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DCL n° 069, de 28 de março de 2023
Portarias 68/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 68, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 50/2021-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA., cujo objeto é
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de legenda oculta (Closed Caption) de
forma automática por reconhecimento de voz, e ininterrupta em regime 24x7, para programação diária
da TV Câmara Distrital, na modalidade locação de software com fornecimento de equipamentos
necessários para prestação e suporte técnico. Processo nº 00001-00026371/2021-26.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Samia Lott Zanutto 16.693 NTO Gestora
Núbia de Souza Guerra Ferreira de Castro 23.561 DTVR Gestora Substituta
Leandro da Silva Nunes Vieira 23.195 NTO Fiscal
Flavio Correa Ferreira 22.851 NPROG Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/03/2023, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1102762 Código CRC: 28F43B0C.
DCL n° 069, de 28 de março de 2023
Portarias 168/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 168, DE 27 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº
00001‑00011445/2023‑91, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora DENISE MOURÃO DE
ABREU, matrícula nº 23.556-30, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
Psicólogo, da seguinte forma: 589 dias, de 25/11/2020 a 6/7/2022, à SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – Sedes/DF, para todos os efeitos legais,
correspondentes a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias, conforme Declaração de Tempo de
Serviço emitida pela Sedes/DF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 7 de
julho de 2022, data de exercício da servidora nesta Casa, não se computando o período de 25/11/2020
a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que
dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/03/2023, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1103912 Código CRC: F5D3E19C.
DCL n° 069, de 28 de março de 2023
Portarias 169/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 169, DE 27 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 001‑001286/1994,
RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor OTNIEL SILVA FONSECA,
matrícula nº 11.633-49, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente
Gráfico, da seguinte forma: 3.634 dias, de 3/3/1982 a 29/2/1992, deduzidas do período 17 (dezessete)
faltas não computáveis, ao SERVIÇO DE IMPRENSA E OBRAS GRÁFICAS DO ESTADO – SIOGE, para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 19
(dezenove) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado do Maranhão.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/03/2023, às 18:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1103974 Código CRC: 71D124F9.
DCL n° 069, de 28 de março de 2023
Portarias 170/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 170, DE 27 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000908/1995, RESOLVE:
CONCEDER à servidora MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL, matrícula nº 11.971,
ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de
licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 04/02/2017 a 08/02/2022, a serem
usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/03/2023, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1104118 Código CRC: 842E479C.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2394/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes e ações para o Programa
Distrital de Combate ao Racismo
Religioso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo
Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à
estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida
contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada
por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em
restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.
Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça
ou etnia:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas
apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou
reuniões de caráter não religioso;
III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados,
públicos ou privados, inclusive solenes;
IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de
qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham
a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a
entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de
assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos
termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.
§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou
contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu
cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de
matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer
fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada
manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por
possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:
I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a
R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;
II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$
100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para
apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser
encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e
art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.
Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem
como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e
discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua
diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo,
com as seguintes ações:
I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente
aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos
praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo
religioso e suas expressões mais comuns;
III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou
outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;
IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das
penalidades.
Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser
celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes
governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1004901 Código CRC: 3EBE3E87.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Atos 27/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nos
artigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,
constando seus Presidentes e Vice-Presidentes eleitos nas Reuniões Extraordinárias das Comissões em
01/01/2023, para a 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura (2023), conforme quadro abaixo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Titulares Suplentes
Presidente Thiago Manzoni (PL) Joaquim Roriz Neto (PL)
Vice-Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Membros Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Iolando (MDB) Hermeto (MDB)
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Titulares Suplentes
Presidente Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Vice-Presidente Joaquim Roriz Neto (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Membros Jaqueline Silva (AGIR) Doutora Jane (AGIR)
Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Titulares Suplentes
Presidente Dayse Amarilio (PSB) Ricardo Vale (PT)
Vice-Presidente Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Martins Machado (REPUBLICANOS) Eduardo Pedrosa (UNIÃO)
Pastor Daniel de Castro (PP) Jorge Vianna (PSD)
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Titulares Suplentes
Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Vice-Presidente Jorge Vianna (PSD) João Cardoso (AVANTE)
Hermeto (MDB) Pepa (PP)
Membros Reginaldo Sardinha (PL) Pastor Daniel de Castro (PP)
Iolando (MDB) Dayse Amarilio (PSB)
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
Titulares Suplentes
Presidente Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Rogério Morro da Cruz (PMN) Doutora Jane (AGIR)
Jaqueline Silva (AGIR) Iolando (MDB)
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
Titulares Suplentes
Presidente Hermeto (MDB) Iolando (MDB)
Vice-Presidente Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)
Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Membros Roosevelt Vilela (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Rogério Morro da Cruz (PMN)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
Titulares Suplentes
Presidente Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Vice-Presidente Dayse Amarilio (PSB) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Thiago Manzoni (PL) Roosevelt Vilela (PL)
Membros Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
Ricardo Vale (PT) Martins Machado (REPUBLICANOS)
COMISSÃO DE SEGURANÇA
Titulares Suplentes
Presidente Doutora Jane (AGIR) Jorge Vianna (PSD)
Vice-Presidente Pastor Daniel de Castro (PP) Pepa (PP)
Roosevelt Vilela (PL) Thiago Manzoni (PL)
Membros Hermeto (MDB) João Cardoso (AVANTE)
Iolando (MDB) Jaqueline Silva (AGIR)
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
Titulares Suplentes
Presidente
Vice-Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Doutora Jane (AGIR) Jaqueline Silva (AGIR)
Rogério Morro da Cruz (PMN) Jorge Vianna (PSD)
Membros
Joaquim Roriz Neto (PL) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Reginaldo Sardinha (PL) Thiago Manzoni (PL)
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Titulares Suplentes
Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Jorge Vianna (PSD)
Membros Dayse Amarilio (PSB) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Titulares Suplentes
Presidente Max Maciel (PSOL) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Martins Machado (REPUBLICANOS) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)
Membros Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Fábio Felix (PSOL) Rogério Morro da Cruz (PMN)
*(Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 5, pág. 19, de 04/01/2023)
Brasília, 6 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/01/2023, às 17:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1005202 Código CRC: 79EE2C40.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 3075/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.075 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.098, de 02 de abril de
2022 que cria a Gratificação de
Atividades de Vigilância Ambiental em
Saúde – Gavas, para os Agentes de
Vigilância Ambiental em Saúde da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente,
aos servidores especificados no art. 2°, I e II, da Lei n° 5.237, de 16 de dezembro
de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada no quadro da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1004846 Código CRC: 2687CEA0.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2583/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.583 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.170, de 5 de julho de
2018, que autoriza o Poder Executivo a
instituir o Serviço Social Autônomo
Parque Granja do Torto - PGT, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1004999 Código CRC: 8C78E1E7.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 216/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 216, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
KLEDISON COELHO 00001-00014661/2023-
24.218 31/03/2023 15.00%
LEITE 99
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146809 Código CRC: 251B67C1.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 217/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 217, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
11.889 JOSÉ ÁLVARO VIEIRA PINTO 001-001114/2009 24/04/2023 15.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146818 Código CRC: B79F55B0.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 214/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 214, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da
Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00005779/2023-26, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória na Diretoria Legislativa do servidor OTNIEL SILVA
FONSECA, matrícula nº 11.633, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria
Assistente Gráfico, com lotação de origem no Núcleo de Editoração e Produção Gráfica.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146535 Código CRC: 473006A4.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 215/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 215, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000390/1995, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO, matrícula nº 11.922-42, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de licença-
prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 10/4/2018 a 8/4/2023, a serem usufruídos
em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146630 Código CRC: A91EFF9C.
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2558/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.558 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera as Leis nº 6.468, de 27 de
dezembro de 2019, que reformula o
Programa de Apoio ao Empreendimento
Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II,
cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza
situações consolidadas oriundas de
programas de desenvolvimento anteriores
e dá outras providências; nº 3.266, de 30
de dezembro de 2003, que complementa
dispositivos do Programa de Apoio ao
Empreendimento Produtivo no Distrito
Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº
3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá
outras providências; nº 4.169, de 8 de
julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196,
de 29 de setembro de 2003, e dá outras
providências; e nº 4.269, de 15 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre
regularização dos empreendimentos
beneficiados pelos programas de
desenvolvimento econômico PROIN-DF,
PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá
outras providências, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta
Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel
previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos
mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
§ 1º A reabertura ora determinada:
I – é aplicada aos contratos com prazos para implantação já exauridos e também aos contratos
em que já tenha transcorrido mais de 1 ano da data da assinatura, caso em que é reiniciada a
contagem para fins de desconto contratual;
II – assegura que, se cumprido o prazo do caput, será concedido o desconto de 60% na
aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo – AID.
§ 2º As concessionárias que já têm o AID emitido, sem o respectivo desconto, na data da
publicação desta Lei, podem solicitar a sua revisão para adequação do desconto ao previsto no § 1º, II.
§ 3º Este artigo não se aplica aos casos em que já tenha sido lavrada escritura pública de
compra e venda ou de promessa de compra e venda.
Art. 2º Fica reduzida de 0,5% para 0,2% a taxa de ocupação mensal prevista no art. 4º, § 4º,
I, da Lei nº 3.266, de 2003:
I – a partir da publicação desta Lei, para os novos contratos de Concessão de Direito Real de
Uso com Opção de Compra – CDRU-C;
II – após transcorridos 6 meses da publicação desta Lei, para os atuais contratos de CDRU-C, o
que ocorrerá automaticamente e sem necessidade de aditamento contratual.
Art. 3º Fica extinto o Atestado de Implantação Provisório – AIP, podendo a concessionária de
CDRU-C solicitar diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE a emissão do
Atestado de Implantação Definitivo – AID, comprovando o atendimento aos requisitos legais e
decretais.
§ 1º A SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a
entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID.
§ 2º Emitido o AID:
I – a SDE deve enviar o processo à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em até 5 dias,
para fins de escrituração;
II – a incidência da taxa de ocupação mensal fica suspensa a partir da remessa do processo à
Terracap, até a data da lavratura da escritura pública;
III – a Terracap aprovará a escrituração e intimará a concessionária para apresentação da
documentação necessária.
§ 3º Se for constatada leniência da concessionária, caracterizada pela não entrega da
documentação após o prazo de 120 dias, a Terracap deve devolver o processo à SDE para os fins do
art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019, sendo retomada a incidência da taxa de ocupação mensal.
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o
índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também
para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas
licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices
de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes
de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de
Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de
2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
§ 1º Para a habilitação devem ser comprovados, concomitantemente:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa no imóvel desde antes de 22 de dezembro de
2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II – a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial
ou comercial;
III – a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela
legislação atual;
IV – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos
últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1
emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
V – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,
de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem
como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;
VI – a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel;
VII – a anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico
e comercial da empresa pública e da avaliação específica do imóvel ou da área;
VIII – que não haja questionamento ou demanda judicial quando da ocupação ou da
propriedade do imóvel.
§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,
podendo também fazer consulta a outros órgãos e entidades para confirmação de informações e
documentos.
§ 3º Após a aprovação da adesão direta pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao
Empreendimento Produtivo – Copep ou enquadramento no PRÓ-DF II, na forma do Capítulo XII da Lei
nº 6.468, de 2019, a SDE fornecerá uma Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para adesão direta
– CHD-Direta ou ao PRÓ-DF II, que terá validade definida no decreto regulamentador, a qual permitirá
à empresa assinar diretamente com a Terracap a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso
– CDRU/Desenvolve-DF ou Contrato de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C sobre o
imóvel ocupado.
§ 4º Alternativamente à adesão direta ao sistema do Desenvolve-DF, a empresa pode optar por
solicitar à Terracap a inclusão do imóvel em licitação pública de venda, ressalvada a opção de venda
direta, caso em que a empresa detentora da Certidão de Habilitação (CHD-Direta) tem direito de
preferência, na forma do normativo interno da Terracap.
§ 5º Se a área da Terracap ocupada pela empresa ainda não constituir, por qualquer motivo
judicial ou extrajudicial, um imóvel com matrícula própria e individualizada, poderá ser celebrado, após
atendidos os §§ 1º a 3º, contrato de Concessão Onerosa de Uso – CDU com a Terracap, mediante
pagamento de taxa de ocupação mensal no valor equivalente a 0,2% da avaliação mercadológica da
gleba.
§ 6º No caso do § 5º, quando da criação do lote, a concessionária deve fazer a adesão direta
ao Desenvolve-DF ou a solicitação de licitação pública de compra e venda com direito de preferência,
na forma deste artigo, no prazo de até 60 dias, contados da intimação da Terracap.
§ 7º A anuência prevista no § 1º, VII, somente pode ser negada pela Terracap em casos
excepcionais, mediante decisão fundamentada em critérios objetivos e respaldados no interesse
público.
§ 8º A decisão prevista no § 7º deve elencar os critérios objetivos que foram adotados e sua
aplicabilidade específica ao caso concreto, sob pena de ser anulada pelo Copep, mediante recurso
interposto pela empresa interessada, no prazo decadencial de 30 dias úteis, contados da ciência.
§ 9º O decreto regulamentador deve prever formas de participação das associações e
entidades locais do setor produtivo no procedimento de habilitação, mediante termo de cooperação, e
pode prever requisitos adicionais para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 6º O art. 5º, §§ 5º e 6º, também são aplicáveis ao processo de convalidação previsto na
Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE
quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite
máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem
solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos
termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na
mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos
fiscais comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos
últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;
e
III – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,
de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem
como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap.
§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,
podendo também fazer consulta por ofício a outros órgãos e entidades para confirmação de
informações e documentos.
§ 3º A CHD-ADE tem validade definida no decreto regulamentador e assegura o direito de
preferência da empresa em edital de licitação pública de CDRU/Desenvolve-DF, PRÓ-DF ou de venda,
incidente sobre os imóveis que forem disponibilizados para concessão ou alienação em ADE.
§ 4º Se houver disputa de direito de preferência entre empresas detentoras de CHD-ADE, o
desempate ocorrerá em favor da que, nesta ordem:
I – tiver maior prazo de existência formal;
II – tiver maior tempo como associada a uma das entidades associativas componentes do
Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações;
III – que não haja questionamento ou demanda judicial quanto à ocupação da propriedade.
Art. 8º A Lei nº 6.468, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido ao art. 4º o seguinte § 6º:
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo,
alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado,
pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura
do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
II – o art. 6º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem
como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e
PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e
venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
§ 1º A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da
opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação
da concessionária no Programa.
III – o art. 7º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de
Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa,
aplicando-se o art. 5º, § 2º.
IV – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 8º:
§ 8º Na transferência, a empresa recebente pode auferir o desconto
contratual para aquisição do imóvel, caso aplicável, mediante comprovação do
cumprimento dos requisitos com a documentação da transferente ou de si própria,
ou de ambas.
V – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 9º:
§ 9º O novo PVS a ser apresentado ao Copep pela empresa recebente não
precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do benefício, porém
deve prever até 30% da meta de empregos a gerar do PVTEF ou PVS originário.
VI – o art. 8º, § 1º, II, e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, nos 6 meses
anteriores ao requerimento, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos
a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais
existentes;
(...)
§ 2º A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do
contrato que estava cancelado ou rescindido, mediante assinatura de termo aditivo,
inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa de
ocupação mensal sobre o valor disposto no art. 6º da Lei nº 4.269, de 2018.
VII – é acrescido ao art. 8º o seguinte § 8º:
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, será reaberto o prazo de 24 meses
para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no
valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, com o abatimento de
taxas de ocupação eventualmente pagas no âmbito do contrato original cancelado.
VIII – é acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a
empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS,
até 30% da meta de empregos a gerar aprovada no PVS da concessionária
originária.
IX – o art. 10, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Não é admissível a revisão ou a reiteração do pedido de revisão, salvo
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da decisão administrativa, a serem definidas pelo conselho gestor.
X – é acrescido ao art. 11 o seguinte § 4º:
§ 4º A migração deve ser requerida à SDE, no prazo legal, pelas
concessionárias que assinaram contrato com a Terracap antes de 9 de fevereiro de
2017, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal –
PROIN/DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; do Programa de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – Prodecon-DF, instituído pela Lei
nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993;
do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal –
Pades/DF, instituído pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e do Programa
de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito
Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que ainda
não sejam detentoras de atestado de implantação, o qual deve ser obtido na forma
do contrato de CDRU-C de PRÓ-DF II a ser assinado.
XI – o art. 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis
da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por
períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
XII – é acrescido ao art. 12 o seguinte § 13:
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas
de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico,
nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja
superior a 2.000 metros quadrados.
XIII – o art. 13, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º É permitida a concessão de incentivos em áreas comerciais, industriais,
polos e áreas de desenvolvimento econômico e de uso misto, sendo vedada a
concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais
e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a
concessão direta prevista no art. 18.
XIV – o art. 21, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF,
Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do
requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente:
XV – são acrescidos ao art. 21, caput, os seguintes incisos I a III:
I – o Alvará de Construção da edificação realizada no imóvel ou o respectivo
Projeto Arquitetônico, acompanhado do documento de responsabilidade técnica;
II – a licença de funcionamento, ou a consulta prévia deferida de viabilidade
de localização, ou o Registro e Licenciamento de Empresas – RLE; e
III – outros documentos previstos em decreto.
XVI – é acrescido ao art. 21 o seguinte § 5º:
§ 5º Quando não tiver sido apresentado o Alvará de Construção, o Projeto
Arquitetônico deve vir obrigatoriamente acompanhado de:
I – laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação,
acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e
II – laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as
condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do
respectivo documento de responsabilidade técnica.
XVII – o art. 22, caput e § 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A concessionária pode, antes ou após a expedição do AID, solicitar
ao Copep a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até
70% da meta de empregos existentes e a gerar.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da
publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF,
Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos
não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, mediante a
aprovação do Copep, a redução de até 70% na meta de empregos existentes e a
gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
XVIII – é acrescido ao art. 27 o seguinte § 3º:
§ 3º No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência
previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for
detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF – AIDDF.
XIX – o art. 28, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do
imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras
obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do
respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de
retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por
deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos
contratos vencidos.
XX – ao art. 28 são acrescidos os seguintes §§ 1º a 3º:
§ 1º São motivos para aplicação do caput:
I – ausência de infraestrutura básica, conforme definido na legislação de
parcelamento de solo urbano;
II – restrições ambientais da área;
III – óbice de reordenamento urbano;
IV – reassentamento econômico;
V – ausência de regularização fundiária do imóvel;
VI – atraso na emissão do AIP ou AID pela SDE, na forma do art. 3º, §§ 1º
e 2º;
VII – atraso na decisão sobre requerimentos pela SDE ou pelo Copep, na
forma do art. 49 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº
2.834, de 2001;
VIII – atraso de outros órgãos e entidades da administração pública na
análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, na forma do
decreto regulamentador;
IX – outras situações de caso fortuito ou de força maior, inclusive as
causadas pela administração pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à
concessionária.
§ 2º O requerimento referente a este artigo tem prioridade de tramitação na
SDE e no Copep, ressalvada apenas a prioridade especial do art. 37-A.
§ 3º A decisão do Copep deve indicar o período de sobrestamento, e a SDE
deve fazer a comunicação à Terracap em até 5 dias, contados da decisão, para
cumprimento.
XXI – é acrescido o seguinte art. 37-A:
Art. 37-A. Aplicam-se a todos os processos e procedimentos referentes aos
programas de desenvolvimento do Distrito Federal o disposto no art. 71 da Lei
federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no art. 9º, II, III, V e VII, da Lei
federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando o titular ou sócio administrador da
empresa for idoso ou pessoa com deficiência.
XXII – o art. 49, caput e I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que
sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam
detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel
PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou
reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os
seguintes parâmetros:
I – nos casos em que a empresa beneficiária esteja funcionando no imóvel,
pode pleitear a regularização da ocupação por meio dos procedimentos desta Lei, ou
a convalidação na forma da Lei nº 6.251, de 2018, conforme o caso;
XXIII – é acrescido ao art. 49 o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. No caso do inciso III, o edital deve conter cláusula
prevendo a obrigação de o licitante vencedor, em caso de não ter sido exercido o
direito de preferência, indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica referida
na alínea a, no prazo de até 4 meses após a escrituração do imóvel, sob pena de
ação indenizatória a cargo da associação ou SPE.
XXIV – é acrescido o seguinte art. 52-A:
Art. 52-A. Para fins de cumprimento das exigências documentais referentes
aos procedimentos de revogação administrativa de cancelamento, art. 8º desta Lei;
migração de programas, arts. 1º, caput, 2º e 3º, da Lei nº 4.269, de 2008;
convalidação de incentivo econômico, arts. 1º, 6º, parágrafo único, e 9º, da Lei nº
6.251, de 2018; transferência de benefício econômico, art. 7º desta Lei; bem como
na transferência de benefício cumulado com qualquer um dos procedimentos
anteriormente informados, a documentação a ser exigida pela SDE, é:
I – Certidão Simplificada vigente, emitida:
a) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela
unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
II – última alteração contratual consolidada, devidamente registrada:
a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na
unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal – CF:
a) do Distrito Federal – CF/DF;
b) do Distrito Federal – CF/DF ou da unidade da federação na qual a
empresa seja registrada;
V – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Receita Federal
Brasileira, referente à empresa;
VI – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto
à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à empresa;
VII – Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à
empresa;
VIII – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão
competente, licenciando toda a edificação do empreendimento.
Parágrafo único. Nos procedimentos de migração de programas,
convalidação de incentivo econômico e transferência de benefício econômico, bem
como nas transferências cumuladas com um dos procedimentos anteriores, a pessoa
jurídica recebente deve apresentar, na forma do que dispõe a legislação, o
respectivo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, com ressalva do que estabelece
o art. 7º, § 7º, desta Lei.
XXV – é acrescido o seguinte art. 53, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI,
XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a
posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para
renovação de indicações já existentes:
I – a última alteração do contrato ou estatuto social;
II – a ata da eleição dos membros atuais da diretoria;
III – o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IV – Certidão Negativa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou
Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade;
V – cópias de documento de identidade, CPF e certidão eleitoral dos
membros titulares e suplentes;
VI – correspondência da entidade, encaminhando a documentação e citando
nominalmente a indicação dos membros titulares e suplentes.
Art. 9º A Lei nº 3.266, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, §§ 6º e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida pelo
Copep ou no implemento da condição prevista na decisão, sendo necessária, neste
último caso, a intimação da concessionária pela SDE para a retomada das
obrigações contratuais.
(...)
§ 10. A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da
opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação
da concessionária no Programa.
II – o art. 5º-A, §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A comunicação deve ocorrer nos moldes do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da
Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 6.037, de 21 de
dezembro de 2017, desde que haja ciência do interessado.
§ 3º Se, comprovadamente, por desatualização dos dados cadastrais, não
tiver sido recebida a comunicação, esta se considera realizada com a publicação, no
portal da Terracap, do edital de licitação em que esteja incluído o imóvel.
III – é acrescido ao art. 20 o seguinte § 7º:
§ 7º As decisões do Copep são soberanas em relação a todas as unidades
orgânicas da SDE e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na
interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da
administração pública.
Art. 10. As Leis nº 4.169, de 8 de julho de 2008, e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 4.269, de 2008, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Para se efetivar a migração prevista no art. 1º, a edificação e a
atividade no lote incentivado devem estar em conformidade com as normas edilícias,
urbanísticas e de uso do imóvel.
§ 1º Se, na vistoria prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico –
SDE, for constatada a situação do art. 21, § 1º, da Lei nº 6.468, de 2019, o Copep
pode aprovar a migração com a respectiva ressalva.
§ 2º Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão
do Copep, para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações
edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no art. 21, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 3º Enquanto não atendido o disposto no § 2º, é vedada a emissão do
atestado de implantação.
II – o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.169, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso
com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do
Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no
imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que
comprovem, cumulativamente:
a) o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração
acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6
meses, e vistoria da SDE;
b) a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo
ou setor industrial ou comercial;
c) a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no
imóvel pela legislação atual;
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos
no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no
caso de micro e pequena empresa;
e) a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito
Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva
com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do
Distrito Federal ou com a Terracap;
f) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP
do imóvel;
g) anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do
planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação
do imóvel ou da área; e
h) que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das
entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no
caso das federações.
III – é acrescido ao art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, o seguinte § 3º:
§ 3º No caso do § 2º, II, não há abatimento das taxas de ocupação mensal
que foram pagas antes do cancelamento do benefício.
Art. 11. Ficam consideradas cumpridas, independentemente do tempo transcorrido, as
obrigações das concessionárias detentoras de escritura pública de promessa de compra e venda do
PRÓ-DF II vigentes na data da publicação desta Lei, cabendo à SDE, mediante requerimento da parte
interessada, emitir a respectiva Declaração de Cumprimento de Metas – DCM, o que habilita a
concessionária a obter, junto à Terracap, a escritura pública definitiva de compra e venda.
Art. 12. Ficam reabertos, por 24 meses, contados de 4 de fevereiro de 2022, os prazos dos
arts. 8º, 11, 39, 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, mesmo que decadenciais.
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à
regularização.
Art. 13. Não pode ser aposto sigilo a processos administrativos referentes a programas de
desenvolvimento econômico, ressalvados apenas os documentos da empresa ou da concessionária cuja
divulgação seja especificamente vedada pela legislação.
Art. 14. 30% dos terrenos de todas as Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADE,
constituídas ou a serem constituídas, devem ser distribuídos entre as federações e associações que
tiverem representantes no Copep.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados:
I – o art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
II – o art. 4º, §§ 7º, 8º, 9º, 10-A e 11, da Lei nº 3.266, de 2003;
III – o art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.251, de 2018;
IV – na Lei nº 6.468, de 2019:
a) o art. 6º, §§ 2º e 5º;
b) o art. 7º, § 6º;
c) o art. 9º, II;
d) o art. 22, § 2º;
e) o art. 26, § 10.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/05/2022, às 23:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2312/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na
exploração de jogos lotéricos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou
aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos,
concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou
premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou
em bens de outra natureza.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o
Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,
incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as
atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente
pelo Banco de Brasília – BRB.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os
ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de
10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica
explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II – financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas
socialmente relevantes;
III – pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;
IV – cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;
VI – o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de
Trabalho – Setrab;
VII – financiamento de custeio e investimento em atividades prestadas pela Defensoria Pública
do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do
Distrito Federal — Prodef;
VIII – financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública
mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.
§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas
de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia
criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às
crianças e aos adolescentes.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual
destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações
previdenciárias.
Art. 5º Ficam destinados 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de
que trata a presente Lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei
Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.
Art. 6º Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados em cada sorteio, com a exploração de
jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para as entidades de prática desportiva da modalidade
futebol, sediadas no Distrito Federal, que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas
marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do Serviço Púbico de
Loteria do Distrito Federal.
Art. 7º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de
90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público
de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 9º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade,
pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em
favor deles.
Art. 10. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação
federal.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na
forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de
Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
Art. 12. A entidade responsável pela exploração e pelas atividades operacionais do Serviço
Público de Loteria deve manter mecanismos constantes de controle, prevenção e identificação de
indícios de crimes ou fraudes, devendo notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança
Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal sempre que for constatada qualquer anormalidade.
Art. 13. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas
as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 16/05/2022, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2630/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.630 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 700.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/05/2022, às 21:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 133, de 01 de julho de 2022
Redações Finais 722a/2022
Leis
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2022, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2022 e seguintes, bem como à disponibilidade
orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS COM REMUNERAÇÕES
CRIAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO
DISCRIMINAÇÃO SOLICITAÇÃO PERÍODO (1)
QUANT. QUANT.
CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2022 2023 2024
CARGOS CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
2.2.27 - Autorização para realização e nomeação em concurso público Especialista em Saúde da carreira de contabilidade 164 5 .561.714 1 1.234.662 1 1.459.356
2.11 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal -
SEDS
Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de
2.11.5 - Formação e nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 329 2 3.653.000 2 4.481.000 2 5.338.000
27/11/2018
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
2.2.20 - Criação de Gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde 1393 Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF 6 .418.944 1 2.837.888 1 2.837.888
Extensão da Gratificação de Atividades de Vigilância
2.2.21 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Ambiental em Saúde - GAVAS aos Agentes Comunitários 1100 - 3 3.000.000 3 3.000.000 3 3.000.000
de Saúde - ACS
Reajuste da tabela de vencimentos em razão da aplicação
2.2.22 - Reestruturação de Carreira e Remuneração 1700 - 1 8.000.000 1 8.000.000 1 8.000.000
da Emenda Constitucional nº 120/2022
Paridade de remuneração entre Agentes Comunitários de
2.2.23 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Saúde - ACS e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde - 1100 - 1 9.800.000 1 9.800.000 1 9.800.000
AVAS
2.3 - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC
Criação da Gratificação de Desempenho de Atividades de
Analistas – GDAA, para os integrantes do cargo Analista de Conforme informações constantes no Processo SEI nº
2.3.5 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) 315 5 .809.906 7 .497.192 7.628.018
Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do 00040- 00010652/2022-27
Distrito Federal
Alteração da denominação e do nível de escolaridade exigido
Conforme informações constantes no Processo SEI nº
2.3.6 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) para o ingresso nos cargos da carreira Assistência à Educação do 15115 2 4.184.000 3 6.276.000 3 6.276.000
00040- 00042984/2021-90
Distrito Federal
Criação da Gratificação de Desempenho de Atividades de Gestor
em Políticas Públicas e Gestor Educacional - GPPGE, para os
2.3.5 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) integrantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão 315 5 .809.906 7 .497.192 7.628.018
Educacional, da carreira de Assistência à Educação do Distrito
Federal
2.21 - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDFadm
Cargos da Carreira da Polícia Civil (Ativos, Inativos e
2.21.1 - Auxílio-Moradia 8755 Projeto de lei a ser encaminho à CLDF 1 23.410.683 2 46.221.365 2 46.221.365
Pensionistas)
2.21.2 - Sobreaviso Remunerado Cargos da Carreira da Polícia Civil 2000 Projeto de lei a ser encaminho à CLDF 5 .760.000 1 1.520.000 1 1.520.000
DCL n° 133, de 01 de julho de 2022
Redações Finais 837a/2022
Leis
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2022, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2022 e seguintes, bem como à disponibilidade
orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS COM REMUNERAÇÕES
CRIAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO
DISCRIMINAÇÃO SOLICITAÇÃO PERÍODO (1)
QUANT. QUANT.
CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2022 2023 2024
CARGOS CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
Processo SEI nº 00060- 00466318/2018-73. Portaria nº
2.2.27 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Especialista em Saúde - Contabilidade 100 4 .000.000 8 .000.000 8.100.000
63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
2.11 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito federal - SEDS
Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de
2.11.5 - Formação e nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 329 2 3.653.000 2 4.481.000 2 5.338.000
27/11/2018
2.35 - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan
Conforme informações constantes no Processo SEI nº
2.35.1 - Cargos Comissionados Cargo em Comissão 159 5 .716.953 1 1.433.907 1 1.433.907
00040- 00021383/2022-24
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.1 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
Reestruturação da Carreira de Planejamento Urbano e
2.1.14 - Reestruturação de Carreira e Remuneração 1230 8 .124.885 8 1.644.684 9 6.464.726
Infraestrutura do GDF - Gratificação de Infraestrutura
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
2.2.14 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - SVS - SES 610 8 .073.147 1 2.940.947 1 2.940.947
2.3 - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC
Reestruturação da Carreira de Assistência à Educação no Distrito
17905 1 71.156.663 2 21.200.439 2 25.060.386
2.3.7 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Federal
2.21 - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB
2.21.1 Reestruturação de Carreira e Remuneração Reestruturação da Carreira Atividades do Hemocentro 480 Processo SEI nº 00063-00000587/2022-72 5 .400.000 3 0.913.844 3 1.453.291
DCL n° 133, de 01 de julho de 2022
Redações Finais 2837/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.837 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de
2021, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na
Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de junho de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2022, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0840670 Código CRC: BF711FEE.
DCL n° 133, de 01 de julho de 2022
Redações Finais 2722/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.722 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de
2021, que Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na
Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2022, às 08:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0837408 Código CRC: 24C68753.
DCL n° 163, de 11 de agosto de 2022
Portarias 198e/2022
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE PROJETO BÁSICO E ARTEFATOS PARA
OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência ou Projetos
Básicos, com os respectivos Artefatos (Estudo Técnico Preliminar, Roteiro Técnico e Análise de Riscos), em
cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em geral; no
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão, na
forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de
engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a
elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras,
no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e §§ 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a
obrigatoriedade do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.
Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXV,
da Lei nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Projeto Básico.
O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos
com a contratação de obras e serviços de Engenharia e Arquitetura, que não devem prender-se textualmente e
exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.
As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser
devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os
itens do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade
e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da
licitação, para que não conflitem.
É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO
SE APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.
Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que
implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um
todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem
imóvel (Lei nº 14.133. de 2021).
Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade,
intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se
refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de
arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados (Lei nº 14.133. de 2021).
Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente
padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens
móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (Lei nº 14.133. de 2021).
Alerta-se para a responsabilidade quanto à definição dos serviços de engenharia como de caráter “comum”,
quando o objeto da licitação deverá ser obtido através do Pregão Eletrônico, sendo seu instrumento padronizado
denominado Termo de Referência.
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Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ou ANTEPROJETO
1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO
2. ESCOPO DO ESTUDO
Apresenta sumariamente o objeto de estudo, evidenciando a existência, ou a necessidade, ou a possibilidade da demanda.
Sumariamente, deve ser abordado o roteiro da pesquisa, mencionando estudos técnicos e áreas do conhecimento abrangidas.
Finalmente, devem ser elencadas características, peculiaridades ou finalidades preponderantes no objeto que auxiliem ou
influenciem a tomada de decisão pela autoridade responsável.
3. ORÇAMENTO PRELIMINAR
3.1. Valor: R$
( ) NÃO SE APLICA. Justificar:
3.2. Estudo das condicionantes:
3.3. Apuração dos custos diretos:
3.4. Montagem do orçamento:
ORÇAMENTO PRELIMINAR: Está um degrau acima da estimativa de custos, sendo um pouco mais detalhado. Ele pressupõe o
levantamento expedito de algumas quantidades e a atribuição do custo de alguns serviços. Seu grau de incerteza é mais baixo
do que o da estimativa de custos. Nele, trabalha-se com uma quantidade maior de indicadores, que representam um
aprimoramento da estimativa inicial. Os indicadores servem para gerar pacotes de trabalho menores, de maior facilidade de
orçamentação e análise de sensibilidade de preços.
Condicionantes: consiste no estabelecimento de todos os itens e especificações pertinentes, imprescindíveis para a execução
da obra até o seu término. As condicionantes possibilitam a identificação das variáveis que determinam o orçamento ou podem
afetá-lo, incluindo as especificações e as quantidades dos serviços, assim como as relações ou interferência entre eles.
Montagem do orçamento: após o estudo das condicionantes, procede-se à identificação dos tipos de serviços a executar e dos
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, quantificação desses serviços, cotação de
preços dos insumos e serviços (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).
A partir disso, acrescentam-se os custos diretos apurados e o BDI (custos indiretos, impostos e lucro).
4. PROJETO / METODOLOGIA
4.1. Objeto:
O objeto, em regra, deve ser especificado pelo setor requisitante. Quando o serviço possuir características técnicas de
Engenharia ou Arquitetura, deve o órgão requisitante solicitar à DAF/COTEA a definição das especificações do objeto, e, se for
o caso, do quantitativo a ser adquirido.
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4.2. Planejamento:
Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).
4.3. Normativos:
Elencar as normas e regulamentações pertinentes e que deverão nortear a contratação.
4.4. Determinação do sistema / solução / componentes principais:
Definição de especificações pormenorizadas do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.
4.5. Quadro de soluções no mercado:
a) Levantamento das soluções técnicas globais e localizadas aplicáveis, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por
ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou
variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV):
b) Produtos aplicáveis:
c) Fabricantes de referência:
d) Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?
e) Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na especificação do objeto ou como obrigação
da contratada?
f) No futuro será necessária a transição contratual com transferência de conhecimentos ou tecnologia?
4.6. Requisitos técnicos necessários:
a) Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º,
inciso XXV);
b) Necessidade de contratação de consultoria adicional ou suporte técnico;
c) Outros requisitos técnicos necessários;
d) Exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso
4.7. Estudo de viabilidade técnica (aplicado a soluções ou sistemas):
a) Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos
socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida (Lei nº 14.133, de 2021,
art. 6º, inciso XXV);
b) Impactos no ambiente de trabalho e ambiental;
c) Vantagens e desvantagens averiguadas;
d) Percepção dos benefícios;
e) Descrição sumária dos componentes principais do sistema ou solução pretendida;
f) Resultados esperados;
g) Eventuais riscos ou ameaças e formas de mitigação.
( ) Não se aplica.
4.8. Estudo de viabilidade econômica (aplicado a soluções ou sistemas):
a) Determinação do valor de investimento;
b) Projeção de receitas;
c) Projeção de despesas ou custos;
d) Fluxo de caixa, se for o caso.
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( ) Não se aplica.
4.9. Payback (aplicado a soluções ou sistemas):
Payback é o tempo estimado para que a economia gerada com o investimento se iguale ao valor dispendido; ou seja: o tempo
para o retorno do valor investido, considerando-se, inclusive, a correção monetária desse montante.
( ) Não se aplica.
4.10. Prazo estimado de execução:
Estabelecer cronograma simples para a realização das atividades.
( ) Não se aplica.
4.11. Quadro de soluções no mercado:
Contratações feitas por outros órgãos para consultorias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração.
Necessidade de consulta, audiência pública ou debate com potenciais contratadas, para coleta de contribuições?
( ) Não se aplica.
4.12. Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?
( ) Não.
( ) Sim. Esses itens podem ser retirados ou flexibilizados? Justificar:
4.13. Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na
especificação do objeto ou como obrigação da contratada?
Critérios e práticas de sustentabilidade a serem incluídos dentre as especificações técnicas do objeto em atendimento às
normas em vigor.
Estabelecer os critérios de sustentabilidade ambiental, tais como:
• observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução
nº 307, de 05/07/2002, com as alterações da Resolução n. 448/2012, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA,
conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°;
• observar a Resolução CONAMA nº 20, de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento
• realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando
couber, nos termos da IN MARE nº 6, de 3/11/1995 e do Decreto nº 5.940, de 25/10/2006;
• respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
• prever a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução
CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999;
• efetuar o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação, bem
como de seus resíduos e embalagens, nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos
Sólidos e Resolução CONAMA n° 362, de 23/06/2005; entre outras pertinentes ao objeto da contratação.
( ) Não.
( ) Sim. Especificar:
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4.14. No futuro será necessária a transição contratual com transferência de
conhecimentos/ tecnologia?
( ) Não.
( ) Sim. Informar como será efetuada essa transferência.
4.15. Requisitos necessários para o atendimento da necessidade:
Exemplos de requisitos:
- Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome do Responsável Técnico devidamente
registrado no CREA, com habilitação em ................................, conforme art. 59, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à execução de serviços de características semelhantes
aos deste Estudo, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.
- Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante Legal da empresa, de que, caso seja declarada vencedora da Licitação,
manterá, em BRASÍLIA – DF, sede ou filial dotada de infraestrutura administrativa e técnica adequadas, com recursos humanos
qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, a ser comprovada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados a partir da assinatura do Contrato.
- A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bem comum, nos termos do parágrafo único do art. 1°
do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
5. MODALIDADE, TIPO (Avaliação de propostas) E REGIME DE EXECUÇÃO
Para execução de serviços comuns de Engenharia (ou Arquitetura) o tipo de contratação usual será Pregão Eletrônico,
respeitada a complexidade do objeto e, principalmente, a existência de especificações utilizadas pelo mercado;
Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatório a elaboração de Termo de Referência (em vez de Projeto Básico);
Para a realização de obras e serviços não comuns de Engenharia (ou Arquitetura), o instrumento para licitação será sempre
um Projeto Básico e a contratação ocorrerá nas modalidade “concorrência”, consoante art. 29 da Lei nº 14.133, de 2021.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (OU ARQUITETURA) NÃO CONSIDERADOS COMUNS: deverá ser definida em cada
situação concreta: o procedimento de licitação e sua numeração; se haverá inversão de fases; o modo de disputa; e o critério
de julgamento. Por exemplo: “Procedimento de Licitação nº , para execução de serviço de engenharia, com antecipação da
fase de habilitação, modo de disputa fechado e julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço (ROSSETTI, 2016).
Orientação do TCU a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver,
necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º,
inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa
margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a
empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão
inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes
movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras (mantido até nova deliberação da
Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
TCU - ACÓRDÃO 670/2008 PLENÁRIO: Estabeleça nos processos licitatórios, em atenção ao disposto nos art. 40, X, e 48, II, da
Lei nº 8.666/1993, critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, desclassificando as propostas com valor global
superior ao limite estabelecido (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
TCU - ACÓRDÃO 363/2007 PLENÁRIO: Abstenha-se de fixar limite mínimo de aceitabilidade de preços unitários em licitações
em geral e, quando não configuradas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, faculte aos
licitantes oportunidade de comprovar a viabilidade dos preços cotados para, só então, desclassificar as propostas que se
encontrem significativamente aquém dos preços de mercado (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº
14.133, de 2021).
5.1. Especificação da atividade:
5
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( ) SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA ( ) OBRA
5.2. Modalidade:
( ) PREGÃO ELETRÔNICO ( ) CONCORRÊNCIA ( ) CONCURSO
( ) LEILÃO ( ) DISPENSA ( ) INEXIGIBILIDADE ( ) DIÁLOGO COMPETITIVO
5.3. Justificativa para Dispensa ou Inexigibilidade:
a) Informar o enquadramento na Lei nº 14.133, de 2021 (artigo e inciso)
b) No caso de inexigibilidade é obrigatória a manifestação da Procuradoria-Geral;
c) No caso de dispensa, encaminhar para prosseguimento da instrução pela dispensa eletrônica ou para manifestação da
Procuradoria-Geral, dependente do enquadramento.
5.4. Critério de avaliação das propostas:
( ) NÃO SE APLICA ( ) MENOR PREÇO ( ) MAIOR DESCONTO ( ) TÉCNICA E PREÇO
( ) MELHOR TÉCNICA ou CONTEÚDO ARTÍSTICO ( ) MAIOR RETORNO ECONÔMICO
5.5. A contratação será feita por:
( ) fornecimento e prestação de serviço associado;
( ) tarefa (mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais);
( ) empreitada por preço global (contratação de obra ou o serviço por preço certo e total);
( ) empreitada por preço unitário (contratação de obra ou o serviço por preço certo de unidades
determinadas);
( ) empreitada integral (compreende todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias,
sob inteira responsabilidade do contratado até a respectiva entrega ao contratante em condições
de entrada em operação);
( ) empreitada semi-integrada;
( ) empreitada integrada.
6. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO
(SUGESTÃO DE TEXTO)
Não se trata de aquisição de solução. O objeto a ser contratado resume-se à prestação de serviços de engenharia usuais e de
pequena complexidade, devendo ser realizado apenas por uma empresa especializada.
7. DEMOSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO DA CONTRATAÇÃO COM O PLANEJAMENTO
(SUGESTÃO DE TEXTO)
A presente contratação, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de forma genérica,
nos Programas de Trabalho: 01.122.8204.1006 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF;
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e 01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.
Neste caso específico, principalmente no XXXXXXXXX.
8. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE
(SUGESTÃO DE TEXTO)
O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22
de maio de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das
necessidades e objeto da aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.
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ANÁLISE DE RISCOS
A Análise de Riscos é exigida para obras ou serviços de Engenharia ou nas contratações de TI ou para a prestação de serviços
terceirizados com dedicação de mão de obra exclusiva. Atualmente, entende-se necessária para grande parte das aquisições
de soluções ou de grande complexidade.
Entretanto, a Matriz de Risco com pontuação não é exigida, mas fortemente recomendada para o correto dimensionamento
dos riscos e possíveis mitigações nas contratações de obras e serviços de Engenharia ou Arquitetura, principalmente para a
cobertura por seguro na execução, permitida na nova Lei nº 14.133/2021.
O estudo deve resultar na construção da Matriz de Riscos com a pontuação obtida, dentro de parâmetros aceitáveis para a
Administração Pública.
1. MATRIZ DE RISCOS - DESCRIÇÕES
Valoração
A proposta de valores para a PROBABILIDADE DO RISCO, será a variação de 0,1 a 0,9, em que “0” não
acontece e “1” acontece (certeza).
Para a classificação do quesito PROBABILIDADE teremos: muito baixa, baixa, média, alta; e
muito alta.
Para o quesito PROBABILIDADE teremos cinco valores: 0,1 0,3 0,5 0,7 e 0,9
A proposta de valores para o IMPACTO DO RISCO será a variação de “0,05” a “0,8”, evitando-se a
valoração do risco de alto impacto, para isso, propõe-se a utilização de valores não lineares em escala
de dobro de valores (PMBOK).
Para a classificação do quesito IMPACTO teremos: muito pequeno, pequeno, mediano, grande; e
muito grande.
Para o quesito IMPACTO teremos cinco valores: 0,05 0,1 0,2 0,4 e 0,8
Modelo da Matriz de Riscos1
PONTUAÇÃO
PROBABILIDADE
Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72
Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56
Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40
Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24
Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08
0,05 0,10 0,20 0,40 0,80
IMPACTO
Muito Pequeno Pequeno Mediano Grande Muito grande
* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.
Insignificante
Risco baixo
Risco moderado
1 https://unisis.wordpress.com/2011/04/04/pmbok-%E2%80%93-areas-de-conhecimento-%E2%80%93-gerenciamento-de-riscos/
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Alto risco
2. RISCOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
RISCO 1
Descrição:
Probabilidade: Impacto:
DANOS X IMPACTOS
Ações Preventivas
Objetivo
Ações de Controle
RISCO 2
Descrição:
Probabilidade: Impacto:
DANOS X IMPACTOS
Ações Preventivas
Objetivo
Ações de Controle
INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS, MAPA DE RISCOS E MATRIZ DE RISCO
Processo de avaliação de riscos
Identificação dos riscos: é o processo de busca, reconhecimento e descrição dos riscos, tendo por base o contexto estabelecido
e apoiando-se na comunicação e consulta com as partes interessadas internas e externas. O objetivo é produzir uma lista
abrangente de riscos, incluindo fontes e eventos de risco que possam ter algum impacto na consecução dos objetivos.
Em muitos casos, a identificação de riscos em múltiplos níveis é útil e eficiente. Em etapa inicial ou preliminar, pode-se adotar
uma abordagem de identificação de riscos top-down, que vai do geral para o específico. Primeiro, identificam-se riscos em um
nível geral ou superior como ponto de partida para se estabelecer prioridades para, em segundo momento, identificarem-se e
analisarem-se riscos em nível específico e/ou mais detalhado.
Pode-se, por exemplo, primeiramente identificar se o objeto de contratação é novo ou se trata de reparação. Caso seja de
reparação, verificar:
- se as situações que ocasionaram a necessidade de nova intervenção foram sanadas ou extintas, evitando-se o eventual
perigo para ativos da instituição ou repetição dos impactos sofridos.
- se os participantes consideraram as informações existentes, tais como atividades, problemas ocorridos, ambiente, falhas
humanas e as interfaces entre os diversos elementos em análise.
A identificação de riscos pode basear-se em dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e especialistas,
assim como em necessidades das partes interessadas.
O risco é uma função tanto da probabilidade como da medida das consequências.
Risco = função (Probabilidade e Impacto)
A finalidade da avaliação de riscos é auxiliar na tomada de decisões, com base nos resultados da análise de riscos, sobre quais
riscos necessitam de tratamento e a prioridade para a implementação do tratamento.
Opções de tratamento de riscos incluem evitar, reduzir (mitigar), transferir (compartilhar) e aceitar (tolerar) o risco, devendo-
se observar que elas não são mutuamente exclusivas:
a) Evitar o risco é a decisão de não iniciar ou de descontinuar a atividade, ou ainda desfazer-se do objeto sujeito ao risco.
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b) Reduzir ou mitigar o risco consiste em adotar medidas para reduzir a probabilidade ou a consequência dos riscos ou até
mesmo ambos. Os procedimentos que uma organização estabelece para tratar riscos são denominados de atividades de
controle interno.
c) Compartilhar ou transferir o risco é o caso especial de se mitigar a consequência ou probabilidade de ocorrência do risco
por meio da transferência ou compartilhamento de uma parte do risco, mediante contratação de seguros ou terceirização de
atividades nas quais a organização não tem suficiente domínio.
d) Aceitar ou tolerar o risco é não tomar, deliberadamente, nenhuma medida para alterar a probabilidade ou a consequência
do risco. Ocorre quando o risco está dentro do nível de tolerância da organização (e.g. quando o risco é considerado baixo), a
capacidade para fazer qualquer coisa sobre o risco é limitada ou, ainda, o custo de tomar qualquer medida é desproporcional
em relação ao benefício potencial (e.g. gastar mais recursos financeiros para proteger um ativo do que o próprio valor do
ativo).
Selecionar a opção mais adequada envolve equilibrar, de um lado, os custos e esforços de implementação da medida de
mitigação do risco e, de outro, os benefícios decorrentes, levando em consideração que novos riscos podem ser introduzidos
pelo tratamento e que existem riscos cujo tratamento preventivo não é economicamente justificável, como riscos de grande
consequência negativa, porém com probabilidade muito baixa de acontecer (INTOSAI, 2007; ABNT, 2009).
Ressalte-se que é comum a aplicação de mais de uma técnica sobre certo objeto avaliado, haja vista que cada uma delas tem
maior ou menor aplicabilidade às etapas de identificação, análise ou avaliação de riscos, conforme aponta a norma NBR ISO/
IEC 31010 (ABNT, 2012).
3. MATRIZ DE RISCO
PONTUAÇÃO
PROBABILIDADE
Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72
Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56
Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40
Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24
Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08
0,05 0,10 0,20 0,40 0,80
IMPACTO
Muito Muito
Pequeno Mediano Grande
pequeno grande
* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.
4. CONCLUSÃO
4.1. Os riscos apontados apresentam-se com pontuação ________, NÃO representando
impedimento à contratação, pelas medidas de mitigação disponíveis para o sucesso do
empreendimento e prosseguimento do processo licitatório.
4.2. A presente Análise de Riscos foi elaborada em conformidade com os requisitos administrativos
e técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da aquisição.
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PROJETO BÁSICO
1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO
Neste campo é definido o objeto da contratação que pode ser semelhante ao ESCOPO DO ESTUDO (item 1) ou completamente
diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no desenrolar do ETP.
Estabelecer a classificação do objeto (tratar-se de serviço não comum de engenharia ou obra).
Descrever todos os elementos que devem ser contratados/ executados para que a contratação produza resultados pretendidos
pela Administração.
2. JUSTIFICATIVA
Para os serviços de engenharia, justificativa sobre a alternativa escolhida, notadamente quanto à viabilidade técnica,
econômica e ambiental do serviço.
3. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS (ORÇAMENTO DETALHADO)
A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação
do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e
os valores resultantes (composição analítica).
A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação
do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e
os valores resultantes (composição analítica).
Também deverá constar a composição detalhada do BDI, nos termos do Decreto n. 7.983, de 2013, art. 9º). A partir dos valores
estimados pela Administração serão fixados os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global (subitem 2.8 deste
Projeto Básico).
3.1. Valor estimado da contratação: R$ ____________ (_____________________).
3.2. O fornecimento dos materiais será efetivado com base no maior desconto dado sobre os preços
fixados na tabela SINAPI.
3.3. No caso de utilização de material que não faça parte da tabela SINAPI a CLDF realizará pesquisa
junto a três fornecedores com o objetivo de confirmar se o preço proposto pela CONTRATADA
está de acordo com o praticado pelo mercado e sobre o preço acordado incida o mesmo
desconto aplicado aos preços da tabela SINAPI (TCU Acórdão 1238/2016 - Plenário).
3.4. Eventuais erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação
da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço
ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com os custos da
contratação (IN -SLTI nº 2, MPOG), entretanto, também serão analisados eventuais impactos
no resultado do certame, em relação à obtenção da melhor vantagem. (TCU Acórdão nº
1.811/2014 – Plenário).
3.5. Fica estabelecido que a CONTRATADA, ao assinar o contrato, tem ciência de que todos os
serviços necessários à completa execução do objeto, ainda que omitidos ou subestimados na
planilha orçamentária, deverão ser realizados, sem que tenha direito à alteração do valor
contratado.
4. BDI – COMPOSIÇÃO
Decreto nº 7.983/2013, art. 9º: “O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor
correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
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I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles
de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV -
taxa de lucro.”
Ato da Mesa Diretora nº 57/2020, que regulamenta os procedimentos de instrução processual para contratação de obras e
serviços de engenharia na CLDF.
A partir do Acórdão TCU n. 2.622/2013 passou-se a utilizar a terminologia “quartil”, ao invés de padrões mínimos e máximos,
como constava nas tabelas substituídas do acórdão anterior. Tal mudança confirma o entendimento de que os percentuais
indicados não constituem limites intransponíveis, mas referenciais de controle.
BDI DIFERENCIADO
Quando o fornecimento de materiais e equipamentos para a obra ou serviço de engenharia representar parcela significativa
do empreendimento e puder ser realizado separadamente do contrato principal sem comprometimento da eficiência do
contrato ou da realização do seu objeto, a Administração deverá realizar licitações diferentes para a empreitada e para o
fornecimento.
Caso, porém, haja inviabilidade técnica do parcelamento do objeto, justificada mediante fundamentação plausível e aprovada
pela autoridade competente, o projeto básico deverá apresentar BDI diferenciado para a parcela relativa ao fornecimento
(Súmula n. 253 do TCU).
4.1. Valores de referência2
Despesas indiretas
Administração Central 4,31%
Seguros + Garantias 0,56%
Riscos 1,07%
Despesas Financeiras 1,11%
7,05%
Tributos
COFINS - Contribuição Financiamento Seguridade Social 3,00%
PIS - Programa de Integração Social 0,65%
ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 1,00%
Contribuição previdenciária Sobre Receita Bruta -
4,65%
Bonificação
LUCRO 8,58%
8,58%
TOTAL DOS PERCENTUAIS 20,28%
[ (1 + (AC + S + R + G)) X ((1 + DF) X (1 + L)) ]
BDI = { ------------------------------------------------------------------- } - 1 X 100
( 1 – I)
AC = Taxa representativa das despesas de rateio da Administração Central
S = Taxa Representativa de Seguros
R = Taxa Representativa de Riscos
G = Taxa Representativa de Garantias
DF = Taxa Representativa de Despesas Financeiras
L = Taxa Representativa de Lucro
I = Taxa Representativa de Incidência de Impostos
4.2. Para a cotação dos valores definidos no BDI, deverão ser observadas as orientações contidas
nos acórdãos nº 2369/2011 e nº 2622/2013 – TCU.
2 Percentuais estimados pela CLDF, norteados pelo Relatório Técnico do Acordão n° 2.622/2013 - TCU /
Plenário.
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4.3. As empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional devem apresentar os percentuais de
ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as
alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei
Complementar n. 123/2006.
4.4. A composição de encargos sociais de empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional não
deverá incluir os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de
recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da Lei
Complementar n. 123/2006.
5. LOCAL DE EXECUÇÃO
5.1. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Brasília/DF – Edifício Sede da CLDF - Fone: 3348-8000
Indicar a edificação, se for o caso: Plenário, Auditório, Edifício Sede.
6. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A indicação da dotação orçamentária deverá ser efetivada pela Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade – DOFC, com
a(s) respectiva(s) reserva(s) orçamentária(s) do(s) valor(es) para o prosseguimento da ação.
6.1. Programa de Trabalho:
6.2. Elemento(s) de Despesa(s)
7. VISTORIA
TCU - ACÓRDÃO 571/2006 SEGUNDA CÂMARA: Consigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-se visita
ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando,
tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a
demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.
TCU - ACÓRDÃO 2477/2009 PLENÁRIO (SUMÁRIO): A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem
restrição injustificada da competitividade do certame.
7.1. Para conhecimento das características do objeto e a adequada elaboração de sua proposta,
recomenda-se que o interessado realize vistoria nos locais de execução dos serviços,
acompanhado por servidor desta Câmara Legislativa, devendo o agendamento ser efetuado
previamente pelo telefone (61) 3348-8558 ou 3348-8655 ou 3348-9258 ou 3348-9257.
7.2. A realização da vistoria não se consubstancia em condição para a participação na licitação,
entretanto, será exigida no edital a DECLARAÇÃO do licitante que tem pleno conhecimento
das condições necessárias para a realização do serviço, conhecendo todas as informações e
condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto deste instrumento, não sendo
admitidas, em hipótese alguma, alegações posteriores no sentido da inviabilidade de cumprir
com as obrigações, face ao desconhecimento dos serviços e de dificuldades técnicas não
previstas.
8. FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÕES E ALTERAÇÕES
A redação acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando adotado o
regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.
Orienta o Tribunal de Contas da União que:
“a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo
aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);
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b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações
quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por ‘preço certo e total’, não se
mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº
8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso
II, do Decreto nº 7.983/2013;... “(TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo
a Lei nº 14.133, de 2021).
8.1. A FISCALIZAÇÃO dos serviços será exercida por servidor designado pelo CONTRATANTE com
autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e
fiscalização dos serviços, o qual será investido de plenos poderes para:
Solicitar da CONTRATADA a substituição, no prazo de 72 horas, de qualquer profissional
que embarace a fiscalização;
Rejeitar os serviços ou materiais que possuam imperfeições, que não obedeçam às normas
vigentes ou as boas práticas de engenharia, obrigando-se a CONTRATADA a refazer os
serviços sem direito à indenização e sem ônus para a CONTRATANTE, dentro do prazo
fixado por este;
Solicitar projetos e documentos relativos aos serviços;
Atestar o recebimento do objeto verificando se os serviços foram executados de acordo
com o contrato.
8.2. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas,
vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência
desta, não implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de
conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.3. A FISCALIZAÇÃO, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem
perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para
que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-
se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no art. 125 da Lei nº 14.133, de
2021.
8.4. A FISCALIZAÇÃO reportar-se-á direta e exclusivamente ao responsável técnico da
CONTRATADA, preposto ou encarregado, nomeado por esse através de comunicação escrita
encaminhada ao CONTRATANTE.
8.5. A eventual necessidade de modificação no Projeto Básico, em pequena proporção e sem
implicar em alteração do projeto ou de seu valor, poderá ser efetivada, uma vez que essas
pequenas alterações já estão inclusas no risco ordinário do empreendimento, sendo
remuneradas no contrato pelo BDI e amparada por análise técnica da FISCALIZAÇÃO e por
acordo entre as partes.
8.6. A FISCALIZAÇÃO deverá definir as alterações que serão permitidas e toleradas pelas partes, e
quais os percentuais de superestimavas ou subestimavas dos itens para manter o preço
contratado, visando a melhoria qualitativa das soluções anteriormente definidas em projeto.
8.7. A CONTRATADA deverá submeter previamente por escrito à FISCALIZAÇÃO, para análise e
aprovação, qualquer alteração nos métodos executivos que fujam às especificações do
memorial descritivo.
8.8. A CONTRATADA deverá apresentar o detalhamento dos elementos construtivos e especificações
técnicas, incorporando as alterações exigidas pelas mútuas interferências entre os projetos.
9. MEDIÇÃO
CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes
diretrizes, no que couber: (...)
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Definir os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a prestação dos serviços, adequados à natureza
dos serviços, quando couber;
Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e
com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e
com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
Definir o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o
contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
Definir uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for
o caso.
ALTERAÇÃO QUALITATIVA
A redação do subitem 8.5 acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando
adotado o regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.
Orienta o Tribunal de Contas da União que:
a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo
aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);
b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações
quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se
mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº
8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso
II, do Decreto nº 7.983/2013;... (TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a
Lei nº 14.133, de 2021).
A Lei nº 14.133, de 2021 no art. 92, inciso VI dispõe: São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) VI-
critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento.
9.1. A medição das obras ou serviços de Engenharia ou Arquitetura será mensal, se compatível com
o regime de execução.
9.2. As medições e os pagamentos serão associados à execução das etapas do cronograma físico-
financeiro, estando vinculados ao cumprimento das metas de resultado estabelecidas no
cronograma.
9.3. É vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou
referenciada pela execução de quantidades de itens unitários se a execução não adotar o
regime de empreitada por preço unitário.
9.4. Os critérios de medição terão como diretrizes na execução dos serviços de Engenharia ou
Arquitetura e obras os itens e características estabelecidos no SINAPI, utilizando-se
subsidiariamente o manual do SEAP.
9.5. A FISCALIZAÇÃO não fará as medições das quantidades de serviços realizados, mas verificará,
exclusivamente, se os mesmos atenderam integralmente às disposições dos projetos e
memoriais descritivos.
9.6. Fica presumido que os serviços que não constaram da planilha orçamentária foram incluídos
como custos ou despesas indiretas na taxa de BDI apresentada pela CONTRATADA.
9.7. Excepcionalmente, caso haja uma diferença entre as quantidades apuradas pela CONTRATADA
durante a execução e as quantidades previstas neste instrumento de mais do que 7% (sete
inteiros por cento), para mais ou para menos, é cabível, mediante celebração de termo de
aditamento contratual, o ressarcimento por parte da CLDF ou da CONTRATADA, conforme o
caso, da diferença que exceder esse percentual, a maior ou a menor.
( ) Não se aplica. Justificativa:
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10. GARANTIA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS
Informar a garantia mínima exigida pela Administração para materiais, equipamentos, serviços ou obras;
Verificar se a garantia pode ser assegurada apenas com a assinatura de Termo de Garantia.
Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e
pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou
da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela
reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias (§6º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021).
11. VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
O prazo de execução não se confunde com o prazo de vigência do contrato. Esse corresponde ao prazo previsto para as partes
cumprirem as prestações que lhes incumbem, enquanto aquele é o tempo determinado para que o contratado execute o seu
objeto.
A regra que trata da publicidade do instrumento contratual, está fixada no art. 5º, 106, 107, 111 e 113, da Lei nº 14.133, de
2021. Seu conteúdo gera efeitos para além da mera publicação do ajuste, ao impor essa formalidade como condição para
eficácia do negócio jurídico. Isso resulta na impossibilidade de prazos contratuais serem contabilizados, de maquinário e
pessoal serem mobilizados… A Administração fica impedida de exigir do particular a execução do objeto enquanto o contrato
firmado entre eles não se tornar público.
Deverá haver previsão contratual dos dois prazos: tanto o de vigência quanto o de execução, pois não se admite contrato com
prazo indeterminado e o interesse público exige que haja previsão de fim tanto para a execução do objeto quanto para que a
Administração cumpra a sua prestação na avença.
11.1. O contrato terá vigência pelo período de _______ (________________) meses.
12. REAJUSTE CONTRATUAL
Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze
meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da vigência do instrumento, o
interregno de um ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação (Acórdão nº
7184/2018 - Segunda Câmara e Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a
Lei nº 14.133, de 2021).
Considerando-se que se trata de serviço de engenharia, a Administração deve avaliar a pertinência de eleger o Índice Nacional
da Construção Civil – INCC.
12.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
12.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços
contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice
________ (INCC) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência
da anualidade.
13. GARANTIA CONTRATUAL
A garantia contratual não é obrigatória, como estabelecido no Manual de Licitações e Contratos do TCU, entretanto, os órgãos
de controle costumam penalizar os agentes públicos que não exigem a garantia nos casos de prejuízos apurados na execução
do contrato. No caso de contratações de serviços de Engenharia ou obras, é aconselhável a análise da complexidade do objeto
e os riscos na execução para determinar-se o percentual.
A Lei nº 14.133, de 2021, no art. 98, estabelece que “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá
ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por
cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.”
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LICITAÇÕES E CONTRATOS – TCU 4ª Edição: É facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de
bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. Antes de
estabelecer no edital a exigência de garantia, deve a Administração, diante da complexidade do objeto, avaliar se realmente
é necessária ou se servirá apenas para encarecer o objeto (...)
“Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de
garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação”. Art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.1. ( ) Não se aplica. Justificar:
13.2. ( ) _____% (_______ por cento).
13.3. Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre
este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, nos termos do
art. 59, § 5º da Lei nº 14.133, de 2021.
14. SUBCONTRATAÇÃO
Nessa permissão devem ser sopesadas quais as partes do objeto poderão ser subcontratadas, levando-se em conta as práticas
usuais adotadas no mercado e o interesse público subjacente à contratação.
Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado,
em cada caso, pela Administração”.
A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame
licitatório, realize parte do objeto.
À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando que atende
às recomendações do Projeto Básico e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Termo de
Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.
Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para
fins de habilitação não podem ser subcontratados”.
A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos preliminares,
em cada caso concreto.
Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do
objeto poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior
relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de
pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno
porte que tenham um ou mais sócios em comum com a CLDF.
( ) Vedado. Justificativa:
( ) Permitido. Percentual máximo do valor do contrato: _____%. Justificativa:
15. OBRIGAÇÕES DA CLDF
APRESENTAÇÃO DE SUGESTÃO DE TEXTO, QUE DEVERÁ SER EXPANDIDO CONSOANTE PECULIARIDADES DO OBJETO.
15.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as
cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
15.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente
designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem
como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos
à autoridade competente para as providências cabíveis.
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15.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou
irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua
correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
15.4. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários, assim como
permitir o acesso da CONTRATADA às suas instalações para levantamento de dados inerentes
ao projeto.
15.5. Apresentar, por escrito, as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços
objeto do contrato.
15.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
15.7. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando
do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
15.8. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos,
termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o
recebimento do serviço e notificações expedidas
15.9. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da
preferência estabelecida pelo art. 26, da Lei nº 14.133, de 2021.
15.10. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações,
apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança
e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por
ela designado.
15.11. Dar à CONTRATADA, condições de trabalho e indicar local destinado à guarda de materiais,
ferramentas e outros equipamentos, mas isenta da total responsabilidade sobre estes itens;
15.12. Pagar à CONTRATADA os valores dos serviços executados, no prazo e condições
estabelecidos em contrato.
16. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compete à unidade administrativa da CLDF verificar as peculiaridades do serviço a ser contratado a fim de definir quais
obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto
16.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a
alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além
de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na
qualidade e quantidade mínimas especificadas neste instrumento e em sua proposta.
16.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo
fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
16.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por
todo e qualquer dano causado à CLDF, devendo ressarcir imediatamente a Administração em
sua integralidade, ficando a CLDF autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital,
ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
16.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem
executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
16.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CLDF.
16.6. Comunicar à FISCALIZAÇÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência
anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
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16.7. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CLDF ou por seus prepostos,
garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos
relativos à execução do empreendimento.
16.8. Paralisar, por determinação da CLDF, qualquer atividade que não esteja sendo executada de
acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
16.9. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for
necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
16.10. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz
e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto
Básico, no prazo determinado.
16.11. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo
as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas
melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
16.12. Submeter previamente, por escrito, à CLDF, para análise e aprovação, quaisquer mudanças
nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
16.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho
do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
16.14. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
16.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do
contrato.
16.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos
de sua proposta.
16.17. Cumprir rigorosamente os preceitos estabelecidos no Manual de Segurança do Trabalho da
INFRAERO, no que couber (disponível em: https://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/
details/normas/manual_procedimento.jsp).
16.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as
normas de segurança da CLDF.
16.19. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os
materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a
observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
16.20. Assegurar à CLDF o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive
sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o
recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CLDF distribuir, alterar e
utilizar os mesmos sem limitações.
16.21. Assegurar à CLDF os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas,
da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução
do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua
utilização sem que exista autorização expressa da CLDF, sob pena de multa, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
16.22. Disponibilizar à CLDF os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de
crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o
caso.
16.23. Fornecer à FISCALIZAÇÃO as Fichas de Entrega dos EPI’s, devidamente assinadas pelos
empregados que realização a obra ou prestarão os serviços, antes do início da execução do
contrato.
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16.24. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da CLDF.
16.25. No caso de serviços de Engenharia ou Arquitetura não comuns, realizar a transição contratual
com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de
informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CLDF ou da nova empresa
que continuará a execução dos serviços.
17. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Capacidade técnico-operacional
comprovação de que a empresa licitante já executou de modo satisfatório atividades pertinentes e compatíveis em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
Possibilidades de qualificação:
apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características,
quantidades e prazos;
indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação;
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que será responsável pela execução do objeto.
Capacidade técnico-profissional
Declaração fornecida pelo licitante de que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,
profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto licitado;
Para demonstração de capacitação técnico-profissional em licitações de obras e serviços de engenharia, será sempre admitida
a apresentação de atestado ou certidão de acervo técnico (CAT);
Possibilidades de qualificação:
acervo técnico do profissional – experiência adquirida ao longo da vida profissional, compatível com as atribuições, desde que
anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou Arquitetura;
acervo técnico de uma pessoa jurídica – representado pelos acervos dos profissionais do quadro técnico e dos consultores
técnicos devidamente contratados, e variará em função de alteração do acervo do quadro de profissionais;
Certidão de Acervo Técnico (CAT) – poderá ser total, sobre todo o acervo técnico do profissional, ou parcial, desde que requerida
pelo interessado.
17.1. ( ) Atestado de capacidade técnico-operacional de serviço ou obra compatível com o objeto
da licitação, em características, quantidades e prazos.
17.2. ( ) Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional ______________, em
plena validade.
A exigência acima só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto
contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. São
os casos de serviços de Engenharia com dedicação de mão de obra exclusiva.
Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de
fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável
17.3. ( ) Atestado técnico-profissional (CAT ou similar) comprovando execução de obras ou serviços
de características semelhantes às do objeto licitado ou Declaração fornecida pela licitante de
que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,
profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de
características semelhantes às do objeto licitado, com a apresentação de atestado ou certidão
de acervo técnico (CAT).
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18. FORMA DE RECEBIMENTO
Não existe mais a dispensa do recebimento provisório pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto na legislação anterior (art.
74 da Lei n° 8.666, de 1993).
Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no
contrato. (art. 140, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021).
18.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá
entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
18.2. O recebimento provisório será realizado pela FISCALIZAÇÃO, através da elaboração de
relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a
análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos
que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento
definitivo.
18.3. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última
e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que
possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
18.4. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes
de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
18.5. No prazo de até _____ (_________) dias corridos a partir do recebimento dos
documentos da CONTRATADA, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá elaborar Relatório
Circunstanciado que caracterizará o Recebimento Provisório.
18.6. Não havendo a necessidade da verificação a que se refere o artigo anterior ou não sendo
elaborado o Relatório Complementar, reputar-se-á como realizada, consumando-se o
recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
18.7. No prazo de até ____ (_________) dias corridos a partir do recebimento provisório
dos serviços, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá realizar a análise de toda a
documentação apresentada pela fiscalização, emitir o Termo Circunstanciado para efeito de
recebimento definitivo e comunicar a empresa.
18.8. Caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, o Gestor
deverá emitir comunicação à CONTRATADA, indicando as desconformidades e cláusulas
contratuais pertinentes, solicitando as respectivas correções.
18.9. Os serviços ou materiais poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo
com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser
corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pela CLDF, às custas da CONTRATADA, sem
prejuízo da aplicação de penalidades.
18.10. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o
contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia
superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos
materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da
recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção
identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução
ou pela substituição necessárias.
19. CONTROLE TECNOLÓGICO
19.1. Caberá à CONTRATADA a apresentação de resultados de ensaios, testes ou outros documentos
que certifiquem o desempenho satisfatório dos materiais e componentes a serem empregados,
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segundo as normas brasileiras e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas
previamente aprovadas pela FISCALIZAÇÃO;
19.2. Caberá sempre a CONTRATADA a responsabilidade por ensaios, testes ou provas mal
executados;
19.3. Todos os resultados serão submetidos à FISCALIZAÇÃO para aprovação;
19.4. Fica entendido que a CONTRATADA incluirá os custos destes trabalhos nos preços
apresentados em suas propostas.
20. PAGAMENTO
Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior.
O art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.
20.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem
Bancária, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, se existir, e no valor correspondente
ao somatório dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pela
FISCALIZAÇÃO. No caso da medição relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado
após o Recebimento Provisório.
20.2. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura
apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
o prazo de validade;
a data da emissão;
os dados do contrato e do órgão CLDF;
o período de prestação dos serviços;
o valor a pagar; e
eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
20.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes
comprovações:
da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao
referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação
mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021;
da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT); e
do cumprimento das obrigações trabalhistas e contribuições sociais, correspondentes à nota
fiscal ou fatura a ser paga pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, se for o caso.
20.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor
devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período
de adimplemento até a data do efetivo pagamento.
20.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data
do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
20.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando
existir qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem
que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
20.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de
responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em
decorrência de irregular execução contratual.
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21. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou
CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
21.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
21.3. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução
parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
21.4. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
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administrativas previstas no subitem 21.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133,
de 2021).
21.5. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 21.1 acima, quando não
se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver
aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei
14.133, de 2021).
21.6. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem
21.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e
VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção
referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3
(três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
21.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise
jurídica e observará as seguintes regras:
I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro
de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia
ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e
pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência
exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I
acima, na forma de regulamento.
21.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 21.2 poderão ser aplicadas
cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.
21.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença
será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
21.10. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
21.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de
(art. 162 da Lei 14.133, de 2021):
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor
adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE)
dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com
atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese,
inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de
atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de
inexecução parcial da obrigação assumida;
Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.
22. PRAZO DE ENTREGA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Prazo total de entrega: ____ ( ) dias úteis.
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( ) Cronograma Físico Financeiro apresentado a seguir:
Brasília, .
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ROTEIRO TÉCNICO
5. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Documentos relacionados com os procedimentos, definições e serviços que servem como parâmetros no estabelecimento das
condições de contratação e valoração dos insumos e serviços desejados, separados pelas fases do projeto;
Documentos técnicos (memoriais, desenhos e especificações) necessárias à execução dos serviços ou da obra (construção,
montagem, fabricação);
Dados ambientais, urbanos, geoclimáticos, populacionais, governamentais, padrões arquitetônicos ou urbanísticos,
infraestrutura disponível, legislação pertinente etc.;
Gabaritos, plantas, memoriais, maquetes, desenhos, estudos preliminares etc.
6. ESCOPO DOS SERVIÇOS, DESCRIÇÕES TÉCNICAS E PROJETOS
Características gerais;
Intervenções: civil, mecânica e elétrica;
Dimensionamentos dos serviços e padrões de qualidade;
Descrição dos serviços e procedimentos relacionados;
Produtos esperados;
Critérios de segurança;
Softwares e sistemas de gerenciamento
Forma de apresentação dos projetos, desenhos e documentos;
Placa relativa aos serviços (“placa da obra”);
Instalações provisórias;
Descrição de máquinas e equipamentos desejados;
ART.
Projeto executivo;
Projeto elétrico;
Diagramas (unifilar, trifilar);
Especificações dos equipamentos;
Critérios de medição.
6.1. Todos os projetos deverão ser apresentados em BIM, com os seguintes níveis de detalhamento:
ND 200 – Projeto Básico;
ND 400 – Projeto Executivo;
ND 500 – As built.
7. NORMAS E MANUAIS
7.1. Os projetos, materiais, obras e serviços deverão obedecer às recomendações das normas da
ABNT pertinentes e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas previamente
aprovadas pela FISCALIZAÇÃO.
7.2. Os serviços deverão ser executados em consonância com as normas regulamentadoras de
segurança e saúde do trabalho (NR’s).
7.3. A aplicação dos materiais deverá seguir as instruções das fichas técnicas dos respectivos
produtos.
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7.4. Serão consideradas, ainda, as recomendações atualizadas, inerentes ao objeto em apreço,
contidas no SEAP - Manual de Obras Públicas – Edificações.
8. PROJETO EXECUTIVO
Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das
soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra,
bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso
XXVI).
Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por
elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais
e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto
pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso XXXIII).
É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo (Lei nº 14.133, de 2021, art. 46, § 1º).
Projeto Executivo:
O disposto no at. 14 da Lei nº 14.133, de 2021 não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como
encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto
executivo, nos demais regimes de execução (Lei nº 14.133. de 2021, art. 14, § 4º).
( ) A CLDF decidiu pelo não desenvolvimento do projeto executivo antes da licitação, por isso
caberá à contratada desenvolvê-lo no curso do contrato. JUSTIFICATIVA:
Nas contratações sem necessidade do Projeto Executivo, devidamente justificado acima, os itens 4.1 e 4.2 seguintes deverão
ser suprimidos.
8.1. Além dos desenhos que representem todos os detalhes construtivos elaborados com base no
Projeto Básico aprovado, o Projeto Executivo será constituído por um relatório técnico,
contendo a revisão e complementação do memorial descritivo e do memorial de cálculo
apresentados naquela etapa de desenvolvimento do projeto.
8.2. Também serão exigidas as metodologias executivas, se pertinentes em razão de complexidade
do objeto da contratação.
9. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS
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ANEXO I – TERMO DE VISTORIA
Certifico, para os devidos fins, que a empresa _______________, inscrita no CNPJ/MF
sob o número _______________, com sede na _______________, por intermédio de
seu representante legal, Sr.(a) ___________________, infra-assinado, portador do RG
nº _______________, expedida pela _______________ e do CPF nº
_______________, VISTORIOU as dependências da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tomando conhecimento das condições para a prestação dos serviços objeto da
LICITAÇÃO nº _____, de ________.
Brasília-DF, ____ de _______________ de ________.
____________________________________
Representante da empresa
____________________________________
Representante da CLDF
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ANEXO II – TERMO DE RENÚNCIA DE VISTORIA
A empresa _________________________, CNPJ ______________, por intermédio
do(a) Senhor(a) _______________________, indicado expressamente como seu
representante, declara ter conhecimento do serviço a ser prestado por meio do Edital
e seus Anexos, dispensando a necessidade da vistoria “in loco” prevista no Edital do
Pregão Eletrônico nº ___/_______. Declara, ainda, que se responsabiliza pela dispensa
e por situações supervenientes. Declaro que me foi dado acesso às dependências da
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por meio de cláusula expressa no
Edital e anexos, ao qual dispensei por ter conhecimento suficiente para a prestação
dos serviços com as informações constantes do Projeto Básico e Edital.
Brasília-DF, ____ de ________________ de ______.
_________________________________
Representante da empresa
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ANEXO III – TERMO DE GARANTIA (SE FOR O CASO)
Início do prazo da garantia: ___ / ___ /_______
As partes, abaixo descritas, firmam entre si o
presente instrumento, doravante denominado
simplesmente de TERMO DE GARANTIA.
Designação das partes
CONTRATANTE: Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF
C.G.C:
Endereço: CEP:
Cidade: Estado:
CONTRATATA:
C.G.C:
Endereço: CEP:
Cidade: Estado:
1. OBJETO
A CONTRATADA deverá garantir, durante a vigência da garantia, à Câmara Legislativa do
Distrito Federal (CLDF), sem quaisquer ônus financeiros, o perfeito desempenho dos
SERVIÇOS/PRODUTOS por meio do EMPENHO/CONTRATO nº _____________, mediante a
prestação de serviços de REVISÃO DE SERVIÇO/MANUTENÇÃO CORRETIVA/
SUPORTE/ASSISTÊNCIA TÉCNICA, definidos neste Instrumento, envolvendo a devida
substituição de peças, componentes ou partes, seja esta substituição decorrente de defeito de
fabricação, bem como deverá a CONTRATADA, sempre sem quaisquer ônus financeiros à CLDF,
atender o chamado da CLDF, no prazo máximo de _____ dias, contados a partir de chamado
técnico (comunicação por e-mail do Gestor ou respectiva Ordem de Serviço).
1.1. CONTRATO/EMPENHO número: ______/ 2 ____ ou 2 ____ NE ________
1.2. Este Instrumento é independente do CONTRATO/EMPENHO (subitem 1.1) e deverá ser
assinado logo após o ato de sua ASSINATURA/EMISSÃO.
1.3. Este Instrumento possuirá efeitos legais vinculados e dependentes para cada um de seus
itens descritos no subitem 1.4.
1.4. Os SERVIÇOS/PRODUTOS a seguir relacionados estarão cobertos por este Termo de
Garantia:
Item:
Descrição:
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Quantidade:
2. VIGÊNCIA DA GARANTIA
O prazo de vigência do presente Termo de Garantia será de ___ (____________) MESES/DIAS,
contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
3. ESCOPO DOS SERVIÇOS
Durante a vigência da garantia, a CONTRATADA deverá realizar os serviços de manutenção
corretiva, com o fornecimento de peças, suporte e assistência técnica, assim como eventuais
revisões, para os SERVIÇOS PRESTADOS/EQUIPAMENTOS FORNECIDOS, de acordo com as
ORIENTAÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE, PROCEDIMENTOS CONSTANTES
DOS MANUAIS DO USUÁRIO, DE OPERAÇÃO E DE SERVIÇO DOS EQUIPAMENTOS e demais
determinações contidas neste documento.
3.1. PRODUTOS
PRODUTOS são todos os MATERIAIS/EQUIPAMENTOS fornecidos ou existentes, juntamente
com o SERVIÇO FORNECIDO.
3.2. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Assistência Técnica é o auxílio ou intervenção de pessoas ou empresas legalmente autorizadas,
reparando ou orientando o produto adquirido, bem como fornecendo peças eventualmente
necessárias. Estas pessoas ou empresas farão o reparo ou orientarão como fazer. A orientação
será efetuada com capacidade técnica suficiente para suprir a deficiência em exame ou
desconhecimento da equipe técnica da CLDF.
3.3. CHAMADO TÉCNICO
O Chamado Técnico é a solicitação, pelos meios de comunicação pactuados, da CLDF à
CONTRATADA, para informar a necessidade de manutenção ou suporte técnico no produto
adquirido.
3.4. MANUTENÇÃO CORRETIVA
É a manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar o equipamento
em condições de executar uma função requerida (ABNT NBR 5462-NOV/1994).
3.5. REVISÃO DE SERVIÇO
A CONTRATADA prestará o serviço de Assistência Técnica, reparando os vícios ocultos dos
serviços, conforme constante nesse Termo de Garantia, desde que estejam dentro da garantia.
A visita de avaliação para os serviços solicitados, enquadrados nas condições de garantia, não
poderá ser cobrada.
3.6. ORDEM DE SERVIÇO (OS)
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A Ordem de Serviço é um documento empregado no registro e controle das atividades de
manutenção, podendo também ser denominada como RELATÓRIO DE ATENDIMENTO
TÉCNICO (RAT).
3.7. SERVIÇO TÉCNICO
Toda ação por parte da CONTRATADA nos materiais ou equipamentos (parte física) que resulte
em alteração de sua funcionalidade ou os serviços para a reparação de defeito e incorreções.
4. DETALHAMENTO DO SERVIÇO TÉCNICO
4.1. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA deverá substituir os materiais com defeito
ou refazer serviços defeituosos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de
comunicação feita pela FISCALIZAÇÃO.
4.2. O prazo de garantia se inicia somente após execução completa dos serviços técnicos, com
o devido recebimento definitivo.
4.3. A CONTRATADA se compromete a prestar o Serviço de Assistência Técnica à CLDF para
orientações e esclarecimentos de dúvidas, referente à Revisão de Serviço ou Manutenção
Corretiva, quando solicitada.
4.4. Os materiais e equipamentos acessórios seguirão as garantias oferecidas pelos respectivos
fabricantes, sendo a CONTRATADA solidária nos mesmos prazos das garantias dos fabricantes.
4.5. Define-se como materiais toda e qualquer parte, módulo, componente, conjunto,
acessório ou periférico que compõe ou integra o PRODUTO.
4.6. Em caso de necessidade, o GESTOR ou responsável pela contratação, fará a abertura de
um chamado técnico junto à CONTRATADA.
4.7. Os chamados serão feitos por meio de registro de e-mail à CONTRATADA, via Internet,
ou por Ordem de Serviço emitida.
4.8. No ato de abertura do chamado de suporte ou Ordem de Serviço específica, caberá à
CONTRATADA identificar as informações consideradas necessárias para o atendimento.
4.9. O atendimento dos chamados deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis.
4.10. Para o atendimento de chamado a CONTRATADA deverá dispor de um técnico
especialista para iniciar a avaliação do problema e iniciar a intervenção no prazo definido no
subitem anterior.
4.11. Atendimento de chamado técnico só será considerado concluído após a realização da
intervenção necessária.
4.12. Se houver descumprimento dos prazos estabelecidos neste Termo de Garantia, a CLDF
emitirá notificação à CONTRATADA, que terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar as justificativas para as falhas verificadas. Caso não haja manifestação da
CONTRATADA dentro desse prazo ou caso a CLDF entenda ser improcedentes as justificativas,
será iniciado processo de aplicação de penalidades, com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021
e do Decreto n° 26.851/2006, a saber:
I – ADVERTÊNCIA, que será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à
inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade
mais grave;
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II – Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de
material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte
inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
III – Multa de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega
de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre
o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do
órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias.
4.11. A multa será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado com contratação direta.
4.12. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza
e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º do Decreto
Distrital nº 26.851/2006 e observado o princípio da proporcionalidade.
4.13. Se o valor da multa não for recolhido pela CONTRATADA, ele será cobrado
administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Distrito Federal e/ou cobrado
judicialmente.
5. DO FORO
5.1. É competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir
quaisquer dúvidas, porventura oriundas do presente Instrumento.
_______________, de _______________ de _________.
___________________________________________
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ANEXO IV – TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
REF.: Licitação nº /20___ - CLDF
_____________________ (nome completo), _______________ (nacionalidade),
_________________ estado civil, ______________ (Arquiteto ou Engenheiro) , com registro
no ________ (CREA ou CAU) sob o nº ______, portador da Carteira de Identidade nº
________, órgão expedidor _____________, inscrito no CPF sob o nº _____________,
residente e domiciliado na cidade de ____________, em _______ (estado/DF), na
__________________ (rua, avenida, quadra), nº ________, CEP _________, doravante
designado CEDENTE; e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, representada pelo Sr.
____________, ____________ (cargo), doravante designado CESSIONÁRIO, ajustam para
todos os fins e conforme disposições a seguir relatadas, o presente termo de CESSÃO TOTAL
DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS do Anteprojeto e do Projeto Executivo de
Arquitetura de Interiores (ou outra disciplina) para ________________ (denominação da obra
ou objeto), desenvolvidos e apresentados conforme edital do pregão em referência, que neste
instrumento serão referidos simplesmente como PROJETOS.
1. O CEDENTE, em caráter gratuito, total, irrevogável, irretratável, cede e transfere ao
CESSIONÁRIO todos e quaisquer direitos autorais de natureza patrimonial sobre os
PROJETOS ou referentes a quaisquer outros serviços que vierem a ser realizados no âmbito
do contrato decorrente desta licitação, em obediência ao art. 93 da Lei nº 14.133, de 2021,
nos termos da Lei nº 9.610/1998 e § 2º, art. 3º, da Resolução CAU/BR nº 67, de 5 de
dezembro de 2013,
2. A exclusividade de que trata a cláusula anterior será oponível inclusive ao CEDENTE.
3. Em face da presente cessão e transferência de direitos autorais, o CESSIONÁRIO está
autorizado a conferir aos PROJETOS as mais variadas modalidades de utilização, fruição e
disposição, sem qualquer restrição de espaço, idioma, quantidade de exemplares, número
de veiculações, emissões, transmissões e/ou retransmissões, incluindo os direitos de
divulgação em qualquer tipo de mídia, existente ou que venha a existir, desde que, na
divulgação, conste o crédito aos profissionais responsáveis pela elaboração dos mesmos.
4. O CESSIONÁRIO poderá indicar ou anunciar o nome dos autores dos PROJETOS na forma
que considerar mais adequada em quaisquer divulgações, inclusive nas hipóteses de
alterações dos PROJETOS, sendo estas conforme conceito da Lei nº 9.610/1998, art. 5º,
inc. VIII,, alínea “g”, salvo se houver limitação de espaço ou tempo na mídia de divulgação.
5. O CESSIONÁRIO poderá reutilizar os planos ou projetos originais para outras áreas ou
localidades além daquela para a qual foram originalmente feitos, com as adaptações
técnicas que considerar necessárias, sendo que o CEDENTE não será remunerado por essa
reutilização.
6. O CEDENTE fará constar em todos os documentos que venham a compor os PROJETOS,
ou em parte deles, a critério do CESSIONÁRIO, o teor da cessão de direitos autorais e
autorizações desta cláusula e, com destaque, a inscrição “PROPRIEDADE DA CLDF”.
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7. O CEDENTE se compromete a não fazer o aproveitamento substancial dos PROJETOS em
outros projetos que venha a elaborar, de modo a preservar a originalidade dos serviços.
8. O CEDENTE declara ser o legítimo e exclusivo autor e criados dos PROJETOS,
comprometendo-se a responder por todos e quaisquer danos causados ao CESSIONÁRIO
e a terceiros em decorrência da violação de quaisquer direitos, inclusive de propriedade
intelectual.
9. Em face de eventual reivindicação apresentada ao CESSIONÁRIO por terceiros, relativa a
quaisquer direitos sobre os PROJETOS ou direitos neles incluídos, o CEDENTE deverá
adotar, às suas expensas exclusivas, todas as providências necessárias para assegurar ao
CESSIONÁRIO o exercício de seus direitos, respondendo exclusivamente por quaisquer
infrações de caráter civil ou criminal.
10. Caso o CESSIONÁRIO, por questões referentes a direitos sobre os PROJETOS ou direitos
neles incluídos, venha a ser acionado judicialmente, o CEDENTE, além de colaborar para
a defesa do CESSIONÁRIO e fornecer os subsídios necessários, assumirá o polo passivo
da demanda.
11. A cessão e a transferência dos direitos autorais patrimoniais vigorarão por todo o prazo de
vigência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS, bem como por eventual
prazo de proteção que venha a ser concedido por futura alteração legislativa.
12. A cessão e transferência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS serão
válidas em todo o território nacional.
13. O CEDENTE, sob sua responsabilidade, fornecerá ao CESSIONÁRIO, por escrito, no prazo
definido na respectiva solicitação, os nomes, sinais convencionais ou pseudônimos que
devem ser mencionados na indicação da autoria e divulgação dos PROJETOS, bem como
seu título, se houver.
14. Nos termos dos art. 15 e 16 da Lei nº 12.378/2010, o CEDENTE autoriza o CESSIONÁRIO
a executar o projeto e trabalhos técnicos ora contratados da forma diversa às
especificações, sem que caiba qualquer indenização ou encargo adicional, sem prejuízo do
direito de repúdio aos projetos por parte do CEDENTE, se for o caso, nos termos da
legislação em vigor.
15. Este instrumento obriga as partes, assim como seus herdeiros e sucessores.
16. As partes elegem o Foro de Brasília, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
As partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença
das 2 (duas) testemunhas abaixo indicadas:
Brasília, _________ de ________________ de________ .
CEDENTE CESSIONÁRIO
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
35
DCL n° 163, de 11 de agosto de 2022
Atas de Reuniões 4/2022
Secretário-Geral
ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2022 DO COMITÊ GESTOR DE SUSTENTABILIDADE -
ECOLEGIS
No dia quatro de agosto de dois mil e vinte dois, às dez horas, realizou-se a quarta reunião ordinária do
EcoLegis, com a participação de Fabricio Veloso Costa, Fernando Sette Bruggemann, Jane Mary
Marrocos Malaquias, Ornelio Oliveira dos Santos, Thiago Bazi Brandão e Uirá Felipe Lourenço.
Participaram também Evelyn Martins Camargos, estagiária que auxilia nas atividades do Comitê e novos
servidores da CLDF, nomeados no último concurso realizado: Ana Carolina Panerai, Adriano Wambier,
Kamila Velasco, Moira Paranaguá e Pablo Rangell. Foram apresentados e discutidos os seguintes
tópicos: 1) Apresentação dos participantes; 2) Apresentação dos membros e do trabalho realizado pelo
EcoLegis, incluindo campanhas de sensibilização e ações de infraestrutura, com informações disponíveis
no portal da CLDF; 3) Gestão de resíduos e coleta seletiva: comentou-se sobre o trabalho realizado na
Câmara Legislativa e foi proposta visita no dia 22/8 a cooperativa de catadores e a usina de reciclagem
no DF para conhecer melhor a cadeia da reciclagem; 4) Dia Nacional do Ciclista (19/8): propôs-se a
realização de atividade para celebrar a data, com trajeto de bicicleta envolvendo os servidores até a
CLDF e encontro na Praça do Servidor; 5) Alteração do Regimento Interno para inclusão da
sustentabilidade como princípio: a proposta seria enviada ao grupo para análise e aprovação; 6)
Composição do Comitê: foi informado sobre a composição atual e a possibilidade de incluir novos
servidores interessados; 7) Reunião sobre a Intranet no dia 9/8: sugestão de incluir conteúdo sobre as
ações de sustentabilidade. Nada mais havendo a tratar, às onze horas e quarenta minutos o
coordenador do comitê, Uirá Lourenço, declarou encerrada a reunião, da qual lavrou a presente Ata que,
depois de lida e aprovada, será assinada pelos membros presentes à reunião.
Daniela Pina Von Adamek Diogo da Matta Garcia
Matr.: 22.701 Matr.: 21.406
Fabricio Veloso Costa Fernando Sette Bruggemann
Matr.: 18.335 Matr.:16.830
Jane Mary Marrocos Malaquias Ornelio Oliveira dos Santos
Matr.: 18.428 Matr.: 11.398
Thiago Bazi Brandão
Tatiana Mascarenhas dos Santos G. Pena - Matr.: 21.623
Matr.: 16.773
Uirá Felipe Lourenço
Matr.: 16.726
Documento assinado eletronicamente por UIRA FELIPE LOURENCO - Matr. 16726, Presidente do
Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 09/08/2022, às 12:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - Matr. 16830, Membro do
Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 09/08/2022, às 12:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - Matr. 11398, Membro do
Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 09/08/2022, às 14:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO BAZI BRANDAO - Matr. 16773, Membro do Comitê
Gestor de Sustentabilidade, em 10/08/2022, às 08:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JANE MARY MARROCOS MALAQUIAS - Matr. 18428, Membro
do Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 10/08/2022, às 14:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0876003 Código CRC: 4D51CDF7.
DCL n° 164, de 12 de agosto de 2022
Portarias 9194/2022
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 194, DE 10 DE AGOSTO DE 2022*
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:
Número do Número do Deputado (a)
Órgão de Destino
Requerimento Processo SEI Autor (a)
00001-00031022/2022-
3443/2022 Leandro Grass Banco de Brasília - BRB
15
00001-00031024/2022- Secretaria de Desenvolvimento
3464/2022 Leandro Grass
04 Urbano e Habitação
00001-00031027/2022-
3449/2022 Leandro Grass SLU
30
00001-00031028/2022- Secretaria de Cultura e Economia
3448/2022 Leandro Grass
84 Criativa
00001-00031029/2022- Secretaria de Administração
3447/2022 Leandro Grass
29 Penitenciária
00001-00031030/2022- Secretaria de Obras e
3446/2022 Leandro Grass
53 Infraestrutura
00001-00031031/2022-
3445/2022 Leandro Grass IBRAM
06
00001-00031032/2022-
3444/2022 Leandro Grass Secretaria de Meio Ambiente
42
00001-00031020/2022-
3440/2022 Reginaldo Veras Secretaria de Economia
18
00001-00031023/2022-
3466/2022 Reginaldo Veras CAESB
51
00001-00031021/2022- Defensoria Pública do Distrito
3442/2022 Fábio Félix
62 Federal
00001-00031025/2022-
3453/2022 Fábio Félix CODHAB
41
00001-00031026/2022-
3452/2022 Fábio Félix CODHAB
95
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
Secretário-Geral/Presidência
HAENDEL SILVA FONSECA JOSÉ ADENAUER ARAGÃO LIMA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
MARCELO FERREIRA VASCONCELOS JOSÉ CLAUDIONOR DE ALCÂNTARA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
*Republicação em decorrência da original, publicada no DCL nº 163, de 11 de agosto de 2022,
conter incorreções.
Documento assinado eletronicamente por JOSE ADENAUER ARAGAO LIMA - Matr. 21307, Secretário(a)-
Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOSE CLAUDIONOR DE ALCANTARA - Matr.
19406, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FERREIRA VASCONCELOS - Matr.
21490, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/08/2022, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por HAENDEL SILVA FONSECA - Matr. 22400, Secretário(a)-
Executivo(a), em 11/08/2022, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0879813 Código CRC: 90A1BA05.
DCL n° 163, de 11 de agosto de 2022
Portarias 195/2022
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 195, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, R E S O L V E:
Art. 1º CONSTITUIR Comissão Executora do Processo nº 00001-00016040/2022-69. CONTRATO-PG Nº
26/2022-NPLC. Firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Contratante) e a EMPRESA
BUYSOFT DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13. Objeto: Aquisição de
licenças de uso do software Microsoft PowerBI PRO, no modelo SaaS (Software as a Service).
Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores,
cabendo aos designados exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRICULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
DAVID JEFFERSON PALMEIRA 23.023 CMI Gestor
RAYRONE ZIRTANY NUNES
23.025 CMI Gestor Substituto
MARQUES
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/08/2022, às 14:24, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0877833 Código CRC: 69CE1AAA.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Resoluções 332/2022
RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde
dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – Fascal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos
do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes
de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e
pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à
manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105,
de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de
despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme
valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente
apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:
I – por aposentadoria de cargo público;
II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês
anterior.
§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações emergenciais de
sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento anual destinado ao Fascal,
sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de
atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor
correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de
procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa Diretora, de acordo com os
contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição
no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde
suplementar;
II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF Saúde no
prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de
carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas
pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é
processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando
realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e
psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares e 20%
da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;
V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado
para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são reembolsadas
integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da perícia
médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do valor da tabela
do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.
§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial
ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal –
CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode ser delegada ao
setor de perícia.
§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia,
psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com
deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em estabelecimentos
regulares.
§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do
tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.
§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral
liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.
§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos
serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços
prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do
formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.
§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.
§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para
assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice de
reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º São associados titulares do Fascal:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções
estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei
federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do
servidor titular;
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no mês
anterior ao do seu afastamento.
§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.
§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão
que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do
instituidor de pensão.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se enquadre
na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na condição de
dependente econômico ou não econômico.
§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus
dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.
§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e
deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta
Resolução.
§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI
do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes
da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não
inferior a 1 ano.
§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus
dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.
§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data desta
Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de 2023.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:
I – o cônjuge;
II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e contínua,
nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;
III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;
IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em curso
regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;
V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal,
dependente econômico do titular;
VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos, declarado junto
ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído como dependente não
econômico;
VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;
VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do titular;
IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;
X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;
XI – menor sob guarda.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – servidor da CLDF.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do
Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;
III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os
seguintes documentos:
I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de
cada ano;
II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal,
contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes
documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o prazo
máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições determinadas
pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal de cada exercício.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que
expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o
exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária
ou eventual.
§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela
Receita Federal, a comprovação prevista no caput.
§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de
dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que contem, na
data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 30
dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para
os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto dia útil do
mês subsequente por uma das seguintes formas:
I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas
decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;
II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;
III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for
igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o
direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFASCAL.
§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as
carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.
§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o
seguinte:
I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.
§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do
titular.
§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos dispostos
neste artigo.
§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o Fundo,
podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela ser inferior a
R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado mediante autorização
expressa.
§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.
§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.
§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de contribuição
para permanecerem na condição de titular optante.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão;
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado
especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente
pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem
constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem,
espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o
Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente
ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da
rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados
especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do
designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica
responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer
norma desta Resolução.
Seção VI
Da Cobertura Especial à Servidora Gestante
Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes
fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de
permanência de 24 meses.
Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de
gravidez anterior à exoneração.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e
apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal, cujos
valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.
§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização para os
exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.
§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os resultados.
§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo do
CGFASCAL.
Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado
titular pode figurar como dependente de outro.
Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior
ao óbito do cônjuge titular.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano
observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de
citopatologia;
II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médico-
cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia
ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;
IV – 300 dias para partos ou cesarianas;
V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.
§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$ 1.000,00,
mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50% do valor cobrado
do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.
§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento
do risco à saúde.
§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável em órgão
vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar
insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.
§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação exógena grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado
integralmente do associado.
§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já
cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de Administração do
Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.
§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30
dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada
ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular.
§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a
sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.
§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se
cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.
Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da
data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar
cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro
servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência
de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos
associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular
anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro
titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30 dias
depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.
§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do
plano;
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;
VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de ensino
regular reconhecido pelo MEC;
IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como associados
nas condições previstas no art. 8º, IV;
X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal assegura a
continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor integral das despesas em
que incorreu.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura pelo
Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de
exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de
eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é
admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do
Fascal.
Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da
contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente
arrecadados, mensal e integralmente;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus
dependentes é equiparada à de optante.
Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente
das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente
com recursos próprios do devedor.
§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes
critérios:
I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;
II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não inferiores a R$
200,00;
III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais vigentes;
IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e
Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);
V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode
ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como
condição para restabelecimento de direitos.
§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos
sucessores.
§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data
do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,
posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de
associado do Fascal.
§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses
devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena
de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;
III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;
IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.
§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a
regularização do débito.
§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,
mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.
§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável
para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.
Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus
dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de
identificação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em
que o Fascal tenha indevidamente incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até
50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e
reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço
de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput,
hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o
reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja
disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.
§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de
reembolso do auxílio para medicamento.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante assinatura
de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a
participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.
§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia geral,
têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o anestesista, as
diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.
§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia
odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e ambiente
hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para tratamento de lesões
orais extensas;
II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta
hospitalar para sua resolução;
III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.
Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio
pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica
adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o
tratamento, sendo que a solicitação deve conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento
com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo
que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação
odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia
odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos
atendimentos da rede credenciada.
Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24
meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.
§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa
metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.
§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos do
tratamento realizado.
§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24
horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o
envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do
Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos
destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela
Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover
campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.
§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.
§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante
reembolso.
§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.
§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a
identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.
§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica
o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir
efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos
do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do
Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do
Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério
da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou
emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das
despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não
credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários
médicos e despesas hospitalares.
Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários
médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada
pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado
Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica
autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já
definidos em tabela específica do Fascal.
Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular
ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos
regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no Fascal, e
os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as
despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório
médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e
depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.
Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a
qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor,
integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,
inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja
finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de
aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros
centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais
decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou
para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais
procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos
psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em
situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84
e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em saúde do
Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça necessário.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de
10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no
mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos
peritos do Fascal:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia;
IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.
§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e aparelho
urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para o usuário com a
cobrança de coparticipação de apenas 10%.
§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do terceiro
exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.
§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10% dos
exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada enfermidade.
§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do
associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus
dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças
classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.
Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20 sessões por
ano, exceto nos casos previstos no art. 44.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do CGFASCAL,
desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica do Fascal.
Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado para
utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de
aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica
do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.
§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada pela perícia
médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no § 1º.
§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.
Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia obstrutiva
do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.
§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do
aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o
valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo
vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos aparelhos de
que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;
b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a tecnologia do
aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado no caput.
§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição, limitado o valor
de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:
I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;
II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;
III – autorização prévia do Fascal;
IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;
V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os
regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de
realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.
§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.
§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de pacotes
adotadas pelo Fascal.
Seção II
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas
especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais
usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.
Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da Câmara
Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação quanto a análise e
eventuais pendências.
Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as condições de
atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.
Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao
CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.
Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:
I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de
identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);
II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);
III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);
IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);
V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);
VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de Pessoas
Físicas (pessoa física);
VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);
VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa física);
IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do prestador,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra equivalente,
na forma da lei;
XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos
termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações,
quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.
Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:
I – o objetivo do convênio;
II – a natureza dos serviços a serem prestados;
III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;
IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;
V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.
Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:
I – instalações;
II – equipamentos;
III – localização;
IV – corpo clínico;
V – natureza dos serviços oferecidos;
VI – estrutura e porte da entidade.
Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo da
Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.
Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas
especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.
Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:
I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais
credenciados ou pelas instituições contratadas;
II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares, inclusive quanto
à marcação de horários;
III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;
IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;
V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.
Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados, procedendo-se
posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.
Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual consta
declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do
pagamento ao prestador do serviço.
Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento, deve
efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e
autorizar o pagamento.
Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,
representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.
Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:
I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;
II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não passíveis
de auxílio.
Seção III
Do Regime de Livre Escolha
Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o
reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para
conferência de autenticidade;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.
Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,
salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.
Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e
que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à
autenticidade pela rede mundial de computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os
elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da
publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura
assistencial.
Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.
Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser encaminhado a
especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso integral do valor pago nos
termos desta norma.
Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.
Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal
concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à
restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou
exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia
técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o
Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e atualizados.
Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.
§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.
§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta
Resolução.
§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.
Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.
Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que venham a
sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.
Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à
Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF.
Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao
Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados
mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de
sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo atuarial
formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a cada ano posterior,
até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.
§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos
depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício posterior
à sua constituição.
§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares para o
cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.
§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,
equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.
§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica do
fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.
Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12
meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a
Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.
Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início de cada
legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam
legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e nº 320, de 2020.
Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de 2017 até a
data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de sua inscrição.
Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.
Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento
manifestação técnica do CGFASCAL.
Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham
participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.
Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro.
Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas
campanhas publicitárias e na sua identidade visual.
Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.
Brasília, 20 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
ANEXO I
TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
ANEXO II
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem por
finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:
I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;
II – 1 representante da Vice-Presidência;
III – 1 representante da Primeira Secretaria;
IV – 1 representante da Segunda Secretaria;
V – 1 representante da Terceira Secretaria;
VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;
VII – o gestor máximo do Fascal.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa
Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro,
de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de
Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e
efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus
membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para preenchimento
dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os
respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;
IV – apreciar as contas do Fascal;
V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim
ache necessário;
VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e, em
última instância, punitivas, caso necessário;
VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando existentes
indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;
VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser
submetidos à prévia aprovação do Conselho;
IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização
e de prevenção;
X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;
XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de
governança;
XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;
XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos
termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;
XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo
atuarial;
XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base
em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo
presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º
deste Regulamento.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas
extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o
voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados
pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa
Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as
deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas
ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste
Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente
pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos
demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em
virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida
à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO III
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS
DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”,
consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e
devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à
comprovação da despesa e:
a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou
pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem
valores inferiores a R$ 100.000,00;
c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta
que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 08:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 0994267 Código CRC: 3FB4C9C6.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 3A/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual
para o quadriênio 2020-2023, aprovado
pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de
2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMAS
TEMÁTICOS DO PLANO PLURIANUAL e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de
29 de janeiro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o
quadriênio 2020-2023, na forma dos Anexos A e B desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/12/2022, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2383/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Fixa o subsídio dos deputados distritais
para a nona legislatura.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para
os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona
legislatura.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as
disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2382/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.382, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadã Honorária de
Brasília à professora Teresa Cristina
Jinkings Sant’Ana.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina
Jinkings Sant’Ana.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0989915 Código CRC: 858DC57F.
DCL n° 086, de 24 de abril de 2023
Portarias 9183/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 183, DE 20 DE ABRIL DE 2023*
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo
em vista o que dispõe o art. 61, III, e §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da
Lei Complementar nº 928/2017, além do art. 13, §§ 2º e 4º, do Ato da Mesa Diretora nº 85/2019; e o
que consta do Processo-SEI nº 00001-00006962/2023-49, RESOLVE:
Art. 1º Conceder horário especial à servidora JULIANA CORDEIRO NUNES, matrícula nº
23.423-00, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Técnico Legislativo, em função
da incompatibilidade entre o horário de sua graduação e a jornada de trabalho nesta Casa.
Art. 2º Aprovar a escala individual de jornada de trabalho proposta, que deve ser renovada a
cada início de semestre letivo.
Parágrafo único. Autorizar o cumprimento da jornada de trabalho ordinária nos períodos em
que não houver atividades acadêmicas, mediante entendimento prévio com a chefia.
Art. 3º Compete:
I - à chefia imediata o devido controle e supervisão dos trabalhos realizados pela servidora
durante o horário especial.
II - à servidora:
a) comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar;
b) comunicar, no prazo de cinco dias do ato, eventual trancamento ou desistência de cursar
quaisquer disciplinas em que se tenha matriculado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
* Republicado por conter incorreção no original, publicado no DCL nº 85, de 20 de abril de
2023.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/04/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/04/2023, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/04/2023, às 17:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/04/2023, às 19:59, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 086, de 24 de abril de 2023
Portarias 202/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 202, DE 20 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
VINÍCIUS ABREU 00001- 05/01/2023 7.00%
23.764
CAVALCANTI CARDOSO 00000927/2023-16 16/01/2023 11.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1004713, 1004672, 1004716, 1016043,
1016045 e 1016034 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 20/04/2023, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 085, de 20 de abril de 2023
Redações Finais 177/2021
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 177 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Aprova as contas do Governador do
Distrito Federal relativas ao exercício de
2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de
2019.
Art. 2º Ficam endossadas as ressalvas, as determinações e as recomendações delineadas no
Relatório Analítico e no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre as contas do
Governador do Distrito Federal referentes ao exercício de 2019.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/04/2023, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1132700 Código CRC: F4558A3B.
DCL n° 085, de 20 de abril de 2023
Designação de Relatorias 9001/2023
CDESCTMAT
ERRATA
No Quadro de Designação de Relatores - CDESCTMAT, publicado no Diário da Câmara
Legislativa, N. 84, de 19 de abril de 2023, pag. 25.
Onde se lê: “
Deputado Daniel Donizet Deputada Paula Belmonte
PL 147/2023 PL 1989/2023
”,
Leia-se: “
Deputado Daniel Donizet Deputada Paula Belmonte
PL 147/2023 PL 1989/2021
”.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 19/04/2023, às 15:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1135051 Código CRC: 13BB38C8.
DCL n° 095, de 08 de maio de 2023
Portarias 109/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 109, DE 04 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º Alterar os membros da Comissão de Fiscalização dos CONTRATOS Nº 37/2022-NPLC, Nº 38/2022-
NPLC e Nº 39/2022-NPLC, elencados na tabela do Art. 2º da Portaria do Secretário-Geral n.º 144, de 15
de Dezembro de 2022.
Art. 2º As Comissões compostas por esta Portaria passam a ser integradas pelos seguintes servidores,
cabendo aos designados exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
COMISSÃO DOS CONTRATOS Nº 37/2022-NPLC, Nº 38/2022-NPLC e Nº 39/2022-NPLC
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Renata Cristina Patrício Porto 24.250 DPI Gestora
Daniel Lima de Amorim Galindo 22.838 NUPI Gestor-Substituto
Natani Leal Coriolano 23.184 NUPI Fiscal de Contrato
Núbia de Souza Guerra Ferreira de Castro 23.561 DTVR Fiscal de Contrato
Mateus Malaquias Lamboglia 23.185 NUPI Fiscal de Contrato
Jessica Gonçalves da Silva 23.204 DPI Fiscal de Contrato
Lidiane Duarte Silva de Oliveira 23.206 DICOM Fiscal de Contrato
COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Diogo Carneiro Ferreira 23.307 DICOM Membro titular
Mateus Malaquias Lamboglia 23.185 NUPI Membro suplente
Art. 3º Ficam excluídas as indicações da coluna "Atribuição de Veículos" especificadas na Portaria do
Secretário Geral n.º 144/2022.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/05/2023, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1154755 Código CRC: 101D9CEB.
DCL n° 095, de 08 de maio de 2023
Portarias 113/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 113, DE 04 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Fiscais do CONTRATO-PG Nº 32/2022-NPLC., Processo nº 00001-00029158/2022-57,
firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Contratante) e a EMPRESA GOLDI SERVIÇOS E
ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.217.208/0001-74. Objeto: Contratação de
empresa especializada no fornecimento de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel comum e etanol
hidratado), em rede de postos credenciados em todo território nacional, através da implantação e
operação de sistema (software) informatizado e integrado, com utilização de cartão magnético ou
microprocessado, visando atender às necessidades da CLDF.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA 11.742 SEAUX Fiscal
ADO FRANCISCO DOS SANTOS 11.879 SEAUX Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/05/2023, às 19:27, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1155881 Código CRC: C84EBC28.
DCL n° 095, de 08 de maio de 2023
Portarias 230/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 230, DE 5 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional
nº 47/2005, bem como com o que dispõe o art. 44, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em
vista o que consta do Processo nº 00001-00006151/2022-67, RESOLVE:
I – CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor PAULO BARBOSA SANTOS, matrícula n°
11.727-40, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Legislativo, atual
Assistente Técnico Legislativo, categoria Assistente Técnico Legislativo, Classe Especial, Padrão 24-E,
do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de
27% (vinte e sete por cento) de adicional por tempo de serviço.
II – CONCEDER ao servidor supracitado, a partir da data da aposentadoria, a redução da
contribuição previdenciária, na forma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, acrescido pela
Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c o art. 61, § 1º, da Lei Complementar nº 769/2008.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 05/05/2023, às 13:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1156682 Código CRC: A86B6795.
DCL n° 096, de 09 de maio de 2023
Portarias 231/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 231, DE 8 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001‑000500/1995, RESOLVE:
AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 10 (dez) meses de licença‑prêmio por assiduidade
adquiridos pelo servidor inativo PAULO BARBOSA SANTOS, matrícula nº 11.727-40, não usufruídos nem
convertidos em pecúnia nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 3 (três)
meses do período aquisitivo de 17/1/1994 a 15/1/1999; 2 (dois) meses do período aquisitivo de
16/1/1999 a 14/1/2004; 2 (dois) meses do período aquisitivo de 15/1/2004 a 12/1/2009; e 3 (três)
meses do período aquisitivo de 13/1/2009 a 11/1/2014.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/05/2023, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1158408 Código CRC: 686F02E2.
DCL n° 102, de 18 de maio de 2022
Resultado de Pautas 6/2022
CEOF
RESULTADO DE PAUTA - CEOF
PAUTA
6ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 17 de maio de 2022, às 13h30min
Local: Ambiente Remoto
Item I – Dos Comunicados
Item II – Da Pauta – Matérias para discussão e votação:
01 – Leitura e aprovação das Atas:
- 2ª Reunião Extraordinária Remota, de 22/03/2022;
- 3ª Reunião Extraordinária Remota, de 05/04/2022;
- 4ª Reunião Extraordinária Remota, de 19/04/2022 e
- 5ª Reunião Extraordinária Remota, de 03/05/2022.
Resultado: Aprovadas com quatro votos favoráveis.
02 - PL N° 89/2019
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relatoria: Deputado José Gomes
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagem com os medicamentos que são
distribuídos gratuitamente à população do Distrito Federal, pelo Sistema Único de Saúde, nos
estabelecimentos comerciais que revendam estes medicamentos.
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.
Resultado: Retirado de pauta a pedido do relator.
03 - PL N° 536/2019
Autoria: Deputado Rafael Prudente
Relatoria: Deputado José Gomes
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação bimestral dos preços pagos por medicamentos,
demais insumos e serviços por parte do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, do
Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada - ICIPE e demais Organizações Sociais de Saúde -
OSS e instituiçoes que eventualmente mantenham ou venham a firmar ajustes com o governo do
Distrito Federal, incluindo-se os preços pagos pela própria Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras
providências.
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade, na forma do Substitutivo e da Subemenda Modificativa
apresentados.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
04 - PL N° 1757/2021
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado José Gomes
Ementa: Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção,
Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras
providências.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
05 - PL N° 1814/2021
Autoria: Deputado João Cardoso
Relatoria: Deputado José Gomes
Ementa: Altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso
público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
06 - PL N° 2195/2021
Autoria: Deputado Iolando
Relatoria: Deputado José Gomes
Ementa: Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do
Esporte.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
07 - PL N° 2215/2021
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputado José Gomes
Ementa: Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico
Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no
âmbito do Distrito Federal.
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.
Resultado: Retirado de pauta a pedido do relator.
08 - PLC N° 22/2019
Autoria: Deputada Arlete Sampaio
Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998, que ' Cria o Fundo de Apoio à
Pesquisa do Distrito Federal FUNDAP'.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
09 - PL N° 1478/2020
Autoria: Deputados Delmasso e Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos
Ementa: Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira
Permanente do Paranoá.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
10 - PL N° 1653/2020
Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras
Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos
Ementa: Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios creditícios às entidades associativas e
cooperativas de catadores de resíduos sólidos, no Distrito Federal.
Parecer: Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.653 de 2020, inadmitindo a emenda nº 01
apresentada.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
11 - PL N° 1715/2021
Autoria: Deputado Chico Vigilante
Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos
Ementa: Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam
obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.
Resultado: Concedido pedido de vista à Deputada Júlia Lucy.
12 - PL N° 1764/2021
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos
Ementa: Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de
Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
13 - PL N° 1914/2021
Autoria: Deputado Iolando
Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos
Ementa: Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de
2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal
para pessoas com deficiência.
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.
Resultado: Concedido pedido de vista ao Deputado Agaciel Maia.
14 - PL N° 2163/2021
Autoria: Deputado José Gomes
Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos
Ementa: Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das
repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e um contrário.
15 - PL N° 2222/2021
Autoria: Deputado Claudio Abrantes
Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos
Ementa: Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras
providências.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Retirado de pauta a pedido do Presidente, Deputado Agaciel Maia.
16 - PL N° 1044/2016
Autoria: Deputado Cristiano Araújo
Relatoria: Deputada Júlia Lucy
Ementa: Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de Vacinação.
Parecer: Pela inadmissibilidade.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
17 - PL N° 1104/2016
Autoria: Deputada Liliane Roriz
Relatoria: Deputada Júlia Lucy
Ementa: Dispõe sobre a publicidade das informações fiscais que especifica.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
18 - PL N° 1256/2016
Autoria: Deputada Telma Rufino
Relatoria: Deputada Júlia Lucy
Ementa: Prevê a proibição de cobrança de taxa quando da realização de um novo teste 'Reteste' para
obtenção de CNH de pessoas reprovadas nos exames práticos e teóricos.
Parecer: Pela inadmissibilidade.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
19 - PL N° 382/2019
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputada Júlia Lucy
Ementa: Institui a campanha 'Quem Ama Vacina', no âmbito do Distrito Federal, e dá outras
providências.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
20 - PL N° 743/2019
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputada Júlia Lucy
Ementa: Institui a Política Distrital de Transporte sobre Trilhos e dá outras providências.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Não apreciado.
21 - PL N° 1049/2020
Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes
Relatoria: Deputada Júlia Lucy
Ementa: Dispõe sobre a suspensão pelas Concessionárias de Serviços Públicos, das Taxas de Consumo
pelo período de noventa dias em todo o Distrito Federal.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
22 - PL N° 2016/2018
Autoria: Deputados Rafael Prudente e Julio Cesar
Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela
Ementa: Dispõe sobre a contratação de empresas especializadas para a disponibilização de advogados
trainees aos órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Não apreciado.
23 - PL N° 2153/2018
Autoria: Deputado Rafael Prudente
Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela
Ementa: Altera dispositivos da Lei n° 6.137 de 2018, que "Cria remuneração por Trabalho em Período
Definido - TPD e prevê outras medidas para garantir a assistência à saúde no Distrito Federal. "
Parecer: Pela admissibilidade do PL nº 2.153/2018, bem como da Emenda nº 1 – CESC.
Resultado: Não apreciado.
24 - PL N° 2168/2018
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela
Ementa: Dispõe sobre o percentual de participação nos programas habitacionais do Distrito Federal.
Parecer: Pela admissibilidade dos PLs n° 2168/2018, 354/2019, 400/2019, 774/2019, 1279/2020, na
forma da Emenda Substitutiva n° 01- CAF, com a Subemenda deste relator (Emenda nº 02).
Resultado: Não apreciado.
25 - PL N° 1592/2020
Autoria: Deputado Júlia Lucy
Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela
Leitura do Parecer: Deputado Agaciel Maia
Ementa: Autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches
públicas e conveniadas, e dá outras providências.
Parecer: Pela admissibilidade do PL nº 1.592/2020, em sua redação original, entendendo-se pela
inadmissibilidade da Emenda Modificativa nº 01 – Plenário.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
26 - PL N° 1786/2021
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela
Ementa: Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação
contra a covid-19.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Não apreciado.
27 - PL N° 1805/2021
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela
Ementa: Dispõe sobre estabelecimento de uma Linha de Apoio aos Profissionais de Saúde – LAPS e
seus familiares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Parecer: Pela admissibilidade.
Resultado: Não apreciado.
ITEM EXTRAPAUTA:
01 - PL N° 2478/2022
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relatoria: Deputado Agaciel Maia
Ementa: Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material
Escolar e dá outras providências”.
Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda Modificativa nº 01 da CESC.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.
Brasília, 17 de maio de 2022.
IVONEIDE SOUZA
Secretária CEOF
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.
22330, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0791017 Código CRC: A48899BB.
DCL n° 102, de 18 de maio de 2022
Portarias 149/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 149, DE 17 DE MAIO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei nº
8.213/1991, na Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, na
Instrução Normativa INSS/PRES nº 53, de 22 de março de 2011 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 1
de 22 de julho de 2010; e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00029715/2020-78,
RESOLVE:
DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais da servidora GINA RUBIA DE
OLIVEIRA SALES, matrícula nº 12.043-65, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria
Assistente Legislativo, do reconhecimento do seu tempo de serviço prestado à CLDF no período de
21/11/1994 a 31/12/2019, laborado em atividade exercida em condições especiais que prejudicam a
saúde e a integridade física, como tempo exercido em atividades especiais, deduzidos os afastamentos
não computáveis, bem como da conversão desse tempo especial em tempo comum, conforme certificado
na Declaração de Tempo de Atividades Especiais nº 92, de 25/04/2022, emitida pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, da seguinte forma:
Período de apuração: 21/11/1994 a 31/12/2019
Tempo em atividades especiais 2.926 dias, correspondentes a 8 (oito) anos e 6 (seis)
dias
2.877 dias, correspondentes a 7 (sete) anos, 10(dez)
Tempo especial para fins de conversão
meses e 22 (vinte e dois) dias
(deduzidos os afastamentos não computáveis)
Tempo especial convertido em tempo comum
575 dias, correspondentes a 1 (um) ano e 7 (sete)
(20%)
meses
(conversão de tempo até a publicação da EC 103/2019)
Publique-se e registre-se
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 17/05/2022, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0791956 Código CRC: 78BB3B75.
DCL n° 102, de 18 de maio de 2022
Portarias 57/2022
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2022
O SECRETARIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 54, de 2019, publicado no DCL nº 11, de 11/1/2019, e o que consta
no Processo-SEI nº 00001-00001840/2022-85, RESOLVE:
Art. 1º CONSTITUIR Comissão Executora do Contrato nº 30/2018, Pregão Eletrônico nº
24/2018, Processo-SEI nº 001-000394/2018, firmado com o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA
ESCOLA - CIEE, que tem como objeto a contratação de instituição credenciada como agente de
integração para propiciar a plena operacionalização de estágios de estudantes na Câmara Legislativa do
Distrito Federal, conforme condições, especificações e quantidades constantes do Anexo I - Termo de
Referência, que integra este contrato, independentemente de transcrição.
Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes
servidores:
SERVIDOR MATRÍCULA INTEGRANTE LOTAÇÃO
INALDO JOSE DE OLIVEIRA 11.108 COORDENADOR DRH
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER 22.837 MEMBRO DRH
VITOR NASCIMENTO FERREIRA 23.005 MEMBRO DRH
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria do Secretário-Geral
nº 39, de 2020.
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/05/2022, às 14:27, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0790974 Código CRC: BA788D8B.
DCL n° 102, de 18 de maio de 2022
Atas - Comissões 5/2022
CEOF
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 03/05/2022.
Aos três dias do mês de maio de 2022, às treze horas e quarenta minutos, de forma remota, foi aberta
pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, Deputado Agaciel Maia, a
quinta Reunião Extraordinária Remota da CEOF. Tendo em vista não haver quórum para a realização da
reunião, o presidente declara encerrada a presente reunião extraordinária remota da CEOF, às treze
horas e quarenta e um minutos. Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a presente Ata
que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e enviada à publicação.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)
Distrital, em 17/05/2022, às 09:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.
22330, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 09:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0790992 Código CRC: EBABDA02.
DCL n° 114, de 03 de junho de 2022
Atos 16/2022
Vice-presidente
ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 16, DE 2022
Designa os servidores ABEL ENRIQUE
DUARTE - Matr. 11952, Assistente
Legislativo e MARLON FLEURY - Matr.
11995, Assistente Legislativo como
responsáveis pela emissão de relatório
patrimonial da CMI
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Designa os servidores ABEL ENRIQUE DUARTE - Matr. 11952, Assistente Legislativo e
MARLON FLEURY - Matr. 11995, Assistente Legislativo como responsáveis pela emissão de relatório
patrimonial da CMI.
Parágrafo único: Fica estipulado o prazo de 60 dias para apresentação de planilha contendo
número do patrimônio, nome do bem, local de instalação, a situação e o valor do bem.
Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a
imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado
deverá supervisionar as tarefas.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente da CLDF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/06/2022, às 19:00, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0806920 Código CRC: B8008A2F.