Resultados da pesquisa

8.575 resultados para:
8.575 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 1712/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.712, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a exibição de informações

relativas ao prazo de validade dos

produtos oferecidos aos consumidores no

Distrito Federal.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade

específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado

pela entidade reguladora competente.

Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de

validade, este deve ser informado preferencialmente junto ao código de barras constante das

embalagens.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos com prazo de validade, tais como

supermercados, mercearias, atacadistas, restaurantes e lanchonetes, ficam obrigados a divulgar, de

forma clara e destacada, o dia de vencimento dos produtos cujo prazo de validade expire em até 15

dias.

Parágrafo único. Para os produtos perecíveis que não estejam acondicionados em embalagens,

deve ser informado que o produto é de consumo imediato.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções

previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do

Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492669 Código CRC: 86C53505.

...PROJETO DE LEI Nº 1.712, DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre a exibição de informaçõesrelativas ao prazo de validade dosprodutos oferecidos aos consumidores noDistrito Federal.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validadeespecífic...
Ver DCL Completo
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 80/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 80, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o Dia do

Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de

Saúde Bucal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do

Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, a ser comemorado anualmente em 12 de

dezembro.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde pode organizar debates, palestras, seminários e

cursos para atualização do conhecimento do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal,

bem como pode promover ações de saúde bucal para a comunidade.

Parágrafo único. As atividades enumeradas no caput podem ser em parcerias com outros

órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não

governamentais legalmente constituídas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492280 Código CRC: 6BF15CFF.

...PROJETO DE LEI Nº 80, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal o Dia doTécnico em Saúde Bucal e do Auxiliar deSaúde Bucal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do...
Ver DCL Completo
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 612/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 612, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o Plano Plurianual do

Distrito Federal para o quadriênio 2024-

2027.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio

2024-2027, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I, e §§ 1º e 2º; 150, § 1º e 166, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes,

programas, objetivos, metas, ações e indicadores, de forma regionalizada, com o propósito de

viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.

§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção

de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição

de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão

social.

§ 3º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos Órgãos e das Entidades da

Administração Pública Distrital Direta e Indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal

de Contas do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060,

com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações

Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme preconiza o § 2º do art.

149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão

orientadas pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito

Federal:

I – Eixo Saúde;

II – Eixo Segurança;

III – Eixo Educação;

IV – Eixo Desenvolvimento Econômico;

V – Eixo Desenvolvimento Social;

VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;

VII – Eixo Meio Ambiente;

VIII – Eixo Gestão e Estratégia.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL

Art. 3º O PPA 2024 - 2027 é composto por um conjunto de disposições normativas, e pelos

seguintes Anexos:

I – Anexo I - Contextualização do Distrito Federal;

II – Anexo II - Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e

respectivos atributos;

III – Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias, que compreende os

Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as

suas respectivas Ações Orçamentárias;

IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024, conforme previsto no Anexo I, referido no art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho

de 2023.

§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento,

articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:

I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de

governo definidos na Contextualização do Programa Temático, que apresenta um diagnóstico sucinto

da Política Pública e aponta qual será a atuação governamental para alterar as realidades dos

contextos de vida da população do DF;

II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações

orçamentárias e não orçamentárias;

III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a

territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;

IV – são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e

a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;

V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a

transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve

ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito

Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE e da melhoria da qualidade de

vida da população.

§ 2º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Elementos:

I – Caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta

diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política

pública por parte de seus executores;

II – Unidade Responsável: Unidade Orçamentária cujas atividades mais impactam a

implementação das políticas públicas expressas no objetivo;

III – Público Beneficiário: identificação do principal público para o qual a Política Pública foi

concebida.

§ 3º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Atributos:

I – Meta: expressa resultados que se espera alcançar em relação ao objetivo, representa o que

há de mais estruturante em determinada política pública e permite verificar, em termos quantitativos

ou qualitativos, a evolução do Objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;

II – Indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos

relacionados a um programa ou objetivo, auxiliando a avaliação de seus resultados;

III – Ação orçamentária: contempla a alocação estimativa de recursos orçamentários que visa

garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a

implementação de políticas públicas, devendo ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas

Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem, classificada, conforme sua natureza, em

projeto, atividade ou operação especial;

IV – Ação Não Orçamentária: visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de

forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas sem alocação direta

de recursos orçamentários, apresentando custos indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos,

humanos, materiais, dentre outros.

§ 4º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de

Ações Orçamentárias, do tipo atividade ou projeto, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da

atuação governamental.

§ 5º O Programa de Operações Especiais envolve Ações Orçamentárias, do tipo operação

especial, que não contribuem para manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de

governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou

serviços.

§ 6º Quando a Ação do tipo Operação Especial se relacionar ao atendimento de determinada

política pública, poderá figurar no Programa Temático correspondente.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS

Art. 4º As codificações e os títulos de Programas e Ações do PPA 2024-2027 aplicam-se às Leis

de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e leis que as modifiquem.

Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 2024-

2027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e

em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei

que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na

vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e

Orçamento.

Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024- 2027 não

constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias

anuais e em seus créditos adicionais.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para

viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o

monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

Art. 8º A gestão do PPA 2024-2027 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência,

impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:

I – responsabilização compartilhada para a realização dos Objetivos e o alcance das Metas de

cada Programa Temático;

II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na

busca de informações complementares;

III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da

complementaridade entre elas;

IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das

informações relativas à gestão;

V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;

VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da

transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.

Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo

definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão do PPA 2024-2027.

Seção II

Do Monitoramento do Plano Plurianual

Art. 10. O monitoramento é a atividade estruturada para subsidiar o acompanhamento das

políticas públicas da Administração Distrital expressas por meio dos Objetivos do PPA 2024- 2027.

Art. 11. O monitoramento do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Indicadores, Metas e Ações Não

Orçamentárias, no que couber, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento

e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. As Ações Orçamentárias serão acompanhadas, física e financeiramente, por

meio Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, previsto no Decreto nº 39.118, de 13 de

junho de 2018.

Art. 12. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelos Atributos do Objetivo:

I – proceder ao monitoramento dos atributos sob sua responsabilidade;

II – encaminhar o resultado do monitoramento dos Indicadores ao Órgão Central do Sistema

de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 20 de janeiro ao exercício subsequente ao

ano de referência;

III – encaminhar o resultado do monitoramento das Metas e Ações Não Orçamentárias ao

Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março ao

exercício subsequente ao ano de referência.

Parágrafo único. O monitoramento será processado pelos Agentes de Planejamento e pelos

Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisado e homologado pelo Órgão Central de

Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.

Art. 13. As informações referentes ao Monitoramento dos Indicadores, Metas e Ações Não

Orçamentárias integrarão o Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual 2024-2027.

Seção III

Da Avaliação do Plano Plurianual

Art. 14. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste na análise das políticas públicas desenhadas

nos Objetivos dos Programas Temáticos, a partir do Monitoramento de seus respectivos Atributos, e

destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas

públicas.

Art. 15. A avaliação do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Objetivos dos Programas Temáticos,

na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder

Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.

Art. 16. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo, em conjunto com as

demais Unidades Orçamentárias Responsáveis pelos Atributos a ele vinculados, nos termos do Anexo II

desta Lei:

I – proceder à avaliação dos Objetivos sob sua responsabilidade;

II – encaminhar o resultado da avaliação ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência.

§ 1º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático a

Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo e os demais Unidades Orçamentárias envolvidos, que

possuem Atributos a ele vinculados.

§ 2º A avaliação será processada pelo Agentes de Planejamento e pelos Titulares das

respectivas Unidades Orçamentárias e analisada e homologada pelo Órgão Central de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.

Art. 17. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30

de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 referente ao exercício

imediatamente anterior, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei, o qual conterá, no mínimo:

I – situação do Plano por Programa Temático, com seus Objetivos e respectivos Indicadores,

Metas e Ações Não Orçamentárias;

II – Execução financeira dos Programas;

III – correlação dos Programas Temáticos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –

ODS.

§ 1º O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 será apresentado em reunião pública na

Câmara Legislativa do Distrito Federal, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de agosto

subsequente à entrega do Relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de

contas do Poder Executivo à população.

§ 2º Nas reuniões públicas na Câmara Legislativa do Distrito Federal para apresentação da

Avaliação do PPA e nas Audiência Públicas da Transparência da Gestão Fiscal deve comparecer

representantes das principais Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração e avaliação dos

respectivos instrumentos de planejamento.

Seção IV

Da Revisão e Alteração do Plano Plurianual

Art. 18. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na atualização de Programas, Objetivos e

respectivos Elementos e Atributos com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à

gestão das políticas públicas, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes

governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.

Art. 19. A alteração de Programas no PPA 2024-2027 será realizada por meio de projeto de lei

específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do

art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º Considera-se alteração do Plano Plurianual, quando envolver:

I – inclusão e exclusão de Programa;

II – inclusão de Ação Orçamentária, inclusive em outro Programa;

III – exclusão de Ação Orçamentária.

§ 2º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2024-2027

explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – Título e Contextualização; Objetivo com respectiva Descrição, Caracterização, Metas,

Indicadores e Ações Orçamentárias, com respectivas Metas Físicas e Financeiras, e, ainda, Ações Não

Orçamentárias, se necessária;

II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.

§ 3º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 no exercício em curso, poderá ocorrer

por meio das Leis de Crédito Especial que altera a Lei Orçamentária Anual vigente.

§ 4º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 para os exercícios subsequentes

deverá ser submetida ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo pela Unidade

Orçamentária proponente até o dia 30 de junho de cada exercício, apresentando as respectivas

projeções de recursos para cada ano.

Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os

Objetivos e demais Atributos dos Programas constantes do PPA 2024-2027.

Art. 21. Para fins de apoio à gestão, ao acompanhamento e ao controle social do PPA, o Poder

Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder

Executivo, o texto atualizado da Lei e seus Anexos, além de informações sobre o monitoramento, a

avaliação e a revisão dos Programas previstos no PPA 2024-2027.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações

orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495406 Código CRC: 9CF48CAE.

...PROJETO DE LEI Nº 612, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o Plano Plurianual doDistrito Federal para o quadriênio 2024-2027.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio2024-2027, em cumpr...
Ver DCL Completo
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 362/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 362, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o Fundo Distrital de Transporte

Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU,

visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas

que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle,

operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.

Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente

constituídas, as receitas oriundas de:

I – dotações orçamentárias;

II – receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os

impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis

exclusivamente em suas finalidades específicas;

III – 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos

Automotores — IPVA;

IV – operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;

V – receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos

associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo

desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;

VI – 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento

Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;

VII – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder

público ou do setor privado;

VIII – recursos repassados pela União;

IX – 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de

mobilidade urbana e de transporte público;

X – 100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de

transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado

de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;

XI – 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que

promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;

XII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

XIII – outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução

das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.

Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em

instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de

Transporte Público e Mobilidade Urbana”.

Art. 3º Os recursos do FDTPMU são aplicados em:

I – políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do

sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;

II – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da

mobilidade urbana;

III – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte

público;

IV – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os

acidentes e a melhorar a segurança viária;

V – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de

serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção,

operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;

VI – implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte

público;

VII – subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;

VIII – subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes

matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de

2010;

IX – desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e

de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;

X – execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade

urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e

acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:

a) execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros,

entre outros;

b) outros programas, projetos e operações vinculados à mobilidade ativa e ao transporte

público coletivo;

XI – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor

de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política

Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 4º As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes

critérios:

I – 15% são destinados à mobilidade ativa (a pé);

II – 15% são destinados à mobilidade ativa (ciclomobilidade);

III – 70% são destinados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 5º A gestão do FDTPMU é supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte

forma:

I – 1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – 4 representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art.

4º);

III – 2 representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob;

IV – 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

– SEDUH;

V – 1 representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – Segov.

§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU são indicados por ato do Poder Executivo.

§ 2º O conselho diretor é presidido por representante da Semob.

§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor são de 3 anos, podendo ter 1 recondução por igual

período.

§ 4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações

associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:

I – apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do

FDTPMU;

II – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;

III – aprovar operações de financiamento:

IV – garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao

planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;

V – fiscalizar a gestão do FDTPMU;

VI – publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os

balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.

Parágrafo único. O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e

reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de

seus membros.

Art. 7º Ao final de cada exercício, é realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que for necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495212 Código CRC: F741AAE1.

...PROJETO DE LEI Nº 362, DE 2023REDAÇÃO FINALCria o Fundo Distrital de TransportePúblico e Mobilidade Urbana — FDTPMU.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU,visando assegurar recursos financeiros necessários para custei...
Ver DCL Completo
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 503/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de

2016, que "institui a Campanha Permanente

de Informação, Prevenção e Combate à

Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à

Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às

Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação

e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental

e médio.”

Art. 2º A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D:

"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem

notificação compulsória pelos:

I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I – o suicídio consumado;

II – a tentativa de suicídio;

III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as

autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I

do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente.

§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou

comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de

saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e

adolescentes.

§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I

do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu

recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II

do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto

quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495141 Código CRC: B318E799.

...PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de2016, que "institui a Campanha Permanentede Informação, Prevenção e Combate àDepressão no âmbito do Distrito Federal e dáoutras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º d...
Ver DCL Completo
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 401/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de

2013, que “inclui, no calendário oficial de

eventos e no calendário escolar do Distrito

Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui

as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da

Humanidade”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar acrescido dos

seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 5º …

§ 1º As despesas públicas de que trata esta Lei são financiadas em cada exercício

financeiro por meio de:

I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais ou em seus

créditos adicionais;

II – emendas parlamentares federais e distritais às leis de que trata o inciso I.

§ 2º As entidades privadas parceiras do poder público podem financiar as

atividades que integram as Jornadas, com recursos próprios, provenientes do

resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, doações e legados,

ou subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de

organismos internacionais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495281 Código CRC: A23219C2.

...PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.080, de 11 de março de2013, que “inclui, no calendário oficial deeventos e no calendário escolar do DistritoFederal, o Dia do Patrimônio Cultural e instituias Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural daHumanidade”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ...
Ver DCL Completo
DCL n° 045, de 24 de fevereiro de 2023

Portarias 96/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 96, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

00001-

CRISTIANO PIRES

23.769 00000534/2023- 04/01/2023 15.00%

GONÇALVES MOREIRA

11

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constante nos documentos 1001144 e 1001171 do referido

processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 23/02/2023, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1058020 Código CRC: 45B0248E.

...PORTARIA-DRH Nº 96, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
Ver DCL Completo
DCL n° 045, de 24 de fevereiro de 2023

Portarias 95/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 95, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;

tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da

Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00007134/2023-28, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória no Setor de Biblioteca do servidor ÁTILA VINICIUS DE

CARVALHO PESSOA, matrícula nº 11.606, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo,

categoria Assistente Legislativo, com lotação de origem no Gabinete do Primeiro Secretário.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 23/02/2023, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1057912 Código CRC: 9245A196.

...PORTARIA-DRH Nº 95, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do ...

Faceta da categoria

Categoria