundo digital, ampliando a capacidade de atendimento aosestudantes e à população do DF, de forma gratuita e de comprovada qualidade de ensino.Aprender um novo idioma atualmente é uma habilidade de grande valor, trazendouma série de vantagens tanto no âmbito pessoal quanto profissional. Em um mundo cada vezmais globalizado, onde as fronteiras culturais e econômicas estão se tornando maispermeáveis, o conhecimento de uma segunda língua se torna um diferencial competitivosignificativo.O aprendizado de um novo idioma expande as oportunidades de comunicação.Dominar outra língua permite conexão com pessoas de diferentes culturas, ampliando a redede contatos e proporcionando uma compreensão mais profunda de outras perspectivas. Issoé especialmente útil em um ambiente de trabalho multicultural, onde a capacidade de secomunicar com colegas, clientes ou parceiros internacionais é frequentemente necessária.Além disso, aprender um novo idioma é um poderoso exercício mental. Estudosmostram que o bilinguismo melhora as funções cognitivas, como memória, concentração eresolução de problemas. Ao estudar outra língua, o cérebro é desafiado a reconhecer enegociar significados diferentes, o que pode aumentar a flexibilidade mental e retardar odeclínio cognitivo em idade avançada.No mercado de trabalho, o domínio de uma segunda língua abre portas paraoportunidades internacionais. Muitas empresas valorizam funcionários que podem atuar emmercados globais, e o conhecimento de idiomas como inglês, espanhol ou mandarim, porexemplo, pode ser um fator decisivo em processos seletivos. Além disso, profissionaisbilíngues ou multilíngues tendem a ter salários mais altos e mais possibilidades decrescimento na carreira.Aprender uma nova língua também enriquece a experiência de viagens. Ao visitar umpaís onde o turista conhece o idioma local, é possível ter uma imersão cultural mais profunda,interagir com a população de forma mais autêntica e aproveitar melhor as oportunidades delazer e aprendizado durante a viagem.Por fim, o aprendizado de um novo idioma promove o desenvolvimento pessoal. Eletira o interessado da zona de conforto, coloca-o em contato com novas ideias e formas depensar, e o ensina a ser mais tolerante e aberto às diferenças.Portanto, investir tempo e esforço em aprender uma nova língua é uma maneiraeficaz de se adaptar ao mundo contemporâneo, que é cada vez mais interconectado edinâmico.Por isso, peço aos demais parlamentares a aprovação do presente Projeto de Lei.Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.PL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.2RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 14:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129660 , Código CRC: a59ef62dPL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Institui a Política Distrital deAtendimento EducacionalEspecializado a Crianças de 0 (zero)a 3 (três) anos e 11 (onze) meses(Educação Precoce) e determinaprioridade de atendimentos emprogramas de visitas domiciliares acrianças da Educação Infantilapoiadas pela Educação Especial ea crianças da Educação Infantil comsinais de alerta para odesenvolvimento, em conformidadecom a Lei 13.257 de 08 de março de2016 (Marco Legal da PrimeiraInfância), nos termos que especifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Esta Lei institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado aCrianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determinaprioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da EducaçãoInfantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais dealerta para o desenvolvimento , em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016(Marco Legal da Primeira Infância) .§ 1º A Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado será viabilizada pormeio da criança e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atençãoprecoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem dascrianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, em cooperação, preferencialmente,com os serviços de saúde e assistência social.§ 2º A Educação Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11(onze) meses que necessitem de atendimento educacional especializados e os bebês quetenham nascidos em condição de risco, como prematuridade extrema, os acometidos porasfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas,síndromes genéticas, entre outros.Art. 2º As políticas públicas voltadas ao Atendimento Educacional Especializado dascrianças de 0 a 3 anos e 11 meses serão elaboradas e executadas de forma a:I – Promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de de 0 (zero) a 3(três) anos e 11 (onze) meses com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altashabilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que serefere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar oprocesso de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;PL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.1II – Garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender asnecessidades das crianças de de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses e àsnecessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno einclusivo, em colaboração interinstitucional.Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze)meses, prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu plenodesenvolvimento infantil.Art. 3º As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitasdomiciliares, buscarão a articulação, preferencialmente, com os serviços de saúde eassistência social.Parágrafo único. Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade deatendimento às crianças referidas no Art. 1º desta Lei, com o objetivo de identificar de formaprecoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessascrianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados na Educação Precoce.Art. 4º Os serviços voltados ao Atendimento Educacional Especializado das criançasde 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses deverão assegurar a qualidade da oferta, cominstalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos peloMinistério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispões a Lei nº 9.394, de 20de dezembro de 1996 e com currículo, métodos, recursos e organização pedagógicaespecíficos à proposta pedagógica e às demandas educacionais individuais.§ 1º O atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva deEducação Precoce (crianças de 0 a 3 anos e 11 meses) serão realizados em espaços físicosadequados ou adaptados e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido,bem como com profissionais qualificados.§ 2º Os atendimentos na educação precoce e sua operacionalização deverão tercomo eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças, edeverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolvertrabalhos coletivos relacionados à aquisição de competências humana e sociais.Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Proposição está em consonância com os princípios e diretrizes para a formulação ea implementação de políticas públicas para a primeira infância previstos na Lei Federal nº13.257, de 08 de março de 2016, conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, e darcumprimento ao previsto na Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024.A Constituição Federal, expressamente, em seu artigo 227 implica o dever do Estadode estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendamàs especificidades dessa faixa etária, visando garantir o desenvolvimento integral.A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59,preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos,recursos e organização específicos para atender às suas necessidades.Vale ressaltar que a Lei Federal nº 13.716 de 24 de setembro de 2018 assegura oatendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúdeem regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado e que a Lei Federal nº 14.880, de 04de junho de 2024, assegura que os programas de visita domiciliar deverão priorizar ascrianças de 0 a 3 anos, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidadesespecíficas e promover o desenvolvimento integral dessas crianças.As políticas públicas voltadas a primeira infância precisam priorizar as crianças quetenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco,prematuridade, síndromes ou deficiências, visando o desenvolvimento integral. OPL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.2acompanhamento educacional nos primeiros anos de vida dessas crianças aumenta aspossibilidades de interação e favorecem a evolução nas aprendizagens e conquistas daautonomia. O sistema de ensino deve, portanto, organizar as condições de acesso aosespaços e aos recursos pedagógicos que favoreçam a promoção da aprendizagem de formaa atender as necessidades educacionais.Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado,chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do DistritoFederal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de EducaçãoInfantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelosserviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência,Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidadeespecífica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altashabilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.O Programa de Educação Precoce auxilia e esses bebês e essas crianças nodesenvolvimento cognitivo, motor, de linguagem e no estabelecimento afetivo para que aaprendizagem ocorra. É nítido o desenvolvimento. Por ser um programa de excelência queprecisa ser ampliado e fortalecido, é que apresentamos o presente projeto, contando com oauxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição. .Sala das Sessões, em 2024.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 127121 , Código CRC: ed22d49fPL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Dispõe acerca das condiçõesmínimas de estrutura das UnidadesEscolares da Rede Pública do DF.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Art. 1º É dever do Governo do Distrito Federal assegurar que todas as escolaspúblicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade,contenham número adequado de estudantes por turma, bem como:I - biblioteca escolar;II - laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;III - acesso à internet de alta velocidade;IV - quadra poliesportiva coberta;V - cozinha;VI - despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;VII - refeitório com mesas e cadeiras;VIII - banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;IX - sala de direção;X - secretaria escolar;XI - sala de coordenação e supervisão pedagógica;XII - sala do Serviço de Orientação Escolar;XIII - sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;XIV - sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;XV - salas de recursos;XVI - sala dos professores;XVII - sala de reuniões e coordenação coletiva;XVIII - instalações com acessibilidade;XIX - acesso à energia elétrica;XX - abastecimento de água tratada;XXI - esgotamento sanitário; eXXII - adequada segregação de resíduos sólidos.Art. 2º Deve-se dar preferência aos princípios da construção ou arquiteturasustentável, tais como:I - eficiência hídrica;PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.1II - gestão de águas pluviais;III - adoção de fontes de energia sustentáveis;IV - conforto térmico, lumínico, e acústico;V - usar pisos com alta taxa de permeabilidade em espaços coletivos e recreativos;VI - incorporação de áreas verdes;VII - preferir espécies nativas e frutíferas no projeto de paisagismo;VIII - prevê espaços para o desenvolvimento de projetos de hortas escolares e coletaseletiva;IX - entre outros.Art. 3º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 120 dias, publicar o primeirorelatório detalhado das estruturas e suas condições, por unidade escolar.§1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá publicar edisponibilizar no sitio eletrônico, anualmente no mês de março, relatório das estruturasdisponíveis em cada unidade escolar e suas condições de uso.§2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos das escolas deverão descrever as estruturasdisponíveis, suas condições de uso e os projetos pedagógicos que serão desenvolvidos nelas.Art. 4º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 360 dias, publicar plano deadequação das estruturas escolares, de forma a implementar esta lei.Art. 5º As unidades escolares construídas doravante deverão ter, no mínimo, aestrutura descrita nesta lei.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário .JUSTIFICAÇÃOA educação é um direito público subjetivo de ordem social, previsto na ConstituiçãoFederal, art. 6º e art. 208, cuja concretização deve ocorrer pela cooperação e colaboração detodos os entes da Federação (arts. 23 e 211), visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205),orientado por diversos princípios, dentre os quais destacamos o da garantia de padrão dequalidade (inc. VII do art. 206).Entretanto, para efetivação do exercício do direito à educação, é necessário que hajarequisitos mínimos que a unidade educacional de ensino básico deva contemplar. Atualmente,a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional– LDB) não estabelece as condições mínimas de infraestrutura física e tecnológica que asescolas públicas devem atender; apenas prevê, de forma vaga e genérica, o seguinte:Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequadaentre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais doestabelecimento.Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e dascaracterísticas regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto nesteartigo.Essa redação da LDB deixa o sistema de ensino local, municipal, estadual ou distritaldecidir a infraestrutura e demais espaços pedagógicos presente no território escolar. Assim,as unidades escolares acabam criando realidades distintas e, portanto, condições desiguaisde desenvolvimento das aprendizagens. Como consequência, temos índices dePL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.2aprendizagens, reprovações/aprovações e evasões que variam, criando um sistema injusto deacesso ao direito à educação.Para superarmos isso, as condições mínimas de estrutura das unidades escolaresdevem ser consideradas requisitos indispensáveis para assegurar a garantia constitucional doreferido direito.Com efeito, esse é o objeto da presente proposição legislativa: determinar que toda equalquer escola de ensino básico no Distrito Federal, independentemente da etapa emodalidade, atenda a alguns requisitos mínimos para garantia das aprendizagens, quaissejam:número adequado de educandos por turma;biblioteca;laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;acesso à rede mundial de computadores, com serviço de internet de alta velocidade paratoda a comunidade escolar;quadra poliesportiva coberta;acessibilidade;acesso à energia elétrica;abastecimento de água tratada;esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos.As condições listadas acima não constituem luxo ou privilégio. Muitas unidadesescolares já as possuem; cabendo adequações, melhorias e, em alguns casos, pequenasexpansões do espaço construído. Por essa razão, o Governo do Distrito Federal e suaSecretaria de Estado de Educação dever ter a obrigação de atender ao princípio datransparência e disponibilizar ao público as condições das infraestruturas disponíveis aotrabalho pedagógico em cada escola.Contudo, a sustentabilidade deve ser o princípio norteador das adequaçõesarquitetônicas e das construções de novas escolas. Esse princípio é essencial para oapropriado desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos e a adaptação às mudançasclimáticas.Qualificar educação como um gasto é um equívoco. Ao se investir em educação, seinveste no futuro, em pessoas e na construção de uma sociedade mais justa e evoluídatecnologicamente.Portanto, em face das razões e fundamentos aqui expostos, submetemos o presenteprojeto à apreciação dos pares, contando com o imprescindível apoio para que destainiciativa, uma vez convertida em Lei, resultem melhores condições nas escolas e,consequentemente, maior qualidade no ensino básico no Distrito Federal.Sala das Sessões, 2024.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 123142 , Código CRC: 723c689ePL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.3PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Institui e inclui no Calendário Oficialde Eventos do Distrito Federal o diado Agente ou Comissário deProteção da Infância e da Juventude.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal odia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado,anualmente, no dia 20 de maio.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário .JUSTIFICAÇÃOInicialmente, registre-se que a presente proposição foi protocolada pelo deputadoTabanez na legislatura passada, tendo sido arquivada em razão do fim do mandato doparlamentar em questão. Considerando a importância dos comissários ou agentes deproteção da infância e da juventude é que propomos este projeto de lei.Os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude executam importante auxílio aotrabalho dos Juízes Titulares e Substitutos da Vara da Infância e da Juventude.Dessa forma, os agentes atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalizaçãodos direitos das crianças e dos adolescentes, em todo o Distrito Federal, como se fossem os“olhos e ouvidos dos magistrados”, eis que são pessoas de confiança do juízo, fiscalizam ocumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção eproteção aos menores.Destaca-se que o trabalho dos agentes é serviço voluntário, com credenciamentocondicionado à participação em curso específico de capacitação teórico-prática.Uma outra designação aos Agentes é a de Comissários de Proteção da Infância eJuventude; tendo sido reconhecido o dia 20 de maio como data de comemoração dessesvoluntários da Justiça.PL 1252/2024 - Projeto de Lei - 1252/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129679) pg.1As funções do Comissário de Proteção têm previsão no art. 30, § 2º, inciso III da Leinº 11.697/1998, na Portaria Conjunta do TJDFT nº 025/2008, e no art. 194 da Lei nº 8.069/1990.Dentre as atividades dos agentes/Comissários, tem-se o trabalho de conscientização,em diferentes horários e locais, inclusive em finais de semana, dos organizadores de eventos,vendedores ambulantes e aos próprios adolescentes, quanto à proibição do uso deentorpecentes e de bebidas alcoólicas. Ao tempo em que alertam sobre as consequênciasjudiciais decorrentes de infrações legais. Dessa forma, é frequente a presença dos agentes/comissários de Proteção da Infância e Juventude nos locais e estabelecimentos onde existao ingresso ou permanência de crianças e adolescentes, tais como: bares, boates, cinemas,teatros, estádios e outros.Nesse sentido, a atuação dos agentes opera com diversas parcerias, para máximaefetivação possível, junto a Secretarias de Estado do DF, com o Batalhão Escolar, emdiversos contextos, a exemplo de: “lan houses", estabelecimentos que comercializam bebidasalcoólicas localizados a menos de 100 metros das escolas e, até mesmo, quando dadesocupação de áreas pelo Poder Público.O responsável e regular trabalho dos agentes, bem como da presença física deles emdiversos locais públicos coíbe inúmeras irregularidades e ilegalidades que possam causarprejuízos ou colocar em risco a vida de meninos e meninas do DF.Assim, instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia doAgente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado,anualmente, no dia 20 de maio, é medida de justiça e valorização dessas prestimosaspessoas da sociedade.Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e oart. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federalsobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aosEstados e aos Municípios.Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define no seu artigo 251 que a lei disporásobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.Assim, diante da relevância social dos Agentes/Comissários de Proteção da Infância eJuventude, rogo aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129679 , Código CRC: 8d9cd2a7PL 1252/2024 - Projeto de Lei - 1252/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129679) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Altera a lei nº 3.684 de 13 deOutubro de 2005, que dispõe sobre aobrigatoriedade da inspeçãoquinquenal de segurança global nosedifícios do Distrito Federal e daoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, passa avigorar com a seguinte redação:“ Art. 2º A inspeção a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada eassinada por profissional especializado com registro no Conselho Regional deEngenharia e Agronomia (CREA). O laudo da inspeção será protocolado naSubsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC), que,após análise, encaminhará o documento ao Corpo de Bombeiros Militar doDistrito Federal para eventuais providências cabíveis.”Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA alteração proposta no artigo 2º tem como objetivo assegurar que a inspeção sejarealizada e assinada por um profissional especializado com registro no Conselho Regional deEngenharia e Agronomia (CREA), garantindo, assim, que o responsável pela inspeção possuaa qualificação técnica necessária para avaliar corretamente as condições de segurança dasedificações. Além disso, ao exigir que o laudo da inspeção seja protocolado na Subsecretariado Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC) e, após análise, encaminhado aoCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a alteração promove um fluxo organizado deinformações entre as entidades responsáveis pela segurança pública. Esse procedimentoassegura que todas as partes envolvidas estejam devidamente informadas e possam atuarem conjunto para prevenir ou responder a possíveis emergências, aumentando a eficácia dasações de fiscalização.Ao formalizar o protocolo e o encaminhamento dos laudos de inspeção, a propostatambém busca aumentar a transparência do processo e a responsabilidade dos profissionaisenvolvidos, reduzindo a possibilidade de fraudes ou omissões. A inclusão de um profissionalregistrado no CREA fortalece a credibilidade das inspeções e garante que elas sejamPL 1253/2024 - Projeto de Lei - 1253/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129702) pg.1conduzidas conforme padrões técnicos rigorosos. A modificação também sugere apossibilidade de estabelecer prazos específicos para a análise e o encaminhamento doslaudos pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, evitando atrasos e garantindo aceleridade no processo de fiscalização e inspeção. Em suma, a alteração contribui paraaprimorar o processo de inspeção de segurança, tornando-o mais eficiente, transparente econfiável.Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para oDistrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 20:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129702 , Código CRC: 81ee69f7PL 1253/2024 - Projeto de Lei - 1253/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129702) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Institui a credencial de lapela(bóton) de identificação dasgestantes e lactantes no âmbito doDistrito Federal e dá outrasprovidências .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei estabelece como direito da gestante e lactante a sua identificação pormeio do uso de credencial de lapela (bóton) em sua vestimenta, para exercício dos seusdireitos, no âmbito do Distrito Federal.Art. 2º A obtenção do bóton se dará juntamente com a caderneta da gestante (ou ocartão da gestante), a ser entregue nas consultas de pré-natal, seja na rede pública ouprivada de saúde.Art. 3º O bóton de identificação tem 24 meses de validade, contados do início dagestação, e pode ser renovado até a data em que a criança complete 2 anos de idade.§ 1º O período de validade deve constar na parte traseira do bóton, indicando-se adata de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessãoe do vencimento.§ 2º Ao final do período de validade, a beneficiária deve devolver o bóton na unidadede saúde em que faz o acompanhamento de saúde.Art. 4º O desenho do bóton será definido por meio de regulamento próprio,preferencialmente após chamamento público aberto para toda a população, que tambémtratará das condições para a sua concessão, que deverá se vincular à efetiva participação nasconsultas e exames de pré-natal.Art. 5º O Poder Público fará campanhas publicitárias para a divulgação da credencialde lapela, de modo a garantir que as mulheres possam ser rapidamente identificadas e o seudireito imediatamente garantido e respeitado, sobretudo quanto a assentos preferenciais notransporte público e o atendimento preferencial em repartições públicas e estabelecimentosprivados.Art. 6º O uso indevido da credencial ensejará a aplicação de puniçõesadministrativas, sem prejuízo de eventual sanção penal cabível.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOPL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.1O presente projeto de lei tem por escopo permitir a razoável e rápida identificação degestantes, para todos os fins de direito, no âmbito do Distrito Federal.Apenas a título de exemplo, cumpre destacar que, nos termos do disposto na Lei5.984/17, todos os assentos dos veículos de transporte coletivo público, metroviário eferroviário são preferenciais para idosos com 60 anos ou mais, mulheres grávidas, mulherescom crianças de colo, e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme se extraide seu artigo 1º, a seguir:Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e dotransporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idososcom idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres comcrianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.No entanto, mesmo com a existência de assentos preferenciais devidamenteidentificados, muitas pessoas ainda contestam e repreendem mulheres grávidas,especialmente no início da gestação, e lactantes que estão fazendo uso desse direito,conforme garantido por lei.Esse exemplo demonstra a necessidade de uma identificação mais ágil, de modo apermitir que as Autoridades possam reconhecer, rapidamente, a beneficiária deste direito epossa lhe garantir, de forma célere, o seu direito.Tal identificação servirá, ao menos em tese, em outras situações, tais como emhospitais e unidades de saúde, notadamente pelo fato de que as mulheres grávidas elactantes demandam atenção específica, razão pela qual a sua rápida identificação facilitará areferida atuação.Ademais, certo é que a referida identificação ajudará, sobremaneira, a evitareventuais constrangimentos decorrentes do não reconhecimento, imediato, da gravidez e daamamentação posterior.Cumpre destacar que o referido projeto se assemelha, ao menos em parte, a projetoque vem sendo realizado, desde o ano de 2006, na cidade de Londres, na Inglaterra.Naquela localidade, o metrô fornece às mulheres grávidas um bóton, que permite afácil identificação e a possibilidade de acesso ao assento. Eis o seu desenho:PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.2Dessa forma, uma identificação semelhante, atrelada ao efetivo acompanhamento dagravidez e do período de lactação, servirá para proteger o direito das mulheres.Observe-se ainda que não há qualquer violação a competências da União, uma vezque está a se tratar de matéria atinente à proteção e defesa da saúde, à luz do artigo 24, XII,da Constituição Federal, bem como se trata de questão local, na forma do artigo 30 tambémde nossa Carta Magna, razão pela qual esta Casa de Leis detém competência para legislarsobre o tema.Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a suaapreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.Sala de sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129723 , Código CRC: bea62e24PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Institui a telemedicina paraatendimento especializado àspessoas com deficiência no DistritoFederal e dá outras providências..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas comDeficiência, que consiste na prestação de serviços médicos especializados por meio deTecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), abrangendo diagnóstico,tratamento, reabilitação, monitoramento e suporte contínuo.Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:I. Teleconsulta Especializada: consulta médica realizada à distância por especialistas emdiversas áreas da medicina, com foco nas necessidades específicas das pessoas comdeficiência.II. Teleinterconsulta Especializada: troca de informações e opiniões entre médicos especialistaspara apoio ao diagnóstico e tratamento de pessoas com deficiência.III. Telediagnóstico Especializado: emissão de laudos médicos especializados à distância,utilizando-se de dados e exames realizados presencialmente ou por meios digitais.IV. Telemonitoramento: acompanhamento remoto e contínuo dos parâmetros de saúde daspessoas com deficiência, coordenado por médicos especializados.V. Teleconsultoria: consultoria entre profissionais de saúde sobre procedimentos específicos aoatendimento das pessoas com deficiência.Art. 3º Os serviços de telemedicina previstos nesta Lei deverão assegurar:I. acessibilidade, garantindo que as plataformas e interfaces utilizadas sejam adaptadas parapessoas com deficiência.II. privacidade e segurança dos dados pessoais e médicos dos pacientes, em conformidade coma legislação vigente.III. qualidade do atendimento, garantindo que as práticas e procedimentos sigam os mesmospadrões dos serviços presenciais.Art. 4º A Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência seráoferecida pela rede pública de saúde do Distrito Federal e por entidades contratualizadas,observando-se os princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único deSaúde (SUS).PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.1Art. 5º O órgão competente de Saúde do Distrito Federal deverá:I. estabelecer protocolos clínicos específicos para o atendimento de pessoas com deficiênciapor meio da telemedicina.II. garantir a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos na prestação dessesserviços.III. assegurar que os equipamentos e tecnologias utilizados sejam adequados para atender àsnecessidades específicas das pessoas com deficiência.Art. 6º As entidades e plataformas que prestarem serviços de telemedicina deverão:I. garantir a interoperabilidade dos sistemas utilizados com os sistemas já adotados pelaSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.II. desenvolver soluções tecnológicas acessíveis, que permitam o uso tanto por navegadoresconvencionais quanto por dispositivos móveis.III. realizar pesquisas periódicas de satisfação junto aos usuários e aos profissionais de saúde,visando ao aprimoramento contínuo dos serviços prestados.Art. 7º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção daTelemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência correrão por contadas dotações orçamentárias do órgão competente de Saúde do Distrito Federal e poderãocontar com parcerias e incentivos específicos.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA proposta de instituir a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas comDeficiência no Distrito Federal reflete um compromisso com a equidade e a inclusão social,proporcionando a essa população o acesso facilitado e contínuo aos serviços de saúde de altaqualidade. A iniciativa é fundamentada em um contexto de transformação digital e inovaçãotecnológica, que oferece novas oportunidades para enfrentar os desafios históricos de acesso àsaúde enfrentados por pessoas com deficiência.O Distrito Federal possui uma população significativa de pessoas com deficiência, quefrequentemente enfrentam barreiras para acessar serviços de saúde adequados. A mobilidadereduzida, a necessidade de cuidados especializados, e a infraestrutura física limitada sãoobstáculos que dificultam o atendimento em centros de saúde tradicionais. A telemedicina, aopermitir que os serviços de saúde sejam prestados à distância, surge como uma solução eficazpara superar essas barreiras, garantindo que o atendimento especializado possa chegar a todosos cidadãos, independentemente de sua localização ou condição física.A implementação da telemedicina especializada oferece múltiplos benefícios:Acessibilidade: Com o uso de plataformas digitais adaptadas, as pessoas com deficiência terãoacesso a serviços de saúde de forma simplificada, sem a necessidade de deslocamento, o queé particularmente vantajoso para aqueles com mobilidade reduzida ou condições crônicas quedificultam o transporte.Continuidade do Cuidado: A telemedicina possibilita um acompanhamento contínuo dospacientes, permitindo que as intervenções médicas sejam mais ágeis e adaptadas àsPL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.2necessidades específicas dos pacientes. Isso é crucial para evitar complicações e melhorar aqualidade de vida dos indivíduos.Capacitação dos Profissionais de Saúde: A proposta também enfatiza a importância dacapacitação dos profissionais que irão operar essas plataformas, garantindo que estejam aptosa lidar com as necessidades especiais dos pacientes e a utilizar as tecnologias de maneiraeficaz.Integração com a Rede de Saúde: A telemedicina, ao ser integrada à rede pública de saúde doDistrito Federal, amplia o alcance dos serviços de saúde, contribuindo para a descentralizaçãodo atendimento e evitando a sobrecarga dos hospitais e unidades de saúde.A regulamentação da telemedicina deve observar rigorosamente os preceitos éticos da práticamédica, assegurando que os atendimentos realizados remotamente mantenham os mesmospadrões de qualidade e segurança dos atendimentos presenciais. A privacidade e a proteçãodos dados dos pacientes, conforme as legislações vigentes, são aspectos imprescindíveis paraa confiança no serviço prestado.Ademais, a iniciativa está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa comDeficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e com a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de2022, que autoriza a prática de telessaúde em todo o território nacional.O financiamento para a implementação da telemedicina especializada no Distrito Federal poderáser viabilizado por meio das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde, com oapoio de recursos oriundos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF).Adicionalmente, a proposta permite a busca de incentivos e parcerias com o Ministério daSaúde, conforme previsto na Portaria nº 2.860, de 29 de dezembro de 2014, o que assegurauma implementação sustentável e escalável da telemedicina no âmbito distrital.Este projeto de lei é uma resposta inovadora e necessária às demandas das pessoas comdeficiência no Distrito Federal, alinhando-se com as melhores práticas internacionais e com osprincípios de inclusão social e equidade. A aprovação desta proposição representará um avançosignificativo na garantia do direito à saúde para todos, reforçando o compromisso do DistritoFederal com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.Sala das Sessões,DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 12:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129725 , Código CRC: fa22ca79PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeirode 2020, para assegurar aosmatriculados na educação infantil ea um de seus acompanhantes oPasse Livre Estudantil nasmodalidades de transporte públicocoletivo. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 1, §5º, da Lei nº 4.462,de 13 de janeiro de 2020, é acrescido do seguinteinciso VII:“VII - aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes.”Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece como dever do Estadogarantir “ vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próximade sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.”(art. 4º, X, Lei 9.394/1996). Apesar disso, a crônica insuficiência atual da rede - faltam mais de14 mil vagas na educação infantil, segundo a própria Secretaria de Educação - inviabiliza aoferta de vagas próximas à residência. A família que consegue vaga, ainda que distante decasa, mantém a matrícula.Nesse quadro, a gratuidade no transporte no trajeto da residência da família até ainstituição de educação infantil é fundamental, tanto para as crianças matriculadas quantopara ao menos um de seus responsáveis. O acompanhamento por pelo menos um dosresponsáveis é essencial para que as crianças possam transitar com segurança, motivo peloque também se deve garantir a gratuidade para um acompanhante cadastrado. Casocontrário, na impossibilidade de pagar a passagem, a criança pode deixar de acessar aeducação infantil. Isso prejudica a própria criança e toda a família, principalmente as mães eoutras mulheres da família, que são desproporcionalmente responsabilizadas pelo cuidadocom as crianças.A extensão do benefício, assim, é medida de isonomia e de justiça, o que foireconhecido inclusive em julgados do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios(TJDFT), como ilustra a seguinte ementa de julgado:PL 1256/2024 - Projeto de Lei - 1256/2024 - Deputado Fábio Felix - (129459) pg.1“2. A Lei local nº 4.462/2010 regulamenta a concessão de transportepúblico gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de umquilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados. No entanto, omencionado diploma legal nada dispõe acerca da extensão do aludidobenefício aos acompanhantes do estudante, independentemente da idade dobeneficiário.3. O interesse jurídico relativo à extensão do passe livre estudantil aosgenitores do incapaz impúbere deve ser examinado de acordo com a doutrinada proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse doincapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. Deacordo a aludida doutrina, encampada pelo texto Constitucional e peloEstatuto da Criança e do Adolescente, a criança é sujeito de direitos, razãopela qual deve haver a devida tutela de sua esfera jurídica incólume.4. Analogia é procedimento de autointegração do direito,fundamentado no princípio geral segundo o qual deve haver igual tratamentoaos casos semelhantes (ubi eadem ratio ibi idem jus), sob o ponto de vistados efeitos jurídicos. 4.1. Diante da ausência de expressa disposição legalque conceda ao beneficiário do "passe livre estudantil" direito aacompanhante, é razoável aplicar por analogia a norma prevista no art. 87,parágrafo único, da Lei local nº 4.317/ 2009, para atender aos preceitos domelhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa.5. No presente caso atende ao princípio da proteção integral apossibilidade de extensão do benefício da gratuidade do transporte público aum acompanhante para a criança. Entendimento contrário resultaria,pragmaticamente, na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido aoinfante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamentecapaz.”Acórdão 1438613, 07072447820218070018, Relator: ALVAROCIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe:16/8/2022.A extensão do benefício do passe livre estudantil, assim, é fundamental para o acessoà educação e para a garantia de direito dos responsáveis, em especial, das mães.Com esses fundamentos, pede-se a aprovação do presente projeto de Lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 18:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129459 , Código CRC: 52f7f8e2PL 1256/2024 - Projeto de Lei - 1256/2024 - Deputado Fábio Felix - (129459) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputados Hermeto e Wellington Luiz)Concede Título de CidadãoHonorário de Brasília ao Dr.Cristiano Zanin Martins.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. André RamosTavares.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo agraciar um grandehomem o Dr. Cristiano Zanin Martins , nascido em Piracicaba , em 15 de novembro de 1975é um jurista e magistrado brasileiro , atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),com especialização em direito processual civil pela mesma universidade, exerceu a advocaciade 2000 até 2023 e lecionou na Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Ganhounotoriedade por sua atuação como advogado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( PT )nos processos relacionados à Operação Lava Jato .Foi indicado por Lula ao Supremo Tribunal Federal em 1° de junho de 2023, para avaga aberta pela aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski , tomando posse em 3 deagosto do mesmo ano.No início de sua atuação no cargo de ministro do STF, Zanin proferiu decisões queforam consideradas como conservadoras, tais como um voto contrário à descriminalização doporte de maconha para uso pessoal, no qual entendeu que a liberação do ato poderia agravaro problema de saúde pública no país, e um voto que não reconheceu, por questõesprocessuais, a equiparação de ofensas à comunidade LGBTQIA+ com o crime de injúriaracial, sendo vencido em ambas as votações. As decisões foram alvo de críticas deparlamentares da base do governo Lula.PDL 171/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 171/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g1ton Luiz - (129439)Zanin é católico .É casado, desde 2004,com a advogada Valeska Teixeira ZaninMartins, com quem teve três filhos, e é torcedor do São Paulo Futebol Clube .Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversasformas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza destaproposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.Sala das Sessões, em agosto de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFDEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidentePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129439 , Código CRC: 2294c314PDL 171/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 171/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g2ton Luiz - (129439)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado IOLANDO)Concede o título "post mortem" deCidadão Honorário de Brasília aoapresentador Silvio Santos.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília aoapresentador Silvio Santos.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor .JUSTIFICAÇÃOA concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santosé uma homenagem justa e merecida a um dos maiores ícones da comunicação e doentretenimento no Brasil. Silvio Santos, cujo nome de nascimento é Senor Abravanel, temuma trajetória inspiradora e de grande impacto cultural e social, que transcende as fronteirasde São Paulo, sua cidade natal, e alcança todo o território nacional, incluindo Brasília.Biografia:Nascido em 12 de dezembro de 1930, no Rio de Janeiro, Silvio Santos começou suacarreira como camelô, demonstrando desde cedo seu talento nato para a comunicação e oempreendedorismo. Sua habilidade em se conectar com as pessoas e sua visão de negócioso levaram a ingressar no rádio e, posteriormente, na televisão, onde se consolidou como umadas figuras mais emblemáticas e queridas do Brasil.Em 1961, Silvio Santos fundou o Grupo Silvio Santos, que se expandiu para diversasáreas, incluindo a criação do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) em 1981. Sob sualiderança, o SBT se tornou uma das maiores redes de televisão do país, conhecida por suaprogramação diversificada e popular. Silvio Santos não apenas apresentou programas quemarcaram gerações, como também contribuiu significativamente para a indústria doentretenimento e para a formação de profissionais da comunicação.Além de seu sucesso empresarial e artístico, Silvio Santos é reconhecido por seuespírito filantrópico. Ele tem sido um grande apoiador de diversas causas sociais e instituiçõesde caridade, impactando positivamente a vida de milhares de brasileiros.Contribuições a Brasília:Silvio Santos sempre manteve uma relação próxima com Brasília, seja através daprogramação do SBT, que alcança milhares de lares na capital federal, seja por meio deeventos e iniciativas que promovem a cultura e o entretenimento na cidade. Sua influência epresença constante na mídia contribuem para a disseminação de valores culturais e sociaisque enriquecem a vida dos brasilienses.PDL 172/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 172/2024 - Deputado Iolando - (129657) pg.1Considerando sua notável trajetória, seu impacto positivo na sociedade brasileira esua contribuição para a cultura e o entretenimento em Brasília, é com grande honra quepropomos a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador SilvioSantos. Esta homenagem é um reconhecimento ao legado de um homem que, com talento,dedicação e carisma, conquistou o coração de todos os brasileiros.Sala das Sessões, …DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129657 , Código CRC: fcbb1f83PDL 172/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 172/2024 - Deputado Iolando - (129657) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhorRicardo Piai Carmona, ComandanteMilitar do Planalto.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RicardoPiai Carmona.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai Carmona, Comandante Militar doPlanalto.O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2ºda Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessãodos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatadoa seguir:Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazercumulativamente os seguintes requisitos:I - Não ter nascido no Distrito Federal;II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do DistritoFederal;IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.O senhor Ricardo Piai Carmona é natural de São Paulo - SP, nascido em 25/07/1996, filho de Sebastião Carmona Morales e Liset Piai Carmona, casado com a senhoraRosângela Moraes Carmona e pai de duas filhas, Larissa e Amanda.Ao ser nomeado para o cargo de Comandante Militar do Planalto, exercia a funçãode Diretor de Educação Superior Militar no Rio de Janeiro, e foi promovido ao posto deGeneral na data de 31 de marco de 2022.Incorporou das fileiras do Exército Brasileiro em 23 de fevereiro de 1985, naAcademia Militar das Agulhas Negras, e declarado Aspirante a Oficial de Arma de Artilhariaem 10/12/1988.Cursou a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) e o curso de Altos EstudosMilitares na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).PDL 173/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 173/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12968p3g).1No exterior realizou: Curso básico de Estado-Maior na Escola Superior de Guerra doExército da Venezuela; curso de Escola-Maior Conjunto na Escola Superior de GuerraConjunta da Venezuela; curso de Altos Estudos no Centro de Altos Estudos Nacionais doPeru; e, Mestrado em Desenvolvimento a Defesa Nacional no Peru.As principais funções exercidas pela homenageado foram: Instrutor de Curso deArtilharia da Academia Militar Agulhas Negras (AMAN), Resende- RJ, em três oportunidades,sendo a última delas como Comandante do Curso do de Artilharia; Oficial o Estado-Maior da23º Brigada de Infantaria de Selva, Marabá-PA; Oficial de Gabinete do Comandante doExército no Centro de Comunicação Social do Exército de Brasília; Instrutor da EscolaSuperior de Guerra do Exército na Venezuela; Comandante do 20º Grupo de Artilharia deCampanha Leve, Grupo Bandeirante, Barueri - SP; Chefe da Seção da Comunicação Socialdo Comando Militar do Sudeste, em São Paulo - SP; Comandante do Centro de Preparaçãode Oficiais da Reserva de São Paulo -SP; Comandante da 18ª Brigada de Infantaria deFronteira, Corumbá-MS; e, 1º Subchefe do Estado-Maior do Exército, em Brasília -DF.Dentre as principais condecorações, destacam-se; Medalha de Ordem do MéritoMilitar, Medalha Militar de Ouro; Medalha do Pacificador; Medalha da Ordem do Mérito doJudiciário Militar; Medalha da Ordem do Mérito do Ministério Público Militar; e, o Distintivo doComando Dourado.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão ao Brasil e à sociedade doDistrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação do senhor General Ricardo PiaiCarmona no Exército Brasileiro e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do DistritoFederal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagemSala das Sessões, emWELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129683 , Código CRC: d0657795PDL 173/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 173/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12968p3g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhorJosé Alberto Ribeiro SimonettiCabral.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor JoséAlberto Ribeiro Simonetti Cabral.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .JUSTIFICAÇÃOJosé Alberto Ribeiro Simonetti Cabral , nascido em Manaus em 29 de abril de1978, É filho de Alberto Simonetti Cabral Filho, que foi quatro vezes presidente da seccionalda OAB no Amazonas; e irmão de Alberto Simonetti Cabral Neto, ex-conselheiro federal daOrdem.Registrado na seccional da OAB no Amazonas com o número 3725, Simonetti é pós-graduado em direito penal e em processo penal pela Universidade Federal do Amazonas(UFAM). Atua, principalmente, na Justiça Federal e nos tribunais superiores. É sócio doSimonetti & Paiva Advogados, fundado em 1974 e o segundo escritório a obter registro junto àOAB-AM.Simonetti também tem sua trajetória política na Ordem. Está em seu quinto mandatocomo como conselheiro federal, a o longo desses mandatos, desempenhou funçõesrelevantes dentro do sistema OAB, como diretor-geral da Escola Nacional da Advocacia,corregedor-geral adjunto, ouvidor-geral do sistema OAB e secretário-geral do ConselhoFederal. Ele também atuou, dentro da OAB Nacional, pela aprovação do projeto que setornaria a Lei de Abuso de Autoridade.Em 31 de janeiro de 2022, Simonetti foi eleito presidente da OAB Nacional com 77votos válidos de um total de 80.Sua liderança na OAB tem sido marcada pela defesa intransigente dos direitos dosadvogados, pelo fortalecimento das prerrogativas da categoria e pela luta por um sistemajudiciário mais justo e acessível para todos os brasileiros. Simonetti é um defensor do EstadoDemocrático de Direito e tem sido uma voz ativa contra retrocessos nas garantiasfundamentais da sociedade.Diante de sua trajetória exemplar e de suas inúmeras contribuições à sociedade, éjusto e oportuno conceder ao senhor José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. o título deCidadão Honorário, honrando sua dedicação e os feitos alcançados ao longo de sua brilhantecarreiraPDL 174/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 174/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1129695)Sala das SessõesDEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 17:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129695 , Código CRC: 61cb61a3PDL 174/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 174/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2129695)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Institui o Prêmio Silvio Santos deComunicação.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º Fica instituído o Prêmio Silvio Santos de Comunicação, com o objetivo dereconhecer e homenagear profissionais ou instituições que se destacam no campo dacomunicação social no Distrito Federal.Art. 2º O Prêmio Silvio Santos de Comunicação será entregue anualmente pelaCâmara Legislativa do Distrito Federal no dia 12 de dezembro em homenagem ao nascimentodo comunicador Silvio Santos, como forma de celebrar sua contribuição para a comunicaçãoe entretenimento no Brasil.Art. 3º O prêmio será concedido em diferentes categorias, contemplando as seguintesáreas:I - Jornalismo;II - Rádio;III - Televisão;IV - Mídias Digitais;V - Publicidade;VI - Comunicação Comunitária;VII - Iniciativas Inovadoras em Comunicação;VIII - Outras categorias que venham a ser instituídas pela comissão organizadora.Art. 4º A escolha dos premiados será realizada por uma comissão formada porparlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal e representantes de entidades dasociedade civil ligadas à comunicação, indicados pela Mesa Diretora.Art. 5º A Mesa Diretora da CLDF publicará regulamento contendo os critérios deavaliação, o processo de indicação e demais disposições necessárias para a concessão doprêmio.Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta dasdotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito FederalArt. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Resolução que institui o Prêmio Silvio Santos de Comunicação vem aoencontro da necessidade de reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais e instituiçõesque se destacam no campo da comunicação social no Distrito Federal. Silvio Santos é umafigura icônica no cenário da comunicação e entretenimento no Brasil, tendo contribuídosignificativamente para o desenvolvimento e popularização dessas áreas ao longo dedécadas.PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g1ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)O objetivo primordial deste prêmio é celebrar não apenas a figura de Silvio Santos,mas também o impacto positivo que a comunicação tem na sociedade brasiliense,promovendo a excelência e a inovação em diversas áreas da comunicação, como jornalismo,rádio, televisão, mídias digitais, publicidade, comunicação comunitária, iniciativas inovadoras,entre outras que possam ser instituídas.A criação do Prêmio Silvio Santos de Comunicação reflete o compromisso da CâmaraLegislativa do Distrito Federal em valorizar e incentivar o desenvolvimento do setor decomunicação local, incentivando práticas de qualidade, ética e responsabilidade social pormeio do reconhecimento público. Além disso, a data escolhida para a entrega do prêmio,coincidindo com o aniversário de nascimento de Silvio Santos, não só homenageia suatrajetória, mas também reforça a importância de seu legado para a comunicação no país.A composição da comissão avaliadora, formada por parlamentares da CLDF erepresentantes da sociedade civil ligados à comunicação, assegura um processo de escolhajusto e transparente, garantindo que os critérios de avaliação sejam rigorosos e alinhadoscom os valores de excelência e mérito na comunicação.Assim, a aprovação deste Projeto de Resolução é fundamental para promover oreconhecimento e a valorização dos profissionais e instituições que contribuemsignificativamente para o campo da comunicação social no Distrito Federal, fortalecendo opapel da comunicação como agente transformador na sociedade contemporânea.Sala das Sessões,DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 19/08/2024, às 14:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 18:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 10:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 20/08/2024, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 17:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 18:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g2ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129022 , Código CRC: 583a23fePR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g3ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Mesa DiretoraPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Mesa Diretora)Altera a Resolução n° 334, de 2023,que “dispõe sobre a concessão dostítulos de Cidadão Honorário deBrasília e de Cidadão Benemérito deBrasília, conforme prevê o art. 60,XLI, da Lei Orgânica do DistritoFederal, e dá outras providências”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º O art. 2º da Resolução n° 334, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte§ 3º:Art. 2º ......§ 3º A Mesa Diretora pode propor, por sessão legislativa, até oito projetos dedecreto legislativo para a concessão de títulos de Cidadão Honorário e deCidadão Benemérito.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Resolução nº 334, de 2023, tem como objetivo estabelecer critérios para aconcessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília. Nessesentido, o presente projeto de resolução busca promover a participação da Mesa Diretora nainiciativa de reconhecimento e valorização daqueles que se destacaram por suas ações eserviços.Importante destacar que essa ampliação ocorre sem alterar ou comprometer o limitetotal de projetos de decreto legislativo estabelecido para os parlamentares em cada sessãolegislativa, além de garantir, nos termos propostos, a manutenção da paridade com o limiteestabelecido para os deputados.Por essas razões, propomos o Projeto e contamos com o apoio dos nobres parespara a sua aprovação.Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROVice-Presidente Primeiro-SecretárioPR 46/2024 - Projeto de Resolução - 46/2024 - (129698) pg.1DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADOSegundo-Secretário Terceiro-SecretárioPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 18:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 14:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129698 , Código CRC: cb1fe197PR 46/2024 - Projeto de Resolução - 46/2024 - (129698) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Requer a realização de sessãosolene para o lançamento da FrenteParlamentar de incentivo a produçãoe comercialização do BAMBU e deoutras FIBRAS NATURAIS, a realizar-se no dia 30 de agosto de 2024, às10 horas, na Sala de ComissõesPedro de Souza Duarte.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,a realização de Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo aprodução e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS , a realizar-se no dia30 de agosto de 2024, às 10 horas, na Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte .JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solenepara o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização doBAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS .A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e deoutras FIBRAS NATURAIS tem como finalidade promover e acompanhar atividadeslegislativas, dentre outras ações, visando estabelecer um foro permanente de debates duranteesta legislatura com a finalidade de debater, promover, acompanhar, propor e analisarproposições, programas e políticas públicas que objetivam a inclusão do bambu, nativo e/ouexótico em todas as áreas agrícolas e florestais, construção civil, merenda escolar, programasde agricultura familiar, entre outros, no Distrito Federal.Já é notória o grande potencial do BAMBU, tanto do ponto de vista desustentabilidade do meio ambiente como também para o setor econômico e produtivo doPaís, sendo que pode ser matéria prima para a produção de cerca de 10 mil produtos paraserem comercializados.Portanto, o foco hoje do BAMBU no mundo é muito maior, amplo e benéfico para todaa sociedade, principalmente quando se trata do valor que o tema agrega aosempreendimentos sob a ótica da qualidade benéfica que proporciona ao meio ambiente.A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e deoutras FIBRAS NATURAIS foi criada e registrada na CLDF, por intermédio do RequerimentoREQ 1557/2024 - Requerimento - 1557/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deppgu.1tado Eduardo Pedrosa - (129418)nº 881/2024. Durante a sessão solene, será dado destaque sobre as ações a seremimplantadas a fim de apoiar, incentivar e desenvolver as atividades relacionadas ao tema, noâmbito do nosso Distrito Federal, disseminando desta forma sua importância para o meioambiente e para a economia local.Em face da importância desta Frente Parlamentar, conclamo o apoio dos nobrespares para aprovação do Requerimento em questão.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 10:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129418 , Código CRC: 9e5c5e9eREQ 1557/2024 - Requerimento - 1557/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deppgu.2tado Eduardo Pedrosa - (129418)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Requer a realização de AudiênciaPública para debater medidas paragarantia da segurança nas quadrasdo Plano Piloto, a ser realizada nodia 08 de novembro de 2024, das19hrs, no plenário da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos arts. 239 e seguintes, do Regimento Interno, a realizaçãode Audiência Pública para debater medidas para garantia da segurança nas quadras do PlanoPiloto, a ser realizada no dia 08 de novembro de 2024, às 19hrs, no plenário da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃONo último dia 17 de agosto, moradores e comerciantes realizaram manifestaçãodenunciando a grave situação de insegurança enfrentada em todo o Plano Piloto, em especialnas quadras 700/900 da Asa Norte.Tendo em vista que a solução do problema é complexa e envolve a atuação dediversos setores do Estado, surge como necessária a realização de Audiência Pública, noâmbito desta Casa, para debate com a população envolvida do Distrito Federal em busca daspolíticas públicas adequadas e eficazes na resolução do problema face às perturbações eperigos ocorridos e que perduram no tempo.Há alguns anos, os moradores do plano piloto enfrentam diversos problemas defurtos, roubos e assaltos que, muitas vezes, ocorrem em plena luz do dia. A sensação desegurança já não é a mesma que muitos brasilienses tinham nas décadas de 80, 90 e nos2000, quando deixavam seus filhos e filhas brincarem à vontade nas quadras e superquadrasdo plano piloto.A realização deste debate público, com a população diretamente envolvida, permitiráque a comunidade local, moradores, comerciantes e demais interessados participemativamente na formulação de soluções e na definição de diretrizes para o futuro da segurançano plano piloto.Portanto, a realização de audiência pública é primordial e urgente para a adoção demedidas de segurança protetivas, ostensivas e preventivas pelos órgãos responsáveis, aoREQ 1558/2024 - Requerimento - 1558/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129355) pg.1passo em que permitirá que especialistas, representantes da sociedade civil e autoridadescompetentes compartilhem seus conhecimentos e experiências, visando o alcance do melhormecanismo a ser empreendido na solução dos problemas enfrentados.Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função deintegração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentidode acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para fornecer mais informações e colaborarcom a organização desta importante discussão , melhorando a qualidade de vida dapopulação, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.Dada a importância e urgência da situação dos moradores do plano piloto e asegurança da população do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares a aprovação desterequerimento.Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129355 , Código CRC: 2529e017REQ 1558/2024 - Requerimento - 1558/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129355) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Requer a realização de SessãoSolene, em Homenagem ao Dia doAdministrador a realizar-se no dia 10de setembro de 2024, às 19h00, noPlenário da CLDF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Atoda Mesa Diretora nº 57, de 2021, venho por meio deste requerer a realização de uma SessãoSolene em homenagem ao Dia do Administrador, a ser realizada no dia 10 de setembro de2024, às 19h00, no Plenário da CLDF.JUSTIFICAÇÃOEste requerimento tem como objetivo celebrar o Dia do Administrador, uma data quereconhece a importância desses profissionais na gestão de organizações e na promoção dodesenvolvimento econômico e social do Brasil.O “Dia Nacional do Administrador” é celebrado em 9 de setembro, em razão daassinatura da Lei nº 4.769, que ocorreu em 9 de setembro de 1965, oficializando a criação daprofissão de Administrador no Brasil. Essa data foi formalmente estabelecida como o Dia doAdministrador pela Resolução CFA nº 65/68, promulgada em 9 de dezembro de 1968,representando a valorização e o reconhecimento da relevância dessa profissão para odesenvolvimento econômico e social do país.Os administradores desempenham um papel fundamental na formulação deestratégias, na tomada de decisões e na implementação de práticas que visam à eficiência eà eficácia nas operações das empresas, contribuindo diretamente para o crescimento e asustentabilidade das organizações.Os administradores são responsáveis por gerenciar recursos humanos, financeiros emateriais, além de promover a inovação e a adaptação às mudanças do mercado. Em ummundo cada vez mais dinâmico e globalizado, a atuação dos administradores se torna aindamais relevante, pois eles são os responsáveis por liderar equipes e implementar soluções quegarantam a competitividade das organizações.Celebrar o Dia do Administrador é uma oportunidade para reconhecer o trabalhoárduo e a dedicação desses profissionais, que muitas vezes atuam nos bastidores, mas cujacontribuição é essencial para o sucesso das empresas e a estabilidade econômica do país.Além disso, essa data serve como um momento para refletir sobre os desafios e as inovaçõesque a profissão enfrenta, promovendo discussões sobre o futuro da administração em umambiente em constante transformação.REQ 1559/2024 - Requerimento - 1559/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D1eputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa - (128638)Diante da relevância e do impacto significativo que os administradores têm nasociedade, conclamo os nobres pares a apoiarem a aprovação deste requerimento, para quepossamos homenagear adequadamente esses profissionais que são pilares de nossaeconomia.Sala das Sessões, …ROOSEVELTDEPUTADO DISTRIALPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 18:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 128638 , Código CRC: f1089b20REQ 1559/2024 - Requerimento - 1559/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D2eputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa - (128638)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado da Mulher acerca doacompanhamento pelo Comitê deProteção à Mulher do Itapoã do casode feminicídio ocorrido na região doItapoã-Paranoá.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:a) O Comitê tem conseguido identificar incidentes de violência de forma eficaz,assegurando a tomada de ações imediatas e uma comunicação ágil à autoridade policialcompetente?b) o Comitê tem atuado na busca ativa das vítimas de violência? Tem sido feito algumdiálogo com os demais serviços da Rede de Proteção que atuam no território?c) A vítima do feminicídio ocorrido na região do Itapoã em 25 de agosto de 2024estava sob assistência do Comitê de Proteção à Mulher do Itapoã? Se sim, quais medidasforam adotadas em relação a esse caso?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento visa obter informações da Secretaria de Estado da Mulhersobre o possível acompanhamento, pelo Comitê de Proteção à Mulher, da vítima defeminicídio Daíra dos Santos Rodrigues, que possuía uma medida protetiva em vigor contra oautor do crime desde o início de agosto e foi assassinada na região do Itapoã-Paranoá em 25de agosto de 2024.Como se sabe, os Comitês de Proteção à Mulher foram estabelecidos pela Lei nº7.266, de 23 de maio de 2023, e têm a função de executar a política de proteção e promoçãodos direitos das mulheres. Esses comitês são responsáveis pela implementação emonitoramento das políticas, assegurando o cumprimento dos direitos das mulheres epromovendo sua segurança e bem-estar.REQ 1560/2024 - Requerimento - 1560/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129701) pg.1O primeiro Comitê de Proteção à Mulher do Itapoã foi inaugurado em 21 de março de2024, na mesma região onde ocorreu o feminicídio de Daíra dos Santos Rodrigues.Assim, as informações solicitadas são cruciais para a fiscalização das atividadesparlamentares e para a colaboração com o Comitê, dada a importância dos serviçosprestados por essa unidade na proteção e promoção dos direitos das mulheres.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 19:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129701 , Código CRC: cccca92cREQ 1560/2024 - Requerimento - 1560/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129701) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado )Moção de Louvor em Sessão Soleneem homenagem aos atletasolímpicos e demais atletas doDistrito Federal, concedida no dia 27de agosto de 2024, às 9 horas, noPlenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica.COMPLEMENTO.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emSessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal,concedida no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica. COMPLEMENTO.NOMEJÉSSICA AGUIAR PEREIRA1.ANA BEATRIZ BORGES SILVA2.ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA3.ELISA TABITA LOPES OLIVEIRA4.ESTHER CAROLINE LOPES OLIVEIRA5.ISABELA PIETRA RODRIGUES6.ANA LETÍCIA NERIS GONÇALVES7.MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.619)LORRANY SAMARA BATISTA SILVA8.MARIA LUA SANTOS BEZERRA9.CAROLINA MONTEIRO LIBERATO10.ANA LUIZA DOS PRAZERES11.JÚLIA EVELYN SOUSA DA SILVA12.MARIA LUÍSA YEVA DA SILVA13.MARIANA CARVALHO BORGES14.RAFAEL DA SILVA REINO15.MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA16.FELIPE SANTANA DA SILVA17.JOÃO AUGUSTO CORDEIRO18.MARIA EDUARDA DOS SANTOS DE SÁ19.ODALIS VALERIANO20.ANA LUIZA RIBEIRO DE SOUZA21.EMANUELLY DE JESUS LUCENA22.LAURA DE ARAÚJO FERNANDES23.JOÃO SENA24.JOSUÉ BARROS NATIVIDADE25.HENRIQUE RODRIGUES ALENCAR26.MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.629)MATHEUS YAGO MARTINS DOS ANJOS27.GABRIEL DOS SANTOS28.LUCIMAR DA SILVA FERREIRA29.GILVAN FERREIRA30.JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA31.MILENA AVELINO DE CARVALHO32.JUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor visa reconhecer e homenagear os atletas olímpicos edemais atletas do Distrito Federal, cujas performances exemplares e dedicação incansávelnão apenas elevaram o nome do nosso estado no cenário esportivo nacional e internacional,mas também inspiraram toda uma geração de jovens atletas.Os atletas são verdadeiros embaixadores do esporte e do espírito competitivosaudável. Representam não apenas o esforço individual, mas também o orgulho coletivo deuma comunidade que os apoiou e incentivou ao longo de suas jornadas. Seus feitos não selimitam ao âmbito esportivo, mas transcendem, promovendo valores de determinação,superação e disciplina que são essenciais para o desenvolvimento integral de nossasociedade.Ademais, os atletas do Distrito Federal têm demonstrado um compromisso exemplarnão apenas com a excelência esportiva, mas também com o serviço à comunidade. Atravésde suas conquistas, eles têm fortalecido o sentido de identidade e orgulho local, servindocomo modelos positivos para jovens e adultos, mostrando que com esforço e dedicação épossível alcançar grandes objetivos.Dito isso, a Sessão Solene para entrega da Moção de Louvor está marcada para o dia27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estemomento solene oferece a oportunidade ideal para celebrarmos publicamente os feitosextraordinários desses atletas, bem como para expressarmos nossa gratidão ereconhecimento por suas contribuições significativas ao esporte e à comunidade do DistritoFederal.Destarte, é com grande honra e respeito que propomos a entrega desta Moção deLouvor em Sessão Solene, como forma de expressar nossa admiração pelos atletas olímpicose demais atletas do Distrito Federal. Que este gesto simbólico inspire não apenas oshomenageados, mas todos os cidadãos a continuarem apoiando e promovendo odesenvolvimento do esporte em nossa região.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo oapoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.Sala das Sessões, ...MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.639)DOUTORA JANEDeputada DistritalMARTINS MACHADODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 15:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 16:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129569 , Código CRC: ff9b3e80MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.649)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor, as pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Solenidade sob o tema"Reintegração Social e Profissionalpara a promoção da ressocializaçãoeficaz".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à populaçãodo Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e Profissionalpara a promoção da ressocialização eficaz".Welinton dos Santos CabralJackeline dos Santos PedrosaMaldaildes Divina de JesusComandante Onesimo Barbosa de AndradeJUSTIFICAÇÃOO objetivo é homenagear as pessoas públicas, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social eProfissional para a promoção da ressocialização eficaz no processo de reintegração social depessoas encarceradas.É importante salientar que esses agentes abordam temas como superlotaçãocarcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares eintegração de políticas públicas para a ressocialização.Um dos objetivos dessas pessoas é resgatar os vínculos familiares e a importância daintegração e da ressocialização.MO 935/2024 - Moção - 935/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129453) pg.1Por isso, nos dá a oportunidade de refletir sobre os relevantes serviços prestadospelos agentes públicos com a reintegração social dos carcerários à população do DistritoFederal.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dorequerimento ora apresentado.Sala das Sessões, …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129453 , Código CRC: c68ee94bMO 935/2024 - Moção - 935/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129453) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos advogados queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal em comemoração ao Dia doAdvogado.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.ADAILTON MOREIRA MENDESADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSAALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOSALINE KARLA ROCHADE SOUZA RABELOAMANDA COELHO SANTOSANA CATARINA FRANCODANTAS DE OLIVEIRAANA CLAUDIA FALCAOANA IZABEL GONANA KAROLINE ROMEROBORBAANA LUZIA DIAS DE FRANANANIAS DAMASCENO DOS SANTOSANDREIA BARBOSA DOS SANTOSANTONIO RIBEIRO GONTIGIOAUDELINO FERREIRA DOS SANTOSBEATRIZ DA SILVASANTOSBRUNO COELHO DA PAZ MENDESBRUNO FELIZARDO RESENDECAMILLA CALMON DE MORAIS CERQUEIRAMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.1CAMILLA VITOR CORREASALESCARIELY TAYNA RODRIGUES CANDIDACARINE TEIXEIRA MARQUESCARLENE LACERDA DOS SANTOSCARLOS WAGNER PEREIRADE SACARMEM ZARINA BATISTAOLIVEIRACIVALDO MARQUES REBOUCLAUDIA ROCHA CACIQUINHOCLODOALDO MARTINS DOS SANTOSDANIELA VITORINO DA SILVADANILO RABELO ANDRADE ROCHADECIO AFRANIO DE OLIVEIRADIOGO DE SOUZAOLIVEIRAEDERSON MOREIRAEDNA RODRIGUES CANTANHEDEELANIA MARIA DE SOUSA LOPESELIDA A. 0. SIMOESELISABETH LEITE RIBEIROEMILIA TEIXEIRA LIMAEUFRASIOERICA ELLIS MARTINSDE OLIVEIRA REISESTEFANIA COLMANETTIFABIO CAVALCANTI VITALINOFERNANDA RODRIGUES DE AZEVEDOFILIPE MATHEUS FERREIRADA SILVA LIMAFRANCISCO BARROS CABRALFRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMAGABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOSGABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOSGERSON WILDER DE SOUSA MELOGESSICA GONCALVES GUEDESGILBERTO LUIZ DE BARROSGISMA EVANGELISTA SOUZAGRACIETE SARAIVA LIMAHAYANE FERNANDES ALVESHENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTROILDA ALVES DE SOUZAILDA ALVES DE SOUZAIZABELY ARAUJO DE LIMAJAINE PEREIRA DA SILVAMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.2JAMILE MARIA PELLESJANAINA DE JESUSJOAO PAVANELLI NETOJOSE BARBARAMEDRADO DE BRITOAMARAL SANTOSJOSIVAN BARBOSA GONZAGAJULIANA DA SILVAFELIPEJULIANA SILVA OLIVEIRAKARINE CASTRO SILVAKAROLYNE GUIMARAESKELLY GUEDESKIKO OMENA FERREIRALEANDRO BARBOSA DE ARAUJOLEONARDO FREITAS SILVALEONILDE DE SOUZA BEZERRA COSTALILI DE LIMA CRUZLISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOSLOURENCO FURTADO AMARALLOURENCO FURTADO AMARALLUCIA ERINETA DE CEIALUCIANA MATOS PEREIRASANCHEZLuis CLAUDIO DA COSTAAVELARMARCELO DO VALE LUCENAMARCO ROBERTO DE CARVALHOMARCOS JOSE NAZARIODE FREITASMARIA LARISSA GONCALVES FEITOSAMARILIA MESQUITA ARAUJOMAYARA DOS SANTOSRIBEIROMICHAEL MARINHO MOURAMIZAEL DOS SANTOS LIMAOBENERVAL NUNES BONIFACIOPAULO CESAR LEITECAVALCANTEPRISCILA DE SOUSA GONCALVESRAFAEL GIL FALCAODE BARROSRAYANE OLIVEIRA DA SILVAREJANE DE SOUZA MOREIRARENATA DE BRITOTELESRHAIDA ALVES VIEIRA DUARTERICARDO ERIC DE LIMA GOMESROBSON ANTAS DE OLIVEIRAMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.3RODRIGO VIANA LIMAROSYLANE NASCIMENTO DAS MERGES ROCHASAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAESSANDOVAL BORGESSEBASTIAO DUQUE NOGUEIRADA SILVATATYANNA ZANLORENCITHAIS LOBATO DA CRUZTHIAGO IZAIAS FERREIRAPONTESTHIAGO WILLIAMS BARBOSADE JESUSVALERIA DOS SANTOSAMARALVICTOR BRUM LIMAVINICIUS PEREIRA RODRIGUESWAGNER ANDRE FERNANDES DE MELOWANESSA ALDRIGUES CANDIDOWBERTHYER COSTA DE ARAUJOWEMERSON JOHN CICEROVIEIRAWILSIANE VIEIRA DE SOUZA MARQUESJUSTIFICAÇÃOO dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidadede São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema dejustiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados eadvogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenhama oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitosindividuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocaciabem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a buscada verdade e da equidade.Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercíciodessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquercidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é adefesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento dodevido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobresDeputados para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.4PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 128857 , Código CRC: 43040b6aMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos advogados queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal em comemoração ao Dia doAdvogado.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.Sânnely Cristine Dourado dos SantosJully Letícia Ramos Carneiro TeodoroGabriel Barreto De FreitasHigor Marques AlvesAngelita Michele de Lima Soares?Andreza Mendonça SabinoPriscila de Oliveira Alves LeiteCarolina Andrade dos SantosWerther Francy LeiteFernanda Costa dos SantosAna Cláudia Costa Farias BatistaAngelita Michele de Lima SoaresAlessandra Pereira de FariaAna Flávia Ferreira BrandãoAllan Rodrigo Araújo de AbrantesAlexandre Ranieri de CarvalhoAndré Matias MouraAndré Guilherme Ribeiro Brito dos ReisMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.1Altair de SantanaAthos Rodrigues de MeloAuriane Fernandes Crateus AlcantaraAline Luiza Cardoso SerraAdalberto José VasconcelosAliny Neves de AlmeidaAna Lídia Freire de AraújoAngela de Carvalho Rodrigues da SilvaArthur Werneck Catharino dos AnjosAlessandra Barbosa MirandaAgenor Gomes FilhoAdriana Regina Bueno CarvalhoAndréia Pereira da SilvaAline Donato CalixtoAlexandra Myalle da Costa Andrade de OliveiraAndréa Marques QuaresmaAldo Júnio de Souza RochaAngelita Michele de LimaAndreza Mendonça SabinoNathanael Monteiro da CunhaNelson Alcântara CardosoNohana Aparecida NascimentoOlanilde de Jesus Cardoso LopesOsmar Borges de MeloPatricia Cavalcante GuimarãesPatricia Munhoz e SilvaPatricia Nascimento G DuartePatrick Rosa CachapusPaul Karsten Galleguillos Kempf de FariasPaulo César de Sousa SantosPaulo César FerreiraPaulo da Silva SantosPaulo Lopes LimaPaulo Ricardo Aguiar de DeusPedro FerreiraPhâmella de Oliveira SilvaPhellipe Cabral BertinPriscila de Oliveira Alves LeitePriscila de Sousa GonçalvesMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.2Priscila Vitória Rezende PintoPriscilla ArantesRachel FarahRafael Fontenele VianaRafael Rodrigo da SilvaRafael Wesly S de SousaRamon Oliveira CampanateRaphael Serra PiresRaquel de Oliveira CoelhoRaquel Gomes PiresRenata Lima LisboaRenata Oliveira CauporêsRhaida Alves Vieira DuarteRicardo Rodolfo Rios BezerraRita Maria Batista PeresRoberto Jenkins de Lemos FilhoRodrigo Rodrigues VasconcelosRodrigo RomualdoRonan França dos SantosRosângela de Sousa FelipeRosbson GomesRubenice da Silva OliveiraRubens Veras MachadoAndré Matias MouraAlexandre Ranieri de CarvalhoAna Lídia Freire de AraújoAna Caroline Lopes SilvaAltair de Santana PereiraCristiane Gomes da CostaDouglas Alberto BentoÉder Luis dos Santos SilvaEmanuel Oliveira PaixãoEliana Alves Silva SartoriRafael Fontenele VianaWalter Almeida Alvarez BarbosaThayla Rayanne SantosDaniel Borges BarrosDeborah de Melo GonçalvesWilson marra JúniorMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.3Diones Rodrigues arruda;Fabiane Vitória Lima dos ReisCarolina dos Santos RosoNathanael Monteiro da CunhaNelson Alcântara CardosoNohana Aparecida NascimentoOlanilde de Jesus Cardoso LopesOsmar Borges de MeloPatricia Cavalcante GuimarãesPatricia Munhoz e SilvaPatricia Nascimento G DuartePatrick Rosa CachapusPaul Karsten Galleguillos Kempf de FariasPaulo César de Sousa SantosPaulo César FerreiraPaulo da Silva SantosPaulo Lopes LimaPaulo Ricardo Aguiar de DeusPedro FerreiraPhâmella de Oliveira SilvaPhellipe Cabral BertinPriscila de Oliveira Alves LeitePriscila de Sousa GonçalvesPriscila Vitória Rezende PintoPriscilla ArantesRachel FarahRafael Fontenele VianaRafael Rodrigo da SilvaRafael Wesly S de SousaRamon Oliveira CampanateRaphael Serra PiresRaquel de Oliveira CoelhoRaquel Gomes PiresRenata Lima LisboaRenata Oliveira CauporêsRhaida Alves Vieira DuarteRicardo Rodolfo Rios BezerraRita Maria Batista PeresRoberto Jenkins de Lemos FilhoMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.4Rodrigo Rodrigues VasconcelosRodrigo RomualdoRonan França dos SantosRosângela de Sousa FelipeRosbson GomesRubenice da Silva OliveiraRubens Veras MachadoCarolina dos Santos RosoCamila C Pacheco CavalcanteDouglas Gabriel de Assis Costa AraújoCamila de Azevêdo BarrosDelar Roberto Stecanela SaviCremilda Melo de OliveiraDanilo Santos e SilvaDivan Rique Fernandes Ribeiro de SouzaDéric Ramos DucatiBrenno Filype Costa de Asevedo VitalCinthia Mendes FreireCaio Freitas MouraCarolina Barreto DiebraDébora Borges de Moura BrumDamião Wagner BarbosaDiogo Ferrão Nunes dos Santos de Faro CoelhoCarolina CamargoMax Nobel de AraújoEverton Rocha da CostaClaudio Luis CaivanoAndressa França FerreiraDouglas Alberto BentoGabriel FreitasCarolina Andrade dos SantosCamila de Menezes TomásDanielle Leal MouraCynara Christina Corrêa CostaCláudia de Souza MedeirosCarlos Eduardo AraújoCamila Fontana de OliveiraDiego Caldeira MourãoDayanne Avelar BorgesMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.5Débora Jayane de Melo LimaBrenda Lorena Lima SolDaniel Moreira NascimentoCarlos Jeymerson Bezerra de LimaBruna Luíza Motta AdornoDébora de Oliveira AndradeClaudia Maria Alves Torres BritoCindy Roberta Porto Alexandre de CastroDiana de Almeida RamosDaniele Cristine Guilherme FerreiraBeatriz Santana CunhaBruno OliveiraÉrica Ruth de Souza AlvesKleber Rodrigues SalesKledson Vieira SalesEdson Carlos Martiniano de SouzaJosé Nildo Gomes VieiraJoao carlos de sousa costaJose claudio silva ferreiraJociene Dias de SouzaJady Marcela Santana da SilvaJorge Henrique Resende Tomaz da SilvaIarleys Rodrigues NunesHugo Santos Garrido Andre de MeloJacqueline Alves de Oliveira Costa FariasJoão Paulo Santos FernandesJoão Arthur Vieira Souza SilvaKamylla Silva LopesJéssica Fernanda VieiraJosimar Martins CostaInês Aparecida Batista do NascimentoIury Henrique Cardoso de MeloJully Letícia Ramos Carneiro TeodoroKarolline Batista de MeloHygor Rodrigues SouzaKenedy amorim de araujoJosé enrique matos martínezKássia aparecida rodrigues martinsJaqueline soares da silvaMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.6Halysson alves macêdoJosé carlos gonçalves da silvaJulio alves mesquitaJuliana rafaela xavier pereiraKaio césar portella schroderjulia helena bastos rezende silvaIana januário vilela eirasKaliany pereira dos santos silvaIngrid machado de limajackson correia da silvaisabela luisa zardo e silvaHanderson roberto de souza almeidaKhadine araujo do nascimentoHellen costa alvesFernando costa santosAdriana Candido LisbôaAdriana Castro de AlmeidaAlan Rogério MincacheAldo Junio de Souza RochaAlexandre Ranieri De CarvalhoAline Aparecida Faria Da SilvaAline Mesquita PortoAliny Neves De AlmeidaAlline Novaes CorreaAltair De Santana PereiraAmanda Tavares Da SilvaAna Lidia Freire De AraujoAna Luiza Teixeira CarvalhoAna Mikhaelly Gomes PachecoAna Paula Abrantes Dos SantosAna Paula Ribeiro Dos SantosAna Shirley Pereira De Bastos TeixeiraAna Tereza FrancaAnderval Souza De AndradeAndre Luis De Padua VazAndre Luiz Da SilvaAndre Luiz Nogueira Dos SantosAndre Matias MouraAndrea Gomes De AraujoMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.7Andreia Senhorino Lopes De MenezesAndressa Guedes CorreaAnelise Massa Correia ZinglerAngela De Carvalho Rodrigues Da SilvaAnna Caroline Lopes SilvaAntonio Avelar SinfronioArthur Werneck Catharino Dos AnjosArtur Antonio Dos Santos AraujoBarbara Daiana Fontoura De SouzaBarbara Madureira Das Virgens FerreiraBeatriz Helena Nunes Figueira DantasBeatriz Luz MendesBeatriz Santana CunhaBlenda Lara Fonseca Do NascimentoBrenda Ferreira SilvaBrenda Lorena Lima SolBrenno Filype Costa De Asevedo VitalBruna Luiza Motta AdornoBrunna Janaina Vieira MacielBruna Soares SilvaBruno Felipe Cortes SantosBruno FreireBruno Oliveira BisinotoCaio Lima RezendeCamila Corado Pacheco CavalcanteCamila Gabriella Martins De JesusCamila Maiara Da Silva LeiteCamila Marilia Barbosa Dos SantosCaren Ferreira LinoCarla Lourenco Gomes Caria CoutinhoCarla Rodrigues Sardenberg PestanaCarlos Alves CostaCarlos Eduardo Araujo FaiadCarlos Jeymerson Bezerra De LimaCarolina Dos Santos RosoCarolina Freitas Gomide De AraujoCarolinne Carvalhedo DuarteClaudio Lucio De Araujo GoesClovis Coelho Da SilvaMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.8Cristiane Gomes Da CostaCristina De Sousa AraujoCynara Christina Correa CostaCynthia De Souza Cunha AlmeidaDaniel Fernandes AthaideDaniel Moreira NascimentoDaniele De Medeiros FerreiraDanielle Martins FernandesDebora Borges De Moura BrumDenise PinheiroDesiree GaleottiDiego Caldeira MouraoDijam Rique Fernandes Ribeiro De SouzaDouglas Alberto BentoEder Luis Dos Santos SilvaEdna Beatriz Alves De SousaEduardo Lourenco Gregorio JuniorEliana Alves Silva SartoriElias Carneiro ZuquiEmanuel Oliveira Da PaixaoEmanuelle Garcia SilvaEmilly Aparecida Sousa Da SilvaEmily Ferreira De CarvalhoEnivania Dos Anjos SantanaErica Ruth De Souza AlvesErizalda Cavalcanti Borges PimentelEstefane Rodrigues AlvesEvilasio Vitorino De Castro AssuncaoFabiana Di Lucia Da Silva PeixotoFabiana FreireFernando Toledo RodriguesVivian Randi Coelho De MedeirosViviane Oliveira Vitorino De SousaWaldemar Lucas Da Costa Valois LopesWalter Almeida Alvarez BarbozaWanessa De Araujo SerpaWelbert Junio Gomes De FreitasWellington Tolentino BentoWilson Marra JuniorMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.9Tao Uncas AlvesThaisa Franca De MeloThayane Martins MoraesThiago Brandao Alvarenga MarianoThayse Carolline Anjos SantosThayane Martins MoraesValter Pereira De SouzaVanessa Gabriele Ribeiro da Mata Martins FerreiraVitoria Cabral Dos SantosLuan do Nascimento NunesMarcos Agnelo TeixeiraMatheus Magalhães JardimJady Marcela Santana da SilvaJUSTIFICAÇÃOO dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidadede São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema dejustiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados eadvogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenhama oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitosindividuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocaciabem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a buscada verdade e da equidade.Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercíciodessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquercidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é adefesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento dodevido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobresDeputados para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.10A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 128641 , Código CRC: 04ac1260MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.11CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor às líderes de igreja pelosrelevantes serviços prestados àsociedade do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Combase no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos delouvor as lideres religiosas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à populaçãodo Distrito Federal .JUSTIFICAÇÃOAcsa dos Passos SantosAlzira de Morais de GodoiAna Maria da Silva SouzaAna Paula PereiraAna Paula Vieira Alves dos SantosBis M Lima FerreiraBrenda Moraes de VasconcelosBruna Castro da Silva BarbosaBruna Muniz JerônimoCamilly Lopes SoaresCarla De Sousa PiresCely MunizCilene Pontes SilvaCintia Franciela Gramacho SouzaMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.1Claubia RodriguesCleunice Rabelo LimaDiana Rodrigues da Costa SouzaDina da Silva Paula LindosoDorceli Oliveira da Cruz AlbernazDurcelina Araújo dos SantosDulcimar Gonçalves da SilvaEdilene Pereira dos Santos SampaioEdmária dos Santos NascimentoElaine de Oliveira Campos FariasEliana DamacenaEliane Sousa SilvaElisabeth Nunes RaEloiza Pereira Miranda BragaÉlen Cristina BonitoEronice Onorio do SantosEunice Alves de Sena LopesEunice Cordeiro dos SantosÊuza Carvalho de JesusEva Silva de AndradeFlávia da Cruz Silva SáFlávia Marina Cândida RaposoGeane Lima Oliveira PazGenilton Natal de SouzaGersica F do AmaralGlauberta Serra de CoutoIldimar Rodrigues OIldimar Rodrigues RibeiroIris Alves AragãoMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.2Irismar Ribeiro SousaJacileia Aureliano Inácio da SilvaJanailda Pereira dos SantosJaqueline Barros de Sousa MacielJárida Cristina Almeida de VasconcelosJocelia Pereira da SilvaJovelina Ribeiro SoaresKarla Graziele de Souza ProcópioKeila Emanuela da Silva PaulaKeila Miclos de SousaKélia Vieira MonteiroKénia Silva VieiraKésia SilvaLea das VerdurasLeidiane da Silva Guedes FernandesLetícia Bispo Souza AraújoLetícia de Fátima de Souza MouraLidiane Miranda Guimarães CardosoLuciete Maria de JesusLuciene BatistaLuciene da Silva NascimentoLudenice de Sena Lopes SilvaLázara Costa RodriguesLusineide SantosLuísa Helena Bonito Madalena FrotaMaranata Camargos OliveiraMaria Balbinade Morais VieiraMaria Darcy Magalhães dos SantosMaria das Graças Galdino PierriMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.3Maria de Fátima Ferreira da SilvaMaria do Socorro Pereira da SilvaMaria Heleni da SilvaMaria Lúcia da Silva PazMaria Roseli OliveiraMargarida da Silva TeixeiraMarise Pereira da Cunha Gomes de SouzaMichele Sampaio Silva MatosMônica Barbosa dos SantosNatalle da SilvaNeuza Bispo de MenezesNeuzeli Andrade de SouzaNubia Rosa de LimaPaula Nunes CardosoPra. Sheila Rodrigues MoreiraQueila Dias NascimentoQuésia Ângela Rodrigues LaurentinoRaquel AlvesRejane de LimaRita Aparecida dos PassosRita de Cássia Soares MoraesRosângela Maria Nascimento das ChagasSelma Rodrigues dos SantosSelma Silva de Resende BoaventuraSheyla Rodrigues MoreiraSilmara Costa da SilvaSimone de Morais Vieira SilvaSuely Pinto RabeloMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.4Sueli Meira BrandãoSuelir Francisca dos SantosVictoria Emanuella de Sena Lopes SilvaWaldinea Alves Lima de OliveiraWanessa Rodrigues de JesusYonne Morais de GodoiSala das Sessões, …JUSTIFICAÇÃOÉ com alegria e gratidão que celebramos as lideres de igreja, onde temos prazer dereconhecer e honrar a contribuição valiosa dessas mulheres. Destacamos os valores de fé,amor ao próximo e dedicação aos princípios que orientam suas vidas.As lideres têm desempenhado um papel essencial na construção de uma sociedademais solidária e compassiva, oferecendo apoio, conforto e orientação espiritual a muitos. Suasdedicações em servir e contribuir para o bem-estar da comunidade é admirável e inspirador.Expressamos nossa admiração e respeito pelas lideres religiosas, reconhecendo seuimpacto positivo e desejando que possamos continuar caminhando juntos na busca por ummundo mais justo e fraterno para todos.Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação dasreferidas moções considerando a relevância dessas mulheres para o Distrito Federal.Sala das Sessões, em …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 13:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129100 , Código CRC: 660dfe7bMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos cidadãos que especifica,pelos relevantes serviços prestadosna educação, no âmbito dosColégios Cívico-Militares do DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresparabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pela atuação profícuae distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futurosprofissionais de alto nível.Senhor Major QOPM DANIEL CORTEZ MATOS;Senhor Capitão QOPM MÁRIO VITOR BARBOSA MAGALHÃES;Senhor Major QOPM RODRIGO BEZERRA MAIA.JUSTIFICAÇÃOAs pessoas mencionadas têm prestado relevantes serviços à população do DistritoFederal, por meio da atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos ColégiosCívico-Militares da Capital Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação decidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.Nesse contexto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça aimportância daqueles que têm trabalhado ao longo do tempo servindo as crianças eadolescentes na educação do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres paresa aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento ehomenagens aos cidadãos.MO 939/2024 - Moção - 939/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129052) pg.1Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MAZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129052 , Código CRC: 2e054d73MO 939/2024 - Moção - 939/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129052) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos militares do Corpo deBombeiros Militar do DistritoFederal, aos integrantes do Batalhãode Operações Policiais Especiais(BOPE) e do Grupo TáticoOperacional (GTOP), bem como àeducadora Lorraine BorgesGuimarães, pelos atos heroicosrealizados na operação de resgateda professora que foi feita refém naEscola Classe 16, em Planaltina .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporeste Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos militares do Corpo deBombeiros Militar do Distrito Federal, aos integrantes do Batalhão de Operações PoliciaisEspeciais (BOPE) e do Grupo Tático Operacional (GTOP), bem como à educadora LorraineBorges Guimarães, pelos atos heroicos realizados na operação de resgate da professora quefoi feita refém na Escola Classe 16, em Planaltina. Segue a lista dos homenageados:Policiais Militares:1º SGT QPPMC Francion Costa Passos, mat. 00215899;1º SGT QPPMC Walter José Souza Ribeiro, mat. 00240605;SD QPPMC Matheus Silva Dantas, mat. 07360592;2º SGTQPPMC Roberto Araújo Lacerda, mat. 02149753;3º SGT QPPMC Luís Guedes de Moura Júnior, mat. 07322712;3º SGT QPPMC Júlio César Soares de Oliveira, mat. 07317379;ST QPPMC Euclides Martins de Souza, mat. 00235377;2º SGT QPPMC Edmilson Eustáquio dos Santos , mat. 00736449;SD QPPMC Guilherme Bezerra da Silva, mat. 07371004;1º SGT QPPMC Paulo Nunes de França, mat. 00243930;2º TEN QOPM Saullo Riccardo Theles, mat. 07352263;2º SGT QPPMC André Ferreira de Oliveira, mat. 01998005;Bombeiros Militares:SD/1 Matheus Ribeiro Andrade, mat. 3346253;MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.12º SGT Cristiano Fonseca De Melo, mat. 2038898;CB Adriana De Souza Carneiro, mat. 2406136;CB Grazielly Gomes De Oliveira, mat. 3267932;1º TEN Stephanie Patsch Amorim, mat.1146451;3º SGT Fabiano Inácio Da Cunha, mat. 3053558;3º SGT George Sebastian Dantas Ferraz, mat.3054084;CB Tiago José Campos, mat. 3266344;Educadora:Lorraine Borges Guimarães.JUSTIFICAÇÃONa quarta-feira, dia 21 de agosto de 2024, um grave incidente ocorreu na EscolaClasse 16, em Planaltina, onde um adolescente de 15 anos invadiu uma instituição portandouma faca e manteve uma professora como refém. A situação gerou grande tensão entrealunos e funcionários e evoluiu para uma intervenção rápida e eficaz das autoridadescompetentes.O Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) e o Grupo Tático Operacional(GTOP) foram acionados e rapidamente mobilizados para a cena. Compreendendo agravidade da situação, a equipe de negociadores do BOPE iniciou a operação e durante otenso processo de negociação, a equipe ofereceu água ao jovem, o que foi feito em ummomento crucial de distração. A professora, aproveitando essa oportunidade, conseguiudesarmar o adolescente, permitindo que os policiais e bombeiros entrassem rapidamente nasala e realizassem o resgate.A professora foi libertada após aproximadamente 1h15 de tensão, causandoferimentos superficiais no rosto e no pescoço, mas foi atendida pelo Corpo de BombeirosMilitar do Distrito Federal e levada ao Hospital Regional de Planaltina. O adolescente, que eraaluno da escola, foi apreendido e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente(DCA) para os procedimentos legais.Esse incidente destaca não apenas a coragem e a habilidade dos profissionaisenvolvidos, mas também a importância do trabalho em equipe entre as diferentes forças desegurança. A atuação coordenada do BOPE, do GTOP e do Corpo de Bombeiros foifundamental para garantir a segurança da professora e de todos os alunos presentes naescola.Além de reconhecer a bravura dos militares, é imprescindível ressaltar o papel vitaldos educadores na sociedade do Distrito Federal. Os professores não apenas transmitemconhecimento, mas também formam cidadãos conscientes e preparados para enfrentar osdesafios do futuro. A atuação da Lorraine durante o incidente demonstra a força e a resiliênciaque os professores têm, mesmo em situações extremas. Sua coragem em lidar com asituação e proteger seus alunos é um exemplo de dedicação e compromisso com a educaçãoe merece ser reconhecida.Os educadores são pilares fundamentais em nossa sociedade, moldando as geraçõesfuturas e contribuindo para o desenvolvimento social e cultural do Distrito Federal. Avalorização do trabalho dos professores é essencial, pois eles desempenham um papelcrucial na formação de um ambiente seguro e acolhedor para o aprendizado. Homenagear aeducadora que enfrentou essa situação adversa é uma forma de reconhecer a importância daeducação e o impacto positivo que os professores têm na vida de seus alunos e nacomunidade.MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.2Ademais, o fato ganhou repercussão, tendo sido noticiado na mídia nacional,conforme links e registros jornalísticos. [1]Nesse sentido, entendo que esta Casa tem o dever de consideração dessesprofissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressarem na Polícia Militar doDistrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minhaconduta pelos preceitos da moral , cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a queestiverem subordinados e dedicar-me exclusivamente ao serviço policial-militar, àmanutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própriavida”.Além disso, é igualmente fundamental reconhecer o compromisso dos valoresprofissionais que ingressaram no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que tambémfazem jus a esse reconhecimento: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordensdas autoridades a que estão subordinadas e dedicadas a serviços profissionais e à segurançada comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida”.Diante da gravidade do ocorrido e da importância do trabalho dos profissionais desegurança pública, é fundamental que esta Casa Legislativa reconheça e valorize os atos debravura e dedicação da professora Lorraine e dos militares envolvidos. O poder público devesempre enaltecer aqueles que, em situações de risco, colocam suas vidas em segundo planopara proteger a sociedade.Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor desegurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer commaestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroicorealizado pelos brilhantes militares elencados, bem como a professora Lorraine BorgesGuimarães .Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPL-DF[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/08/21/professora-e-feita-refem-com-faca-em-escola-publica-de-planaltina-no-df.ghtmlhttps://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/bope-e-acionado-apos-aluno-fazer-professora-refem-em-escola-do-dfhttps://noticias.r7.com/brasilia/adolescente-invade-escola-em-planaltina-no-df-e-faz-professora-de-refem-com-faca-21082024/Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.3Distrital, em 23/08/2024, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129408 , Código CRC: 5355db25MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado )Moção de Louvor em Sessão Soleneem homenagem aos atletasolímpicos e demais atletas doDistrito Federal, concedida no dia 27de agosto de 2024, às 9 horas, noPlenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica. 2ºCOMPLEMENTO.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emSessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal, aser concedida no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica. 2º COMPLEMENTO.NOMEADALTON MENDES1.JOÃO VICTOR CAMARGO CASTRO2.JÚLIA DE MENDONÇA FREITAS3.ALESSANDRO ALVES DA SILVA4.JOSÉ MARCELO DA SILVA FILHO5.JOSIEL GUILHERME AQUINO6.MILENA AVELINO DE CARVALHO7.MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.315)MICHEL MATTAR ALTOÉ8.JUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor visa reconhecer e homenagear os atletas olímpicos edemais atletas do Distrito Federal, cujas performances exemplares e dedicação incansávelnão apenas elevaram o nome do nosso estado no cenário esportivo nacional e internacional,mas também inspiraram toda uma geração de jovens atletas.Os atletas são verdadeiros embaixadores do esporte e do espírito competitivosaudável. Representam não apenas o esforço individual, mas também o orgulho coletivo deuma comunidade que os apoiou e incentivou ao longo de suas jornadas. Seus feitos não selimitam ao âmbito esportivo, mas transcendem, promovendo valores de determinação,superação e disciplina que são essenciais para o desenvolvimento integral de nossasociedade.Ademais, os atletas do Distrito Federal têm demonstrado um compromisso exemplarnão apenas com a excelência esportiva, mas também com o serviço à comunidade. Atravésde suas conquistas, eles têm fortalecido o sentido de identidade e orgulho local, servindocomo modelos positivos para jovens e adultos, mostrando que com esforço e dedicação épossível alcançar grandes objetivos.Dito isso, a Sessão Solene para entrega da Moção de Louvor está marcada para o dia27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estemomento solene oferece a oportunidade ideal para celebrarmos publicamente os feitosextraordinários desses atletas, bem como para expressarmos nossa gratidão ereconhecimento por suas contribuições significativas ao esporte e à comunidade do DistritoFederal.Destarte, é com grande honra e respeito que propomos a entrega desta Moção deLouvor em Sessão Solene, como forma de expressar nossa admiração pelos atletas olímpicose demais atletas do Distrito Federal. Que este gesto simbólico inspire não apenas oshomenageados, mas todos os cidadãos a continuarem apoiando e promovendo odesenvolvimento do esporte em nossa região.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo oapoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.Sala das Sessões, ...DOUTORA JANEDeputada DistritalMARTINS MACHADODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.325)Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129635 , Código CRC: 5213d3feMO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.335)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22MOÇÃO Nº DE 2024(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosàs políticas públicas voltadas para aprimeira infância no Distrito Federal,na ocasião da 2ª Semana Legislativada Primeira Infância.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante aaprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos àspessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadaspara a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da PrimeiraInfância, a saber:ADRIANA GALDINO EYNGALINE DIAS DE ARAÚJO DO VALLECHARLES CHRISTIAN ALVESED ALVESEDMARA SANTOS SOARESEVANDRO NEIVA DE AMORIMGUSTAVO HENRIQUE CAMARGOSJÉSSICA ANDRADEJOSÉ ADORNOKARLA CERÁVOLOMARIA BEATRIZ LINHARESRAYSSA MARTINELLIRENATO BIANCHINIVERA LÚCIA RIBEIRO DE BARROSWALESKA ROMCYWANDERLEI POZZEMBOMMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.1ZACARIAS CALIL HAMUAMANDA COSTA TORRESANA NEILA TORQUATOANA PAULA RODRIGUES DA SILVAARICEYA ALBUQUERQUECAMILA LUCAS MENDESDANILA CRISTINE CURADO FLEURYELOISA NASCIMENTO SILVA PILATIHELLEN LOUISE M. DE PAULA MOTAJULIANA MARA G. DE ASSIS NOGUEIRAMÁRCIA HELENA DA SILVAMARIANE CURADO BORGESPRISCILA PINATO MATTOSORENATO BIANCHINIANDRÉ ÂNGELO DE OLIVEIRACYNTHIA PIEDADE BAPTISTAFABIANO GOMES DE OLIVEIRAFELIPE ALEXANDRE TAVARES LEMOSFILIPE AUGUSTO VILLELA CAMPOSFRANCIANE PROCÓPIO NARDY DE ALMEIDAGISELE DE CARVALHO LEITÃO PERLIGEIROKÊNIA RAMOS DO AMARAL RIBEIROLARISSA GONZAGA ROCHALUIZ AUGUSTO RIBEIRO SALOMONMARCOS FERNANDO DEODATOMARIA GABRIELA C. DE SOUZA DIASMARINES MENDES LIMAMAURÍCIO CASEIRO IACOZZILLIMAURÍCIO FEIJÓ MONTENEGRORODRIGO MACHADO BARCELLOSSÉRGIO ALVES CORRÊASILVIA PLOTZKI VIEIRAÚRSULA RODRIGUES GOMES DUCANGESWISLLEI GUSTAVO MENDES SALOMÃOANA GABRIELLE SOARES PEIREIRACARLOS WAGNER PEIREIRA DE SÁCAROLINE VITÓRIA DIAS VIEIRA AVELINOCÉSAR HENRIQUE VASCONCELOS LOPESCHARLES CRISTIAN ALVES BICCAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.2CRISTIANO RENATO RECHDÉBORA EVELYN ALENCAR MORAISEMILLY SOUSA CERQUEIRA DE JESUSÉRIKA DA CONCEIÇÃO SILVAGEANNE ALVES LIMAHOSANA DE LIMA SOUSAJOÃO PAULO ALVES MARINHO DE ALCÂNTARAJULIANA SILVA DA PAZKISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIMLUCAS JACOBINA DE ANDRADEMAÍRA SILVA RIBEIRO GONÇALVESMÁRCIA TRANQUILINI NERYNINON ROSE DE CALASANS CARVALHORODRIGO DORA ROCHAANA EUSTRÁTIA SOFOULIS HADJIRALLIS CINNANTIBÁRBARA DO SOCORRO MORAES MACEDOCARLOS CÉSAR RICKEN VANDERLINDECARMELITA PEREIRA CARDOSOCRISTIANE RODRIGUES ASSUNÇÃO DE MATOSCRISTINA BENVINDO NUNES ROSASDANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONÇALVESDEIZA CARLA LEITEELIANE CRISTINA MARTINS DE RESENDE ANDRADEGELSON DE SOUZA LEITEIVÂNIA GHESTIIZABEL CRISTINA DA CUNHA FREITASLAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECALETÍCIA GARCIA FLORES DE FRANÇALILIANA FARACO DE FREITASLUANA MARTINS PINHEIROMAÍRA CRISTINA COELHO LIMAMÁRCIA MARIA BORBA LINS DA SILVAMÁRCIO ALVES SOUSAMARINÃ RAMTHUM DO AMARALMONIZE DA SILVA FREITAS MARQUESNORIETE CELI DA SILVAREBECCA RIBEIRO MUCCIREDIVALDO DIAS BARBOSAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.3REGINALDO TORRES ALVES JUNIORRENATA BEVILÁQUA CHAVESROBERTA MENEGAZ GASPAROTTOTERESA CRISTINA CARVALHO ARAÚJOVANESSA MESQUITAVANESSA SANTOS MARTINSVIVIANE AMARAL DOS SANTOSANA PAULA ROSA CONCEIÇÃO PENA DE RESENDEANDRESSA SILVA DIASDANIELA DE MACEDO BRITTO RIBEIRO TRINDADE DE SOUSALÍSIA AGUIAR TAQUARY ALVARENGAMARCELINO EFIGENIO MADUREIRAMARISTELA ALVES DOS REISREBECA CRISTINA RIBEIRO PACHECO DUARTE DA SILVATATIANA MARTINS DOS SANTOS VINHADOCÁRITA ALESSANDRA MOURA SÁCÍNDIA RODRIGUES E SILVA CARPINA CURYJACQUELINE ROSA DIASKÁTIA VALÉRIA LOURENÇO BORGES DA SILVA VIDALMARCELA CRISTINA LIMA DE CARVALHOMARGARETE NERES DE AQUINOMARIA JOELMA GOMES LUZ ROSAMARIA NEIDE CRUZEIROMONIQUE DESIRÉE NUNES SEABRANÚBIA DE PAIVA TEIXEIRAPATRÍCIA BORGES SILVA LIMAPATRÍCIA SARAIVA DE SOUZAVIELLE MIANE DE OLIVEIRA VASCOACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHOAMANDA VENTURA PEIXOTOBEATRIZ LEAL FAGUNDESBRUNA VASCONCELOS MARTINSDIANDRA MARQUES MARTINSJACILANE ELAINE RIBEIRO DUARTEKEULA MIRIELLE BARBOSA DA SILVALUIZA RODRIGUES DE SOUZAPATRÍCIA TEIXEIRA PINHEIRO DE CASTRORODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVASAMANTHA BARROS CORRÊAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.4YARA GONÇALVES BRANDI PORTELAALCIVÂNIO SOARES BOMFIM DE ARAÚJOANDRÉ PORTO SILVACRISTINA FERRAZ DE ANDRADE RAMALHODIEGO LEANDRO GONÇALVES ROCHAISABELLE DA SILVA DOS SANTOSJACIARA SENA DO SACRAMENTO OLIVEIRAJANAINA VIEIRA MARTINSMARIA CRISTINA FERREIRA DE FREITASWEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRADAISE LOURENÇO MOISESDEIZA CARLA MEDEIROS LEITEEDUARDO CHAVES SILVAJÚLIA MATINATTO SALVAGNIJULIANA MIRANDA DAMASCENO MONTEIROKARLA VALADARES DE CASTROLORENA MARINHO DA SILVALUIZA MARTINS COSTAPATRÍCIA ANDREAZZITHANANDRA DIASADRIANA DA LUZ RODRIGUES DE SOUSAALESSANDRO HONÓRIO DE MEDEIROSALINE KARINE DOS SANTOS DA SILVAANDRÉA FERREIRA DE AGUIARBRUNO DA SILVA CARDOSOCRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRADANIEL DOS SANTOS BARROSELDER PEREIRA DE ARAÚJOFABIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE FREITASFÁBIO BRITO FERREIRAFLÁVIA ALEIXO DE ALMEIDAFRANCISCA ALVES FILHA PEREIRAFRANCISCO ROQUES MARTINSGUILHERME DA SILVA COSTAISRAEL GOMES DO NASCIMENTOJOSENALDO COSTA CRUZ JUNIORLAILA BRAGA CERQUEIRA DE FREITASLETÍCIA LINS FERNANDESMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.5LORENA FABÍOLA FERREIRA COSTA RIBEIROLUCINÉA FERNANDES DA SILVALUCINEIDE GOMES DE CARVALHOMARIA DA CONCEIÇÃO DE MENEZESMARIA EDUARDA CARVALHO BISPO DOS SANTOSNICÁCIO DA SILVA GAMANORMA LICIA DE MATOSPEDRO SOARES DOURADO DEL CASTILORAFAEL DIAS SOUSARAGLENE FERREIRA VICENTERODRIGO NARCISIO GONÇALVESSANDRA ALVES MIRANDASILMARA COSTA DA SILVATHARLEY MAGALHÃES DUARTEWELINTON JOSÉ DA SILVAROMILDA VIEIRA LISBOASUELY BEZERRA DA SILVAANA PAULA RODRIGUES DA ROCHALYNDICE ALVES DE ALMEIDA VILARDIANDRÉIA BASTOS DE CARVALHO MARQUESKARINA SILVA DE SOUZAFERNANDA GONÇALVES GUIMARAESELOIZA CRISTINA DA SILVABRUNA SANTOS SOUZATÂNIA DE SOUSA PEREIRADORLI SOUZA VIANAMAEAN PEREIRA DE CASTROADMA DA SILVA DE JESUSTHAYNARA ALVESDAYSE RODRIGUES SOARESHAYANE MEDEIROS SILVA SANTOSAMANDA RÚBIA D'AFFONSECA BATISTAEDUARDA ELOISA DE MIRANDA SOUZAELIENE CAMPOS BEZERRA DANTASAGNA KELLEN GOMES FREIREJUDY FERNANDES QUEIROZAMANDA BRANQUINHO SILVALUCIANA CARVALHO ULHOARAFAELLA DUSI DE SOUZAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.6ANA BEATRIZ AZEVEDO FONSECAANA ROSA DA COSTA ARRUDAANNA LETÍCIA LIRABEATRIZ FERREIRA BIÂNGULOCAMILA SOUSA COSTA PESSOACARLA CASTROCRISTIANE CAMPOS SILVAELAINE ALVES GONZAGAFABRÍCIA CORTEZFERNANDA MACHADO DA SILVAIARA CALDEIRA SILVAIGOR CURVINA ALEXANDREJULLYANA MARQUES ROLIM DE LIMALARYSSA ELEN LIMA DOS SANTOS ARAUJOLEANDRO SANTOS DE FREITASLÍVIA MITHYE MENDES MYVALUIZA MAGALHÃES PALHARESMARIANA APARECIDA FULANETTE CORRÊAMARIANA EDNA PEREIRA LIMANAIANE RIBEIRO SANOPAULA CRISTINA GALATIPAULA VERAS UESSUGUE CARDOSORAIANE MENDES DANTAS ROSASTELLA GLEYCE DA SILVA ALVES MARCELINOSUMARA DE OLIVEIRA SANTANATHAÍS GONÇALVES DE ANDRADEALANA GOUVEIA SIQUEIRADANIELA MENDES DOS SANTOS MAGALHÃESDANIELLE SAMPAIO LIMA DA CRUZDÁRIKA RIBEIRO FERNANDESKARINE ARAÚJO CASTROMARIANE CURADO BORGESMARÍLIA HIGINO DE CARVALHOPRISCILA NAVES DOMINGUESVIVIANE TOBIAS ALBUQUERQUEAUTA MIRANDA ESPER KALLASEMANUELLA VITAL CAMPOS FERNANDESEVELIN LEITE MENDONÇAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.7FERNANDA FEITOSA SILVA DE OLIVEIRAJOCELEA DE LIRA MENDESJÚLIA BARREIRA PEREA SILVALIZETE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVEIRALUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIONÚBIA MENDONÇA FERREIRA BORGESRENATA LOPES MAGALHÃESSHEYLA DAIANA FERREIRA SOARES DA SILVASILVIA DINIZ PEREIRAALESSANDRA RIZI COSTAANA LUISA LAMOUNIER COSTACLÁUDIA DA SILVA OLIVEIRAKELLEN PATRÍCIA AMARANTEMARCILENE MARÍLIA DOS SANTOSMARIA DO SOCORRO NUNES AGUIARVALQUIRIA VICENTE DA CUNHA BARBOSAVANESSA CARDOSO CAMPOSASTA MARIA VIVACQUA BRANDÃOCÂNDIDO CARMO CEZÁRIODANIELA MARINHO VILA REAL ARAÚJOSIMONE ARAÚJO DIASANGÉLICA ADJUTOCÁTIA MARIA GODOY DOS SANTOS FLORESDANIELA DE OLIVEIRA COTRIMDULCILENE RODRIGUES DE MEDEIROSFERNANDA OLIVEIRA MACHADOLILIANNY COSTA BARROS DE DEUSMARÚCIA VALENÇA BARBOSA DE MIRANDAMICHELLE DA COSTA MARTINS HOLANDAREGINA MÁRCIA MIGUEL BARROSVANESSA DA FONSECA SILVEIRAALINE TERRA DO BOMFIMANA LUISA LAMOUNIER COSTACAMILA ISABEL NASCIMENTO CORRÊA LIMAELYDA KATE LUZ DE MOURAGISELLA SOUZA PEREIRALEILA KIYOMI TOYAMA KATOLUCIANA DE MELO RUSSOMARCELO FEITOZA SOARESMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.8NÚBIA DOS PASSOS SOUZA FALCOSUZI YURIMI KUSAKAWA MASHUDATATIANA LUSTOSA QUARIGUASIVANESSA CARDOSO CAMPOSAMÉLIA IZABEL DE SOUZA E SILVAÂNGELA LOPESARI SILVIO FERNANDES DOS SANTOSBEATRICE MARIA VIEGAS ALMEIDA SANTIAGO HENRIQUESCARLA CLOTILDE DE CARVALHOCYNTHIA FURTADO FIGUEIRAFABIANA SOARES FONSECALAIRE ALVES DI ANDRADE CAMARGOMARIA PAULA EUGÊNIO RUBIM DE TOLEDOMARLON SOUSA LOPESADRIANA DE REZENDE DIASBÁRBARA DE OLIVEIRA CARVALHODANIELLA PARMA QUEIROZELIZÂNGELA DO CARMO MARTINS NEVESHELEN CRISTINA RODRIGUES RIBEIROJULIANA TESSARI DIAS ROHRLETÍCIA MARTINS NARCISOMARTA DAVID ROCHA DE MOURAMICHELLE VILLA FLOR BRUNORO MATCHULARAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBOALESSANDRA DE JESUS DA ROCHA MONTEIROFABIANA DA COSTA FUSTINONIGISELE FERNANDES FONSCA DOURADOLARISSA FEITOSA DE ASSIS COUTINHOLILIA DO NASCIMENTO ALMEIDAMÔNICA COSTA TAVARESTATIANA LÍDIA LIRA DE ALMEIDABRUNA RAFAELA DE AGUIAR FASSANAROCLARIONICE PEREIRA DOS SANTOS MOREIRAGEÓRGIA CÂMARA COUTINHOGILDA BEATRIZ SANDOVALJAHILA DE SOUSA ANSELMOJULIANA SOARES LIMAKAROLYNE ARAÚJO GARCIAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.9KELEN DE SOUZA AGUIARLIANA PATRÍCIA SILVA LIMANÚBIA APARECIDA ALVES RODRIGUESCLARA MIYUKI KONDODAYANA CLÊNIA CASTRODEYSE MACEDO ARRUDA SANTOSKARLA SUZIANE PAULON DE CARVALHOKELLY CRISTINA SAAD SIMPLÍCIOMELLINE RESENDE BATISTAMIRIAN MINOTTO MARQUESNOEME PEREIRA DA SILVARODRIGO DE SOUSA RESENDERODRIGO NUNES MESQUITASUZANA FUJIKA SUZUKIVIVIANE PATRÍCIA DOS SANTOSALICE BOIANOVSKY VEIGA RIOSAMANDA KELLY DAS NEVES BERGGISELE OEIRAS DE OLIVEIRA XAVIERGRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZJOSIELLEN RESENDEJULIANA CAMILA LOPES CAVAIONKAMILA MORAES BEZERRARITIELLY DE SOUSA CAETANOROSANE LILIANE DOS REISROSIANE PEREIRA LOPESFERNANDA RAMOS MONTEIROARLETE RODRIGUES CHAGAS DA COSTAFLÁVIA KANITZKÁTIA RODRIGUES MENEZESRENATA ORLANDI RUBIMTERESA CHRISTINE PEREIRA MORAISAMANDA SANTOS DO NASCIMENTOBIBIANA STRELLO NETTOFRANCISCO NATAN MOREIRAGABRIELA TAVARES COELHOGABRIELLE BOFF DE SÁ TABOSAGEOVANA RUFINO DE OLIVEIRAJORGE MIGUEL BORGESKAREN COSTA SOUZAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.10RAÍSSA DE SOUSA MENDONÇA DAMÁSIO CUNHARENATA ARAÚJO RODRIGUES BISERRAANA PAULA ALVES DE ALMEIDAANDREZA CARLA MARIA DA SILVA MANSURHUDSSÉIA SARAH SOUSA DE LIMAKELLY VELOSO CÂNDIDOLAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRALÍBIA CABRAL DE VASCONCELOS DANTASLUANA MENDES FERREIRAMARIANA RODRIGUES GOMES DA CRUZTHIAGO PEREIRA DA SILVAYANKA CRISTHINA BEZERRA DA SILVAADRIANA SARAIVA SARTORELLIAGDA ULTRA DE AGUIARCARLOS ANDRÉ SANTOS LINSDEIDIANA KELLY NASCIMENTO SOUZA SOARESLÍVIA JACARANDÁ DE FARIAMARCO AURÉLIO DE FRANÇA MOREIRASILVANA INÁCIO FERREIRATHAÍS GLADYS DE SOUZA FAGUNDESTHAÍS PALMEIRA DIAS NUNES FERRAZLUCAS LOPES OLIVEIRA SANTANAPEDRO THIAGO MACEDO DE MEDEIROSRICIERI ROMANOS SAVIOLELAALEXANDRE NIKOLAY DE VASCONCELOS RABELO LEMOSDIOCLÉCIO CAMPOS JÚNIORJOSÉ ADORNOPÂMELA AMARAL LEMOS LAGARESVERA LÚCIA VILAR DE ARAÚJO BEZERRAADRIANA MARTINS MELOALYNE MATOS NAPOLEÃO FARIASBELIZA HELENA DE ANDRADEBRUNA DE ALMEIDA SILVACINTIA LIMA VÁRADYCRISTIANE REGINA CHAVES CAIXETA FALCÃODANIEL CIRILO DE SOUZADANIEL PIRANGI GOMESDEISE RAMOS DANTASMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.11EVANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRAFERNANDA ARAÚJO SIQUEIRA PANERAIFRANCES BATISTA SANTOSGABRIELLA COSTA VIEIRAGINA QUEIROZ SERENO RODRIGUESGISANE SANTIAGO BORGESHELLEN LOPES DE NOVAESJANE MAGALHÃES SILVA DE OLIVEIRAKAMILLA BARROS BOTELHOKÁTIA APARECIDA RIBEIROKÁTIA HELENA MARTINS COSTA DUARTEKÁTIA NUNES DA SILVALEILA GONÇALVESLUCIANA HELENA PEREIRA VAZLUCIANA MARINHO PRADOLUCIANO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOSMARCONDES E. FERREIRA MENDESMARCUS LUIZ VITORINO PEREIRAMARIA APARECIDA LIMA GOMESMARILÉIA JOSÉ DA SILVAMARILZA EIRAS ENDLICHMICHELLE LIMA GOMESNOÉLIA DO AMARAL MASCARENHAS PARAGUASSUONEIDE CHAGAS DE ASSISPATRÍCIA FERREIRA GONTIJORICARDO HENRIQUE BRANDÃO DE LACERDARICARDO SALUSTIANO DA SILVAROSANA LAGARES PESSOA BARROSROZIANA ANGÉLICA WERNER DE SANTANASHIRLEY VELOSO DE CARVALHO CAMPOSSUELY MIYAKO UCHIDA TAIRATAÍS MARTINS PINTOTAYSA FERREIRA DA SILVA MENDES WATANABETIAGO BILLER LORESWALÉRIA BENEDITA REZENDEWENDELL RODRIGO MARCELINOADRIANA MENDES CARNEIRO SAMPAIOADRIANA QUEIROZ LISBOAAINO ALEXANDRA GIOVENARDIMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.12ALESSANDRA MARTINS VIANAALINE CRISTINA GOMESALINE DE AQUINO BARBOSAAMANDA DE MORAES ARAUJOANDRESSA BONILAURI SANTINARIANE DE ALMEIDA COELHOBÁRBARA CÁTIA MARTINS DA SILVABRENDA VALÉRIA ALMEIDA CONTRA HONORATOCAMILA BRANDÃO GONÇALVESCAMILA DA SILVA REISCAMILA SOUSA COSTA PESSOACAROLINA DE AZEVEDO PEDROSA CUNHACAROLINA REBELO GAMACECÍLIA BAIÃO DOWSLEY CAMPOSCLÁUDIA CRISTINA LOPES CARVALHOCLEIDE ALVES DE ANDRADE LOPESCRISTIANE CAMPOS SILVADANIELLE RODRIGUES FERREIRA DUARTEDÉBORA CRISTINA DE FARIADULCILENE MONTALVÃO DA SILVAÉRIKA BEATRIZ LOPES TAVARES ANDRADEESTELITA ROCHA DE OLIVEIRA REINFÁBIO VINÍCIUS PIRES MICAS DA SILVAFERNANDA BEZERRA QUEIROZ FARIASFERNANDA DAMASFERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIABFRANCISCA LOPES DA SILVAGISELE PEREIRA GOMESHELEN ALTOE DUAR BASTOSJORDÂNA QUEIROZ NUNES ALVESJULIANA CALDAS ALMEIDAJULIANA NERI RIBEIRO FERREIRAKARISTENN CASIMIRO DE OLIVEIRA BRANDTLIDIANE CARVALHO CAVALCANTELIGIA AGUIAR SALOMÃOMANUELA PINHEIRO NORMANDOMARGARETE ALCÂNTARA DA F. ARIOZAMARIA BENITA RODRIGUESMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.13MARIA ROSA RODRIGUES MARINO CRUZEIROMARIANA BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHOMARIANA DE OLIVEIRA SILVAMARIANE CURADO BORGESMARINA BIAGGINI DINIZ BARBOSAMAYSA MOREIRA MARINHOMEIRY ELISA NUNES SANTOSMONIQUE OLIVEIRA POUBELNANCY SOARES VILAS BOASNATASCHA FAÇANHA SILVA RAMOSNAYARA GARCEZ MIRANDAPATRÍCIA MILHOMEM SÁPATRÍCIA PIRES QUEIROZ SCHIMINPRICILLA GOMES SILVAPRISCILLA DANTAS NUNES DE REZENDERAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADORAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBORAQUEL PEREIRA COTA RABELORENATA CARVALHO OLIVEIRA COUTINHORENATA REIS DE SOUZA SANTANARENATA SAVIETTO FRANCO FURTADORENATA SOUZA MEDEIROS PELLESSTEFÂNIA ALVES LIMA SILVASUMARA DE OLIVEIRA SANTANATATIANA LUCCAS DE SOUZA LINOTATIANA RODRIGUES DA CUNHATATIANE CARVALHO LOPESTHAÍS CRISTINA MANTOVANI SANTANAVALCILENE PINHEIRO DA SILVAVANESSA CONCEIÇÃO ROCHA ARAÚJO DE MENEZESWESLEY MAGALHÃES MACIELLIANA RAQUEL FERNANDESMANOEL PEREIRA NETOMÁRCIA REGINA DA PAZJEDISON DA SILVA NASCIMENTOLUPPI LUCAS CAPUZIO DA PAZIVANA DE ARAÚJO LACERDALUCINETE FERREIRA DE ANDRADEMARIA HOZANA ARAÚJO XAVIERMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.14LIANA RAQUEL FERNANDESMANOEL PEREIRA NETOVIVIANE FERREIRA DOURADOSILMARA COSTA DA SILVAALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ NORONHAJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor eaplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticaspúblicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª SemanaLegislativa da Primeira Infância.A 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância , será evento de extrema relevânciapara a primeira infância do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversasatividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância daparticipação e do papel da primeira infância na sociedade e na política.A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida dacriança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade (artigo 227, daConstituição Federal de 1988).Investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial paradesconstruir as desigualdades que estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover asaúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças deaté 6 anos, garantindo assim impactos positivos para toda a sociedade.Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol daprimeira infância, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos,sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muitahonra e orgulho por todas essas pessoas em prol da primeira infância no Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo , oque fica registrado com a aprovação desta proposta.Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas,merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.15A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129445 , Código CRC: 94324239MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.16CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22MOÇÃO Nº , DE 2023(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)Manifesta moção de louvor eparabeniza pelos relevantesserviços prestados pelo RANKINGDOS POLÍTICOS, às pessoas queespecifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante aaprovação desta Moção pelos serviços prestados pelos profissionais que integram a equipedo RANKING DOS POLÍTICOS, a saber:JUAN CARLOS COSTA DE ARRUDA PEREIRA GONÇALVESPAULO ROBERTO DE ALMEIDAMÁRIO POVIADANYLO OLIVEIRA SILVA OKAMOTO SHIMANOTALES SPERANDIO PAULETTILUAN SPERANDIO TEIXEIRAMATHEUS DOS SANTOS DANTASALEXANDRE OSTROWIECKIJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor eaplausos as pessoas acima descritas, que integram o Conselho e os Profissionais (técnicos)do Ranking dos Políticos, pelos relevantes serviços prestados para a sociedade sobre aperformance dos políticos.O Ranking dos Políticos, cuja razão social poucos sabem é Associação Voto Real,inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 15.747.906/0001-41, é umainiciativa da sociedade civil que avalia o desempenho de senadores e deputados federais combase em critérios como combate a privilégios, desperdícios e corrupção. Criado em 2011,esse projeto é financiado por pessoas comuns, assegurando nossa independência financeirae transparência em nossas operações.MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.1De acordo com a entidade, seu principal objetivo é promover a eficiência do Estadobrasileiro e garantir transparência na gestão pública, visando políticas públicas relacionadas àliberdade econômica, desburocratização e tratamento isonômico entre os agenteseconômicos, como deve ser em um Estado de Direito. Preconizam que o processo deavaliação é estritamente baseado em critérios objetivos, garantindo equidade na análise.Apesar de terem uma atuação em âmbito nacional, não podemos deixar dereconhecer o valoroso serviço que prestam a toda a sociedade brasileira, inclusive ao DistritoFederal, já que a bancada de membros do Congresso Nacional que representam nosso entefederativo, também são avaliados, culminando em informações imparciais sobre os trabalhosparlamentares desenvolvidos naquelas Casas Legislativas, já que possuímos onzerepresentantes, sendo oito na Câmara dos Deputados e três no Senado Federal.Neste contexto, seu trabalho já vem sendo reconhecido nacionalmente, não apenascircunscrito ao âmbito legislativo, mas por praticamente a população de maneira geral, já queas informações prestadas são relevantes e muito acessíveis, permitindo uma conscientizaçãomaior sobre a importância do voto e, principalmente, para o acompanhamento e fiscalizaçãodas atividades parlamentares.Apesar de ser uma entidade sediada no Estado de São Paulo, faz presença constanteno Distrito Federal, pois acompanha e fiscaliza as atividades legislativas e parlamentaresjunto ao Congresso Nacional.Contudo, não se pode olvidar que sua FUNÇÃO SOCIAL vai muito além de “fiscalizaros parlamentares”. Tamanha importância podemos reconhecer às suas atividades, quecontribui no desenvolvimento da educação cívica e moral a respeito da performance dosmembros do Congresso Nacional, sem macular-se em partidos, bandeiras, ativismos. Atuamem perfeita harmonia com a informação transparente, apartidária e de forma independente.Todos os anos são responsáveis por “ranquear” a performance dos parlamentaresfederais, inclusive os representantes do Distrito Federal junto ao Congresso Nacional,premiando os melhores de cada ente federativo, de forma a reconhecer o trabalhodesenvolvido ao longo daquela da respectiva sessão legislativa.Para subsidiar as informações que prestam a sociedade, o Ranking dos Políticos seconsideram três pilares fundamentais: antidesperdícios (analisa-se as presenças nas sessõesdeliberativas, economia de verbas e a cota parlamentar); anticorrupção (parlamentarescondenados em crimes contra a administração pública ou que respondem a inquéritos sãopenalizados); e antiprivilégios (o posicionamento dos parlamentares nas principais votaçõesdo Congresso).Nessa toada, indiscutível que os seus pilares refletem os valores arraigados no seiode todo cidadão brasileiro, até mesmo por serem basilares e essenciais à manutenção de umEstado Democrático de Direito.Atualmente o Ranking dos Políticos é liderado pelo seu Diretor-Geral, o Sr. JuanCarlos Costa de Arruda Pereira Goncalves, que possui em sua equipe de profissionais e noConselho da instituições diversas profissionais experientes e comprometidos com ofornecimento de informações transparentes e probas para toda a sociedade.Portanto, imperioso que a moção contemple, também, os integrantes do seuConselho e também os profissionais envolvidos nesse importante trabalho para toda asociedade brasileira, inclusive do Distrito Federal, quanto a importância em prol do EstadoDemocrático de Direito e mais eficiente, sendo esse um devido reconhecimento por esta CasaLegislativa.Os homenageados nesta proposição são pessoas que desenvolvem trabalhosreconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitospositivos, cujos ideais encontram-se em consonância com o engrandecimento ereconhecimento da importância do controle social em uma democracia.MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.2Assim, a Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido portodas essas pessoas em prol da população não apena de todo o Brasil, mas também doDistrito Federal , o que ficará registrado com a aprovação desta proposta.Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, em(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada Distrital - Cidadania/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 14:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129083 , Código CRC: e85c3ab7MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 218/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
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DCL n° 195, de 05 de setembro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 68/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 68ª (SEXAGÉSIMA OITAVA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 28 DE AGOSTO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputada Paula Belmonte

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 2 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 40 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– A Deputada Paula Belmonte procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovadas, sem observações, a Ata da 67ª

Sessão Ordinária e a Ata da 30ª Sessão Extraordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Fábio Félix

– Menciona operação deflagrada pela Polícia Civil do Distrito Federal para investigar indícios de corrupção

no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF – IGESDF.

– Critica a forma obscura com que o IGESDF atua na contratação de serviços e discorre sobre as diversas

denúncias relacionadas ao instituto ao longo dos anos.

– Questiona forma como esta Casa tem votado, sem prévia discussão, projetos referentes ao IGESDF.

– Enfatiza a necessidade de os órgãos de controle acompanharem as denúncias e as investigações feitas

pela Polícia Civil do DF e de a Casa ouvir o Presidente do IGES.

Deputado Gabriel Magno

– Relata reunião com profissionais da saúde e menciona possível paralisação da categoria.

– Lembra que foi protocolado um pedido de CPI para investigar irregularidades a área de saúde do DF e

reporta-se à operação da Polícia Civil destinada apurar denúncias relativas a contratos de alimentação

firmados pela Secretaria de Saúde com a empresa Salutar.

– Informa que vai protocolar requerimento de convocação do presidente do IGESDF na Comissão de

Educação, Saúde e Cultura – CESC.

– Repudia o desrespeito do Secretário Adjunto de Educação à Deputada Paula Belmonte e à CLDF

durante reunião do grupo de trabalho instituído para discutir a alimentação escolar.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputada Dayse Amarilio

– Alude à operação deflagrada pela Polícia Civil do DF para investigar possíveis crimes referentes a

unidades de saúde administradas pelo IGESDF.

– Enfatiza que já foram aprovados 54 termos aditivos aos contratos firmados pelo instituto e afirma que

esse tipo de contratação fere a lei do Sistema Único de Saúde – SUS.

– Critica o rito emergencial que tem sido aplicado à apreciação desses projetos e condena a falta de

transparência do IGESDF.

Deputado Max Maciel

– Expressa sua indignação com mais uma notícia sobre corrupção no IGESDF.

– Opõe-se à lógica hospitalocêntrica na saúde do Distrito Federal e defende investimentos em políticas de

prevenção e em trabalho primário de base.

– Lembra que a bancada de oposição desta Casa votou contra a ampliação do IGESDF na sessão plenária

de ontem por entender que a gestão da instituição não é transparente e eficaz.

– Avisa que esta Casa solicitará aos órgãos de fiscalização informações relativas a denúncias de

corrupção no IGESDF e demanda a convocação do presidente do instituto.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 29/08/2024, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1801116 Código CRC: 39C0E1E6.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 68ª (SEXAGÉSIMA OITAVA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 28 DE AGOSTO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington LuizSECRETARIA: Deputada Paula BelmonteLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 hora...

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