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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 3066/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.066, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui o Dia Distrital de Luta contra a

Intolerância Política e de Promoção da

Tolerância Democrática, a ser celebrado

anualmente no dia 9 de julho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia

Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser

celebrado anualmente no dia 09 de julho.

Art. 2° O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos

e instituições públicas e particulares, especialmente do meio educacional, que tratam do tema para a

realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE LEI Nº 3.066, DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui o Dia Distrital de Luta contra aIntolerância Política e de Promoção daTolerância Democrática, a ser celebradoanualmente no dia 9 de julho.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Dist...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 534/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 534, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o Dia da

Cultura Surda, a ser comemorado em 5 de

setembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da

Cultura Surda, a ser comemorado em 5 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 10:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489435 Código CRC: F4E03442.

...PROJETO DE LEI Nº 534, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal o Dia daCultura Surda, a ser comemorado em 5 desetembro.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia daCu...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Atos 634/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 634, DE 2023

Consigna elogio aos servidores e estagiários

das unidades subordinadas ao Gabinete do

Presidente.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos servidores e estagiários em exercício nas unidades subordinadas ao

Gabinete do Presidente, em reconhecimento à competência, ao esmero e à dedicação demonstrados no

desempenho de suas funções em 2023.

Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE (GP)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

JOAO MONTEIRO NETO 24064 CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA

MESA

BRUNO CESAR MEDEIROS CASSEMIRO 23539 ANALISTA LEGISLATIVO

CARLOS ALBERTO LOPES SANTOS 11702 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

CECILIA GROSS WINDMOLLER 22836 ANALISTA LEGISLATIVO

DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA 24172 ASSESSOR MEMBRO DA MESA

DIRETORA

FERNANDO SETTE BRUGGEMANN 16830 ANALISTA LEGISLATIVO

GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS 16742 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

JULIANA CABRAL PERISSE 23677 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA 19081 ASSESSOR DE CHEFE GAB.

PRESIDENCIA

LEANDRO DOGAKIUCHI SILVA 24240 ASSESSOR

MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL 11971 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO

MOISES BARBOSA DE SOUZA 22963 ASSESSOR

RENATO LUIZ CABRAL 11860 ANALISTA LEGISLATIVO

WANESSA SILVA DE MIRANDA 22266 ASSESSOR

SECRETARIA LEGISLATIVA (SELEG)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

MANOEL ALVARO DA COSTA 15030 SECRETARIO LEGISLATIVO

ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA 23768 ANALISTA LEGISLATIVO

ANA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA 70608 ESTAGIARIO

ANA PAULA MARTINS GUILHEM 23538 ANALISTA LEGISLATIVO

CHANTAL FERRAZ MACEDO 24314 CONSULTOR LEGISLATIVO

CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA 16815 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

PFEILSTICKER DE KNEGT

EDY ELIU LEITE SOUSA 12494 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA 23751 CONSULTOR LEGISLATIVO

LORENA BASILIO DO ESPIRITO SANTO 24206 ASSESSOR

LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS 22405 ASSESSOR ESPECIAL

LUCIANE CHEDID MELO BORGES 23550 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS 23141 ASSESSOR

MIGUEL ALVES CARDOSO 12369 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO 23981 ANALISTA LEGISLATIVO

MOISES

PEDRO PAULO TEIXEIRA BRAGA 70712 ESTAGIARIO

RITA DE CASSIA SOUZA 13266 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

THAMIRES AGUIAR SANTOS 70669 ESTAGIARIO

COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA (COPOL)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

LUIZ ALBERTO ALVES FERREIRA 16540 ANALISTA LEGISLATIVO

(COORDENADOR DE POLICIA

LEGISLATIVA)

ALCINEY ALVES PEREIRA 23318 ANALISTA LEGISLATIVO

CAIO HENRIQUE SPINDOLA MACEDO 24450 ANALISTA LEGISLATIVO

CARLOS ROBERTO DOS SANTOS 13465 ANALISTA LEGISLATIVO

CLARISSA HORST DELDUQUE SALEM 23298 ANALISTA LEGISLATIVO

CRISTIANE OLIVEIRA DA ROCHA 24399 ANALISTA LEGISLATIVO

CRISTIANO PIRES GONCALVES MOREIRA 23769 ANALISTA LEGISLATIVO

DANIEL NUNES MOURA 23541 ANALISTA LEGISLATIVO

EDUARDO RODRIGUES CLEMENTE 24331 ANALISTA LEGISLATIVO

EMANOEL WERCELENS PINHEIRO 23409 ANALISTA LEGISLATIVO

EUGENIO DE JESUS VIANA 23688 ANALISTA LEGISLATIVO

FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA 24248 ASSESSOR DE COORDENADORIA

FELIPE DE LIMA SANTANA 24309 ANALISTA LEGISLATIVO

FERNANDO LUIZ DA SILVA 24312 ANALISTA LEGISLATIVO

GABRIELLE MARIA ALVES DE AQUINO 24371 ANALISTA LEGISLATIVO

HUDSON DE ARAUJO LOPES 24430 ANALISTA LEGISLATIVO

IVERSON THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA 23074 ANALISTA LEGISLATIVO

JANAINA LOPES BOTELHO SCARDUA 23767 ANALISTA LEGISLATIVO

JOAO PAULO MONTENEGRO COELHO 24311 ANALISTA LEGISLATIVO

JOAS ANTONIO CASTRO RIBEIRO 70636 ESTAGIARIO

JOSE GONCALO DA SILVA NETO 24209 ANALISTA LEGISLATIVO

LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA 24296 ANALISTA LEGISLATIVO

MESSERE

LEVY CHRISTIANO DIAS RAMOS 24231 ANALISTA LEGISLATIVO

MAYARA CARELE CHELLES 24324 ANALISTA LEGISLATIVO

PAULO JUNIOR WERLANG 23930 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

RAFAEL MAURICIO CORREA 24328 ANALISTA LEGISLATIVO

RAFAELA DUARTE VALLIM 23069 ANALISTA LEGISLATIVO

VIVIANNE ABREU DE MORAES 18820 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL (SSP)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

FLAVIO AZEVEDO MINEIRO 16922 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

SECAO)

ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR 16920 ANALISTA LEGISLATIVO

CLAUDIONOR ALVES DE FREITAS 16835 ANALISTA LEGISLATIVO

DANILO DA COSTA PORTELA 13459 ANALISTA LEGISLATIVO

DIOMAR GONCALVES SIRQUEIRA 24398 ANALISTA LEGISLATIVO

FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO 16841 ANALISTA LEGISLATIVO

FERNANDO HENRIQUE MENEZES DA COSTA E 18752 ANALISTA LEGISLATIVO

SILVA

HELDER REIS MESQUITA 14242 ANALISTA LEGISLATIVO

HUMBERTO ALVES DE VASCONCELOS 16848 ANALISTA LEGISLATIVO

JAIRO CORREA DE OLIVEIRA 14236 ANALISTA LEGISLATIVO

JOSUE MARTINS DE SANTANA 14274 ANALISTA LEGISLATIVO

JUCELIO SOARES DA SILVA 16837 ANALISTA LEGISLATIVO

LEONARDO MENDES LACERDA 13458 ANALISTA LEGISLATIVO

MANUEL JUNIOR DA SILVA SENA 13466 ANALISTA LEGISLATIVO

MARCIO REIS DA SILVA 13671 ANALISTA LEGISLATIVO

MARIANA BOMFIM DOURADO 70673 ESTAGIARIO

MARLOS MARQUES DE OLIVEIRA 11391 ANALISTA LEGISLATIVO

ROGERIO CALIXTO DOS SANTOS 14356 ANALISTA LEGISLATIVO

VALDIR GOMES LIBERAL 14447 ANALISTA LEGISLATIVO

SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA (SSL)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

ANTONIO SERAFIM NETO 16836 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

SECAO)

DIEGO ABREU TORMIN 20067 ANALISTA LEGISLATIVO

FABIANA RODOVALHO DE QUEIROZ 16921 ANALISTA LEGISLATIVO

HERMANO LOPES GOES E SILVA 14246 ANALISTA LEGISLATIVO

MATHEUS PAIXAO DE OLIVEIRA 23532 ANALISTA LEGISLATIVO

REINALDO SOUSA FERREIRA JUNIOR 16847 ANALISTA LEGISLATIVO

SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA (SPCS)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

CARLA SIMONE SEIXO DE BRITO 16838 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

SECAO)

ANGELLO GIUSEPPE DE MEDEIROS 13461 ANALISTA LEGISLATIVO

NASIASENE

RAFAEL JUNIO SOARES DE OLIVEIRA 70666 ESTAGIARIO

COORDENADORIA DE CERIMONIAL (CC)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

DIEGO ARAUJO SILVA 24143 COORDENADOR

ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR 13307 ANALISTA LEGISLATIVO

CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO 24322 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI 23081 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

HILDA DA COSTA TORRES 11529 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

JOAO CARLOS SARAIVA PINHEIRO 24305 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS 11927 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

JULIA CONSENTINO SOUZA 24316 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES 23673 ANALISTA LEGISLATIVO

MAYARA STEPHANIE BARROS MOREIRA 23345

NELSON AUGUSTO LEMES DE ARAUJO 70664 ESTAGIARIO

RAFAELA SPOSITO MOLETTA 22843 ANALISTA LEGISLATIVO

RODRIGO SCHIAVON GONCALVES DA SILVA 23411 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

SARA CAMILA RAMOS DA SILVA 23410 ASSESSOR DE COORDENADORIA

SILVIO CESAR DE SOUSA COSTA 22426 ASSESSOR ESPECIAL

WELLINGTON NONATO COELHO DUARTE 21476

PROCURADORIA-GERAL (PG)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA 24063 PROCURADOR-GERAL

CARLA MARIA MARTINS GOMES 13098 PROCURADOR LEGISLATIVO

CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA 24034 ASSESSOR JURIDICO

CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR 22318 ASSESSOR DA PROCURADORIA-

GERAL

FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE 13143 PROCURADOR LEGISLATIVO

HENRIQUE BULHOES DE CARVALHO 16753 PROCURADOR LEGISLATIVO

JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO 16760 PROCURADOR LEGISLATIVO

LUIS EDUARDO MATOS TONIOL 13102 PROCURADOR LEGISLATIVO

PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA ZART 11144 PROCURADOR LEGISLATIVO

PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA 16755 PROCURADOR LEGISLATIVO

SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA 11025 PROCURADOR LEGISLATIVO

SIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO 11140 PROCURADOR LEGISLATIVO

VANDERLEI SILVA CARNEIRO 24333 PROCURADOR LEGISLATIVO

NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS (NJUD)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES 23087 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS (NPLC)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

RAFAEL CARDOSO VACANTI 23437 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (NPRAD)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

RAFAEL BERNARDES LUCCA 23560 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA (NAMD)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI 23995 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO (NAA)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

BRUNA ALVES ZANATTA 23376 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

NÚCLEO DE APOIO)

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO (CPC)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO 16831 ANALISTA LEGISLATIVO

(PRESIDENTE CPC)

ANANDA DIAS DE MOURA 24108 ASSESSOR DA CPC

ARTUR BORGES LEAL 11865 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO

BRUNO FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES 23564 ANALISTA LEGISLATIVO

DANIEL LUCHINE ISHIHARA 18340 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO

TITULAR/VICE-PRESIDENTE)

ERON DE SIQUEIRA SANTOS 11414 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

FABIANO BONFIM CARREGARO 23224 ANALISTA LEGISLATIVO

GUILHERME TAPAJOS TAVORA 12511 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO (MEMBRO TITULAR)

MARCELO PEREIRA DA CUNHA 12034 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO (MEMBRO TITULAR)

NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA 11880 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO

TITULAR)

RONIERI BARBOSA DE SOUZA 23213 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO

SUPLENTE)

COMISSÃO PERMAMENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E SINDICÂNCIA (CPTCES)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

CLAUDIO TALA DE SOUZA 16777 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS 16839 ANALISTA LEGISLATIVO

DARCI ALVES CRUZ 11209 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO

EZEQUIEL DOS SANTOS PINHEIRO 70680 ESTAGIARIO

Brasília, 19 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492305 Código CRC: 64F61F6B.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 634, DE 2023Consigna elogio aos servidores e estagiáriosdas unidades subordinadas ao Gabinete doPresidente.O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023,RESOLVE:A...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 141/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de

2010, que "dispõe sobre o Passe Livre

Estudantil nas modalidades de transporte

público coletivo".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º, §§ 2º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer

itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a

quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir

compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares.

...

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:

I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou

não;

...

III – aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas;"

II – o art. 1º, § 5º, é acrescido dos seguintes incisos IV a VI:

"Art. 1º ...

IV – aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha

concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em

instituições de nível superior;

V – aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que

residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do

Distrito Federal e Entorno – RIDE;

VI – aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e

paraolímpicos."

III – o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações

fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos

necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolar-residência."

IV – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é

efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite

mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados

pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas."

V – o art. 4º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por

estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.

§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo

estudante durante todos os dias da semana."

VI – o art. 4º é acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 4º ...

§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao

estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos

mensais."

VII – o art. 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito

Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma,

dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada

multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em

dobro no caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade

de estudantes afetados pelo impedimento causado.

§ 2º Os recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para

subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei."

VIII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o

seguinte § 2º:

"Art. 7º ...

§ 1º O prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de

recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da

notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração

correspondente.

§ 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo

administrativo."

IX – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre

Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar

da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo

beneficiário."

X – o art. 10, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de

Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno,

calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil,

em seus canais de comunicação.

§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a

remuneração:

I – 4 representantes do Governo do Distrito Federal;

II – 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:

a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e

Mobilidade – CTMU;

b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – 4 representantes de entidades estudantis, sendo:

a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE;

b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da

RIDE;

c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;

d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.

§ 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem

maior número de estudantes beneficiados por esta Lei."

XI – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para

cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil."

Art 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.462, de 2010.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495137 Código CRC: 60C25E20.

...PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de2010, que "dispõe sobre o Passe LivreEstudantil nas modalidades de transportepúblico coletivo".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alteraç...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Atos 633/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento à

competência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano.

Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO 24067 SECRETÁRIO-

GERAL/PRESIDÊNCIA

JOÃO TORRACCA JÚNIOR 24072 SECRETÁRIO-EXECUTIVO/VICE-

PRESIDÊNCIA

EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR 23836 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/PRIMEIRA-

SECRETARIA

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES 21912 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/SEGUNDA-

SECRETARIA

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA 21481 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/TERCEIRA-

SECRETARIA

Brasília, 19 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492268 Código CRC: 0C6A4F2C.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, RESOLVE:Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento àcompetência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 703/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Altera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 de

junho de 1998, que "dispõe sobre a

obrigatoriedade de repartições públicas e

estabelecimentos de comercialização de gêneros

alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,

lanchonetes e congêneres fornecerem água

potável gratuitamente a seus clientes".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de

gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e

congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem

fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores."

Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495181 Código CRC: BC8A521F.

...PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019REDAÇÃO FINALAltera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 dejunho de 1998, que "dispõe sobre aobrigatoriedade de repartições públicas eestabelecimentos de comercialização de gênerosalimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,lanchonetes e congêneres fornecerem águapotável gratuitamente ...
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DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023

Redações Finais 3055/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a reestruturação e o

desmembramento da carreira Vigilância

Ambiental e Atenção Comunitária em

Saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16

dezembro 2013, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal,

criada pela Lei nº 5.237, de 16 dezembro de 2013, é reestruturada e desmembrada por meio desta

Lei.

§ 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental em Saúde, em suas finalidades, com alteração

dos cargos na saúde do Distrito Federal.

§ 2º Fica criado o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS

resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível superior (Especialista) dos

quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS permanece resultante do

desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua

complexidade;

II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes,

dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra

para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;

IV – classe e padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no padrão

inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos

seguintes requisitos de investidura:

I – Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado ou

diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida

pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): 400 vagas;

II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS: apresentar certificado de ensino Médio

(Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do

sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela

instituição: 1.500 vagas.

Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS e AVAS da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se

dá no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mas pode, sem prejuízo da atribuição, dar-se em

conjunto com órgãos ambientais, autarquias e Defesa Civil do Distrito Federal.

§ 1º Os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013,

que possuam formação com certificados ou diplomas exigidos para o cargo de Inspetor Fiscal de

Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, no ato da reestruturação desta Lei, podem desempenhar as

atribuições e as atividades inerentes às exigências do cargo, percebem a remuneração do Anexo I

desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão correspondentes aos em que estão na Lei nº

5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei;

§ 2º Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que não

possuam formação superior (certificado ou diploma) exigida para o cargo de Inspetor Fiscal de

Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS desta Lei têm prazo de 4 anos para a conclusão de ensino

superior a fim de poderem exercer as atribuições e as atividades inerentes ao cargo.

§ 3º Caso não se cumpra o previsto no § 2º, os atuais AVAS permanecem desenvolvendo suas

atribuições relativas ao cargo, percebem a remuneração do Anexo II desta Lei e são enquadrados na

mesma classe e padrão em que se encontram na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo

desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira desta Lei é de 40 horas semanais.

Art. 6º Ficam definidas as atribuições dos cargos de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em

Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo.

§ 1º O Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS tem como atribuições o

exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo

com a promoção da saúde mediante ações de planejamento, execução e controle das fontes de

poluição ambiental, biológicas e não biológicas; a regulação, a fiscalização e o controle de serviços de

saneamento ambiental; as ações de controle e fiscalização de zoonoses; as ações de saúde e

saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com

produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos;

a vigilância e o controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais

peçonhentos; a implantação e a manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio

ambiente e saúde; a integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde; a elaboração e a

emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e

operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; a execução de

ações educativas da população relativas à saúde e à vigilância ambiental em saúde e desenvolvimento

de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em

conformidade com a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.

§ 2º O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS tem como atribuições o

desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao

controle de doenças e agravos à saúde; a realização de ações de prevenção e controle de doenças e

agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; a

identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado,

para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária

responsável; a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes

transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; a realização de ações

de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; o

cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de

prevenção e controle de doenças; a execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando

as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de

vetores; a execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de

intervenção para prevenção e controle de doenças; o registro das informações referentes às atividades

executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; a identificação e o cadastramento

de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica

relacionada principalmente aos fatores ambientais; a mobilização da comunidade para desenvolver

medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de

vetores.

§ 3º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por

profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de

atenção básica, a participação no planejamento, na execução e na avaliação das ações de vacinação

animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem

como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas

vacinações; a participação na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e

transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios

responsáveis pela identificação ou pelo diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no

município; a participação na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância

para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio

de outros procedimentos pertinentes; a participação na investigação diagnóstica laboratorial de

zoonoses de relevância para a saúde pública; a participação, em caráter excepcional, e sob supervisão

da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, do desenvolvimento e

da execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de

zoonoses de relevância para a saúde pública.

§ 4º O Agente de Combate às Endemias pode participar, mediante treinamento adequado, da

execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira Vigilância Ambiental em Saúde fica

estabelecida na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde –

GHVA, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental em Saúde quando portadores de

títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse e expedidos

por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação,

especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo

Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em

que o servidor esteja posicionado.

§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:

I – para o cargo de Fiscal ou Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde: diploma de graduação

e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – para o cargo de Agente de Combate às Endemias: diploma de graduação e certificado de

especialização.

§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma seguinte:

Títulos %

Cursos de nível superior com carga horária acima de 80

10%

horas na área de saúde ambiental

Graduação 20%

Especialização 25%

Mestrado 30%

Doutorado 35%

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando

devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as

atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Só pode o servidor alcançar 10% com cursos de profissionais de nível superior na área,

acumulando 2 cursos com carga horária superior a 80 horas.

§ 5º O servidor não pode perceber cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os

previstos neste artigo, exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.

§ 6º No prazo de 90 dias, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer

os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.

§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou o certificado for o utilizado para dar

cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor.

§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos

beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os

alcançados pelo § 10.

§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHVA

não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção desta Lei, deixam de

perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5.237, de 2013.

§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam a perceber, a partir de 1º

de janeiro de 2023, a GHVA.

§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que

especifica.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

Carga horária semanal: 40 horas

Cargo Classe Padrão Venc. Básico

V 12.307,69

IV 11.448,62

Especial III 10.649,50

II 9.906,17

I 9.214,72

V 8.817,56

IV 8.602,41

Inspetor Fiscal de

Vigilância

Primeira III 8.392,51

Ambiental em

Saúde - IFIVAS

II 8.187,74

I 7.987,96

V 7.643,68

IV 7.457,17

Segunda III 7.275,21

II 7.097,70

I 6.924,52

ANEXO II

Carga horária semanal: 40 horas

Cargo Classe Padrão Venc. Básico

V 6.192,57

IV 5.560,18

Especial III 5.302,49

II 5.143,00

I 5.002,11

V 4.833,79

IV 4.789,17

Terceira III 4.745,24

II 4.702,01

Agente de

Vigilância

I 4.659,46

Ambiental em

Saúde - AVAS

V 4.577,00

IV 4.536,41

Segunda III 4.496,47

II 4.457,16

I 4.418,46

V 4.343,47

IV 4.306,56

Primeira

III 4.270,24

II 4.234,49

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 07/02/2023, às 12:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1039453 Código CRC: C11C278A.

...PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a reestruturação e odesmembramento da carreira VigilânciaAmbiental e Atenção Comunitária emSaúde, altera a Lei nº 5.237, de 16dezembro 2013, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDA CARREIRAArt. 1º A carreira Vigi...
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DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023

Portarias 40/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 40, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, bem como o

contido no Processo SEI nº (00001-00039825/2022-18), RESOLVE:

Art. 1º Alterar a composição do Grupo de Trabalho, atinente à regulamentação, no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº

14.133, de 1º de abril de 2021).

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Carla Maria Martins Gomes 13.098 PG Coordenadora

Rafael Cardoso Vacanti 23.437 PG Coordenador Suplente

Daniel Luchine Ishihara 18.340 CPC Integrante Titular

Bruno Fernando Dos Santos Rodrigues 23.564 CPC Integrante Suplente

Edson Candido de Oliveira 16.840 CONTAQ Integrante Titular

João Carlos de Moura Medeiros 23.020 DAF Integrante Suplente

Tânia Paula Santana 16.832 ASSEGE Integrante Titular

Roberto Bello Tavares de Oliveira 16.816 ASSEGE Integrante Suplente

Pablo Rangell Mendes Rios Pereira 23.590 SEPLA Integrante Titular

Ana Beatriz Fernandes Willemann 23.889 GVP Integrante Suplente

Pedro Cunha Rego Celestin 22.858 SEINF Integrante Titular

Ornélio Oliveira dos Santos 11.398 SEATI Integrante Suplente

Tamisa Corrêa da Costa Roha 23.421 SOFC Integrante Titular

Alexandre Kioto Araujo Yamaguchi 23.925 SAA Integrante Suplente

Art. 3º Fica ratificado o prazo determinado na Portaria do Secretário-Geral nº 23 (1018752),

publicada no DCL nº 19, de 19 de janeiro de 2023, para que o Grupo de Trabalho apresente ao

Gabinete da Mesa Diretora o relatório final dos estudos realizados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 06/02/2023, às 20:53, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1037303 Código CRC: A5932F22.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 40, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023,...

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