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DCL n° 152, de 16 de julho de 2024
Atos 399/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 399, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR, a partir de 12/07/2024, FIDELIS JOSE AMADOR FERNANDES, matrícula nº
23.863, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni.
(LP).
Brasília, 15 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/07/2024, às 18:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 41/2024
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Aprova o Plano de Preservação do
Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO CUB
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico
de Brasília – PPCUB, nos termos do que estabelecem a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e o
Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Art. 2º O PPCUB é o instrumento das políticas de preservação, de planejamento e de gestão
da Unidade de Planejamento Territorial Central, conforme definido pelo PDOT.
§ 1º A área de abrangência do PPCUB é delimitada a leste pelo limite do espelho d'água do
Lago Paranoá; a oeste pela DF 003 – Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, englobando o
Parque Nacional de Brasília; ao sul pela DF 025 – Estrada Parque Dom Bosco – EPDB e pelo córrego
Riacho Fundo; e a norte pelo Ribeirão Bananal, conforme Anexo I.
§ 2º O PPCUB compreende, simultaneamente, a legislação de preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília, a lei de uso e ocupação do solo e o Plano de Desenvolvimento Local da Unidade
de Planejamento Territorial Central, conforme estabelecido pelo PDOT.
§ 3º Planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência deste Plano
devem ser pautados no cumprimento desta Lei Complementar e incorporados aos demais instrumentos
de planejamento e de gestão do Distrito Federal – DF.
Art. 3º Este Plano visa resguardar a singularidade da concepção urbanística e da paisagem
urbana de sua área de abrangência e o ordenamento do território para o exercício das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, conforme dispõe a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
denominada Estatuto da Cidade.
Art. 4º A área de abrangência do PPCUB corresponde à Unidade de Planejamento Territorial
Central, estabelecida pelo PDOT, compreendendo:
I – Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB;
II – espelho d’água do Lago Paranoá;
III – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo
– Área II;
IV – Parque Nacional de Brasília.
§ 1º A área de que trata o inciso I é indicada no Anexo I, sendo tombada pelos governos
distrital e federal, constituindo ainda bem inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco.
§ 2º O Parque Nacional de Brasília segue as regras definidas pelo seu Plano de Manejo.
§ 3º A concepção urbanística proposta e consolidada do CUB envolve a setorização do seu
território, sendo sua delimitação e denominação definidas no Anexo II.
§ 4º A ocupação do espelho d’água do Lago Paranoá segue o zoneamento definido por
legislação específica.
Art. 5º O entorno do CUB será definido e disciplinado em conformidade com o tombamento
federal e com o reconhecimento da Unesco, por meio da aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF de lei específica proposta pelo Poder Executivo no prazo de 2 anos a partir da
publicação deste PPCUB.
Art. 6º São partes integrantes do PPCUB:
I – Anexo I – Mapa da Área de Abrangência do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico
de Brasília;
II – Anexo II – Mapa de Setorização da Área de Abrangência do PPCUB;
III – Anexo III – Mapa de Classificação do Sistema Viário, para fins de preservação;
IV – Anexo IV – Quadro de Bens Culturais, contemplando:
a) Bens Tombados ou com Indicação de Preservação;
b) Obras de Arte Móveis e Integradas;
V – Anexo V – Mapa dos Territórios de Preservação – TP;
VI – Anexo VI – Poligonais e Quadro de Coordenadas de Perímetro das Unidades de
Preservação – UP;
VII – Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades
de Preservação;
VIII – Anexo VIII – Mapa de Valoração por Componente de Preservação;
IX – Anexo IX – Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e Unidades de Preservação;
X – Anexo X – Tabela de Uso e Atividades do TP 11;
XI – Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas;
XII – Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos;
XIII – Anexo XIII – Desafetação de Área Pública e Alteração de Parcelamento;
XIV – Anexo XIV – Glossário;
XV – Anexo XV – Siglário.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DO PPCUB
Art. 7º São princípios que regem o PPCUB:
I – reconhecimento do valor patrimonial, dos atributos fundamentais e da importância da
configuração do CUB, conforme definido nesta Lei Complementar;
II – preservação, enquanto conceito norteador, das funções sociais da cidade integrada ao
processo de desenvolvimento;
III – desenvolvimento do território com planejamento e controle das modificações;
IV – integração do CUB com as demais regiões administrativas, bem como com as cidades do
entorno integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – Ride-DF;
V – articulação entre os governos distrital e federal, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade para preservação, planejamento e gestão do CUB, em atendimento ao interesse social;
VI – gestão democrática do território, por meio da participação de pessoas físicas e de
associações representativas dos diversos segmentos da sociedade na formulação, na execução e no
acompanhamento de planos, programas e projetos afetos ao CUB;
VII – integração do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do CUB, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente e o patrimônio histórico.
Art. 8º São objetivos do PPCUB:
I – estabelecer os instrumentos e os mecanismos para a preservação, o planejamento e a
gestão urbana do território, visando ao desenvolvimento socioeconômico e à redução das
desigualdades socioespaciais;
II – preservar, consolidar e valorizar o CUB como sítio urbano tombado e Patrimônio Cultural
Distrital, Nacional e da Humanidade;
III – promover o desenvolvimento do CUB, dinamizando seu território e respeitando seus
valores patrimoniais, seus atributos fundamentais, sua configuração espacial e suas escalas urbanas;
IV – promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade;
V – fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão das
políticas de preservação e desenvolvimento urbano do território;
VI – promover a educação patrimonial, para disseminar conhecimento relativo à valorização do
patrimônio cultural do CUB;
VII – propiciar a melhoria das áreas públicas, em especial no que tange à acessibilidade do
pedestre e à mobilidade ativa, compatíveis com a especificidade do sítio urbano tombado;
VIII – promover o adensamento do CUB, mediante a elaboração e a implementação de políticas
socioambientalmente sustentáveis, voltadas prioritariamente ao atendimento da população de baixa
renda e à superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre o CUB e as demais
regiões administrativas.
Art. 9º São diretrizes gerais do PPCUB:
I – preservar, manter e valorizar o CUB pela preservação das características essenciais dos
valores patrimoniais, dos atributos fundamentais, da configuração espacial e das escalas urbanas,
conforme definidos no Capítulo III do Título I;
II – promover a integração das políticas de mobilidade, de habitação, de cultura e de
saneamento ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e do território
sob sua influência, bem como à redução das desigualdades socioespaciais;
III – manter as áreas não previstas institucionalmente para edificação como áreas não
parceláveis, à exceção do que for expressamente estabelecido nesta Lei Complementar;
IV – resguardar a preservação e promover o desenvolvimento sustentável do território por
meio da aplicação de diretrizes de preservação e da previsão de planos, programas e projetos
específicos para as diferentes porções do território;
V – prever a aplicação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos para garantir a manutenção dos princípios e objetivos deste PPCUB;
VI – prever a requalificação das áreas de maior relevância histórica, cultural e arquitetônica que
estejam degradadas ou subutilizadas no CUB, visando ao desenvolvimento socioeconômico e à redução
das desigualdades socioespaciais;
VII – promover o desenvolvimento de projetos integrados para turismo, lazer, cultura e
educação voltados para a preservação do patrimônio cultural;
VIII – prever a elaboração de estudos para a preservação do patrimônio cultural do Distrito
Federal e das áreas de entorno dos bens tombados;
IX – incentivar a ocupação dos lotes vagos e dos edifícios construídos que estejam
desocupados ou subutilizados em setores consolidados, com a inserção de usos complementares e
estratégias integradas, de forma a contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local e para a
redução das desigualdades socioespaciais do Distrito Federal;
X – promover integração e requalificação dos setores da área central do Plano Piloto de
Brasília, visando reforçar sua função de centro urbano;
XI – articular as diversas esferas político-administrativas, na busca de uma estrutura
institucional compartilhada, visando à eficácia na gestão do território;
XII – garantir o direito ao acesso a cidades sustentáveis;
XIII – promover a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e às necessidades da população e às características locais;
XIV – evitar a retenção especulativa de imóveis e terras urbanas, que resulte em subutilização
e desocupação de edifícios construídos e em lotes vagos;
XV – promover a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo
em vista o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
XVI – incentivar a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social, econômica e do
patrimônio cultural do Distrito Federal;
XVII – promover a justa distribuição de ônus e benefícios decorrentes do processo de
urbanização;
XVIII – promover a recuperação dos investimentos do poder público que resultem na
valorização de imóveis urbanos;
XIX – priorizar a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda, mediante o estabelecimento de diretrizes e estratégias específicas para urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas as especificidades de cada área.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DO CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 10. A caracterização do CUB é expressa por meio dos Valores Patrimoniais, dos Atributos
Fundamentais, da Configuração Espacial do Plano Piloto e das Escalas Urbanas.
Seção II
Dos Valores Patrimoniais
Art. 11. Os valores patrimoniais do CUB são os seguintes:
I – a concepção das 4 escalas urbanas: a residencial, a monumental, a gregária e a bucólica e
as suas características;
II – os valores históricos resultantes:
a) do processo de implantação da capital no interior do país, representando a afirmação da
sociedade brasileira e da sua identidade no cenário mundial;
b) da contribuição brasileira para a arquitetura e o urbanismo mundiais;
III – o valor paisagístico resultante da inserção da cidade no território;
IV – os valores estéticos e artístico-culturais resultantes do projeto urbanístico vencedor do
Concurso Nacional do Plano Piloto da Nova Capital do Brasil, de autoria de Lúcio Costa, e das obras
arquitetônicas, artísticas e paisagísticas que constituem acervo representativo do Movimento Moderno
em Brasília com impacto excepcional na história da arquitetura e do urbanismo;
V – o valor sociocultural resultante do encontro e da integração de culturas.
Seção III
Dos Atributos Fundamentais
Art. 12. Constituem atributos do CUB, características referenciais para valoração e inclusão de
Brasília na Lista do Patrimônio Cultural da Humanidade e de seu tombamento:
I – a interação das 4 escalas urbanas: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
II – a estrutura viária como arcabouço integrador das várias escalas urbanas;
III – o sentido de unidade e de ordenação, bem como a setorização por funções do espaço
urbano;
IV – o conjunto arquitetônico e urbanístico do Eixo Monumental;
V – as superquadras e a concentração de residências ao longo do Eixo Rodoviário-Residencial,
com oferta de habitação multifamiliar;
VI – a cidade-parque com os seus espaços abertos e a importância da estrutura verde urbana,
como pressupostos do seu partido urbanístico;
VII – a orla do Lago Paranoá, com livre acesso, onde prevalece a escala bucólica, e seu espelho
d’água;
VIII – a arquitetura dos edifícios representativos do Movimento Moderno;
IX – a ampla visão da linha de cumeada da Bacia do Lago Paranoá;
X – os acampamentos pioneiros consolidados.
Seção IV
Da Configuração Espacial
Art. 13. A configuração espacial do CUB tem como ponto central a concepção do Plano Piloto
de Brasília estruturada em 2 eixos, o Monumental e o Rodoviário-Residencial, orientados pelos pontos
cardeais e adaptados à topografia local, que se cruzam em ângulo reto.
Art. 14. O Plano Piloto é organizado de acordo com as diferentes funções urbanas:
I – as funções cívico-administrativas ao longo do Eixo Monumental;
II – a função residencial, estruturada nas superquadras, comércios locais e respectivas áreas
de vizinhança ao longo do Eixo Rodoviário-Residencial;
III – o centro urbano, no cruzamento dos dois eixos, com concentração de comércio, serviços e
diversões;
IV – o sistema de espaços livres e verdes que configura a cidade-parque e assegura o equilíbrio
ecológico do território.
Art. 15. O modelo singular de parcelamento do solo, resultante do Movimento Moderno, tem
como características principais e prioritárias para a preservação:
I – projeções e lotes isolados;
II – predomínio dos espaços livres sobre os construídos;
III – emolduramento dos edifícios pela paisagem;
IV – permeabilidade visual;
V – livre circulação de pedestres.
§ 1º Os espaços abertos constituem elementos estruturadores do desenho da cidade e do
conceito de cidade-parque inerente à sua concepção urbanística.
§ 2º O modelo de parcelamento resulta na maior visibilidade das áreas construídas como
elementos de composição do espaço urbano, em termos volumétricos e de características edilícias,
atribuindo monumentalidade e singularidade às edificações.
Art. 16. O Eixo Monumental e o Eixo Rodoviário-Residencial são referências para o
endereçamento do Plano Piloto, organizando a denominação de setores, vias, superquadras e
entrequadras, segundo os 4 pontos cardeais.
Parágrafo único. O endereçamento das superquadras é alfanumérico, com as centenas
ímpares localizadas a oeste do Eixo Rodoviário-Residencial e as pares localizadas a leste, sendo que as
centenas aumentam sequencialmente em função do seu afastamento do Eixo Rodoviário, e as
unidades, à medida que se afastam do Eixo Monumental, enquanto os blocos residenciais são
endereçados por letras, sequenciadas, em regra, a partir da entrada das quadras.
Seção V
Das Escalas Urbanas
Subseção I
Das Disposições Iniciais
Art. 17. As escalas urbanas que constituem o conjunto de princípios e significados em que se
traduz a concepção do Plano Piloto de Brasília são as seguintes:
I – Escala Monumental: escala simbólica e coletiva, que confere à cidade a marca de efetiva
capital do País, concentrando os espaços de caráter cívico-administrativo, coletivo e cultural;
II – Escala Residencial: escala doméstica e cotidiana, concebida para proporcionar um novo
conceito de viver próprio de Brasília, estruturada pela sequência articulada de superquadras,
entrequadras e comércios locais, constituindo áreas de vizinhança;
III – Escala Gregária: escala de convívio, correspondente ao centro urbano da cidade, com
espaços propícios ao encontro, diversidade de usos, liberdade na volumetria do conjunto, alturas mais
elevadas nas edificações e maior densidade de ocupação do solo;
IV – Escala Bucólica: escala que confere a Brasília o caráter de cidade-parque, constituindo a
base territorial na qual se assenta toda a cidade, compreendendo áreas livres com cobertura vegetal e
ampla arborização, destinadas principalmente à preservação ambiental, ao paisagismo e ao lazer.
Subseção II
Da Escala Monumental
Art. 18. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Monumental e
para sua preservação:
I – a Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1, área non aedificandi, adjacente à Praça
dos Três Poderes e que atua como seu elemento de fundo;
II – o Eixo Monumental – limitado a leste pela via L4 e a oeste pela via EPIA, elemento de
estruturação do plano urbanístico, configurado na direção leste-oeste, com amplo canteiro central
gramado, cuja cota mais elevada se situa na Praça do Cruzeiro e a mais baixa na interseção do Eixo
com a via L4;
III – a Praça dos Três Poderes – terrapleno, muro de arrimo leste, esplanada da praça, piso de
pedra portuguesa, espaço simbólico constituído pelos Palácios do Planalto e do Supremo Tribunal
Federal, pelo edifício do Congresso Nacional, bem como pelos elementos escultóricos que a
complementam;
IV – o conjunto paisagístico do Congresso Nacional, com os espelhos d’água e o renque de
palmeiras;
V – as sedes do Palácio Itamaraty e do Palácio da Justiça, com os respectivos jardins e anexos;
VI – o conjunto ordenado da Esplanada dos Ministérios;
VII – a Catedral de Brasília e seu entorno, composto pelo edifício da Cúria Metropolitana,
Batistério e Campanário;
VIII – o Setor Cultural Sul e o Setor Cultural Norte;
IX – a Torre de TV e seu conjunto urbano-paisagístico;
X – o Setor de Divulgação Cultural, incluindo seus elementos construtivos, paisagísticos e
escultóricos;
XI – a Praça Municipal com seu conjunto de edificações circundantes, seus elementos
construtivos, paisagísticos e escultóricos;
XII – o Memorial JK e o Memorial dos Povos Indígenas;
XIII – a Praça do Cruzeiro.
Subseção III
Da Escala Residencial
Art. 19. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Residencial e
para sua preservação:
I – as superquadras, com seus respectivos equipamentos públicos, na Asa Norte e na Asa Sul,
em sequência contínua, numeradas de 102 a 116, de 202 a 216, de 302 a 316, e de 402 a 416,
arborizadas, sem cercamentos de qualquer tipo, com o chão livre e acessível a todos e com faixa verde
de emolduramento non aedificandi;
II – o acesso único para automóveis nas superquadras 100, 200 e 300 e o conjugado, em
regra, a cada 2 superquadras 400;
III – os blocos residenciais multifamiliares, com gabarito de até 6 pavimentos sobre piso térreo
em pilotis livres, sem cercamentos de qualquer tipo, nas superquadras 100, 200 e 300, e os blocos
residenciais de até 3 pavimentos nas superquadras 400;
IV – as entrequadras 100, 200, 300, 100/300 e 200/400, destinadas a atividades diversificadas
relacionados às características essenciais da escala residencial, à exceção do uso residencial e
industrial;
V – as áreas do Comércio Local Norte e do Comércio Local Sul, vinculadas às superquadras;
VI – o Eixo Rodoviário-Residencial, organizado na direção norte-sul, incluídos os Eixos auxiliares
L e W, as alças de acesso às superquadras e os canteiros gramados e arborizados.
Subseção IV
Da Escala Gregária
Art. 20. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Gregária e para
sua preservação:
I – a Plataforma Rodoviária, em sua concepção arquitetônica e urbanística, e sua função como
elemento polarizador e de articulação dos Eixos Monumental e Rodoviário;
II – os setores centrais, situados em torno da intersecção dos Eixos Monumental e Rodoviário,
incluídos o conjunto arquitetônico, as praças, os logradouros e os espaços livres e públicos, quais
sejam:
a) Setor de Diversões Norte e Setor de Diversões Sul;
b) Setor Bancário Norte e Setor Bancário Sul;
c) Setor Comercial Norte e Setor Comercial Sul;
d) Setor Médico-Hospitalar Norte e Setor Médico-Hospitalar Sul;
e) Setor de Autarquias Norte e Setor de Autarquias Sul;
f) Setor Hoteleiro Norte e Setor Hoteleiro Sul;
g) Setor de Rádio e Televisão Norte e Setor de Rádio e Televisão Sul.
III – a diversidade de usos, a volumetria do conjunto, as alturas mais elevadas nas edificações
predominantemente isoladas e a maior densidade de ocupação do solo;
IV – a acessibilidade plena de toda a população aos equipamentos e espaços públicos.
Subseção V
Da Escala Bucólica
Art. 21. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Bucólica e para
sua preservação:
I – a orla do Lago Paranoá, integrada pelo Setor de Clubes Esportivos Norte, o Setor de Clubes
Esportivos Sul, o Setor de Hotéis de Turismo, a Ponta do Braghetto e o Parque Estação Biológica;
II – o espelho d’água do Lago Paranoá como elemento da paisagem primordial para a
formação da imagem da cidade;
III – os parques urbanos, as unidades de conservação e as áreas de preservação permanente;
IV – a horizontalidade da paisagem, a baixa taxa de ocupação do solo, o predomínio de áreas
livres, gramadas ou ajardinadas e arborizadas, e a vegetação remanescente nativa do Cerrado;
V – faixa verde de emolduramento non aedificandi das superquadras;
VI – as áreas não parceláveis e non aedificandi que configuram a cidade-parque.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS TEMÁTICOS
Seção I
Dos Espaços Públicos
Art. 22. As intervenções nos espaços públicos devem considerar a sua importância para a
escala bucólica do plano urbanístico de Brasília, mantendo seu uso público e garantindo o livre acesso à
população.
§ 1º Os espaços públicos configurados como áreas verdes, na sua forma natural, são parte do
conceito da cidade-parque e da escala bucólica, devendo ser evitada a sua ocupação por edificações,
em especial em áreas verdes de maiores dimensões, no emolduramento dos setores ou de grandes
lotes, e nas áreas lindeiras às vias de nível 1 e nível 2, conforme classificação contida no art. 100 e no
Anexo III.
§ 2º As áreas verdes do CUB devem ser mapeadas e classificadas quanto ao nível de
preservação, considerando sua importância na escala bucólica, conforme art. 21.
§ 3º O mapeamento de áreas verdes de que trata o § 2º deve ser elaborado no prazo máximo
de 1 ano, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Os projetos de intervenção nas áreas verdes públicas do CUB devem priorizar o interesse
público, sendo vedada a sua privatização.
Art. 23. As áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de planos de realocação,
quando for o caso, e desocupação ou regularização de acordo com a legislação ou política pública
específica, quando for o caso, abarcando o desenvolvimento e a implementação de estratégias de
requalificação dos espaços públicos.
§ 1º O desenvolvimento dos planos de realocação e desocupação deve ser realizado de forma
integrada com os órgãos responsáveis pelas ações envolvidas, em especial os de assistência social,
política habitacional, fiscalização e controle.
§ 2º Em caso de ocupação por habitação de população de baixa renda, quando da
impossibilidade de regularização, a estratégia de desocupação dos espaços públicos deve estar
vinculada a estudo do histórico da ocupação da área, levantamento das famílias para inclusão nos
programas habitacionais e realocação adequada.
Art. 24. São diretrizes para nortear a elaboração de planos, programas e projetos de
requalificação de espaços públicos:
I – qualificação da paisagem, com intensificação da arborização ao longo das vias, calçadas,
ciclovias, estradas-parque, faixas verdes de emolduramento non aedificandi das superquadras, áreas
verdes que permeiam e circundam o Plano Piloto, praças e espaços públicos em geral, proporcionando-
se relação harmônica entre o espaço livre e o construído, considerando-se as características
predominantes de cada escala urbana e priorizando-se o uso de espécies nativas do Cerrado;
II – adoção de padrões de mobiliário urbano, com projetos elaborados pelos órgãos
competentes ou por concurso público, conferindo-se maior qualidade arquitetônica e construtiva e
compatibilizando-se esses padrões às necessidades de cada território;
III – promoção da sinalização indicativa do espaço urbano, em respeito ao Plano Diretor de
Sinalização do Distrito Federal e ao regulamento para a sinalização turística, estabelecidos em
legislação específica;
IV – promoção do tratamento paisagístico ambientalmente adequado junto ao sistema viário,
contribuindo-se para a drenagem pluvial, para a melhoria da orientação espacial e para a redução de
conflitos de tráfego, observadas as características das escalas urbanas;
V – ordenamento do acondicionamento e armazenamento adequados de resíduos sólidos em
áreas públicas, com ordenamento da coleta, sem prejuízo da fluidez e da caminhabilidade dos
pedestres;
VI – manutenção do predomínio da paisagem natural, com preservação do bioma Cerrado e
uso racional dos recursos naturais nos setores localizados à margem oeste do Lago Paranoá, nos
parques urbanos e nas unidades de conservação;
VII – restauração e manutenção das características originais dos projetos do paisagista Roberto
Burle Marx;
VIII – promoção do tratamento paisagístico para áreas públicas contíguas aos lotes de estações
de tratamento de água – ETA, com arborização densa de emolduramento para as estações de
tratamento de esgoto – ETE.
IX – estímulo à criação de áreas específicas para socialização de animais domésticos e seus
tutores, com infraestrutura adequada para o bem-estar animal e adequados à saúde pública, à
segurança da vida, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
§ 1º Os elementos de composição do espaço e do mobiliário urbano devem propiciar conforto e
segurança, estimulando e priorizando a circulação do pedestre, bem como a melhoria bioclimática e a
composição da paisagem urbana.
§ 2º A arborização nos espaços públicos deve priorizar as áreas com menor densidade arbórea
e evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de
passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres.
§ 3º Qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade
responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, e à
análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.
§ 4º A requalificação dos espaços públicos de que trata este artigo pode ser feita por meio de
ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, observado o disposto nos arts. 22 e 25 e
preservando-se a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas.
Art. 25. O termo de cooperação que envolva área pública é aplicado conforme legislação
específica, devendo priorizar a manutenção da área verde e da arborização existentes.
Art. 26. A ocupação de área pública no CUB, mediante concessão de uso, é regida por
legislações específicas.
§ 1º Os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contrato são dados
por lei complementar que trate de ocupação de área pública no Distrito Federal.
§ 2º A concessão de uso de área pública é onerosa, exceto nos casos em que a legislação
específica determine de forma contrária.
§ 3º A concessão de uso de área pública para marquise não é onerosa, está autorizada na
PURP e é dispensada da celebração de contrato com o DF.
§ 4º Os recursos decorrentes da concessão de uso onerosa de área pública devem ser
destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.
Art. 27. A ocupação de área pública no CUB mediante concessão de direito real de uso é
regida por este PPCUB ou por lei complementar específica.
§ 1º As PURP alteram ou complementam a legislação específica que rege a ocupação de área
pública no Distrito Federal.
§ 2º Quando as PURP dispuserem de modo diferente da legislação específica que rege a
ocupação de área pública no Distrito Federal, prevalece o disciplinado na PURP.
§ 3º Os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contrato são dados
por lei complementar que trate de ocupação de área pública no Distrito Federal.
§ 4º Quando a PURP não dispuser em contrário, é permitida a concessão de direito real de uso
não onerosa de área pública em subsolo, de até 1,00 metro, para instalação de poço de ventilação,
para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, desde que contíguo à divisa voltada para
logradouro público.
§ 5º Nos pavimentos superiores de projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, é
permitida a concessão de direito real de uso não onerosa de área pública em espaço aéreo, de até 1,00
metro, para construção de elemento de proteção solar, desde que contíguo à divisa voltada para
logradouro público, podendo somente ser conjugado à compensação de área.
§ 6º A concessão de direito real de uso deve ser aplicada para a regularização das coberturas
para garagens em superfície vinculadas às projeções residenciais, situadas em áreas públicas das
Superquadras Sul – SQS e Superquadras Norte – SQN, comprovadamente edificadas até 31 de
dezembro de 1979.
§ 7º Os recursos decorrentes da concessão de direito real de uso onerosa de área pública
devem ser destinados ao Fundurb.
Art. 28. Nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e
mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno
porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável
pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF.
Art. 29. A utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de
atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de
uso onerosa.
Parágrafo único. As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos
Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do
planejamento urbano e territorial do DF.
Art. 30. As bancas de jornais e revistas objetos de concessão de área pública devem atender
aos parâmetros de ocupação do solo e outras determinações contidas no MDE/NGB/PSG 059/2003, ou
modelo de mobiliário urbano aprovado que venha a substituí-lo, para fins de habilitação de projetos de
arquitetura.
§ 1º As bancas de jornais e revistas localizadas em área pública devem seguir os usos e as
atividades definidos para aquelas situadas em unidades imobiliárias.
§ 2º As administrações regionais do CUB são responsáveis pelo controle da concessão ou da
permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas, preservada a competência dos
órgãos de fiscalização da ordem urbanística.
§ 3º Deve ser revisto o modelo de mobiliário urbano destinado a bancas de jornais e revistas
localizadas no CUB.
Art. 31. As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do
espaço público, com os componentes de preservação, com os níveis de restrição das vias definidos no
art. 100 e com a valoração do território em que se encontram, de acordo com o art. 49 e seguintes, em
especial quanto ao impacto visual.
§ 1º É vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nas
seguintes áreas:
I – TP1: Eixo Monumental;
II – TP2: superquadras e áreas de vizinhança, inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo
Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras;
III – TP3: setores centrais;
IV – TP4: orla do Lago Paranoá;
V – TP5: setores de embaixadas;
VI – TP6: grandes parques e outras áreas de transição urbana;
VII – TP8: W3 Norte e W3 Sul;
VIII – TP10: setores complementares – áreas oeste e leste;
IX – Setor Terminal Sul.
§ 2º As áreas definidas no § 1º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos
termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V.
§ 3º Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o
§ 1º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede
subterrânea, no prazo de 2 anos da vigência desta Lei Complementar, podendo ser previstas parcerias
público-privadas para este fim.
Seção II
Da Inserção de Habitação
Art. 32. A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB é condicionada à
previsão no rol de usos e atividades permitidas no Anexo VII ou à indicação, nos planos, programas e
projetos deste PPCUB, da possibilidade de inserção desse uso, devendo, neste último caso, ser
aprovada por lei complementar específica.
§ 1º No caso de aprovação do uso residencial por lei complementar específica, esse uso deve
ser incorporado ao PPCUB.
§ 2º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial,
desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial unifamiliar.
§ 3º A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a
habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda.
Art. 33. A inserção de uso residencial decorrente de previsão em planos, programas e
projetos, nos termos do art. 32, deve dar-se por meio de instituição de programa ou projeto a ser
aprovado por meio de lei complementar específica, devendo observar as seguintes condições:
I – definição de percentual máximo de área destinado ao uso residencial na área de
intervenção do programa, condicionado às características e à vocação do território;
II – definição de percentual mínimo de área destinado a habitação de interesse social – HIS no
próprio CUB, atrelado ao sistema de contrapartida, com aplicação de incentivos fiscais, instrumentos
urbanísticos, normativos e financeiros, preferencialmente sem transferência de propriedade;
III – adoção de estratégias para atendimento a diversos gêneros, raças, faixas etárias, de
renda e diferentes arranjos familiares;
IV – aplicação de instrumentos de política urbana, econômica, tributária e financeira, bem
como de gastos públicos, a fim de aumentar a provisão habitacional nos espaços consolidados do
território e a captura da valorização imobiliária pelo poder público, para promover a diminuição da
desigualdade socioespacial no Distrito Federal;
V – condicionamento da inserção habitacional à promoção da reabilitação dos edifícios, quando
aplicado em área urbana consolidada, e à preservação da forma urbana, dos aspectos histórico-
culturais e da paisagem urbana dos setores em que se insere;
VI – destinação, em áreas que não sejam exclusivamente residenciais, de atividades
econômicas no pavimento térreo, incentivando a implantação de fachada ativa e promovendo vitalidade
e diversidade de usos nas edificações;
VII – incentivo à adoção de padrões construtivos compatíveis com as diretrizes de
sustentabilidade, incluindo tecnologias relacionadas ao uso de energia solar, gás natural e ao manejo
da água e dos resíduos sólidos na produção de habitação.
Art. 34. A inserção de HIS em imóveis vazios ou subutilizados pode ser implementada em
qualquer área do CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto em estudo por este PPCUB, por
meio de instituição de áreas especiais de interesse social – AEIS, condicionada à elaboração de estudos
e definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.
§ 1º Os estudos específicos devem justificar a inserção de habitação de interesse social na
área, as estratégias para implantação da AEIS e os condicionantes, os parâmetros, os incentivos e as
obrigações a serem adotados, devendo conter no mínimo:
I – público alvo, com a delimitação das faixas de renda de atendimento, com base na política
habitacional do Distrito Federal, implementando as diretrizes do Plano Distrital de Habitação de
Interesse Social – PLANDHIS ou seus sucedâneos;
II – quantidade potencial de unidades habitacionais providas na AEIS;
III – previsão das estratégias para implementação da AEIS;
IV – definição de atividades econômicas para geração de renda dos beneficiários;
V – subsídios e incentivos para viabilidade econômica;
VI – estratégia de envolvimento da população local nas fases de implantação da AEIS;
VII – formas de acompanhamento social das famílias beneficiadas, durante todo o processo de
provimento habitacional e na fase de pós-ocupação;
VIII – definição de estratégias de mobilidade ativa e acessibilidade ao transporte público,
considerando as diferentes faixas de renda a serem atendidas, a fim de garantir o acesso à
centralidade urbana.
§ 2º As AEIS podem abranger um ou mais lotes ou projeções, edificados ou não.
§ 3º As AEIS devem prever oferta habitacional a diferentes faixas de renda, podendo prever
outros usos concomitantes ao uso residencial e delimitar parâmetros de uso e ocupação próprios, bem
como outros regramentos para a sua utilização, desde que respeitadas as características urbanísticas
dos locais onde se inserem.
§ 4º A instituição de AEIS dá-se por meio de legislação específica, de iniciativa do Poder
Executivo, mediante prévias audiência pública e aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e
Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Seção III
Do Patrimônio Cultural
Art. 35. O fortalecimento cultural do CUB e a leitura de seu território como sítio urbano
tombado contempla a preservação dos valores patrimoniais de seus bens culturais.
§ 1º A relação dos bens culturais existentes na área de atuação deste PPCUB, tombados,
registrados ou com indicação de preservação, é apresentada no Anexo IVa, sendo obrigatória a
consulta ao órgão responsável pela política cultural do DF e ao Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural em caso de qualquer intervenção ou demolição.
§ 2º Os exemplares identificados com a indicação de preservação e suas áreas de entorno
devem ser objeto de estudo e providências pertinentes para preservação e manutenção das
características que venham a ser valoradas.
§ 3º Outras construções podem receber indicação de preservação, segundo critérios de
valoração temporal, autoral ou estético, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Defesa do
Patrimônio Cultural do Distrito Federal – Condepac e aprovadas por ato próprio do Poder Executivo.
§ 4º Os pedidos de licença específica de demolição de blocos residenciais situados nas Asas
Norte e Sul, protocolados no órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, devem ser
submetidos à análise do órgão responsável pela política cultural do DF.
Art. 36. A valorização do patrimônio material e imaterial, bem como de obras de arte e
referências culturais dos diferentes segmentos sociais que constituem a diversidade da população do
Distrito Federal, é realizada por meio dos seguintes programas de:
I – valorização das áreas de interesse cultural;
II – acervo urbano de obras de arte;
III – educação patrimonial.
Parágrafo único. Os programas I e II devem ser regulamentados pelos órgãos distritais
competentes pelas políticas públicas de cultura e turismo em conjunto com as administrações regionais
e o programa III, pelos órgãos distritais competentes pela cultura, turismo e educação, todos a serem
aprovados por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 37. O Programa de Valorização de Áreas de Interesse Cultural objetiva estimular
iniciativas culturais, educativas e ambientais, por meio da previsão de instrumentos urbanísticos, e
incentivar o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, por meio da previsão de
instrumentos urbanísticos e fiscais em locais delimitados como Áreas Interesse Cultural – AIC, com
base na seguinte classificação:
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo
órgão competente pela política cultural do DF e suas respectivas áreas de tutela;
II – Reconhecimento de Referências Culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros
públicos previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário
participativo;
III – Territórios de Ocupação Cultural – TOC, constituída por porções do território, reunindo
conjunto de imóveis e logradouros públicos que concentram instituições culturais ou apropriação social
dos espaços públicos com manifestações, práticas e saberes populares, que podem ser objeto de
regramentos operacionais próprios.
Parágrafo único. A delimitação das AIC é proposta pelo órgão competente pela política
cultural do DF, com a participação da sociedade civil e de instituições públicas e privadas, sendo
submetida à apreciação do Condepac e aprovada por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 38. O Programa de Valorização das Áreas de Interesse Cultural deve abordar:
I – estratégias para valorização, divulgação e captação de recursos das atividades culturais
realizadas nas AIC;
II – detalhamento de ações para conservação ou restauro de bens tombados e bens e demais
porções do território delimitadas como AIC, de propriedade pública, com base no seu estado de
conservação e nas adequações necessárias ao estímulo das atividades previstas nesta seção;
III – estratégia para estímulo da apropriação das AIC por grupos sociais dos segmentos
populares e minorias identitárias;
IV – possibilidade de isenção dos valores de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt,
decorrente da inclusão de usos culturais, e da Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, se
aplicável;
V – previsão de linha de crédito voltada ao financiamento de obras de restauração,
conservação e reformas de bens tombados, com indicação de preservação e áreas de tutela, e
fortalecimento de atividades culturais;
VI – previsão de desoneração tributária associada à manutenção de atividades culturais e à
preservação de bens tombados, com indicação de preservação ou de imóveis em áreas relevantes ao
tombamento do CUB;
VII – previsão de instrumentos urbanísticos e fiscais para incentivar o cumprimento da função
social da propriedade e da cidade, induzindo a ocupação por atividades culturais, em imóveis não
utilizados em áreas relevantes ao tombamento do CUB.
Parágrafo único. Os projetos e as obras referentes ao caput têm possibilidade de
financiamento por meio do Fundurb e outros fundos específicos.
Art. 39. O Programa de Acervo Urbano de Obras de Arte visa ao reconhecimento de obras de
relevante importância para a história, memórias e identidade de Brasília e à delimitação de ações para
sua preservação.
Parágrafo único. As obras de arte móveis e integradas definidas por este PPCUB constam no
Anexo IVb, devendo a inclusão de novas obras ser submetida à apreciação do CCAP e demais
conselhos de caráter artístico, e aprovado pelo Condepac.
Art. 40. O Programa de Educação Patrimonial deve seguir um Plano de Educação Patrimonial,
visando promover, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos
valores associados ao patrimônio cultural do CUB, bem como as outras referências culturais, de
relevante importância para a história, memórias e identidade do DF, por meio de ações formativas e
informativas ao próprio poder público e à população em geral.
§ 1º A implementação do Plano e Programa citados no caput deve envolver os órgãos
responsáveis pela política cultural, pela política de educação, pela política de turismo do DF, demais
órgãos afetos e sociedade civil.
§ 2º A educação patrimonial deve ser objeto de atividades transversais na rede de educação
básica do Distrito Federal, com abordagem multidisciplinar.
§ 3º A formação continuada dos servidores públicos para a implementação do disposto neste
artigo deve ser realizada pelos órgãos competentes.
§ 4º O intercâmbio com organismos nacionais e internacionais deve ser incentivado com o
objetivo de aprimorar a qualificação técnica das pessoas que atuam com educação patrimonial.
Seção IV
Do Saneamento Ambiental
Art. 41. A política de saneamento ambiental deve considerar a importância dos elementos da
paisagem na configuração espacial do CUB, como base de garantia de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, desenvolvimento econômico sustentável e preservação das características
da escala bucólica do plano urbanístico do CUB, e a observância ao Zoneamento Econômico-Ecológico
– ZEE do Distrito Federal e demais legislações ambientais aplicáveis à região.
Parágrafo único. Os serviços de saneamento ambiental devem ser oferecidos de forma
universal e eficiente, com qualidade, equidade e continuidade, visando garantir condições de acesso
aos serviços para toda a população.
Art. 42. As estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os
seguintes princípios:
I – preservação ambiental das bacias hidrográficas do Distrito Federal, bem como da região na
qual estão inseridas;
II – manutenção da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral,
conforme estabelecido no PDOT e na legislação ambiental específica, considerando sua importância dos
pontos de vista paisagístico, natural e cultural e na preservação dos mananciais do Distrito Federal;
III – proteção das áreas do entorno do Parque Nacional de Brasília em sua feição natural e
manutenção de seus limites definidos;
IV – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras
de relevante interesse social;
V – preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas;
VI – manutenção e promoção da permeabilidade do solo;
VII – promoção e incentivo da arborização, priorizadas as áreas com menor densidade arbórea.
Art. 43. Os planos, programas e projetos voltados ao saneamento ambiental no CUB devem
conter estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana, buscando garantir a sua justa
distribuição no território.
§ 1º O estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana deve prever a
adequação do sistema de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização
preventiva das redes, adequados à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio histórico.
§ 2º A implantação de infraestrutura deve considerar soluções sustentáveis e seguir
metodologia de análise de riscos prevista pelo ZEE.
Art. 44. A política de saneamento ambiental adotada no CUB deve observar os objetivos da
Política Nacional de Recursos Hídricos, devendo:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II – garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
III – promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural
ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV – incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais;
V – garantir a eficiência e sustentabilidade econômica e ambiental;
VI – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias apropriadas, a
adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e
redução dos custos para os usuários;
VII – definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua
característica de cidade-parque e as áreas non aedificandi, a partir da adoção de estratégias
adequadas para os projetos de paisagismo e para a manutenção da permeabilidade do solo;
VIII – fiscalizar os limites da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção
Integral, impedindo invasões, construções ilegais, desmatamento e incêndios e quaisquer ações que
possam degradar o patrimônio ambiental.
TÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO, ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 45. Para fins de planejamento, gestão e preservação, o PPCUB divide o território em 12
Territórios de Preservação – TP, conforme Anexo V.
Parágrafo único. A delimitação dos TP tem por base os setores funcionais definidos para o
território, nos termos do Anexo II, agrupados pelas formas de uso e ocupação e características
específicas relativas à preservação.
Art. 46. A classificação e a delimitação dos TP observam as funções diferenciadas em relação à
leitura do conjunto urbanístico implantado e de seus atributos físicos predominantes, relacionados às
escalas urbanas.
§ 1º Para cada TP é estabelecido um conjunto de diretrizes para preservação dos seus valores,
bem como os planos, programas e projetos definidos para o desenvolvimento do território.
§ 2º Os TP são identificados com o nome do setor ou área de maior representatividade.
Art. 47. Os TP são subdivididos em Unidades de Preservação – UP, para as quais são definidos
parâmetros de uso e ocupação, bem como demais instrumentos de controle urbanístico e de
preservação, dispostos na forma de uma planilha, denominada Planilha de Parâmetros Urbanísticos e
de Preservação – PURP.
Parágrafo único. O Anexo VI delimita as poligonais de cada UP, e o Anexo VII corresponde
às PURP definidas para cada UP.
Art. 48. A PURP é estruturada em 3 partes:
I – valor patrimonial, que contempla o patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente
tombados e os exemplares com valor patrimonial a serem inventariados pelo órgão responsável pela
política cultural do DF, nos termos do art. 35;
II – parâmetros de uso e ocupação do solo:
a) usos e atividades;
b) ocupação do solo;
III – dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, que estabelecem:
a) instrumentos urbanísticos aplicáveis;
b) áreas passíveis de parcelamento e suas alterações, desdobro e remembramento, e
dimensões mínimas e máximas de lotes para cada caso;
c) diretrizes gerais para os espaços públicos, referentes a paisagismo, mobiliário urbano e
sistema viário;
d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos neste PPCUB.
Art. 49. Cada TP é valorado em relação aos componentes de preservação, sendo indicada, em
cada PURP, essa valoração e, nesta Lei Complementar, as diretrizes para a preservação desses valores.
Parágrafo único. Os componentes de preservação têm como finalidade evidenciar os
aspectos relevantes e imprescindíveis à preservação, considerando o respeito à identidade cultural,
embasada no território, na historicidade e na paisagem urbana.
Art. 50. Os componentes de preservação são:
I – histórico, caracterizado por áreas que apresentam valor para a história da cidade, pela sua
importância no processo de construção da Capital ou de consolidação de seu desenvolvimento;
II – forma urbana, considerando:
a) desenho urbano, que compreende parcelamentos, redes de vias, espaços públicos e
edificações, considerando as diferentes tipologias arquitetônicas;
b) parâmetros de uso e ocupação do solo;
III – paisagem urbana, caracterizada pela inserção dos espaços edificados no território, com
prevalência dos espaços vazios.
Art. 51. Os componentes de preservação são valorados considerando sua espacialização no
território, grau de preservação e significância frente aos Valores Patrimoniais, Atributos Fundamentais,
Configuração Espacial do Plano Piloto e Escalas Urbanas definidos no Capítulo III do Título I.
Parágrafo único. O Anexo VIII indica o Mapa de Valoração por Componente de Preservação
aplicado ao território, e o Anexo IX apresenta o Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e das
Unidades de Preservação.
Art. 52. Cada TP prevê planos, programas e projetos estratégicos a serem elaborados ou
aprovados pelo poder público para o desenvolvimento de seu território.
§ 1º As diretrizes específicas para os projetos previstos para cada TP são indicadas no Anexo
VII.
§ 2º A elaboração dos planos, programas e projetos deve considerar padrão sustentável de
desenvolvimento, incluindo análise de riscos prevista pelo ZEE, tanto nas definições urbanísticas quanto
nas edilícias.
§ 3º Os planos, programas e projetos, além dos definidos para cada TP, incluem estudo dos
lotes destinados a Equipamento Público Comunitário em toda a área de abrangência do CUB, onde
deve ser contemplado o levantamento da condição de bem público ou alienado, a análise do estoque
de áreas frente às necessidades urbanísticas por políticas públicas e a previsão de novos usos e
possíveis formas de concessão de lotes não essenciais ao poder público, sendo vedada a alienação
desses lotes.
Seção II
TP1: Eixo Monumental
Art. 53. O TP1 compreende as áreas que configuram a escala monumental – território que
marca de forma expressiva e simbólica a imagem de Brasília e a função de sede do poder federal, na
porção leste, e de sede do governo distrital, na porção oeste do Eixo Monumental.
§ 1º O TP1 tem como característica principal a monumentalidade de seus exemplares
arquitetônicos, estando delimitado pelo Eixo Monumental, desde a via L4 até a Estrada Parque
Indústria e Abastecimento – EPIA.
§ 2º O TP1 é composto por 8 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI
e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1 e Parque Urbano Bosque dos
Constituintes;
II – UP2: Esplanada dos Ministérios – EMI e Praça dos Três Poderes – PTP;
III – UP3: Anexos dos Ministérios;
IV – UP4: Setor Cultural Norte e Sul – SCTN e SCTS;
V – UP5: Esplanada da Torre de TV – ETO;
VI – UP6: Setor de Divulgação Cultural – SDC;
VII – UP7: Praça Municipal – PMU;
VIII – UP8: Eixo Monumental Oeste – EMO.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP1 infere que a expressa
maioria do seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 54. As diretrizes para preservação dos valores do TP1 são:
I – preservação do Eixo Monumental como elemento de estruturação do plano urbanístico e de
seu papel relevante na identificação da escala monumental;
II – manutenção das funções inerentes à capital nacional e à instalação dos poderes federais,
no trecho leste do Eixo Monumental, e de sede e funcionamento dos poderes distritais, a oeste;
III – manutenção da visibilidade da linha do horizonte no Eixo Monumental Oeste,
caracterizado por um sistema de vias, gramados, lotes isolados com poucas edificações de baixas
alturas no canteiro central, tendo como principal função o desenvolvimento de atividades culturais;
IV – manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos
elementos, respeito à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos
arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados
para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central;
V – preservação do canteiro central como área livre, gramada, arborizada e sem edificação,
compreendido no trecho da Plataforma Rodoviária até o Congresso Nacional, com preservação dos
espaços abertos, vedada a criação de lotes;
VI – manutenção do caráter de parque do Setor de Divulgação Cultural – SDC, com edifícios
culturais distribuídos em meio ao gramado e à vegetação, articulados entre si por meio de marquises
ou caminhos de pedestres;
VII – preservação do conjunto da Praça dos Três Poderes, incluindo a distribuição de seus
edifícios, sua relação com a Esplanada dos Ministérios e seu paisagismo, com a preservação do piso de
pedra portuguesa e do conjunto de palmeiras imperiais existente;
VIII – preservação do conjunto da Praça Municipal, incluindo a distribuição dos seus edifícios,
sua relação com o Eixo Monumental e seu paisagismo;
IX – preservação das áreas livres de proteção e reserva existentes entre a Praça dos Três
Poderes e o Lago Paranoá, incluído o Parque Urbano Bosque dos Constituintes, com manutenção da
predominância da escala bucólica e de seu caráter de emolduramento da Praça dos Três Poderes, não
sendo permitidas novas construções no seu interior, além dos lotes já existentes ou criados nesta Lei
Complementar;
X – conservação das características arquitetônicas e construtivas da Torre de TV, constituindo
importante marco visual na paisagem, e manutenção do caráter cultural e econômico da Esplanada da
Torre de TV como polo de artesanato e cultura regional.
Art. 55. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e o desenvolvimento
do TP1 compreendem:
I – intervenção viária para interligação do Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW e
do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW, incluindo travessias em nível para pedestres e
ciclovias interligadas à malha cicloviária já implantada;
II – proposição de plano integrado para tratamento das áreas públicas, incluindo paisagismo,
mobiliário urbano e soluções para a mobilidade e acessibilidade para o Eixo Monumental Oeste, que
conecte os lotes destinados a atividades culturais aos setores adjacentes;
III – ordenamento dos estacionamentos públicos e dos quiosques de apoio nas áreas
adjacentes aos edifícios da Praça Municipal;
IV – requalificação do Setor de Divulgação Cultural, com tratamento paisagístico, assegurada a
manutenção da escala bucólica e a integração dos lotes existentes entre si e com as áreas adjacentes;
V – oferta de transporte público, prioritariamente por sistema não poluente ao longo do Eixo
Monumental, sendo vedado o uso do canteiro central para a implantação de via;
VI – resgate cultural e histórico da feira de artesanato da Torre de TV, com padronização de
sua identidade visual e melhoria da tipologia arquitetônica dos quiosques;
VII – requalificação paisagística da esplanada da Torre de TV, com arborização e implantação
de mobiliário urbano, buscando sua reconexão com a Torre de TV;
VIII – implantação de marquise para abrigar pequenos comércios e serviços de apoio, ligando
os blocos dos ministérios e garantindo a permeabilidade na circulação de pedestres e a proteção contra
as intempéries;
IX – promoção da conexão com acesso público para pedestres entre o nível superior da
Plataforma Rodoviária e o Setor Cultural Norte e Sul, em específico com a parte inferior do edifício
do Touring Club do Brasil e do Teatro Nacional;
X – tratamento paisagístico para o Parque Urbano Bosque dos Constituintes, com adensamento
da arborização, utilizando árvores nativas do Cerrado, e melhoria da integração com a Praça dos Três
Poderes e com as vias adjacentes;
XI – elaboração do projeto de conexão cicloviária para complementação e integração com os
demais TP adjacentes.
Parágrafo único. Os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII devem ser
desenvolvidos preferencialmente por meio de concurso público.
Seção III
TP2: Superquadras e Áreas de Vizinhança
Art. 56. O TP2 compreende a escala residencial da concepção urbanística do Plano Piloto,
onde se localizam as superquadras e as entrequadras, com comércios locais e equipamentos
comunitários, constituintes das áreas de vizinhança.
§ 1º Integram seu território o Eixo Rodoviário-Residencial Norte e Sul – Eixão, leito viário e
canteiro central dos Eixos Rodoviários Leste e Oeste, definindo a estrutura viária da cidade com
predominância de canteiros verdes.
§ 2º O TP2 é composto por 8 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI
e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Eixo Rodoviário-Residencial Norte e Sul – ERN e ERS;
II – UP2: Superquadras 100, 200 e 300 Norte e Sul – SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS
100, 200 e 300;
III – UP3: Superquadras 400 Norte e Sul – SHCN SQN 400; SHCS SQS 400;
IV – UP4: Comércio Local Sul – CLS;
V – UP5: Comércio Local Norte – CLN;
VI – UP6: Entrequadras 100, 200, 300 e 400 Norte e Sul – SHCN EQ 100, 200, 300 e 400;
SHCS EQ 100, 200, 300 e 400;
VII – UP7: Entrequadras 100/300 e 200/400 Norte e Sul – SHCN EQ 100/300, 200/400; SHCS
EQ 100/300, 200/400;
VIII – UP8: Parque Ecológico Olhos d'Água.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP2 infere que a totalidade do
seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 57. As diretrizes para preservação dos valores do TP2 são:
I – preservação das áreas de vizinhança, compostas pelo conjunto de 4 superquadras,
comércio local, equipamentos de uso comunitário e estrutura viária;
II – manutenção do acesso único para automóveis nas superquadras;
III – preservação da taxa máxima de ocupação do solo de 15%, para a ocupação destinada à
habitação, com projeções isoladas e predomínio dos espaços livres e da vegetação, nas superquadras;
IV – preservação da permeabilidade visual e da livre circulação de pedestres nas superquadras
pelos pilotis livres e pela ausência de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza nos espaços
públicos circundantes e nos pilotis dos edifícios residenciais, devendo o Distrito Federal promover as
ações necessárias para que o direito à livre circulação de pedestres pelos pilotis, atributo essencial da
concepção urbanística das superquadras, seja, no prazo máximo de 2 anos, de forma permanente,
regularmente legitimado;
V – preservação da faixa verde de emolduramento non aedificandi das superquadras, com
largura estabelecida em 20 metros, provida de densa arborização em renque duplo, sendo vedado
qualquer tipo de edificação, em solo, subsolo ou espaço aéreo;
VI – preservação da permeabilidade do solo e da arborização no interior das superquadras,
com controle da ocupação do subsolo vinculado às projeções, vedada a supressão de espécies
arbóreas, exceto aquelas que coloquem em risco a segurança ou que interfiram no projeto urbanístico
da superquadra;
VII – preservação do Comércio Local Sul, com seus pilares, marquises e platibanda linear,
contínua e horizontal, e galerias sob as marquises sem obstrução, conforme legislação específica;
VIII – manutenção da volumetria dos edifícios e da circulação livre entre os blocos do Comércio
Local Norte, sem cercamento de qualquer natureza ou quaisquer elementos de cobertura, em solo ou
subsolo, que incidam em área pública;
IX – manutenção dos lotes de entrequadras não alienados até a data de publicação desta Lei
Complementar como bens públicos de uso especial, mantidas também a baixa taxa de ocupação e
densidade construtiva e a alta permeabilidade visual das divisas;
X – manutenção das áreas livres existentes entre a faixa verde de emolduramento non
aedificandi das superquadras e a área de concessão do Comércio Local Sul, sem edificação ou
cercamento de qualquer espécie, sendo tais áreas passíveis de tratamento paisagístico adequado às
características do setor;
XI – manutenção da descontinuidade das vias L1 e W1 na Asa Sul e na Asa Norte;
XII – manutenção do traçado do Eixo Rodoviário como elemento de estruturação do plano
urbanístico, sem obstrução das visuais, com canteiros gramados e arborizados, preferencialmente com
espécies típicas do Cerrado.
§ 1º Na definição de uso de pilotis livres de que trata o inciso IV, é admitida a ocupação
descontínua de até 30% da área dos pilotis, sendo computados todos os elementos construídos.
§ 2º Excetuam-se do disposto nos incisos III e V os casos de projetos de urbanismo já
registrados em cartório de registro de imóveis e os de arquitetura já licenciados e construídos até a
data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 58. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP2 compreendem:
I – proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública
ou privada, nas superquadras, voltados ao interesse público, à criação de ambientes de estar no seu
interior, ao tratamento dos passeios, parques infantis, equipamentos esportivos, estacionamentos e
mobiliário urbano, bem como à consolidação da faixa verde de emolduramento non aedificandi, a
partir do plantio de árvores de grande porte e copa densa, preservando a acessibilidade, o acesso
irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não podem ser
privatizadas;
II – requalificação das passagens subterrâneas e elaboração de estudo para alternativas de
travessias do Eixo Rodoviário-Residencial, garantida a acessibilidade e visibilidade do trajeto aos
usuários, integrando-se elas ao sistema de transporte coletivo e à rede cicloviária e de calçadas para
pedestres;
III – promoção da integração das 2 áreas do Parque Olhos d’Água e entre este e o Arboreto da
UnB, propiciando-se acessibilidade e segurança aos usuários;
IV – elaboração de estudo para regulamentação da concessão de uso onerosa por particulares
dos lotes públicos subutilizados, mantendo-se o caráter comunitário e os usos permitidos;
V – elaboração de estudo para avaliar a possibilidade de desafetação ou de inclusão de novos
usos e atividades para os lotes de postos de lavagem e lubrificação – PLL e postos de abastecimento de
gasolina – PAG, mantidos os demais parâmetros de ocupação especificados no Anexo VII;
VI – promoção da acessibilidade universal no CLN e no CLS, organizando escadas, rampas e
outros elementos, de forma a garantir o acesso aos edifícios e a livre circulação de pedestres nesses
setores.
Seção IV
TP3: Setores Centrais
Art. 59. O TP3 compreende a escala gregária do plano urbanístico de Brasília e o centro
urbano da cidade, localizado no cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário-Residencial.
§ 1º O TP3 tem como características predominantes os espaços densamente utilizados e
propícios ao encontro, com diversidade de usos, liberdade na volumetria do conjunto, alturas mais
elevadas nas edificações e maior densidade de ocupação do solo, constituindo a principal centralidade
do CUB.
§ 2º O TP3 é composto por 7 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI
e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Diversões Norte e Sul – SDN e SDS;
II – UP2: Setor Hoteleiro Norte e Sul – SHN e SHS;
III – UP3: Setor Comercial Norte e Sul – SCN e SCS, Setor de Rádio e TV Norte e Sul – SRTVN
e SRTVS;
IV – UP4: Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul – SMHN e SMHS;
V – UP5: Setor Bancário Norte e Sul – SBN e SBS;
VI – UP6: Setor de Autarquias Norte e Sul – SAUN e SAUS;
VII – UP7: Plataforma Rodoviária – PFR.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP3 infere que a totalidade do
seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 60. As diretrizes para preservação dos valores do TP3 são:
I – fortalecimento da função de centro urbano dos setores centrais, com diversidade de usos e
atividades, variedade de volumetrias e de alturas das edificações e cumprimento da função social da
propriedade;
II – preservação do caráter gregário dos setores centrais e valorização da relação do pedestre
com os edifícios e os espaços públicos, com presença de galerias e praças propícias ao encontro;
III – valorização do patrimônio imaterial de cada setor, reconhecendo a apropriação social dos
espaços e a importância dos usuários na cultura local;
IV – manutenção da volumetria do Setor de Diversões Norte e do Setor de Diversões Sul, com
as respectivas fachadas voltadas para a Plataforma Rodoviária e destinadas à instalação de painéis
luminosos de publicidade;
V – preservação da Plataforma Rodoviária em sua integridade estrutural, arquitetônica e
urbanística original;
VI – manutenção da condição de área non aedificandi e das visuais livres do Eixo
Monumental para leste e oeste do nível superior da Plataforma Rodoviária;
VII – valorização da função da Plataforma Rodoviária como elemento de articulação das escalas
monumental e gregária;
VIII – estímulo à mobilidade urbana ativa, com requalificação de calçadas, passeios e exigência
expressa de paraciclos e bicicletas no térreo de todas as edificações comerciais e institucionais.
Parágrafo único. Adequações decorrentes das necessidades de modernização das instalações
da Plataforma Rodoviária e do sistema de transporte público coletivo devem ser analisadas pelo órgão
de preservação federal e pela unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de
planejamento territorial e urbano do DF.
Art. 61. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP3 estão centrados na estratégia de revitalização dos setores centrais do Plano Piloto, prevista no
PDOT, contemplando ações relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana, habitação, de
serviços e de infraestrutura e prevendo as seguintes linhas de ações prioritárias:
I – aplicação dos instrumentos jurídicos, financeiros e tributários para indução de fachadas
ativas voltadas para as áreas de circulação e praças e da construção e ocupação de imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados;
II – estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços,
com a inclusão de maior diversidade de usos e atividades e aplicação de instrumentos para a produção
de moradia, inclusive de interesse social, visando ao enfrentamento do processo de esvaziamento e
deterioração das edificações;
III – intervenções sobre o espaço público, visando à requalificação do território e à integração
dos diversos setores e tendo como diretrizes:
a) melhoria dos eixos de circulação de pedestres e de veículos entre os setores contíguos;
b) priorização, nas vias internas aos setores, dos modos não motorizados, com possibilidade de
adoção de ruas compartilhadas;
c) previsão de garagens em subsolo em parte das áreas ocupadas por bolsões, por meio de
concessão de uso, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público de lazer e à manutenção
da arborização;
d) flexibilização dos bolsões de estacionamento dos setores centrais para diferentes utilizações
em horários ociosos;
e) implantação de banheiros públicos em todos os setores centrais;
f) elaboração de plano de ocupação de quiosques para cada um dos setores;
g) incentivo à permanência de pessoas nos espaços públicos, com implantação de mobiliário
urbano aliado ao plantio de vegetação que propicie conforto climático;
h) implantação da Galeria do Trabalhador, com comércio e serviços de atendimento ao público,
promovendo-se a integração entre o Setor Comercial Norte e o Setor Bancário Norte;
i) promoção da integração das praças do Setor de Diversões Norte e Sul, com possibilidade de
alteração de sistema viário para ampliação da circulação de pedestres;
j) promoção da diversidade cultural e econômica na Rodoviária, assegurando-se a
acessibilidade, a livre circulação de pessoas, a atividade econômica ambulante e a preservação da
paisagem do Eixo Monumental;
k) requalificação das áreas comuns centrais e externas do Setor de Diversões Sul, com
integração das áreas públicas e privadas, considerados os elementos arquitetônicos de valor histórico,
as obras de arte presentes nos edifícios a serem mapeados e a vocação cultural do Setor;
l) promoção da integração dos acessos e da circulação de pedestres e veículos entre o térreo e
os subsolos aflorados no Setor Bancário Norte e Sul;
m) viabilização da implantação de garagens em subsolo e políticas públicas de estacionamento
tarifado;
n) incentivo à implantação de rua 24 horas, destinada ao funcionamento ininterrupto de
comércio variado, no Setor Comercial Norte e Sul e no Setor de Diversões Sul;
o) incentivo ao estabelecimento de polo gastronômico e de entretenimento variado no Setor
Comercial Norte e Sul e no Setor de Diversões Sul;
p) incentivo ao estabelecimento de polo de tecnologia no Setor Comercial Norte e Sul.
§ 1º A efetivação do disposto no inciso II do caput deve ser vinculada a:
I – estratégias definidas para inserção de habitação de interesse social, nos termos dos arts.
32, 33 e 34, sendo o uso residencial limitado aos edifícios existentes e à autorização por meio de
legislação específica;
II – adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de no mínimo 25% da
área admitida para uso residencial em unidades para moradia da população de baixa renda, na forma
de doação de imóveis ao poder público para utilização em locação social ou outros programas sem
transferência de propriedade.
§ 2º Na regulamentação de uso residencial, o poder público deve definir o percentual máximo
admitido para esse uso e a forma de sua gestão.
§ 3º O poder público deve propor diretrizes específicas, por setor, considerando as dinâmicas
específicas do território e da população que o utiliza, e promover parcerias com a iniciativa privada
para a execução das intervenções urbanísticas e a manutenção desses espaços.
Seção V
TP4: Orla do Lago Paranoá
Art. 62. O TP4 compreende a orla oeste do Lago Paranoá e seu entorno imediato e possui
papel relevante na estruturação da imagem da escala bucólica.
§ 1º O TP4 é caracterizado pela ocupação rarefeita do solo, pela horizontalidade das
edificações na paisagem e pelo traçado irregular configurando grandes quadras e lotes, com a
predominância de áreas verdes e a presença do Lago Paranoá como elemento estruturante.
§ 2º O TP4 é composto por 6 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI
e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES;
II – UP2: Setor Palácio Presidencial – SPP e Área Verde de Proteção e Reserva 2 – AVPR 2;
III – UP3: Setor de Hotéis de Turismo Norte – SHTN e lote 24 do Setor de Clubes Esportivos
Norte – SCEN;
IV – UP4: Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN e lotes 5 a 18 do Trecho 1 do SHTN;
V – UP5: Setor de Mansões Isoladas Norte – SMIN;
VI – UP6: Centro Olímpico da UnB e Estação Biológica da UnB;
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP4 infere que a totalidade do
seu território tem alto valor histórico e de paisagem urbana.
§ 4º Situam-se neste território, com alto valor de forma urbana, os palácios residenciais da
Presidência e da Vice-Presidência da República, com as respectivas áreas de proteção.
Art. 63. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
I – valorização do caráter bucólico predominante na Orla do Lago Paranoá, com preservação
dos parques urbanos e das unidades de conservação existentes no território;
II – manutenção da baixa densidade de ocupação do solo e predomínio da horizontalidade das
edificações na paisagem;
III – garantia do acesso e do uso públicos de sua orla em toda a margem do Lago, à exceção
dos terrenos inscritos em cartório de registro de imóveis com limites confrontantes com o espelho
d’água;
IV – cumprimento das restrições previstas em legislação ambiental específica referentes à
ocupação da Área de Preservação Permanente – APP do Lago Paranoá, aplicadas às áreas públicas e
aos lotes da orla do Lago;
V – preservação do caráter de lazer, cultura e turismo da orla, admitindo-se atividades
complementares de comércio e prestação de serviços;
VI – vedação ao uso residencial, exceto na UP5 e nos Palácios da Alvorada e do Jaburu na UP2;
VII – vedação à atividade de alojamento, exceto no Centro Olímpico da UnB, nos hotéis e
apart-hotéis do SHTN e nos hotéis e apart-hotéis do Trecho 4 do SCES.
VIII – elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos usos e
atividades permitidos no Trecho 2 do SCES;
Art. 64. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP4 compreendem:
I – elaboração de projeto urbanístico para alteração de parcelamento e organização do sistema
viário do SMIN, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio,
prestação de serviços e industrial de pequeno porte, mantendo a baixa ocupação característica da
escala bucólica;
II – elaboração de projeto urbanístico para registrar a poligonal do SCES Trecho 3, Polo 7,
como lote único, de acesso público e conectado com as áreas adjacentes, envolvendo:
a) elaboração de plano de ocupação com acesso público e conexão com as áreas adjacentes,
taxa de ocupação e horizontalidade compatíveis com o Setor de Clubes Sul;
b) previsão de construções isoladas, sem cercamento e conectadas por projeto paisagístico
integrado, mantendo a alta permeabilidade do solo e o caráter de parque, com recuperação da
vegetação nativa;
c) previsão de atividades institucionais ligadas a cultura, meio ambiente, lazer e turismo, bem
como de atividades complementares de comércio e serviços;
III – requalificação da orla do Lago Paranoá, margem leste, visando ao acesso e ao uso
públicos da orla, incluindo as seguintes ações:
a) recuperação das áreas públicas e dos equipamentos degradados e instalação de
infraestrutura adequada de mobilidade, estar e lazer;
b) instalação de equipamentos de uso público de lazer, esportes e cultura com tratamento
urbanístico e paisagístico das áreas onde se inserem;
c) resgate e requalificação das áreas públicas na margem do lago, com a desocupação
daquelas obstruídas por construções ou cercas, ampliando as possibilidades de conexões e acesso à
orla;
d) manutenção de áreas verdes nativas, exóticas ou recuperadas;
e) implantação dos parques situados na margem do Lago, em especial o Parque da Enseada
Norte, localizado no Setor de Clubes Esportivos Norte;
f) criação do Parque do Cerrado – localizado entre a alameda de acesso aos palácios da
Presidência e Vice-Presidência, o Lago Paranoá e a Lagoa do Jaburu –, na categoria de parque urbano,
e elaboração de seu Plano de Uso e Ocupação, promovendo-se acesso livre à orla do Lago Paranoá.
§ 1º Os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem
abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados a lazer,
esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em
quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano
do DF e pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição, sendo vedado o uso de
cercas nesses espaços.
§ 2º A requalificação da Orla do Lago Paranoá de que trata o inciso III deve ser desenvolvida
em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação – Masterplan referente à área da orla do
Lago Paranoá abrangida por este PPCUB e integrante do Projeto Orla Livre.
§ 3º A implantação de marinas públicas deve estar em consonância com o Masterplan referente
à área da orla do Lago Paranoá e está condicionada à aprovação do órgão federal de preservação.
Seção VI
TP5: Setores de Embaixadas
Art. 65. O TP5 compreende a área de transição entre a malha urbana principal do Plano Piloto
de Brasília e a área de ocupação rarefeita das bordas do Lago Paranoá, contornando o Plano Piloto
pelos quadrantes leste, sul e norte.
§ 1º Este território é composto por 7 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no
Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Embaixadas Norte e Sul – SEN e SES e Parque Ecológico Asa Sul;
II – UP2: UnB – Campus Universitário;
III – UP3: Ponta do Braghetto e área livre junto à SQN 216 e SQN 416;
IV – UP4: Parque Estação Biológica – PqEB;
V – UP5: Parque Urbano dos Pássaros e área livre junto à SQS 216 e SQS 416;
VI – UP6: Setor de Administração Federal Sul – SAFS;
VII – UP7: Setor de Administração Federal Norte – SAFN e Setor de Garagens dos Ministérios
Norte – SGMN.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP5 infere que a totalidade do
seu território tem alto valor de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 66. As diretrizes para preservação dos valores do TP5 são:
I – manutenção da função de emolduramento e amortecimento exercida por este território, que
estabelece transição da forma urbana;
II – preservação das características de ocupação rarefeita e da horizontalidade das edificações
nas UP 1 a 5, com preservação das áreas livres públicas, da arborização intensa e da alta
permeabilidade do solo, sendo vedada, nas áreas públicas, a criação de grandes bolsões de
estacionamentos e bacias de contenção em superfície;
III – preservação das áreas livres e arborizadas contíguas à SQN 216 e SQN 416 e à SQS 216 e
SQS 416, com manutenção do acesso e uso públicos e vedação a cercamento, áreas impermeáveis e
novas edificações, sendo admitida a permanência da pista de aeromodelismo.
Art. 67. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP5 compreendem:
I – tratamento paisagístico das áreas intersticiais do Setor de Embaixadas Norte e Sul, com
adensamento da arborização, preferencialmente com espécies nativas do Cerrado e estabelecimento de
conexões de circulação de pedestres e ciclistas no eixo norte-sul e leste-oeste;
II – revisão do parcelamento do Setor de Embaixadas Norte e Sul, para criação de lotes
menores, mantendo a baixa ocupação do solo;
III – elaboração de estudo para avaliar a valoração da Vila Cultural Cobra Coral como parte do
patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal;
IV – elaboração de Plano de Ocupação da Área de Gestão Específica do Campus Universitário
– UnB, prevendo a manutenção da baixa taxa de ocupação do solo, das extensas áreas verdes livres,
das edificações isoladas, sem cercamento e com gabarito baixo e a integração da área com os setores
adjacentes;
V – elaboração de projeto urbanístico específico para a área do Parque Estação Biológica
envolvendo:
a) regularização das áreas ocupadas e das edificações existentes até a publicação desta Lei
Complementar, com a adequação do sistema viário e preservação da alta permeabilidade do solo;
b) diagnóstico ambiental para preservação das manchas verdes, vegetação nativa e corpos
hídricos existentes, levando-se em consideração a proximidade da Zona de Conservação da Vida
Silvestre – ZCVS prevista no Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá;
VI – implantação do Parque Urbano dos Pássaros e do Parque Urbano Bosque dos Tribunais e
consolidação do Parque Ecológico Asa Sul;
VII – promoção de estudo de arborização para as áreas livres disponíveis do SAFN e SAFS e
manutenção das áreas verdes livres intersticiais aos lotes, visando amenizar o impacto dos volumes
edificados na paisagem;
VIII – revisão do sistema viário do SAFN, reforçando a conexão com as vias L2, L4 e N2.
Seção VII
TP6: Grandes Parques e Outras Áreas de Transição Urbana
Art. 68. O TP6 compreende o Parque Dona Sarah Kubitschek, conhecido como Parque da
Cidade, o Parque Ecológico Burle Marx, a área do Cemitério Campo da Esperança e o Setor de
Recreação Pública Norte – SRPN.
§ 1º Esse território compreende porções urbanas relevantes da escala bucólica e atua na
descompressão entre o Plano Piloto e áreas urbanas de seu entorno.
§ 2º Esta área é composta por 4 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo
VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Cemitério Sul – CES;
II – UP2: Parque Dona Sarah Kubitschek – SRPS;
III – UP3: Setor de Recreação Pública Norte – SRPN;
IV – UP4: Parque Ecológico Burle Marx.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP6 infere que a expressa
maioria do seu território tem alto valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 69. As diretrizes para preservação dos valores do TP6 são:
I – preservação dos espaços abertos e valorização das áreas de uso público;
II – manutenção dos perímetros que delimitam as UP citadas;
III – manutenção da alta permeabilidade do solo e da vegetação nativa do Cerrado,
fortalecendo-se as características da escala bucólica e a função de contenção das águas pluviais dessas
áreas;
IV – manutenção da característica de cemitério-parque do Cemitério Campo da Esperança;
V – manutenção do uso predominante para atividades recreativas e esportivas no SRPN, com
baixa taxa de ocupação e horizontalidade, sendo vedado o uso de cercas nas áreas públicas do setor e
mantendo-se todo o entorno do Ginásio Nilson Nelson e do Estádio Mané Garrincha livre de barreiras;
VI – manutenção da característica de parque urbano de lazer e esporte amador na UP2,
atendendo-se ao disposto no seu Plano de Uso e Ocupação – PUOC, sendo vedada a criação de novas
unidades imobiliárias no interior desta UP;
VII – manutenção da característica de parque ecológico na UP4, atendendo-se ao disposto no
seu Plano de Manejo, sendo vedada a criação de novas unidades imobiliárias no interior desta UP;
VIII – vedação, nas áreas públicas do TP6 e nas áreas adjacentes, da criação de bolsões de
estacionamentos áridos e impermeáveis.
Art. 70. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP6 compreendem:
I – requalificação dos espaços públicos do SRPN, constituindo-se um conector entre o Parque
Dona Sarah Kubitschek e o Parque Burle Marx, por meio de alamedas, ciclovias e passeios com densa
arborização, na lateral oeste do Setor;
II – promoção de plano de gestão dos grandes parques deste TP que inclua o uso de seus
equipamentos e espaços públicos, com a articulação entre os diferentes órgãos do governo;
III – elaboração de projeto urbanístico de alteração de parcelamento do SRPN para
modificação da poligonal do Setor de Áreas Isoladas Norte – SAIN, Centro Esportivo de Brasília, com a
criação de 3 unidades imobiliárias;
IV – implantação do projeto resultante do Concurso Nacional de Arquitetura e Paisagismo para
requalificação do complexo esportivo e de lazer do SRPN.
Seção VIII
TP7: Espelho d’Água do Lago Paranoá
Art. 71. O TP7 compreende o espelho d’água do Lago Paranoá, conforme delimitado no Anexo
VI e indicado no Anexo VII.
§ 1º O Lago Paranoá, integrante da escala bucólica, destaca-se como elemento da paisagem na
formação da imagem do CUB e em sua delimitação no território, com relevante função de recreação e
lazer para toda a população, além de servir como manancial de abastecimento hídrico.
§ 2º Este território é composto por unidade de preservação – UP única.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação do TP7 infere que seu território tem alto
valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 72. As diretrizes para preservação dos valores do TP7 são:
I – conservação do espelho d’água do Lago Paranoá como elemento fundamental da
estruturação da paisagem da cidade;
II – preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, com tratamento e destinação
adequada do esgotamento sanitário e de águas pluviais que chegam ao Lago;
III – preservação dos limites do espelho d’água, evitando o assoreamento do Lago devido ao
carreamento superficial de resíduos resultantes da execução de obras, especialmente de urbanização;
IV – manutenção da paisagem bucólica, com o controle da ocupação por marinas, píeres,
deques, trapiches ou similares, tendo essas construções as funções limitadas à contemplação e ao
embarque e desembarque náutico e seu ordenamento estabelecido no Anexo VII e, no que couber, por
atos normativos relacionados;
V – manutenção do acesso público ao espelho d’água com controle e regulamentação de
embarcação ancorada, sendo vedada edificação com usos e atividades comerciais e de prestação de
serviços que avance sobre o espelho d’água;
VI – manutenção da horizontalidade na paisagem urbana, dos visuais livres e da acessibilidade
na alteração de elementos construtivos ou inserção de novas pontes com altura compatível com a
escala bucólica, prevendo a integração de sua ancoragem ao tecido urbano das margens;
VII – vedação à instalação de grades, cercas e aterros sobre o espelho d'água do Lago e em
suas margens;
VIII – respeito às condicionantes ambientais para o espelho d’água, em especial as previstas
no:
a) Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá – APA;
b) Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá;
c) Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;
IX – conservação e proteção das áreas de nascentes e de olhos d'água relevantes para a
recarga do Lago Paranoá, frente à urbanização e densificação da ocupação, em prol da permeabilidade
do solo.
Seção IX
TP8: W3 Norte e W3 Sul
Art. 73. O TP8 compreende a transição morfológica entre as superquadras e os setores
complementares à escala residencial inseridos no TP9, tendo a via W3 como principal elemento e
compreendendo grandes espaços abertos constituídos como praças ajardinadas entre conjuntos de
habitação geminada das quadras 700.
§ 1º O TP8 é composto de 3 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI
e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor Comercial Residencial Sul – SCRS e Entrequadras Sul 500 – EQS 500;
II – UP2: Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul – SHIGS;
III – UP3: Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte – SHCGN, Setor Comercial
Residencial Norte – SCRN, Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e Entrequadras 700 Norte
– EQN 700.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP8 infere que a totalidade do
seu território tem alto valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 74. As diretrizes para preservação dos valores do TP8 são:
I – preservação das características dos SHIGS e SHCGN com áreas verdes públicas, com ou
sem mobiliário urbano, com acesso único aos conjuntos conforme projeto urbanístico do setor,
abrangendo:
a) construções geminadas, com tipologia de casas, vedada publicidade nas fachadas;
b) habitações multifamiliares de 2 pavimentos sobre pilotis nas Asas Norte e Sul e de até 5
pavimentos sobre pilotis na Asa Norte;
II – manutenção da arborização, dos passeios livres e desobstruídos e das conexões das
travessias entre os setores deste TP, integradas às estações de transporte público da via W3;
III – manutenção das marquises na UP1, com circulação livre de pedestres integrada às
superquadras e entrequadras;
IV – manutenção da horizontalidade do setor com gabaritos baixos, das áreas livres
ajardinadas e arborizadas de uso comunitário e da largura da caixa da via W3 e de seu canteiro central,
propiciando amplitude visual nos sentidos norte-sul e leste-oeste;
V – preservação da arborização dos canteiros centrais da via W3;
VI – manutenção do caráter de usos mistos, com uso residencial apenas nos pavimentos
superiores das edificações, manutenção da escala local e, para o pedestre, melhoria da
caminhabilidade nesses setores.
Art. 75. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP8
referem-se à requalificação da via W3 e seu entorno, estruturada em um plano integrado de ações, e
organizada em etapas de implantação, contemplando, no mínimo:
I – intervenções sobre o espaço público e implantação de sistema eficiente de transporte
coletivo, compreendidas as seguintes ações:
a) requalificação e integração das áreas públicas, notadamente calçadas e praças, tanto nas
áreas residenciais quanto nas de uso misto do TP;
b) ordenamento da ocupação do SHIGS e SHCGN, com a regularização ou desocupação das
áreas públicas ocupadas irregularmente, garantindo-se condições de acesso público dos pedestres
entre os conjuntos;
c) aumento da acessibilidade aos estabelecimentos comerciais, com alterações nos
estacionamentos e melhoria das calçadas ao longo das vias W3 e W2 Norte e Sul e nos SCLRN e SCRN,
possibilitando-se alteração do desenho viário na parte interna do SCLRN e do SCRN;
d) implantação de sistema de transporte público coletivo de maior capacidade e menor emissão
de poluentes na via W3;
e) criação de travessias e caminhos contínuos de pedestres e ciclistas no sentido leste-oeste,
integrando-se os diferentes setores e vinculando-se eles às estações do sistema de transporte público
coletivo;
f) elaboração de estudo para implantação de sistema de transporte coletivo complementar nas
vias W4 e W5, integrado ao sistema principal;
g) promoção de concessão de uso integrada ao sistema de transporte coletivo nas garagens de
subsolo previstas para os lotes B da EQS 500, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público
de lazer;
h) reorganização do mobiliário urbano, das bancas de jornais e revistas e equipamentos,
buscando a otimização do espaço;
II – reabilitação de edifícios, compreendendo as seguintes ações:
a) requalificação das fachadas das edificações visando à requalificação da paisagem urbana e
ao fortalecimento da identidade visual da via W3;
b) incentivo à utilização das áreas públicas entre os blocos das quadras comerciais da via W3
Sul, por meio de incentivos à adoção de fachadas ativas nas empenas laterais e previsão de mobiliário
urbano sem prejuízo das rotas de pedestres;
III – desenvolvimento de estudo visando à maior diversidade de usos e atividades nos setores
que conformam a via W3, quais sejam SCRS, SCLRN e SCRN, compreendendo-se a análise das
seguintes questões:
a) remembramento ou outras alterações de parcelamento, com vistas, inclusive, ao
equacionamento dos problemas relacionados aos espaços residuais entre os blocos dos tipos EC-1 e
EC-2a;
b) flexibilização de usos e atividades dos setores comerciais do TP;
c) previsão de contrapartida social para captação de mais valia, resultante da qualificação
urbanística;
d) aplicação de outros instrumentos jurídicos, financeiros e tributários definidos pelo PDOT.
§ 1º O estudo previsto no inciso III deve estabelecer um efetivo contraponto com o tecido
urbano das superquadras 100, 200, 300 e 400, de forma a contribuir para o atendimento às
necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade.
§ 2º O planejamento e a implementação do programa devem ser coordenados pelo órgão
gestor de planejamento territorial e urbano do DF, que deve instituir comitê específico paritário,
envolvendo a sociedade civil organizada e o poder público.
Seção X
TP9: Setores Residenciais Complementares
Art. 76. O TP9 caracteriza-se por tecidos urbanos diferenciados, sendo constituído,
fundamentalmente, pelos setores residenciais resultantes de propostas de expansão, adensamento e
complementação do Plano Piloto.
§ 1º Esta porção é composta de 12 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no
Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES – Cruzeiro Novo;
II – UP2: Setor de Residências Econômicas Sul – SRES – Cruzeiro;
III – UP3: Setor de Habitações Coletivas Áreas Octogonais – SHCAO;
IV – UP4: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – superquadras – SQSW,
comércios locais– CLSW e entrequadras – EQSW;
V – UP5: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – quadras residenciais – QRSW e
entrequadras residenciais – EQRSW;
VI – UP6: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – quadras mistas – QMSW e centro
comercial – CCSW;
VII – UP7: Setor Hospitalar Local Sudoeste – SHLSW;
VIII – UP8: Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW;
IX – UP9: Área Institucional Noroeste – SHCNW;
X – UP10: SHCNW Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls e Reservas Indígenas;
XI – UP11: Parque Ecológico das Sucupiras, Parque Urbano Bosque do Sudoeste e Instituto
Nacional de Meteorologia – Inmet;
XII – UP12: Setor Militar Urbano – SMU.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP9 infere que a maioria do seu
território tem alto valor de forma urbana.
Art. 77. As diretrizes para preservação dos valores do TP9 são:
I – manutenção do uso residencial multifamiliar, com térreo em pilotis no SHCES e do uso
residencial unifamiliar predominante no SRES, complementado por comércio, prestação de serviço e
institucional de apoio;
II – manutenção das áreas verdes livres na parte central das quadras do SHCES e das áreas
verdes livres nas extremidades dos blocos do SRES, com ou sem equipamentos de lazer e mobiliários
urbanos;
III – manutenção das projeções residenciais sobre piso térreo em pilotis livres e sem
cercamento de qualquer natureza em seus espaços circundantes, e da presença de lotes para uso
institucional e faixa verde de emolduramento non aedificandi nas superquadras da UP4 e UP8, com
acesso único para automóveis nas superquadras da UP4;
IV – manutenção da tipologia dos edifícios residenciais, com baixa altura e sobre pilotis livres
na UP5;
V – manutenção das áreas verdes intersticiais aos setores e no interior das superquadras;
VI – manutenção da horizontalidade dos comércios da UP4, com circulação em galerias sob as
marquises, sem obstrução ou cercamento de qualquer natureza e sem elementos de cobertura
incidindo em área pública, em solo ou subsolo;
VII – manutenção das características dos espaços construídos na UP12, com edifícios baixos e
isolados e com predominância dos espaços livres;
VIII – conservação dos aspectos ecológicos e das áreas de Cerrado consolidadas do Parque
Ecológico das Sucupiras, seguindo-se as diretrizes do seu plano de manejo.
Art. 78. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP9 compreendem:
I – revisão do projeto urbanístico do SHCNW para mitigação de problemas decorrentes do
estabelecimento nas normas das cotas de soleira das edificações, buscando-se melhoria do acesso aos
pilotis e subsolos;
II – promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso
residencial multifamiliar, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9, condicionada à
elaboração de estudo de impacto de vizinhança;
III – elaboração de estudo urbanístico e diretrizes com vistas à regularização da área
denominada Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste;
IV – elaboração de estudo técnico específico para analisar a possibilidade de inserção do uso
de educação no Lote 01 da EQRSW 4/5 do Setor Sudoeste;
V – projetos de requalificação urbana para o Cruzeiro Novo – SHCES, Cruzeiro – SRES e para a
Região Administrativa do Sudoeste – SHCSW, incluindo-se o Setor de Habitações Coletivas Áreas
Octogonais – SHCAO, os quais envolvem:
a) regulamentação da ocupação das áreas públicas contíguas às projeções residenciais do
SHCES e às unidades unifamiliares do SRES, com relação à possibilidade de implantação de grades
junto às projeções residenciais, por meio de concessão onerosa, de acordo com as diretrizes
estabelecidas no Anexo VII, qualificando-se os espaços do entorno;
b) requalificação dos estacionamentos frontais ao comércio da Primeira Avenida do Sudoeste,
com redução da circulação interna, inversão dos acessos, acesso único para entrada e outro para saída,
com sentido único de circulação, ordenamento das vagas, calçadas acessíveis, espaços para
contêineres e implantação de arborização;
c) promoção de estudo de reformulação do sistema viário da Primeira Avenida do Sudoeste,
analisando-se a viabilidade da redução do canteiro central para alargamento das calçadas laterais e
implantação de rampas de travessia, mobiliário urbano, abrigo de ônibus e baia de embarque e
desembarque;
VI – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:
a) avaliação da possibilidade de regularização ou desocupação das áreas públicas ocupadas
irregularmente, garantindo-se as condições de acesso público dos pedestres entre os conjuntos e ao
longo das vias;
b) regularização das áreas residenciais do SRES, respeitadas as demais diretrizes para o
ordenamento do setor;
c) requalificação dos espaços públicos e consolidação da faixa arborizada ao redor do setor,
com área livre de edificação e cobertura vegetal;
VII – projeto de melhoria do espaço urbano do Cruzeiro Center, localizado na Área Especial –
AE, Blocos A, B, C e D, do SRES, permitindo-se a construção de cobertura do conjunto de blocos para
maior conforto aos usuários, melhores condições de acesso e circulação e tratamento paisagístico.
Parágrafo único. A melhoria do espaço urbano do Cruzeiro Center fica condicionada à
aplicação do instrumento de concessão de uso onerosa de área pública referente à cobertura do
espaço público.
Seção XI
TP10: Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste
Art. 79. O TP10 compreende, predominantemente, as áreas que limitam a cidade a leste e
oeste das Asas Norte e Sul, prevalecendo a ocorrência de atividades múltiplas, institucionais e de
serviços complementares, de escalas local e regional.
§ 1º Esta porção do território é composta de 10 unidades de preservação – UP, conforme
delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor Hospitalar Local Sul – SHLS;
II – UP2: Setor Hospitalar Local Norte – SHLN;
III – UP3: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte – SEPN, Setor Comercial Residencial
Norte 502 – SCRN 502 e Entrequadras Norte 500 – EQN 500;
IV – UP4: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEPS;
V – UP5: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 900 – SGAN e SGAS, Entrequadras
Norte 700/900 – EQN 700/900;
VI – UP6: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 600 – SGAN e SGAS;
VII – UP7: Setor de Indústrias Gráficas – SIG;
VIII – UP8: Setor de Garagens Oficiais – SGO;
IX – UP9: Setor de Administração Municipal – SAM;
X – UP10: Setor Terminal Norte – STN.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP10 infere que a expressiva
maioria do seu território tem alto valor de paisagem urbana.
Art. 80. As diretrizes para preservação dos valores do TP10 são:
I – manutenção dos SGA – Quadras 600 e 900, como áreas de amortecimento entre a escala
residencial e os grandes parques e a orla do Lago Paranoá, com baixa taxa de ocupação,
horizontalidade das edificações e áreas arborizadas;
II – manutenção dos acessos aos lotes do SGAS 600 exclusivo por vias locais paralelas à via L2;
III – manutenção da permeabilidade visual das divisas e da circulação de pedestres entre os
lotes da UP1 e da UP2, com rotas acessíveis e vedação da implantação de instalação técnica de uso
privado em área pública;
IV – manutenção da função principal de administração pública do Distrito Federal na UP9 e da
função de apoio e complementação à administração pública local e federal na UP8, sendo vedado o uso
residencial;
V – fortalecimento da função principal do STN de conexão modal no sistema de mobilidade
urbana do DF, preservando a horizontalidade dos edifícios do setor.
Art. 81. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP10 compreendem:
I – requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando ações de:
a) ajuste do sistema viário, incorporando ciclovias e percursos de pedestres, com possíveis
alterações do parcelamento, quando necessárias;
b) incentivo para reabilitação das edificações degradadas e aplicação de instrumentos
urbanísticos para efetivar a ocupação dos lotes vagos e subutilizados no setor;
c) integração do SIG com o Parque Dona Sarah Kubitschek e com o Sudoeste, por meio de
conexões de pedestres e ciclovias, tratamento paisagístico e promoção de permeabilidade visual;
d) promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso
residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de
serviço no térreo, observado o disposto nos arts. 32, 33 e 34;
II – requalificação das áreas públicas adjacentes às quadras 600 e 900, em projeto integrado
do sistema viário local, com ordenamento das áreas de estacionamentos, implantação de espaço
cicloviário e passeios arborizados, e conexão viária entre as quadras 600 e o Setor de Embaixadas Sul,
para flexibilização do acesso aos lotes;
III – elaboração de projeto urbanístico de parcelamento futuro para o SGAN 901 visando à
criação de novos lotes, condicionado à aprovação do órgão federal de preservação;
IV – promoção de estudo para abertura de conexões cicloviárias e de pedestres entre os SGA
900 e o Parque Dona Sarah Kubitschek e também conexões viárias entre este e o Parque Ecológico
Burle Marx, respeitados os respectivos Plano de Uso e Ocupação e Plano de Manejo;
V – promoção de garagens em subsolo, por meio de concessão de uso, vinculando-se seus
espaços em superfície ao uso público, observada a arborização e a permeabilidade do solo, nas UP1 e
UP2;
VI – promoção de estudo para a regularização das edificações que ocupam o afastamento
obrigatório dos lotes nos setores hospitalares locais, com aplicação do instrumento da compensação
urbanística;
VII – elaboração de projeto urbanístico para o Setor de Garagens Oficiais – SGO e para o Setor
de Administração Municipal – SAM envolvendo diversificação dos usos e atividades permitidos no SGO e
promoção de adequações do parcelamento e do sistema viário nos setores com integração aos setores
vizinhos.
Parágrafo único. As diretrizes para o processo de elaboração do projeto urbanístico específico
de que trata o inciso III e sua aprovação devem ser conduzidos pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano do DF, envolvendo a participação da sociedade e a articulação com os demais
órgãos e sendo as alterações de uso e ocupação do solo aprovadas por meio de lei complementar
específica.
Seção XII
TP11: Vilas Residenciais
Art. 82. O TP11 compreende os núcleos urbanos resultantes da fixação dos acampamentos
pioneiros representativos da memória da construção da Capital.
§ 1º O TP11 é composto por 5 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo
VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Candangolândia;
II – UP2: Vila Telebrasília;
III – UP3: Vila Planalto – VPLA;
IV – UP4: Área de Tutela da Vila Planalto – SPVP e Parque Urbano da Vila Planalto;
V – UP5: Jardim Zoológico de Brasília – ZOO e Área de Relevante Interesse Ecológico do
Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo – ARIE.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP11 infere que a expressiva
maioria do seu território tem alto valor histórico e de paisagem urbana.
Art. 83. As diretrizes para preservação dos valores do TP11 são:
I – manutenção do traçado original, das áreas verdes e da massa arbórea circundante, com
vedação da expansão urbana da Vila Telebrasília;
II – preservação do valor histórico da Vila Planalto, levando-se em consideração seu
tombamento, envolvendo:
a) preservação do traçado urbano original das vias, caracterizado por quarteirões, ruas, largos
e praças;
b) predominância do uso residencial, com preservação do padrão arquitetônico característico da
edificação residencial unifamiliar;
c) manutenção da Área de Tutela como área de amortecimento da Vila Planalto e como
elemento de conservação da sua integridade;
d) preservação dos pontos de encontro comunitários que fortalecem as relações de vizinhança
e a identidade local de cada um dos acampamentos da Vila Planalto.
Art. 84. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP11
compreendem:
I – requalificação urbana da Vila Telebrasília, localizada na RA I, envolvendo:
a) melhoria dos espaços públicos, com paisagismo de praças, instalação e melhoria de
mobiliário urbano e equipamentos públicos comunitários e implantação de calçadas;
b) tratamento paisagístico da faixa lindeira à via L4, com integração da Vila Telebrasília à via L2
Sul, prevendo-se mobilidade ativa em conexão segura e arborizada;
c) resgate das praças públicas, com implantação de projeto de requalificação e restituição do
uso comunitário, vinculado ao levantamento das famílias e encaminhamento aos programas de
assistência social e habitacionais;
d) implantação do parque urbano da Vila Telebrasília, constante da URB 36/06 e MDE 36/06, e
do Projeto de Paisagismo, incluindo a Praça do Bosque, constante do PSG 005/12 e MDE 005/12;
e) revisão do parcelamento da Vila Telebrasília, com a participação da comunidade local, com
vistas a disponibilizar lotes para implantação de equipamentos públicos de saúde, educação e cultura;
II – requalificação urbana para a Região Administrativa da Candangolândia, compreendendo:
a) consolidação da Praça dos Estados e instalação de equipamentos comunitários, em especial
biblioteca pública e memorial;
b) revisão e implantação do projeto da Praça da Caixa Forte, com instalação de mobiliário
urbano e paisagismo;
c) elaboração do plano de uso e ocupação para o Parque Ecológico dos Pioneiros, com a
previsão de instalação de mobiliário urbano, de equipamentos de apoio e de paisagismo;
d) implantação de rotas acessíveis e rede cicloviária, com possibilidade de adoção de ruas
compartilhadas, buscando a continuidade entre as vias e a integração entre os espaços públicos;
e) resgate das áreas públicas com implantação de projeto de requalificação e restituição do uso
vinculado ao projeto de realocação das famílias;
III – requalificação da Vila Planalto e da sua área de tutela, com o objetivo de reafirmar seu
valor histórico e assegurar as características essenciais que conferem caráter peculiar à Vila,
envolvendo:
a) adequação e revisão do parcelamento da Vila Planalto, avaliando a possibilidade de
regularização ou desocupação de áreas irregulares;
b) promoção de ações para o desenvolvimento turístico e social, prevendo ruas compartilhadas
e arborização de vias e praças, rotas acessíveis, com padronização de calçadas e sinalização turística
dos pontos culturais e gastronômicos da Vila Planalto;
c) promoção de estudo da área de tutela da Vila Planalto, considerando-se a sua função de
proteção do bem tombado, a situação fundiária das ocupações existentes e a alteração da poligonal do
Parque Urbano da Vila Planalto, com vistas a solucionar conflitos;
d) requalificação do Conjunto Fazendinha, com revitalização das edificações e incentivo ao
potencial turístico e cultural do conjunto.
§ 1º O conjunto urbano da Vila Planalto, incluindo sua poligonal e a poligonal de sua área de
tutela, é protegido pelo instituto do tombamento do Distrito Federal.
§ 2º A requalificação referida no inciso III deve ter como referência o Plano de Ação da Vila
Planalto, elaborado por grupo de trabalho específico, observados os ajustes necessários às matrizes de
ações desse Plano de Ação.
Seção XIII
TP12: Setores de Serviços Complementares
Art. 85. O TP12 compreende a fração urbana localizada a sudoeste do Plano Piloto, articulada
à EPIA, abrigando usos e atividades diversificados, de caráter regional.
§ 1º O TP12 é composto por uma única unidade de preservação – UP, conforme delimitado no
Anexo VI e indicado no Anexo VII, composta pelo Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Setor
Hípico – SHIP, Setor Policial – SPO e Setor Terminal Sul – STS.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação do TP12 infere que seu território tem alto
valor de paisagem urbana.
Art. 86. As diretrizes para a preservação do TP12 são:
I – preservação das áreas livres públicas e arborizadas;
II – manutenção da alta taxa de permeabilidade do solo e predomínio da horizontalidade;
III – manutenção da diversidade de usos e atividades no SMAS, vedado o uso industrial de
grande porte;
IV – preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores
adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros, vedados os usos por comércio atacadista,
por hipermercados e por outros de porte similar.
Art. 87. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP12 compreendem:
I – intensificação da arborização nos espaços públicos e tratamento dos estacionamentos
públicos, com pavimentação permeável;
II – elaboração de projeto paisagístico para conexão de pedestres e ciclistas entre o Setor
Terminal Sul, a via W3 Sul e o Setor Hospitalar Local Sul, acompanhado de projeto de sinalização
viária;
III – promoção de estudo para compatibilização de usos e atividades e criação de espaços de
convívio nas áreas lindeiras à via Interbairros, prevista no PDTU;
IV – elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive
de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo-se controle dos padrões morfológicos e dos
limites de altura do setor.
CAPÍTULO II
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Usos e Atividades
Art. 88. Os usos e as atividades para os lotes e projeções abrangidos por esta Lei
Complementar e discriminados do Anexo VII são organizados conforme Tabela de Classificação de Usos
e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
§ 1º O regime de usos e atividades definido para os lotes e projeções é extensivo a toda a
unidade imobiliária, exceto quando a respectiva PURP do Anexo VII dispuser em contrário.
§ 2º O uso obrigatório é atendido quando há inserção de no mínimo 1 dos usos indicados.
§ 3º As atividades complementares, quando indicadas, estão condicionadas à existência de
pelo menos 1 das atividades obrigatórias definidas para o lote ou projeção.
§ 4º Quando não houver distinção entre uso obrigatório e complementar, consideram-se
permitidas todas as atividades discriminadas.
§ 5º O licenciamento das atividades complementares deve ocorrer concomitantemente ou após
o licenciamento da atividade obrigatória.
§ 6º As atividades auxiliares são permitidas quando necessárias para a execução de atividade
obrigatória ou complementar, desde que sejam desenvolvidas como atividade de apoio e sem
finalidade econômica.
Art. 89. As Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, definidas por
unidade de preservação – UP, que integram o Anexo VII e são descritas nos arts. 47 e 48, contêm o
regime de usos e atividades especificado da seguinte forma:
I – uso – sem codificação;
II – atividade – código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
III – grupo – código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na
CNAE.
§ 1º A aplicação dos usos e atividades tratada no caput está condicionada à regulamentação
aprovada por ato do Poder Executivo, que especifique classe e subclasse de atividade para cada
unidade de preservação – UP.
§ 2º O regulamento tratado no § 1º deve ser elaborado pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano do Distrito Federal, analisadas as restrições, tanto do ponto de vista urbanístico e
de preservação quanto de ordem ambiental, e deve obedecer ao seguinte:
I – apreciação pela Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília, instituída pelo
Conplan;
II – aprovação pelo órgão federal de preservação.
§ 3º Eventuais alterações ou criações de atividade ou grupo na CNAE são incorporadas às
PURP referidas no caput, após elaboração de proposta pelo órgão gestor de planejamento territorial e
urbano do Distrito Federal, análise favorável pelo Conplan e aprovação pela CLDF de lei complementar
modificadora deste PPCUB.
§ 4º Para a atualização das PURP do Anexo VII, tratada no § 3º, deve ser respeitado o prazo
de 2 anos a partir da aprovação desta Lei Complementar.
Art. 90. Os usos e as atividades para os lotes e projeções integrantes das UP 1, 2 e 3 do TP11
são agrupados em unidades de uso e ocupação do solo – UOS, conforme constante do Anexo X, e
observam a seguinte classificação:
I – UOS REO – uso residencial obrigatório, facultado o uso não residencial simultâneo,
subdividido em:
a) REO 1 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada em
âmbito doméstico, proibidos o acesso independente e a veiculação de publicidade nas fachadas e nos
limites do lote;
b) REO 2 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada no
pavimento térreo, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, vedada a
veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
II – UOS CSIIR NO – usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e
residencial, podendo-se optar por qualquer dos usos, subdivididos em:
a) CSIIR NO 1 – atividade econômica de menor incomodidade, voltada para logradouro público
e com acesso independente para a rua, permitida a veiculação de publicidade nas fachadas ou limites
do lote, simultânea ou não à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
b) CSIIR NO 2 – atividade econômica de maior incomodidade, voltada para logradouro público
e com acesso independente;
III – UOS CSII – usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido
o uso residencial;
IV – UOS INST – uso institucional público ou privado obrigatório, facultado o uso complementar
de prestação de serviço;
V – UOS INST EP – uso institucional destinado a equipamentos urbanos ou comunitários,
facultado o uso complementar de prestação de serviço, constituindo lote de propriedade do poder
público.
§ 1º As atividades constantes do Anexo X são detalhadas até o nível de grupo, em
conformidade com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
§ 2º Para maior detalhamento dos usos e atividades, aplicam-se subsidiariamente as Notas
Explicativas da CNAE Subclasses – versão 2.3, oficialmente editada pela Comissão Nacional de
Classificação – Concla, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou versão
superveniente, no caso de atualização.
Seção II
Dos Parâmetros de Ocupação do Solo
Subseção I
Das Disposições Iniciais
Art. 91. Os parâmetros de ocupação, discriminados nesta Lei Complementar e seu Anexo VII,
definem os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção, compreendendo:
I – coeficiente de aproveitamento – CFA;
II – taxa de ocupação – TO;
III – altura máxima – H;
IV – afastamentos – AF;
V – taxa de permeabilidade – TP;
VI – vagas para veículos.
§ 1º O padrão volumétrico e a forma de ocupação são assegurados pela combinação dos
parâmetros de altura da edificação, de taxa de ocupação e de afastamentos.
§ 2º Quando o Anexo VII não apresentar definição específica de parâmetro, o lote ou a
projeção deve respeitar a volumetria da edificação existente.
§ 3º Os casos de obrigatoriedade de subsolo e galeria são indicados no Anexo VII.
§ 4º Os subsolos são sempre permitidos, exceto em caso de inviabilidade técnica, ambiental ou
de interferência com infraestrutura urbana, podendo ter 1 ou mais pavimentos.
§ 5º A aplicação dos parâmetros urbanísticos está sujeita às condições e restrições ambientais
e a outras legislações específicas.
§ 6º Os casos omissos devem ser submetidos à análise do órgão gestor de planejamento
territorial e urbano do Distrito Federal, sendo os novos parâmetros condicionados à aprovação por
meio de lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo.
Subseção II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 92. O coeficiente de aproveitamento corresponde ao índice de construção que,
multiplicado pela área do lote ou projeção, estabelece seu potencial construtivo, sendo que:
I – o coeficiente de aproveitamento básico – CFA B, definido para o lote ou projeção, é
outorgado gratuitamente;
II – o coeficiente de aproveitamento máximo – CFA M corresponde ao limite máximo edificável
dos lotes ou projeções e é outorgado de forma onerosa.
§ 1º Nos casos onde não houver indicação de CFA M, considera-se que o CFA M é igual ao CFA
B, não sendo o lote ou projeção passível de aumento de potencial construtivo.
§ 2º Nos casos em que não houver indicação de CFA B, considera-se que este é resultante da
aplicação dos demais índices urbanísticos.
Art. 93. O cômputo de áreas no coeficiente de aproveitamento deve seguir a Lei nº 6.138, de
26 de abril de 2018 – Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, a qual prevalece sobre
qualquer disposição em contrário constante deste PPCUB e de seus anexos.
Subseção III
Da Taxa de Ocupação
Art. 94. A taxa de ocupação corresponde ao percentual máximo da área do lote ou projeção
que pode ser ocupado pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo.
§ 1º Pode ser definida taxa de ocupação específica para diferentes pavimentos da edificação.
§ 2º Quando não houver indicação de taxa de ocupação relativa aos subsolos, este parâmetro
é o mesmo definido para o lote ou projeção.
§ 3º No caso de afloramento de subsolo, o perímetro aflorado deve ser considerado no
cômputo da taxa de ocupação do lote ou projeção.
Subseção IV
Da Altura Máxima
Art. 95. A altura máxima corresponde à medida vertical entre a cota de soleira e o ponto mais
alto da edificação, excluídos os seguintes elementos:
I – caixa d'água e barrilete;
II – castelo d'água;
III – casa de máquina destinada a infraestrutura predial;
IV – antena para televisão;
V – para-raios;
VI – infraestrutura para redes de telecomunicações;
VII – chaminé;
VIII – campanário;
IX – exaustor e condensadora de ar-condicionado;
X – placa solar.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I, o limite superior da caixa d'água não pode exceder
3,00 metros em relação à face superior da laje de cobertura do último pavimento.
§ 2º A altura máxima da infraestrutura para redes de telecomunicações é definida em
legislação específica, observado o disposto no Anexo VII.
§ 3º Em caso de inclusão de algum dos elementos na altura máxima, ou outra condição
específica, a exceção é definida no Anexo VII.
§ 4º É obrigatório o atendimento ao número máximo de pavimentos, quando este estiver
definido no Anexo VII.
Art. 96. São critérios para definição da cota de soleira:
I – ponto médio da edificação, correspondente à cota altimétrica do perfil natural do terreno
medida no ponto médio da edificação;
II – cota altimétrica média do lote, resultante do somatório das cotas altimétricas dos vértices
ou pontos notáveis do lote ou projeção, dividido pelo número de vértices, sendo que, nos casos em
que não existam vértices, utiliza-se a média das cotas altimétricas mais alta e mais baixa do lote ou
projeção;
III – ponto médio da testada frontal, correspondente à cota altimétrica medida no meio da
testada frontal do lote ou projeção.
§ 1º Os casos de cota de soleira indicados no Anexo VII podem ser revistos pelo órgão gestor
de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, caso necessário.
§ 2º A cota altimétrica do ponto definido como cota de soleira para cada lote ou projeção deve
ser fornecida pelo órgão responsável pela aprovação de projeto de arquitetura, quando não indicado no
Anexo VII.
§ 3º Edificações que apresentem afloramento de mais de 1 subsolo devem ter a definição de
cotas de soleira avaliada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal;
§ 4º Quando houver mais de 1 edificação no lote, deve ser definida 1 cota por edificação,
tendo por base seu ponto médio em relação ao perfil natural do terreno.
§ 5º A definição da cota de soleira deve considerar as plantas cadastrais do parcelamento, bem
como o conjunto edificado no entorno imediato à área objeto do projeto de arquitetura.
§ 6º A definição da cota de soleira deve priorizar o interesse coletivo, devendo ser definida pela
melhor adaptação do edifício ao entorno, com garantia do controle de alturas e de acessibilidade ao
lote.
Subseção V
Dos Afastamentos
Art. 97. Os afastamentos do lote correspondem à distância mínima obrigatória entre a
edificação e as divisas de frente, fundo e laterais.
Art. 98. Na área dos afastamentos mínimos, podem ser construídos apenas os seguintes
elementos:
I – guarita, com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada
máxima de 6 metros quadrados;
II – torre ou castelo d'água;
III – piscina descoberta;
IV – instalação técnica enterrada;
V – elemento de composição e proteção de fachadas conforme definido no COE;
VI – área pavimentada descoberta;
VII – central de gás liquefeito de petróleo – GLP, respeitadas as normas definidas pelo Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
VIII – relógio e medidor de serviços públicos das respectivas concessionárias.
Parágrafo único. Se estiverem em subsolo, centrais de ar-condicionado e torres de
resfriamento de água, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, lixeiras e
tanques de gases podem estar localizados nos afastamentos, desde que não ocorra afloramento e que
seja mantida a taxa de permeabilidade mínima.
Subseção VI
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 99. A taxa de permeabilidade corresponde ao percentual mínimo da área do lote que deve
ser mantido obrigatoriamente permeável à água e com cobertura vegetal, indivíduos arbóreos,
arbustos ou forração.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de atendimento da taxa de permeabilidade
frente à ocupação permitida para o subsolo, a taxa deve ser atendida por meio de oferta de áreas
verdes no nível do solo, sem prejuízo da adoção de dispositivos previstos em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA
Seção I
Da Mobilidade
Art. 100. O sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é
classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição
para intervenções, como indicado no Anexo III e descrito a seguir:
I – Nível 1, vias com alto nível de restrição a intervenções, representadas pelos eixos
definidores, estruturadores de configuração espacial do CUB, abrangendo o Eixo Monumental – N1 e
S1, as ligações transversais entre os eixos S1 e N1, Eixo Rodoviário Norte – ERN, Eixo Rodoviário Sul –
ERS, Eixo W e Eixo L;
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal
entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5,
L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3 e Estrada Setor Policial Militar;
III – Nível 3, vias com menor nível de restrição a intervenções, abrangendo as vias EPIA,
Estrada Parque Abastecimento e Armazenagem – EPAA, Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG e
Estrada Parque Aeroporto – EPAR, a via entre o autódromo e o Parque Burle Marx, a via entre a Vila
Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN, o acesso à Ponte Honestino
Guimarães, o acesso à Ponte das Garças, o Contorno do Parque da Cidade, a via de ligação EPIA/W3
Norte, a Estrada Hotéis de Turismo, a via N4, as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4, e demais vias
não citadas.
§ 1º A classificação do sistema viário determinada nesta Lei Complementar está relacionada à
preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado,
mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica.
§ 2º Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das
intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições
previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU.
§ 3º Os atos previstos no § 2º devem ser validados pela CLDF.
Art. 101. As intervenções e ações referentes ao CUB devem estar articuladas com as políticas
de mobilidade e acessibilidade e com os órgãos de gestão do CUB, bem como em concordância com as
previsões estabelecidas no PDTU.
Art. 102. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:
I – manutenção dos atributos fundamentais e da configuração espacial da malha viária
estruturante, com promoção de ações e intervenções que possibilitem adaptações à dinâmica urbana e
às políticas setoriais de acessibilidade, mobilidade, transporte e meio ambiente;
II – priorização da oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes;
III – promoção de intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de
mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente;
IV – promoção de maior articulação das vias de acesso ao CUB com o sistema viário do Plano
Piloto, de modo a melhorar a distribuição do tráfego e reduzir o impacto do volume de veículos no
CUB;
V – fortalecimento da EPIA como via arterial de caráter metropolitano e importante eixo
integrador da cidade, com promoção de maior oferta de transporte público e melhoria da acessibilidade
viária aos setores e núcleos urbanos adjacentes;
VI – promoção da permeabilidade e conectividade do território no sentido leste-oeste, em
especial em vias classificadas como Nível 3, com oferta de transporte público e ampliação da
mobilidade ativa;
VII – controle da oferta de vagas públicas, evitando bolsões de estacionamentos extensos,
áridos e impermeáveis, integrado às estratégias de transporte público coletivo e à política de
estacionamento do Distrito Federal;
VIII – promoção de rotas acessíveis, com integração entre os setores, segurança nas
travessias, interligação da rede de transporte público às suas áreas adjacentes, solução de conflitos de
desnível, redimensionamento de calçadas e direcionamento do fluxo de pedestres;
IX – complementação e melhoria da rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a
integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo, e
implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da
arborização;
X – recuperação dos estacionamentos com execução de paisagismo, plantio de árvores e
melhoria da pavimentação;
XI – implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais
regiões administrativas do Distrito Federal e com o Entorno;
XII – promoção de ruas compartilhadas em vias internas que sejam compatíveis, de modo a
priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;
XIII – implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das
receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana – FDTPMU,
disposto na Lei nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;
XIV – promoção de políticas que visem à requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;
XV – implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a
redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;
XVI – elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;
XVII – implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta
capacidade;
XVIII – implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação
entre as vias;
XIX – garantia de livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais
e comerciais;
XX – inclusão nos projetos de urbanismo de passeios, ciclovias e melhora na articulação viária;
XXI – elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão
do CUB com as demais regiões administrativas do Distrito Federal e com o Entorno;
XXII – promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores
vizinhos;
XXIII – implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais
sustentáveis e de menor custo de deslocamento dos usuários;
XXIV – implementação do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, composto por
produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana, públicos e privados, postos à disposição
da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos
meios de transportes não poluentes inclusos na Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA,
prevista na Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de
impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da
unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do
DF, devendo ainda ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, nos termos
das normas em vigor.
Seção II
Das Vagas para Veículos
Art. 103. O parâmetro de vagas para veículos no interior do lote ou da projeção define:
I – a quantidade mínima de vagas;
II – a área máxima para oferta de vagas de forma não onerosa e não computável no
coeficiente de aproveitamento.
Art. 104. As vagas para veículos no interior de lote ou projeção são estabelecidas em função
do uso e da atividade, do porte do empreendimento e do grau de acessibilidade em relação ao
transporte público de média e alta capacidade.
Parágrafo único. O transporte público de média e alta capacidade é composto pelos modais e
infraestruturas do tipo trem, metrô, veículos leves sobre trilhos – VLT, veículos leves sobre pneus –
VLP, corredores de ônibus e vias servidas com alta densidade de viagens de transporte público coletivo
por ônibus.
Art. 105. São classificados como áreas de alta acessibilidade, para fins de isenção da
obrigatoriedade e para o cálculo da área máxima para oferta de vagas, lotes e projeções:
I – inteiramente contidos a uma distância de 150,00 metros, medidos paralelamente ao eixo da
linha de transporte público de média e alta capacidade;
II – parcialmente contidos na área definida no inciso I, desde que não ultrapassem a distância
de 300,00 metros, medida paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta
capacidade;
III – inteiramente contidos em uma circunferência de raio de 400,00 metros, medidos a partir
do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade;
IV – parcialmente contidos na área definida no inciso III, desde que não ultrapassem uma
circunferência de raio de 600,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de
transporte público de média e alta capacidade.
§ 1º O eixo das linhas e o centro das estações e terminais de transporte público de média e
alta capacidade e suas áreas de influência de que tratam os incisos estão representados no Anexo XI –
Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas.
§ 2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e
terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no PDTU.
§ 3º O mapa de que trata o § 1º deve ser atualizado por decreto do Poder Executivo quando
da alteração do sistema de transporte público, previsto no PDTU.
Art. 106. A quantidade mínima de vagas de veículos exigida no interior dos lotes ou projeções
é calculada pela fórmula: QVAGAS = ACOMP x PVAGAS, onde:
I – QVAGAS corresponde à quantidade de vagas exigidas para o lote ou projeção;
II – ACOMP corresponde à área computável a ser licenciada;
III – PVAGAS corresponde ao parâmetro de exigência de vagas por uso e atividade, previsto no
Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§ 1º Nos casos em que houver diferentes usos ou atividades em um mesmo lote ou projeção, o
cálculo das vagas deve ser proporcional à área computável dos respectivos usos e atividades.
§ 2º Nos casos de reforma de edificação com acréscimo de área, mas sem mudança de uso ou
atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo.
§ 3º Nos casos de reforma de edificação com ou sem acréscimo de área, mas com mudança de
uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo, somada à área objeto da alteração de uso ou
atividade.
§ 4º As vagas de bicicleta exigidas devem estar localizadas nos pavimentos com acesso de
pedestres, em solo ou subsolo.
§ 5º No mínimo 10% das vagas exigidas para bicicleta deve ser provido em paraciclo.
§ 6º A exigência de vestiário para usuários de bicicletas deve observar o Anexo XII – Quadro
de Exigência de Vagas de Veículos.
§ 7º Além das vagas destinadas a automóvel, é exigida 1 vaga de motocicleta para cada 20
vagas destinadas a automóvel, excetuando-se do disposto as edificações de uso residencial.
§ 8º As exigências para vagas especiais, vagas de carga e descarga, vagas de ambulâncias,
segurança e vagas para ônibus devem ser atendidas conforme regulamentação específica.
Art. 107. A exigência mínima de vagas de veículos no interior dos lotes ou projeções, de que
trata o art. 106, não se aplica a:
I – lotes ou projeções classificados como de alta acessibilidade;
II – lotes, únicos ou remembrados, com testada inferior ou igual a 16,00 metros ou com área
menor ou igual a 400,00 metros quadrados;
III – edificações tombadas pela legislação de bens culturais ou com indicação de preservação
no Anexo IVa, quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a
edificação;
IV – edificações destinadas à Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;
V – lotes inseridos no CLS e no CLN;
VI – lotes inseridos nas EQS das áreas de vizinhança do Plano Piloto, conforme Anexo VII;
VII – lotes onde ocorra averbação de vagas em outra edificação, desde que contidas em
edifício-garagem, em um raio de 200,00 metros do entorno da edificação, medidos a partir dos limites
do lote ou projeção.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade técnica frente à necessidade de atendimento
das diretrizes de preservação do TP2, o número mínimo de vagas para as projeções residenciais das
superquadras é dispensado.
Art. 108. A área máxima destinada para vagas de veículos de modo não oneroso é
estabelecida pela fórmula: AVAGAS = ALOTE x CAMÁXIMO x IVAGAS, onde:
I – AVAGAS corresponde à área destinadas a vagas de veículos e respectivas áreas de circulação
e manobra de modo não oneroso;
II – ALOTE corresponde a área do lote ou projeção;
III – CAMÁXIMO corresponde ao coeficiente máximo do lote ou projeção;
IV – IVAGAS corresponde ao índice de vagas definido de acordo com o grau de acessibilidade do
lote ou projeção, da seguinte forma:
a) 0,4 para lotes ou projeções situados em áreas de alta acessibilidade;
b) 0,6 para lotes ou projeções não situados em áreas de alta acessibilidade.
Parágrafo único. No caso de projeções para as quais não esteja definido o coeficiente de
aproveitamento no Anexo VII, a área destinada para vagas de veículos de modo não oneroso no
interior do lote é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = AC x IVAGAS, onde AC corresponde à área total
construída da edificação, excetuando-se a área destinada às vagas de veículos.
Art. 109. É permitida a oferta de vagas de veículos em área superior ao estabelecido no art.
108, de modo oneroso, nos seguintes casos:
I – em lotes ou projeções inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas
excedente computada como área construída;
II – em lotes ou projeções não inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas
excedente computada como área construída ou mediante o pagamento em pecúnia.
§ 1º O pagamento em pecúnia de que trata o inciso II do caput é denominado Contrapartida
de Vagas, sendo calculado pela fórmula CV = AEXC x CUBDF, onde:
I – CV é o valor a ser pago pela contrapartida de vagas;
II – AEXC corresponde à área total excedente destinada a vagas de veículos na edificação, além
da área concedida de forma não onerosa;
III – CUBDF corresponde ao Custo Unitário Básico de Construção no Distrito Federal.
§ 2º Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao Fundurb e
devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa.
Art. 110. É vedada a oferta de vagas para veículos no nível da cota de soleira ou acima dela
em projeção com exigência de pilotis.
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Parcelamento do Solo
Art. 111. Para os projetos de parcelamento do solo, alteração de parcelamento e projeto de
regularização urbanística fundiária, na área de abrangência deste PPCUB, devem ser observadas as
condições e diretrizes, bem como critérios de uso e ocupação definidos nesta Lei Complementar.
§ 1º A definição dos novos parâmetros de uso e ocupação deve ter como referência a
caracterização do CUB e dos setores onde se inserem, de forma a manter a unidade morfológica das
diversas localidades do território.
§ 2º Para os casos de alterações de parcelamento registrados, incluído o desdobro e o
remembramento, deve ser realizado estudo urbanístico que inclua avaliação da viabilidade da
alteração.
§ 3º Além das condições específicas dos dispositivos de parcelamento definidas no Anexo VII, é
permitida a alteração de parcelamento para fins de regularização decorrente de interferências de
infraestrutura ou de conflito de locação de lote.
§ 4º A aprovação de projetos de regularização urbanística fundiária depende de prévia vistoria
ao terreno por parte do órgão competente.
Seção II
Do Desdobro e do Remembramento
Art. 112. O desdobro e o remembramento podem ser aplicados nas situações indicadas no
Anexo VII, devendo observar o disposto em legislação específica.
§ 1º O desdobro, na área de abrangência deste PPCUB, deve ser precedido de análise técnica e
parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, devendo
observar:
I – lotes resultantes com no mínimo 1 testada voltada para via pública implantada ou prevista
em projeto urbanístico aprovado;
II – lotes resultantes com área mínima conforme indicado no Anexo VII e com testada frontal
mínima de 5,00 metros;
III – manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do lote original.
§ 2º O desdobro é permitido em lote destinado a habitação unifamiliar nos casos indicados no
Anexo VII.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE GESTÃO ESPECÍFICA
Art. 113. As áreas de gestão específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um
conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas.
§ 1º As áreas de gestão específica são as seguintes:
I – Universidade de Brasília – UnB;
II – Setor Militar Urbano – SMU;
III – SCES Trecho 3 Polo 7.
§ 2º As áreas de gestão específica devem apresentar plano de uso e ocupação do solo – PUOC,
com os parâmetros urbanísticos da área.
§ 3º O PUOC previsto no § 2º deve ser elaborado pelo órgão gestor da respectiva área de
gestão específica, observado o seguinte conteúdo mínimo:
I – estrutura viária e sua articulação com o tecido da cidade;
II – identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, quando couber;
III – zoneamento ou setorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do
solo, quais sejam:
a) categorias dos usos e atividades relacionados ao uso principal da gleba, com referência à
Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal;
b) coeficientes de aproveitamento;
c) taxas de ocupação;
d) alturas máximas das edificações;
e) taxa de permeabilidade;
IV – diretrizes de paisagismo e de acessibilidade.
§ 4º O PUOC previsto no § 2º deve ser aprovado por decreto, submetido previamente à
apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do Conplan.
§ 5º O PUOC mencionado neste artigo deve subsidiar o licenciamento arquitetônico pelo órgão
competente.
§ 6º Na área de gestão específica do SCES Trecho 3 Polo 7, a implantação e a gestão do
espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Seção I
Das Definições Gerais
Art. 114. Os instrumentos de política urbana fundamentais ao planejamento e à gestão do
CUB e vinculados aos princípios e objetivos deste Plano são os previstos no PDOT, devendo sua
aplicação ser regida por legislação específica, quando cabível, e pelas disposições previstas nesta Lei
Complementar.
§ 1º Para sua aplicação no CUB, os instrumentos previstos no PDOT destinados à otimização
das áreas disponíveis no CUB e daquelas que demandam adequações ou regularização, em relação ao
pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana, à sua obsolescência e à dinâmica
urbana, são assim categorizados:
I – instrumento de planejamento territorial e urbano constituído pelo estudo de impacto de
vizinhança – EIV, cuja aplicação é regida por legislação específica;
II – instrumento tributário e financeiro, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo no Tempo;
III – instrumentos jurídicos:
a) desapropriação, desafetação ou doação;
b) tombamento de bens ou de conjuntos urbanos, conforme situações previstas nesta Lei
Complementar e de acordo com o disposto na legislação específica;
c) zona especial de interesse social, referida nesta Lei Complementar como área especial de
interesse social – AEIS;
d) concessão de uso, de acordo com rito estabelecido em legislação específica;
e) concessão de direito real de uso – CDRU, conforme estabelecido nesta Lei Complementar;
f) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios – Peuc;
g) outorga onerosa de direito de construir – Odir;
h) outorga onerosa de alteração de uso – Onalt;
i) transferência do direito de construir;
j) compensação urbanística.
§ 2º A aplicação dos instrumentos de política urbana discriminados nos incisos I, II e III do §
1º visa garantir a preservação e o desenvolvimento sustentável do CUB, considerados os aspectos
urbanísticos, ambientais, culturais, históricos e socioeconômicos.
Seção II
Dos Instrumentos Destinados à Otimização de Áreas no Conjunto Urbano Tombado
Subseção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 115. A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a
unidade imobiliária, nos termos do Anexo VII, é autorizada mediante contrapartida definida na
legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de outorga onerosa do direito de construir
– Odir.
§ 1º Os critérios da fórmula de cálculo da contrapartida financeira são definidos em lei
específica.
§ 2º O indicativo de cobrança de Odir deve constar dos editais de licitação para alienação de
imóveis da administração pública.
Subseção II
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 116. A utilização dos usos e das atividades permitidos nesta Lei Complementar para
unidades imobiliárias não previstos na norma original e que venha a acarretar a valorização de
unidades imobiliárias depende de prévia aplicação da Onalt, mediante contrapartida.
§ 1º Considera-se norma original, para fins de aplicação da Onalt:
I – a norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação
da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
II – a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de
janeiro de 1997.
§ 2º A forma de cálculo da contrapartida financeira e os procedimentos administrativos para a
aplicação e cobrança da Onalt são os estabelecidos na legislação específica.
§ 3º Há incidência de Onalt nos casos descritos no caput quando o interessado licenciar a
edificação, uso ou atividade permitida nesta Lei Complementar que não tenha sido objeto de
pagamento quando da vigência da norma anterior.
§ 4º Nos casos em que já tenha sido paga a Onalt, o novo cálculo deve adotar como referência
o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
Art. 117. Não é devida Onalt nos casos de mudança de grupo em uma mesma atividade
dentre os permitidos na respectiva PURP constante do Anexo VII.
§ 1º Excetuam-se do caput as mudanças:
I – do grupo habitação unifamiliar para habitação multifamiliar;
II – de qualquer grupo para o grupo comércio varejista de combustível;
III – de qualquer grupo para habitação multifamiliar;
IV – de qualquer grupo da atividade de alojamento para o grupo hotéis e similares;
V – do uso residencial para o uso institucional, industrial, comercial e de prestação de serviços;
VI – do uso institucional para industrial, comercial e de prestação de serviços;
VII – de qualquer grupo quando o arranjo resultante dos usos ou das atividades
configurar shopping center;
VIII – indicadas no Anexo VII.
§ 2º Excetuam-se do § 1º, VIII, alterações de usos e atividades dos lotes LRS, destinados a
bancas de jornais e revistas, não havendo aplicação de Onalt.
Art. 118. A Onalt não é aplicada nos casos:
I – de alteração para o uso institucional com as seguintes atividades:
a) atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências
coletivas e particulares, constantes do grupo 87.3 Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares;
b) ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, constantes do grupo 91.0 Atividades ligadas ao
patrimônio cultural e ambiental;
II – de unidades imobiliárias de propriedade do poder público para o desenvolvimento de
atividades inerentes às políticas públicas setoriais;
III – de unidades imobiliárias destinadas à produção de habitação de interesse social – HIS, no
âmbito da política habitacional do Distrito Federal;
IV – indicados no Anexo VII.
Parágrafo único. Excetuam-se do inciso IV os casos atrelados a programa específico que
envolva doação de HIS como forma de contrapartida, havendo aplicação de Onalt.
Subseção III
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto Predial e Territorial
Urbano Progressivo e da Desapropriação
Art. 119. Aplicam-se os instrumentos e mecanismos previstos no Estatuto da Cidade e no
PDOT ao proprietário dos imóveis não edificados, subutilizados ou em que não se promova seu efetivo
uso, para que se promova a indução da ocupação urbana em áreas já dotadas de infraestrutura e
equipamentos urbanos e o adequado aproveitamento do solo urbano, sendo tais instrumentos e
mecanismos os referentes:
I – ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 120. O parcelamento, edificação e utilização compulsórios de que trata o art. 119 são
aplicados em imóveis desocupados ou subutilizados, conforme os critérios estabelecidos no PDOT.
§ 1º Os proprietários dos imóveis que se enquadrem na situação descrita no caput são
notificados pelo Poder Executivo para, no prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da
notificação, protocolarem pedido de aprovação e execução de parcelamento ou projeto de edificação.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deve ser averbada no ofício de registro de imóveis
competente, na respectiva matrícula do imóvel.
§ 3º Caso não haja cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, deve ser aplicado o imposto
predial e territorial urbano progressivo no tempo, nos termos do disposto no PDOT e na legislação
específica.
§ 4º A desapropriação discriminada no art. 119, III, deve ser aplicada nos termos do disposto
no PDOT e na legislação específica.
§ 5º Os instrumentos e mecanismos de que trata esta subseção não se aplicam aos imóveis
públicos ou de titularidade da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap.
Subseção IV
Da Compensação Urbanística
Art. 121. A compensação urbanística possibilita a regularização e o licenciamento de
empreendimentos edificados, em lote ou projeção registrado no cartório de registro de imóveis
competente, em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para os imóveis
nesta Lei Complementar, mediante indenização pecuniária ao poder público.
§ 1º São consideradas de interesse público, para fins de regularização mediante compensação
urbanística, nos termos do disposto no PDOT, as edificações que estiverem comprovadamente
construídas até a data de publicação da Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012.
§ 2º Para aplicação da compensação urbanística, é condicionante que a edificação construída:
I – não comprometa a capacidade de atendimento da infraestrutura urbana;
II – não ultrapasse 50% do coeficiente de aproveitamento definido para o lote ou projeção;
III – na hipótese de possuir mais de 5 pavimentos, não ultrapasse 50% da altura ou do
número de pavimentos definidos para o lote ou projeção;
IV – não ultrapasse a altura máxima definida para o lote ou projeção, quando situada em
conjunto de edificações com altura uniforme, especialmente quando implantada de forma geminada.
§ 3º Fica permitida a aplicação do instrumento previsto no caput para regularização de
subsolo no qual esteja instalada atividade de uso comercial, de prestação de serviço ou institucional,
que, em decorrência dessa utilização, ultrapasse o coeficiente de aproveitamento determinado para o
lote ou projeção, desde que estejam atendidos os condicionantes determinados no § 2º.
§ 4º A fórmula de cálculo da indenização pecuniária e os procedimentos para aplicação da
compensação urbanística são disciplinados por legislação específica.
Subseção V
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 122. A transferência do direito de construir deve ser aplicada, nos termos do disposto no
PDOT, quando o imóvel estiver localizado em áreas do CUB com limitação da utilização do coeficiente
de aproveitamento máximo permitido para o lote, nas situações consideradas necessárias para fins de:
I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
II – melhoria na infraestrutura de circulação urbana, tanto de veículos quanto de pedestres;
III – melhor aproveitamento e qualificação do espaço urbano, no caso de constatação da
obsolescência do uso do imóvel.
Parágrafo único. O instrumento previsto no caput somente pode ser aplicado mediante
prévia avaliação e autorização do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal, ouvidos os órgãos de preservação distrital e federal, com apreciação prévia pelo Conplan e
aprovação por lei específica.
Seção III
De Outros Instrumentos Jurídicos
Subseção I
Do Tombamento de Bens ou Conjuntos Urbanos
Art. 123. O instrumento do tombamento é indicado para aplicação no CUB, com a finalidade
de promover a preservação de bens culturais isolados ou de conjuntos urbanos com reconhecido valor
patrimonial.
Parágrafo único. As planilhas PURP e o Anexo IV indicam os exemplares com valor
patrimonial com indicação de preservação a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da
aplicação deste instrumento, nos termos do art. 35, sem prejuízo de outros exemplares que são ou que
venham a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes.
Subseção II
Da Instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS
Art. 124. A instituição de áreas especiais de interesse social – AEIS no CUB fica condicionada à
realização de estudos específicos de demanda por habitação de interesse social e da avaliação da
situação de áreas centrais e demais localidades indicadas nas PURP servidas de infraestrutura urbana e
de serviços.
Parágrafo único. Os estudos específicos mencionados no caput e a definição de poligonais
das AEIS devem ser realizados pelo Poder Executivo, nos termos do disposto do art. 34, sendo as
poligonais aprovadas por lei complementar.
Subseção III
Da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e da Concessão de Uso
Art. 125. A concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas no CUB é
aplicada nos termos do disposto no art. 27, observados os procedimentos administrativos e aqueles
relativos à celebração de contratos, que são dados por lei complementar específica que trata sobre
ocupação de áreas públicas no Distrito Federal.
§ 1º As planilhas PURP indicam as situações de aplicação ou de vedação de uso do instrumento
previsto no caput e as especificidades para cada situação.
§ 2º No caso de haver divergência entre o disposto na planilha PURP e a legislação específica,
prevalece o disciplinado na PURP.
Art. 126. A concessão de uso para aplicação nas áreas do CUB segue rito estabelecido em
legislação específica, conforme disposto no art. 26.
Parágrafo único. As planilhas PURP indicam algumas situações e respectivas especificidades
na aplicação do instrumento previsto no caput, as quais prevalecem em relação à lei complementar
específica que trata sobre ocupação de áreas públicas no Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃO
Art. 127. São instrumentos para a identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural
material e imaterial do CUB:
I – tombamento;
II – registro;
III – inventário;
IV – indicação de preservação;
V – chancela da paisagem cultural;
VI – plano de salvaguarda;
VII – Plano de Gestão do PPCUB;
VIII – educação patrimonial;
IX – jornadas do patrimônio;
X – turismo pedagógico;
XI – selos e placas.
§ 1º O tombamento submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo que
reconhece e atesta o valor patrimonial de bens culturais materiais isolados ou de conjuntos urbanos,
com a finalidade de promover a sua preservação.
§ 2º O registro submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo destinado ao
reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e
histórico.
§ 3º O inventário constitui instrumento de catalogação e tem a finalidade de identificar
manifestações culturais, conjuntos urbanos e bens de natureza material e imaterial a serem
preservados mediante a composição de banco de dados, devendo ocorrer preferencialmente de modo
participativo.
§ 4º A indicação de preservação destina-se à catalogação de bens materiais e imateriais com a
finalidade de promover a preservação e subsidiar avaliação posterior quanto à aplicação do instrumento
do tombamento, devendo obedecer ao disposto no art. 35.
§ 5º A chancela da paisagem cultural reconhece o valor patrimonial de porções do território
representativas do processo de interação do homem com o meio natural, considerando o caráter
dinâmico da cultura e as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social
sustentáveis, com a finalidade de fomentar a preservação.
§ 6º O plano de salvaguarda é instrumento de gestão compartilhada que consubstancia um
acordo social construído entre agentes que têm como objetivo comum a viabilização de ações de
salvaguarda com vistas à sustentabilidade do bem cultural registrado.
§ 7º O Plano de Gestão do PPCUB visa ao planejamento integrado, à implementação e ao
acompanhamento de ações e políticas voltadas à preservação e à valorização do patrimônio material e
imaterial na área de abrangência do PPCUB e sua elaboração deve envolver os órgãos distritais de
planejamento, gestão, preservação e fiscalização e os órgãos colegiados de gestão participativa que
integram a estrutura institucional de cultura e de planejamento, gestão e monitoramento de que trata
esta Lei Complementar.
§ 8º A educação patrimonial, conforme prevista no Programa de Educação Patrimonial do art.
36, visa, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos valores
associados ao patrimônio cultural do CUB.
§ 9º As jornadas do patrimônio, submetidas a lei específica, constituem-se em um conjunto de
ações e atividades realizadas pelo poder público em parceria com órgãos e instituições locais e
federais, escolas, movimentos culturais, setor privado e demais entidades e movimentos sociais de
defesa do patrimônio, com o intuito de disseminar para toda a população o conhecimento, a vivência e
a valorização do patrimônio cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico,
paisagístico e natural do Distrito Federal.
§ 10. O turismo pedagógico tem por objetivo fomentar o conhecimento e a valorização do
patrimônio cultural por meio de atividades educativas extraclasse, conforme diretrizes estabelecidas no
Anexo IV.
§ 11. Os selos e placas são peças estratégicas, de cunho indicativo e informativo, para
visibilização, difusão do conhecimento, transmissão de informações e valorização do patrimônio
cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico, paisagístico e natural do Distrito
Federal.
§ 12. As planilhas PURP e o Anexo IV indicam os exemplares com valor patrimonial com
indicação de preservação a serem avaliados quanto à pertinência da aplicação do instrumento do
tombamento ou os demais previstos neste artigo.
§ 13. O Anexo IV deve ser continuamente atualizado quando das revisões desta Lei
Complementar.
Art. 128. Serão implementados, na área de abrangência do PPCUB, os seguintes instrumentos
e ações complementares de proteção do patrimônio material e imaterial:
I – sítio eletrônico oficial, a fim de reunir e divulgar informações sobre os bens protegidos no
CUB, com dados sobre os processos de tombamento, registro, inventário, indicação de preservação ou
chancela da paisagem cultural, informações sobre intervenções realizadas e previstas, estado de
conservação, renúncias de receita e incentivos aplicados, entre outras informações que assegurem
transparência e estimulem a preservação dos bens;
II – ações de vigilância, a serem fomentadas mediante a criação e ampla divulgação de portal
oficial eletrônico para o recebimento de denúncias encaminhadas por qualquer cidadão;
III – ações continuadas de educação patrimonial, em consonância com o Plano de Educação
Patrimonial previsto no art. 40;
IV – realização periódica de eventos culturais associados à promoção e à valorização do
patrimônio cultural;
V – parcerias entre o setor público e a iniciativa privada com vistas à recuperação, ao restauro
e à preservação de bens culturais.
Parágrafo único. O poder público pode firmar convênios e parcerias com instituições
acadêmicas, organizações não governamentais e entidades culturais para a execução de programas de
preservação e educação patrimonial.
Art. 129. As diretrizes gerais do PPCUB e específicas de cada TP, os valores patrimoniais do
CUB, os atributos fundamentais e os elementos de configuração espacial estabelecidos nesta Lei
Complementar exercem a função de orientar e controlar a ocupação territorial com vistas à proteção do
patrimônio cultural, sendo considerados ainda mecanismos de preservação:
I – o zoneamento urbano, em consonância com as 4 escalas urbanas que traduzem a
concepção do Plano Piloto de Brasília;
II – os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, no PDOT e no art. 114
desta Lei Complementar;
III – os parâmetros de uso e ocupação do solo, cuja alteração se dá por meio de lei
complementar, a ser incorporada ao PPCUB, e depende de estudos técnicos prévios e participação
popular, nos termos do que dispõe a LODF e a legislação urbanística em vigor;
IV – o mapeamento das áreas verdes do CUB e sua classificação quanto ao nível de
preservação, a ser incorporado a esta Lei Complementar, conforme previsto no art. 22;
V – o instituto jurídico da arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 64 e 65
da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002;
VI – as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, no COE e em outras legislações
referentes a infrações cometidas na área de abrangência deste PPCUB.
Art. 130. Deve ser implementado o Sistema de Áreas Verdes, nos termos do ZEE do Distrito
Federal, considerando a paisagem total do CUB e do seu entorno, por meio do estabelecimento de
hierarquias e instrumentos de preservação e com a legislação pertinente.
Art. 131. Devem ser adotados os seguintes incentivos para fomentar a preservação do
patrimônio cultural:
I – incentivos fiscais, mediante isenção ou redução de impostos e taxas distritais;
II – subvenções e subsídios, mediante a concessão de apoio financeiro para a implantação de
projetos e empreendimentos relacionados à conservação, restauração e promoção do patrimônio
cultural;
III – instituição de prêmios e certificados de reconhecimento para pessoas físicas e jurídicas
que realizarem relevante trabalho em prol da preservação do patrimônio cultural.
TÍTULO III
DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E MONITORAMENTO
Art. 132. A estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento visa promover
eficiência e transparência no processo de discussão e participação social na área de atuação deste
PPCUB, em consonância com a Política Nacional de Preservação do Patrimônio Cultural e com as
recomendações da Unesco.
Parágrafo único. Integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e
monitoramento os seguintes órgãos:
I – órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização:
a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF;
b) órgão competente pela política cultural do DF;
c) órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF;
d) Administrações Regionais do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, da Candangolândia –
RA XIX e do Sudoeste e Áreas Octogonais – RA XXII;
II – órgãos colegiados de gestão participativa:
a) Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan;
b) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – Condepac;
c) Conselhos Locais de Planejamento e Gestão Urbana – CLP;
d) Conselhos Regionais de Patrimônio Cultural e Comitês Gestores Locais do Patrimônio
Cultural.
Art. 133. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal é o
responsável pela coordenação da estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento da
área de atuação deste PPCUB, tendo, entre outras, as seguintes competências:
I – elaborar e promover, de forma compartilhada, a política de preservação do CUB;
II – incentivar e promover a divulgação, a implementação e o cumprimento do PPCUB;
III – elaborar e aprovar os planos, programas, projetos e intervenções incidentes sobre o CUB;
IV – articular as necessidades específicas com os demais órgãos distritais para a gestão do
território;
V – integrar-se às instâncias colegiadas de decisão do Sistema de Planejamento Territorial e
Urbano do Distrito Federal – SISPLAN;
VI – coordenar o monitoramento e a avaliação das ações do PPCUB por meio de emissão de
relatórios relativos a intervenções no CUB sob o ponto de vista de impactos nas características
essenciais do patrimônio cultural tombado;
VII – receber, analisar e avaliar contribuições advindas dos poderes legalmente constituídos, da
sociedade civil organizada, da iniciativa privada e de organismos internacionais;
VIII – atuar concretamente, acionando as instâncias de fiscalização, de forma a coibir
desconformidades urbanas;
IX – articular-se com as demais esferas competentes;
X – acompanhar a aplicação da metodologia de declaração de significância do órgão
competente pela política cultural do DF nos bens tombados isoladamente e com indicação de
preservação inseridos no CUB e que estão relacionados com a competência do órgão gestor do
planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 134. A Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT-CUB, instância
consultiva e de caráter permanente, de composição paritária entre membros do governo do Distrito
Federal – GDF e sociedade civil, integra o colegiado do Conplan.
Parágrafo único. A CT-CUB é presidida por um membro escolhido pelo colegiado e sua
composição e funcionamento devem ser regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 135. Compete à CT-CUB:
I – analisar e apreciar previamente o desenvolvimento dos planos, programas e projetos
previstos neste PPCUB;
II – monitorar a execução das ações do PPCUB de modo integrado e coordenado com as
demais instâncias de gestão compartilhada do CUB;
III – acompanhar o processo de atualização do PPCUB e analisar proposições de alteração;
IV – apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o
detalhamento do regime de usos e atividades das PURP, que compõem o Anexo VII;
V – analisar, previamente à apreciação do Conplan, planos de uso e ocupação, mapas
ocupação, mapas e outros instrumentos definidos neste PPCUB e seus anexos;
VI – analisar planos, programas e projetos encaminhados pelo Conplan relativos ao CUB e que
venham a interferir na coerência do estabelecido no PPCUB e seus anexos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO COMPARTILHADA DO CUB
Art. 136. A gestão compartilhada do CUB, nos casos que demandam integração entre as
instâncias distrital e federal, é feita pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito
Federal, pelo órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal e pelo órgão federal
responsável pela preservação do patrimônio cultural.
§ 1º A participação dos organismos de preservação distrital e federal faz-se por meio de acordo
de cooperação técnica, mediante manifesto interesse dessas instituições e resguardadas suas
atribuições legais, visando à preservação, à promoção e à valorização do CUB como patrimônio
nacional e cultural da humanidade, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo
e de atividades complementares de interesse comum.
§ 2º O acordo define a competência das partes na realização de ações conjuntas e constitui o
Grupo Técnico Executivo – GTE-CUB, responsável pela implementação do plano de trabalho acordado.
§ 3º O funcionamento do GTE-CUB é instituído por regulamento específico.
§ 4º Deve ser dada publicidade aos documentos gerados no âmbito do GTE-CUB.
Art. 137. Compete ao GTE-CUB:
I – acompanhar a implementação dos planos, programas e projetos definidos neste PPCUB;
II – propor agenda comum de trabalho, estabelecendo prioridades e temas urbanos
considerados importantes para o CUB;
III – disponibilizar dados e informações técnicas necessárias à análise de projetos;
IV – aprovar os procedimentos técnicos e operacionais referentes às análises e decisões
conjuntas;
V – monitorar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas;
VI – analisar e manifestar-se sobre temas e processos afetos e relacionados às temáticas de
planejamento e gestão do CUB;
VII – apoiar a programação e o planejamento das ações de fiscalização quanto ao cumprimento
da legislação vigente incidente sobre o CUB;
VIII – analisar intervenções, inclusive de alteração de fachadas e pilotis, em edificações com
indicação de preservação, considerando o disposto nos Anexos IVa e VII;
IX – apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o
detalhamento do regime de usos e atividades das Planilhas PURP do Anexo VII.
Art. 138. Lei complementar específica, a ser incorporada por este PPCUB, deve dispor sobre a
criação, a composição, as atribuições e a implementação do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de
Brasília, de natureza deliberativa e consultiva, com responsabilidades definidas e participação de entes
locais e federais e da sociedade civil, nos termos de recomendação da Unesco.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o caput também deve disciplinar sobre as
alterações na estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento decorrentes da criação
do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 139. A gestão democrática do CUB se dá a partir da implementação, suporte, fomento e
divulgação de instrumentos e esferas de efetiva e ampla participação popular, como órgãos colegiados,
conferências, consultas e audiências públicas, além de programas e projetos de iniciativa popular sobre
desenvolvimento urbano e preservação.
Parágrafo único. É exigida audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na
legislação específica, observados os ritos próprios do instrumento.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 140. Nos casos de descumprimento desta Lei Complementar, aplica-se o disposto neste
capítulo, acrescidas, ainda, as seguintes infrações e sanções:
I – no caso das edificações, conforme disposto no COE, instrumento fundamental e básico que
regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do Distrito Federal e disciplina
procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização;
II – no caso de funcionamento das atividades econômicas, conforme legislação específica de
licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.
§ 1º Constatada a infração, qualquer cidadão pode encaminhar a denúncia aos canais e às
autoridades competentes, a serem amplamente divulgados pelo poder público.
§ 2º As sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB são aplicadas sem prejuízo dos
procedimentos e das sanções previstas no COE e na legislação específica de licenciamento de
atividades econômicas e auxiliares.
Art. 141. Nos casos de instalação de usos e atividades não relacionados às atividades
econômicas previstas, bem como outras hipóteses de ausência de formalização do licenciamento
decorrente da alteração de uso ou do acréscimo de potencial construtivo, sujeitas à cobrança de Onalt,
Odir e concessão do direito real de uso, previstos nesta Lei Complementar e em legislação específica,
sem prejuízo das sanções dispostas na legislação própria de cada instrumento, aplicam-se as seguintes
sanções:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º Não incidem as sanções deste artigo para as edificações e atividades regularmente
licenciadas ou em processo de licenciamento.
§ 2º Aplica-se a advertência nos casos passíveis de regularização.
§ 3º A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração
verificada, em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.
§ 4º O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias
corridos, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 5º Expirado o prazo estabelecido na advertência e não sanada a irregularidade apontada, fica
o infrator sujeito ao pagamento de multas mensais.
§ 6º A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento das
exigências cabíveis nem o isentam das obrigações de reparar o dano resultante da infração.
Art. 142. As infrações classificam-se, para efeitos de multa, como leves, médias, graves e
gravíssimas.
§ 1º É considerada infração leve:
I – manter uso residencial em localidade onde não seja permitido por este PPCUB ou por
legislação específica;
II – manter área privada sem tratamento paisagístico adequado ou com condições mínimas de
segurança e limpeza, quando não exista cercamento e esteja localizada adjacente à área pública.
§ 2º É considerada infração média:
I – manter uso ou atividade sem autorização, por meio do instrumento urbanístico Onalt,
quando aplicável;
II – manter uso ou atividade não residencial onde não seja permitido por este PPCUB ou por
legislação específica;
III – exceder o número de unidades residenciais permitidas para o lote.
§ 3º É considerada infração grave:
I – utilizar potencial construtivo acima do coeficiente de aproveitamento básico, sem
autorização por meio do instrumento urbanístico Odir;
II – descumprir os parâmetros de ocupação estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4º É considerada infração gravíssima apresentar documentos sabidamente falsos.
Art. 143. As multas são aplicadas com base nos seguintes valores de referência:
I – infração leve, R$ 422,11;
II – infração média, R$ 1.407,10;
III – infração grave, R$ 2.814,23;
IV – infração gravíssima, R$ 7.035,60.
§ 1º O valor da multa é reduzido em 50% quando se tratar de habitação unifamiliar, desde que
o pagamento da multa seja efetuado até a data do vencimento.
§ 2º Os valores previstos neste capítulo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice
que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 3º O valor não pago correspondente às multas previstas neste capítulo deve ser inscrito na
dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 144. As multas devem ser aplicadas com base nos valores estabelecidos no art. 143,
multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:
I – k igual a 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados;
II – k igual a 3, quando a área da irregularidade for superior a 500 metros quadrados e de até
1.000 metros quadrados;
III – k igual a 5, quando a área da irregularidade for superior a 1.000 metros quadrados e de
até 5.000 metros quadrados;
IV – k igual a 10, quando a área da irregularidade for superior a 5.000 metros quadrados.
Parágrafo único. No caso de infração relacionada a uso, considera-se como área objeto de
infração aquela efetivamente utilizada de forma irregular.
Art. 145. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma
cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses
seguintes após o ato praticado, considerado como fato gerador.
§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência.
§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa
a cada 30 dias corridos.
Art. 146. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à
correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 147. Nas edificações tombadas individualmente, as multas são aplicadas em dobro.
Art. 148. O valor das multas é reduzido pela metade e os prazos previstos neste capítulo são
computados em dobro nos casos de habitações de interesse social.
Art. 149. No processo administrativo referente a infrações e aplicação de sanções previstas
nesta Lei Complementar, são assegurados recurso com efeito suspensivo, contraditório e ampla defesa,
observados, de forma estrita, os princípios e as regras da lei geral do processo administrativo adotada
pelo Distrito Federal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 150. Para fins da criação e da regularização urbanística de equipamentos públicos, fica
autorizada:
I – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso comum do povo
para a categoria de bem de uso especial, das seguintes áreas:
a) área de 39.991,00 metros quadrados para criação de 2 lotes na Quadra 4 do Setor de
Administração Federal Norte – SAFN, Lote C com 15.250,00 metros quadrados, destinado à
Administração Pública Federal e Lote D com 24.631,75 metros quadrados, destinado a abrigar as
instalações do Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
b) área de 50.753,00 metros quadrados para criação de um lote na Área Verde de Proteção e
Reserva 1 – AVPR 1, localizado na interseção da via L4 Norte com a via N1 Leste e destinado a abrigar
as instalações do Corpo de Bombeiros Militar – 1º CBM;
c) área de 50.000,00 metros quadrados para ampliação do Lote Praça dos Três Poderes – PTP,
Anexo do Palácio do Planalto, destinado à Presidência da República;
d) área de 8.500,00 metros quadrados para regularização da área ocupada pelo Pavilhão de
Metas, localizada na Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1 adjacente à Praça dos Três Poderes
– PTP, destinado à criação de um lote para abrigar edificação e uso já instalado;
e) área de 29.963,00 metros quadrados para criação de um lote no Trecho 3 do Setor de
Múltiplas Atividades Sul – SMAS, destinado à Estação 11 do Metrô;
f) área de 33.304,00 metros quadrados para ampliação do Lote 22 do Setor Hípico – SHIP;
g) área de 14.480,00 metros quadrados para ampliação do Lote 1 do Setor Policial – SPO da
Unidade de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
h) área de 121.615,76 metros quadrados para criação do Lote P, situado ao longo da via Setor
Terminal Norte – STN, destinado ao Terminal de Integração Asa Norte – TAN;
i) área de 1.845,65 metros quadrados para criação de um lote na Superquadra Sul – SQS 103,
destinado à escola-classe;
j) área de 2.145,15 metros quadrados para criação de um lote na SQS 108, destinado à escola-
classe;
k) área de 848,65 metros quadrados para criação de um lote na SQS 108, destinado à jardim
de infância;
l) área de 1.613,70 metros quadrados para criação de um lote na SQS 315, destinado à escola-
classe;
m) área de 3.134,30 metros quadrados para criação de um lote na Superquadra Dupla Sul –
SQDS 405/406, destinado à escola-classe;
n) área de 1.126.784,828 metros quadrados para ampliação da poligonal do Parque Ecológico
Norte, localizado no Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW, a ser utilizada para definição da
poligonal do Parque Ecológico Burle Marx;
o) área de 45.450,10 metros quadrados para ampliação do Lote D do Setor de Administração
Municipal – SAM, destinado ao Unidade de Combate a Incêndio do CBMDF;
p) área de 29.286,00 metros quadrados para criação do Lote 13, do setor Esplanada dos
Ministérios – EMI, destinado ao Ministério das Relações Exteriores, englobando as edificações
existentes referentes às Projeções 13 e 14;
q) área de 10.690,56 metros quadrados para criação das Projeções 6, 9, 15, 16, 17, 18, cada
uma com 1.781,76 metros quadrados, localizadas no setor EMI, visando à regularização das edificações
existentes;
r) área de 570,00 metros quadrados para criação da Projeção 19, localizada no setor EMI,
visando à regularização da edificação existente;
s) área de 2.400,00 metros quadrados para criação da Projeção 20, localizada no setor EMI,
visando à regularização da edificação existente;
t) área de 6.345,95 metros quadrados para criação da Projeção 21, localizada no setor EMI,
visando à regularização da edificação existente;
u) área de 32.519,40 metros quadrados para criação do Lote 1 destinado à EMATER, localizado
no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;
v) área de 337.831,00 metros quadrados para criação do Lote 2 destinado à EMBRAPA,
localizado no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;
w) área de 23.203,19 metros quadrados para criação do Lote 3 destinado ao Centro de
Capacitação da EMATER, localizado no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;
x) áreas de 247.232,36 metros quadrados e 165.478,27 metros quadrados para criação dos
Lotes 4 e 5 respectivamente, destinados à SEAGRI, localizados no Setor Parque Estação Biológica –
PqEB;
II – a alteração de parcelamento com redução e transferência de 2.699,40 metros quadrados
do Lote B para o Lote A da Entrequadra Sul – EQS 106/107, para adequação do programa de
necessidades previsto no projeto original do Cine Brasília, mantida a categoria de bem de uso especial.
Parágrafo único. Para a criação do lote destinado ao 1º CBM, estabelecido no inciso I, b, fica
autorizada a desconstituição do lote 3 da Quadra 4 do SAFN.
Art. 151. Para fins da regularização urbanística e fundiária decorrentes do ajuste no traçado
da via W2, contemplando a alteração do parcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de
Habitações Coletivas Sul – SHCS, fica autorizada:
I – a desafetação das seguintes áreas:
a) área de 2.340,81 metros quadrados do Lote B da EQS 303/304, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 503/504;
b) área de 2.201,62 metros quadrados do Lote B da EQS 305/306, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 505/506;
c) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 309/310, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 509/510;
d) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 311/312, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 511/512;
e) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 313/314, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 513/514;
f) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 315/316, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 515/516;
II – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso especial para a
categoria de bem de uso comum do povo, das seguintes áreas:
a) área de 1.396,94 metros quadrados do Lote B da EQS 303/304, adjacente ao novo Lote B da
EQS 503/504;
b) área de 1.313,87 metros quadrados do Lote B da EQS 305/306, adjacente ao novo Lote B da
EQS 505/506;
c) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 309/310, adjacente ao novo Lote B da
EQS 509/510;
d) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 311/312, adjacente ao novo Lote B da
EQS 511/512;
e) área de 1.760,00 metros quadrados do Lote B da EQS 313/314, adjacente ao novo Lote B da
EQS 513/514;
f) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 315/316, adjacente ao novo Lote B da
EQS 515/516.
Art. 152. Para fins de criação de lotes e alteração de parcelamento, ficam desafetadas as
seguintes áreas:
I – área de 647,50 metros quadrados, adjacente ao limite norte dos Lotes 1 e 2, do Comércio
Local – CL da Quadra 811 do Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES, para a criação do
Lote 3 do CL da Quadra 811 do SHCES;
II – área de 128,50 metros quadrados, situada entre os Lotes 1 e 2, do Comércio Local – CL da
Quadra 811 do SHCES, para a criação do Lote 4 do CL da Quadra 811 do SHCES;
III – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no Eixo Monumental Oeste – EMO, para
criação do Lote 1;
IV – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 2;
V – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 3;
VI – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 4;
VII – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 5.
Art. 153. Para fins de melhoria do sistema viário no Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos
Sul – SCES, fica autorizada a alteração de parcelamento, com o remanejamento do lote 4/1B do Trecho
4 do SCES, compensação de áreas públicas e a desafetação da área de 6.485,79 metros quadrados
adjacente ao referido lote.
Parágrafo único. No projeto de alteração de parcelamento do Lote 4/1B do Trecho 4 do
SCES, deve ser mantida a área de 60.178,98 metros quadrados, registrada em cartório.
Art. 154. Para fins da regularização urbanística do Lote 4/2B do Trecho 4 do SCES e para
proteção da Lagoa do Jaburu, fica autorizada a alteração do parcelamento com compensação de áreas
públicas e a desafetação da área de 13.647,82 metros quadrados adjacente ao referido lote.
Parágrafo único. No projeto de regularização urbanística do Lote 4/2B do Trecho 4 do SCES,
deve ser mantida a área de 45.238,90 metros quadrados, registrada em cartório.
Art. 155. Para fins de regularização urbanística, fica autorizada a alteração do parcelamento
com criação de lotes, nas seguintes condições:
I – remanejamento dos lotes destinados à Subestação e à Caixa Abaixadora de Voltagem –
CAV, da Companhia Energética de Brasília – CEB, localizados no Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN
904 e no SGAN 905;
II – desafetação das seguintes áreas:
a) área de 1856,08 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote A do
SGAN 904/905;
b) área de 3767,19 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote B do
SGAN 904/905;
c) área de 3140,56 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote C do
SGAN 904/905;
d) área de 2513,92 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote D do
SGAN 904/905.
Art. 156. Para a preservação dos espaços livres de acesso público à orla do Lago Paranoá e
para a preservação da escala bucólica e da Lagoa do Jaburu, fica autorizada a alteração do
parcelamento, com a afetação para a categoria de bem de uso comum do povo, da área de 74.172,00
metros quadrados do lote A do Setor de Áreas Isoladas Sul – SAIS, contíguo à Lagoa e ao lote da Vice-
Presidência da República, registrada em cartório por meio da planta SAI – Sul PR 76/1.
Art. 157. Para fins de preservação do Parque Ecológico Olhos d’Água, fica autorizada a
alteração do parcelamento, com a desconstituição dos lotes e projeções especificados, condicionada à
anuência prévia dos proprietários, nas seguintes condições:
I – fica afetada para a categoria de bem de uso comum do povo:
a) área de 1.050,00 metros quadrados da Projeção 2 da Superquadra Norte – SQN 213;
b) área de 1.125,00 metros quadrados da Projeção 3 da SQN 213;
c) área de 1.125,00 metros quadrados da Projeção 5 da SQN 213;
d) área de 6.800,00 metros quadrados do Lote A da EQN 212/213;
e) área de 3.000,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 2, 3, 12, 13,
14, cada uma com 600,00 metros quadrados, localizadas na Superquadra Dupla Norte – SQDN
413/414;
f) área de 3.840,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 18, 19, 20, 21,
29, 30, cada uma com 640,00 metros quadrados, localizadas na SQDN 413/414;
g) área de 4.725,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 1, 6, 7, 10, 11,
15, 16, cada uma com 675,00 metros quadrados, localizadas na SQDN 413/414;
h) área de 11.520,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 4, 5, 8, 9, 17,
22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, cada uma com 720,00 metros quadrados, localizadas na
SQDN 413/414;
i) área de 3.380,00 metros quadrados a partir da desconstituição dos Lotes 2, 4, 6, 8, 10, cada
um com 676,00 metros quadrados, localizados no Setor Comercial Local Norte – SCLN Quadra 414;
j) área de 3.380,00 metros quadrados a partir da desconstituição dos Lotes 1, 3, 5, 7, 9, cada
um com 676,00 metros quadrados, localizados na SCLN Quadra 415;
k) área de 2.000,00 metros quadrados do Lote Supermercado da EQN 414/415;
II – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso especial para a
categoria de bem de uso comum do povo, das seguintes áreas:
a) área de 2.450,00 metros quadrados do lote escola-classe da SQN 213;
b) área de 10.000,00 metros quadrados do Lote B escola-parque da EQN 212/213;
c) área de 875,00 metros quadrados do lote de jardim de infância da SQDN 413;
d) área de 875,00 metros quadrados do lote de jardim de infância da SQDN 414;
e) área de 1.250,00 metros quadrados do lote de escola-classe da SQDN 413;
f) área de 1.250,00 metros quadrados do lote de escola-classe da SQDN 414.
Art. 158. Para a preservação do Parque Ecológico Asa Sul, fica desconstituída a área
correspondente aos Módulos 101 e 102 do Setor de Grandes Áreas Sul – SGAS Quadra 614, com área
de 25.000,00 metros quadrados.
Art. 159. Para fins da criação da área de reserva definida para a aldeia indígena Fulni-ô e
alterações no parcelamento em função do ajuste de traçado da via W9, fica autorizada a alteração do
parcelamento, com desconstituição de lotes, nas condições especificadas:
I – desconstituição dos seguintes lotes e afetação para a categoria de bem de uso comum do
povo:
a) área de 750,00 metros quadrados do Lote K do Setor de Habitações Coletivas Noroeste –
SHCNW Comércio Local Noroeste – CLNW 8/9;
b) áreas de 740,00 metros quadrados dos Lotes 3, 4 e 5 do SHCNW CRNW 508 Bloco A,
totalizando 2.220 metros quadrados;
c) áreas de 780,00 metros quadrados dos Lotes 1 ao 6 do SHCNW CRNW 508 Bloco B,
totalizando 4.680 metros quadrados;
d) áreas de 3.455,80 metros quadrados dos Lotes C, D e E do SHCNW CRNW 708, totalizando
10.367,40 metros quadrados;
e) áreas de 1.727,90 metros quadrados dos Lotes F e G do SHCNW CRNW 708, totalizando
3.455,80 metros quadrados;
f) área de 2.260,00 metros quadrados do Lote A do SHCNW EQNW 708/709;
g) área de 20,00 metros quadrados do Lote Livros, Revistas e Souvenirs – LRS do SHCNW
CRNW 508;
h) áreas de 21,00 metros quadrados dos lotes CEB do SHCNW CRNW 508 e CRNW 708,
totalizando 42,00 metros quadrados;
II – desafetação de 37.650,78 metros quadrados, sendo 18.229,77 metros quadrados
registrados como área pública pela URB 040/07 de criação do SHCNW, e 19.421,01 metros quadrados
correspondentes à parte dos lotes afetados no inciso I, para incorporação à reserva indígena.
Parágrafo único. A desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE
Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a
parcelamento futuro, deve ser feita mediante lei complementar específica, precedida de estudos
técnicos e de consulta pública.
Art. 160. Para atendimento à proteção da Área Permanente de Preservação – APP, fica
autorizada a alteração de parcelamento, referente às Áreas Especiais – AE A, B e C, localizadas no
Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago, nas seguintes condições:
I – afetação das seguintes áreas:
a) área de 565,8537 metros quadrados da Área Especial A – AE A, localizada no SCES Trecho 2
Centro de Lazer Beira Lago;
b) área de 559,3733 metros quadrados da Área Especial B – AE B, localizada no SCES Trecho 2
Centro de Lazer Beira Lago;
c) área de 531,4660 metros quadrados da Área Especial C – AE C, localizada no SCES Trecho 2
Centro de Lazer Beira Lago;
II – desafetação das seguintes áreas:
a) área de 828,35 metros quadrados para criação da Área Especial A – AE A, localizada no
SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago;
b) área de 828,35 metros quadrados para criação da Área Especial B – AE B, localizada no
SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago.
Art. 161. Fica autorizada a alteração de parcelamento da Área 8 do Setor Hípico – SHIP, para
definição dos Lotes 1 ao 8, com afetação de 85.933,58 metros quadrados.
Parágrafo único. A execução da infraestrutura do parcelamento prevista no caput está
condicionada à implantação do Parque Urbano dos Pássaros.
Art. 162. A localização das áreas descritas nos arts. 150 a 155, 160 e 161 está representada
no Anexo XIII de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com
aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
§ 1º As áreas citadas no caput podem ter uma variação de 10% para diminuição ou
deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou
interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a regularização dos lotes ou
projeções.
§ 2º Os parâmetros de uso e ocupação referentes às áreas mencionadas no caput são os
estabelecidos nas PURP do Anexo VII.
Art. 163. Fica autorizado o registro do imóvel SCES Trecho 3 Polo 7 – área de parcelamento
futuro, para fins de criação de lote único, como Lote 1 – SCES Trecho 3 Polo 7, com área de
331.517,41 metros quadrados.
Art. 164. Podem ser celebrados convênios de cooperação técnica com a União para a
preservação dos bens culturais de interesse comum, nos termos do PDOT, para que se alcance a plena
integração das instâncias institucionais nas ações relacionadas à preservação e ao desenvolvimento do
CUB.
Art. 165. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas
de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei
Complementar e ser incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os requisitos e os ritos
processuais definidos na LODF e na legislação urbanística pertinente.
Parágrafo único. A elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos
deve priorizar a democratização da cidade e o atendimento à população de baixa renda.
Art. 166. O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada 10 anos.
§ 1º Quaisquer alterações no corpo e nos anexos deste PPCUB devem se dar por meio de lei
complementar, inclusive alterações nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos
dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos
previstos.
§ 2º Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto no caput, ficam mantidas as
disposições desta Lei Complementar.
Art. 167. É permitida a instalação e a continuidade de funcionamento de uso ou atividade
baseada em legislação anterior e desconforme ao estabelecido nesta Lei Complementar, nos seguintes
casos:
I – licenciamento de atividade econômica emitida ou protocolada em conformidade com as
normas urbanísticas vigentes, anteriormente à publicação desta Lei Complementar;
II – licenciamento de atividades econômicas para edificação que tenha obtido licença de obra
até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. É permitida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que
tenham licença válida, nos termos do caput, podendo ser realizada, mesmo após a transferência da
autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção.
Art. 168. Nos lotes dos SHCGN, SRES, VPLA, Vila Telebrasília e Candangolândia, é permitida,
de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de atividade econômica, no mesmo endereço,
desde que esteja comprovadamente instalada e em funcionamento há no mínimo 3 anos, contados
retroativamente da data de publicação desta Lei Complementar, e desde que atenda, de forma
cumulativa, às seguintes condicionantes:
I – não executar nova construção ou ampliação da área utilizada para o funcionamento da
atividade existente, exceto para implementar adequações exigidas pelas autoridades competentes no
que se refere à segurança da edificação e à saúde pública;
II – estar instalado em edificação com licenciamento edilício para o uso residencial;
III – não instalar elemento de publicidade, propaganda ou engenho publicitário no local;
IV – manter o partido arquitetônico residencial.
§ 1º A autorização para o exercício da excepcionalidade prevista no caput deve ser requerida
no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei Complementar e respeitar a legislação
específica de licenciamento de atividade econômica e auxiliares.
§ 2º Os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV podem ser atendidos mediante
declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares, seguida de vistoria in loco pelo
órgão competente.
§ 3º A excepcionalidade prevista neste artigo não caracteriza alteração de uso do lote e é
admitida exclusivamente para a atividade exercida na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º É vedada a transferência da autorização a terceiros.
§ 5º Para o exercício das atividades econômicas e auxiliares previstas no caput, aplica-se a
alíquota de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU estabelecida para imóvel
comercial.
§ 6º No ato do requerimento da licença de funcionamento, o proprietário do imóvel deve
protocolar declaração de que o imóvel é utilizado para desenvolvimento de atividade econômica e que
opta pela alíquota de IPTU estabelecida para imóvel comercial.
Art. 169. Os lotes indicados como Equipamento Público Comunitário – EPC e alienados até a
data de publicação desta Lei Complementar devem seguir os usos previstos no Anexo VII para o
respectivo lote.
Art. 170. As poligonais dos parques urbanos são definidas, após estudo técnico e consulta
pública, por ato próprio do Poder Executivo ou mediante lei.
Art. 171. São aplicáveis aos lotes situados no CUB as disposições sobre concessão de uso de
área pública das seguintes legislações:
I – INTC nº 001/97 – IPDF, aprovada pelo Decreto nº 19.072 de 6 de março de 1998, item
5.1.4, para os lotes de Postos de Lavagem e Lubrificação – PLL e Postos de Abastecimento de Gasolina
– PAG;
II – Decreto nº 596, de 8 março de 1967, art. 92, II, art. 100, I, e art. 106, VI, para concessão
de uso não onerosa de 3,00 metros de área pública, para escola primária, escola-classe e jardim de
infância públicos.
Art. 172. Está garantida, em até 2 anos a partir da data de publicação desta Lei
Complementar, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de
arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da publicação deste PPCUB.
§ 1º Entende-se como primeira análise o primeiro ato administrativo, inclusive a notificação de
exigência, emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento edilício com base na Lei nº 6.138, de
2018, que institui o COE, ou norma que venha a substituí-la.
§ 2º Não se considera como primeira análise a emissão de ato de mero expediente sem caráter
decisório.
§ 3º Aos projetos protocolados até a data de publicação desta Lei Complementar em que não
tenha sido emitido ato administrativo de análise aplicam-se os parâmetros de uso e ocupação do solo e
demais diretrizes insertos nesta Lei Complementar.
§ 4º Os projetos aprovados e as obras com licenciamento válido até a publicação desta Lei
Complementar regem-se pela legislação em vigor à época do respectivo ato administrativo.
Art. 173. É permitida a modificação de edificação licenciada desconforme ao estabelecido
nesta Lei Complementar, desde que não haja acréscimo de área e respeitadas as condições já
licenciadas.
Parágrafo único. Em caso de acréscimo de área, devem ser respeitados integralmente os
parâmetros de ocupação desta Lei Complementar.
Art. 174. Não se aplicam ao CUB as disposições sobre coberturas e pilotis contidas na Lei nº
2.046, de 4 de agosto de 1998, e na Lei nº 2.325, de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 175. Nos loteamentos urbanos inseridos no CUB inscritos pelo poder público em serventia
de registro de imóveis antes de 20 de dezembro de 1979, data da publicação da Lei federal nº 6.766,
de 1979, os espaços livres neles existentes são considerados áreas remanescentes de propriedade da
Terracap, no tocante às terras que recebeu da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –
Novacap, por sucessão legal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos loteamentos urbanos inscritos em
serventia de registro de imóveis a partir de 20 de dezembro de 1979, nos quais os espaços livres neles
existentes são considerados áreas públicas de uso comum do povo, geridas pelo Distrito Federal.
Art. 176. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 177. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar
definidos:
a) nas Normas de Gabarito – GB;
b) nos Projetos de Parcelamento ou Gabarito – PR;
c) nas Plantas CE;
d) nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB;
e) em Memorial Descritivo – MDE;
f) em decisões do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e do Conselho de Arquitetura,
Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA;
g) em Planilhas de Parâmetros Urbanísticos – PUR;
h) no Plano Diretor Local da Candangolândia, Região Administrativa XIX, aprovado pela Lei
Complementar nº 97, de 08 de abril de 1998;
i) no Decreto nº 596, de 8 março de 1967;
II – a Lei nº 763, de 12 de setembro de 1994, que altera as normas de uso e ocupação do solo
das Áreas Especiais A, A1, A2, A3, B, C, D e E da Quadra 2 do Setor de Residências Econômicas Sul –
SRES;
III – a Lei nº 816, de 22 de dezembro de 1994, que altera a ocupação do lote C do Setor
Comercial Sul B – SCSB da Zona Urbana 1 de Brasília – 1 ZUR 1, na Região Administrativa de Brasília –
RA I;
IV – a Lei nº 1.112, de 21 de junho de 1996, que altera a Lei nº 816, de 1994, que altera a
ocupação do lote C do Setor Comercial Sul B – SCS/B – da Zona Urbana I de Brasília – 1 ZUR 1, na
Região Administrativa de Brasília – RA I;
V – a Lei Complementar nº 233, de 13 de julho de 1999, que altera o parcelamento do solo
urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA
XI;
VI – a Lei Complementar nº 236, de 13 de julho de 1999, que define parâmetros de uso e
ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, na Região
Administrativa do Cruzeiro – RA XI;
VII – a Lei Complementar nº 272, de 31 de dezembro de 1999, que inclui Nota na PR nº 66/1
relativa ao Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
VIII – a Lei Complementar nº 568, de 15 de abril de 2002, que altera a NGB 64/89, no tocante
ao Lote 4 do Setor Hospitalar Local Norte – SHLN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
IX – a Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2002, que altera o uso e amplia a área
do Lote 8 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCE/N;
X – a Lei Complementar nº 668, de 27 de dezembro de 2002, que altera a PR 151/1 – SAI/N,
no que se refere às projeções I e J;
XI – a Lei Complementar nº 671, de 27 de dezembro de 2002, que define parâmetros de uso e
ocupação para as áreas que especifica, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI;
XII – a Lei Complementar nº 680, de 30 de dezembro de 2002, que cria o Parque do Talento
Empreendedor na área que especifica;
XIII – a Lei Complementar nº 718, de 27 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a alteração de
uso dos lotes que especifica, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
XIV – a Lei Complementar nº 730, de 24 de outubro de 2006, que dispõe sobre a desafetação
e os parâmetros de uso e ocupação dos Lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos
Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
XV – a Lei Complementar nº 739, de 19 de junho de 2007, que dispõe sobre os parâmetros de
uso e ocupação para a área que especifica, localizada na Quadra 4 do Setor de Administração Federal
Sul — SAFS, na Região Administrativa de Brasília — RA I;
XVI – a Lei Complementar nº 758, de 24 de março de 2008, que desafeta bem público de uso
comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa
Plano Piloto – RA I;
XVII – a Lei Complementar nº 771, de 16 de julho de 2008, que altera a Lei Complementar nº
758, de 2008, que desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas
Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I;
XVIII – o Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo da Lei Complementar nº
803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT;
XIX – a Lei Complementar nº 805, de 25 de maio de 2009, que define os parâmetros de uso
para o imóvel de propriedade da Companhia Energética de Brasília – CEB, no Setor de Áreas Isoladas –
SAI/Norte, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I;
XX – a Lei Complementar nº 838, de 17 de novembro de 2011, que define os parâmetros de
uso e ocupação do solo para o Lote 1 da Quadra 3 do Setor de Administração Federal Sul – SAF/Sul, na
Região Administrativa de Brasília – RA I;
XXI – a Lei Complementar nº 842, de 29 de janeiro de 2012, que estabelece índices de
ocupação e uso do solo para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, no Polo 7 do Projeto
Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
XXII – a Lei Complementar nº 856, de 6 de dezembro de 2012, que define os parâmetros de
uso e de ocupação do solo para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz;
XXIII – a Lei Complementar nº 859, de 28 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a gleba
destinada ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII;
XXIV – a Lei Complementar nº 870, de 25 de setembro de 2013, que estende o uso do Lote 10
do Trecho 3 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA
I;
XXV – a Lei Complementar nº 880, de 2 de junho de 2014, que modifica o parcelamento do
Lote 2 da Quadra 805 do Setor de Habitações Coletivas e Econômicas Sul – SHCES, para criação dos
Lotes 2A, 28 e 2C e respectivos parâmetros urbanísticos, criação de praça e de via pública, na Região
Administrativa do Cruzeiro – RA XI;
XXVI – a Lei Complementar nº 946, de 11 de setembro de 2018, que estabelece parâmetros de
uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte – SRPN, na Região Administrativa do
Plano Piloto – RA I;
XXVII – a Lei Complementar nº 965, de 19 de março de 2020, que define parâmetros de uso e
ocupação do solo para o Setor de Indústrias Gráficas – SIG, na Região Administrativa do Plano Piloto –
RA I;
XXVIII – a Lei Complementar nº 992, de 14 de dezembro de 2021, que define os parâmetros
de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS, na Região Administrativa do Plano Piloto –
RA I;
XXIX – a Lei Complementar nº 995, de 27 de dezembro de 2021, que define os critérios de
parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo
Monumental Oeste do CUB, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
XXX – a Lei Complementar nº 1.017, de 18 de outubro de 2022, que autoriza a extensão de
uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região
Administrativa do Plano Piloto – RA I;
XXXI – a Lei Complementar nº 1.021, de 3 de maio de 2023, que autoriza a extensão de usos e
atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
§ 1º Excetuam-se do caput as diretrizes de projeto constantes dos MDE, os atos de registro
das unidades imobiliárias e os dispositivos citados nesta Lei Complementar e nas PURP.
§ 2º Excetuam-se do inciso I do caput aqueles dispositivos citados nesta Lei Complementar e
nas PURP.
Sala das Sessões, 19 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 16/07/2024, às 14:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 152, de 16 de julho de 2024
Atas de Reuniões 19/2024
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 19ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024
Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, na Sala de
Reuniões da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os
Senhores Renato Cardoso Bezerra, Secretário-Geral substituto, Presidência; Ana Beatriz Fernandes
Willemann, Secretária-Executiva substituta, Vice-Presidência; Edson Pereira Buscácio Júnior, Secretário-
Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-
Secretaria; e Daniel Figueiredo Pinheiro, Secretário-Executivo substituto, Terceira-Secretaria, para
deliberar sobre os itens a seguir: 1) Verbas Indenizatórias - Processos SEI: 00001-
00003232/2024-77 - Deputado Roosevelt; 00001-00002904/2024-27 - Deputado Joaquim Roriz
Neto; 00001-00001049/2024-37 - Deputado Fábio Félix; 00001-00001669/2024-76 - Deputado
Max Maciel; 00001-00002992/2024-67 - Deputado Ricardo Vale; 00001-00004935/2024-
12 - Deputada Jaqueline Silva; 00001-00002844/2024-42 - Deputado Iolando; 00001-
00002492/2024-25 - Deputado Gabriel Magno; 00001-00003488/2024-84 - Deputado
Hermeto; 00001-00002541/2024-20 - Deputado Robério Negreiros; 00001-00002581/2024-
71 - Deputado Rogério Morro da Cruz; 00001-00002626/2024-16 - Deputado João
Cardoso; 00001-00005121/2024-03 - Deputado Pepa; 00001-00004109/2024-73 - Deputada
Doutora Jane; 00001-00004641/2024-91 - Deputado Martins Machado; 00001-00003861/2024-
05 - Deputado Chico Vigilante; 00001-00002392/2024-07 - Deputado Daniel Donizet; 00001-
00003811/2024-10 - Deputado Thiago Manzoni; 00001-00003306/2024-75 - Deputado Pastor
Daniel de Castro. Relatores: Secretários-Executivos do GMD. Deliberação: aprovadas nos termos dos
Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, Renato Cardoso Bezerra,
Secretário-Geral substituto, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do
Gabinete da Mesa Diretora.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 15/07/2024, às 15:19, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 15/07/2024, às 16:23, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/07/2024, às 17:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/07/2024, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 152, de 16 de julho de 2024
Portarias 328/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 328, DE 12 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da
Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 90 (1749503), o
Parecer 137 (1752073) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00029214/2024-15, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Seminário "A violência contra
educadores", no dia 6 de setembro de 2024, no horário das 08h às 14h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula 22.055, que será
responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 13/07/2024, às 12:05, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/07/2024, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 41a/2024
Leis Complementares
LOCALIZAÇÃO
ANEXO I
Mapa da Área de Abrangência do Plano de
Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília
LEGENDA
Poligonal PPCUB
Poligonal CUB
ARIE-Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo (Área II)
Parque Nacional de Brasília
Lago Paranoá
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS
Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM
Datum Horizontal: Sirgas 2000
Meridiano Central: 45
DATA
Fuso: 23 Sul
DADOS DO PROJETO
¯
FONTE: SITURB/SCUB
ELABORAÇÃO: SCUB/SEDUH
DATA: Setembro 2023
ESCALA GRÁFICA:
Km
0 4,25 8,5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
SEDUH
Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília
SCUB
Coordenação de Planejamento e Monitoramento do Conjunto
Urbanístico de Brasília
COPLAB
Informação Técnica _Minuta PPCUB 2023_Anexo I (128799248) SEI 00390-00004204/2018-92 / pg. 1
DCL n° 187, de 27 de agosto de 2024 - Extraordinário
Portarias 383/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 383, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo
em vista o que dispõe o art. 61, inc. I, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da Lei
Complementar nº 954/2019, assim como o art. 22, § 3º, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023, além
do que estabelecem o art. 8º, inc. II, alínea "d"; e o art. 9º, inc. III, do Ato da Mesa Diretora nº 98, de
2023; bem como o Laudo Médico da Junta Médica Oficial da CLDF; e o que consta do Processo-SEI nº
00001-00030530/2024-30, RESOLVE:
Art. 1º Conceder a redução de 1/2 (um meio) na jornada de trabalho do servidor CARLOS
HENRIQUE SILVA, matrícula nº 24.684, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, passando
de 30 (trinta) horas semanais para 15 (quinze) horas semanais, em turno de trabalho não inferior a
3 (três) horas diárias, sem redução da sua remuneração.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade indeterminada, nos termos do
art. 8º, inc. III, alínea "a".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/08/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/08/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/08/2024, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/08/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 27/08/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 186, de 27 de agosto de 2024
Portarias 417/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 417, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos 163, 166, incisos I e II, e 167 da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101
da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 001-001376/1997, RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria-DRH nº 288, de 03 de dezembro de 1997, publicada no DCL de
4/12/1997, que averba o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado
nesta Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor FRANCISCO TORRES MAGALHAES NETO,
matrícula nº 12.961-27, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, passando a
ser da seguinte forma: 390 dias, de 4/2/1985 a 28/2/1986, ao MINISTERIO DO EXÉRCITO, para efeitos
de aposentadoria e disponibilidade; 19 dias, de 13/10/1986 a 31/10/1986, à ANCHIETA TRANSPORTE
LTDA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 1.078 dias, de 19/1/1987 a 31/12/1989, à
MICROFORMAS COM E REP DE EQUIP MICROGRAFICOS LTDA, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; 39 dias, de 11/5/1990 a 18/6/1990, à HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 74 dias, de 19/6/1990 a 31/8/1990, à VIPLAN VIACAO
PLANALTO LIMITADA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 2.336 dias, de 1º/9/1990 a
22/1/1997, à POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, para todos os efeitos legais, totalizando 3.936
dias (três mil novecentos e trinta e seis) dias, correspondentes a 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 16
(dezesseis) dias, conforme certidões de tempo de serviço/contribuição emitidas pelo Ministério do
Exército, pela PMDF e pelo INSS.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 26/08/2024, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 186, de 27 de agosto de 2024
Portarias 195/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 195, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da Contratação Direta por Dispensa de Licitação nº
22/2024, Nota de empenho 2024NE00591, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a
empresa SOLUÇÃO MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF nº 48.920.400/0001-41, cujo objeto é a
aquisição de materiais elétricos para serem empregados na readequação no sistema de alimentação
energética do Centro de Processamento de Dados (CPD), implementando um sistema de redundância.
Processo nº 00001-00001746/2024-98.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Hugo Pierre Lapa 18.348 ASTEA Fiscal
Vinicius Teixeira Tambara 24.567 ASTEA Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOAO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral /Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 23/08/2024, às 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1794873 Código CRC: E826AE5D.
DCL n° 186, de 27 de agosto de 2024
Avisos - Contratos 2/2024
AVISO DE PENALIDADE
Brasília, 23 de agosto de 2024.
AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo 00001-00033316/2020-10. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255/2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, considerando o
disposto no art. 87, II, da Lei Federal nº 8.666/1993, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor
de R$ 899,39 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), à empresa JME SERVIÇOS
INTEGRADOS E EQUIPAMENTOS EIRELI., CNPJ nº 38.036.000/0001-14, com base na Cláusula Nona,
item 9.2.2, V, do Contrato-PG nº 35/2021-NPLC, em razão de descumprimento das obrigações do
Contrato-PG Nº 35/2021-NPLC, tendo em vista as reiteradas ocorrências de intempestividade dos
pagamentos de verbas trabalhistas dos colaboradores da empresa. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador
de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 23/08/2024, às 17:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1795151 Código CRC: 85DA9606.
DCL n° 187, de 27 de agosto de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 91/2024
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Cleber Lopes de
Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Cleber Lopes de
Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/08/2024, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 187, de 27 de agosto de 2024 - Extraordinário
Atas de Reuniões 24/2024
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 24ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024
Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, por meio
remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto,
Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Vice-Presidência; Edson
Pereira Buscacio Junior, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-
Executivo, Segunda-Secretaria; e Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-
Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo n° 00001-00030530/2024-
30. Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-
Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial de trabalho e
assinar a respectiva portaria. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral,
Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/08/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/08/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/08/2024, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/08/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 27/08/2024, às 18:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1796445 Código CRC: 1F2F0DE4.
DCL n° 187, de 27 de agosto de 2024 - Extraordinário
Portarias 386/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 386, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 91 (1794533) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00033678/2024-26, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, da Galeria do Espelho D'água e da Praça do Servidor,
para realização do evento "Confraternização de Fim de Ano da CLDF", nos dias 16 a 19 de dezembro
de 2024, das 8h às 23h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Fernanda Rodrigues de
Seabra, matrícula nº 23.933, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/08/2024, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/08/2024, às 12:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/08/2024, às 13:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/08/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 27/08/2024, às 18:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1797449 Código CRC: 814F1D7A.
DCL n° 187, de 27 de agosto de 2024 - Extraordinário
Portarias 387/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 387, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 90 (1792543) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00033651/2024-33, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do Foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a "Comemoração
do 41º aniversário da CUT/DF", na data de 02 de setembro de 2024, das 19h às 23h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Cristina Lima de Oliveira Esteves,
matrícula nº 19.239, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/08/2024, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/08/2024, às 12:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/08/2024, às 13:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/08/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 27/08/2024, às 18:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1797461 Código CRC: F89FCD13.
DCL n° 188, de 28 de agosto de 2024
Atos 451/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 451, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei Distrital nº
7244/2023, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Enfermagem,
atual Analista Legislativo, categoria profissional Analista de Apoio à Saúde, Classe A, padrão 31,
do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados,
aprovados no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 03/2018 de Abertura de
inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de
resultados finais nº 23/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 5/2/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
LETICIA FELIPE FELIX 12º
WILLIAMAR DIAS RIBEIRO (*) 3º
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA 13º
(*) Candidato que se declarou portador de deficiência
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 18:01, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1795628 Código CRC: C3B54C15.
DCL n° 188, de 28 de agosto de 2024
Atos 463/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 463, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR HADASSA DA ROCHA MARQUES para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-
02, no gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna. (LP).
2. EXONERAR ELISANGELA BEZERRA DE BARROS, matrícula nº 22.621, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (RQ).
3. EXONERAR FLAVIO DA SILVA DOURADO, matrícula nº 22.589, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (RQ).
4. EXONERAR KADMILLA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, matrícula nº 22.710, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-
LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (RQ).
5. EXONERAR CARLA DANIELA FONTES MARQUES, matrícula nº 24.185, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, no referido gabinete. (LP).
6. EXONERAR ADRIANO JOSE DA SILVA, matrícula nº 22.981, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-15, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-14, no referido gabinete. (LP).
7. EXONERAR GEORGE GOMES SOARES, matrícula nº 22.472, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-15, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no referido gabinete. (LP).
8. EXONERAR DIEGO DA SILVA RODRIGUES, matrícula nº 23.940, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto, bem como NOMEÁ-LO
para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no referido gabinete. (LP).
9. NOMEAR ELIAS CASTRO CASTILHO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no
gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).
Brasília, 27 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 19:19, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1796832 Código CRC: E63072E9.
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024
Emendas à Lei Orgânica 133/2024
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 133, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e outros)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70,
§ 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo Secretário Terceiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 12:53, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 14:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 16:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 17:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1799583 Código CRC: BB74C777.
DCL n° 188, de 28 de agosto de 2024
Atos 462/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 462, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
profissional Pedagogo, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital
Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
ADRIANA DIAS ULHOA 12º
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 18:01, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1798239 Código CRC: 46372225.
DCL n° 188, de 28 de agosto de 2024
Atos 460/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 460, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Educação, Cultura e
Desporto, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo
nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
LIVIA MOURA DELFINO DA COSTA 8º
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 18:01, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1795737 Código CRC: 19EA1816.
DCL n° 188, de 28 de agosto de 2024
Atos 461/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 461, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Saúde, Classe A, padrão 46,
do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado,
aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 01/2018 de Abertura de
inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de
resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA 8º
Brasília, 27 de agosto de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 18:01, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1795742 Código CRC: 874C3C35.
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024
Atos 117/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 117, DE 2024
Altera o quadro de pessoal efetivo da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa,
considerando o que estabelece o parágrafo único do art. 36 da Lei distrital nº 4.342, de 2009, e o que
consta no Processo nº 001-000967/2009, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o quadro de pessoal efetivo da Câmara Legislativa, transformando e remanejando
4 vagas, conforme especificação abaixo:
Categoria Lotação Categoria Quantitativo
Cargo Lotação Nova
Anterior Anterior Transformada de Vagas
Setor de
Analista Analista Analista de Apoio
Fascal Auditoria 1
Legislativo Legislativo à Saúde
Médica
Setor de Setor de
Analista Analista Analista de Apoio
Desenvolvimento Auditoria 1
Legislativo Legislativo à Saúde
de Pessoas Médica
Setor de Cadastro
Setor de
Analista Analista Parlamentar e de Analista de Apoio
Auditoria 1
Legislativo Legislativo Cargos à Saúde
Médica
Comissionados
Consultor Inspetor de Setor de
Diretoria de
Técnico- Polícia Administrador Contratos e 1
Polícia Legislativa
Legislativo Legislativa Aquisições
Art. 2º Alterar o quadro de pessoal efetivo da Câmara Legislativa, remanejando 23 vagas,
conforme especificação abaixo:
Quantitativo
Cargo Categoria Lotação Anterior Lotação Nova
de Vagas
Setor de Cadastro
Assistente
Parlamentar e de
Técnico - Procuradoria-Geral 1
Cargos
Legislativo
Comissionados
Assistente Setor de
Setor de Apoio ao
Técnico - Atendimento, 1
Plenário
Legislativo Cadastro e Protocolo
Técnico Setor de Apoio às
Setor de Sistemas
Administrativo - Comissões 1
Legislativos
Legislativo Permanentes
Analista Analista de Apoio à Setor de Auditoria
Setor de Saúde 1
Legislativo Saúde Médica
Setor de
Setor de
Analista Agente de Polícia Planejamento e
Segurança 2
Legislativo Legislativa Controle de
Patrimonial
Segurança
Unidade de
Consultor Fiscalização,
Técnico- Administrador Auditoria Interna Governança, 1
Legislativo Transparência e
Controle
Consultor Diretoria de Setor de
Técnico- Analista de Sistemas Modernização e Administração de 2
Legislativo Inovação Digital Sistemas
Consultor Assessoria Técnica de Comissão de
Técnico- Arquiteto Engenharia e Assuntos 1
Legislativo Arquitetura Fundiários
Setor de
Consultor
Setor de Orçamento,
Técnico- Contador 1
Contabilidade Finanças e
Legislativo
Contabilidade
Consultor
Núcleo de Educação Núcleo de Projetos
Técnico- Pedagogo 1
Permanente Especiais
Legislativo
Consultor
Gabinete da Mesa Gabinete da
Técnico- Revisor de Texto 1
Diretora Presidência
Legislativo
Consultor Técnico em Comunicação Núcleo de
Diretoria de
Técnico- Social/ Produtor de Comunicação 1
Comunicação Social
Legislativo Multimídia Organizacional
Consultor Técnico em Comunicação
Setor de Apoio ao Núcleo Técnico-
Técnico- Social/ Produtor de 1
Plenário Operacional
Legislativo Multimídia
Consultor Diretoria de
Técnico em Comunicação Coordenadoria de
Técnico- Comunicação 1
Social/ Relações Públicas Cerimonial
Legislativo Social
Consultor Setor de Assistência
Técnico- Psicólogo Social e Qualidade de Fascal 1
Legislativo Vida no Trabalho
Unidade de
Consultor Comissão de
- Constituição e 1
Legislativo Constituição e Justiça
Justiça
Unidade de
Comissão de
Consultor Saúde, Educação,
- Educação, Saúde e 1
Legislativo Cultura e Direitos
Cultura
Humanos
Comissão de
Desenvolvimento Unidade de
Consultor Econômico Saúde, Educação,
- 1
Legislativo Sustentável, Ciência, Cultura e Direitos
Tecnologia, Meio Humanos
Ambiente e Turismo
Unidade de Redação Unidade de
Consultor Parlamentar, Estudos Saúde, Educação,
- 1
Legislativo e Pesquisas Cultura e Direitos
Legislativas Humanos
Comissão de
Desenvolvimento Unidade de
Consultor Econômico Desenvolvimento
- 1
Legislativo Sustentável, Ciência, Urbano, Rural e
Tecnologia, Meio Meio Ambiente
Ambiente e Turismo
Comissão de Defesa
dos Direitos
Procurador
- Humanos, Cidadania Procuradoria-Geral 1
Legislativo
e Legislação
Participativa
Art. 3º Alterar o quadro de pessoal efetivo da Câmara Legislativa, transformando e remanejando
3 vagas, conforme especificação abaixo:
Cargo Categoria Lotação Cargo Categoria Quantitativo
Lotação
Anterior Anterior Anterior Atual Atual de Vagas
Comissão de Unidade de
Procurador Consultor
- Constituição e - Constituição 1
Legislativo Legislativo
Justiça e Justiça
Comissão de Unidade de
Procurador Consultor
- Assuntos - Constituição 1
Legislativo Legislativo
Sociais e Justiça
Comissão de
Fiscalização, Consultor
Procurador
- Governança, Técnico- Administrador Fascal 1
Legislativo
Transparência Legislativo
e Controle
Art. 4º Transformar 9 cargos vagos de Assistente Técnico Legislativo e 3 cargos vagos de
Técnico Administrativo Legislativo em 6 cargos de Analista Legislativo, em categorias e lotações,
conforme especificação abaixo:
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
QUANTIDADE DE CARGOS TRANSFORMADOS UNIDADE
1 Setor de Auditoria Médica
8 Setor de Serviços Auxiliares
9 TOTAL
TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
QUANTIDADE DE CARGOS TRANSFORMADOS UNIDADE
3 Setor de Serviços Auxiliares
3 TOTAL
ANALISTA LEGISLATIVO
QUANTIDADE DE
CATEGORIA UNIDADE
NOVOS CARGOS
2 Analista de Apoio à Saúde Setor de Auditoria Médica
Técnico em Manutenção e Operação
2 Setor de Apoio ao Plenário
de Equipamentos Audiovisuais
Técnico em Manutenção e Operação
2 Núcleo Técnico-Operacional
de Equipamentos Audiovisuais
6 TOTAL
Art. 5º Transformar 15 cargos vagos de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, em 7
cargos de Consultor Técnico-Legislativo e 3 cargos de Consultor Legislativo, em categorias e lotações,
conforme especificação abaixo:
ANALISTA LEGISLATIVO
QUANTIDADE DE CARGOS TRANSFORMADOS UNIDADE
2 Setor de Ata e Súmula
1 Setor de Apoio às Comissões Temporárias
1 Núcleo de Editoração e Produção Gráfica
1 Auditoria Interna
1 Diretoria de Modernização e Inovação Digital
1 Gabinete da Presidência
1 Comissão de Constituição e Justiça
1 Setor de Material e Patrimônio
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
1
Cidadania e Legislação Participativa
1 Setor de Finanças
1 Setor de Registro e Redação Legislativa
1 Diretoria de Gestão de Pessoas
1 Diretoria Legislativa
1 Setor de Apoio às Comissões Permanentes
15 TOTAL
CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO
QUANTIDADE DE NOVOS
CATEGORIA UNIDADE
CARGOS
1 Revisor de Texto Setor de Anais e Memória
1 Administrador Setor de Finanças
1 Administrador Gabinete da Mesa Diretora
Diretoria de Modernização e Inovação
1 Administrador
Digital
1 Odontologista Setor de Auditoria Médica
Consultoria Técnico-Legislativa de
Fiscalização, Controle,
1 Arquiteto Acompanhamento de Políticas e
Contas Públicas e Execução
Orçamentária
1 Analista de Sistemas Assessoria de Projetos
7 TOTAL
CONSULTOR LEGISLATIVO
QUANTIDADE DE NOVOS
UNIDADE
CARGOS
2 Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação
1
Participativa
3 TOTAL
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 28 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 16:15, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 17:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1800241 Código CRC: A8EA5CCA.
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024
Atos 465/2024
Presidente
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Gabinete da Presidência
AATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 446655,, DDEE 22002244
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42, §
1º, XIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos arts. 211, § 1º, 255 e
257 da Lei Complementar nº 840, de 2011, e considerando o Processo SEI nº 001-000818/2019,
RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Homologar o Relatório Final 0263150, da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada
de Contas Especial, em deliberação no processo de sindicância instaurado pelo Ato do Presidente nº
272, de 2020, prorrogado pelo Ato do Presidente nº 338, de 2020.
AArrtt.. 22ºº Acolher, na integralidade, o Despacho 1795107, da Procuradoria-Geral da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
AArrtt.. 33ºº Declarar a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 208, III, da Lei
Complementar nº 840, de 2011, e, por consequência, o arquivamento do processo 001-
000818/2019.
AArrtt.. 44ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2024
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee
ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 28/08/2024, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 11779999777722 Código CRC: BB9922AA885588BB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8005
www.cl.df.gov.br - presidencia@cl.df.gov.br
001-000818/2019 1799772v3
Ato do Presidente 465 (1799772) SEI 001-000818/2019 / pg. 1
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024
Atos 115/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 115, DE 2024
Concede licença a parlamentar, na forma
do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1799634 e as demais razões apresentadas no
Processo SEI nº 00001-00010240/2024-70, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença entre os dias 26 a 30/8/2024, para tratamento de saúde do Deputado
Rogério Morro da Cruz, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 28 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 16:15, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 16:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 17:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 17:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1800254 Código CRC: E220EDB9.
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024
Atos 114/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 114, DE 2024
Concede licença a parlamentar, na forma
do art. 19, inciso II, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e considerando o Memorando nº 98 - GAB Deputado João Cardoso (1799398),
RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença de 2 dias, a partir do dia 3/9/2024, para tratar de interesse particular,
sem subsídio, ao Deputado João Cardoso, em conformidade com o art. 19, inciso II, do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 28 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 16:14, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 28/08/2024, às 17:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1800185 Código CRC: D464BFFA.
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024
Atos 466/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 466, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, em especial as definidas no art. 257 do Regimento Interno desta Casa, e considerando a
omissão da Resolução nº 350, de 2024, e as divergências sobre sua interpretação, sem prejuízo do que
dispôs o Ato do Presidente nº 420, de 2024, RESOLVE:
Art. 1º Até 6 de janeiro de 2025, fica mantido, nos documentos e nos sistemas da Câmara
Legislativa, o nome Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 18:17, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1800525 Código CRC: AF10E6AC.
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024
Portarias 392/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 392, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 156 (1800380) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00016474/2024-21, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Encontro da
primavera com a participação do Coral Sindical, no dia 27 de setembro, das 14h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Victor Lúcio Figueiredo, matrícula nº
13.157, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria-GMD nº 208, de 2 de
maio de 2024.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/08/2024, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/08/2024, às 18:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/08/2024, às 18:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/08/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/08/2024, às 19:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1800502 Código CRC: B62479F7.
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024
Portarias 390/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 390, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 154 (1799906) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00034150/2024-74, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório, a fim de que seja realizada Sessão
Solene de Outorga de Título de Cidadã Honorária à Senhora Lilian Tahan, no dia 5 de setembro de
2024, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Mayara Stephanie Barros
Moreira, matrícula nº 23.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que
o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/08/2024, às 16:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/08/2024, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/08/2024, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/08/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/08/2024, às 19:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1800026 Código CRC: C4A6E608.
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024
Portarias 391/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 391, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 155 (1799964) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00034188/2024-47, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório, a fim de que seja realizado Evento de
Lançamento do Observatório Justiça e Democracia em parceria com a Associação dos Juristas pela
Democracia, no dia 23 de setembro de 2024, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula nº
22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/08/2024, às 16:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/08/2024, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/08/2024, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/08/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/08/2024, às 19:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1800082 Código CRC: 90427D1E.
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024
Portarias 196/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 196, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação nº
40/2024, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a WE GOV TREINAMENTO PARA GESTÃO
PÚBLICA LTDA. - ME, CNPJ: 21.922.841/0001-26, cujo objeto é promover o evento “Redes na estrada
DF”, a se realizar na modalidade presencial em Brasília/DF, nos dias 09 e 10 de setembro de 2024, para
cinco servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), com a duração de 16
horas/aula. Processo n° 00001-00028093/2024-94.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Thaís de Oliveira Alcantara Fiscal ELEGIS/NEP 23.676
Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306
Alexandre Gomes Sena Fiscal Requisitante NJCI 24.330
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/08/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1798408 Código CRC: CB76AFEA.
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024
Portarias 197/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 197, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG Nº 37/2024-NPLC, firmada entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa MRENERGY RAONI ALDERETE LTDA., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº : 39.603.847/0001-04, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para elaboração
de estudo técnico e projeto executivo da ampliação da usina fotovoltaica da CLDF, conforme condições,
quantidades e exigências estabelecidas no Aviso de Contratação Direta e seus Anexos. Processo nº
00001-00002468/2024-96.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Marcelo Augusto Fernandes 22.712 ASTEA Fiscal
Bairon Emiliano Pereira da Silva 22.698 ASTEA Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOAO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral /Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/08/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1799652 Código CRC: 80D17F85.
DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
Pautas 3/2024
CS
PAUTA - CS
PAUTA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião das Comissões
Data: 03 de setembro de 2024, (terça-feira) às 14h.
I – EXPEDIENTES
1. Leitura e votação da Ata da 2ª Reunião Ordinária, realizada em: 11/06/2024.
II – COMUNICADOS
1. Dos Membros da Comissão
2. Do Presidente da Comissão
III- MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. PROJETO DE LEI Nº 209/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que, “Introduz
alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que ‘Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas
externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras
providências’.”
Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela Aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo 02
apresentado na CCJ.
2. PROJETO DE LEI Nº 347/2019, de autoria do Deputado Iolando, que “Altera o art. 5º da Lei nº
1.732. de 27 de outubro de 1997, que ‘institui a taxa de segurança para eventos’.”
Relator (a): Deputado Hermeto
Parecer: Favorável à Aprovação do Projeto.
3. PROJETO DE LEI Nº 672/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei
nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública
alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em
serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.”
Relator (a): Deputado Hermeto
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.
4. PROJETO DE LEI Nº 863/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Assegura às
vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida
de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá
outras providências.”
Relator (a): Deputado Hermeto
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.
5. PROJETO DE LEI Nº 1037/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre o
aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviço para as
forças de segurança pública do Distrito Federal.”
Relator (a): Deputado Hermeto
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.
6. PROJETO DE LEI Nº 1044/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe
sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em
flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá
outras providências.”
Relator (a): Deputado Hermeto
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.
7. PROJETO DE LEI Nº 498/2019, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que, “Denomina ‘Enseada
Rachel de Queiroz’, a área adjacente à Unidade de Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, da Marinha
do Brasil.”
Relator (a): Deputado Iolando
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.
8. PROJETO DE LEI Nº 301/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que, “Altera a Lei nº
6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento
indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências
policiais, e dá outras providências.”
Relator (a): Deputado Iolando
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.
9. Indicação nº 5618/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao Governo do Distrito
Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como do Comando Geral da
Polícia Militar – PMDF, o estudo para a instituição de um Grupamento Tático de Combate à Violência
Doméstica e Familiar.”
10. Indicação nº 5650/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao Governo do
Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a realização de um estudo de
viabilidade para a instalação de câmeras de monitoramento em todo o complexo da Feira de Artesanato da
Torre de TV, Região Administrativa do Plano Piloto.”
11. Indicação nº 5209/2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Sugere ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Distrito Federal a transformação do Posto Policial do Núcleo Urbano INCRA-8 em uma Base
Integrada de Segurança Pública Comunitária.”
12. Indicação nº 5317/2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Sugere ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Distrito Federal, a reforma geral e ampliação do Posto Policial do Rodeador para abrigar a
Base do Policiamento Rural Oeste, na região de Brazlândia.”
13. Indicação nº 5319/2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Sugere ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Distrito Federal, a reforma geral e ampliação do Posto Policial do Rodeador para abrigar a
Base do Policiamento Rural Oeste e a extensão do Centro de treinamento e especialização da PM e da Força
de Segurança do DF, na região de Brazlândia.”
14. Indicação nº 5274/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o
aumento do policiamento nas quadras QNL e QNJ, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.”
15. Indicação nº 5277/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o
aumento do policiamento no Paranoá Parque, quadra 3, conjunto E, na Região Administrativa do Paranoá –
RA VII.”
16. Indicação nº 5309/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o
aumento do policiamento na Quadra 303, conjunto 09, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA
XV.”
17. Indicação nº 5581/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o
aumento do policiamento na Quadra 518/517, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.”
18. Indicação nº 5583/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a implantação de um
Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar no Setor Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA-
XXVII.”
19. Indicação nº 5587/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o
aumento do policiamento na Quadra 201, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.”
20. Indicação nº 5612/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o
aumento do policiamento na QC 2, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.”
21. Indicação nº 5323/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo o aprimoramento da segurança pública no Centros de Educação da Primeira Infância - CEPI Onça
Pintada, na QR 309 de Samambaia.”
22. Indicação nº 5454/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas,
em Taguatinga.”
23. Indicação nº 5509/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova a implantação de posto policial na Água Quente.”
24. Indicação nº 5527/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova mais policiamento, em especial no período noturno, nas imediações das estações do
metrô em Samambaia.”
25. Indicação nº 5556/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova mais policiamento nas CNBs e QNBs, em Taguatinga.”
26. Indicação nº 5634/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com aprimoramento do policiamento na QR 833,
especialmente nas imediações do novo restaurante comunitário, em Samambaia.”
27. Indicação nº 5649/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo o aprimoramento da segurança pública nas paradas de ônibus de Samambaia.”
28. Indicação nº 5665/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo o aprimoramento da segurança pública nas QRs 501 e 503, em Samambaia.”
Brasília, 29 de agosto de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária da Comissão de Segurança
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de
Comissão, em 29/08/2024, às 14:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1796504 Código CRC: 66494459.
DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
Atos 119/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 119, DE 2024
Concede licença a parlamentar, na forma
do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1800658 e as demais razões apresentadas no
Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença entre os dias 27 a 31/8/2024, para tratamento de saúde do Deputado
Chico Vigilante, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 28 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 19:33, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 29/08/2024, às 13:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 29/08/2024, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2024, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 29/08/2024, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1800750 Código CRC: AEEC6224.
DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
Atos 467/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 467, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como o art. 13, § 2º, da Lei
Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-
00034515/2024-61, RESOLVE:
I - TORNAR SEM EFEITO, por pedido de final de fila, a nomeação de LETICIA FELIPE
FELIX, para exercer o cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Enfermagem, atual Analista
Legislativo, categoria profissional Analista de Apoio à Saúde, efetivada pelo Ato do Presidente nº
451, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de 28/8/2024.
II - NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Enfermagem,
atual Analista Legislativo, categoria profissional Analista de Apoio à Saúde, Classe A, padrão 31,
do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado,
aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 03/2018 de Abertura de
inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de
resultados finais nº 23/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 5/2/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
LORENA SANTANA DE MENDONCA SANTOS 14º
Brasília, 29 de agosto de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2024, às 19:15, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1801694 Código CRC: 9FED39A7.
DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
Atos 464/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 464, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Complementar nº 840, de 2011, o Ato da Mesa Diretora nº 16, de
2020, e o que consta nos Processos nºs 001-001006/2019 e 00001-00034075/2024-41, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a composição da Comissão Especial de Avaliação de Consultores Técnico-
Legislativos em Estágio Probatório, no exercício das atribuições previstas no art. 8º do Ato da Mesa
Diretora nº 16, de 2020, que passará a ser integrada pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA
LUCIANA ANCHIETA BOUERES (titular) 23.201
LINCOLN VITOR SANTOS (titular) 22.722
THIAGO BAZI BRANDÃO (titular) 16.773
DANILO BORGES MEIRA (suplente) 16.739
MARCIO CORREA DE MELLO (suplente) 16.747
LUAN PEREIRA BARRETO (suplente) 22.855
EMANUELLA BARROS DOS SANTOS (suplente) 22.906
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato do Presidente nº 395, de
2024, publicado no DCL de 12/7/2024.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2024, às 17:17, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1801080 Código CRC: BC157B71.
DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
Redações Finais 1247/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.247, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.417, de 7 de fevereiro de
2024, que "confere ao Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal –
IGESDF a gestão do Equipamento em Saúde
Unidade Cidade do Sol no caso em que
especifica e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.417, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Os limites de atuação assistencial do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal – IGESDF passam a abranger o Equipamento em Saúde
Unidade Cidade do Sol, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art.
1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/08/2024, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
Portarias 393/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 393, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em
vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00034246/2024-32, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que o servidor Felipe Vieira de Sá, matrícula nº 24.519, ocupante do cargo de
Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, lotado no Núcleo de Aquisição e Controle
de Equipamentos Policiais (NACEP/SPCS), participe presencialmente do evento Habilitação de Operador
de Tecnologias de Emprego Não-Letal: Granadas, Munições e Lançadores, promovido pela Secretaria
de Polícia do Senado Federal, em Brasília, nos dias 30 a 31 de agosto de 2024.
Parágrafo único. A participação do servidor será sem custeio pela CLDF, com a dispensa de
ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79,
de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/08/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/08/2024, às 13:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/08/2024, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 29/08/2024, às 17:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 29/08/2024, às 18:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
Atos 468/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 468, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR ANDREA PONTES QUADROS CORTES para exercer o cargo de Secretário
Parlamentar, SP-02, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).
2. EXONERAR BRUNO CEZAR PEREIRA DE SOUZA, matrícula nº 22.222, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR BRENDA ROSA BARRETO FONSECA DIAS, matrícula nº 23.518, do cargo de
Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como
NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR ANA CAROLINA OLIVEIRA FERREIRA, matrícula nº 22.494, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-03, da Liderança do AVANTE, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-05, na referida Liderança. (LP).
5. EXONERAR CLEBER SIMOES GUIOTTI, matrícula nº 22.466, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-06, da Liderança do AVANTE, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-03, na referida Liderança. (RQ).
Brasília, 29 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2024, às 19:10, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1799614 Código CRC: 80D8A71B.
DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
Atos 469/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 469, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR, a partir de 23/08/2024, GABRIEL SALES FALCAO AQUINO, matrícula nº
24.223, do cargo de Assessor, CL-03, do Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
Brasília, 29 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2024, às 19:10, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1801544 Código CRC: 21D03BA1.
DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024
Resultado de Pautas 3/2024
CTMU
RESULTADO DE PAUTA - CTMU
RESULTADO DA PAUTA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 28 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 10H, NA SALA PEDRO DE SOUZA DUARTE
Local: Sala de Reunião Pedro de Souza Duarte
Data: 28 de agosto de 2024 (quarta-feira), às 10h
1. EXPEDIENTE
1.1. Leitura e aprovação da Ata da 2ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2024;
RESULTADO: Aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
2. MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
INDICAÇÕES:
2.1.Indicação nº 4711/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Sugere
ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Trânsito do Distrito
Federal – DETRAN/DF realize a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres, na
Região Administrativa de Santa Maria - RAXIII."
2.2.Indicação nº 4712/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Sugere
ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem a
Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."
2.3.Indicação nº 4716/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, o
recapeamento asfáltico das vias da SQS 203 da Asa Sul."
2.4.Indicação nº 4717/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário de Taguatinga Sul, situado na Região Administrativa de
Taguatinga - RA III."
2.5.Indicação nº 4718/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário localizado na M Norte, da Região Administrativa de
Taguatinga - RA III."
2.6.Indicação nº 4719/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário localizado no Setor O, da Região Administrativa de
Ceilândia - RA IX."
2.7.Indicação nº 4720/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário localizado no P Sul, da Região Administrativa de Ceilândia
- RA IX."
2.8.Indicação nº 4721/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário localizado na QNQ/QNR, da Região Administrativa de
Ceilândia - RA IX."
2.9.Indicação nº 4723/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB,
promova a ampliação das linhas de ônibus e os horários de na Região Administrativa de Vicente Pires -
RA XXX."
2.10.Indicação nº 4725/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade - SEMOB, a ampliação da ampliação das linhas
de ônibus que atendem a População da Região Administrativa de Planaltina – RA VI."
2.11.Indicação nº 4730/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na avenida principal do condomínio Dom
Francisco, Quadra AC, em Água Quente."
2.12.Indicação nº 4731/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com recapeamento de pista e manutenção
da iluminação do Conjunto 13 da Quadra 314 de Samambaia."
2.13.Indicação nº 4740/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 413, conjunto 12, na Região
Administrativa de Samambaia - RA XII"
2.14.Indicação nº 4746/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra QR 512, conjuntos 2, 3, e 4, Região
Administrativa de Samambaia - RA XII"
2.15.Indicação nº 4748/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere ao Poder
Executivo a implementação de convênio com o Governo Federal visando a Pavimentação da DF 415,
estrada de acesso a Escola Classe do Bucanhão e Escola da Torre em Brazlandia."
2.16.Indicação nº 4753/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,
promova o recapeamento do asfalto na avenida da Misericórdia, na Região Administrativa do Vicente
Pires - RA XXX"
2.17.Indicação nº 4754/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,
promova a construção de estacionamento na quadra CL 201, ao lado do Centro de Ensino Fundamental
201, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII"
2.18.Indicação nº 4756/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus no Pistão Norte, na altura da
QNA 52/56, em Taguatinga."
2.19.Indicação nº 4767/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o asfaltamento de vias do CAUB 2, no Riacho Fundo II."
2.20.Indicação nº 4769/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via entre a QE 38 e o Corpo de Bombeiros, no
Guará II."
2.21.Indicação nº 4770/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QI 12 do Lago Norte."
2.22.Indicação nº 4771/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via que liga o Posto de Saúde da QR 611 até a
QR 613 e na via principal, entre a QR 613 e a QR 615, em Samambaia."
2.23.Indicação nº 4772/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNP 14 em Ceilândia."
2.24.Indicação nº 4775/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos 2, 3 e 4 da Quadra 03 do Park
Way."
2.25.Indicação nº 4781/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito
Federal – DER, a revitalização da sinalização da via DF 150, situada entre o Posto Contagem e a quadra
18 da Fercal. Gestão concernente à sinalização horizontal e vertical, bem como a pintura das faixas de
pedestre e quebra-molas na Região Administrativa da Fercal (RA XXXI)."
2.26.Indicação nº 4782/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –
DETRAN-DF, a necessidade urgente de instalação de SEMÁFORO na via Octogonal, Brasília DF - 70655-
775, local anexo em imagens, por conta da dificuldade em acessar o retorno na (SHCSW CLSW 105)
que liga ao Sudoeste, devido ao grande fluxo de veículos nos horários de pico."
2.27.Indicação nº 4786/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal,
a reconstrução das calçadas em todo o entorno da SQS 103, na Região Administrativa do Plano Piloto –
RA I"
2.28.Indicação nº 4789/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN,
promovam a instalação de faixa de pedestre na quadra 301, Alameda Gravatá, na Região
Administrativa de Águas Claras – RA XX."
2.29.Indicação nº 4794/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,
promova o recapeamento do asfalto na quadra QNL 03, conjunto I, na Região Administrativa de
Taguatinga - RA III"
2.30.Indicação nº 4801/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres no Sudoeste."
2.31.Indicação nº 4803/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 208 de Águas Claras."
2.32.Indicação nº 4806/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova a construção de calçadas na Quadra 24 do Park Way."
2.33.Indicação nº 4810/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a criação de novas linhas de ônibus que liguem a Região Administrativa de Água
Quente à região central de Brasília."
2.34.Indicação nº 4811/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica na Rua Flamboyant, na Ponte Alta Norte, no
Gama."
2.35.Indicação nº 4822/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN,
promovam a revitalização das faixas de pedestre na avenida principal na Região Administrativa do
Recanto das Emas – RA XV."
2.36.Indicação nº 4824/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,
promova o recapeamento do asfalto da marginal da BR 290 e a instalação de rampa de acessibilidade
no módulo 5 A, Residencial Santa Maria, lote 26, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"
2.37.Indicação nº 4825/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil
(NOVACAP), proceder gestão através de ações tapa-buracos na via pública concernente aos conjuntos
residenciais da quadra 05, na Região Administrativa de Sobradinho RA-V."
2.38.Indicação nº 4826/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-
DF), a realização de um estudo de viabilidade para a retirada do quebra-molas localizado na Quadra
01, conjunto B 01, na Região Administrativa de Sobradinho RA-V."
2.39.Indicação nº 4829/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica nas Quadras 201 e 207 do Pôr do Sol."
2.40.Indicação nº 4833/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 306, em Samambaia."
2.41.Indicação nº 4834/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QSC 19, em Taguatinga."
2.42.Indicação nº 4835/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 04 do Setor Oeste do Gama."
2.43.Indicação nº 4839/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem o
Setor M Norte, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX"
2.44.Indicação nº 4848/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere
providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito
Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias à pavimentação em piso intertravado das
vias públicas não pavimentadas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."
2.45.Indicação nº 4851/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da via principal no Condomínio Vale das
Acácias, em Sobradinho II."
2.46.Indicação nº 4852/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no entorno da estação final do metrô, em
Samambaia, nos lados sul e norte."
2.47.Indicação nº 4853/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 50 do Setor Leste do Gama."
2.48.Indicação nº 4854/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto L da QNP 09, no P Norte, em
Ceilândia."
2.49.Indicação nº 4856/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas comerciais entre as Quadras 319/419, em
Santa Maria."
2.50.Indicação nº 4858/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNC 14, em frente à Escola Classe 39, em
Taguatinga."
2.51.Indicação nº 4859/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova a reconstrução da ponte que liga a Metropolitana à Vila Nova Divinéia,
no Núcleo Bandeirante."
2.52.Indicação nº 4870/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,
promova o recapeamento do asfalto da rua da Quadra 404, na Região Administrativa de Samambaia -
RA XII
2.53.Indicação nº 4874/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade - SEMOB, a ampliação das linhas de
ônibus que atendem ao Condomínio Total Ville para o Terminal de Santa Maria nos horários de pico, na
Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII"
2.54.Indicação nº 4888/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Samambaia, e da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a manutenção e implantação das calçadas na
Quadra 406, localizado na Região Administrativa da Samambaia – RA XII"
2.55.Indicação nº 4890/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,
promova o recapeamento do asfalto na via principal e nas quadras, na Região Administrativa do
Recanto das Emas - RA XV"
2.56.Indicação nº 4901/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF, promova a
implantação de um retorno na via entre a QE 38 e a QE 48 no Guará II, na Região Administrativa do
Guará – RA X"
2.57.Indicação nº 4904/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QNM 36 e 38, em Taguatinga."
2.58.Indicação nº 4906/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNN 38, em Ceilândia."
2.59.Indicação nº 4907/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na SQSW 103, do Sudoeste."
2.60.Indicação nº 4908/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 01 do Setor Sul do Gama."
2.61.Indicação nº 4912/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Avenida Buritis, no Recanto das Emas."
2.62.Indicação nº 4916/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a
normalização da circulação dos ônibus do transporte público coletivo no Trecho 3 do Sol Nascente - RA
XXXII."
2.63.Indicação nº 4918/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
recapeamento asfáltico do estacionamento da Paróquia Santíssima Trindade na QE42/44 do Guará II."
2.64.Indicação nº 4919/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere
ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem -
DER, a construção de 2 passarelas, em estrutura mista, na avenida entre o viaduto na avenida das
Nações (L-4 Sul) e a ponte JK, conforme se especifica."
2.65.Indicação nº 4920/2024, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital -
NOVACAP, promova a recuperação asfáltica da via principal entre as quadras 26 e 37, do Setor Leste
do Gama RA – II."
2.66.Indicação nº 4921/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que "Sugere
providências à Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF-SEMOB, junto aos órgãos que executam
projetos de infraestrutura viária, DETRAN/DF, DER/DF, Novacap, Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação (Seduh) e Secretaria de Obras, para a construção de uma ciclovia que se inicie no
viaduto SPMS, Candangolândia e sendo concluída na avenida das Nações próximo à Embaixada do
Iraque."
2.67.Indicação nº 4923/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que
"Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito
Federal - SEMOB, promova as melhorias que especifica na região da Avenida São Francisco do Grande
Colorado que pertence a Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI."
2.68.Indicação nº 4927/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o asfaltamento da Quadra 05, em Água Quente."
2.69.Indicação nº 4929/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na Rua 12, em Vicente Pires."
2.70.Indicação nº 4930/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 42, no Setor Leste do Gama."
2.71.Indicação nº 4931/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos conjuntos 04 e 05, nas imediações do
Residencial Mirante, em Arniqueira."
2.72.Indicação nº 4939/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,
promova a revitalização do asfalto da Rua Ipê Amarelo, Quadra 202, na Região Administrativa de
Águas Claras RA – XX"
2.73.Indicação nº 4949/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere
ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - NOVACAP, a consecução, URGENTE, de todas as ações para a pavimentação asfáltica da Rua
Salinas, no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico-RA XXVII, conforme
se especifica."
2.74.Indicação nº 4951/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Via Boca da Mata, em Taguatinga."
2.75.Indicação nº 4955/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio do Detran-DF, providências para a implantação de uma faixa de
pedestres junto ao acesso ao CEF 11, localizado na EQNN 24/26 – na Região Administrativa de
Ceilândia - RA IX."
2.76.Indicação nº 4956/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de calçadas e rotas
acessíveis ao redor do CEF 11, localizado na EQNN 24/26 – na Região Administrativa de Ceilândia - RA
IX."
2.77.Indicação nº 4959/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap,
proceder gestão em ações tapa-buracos na via do conjunto A da quadra 03, localizada na Região
Administrativa de Sobradinho (RA-V)."
2.78.Indicação nº 4960/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a
devida atenção quanto à necessidade premente de garantir acessibilidade para pessoas com
necessidades especiais de locomoção durante as obras de renovação do calçamento na Esplanada dos
Ministérios, localizada na Região Administrativa do Plano Piloto RA-I."
2.79.Indicação nº 4968/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a
ampliação das linhas do BRT do Gama - RA II e de Santa Maria - RA XIII."
2.80.Indicação nº 4969/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Secretaria
de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova o asfaltamento e a instalação de paradas de ônibus na
região do Zumbi dos Palmares e São Sebastião - RA XIV."
2.81.Indicação nº 4971/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao
Poder Executivo que por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que
promova a recuperação da malha asfáltica na Avenida Central da Região Administrativa de São
Sebastião (RA-XIV)"
2.82.Indicação nº 4972/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, a implantação de faixa de pedestres no
Complexo Vivencial em frente a Vila Olímpica, região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."
2.83.Indicação nº 4973/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere
providências ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido implantação de faixa de
pedestres na Avenida Gameleira, região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
2.84.Indicação nº 4974/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de trânsito do Distrito federal
- DETRAN, que promova a implantação do semáforo no cruzamento da rua Gameleira com a Avenida
Central BR 473 localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV Distrito Federal."
2.85.Indicação nº 4975/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de trânsito do Distrito federal
- DETRAN, que promova a implantação do semáforo no cruzamento da via Gameleira com rua 48
localizada na região administrativa de São Sebastião RA XIV Distrito Federal."
2.86.Indicação nº 4976/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 04, Chácara 57, em Arniqueira."
2.87.Indicação nº 4977/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNM 38, em Taguatinga."
2.88.Indicação nº 4980/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 55, no Setor Central do Gama."
2.89.Indicação nº 4983/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Mestre D'armas, em Planaltina."
2.90.Indicação nº 4996/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,
promova o recapeamento do asfalto, entre a via que liga o DVO e o bairro Boa Vista, localizado na
Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"
2.91.Indicação nº 5011/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Administração do Park Way que revitalize as vias rurais do Núcleo Rural
Vargem Bonita."
2.92.Indicação nº 5019/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,
promova o aumento das linhas de ônibus que atendem o Núcleo Rural Rajadinha I, na Região
Administrativa de Planaltina – RA VI."
2.93.Indicação nº 5020/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,
promova o aumento das linhas de ônibus que atendem o Núcleo Rural Rajadinha II, na Região
Administrativa de Planaltina – RA VI."
2.94.Indicação nº 5021/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,
promova o aumento das linhas de ônibus que atendem o Núcleo Rural Rajadinha III, na Região
Administrativa de Planaltina – RA VI."
2.95.Indicação nº 5022/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB, promova a instalação de paradas de ônibus com abrigos no bairro Setor Sul, na Região
Administrativa de Planaltina - RA VI."
2.96.Indicação nº 5023/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB, promova a instalação de paradas de ônibus com abrigos no Setor Militar, bairro localizado na
Região Administrativa de Planaltina - RA VI."
2.97.Indicação nº 5024/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB, promova a instalação de paradas de ônibus com abrigos no bairro Vila Buritis IV, na Região
Administrativa de Planaltina - RA VI."
2.98.Indicação nº 5025/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB, promova a instalação de paradas de ônibus com abrigos na Região Administrativa do
Arapoanga - RA XXXIV."
2.99.Indicação nº 5026/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a pavimentação
asfáltica e a colocação de um meio-fio na sede do Núcleo Rural Pipiripau, na Região Administrativa de
Planaltina - RA VI."
2.100.Indicação nº 5028/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a pavimentação
asfáltica no trecho que corresponde ao km 3,0 da Rodovia DF-205 até a DF-345, no Núcleo Rural
Pipiripau, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI."
2.101.Indicação nº 5033/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Chácara 105, no Sol Nascente."
2.102.Indicação nº 5035/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Estrada Parque Península Norte, no
Lago Norte."
2.103.Indicação nº 5036/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a revitalização das faixas de pedestres no Sudoeste."
2.104.Indicação nº 5037/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNM 02, Conjunto E, em Ceilândia."
2.105.Indicação nº 5038/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Quadra 318 do Itapoã."
2.106.Indicação nº 5039/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 316 de Samambaia."
2.107.Indicação nº 5040/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB,
proceder gestão na reforma e manutenção dos banheiros do Terminal Rodoviário do Paranoá (RA-
VII)."
2.108.Indicação nº 5041/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a
pavimentação do estacionamento público localizado em frente ao Residencial Vitória, na Região
Administrativa de São Sebastião - RA XIV."
2.109.Indicação nº 5042/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER e Secretaria de
Transporte e Mobilidade – SEMOB, promova a construção de ciclovia na avenida M2, com início na
quadra QNM 17 e término na quadra QNM 25, em Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia
- RA IX."
2.110.Indicação nº 5043/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,
promova a implantação de redutores de velocidade na Avenida M2 em Ceilândia Sul, na Região
Administrativa de Ceilândia - RA IX."
2.111.Indicação nº 5044/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,
promova a construção de estacionamentos púbicos na avenida M2, entre as quadras QNM 17 e QNM
25, em Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX."
2.112.Indicação nº 5045/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,
promova a construção de calçadas, entre a via que liga o DVO e o bairro Boa Vista, na Região
Administrativa de Santa Maria – RA XIII."
2.113.Indicação nº 5046/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem a
população de Ceilândia, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX"
2.114.Indicação nº 5051/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,
promova o recapeamento do asfalto no Setor Sul do Gama, com ênfase especial na quadra 04, na
Região Administrativa do Gama - RA II."
2.115.Indicação nº 5052/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,
promova a implantação de “Quebra-molas” na Quadra 314 conjunto 13 em Samambaia Sul - RA XII."
2.116.Indicação nº 5053/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,
promova a revitalização do asfalto no estacionamento entre o Bloco A e B, localizado na SQSW 104, na
Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal RA – XXII."
2.117.Indicação nº 5055/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,
promova o recapeamento do asfalto da rua da quadra 314 conjunto 13, na Região Administrativa de
Samambaia - RA XII."
2.118.Indicação nº 5061/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN,
promova a revitalização das faixas de pedestres na avenida M2, com início na quadra QNM 17 e
término na quadra QNM 25, em Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX."
2.119.Indicação nº 5062/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal,
a construção de calçada pública na avenida principal entre as quadras 300 e 500 em Samambaia Norte,
na Região Administrativa de Samambaia – RA XII."
2.120.Indicação nº 5063/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN,
promova a revitalização das faixas de pedestres na avenida principal entre as quadras 300 e 500 em
Samambaia Norte, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII."
2.121.Indicação nº 5064/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 413, conjunto 12, na Região
Administrativa de Samambaia - RA XII"
2.122.Indicação nº 5067/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus do Itapoã Parque, no
Itapoã."
2.123.Indicação nº 5069/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 05, em Sobradinho."
2.124.Indicação nº 5076/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 01, conjunto I, no Setor Norte
do Gama."
2.125.Indicação nº 5077/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas de pedras portuguesas ao longo do Pistão
Norte, em Taguatinga."
2.126.Indicação nº 5089/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Setor de Oficinas de Brazlândia."
2.127.Indicação nº 5090/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Rua 3 Norte, em Águas Claras."
2.128.Indicação nº 5094/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 3ª Avenida, em especial em frente á
Escola Classe 03, no Núcleo Bandeirante."
2.129.Indicação nº 5096/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas do Setor Norte do Gama."
2.130.Indicação nº 5099/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no conjunto I da Quadra 38, em Brazlândia."
2.131.Indicação nº 5100/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Pôr do Sol."
2.132.Indicação nº 5101/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a criação de novas linhas de ônibus para atender a população da Arniqueira."
2.133.Indicação nº 5102/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP,
promovam a implantação de calçadas com rampa de acessibilidade para cadeirantes entre as quadras
18 e 21, na Área Especial 1 e 2 do Setor Leste do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II."
2.134.Indicação nº 5103/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,
promova a pavimentação asfáltica do Residencial Santa Maria, módulo 06, na Região Administrativa de
Santa Maria – RA XIII"
2.135.Indicação nº 5108/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER e Secretaria de
Transporte e Mobilidade – SEMOB, promova a construção de ciclovia ao longo da BR 040, na Região
Administrativa de Santa Maria - RA XIII."
2.136.Indicação nº 5109/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,
promova a instalação de uma faixa de pedestre em frente à Avenida Alagados, na altura do CL 313 e
CL 413, próximo ao posto de gasolina, na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII."
2.137.Indicação nº 5115/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra QR 309, conjuntos N, na Região
Administrativa de Santa Maria - RA XIII"
2.138.Indicação nº 5117/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio do Departamento de Trânsito do
Distrito Federal - DETRAN, que sinalize e oriente moradores da Superquadra Park Sul e motoristas que
transitam pelo local enquanto perdurarem as obras que estão sendo realizadas."
2.139.Indicação nº 5118/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil - NOVACAP, tome providências para tapar buraco na CSA 02, Lote 03, Taguatinga Sul."
2.140.Indicação nº 5121/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova melhorias no sistema de transporte público em Santa Maria - DF"
2.141.Indicação nº 5122/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que
promova um tapa buracos nas calçadas e assentamento dos meios fios além da instalação e
manutenção de bocas de lobo, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII"
2.142.Indicação nº 5125/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova a pavimentação das ruas residenciais em Sol Nascente"
2.143.Indicação nº 5129/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Qadra 379 do Del Lago II, no Itapoã."
2.144.Indicação nº 5131/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 06, em Arniqueira."
2.145.Indicação nº 5133/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da Rua Guadalupe, na Ponte Alta do Gama."
2.146.Indicação nº 5134/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Pôr do Sol,
entre os Condomínios Jardim Botânico V e VI, no Jardim Botânico."
2.147.Indicação nº 5146/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,
promova a implantação de “Quebra-molas” na QNM 8, conjunto L, casa 16, na Região Administrativa
de Ceilândia – RA IX."
2.148.Indicação nº 5147/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal,
promova o recapeamento do asfalto da marginal da BR 290 e a instalação de rampa de acessibilidade
no módulo 5 A, Residencial Santa Maria, lote 26, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"
2.149.Indicação nº 5153/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da via em frente à UBS 10, na QNN 12, em
Ceilândia."
2.150.Indicação nº 5155/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 36 do Setor Leste, no Gama."
2.151.Indicação nº 5157/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNA 48, em Taguatinga."
2.152.Indicação nº 5158/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura de trânsito, com pintura de quebra-molas na QN 25, no
Riacho Fundo II."
2.153.Indicação nº 5159/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas no entorno da estação Furnas do metrô, em
Samambaia."
2.154.Indicação nº 5163/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas na EQNO 09/11, em especial no entorno
da Escola Classe 31, em Ceilândia."
2.155.Indicação nº 5165/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no conjunto H da QNM 36, em Taguatinga."
2.156.Indicação nº 5168/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na QE 01 do Guará I."
2.157.Indicação nº 5170/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio do Departamento de Estradas e
Rodagem do Distrito, que instale passarela interligando a QE 19 ao Parque Ezequias Heringer, na
Região Administrativa do Guará."
2.158.Indicação nº 5172/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB, promova a implantação de linhas de ônibus integradas para atender aos condomínios da
Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII"
2.159.Indicação nº 5173/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a
implantação de uma faixa de pedestre com rampa de acessibilidade na avenida vicinal do Total Ville, na
Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"
2.160.Indicação nº 5174/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova operação
tapa-buracos no Setor de Chácaras QSC 19, quadra 26, conjunto B, na Região Administrativa de
Taguatinga- RA III"
2.161.Indicação nº 5176/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,
promova a implantação de lombadas na Quadra 102 Conjunto 20, localizada na Região Administrativa
de Águas Claras - RA XX."
2.162.Indicação nº 5180/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do
Distrito Federal, gestão para viabilizar o prosseguimento e término da via de acesso à UBS em
Sobradinho II (XXVI), a qual destaca na demanda recebida."
2.163.Indicação nº 5225/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER e Secretaria de
Transporte e Mobilidade – SEMOB, promova a restauração de ciclovia na Região Administrativa de
Santa Maria - RA XIII."
2.164.Indicação nº 5247/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao
Chefe do Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito - DETRAN/DF, alterações no sistema
viário para a segurança de motoristas e pedestres."
2.165.Indicação nº 5262/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Colégio Ideal, na Avenida
Jequitibá, em Águas Claras."
2.166.Indicação nº 5272/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Chácara 115, Rua 06, no Trecho 3
do Sol Nascente."
2.167.Indicação nº 5278/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação
de 2 (dois) “Quebra-molas” em frente ao Ponto de Encontro Comunitário, nos dois sentidos da pista, no
Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."
2.168.Indicação nº 5279/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,
promova a construção de estacionamento púbico em frente a Quadra 01 Conjunto G, no Setor Central,
localizada na Região Administrativa do Gama - RA II."
2.169.Indicação nº 5289/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a
realização de um estudo de implantação e implementação de um sistema de metropolitano (Metrô) que
ligue a Região Administrativa do Plano Piloto RA-I à Região Administrativa de Planaltina RA-VI."
2.170.Indicação nº 5291/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a
realização de um estudo para avaliar a viabilidade e a conveniência na construção de um viaduto de
interligação entre a BR-020 e a DF-128, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI)."
2.171.Indicação nº 5292/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a
realização de um estudo para avaliar a viabilidade na duplicação da via que liga o Vale do Amanhecer,
em Planaltina-DF, ao Paranoá-DF. Com objetivo principal de criar uma segunda rota segura e eficiente,
que, consequentemente, reduzirá o trânsito para os moradores que trafegam entre essas localidades e
as demais regiões."
2.172.Indicação nº 5293/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a
realização de um estudo para avaliar a viabilidade na duplicação da DF-128 na Região Administrativa
de Planaltina (RA-VI)."
2.173.Indicação nº 5295/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade
do Distrito Federal - Semob, providências para a implantação de linha de ônibus com o itinerário
Sobradinho II - Setor de Indústrias Gráficas - SIG."
2.174.Indicação nº 5304/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,
promova o asfaltamento na área interna das ruas da Quadra 119, próximo à Escola Técnica, na Região
Administrativa de Santa Maria - RA XIII."
2.175.Indicação nº 5316/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a realização de obras de pavimentação asfáltica
das estradas rurais, sobretudo, das estradas que dão acesso às Escolas da Zona Rural de Brazlândia."
2.176.Indicação nº 5320/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção da Academia de Treinamento em
Trânsito para servidores do Detran/DF, bem como de um espaço vivencial de trânsito para crianças e
adultos, no Setor Rural Rodeador - Brazlândia."
2.177.Indicação nº 5349/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para a construção de um estacionamento na
área comercial localizada na AE 5, conjunto 11, lote 7, ao lado da Feira Permanente de Sobradinho II -
RA XXVI."
2.178.Indicação nº 5354/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a instalação de lixeiras comunitárias e a construção de quebra-molas
no Conjunto 03 da QS 18, no Riacho Fundo II."
2.179.Indicação nº 5355/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a implantação de ciclovia na Avenida Vereda da Cruz, em Águas Claras."
2.180.Indicação nº 5357/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, que proceda à
construção de uma ponte sobre o Ribeirão do Buraco, na Comunidade Boa Vista, localizada na Região
Administrativa da Fercal."
2.181.Indicação nº 5358/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, que proceda ao
alargamento da Rodovia DF 205, altura do Km 13, na Comunidade Boa Vista, localizada na Região
Administrativa da Fercal."
2.182.Indicação nº 5363/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a revitalização da faixa de pedestres e a construção de quebra-molas na QR 319,
Conjunto 09, na 2ª Avenida Sul, em Samambaia."
2.183.Indicação nº 5367/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via da Quadra AC 118, Conjunto A/B, em
frente à Escola Técnica, em Santa Maria."
2.184.Indicação nº 5368/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Cidade Estrutural, Região Administrativa do
SCIA/Estrutural – RA XXV."
2.185.Indicação nº 5369/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade, a ampliação do Terminal do BRT de Santa Maria, Região Administrativa de Santa Maria –
RA XIII."
2.186.Indicação nº 5379/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus na linha 0.024, que liga o Cruzeiro à área
central de Brasília."
2.187.Indicação nº 5383/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao chefe do Poder Executivo a construção de estacionamento na QNM 34, ao lado do Shopping JK, em
Taguatinga."
2.188.Indicação nº 5387/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo revitalização da faixa de pedestres e a construção de quebra-molas na QR 321,
Conjunto 09, na 2ª Avenida Sul, em frente ao comércio local, em Samambaia."
2.189.Indicação nº 5397/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens -DER/DF que realize a duplicação
da vias marginais no Park Way."
2.190.Indicação nº 5400/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Núcleo Rural Capão Comprido, em São
Sebastião."
2.191.Indicação nº 5401/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a pintura da sinalização das vias do Condomínio Mestre D'armas, em
Planaltina."
2.192.Indicação nº 5418/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,
promova a construção de uma pista para caminhada e corrida ao longo da Avenida Santos Dumont, na
Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."
2.193.Indicação nº 5419/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação
de 2 (dois) “Quebra-molas” entre o balão da igreja e a praça, nos dois sentidos da pista, na quadra
QRI 19, do Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."
2.194.Indicação nº 5420/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação
de “Quebra-molas” na Avenida Santos Dumont, quadra QRC 13, na Região Administrativa de Santa
Maria - RA XIII."
2.195.Indicação nº 5424/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN,
promova a instalação de faixas de pedestre nos cruzamentos entre as quadras QRC 13, QRC 15, QRC
17 e QRI 21, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."
2.196.Indicação nº 5446/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a implantação de ciclovia na 2ª Avenida Sul, entre as Quadras 300/500, em
Samambaia."
2.197.Indicação nº 5447/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Núcleo Rural Chapadinha, em Brazlândia."
2.198.Indicação nº 5453/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a implantação de ciclovia ligando Água Quente a Samambaia."
2.199.Indicação nº 5456/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da VC-385, na altura do Condomínio Eldorado
Mansões Campestres, no Gama."
2.200.Indicação nº 5473/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica na Rua Juruá, na Ponte Alta Norte, no Gama."
2.201.Indicação nº 5478/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a adequação de quebra-mola às regras do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, na via do Conjunto 04 da Área de Desenvolvimento Econômico - ADE, em
Arniqueira."
2.202.Indicação nº 5480/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao chefe do Poder Executivo a construção de estacionamento na QNN 16, para atender os pais de
alunos do Centro Comunitário da Ceilândia."
2.203.Indicação nº 5481/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 01 da 3ª Etapa do
Condomínio Porto Rico, em Santa Maria."
2.204.Indicação nº 5482/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a análise e consequente adequação de quebra-mola às regras do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN na DF-420, altura da QMS 34, em Sobradinho II."
2.205.Indicação nº 5496/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus que ligam Brazlândia à região central de
Brasília."
2.206.Indicação nº 5510/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota dos ônibus que transportam os alunos
do CED Myriam Ervilha, em Água Quente, a fim de que os estudantes não precisem atravessar a DF-
280."
2.207.Indicação nº 5517/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a construção de uma passarela na DF-280, na altura do CED Myriam
Ervilha, em Água Quente."
2.208.Indicação nº 5520/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na 1ª Avenida Sul, nas 100/300, em
Samambaia."
2.209.Indicação nº 5521/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao CED Vendinha, em Brazlândia."
2.210.Indicação nº 5528/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na Avenida das Jaqueiras, nas proximidades do
Cartório da 11ª Zona Eleitoral, no Cruzeiro."
2.211.Indicação nº 5530/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus da linha 100.4, que liga o Itapoã ao SIA."
2.212.Indicação nº 5533/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus da linha 0.853 no início da manhã, nos
horários próximos ás 05h:30."
2.213.Indicação nº 5534/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via em frente à Praça da Bíblia, na DF-430,
em Brazlândia."
2.214.Indicação nº 5545/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Rua José Renato, na Vila Cauhy, no Núcleo
Bandeirante."
2.215.Indicação nº 5546/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Pôr do Sol."
2.216.Indicação nº 5554/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via da EQ 303/304, no Sudoeste."
2.217.Indicação nº 5568/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital -
NOVACAP, asfaltar os estacionamentos da UBS 3, localizada na QE 38 da Região Administrativa do
Guará."
2.218.Indicação nº 5571/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
"Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Secretário Diretor-Geral do Departamento de Rodagem do
Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à pavimentação de via pública
situada no Trecho 2, Núcleo Rural Café Sem Troco, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII)."
2.219.Indicação nº 5588/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF,
promova a Implantação de placa de sinalização “proibido estacionar”, em frente a Escola Classe 100,
na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."
2.220.Indicação nº 5591/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,
promova a instalação de uma faixa de pedestre em frente à Avenida Alagados, na QR 419, em frente
ao Restaurante Olinto, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA-XXVII."
2.221.Indicação nº 5592/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem do
Setor Tororó para o Plano Piloto, Asa Sul e Asa Norte, na Região Administrativa do Jardim Botânico –
RA XXVII."
2.222.Indicação nº 5596/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a instalação de
“Quebra-molas” no Arapoanga, Quadra 05, Conjunto N, na Região Administrativa de Planaltina - RA
VI."
2.223.Indicação nº 5617/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
(Detran/DF), que proceda à instalação da sinalização horizontal na avenida contorno do Guará."
2.224.Indicação nº 5633/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a aquisição de novos vagões para atender a população que utiliza os serviços de
transporte do metrô."
2.225.Indicação nº 5635/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota e instalação de abrigo de ônibus em
frente ao novo restaurante comunitário, na QR 833, em Samambaia."
2.226.Indicação nº 5641/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Bairro Bela Vista, em São Sebastião."
2.227.Indicação nº 5642/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a criação de vagas de estacionamento público no Setor de Mansões de Sobradinho
II."
2.228.Indicação nº 5643/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Núcleo Rural Lobeiral, na Fercal."
2.229.Indicação nº 5646/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a criação de nova linha de ônibus circular, ligando a Candangolândia ao Núcleo
Bandeirante."
2.230.Indicação nº 5647/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Rua 49 C, Conjunto 03, no SHA, em Arniqueira."
2.231.Indicação nº 5651/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal
(Semob), que proceda à disponibilização de novas linhas de transporte público no Paranoá Parque."
2.232.Indicação nº 5657/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal –
DER, promova a implantação de redutores de velocidade, tipo quebra molas, na BR 040, em próximo á
ultima parada de ônibus do Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."
2.233.Indicação nº 5668/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Condomínio Mandala, no Itapoã."
2.234.Indicação nº 5687/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo a promoção de estudo para viabilizar a construção de viadutos sobre a linha do
metrô que corta Samambaia, para ligar a parte norte à parte sul da cidade."
2.235.Indicação nº 5708/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal -
SODF, promova a pavimentação asfáltica em trecho que liga a rua principal do Condomínio Mansões do
Amanhecer ao bairro Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI."
2.236.Indicação nº 5710/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, proceder gestão
quanto ao cumprimento correto de todo itinerário das linhas de ônibus do transporte público que
trafegam pelo Paranoá Parque na Região Administrativa do Paranoá – RA VII."
2.237.Indicação nº 5713/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio do DETRAN, que promova gestão na instalação de quebra-molas na
Rota do Cavalo, no local que especifica, na Região Administrativa de Sobradinho– RA V."
2.238.Indicação nº 5714/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade
do Distrito Federal - Semob, a implantação de ponto de ônibus na Rota do Cavalo, no local que
especifica, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V."
2.239.Indicação nº 5723/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,
promova a pavimentação asfáltica em frente e no beco localizado na quadra CL 418, lote F, na Região
Administrativa de Santa Maria - RA XIII."
2.240.Indicação nº 5725/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a
implantação de “Quebra-molas” na quadra QR 517/518, na Região Administrativa de Santa Maria - RA
XIII"
2.241.Indicação nº 5732/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura e do
Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a realização de um estudo de viabilidade para a
implantação de ciclovia em toda a extensão da rodovia EPTM DF-015, localizada entre o balão do
Paranoá e o balão de ligação à EPPR."
2.242.Indicação nº 5736/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica da Avenida Colônia Agrícola Aguilhada, situada
em frente à Unidade de Internação de São Sebastião."
RESULTADO: Votação em bloco. Aprovadas com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
2.243.Indicação nº 4844/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -
NOVACAP, a recuperação do pavimento asfáltico em frente à Escola Classe 03 do Gama - RA II."
2.244.Indicação nº 4845/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -
NOVACAP, a recuperação do pavimento asfáltico em frente à EC 50, Ceilândia – RA IX."
2.245.Indicação nº 4962/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a
instalação de calçadas próximas à Escola Classe 15 do Gama - RA II."
2.246.Indicação nº 4963/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, a instalação de sinalizações de
trânsito próximas à Escola Classe 15 do Gama - RA II."
2.247.Indicação nº 4964/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, a instalação de guarita na Escola
Classe Santos Dumont, em Planaltina - RA VI."
2.248.Indicação nº 5085/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal
(SEMOB/DF) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), assegure a
prioridade dos veículos do transporte público coletivo na terceira faixa de rolamento que será
construída na BR-020."
2.249.Indicação nº 5086/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB/DF, proceda a construção de duas passarelas para pedestres, em estrutura mista, na via SCES
Trecho 2, entre o viaduto na Avenida Estrada Parque das Nações (L4 Sul) e a Ponte JK."
2.250.Indicação nº 5088/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB/DF, disponibilize mais pontos para venda e recarga de valores a serem utilizados no Sistema de
Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF."
2.251.Indicação nº 5348/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB/DF, que proceda a criação de novas linhas diretas de ônibus, a ampliação da frequência e
abrangência das linhas existentes, bem como a construção de novos abrigos de passageiros para
atender a população do Itapoã Parque - RA XXVIII."
2.252.Indicação nº 5374/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere à
Administração Regional de Ceilândia a retirada da barreira de metal que está impedindo o acesso da
população ao canteiro da QNO 18, conjunto G, Expansão do Setor O, Ceilândia - RA IX."
2.253.Indicação nº 5375/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal, a
colocação de um semáforo na avenida P1 em frente à Feira da Guariroba, na Ceilândia - RA IX."
2.254.Indicação nº 5410/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que sejam colocadas calçadas para
pedestres na Avenida P5, do P Sul."
2.255.Indicação nº 5562/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, a instalação de faixa de
pedestres próxima ao Ponto de Encontro Comunitário São Bartolomeu, em São Sebastião - RA XIV."
2.256.Indicação nº 5702/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal, a
instalação de ponto de ônibus próximo ao Complexo Penitenciário da Papuda, em São Sebastião - RA
XIV."
2.257.Indicação nº 5703/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, a elevação da faixa de
pedestres em frente à parada de ônibus do St. N QNN 30, em Ceilândia - RA IX."
2.258.Indicação nº 5704/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, ofereça gratuidade de
acesso e ampliação do horário de funcionamento do metrô no dia de aplicação de provas do Concurso
Nacional Unificado (CNU), bem como reforce as linhas de ônibus para os locais de realização do
certame."
RESULTADO: Votação em bloco. Aprovadas com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
PROJETOS DE LEI:
2.259.Projeto de Lei n° 817/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Dispõe sobre
a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de
provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior." Relator: Deputado Martins
Machado. Parecer: Pela aprovação.
RESULTADO: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
2.260.Projeto de Lei n° 894/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Dispõe sobre
a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração
ligados à mobilidade urbana." Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: Pela aprovação.
RESULTADO: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
2.261.Projeto de Lei n° 957/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Dispõe
sobre o acesso gratuito de crianças de 0 a 12 anos no transporte público no Distrito Federal e dá
outras providências." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: Pela aprovação.
RESULTADO: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
2.262.Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix e
outros, que "Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a
exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas
pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências." Relator: Deputado Gabriel
Magno. Parecer: Pela aprovação.
RESULTADO: Retirado de pauta, em razão de pedido de vista.
2.263.Projeto de Lei nº 66/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que
"Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento de trânsito do
Distrito Federal, para as pessoas com dislexia." Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: Pela
aprovação, na forma da Emenda Substitutiva.
RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
2.264.Projeto de Lei nº 425/2023, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Dispõe
sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por
servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências." Relator: Deputado Fábio
Felix. Parecer: Pela aprovação.
RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
2.265.Projeto de Lei nº 754/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que
"Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres no
Distrito Federal." Relator: Deputado Fábio Félix. Parecer: Pela aprovação.
RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
2.266.Projeto de Lei nº 635/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
"Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a
ficha técnica com as características dos veículos anunciados." Relator: Deputado Martins
Machado. Parecer: Pela aprovação.
RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
2.267.Projeto de Lei nº 1142/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Dispõe
sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências." Relator: Deputado
Martins Machado. Parecer: Pela aprovação.
RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
REQUERIMENTO:
2.268.Requerimento n° 1.357/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Requer
a criação de subcomissão para acompanhar o processo de concessão ao setor privado da prestação do
serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da
Rodoviária do Plano Piloto."
RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr.
23779, Secretário(a) de Comissão, em 29/08/2024, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1801702 Código CRC: 43A0390E.
DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
Portarias 418/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP 418, 29 DE AGOSTO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,
§ 19, da Constituição Federal c/c o art. 6º da Emenda Constitucional n° 41/2003; e o que consta no
Processo nº 00001-00030570/2024-81, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 31 de julho de 2024, à servidora ARLENE CRISTINA SOUZA MIRANDA,
matrícula nº 13.272-45, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista
Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária,
suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 29/08/2024, às 12:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1800935 Código CRC: 6E8028FA.
DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
Portarias 420/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 420, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 00001-00038276/2020-94, RESOLVE:
CONCEDER à servidora CRISTINA RODRIGUES CAMPOS, matrícula nº 23.013-87, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio
por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 1/10/2018 a 15/10/2023, a serem usufruídos em
época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 29/08/2024, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1801404 Código CRC: A44A0F66.
DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
Portarias 419/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 419, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001-002323/1999, RESOLVE:
CONCEDER à servidora MARLI BITENCOURT DA SILVA, matrícula nº 11.929-28, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
referentes ao período aquisitivo de 1/7/2019 a 28/6/2024, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 29/08/2024, às 15:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1801345 Código CRC: E973DE4A.
DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024
Portarias 399/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 399, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em
vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00033439/2024-76, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que o servidor Darlan de Lima Barbosa, matrícula nº 18.325, ocupante do
cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Contador, lotado na unidade de Consultoria Técnico-
Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução
Orçamentária (Conofis), participe do 21º Congresso Brasileiro de Contabilidade, promovido pela
Fundação Brasileira de Contabilidade, que ocorrerá em Balneário Camboriú, de 09 a 11 de setembro de
2024, em horário integral.
Parágrafo único. A participação do servidor será com dispensa de ponto e sem prejuízo da
remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 18:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/08/2024, às 19:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1803228 Código CRC: 7F15BD35.
DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024
Portarias 400/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N.º 400, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Declarar prejudicado e arquivar o Requerimento n.º 1.548/2024, de autoria do
Deputado Roosevelt, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 274/2023, n.º
291/2023, n.º 292/2023, n.º 297/2023, n.º 322/2023, n.º 325/2023, n.º 331/2023 e n.º 339/2023,
uma vez que possui finalidade idêntica à de outro requerimento já apreciado - trata-se do
Requerimento n.º 633/2023, aprovado parcialmente pela Portaria-GMD n.º 328/2023 -, incidindo a
vedação do art. 175, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
conforme apontou a Consulta n.º 549/2024, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral / Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 11:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1803895 Código CRC: 202E2368.
DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024
Portarias 398/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 398, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 158 (1802168) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00034401/2024-11, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Cerimônia
de Premiação do Concurso Literário "Minha Escola Tem História", voltado para escolas públicas de
diversas Regiões Administrativas, no dia 18 de novembro de 2024, das 14h às 17h30.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Rafaela Silva Vaz, matrícula nº
23.835, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 18:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/08/2024, às 19:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1803199 Código CRC: C5B0129E.
DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024
Portarias 397/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 397, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 159 (1802998) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00080-
00246850/2024-40, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Evento com
foco no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, no dia 17 de outubro de 2024, das 8h às 13h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula
nº 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1803045 Código CRC: AC2960AC.
DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024
Atos 475/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 475, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR TELMO DO CARMO AMORIM, matrícula nº 24.492, do cargo de Assessor, CL-
01, da Corregedoria. (LP).
2. NOMEAR ANA PAULA PRADO CONDE, matrícula nº 23.569, ocupante do cargo efetivo de
Analista Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Contratos e
Aquisições. (CC).
Brasília, 02 de setembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/09/2024, às 20:10, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1805023 Código CRC: 9D88F559.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Atos 122/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 122, DE 2024
Autoriza a participação de parlamentar
em evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, na forma do art. 39, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, considerando o Memorando 88 (1803741), Convite (1803753) e as
demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00034699/2024-69, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Jorge Vianna, a fim de que participe como palestrante
do 26º Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem, entre os dias 16 a 19 de setembro de
2024, em Pernambuco, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo do subsídio.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 3 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 03/09/2024, às 16:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 03/09/2024, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 03/09/2024, às 18:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1806860 Código CRC: 8AE8A753.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Atos 124/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 124, DE 2024
Estabelece ponto facultativo no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39
do Regimento Interno da CLDF e o art. 1º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 1, de 2024,
bem como o Decreto nº 46.227/2024, publicado na Edição Extra do DODF de 3/9/2024, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer ponto facultativo no dia 6 de setembro de 2024.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 3 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 03/09/2024, às 18:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 03/09/2024, às 18:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 03/09/2024, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1807223 Código CRC: F4E7486F.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Atos 476/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 476, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR CARLOS EDUARDO CEZARIO DE MELO, matrícula nº 24.675, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-
03, na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+. (CC).
2. EXONERAR LUIZA STEFANY SALES PINTO, matrícula nº 24.553, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-02, da Liderança do PT, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-03,
no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
3. EXONERAR IGOR RODRIGUES GONCALVES, matrícula nº 24.266, do cargo de Assessor,
CL-01, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-02, na Liderança do PT. (LP).
4. NOMEAR ICARO DE SOUZA DE CARVALHO para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na
Comissão de Educação, Saúde e Cultura. (LP).
Brasília, 03 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
No exercício da presidência
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1805479 Código CRC: 166D770C.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Atos 479/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 479, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e considerando a Ordem de Serviço nº 87, de
30 de agosto de 2024, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 168, de 02 de setembro de 2024, RESOLVE:
EXONERAR, a partir de 02/09/2024, em razão de aposentadoria no órgão de
origem, JUSCELINO SANTANA GUEDES, matrícula nº 24.422, do cargo de Secretário Parlamentar,
SP-03, do Bloco União Democrático. (RQ).
Brasília, 03 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
No exercício da presidência
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1807187 Código CRC: 86602A8B.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Atos 477/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 477, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
DESIGNAR GABRIEL REIS LOURENÇO NOGUEIRA, matrícula nº 23.543, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado - DGP, nas ausências e impedimentos
legais do titular. (CC).
Brasília, 03 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
No exercício da presidência
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1806585 Código CRC: 6938527F.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Atos 480/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 480, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR ALANNA JESSIKA DE OLIVEIRA LIMA, matrícula nº 23.470, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno. (LP).
2. NOMEAR JUSCELINO SANTANA GUEDES para exercer o cargo de Secretário Parlamentar,
SP-02, no Bloco União Democrático. (LP).
Brasília, 03 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
No exercício da presidência
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1807189 Código CRC: 1D20BA57.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Atos 478/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 478, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00033935/2024-20, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, a servidora BARBARA DE CARVALHO GOMES, matrícula
nº 24.435, ocupante do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, ficará à disposição, em caráter
excepcional, da Assessoria Técnica de Administração e Finanças. (CC).
Brasília, 03 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
No exercício da presidência
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1806856 Código CRC: 28B92DA6.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Portarias 402/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 402, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o
que consta no Processo SEI nº 00001-00028093/2024-94, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que os servidores Adriana de Melo Salviano Mota, matrícula 23.299; Alexandre
Gomes Sena, matrícula 24.330; Christopher Augusto Matheus Paixão Gama, matrícula 24.317; Lisflavia
Oliveira dos Reis, matrícula 22.972; e Luis Claudio da Silva Alves, matrícula 11.953, participem do
evento “Redes na Estrada DF”, promovido pela WeGov – Treinamento para Gestão Pública Ltda. - ME, nos
dias 21 e 22 de novembro de 2024, em horário integral, em Brasília.
Parágrafo único. A participação dos servidores será custeado pela CLDF, com a dispensa de ponto
e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, a, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 15:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 03/09/2024, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 03/09/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1804150 Código CRC: D750F843.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Portarias 403/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 403, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,
considerando o Parecer 160 (1805590) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00034716/2024-68, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Audiência
Pública sobre Plano de adaptação à emergência climática do Distrito Federal, no dia 18 de setembro de
2024, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Brunna Palmer, matrícula nº 23.775,
que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/09/2024, às 20:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/09/2024, às 11:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/09/2024, às 13:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 03/09/2024, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 03/09/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1805602 Código CRC: D4FC61A9.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Portarias 426/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 426, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
LUCIANA DOS SANTOS
13.359 001-000771/2011 8/8/2024 12,00%
BARCELLOS
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 03/09/2024, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1806358 Código CRC: 3D8C9AF2.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Portarias 424/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 424, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora,
tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados
pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 001-000246/2011 , RESOLVE:
CONCEDER ao servidor FABRÍCIO VELOSO COSTA, matrícula nº 18.335-02, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-servidor, referentes
ao período aquisitivo de 9/8/2019 a 6/8/2024, a serem usufruídas no seguinte modo: 1 (um) mês no
período de 16/9/2024 a 15/10/2024 e 2 (dois) meses a serem usufruídas até 8/1/2029.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 02/09/2024, às 18:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1804487 Código CRC: F57BA262.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Portarias 427/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 427, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso
III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art.
114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 20 da Lei
Complementar nº 769, de 2008; e o que consta no Processo nº 00001-00005592/2024-11, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 14 de agosto de 2024, à servidora FABIOLA DOS SANTOS, matrícula
13.202-66, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, abono de
permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em
caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 03/09/2024, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1806423 Código CRC: E9E32344.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Portarias 200/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 200, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato nº PG Nº 02/2022-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA, cujo objeto é
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de audiodescrição sob demanda com
previsão máxima de 80 horas por mês, de forma que a faixa de audiodescrição deverá ser produzida e
entregue mixada em programas pré-gravados da TV Câmara Distrital. Processo nº 00001-
00026444/2021-80.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes
servidores:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Guilherme do Carmo Oliveira Feijó Gestor do Contrato NTO 24531
Nathaly Rodrigues Da Costa Gestora do Contrato - substituta NPROG 23186
Felipe Machado Porto Fiscal do Contrato NPROG 23918
Andrea Heloiza Goulart Fiscal do Contrato - substituto NPROG 23433
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 03/09/2024, às 09:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1805594 Código CRC: E633E9BE.
DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024
Portarias 429/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 429, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso
III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art.
114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 20 da Lei
Complementar nº 769, de 2008; e o que consta no Processo nº 00001-00034094/2024-78, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 28 de janeiro de 2024, à servidora LAURENTINA DE FATIMA DIAS
HENRIQUES SALES, matrícula 11.752-41, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo,
categoria Médico (Ambulatorial/Perito), abono de permanência, equivalente ao valor de sua
contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 03/09/2024, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1806553 Código CRC: 85DE8599.