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DCL n° 253, de 29 de novembro de 2023

Atos 595/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 595, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

EXONERAR CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR, matrícula nº 14.733, do cargo de

Coordenador, CL-15, da Coordenadoria de Cerimonial. (LP).

Brasília, 28 de novembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/11/2023, às 16:48, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1456511 Código CRC: 73D866B9.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 595, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:EXONERAR CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR, matrícula nº 14.733, do cargo deCoordenador, CL-15, da Coordenadoria de Cerimonial. (LP).Brasília...
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DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023

Redações Finais 21/2023

Resoluções

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2023 (*)

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a estrutura administrativa da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal rege-se por esta

Resolução.

§ 1º A estrutura administrativa compõe-se de unidades organizacionais, constituídas pelos

gabinetes parlamentares e pelas unidades administrativas.

§ 2º Nesta Resolução, para a execução de suas funções institucionais, aplicam-se:

I – às lideranças de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do governo as disposições sobre

gabinete parlamentar;

II – a líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do governo as

disposições sobre deputado distrital;

III – à Ouvidoria, à Corregedoria e, no que couber, às procuradorias especiais as disposições

sobre as comissões;

IV – ao ouvidor, ao corregedor e, no que couber, aos procuradores especiais as disposições

sobre presidente de comissão.

Art. 2º Compete à Mesa Diretora a direção superior da Câmara Legislativa, a ser exercida na

forma do Regimento Interno.

§ 1º A coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados pelas unidades

administrativas são exercidos pela Mesa Diretora diretamente ou mediante delegação.

§ 2º Ressalvadas as atribuições sobre matéria normativa, recursal ou de competência exclusiva,

a Mesa Diretora ou qualquer de seus membros pode delegar as competências de natureza

administrativa ao Gabinete da Mesa Diretora ou a outra unidade organizacional da Câmara Legislativa.

§ 3º A Mesa Diretora pode avocar para sua deliberação qualquer matéria de competência de

unidade administrativa, bem como rever, de ofício ou mediante provocação, qualquer decisão tomada

por unidade administrativa.

§ 4º A apreciação de matéria de competência da Mesa Diretora feita em ambiente eletrônico na

forma por ela disciplinada independe de reunião convocada formalmente.

§ 5º A apreciação de matéria em ambiente eletrônico presume-se não concluída até que todos

os membros da Mesa Diretora se manifestem, nos termos da norma de que trata o § 4º.

§ 6º O membro da Mesa Diretora pode registrar por escrito, no mesmo processo

administrativo, seu voto contrário à matéria apreciada em ambiente eletrônico.

§ 7º A matéria deve ser retirada do ambiente eletrônico sempre que for requisitada por

qualquer membro da Mesa Diretora para deliberação presencial.

§ 8º Somente a Mesa Diretora pode deliberar sobre requerimento subscrito por deputado

distrital.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES, ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 3º A área de competência e atuação de cada unidade organizacional é definida em razão

da matéria que lhe seja pertinente e compreende:

I – a articulação com as demais unidades organizacionais e, quando for o caso, com a

sociedade civil no planejamento e execução de suas ações;

II – a formulação, a implementação e a execução dos serviços e ações que lhe sejam afetos;

III – a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente

sustentável;

IV – a organização, a gestão, a instrução e o controle dos processos administrativos;

V – a gestão dos contratos administrativos e dos recursos humanos, materiais, orçamentários,

financeiros e patrimoniais;

VI – a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das ações de seus agentes

públicos;

VII – a fiscalização, a supervisão, a gestão de riscos e o controle da administração pública;

VIII – o constante aprimoramento das rotinas, procedimentos e ações para o desenvolvimento

eficaz das atividades legislativa e controladora.

Art. 4º No desempenho de suas atribuições, as unidades organizacionais, observados os

princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à administração pública, devem pautar-se

pelas seguintes orientações e procedimentos gerais:

I – o fornecimento de materiais e serviços deve ser resolvido diretamente entre a unidade

organizacional demandante e a unidade organizacional demandada;

II – a elaboração dos atos administrativos deve ser solicitada diretamente à unidade

organizacional responsável por sua preparação, registro e controle e encaminhada à unidade

organizacional competente para deliberação, observada a via hierárquica quando for o caso;

III – os atos administrativos são praticados pelo titular da unidade organizacional competente

e, na forma da distribuição interna dos serviços, pelos servidores nela lotados;

IV – a comunicação entre as unidades organizacionais é feita por meio eletrônico;

V – o documento, o dado, a informação e a comunicação produzidos em meio físico pelo

público externo à Câmara Legislativa devem ser imediatamente digitalizados por quem os recebeu e

encaminhados, pelo sistema eletrônico, à unidade organizacional competente;

VI – o processo, salvo quando depender de manifestações sucessivas, deve tramitar

simultaneamente por todas as unidades organizacionais competentes, mediante decisão coordenada;

VII – cada demanda deve ser analisada, interpretada, instruída e decidida segundo sua

finalidade e contexto no qual está inserta e visar o interesse público, a eficiência, a publicidade, a

transparência, a celeridade e a solução jurídica pretendida.

Parágrafo único. Os núcleos são unidades administrativas de execução de rotinas, projetos

e processos, vinculados à unidade administrativa respectiva, à qual compete a supervisão direta das

atribuições previstas neste artigo.

Art. 5º Cada unidade organizacional possui um titular definido na forma do Anexo II.

Parágrafo único. Ao titular de cada unidade organizacional, observada a hierarquia,

compete:

I – a representação interna e externa da respectiva unidade;

II – a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle de todos os serviços de

competência de sua respectiva unidade;

III – a expedição dos atos administrativos, despachos e correspondências atinentes às

competências de sua respectiva unidade;

IV – o controle e a organização dos expedientes recebidos ou produzidos em sua respectiva

unidade;

V – a distribuição das tarefas e a definição das rotinas de trabalho dos servidores que lhe são

subordinados;

VI – a gestão das pessoas, patrimônio e materiais que lhe sejam pertinentes;

VII – a comunicação interna e externa dos assuntos relacionados com o desempenho das

respectivas competências.

CAPÍTULO III

DOS GABINETES PARLAMENTARES

Art. 6º Os gabinetes parlamentares são unidades organizacionais da Câmara Legislativa de

apoio direto às atividades dos deputados distritais.

§ 1º Compete exclusivamente ao deputado distrital:

I – a organização, a direção, a coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados

pelo respectivo gabinete parlamentar;

II – a gestão dos servidores lotados em seu gabinete parlamentar;

III – a delegação de competência para a prática de atos administrativos.

§ 2º O suprimento de recursos materiais e de manutenção do gabinete parlamentar rege-se

pelas normas aplicáveis às demais unidades organizacionais da Câmara Legislativa.

Art. 7º Os servidores do gabinete parlamentar são de livre escolha do deputado distrital e

nomeados pelo presidente da Câmara Legislativa.

§ 1º A quantidade de cargos em comissão de cada gabinete parlamentar e o nível

remuneratório são definidos em norma específica.

§ 2º Cada gabinete parlamentar tem um chefe de gabinete; e cada liderança tem um

coordenador designado pelo líder entre os servidores a ele subordinados.

§ 3º Ao chefe de gabinete e ao coordenador de liderança aplicam-se as disposições do art. 5º,

parágrafo único, competindo-lhes especialmente o controle do ponto e da frequência dos servidores.

§ 4º Os servidores do gabinete parlamentar desempenham suas atribuições segundo as

orientações do respectivo deputado distrital, especialmente as de:

I – preparação de minuta de proposição, parecer, voto em separado, discurso e demais

pronunciamentos relacionados com o exercício do mandato parlamentar;

II – assessoria em todas as matérias relacionadas com o exercício do mandato parlamentar e

da representatividade política;

III – suporte logístico, apoio e acompanhamento do deputado distrital em sua atuação política

dentro e fora da sede da Câmara Legislativa;

IV – representação política em eventos, atos e atividades que não decorram das prerrogativas

e deveres intuito personae do deputado distrital;

V – realização de estudo, diligência e inspeção relacionados com as atividades políticas do

mandato parlamentar;

VI – recepção e audiência de pessoas;

VII – preparação, controle e encaminhamento dos expedientes e demandas originadas do

gabinete parlamentar ou a ele destinadas;

VIII – organização e controle da agenda parlamentar, de eventos e demais ações do mandato

parlamentar;

IX – divulgação das atividades e iniciativas do mandato parlamentar e demais serviços afetos à

comunicação social.

TÍTULO II

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 8º As unidades administrativas da Câmara Legislativa têm sua área de atuação,

competência, estrutura básica, supervisão e gestão administrativa definidas na forma dos artigos

seguintes.

Art. 9º Desde que não acarrete aumento de despesa, a Mesa Diretora pode, motivadamente:

I – alterar a denominação de unidade administrativa;

II – acrescer ou modificar área de atuação e competência de unidade administrativa;

III – redistribuir área de atuação e competência entre as unidades administrativas;

IV – alterar a subordinação de unidade administrativa;

V – redistribuir os cargos em comissão de assessoramento.

§ 1º O deputado distrital pode opor-se, mediante reclamação, no prazo de 5 dias úteis, ao ato

da Mesa Diretora que tratar das matérias deste artigo.

§ 2º A reclamação tem efeito suspensivo e, se acatada pelo Plenário, torna sem efeito o ato da

Mesa Diretora que a motivou, sendo vedada a sua reedição na mesma legislatura.

Art. 10. As atribuições específicas das unidades administrativas são definidas pela Mesa

Diretora.

Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão de assessor, supervisão, assessoramento

ou assistência desempenha suas atribuições segundo as orientações do respectivo titular,

especialmente as de:

I – assessoria e assistência nas matérias relacionadas com as áreas de atuação e competência

da unidade administrativa em que estiver lotado;

II – estudo, análise e sugestão de encaminhamento das matérias contidas em expedientes e

processos administrativos;

III – preparação de minuta de ato administrativo, correspondência e demais expedientes a

serem subscritos pelo titular da unidade administrativa;

IV – suporte, apoio logístico e serviços de secretaria de reunião;

V – recepção e audiência de pessoas;

VI – representação da unidade administrativa em colegiados formalmente constituídos.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DE CADA MEMBRO DA MESA DIRETORA

Art. 12. São 5 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:

I – Gabinete da Presidência;

II – Gabinete da Vice-Presidência;

III – Gabinete da Primeira Secretaria;

IV – Gabinete da Segunda Secretaria;

V – Gabinete da Terceira Secretaria.

Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação de cada gabinete:

I – o assessoramento direto ao respectivo membro da Mesa Diretora no desempenho de suas

atribuições regimentais e das que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora;

II – o apoio administrativo e o suporte logístico em audiências, reuniões e eventos.

Art. 13. Cada gabinete previsto no art. 12 tem como titular um chefe de gabinete, de livre

nomeação e exoneração de iniciativa do respectivo membro da Mesa Diretora.

Art. 14. Ao chefe de gabinete de que trata o art. 13, além das atribuições gerais previstas

nesta Resolução, compete atuar:

I – no assessoramento direto, no apoio administrativo e no suporte logístico ao respectivo

membro da Mesa Diretora;

II – na organização do expediente interno do respectivo gabinete parlamentar;

III – na elaboração e na expedição das correspondências oficiais e dos atos administrativos de

competência de cada membro da Mesa Diretora;

IV – na supervisão dos trabalhos administrativos relacionados com as atividades de cada

gabinete;

V – na representação do respectivo membro da Mesa Diretora em colegiados formalmente

constituídos.

CAPÍTULO III

DO GABINETE DA MESA DIRETORA

Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por 1

secretário-geral e 4 secretários executivos.

§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.

§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um secretário executivo.

Art. 16. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora são tomadas por maioria absoluta de votos

dos respectivos membros.

Parágrafo único. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora tornam-se públicas por meio de

portaria ou consignação em ata.

Art. 17. Cabe recurso à Mesa Diretora da decisão do Gabinete da Mesa Diretora que:

I – imponha dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direitos e atividades;

II – indefira requerimento de natureza administrativa, observado o art. 2º, § 8º.

Art. 18. As reuniões são convocadas pelo secretário-geral, de ofício, mediante provocação de

secretário executivo ou por determinação da Mesa Diretora ou do presidente da Câmara Legislativa.

§ 1º A reunião pode ser realizada de forma presencial, telepresencial ou virtual.

§ 2º A apreciação das matérias de competência do Gabinete da Mesa Diretora pode ser feita

em ambiente eletrônico, nas mesmas condições e critérios previstos para as deliberações da Mesa

Diretora.

Art. 19. Constituem áreas de atuação e competência do Gabinete da Mesa Diretora:

I – coordenação e supervisão dos trabalhos das unidades administrativas da Câmara

Legislativa;

II – instrução das matérias sujeitas à deliberação da Mesa Diretora;

III – deliberação sobre parecer da Procuradoria-Geral que contenha orientação normativa;

IV – aprovação do quadro de detalhamento da despesa e dos pedidos de verba indenizatória;

V – calendário de compras e plano de contratação anual;

VI – tomada de contas especial;

VII – cotas de serviços das unidades organizacionais;

VIII – concurso público autorizado pela Mesa Diretora;

IX – programação de treinamento interno;

X – avaliação de desempenho dos servidores;

XI – concessão de aposentadoria, pensão por morte, licença, afastamento, vantagem

pecuniária, averbação de tempo de serviço e outros direitos previstos no Regime Jurídico dos

Servidores Públicos do Distrito Federal;

XII – decisão sobre:

a) conflitos de competência entre as unidades administrativas;

b) recurso administrativo contra decisão tomada por unidade administrativa, observada a via

hierárquica;

XIII – autorização para:

a) abertura de vaga em cargo da estrutura administrativa, após a aprovação da Mesa Diretora;

b) horário especial de servidor;

c) prestação de serviço extraordinário de servidor efetivo da Câmara Legislativa;

d) lotação provisória de servidor efetivo em unidade organizacional diversa de sua lotação de

origem;

e) concessão de diária e passagem de servidor em viagem a serviço ou treinamento;

f) realização de conferência, exposição, palestra ou seminário no edifício-sede, ressalvadas as

competências do Plenário e de comissão;

g) impressão de mensagem em contracheque.

§ 1º O Gabinete da Mesa Diretora pode autorizar que o servidor ocupante de cargo em

comissão de assessoramento previsto no Anexo II seja colocado à disposição de qualquer unidade

administrativa da Câmara Legislativa ou de comissão instituída na forma do Regimento Interno.

§ 2º O Gabinete da Mesa Diretora pode delegar suas competências ou subdelegar as recebidas

da Mesa Diretora.

Art. 20. Compete ao secretário-geral:

I – a coordenação, a supervisão e o controle dos trabalhos do Gabinete da Mesa Diretora;

II – o despacho sobre expediente endereçado ao Gabinete da Mesa Diretora;

III – a secretaria de reunião da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes;

IV – o encaminhamento de pedido de informação formulado por deputado distrital a secretário

de estado do Distrito Federal ou autoridade equivalente, após sua respectiva aprovação pela Mesa

Diretora;

V – a consolidação das informações e dados produzidos pelas unidades administrativas da

Câmara Legislativa com vistas ao relatório geral da Presidência, ouvido o Gabinete da Mesa Diretora;

VI – a publicação de matérias no Diário da Câmara Legislativa;

VII – o credenciamento de servidor para dirigir veículo da Câmara Legislativa em situações

especiais ou emergenciais.

Art. 21. Compete a cada secretário executivo a coordenação, a supervisão, o controle e a

decisão administrativa relacionados com a área de competência e atuação do respectivo membro da

Mesa Diretora.

Art. 22. São subordinados ao Gabinete da Mesa Diretora:

I – o Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária;

II – o Setor de Elaboração Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de

Acompanhamento da Gestão Fiscal.

Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que trata este

artigo, conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração,

execução e avaliação orçamentários da Câmara Legislativa.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA LEGISLATIVA

Art. 23. Constitui área de competência e atuação da Secretaria Legislativa o assessoramento

direto ao presidente da Câmara Legislativa:

I – nas rotinas, tarefas e atividades do processo legislativo;

II – nas sessões preparatória, ordinária ou extraordinária da Câmara Legislativa;

III – no controle do uso da palavra em Plenário.

Art. 24. Subordinado à Secretaria Legislativa, o Núcleo de Informatização da Legislação é

competente para compilar, organizar, manter, informatizar e disponibilizar, no portal da Câmara

Legislativa, as normas do Distrito Federal sujeitas ao processo legislativo, os decretos e os atos da

Mesa Diretora.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DE COMISSÃO PERMANENTE

Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa.

Art. 26. Constitui área de competência e atuação de cada secretaria administrativa de que

trata o art. 25 o assessoramento direto ao presidente da comissão, ao relator e aos demais membros:

I – nas rotinas, tarefas e atividades relacionadas aos serviços da comissão;

II – nas matérias de competência da comissão;

III – no apoio administrativo e suporte logístico durante as reuniões.

CAPÍTULO VI

DAS CONSULTORIAS E ASSESSORIAS

Seção I

Da Consultoria Legislativa

Art. 27. A Consultoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I – Unidade de Constituição e Justiça;

II – Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente;

III – Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação,

Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

IV – Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos;

V – Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas.

Art. 28. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Legislativa o assessoramento

institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e

representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária.

Art. 29. As disposições referentes à Consultoria Legislativa são estabelecidas em resolução

específica.

Seção II

Da Consultoria Técnico-Legislativa

Art. 30. A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, unidade institucional de consultoria técnico-

legislativa e assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e apoio

aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos,

inclusive em matéria de execução orçamentária, no Distrito Federal, é composta pelas seguintes

unidades administrativas:

I – Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e

Gestão Fiscal;

II – Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle;

III – Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas;

IV – Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial.

Art. 31. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Técnico-Legislativa a

consultoria técnico-legislativa e o assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação

específica, a pesquisa e o apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de

planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária.

Art. 32. As disposições referentes à Consultoria Técnico-Legislativa são estabelecidas em

resolução específica.

Seção III

Da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica

Art. 33. A Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica é composta pelas

seguintes unidades administrativas:

I – Núcleo de Governança e Gestão;

II – Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos.

Art. 34. Constituem áreas de competência e atuação da Assessoria de Governança Legislativa

e Gestão Estratégica e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – governança legislativa;

II – gestão estratégica;

III – gestão de risco e integridade;

IV – gestão de projeto e processo estratégicos.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETORIAS

Seção I

Da Diretoria Legislativa

Art. 35. A Diretoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I – Setor de Registro e Redação Legislativa;

II – Setor de Apoio às Comissões Permanentes;

III – Setor de Apoio às Comissões Temporárias, ao qual está subordinado o Núcleo de Apoio às

Frentes Parlamentares;

IV – Setor de Sistemas Legislativos;

V – Setor de Apoio ao Plenário, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Audiovisual;

b) Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico;

VI – Setor de Ata e Súmula;

VII – Setor de Anais e Memória;

VIII – Setor de Documentação e Arquivo, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Gestão de Documentos Digitais;

b) Núcleo de Arquivo Permanente;

IX – Setor de Biblioteca, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Aquisição e Gestão de Acervo Bibliográfico;

b) Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa.

Art. 36. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria Legislativa e, observada a

pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – gestão documental das proposições e das demais matérias de competência do Plenário e

comissões;

II – apoio técnico e operacional para o funcionamento do Plenário e das comissões;

III – registro das sessões do Plenário e das reuniões das comissões e a elaboração de atas;

IV – anais e memória;

V – documentação e arquivos;

VI – acervo bibliográfico;

VII – patrimônio histórico, artístico e cultural da Câmara Legislativa.

Seção II

Da Diretoria de Comunicação Social

Art. 37. A Diretoria de Comunicação Social é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Agência CLDF de Notícias, à qual estão subordinados:

a) Núcleo de Comunicação Organizacional;

b) Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;

c) Núcleo de Jornalismo e Comunicação Interativa;

II – TV e Rádio Legislativa, à qual estão subordinados:

a) Núcleo de Programação;

b) Núcleo de Produção;

c) Núcleo Técnico-Operacional;

III – Publicidade Institucional, à qual estão subordinados:

a) Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;

b) Núcleo de Publicidade Legal;

c) Núcleo de Editoração e Produção Gráfica;

d) Núcleo de Monitoramento e Pesquisa.

Art. 38. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Comunicação Social e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – execução do plano de comunicação social;

II – jornalismo, multimídia, comunicação interna e comunicação interativa;

III – relação institucional com os meios de comunicação;

IV – gestão do canal de televisão, estação de radiodifusão, portais, aplicativos e mídias sociais;

V – pesquisa de opinião e ações de monitoramento digital;

VI – publicidade e propaganda;

VII – editoração e produção gráfica.

§ 1º A gestão da comunicação social de mandato parlamentar é da competência exclusiva do

deputado distrital.

§ 2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social deve pautar-se por critérios jornalísticos

objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada um dos

deputados distritais pelos meios de comunicação da Câmara Legislativa.

Seção III

Da Diretoria de Gestão de Pessoas

Art. 39. A Diretoria de Gestão de Pessoas é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas;

II – Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado;

III – Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Registros Funcionais;

b) Núcleo de Concessão de Direitos;

IV – Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Atendimento e Cadastro;

b) Núcleo de Gestão Funcional;

c) Núcleo de Frequência;

V – Setor de Pagamento de Pessoal, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal;

b) Núcleo de Pessoal Externo;

VI – Setor de Desenvolvimento de Pessoas, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Carreira e Desempenho;

b) Núcleo de Gestão e Desenvolvimento;

VII – Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho;

VIII – Setor de Saúde, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Saúde Ocupacional;

b) Núcleo de Enfermagem.

Art. 40. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Gestão de Pessoas e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – gestão estratégica de pessoas;

II – assentamentos funcionais;

III – ações relativas à saúde, à assistência social e à qualidade de vida no trabalho;

IV – análise e instrução dos processos relacionados a pessoal;

V – folha de pagamento de pessoal.

Seção IV

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 41. A Diretoria de Administração e Finanças é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura;

II – Setor de Execução Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de Acompanhamento

Orçamentário;

III – Setor de Contabilidade, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Contabilidade Analítica;

b) Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas;

IV – Setor de Finanças, ao qual está subordinado o Núcleo de Informações Fiscais;

V – Setor de Contratos e Aquisições, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Contratos;

b) Núcleo de Instruções e Pesquisa de Preços;

c) Núcleo de Classificação e Codificação;

VI – Setor de Material e Patrimônio, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Planejamento de Compras;

b) Núcleo de Gestão Patrimonial;

VII – Coordenadoria de Serviços Gerais, ao qual está subordinado o Setor de Serviços

Auxiliares, e a este subordina-se o Núcleo de Apoio Logístico.

Art. 42. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Administração e Finanças

e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – execução orçamentária;

II – finanças e contabilidade;

III – instrução do processo de aquisições e da execução dos contratos;

IV – serviços de engenharia e arquitetura;

V – manutenção e conservação prediais;

VI – serviços gerais;

VII – gestão de material e patrimônio.

CAPÍTULO VIII

DAS COORDENADORIAS

Seção I

Da Coordenadoria de Cerimonial

Art. 43. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;

II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.

Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das

visitas de autoridades;

II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja

representada institucionalmente.

Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no

Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara

Legislativa.

Seção II

Da Coordenadoria de Polícia Legislativa

Art. 45. A Coordenadoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de

Contratos;

II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de

Dignitários;

III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de

Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;

IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.

Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Polícia Legislativa e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;

II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;

III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;

IV – prevenção de incêndios e acidentes;

V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;

VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;

VII – circuito fechado de televisão;

VIII – revista, busca e apreensão;

IX – atividade de investigação, vigilância e captura;

X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial;

XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de

ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;

XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou de qualquer

pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional,

quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Coordenadoria de Polícia Legislativa

são considerados atividades típicas de polícia.

Seção III

Da Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital

Art. 47. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes

unidades administrativas:

I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;

II – Setor de Administração de Sistemas;

III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;

IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;

V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;

VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a

natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.

Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Modernização e

Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – sistema de informação;

II – ciência da computação;

III – engenharia da computação;

IV – engenharia de software;

V – tecnologia da informação;

VI – segurança da informação digital;

VII – ciência de dados.

CAPÍTULO IX

DA AUDITORIA INTERNA

Art. 49. A Auditoria Interna é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I – Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna;

II – Núcleo de Execução da Auditoria Interna;

III – Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua.

Art. 50. Constituem áreas de competência e atuação da Auditoria Interna e, observada a

pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – auditoria e inspeção definidas pela Mesa Diretora;

II – funções constitucionais do controle interno;

III – relatório e parecer sobre prestação e tomada de contas.

CAPÍTULO X

DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

Art. 51. A Escola do Legislativo é unidade administrativa composta por:

I – Conselho Escolar;

II – Diretoria;

III – Secretaria.

Parágrafo único. Subordinam-se à Escola do Legislativo as seguintes unidades

administrativas:

I – Núcleo de Educação Permanente;

II – Núcleo de Projetos Especiais.

Art. 52. Constituem áreas de competência e atuação da Escola do Legislativo e, observada a

pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissionais de deputados distritais

e servidores da Câmara Legislativa;

II – parceria com outras instituições de ensino, de ciência e de tecnologia;

III – publicação de material didático-pedagógico e de obra sobre tema atinente à Câmara

Legislativa ou ao Distrito Federal;

IV – execução de programas e ações com a sociedade para o fortalecimento do Poder

Legislativo.

CAPÍTULO XI

DA PROCURADORIA-GERAL

Art. 53. A Procuradoria-Geral é composta das seguintes unidades administrativas:

I – Núcleo de Processos Judiciais;

II – Núcleo de Processos de Licitação e Contratos;

III – Núcleo de Processos Administrativos;

IV – Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora;

V – Apoio Administrativo.

Art. 54. Constituem áreas de competência e atuação da Procuradoria-Geral, sem prejuízo de

outras atribuições previstas em lei:

I – a representação judicial e extrajudicial da Câmara Legislativa, nos casos previstos em lei;

II – a defesa da Câmara Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as

medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;

III – a consultoria e a assessoria jurídicas à Mesa Diretora, às comissões e às unidades

organizacionais;

IV – a emissão de parecer jurídico previsto na legislação.

Parágrafo único. Aos núcleos compete a execução dos trabalhos de competência da

Procuradoria-Geral conforme sua pertinência temática.

CAPÍTULO XII

DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS SERVIDORES

DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 55. A administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos

Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal é composta pela gerência e pelas seguintes

unidades administrativas:

I – Setor de Auditoria Médica;

II – Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Orçamento e Finanças;

b) Núcleo de Contabilidade;

III – Setor de Credenciamento;

IV – Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo;

V – Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Contas a Receber;

b) Núcleo de Faturamento e Fiscalização.

Art. 56. Constitui área de competência e atuação da administração do Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal a gestão das

receitas e despesas destinadas à assistência à saúde suplementar, prestada na forma da resolução

específica.

TÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE SERVIDORES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 57. As instâncias colegiadas são espaços discursivos para atuação multissetorial,

encarregadas de realizar trabalhos ou desenvolver ações que exijam esforços coletivos.

Art. 58. Os integrantes das instâncias colegiadas devem pautar seus trabalhos:

I – pelo diálogo franco e pela ponderação dialética dos argumentos;

II – pela troca de experiências e compartilhamento de conhecimentos;

III – pela interdependência de suas atribuições;

IV – pela lealdade, eticidade, boa-fé, cooperação e respeito mútuos;

V – pela busca de resultado justo, adequado e condizente com:

a) o interesse público;

b) a promoção da dignidade da pessoa humana;

c) a valorização da Câmara Legislativa como instituição democrática, plural e participativa.

Art. 59. Havendo divergência entre os integrantes de instância colegiada, as deliberações são

tomadas pela maioria dos presentes à reunião, observada a representatividade proporcional das

indicações dos membros da Mesa Diretora ou de seu gabinete, quando for o caso.

Parágrafo único. O integrante de instância colegiada pode deixar registrado por escrito os

motivos ou fundamentos de sua posição contrária à decisão da maioria.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 60. A Comissão Permanente de Contratação é constituída por 5 membros titulares e 1

suplente de membro titular.

§ 1º Junto à Comissão Permanente de Contratação, funciona o Núcleo de Dispensa de

Licitação.

§ 2º A Comissão Permanente de Contratação não impede a designação de comissão especial

de contratação.

§ 3º Os membros titulares e o suplente da Comissão Permanente de Contratação, escolhidos

entre servidores da Carreira Legislativa para ocupar cargo em comissão, exercem as funções de agente

de contratação.

Art. 61. Constituem áreas de competência e atuação:

I – da Comissão Permanente de Contratação: a fase externa das licitações na modalidade

pregão;

II – do Núcleo de Dispensa de Licitação: a dispensa de licitação na forma eletrônica.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 62. A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial é constituída por 3

servidores da Carreira Legislativa, designados pelo presidente da Câmara Legislativa.

§ 1º A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial pode ser constituída com

caráter permanente ou especial.

§ 2º Quando constituída em caráter permanente, os servidores designados devem ser

nomeados para cargo em comissão.

§ 3º Para cada membro titular da comissão, deve ser designado 1 suplente, também servidor

da Carreira Legislativa, sem direito à nomeação para cargo em comissão.

Art. 63. Constituem áreas de atuação e competência da Comissão de Processo Disciplinar e

Tomada de Contas Especial:

I – sindicância, exceto patrimonial, para apuração de autoria e materialidade de infração

disciplinar;

II – processo disciplinar para apuração de infração disciplinar de servidor;

III – tomada de contas especial.

CAPÍTULO IV

DE OUTRAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS

Art. 64. As comissões previstas no Regimento Interno, a Mesa Diretora ou qualquer de seus

membros em suas respectivas áreas de atuação podem instituir outras instâncias colegiadas, na forma

disciplinada em ato da Mesa Diretora.

§ 1º Salvo disposição legal em contrário, as instâncias colegiadas instituídas na forma deste

artigo não possuem natureza deliberativa, nem substituem as decisões do titular da unidade

organizacional.

§ 2º Cada instância colegiada deve possuir, sempre que possível:

I – natureza intersetorial, interdisciplinar e multidisciplinar;

II – servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão;

III – finalidade do trabalho a ser realizado e prazo para sua conclusão;

IV – um coordenador ou presidente designado por quem a instituiu;

V – um secretário, eleito pelos respectivos integrantes, para fazer o registro das reuniões e

elaborar a minuta de relatório com as conclusões do trabalho.

§ 3º Quando instituída por comissão prevista no Regimento Interno, pela Mesa Diretora ou por

seu gabinete, deve ser observada, sempre que possível, a paridade na quantidade de indicações de

cada membro.

Art. 65. Ao titular de unidade organizacional também é permitido instituir grupo de trabalho ou

equipe para desempenhar tarefas especiais ou cumprir objetivos específicos, com servidor que lhe seja

subordinado ou, mediante solicitação, com servidor de outra unidade organizacional indicado pela

respectiva chefia.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Os diretores, os coordenadores, o secretário legislativo, os secretários de comissão, os

chefes de assessoria e o procurador-geral devem apresentar à Mesa Diretora, em 60 dias contados da

publicação desta Resolução, proposta com as atribuições das unidades administrativas que lhe são

subordinadas.

Art. 67. Até que sejam elaboradas as resoluções de que tratam os arts. 29 e 32, permanecem

vigentes as normas atuais aplicáveis às unidades administrativas neles referidas.

Art. 68. Os ocupantes de cargos em comissão da estrutura administrativa anterior a esta

Resolução passam, mediante apostilamento, a exercer os cargos em comissão resultantes das

transformações efetuadas por esta Resolução.

§ 1º Nos casos em que houve alteração no nível remuneratório do cargo em comissão, deve

ser promovida a exoneração do ocupante respectivo e providenciado novo provimento.

§ 2º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão extinto e simultaneamente

nomeado em outro cargo em comissão criado por esta Resolução, aplica-se o disposto no art. 121, §

1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 69. Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas fazer os ajustes necessários na lotação dos

servidores cuja unidade administrativa tenha sido alterada por esta Resolução.

Art. 70. Desde que não contrariem as disposições desta Resolução, ficam recepcionados:

I – os atos da Mesa Diretora e portarias do Gabinete da Mesa Diretora com natureza

normativa;

II – os atos de delegação de competência.

Parágrafo único. As remissões feitas pelas normas internas a dispositivo da Resolução nº

34, de 1991, ou a dispositivos das resoluções revogadas pelo art. 73 consideram-se feitas às

disposições correspondentes desta Resolução.

Art. 71. As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias

da Câmara Legislativa.

Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de

1º de fevereiro de 2024.

Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – a Resolução nº 6, de 1991;

II – a Resolução nº 13, de 1991;

III – a Resolução nº 16, de 1991;

IV – a Resolução nº 34, de 1991;

V – a Resolução nº 37, de 1991;

VI – a Resolução nº 46, de 1992;

VII – a Resolução nº 89, de 1994;

VIII – a Resolução nº 168, de 2000;

IX – a Resolução nº 215, de 2005;

X – a Resolução nº 219, de 2005;

XI – os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 223, de 2006;

XII – a Resolução nº 274, de 2015;

XIII – a Resolução nº 312, de 2019;

XIV – a Resolução nº 322, de 2020;

XV – a Resolução nº 325, de 2021;

XVI – a Resolução nº 330, de 2022.

Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

__________

(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 254, de 4/12/2023, p. 35-56, incorreção no Anexo II.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2023, às 17:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2023 (*)REDAÇÃO FINALDispõe sobre a estrutura administrativa daCâmara Legislativa do Distrito Federal edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO BÁSICAArt. 1º A estrutura administrativa da Câmara Legi...
Ver DCL Completo
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023

Resoluções 337/2023

RESOLUÇÃO Nº 337, DE 2023 (*)

(Autoria: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a estrutura administrativa da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e

dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,

promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal rege-se por esta

Resolução.

§ 1º A estrutura administrativa compõe-se de unidades organizacionais, constituídas pelos

gabinetes parlamentares e pelas unidades administrativas.

§ 2º Nesta Resolução, para a execução de suas funções institucionais, aplicam-se:

I – às lideranças de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do governo as disposições sobre

gabinete parlamentar;

II – a líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do governo as

disposições sobre deputado distrital;

III – à Ouvidoria, à Corregedoria e, no que couber, às procuradorias especiais as disposições

sobre as comissões;

IV – ao ouvidor, ao corregedor e, no que couber, aos procuradores especiais as disposições

sobre presidente de comissão.

Art. 2º Compete à Mesa Diretora a direção superior da Câmara Legislativa, a ser exercida na

forma do Regimento Interno.

§ 1º A coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados pelas unidades

administrativas são exercidos pela Mesa Diretora diretamente ou mediante delegação.

§ 2º Ressalvadas as atribuições sobre matéria normativa, recursal ou de competência exclusiva,

a Mesa Diretora ou qualquer de seus membros pode delegar as competências de natureza

administrativa ao Gabinete da Mesa Diretora ou a outra unidade organizacional da Câmara Legislativa.

§ 3º A Mesa Diretora pode avocar para sua deliberação qualquer matéria de competência de

unidade administrativa, bem como rever, de ofício ou mediante provocação, qualquer decisão tomada

por unidade administrativa.

§ 4º A apreciação de matéria de competência da Mesa Diretora feita em ambiente eletrônico na

forma por ela disciplinada independe de reunião convocada formalmente.

§ 5º A apreciação de matéria em ambiente eletrônico presume-se não concluída até que todos

os membros da Mesa Diretora se manifestem, nos termos da norma de que trata o § 4º.

§ 6º O membro da Mesa Diretora pode registrar por escrito, no mesmo processo

administrativo, seu voto contrário à matéria apreciada em ambiente eletrônico.

§ 7º A matéria deve ser retirada do ambiente eletrônico sempre que for requisitada por

qualquer membro da Mesa Diretora para deliberação presencial.

§ 8º Somente a Mesa Diretora pode deliberar sobre requerimento subscrito por deputado

distrital.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES, ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 3º A área de competência e atuação de cada unidade organizacional é definida em razão

da matéria que lhe seja pertinente e compreende:

I – a articulação com as demais unidades organizacionais e, quando for o caso, com a

sociedade civil no planejamento e execução de suas ações;

II – a formulação, a implementação e a execução dos serviços e ações que lhe sejam afetos;

III – a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente

sustentável;

IV – a organização, a gestão, a instrução e o controle dos processos administrativos;

V – a gestão dos contratos administrativos e dos recursos humanos, materiais, orçamentários,

financeiros e patrimoniais;

VI – a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das ações de seus agentes

públicos;

VII – a fiscalização, a supervisão, a gestão de riscos e o controle da administração pública;

VIII – o constante aprimoramento das rotinas, procedimentos e ações para o desenvolvimento

eficaz das atividades legislativa e controladora.

Art. 4º No desempenho de suas atribuições, as unidades organizacionais, observados os

princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à administração pública, devem pautar-se

pelas seguintes orientações e procedimentos gerais:

I – o fornecimento de materiais e serviços deve ser resolvido diretamente entre a unidade

organizacional demandante e a unidade organizacional demandada;

II – a elaboração dos atos administrativos deve ser solicitada diretamente à unidade

organizacional responsável por sua preparação, registro e controle e encaminhada à unidade

organizacional competente para deliberação, observada a via hierárquica quando for o caso;

III – os atos administrativos são praticados pelo titular da unidade organizacional competente

e, na forma da distribuição interna dos serviços, pelos servidores nela lotados;

IV – a comunicação entre as unidades organizacionais é feita por meio eletrônico;

V – o documento, o dado, a informação e a comunicação produzidos em meio físico pelo

público externo à Câmara Legislativa devem ser imediatamente digitalizados por quem os recebeu e

encaminhados, pelo sistema eletrônico, à unidade organizacional competente;

VI – o processo, salvo quando depender de manifestações sucessivas, deve tramitar

simultaneamente por todas as unidades organizacionais competentes, mediante decisão coordenada;

VII – cada demanda deve ser analisada, interpretada, instruída e decidida segundo sua

finalidade e contexto no qual está inserta e visar o interesse público, a eficiência, a publicidade, a

transparência, a celeridade e a solução jurídica pretendida.

Parágrafo único. Os núcleos são unidades administrativas de execução de rotinas, projetos

e processos, vinculados à unidade administrativa respectiva, à qual compete a supervisão direta das

atribuições previstas neste artigo.

Art. 5º Cada unidade organizacional possui um titular definido na forma do Anexo II.

Parágrafo único. Ao titular de cada unidade organizacional, observada a hierarquia,

compete:

I – a representação interna e externa da respectiva unidade;

II – a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle de todos os serviços de

competência de sua respectiva unidade;

III – a expedição dos atos administrativos, despachos e correspondências atinentes às

competências de sua respectiva unidade;

IV – o controle e a organização dos expedientes recebidos ou produzidos em sua respectiva

unidade;

V – a distribuição das tarefas e a definição das rotinas de trabalho dos servidores que lhe são

subordinados;

VI – a gestão das pessoas, patrimônio e materiais que lhe sejam pertinentes;

VII – a comunicação interna e externa dos assuntos relacionados com o desempenho das

respectivas competências.

CAPÍTULO III

DOS GABINETES PARLAMENTARES

Art. 6º Os gabinetes parlamentares são unidades organizacionais da Câmara Legislativa de

apoio direto às atividades dos deputados distritais.

§ 1º Compete exclusivamente ao deputado distrital:

I – a organização, a direção, a coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados

pelo respectivo gabinete parlamentar;

II – a gestão dos servidores lotados em seu gabinete parlamentar;

III – a delegação de competência para a prática de atos administrativos.

§ 2º O suprimento de recursos materiais e de manutenção do gabinete parlamentar rege-se

pelas normas aplicáveis às demais unidades organizacionais da Câmara Legislativa.

Art. 7º Os servidores do gabinete parlamentar são de livre escolha do deputado distrital e

nomeados pelo presidente da Câmara Legislativa.

§ 1º A quantidade de cargos em comissão de cada gabinete parlamentar e o nível

remuneratório são definidos em norma específica.

§ 2º Cada gabinete parlamentar tem um chefe de gabinete; e cada liderança tem um

coordenador designado pelo líder entre os servidores a ele subordinados.

§ 3º Ao chefe de gabinete e ao coordenador de liderança aplicam-se as disposições do art. 5º,

parágrafo único, competindo-lhes especialmente o controle do ponto e da frequência dos servidores.

§ 4º Os servidores do gabinete parlamentar desempenham suas atribuições segundo as

orientações do respectivo deputado distrital, especialmente as de:

I – preparação de minuta de proposição, parecer, voto em separado, discurso e demais

pronunciamentos relacionados com o exercício do mandato parlamentar;

II – assessoria em todas as matérias relacionadas com o exercício do mandato parlamentar e

da representatividade política;

III – suporte logístico, apoio e acompanhamento do deputado distrital em sua atuação política

dentro e fora da sede da Câmara Legislativa;

IV – representação política em eventos, atos e atividades que não decorram das prerrogativas

e deveres intuito personae do deputado distrital;

V – realização de estudo, diligência e inspeção relacionados com as atividades políticas do

mandato parlamentar;

VI – recepção e audiência de pessoas;

VII – preparação, controle e encaminhamento dos expedientes e demandas originadas do

gabinete parlamentar ou a ele destinadas;

VIII – organização e controle da agenda parlamentar, de eventos e demais ações do mandato

parlamentar;

IX – divulgação das atividades e iniciativas do mandato parlamentar e demais serviços afetos à

comunicação social.

TÍTULO II

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 8º As unidades administrativas da Câmara Legislativa têm sua área de atuação,

competência, estrutura básica, supervisão e gestão administrativa definidas na forma dos artigos

seguintes.

Art. 9º Desde que não acarrete aumento de despesa, a Mesa Diretora pode, motivadamente:

I – alterar a denominação de unidade administrativa;

II – acrescer ou modificar área de atuação e competência de unidade administrativa;

III – redistribuir área de atuação e competência entre as unidades administrativas;

IV – alterar a subordinação de unidade administrativa;

V – redistribuir os cargos em comissão de assessoramento.

§ 1º O deputado distrital pode opor-se, mediante reclamação, no prazo de 5 dias úteis, ao ato

da Mesa Diretora que tratar das matérias deste artigo.

§ 2º A reclamação tem efeito suspensivo e, se acatada pelo Plenário, torna sem efeito o ato da

Mesa Diretora que a motivou, sendo vedada a sua reedição na mesma legislatura.

Art. 10. As atribuições específicas das unidades administrativas são definidas pela Mesa

Diretora.

Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão de assessor, supervisão, assessoramento

ou assistência desempenha suas atribuições segundo as orientações do respectivo titular,

especialmente as de:

I – assessoria e assistência nas matérias relacionadas com as áreas de atuação e competência

da unidade administrativa em que estiver lotado;

II – estudo, análise e sugestão de encaminhamento das matérias contidas em expedientes e

processos administrativos;

III – preparação de minuta de ato administrativo, correspondência e demais expedientes a

serem subscritos pelo titular da unidade administrativa;

IV – suporte, apoio logístico e serviços de secretaria de reunião;

V – recepção e audiência de pessoas;

VI – representação da unidade administrativa em colegiados formalmente constituídos.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DE CADA MEMBRO DA MESA DIRETORA

Art. 12. São 5 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:

I – Gabinete da Presidência;

II – Gabinete da Vice-Presidência;

III – Gabinete da Primeira Secretaria;

IV – Gabinete da Segunda Secretaria;

V – Gabinete da Terceira Secretaria.

Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação de cada gabinete:

I – o assessoramento direto ao respectivo membro da Mesa Diretora no desempenho de suas

atribuições regimentais e das que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora;

II – o apoio administrativo e o suporte logístico em audiências, reuniões e eventos.

Art. 13. Cada gabinete previsto no art. 12 tem como titular um chefe de gabinete, de livre

nomeação e exoneração de iniciativa do respectivo membro da Mesa Diretora.

Art. 14. Ao chefe de gabinete de que trata o art. 13, além das atribuições gerais previstas

nesta Resolução, compete atuar:

I – no assessoramento direto, no apoio administrativo e no suporte logístico ao respectivo

membro da Mesa Diretora;

II – na organização do expediente interno do respectivo gabinete parlamentar;

III – na elaboração e na expedição das correspondências oficiais e dos atos administrativos de

competência de cada membro da Mesa Diretora;

IV – na supervisão dos trabalhos administrativos relacionados com as atividades de cada

gabinete;

V – na representação do respectivo membro da Mesa Diretora em colegiados formalmente

constituídos.

CAPÍTULO III

DO GABINETE DA MESA DIRETORA

Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por 1

secretário-geral e 4 secretários executivos.

§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.

§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um secretário executivo.

Art. 16. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora são tomadas por maioria absoluta de votos

dos respectivos membros.

Parágrafo único. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora tornam-se públicas por meio de

portaria ou consignação em ata.

Art. 17. Cabe recurso à Mesa Diretora da decisão do Gabinete da Mesa Diretora que:

I – imponha dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direitos e atividades;

II – indefira requerimento de natureza administrativa, observado o art. 2º, § 8º.

Art. 18. As reuniões são convocadas pelo secretário-geral, de ofício, mediante provocação de

secretário executivo ou por determinação da Mesa Diretora ou do presidente da Câmara Legislativa.

§ 1º A reunião pode ser realizada de forma presencial, telepresencial ou virtual.

§ 2º A apreciação das matérias de competência do Gabinete da Mesa Diretora pode ser feita

em ambiente eletrônico, nas mesmas condições e critérios previstos para as deliberações da Mesa

Diretora.

Art. 19. Constituem áreas de atuação e competência do Gabinete da Mesa Diretora:

I – coordenação e supervisão dos trabalhos das unidades administrativas da Câmara

Legislativa;

II – instrução das matérias sujeitas à deliberação da Mesa Diretora;

III – deliberação sobre parecer da Procuradoria-Geral que contenha orientação normativa;

IV – aprovação do quadro de detalhamento da despesa e dos pedidos de verba indenizatória;

V – calendário de compras e plano de contratação anual;

VI – tomada de contas especial;

VII – cotas de serviços das unidades organizacionais;

VIII – concurso público autorizado pela Mesa Diretora;

IX – programação de treinamento interno;

X – avaliação de desempenho dos servidores;

XI – concessão de aposentadoria, pensão por morte, licença, afastamento, vantagem

pecuniária, averbação de tempo de serviço e outros direitos previstos no Regime Jurídico dos

Servidores Públicos do Distrito Federal;

XII – decisão sobre:

a) conflitos de competência entre as unidades administrativas;

b) recurso administrativo contra decisão tomada por unidade administrativa, observada a via

hierárquica;

XIII – autorização para:

a) abertura de vaga em cargo da estrutura administrativa, após a aprovação da Mesa Diretora;

b) horário especial de servidor;

c) prestação de serviço extraordinário de servidor efetivo da Câmara Legislativa;

d) lotação provisória de servidor efetivo em unidade organizacional diversa de sua lotação de

origem;

e) concessão de diária e passagem de servidor em viagem a serviço ou treinamento;

f) realização de conferência, exposição, palestra ou seminário no edifício-sede, ressalvadas as

competências do Plenário e de comissão;

g) impressão de mensagem em contracheque.

§ 1º O Gabinete da Mesa Diretora pode autorizar que o servidor ocupante de cargo em

comissão de assessoramento previsto no Anexo II seja colocado à disposição de qualquer unidade

administrativa da Câmara Legislativa ou de comissão instituída na forma do Regimento Interno.

§ 2º O Gabinete da Mesa Diretora pode delegar suas competências ou subdelegar as recebidas

da Mesa Diretora.

Art. 20. Compete ao secretário-geral:

I – a coordenação, a supervisão e o controle dos trabalhos do Gabinete da Mesa Diretora;

II – o despacho sobre expediente endereçado ao Gabinete da Mesa Diretora;

III – a secretaria de reunião da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes;

IV – o encaminhamento de pedido de informação formulado por deputado distrital a secretário

de estado do Distrito Federal ou autoridade equivalente, após sua respectiva aprovação pela Mesa

Diretora;

V – a consolidação das informações e dados produzidos pelas unidades administrativas da

Câmara Legislativa com vistas ao relatório geral da Presidência, ouvido o Gabinete da Mesa Diretora;

VI – a publicação de matérias no Diário da Câmara Legislativa;

VII – o credenciamento de servidor para dirigir veículo da Câmara Legislativa em situações

especiais ou emergenciais.

Art. 21. Compete a cada secretário executivo a coordenação, a supervisão, o controle e a

decisão administrativa relacionados com a área de competência e atuação do respectivo membro da

Mesa Diretora.

Art. 22. São subordinados ao Gabinete da Mesa Diretora:

I – o Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária;

II – o Setor de Elaboração Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de

Acompanhamento da Gestão Fiscal.

Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que trata este

artigo, conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração,

execução e avaliação orçamentários da Câmara Legislativa.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA LEGISLATIVA

Art. 23. Constitui área de competência e atuação da Secretaria Legislativa o assessoramento

direto ao presidente da Câmara Legislativa:

I – nas rotinas, tarefas e atividades do processo legislativo;

II – nas sessões preparatória, ordinária ou extraordinária da Câmara Legislativa;

III – no controle do uso da palavra em Plenário.

Art. 24. Subordinado à Secretaria Legislativa, o Núcleo de Informatização da Legislação é

competente para compilar, organizar, manter, informatizar e disponibilizar, no portal da Câmara

Legislativa, as normas do Distrito Federal sujeitas ao processo legislativo, os decretos e os atos da

Mesa Diretora.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DE COMISSÃO PERMANENTE

Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa.

Art. 26. Constitui área de competência e atuação de cada secretaria administrativa de que

trata o art. 25 o assessoramento direto ao presidente da comissão, ao relator e aos demais membros:

I – nas rotinas, tarefas e atividades relacionadas aos serviços da comissão;

II – nas matérias de competência da comissão;

III – no apoio administrativo e suporte logístico durante as reuniões.

CAPÍTULO VI

DAS CONSULTORIAS E ASSESSORIAS

Seção I

Da Consultoria Legislativa

Art. 27. A Consultoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I – Unidade de Constituição e Justiça;

II – Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente;

III – Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação,

Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

IV – Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos;

V – Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas.

Art. 28. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Legislativa o assessoramento

institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e

representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária.

Art. 29. As disposições referentes à Consultoria Legislativa são estabelecidas em resolução

específica.

Seção II

Da Consultoria Técnico-Legislativa

Art. 30. A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, unidade institucional de consultoria técnico-

legislativa e assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e apoio

aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos,

inclusive em matéria de execução orçamentária, no Distrito Federal, é composta pelas seguintes

unidades administrativas:

I – Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e

Gestão Fiscal;

II – Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle;

III – Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas;

IV – Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial.

Art. 31. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Técnico-Legislativa a

consultoria técnico-legislativa e o assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação

específica, a pesquisa e o apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de

planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária.

Art. 32. As disposições referentes à Consultoria Técnico-Legislativa são estabelecidas em

resolução específica.

Seção III

Da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica

Art. 33. A Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica é composta pelas

seguintes unidades administrativas:

I – Núcleo de Governança e Gestão;

II – Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos.

Art. 34. Constituem áreas de competência e atuação da Assessoria de Governança Legislativa

e Gestão Estratégica e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – governança legislativa;

II – gestão estratégica;

III – gestão de risco e integridade;

IV – gestão de projeto e processo estratégicos.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETORIAS

Seção I

Da Diretoria Legislativa

Art. 35. A Diretoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I – Setor de Registro e Redação Legislativa;

II – Setor de Apoio às Comissões Permanentes;

III – Setor de Apoio às Comissões Temporárias, ao qual está subordinado o Núcleo de Apoio às

Frentes Parlamentares;

IV – Setor de Sistemas Legislativos;

V – Setor de Apoio ao Plenário, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Audiovisual;

b) Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico;

VI – Setor de Ata e Súmula;

VII – Setor de Anais e Memória;

VIII – Setor de Documentação e Arquivo, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Gestão de Documentos Digitais;

b) Núcleo de Arquivo Permanente;

IX – Setor de Biblioteca, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Aquisição e Gestão de Acervo Bibliográfico;

b) Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa.

Art. 36. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria Legislativa e, observada a

pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – gestão documental das proposições e das demais matérias de competência do Plenário e

comissões;

II – apoio técnico e operacional para o funcionamento do Plenário e das comissões;

III – registro das sessões do Plenário e das reuniões das comissões e a elaboração de atas;

IV – anais e memória;

V – documentação e arquivos;

VI – acervo bibliográfico;

VII – patrimônio histórico, artístico e cultural da Câmara Legislativa.

Seção II

Da Diretoria de Comunicação Social

Art. 37. A Diretoria de Comunicação Social é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Agência CLDF de Notícias, à qual estão subordinados:

a) Núcleo de Comunicação Organizacional;

b) Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;

c) Núcleo de Jornalismo e Comunicação Interativa;

II – TV e Rádio Legislativa, à qual estão subordinados:

a) Núcleo de Programação;

b) Núcleo de Produção;

c) Núcleo Técnico-Operacional;

III – Publicidade Institucional, à qual estão subordinados:

a) Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;

b) Núcleo de Publicidade Legal;

c) Núcleo de Editoração e Produção Gráfica;

d) Núcleo de Monitoramento e Pesquisa.

Art. 38. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Comunicação Social e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – execução do plano de comunicação social;

II – jornalismo, multimídia, comunicação interna e comunicação interativa;

III – relação institucional com os meios de comunicação;

IV – gestão do canal de televisão, estação de radiodifusão, portais, aplicativos e mídias sociais;

V – pesquisa de opinião e ações de monitoramento digital;

VI – publicidade e propaganda;

VII – editoração e produção gráfica.

§ 1º A gestão da comunicação social de mandato parlamentar é da competência exclusiva do

deputado distrital.

§ 2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social deve pautar-se por critérios jornalísticos

objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada um dos

deputados distritais pelos meios de comunicação da Câmara Legislativa.

Seção III

Da Diretoria de Gestão de Pessoas

Art. 39. A Diretoria de Gestão de Pessoas é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas;

II – Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado;

III – Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Registros Funcionais;

b) Núcleo de Concessão de Direitos;

IV – Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Atendimento e Cadastro;

b) Núcleo de Gestão Funcional;

c) Núcleo de Frequência;

V – Setor de Pagamento de Pessoal, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal;

b) Núcleo de Pessoal Externo;

VI – Setor de Desenvolvimento de Pessoas, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Carreira e Desempenho;

b) Núcleo de Gestão e Desenvolvimento;

VII – Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho;

VIII – Setor de Saúde, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Saúde Ocupacional;

b) Núcleo de Enfermagem.

Art. 40. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Gestão de Pessoas e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – gestão estratégica de pessoas;

II – assentamentos funcionais;

III – ações relativas à saúde, à assistência social e à qualidade de vida no trabalho;

IV – análise e instrução dos processos relacionados a pessoal;

V – folha de pagamento de pessoal.

Seção IV

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 41. A Diretoria de Administração e Finanças é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura;

II – Setor de Execução Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de Acompanhamento

Orçamentário;

III – Setor de Contabilidade, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Contabilidade Analítica;

b) Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas;

IV – Setor de Finanças, ao qual está subordinado o Núcleo de Informações Fiscais;

V – Setor de Contratos e Aquisições, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Contratos;

b) Núcleo de Instruções e Pesquisa de Preços;

c) Núcleo de Classificação e Codificação;

VI – Setor de Material e Patrimônio, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Planejamento de Compras;

b) Núcleo de Gestão Patrimonial;

VII – Coordenadoria de Serviços Gerais, ao qual está subordinado o Setor de Serviços

Auxiliares, e a este subordina-se o Núcleo de Apoio Logístico.

Art. 42. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Administração e Finanças

e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – execução orçamentária;

II – finanças e contabilidade;

III – instrução do processo de aquisições e da execução dos contratos;

IV – serviços de engenharia e arquitetura;

V – manutenção e conservação prediais;

VI – serviços gerais;

VII – gestão de material e patrimônio.

CAPÍTULO VIII

DAS COORDENADORIAS

Seção I

Da Coordenadoria de Cerimonial

Art. 43. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;

II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.

Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das

visitas de autoridades;

II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja

representada institucionalmente.

Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no

Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara

Legislativa.

Seção II

Da Coordenadoria de Polícia Legislativa

Art. 45. A Coordenadoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de

Contratos;

II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de

Dignitários;

III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de

Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;

IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.

Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Polícia Legislativa e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;

II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;

III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;

IV – prevenção de incêndios e acidentes;

V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;

VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;

VII – circuito fechado de televisão;

VIII – revista, busca e apreensão;

IX – atividade de investigação, vigilância e captura;

X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial;

XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de

ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;

XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou de qualquer

pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional,

quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Coordenadoria de Polícia Legislativa

são considerados atividades típicas de polícia.

Seção III

Da Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital

Art. 47. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes

unidades administrativas:

I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;

II – Setor de Administração de Sistemas;

III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;

IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;

V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;

VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a

natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.

Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Modernização e

Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – sistema de informação;

II – ciência da computação;

III – engenharia da computação;

IV – engenharia de software;

V – tecnologia da informação;

VI – segurança da informação digital;

VII – ciência de dados.

CAPÍTULO IX

DA AUDITORIA INTERNA

Art. 49. A Auditoria Interna é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I – Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna;

II – Núcleo de Execução da Auditoria Interna;

III – Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua.

Art. 50. Constituem áreas de competência e atuação da Auditoria Interna e, observada a

pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – auditoria e inspeção definidas pela Mesa Diretora;

II – funções constitucionais do controle interno;

III – relatório e parecer sobre prestação e tomada de contas.

CAPÍTULO X

DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

Art. 51. A Escola do Legislativo é unidade administrativa composta por:

I – Conselho Escolar;

II – Diretoria;

III – Secretaria.

Parágrafo único. Subordinam-se à Escola do Legislativo as seguintes unidades

administrativas:

I – Núcleo de Educação Permanente;

II – Núcleo de Projetos Especiais.

Art. 52. Constituem áreas de competência e atuação da Escola do Legislativo e, observada a

pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissionais de deputados distritais

e servidores da Câmara Legislativa;

II – parceria com outras instituições de ensino, de ciência e de tecnologia;

III – publicação de material didático-pedagógico e de obra sobre tema atinente à Câmara

Legislativa ou ao Distrito Federal;

IV – execução de programas e ações com a sociedade para o fortalecimento do Poder

Legislativo.

CAPÍTULO XI

DA PROCURADORIA-GERAL

Art. 53. A Procuradoria-Geral é composta das seguintes unidades administrativas:

I – Núcleo de Processos Judiciais;

II – Núcleo de Processos de Licitação e Contratos;

III – Núcleo de Processos Administrativos;

IV – Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora;

V – Apoio Administrativo.

Art. 54. Constituem áreas de competência e atuação da Procuradoria-Geral, sem prejuízo de

outras atribuições previstas em lei:

I – a representação judicial e extrajudicial da Câmara Legislativa, nos casos previstos em lei;

II – a defesa da Câmara Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as

medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;

III – a consultoria e a assessoria jurídicas à Mesa Diretora, às comissões e às unidades

organizacionais;

IV – a emissão de parecer jurídico previsto na legislação.

Parágrafo único. Aos núcleos compete a execução dos trabalhos de competência da

Procuradoria-Geral conforme sua pertinência temática.

CAPÍTULO XII

DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS SERVIDORES

DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 55. A administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos

Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal é composta pela gerência e pelas seguintes

unidades administrativas:

I – Setor de Auditoria Médica;

II – Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Orçamento e Finanças;

b) Núcleo de Contabilidade;

III – Setor de Credenciamento;

IV – Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo;

V – Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Contas a Receber;

b) Núcleo de Faturamento e Fiscalização.

Art. 56. Constitui área de competência e atuação da administração do Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal a gestão das

receitas e despesas destinadas à assistência à saúde suplementar, prestada na forma da resolução

específica.

TÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE SERVIDORES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 57. As instâncias colegiadas são espaços discursivos para atuação multissetorial,

encarregadas de realizar trabalhos ou desenvolver ações que exijam esforços coletivos.

Art. 58. Os integrantes das instâncias colegiadas devem pautar seus trabalhos:

I – pelo diálogo franco e pela ponderação dialética dos argumentos;

II – pela troca de experiências e compartilhamento de conhecimentos;

III – pela interdependência de suas atribuições;

IV – pela lealdade, eticidade, boa-fé, cooperação e respeito mútuos;

V – pela busca de resultado justo, adequado e condizente com:

a) o interesse público;

b) a promoção da dignidade da pessoa humana;

c) a valorização da Câmara Legislativa como instituição democrática, plural e participativa.

Art. 59. Havendo divergência entre os integrantes de instância colegiada, as deliberações são

tomadas pela maioria dos presentes à reunião, observada a representatividade proporcional das

indicações dos membros da Mesa Diretora ou de seu gabinete, quando for o caso.

Parágrafo único. O integrante de instância colegiada pode deixar registrado por escrito os

motivos ou fundamentos de sua posição contrária à decisão da maioria.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 60. A Comissão Permanente de Contratação é constituída por 5 membros titulares e 1

suplente de membro titular.

§ 1º Junto à Comissão Permanente de Contratação, funciona o Núcleo de Dispensa de

Licitação.

§ 2º A Comissão Permanente de Contratação não impede a designação de comissão especial

de contratação.

§ 3º Os membros titulares e o suplente da Comissão Permanente de Contratação, escolhidos

entre servidores da Carreira Legislativa para ocupar cargo em comissão, exercem as funções de agente

de contratação.

Art. 61. Constituem áreas de competência e atuação:

I – da Comissão Permanente de Contratação: a fase externa das licitações na modalidade

pregão;

II – do Núcleo de Dispensa de Licitação: a dispensa de licitação na forma eletrônica.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 62. A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial é constituída por 3

servidores da Carreira Legislativa, designados pelo presidente da Câmara Legislativa.

§ 1º A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial pode ser constituída com

caráter permanente ou especial.

§ 2º Quando constituída em caráter permanente, os servidores designados devem ser

nomeados para cargo em comissão.

§ 3º Para cada membro titular da comissão, deve ser designado 1 suplente, também servidor

da Carreira Legislativa, sem direito à nomeação para cargo em comissão.

Art. 63. Constituem áreas de atuação e competência da Comissão de Processo Disciplinar e

Tomada de Contas Especial:

I – sindicância, exceto patrimonial, para apuração de autoria e materialidade de infração

disciplinar;

II – processo disciplinar para apuração de infração disciplinar de servidor;

III – tomada de contas especial.

CAPÍTULO IV

DE OUTRAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS

Art. 64. As comissões previstas no Regimento Interno, a Mesa Diretora ou qualquer de seus

membros em suas respectivas áreas de atuação podem instituir outras instâncias colegiadas, na forma

disciplinada em ato da Mesa Diretora.

§ 1º Salvo disposição legal em contrário, as instâncias colegiadas instituídas na forma deste

artigo não possuem natureza deliberativa, nem substituem as decisões do titular da unidade

organizacional.

§ 2º Cada instância colegiada deve possuir, sempre que possível:

I – natureza intersetorial, interdisciplinar e multidisciplinar;

II – servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão;

III – finalidade do trabalho a ser realizado e prazo para sua conclusão;

IV – um coordenador ou presidente designado por quem a instituiu;

V – um secretário, eleito pelos respectivos integrantes, para fazer o registro das reuniões e

elaborar a minuta de relatório com as conclusões do trabalho.

§ 3º Quando instituída por comissão prevista no Regimento Interno, pela Mesa Diretora ou por

seu gabinete, deve ser observada, sempre que possível, a paridade na quantidade de indicações de

cada membro.

Art. 65. Ao titular de unidade organizacional também é permitido instituir grupo de trabalho ou

equipe para desempenhar tarefas especiais ou cumprir objetivos específicos, com servidor que lhe seja

subordinado ou, mediante solicitação, com servidor de outra unidade organizacional indicado pela

respectiva chefia.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Os diretores, os coordenadores, o secretário legislativo, os secretários de comissão, os

chefes de assessoria e o procurador-geral devem apresentar à Mesa Diretora, em 60 dias contados da

publicação desta Resolução, proposta com as atribuições das unidades administrativas que lhe são

subordinadas.

Art. 67. Até que sejam elaboradas as resoluções de que tratam os arts. 29 e 32, permanecem

vigentes as normas atuais aplicáveis às unidades administrativas neles referidas.

Art. 68. Os ocupantes de cargos em comissão da estrutura administrativa anterior a esta

Resolução passam, mediante apostilamento, a exercer os cargos em comissão resultantes das

transformações efetuadas por esta Resolução.

§ 1º Nos casos em que houve alteração no nível remuneratório do cargo em comissão, deve

ser promovida a exoneração do ocupante respectivo e providenciado novo provimento.

§ 2º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão extinto e simultaneamente

nomeado em outro cargo em comissão criado por esta Resolução, aplica-se o disposto no art. 121, §

1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 69. Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas fazer os ajustes necessários na lotação dos

servidores cuja unidade administrativa tenha sido alterada por esta Resolução.

Art. 70. Desde que não contrariem as disposições desta Resolução, ficam recepcionados:

I – os atos da Mesa Diretora e portarias do Gabinete da Mesa Diretora com natureza

normativa;

II – os atos de delegação de competência.

Parágrafo único. As remissões feitas pelas normas internas a dispositivo da Resolução nº

34, de 1991, ou a dispositivos das resoluções revogadas pelo art. 73 consideram-se feitas às

disposições correspondentes desta Resolução.

Art. 71. As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias

da Câmara Legislativa.

Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de

1º de fevereiro de 2024.

Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – a Resolução nº 6, de 1991;

II – a Resolução nº 13, de 1991;

III – a Resolução nº 16, de 1991;

IV – a Resolução nº 34, de 1991;

V – a Resolução nº 37, de 1991;

VI – a Resolução nº 46, de 1992;

VII – a Resolução nº 89, de 1994;

VIII – a Resolução nº 168, de 2000;

IX – a Resolução nº 215, de 2005;

X – a Resolução nº 219, de 2005;

XI – os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 223, de 2006;

XII – a Resolução nº 274, de 2015;

XIII – a Resolução nº 312, de 2019;

XIV – a Resolução nº 322, de 2020;

XV – a Resolução nº 325, de 2021;

XVI – a Resolução nº 330, de 2022.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

__________

(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 254, de 4/12/2023, p. 3-24, incorreção no Anexo II.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2023, às 17:31, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1466361 Código CRC: 557B1F7D.

...RESOLUÇÃO Nº 337, DE 2023 (*)(Autoria: Mesa Diretora)Dispõe sobre a estrutura administrativa daCâmara Legislativa do Distrito Federal edá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, a...
Ver DCL Completo
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023

Resoluções 337B/2023

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

MESA DIRETORA

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

SECRETÁRIO-GERAL CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO-GERAL CNE-02 1 NÃO

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA CNE-02 1 NÃO

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA TERCEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA TERCEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO

ASSESSOR ESPECIAL CL-14 5 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 7 NÃO

GABINETE DA MESA DIRETORA ASSESSOR DO GABINETE DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DO GABINETE DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-13 1 NÃO ASSESSOR CL-13 1 NÃO

ASSESSOR CL-10 2 NÃO ASSESSOR CL-12 1 NÃO

ASSESSOR CL-06 2 NÃO ASSESSOR CL-11 3 NÃO

ASSESSOR CL-01 3 NÃO ASSESSOR CL-10 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-09 6 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-08 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-05 3 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-03 7 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 3 NÃO

CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

NÚCLEO DE GESTÃO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE GOVERNANÇA E GESTÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

AUDITORIA INTERNA CHEFE DA AUDITORIA CL-13 1 SIM CHEFE DA AUDITORIA CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE EXECUÇÃO DA AUDITORIA INTERNA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE DA AUDITORIA INTERNA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE MONITORAMENTO E DE AUDITORIA CONTÍNUA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

ESCOLA DO LEGISLATIVO DIRETOR CL-13 1 NÃO DIRETOR CL-15 1 NÃO

NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM - - - -

PRESIDÊNCIA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DO CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO ASSESSOR DO CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-12 1 NÃO ASSESSOR CL-11 1 NÃO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSESSOR CL-11 2 NÃO ASSESSOR CL-10 1 NÃO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM ASSESSOR CL-05 1 NÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM

COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM

SECRETÁRIO LEGISLATIVO CNE-01 1 NÃO SECRETÁRIO LEGISLATIVO CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR ESPECIAL CL-15 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-15 1 NÃO

ASSESSOR CL-13 1 NÃO ASSESSOR CL-13 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-03 1 NÃO

SECRETARIA LEGISLATIVA

ASSESSOR DE DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES CL-04 1 SIM ASSESSOR CL-01 1 NÃO

ASSESSOR DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE PLENÁRIO CL-04 1 SIM ASSESSOR DE DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES CL-04 1 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM ASSESSOR DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE PLENÁRIO CL-04 1 SIM

NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

COORDENADOR CL-15 1 NÃO COORDENADOR CL-15 1 NÃO

COORDENADORIA DE CERIMONIAL ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO ASSESSOR CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE CERIMONIAL CL-04 2 SIM ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-10 1 NÃO

NÚCLEO ADMINISTRATIVO E DE SUPORTE ESPECIALIZADO DO

- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CERIMONIAL

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

NÚCLEO DE EVENTOS E DE VISITAS DE AUTORIDADES - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO

COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA ASSESSOR DO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-12 1 NÃO ASSESSOR DO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-05 1 NÃO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE PROTEÇÃO DE DIGNITÁRIOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

PROCURADOR-GERAL CNE-02 1 NÃO PROCURADOR-GERAL CNE-02 1 NÃO

ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL CL-14 1 NÃO ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL CL-14 1 NÃO

PROCURADORIA-GERAL DA CLDF

ASSESSOR JURÍDICO CL-12 2 NÃO ASSESSOR JURÍDICO CL-10 2 NÃO

- - - - PROCURADOR ADJUNTO CL-05 1 SIM

NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

APOIO ADMINISTRATIVO CHEFE DE NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO CL-02 1 SIM CHEFE DE APOIO ADMINISTRATIVO CL-02 1 SIM

MEMBRO-TITULAR/PRESIDENTE CL-14 1 NÃO MEMBRO-TITULAR/PRESIDENTE CL-14 1 SIM

MEMBRO-TITULAR/VICE-PRESIDENTE CL-12 1 SIM MEMBRO-TITULAR/VICE-PRESIDENTE CL-10 1 SIM

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO MEMBRO-TITULAR CL-12 3 SIM MEMBRO-TITULAR CL-10 3 SIM

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

ASSISTENTE DE COORDENADOR CL-01 1 SIM - - - -

- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

VICE-PRESIDÊNCIA CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM - - - -

CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ASSESSOR DE CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO

AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS CL-15 1 NÃO

CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM

NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -

TV E RÁDIO LEGISLATIVA CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA TV E RÁDIO LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO

NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PRODUÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL CL-15 1 NÃO

NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE MONITORAMENTO E PESQUISA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

COORDENADOR CL-15 1 NÃO COORDENADOR CL-15 1 NÃO

ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO - - - -

COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL

ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-03 1 NÃO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 4 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 3 SIM

NÚCLEO DE GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE APOIO AO PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

SETOR DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - - - - CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO

GABINETE DA PRIMEIRA SECRETARIA ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-03 2 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 1 NÃO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 6 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 3 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

NÚCLEO DE APOIO AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE ASSESSORIA CL-09 1 SIM

ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

ASSESSOR JURÍDICO CL-12 2 NÃO - - - -

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE SUPORTE AO PESSOAL EFETIVO

- - - - ASSESSOR CL-06 1 NÃO

NÚCLEO DE REGISTROS FUNCIONAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE CONCESSÃO DE DIREITOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE CADASTRO PARLAMENTAR E DE CARGOS COMISSIONADOS

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

NÚCLEO DE ATENDIMENTO E CADASTRO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE GESTÃO FUNCIONAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE FREQUÊNCIA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM - - - -

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

NÚCLEO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PESSOAL EXTERNO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE CARREIRA E DESEMPENHO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE SAÚDE

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

NÚCLEO DE SAÚDE OCUPACIONAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE ENFERMAGEM - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE BENEFÍCIOS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -

SEGUNDA SECRETARIA CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM - - - -

CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO

GABINETE DO SEGUNDO SECRETÁRIO

- - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ASSESSOR CL-11 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

COORDENADOR CL-13 1 SIM CHEFE DE ASSESSORIA CL-09 1 SIM

ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 2 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 3 SIM

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM - - - -

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

ASSESSOR CL-03 1 NÃO - - - -

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 3 SIM - - - -

SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES COORDENADOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE CONTRATOS CHEFE DO NÚCLEO DE CONTRATOS CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE INSTRUÇÕES E PESQUISAS DE PREÇOS CHEFE DO NÚCLEO DE AQUISIÇÕES CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM

NÚCLEO DE GESTÃO PATRIMONIAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE COMPRAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE ALMOXARIFADO CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -

SETOR DE FINANÇAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE CONTABILIDADE CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE CONTABILIDADE ANALÍTICA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

- - - - COORDENADOR CL-15 1 NÃO

COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS - - - - ASSESSOR DE MANUTENÇÃO CL-03 1 NÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

ASSESSOR DE MANUTENÇÃO CL-03 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM

SETOR DE SERVIÇOS AUXILIARES

- - - - ASSESSOR CL-04 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-03 1 NÃO

- - - - - - - -

- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

SETOR DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -

COORDENADOR CL-15 1 NÃO - - - -

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO - - - -

SETOR DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM - - - -

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

GERENTE-COORDENADOR CL-15 1 NÃO GERENTE-COORDENADOR CL-15 1 NÃO

FASCAL CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM ASSESSOR CL-09 4 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE AUDITORIA MÉDICA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE CONTAS A RECEBER, FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

NÚCLEO DE CONTAS A RECEBER - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE FATURAMENTO DE PROCESSOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

NÚCLEO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

NÚCLEO DE CONTABILIDADE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

8 CL-13 1 NÃO CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE CREDENCIAMENTO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE ATENDIMENTO, CADASTRO E PROTOCOLO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO - - - -

SEÇÃO DE CONTAS A RECEBER

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO - - - -

SEÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM - - - -

TERCEIRA SECRETARIA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO

GABINETE DO TERCEIRO SECRETÁRIO

ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-03 1 NÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM

DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO

DIRETORIA LEGISLATIVA

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-08 1 NÃO

ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO ASSESSOR CL-05 2 NÃO

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA E APOIO AO PLENÁRIO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

SETOR DE SISTEMAS LEGISLATIVOS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

NÚCLEO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE ARQUIVO PERMANENTE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE BIBLIOTECA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E GESTÃO DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE REFERÊNCIA, ATENDIMENTO E PESQUISA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE REGISTRO E REDAÇÃO LEGISLATIVA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

SETOR DE ATA E SÚMULA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO

SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

NÚCLEO DE AUDIOVISUAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMAMENTES CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE APOIO ÀS FRENTES PARLAMENTARES - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE ANAIS E MEMÓRIA COORDENADOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO ASSESSOR CL-11 1 NÃO

CORREGEDORIA

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DA OUVIDORIA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO

OUVIDORIA DA CLDF

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER CL-12 1 NÃO SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO

PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM ASSESSOR CL-05 1 NÃO

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

PROCURADORIA ESPEUCNIAILD DAAD EMS UOLRHGEARNIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

- - - - SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO

PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - - - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO

PRO 60+ - - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

- - - - SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO

PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

- - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO

DECORO PARLAMENTAR CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE SEGURANÇA

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

CONTROLE CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

- - - - SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - - - - ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

CONSULTORIA LEGISLATIVA CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO CHEFE DA CONSULTORIA LEGISLATIVA CL-14 1 NÃO

UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR, ESTUDOS E PESQUISAS

CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

LEGISLATIVAS

UNIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO, FINANÇAS,

TRANSPARÊNCIA, TRIBUTAÇÃO, REGULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DIREITOS HUMANOS CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,

ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS E CONTAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO - - - - CHEFE DA CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA CL-14 1 NÃO

ORÇAMENTÁRIA

UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES

- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

ORÇAMENTÁRIAS, DE CONTAS PÚBLICAS E DE GESTÃO FISCAL

UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E

- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

CONTROLE

UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

UNIDADE DE TECNOLOGIA APLICADA, CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA

- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

ARTIFICIAL

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALMESA DIRETORAANEXO IIQUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃOCARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADAUNIDADES ORGANIZACIONAISCARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRI...
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DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023

Resoluções 337A/2023

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

MESA DIRETORA

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

GABINETE DA MESA DIRETORA GABINETE DA MESA DIRETORA

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA

NÚCLEO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS NÚCLEO DE GESTÃO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE NÚCLEO DE GOVERNANÇA E GESTÃO

AUDITORIA INTERNA AUDITORIA INTERNA

NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE AUDITORIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DA AUDITORIA INTERNA

NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E SUPORTE À GESTÃO DA AUDITORIA INTERNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE DA AUDITORIA INTERNA

- NÚCLEO DE MONITORAMENTO E DE AUDITORIA CONTÍNUA

ESCOLA DO LEGISLATIVO ESCOLA DO LEGISLATIVO

NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE

NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -

SEÇÃO DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL

SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

GABINETE DO PRESIDENTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E SINDICÂNCIA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

SECRETARIA LEGISLATIVA SECRETARIA LEGISLATIVA

NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

COORDENADORIA DE CERIMONIAL COORDENADORIA DE CERIMONIAL

- NÚCLEO ADMINISTRATIVO E DE SUPORTE ESPECIALIZADO DO CERIMONIAL

- NÚCLEO DE EVENTOS E DE VISITAS DE AUTORIDADES

COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA

- NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA POLICIAL

SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

- NÚCLEO DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS

SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA SETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA

- NÚCLEO DE PROTEÇÃO DE DIGNITÁRIOS

SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA SETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA

- NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS

PROCURADORIA-GERAL DA CLDF PROCURADORIA-GERAL DA CLDF

NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS

NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS

NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA

NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO APOIO ADMINISTRATIVO

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO

- NÚCLEO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

DIVISÃO AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS

NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL

NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA

NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA

DIVISÃO DE TV E RÁDIO LEGISLATIVA TV E RÁDIO LEGISLATIVA

NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO

NÚCLEO DE PRODUÇÃO NÚCLEO DE PRODUÇÃO

NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL

DIVISÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA

NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL

NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA

- NÚCLEO DE MONITORAMENTO E PESQUISA

COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL

ÁREA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO ÁREA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

- NÚCLEO DE GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

- NÚCLEO DE APOIO AO PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

SEÇÃO DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL SETOR DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS

SEÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SETOR DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

- SETOR DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

GABINETE DO PRIMEIRO SECRETÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA SECRETARIA

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

- NÚCLEO DE APOIO AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

SETOR DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

SETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO SETOR DE SUPORTE AO PESSOAL EFETIVO

- NÚCLEO DE REGISTROS FUNCIONAIS

- NÚCLEO DE CONCESSÃO DE DIREITOS

SETOR DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL SETOR DE CADASTRO PARLAMENTAR E DE CARGOS COMISSIONADOS

- NÚCLEO DE ATENDIMENTO E CADASTRO

- NÚCLEO DE GESTÃO FUNCIONAL

- NÚCLEO DE FREQUÊNCIA

SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL

- NÚCLEO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL

- NÚCLEO DE PESSOAL EXTERNO

SETOR DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

- NÚCLEO DE CARREIRA E DESEMPENHO

- NÚCLEO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO

SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SETOR DE SAÚDE

- NÚCLEO DE SAÚDE OCUPACIONAL

- NÚCLEO DE ENFERMAGEM

DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -

DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL -

DIVISÃO DE SEGURIDADE SOCIAL -

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

SETOR DE BENEFÍCIOS -

GABINETE DO SEGUNDO SECRETÁRIO GABINETE DA SEGUNDA SECRETARIA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

COORDENADORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO

SETOR DE CONTABILIDADE SETOR DE CONTABILIDADE

- NÚCLEO DE CONTABILIDADE ANALÍTICA

- NÚCLEO DE PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS

SETOR DE FINANÇAS SETOR DE FINANÇAS

- NÚCLEO DE INFORMAÇÕES FISCAIS

COORDENADORIA DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES

NÚCLEO DE CONTRATOS NÚCLEO DE CONTRATOS

NÚCLEO DE AQUISIÇÕES NÚCLEO DE INSTRUÇÕES E PESQUISAS DE PREÇOS

- NÚCLEO DE CLASIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO

SETOR DE SERVIÇOS AUXILIARES SETOR DE SERVIÇOS GERAIS

- NÚCLEO DE SERVIÇOS AUXILIARES

- NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO

SETOR DE PATRIMÔNIO SETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

- NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE COMPRAS

- NÚCLEO DE GESTÃO PATRIMONIAL

SETOR DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS -

SETOR DE ALMOXARIFADO -

DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO -

DIVISÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE -

DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS -

FASCAL FASCAL

SEÇÃO DE AUDITORIA MÉDICA SETOR DE AUDITORIA MÉDICA

SEÇÃO DE FATURAMENTO DE PROCESSOS SETOR DE CONTAS A RECEBER, FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO

- NÚCLEO DE CONTAS A RECEBER

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

- NÚCLEO DE FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE SETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

- NÚCLEO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

- NÚCLEO DE CONTABILIDADE

SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO SETOR DE CREDENCIAMENTO

SEÇÃO DE ATENDIMENTO E CADASTRO SETOR DE ATENDIMENTO, CADASTRO E PROTOCOLO

SEÇÃO DE CONTAS A RECEBER -

SEÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO -

GABINETE DO TERCEIRO SECRETÁRIO GABINETE DA TERCEIRA SECRETARIA

DIRETORIA LEGISLATIVA DIRETORIA LEGISLATIVA

SETOR DE TAQUIGRAFIA SETOR DE REGISTRO E REDAÇÃO LEGISLATIVA

SETOR DE TRAMITAÇÃO, ATA E SÚMULA SETOR DE ATA E SÚMULA

SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO

- NÚCLEO DE AUDIOVISUAL

- NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO

SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES

SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

- NÚCLEO DE APOIO ÀS FRENTES PARLAMENTARES

SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO SETOR DE SISTEMAS LEGISLATIVOS

DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA E APOIO AO PLENÁRIO -

DIVISÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES -

DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA -

SETOR DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS SETOR DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO

- NÚCLEO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS

- NÚCLEO DE ARQUIVO PERMANENTE

COMISSÃO DOS ANAIS E MEMÓRIA SETOR DE ANAIS E MEMÓRIA

SETOR DE BIBLIOTECA SETOR DE BIBLIOTECA

- NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E GESTÃO DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO

- NÚCLEO DE REFERÊNCIA, ATENDIMENTO E PESQUISA

ASSESSORIA LEGISLATIVA CONSULTORIA LEGISLATIVA

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR E CONSOLIDAÇÃO DOS TEXTOS LEGSLATIVOS UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR, ESTUDOS E PESQUISAS LEGISLATIVAS

UNIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO, FINANÇAS, TRANSPARÊNCIA,

UNIDADE DE ECONOMIA E FINANÇAS

TRIBUTAÇÃO, REGULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E

UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DIREITOS HUMANOS

TECNOLÓGICO

UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE

CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,

-

ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS E CONTAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, DE

-

CONTAS PÚBLICAS E DE GESTÃO FISCAL

- UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

- UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

- UNIDADE DE TECNOLOGIA APLICADA, CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

CORREGEDORIA CORREGEDORIA

OUVIDORIA OUVIDORIA

PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - PRO 60+ PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - PRO 60+

PROCURADORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE PROCURADORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO

PARLAMENTAR PARLAMENTAR

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

COMISSÃO DE SEGURANÇA COMISSÃO DE SEGURANÇA

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO MEIO AMBIENTE E TURISMO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALMESA DIRETORAANEXO IQUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVASUNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTAGABINETE DA MESA DIRETORA GABINETE DA MESA DIRETORAASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA ASS...
Ver DCL Completo
DCL n° 255, de 05 de dezembro de 2023

Portarias 541/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 541, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato

da Mesa Diretora nº 58/2000, RESOLVE:

Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.033/2023, de autoria do Deputado João

Cardoso, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 2.990/2022, 314/2023 e 769/2023,

nos termos do art. 154, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez

que todas as comissões de mérito designadas já apreciaram o Projeto de Lei n.º 769/2023, conforme

apontou a Consulta n.º 1.321/2023, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/12/2023, às 13:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/12/2023, às 13:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/12/2023, às 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/12/2023, às 19:43, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA-GMD Nº 541, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Atoda Mesa Diretora nº 58/2000, RESOLVE:Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.033/2023, de autoria do Deputado JoãoCardoso, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de L...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 62/2020

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 833, de 27

de maio de 2011, que "dispõe sobre o

parcelamento dos créditos de natureza tributária

e não tributária de titularidade do Distrito

Federal e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 1º-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o

processamento de recuperação judicial poderá parcelar seus débitos com a

Fazenda Pública do Distrito Federal, tributários e não tributários, constituídos ou

não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 84 parcelas mensais e consecutivas,

calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o

valor da dívida consolidada:

I – da 1ª à 12ª prestação: 0,666%;

II – da 13ª à 24ª prestação: 1%;

III – da 25ª à 83ª prestação: 1,333%;

IV – 84ª prestação: saldo devedor remanescente.

§ 1º O pedido de parcelamento de que trata o caput abrangerá a totalidade dos

débitos vencidos do empresário ou da sociedade empresária, tributários e não

tributários, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,

inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação

proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada,

ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por

outras leis.

§ 2º O disposto no § 1º não abrangerá os parcelamentos em curso.

§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 7º, é causa de cancelamento do

parcelamento a não concessão da recuperação judicial, bem como a decretação

da falência do empresário ou da sociedade empresária.

§ 4º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento

de que trata o caput, cujos débitos podem ser incluídos até a data do pedido de

parcelamento.

§ 5º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do

devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos

respectivos débitos.

§ 6º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação

ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido

interposto, observado, ainda, o disposto no art. 14.

§ 7º O parcelamento referido no caput observará, no que for cabível, as demais

condições previstas nesta Lei Complementar, ressalvados, em especial, o disposto

no art. 8º, no art. 10, no art. 12 e o sinal de que trata o caput do art. 3º.

§ 8º Considerar-se-á deferido o parcelamento de que trata o caput com o

pagamento da primeira parcela."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492251 Código CRC: 06FD7B4E.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 2020REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 833, de 27de maio de 2011, que "dispõe sobre oparcelamento dos créditos de natureza tributáriae não tributária de titularidade do DistritoFederal e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A L...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Atas de Reuniões 11/2023

Secretário-Geral

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

Às quinze horas do dia quatorze de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se os senhores

servidores membros do Conselho de Administração do Fascal (CAF): Geovane de Freitas Oliveira

(membro nato), Fernando José Botelho Taveira (membro titular representante da Segunda-Secretaria e

Presidente do CAF), Márcio Correa de Mello (membro titular representante da Presidência), Gabriela

Tunes da Silva (membro titular representante da Vice-Presidência), Daniel Figueiredo Pinheiro (membro

titular representante da Terceira-Secretaria) e Victor Lúcio Figueiredo (membro titular representante do

Sindical). Iniciada a reunião, os conselheiros discutiram sobre os seguintes itens: Item 01) Processos

SEI 00001-00036709/2023-10, 00001-00045875/2023-15, 00001-00046102/2023-48, 00001-

00044344/2023-05, 00001-00047272/2023-40, 00001-00050124/2023-11, 00001-00042409/2023-

70, 00001-00048409/2023-83, 00001-00050251/2023-10, 00001-00051036/2023-28, 00001-

00052342/2023-81 e 00001-00052082/2023-44 - Ratificação da aprovação

das portabilidades. Deliberação: Aprovada. Item 02) Processo SEI 00001-00032834/2023-51 - Minuta

de Resolução do Fascal. Deliberação: Os membros apresentarão suas sugestões até 31 de janeiro e o

Conselho analisará em reunião futura.

Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Consultor(a)

Legislativo, em 15/12/2023, às 08:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCIO CORREA DE MELLO - Matr. 16747, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 15/12/2023, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por VICTOR LUCIO FIGUEIREDO - Matr. 13157, Assistente

Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 15/12/2023, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr. 22783, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 18/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA - Matr.

23903, Presidente do Conselho de Administração do Fascal, em 18/12/2023, às 16:39, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1486067 Código CRC: C4A20330.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO DEADMINISTRAÇÃO DO FASCALÀs quinze horas do dia quatorze de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se os senhoresservidores membros do Conselho de Administração do Fascal (CAF): Geovane de Freitas Oliveira(membro nato), Fernand...

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