Buscar DCL
11.252 resultados para:
11.252 resultados para:
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 227/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 227, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o programa de valorização da
escritora e do escritor brasilienses e de
incentivo à difusão de suas obras
literárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses
e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
§ 1º Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no
Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.
§ 2º Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes
devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios
do Distrito Federal.
Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo
à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:
I – cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;
II – facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e
aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
III – difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e
incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização
de prêmios literários;
IV – criar espaços físicos para:
a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;
b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras
literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;
c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor
brasilienses;
V – desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno
escritor brasilienses.
Art. 3º O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de
cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.
§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos
literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões
administrativas do Distrito Federal.
§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:
I – façam apologia a crimes e a discriminações;
II – sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;
III – possuam conteúdo pornográfico.
Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias
pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor
cadastrados na forma do art. 3º.
§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público
frequentador da biblioteca.
§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica
facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos Escritores do
Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.
Art. 5º As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais
devem promover campanhas de:
I – incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;
II – leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;
III – contação de histórias.
Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do
nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.
Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com
pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa
de eventos com escritora e com escritor brasilienses.
Parágrafo único. Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca
pode:
I – divulgar seus produtos durante o evento;
II – afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não
superior a 10 dias;
III – deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão
especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;
IV – incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado,
no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a
biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses
passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de
2018.
Parágrafo único. A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de
forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.
Art. 8º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas,
celebrar termo de parceria com as Academias de Letras e com o Sindicato dos Escritores do Distrito
Federal ou, na falta deles, com associação de escritoras e de escritores para implementação do
programa criado por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489424 Código CRC: 7884145B.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Decretos Legislativos 2424/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.424, DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Diego Chehin Ponce de
Leon, popularmente conhecido como
Carmela.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Diego Chehin Ponce
de Leon, popularmente conhecido como Carmela.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489682 Código CRC: 72353E75.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Decretos Legislativos 2426/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.426, DE 2023
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 131, de 3
de setembro de 2021, e nº 43, de 14 de
abril de 2023.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS nº 131, de 3 de setembro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos
utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;
II – Convênio ICMS nº 43, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 131, de
2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com
radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados
em procedimentos de medicina nuclear.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489701 Código CRC: 0CC37D9C.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Decretos Legislativos 2427/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.427, DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Arthur Antunes
Coimbra.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Arthur Antunes
Coimbra.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 16:30, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490127 Código CRC: 705C8CF2.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Decretos Legislativos 2429/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.429, DE 2023
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS Nº 21, de 14
de abril de 2023.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS Nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as
Unidades Federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e
biodiesel quando destinados à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de
passageiros.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de maio de 2023.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 16:30, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490165 Código CRC: 005A8526.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 1719/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.719, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio
junto a equipamento de leitura óptica de
código de barras em comércios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória, junto a todo equipamento de leitura óptica de código de barras para
consulta do preço de produtos, a instalação de dispositivo de áudio para reprodução sonora do preço
consultado.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a estabelecimentos comerciais que se
enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de 90 dias.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão, de acordo com o disposto no regulamento, o
prazo para implementação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 12:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489690 Código CRC: 29C86F33.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 73/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 73, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o abandono material e
afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de
cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não
prover as necessidades básicas ou, ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento
desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestá-los à pessoa idosa, em domicílio,
em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou
congêneres.
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, abandono afetivo a ação ou omissão que
caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente,
deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:
I – a falta de visitas periódicas;
II – o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;
III – a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;
IV – não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra
que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e
V – situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono
afetivo das pessoas idosas.
Art. 3º O conteúdo da presente Lei deve ser divulgado nas instituições de grande acesso ao
público, tais como escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art.
98 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489433 Código CRC: 0FD8B5E1.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 587/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 587, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a vocação temática de
logradouros do Plano Piloto como de
relevante interesse cultural, social e
econômico para o Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico para o
Distrito Federal a vocação temática dos seguintes logradouros do Plano Piloto:
I – Rua das Farmácias, no Comércio Local Sul 102/302;
II – Rua da Moda, no Comércio Local Sul 304/305;
III – Rua dos Restaurantes, no Comércio Local Sul 404/405;
IV – Rua Japonesa, no Comércio Local Sul 414/415;
V – Rua das Elétricas, no Comércio Local Sul 109/110;
VI – Rua da Informática, no Comércio Local Norte 207/208;
VII – Rua da Igrejinha, no Comércio Local Sul 107/108.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a vocação temática dos logradouros mencionados
no art. 1º pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de
outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei não altera a denominação tombada dos logradouros mencionados, mas dá
direito aos empreendedores e às associações desses locais de ostentar o título mencionado nos incisos
do art. 1º em sua publicidade institucional, inclusive por meio de placas ou de decorações temáticas.
Parágrafo único. O Poder Público pode definir, com a necessária participação dos
empreendedores locais, parâmetros gerais para as ações mencionadas no caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489434 Código CRC: 6025335F.