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DCL n° 174, de 26 de agosto de 2022

Avisos - Licitações 28/2022

AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2022

Processo nº 00001-00028402/2021-83. Objeto: Aquisição de licenças para sistema de

manutenção/intervenção remota em computadores (SCCM/CALs - aquisição de licenças de software do

fabricante Microsoft). Valor estimado: R$ 343.075,40. Data/hora da Sessão Pública: 08/09/2022, às

09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Tipo: menor preço. O edital encontra-se nos

endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004) e www.cl.df.gov.br/pregoes. Maiores informações (61)

3348-8650 ou cpl@cl.df.gov.br.

MARCELO PEREIRA DA CUNHA

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. 12034, Membro-

Titular da Comissão Permanente de Licitação, em 23/08/2022, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0889710 Código CRC: E96DE2CD.

...AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2022Processo nº 00001-00028402/2021-83. Objeto: Aquisição de licenças para sistema demanutenção/intervenção remota em computadores (SCCM/CALs - aquisição de licenças de software dofabricante Microsoft). Valor estimado: R$ 343.075,40. Data/hora da Sessão Pública:...
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DCL n° 098, de 10 de maio de 2023

Atos 71/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 71, DE 2023

Regulamenta as Contratações de Solução

de Tecnologia da Informação no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

o art. 44, §2º da Lei de Licitações e

Contratos Administrativos (Lei federal nº

14.133, de 1º de abril de 2021), para

definir o processo de gestão estratégica

das contratações de soluções baseadas em

software de uso disseminado, e dá outras

providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta as Contratações de Solução de Tecnologia da Informação no

âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 44, §2º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril

de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas

diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, para

definir o processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso

disseminado, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:

I - Área de Tecnologia da Informação (TI): unidade responsável pelo assessoramento

especializado em computação à Mesa Diretora e o contínuo aperfeiçoamento do Sistema de Informação

da CLDF;

Parágrafo único. As unidades subordinadas à Área de TI são designadas neste Ato de Áreas

Técnicas de TI ou simplesmente Áreas Técnicas.

II - Área requisitante da solução: unidade da CLDF que demande a contratação de uma solução

de TI;

Parágrafo único. A Área Requisitante da solução de TI pode ser uma unidade interna ou

externa à Área de TI da CLDF.

III - Área administrativa: unidades com competência para planejar, coordenar, supervisionar e

executar as atividades relacionadas aos processos de contratação, externas à Área de TI;

IV - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável pelo planejamento da

contratação, composta por:

a) Integrante Técnico da contratação: servidor representante da Área de TI, indicado pela

autoridade competente dessa área;

b) Integrante Administrativo da contratação: servidor representante da Área Administrativa,

indicado pela autoridade competente dessa área; e

c) Integrante Requisitante da contratação: servidor representante da Área Requisitante da

solução, indicado pela autoridade competente dessa área;

V - Equipe de Fiscalização do Contrato: equipe responsável pela fiscalização do contrato,

composta por:

a) Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de TI, indicado pela autoridade

competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato;

b) Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado

pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;

e

c) Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da solução,

indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista de negócio

e funcional da solução de TI;

VI - Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, da Área Requisitante da solução,

designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual,

indicado por autoridade competente;

VII - Comissão de Fiscalização: equipe formada pelo Gestor do Contrato e pela Equipe de

Fiscalização do Contrato;

VIII - preposto: representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do

contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar,

encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao

andamento contratual;

IX - solução de TI para fins deste Ato: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos

de negócio mediante a conjugação de recursos de TI, de acordo com as premissas definidas no Anexo

I deste Ato, assim como em parâmetros e critérios objetivos definidos pela própria Área de TI;

X - Requisitos da Contratação de TI: conjunto de características e especificações necessárias

para definir a solução de TI a ser contratada;

XI - Documento de Formalização da Demanda (DFD): documento que contém o detalhamento

da necessidade da Área Requisitante da solução a ser atendida pela contratação;

XII - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do

planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução

e dá base ao Termo de Referência a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XIII - Identificação de Riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos.

Envolve a identificação das principais fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências

potenciais. Também pode envolver dados históricos, análises teóricas, parecer de especialistas e as

necessidades das partes interessadas;

XIV - Nível de Risco: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em termos da

combinação dos impactos e de suas probabilidades;

XV - Tratamento de Riscos: processo para responder ao risco, cujas opções, não mutuamente

exclusivas, envolvem evitar, reduzir ou mitigar, transferir ou compartilhar, e aceitar ou tolerar o risco;

XVI - Análise de Riscos: processo de compreensão da natureza do risco e determinação do

nível de risco, fornecendo a base para a avaliação de riscos e para as decisões sobre o tratamento de

riscos;

XVII - Avaliação de Riscos: processo de comparar os resultados da análise de riscos para

determinar se o risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável, auxiliando na decisão sobre o

tratamento de riscos;

XVIII - Gerenciamento de Riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar

potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da

organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais

preventivas pertinentes com a contratação;

XIX - Mapa de Gerenciamento de Riscos: instrumento de registro e comunicação da atividade

de gerenciamento de riscos ao longo de todas as fases da contratação;

XX - Matriz de Alocação de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de

responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do

contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;

XXI - Listas de Verificação: documentos ou ferramentas estruturadas contendo um conjunto de

elementos que devem ser acompanhados pelos Fiscais do contrato durante a execução contratual,

permitindo à Administração o registro e a obtenção de informações padronizadas e de forma objetiva;

XXII - Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens: documento utilizado para solicitar à

contratada a prestação de serviço ou fornecimento de bens relativos ao objeto do contrato;

XXIII - Termo de Recebimento Provisório: termo detalhado declarando que os serviços foram

prestados ou declaração sumária de que as compras foram entregues, com verificação posterior da

conformidade do material ou serviço com as exigências contratuais, de acordo com a alínea "a" do

inciso I, e alínea "a" do inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, respectivamente;

XXIV - Termo de Recebimento Definitivo: termo detalhado que comprove o atendimento das

exigências contratuais, de acordo com a alínea "b" do inciso I, e alínea "b" do inciso II do art. 140 da

Lei nº 14.133, de 2021;

XXV - Critérios de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar se

um bem ou serviço recebido está em conformidade com os requisitos especificados;

XXVI - Amostra do Objeto: amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente

em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às

especificações técnicas definidas no Termo de Referência;

XXVII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI): instrumento norteador das ações e

investimentos para aperfeiçoamento do Sistema de Informação da CLDF;

XXVIII - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que o

órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

XXIX - Catálogo de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com Condições

Padronizadas: relação de soluções de TIC ofertadas pelo mercado que possuem condições padrões

definidas pelo Órgão Central do SISP (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da

Informação), podendo incluir o nome da solução, descrição, níveis de serviço, Preço Máximo de

Compra de Item de TIC, entre outros;

XXX - Preço Máximo de Compra de Item de TIC (PMC-TIC): valor máximo que os órgãos e as

entidades integrantes do SISP adotam nas contratações dos itens constantes nos Catálogos de

Soluções de TIC com Condições Padronizadas;

XXXI - Soluções baseadas em software de uso disseminado: relação de soluções de Tecnologia

da Informação e Comunicação - TIC, ofertadas no mercado, por grandes fabricantes de software, com

uso difundido nos órgãos e entidades da Administração Pública, que possuem condições padronizadas,

tais como nome da solução, descrição, níveis de serviço, preço máximo de compra de item de TIC,

entre outros;

XXXII - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser

objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XXXIII - Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação: aqueles que,

por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma de bens e serviços

comuns, exigida justificativa prévia do contratante;

XXXIV - Sistemas estruturantes de tecnologia da informação: são sistemas de informação

desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento,

estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, serviços gerais, gestão eletrônica de

processos e documentos, processo legislativo eletrônico, emendas ao orçamento e ao PPA, portais e

sítios eletrônicos institucionais;

XXXV - Registro de oportunidade: comportamento praticado por fabricante e seus

revendedores com vistas a prejudicar a competitividade dos certames, pela disponibilização de meios

para que os revendedores informem o início de uma negociação com determinada organização em

troca de privilégios para manter o relacionamento, fazendo com que outras revendas ligadas ao mesmo

fabricante não se envolvam em negociações com essa organização ou frustre a competição nos

certames relacionados aos produtos ou serviços desse fabricante;

XXXVI - Órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública

responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo

gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.

XXXVII - Comitê de Tecnologia da Informação (CTI): comitê instituído pela CLDF com o

propósito de promover a agregação de valor estratégico às funções institucionais de representação,

legiferação, fiscalização e administração, por meio de sistemas de informação e de tecnologia da

informação.

§ 1º A Área de TI a que se refere este Ato é a Coordenadoria de Modernização e Informática –

CMI e suas unidades subordinadas.

§ 2º A Área Administrativa a que se refere este Ato é externa à Área TI.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação - TI por dispensa de licitação

inclusive naquelas cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº

14.133, de 1º de abril de 2021, observarão os procedimentos que disciplinam a dispensa eletrônica, na

forma da regulamentação editada por esta CLDF.

Parágrafo único. Para as contratações descritas no caput deste artigo, a aplicação deste Ato é

facultativa, exceto quanto à necessidade da contratação estar em consonância com o PDTI da CLDF.

Art. 4º As Áreas Requisitantes de soluções de TI deverão formalizar e caracterizar suas

necessidades na forma da regulamentação editada por esta CLDF.

Art. 5º A Área de TI será responsável pela consolidação das demandas de TI formalizadas

para o exercício subsequente.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO ESTRATÉGICA DE CONTRATAÇÕES

Art. 6º As contratações de soluções de TI da CLDF deverão estar em consonância com o PDTI

da CLDF.

Art. 7º As contratações de soluções de TI deverão constar no PCA, ou instrumento análogo a

este, da CLDF.

Parágrafo único. Situações excepcionais de contratações de soluções de TI não incluídas no

PCA serão tratadas na forma da regulamentação editada pela CLDF que trata do tema.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 8º As contratações de soluções de TI deverão seguir as seguintes fases:

I - Planejamento da Contratação;

II - Seleção do Fornecedor; e

III - Gestão do Contrato.

Parágrafo único. A critério da Equipe de Planejamento da Contratação e do Gestor do Contrato,

as atividades de gerenciamento de riscos poderão ser realizadas durante todas as fases do processo de

contratação, observando o disposto no art. 37.

Seção I

Do Planejamento da Contratação

Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;

II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e

III - elaboração do Termo de Referência.

§ 1º Quando a CLDF for interessada em participar de uma contratação conjunta no Sistema de

Registro de Preços deverá fundamentar a compatibilidade do seu Estudo Técnico Preliminar e demais

documentos de planejamento da contratação com o Termo de Referência do órgão gerenciador.

§ 2º A CLDF quando interessada em aderir à Ata de Registro de Preços deverá registrar no

Estudo Técnico Preliminar o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração

pública distrital da utilização da ata de registro de preços, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da

Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá realizar todas as atividades das etapas

de Planejamento da Contratação e acompanhar a fase de Seleção do Fornecedor quando solicitado

pelas áreas responsáveis.

§ 4º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de:

I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores,

comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de

autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do

Planejamento da Contratação; e

II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos neste Ato,

pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.

§ 5º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar, para as contratações com valor até o limite

previsto no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, observará a disciplina estabelecida na regulamentação

editada por esta CLDF para a dispensa eletrônica, podendo sua elaboração ser facultada nos casos

previstos em lei e nos casos abaixo elencados:

I - no caso de prorrogação contratual, sendo obrigatória a realização de pesquisa de preços

que comprove a vantajosidade da prorrogação contratual;

II - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave

perturbação da ordem;

III - nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 75

da Lei nº 14.133, de 2021;

IV - nas situações em que a Administração puder convocar demais licitantes classificados para

a contratação de remanescente de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual,

nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 6º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é dispensada para as contratações que

mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano,

quando se verificar que naquela licitação:

I - não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

II - as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados

no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

Subseção I

Da Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação

Art. 10. A fase de Planejamento da Contratação terá início com a instituição da Equipe de

Planejamento da Contratação e ocorrerá após:

I - envio, à Área de TI, do Documento de Formalização da Demanda - DFD, e indicação do

Integrante Requisitante;

II - avaliação pela Área de TI se a demanda se trata de solução de TI ou não, se está alinhada

ao PDTI da CLDF, se está incluída no PCA da CLDF ou instrumento análogo a este, bem como a

indicação do Integrante Técnico;

III - envio dos autos à Área Administrativa da CLDF para indicação do Integrante

Administrativo da contratação e elaboração da portaria de instituição da Equipe de Planejamento da

Contratação a ser assinada pelo Secretário-Geral da CLDF em caso de prosseguimento.

§ 1º As áreas responsáveis por indicar os integrantes da Equipe de Planejamento poderão

indicar substitutos, caso em que o ato de designação dos integrantes da Equipe de Planejamento

deverá indicá-los também.

§ 2º Os integrantes da Equipe de Planejamento serão indicados preferencialmente com seus

respectivos substitutos, de forma que o processo de contratação não fique parado em caso de

afastamento de algum integrante da Equipe.

§ 3º O Documento de Formalização de Demanda - DFD a que se refere o inciso I do caput

deste Artigo deverá conter, no mínimo:

I - justificativa da necessidade da contratação e os impactos pelo não atendimento;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo

anual; e

IV - se for o caso, indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a

sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas.

§ 4º A critério da Área de TI, poderão ser adicionados/excluídos campos no DFD.

§ 5º O encaminhamento do DFD à Área de TI de que trata o inciso I do caput deste Artigo

deste artigo deverá:

I - ser assinado pelo Chefe da Área Requisitante;

II - ser assinado pelo Secretário-Executivo à qual a Área Requisitante está vinculada, caso o

pedido seja proveniente de área administrativa da CLDF, ou pelo Parlamentar responsável, caso o

pedido seja proveniente de área legislativa da CLDF;

III - indicar o Integrante Requisitante da contratação; e

IV - conter o DFD como anexo do memorando de encaminhamento.

§ 6º Caso o próprio DFD contenha os itens referidos nos incisos I a III do parágrafo anterior,

fica dispensado o envio de memorando, sendo necessário apenas o encaminhamento do próprio DFD.

§ 7º As demandas que não se referirem a soluções de TI não serão tratadas pela Área de TI da

CLDF, sendo devolvidas à Área Requisitante.

§ 8º Cabe à Área de TI fazer a análise se a respectiva demanda se trata de solução de TI ou

não, com base no Anexo I deste Ato, assim como em critérios e parâmetros objetivos definidos pela

própria Área de TI.

§ 9º Caso a demanda não esteja incluída no PDTI, poderá ser encaminhada pelo Chefe da Área

de TI ao Comitê de Tecnologia da Informação – CTI para avaliação e inclusão no respectivo Plano.

§ 10. A indicação do Integrante Técnico e seu respectivo substituto será realizada pelo Chefe

da respectiva Área Técnica de TI que atenderá a demanda.

§ 11. A indicação do Integrante Requisitante e seu respectivo substituto será realizada pelo

Chefe da Área Requisitante.

§ 12. Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência das suas

indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.

§ 13. Cabe à Área Administrativa montar o quadro com as indicações dos servidores, titulares e

substitutos, caso haja indicação de substitutos, que farão parte da Equipe de Planejamento para ciência

prévia quanto ao encargo que será por eles assumido.

§ 14. Os papéis de integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação não poderão ser

acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Integrante Requisitante e Técnico, em

casos excepcionais aprovados pelo Chefe da Área de TI ou pelo Chefe da respectiva Área Técnica de

TI, mediante justificativa fundamentada nos autos.

§ 15. A indicação e a designação do Chefe da Área de TI para integrar a Equipe de

Planejamento da Contratação somente poderá ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos.

§ 16. Em caso de demandas provenientes de unidades externas à Área de TI da CLDF e que

sejam complexas e/ou que envolvam múltiplas Áreas Requisitantes, a Área de TI poderá indicar

Integrante(s) Requisitante(s) da própria Área de TI de forma a conduzir os trabalhos da maneira mais

adequada ao caso concreto.

Art. 11. A instrução do processo administrativo durante a fase de planejamento da contratação

será baseada em modelos de documentos padronizados em Ato da CLDF ou pela própria Área de TI da

CLDF.

Subseção II

Do Estudo Técnico Preliminar da Contratação

Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico

e Requisitante, compreendendo, no mínimo, as seguintes tarefas:

I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos

necessários e suficientes à escolha da solução de TI, contendo de forma detalhada, motivada e

justificada, inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a

sua composição;

II - análise comparativa de soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os

aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação,

observando:

a) necessidades similares em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e as

soluções adotadas;

b) as alternativas do mercado;

c) as políticas, os modelos e os padrões de governo, a exemplo dos Padrões de

Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePing, Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico -

eMag, Padrões Web em Governo Eletrônico - ePwg, padrões de Design System de governo,

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e Modelo de Requisitos para Sistemas

Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando aplicáveis;

d) as necessidades de adequação do ambiente da CLDF para viabilizar a execução contratual;

e) os diferentes modelos de prestação do serviço;

f) os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características

dos bens e serviços integrantes;

g) a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço;

h) a ampliação ou substituição da solução implantada; e

i) as diferentes métricas de prestação do serviço e de pagamento.

III - análise comparativa de custos, que deverá considerar apenas as soluções técnica e

funcionalmente viáveis, incluindo:

a) cálculo dos custos totais de propriedade (Total Cost Ownership - TCO) por meio da obtenção

dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de

aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento; e

b) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a

permitir a verificação da origem dos dados.

IV - estimativa do custo total da contratação; e

V - declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que

deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência,

efetividade e economicidade.

§ 1º As soluções identificadas no inciso II consideradas inviáveis deverão ser registradas no

Estudo Técnico Preliminar da Contratação, dispensando-se a realização dos respectivos cálculos de

custo total de propriedade.

§ 2º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será assinado pelos Integrantes Técnico e

Requisitante da contratação e pelo Chefe da respectiva Área Técnica de TI e aprovado pelo Chefe da

Área de TI.

§ 3º Caso o Chefe da Área Técnica de TI ou o Chefe da Área de TI venha a compor a Equipe

de Planejamento da Contratação, a autoridade que assinará o Estudo Técnico Preliminar da

Contratação juntamente com os Integrantes Técnico e Requisitante será aquela diretamente superior

ao respectivo Chefe.

§ 4º A critério da Área de TI e por ato próprio, poderão ser adicionados/excluídos campos no

ETP, desde que atendidos os requisitos da legislação vigente.

Subseção III

Do Termo de Referência

Art. 13. O Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a

partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:

I - definição do objeto da contratação, conforme art. 14;

II - descrição da solução de TIC, conforme art.15;

III - justificativa para contratação da solução, conforme art. 16;

IV - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 17;

V - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da

Ata de Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 18;

VI - Modelo de Execução e Gestão do Contrato, conforme arts. 19 e 20;

VII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 21;

VIII - adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, conforme art. 22;

IX - regime de execução do contrato, conforme art. 23;

X - critérios técnicos para seleção do fornecedor, conforme art. 24; e

XI - índice de correção monetária, quando for o caso, conforme art. 25.

§ 1º A critério da Área de TI e por ato próprio, poderão ser adicionados/excluídos campos no

TR, desde que atendidos os requisitos da legislação vigente.

§ 2º Nos casos de necessidade de verificação de Amostra de Objeto, os procedimentos e

critérios objetivos a serem utilizados na sua avaliação deverão constar no Termo de Referência.

§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de:

I - realizar o parcelamento da solução de TI a ser contratada, em tantos itens quanto se

comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º

do art. 40 e § 1º do art. 47 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão de parcelamento ou

não da solução; e

II - permitir consórcio ou subcontratação da solução de TI, observado o disposto nos arts. 15 e

122 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão.

§ 4º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e

contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas

parcelas quantas se comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso, procedendo-se à

licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da

competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no § 2º do art. 40, e inciso II do

art. 47, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 5º Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado

em itens separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual

na composição do preço global, e a eventual incidência sobre cada item das margens de preferência

para produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras - NTB, de acordo com o art. 26

da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 6º O Termo de Referência será assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pelo

Chefe da respectiva Área Técnica de TI e aprovado pelo Chefe da Área de TI.

§ 7º Para compras, o termo de referência deverá conter os elementos previstos no caput deste

artigo, além das seguintes informações:

I - especificação do produto, observados os requisitos de qualidade, rendimento,

compatibilidade, durabilidade e segurança;

II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e

definitivo, quando for o caso;

III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,

quando for o caso.

Art. 14. A definição do objeto da contratação deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas

especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição

ou a realização do fornecimento da solução, e deverá conter a indicação do prazo de duração do

contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação.

§ 1º O prazo de duração dos contratos deverá observar os limites estabelecidos nos arts. 105 a

114 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º O contrato que prever a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da

informação, nos termos do inciso XXXIV do art. 2º deste Ato, poderá ter vigência máxima de 15

(quinze) anos.

Art. 15. A descrição da solução de TI como um todo deverá conter, de forma detalhada,

motivada e justificada, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição,

considerado todo o ciclo de vida do objeto.

Art. 16. A justificativa para contratação deverá conter, pelo menos:

I - o alinhamento da solução de TI com os instrumentos de planejamento elencados no art. 6º

deste Ato;

II - a relação entre a necessidade da contratação da solução de TI e os respectivos volumes e

características do objeto;

III - a forma de cálculo utilizada para a definição do quantitativo de bens e serviços que

compõem a solução;

IV - os resultados e benefícios a serem alcançados com a contratação; e

V - a motivação para permitir adesões por parte de órgãos ou entidades não participantes, nos

casos de formação de Ata de Registro de Preços passível de adesões.

Parágrafo único. A justificativa deve ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas

genéricas, incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação.

Art. 17. Na especificação dos requisitos da contratação, compete:

I - ao Integrante Requisitante, com apoio do Integrante Técnico, definir, quando aplicáveis, os

seguintes requisitos:

a) de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades

e os aspectos funcionais da solução de TI;

b) de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais

didáticos;

c) legais, que definem as normas com as quais a solução de TI deve estar em conformidade;

d) de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade

de serviços de manutenção preventiva, corretiva, adaptativa e evolutiva (melhoria funcional);

e) temporais, que definem datas de entrega da solução de TI contratada;

f) de segurança e privacidade, juntamente com o Integrante Técnico; e

g) sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a solução de TI deve atender

para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros.

II - ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos:

a) de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade,

linguagens de programação, interfaces, dentre outros;

b) de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de

software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;

c) de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de

produção, dentre outros;

d) de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção,

acionamento da garantia e a comunicação entre as partes envolvidas;

e) de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados,

os perfis dos instrutores, dentre outros;

f) de experiência profissional da equipe que executará os serviços relacionados à solução de TI,

que definem a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas formas de comprovação

dessa experiência, dentre outros;

g) de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a solução de TI, que

definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;

h) de metodologia de trabalho;

i) de segurança da informação e privacidade, juntamente com o Integrante Requisitante; e

j) demais requisitos aplicáveis.

Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá garantir o alinhamento

entre os requisitos definidos no inciso I e especificados no inciso II deste artigo.

Art. 18. A definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão

gerenciador do registro de preços, quando aplicável, deverá observar:

I - a definição das obrigações da contratante contendo, pelo menos, a obrigação de:

a) nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar

e fiscalizar a execução dos contratos, conforme o disposto no art. 30;

b) encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço ou de Fornecimento de

Bens, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência, observando-se o disposto nos

arts. 19 e 33;

c) receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta

aceita, conforme inspeções realizadas;

d) aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis,

comunicando ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável;

e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos

em contrato;

f) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da

solução de TI;

g) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TI por parte da

contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável; e

h) prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TI sobre

os diversos artefatos e produtos cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual pertençam

à Administração, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as

bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer.

II - a definição das obrigações da contratada contendo, pelo menos, a obrigação de:

a) indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à contratante, que deverá

responder pela fiel execução do contrato;

b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do Gestor e da Equipe de

Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual;

c) reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou

dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual,

não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos

serviços pela contratante;

d) propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela contratante, cujo

representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, desde que

motivadas as causas e justificativas desta decisão;

e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação;

f) quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por

profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TI;

g) quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da

solução de TI durante a execução do contrato;

h) ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TI sobre os

diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a

documentação, os modelos de dados e as bases de dados à Administração; e

i) fazer a transição contratual, quando for o caso, observado o disposto nos art. 35 e 36.

III - a definição das obrigações do órgão gerenciador do registro de preços contendo pelo

menos a obrigação de:

a) efetuar o registro do licitante fornecedor e firmar a correspondente Ata de Registro de

Preços;

b) conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações de condições, produtos ou

preços registrados;

c) definir mecanismos de comunicação com os órgãos participantes e não participantes,

contendo:

1) as formas de comunicação entre os envolvidos, a exemplo de ofício, telefone, e-mail, ou

sistema informatizado, quando disponível; e

2) definição dos eventos a serem reportados ao órgão gerenciador, com a indicação de prazo e

responsável.

d) definir mecanismos de controle de fornecimento da solução de TI, observando, dentre

outros:

1) a definição da produtividade ou da capacidade mínima de fornecimento da solução de TI;

2) as regras para gerenciamento da fila de fornecimento da solução de TI aos órgãos

participantes e não participantes, contendo prazos e formas de negociação e redistribuição da

demanda, quando esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mínima de fornecimento e

for requerida pela contratada; e

3) as regras para a substituição da solução registrada na Ata de Registro de Preços, garantida a

verificação de Amostra do Objeto, observado o disposto no inciso III, alínea "c", item 2 deste artigo,

em função de fatores supervenientes que tornem necessária e imperativa a substituição da solução

tecnológica.

Art. 19. O Modelo de Execução do Contrato definirá como o contrato deverá produzir os

resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, observando, quando possível:

I - fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de

fornecimento da solução de TI, envolvendo:

a) prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega,

quando aplicáveis;

b) documentação mínima exigida, observando modelos adotados pela contratante, padrões de

qualidade e completude das informações, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software,

relatórios de execução de serviço e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências,

etc.; e

c) papéis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber.

II - quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de

bens a serem fornecidos, para comparação e controle;

III - definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de

informações entre a contratada e a Administração, adotando-se preferencialmente as Ordens de

Serviço ou Fornecimento de Bens;

IV - forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos; e

V - elaboração dos seguintes modelos de documentos, em se tratando de contratações de

serviços de TI:

a) Termo de Compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas

de segurança vigentes na CLDF, a ser assinado pelo representante legal da contratada; e

b) Termo de Ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança

vigentes na CLDF, a ser assinado por todos os empregados da contratada diretamente envolvidos na

contratação.

Art. 20. O Modelo de Gestão do Contrato descreverá como a execução do objeto será

acompanhada e fiscalizada pela CLDF, observando:

I - fixação dos critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo

métricas, indicadores e níveis mínimos de serviços com os valores aceitáveis para os principais

elementos que compõe a solução de TI;

II - procedimentos de teste e inspeção para fins da avaliação do cumprimento das exigências

de caráter técnico nos termos da alínea a do inciso I do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e para fins

da avaliação da conformidade do material com as exigências contratuais, nos termos da alínea a do

inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, abrangendo:

a) metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da solução de TI às

especificações funcionais e tecnológicas, observando:

1) definição de mecanismos de inspeção e avaliação da solução, a exemplo de inspeção por

amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;

2) adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos

indicadores estabelecidos;

3) origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do

contrato;

4) definição de listas de verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do

contrato; e

5) previsão de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício.

b) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de gestão e fiscalização do

contrato, inclusive quanto à qualificação técnica e disponibilidade de tempo para aplicação das listas de

verificação e roteiros de testes;

III - fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo

das sanções cabíveis, que só deverá ocorrer quando a contratada:

a) não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos critérios de aceitação, não produzir os

resultados ou deixar de executar as atividades contratadas; ou

b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da solução de TI,

ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

IV - definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 155 a 163

da Lei nº 14.133, de 2021, observando a regulamentação da CLDF que trata dos atos sancionatórios;

V - procedimentos para o pagamento, descontados os valores oriundos da aplicação de

eventuais glosas ou sanções;

VI - indicação da estrutura da Comissão de Fiscalização do contrato.

Art. 21. A estimativa de preço da contratação será realizada conforme regulamentação da

CLDF que trata deste tema.

§ 1º Em caso de divergência entre a pesquisa de preço preliminar realizada pela Equipe de

Planejamento, durante a confecção do TR, e a pesquisa de preço realizada pela Área Administrativa,

cabe à Equipe de Planejamento, decidir, motivadamente, quais preços irão compor o mapa de preços

final, que será usado como referência para o certame licitatório.

§ 2º Havendo ratificação da pesquisa preliminar Área Administrativa não será necessário o

retorno do mapa de preços à Equipe de Planejamento.

§ 3º As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC

publicados pelo Órgão Central do SISP poderão ser utilizadas como preço estimado.

§ 4º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de

prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, será dispensada a pesquisa

de preço de mercado para as renovações e prorrogações contratuais quando se tratar de repactuação

decorrente da data-base da(s) categoria(s) ou reajuste de preços pelo índice contratualmente

pactuado.

Art. 22. A adequação orçamentária e o cronograma físico-financeiro serão elaborados pelos

Integrantes Requisitante e Técnico, contendo:

I - a estimativa do impacto no orçamento da CLDF, com indicação das fontes de recurso; e

II - cronograma de execução física e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases

da solução a ser contratada, com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão de

desembolso para cada uma delas.

Art. 23. A definição do regime de execução do contrato de prestação de serviços deverá

observar os seguintes regimes:

I - empreitada por preço unitário: contratação da execução do serviço por preço certo de

unidades determinadas;

II - empreitada por preço global: contratação da execução do serviço por preço certo e total;

III - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida

a totalidade das etapas de serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do

contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características

adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para

sua utilização com segurança estrutural e operacional;

IV - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos

por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

V - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do

fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por

tempo determinado.

Art. 24. A definição dos critérios de julgamento da proposta (menor preço, maior desconto,

técnica e preço ou maior retorno econômico) e dos critérios para habilitação técnica será feita pelo

Integrante Técnico, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, que deverá observar o seguinte:

I - a utilização de critérios correntes no mercado;

II - a necessidade de justificativa técnica nos casos em que não seja permitido o somatório de

atestados para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade técnica;

III - a vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos

em normas da Administração Pública.

Parágrafo único. Admite-se a adoção do critério de julgamento baseado em técnica e preço

para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação, de acordo

com os arts. 36 a 38 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que devidamente justificado nos autos.

Art. 25. Nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação em que haja previsão de

reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária será adotado preferencialmente o

Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa

Econômica Aplicada – IPEA, sendo necessária justificativa nos autos para adoção de índice distinto.

Seção II

Da Seleção do Fornecedor

Art. 26. A fase de Seleção do Fornecedor observará o disposto nos arts. 53 a 71 da Lei nº

14.133, de 2021, e respectivos regulamentos e atualizações supervenientes.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que

trata este Ato sempre que a solução de TI for enquadrada como bem ou serviço comum, podendo-se

utilizar o Diálogo Competitivo nos casos específicos previstos no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021,

desde que devidamente justificado nos autos.

Art. 27. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento do Termo de

Referência para a Área de Licitações e encerra-se com a publicação do resultado da licitação após a

adjudicação e a homologação.

Art. 28. Caberá à Área de Licitações da CLDF conduzir as etapas da fase de Seleção do

Fornecedor.

Art. 29. Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação, durante a fase de Seleção do

Fornecedor:

I - analisar as sugestões feitas pela Área de Licitações, Área Jurídica, Agente de Contratação e

Equipe de Apoio para o Termo de Referência e demais documentos de sua responsabilidade;

II - auxiliar, em sua área de atuação técnica, o Agente de Contratação, Equipe de Apoio,

Comissão de Contratação ou atores equivalentes, na resposta aos questionamentos e às impugnações

dos licitantes, na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na

condução de eventual verificação de Amostra do Objeto.

Seção III

Da Gestão do Contrato

Art. 30. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a

nomeação do Gestor e da Comissão de Fiscalização do Contrato e respectivos substitutos, composta

por:

I - Fiscal Técnico do Contrato e seu respectivo substituto;

II - Fiscal Requisitante do Contrato e seu respectivo substituto; e

III - Fiscal Administrativo do Contrato e seu respectivo substituto.

§ 1º Cada membro titular da Equipe de Fiscalização do Contrato, bem como o Gestor, deverá

possuir seus respectivos substitutos, que exercerão a fiscalização nas ausências legais e

regulamentares daquele.

§ 2º Na ausência do membro titular e de seu substituto, o respectivo superior imediato

assumirá as suas atribuições.

§ 3º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os mesmos

servidores que realizaram o planejamento da contratação.

§ 4º O papel de Gestor do Contrato não pode ser acumulado com papéis da Equipe de

Fiscalização do Contrato.

§ 5º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos

papéis de Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada

nos autos, aprovados pelo Chefe da Área de TI ou pelo Chefe da respectiva Área Técnica de TI.

§ 6º O Chefe da Área de TI não poderá ser indicado para os papéis de gestor e fiscais, salvo

em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovados pela Mesa Diretora.

§ 7º Os integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato, bem como o Gestor do Contrato,

devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem

formalmente designados.

§ 8º Cabe à Área Administrativa montar o quadro com as indicações dos servidores, titulares e

substitutos, que farão parte da Comissão de Fiscalização para ciência prévia quanto ao encargo que

será por eles assumido.

§ 9º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, que deverá reportar

ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento do exercício

das atribuições;

§ 10. A Administração deverá providenciar, previamente à celebração do contrato ou à

designação do servidor, os meios necessários para que o servidor desempenhe adequadamente as

atribuições de gestor e fiscais, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incluindo capacitação

e desenvolvimento de competências.

§ 11. A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da

assinatura do contrato.

§ 12. A indicação do Gestor, Fiscal Requisitante e seus respectivos substitutos caberá à Área

Requisitante da solução.

§ 13. A indicação do Fiscal Técnico e seu substituto caberá à respectiva Área Técnica de TI

vinculada àquela solução.

§ 14. A indicação do Fiscal Administrativo e seu substituto caberá à Área Administrativa da

CLDF.

§ 15. Nos contratos de soluções de TI, cabe à Área de TI definir se a fiscalização contratual

será realizada por uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Gestor e pela Equipe de Fiscalização,

ou por apenas o Fiscal do Contrato, com seu respectivo substituto.

§ 16. Caso a fiscalização do contrato seja exercida apenas pelo Fiscal do Contrato e seu substituto, ou

seja, quando não houver Comissão de Fiscalização, as atribuições e competências dos diversos papéis

da Comissão ficarão a cargo do Fiscal designado e seu substituto.

Art. 31. A fase de Gestão do Contrato visa a acompanhar e a garantir a adequada prestação

dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a solução de TI durante todo o período de

execução do contrato.

Subseção I

Do início do contrato

Art. 32. As atividades de início do contrato compreendem:

I - a realização de reunião inicial, a ser registrada em ata, convocada pelo Gestor do Contrato

com a participação da Equipe de Fiscalização do Contrato, da contratada e dos demais interessados por

ele identificados, cuja pauta observará, pelo menos:

a) presença do representante legal da contratada, que apresentará o seu preposto;

b) entrega, por parte da contratada, do Termo de Compromisso e dos Termos de Ciência,

conforme art. 19, inciso V; e

c) esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato.

II - o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao

fornecimento de bens; e

III - a disponibilização de infraestrutura à contratada, quando couber.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é dispensável para soluções compostas

exclusivamente por fornecimento de bens de TI.

Subseção II

Do encaminhamento formal de demandas

Art. 33. O encaminhamento formal de demandas, a cargo do Gestor do Contrato, deverá

ocorrer por meio de Ordens de Serviço ou de Fornecimento de Bens ou conforme definido no Modelo

de Execução do Contrato, e deverá conter, no mínimo:

I - a definição e a especificação dos serviços a serem realizados ou bens a serem fornecidos;

II - o volume estimado de serviços a serem realizados ou a quantidade de bens a serem

fornecidos segundo as métricas definidas em contrato;

III - o cronograma de realização dos serviços ou entrega dos bens, incluídas todas as tarefas

significativas e seus respectivos prazos; e

IV - a identificação dos responsáveis pela solicitação na Área Requisitante da solução.

Parágrafo único. O encaminhamento das demandas deverá ser planejado visando a garantir

que os prazos para entrega final de todos os bens e serviços estejam compreendidos dentro do prazo

de vigência contratual.

Subseção III

Do monitoramento e fiscalização da execução

Art. 34. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do

Contrato e consiste em:

I - a cargo do Gestor do Contrato:

a) coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e funcional;

b) acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à

execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que

ultrapassarem a sua competência;

c) acompanhar as atividades de fiscalização da manutenção das condições de habilitação do

contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, atestar a nota fiscal e anotar os

problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos

eventuais;

d) coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de

gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço,

do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com

vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade

da administração;

e) coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação

pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à

alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções, à extinção dos contratos e à

gestão do mapa de riscos, entre outras;

f) elaborar, com apoio da Equipe de Fiscalização e com as informações obtidas durante a

execução do contrato, o relatório final de consecução dos objetivos que tenham justificado a

contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da

Administração, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações

para as futuras contratações, atendendo o disposto na alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da

Lei nº 14.133, de 2021;

g) coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com

apoio dos fiscais técnico, administrativo e requisitante;

h) assinar, em conjunto com os fiscais, o relatório de conformidade, de acordo com o modelo

disponibilizado pela Área Administrativa;

i) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Definitivo, com base nas informações

produzidas no recebimento provisório, na avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens

entregues e na conformdade e aderência aos termos contratuais, com o apoio dos Fiscais do Contrato;

j) tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para

fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133,

de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;

k) instruir os empenhos iniciais da contratação e das etapas de início ou de fim de exercício

financeiro, conforme o caso, com base na demanda informada pelo Fiscal Requisitante, efetuando o

controle orçamentário do contrato e as falhas ou defeitos observados durante o mês;

l) acompanhar a execução do contrato pela Contratada e a atuação dos fiscais, apresentando à

Área Administrativa relatórios circunstanciados ao término de cada etapa e de cada exercício,

reportando valores executados e a executar, reajustes e repactuações;

m) manter o Histórico de Gestão do Contrato, contendo registros formais de todas as

ocorrências positivas e negativas da execução do contrato, por ordem histórica, solicitando

tempestivamente à contratada, através de seus prepostos ou à Área Administrativa, o que for

necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, e ao bom andamento dos

serviços;

n) atestar a nota fiscal ou a fatura;

o) reportar-se somente ao Preposto do Contratado para tratar de assuntos relacionados às

questões processuais e administrativas dos contratos;

p) comunicar à chefia da unidade requisitante quanto à possibilidade de prorrogação, em

tempo hábil para obedecer aos prazos do Ato da Mesa Diretora nº 42, de 1997;

q) encaminhar formalmente as demandas à contratada;

r) encaminhar as demandas de correção não cobertas por garantia à contratada;

s) encaminhar a indicação de glosas para a Área Administrativa;

t) autorizar o faturamento, com base nas informações produzidas no Termo de Recebimento

Definitivo, a ser encaminhada ao preposto da contratada;

u) encaminhar à Área Administrativa os eventuais pedidos de modificação contratual;

v) manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto a pedidos de prorrogações dos

prazos contratuais e de solicitação de emissão de atestado de capacidade técnica; e

w) manifestar-se, fundamentadamente e com o auxílio dos Fiscais, se necessário, quanto às

alegações apresentadas pelas contratadas em defesas prévias e/ou recursos referentes a

procedimentos de aplicação de sanções administrativas.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das

competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

II - a cargo do Fiscal Técnico do Contrato:

a) prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato com informações pertinentes às

suas competências;

b) fiscalizar a execução do contrato, verificando pessoalmente o cumprimento das obrigações

procedimentais assumidas pelo Contratado, bem como a qualidade e a quantidade dos resultados

almejados pela contratação, apresentando ao Gestor do Contrato relatórios circunstanciados ao término

de cada etapa;

c) levar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato ao conhecimento do

Gestor do Contrato, especialmente a existência de faltas, falhas ou defeitos nos serviços ou bens

contratados;

d) auxiliar o Gestor do Contrato na instrução de penalidades no tocante ao levantamento dos

elementos comprobatórios da infração e lavra de relatório que instruirá o processo sancionatório e

eventual defesa prévia e recurso;

e) quando ultrapassada sua competência, solicitar ao Gestor do Contrato ou, na sua ausência,

a autoridade superior, em tempo hábil, as orientações e providências para a adoção das medidas

convenientes e oportunas para preservar o interesse da Administração;

f) verificar se o andamento das obras ou serviços obedecem às especificações contidas no

contrato, às disposições do respectivo projeto básico ou termo de referência e ao cronograma físico-

financeiro, atestando o recebimento provisório de bens ou medições, bem como os respectivos

demonstrativos e comprovações exigidos para fins de liquidação;

g) subsidiar o Gestor do Contrato, na instrução de eventuais alterações contratuais, com

relatórios que descrevam a situação fática e operacional da execução contratual;

h) requerer, junto ao Gestor do Contrato, capacitação para cumprir com proficiência todas as

suas obrigações como Fiscal de Contrato, quando identificar alguma dificuldade;

i) subsidiar o Gestor do Contrato ao término do contrato, com informações relevantes para o

relatório de execução a ser apresentado à Área Administrativa;

j) elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao

período de sua atuação.

k) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições

de fiscalização;

l) anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à

execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos

defeitos observados;

m) emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade

constatada, com a definição de prazo para a correção;

n) comunicar imediatamente ao Gestor do Contrato quaisquer ocorrências que possam

inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

o) fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de

modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e

das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento

provisório, encaminhar ao Gestor de Contrato para ratificação;

p) comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua

responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual;

q) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Provisório quando da entrega do objeto

constante na Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens, com o apoio do Fiscal Requisitante;

r) avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da

aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, em

conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;

s) identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o Fiscal

Requisitante do Contrato;

t) verificar a manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à

habilitação técnica, em conjunto com o Fiscal Administrativo do Contrato;

u) encaminhar as demandas de correção cobertas por garantia à contratada;

v) apoiar o Fiscal Requisitante do Contrato na verificação da manutenção da necessidade,

economicidade e oportunidade da contratação;

w) verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do

contrato, em conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;

x) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;

y) zelar pelo atendimento dos aspectos técnicos da solução de TI contratada; e

z) emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos técnicos da solução de TI.

Parágrafo único. O Fiscal Técnico, em caso de não cumprimento de qualquer das competências

estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

III - a cargo do Fiscal Requisitante do Contrato:

a) informar ao Gestor de Contrato a demanda inicial e a expectativa da execução do contrato

para cada exercício financeiro, mantendo-o sempre atualizado sobre eventuais mudanças nesse

cronograma;

b) avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da

aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, em

conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;

c) identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o Fiscal Técnico

do Contrato;

d) encaminhar as demandas de correção à contratada, caso disponha de delegação de

competência do Gestor do Contrato;

e) apoiar o Fiscal Técnico na elaboração do Termo de Recebimento Provisório;

f) verificar a manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, com

apoio do Fiscal Técnico do Contrato;

g) verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do

contrato, em conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;

h) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;

i) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições

de fiscalização;

j) zelar pelo atendimento dos aspectos funcionais da solução de TI contratada; e

k) emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos funcionais da solução de TI.

Parágrafo único. O Fiscal Requisitante, em caso de não cumprimento de qualquer das

competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

IV - a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato:

a) prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato, com a realização das tarefas

relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de

termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de

garantias e glosas;

b) verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos

documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

c) examinar, se for o caso, a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais,

trabalhistas e previdenciárias e atuar na hipótese de descumprimento;

d) atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento

das obrigações contratuais e reportar ao Gestor do Contrato para que tome as providências cabíveis,

quando ultrapassar a sua competência;

e) participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em

conjunto com o Fiscal Técnico e com o Fiscal Requisitante;

f) auxiliar o Gestor do Contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento

comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo

contratado;

g) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições

de fiscalização;

h) atuar caso a contratada não envie a respectiva nota no prazo acordado;

i) auxiliar o Gestor do Contrato na instrução completa do processo administrativo para

aplicação de penalização;

j) confirmar, nas contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra

exclusiva, o pagamento das verbas rescisórias no término do contrato e dos documentos que

comprovem a realocação dos empregados em outra atividade de prestação de serviços, sem que

ocorra a interrupção do contrato de trabalho;

k) exigir ao término da vigência do contrato continuado com dedicação exclusiva os

comprovantes de quitação das verbas rescisórias trabalhistas;

l) requerer, junto ao Gestor do Contrato, capacitação para cumprir com proficiência todas as

suas obrigações como Fiscal de Contrato, quando identificar alguma dificuldade.

m) auxiliar o Gestor do Contrato no controle da vigência contratual observando os prazos

constantes do Ato da Mesa Diretora nº 42, de 1997;

n) atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados a alterações

societárias, como por exemplo, cisão, fusão e incorporação e reportar ao Gestor do Contrato para que

tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

o) apoiar o Fiscal Requisitante do Contrato na verificação da manutenção da necessidade,

economicidade e oportunidade da contratação; e

p) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato.

§ 1º O Fiscal Administrativo, em caso de não cumprimento de qualquer das competências

estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º A análise das planilhas com vistas à instrução dos casos de reequilíbrio financeiro,

reajuste, repactuação, bem como o controle da conta-depósito vinculada, devidos nos contratos de

prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, serão realizados pela Área

Administrativa, na forma da Resolução nº 322/2020.

§ 3º No caso de substituição ou inclusão de empregados da contratada, o preposto deverá

entregar ao Fiscal Administrativo do Contrato os Termos de Ciência assinados pelos novos empregados

envolvidos na execução dos serviços contratados.

Subseção IV

Da transição, prorrogação e encerramento contratual

Art. 35. As atividades de transição contratual e de encerramento do contrato deverão

observar:

I - a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por

parte da Administração;

II - a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;

III - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da solução de

TI;

IV - a devolução de recursos;

V - a revogação de perfis de acesso;

VI - a eliminação de caixas postais; e

VII - outras que se apliquem.

Art. 36. Para fins de prorrogação contratual, o Gestor do Contrato, com base no Histórico de

Gestão do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da

contratação, deverá encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 90 (noventa) dias de

antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.

Parágrafo único. A pesquisa de preços que visa a subsidiar a decisão da Administração em

renovar ou prorrogar a contratação deverá compor a documentação de que trata o caput deste artigo e

deverá ser realizada pela Equipe de Fiscalização ou pelo Fiscal do Contrato, caso não haja Equipe,

conforme § 16º, do art. 30.

Seção IV

Do Gerenciamento de Riscos

Art. 37. O gerenciamento de riscos deve ser realizado em harmonia com a Política de Gestão

de Riscos da CLDF.

§ 1º Durante a fase de planejamento, a Equipe de Planejamento da Contratação deve proceder

às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos que deverá conter

no mínimo:

I - identificação e análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e

determinação do nível de risco, mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades, que

possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos

com a solução de TI;

II - avaliação e seleção da resposta aos riscos em função do apetite a riscos do órgão; e

III - registro e acompanhamento das ações de tratamento dos riscos.

§ 2º Durante a fase de Gestão do Contrato, a Equipe de Fiscalização do Contrato, sob

coordenação do Gestor do Contrato, poderá, a critério do Gestor, levando em consideração a

complexidade do objeto, proceder à atualização do Mapa de Gerenciamento de Riscos, realizando as

seguintes atividades:

I - reavaliação dos riscos identificados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas

ações de tratamento; e

II - identificação, análise, avaliação e tratamento de novos riscos.

§ 3º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado aos autos do processo

administrativo, pelo menos:

I - ao final da elaboração do Termo de Referência;

II - após eventos relevantes.

§ 4º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da

Contratação na fase de Planejamento da Contratação e pela Equipe de Fiscalização e pelo Gestor do

Contrato na fase de Gestão do Contrato.

§ 5º As informações geradas e tratadas no Mapa de Gerenciamento de Riscos poderão ser

utilizadas como insumos para a construção da Matriz de Alocação de Riscos, prevista na Lei nº 14.133,

de 2021.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art 38. Durante a fase de Planejamento da Contratação, caso a solução escolhida, resultante

do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com

Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP no âmbito do processo de gestão

estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado previsto no § 2º

do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2022, os documentos de planejamento da contratação utilizarão todos

os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços,

códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros.

§ 1º Será necessária justificativa nos autos para a não utilização dos elementos constantes do

respectivo Catálogo no caso do caput deste artigo.

§ 2º Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições

Padronizadas (PMC-TIC) poderão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços

realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC, sem prejuízo da celebração do Termo de Adesão de

que trata os respectivos Catálogos.

§ 3° A utilização de preços provenientes de pesquisa que se mostrem superiores aos

constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas - PMC-TIC depende de

justificativa, por parte da Área de TI, que deve constar dos autos do processo.

Art. 39. Em caso de prorrogação contratual, os contratos cujos itens constem nos Catálogos

de Soluções de TIC com Condições Padronizadas e tenham valores acima do PMC-TIC deverão ser

renegociados com intuito de se adequarem aos novos limites, tanto quanto possível.

Parágrafo único. Caso a negociação para ajuste ao PMC-TIC resultar insatisfatória, a

Administração poderá prorrogar o contrato, nos casos em que se comprove a vantajosidade para a

Administração, ou proceder a novo certame licitatório, a critério da Área de TI.

Art. 40. A Área de TI deve indicar nos documentos de planejamento da contratação e também

no caso de prorrogação contratual a existência de item presente nos Catálogos de Soluções de TIC,

indicando também os respectivos PMC-TIC, para que os processos de contratação e prorrogação

contratual ocorram conforme explicitado neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Este Ato não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do

dia 1º de abril de 2023.

Parágrafo único. Os contratos celebrados nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho

de 1993, se prorrogados, continuarão seguindo seus dispositivos até o fim da sua vigência.

Art. 42. Todas as unidades administrativas da CLDF ficam obrigadas a adotar a Lei federal nº

14.133, de 1º de abril de 2021, e este Ato a partir de 1º de abril de 2023 para as novas contratações e

futuras aquisições.

Art. 43. Os casos omissos ou novos relacionados a este Ato poderão ser dirimidos, a critério da

Área de TI, pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 e suas posteriores

atualizações e complementações.

Art. 44. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Reuniões, 05 de maio de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

ANEXO I

1. Para fins do disposto no inciso IX do art. 2º deste Ato, consideram-se soluções de TI os bens

e/ou serviços que se adequam à definição de pelo menos uma das categorias a seguir:

1.1. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE TI

a) São considerados recursos de TI equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital,

com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,

recuperação ou apresentação da informação, a exemplo de: desktops, notebooks, coletores de

dados do tipo personal digital assistant - PDA, equipamentos de coleta de dados satelitais,

monitores de vídeo, impressoras, impressoras térmicas, scanners de documentos, tablets,

incluindo-se serviços de manutenção e suporte desses equipamentos;

b) Excluem-se dessa categoria mouses, teclados, caixas de som, projetores, televisores em

geral, dispositivos Radio Frequency Identification - RFID, impressoras 3D, aparelhos telefônicos

(como fixos, celulares e smartphones), relógio de ponto, rádio comunicadores e estações rádio

base, câmeras fotográficas e webcam adquiridas isoladamente, cartuchos, toners e demais

insumos de impressão, plotters, drones e veículos tripulados ou não tripulados, equipamentos

de segmento médico, construção civil, tráfego aéreo, máquinas de produção industrial,

equipamentos de raio-x (inclusive para controle de acesso), segmentos de áudio e vídeo,

fechaduras eletrônicas, bloqueadores de sinais de celular e gravadores de áudio digital ou

analógico.

1.2. DESENVOLVIMENTO E SUSTENTAÇÃO DE SISTEMAS

a) São considerados recursos de TI serviços de desenvolvimento, manutenção preventiva ou

corretiva, sustentação, testes, inclusive de segurança, qualidade, engenharia de dados,

customização e evolução de software e sistemas computacionais e aplicativos móveis, incluindo

elaboração, manutenção e sustentação de painéis e outros produtos de Business Intelligence.

1.3. HOSPEDAGEM DE SISTEMAS

a) São considerados recursos de TI a disponibilização de sistemas, aplicativos ou sítios

eletrônicos em servidores próprios ou de terceiros por meio de modelo de hosting, colocation ou

outros.

1.4. SUPORTE E ATENDIMENTO A USUÁRIO DE TI

a) São considerados recursos de TI os serviços de atendimento a requisições de suporte a

infraestrutura de TI, resolução de incidentes e investigação de problemas e suporte técnico de

microinformática a usuários de TI;

b) Excluem-se a contratação de call centers ou contact centers para serviços gerais não

relacionados exclusivamente a TI e a contratação de serviços de suporte a soluções de

audiovisual.

1.5. INFRAESTRUTURA DE TI

a) São considerados recursos de TI os serviços associados ao conjunto de componentes

técnicos, hardware, software, bancos de dados implantados, procedimentos e documentação

técnica usados para disponibilizar informações, incluindo certificação digital, operação e suporte

técnico;

b) Excluem-se dessa categoria materiais e serviços de segurança digital (controle lógico e

biométrico), de vigilância patrimonial (a exemplo de soluções de Circuito Fechado de TV - CFTV,

analógico ou digital, e seus componentes e serviços acessórios), serviços de engenharia civil ou

manutenção predial, serviços de engenharia elétrica, serviços financeiros ou bancários, controle

de acesso físico (como portas, catracas e elevadores), soluções de cabeamento estruturado que

permita conectividade à rede de telecomunicações (como fibra ótica, conectores, conduítes e

cabos de rede de dados), infraestrutura elétrica (como nobreaks e geradores) e hidráulica

(como sistema de refrigeração), ainda que venham a integrar sala de datacenter e sistema de

combate a incêndio.

1.6. COMUNICAÇÃO DE DADOS

a) São considerados recursos de TI a transmissão digital de dados e informações entre

dispositivos, sistemas e redes de comunicação, incluindo acesso à Internet (como links MPLS,

WAN/LAN), soluções de videoconferência e de recebimento ou processamento de dados

satelitais;

b) Excluem-se dessa categoria os serviços de telefonia fixa comutada (STFC), Serviço Móvel

Pessoal (SMP), Serviço de transmissão e recebimento de mensagens de texto (SMS), VoIP

(telefonia baseada em voz sobre IP), centrais telefônicas, PABX (física ou virtual) ou

infraestrutura de telefonia interna ou externa destinada ao tráfego de voz digital ou não digital.

1.7. SOFTWARE E APLICATIVOS

a) São considerados recursos de TI programas de computador que realizam ou suportam o

processamento de informações digitais, independente da forma de licenciamento (a exemplo de

perpétuo, subscrição, cessão temporária);

b) Excluem-se dessa categoria programas embarcados em equipamentos não classificados como

recursos de TI.

1.8. IMPRESSÃO E DIGITALIZAÇÃO

a) São considerados recursos de TI serviços de impressão,;

b) Excluem-se cópia e digitalização de documentos, serviços de impressão 3D, serviços de

impressão gráfica (a exemplo de plotagem e banners), e serviços arquivísticos de massa

documental (classificação, recuperação e digitalização).

1.9. CONSULTORIA EM TI

a) São considerados recursos de TI serviços de consultoria, mentoria e aconselhamento em TI;

b) Excluem-se dessa categoria, a prestação de serviços: de produção de conteúdo multimídia e

gestão de conteúdos de sites web e mídias sociais, de fornecimento de conteúdo digital,

assinaturas de periódicos eletrônicos, notícias e informes, publicidade e de comunicação social

em meio digital.

1.10. COMPUTAÇÃO EM NUVEM

a) São considerados recursos de TI os serviços de computação em nuvem, tais como

Infrastructure as a Service - IaaS, Platform as a Service - PaaS, Software as a Service - SaaS,

DataBase as a Service - DBaaS, Device as a Service - DaaS, Containers as a Service - CaaS,

Function as a Service - FaaS e BigData as a Service - BDaaS, serviços de orquestração de multi-

nuvem, suporte e brokerage de nuvem.

1.11. INTERNET DAS COISAS - IoT

a) São considerados recursos de TI apenas os dispositivos ou serviços que utilizem tecnologia

IoT conectados ou que integrem um ou mais sistemas de informação desenvolvidos ou

mantidos pela CLDF, enviando, processando, recebendo ou armazenando dados.

1.12. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE

a) São considerados recursos de TI os serviços de avaliação e testes de segurança (a exemplo

de testes de intrusão, pentest, simulação de adversários), gestão de vulnerabilidades e

tratamento de incidentes, Security as a Service - SECaaS, segurança de redes, Serviço de

Monitoria de eventos de segurança - SOC e serviços técnicos de consultoria em segurança da

informação e privacidade;

b) Excluem-se dessa categoria serviços jurídicos de construção de políticas e termos de

privacidade, criação além de serviços e/ou equipamentos de segurança das informações que

não estejam em suporte digital.

1.13. ANÁLISE DE DADOS, APRENDIZADO DE MÁQUINA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

a) São considerados recursos de TI os serviços de Inteligência de Negócio (Business

Intelligence), Inteligência Artificial, Aprendizado de Máquina, Big Data, governança de dados,

arquitetura de dados e soluções de geoprocessamento.

2. A Área de TI, por ato próprio, poderá redefinir o que se enquadra como TI ou não no âmbito

da CLDF, em virtude de mudanças de tecnologias e especializações do conhecimento, podendo

ainda adotar parâmetros e critérios objetivos definidos pela própria Área de TI.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2023, às 18:49, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 08/05/2023, às 18:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 09/05/2023, às 12:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 09/05/2023, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/05/2023, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1145514 Código CRC: 5BCB377A.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 71, DE 2023Regulamenta as Contratações de Soluçãode Tecnologia da Informação no âmbitoda Câmara Legislativa do Distrito Federal,o art. 44, §2º da Lei de Licitações eContratos Administrativos (Lei federal nº14.133, de 1º de abril de 2021), paradefinir o processo de gestão estratégicadas contr...
Ver DCL Completo
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022

Redações Finais 711c/2022

Leis

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.104ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA - RA II

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

ATIVIDADE

15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 8507 6535MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA-RA II 02 F 3 90.39 6 100 80.000

TOTAL - FISCAL 80.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 80.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.115ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA - RA XIII

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

15 122 8205 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

15 122 8205 3903 9842REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA-RA XIII 13 F 4 90.51 6 100 150.000

TOTAL - FISCAL 150.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 150.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.117ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RECANTO DAS EMAS - RA XV

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 1836 7063AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA REGIÃO DO RECANTO DAS EMAS 99 F 4 90.51 6 100 150.000

TOTAL - FISCAL 150.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 150.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.119ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO - RA XVII

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

ATIVIDADE

15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 8507 0035MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE 17 F 3 90.39 6 100 500.000

ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÚCLEO RURAL KANEGAE - RIACHO FUNDO I - RIACHO FUNDO

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 500.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 14.000SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

UNIDADE 14.101SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL

ATIVIDADE

20 304 6201 2612 FOMENTO À DEFESA AGROPECUÁRIA

20 304 6201 2612 0006FOMENTO À DEFESA AGROPECUÁRIA-FOMENTO À DEFESA AGROPECUÁRIA E FOMENTO A MICROCHIPAGEM DE 99 F 3 90.39 6 100 400.000

EQUÍDEOS NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL

ATIVIDADE

20 304 6201 2612 FOMENTO À DEFESA AGROPECUÁRIA

20 304 6201 2612 0006FOMENTO À DEFESA AGROPECUÁRIA-FOMENTO À DEFESA AGROPECUÁRIA E FOMENTO A MICROCHIPAGEM DE 99 F 3 90.39 6 100 295.000

EQUÍDEOS NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

6211 DIREITOS HUMANOS

14 243 6211 2794 ASSISTÊNCIA AO JOVEM

14 243 6211 2794 0020ASSISTÊNCIA AO JOVEM - APOIO AO PROJETO JOVEM EMPREENDEDOR RURAL - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 1.000.000

6211 DIREITOS HUMANOS

ATIVIDADE

14 243 6211 2794 ASSISTÊNCIA AO JOVEM

14 243 6211 2794 0020ASSISTÊNCIA AO JOVEM - APOIO AO PROJETO JOVEM EMPREENDEDOR RURAL - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 4.000.000

TOTAL - FISCAL 5.695.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 5.695.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 16.000SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 16.101SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

13 392 6219 9075 0246APOIO A PROJETOS CULTURAIS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 130.000

TOTAL - FISCAL 130.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 130.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 17.000SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 17.101SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8228 ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

08 244 8228 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

08 244 8228 3903 9844REFORMA DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO GAMA 02 S 4 90.51 6 100 150.000

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 150.000

TOTAL - GERAL 150.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0313PROMOVER MELHORIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO DF 99 F 3 50.43 6 100 50.000

TOTAL - FISCAL 50.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 50.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 19.000SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 19.101SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

04 122 8203 8517 0051MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - SECRETARIA DE FAZENDA - DISTRITO FEDERAL 99 F 0 90 0 100 108.000

TOTAL - FISCAL 108.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 108.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

15 451 6206 1950 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

15 451 6206 1950 9535CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES--DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 197.000

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

15 451 6206 3902 9556REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES EM PROL DE TODA COMUNIDADE DO DF 99 F 3 90.39 6 100 150.000

6206 ESPORTE E LAZER

15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

15 451 6206 3902 9557REFORMA DE PARQUES E PRAÇAS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 100.000

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

15 451 6206 3902 9557REFORMA DE PARQUES E PRAÇAS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 100.000

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS

PROJETO

15 451 6208 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6208 1110 9966EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO EM SAMAMBAIA - 2022 12 F 4 90.51 6 100 200.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9959OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO DISTRITO FEDERAL -2022 99 F 4 90.51 6 100 80.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9959OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO DISTRITO FEDERAL -2022 99 F 4 90.51 6 100 100.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9959OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO O DISTRITO FEDERAL - 2022 99 F 4 90.51 6 100 100.000

TOTAL - FISCAL 1.027.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.027.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9959OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO DISTRITO FEDERAL -2022 99 F 4 90.51 6 100 300.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9968EXECUÇÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA NAS REGIÕES ADMINISTRIVAS DO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 120.000

6209 INFRAESTRUTURA

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9984EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 400.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9984EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 200.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9984EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 700.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9984EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 500.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9984EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 500.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9984EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 354.000

TOTAL - FISCAL 3.074.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 3.074.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6221 EDUCADF

PROJETO

15 365 6221 3271 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL

15 365 6221 3271 9372CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL 99 F 4 90.51 6 100 300.000

6221 EDUCADF

PROJETO

15 365 6221 3271 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL

15 365 6221 3271 9372CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL 99 F 4 90.51 6 100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.300.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.300.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0053PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DA AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS-SES-2022 99 S 3 90.39 6 100 100.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0053PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DA AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS-SES-2022 99 S 3 90.39 6 100 300.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0055APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DA SAÚDE - PDPAS 99 S 3 90.39 6 100 250.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0055APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DA SAÚDE - PDPAS 99 S 3 90.39 6 100 150.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

PROJETO

10 302 6202 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

10 302 6202 3467 0089AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS-AQUISIÇÃO DE UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS PARA O HOSPITAL 99 S 4 90.52 6 100 1.000.000

DA CRIANÇA-DISTRITO FEDERAL

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0137APOIO À PROJETOS DA REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE BRASÍLIA 99 S 4 50.42 6 100 100.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0137APOIO À PROJETOS DA REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE BRASÍLIA 99 S 4 50.42 6 100 200.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0141AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA OS HOSPITAIS DO DISTRITO FEDERAL 99 S 4 50.42 6 100 180.000

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 2.280.000

TOTAL - GERAL 2.280.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0141AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA OS HOSPITAIS DO DISTRITO FEDERAL 99 S 4 50.42 6 100 1.000.000

8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

10 302 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

10 302 8202 2396 5421CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES DA SES-DF 2022 99 S 3 90.39 6 100 145.500

8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO

10 302 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

10 302 8202 2396 5421CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES DA SES-DF 2022 99 S 3 90.39 6 100 100.000

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 1.245.500

TOTAL - GERAL 1.245.500

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 24.000SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 24.101SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6217 SEGURANÇA PÚBLICA

PROJETO

06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA

06 181 6217 3029 9534AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A ÁREA DE SEGURANÇA 99 F 4 90.52 6 100 500.000

6217 SEGURANÇA PÚBLICA

PROJETO

06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA

06 181 6217 3029 9534AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A ÁREA DE SEGURANÇA 99 F 4 90.52 6 100 183.000

TOTAL - FISCAL 683.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 683.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 24.000SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 24.103POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6217 SEGURANÇA PÚBLICA

PROJETO

06 181 6217 1474 CONSTRUÇÃO DE QUARTÉIS

06 181 6217 1474 0004CONSTRUÇÃO DE QUARTÉIS 99 F 4 90.51 6 100 600.000

TOTAL - FISCAL 600.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 600.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 24.000SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 24.105POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

OPERAÇÃO ESPECIAL

28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL

28 846 0001 9050 7227SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.94 6 100 150.000

6217 SEGURANÇA PÚBLICA

PROJETO

06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA

06 181 6217 3029 9533PROMOVER MELHORIAS NOS NÚCLEOS INTEGRADOS DE ATENDIMENTO À MULHER (NUIAM) 99 F 4 90.52 6 100 150.000

TOTAL - FISCAL 300.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 300.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

PROJETO

26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

26 782 6216 5745 0042ASFALTAMENTO DA DF 440, QUE LIGA O RK A DF 249 99 F 4 90.51 6 100 3.000.000

6216 MOBILIDADE URBANA

PROJETO

26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

26 782 6216 5745 0042ASFALTAMENTO DA DF 440, QUE LIGA O RK A DF 249 99 F 4 90.51 6 100 2.750.000

6216 MOBILIDADE URBANA

26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

26 782 6216 5745 0042ASFALTAMENTO DA DF 440, QUE LIGA O RK A DF 249 99 F 4 90.51 6 100 250.000

TOTAL - FISCAL 6.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 6.000.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

23 695 6207 9085 0046BRASÍLIA MOTO FESTIVAL - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 1.000.000

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

23 695 6207 9085 0046TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 99 F 3 50.41 6 100 200.000

TOTAL - FISCAL 1.200.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.200.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

ATIVIDADE

27 812 6206 4091 APOIO A PROJETOS

27 812 6206 4091 5927APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS 99 F 3 90.39 6 100 150.000

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0108TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DF-DISTRITO 99 F 3 50.41 6 100 30.000

FEDERAL

6206 ESPORTE E LAZER

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0128TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PROJETOS ESPORTIVOS NO DF 99 F 3 50.41 6 100 20.000

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0128TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PROJETOS ESPORTIVOS NO DF 99 F 3 50.41 6 100 150.000

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0140APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS 99 F 3 50.41 6 100 400.000

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0155APOIO À REALIZAÇÃO DO 1º JOGOS DA JUVENTUDE 99 F 3 50.41 6 100 100.000

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0155APOIO À REALIZAÇÃO DO 1º JOGOS DA JUVENTUDE 99 F 3 50.41 6 100 100.000

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0155APOIO À REALIZAÇÃO DO 1º JOGOS DA JUVENTUDE 99 F 3 50.41 6 100 253.000

TOTAL - FISCAL 1.203.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.203.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0155APOIO À REALIZAÇÃO DO 1º JOGOS DA JUVENTUDE 99 F 3 50.41 6 100 1.000.000

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0155APOIO À REALIZAÇÃO DO 1º JOGOS DA JUVENTUDE 99 F 3 50.41 6 100 50.000

TOTAL - FISCAL 1.050.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.050.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 44.000SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

UNIDADE 44.101SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS

ATIVIDADE

14 422 6211 4089 CAPACITAÇÃO DE PESSOAS

14 422 6211 4089 0001CAPACITAÇÃO DE PESSOAS - PROJETO CIDADÃ EM AÇÃO - DISTRITO FEDERAL 99 F 0 90 0 100 20.000

6211 DIREITOS HUMANOS

ATIVIDADE

14 422 6211 4091 APOIO A PROJETOS

14 422 6211 4091 0001APOIO A PROJETOS - PROGRAMA PROGREDIR - DISTRITO FEDERAL 99 F 0 90 0 100 20.000

6211 DIREITOS HUMANOS

14 422 6211 9078 TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES

14 422 6211 9078 0049APOIO AO PROJETO DE REABILITAÇÃO COM MÉTODO DE EQUOTERAPIA 99 F 3 50.43 6 100 100.000

TOTAL - FISCAL 140.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 140.000

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 57.000SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 57.101SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS

ATIVIDADE

14 422 6211 4211 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTO À MULHER E AO AGRESSOR

14 422 6211 4211 0006PROMOVER A MELHORIA NOS CENTROS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTOS À MULHER - CEAM 99 F 4 90.52 6 100 150.000

6211 DIREITOS HUMANOS

OPERAÇÃO ESPECIAL

14 422 6211 9116 APOIO À PREVENÇÃO E AO ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA

14 422 6211 9116 0004TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS 99 F 3 50.41 6 100 170.000

TOTAL - FISCAL 320.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 320.000

...ANEXO III R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº CANCELAMENTOÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE 09.104ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA - RA IIORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO6209 INF...
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022

Redações Finais 711b/2022

Leis

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.101CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

11 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

11 244 6228 9107 0130TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 170.000

TOTAL - FISCAL 170.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 170.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.103ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PLANO PILOTO - RA I

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

ATIVIDADE

15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 8507 6523MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA REGIÃO DO PLANO PILOTO 99 F 3 90.39 6 100 300.000

6209 INFRAESTRUTURA

ATIVIDADE

15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 8507 6537MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - NO PLANO PILOTO 01 F 3 90.39 6 100 440.000

6209 INFRAESTRUTURA

15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 1836 7062AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA REGIÃO DO PLANO PILOTO 99 F 4 90.51 6 100 200.000

TOTAL - FISCAL 940.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 940.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.104ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA - RA II

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

ATIVIDADE

15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 8507 6525MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA REGIÃO DO GAMA 99 F 3 90.39 6 100 100.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9981EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO GAMA 02 F 4 90.51 6 100 500.000

TOTAL - FISCAL 600.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 600.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.111ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA - RA IX

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

ATIVIDADE

25 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

25 752 6209 8507 0060MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-EFICIENTIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE 09 F 3 90.39 6 100 1.000.000

CEILÂNDIA- CEILÂNDIA

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.000.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.117ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RECANTO DAS EMAS - RA XV

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 1836 7063AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA REGIÃO DO RECANTO DAS EMAS 99 F 4 90.51 6 100 100.000

TOTAL - FISCAL 100.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 100.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 14.000SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

UNIDADE 14.101SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL

ATIVIDADE

20 606 6201 2889 APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR

20 606 6201 2889 5685AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR 99 F 3 90.32 6 100 522.000

TOTAL - FISCAL 522.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 522.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 14.000SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

UNIDADE 14.203EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - EMATER-DF

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

20 122 8205 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

20 122 8205 3903 9841REFORMA DO ESCRITÓRIO LOCAL EMATER DF NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA - RA II 02 F 4 90.51 6 100 50.000

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

20 122 8205 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

20 122 8205 3903 9841REFORMA DO ESCRITÓRIO LOCAL EMATER DF NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA - RA II 02 F 4 90.51 6 100 350.000

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 400.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 16.000SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 16.101SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL

ATIVIDADE

13 392 6219 4091 APOIO A PROJETOS

13 392 6219 4091 5926APOIO A PROJETOS CULTURIAIS NAS REG. ADM. DO DF 99 F 3 90.39 6 100 216.000

6219 CAPITAL CULTURAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

13 392 6219 9075 0218APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 20.000

6219 CAPITAL CULTURAL

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

13 392 6219 9075 0218APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 40.000

6219 CAPITAL CULTURAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

13 392 6219 9075 0218APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 25.000

6219 CAPITAL CULTURAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

13 392 6219 9075 0248APOIO À PROJETOS CULTURAIS 99 F 3 50.41 6 100 200.000

TOTAL - FISCAL 501.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 501.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 17.000SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 17.101SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

08 244 6228 9073 0017TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AOS PROJETOS 99 S 3 50.43 6 100 300.000

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

08 244 6228 9073 0017TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AOS PROJETOS 99 S 3 50.43 6 100 270.000

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 570.000

TOTAL - GERAL 570.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0281TRANSFERENCIA DE RECURSO FINANCEIROS PARA I ESCOLAS - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 1.000.000

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0293TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS DO 99 F 3 50.43 6 100 1.000.000

DISTRITO FEDERAL-PDAF-UNIDADES ESCOLARES DO DISTRITO FEDERAL

TOTAL - FISCAL 2.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 2.000.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 21.000SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

UNIDADE 21.101SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE

OPERAÇÃO ESPECIAL

18 541 6210 9121 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS AMBIENTAIS (EP)

18 541 6210 9121 0007APOIO A PROJETOS AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 50.000

6210 MEIO AMBIENTE

OPERAÇÃO ESPECIAL

18 541 6210 9121 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS AMBIENTAIS (EP)

18 541 6210 9121 0007APOIO A PROJETOS AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 50.000

6210 MEIO AMBIENTE

18 541 6210 9121 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS AMBIENTAIS (EP)

18 541 6210 9121 0007APOIO A PROJETOS AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 50.000

TOTAL - FISCAL 150.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 150.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 21.000SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

UNIDADE 21.207FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

18 122 8210 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

18 122 8210 2396 5423CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 99 F 3 90.39 6 100 400.000

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 400.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 21.000SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

UNIDADE 21.208INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA AMBIENTAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE

OPERAÇÃO ESPECIAL

18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA

18 542 6210 9088 0014MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO PÚBLICO - HVEP 99 F 3 50.41 6 100 200.000

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 200.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

15 451 6206 1079 0035CONSTRUÇÃO CAMPO DE FUTEBOL DE GRAMA SINTÉTICA EM PROL DE TODA COMUNIDADE DO DF 99 F 4 90.51 6 100 200.000

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

15 451 6206 3902 9556REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES EM PROL DE TODA COMUNIDADE DO DF 99 F 3 90.39 6 100 200.000

6206 ESPORTE E LAZER

15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

15 451 6206 3902 9556REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES EM PROL DE TODA COMUNIDADE DO DF 99 F 3 90.39 6 100 50.000

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

15 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

15 812 6206 1079 0038IMPLANTAÇÃO DE CAMPO DE GRAMA SINTÉTICA NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 200.000

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

27 812 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA

27 812 6206 3596 8572COBERTURA DA QUADRA H POLIESPORTIVA DO 4º BPM= GUARÁ 99 F 4 90.51 6 100 200.000

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

27 812 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA

27 812 6206 3596 8572COBERTURA DA QUADRA H POLIESPORTIVA DO 4º BPM= GUARÁ 99 F 4 90.51 6 100 600.000

6209 INFRAESTRUTURA

ATIVIDADE

15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS

15 452 6209 8508 9234MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 99 F 3 90.39 6 100 78.140

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9959OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO DISTRITO FEDERAL -2022 99 F 4 90.51 6 100 900.000

TOTAL - FISCAL 2.428.140

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 2.428.140

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9961EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 300.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9971OBRAS DE URBANIZAÇÃO NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS 99 F 4 90.51 6 100 130.000

6209 INFRAESTRUTURA

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9971OBRAS DE URBANIZAÇÃO NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS 99 F 4 90.51 6 100 570.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9971OBRAS DE URBANIZAÇÃO NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS 99 F 4 90.51 6 100 300.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9976EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 99 F 4 90.51 6 100 400.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9985EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO NAS REG. ADM. DO DF 99 F 4 90.51 6 100 34.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9985EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO NAS REG. ADM. DO DF 99 F 4 90.51 6 100 666.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 9985EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO NAS REG. ADM. DO DF 99 F 4 90.51 6 100 200.000

TOTAL - FISCAL 2.600.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 2.600.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 22.214SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 452 6209 3002 CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEVs

15 452 6209 3002 0044CONSTRUÇÃO DE PONTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PAPA ENTULHO 99 F 4 90.51 6 100 100.000

6210 MEIO AMBIENTE

PROJETO

15 452 6210 3002 CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEVs

15 452 6210 3002 0045CONSTRUÇÃO DE PONTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA-PEV-DF-PAPA ENTULHO, EM PLANALTINA DF 06 F 4 90.51 6 100 350.000

TOTAL - FISCAL 450.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 450.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0052APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS 99 S 3 90.39 6 100 100.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0055APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DA SAÚDE - PDPAS 99 S 3 90.39 6 100 300.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0055APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DA SAÚDE - PDPAS 99 S 3 90.39 6 100 300.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

PROJETO

10 301 6202 3135 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

10 301 6202 3135 0053CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-ÁGUAS CLARAS-DISTRITO FEDERAL 99 S 4 90.51 6 100 200.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0137APOIO À PROJETOS DA REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE BRASÍLIA 99 S 4 50.42 6 100 250.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0137APOIO À PROJETOS DA REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE BRASÍLIA 99 S 4 50.42 6 100 50.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0141AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA OS HOSPITAIS DO DISTRITO FEDERAL 99 S 4 50.42 6 100 320.000

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 1.520.000

TOTAL - GERAL 1.520.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

11 334 6207 9107 0161TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-PROMOÇÃO DE INCLUSÃO PRODUTIVA E SOCIAL PCD-DISTRITO 99 F 3 50.41 6 100 500.000

FEDERAL

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 500.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 26.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

PROJETO

26 451 6216 1506 IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

26 451 6216 1506 2500IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO EM PROL DA 99 F 4 90.51 6 100 100.000

COMUNIDADE DO DF

TOTAL - FISCAL 100.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 100.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

PROJETO

15 451 6216 3090 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS

15 451 6216 3090 5332CONSTRUÇÃO DE H CICLOVIAS 99 F 4 90.51 6 100 600.000

6216 MOBILIDADE URBANA

PROJETO

26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

26 782 6216 5745 0038PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 200.000

6217 SEGURANÇA PÚBLICA

ATIVIDADE

26 782 6217 4197 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA

26 782 6217 4197 0004MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA - NO CRUZEIRO 11 F 3 90.30 6 100 100.000

6217 SEGURANÇA PÚBLICA

ATIVIDADE

26 782 6217 4197 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA

26 782 6217 4197 0004MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA - NO CRUZEIRO 11 F 3 90.30 6 100 100.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.000.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

13 392 6219 9075 0254TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-APOIO À 49 EDIÇÃO DA VIA SACRA- PLANALTINA 06 F 3 50.41 6 100 200.000

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 200.000

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

ATIVIDADE

27 812 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA

27 812 6206 2631 0013PROGRAMA COMPETE BRASÍLIA 99 F 3 90.33 6 100 200.000

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0009TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO AO 99 F 3 50.41 6 100 60.000

ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

6206 ESPORTE E LAZER

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0108TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DF-DISTRITO 99 F 3 50.41 6 100 30.000

FEDERAL

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0112APOIO A PROJETOS DE ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 200.000

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0146APOIO AO PROJETO BRASÍLIA 50+ 99 F 3 50.41 6 100 110.000

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0155APOIO À REALIZAÇÃO DO 1º JOGOS DA JUVENTUDE 99 F 3 50.41 6 100 450.000

TOTAL - FISCAL 1.050.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.050.000

...ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº CANCELAMENTOÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE 09.101CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO6228 ASSISTÊNC...
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022

Redações Finais 2709/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.709 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de

2006, que cria o Instituto de Assistência à

Saúde dos Servidores do Distrito Federal –

INAS, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários

titulares:

I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;

II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da

administração direta do Distrito Federal;

III – os servidores comissionados da administração direta;

IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito

Federal;

V – os empregados públicos do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os servidores de que tratam os incisos III e IV podem

permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo

com a administração.

II – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários

titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou

entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS:

I – os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;

II – os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III – os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV – os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal

e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

V – os empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados

temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da

administração indireta do Distrito Federal.

§ 1º A adesão institucional de que trata o caput deve observar os

parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos

beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo

1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus

empregados ou servidores.

§ 2º Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os

empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de

beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.

III – o art. 15 passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) o inciso II e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

II – Diretoria Executiva, composta por 4 diretores e um diretor-presidente;

(…)

§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm

seus respectivos suplentes.

b) são acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:

§ 4º O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos

secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens.

§ 5º 2 vagas da Diretoria Executiva devem ser preenchidas com

representantes dos beneficiários.

IV – o art. 31 é acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e

prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que

pode deliberar na forma do regulamento.

V – o art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação

do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS,

respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de

pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a

compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do

governo distrital e os limites orçamentários definidos.

§ 2º O projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à

Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da

publicação desta Lei.

VI – é acrescido o seguinte art. 35-A:

Art. 35-A. O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por

tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para

atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei

nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que venha a sucedê-

la.

VII – é acrescido o seguinte art. 5º-A:

Art. 5º-A Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários

titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou

entidades representativas de seus servidores com o INAS:

I – os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não

estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º;

II – os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito

Federal.

Parágrafo único. A adesão institucional de que trata o caput dever

observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos

beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo

1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus

empregados ou servidores.

Art. 2º Fica estabelecida nova nomenclatura ao GDF-SAÚDE-DF, que passa a ser denominado

GDF SAÚDE.

Art. 3º Ficam extintos os cargos de natureza especial e os cargos em comissão que

atualmente compõem a estrutura administrativa do INAS.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa do INAS, os cargos de natureza especial e os

cargos em comissão constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. O anexo de que trata o caput somente produz efeitos a partir da data de

entrada em vigor do decreto que reorganiza a correlação dos cargos existentes e os estabelecidos por

esta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831, de 2006:

I – o art. 1º, parágrafo único;

II – o art. 8º;

III – o art. 15, § 1º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE

Diretor-Presidente CDA – 01 1

Diretor Executivo CNE – 01 4

Chefe de Gabinete CNE – 02 1

Chefe de Assessoria CNE – 03 2

Assessor Especial CNE – 03 5

Chefe de Unidade CNE – 04 7

Assessor Especial CNE – 05 3

Assessor Especial CNE – 06 11

Coordenador CNE – 06 7

Assessor Especial CNE – 07 14

Gerente CNE – 08 7

Assessor Especial CNE – 08 8

Assessor CC – 08 47

TOTAL -- 117

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/05/2022, às 22:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Redações Finais 2711/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.711 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

47.570.903,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 47.570.903,00 (quarenta e sete milhões, quinhentos e

setenta mil, novecentos e três reais), com a seguinte composição:

I – Crédito suplementar, no valor de R$ 17.401.140,00 (dezessete milhões, quatrocentos e um

mil, cento e quarenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V; e

II – Crédito especial, no valor de R$ 30.169.763,00 (trinta milhões, cento e sessenta e nove

mil, setecentos e sessenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos

Anexos VI, VII e VIII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 171 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II,

da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII E VIII, pela

anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da

Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 16/05/2022, às 00:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE LEI Nº 2.711 DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito adicional à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor de R$47.570.903,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Federal,...
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Redações Finais 711a/2022

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PL 2711/2022 - Anexo I - CEOF - (42596) pg.1

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DCL n° 134, de 04 de julho de 2022

Redações Finais 2831/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.831 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Autoriza o Poder Executivo a proceder à

doação do imóvel que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem encargos, em favor da União,

do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao Centro de Múltiplas Atividades AE 04,

Bairro Centro, São Sebastião/DF, para uso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –

TJDFT.

Parágrafo único. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel a que se refere

o caput, o imóvel deve ser revertido para o patrimônio do Distrito Federal, vedada a sua alienação pelo

beneficiário, conforme o art. 76, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º A doação será formalizada mediante o registro na matrícula no imóvel.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, a donatária é responsável por efetivar todos

os registros e providenciar toda a documentação, além de manter em dia as obrigações tributárias,

bem como as obrigações perante concessionárias de serviços públicos, aplicáveis na forma da Lei.

Art. 3º Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público, fica

dispensada a realização de processo licitatório, conforme art. 50, I, b, do Decreto nº 16.109, de 1º de

dezembro de 1994.

Art. 4º O imóvel deve manter a destinação conforme previsão da Lei Complementar nº 948,

de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, bem como

observar os parâmetros urbanísticos definidos para o lote.

Art. 5º Todas as despesas e emolumentos decorrentes da doação prevista nesta Lei são

suportados única e exclusivamente pela donatária.

Art. 6º A doação de que trata o art. 1º somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2023, em

observância ao disposto na Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2022, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0842322 Código CRC: 9C204A87.

...PROJETO DE LEI Nº 2.831 DE 2022REDAÇÃO FINALAutoriza o Poder Executivo a proceder àdoação do imóvel que especifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem encargos, em favor da União,do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ...
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DCL n° 134, de 04 de julho de 2022

Redações Finais 2803/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.803 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o aproveitamento dos

empregados da CEB Distribuição S.A.,

migrados para a Neoenergia, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam aproveitados na CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) os

empregados públicos da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia.

Parágrafo único. Excluem-se desse aproveitamento os empregados aposentados ou com idade

superior a 75 anos.

Art. 2º Fica autorizada a cessão dos empregados aproveitados de que trata esta Lei para os

órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como para as

empresas públicas integrantes da administração indireta do Distrito Federal.

§ 1º O ônus do custeio integral dos empregados aproveitados com base na presente Lei é do

Tesouro do Distrito Federal.

§ 2º As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a aplicação efetiva desta

norma devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 3º Fica proibida a realização de novos concursos públicos sem o total aproveitamento dos

empregados definidos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º A cessão dos empregados aproveitados de que trata esta Lei será automaticamente

suspensa, e seu contrato de trabalho com a CEB Holding (ou CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.)

será rescindido no momento da aposentadoria ou quando completarem 75 anos de idade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de

março de 2021.

Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2022, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0842135 Código CRC: FA763AF4.

...PROJETO DE LEI Nº 2.803 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre o aproveitamento dosempregados da CEB Distribuição S.A.,migrados para a Neoenergia, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam aproveitados na CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) osempregados ...
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DCL n° 134, de 04 de julho de 2022

Portarias 84/2022

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 84, DE 30 DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR a Servidora Patrícia Nogueira da Andrade, matrícula 22.993, Diretora da Escola do

Legislativo, como gestora do Contrato abaixo identificado e o Servidor José Antônio Correa Lages,

matrícula 16.769, Consultor Técnico- Legislativo, como fiscal, cabendo aos designados exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93.

EMPRESA/OBJETO CNPJ nº PROCESSO

EMPRESA FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA (FUNAPE).

Pós-graduação lato sensu em ASSESSORIA POLÍTICA,

nº 00001-

GOVERNO E POLÍTICAS PÚBLICAS, em nível de

00.799.205/0001- 00007275/2022-

OBJETO especialização, do programa de pós-graduação do

89 60

Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília

(UNB).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 30/06/2022, às 19:02, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0841040 Código CRC: CD1719D3.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 84, DE 30 DE JUNHO DE 2022O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, R E...
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DCL n° 135, de 05 de julho de 2022

Redações Finais 2858/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.858 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 352.558.740,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 352.558.740,00 (trezentos e cinquenta e dois milhões,

quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta reais), para atender às programações

orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexos IV, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2022, às 18:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0842361 Código CRC: 84BE2CD1.

...PROJETO DE LEI Nº 2.858 DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 352.558.740,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...
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DCL n° 167, de 17 de agosto de 2022

Atos 18/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 18, DE 2022

Designa os servidores Diego Ferreira

Garcia, Matrícula nº 22.708, Consultor

Técnico-Legislativo - Analista de Sistemas

e Jefferson Moura Paravidine, Matrícula nº

22.751, Assessor de Coordenadoria,

ambos lotados na Coordenadoria de

Modernização e Informática como

responsáveis técnicos para suporte

técnico e manutenção do Sistema de

Prontuário Eletrônico do Paciente - PEP da

Câmara Legislativa do Distrito Federal,

nos termos do Acordo de Cooperação

Técnica - TRF4 Nº 206/2022.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Designa os servidores Diego Ferreira Garcia, Matrícula nº 22.708, Consultor Técnico-

Legislativo - Analista de Sistemas e Jefferson Moura Paravidine, Matrícula nº 22.751, Assessor de

Coordenadoria, ambos lotados na Coordenadoria de Modernização e Informática como responsáveis

técnicos para suporte técnico e manutenção do Sistema de Prontuário Eletrônico do Paciente - PEP da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica - TRF4 Nº

206/2022, em cumprimento ao Art. 20-A, da Resolução nº 312, de 06 de agosto de 2019, que diz:

I – adquirir, desenvolver, implantar e manter sistemas institucionais, em

conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

II – integrar sistemas e bases de dados internos e externos;

III – promover, por meio de sistemas de informática, racionalização de projetos e

processos de trabalho;

IV – contribuir com a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

V – zelar pelo cumprimento da Estratégia de Sistema de Informação e do Plano

Diretor de Tecnologia da Informação no âmbito da seção;

VI – planejar contratações de soluções relativas aos assuntos da seção, em conjunto

com as unidades requisitantes e órgãos administrativos da CLDF, de acordo com o Plano

Diretor de Tecnologia da Informação;

VII – acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento

dos bens, durante o período de execução de contratos que envolvem soluções relativas aos

assuntos desta seção, em conjunto com as unidades requisitantes e órgãos administrativos

da CLDF;

Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a

imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado

deverá supervisionar as tarefas.

Art. 3º Os servidores designados deverão emitir relatório mensal até o quinto dia útil do mês

subsequente com as seguintes informações: atividades executadas, área atendida, período de tempo

utilizado para execução da atividade.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato do Vice-Presidente nº 22,

de 2021.

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente da CLDF

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/08/2022, às 19:36, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0881077 Código CRC: 2A104714.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 18, DE 2022Designa os servidores Diego FerreiraGarcia, Matrícula nº 22.708, ConsultorTécnico-Legislativo - Analista de Sistemase Jefferson Moura Paravidine, Matrícula nº22.751, Assessor de Coordenadoria,ambos lotados na Coordenadoria deModernização e Informática comoresponsáveis técnicos p...
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DCL n° 166, de 16 de agosto de 2022

Portarias 282/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 282, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei nº

8.213/1991, na Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, na

Instrução Normativa INSS/PRES nº 53, de 22 de março de 2011 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 1

de 22 de julho de 2010; e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00001366/2021-

19, RESOLVE:

DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais do servidor MARCO ANTONIO

MARQUES MIRANDA, matrícula nº 11.698-21, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo,

categoria Assistente Legislativo, do reconhecimento do seu tempo de serviço prestado à CLDF no período

de 31/08/1998 a 31/05/2016, laborado em atividade exercida em condições especiais que prejudicam a

saúde e a integridade física, como tempo exercido em atividades especiais, deduzidos os afastamentos

não computáveis, bem como da conversão desse tempo especial em tempo comum, conforme certificado

na Declaração de Tempo de Atividades Especiais nº 232, de 02/08/2022, emitida pelo Instituto de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, da seguinte forma:

Período de apuração: 31/08/1998 a 31/05/2016

Tempo em atividades especiais 4.168 dias, correspondentes a 11 (onze) anos 5

(cinco) meses e 3 (três) dias.

Tempo especial para fins de conversão 4.168 dias, correspondentes a 11 (onze) anos, 5 (cinco)

(deduzidos os afastamentos não computáveis e o período meses e 3 (três) dias.

posterior à publicação da EC nº 103/2019)

Tempo especial convertido em tempo comum

1.667 dias, correspondentes a 4 (quatro) anos, 6 (seis)

(40%)

meses e 27 (vinte e sete) dias.

(conversão de tempo até a publicação da EC 103/2019)

Publique-se e registre-se.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 15/08/2022, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0882039 Código CRC: 5038344D.

...PORTARIA-DRH Nº 282, DE 15 DE AGOSTO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei...
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DCL n° 167, de 17 de agosto de 2022

Leis 7172/2022

LEI Nº 7.172, DE 15 DE AGOSTO DE 2022.

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia e Deputado Rafael Prudente)

Dispõe sobre o aproveitamento dos

empregados da CEB Distribuição S.A.,

migrados para a Neoenergia, e dá outras

providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do

Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam aproveitados na CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) os

empregados públicos da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia.

Parágrafo único. Excluem-se desse aproveitamento os empregados aposentados ou com idade

superior a 75 anos.

Art. 2º Fica autorizada a cessão dos empregados aproveitados de que trata esta Lei para os

órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como para as

empresas públicas integrantes da administração indireta do Distrito Federal.

§ 1º O ônus do custeio integral dos empregados aproveitados com base na presente Lei é do

Tesouro do Distrito Federal.

§ 2º As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a aplicação efetiva desta

norma devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 3º Fica proibida a realização de novos concursos públicos sem o total aproveitamento dos

empregados definidos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º A cessão dos empregados aproveitados de que trata esta Lei será automaticamente

suspensa, e seu contrato de trabalho com a CEB Holding (ou CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.)

será rescindido no momento da aposentadoria ou quando completarem 75 anos de idade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de

março de 2021.

Brasília, 16 de agosto de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/08/2022, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0883282 Código CRC: 03826296.

...LEI Nº 7.172, DE 15 DE AGOSTO DE 2022.(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia e Deputado Rafael Prudente)Dispõe sobre o aproveitamento dosempregados da CEB Distribuição S.A.,migrados para a Neoenergia, e dá outrasprovidências.O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do ...
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DCL n° 164, de 12 de agosto de 2022

Avisos - Licitações 23/2022

AVISO DE JULGAMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2022

Processo nº 00001-00021436/2022-28. Objeto: Aquisição de material de consumo (expediente e

outros), conforme especificações e quantidades detalhadas no Anexo I do Termo de Referência, para o

período de 1 (um) ano. Vencedores: VS - VIEIRA & SANTOS COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E

INFORMATICA EIRELI, CNPJ: 23.230.795/0001-20, Valor total: R$ 5.361,50 (cinco mil, trezentos e

sessenta e um Reais e cinquenta centavos); PLANETA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS

E PRODUTOS LTDA, CNPJ: 43.973.781/0001-03, Valor total: R$ 28.845,00 (vinte e oito mil, oitocentos e

quarenta e cinco Reais); JARDA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 04.119.118/0001-94, Valor

total: R$ 87.745,10 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco Reais e dez centavos); RAFA

PAPER DISTRIBUIDORA EIRELI, CNPJ: 30.735.649/0001-11, Valor total: R$ 747,50 (setecentos e

quarenta e sete Reais e cinquenta centavos); BORBOFLOR BRASIL COMERCIO DE SUPRIMENTOS

EIRELI, CNPJ: 32.477.067/0001-08, CNPJ: 32.477.067/0001-08, Valor total: R$ 24.675,00 (vinte e

quatro mil, seiscentos e setenta e cinco Reais) e DARLU INDUSTRIA TEXTIL LTDA, CNPJ:

40.223.106/0001-79, Valor total: R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta Reais). A ata da sessão

encontra-se afixada no quadro de avisos da CPL/CLDF e disponibilizada nos endereços eletrônicos

www.cl.df.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br - UASG: 974004. Maiores informações pelo

telefone (61) 3348-8650.

GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro-

Titular da Comissão Permanente de Licitação, em 11/08/2022, às 12:23, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0879341 Código CRC: 285AEF95.

...AVISO DE JULGAMENTOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2022Processo nº 00001-00021436/2022-28. Objeto: Aquisição de material de consumo (expediente eoutros), conforme especificações e quantidades detalhadas no Anexo I do Termo de Referência, para operíodo de 1 (um) ano. Vencedores: VS - VIEIRA & SANTOS COMERCIO DE ARTIGOS DE P...
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DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022

Portarias 209a/2022

Gabinete da Mesa Diretora

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Finanças

Divisão de Almoxarifado e Patrimônio

Setor de Almoxarifado

MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE

REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÕES DE BENS DE ALMOXARIFADO

O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência e Estudos Técnicos

Preliminares, em cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em

geral; no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão,

na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de

engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a elaboração

dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da

Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e § 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a obrigatoriedade

do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.

Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXIII, da Lei

nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Termo de Referência.

O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos com

a CONTRATAÇÃO DE BENS DE ALMOXARIFADO (MATERIAL DE CONSUMO), que não devem prender-se textualmente e

exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.

As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser

devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os itens

do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade e

conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação,

para que não conflitem.

É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO SE

APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.

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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP

Objetivo:

Analisar a viabilidade da contratação intencionada, bem como levantar os elementos essenciais que servirão

para compor o Termo de Referência, de forma a melhor atender às necessidades da Câmara Legislativa,

no que tange a este processo, cujo objeto é a(o) (informar o tipo de material de consumo).

Referência legal:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se

com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado,

e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão

que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize

o interesse público envolvido;

Equipe de Planejamento:

- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;

- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;

Todos os elementos não obrigatórios deste ETP, caso não preenchidos, deverão conter as respectivas justificativas, consoante o

Artigo 18, §2º, da Lei 14.133/2021.

1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO(OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar o nome do(s) setor(es) ou área(s) que solicitou(aram) a aquisição.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“A referida aquisição intencionada foi solicitada pelas seguintes unidades demandantes: [...]”

2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever a necessidade da compra, evidenciando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“A referida aquisição é pretendida em virtude da necessidade de reposição periódica de material de expediente, a fim de atender às

diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os itens de material de expediente discriminados no item 8 deste

ETP.”

3. ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

Deve-se demonstrar a previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu

alinhamento com o planejamento da Administração.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“A presente aquisição, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de forma genérica, no

Programa de Trabalho: 01.122.8204.8517.0065 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF”

4. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor para atender à demanda,

incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir, se possível, critérios e

práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da Contratada.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Conforme o art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da

Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,

vedada a aquisição de artigos de luxo”.

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Dessa forma, os requisitos de cada item de material de expediente, a serem estabelecidos no Termo de Referência, deverão atender

aos padrões mínimos de qualidade necessários à satisfatória utilização daquele item, buscando a eficiência da atividade correlata.

Em relação aos itens [...] (apontar aqueles que possuem critérios e práticas de sustentabilidade), constatam-se os seguintes critérios

e práticas de sustentabilidade, que deverão ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da Contratada:

[...]”

Item Critério/Prática de Sustentabilidade

5. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS (OBRIGATÓRIO)

Neste campo, deve-se justificar as quantidades a serem adquiridas, devendo ser justificadas em função do consumo e provável

utilização. A estimativa deve ser obtida a partir de fatos (Ex.: série histórica do consumo, observando-se a eventual ocorrência

vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado; criação de Unidade da CLDF; acréscimo de atividades; necessidade de

substituição de bens atualmente disponíveis; entre outros).

A estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão

suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.

Observar o disposto no art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021 sobre o planejamento de compras.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Conforme previsto na Portaria-GMD nº 148/2021, que aprova o Manual de gestão de materiais de consumo da CLDF, as quantidades

estimadas foram definidas a partir do histórico de consumo médio dos últimos 5 anos e demais parâmetros estabelecidos abaixo,

cujos valores foram extraídos dos anexos I a VIII deste Estudo Técnico Preliminar:

Média de consumo Acréscimo/ Entrega Estoque Quantidade

Consumo Médio

(F) = (A+B+C+D+E) Dedução Pendente Atual Estimada

(últimos cinco anos)

5 (G) (H) (I) (J) = F±G-H-I

Item

2017 2018 2019 2020 2021

(A) (B) (C) (D) (E)

6. LEVANTAMENTO DE MERCADO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar o levantamento de mercado realizado, com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções,

apresentando justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas

metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; e

b) ser realizada consulta, audiência pública ou realizar diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

Caso após o levantamento do mercado a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que

limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível (Inciso III, art. 7º, c/c §1º, art. 7º, IN

40/2020).

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Para a elaboração deste ETP, visando ao levantamento de mercado, com o escopo de definir o tipo de solução a contratar, observa-

se que para aquisição de materiais de expediente pela Administração Pública predominam dois tipos de seguintes soluções, quais

sejam:

Solução 1: Aquisição por meio de Pregão Tradicional

Nesse caso, aquisição ocorrerá em uma única parcela, tão logo o pregão seja homologado.

Solução 2: Aquisição por meio de Pregão SRP (conforme previsto no art. 40, Inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021)

A aquisição poderá ocorrer de forma parcelada enquanto durar a vigência da ata,

Solução 3: Adesão a Ata de Registro de Preços

Os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

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I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade

de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta

Lei; e

III - prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Já o atendimento dos pedidos dos órgãos meramente usuários fica na dependência de:

a) Prévia consulta e anuência do órgão gerenciador;

b) Indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço;

c) Aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, à não geração de prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro

de Preços;

d) Manter as mesmas condições do registro, ressalvadas apenas as renegociações promovidas pelo órgão gerenciador, que se fizerem

necessárias;

Análise e escolha entre as soluções existentes:

De modo geral, na aquisição dos presentes materiais de maneira isolada, por meio de Ata de Registro de Preços, acredita-se no ganho

econômico na compra em escala, uma vez que os licitantes tendem a ofertar melhores preços e diminuírem suas margens de lucro, a

depender do quantitativo a ser registrado pela Administração.

Ademais, a escolha pelo Sistema de Registro de Preços, além de viabilizar participação de diversos órgãos interessados - na condição

de órgãos participantes, elevando ainda mais o quantitativo da licitação -, viabiliza diversas contratações concomitantes ou

sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório para cada uma delas. Normalmente é empregado para o caso

de compras corriqueiras de determinados bens ou serviços, quando não é conhecida a quantidade que será necessária adquirir. Ou,

ainda, quando estas compras tiverem a previsão de entregas parceladas. Visa, com isto, a agilizar as contratações e a evitar a

formação de estoques, os quais geram um custo de manutenção muito grande

Em relação à “solução 3”, considerando as limitações de quantidades e especificações disponíveis em eventuais Atas de Registro de

Preço, bem como as condicionantes existentes para efetivar eventual Adesão, as necessidades desta Casa provavelmente não serão

totalmente atendidas.

Assim, a utilização do Sistema de Registro de Preço (solução 2) é constatada como a solução mais vantajosa, pois a Administração

tende a economizar nas suas aquisições, não precisando providenciar grandes áreas para armazenagem de materiais, sobretudo no

caso desta CLDF que dispõe de espaço limitado para armazenagem de bens de consumo. Isso se deve em virtude da redução em

gastos com manutenção de estoques, evitando perdas de bens deterioráveis, considerando que o licitante vencedor, ao assinar a Ata

de Registro de Preços, compromete-se a fornecer os materiais pelo preço acordado e no momento em que for solicitado.

7. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

Neste item, é obrigatório que seja estimado o valor da contratação, acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias

de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar

o seu sigilo até a conclusão da licitação.

7.1. O custo estimado da presente aquisição é de R$___________ (valor por extenso), considerando a

pesquisa de mercado realizada, anexa a este Estudo (Anexo __).

8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever a solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for

o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução.

Considerando o art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá

excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às

necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou

determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Trata-se de eventual aquisição de materiais de expediente (p. ex. canetas, carimbos e outros), grupo 339030.16, por meio de pregão

eletrônico no Sistema de Registro de Preços (SRP), para atender às necessidades desta Câmara Legislativa, conforme especificação a

saber:

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Item Descrição do material Unidade de medida

CANETA MARCA CD, Descrição: ponta de poliéster de 2mm, tinta à base de

1 (...)

álcool, cor azul.

Anexo X – Justificativas para indicação de marcas, referente aos itens [...]

9. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

É imprescindível que, neste item, seja informado se a divisão do objeto representa, ou não, perda de economia de escala (Súmula 247

do TCU).

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Observa-se o disposto no art. 40, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021: “O parcelamento não será adotado quando: I - a economia

de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo

fornecedor.

10. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (NÃO OBRIGATÓRIO)

Esse demonstrativo deve ser estabelecido em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais

e financeiros disponíveis.

Deve-se demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a contratação, essencialmente quanto à efetividade, ao

desenvolvimento nacional sustentável e, sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor

aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

SUGESTÃO DE TEXTO:

A aquisição deverá permitir o alcance dos seguintes resultados:

- Manter a continuidade das atividades administrativas de acordo com as recomendações sanitárias;

- Atender às unidades administrativas quando das suas necessidades;

- Fazer o ressuprimento dos produtos em tempo suficiente e sem açodamento.

Dessa maneira, esta Equipe de Planejamento considera que é dever do Gestor Público promover as condições adequadas de trabalho,

visando à eficiência, eficácia, conforto, segurança, economicidade, sustentabilidade e saúde, além do prezar pelas condições de

melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.

11. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PREVIAMENTE A CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar, se houver, todas as providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,

inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da

organização.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Previamente ao recebimento das aquisições de material de expediente, o Setor de Almoxarifado deverá buscar a capacitação dos

servidores desse Setor, para, dentre outras atividades, fiscalizar e gerir a referida contratação, de acordo com o que prevê a legislação,

além de verificar a capacidade de armazenamento em seu Depósito e avaliar a criticidade dos produtos, a fim de planejar o ideal

controle de material.

12. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INDEPENDENTES (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar se há contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da compra pretendida, sejam elas já realizadas,

ou contratações futuras.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Anualmente são realizadas aquisições similares para esse mesmo tipo de material, a fim de promover o ressuprimento de estoque,

evitando-se a sua ruptura, podendo-se citar as seguintes Notas de Empenho: [informar Notas de Empenho referentes às últimas

aquisições].

13. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos

ambientais existentes, incluídos os requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para

desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Em caso de constatação de possível impacto ambiental, utilizar o seguinte texto:

“Foram constatados os seguintes possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras:

Possível impacto ambiental Medida saneadora/mitigadora

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Copo não biodegradável - Produção de lixo plástico Pontos de coleta seletiva / Campanhas de reciclagem

[...] [...]

14. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE - (OBRIGATÓRIO)

SUGESTÃO DE TEXTO:

“O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio

de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da

aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE / INVIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.”

15. ANEXOS

Anexo I – Relação dos materiais

Anexo II- Consumo Médio do Ano de 2017

Anexo III - Consumo Médio do Ano de 2018

Anexo IV – Consumo Médio do Ano de 2019

Anexo V – Consumo Médio do Ano de 2020

Anexo VI – Consumo Médio do Ano de 2021

Anexo VII – Acréscimo / Dedução (se houver)

Anexo VIII – Entrega pendente (se houver)

Anexo IX – Estoque atual

Anexo X – Pesquisa de Mercado

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MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA

1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO

Neste campo é definido o objeto da contratação, que pode ser semelhante à DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (item 8 do

Estudo Técnico Preliminar - ETP) ou completamente diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no

desenrolar do ETP.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Aquisição de material de consumo: (discriminar tipo de material - por exemplo, material de expediente, eletrônico e elétrico,

processamento de dados e de proteção e segurança, entre outros), conforme especificações e quantidades detalhadas no Anexo I,

para o período de 1 (um) ano (salvo período inferior, devidamente justificado)

2. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

Conforme item 4 no ETP, deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor

para atender à demanda, incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir,

se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como

obrigação da Contratada.

2.1. Deverão ser observados os requisitos previstos no Anexo I deste Termo de Referência, Relação de

Materiais, consoante previsto no ETP.

3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO

Para o registro de preços, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for

demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o

critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital (Lei nº 14.133 de 2021, art. 82, § 1º).

Na hipótese de julgamento de menor preço por grupo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá

prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade (Lei nº 14.133, de 2021, art. 82, § 2º).

O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto (Lei nº 14.133. de 2021, art. 33).

3.1. Trata-se de aquisição de bem comum, a ser contratada mediante licitação, na modalidade pregão, em

sua forma eletrônica.

3.2. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, POR ITEM / POR GRUPO, desde

que atendidas as especificações constantes neste Termo de Referência.

4. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Exemplo de justificativa, em caso de aplicabilidade: impossibilidade de quantificação precisa do objeto; ou necessidade de

contratações frequentes; necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; contratação de serviços

remunerados por unidade ou em regime de tarefa.

( ) Não se aplica

( ) Se aplica. Justificativa:

4.1. Prazo para Intenção de Registro de Preço (IRP)

Subitens 4.1 a 4.5 somente deverão ser preenchidos no caso de Ata de Registro de Preços (condição “SE APLICA”).

Exemplos de justificativa:

 O objeto pretendido terá a CLDF como único contratante e, por isso, com fulcro no art. 86, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, o

procedimento público de intenção de registro de preços será dispensável.

 Situação emergencial com exiguidade de tempo ou especificidade do objeto.

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( ) Permitida.

( ) Vedada. Justificativa:

4.2. Adesão de outros órgãos à Ata de Registro de Preço (ARP)

Exemplo de justificativa, em caso de vedação: dificuldade no gerenciamento de eventuais participantes na Intenção de Registro de

Preços,

( ) Permitida.

( ) Vedada. Justificativa:

4.3. Tempo máximo para entrega dos materiais pela CONTRATADA, após solicitação pela CONTRATANTE:

_____ ( ) dias úteis.

4.4. Prazo de vigência

O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual

período, desde que comprovado o preço vantajoso.

4.5. Contrato decorrente da ARP

O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em ________________.

5. JUSTIFICATIVA

5.1. A aquisição ora pretendida visa atender às diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

com reposição do estoque destinado a suprir as suas demandas, para fins de cumprimento de suas atividades

institucionais.

5.2. A previsão do custo de aquisição, exposta nas pesquisas realizadas pelo Setor de Almoxarifado (SEI

_______), baseia-se no preço unitário médio resultante de pesquisa de preços junto a fornecedores, levando-

se em conta a descrição do produto.

5.3. Nas quantidades solicitadas para aquisição, levou-se em conta o estoque mínimo, o estoque atual e o

consumo médio mensal para um ano, conforme Anexo II a VI deste Termo de Referência.

5.4. A aquisição está consubstanciada na exigência da Lei nº 14.133/2021 e nas demais legislações correlatas.

6. PRAZO E FORMA DE ENTREGA

6.1. A Entrega deverá ser realizada em até ______ ( _______________ ) dias (definir a quantidade de dias,

de acordo com a situação) corridos no Setor de Almoxarifado da Câmara Legislativa do Distrito Federal, situada

na Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – Subsolo (-3), Brasília-DF, CEP 70.094-902, no horário de expediente,

para fins de recebimento.

6.2. A contratada deverá entrar em contato direto com o Setor de Almoxarifado - DIAP/DAF, por meio do

telefone (61) 3348-8588, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, para realização da entrega, que

deverá ser realizada no horário das 9h:00min às 18h:00min, de segunda a sexta-feira.

6.3. O recebimento provisório, não configurado como aceite, obedecerá as seguintes fases:

I - Entrega do material, por parte da contratada, nas especificações exigidas e dentro do prazo estipulado

no subitem 6.1 acima, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho;

II - Análise da conformidade do material pelo setor demandante, em até 2(dois) dias após a efetivação

da entrega;

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III – Emissão do termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, em até 3 dias

após concluída a análise da fase II, com base nas especificações contidas no ANEXO I deste Termo de

Referência e na amostra apresentada, quando for o caso.

6.4. O Setor de Almoxarifado realizará a conferência do material entregue, observando as especificações

apresentadas no ANEXO I e na Nota de Empenho; e verificando a quantidade, a qualidade e possíveis danos.

6.5. Caso seja verificada qualquer incompatibilidade, ocorrência de vício do material ou característica em

desacordo com sua especificação, o fornecedor será convocado a substituí-lo no prazo máximo de 20 (vinte)

dias, contados da data de ciência de sua convocação pelo Contratante, ou demonstrar a improcedência da

recusa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

6.6. Todo e qualquer ônus decorrente da entrega do material, inclusive frete, será de inteira responsabilidade

da empresa vencedora ou transportadora, bem assim a movimentação dos materiais até as dependências do

depósito do Almoxarifado, com o fornecimento de mão de obra para viabilizar o transporte.

6.7. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil da empresa vencedora pela perfeita

qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades porventura detectadas durante a utilização

do material.

7. AMOSTRA

Quando necessária, apresenta-se a SUGESTÃO DE TEXTO:

7.1. Aos produtos a serem ofertados pela empresa, não enquadrados nas marcas de referência descritas no ANEXO I, será

exigida apresentação de amostra a fim de garantir a compatibilidade do produto em relação às especificações estabelecidas neste

Termo de Referência.

7.2. A empresa será convocada oficialmente pela Contratante para o envio da amostra, que deverá ser entregue no Setor de

Almoxarifado, até o ______ ( ___________ ) dia útil (Definir a quantidade de dia, de acordo com a complexidade dos itens

comprados.), contados da data de ciência de sua convocação, no mesmo endereço constante do subitem 6.1 deste instrumento, no

horário das 9h:00min às 18h:00min, de segunda a sexta-feira.

7.3. Os exemplares colocados à disposição da Administração serão tratados como protótipos, podendo ser manuseados e

desmontados pela equipe técnica responsável pela análise, não gerando direito a ressarcimento. Após a divulgação do resultado final

da licitação, as amostras entregues deverão ser recolhidas pelos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o qual poderão ser

descartadas pela Administração, sem direito a ressarcimento.

7.4. Os licitantes deverão colocar à disposição da Administração todas as condições indispensáveis à realização de testes e

fornecer, sem ônus, os manuais impressos em língua portuguesa, necessários ao seu perfeito manuseio, quando for o caso.

8. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/VALOR ESTIMADO

Valor estimado da contratação: R$

Programa de Trabalho: A despesa estimada para realização do objeto do presente Termo de Referência

correrá por conta do Programa de Trabalho - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais:

__________________________ .

Elemento de Despesa: 339030 – material de consumo.

9. FORMA E DO CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

9.1. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, desde que atendidas as

especificações constantes neste Termo de Referência.

10. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E FISCALIZAÇÃO

10.1. A fiscalização do contrato será exercida por servidor designado pelo Setor de Almoxarifado – SEALM.

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10.2. Caberá ao Fiscal acompanhar a execução das fases I, II e III constante no subitem 6.3, e do disposto

nos subitens 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7, tomando todas as providências necessárias para o cumprimento do contrato.

10.3. Caso o material apresente falha ou defeito durante sua utilização, dentro do período de garantia, o

Fiscal notificará a CONTRATADA para substituí-lo. O não cumprimento por parte da CONTRATADA ensejará

aplicação de sanção administrativa, conforme disposto no Item 19 deste Termo de Referência.

10.4. A análise de conformidade do material será exercida por servidor técnico do setor demandante, relativo

aos itens do ANEXO I.

10.5. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante

terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou

emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica

corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 120 da Lei

nº 14.133, de 2021.

11. GARANTIA DOS MATERIAIS

Informar a garantia mínima exigida pela Administração

SUGESTÃO DE TEXTO:

11.1 No caso de produtos perecíveis, o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a ____________. (dias ou meses

ou anos), ou a ___________________ (metade, um terço, dois terços etc.) do prazo total recomendado pelo fabricante.

12. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

12.1. Emitir a Nota de Empenho, com todas as informações necessárias, em favor da CONTRATADA.

12.2. Encaminhar a Nota de empenho à CONTRATADA, juntamente com a ordem de fornecimento, por carta

com aviso de recebimento, E-mail ou por qualquer outro meio capaz de registro.

12.3. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço.

12.4. Acompanhar, controlar e avaliar o fornecimento, observando os padrões de qualidade e especificações

exigidas pela CLDF.

12.5. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do

fornecimento.

12.6. Exigir, a qualquer tempo, a substituição de qualquer item que julgar insuficiente, inadequado ou fora

das especificações.

12.7. Atestar a fatura/Nota Fiscal correspondentes ao fornecimento, por intermédio do servidor competente.

12.8. Efetuar, em favor da empresa CONTRATADA, o pagamento nas condições estabelecidas neste Termo

de Referência.

12.9. Comunicar oficialmente a CONTRATADA qualquer falha verificada nos materiais fornecidos.

12.10. Designar um ou mais servidores para fazer a fiscalização e o acompanhamento da entrega dos bens.

12.11. Rejeitar formalmente e por escrito, no todo ou em parte, a entrega dos materiais que estiverem em

desacordo com as especificações apresentadas no Anexo I. Para que esta rejeição seja considerada

válida, bastará a comprovação de envio de notificação escrita ao preposto da CONTRATADA.

12.12. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas

contratuais e os termos de sua proposta.

12.13. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando do

descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.

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13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

13.1. Tomar todas as providências necessárias à fiel execução do objeto, executando o fornecimento de

todo material na forma especificada.

13.2. Manter, durante o período de realização do fornecimento, todas as condições e qualificações exigidas

neste Termo de Referência.

13.3. Promover o fornecimento dos itens, em no máximo de 30 (vinte) dias corridos, a contar da data do

recebimento da Nota de Empenho, devendo observar os parâmetros e rotinas estabelecidos, em

observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações.

13.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE.

13.5. Cumprir, impreterivelmente, todos os prazos e condições exigidas.

13.6. Observar, rigorosamente, a legislação e as normas regulamentares emanadas pelos Órgãos

competentes.

13.7. Encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura, juntamente com cópia da Nota de Empenho,

correspondente ao fornecimento realizado, no ato da entrega.

13.8. Substituir no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, dentro do prazo de garantia, qualquer material

que houver fornecido que esteja defeituoso ou fora das especificações. Todas as substituições ocorrerão

às expensas da contratada.

13.9. Ressarcir eventuais prejuízos causados à Câmara Legislativa do Distrito Federal e /ou terceiros,

provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas.

13.10. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores –

SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela solicitação de entrega, até o dia

trinta do mês seguinte ao da entrega dos materiais, os seguintes documentos:

1) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

2) Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

3) Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do

domicílio ou sede do contratado;

4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B

da IN SEGES/MP n. 5/2017.

14. SUBCONTRATAÇÃO

14.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório, pelas quantidades pretendidas e inexistência

de vinculação à prestação de serviços acessórios.

15. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

15.1. A Empresa a ser contratada deverá apresentar no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica,

emitido por Órgão ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou

municipal, ou ainda de empresas privadas, comprovando a aptidão da licitante no fornecimento de

materiais com características equivalentes ao objeto do presente Termo de Referência.

16. GARANTIA DE EXECUÇÃO

16.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução pelas seguintes razões:

- a contratação será de pagamento após entrega e conferência dos bens;

- não será celebrado contrato administrativo para o fornecimento;

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- a prestação de garantia, neste caso específico, transforma-se em mais um ônus e mais um empecilho

para os adjudicatários;

17. PAGAMENTO

Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior. O art. 25

da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.

17.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária.

17.2. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

• regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado

de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos

sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021; e

• regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

(CNDT).

17.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada

expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

 prazo de validade;

 a data da emissão;

 os dados do contrato e do órgão CLDF;

 período de prestação dos serviços;

 valor a pagar; e

 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

17.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor devido

deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período de adimplemento até a

data do efetivo pagamento.

17.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do

efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.

17.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando existir

qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito

ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.

17.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de

responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência de irregular

execução contratual.

18. REAJUSTE

OBS: este item somente será aplicável nos casos de compras decorrentes de contrato ou Ata de Registro de Preços.

SUGESTÃO DE TEXTO:

18.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação

das propostas.

18.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados,

mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice ___________ (indicar o índice a ser adotado), exclusivamente para as obrigações

iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):

R = V (I – Iº) / Iº, onde:

R = Valor do reajuste procurado;

V = Valor contratual a ser reajustado;

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Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento;

18.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do

último reajuste.

18.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância

calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

18.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

18.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será

adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

18.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do

preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

18.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

19. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

19.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou CONTRATADA

que:

I - der causa à inexecução parcial do contrato;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento

dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - der causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando

convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa

durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

19.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA

as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

19.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações

dos órgãos de controle.

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19.4. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial

do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

19.5. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 05% (cinco

décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com

contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no

subitem 19.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021).

19.6. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações

administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 191 acima, quando não se justificar a

imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da

Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de

3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).

19.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável pelas

infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 19.1 acima, bem como pelas

infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem a

imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 156 da Lei nº 14.133/21, e impedirá o

responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes

federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da

Lei 14.133, de 2021).

19.8. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise jurídica

e observará as seguintes regras:

I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado,

de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de

competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela

Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de

autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de

regulamento.

19.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 19.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com

a prevista no inciso II do mesmo subitem.

19.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente

devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia

prestada ou será cobrada judicialmente.

19.11. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação

de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

19.12. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de (art. 162 da

Lei 14.133, de 2021):

a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de

atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da

Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar,

nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução

do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida.

Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.

Brasília, de de .

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ANEXO I – RELAÇÃO DOS MATERIAIS

Item Descrição Un Quantidade

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...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALDiretoria de Administração e FinançasDivisão de Almoxarifado e PatrimônioSetor de AlmoxarifadoMANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DEREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÕES DE BENS DE ALMOXARIFADOO presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elabor...
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DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022

Portarias 209b/2022

Gabinete da Mesa Diretora

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MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE

REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÕES DE BENS PERMANENTES E MOBILIÁRIO

O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência e Estudos Técnicos

Preliminares, em cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em

geral; no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão,

na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de

engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a elaboração

dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da

Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e § 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a obrigatoriedade

do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.

Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXIII, da Lei

nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Termo de Referência.

O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos com

a CONTRATAÇÃO DE BENS PERMANENTES E MOBILIÁRIO (EQUIPAMENTOS E BENS PERMANENTES), que não devem

prender-se textualmente e exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.

As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser

devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os itens

do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade e

conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação,

para que não conflitem.

É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO SE

APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.

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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP

Objetivo:

Analisar a viabilidade da contratação intencionada, bem como levantar os elementos essenciais que servirão

para compor o Termo de Referência, de forma a melhor atender às necessidades da Câmara Legislativa,

no que tange a este processo, cujo objeto é a aquisição de _______________ (informar o tipo de bem.)

Referência legal - Lei nº 14.133/2021:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se

com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado,

e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão

que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize

o interesse público envolvido;

Equipe de Planejamento:

- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;

- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;

Todos os elementos não obrigatórios deste ETP, caso não preenchidos, deverão conter as respectivas justificativas, consoante o

Artigo 18, §2º, da Lei 14.133/2021.

1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO

Deve-se informar o nome do(s) setor(es) ou área(s) que solicitou(aram) a aquisição.

1.1. A presente aquisição foi solicitada pelas seguintes unidades demandantes: ...

2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever a necessidade da compra, evidenciando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.

2.1. A aquisição ora pretendida visa atender às diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

conforme previsão constante para compra anual pelo calendário de compras de ______ (ano de

referência), visando suprir a necessidade de complementação de alguns móveis já existentes e em uso

na CLDF.

3. ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

Deve-se demonstrar a previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu

alinhamento com o planejamento da Administração.

3.1. A presente aquisição, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF,

de forma genérica, no Programa de Trabalho: _________________ - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS

ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF”; Elemento(s) de Despesa(s): _____________________ -

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4. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor para atender à demanda,

incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir, se possível, critérios e

práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da Contratada.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Conforme o art. 20 da Lei nº 14.133/21, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração

Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a

aquisição de artigos de luxo”.

Dessa forma, os requisitos de cada item, a serem estabelecidos no Termo de Referência, deverão atender aos padrões mínimos de

qualidade necessários à satisfatória utilização daquele item, buscando a eficiência da atividade correlata.

Em relação aos itens [...] (apontar aqueles que possuem critérios e práticas de sustentabilidade), constatam-se os seguintes critérios

e práticas de sustentabilidade, que deverão ser veiculados como especificações técnicas do objeto [...]”

Item Critério/Prática de Sustentabilidade

5. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS (OBRIGATÓRIO)

Neste campo, deve-se justificar as quantidades a serem adquiridas, devendo ser justificadas em função de sua provável utilização. A

estimativa deve ser obtida a partir de fatos concretos (Ex.: análise de aquisições anteriores, observando-se a eventual ocorrência

vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado; criação de Unidade da CLDF; acréscimo de atividades; necessidade de

substituição de bens atualmente disponíveis; entre outros).

A estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão

suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“A estimativa de mobiliário a ser adquirido para suprir as necessidades atuais da CLDF foi realizada com base na demanda observada

e na estrutura física das unidades, levando-se em consideração o quadro de servidores e as necessidades específicas dos setores,

utilizando como parâmetro a aquisição realizada em processos anteriores (se possível, citar os processos).”

6. LEVANTAMENTO DE MERCADO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar o levantamento de mercado realizado, com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções,

apresentando justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas

metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; e

b) ser realizada consulta, audiência pública ou realizar diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

Caso após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que

limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível (Inciso III, art. 7º, c/c §1º, art. 7º, IN

40/2020).

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Para a elaboração deste ETP, visando ao levantamento de mercado, com o escopo de definir o tipo de solução a contratar, observa-

se que para aquisição de mobiliário pela Administração Pública predominam dois tipos de seguintes soluções, quais sejam:

Solução 1: Aquisição por meio de Pregão Tradicional

Nesse caso, aquisição ocorrerá em uma única parcela, tão logo o pregão seja homologado.

Solução 2: Aquisição por meio de Pregão SRP (conforme previsto no artigo 40, inciso II, da Lei 14133/2021)

A aquisição poderá ocorrer de forma parcelada enquanto durar a vigência da ata,

Solução 3: Adesão a Ata de Registro de Preços

Os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

3

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Divisão de Almoxarifado e Patrimônio

Setor de Patrimônio

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade

de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta

Lei; e

III - prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Já o atendimento dos pedidos dos órgãos meramente usuários fica na dependência de:

a) Prévia consulta e anuência do órgão gerenciador;

b) Indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço;

c) Aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, à não geração de prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro

de Preços;

d) Manter as mesmas condições do registro, ressalvadas apenas as renegociações promovidas pelo órgão gerenciador, que se fizerem

necessárias;

Solução 4: Locação de mobiliário similar ao objeto

Solução 5: Participação em processos de desfazimento de bens de outros órgãos

Análise e escolha entre as soluções existentes:

SUGESTÃO DE TEXTO:

Com base nas soluções apresentadas, a utilização do Sistema de Registro de Preços é considerada a mais vantajosa, tendo em vista

que o objeto deste Estudo consiste em bens de natureza comum, podendo ser objetivamente definido por meio de especificações

usuais de mercado, além das seguintes considerações:

a) é o modelo utilizado atualmente por esta Casa para reposição de estoque;

b) é a forma preferencial de aquisições;

c) trata-se de procedimento visando contratações futuras e eventuais, formalizado para entregas parceladas, cuja demanda não se é

possível quantificar previamente;

d) evita a realização de licitações repetitivas para aquisição do mesmo objeto.

7. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

Neste item, é obrigatório que seja estimado o valor da contratação, acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias

de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar

o seu sigilo até a conclusão da licitação.

7.1. O custo estimado da presente aquisição é de R$___________ (valor por extenso), considerando a

pesquisa de mercado realizada, anexa a este Estudo (Anexo __).

8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever a solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for

o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução.

Considerando o art. 41 da Lei nº 14.133/21, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá

excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às

necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou

determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Registro de Preços para aquisição (fornecimento e montagem) de mobiliário corporativo como estantes, estações de trabalho, mesas

e gaveteiros, incluindo assistência técnica, conforme especificação:

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Item Descrição do material Quantidade

MESA RETANGULAR – TAMPO EM MDP/MDF REVESTIDO EM AMBAS AS

FACES COM LAMINADO MELAMÍNICO COR XXXX ESTRUTURA METÁLICA.

1 MED. 1200 X 600 X 730 MM. PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM AS 30

NORMAS ABNT, NBR XXXXX. MODELO XXXXX. DEMAIS ESPECÍFICAÇÕES

COSNTANTES NO ANEXO XXX

[...]

Anexo __ – Justificativas para indicação de marcas, referente aos itens [...]

9. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

É imprescindível que, neste item, seja informado se a divisão do objeto representa, ou não, perda de economia de escala (Súmula 247

do TCU).

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Observa-se o disposto no art. 40, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133/21: “O parcelamento não será adotado quando: I - a economia de

escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo

fornecedor.

No presente caso, justifica-se o agrupamento por lotes, dada a necessidade de integralização dos itens levando-se em conta sua

natureza e utilização.”

10. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (NÃO OBRIGATÓRIO)

Esse demonstrativo deve ser estabelecido em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais

e financeiros disponíveis.

Deve-se demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a contratação, essencialmente quanto à efetividade, ao

desenvolvimento nacional sustentável e, sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor

aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

SUGESTÃO DE TEXTO:

A aquisição deverá permitir o alcance dos seguintes resultados:

- Agilidade no atendimento das solicitações de móveis quando ocorrer instalação/remanejamento de novas unidades;

- Assegurar a continuidade das atividades administrativas de acordo com as recomendações sanitárias;

- Economia e celeridade nas aquisições, através da compra por meio de ARP;

- Melhor desempenho dos recursos humanos por proporcionar ganhos de produtividade em decorrência do fornecimento de

instalações físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades.

Dessa maneira, esta Equipe de Planejamento considera que é dever do Gestor Público promover as condições adequadas de trabalho,

visando à eficiência, eficácia, conforto, segurança, economicidade, sustentabilidade e saúde, além do prezar pelas condições de

melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.

11. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar, se houver, todas as providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,

inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da

organização, tais como:

- Infraestrutura tecnológica, elétrica e de ar-condicionado;

- Espaço físico e logística;

- Estrutura organizacional;

- Acesso aos sistemas de informação;

- Capacitação dos funcionários da contratada;

- Capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual ou operacionalização da solução escolhida;

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- Segurança.

Caso haja necessidade de capacitação dos servidores, relacionar quais serão as ações necessárias.

12. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INDEPENDENTES (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar se há contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da compra pretendida, sejam elas já realizadas,

ou contratações futuras, indicando o número do Processo SEI e a justificativa da correlação, considerando as seguintes definições:

Contratações correlatas: são aquelas que versam sobre objeto similar ou complementar ao objeto que se pretende contratar, mas

que não precisam, necessariamente, do objeto principal.

Contratações interdependentes: são aquelas cuja execução possa afetar ou ser afetada pela contratação que se pretende realizar.

13. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos

ambientais existentes, incluídos os requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para

desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Em caso de constatação de possível impacto ambiental, utilizar o seguinte texto:

“Foram constatados os seguintes possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras:

Possível impacto ambiental Medida saneadora/mitigadora

14. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE (OBRIGATÓRIO)

SUGESTÃO DE TEXTO:

“O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio

de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da

aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE / INVIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO. ”

15. ANEXOS

Anexo __ – Pesquisa de Mercado

Anexo __ - Justificativas para indicação de marcas, referente aos itens (SE FOR O CASO)

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TERMO DE REFERÊNCIA

1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO

Neste campo é definido o objeto da contratação, que pode ser semelhante à DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (item 8 do

Estudo Técnico Preliminar - ETP) ou completamente diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no

desenrolar do ETP.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Aquisição de material permanente, para atendimento das demandas da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), conforme a

quantidade e especificações constantes no Anexo I deste Termo de Referência.

2. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

Conforme item 4 no ETP, deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor

para atender à demanda, incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir,

se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como

obrigação da Contratada.

2.1. Deverão ser observados os requisitos previstos no Anexo I deste Termo de Referência, Relação de

Materiais, consoante previsto no ETP.

3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO

Para o registro de preços, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for

demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o

critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital (Lei nº 14.133 de 2021, art. 82, § 1º).

Na hipótese de julgamento de menor preço por grupo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá

prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade (Lei nº 14.133, de 2021, art. 82, § 2º).

O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto (Lei nº 14.133. de 2021, art. 33).

3.1. Trata-se de aquisição de bem comum, a ser contratada mediante licitação, na modalidade pregão, em

sua forma eletrônica.

3.2. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, POR ITEM / POR GRUPO, desde

que atendidas as especificações constantes neste Termo de Referência.

4. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Exemplo de justificativa, em caso de aplicabilidade: impossibilidade de quantificação precisa do objeto; ou necessidade de

contratações frequentes; necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; contratação de serviços

remunerados por unidade ou em regime de tarefa.

( ) Não se aplica.

( ) Se aplica. Justificativa:

4.1. Prazo para Intenção de Registro de Preço (IRP)

Subitens 4.1 a 4.5 somente deverão ser preenchidos no caso de Ata de Registro de Preços (condição “SE APLICA”).

Exemplos de justificativa:

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Setor de Patrimônio

O objeto pretendido terá a CLDF como único contratante e, por isso, com fulcro no art. 86, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, o

procedimento público de intenção de registro de preços será dispensável.

Situação emergencial com exiguidade de tempo.

Especificidade do objeto.

( ) Permitida.

( ) Vedada. Justificativa:

4.2. Adesão de outros órgãos à Ata de Registro de Preço (ARP)

Exemplo de justificativa, em caso de vedação: dificuldade no gerenciamento de eventuais participantes na Intenção de Registro de

Preços,

( ) Permitida.

( ) Vedada. Justificativa:

4.3. Tempo máximo para entrega dos móveis pela CONTRATADA, após solicitação pela CONTRATANTE: _____

( ) dias úteis.

4.4. Prazo de vigência

O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual

período, desde que comprovado o preço vantajoso.

4.5. Contrato decorrente da ARP

O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em ________________.

5. JUSTIFICATIVA

5.1. A aquisição ora pretendida visa atender às diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

conforme previsão constante para compra anual pelo calendário de compras de __________ (colocar o

exercício de referência), visando suprir a necessidade de complementação de alguns móveis já existentes

e em uso na CLDF.

5.2. Considerando que parte dos móveis adquiridos são para complementação, os itens deverão possuir as

mesmas características, o mesmo padrão de acabamento e uma mesma tonalidade no acabamento, para

garantir um layout uniforme, esses móveis deverão ser adquiridos em lote.

6. PRAZO E FORMA DE ENTREGA

6.1. A Entrega deverá ser realizada em até __ (_____) dias corridos no Setor de Patrimônio (ou na unidade

demandante, se estabelecido neste instrumento) da Câmara Legislativa do Distrito Federal, situada na

Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – Subsolo (-3), Brasília-DF, CEP 70.094-902, no horário de

expediente, para fins de recebimento.

6.2. A contratada deverá entrar em contato direto com o Setor de Patrimônio - DIAP/DAF, por meio do telefone

(61) 3348-8581, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, para realização da entrega, que deverá

ser realizada no horário das 9h:00min às 17h:00min, de segunda a sexta-feira.

6.3. O recebimento provisório, não configurado como aceite, obedecerá as seguintes fases:

I - Entrega do material, por parte da contratada, nas especificações exigidas e dentro do prazo estipulado

no subitem 6.1 acima, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho;

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II - Análise da conformidade do material pelo setor demandante, em até 5(cinco) dias após a efetivação

da entrega;

III – Emissão do Termo de Recebimento definitivo pelo setor demandante, em até 3 dias após concluída

a análise da fase II, com base nas especificações contidas no ANEXO I deste Termo de Referência e

na amostra apresentada, quando for o caso.

6.4. O Setor de Patrimônio realizará a conferência do material entregue, observando as especificações

apresentadas no ANEXO I e na Nota de Empenho; e verificando a quantidade, a qualidade e possíveis

danos.

6.5. Caso seja verificada qualquer incompatibilidade, ocorrência de vício do material ou característica em

desacordo com sua especificação, o fornecedor será convocado a substituí-lo no prazo máximo de 15

(quinze) dias corridos, contados da data de ciência de sua convocação pelo Contratante, ou demonstrar

a improcedência da recusa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

6.6. Todo e qualquer ônus decorrente da entrega do material, inclusive frete, será de inteira responsabilidade

da empresa vencedora ou transportadora, bem assim a movimentação dos materiais até as dependências

do depósito do Setor de Patrimônio, com o fornecimento de mão de obra para viabilizar o transporte.

6.7. O recebimento definitivo não excluirá a responsabilidade da empresa vencedora pela perfeita qualidade

do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades porventura detectadas durante a

utilização do material.

7. AMOSTRA

7.1. Dos produtos ofertados pela empresa não enquadrados nas marcas de referência descritas no ANEXO I

- Relação de Bens Permanentes, será exigida apresentação de amostra a fim de garantir a compatibilidade

com as especificações estabelecidas neste Termo de Referência.

7.2. A empresa será convocada oficialmente pela Contratante para o envio da amostra, que deverá ser

entregue no Setor de Patrimônio, até o (Definir a quantidade de dia, de acordo com a complexidade dos

itens comprados.), contados da data de ciência de sua convocação, no mesmo endereço constante do

subitem 6.1, no horário das 9h:00min às 17h:00min, de segunda a sexta-feira.

7.3. Os exemplares colocados à disposição da Administração serão tratados como protótipos, podendo ser

manuseados e desmontados pela equipe técnica responsável pela análise, não gerando direito a

ressarcimento. Após a divulgação do resultado final da licitação, as amostras entregues deverão ser

recolhidas pelos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o qual poderão ser descartadas pela

Administração, sem direito a ressarcimento.

7.4. Os licitantes deverão colocar à disposição da Administração todas as condições indispensáveis à realização

de testes e fornecer, sem ônus, os manuais impressos em língua portuguesa, necessários ao seu perfeito

manuseio, quando for o caso.

8. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/VALOR

8.1. Valor estimado da contratação: R$

8.2. Programa de Trabalho: A despesa estimada para realização do objeto do presente Termo de Referência

correrá por conta do Programa de Trabalho _______________________ - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS

ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO

8.3. Elemento de Despesa: 4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

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9. FORMA E DO CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

9.1. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, desde que atendidas as

especificações constantes neste Termo de Referência.

10. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E FISCALIZAÇÃO

10.1. A fiscalização do contrato será exercida por servidor designado pelo Setor de Patrimônio – SEPAT.

10.2. Caberá ao Fiscal acompanhar a execução das fases I, II e III constante no subitem 6.3, e do disposto

nos subitens 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7, tomando todas as providências necessárias para o cumprimento do

contrato.

10.3. Caso o material apresente falha ou defeito durante sua utilização, dentro do período de garantia, o

Fiscal notificará a CONTRATADA para substituí-lo. O não cumprimento por parte da CONTRATADA

ensejará aplicação de sanção administrativa, conforme disposto no Item 16 deste Termo de Referência.

10.4. A análise de conformidade do material será exercida por servidor técnico do setor demandante, relativo

aos itens do ANEXO I.

10.5. A fiscalização da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante

terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios,

ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica

corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 120 da

Lei nº 14.133, de 2021.

11. GARANTIA DOS MATERIAIS

Informar a garantia mínima exigida pela Administração.

Verificar se a garantia pode ser assegurada apenas com a assinatura de Termo de Garantia.

12. SUBCONTRATAÇÃO

Nessa permissão devem ser sopesadas quais as partes do objeto poderão ser subcontratadas, levando-se em conta as práticas usuais

adotadas no mercado e o interesse público subjacente à contratação.

Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e

legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela

Administração”.

A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame licitatório,

realize parte do objeto.

À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando que atende às

recomendações do Termo de Referência e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Termo de

Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.

Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para fins de

habilitação não podem ser subcontratados”.

A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos preliminares, em cada

caso concreto.

Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto

poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de subcontratação

de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim

definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam

participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios

em comum com a CLDF.

( ) Vedado. Justificativa:

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( ) Permitido. Percentual máximo do valor do contrato: _____%. Justificativa:

13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

13.1. Emitir a Nota de Empenho, com todas as informações necessárias, em favor da CONTRATADA.

13.2. Encaminhar a Nota de empenho à CONTRATADA, juntamente com a ordem de fornecimento, por carta

com aviso de recebimento, E-mail ou por qualquer outro meio capaz de registro.

13.3. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço.

13.4. Acompanhar, controlar e avaliar o fornecimento, observando os padrões de qualidade e especificações

exigidas pela CLDF.

13.5. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do

fornecimento.

13.6. Exigir, a qualquer tempo, a substituição de qualquer item que julgar insuficiente, inadequado ou fora

das especificações.

13.7. Atestar a fatura/Nota Fiscal correspondentes ao fornecimento, por intermédio do servidor competente.

13.8. Efetuar, em favor da empresa CONTRATADA, o pagamento nas condições estabelecidas neste Termo

de Referência.

13.9. Comunicar oficialmente à CONTRATADA sobre quaisquer falhas verificadas nos materiais fornecidos.

13.10. Designar um ou mais servidores para fazer a fiscalização e o acompanhamento da entrega dos bens.

13.11. Rejeitar formalmente e por escrito, no todo ou em parte, a entrega dos materiais que estiverem em

desacordo com as especificações apresentadas no Anexo I. Para que esta rejeição seja considerada

válida, bastará a comprovação de envio de notificação escrita ao preposto da CONTRATADA.

13.12. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas

contratuais e os termos de sua proposta.

13.13. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando do

descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.

14. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

14.1. Tomar todas as providências necessárias à fiel execução do objeto, executando o fornecimento de

todo material na forma especificada.

14.2. Manter, durante o período de realização do fornecimento, todas as condições e qualificações exigidas

neste Termo de Referência.

14.3. Promover o fornecimento dos itens, em no máximo de _____ (_________) dias corridos, a contar da

data do recebimento da Nota de Empenho, devendo observar os parâmetros e rotinas estabelecidos, em

observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações.

14.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE.

14.5. Cumprir, impreterivelmente, todos os prazos e condições exigidas.

14.6. Observar, rigorosamente, a legislação e as normas regulamentares emanadas pelos Órgãos

competentes.

14.7. Encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura, juntamente com cópia da Nota de Empenho,

correspondente ao fornecimento realizado, no ato da entrega.

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14.8. Substituir no prazo máximo de ______ (____________) dias corridos, dentro do prazo de garantia,

qualquer material que houver fornecido que esteja defeituoso ou fora das especificações. Todas as

substituições ocorrerão as expensas da contratada.

14.9. Ressarcir eventuais prejuízos causados à Câmara Legislativa do Distrito Federal e /ou terceiros,

provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas.

15. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

15.1. Deverá ser apresentado no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica, emitido por Órgão ou

Entidades da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou ainda de

empresas privadas, comprovando a aptidão da licitante no fornecimento de materiais com características

equivalentes ao objeto do presente Termo de Referência.

16. PAGAMENTO

Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior. O art. 25

da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.

16.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária.

16.2. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

• da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento

Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante

consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de

2021; e

• da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos

Trabalhistas (CNDT).

16.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada

expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

• prazo de validade;

• a data da emissão;

• os dados do contrato e do órgão CLDF;

• período de prestação dos serviços;

• valor a pagar; e

• eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

16.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor devido

deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período de adimplemento

até a data do efetivo pagamento.

16.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do

efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.

16.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando existir

qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere

direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.

16.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de

responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência de

irregular execução contratual.

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17. REAJUSTE

Obs.: Este item somente será aplicável nos casos de compras decorrentes de contrato ou Ata de Registro de Preços.

17.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data

limite para a apresentação das propostas.

17.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais

serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice ___________ (indicar o índice a

ser adotado), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade,

com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):

R = V (I – Iº) / Iº, onde:

R = Valor do reajuste procurado;

V = Valor contratual a ser reajustado;

Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da

proposta na licitação;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento;

17.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos

efeitos financeiros do último reajuste.

17.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à

CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença

correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

17.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

17.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa

mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em

vigor.

17.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para

reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

17.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

18. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

18.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou CONTRATADA

que:

I) der causa à inexecução parcial do contrato;

II) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento

dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III) der causa à inexecução total do contrato;

IV) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando

convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa

durante a licitação ou a execução do contrato;

IX) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

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XI) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

18.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à

CONTRATADA as seguintes sanções:

I) advertência;

II) multa;

III) impedimento de licitar e contratar;

IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

18.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

I) a natureza e a gravidade da infração cometida;

II) as peculiaridades do caso concreto;

III) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV) os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações

dos órgãos de controle.

18.4. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial

do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

18.5. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco

décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com

contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no

subitem 18.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).

18.6. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações

administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 18.1 acima, quando não se justificar

a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da

Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo

de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).

18.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável pelas

infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 18.1 acima, bem como pelas

infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem

a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 156 da Lei nº 14.133/21, e impedirá

o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os

entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no

art. 155 da Lei 14.133, de 2021).

18.8. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise jurídica

e observará as seguintes regras:

I) quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado,

de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação,

será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II) quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela

Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de

autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de

regulamento.

18.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 18.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com

a prevista no inciso II do mesmo subitem.

14

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Finanças

Divisão de Almoxarifado e Patrimônio

Setor de Patrimônio

18.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente

devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da

garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

18.11. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação

de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

18.12. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de (art. 162 da

Lei 14.133, de 2021):

a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado

em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE) dias. Após o décimo

quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-

aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida,

sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso

na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial

da obrigação assumida;

Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.

Brasília, de de .

15

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Finanças

Divisão de Almoxarifado e Patrimônio

Setor de Patrimônio

ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS PERMANENTES

Item Descrição Un Quantidade

16

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALDiretoria de Administração e FinançasDivisão de Almoxarifado e PatrimônioSetor de PatrimônioMANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DEREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÕES DE BENS PERMANENTES E MOBILIÁRIOO presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na...
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DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022

Atos 1346/2022

Presidente

ERRATA

No Ato do Presidente nº 346, de 2022, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 166, de

16/08/2022, que trata da nomeação de MARIA LAURA NÓBREGA ZANINI,

Onde se lê: “MARIA LAURA NÓBREGA DA SILVA”,

Leia-se: “MARIA LAURA NÓBREGA ZANINI”.

Brasília, 19 de agosto de 2022

(Assinado eletronicamente)

Deputado RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2022, às 14:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0887613 Código CRC: 7DC2BA5E.

...ERRATANo Ato do Presidente nº 346, de 2022, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 166, de16/08/2022, que trata da nomeação de MARIA LAURA NÓBREGA ZANINI,Onde se lê: “MARIA LAURA NÓBREGA DA SILVA”,Leia-se: “MARIA LAURA NÓBREGA ZANINI”.Brasília, 19 de agosto de 2022(Assinado eletronicamente)Deputado RAFAEL PRU...
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DCL n° 069, de 28 de março de 2023

Redações Finais 2999/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.999 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui no Distrito Federal o Programa de

Atenção à Saúde da Mulher no Climatério

e na Menopausa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no

Climatério e na Menopausa, denominado como Programa Menopausa Feliz.

Parágrafo único. Entende-se por climatério a fase de transição fisiológica entre os períodos

reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.

Art. 2º O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa

é garantir assistência e amparo à saúde física e mental durante o período do climatério e da

menopausa.

Art. 3º O Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e Menopausa deve garantir:

I – a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e

familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;

II – a realização de exames considerados obrigatórios, como hormônio folículo-estimulante –

FSH, hormônio luteinizante – LH, cortisol, prolactina, HCG, dosagens do colesterol total e triglicerídese

da glicemia;

III – a realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e

transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando

solicitados;

IV – a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

V – a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;

VI – a avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapêutica empregada;

VII – o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos

colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;

VIII – o atendimento psicológico integral;

IX – a promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos

teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da terapia de reposição hormonal – TRH e de

aspectos relacionados à saúde no climatério;

X – reuniões periódicas para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste Programa, propondo

modificações e melhorias;

XI – a divulgação anual de relatório de dados referente a idade, cor, estado civil, religião, perfil

sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas

mulheres atendidas pelo Programa;

XII – a realização de campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no

climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.

Art. 4º A execução do Programa deve ser realizada pelas unidades básicas de saúde,

ambulatórios e policlínicas, em um fluxo de referência e contrarreferência, sendo garantida aos

profissionais a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde

da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas

no orçamento do Distrito Federal, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de março de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/03/2023, às 13:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1103301 Código CRC: F5EBFF6A.

...PROJETO DE LEI Nº 2.999 DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui no Distrito Federal o Programa deAtenção à Saúde da Mulher no Climatérioe na Menopausa.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Atenção à Saúde da Mulher noClimatério e na Menopausa, denominado c...
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DCL n° 069, de 28 de março de 2023

Portarias 167/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 167, DE 27 DE MARÇO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; com base no art. 18, § 9º, da Lei Complementar nº 769/2008, acrescido pela Lei

Complementar nº 840/2011; no Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF; e no que consta do Processo

nº 00001‑00030993/2020-78, RESOLVE:

I – REVER os proventos de aposentadoria do servidor inativo SÉRGIO RICARDO DA SILVA,

matrícula nº 14.228-43, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia

Legislativa, Classe Especial, Padrão 52-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, concedida pela Portaria‑DRH nº 60, de 16 de março de 2022, publicada no DCL de 17/3/2022

e republicada no DCL de 2/12/2022, passando-os para integrais, correspondentes à última

remuneração na atividade, acrescidos de 26% (vinte e seis por cento) de adicional por tempo de

serviço, com efeitos financeiros a contar de 17/3/2022.

II – CONCEDER ao servidor supracitado, a partir de 17/3/2022, a isenção do Imposto de

Renda sobre os proventos, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 35,

inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/2018; bem como a redução da contribuição previdenciária, na

forma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº

47/2005 c/c o art. 61, § 1º, da Lei Complementar nº 769/2008.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/03/2023, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1103877 Código CRC: B8AD1740.

...PORTARIA-DRH Nº 167, DE 27 DE MARÇO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; com base no art. 18, § 9º, da Lei Complementar nº 769/2008, acrescido pela LeiCompleme...
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DCL n° 069, de 28 de março de 2023

Portarias 68/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 68, DE 24 DE MARÇO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 50/2021-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA., cujo objeto é

contratação de empresa especializada para prestação de serviços de legenda oculta (Closed Caption) de

forma automática por reconhecimento de voz, e ininterrupta em regime 24x7, para programação diária

da TV Câmara Distrital, na modalidade locação de software com fornecimento de equipamentos

necessários para prestação e suporte técnico. Processo nº 00001-00026371/2021-26.

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos

quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Samia Lott Zanutto 16.693 NTO Gestora

Núbia de Souza Guerra Ferreira de Castro 23.561 DTVR Gestora Substituta

Leandro da Silva Nunes Vieira 23.195 NTO Fiscal

Flavio Correa Ferreira 22.851 NPROG Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/03/2023, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1102762 Código CRC: 28F43B0C.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 68, DE 24 DE MARÇO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E...
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DCL n° 069, de 28 de março de 2023

Portarias 168/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 168, DE 27 DE MARÇO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;

no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº

00001‑00011445/2023‑91, RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora DENISE MOURÃO DE

ABREU, matrícula nº 23.556-30, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

Psicólogo, da seguinte forma: 589 dias, de 25/11/2020 a 6/7/2022, à SECRETARIA DE ESTADO DE

DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – Sedes/DF, para todos os efeitos legais,

correspondentes a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias, conforme Declaração de Tempo de

Serviço emitida pela Sedes/DF.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 7 de

julho de 2022, data de exercício da servidora nesta Casa, não se computando o período de 25/11/2020

a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que

dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/03/2023, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1103912 Código CRC: F5D3E19C.

...PORTARIA-DRH Nº 168, DE 27 DE MARÇO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;no...
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DCL n° 069, de 28 de março de 2023

Portarias 169/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 169, DE 27 DE MARÇO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;

no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 001‑001286/1994,

RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor OTNIEL SILVA FONSECA,

matrícula nº 11.633-49, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente

Gráfico, da seguinte forma: 3.634 dias, de 3/3/1982 a 29/2/1992, deduzidas do período 17 (dezessete)

faltas não computáveis, ao SERVIÇO DE IMPRENSA E OBRAS GRÁFICAS DO ESTADO – SIOGE, para

efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 19

(dezenove) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Previdência

dos Servidores do Estado do Maranhão.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/03/2023, às 18:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1103974 Código CRC: 71D124F9.

...PORTARIA-DRH Nº 169, DE 27 DE MARÇO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/201...
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DCL n° 069, de 28 de março de 2023

Portarias 170/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 170, DE 27 DE MARÇO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-000908/1995, RESOLVE:

CONCEDER à servidora MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL, matrícula nº 11.971,

ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de

licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 04/02/2017 a 08/02/2022, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/03/2023, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1104118 Código CRC: 842E479C.

...PORTARIA-DRH Nº 170, DE 27 DE MARÇO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos ...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2394/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes e ações para o Programa

Distrital de Combate ao Racismo

Religioso.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo

Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à

estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida

contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada

por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em

restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.

Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça

ou etnia:

I – o direito a tratamento respeitoso e digno;

II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas

apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou

reuniões de caráter não religioso;

III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados,

públicos ou privados, inclusive solenes;

IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de

qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham

a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.

§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a

entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de

assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos

termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.

§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou

contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu

cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de

matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer

fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada

manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por

possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de

7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:

I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a

R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;

II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$

100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;

III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para

apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser

encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e

art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.

Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:

I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem

como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;

II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e

discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;

III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua

diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.

Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo,

com as seguintes ações:

I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente

aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos

praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;

II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo

religioso e suas expressões mais comuns;

III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou

outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;

IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das

penalidades.

Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser

celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes

governamentais e entre estes e entes não governamentais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1004901 Código CRC: 3EBE3E87.

...PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes e ações para o ProgramaDistrital de Combate ao RacismoReligioso.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao RacismoReligioso, que tem como objetivo a adoção de po...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Atos 27/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nos

artigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,

constando seus Presidentes e Vice-Presidentes eleitos nas Reuniões Extraordinárias das Comissões em

01/01/2023, para a 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura (2023), conforme quadro abaixo.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Titulares Suplentes

Presidente Thiago Manzoni (PL) Joaquim Roriz Neto (PL)

Vice-Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)

Robério Negreiros (PSD) Martins Machado (REPUBLICANOS)

Membros Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)

Iolando (MDB) Hermeto (MDB)

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

Titulares Suplentes

Presidente Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Martins Machado (REPUBLICANOS)

Vice-Presidente Joaquim Roriz Neto (PL) Reginaldo Sardinha (PL)

Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)

Membros Jaqueline Silva (AGIR) Doutora Jane (AGIR)

Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

Titulares Suplentes

Presidente Dayse Amarilio (PSB) Ricardo Vale (PT)

Vice-Presidente Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)

João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Membros Martins Machado (REPUBLICANOS) Eduardo Pedrosa (UNIÃO)

Pastor Daniel de Castro (PP) Jorge Vianna (PSD)

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Titulares Suplentes

Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)

Vice-Presidente Jorge Vianna (PSD) João Cardoso (AVANTE)

Hermeto (MDB) Pepa (PP)

Membros Reginaldo Sardinha (PL) Pastor Daniel de Castro (PP)

Iolando (MDB) Dayse Amarilio (PSB)

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO

PARLAMENTAR

Titulares Suplentes

Presidente Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)

Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)

João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Membros Rogério Morro da Cruz (PMN) Doutora Jane (AGIR)

Jaqueline Silva (AGIR) Iolando (MDB)

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

Titulares Suplentes

Presidente Hermeto (MDB) Iolando (MDB)

Vice-Presidente Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)

Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Membros Roosevelt Vilela (PL) Reginaldo Sardinha (PL)

Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Rogério Morro da Cruz (PMN)

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

Titulares Suplentes

Presidente Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Vice-Presidente Dayse Amarilio (PSB) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Thiago Manzoni (PL) Roosevelt Vilela (PL)

Membros Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)

Ricardo Vale (PT) Martins Machado (REPUBLICANOS)

COMISSÃO DE SEGURANÇA

Titulares Suplentes

Presidente Doutora Jane (AGIR) Jorge Vianna (PSD)

Vice-Presidente Pastor Daniel de Castro (PP) Pepa (PP)

Roosevelt Vilela (PL) Thiago Manzoni (PL)

Membros Hermeto (MDB) João Cardoso (AVANTE)

Iolando (MDB) Jaqueline Silva (AGIR)

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

Titulares Suplentes

Presidente

Vice-Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)

Doutora Jane (AGIR) Jaqueline Silva (AGIR)

Rogério Morro da Cruz (PMN) Jorge Vianna (PSD)

Membros

Joaquim Roriz Neto (PL) Martins Machado (REPUBLICANOS)

Reginaldo Sardinha (PL) Thiago Manzoni (PL)

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Titulares Suplentes

Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)

Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)

Robério Negreiros (PSD) Jorge Vianna (PSD)

Membros Dayse Amarilio (PSB) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

Titulares Suplentes

Presidente Max Maciel (PSOL) João Cardoso (AVANTE)

Vice-Presidente Martins Machado (REPUBLICANOS) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)

Membros Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Fábio Felix (PSOL) Rogério Morro da Cruz (PMN)

*(Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 5, pág. 19, de 04/01/2023)

Brasília, 6 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/01/2023, às 17:32, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1005202 Código CRC: 79EE2C40.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nosartigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,constando seus Presidentes e V...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 3075/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.075 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.098, de 02 de abril de

2022 que cria a Gratificação de

Atividades de Vigilância Ambiental em

Saúde – Gavas, para os Agentes de

Vigilância Ambiental em Saúde da

Secretaria de Saúde do Distrito Federal

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022, que passa a vigorar

com a seguinte redação:

Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente,

aos servidores especificados no art. 2°, I e II, da Lei n° 5.237, de 16 de dezembro

de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada no quadro da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1004846 Código CRC: 2687CEA0.

...PROJETO DE LEI Nº 3.075 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.098, de 02 de abril de2022 que cria a Gratificação deAtividades de Vigilância Ambiental emSaúde – Gavas, para os Agentes deVigilância Ambiental em Saúde daSecretaria de Saúde do Distrito Federale dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2583/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.583 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.170, de 5 de julho de

2018, que autoriza o Poder Executivo a

instituir o Serviço Social Autônomo

Parque Granja do Torto - PGT, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1004999 Código CRC: 8C78E1E7.

...PROJETO DE LEI Nº 2.583 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 6.170, de 5 de julho de2018, que autoriza o Poder Executivo ainstituir o Serviço Social AutônomoParque Granja do Torto - PGT, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 6.170, de 5 de ...
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DCL n° 090, de 28 de abril de 2023

Portarias 216/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 216, DE 27 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

KLEDISON COELHO 00001-00014661/2023-

24.218 31/03/2023 15.00%

LEITE 99

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1146809 Código CRC: 251B67C1.

...PORTARIA-DRH Nº 216, DE 27 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 090, de 28 de abril de 2023

Portarias 217/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 217, DE 27 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

11.889 JOSÉ ÁLVARO VIEIRA PINTO 001-001114/2009 24/04/2023 15.00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1146818 Código CRC: B79F55B0.

...PORTARIA-DRH Nº 217, DE 27 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 090, de 28 de abril de 2023

Portarias 214/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 214, DE 27 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;

tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da

Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00005779/2023-26, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória na Diretoria Legislativa do servidor OTNIEL SILVA

FONSECA, matrícula nº 11.633, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria

Assistente Gráfico, com lotação de origem no Núcleo de Editoração e Produção Gráfica.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1146535 Código CRC: 473006A4.

...PORTARIA-DRH Nº 214, DE 27 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato...
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DCL n° 090, de 28 de abril de 2023

Portarias 215/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 215, DE 27 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-000390/1995, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO, matrícula nº 11.922-42, ocupante do

cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de licença-

prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 10/4/2018 a 8/4/2023, a serem usufruídos

em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1146630 Código CRC: A91EFF9C.

...PORTARIA-DRH Nº 215, DE 27 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos ...
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022

Redações Finais 2558/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.558 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera as Leis nº 6.468, de 27 de

dezembro de 2019, que reformula o

Programa de Apoio ao Empreendimento

Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II,

cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza

situações consolidadas oriundas de

programas de desenvolvimento anteriores

e dá outras providências; nº 3.266, de 30

de dezembro de 2003, que complementa

dispositivos do Programa de Apoio ao

Empreendimento Produtivo no Distrito

Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº

3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá

outras providências; nº 4.169, de 8 de

julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196,

de 29 de setembro de 2003, e dá outras

providências; e nº 4.269, de 15 de

dezembro de 2008, que dispõe sobre

regularização dos empreendimentos

beneficiados pelos programas de

desenvolvimento econômico PROIN-DF,

PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá

outras providências, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta

Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel

previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos

mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.

§ 1º A reabertura ora determinada:

I – é aplicada aos contratos com prazos para implantação já exauridos e também aos contratos

em que já tenha transcorrido mais de 1 ano da data da assinatura, caso em que é reiniciada a

contagem para fins de desconto contratual;

II – assegura que, se cumprido o prazo do caput, será concedido o desconto de 60% na

aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo – AID.

§ 2º As concessionárias que já têm o AID emitido, sem o respectivo desconto, na data da

publicação desta Lei, podem solicitar a sua revisão para adequação do desconto ao previsto no § 1º, II.

§ 3º Este artigo não se aplica aos casos em que já tenha sido lavrada escritura pública de

compra e venda ou de promessa de compra e venda.

Art. 2º Fica reduzida de 0,5% para 0,2% a taxa de ocupação mensal prevista no art. 4º, § 4º,

I, da Lei nº 3.266, de 2003:

I – a partir da publicação desta Lei, para os novos contratos de Concessão de Direito Real de

Uso com Opção de Compra – CDRU-C;

II – após transcorridos 6 meses da publicação desta Lei, para os atuais contratos de CDRU-C, o

que ocorrerá automaticamente e sem necessidade de aditamento contratual.

Art. 3º Fica extinto o Atestado de Implantação Provisório – AIP, podendo a concessionária de

CDRU-C solicitar diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE a emissão do

Atestado de Implantação Definitivo – AID, comprovando o atendimento aos requisitos legais e

decretais.

§ 1º A SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a

entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID.

§ 2º Emitido o AID:

I – a SDE deve enviar o processo à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em até 5 dias,

para fins de escrituração;

II – a incidência da taxa de ocupação mensal fica suspensa a partir da remessa do processo à

Terracap, até a data da lavratura da escritura pública;

III – a Terracap aprovará a escrituração e intimará a concessionária para apresentação da

documentação necessária.

§ 3º Se for constatada leniência da concessionária, caracterizada pela não entrega da

documentação após o prazo de 120 dias, a Terracap deve devolver o processo à SDE para os fins do

art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019, sendo retomada a incidência da taxa de ocupação mensal.

Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o

índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também

para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas

licitações ordinárias de venda comercial.

Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices

de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.

Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes

de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de

Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao

Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de

2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.

§ 1º Para a habilitação devem ser comprovados, concomitantemente:

I – a ocupação e o funcionamento da empresa no imóvel desde antes de 22 de dezembro de

2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;

II – a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial

ou comercial;

III – a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela

legislação atual;

IV – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos

últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1

emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;

V – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,

de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem

como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;

VI – a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel;

VII – a anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico

e comercial da empresa pública e da avaliação específica do imóvel ou da área;

VIII – que não haja questionamento ou demanda judicial quando da ocupação ou da

propriedade do imóvel.

§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,

podendo também fazer consulta a outros órgãos e entidades para confirmação de informações e

documentos.

§ 3º Após a aprovação da adesão direta pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao

Empreendimento Produtivo – Copep ou enquadramento no PRÓ-DF II, na forma do Capítulo XII da Lei

nº 6.468, de 2019, a SDE fornecerá uma Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para adesão direta

– CHD-Direta ou ao PRÓ-DF II, que terá validade definida no decreto regulamentador, a qual permitirá

à empresa assinar diretamente com a Terracap a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso

– CDRU/Desenvolve-DF ou Contrato de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C sobre o

imóvel ocupado.

§ 4º Alternativamente à adesão direta ao sistema do Desenvolve-DF, a empresa pode optar por

solicitar à Terracap a inclusão do imóvel em licitação pública de venda, ressalvada a opção de venda

direta, caso em que a empresa detentora da Certidão de Habilitação (CHD-Direta) tem direito de

preferência, na forma do normativo interno da Terracap.

§ 5º Se a área da Terracap ocupada pela empresa ainda não constituir, por qualquer motivo

judicial ou extrajudicial, um imóvel com matrícula própria e individualizada, poderá ser celebrado, após

atendidos os §§ 1º a 3º, contrato de Concessão Onerosa de Uso – CDU com a Terracap, mediante

pagamento de taxa de ocupação mensal no valor equivalente a 0,2% da avaliação mercadológica da

gleba.

§ 6º No caso do § 5º, quando da criação do lote, a concessionária deve fazer a adesão direta

ao Desenvolve-DF ou a solicitação de licitação pública de compra e venda com direito de preferência,

na forma deste artigo, no prazo de até 60 dias, contados da intimação da Terracap.

§ 7º A anuência prevista no § 1º, VII, somente pode ser negada pela Terracap em casos

excepcionais, mediante decisão fundamentada em critérios objetivos e respaldados no interesse

público.

§ 8º A decisão prevista no § 7º deve elencar os critérios objetivos que foram adotados e sua

aplicabilidade específica ao caso concreto, sob pena de ser anulada pelo Copep, mediante recurso

interposto pela empresa interessada, no prazo decadencial de 30 dias úteis, contados da ciência.

§ 9º O decreto regulamentador deve prever formas de participação das associações e

entidades locais do setor produtivo no procedimento de habilitação, mediante termo de cooperação, e

pode prever requisitos adicionais para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 6º O art. 5º, §§ 5º e 6º, também são aplicáveis ao processo de convalidação previsto na

Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE

quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite

máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.

§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem

solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos

termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:

I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na

mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos

fiscais comprobatórios;

II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos

últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;

e

III – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,

de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem

como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap.

§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,

podendo também fazer consulta por ofício a outros órgãos e entidades para confirmação de

informações e documentos.

§ 3º A CHD-ADE tem validade definida no decreto regulamentador e assegura o direito de

preferência da empresa em edital de licitação pública de CDRU/Desenvolve-DF, PRÓ-DF ou de venda,

incidente sobre os imóveis que forem disponibilizados para concessão ou alienação em ADE.

§ 4º Se houver disputa de direito de preferência entre empresas detentoras de CHD-ADE, o

desempate ocorrerá em favor da que, nesta ordem:

I – tiver maior prazo de existência formal;

II – tiver maior tempo como associada a uma das entidades associativas componentes do

Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações;

III – que não haja questionamento ou demanda judicial quanto à ocupação da propriedade.

Art. 8º A Lei nº 6.468, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – é acrescido ao art. 4º o seguinte § 6º:

§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo,

alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado,

pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura

do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.

II – o art. 6º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem

como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e

PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e

venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.

§ 1º A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da

opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação

da concessionária no Programa.

III – o art. 7º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º Se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de

Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa,

aplicando-se o art. 5º, § 2º.

IV – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 8º:

§ 8º Na transferência, a empresa recebente pode auferir o desconto

contratual para aquisição do imóvel, caso aplicável, mediante comprovação do

cumprimento dos requisitos com a documentação da transferente ou de si própria,

ou de ambas.

V – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 9º:

§ 9º O novo PVS a ser apresentado ao Copep pela empresa recebente não

precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do benefício, porém

deve prever até 30% da meta de empregos a gerar do PVTEF ou PVS originário.

VI – o art. 8º, § 1º, II, e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, nos 6 meses

anteriores ao requerimento, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos

a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais

existentes;

(...)

§ 2º A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do

contrato que estava cancelado ou rescindido, mediante assinatura de termo aditivo,

inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa de

ocupação mensal sobre o valor disposto no art. 6º da Lei nº 4.269, de 2018.

VII – é acrescido ao art. 8º o seguinte § 8º:

§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, será reaberto o prazo de 24 meses

para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no

valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, com o abatimento de

taxas de ocupação eventualmente pagas no âmbito do contrato original cancelado.

VIII – é acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a

empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS,

até 30% da meta de empregos a gerar aprovada no PVS da concessionária

originária.

IX – o art. 10, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Não é admissível a revisão ou a reiteração do pedido de revisão, salvo

quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a

inadequação da decisão administrativa, a serem definidas pelo conselho gestor.

X – é acrescido ao art. 11 o seguinte § 4º:

§ 4º A migração deve ser requerida à SDE, no prazo legal, pelas

concessionárias que assinaram contrato com a Terracap antes de 9 de fevereiro de

2017, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal –

PROIN/DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; do Programa de

Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – Prodecon-DF, instituído pela Lei

nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993;

do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal –

Pades/DF, instituído pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e do Programa

de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito

Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que ainda

não sejam detentoras de atestado de implantação, o qual deve ser obtido na forma

do contrato de CDRU-C de PRÓ-DF II a ser assinado.

XI – o art. 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis

da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por

períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.

XII – é acrescido ao art. 12 o seguinte § 13:

§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas

de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico,

nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja

superior a 2.000 metros quadrados.

XIII – o art. 13, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º É permitida a concessão de incentivos em áreas comerciais, industriais,

polos e áreas de desenvolvimento econômico e de uso misto, sendo vedada a

concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais

e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a

concessão direta prevista no art. 18.

XIV – o art. 21, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF,

Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do

requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente:

XV – são acrescidos ao art. 21, caput, os seguintes incisos I a III:

I – o Alvará de Construção da edificação realizada no imóvel ou o respectivo

Projeto Arquitetônico, acompanhado do documento de responsabilidade técnica;

II – a licença de funcionamento, ou a consulta prévia deferida de viabilidade

de localização, ou o Registro e Licenciamento de Empresas – RLE; e

III – outros documentos previstos em decreto.

XVI – é acrescido ao art. 21 o seguinte § 5º:

§ 5º Quando não tiver sido apresentado o Alvará de Construção, o Projeto

Arquitetônico deve vir obrigatoriamente acompanhado de:

I – laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação,

acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e

II – laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as

condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do

respectivo documento de responsabilidade técnica.

XVII – o art. 22, caput e § 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. A concessionária pode, antes ou após a expedição do AID, solicitar

ao Copep a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até

70% da meta de empregos existentes e a gerar.

§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da

publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF,

Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos

não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, mediante a

aprovação do Copep, a redução de até 70% na meta de empregos existentes e a

gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:

XVIII – é acrescido ao art. 27 o seguinte § 3º:

§ 3º No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência

previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for

detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF – AIDDF.

XIX – o art. 28, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do

imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras

obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do

respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de

retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por

deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos

contratos vencidos.

XX – ao art. 28 são acrescidos os seguintes §§ 1º a 3º:

§ 1º São motivos para aplicação do caput:

I – ausência de infraestrutura básica, conforme definido na legislação de

parcelamento de solo urbano;

II – restrições ambientais da área;

III – óbice de reordenamento urbano;

IV – reassentamento econômico;

V – ausência de regularização fundiária do imóvel;

VI – atraso na emissão do AIP ou AID pela SDE, na forma do art. 3º, §§ 1º

e 2º;

VII – atraso na decisão sobre requerimentos pela SDE ou pelo Copep, na

forma do art. 49 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº

2.834, de 2001;

VIII – atraso de outros órgãos e entidades da administração pública na

análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, na forma do

decreto regulamentador;

IX – outras situações de caso fortuito ou de força maior, inclusive as

causadas pela administração pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à

concessionária.

§ 2º O requerimento referente a este artigo tem prioridade de tramitação na

SDE e no Copep, ressalvada apenas a prioridade especial do art. 37-A.

§ 3º A decisão do Copep deve indicar o período de sobrestamento, e a SDE

deve fazer a comunicação à Terracap em até 5 dias, contados da decisão, para

cumprimento.

XXI – é acrescido o seguinte art. 37-A:

Art. 37-A. Aplicam-se a todos os processos e procedimentos referentes aos

programas de desenvolvimento do Distrito Federal o disposto no art. 71 da Lei

federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no art. 9º, II, III, V e VII, da Lei

federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando o titular ou sócio administrador da

empresa for idoso ou pessoa com deficiência.

XXII – o art. 49, caput e I, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que

sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam

detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel

PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou

reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os

seguintes parâmetros:

I – nos casos em que a empresa beneficiária esteja funcionando no imóvel,

pode pleitear a regularização da ocupação por meio dos procedimentos desta Lei, ou

a convalidação na forma da Lei nº 6.251, de 2018, conforme o caso;

XXIII – é acrescido ao art. 49 o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. No caso do inciso III, o edital deve conter cláusula

prevendo a obrigação de o licitante vencedor, em caso de não ter sido exercido o

direito de preferência, indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica referida

na alínea a, no prazo de até 4 meses após a escrituração do imóvel, sob pena de

ação indenizatória a cargo da associação ou SPE.

XXIV – é acrescido o seguinte art. 52-A:

Art. 52-A. Para fins de cumprimento das exigências documentais referentes

aos procedimentos de revogação administrativa de cancelamento, art. 8º desta Lei;

migração de programas, arts. 1º, caput, 2º e 3º, da Lei nº 4.269, de 2008;

convalidação de incentivo econômico, arts. 1º, 6º, parágrafo único, e 9º, da Lei nº

6.251, de 2018; transferência de benefício econômico, art. 7º desta Lei; bem como

na transferência de benefício cumulado com qualquer um dos procedimentos

anteriormente informados, a documentação a ser exigida pela SDE, é:

I – Certidão Simplificada vigente, emitida:

a) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;

b) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela

unidade da federação na qual a empresa seja registrada;

II – última alteração contratual consolidada, devidamente registrada:

a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;

b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na

unidade da federação na qual a empresa seja registrada;

III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional

de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal – CF:

a) do Distrito Federal – CF/DF;

b) do Distrito Federal – CF/DF ou da unidade da federação na qual a

empresa seja registrada;

V – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos

Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Receita Federal

Brasileira, referente à empresa;

VI – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto

à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à empresa;

VII – Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à

empresa;

VIII – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão

competente, licenciando toda a edificação do empreendimento.

Parágrafo único. Nos procedimentos de migração de programas,

convalidação de incentivo econômico e transferência de benefício econômico, bem

como nas transferências cumuladas com um dos procedimentos anteriores, a pessoa

jurídica recebente deve apresentar, na forma do que dispõe a legislação, o

respectivo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, com ressalva do que estabelece

o art. 7º, § 7º, desta Lei.

XXV – é acrescido o seguinte art. 53, renumerando-se os artigos subsequentes:

Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI,

XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a

posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para

renovação de indicações já existentes:

I – a última alteração do contrato ou estatuto social;

II – a ata da eleição dos membros atuais da diretoria;

III – o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

IV – Certidão Negativa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou

Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade;

V – cópias de documento de identidade, CPF e certidão eleitoral dos

membros titulares e suplentes;

VI – correspondência da entidade, encaminhando a documentação e citando

nominalmente a indicação dos membros titulares e suplentes.

Art. 9º A Lei nº 3.266, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 4º, §§ 6º e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida pelo

Copep ou no implemento da condição prevista na decisão, sendo necessária, neste

último caso, a intimação da concessionária pela SDE para a retomada das

obrigações contratuais.

(...)

§ 10. A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da

opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação

da concessionária no Programa.

II – o art. 5º-A, §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A comunicação deve ocorrer nos moldes do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da

Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 6.037, de 21 de

dezembro de 2017, desde que haja ciência do interessado.

§ 3º Se, comprovadamente, por desatualização dos dados cadastrais, não

tiver sido recebida a comunicação, esta se considera realizada com a publicação, no

portal da Terracap, do edital de licitação em que esteja incluído o imóvel.

III – é acrescido ao art. 20 o seguinte § 7º:

§ 7º As decisões do Copep são soberanas em relação a todas as unidades

orgânicas da SDE e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na

interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da

administração pública.

Art. 10. As Leis nº 4.169, de 8 de julho de 2008, e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008,

passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 4.269, de 2008, com a seguinte redação:

Art. 4º-A. Para se efetivar a migração prevista no art. 1º, a edificação e a

atividade no lote incentivado devem estar em conformidade com as normas edilícias,

urbanísticas e de uso do imóvel.

§ 1º Se, na vistoria prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico –

SDE, for constatada a situação do art. 21, § 1º, da Lei nº 6.468, de 2019, o Copep

pode aprovar a migração com a respectiva ressalva.

§ 2º Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão

do Copep, para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações

edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no art. 21, §§ 3º e 4º,

da Lei nº 6.468, de 2019.

§ 3º Enquanto não atendido o disposto no § 2º, é vedada a emissão do

atestado de implantação.

II – o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.169, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso

com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do

Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no

imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;

II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que

comprovem, cumulativamente:

a) o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração

acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6

meses, e vistoria da SDE;

b) a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo

ou setor industrial ou comercial;

c) a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no

imóvel pela legislação atual;

d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos

no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no

caso de micro e pequena empresa;

e) a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito

Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva

com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do

Distrito Federal ou com a Terracap;

f) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP

do imóvel;

g) anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do

planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação

do imóvel ou da área; e

h) que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das

entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no

caso das federações.

III – é acrescido ao art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, o seguinte § 3º:

§ 3º No caso do § 2º, II, não há abatimento das taxas de ocupação mensal

que foram pagas antes do cancelamento do benefício.

Art. 11. Ficam consideradas cumpridas, independentemente do tempo transcorrido, as

obrigações das concessionárias detentoras de escritura pública de promessa de compra e venda do

PRÓ-DF II vigentes na data da publicação desta Lei, cabendo à SDE, mediante requerimento da parte

interessada, emitir a respectiva Declaração de Cumprimento de Metas – DCM, o que habilita a

concessionária a obter, junto à Terracap, a escritura pública definitiva de compra e venda.

Art. 12. Ficam reabertos, por 24 meses, contados de 4 de fevereiro de 2022, os prazos dos

arts. 8º, 11, 39, 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, mesmo que decadenciais.

Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à

regularização.

Art. 13. Não pode ser aposto sigilo a processos administrativos referentes a programas de

desenvolvimento econômico, ressalvados apenas os documentos da empresa ou da concessionária cuja

divulgação seja especificamente vedada pela legislação.

Art. 14. 30% dos terrenos de todas as Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADE,

constituídas ou a serem constituídas, devem ser distribuídos entre as federações e associações que

tiverem representantes no Copep.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados:

I – o art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;

II – o art. 4º, §§ 7º, 8º, 9º, 10-A e 11, da Lei nº 3.266, de 2003;

III – o art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.251, de 2018;

IV – na Lei nº 6.468, de 2019:

a) o art. 6º, §§ 2º e 5º;

b) o art. 7º, § 6º;

c) o art. 9º, II;

d) o art. 22, § 2º;

e) o art. 26, § 10.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/05/2022, às 23:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE LEI Nº 2.558 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera as Leis nº 6.468, de 27 dedezembro de 2019, que reformula oPrograma de Apoio ao EmpreendimentoProdutivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II,cria o Programa Desenvolve-DF, regularizasituações consolidadas oriundas deprogramas de desenvolvimento anteriorese dá outras pro...
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022

Redações Finais 2312/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria

do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na

exploração de jogos lotéricos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou

aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos,

concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou

premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou

em bens de outra natureza.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o

Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº

8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.

Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,

incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as

atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente

pelo Banco de Brasília – BRB.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os

ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de

10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:

I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica

explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;

II – financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas

socialmente relevantes;

III – pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;

IV – cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;

V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;

VI – o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de

Trabalho – Setrab;

VII – financiamento de custeio e investimento em atividades prestadas pela Defensoria Pública

do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do

Distrito Federal — Prodef;

VIII – financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública

mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.

§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas

de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia

criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às

crianças e aos adolescentes.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual

destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações

previdenciárias.

Art. 5º Ficam destinados 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de

que trata a presente Lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei

Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.

Art. 6º Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados em cada sorteio, com a exploração de

jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para as entidades de prática desportiva da modalidade

futebol, sediadas no Distrito Federal, que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas

marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do Serviço Púbico de

Loteria do Distrito Federal.

Art. 7º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de

90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público

de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.

Art. 9º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade,

pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em

favor deles.

Art. 10. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação

federal.

Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na

forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de

Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.

Art. 12. A entidade responsável pela exploração e pelas atividades operacionais do Serviço

Público de Loteria deve manter mecanismos constantes de controle, prevenção e identificação de

indícios de crimes ou fraudes, devendo notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança

Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal sempre que for constatada qualquer anormalidade.

Art. 13. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas

as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 16/05/2022, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre o Serviço Público de Loteriado Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste naexploração de jog...
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022

Redações Finais 2630/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.630 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 700.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para atender às

programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2022

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/05/2022, às 21:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0789075 Código CRC: A62A4620.

...PROJETO DE LEI Nº 2.630 DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 700.000,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, ...
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DCL n° 133, de 01 de julho de 2022

Redações Finais 722a/2022

Leis

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 46)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2022, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2022 e seguintes, bem como à disponibilidade

orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS COM REMUNERAÇÕES

CRIAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO

DISCRIMINAÇÃO SOLICITAÇÃO PERÍODO (1)

QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2022 2023 2024

CARGOS CARGOS

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES

2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

2.2.27 - Autorização para realização e nomeação em concurso público Especialista em Saúde da carreira de contabilidade 164 5 .561.714 1 1.234.662 1 1.459.356

2.11 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal -

SEDS

Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de

2.11.5 - Formação e nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 329 2 3.653.000 2 4.481.000 2 5.338.000

27/11/2018

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

2.2.20 - Criação de Gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde 1393 Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF 6 .418.944 1 2.837.888 1 2.837.888

Extensão da Gratificação de Atividades de Vigilância

2.2.21 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Ambiental em Saúde - GAVAS aos Agentes Comunitários 1100 - 3 3.000.000 3 3.000.000 3 3.000.000

de Saúde - ACS

Reajuste da tabela de vencimentos em razão da aplicação

2.2.22 - Reestruturação de Carreira e Remuneração 1700 - 1 8.000.000 1 8.000.000 1 8.000.000

da Emenda Constitucional nº 120/2022

Paridade de remuneração entre Agentes Comunitários de

2.2.23 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Saúde - ACS e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde - 1100 - 1 9.800.000 1 9.800.000 1 9.800.000

AVAS

2.3 - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC

Criação da Gratificação de Desempenho de Atividades de

Analistas – GDAA, para os integrantes do cargo Analista de Conforme informações constantes no Processo SEI nº

2.3.5 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) 315 5 .809.906 7 .497.192 7.628.018

Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do 00040- 00010652/2022-27

Distrito Federal

Alteração da denominação e do nível de escolaridade exigido

Conforme informações constantes no Processo SEI nº

2.3.6 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) para o ingresso nos cargos da carreira Assistência à Educação do 15115 2 4.184.000 3 6.276.000 3 6.276.000

00040- 00042984/2021-90

Distrito Federal

Criação da Gratificação de Desempenho de Atividades de Gestor

em Políticas Públicas e Gestor Educacional - GPPGE, para os

2.3.5 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) integrantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão 315 5 .809.906 7 .497.192 7.628.018

Educacional, da carreira de Assistência à Educação do Distrito

Federal

2.21 - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDFadm

Cargos da Carreira da Polícia Civil (Ativos, Inativos e

2.21.1 - Auxílio-Moradia 8755 Projeto de lei a ser encaminho à CLDF 1 23.410.683 2 46.221.365 2 46.221.365

Pensionistas)

2.21.2 - Sobreaviso Remunerado Cargos da Carreira da Polícia Civil 2000 Projeto de lei a ser encaminho à CLDF 5 .760.000 1 1.520.000 1 1.520.000

...Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 46)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2022, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDER...
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DCL n° 133, de 01 de julho de 2022

Redações Finais 837a/2022

Leis

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 46)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2022, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2022 e seguintes, bem como à disponibilidade

orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS COM REMUNERAÇÕES

CRIAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO

DISCRIMINAÇÃO SOLICITAÇÃO PERÍODO (1)

QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2022 2023 2024

CARGOS CARGOS

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES

2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES

Processo SEI nº 00060- 00466318/2018-73. Portaria nº

2.2.27 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Especialista em Saúde - Contabilidade 100 4 .000.000 8 .000.000 8.100.000

63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)

2.11 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito federal - SEDS

Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de

2.11.5 - Formação e nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 329 2 3.653.000 2 4.481.000 2 5.338.000

27/11/2018

2.35 - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan

Conforme informações constantes no Processo SEI nº

2.35.1 - Cargos Comissionados Cargo em Comissão 159 5 .716.953 1 1.433.907 1 1.433.907

00040- 00021383/2022-24

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

2.1 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC

Reestruturação da Carreira de Planejamento Urbano e

2.1.14 - Reestruturação de Carreira e Remuneração 1230 8 .124.885 8 1.644.684 9 6.464.726

Infraestrutura do GDF - Gratificação de Infraestrutura

2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES

2.2.14 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - SVS - SES 610 8 .073.147 1 2.940.947 1 2.940.947

2.3 - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC

Reestruturação da Carreira de Assistência à Educação no Distrito

17905 1 71.156.663 2 21.200.439 2 25.060.386

2.3.7 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Federal

2.21 - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB

2.21.1 Reestruturação de Carreira e Remuneração Reestruturação da Carreira Atividades do Hemocentro 480 Processo SEI nº 00063-00000587/2022-72 5 .400.000 3 0.913.844 3 1.453.291

...Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 46)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2022, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDER...
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DCL n° 133, de 01 de julho de 2022

Redações Finais 2837/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.837 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de

2021, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2022 e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na

Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, em 29 de junho de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2022, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0840670 Código CRC: BF711FEE.

...PROJETO DE LEI Nº 2.837 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de2021, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeirode 2022 e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofr...
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DCL n° 133, de 01 de julho de 2022

Redações Finais 2722/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.722 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de

2021, que Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2022 e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na

Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, em 21 de junho de 2022

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2022, às 08:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 0837408 Código CRC: 24C68753.

...PROJETO DE LEI Nº 2.722 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de2021, que Dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeirode 2022 e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofr...
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DCL n° 163, de 11 de agosto de 2022

Portarias 198e/2022

Gabinete da Mesa Diretora

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Finanças

Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura

MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE PROJETO BÁSICO E ARTEFATOS PARA

OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA

O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência ou Projetos

Básicos, com os respectivos Artefatos (Estudo Técnico Preliminar, Roteiro Técnico e Análise de Riscos), em

cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em geral; no

Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão, na

forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de

engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a

elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras,

no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e §§ 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a

obrigatoriedade do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.

Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXV,

da Lei nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Projeto Básico.

O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos

com a contratação de obras e serviços de Engenharia e Arquitetura, que não devem prender-se textualmente e

exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.

As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser

devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os

itens do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade

e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da

licitação, para que não conflitem.

É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO

SE APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.

Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que

implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um

todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem

imóvel (Lei nº 14.133. de 2021).

Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade,

intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se

refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de

arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados (Lei nº 14.133. de 2021).

Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente

padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens

móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (Lei nº 14.133. de 2021).

Alerta-se para a responsabilidade quanto à definição dos serviços de engenharia como de caráter “comum”,

quando o objeto da licitação deverá ser obtido através do Pregão Eletrônico, sendo seu instrumento padronizado

denominado Termo de Referência.

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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ou ANTEPROJETO

1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO

2. ESCOPO DO ESTUDO

Apresenta sumariamente o objeto de estudo, evidenciando a existência, ou a necessidade, ou a possibilidade da demanda.

Sumariamente, deve ser abordado o roteiro da pesquisa, mencionando estudos técnicos e áreas do conhecimento abrangidas.

Finalmente, devem ser elencadas características, peculiaridades ou finalidades preponderantes no objeto que auxiliem ou

influenciem a tomada de decisão pela autoridade responsável.

3. ORÇAMENTO PRELIMINAR

3.1. Valor: R$

( ) NÃO SE APLICA. Justificar:

3.2. Estudo das condicionantes:

3.3. Apuração dos custos diretos:

3.4. Montagem do orçamento:

ORÇAMENTO PRELIMINAR: Está um degrau acima da estimativa de custos, sendo um pouco mais detalhado. Ele pressupõe o

levantamento expedito de algumas quantidades e a atribuição do custo de alguns serviços. Seu grau de incerteza é mais baixo

do que o da estimativa de custos. Nele, trabalha-se com uma quantidade maior de indicadores, que representam um

aprimoramento da estimativa inicial. Os indicadores servem para gerar pacotes de trabalho menores, de maior facilidade de

orçamentação e análise de sensibilidade de preços.

Condicionantes: consiste no estabelecimento de todos os itens e especificações pertinentes, imprescindíveis para a execução

da obra até o seu término. As condicionantes possibilitam a identificação das variáveis que determinam o orçamento ou podem

afetá-lo, incluindo as especificações e as quantidades dos serviços, assim como as relações ou interferência entre eles.

Montagem do orçamento: após o estudo das condicionantes, procede-se à identificação dos tipos de serviços a executar e dos

materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, quantificação desses serviços, cotação de

preços dos insumos e serviços (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).

A partir disso, acrescentam-se os custos diretos apurados e o BDI (custos indiretos, impostos e lucro).

4. PROJETO / METODOLOGIA

4.1. Objeto:

O objeto, em regra, deve ser especificado pelo setor requisitante. Quando o serviço possuir características técnicas de

Engenharia ou Arquitetura, deve o órgão requisitante solicitar à DAF/COTEA a definição das especificações do objeto, e, se for

o caso, do quantitativo a ser adquirido.

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4.2. Planejamento:

Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de

suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).

4.3. Normativos:

Elencar as normas e regulamentações pertinentes e que deverão nortear a contratação.

4.4. Determinação do sistema / solução / componentes principais:

Definição de especificações pormenorizadas do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.

4.5. Quadro de soluções no mercado:

a) Levantamento das soluções técnicas globais e localizadas aplicáveis, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por

ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou

variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV):

b) Produtos aplicáveis:

c) Fabricantes de referência:

d) Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?

e) Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na especificação do objeto ou como obrigação

da contratada?

f) No futuro será necessária a transição contratual com transferência de conhecimentos ou tecnologia?

4.6. Requisitos técnicos necessários:

a) Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições

organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º,

inciso XXV);

b) Necessidade de contratação de consultoria adicional ou suporte técnico;

c) Outros requisitos técnicos necessários;

d) Exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso

4.7. Estudo de viabilidade técnica (aplicado a soluções ou sistemas):

a) Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos

socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida (Lei nº 14.133, de 2021,

art. 6º, inciso XXV);

b) Impactos no ambiente de trabalho e ambiental;

c) Vantagens e desvantagens averiguadas;

d) Percepção dos benefícios;

e) Descrição sumária dos componentes principais do sistema ou solução pretendida;

f) Resultados esperados;

g) Eventuais riscos ou ameaças e formas de mitigação.

( ) Não se aplica.

4.8. Estudo de viabilidade econômica (aplicado a soluções ou sistemas):

a) Determinação do valor de investimento;

b) Projeção de receitas;

c) Projeção de despesas ou custos;

d) Fluxo de caixa, se for o caso.

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( ) Não se aplica.

4.9. Payback (aplicado a soluções ou sistemas):

Payback é o tempo estimado para que a economia gerada com o investimento se iguale ao valor dispendido; ou seja: o tempo

para o retorno do valor investido, considerando-se, inclusive, a correção monetária desse montante.

( ) Não se aplica.

4.10. Prazo estimado de execução:

Estabelecer cronograma simples para a realização das atividades.

( ) Não se aplica.

4.11. Quadro de soluções no mercado:

Contratações feitas por outros órgãos para consultorias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração.

Necessidade de consulta, audiência pública ou debate com potenciais contratadas, para coleta de contribuições?

( ) Não se aplica.

4.12. Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?

( ) Não.

( ) Sim. Esses itens podem ser retirados ou flexibilizados? Justificar:

4.13. Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na

especificação do objeto ou como obrigação da contratada?

Critérios e práticas de sustentabilidade a serem incluídos dentre as especificações técnicas do objeto em atendimento às

normas em vigor.

Estabelecer os critérios de sustentabilidade ambiental, tais como:

• observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução

nº 307, de 05/07/2002, com as alterações da Resolução n. 448/2012, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA,

conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°;

• observar a Resolução CONAMA nº 20, de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento

• realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e

cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando

couber, nos termos da IN MARE nº 6, de 3/11/1995 e do Decreto nº 5.940, de 25/10/2006;

• respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;

• prever a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução

CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999;

• efetuar o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação, bem

como de seus resíduos e embalagens, nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos

Sólidos e Resolução CONAMA n° 362, de 23/06/2005; entre outras pertinentes ao objeto da contratação.

( ) Não.

( ) Sim. Especificar:

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4.14. No futuro será necessária a transição contratual com transferência de

conhecimentos/ tecnologia?

( ) Não.

( ) Sim. Informar como será efetuada essa transferência.

4.15. Requisitos necessários para o atendimento da necessidade:

Exemplos de requisitos:

- Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome do Responsável Técnico devidamente

registrado no CREA, com habilitação em ................................, conforme art. 59, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à execução de serviços de características semelhantes

aos deste Estudo, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.

- Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante Legal da empresa, de que, caso seja declarada vencedora da Licitação,

manterá, em BRASÍLIA – DF, sede ou filial dotada de infraestrutura administrativa e técnica adequadas, com recursos humanos

qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, a ser comprovada no prazo máximo de 60

(sessenta) dias contados a partir da assinatura do Contrato.

- A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bem comum, nos termos do parágrafo único do art. 1°

do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

5. MODALIDADE, TIPO (Avaliação de propostas) E REGIME DE EXECUÇÃO

Para execução de serviços comuns de Engenharia (ou Arquitetura) o tipo de contratação usual será Pregão Eletrônico,

respeitada a complexidade do objeto e, principalmente, a existência de especificações utilizadas pelo mercado;

Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatório a elaboração de Termo de Referência (em vez de Projeto Básico);

Para a realização de obras e serviços não comuns de Engenharia (ou Arquitetura), o instrumento para licitação será sempre

um Projeto Básico e a contratação ocorrerá nas modalidade “concorrência”, consoante art. 29 da Lei nº 14.133, de 2021.

MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO

PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (OU ARQUITETURA) NÃO CONSIDERADOS COMUNS: deverá ser definida em cada

situação concreta: o procedimento de licitação e sua numeração; se haverá inversão de fases; o modo de disputa; e o critério

de julgamento. Por exemplo: “Procedimento de Licitação nº , para execução de serviço de engenharia, com antecipação da

fase de habilitação, modo de disputa fechado e julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço (ROSSETTI, 2016).

Orientação do TCU a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver,

necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º,

inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa

margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a

empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão

inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes

movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras (mantido até nova deliberação da

Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).

AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

TCU - ACÓRDÃO 670/2008 PLENÁRIO: Estabeleça nos processos licitatórios, em atenção ao disposto nos art. 40, X, e 48, II, da

Lei nº 8.666/1993, critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, desclassificando as propostas com valor global

superior ao limite estabelecido (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).

TCU - ACÓRDÃO 363/2007 PLENÁRIO: Abstenha-se de fixar limite mínimo de aceitabilidade de preços unitários em licitações

em geral e, quando não configuradas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, faculte aos

licitantes oportunidade de comprovar a viabilidade dos preços cotados para, só então, desclassificar as propostas que se

encontrem significativamente aquém dos preços de mercado (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº

14.133, de 2021).

5.1. Especificação da atividade:

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( ) SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA ( ) OBRA

5.2. Modalidade:

( ) PREGÃO ELETRÔNICO ( ) CONCORRÊNCIA ( ) CONCURSO

( ) LEILÃO ( ) DISPENSA ( ) INEXIGIBILIDADE ( ) DIÁLOGO COMPETITIVO

5.3. Justificativa para Dispensa ou Inexigibilidade:

a) Informar o enquadramento na Lei nº 14.133, de 2021 (artigo e inciso)

b) No caso de inexigibilidade é obrigatória a manifestação da Procuradoria-Geral;

c) No caso de dispensa, encaminhar para prosseguimento da instrução pela dispensa eletrônica ou para manifestação da

Procuradoria-Geral, dependente do enquadramento.

5.4. Critério de avaliação das propostas:

( ) NÃO SE APLICA ( ) MENOR PREÇO ( ) MAIOR DESCONTO ( ) TÉCNICA E PREÇO

( ) MELHOR TÉCNICA ou CONTEÚDO ARTÍSTICO ( ) MAIOR RETORNO ECONÔMICO

5.5. A contratação será feita por:

( ) fornecimento e prestação de serviço associado;

( ) tarefa (mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de

materiais);

( ) empreitada por preço global (contratação de obra ou o serviço por preço certo e total);

( ) empreitada por preço unitário (contratação de obra ou o serviço por preço certo de unidades

determinadas);

( ) empreitada integral (compreende todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias,

sob inteira responsabilidade do contratado até a respectiva entrega ao contratante em condições

de entrada em operação);

( ) empreitada semi-integrada;

( ) empreitada integrada.

6. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

(SUGESTÃO DE TEXTO)

Não se trata de aquisição de solução. O objeto a ser contratado resume-se à prestação de serviços de engenharia usuais e de

pequena complexidade, devendo ser realizado apenas por uma empresa especializada.

7. DEMOSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO DA CONTRATAÇÃO COM O PLANEJAMENTO

(SUGESTÃO DE TEXTO)

A presente contratação, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de forma genérica,

nos Programas de Trabalho: 01.122.8204.1006 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF;

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e 01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.

Neste caso específico, principalmente no XXXXXXXXX.

8. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE

(SUGESTÃO DE TEXTO)

O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22

de maio de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das

necessidades e objeto da aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.

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ANÁLISE DE RISCOS

A Análise de Riscos é exigida para obras ou serviços de Engenharia ou nas contratações de TI ou para a prestação de serviços

terceirizados com dedicação de mão de obra exclusiva. Atualmente, entende-se necessária para grande parte das aquisições

de soluções ou de grande complexidade.

Entretanto, a Matriz de Risco com pontuação não é exigida, mas fortemente recomendada para o correto dimensionamento

dos riscos e possíveis mitigações nas contratações de obras e serviços de Engenharia ou Arquitetura, principalmente para a

cobertura por seguro na execução, permitida na nova Lei nº 14.133/2021.

O estudo deve resultar na construção da Matriz de Riscos com a pontuação obtida, dentro de parâmetros aceitáveis para a

Administração Pública.

1. MATRIZ DE RISCOS - DESCRIÇÕES

Valoração

A proposta de valores para a PROBABILIDADE DO RISCO, será a variação de 0,1 a 0,9, em que “0” não

acontece e “1” acontece (certeza).

Para a classificação do quesito PROBABILIDADE teremos: muito baixa, baixa, média, alta; e

muito alta.

Para o quesito PROBABILIDADE teremos cinco valores: 0,1 0,3 0,5 0,7 e 0,9

A proposta de valores para o IMPACTO DO RISCO será a variação de “0,05” a “0,8”, evitando-se a

valoração do risco de alto impacto, para isso, propõe-se a utilização de valores não lineares em escala

de dobro de valores (PMBOK).

Para a classificação do quesito IMPACTO teremos: muito pequeno, pequeno, mediano, grande; e

muito grande.

Para o quesito IMPACTO teremos cinco valores: 0,05 0,1 0,2 0,4 e 0,8

Modelo da Matriz de Riscos1

PONTUAÇÃO

PROBABILIDADE

Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72

Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56

Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40

Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24

Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08

0,05 0,10 0,20 0,40 0,80

IMPACTO

Muito Pequeno Pequeno Mediano Grande Muito grande

* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.

Insignificante

Risco baixo

Risco moderado

1 https://unisis.wordpress.com/2011/04/04/pmbok-%E2%80%93-areas-de-conhecimento-%E2%80%93-gerenciamento-de-riscos/

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Alto risco

2. RISCOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

RISCO 1

Descrição:

Probabilidade: Impacto:

DANOS X IMPACTOS

Ações Preventivas

Objetivo

Ações de Controle

RISCO 2

Descrição:

Probabilidade: Impacto:

DANOS X IMPACTOS

Ações Preventivas

Objetivo

Ações de Controle

INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS, MAPA DE RISCOS E MATRIZ DE RISCO

Processo de avaliação de riscos

Identificação dos riscos: é o processo de busca, reconhecimento e descrição dos riscos, tendo por base o contexto estabelecido

e apoiando-se na comunicação e consulta com as partes interessadas internas e externas. O objetivo é produzir uma lista

abrangente de riscos, incluindo fontes e eventos de risco que possam ter algum impacto na consecução dos objetivos.

Em muitos casos, a identificação de riscos em múltiplos níveis é útil e eficiente. Em etapa inicial ou preliminar, pode-se adotar

uma abordagem de identificação de riscos top-down, que vai do geral para o específico. Primeiro, identificam-se riscos em um

nível geral ou superior como ponto de partida para se estabelecer prioridades para, em segundo momento, identificarem-se e

analisarem-se riscos em nível específico e/ou mais detalhado.

Pode-se, por exemplo, primeiramente identificar se o objeto de contratação é novo ou se trata de reparação. Caso seja de

reparação, verificar:

- se as situações que ocasionaram a necessidade de nova intervenção foram sanadas ou extintas, evitando-se o eventual

perigo para ativos da instituição ou repetição dos impactos sofridos.

- se os participantes consideraram as informações existentes, tais como atividades, problemas ocorridos, ambiente, falhas

humanas e as interfaces entre os diversos elementos em análise.

A identificação de riscos pode basear-se em dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e especialistas,

assim como em necessidades das partes interessadas.

O risco é uma função tanto da probabilidade como da medida das consequências.

Risco = função (Probabilidade e Impacto)

A finalidade da avaliação de riscos é auxiliar na tomada de decisões, com base nos resultados da análise de riscos, sobre quais

riscos necessitam de tratamento e a prioridade para a implementação do tratamento.

Opções de tratamento de riscos incluem evitar, reduzir (mitigar), transferir (compartilhar) e aceitar (tolerar) o risco, devendo-

se observar que elas não são mutuamente exclusivas:

a) Evitar o risco é a decisão de não iniciar ou de descontinuar a atividade, ou ainda desfazer-se do objeto sujeito ao risco.

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b) Reduzir ou mitigar o risco consiste em adotar medidas para reduzir a probabilidade ou a consequência dos riscos ou até

mesmo ambos. Os procedimentos que uma organização estabelece para tratar riscos são denominados de atividades de

controle interno.

c) Compartilhar ou transferir o risco é o caso especial de se mitigar a consequência ou probabilidade de ocorrência do risco

por meio da transferência ou compartilhamento de uma parte do risco, mediante contratação de seguros ou terceirização de

atividades nas quais a organização não tem suficiente domínio.

d) Aceitar ou tolerar o risco é não tomar, deliberadamente, nenhuma medida para alterar a probabilidade ou a consequência

do risco. Ocorre quando o risco está dentro do nível de tolerância da organização (e.g. quando o risco é considerado baixo), a

capacidade para fazer qualquer coisa sobre o risco é limitada ou, ainda, o custo de tomar qualquer medida é desproporcional

em relação ao benefício potencial (e.g. gastar mais recursos financeiros para proteger um ativo do que o próprio valor do

ativo).

Selecionar a opção mais adequada envolve equilibrar, de um lado, os custos e esforços de implementação da medida de

mitigação do risco e, de outro, os benefícios decorrentes, levando em consideração que novos riscos podem ser introduzidos

pelo tratamento e que existem riscos cujo tratamento preventivo não é economicamente justificável, como riscos de grande

consequência negativa, porém com probabilidade muito baixa de acontecer (INTOSAI, 2007; ABNT, 2009).

Ressalte-se que é comum a aplicação de mais de uma técnica sobre certo objeto avaliado, haja vista que cada uma delas tem

maior ou menor aplicabilidade às etapas de identificação, análise ou avaliação de riscos, conforme aponta a norma NBR ISO/

IEC 31010 (ABNT, 2012).

3. MATRIZ DE RISCO

PONTUAÇÃO

PROBABILIDADE

Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72

Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56

Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40

Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24

Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08

0,05 0,10 0,20 0,40 0,80

IMPACTO

Muito Muito

Pequeno Mediano Grande

pequeno grande

* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.

4. CONCLUSÃO

4.1. Os riscos apontados apresentam-se com pontuação ________, NÃO representando

impedimento à contratação, pelas medidas de mitigação disponíveis para o sucesso do

empreendimento e prosseguimento do processo licitatório.

4.2. A presente Análise de Riscos foi elaborada em conformidade com os requisitos administrativos

e técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da aquisição.

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PROJETO BÁSICO

1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO

Neste campo é definido o objeto da contratação que pode ser semelhante ao ESCOPO DO ESTUDO (item 1) ou completamente

diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no desenrolar do ETP.

Estabelecer a classificação do objeto (tratar-se de serviço não comum de engenharia ou obra).

Descrever todos os elementos que devem ser contratados/ executados para que a contratação produza resultados pretendidos

pela Administração.

2. JUSTIFICATIVA

Para os serviços de engenharia, justificativa sobre a alternativa escolhida, notadamente quanto à viabilidade técnica,

econômica e ambiental do serviço.

3. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS (ORÇAMENTO DETALHADO)

A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação

do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e

os valores resultantes (composição analítica).

A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação

do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e

os valores resultantes (composição analítica).

Também deverá constar a composição detalhada do BDI, nos termos do Decreto n. 7.983, de 2013, art. 9º). A partir dos valores

estimados pela Administração serão fixados os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global (subitem 2.8 deste

Projeto Básico).

3.1. Valor estimado da contratação: R$ ____________ (_____________________).

3.2. O fornecimento dos materiais será efetivado com base no maior desconto dado sobre os preços

fixados na tabela SINAPI.

3.3. No caso de utilização de material que não faça parte da tabela SINAPI a CLDF realizará pesquisa

junto a três fornecedores com o objetivo de confirmar se o preço proposto pela CONTRATADA

está de acordo com o praticado pelo mercado e sobre o preço acordado incida o mesmo

desconto aplicado aos preços da tabela SINAPI (TCU Acórdão 1238/2016 - Plenário).

3.4. Eventuais erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação

da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço

ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com os custos da

contratação (IN -SLTI nº 2, MPOG), entretanto, também serão analisados eventuais impactos

no resultado do certame, em relação à obtenção da melhor vantagem. (TCU Acórdão nº

1.811/2014 – Plenário).

3.5. Fica estabelecido que a CONTRATADA, ao assinar o contrato, tem ciência de que todos os

serviços necessários à completa execução do objeto, ainda que omitidos ou subestimados na

planilha orçamentária, deverão ser realizados, sem que tenha direito à alteração do valor

contratado.

4. BDI – COMPOSIÇÃO

Decreto nº 7.983/2013, art. 9º: “O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor

correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

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I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles

de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV -

taxa de lucro.”

Ato da Mesa Diretora nº 57/2020, que regulamenta os procedimentos de instrução processual para contratação de obras e

serviços de engenharia na CLDF.

A partir do Acórdão TCU n. 2.622/2013 passou-se a utilizar a terminologia “quartil”, ao invés de padrões mínimos e máximos,

como constava nas tabelas substituídas do acórdão anterior. Tal mudança confirma o entendimento de que os percentuais

indicados não constituem limites intransponíveis, mas referenciais de controle.

BDI DIFERENCIADO

Quando o fornecimento de materiais e equipamentos para a obra ou serviço de engenharia representar parcela significativa

do empreendimento e puder ser realizado separadamente do contrato principal sem comprometimento da eficiência do

contrato ou da realização do seu objeto, a Administração deverá realizar licitações diferentes para a empreitada e para o

fornecimento.

Caso, porém, haja inviabilidade técnica do parcelamento do objeto, justificada mediante fundamentação plausível e aprovada

pela autoridade competente, o projeto básico deverá apresentar BDI diferenciado para a parcela relativa ao fornecimento

(Súmula n. 253 do TCU).

4.1. Valores de referência2

Despesas indiretas

Administração Central 4,31%

Seguros + Garantias 0,56%

Riscos 1,07%

Despesas Financeiras 1,11%

7,05%

Tributos

COFINS - Contribuição Financiamento Seguridade Social 3,00%

PIS - Programa de Integração Social 0,65%

ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 1,00%

Contribuição previdenciária Sobre Receita Bruta -

4,65%

Bonificação

LUCRO 8,58%

8,58%

TOTAL DOS PERCENTUAIS 20,28%

[ (1 + (AC + S + R + G)) X ((1 + DF) X (1 + L)) ]

BDI = { ------------------------------------------------------------------- } - 1 X 100

( 1 – I)

AC = Taxa representativa das despesas de rateio da Administração Central

S = Taxa Representativa de Seguros

R = Taxa Representativa de Riscos

G = Taxa Representativa de Garantias

DF = Taxa Representativa de Despesas Financeiras

L = Taxa Representativa de Lucro

I = Taxa Representativa de Incidência de Impostos

4.2. Para a cotação dos valores definidos no BDI, deverão ser observadas as orientações contidas

nos acórdãos nº 2369/2011 e nº 2622/2013 – TCU.

2 Percentuais estimados pela CLDF, norteados pelo Relatório Técnico do Acordão n° 2.622/2013 - TCU /

Plenário.

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4.3. As empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional devem apresentar os percentuais de

ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as

alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei

Complementar n. 123/2006.

4.4. A composição de encargos sociais de empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional não

deverá incluir os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de

recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da Lei

Complementar n. 123/2006.

5. LOCAL DE EXECUÇÃO

5.1. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Brasília/DF – Edifício Sede da CLDF - Fone: 3348-8000

Indicar a edificação, se for o caso: Plenário, Auditório, Edifício Sede.

6. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A indicação da dotação orçamentária deverá ser efetivada pela Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade – DOFC, com

a(s) respectiva(s) reserva(s) orçamentária(s) do(s) valor(es) para o prosseguimento da ação.

6.1. Programa de Trabalho:

6.2. Elemento(s) de Despesa(s)

7. VISTORIA

TCU - ACÓRDÃO 571/2006 SEGUNDA CÂMARA: Consigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-se visita

ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando,

tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a

demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.

TCU - ACÓRDÃO 2477/2009 PLENÁRIO (SUMÁRIO): A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem

restrição injustificada da competitividade do certame.

7.1. Para conhecimento das características do objeto e a adequada elaboração de sua proposta,

recomenda-se que o interessado realize vistoria nos locais de execução dos serviços,

acompanhado por servidor desta Câmara Legislativa, devendo o agendamento ser efetuado

previamente pelo telefone (61) 3348-8558 ou 3348-8655 ou 3348-9258 ou 3348-9257.

7.2. A realização da vistoria não se consubstancia em condição para a participação na licitação,

entretanto, será exigida no edital a DECLARAÇÃO do licitante que tem pleno conhecimento

das condições necessárias para a realização do serviço, conhecendo todas as informações e

condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto deste instrumento, não sendo

admitidas, em hipótese alguma, alegações posteriores no sentido da inviabilidade de cumprir

com as obrigações, face ao desconhecimento dos serviços e de dificuldades técnicas não

previstas.

8. FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÕES E ALTERAÇÕES

A redação acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando adotado o

regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.

Orienta o Tribunal de Contas da União que:

“a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº

8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo

aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);

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b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações

quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por ‘preço certo e total’, não se

mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº

8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso

II, do Decreto nº 7.983/2013;... “(TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo

a Lei nº 14.133, de 2021).

8.1. A FISCALIZAÇÃO dos serviços será exercida por servidor designado pelo CONTRATANTE com

autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e

fiscalização dos serviços, o qual será investido de plenos poderes para:

 Solicitar da CONTRATADA a substituição, no prazo de 72 horas, de qualquer profissional

que embarace a fiscalização;

 Rejeitar os serviços ou materiais que possuam imperfeições, que não obedeçam às normas

vigentes ou as boas práticas de engenharia, obrigando-se a CONTRATADA a refazer os

serviços sem direito à indenização e sem ônus para a CONTRATANTE, dentro do prazo

fixado por este;

 Solicitar projetos e documentos relativos aos serviços;

 Atestar o recebimento do objeto verificando se os serviços foram executados de acordo

com o contrato.

8.2. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive

perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas,

vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência

desta, não implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de

conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.

8.3. A FISCALIZAÇÃO, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem

perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para

que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-

se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no art. 125 da Lei nº 14.133, de

2021.

8.4. A FISCALIZAÇÃO reportar-se-á direta e exclusivamente ao responsável técnico da

CONTRATADA, preposto ou encarregado, nomeado por esse através de comunicação escrita

encaminhada ao CONTRATANTE.

8.5. A eventual necessidade de modificação no Projeto Básico, em pequena proporção e sem

implicar em alteração do projeto ou de seu valor, poderá ser efetivada, uma vez que essas

pequenas alterações já estão inclusas no risco ordinário do empreendimento, sendo

remuneradas no contrato pelo BDI e amparada por análise técnica da FISCALIZAÇÃO e por

acordo entre as partes.

8.6. A FISCALIZAÇÃO deverá definir as alterações que serão permitidas e toleradas pelas partes, e

quais os percentuais de superestimavas ou subestimavas dos itens para manter o preço

contratado, visando a melhoria qualitativa das soluções anteriormente definidas em projeto.

8.7. A CONTRATADA deverá submeter previamente por escrito à FISCALIZAÇÃO, para análise e

aprovação, qualquer alteração nos métodos executivos que fujam às especificações do

memorial descritivo.

8.8. A CONTRATADA deverá apresentar o detalhamento dos elementos construtivos e especificações

técnicas, incorporando as alterações exigidas pelas mútuas interferências entre os projetos.

9. MEDIÇÃO

CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO

Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes

diretrizes, no que couber: (...)

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Definir os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a prestação dos serviços, adequados à natureza

dos serviços, quando couber;

Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e

com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;

Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e

com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;

Definir o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o

contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;

Definir uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for

o caso.

ALTERAÇÃO QUALITATIVA

A redação do subitem 8.5 acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando

adotado o regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.

Orienta o Tribunal de Contas da União que:

a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº

8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo

aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);

b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações

quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se

mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº

8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso

II, do Decreto nº 7.983/2013;... (TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a

Lei nº 14.133, de 2021).

A Lei nº 14.133, de 2021 no art. 92, inciso VI dispõe: São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) VI-

critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento.

9.1. A medição das obras ou serviços de Engenharia ou Arquitetura será mensal, se compatível com

o regime de execução.

9.2. As medições e os pagamentos serão associados à execução das etapas do cronograma físico-

financeiro, estando vinculados ao cumprimento das metas de resultado estabelecidas no

cronograma.

9.3. É vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou

referenciada pela execução de quantidades de itens unitários se a execução não adotar o

regime de empreitada por preço unitário.

9.4. Os critérios de medição terão como diretrizes na execução dos serviços de Engenharia ou

Arquitetura e obras os itens e características estabelecidos no SINAPI, utilizando-se

subsidiariamente o manual do SEAP.

9.5. A FISCALIZAÇÃO não fará as medições das quantidades de serviços realizados, mas verificará,

exclusivamente, se os mesmos atenderam integralmente às disposições dos projetos e

memoriais descritivos.

9.6. Fica presumido que os serviços que não constaram da planilha orçamentária foram incluídos

como custos ou despesas indiretas na taxa de BDI apresentada pela CONTRATADA.

9.7. Excepcionalmente, caso haja uma diferença entre as quantidades apuradas pela CONTRATADA

durante a execução e as quantidades previstas neste instrumento de mais do que 7% (sete

inteiros por cento), para mais ou para menos, é cabível, mediante celebração de termo de

aditamento contratual, o ressarcimento por parte da CLDF ou da CONTRATADA, conforme o

caso, da diferença que exceder esse percentual, a maior ou a menor.

( ) Não se aplica. Justificativa:

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10. GARANTIA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS

Informar a garantia mínima exigida pela Administração para materiais, equipamentos, serviços ou obras;

Verificar se a garantia pode ser assegurada apenas com a assinatura de Termo de Garantia.

Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)

anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e

pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou

da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela

reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias (§6º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021).

11. VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

O prazo de execução não se confunde com o prazo de vigência do contrato. Esse corresponde ao prazo previsto para as partes

cumprirem as prestações que lhes incumbem, enquanto aquele é o tempo determinado para que o contratado execute o seu

objeto.

A regra que trata da publicidade do instrumento contratual, está fixada no art. 5º, 106, 107, 111 e 113, da Lei nº 14.133, de

2021. Seu conteúdo gera efeitos para além da mera publicação do ajuste, ao impor essa formalidade como condição para

eficácia do negócio jurídico. Isso resulta na impossibilidade de prazos contratuais serem contabilizados, de maquinário e

pessoal serem mobilizados… A Administração fica impedida de exigir do particular a execução do objeto enquanto o contrato

firmado entre eles não se tornar público.

Deverá haver previsão contratual dos dois prazos: tanto o de vigência quanto o de execução, pois não se admite contrato com

prazo indeterminado e o interesse público exige que haja previsão de fim tanto para a execução do objeto quanto para que a

Administração cumpra a sua prestação na avença.

11.1. O contrato terá vigência pelo período de _______ (________________) meses.

12. REAJUSTE CONTRATUAL

Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze

meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da vigência do instrumento, o

interregno de um ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação (Acórdão nº

7184/2018 - Segunda Câmara e Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a

Lei nº 14.133, de 2021).

Considerando-se que se trata de serviço de engenharia, a Administração deve avaliar a pertinência de eleger o Índice Nacional

da Construção Civil – INCC.

12.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.

12.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços

contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice

________ (INCC) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência

da anualidade.

13. GARANTIA CONTRATUAL

A garantia contratual não é obrigatória, como estabelecido no Manual de Licitações e Contratos do TCU, entretanto, os órgãos

de controle costumam penalizar os agentes públicos que não exigem a garantia nos casos de prejuízos apurados na execução

do contrato. No caso de contratações de serviços de Engenharia ou obras, é aconselhável a análise da complexidade do objeto

e os riscos na execução para determinar-se o percentual.

A Lei nº 14.133, de 2021, no art. 98, estabelece que “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá

ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por

cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.”

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LICITAÇÕES E CONTRATOS – TCU 4ª Edição: É facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de

bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. Antes de

estabelecer no edital a exigência de garantia, deve a Administração, diante da complexidade do objeto, avaliar se realmente

é necessária ou se servirá apenas para encarecer o objeto (...)

“Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de

garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação”. Art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021.

13.1. ( ) Não se aplica. Justificar:

13.2. ( ) _____% (_______ por cento).

13.3. Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85%

(oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre

este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, nos termos do

art. 59, § 5º da Lei nº 14.133, de 2021.

14. SUBCONTRATAÇÃO

Nessa permissão devem ser sopesadas quais as partes do objeto poderão ser subcontratadas, levando-se em conta as práticas

usuais adotadas no mercado e o interesse público subjacente à contratação.

Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades

contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado,

em cada caso, pela Administração”.

A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame

licitatório, realize parte do objeto.

À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando que atende

às recomendações do Projeto Básico e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Termo de

Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.

Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para

fins de habilitação não podem ser subcontratados”.

A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos preliminares,

em cada caso concreto.

Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do

objeto poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de

subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior

relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de

pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno

porte que tenham um ou mais sócios em comum com a CLDF.

( ) Vedado. Justificativa:

( ) Permitido. Percentual máximo do valor do contrato: _____%. Justificativa:

15. OBRIGAÇÕES DA CLDF

APRESENTAÇÃO DE SUGESTÃO DE TEXTO, QUE DEVERÁ SER EXPANDIDO CONSOANTE PECULIARIDADES DO OBJETO.

15.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as

cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.

15.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente

designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem

como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos

à autoridade competente para as providências cabíveis.

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15.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou

irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua

correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.

15.4. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários, assim como

permitir o acesso da CONTRATADA às suas instalações para levantamento de dados inerentes

ao projeto.

15.5. Apresentar, por escrito, as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços

objeto do contrato.

15.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.

15.7. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando

do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.

15.8. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos,

termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o

recebimento do serviço e notificações expedidas

15.9. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da

preferência estabelecida pelo art. 26, da Lei nº 14.133, de 2021.

15.10. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações,

apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança

e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por

ela designado.

15.11. Dar à CONTRATADA, condições de trabalho e indicar local destinado à guarda de materiais,

ferramentas e outros equipamentos, mas isenta da total responsabilidade sobre estes itens;

15.12. Pagar à CONTRATADA os valores dos serviços executados, no prazo e condições

estabelecidos em contrato.

16. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Compete à unidade administrativa da CLDF verificar as peculiaridades do serviço a ser contratado a fim de definir quais

obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto

16.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a

alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além

de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na

qualidade e quantidade mínimas especificadas neste instrumento e em sua proposta.

16.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo

fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou

incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

16.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por

todo e qualquer dano causado à CLDF, devendo ressarcir imediatamente a Administração em

sua integralidade, ficando a CLDF autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital,

ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.

16.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem

executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.

16.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público

ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CLDF.

16.6. Comunicar à FISCALIZAÇÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência

anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

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16.7. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CLDF ou por seus prepostos,

garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos

relativos à execução do empreendimento.

16.8. Paralisar, por determinação da CLDF, qualquer atividade que não esteja sendo executada de

acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

16.9. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for

necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.

16.10. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz

e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto

Básico, no prazo determinado.

16.11. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo

as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas

melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

16.12. Submeter previamente, por escrito, à CLDF, para análise e aprovação, quaisquer mudanças

nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.

16.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na

condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho

do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

16.14. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações

assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

16.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do

contrato.

16.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos

de sua proposta.

16.17. Cumprir rigorosamente os preceitos estabelecidos no Manual de Segurança do Trabalho da

INFRAERO, no que couber (disponível em: https://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/

details/normas/manual_procedimento.jsp).

16.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as

normas de segurança da CLDF.

16.19. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os

materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a

observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.

16.20. Assegurar à CLDF o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive

sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o

recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CLDF distribuir, alterar e

utilizar os mesmos sem limitações.

16.21. Assegurar à CLDF os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas,

da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução

do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua

utilização sem que exista autorização expressa da CLDF, sob pena de multa, sem prejuízo das

sanções civis e penais cabíveis.

16.22. Disponibilizar à CLDF os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de

crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o

caso.

16.23. Fornecer à FISCALIZAÇÃO as Fichas de Entrega dos EPI’s, devidamente assinadas pelos

empregados que realização a obra ou prestarão os serviços, antes do início da execução do

contrato.

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16.24. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da CLDF.

16.25. No caso de serviços de Engenharia ou Arquitetura não comuns, realizar a transição contratual

com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de

informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CLDF ou da nova empresa

que continuará a execução dos serviços.

17. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Capacidade técnico-operacional

comprovação de que a empresa licitante já executou de modo satisfatório atividades pertinentes e compatíveis em

características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;

Possibilidades de qualificação:

apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características,

quantidades e prazos;

indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da

licitação;

qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que será responsável pela execução do objeto.

Capacidade técnico-profissional

Declaração fornecida pelo licitante de que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,

profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de

responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto licitado;

Para demonstração de capacitação técnico-profissional em licitações de obras e serviços de engenharia, será sempre admitida

a apresentação de atestado ou certidão de acervo técnico (CAT);

Possibilidades de qualificação:

acervo técnico do profissional – experiência adquirida ao longo da vida profissional, compatível com as atribuições, desde que

anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou Arquitetura;

acervo técnico de uma pessoa jurídica – representado pelos acervos dos profissionais do quadro técnico e dos consultores

técnicos devidamente contratados, e variará em função de alteração do acervo do quadro de profissionais;

Certidão de Acervo Técnico (CAT) – poderá ser total, sobre todo o acervo técnico do profissional, ou parcial, desde que requerida

pelo interessado.

17.1. ( ) Atestado de capacidade técnico-operacional de serviço ou obra compatível com o objeto

da licitação, em características, quantidades e prazos.

17.2. ( ) Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional ______________, em

plena validade.

A exigência acima só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto

contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. São

os casos de serviços de Engenharia com dedicação de mão de obra exclusiva.

Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de

fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável

17.3. ( ) Atestado técnico-profissional (CAT ou similar) comprovando execução de obras ou serviços

de características semelhantes às do objeto licitado ou Declaração fornecida pela licitante de

que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,

profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,

detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de

características semelhantes às do objeto licitado, com a apresentação de atestado ou certidão

de acervo técnico (CAT).

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18. FORMA DE RECEBIMENTO

Não existe mais a dispensa do recebimento provisório pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto na legislação anterior (art.

74 da Lei n° 8.666, de 1993).

Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no

contrato. (art. 140, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021).

18.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá

entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;

18.2. O recebimento provisório será realizado pela FISCALIZAÇÃO, através da elaboração de

relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a

análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos

que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento

definitivo.

18.3. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas

expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções

resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última

e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que

possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.

18.4. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes

de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.

18.5. No prazo de até _____ (_________) dias corridos a partir do recebimento dos

documentos da CONTRATADA, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá elaborar Relatório

Circunstanciado que caracterizará o Recebimento Provisório.

18.6. Não havendo a necessidade da verificação a que se refere o artigo anterior ou não sendo

elaborado o Relatório Complementar, reputar-se-á como realizada, consumando-se o

recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.

18.7. No prazo de até ____ (_________) dias corridos a partir do recebimento provisório

dos serviços, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá realizar a análise de toda a

documentação apresentada pela fiscalização, emitir o Termo Circunstanciado para efeito de

recebimento definitivo e comunicar a empresa.

18.8. Caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, o Gestor

deverá emitir comunicação à CONTRATADA, indicando as desconformidades e cláusulas

contratuais pertinentes, solicitando as respectivas correções.

18.9. Os serviços ou materiais poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo

com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser

corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pela CLDF, às custas da CONTRATADA, sem

prejuízo da aplicação de penalidades.

18.10. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o

contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia

superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos

materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da

recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção

identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução

ou pela substituição necessárias.

19. CONTROLE TECNOLÓGICO

19.1. Caberá à CONTRATADA a apresentação de resultados de ensaios, testes ou outros documentos

que certifiquem o desempenho satisfatório dos materiais e componentes a serem empregados,

21

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segundo as normas brasileiras e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas

previamente aprovadas pela FISCALIZAÇÃO;

19.2. Caberá sempre a CONTRATADA a responsabilidade por ensaios, testes ou provas mal

executados;

19.3. Todos os resultados serão submetidos à FISCALIZAÇÃO para aprovação;

19.4. Fica entendido que a CONTRATADA incluirá os custos destes trabalhos nos preços

apresentados em suas propostas.

20. PAGAMENTO

Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior.

O art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.

20.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem

Bancária, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, se existir, e no valor correspondente

ao somatório dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pela

FISCALIZAÇÃO. No caso da medição relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado

após o Recebimento Provisório.

20.2. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura

apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

 o prazo de validade;

 a data da emissão;

 os dados do contrato e do órgão CLDF;

 o período de prestação dos serviços;

 o valor a pagar; e

 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

20.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes

comprovações:

 da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de

Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao

referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação

mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021;

 da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos

Trabalhistas (CNDT); e

 do cumprimento das obrigações trabalhistas e contribuições sociais, correspondentes à nota

fiscal ou fatura a ser paga pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, se for o caso.

20.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor

devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período

de adimplemento até a data do efetivo pagamento.

20.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data

do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.

20.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando

existir qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem

que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.

20.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de

responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em

decorrência de irregular execução contratual.

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21. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

21.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou

CONTRATADA que:

I - der causa à inexecução parcial do contrato;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao

funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - der causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente

justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando

convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo

justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar

declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à

CONTRATADA as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

21.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e

orientações dos órgãos de controle.

21.3. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução

parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

21.4. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5%

(cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado

ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações

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administrativas previstas no subitem 21.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133,

de 2021).

21.5. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações

administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 21.1 acima, quando não

se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou

contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver

aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei

14.133, de 2021).

21.6. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao

responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem

21.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e

VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção

referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da

Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3

(três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).

21.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise

jurídica e observará as seguintes regras:

I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro

de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia

ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e

pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência

exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I

acima, na forma de regulamento.

21.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 21.2 poderão ser aplicadas

cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.

21.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento

eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença

será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

21.10. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a

obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

21.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de

(art. 162 da Lei 14.133, de 2021):

a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor

adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE)

dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com

atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese,

inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de

atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de

inexecução parcial da obrigação assumida;

Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.

22. PRAZO DE ENTREGA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

Prazo total de entrega: ____ ( ) dias úteis.

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( ) Cronograma Físico Financeiro apresentado a seguir:

Brasília, .

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ROTEIRO TÉCNICO

5. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Documentos relacionados com os procedimentos, definições e serviços que servem como parâmetros no estabelecimento das

condições de contratação e valoração dos insumos e serviços desejados, separados pelas fases do projeto;

Documentos técnicos (memoriais, desenhos e especificações) necessárias à execução dos serviços ou da obra (construção,

montagem, fabricação);

Dados ambientais, urbanos, geoclimáticos, populacionais, governamentais, padrões arquitetônicos ou urbanísticos,

infraestrutura disponível, legislação pertinente etc.;

Gabaritos, plantas, memoriais, maquetes, desenhos, estudos preliminares etc.

6. ESCOPO DOS SERVIÇOS, DESCRIÇÕES TÉCNICAS E PROJETOS

Características gerais;

Intervenções: civil, mecânica e elétrica;

Dimensionamentos dos serviços e padrões de qualidade;

Descrição dos serviços e procedimentos relacionados;

Produtos esperados;

Critérios de segurança;

Softwares e sistemas de gerenciamento

Forma de apresentação dos projetos, desenhos e documentos;

Placa relativa aos serviços (“placa da obra”);

Instalações provisórias;

Descrição de máquinas e equipamentos desejados;

ART.

Projeto executivo;

Projeto elétrico;

Diagramas (unifilar, trifilar);

Especificações dos equipamentos;

Critérios de medição.

6.1. Todos os projetos deverão ser apresentados em BIM, com os seguintes níveis de detalhamento:

 ND 200 – Projeto Básico;

 ND 400 – Projeto Executivo;

 ND 500 – As built.

7. NORMAS E MANUAIS

7.1. Os projetos, materiais, obras e serviços deverão obedecer às recomendações das normas da

ABNT pertinentes e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas previamente

aprovadas pela FISCALIZAÇÃO.

7.2. Os serviços deverão ser executados em consonância com as normas regulamentadoras de

segurança e saúde do trabalho (NR’s).

7.3. A aplicação dos materiais deverá seguir as instruções das fichas técnicas dos respectivos

produtos.

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7.4. Serão consideradas, ainda, as recomendações atualizadas, inerentes ao objeto em apreço,

contidas no SEAP - Manual de Obras Públicas – Edificações.

8. PROJETO EXECUTIVO

Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das

soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra,

bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso

XXVI).

Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por

elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais

e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto

pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso XXXIII).

É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo (Lei nº 14.133, de 2021, art. 46, § 1º).

Projeto Executivo:

O disposto no at. 14 da Lei nº 14.133, de 2021 não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como

encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto

executivo, nos demais regimes de execução (Lei nº 14.133. de 2021, art. 14, § 4º).

( ) A CLDF decidiu pelo não desenvolvimento do projeto executivo antes da licitação, por isso

caberá à contratada desenvolvê-lo no curso do contrato. JUSTIFICATIVA:

Nas contratações sem necessidade do Projeto Executivo, devidamente justificado acima, os itens 4.1 e 4.2 seguintes deverão

ser suprimidos.

8.1. Além dos desenhos que representem todos os detalhes construtivos elaborados com base no

Projeto Básico aprovado, o Projeto Executivo será constituído por um relatório técnico,

contendo a revisão e complementação do memorial descritivo e do memorial de cálculo

apresentados naquela etapa de desenvolvimento do projeto.

8.2. Também serão exigidas as metodologias executivas, se pertinentes em razão de complexidade

do objeto da contratação.

9. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS

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ANEXO I – TERMO DE VISTORIA

Certifico, para os devidos fins, que a empresa _______________, inscrita no CNPJ/MF

sob o número _______________, com sede na _______________, por intermédio de

seu representante legal, Sr.(a) ___________________, infra-assinado, portador do RG

nº _______________, expedida pela _______________ e do CPF nº

_______________, VISTORIOU as dependências da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, tomando conhecimento das condições para a prestação dos serviços objeto da

LICITAÇÃO nº _____, de ________.

Brasília-DF, ____ de _______________ de ________.

____________________________________

Representante da empresa

____________________________________

Representante da CLDF

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ANEXO II – TERMO DE RENÚNCIA DE VISTORIA

A empresa _________________________, CNPJ ______________, por intermédio

do(a) Senhor(a) _______________________, indicado expressamente como seu

representante, declara ter conhecimento do serviço a ser prestado por meio do Edital

e seus Anexos, dispensando a necessidade da vistoria “in loco” prevista no Edital do

Pregão Eletrônico nº ___/_______. Declara, ainda, que se responsabiliza pela dispensa

e por situações supervenientes. Declaro que me foi dado acesso às dependências da

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por meio de cláusula expressa no

Edital e anexos, ao qual dispensei por ter conhecimento suficiente para a prestação

dos serviços com as informações constantes do Projeto Básico e Edital.

Brasília-DF, ____ de ________________ de ______.

_________________________________

Representante da empresa

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ANEXO III – TERMO DE GARANTIA (SE FOR O CASO)

Início do prazo da garantia: ___ / ___ /_______

As partes, abaixo descritas, firmam entre si o

presente instrumento, doravante denominado

simplesmente de TERMO DE GARANTIA.

Designação das partes

CONTRATANTE: Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF

C.G.C:

Endereço: CEP:

Cidade: Estado:

CONTRATATA:

C.G.C:

Endereço: CEP:

Cidade: Estado:

1. OBJETO

A CONTRATADA deverá garantir, durante a vigência da garantia, à Câmara Legislativa do

Distrito Federal (CLDF), sem quaisquer ônus financeiros, o perfeito desempenho dos

SERVIÇOS/PRODUTOS por meio do EMPENHO/CONTRATO nº _____________, mediante a

prestação de serviços de REVISÃO DE SERVIÇO/MANUTENÇÃO CORRETIVA/

SUPORTE/ASSISTÊNCIA TÉCNICA, definidos neste Instrumento, envolvendo a devida

substituição de peças, componentes ou partes, seja esta substituição decorrente de defeito de

fabricação, bem como deverá a CONTRATADA, sempre sem quaisquer ônus financeiros à CLDF,

atender o chamado da CLDF, no prazo máximo de _____ dias, contados a partir de chamado

técnico (comunicação por e-mail do Gestor ou respectiva Ordem de Serviço).

1.1. CONTRATO/EMPENHO número: ______/ 2 ____ ou 2 ____ NE ________

1.2. Este Instrumento é independente do CONTRATO/EMPENHO (subitem 1.1) e deverá ser

assinado logo após o ato de sua ASSINATURA/EMISSÃO.

1.3. Este Instrumento possuirá efeitos legais vinculados e dependentes para cada um de seus

itens descritos no subitem 1.4.

1.4. Os SERVIÇOS/PRODUTOS a seguir relacionados estarão cobertos por este Termo de

Garantia:

Item:

Descrição:

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Quantidade:

2. VIGÊNCIA DA GARANTIA

O prazo de vigência do presente Termo de Garantia será de ___ (____________) MESES/DIAS,

contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

3. ESCOPO DOS SERVIÇOS

Durante a vigência da garantia, a CONTRATADA deverá realizar os serviços de manutenção

corretiva, com o fornecimento de peças, suporte e assistência técnica, assim como eventuais

revisões, para os SERVIÇOS PRESTADOS/EQUIPAMENTOS FORNECIDOS, de acordo com as

ORIENTAÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE, PROCEDIMENTOS CONSTANTES

DOS MANUAIS DO USUÁRIO, DE OPERAÇÃO E DE SERVIÇO DOS EQUIPAMENTOS e demais

determinações contidas neste documento.

3.1. PRODUTOS

PRODUTOS são todos os MATERIAIS/EQUIPAMENTOS fornecidos ou existentes, juntamente

com o SERVIÇO FORNECIDO.

3.2. ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Assistência Técnica é o auxílio ou intervenção de pessoas ou empresas legalmente autorizadas,

reparando ou orientando o produto adquirido, bem como fornecendo peças eventualmente

necessárias. Estas pessoas ou empresas farão o reparo ou orientarão como fazer. A orientação

será efetuada com capacidade técnica suficiente para suprir a deficiência em exame ou

desconhecimento da equipe técnica da CLDF.

3.3. CHAMADO TÉCNICO

O Chamado Técnico é a solicitação, pelos meios de comunicação pactuados, da CLDF à

CONTRATADA, para informar a necessidade de manutenção ou suporte técnico no produto

adquirido.

3.4. MANUTENÇÃO CORRETIVA

É a manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar o equipamento

em condições de executar uma função requerida (ABNT NBR 5462-NOV/1994).

3.5. REVISÃO DE SERVIÇO

A CONTRATADA prestará o serviço de Assistência Técnica, reparando os vícios ocultos dos

serviços, conforme constante nesse Termo de Garantia, desde que estejam dentro da garantia.

A visita de avaliação para os serviços solicitados, enquadrados nas condições de garantia, não

poderá ser cobrada.

3.6. ORDEM DE SERVIÇO (OS)

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A Ordem de Serviço é um documento empregado no registro e controle das atividades de

manutenção, podendo também ser denominada como RELATÓRIO DE ATENDIMENTO

TÉCNICO (RAT).

3.7. SERVIÇO TÉCNICO

Toda ação por parte da CONTRATADA nos materiais ou equipamentos (parte física) que resulte

em alteração de sua funcionalidade ou os serviços para a reparação de defeito e incorreções.

4. DETALHAMENTO DO SERVIÇO TÉCNICO

4.1. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA deverá substituir os materiais com defeito

ou refazer serviços defeituosos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de

comunicação feita pela FISCALIZAÇÃO.

4.2. O prazo de garantia se inicia somente após execução completa dos serviços técnicos, com

o devido recebimento definitivo.

4.3. A CONTRATADA se compromete a prestar o Serviço de Assistência Técnica à CLDF para

orientações e esclarecimentos de dúvidas, referente à Revisão de Serviço ou Manutenção

Corretiva, quando solicitada.

4.4. Os materiais e equipamentos acessórios seguirão as garantias oferecidas pelos respectivos

fabricantes, sendo a CONTRATADA solidária nos mesmos prazos das garantias dos fabricantes.

4.5. Define-se como materiais toda e qualquer parte, módulo, componente, conjunto,

acessório ou periférico que compõe ou integra o PRODUTO.

4.6. Em caso de necessidade, o GESTOR ou responsável pela contratação, fará a abertura de

um chamado técnico junto à CONTRATADA.

4.7. Os chamados serão feitos por meio de registro de e-mail à CONTRATADA, via Internet,

ou por Ordem de Serviço emitida.

4.8. No ato de abertura do chamado de suporte ou Ordem de Serviço específica, caberá à

CONTRATADA identificar as informações consideradas necessárias para o atendimento.

4.9. O atendimento dos chamados deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis.

4.10. Para o atendimento de chamado a CONTRATADA deverá dispor de um técnico

especialista para iniciar a avaliação do problema e iniciar a intervenção no prazo definido no

subitem anterior.

4.11. Atendimento de chamado técnico só será considerado concluído após a realização da

intervenção necessária.

4.12. Se houver descumprimento dos prazos estabelecidos neste Termo de Garantia, a CLDF

emitirá notificação à CONTRATADA, que terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para

apresentar as justificativas para as falhas verificadas. Caso não haja manifestação da

CONTRATADA dentro desse prazo ou caso a CLDF entenda ser improcedentes as justificativas,

será iniciado processo de aplicação de penalidades, com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021

e do Decreto n° 26.851/2006, a saber:

I – ADVERTÊNCIA, que será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à

inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade

mais grave;

32

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Finanças

Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura

II – Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de

material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte

inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

III – Multa de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega

de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre

o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do

órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias.

4.11. A multa será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5%

(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado

ou celebrado com contratação direta.

4.12. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza

e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º do Decreto

Distrital nº 26.851/2006 e observado o princípio da proporcionalidade.

4.13. Se o valor da multa não for recolhido pela CONTRATADA, ele será cobrado

administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Distrito Federal e/ou cobrado

judicialmente.

5. DO FORO

5.1. É competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir

quaisquer dúvidas, porventura oriundas do presente Instrumento.

_______________, de _______________ de _________.

___________________________________________

33

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Diretoria de Administração e Finanças

Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura

ANEXO IV – TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS

REF.: Licitação nº /20___ - CLDF

_____________________ (nome completo), _______________ (nacionalidade),

_________________ estado civil, ______________ (Arquiteto ou Engenheiro) , com registro

no ________ (CREA ou CAU) sob o nº ______, portador da Carteira de Identidade nº

________, órgão expedidor _____________, inscrito no CPF sob o nº _____________,

residente e domiciliado na cidade de ____________, em _______ (estado/DF), na

__________________ (rua, avenida, quadra), nº ________, CEP _________, doravante

designado CEDENTE; e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, representada pelo Sr.

____________, ____________ (cargo), doravante designado CESSIONÁRIO, ajustam para

todos os fins e conforme disposições a seguir relatadas, o presente termo de CESSÃO TOTAL

DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS do Anteprojeto e do Projeto Executivo de

Arquitetura de Interiores (ou outra disciplina) para ________________ (denominação da obra

ou objeto), desenvolvidos e apresentados conforme edital do pregão em referência, que neste

instrumento serão referidos simplesmente como PROJETOS.

1. O CEDENTE, em caráter gratuito, total, irrevogável, irretratável, cede e transfere ao

CESSIONÁRIO todos e quaisquer direitos autorais de natureza patrimonial sobre os

PROJETOS ou referentes a quaisquer outros serviços que vierem a ser realizados no âmbito

do contrato decorrente desta licitação, em obediência ao art. 93 da Lei nº 14.133, de 2021,

nos termos da Lei nº 9.610/1998 e § 2º, art. 3º, da Resolução CAU/BR nº 67, de 5 de

dezembro de 2013,

2. A exclusividade de que trata a cláusula anterior será oponível inclusive ao CEDENTE.

3. Em face da presente cessão e transferência de direitos autorais, o CESSIONÁRIO está

autorizado a conferir aos PROJETOS as mais variadas modalidades de utilização, fruição e

disposição, sem qualquer restrição de espaço, idioma, quantidade de exemplares, número

de veiculações, emissões, transmissões e/ou retransmissões, incluindo os direitos de

divulgação em qualquer tipo de mídia, existente ou que venha a existir, desde que, na

divulgação, conste o crédito aos profissionais responsáveis pela elaboração dos mesmos.

4. O CESSIONÁRIO poderá indicar ou anunciar o nome dos autores dos PROJETOS na forma

que considerar mais adequada em quaisquer divulgações, inclusive nas hipóteses de

alterações dos PROJETOS, sendo estas conforme conceito da Lei nº 9.610/1998, art. 5º,

inc. VIII,, alínea “g”, salvo se houver limitação de espaço ou tempo na mídia de divulgação.

5. O CESSIONÁRIO poderá reutilizar os planos ou projetos originais para outras áreas ou

localidades além daquela para a qual foram originalmente feitos, com as adaptações

técnicas que considerar necessárias, sendo que o CEDENTE não será remunerado por essa

reutilização.

6. O CEDENTE fará constar em todos os documentos que venham a compor os PROJETOS,

ou em parte deles, a critério do CESSIONÁRIO, o teor da cessão de direitos autorais e

autorizações desta cláusula e, com destaque, a inscrição “PROPRIEDADE DA CLDF”.

34

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Finanças

Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura

7. O CEDENTE se compromete a não fazer o aproveitamento substancial dos PROJETOS em

outros projetos que venha a elaborar, de modo a preservar a originalidade dos serviços.

8. O CEDENTE declara ser o legítimo e exclusivo autor e criados dos PROJETOS,

comprometendo-se a responder por todos e quaisquer danos causados ao CESSIONÁRIO

e a terceiros em decorrência da violação de quaisquer direitos, inclusive de propriedade

intelectual.

9. Em face de eventual reivindicação apresentada ao CESSIONÁRIO por terceiros, relativa a

quaisquer direitos sobre os PROJETOS ou direitos neles incluídos, o CEDENTE deverá

adotar, às suas expensas exclusivas, todas as providências necessárias para assegurar ao

CESSIONÁRIO o exercício de seus direitos, respondendo exclusivamente por quaisquer

infrações de caráter civil ou criminal.

10. Caso o CESSIONÁRIO, por questões referentes a direitos sobre os PROJETOS ou direitos

neles incluídos, venha a ser acionado judicialmente, o CEDENTE, além de colaborar para

a defesa do CESSIONÁRIO e fornecer os subsídios necessários, assumirá o polo passivo

da demanda.

11. A cessão e a transferência dos direitos autorais patrimoniais vigorarão por todo o prazo de

vigência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS, bem como por eventual

prazo de proteção que venha a ser concedido por futura alteração legislativa.

12. A cessão e transferência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS serão

válidas em todo o território nacional.

13. O CEDENTE, sob sua responsabilidade, fornecerá ao CESSIONÁRIO, por escrito, no prazo

definido na respectiva solicitação, os nomes, sinais convencionais ou pseudônimos que

devem ser mencionados na indicação da autoria e divulgação dos PROJETOS, bem como

seu título, se houver.

14. Nos termos dos art. 15 e 16 da Lei nº 12.378/2010, o CEDENTE autoriza o CESSIONÁRIO

a executar o projeto e trabalhos técnicos ora contratados da forma diversa às

especificações, sem que caiba qualquer indenização ou encargo adicional, sem prejuízo do

direito de repúdio aos projetos por parte do CEDENTE, se for o caso, nos termos da

legislação em vigor.

15. Este instrumento obriga as partes, assim como seus herdeiros e sucessores.

16. As partes elegem o Foro de Brasília, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado

que seja.

As partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença

das 2 (duas) testemunhas abaixo indicadas:

Brasília, _________ de ________________ de________ .

CEDENTE CESSIONÁRIO

TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2

35

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALDiretoria de Administração e FinançasCoordenadoria Técnica de Engenharia e ArquiteturaMANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE PROJETO BÁSICO E ARTEFATOS PARAOBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIAO presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência ou ...
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DCL n° 163, de 11 de agosto de 2022

Atas de Reuniões 4/2022

Secretário-Geral

ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2022 DO COMITÊ GESTOR DE SUSTENTABILIDADE -

ECOLEGIS

No dia quatro de agosto de dois mil e vinte dois, às dez horas, realizou-se a quarta reunião ordinária do

EcoLegis, com a participação de Fabricio Veloso Costa, Fernando Sette Bruggemann, Jane Mary

Marrocos Malaquias, Ornelio Oliveira dos Santos, Thiago Bazi Brandão e Uirá Felipe Lourenço.

Participaram também Evelyn Martins Camargos, estagiária que auxilia nas atividades do Comitê e novos

servidores da CLDF, nomeados no último concurso realizado: Ana Carolina Panerai, Adriano Wambier,

Kamila Velasco, Moira Paranaguá e Pablo Rangell. Foram apresentados e discutidos os seguintes

tópicos: 1) Apresentação dos participantes; 2) Apresentação dos membros e do trabalho realizado pelo

EcoLegis, incluindo campanhas de sensibilização e ações de infraestrutura, com informações disponíveis

no portal da CLDF; 3) Gestão de resíduos e coleta seletiva: comentou-se sobre o trabalho realizado na

Câmara Legislativa e foi proposta visita no dia 22/8 a cooperativa de catadores e a usina de reciclagem

no DF para conhecer melhor a cadeia da reciclagem; 4) Dia Nacional do Ciclista (19/8): propôs-se a

realização de atividade para celebrar a data, com trajeto de bicicleta envolvendo os servidores até a

CLDF e encontro na Praça do Servidor; 5) Alteração do Regimento Interno para inclusão da

sustentabilidade como princípio: a proposta seria enviada ao grupo para análise e aprovação; 6)

Composição do Comitê: foi informado sobre a composição atual e a possibilidade de incluir novos

servidores interessados; 7) Reunião sobre a Intranet no dia 9/8: sugestão de incluir conteúdo sobre as

ações de sustentabilidade. Nada mais havendo a tratar, às onze horas e quarenta minutos o

coordenador do comitê, Uirá Lourenço, declarou encerrada a reunião, da qual lavrou a presente Ata que,

depois de lida e aprovada, será assinada pelos membros presentes à reunião.

Daniela Pina Von Adamek Diogo da Matta Garcia

Matr.: 22.701 Matr.: 21.406

Fabricio Veloso Costa Fernando Sette Bruggemann

Matr.: 18.335 Matr.:16.830

Jane Mary Marrocos Malaquias Ornelio Oliveira dos Santos

Matr.: 18.428 Matr.: 11.398

Thiago Bazi Brandão

Tatiana Mascarenhas dos Santos G. Pena - Matr.: 21.623

Matr.: 16.773

Uirá Felipe Lourenço

Matr.: 16.726

Documento assinado eletronicamente por UIRA FELIPE LOURENCO - Matr. 16726, Presidente do

Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 09/08/2022, às 12:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - Matr. 16830, Membro do

Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 09/08/2022, às 12:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - Matr. 11398, Membro do

Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 09/08/2022, às 14:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO BAZI BRANDAO - Matr. 16773, Membro do Comitê

Gestor de Sustentabilidade, em 10/08/2022, às 08:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JANE MARY MARROCOS MALAQUIAS - Matr. 18428, Membro

do Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 10/08/2022, às 14:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0876003 Código CRC: 4D51CDF7.

...ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2022 DO COMITÊ GESTOR DE SUSTENTABILIDADE -ECOLEGISNo dia quatro de agosto de dois mil e vinte dois, às dez horas, realizou-se a quarta reunião ordinária doEcoLegis, com a participação de Fabricio Veloso Costa, Fernando Sette Bruggemann, Jane MaryMarrocos Malaquias, Ornelio Oliveira d...
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DCL n° 164, de 12 de agosto de 2022

Portarias 9194/2022

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 194, DE 10 DE AGOSTO DE 2022*

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Número do Deputado (a)

Órgão de Destino

Requerimento Processo SEI Autor (a)

00001-00031022/2022-

3443/2022 Leandro Grass Banco de Brasília - BRB

15

00001-00031024/2022- Secretaria de Desenvolvimento

3464/2022 Leandro Grass

04 Urbano e Habitação

00001-00031027/2022-

3449/2022 Leandro Grass SLU

30

00001-00031028/2022- Secretaria de Cultura e Economia

3448/2022 Leandro Grass

84 Criativa

00001-00031029/2022- Secretaria de Administração

3447/2022 Leandro Grass

29 Penitenciária

00001-00031030/2022- Secretaria de Obras e

3446/2022 Leandro Grass

53 Infraestrutura

00001-00031031/2022-

3445/2022 Leandro Grass IBRAM

06

00001-00031032/2022-

3444/2022 Leandro Grass Secretaria de Meio Ambiente

42

00001-00031020/2022-

3440/2022 Reginaldo Veras Secretaria de Economia

18

00001-00031023/2022-

3466/2022 Reginaldo Veras CAESB

51

00001-00031021/2022- Defensoria Pública do Distrito

3442/2022 Fábio Félix

62 Federal

00001-00031025/2022-

3453/2022 Fábio Félix CODHAB

41

00001-00031026/2022-

3452/2022 Fábio Félix CODHAB

95

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

HAENDEL SILVA FONSECA JOSÉ ADENAUER ARAGÃO LIMA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

MARCELO FERREIRA VASCONCELOS JOSÉ CLAUDIONOR DE ALCÂNTARA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

*Republicação em decorrência da original, publicada no DCL nº 163, de 11 de agosto de 2022,

conter incorreções.

Documento assinado eletronicamente por JOSE ADENAUER ARAGAO LIMA - Matr. 21307, Secretário(a)-

Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOSE CLAUDIONOR DE ALCANTARA - Matr.

19406, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FERREIRA VASCONCELOS - Matr.

21490, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/08/2022, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por HAENDEL SILVA FONSECA - Matr. 22400, Secretário(a)-

Executivo(a), em 11/08/2022, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0879813 Código CRC: 90A1BA05.

...PORTARIA-GMD Nº 194, DE 10 DE AGOSTO DE 2022*O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Número do Deputado (a)Órgão de...
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DCL n° 163, de 11 de agosto de 2022

Portarias 195/2022

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 195, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, R E S O L V E:

Art. 1º CONSTITUIR Comissão Executora do Processo nº 00001-00016040/2022-69. CONTRATO-PG Nº

26/2022-NPLC. Firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Contratante) e a EMPRESA

BUYSOFT DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13. Objeto: Aquisição de

licenças de uso do software Microsoft PowerBI PRO, no modelo SaaS (Software as a Service).

Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores,

cabendo aos designados exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME MATRICULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

DAVID JEFFERSON PALMEIRA 23.023 CMI Gestor

RAYRONE ZIRTANY NUNES

23.025 CMI Gestor Substituto

MARQUES

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/08/2022, às 14:24, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0877833 Código CRC: 69CE1AAA.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 195, DE 10 DE AGOSTO DE 2022O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, R...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Resoluções 332/2022

RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde

dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – Fascal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos

do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes

de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e

pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.

Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à

manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de

dezembro de 2011, e da legislação suplementar.

Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105,

de 1996.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

Seção I

Das Contribuições

Art. 3º Constituem receitas do Fascal:

I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de

despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;

II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme

valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente

apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;

III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou

estrangeiros;

IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;

V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI – saldos de exercícios anteriores;

VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;

VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;

IX – outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.

§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:

I – por aposentadoria de cargo público;

II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;

III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.

§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês

anterior.

§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações emergenciais de

sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento anual destinado ao Fascal,

sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.

Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de

atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:

I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;

II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor

correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;

III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de

procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa Diretora, de acordo com os

contratos ou os convênios firmados.

§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.

§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição

no Fascal.

§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:

I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde

suplementar;

II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF Saúde no

prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.

§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:

I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;

II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;

III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de

carência.

§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas

pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é

processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.

Seção II

Das Coparticipações

Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:

I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando

realizadas em estabelecimentos de alto custo;

II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e

psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo;

III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares e 20%

da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;

IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;

V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo.

§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado

para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são reembolsadas

integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.

§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da perícia

médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do valor da tabela

do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.

§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial

ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal –

CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode ser delegada ao

setor de perícia.

§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia,

psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com

deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.

§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em estabelecimentos

regulares.

§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do

tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.

§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral

liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.

§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:

I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos

serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;

II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços

prestados conforme tabela do Fascal.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Associados

Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do

formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.

§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.

§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para

assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice de

reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.

Seção II

Dos Titulares

Art. 7º São associados titulares do Fascal:

I – os deputados distritais;

II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;

III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções

estabelecidos no art. 10;

IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei

federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;

V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do

servidor titular;

VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.

§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no mês

anterior ao do seu afastamento.

§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.

§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão

que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:

I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;

II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;

III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;

IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do

instituidor de pensão.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se enquadre

na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na condição de

dependente econômico ou não econômico.

§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus

dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.

§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e

deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta

Resolução.

§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI

do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes

da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não

inferior a 1 ano.

§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus

dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.

§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data desta

Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de 2023.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e contínua,

nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;

III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;

IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em curso

regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;

V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal,

dependente econômico do titular;

VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos, declarado junto

ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído como dependente não

econômico;

VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;

VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do titular;

IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;

X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;

XI – menor sob guarda.

§ 1º É vedado manter como dependente:

I – cônjuge e companheiro concomitantemente;

II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;

III – servidor da CLDF.

§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do

Fascal há menos de 6 meses.

§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;

III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os

seguintes documentos:

I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de

cada ano;

II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal,

contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.

§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes

documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o prazo

máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições determinadas

pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal de cada exercício.

§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.

Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que

expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o

exercício declarado.

§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária

ou eventual.

§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela

Receita Federal, a comprovação prevista no caput.

§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.

§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de

dependência econômica.

Seção IV

Dos Optantes

Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que contem, na

data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 30

dias após seu desligamento.

§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para

os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.

§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.

§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto dia útil do

mês subsequente por uma das seguintes formas:

I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas

decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;

II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;

III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.

§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for

igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o

direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFASCAL.

§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as

carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.

§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o

seguinte:

I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;

II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:

a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;

b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;

III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.

§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do

titular.

§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos dispostos

neste artigo.

§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o Fundo,

podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela ser inferior a

R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado mediante autorização

expressa.

§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.

§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.

§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de contribuição

para permanecerem na condição de titular optante.

Seção V

Dos Designados Especiais

Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:

I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;

II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;

III – padrasto ou madrasta;

IV – irmão;

§ 1º A inscrição observa o seguinte:

I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;

II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;

III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:

a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;

b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado

especial.

§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente

pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.

§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem

constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.

§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem,

espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.

§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o

Fascal qualquer ônus dela decorrente.

§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente

ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da

rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.

§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados

especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do

designado especial junto à rede credenciada.

§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica

responsável pela dívida, na forma da lei civil.

§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer

norma desta Resolução.

Seção VI

Da Cobertura Especial à Servidora Gestante

Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes

fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de

permanência de 24 meses.

Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de

gravidez anterior à exoneração.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e

apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste

Regulamento.

§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal, cujos

valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.

§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização para os

exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.

§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os resultados.

§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo do

CGFASCAL.

Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado

titular pode figurar como dependente de outro.

Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior

ao óbito do cônjuge titular.

CAPÍTULO V

DAS CARÊNCIAS

Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano

observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:

I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de

citopatologia;

II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;

III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médico-

cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia

ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;

IV – 300 dias para partos ou cesarianas;

V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.

§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.

§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$ 1.000,00,

mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50% do valor cobrado

do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.

§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento

do risco à saúde.

§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável em órgão

vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar

insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.

§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:

I – parada cardiorrespiratória;

II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;

III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;

IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;

V – edema agudo de pulmão;

VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;

VII – encefalopatia hipertensiva;

VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);

IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;

X – intoxicação exógena grave;

XI – queimadura grave;

XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.

§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado

integralmente do associado.

§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já

cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de Administração do

Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.

§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30

dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada

ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular.

§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a

sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.

§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se

cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.

Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.

§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da

data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.

§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar

cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.

§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro

servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência

de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos

associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular

anterior.

§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro

titular.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30 dias

depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.

§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:

I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;

II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do

plano;

IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;

V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;

VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;

VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;

VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de ensino

regular reconhecido pelo MEC;

IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como associados

nas condições previstas no art. 8º, IV;

X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.

§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.

§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal assegura a

continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor integral das despesas em

que incorreu.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura pelo

Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.

§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de

exoneração ou perda do vínculo.

§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de

eventuais débitos junto ao Fascal.

§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é

admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do

Fascal.

Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:

I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da

contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente

arrecadados, mensal e integralmente;

II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus

dependentes é equiparada à de optante.

Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente

das verbas indenizatórias.

§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente

com recursos próprios do devedor.

§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes

critérios:

I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;

II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não inferiores a R$

200,00;

III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais vigentes;

IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e

Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);

V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode

ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como

condição para restabelecimento de direitos.

§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos

sucessores.

§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data

do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,

posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de

associado do Fascal.

§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses

devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena

de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:

I – é realizada uma única cobrança;

II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;

III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;

IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.

§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a

regularização do débito.

§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,

mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.

§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável

para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.

Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus

dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de

identificação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em

que o Fascal tenha indevidamente incorrido.

CAPÍTULO VII

DA COBERTURA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Cobertura Assistencial Geral

Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:

I – consultas médicas;

II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;

IV – atendimento de urgências e emergências médicas;

V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;

VI – fisioterapia e exercício ortóptico;

VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;

VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;

IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;

X – auxílio para medicamento de uso crônico;

XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;

XII – auxílio-funeral;

XIII – consultas com nutricionista;

XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.

Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até

50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.

§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e

reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço

de medicamentos no mercado nacional.

§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput,

hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o

reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja

disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.

§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de

reembolso do auxílio para medicamento.

Seção II

Da Assistência Odontológica

Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante assinatura

de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.

§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a

participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.

§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia geral,

têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o anestesista, as

diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.

§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia

odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:

I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e ambiente

hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para tratamento de lesões

orais extensas;

II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta

hospitalar para sua resolução;

III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.

Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio

pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica

adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na despesa.

§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o

tratamento, sendo que a solicitação deve conter:

I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;

II – o parecer do profissional assistente;

III – exames realizados no planejamento do caso.

§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento

com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo

que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação

odontológica.

§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia

odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos

atendimentos da rede credenciada.

Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:

I – obter, previamente, a autorização do Fascal;

II – observar os limites do que tenha sido autorizado;

III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.

§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24

meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.

§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa

metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.

§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.

§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos do

tratamento realizado.

§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24

horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.

§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o

envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.

Seção III

Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde

Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do

Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos

destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela

Mesa Diretora.

§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover

campanhas de vacinação para seus associados.

§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.

§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.

§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante

reembolso.

§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.

§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a

identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.

§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica

o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir

efetividade e ampliar a cobertura vacinal.

Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos

do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do

Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do

Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.

§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do

Distrito Federal.

§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério

da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.

Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou

emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das

despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não

credenciado.

§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.

§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários

médicos e despesas hospitalares.

Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários

médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada

pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado

Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica

autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já

definidos em tabela específica do Fascal.

Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular

ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos

regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no Fascal, e

os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as

despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.

§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.

§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.

Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório

médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.

Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e

depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.

Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a

qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor,

integralmente e de uma só vez:

I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;

IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,

inclusive para correção de deficiência visual;

V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);

VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja

finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;

VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de

aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros

centros;

VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais

decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.

Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na

Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.

§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:

I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou

para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;

III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais

procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.

§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:

I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos

psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;

II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em

situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84

e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em saúde do

Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça necessário.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.

Seção IV

Dos Procedimentos Especiais

Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de

10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no

mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos

peritos do Fascal:

I – tomografia computadorizada;

II – ressonância magnética;

III – cintilografia;

IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.

§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e aparelho

urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para o usuário com a

cobrança de coparticipação de apenas 10%.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do terceiro

exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.

§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10% dos

exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada enfermidade.

§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do

associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus

dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças

classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.

Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20 sessões por

ano, exceto nos casos previstos no art. 44.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do CGFASCAL,

desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica do Fascal.

Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado para

utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.

§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de

aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica

do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.

§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada pela perícia

médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no § 1º.

§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.

Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia obstrutiva

do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;

b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.

§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do

aparelho.

§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:

I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o

valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;

II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo

vigente.

§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos aparelhos de

que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;

b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;

III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.

§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a tecnologia do

aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado no caput.

§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição, limitado o valor

de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.

§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.

§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:

I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;

II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;

III – autorização prévia do Fascal;

IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;

V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Do Sistema de Atendimento

Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os

regimes de:

I – credenciamento;

II – livre escolha.

§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de

realização dos seguintes procedimentos:

I – internações hospitalares e domiciliares;

II – cirurgias em geral;

III – exames laboratoriais e oftalmológicos;

IV – quimioterapia e radioterapia;

V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);

VI – casos permitidos de laqueadura;

VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;

VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);

IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;

X – RPG e pilates;

XI – litotripsia extracorpórea;

XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);

XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;

XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;

XV – fisioterapia;

XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;

XVII – procedimentos odontológicos;

XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.

§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.

§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de pacotes

adotadas pelo Fascal.

Seção II

Dos Credenciamentos e dos Contratos

Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas

especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais

usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.

Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da Câmara

Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação quanto a análise e

eventuais pendências.

Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as condições de

atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao

CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.

Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:

I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de

identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);

II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);

III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);

IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);

V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);

VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de Pessoas

Físicas (pessoa física);

VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);

VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa física);

IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do prestador,

pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra equivalente,

na forma da lei;

XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação

regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos

termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações,

quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.

Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:

I – o objetivo do convênio;

II – a natureza dos serviços a serem prestados;

III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;

IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;

V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.

Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:

I – instalações;

II – equipamentos;

III – localização;

IV – corpo clínico;

V – natureza dos serviços oferecidos;

VI – estrutura e porte da entidade.

Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo da

Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.

Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas

especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.

Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:

I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais

credenciados ou pelas instituições contratadas;

II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares, inclusive quanto

à marcação de horários;

III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;

IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;

V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.

Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados, procedendo-se

posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.

Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual consta

declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do

pagamento ao prestador do serviço.

Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento, deve

efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e

autorizar o pagamento.

Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,

representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.

Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:

I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;

II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não passíveis

de auxílio.

Seção III

Do Regime de Livre Escolha

Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o

reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;

II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:

a) nome do responsável pelo pagamento;

b) nome do associado assistido;

c) especificação do serviço;

d) valor e data do pagamento;

e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no

Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;

f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para

conferência de autenticidade;

III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.

Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,

salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.

Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:

I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e

que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;

II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:

a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;

b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;

III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à

autenticidade pela rede mundial de computadores;

IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à

Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os

elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da

publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura

assistencial.

Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.

Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser encaminhado a

especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso integral do valor pago nos

termos desta norma.

Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.

Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal

concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à

restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.

Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou

exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia

técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.

Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o

Fascal.

Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e atualizados.

Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.

§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.

§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta

Resolução.

§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.

Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.

Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que venham a

sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.

Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à

Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF.

Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao

Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados

mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de

sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo atuarial

formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a cada ano posterior,

até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.

§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos

depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício posterior

à sua constituição.

§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares para o

cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.

§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,

equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.

§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica do

fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.

Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12

meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a

Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.

Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início de cada

legislatura.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam

legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e nº 320, de 2020.

Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de 2017 até a

data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de sua inscrição.

Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.

Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento

manifestação técnica do CGFASCAL.

Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham

participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.

Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31

de dezembro.

Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:

I – assinar os contratos de credenciamento;

II – autorizar a emissão de empenho;

III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.

Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas

campanhas publicitárias e na sua identidade visual.

Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.

Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.

Brasília, 20 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

ANEXO I

TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

ANEXO II

REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem por

finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:

I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;

II – 1 representante da Vice-Presidência;

III – 1 representante da Primeira Secretaria;

IV – 1 representante da Segunda Secretaria;

V – 1 representante da Terceira Secretaria;

VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;

VII – o gestor máximo do Fascal.

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa

Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro,

de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de

Administração.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e

efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.

Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus

membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para preenchimento

dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:

I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os

respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;

II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;

III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;

IV – apreciar as contas do Fascal;

V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim

ache necessário;

VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e, em

última instância, punitivas, caso necessário;

VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando existentes

indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;

VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser

submetidos à prévia aprovação do Conselho;

IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização

e de prevenção;

X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;

XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de

governança;

XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;

XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:

a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;

b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos

termos desta Resolução;

c) casos não previstos nesta Resolução;

XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;

XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;

XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;

XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo

atuarial;

XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base

em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo

presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º

deste Regulamento.

§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas

extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.

§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.

Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o

voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados

pelo seu presidente, para publicação no DCL.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa

Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as

deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas

ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste

Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente

pelo seu presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos

demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em

virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.

Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida

à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.

ANEXO III

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS

DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”,

consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e

devidamente reconhecida a dívida.

§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à

comprovação da despesa e:

a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou

pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;

b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem

valores inferiores a R$ 100.000,00;

c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;

d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta

que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;

e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 08:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúdedos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do DistritoFederal – Fascal e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 3A/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual

para o quadriênio 2020-2023, aprovado

pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de

2020.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMAS

TEMÁTICOS DO PLANO PLURIANUAL e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de

29 de janeiro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o

quadriênio 2020-2023, na forma dos Anexos A e B desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/12/2022, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a revisão do Plano Plurianualpara o quadriênio 2020-2023, aprovadopela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de2020.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMASTEMÁTICOS DO PLANO PLU...
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Decretos Legislativos 2383/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Fixa o subsídio dos deputados distritais

para a nona legislatura.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para

os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona

legislatura.

Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as

disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022(Autoria do Projeto: Vários Deputados)Fixa o subsídio dos deputados distritaispara a nona legislatura.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2382/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.382, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)

Concede o Título de Cidadã Honorária de

Brasília à professora Teresa Cristina

Jinkings Sant’Ana.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina

Jinkings Sant’Ana.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0989915 Código CRC: 858DC57F.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.382, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)Concede o Título de Cidadã Honorária deBrasília à professora Teresa CristinaJinkings Sant’Ana.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de...
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DCL n° 086, de 24 de abril de 2023

Portarias 9183/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 183, DE 20 DE ABRIL DE 2023*

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo

em vista o que dispõe o art. 61, III, e §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da

Lei Complementar nº 928/2017, além do art. 13, §§ 2º e 4º, do Ato da Mesa Diretora nº 85/2019; e o

que consta do Processo-SEI nº 00001-00006962/2023-49, RESOLVE:

Art. 1º Conceder horário especial à servidora JULIANA CORDEIRO NUNES, matrícula nº

23.423-00, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Técnico Legislativo, em função

da incompatibilidade entre o horário de sua graduação e a jornada de trabalho nesta Casa.

Art. 2º Aprovar a escala individual de jornada de trabalho proposta, que deve ser renovada a

cada início de semestre letivo.

Parágrafo único. Autorizar o cumprimento da jornada de trabalho ordinária nos períodos em

que não houver atividades acadêmicas, mediante entendimento prévio com a chefia.

Art. 3º Compete:

I - à chefia imediata o devido controle e supervisão dos trabalhos realizados pela servidora

durante o horário especial.

II - à servidora:

a) comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar;

b) comunicar, no prazo de cinco dias do ato, eventual trancamento ou desistência de cursar

quaisquer disciplinas em que se tenha matriculado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

* Republicado por conter incorreção no original, publicado no DCL nº 85, de 20 de abril de

2023.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/04/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/04/2023, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/04/2023, às 17:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/04/2023, às 19:59, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1137827 Código CRC: 737CE44B.

...PORTARIA-GMD Nº 183, DE 20 DE ABRIL DE 2023*O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendoem vista o que dispõe o art. 61, III, e §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação daLei Complementar nº 928/2017, além do art. 13, §§ 2º e 4º, do Ato da Mesa Diretora nº 85/2019; e o...
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DCL n° 086, de 24 de abril de 2023

Portarias 202/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 202, DE 20 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

VINÍCIUS ABREU 00001- 05/01/2023 7.00%

23.764

CAVALCANTI CARDOSO 00000927/2023-16 16/01/2023 11.00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1004713, 1004672, 1004716, 1016043,

1016045 e 1016034 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 20/04/2023, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1139346 Código CRC: A12EA267.

...PORTARIA-DRH Nº 202, DE 20 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 085, de 20 de abril de 2023

Redações Finais 177/2021

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 177 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Aprova as contas do Governador do

Distrito Federal relativas ao exercício de

2019.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de

2019.

Art. 2º Ficam endossadas as ressalvas, as determinações e as recomendações delineadas no

Relatório Analítico e no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre as contas do

Governador do Distrito Federal referentes ao exercício de 2019.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/04/2023, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1132700 Código CRC: F4558A3B.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 177 DE 2021REDAÇÃO FINALAprova as contas do Governador doDistrito Federal relativas ao exercício de2019.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de2019.Art. 2º Ficam endossadas as res...
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DCL n° 085, de 20 de abril de 2023

Designação de Relatorias 9001/2023

CDESCTMAT

ERRATA

No Quadro de Designação de Relatores - CDESCTMAT, publicado no Diário da Câmara

Legislativa, N. 84, de 19 de abril de 2023, pag. 25.

Onde se lê: “

Deputado Daniel Donizet Deputada Paula Belmonte

PL 147/2023 PL 1989/2023

”,

Leia-se: “

Deputado Daniel Donizet Deputada Paula Belmonte

PL 147/2023 PL 1989/2021

”.

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário - CDESCTMAT

Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de

Comissão, em 19/04/2023, às 15:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1135051 Código CRC: 13BB38C8.

...ERRATANo Quadro de Designação de Relatores - CDESCTMAT, publicado no Diário da CâmaraLegislativa, N. 84, de 19 de abril de 2023, pag. 25.Onde se lê: “Deputado Daniel Donizet Deputada Paula BelmontePL 147/2023 PL 1989/2023”,Leia-se: “Deputado Daniel Donizet Deputada Paula BelmontePL 147/2023 PL 1989/2021”.ALISSON DI...
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DCL n° 095, de 08 de maio de 2023

Portarias 109/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 109, DE 04 DE MAIO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º Alterar os membros da Comissão de Fiscalização dos CONTRATOS Nº 37/2022-NPLC, Nº 38/2022-

NPLC e Nº 39/2022-NPLC, elencados na tabela do Art. 2º da Portaria do Secretário-Geral n.º 144, de 15

de Dezembro de 2022.

Art. 2º As Comissões compostas por esta Portaria passam a ser integradas pelos seguintes servidores,

cabendo aos designados exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

COMISSÃO DOS CONTRATOS Nº 37/2022-NPLC, Nº 38/2022-NPLC e Nº 39/2022-NPLC

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Renata Cristina Patrício Porto 24.250 DPI Gestora

Daniel Lima de Amorim Galindo 22.838 NUPI Gestor-Substituto

Natani Leal Coriolano 23.184 NUPI Fiscal de Contrato

Núbia de Souza Guerra Ferreira de Castro 23.561 DTVR Fiscal de Contrato

Mateus Malaquias Lamboglia 23.185 NUPI Fiscal de Contrato

Jessica Gonçalves da Silva 23.204 DPI Fiscal de Contrato

Lidiane Duarte Silva de Oliveira 23.206 DICOM Fiscal de Contrato

COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Diogo Carneiro Ferreira 23.307 DICOM Membro titular

Mateus Malaquias Lamboglia 23.185 NUPI Membro suplente

Art. 3º Ficam excluídas as indicações da coluna "Atribuição de Veículos" especificadas na Portaria do

Secretário Geral n.º 144/2022.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/05/2023, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1154755 Código CRC: 101D9CEB.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 109, DE 04 DE MAIO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R ...
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DCL n° 095, de 08 de maio de 2023

Portarias 113/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 113, DE 04 DE MAIO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR Fiscais do CONTRATO-PG Nº 32/2022-NPLC., Processo nº 00001-00029158/2022-57,

firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Contratante) e a EMPRESA GOLDI SERVIÇOS E

ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.217.208/0001-74. Objeto: Contratação de

empresa especializada no fornecimento de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel comum e etanol

hidratado), em rede de postos credenciados em todo território nacional, através da implantação e

operação de sistema (software) informatizado e integrado, com utilização de cartão magnético ou

microprocessado, visando atender às necessidades da CLDF.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA 11.742 SEAUX Fiscal

ADO FRANCISCO DOS SANTOS 11.879 SEAUX Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/05/2023, às 19:27, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1155881 Código CRC: C84EBC28.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 113, DE 04 DE MAIO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R ...
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DCL n° 095, de 08 de maio de 2023

Portarias 230/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 230, DE 5 DE MAIO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional

nº 47/2005, bem como com o que dispõe o art. 44, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em

vista o que consta do Processo nº 00001-00006151/2022-67, RESOLVE:

I – CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor PAULO BARBOSA SANTOS, matrícula n°

11.727-40, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Legislativo, atual

Assistente Técnico Legislativo, categoria Assistente Técnico Legislativo, Classe Especial, Padrão 24-E,

do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de

27% (vinte e sete por cento) de adicional por tempo de serviço.

II – CONCEDER ao servidor supracitado, a partir da data da aposentadoria, a redução da

contribuição previdenciária, na forma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, acrescido pela

Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c o art. 61, § 1º, da Lei Complementar nº 769/2008.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 05/05/2023, às 13:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1156682 Código CRC: A86B6795.

...PORTARIA-DRH Nº 230, DE 5 DE MAIO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constituciona...
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DCL n° 096, de 09 de maio de 2023

Portarias 231/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 231, DE 8 DE MAIO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001‑000500/1995, RESOLVE:

AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 10 (dez) meses de licença‑prêmio por assiduidade

adquiridos pelo servidor inativo PAULO BARBOSA SANTOS, matrícula nº 11.727-40, não usufruídos nem

convertidos em pecúnia nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 3 (três)

meses do período aquisitivo de 17/1/1994 a 15/1/1999; 2 (dois) meses do período aquisitivo de

16/1/1999 a 14/1/2004; 2 (dois) meses do período aquisitivo de 15/1/2004 a 12/1/2009; e 3 (três)

meses do período aquisitivo de 13/1/2009 a 11/1/2014.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 08/05/2023, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1158408 Código CRC: 686F02E2.

...PORTARIA-DRH Nº 231, DE 8 DE MAIO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta n...
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DCL n° 102, de 18 de maio de 2022

Resultado de Pautas 6/2022

CEOF

RESULTADO DE PAUTA - CEOF

PAUTA

6ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Data: 17 de maio de 2022, às 13h30min

Local: Ambiente Remoto

Item I – Dos Comunicados

Item II – Da Pauta – Matérias para discussão e votação:

01 – Leitura e aprovação das Atas:

- 2ª Reunião Extraordinária Remota, de 22/03/2022;

- 3ª Reunião Extraordinária Remota, de 05/04/2022;

- 4ª Reunião Extraordinária Remota, de 19/04/2022 e

- 5ª Reunião Extraordinária Remota, de 03/05/2022.

Resultado: Aprovadas com quatro votos favoráveis.

02 - PL N° 89/2019

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagem com os medicamentos que são

distribuídos gratuitamente à população do Distrito Federal, pelo Sistema Único de Saúde, nos

estabelecimentos comerciais que revendam estes medicamentos.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

Resultado: Retirado de pauta a pedido do relator.

03 - PL N° 536/2019

Autoria: Deputado Rafael Prudente

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação bimestral dos preços pagos por medicamentos,

demais insumos e serviços por parte do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, do

Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada - ICIPE e demais Organizações Sociais de Saúde -

OSS e instituiçoes que eventualmente mantenham ou venham a firmar ajustes com o governo do

Distrito Federal, incluindo-se os preços pagos pela própria Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras

providências.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade, na forma do Substitutivo e da Subemenda Modificativa

apresentados.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

04 - PL N° 1757/2021

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção,

Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras

providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

05 - PL N° 1814/2021

Autoria: Deputado João Cardoso

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso

público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

06 - PL N° 2195/2021

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do

Esporte.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

07 - PL N° 2215/2021

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico

Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no

âmbito do Distrito Federal.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

Resultado: Retirado de pauta a pedido do relator.

08 - PLC N° 22/2019

Autoria: Deputada Arlete Sampaio

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998, que ' Cria o Fundo de Apoio à

Pesquisa do Distrito Federal FUNDAP'.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

09 - PL N° 1478/2020

Autoria: Deputados Delmasso e Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira

Permanente do Paranoá.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

10 - PL N° 1653/2020

Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios creditícios às entidades associativas e

cooperativas de catadores de resíduos sólidos, no Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.653 de 2020, inadmitindo a emenda nº 01

apresentada.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

11 - PL N° 1715/2021

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam

obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e

pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.

Resultado: Concedido pedido de vista à Deputada Júlia Lucy.

12 - PL N° 1764/2021

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de

Resíduos Sólidos e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

13 - PL N° 1914/2021

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de

2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal

para pessoas com deficiência.

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.

Resultado: Concedido pedido de vista ao Deputado Agaciel Maia.

14 - PL N° 2163/2021

Autoria: Deputado José Gomes

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das

repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e um contrário.

15 - PL N° 2222/2021

Autoria: Deputado Claudio Abrantes

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras

providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Retirado de pauta a pedido do Presidente, Deputado Agaciel Maia.

16 - PL N° 1044/2016

Autoria: Deputado Cristiano Araújo

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de Vacinação.

Parecer: Pela inadmissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

17 - PL N° 1104/2016

Autoria: Deputada Liliane Roriz

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Dispõe sobre a publicidade das informações fiscais que especifica.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

18 - PL N° 1256/2016

Autoria: Deputada Telma Rufino

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Prevê a proibição de cobrança de taxa quando da realização de um novo teste 'Reteste' para

obtenção de CNH de pessoas reprovadas nos exames práticos e teóricos.

Parecer: Pela inadmissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

19 - PL N° 382/2019

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Institui a campanha 'Quem Ama Vacina', no âmbito do Distrito Federal, e dá outras

providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

20 - PL N° 743/2019

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Institui a Política Distrital de Transporte sobre Trilhos e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não apreciado.

21 - PL N° 1049/2020

Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Dispõe sobre a suspensão pelas Concessionárias de Serviços Públicos, das Taxas de Consumo

pelo período de noventa dias em todo o Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

22 - PL N° 2016/2018

Autoria: Deputados Rafael Prudente e Julio Cesar

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre a contratação de empresas especializadas para a disponibilização de advogados

trainees aos órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não apreciado.

23 - PL N° 2153/2018

Autoria: Deputado Rafael Prudente

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Altera dispositivos da Lei n° 6.137 de 2018, que "Cria remuneração por Trabalho em Período

Definido - TPD e prevê outras medidas para garantir a assistência à saúde no Distrito Federal. "

Parecer: Pela admissibilidade do PL nº 2.153/2018, bem como da Emenda nº 1 – CESC.

Resultado: Não apreciado.

24 - PL N° 2168/2018

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre o percentual de participação nos programas habitacionais do Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade dos PLs n° 2168/2018, 354/2019, 400/2019, 774/2019, 1279/2020, na

forma da Emenda Substitutiva n° 01- CAF, com a Subemenda deste relator (Emenda nº 02).

Resultado: Não apreciado.

25 - PL N° 1592/2020

Autoria: Deputado Júlia Lucy

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Leitura do Parecer: Deputado Agaciel Maia

Ementa: Autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches

públicas e conveniadas, e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade do PL nº 1.592/2020, em sua redação original, entendendo-se pela

inadmissibilidade da Emenda Modificativa nº 01 – Plenário.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

26 - PL N° 1786/2021

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação

contra a covid-19.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não apreciado.

27 - PL N° 1805/2021

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre estabelecimento de uma Linha de Apoio aos Profissionais de Saúde – LAPS e

seus familiares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não apreciado.

ITEM EXTRAPAUTA:

01 - PL N° 2478/2022

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputado Agaciel Maia

Ementa: Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material

Escolar e dá outras providências”.

Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda Modificativa nº 01 da CESC.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

Brasília, 17 de maio de 2022.

IVONEIDE SOUZA

Secretária CEOF

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0791017 Código CRC: A48899BB.

...RESULTADO DE PAUTA - CEOFPAUTA6ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Economia, Orçamento e FinançasData: 17 de maio de 2022, às 13h30minLocal: Ambiente RemotoItem I – Dos ComunicadosItem II – Da Pauta – Matérias para discussão e votação:01 – Leitura e aprovação das Atas:- 2ª Reunião Extraordinária Remota, ...
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DCL n° 102, de 18 de maio de 2022

Portarias 149/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 149, DE 17 DE MAIO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei nº

8.213/1991, na Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, na

Instrução Normativa INSS/PRES nº 53, de 22 de março de 2011 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 1

de 22 de julho de 2010; e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00029715/2020-78,

RESOLVE:

DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais da servidora GINA RUBIA DE

OLIVEIRA SALES, matrícula nº 12.043-65, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria

Assistente Legislativo, do reconhecimento do seu tempo de serviço prestado à CLDF no período de

21/11/1994 a 31/12/2019, laborado em atividade exercida em condições especiais que prejudicam a

saúde e a integridade física, como tempo exercido em atividades especiais, deduzidos os afastamentos

não computáveis, bem como da conversão desse tempo especial em tempo comum, conforme certificado

na Declaração de Tempo de Atividades Especiais nº 92, de 25/04/2022, emitida pelo Instituto de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, da seguinte forma:

Período de apuração: 21/11/1994 a 31/12/2019

Tempo em atividades especiais 2.926 dias, correspondentes a 8 (oito) anos e 6 (seis)

dias

2.877 dias, correspondentes a 7 (sete) anos, 10(dez)

Tempo especial para fins de conversão

meses e 22 (vinte e dois) dias

(deduzidos os afastamentos não computáveis)

Tempo especial convertido em tempo comum

575 dias, correspondentes a 1 (um) ano e 7 (sete)

(20%)

meses

(conversão de tempo até a publicação da EC 103/2019)

Publique-se e registre-se

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 17/05/2022, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0791956 Código CRC: 78BB3B75.

...PORTARIA-DRH Nº 149, DE 17 DE MAIO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei n...
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DCL n° 102, de 18 de maio de 2022

Portarias 57/2022

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2022

O SECRETARIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 54, de 2019, publicado no DCL nº 11, de 11/1/2019, e o que consta

no Processo-SEI nº 00001-00001840/2022-85, RESOLVE:

Art. 1º CONSTITUIR Comissão Executora do Contrato nº 30/2018, Pregão Eletrônico nº

24/2018, Processo-SEI nº 001-000394/2018, firmado com o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA

ESCOLA - CIEE, que tem como objeto a contratação de instituição credenciada como agente de

integração para propiciar a plena operacionalização de estágios de estudantes na Câmara Legislativa do

Distrito Federal, conforme condições, especificações e quantidades constantes do Anexo I - Termo de

Referência, que integra este contrato, independentemente de transcrição.

Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes

servidores:

SERVIDOR MATRÍCULA INTEGRANTE LOTAÇÃO

INALDO JOSE DE OLIVEIRA 11.108 COORDENADOR DRH

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER 22.837 MEMBRO DRH

VITOR NASCIMENTO FERREIRA 23.005 MEMBRO DRH

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria do Secretário-Geral

nº 39, de 2020.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/05/2022, às 14:27, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0790974 Código CRC: BA788D8B.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2022O SECRETARIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 54, de 2019, publicado no DCL nº 11, de 11/1/2019, e o qu...
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DCL n° 102, de 18 de maio de 2022

Atas - Comissões 5/2022

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 03/05/2022.

Aos três dias do mês de maio de 2022, às treze horas e quarenta minutos, de forma remota, foi aberta

pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, Deputado Agaciel Maia, a

quinta Reunião Extraordinária Remota da CEOF. Tendo em vista não haver quórum para a realização da

reunião, o presidente declara encerrada a presente reunião extraordinária remota da CEOF, às treze

horas e quarenta e um minutos. Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a presente Ata

que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)

Distrital, em 17/05/2022, às 09:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 09:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0790992 Código CRC: EBABDA02.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 03/05/2022.Aos três dias do mês de maio de 2022, às treze horas e quarenta minutos, de forma remota, foi abertapelo o...
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DCL n° 114, de 03 de junho de 2022

Atos 16/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 16, DE 2022

Designa os servidores ABEL ENRIQUE

DUARTE - Matr. 11952, Assistente

Legislativo e MARLON FLEURY - Matr.

11995, Assistente Legislativo como

responsáveis pela emissão de relatório

patrimonial da CMI

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Designa os servidores ABEL ENRIQUE DUARTE - Matr. 11952, Assistente Legislativo e

MARLON FLEURY - Matr. 11995, Assistente Legislativo como responsáveis pela emissão de relatório

patrimonial da CMI.

Parágrafo único: Fica estipulado o prazo de 60 dias para apresentação de planilha contendo

número do patrimônio, nome do bem, local de instalação, a situação e o valor do bem.

Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a

imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado

deverá supervisionar as tarefas.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente da CLDF

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/06/2022, às 19:00, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0806920 Código CRC: B8008A2F.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 16, DE 2022Designa os servidores ABEL ENRIQUEDUARTE - Matr. 11952, AssistenteLegislativo e MARLON FLEURY - Matr.11995, Assistente Legislativo comoresponsáveis pela emissão de relatóriopatrimonial da CMIO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições q...

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