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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2781/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a denominação do Centro de

Ensino Especial 1 de Brazlândia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro de

Ensino Especial Professora Luciene Spinola”.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243660 Código CRC: EAA174B3.

...PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a denominação do Centro deEnsino Especial 1 de Brazlândia.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro deEnsino Especial Professora Luciene Spinola”.Art. 2° Esta lei entr...
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Redações Finais 2907/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.907 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a responsabilização

administrativa em caso de eventual

quebra do sigilo de informações acerca do

nascimento e do processo de entrega

direta de bebês para adoção por pessoas

gestantes no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica garantido à gestante o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e o

processo de entrega da criança para adoção no Distrito Federal.

§ 1º O sigilo deve ser resguardado, ainda que a decisão de entrega da criança para adoção

seja tomada pela gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.

§ 2º Os serviços de saúde e de assistência social públicos e privados que prestem atendimento

à pessoa gestante no Distrito Federal ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo

de que trata o caput.

Art. 2º A gestante que opte por fazer a entrega direta do bebê para adoção deve ser tratada

com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que lhe atendam durante o parto e no processo de

entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.

Art. 3º São passíveis de punição administrativa o cidadão, inclusive os detentores de função

pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter

privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentem contra o que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição

pública, por ação ou omissão, deixem de cumprir os dispositivos desta Lei são aplicadas as penalidades

cabíveis previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º O vazamento das informações sobre o nascimento e o processo de entrega do bebê

para adoção a que se refere esta Lei é apurado em processo administrativo, que tem início mediante

denúncia da gestante, de familiar ou de pessoa que tenha ciência dos fatos.

§ 1º A denúncia pode ser feita pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico ao órgão

distrital competente.

§ 2º A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a

denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.

§ 3º Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo

administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarreta:

I – multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;

II – multa de 15.000 a R$ 20.000,00, em caso de reincidência;

III – suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de terceira

infração.

§ 1º As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas

pessoas responsáveis são punidas na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I e II podem ser elevados em até 10 vezes

quando for verificado que resultarão ineficazes.

§ 3º As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da

norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a

definição do valor da multa, a gravidade do fato e a capacidade financeira da unidade de saúde.

§ 4º A multa aplicada é revertida em favor da vítima gestante.

§ 5º A multa prevista no inciso I é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice

criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243651 Código CRC: E3C514E2.

...PROJETO DE LEI Nº 2.907 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a responsabilizaçãoadministrativa em caso de eventualquebra do sigilo de informações acerca donascimento e do processo de entregadireta de bebês para adoção por pessoasgestantes no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica...
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Redações Finais 56/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 56 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui os princípios, as diretrizes e os

objetivos para a Política Distrital da

Mulher no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e a

implementação da Política Distrital da Mulher no Distrito Federal, com a finalidade de assumir a

responsabilidade de implementar políticas públicas que tenham como foco as mulheres, a consolidação

da cidadania e a igualdade de gênero, com vistas a romper com uma lógica injusta.

Art. 2º São princípios para a política de que trata esta Lei:

I – igualdade e respeito à diversidade: mulheres e homens são iguais em seus direitos, e sobre

este princípio se apoiam as políticas que se propõem a superar as desigualdades de gênero, a

promover a igualdade, o respeito e a atenção à diversidade cultural, étnica, racial, à inserção social, de

situação econômica e regional, assim como aos diferentes momentos da vida, demandando o combate

às desigualdades de toda sorte, por meio de políticas de ação afirmativa e consideração das

experiências das mulheres na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas

públicas;

II – equidade: o acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com

ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos

historicamente discriminados, tratando desigualmente os desiguais, buscando-se a justiça social,

requerendo o pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos de mulheres;

III – laicidade do Estado: as políticas públicas de Estado devem ser formuladas e

implementadas de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e

nos diversos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo Distrito Federal, como medida de

proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas;

IV – universalidade das políticas: as políticas devem ser cumpridas na sua integralidade e

garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as

mulheres, com o princípio da universalidade traduzido em políticas permanentes nas três esferas

governamentais, caracterizadas pela indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade dos direitos, e

combinadas às políticas públicas de ações afirmativas, percebidas como transição necessária em busca

da efetiva igualdade e equidade de gênero, raça e etnia;

V – justiça social: implica no reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e

riquezas produzidas pela sociedade e na busca de superação da desigualdade social, que atinge de

maneira significativa as mulheres;

VI – transparência dos atos públicos: deve-se garantir o respeito aos princípios da

administração pública, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a

eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social; e

VII – participação e controle social: devem ser garantidos o debate e a participação das

mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas.

Art. 3º São diretrizes para a política de que trata esta Lei:

I – garantir a implementação de políticas públicas integradas para construção e promoção da

igualdade de gênero, raça e etnia;

II – garantir o desenvolvimento democrático e sustentável, levando em consideração as

diversidades regionais, com justiça social, e assegurando que as políticas de desenvolvimento

promovidas pelo Distrito Federal sejam direcionadas à superação das desigualdades econômicas e

culturais, implicando a realização de ações de caráter distributivo e desconcentrador de renda e

riquezas;

III – garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções nacionais e internacionais

firmados e ratificados pelo Distrito Federal relativos aos direitos humanos das mulheres;

IV – fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessário ao

pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres;

V – promover o equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos

econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais;

VI – combater as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida

das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens

estereotipadas da mulher;

VII – reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que

expressa a opressão das mulheres e precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde

pública;

VIII – reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal na implementação de políticas que

incidam na divisão social e sexual do trabalho;

IX – reconhecer a importância social do trabalho tradicionalmente delegado às mulheres para

as relações humanas e produção do viver;

X – reconhecer a importância dos equipamentos sociais e serviços correlatos, em especial de

atendimento e cuidado com crianças e idosos;

XI – contribuir com a educação pública na construção social de valores que enfatizem a

importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres e a necessidade de viabilizar novas

formas para sua efetivação;

XII – garantir a inclusão das questões de gênero, raça e etnia nos currículos, reconhecendo e

buscando formas de alterar as práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação formal, a

cultura e a comunicação discriminatórias;

XIII – garantir a alocação e execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes

Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as

mulheres;

XIV – elaborar, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre a população

afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas

públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, levando em consideração a

realidade e especificidade urbana e rural, dando especial atenção à implantação do quesito cor nos

formulários e registros nas diferentes áreas;

XV – formar e capacitar servidoras(es) públicas(os) em gênero, raça, etnia e direitos humanos,

de forma a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade;

XVI – garantir a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento

e avaliação das políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e

garantindo a transparência das ações; e

XVII – criar, fortalecer e ampliar os organismos específicos de direitos e de políticas para as

mulheres no primeiro escalão de governo, nas esferas federal e distrital.

Art. 4º São objetivos para a política de que trata esta Lei:

I - autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania:

a) promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;

b) promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;

c) promover as políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como

sujeitos sociais e políticos;

d) ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar;

e) promover o direito à vida com qualidade, acesso a bens e serviços públicos;

II - educação inclusiva e não sexista:

a) incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional

formal e informal;

b) garantir um sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de

gênero, raça e etnia;

c) promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas;

d) promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da

humanidade;

e) combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação;

III – saúde das mulheres:

a) promover a melhoria da saúde das mulheres brasilienses, mediante a garantia de direitos

legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção,

assistência e recuperação da saúde, em todo o Distrito Federal;

b) contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Distrito Federal,

especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais,

sem discriminação de qualquer espécie;

c) ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de

Saúde;

IV – enfrentamento à violência contra as mulheres:

a) implantar uma Política Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

b) garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de

violência;

c) reduzir os índices de violência contra as mulheres;

d) garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de

enfrentamento à violência contra as mulheres;

V – participação das mulheres nos espaços de poder e decisão:

a) fomentar e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos

espaços de poder e decisão nas distintas esferas do Poder Público;

b) favorecer a participação das mulheres no controle social das políticas públicas;

c) fortalecer a participação das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas,

por meio dos Conselhos, Fóruns, Comitês, entre outros;

d) promover a criação e fortalecimento de órgãos e organismos públicos de políticas para as

mulheres.

Art. 5º Esta Lei define os princípios, as diretrizes e os objetivos de especificações e

funcionalidades da Política Distrital da Mulher, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar e

estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243928 Código CRC: AF9B5A9B.

...PROJETO DE LEI Nº 56 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui os princípios, as diretrizes e osobjetivos para a Política Distrital daMulher no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e aimpl...
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Redações Finais 58/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 58 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Código de Defesa do

Empreendedor, estabelece normas para

expedição de atos públicos de liberação da

atividade econômica e dispõe sobre a

realização de análise de impacto

regulatório.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de

proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do

Distrito Federal como agente normativo e regulador.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – empreendedor toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita para o

desenvolvimento e o crescimento econômico;

II – ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da

administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. Ao microempreendedor individual – MEI e ao empreendedor que exerça uma

microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, é garantido tratamento diferenciado

favorecido nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I – a livre iniciativa nas atividades econômicas;

II – a presunção de boa-fé do empreendedor;

III – a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas.

Art. 4º São direitos dos empreendedores:

I – ter o Distrito Federal como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;

II – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade

econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à

perturbação de sossego;

b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;

c) a legislação trabalhista;

d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.

Art. 5º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode

estabelecer a criação, a promoção e a consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com

vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, bem como promover a modernização, a

simplificação e a desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos

documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, é garantido o protocolo e a

emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.

Art. 6º A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a

formalização de seu deferimento, deve ser realizada preferencialmente em meio virtual.

Art. 7º As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação

da atividade econômica e que impliquem autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do

empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responde,

sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro agente público quando

da análise do pedido.

Art. 8º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Código, de forma que

o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e

cumprimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243666 Código CRC: 4F04D2E8.

...PROJETO DE LEI Nº 58 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Código de Defesa doEmpreendedor, estabelece normas paraexpedição de atos públicos de liberação daatividade econômica e dispõe sobre arealização de análise de impactoregulatório.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Código de De...
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Redações Finais 78/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 78 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a utilização de endereço de

equipamento público como comprovante

de residência para fins de concessão de

benefício social por parte do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal podem ser indicados

como comprovante de endereço pelos eventuais beneficiários para fins de acesso aos benefícios sociais

pagos pelo Distrito Federal, observadas as demais regras para a concessão de cada benefício.

Art. 2º Os beneficiários podem solicitar a declaração a que alude o art. 1º em cada unidade,

que deve fornecê-la no prazo de até 5 dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1244045 Código CRC: EA7EEEBF.

...PROJETO DE LEI Nº 78 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a utilização de endereço deequipamento público como comprovantede residência para fins de concessão debenefício social por parte do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrit...
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Redações Finais 1869/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.869 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui a Semana Distrital de

Conscientização sobre a Psoríase.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização

sobre a Psoríase, com o objetivo de orientar sobre causas, tratamentos e importância do diagnóstico

precoce, bem como combater os preconceitos sobre a psoríase.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Psoríase deve ocorrer, anualmente,

na última semana do mês de outubro e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do

Distrito Federal.

Art. 3º As finalidades da Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase são:

I – criação de espaços para debates sobre a psoríase;

II – criação de campanhas educativas sobre a psoríase;

III – orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção;

IV – divulgação sobre os tratamentos existentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243723 Código CRC: ECB83406.

...PROJETO DE LEI Nº 1.869 DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui a Semana Distrital deConscientização sobre a Psoríase.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientizaçãosobre a Psoríase, com o objetivo de orientar sobre causas, tratamen...
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Redações Finais 1940/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.940 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas

para o transporte público do Distrito

Federal pelos caminhões-guinchos de

veículos e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público coletivo do

Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos, em serviço e devidamente identificados e

caracterizados, excetuados os caminhões-guinchos de caçamba.

§ 1º A autorização aos caminhões-guinchos para a utilização das faixas exclusivas pode ocorrer

somente para o resgate de veículos quebrados ou acidentados.

§ 2º A autorização disposta no caput não se aplica às vias exclusivas do BRT Expresso DF.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1244137 Código CRC: 0FAE6E68.

...PROJETO DE LEI Nº 1.940 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre o uso de faixas exclusivaspara o transporte público do DistritoFederal pelos caminhões-guinchos deveículos e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público ...
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Redações Finais 2283/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.283 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.564, de 29 de abril de

2020, que "estabelece que bares, restaurantes

e casas noturnas adotem medidas de auxílio à

mulher que se sinta em situação de risco", para

incluir outros estabelecimentos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 1º Ficam bares, casas noturnas, restaurantes, supermercados,

farmácias, shoppings e similares obrigados a adotar medidas para auxiliar

mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses

estabelecimentos, no Distrito Federal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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