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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Atas - Comissões 2/2025

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS,

DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, REALIZADA EM 25/03/2025.

Aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco, às catorze horas e quarenta minutos,

na Sala de Reunião das Comissões, foi aberta pelo Senhor Presidente da Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças, Deputado Eduardo Pedrosa, a segunda reunião ordinária da Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças, com a presença da Deputada Jaqueline Silva, do Deputado Jorge

Vianna e, posteriormente, do Deputado Joaquim Roriz Neto. Item I - Dos Comunicados - Não

havendo comunicados, passa-se ao Item II - Matérias para discussão e votação: 01) - Leitura e

aprovação das Atas: - Ata da 1ª Reunião Ordinária, de 25/02/2025 (2026397). Resultado: Aprovada

com três votos favoráveis e duas ausências. 02) - Parecer do PL Nº 2685/2022 Ementa: Institui

diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas

rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito

Federal. Autoria: Deputado Fábio Félix Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto Parecer: Pela

admissibilidade e aprovação Resultado: Não foi votado devido a ausência do relator. Por ser autor ou

relator dos próximos itens, o Deputado Eduardo Pedrosa passa a presidência à Deputada Jaqueline

Silva. 03) - Parecer do PL Nº 690/2023 Ementa: Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que

institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e

assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal,

para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a

pessoa com Síndrome de Down. Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa Relatoria: Deputado Jorge

Vianna Parecer: Pela aprovação e admissibilidade Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e

duas ausências. 04) - Parecer do PL Nº 1223/2024 Ementa: Dispõe sobre a desafetação de área

pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região

Administrativa de Planaltina - RA VI. Autoria: Poder Executivo Relatoria: Deputado Eduardo

Pedrosa Parecer: Pela admissibilidade e aprovação Resultado: Retirado de pauta. 05) - Parecer do

PL Nº 624/2019 Ementa: Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital

para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências,

com o objetivo de ampliar o número de áreas reservadas ou lugares nos ônibus do Sistema de

Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os usuários de cadeira de

rodas. Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa Relatoria: Deputado Jorge Vianna Parecer: Pela

admissibilidade Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência. 06) - Parecer do

PL Nº 14/2023 Ementa: Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de

aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras

providências. Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa Relatoria: Deputado Jorge Vianna Parecer: Pela

admissibilidade Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 07) - Parecer do

PL Nº 766/2023 Ementa: Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras

providências. Autoria: Deputado Wellington Luiz Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa Parecer: Pela

admissibilidade Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 08) - Parecer do

PL Nº 90/2023 Ementa: Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre

alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda

escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação

escolar diferenciada. Autoria: Deputado Jorge Vianna Relatoria: Deputado Eduardo

Pedrosa Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, com o acatamento da Emenda nº

1 Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 09) - Parecer do PL Nº

707/2023 Ementa: Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes

e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal. Autoria: Deputada

Dayse Amarilio Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa Parecer: Pela

admissibilidade Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência. Reassume a

presidência o Deputado Eduardo Pedrosa. 10) - Parecer do PLC Nº 20/2023 Ementa: Altera a Lei

Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir o direito ao servidor público à licença

por prazo indeterminado em caso de afastamento do cônjuge ou companheiro. Autoria: Deputado

Thiago Manzoni Relatoria: Deputado Jorge Vianna Parecer: Pela

admissibilidade Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência. 11) - Parecer do

PL Nº 419/2023 Ementa: Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a

instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento

odontológico às mulheres vítimas de violência. Autoria: Deputado Pastor Daniel de

Castro Relatoria: Deputado Jorge Vianna Parecer: Pela admissibilidade Resultado: Aprovado com

quatro votos favoráveis e uma ausência. ITEM EXTRAPAUTA Nº1 - Parecer do PL Nº

1599/2025 Ementa: Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos

autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama. Autoria: Poder

Executivo Relatoria: Deputada Jaqueline Silva Parecer: Pela admissibilidade Resultado: Aprovado

com quatro votos favoráveis e uma ausência. Antes do término da reunião o Deputado Jorge Vianna

pediu que a CEOF encaminhasse ofício solicitando a inclusão na LDO 2025 previsão de reestruturação da

Carreira de Assistência Pública à Saúde (GAPS); e suplementação do orçamento da Secretaria de Saúde

do DF em R$ 90.000.000,00 para cobrir a reestruturação da referida carreira. Tendo cumprido a pauta e

nada mais havendo a tratar, o Presidente agradece a presença, a participação e o empenho dos

deputados e, às quinze horas e sete minutos declara encerrada a segunda reunião ordinária da

Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Eu, Paulo Eloi Nappo, Secretário desta Comissão, lavro a

presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e demais parlamentares

participantes e enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 26/03/2025, às 10:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)

Distrital, em 26/03/2025, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Deputado(a)

Distrital, em 26/03/2025, às 11:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)

Distrital, em 26/03/2025, às 14:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr.

00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 11:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Atas - Comissões 2/2025

CCJ

 

Ata de Reunião 

ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL


Às dez horas e sete minutos do dia oito do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, na Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte, o Presidente da Comissão, Deputado Thiago Manzoni, declarou aberta a segunda Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça, com a PRESENÇA dos Deputados Chico Vigilante e Fábio Félix. I – COMUNICADOS: Não houve comunicado. II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO. Item 1 - PL 1223/2024. Ementa: Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI. Autoria: Poder Executivo. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 2 - PL 1363/2024. Ementa: Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). Autoria: Wellington Luiz. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 3 - PL 2106/2021. Ementa: Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB. Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 4 - PL 316/2023. Ementa: Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV. Autoria: Deputado Jorge Vianna. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 5 - PL 206/2023. Ementa: Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal. Autoria: Deputada Paula Belmonte. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade, com duas emendas apresentadas pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 6 - PL 837/2023. Ementa: Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. Autoria: Deputada Paula Belmonte. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 7 - PL 459/2023. Ementa: Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas. Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 2 votos favoráveis, registrando-se abstenção do Deputado Fábio Félix e 2 ausências. Item 8 - PL 440/2023. Ementa: Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Vale. Relatoria: Deputado Chico Vigilante. Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 9 - PL 912/2024. Ementa: Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação. Autoria: Deputado Iolando. Relatoria “ad hoc”: Deputado Fábio Félix. Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 11 - PL 2968/2022. Ementa: Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências. Autoria: Deputado Roosevelt Vilela. Relatoria “ad hoc”: Deputado Fábio Félix. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 12 - PL 2330/2021. Ementa: Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal. Autoria: Deputado Robério Negreiros. Relatoria “ad hoc”: Deputado Fábio Félix. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 13 - PDL 209/2024. Ementa: Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023. Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. III – MATÉRIAS EXTRAPAUTA. Item 3. PDL 1/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Iolando, Jaqueline Silva, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto e Pastor Daniel de Castro, que Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé). Autoria: Deputados Robério Negreiros, Iolando, Jaqueline Silva, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto e Pastor Daniel de Castro. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 4. PDL 194/2024. Ementa: Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli. Autoria: Deputado Wellington Luiz. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 1. PL 780/2023. Ementa: Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. Autoria: Deputado Gabriel Magno. Relatoria: Deputado Fábio Felix. Parecer: Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 2. PL 716/2023. Ementa: Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo.” Autoria: Deputado Robério Negreiros. Relatoria “ad hoc”: Deputado Fábio Félix. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 5. PDL 98/2024. Ementa: Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Alok Achkar Peres Petrillo. Autoria: Deputado Ricardo Vale. Relatoria: Deputado Chico Vigilante. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Deputados Thiago Manzoni e Chico Vigilante fizeram comunicados. Deputado Fábio Félix se ausentou. Deputado Thiago Manzoni registrou a presença do Deputado Iolando. Item 10 - PL 2153/2021. Ementa: Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências. Autoria: Deputados Arlete Sampaio, Chico Vigilante e Fábio Félix. Relatoria “ad hoc”: Deputado Iolando. Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. ENCERRAMENTO: Não havendo mais nada a tratar, o Presidente, Deputado Thiago Manzoni, declarou encerrada a reunião às onze horas e sete minutos. E eu, Renata Teixeira, Secretária da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Legislativa do Distrito Federal, lavrei a presente ata, que, depois de assinada pelo Presidente, será enviada à publicação.

 

Brasília, 08 de abril de 2025.

 

DEPUTADO Thiago manzoni

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - Matr. 00172, Presidente, em 08/04/2025, às 12:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO
 

PROJETO DE LEI nº 1.496/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de cães soltos nas vias públicas do Distrito Federal, que cometam ataque a pessoas e/ou animais

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.563/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.564/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.582/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.612/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.657/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.658/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Dia de Combate à Cristofobia no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.659/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a política distrital de prevenção e combate à misoginia e promoção da equidade de gênero nas instituições de Ensino, públicas e privadas, do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.661/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 08/04/2025    Último Dia: 14/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.662/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz), destinado à concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.664/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com o objetivo de conceder benefício pecuniário aos beneficiários do policial militar do Distrito Federal em caso de falecimento.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.665/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.667/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.668/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s  ROOSEVELT, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.669/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui no Distrito Federal o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.670/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado no mês de julho de cada ano.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 67/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 68/2025, do PODER EXECUTIVO, que Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
 

PROJETO DE LEI nº 1.146/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui e inclui o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.351/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento “EIXÃO DA FAMÍLIA ATÍPICA”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.362/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui e inclui o Dia da Defensoria Pública do Distrito Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.390/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.401/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana Dia Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.403/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Inclui, no Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/04/2025, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI nº 1.496/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de cães soltos nas vias públicas do Distrito Federal, que cometam ataque a pessoas e/ou animais   PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia:...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Portarias 136/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 136, DE 8 DE abril DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 28 (2072117) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00011142/2025-31, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria Espelho D'Água e do Foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a realização de Eventos em comemoração do Dia da África 2025, no período de 9 a 31 de maio de 2025, no horário das 7h às 23h59h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte, matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 11:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 14:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 14:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 17:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 17:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 136, DE 8 DE abril DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 28 (2072117) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-0001...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Portarias 135/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 135, DE 8 DE abril DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 39 (2090490) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00012961/2025-03, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do evento Elas Vendem, no dia 10 de novembro de 2025, no horário das 10h às 23h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Rafaela Silva Vaz, matrícula nº 23.835, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 08:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 09:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 11:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 14:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 14:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 17:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 17:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 135, DE 8 DE abril DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 39 (2090490) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-0001...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Portarias 98/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 98, de 07 DE AGOSTO DE 2024

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 26/2024-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA NEW SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.832.691/0001-52. Objeto: Manutenção preventiva mensal e corretiva por demanda dos equipamentos instalados na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), pertencentes ao patrimônio da Divisão de TV e Rádio Legislativa (DTVR), e para prestação de serviços especializados de monitoração, com fornecimento de peças de reposição novas e originais, incluindo suporte técnico em equipamentos eletrônicos, de TI e de TV Broadcast. Processo 00001-00003416/2022-75.

 

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

Flavio Souza Dos Santos

Gestor de Contrato

NTO

24706

Franciane Meleu Ferreira

Gestora de Contrato Substituta

NTO

23681

Ricardo Abrantes Vieira Lopes

Fiscal de Contrato

NTO

24682

Cleidson de Oliveira Correia

Fiscal de Contrato Substituto

NTO

24691

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 17:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 98, de 07 DE AGOSTO DE 2024   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Atos 208/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 208, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR JANAINA MELO LOPES, matrícula nº 13.180, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados. (CC).

2. NOMEAR ALISSON DO NASCIMENTO ROSA, matrícula nº 23.912, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de Gestão de Pessoas, com exercício no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados. (CC).

3. EXONERAR GABRIEL REIS LOURENCO NOGUEIRA, matrícula nº 23.543, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Gestão de Pessoas. (CC).

4. NOMEAR RAMON GONTIJO ADAME, matrícula nº 24.538, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na Diretoria de Gestão de Pessoas. (CC).

5. NOMEAR GABRIELA PACE CARREIRA BITTENCOURT, matrícula nº 24.874, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na Diretoria de Gestão de Pessoas. (CC).

6. NOMEAR FERNANDA SILVA RODRIGUES DE SEABRA, matrícula nº 23.933, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na Diretoria de Gestão de Pessoas. (CC).

7. EXONERAR MARCELA TOSCANO MANNING, matrícula nº 16.711, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, do Gabinete da Segunda Vice-Presidência, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Primeira Secretaria. (CC).

8. NOMEAR ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI, matrícula nº 23.921, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (CC).

9. NOMEAR TANIA PAULA SANT ANA, matrícula nº 16.832, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (CC).

 

 

Brasília, 08 de abril de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 19:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 208, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR JANAINA MELO LOPES, matrícula nº 13.180, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Diretoria de Gestão de Pessoas,...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Portarias 97/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 97, de 04 DE abril DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os fiscais da contratação por meio da Nota de Empenho nº 2025NE00368, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP, cujo objeto é contratação, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de instituição de ensino, para ministrar o curso de Pós-Graduação em Licitações e Contratos, para servidora da CLDF, na modalidade online, ao vivo, quinzenalmente às sextas-feiras e aos sábados, de abril de 2025 a abril de 2026, com 384 horas-aula, conforme Termo de Referência (SEI 2033238). Processo nº 00001-00006248/2025-12.

 

Art. 2º Os fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

Nome

Função

Lotação

Matrícula

Frederico Coelho Krause

Fiscal

ELEGIS

24.698

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

ELEGIS/NEP

23.676

Liliane Silva Souza de Amorim

Fiscal Requisitante

Bloco União Democrático (BPUD)

22968

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 07/04/2025, às 10:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 97, de 04 DE abril DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Atos 207/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 207, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR ALISSON RODRIGUES NEVES para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, na Liderança do PL. (LP).

2. NOMEAR GLAUBSON CLAYDS COSTA E SILVA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).

 

 

Brasília, 08 de abril de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 19:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 207, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. NOMEAR ALISSON RODRIGUES NEVES para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, na Liderança do PL. (LP). 2. NOMEAR GLAUBS...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Resultado de Pautas 3/2025

CEOF

 

Resultado de Pauta - CEOF

3ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

 

Data: 08 de abril de 2025, às 14h

 

Local: Sala de Reunião das Comissões

 

Item I - Dos Comunicados:

 

Item II - Matérias para discussão e votação:

 

01) - Leitura e aprovação das Atas:

 

- Ata da 2ª Reunião Ordinária, de 25/03/2025 (2036859).

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

 

02) - Parecer do PL Nº 2685/2022

Ementa: Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Fábio Félix

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

03) - Parecer do PROC Nº 32/2025

Ementa: Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

04) - Parecer do PL Nº 2741/2022

Ementa: Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

05) - Parecer do PL Nº 721/2023

Ementa: Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

06) - Parecer do PLC Nº 59/2024

Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Retirado de Pauta

 

07) - Parecer do PL Nº 735/2023

Ementa: Assegura o direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

08) - Parecer do PL Nº 895/2024

Ementa: Institui o Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família - CONFAM.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

09) - Parecer do PL Nº 517/2023

Ementa: Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

10) - Parecer do PL Nº 1464/2020

Ementa: Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB.

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

11) - Parecer do PLC Nº 68/2020

Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela inadmissibilidade

Resultado: Retirado de Pauta

 

12) - Parecer do PL Nº 1313/2024

Ementa: Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

13) - Parecer do PL Nº 580/2023

Ementa: Estabelece diretrizes para criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres (Wollying) no âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputada Paula Belmonte

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

14) - Parecer do PL Nº 660/2023

Ementa: Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

15) - Parecer do PL Nº 1090/2024

Ementa: institui o programa "Costurando o Futuro"

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

16) - Parecer do PL Nº 532/2023

Ementa: Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

17) - Parecer do PL Nº 459/2023

Ementa: Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

18) - Parecer do PL Nº 490/2023

Ementa: Dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

ITEM EXTRAPAUTA Nº 1 - Parecer do PROC Nº 12/2023

Ementa: Homologa o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, e o Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

 

Brasília, 08 de abril de 2025.

 

PAULO ELóI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2025, às 15:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CEOF 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças   Data: 08 de abril de 2025, às 14h   Local: Sala de Reunião das Comissões   Item I - Dos Comunicados:   Item II - Matérias para discussão e votação:   01) - Leitura e aprovação das Atas:   - Ata da 2ª Reunião Ordinária, ...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Relatórios 2/2025

 

Relatório 

RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2023 e 2024")

FRENTE PARLAMENTAR DO IDOSO

 

A Frente Parlamentar do Idoso da Câmara Legislativa do DF, tem como objetivo promover e defender os direitos dos idosos do DF. Esta frente é composta por deputados da CLDF comprometidos com a causa e busca criar políticas públicas que garantam a dignidade, o respeito e a inclusão social dos idosos. Segue relatório.

 

Audiências Públicas: Realizamos diversas audiências públicas para discutir temas relevantes aos idosos, como a saúde, a previdência social, a acessibilidade e a violência contra os idosos.

Projetos de Lei: Apresentamos e apoiamos projetos de lei que visam melhorar a qualidade de vida dos idosos. Entre eles, destacam-se:

-LEI SANCIONADA- 7233/2023- Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências

A Capoterapia é um projeto que tem o apoio e incentivo deste gabinete, ficou provado que os idosos podem se beneficiar com participação em programas de treinamentos físicos. Mas o sistema de saúde do Distrito Federal não possui equipes multidisciplinares para planejar, executar e avaliar projetos de condicionamento físico para pessoas da 3ª idade que são atendidas em seus Hospitais e Centros de Saúde. É neste vácuo que a Capoterapia tem atuado, ajudando a medicina curativa a proporcionar melhor qualidade de vida ao idoso. São atendidos mais de 1100 idosos em todo o DF e entorno continuamente.

Demais Projetos de Lei:

622/2023 Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.

668/2023 Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.

667/2023- Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Sessões Solenes e/ou Diversos:

-Requerimento 732/2023- Sessão Solene no dia 6 de outubro de 2023, às 19h, no Plenário, em comemoração aos 20 anos do Estatuto da Pessoa Idosa.

-Requerimento 1424/2024- Sessão Solene no dia 14 de junho de 2024, às 9h, no auditório, em comemoração ao Dia Mundial da Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa.

-Audiências Públicas para “debater o preconceito e a violência contra a pessoa idosa”.

 

Parcerias: Estabelecemos parcerias com entidades de defesa dos direitos dos idosos, ONGs e empresas privadas para promover programas e eventos que incentivem a inclusão social e a qualidade de vida dos idosos. Essas parcerias têm sido fundamentais para a realização de campanhas de conscientização, programas de saúde e eventos culturais.

Resultados Alcançados

  • Melhoria na Qualidade de Vida: Observamos uma melhoria significativa na qualidade de vida dos idosos no DF, especialmente em relação à saúde e à acessibilidade. Isso se deve, em grande parte, às políticas públicas implementadas pela Frente Parlamentar do Idoso.

  • Aumento da Conscientização: Conseguimos aumentar a conscientização sobre os direitos dos idosos e a importância de sua inclusão social por meio de campanhas e eventos de grande alcance.

  • Redução da Violência: Os programas de combate à violência contra os idosos têm alcançado resultados positivos, promovendo a segurança e o bem-estar dos idosos.

Desafios e Perspectivas

Apesar dos avanços, ainda enfrentamos desafios significativos, como a necessidade de maior investimento em saúde e acessibilidade para os idosos e a ampliação dos programas de inclusão social. No entanto, estamos comprometidos em continuar trabalhando para superar esses desafios e garantir uma vida digna e respeitosa para todos os idosos.

 

Atividades Realizadas:

Projeto "Passeando com a experiência", programa piloto realizado em 2024, devendo ser implementado nos demais anos pela Frente Parlamentar da Pessoa Idosa da Câmara Legislativa do Distrito federal, em alusão ao Dia Nacional e Internacional do Idoso, que é comemorado no dia 01 de outubro. Levamos centenas de idosos para passeios em centros turísticos da cidade promovendo lazer e entretenimento aos que nunca tiveram a oportunidade de usufruir desses espaços.

-Jardim Zoológico de Brasília no dia 1º de outubro;

-Museu do Catetinho no dia 2 de outubro;

-Água Mineral no dia 3 de outubro de 2024.

Conclusão

A Frente Parlamentar do Idoso tem desempenhado um papel crucial na promoção e defesa dos direitos dos idosos no DF. Continuaremos a trabalhar incansavelmente para criar políticas públicas que garantam a dignidade, o respeito e a inclusão social dos idosos. Os idosos são uma parte fundamental da nossa sociedade e merecem todo o nosso apoio e reconhecimento.

 

 

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

 

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital

 


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 08:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Relatórios 4/2025

 

Relatório 

RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2023 e 2024")

FRENTE PARLAMENTAR DA JUVENTUDE

 

A Frente Parlamentar da Juventude tem como objetivo promover e defender os direitos e interesses dos jovens brasileiros. Esta frente é composta por deputados comprometidos com a causa da juventude e busca criar políticas públicas que garantam a educação, a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens.

Atividades Realizadas

  1. Audiências Públicas: Realizamos diversas audiências públicas para discutir temas relevantes à juventude, como a educação, o emprego, a saúde mental e a participação política dos jovens.

  2. Projetos de Lei: Apresentamos e apoiamos projetos de lei que visam melhorar a qualidade de vida dos jovens. Entre eles, destacam-se o projeto de lei que amplia os programas de estágio e aprendizagem e o projeto de lei que estabelece diretrizes para a criação de centros de juventude em áreas carentes.

  3. Parcerias: Estabelecemos parcerias com entidades de defesa dos direitos dos jovens, ONGs e empresas privadas para promover programas e eventos que incentivem a inclusão social e o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens. Essas parcerias têm sido fundamentais para a realização de campanhas de conscientização, programas de capacitação e eventos culturais.

Resultados Alcançados

  • Melhoria na Educação: Observamos uma melhoria significativa na qualidade da educação em diversas regiões do país, especialmente em relação ao acesso a programas de estágio e aprendizagem. Isso se deve, em grande parte, às políticas públicas implementadas pela Frente Parlamentar da Juventude.

  • Aumento da Conscientização: Conseguimos aumentar a conscientização sobre os direitos dos jovens e a importância de sua inclusão social por meio de campanhas e eventos de grande alcance.

  • Desenvolvimento Pessoal e Profissional: Os programas de capacitação e desenvolvimento pessoal e profissional têm alcançado resultados positivos, promovendo a integração dos jovens no mercado de trabalho e na sociedade.

Desafios e Perspectivas

Apesar dos avanços, ainda enfrentamos desafios significativos, como a necessidade de maior investimento em educação e saúde mental para os jovens e a ampliação dos programas de inclusão social. No entanto, estamos comprometidos em continuar trabalhando para superar esses desafios e garantir um futuro promissor para todos os jovens brasileiros.

Conclusão

A Frente Parlamentar da Juventude tem desempenhado um papel crucial na promoção e defesa dos direitos e interesses dos jovens no Brasil. Continuaremos a trabalhar incansavelmente para criar políticas públicas que garantam a educação, a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens. A juventude é o futuro do nosso país e merece todo o nosso apoio e reconhecimento.

 

Atividades Realizadas:

2023

 

 

2024

 

 

 

Projetos de Lei:

PL 2927- Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.

 

 

624/2023 dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento

para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no

âmbito da rede pública de ensino do distrito federal, no ensino

fundamental e médio, e dá outras providências.

 

625/2023 Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de

retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos. 19/09/2023

LEI 7578/2024

Projetos de Lei:

1012/2024 Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o

Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe

sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de

ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.".

 

1094/2024 Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e

Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e

computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos:

-Na educação, inovação e sustentabilidade foram prioridades. Instalação de usinas de energia fotovoltaica em escolas do Recanto das Emas e da Estrutural, beneficiando seis unidades escolares e economizando mais de R$ 100 mil por ano, com energia limpa.

 

-Parque Educador Digital 

Investimos no Programa Parque Educador Digital, que leva educação ambiental e sustentabilidade de forma digital a mais de 800 escolas públicas, impactando positivamente milhares de alunos, promovendo consciência ambiental e práticas sustentáveis.

 

-Escolas sendo reformadas

Destino de recursos para a educação pública, investindo diretamente no desenvolvimento intelectual, emocional e social dos alunos. Por isso, desde o primeiro mandato promove reformas em escolas de todo Distrito Federal.

 

-Recursos destinados ao projeto Arte Jovem, mais de 450 crianças e adolescentes têm acesso gratuito à música, promovendo inclusão social e fortalecendo vínculos.

 

 

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

 

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital


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Relatórios 3/2025

 

Relatório 

RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2023 e 2024")

FRENTE PARLAMENTAR DA FAMÍLIA

 

A Frente Parlamentar da Família tem como objetivo promover e defender os valores e direitos das famílias brasileiras. Esta frente é composta por deputados comprometidos com a causa familiar e busca criar políticas públicas que garantam a proteção, o bem-estar e a inclusão social das famílias.

Atividades Realizadas

  1. Audiências Públicas: Realizamos diversas audiências públicas para discutir temas relevantes às famílias, como a educação, a saúde, a segurança e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

  2. Projetos de Lei: Apresentamos e apoiamos projetos de lei que visam melhorar a qualidade de vida das famílias. Entre eles, destacam-se o projeto de lei que amplia os benefícios sociais para famílias de baixa renda e o projeto de lei que estabelece diretrizes para a criação de programas de apoio à parentalidade.

  3. Parcerias: Estabelecemos parcerias com entidades de defesa dos direitos das famílias, ONGs e empresas privadas para promover programas e eventos que incentivem a inclusão social e a qualidade de vida das famílias. Essas parcerias têm sido fundamentais para a realização de campanhas de conscientização, programas de saúde e eventos culturais.

Resultados Alcançados

  • Melhoria na Qualidade de Vida: Observamos uma melhoria significativa na qualidade de vida das famílias em diversas regiões do país, especialmente em relação à educação e à saúde. Isso se deve, em grande parte, às políticas públicas implementadas pela Frente Parlamentar da Família.

  • Aumento da Conscientização: Conseguimos aumentar a conscientização sobre os direitos das famílias e a importância de sua inclusão social por meio de campanhas e eventos de grande alcance.

  • Fortalecimento dos Laços Familiares: Os programas de apoio à parentalidade e à convivência familiar têm alcançado resultados positivos, promovendo o fortalecimento dos laços familiares e a integração social.

Desafios e Perspectivas

Apesar dos avanços, ainda enfrentamos desafios significativos, como a necessidade de maior investimento em educação e saúde para as famílias e a ampliação dos programas de inclusão social. No entanto, estamos comprometidos em continuar trabalhando para superar esses desafios e garantir uma vida digna e respeitosa para todas as famílias brasileiras.

Conclusão

A Frente Parlamentar da Família tem desempenhado um papel crucial na promoção e defesa dos valores e direitos das famílias no Brasil. Continuaremos a trabalhar incansavelmente para criar políticas públicas que garantam a proteção, o bem-estar e a inclusão social das famílias. As famílias são a base da nossa sociedade e merecem todo o nosso apoio e reconhecimento.

Atividades Realizadas:

2023

Audiências Públicas:

-Requerimento 745/2023

Audiência Pública no dia 11 de outubro de 2023, às 9h30, no Plenário, em Comemoração ao 45º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek

                      2024

Sessões Solenes e/ou Diversos:

Requerimento 1613/2024

Sessão Solene no dia 11 de outubro de 2024, às 15h, no Plenário, em Comemoração ao 46º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek

 

Projetos de Lei/LEI

172/2023 dispõe sobre diretrizes dos direitos das mulheres

trabalhadoras do setor primário e dá outras providências.

07/03/2023

Lei 7260/2023

 

173/2023 dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão

de laudos pelo instituto médico legal, para mulheres vítimas de

violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de

vulnerável e dá outras providências.

 

 

174/2023 institui a realização da “semana de valorização de mulheres que fizeram história” no âmbito das escolas de educação básica.

 

175/2023 Institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil

e dá outras providências. 07/03/2023

LEI 7261/2023

 

Recursos:

 

-Recursos por meio PDPAS para a compra de insumos essenciais para 10 hospitais regionais da rede pública, garantindo medicamentos e materiais que fazem a diferença no atendimento.

 

-Destinação de recursos para a construção e reparação de pistas em várias regiões administrativas foi essencial para garantir segurança, mobilidade e qualidade de vida à população do Distrito Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

 

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital

 


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 08:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Relatórios 1/2025

 

Relatório 

RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2023 e 2024")

FRENTE PARLAMENTAR DO ESPORTE

 

A Frente Parlamentar do Esporte tem como objetivo promover e apoiar o desenvolvimento do esporte em todas as suas modalidades no Brasil. Esta frente é composta por deputados comprometidos com a causa esportiva e busca criar políticas públicas que incentivem a prática esportiva, melhorar a infraestrutura e promover a inclusão social por meio do esporte.

Atividades Realizadas

  1. Audiências Públicas: Realizamos diversas audiências públicas para discutir temas relevantes ao esporte, como o financiamento de projetos esportivos, a inclusão de pessoas com deficiência no esporte e a valorização dos atletas brasileiros.

  2. Projetos de Lei: Apresentamos e apoiamos projetos de lei que visam melhorar as condições para a prática esportiva no país. 

  3. Parcerias: Estabelecemos parcerias com entidades esportivas, ONGs e empresas privadas para promover eventos e programas que incentivem a prática esportiva. Essas parcerias têm sido fundamentais para a realização de campeonatos, clínicas esportivas e programas de inclusão social.

Resultados Alcançados

  • Aumento da Prática Esportiva: Observamos um aumento significativo na prática esportiva no DF, especialmente entre jovens e crianças. Isso se deve, em grande parte, às políticas públicas implementadas pela Frente Parlamentar do Esporte.

  • Melhoria da Infraestrutura: Conseguimos aprovar recursos para a construção e reforma de centros esportivos em várias cidades, proporcionando melhores condições para a prática de esportes.

  • Inclusão Social: Os programas de inclusão social por meio do esporte têm alcançado resultados positivos, promovendo a integração de pessoas de diferentes origens e condições sociais.

Desafios e Perspectivas

Apesar dos avanços, ainda enfrentamos desafios significativos, como a necessidade de maior investimento em infraestrutura esportiva e a ampliação dos programas de inclusão social. No entanto, estamos comprometidos em continuar trabalhando para superar esses desafios e promover o esporte como um instrumento de desenvolvimento social e humano.

Conclusão

A Frente Parlamentar do Esporte tem desempenhado um papel crucial na promoção do esporte no Brasil. Continuaremos a trabalhar incansavelmente para criar políticas públicas que incentivem a prática esportiva, melhorem a infraestrutura e promovam a inclusão social. O esporte é uma ferramenta poderosa para transformar vidas e construir um futuro melhor para todos os brasileiros.

 

Atividades Realizadas:

2023

 

2024

 

Sessões Solenes e/ou Diversos:

- Requerimento 1026/2023

Sessão Solene no dia 22 de novembro de 2023, às 19h, no Plenário, em Homenagem a todos os atletas beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta do GDF.

Projetos de Lei:

1192/2024 Institui o Programa Bolsa Técnico no âmbito do Distrito Federal.

 

 

 

 

Sessões Solenes e/ou Diversos:

 

-Solenidade em comemoração ao dia do profissional de educação física

04 de setembro de 2023

 

- Premiação da 35ª copa Candanga de futsal- 14/06/2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Sessões Solenes e/ou Diversos:

-Requerimento 1565/2024

Sessão Solene no dia 9 de setembro de 2024, às 9h, no Plenário, Em Homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física.

 

-Requerimento 1702/2024

Sessão Solene no dia 22 de novembro de 2024, às 15h, no Plenário, em Homenagem aos Grandes Mestres das Artes Marciais no Distrito Federal.

 

 

-Requerimento 1585/2024

Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, para homenagear o futebol feminino do Distrito Federal

 

-Requerimento 1088/2024

Sessão Solene no dia 12 de abril de 2024, às 19h, no plenário, para Homenagear os Cronistas Esportivos pelos serviços prestados ao Desporto do DF.

 

-Requerimento 1244/2024

Sessão Solene no dia 22 de março de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear os profissionais de arbitragem do Distrito Federal.

 

-Requerimento 26937/2024

Sessão Solene no dia 04 de setembro de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear os atletas olímpicos e paralímpicos brasilienses que participaram das Olimpíadas de Paris 2024.

 

- Requerimento 1517/2024

Sessão Solene no dia 30 de agosto de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear o Jiu-Jitsu e o pioneiro da Arte Suave no DF, Mestre Ataíde Júnior

.

 

 

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

 

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 08:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Relatório  RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2023 e 2024") FRENTE PARLAMENTAR DO ESPORTE   A Frente Parlamentar do Esporte tem como objetivo promover e apoiar o desenvolvimento do esporte em todas as suas modalidades no Brasil. Esta frente é composta por deputados comprometidos com a causa esportiva e busca criar p...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Despachos 1/2025

Ordenador de Despesas

 

Despacho 

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

 

PROCESSO 00001-00051351/2024-36. CREDOR: 012.***.***-08 - JOSEANE HELENA DE OLIVEIRA. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior do ano de 2024 (3 meses de RRA), decorrente da revisão do adicional por tempo de serviço (ATS) gerada por averbação de tempo de serviço, conforme Portaria-DGP n° 134/2025, publicada no DCL de 28/03/2025 (SEI 2074814), Cálculo ATS (SEI 2083341), Despacho SEPAG (SEI 2083429), Declaração DGP (SEI 2089643) Despacho DGP (SEI 2091629) e Despacho DAF (SEI 2091789). (Classificação orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 2.631,94 (Dois Mil e Seiscentos e Trinta e Um Reais e Noventa e Quatro Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO

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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Despacho  DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA   PROCESSO 00001-00051351/2024-36. CREDOR: 012.***.***-08 - JOSEANE HELENA DE OLIVEIRA. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior do ano de 2024 (3 meses de RRA), decorrente da revisão do adicional por tempo de serviço (ATS) gerada por averbação de tempo de...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Apostilamento 

Brasília, 04 de abril de 2025.

 

AVISO DE APOSTILAMENTO

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a CLÁUSULA SÉTIMA do CONTRATO-PG Nº 44/2023-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A, e com o art. 25, § 7º, c/c art. 92, V da Lei 14.133/21, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 67.032,00 (sessenta e sete mil e trinta e dois reais), conforme documentos constantes dos autos do processo 00001-00020502/2023-23. O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 11 de outubro de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral - Ordenador de Despesa.

 

Demonstrativo do Valor Atual e Reajustado

 

 

 

Valor do contrato sem reajuste

R$ 63.000,00

Percentual acumulado ICTI - Out/2023 - Set/2024

6,40%

Valor do reajuste (acréscimo)

R$ 4.032,00

Valor do Contrato reajustado

R$ 67.032,00

Valor retroativo a pagar de 2024 (Out/24 a Dez/24)

R$ 1.008,00

Valor da Diferença a pagar de 2025 (Jan/25 a Set/25)

R$ 3.024,00

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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...  Apostilamento  Brasília, 04 de abril de 2025.   AVISO DE APOSTILAMENTO   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, ...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Despachos 2/2025

Ordenador de Despesas

 

Despacho 

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

 

PROCESSO 00001-00052110/2023-23. CREDOR: 524.***.***-87 - JOSE WILSON PORTO. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior do ano de 2023 (1 mês de RRA), decorrente de acertos financeiros realizados por ocasião de exoneração, conforme Cálculo Atualização Monetária (SEI 1952139), Despacho SEPAG (SEI 1952142), Declaração (SEI 2091529), Despacho DGP (SEI 2091546) e Despacho DAF (SEI 2091728). (Classificação orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 11.923,34 (Onze Mil e Novecentos e Vinte e Três Reais e Trinta e Quatro Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO

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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Despacho  DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA   PROCESSO 00001-00052110/2023-23. CREDOR: 524.***.***-87 - JOSE WILSON PORTO. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior do ano de 2023 (1 mês de RRA), decorrente de acertos financeiros realizados por ocasião de exoneração, conforme Cálculo Atualização Mone...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Portarias 102/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 102, de 8 DE abril DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 337, de 2024, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00012370/2025-28, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os seguintes servidores para dirigir veículo oficial, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

CNH (SEI nº)

Jonderlan Alves dos Santos

Segurança Parlamentar

21.994

2090285

Robson Bezerra da Silva

Especial de Gabinete

21.523

2085169

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 102, de 8 DE abril DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 337, de 2024, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as demais razões apresentadas no Process...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 07 de abril de 2025.

Processo SEI n.º 00001-00007946/2025-35. Contrato nº 42/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e o ESPAÇO ODONTOLÓGICO SORRISO LTDA, CNPJ: 05.045.512/0001-98. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços odontológicos (Clínica Geral, Cirurgia Bucomaxilofacial, Ortodontia, Periodontia e Prótese). Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE00220; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 18/03/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Lucimeire Tavares da Silva Carvalho e pela Sra. Denise Chagas Leite.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 07/04/2025, às 14:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 07 de abril de 2025. Processo SEI n.º 00001-00007946/2025-35. Contrato nº 42/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e o ESPAÇO ODONTOLÓGICO SORRISO LTDA, CNPJ: 05.045.5...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 104/2025


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 038/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar, nos termos do art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Prestação de Contas Anual do Governador, relativa ao exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nesse sentido, cumpre informar que, em atendimento às determinações contidas do art. 1º, incisos I a XIX, da Instrução Normativa nº 01/2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanham a presente Prestação de Contas Anual do Governador do exercício financeiro de 2024, os seguintes documentos:

  • Balanço Geral ( 166543366);

  • Anexo I - Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas ( 166543572);

  • Anexo II - Demonstrações Contábeis por Tipo de Agregação ( 166543957);

  • Anexo III - Demonstrações Contábeis do Fundo Constitucional do DF (166544352);

  • Anexo IV - Relatório de Gestão, Volumes I a IV ( 166544734, 166545080, 166545437 e 166545793);

  • Anexo V - Indicadores de Desempenho por Programa de Governo ( 166546122);

  • Anexo VI - Relatórios da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF - Volumes: I a V (166546469, 166546844, 166546963, 166547087 e 166547220);

  • Anexo VII - Custos Governamentais ( 166547331);

  • Anexo VIII - Conciliações Bancárias - Volumes I a V ( 166547639, 166547934, 166548216, 166548974 e 166549274);

  • Anexo IX - Dados e Indicadores Educacionais ( 166549570);

  • Anexo X - Informações Complementares relativas à Instrução Normativa nº 01/2016 - TCDF - Volumes I a III (166549855, 166550119 e 166550455); e

  • Anexo XI - Demais Relatórios do SIAC/SIGGO ( 166550761).


Ressalta-se que o conjunto documental exigido que compõe a presente Prestação de Contas será disponibilizado para amplo acesso aos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico: https://www.economia.df.gov.br/prestacao-de-contas-anual-do-governador/ .

Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, os protestos de elevada estima e distinta


PROC 33/2025 - PMroecns-a3g3em/2003285(1- 6(6299111729823))


SEI 04044-00013468/2025-57 / pg. 1

pg.1

consideração.



Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2025, às 17:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166911282 código CRC= F2F17550.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


04044-00013468/2025-57 Doc. SEI/GDF 166911282


PROC 33/2025 - PMroecns-a3g3em/2003285(1- 6(6299111729823))


SEI 04044-00013468/2025-57 / pg. 2

pg.2


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 039/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2025, às 17:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166913364 código CRC= E695BF11.


PL 1666/2025 - ProMjeentosadgeemLe03i 9- 1(16666691/23036245) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 1

pg.1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166913364


PL 1666/2025 - ProMjeentosadgeemLe03i 9- 1(16666691/23036245) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 2

pg.2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00, com a seguinte composição:

  1. - crédito suplementar, no valor de R$ 197.928.378,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e

  2. - crédito especial, no valor de R$ 125.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte

forma:

  1. - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo

    superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio

    – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  2. - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

  3. - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, II, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º A Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei is/-n1º (6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 3

pg.3


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

"Art. 5º ...

...

  1. - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

    1. doações;

    2. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

    3. operações de crédito, internas e externas;

    4. excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

    5. excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

  2. – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo, as dotações:

...

g) da Reserva de Contingência.†(NR)

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas 'c' e 'd' do inciso I do art. 5º da Lei nº 7.650, de 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei is/-n1º (6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 4

pg.4

PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 5

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

22

22215

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÃRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receita Industrial - Principal 94.435.421

15000000 Receita Industrial - Principal 94.435.421

15000011 Receita Industrial - Principal 94.435.421

94.435.421


TOTAL


94.435.421

pg.5

94.435.421

ANEXO II R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 6

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

19000

19101

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 2.632.759

04 126

6203 2557

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO







2.632.759

04 126

6203 2557 0007

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-

99









SECRETARIA DE FAZENDA-DISTRITO FEDERAL



F


3


90


0


1501.100


2.632.759

ATIVIDADES


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.6

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


2.632.759

2.632.759

ANEXO II R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 7

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

44000

44906

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6211 DIREITOS HUMANOS 613.250

08 244


08 244

6211 9066


6211 9066 0001

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO

FEDERAL--DISTRITO FEDERAL PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)0


99


S


3


50


0


1500.100

613.250





613.250

OPERAÇÕES ESPECIAIS


TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.7

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


613.250

613.250

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 8

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9110

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 20.000

ATIVIDADES

04 451

6209 8508

MANUTENÇÃO DE ÃREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS







20.000

04 451

6209 8508 0044

(***) MANUTENÇÃO DE ÃREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-- NÚCLEO

8









BANDEIRANTE










ÃREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0












F

3

90

0

1500.100

20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.8

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 9

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9121

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 15.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 0004

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO- CANDANGOLÂNDIA


19


F


4


90


0


1500.100

15.000


15.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.9

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

15.000

15.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 10

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9122

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE ÃGUAS CLARAS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 46.000

ATIVIDADES

04 122

8205 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







46.000

04 122

8205 8517 0081

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO

20









REGIONAL- ÃGUAS CLARAS



F


4


90


0


1501.120


46.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.10

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

46.000

46.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 11

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9133

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE VICENTE PIRES

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 24.000

ATIVIDADES

04 122

8205 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







24.000

04 122

8205 8517 0095

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO

30









REGIONAL- VICENTE PIRES



F


3


90


0


1500.100


24.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.11

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

24.000

24.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 12

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

19000

19101

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

0001 9093

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES







20.000

28 846

0001 9093 0056

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES--DISTRITO

99









FEDERAL










PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0












F

3

90

0

1500.100

20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.12

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 13

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

14000

14904

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FDR

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 982.423

20 605

6201 9109

APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL







982.423

20 605

6201 9109 0007

APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL- APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL-DISTRITO FEDERAL

PRODUTOR ASSISTIDO(UNIDADE)0

99











F

5

90

0

2799.323

416.488





F

5

90

0

2759.371

565.935

OPERAÇÕES ESPECIAIS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.13

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


982.423

982.423

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 14

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

21000

21101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6210 MEIO AMBIENTE 17.704.305

18 541

6210 2534

MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO MONITORAMENTO AMBIENTAL







13.000.000

18 541

6210 2534 0001

MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO MONITORAMENTO AMBIENTAL - DISTRITO

99









FEDERAL



F


4


90


0


2700.832


13.000.000

ATIVIDADES

18 541

6210 5048

CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA







4.704.305

18 541

6210 5048 0001

CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA - DISTRITO FEDERAL

99











F

4

90

0

2700.321

1.652.605





F

4

90

0

2700.832

3.051.700

PROJETOS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.14

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


17.704.305

17.704.305

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 15

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24103

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL POLÃCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 4.788.826

PROJETOS

06 181

6217 3029

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA







4.788.826

06 181

6217 3029 0001

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGUR-DISTRITO

99









FEDERAL










EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1000












F

4

90

0

2700.821

28.414





F

4

90

0

2700.832

788.366





F

4

90

4

2700.321

458





F

4

90

4

2899.390

28.056

06 181

6217 3029 9511

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA-

99









POLICIAMENTO OSTENSIVO - PMDF-DISTRITO FEDERAL










EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0












F

3

90

0

2700.321

3.943.532

8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 25.199

ATIVIDADES

06 181

8217 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







25.199

06 181

8217 8517 0175

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-PMDF-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1

99











F

3

90

4

2700.321

989





F

3

90

4

2899.390

24.210

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.15

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.814.025

4.814.025

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 16

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24905

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 8.790.200

06 181

6217 3029

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA







8.790.200

06 181

6217 3029 9512

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA- FUNCBM-DISTRITO FEDERAL

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0

99











F

3

90

0

2759.371

6.309.852





F

4

90

0

2755.317

2.480.348

PROJETOS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.16

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


8.790.200

8.790.200

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 17

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

45000

45901

CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 4.869.024

ATIVIDADES

04 122

6203 4066

AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO







2.168.506

04 122

6203 4066 0001

AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-PREVENÇÃO E REPRESSÃO À

99









CORRUPÇÃO POR MEIO DE FOMENTO DE AÇÕES E PROGRAMAS SOCIAIS OU










COLETIVOS-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.370


773.410





F

3

91

0

2759.371

621.986

04 122

6203 4066 0002

AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-REPARAÇÃO DE DANOS

99









IMATERIAIS COLETIVOS E O FOMENTO DE AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À










CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O COMBATE À CORRUPÇÃO-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.371


773.110

04 122

6203 4220

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS







2.021.160

04 122

6203 4220 0014

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,

99









ESTRUTURAL E OPERACIONAL DA CGDF e PGDF-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.371


500.000





F

4

91

0

2759.371

510.580

04 122

6203 4220 0015

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,

99









ESTRUTURAL E OPERACIONAL DA PCDF-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.371


500.000





F

4

91

0

2759.371

510.580

04 128

6203 4088

CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES







148.520

04 128

6203 4088 0095

CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-FDCC-DISTRITO FEDERAL

99











F

3

91

0

2759.371

148.520

pg.17

OPERAÇÕES ESPECIAIS

04 122

6203 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







530.838

04 122

6203 9107 0387

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais ou coletivos-DISTRITO FEDERAL

99


F


3


50


0


2759.371


364.115

04 122

6203 9107 0389

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas voltadas à

conscientização sobre o combate à corrupção-DISTRITO FEDERAL

99


F


3


50


0


2759.371


166.723

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 18

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

45000

45901

CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.18

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.869.024

4.869.024

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 19

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

57000

57101

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6211 DIREITOS HUMANOS 2.991.389

14 422

6211 2627

MANUTENÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA







2.991.389

14 422

6211 2627 0002

MANUTENÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA-- CEILÂNDIA

99









UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0












F

3

90

0

2700.321

2.428.759





F

3

90

0

2700.332

548.630





F

3

90

4

2899.390

14.000

ATIVIDADES


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.19

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


2.991.389

2.991.389

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 20

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

64000

64901

SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÃRIA DO DF FUNDO PENITENCIÃRIO DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 60.095.582

ATIVIDADES

06 421

6217 4220

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS







3.110.180

06 421

6217 4220 0004

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS - GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS -

99









DISTRITO FEDERAL










UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0












F

3

90

0

2712.382

2.063.153





F

3

90

0

2899.390

209





F

4

90

0

2712.382

1.046.818

PROJETOS

06 122


06 122

6217 5029


6217 5029 0001

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO S - DISTRITO

FEDERAL

UNIDADE CONSTRUÃDA(METRO QUADRADO)0


99






1.157.833





F

4

90

0

2712.382

1.157.833

06 421

6217 1709

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO







55.827.569

06 421

6217 1709 0002

(**) CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO - DISTRITO FEDERAL PENITENCIÃRIA CONSTRUÃDA(METRO QUADRADO)0

99











F

4

90

0

2712.382

55.827.569

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.20

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

60.095.582

60.095.582

ANEXO V R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 21

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

44000

44906

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6211 DIREITOS HUMANOS 3.246.009

ATIVIDADES

08 244

6211 2179

ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL







2.346.009

08 244

6211 2179 0001

ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL- ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS-DISTRITO FEDERAL

DEPENDENTE ASSISTIDO(UNIDADE)0

99











S

3

90

0

1500.100

613.250





S

3

90

0

1501.100

1.732.759

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 244


08 244

6211 9066


6211 9066 0001

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO

FEDERAL--DISTRITO FEDERAL PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)0


99


S


3


50


0


1501.100

900.000





900.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.21

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

3.246.009

3.246.009

ANEXO VI R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 22

CRÉDITO SUPLEMENTAR INVESTIMENTO EXCESSO


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

22000

22215

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6209 INFRAESTRUTURA 94.435.421

25 752

6209 1836

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA







94.435.421

25 752

6209 1836 0005

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

99











I

4

0

0

1898.540

6.854.467

25 752

6209 1836 0006

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EFICIENTIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

99


I


4


0


0


1898.540


87.580.954

PROJETOS


TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.22

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


94.435.421

94.435.421

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 23

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9110

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

0001 9093

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES







20.000

28 846

0001 9093 0065

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - NÚCLEO

8









BANDEIRANTE



F


3


90


0


1500.100


20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.23

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 24

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9119

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO RIACHO FUNDO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

28 846

0001 9093

0001 9093 0105

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-- RIACHO FUNDO PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)1


17


F


3


90


0


1500.100

20.000


20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.24

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 25

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9121

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 15.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

0001 9093

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES







15.000

28 846

0001 9093 0064

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES -

19









CANDANGOLÂNDIA



F


3


90


0


1500.100


15.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.25

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

15.000

15.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 26

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9122

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE ÃGUAS CLARAS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

28 846

0001 9093

0001 9093 0063

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - ÃGUAS CLARAS PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0


20


F


3


90


0


1501.120

20.000


20.000

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 26.000

ATIVIDADES

04 126

8205 2557

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO







26.000

04 126

8205 2557 0034

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO--

20









ÃGUAS CLARAS










AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0












F

3

90

0

1501.120

26.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.26

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

46.000

46.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 27

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9133

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE VICENTE PIRES

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 24.000

ATIVIDADES

04 126

8205 2557

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO







24.000

04 126

8205 2557 0035

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO -

30









VICENTE PIRES



F


3


90


0


1500.100


24.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.27

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

24.000

24.000


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Exposição de Motivos Nº 41/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de março de 2025.


Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal


Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


  1. Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (166565583) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:


    • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na política sobre drogas;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural

      • FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;


      PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 28

      pg.28

    • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente

      • SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

    • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

    • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

    • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

    • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

    • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


  2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332

    – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.


  3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


  4. Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


  5. Destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao


    PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 29

    pg.29

    disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 (PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).


  6. Ademais, pontuo que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:


    1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

    2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

    • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

    • operações de crédito, internas e externas;

    • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

    • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).


  7. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.


  8. Assim, levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.


    Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

    (...)

    § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

    (Grifo Nosso)

    Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

    (...)

    § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


  9. Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:


    PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 30

    pg.30

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...)

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    1. (VETADO)

    2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


  10. Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.


    Art. 167. São vedados:

    (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


  11. Ainda, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.


    Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

    1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

    2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

    3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

    4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

    5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

    (...)

    Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

    § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

    § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


    PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 31


    pg.31

  12. Posto isso, foi elaborada a presente minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.


  13. Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


  14. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


  15. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a apresentação da minuta de Projeto de Lei (166565583).


Respeitosamente,



Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166565786 código CRC= D2FBDA58.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166565786


PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 32

pg.32


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Ofício Nº 2630/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal


com cópia


A Sua Excelência o Senhor

MÃRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal


Assunto: Minuta de Projeto de Lei (166565583). Senhor Secretário,

  1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


  2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:


    • Exposição de Motivos Nº 41/2025 - SEEC/GAB ( 166565786);

    • Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 166291534); e

    • Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 165995010).


  3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro", conforme contido na Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010).


  4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (166566813) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.


  5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

PL 1666/2025 - ProjOeftíociode26L3e0 i(1-6166566761/2280)25 - (S2E9I109430244) -00012423/2025-65 / pg. 33

pg.33

Atenciosamente,



Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166567128 código CRC= DF838D2E.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166567128


PL 1666/2025 - ProjOeftíociode26L3e0 i(1-6166566761/2280)25 - (S2E9I109430244) -00012423/2025-65 / pg. 34

pg.34

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 21 de março de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00012423/2025-65

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal (LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 198.053.378,00, em favor de diversas Unidades Orçamentárias.


  1. RELATÓRIO


    1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (noventa e oito milhões, cinquenta e três mil trezentos e setenta e oito reais), em favor de diversas Unidades Orçamentárias.


    2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 97/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165991574), a proposição é justificada nos seguintes termos:



      Excelentíssimo Senhor Governador,

      Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei:

      1. que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:

        • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na política sobre drogas;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção

          PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 35


          pg.35

          e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal

          • PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

        • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

        • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

        • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

        • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

        • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

          O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio

          • Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

          O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

      2. com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

      Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044- 00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 36


      pg.36

      Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

      Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

      no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

      1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

      2. fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

      • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

      • operações de crédito, internas e externas;

      • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

      • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

        Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.

        Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

        Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

        (...)

        § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

        (Grifo Nosso)

        Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

        (...)

        § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

        (Grifo Nosso)

        Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:

        Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

        (...)

        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

        1. (VETADO)

        2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 37


        pg.37

        imprevistos. (Grifo Nosso)

        Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.

        Art. 167. São vedados:

        (...)

        V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

        (Grifo Nosso)

        Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.

        Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

        1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

        2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

        3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

        4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

        5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

        (...)

        Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

        § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

        § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

        Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

        Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022 , em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.

        Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


    3. Instruem os autos os seguintes documentos:

      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 38


      pg.38

      Anexos do Projeto de Lei (165990689);


      Memorando nº 97/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165991574), no qual estão inseridos:


      Projeto de Lei;


      Minuta de Exposição de Motivos;


      Minuta de Mensagem;


      Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010);


      Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165996253);


      Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (166170828);


      Despacho SEEC/SEFIN (166184505).


    4. É o relatório. Passa-se à análise.


  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÃDICA


    1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.


    2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.


    3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.


    4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos (165991574), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025, nas seguintes modalidades:


      crédito suplementar, no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal,


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 39

      pg.39

      destinado à manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;


      crédito suplementar, no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado à prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e à política sobre drogas;


      crédito suplementar, no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado à ampliação dos pontos de iluminação pública;


      crédito suplementar, no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;


      crédito suplementar, no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;


      crédito suplementar, no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;


      crédito suplementar, no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;


      crédito suplementar, no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;


      crédito suplementar, no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;


      crédito especial, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado à criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;


      crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado à criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;


      crédito especial, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado à criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 40

      pg.40

      crédito especial, no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado à criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;


      crédito especial, no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado À criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


    5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].


    6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:



      1. A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 [...].

        O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

        O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

        Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração.

        As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04039-00000107/2025-47, 00054-00003271/2025-94, 00148- 00000244/2025-48, 00136-00000203/2025-45, 00147-00000124/2025-79, 00053-

        00007308/2025-81, 04026-00054268/2024-91, 00070-00000467/2025-65, 00300-

        00000051/2025-69, 00366-00000276/2025-32, 04028-00000758/2024-11, 00400-

        00007117/2025-03, 04011-00000227/2023-72, 00480-00000268/2025-34, 00400-

        00001818/2025-21.

        A Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Ãreas

        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 41


        pg.41

        Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

        Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

      2. Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

        Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044- 00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

        Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

        no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

        1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

        2. fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

        • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

        • operações de crédito, internas e externas;

        • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

        • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

        Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.

        Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

        Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

        (...)

        § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

        (Grifo Nosso) [...].

        Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o


        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 42


        pg.42

        equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:

        Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

        (...)

        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

        1. (VETADO)

        2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

        (Grifo Nosso)

        Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.

        Art. 167. São vedados:

        (...)

        V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

        (Grifo Nosso)

        Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, d a LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.

        Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

        1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

        2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

        3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

        4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

        5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

        (...)

        Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

        § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

        § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de


        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 43


        pg.43

        Economia do Distrito Federal.

        Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

        Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022 , em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


    7. Desse modo, relativamente ao objetivo da proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].


    8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal , que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:


      São vedados:

      [...];

      V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

      [...].


    9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. Assim, confira-se:


      Lei Federal nº 4.320/1964


      Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

      § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

      I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

      I - os provenientes de excesso de arrecadação;

      III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

      [...].


      Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)


      Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

      [...].

      Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 44


      pg.44

      Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.


      Decreto nº 32.598, de 2010


      Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

      Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

      1. - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

      2. - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

      [...].

      Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a: I – tipo de crédito;

      II – esfera orçamentária; III – unidade orçamentária;

      IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa, identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.


    10. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024 (LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, mediante ato prórpio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.


    11. Além disso, a proposição visa, também, ao incluir a alíne "g" no inciso IV do art. 5º da LOA/2025, excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


    12. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica (165995010), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração".


    13. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º, inciso V, da LODF:



      Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

      [...];

      II – ao Governador; [...].

      § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 45


      pg.45

      [...];

      V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

      [...].


    14. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:


      1. A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal (165991574);


      2. Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são provenientes do superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332

        – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; do excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e da anulação de dotações consignadas no vigente orçamento (Anexos I, II e III - 165990689); e


      3. Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos IV, V, VI 165990689).


    15. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (165991574) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.


  2. CONCLUSÃO


    1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.


    2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico- Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.


    3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].


É o entendimento que se submete à consideração superior.


Kamila Borges

Assessora Especial Unidade de Orçamento e Pessoal


De acordo.

PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 46


pg.46

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.


MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa


  1. - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (noventa e oito milhões, cinquenta e três mil trezentos e setenta e oito reais), em favor de diversas Unidades Orçamentárias.


  2. - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da Nota Jurídica nº 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.


  3. - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal


  1. Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

    [...];

    II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

    1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

    2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

    3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

    4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

    5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

    6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

    7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística; [...].

  2. Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete: I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

  1. - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

  2. - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

  1. - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

  2. - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

  1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

  2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

  3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

  4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

  5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

  6. o prazo para implementação, quando couber;

  7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

  8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

  9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito; [...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

  1. - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

  2. - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; [...].

    [5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

    [...];

  3. - declaração do ordenador de despesas:

    1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 47

      pg.47

    2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

      1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

      2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; [...].

    1. LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: [...];

  4. – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

  1. Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto: I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

  1. - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

  2. - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

    § 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

    § 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.


    Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 24/03/2025, às 18:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 25/03/2025, às 17:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166291534 código CRC= 0D4145FA.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"


    Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 3313-8409/8406


    04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166291534


    PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 48


    pg.48


    Governo do Distrito Federal

    Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária

    Assessoria de Consolidação


    Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 19 de março de 2025.


    ASSUNTO: Crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 e alteração do art. 5º da LOA


    NOTA TÉCNICA

    1. A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:


      • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e política sobre drogas;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos,


        PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 49

        pg.49

        Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

      • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

      • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


        O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos:

        540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.


        O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


        Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração.


        As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04039-00000107/2025-47, 00054-00003271/2025-94, 00148-00000244/2025-48, 00136-00000203/2025-

        45, 00147-00000124/2025-79, 00053-00007308/2025-81, 04026-00054268/2024-91, 00070-

        00000467/2025-65, 00300-00000051/2025-69, 00366-00000276/2025-32, 04028-00000758/2024-11,

        00400-00007117/2025-03, 04011-00000227/2023-72, 00480-00000268/2025-34, 00400-00001818/2025-

        21.


        A Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e

        PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 50

        pg.50

        consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Ãreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.


        Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).


    2. Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


      Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).


      Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:


      1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

      2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

      • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

      • operações de crédito, internas e externas;

      • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

      • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).


Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.


Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 51

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Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou

alínea.


(Grifo Nosso)

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador

que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou

alínea.

(Grifo Nosso)


Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:


Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

  1. (VETADO)

  2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (Grifo Nosso)


Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.


Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(Grifo Nosso)


Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 52

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prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.


Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

  1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

  2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

  3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

  4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

  5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

(...)

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.


Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 20/03/2025, às 15:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES - Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em 20/03/2025, às 15:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929- 0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 20/03/2025, às 17:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 53


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165995010 código CRC= 07772C54.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3414-6283

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04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 165995010


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 54

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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos


Nota Técnica N.º 125/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,


Assunto: Minuta de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


  1. CONTEXTO

    1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e seu Anexo ( 165990689), apresentados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


    2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:


      1. Exposição de Motivos nº 41/2025 (166565786);

      2. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534);

      3. Declaração de Ordenador de Despesas por meio da Nota Técnica nº 6/2025 (165995010).


    3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 2630/2025 - SEEC/GAB (166567128), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (166652054).


    4. É o relatório.

  2. RELATO

    1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.


    2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.


    3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei, que visa abrir crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


    4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 41/2025 (166565786), justificando a medida nos seguintes termos:


      "Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de

      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 55


      pg.55

      Projeto de Lei (166565583) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:


      • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na política sobre drogas;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal

        • PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

      • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

      • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da

        PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 56


        pg.56

        Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


        O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio

        • Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.


        O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


        Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


        Destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 (PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).


        Ademais, pontuo que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:


        1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

        2. fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

      • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

      • operações de crédito, internas e externas;

      • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

      • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 57


      pg.57

      Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.


      Assim, levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.


      Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

      (...)

      § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

      (Grifo Nosso)

      Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

      (...)

      § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


      Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:


      Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

      (...)

      III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

      1. (VETADO)

      2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


      Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.


      Art. 167. São vedados:

      (...)

      V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


      Ainda, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações

      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 58


      pg.58

      de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.


      Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

      1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

      2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

      3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

      4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

      5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

      (...)

      Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

      § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

      § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


      Posto isso, foi elaborada a presente minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.


      Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


      Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


      São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a apresentação da minuta de Projeto de Lei (166565583)."


    5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534), não vislumbrou óbice na presente proposta de decreto:


      (...)

      "CONCLUSÃO


      Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.


      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 59


      pg.59

      Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

      Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

      É o entendimento que se submete à consideração superior."


    6. Quanto à declaração do ordenador de despesas, a Proponente informou, através do Ofício 2630/2025 (166567128), que faz referência à Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010), que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro". Veja-se:


      Nota Técnica nº6/2025 ( 165995010):


      (...)

      "Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro."


      Ofício 2630/2025 (166567128):


      "o cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (166565583) e Anexo (165990689), que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.

      Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

      • Exposição de Motivos Nº 41/2025 - SEEC/GAB ( 166565786);

        - Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 166291534); e

      • Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 165995010).

      Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro", conforme contido na Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010).

      Observo que consta dos autos minuta de Mensagem ( 166566813) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

      Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."


    7. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.


    8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte,


      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 60

      pg.60

      tributação e fiscalização.


    9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.


    10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.


    11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.


    12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.

  3. CONCLUSÃO

    1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.


    2. É o entendimento desta Unidade.


Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.


Aprovo a Nota Técnica N.º 125/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.


Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/03/2025, às 16:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 61

pg.61

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 26/03/2025, às 16:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO - Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 27/03/2025, às 08:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166667778 código CRC= 60B5CEFA.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166667778


PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 62

pg.62


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 040/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2025, às 15:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167039368 código CRC= 42EF433F.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

PELO 17/2025 - PrMoepnossatgaemde04E0m(1e6n7d0a39à36L8e) i OrgSâEnIic00a1-971-70/0200022552-2/(2209119-90330/ )pg. 1

pg.1

Sítio - www.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 167039368


PELO 17/2025 - PrMoepnossatgaemde04E0m(1e6n7d0a39à36L8e) i OrgSâEnIic00a1-971-70/0200022552-2/(2209119-90330/ )pg. 2


pg.2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica revogado o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


PELO 17P/r2op0o2s5ta-dPe rEompeonsdtaa àdLeeEi Omrgeânndicaa às/nLºe(i1O67r0g9â1n9i3c0a) - 17/S2E0I20501-9(72-090109032052) 2/2019-03 / pg. 3

pg.3


Governo do Distrito Federal

Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal Assessoria Jurídico-Legislativa


Proposta - ADASA/AJL


EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº XX, DE 2024.

(Autoria: Poder Executivo)


Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:


Artigo 1º Fica revogado o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília-DF, XX, de XXXXXX, de 2024.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.


Assunto: Projeto de Lei de alteração da Lei Orgânica do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,


  1. A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuízo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.

  2. No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.

  3. A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

  4. Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

  5. Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

  6. É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

  7. De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de

    PELO 17/20P2r5op-oPstraoEpxopsotsaiçdãoedEemMeontivdoas à(15L7e5i0O28r2g9â)nica -S1E7I 0/20019275-0-0(02092512923/200)19-03 / pg. 4

    pg.4

    arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

  8. Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

  9. Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.

  10. Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas.


    Atenciosamente,


    RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO.

    Diretor-Presidente da ADASA.


    CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ.

    Procurador do Distrito Federal.

    Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa/ADASA.


    Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ - Matr.0283659-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 02/12/2024, às 17:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


    Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO - Matr.0278290-1, Diretor(a)-Presidente da Agência Reguladora de Ãguas,Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, em 04/12/2024, às 15:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 157502829 código CRC= AD7FBAA2.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    SAIN Estação Rodoferroviária de Brasília, S/N - Bairro Asa Norte - CEP 70631900 - Telefone(s):

    Sítio - www.adasa.df.gov.br


    00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 157502829


    PELO 17/20P2r5op-oPstraoEpxopsotsaiçdãoedEemMeontivdoas à(15L7e5i0O28r2g9â)nica -S1E7I 0/20019275-0-0(02092512923/200)19-03 / pg. 5

    pg.5

    Governo do Distrito Federal

    Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal


    Gabinete


    Ofício Nº 2031/2024 - SEMA/GAB Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.

    Ao Senhor

    RAIMUNDO RIBEIRO

    Diretor-Presidente

    Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal


    Assunto: Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal - Revogação do §4º do art. 125 da LODF.


    Senhor Diretor-Presidente,


    Com os cordiais cumprimentos, faço referência ao Ofício Circular nº 399/2024 - GAG/CH (151975415), procedente da Chefia de Gabinete do Governador, que se reporta ao contido no Ofício nº 931/2024 - ADASA/PRE (151871350), no qual a Agência Reguladora objetiva propor que seja redigida Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal no sentido de revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Acerca do assunto em tela, de ordem, encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico Legislativa exarada sob o Nota Jurídica 215 (SEI nº 154945432).

    Por fim, renovando os votos de elevada estima e consideração, coloco esta Secretaria à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.


    Respeitosamente,


    ALINE DE QUEIROZ CALDAS

    Chefe de Gabinete



    Documento assinado eletronicamente por ALINE DE QUEIROZ CALDAS - Matr.0275081- 3, Chefe de Gabinete, em 01/11/2024, às 17:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    Documento assinado eletronicamente por GUTEMBERG GOMES - Matr.0282540-6, Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente, em 25/03/2025, às 18:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


    PELO 17/2025 - ProOpofícsitoa2d03e1E(1m5e50n8d8a13à7)Lei OSrgEâI n00ic1a97--01070/022052252/2- 0(1299-10393/ p0g). 6

    pg.6



    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 155088137 código CRC= 4614F850.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    SBN Quadra 2 Lote 9 Bloco K 3º Piso Inferior - Bairro ASA NORTE - CEP 70040-020 - DF Telefone(s):

    Sítio - sema.df.gov.br


    00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 155088137


    PELO 17/2025 - ProOpofícsitoa2d03e1E(1m5e50n8d8a13à7)Lei OSrgEâI n00ic1a97--01070/022052252/2- 0(1299-10393/ p0g). 7

    pg.7

    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete Assessoria Jurídico Legislativa

    Nota Jurídica N.º 215/2024 - SEMA/GAB/AJL Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

    EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REVOGAÇÃO DO §4º DO ART. 125 DA LODF. TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA. NOTA JURÃDICA OPINANDO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO, DESDE QUE ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES DELINEADAS NO OPINATIVO.


    Senhora Chefe,


    1. DOS FATOS


      Versam os autos acerca de Minuta de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (152253396), apresentada pela ADASA, com vistas à revogação do parágrafo 4º do art. 125 encartado na mencionada Lei Orgânica, o qual estipula que a receita arrecadada com a instituição de taxas, à exceção das oriundas do exercício do poder de polícia, deve ser aplicada na prestação do serviço que deu ensejo à sua cobrança.

      Consta dos autos, a título de instrução processual, a documentação adiante arrolada: a Nota Jurídica nº 172/2024 (151625281); a manifestação da Superintendência de Planejamento e Projetos Especiais - SPE/ADASA (153467669), a Nota Técnica nº 4 da Superintendência de Resíduos Sólidos - SRS/ADASA (153715313); e o Memorando nº 11 - AJL/ADASA ( 152253396),

      abarcando, de forma aglutinada, a Minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e a respectiva Exposição de Motivos.

      É o breve relatório. Passa-se à análise.


    2. DOS FUNDAMENTOS

II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência


De início, cumpre destacar que a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa restringe-se à análise da adequação jurídico-formal do ato normativo em análise aos ditames legais, não lhe cabendo examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa ou financeira, tampouco adentrar


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em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos administrativos.

Para análise da regularidade jurídico-formal do ato, toma-se por base as disposições contidas no Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art. 3º, inciso II, do referido decreto, a análise realizada pela Assessoria Jurídica do órgão ou entidade proponente deve contemplar:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...]

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

  1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

  2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

  3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

  4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

  5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

  6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

  7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

  8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas naLei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.


A presente análise objetiva dar cumprimento à exigência normativa supracitada.

Como relatado acima, o presente feito cuida de minuta de proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, objetivando a revogação do parágrafo 4º do art. 125 da LODF. Quanto à matéria ali suscitada, o aludido dispositivo legal, no que interessa diretamente ao viés teleológico da proposição apresentada, exige que a receita arrecadada com a cobrança das taxas de serviços deve ser alocada na prestação do serviço que justifica a instituição do tributo.

Quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, a proposição sob análise não contém dispositivos que possam contrariar a Carta Constitucional e as demais normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

No que concerne ao arcabouço jurídico-normativo aplicável à espécie, convém ressaltar o quanto disposto na Lei nº 11.445/2007, que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, restando incorporada a determinação para que os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sejam providos mediante regulação e fiscalização de um ente regulador definido pelo titular dos serviços. Senão vejamos:

“Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento

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básico: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)â€


Neste cenário, definiu-se que a Adasa, na condição de agência reguladora distrital, figura como a entidade autárquica à qual compete realizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos acima descrito na esfera local. Assim, a Lei nº 4285, de 26 de dezembro de 2008 estabeleceu em seu art. 33 a vinculação à Adasa da receita advinda da área de competência de limpeza urbana pública, no que se inclui a arrecadação advinda da taxa de limpeza pública – TLP. In verbis:

"Art. 33. Constituem receitas da ADASA:

(...)

VII – os recursos oriundos de 3% (três por cento) da arrecadação anual da Taxa de Limpeza Pública – TLP, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com as alterações seguintes;

(...)

§ 2º Os recursos anuais referentes à cobertura das respectivas atividades da ADASA oriundos da área de competência de limpeza urbana pública serão transferidos à Agência no início de cada exercício na medida de sua arrecadação.â€


No entanto, a agência reguladora em comento encontra-se obstada de fazer uso dos recursos provenientes da TLP na alíquota supratranscrita, porquanto a prestação de serviço de limpeza pública não é de sua alçada, visto se tratar de competência que foge das suas atribuições legalmente instituídas de regulação e fiscalização do serviço público. Assim, delineia-se um panorama fático em que a cota dos valores recebidos pela Adasa, a título de repasse da receita oriunda da TLP, enfrenta restrições impostas por determinações prolatadas pela Corte de Contas local no bojo da Decisão TCDF nº 1136/2011 , conforme esmiuçado na Nota Técnica 4 (153715313):

“Apesar das leis orçamentárias anuais autorizarem a realização de despesas no mutante de 3% (três por cento) da receita oriunda da arrecadação da Taxa de Limpeza Pública – TLP, esses recursos estão impedidos de serem utilizados pela Adasa.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos autos do processo nº 25.396/2010, que tratam do acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Distrito Federal, relativa ao primeiro semestre de 2010, questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos


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Recursos Hídricos. Inicialmente o TCDF determinou que a Agência, no prazo de 30 dias, prestasse esclarecimentos acerca da aplicação de suas taxas, tendo em vista o disposto no artigo 125, parágrafo 4º da LODF (que preceitua que as receitas de taxas, salvo as do exercício do poder de polícia, devem estar vinculadas aos serviços específicos para os quais foi criada, que vincula o produto da arrecadação das taxas à prestação dos serviços aos quais se referem).

Já na Decisão nº 607/2012, exarada nos autos do processo nº 28.462/2011 (fl.64), em 28 de fevereiro de 2012, que trata do acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do DF relativa ao primeiro semestre de 2011, o TCDF determinou que esta Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública), uma vez que a aplicação dos recursos correspondentes está vinculada à finalidade a que foi criada a taxa, qual seja, limpeza pública.

Posteriormente, como forma de tentar possibilitar a utilização de recursos arrecadados com a cobrança de TLP, a Adasa propôs a alteração da redação da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para incluir a regulação e fiscalização expressamente no texto.

Ao analisar a proposta de alteração da Lei nº 6945/1981 apresentada pela Adasa, o Parecer Jurídico nº 758/2020 - PGDF/PGCONS, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, reiterou as informações constantes do (Parecer Jurídico n.º 356/2020 - PGDF/PGCONS), e concluiu que o ordenamento jurídico não ampara proposta de inclusão da fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no fato gerador da TLP, ante sua natureza de taxa de serviço, embora tal fato imponível possa compor a hipótese de incidência de taxa de polícia específica, desde que observados os requisitos de instituição de tal tributo.

Os posicionamentos do TCDF e da PGDF são fundamentados no que dispõe o art. 125, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõe:

(...)

Com o objetivo de superar esse impedimento legal, a AJL, por meio da Nota Jurídica N.º 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), recomenda revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.â€


É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 145, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria, especificando, desde logo, no que tange às taxas, a sua respectiva hipótese de incidência, dispondo, no inciso II, que:


Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...].

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]


Como corolário, têm os Municípios competência para instituir taxas - prestações pecuniárias compulsórias, instituídas em lei - em razão do exercício de seu poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis por eles prestados ou postos à disposição do contribuinte.


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No entanto, importa registrar que as taxas são cobradas em decorrência de atividade administrativa vinculada, ou seja, estão atreladas a uma atuação estatal específica prestada ao contribuinte.

A respeito da conceituação doutrinária de taxa, merece destaque a

[1]

lição de Aliomar Baleeiro , em obra atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi:


Há um conceito financeiro de taxa pacificamente aceito pela doutrina e consagrado tanto pela Constituição brasileira, quanto pelos tribunais mais importantes do País, a despeito do inacabado na teoria e dos equívocos de algumas versações do assunto.

As controvérsias não atingem essa conceituação, cuja fixação é indispensável à inteligência do sistema de discriminação de rendas da Carta de 1969, que pressupõe o gênero “tributos†integrado pelas espécies “impostoâ€, “taxa†e “contribuição de melhoria†e “contribuições†especiais, inconfundíveis entre si.

Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.

Quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou, enfim, provocou uma despesa do poder público. A casa de negócio, a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros, mas a existência duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios, dotada de veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão, constitui serviço e vantagem que especialmente lhes aproveita e reduz a um mínimo inevitável seus prejuízos e riscos. Essa vantagem sobe de vulto para as companhias que exploram o negócio do seguro contra fogo.

O proprietário dum veículo força o poder público a melhorar pavimentações, instalar sinalizações elétricas, inspecionar periodicamente máquinas e freios, dirigir o tráfego nos pontos de congestionamento e estabelecer permanente polícia da velocidade e da observância das regras da prudência e perícia no trânsito. A taxa fornece à autoridade o meio do automobilista indenizar o Estado pelo uso de coisa conveniente a seus interesses, mas que ocasiona riscos para o público e maiores despesas para os serviços governamentais.

(...)

É característico da taxa a especialização do serviço, em proveito direto ou por ato do contribuinte, ao passo que, na aplicação do imposto, não se procura apurar se há qualquer interesse, direto e imediato, por parte de quem o paga: se tem capacidade econômica e está vinculado a determinada comunidade política, nada mais indaga o legislador para que o submeta ao gravame fiscal sob a forma de imposto.

Na taxa, em princípio, há exoneração desse gravame se o indivíduo não se utiliza do serviço, não goza de vantagem alguma de determinada situação ou não provocou a despesa por atividade, posse de coisa sua, ou ato de sua responsabilidade.

Daí afirmar-se que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou por este provocado.

(...)

Taxa é sempre uma técnica fiscal de repartição da despesa com um serviço público especial e mensurável pelo grupo restrito das pessoas que se aproveitam de tal serviço, ou o provocaram ou o têm ao seu dispor. (...). A taxa tem, pois, como “causa†jurídica e fato gerador a prestação efetiva ou potencial dum serviço específico ao contribuinte, ou a compensação deste à Fazenda Pública por lhe ter provocado, por ato ou fato seu, despesa também especial e

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mensurável.


[2]

Na mesma dicção, assevera Humberto Ãvila :


O parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição estabelece que “os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...â€. A expressão, como se vê, refere-se a “impostos†em vez de “tributosâ€. Em razão disso, surge a dúvida relativamente a saber se apenas os impostos devem possuir caráter pessoal. Essa questão é pertinente, na medida em que os tributos não possuem as mesmas características, como é o caso das taxas, que se diferenciam dos impostos pelo seu caráter retributivo, e das contribuições sociais, que se qualificam pela sua finalidade social. São exatamente essas diferenças que justificam a qualificação desses tributos como tributos vinculados.

Isso significa, para o que aqui se discute, que os tributos com caráter retributivo não têm relação direta com a capacidade econômica do sujeito passivo. Eles se referem a uma prestação já efetivada ou colocada à disposição do Estado, relativamente ao particular (taxas, art. 145, inciso II), a uma melhoria decorrente de uma atividade estatal (contribuições de melhoria, art. 145, III), ou a uma atividade estatal relacionada a finalidades públicas, constitucionalmente delimitadas (contribuições sociais, arts. 149 e 195). (...) As taxas são tributos que podem ser cobrados em razão de serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte ou do exercício do poder de polícia (art. 145, II). A definição constitucional e doutrinariamente estabelecida demonstra que o aspecto material da hipótese de incidência pressupõe uma relação entre serviço e sujeito passivo. Daí dizer que as taxas representam uma contraprestação pela vantagem que o contribuinte recebeu do Estado e, por isso mesmo, tem relação com a atuação estatal e não com os índices de capacidade econômica do contribuinte (renda, patrimônio e consumo). O Supremo Tribunal Federal decidiu que a hipótese de incidência das taxas não possui qualquer relação com o patrimônio, a renda ou outras eventuais bases de cálculo próprias de impostos, mas apenas com o serviço ou com a atividade de polícia exercida relativamente ao contribuinte.


Nessa perspectiva, referida exação decorre da prestação de um serviço ao contribuinte, devendo ele ser específico e divisível, consoante os ditames do artigo 145, inciso II, da Carta Federal, já transcrito, reprisados no artigo 140, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Estadual, in verbis:


Art. 140 - O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.

§ 1º O sistema tributário a que se refere o “caput†compreende os seguintes tributos:

[...].

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

[...]


O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao estabelecer as normas gerais em matéria tributária, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, delimitou a expressão serviço público específico e divisível efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte, dispondo que:

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Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte:

  1. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

  2. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

  1. - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

  2. - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


[3]

Segundo Hely Lopes Meirelles


, específicos seriam os serviços

destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter geral para toda a coletividade. De outra sorte, divisíveis são os serviços passíveis de individualização e mensuração dos respectivos usuários.

O fato de as taxas não possuírem a mesma base de cálculo dos impostos mostra que não devemos atrelá-la às características econômicas do contribuinte, mas sim, especificamente, vinculá-la ao valor do serviço. O tributo responsável por suprir os cofres públicos é o imposto. As taxas se atêm a “contraprestar†serviço exclusivo do Estado a um sujeito passivo específico – e não à coletividade em geral. Não se deve confundir com “ter utilidade†ao contribuinte, pois o pagamento de taxas não implica usufruir necessária vantagem: é um serviço público, e não uma tarifa privada.

Essas duas espécies tributárias diferenciam-se essencialmente na base de cálculo, pois os impostos são medidos por fato alheio a qualquer atuação do poder público, dependendo exclusivamente de características próprias do contribuinte; as taxas devem ter base de cálculo relativas à prestação do serviço pelo Estado. Como analisa20 Carvalho (2011, p. 407), estamos diante de taxa (tributo diretamente vinculado) se o antecedente normativo mencionar fato revelador de atividade estatal.

Em que pese a taxa de limpeza pública cobrada seja considerada uma espécie de tributo vinculado, o produto da sua arrecadação não possui uma destinação vinculada. Isto significa dizer que a aludida taxa configura uma espécie de tributo de arrecadação não vinculada à luz das disposições encartadas na ordem constitucional vigente, que não evoca nenhuma obrigatoriedade de que a receita arrecadada tenha destinação vinculada, razão pela qual a aplicação da receita advinda da cobrança de TLP é discricionária para o Poder Executivo.

Afilia-se ao entendimento formulado acima o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6145, da Relatoria da


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Ministra Rosa Weber. Confira-se:


Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10- 2022)


Ante o exposto, verifica-se que a Corte Constitucional pátria consolidou a interpretação de que a CF não institui a vinculação do produto arrecadado em decorrência da cobrança de taxa ao serviço público que figura como seu fato gerador, à exceção da hipótese prevista no art. 98, § 2º, da CF/88. Assim, a regra disposta no § 4º do art. 125 da LODF não constitui norma de reprodução obrigatória pelo constituinte distrital, podendo ser extinto do texto da Lei Orgânica do Distrito Federal tal dispositivo.

Quanto à técnica legística apresentada na proposição sob análise, não se vislumbram inadequações à redação do conteúdo normativo, razão pela qual não vislumbramos óbices à edição da proposição em tela.

Portanto, a minuta de emenda à LODF não extrapola as competências do Governador e nem infringe qualquer regramento legal ou constitucional vigente e, no que tange aos aspectos formais, o ato normativo proposto não apresenta inadequações em sua forma, estando em conformidade com as disposições do Decreto Distrital nº 43.130/2022 e da Lei Complementar nº 13/1996.


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  1. b. Da Instrução Processual


    No que diz respeito à instrução processual, cumpre observar o teor do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, inciso I, in verbis:

    Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

    1. - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada: (cumprido)

      1. justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

      2. a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

      3. a identificação das normas afetadas pela proposição;

      4. a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

      5. a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

      6. no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

    2. - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger: (cumprido)

      1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

      2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

      3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

      4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

      5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

      6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

      7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

      8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

    3. - declaração do ordenador de despesas: (cumprido)

      1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

      2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

        1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrarem vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

        2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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      3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

    4. - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

      (cumprido)

      1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

      2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

      3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

      4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

      5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

      6. o prazo para implementação, quando couber;

      7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

      8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

      9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

      § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

      § 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

      § 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

      § 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020,ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

      § 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação da proposição.


      Os requisitos legais acima transcritos encontram-se supridos pelo presente opinativo e pela Nota Jurídica nº 172/2024 (151625281). Os autos vieram instruídos com a minuta da Exposição de Motivos (152253396) contendo as justificativas e fundamentação adequadas para sintetizar de maneira clara e objetiva o problema cuja proposição enseja resolver. Contudo, é necessário que este documento seja disponibilizado separadamente no processo, devidamente indicado pelo nome e assinado pela autoridade máxima do órgão proponente, conforme previsto no Manual de Comunicação Oficial do GDF.

      Ademais, vislumbra-se que a instrução do presente feito veio subsidiada da manifestação técnica acerca do mérito da proposição, conforme faz prova a Nota Técnica nº 4 da Superintendência de Resíduos Sólidos - SRS/ADASA (153715313).

      PELO 17/2025 - PNrootapoJusrtíadicdae2E15m(e15n4d9a45à43L2e)i OrgSâEnIic0a01-917-70/0200022552-2(/22091199-0330/)pg. 17

      pg.17

      Ao se apurar que a proposição sob análise não gera impacto orçamentário-financeiro ao erário distrital, os autos foram devidamente instruídos com manifestação do Superintendente de Planejamento e Projetos Especiais da Adasa atestando tal informação, conforme registrado no Despacho 153467669.

      Verifica-se, portanto, que a pretensão legislativa em apreço atende integralmente todos os requisitos legais exigidos no Decreto Distrital supracitado, ficando pendente apenas o ajuste pontual acima grifado.


  2. DA CONCLUSÃO


Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurídico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.

Recomenda-se, pois, a restituição dos autos à Adasa para que disponibilize a Exposição de Motivos em versão reajustada aos ditames do Manual de Comunicação Oficial do GDF. Ato contínuo, sugere-se à agência reguladora que remeta os autos à Casa Civil para prosseguimento do feito.

É o entendimento.

À consideração superior.


EDUARDO GALIZA MEDEIROS CAVALCANTE

Assessor Especial da AJL


De acordo.

Aprovo o presente opinativo.

Restituam-se os autos para ciência e prosseguimento do feito.


VANESSA RIBEIRO

Chefe da AJL


  1. BALEEIRO, Aliomar; DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro . 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 541-543.

  2. ÃVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 381-382.

  3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 159.


PELO 17/2025 - PNrootapoJusrtíadicdae2E15m(e15n4d9a45à43L2e)i OrgSâEnIic0a01-917-70/0200022552-2(/22091199-0330/)pg. 18


pg.18

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO GALIZA MEDEIROS CAVALCANTE - Matr.0283821-4, Assessor(a) Especial, em 31/10/2024, às 15:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por VANESSA RIBEIRO DE ARAÚJO - Matr.0284575-X, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 31/10/2024, às 16:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 154945432 código CRC= 3DFC7203.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"


SBN - Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco K, Edifício WAGNER. - Bairro ASA NORTE - CEP 70040-020 - DF


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 154945432


PELO 17/2025 - PNrootapoJusrtíadicdae2E15m(e15n4d9a45à43L2e)i OrgSâEnIic0a01-917-70/0200022552-2(/22091199-0330/)pg. 19


pg.19


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Ofício Nº 1915/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 06 de março de 2025.

À Senhora

LAÃS BARUFI DE NOVAES

Chefe de Gabinete

Casa Civil do Distrito Federal


Assunto: Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal. Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal. ADASA.


Senhora Chefe de Gabinete,


  1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159515410), por meio do qual essa Casa Civil do Distrito Federal encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


  2. Sobre o assunto, registro que as áreas técnicas desta Pasta manifestaram-se por meio dos documentos: Despacho SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (161925544) e Despacho SEEC/SEFIN (162116778).


  3. Em complemento, a Assessoria Jurídico-Legislativa exarou o Despacho SEEC/AJL/UNOP (163066437), no qual informou que a referida proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifestando pela regularidade jurídica da proposição.


  4. Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento e registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.


Atenciosamente,



Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800- 0, Chefe de Gabinete, em 07/03/2025, às 08:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 164829738 código CRC= D1E5F012.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

PELO 17/2025 - ProOpfoícsiota19d1e5 E(1m64e8n2d97a3à8)Lei OSrEgIâ0n0i1c9a7--010700/22052225/2-0(1299-0139/3p0g). 20

pg.20

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 164829738


PELO 17/2025 - ProOpfoícsiota19d1e5 E(1m64e8n2d97a3à8)Lei OSrEgIâ0n0i1c9a7--010700/22052225/2-0(1299-0139/3p0g). 21

pg.21



Governo do Distrito Federal

Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal

Superintendência de Planejamento e Programas Especiais


Despacho ̶ ADASA/SPE Brasília, 11 de outubro de 2024.


À Assessoria Jurídico-Legislativo (AJL)


Assunto: Manifestação e Complementação de Informações Senhor Chefe,

Em atenção ao Despacho ̶ ADASA/AJL ( 153439982), que solicita manifestação/informações desta Superintendência de Planejamento e Programas Especiais - SPE, no que concerne aos requisitos normativos instituídos no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, entendemos ser de nossa incumbência prestar as informações contidas no inciso III, do Art. 3º do Decreto supracitado, para subsidiar a Declaração do Ordenador de Despesas da Adasa.

III - declaração do ordenador de despesas:

  1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

    A SPE informa que a proposta objeto deste processo, qual seja, propor de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não acarretará impacto financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal.


  2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

    1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

      A SPE informa que o presente dispositivo não se não se aplica caso em tala.


    2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    A SPE informa que o presente dispositivo não se aplica ao caso em tela.


  3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

A SPE informa que o presente dispositivo não se não se aplica caso em tala. Permanecemos à disposição para o que mais for necessário.


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E15m3e46n7d6a69à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )22

pg.22

Atenciosamente,


CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS NETO

Superintendente de Planejamento e Programas Especiais - SPE


Documento assinado eletronicamente por CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS NETO - Matr.0278331-2, Superintendente de Planejamento e Programas Especiais da ADASA, em 11/10/2024, às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 153467669 código CRC= 3DDCF440.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor Ferroviário - Parque Ferroviário de Brasília - Estação Rodoferroviária - Sobreloja - Ala Norte - Bairro SAIN - CEP 70631-900 - DF

Telefone(s): 3961-4938 Sítio - www.adasa.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 153467669


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E15m3e46n7d6a69à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )23

pg.23



Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento


Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 03 de fevereiro de 2025.


Ao Gabinete – GAB/SEEC,


Assunto: Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal. Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


Em atenção ao Despacho SEEC/GAB (159580866), que encaminha o o Despacho ̶ CACI/GAB (159515410), proveniente d a Casa Civil do Distrito Federal, que encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público, desta Secretaria Executiva de Finanças, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (160501999), pronunciou assim:

(...)

Primeiramente o processo foi instaurado no intuito de "P roposta de alteração da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública

– TLP pela Adasa.", segundo o Ofício SEI-GDF Nº 192/2019 - ADASA/PRE (23542918).

Após tramitar, seu objeto foi alterado para tratar de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Sobre este último, cumpre esclarecer que não foi localizado no processo informação quanto a eventual impacto orçamentário, entretanto, a alteração legislativa proposta tem o condão de alterar de alguma forma o custeio daquela unidade, motivo pelo qual encaminhamos ao setor responsável por acompanhar a execução orçamentária da Unidade para que se pronuncie, caso entenda pertinente.

(...)

A Subsecretaria do Tesouro, desta Secretaria Executiva de Finanças, por meio do Despacho

- SEEC/SEFIN/SUTES (161925544), manifestou da seguinte forma:

(...)

Trata-se de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (159630810).

A demanda foi analisada pela Unidade de Programação Financeira (UFIN), Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), da qual transcrevemos:

(...)

A ADASA solicitou tal alteração pois alega que desde 2015 se absteve de utilizar os recursos oriundos da fonte 114, referente à Taxa de Limpeza Pública – TLP, tendo em vista decisão expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF que questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos e Decisão nº 607/2012, que determinou que esta

PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m2e11n6d7a78à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )24

pg.24

Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública).

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer Jurídico nº356/2020 - PGCONS/PGDF (42685927), analisou a proposta e opinou pela rejeição desta alteração legislativa alegando que esta constituiria evidente bis in idem na medida em que as supracitadas taxas já possuem tal atividade como fato gerador.

Com isto, a ADASA apresentou Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) com o objetivo de revogar o

§4º do art. 125:

"Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...) § 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada."

Observa-se que nos últimos 3 exercícios, que a dotação consignada da Fonte 114 no orçamento da ADASA vem sendo descentralizada ao SLU e utilizada em sua totalidade, portanto, para fins de análise sobre o prisma financeiro, independe ao Tesouro Distrital como se dará a eventual execução da referida fonte, se diretamente ou por meio de descentralização.

Em tempo, restituo os autos com a sugestão de envio à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Economia, com vias à Procuradoria- Geral do Consultivo da PGDF, para a análise quanto à legalidade da proposta de alteração na Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a nova proposta apresentada s.m.j não soluciona o impeditivo apontado anteriormente pela PGDF.

Isso posto, ratifico a manifestação da Unidade de Programação Financeira desta Subsecretaria e encaminho os autos para prosseguimento da demanda.

(...)

Dessa forma, corroboramos com as manifestações das áreas técnicas dessa Executiva, encaminhando o presente para conhecimento e providências decorrentes.


THIAGO CONDE

Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento



Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 03/02/2025, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 162116778 código CRC= CF109450.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3414-6151

Sítio - www.economia.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 162116778


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m2e11n6d7a78à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )25

pg.25


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal


Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP Brasília, 12 de fevereiro de 2025.


Ao Gabinete/SEEC,


Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogação do §4º do art. 125.


  1. Os presentes autos, oriundos da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), tratam, neste momento processual, de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, que visa a revogar o §4º do art. 125.


  2. A proposta apresentada é justificada nos termos da Exposição de Motivos acostada no documento SEI nº 157502829:



    Excelentíssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,

    1. A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuízo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.

    2. No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.

    3. A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

    4. Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem

      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )26


      pg.26

      como o disposto no § 4º deste artigo.

    5. Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

    6. É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

    7. De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

    8. Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

    9. Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.

    10. Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas.


    1. Em atenção ao art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a proposição em tela foi encaminhada, por meio do Ofício Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843), à Casa Civil do Distrito Federal. Desse modo, instada a se manifestar acerca do projeto de lei complementar em apreço, a Unidade de Análise de Atos Normativos (UNAAN), da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), exarou o Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (159487012), no bojo do qual explicou o que se segue:



      1. Trata-se de minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art.

        PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )27


        pg.27

        125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

      2. Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 , os autos foram instruídos com exposição de motivos (157502829), manifestação jurídica (151625281) e declaração de despesas ( 153467669).

      3. O processo foi encaminhado à Casa Civil por intermédio do Ofício Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843) e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (157789436), em atendimento ao constante no Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022 .

      4. Considerando que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal busca revogar o § 4º do art. 125, que estabelece restrições sobre como as receitas provenientes de taxas podem ser utilizadas, flexibilizando a gestão orçamentária do governo do Distrito Federal, sugere-se o encaminhamento deste processo, conforme disposto no §2º, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e, em observância às competências da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec, nos termos do art. 23, do Decreto n.º 39.610 de 2019 (art. 23, inc. II, X, XVII), c/c o Decreto n.º 45.433 de 2024 , para conhecimento e manifestação da referida minuta.

      5. Face ao exposto, resta prejudicada, no momento, a análise de mérito da proposta por esta Subsecretaria, diante da necessidade de opinativo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec, tendo em vista a matéria de cunho orçamentário vertente na minuta. Sugerindo-se assim o encaminhamento dos autos para análise e manifestação da referida Pasta.

      6. Após, o feito deve retornar a esta Subsecretaria para prosseguimento na análise de mérito.


  1. Destarte, a Casa Civil do Distrito Federal (CACI), por intermédio do Despacho - CACI/GAB (159515410), remeteu os autos a esta Pasta para análise do tema, considerando que a matéria se insere em sua competência, conforme disposto no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.


  2. Nesse contexto, no âmbito desta Pasta, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN) solicitou a manifestação da Subsecretaria e Orçamento Público (SUOP) e a Subsecretaria do Tesouro (SUTES) sobre a Proposta de Emenda a LODF em comento.


  3. Instada, a SUOP/SEFIN, consoante Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (160501999), ponderou:


    Primeiramente o processo foi instaurado no intuito de "P roposta de alteração da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública

    – TLP pela Adasa.", segundo o Ofício SEI-GDF Nº 192/2019 - ADASA/PRE (23542918).

    Após tramitar, seu objeto foi alterado para tratar de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Sobre este último, cumpre esclarecer que não foi localizado no processo informação quanto a eventual impacto orçamentário, entretanto, a alteração legislativa proposta tem o condão de alterar de alguma forma o custeio daquela unidade, motivo pelo qual encaminhamos ao setor responsável por acompanhar a execução orçamentária da Unidade para que se pronuncie, caso entenda pertinente.


  4. A Unidade de Programação Financeira (UFIN), corroborada pela SUTES/SEFIN, assim se pronunciou quanto à proposta de revogação do dispositivo da LODF (160876426):



    1. Trata-se de processo iniciado pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA) com o objetivo de alterar redação do art. 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, incluindo a

      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )28


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      regulação e fiscalização expressamente no texto:

      Art. 4º O valor da Taxa de Limpeza Pública — TLP, determinado anualmente por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, será destinado ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos, regulação, fiscalização e atividades afins e corresponderá.

    2. A ADASA solicitou tal alteração pois alega que desde 2015 se absteve de utilizar os recursos oriundos da fonte 114, referente à Taxa de Limpeza Pública – TLP, tendo em vista decisão expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal

      – TCDF que questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos e Decisão nº 607/2012, que determinou que esta Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública).

    3. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer Jurídico nº 356/2020 - PGCONS/PGDF (42685927), analisou a proposta e opinou pela rejeição desta alteração legislativa alegando que esta constituiria evidente bis in idem na medida em que as supracitadas taxas já possuem tal atividade como fato gerador.

    4. Com isto, a ADASA apresentou Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) com o objetivo de revogar o §4º do art. 125:

      "Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...) § 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada."

    5. Observa-se que nos últimos 3 exercícios, que a dotação consignada da Fonte 114 no orçamento da ADASA vem sendo descentralizada ao SLU e utilizada em sua totalidade, portanto, para fins de análise sobre o prisma financeiro, independe ao Tesouro Distrital como se dará a eventual execução da referida fonte, se diretamente ou por meio de descentralização.

    6. Em tempo, restituo os autos com a sugestão de envio à Assessoria Jurídico- Legislativa da Secretaria de Economia, com vias à Procuradoria-Geral do Consultivo da PGDF, para a análise quanto à legalidade da proposta de alteração na Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a nova proposta apresentada s.m.j não soluciona o impeditivo apontado anteriormente pela PGDF.


    7. Após as exposições das áreas técnicas desta Pasta, os autos, por força do Despacho - SEEC/GAB (162263736), foram encaminhados a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para manifestação, dentro de suas competências, acerca da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em tela. Convém a esta Unidade de Orçamento e Pessoal, portanto, observar que, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, a análise quanto à constitucionalidade e à legalidade da proposição em tela é de competência da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão proponente, a qual, por meio da Nota Jurídica nº 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), asseverou a regularidade jurídica da proposição. Assim, observa-se:


      I - DOS FATOS

      O presente processo, oriundo da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), nesta fase processual, foi encaminhado à Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio do Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015) [...].

      Após trâmite pelas áreas técnicas dessa Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), os autos foram remetidos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, para manifestação sobre as dúvidas da ADASA dispostas no ofício acima colacionado. Nesse contexto, esta especializada exarou o Despacho SEPLAD/GAB/AJL/UNOP

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      (124495515) [...].

      Todavia, após envio da manifestação acima exposta, a Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), conforme Memorando nº 359/2023 - SEPLAD/SEFIN (126335214), encaminhou os autos novamente a esta Assessoria Jurídico- Legislativa, visando, mais uma vez, ao pronunciamento desta especializada acerca das dúvidas apresentadas no Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015).

      É o relatório. Passa-se ao exame dos aspectos legais atinentes à essa AJL. II - DA ANÃLISE

      Inicialmente, verifica-se que, após envio da manifestação acima exposta, a Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), conforme Memorando nº 359/2023 - SEPLAD/SEFIN (126335214), encaminhou os autos novamente a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, visando, mais uma vez, ao pronunciamento desta especializada acerca das dúvidas apresentadas no Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015).

      Não obstante tal fato, reanalisando-se o feito, verifico que a questão posta merece um novo encaminhamento em relação às dúvidas manifestadas pelo Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015) da Superintendência de Planejamento e Programas Especiais desta Agência que poderão resolver o problema central proposto, que consiste no cumprimento da Decisão TCDF nº 1136/2011, cuja ementa foi assim redigida:

      DECISÃO Nº 1136/2011 O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: 1) alertar as unidades referidas na tabela constante do parágrafo 137 da Informação nº 12/10-DICOG para que evitem a classificação de despesas previdenciárias fora da função orçamentária apropriada (09 - Previdência Social); 2) recomendar ao Sr. Governador do Distrito Federal que, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 131/2009, adote medidas no sentido de aumentar a transparência da execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, em especial fazendo constar em seu Portal na Internet os elementos indicados nos §§ 85 a 87 da Informação nº 12/10-DICOG; 3) determinar: a) à Agência Reguladora de Ãguas e Saneamento do DF - Adasa que, no prazo de 30 dias, preste esclarecimentos a respeito do emprego das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos, conforme §§ 18 e 19 da Informação nº 12/10-DICOG, em vista do disposto do § 4º do art. 125 da LODF, que vincula o produto da arrecadação das taxas à prestação dos serviços a que se referem; b) ao Departamento de Estradas de Rodagem do DF, à Secretaria de Esporte e à Companhia do Metropolitano do DF que adotem medidas no sentido de evitar a classificação indevida de investimentos, tal como os relacionados nos §§ 101 a 103 da Informação nº 12/10-DICOG, na modalidade Não Aplicável; c) às jurisdicionadas relacionadas na tabela constante do § 109 da Informação nº 12/10-DICOG que adotem medidas no sentido de evitar a classificação indevida de despesas na modalidade Concurso; d) à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal - SETC/DF que, em razão das diversas inconsistências apontadas na Informação, adote medidas no sentido de melhorar o controle que exerce sobre o preenchimento das notas de empenho emitidas no Siggo, tanto no e-DOC 9C548776 Este arquivo representa documento físico e não o substitui aspecto da classificação orçamentária, quanto no lançamento dos diversos códigos de despesa, inclusive dos códigos de licitação; e) autorizar a devolução dos autos à Inspetoria de origem e o envio de cópia da Informação de fls. 30/79 à SETC/DF, como forma de auxiliar o cumprimento da diligência ordenada no item anterior. Decidiu, mais, autorizar o encaminhamento de cópia da Informação de fls. 30/79 ao Senhor Governador do Distrito Federal e às Jurisdicionadas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 3. Presidiu a Sessão a Presidente, Conselheira MARLI VINHADELI. Votaram os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO, MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, ANILCÉIA MACHADO e INÃCIO MAGALHÃES FILHO.


      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )30


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      Participou o representante do MPjTCDF Procurador DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. SALA DAS SESSÕES, 24 DE MARÇO DE 2011 (grifei).

      De acordo com essa Decisão do TCDF, a Adasa somente poderia utilizar os recursos oriundos das taxas de serviço de limpeza pública, oriundos da Fonte 114, que foram destinados à própria Adasa pelo inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, na prestação do serviço de limpeza pública, conforme previu o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

      Art. 33. Constituem receitas da ADASA:

      (...)

      VII – os recursos oriundos de 3% (três por cento) da arrecadação anual da Taxa de Limpeza Pública – TLP, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com as alterações seguintes;

      Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...)

      § 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.

      Ocorre, no entanto, que a prestação de serviço de limpeza pública não é de competência de Adasa, mas apenas a sua regulação e fiscalização, motivo pelo qual os valores recebidos pela Adasa, em decorrência do inciso VII do artigo 33 da Lei 4.285/2008, desde 2011, deixaram de ser utilizados, o que gera uma situação de grave perplexidade e comprometimento das receitas da ADASA, já que a Adasa possui um recurso orçamentário que não pode ser utilizado.

      Sobre as perguntas contidas nas letras a) e c) acima mencionadas já houve a devida análise pela PGDF, quando se tentou sugerir a alteração da Lei 6.945/1981, conforme proposta ID 23507893, o que foi rejeitado pelo Parecer PGDF nº 356/2020 (42685927), cuja ementa transcrevo:

      CONSTITUCIONAL E TRIBUTÃRIO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (LEI Nº 6.945/1981) - ANTEPROJETO DE LEI PARA INCLUIR AS ATIVIDADES DE “REGULAÇÃO†E “FISCALIZAÇÃO†NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU NA REGRA DE DESTINAÇÃO DA RECEITA – INVIABILIDADE. 1. Anteprojeto

      de lei, concebido na ADASA, para acrescentar os vocábulos “regulação†e “fiscalização†nas redações dos arts. 2º (hipótese de incidência) e 4º (destinação da receita) da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que disciplina a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal. 2. Inviabilidade da proposição diante da configuração potencial de bis in idem em relação à função de fiscalização, já coberta por taxas cobradas pela ADASA, e de falta de especificidade e de divisibilidade das demais atividades administrativas inclusas na regulação praticada pelo referido ente regulador.

      Por isso, permanece a indagação formulada na letra b), ou seja, se é possível a descentralização e utilização dos recursos da fonte 114 assim que esta for autorizada.

      No entanto, antes de responder a esta indagação, necessário se faz discorrer sobre alguns aspectos doutrinários necessários para se justificar a proposição de um Projeto de Emenda à Lei Orgânica para a revogação do § 4º do artigo 125 da LODF.

      A decisão do TCDF nº 1136/2011 está ancorada na redação do § 4º do artigo 125 da LODF, que exige que “o produto da arrecadação das taxas de serviços deve ser aplicado na prestação do serviço que justifica a sua cobrançaâ€.

      Do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, há que distinguir o que seja o tributo vinculado/não vinculado e tributo de receita vinculada/tributo de receita não vinculada.

      Os chamados tributos vinculados são assim chamados pois sua instituição ou cobrança é vinculada à uma atuação estatal, efetiva ou potencial, que é determinada pela hipótese de incidência (fato gerador) de tal tributo. São, por

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      exemplo, as taxas, as contribuições de melhoria, dentre outros. Já os tributos não vinculados são aqueles que não demandam uma atuação estatal em favor do contribuinte. Em regra, os impostos são exemplo de tributos não vinculados. Veja- se, por exemplo, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotivos – IPVA, cuja cobrança não tem relação com a quantidade ou qualidade de pistas asfaltadas que o Estado oferece ao contribuinte.

      [...].

      Por outro lado, a doutrina faz outra classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada . Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário.

      A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos.

      Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

      Veja-se, por exemplo, que os impostos são exemplos de tributos não vinculados a uma atuação estatal. No entanto, conforme prevê o artigo 167 da CF/88, que a arrecadação de certos impostos está vinculada a determinado tipo de despesa.

      [...].

      Neste caso, verifica-se que os impostos, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

      Por outro lado, a taxa de serviço de limpeza pública - TLP é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública.

      No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, podemos entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

      É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública.

      Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

      De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação.

      No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou


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      suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços.

      Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

      Não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

      Ainda segundo ALEXANDRE (2010; p.101) 1:

      “As taxas e contribuições de melhoria são tributos de arrecadação não vinculada, salvo as custas e emolumentos (taxas judiciárias, segundo o STF), uma vez que a EC 45/2004 introduziu um §2º. Ao art. 98 da CF/1988 estipulando que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. â€

      Tem a mesma posição ROCHA (2015, p.75) 2:

      “A função econômica precípua das taxas é cobrir razoavelmente os custos pela manutenção dos serviços a ela efeitos. É um instrumento de custeio, em geral parcial, de certas despesas públicas, que o legislador visa repartir entre a universalidade de cidadãos e aqueles que obtêm certas prestações de serviços públicos. Essa repartição do custo do sérvio é o que fundamenta essa espécie tributária. É ideal que os valores arrecadados pelas taxas sejam utilizados na manutenção dos sérvios a que ela se refere, entretanto, como se trata, via de regra, de uma espécie tributária de arrecadação não vinculada – ou seja: a utilização do produto de sua arrecadação é discricionária para o Poder Executivo -

      , nada impede que os recursos sejam utilizados em outras contas orçamentárias. â€

      No mesmo sentido, o Eg. Supremo Tribunal Federal, em precedente de 2022, decidiu que:

      Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item

      1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente.

      1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do

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      contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.

      9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)

      De acordo com esse precedente, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a CF/88 não previu a vinculação da receita auferida pela cobrança da taxa de serviço público ao serviço público descrito na hipótese de incidência tributária (fato Gerador), salvo a hipótese do art. 98, § 2º da CF/88.

      Por essa razão, verifica-se que a regra imposta no § 4º do art. 125 da LODF estabeleceu uma exigência não prevista na CF/88, diminuindo, portanto, a liberdade de escolhas do executivo para bem aplicar os recursos recebidos nos cofres públicos com os tributos, cuja natureza não são vinculados, como é o caso da taxa de Limpeza Pública, motivo pelo qual é de se sugerir ao Governo do Distrito Federal que se promova a sua revogação, pelo processo de reforma legislativa de emenda à Lei Orgânica.

      Passando-se à segunda indagação contida na consulta, verifica-se que a Desvinculação da Receita dos Estados e Municípios - DREM, prevista na EC nº 132/2023, previu que:

      Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

      Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      1. - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      2. - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      3. - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      4. - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      5. - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas

      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )34


      pg.34

      Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, TAXAS e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

      Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      1. - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      2. - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      3. - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      4. - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.

      Veja-se que a taxa de limpeza pública - TLP é uma taxa essencialmente municipal, razão pela qual estão desvinculadas, por força da CF/88, 30% dos valores recebidos a esse título. Diante desse quadro, verifica-se que embora a Lei Orgânica do Distrito Federal tenha, no seu artigo 125, § 4º, vinculado a arrecadação da TLP apenas ao serviço público de limpeza pública, a CF/88 acabou por desvincular 30% desses valores, de forma que até 31 de dezembro de 2032, o Governo do Distrito Federal poderá, salvo melhor juízo, aplicar esses recursos na forma com prevista no inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que se fale em descumprimento das determinações do TCDF contidas na DECISÃO Nº 1136/2011.

      Por outro lado, conforme apontado acima, o fundamento jurídico que fundamentou a DECISÃO Nº 1136/2011 do TCDF foi o § 5º do art. 125 da LODF, sem a qual, diante da sugestão de sua revogação, a utilização dos valores arrecadados a título de Taxa de Limpeza Pública poderão ser aplicados em conformidade com o inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008.

      III - DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

      Ante o exposto, sugere-se:

      1. Encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogar o § 4º do art. 125 da LODF, diante de sua inconstitucionalidade, já que a CF/88 não estabeleceu que as taxas municipais (como a TLP) são tributos de arrecadação vinculada (ADI 6145);

      2. Que, diante do art. 76-B da CF/88, com redação dada pela EC 132/2023, 30% das taxas, inclusive da TLP, estão com a sua arrecadação desvinculadas de qualquer atividade estatal, motivo pelo qual até que seja feita a revogação do § 4º do art. 125 da LODF, poderá a Secretaria de Economia do Distrito Federal, salvo melhor juízo, promover o integral cumprimento do inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que haja descumprimento da DECISÃO TCU Nº 1136/2011 ou dos Pareceres Jurídicos nº 356/2020 - PGDF/PGCONS (42685927) e nº 758/2020

      - PGDF/PGCONS (51804079).

      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )35


      pg.35

    8. Para mais, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA), também em atendimento ao Decreto nº 43.130/2022, emitiu a Nota Jurídica nº 215/2024 - SEMA/GAB/AJL (154945432), na qual manifestou parecer favorável à viabilidade jurídica da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para revogar o §4º do art. 125. Dessa forma, observa-se os seguintes excertos:



      [...].

      1. DOS FUNDAMENTOS

        II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência [...].

        Como relatado acima, o presente feito cuida de minuta de proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, objetivando a revogação do parágrafo 4º do art. 125 da LODF. Quanto à matéria ali suscitada, o aludido dispositivo legal, no que interessa diretamente ao viés teleológico da proposição apresentada, exige que a receita arrecadada com a cobrança das taxas de serviços deve ser alocada na prestação do serviço que justifica a instituição do tributo.

        Quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, a proposição sob análise não contém dispositivos que possam contrariar a Carta Constitucional e as demais normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

        No que concerne ao arcabouço jurídico-normativo aplicável à espécie, convém ressaltar o quanto disposto na Lei nº 11.445/2007, que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, restando incorporada a determinação para que os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sejam providos mediante regulação e fiscalização de um ente regulador definido pelo titular dos serviços. [...].

        Neste cenário, definiu-se que a Adasa, na condição de agência reguladora distrital, figura como a entidade autárquica à qual compete realizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos acima descrito na esfera local. Assim, a Lei nº 4285, de 26 de dezembro de 2008 estabeleceu em seu art. 33 a vinculação à Adasa da receita advinda da área de competência de limpeza urbana pública, no que se inclui a arrecadação advinda da taxa de limpeza pública – TLP. [...].

        No entanto, a agência reguladora em comento encontra-se obstada de fazer uso dos recursos provenientes da TLP na alíquota supratranscrita, porquanto a prestação de serviço de limpeza pública não é de sua alçada, visto se tratar de competência que foge das suas atribuições legalmente instituídas de regulação e fiscalização do serviço público. Assim, delineia-se um panorama fático em que a cota dos valores recebidos pela Adasa, a título de repasse da receita oriunda da TLP, enfrenta restrições impostas por determinações prolatadas pela Corte de Contas local no bojo da Decisão TCDF nº 1136/2011, conforme esmiuçado na Nota Técnica 4 (153715313) [...].

        É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 145, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria, especificando, desde logo, no que tange às taxas, a sua respectiva hipótese de incidência [...].

        Como corolário, têm os Municípios competência para instituir taxas - prestações pecuniárias compulsórias, instituídas em lei - em razão do exercício de seu poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis por eles prestados ou postos à disposição do contribuinte.

        No entanto, importa registrar que as taxas são cobradas em decorrência de atividade administrativa vinculada, ou seja, estão atreladas a uma atuação estatal específica prestada ao contribuinte.

        [...].

        Nessa perspectiva, referida exação decorre da prestação de um serviço ao contribuinte, devendo ele ser específico e divisível, consoante os ditames do artigo 145, inciso II, da Carta Federal, já transcrito, reprisados no artigo 140, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Estadual [...].


        PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )36


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        O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao estabelecer as normas gerais em matéria tributária, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, delimitou a expressão serviço público específico e divisível efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte [...].

        Segundo Hely Lopes Meirelles[3], específicos seriam os serviços destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter geral para toda a coletividade. De outra sorte, divisíveis são os serviços passíveis de individualização e mensuração dos respectivos usuários.

        O fato de as taxas não possuírem a mesma base de cálculo dos impostos mostra que não devemos atrelá-la às características econômicas do contribuinte, mas sim, especificamente, vinculá-la ao valor do serviço. O tributo responsável por suprir os cofres públicos é o imposto. As taxas se atêm a “contraprestar†serviço exclusivo do Estado a um sujeito passivo específico – e não à coletividade em geral. Não se deve confundir com “ter utilidade†ao contribuinte, pois o pagamento de taxas não implica usufruir necessária vantagem: é um serviço público, e não uma tarifa privada.

        Essas duas espécies tributárias diferenciam-se essencialmente na base de cálculo, pois os impostos são medidos por fato alheio a qualquer atuação do poder público, dependendo exclusivamente de características próprias do contribuinte; as taxas devem ter base de cálculo relativas à prestação do serviço pelo Estado. Como analisa20 Carvalho (2011, p. 407), estamos diante de taxa (tributo diretamente vinculado) se o antecedente normativo mencionar fato revelador de atividade estatal.

        Em que pese a taxa de limpeza pública cobrada seja considerada uma espécie de tributo vinculado, o produto da sua arrecadação não possui uma destinação vinculada. Isto significa dizer que a aludida taxa configura uma espécie de tributo de arrecadação não vinculada à luz das disposições encartadas na ordem constitucional vigente, que não evoca nenhuma obrigatoriedade de que a receita arrecadada tenha destinação vinculada, razão pela qual a aplicação da receita advinda da cobrança de TLP é discricionária para o Poder Executivo.

        Afilia-se ao entendimento formulado acima o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6145, da Relatoria da Ministra Rosa Weber. Confira-se:

        Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato

        PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )37


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        gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.

    9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)

Ante o exposto, verifica-se que a Corte Constitucional pátria consolidou a interpretação de que a CF não institui a vinculação do produto arrecadado em decorrência da cobrança de taxa ao serviço público que figura como seu fato gerador, à exceção da hipótese prevista no art. 98, § 2º, da CF/88. Assim, a regra disposta no § 4º do art. 125 da LODF não constitui norma de reprodução obrigatória pelo constituinte distrital, podendo ser extinto do texto da Lei Orgânica do Distrito Federal tal dispositivo.

[...].

  1. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurídico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.

[...].


  1. Diante das análises jurídicas apresentadas, verifica-se que, atualmente, o §4º do art. 125 da LODF determina que a arrecadação das taxas seja aplicada exclusivamente na prestação dos serviços que deram origem à sua cobrança. Todavia, o referido dispositivo, ao limitar a autonomia do Distrito Federal na gestão de suas receitas, impõe uma restrição não prevista no ordenamento constitucional. A Constituição Federal não exige que os recursos arrecadados com as taxas sejam vinculados exclusivamente ao serviço que gerou sua cobrança, com efeito essa exigência só ocorre excepcionalmente, no caso das custas e emolumentos destinados ao custeio dos serviços notariais e de registro, previstos no art. 98, §2º da CF. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, n a ADI 6145, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, firmou o seguinte precedente: "A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada, salvo na hipótese expressamente prevista no art. 98, § 2º, da Constituição".


  2. Desse modo, tendo em vista a Decisão nº 1.136/2011 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que, em razão da vinculação imposta pelo §4º do art. 125 da LODF, determinou que a ADASA não poderia utilizar os recursos arrecadados por meio da Taxa de Limpeza Pública (TLP) para fins distintos da prestação do serviço de limpeza pública, a revogação pretendida solucionaria o problema suscitado pela Corte Contes, ao eliminar a obrigatoriedade de destinação específica dos recursos, permitindo que a arrecadação da TLP seja gerida com maior flexibilidade. Assim, a supressão do referido dispositivo do ordenamento jurídico, possibilitaria a alocação dos valores arrecadados da TLP para outras atividades essenciais, como regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que são de responsabilidade da ADASA. A determinação exarada pelo TCDF, então, deixaria de ter fundamento legal, permitindo que a agência utilize os recursos arrecadados para cumprir seu papel regulador de maneira mais eficiente.


    PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )38

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  3. Destarte, diante da explicitada incompatibilidade do §4º do art. 125 da LODF com o ordenamento constitucional, e considerando a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que revogação do citado dispositivo se faz necessária para adequar a legislação distrital às regras constitucionais, uma vez que a exigência de vinculação dos recursos das taxas aos serviços que motivaram sua cobrança não encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece essa obrigação apenas em hipóteses excepcionais. Outrossim, a revogação do parágrafo em questão eliminará a restrição à utilização dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Limpeza Pública (TLP), o que, por conseguinte, s.m.j., resolverá o impasse identificado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal quanto à destinação dos citados valores. Dessa forma, a medida permitirá uma gestão financeira mais eficiente e garantirá o uso adequado dos recursos públicos pela ADASA e demais órgãos e entidades do Distrito Federal.


  4. Ademais, convém salientar que extrapola os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, bem como o juízo de conveniência e oportunidade do ato normativo em apreço.


  5. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico- Legislativa, por entender que a Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.


  6. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em tela (157502829) seja submetida à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.


É o entendimento que submeto à consideração superior.


Kamila Borges

Assessora Especial Unidade de Orçamento e Pessoal


De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.


MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa


  1. - Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que pretende revogar o §4º do art. 125.


  2. - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/AJL/UNOP (163066437), o qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.


  3. - Assim, encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa


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Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal



Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 05/03/2025, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 05/03/2025, às 17:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a) Especial., em 05/03/2025, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 163066437 código CRC= 4E669262.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3313-8409/8406 Sítio - www.economia.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 163066437


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )40

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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos


Nota Técnica N.º 89/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 07 de março de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),


Assunto: Minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal. Visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa).


  1. CONTEXTO

    1. Trata-se de minuta de Projeto de Emenda de Lei Orgânica do Distrito Federal, apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    2. Em atenção ao disposto no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram instruídos com seguintes documentos:


      • Minuta de Emenda à Lei Orgânica ( 157502829);

      • Exposição de Motivos ADASA/AJL (157502829);

        - Nota Jurídica N.º 172/2024 - ADASA/AJL ( 151625281);

      • Declaração de Orçamento (153467669).


    3. O processo em questão foi remetido anteriormente à Casa Civil pelo Ofício Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843). Subsequentemente, após tramitação na Secretaria de Economia (Seec), o processo foi enviado novamente a esta Pasta mediante o Ofício Nº 1915/2025 - SEEC/GAB (164829738) e distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho CACI/GAB/ASSESP (164877632), em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

    4. É o breve relatório. Passa-se à análise.


  2. RELATO

    1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022.

    2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

    3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Adasa, por meio da Exposição de Motivos ̶ ADASA/PRE (157502829), justificou a medida nos seguintes termos:



      "Excelentíssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,


      PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 41


      pg.41

      A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuízo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.

      No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.

      A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

      Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

      Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

      É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

      De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio

      PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 42


      pg.42

      do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

      Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

      Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.

      Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas."


    5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa do ente proponente, por meio da Nota Jurídica N.º 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), expressou-se nos seguintes termos:


      "(...)

      III - DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

      Ante o exposto, sugere-se:

      1. Encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogar o § 4º do art. 125 da LODF, diante de sua inconstitucionalidade, já que a CF/88 não estabeleceu que as taxas municipais (como a TLP) são tributos de arrecadação vinculada (ADI 6145);

      2. Que, diante do art. 76-B da CF/88, com redação dada pela EC 132/2023, 30% das taxas, inclusive da TLP, estão com a sua arrecadação desvinculadas de qualquer atividade estatal, motivo pelo qual até que seja feita a revogação do § 4º do art. 125 da LODF, poderá a Secretaria de Economia do Distrito Federal, salvo melhor juízo, promover o integral cumprimento do inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que haja descumprimento da DECISÃO TCU Nº 1136/2011 ou dos Pareceres Jurídicos nº 356/2020 - PGDF/PGCONS (42685927) e nº 758/2020

      - PGDF/PGCONS (51804079)."


    6. No que tange à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação d o Despacho - ADASA/SPE (153467669), proveniente da Superintendência de Planejamento e Programas Especiais da ADASA:



      "(...)

      III - declaração do ordenador de despesas:

      a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

      A SPE informa que a proposta objeto deste processo, qual seja, propor de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de revogar o § 4º do


      PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 43


      pg.43

      art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não acarretará impacto financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal."

      (grifo nosso)


    7. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA) opinou pela "viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Disitrito Federal", nos seguintes termos da Nota Jurídica N.º 215/2024 - SEMA/GAB/AJL (154945432):


      "(...)

      III. DA CONCLUSÃO

      Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurídico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.

      Recomenda-se, pois, a restituição dos autos à Adasa para que disponibilize a Exposição de Motivos em versão reajustada aos ditames do Manual de Comunicação Oficial do GDF. Ato contínuo, sugere-se à agência reguladora que remeta os autos à Casa Civil para prosseguimento do feito.

      É o entendimento."


    8. Ainda, tendo em vista a matéria de cunho orçamentário vertente na minuta, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), para manifestação. Com base nos apontamentos de suas áreas técnicas e de sua Assessoria Jurídico-Legislativa, a Pasta exteriorizou a conformidade da proposição no Ofício Nº 1915/2025 - SEEC/GAB:


      "Senhora Chefe de Gabinete,

      Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB ( 159515410), por meio do qual essa Casa Civil do Distrito Federal encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

      Sobre o assunto, registro que as áreas técnicas desta Pasta manifestaram-se por meio dos documentos: Despacho SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (161925544) e Despacho SEEC/SEFIN (162116778).

      Em complemento, a Assessoria Jurídico-Legislativa exarou o Despacho SEEC/AJL/UNOP (163066437), no qual informou que a referida proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifestando pela regularidade jurídica da proposição.

      Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento e registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição."

      (grifo nosso)


    9. Feitas as presentes considerações, conforme se observa dos autos, a proposta em análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos seus requisitos técnicos e legais, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

    10. Face o exposto, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário.

    11. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

      PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 44

      pg.44

    12. Conforme já explanado, a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.

    13. Assim, sendo a Proponente, responsável pela instituição de políticas públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA) e a Secretaria de Estado de Economia (Seec), entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Proponente, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.


  3. CONCLUSÃO

    1. Pelo exposto, esta Unidade não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos do arts. 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

    2. É o entendimento desta Unidade.

    3. À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais.


Aprovo a Nota Técnica N.º 89/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.


Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/03/2025, às 10:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 26/03/2025, às 10:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8, Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 26/03/2025, às 13:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 45

pg.45


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 164964467 código CRC= 4F20F3A8.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 164964467


PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 46

pg.46


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)


Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.


Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.


Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

  1. - estabelecimento: toda pessoa jurídica que exerça, de forma permanente ou

    eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;

  2. - IMEI: número de identificação do aparelho celular, conforme padrões

    internacionais reconhecidos;

  3. - consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas

oficiais disponíveis para identificação de impedimentos de uso.


Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilícita ou não comprovada.

§ 1º Consideram-se de origem ilícita os aparelhos:

  1. - com registro de roubo, furto ou extravio;

  2. - com IMEI adulterado ou clonado;

  3. - sem documentação comprobatória de origem.

§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de

aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada a realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares

realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:

  1. - número de IMEI completo do aparelho;

  2. - orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos

    sistemas oficiais disponíveis;

  3. - origem do aparelho, incluindo documentação comprobatória quando se tratar de

    aparelho usado;


    PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.1

  4. - condições de garantia aplicáveis;

  5. - histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.

§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da

conclusão da compra, em documento específico ou no próprio contrato ou nota fiscal.

§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma

ostensiva em qualquer transação comercial, físico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor

CAPÃTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS FÃSICOS


Art. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu

porte empresarial, observadas as seguintes categorias:

  1. - Microempreendedor Individual (MEI);

  2. - Microempresa (ME);

  3. - Empresa de Pequeno Porte (EPP);

  4. - demais empresas.


Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar

exclusivamente os seguintes documentos:

  1. - Para Microempreendedor Individual:

    1. certificado MEI;

    2. documento de identidade;

    3. comprovante de endereço;

    4. certidão negativa de antecedentes criminais.

  2. - Para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:

    1. contrato social;

    2. inscrição no cadastro fiscal do DF;

    3. alvará de funcionamento.

  3. - Para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos

documentos dos incisos I e II:

  1. relação de funcionários;

  2. termo de responsabilidade técnica;

  3. certidão negativa de débitos distritais;

  4. descrição do sistema informatizado de controle.


Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas,

conforme seu porte:

  1. - Microempreendedor Individual:

    1. registro em planilha eletrônica padronizada contendo minimamente:

      1. data e tipo da operação;

      2. IMEI do aparelho;


        PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.2

      3. marca e modelo do aparelho;

      4. nome completo, CPF, endereço e telefone do vendedor ou comprador;

      5. valor da operação;

      6. resultado da verificação do código de homologação;

      7. referência à foto do aparelho;

    2. fotografias digitais dos aparelhos;

    3. cópia digital do documento de identificação do vendedor ou comprador;

    4. arquivo periódico dos registros, com frequência mínima mensal;

    5. arquivo dos registros pelo período mínimo de 1 ano.

  2. - Microempresa:

    1. sistema informatizado básico de registro contendo os mesmos dados do inciso I,

      alínea “aâ€, do presente artigo;

    2. registro fotográfico;

    3. documentação digitalizada;

    4. arquivo por 3 anos.

  3. - Empresa de Pequeno Porte e demais empresas:

  1. registro detalhado de componentes e serviços;

  2. arquivo por 5 anos.


Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independente do porte:

  1. - verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais

    disponíveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental, assegurando a correspondência entre o aparelho comercializado e o produto homologado de mesma marca e modelo;

  2. - comunicação à autoridade policial quando identificado aparelho com indícios de

    origem ilícita;

  3. - exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;

  4. - emissão de comprovante da operação realizada.


Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de

verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:

  1. - documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;

  2. - obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua

    origem lícita;

  3. - realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;

  4. - comunicar às autoridades competentes caso seja posteriormente verificada

qualquer irregularidade.

Parágrafo único.


A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o

estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.


PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.3

CAPÃTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às

seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:

I – no caso dos estabelecimentos físicos devidamente credenciados:

  1. para Microempreendedor Individual:

    1. advertência;

    2. multa de R$ 500,00 por aparelho irregular;

    3. suspensão temporária do credenciamento;

    4. cassação do credenciamento.

  2. para Microempresa:

    1. advertência;

    2. multa de R$ 2.000,00 por aparelho irregular;

    3. suspensão temporária do credenciamento;

    4. cassação do credenciamento.

  3. para Empresa de Pequeno Porte:

    1. advertência;

    2. multa de R$ 5.000,00 por aparelho irregular;

    3. suspensão temporária do credenciamento;

    4. cassação do credenciamento.

  4. para demais empresas:

  1. advertência;

  2. multa de R$ 15.000,00 por aparelho irregular;

  3. suspensão temporária do credenciamento;

  4. cassação do credenciamento.


Lei:

II –


a)

No caso de exercício irregular de atividade sem credenciamento previsto nesta


apreensão imediata dos aparelhos celulares e equipamentos utilizados na

atividade;

b)

d)

e)


multa de R$ 5.000,00 por infração;

interdição do ponto de venda ou espaço utilizado;

encaminhamento do auto de infração à autoridade policial, para apuração de

eventual ilícito penal.

Parágrafo único.


A aplicação das sanções previstas nesta Lei observará os

princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o direito de defesa prévia e recurso administrativo, na forma do regulamento, que disporá sobre os prazos para regularização após a advertência, os procedimentos específicos para defesa e recurso, bem como os critérios para a gradação das sanções.


Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário

individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.


PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.4

Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos

sancionados com base nesta Lei.


CAPÃTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13.

desta Lei:

Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições

  1. - 90 dias para as demais empresas;

  2. - 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;

  3. - 270 dias para Microempresas;

  4. - 360 dias para Microempreendedor Individual.


Art. 14 . Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação da presente Lei,

designando, no ato regulatório, o órgão competente para fiscalização e aplicação das disposições desta Lei, bem como os procedimentos específicos para o credenciamento, verificação e sanções administrativas, observados os limites estabelecidos nesta Lei.


Art. 15 . É facultado ao Poder Executivo, em parceria com instituições públicas

federais, estaduais ou municipais, entidades da sociedade civil e instituições públicas ou privadas de ensino, o desenvolvimento de ações complementares com vistas à execução desta Lei, voltadas para:

  1. – a oferta de apoio técnico e orientação jurídica para regularização de pequenos

    empreendedores e trabalhadores informais que atuem com aparelhos celulares;

  2. – o fomento a programas de capacitação técnica e educação digital em manutenção e comércio de dispositivos móveis;

  3. – a realização de campanhas públicas de conscientização sobre os efeitos da

    receptação, a importância da verificação da origem dos aparelhos e os riscos do comércio informal de celulares;

  4. – o incentivo à formalização espontânea de comerciantes informais.


Art. 16 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas para o funcionamento de estabelecimentos que atuam na compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal. A proposta define critérios objetivos de credenciamento, registro, controle e fiscalização, com vistas a inibir a circulação de aparelhos de origem ilícita, assegurar rastreabilidade e coibir a receptação, elo estrutural da cadeia de crimes patrimoniais relacionados a esses bens.

A proposta se justifica diante da escalada contínua desse tipo de delito, que adquiriu contornos epidêmicos nas áreas urbanas do país e, sobretudo, no Distrito Federal. A subtração de aparelhos celulares tornou-se uma das formas mais recorrentes de violência patrimonial, com alto grau de incidência, fácil escoamento no mercado informal e impacto

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direto sobre a segurança individual da população. Esse cenário exige mais do que a repressão penal posterior: impõe a necessidade de uma política normativa articulada, preventiva e voltada à estruturação do setor, inibindo as causas que concorrem para o fenômeno.

Esse tipo de crime compromete a atuação do poder público em diferentes frentes. No âmbito da investigação criminal, a informalidade das transações e a pulverização dos pontos de revenda dificultam a responsabilização dos envolvidos e o desmonte das redes de receptação. Na formulação de políticas públicas, a ausência de dados completos, agravada pela subnotificação das ocorrências, impede diagnósticos precisos e prejudica a alocação de recursos. Na esfera das relações de consumo, a comercialização de aparelhos sem comprovação de origem compromete a segurança jurídica, fomenta a concorrência desleal e prejudica o consumidor de boa-fé.

Além das consequências materiais, o roubo ou furto de celulares afeta diretamente a vida dos indivíduos. Trata-se de um bem que reúne documentos, dados pessoais, acessos bancários, redes de comunicação e registros de identidade. Sua subtração expõe a vítima a riscos de fraude, extorsão e violação de privacidade. Soma-se a isso a limitação da circulação em espaços públicos e a adoção de comportamentos defensivos, que restringem o uso pleno da cidade e intensificam a sensação de vulnerabilidade.

A literatura especializada, como a tese de Juliana Campos Maltez (MALTEZ, Juliana Campos. Perdeu, Passa o Celular : Um Estudo sobre Vitimização por Roubo de Celulares e seus Desdobramentos. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2023), aponta que a vitimização por esse tipo de crime altera rotinas e produz efeitos subjetivos prolongados, restringindo a mobilidade e a presença dos cidadãos no espaço público. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023) destaca que a subtração de celulares tem se tornado porta de entrada para práticas ilícitas mais complexas, como fraudes bancárias e estelionatos digitais, diante do volume de dados pessoais armazenados nos aparelhos.

A dimensão e a gravidade do problema podem ser ilustradas por dados recentes. Conforme matéria publicada pelo portal R7 em 3 de agosto de 2024, o Distrito Federal registrou 9.803 roubos de celulares em 2023, dos quais 93,9% ocorreram em vias públicas — maior proporção entre todas as unidades da Federação. A taxa combinada de roubos e furtos de celulares no DF alcançou 908,4 registros por 100 mil habitantes, colocando a unidade federativa entre as três com maior incidência no país. Pesquisa divulgada pela CNN Brasil em 13 de agosto de 2024, com base em levantamento do Instituto Datafolha, estima que 14,7 milhões de brasileiros foram vítimas desses crimes no período de um ano, totalizando aproximadamente 1.680 ocorrências por hora em todo o território nacional. O prejuízo econômico estimado chega a R$ 22,7 bilhões, e 45% das vítimas não registraram boletim de ocorrência, o que evidencia a subnotificação como obstáculo à ação estatal.

A experiência do Estado de São Paulo com a Lei dos Desmanches (Lei Estadual nº 15.276/2014) oferece precedente relevante para esta proposição. A regulamentação do mercado de peças automotivas usadas, com exigências rigorosas de credenciamento, rastreabilidade e fiscalização, levou a uma redução de 70% nos roubos e furtos de veículos entre 2014 e 2022.

Estimativas independentes apontam que, nos municípios onde a norma foi efetivamente implementada, os roubos de carros caíram mais de 4% ao mês, com impacto direto na queda dos valores dos seguros e no desmantelamento do mercado clandestino de autopeças. A lógica é clara: quando o canal de escoamento é fechado, o incentivo à prática do crime diminui de forma estrutural. O mesmo princípio orienta a presente proposta, agora voltada ao mercado secundário de celulares.

Diante desse cenário, o projeto propõe um conjunto articulado de medidas para organizar, fiscalizar e responsabilizar os agentes econômicos que atuam no comércio de aparelhos celulares. No comércio presencial, estabelece-se a obrigatoriedade de credenciamento junto ao Poder Executivo, manutenção de registros padronizados das


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operações, verificação prévia do IMEI no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (CEMI) e cumprimento de requisitos de rastreabilidade proporcionais ao porte da empresa.

Ao lado do rigor regulatório, o projeto também prevê medidas de apoio à regularização de pequenos empreendedores. Ao facultar ao Poder Executivo a celebração de parcerias para capacitação técnica, educação digital e estímulo à formalização, busca-se construir caminhos viáveis para a transição da informalidade à legalidade, sem recorrer à punição antecipada nem excluir trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica.

Por derradeiro, é relevante destacar que, além dos prejuízos econômicos e de segurança pública, a comercialização de aparelhos celulares sem homologação apresenta riscos diretos à saúde e segurança dos consumidores, pois conforme reconhecido pela ANATEL em recente despacho (Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR), estes aparelhos não passam pelos testes obrigatórios de emissão de ondas eletromagnéticas, podendo apresentar índices acima dos recomendados pela Organização Mundial da Saúde, além do risco concreto de explosão de baterias de lítio já documentado em diversos casos.

Nesse sentido, a adoção de medidas preventivas rigorosas, em consonância com o princípio da precaução, justifica-se para evitar danos graves e muitas vezes irreversíveis à saúde e integridade física dos consumidores, sendo tais medidas parte essencial da proteção que o Estado deve assegurar aos cidadãos no contexto da relação de consumo envolvendo produtos tecnológicos que, sem a devida certificação, podem constituir verdadeiras ameaças invisíveis ao bem-estar da população.

Quanto à conformidade aos parâmetros legais e constitucional, é relevante destacar que a proposta é compatível ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos, ao poder de polícia administrativa e à proteção da ordem pública e do patrimônio.

O projeto versa sobre a regulamentação de atividades econômicas locais — compra, venda e manutenção de aparelhos celulares — com impacto direto sobre a segurança pública e a organização do mercado informal. Recai, portanto, sobre os temas “interesse localâ€, “segurança pública†e “proteção do consumidorâ€, todos previstos entre as competências do Distrito Federal.

Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal:


“ Art. 32 . O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por Lei Orgânica,

votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.


§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.â€


Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuídas aos Estados (art. 25, §1º) e aos Municípios (art. 30, I), podendo:


“ Art. 25 . Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,

observados os princípios desta Constituição.


§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.â€


E, no que se refere ao interesse local:


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“Art. 30. Compete aos Municípios:


I — legislar sobre assuntos de interesse local.â€


Além disso, como norma de competência concorrente:


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :


[...]

§ 2º


A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência

suplementar dos Estados .â€


A segurança pública, por sua vez, é tratada no artigo 144 da Constituição Federal, nos seguintes termos:


“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


[...]â€


No plano infraconstitucional, a


Lei Orgânica do Distrito Federal

reforça a

competência da Câmara Legislativa para dispor sobre segurança pública. O artigo 58, inciso V, dispõe:


“ Art. 58 . Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:


[...]

V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública .â€


Além disso, o artigo 117-A da LODF explicita os princípios que regem a segurança pública no âmbito do Distrito Federal, dentre os quais se destaca a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio:


“ Art. 117-A . A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida com base nos seguintes princípios:


[...]

II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária,

econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;


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[...]

V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.â€


Além disso, e não menos importante, o projeto expressa o exercício legítimo do

poder de polícia administrativa

Celso Antônio Bandeira de Mello:

, conceito consolidado na doutrina. Segundo o mestre,


“Poder de polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando o exercício dos direitos individuais, regula a prática de atos ou abstenções em razão do interesse público concernente à segurança, à tranquilidade e à salubridade da coletividade.†(Curso de Direito Administrativo, 37ª ed., Malheiros, p. 933)


Contudo, o exercício do poder de polícia pressupõe base legal expressa, ou seja, a competência legislativa para definir os limites da liberdade individual e as obrigações que recaem sobre os particulares. Como ensina Marçal Justen Filho:


“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.†(Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469)


O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem admitido que normas locais e estaduais que imponham obrigações a setores privados para prevenir delitos estão dentro da competência dos entes subnacionais, quando não invadem a competência privativa da União.

É o que se verifica no julgamento da ADI 3921, relatada pelo Min. Edson Fachin, que tratou da constitucionalidade de lei estadual que exigia dispositivos de segurança em estabelecimentos bancários:


"3. A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria. Precedentes."

(ADI 3921, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/09/2020, publicado em 10/11

/2020)


A ementa da decisão reforça:


“Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.†(ADI 3921, STF, Tribunal Pleno)


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Portanto, como se depreende da fundamentação jurídica acima exposta, a presente proposição, ao regulamentar atividades de natureza comercial que afetam diretamente a segurança urbana, não invade competências privativas da União, tampouco extrapola os limites constitucionais do legislador distrital.

À luz de todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui o Dia de Combate à Cristofobia no Distrito Federal e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica instituído o "Dia de Combate à Cristofobia" no âmbito do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, na primeira terça-feira que antecede a Semana Santa.


Parágrafo único. Entende-se por cristofobia qualquer manifestação de intolerância, preconceito, discriminação, hostilidade ou violência praticada contra indivíduos ou grupos em razão de sua crença ou prática da fé cristã.


Art. 2º A data instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.


Art. 3º No Dia de Combate à Cristofobia, o Poder Executivo poderá realizar eventos, campanhas educativas e ações públicas destinadas à valorização do direito constitucional à liberdade religiosa, com especial ênfase na prevenção e combate à discriminação, à violência e à intolerância contra cristãos, incluindo:


  1. – palestras, seminários e debates públicos;


  2. – campanhas educativas em escolas e espaços públicos;


  3. – divulgação em mídias institucionais, destacando a importância do respeito à diversidade religiosa.


    Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    JUSTIFICAÇÃO


    O presente projeto visa instituir o "Dia de Combate à Cristofobia" no Distrito Federal, alinhando- se a iniciativas semelhantes aprovadas recentemente nas cidades de São Paulo e Sorocaba. A cristofobia refere-se a atos de discriminação, preconceito e violência praticados contra indivíduos ou grupos pela simples condição de serem cristãos ou professarem a fé cristã. Embora se trate da religião majoritária no Brasil, verifica-se um aumento expressivo e preocupante nos episódios de intolerância e violência contra fiéis, templos e símbolos cristãos.


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    Segundo relatório da entidade internacional Open Doors, o Brasil registrou aumento significativo nos episódios de violência motivados por intolerância religiosa direcionada especificamente contra cristãos nos últimos anos. Este cenário exige uma postura ativa do Estado na promoção do respeito e da proteção à liberdade religiosa, independente do grupo majoritário ou minoritário.


    Ao propor esta iniciativa, destaca-se o caráter educativo e preventivo do projeto, que busca sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a gravidade da intolerância religiosa em todas as suas formas. A instituição do Dia de Combate à Cristofobia não visa privilegiar uma religião específica em detrimento de outras, mas sim reforçar o compromisso do Distrito Federal com a defesa dos direitos humanos e constitucionais, especialmente a liberdade religiosa, prevista no artigo 5º da Constituição Federal.


    A escolha da primeira terça-feira que antecede a Semana Santa é representativa, associando a data à reflexão sobre sofrimento, respeito e tolerância, temas centrais do período que antecede a Páscoa cristã. Tal escolha enfatiza a necessidade de garantir que celebrações religiosas sejam respeitadas e protegidas contra quaisquer formas de ataque ou discriminação.


    Diante do exposto, considerando a relevância social da proposta e seu potencial para fortalecer o ambiente de respeito e convivência harmônica entre diferentes grupos religiosos no Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.


    Sala das Sessões,


    Deputado IOLANDO


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

    1. Distrital, em 28/03/2025, às 07:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1658/2025 - Projeto de Lei - 1658/2025 - Deputado Iolando - (291517) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a política distrital de prevenção e combate à misoginia e promoção da equidade de gênero nas instituições de Ensino, públicas e privadas, do Distrito Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


CAPÃTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate à Misoginia e Promoção da Equidade de Gênero, doravante “Política AntiMisoginia-DFâ€, com foco em ações de caráter pedagógico, formativo e cultural, a ser implementada em todas as instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.


§1º. Entende-se por misoginia toda prática, discurso, comportamento ou estrutura social que

promova, incentive ou legitime a discriminação, o ódio, o menosprezo ou a violência contra as mulheres em função de seu gênero.

§2º. Esta Lei se aplica a todas as etapas e modalidades de ensino (educação infantil, ensino

fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico e superior), bem como a ambientes de educação não formal vinculados a programas de aprendizagem, localizados no âmbito do Distrito Federal.


Art. 2º São objetivos da Política AntiMisoginia-DF:

  1. – promover a conscientização sobre as causas, formas e consequências da misoginia e da violência contra as mulheres, fortalecendo o respeito e a responsabilidade nas relações interpessoais;

  2. – combater práticas machistas, sexistas ou de qualquer forma discriminatórias, fortalecendo uma cultura de equidade e inclusão;

  3. – proporcionar formação continuada de profissionais da educação para que possam identificar, mediar e prevenir situações de assédio, machismo, bullying de gênero e outras formas de violência contra a mulher;

  4. – criar canais de denúncia e acolhimento eficientes para estudantes e profissionais que vivenciem ou testemunhem situações de misoginia, assegurando-lhes apoio psicológico, social e jurídico, quando necessário;

  5. – incentivar o protagonismo estudantil em ações de prevenção e combate à misoginia, bem como em iniciativas de conscientização dentro e fora do ambiente escolar;

  6. – promover a interação com famílias, comunidades e demais entidades da sociedade civil, para a construção de parcerias que ampliem o alcance das iniciativas de equidade de gênero.


CAPÃTULO II


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DOS EIXOS DE ATUAÇÃO


Art. 3º A Política AntiMisoginia-DF estará estruturada em, no mínimo, quatro eixos de atuação:

  1. – formação e capacitação: desenvolvimento de cursos, oficinas e materiais didáticos voltados para docentes, gestores, orientadores pedagógicos, psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais que atuem no ambiente escolar;

  2. – ações pedagógicas e culturais: realização de palestras, eventos, rodas de conversa, debates e produções artísticas que fomentem o respeito, a igualdade de gênero e a diversidade, além do combate a atitudes e discursos de ódio ou discriminação;

  3. – prevenção e acolhimento: estruturação de protocolos e fluxos de denúncia de comportamentos misóginos e de violência de gênero, com garantia de acolhimento especializado e sigiloso;

  4. – monitoramento e avaliação: implementação de mecanismos para acompanhar e avaliar sistematicamente a eficácia das medidas previstas nesta Lei, garantindo a transparência e a responsabilização aos órgãos públicos competentes e à comunidade.


CAPÃTULO III


DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS


Art. 4º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão competente de

Educação:

  1. – formular as diretrizes distritais da Política AntiMisoginia-DF, em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Constituição Federal e demais legislações aplicáveis;

  2. – criar, dentro das possibilidades orçamentárias, linhas de financiamento ou apoio técnico para as instituições de ensino públicas e privadas que implantem as ações previstas, garantindo prioridade a regiões de maior vulnerabilidade social;

  3. – promover campanhas de conscientização sobre o combate à misoginia e a importância da igualdade de gênero no âmbito distrital;

  4. – estabelecer parcerias com órgãos federais, instituições acadêmicas, organizações não governamentais e entidades do setor privado para o desenvolvimento de programas, pesquisas e materiais de apoio.


Art. 5º Os órgãos competentes do Distrito Federal deverão:

  1. – adequar o currículo oficial das redes de ensino às diretrizes estabelecidas por esta Lei, contemplando conteúdos sobre igualdade de gênero, prevenção à violência contra a mulher e desconstrução de estereótipos de gênero;

  2. – promover a integração das políticas distritais de educação, saúde, assistência social e segurança pública, visando oferecer rede de apoio multidisciplinar em situações de assédio, violência ou discriminação por razão de gênero;

  3. – criar e fortalecer núcleos interdisciplinares dentro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para orientar, monitorar e avaliar a aplicação da Política AntiMisoginia-DF.


CAPÃTULO IV


DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO


Art. 6º As instituições de ensino, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam

obrigadas a:

  1. – promover anualmente, no mínimo, um ciclo de palestras ou debates específicos sobre igualdade de gênero e prevenção à violência contra a mulher, com a possibilidade de parcerias com instituições especializadas;

  2. – inserir no Projeto Político-Pedagógico (PPP) a temática de combate à misoginia e promoção da igualdade de gênero, assegurando que o tema permeie o currículo e as atividades escolares de forma transversal;

  3. – constituir ou designar um profissional como ponto focal para orientar estudantes e


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    funcionários na prevenção e no encaminhamento de casos de misoginia ou violência de gênero, garantindo sigilo e segurança;

  4. – estabelecer protocolos claros de denúncia e acolhimento, com canais presenciais e digitais, orientando a comunidade escolar sobre os procedimentos a serem adotados;

  5. – produzir e divulgar materiais informativos, tais como cartilhas, cartazes e conteúdos multimídia, sensibilizando a comunidade escolar sobre a importância do tema.


CAPÃTULO V


DO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO E AO PROTAGONISMO ESTUDANTIL


Art. 7º As instituições de ensino incentivarão a criação e a manutenção de coletivos feministas, grupos de discussão e outras formas de protagonismo estudantil, reconhecendo sua relevância para o combate diário à misoginia.


Parágrafo único. Os coletivos poderão organizar atividades como rodas de conversa, feiras

temáticas, apresentações artísticas, debates e pesquisas acadêmicas, desde que orientadas por profissionais capacitados e em conformidade com o regimento escolar.


Art. 8º Fica assegurado aos estudantes que participarem de coletivos e iniciativas relacionadas à Política AntiMisoginia-DF o pleno acesso aos espaços, recursos e suporte pedagógico das instituições de ensino, não podendo sofrer qualquer discriminação ou retaliação em decorrência de sua atuação.


CAPÃTULO VI


DAS SANÇÕES E MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO


Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei, por parte das instituições privadas, pode acarretar sanções administrativas, tais como:

  1. – advertência;

  2. – multa;

  3. – suspensão temporária do alvará de funcionamento, em casos de extrema gravidade ou reincidência;

  4. – outras sanções cabíveis conforme a legislação em vigor no Distrito Federal.


    Art. 10. No âmbito das instituições públicas, eventuais omissões na implementação das ações previstas nesta Lei poderão ensejar responsabilização de gestores e dirigentes, conforme legislação aplicável, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


    Art. 11. O órgão competente de educação, em conjunto com o Conselho de Educação do

    Distrito Federal, exercerá a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei, podendo celebrar convênios com órgãos de controle e entidades da sociedade civil para esse fim.


    CAPÃTULO VII


    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

    orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário.


    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Art. 14 . Revogam-se as disposições em contrário.


    JUSTIFICAÇÃO


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    A misoginia e a violência contra a mulher figuram como problemas graves em todo o país, e o Distrito Federal não está alheio a essa realidade. Dados oficiais e pesquisas de instituições renomadas indicam que muitas mulheres sofrem preconceito, assédio ou mesmo agressões em ambientes diversos, inclusive nas escolas. Nesse cenário, a educação se mostra fundamental como estratégia de prevenção e mudança cultural.


    Iniciativas como o programa “Juventudes AntiMisoginiaâ€, desenvolvido pelo Serviço Social da Indústria de São Paulo (Sesi-SP), têm demonstrado sucesso na redução de relatos de assédio e comportamento machista no ambiente escolar quando há investimento em conscientização, formação docente e fomento ao protagonismo estudantil. Os resultados evidenciam a importância de políticas educacionais específicas, voltadas ao combate à violência de gênero.


    O Distrito Federal, por suas características peculiares de somar atribuições municipais e estaduais, necessita de uma legislação local que integre e oriente a implementação de medidas de prevenção e combate à misoginia no ambiente escolar. A Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal dão amparo para a promoção de políticas públicas que assegurem educação de qualidade, inclusiva e livre de discriminação de gênero.


    O presente Projeto de Lei busca estruturar, no âmbito distrital, uma política que inclui, obrigatoriamente:


    Formação e Capacitação de profissionais de educação, para detectar e mediar situações de misoginia;


    Ações Pedagógicas e Culturais , envolvendo palestras, debates e produções artísticas que promovam a igualdade de gênero;


    Prevenção e Acolhimento , assegurando canais de denúncia e apoio a vítimas e testemunhas;


    Monitoramento e Avaliação , com mecanismos para mensurar a eficácia das ações, garantindo transparência e responsabilização.


    A proposta encontra embasamento em princípios e dispositivos legais, tais como:


    Lei Orgânica do Distrito Federal , que estabelece, entre outras coisas, a competência do DF para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive Educação, Saúde e Assistência Social;


    Constituição Federal de 1988 , notadamente o Art. 5º, que consagra a igualdade entre homens e mulheres, e o Art. 227, que trata da proteção integral à criança e ao adolescente;


    Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/90 , que prevê proteção contra discriminação, incluindo a baseada em gênero;


    Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/96 , que consagra princípios de igualdade, liberdade de aprender e ensinar, e de gestão democrática do ensino público;


    Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) , que tipificam e reprimem condutas de violência contra a mulher, reforçando a necessidade de ações preventivas em todos os âmbitos da sociedade.


    A instituição de uma Política Distrital de Prevenção e Combate à Misoginia é urgente para promover ambientes educacionais mais seguros, inclusivos e propícios ao desenvolvimento integral de estudantes. Entre os impactos esperados, destacam-se:


    PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.4

    Diminuição de comportamentos e falas machistas no ambiente escolar, reduzindo situações de assédio e violência;


    Desenvolvimento do protagonismo estudantil , ao incentivar a formação de coletivos e projetos que debatam e proponham soluções para questões de gênero;


    Criação de uma rede de proteção com a participação de professores, orientadores educacionais, famílias e comunidade, promovendo cultura de paz e respeito às diferenças;


    Maior consciência e responsabilização , já que a Lei prevê sanções para instituições que falhem no cumprimento de suas obrigações de prevenção e acolhimento.


    A presente iniciativa, ao instituir a Política AntiMisoginia-DF, está em harmonia com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção integral de crianças e adolescentes. Ademais, atende às demandas da sociedade civil organizada e dos movimentos em defesa dos direitos das mulheres, reforçando a importância da educação como alicerce de mudanças culturais duradouras.


    Dessa forma, convido os(as) nobres Deputados(as) a aprovarem o presente Projeto de Lei, possibilitando a implementação de ações concretas e eficazes no combate à misoginia, ao preconceito e à violência de gênero no sistema educacional do Distrito Federal.


    Sala das Sessões,


    Deputado IOLANDO


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

    1. Distrital, em 28/03/2025, às 12:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.5


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Dispõe sobre a criação do Programa Transporte Escolar do Distrito Federal e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Transporte Escolar do Distrito Federal, custeado

com recursos públicos e prestado por transportador devidamente habilitado e credenciado na forma do regulamento.

§ 1º O Programa objetiva garantir transporte mais seguro e mais apropriado para os alunos das escolas públicas de educação infantil e ensino fundamental, bem aos alunos com deficiência.

§ 2º O Programa Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser acionado sempre que o Poder Público deixar de oferecer aos alunos transporte escolar com frota própria.

Art. 2º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Para participar do Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal, o aluno deve estar matriculado na rede pública da educação infantil ou ensino fundamental.

Art. 4º O serviço de transporte escolar instituído neste Programa deve ser prestado por condutor autônomo individual ou associação de condutores, devidamente habilitado, com acompanhamento de monitor, maior de 18 anos, que deve permanecer no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando pela segurança dos alunos transportados.

Parágrafo único. O Poder Público deve fornecer ao condutor do veículo e ao monitor identificação oficial, a ser portada em local visível, durante toda a execução do serviço.

Art. 5º Os condutores, os veículos e demais responsáveis pela operação do serviço de transporte devem preencher todos os requisitos legais e demais normas previstas na legislação sobre transporte escolar no Distrito Federal.

Art. 6º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser implantado

gradativamente, observando-se, para definição dos alunos matriculados a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos no regulamento:

  1. – menor faixa etária;

  2. – portador de necessidade especial; III - menor renda familiar;

IV – maior distância entre a escola e a residência; V – residentes nas áreas rurais.


PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.1

§ 1º Têm prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.

§ 2º Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.

Art. 7º A implantação e operacionalização do Programa de Transporte Escolar do

Distrito Federal deve ser regulamentado pelo Poder Executivo dispondo sobre: I – as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;

  1. – a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa;

  2. – a forma de remuneração dos serviços prestados; IV – os pontos de embarque e desembarque;

  1. – as competências e responsabilidades dos órgãos da Administração Pública na viabilização do Programa;

  2. – os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa; VII – os prazos para a implementação do Programa.

Art. 8º Os pais ou responsáveis devem autorizar por escrito a adesão do aluno ao

Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal e acompanhar o estudante até os locais de embarque e desembarque, nos horários previamente estabelecidos, para entrega ao monitor e recepção no retorno da escola.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Distrito Federal.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo criar o Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal. A oferta de um serviço de transporte escolar público e gratuito é essencial para garantir o acesso à educação, especialmente para crianças da educação infantil e do ensino fundamental.

Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os custos de transporte, o que pode levar à evasão escolar, especialmente porque o passe estudantil não é extensivo aos pais dos estudantes.

Um serviço gratuito elimina essa barreira, assegurando que todos os alunos tenham condições de frequentar a escola regularmente. Além disso, o transporte escolar público promove a inclusão social, beneficiando principalmente comunidades carentes e áreas rurais.

Para os alunos da educação infantil, a segurança no deslocamento é crucial, e um serviço organizado e supervisionado pelo poder público garante maior confiabilidade.

O projeto de lei prevê que a operação desse serviço será executada por profissionais autônomos que já desenvolvem suas atividades de transportadores no DF. A operação do transporte por condutores autônomos gera oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo a economia local. Esses profissionais, muitas vezes residentes nas próprias comunidades, têm a chance de contribuir para o desenvolvimento educacional enquanto sustentam suas famílias.


PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.2

A iniciativa também fomenta o empreendedorismo, já que os condutores autônomos podem gerir seus negócios de forma independente. Ao integrar condutores locais, o serviço fortalece os laços comunitários e promove um senso de responsabilidade coletiva. A contratação de condutores autônomos dinamiza a economia local, gerando um ciclo virtuoso de desenvolvimento. O serviço também pode ser adaptado para atender alunos com necessidades especiais, promovendo a inclusão. A existência de um transporte escolar público fortalece a imagem do poder público como promotor de políticas sociais eficazes.

Amparados nesses objetivos, peço atenção e o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desse projeto.


Sala das Sessões, 28 de março de 2025.


Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 10, inciso VII, da Lei Distrital n° 4949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:


Art. 10. …………………….


VII - ………………………..

(…)

c) Noções de primeiros socorros.


JUSTIFICAÇÃO

Saber como agir em emergências consiste numa habilidade essencial em algumas carreiras do serviço público, a exemplo das carreiras policiais, incluindo o bombeiro militar, além das carreiras voltadas para o atendimento em saúde pública.

A disseminação geral do conhecimento sobre noções básicas sobre primeiros socorros pode auxiliar na promoção da rapidez no resgate, prevenção de agravamentos e a avaliação e controle do ambiente onde ocorre uma situação emergencial.

O socorro, em seu aspecto mais amplo, constitui uma conduta esperada de qualquer cidadão, razão pela qual, sob a perspectiva do Direito Penal, a ação de omitir-se no dever de prestar assistência, encontra resposta punitiva no art. 135 do Código Penal:


Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.


PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.1

O dever de não se omitir na tarefa de prestar socorro a outrém, ganha ainda mais relevância quando se trata do serviço público, ainda que a natureza do serviço não tenha relação direta com a tarefa de salvar vidas.

É certo que a capacidade de reação de quem socorre depende de inúmeros atributos, tais como: conhecimento, espírito de liderança, autocontrole, iniciativa e empatia, dentre outros. Todavia, a disseminação do conhecimento deve alcançar a todos aqueles que se propõem a ingressar nos quadros do serviço público, seja em qual for a sua vertente.

Nessa perspectiva, a inclusão da disciplina de Noções de Primeiros Socorros nos editais de concursos do Distrito Federal é medida que assegura um nível fundamental de conhecimento, que pode adotar maior profundidade em determinados cargos, a exemplo do profissional Educador Físico, que possui o potencial de se deparar com um maior número de situações de risco à saúde dos seus alunos.

A esse respeito, destaco o teor da lei federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que “ torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil â€.

A lei federal estabelece em seu art. 4º, que o descumprimento de suas disposições implica na imposição de penalidades por parte da autoridade administrativa, estabelecendo ainda a necessidade de integração das unidades de ensino com a rede de urgências e emergências de sua região:


Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

  1. - notificação de descumprimento da Lei;

  2. - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

  3. - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.


Em acréscimo, destaco os inúmeros os casos divulgados pelos meios de comunicação, em que uma simples manobra, acompanhadas do necessário conhecimento, tal como a Manobra de Heimlich [1] , que é uma técnica de primeiros socorros conhecida para salvar pessoas em caso de engasgo - pode salvar uma vida.

Nessa perspectiva, o presente projeto de lei tem como objetivo incorporar nova alínea ao inciso VII do art. 10º, da Lei nº 4949/2012, que em seu texto original dispõe o seguinte:


Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:

(…)

VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente , conhecimentos sobre:

  1. a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Políticas para Mulheres;

  2. a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capítulos, títulos ou dispositivos legais.


PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.2

Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade desta disciplina, o Poder Legislativo reforça os compromissos estabelecidos na nossa Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal relacionados aos direitos fundamentais à vida e à saúde, consectários do fundamento da dignidade da pessoa humana.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB


  1. A manobra de Heimlich (tração abdominal) é um procedimento rápido de primeiros socorros para tratar asfixia por obstrução das vias respiratórias superiores por corpo estranho, tipicamente alimentos ou brinquedos.


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.3


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


    PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

    (Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )



    Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz), destinado à concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


    Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz).

    Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se Programa Mobilidade Azul a política

    pública de natureza intersetorial voltada para a garantia de acesso à mobilidade urbana, por meio da concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado, previamente credenciados, para atendimento exclusivo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, residentes no Distrito Federal.


    Art. 3º São princípios da implementação do PMAz:

    1. – promoção do direito à acessibilidade, à locomoção e à inclusão social das pessoas com TEA;

    2. – enfrentamento das barreiras sensoriais e comportamentais que dificultam o uso do transporte coletivo convencional por pessoas com TEA;

    3. – respeito à dignidade, à autonomia e às particularidades das pessoas com

deficiência;

IV

inclusivas;


– estímulo à atuação da iniciativa privada na execução de políticas públicas

  1. – eficiência, transparência e controle na aplicação dos recursos públicos;

  2. – articulação com políticas públicas de saúde, educação, assistência social e

direitos humanos.


Art. 4º As diretrizes do PMAz são:



PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.1

  1. – concessão de subsídio tarifário aos prestadores de serviço de transporte individual privado, por corrida realizada, desde que destinada ao atendimento de pessoas com TEA cadastradas no programa;

  2. – operacionalização do subsídio por meio de sistema informatizado, que integre o registro das corridas, controle de beneficiários e pagamento aos prestadores credenciados;

  3. – credenciamento de empresas de transporte individual privado, como plataformas digitais, cooperativas de táxi e motoristas autônomos habilitados;

  4. – priorização de prestadores que ofereçam capacitação específica para

    atendimento humanizado de pessoas com TEA;

  5. – fiscalização contínua da qualidade dos serviços prestados e da conformidade com os parâmetros legais e regulatórios;

  6. – estímulo à formação e à capacitação continuada de motoristas e operadores de plataformas sobre as especificidades do transtorno do espectro autista, conforme diretrizes da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.


Art. 5º As ações do PMAz devem ser direcionadas às pessoas com diagnóstico de

Transtorno do Espectro Autista – TEA, residentes no Distrito Federal.

§ 1º Para fins de cadastramento no Programa, devem ser atendidos,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. – relatório médico, laudo interdisciplinar ou documento equivalente emitido por

    profissional ou equipe habilitada, contendo o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;

  2. – comprovação de residência no Distrito Federal por, no mínimo, dois anos;

  3. –

mínimos.

§ 2º

comprovação de renda familiar mensal per capita inferior a dois salários


Terão prioridade no atendimento pelo PMAz as pessoas com TEA:

  1. –

  2. – III –

em idade escolar e matriculadas em instituições de ensino;

que realizam tratamentos regulares de saúde ou terapias especializadas; cujos responsáveis legais sejam mulheres chefes de família;

  1. – residentes em áreas de vulnerabilidade social ou com acesso limitado a

    transporte público;

  2. – que convivam com outras pessoas com deficiência ou doenças crônicas no

mesmo núcleo familiar.


Art. 6º A coordenação, gestão e operacionalização do PMAz deve compreender as

seguintes etapas:

  1. – definição do valor do subsídio por corrida, considerando distância, frequência

    média e limites orçamentários;

  2. – estabelecimento dos critérios de credenciamento e descredenciamento dos

    prestadores de serviço;

  3. – integração do sistema de registro de corridas com plataformas digitais,

    aplicativos de transporte e base de dados do Governo do Distrito Federal;

  4. – pactuação de metas e indicadores de desempenho;


    PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.2

  5. – realização de ações de formação, capacitação e sensibilização contínua dos

condutores credenciados, com vistas à promoção de atendimento humanizado e adequado às especificidades da pessoa com TEA.


Art. 7º É facultado ao órgão gestor do PMAz celebrar instrumentos de cooperação,

parcerias ou convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem na promoção dos direitos da pessoa com deficiência, na mobilidade assistida, na saúde integral, na educação inclusiva ou no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, incluindo:

  1. – instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de saúde, educação

    especial, mobilidade urbana ou políticas públicas de inclusão;

  2. – organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos da pessoa com

    deficiência ou à assistência direta a pessoas com TEA;

  3. – centros especializados em reabilitação, atenção psicossocial, desenvolvimento

    neuroatípico ou apoio multiprofissional;

  4. – redes públicas e privadas de atenção à saúde, educação, assistência social e

    direitos humanos;

  5. – órgãos governamentais e agências de fomento à pesquisa, inovação social,

acessibilidade e políticas de inclusão.

Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo terão por objeto o suporte

técnico, institucional e financeiro à implementação, monitoramento e expansão do Programa, podendo contemplar ações de capacitação de prestadores, avaliação de impacto, inovação assistiva, articulação intersetorial e produção de conhecimento voltado à melhoria contínua das estratégias do Programa Mobilidade Azul.


Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de

dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.


Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando, no ato

regulatório, os órgãos responsáveis pela coordenação, execução e fiscalização do PMAz.


Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal, com o objetivo de garantir o acesso ao transporte individual de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA mediante a concessão de subsídio público a prestadores de serviço previamente credenciados.

Pessoas com TEA enfrentam diariamente significativos obstáculos sensoriais, cognitivos e socioambientais que comprometem ou inviabilizam o uso do transporte público coletivo. Para muitos indivíduos no espectro autista, o deslocamento seguro, confortável e adaptado às suas necessidades específicas somente é possível por meio de transporte individual. Contudo, as limitações socioeconômicas enfrentadas pelas famílias, associadas à


PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.3

ausência de programas específicos de mobilidade assistida, restringem o pleno exercício do direito à mobilidade urbana e ao acesso a serviços essenciais.

A iniciativa aqui proposta apresenta uma solução técnica, jurídica e financeiramente viável: ao subsidiar diretamente os prestadores de transporte individual, o Estado assegura o atendimento qualificado à população com TEA, sem sobrecarregar financeiramente as famílias, e com maior capacidade de controle, padronização, monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços prestados.

Quanto à conformidade com os parâmetros legais e constitucionais, é relevante destacar que a presente proposição é compatível com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos e à responsabilidade do Estado na promoção da acessibilidade, da inclusão e do transporte adaptado às necessidades da população com deficiência.

Nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal:


“ Art. 32 . O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e aos Municípios.â€


Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuídas aos Estados (art. 25, § 1º) e aos Municípios (art. 30, I), podendo:


“ Art. 25 . Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam

vedadas por esta Constituição.â€

“ Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.â€


Além disso, o art. 24 da Constituição estabelece a competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência:


“ Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

[...]

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.â€

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


Noutro giro, relevante destacar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) assegura, em seu art. 46, o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência, nos seguintes termos:


“ Art. 46 . O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.â€


PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.4

No plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça a competência do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, conforme dispõe seu art. 17, inciso XII:


“ Art. 17 . Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,

legislar sobre:

[...]

XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;â€


Convém frisar, por derradeiro, que, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990â€, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, senão vejamos:


“ Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da

Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

(...)

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legaisâ€.


À luz do exposto, rogo o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Sala das Sessões, …


Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 18:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.5


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)


Dá nova denominação ao Complexo Viário Saída Leste, Viaduto do Itapoã

/Paranoá, de Complexo Viário João do Violão.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O

viaduto

que liga o Itapoã ao Paranoá , conhecido como Complexo Viário

Saída Leste , passa a ser denominado de “ Complexo Viário João do Violão †.

Art. 2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


O presente Projeto de Lei tem por finalidade renomear o Complexo Viário Saída Leste, Viaduto do Itapoã/Paranoá, para Complexo Viário João do Violão, em homenagem a uma personalidade de grande relevância para a comunidade local.

João Gomes Pereira, nascido em Pirapora/MG no ano de 1959, foi um artista e líder comunitário brasileiro que viveu por mais de 50 anos na região administrativa do Paranoá, Distrito Federal. Mais conhecido como “João do Violãoâ€, era casado com Zilma Gomes, com quem teve quatro filhas: Poliana, Juliana, Diana e Sandra. Faleceu em 26 de novembro de 2020, aos 61 anos de idade, vítima de um infarto fulminante em sua residência.

Chegou à região em 1969, quando a cidade ainda era a Vila Paranoá, sendo um personagem importante para a fixação e desenvolvimento da cidade do Paranoá. Também acompanhou o surgimento, crescimento e estabelecimento da região administrativa do Itapoã, vizinha ao Paranoá.

Ficou muito famoso na região ao anunciar, de forma gratuita, os velórios das pessoas da região. Ele fazia isso de posse de uma Belina azul e um serviço de som que percorria as ruas da cidade. O resultado era que as cerimônias passavam a ser mais prestigiadas, dando um sepultamento digno a quem se foi. O fato foi narrado em uma reportagem do jornal Correio Braziliense publicada no dia 28 de outubro de 2009.

A mesma matéria também destaca que João anunciou, para toda a cidade, ô desmoronamento da antiga Capela São Geraldo, uma das primeiras da cidade. O templo estava erguido desde 1966 e veio abaixo no ano de 2006. “Foi uma comoção geral. As pessoas até choraram nas ruas. Eu chego a ficar emocionado de lembrarâ€, relatou João no texto publicado na ocasião.

Na área cultural, foi um dos fundadores do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá em 1987, divulgando e promovendo o festival de música Femupop. Como membro


PL 1663/2025 - Projeto de Lei - 1663/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291792) pg.1

do Conselho de Cultura do DF entre 1996 e 1998 e diretor de Cultura no governo de Cristóvão Buarque, levou diversos eventos musicais para o Paranoá.

Também ocupou cargos públicos de destaque diante da cidade. Foi presidente da Associação Comercial e Industrial do Paranoá (ACIP) entre 2005 e 2012 e presidente da Associação Comercial do Paranoá e Itapoã (Aceita) entre 2018 e 2020, lutando pela regularização do comércio da região. Também foi presidente do Conselho de Saúde entre 2018 e 2020, sendo lembrado como um árduo defensor do acesso da população ao Sistema Único de Saúde.

João do Violão foi um cidadão exemplar, reconhecido não apenas pelo seu talento musical, mas também pelo seu compromisso com a cultura e pelo impacto positivo que exerceu sobre a população do Itapoã e Paranoá. Sua trajetória é marcada pelo engajamento em causas sociais e pela valorização da música como ferramenta de transformação e inclusão social.

A mudança do nome do complexo viário representa o reconhecimento do legado deixado por João do Violão, garantindo que sua memória permaneça viva no cotidiano da cidade. Além disso, reforça a identidade cultural da região, valorizando figuras que contribuíram significativamente para o desenvolvimento humano e social da comunidade.

Dessa forma, a proposta busca enaltecer aqueles que, por meio de sua história e dedicação, ajudaram a moldar a identidade local, perpetuando sua influência e inspiração para as futuras gerações.

João também foi uma das primeiras vozes da rádio comunitária Paranoá FM, ficando no ar entre os anos de 2001 a 2018 com o programa “Amanhecerâ€.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, como forma de honrar a memória de João do Violão e sua inestimável contribuição para a sociedade.


Sala das Sessões, …


PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 10:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1663/2025 - Projeto de Lei - 1663/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291792) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025


(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)


Institui o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com o objetivo de conceder benefício pecuniário aos beneficiários do policial militar do Distrito Federal em caso de falecimento.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, destinado aos policiais militares do Distrito Federal.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei consiste em benefício pecuniário pago aos respectivos beneficiários em caso de falecimento do militar.

§ 1º A operacionalização se dará por meio de fundo constituído por recursos oriundos de desconto mensal na folha de pagamento do militar que optar por aderir ao programa, na forma e nos limites previstos em regulamento.

§ 2º A regulamentação deverá ainda estabelecer critérios de adesão, gestão do fundo, apuração dos beneficiários, forma de cálculo do benefício.

Art. 3º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa

A presente proposta visa garantir proteção econômica aos dependentes dos policiais militares do Distrito Federal por meio da criação do Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com caráter contributivo e solidário. A atividade policial é notoriamente de risco, sendo necessário assegurar amparo mínimo aos familiares dos servidores falecidos em serviço ou fora dele.

Trata-se de medida de justiça social e de valorização da categoria, que permite que os próprios servidores, mediante contribuição voluntária, formem um fundo de auxílio a ser revertido aos beneficiários indicados.

À vista do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.


Sala das sessões, 25 de março de 2025.


PL 1664/2025 - Projeto de Lei - 1664/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291832) pg.1

Deputado Thiago Manzoni

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1664/2025 - Projeto de Lei - 1664/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291832) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a serem realizados anualmente no mês de agosto. .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação .

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário .


JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa incluir os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE- DF) no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Acreditamos que essa medida é de suma importância para reconhecer e valorizar o crescente cenário dos esportes eletrônicos no contexto educacional, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.

Os esportes eletrônicos, ou Esports , têm se consolidado como um fenômeno global, atraindo milhões de espectadores e participantes em todo o mundo. No Brasil, o setor também experimenta um crescimento exponencial, com um número cada vez maior de jovens interessados em competir e desenvolver habilidades relacionadas aos jogos eletrônicos.

No contexto educacional, os Esports têm se mostrado uma ferramenta poderosa para o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico, tomada de decisões rápidas, comunicação eficaz e resiliência. Além disso, os jogos eletrônicos podem ser utilizados como ferramenta pedagógica para o ensino de diversas disciplinas, como matemática, física e história.

Objetivos do Projeto:

Reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE- DF) como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF.

Promover a inclusão digital entre os jovens do DF, proporcionando-lhes

oportunidades de desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.

Incentivar a prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, fomentando o

desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico e tomada de decisões rápidas.

Utilizar os jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica

diversas disciplinas, tornando o aprendizado mais dinâmico e engajador.

para o ensino de


PL 1665/2025 - Projeto de Lei - 1665/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2908p3g6.1)

Fortalecer o cenário dos esportes eletrônicos no DF

Federal como um polo de referência na área.

Benefícios da Inclusão no Calendário Oficial:

, consolidando o Distrito

Maior visibilidade e divulgação do evento

participantes e espectadores.

, atraindo um número maior de


DF.

Reconhecimento oficial do evento como parte do calendário cultural e esportivo do


Acesso a recursos e apoio do governo do DF para a realização do evento.

Fortalecimento do cenário dos esportes eletrônicos no DF

Distrito Federal como um polo de referência na área.

, consolidando o

Incentivo à prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar , promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290836 , Código CRC: ffa8eda8


PL 1665/2025 - Projeto de Lei - 1665/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2908p3g6.2)


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, em âmbito distrital, a prerrogativa de

realizar exames de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos termos da Resolução Cofen nº 679/2021.

Parágrafo único. A prerrogativa de que trata esta Lei será exercida nos limites

normativos da Resolução Cofen nº 679/2021, com ênfase nos seguintes termos:

  1. – é exigida capacitação específica em ultrassonografia para exercício da atividade;

  2. – é vedada aos enfermeiros a emissão de laudo de ultrassonografia, inclusive para fins de diagnóstico nosológico.

Art. 2º

implicará:

A recusa de estabelecimentos médico-hospitalares em cumprir esta Lei

  1. – multa, de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicada em caso de reincidência;

  2. – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até sessenta dias, em caso de reiterado descumprimento da norma.

Parágrafo único. Ao órgão de gestão de saúde compete fiscalizar o disposto nesta

Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua

devida execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Lei tem por objetivo dotar de maior eficácia em âmbito distrital a normativa contida na Resolução Cofen nº 679/2021, que assegura à enfermagem a prerrogativa de realizar ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos seguintes termos (grifo nosso):

“Art. 1º Aprovar a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por enfermeiro.

Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro, registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré- hospitalar por Enfermeiro .


PL 1667/2025 - Projeto de Lei - 1667/2025 - Deputado Jorge Vianna - (291945) pg.1

Art. 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter a capacitação específica em Ultrassonografia.

Art. 4º É vedada ao Enfermeiro a emissão de Laudo de Ultrassonografia, bem como não poderá utilizá-la para fins de diagnóstico nosológico.

Art. 5º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao

disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de

Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.â€

A despeito da existência de previsão normativa, até hoje são recorrentes os embaraços à realização de ultrassonografia por enfermeiros habilitados. Não faltam exemplos de episódios em que clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres não autorizam a realização desse exame por parte de enfermeiros.

Trata-se não apenas de um ataque às prerrogativas legítimas da enfermagem, mas também de uma fragilização do acesso à saúde por parte dos pacientes. A não realização de ultrassonografias por parte de enfermeiros habilitados limita o acesso a esse exame, reduz sua disponibilidade e encarece seu valor.

Destaca-se que o Projeto de Lei é plenamente constitucional, pois limita-se a proporcionar maiores garantias administrativas para o efetivo cumprimento de legislação federal. A Propositura não versa sobre competências profissionais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, aí incluída a regulamentação de atividades profissionais (art. 22, inciso I, Constituição Federal). Por outro lado, esta Proposição se coaduna com as cláusulas constitucionais que definem ser “responsabilidade por dano ao consumidor†e “proteção e defesa da saúde†competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o DF (art. 24, incisos VIII e XII, CF).

Considerando os argumentos assinalados, convidamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291945 , Código CRC: b29ce27f



PL 1667/2025 - Projeto de Lei - 1667/2025 - Deputado Jorge Vianna - (291945) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadão Honorário de Brasília à Valcides Araújo Silva.

Nascido em Umarizal, no Rio Grande do Norte, em setembro de 1968, Valcides de Araújo Silva chegou ao Distrito Federal ainda criança de colo. Seu pai trabalhava como zelador de um prédio no Plano Piloto e por muitos anos, toda a família morou no local. Em 1978, veio a conquista de um imóvel em Ceilândia, por meio do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e foi na região administrativa que passou boa parte de sua juventude.

Ao longo da carreira, Valcides acumulou experiência significativa em assessoria legislativa, especialmente em questões orçamentárias durante a passagem pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Também atuou como Superintendente de Articulação Institucional e Programas no Conselho Nacional do SESI, onde foi responsável pelo diálogo com o movimento sindical e organizações populares, além de propor ações de interação com as Centrais Sindicais, acompanhar assuntos legislativos e apoiar as representações dos trabalhadores no SESI.

Sua formação em políticas públicas e gestão, aliada à habilidade em fomentar o diálogo entre diversas esferas, tem sido essencial para impulsionar o progresso do Sistema S. A participação de Valcides nos conselhos nacional do SESI e administrativo da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, bem como a função de chefe de gabinete na presidência do Sebrae Nacional, contribuíram para moldar a sua visão estratégica e a capacidade de liderança.

A experiência profissional de Valcides reflete um comprometimento sólido com a inovação e o desenvolvimento de Brasília, como diretor regional do Sesc Distrito Federal, ele tem liderado inúmeras ações voltadas ao bem-estar da população, oferecendo atividades culturais, esportivas, de saúde, turismo e educação. Sua atuação tem impacto direto em mais de 5 milhões de atendimentos anuais no Distrito Federal, desenvolvendo ações sociais como programas de inclusão social, atendimento à população idosa, campanhas de saúde e oferecendo serviços em comunidades carentes.


PDL 285/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 285/2025 - Deputado Wellington Luiz - (29166p3g).1

Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.


Sala das Sessões, …


WELLINGTON LUIZ


Deputado Distrital MDB


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291663 , Código CRC: f9eec18d


PDL 285/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 285/2025 - Deputado Wellington Luiz - (29166p3g).2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025


(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à

Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora

Desembargadora Maria de Lourdes Abreu.

Art. 2º Esta Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.

O Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, como reconhecimento pelos serviços ao Distrito Federal, desde 1981, quando foi nomeada no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Em 1994, foi promovida ao cargo de Procuradora de Justiça. Em 2000, foi designada Assessora Especial do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Em 2014, foi designada para o cargo de Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados.

Antes de ser escolhida para o cargo de Desembargadora do TJDFT, era Coordenadora da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão de Ordem Jurídica na matéria do Meio Ambiente, Ordem Urbanística, Patrimônio Cultural e Histórico. Em 2014, foi nomeada Desembargadora do TJDFT, onde foi eleita para o cargo de Ouvidor-Geral para a gestão 2024

/2026.

A magistrada também recebeu diversas condecorações como a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, Grau Grão-Colar, a Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, em grau de Comenda, a Ordem do Mérito do Ministério Público Militar, em grau Grã-Cruz e a Medalha Amigo da Marinha, honraria concedida pelo Comando do 7º Distrito Naval, sede em Brasília.

A magistrada Maria de Lourdes Abreu, natural de Goiânia-GO, apresenta reputação ilibada e muitos anos de bons serviços prestados ao MPDFT e TJDFT, além de apresentar excelente currículo.


PDL 286/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 286/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2899p4g8.)1

Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.


Sala das sessões, 18 de março de 2024.


DEPUTADO THIAGO MANZONI


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 10:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289948 , Código CRC: 976263e7


PDL 286/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 286/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2899p4g8.)2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Juliana Ribeiro Bonfante.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Juliana Ribeiro Bonfante.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A concessão do título de Cidadã Benemérita à senhora JULIANA RIBEIRO BONFANTE é um reconhecimento justo e merecido pelos relevantes serviços prestados à Administração Pública no Distrito Federal e à comunidade local.

Formada em Administração e Gestão Pública pela Faculdade Republicana, Juliana Ribeiro Bonfante possui uma extensa e reconhecida trajetória no serviço público, marcada pela dedicação e competência nos diversos cargos que ocupou.

Atualmente, exerce com excelência a função de Chefe de Gabinete da Vice- Governadoria do Distrito Federal, posição estratégica e de alta responsabilidade, contribuindo significativamente para o fortalecimento da gestão pública distrital.

Anteriormente, desempenhou funções importantes na esfera legislativa federal, como Chefe de Gabinete e Assessora Parlamentar da Deputada Federal Celina Leão, destacando- se por sua atuação proativa e eficiente na condução das atividades parlamentares.

Sua experiência inclui, ainda, o cargo de Assessora Especial da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, onde contribuiu para a promoção de políticas públicas voltadas à valorização do esporte e ao bem-estar da população.

No âmbito legislativo distrital, exerceu a função de Assessora Parlamentar por oito anos no gabinete da então Deputada Distrital Celina Leão, desempenhando papel fundamental no apoio à elaboração e tramitação de projetos de lei e iniciativas que beneficiaram diretamente os cidadãos do Distrito Federal.

Além disso, acumulou experiência na gestão pública municipal como Assistente na Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás e Secretária-Executiva da Presidência daquela Casa Legislativa, demonstrando, desde o início de sua carreira, uma firme vocação para o serviço público e compromisso com o interesse coletivo.

Em reconhecimento ao seu incansável trabalho e contribuição significativa para a segurança pública, Juliana Ribeiro Bonfante foi agraciada, em 2023, com a Medalha "Honra ao Mérito da Segurança Pública do Distrito Federal", reforçando sua relevância e prestígio.


PDL 287/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 287/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(1291935

Diante de todo o exposto, é inquestionável a relevância dos serviços prestados por Juliana Ribeiro Bonfante ao Distrito Federal, razão pela qual submetemos, com convicção e entusiasmo, a proposta de concessão do título de Cidadã Benemérita à ilustre homenageada.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291935 , Código CRC: ec6efc80


PDL 287/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 287/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(2 91935


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Giselle Ferreira de Oliveira.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Giselle

Ferreira de Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa reconhecer o valoroso trabalho da

Senhora

Giselle Ferreira de Oliveira

, nascida em Brasília, professora de carreira da

Secretaria de Educação do Distrito Federal e, atualmente, Secretária da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal. Pós-graduada em Política de Representação Parlamentar, Giselle é membro da Women’s Democracy Network (WDN), que incentiva e capacita mulheres em todo o mundo para que exerçam protagonismo no cenário político.

Tendo tomado posse como titular de pastas importantes — dentre elas a Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal —, Giselle Ferreira sempre pautou seu trabalho na promoção do empoderamento feminino, especialmente no âmbito da representação política. Sua trajetória profissional é marcada pela atuação efetiva no sentido de conscientizar e engajar mulheres na esfera legislativa.

Destaca-se, ainda, sua relevante participação como Coordenadora de Saúde do Grupo Mulheres do Brasil, onde ministrou palestras em eventos de renome internacional, a exemplo da International Women’s Day Conference em Washington-DC (EUA) e das Conferências Regionais de Latinoamérica y el Caribe, em Lima (Peru) e Buenos Aires (Argentina).

Em decorrência de seu trabalho, recebeu diversas honrarias, dentre as quais a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Mérito da PGDF, a Medalha Tiradentes da PMDF, a Comenda da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal Imperador Dom Pedro II e o Prêmio Mulheres em Ação 2020.

Pelo conjunto de suas contribuições, não apenas na esfera política, mas também no âmbito social, é justa e merecida a homenagem com a outorga do Título de Cidadã Benemérita de Brasília, em reconhecimento a seu trabalho incansável em prol do empoderamento e da participação das mulheres em todas as esferas de poder.


Sala das Sessões, …


PDL 288/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 288/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(1291924

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PDL 288/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 288/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(2 91924


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo, nascido na cidade de Rancharia, estado de São Paulo, e que escolheu Brasília como cidade para morar depois da aprovação no concurso de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal.

Luís Fernando Cocito de Araújo é Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e morador de Brasília há 19 anos. É também professor de cursos preparatórios para concursos públicos há 22 anos, com as disciplinas Direito Constitucional e Legislação Penal Especial.

Operacional, o servidor tem experiência no combate ao crime organizado. Em 2013, comandou a Operação Armadilha, que prendeu os principais bicheiros do Distrito Federal, na maior apreensão de dinheiro em espécie da história da capital federal.

O delegado também coordenou o primeiro enfrentamento ao PCC em Brasília, com a Operação Tabuleiro, deflagrada em novembro de 2014. No mesmo ano, ao lado da Controladoria-Geral da União (CGU), esteve à frente da Operação São Cristóvão, que identificou desvios milionários dos cofres do Sest/Senat.

Cocito também marcou o currículo com o enfrentamento a assaltos e explosões de caixas eletrônicos. Foi ele quem presidiu a Operação Hefesto, em 2019, que identificou e prendeu os responsáveis pelas explosões de caixas eletrônicos que trouxeram pânico a Brasília. Também foi o responsável pela Operação Sentinela, que, em 2020, identificou e prendeu funcionários terceirizados do Banco do Brasil que facilitavam ataques a banco em todo o país.



PDL 289/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 289/2025 - Deputado Hermeto - (290111) pg.1

Na conta da equipe do Delegado está também a maior apreensão de armas de fogo da história do Distrito Federal, ocorrida em 2021, na Operação Cricket, que identificou condutas de corrupção envolvendo a emissão de registros de armas de fogo.

O Delegado também foi o precursor do enfrentamento à lavagem de capitais no Distrito Federal e já conseguiu combinar a investigação de infrações pequenas com a da dissimulação dos valores sujos. Exemplo disso foi a Operação Huracán, que, em 2022, alcançou criminosos do Distrito Federal e Minas Gerais que exploravam rifas ilegais e sequestrou veículos avaliados em R$ 12 milhões.

Lotado desde 2023 na 18ª Delegacia de Brazlândia, o Delegado mira faccionados do PCC e traficantes da Vila São José da cidade. Naquele ano, mesmo com time reduzido, identificou e prendeu quatorze membros do PCC da região. Apurando lavagem de capitais, ainda deflagrou em Brazlândia as Operações Old West e Rainha do Gado, de repercussão nacional.

Em 2024, após as prisões dos faccionados, aproximou-se da comunidade com ações sociais de revitalização da região, promovendo o grafite de muros que traziam as inscrições do PCC. Nos últimos dois anos, ao lado do 16º Batalhão da PMDF, o Delegado promoveu 7 (sete) ações socias em Brazlândia, com participação dos ônibus do Museu de Drogas e Identidade Solidária da PCDF.

O servidor já foi lotado na extinta Delegacia de Combate ao Crime Organizado (DECO), DRF (Divisão de Repressão a Roubos e Furtos), Delegacia da Criança e do Adolescente 1 (DCA1) e 12ª Delegacia de Taguatinga.


Sala das Sessões, março de 2025.


DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PDL 289/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 289/2025 - Deputado Hermeto - (290111) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

Autoria: Deputados Wellington Luiz e Hermeto

Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de decreto legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.

Nascida em junho de 1946, em Minas Gerais, na cidade de Mutum, Maria da Penha do Vale Rocha chegou a Brasília em 1975, onde construiu sua trajetória pessoal e profissional. Casada com Sílvio Carlos da Rocha, é mãe de Henrique, Gustavo, Fabiana e Octavio e avó de Bruno, Pedro, Guilherme, Natália, Daniel, Rafael e Henrique.

Reconhecida artista plástica, Maria da Penha consolidou sua carreira no Distrito Federal, contribuindo significativamente para o enriquecimento cultural da capital. Suas obras, expostas tanto no Brasil quanto no exterior, não apenas promovem a arte brasiliense em âmbito internacional, mas também inspiram novas gerações de artistas locais.

Ao longo de sua trajetória, participou ativamente de exposições, projetos culturais e iniciativas que fortaleceram o cenário artístico de Brasília. Seu trabalho reflete a identidade e a diversidade da cidade, sendo uma expressão genuína da cultura local. Além disso, Maria da Penha sempre esteve envolvida em ações que democratizam o acesso à arte, promovendo oficinas e incentivando novos talentos.

Por sua contribuição para o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, Maria da Penha do Vale Rocha se tornou uma figura de grande relevância para a sociedade brasiliense, deixando um legado artístico e social que merece reconhecimento.

Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.


Sala das Sessões, …


WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital


PDL 290/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 290/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo.1Herme

MDB


HERMETO

Deputado Distrital MDB


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PDL 290/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 290/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo.2Herme


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)


Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.


Com fulcro no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Ordinária no dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.


JUSTIFICATIVA


O presente Requerimento tem o objetivo promover a conversão da Sessão Ordinária de 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, com a finalidade de debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF) e seus impactos no financiamento de políticas públicas direcionadas a crianças e adolescentes no Distrito Federal.

A análise da execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), conforme detalhado no Estudo Técnico nº 02

/2025 da Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal – UCO/CONOFIS/CLDF, solicitado por esta Comissão, revela um cenário que merece atenção, evidenciando desafios significativos que, se adequadamente endereçados, podem fortalecer o financiamento das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, especialmente considerando a necessidade de superar os obstáculos identificados na gestão dos recursos.

O estudo constatou que a dotação autorizada para 2024 (R$ 114,4 milhões), embora represente um avanço em relação aos anos anteriores, encontra-se ligeiramente abaixo do valor registrado em 2021 (R$ 115,5 milhões), indicando uma relativa estagnação orçamentária que, quando associada aos baixos índices de execução dos últimos anos, sugere a


REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.1

necessidade de aprimorarmos os mecanismos que permitem ao FDCA-DF cumprir seu importante papel na garantia dos direitos da infância e da adolescência, sobretudo diante das crescentes demandas por serviços e programas de proteção.

Um ponto digno de nota refere-se ao percentual de execução do fundo, que em 2023 apresentou um empenho de apenas 10,5% da dotação autorizada, índice muito baixo que enseja reflexões sobre a incapacidade do Fundo em assegurar uma execução compatível à sua tarefa de financiar os programas destinados ao desenvolvimento e proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, comprometendo assim a implementação de importantes iniciativas para a garantia de direitos fundamentais.

O estudo técnico também aponta para uma questão importante que precisa ser considerada: a adequação orçamentária em relação à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no exercício de 2024, pois, segundo os dados analisados, a dotação autorizada para o FDCA-DF ficou aparentemente abaixo do piso legal estabelecido pela Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 2014, cuja autoria é da Deputada Luzia de Paula e outros parlamentares, que acrescentou o artigo 269-A à LODF, estabelecendo claramente que "o Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida", determinando ainda que "é vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".

Este descompasso entre o valor alocado e o mínimo legalmente exigido configura não apenas uma possível ilegalidade orçamentária, mas compromete concretamente a implementação de políticas públicas essenciais para a proteção e desenvolvimento infantojuvenil, exigindo uma avaliação técnica e política que identifique soluções para garantir tanto o cumprimento da legislação quanto o fortalecimento dos mecanismos de gestão e execução financeira do fundo, assegurando assim os recursos indispensáveis para a efetivação dos direitos deste segmento prioritário.

A Comissão Geral proposta permitirá a participação equilibrada de diversos atores, incluindo representantes governamentais, conselheiros de direitos, organizações da sociedade civil e especialistas, para discutir e propor medidas que potencializem a aplicação eficiente dos recursos do FDCA-DF, promovendo assim um diálogo institucional construtivo que contribua para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, a identificação de eventuais gargalos administrativos e a definição de estratégias para ampliar a capacidade de execução do fundo.

Este momento institucional contribuirá para a disseminação de informações relevantes sobre a execução orçamentária do FDCA-DF, promovendo maior transparência e controle social, permitindo que a sociedade civil acompanhe a aplicação dos recursos e contribua com sugestões valiosas para o aperfeiçoamento das políticas públicas, fortalecendo assim o sistema de proteção à infância e à adolescência e assegurando o exercício efetivo dos direitos fundamentais deste segmento da população.

Ademais, a iniciativa representa uma oportunidade significativa para fortalecermos, em conjunto, o papel estratégico do FDCA-DF na garantia dos direitos fundamentais da infância e da adolescência em nosso Distrito Federal, buscando soluções colaborativas para os desafios identificados, especialmente no que diz respeito à necessidade de assegurar o cumprimento das determinações legais quanto à dotação orçamentária mínima e à vedação ao contingenciamento dos recursos do fundo.

Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a reconhecerem a importância deste requerimento e a apoiarem sua aprovação, contribuindo assim para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, em consonância com os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente


Sala das Sessões, em...................................


REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.2

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


Requer a realização de sessão solene em homenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em h omenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis .


JUSTIFICAÇÃO

A enfermagem obstétrica é essencial para garantir um atendimento humanizado e qualificado às gestantes, parturientes e recém-nascidos. Os enfermeiros obstetras tanto da Secretaria de Estado de Saúde (SES), quanto da iniciativa privada desempenham um papel fundamental no acompanhamento da gestação, no parto e no pós-parto, proporcionando cuidado integral, seguro e baseado em boas práticas.

Diariamente, esses profissionais enfrentam desafios, atuando com dedicação e sensibilidade para oferecer um parto respeitoso, fortalecer o vínculo entre mãe e bebê e garantir que cada mulher tenha uma experiência positiva nesse momento tão especial. Seu compromisso vai além da assistência: eles educam, acolhem e defendem os direitos das gestantes, promovendo a humanização do nascimento.

Diante dessa importância, essa sessão solene será um reconhecimento ao trabalho árduo e à paixão com que os enfermeiros obstetras da SES e da Iniciativa privada desempenham no acompanhamento da gestante, no parto e no pós-parto com muita eficiência. É um momento de valorização, gratidão e reforço da necessidade de melhores condições de trabalho e políticas públicas que apoiem essa categoria essencial para a saúde materno-infantil.

Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br


REQ 1928/2025 - Requerimento - 1928/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (290963) pg.1

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 16:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1928/2025 - Requerimento - 1928/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (290963) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)


Requer a realização de Sessão Solene no dia 8 de maio de 2025, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 60 anos da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 8 de maio de 2025, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 60 anos da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CLDF-DF).


JUSTIFICAÇÃO

Fundada em 13 de abril de 1965, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CDL-DF) nasceu com o objetivo de fortalecer o comércio local na nova capital do Brasil e em 2025, a entidade celebra 60 de história, marcando sua trajetória como um dos pilares do desenvolvimento econômico de Brasília. Hoje, com mais de cinco mil associados, é uma referência em economia e varejo, oferecendo soluções inovadoras como o Serviço de Proteção ao Crédito, representando os interesses do setor varejista junto ao governo e a sociedade.

A Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal possui dois braços de importância ímpar, um deles é a CDL Jovem DF, fundada em 1998, formada por jovens empresários e voluntários que têm o propósito de desenvolver e aperfeiçoar o empreendedorismo da capital, com troca de experiências empresariais e atualizações dos membros associados sobre tendências e inovações do mercado.

O outro braço é o social da CDL-DF, a Fundação CDL promove uma série de ações voltadas ao bem-estar, desenvolvimento intelectual, profissional e psicológico de crianças e adolescentes de comunidades carentes e em vulnerabilidade social. Entre as ações da Fundação CDL, destaca-se o projeto Cativando Sorrisos, que ocorre desde 2010 e leva atendimento odontológico para crianças e adolescentes em situação de acolhimento no Distrito Federal.

Do exposto, requeiro aos pares a aprovação do presente requerimento.


Sala das Sessões, …


REQ 1929/2025 - Requerimento - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (290972) pg.1

WELLINGTON LUIZ


Deputado Distrital


MDB


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 12:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 1929/2025 - Requerimento - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (290972) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)


Requer a realização de Sessão Solene no dia 09 de maio de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Movimento Cultural e Social- Moto Clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 09 de maio de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Movimento Cultural e Social- Moto Clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares.


JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene é para homenagear o Movimento Cultural e Social- Moto clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares em razão do Projeto de Lei de minha

autoria, que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de relevante

interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras:

Promoção da Liberdade de Expressão e Associação : Ao reconhecer esses

grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.

Proteção Contra Discriminação : A valorização das atividades dos Motoclubes e

Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.

Incentivo à Segurança no Trânsito : A promoção de eventos e atividades

socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito, ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.

Apoio à Infraestrutura : A ampliação de espaços para eventos relacionados ao

motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.

Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas : Embora a lei em questão não se refira especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais, como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e adicional de periculosidade.


REQ 1930/2025 - Requerimento - 1930/2025 - Deputado Martins Machado - (289982) pg.1

Conscientização sobre Segurança : A promoção da cultura motociclística pode

incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.

Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.


Sala das Sessões, em …


MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

  1. Distrital, em 26/03/2025, às 08:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1930/2025 - Requerimento - 1930/2025 - Deputado Martins Machado - (289982) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Requer a realização de Sessão Solene para celebrar o Dia dos Cuidados Paliativos a ser comemorado anualmente no segundo sábado de outubro, que, neste exercício, será dia 11 de outubro de 2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 10 de outubro de 2025, às 19:00 horas, no Plenário desta Casa, para celebrar o Dia dos Cuidados no Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO

O Dia Mundial dos Cuidados Paliativos é comemorado no segundo sábado de outubro. A data foi criada pela Worldwide Hospice Palliative Care Alliance (WHPCA), uma organização internacional não governamental.

A data tem como objetivo conscientizar e reforçar a importância de garantir cuidados de qualidade e dignos para pessoas com doenças graves.

Os cuidados paliativos são uma abordagem que visa melhorar a qualidade de vida de pacientes e suas famílias. Eles são prestados a pacientes com doenças progressivas e sem possibilidade de cura.

No Brasil, a Política Nacional de Cuidados Paliativos foi lançada para oferecer serviços de saúde a pacientes, familiares e cuidadores de forma mais humanizada, considerando que cuidados paliativos englobam sintomas físicos, psicológicos, sociais e espirituais, bem como a vontade e valores do paciente e família e ainda, a promoção constante de uma comunicação clara, a fim de evitar procedimentos e intervenções que não tenham um objetivo claro de diminuir sintomas e aliviar sofrimento.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX

REQ 1931/2025 - Requerimento - 1931/2025 - Deputado Fábio Felix - (289795) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289795 , Código CRC: 981a1d07



REQ 1931/2025 - Requerimento - 1931/2025 - Deputado Fábio Felix - (289795) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Requer informações sobre a contratação de sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “aâ€, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal preste informações sobre a contratação de sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores, com o encaminhamento de cópia integral do processo licitatório, bem como do contrato firmado com a empresa vencedora do certame.


JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a contratação do sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores – também conhecido como “ponto eletrônico†–, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a fim de que esta Casa de Leis possa exercer seu papel de fiscalização das atividades do Poder Executivo.

Por estas razões, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, na data da assinatura.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 18:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291614 , Código CRC: be4deb78


REQ 1932/2025 - Requerimento - 1932/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291614) pg.1


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)


Requer, nos termos regimentais, a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer..


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Nos termos dos artigos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 743, de 2023, pretende afastar do regramento da Política Nacional de Controle de Armas (Decreto nº 11.615, de 2023) a exigência de que as entidades destinadas à prática de tiro desportivo (clubes de tiro), no Distrito Federal, mantenham afastamento mínimo de estabelecimentos de ensino e obedeçam a restrição de horário de funcionamento, vedada sua abertura 24h.

A proposição considera, conforme justificação, que as entidades destinadas à prática de tiro, por disporem de instrutores, constituem instituições de ensino. Ora, essa definição não cabe a lei distrital, já que a definição legal de instituições de ensino em nosso país é feita no âmbito da política educacional, ancorada nos princípios constitucionais e nas diretrizes emanadas da Lei Maior da Educação Brasileira, a Lei federal nº 9.394, de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.

De outra parte, a preocupação do Governo Federal, ao inserir no Decreto nº 11.615, de 2023, a previsão de distância mínima de 1 km dos estabelecimentos de ensino e a vedação de funcionamento ininterrupto desses clubes (24 horas), visa a resguardar a incolumidade física e proteger de riscos nossas crianças, adolescentes e jovens, minimizando ao máximo sua proximidade com pessoas armadas nas ruas, a caminho das entidades destinadas à prática de tiro desportivo.

Assim, considerando nada haver a analisar na proposição que diga respeito à defesa dos direitos do consumidor e em respeito ao disposto nos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos que a proposição seja analisada por quem de direito, no caso, a Comissão de Educação e Cultura – CEC, incumbida regimentalmente de


REQ 1933/2025 - Requerimento - 1933/2025 - Deputado Chico Vigilante - (291788) pg.1

apreciar matérias ligadas a educação e a instituições de ensino, e a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, responsável pela apreciação de matérias ligadas à proteção à infância, à adolescência e à juventude.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO CHICO VIGILANTE


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 09:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291788 , Código CRC: ccf87f41


REQ 1933/2025 - Requerimento - 1933/2025 - Deputado Chico Vigilante - (291788) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)

Requer o CONVITE do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Em conformidade com o art. 142, II c/c art. 255, I e §1º do Regimento Interno, requer- se o CONVITE do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master.


JUSTIFICAÇÃO


De acordo com o art. 255, I, do Regimento Interno da CLDF, os “ Secretários de

Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa (…) quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinadoâ€. Ressalta-se que neste caso em concreto requer seja convidado, já que nada do que mais transparente para toda a população do Distrito Federal que essa matéria seja discutida nesta Casa de Leis, que representa os legítimos representantes do povo.

Nas últimas 72 horas vem sendo veiculado pelos meios de comunicação de que o Banco de Brasília estaria adquirindo PARTE das ações do Banco Master, por um valor bilionário, valor este que está sendo negociado para pagamento por uma instituição financeira que é pública, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.

Neste sentido, é da mais extrema importância o comparecimento do Presidente do BRB para que possa esclarecer, diante desta Casa Legislativa, que representa o povo do Distrito Federal, quais são as vantagens para o Distrito Federal com a referida aquisição, que a fase atual, segundo noticiado, encontra-se aguardando análise e aprovação por parte do Banco Central - BACEN.

Tendo em vista que o Banco de Brasília é um banco que administra a folha de pagamento de milhares de servidores do Distrito Federal, entre outros, e por se tratar de um Bando de fomento do Distrito Federal, qualquer negociação dessa magnitude deve ser precedida da mais lídima transparência.

Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento, rogo aos pares a sua aprovação.


REQ 1934/2025 - Requerimento - 1934/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291828) pg.1

Sala de Sessões em,


(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 11:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291828 , Código CRC: eea739fd


REQ 1934/2025 - Requerimento - 1934/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291828) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Requer a retirada de tramitação do PL 1650/2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei 1650

/2025.


JUSTIFICAÇÃO

O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.


Sala das Sessões,


DEPUTADO THIAGO MANZONI


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291834 , Código CRC: 81bfb22e


REQ 1935/2025 - Requerimento - 1935/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291834) pg.1


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Requer a realização de Sessão Solene, no dia 10 de abril de 2025, às 19h, no auditório desta Casa, para homenagear os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal .


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de

Sessão Solene, no dia 10 de abril de 2025, às 19h, no auditório desta Casa, para homenagear os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO

Criada em 13 de novembro de 1989, a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental foi uma das primeiras da Administração Direta do Distrito Federal e, desde então, tem sido essencial na formulação e execução de políticas públicas estratégicas. Seus quadros já contaram com nomes ilustres, como do arquiteto Oscar Niemeyer, ministros de Estado, vice-governadores e parlamentares distritais, demonstrando o alto nível de qualificação desses profissionais na construção e na história de Brasília.

Os servidores da carreira são responsáveis por transformar projetos de governo em ações concretas, garantindo benefícios reais para a população. Além disso, a carreira é decisiva em áreas como saúde, educação, segurança e planejamento urbano, assegurando eficiência e continuidade nas políticas públicas.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,


REQ 1936/2025 - Requerimento - 1936/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291770) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291770 , Código CRC: b60b7d66



REQ 1936/2025 - Requerimento - 1936/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291770) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante e Gabriel Magno)


Requer a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A (BRB), senhor Paulo Henrique Rodrigues Costa para prestar informações a esta Casa.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeremos, nos termos do art. 60, XIV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Paulo Henrique Rodrigues Costa, presidente do Banco de Brasília (BRB), com vistas a prestar esclarecimentos sobre a operação de compra pelo BRB de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais da instituição financeira denominada Banco Master, pelo valor anunciado de R$ 2,5 bilhões (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).


JUSTIFICAÇÃO

A recente aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A (BRB) tem levantado questionamentos sobre a transparência e a lisura dessa transação, bem como qual foi a análise de viabilidade econômica e sustentação financeira desta transação.

A operação divulgada nos meios de comunicação envolve a compra de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais do Banco Master ao custo de R$ 2,5 bilhões (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e suscitam questionamentos sobre como o BRB reservou caixa para comprar uma instituição financeira privada de bilhões de reais; quais os impactos sociais dessa aquisição e por que um banco regional como o BRB, de lucro médio anual na casa dos R$ 200 milhões, pretende adquirir parcela de outro banco privado ao custo de metade do seu patrimônio de referência, atualmente fixado em R$ 4 bilhões.

Além disso, há justificadas suspeições que a transação tenha sofrido influências de caráter político, uma vez que a ex-ministra e ex-deputada federal, Flavia Arruda, hoje encontra-se casada com um dos sócios do Banco Master, senhor Augusto Lima.

Esse componente político pode ter contribuído para a aprovação da transação sem a devida e rigorosa análise técnica por parte do corpo funcional qualificado do BRB. Embora a transação entre o BRB e o Banco Master ainda dependa de autorização de órgãos federais como o Banco Central do Brasil (BC) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), é fundamental que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na sua função fiscalizadora, convoque o presidente do BRB para prestar os necessários esclarecimentos dessa operação, suas implicações na estratégia de negócios do banco e na governabilidade corporativa da instituição.


REQ 1937/2025 - Requerimento - 1937/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.1, Deput

Nos últimos anos, o BRB vem perdendo rentabilidade, o lucro líquido do conglomerado fica menor a cada exercício mesmo a instituição convivendo com um cenário de altos juros fixados pelo Banco Central.

Operações de crédito duvidosas e pouco transparentes do banco com políticos e autoridades do Governo do Distrito Federal foram reveladas recentemente e colocam em dúvida a integridade da atual gestão, trazendo sérios prejuízos a imagem institucional e a marca da empresa.

Por essas razões, cremos importante a presença pessoal do Presidente do BRB nesta Casa, a fim de que ele preste os necessários esclarecimentos.


Sala das Sessões, 31 de março de 2025.


Deputado CHICO VIGILANTE

Líder



Deputado GABRIEL MAGNO

Líder da Minoria


Deputado RICARDO VALE

Vice-Líder da Bancada



Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291871 , Código CRC: 671f953d


REQ 1937/2025 - Requerimento - 1937/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.2, Deput


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Deputado Gabriel Magno)


Requer ao Banco de Brasília o encaminhamento de informações sobre os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da Operação junto ao Banco Master.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao BANCO DE BRASÃLIA cópia integral de TODOS os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante de 28 de março de 2025 (doc. 01) da operação junto ao Banco Master.

JUSTIFICAÇÃO

Com vistas a fomentar o pleno e adequado exercício do controle externo, requer-se cópia integral de todos os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da aquisição do Banco Master pelo BRB, não se limitando a, mas principalmente:

  1. pareceres jurídicos internos e externos;

  2. documentos que comprovem o atendimento do art. 159 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

  3. atas do Conselho de Administração que aprovaram a operação;

  4. plano de negócios vigente contendo expressa menção à referida aquisição;

  5. demonstrativo da compatibilidade do objeto social das partes, com apreciação do órgão jurídico responsável;

  6. comprovação da existência de relevante interesse coletivo ou caráter estratégico da operação;

  7. manifestação da governança sobre a adequação orçamentária com a LOA

/2025 e os demais instrumentos de planejamento.

O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade, economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração Pública.


Plenário, na data da assinatura eletrônica.


Deputado GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,


REQ 1938/2025 - Requerimento - 1938/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291968) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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Código Verificador: 291968 , Código CRC: 1c5bde76



REQ 1938/2025 - Requerimento - 1938/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291968) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa , proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, na esteira das comemorações dos 103 anos do Partido Comunista do Brasil - PCdoB:

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - Fundado em 25 de março de 1922, o PCdoB é um dos partidos políticos mais longevos da história do Brasil e tem como marca o compromisso com os trabalhadores e o povo brasileiro, bem como a defesa da democracia, dos direitos sociais e da soberania nacional.

ANTONIO GOMES NETO - Militante mais antigo do PCdoB no Distrito Federal.

Ingressou nas fileiras do partido na década de 1970.


JUSTIFICAÇÃO

Na esteira das celebrações do aniversário de 103 anos do PCdoB, manifestamos esta homenagem pelo valoroso trabalho desenvolvido pelo partido e seus militantes em prol da democracia, soberania e liberdade no Brasil.

Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Moção. Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 17:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291387 , Código CRC: f88f0110


MO 1244/2025 - Moção - 1244/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291387) pg.1


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)


Manifesta votos de louvor e parabeniza o Soldado Adriano de Oliveira Gomes, por sua atuação heroica ao salvar a vida de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Planaltina - DF.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva , manifesta votos de louvor ao Bombeiro Militar Adriano de Oliveira Gomes pelos atos de bravura e humanidade ao intervir de forma decisiva e corajosa para salvar uma vida, mesmo fora do exercício de suas funções operacionais.

A presente Moção tem por objetivo reconhecer publicamente a conduta exemplar do senhor Adriano de Oliveira Gomes, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, lotado no Centro de Manutenção de Equipamentos e Viaturas (CMEV), que, mesmo em atividade administrativa e fora do horário de serviço, demonstrou altíssimo grau de coragem, senso de dever e comprometimento com a vida humana.

O fato ocorreu em 12 de março de 2025, em Planaltina, onde o servidor presenciou uma mulher sendo brutalmente atacada com golpes de faca por um agressor. Agindo de forma rápida e precisa, Adriano interveio prontamente, conseguiu conter o agressor e impedir que o crime fosse consumado. Sua ação direta e arriscada foi essencial para salvar a vida da vítima, configurando verdadeiro ato de heroísmo.

Tal conduta merece reconhecimento público não apenas por sua bravura, mas também por representar os mais nobres valores do serviço público: o zelo pela vida, a coragem diante do perigo e o compromisso com a segurança da população.

Por todo o exposto, esta Moção de Louvor constitui-se em justo e necessário reconhecimento à conduta exemplar e ao gesto de bravura do servidor Adriano de Oliveira Gomes, cuja atuação honrou não apenas o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mas todo o serviço público do Distrito Federal.


MO 1245/2025 - Moção - 1245/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (291736) pg.1

Sala das Sessões, …


DEPUTADA JAQUELINE SILVA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032 www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

  1. Distrital, em 31/03/2025, às 12:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291736 , Código CRC: 5d0ecf52



MO 1245/2025 - Moção - 1245/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (291736) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Manifesta moção de repúdio ao ato realizado na Universidade de Brasília - UnB em 26 de março de 2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


MOÇÃO DE REPÚDIO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Thiago Manzoni , manifesta

veemente repúdio

aos atos ocorridos no campus da

Universidade de Brasília (UnB) em 26 de março de 2025, nos quais manifestantes queimaram as bandeiras dos Estados Unidos da América e do Estado de Israel.

A queima de símbolos nacionais de outras nações ultrapassa os limites da manifestação pacífica, configurando ato que não condiz com os valores democráticos e de respeito mútuo que devem prevalecer em nossa sociedade.

Destacamos que a Universidade de Brasília, como instituição pública de ensino superior, tem o dever de promover um ambiente acadêmico pautado no respeito, na tolerância e no diálogo construtivo. A ocorrência de tais atos em seu campus é motivo de preocupação e merece a devida atenção por parte de suas autoridades administrativas.

Diante do exposto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal repudia veementemente o ato ocorrido, ressaltando que tais ações não contribuem para o avanço do debate acadêmico e desrespeitam os princípios de convivência pacífica entre os povos.


Sala das Sessões, 01 de abril de

2025.


DEPUTADO THIAGO MANZONI


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº


MO 1246/2025 - Moção - 1246/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291944) pg.1

00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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MO 1246/2025 - Moção - 1246/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291944) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que, em reconhecimento à dedicação, excelência técnica e contribuição histórica para o desenvolvimento da cidade, a Câmara Legislativa do Distrito Federal manifeste votos de

louvor e aplausos aos seguintes Governamental:

servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão

ABRAHAM LINCOLN CARDOSO DE AMORIM

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Adenizia Lopes de Souza Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Adenizia Lopes de Souza Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

ALBERTO DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Alberto Luiz Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

ALYSSON PEREIRA DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

TAmanda Góes Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Ana Cristina da Conceição Leão Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ana Maria Borba Samico Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ana Paula Antonino Ribeiro Rosaes Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ana Paula Antonino Ribeiro Rosaes Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Anderson Albuquerque Cabral Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Anderson Moura Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

ANDRÉ CARLOS GONÇALVES BORGES

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.1

Andréa Fonseca Moreira Pupe Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Angélica Aguiar de Mello Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Angelo Roncalli de Ramos Barros Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Angenilda Gonçalves Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

ANNA CRISTINA CYPRIANO DE OLIVEIRA MIGUEL

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Belmira Flores Machado Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal CARLOS HENRIQUE DE PAULA LIMA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Celia Maria Ribeiro de Sales Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Claudeci Ferreira Martins Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Cláudio Alves Cherici Nogueira Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal CLEBER JOSE ALVES DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Cleber Jose Alves da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Crhystiano Araújo Heliodoro Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Cristiane Lima Grangeiro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Cristiane Reis Santos Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

CRISTIANE SILVA SIQUEIRA PESSOA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

CRISTINA GUALBERTO CARDOSO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal DANIEL LEITE ALVARENGA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Daniel Riehl Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Daniel Rodrigues da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal DANIELLY FERNANDES CAMELO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Dayse Lima de Carvalho Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Deidizany Menezes Pires da Silva Negrão

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

DEIVSON DAMASCENA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal DENISE DE CARVALHO OLIVEIRA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Diego Augusto Alves Lopes Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Dilamar Costa Dourado Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Edivânia Maria Sobral Marcondes Eugenio

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.2

EDMILTON PEREIRA VIDAL Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal ELISON XAVIER COELHO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Enrique Jose Matute Carozzi Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Erika da Costa e Silva Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Evelyne Nunes dos Santos Mariani Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Fabiana Ramos da Silva Ribeiro Alves Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

FABIO ADJUTO CARDOSO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

FABIO AMARAL SANTOS Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Flávio da Silva Almeida Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Flavio Marcio Amorim Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal FRANCISCO ERIK DE LIMA ROCHA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Franklin Barbosa da Conceição Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

GEISHA BERGER Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Georgianna Guerrante Schlottfeldt Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Gilberto Lopes da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Gileno Moysés Santos Júnior Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Gileno Moysés Santos Júnior Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Gilvan Alves batista carvalho Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Glayce Helena Barbosa Alves de Almeida

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

HILBER PEREIRA BARBOSA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ãngria Lourdes Garcia de Lima Destro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

IRIENE RODRIGUES TEIXEIRA BRAGA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Jacqueline Lima Costa Alves Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal JANAINA FERREIRA DE SOUSA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Jaqueline Perez Orsi Bougleux Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal JEFFERSON MOURA PARAVIDINE Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

JOAO BOSCO PANTALEAO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

João Marcos Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.3

João Pinheiro da Silveira Neto Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Jorival Ferreira de Souza Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

José Araújo de Sousa Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Josué Ferreira Dias Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

JUCÉLIA FARIAS DE MOURA XAVIER Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Julia Soares Rosa de Castro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Karoline Guimarães Castro Machado Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

KELLY CRISTINA SANTANA COSTA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Kesia Silva de Oliveira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Lairton Galaschi Ripoll Junior Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal LEANDRO GONÇALVES MANCEBO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Leonardo Cardozo Miranda Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Leonardo Pereira de Andrade Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Leonardo Pereira Mello Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Letícia Alves Cardoso Bezerra de Melo Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LILIAN BRANCO CAMPOS Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LILIAN GUSMÃO DE SOUZA MARQUES

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

LIVIA MARIA DA SILVA LIMA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUCIA HELENA CURADO PORTO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUCIANA DA SILVA ALMEIDA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Luciano Silvestre da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUIZ ANTONIO ROCHA DE JESUS Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Luiz Eduardo Poças Fonseca Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUIZ FERNANDES MAIA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Luiz Henrique Machado Bolina Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

MAGVONE VALERIO DE JESUS SANTOS

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

MARCELO BARBOSA DE BRITO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

MARGARETH CRISTINI DE LELES PEREIRA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.4

MARIANA VIEIRA VIANA DIENER Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Marisa Karla Miranda de Almeida Heluy Araujo

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Marmenha Maria Ribeiro do Rosario Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Matusalém Rodrigues da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Miqueias Martins Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Mirani Fraga Filgueira Corrêa Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Miriam Beneton Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

NEILSON MOURA DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Noêmia Maria de Azevedo Oliveira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Olivia Santos Passos Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Osmar Liborio de Freitas Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rafael Rodrigues Mendes Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal RAQUEL ABEN ATHAR DE SOUSA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal RENATA ANDREIA GUERREIRO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal RENATO SANTOS RIBEIRO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rennê Leite Carmo de Souza Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Ricardo Alexandre Trigueiro Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Roberto Gonçalves Torres Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Roberto Palomo de Lima Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal ROBSON PEREIRA PAIVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Rodrigo Alves Bahia Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rodrigo Alves Loch Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Rodrigo Batista Raposo Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Rodrigo da Silva Neves Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

RODRIGO DE AZEVEDO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Rodrigo Piubelli Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

RODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Rodrigues Junior da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.5

ROGERIO DE SOUZA LEITAO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal ROGERIO PEREIRA ARAUJO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rosa Cleia da Silva Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rubens Oda Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

SADI PERES MARTINS Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Samuel Jordão de Lima Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal SANDRO TIAGO LIMA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Sayonara Pinheiro Sampaio Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

SILVIA ADRIANA DE MATTOS Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Silvia Cardoso de Lima Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Suzana Pereira Silva Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal TATIANA BARROS COSTA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

TATIANA CARNEIRO DE MELO MOREIRA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Tatiana Mattão Pereira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Tatiana Mattão Pereira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Telma Fátima de Carvalho Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Valdinice pugas moura Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal VANDERLY CAIANA DE CALDAS Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Vanessa Peixoto Cavalcante Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Vania Cristina Barbosa Santana Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal VANILDA MARQUES GONCALVES Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Viviane Valadão do Nascimento Ribeiro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

VLADIMIR EUGENIO PASCOAL CAMPELO

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

WALBER MEDRADO DO AMARAL Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Weberson de Barros Franco Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Weberson de Barros Franco Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Wilson Henrique Gomes de Oliveira Salazar

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal



MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.6

JUSTIFICAÇÃO

Ao longo de mais de 30 anos, os profissionais da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal têm desempenhando um trabalho técnico e especializado essencial para a execução de políticas públicas, garantindo transparência no serviço público e impactando diretamente a qualidade de vida dos cidadãos.

Uma Administração Pública forte depende de profissionais capacitados e motivados. Ao homenagear esses servidores, reafirmamos nosso compromisso com uma gestão mais eficaz e reconhecemos a contribuição desses profissionais para o desenvolvimento do DF.

Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Moção. Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291774 , Código CRC: 357c018c


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.7


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)


Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso permitido.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, conforme registro de atividade policial Nº. 034978-2025. quando aprenderam em flagrante um menor por porta uma arma de fogo. Fato ocorrido no dia 28/03/2025, SCIA/ESTRUTURAL - DF. Segue relação dos homenageados:

01 - SD QPPMC MATHEUS GASPAR DIONIZIO COUTO, Matr. 735.832/6

2º SGT QPPMC HUDSON RODRIGUES NOBRE, Matr. 195.611/6

2º SGT QPPMC JOSE NILO DA LUZ JUNIOR, Matr. 199.990/7

SD QPPMC MATILDE DE AMORIM MELO CARVALHO, Matr. 735.985/3

2º SGT QPPMC EDUARDO FERREIRA SANTIAGO FAGUNDES, Matr. 195.636/1 SD QPPMC TIAGO ANDRADE SOUZA, Matr. 738.315/0

2º SGT QPPMC MARCIO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA, Matr. 196.368/6 SD QPPMC SAMUEL ALVES CARREIRO DE ARAUJO, Matr. 738.100/X

2º SGT QPPMC ROBERTO NOBREGA SALGADO LIMA, Matr. 215.095/6 SD QPPMC SIDNEY HENRIQUE MARTINS SANTOS, Matr. 735.397/9 SD QPPMC RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA, Matr. 737.117/9 SD QPPMC MARCOS MARQUES PORTELA, Matr. 735.765/6


J U S T I F I C A Ç Ã O


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares em questão, pela brilhante atuação. Durante patrulhamento do dia 28/03/2025 a equipe do GTOP 35, após avistar uma moto sem placa em um lava-


MO 1248/2025 - Moção - 1248/2025 - Deputado Hermeto - (291824) pg.1

jato no setor Oeste da Cidade Estrutural, com a fundada suspeita decidiu averiguar o fato, na abordagem, constatou-se que a moto tratava-se de sucata. Após a qualificação dos envolvidos, durante a identificação dos veículos presentes, foi avistada uma arma de fogo no assoalho do carro um FIAT- PUNTO. Ressalta-se que o veículo se encontrava fechado e que posteriormente a arma foi identificada como sendo uma pistola TAUROS PT 57, calibre 7,65. Questionando os abordados de quem era a arma, o menor EDUARDO DA SILVA DE ALBUQUERQUI, assumiu a propriedade da arma. Disse que trabalhava para o primo dele que é proprietário tanto do carro como da arma. E que nesta data havia lavado o carro, guardado a arma e fechado o veículo. Questionado sobre a chave do veículo, o mesmo afirmou que estava com o primo dele e que ele já não estava no local. Diante da situação de flagrante e na presença do senhor João Márcio Coelho de Jesus, que se identificou como pai do proprietário do lava

-jato os militares conseguiram abrir a porta do veículo para ter acesso a arma sem danificar o veículo. Após apreender a arma, a equipe do GTOP 35 deslocou para a DCA 1 com o menor para as demais providências.

Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravuraâ€, se mostraram como verdadeiros heróis.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.


DEPUTADO HERMETO LÃDER DE GOVERNO - MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291824 , Código CRC: 554fa6c2


MO 1248/2025 - Moção - 1248/2025 - Deputado Hermeto - (291824) pg.2

... Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 038/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2025. A Sua Excelência o Senhor Deputado WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 23/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
23ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 1º DE ABRIL DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H17

TÉRMINO ÀS 18H07

 

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Convido o deputado Pastor Daniel de Castro a secretariar os trabalhos da mesa.

Declaro abertas as inscrições dos deputados para o comunicado de parlamentares. Informo que as inscrições poderão ser realizadas através do seu terminal, que se encontra à frente, onde se registra a presença.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Somos 4 parlamentares. Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.

Saúdo os assessores e deputados que eu não havia saudado ainda.

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Robério Negreiros. (Pausa.)

Publicamente, estou registrando o meu agradecimento, nobre deputado, por vossa excelência ter marcado, na velocidade da luz, uma reunião extremamente importante. Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Em meu nome e em nome dos servidores da Polícia Civil, registro nossa eterna gratidão a esse colega, que sempre esteve à frente das negociações dos policiais civis. Obrigado, deputado.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Muito obrigado, presidente. Sempre que precisar, estaremos à disposição.

Presidente, eu quero, na tarde de hoje, falar desse negócio malcheiroso que envolve a compra pelo Banco de Brasília de, segundo eles, uma parte desse Banco Master por 2 bilhões de reais.

Eu verifiquei quem é o dono desse Banco Master. O sujeito é meio extravagante. Ele faz questão de mostrar suas extravagâncias.

Ele fez uma festa de 15 anos em que gastou 15 milhões de reais. Ele comprou uma mansão nos Estados Unidos por 37 milhões de dólares. Ele comprou o Hotel Fasano por 26 milhões (sic). De onde vem essa riqueza toda? Temos que nos preocupar não com o que ele está gastando, mas com o que ele quer fazer dentro do BRB.

Nós temos informação de que o Banco BTG Pactual ia comprar esse Banco Master por 1 real. Um real foi o valor que o BTG ofereceu pelo banco. Certamente, pagaria 1 real e levaria o banco. O que faz o BRB? Vai lá e oferece 2 bilhões de reais. Sabem o que é mais grave de tudo isso? É que o banco não adquire o controle do Banco Master. Aplicam-se 2 bilhões de reais, mas quem continua mandando no Banco Master é o Vorcaro.

Eu fui mais a fundo nas investigações. Sabem qual é a grande expectativa deles? Aí é que está a negociata. Existiu antigamente um fundo mantenedor das usinas de açúcar. Existia o Instituto do Açúcar e do Álcool. Esse banqueiro foi lá e comprou precatórios estimados, segundo ele, em 70 bilhões de reais. Ele deu um jeito e até começou a receber alguns precatórios, só que a justiça viu que era uma falcatrua e barrou isso.

Ele inseriu dentro da contabilidade do BTG Pactual esse valor dos precatórios estimado por ele. Conversei com quem entende de banco e fui informado de que os precatórios valem no máximo 15%. Valem no máximo 15% esses precatórios, que ainda dependem de decisão judicial para serem pagos ou não. Eu fui verificar quem mais está envolvido nisso.

População que assiste a esta sessão, preste atenção. Estão envolvidos o Ciro Nogueira, do PP, que gosta de estar sempre envolvido com as negociatas, e o presidente do União Brasil, que também está junto nessa.

Eu pergunto à sociedade de Brasília: nós vamos entregar um banco, um patrimônio da família brasiliense, para esses especuladores?

Hoje, esse Banco Master se parece com aquelas pirâmides que existiram e que levaram pessoas para a cadeia. Portanto, não podemos aceitar isso.

O que o Paulo Henrique, presidente do Banco de Brasília, está fazendo é uma temeridade. Ele não tem o direito de fazer isso com o Banco de Brasília. Ele se dispôs a vir a uma reunião fechada com os deputados na segunda-feira. Nós, da bancada do PT, fizemos um requerimento para que ele venha aqui, participe da mesa. Queremos que isso seja transmitido de forma aberta pela televisão, pelos rádios e jornais, para que ele explique essa negociata publicamente. Queremos isso!

Estou acionando também o Banco Central para que ele tome providências. Alguém pode dizer que o banco estava quebrando. O Banco de Brasília não pode, em hipótese nenhuma, ser hospital de banqueiros falidos.

Raciocinem comigo: se o BTG Pactual, que é um banco que entende isso, oferece 1 real pela compra, por que o BRB tem que pagar 2 bilhões de reais em um negócio que vale 1 real? O Paulo Henrique diz: “Estou separando a parte boa da parte podre”. Pergunto: como ele está fazendo essa separação? Foi feita uma auditoria? Quem são os auditores que estão separando a parte boa da parte podre? O Master é podre e o BRB não pode trazer essa podridão para dentro de um banco que não é do governador Ibaneis Rocha nem do Paulo Henrique, mas sim da população do Distrito Federal.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

De fato, há muitos esclarecimentos a serem feitos a esta casa. A Câmara Legislativa fez o seu papel. Inclusive, ontem, convidamos o presidente Paulo Henrique, que prontamente aceitou o convite e fez o encaminhamento a um parecer da procuradoria. Estou pedindo aos assessores, acabei de falar com o Vinícius, e estou conversando com a nossa procuradoria para que nós nos debrucemos sobre o parecer feito por ela. No meu entendimento, deputado, esse processo tem que passar pela Câmara Legislativa – trata-se de um banco público – para dar segurança, garantia e transparência necessárias. Esse é um primeiro ponto que precisa ser abordado por nós, parlamentares.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu não esperaria outra posição de vossa excelência – conhecendo-o como eu o conheço – a não ser essa.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Isso precisa passar pela Câmara Legislativa.

A Procuradoria do Governo do Distrito Federal deu um parecer errado, fajuto. Não há sustentação naquele parecer. Portanto, precisa passar, sim, pela Câmara Legislativa para esmiuçarmos tudo. O Banco de Brasília – repito – não é do governador Ibaneis Rocha nem do Paulo Henrique. O Banco de Brasília é de Brasília. Por isso, temos de verificar tudo. Nossa luta é pela manutenção e salvação desse banco.

Vossa Excelência sabe o quanto trabalhei desde o meu primeiro mandato para que o BRB permaneça firme e forte. Esse negócio abala o banco. Nós não podemos aceitar esse tipo de coisa.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, e passar a compra pela Câmara Legislativa dá uma maior segurança jurídica. Inclusive, dá um conforto maior para o próprio Governo do Distrito Federal, em especial à sociedade de Brasília.

Então, não há por que não fazer essa discussão no âmbito do Poder Legislativo. Volto a dizer que isso é uma segurança para todos nós. Tenho certeza de que vamos avançar nessas negociações.

Segunda-feira, o Paulo estará nesta casa. Hoje ele se colocou à disposição, mais uma vez, para vir, caso quiséssemos. Então, ele está se colocando à disposição. Porém, como vossa excelência disse, algumas ações precisam ser adotadas, e a Câmara Legislativa cumprirá a sua parte.

Obrigado.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Senhor presidente, boa tarde. Boa tarde a todas as pessoas presentes nesta sessão ordinária da Câmara Legislativa. Em especial, boa tarde para os enfermeiros, para os técnicos de enfermagem, para os agentes de saúde, que lutam por nomeação, por mais atendimento para a população do Distrito Federal, contra esse desmonte a que, infelizmente, temos assistido na capital da república. Boa tarde também para os policiais aqui presentes, que exigem a nomeação.

Senhor presidente, o que me traz aqui hoje – o deputado Chico Vigilante também já trouxe – é o assunto da semana: o escândalo envolvendo a compra do Banco Master pelo BRB. Não há outro adjetivo. Isso é um escândalo por vários elementos. Eu vou começar, deputado Chico Vigilante, pela questão da legalidade ou, nesse caso, da ilegalidade.

O art. 159 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que espero que ainda esteja valendo, diz o seguinte: “O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e na forma da lei como agente indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal em investimentos de caráter estratégico ou para atender a relevante interesse coletivo”.

A primeira questão, deputado Chico Vigilante, é: qual é o relevante interesse coletivo da compra do Banco Master? Eu entrei no estatuto do Banco Master. Estão lá as finalidades do Banco Master: operações de crédito; prestação de serviços financeiros diversos; gestão de risco; tesouraria; controladoria; emissão de instrumentos financeiros e atuação no mercado de capital. Não me parece que o Banco Master tenha relevante interesse coletivo para o interesse público do Distrito Federal.

Além disso, o próprio art. 159, no seu inciso XIX, diz o seguinte: “Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”. Isso se refere à compra de parte de uma empresa.

A Lei Orgânica, presidente, não pode ser mais nítida: não atende o interesse coletivo de desenvolvimento da cidade e precisa expressamente de autorização legislativa. É um escândalo essa operação! Também há os motivos de mérito que têm surgido na imprensa nacional em relação ao Banco Master, um banco que o BTG, a turma da Faria Lima, que entende de conta, que sabe avaliar risco, quis comprar por 1 real. Um real! A Caixa Econômica Federal se recusou a comprar o Banco Master por 500 milhões de reais, pois achou que estava muito caro. Porém, o BRB resolveu comprá-lo por 2 bilhões de reais! Isso é um escândalo.

Presidente, fizemos um requerimento de convocação do presidente do BRB. Ele precisa ser convocado por esta casa. Ele precisa dar explicações para a sociedade do Distrito Federal de quais são os elementos que levaram a esse escândalo, de qual seria a justificativa.

Presidente, eu não tenho dúvidas de que isso pode se tornar o maior escândalo da história do Distrito Federal. Eu quero fazer uma pergunta para os servidores públicos, pois há vários, mais de 30 mil, superendividados com o BRB: qual é a opinião dos servidores públicos desta cidade sobre essa operação escandalosa? Qual é a opinião da população do Distrito Federal, que sofre hoje com o caos na saúde, com o caos na educação, com o caos no serviço público, que vive em uma cidade onde não há programa habitacional? Pelo contrário, o governo está derrubando casas! O que o povo do Distrito Federal acha de 2 bilhões de reais para a compra de um banco falido, para o qual a Faria Lima não quis pagar 1 real? O que as pessoas acham disso? É preciso que a compra passe por esta casa, com um debate público, transparente.

Quem quiser defendê-la, fique à vontade. Essa é uma prerrogativa dos mandatos parlamentares desta casa. Porém, nós vamos defender o interesse do BRB, vamos defender o interesse da população do Distrito Federal.

Então, presidente, além do requerimento que a bancada do PT já apresentou, nós estamos entrando hoje com uma representação no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual acabamos de protocolar, por meio da qual pedimos a suspensão imediata de todos os atos administrativos, financeiros e contábeis dessa escandalosa transação e operação de compra do Banco Master. Estamos, também – acabamos de protocolar o documento –, entrando no Banco Central, na CVM e no Ministério Público Federal.

É preciso realizar uma investigação. Se começarmos a investigar a origem do dinheiro, os sócios que estão envolvidos nesse processo, a trama para salvar quem tem, de fato, interesse bilionário nesse negócio escandaloso e imoral... Precisa haver investigação. Nós não estamos falando de uma operação qualquer.

Eu pergunto de novo, presidente: 2 bilhões de reais para um banco pelo qual a Faria Lima quis pagar 1 real? O BRB está usando o dinheiro do Distrito Federal. Enquanto isso, nessa galeria, toda semana, nós estamos vendo manifestações legítimas por mais nomeações na saúde, na segurança pública, na educação, na assistência social, por melhores serviços públicos nesta cidade. Qual é a prioridade do governador: 2 bilhões para os banqueiros ou 2 bilhões para o povo do Distrito Federal?

A bancada do PT, presidente, fica com o povo do Distrito Federal. Esperamos que esse negócio seja imediatamente cancelado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA. Como líder.) – Primeiramente, eu quero pedir a Deus que nos abençoe, abençoe esta casa, que é a casa da representação do povo. Eu gosto sempre de falar isso porque esta casa é a casa da esperança das pessoas. Aqui, o povo espera ter um serviço de qualidade, uma boa utilização do dinheiro dos nossos impostos. Para isso, sou uma grande defensora de um Estado eficiente. Nós precisamos, sim, que a saúde tenha um investimento adequado, com enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, com tudo.

Estamos visitando as UPAs e os hospitais de Brasília e o que vemos são servidores sobrecarregados e a população desatendida. Então, podem contar muito comigo para que possamos fazer com que a saúde do Distrito Federal seja motivo de orgulho e honra. Por quê? Porque 14 bilhões de reais são investidos na saúde e não podemos deixar esse dinheiro ir para o IGESDF sem sabermos para onde está indo e como está sendo utilizado. Então, contem comigo para que possamos fortalecer a saúde, a educação e a segurança do Distrito Federal.

Estou vendo aqui a comissão de aprovados para a Polícia Civil, que é uma bandeira do deputado Wellington Luiz. Podem contar comigo.

Presidente, deputado Wellington Luiz, eu quero agradecer ao senhor porque, domingo à noite, nós protocolamos um requerimento para convidar o presidente do BRB – esse requerimento será lido hoje – para vir dar uma satisfação à Câmara Legislativa, porque entendemos que o mínimo que ele deve fazer é passar pela casa do povo. Essa insegurança em relação ao BRB... Eu acompanhei casos de muitos servidores da saúde, de policiais, de professores que estão superendividados. Não podemos perder, de maneira nenhuma, a autonomia do Banco de Brasília.

Eu fico muito feliz por termos feito esse requerimento para convidar o presidente do BRB. Na realidade, ele já deveria ter vindo à Câmara Legislativa solicitar autorização a todos nós, mas ele está vindo agora. Fico muito feliz por não precisarmos entrar em conflito, pois não precisamos convocá-lo. Ele está vindo e será muito bem recebido. No entanto, seremos duros, sim, no cuidado com o BRB.

Outra questão, presidente, que tem relação com isso é a transparência, cujo objetivo é o bem público. Estamos vendo reiteradamente observações do Banco Central sobre o BRB.

O BRB é um banco de fomento à população, e a população sente segurança nele. Então, que possamos, realmente, trazer o presidente do BRB para cá e que ele tenha cuidado com o nosso Banco de Brasília.

Outro ponto, presidente, é que pedimos para a casa a elaboração de um parecer sobre o estudo da venda do Banco Master para o BRB, para verificar se ela não teria de passar pela Câmara Legislativa. Entendemos que deveria passar. Eu já autorizei o compartilhamento deste estudo com todos os deputados para que eles possam ter acesso a essas informações e, assim, possamos fazer perguntas eficientes. Espero que o presidente do BRB, Paulo Henrique, realmente responda aos parlamentares e atenda-os.

Nós estaremos atentos e veremos o que está acontecendo.

Presidente, desejo fazer uma outra observação. Eu fiz essa observação ontem na reunião do Colégio de Líderes e farei agora no plenário, para que fique registrado. Eu e nosso gabinete estamos acompanhando todas as audiências públicas do PDOT. Infelizmente, o que está acontecendo é que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Brasília está fazendo simplesmente a mesma apresentação que ela fez aqui para nós. Ela não diz nada; só diz como os dados foram coletados, como estão os dados. Nós não estamos tendo o direito de opinar. Nós queremos, sim, acompanhar a questão do PDOT. Por isso, peço mais uma vez, encarecidamente, ao secretário Maurício e a todos os representantes aqui que o Marcelo nos disponibilize todos os documentos cujo texto está sendo estruturado.

Hoje, dia 1º de abril, o dia da verdade, precisamos afirmar que não recebemos nada além da apresentação que foi feita aqui. Não é possível complementarmos e ajustarmos o texto a partir do nada, pois nós não temos absolutamente nada.

Presidente, eu quero registrar novamente a importância do investimento na educação. Já falei aqui no plenário, mas reitero: nós temos uma escola na cidade, um Caic, que está dividindo seu espaço com uma UBS. Essa UBS atende 7 mil famílias com apenas uma equipe. Não é viável dividirmos o espaço da educação com a saúde e o da saúde com a educação. Precisamos de espaços separados e com mais equipes. Estamos defendendo isso e continuaremos visitando as UPAs, as UBS e os hospitais do Distrito Federal.

Não há transparência em como está sendo feita a compra do Banco Master.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Paula Belmonte.

Conheço a seriedade do secretário Marcelo Vaz. Realmente, deputada, vossa excelência tem razão ao afirmar que as informações precisam ser fornecidas, pois quer dar sua contribuição. Tenho a certeza absoluta de que, pelo perfil do secretário Marcelo Vaz, essas informações serão disponibilizadas o mais rápido possível. Já estou em contato com ele, deputada. Mais uma vez, reforço que, obviamente, Brasília passa pela Seduh. Sabemos que a vida do nosso secretário não é fácil, mas insistirei para que consigamos obter essas informações, a fim de proporcionarmos o conforto necessário aos nossos deputados.

Com relação à questão do BRB, mais uma vez, reforço o meu sentimento – que é muito semelhante ao de vocês – de que a matéria passar pela Câmara Legislativa é uma contribuição que o Poder Legislativo dá a esse processo. Isso aumenta a transparência e auxilia na decisão em um ponto sensível para a nossa sociedade. Nós, juntamente com nossas assessorias, estamos empenhados nisso. Sei que vossa excelência já solicitou, inclusive, um parecer. Todos nós estamos debruçados sobre essa questão para que haja o conforto necessário para atender ao que é melhor para o Distrito Federal, principalmente no que diz respeito ao nosso banco.

Obrigada, deputada.

Concedo a palavra ao deputado Iolando.

DEPUTADO IOLANDO (Maioria. Como líder.) – Obrigado, presidente.

Cumprimento todos os colegas e o pessoal presente na galeria, que está reivindicando suas nomeações. Sejam bem-vindos a esta casa.

Quero registrar nesta casa, nesta terça-feira, que hoje estive presente no Palácio do Buriti, em um evento que representa uma grande honraria para o Distrito Federal, algo jamais visto na história do Distrito Federal, que completa 65 anos neste mês de abril. O Distrito Federal nunca havia sido contemplado com uma honraria tão significativa como a que presenciamos hoje pela manhã no Palácio do Buriti. Estavam presentes o governador Ibaneis; a primeira-dama, Mayara Noronha; a vice-governadora Celina Leão; a secretária de Desenvolvimento Social do DF, Ana Paula; o secretário de governo do DF, José Humberto, e outras autoridades.

O Governo do Distrito Federal, por meio de suas políticas de combate à insegurança alimentar, recebeu o Selo Betinho. Não sei se vocês sabem o que isso significa. Para quem não sabe, o Selo Betinho é uma das maiores honrarias no combate à insegurança alimentar, reconhecendo governos que realmente conseguem levar alimentação de qualidade à mesa dos menos favorecidos e assistidos. As 27 unidades da Federação, incluindo os 26 estados e o Distrito Federal, participaram desse concurso, que exigia o preenchimento de mais de 30 informações, documentações e prestação de serviços. O Distrito Federal ficou entre as 3 mais bem classificadas e foi uma das únicas 3 contempladas no país.

Isso é uma prova real de que o governo está no caminho certo em relação à segurança alimentar. Algo que ouvi da própria boca do governador é que, em todos os restaurantes comunitários do Distrito Federal, o governo oferece à população condições humanas para se alimentarem. O café da manhã custa apenas R$0,50; o almoço, apenas R$1,00; e o jantar, apenas R$0,50. Com R$2,00 qualquer cidadão tem direito a uma alimentação sadia. E outra, é uma das mais saudáveis alimentações de todos os tempos no Distrito Federal, porque tem acompanhamento de nutricionista, menos sal, menos açúcar – quase zero, zero óleo. Enfim, nada daquilo que faz mal ao ser humano você verá em um restaurante comunitário. Deputado Joaquim Roriz Neto, ali haverá toda qualidade. Isso quer dizer que o governo tem tido esse compromisso de cuidar das famílias do Distrito Federal. E esse selo importa e muito.

Entre todos os governantes que lutaram muito, o governador Ibaneis tem sido um destaque. E hoje o Distrito Federal festeja esse Selo Betinho, que faz a diferença para toda a nossa nação, para todos os mais de 200 milhões de habitantes da nossa nação. Para nós é um orgulho, mas para isso o governador Ibaneis precisou investir R$1.300.000.000,00 para que o desenvolvimento social fosse alcançado na nossa capital, no Distrito Federal. E nos orgulha muito ver o trabalho que este governador tem desenvolvido e o que ele tem feito para o Distrito Federal.

Eu participei nesta manhã dessa solenidade e muito me orgulhou saber que o Distrito Federal continua em destaque. Não só a capital de todos os brasileiros, mas o Distrito Federal faz a diferença no combate à falta de qualidade dos alimentos para toda a sua população.

Eu parabenizo o governador Ibaneis, toda a sua equipe, e o governo, porque é um conjunto de ações, não é somente o governador Ibaneis e a nossa vice-governadora Celina, mas há um conjunto.

Eu estive presente na área rural recentemente e vi a ação do pessoal da Emater, dando assistência aos pequenos produtores, que são os que fornecem alimento para as nossas crianças por meio de um programa. Vi também o governo entregando equipamentos e implementos agrícolas, para ajudar o pequeno e o médio agricultor a produzir e produzir com qualidade.

Outra coisa que me chamou muito a atenção é que o governador tem tido um compromisso de atuar e asfaltar todas as áreas rurais do Distrito Federal. Para nós é um orgulho muito grande saber que o nosso campo, a nossa produção rural, está sendo assistida pelo governo.

Outra coisa que eu posso falar é que a ETR tem assistido o produtor na entrega de escrituras. Nunca na história do Distrito Federal eu vi um governo trabalhando dessa forma, entregando escrituras públicas rurais para o pequeno e o médio produtor, permitindo que hoje cheguem à nossa mesa, à nossa casa, produtos de qualidade, atendendo a população.

Eu já quero fazer um convite, eu acho que vocês entraram pelo foyer, pela entrada do plenário e viram mesas abastecidas de goiabas, de produtos derivados da goiaba, presidente. Nesta próxima sexta-feira, começa a festa mais gostosa do Distrito Federal: a Festa da Goiaba, na região de Brazlândia. Vocês são os nossos convidados especiais para participar da festa e comer todas as guloseimas que a goiaba da nossa região produz de melhor para o Distrito Federal.

Muito obrigado. Que Deus abençoe a todos!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Iolando. Agradeço-lhe e o parabenizo pela fala.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Presidente, boa tarde. Boa tarde aos demais parlamentares presentes. Boa tarde aos estudantes presentes nesta sessão. Sejam bem-vindos. Boa tarde às pessoas na galeria e às que assistem a esta sessão pela TV Câmara Distrital, pelo Youtube ou pela televisão.

A deputada Paula Belmonte falou em dia da verdade. Hoje é um dia comumente conhecido como Dia da Mentira. Isso acabou se propagando, deputada Paula Belmonte, e o dia 1º de abril se tornou o Dia da Mentira.

Eu abri o Twitter hoje e fui ver os assuntos mais comentados. É muito legal, porque a população brasileira associa o Dia da Mentira ao Lula. O assunto mais comentado no Twitter era Lula day. Por que será? Porque é o maior mentiroso deste país, e ninguém tem dúvida disso. Mente no período eleitoral e mente também em período não eleitoral. As mentiras que ele conta não têm fim. Alguns como eu chamam-no de o pai da mentira. E o pai da mentira, infelizmente, tem alguns filhos por aí que contam mentiras sem cessar. Apontam o dedo para os outros e acusam os outros do que eles próprios são. Chamam os outros, apelidam os outros e tacham os outros, de maneira pejorativa, do que eles próprios são.

Do outro lado, na política, há uma turma que defende a verdade. Eu gostaria de falar do maior líder político do Brasil, Jair Bolsonaro, cuja campanha foi fundamentada em um versículo bíblico, João 8:32: “E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará”.

Bolsonaro foi alvo, talvez, das maiores mentiras perpetradas por aqueles que gostariam de destruir a sua reputação ou que querem destruí-la. Foram várias mentiras: o caso das joias, o caso da baleia, o caso da vacina e tantas outras. Entre elas, há o caso do golpe, essa suposta trama golpista.

Contudo, a verdade é teimosa: ela aparece. Dia após dia, nós temos visto a verdade aparecer. O TCU se pronunciou sobre as tão faladas joias, as joias com que o Bolsonaro tinha ficado e que não eram dele. O TCU falou assim: “São dele, sim; são dele, sim, senhor. São presentes de caráter personalíssimo com que o presidente da República pode ficar quando sai do cargo”. Só que a decisão não era em relação ao Bolsonaro, era em relação ao Lula, porque o Lula tinha ficado com uma grande quantidade de presentes – dava uns 13 contêineres, não sei ao certo quantos eram. Mentiroso como ele é, ele aponta o dedo para os outros e mede os outros com a sua própria régua. As joias podiam ter ficado com Bolsonaro.

Imaginem que a Polícia Federal se deu ao trabalho de investigar o cartão de vacinação – o cartão de vacinação! – do ex-presidente Bolsonaro. Isso virou um inquérito, uma grande investigação. Resultado: arquivamento, novamente. Aliás, essa história toda de golpe começa com a história do cartão de vacina. Toda essa investigação, a pesca probatória começa no cartão de vacina, arquivado.

Quanto aos móveis que disseram que haviam sido roubados do Planalto, imaginem! Hoje é Lula day, Dia da Mentira, o Lula disse que o casal Bolsonaro havia roubado os móveis. Os móveis foram encontrados. Disseram que o Bolsonaro – pasmem! Só não é de rir porque é de chorar – havia importunado uma baleia, e ele respondeu criminalmente por ter importunado uma baleia. Houve investigação, inquérito, Polícia Federal. Arquivado, de igual modo.

Mentira após mentira vão caindo sucessivamente no curso da história, porque a verdade sempre há de prevalecer, e ela é libertadora. A verdade é libertadora, e a verdade atrai as pessoas. É por isso que o brasileiro é atraído pela pessoa e pela liderança de Bolsonaro. Bolsonaro continua e continuará sendo o maior líder político do Brasil, independentemente da perseguição que se faça contra ele.

Talvez a última verdade a prevalecer seja essa da suposta trama golpista. A verdade está a caminho, a verdade está aparecendo todos os dias, e eu tenho certeza de que, dentro de pouco tempo, essas penas absurdas que estão sendo aplicadas contra brasileiros inocentes serão revistas, uma após a outra. E a verdade e a justiça prevalecerão.

No final de tudo, mais uma vez, Bolsonaro será inocentado. Mas será inocentado não como seu maior adversário político, o mentiroso Lula, que foi descondenado apesar dos crimes que cometeu. Bolsonaro será absolvido porque não cometeu crime.

A verdade há de sempre prevalecer. Um tempo novo vem para o Brasil, os ventos sobre o Brasil estão mudando. Hoje, os ventos que sopram no Brasil são de esperança, verdade e liberdade.

E, no próximo domingo, dia 6 de abril, todos os brasileiros estarão reunidos, grande parte deles em São Paulo, mas, no Brasil inteiro, pela anistia dos presos políticos e inocentes que estão presos sem terem cometido crime. Dia 6 de abril vai ser mais um marco na luta pela anistia.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, deputados, deputadas, boa tarde a todos que acompanham a TV Câmara Distrital e a quem acompanha a Câmara Legislativa aqui das galerias.

Presidente, às vezes, eu tenho a impressão – talvez um pouco ingênua – de que a Câmara Legislativa elegeu 24 deputados distritais do povo do DF, deputado Chico Vigilante. A forma de fazer política tem uma certa ingenuidade. Por que estou falando isso? Vossa excelência foi o primeiro orador de hoje e trouxe o tema mais importante da cidade no momento: o BRB está fazendo uma transação com 2 bilhões de dinheiro público. Isso não tem a ver com ser de direita, evangélico, policial militar, bombeiro, policial civil, PL ou PSOL. Isso tem a ver com diligência com dinheiro público, com ter seriedade no que diz respeito ao patrimônio do Distrito Federal. Esse tema não é da bancada do PSOL ou do PT: é um tema da bancada do Distrito Federal.

O BRB não é patrimônio do governador Ibaneis, nem do ex-governador Rodrigo Rollemberg, nem do ex-governador Agnelo, nem de qualquer governador. O BRB é patrimônio da população do DF, porque é um banco público.

Trata-se de uma operação nebulosa. Não se sabe se ela estava no plano de negócios. Todo mundo neste país que é banqueiro, que opera no mercado financeiro, está falando, deputado Hermeto, nos principais jornais deste país, que essa operação é um esquema. Eles estão falando isso. Eu não sou especialista em operação bancária, mas eles estão falando que é um esquema, porque o banco vale pouco e eles estão falando que o que o BRB vai fazer – para quem não entende tanto do tema quanto eu – é basicamente estatizar a dívida. Ou seja, vai ajudar o banqueiro.

Na minha cabeça – nós que somos leigos nisso –, se você compra 58% de alguma coisa, você vai mandar naquilo. Mas, não, o BRB vai comprar 58% das ações, mas a operação vai continuar sendo bancada e dirigida pelo atual banqueiro, que é o dono. Gente, isso é matemática básica. Obviamente há legislação e regulação nessa área, mas é matemática básica.

Nós queremos informações sobre isso. A imprensa noticiou – podem estar erradas as informações, mas a imprensa noticiou –, deputado Pastor Daniel de Castro, que o BTG estava negociando uma parte do Banco Master por 1 real porque iria incorporar suas dívidas. É o que a imprensa noticiou. Pode não ser preciso, pode estar errado. A Caixa Econômica se negou a comprar o Banco Master por pareceres jurídicos internos aos quais nós já vamos ter acesso para saber o motivo da negativa de compra.

Nós queremos entender. Nós não partimos do pressuposto de que as pessoas estão fazendo um malfeito. Nós não partimos do pressuposto de que há uma mesa de negócios aproveitando o nosso dinheiro, o nosso patrimônio, para fazer política no DF. Nós partimos do pressuposto da boa-fé de todo mundo. Mas não sejamos ingênuos aqui! Não sejamos ingênuos aqui! É preciso que haja fiscalização e diligência. A Câmara Legislativa não pode virar qualquer coisa. Não pode haver uma operação de 2 bilhões como essa e a Câmara Legislativa não ser chamada para conversar.

Do nosso ponto de vista, pelo que está previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, dadas as indicações desse processo de compra, isso deveria tramitar na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Quem tem que dar a palavra final é o povo do Distrito Federal, por meio de suas representações.

Pessoal, tem fumaça – mas muita fumaça – nessa história! Queremos que haja investigação. É bom que o presidente do BRB venha na segunda-feira ao Colégio de Líderes, mas é melhor ainda que, em vez de dar apenas declarações fatiadas para a imprensa, ele venha sentar-se no plenário da Câmara Legislativa para explicar isso para os donos do BRB: a população do DF. Muitos de nós somos obrigados a receber pelo BRB e o defendemos. A população é a dona do BRB e o presidente do banco precisa explicar essa operação.

Quem vai pagar a conta dos empréstimos que o Banco Master faz com garantias tão altas quanto as que ele dá hoje? Quem vai pagar essa conta? Por que o BRB vai comprar 58% das ações ordinárias e não vai assumir a gestão majoritária do banco? Que acordo é esse que está sendo tramado? Nós queremos saber, a população quer saber!

A imprensa deu uma última notícia hoje, dizendo que essa operação foi fechada a pedido de presidentes de partido. A operação foi definida, deputado Hermeto. Ela está anunciada pelo governo e o governador a comemorou na imprensa. A operação foi definida por presidentes dos partidos – é isso que está sendo noticiado na imprensa para a população do DF. Se isso foi feito, esta Câmara Legislativa vai ter que investigar, porque aí a coisa muda de figura. Se há presidente nacional de partido incidindo sobre a política de negócios do BRB, é grave e precisaremos de uma investigação sobre esse caso. Isso tem que ser apurado!

E outra, presidente: só nesse período do anúncio houve gente que comprou ação e que deve ter ganhado muito dinheiro. Precisamos destas informações: quem comprou ações? Como foi o acesso a esse processo? Só nesses 3 dias já há muita coisa acontecendo. Eu sei que esse é um assunto espinhoso, mas temos que falar sobre ele, porque estamos aqui para fiscalizar um patrimônio que é fundamental para o povo da cidade.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Não tenha dúvida de que a Câmara Legislativa fará a sua parte. Essa é nossa responsabilidade, não podemos nos furtar dela. Obrigado.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Boa tarde, nobres deputados e deputadas, companheiros desta casa, nossos assessores, aqueles que nos acompanham pela TV Câmara Distrital, pelo YouTube e todos os presentes na galeria.

Presidente, quero trazer outro assunto. Não estou me furtando do assunto do BRB, mas sou pastor e estou orando. Deus está no comando de todas as coisas! E a palavra final será do Banco Central.

Quero trazer um assunto diferente. Às segundas-feiras, faço um programa chamado Na Escola com o Deputado e outro chamado Café com o Presidente, no qual tomo café com os presidentes das igrejas, de campos e de várias instituições religiosas. Ontem fui convidado para tomar café com um presidente e fiquei extremamente empolgado. Ontem tomei café com o meu presidente, Jair Messias Bolsonaro. Achei extraordinário, porque tive a oportunidade de conversar com ele. Quero agradecer ao deputado federal Cezinha de Madureira e, especialmente, ao deputado federal Sóstenes Cavalcante, que é hoje o líder do PL na Câmara dos Deputados, um amigo especial que me levou também ao ex-presidente Bolsonaro.

Eu pude verificar um fato: como é importante ter tranquilidade, serenidade e fazer as coisas corretas. A mentira sempre será mentira, mas ela nunca ganha da verdade. Há um ditado que diz, inclusive, que a mentira tem perna curta – e tem mesmo. A mentira não prevalece, até porque a Bíblia vai dizer que o pai da mentira é o diabo. E todo mundo está falando que o pai da mentira é o Lula, porque ele é o maior mentiroso da nação brasileira. Ao passo que o nosso ex-presidente Bolsonaro é um cara real, verdadeiro. A verdade prevalece, porque, quando se conhece a verdade, ela o liberta. Não há nada escondido que não será revelado. Tudo o que é feito em oculto, um dia vem à luz do dia e se revela.

A verdade vai se revelar ao longo desse tempo de persecução criminal, de perseguição. O presidente Lula falou que ele voltaria para perseguir. Política não é isso. Na política, ganha-se e perde-se. Um dia somos situação; outro dia somos oposição. Isto é a democracia. A democracia verdadeira é isto. Somos resilientes, perdemos, ficamos no nosso canto e voltamos. Deus nos dá a graça, e um dia voltamos de novo.

O ex-presidente tem sido alvo de uma perseguição incomum na história da nação brasileira, mas a verdade vai descortinando tudo. Ontem, eu tive a oportunidade de falar com ele, justamente no dia em que foi mandado arquivar o processo da importunação da baleia.

Eu louvo e respeito a Polícia Federal, uma instituição extraordinária, mas investigar importunação de baleia e deixar de investigar criminoso, colarinho branco, lavagem de dinheiro, desvio de saúde é, no mínimo, insana uma situação dessa. Mas ontem ele foi absolvido.

Deputado Thiago Manzoni, eu estava conversando com o ex-presidente Bolsonaro, falando sobre vossa excelência, inclusive, e questionando o fato de que o Ibama deveria anular imediatamente a multa que colocou sobre ele. Sabe o que aconteceu? Continuam perseguindo o Bolsonaro, que hoje tem que pagar R$7.500,00 de multa. Os advogados estavam lá, inclusive, falando: “Pague esse troço, senão, daqui para frente, isso só vai aumentar”.

Mais uma narrativa que cai. A vacina caiu por terra. Tudo o que se levanta contra Bolsonaro vai cair – o pseudogolpe. Por isso, nós defendemos a anistia já. Nós estaremos em São Paulo, na Paulista, gritando e clamando por anistia já. Sabem por quê? Porque o próprio Supremo está começando a analisar a dosimetria da pena.

Grandes juristas do mundo jurídico do Brasil, independentemente de ideologia e de bandeira partidária, estão se levantando e clamando por justiça. É insano, é irracional se penalizar uma pessoa a 14 anos de cadeia, porque escreveu na estátua: “Perdeu, mané”. Sou contra! Eu sou contra! Se eu estivesse lá naquele dia, eu não teria deixado aquela mulher fazer isso. Eu era capaz de tirar o meu paletó e limpar aquela estátua, que é um símbolo da justiça, que é cega.

Mas a justiça hoje tem lado. Ela tem um lado. Ela persegue a direita no Brasil. Agora eles esquecem que quanto mais eles perseguem a direita, mais a direita cresce, porque está sedimentado em nós, da direita, sermos verdadeiros, falarmos a verdade, sermos reais.

Eu louvo a Deus por ter estado com o maior líder da história. Ele não é o maior líder deste tempo, não! É o maior líder da história desta nação. Bolsonaro é um líder que arrebanha multidões. Eles tentam esconder isso.

Silas Malafaia foi muito inteligente. Na passeata do Boulos que houve agora, em São Paulo, ele colocou um drone para filmá-la. Aí o Malafaia falou assim: “Não vou falar nada, porque uma imagem vale mais do que mil palavras”. Ele mostrou o drone sobrevoando o ato do Boulos em Copacabana e na Paulista. Gente, não precisa falar! Nem vou discursar sobre isso aqui, não.

Chamo vocês para uma pequena reflexão: a justiça não tem lado. A justiça precisa operar na medida dela, para trazer um efeito positivo ou negativo de condenação ou de absolvição de uma pessoa que depende dela. Agora, quando a justiça é travestida de perseguição, ela precisa ter um basta, ela precisa ser parada.

Ministro do Supremo Tribunal não é dono da verdade! Ele é funcionário público e está lá porque todo mundo confia que ele tenha notável saber jurídico e idoneidade. Esperamos deles justiça.

Como é que se condena uma mulher dessa? Hoje a pena dela está sendo revista. O Fux já falou que vai revisar a pena dela. Ele já soltou e colocou em liberdade com medidas cautelares aquele senhor que tem câncer.

E o Clezão, que morreu apesar da oposição da PGR para que ele fosse colocado em liberdade e utilizasse as medidas cautelares e a tornozeleira eletrônica? Quem é que vai pagar por essa vida? Ninguém paga mais: já era, morreu! Resta uma mãe viúva e filhas sem pai. Essa justiça que eles estão operando é isto: é destruir o caráter e destruir as famílias, porque eles perseguem a família.

Finalizo dizendo um texto que Deus me deu. Entrei no banheiro e orei. Quando me sentei ali, Deus me deu esse texto. Glorifico a Deus, pelo que o pastor Silas Malafaia falou ultimamente. O texto é do Salmo 89, 14: “Justiça e direito são a base do trono de Deus”. Eu mando um recado da tribuna para quem quer que seja, por meio do que a Bíblia diz: “Horrível coisa é o homem cair nas mãos do Deus vivo. Não brinque com a vidas das pessoas, porque as pessoas estão no coração de Deus”, independentemente de quais sejam, porque Deus ama as pessoas e não aceita injustiça. O Brasil vive um período de injustiça terrível. Nós clamamos, nós queremos justiça e, por isso, dizemos: anistia já, imediatamente!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto.

DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder.) – Senhor presidente, senhores parlamentares, eu quero usar esta tribuna rapidamente só para repassar esta informação. Hoje eu conversei com o presidente do BRB, Paulo Henrique, por uns 15 minutos. Ele me pediu que eu, como líder do governo, repassasse as informações. Como líder do governo, é o meu papel promover a comunicação entre a Câmara Legislativa e o Governo. É um papel fundamental.

Ele disse que não há nada concluído e que haverá uma votação no conselho para que isso aconteça. Isso tem que passar por diversos órgãos, como Cade e Banco Central. Ele vai esmiuçar o assunto aqui na segunda-feira. Não há problema nenhum em se sentar aqui dentro ou lá fora. Isso não é problema. Ele vai falar abertamente, para que Brasília toda ouça. Não está nada sacramentado. Trata-se de uma informação que o conselho aprovou. Está aqui o Léo. Eu estou falando besteira aqui? O Léo é o assessor parlamentar do BRB, o nosso relações públicas.

Outra coisa: o presidente do BRB não é louco de fazer uma coisa dessas abruptamente, não. Ele é presidente desse banco há 7 anos, desde que o governador Ibaneis assumiu o mandato. Ele não é louco, não. Pelo contrário, o banco só progrediu, só aumentou seu capital e está aí. Antes do Ibaneis, ninguém nem sabia o que era o BRB, deputada Paula Belmonte. No Rio de Janeiro e no Nordeste também, ninguém sabia o que era o BRB? Hoje, o Brasil todo conhece o BRB.

Então, eu acredito que uma pessoa inteligente como o Paulo Henrique, que foi vice-presidente da Caixa Econômica e tem um grande currículo, não vai fazer uma loucura dessas, sem fundamento. Não sofram antes da hora; não houve nada ainda.

Na segunda-feira, o presidente do BRB vai estar aqui, mostrando claramente que transação é essa. Esse é o recado. Vamos votar os créditos, se pudermos; votar o título de cidadã honorária, importantíssimo, para a mãe do Gustavo Rocha. Na segunda-feira, ele estará aqui, ao vivo e a cores. Se possível, presidente, vamos deixá-lo falar aqui no plenário, como sugeriu o deputado Chico Vigilante; nada de reunião no Colégio de Líderes, não!

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Hermeto.

Com relação à vinda do presidente do BRB, realmente ele se colocou à disposição, desde o primeiro momento, para discutir o assunto. Obviamente, é uma obrigação dele dar explicações e um direito nosso ouvi-lo, mas o Paulo, de fato, tem demonstrado boa vontade para explicar a operação.

Encerrado o comunicado de líderes.

Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Estão inscritos o deputado Pastor Daniel de Castro; o deputado Chico Vigilante; o deputado Gabriel Magno; o deputado Max Maciel; o deputado Roosevelt; a deputada Paula Belmonte; o deputado Fábio Félix; o deputado Ricardo Vale e a deputada Dayse Amarilio. Peço que todos os deputados sejam objetivos, pois hoje há uma importante votação, que é a do projeto de resolução que concede o título de cidadã honorária à mãe do nosso amigo e companheiro Gustavo Rocha. Trata-se de uma proposição extremamente importante. Foi feito um acordo de que votaríamos esse projeto e a nossa intenção é colocá-lo como primeiro item de pauta.

Peço, então, aos deputados que cumpram o tempo de fala, para que possamos iniciar o processo de votação.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Presidente, quero falar sobre 2 assuntos, nesta tarde.

No primeiro ponto, faço menção a uma fala do vice-presidente Geraldo Alckmin, divulgada pelo portal gov.br, em 23 de junho de 2023. Abro aspas para a declaração do vice-presidente: “Cada percentual da Selic custa 38 bilhões de reais ao país”.

Pois, bem. Em dezembro, a Selic era 12,25%; em janeiro deste ano, 13,25% e, na última reunião do Copom, 14,25%. Ou seja, de janeiro para cá, houve 2 pontos percentuais de aumento. Isso significa que 78 bilhões de reais – vou repetir: 78 bilhões de reais – foram retirados do povo brasileiro, conforme entendimento do próprio vice-presidente da República.

Essa é a taxa mais alta desde o trágico governo de Dilma Rousseff. É importante lembrar que não há nenhuma pandemia prejudicando a política econômica. Na verdade, o atual presidente do Banco Central e a maioria dos membros do Copom foram indicados pelo presidente Lula. Ou seja, o povo brasileiro está suportando as consequências desastrosas de um governo incompetente e despreparado para os desafios do século XXI, no que diz respeito à economia do país.

A título de comparação, vale lembrar que, em março de 2020, mais precisamente alguns dias antes do início da pandemia, Bolsonaro era o presidente do Brasil e Paulo Guedes estava à frente da economia. Naquela semana, a taxa Selic era 3,75%. Vou repetir: 3,75%! É praticamente ¼ da taxa existente no chamado “Governo do Amor”.

Para concluir esse ponto, faço menção à afirmação mais contundente que alguém poderia fazer sobre a atual conjuntura econômica. Estou falando do próprio presidente da República, o senhor Lula, que, durante a celebração dos 45 anos do Partido dos Trabalhadores, o seu partido, afirmou, sem qualquer constrangimento: “Nem meus ministérios sabem o que o governo está fazendo”. Essa matéria foi divulgada pela CNN, no dia 22 de fevereiro deste ano.

Feito o primeiro registro, é necessário falarmos, mais uma vez, da senhora Débora Rodrigues: mulher, trabalhadora, primária, mãe de 2 crianças, que esteve presa por 2 anos por pichar uma estátua. Dois ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram por 14 anos de prisão a essa mãe.

Ainda bem que o ministro Luiz Fux pediu vista do caso. Espero que a razoabilidade e o bom senso prevaleçam em sua análise, para que a verdadeira justiça seja aplicada ao caso da senhora Débora e aos demais, pois a única acusação que pesa contra essa mulher é a pichação.

Outros tantos foram condenados a penas altíssimas por terem se manifestado. São pessoas que não foram pegas com armas na cintura nem em tanques de guerra. A esquerda sempre nos recrimina porque não gosta da Bíblia. No entanto, eu falo: senhoras, mães, pais de família e senhores estavam se manifestando com a Bíblia, na frente dos quartéis! Isso é verdadeiro, público e disponível na mídia para quem quiser assistir. Elas oravam! Elas oravam! Eles oravam! Eles clamavam por justiça! Eles não estavam contentes com a eleição do presidente! É um direito!

Eu nunca fui para lá. Eu nunca fui ao quartel. Eu discordei, mas esse é um direito que todos têm de se manifestar. Todo cidadão é livre para se manifestar nesta nação.

Nós passamos um período de 2 anos com medo. Nós tínhamos medo de falar, tínhamos medo de nos manifestar. Nós não podemos ter medo. Nós temos que ir para a rua. Nós temos que ir para a praça dizer quem nós somos. Isso é política. A beleza da política é essa. Em um tempo há um governo, em outro tempo há outro governo, mas ninguém pode colocar medo nas pessoas, pois, a partir do momento em que se põe medo no cidadão, não se está trabalhando a política. Isso é autoritarismo. Isso é calar as pessoas para que elas não denunciem.

Toda vez que formos discriminados, nós usaremos a tribuna para denunciar os malfeitos do governo do presidente Lula, que está levando o Brasil à derrocada. O mundo já não reconhece mais a política do Brasil por conta dessa política de tragédia que tem sido praticada na nossa nação.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Agradeço, inclusive, por vossa excelência ter respeitado religiosamente o tempo e, da mesma maneira, solicito aos demais que ajam da mesma forma.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, sinceramente, eu não sei em que país a extrema-direita brasileira está vivendo. Eu não sei. Eles insistem que naquelas manifestações havia velhinhas com a Bíblia na mão, orando pelo bem do Brasil. Será que eles não viram as imagens? Será que eles não viram a invasão do Palácio do Planalto, a invasão do Supremo Tribunal Federal, a invasão e a quebradeira dentro do Congresso Nacional? Será que eles não viram a tentativa de parar o sistema de transporte de cargas no Brasil? Portanto, não eram velhinhas que estavam ali, nem estavam baseadas em Bíblia. Eram terroristas que estavam ali atentando contra a democracia. E agora eles falam em anistia.

Sabe por que não pode haver anistia no Brasil? Leiam na história a revolta de Jacarecanga. Quando o presidente Juscelino Kubitschek ganhou as eleições, não queriam deixar que ele tomasse posse. Houve 2 levantes para que ele não tomasse posse. Um brigadeiro muito correto bancou a posse de Juscelino. Vejam o quanto foram importantes os 5 anos de Juscelino no poder. Sem ele, Brasília não existiria e não estaria completando agora 65 anos. Aqueles que ele anistiou, em seguida, deram o golpe de 1964. Eles se sentiram com força para dar o golpe de 1964. Por isso, nós não queremos, não podemos e não devemos aceitar anistia no Brasil.

Pegam o exemplo dessa senhora Débora e dizem: “Ela tem 2 filhos”, mas ela estava na porta do quartel, estava lá acampada, estava lá protestando. Dizem: “Ela só escreveu”. Se ela somente tivesse escrito a frase “Perdeu, mané”, teria cometido o crime de pichação, que é leve e nem para a cadeia teria ido. Mas ela é criminosa. Ela foi acusada de 5 crimes e por isso foi punida. O ministro Fux pediu vista e isso a prejudicou. O ministro Alexandre de Moraes, que é um homem de bom senso, resolveu conceder prisão domiciliar a ela, porque o pedido de vista do ministro Fux faria com que ela ficasse mais tempo presa.

Portanto, a verdade é esta: as pessoas não estavam lá lutando por um Brasil melhor, as pessoas estavam lá para dar um golpe. Por ser o mentor intelectual e ter executado o golpe junto, vai para a cadeia também o Capitão Capiroto com os seguidores dele.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Também lhe agradeço por ter cumprido religiosamente o tempo.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Presidente, às vezes, escutamos coisas inacreditáveis nesta tribuna. Os parlamentares falaram do dia 1º de abril, o Dia da Mentira, deputado Chico Vigilante, e exerceram, nesta tribuna, mais uma vez, uma série de mentiras e fake news. Parece que a referência sobre mentira e verdade de um setor da política brasileira, a extrema-direita, turma que defende o Bolsonaro, defende tortura, defende assassinato, defende ditadura militar...

Hoje, dia 1º de abril, é um dia importante em que “descomemoramos” o golpe militar neste país que torturou, matou, assassinou, perseguiu muita gente que falava “ditadura nunca mais” e “sem anistia para golpista”. O dia 1º de abril tem importância histórica.

A relação da extrema-direita com a mentira e a verdade parece lembrar o ministro de propaganda do Hitler, do nazismo na Alemanha, Goebbels, que falou: “Uma mentira contada mil vezes torna-se uma verdade”. Parece que é essa a relação de mentira e verdade da extrema-direita. Mas não adianta! Tentar repetir mil mentiras 1 milhão de vezes nas redes sociais para 1 milhão de seguidores replicarem não torna o fato uma verdade.

Eles disseram que o Bolsonaro é o maior líder popular da história deste país, deputada Jaqueline Silva. O Bolsonaro, deputado Chico Vigilante, é o único presidente da democratização que não foi reeleito. Ele entrou para a história, sim, não como o maior líder popular, mas como o único presidente da história da democracia brasileira que não foi reeleito, porque não teve apoio popular. Essa é a realidade.

Os fatos e a história vão dizer o que o Bolsonaro fez na pandemia: negacionismo, ataque à ciência, ataque aos profissionais da saúde, ataque à sociedade brasileira, ataque às urnas, ataque à democracia. Ele vai ser julgado, virou réu, vai ser julgado. Pelo bem da democracia e da história brasileira, vai ser preso, vai ser condenado para fazermos justiça de transição neste país – com direito à memória e à verdade, neste dia tão simbólico, o dia 1º de abril.

Senhor presidente, eu venho a esta tribuna do parlamento da capital da República, no dia 1º de abril, para dizer: “Ditadura nunca mais neste país! Sem anistia para os golpistas! Sem anistia para quem atentou contra o Estado democrático de direito e o direito das pessoas!” Venho para dizer à extrema-direita que gosta de tortura, para a extrema-direita que gosta de ditadura: “Nunca mais essa turma!”

Senhor presidente, para encerrar, digo que quem gosta de mentira é quem vem a esta tribuna tentar repetir mil vezes uma mentira para ver se ela vira verdade. Aprenderam muito bem com o ministro do nazismo na Alemanha. Mas o povo brasileiro escolheu nas urnas, com voto na democracia, que não quer mais um governo de extrema-direita neste país.

Obrigado, senhor presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno. Agradeço por ter cumprido fielmente o tempo.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Senhor presidente, gostaria de saudar os parlamentares presentes nesta sessão, a todos que nos acompanham nas galerias ou por meio da TV Câmara Legislativa.

Eu queria chamar a atenção da comunidade do DF quanto ao que ela faria com 2 bilhões de reais na mão. Não sei o que isso englobaria, acho que até a minha décima geração estaria tranquila. Para algumas pessoas, é uma quantidade de dinheiro considerável, para outras talvez não seja. É óbvio que uma frente para a qual o recurso destinado não quer dizer o mesmo para outra, cada linha e cada rubrica é destinada a uma sequência.

O debate sobre a compra do Banco Master pelo BRB precisa, sim, passar por esta Câmara Legislativa, porque nós temos que definir qual é a prioridade de um banco público. Eu queria dizer o que eu faria com 2 bilhões de reais. Este é um apanhado superficial do que poderia ser feito hoje com mais 2 bilhões de reais no orçamento do Distrito Federal: construiríamos 222 escolas, e sobrariam 2 milhões de reais; construiríamos 13 hospitais, e ainda sobrariam 50 milhões; construiríamos 125 unidades de pronto atendimento; ou 370 terminais rodoviários para servirem como troncos alimentadores e tentar aliviar o processo de acesso à cidade com transporte público. Com 2 bilhões de reais a mais do que existe hoje no orçamento do transporte, que é de 1,8 bilhão de reais, instalaríamos a tarifa zero irrestrita para todos nesta cidade andarem sem que tivesse que ser gasto mais um crédito na tarifa. Com 2 bilhões de reais, compraríamos 15 novos trens, 1 central energética, 6 novas subestações. Contrataríamos mais de 180 profissionais para o Metrô e faríamos com que ele fosse de novo a potência que ele é. Isso é possível com 2 bilhões de reais. Com 2 bilhões de reais, construiríamos o BRT Norte, deputado Ricardo Vale, e ainda sobrariam 500 milhões de reais. Com 2 bilhões de reais, nomearíamos 850 ACS, 500 Avas e ainda sobraria um restante de dinheiro. Com 2 bilhões de reais, nomearíamos 450 técnicos de enfermagem. Na verdade, é o contrário. Com 2 bilhões de reais, nomearíamos tranquilamente 1.800 enfermeiros e 6 mil técnicos de enfermagem. É isso que dá para ser feito com 2 bilhões de reais.

Então, quero chamar a atenção da população porque não é pouco dinheiro. Trata-se de um debate orçamentário da finalidade pública sobre a gestão do dinheiro. “Mas o dinheiro é do BRB, deputado Max Maciel, não tem nada a ver com o caixa.” Mas há vinculação na lei orgânica, é vinculado, inclusive, à Secretaria de Economia. Podemos fazer um debate do processo de desenvolvimento do Distrito Federal a partir do BRB. Salvo engano, um dos princípios básicos de um banco de desenvolvimento regional é fazer do Estado uma potência – não é ficar comprando ativos para engrossar o rol para depois, no futuro, alguém colocar uma carta de venda do banco porque ele tem um leque de possibilidades de atendimento ou para agradar determinados amigos.

Não estou fazendo juízo de valor, acho que o debate na segunda-feira é fundamental para esta casa, para o presidente Paulo Henrique – que sempre vem a esta casa e sempre está à disposição dela – explicar tudo. Mas os nossos colegas parlamentares não podem abrir mão de um ponto: esse debate tem que ser feito no plenário da Câmara Legislativa.

Esse debate não pode ser realizado em gabinetes e decidido neles para depois ficarmos debatendo o que foi feito ou não. Esta casa tem legitimidade para debater qual é o rumo do BRB e qual é a prioridade para 2 bilhões de reais. Está aqui apenas uma parte do apanhado do que o Distrito Federal ganharia com mais 2 bilhões de reais. Já falei sobre isso, o orçamento total da cidade em 2018, salvo engano, era de aproximadamente 40 bilhões de reais. Este ano aprovamos um orçamento de mais de 60 bilhões de reais, foram acrescidos 20 bilhões. Existem dificuldades reais, concretas, na vida do trabalhador do Distrito Federal.

Qualquer pessoa que busque acesso à saúde vai penar na ponta, porque sistema de saúde é hospitalocêntrico, com médico centrado. Não há profissionais para atender na ponta, com qualidade, porque saúde é qualidade de vida, não é só ausência de doenças. Esse é um debate de um princípio fundamental que precisamos travar no Distrito Federal.

As escolas estão lotadas, deputado Gabriel Magno, com 40 alunos em sala de aula. Vossa excelência é professor, eu sou pedagogo, nós sabemos que isso para o ensino e a aprendizagem é cruel. Há escolas sem ar-condicionado. Estão sendo construídos módulos nas escolas que são piores do que havia antes, sendo que poderia ser feito um processo de construção. São investidos mais de 300 milhões de reais em ônibus todos os anos no Distrito Federal para levar estudantes de um ponto a outro. Nós construiríamos quantas escolas, deputado Gabriel Magno, com esse valor? Sim, precisamos garantir esse orçamento para os ônibus, a fim de que a escola disponha de transporte escolar para levar os alunos e fomentar o processo pedagógico, como visita aos museus, parques e ao zoológico, além de outras áreas, sem que precisem depender de nós. Algumas escolas ligam para nós para dizer que estão precisando de um ônibus, porque precisam levar os alunos para uma atividade extracurricular.

Então, fica aqui o nosso recado para um debate sincero: o que é possível fazer com 2 bilhões de reais? Essa decisão precisa passar, sim, pela consulta popular.

Obrigado, presidente. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.)

Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)

DEPUTADO IOLANDO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO IOLANDO (MDB) – Presidente, nós já consultamos os deputados, foram apresentaram todas as suas emendas, foi feito o relatório da CEOF e há um número excelente de deputados para votar o crédito do governo com as nossas emendas. Eu gostaria que vossa excelência colocasse em pauta esse item, logo após a fala do deputado Fábio Félix.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Iolando, eu gostaria de lembrar que o primeiro item de pauta, conforme foi acordado, é o título de cidadão no honorário da mãe do nosso amigo Gustavo Rocha. Na sequência, apreciaremos, de fato, o crédito.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para comunicado.) – Presidente, eu volto à tribuna hoje porque, nesses últimos 2 dias, houve uma paralisação nacional dos entregadores de aplicativo. Precisamos parar um pouco para pensar na situação desses trabalhadores. Há dezenas de milhares de pessoas trabalhando, garantindo um fluxo econômico enorme para esta cidade. Os restaurantes, os supermercados e as farmácias, especialmente as grandes redes, deveriam olhar mais para os entregadores, porque o que eles garantem de fluxo de entrega no setor de serviços, aqui no Distrito Federal, é algo monumental. É uma mancha de trabalho o que eles têm em algumas áreas e regiões que, sem dúvida, colabora muito para o aquecimento econômico da cidade.

Infelizmente, esses entregadores estão jogados para o escanteio, completamente, sem direitos trabalhistas, porque trabalham como empreendedores para um aplicativo que paga taxas baixíssimas, que não paga quilômetro rodado para eles e não garante as mínimas condições de trabalho. Não há tarifa mínima e não há sequer um ponto de apoio para eles carregarem o celular decentemente.

Há uma lei, de minha autoria, no Distrito Federal, sobre os pontos de apoio, mas nenhuma das empresas a cumpre. Há pouquíssimos pontos de apoio no Distrito Federal.

Então, presidente, que essa paralisação nacional dos entregadores de aplicativo, que é uma pauta de todos nós, uma pauta da dignidade humana, permita-nos cobrar desses aplicativos. É preciso que haja uma tarifa mínima para esses entregadores, pois não dá para eles serem pagos como é feito hoje. Precisamos olhar para eles como quem está contribuindo de forma decisiva com a atividade econômica no Distrito Federal.

Sem os entregadores, não haveria comida em casa, remédio para os idosos, compras em casa para as pessoas com problemas de mobilidade. Eles estão fazendo um serviço que hoje se transformou em um serviço fundamental, mas estão na invisibilidade. Muitas vezes, eles são maltratados nos restaurantes, não podem usar nem um banheiro. Além disso, não têm nenhuma condição de dignidade.

É preciso, em algum momento, obviamente não aqui, fazermos a discussão real de como esses grandes aplicativos de tecnologia invadem os países e burlam a legislação, as regulamentações e precarizam o trabalho e a vida humana. Contudo, o que podemos fazer agora? Precisamos garantir o mínimo para que haja a mínima dignidade para esses trabalhadores. Espero que essa greve nacional desse segmento consiga trazer visibilidade para essa questão que é tão importante para a cidade e para o nosso país.

Encerro a minha fala com uma cobrança ao Governo do Distrito Federal acerca da lei. Que o governo aplique o seu poder de multar as empresas: o iFood, a Uber, a 99, entre outras que não cumprem a legislação no Distrito Federal, em especial no que se refere à garantia dos pontos de apoio. Elas não estão cumprindo os requisitos estabelecidos pela legislação e é imprescindível que sejam multadas, pois existem critérios claros na lei dos pontos de apoio que precisam ser observados. Essas empresas, como a Uber, que é uma empresa estrangeira, não podem operar em um país e se recusar a se adequar à legislação daquele país.

Estamos fazendo esse apelo hoje porque o Distrito Federal já avançou nesse aspecto. O Distrito Federal foi um dos pioneiros no país a aprovar uma legislação sobre esse tema. E agora precisamos cobrar das empresas o cumprimento dessa legislação.

Por isso, expresso todo o meu apoio e a solidariedade aos entregadores de aplicativos do Distrito Federal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Agradeço ao deputado Fábio Félix. Agradeço o cumprimento fiel do tempo estabelecido.

Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Primeiramente, quero parabenizar os feirantes do Distrito Federal que estiveram presentes na última quarta-feira participando de uma audiência pública de extrema relevância. A audiência foi proposta por mim e pelo deputado Gabriel Magno com a participação significativa do deputado Chico Vigilante e da deputada Paula Belmonte. Confesso que nunca vi este plenário tão lotado de pessoas. Não coube neste espaço a quantidade de feirantes que veio aqui. Infelizmente, muitos feirantes não conseguiram entrar. Porém, o debate foi muito produtivo, rico e esclarecedor.

A situação das feiras no Distrito Federal já não é boa. Há uma grande carência de apoio e de estrutura por parte do Poder Público. O Projeto de Lei nº 1.604/2025, encaminhado a esta casa pelo governo, gerou um pandemônio. Os feirantes estão extremamente preocupados com o futuro de suas atividades nas feiras.

Foi um debate importante, rico e, como resultado, formamos uma frente parlamentar em defesa dos feirantes do Distrito Federal, que está aberta para a adesão dos deputados presentes. Também decidimos encaminhar ao governo uma proposta para realizar audiências em todas as feiras do Distrito Federal para que os feirantes possam ser ouvidos e participar desse processo da lei que pretende regularizar o funcionamento das feiras, tanto públicas quanto privadas.

O que observamos – e fica a sugestão ao governo – é que será melhor que se retire rapidamente esse projeto de lei, a fim de gerar mais tranquilidade para os feirantes do Distrito Federal e permitir que eles possam trabalhar sem preocupações. Eles estão extremamente alarmados, pois o texto é muito ruim, não é claro e gerou muitas dúvidas neles. Por isso, queremos sugerir melhorias.

Eu estou muito feliz, pois acabei de conversar com o presidente, deputado Wellington Luiz, que está ao meu lado. Passei-lhe informações sobre os resultados desta audiência. Inclusive, ele já sabia da quantidade de feirantes que estiveram na audiência. Nós vamos abrir o diálogo por meio de uma comissão de deputados. Quero que todos os parlamentares participem desse debate. Essa comissão iniciará um diálogo com o governo. Contudo, enquanto o governo não tomar uma posição sobre o assunto, acertamos, juntamente com outros parlamentares, que esse projeto de lei não tramitará. Ele não será apreciado até que todas as dúvidas sejam esclarecidas.

Quero tranquilizar os feirantes do Distrito Federal, os feirantes que estiveram aqui preocupados com o futuro de seus negócios – muitos deles são feirantes há quase 60 anos –, dizendo que esta casa não pautará esse projeto enquanto o governo não enviar, no mínimo, um texto mais claro que nos permita, de fato, entender o que o governo pretende fazer com essas feiras. Deixo esse meu compromisso aqui.

Agradeço, mais uma vez, à deputada Paula Belmonte, que teve uma participação muito importante na audiência pública, ao deputado Chico Vigilante, ao deputado Gabriel Magno. Nós fizemos a proposta dessa audiência.

Um abraço aos feirantes. Que eles fiquem tranquilos.

Para não fugir desse assunto, falarei da tentativa de compra do Banco Master pelo BRB, um tema que tem gerado polêmica não apenas no Distrito Federal, mas também em todo o país, pois 2 bilhões não é um valor qualquer, é um recurso extremamente grande. Como foi dito aqui, 2 bilhões para comprar um banco que está cheio de problemas, que, inclusive, estava sendo negociado por 1 real pelo BTG é algo que precisa ser debatido nesta casa. Espero que o governo...

Nossa bancada protocolou uma convocação para que o presidente Paulo Henrique compareça a esta casa. No entanto, já houve um acordo no Colégio de Líderes, e ele virá aqui na segunda-feira. Isso será muito importante para que debatamos e para que ele esclareça, de forma tranquila, o que o banco quer ao comprar um banco que está cheio de problemas. O que o BRB ganha com isso? Quais cuidados o banco deve tomar se esse negócio prosperar?

O deputado Max Maciel levantou algumas possibilidades sobre como o governo poderia utilizar os recursos destinados à compra do Banco Master, 2 bilhões. Quero acrescentar à lista apresentada pelo deputado Max Maciel dizendo que, com esse valor, seria possível construir, presidente, deputado Wellington Luiz: 2.500 casas do programa Minha Casa Minha Vida ao custo de R$160.000,00 por casa da faixa 1; 1.250 Casas da Mulher Brasileira ao custo de R$1.600.000,00; 11 hospitais, como o futuro hospital clínico-ortopédico do Guará, com 160 leitos; aproximadamente 130 UPAs porte 3; 588 creches, como a Cepi da Estrutural, ao custo de 3,4 milhões. Daria para implementar a tarifa zero para toda a população do Distrito Federal, ao custo de mais ou menos R$1.923.000.000,00, que foram, segundo dados do Portal da Transparência de 2024, de subsídios passados para as empresas, deputado Max Maciel. Então, daria para colocarmos tarifa zero durante todo o ano de 2025, para ninguém pagar nada no metrô e nos ônibus. E daria para custear a Bolsa Família para as famílias do Distrito Federal por todo o ano, ao custo aproximado de R$1.368.000.000,00.

Então, fica aqui a dica para o banco e para o governo: se há este dinheiro, 2 bilhões, poderíamos investir em ações muito mais importantes para o povo do Distrito Federal.

Vamos aguardar a vinda do presidente na segunda-feira. Vamos fazer uma série de questionamentos. Esperamos que ele possa explicar que transação é essa.

É isso, senhor presidente.

Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Meu líder, vou dar uma olhada. Você é um amigo, é um irmão. Conheço a sua história. Vamos dar uma olhada com o maior carinho. Eu não sei quanto chegou, mas você tem o nosso compromisso. Se já estiver em condições, colocaremos em pauta para votarmos o mais rápido possível. Vou dar uma olhada para dar conforto a vocês. Vocês são trabalhadores, pais de família, e nós vamos cuidar disso com muito carinho.

Solicito a nossa assessoria que dê uma olhada no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.

Ele chegou na semana passada. Ainda não deu tempo de tramitar, mas nós vamos dar uma olhada e, na próxima reunião do Colégio de Líderes, nós vamos acelerar. Não vamos fazer nada sem ouvir vocês. Esse é o compromisso desta casa. Nós vamos cuidar. Nada será feito sem que ouçamos os maiores interessados, que são vocês.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, se a câmera puder mostrar essas pessoas dos trailers que estão falando... São senhores e senhoras que trabalham, criaram seus filhos, estão criando seus netos. Nós não podemos aceitar nenhum tipo de insegurança em relação ao trabalho desses senhores. Existe quiosque, presidente, com 30 anos. Nós não podemos aceitar isso.

Nós já tivemos a oportunidade de fazer uma audiência pública a respeito disso. O deputado Ricardo Vale falou a respeito dos feirantes. Fica o nosso compromisso de dar essa dignidade para os senhores e, principalmente, de garantir segurança para o que vocês estão pedindo, que é o mínimo, presidente: trabalho.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Certamente.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É isso que eu acho importante. Podem contar comigo.

Obrigada, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada.

Registro e agradeço a presença do nosso secretário Thiago Conde. Quero, publicamente, Thiago, parabenizá-lo por todo o trabalho que você tem feito. O Thiago tem sido extremamente prestativo e tem atendido esta casa. Todas as vezes que nós ligamos, o secretário Thiago não se furta de dar as informações que são necessárias. Por isso, publicamente, eu quero parabenizar o nosso secretário Thiago Conde, reconhecer a sua competência, reconhecer a sua atenção especial com os deputados. Hoje é um exemplo disso. Há muitas dúvidas, e o próprio secretário, deputado Chico Vigilante, veio aqui para tirar nossas dúvidas. É um técnico conhecido, preparado e, com certeza, pronto para tirar todas as nossas dúvidas.

Obrigado, Thiago.

Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para comunicado.) – Obrigada, presidente. Vou fazer a minha fala bem rapidamente para que possamos entrar na pauta.

Estou aqui para que o quórum seja mantido, mesmo tendo um probleminha pessoal. Algumas pessoas conhecem minha vida. Minha vovó caiu de novo e está agora no hospital HRAN. Saindo daqui, vou para lá. Desde já, agradeço a toda a equipe do HRAN pelo suporte dado a ela.

Presidente, em relação à situação do BRB, pedimos um parecer técnico e estamos tendo conversas para que nós possamos entender tecnicamente o que está acontecendo. Ontem, levamos a situação para o Colégio de Líderes. Você prontamente se colocou à disposição, já fez contato, assim como o secretário Maurício, com o presidente do BRB, que vai estar aqui. Cabe a esta casa, sim, ter esse papel de fiscalização. Nós vamos exercer esse dever, sem dúvida nenhuma. Nós precisamos entender essa situação.

Precisamos também que nos tragam todas as informações relativas a algo que têm trazido grande preocupação para o Distrito Federal. São 2 bilhões, é muito recurso. Nós precisamos entender realmente o porquê disso, quais são essas ações, e porque a outra oferta era inferior. Nós queremos entender essa situação e vamos trazer as informações a todos vocês.

Presidente, eu quis fazer uso da palavra em respeito a algumas pessoas que estão, inclusive, ansiosas, à espera de uma notícia. Nós temos acompanhado uma situação com muita preocupação. Eu, como enfermeira, fico muito angustiada com o que nós temos vivido nas últimas semanas, que não é uma situação passageira. Atualmente, há 50 crianças esperando vaga em UTI, e esse problema se repete todos os anos. Eu já fui reguladora da central. A sensação que temos é que nós, de certa forma, escolhemos quem vive e quem morre.

A questão não é só a falta de neonatologista, que é, sim, um gargalo. É preciso que todas as superintendências trabalhem tecnicamente, organizando as escalas de trabalho e as lotações, garantindo o melhor aproveitamento da equipe médica, que também precisa ser valorizada. É necessário que isso seja feito da melhor maneira possível.

Eu estou vendo o Sindicato dos Enfermeiros presente nesta sessão. Vários diretores sempre estão por aqui. Eu tenho falado, Ursula, que poderíamos, por exemplo, destinar os enfermeiros neonatologistas para fazer o atendimento a esses bebês e os médicos neonatologistas para atuarem diretamente nas UTIs. Os pediatras, que, muitas vezes, estão atendendo nos centros obstétricos, poderiam estar atendendo, por exemplo, o alojamento conjunto. O neonatologista que estiver fazendo o alojamento conjunto poderia trabalhar, por exemplo, realmente na UTI – neste caso, na Utin e na Ucin.

Quero dizer que o déficit é muito grande e não é só de médico, porque muitos acham que a saúde se resume ao médico.

Quero deixar esse registro para dizer que nós temos uma falta gigantesca de técnico de enfermagem e de enfermeiro. Nós temos hospitais em que estão faltando 11 mil horas de técnicos de enfermagem, 6 mil horas de enfermeiros! Então, não há como falarmos que é só questão de neonatologista.

Vamos enfrentar novamente o que enfrentamos todos os anos: várias situações que passam, por exemplo, pelo fortalecimento da atenção primária, inclusive por conta da sazonalidade. Por exemplo, precisamos do agente comunitário – eu estou vendo ali o pessoal. É importante falar que saúde se faz com todos.

Eu queria trazer uma notícia para vocês que estão sempre aqui. Eu tenho não só cobrado isso, mas também levado os dados técnicos e mostrado a importância e o impacto disso na assistência, porque, se saúde é prioridade, é precisa fazê-la com profissionais, não tem como fazer sem vocês lá.

Hoje eu estive com o secretário Juracy, no aniversário do ICTDF. Eu tenho cobrado muito dele, não só as nomeações, mas também as estruturações e a isonomia dos enfermeiros, que é uma pauta muito importante para nós. Nós comentamos a respeito disso, e ele me deu uma previsão. Falou que já está com o número de quantos vão ser chamados – uma previsão. Ele vai despachar nesta próxima semana com a economia e com o governador. Houve um pedido do governador para que fossem abertos imediatamente leitos de UTI neo e de pediatria. Eu acho que teremos um número até expressivo de enfermeiros e de técnicos. Eu pedi que possamos correr para fazer isso, porque, além de nomear, precisamos, inclusive, capacitar esses profissionais nesses leitos.

Temos essa previsão. Na segunda-feira, eu vou estar com ele novamente, para que possamos trazer essa boa notícia, não para vocês, porque o concurso muda a vida de vocês, mas para a comunidade, para a população do Distrito Federal.

Eu sei da importância disso. Então, contem conosco.

Ele trouxe um dado importante também que é o concurso – para quem está assistindo a nós – da Visa. Ninguém é chamado há mais de 30 anos, e nós estamos perdendo tributo.

Quero falar com o Thiago Conde, que está aqui.

Presidente, só para terminar. Eu queria fazer esse registro, aproveitar que está aqui o nosso secretário Thiago, que é uma pessoa que, de maneira muito respeitosa, tem nos recebido. Ele inclusive tem recebido os enfermeiros. Aqui já peço a ele que seja reativado o grupo de trabalho da isonomia dos enfermeiros.

Seria muito importante que esses profissionais da Visa estivessem atuando para aumentar os recursos de arrecadação. Eu não falo só de aumentar a arrecadação, eu falo de trazer segurança para o Distrito Federal, porque há muitos lugares que estão funcionando clandestinamente, sem segurança. É um concurso que não acontecia há 30 anos. O pessoal fez o curso de formação, não foi chamado e poderia, inclusive, estar trazendo para o Distrito Federal recurso que poderia estar sendo usado.

O secretário Juracy me trouxe esse dado hoje. Ele está fazendo essa análise, para que, com esse valor, consigamos nomear um número maior de servidores, inclusive técnicos de enfermagem, ACS e enfermeiros, que é a nossa briga.

Eu quis trazer essa fala para aproveitar que vocês estão aqui no plenário. Eu sei que estão nos escutando também em casa, pela TV Câmara Distrital. Nós vamos continuar lutando. É isto que queremos: fortalecer o SUS do Distrito Federal.

Vou mandar um abraço para os quiosqueiros, que também podem contar conosco. Faremos uma análise muito minuciosa do projeto. Vamos também escutá-los e estamos à disposição.

Obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está encerrado o comunicado de parlamentares.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Consulto os líderes sobre existência de acordo para superarmos o sobrestamento decorrente dos vetos e apreciarmos as demais matérias. (Pausa.)

Há acordo.

(Assume a presidência o deputado Martins Machado.)

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Item extrapauta.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025, de autoria dos deputados Wellington Luiz e Hermeto, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A CAS e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.

Solicito ao presidente da CAS, deputado Rogério Morro da Cruz, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Solicito ao relator, deputado Rogério Morro da Cruz, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAS ao Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025, de autoria dos deputados Wellington Luiz e Hermeto, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha”.

A senhora Maria da Penha do Vale Rocha construiu uma trajetória exemplar no campo das artes plásticas, promovendo a cultura e incentivando novos talentos no Distrito Federal.

O presente projeto de decreto legislativo encontra sólido amparo quanto ao seu mérito e atende aos critérios exigidos pelo art. 245 do Regimento Interno desta casa de leis.

Diante do exposto, considerando a trajetória da senhora Maria da Penha do Vale Rocha e os relevantes serviços prestados por ela à cultura e à população do Distrito Federal, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Solicito ao vice-presidente da CCJ, deputado Chico Vigilante, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Solicito ao relator, deputado Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025, de autoria dos deputados Wellington Luiz e Hermeto, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha”.

Presidente, é papel desta comissão analisar o projeto de decreto legislativo do ponto de vista da constitucionalidade. Não há nada que impeça a tramitação do projeto, portanto, ele é admissível. Nosso parecer é pela admissibilidade do projeto.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Em discussão os pareceres.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foram aprovados.

Em discussão, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Votação encerrada.

Houve 15 votos favoráveis.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Devolvo a presidência ao nobre deputado Wellington Luiz.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Martins Machado. Agradeço a vossa excelência, ao mesmo tempo em que parabenizamos o nosso amigo Gustavo Rocha e sua mãe. Esta casa tem uma alegria muito grande de participar de um momento tão importante e justo como este. Fica registrado o nosso abraço ao nosso secretário e a toda a sua família.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A Mesa Diretora e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.

Designo o deputado Ricardo Vale como relator pela Mesa Diretora.

Solicito ao relator, deputado Ricardo Vale, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da Mesa Diretora ao Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.

A Mesa Diretora é favorável ao projeto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao vice-presidente da CCJ, deputado Chico Vigilante, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.

É papel desta comissão analisar o projeto do ponto de vista da constitucionalidade.

Não existe nenhum óbice com relação à constitucionalidade e à tramitação do projeto. Portanto, nosso parecer é favorável.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Em discussão os pareceres.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foram aprovados.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Resolução nº 57/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

Quero, em nome do nosso secretário Gustavo Rocha, agradecer a todos os deputados. O secretário encaminhou uma mensagem na qual agradece de forma muito carinhosa toda a atenção dos parlamentares para essa justíssima homenagem. Obrigado.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

A proposição não recebeu o parecer das comissões. A CEOF deverá se manifestar sobre o projeto e as 240 emendas.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, só a título de informação, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou, nesta terça-feira – acho que isso já foi registrado por outros parlamentares –, um requerimento para que o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, preste informações sobre a compra do Banco Master pelo Banco de Brasília.

Em breve, nós teremos mais informações sobre o tema, mas é importante saber também que outras instâncias de fiscalização deste país, como o Senado e a Câmara dos Deputados, estão atuando. Possivelmente haverá requerimentos sobre o tema na Câmara dos Deputados, além de no Senado Federal, para que o Galípolo preste esclarecimentos.

Isso já foi registrado aqui, na casa, hoje, mas todas as informações devem ser enviadas pelo Banco Central a respeito desse tema.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

Solicito ao relator da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

O Projeto de Lei nº 1.638/2025 visa abrir crédito adicional no valor de R$139.377.370,00 assim discriminado: R$2.262.000,00 em favor da Vice-Governadoria do Distrito Federal; R$109.164.590,00 em favor do Fundo de Segurança Pública do DF; R$26.540.480,00 em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF; R$10.000,00 em favor da Secretaria de Obras e Infraestrutura; R$100.000,00 em favor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; R$800.000,00 em favor do Serviço de Limpeza Urbana, destinados à criação da ação/subtítulo de Ressarcimento de Indenizações e Restituições; R$300.000,00 em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; R$500.000,00 em favor do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do DF.

Foram apresentadas 240 emendas destinadas à realocação de recursos provenientes de emendas parlamentares, dos próprios autores ou de solicitações do Poder Executivo.

Foram retiradas as Emendas nºs 104, 174 e 231.

Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, manifesto voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.638/2025, com a rejeição da Emenda nº 239 e acatamento das demais emendas.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, para as pessoas que estão assistindo a nós, neste momento, é importante que se diga que a emenda que está sendo rejeitada pelo deputado Eduardo Pedrosa é da nossa autoria, da bancada do Partido dos Trabalhadores. Ela retira a proposta de R$2.262.000,00 destinada à Vice-Governadoria do Distrito Federal.

Está dito que esse recurso vem do Fundo Nacional de Segurança, destinado a atender despesas com qualificação de jovens, inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras solenidades. Esse recurso está sendo desviado da sua finalidade para atender interesses da vice-governadoria.

Eu queria chamar a atenção dos deputados que estão aqui – os da base e nós da oposição –, porque sabemos que a vice-governadora do Distrito Federal lançou sua candidatura ao Governo do Distrito Federal. Como vamos destinar um orçamento de R$2.262.000,00 para a vice-governadoria? Para quê? Para fazer congresso? Para fazer seminários ou é uma maneira de fazer pré-campanha com recurso público?

Eu lamento que o deputado Eduardo Pedrosa tenha rejeitado a nossa emenda, por isso pedimos destaque dela, para ser votada em separado. Apelo aos demais deputados que votem a favor do destaque, para que possamos suprimir esse recurso de R$2.262.000,00 destinados à vice-governadoria. Eu não tenho notícia de, em nenhum momento, ter sido destinado recurso para a vice-governadoria. Entretanto, está sendo destinado agora, num ano pré-eleitoral. Isso está errado. Não pode ser desse jeito.

Portanto, peço destaque da nossa emenda, para votação em separado, e peço apoio aos demais parlamentares.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Continua em discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito votação nominal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o parecer que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”, ressalvado o destaque feito pelo deputado Chico Vigilante.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 15 votos favoráveis e 9 ausências.

Foi aprovado o parecer, ressalvado o destaque.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, proponho um acordo para a aprovação do destaque feito por mim. Se não houver acordo para aprovar o destaque, vou declarar obstrução da minha bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Chico Vigilante, qual é o acordo?

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Para aprovarmos a emenda proposta de 136 milhões de reais, destacamos a emenda de nossa autoria.

Só há 15 deputados presentes. Portanto, propomos um acordo para que seja aprovado o nosso destaque, rejeitando o recurso da vice-governadoria.

Em não havendo acordo, nós vamos nos declarar em obstrução, e o pessoal está nos acompanhando na obstrução.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Deputado Chico Vigilante, com isso, todas as emendas serão travadas.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Passa-se à apreciação do texto-base.

Em discussão, em primeiro turno, o projeto de lei, ressalvado o destaque.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, a nossa bancada está em obstrução.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, o bloco PSOL-PSB está em obstrução.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, a base está aqui. A oposição sempre dá quórum. O deputado Chico Vigilante tem razão.

Eu sinto muito, porque todos os créditos ficarão fora também.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Deputado Hermeto, está fácil de resolver. Votem conosco na nossa emenda. Nós estamos aqui para aprovar os demais projetos.

Vossa excelência sabe que sempre agimos no consenso.

(Pausa.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, uma vez acatada a nossa proposta, o governo poderá mandar essa mensagem por meio de outro projeto, explicando isso melhor, para sabermos, efetivamente, onde esse dinheiro vai ser aplicado.

Eu estou, inclusive, advogando a favor dos deputados da base.

Vossas excelências têm um processo de reeleição pela frente. Vossas excelências vão fortalecer alguns contra vocês? Eu estou sendo claro nas coisas.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ainda está em voga aquele acordo, deputado Chico Vigilante?

Segundo informação, só há 10 deputados. Os demais estão em obstrução.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, se a presidência conduzir dessa forma, será possível retirarmos a obstrução, desde que retiremos a matéria.

Já que não há consenso, solicito que votemos as moções e os requerimentos.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência.

Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:

Item da ordem do dia.

Votação em bloco, em turno único, dos seguintes requerimentos:

– Requerimento nº 1.892/2025, de autoria do deputado Max Maciel, que “Requer a realização de Audiência Pública sobre Esporte e Lazer na Ceilândia”;

– Requerimento nº 1.893/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre o Projeto de Lei nº 1.604/2025, que “altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que ‘dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal’””;

– Requerimento nº 1.907/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Requer a realização de audiência pública, no dia 7 de abril de 2025, para discutir a necessidade da implementação do Posto do INSS para o Paranoá e região”;

– Requerimento nº 1.911/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Requer a transformação da sessão ordinária do dia 14 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater as medidas legislativas relevantes para a juventude do Distrito Federal”;

– Requerimento nº 1.912/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2025 em Comissão Geral para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde”;

– Requerimento nº 1.917/2025, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Requer a realização de Audiência Pública Externa da Frente Parlamentar em Defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris, com o tema “Rumo ao PDOT que queremos”, a ser realizada no dia 3 de abril de 2025, às 19h, no Auditório do Instituto Federal de Brasília – IFB, na Região Administrativa de São Sebastião”;

– Requerimento nº 1.920/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Requer realização de Audiência Pública para tratar da instalação de ponto de eletrônico na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF”.

Item extrapauta.

Votação do Requerimento nº 1.927/2025, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal”.

Item da ordem do dia.

Votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:

– Moção nº 1.232/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;

– Moção nº 1.233/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;

– Moção nº 1.234/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;

– Moção nº 1.235/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Manifesta louvor aos motociclistas Thalhyshon Gabriel Rodrigues Lima e Wender Kaylan Pereira dos Santos”;

– Moção nº 1.236/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”;

– Moção nº 1.237/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;

– Moção nº 1.238/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”;

– Moção nº 1.239/2025, de autoria do deputado Iolando, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento ao excepcional trabalho como líderes comunitárias, dedicadas ao serviço social e ao acolhimento espiritual nas comunidades do Distrito Federal”;

– Moção nº 1.240/2025, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores e voluntários do Ambulatório de Infectologia do Hospital Regional de Planaltina pelos relevantes serviços prestados à saúde da população da Região Administrativa de Planaltina (RA-VI) e de todo o Distrito Federal”;

– Moção nº 1.241/2025, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas mencionados pelo trabalho desenvolvido no Instituto BioSer”;

– Moção nº 1.242/2025, de autoria do deputado Roosevelt, que “Reconhece e apresenta votos de louvor ao Tenente-coronel Bráulio Cançado Flores, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO)”.

Item extrapauta.

Votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:

– Moção nº 1.243/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza o médico Paulo Henrique Ramos Feitosa pelos inestimáveis serviços prestados à saúde pública do Distrito Federal, em especial na área da pneumologia”;

– Moção nº 1.244/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Manifesta moção de louvor e aplausos às pessoas que especifica”;

– Moção nº 1.245/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza o Bombeiro militar Adriano de Oliveira Gomes, por sua atuação heroica ao salvar a vida de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Planaltina - DF”;

– Moção nº 1.247/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica”;

– Moção nº 1.248/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso permitido”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão, em bloco, as moções e os requerimentos. (Pausa.)

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, gostaria de pedir que o nosso requerimento fosse incluído na pauta. É o Requerimento nº 1.934/2025.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência. Solicito que o requerimento de autoria da deputada Paula Belmonte seja incluído na pauta de votação.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Obrigada, senhor presidente.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito que o projeto dos créditos seja retirado de pauta.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Acato a solicitação de vossa excelência. Está retirado de pauta o projeto.

Enquanto o presidente conversa ao telefone, eu quero aproveitar esta oportunidade e dizer que, na semana passada, aconteceu a primeira reunião virtual das comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Eu lembro que, assim que assumi a vice-presidência, no início de 2023, eu propus que pudéssemos realizar reuniões e sessões virtuais de forma semelhante ao que ocorre nos tribunais de todo o país, a fim de agilizar a votação de matérias de pouca complexidade, como as que não dependem de parecer. Essa ferramenta está pronta, foi desenvolvida pela Diretoria de Modernização e Inovação Digital, e já foi testada pela Comissão de Educação e Cultura. Os 5 deputados dessa comissão já votaram, e tudo ocorreu nos conformes. O sistema é bastante intuitivo e assegura aos deputados o direito de expressar sua matéria de acordo com sua posição política de forma bastante simples.

Embora eu tenha passado a supervisão da DMI para a Quarta-Secretaria – o deputado Robério Negreiros a assumiu agora recentemente e vai dar continuidade à ferramenta, com os aprimoramentos que se mostram necessários –, eu não poderia deixar de, nesta oportunidade, parabenizar os servidores que trabalharam arduamente para desenvolver essa ferramenta.

Quero parabenizar o Gerson Moura, que conduziu esse processo e foi o diretor da DMI no biênio 2023/2024; o Washington Rodrigues da Silva; o Rodrigo Fonseca Borges; a Alessandra Guaracy; o Davi Sales; o João de Carvalho Ferreira; o César Augusto Ribeiro da Fonseca e o Luís Felipe Rabello Taveira. Todos esses servidores mostraram ser extremamente competentes e comprometidos com o serviço da Câmara Legislativa.

Portanto, eu não poderia deixar de agradecer o empenho e o trabalho importante que foi feito pelos servidores da DMI.

Muito obrigado, senhor presidente.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.

Primeiro, justificando quanto ao requerimento da deputada Paula Belmonte, não dá para votá-lo em bloco. Em segundo lugar, deputada, até por uma questão de justiça, ontem já foi feito o convite, e o presidente já aceitou vir a esta casa.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, eu acho importante, então, nós deixarmos claro que esse requerimento foi protocolado no domingo à noite. Trata-se de um requerimento de convite para que o presidente do BRB estivesse aqui. Ele aceitou vir, mas eu acho importante a Câmara Legislativa tomar a dianteira nesse processo, presidente. Isso deveria ter acontecido antes de ele tomar essa atitude com a casa do povo.

Então, aqui fica ao critério do senhor. Eu respeito isso, mas digo que a casa legislativa fez o seu trabalho fiscalizador. Estamos fazendo esse trabalho fiscalizador ao trazer o presidente aqui a esta casa. Ele está vindo convidado. Não vem só porque quis. Nós o convidamos porque achamos que é importantíssima a presença dele aqui.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ok, deputada. Sem dúvida nenhuma, a Câmara Legislativa fez a sua parte, fazendo o convite, e o presidente atendeu de pronto. Tanto eu quanto o secretário Maurício fizemos contato com ele, e ele de pronto nos atendeu.

Segundo, a nossa vice-governadora Celina Leão me ligou aqui agora e disse que essa emenda não é para a vice, mas para o programa Jovem Candango. Sua excelência pediu o entendimento e o apoio dos deputados.

Só lembrando, a Celina é uma colega nossa. Todas as vezes em que a Câmara Legislativa precisou de uma discussão transparente, chamamos a nossa vice-governadora. Então, mais uma vez, peço aos colegas e ao próprio deputado Chico Vigilante, que é um companheiro e cuja posição nós respeitamos, que reconsiderem. Se sua excelência entender que pode reconsiderar a matéria, colocaremos em votação. Se não, nós a retiraremos de pauta e deixaremos para votá-la amanhã, se for o caso.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, o nosso deputado Hermeto, que como vossa excelência é o homem do entendimento, já pediu para retirar de pauta exatamente para chegarmos ao entendimento até amanhã. Não é, Hermeto?

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Sim, presidente, mas, se houver condição, votamos hoje.

Deputado Chico Vigilante, se vossa excelência – a quem eu considero muito e por quem tenho muito respeito e admiração – recuar um pouco, poderemos votar hoje. Se não, podemos convocar a base para vir amanhã, quarta-feira, e votar os créditos amanhã. Então, se vossa excelência puder reconsiderar, eu retiro e votamos hoje.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não, desde que haja acordo, respeitando, inclusive, a posição do deputado Chico... Se entendermos que não há condição de avançar no acordo retirando o destaque, aí retiramos de pauta. Ele já foi, inclusive, acatado pelo presidente Ricardo, daí o mantemos. Enquanto isso, acolho o pedido do deputado Fábio Félix e passo aos requerimentos e moções.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos requerimentos e moções que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 14 deputados presentes.

Foram aprovados.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, nós tratamos aqui na semana passada, inclusive com falas no plenário, sobre uma questão no Teatro Nacional, na sala Martins Pena. Nós chegamos a fazer um ofício, diante de alguns vídeos de vazamento na sala Martins Pena. Esses vídeos foram divulgados.

A Secretaria de Cultura respondeu a um dos nossos ofícios na sexta-feira, às 12 horas e 50 minutos, dizendo: “O vídeo divulgado foi retirado de contexto, pois registrou um incidente pontual relacionado à parte hidráulica, encanamento da caixa d'água, prontamente resolvido pela equipe técnica presente”.

No entanto, o Correio Braziliense acabou de divulgar novas imagens da sexta-feira – depois da assinatura. Elas mostram mais água caindo sobre a sala Martins Pena. A Secretaria de Cultura admitiu o cancelamento do espetáculo programado para o final de semana passado – ou para este. Não vai acontecer porque o problema não foi resolvido.

É fundamental que haja transparência e que se cobre da empresa os reparos devidos – gostaria de pedir isso ao Governo do Distrito Federal. Um ofício respondido, assinado por uma Secretaria e por um parlamentar desta casa, não pode conter versões que não se sustentam com a realidade.

Eu peço, presidente, que esse respeito com a Câmara Legislativa seja demonstrado pelo governo nas respostas aos ofícios. Não é verdade que o problema foi pontual e solucionado na hora, pois novos vídeos e uma nova versão foram publicados. A Secretaria assumiu que o problema do vazamento na sala Martins Pena não foi resolvido, resultando no cancelamento de um espetáculo já divulgado.

Deixo esse registro, pois estivemos na sala Martins Pena ontem, com consultores desta casa – engenheiros e arquitetos. Estamos fazendo novos requerimentos e ofícios à Novacap e à Secretaria de Cultura. Espero que as respostas tenham embasamento técnico e científico, que dialoguem com a realidade e que o governo não responda pro forma a ofícios de nenhum parlamentar desta casa, apenas para dar uma versão que não se sustenta com a realidade.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, convido a base do governo para votar os créditos amanhã, quarta-feira. A base do governo vai mostrar que teremos 17 votos amanhã.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

ACS – Agente Comunitário de Saúde

Avas – Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde

BRB – Banco de Brasília

BTG – Banking and Trading Group Pactual

Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Caic – Centro de Atenção Integral à Infância e ao Adolescente

CAS – Comissão de Assuntos Sociais

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

CCJ – Comissão de Constituição e Justiça

Cepi – Centro de Educação da Primeira Infância

Copom – Comitê de Política Monetária

CVM – Comissão de Valores Mobiliários

DMI – Diretoria de Modernização e Inovação Digital

Emater – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal

ETR – Empresa de Regularização de Terras Rurais

HRAN – Hospital Regional de Asa Norte

Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

ICTDF – Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal

IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial

PGR – Procuradoria-Geral da República

Seduh – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

SUS – Sistema Único de Saúde

TCU – Tribunal de Contas da União

UBS – Unidade Básica de Saúde

Ucin – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal

UPA – Unidade de Pronto Atendimento

UTI – Unidade de Terapia Intensiva

Utin – Unidade de Terapia Intensiva Neonatal

Visa – Vigilância Sanitária

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 03/04/2025, às 09:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 1º DE ABRIL DE 2025. INÍCIO ÀS 15H17 TÉRMINO ÀS 18H07   PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido o deputado Pastor Da...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 24/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
24ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 2 DE ABRIL DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H

TÉRMINO ÀS 17H12

 

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Declaro abertas as inscrições de deputados para o comunicado de parlamentares.

Não há expediente sobre a mesa.

Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.

Boa tarde a todos e todas.

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Robério Negreiros. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Presidente, novamente, quero voltar a um assunto que tem dominado todas as rodas de conversa no Distrito Federal: a negociata envolvendo o Banco Master e o BRB.

Ontem o Banco Master divulgou o balanço dele. Ele está dizendo que obteve 1 bilhão de reais de lucro no ano de 2024. Esse balanço está muito parecido com o das Lojas Americanas, em que foi dito que tinham obtido um lucro fenomenal. Posteriormente, vimos que era uma farsa, uma mentira. As Lojas Americanas apresentaram um prejuízo de 50 bilhões de reais. Ainda está rolando essa situação.

O que mais nos assusta é saber que o BTG Pactual ofereceu 1 real pela compra do Banco Master. Não sou banqueiro e não tenho vocação para ser banqueiro, mas tenho 2 reais para comprar o Banco Master. Já que o BTG Pactual ofereceu 1 real, deputado Gabriel Magno, estou oferecendo 2 reais, compro o Banco Master e passo a ser o banqueiro Chico Vigilante. Estou oferecendo o dobro do que o BTG Pactual ofereceu.

Tenho informações de pessoas bem-situadas no meio de que havia uma proposta de intervenção no Banco Master, no final do governo do Capiroto. O então presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, ia intervir no Banco Master. Ele não fez a intervenção certamente porque esperava que fosse feita pelo Galípolo – espero que ele faça mesmo.

Com relação à história sobre a tramitação rápida no Banco Central, espero que haja mesmo e que seja rapidamente dada a decisão de não autorizar a compra por parte do Banco de Brasília. Repito: o Banco de Brasília não é do governador Ibaneis Rocha nem do Paulo Henrique; o BRB é do povo do Distrito Federal e tem que continuar servindo ao povo.

O mais grave, deputado Gabriel Magno, é que os 2 bilhões de reais, se o Banco de Brasília comprasse o Banco Master, não vão para o ativo do Master, mas para o bolso do banqueiro. Sabia disso? O dinheiro vai para o bolso do banqueiro, não vai para capitalizar ainda mais o Banco Master.

Portanto, é realmente um negócio grave. O pior de tudo são as figuras que estão envolvidas. Supostamente, há notícia de que o Ciro Nogueira, presidente do PP, está envolvido nisso e de que o presidente do União Brasil também faz parte desse negócio. Isso não é possível. Ainda bem que há um posicionamento muito claro do presidente da Câmara Legislativa – quero aplaudi-lo por isso –, que me falou hoje pela manhã que esse assunto tem que ser debatido nesta casa. A autorização tem que passar pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. É muito importante esse posicionamento do nosso presidente. Então, vamos aguardar e não vamos aceitar que essa negociata prospere.

Dito isso, eu quero abordar outro ponto com relação a minha querida cidade de Taguatinga. Hoje pela manhã eu dei uma entrevista ao Brasília Capital, um jornal com sede em Taguatinga. O jornal havia entrevistado também o José Aparecido, presidente da Fecomércio. A manchete é: “Tá Na Hora de Taguatinga”. A manchete “Tá Na Hora de Taguatinga” diz respeito à necessidade do Na Hora no centro de Taguatinga.

Eu ouço dizer que a agência será em um prédio que o BRB tem no centro de Taguatinga, que será desocupado pelo banco. Eu fiz uma indicação hoje, para tramitar na Câmara Legislativa, para que seja transferido o Na Hora para o centro de Taguatinga, porque o comércio de Taguatinga está morrendo. Precisamos revitalizar o centro de Taguatinga, fazendo com que o comércio volte a ter força ali novamente.

Portanto, esta manchete é muito importante: “Tá Na Hora de Taguatinga”, do jornal Brasília Capital. Eu estou engajado nessa luta, junto a esse jornal e ao presidente da Fecomércio, para que levemos o Na Hora para o centro de Taguatinga.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Neste momento, registro a presença dos estudantes e professores da Escola Classe 3 da Estrutural, participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo. Sejam bem-vindos! Vocês estão aparecendo para todo o Distrito Federal, pela transmissão da TV Câmara Legislativa. Obrigado pela presença. Esta casa é de vocês.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado João Cardoso. (Pausa.)

Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, senhor presidente, todos os presentes, em especial, os estudantes da Escola Classe 3 da Estrutural. Professores, professoras, sejam muito bem-vindos, muito bem-vindas a esta casa!

Eu quero começar pela educação, senhor presidente. O deputado Chico Vigilante levantou a questão de novo. Ontem nós denunciamos nesta tribuna e a imprensa no Brasil inteiro tem denunciado o escândalo dessa operação envolvendo o BRB, em que 2 bilhões de reais seriam usados para comprar um banco com uma série de problemas, que levam a questionamentos, feitos até pela base do governo. Hoje, senhor presidente, o senador Izalci Lucas, do PL, disse: “Claramente há envolvimento político”. E as denúncias têm apontado relações nessa operação – que é um escândalo – com lideranças políticas do PP, do União Brasil, sugerindo, inclusive, que está por trás um negócio cujos motivos ainda não conhecemos. Dois bilhões de reais!

Falando nisso, presidente, eu estava conversando com alguns dos estudantes ali fora, no foyer, e perguntei como estava a escola. Alguns falaram que a escola é boa, que gostam muito dela, gostam muito do lanche, mas queriam mais coisas na escola: um laboratório, uma quadra coberta, um refeitório melhor.

Dois bilhões de reais, presidente! Dois bilhões de reais dariam para reformar as mais de 700 escolas do Distrito Federal. Isso daria quase 3 milhões de reais por escola nesta cidade para fazer tudo o que as nossas escolas merecem. Eu pergunto à população do Distrito Federal de novo: qual deve ser a prioridade do orçamento público? Dois bilhões para fazermos negócios com envolvimento de aliados do governador, de partidos políticos e com uma série de denúncias pairando, deputado Max Maciel, ou 3 milhões de reais para cada escola desta cidade ficar num padrão que vai transformar a capital deste país em orgulho nacional, num padrão das nossas escolas? Então, essa situação é lamentável.

Inclusive, o BRB precisa, presidente, dar muitas explicações para esta cidade, porque não é a primeira vez que o BRB, nessa gestão do governador Ibaneis, está envolvido em escândalos. Já houve falta de transparência de balanço, falta de transparência de aplicação com patrocínio, com propaganda. Há um problema com o próprio presidente do banco, inclusive está suspensa a sua indicação. Já houve denúncias de o banco facilitar empréstimo para o governador comprar apartamento em São Paulo, de facilitar empréstimo para filho do Bolsonaro comprar casa e mansão de luxo aqui em Brasília. Então, é preciso, de fato, entender o que está por trás hoje do BRB.

Eu quero, presidente, tratar de alguns temas. Primeiramente, quero me solidarizar, mais uma vez, com o deputado federal Glauber Braga, do PSOL, do Rio de Janeiro, que hoje, na Câmara dos Deputados, teve um voto para sua cassação. Inclusive, o deputado que defende a cassação do deputado federal Glauber Braga foi contra a cassação de um dos mandantes do crime da Marielle Franco. Então, ofereço toda a solidariedade, não só ao mandato do deputado federal Glauber, mas também aos companheiros e companheiras do PSOL. Também estamos, não apenas com solidariedade, mas juntos nessa luta em defesa do mandato do deputado federal Glauber Braga.

Quero, presidente, falar que ontem foi o Dia da Faixa de Pedestre, aniversário da faixa de pedestre. No dia 1º de abril de 1997, o governo Cristovam e Arlete, do PT, iniciou o processo do respeito à faixa de pedestre, que virou patrimônio no país inteiro e uma referência de política pública educacional, civilizatória. O respeito ao pedestre que atravessa na faixa, ao longo dos anos, infelizmente, foi deixado por alguns governos que não entendem essa capacidade.

Temos brigado muito para fazer o pedestre ser valorizado. Inclusive, com uma lei de nossa autoria, o Estatuto do Pedestre. Quero até lamentar e trazer essa lembrança, presidente, porque faleceu hoje um homem de 45 anos no Eixão. Ao tentar atravessar a pista, ele foi atropelado. Há um debate importante sobre o Eixão, sobre redução dos limites de velocidade no Eixão, sobre repensar o modo de travessia e melhorar as condições das passarelas subterrâneas. Precisamos pensar em alternativas.

Quero, então, lembrar o aniversário da faixa de pedestre e lamentar o ocorrido com a morte de uma pessoa atropelada no Eixão. É preciso que haja um debate público, um compromisso de sociedade e esta casa deve se debruçar sobre essas questões.

Para concluir, presidente, hoje, nas escolas do Distrito Federal, principalmente no ensino médio, funciona um sistema chamado EducaDF, desenvolvido por uma empresa de São Paulo contratada pelo governo Ibaneis por 40 milhões de reais. O sistema não funciona, presidente. Os professores não conseguem lançar notas no diário, não conseguem lançar chamada, as escolas não conseguem fazer registro de presença. Os estudantes do ensino médio não fecharam turma, estão com problema com o Pé-de-Meia, porque o sistema não funciona e está fora do ar novamente. As escolas e os professores ficam reféns de um sistema, e o governo continua pagando à empresa! Já fomos ao Tribunal de Contas pedir a suspensão imediata desse contrato.

O que é mais grave, presidente, é que agora a Secretaria de Educação quer implementar o ponto eletrônico na educação e nas escolas. Pergunto ao deputado Pastor Daniel de Castro, cuja companheira é professora, quantas vezes ele já deve ter visto que ela levou trabalho para casa, como corrigir provas, corrigir trabalhos de estudantes, planejar aulas. Pergunte à Secretaria de Educação se o ponto eletrônico nas escolas vai contar as horas extras trabalhadas por professores e professoras que passaram a vida inteira levando trabalho para casa. Eles vão receber hora extra? Vão receber adicional por mais trabalho? Nem o sistema funciona!

Enfim, termino repudiando e lamentando, deputado Ricardo Vale, o vídeo que saiu nas redes sociais de um estudante de uma faculdade particular do Distrito Federal, deputado Chico Vigilante, que diz ser um influencer chamado Leonardo Ávila, filho do Leonardo Ávila, presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. O estudante afirma que a faculdade em que estuda só há pobre e favelado. Isso é de uma miséria intelectual, cidadã e civilizatória. Diz que é influencer, presidente! Reclamou nas redes sociais, nas suas páginas, que estava com muitos problemas na universidade onde estuda, porque só há favelado e gente pobre. Ele é filho do presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. Expresso meu repúdio e lamento que ainda exista, em 2025, esse tipo de posição pública na internet, que transborda preconceito e racismo.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Hermeto. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde a todos os deputados e deputadas presentes. Cumprimento também aqueles que nos acompanham pela TV Câmara Distrital e pelas redes sociais.

Com a autorização do presidente deputado Ricardo Vale, eu gostaria de solicitar à mídia a exibição de um vídeo que já havíamos encaminhado anteriormente.

Eu gostaria de chamar a atenção da população para assistir a esse vídeo.

(Apresentação de vídeo.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Senhores deputados, o que acabamos de assistir serve para refrescar a nossa memória. Acho que ao menos duas perguntas devem ser feitas a respeito desses acontecimentos: algum dos terroristas envolvidos foi preso? Alguém foi condenado a pagar pelos danos causados nos ministérios e na Câmara dos Deputados?

A esquerda vocifera que os eventos de 8 de janeiro foram uma tentativa de golpe, mas atribui à Polícia Militar do Distrito Federal a responsabilidade de enfrentar os tais atos golpistas. Ela fala que foi uma tentativa de golpe, mas as imagens da Esplanada dos Ministérios desapareceram. Ela fala que foi uma tentativa de golpe, mas o portal R7, em 11 de março de 2023, publicou que o governo Lula ofereceu emendas e cargos a deputados que assinaram o pedido de criação da CPI a fim de que retirassem suas assinaturas. Ou seja, Lula estava tentando ajudar Bolsonaro? Eu acredito que não. Acredite quem quiser.

Falam que foi uma tentativa de golpe, mas uma matéria do Estadão publicada ontem, 1º de abril, traz o seguinte título: “Ex-procurador de Dirceu aconselhou coronel da PM no 8/1 e prometeu cargo no governo Lula”. Ainda segundo a matéria, esse ex-procurador de José Dirceu é dirigente do PT. O nome dele é Fernando Nascimento Silva Neto, empresário, dirigente do PT de Brasília e ex-procurador de José Dirceu.

“O empresário Fernando Nascimento Silva Neto, dirigente do PT de Brasília e ex-procurador de José Dirceu, orientou e acompanhou, em tempo real, o coronel Jorge Eduardo Naime durante os ataques ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília. As mensagens trocadas entre os dois, reveladas em relatório da Polícia Federal, mostram que Neto chegou a ditar o que o militar deveria dizer ao então interventor federal na segurança pública, Ricardo Cappelli, e prometeu um cargo no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva”. Informações do Estadão.

Não se trata de fazer nenhuma acusação contra quem quer que seja, até porque a Polícia Federal já possui todos esses diálogos em mãos. Contudo, as informações divulgadas pelo Estadão comprovam que ainda há muito a ser esclarecido sobre a suposta tentativa de golpe.

Para concluir, presidente, não podemos nos esquecer do senhor general Gonçalves Dias, amigo pessoal do presidente Lula e ministro responsável pela segurança do Palácio do Planalto. Ele foi filmado dentro do Palácio durante as invasões enquanto os supostos golpistas recebiam água e eram orientados, inclusive, sobre o caminho de saída. Aliás, o general G. Dias foi incluído por alguns de nós desta casa no relatório da nossa CPI, mas, em uma manobra antirregimental da esquerda... Diga-se de passagem que eles foram inteligentes: fizeram um destaque no relatório, instrumento que só se tornou possível a partir do ano passado, no novo Regimento Interno.

Por fim, presidente, vale lembrar que, neste plenário, durante a CPI, o general Penteado, número 2 do GSI, afirmou categoricamente que, se o general G. Dias não tivesse omitido os 33 alertas que recebeu da Abin, as invasões não teriam acontecido.

Independentemente de ideologias político-partidárias, é preciso ter empatia diante dos absurdos que estamos testemunhando. A verdade pode até demorar, mas, cedo ou tarde, ela vai aparecer, e a verdadeira justiça será finalmente descortinada.

Fica a pergunta: quem respondeu desses... (Falha na gravação.)

Eram todos de esquerda. Só responde neste país quem é de direita.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Obrigado, presidente. Boa tarde, parlamentares, equipes de assessoria, pessoal da imprensa e quem nos acompanha pelo YouTube e pela TV Câmara Distrital.

Em primeiro lugar, quero saudar o presidente deputado Wellington Luiz pela reunião realizada hoje pela manhã com o Ministério Público do Distrito Federal, a Defensoria Pública, a Câmara Legislativa, a Secretaria de Educação, enfim vários órgãos diferentes para encontrarmos uma solução mediada pelo Poder Judiciário, pelo TJDFT, para a situação das creches no Distrito Federal.

Segundo o pacto que vai ser firmado em conjunto com a Câmara Legislativa, se tudo correr bem, até o final de 2028 nós teremos creches em número suficiente para atender todas as nossas crianças. Obviamente que o acordo que vai ser celebrado perante o Tribunal de Justiça e que vai se tornar lei, se tudo correr bem, vai depender da sua execução por outros governos que vão para além desse, porque no médio prazo a execução deve durar pelo menos até o ano de 2028, o que significa dizer o próximo governo.

Saindo dessa questão que eu acho muito importante para a população do Distrito Federal e para os pais e mães de família daqui, eu quero falar de uma outra que é a violência, que assola a população não só do Distrito Federal, mas do Brasil. E quero falar de algumas matérias jornalísticas que estão à disposição de todos agora.

Pesquisa da Quaest aponta que a violência passa a ser a maior preocupação do brasileiro, pela primeira vez. Está todo mundo vendo o que está acontecendo no Brasil. A questão é, por quê? Qual a causa? Qual a razão? Qual é o motivo para tanta violência no Brasil?

Há uma cultura de violência no Brasil fomentada pelo cara que ocupa hoje a presidência da República. E isso causa resultado na vida das pessoas. Lá na ponta, onde o trabalhador sai cedo de casa, no escuro, para pegar o ônibus e ir para o trabalho, ele sente o reflexo, na pele dele, na sua carne, das declarações e da postura desastrosas do presidente da República. Quando um presidente diz que não há problema roubar, ele está causando para o cidadão comum uma desgraça de vida, porque a violência bate na porta dele todos os dias. E essa é a primeira preocupação do brasileiro hoje.

Quando a esquerda torna os policiais que saem de casa para fazer a segurança da população vilões, isso tem reflexo na vida da população, tem reflexo na vida de cada cidadão do Distrito Federal que sai de casa inseguro do que vai acontecer com ele. Essa cultura tem sido fomentada pela esquerda e o resultado está aqui agora em dados, números, pesquisas.

A decorrência disso é que o brasileiro sabe a raiz do problema. E aí eu passo para uma outra pesquisa também da Quaest: desaprovação de Lula cresce, chega a 56% e é a pior do mandato. Recorde atrás de recorde. Não tem como a desaprovação não crescer. A pessoa não pode sair de casa porque é assaltada, esfaqueada, baleada, acontece de tudo. Ela chega ao mercado não consegue comprar café, não consegue comprar pão na padaria, não consegue comprar ovo, não consegue comprar tomate, não consegue comprar alface, não consegue comprar nada. O pouco que ela consegue comprar, às vezes, é roubado antes de ela voltar para casa. Como um governo desse vai ser aprovado? Em redutos antigamente reconhecidamente petistas, a desaprovação está maior do que a aprovação, ou seja, esse governo acabou.

Tem mais. Imprensa tradicional, blog, estou lendo o G1: “Desaprovação de Lula mostra governo sem capacidade de reação”. É um governo sem ideia. Não sabe o que fazer, não sabe o que fazer em relação à segurança, porque acha que bandido é mocinho e policial é vilão. Não sabe o que fazer em relação à economia, porque é uma espécie de Dilma 3. Não tem a menor ideia do que fazer em relação à economia, a não ser que a ideia seja falir o Brasil e colocar os brasileiros na miséria, porque assim é mais fácil dominá-los, como aconteceu na Venezuela.

Não é que seja um governo sem ideia agora; ele nunca teve ideia nenhuma. Aliás, sequer apresentou plano de governo digno para a população. Era só bravata: picanha e cervejinha. Não dá para você viver 4 anos de bravata. As bravatas estão virando números e os números são absolutamente contrários ao governo. Absolutamente contrários ao governo.

O brasileiro não aguenta mais o PT. O Distrito Federal já sabe disso há muito tempo. Aliás, todas as pesquisas feitas no DF apontam para uma vitória enorme da direita para todos os cargos. É isso que vai acontecer em 2026.

Eu espero, senhores, que o Brasil inteiro, não só o Distrito Federal, se livre das ideias, dos políticos e das políticas públicas de esquerda.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, deputados, deputadas, quem assiste a esta sessão pela TV Câmara Distrital, hoje eu queria somente demonstrar a minha indignação em relação ao relatório apresentado no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados sobre o deputado federal Glauber Braga.

Presto a minha mais irrestrita solidariedade ao deputado, como líder do Bloco PSOL-PSB. Eu e o deputado Max Maciel, como deputados do PSOL no Distrito Federal, sabemos a importância do mandato, da história do deputado federal Glauber. O deputado federal Glauber é combativo. Ele teve coragem, em muitos momentos, de pôr o dedo na ferida do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. Em momentos em que o ex-presidente jogava contra o Brasil, o deputado federal Glauber teve a coragem de se posicionar.

Ele é um deputado que também teve a coragem de se posicionar contra a forma extremista e assediadora do MBL no país e no Distrito Federal, esse movimento que assedia não só pessoas comuns como também lideranças políticas, muitas vezes de forma extremamente violenta. Ele é um deputado importante para o Rio de Janeiro e para o país.

Fizeram, de forma clandestina, um relatório no Conselho de Ética que foi protocolado no ano passado e não foi divulgado, também de forma inédita, e que, agora, foi divulgado, pedindo a cassação. O relator, que é um deputado federal, votou contra a cassação no processo do Brazão, que é acusado pela Polícia Federal de ser o mandante do assassinato de Marielle Franco. Esse é o relator que quer, agora, punir Glauber Braga. Isso é um absurdo!

O que estão fazendo com o deputado federal Glauber Braga é uma perseguição obviamente política, não tem nada a ver com ética. No Congresso Nacional, se formos falar de ética, o Glauber Braga será o último da lista a ser cassado. Você pode ser de qualquer tendência política na Câmara Legislativa, mas você deve concordar com isso. Há muitos na frente dele para serem cassados.

É absurdo o parecer do relator e o relatório apresentado. Eu quero apresentar o meu repúdio a esse absurdo e deixo a minha solidariedade ao deputado federal. Nós vamos até o fim nessa luta, tanto na articulação política com as lideranças do Congresso Nacional quanto na mobilização popular nas ruas para defender o deputado federal Glauber Braga, o seu patrimônio – que é o seu mandato parlamentar – e suas ideias, as quais ele tem coragem, de forma muito brava e contundente, de defender todos os dias no Congresso Nacional.

Conte conosco, no Distrito Federal, nessa luta. Nós estaremos, nos próximos dias, no Congresso Nacional, em defesa do nosso deputado e convidamos outros parlamentares para se somarem a nós nesta luta.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

Encerramos o comunicado de líderes.

Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Presidente, muito obrigado.

Eu volto à tribuna. Ainda há pouco falei, no comunicado de líderes, como vice-líder do bloco A Força da Família, e agora falo no comunicado parlamentares. Mais uma vez, quero trazer uma fala para Brasília e para o Brasil da tribuna da Câmara Legislativa.

É engraçado, para tudo que nós defendemos, a esquerda vem aqui e faz um contraponto pesado, e sempre joga contra nós, tentando desfazer aquilo que estamos fazendo.

Nós estamos num momento crucial. No Brasil, de ponta a ponta, nós estamos clamando pela anistia já, geral e irrestrita. Anistia, ponto final. Nós vamos entupir a Avenida Paulista no próximo domingo. E vocês vão ver, porque as nossas reuniões são grandes, o povo vai. O nosso líder, o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, arrebanha multidões.

Mas a esquerda vai vir e vai dizer: “Não tem anistia”. Estou com uma foto aqui que me deu tanta saudade. Olhem como a camiseta do Lula é: branca, escrita de tinta preta. E, aqui, o Lula defende anistia para os aliados do passado. Só que agora rejeita o perdão para os seus opositores. É a dita questão: faça o que eu falo, mas não faça o que eu faço. É incoerente o que nós estamos vivendo hoje!

Entendo que a anistia é o momento do início da pacificação da nação, até porque nós estamos falando de anistia de quem não é criminoso, mas eles vão falar que é. Mas não é.

Vejam a aberração que nós estamos vivendo hoje: chegou ao Supremo um processo, em segredo de justiça, em que há um pedido de prisão do ex-presidente Bolsonaro, feito por uma vereadora. O Supremo o enviou para a PGR, pedindo uma posição sobre a possibilidade de prisão preventiva do presidente. Quando? Agora, imediatamente. O prazo é de 5 dias depois que chega lá. Já chegou. Qual é a ideia? Assustar, calar e reprimir a direita, porque sabem do movimento de domingo. Isso é para tentar colocar medo na população.

Mas nós não temos medo, nós vamos para a rua. A rua é do povo brasileiro, seja de direita, seja de esquerda, seja branco, seja azul, seja vermelho, seja preto. A rua é livre, a rua é democrática, a manifestação é democrática e consagrada pela Constituição. É uma pena que a Constituição esteja rompida, desobedecida, principalmente por aquele tribunal que deveria guardá-la. Aliás, os ministros juraram, quando foram sabatinados, que guardariam a Constituição. E a toda hora estão rasgando a Constituição e ainda escrevendo outras leis, o que não é função do Supremo Tribunal Federal.

Quero dizer aqui que nós estaremos lá. Assim como no passado a esquerda gritou pela anistia, nós estamos gritando, vamos continuar gritando. Se Deus quiser, eu estarei na Paulista também, gritando anistia já! Imediatamente!

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Presidente deputado Wellington Luiz, boa tarde. Boa tarde, parlamentares que estão presentes nesta sessão, todos que compõem este plenário e também os que nos acompanham pela TV Câmara Distrital.

Presidente, primeiro eu gostaria de anunciar a esta casa que hoje, mais cedo, fomos eleitos para presidir a Comissão de Cidades da Unale. Vamos, com muita satisfação, honrar essa representatividade, eu e o deputado estadual Karlos Cabral, de Goiás, na vice-presidência. Realizaremos em breve a primeira reunião desse colegiado e chamaremos todos os parlamentares dos estados que o compõem para pensarmos num calendário e num programa de trabalho para debater as cidades no país inteiro. Representando a Câmara Legislativa, presidiremos essa comissão com tantos parlamentares e será um grande e bom aprendizado, presidente.

Dentro dessa comissão, também representando o DF, está o deputado Hermeto. O deputado Jorge Vianna presidirá a Comissão de Saúde, salvo engano, e o deputado Roosevelt é o secretário da região, na Unale.

Com muita satisfação, vamos presidir essa comissão e já apresentar algumas propostas para o conjunto dos parlamentares sobre cidades inteligentes pelo Brasil e pelo mundo, para pensarmos em cidades resilientes, com tecnologia e infraestrutura.

É sobre isso, presidente, que eu gostaria de falar. Temos participado de vários grupos no Brasil e fora daqui para pensar em como serão as cidades do futuro. O que mais chama a atenção é o panorama, não de agora, porque o que fazemos agora é para mitigar coisas que não deram certo no passado. Devemos pensar as cidades para aqueles que inclusive ainda não nasceram. Esse é o grande desafio das nossas gestões.

Não faz 6 dias, a ONU-Habitat, juntamente com o CAU do Brasil, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, apresentou uma pesquisa na Smart City, em Curitiba – um grande encontro sobre cidades inteligentes. Essa pesquisa diz que, até 2050, 80% da população brasileira estará em cidades e que a grande demanda dessa população será a mobilidade urbana; 44% dos entrevistados no país inteiro elencaram a mobilidade urbana como o maior desafio para viver na cidade. Primeiro, porque os locais de emprego estão centralizados e, na área centralizada, não há política habitacional para as pessoas de baixa renda, não há política social habitacional para esses lugares. As cidades estão cada vez mais espraiadas; nós podemos chegar a isso em breve.

Esses 44% ainda elencam outros desafios, o desafio de uma cidade caminhável, de uma cidade para os pedestres, para os ciclistas. Também foram abordados nessa pesquisa outros assuntos, que vamos publicar nas nossas redes sociais. Isto faz parte do trabalho que a Comissão de Transporte vai desempenhar, e nós, da comissão da Unale, também: como essas cidades vão se desenvolver para atender essa população – quase 80% –, para que viva em harmonia nos territórios.

Primeiro, vamos ter que dificultar a vida do transporte individual; vamos ter que pensar em cidades resilientes, mais arborizadas, baseadas em soluções da natureza.

Eu gostaria de chamar a atenção para essa pesquisa quando se faz o recorte por regiões. No Distrito Federal, 60% dos entrevistados elencaram a mobilidade urbana como prioridade para o desenvolvimento urbano. Por que o Distrito Federal se destaca na região Centro-Oeste nesse tema? Eu fico parecendo uma pessoa monotemática, mas preciso falar: é porque não aprendemos a fazer a cidade ainda. Nós planejamos o plano original das asas, mas fora delas, degringola tudo. Não faz uma semana que foi anunciada a construção do novo conjunto habitacional, o Tororó.

Voltem a fita e vamos ao que falei nesta tribuna quando eu já previa que iriam lançar moradia para 100 mil pessoas no Tororó. Eu pergunto: há escola no Tororó? Há posto de saúde no Tororó? Há hospital para o Tororó? Quais são as vias de acesso? Estão duplicando uma via que é um funil, que vai esbarrar nesse viaduto que só pegou o engarrafamento que era em cima, o jogou para baixo e não melhorou nada. Nós continuamos jogando as cidades para lugares cada vez mais distantes, sem um planejamento adequado.

Brasília tem 100 mil imóveis não habitados e nós vamos construir uma cidade com 100 mil habitantes para agradar um setor que já está batendo no teto. “Ah, mas Brasília vai se desenvolver em algum momento”. Às custas de quê? Às custas de pegar áreas que eram para ser de absorção natural – nós as estamos ladrilhando, é só observar o que está acontecendo.

Presidente, nós estamos acompanhando de perto o Itapoã Parque, que o senhor conhece muito bem. O Itapoã Parque, quando ficar pronto, é para 50 mil pessoas. Nosso estudo técnico já apresentou que não haverá ônibus que dê conta de dar vazão a uma cidade com 50 mil pessoas. Uma cidade com 50 mil pessoas é maior que muitos municípios no país, gente, e nós teremos um bairro que terá 50 mil pessoas. Toda vez que estou lá, as pessoas reclamam que não conseguem chegar à W3 ou à rodoviária e, então, nós colocamos um ônibus a mais. Mas as pessoas estão saindo de casa às 5 horas da manhã para tentar chegar ao seu emprego no Plano Piloto. Presidente, elas estão perdendo 2 horas do dia dentro de uma lata de sardinha. Não dá!

Ontem, presidente, fomos à rodoviária acompanhar os ônibus da linha 0.110. Com o secretário Zeno, conseguimos que a Piracicabana aumentasse as viagens dessa linha para 304 por dia, já que a Universidade de Brasília tem, só de funcionários e estudantes, 50 mil pessoas. Porém, está todo mundo abarrotado, deputado Fábio Félix, ninguém consegue embarcar. Fui lá para saber por que não estão embarcando. Não é problema do transporte, não é mais problema de ônibus e de viagem. É porque alguém, algum iluminado, resolveu fazer uma obra e não priorizou o transporte de massa. Então, o ônibus gasta 20 minutos para ir da UnB à rodoviária. Você pode colocar 300 ônibus, mil ônibus, mas eles não vão chegar à rodoviária se não destinarmos faixas exclusivas para ônibus, se não as priorizarmos.

Há estudantes perdendo horário ou tendo que chegar mais cedo. A pessoa fala: “É só ir mais cedo”. Ah, mas aí o estudante que trabalha vai ficar que nem “favelado”, como disse esse mimado que foi à rede social dizer que está cheio de favelado na faculdade dele. Está cheio, mesmo, e vai encher tudo! E, se você não tomar cuidado, nós vamos tomar é tudo, todos os lugares. Se você não gosta de favelado, menino, fique dentro de casa, porque o favelado está lavando a sua casa, está servindo você na padaria, está dentro do seu mercado, está vendendo roupa para você. Vá sozinho, seja autônomo e se vire se você não quiser tê-los por perto. Nós vamos ocupar todas as ruas, mesmo. É assim que nos chamam, então nós vamos nos colocar nesse patamar.

Presidente, discutir a cidade é discutir o rumo que queremos para o Distrito Federal. As pessoas acham que o Distrito Federal está degringolado porque há uma ocupação desordenada do solo. Eu discordo, porque o Tororó está sendo planejado, Itapoã Parque foi planejado, Ceilândia foi planejada, Samambaia foi planejada, Sobradinho I e II foram planejados, Riacho Fundo II foi planejado, Santa Maria foi planejada. A maioria dessas cidades tiveram plano urbanístico, foram planejadas para serem distantes e não terem acesso às políticas de direito. É por isso que vem a fatura a esta casa para cobrar mais acesso à educação, mais acesso à saúde e mais trabalho e renda.

Precisamos rediscutir esta cidade. Se querem pensar em moradia, não podemos pensar em moradia só para os lados mais ricos desta cidade; nós também temos que garantir moradia social aqui, na área central. E por que não? Esse é um bom debate, e eu topo fazê-lo.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Iolando.

DEPUTADO IOLANDO (MDB. Para comunicado.) – Obrigado, presidente. Obrigado, deputado Gabriel Magno. Cumprimento todos nesta tarde.

Haverá votação, não é, Maurício? (Pausa.)

Vou ter que reforçar os meus nervos.

Não vou falar sobre projeto do governo. Quero falar hoje de um dia muito especial para toda a nação brasileira – e para o mundo inteiro – que ajuda e apoia essa causa tão nobre, que luta por ela e está realmente fazendo a diferença com transformações, com inclusão e com melhorias em nosso país. Mas é claro: ainda faltam muitos passos a serem dados. Estou falando do Dia Mundial de Conscientização do Autismo. No dia 2 de abril, hoje, é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. O Dia Mundial de Conscientização do Autismo é reconhecido mundialmente, por meio da ONU, desde 2007. O Brasil, por uma lei federal, também reconheceu essa data como Dia Nacional de Conscientização do Autismo.

Uma pesquisa feita pela Universidade de Passo Fundo revela que 1 em cada 30 crianças no Brasil nasce com TEA. Isso é muito alarmante e preocupante e tende a fazer com que os governos e governantes trabalhem a possibilidade da inclusão dessas crianças e das pessoas autistas em todo o país. Nós temos essa grande preocupação e já conversamos com o governador do Distrito Federal, o governador Ibaneis, desde a criação da Secretaria da Pessoa com Deficiência, em 2019. Essa secretaria foi criada, por nós, nesta casa. Ela foi proposta por mim, no meu mandato anterior. Nós apresentamos a possibilidade de que a Secretaria da Pessoa com Deficiência cuidasse também das pessoas com espectro autista.

Eu, como defensor da causa da pessoa com deficiência, não poderia deixar este dia passar em branco, porque é um dia muito importante para nós nos conscientizarmos de que precisamos criar políticas públicas, nesta casa de leis, que melhorem a vida das pessoas com espectro autista.

Tenho certeza de que, em breve, em poucos dias, após tratativas com o governador Ibaneis, nós teremos, em Brasília, o primeiro centro de referência da pessoa com espectro autista. Eu tenho certeza de que o governador, assim como ele criou a Secretaria da Pessoa com Deficiência, vai atender aquilo que nós temos demandado diversas vezes: um atendimento especial para as nossas crianças, para as pessoas com espectro autista. Nós precisamos entender que essa é uma área que precisa de atendimento o mais rápido possível.

O governador está consciente dessa demanda. Nós a apresentamos ao governador e, em breve, nós anunciaremos a criação do primeiro centro de referência para as pessoas com espectro autista do Distrito Federal. Assim como ele criou a primeira Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, assim também nós criaremos, em pouco tempo, o centro de referência para o espectro autista.

É uma das nossas batalhas nesta casa. Nós temos trabalhado nisso. Tenho certeza de que todos os nossos pares têm trabalhado conosco a fim de que façamos políticas públicas melhores para as pessoas com espectro autista.

Que este Dia Mundial de Conscientização do Autismo seja um dia marcado na história do nosso país e, em especial, na história do Distrito Federal.

Muito obrigado, presidente, por nos dar esta oportunidade de lembrar deste Dia Mundial de Conscientização do Autismo. Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Iolando, meu líder.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Presidente, há uma turma, na política, cujo pouco apreço pela história, pela educação, pela verdade, faz com que, repetidamente, subam à tribuna – ou falem, nas redes sociais – para tentar espalhar desinformação.

Houve um deputado que falou de números. Quero trazer alguns: o Brasil, em fevereiro, presidente, bateu o recorde na geração de empregos com carteira assinada, foram 431 mil novos postos de trabalho, um resultado histórico, o maior crescimento da história para o mês de fevereiro. Aliás, o governo Lula tem batido recordes atrás de recordes no número de desemprego, é o menor índice de desemprego da história do país, diferentemente do que o Bolsonaro entregou, um país com desemprego enorme, com a renda completamente atacada, com brasileiros e brasileiras na fila do osso. Esse é o grande desafio deste país, mas o Brasil voltou a crescer.

Hoje, dos países ocidentais da OCDE, o Brasil é que tem a maior taxa de crescimento ao ano, perde apenas para os países asiáticos. Este governo conseguiu entregar uma reforma tributária, que diminuiu o imposto sobre os produtos da cesta básica, diminuiu o imposto sobre vários produtos do consumo e está taxando a renda dos super-ricos neste país, o que nenhum outro governo teve coragem de fazer. Pelo contrário, o governo de Bolsonaro defendia isentar o imposto do jet-ski. Lula está zerando o imposto do feijão, do arroz, da carne, da cesta básica, mas há, obviamente, governadores como o Ibaneis que não querem zerar o ICMS e antecipar a reforma tributária, que vai começar em 2027, porque acha que é melhor gastar 2 bilhões para comprar o banco.

Aliás, presidente, o que me chama a atenção nesta história do BRB, novamente, é que eu não vi a base do governo defender essa operação. Ninguém a defendeu, pelo contrário, partidos da base do governo estão dizendo publicamente que há mutreta por trás disso, mas ninguém veio à tribuna defender essa operação de 2 bilhões de reais. Estou curioso para saber a opinião da base do governo sobre isso.

O governo Lula voltou com o programa Minha Casa Minha Vida, que Bolsonaro havia acabado. Eu quero fazer um convite a todos. Amanhã, às 10 horas da manhã, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, presidente, acontecerá uma atividade importante, que contará com a presença do presidente Lula, que vai apresentar ao Brasil os números do crescimento econômico, da distribuição de renda, da política pública, da valorização de servidores e do patrimônio nacional. O Brasil deu a volta por cima com esses números, essa é a verdade.

Quem tem pouco apreço com a verdade, com a história, inventa várias mentiras, como a milésima mentira – que vou desmentir de novo – que o Lula disse que é bom roubar, mas já foi dito que é mentira por todos os meios de comunicação. Eles editaram uma fala do Lula e continuam repetindo a mentira.

Eu quero encerrar as minhas palavras, presidente, falando, novamente, sobre uma questão histórica fundamental que foi trazida: a anistia. A anistia é um instrumento fundamental para as democracias, inclusive, para garantir o direito daqueles que tiveram o seu direito de integridade física suprimido nas ditaduras, quando foram perseguidos, torturados, assassinados, desaparecidos.

A ditadura e o governo ditador inventavam notícias e mentiam sobre a morte das pessoas; perseguiam pessoas; colocavam partido político na clandestinidade, na ilegalidade; prendiam pessoas que estavam na rua só porque defendiam outra posição política. A anistia é esse instrumento fundamental. De fato, a esquerda brasileira – inclusive nós, do PT – tem muito orgulho de ter combatido, na linha de frente, a ditadura militar neste país.

Não negociamos com a tortura. O PT é diferente de alguns partidos que defendem a tortura e diziam que a ditadura militar era boa para o país. Eles defendiam torturadores e diziam, inclusive, que mataram muito pouco e deveriam ter matado mais pessoas.

Nós fomos oposição central à ditadura militar e à tortura neste país. Por isso, pedimos anistia. Pedimos anistia para aqueles que foram torturados, perseguidos e colocados na clandestinidade por um governo autoritário e assassino. Esse não é o caso atual. Esse não é o caso atual! O Brasil vive uma democracia.

Concluo dizendo ao deputado que exibiu o vídeo que, na manifestação que sua excelência mostrou, várias pessoas foram presas. Várias pessoas daquela manifestação foram processadas por dano ao patrimônio público. O deputado mostrou isso.

Porém, a grande diferença que sua excelência escondeu e sobre a qual mentiu é que aquela manifestação não pedia um golpe de Estado. Aquela manifestação democrática não pedia uma intervenção militar nem a retirada de um presidente legitimamente eleito. Essa é a diferença fundamental, que a oposição na fala!

Então, presidente, o que ocorreu no dia 8 de janeiro de 2023 não foi uma manifestação, mas uma tentativa de golpe de Estado. De acordo com uma lei de 2021, do ex-presidente Bolsonaro, tentativa de golpe de Estado é crime. As pessoas estão sendo julgadas por esse crime.

Presidente, eu entendo o desespero, porque o STF pediu a prisão preventiva do Bolsonaro. Ele vai ser preso e pagar pelos crimes que cometeu.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito que cada parlamentar respeite o tempo de 1 minuto quando fizer uso da palavra pela ordem, para que comecemos o processo de votação.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, vossa excelência sabe que eu obedeço às regras. Eu não ia pedir a palavra pela ordem. Eu e o deputado Gabriel Magno temos as nossas divergências, mas temos muito respeito um pelo outro.

Só pedi a palavra pela ordem, porque acho que a palavra “mentiu” é muito forte. O deputado Gabriel Magno disse: “O deputado que me antecedeu e mostrou o vídeo mentiu”. Não fui eu que falei isso. Foi o SBT que transmitiu isso. A palavra foi muito forte.

Eu gostaria que houvesse um pouco mais de respeito quando se trata de deputados. Esse não é o meu perfil. Se existe uma ação que eu não pratico na minha vida, é mentir. Eu aprendi isso com os ensinamentos de Jesus Cristo. Sou totalmente diferente do presidente defendido pelo deputado Gabriel Magno. Ontem, comemorou-se o dia do presidente de sua excelência.

Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Pastor Daniel de Castro, obrigado pela compreensão.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Presidente, rapidamente, eu só gostaria de fazer um comentário sobre a fala do deputado que acabou de se pronunciar na tribuna.

Sua excelência falou das tantas situações maravilhosas que estão acontecendo no governo, de tantos benefícios que estão sendo concedidos e de tantas pessoas saindo da pobreza. O deputado falou de tantas ações boas que o governo atual conseguiu construir e de tantas ações ruins do governo passado que o governo atual conseguiu desconstruir. Mas, quando vemos as pesquisas oficiais, registradas no TRE e no TSE, a mais recente apresentada pela CNN, há 1 dia, verificamos que a desaprovação do governo Lula alcança 53,6%.

Eu acho um pouco curioso o parlamentar falar que tudo está indo bem, mas as pesquisas que chegam ao povo mostrarem que a situação não está indo tão bem como o deputado fala. Existe uma discrepância. Alguém está mentindo: ou aqueles que estão falando que tudo está certo ou as pesquisas.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, se eu me preocupasse com pesquisa, eu teria morrido há muito tempo.

O Partido dos Trabalhadores nunca se preocupou com pesquisa, porque, se ele dependesse de pesquisa, teríamos perdido todas as eleições. Mas ganhamos quase todas. Perdemos algumas, e a vida continuou, normalmente.

Depois, eu vou historiar tudo de positivo que o nosso governo está fazendo. Inclusive, amanhã, o Lula prestará contas, às 10 horas da manhã, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães. Eu até os convido, porque o local é aberto a quem quiser comparecer para assistir ao Lula, com todos os ministros, prestando contas.

Eu quero falar, presidente, deputado Wellington Luiz, dessa história de anistia. As pessoas estão fazendo uma confusão entre a anistia que aconteceu no passado e isso que eles estão chamando de anistia agora.

Quem eram as pessoas que foram cassadas pela ditadura e precisavam de anistia? Vou citar algumas, porque são milhares. Não é possível citar todas em 3 minutos.

Foram elas: o governador Miguel Arraes, de Pernambuco, que foi exilado e depois voltou a governar aquele estado novamente; Leonel de Moura Brizola, que havia sido governador do Rio Grande do Sul e, depois de anistiado, voltou e governou o Rio de Janeiro.

Mas não havia só pessoas de centro e de esquerda. Foram também cassados pela ditadura: Carlos Lacerda, que foi governador do Rio de Janeiro, foi exilado e perseguido; Juscelino Kubitschek, que teve o mandato cassado e também foi exilado. Ele foi anistiado pela nossa luta, a luta da esquerda, e não era de esquerda.

No Estado de Goiás, Iris Rezende Machado, que foi governador antes e depois da ditadura, também foi anistiado.

Mauro Borges, deputado Gabriel Magno, também foi cassado. Eu tive a oportunidade de conhecê-lo quando eu era deputado federal e ele, senador. Pude ver que pessoa extraordinária era Mauro Borges, perseguido, exilado, cassado e depois anistiado.

Há muitos outros. Pedro Ludovico, que todo mundo, em Goiás, conhece, também foi governador do estado, cassado, exilado e depois anistiado.

Mas a anistia de que estão falando é anistia de terroristas. As imagens que o deputado Pastor Daniel de Castro colocou não têm nada a ver com o que aconteceu naquele 8 de janeiro. Naquele dia, eles invadiram o Palácio do Planalto e destruíram o Palácio do Planalto; invadiram o Supremo Tribunal Federal e destruíram o Supremo Tribunal Federal; pegaram a toga do ministro, foram ao banheiro e disseram que estavam limpando o traseiro com a toga do ministro. Dizem que a dona Débora, mãe de família, estava escrevendo de batom. Não se trata disso: ela cometeu 5 crimes. Ela é mãe de família, mas não estava cuidando dos filhos; estava no quartel protestando contra uma eleição justa, correta, democrática – essa é a diferença.

Dizem que a direita está obstruindo os trabalhos. Ela não os está obstruindo de maneira nenhuma! Vamos votar tudo que for preciso, e eles vão ficar berrando. A democracia é assim: a maioria vota e o barco continua. Assim é que vai acontecer.

Se por acaso esse maldito projeto passasse pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ele ainda seria vetado pelo presidente da República e depois considerado inconstitucional pela Suprema Corte brasileira. A Suprema Corte tem 135 anos de idade, foi criada em 1890 e nunca foi fechada. A extrema-direita anda espalhando que a Suprema Corte foi fechada na ditadura, mas ela nunca foi. Ministros foram cassados, mas a Suprema Corte continuou funcionando, vai continuar funcionando e será sempre respeitada.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Presidente, senhoras deputadas e senhores deputados, vou falar uma notícia muito boa. Hoje pela manhã eu estava lendo, na Agência Brasília – a agência de comunicação do Governo do Distrito Federal –, uma notícia que me deixou muito feliz: 8 pessoas que estavam em situação de rua no Distrito Federal foram contratadas para trabalhar nas empresas que prestam serviço para o Governo do Distrito Federal.

Fiquei muito feliz, porque esta é uma lei de minha autoria, aprovada por unanimidade em 2018, regulamentada no ano passado e agora começou a funcionar na prática. Ela dá oportunidade para pessoas em situação de rua voltarem ao mercado de trabalho e terem uma vida digna novamente. Eu fiquei muito feliz. Infelizmente, esta casa tem muitos projetos de leis importantes aprovados que o governo não coloca em prática. Mas, felizmente, essa lei foi regulamentada e colocada em execução, e agora 8 pessoas deixaram as ruas, estão trabalhando e criando suas famílias de forma digna. É assim que tem que ser.

Há muitos moradores de rua que têm condições de voltar ao mercado de trabalho. Constatei isso em 2018, quando eu era presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar desta casa. Fizemos um trabalho com nossa equipe de conversar, ir às ruas e procurar identificar essas pessoas. Encontrei, por incrível que pareça, professores, engenheiros, pedreiros, todas as profissões. Muita gente foi para as ruas, porque perdeu o emprego, teve uma desilusão ou um problema na família. Quando a Câmara Legislativa aprova leis como essa e o governo as executa, estamos dando oportunidade para essas pessoas que, muitas vezes, já não tinham esperança alguma. São 2% das vagas, mas o governo não precisa se apegar a esses 2%. Há muita gente que tem condições.

Estou muito feliz, porque a lei foi colocada em prática. Aprovamos muitas leis nesta casa, e vemos essas leis ficarem engavetadas, não serem regulamentadas. Este é um exemplo de que esta casa tem uma importância muito grande para o povo do Distrito Federal, principalmente para as populações mais vulneráveis, como a população em situação de rua.

Espero que essa lei sirva de alento para as pessoas que estão na rua, para mostrá-las que é possível elas voltarem a trabalhar. É possível que essas pessoas saiam das ruas e o governo intensifique esse projeto, contrate e chame mais gente para que diminuamos a população de rua no Distrito Federal, que infelizmente ainda é muito grande.

No ano passado, foi feito um levantamento por uma empresa ligada a uma universidade, acho que a Universidade de São Paulo, e constatou-se que são quase 7 mil pessoas morando nas ruas do Distrito Federal. Então, há muitas ações serem tomadas, muitas políticas públicas a serem construídas na nossa cidade.

Fico muito feliz que nosso mandato esteja atento a essas demandas que surgem na nossa sociedade, especialmente com a população em situação de rua. Hoje, para nossa alegria, 8 pessoas foram contratadas, 8 famílias vão deixar as ruas do Distrito Federal para viverem de forma digna, humana e humanitária. É assim que tem que ser: a Câmara Legislativa cria as políticas públicas e o Governo do Distrito Federal as executa.

Muito obrigado, senhor presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.

Deputado Hermeto, a escassez de deputados está tão grande que vamos autorizar o deputado sem gravata, sem terno a entrar neste plenário.

Deputado Jorge Vianna, pode entrar. O importante é haver deputado presente, não importa como ele está vestido. Vamos começar.

Está encerrado o comunicado de parlamentares.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Consulto os líderes sobre existência de acordo para superarmos o sobrestamento decorrente dos vetos e apreciarmos as demais matérias. (Pausa.)

Há acordo.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Resolução nº 57/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 13 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

Foi aprovado o parecer da CEOF. Foram apresentadas 8 emendas de plenário.

Retorno o projeto à CEOF para proferir parecer sobre as emendas, destacada a Emenda nº 239.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, quero discutir a questão em seguida. Isso é só para vossa excelência saber que é a oposição que está garantindo o quórum.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Chico Vigilante, após o parecer do deputado Eduardo Pedrosa, vossa excelência poderá discutir o projeto.

Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, às Emendas nºs 241 a 248 ao Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

Retorno a esta comissão o Projeto de Lei nº 1.638/2025, para a análise das Emendas nºs 241 a 248. As proposições são destinadas à realocação de recursos provenientes de emendas parlamentares para os próprios autores.

Em nome desta comissão, manifesto o voto pela admissibilidade das emendas.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 16 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o Projeto de Lei nº 1.638/2025, em primeiro turno, ressalvada o destaque à Emenda nº 239.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, acho importante primeiro pontuar que nós vamos votar a favor do projeto, com a emenda destacada para ser votada em seguida. Nós votaremos levando em consideração cerca de 200 emendas de deputados ao projeto. Os deputados estão com vontade de fazer os remanejamentos, mas é preciso que o governo execute as emendas. Não adianta ficar segurando as emendas se, quando chegar o final do ano, houver aquele amontoado de recursos e voltar tudo para o Tesouro. Muitas vezes, o deputado fica com a promessa do lugar a que ele foi, que prometeu e não cumpriu – não por culpa do deputado, mas por culpa do governo que não as executa.

Conforme falei ontem, há algumas secretarias, deputado Eduardo Pedrosa – vossa excelência que é relator nessa comissão e presidente da CEOF – com muita dificuldade de executar as emendas dos deputados, não sei por quê! Ninguém está jogando dinheiro fora. Nós, que estamos na ponta, sabemos da necessidade que as pessoas têm. Estamos lá para ajudar efetivamente as comunidades.

A emenda não é dinheiro para o bolso do deputado. Se for, ele tem que ser cassado. Ela não é para o bolso do deputado, é para ajudar efetivamente as comunidades. Um secretário – não sei se ele vai ser candidato – que fica dificultando as ações não é útil.

Fizemos a Emenda nº 239 para suprimir a suplementação orçamentária da Vice-Governadoria. O projeto cancela 262 mil reais da Secretaria de Economia destinados ao incentivo à arrecadação e educação tributária; 2 milhões de reais da reserva de contingência. Esses valores estão sendo usados para suplementar as seguintes ações da Vice-Governadoria: realização de eventos, 262 mil reais; transferência para entidades, 2 milhões de reais. Na lei orçamentária vigente, para a realização de eventos, havia uma dotação inicial de 290 mil reais, que passou para 500 mil reais com a suplementação, totalizando 790 mil reais, dos quais 327 mil reais já foram empenhados. Quanto à transferência para entidades, havia uma dotação inicial de mil reais (sic), que passou para 8 milhões de reais sem empenho até o momento. Com mais 2 milhões de reais, o orçamento para transferência para entidades chega a 10 milhões de reais.

A Vice-Governadoria não é um órgão responsável pela execução de políticas públicas. Essas ações deveriam ser realizadas pelas secretarias, e o aumento do orçamento é exagerado. Por isso, fizemos o destaque.

Portanto, solicito à nossa bancada – ao deputado Gabriel Magno e ao deputado Ricardo Vale – que vote a favor no bojo do projeto, ressalvado o destaque que será votado em seguida.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, fiz questão de ir ao gabinete da vice-governadora para conversar com ela justamente sobre este destaque que o deputado Chico Vigilante e a sua bancada apresentaram. Peço a ele, com muito carinho, que reconsidere sua posição. Há um entendimento de que talvez nem todos compartilhem. A Vice-Governadoria comporta a Suag da Secretaria de Família e Juventude.

A Secretaria da Mulher e a Secretaria da Família e Juventude, deputado Chico Vigilante, não possuem Suag. Por isso, as demandas dessas secretarias são encaminhadas para a Vice-Governadoria, por meio da qual se executa a política pública de cada uma delas. Esses eventos, no entanto, não são de responsabilidade do gabinete da vice-governadora.

Ela mencionou que o ex-deputado Delmasso iria entrar em contato com o senhor para esclarecer a situação.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Já ligou? Então, não se trata de algo da Vice-Governadoria, como foi sugerido ontem, inclusive em relação à antecipação de políticas. Se fosse o caso, não haveria problema algum. Todos em Brasília sabem que Celina Leão é candidata ao governo. Aliás, ela está em primeiro lugar nas pesquisas, conforme elas mostraram ontem. Porém, esse não é o ponto principal.

O ponto que estamos abordando aqui é que os recursos serão destinados às políticas da Secretaria de Família e Juventude.

Portanto, eu gostaria de pedir ao deputado Chico Vigilante, como líder do bloco do PT, que reconsiderasse esse destaque, pois é necessária essa política na Secretaria de Família e Juventude.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Para orientar a bancada.) – Oriento a bancada de que o voto deve ser “sim”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação o Projeto de Lei nº 1.638/2025, em primeiro turno.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 18 votos favoráveis.

Foi aprovado.

Foi apresentado destaque à Emenda nº 239.

Passa-se à apreciação, em separado, da emenda destacada.

Em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, já expliquei anteriormente do que se trata essa emenda e peço à nossa bancada que vote a favor dela. A orientação é votar “sim” à emenda.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – É para suprimir?

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – É para manter a emenda.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Mas a emenda é para suprimir...

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, está havendo uma certa confusão. A emenda que apresentamos é para retirar aquele recurso.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Os 2 milhões e pouco?

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Exatamente. A emenda é para isso.

Somos 6 deputados e 6 votos garantidos. A base de governo ainda será orientada e, se quiser votar conosco, isso será ótimo; senão, já sabemos o resultado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Hermeto, líder do governo, há uma proposta do deputado Chico Vigilante para a base acompanhar o voto da oposição. Como vossa excelência se manifesta a respeito disso?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, com a autorização de vossa excelência, solicito que seja apresentando um áudio que enviei a vossa excelência.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Um áudio meu? Agora, isso não é possível, porque estamos em processo de votação.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – É para discutir o projeto. Nele, vossa excelência falou assim: “PT e MDB juntos”. Então, rogo ao PT que retire essa emenda. Vamos votar, pessoal.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – É em nome da união.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Deputado Chico Vigilante, acabei de falar com vossa excelência sobre esse recurso. A Secretaria da Família e Juventude do DF não tem Suag. Quem presta contas é o gabinete da Vice-Governadoria. Estamos, inclusive, atendendo a um companheiro que fez parte desta casa, que conviveu com os deputados e que foi vice-presidente dela. A secretaria tem suas políticas e não custaria nada fazermos isso.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Com relação ao programa Jovem Candango, de fato, o ex-deputado Delmasso me ligou hoje mais cedo para me explicar sobre isto: que a unidade orçamentária está vinculada à Vice-Governadoria, mas o programa, de fato, é da Secretaria da Família e Juventude.

Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, primeiro, eu gostaria de registrar que, quando o governo cria secretarias sem unidades administrativas, isso, como vossa excelência sabe, de alguma forma, precariza as secretarias. Essas secretarias ficam impossibilitadas de realizar compras, de se estruturar ou implementar políticas públicas mais robustas. Sabemos que existem algumas delas nessa situação. É urgente que o governo arrume a casa em relação a esses temas. Secretarias não podem ser apenas simbólicas. Elas precisam de estrutura administrativa, independentemente de qual seja a secretaria e o governo.

No caso do crédito em votação, para o nosso bloco, a situação está resolvida e explicada. Nós vamos votar contra a emenda, para que seja mantido o texto original, porque está explicada a situação, mas que fique a crítica em relação ao modelo de não estruturar as secretarias. A questão está explicada nesse contexto, mas nós temos uma crítica. Eu e o deputado Max Maciel conversávamos que não adianta criar secretarias que sejam simbólicas e que, na verdade, não têm condições de estruturar políticas públicas de verdade. E sabemos que isso acontece. Fica lá o secretário – coitado! – que não tem condição de fazer nada e vai atrás de outros secretários para fazer licitação, para organizar administrativamente sua área. O governo precisa resolver isso. Não é possível jogar dinheiro na Vice-Governadoria, que não devia ser uma unidade como essa, para executar recursos.

Isso está explicado. Nós vamos confiar na palavra que foi dada. Não é o caso de isso continuar dessa forma.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, inclusive, eu fui provocado para que tentássemos uma conversa com a Secretaria de Economia, mas eu confesso que eu estou preocupado com o secretário Ney. Eu acredito que ele não deva estar bem de saúde, porque eu liguei para ele na segunda-feira e ele estava no consultório médico. Ele disse que, logo depois que saísse, ele me retornaria. Eu liguei de novo, e ele não atendeu. Eu não sei se ele ainda está no consultório médico até hoje. Se ele estiver no consultório médico até hoje, é grave, porque isso aconteceu na segunda-feira. O que é fato é que ele não me retornou, não atendeu minhas ligações. Pode ser que o secretário esteja com um problema de saúde mais grave. Só por essa razão, eu não consegui falar com o secretário de Economia, já que ele não me atendeu, não me retornou. Imagino que ele esteja no consultório médico até agora. Era segunda-feira, às 9 e pouco da manhã, quando eu liguei para ele. Ele disse que, quando saísse, ele me retornaria, e não retornou. Se alguém tiver notícia do secretário de Economia, se ele está bem ou não, poderia me avisar. Essa notícia eu não tenho. Eu não sei realmente qual é a situação de saúde dele.

Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Presidente, solicito que façamos a votação, com todo respeito ao deputado Chico Vigilante.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vamos na união.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Não é possível, porque ontem vossa excelência já obstruiu... Hoje vamos para o voto, com todo o respeito a vossa excelência.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Deputado Chico Vigilante, hoje o ex-deputado Delmasso ligou para mim e para vossa excelência explicando a situação. Eu acho que vale a pena, sim. Há um consenso na casa. Eu acho que a questão foi devidamente explicada. O deputado Chico Vigilante tem sempre aprimorado os projetos com as suas contribuições.

Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, na verdade, está sendo feita uma tempestade em copo d'água. A verdade é essa. O projeto está aprovado. Para alterar o projeto, precisa-se de 13 votos. Só muda o projeto se a nossa emenda tiver 13 votos favoráveis. Pelo visto, só temos 3 votos favoráveis; portanto, estamos carentes de voto. Mas eu estou marcando uma posição, deputado Hermeto, porque eu tenho notícia, deputado Eduardo Pedrosa, de que está vindo mais um projeto de 35 milhões de reais para a Vice-Governadoria.

Há uma tradição no Distrito Federal, deputado Pastor Daniel de Castro – e o deputado Wellington Luiz está aqui há mais tempo conosco –, de que sempre as secretarias que não tinham ordenador de despesa ficavam vinculadas à Casa Civil do Governo do Distrito Federal. Nunca houve dinheiro destinado às secretarias ligadas à Vice-Governadoria. Aí é que está o erro. Eu espero que os senhores que são da base do governo corrijam esse erro. Vinculem tudo à Casa Civil; assim, não haverá problema nenhum. O projeto vai chegar aqui, e nós vamos votá-lo como sempre votamos. É só colocar a questão na Casa Civil. Não vai haver problema nenhum.

Portanto, nós garantimos o quórum, votamos a favor do projeto. Estamos com a nossa humilde emenda, que terá 3 votos. Isso não vai alterar nada, mas nós vamos marcar a nossa posição.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Eu concordo, deputado Hermeto. Vamos votar a emenda, mas eu só preciso justificar a questão.

O deputado Chico Vigilante já levantou que vai chegar um outro projeto de lei de 35 milhões de reais. É verdade. É o programa Jovem Candango, uma antiga política de Estado, que está chegando aqui justamente por isso, deputado Hermeto.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Eu sei, mas sua excelência já se antecipou. Está correto, líder. Tenha calma.

Eu já estou antecipando. Esse projeto vai chegar mesmo. É o programa Jovem Candango, da Secretaria de Estado da Família e Juventude, que está chegando a esta casa. É uma política antiga.

Eu concordo com o que o deputado Chico Vigilante e o deputado Fábio Félix falaram. Aliás, diga-se de passagem, o deputado Iolando faz um trabalho extraordinário com a pessoa com deficiência, mas a própria secretaria dele padece. Nós temos que corrigir isso. As secretarias têm que ter Suag, senão pesa inclusive para o próprio gabinete da Vice-Governadoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam a emenda que votem “sim” e aos que a rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 3 votos favoráveis e 15 votos contrários.

Foi rejeitada.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu queria só requerer que nós votássemos o Requerimento nº 1.941/2025. É um pedido de audiência pública para a próxima sexta-feira.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência.

Item extrapauta.

Votação, em bloco, em turno único, dos seguintes requerimentos:

– Requerimento nº 1.939/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral para debater o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo”;

– Requerimento nº 1.940/2025, de autoria do deputado João Cardoso, que “Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 24 de abril de 2025, às 10h, externa, no auditório da Administração Regional do Guará, localizada no Guará II QE 25 – Guará, Brasília – DF, 71051-970. Para debater sobre o PL 31429/2025 que dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP”;

– Requerimento nº 1.941/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Requer a realização de Audiência Pública no dia 11 de abril de 2025, às 15h00, no Plenário desta Casa, para debater medidas de enfrentamento à crise oriunda dos acontecimentos envolvendo a "Viagens Promo””.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam os requerimentos que votem “sim” e aos que os rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 17 votos favoráveis.

Foram aprovados.

Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação, em segundo turno, da seguinte matéria:

– Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

Está encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

Abin – Agência Brasileira de Inteligência

BRB – Banco de Brasília

CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

CNN – Cable News Network; em português, Rede de Notícias a Cabo

Fecomércio-DF – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal

GSI – Gabinete de Segurança Institucional

ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

MBL – Movimento Brasil Livre

OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

ONU-Habitat – Em português, Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos

PGR – Procuradoria-Geral da República

PLC – Projeto de Lei Complementar

SBT – Sistema Brasileiro de Televisão

STF – Supremo Tribunal Federal

Suag – Subsecretaria de Administração Geral

TEA – Transtorno do Espectro Autista

TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRE – Tribunal Regional Eleitoral

TSE – Tribunal Superior Eleitoral

Unale – União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais

UnB – Universidade de BrasíliaMST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 03/04/2025, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 2 DE ABRIL DE 2025. INÍCIO ÀS 15H TÉRMINO ÀS 17H12   PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Declaro abertas as inscrições ...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI nº 1.496/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de cães soltos nas vias públicas do Distrito Federal, que cometam ataque a pessoas e/ou animais

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.525/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 02/04/2025    Último Dia: 08/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.563/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.564/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.582/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.647/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o evento Brasil Startups Summit, a ser celebrado anualmente no mês de dezembro

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 02/04/2025    Último Dia: 08/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.657/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.658/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Dia de Combate à Cristofobia no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.659/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a política distrital de prevenção e combate à misoginia e promoção da equidade de gênero nas instituições de Ensino, públicas e privadas, do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.662/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz), destinado à concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.664/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com o objetivo de conceder benefício pecuniário aos beneficiários do policial militar do Distrito Federal em caso de falecimento.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.665/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025   Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.667/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.668/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s  ROOSEVELT, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.669/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui no Distrito Federal o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.670/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado no mês de julho de cada ano.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 1.146/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui e inclui o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.351/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento “EIXÃO DA FAMÍLIA ATÍPICA”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.362/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui e inclui o Dia da Defensoria Pública do Distrito Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.390/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.401/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana Dia Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.403/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Inclui, no Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2025, às 15:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI nº 1.496/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de cães soltos nas vias públicas do Distrito Federal, que cometam ataque a pessoas e/ou animais   PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia:...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 23b/2025


Turno:


Único

Lista de votação 01/04/2025 18:12:19

23ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 290/2025

Início: 01/04/2025 17:29

Modo: Nominal Término: 01/04/2025 17:31

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Maria da Penha do Vale Rocha.


Parlamentar

Voto

Hora

CHICO VIGILANTE (PT)

Sim

17:29:38

DANIEL DONIZET (MDB)

Licenciado


DAYSE AMARILIO (PSB)

Sim

17:29:36

DOUTORA JANE (MDB)

Sim

17:29:51

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

Sim

17:29:31

FÃBIO FELIX (PSOL)

Sim

17:29:31

GABRIEL MAGNO (PT)

Sim

17:29:46

HERMETO (MDB)

Não votou


IOLANDO (MDB)

Sim

17:29:47

JAQUELINE SILVA (MDB)

Sim

17:29:34

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

Ausente


JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

Sim

17:29:32

JORGE VIANNA (PSD)

Ausente


MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

Sim

17:29:30

MAX MACIEL (PSOL)

Sim

17:29:37

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

Não votou


PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

Sim

17:29:34

PEPA (PP)

Ausente


RICARDO VALE (PT)

Sim

17:29:55

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Não votou


ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

Sim

17:29:40

ROOSEVELT (PL)

Não votou


THIAGO MANZONI (PL)

Não votou


WELLINGTON LUIZ (MDB)

Sim

17:29:49


Totais: Sim: 15 Não:0

Resultado:

APROVADO



Página 1 de 1


Turno:


Parecer

Lista de votação 01/04/2025 18:12:20

23ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1638/2025 - Parecer CEOF

Início: 01/04/2025 17:44

Modo: Nominal

AUTORIA: Poder Executivo RELATORIA: Eduardo Pedrosa - CEOF

Término: 01/04/2025 17:47

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.


Parlamentar

Voto

Hora

CHICO VIGILANTE (PT)

Sim

17:44:48

DANIEL DONIZET (MDB)

Licenciado


DAYSE AMARILIO (PSB)

Não votou


DOUTORA JANE (MDB)

Sim

17:45:21

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

Sim

17:44:50

FÃBIO FELIX (PSOL)

Sim

17:44:43

GABRIEL MAGNO (PT)

Sim

17:44:41

HERMETO (MDB)

Sim

17:45:09

IOLANDO (MDB)

Sim

17:44:42

JAQUELINE SILVA (MDB)

Sim

17:44:50

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

Ausente


JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

Sim

17:44:57

JORGE VIANNA (PSD)

Ausente


MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

Sim

17:45:15

MAX MACIEL (PSOL)

Sim

17:44:49

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

Não votou


PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

Não votou


PEPA (PP)

Ausente


RICARDO VALE (PT)

Sim

17:44:54

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Não votou


ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

Sim

17:45:00

ROOSEVELT (PL)

Sim

17:44:57

THIAGO MANZONI (PL)

Não votou


WELLINGTON LUIZ (MDB)

Sim

17:44:56


Totais: Sim: 15 Não:0

Resultado:

APROVADO


Página 1 de 1

... Turno: Único Lista de votação 01/04/2025 18:12:19 23ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura PDL 290/2025 Início: 01/04/2025 17:29 Modo: Nominal Término: 01/04/2025 17:31 Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Maria da Penha do Vale Rocha. ParlamentarVoto...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 23a/2025

Lista de Presença


01/04/2025 18:09:00


23ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 01/04/2025 15:00 Local: PLENÃRIO

Início: 15:00 Término: 18:07 Total Presentes: 20


Presentes

Total Local: 0 Total Web: 20


CHICO VIGILANTE (PT)

4/1/25 3:17 PM

Login

DAYSE AMARILIO (PSB)

4/1/25 4:08 PM

Login

DOUTORA JANE (MDB)

4/1/25 4:37 PM

Login

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

4/1/25 4:54 PM

Login

FÃBIO FELIX (PSOL)

4/1/25 3:26 PM

Login

GABRIEL MAGNO (PT)

4/1/25 3:20 PM

Login

HERMETO (MDB)

4/1/25 4:02 PM

Biometria

IOLANDO (MDB)

4/1/25 3:31 PM

Login

JAQUELINE SILVA (MDB)

4/1/25 4:08 PM

Login

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

4/1/25 3:42 PM

Login

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

4/1/25 5:03 PM

Login

MAX MACIEL (PSOL)

4/1/25 3:23 PM

Login

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

4/1/25 3:08 PM

Login

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

4/1/25 3:34 PM

Login

RICARDO VALE (PT)

4/1/25 3:54 PM

Login

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

4/1/25 3:55 PM

Login

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

4/1/25 3:48 PM

Login

ROOSEVELT (PL)

4/1/25 3:28 PM

Login

THIAGO MANZONI (PL)

4/1/25 3:18 PM

Login

WELLINGTON LUIZ (MDB)

4/1/25 3:18 PM

Login



JOÃO CARDOSO (AVANTE) JORGE VIANNA (PSD) PEPA (PP)

Ausências


Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado de ordem do Sr. Presidente.


Página 1 de 1

...Lista de Presença 01/04/2025 18:09:00 23ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Dia: 01/04/2025 15:00 Local: PLENÃRIO Início: 15:00 Término: 18:07 Total Presentes: 20 Presentes Total Local: 0 Total Web: 20 CHICO VIGILANTE (PT)4/1/25 3:17 PMLoginDAYSE AMARILIO (PSB)4/1/25 4:08 PMLo...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Atas - Comissões 1/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DO RIO MELCHIOR DESTINADA A INVESTIGAR A POLUIÇÃO DO RIO MELCHIOR.

 

Aos três dias do mês de abril de 2025, às onze horas e quarenta e dois minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a poluição do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, a primeira reunião ordinária da CPI, com a presença dos Senhores Deputados Daniel Donizet e Rogério Morro da Cruz. Após considerações iniciais, a presidente informa a abertura oficial da CPI. Indica, ainda, que a Comissão solicitou a requisição à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) do delegado Haendel da Silva Fonseca (matrícula 57.425-2) e solicitou a indicação de um segundo delegado e de escrivão de polícia para auxiliar os trabalhos da Comissão em tela. Aponta que, em resposta, a PCDF disponibilizou o delegado Rafael Ferreira Bernardino e o escrivão de polícia Douglas da Silva Curinga para fornecer apoio à CPI. A presidente designa como relator da CPI o membro Deputado Daniel Donizet. Após, são realizadas considerações do membro relator Deputado Daniel Donizet e do membro Deputado Rogério Morro da Cruz. Em seguida, a Presidente informa aos presentes que a próxima reunião da Comissão será realizada em 10/04/205 e a terceira reunião em 24/04/2025 e que as demais serão realizadas de quinze em quinze dias. Ato contínuo, a Presidente solicita que os requerimentos de oitivas aos representantes de órgãos do Governo do Distrito Federal sejam feitos na modalidade "convite", caso haja dificuldade, aí deve ser realizada a convocação. Não havendo itens de votação em pauta, a presidente dá início à votação dos requerimentos extrapauta. Para tanto, enquanto autora dos requerimentos, passa a presidência da reunião ao Deputado Daniel Donizet para deliberação. Assume a presidência da reunião o Deputado Daniel Donizet. Leitura dos requerimentos extrapauta pelo Deputado Daniel Donizet para votação em bloco. 1. Requerimento nº 31785/2025 - EMENTA: Requer o Convite da Superintendente de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento (SUFAM) do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, Simone de Moura Rosa. Autoria: Deputada Paula Belmonte. 2. Requerimento nº 31789/2025 - EMENTA: Requer o Convite do Subsecretário de Gestão das Águas e Resíduos Sólidos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA), Luciano Pereira Miguel. Autoria: Deputada Paula Belmonte. 3. Requerimento nº 31791/2025 - EMENTA: Requer o convite do Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA), Gutemberg Gomes. Autoria: Deputada Paula Belmonte. 4. Requerimento nº 31793/2025 - EMENTA: Requer o convite da Superintendente de Licenciamento Ambiental (SULAM) do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, Nathália Lima de Araújo Almeida. Autoria: Deputada Paula Belmonte. 5. Requerimento nº 31794/2025 - EMENTA: Requer o Convite do Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, Raimundo da Silva Ribeiro Neto. Autoria: Deputada Paula Belmonte. Resultado: Requerimentos aprovados com 3 votos favoráveis. A presidência da reunião é passada à Deputada Paula Belmonte. Na presidência da reunião, a Deputada Paula Belmonte informa aos parlamentares que o servidor Giancarlo Brugnara Chelotti, matrícula 23.756, desempenhará a função de Secretário da CPI do Rio Melchior. Nada mais havendo a tratar, declara encerrada a primeira reunião ordinária da CPI do Rio Melchior às doze horas e quatro minutos. Eu, Giancarlo Brugnara Chelotti, Secretário da CPI, lavro a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior.

 

Brasília, 04 de abril de 2025.

 

deputadA PAULA BELMONTE

Presidente da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Presidente, em 04/04/2025, às 15:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Reunião    ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DO RIO MELCHIOR DESTINADA A INVESTIGAR A POLUIÇÃO DO RIO MELCHIOR.   Aos três dias do mês de abril de 2025, às onze horas e quarenta e dois minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhora Presidente da Comissão Parla...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Atos 58/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 58, DE 2025

Dispõe sobre a Tomada de Contas Anual da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal apresentadas de maneira consolidada, relativas ao exercício de 2023, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do art. 39, § 2º, inciso X do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Tomar conhecimento da Tomada de Contas Anual dos administradores e demais responsáveis por bens e valores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, relativa ao exercício financeiro de 2023, na forma do Processo SEI nº 00001-00011944/2024-60.

Art. 2º Autorizar, nos termos do art. 42, § 1º, inciso VII do Regimento Interno, o encaminhamento dos autos em exame ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do Sistema de Tomadas e Prestações de Contas Anuais no TCDF (e-CONTAS).

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Reuniões, 3 de abril de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/04/2025, às 11:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 12:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 14:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/04/2025, às 18:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/04/2025, às 13:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 58, DE 2025 Dispõe sobre a Tomada de Contas Anual da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal apresentadas de maneira consolidada, relativas ao exercício de 2023, a ser encaminha...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 127/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 127, DE 3 DE abril DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando a Solicitação (2078576) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00011776/2025-93, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Audiência Pública em defesa do Metrô-DF, no dia 24 de abril de 2025, no horário das 9h às 12h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Rafaela de Andrade, matrícula nº 19.016, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 12:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 14:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 14:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/04/2025, às 17:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 127, DE 3 DE abril DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando a Solicitação (2078576) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00011...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 126/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD N.º 126, de 04 de abril de 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

 

Requerimento

Autoria 

                                       Assunto

1.936/2025

Dep. Gabriel Magno

Requer a realização de Sessão Solene para homenagear os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.

1.948/2025

Dep. Doutora Jane

Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda. 

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

joão monteiro neto

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência

bryan rogger alves de sousa

Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário Executivo/Segunda Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Terceira Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo/Quarta Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 14:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 15:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 16:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/04/2025, às 19:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD N.º 126, de 04 de abril de 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:   Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:   Requerimento Autoria  ...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Atos 62/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 62, DE 2025

Coloca servidor à disposição da CPI do Rio Melchior.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no art. 80, § 8º do Regimento Interno, o Memorando 9 (2080424), bem como as razões expostas no Processo SEI 00001-00010325/2025-39, RESOLVE:

Art. 1º Colocar à disposição, para compor a equipe técnica da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, o servidor:

Nome

Matrícula

Leonardo Címon Simões de Araújo

16.809

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 3 de abril de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 14:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/04/2025, às 18:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/04/2025, às 19:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/04/2025, às 13:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 62, DE 2025 Coloca servidor à disposição da CPI do Rio Melchior. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no art. 80, § 8º do Regimento Interno, o Memorando 9 (2080424), bem como as razões expostas no Processo SEI 00001-00010325/2025-39, RESOLVE: A...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Atos 61/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 61, DE 2025

Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o Memorando nº 39 - GAB Deputado João Cardoso (2085051), RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença, sem subsídio, ao Deputado João Cardoso, no dia 2/4/2025, para tratar de interesse particular, em conformidade com o art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 3 de abril de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/04/2025, às 19:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/04/2025, às 09:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 04/04/2025, às 13:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/04/2025, às 13:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 61, DE 2025 Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o Memorando nº 39 - GAB Deputado João ...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Atos 63/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 63, DE 2025

Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o Memorando 32 (2085661), RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença entre os dias 7 a 16 de abril, para tratar de interesse particular, sem subsídio, ao Deputado Roberio Negreiros, em conformidade com o art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 3 de abril de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 03/04/2025, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/04/2025, às 19:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/04/2025, às 09:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 04/04/2025, às 13:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/04/2025, às 13:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 63, DE 2025 Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o Memorando 32 (2085661), RESOLVE: Art...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 07/04/2025

 

DEPUTADO

CHICO VIGILANTE

DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS

DEPUTADO

FÁBIO FELIX

DEPUTADO

IOLANDO

PL 2935/2022

PL 2720/2022

PL 117/2023

PL 2143/2021

XXXXX

PL 247/2023

PL 485/2023

PL 33/2023

XXXXX

PL 693/2023

PL 1344/2024

PLC 44/2024

XXXXX

PL 1155/2024

XXXXX

XXXXX

XXXXX

PL 1336/2020

XXXXX

XXXXX

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2025, às 14:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Pautas 1/2025

CEOF

 

Pauta - CEOF

3ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

 

Data: 08 de abril de 2025, às 14h

 

Local: Sala de Reunião das Comissões

 

Item I - Dos Comunicados:

 

Item II - Matérias para discussão e votação:

 

01) - Leitura e aprovação das Atas:

 

- Ata da 2ª Reunião Ordinária, de 25/03/2025 (2036859).

 

02) - Parecer do PL Nº 2685/2022

Ementa: Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Fábio Félix

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

 

03) - Parecer do PROC Nº 32/2025

Ementa: Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

 

04) - Parecer do PL Nº 2741/2022

Ementa: Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

 

05) - Parecer do PL Nº 721/2023

Ementa: Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

 

06) - Parecer do PLC Nº 59/2024

Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

 

07) - Parecer do PL Nº 735/2023

Ementa: Assegura o direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

 

08) - Parecer do PL Nº 895/2024

Ementa: Institui o Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família - CONFAM.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

 

09) - Parecer do PL Nº 517/2023

Ementa: Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

 

10) - Parecer do PL Nº 1464/2020

Ementa: Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB.

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

 

11) - Parecer do PLC Nº 68/2020

Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela inadmissibilidade

 

12) - Parecer do PL Nº 1313/2024

Ementa: Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

 

13) - Parecer do PL Nº 580/2023

Ementa: Estabelece diretrizes para criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres (Wollying) no âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputada Paula Belmonte

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

 

14) - Parecer do PL Nº 660/2023

Ementa: Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

 

15) - Parecer do PL Nº 1090/2024

Ementa: institui o programa "Costurando o Futuro"

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

 

16) - Parecer do PL Nº 532/2023

Ementa: Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

 

17) - Parecer do PL Nº 459/2023

Ementa: Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

 

18) - Parecer do PL Nº 490/2023

Ementa: Dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

 

 

Brasília, 04 de abril de 2025.

 

PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2025, às 16:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CEOF 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças   Data: 08 de abril de 2025, às 14h   Local: Sala de Reunião das Comissões   Item I - Dos Comunicados:   Item II - Matérias para discussão e votação:   01) - Leitura e aprovação das Atas:   - Ata da 2ª Reunião Ordinária, de 25/03/2025...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 128/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 128, DE 3 DE abril DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o Memorando nº 8/2025-NUAO (SEI 2080379), datado de 01/04/2025 e o(s) Demonstrativo(s) de Alteração de QDD (SEI 2080386) - Processo SEI nº 00001-00002002/2025-71, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma dos anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 1 do Gabinete da Mesa Diretora, de 06 de janeiro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria

 

ANEXO I – ACRÉSCIMO

ALTERAÇÃO DE QDD

ORÇAMENTO FISCAL

ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 128, DE 3 DE ABRIL DE 2025

 

RECURSOS DO TESOURO

ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

SUBTOTAL (R$)

01000

CÂMARA LEGISLATIVA

20.000

01101

CÂMARA LEGISLATIVA

20.000

 

AÇÃO

SUBTOTAL (R$)

01.126.8204.2557

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

20.000

SUBTÍTULO

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE

VALOR (R$)

SUBTOTAL (R$)

2627

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

33.90.92

100

20.000

20.000

 

T O T A L (R$)

20.000

 

ANEXO II – REDUÇÃO

ALTERAÇÃO DE QDD

ORÇAMENTO FISCAL

ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 128, DE 3 DE ABRIL DE 2025

 

RECURSOS DO TESOURO

ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

SUBTOTAL (R$)

01000

CÂMARA LEGISLATIVA

20.000

01101

CÂMARA LEGISLATIVA

20.000

 

AÇÃO

SUBTOTAL (R$)

01.126.8204.2557

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

20.000

SUBTÍTULO

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE

VALOR (R$)

SUBTOTAL (R$)

2627

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

33.90.40

100

20.000

20.000

 

T O T A L (R$)

20.000


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 12:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 14:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 14:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/04/2025, às 17:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 128, DE 3 DE abril DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o Memorando nº 8/2025-NUAO (SEI 2080379), data...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 131/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 131, DE 4 DE abril DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 27 (2085790) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00012484/2025-78, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Solenidade em Homenagem aos Profissionais de Coberturas Lonadas, no dia 26 de maio de 2025, no horário das 13h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Mayara Stephanie Barros, matrícula nº 23.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 10:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 15:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 16:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/04/2025, às 17:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 131, DE 4 DE abril DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 27 (2085790) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-0001...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 130/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD N.º 130, De 04 de abril DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

 

Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.921/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.° 491/2023 e n.° 1.476/2024, uma vez que estão atendidos os pressupostos regimentais autorizadores do apensamento, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme apontou a Consulta n.° 368/2025, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência

 

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/Primeira Secretaria

 

André Luiz PERES NUNES

Secretário Executivo/Segunda Secretaria

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Terceira Secretaria

 

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo/Quarta Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 14:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 15:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 16:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/04/2025, às 19:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2086546 Código CRC: 81B99265.

...  Portaria-GMD N.º 130, De 04 de abril DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:   Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.921/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que requer a trami...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 129/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 129, DE 3 DE abril DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, tendo em vista o Despacho (2084715) e as razões expostas no Processo SEI nº 00001-00007302/2025-47, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Portaria do Gabinete da Mesa Diretora nº 73, de 28 de fevereiro de 2025 (2034403), que autorizou a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Conferência Regional de Saúde do Trabalhador, no dia 4 de abril de 2025, no horário das 9h às 18h.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 13:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 14:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 14:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2025, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/04/2025, às 13:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/04/2025, às 17:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2084805 Código CRC: B1D95E97.

...  Portaria-GMD Nº 129, DE 3 DE abril DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, tendo em vista o Despacho (2084715) e as razões expostas no Processo SEI nº 00001-00007302/2025-...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 88/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 88, de 03 DE abril DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os fiscais da Nota de Empenho nº 2025NE00361, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa  L K A GESTÃO DE EVENTOS, CURSOS E NEGOCIOS LTDA, cujo objeto é contratação, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de empresa para ministrar o curso, in company, "Cerimonial e Protocolo Público na Prática - Gestão de Eventos", para 40 servidores da CLDF, com carga horária de 20 horas/aula, na modalidade presencial, entre os dias 07 e 11 de abril de 2025, das 8h às 12h. Processo nº 00001-00006187/2025-93.

 

Art. 2º Os fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

Jose Antonio Correa Lages

Fiscal

ELEGIS/NEP

16.769

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

ELEGIS/NEP

23.676

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/04/2025, às 19:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 88, de 03 DE abril DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Atas - Comissões 1/2025

CESC

 

ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CLDF, REALIZADA ENTRE 27/03/2025 às 00:00 E 01/04/2025 às 21:32

 

À meia-noite do dia vinte e sete de março de dois mil e vinte e cinco, teve início a primeira reunião extraordinária virtual da Comissão de Educação e Cultura, realizada por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLE. Participaram da reunião os Deputados Gabriel Magno, presidente da Comissão, Ricardo Vale, Thiago Manzoni, Jorge Vianna e Pastor Daniel de Castro. O Deputado Thiago Manzoni registrou seus votos em vinte e sete de março, às dez horas, cinco minutos e cinquenta e três segundo; o Deputado Gabriel Magno, em vinte e sete de março, às dezesseis, quatro minutos e onze segundos; o Deputado Ricardo Vale, em vinte e sete de março, às dezessete horas, trinta e dois minutos e trinta e cinco segundos; o Deputado Pastor Daniel de Castro, em trinta e um de março, às dez horas, um minuto e vinte e quatro segundos; e o Deputado Jorge Vianna, em primeiro de abril, às onze horas, quarenta e um minutos e quarenta e quatro segundos. As proposições foram votadas da seguinte forma: Item 1 - Projeto de Lei nº 1390/2024, de autoria do Deputado Gabriel de Magno, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.” Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item 2 - Projeto de Lei nº 1146/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Institui e inclui o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal." Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item 3 - Projeto de Lei nº 1362/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Institui e inclui o Dia da Defensoria Pública do Distrito Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal." Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item 4 - Projeto de Lei nº 1403/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale que "Inclui, no Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item 5 - Projeto de Lei nº 1351/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento "EIXÃO DA FAMÍLIA ATÍPICA"." Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item 6 - Projeto de Lei nº 1401/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro." Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item 7 - Indicação nº 7523/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de uma creche pública no Recanto do Sossego, em Planaltina." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item 8 - Indicação nº 7524/2025, de autoria dos Deputados Gabriel Magno, Fábio Félix, Paula Belmonte e Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo a proposição de Projeto de Lei para a Criação do Conselho Distrital de Acompanhamento e Controle Social da Política Distrital de Transporte Escolar Público." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item 9 - Indicação nº 7397/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a implementação de programas educativos nas escolas, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e prevenir a violência doméstica desde os anos iniciais de alfabetização na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV." Deliberação: retirada de pauta, a pedido do Deputado Thiago Manzoni. Item 10 - Indicação nº 7407/2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Educação, inclua rota de ônibus escolar que passe pela Avenida Mangueiral com destino ao Centro de Educação Infantil 05 de São Sebastião." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item 11 - Indicação nº 7599/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro Interescolar de Linguas (CILs), na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item 12 - Indicação nº 7593/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de uma segunda biblioteca pública em Samambaia." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item 13 - Indicação nº 6257/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Setor Habitacional Mestre D'armas, Região Administrativa de Planaltina - RA VI." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item 14 - Indicação nº 7539/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere a construção de uma creche pública em Nova Colina, Região Administrativa de Sobradinho - RA V." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item 15 - Indicação nº 7465/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Escola de Ensino Fundamental II e Ensino Médio, na Região Administrativa da Água Quente." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Tendo sido deliberadas todas as proposições, foi encerrada, nos termos do Art. 100, VII do Regimento Interno, em primeiro de abril de dois mil e vinte e cinco, às vinte e uma horas e trinta e dois minutos, a reunião, da qual eu, Maria Silvia Rossi, na qualidade de Secretária da Comissão de Educação e Cultura, lavro a presente ata, que será assinada pelo presidente da Comissão, Deputado Gabriel Magno.

 

 

 

Brasília, 2 de abril de 2025.

 

 

Deputado GABRIEL MAGNO

Presidente da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente, em 03/04/2025, às 09:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 94/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 94, de 03 DE ABRIL DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º ALTERAR os fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), CNPJ no 02.474.172/0001-22, a fim de ministrar o curso de Pós-Graduação em Licitações e Contratos, de longa duração, em nível de especialização, lato sensu, com 384 horas-aula, de abril de 2025 a abril de 2026. Processo n° 00001-00050105/2024-67.

 

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

Nome

Função

Lotação

Matrícula

Frederico Coelho Krause

Fiscal

ELEGIS

24.698

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

ELEGIS/NEP

23.676

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 93/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 93, de 03 DE abril DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de Suporte Móvel para lousa interativa digital touchscreen de 75 polegadas, em conformidade ao Art. 10º, inc. III do AMD nº 71/2023. Processo nº 00001-00010662/2025-26.

 

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:

 

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

RICARDO AUGUSTO LOBO

Integrante Requisitante

SEATI

13.179

ORNÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Integrante Técnico

SEATI

11.398

SUELEN FRANÇA FIALHO CAMPOS

Integrante Administrativa

SECONT

24.711

 

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 02 de abril de 2025.

Processo SEI n.º 00001-00003352/2025-55. Contrato nº 43/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a CLÍNICA DE CIRURGIA MAXILO FACIAL - BE SURGERY, CNPJ: 45.673.094/0001-06. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços odontológicos. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE00326; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 21/03/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e, pela Credenciada, Sr. Valdor Araujo Naves Neto e Sr. Marcelo Souza Salomão.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 03/04/2025, às 15:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 02 de abril de 2025. Processo SEI n.º 00001-00003352/2025-55. Contrato nº 43/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a CLÍNICA DE CIRURGIA MAXILO FACIAL - BE SURGERY, ...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

 

Extrato de Termo Aditivo 

Brasília, 04 de abril de 2025.

Processo nº SEI 00001-00009782/2023-19. Décimo Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 29/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e o LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. Objeto: a prestação de serviço (gesto vacinal) de vacinação ocupacional (campanha laboral restrita as dependências da CLDF) com fornecimento de vacina tetravalente contra a gripe (influenza) no rol de procedimentos dos serviços prestados pela Credenciada. Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Lídia Freire Abdalla Nery.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 04/04/2025, às 14:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Termo Aditivo  Brasília, 04 de abril de 2025. Processo nº SEI 00001-00009782/2023-19. Décimo Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 29/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e o LABORATÓRI...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 90/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 90, de 03 DE abril DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 59/2024-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa NCT INFORMÁTICA LTDA, cujo objeto é  a aquisição de Infraestrutura de Rede de Computação com garantia e suporte técnico pelo período de 36 (trinta e seis) meses, para compor a rede de processamento de dados da CLDF, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – LOTE (GRUPO) 02 - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90032/2024-CLDF. Processo nº 00001-00052009/2023-72.

 

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

AIRTON BORDIN JUNIOR

Gestor do Contrato

SEINF

23.994

PEDRO CUNHA RÊGO CÉLESTIN

Gestor Substituto

SEINF

22.858

AIMBERE GIANNACCINI

Fiscal Técnico

SEINF

18.321

JAN RIELLA

Fiscal Administrativo

DMI

24.756

THAIS PREDEBON CARDOSO

Fiscal Administrativa Substituta

DMI

24.404

 

 

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/04/2025, às 19:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2084565 Código CRC: D6377A6A.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 90, de 03 DE abril DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 92/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 92, de 03 DE abril DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º  DESIGNAR os Fiscais da contratação por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00362, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa  FUNDAÇÃO DOM CABRAL STORE - FDC, com o CNPJ nº 19.268.267/0001-92, cujo objeto é a contratação, por Inexigibilidade de Licitação, de instituição para promover o curso "Felicidade Corporativa", na modalidade online, com aulas assíncronas (gravadas), com a duração de 09 horas/aula, para servidora da CLDF, conforme Estudo Técnico Preliminar da Contratação (SEI 2054236). Processo nº 00001-00006219/2025-51.

 

Art. 2º Os fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

JOSE ANTONIO CORREA LAGES

Fiscal

ELEGIS/NEP

16.769

THAIS DE OLIVEIRA ALCANTARA

Fiscal Substituto

ELEGIS/NEP

23.676

 

 

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/04/2025, às 19:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2085186 Código CRC: 24CB998F.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 92, de 03 DE abril DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 91/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 91, de 03 DE abril DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º  DESIGNAR os fiscais da contratação de empresa, por meio da Ata de Registro de Preços nº 16/2025-NPLC, para fornecimento de água mineral sem gás, em galões de 20 litros, para atender as necessidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de acordo com as quantidades, as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Processo 00001-00042238/2024-60.

 

Art. 2º Os fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

OSMAR RODRIGUES DA SILVA

FISCAL TÉCNICO

SEAUX

12.376

WESLEY SOARES DE LIMA

FISCAL TÉCNICO SUBSTITUTO

CSG

24.181

 

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/04/2025, às 19:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 91, de 03 DE abril DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025

Portarias 89/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 89, de 02 DE abril DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação Solução de Gestão Integrada de Estratégia, Portfólios, Projetos, Processos e Riscos. Processo nº 00001-00010568/2025-77.

 

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:

 

NOME

UNIDADE

MATRÍCULA

FUNÇÃO

Ornélio Oliveira dos Santos

NGTI

11.398

Integrante Requisitante

Walério Oliveira Camporês

DMI

24.872

Integrante Técnico

Thaís Predebon

DMI

24.404

Integrante Administrativo

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/ Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/04/2025, às 11:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 89, de 02 DE abril DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 23/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM DE ABRIL DE 2025

 

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Martins Machado

SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington Luiz e Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO:15 horas e 17 minutos

TÉRMINO:18 horas e 7 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Chico Vigilante

Critica compra de parte do Banco Master pelo Banco de Brasília BRB pelo valor de 2 bilhões de reais, negociação que, segundo o parlamentar, envolve o deputado federal Ciro Nogueira, do PP, e o presidente do União Brasil.

Informa que os parlamentares do PT apresentaram requerimento para que o presidente da instituição financeira compareça à CLDF e preste esclarecimentos sobre o tema e que solicitou ao Banco Central adoção de providências.

Argumenta que o Banco BTG Pactual ofereceu 1 real pela compra do Banco Master e que, em razão disso, não se justifica a oferta do BRB de 2 bilhões de reais.

 

Deputado Gabriel Magno

– Julga que a aquisição do Banco Master pelo BRB é ilegal por violar dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal segundo os quais os investimentos do Poder público devem atender a relevante interesse coletivo e contar com autorização legislativa.

Reforça que os parlamentares do PT solicitaram convocação do presidente do BRB e comunica que protocolou no Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF representação na qual solicita a suspensão imediata dos atos administrativos, financeiros e contábeis relativos à operação.

– Relata que encaminhou documento ao Banco Central, à Comissão de Valores ImobiliáriosCVM e ao Ministério Público Federal – MPF relativo à negociação.

 

Deputada Paula Belmonte

Anuncia que protocolou requerimento para convidar o Presidente do BRB a comparecer à CLDF a fim de prestar esclarecimentos acerca da transação financeira entre o Banco Master e a instituição e que solicitou à sua equipe a elaboração de estudo para verificar se a venda deve ser submetida a esta Casa.

Diz que seu gabinete está acompanhando as audiências públicas sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial PDOT e solicita à Secretaria de Desenvolvimento Econômico documentos que embasam a estruturação do texto da proposição.

– Reitera a necessidade de investimentos nas áreas de educação e saúde e menciona caso de unidade do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente  CAIC que divide espaço com Unidade Básica de Saúde UBS.

 

Deputado Iolando

– Parabeniza o GDF pelo recebimento, hoje pela manhã, no Palácio do Buriti, do Selo Betinho em reconhecimento ao trabalho que tem realizado para combate da insegurança alimentar.

 

Deputado Thiago Manzoni

Declara que consultou postagens do Twitter e verificou que a população brasileira associa o dia 1º de abril, conhecido como Dia da Mentira, ao presidente Lula.

– Enaltece o ex-presidente Jair Bolsonaro e afirma que a verdade irá prevalecer sobre as falsas acusações imputadas a ele.

 

Deputado Fábio Félix

– Ressalta que a compra do Banco Master pelo BRB é tema que deve ser debatido por todos os partidos, em razão de a instituição ser patrimônio da população do DF.

– Considera a negociação nebulosa, uma vez que não se sabe se faz parte do plano de negócios do BRB e que os agentes de mercado consideram o valor do Banco Master muito inferior ao da oferta.

– Questiona o motivo pelo qual, mesmo com a aquisição da maioria das ações da instituição bancária pelo BRB, aquela permanecerá administrada por seu atual dono.

– Sustenta que a operação financeira deve ser debatida nesta Casa Legislativa e deve ser investigada.

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Relata que esteve com o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e afirma que a verdade prevalecerá sobre mentirosas acusações imputadas a ele.

– Avalia que a justiça brasileira está politicamente alinhada à esquerda e persegue a direita.

Compara manifestação organizada pelo deputado federal Guilherme Boulos, em São Paulo, com a que foi realizada no Rio de Janeiro pela direita.

 

Deputado Hermeto

– Repassa informações que recebeu do presidente do BRB, Paulo Henrique Costa, sobre o interesse da instituição em adquirir o Banco Master e anuncia que o gestor da instituição comparecerá a esta Casa na próxima segunda-feira, dia 7 de abril, para prestar esclarecimentos aos parlamentares.

 

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Faz menção à fala do Vice-Presidente da República, Geraldo Alckmin, sobre o custo da taxa de juros no Brasil e expressa desaprovação em relação à condução da economia pelo Governo Lula.

– Comenta a transferência de Débora Rodrigues dos Santos, presa por envolvimento nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, para o regime domiciliar e pede que o Supremo Tribunal Federal reveja seu posicionamento sobre as penas aplicadas aos acusados.

 

Deputado Chico Vigilante

– Rechaça a narrativa da extrema-direita sobre os atos de 8 de janeiro, classificando-os como atentados terroristas contra a democracia.

Manifesta-se contra a anistia aos condenados e argumenta que Débora Rodrigues foi acusada de cinco crimes.

 

Deputado Gabriel Magno

– Denuncia a tentativa da extrema-direita de reescrever os fatos por meio de narrativas falsas repetidas nas redes sociais.

– Ironiza a autoproclamação do ex-presidente Bolsonaro como maior líder popular, lembrando que foi o único chefe do Poder Executivo Federal a não se reeleger.

– Posiciona-se contrariamente à concessão de anistia para golpistas.

 

Deputado Max Maciel

– Questiona a prioridade do BRB em investir 2 bilhões de reais na compra do Banco Master e pondera que os recursos deveriam ser empregados para fortalecer as políticas públicas.

Defende que o debate sobre essa operação deve ser feito no plenário da Câmara Legislativa, com transparência e participação popular.

– Reforça que o BRB deve fomentar políticas sociais, e não interesses políticos ou privados.

 

Deputado Fábio Félix

– Expressa solidariedade à paralisação nacional dos entregadores de aplicativos e reforça a necessidade de garantir o mínimo de dignidade para esses trabalhadores.

– Cobra do governo local o cumprimento da Lei nº 6.677/2020, que regulamenta os pontos de apoio para os trabalhadores de aplicativos de entregas e de transporte individual privado de passageiros.

 

Deputado Ricardo Vale

– Reporta-se à audiência pública sobre a situação das feiras no DF, ocorrida na semana passada nesta Casa de Leis, e parabeniza os feirantes, que participaram massivamente do debate.

– Relata a preocupação desses trabalhadores com o Projeto de Lei nº 1.604/2025, enviado pelo Executivo, que não apresenta um texto claro, e pede que o governador retire a referida proposição.

– Menciona a formação de uma frente parlamentar em defesa dos feirantes do Distrito Federal e o encaminhamento de proposta ao GDF para realização de audiência em todas as feiras, para que todos esses profissionais sejam ouvidos.

– Contesta a compra do Banco Master pelo BRB e informa que a bancada do PT convocou o presidente da instituição para reunião no Colégio de Líderes, na próxima segunda-feira.

 

Deputada Dayse Amarilio

– Reitera que solicitou à CLDF parecer técnico relativo à iminente aquisição do Banco Master pelo BRB, com vistas a compreender a situação e trazer esclarecimentos aos pares e à população.

Expressa preocupação com a falta de leitos e de profissionais nas UTIs neonatais da rede pública e apresenta propostas de solução para suprir a demanda.

Noticia que hoje esteve com o Secretário de Saúde, o qual lhe apresentou a previsão de abertura de leitos neonatais e pediátricos, e salienta a necessidade de capacitação dos profissionais que atuarão nessa área.

Manifesta apoio à contratação dos agentes sanitários aprovados em concurso, cuja nomeação contribuirá para a arrecadação tributária.

– Pede ao Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento a reativação de grupo de trabalho relativo à isonomia dos enfermeiros.

 

4 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 29, de 2025, de autoria dos Deputados Hermeto e Wellington Luiz, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria da Penha do Vale Rocha”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição. PROFERIDO.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição. PROFERIDO.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis. Houve 9 ausências.

– Redação final. APROVADA.

 

(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Resolução nº 57, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer do relator da Mesa Diretora, Deputado Ricardo Vale, favorável à proposição. PROFERIDO.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição. PROFERIDO.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

(3º) ITEM 11: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.638, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, informando que as Emendas nos 104, 174 e 231 foram retiradas; rejeitando a Emenda nº 239 e acatando as demais. APROVADO por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis, ressalvado o destaque apresentado. Houve 9 ausências.

– Votação da proposição em turno único. RETIRADA DE PAUTA a pedido do líder do Governo.

 

(4º) Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:

 

ITEM 85: Votação em turno único dos Requerimentos:

 

Requerimento nº 1.892, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que “requer a realização de Audiência Pública sobre Esporte e Lazer na Ceilândia”.

 

Requerimento nº 1.893, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre o Projeto de Lei nº 1.604/2025 que ‘altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que 'dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal’”.

 

Requerimento nº 1.907, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “requer a realização de audiência pública, no dia 7 de abril de 2025, para discutir a necessidade da implementação do Posto do INSS para o Paranoá e região”.

 

Requerimento nº 1.911, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “requer a transformação da sessão ordinária do dia 14 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater as medidas legislativas relevantes para a juventude do Distrito Federal”.

 

Requerimento nº 1.912, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2025 em Comissão Geral para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde”.

 

Requerimento nº 1.917, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “requer a realização de Audiência Pública Externa da Frente Parlamentar em Defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris, com o tema 'Rumo ao PDOT que queremos', a ser realizada no dia 3 de abril de 2025, às 19h, no Auditório do Instituto Federal de Brasília – IFB, na Região Administrativa de São Sebastião”.

 

Requerimento nº 1.920, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “requer realização de Audiência Pública para tratar da instalação de ponto de eletrônico na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF”.

 

ITEM EXTRAPAUTA: Votação, em turno único, do Requerimento nº 1.927, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2025 em comissão geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal”.

 

ITEM 86: Votação, em bloco, em turno único das moções:

 

Moção nº 1.232, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”.

 

Moção nº 1.233, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”.

 

Moção nº 1.234, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”.

 

Moção nº 1.235, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “manifesta louvor aos motociclistas Thalhyshon Gabriel Rodrigues Lima e Wender Kaylan Pereira dos Santos”.

 

Moção nº 1.236, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”.

 

Moção nº 1.237, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”.

 

Moção nº 1.238, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”.

 

Moção nº 1.239, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que “parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento ao excepcional trabalho como líderes comunitárias, dedicadas ao serviço social e ao acolhimento espiritual nas comunidades do Distrito Federal”.

 

Moção nº 1.240, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores e voluntários do Ambulatório de Infectologia do Hospital Regional de Planaltina pelos relevantes serviços prestados à saúde da população da Região Administrativa de Planaltina (RA-VI) e de todo o Distrito Federal”.

 

Moção nº 1.241, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas mencionados pelo trabalho desenvolvido no Instituto BioSer”.

 

Moção nº 1.242, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “reconhece e apresenta votos de louvor ao Tenente-coronel Bráulio Cançado Flores, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO)”.

 

ITEM EXTRAPAUTA: Votação em turno único, em bloco, das seguintes moções:

 

Moção nº 1.243, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “manifesta votos de louvor e parabeniza o médico Paulo Henrique Ramos Feitosa pelos inestimáveis serviços prestados à saúde pública do Distrito Federal, em especial na área da pneumologia”.

 

Moção nº 1.244, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “manifesta moção de louvor e aplausos às pessoas que especifica”.

 

Moção nº 1.245, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “manifesta votos de louvor e parabeniza o Bombeiro militar Adriano de Oliveira Gomes, por sua atuação heroica ao salvar a vida de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Planaltina – DF”.

 

Moção nº 1.247, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica”.

 

Moção nº 1.248, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso permitido”.

 

– Votação das proposições, em turno único. APROVADAS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

5 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Anuncia a presença do Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento, Thiago Conde, nesta Casa e o parabeniza pelo trabalho realizado.

– Repassa aos parlamentares o agradecimento do Secretário Gustavo Rocha pela aprovação do projeto que concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à sua genitora.

 

6 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 02/04/2025, às 13:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 1º DE ABRIL DE 2025     SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Martins Machado SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington Luiz e Ricardo ...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 5/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 5ª (QUINTA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 2 DE ABRIL DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA:Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO:17 horas e 12 minutos

TÉRMINO:17 horas e 19 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

2 ORDEM DO DIA

 

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

ITEM ÚNICO:Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.638, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 03/04/2025, às 13:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 5ª (QUINTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 2 DE ABRIL DE 2025   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: ...
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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 5a/2025

Lista de Presença


02/04/2025 17:24:53


5ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 02/04/2025 16:00 Local: PLENÃRIO

Início: 17:12 Término: 17:19 Total Presentes: 18


Presentes

Total Local: 0 Total Web: 18


CHICO VIGILANTE (PT)

4/2/25 5:13 PM

Login

DOUTORA JANE (MDB)

4/2/25 5:13 PM

Login

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

4/2/25 5:13 PM

Login

FÃBIO FELIX (PSOL)

4/2/25 5:12 PM

Login

GABRIEL MAGNO (PT)

4/2/25 5:13 PM

Login

HERMETO (MDB)

4/2/25 5:12 PM

Biometria

IOLANDO (MDB)

4/2/25 5:12 PM

Login

JAQUELINE SILVA (MDB)

4/2/25 5:13 PM

Login

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

4/2/25 5:12 PM

Login

JORGE VIANNA (PSD)

4/2/25 5:13 PM

Login

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

4/2/25 5:13 PM

Login

MAX MACIEL (PSOL)

4/2/25 5:13 PM

Login

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

4/2/25 5:13 PM

Login

RICARDO VALE (PT)

4/2/25 5:13 PM

Login

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

4/2/25 5:13 PM

Login

ROOSEVELT (PL)

4/2/25 5:12 PM

Login

THIAGO MANZONI (PL)

4/2/25 5:13 PM

Login

WELLINGTON LUIZ (MDB)

4/2/25 5:12 PM

Login



DAYSE AMARILIO (PSB) JOÃO CARDOSO (AVANTE)

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) PEPA (PP)

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Ausências


Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado de ordem do Sr. Presidente.


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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 304/2025


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 041/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167324456 código CRC= 3DE5BE93.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Mensagem 041 (167324456) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 1

00390-00002597/2018-08 Doc. SEI/GDF 167324456


Mensagem 041 (167324456) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.044, DE 02 DE ABRIL DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÃTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os critérios e os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 1º É facultado à entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.

§ 2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.

§ 3º Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposições da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.

§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, às áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.

§ 5º As formas de loteamentos previstas no caput e no § 1º devem observar as seguintes características:

  1. – loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos às áreas públicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exigência de identificação e cadastro;

  2. – loteamento fechado: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, cujo perímetro da gleba resultante é cercado ou murado, havendo outorga de uso das áreas públicas internas ao empreendimento pelo poder público, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.

Art. 2º Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanístico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urbanísticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere à integração do sistema viário estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integração com as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.


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Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes em seu Anexo Único.

Art. 5º No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mínimo:

  1. – o tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;

  2. – a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada; III – a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;

  1. – a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos;

  2. – a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.

§ 1º Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.

§ 2º Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.

CAPÃTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO

Seção I

Da Classificação

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.

§ 1º O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:

  1. – somente vias locais;

  2. – lotes de uso exclusivamente residencial;

  3. – lotes de uso institucional privado – Inst, nos termos da LUOS.

§ 2º O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:

  1. – existência de interferências com as seguintes vias:

    1. arterial;

    2. coletora;

    3. de atividades;

    4. parque;

    5. de circulação;

    6. de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;

    7. de circulação expressa;

  2. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;

  3. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público

– Inst-EP, nos termos da LUOS.

§ 3º A existência de espaços livres de uso público – Elups não influencia na classificação dos loteamentos.

Seção II

Das Modalidades


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Art. 7º A classificação do loteamento, na forma desta Lei Complementar, é utilizada para fins de definição das hipóteses em que é possível o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.

§ 1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º A modalidade de loteamento fechado é permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º.

Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º , é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.

Subseção I

Do Loteamento de Acesso Controlado

Art. 9º Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:

I – aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços; II – às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;

III – às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado são aplicáveis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos, às áreas públicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.

Subseção II

Do Loteamento Fechado

Art. 11. A modalidade de loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.

Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interferência de vias que se insiram na classificação prevista no art. 6º, § 2º, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser incluído na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhança, conforme define a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substituí-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.

§ 1º Nos casos previstos no caput, até a finalização dos estudos e aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local, deve ser garantido o acesso às pessoas para utilização das vias públicas não objeto de concessão de uso.

§ 2º Apenas é admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hipótese do art. 6º, § 2º, I.

CAPÃTULO III DOS PARÂMETROS

Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:

  1. – altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;

  2. – transparência visual mínima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.

§ 1º Não se aplica o percentual mínimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.


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§ 2º Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanística específica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 14. É admitida a instalação de guarita e portaria em área pública, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a área máxima de 30 metros quadrados.

Parágrafo único. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do número de acessos previstos para o loteamento, observado o parâmetro definido no caput.

CAPÃTULO IV

DA OUTORGA DE USO DE ÃREA PÚBLICA

Art. 15. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às:

  1. – vias locais e Elups existentes nos loteamentos;

  2. – áreas públicas destinadas à construção de guaritas; III – hipóteses previstas no art. 12.

§ 1º Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.

§ 2º Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 16. A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanístico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanístico de regularização fundiária.

§ 1º A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.

§ 2º O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.

Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:

  1. – a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;

  2. – a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;

  3. – a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.

§ 1º O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.

§ 2º A aprovação do projeto urbanístico de fechamento que pretenda restringir o acesso às áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o § 1º deste artigo, observado o seu regulamento.

§ 3º O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.

§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.


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§ 5º O inadimplemento acarreta inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concessão de uso, com consequente retomada da área objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do preço público, de forma total ou parcial, permanente ou transitória, nos termos previstos na regulamentação desta Lei Complementar, sempre observada a constituição em mora, a prévia notificação, o contraditório e a ampla defesa do concessionário.

§ 1º No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos: I – fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;

  1. – guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;

  2. – outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.

§ 2º Caso não sejam removidos os elementos tratados no § 1º, o poder público realiza a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.

Art. 19. Até que seja finalizada a análise do projeto urbanístico de regularização fundiária, o poder público pode expedir autorização de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às áreas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios, obrigações, parâmetros e penalidades previstos para a celebração de contrato de concessão de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no Capítulo IV desta Lei Complementar.

§ 2º A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanísticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.

Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.

§ 2º O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.

Art. 21. É inexigível a licitação para as áreas de que trata esta Lei Complementar para a celebração do contrato de concessão de uso, sempre que a utilização da área pública estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competição.

Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto do contrato de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não ensejando aos proprietários ou moradores qualquer direito à indenização.

Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações do contrato de concessão de uso.

CAPÃTULO V

DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO

Art. 24. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela


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legalmente constituída pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.

§ 1º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.

§ 2º As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.

Art. 25. A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.

Parágrafo único. Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.

Art. 26. A cotização de que trata o art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979, se dá pela contribuição de manutenção, que se configura como contraprestação pelos serviços de manutenção prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.

§ 1º O morador sujeito à cotização prevista neste Capítulo não é obrigado a associar-se à entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, não se confundindo a contribuição de manutenção com a taxa associativa.

§ 2º O pagamento da contribuição de manutenção é devido à entidade representativa que comprovar a adesão da maioria dos moradores, na forma do art. 23.

§ 3º No caso de condomínio de lote, legalmente constituído, a normatização e forma de contribuição devem observar a legislação específica para esta modalidade de fechamento.

Art. 27. O cálculo do valor da contribuição de manutenção deve considerar os gastos com as áreas comuns e as áreas públicas do loteamento.

CAPÃTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 28. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.

Art. 29. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

CAPÃTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrado, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Não se aplicam aos loteamentos em processo de regularização com fechamento já existente na data indicada no caput os parâmetros previstos no Capítulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situação fática constatada no marco temporal previsto no caput.

§ 2º Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior à indicada no


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caput, se aplica o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

§ 3º Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concessão de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:

  1. – para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo;

  2. – para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º.

Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao início e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.

Art. 32. Atendidas as condições dispostas nesta Lei Complementar, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está assegurada a manutenção do controle de acesso.

Art. 33. Fica autorizada a concessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, § 1º, art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 34. As obras e elementos de edificação previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.

§ 1º Fica garantida a manutenção da altura, da transparência visual e da dimensão das edificações em que a implantação do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.

§ 2º No caso de o interessado apresentar, perante o órgão público competente, laudo técnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a solidez e a segurança da construção, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manutenção das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.

Art. 35. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.

Art. 36. Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.

§ 1º O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.

§ 2º Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.

§ 3º A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 02 de abril de 2025.


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136º da República e 65º de Brasília


IBANEIS ROCHA


ANEXO ÚNICO GLOSSÃRIO

  1. – áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação;

  2. – áreas de influência do Conjunto Urbanístico de Brasília: limite da poligonal de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012;

  3. – Conjunto Urbanístico de Brasília: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

  4. – controle de acesso: limitação de trânsito de veículos e pedestres por meio de guaritas, portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;

  5. – espaço livres de uso público – Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes;

  6. – fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;

  7. – guarita: edificação construída como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veículos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;

  8. – loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;

  9. – norma urbanística: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanísticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanísticos, orientações e princípios jurídicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanísticos;

  10. – uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar;

  11. – uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial;

  12. – transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;

  13. – via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;

  14. – via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;

  15. – via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação;

  16. – via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade às centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado às características do uso do solo lindeiro;

  17. – via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não;


    Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 10

  18. – via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais;

  19. – via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;

  20. – via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.


    Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167324504 código CRC= 62BD44B0.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698


    00390-00002597/2018-08 Doc. SEI/GDF 167324504


    Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 11


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    Secretaria Legislativa


    MENSAGEM Nº 4/2025-GP

    Brasília, 13 de março de 2025.


    Senhor Governador,


    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que â€dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providênciasâ€, aprovado por esta Casa.

    Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


    DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

    Presidente


    A Sua Excelência o Senhor


    IBANEIS ROCHA

    Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti

    Brasília – DF


    Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2048929 Código CRC: BF934D05.


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    00001-00009173/2025-21 2048929v2


    Mensagem Nº 4/2025-GP (165506314) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 12


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    Secretaria Legislativa


    (Autoria: Poder Executivo)

    Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

    CAPÃTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os critérios e os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

    § 1º É facultado à entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.

    § 2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.

    § 3º Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposições da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.

    § 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, às áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.

    § 5º As formas de loteamentos previstas no caput e no § 1º devem observar as seguintes características:

    1. – loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos às áreas públicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exigência de identificação e cadastro;

    2. – loteamento fechado: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, cujo perímetro da gleba resultante é cercado ou murado, havendo outorga de uso das áreas públicas internas ao empreendimento pelo poder público, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.

Art. 2º Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanístico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urbanísticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere à integração do sistema viário estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integração com


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as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes em seu Anexo Único.

Art. 5º No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mínimo:

  1. – o tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;

  2. – a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;

  3. – a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;

  4. – a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos;

  5. – a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.

§ 1º Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.

§ 2º Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.

CAPÃTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO

Seção I

Da Classificação

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.

§ 1º O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:

  1. – somente vias locais;

  2. – lotes de uso exclusivamente residencial;

  3. – lotes de uso institucional privado – Inst, nos termos da LUOS.

§ 2º O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:

  1. – existência de interferências com as seguintes vias:

    1. arterial;

    2. coletora;

    3. de atividades;

    4. parque;

    5. de circulação;

    6. de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;

    7. de circulação expressa;

  2. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;


    Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 14

  3. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público – Inst-EP, nos termos da LUOS.

§ 3º A existência de espaços livres de uso público – Elups não influencia na classificação dos loteamentos.

Seção II Das Modalidades

Art. 7º A classificação do loteamento, na forma desta Lei Complementar, é utilizada para fins de definição das hipóteses em que é possível o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.

§ 1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º A modalidade de loteamento fechado é permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º.

Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º , é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.

Subseção I

Do Loteamento de Acesso Controlado

Art. 9º Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:

  1. – aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços;

  2. – às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;

  3. – às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado são aplicáveis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos, às áreas públicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.

Subseção II

Do Loteamento Fechado

Art. 11. A modalidade de loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.

Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interferência de vias que se insiram na classificação prevista no art. 6º, § 2º, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser incluído na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhança, conforme define a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substituí-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.

§ 1º Nos casos previstos no caput, até a finalização dos estudos e aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local,

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deve ser garantido o acesso às pessoas para utilização das vias públicas não objeto de concessão de uso.

§ 2º Apenas é admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hipótese do art. 6º, § 2º, I.

CAPÃTULO III DOS PARÂMETROS

Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:

  1. – altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;

  2. – transparência visual mínima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.

§ 1º Não se aplica o percentual mínimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.

§ 2º Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanística específica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 14. É admitida a instalação de guarita e portaria em área pública, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a área máxima de 30 metros quadrados.

Parágrafo único. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do número de acessos previstos para o loteamento, observado o parâmetro definido no caput.

CAPÃTULO IV

DA OUTORGA DE USO DE ÃREA PÚBLICA

Art. 15. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às:

  1. – vias locais e Elups existentes nos loteamentos;

  2. – áreas públicas destinadas à construção de guaritas; III – hipóteses previstas no art. 12.

§ 1º Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.

§ 2º Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 16. A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanístico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanístico de regularização fundiária.

§ 1º A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.

§ 2º O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.

Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta


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Lei Complementar, podendo-se considerar:

  1. – a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;

  2. – a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;

  3. – a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.

§ 1º O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.

§ 2º A aprovação do projeto urbanístico de fechamento que pretenda restringir o acesso às áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o

§ 1º deste artigo, observado o seu regulamento.

§ 3º O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.

§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.

§ 5º O inadimplemento acarreta inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concessão de uso, com consequente retomada da área objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do preço público, de forma total ou parcial, permanente ou transitória, nos termos previstos na regulamentação desta Lei Complementar, sempre observada a constituição em mora, a prévia notificação, o contraditório e a ampla defesa do concessionário.

§ 1º No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:

I – fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento; II – guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;

III – outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.

§ 2º Caso não sejam removidos os elementos tratados no § 1º, o poder público realiza a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.

Art. 19. Até que seja finalizada a análise do projeto urbanístico de regularização fundiária, o poder público pode expedir autorização de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às áreas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios, obrigações, parâmetros e penalidades previstos para a celebração de contrato de concessão de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no Capítulo IV desta Lei Complementar.

§ 2º A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanísticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.


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Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.

§ 2º O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.

Art. 21. É inexigível a licitação para as áreas de que trata esta Lei Complementar para a celebração do contrato de concessão de uso, sempre que a utilização da área pública estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competição.

Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto do contrato de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não ensejando aos proprietários ou moradores qualquer direito à indenização.

Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações do contrato de concessão de uso.

CAPÃTULO V

DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO

Art. 24. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela legalmente constituída pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.

§ 1º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.

§ 2º As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.

Art. 25. A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.

Parágrafo único. Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.

Art. 26. A cotização de que trata o art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979, se dá pela contribuição de manutenção, que se configura como contraprestação pelos serviços de manutenção prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.

§ 1º O morador sujeito à cotização prevista neste Capítulo não é obrigado a associar-se à entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, não se confundindo a contribuição de manutenção com a taxa associativa.

§ 2º O pagamento da contribuição de manutenção é devido à entidade representativa que comprovar a adesão da maioria dos moradores, na forma do art. 23.


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§ 3º No caso de condomínio de lote, legalmente constituído, a normatização e forma de contribuição devem observar a legislação específica para esta modalidade de fechamento.

Art. 27. O cálculo do valor da contribuição de manutenção deve considerar os gastos com as áreas comuns e as áreas públicas do loteamento.

CAPÃTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 28. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.

Art. 29. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

CAPÃTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrado, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Não se aplicam aos loteamentos em processo de regularização com fechamento já existente na data indicada no caput os parâmetros previstos no Capítulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situação fática constatada no marco temporal previsto no caput.

§ 2º Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior à indicada no caput, se aplica o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

§ 3º Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concessão de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:

  1. – para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo;

  2. – para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º.

Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao início e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.

Art. 32. Atendidas as condições dispostas nesta Lei Complementar, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está


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assegurada a manutenção do controle de acesso.

Art. 33. Fica autorizada a concessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, § 1º, art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 34. As obras e elementos de edificação previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.

§ 1º Fica garantida a manutenção da altura, da transparência visual e da dimensão das edificações em que a implantação do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.

§ 2º No caso de o interessado apresentar, perante o órgão público competente, laudo técnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a solidez e a segurança da construção, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manutenção das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.

Art. 35. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.

Art. 36. Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.

§ 1º O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.

§ 2º Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.

§ 3º A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


ANEXO ÚNICO GLOSSÃRIO

  1. – áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação;

  2. – áreas de influência do Conjunto Urbanístico de Brasília: limite da poligonal de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012;

  3. – Conjunto Urbanístico de Brasília: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

  4. – controle de acesso: limitação de trânsito de veículos e pedestres por meio de guaritas,


    Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 20

    portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;

  5. – espaço livres de uso público – Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes;

  6. – fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;

  7. – guarita: edificação construída como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veículos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;

  8. – loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;

  9. – norma urbanística: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanísticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanísticos, orientações e princípios jurídicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanísticos;

  10. – uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar;

  11. – uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial;

  12. – transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;

  13. – via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;

  14. – via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;

  15. – via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação;

  16. – via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade às centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado às características do uso do solo lindeiro;

  17. – via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não;

  18. – via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais;

  19. – via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;

  20. – via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.


Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 21

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2048931 Código CRC: C08D163E.


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


00001-00009173/2025-21 2048931v2


Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 22


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Requer a realização de Audiência Pública a ser realizada no dia 24 de abril de 2025, às 09h, no auditório da CLDF, com o tema "Em defesa do Metrô-DF".


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos dos artigos 273 e 274, ambos do Regimento Interno desta

Casa, requeiro a realização de Audiência Pública, no Auditório desta Casa, a ser realizada no

dia 24 de abril de 2025, às 09h , em "Em defesa do Metrô-DF".


JUSTIFICAÇÃO


A realização desta audiência pública tem como objetivo central debater a importância de garantir um transporte público eficiente, acessível e de qualidade para todos os cidadãos do Distrito Federal. O Metrô-DF, enquanto uma das principais formas de mobilidade urbana da região, desempenha um papel fundamental na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e sustentável.

Sendo um dos meios de transporte mais rápidos e eficientes disponíveis para a população, ligando pontos estratégicos da cidade e conectando as pessoas ao centro, facilitando o deslocamento diário de milhares de pessoas. Sua expansão e modernização são essenciais para atender ao crescente número de usuários, reduzir o trânsito nas vias e melhorar a qualidade de vida no DF. Investir em um sistema metroviário mais eficiente é investir no futuro da mobilidade urbana e no bem-estar coletivo.

O Metrô-DF tem o papel de integrar todos os cidadãos, independentemente de sua classe social, localização geográfica ou condição econômica. Ao garantir um sistema acessível, com tarifas justas e compatíveis com a realidade da maioria, o Metrô-DF se coloca como um aliado fundamental na promoção de justiça social, ao assegurar que os direitos de mobilidade sejam plenamente atendidos.

Com isso, a qualidade do transporte é um aspecto essencial para a satisfação dos usuários. Investir na manutenção, modernização e ampliação do Metrô-DF não é apenas uma questão de infraestrutura, mas de compromisso com a segurança, conforto e pontualidade dos passageiros. Um transporte público de qualidade é aquele que oferece uma experiência digna, com serviços que atendem as necessidades e expectativas da população, contribuindo para a criação de um ambiente urbano mais dinâmico e integrado.


REQ 1944/2025 - Requerimento - 1944/2025 - Deputado Fábio Felix - (292116) pg.1

Portanto, esta audiência pública visa proporcionar um espaço de diálogo, reflexão e propostas concretas sobre como podemos defender e aprimorar o Metrô-DF, para que ele continue a ser um pilar fundamental na construção de uma cidade mais moderna, justa e acessível a todos. A participação de todos é essencial para garantir que as decisões tomadas atendam aos interesses da sociedade e do futuro do transporte público no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292116 , Código CRC: 12994533


REQ 1944/2025 - Requerimento - 1944/2025 - Deputado Fábio Felix - (292116) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)


Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.


JUSTIFICAÇÃO


O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei mencionado anteriormente, devido a necessidade de ajuste na propositura.


Sala das Sessões, em abril de 2025.


DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 14:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292250 , Código CRC: 74b66d3b



REQ 1945/2025 - Requerimento - 1945/2025 - Deputado Robério Negreiros - (292250) pg.1

... Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 041/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distri...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 204/2025


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica no Distrito Federal obrigadas a disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas.

§ 1º O agendamento deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, telefônico e

presencial, permitindo ao consumidor escolher data, horário e local do atendimento, emitindo

o devido comprovante.

§ 2º Nos casos de serviços que demandem visita técnica ao imóvel do consumidor, a empresa deverá informar previamente o dia e horário da chegada do técnico, com margem de tolerância máxima de até duas horas.

§ 3º Em caso de atraso superior ao previsto no §º 2º deste artigo, a empresa deverá comunicar o consumidor com antecedência mínima de uma hora.

§ 4º Em caso de necessidade de remarcação do serviço ou visita, tanto o consumidor quanto a empresa deverão comunicar a outra parte com no mínimo 24 horas de antecedência.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes

penalidades pelo órgão competente, sucessivamente: I – advertência;

  1. – multa de R$ 5.000,00;

  2. – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;

  3. – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deverá ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial

, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.1

Este projeto de lei visa garantir que as empresas que prestam serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica ofereçam um atendimento mais organizado e respeitoso aos seus usuários. Estes serviços são essenciais e, como tal, devem ser prestados de forma eficiente e com consideração pelo tempo e pela conveniência do usuário.

Atualmente, muitos usuários desses serviços enfrentam longas esperas e falta de comunicação clara por parte das empresas prestadoras. Isso pode levar a frustrações e até mesmo a interrupções no serviço se não forem adequadamente resolvidas. Este projeto de lei procura abordar esses problemas, tornando obrigatório o agendamento de horários para o atendimento aos usuários.

Ao permitir que os usuários agendem o atendimento, as empresas podem organizar melhor seus recursos e garantir que os usuários sejam atendidos de maneira eficiente. Isso minimiza o tempo de inatividade do serviço e o transtorno para o usuário.

A proposta garante que o serviço de agendamento esteja disponível de várias maneiras - presencialmente, por telefone e pela internet. Isso garante acessibilidade a todos os usuários, independentemente de sua localização ou acesso à tecnologia.

O não cumprimento das disposições deste projeto de lei resultará em penalidades, o que incentivará as empresas a cumprir. A penalidade varia de advertências a multas e, em casos extremos, revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.

Em última análise, a proposta visa melhorar a qualidade do atendimento ao usuário e garantir que os serviços públicos sejam prestados de maneira eficiente e conveniente para todos.

Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.

Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.

Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.


Sala das sessões, de de 2025


DEPUTADO ROOSEVELT

PL-DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 18:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.2


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290791 , Código CRC: a7747c34


PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Institui no Distrito Federal o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios, e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios.

Art. 2º O Julho Vermelho passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Art. 3º A prevenção de que trata o art. 1º será realizada por meio de ações e

campanhas educativas e preventivas a cada mês de julho.

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, a critério dos seus gestores, poderá, em cooperação com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil, instituições científicas e outras instituições de ensino, realizar campanhas de esclarecimento e ações educativas com o objetivo de prevenir incêndios urbanos e florestais, bem como orientar a população para agir em situações de risco.

Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha; II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

  1. – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e em outros materiais ilustrativos sobre a prevenção aos incêndios, que contemplem a generalidade do tema;

  2. – realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta foi apresentada neste gabinete pelo Coronel QOBM/RRm Osiel Rosa Eduardo e tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o mês "Julho Vermelho", dedicado à conscientização e à prevenção de incêndios, a ser incorporado ao calendário oficial de eventos da unidade federativa. Trata-se de uma iniciativa estratégica voltada para a promoção de uma cultura de prevenção, por meio de ações educativas, informativas e mobilizadoras, que alertam a população sobre os riscos de incêndios urbanos e


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.1

florestais, enfatizando que ameaçam vidas, o patrimônio público e privado, bem como o equilíbrio ambiental.

A escolha do mês de julho justifica-se por sua relevância histórica e sazonal. No dia 2 de julho, celebra-se o "Dia do Bombeiro Brasileiro", instituído pelo Decreto Federal nº 35.309, de 2 de abril de 1954, que também estabeleceu a "Semana de Prevenção Contra Incêndio". Além disso, julho coincide com o início do período crítico de seca no Distrito Federal, caracterizado por baixa umidade e ventos intensos, condições que potencializam a incidência de queimadas e incêndios. Dados históricos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal apontam um aumento significativo de ocorrências de incêndios florestais nesse período, o que reforça a urgência de medidas preventivas para mitigar danos à incolumidade das pessoas, ao patrimônio e ao meio ambiente.

A campanha “Julho Vermelho†também busca enaltecer o papel institucional do CBMDF, valorizando sua atuação como protagonista na orientação da sociedade e na execução de políticas públicas de proteção contra o fogo. A iniciativa propõe a integração de esforços entre o poder público, a sociedade civil organizada, universidades e a iniciativa privada, consolidando parcerias que ampliem o alcance das ações preventivas e educativas. Inspirada em campanhas bem-sucedidas como o "Maio Amarelo", o "Outubro Rosa" e o "Novembro Azul", a proposta utiliza a cor vermelha como símbolo de alerta e mobilização, alinhando-se a uma linguagem visual já assimilada pela população em movimentos de interesse coletivo.

Por fim, o “Julho Vermelho†visa não apenas reduzir os índices de sinistros relacionados a incêndios, mas também estimular a adoção de práticas seguras em residências, escolas, empresas e áreas rurais, fortalecendo a resiliência da comunidade frente a esse tipo de desastre. A proposta reflete, assim, um compromisso com a segurança pública e a preservação da vida, em sintonia com os princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado.

Fundamentação Legal

A instituição do “Julho Vermelho†encontra respaldo sólido no ordenamento jurídico brasileiro, alinhando-se aos dispositivos que atribuem ao Estado a responsabilidade de proteger a população e promover a segurança pública. O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, as ações de prevenção e combate a incêndios, coordenadas pelo CBMDF, configuram-se como expressão direta desse mandamento constitucional, legitimando a criação de uma campanha anual voltada à conscientização e à redução de riscos relacionados aos incêndios.

O Decreto Federal nº 35.309, de 2 de abril de 1954, institui o "Dia do Bombeiro Brasileiro" e a "Semana de Prevenção Contra Incêndio", reforçando a importância de dedicar um período do ano à reflexão e à mobilização nacional sobre os riscos de incêndio. Já a Lei de Organização Básica (LOB), Lei 8.255 de 20 de novembro de 1991 estabelece dentre as competências da Corporação realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados, e ainda executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental. Por fim, o Decreto Federal nº 7.163, de 27 de janeiro de 2010, que regulamentou a LOB, atribuiu ao CBMDF a responsabilidade de desenvolver a consciência comunitária sobre os riscos de incêndios e acidentes, ampliando sua atuação na educação e na preparação da sociedade.

Os incêndios, em sua maioria, têm a característica de se propagar rapidamente, causando devastação ao patrimônio e colocando em risco a vida e a saúde das pessoas. É importante ressaltar que a maioria das fatalidades relacionadas a incêndios ocorre em residências. De acordo com informações amplamente divulgadas por especialistas em


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.2

incêndios do CBMDF, a maior parte desses incidentes tem origem na cozinha ou nos quartos, muitas vezes devido ao descuido ou à negligência durante o ato de cozinhar, utilizar velas e equipamentos elétricos.

Embora existam medidas que possam ser adotadas por todos no ambiente quando um incêndio ocorrer, a melhor abordagem sempre será a prevenção. Portanto, é crucial divulgar informações e dicas sobre como evitar incêndios, alcançando o maior número de pessoas.

A proposta está alinhada a um dos principais objetivos estratégicos da Fundação 193, que é promover uma cultura de segurança contra incêndios na comunidade do Distrito Federal e também se harmoniza com o espírito de campanhas de mobilização social já consolidadas no calendário nacional, como o "Maio Amarelo" (segurança no trânsito), o "Outubro Rosa" (prevenção ao câncer de mama) e o "Novembro Azul" (saúde masculina), que utilizam núcleos como instrumentos de identificação e interação popular. Assim, o “Julho Vermelho†se insere nessa tradição de iniciativas que conjugam conscientização pública e políticas públicas para enfrentar desafios coletivos.

Por que “ Vermelho�

O vermelho é a cor emblemática dos Corpos de Bombeiros em todo o mundo, simbolizando coragem, urgência e prevenção. Associada historicamente ao combate ao fogo e à sinalização de perigo, sua escolha reforça a identidade visual da campanha, facilita sua assimilação pela população e conecta-se à missão do CBMDF: “Proteção de Vidas, Patrimônio e Meio Ambienteâ€.

Objetivos da Campanha:

  • Fortalecer a cultura de prevenção de incêndios em residências, escolas, empresas, áreas públicas e zonas rurais;

  • Estimular ações educativas e preventivas com a participação ativa do CBMDF e da sociedade civil organizada;

  • Promover parcerias institucionais com universidades, organizações da sociedade civil (OSCs) e empresas privadas;

  • Valorizar o trabalho essencial dos bombeiros militares, brigadistas e voluntários;

  • Incentivar a adoção de protocolos de segurança contra incêndios por parte da população e de instituições públicas e privadas.

Slogan e Identidade Visual:

“Julho Vermelho – Um alerta que salva vidasâ€

Símbolo oficial proposto:

Um laço vermelho estilizado com a silhueta de uma chama, representando a união entre prevenção e combate ao fogo.


Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.


Sala das sessões, de de 2025


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.3

DEPUTADO ROOSEVELT

PL


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 19:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291999 , Código CRC: 8caa7d66


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.4


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado anualmente no mês de julho.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluido no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Triciclista, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na datra de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as dispocições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


A instituição do "Dia do Triciclista", a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de julho e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, tem como objetivo reconhecer e valorizar a importância dos triciclistas na dinâmica social, econômica e cultural da nossa capital. Esses profissionais, muitas vezes invisibilizados, desempenham um papel essencial na mobilidade urbana, na promoção de práticas sustentáveis e no fortalecimento da economia local, especialmente em regiões administrativas onde o transporte alternativo é uma necessidade cotidiana.

Os triciclistas, sejam eles trabalhadores informais que utilizam triciclos para transporte de cargas e mercadorias, ou aqueles que oferecem serviços de mobilidade como alternativa aos meios motorizados, representam um símbolo de resiliência e adaptação. Em um contexto de crescente preocupação com a sustentabilidade ambiental, o triciclo surge como uma solução ecológica, reduzindo a emissão de poluentes e contribuindo para a diminuição do tráfego nas vias urbanas. No Distrito Federal, onde a qualidade de vida e o planejamento urbano são valores centrais, a valorização desse modal de transporte não motorizado reforça o compromisso com um futuro mais limpo e saudável.

Além disso, o triciclo está intrinsecamente ligado à história e à identidade cultural de Brasília. Desde os tempos da construção da cidade, trabalhadores utilizaram meios simples e acessíveis, como bicicletas e triciclos, para o transporte de materiais e o deslocamento em um ambiente em formação. Hoje, os triciclistas continuam a atender às demandas de comunidades locais, seja no transporte de recicláveis, na entrega de produtos ou no apoio a pequenos empreendedores, evidenciando sua relevância para a economia circular e o sustento de inúmeras famílias.

A escolha do primeiro domingo de julho para a celebração do "Dia do Triciclista" justifica-se por ser um período que coincide com o início do segundo semestre, momento de renovação e reflexão sobre os desafios e conquistas do ano. O domingo, por sua vez, é um dia tradicionalmente associado ao lazer e à convivência comunitária, permitindo a realização


PL 1670/2025 - Projeto de Lei - 1670/2025 - Deputado Iolando - (292109) pg.1

de eventos como passeios ciclísticos, feiras temáticas e atividades educativas que promovam a integração dos triciclistas com a sociedade e incentivem o uso desse meio de transporte.

Incluir o "Dia do Triciclista" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal é, portanto, um ato de reconhecimento à contribuição desses trabalhadores para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida na capital. A data também oferece uma oportunidade para conscientizar a população sobre a importância da mobilidade ativa, estimular políticas públicas de apoio a essa categoria e celebrar a diversidade de profissões que compõem o tecido social brasiliense. Por fim, a iniciativa alinha-se aos princípios de inclusão, sustentabilidade e cidadania, valores fundamentais para a construção de uma cidade mais humana e equitativa.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

  1. Distrital, em 02/04/2025, às 12:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292109 , Código CRC: dbb80abb



PL 1670/2025 - Projeto de Lei - 1670/2025 - Deputado Iolando - (292109) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS )


Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68

/2025, de autoria do Poder Executivo.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeremos, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de

utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providênciasâ€.


JUSTIFICAÇÃO


A realização da Comissão Geral ora requerida, tem como objetivo convidar a sociedade interessada para participar da audiência pública para debatermos, juntos, os dispositivos do PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo , que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providênciasâ€, com vistas a ouvirmos as demandas e observações desses empresários da forma que

foi apresentado.

Os quiosques desempenham um papel fundamental na vida urbana, atuando como espaços de convívio social, comércio e cultura. Ao longo dos anos, esses estabelecimentos têm contribuído para a economia local, oferecido opções de lazer à comunidade e enriquecido a diversidade cultural da nossa região.

Nesse sentido, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar com vistas a estabelecer critérios de utilização das áreas públicas utilizadas por esses empresários, sendo mais do que justo que o texto, neste momento, seja discutido diretamente com a própria classe interessada.

Portanto, a realização de um debate sobre o texto proposto sobre a utilização das áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, no exercício das atividades econômicas, é importante porque:


REQ 1939/2025 - Requerimento - 1939/2025 - Deputada Paula Belmonte - (292107) pg.1

  1. Transparência e Participação Cidadã: A população do Distrito Federal merece

    estar informada sobre o processo de regularização dos quiosques, bem como ter a oportunidade de expressar suas opiniões e preocupações. Um debate público oferecerá um espaço inclusivo para que cidadãos, comerciantes, especialistas e autoridades compartilhem perspectivas e sugestões.

  2. Impacto Econômico: Os quiosques representam fontes de renda para muitas

    famílias e contribuem para a economia local. Avaliar a normatização do uso das áreas públicas ocupadas por esses estabelecimentos é crucial para compreender seu impacto econômico e buscar soluções que beneficiem tanto os comerciantes quanto a comunidade.

  3. Sustentabilidade: O processo de regularização deve considerar aspectos de

    sustentabilidade ambiental, garantindo que os quiosques estejam em conformidade com normas de preservação ambiental e que sua operação não cause danos irreparáveis ao meio ambiente.

  4. Segurança Jurídica: Um debate público sobre a regularização dos quiosques

pode contribuir para a definição de critérios claros e transparentes, que ofereçam segurança jurídica aos comerciantes e à administração pública.

A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere a os avanços conquistados até o momento .

Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções sustentáveis e benéficas para o Distrito Federal como um todo.

É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os Quiosques do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.

Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.


Sala das Sessões, em


(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292107 , Código CRC: 8cd62397


REQ 1939/2025 - Requerimento - 1939/2025 - Deputada Paula Belmonte - (292107) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)


"Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 30 de abril de 2025, às 19h, externa, no auditório da Administração Regional do Guará, localizada no Guará II QE 25 - Guará, Brasília - DF, 71051-970. Para debater sobre o PL 31429/2025 que dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP."


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e do art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007 a realização de Audiência Pública externa, para debater sobre o PL 31429/2025 que alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP .


JUSTIFICAÇÃO

A presente Audiência Pública visa debater sobre o Projeto de Lei 31429 de 2025, que altera a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

A mesma visa o atendimento da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal, em especial o artigo 5º, que versa o seguinte:


Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:

  1. – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;

  2. – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.

    REQ 1940/2025 - Requerimento - 1940/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (29p1g6.128)

    O Projeto de Lei 31429/2025 tem como objetivo propor a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP. Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios da comunidade local.

    A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e urbanística.

    A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região, incentivando o crescimento econômico e social.

    A nova denominação "Guará Park" sugere um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com o potencial de desenvolvimento da área.

    Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.

    Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.

    Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim, rogo pela aprovação dos meus pares.


    DEPUTADO JOÃO CARDOSO


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 17:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 291628 , Código CRC: 4044ec98


    REQ 1940/2025 - Requerimento - 1940/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (29p1g6.228)


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


    REQUERIMENTO Nº, DE 2025 REQUERIMENTO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


    Requer a realização de Audiência Pública no dia 11 de abril de 2025, às 15h00, no Plenário desta Casa, para debater medidas de enfrentamento à crise oriunda dos acontecimentos envolvendo a "Viagens Promo"


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


    Requeiro, nos termos do art. 273, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Audiência Pública no dia 11 de abril de 2025, às 15h00, no Plenário desta Casa, para debater medidas de enfrentamento à crise oriunda dos acontecimentos envolvendo a "Viagens Promo".


    JUSTIFICAÇÃO

    No fim do mês de março, o mercado de turismo brasileiro foi surpreendido com o agravamento da crise da operadora denominada “Viagens Promoâ€, que atua como intermediária na venda de pacotes de viagens para centenas de agências de viagens de todo o Brasil.

    Diante do cenário de insegurança para consumidores e administradores de agências, propõe-se, a pedido da Associação Brasileira de Agências de Turismo - ABAV - DF, a realização da Audiência Pública a fim de que esta Casa de Leis possa debater medidas para o enfrentamento dessa questão.


    Sala das Sessões, 01 de abril de

    2025.


    DEPUTADO THIAGO MANZONI


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    REQ 1941/2025 - Requerimento - 1941/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (292121) pg.1


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 292121 , Código CRC: 8e30ccbe


    REQ 1941/2025 - Requerimento - 1941/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (292121) pg.2


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


    REQUERIMENTO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputado Fábio Felix)


    Requer informações à Secretaria de Educação a respeito das condições da rede elétrica das escolas públicas do Distrito Federal


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


    Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, seja encaminhado, à Secretaria de Educação do Distrito Federal, o presente requerimento das seguintes informações:


    1. Quantas escolas receberam obras de manutenção ou melhoramento da rede elétrica interna nos últimos seis anos (desde janeiro de 2019)?

    2. Existem empresas contratadas pela Secretaria de Educação para executar obras dessa natureza? Quais? Especificar contratos que tenham sido executados desde janeiro de 2019, com a descrição do objeto.

    3. Quantas escolas promoveram obras de manutenção ou melhoramento da rede elétrica externa que alimenta a escola, como instalação de transformadores para adequação da amperagem? Existem protocolos de encaminhamento de demandas dessa natureza à distribuidora da rede elétrica?

    4. A Secretaria de Educação registra casos de incidentes elétricos, como curto-circuitos? Quantas ocorrências dessa natureza tem sido registradas?

    5. Quantas escolas contam com aparelhos de ar condicionado nas salas de aula?

    6. Existem planos para instalação de mais aparelhos de ar condicionado para até dezembro de 2026? Quantas escolas pretende-se atender?

    7. Existem escolas com aparelhos de ar condicionado fora de funcionamento por incapacidade da rede elétrica?

    8. Qual o planejamento e manutenção ou reforma da rede elétrica para até dezembro de 2026? Quantas escolas receberão obras na rede elétrica?


JUSTIFICAÇÃO


Tem sido recorrentes as notícias de que a rede elétrica de escolas públicas estão obsoletas e não atendem mais às demandas das comunidades escolares.

Reportagem do Bom Dia DF, da TV Globo, de 20 de março, noticia que, no Jardim de Infância 314 Sul, que conta com cerca de 100 alunos de 4 a 5 anos, conta com ar


REQ 1942/2025 - Requerimento - 1942/2025 - Deputado Fábio Felix - (291350) pg.1

condicionado, financiado com recursos do PDAF - e que não pode ser utilizado por incapacidade da rede elétrica. Segundo relato da Diretora da unidade, as escolas solicitam a adequação da rede desde 2019 - há 6 anos - sem resolução.

A reportagem mostra relatos semelhantes de várias outras escolas, como o CEMI Taguatinga - M Norte, em que teria inclusive havido um curto-circuito recentemente, e o CEF 2 de Taguatinga, com aparelhos sem funcionamento por inadequação da rede elétrica.

Não se trata de notícia nova. Uma busca revela reportagem do DFTV 2, de 14 de novembro de 2023, com o título “Escolas públicas do DF têm ar-condicionado, mas não podem ligar os aparelhos.†No subtítulo lê–se “Segundo os diretores das escolas, a rede de energia não suporta a carga elétrica de todos os aparelhos ligados juntos. Pais e responsáveis reclamam do excesso de calor nas salas de aula.†Uma outra notícia, de 19 de outubro de 2016, conta com a manchete “Escolas públicas do DF tem aparelhos de ar- condicionado novos que não podem ser ligados.â€

A climatização inadequada prejudica o rendimento escolar dos alunos e o conforto de toda a comunidade escolar. Além disso, a aquisição de aparelhos de ar condicionado sem a adequação da rede elétrica revela má-gestão e desperdício de verbas públicas. A fim de averiguar as condições da infraestrutura escolar, propõe-se o presente requerimento de informações.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291350 , Código CRC: 603c2ff9


REQ 1942/2025 - Requerimento - 1942/2025 - Deputado Fábio Felix - (291350) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre alimentação escolar


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, seja encaminhado o presente requerimento de informações a respeito das condições de armazenamento, preparo e conservação das merendas escolares, bem como sobre as apurações relacionadas às denúncias de merenda em condições inadequadas nas escolas mencionadas.


JUSTIFICAÇÃO

Este Gabinete Parlamentar tem recebido contatos, a partir das redes sociais, com a denúncia de que a merenda escolar havia sido servida com larvas, no CED 1 do Riacho Fundo II. Vídeo divulgado no Instagram mostra o que seria a merenda escolar contaminada ( h ttps://www.instagram.com/reel/DHqndvfxM9L/?igsh=MWUzaG1qYThqbDFwbQ%3D%3D )

Registre-se que esse caso não é isolado. A imprensa noticiou caso semelhante, nos dias 13 e 17 do mês de março, no Centro Educacional 1 do Itapoã e Centro de Ensino Médio 2 do Gama, denúncias que foram encaminhadas ao Conselho de Alimentação Escolar do DF (CAE-DF).

Solicitam-se assim os esclarecimentos a respeito das condições de armazenamento, preparo e conservação das merendas escolares, especialmente na escola mencionada, além de informações sobre a apuração do caso presente e dos anteriores.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


REQ 1943/2025 - Requerimento - 1943/2025 - Deputado Fábio Felix - (292140) pg.1


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292140 , Código CRC: 6bb929b4


REQ 1943/2025 - Requerimento - 1943/2025 - Deputado Fábio Felix - (292140) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal e a seus integrantes.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


1.

GERALDO SÓ NOGUEIRA BATISTA

2.

LUIZ HENRIQUE GOMES PESSINA

3.

MARCO ANTONIO FARIA GALVÃO

4.

ANTONIO CARLOS MORAES DE CASTRO

5.

JOSÉ CARLOS CÓRDOVA COUTINHO ALEIXO

6.

ANDERSON FURTADO JOSÉ ROBERTO BASSUL

7.

HELENA ZANELLA SÉRGIO

8.

ROBERTO PARADA HAROLDO PINHEIRO DE QUEIROZ

9.

GILSON PARANHOS

10.

SERGIO BRANDÃO

11.

OTTO RIBAS

12.

LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS

13.

LUIZ OTÃVIO RODRIGUES

14.

IGOR SOARES CAMPOS

15.

PAULO HENRIQUE PARANHOS

16.

THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE

17.

MATHEUS SECCO

18.

CÉLIO MÉLIS JUNIOR

19.

HELOÃSA MELO MOURA

20.

LUIZ EDUARDO SARMENTO

21.

WILSON REIS NETTO HEITOR


MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.1


22.


ANNES DIAS VIGNOLI SABINO BARROSO

23.

ÃTALO CAMPOFIORITO

24.

FERNANDO LOPES BURMEISTER

25.

ELVIN DONALD MACKAY DUBUGRAS

26.

AMÃLCAR COELHO CHAVES

27.

PAULO BRASIL PIMENTEL DE MATOS

28.

ELDER ROCHA LIMA


MOÇÃO DE LOUVOR


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix , manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) e seus representantes nominados, arquitetos, urbanistas dedicados à promoção da cultura arquitetônica e ao desenvolvimento da profissão.

O Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) foi instituído em 20 de março de 1960, antes mesmo da inauguração de Brasília. A atuação significativa do IAB na organização do concurso para a nova capital e o envolvimento dos arquitetos na consolidação da cidade foram fatores determinantes para a criação dessa unidade. Desde então, o IAB-DF tem se dedicado a fortalecer a profissão na capital federal, aprimorar a qualidade dos espaços urbanos do Distrito Federal e fomentar o desenvolvimento da arquitetura e do urbanismo locais.

O Instituto ocupa um papel de destaque como membro fundador da União Internacional de Arquitetos (UIA), entidade que atua como consultora da UNESCO em temas relacionados ao habitat e à qualidade dos espaços edificados. Além disso, faz parte do Conselho Internacional de Arquitetos de Língua Portuguesa (CIALP) e da Federação Pan- Americana de Associações de Arquitetos (FAPAA). Através de sua Direção Nacional, o Instituto marca presença em instâncias da administração federal e mantém vínculos com organizações internacionais, representando o Brasil em Missões Diplomáticas e junto a organismos internacionais, tanto no país quanto no exterior, contribuindo para a difusão da arquitetura e do urbanismo nacionais e estimulando intercâmbios culturais.

Essa moção é, assim, um gesto de valorização do trabalho realizado pelo IAB-DF e seus integrantes, em benefício da sociedade e da cidade que habitamos, sempre com compromisso, ética e respeito à profissão. Então, solicito aos nobres colegas a aprovação desta Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.2


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291114 , Código CRC: d00d2e20


MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.3

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14 PROJETO DE LEI Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Roosevelt) Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecere...
Ver DCL Completo
DCL n° 076, de 11 de abril de 2025

Pautas 2/2025

CESC

 

Pauta - CEC

PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

Local: Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte (Térreo Superior-TS)

Data: a ser realizada em 16/04/2025, às 14h00 horas

 

I – Expedientes

1. Aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias da Comissão.

 

II - Comunicados

1. Do Presidente da Comissão

2. De membro da Comissão

 

III – Matérias para discussão e votação

 

01. Projeto de Lei nº 1250/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno que "Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação.

 

02. Projeto de Lei nº 1360/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magnoque "Institui as Diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes."

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação.

 

03. Projeto de Lei nº 484/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela aprovação.

 

04. Projeto de Lei nº 1187/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Estabelece que, no mínimo, 5% dos ingressos de eventos organizados no Estádio Nacional de Brasília – Mané Garrincha sejam reservados e disponibilizados gratuitamente a pessoas de baixa renda, na forma que especifica."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela aprovação.

 

05. Projeto de Lei nº 1373/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Solidariedade ao Povo Palestino."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela aprovação.

 

06. Projeto de Lei nº 1929/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela que "Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela aprovação.

 

07. Projeto de Lei nº 812/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio que "Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela aprovação.

 

08. Projeto de Lei nº 995/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Institui o programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa no Distrito Federal."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação

 

09. Projeto de Lei nº 1030/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Obriga a execução de músicas do rock brasiliense na programação das rádios do Distrito Federal e dá outras providências."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação

 

10. Projeto de Lei 1211/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que "Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.".

Relator: Gabriel Magno 

Parecer: Pela Aprovação, na forma da Emenda Substitutiva n° 5, ficando prejudicadas as Emendas de nº 1 a 4.

 

11. Projeto de Lei nº 1289/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação

 

12. Projeto de Lei nº 2789/2022, de autoria da Deputado João Cardoso que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada tuno, durante o ano letivo.

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 01.

 

13. Projeto de Lei nº 3021/2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela que "Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação.

 

14. Projeto de Lei nº 646/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação.

 

15. Projeto de Lei nº 789/2023, de autoria do Deputado João Cardoso que "Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação.

 

16. Projeto de Lei nº 866/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro que "Dispõe sobre a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal.

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação.

 

17. Projeto de Lei nº 997/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Altera a Lei 4052/2007, excluindo o § 1º e § 2º do art. 5º da referida lei."

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1.

 

18. Projeto de Lei nº 1226/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro que "Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação.

 

19. Projeto de Lei nº 2707/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que "Declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.

Relator: Thiago Manzoni

Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo n° 2 e pela rejeição da Emenda Substitutiva n° 1.

 

20. Projeto de Lei nº 284/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Institui o dia do frentista e demais empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do Distrito Federal."

Relator: Thiago Manzoni

Parecer: Pela aprovação da Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada na CCJ.

 

21. Indicação nº 7397/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a implementação de programas educativos nas escolas, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e prevenir a violência doméstica desde os anos iniciais de alfabetização na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV."

 

 

Brasília, 10 de abril de 2025.

 

CLEUMA LEITE FERREIRA

Secretária da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 14:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CEC PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL   Local: Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte (Térreo Superior-TS) Data: a ser realizada em 16/04/2025, às 14h00 horas   I – Expedientes 1. Aprovação do calendário anual d...
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DCL n° 076, de 11 de abril de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO
 

PROJETO DE LEI nº 1.061/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 16/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.612/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.661/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 08/04/2025    Último Dia: 14/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 67/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 68/2025, do PODER EXECUTIVO, que Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 58/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Cria o Prêmio Imprensa DF no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 16/04/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
 

PROJETO DE LEI nº 283/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 920/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui a “Semana em Prol da Saúde Mental Policial”, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.052/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 7.440, de 28 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.”

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.069/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização e Conscientização a Maternidade Atípica.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 16/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.131/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.599/2025, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 17/2025, do PODER EXECUTIVO, que Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 28/04/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

NOTA - De acordo com os arts. 216 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas a Propostas de Emenda à Lei Orgânica é de 10 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/04/2025, às 18:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 076, de 11 de abril de 2025

Resultado de Pautas 2/2025

CDC

 

Resultado de Pauta - CDC

RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Sala de Reuniões

Data: a ser realizada em 10/04/2025, às 10 horas

 

I – Expedientes

1. Leitura da Ata da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 03/12/2024.

2. Leitura da Ata da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 27/03/2025

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências 

 

II – Comunicados

1. Do Presidente da Comissão

2. De membro da Comissão

 

III – Matérias para discussão e votação

1. Projeto de Lei nº 531/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que " Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que realizaram cirurgia bariátrica".

Relator: Deputado Chico Vigilante

Parecer: pela rejeição

Resultado: vistas ao Deputado Iolando

 

2. Projeto de Lei nº 1236/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que " Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores e dá outras providências”.

Relator: Deputado Chico Vigilante

Parecer: pela aprovação

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

3. Projeto de Lei nº 927/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências”.

Relator: Deputado Chico Vigilante

Parecer: pela aprovação

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

4. Projeto de Lei nº 277/2023, de autoria do Deputado Iolando, que " Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.

Relator: Deputado Chico Vigilante

Parecer: pela rejeição 

Resultado: retirado de pauta e redesignado novo relator

 

5. Projeto de Lei nº 1546/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que " Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios”.

Relator: Deputado Jorge Vianna

Parecer: pela aprovação, na forma do substitutivo

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

6. Projeto de Lei nº 286/2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que " Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que " Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências ".

Relator: Deputado Iolando

Parecer: pela aprovação, na forma do substitutivo

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

7. Projeto de Lei nº 1272/2024, de autoria da Deputado Paula Belmonte, que " Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica".

Relator: Deputado Iolando

Parecer: pela aprovação

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

 

Extrapauta:

 

Item 1. Projeto de Lei nº 277/2023, de autoria do Deputado Iolando, que " Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.

Relator: Deputado Hermeto

Parecer: pela aprovação 

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências

Brasília, 10 de abril de 2025.

 

MARCELO SOARES DE ALMEIDA

Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor


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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 14:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CDC RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Local: Sala de Reuniões Data: a ser realizada em 10/04/2025, às 10 horas   I – Expedientes 1. Leitura da Ata da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 03/1...
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DCL n° 076, de 11 de abril de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CESC

 

Designação de Relatores - CEC

De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do Art. 89, inciso VI e Art. 167, § 3º do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições a seguir foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferir parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis.

 

DEPUTADO

Gabriel Magno

DEPUTADO

Ricardo Vale

DEPUTADO

Thiago Manzoni

DEPUTADO

Jorge Vianna

DEPUTADO

Pastor Daniel de Castro

 

PL 1491/2024

 

PL 1430/2024

PL 1522/2025

PL 1440/2024

PL 1463/2024

 

PL 1458/2024

 

PL 1470/2024

PL 1273/2024

 

 

 

 

PL 1473/2024

 

PL 800/2023

 

 

 

CLEUMA LEITE FERREIRA

Secretária da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 14:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CEC De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do Art. 89, inciso VI e Art. 167, § 3º do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições a seguir foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferir parecer.   PRAZO PARA PARE...
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DCL n° 076, de 11 de abril de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDESCTMAT

 

Designação de Relatores - CDESCTMAT

 

De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distribuídas aos membros da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:

 

 

 Deputado Daniel Donizet

Deputada Paula Belmonte

 Deputada Doutora Jane

 Deputado Rogério Morro da Cruz

Deputado Joaquim Roriz Neto 

PL 1.496/2025

PL 1.654/2025

PL 1.525/2025

PL 1.647/2025

PL 1.645/2025



 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário - CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 17:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDESCTMAT   De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram dist...
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DCL n° 076, de 11 de abril de 2025

Convocações 2/2025

CESC

 

Convocação - CEC

O Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 89 do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00, na Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte (Térreo Superior - TS).

Solicito aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.

 

Brasília, 10 de abril de 2025.

 

CLEUMA LEITE FERREIRA

Secretária da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 14:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CEC O Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 89 do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 16 de abril de 2025, quarta...
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DCL n° 076, de 11 de abril de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 11/04/2025

 

DEPUTADO

CHICO VIGILANTE

DEPUTADO

FÁBIO FELIX

PL 1351/2024

PL 1401/2024

PL 1362/2024

PL 1403/2024

PL 1390/2024

XXXXX

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 15:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...

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