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DCL n° 195, de 11 de setembro de 2023
Portarias 377/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 377, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, §19,
da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no
Processo nº 00001-00033734/2023-41, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 11 de agosto de 2023, ao servidor ROBERTO MURILO DE ALMEIDA,
matrícula 12.533-48, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,
abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o
benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 05/09/2023, às 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 021, de 23 de janeiro de 2023
Atos 7/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 7, DE 2023
Divulga os dias de feriados nacionais e locais, bem como
estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, no ano de 2023 e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da CLDF, RESOLVE:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e locais e os dias estabelecidos de ponto facultativo no ano
de 2023, a serem observados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I - 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 20 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo);
III - 21 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo);
IV - 22 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);
V - 6 de abril: quinta-feira Santa (ponto facultativo);
VI - 7 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional);
VII - 21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional);
VIII - 1º da maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
IX - 8 de junho: Corpus Christi (feriado local);
X - 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional);
XI - 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII - 28 de outubro: Dia do Servidor Público - art. 278 da lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011
(ponto facultativo);
XIII - 2 de novembro: Finados (feriado nacional);
XIV - 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional);
XV - 20 de novembro: Dia da Consciência Negra (ponto facultativo);
XVI - 30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local); e
XVII - 25 de dezembro: Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá alterar o calendário estabelecido no caput, observadas a conveniência e a
necessidade administrativa.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 20 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeira Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo Secretário Terceiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 20/01/2023, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/01/2023, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 20/01/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/01/2023, às 18:20, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 20/01/2023, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 209, de 26 de setembro de 2023 - Extraordinário
Portarias 442/2023
Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 442, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 57/2000, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
883/2023 Dep. Pepa
homenagem ao Dia do Administrador.
Requer a realização de Sessão Solene em
885/2023 Dep. Jaqueline Silva homenagem ao aniversário das Centrais de
Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF.
Requer a realização de Sessão Solene em
886/2023 Dep. Jaqueline Silva homenagem ao Dia Nacional do Idoso e Dia
Internacional da Terceira Idade.
Requer a realização de Sessão Solene em
887/2023 Dep. Jaqueline Silva
comemoração ao Aniversário do Gama.
Requer a realização de Sessão Solene em
889/2023 Dep. João Cardoso
homenagem ao Dia do Servidor Público.
Requer a realização de Sessão Solene de entrega
890/2023 Dep. Gabriel Magno do 1° Prêmio Paulo Freire de Educação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.
Requer a realização de Sessão Solene em
891/2023 Dep. Martins Machado Comemoração ao 45º Aniversário do Parque da
Cidade Dona Sarah Kubitschek.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/09/2023, às 15:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/09/2023, às 16:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/09/2023, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/09/2023, às 18:24, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 208, de 26 de setembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 37/2023
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor Procurador-Geral de
Justiça do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, Georges Carlos
Fredderico Moreira Seigneur.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Procurador-Geral de Justiça
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, senhor Georges Carlos Fredderico
Moreira Seigneur.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/09/2023, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 208, de 26 de setembro de 2023 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2395/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.395, DE 2023
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor Procurador-Geral de
Justiça do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, Georges Carlos
Fredderico Moreira Seigneur.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Procurador-Geral de Justiça
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, senhor Georges Carlos Fredderico
Moreira Seigneur.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/09/2023, às 16:45, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 221, de 11 de outubro de 2023
Comunicados - Legislativos 2/2023
Comissões Parlamentares de Inquérito
DECISÃO
Brasília, 09 de outubro de 2023.
COLÉGIO DE LÍDERES
(PLOA 2024)
Em atendimento ao disposto no art. 150, §15, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado
com o art. 220, §1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Colégio de
Líderes DECIDIU o número e o valor máximo de emendas individuais a serem apresentadas pelos
parlamentares ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024, PL nº 613/2023,
conforme se segue:
1. Valor máximo das emendas, por parlamentar, de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões
de reais);
2. Quantidade máxima de 30 (trinta) emendas, por parlamentar;
3. Os limites aqui definidos não se aplicam à Mesa Diretora em relação às emendas
relacionadas com as atribuições dos Órgãos do Poder Legislativo.
DEPUTADO JORGE VIANNA - BLOCO UNIÃO DEMOCRÁTICO
DEPUTADO IOLANDO - MDB
DEPUTADO THIAGO MANZONI - PL
DEPUTADO CHICO VIGILANTE - PT
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX - BLOCO PARLAMENTAR PSOL/PS
DEPUTADO PEPA - PP
DEPUTADO JOÃO CARDOSO - AVANTE
DEPUTADO PAULA BELMONTE - CIDADANIA
DEPUTADO GABRIEL MAGNO - MINORIA
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - MAIORIA
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS - GOVERNO
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. 00146, Deputado(a) Distrital,
em 10/10/2023, às 11:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - Matr.
00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.
00169, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 14:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a)
Distrital, em 10/10/2023, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.
00067, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. 00150, Deputado(a) Distrital,
em 10/10/2023, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1375802 Código CRC: 9DB13E8A.
DCL n° 221, de 11 de outubro de 2023
Portarias 464/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 464, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 199 (1371240) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00043054/2023-36, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Cerimônia
do Jaleco, dos profissionais de saúde da Uninassau, no dia 18 de outubro de 2023, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wanderlan Cabral Neves, matrícula
nº 24.323, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/10/2023, às 10:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/10/2023, às 10:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/10/2023, às 09:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/10/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1371484 Código CRC: F0853A32.
DCL n° 221, de 11 de outubro de 2023
Portarias 465/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 465, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 57/2000, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o seguinte Requerimento de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
homenagem ao "Programa Núcleo de
926/2023 Dep. Pepa
Atendimento à Família e aos Autores de Violência
Doméstica (NAFAVD)".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/10/2023, às 14:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/10/2023, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/10/2023, às 18:04, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/10/2023, às 18:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1374470 Código CRC: 634A572B.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Portarias 527/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 527, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 163, nº 166, I, e nº 167, todos da Lei Complementar nº 840/2011; no
art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00032239/2023-15,
RESOLVE:
I – RETIFICAR a Portaria-DRH nº 347, de 10 de agosto de 2023, publicada no DCL de
14/08/2023, que averba o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor FELIPE DE LIMA
SANTANA, matrícula nº 24.309-42, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de
Polícia Legislativa, passando a ser da seguinte forma: 725 dias, de 13/11/2008 a 7/11/2010, à
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF – SES-DF, para todos os efeitos legais; 693 dias, de
1º/7/2014 a 23/5/2016, à POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PCDF, para todos os efeitos legais; e
2.570 dias, de 6/6/2016 a 19/6/2023, ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, totalizando 3.263 (três mil duzentos e sessenta e três) dias,
correspondentes a 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, conforme Certidões de Tempo de
Serviço e Contribuição emitidas pelo IPREV-DF, pela PCDF e pelo STJ.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação do tempo de
serviço/contribuição prestado à Secretaria de Estado de Saúdo do DF, retroajam a 20 de junho de 2023,
data de exercício do servidor nesta Casa.
EDILAIR DA SILVA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 15/12/2023, às 14:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1488046 Código CRC: 0EE03159.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Portarias 528/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 528, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos 166, I e II, e 167, todos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101
da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00049699/2023-82, RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora LUCIANE CHEDID MELO
BORGES, matrícula nº 23.550-45, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
Revisor de Texto, da seguinte forma: 352 dias, de 1º/12/1999 a 16/11/2000, à ALGAR SOLUCOES EM
TIC S/A, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 30 dias, de 12/4/2004 a 11/5/2004, à ALGAR
SOLUCOES EM TIC S/A, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 30 dias, de 1º/11/2004 a
30/11/2004, à PER. CONTR. CNIS 3, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 63 dias, de
1º/12/2004 a 1º/2/2005, à ALGAR MIDIA S.A, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 27 dias,
de 2/2/2005 a 28/2/2005, à PER. CONTR. CNIS 5, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 306
dias, de 1º/3/2005 a 31/12/2005, ao MUNICIPIO DE UBERLANDIA, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; 520 dias, de 2/1/2006 a 5/6/2007, ao MUNICIPIO DE UBERLANDIA, para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade; e 5.463 dias, de 18/07/2007 a 01/07/2022, à EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; conforme Certidão de
Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
EDILAIR DA SILVA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 15/12/2023, às 14:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1488152 Código CRC: 575EB7AB.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Portarias 525/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 525, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo
em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009, c/c o art. 4º do Ato da Mesa
Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00050749/2023-74, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória, na Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial
e Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, do servidor CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS
SANTOS, matrícula nº 16.839, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de
Polícia Legislativa, com lotação de origem na Seção de Segurança Patrimonial.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 15/12/2023, às 14:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1487547 Código CRC: 03323ACF.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Portarias 526/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 526, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-003117/1998, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor IVES MESSIAS CUNHA, matrícula nº 13.260-52, ocupante do cargo
efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes
ao período aquisitivo de 2/10/2014 a 30/9/2019, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 15/12/2023, às 14:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1487982 Código CRC: 7C931853.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Atos 620/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 620, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e tendo em vista o que dispõe o art. 229, § 6º,
da Lei Complementar nº 840 de 2011, RESOLVE:
EXONERAR CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 16.839, do Cargo
em Comissão de Assistência, CL-01, da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e
Sindicância, bem como DEVOLVÊ-LO à sua lotação de origem. (CC).
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2023, às 19:36, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1487954 Código CRC: 1074C726.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 227/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 227, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o programa de valorização da
escritora e do escritor brasilienses e de
incentivo à difusão de suas obras
literárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses
e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
§ 1º Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no
Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.
§ 2º Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes
devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios
do Distrito Federal.
Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo
à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:
I – cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;
II – facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e
aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
III – difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e
incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização
de prêmios literários;
IV – criar espaços físicos para:
a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;
b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras
literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;
c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor
brasilienses;
V – desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno
escritor brasilienses.
Art. 3º O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de
cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.
§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos
literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões
administrativas do Distrito Federal.
§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:
I – façam apologia a crimes e a discriminações;
II – sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;
III – possuam conteúdo pornográfico.
Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias
pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor
cadastrados na forma do art. 3º.
§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público
frequentador da biblioteca.
§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica
facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos Escritores do
Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.
Art. 5º As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais
devem promover campanhas de:
I – incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;
II – leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;
III – contação de histórias.
Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do
nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.
Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com
pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa
de eventos com escritora e com escritor brasilienses.
Parágrafo único. Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca
pode:
I – divulgar seus produtos durante o evento;
II – afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não
superior a 10 dias;
III – deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão
especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;
IV – incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado,
no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a
biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses
passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de
2018.
Parágrafo único. A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de
forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.
Art. 8º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas,
celebrar termo de parceria com as Academias de Letras e com o Sindicato dos Escritores do Distrito
Federal ou, na falta deles, com associação de escritoras e de escritores para implementação do
programa criado por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489424 Código CRC: 7884145B.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 88/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 88, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a prática esportiva eletrônica,
denominada e-sports, como modalidade
esportiva e dispõe sobre sua
regulamentação no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como desporto a prática de esporte eletrônico, denominado e-sports,
no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o esporte eletrônico consiste em atividade que, fazendo
uso de artefatos eletrônicos, envolve a participação de dois ou mais atletas ou equipes disputando a
vitória entre si, por meio da internet ou de uma rede local, com recursos das tecnologias da informação
e comunicação, ou outra tecnologia similar e com a mesma finalidade.
Art. 2º O praticante da atividade de esporte eletrônico passa a receber a nomenclatura de
atleta.
Art. 3º São objetivos específicos da regulamentação do esporte eletrônico:
I – fomentar a inclusão e a acessibilidade a todos os interessados por essa modalidade
esportiva;
II – promover, fomentar e estimular a cidadania e a economia criativa, valorizando a boa
convivência humana, por meio dos e-sports;
III – propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores e se entenderem como
adversários e não como inimigos, na origem do jogo justo, para a construção de identidades e
promoção de respeito;
IV – assimilar a influência e as inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC;
V – incentivar o desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores, fortalecendo o
raciocínio, a capacidade intelectual e a habilidade motora de seus praticantes;
VI – desenvolver a prática esportiva cultural, promovendo o intercâmbio cultural entre os
atletas brasilienses e de outros estados e países, por meio dos e-sports, povos diversos em torno de si,
independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou cultural e social;
VII – combater a discriminação de gênero, etnias e credos e o ódio, que podem ser passados
subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos jogos.
Art. 4º Ficam reconhecidas como fomentadoras da atividade esportiva as ligas e entidades
associativas que dentro das suas competências normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico
no Distrito Federal.
Art. 5º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do
Esporte Eletrônico, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489420 Código CRC: E704C5CD.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 73/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 73, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o abandono material e
afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de
cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não
prover as necessidades básicas ou, ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento
desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestá-los à pessoa idosa, em domicílio,
em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou
congêneres.
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, abandono afetivo a ação ou omissão que
caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente,
deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:
I – a falta de visitas periódicas;
II – o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;
III – a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;
IV – não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra
que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e
V – situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono
afetivo das pessoas idosas.
Art. 3º O conteúdo da presente Lei deve ser divulgado nas instituições de grande acesso ao
público, tais como escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art.
98 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489433 Código CRC: 0FD8B5E1.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 3066/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.066, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia Distrital de Luta contra a
Intolerância Política e de Promoção da
Tolerância Democrática, a ser celebrado
anualmente no dia 9 de julho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia
Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser
celebrado anualmente no dia 09 de julho.
Art. 2° O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos
e instituições públicas e particulares, especialmente do meio educacional, que tratam do tema para a
realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490205 Código CRC: 878C55F1.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 534/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 534, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Dia da
Cultura Surda, a ser comemorado em 5 de
setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da
Cultura Surda, a ser comemorado em 5 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 10:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489435 Código CRC: F4E03442.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Atos 634/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 634, DE 2023
Consigna elogio aos servidores e estagiários
das unidades subordinadas ao Gabinete do
Presidente.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos servidores e estagiários em exercício nas unidades subordinadas ao
Gabinete do Presidente, em reconhecimento à competência, ao esmero e à dedicação demonstrados no
desempenho de suas funções em 2023.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE (GP)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
JOAO MONTEIRO NETO 24064 CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA
MESA
BRUNO CESAR MEDEIROS CASSEMIRO 23539 ANALISTA LEGISLATIVO
CARLOS ALBERTO LOPES SANTOS 11702 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
CECILIA GROSS WINDMOLLER 22836 ANALISTA LEGISLATIVO
DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA 24172 ASSESSOR MEMBRO DA MESA
DIRETORA
FERNANDO SETTE BRUGGEMANN 16830 ANALISTA LEGISLATIVO
GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS 16742 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
JULIANA CABRAL PERISSE 23677 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA 19081 ASSESSOR DE CHEFE GAB.
PRESIDENCIA
LEANDRO DOGAKIUCHI SILVA 24240 ASSESSOR
MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL 11971 TECNICO ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO
MOISES BARBOSA DE SOUZA 22963 ASSESSOR
RENATO LUIZ CABRAL 11860 ANALISTA LEGISLATIVO
WANESSA SILVA DE MIRANDA 22266 ASSESSOR
SECRETARIA LEGISLATIVA (SELEG)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
MANOEL ALVARO DA COSTA 15030 SECRETARIO LEGISLATIVO
ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA 23768 ANALISTA LEGISLATIVO
ANA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA 70608 ESTAGIARIO
ANA PAULA MARTINS GUILHEM 23538 ANALISTA LEGISLATIVO
CHANTAL FERRAZ MACEDO 24314 CONSULTOR LEGISLATIVO
CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA 16815 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
PFEILSTICKER DE KNEGT
EDY ELIU LEITE SOUSA 12494 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA 23751 CONSULTOR LEGISLATIVO
LORENA BASILIO DO ESPIRITO SANTO 24206 ASSESSOR
LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS 22405 ASSESSOR ESPECIAL
LUCIANE CHEDID MELO BORGES 23550 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS 23141 ASSESSOR
MIGUEL ALVES CARDOSO 12369 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO 23981 ANALISTA LEGISLATIVO
MOISES
PEDRO PAULO TEIXEIRA BRAGA 70712 ESTAGIARIO
RITA DE CASSIA SOUZA 13266 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
THAMIRES AGUIAR SANTOS 70669 ESTAGIARIO
COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA (COPOL)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
LUIZ ALBERTO ALVES FERREIRA 16540 ANALISTA LEGISLATIVO
(COORDENADOR DE POLICIA
LEGISLATIVA)
ALCINEY ALVES PEREIRA 23318 ANALISTA LEGISLATIVO
CAIO HENRIQUE SPINDOLA MACEDO 24450 ANALISTA LEGISLATIVO
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS 13465 ANALISTA LEGISLATIVO
CLARISSA HORST DELDUQUE SALEM 23298 ANALISTA LEGISLATIVO
CRISTIANE OLIVEIRA DA ROCHA 24399 ANALISTA LEGISLATIVO
CRISTIANO PIRES GONCALVES MOREIRA 23769 ANALISTA LEGISLATIVO
DANIEL NUNES MOURA 23541 ANALISTA LEGISLATIVO
EDUARDO RODRIGUES CLEMENTE 24331 ANALISTA LEGISLATIVO
EMANOEL WERCELENS PINHEIRO 23409 ANALISTA LEGISLATIVO
EUGENIO DE JESUS VIANA 23688 ANALISTA LEGISLATIVO
FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA 24248 ASSESSOR DE COORDENADORIA
FELIPE DE LIMA SANTANA 24309 ANALISTA LEGISLATIVO
FERNANDO LUIZ DA SILVA 24312 ANALISTA LEGISLATIVO
GABRIELLE MARIA ALVES DE AQUINO 24371 ANALISTA LEGISLATIVO
HUDSON DE ARAUJO LOPES 24430 ANALISTA LEGISLATIVO
IVERSON THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA 23074 ANALISTA LEGISLATIVO
JANAINA LOPES BOTELHO SCARDUA 23767 ANALISTA LEGISLATIVO
JOAO PAULO MONTENEGRO COELHO 24311 ANALISTA LEGISLATIVO
JOAS ANTONIO CASTRO RIBEIRO 70636 ESTAGIARIO
JOSE GONCALO DA SILVA NETO 24209 ANALISTA LEGISLATIVO
LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA 24296 ANALISTA LEGISLATIVO
MESSERE
LEVY CHRISTIANO DIAS RAMOS 24231 ANALISTA LEGISLATIVO
MAYARA CARELE CHELLES 24324 ANALISTA LEGISLATIVO
PAULO JUNIOR WERLANG 23930 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
RAFAEL MAURICIO CORREA 24328 ANALISTA LEGISLATIVO
RAFAELA DUARTE VALLIM 23069 ANALISTA LEGISLATIVO
VIVIANNE ABREU DE MORAES 18820 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL (SSP)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
FLAVIO AZEVEDO MINEIRO 16922 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE
SECAO)
ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR 16920 ANALISTA LEGISLATIVO
CLAUDIONOR ALVES DE FREITAS 16835 ANALISTA LEGISLATIVO
DANILO DA COSTA PORTELA 13459 ANALISTA LEGISLATIVO
DIOMAR GONCALVES SIRQUEIRA 24398 ANALISTA LEGISLATIVO
FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO 16841 ANALISTA LEGISLATIVO
FERNANDO HENRIQUE MENEZES DA COSTA E 18752 ANALISTA LEGISLATIVO
SILVA
HELDER REIS MESQUITA 14242 ANALISTA LEGISLATIVO
HUMBERTO ALVES DE VASCONCELOS 16848 ANALISTA LEGISLATIVO
JAIRO CORREA DE OLIVEIRA 14236 ANALISTA LEGISLATIVO
JOSUE MARTINS DE SANTANA 14274 ANALISTA LEGISLATIVO
JUCELIO SOARES DA SILVA 16837 ANALISTA LEGISLATIVO
LEONARDO MENDES LACERDA 13458 ANALISTA LEGISLATIVO
MANUEL JUNIOR DA SILVA SENA 13466 ANALISTA LEGISLATIVO
MARCIO REIS DA SILVA 13671 ANALISTA LEGISLATIVO
MARIANA BOMFIM DOURADO 70673 ESTAGIARIO
MARLOS MARQUES DE OLIVEIRA 11391 ANALISTA LEGISLATIVO
ROGERIO CALIXTO DOS SANTOS 14356 ANALISTA LEGISLATIVO
VALDIR GOMES LIBERAL 14447 ANALISTA LEGISLATIVO
SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA (SSL)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
ANTONIO SERAFIM NETO 16836 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE
SECAO)
DIEGO ABREU TORMIN 20067 ANALISTA LEGISLATIVO
FABIANA RODOVALHO DE QUEIROZ 16921 ANALISTA LEGISLATIVO
HERMANO LOPES GOES E SILVA 14246 ANALISTA LEGISLATIVO
MATHEUS PAIXAO DE OLIVEIRA 23532 ANALISTA LEGISLATIVO
REINALDO SOUSA FERREIRA JUNIOR 16847 ANALISTA LEGISLATIVO
SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA (SPCS)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
CARLA SIMONE SEIXO DE BRITO 16838 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE
SECAO)
ANGELLO GIUSEPPE DE MEDEIROS 13461 ANALISTA LEGISLATIVO
NASIASENE
RAFAEL JUNIO SOARES DE OLIVEIRA 70666 ESTAGIARIO
COORDENADORIA DE CERIMONIAL (CC)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
DIEGO ARAUJO SILVA 24143 COORDENADOR
ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR 13307 ANALISTA LEGISLATIVO
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO 24322 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI 23081 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
HILDA DA COSTA TORRES 11529 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
JOAO CARLOS SARAIVA PINHEIRO 24305 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS 11927 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
JULIA CONSENTINO SOUZA 24316 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES 23673 ANALISTA LEGISLATIVO
MAYARA STEPHANIE BARROS MOREIRA 23345
NELSON AUGUSTO LEMES DE ARAUJO 70664 ESTAGIARIO
RAFAELA SPOSITO MOLETTA 22843 ANALISTA LEGISLATIVO
RODRIGO SCHIAVON GONCALVES DA SILVA 23411 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
SARA CAMILA RAMOS DA SILVA 23410 ASSESSOR DE COORDENADORIA
SILVIO CESAR DE SOUSA COSTA 22426 ASSESSOR ESPECIAL
WELLINGTON NONATO COELHO DUARTE 21476
PROCURADORIA-GERAL (PG)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA 24063 PROCURADOR-GERAL
CARLA MARIA MARTINS GOMES 13098 PROCURADOR LEGISLATIVO
CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA 24034 ASSESSOR JURIDICO
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR 22318 ASSESSOR DA PROCURADORIA-
GERAL
FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE 13143 PROCURADOR LEGISLATIVO
HENRIQUE BULHOES DE CARVALHO 16753 PROCURADOR LEGISLATIVO
JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO 16760 PROCURADOR LEGISLATIVO
LUIS EDUARDO MATOS TONIOL 13102 PROCURADOR LEGISLATIVO
PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA ZART 11144 PROCURADOR LEGISLATIVO
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA 16755 PROCURADOR LEGISLATIVO
SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA 11025 PROCURADOR LEGISLATIVO
SIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO 11140 PROCURADOR LEGISLATIVO
VANDERLEI SILVA CARNEIRO 24333 PROCURADOR LEGISLATIVO
NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS (NJUD)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES 23087 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE
DE NÚCLEO)
NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS (NPLC)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
RAFAEL CARDOSO VACANTI 23437 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE
DE NÚCLEO)
NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (NPRAD)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
RAFAEL BERNARDES LUCCA 23560 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE
DE NÚCLEO)
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA (NAMD)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI 23995 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE
DE NÚCLEO)
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO (NAA)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
BRUNA ALVES ZANATTA 23376 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE
NÚCLEO DE APOIO)
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO (CPC)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO 16831 ANALISTA LEGISLATIVO
(PRESIDENTE CPC)
ANANDA DIAS DE MOURA 24108 ASSESSOR DA CPC
ARTUR BORGES LEAL 11865 TECNICO ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO
BRUNO FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES 23564 ANALISTA LEGISLATIVO
DANIEL LUCHINE ISHIHARA 18340 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO
TITULAR/VICE-PRESIDENTE)
ERON DE SIQUEIRA SANTOS 11414 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
FABIANO BONFIM CARREGARO 23224 ANALISTA LEGISLATIVO
GUILHERME TAPAJOS TAVORA 12511 TECNICO ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO (MEMBRO TITULAR)
MARCELO PEREIRA DA CUNHA 12034 TECNICO ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO (MEMBRO TITULAR)
NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA 11880 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO
TITULAR)
RONIERI BARBOSA DE SOUZA 23213 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO
SUPLENTE)
COMISSÃO PERMAMENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E SINDICÂNCIA (CPTCES)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
CLAUDIO TALA DE SOUZA 16777 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS 16839 ANALISTA LEGISLATIVO
DARCI ALVES CRUZ 11209 TECNICO ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO
EZEQUIEL DOS SANTOS PINHEIRO 70680 ESTAGIARIO
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 141/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de
2010, que "dispõe sobre o Passe Livre
Estudantil nas modalidades de transporte
público coletivo".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, §§ 2º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer
itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a
quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir
compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares.
...
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou
não;
...
III – aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas;"
II – o art. 1º, § 5º, é acrescido dos seguintes incisos IV a VI:
"Art. 1º ...
IV – aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha
concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em
instituições de nível superior;
V – aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que
residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do
Distrito Federal e Entorno – RIDE;
VI – aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e
paraolímpicos."
III – o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações
fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos
necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolar-residência."
IV – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é
efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite
mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados
pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas."
V – o art. 4º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por
estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.
§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo
estudante durante todos os dias da semana."
VI – o art. 4º é acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 4º ...
§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao
estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos
mensais."
VII – o art. 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma,
dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada
multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em
dobro no caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade
de estudantes afetados pelo impedimento causado.
§ 2º Os recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para
subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei."
VIII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o
seguinte § 2º:
"Art. 7º ...
§ 1º O prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de
recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da
notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração
correspondente.
§ 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo
administrativo."
IX – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre
Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar
da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo
beneficiário."
X – o art. 10, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno,
calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil,
em seus canais de comunicação.
§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a
remuneração:
I – 4 representantes do Governo do Distrito Federal;
II – 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:
a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e
Mobilidade – CTMU;
b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – 4 representantes de entidades estudantis, sendo:
a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE;
b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da
RIDE;
c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;
d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.
§ 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem
maior número de estudantes beneficiados por esta Lei."
XI – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para
cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil."
Art 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.462, de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Atos 633/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento à
competência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO 24067 SECRETÁRIO-
GERAL/PRESIDÊNCIA
JOÃO TORRACCA JÚNIOR 24072 SECRETÁRIO-EXECUTIVO/VICE-
PRESIDÊNCIA
EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR 23836 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/PRIMEIRA-
SECRETARIA
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES 21912 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/SEGUNDA-
SECRETARIA
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA 21481 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/TERCEIRA-
SECRETARIA
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 703/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Altera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 de
junho de 1998, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade de repartições públicas e
estabelecimentos de comercialização de gêneros
alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,
lanchonetes e congêneres fornecerem água
potável gratuitamente a seus clientes".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de
gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e
congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem
fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores."
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023
Redações Finais 3055/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a reestruturação e o
desmembramento da carreira Vigilância
Ambiental e Atenção Comunitária em
Saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16
dezembro 2013, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal,
criada pela Lei nº 5.237, de 16 dezembro de 2013, é reestruturada e desmembrada por meio desta
Lei.
§ 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental em Saúde, em suas finalidades, com alteração
dos cargos na saúde do Distrito Federal.
§ 2º Fica criado o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS
resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível superior (Especialista) dos
quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS permanece resultante do
desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua
complexidade;
II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes,
dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra
para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – classe e padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no padrão
inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos
seguintes requisitos de investidura:
I – Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado ou
diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida
pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): 400 vagas;
II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS: apresentar certificado de ensino Médio
(Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do
sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela
instituição: 1.500 vagas.
Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS e AVAS da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se
dá no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mas pode, sem prejuízo da atribuição, dar-se em
conjunto com órgãos ambientais, autarquias e Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º Os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013,
que possuam formação com certificados ou diplomas exigidos para o cargo de Inspetor Fiscal de
Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, no ato da reestruturação desta Lei, podem desempenhar as
atribuições e as atividades inerentes às exigências do cargo, percebem a remuneração do Anexo I
desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão correspondentes aos em que estão na Lei nº
5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei;
§ 2º Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que não
possuam formação superior (certificado ou diploma) exigida para o cargo de Inspetor Fiscal de
Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS desta Lei têm prazo de 4 anos para a conclusão de ensino
superior a fim de poderem exercer as atribuições e as atividades inerentes ao cargo.
§ 3º Caso não se cumpra o previsto no § 2º, os atuais AVAS permanecem desenvolvendo suas
atribuições relativas ao cargo, percebem a remuneração do Anexo II desta Lei e são enquadrados na
mesma classe e padrão em que se encontram na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira desta Lei é de 40 horas semanais.
Art. 6º Ficam definidas as atribuições dos cargos de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em
Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo.
§ 1º O Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS tem como atribuições o
exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo
com a promoção da saúde mediante ações de planejamento, execução e controle das fontes de
poluição ambiental, biológicas e não biológicas; a regulação, a fiscalização e o controle de serviços de
saneamento ambiental; as ações de controle e fiscalização de zoonoses; as ações de saúde e
saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com
produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos;
a vigilância e o controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais
peçonhentos; a implantação e a manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio
ambiente e saúde; a integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde; a elaboração e a
emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e
operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; a execução de
ações educativas da população relativas à saúde e à vigilância ambiental em saúde e desenvolvimento
de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em
conformidade com a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
§ 2º O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS tem como atribuições o
desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao
controle de doenças e agravos à saúde; a realização de ações de prevenção e controle de doenças e
agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; a
identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado,
para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária
responsável; a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; a realização de ações
de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; o
cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de
prevenção e controle de doenças; a execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando
as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de
vetores; a execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção e controle de doenças; o registro das informações referentes às atividades
executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; a identificação e o cadastramento
de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica
relacionada principalmente aos fatores ambientais; a mobilização da comunidade para desenvolver
medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de
vetores.
§ 3º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por
profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de
atenção básica, a participação no planejamento, na execução e na avaliação das ações de vacinação
animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem
como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinações; a participação na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e
transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios
responsáveis pela identificação ou pelo diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no
município; a participação na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância
para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio
de outros procedimentos pertinentes; a participação na investigação diagnóstica laboratorial de
zoonoses de relevância para a saúde pública; a participação, em caráter excepcional, e sob supervisão
da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, do desenvolvimento e
da execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de
zoonoses de relevância para a saúde pública.
§ 4º O Agente de Combate às Endemias pode participar, mediante treinamento adequado, da
execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira Vigilância Ambiental em Saúde fica
estabelecida na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde –
GHVA, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental em Saúde quando portadores de
títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse e expedidos
por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação,
especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo
Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em
que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Fiscal ou Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde: diploma de graduação
e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Agente de Combate às Endemias: diploma de graduação e certificado de
especialização.
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma seguinte:
Títulos %
Cursos de nível superior com carga horária acima de 80
10%
horas na área de saúde ambiental
Graduação 20%
Especialização 25%
Mestrado 30%
Doutorado 35%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as
atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Só pode o servidor alcançar 10% com cursos de profissionais de nível superior na área,
acumulando 2 cursos com carga horária superior a 80 horas.
§ 5º O servidor não pode perceber cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os
previstos neste artigo, exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.
§ 6º No prazo de 90 dias, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer
os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.
§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou o certificado for o utilizado para dar
cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor.
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos
beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os
alcançados pelo § 10.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHVA
não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção desta Lei, deixam de
perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5.237, de 2013.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam a perceber, a partir de 1º
de janeiro de 2023, a GHVA.
§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que
especifica.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo Classe Padrão Venc. Básico
V 12.307,69
IV 11.448,62
Especial III 10.649,50
II 9.906,17
I 9.214,72
V 8.817,56
IV 8.602,41
Inspetor Fiscal de
Vigilância
Primeira III 8.392,51
Ambiental em
Saúde - IFIVAS
II 8.187,74
I 7.987,96
V 7.643,68
IV 7.457,17
Segunda III 7.275,21
II 7.097,70
I 6.924,52
ANEXO II
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo Classe Padrão Venc. Básico
V 6.192,57
IV 5.560,18
Especial III 5.302,49
II 5.143,00
I 5.002,11
V 4.833,79
IV 4.789,17
Terceira III 4.745,24
II 4.702,01
Agente de
Vigilância
I 4.659,46
Ambiental em
Saúde - AVAS
V 4.577,00
IV 4.536,41
Segunda III 4.496,47
II 4.457,16
I 4.418,46
V 4.343,47
IV 4.306,56
Primeira
III 4.270,24
II 4.234,49
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 07/02/2023, às 12:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1039453 Código CRC: C11C278A.
DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023
Portarias 40/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 40, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, bem como o
contido no Processo SEI nº (00001-00039825/2022-18), RESOLVE:
Art. 1º Alterar a composição do Grupo de Trabalho, atinente à regulamentação, no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021).
Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Carla Maria Martins Gomes 13.098 PG Coordenadora
Rafael Cardoso Vacanti 23.437 PG Coordenador Suplente
Daniel Luchine Ishihara 18.340 CPC Integrante Titular
Bruno Fernando Dos Santos Rodrigues 23.564 CPC Integrante Suplente
Edson Candido de Oliveira 16.840 CONTAQ Integrante Titular
João Carlos de Moura Medeiros 23.020 DAF Integrante Suplente
Tânia Paula Santana 16.832 ASSEGE Integrante Titular
Roberto Bello Tavares de Oliveira 16.816 ASSEGE Integrante Suplente
Pablo Rangell Mendes Rios Pereira 23.590 SEPLA Integrante Titular
Ana Beatriz Fernandes Willemann 23.889 GVP Integrante Suplente
Pedro Cunha Rego Celestin 22.858 SEINF Integrante Titular
Ornélio Oliveira dos Santos 11.398 SEATI Integrante Suplente
Tamisa Corrêa da Costa Roha 23.421 SOFC Integrante Titular
Alexandre Kioto Araujo Yamaguchi 23.925 SAA Integrante Suplente
Art. 3º Fica ratificado o prazo determinado na Portaria do Secretário-Geral nº 23 (1018752),
publicada no DCL nº 19, de 19 de janeiro de 2023, para que o Grupo de Trabalho apresente ao
Gabinete da Mesa Diretora o relatório final dos estudos realizados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 06/02/2023, às 20:53, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1037303 Código CRC: A5932F22.
DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023
Portarias 32/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 32, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 05/2022, decorrente do
Pregão Eletrônico nº 41/2022, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SYS
COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, cujo objeto é o fornecimento e instalação do sistema
complementar de sinalização do Edifício Sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de incluir
o servidor Luiz Marino Kuller, matrícula 23.932, como Fiscal Técnico. Processo nº 00001-
00022292/2022-27.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445
Ana Carolina Fontes Rodrigues Panerai Fiscal Técnico COTEA 22.705
Luiz Marino Kuller Fiscal Técnico COTEA 23.932
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1030789 Código CRC: 84A70AD2.
DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023
Portarias 38/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 38, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de mobiliário e materiais
permanentes para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, referentes ao ano de 2023.
Art. 2º A Equipe de Planejamento composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores,
aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO
THAÍS GONÇALVES GUIMARÃES 23.765 DIAP
JULIANA PARAÍSO RIBAS 23.983 SEPAT
MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA 23.402 SEPAT
RODRIGO LOIOLA BERNARDINO 23.408 ALMOX
ANA CAROLINA FONTES RODRIGUES PANERAI 22.705 COTEA
LUIZ MARINO KULLER 23.932 COTEA
UIRÁ FELIPE LOURENÇO 16.726 ECOLEGIS
MOÍRA PARANAGUÁ NOGUEIRA 23.209 ECOLEGIS
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/02/2023, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1036621 Código CRC: 997EA740.
DCL n° 052, de 07 de março de 2023
Portarias 55/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 55, DE 03 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do CONTRATO-PG Nº 31/2020-NPLC, firmado com o
Consórcio Resek e Impacto, formado pelas empresas Rezek Ferreira Informática Ltda. e Impacto
Auditoria em Saúde Ltda., cujo objeto versa acerca da prestação de serviços de gestão de Plano de
Saúde, incluindo auditoria financeira, administrativa e de procedimentos na área médica e odontológica,
execução de processos de trabalho, treinamento, assessoria, consultoria e assistência presencial, com
fornecimento de sistema de gestão em saúde, sem dedicação de mão de obra, em regime de
empreitada por preço global.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME LOTAÇÃO MATRÍCULA ATUAÇÃO
GINA RÚBIA DE OLIVEIRA ALVES SCR/FASCAL 12.043 GESTOR DO CONTRATO
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA FASCAL 24.088 FISCAL REQUISITANTE
RENATO FERREIRA BOTELHO SOFC/FASCAL 11.787 FISCAL REQUISITANTE
RANIERI JOSE DANTAS SEVERIANO SEASI/CMI 18.338 FISCAL TÉCNICO
DIEGO FERREIRA GARCIA CMI 22.708 FISCAL TÉCNICO
IVALDO VIEIRA DE PÁDUA SEMAT 11.531 FISCAL ADMINISTRATIVO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/03/2023, às 19:13, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1071302 Código CRC: 1943267D.
DCL n° 052, de 07 de março de 2023
Portarias 54/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 54, DE 02 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Substituto do Contrato-PG Nº 3/2023-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa DROGARIA SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA, cujo objeto é
fornecimento parcelado de insumos de enfermagem e de medicamentos, para atendimento do Setor de
Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal (SAS/CLDF), de acordo com as
especificações e quantitativos constantes do Termo de Referência – Anexo I deste Edital. Processo
00001-00035972/2022-19.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
LINCOLN VITOR SANTOS Fiscal SAS 22.722
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA Fiscal Substituta SAS 23.384
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/03/2023, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1069579 Código CRC: A4D5DFEF.
DCL n° 053, de 08 de março de 2023
Portarias 130/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 130, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.
101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00024860/2021‑43,
RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor VICTOR SABOIA DA SILVA,
matrícula nº 22.908-30, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Médico,
da seguinte forma: 1.491 dias, de 27/1/2010 a 25/2/2014, ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANTE DO NORTE – IPERN, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; e 2.248 dias, de 11/3/2014 a 5/5/2020, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – MPU,
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, totalizando 3.739 (três mil setecentos e trinta e nove)
dias, correspondentes a 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme Certidões de
Tempo de Serviço e Contribuição emitidas pelo IPERN e MPU.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 07/03/2023, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1074692 Código CRC: 14C62C83.
DCL n° 052, de 07 de março de 2023
Portarias 128/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 128, DE 6 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; tendo em vista o que dispõe § 8º do art. 8º da Lei
Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022; e o que consta nos
Processos nºs 00001‑00000268/2022-37 e 00001-00010274/2022-01, RESOLVE:
RETIFICAR o item II da Portaria-DRH nº 18, de 31 de janeiro de 2022, publicada no DCL de
1º/2/2022, que averba, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço/contribuição prestado pelo
servidor PAULO REGIS SOUZA SANTOS, matrícula nº 23.293-97, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-legislativo, categoria Médico, à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO
FEDERAL, passando o período de 28/5/2020 a 27/10/2021 a ser computado para efeitos de concessão
de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que dispõe § 8º do art. 8º da Lei Complementar
nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022, com efeitos financeiros a contar de 1º de
janeiro de 2022.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 06/03/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1073065 Código CRC: 23565A87.
DCL n° 052, de 07 de março de 2023
Portarias 129/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 129, DE 06 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da
Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00008376/2023-39, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória no Setor de Assistência à Saúde da servidora REGINA
LUCIA DE MORAIS, matrícula nº 11.718, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Legislativo, categoria
Auxiliar Legislativo, com lotação de origem na Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 06/03/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1073441 Código CRC: 10E96E79.
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023
Redações Finais 2784/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.784 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes das
ações de segurança pública no
âmbito do Sistema de Saúde do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das ações de segurança pública no âmbito do Sistema
de Saúde Pública do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF e a Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF devem implementar ações integradas entre os órgãos
de segurança pública do Distrito Federal que assegurem o pleno funcionamento das unidades de saúde
pública, a integridade física e mental dos profissionais e dos pacientes, bem como a proteção do
patrimônio público.
Art. 3º Devem ser implementadas ações de segurança pública, 24 horas por dia, nas diversas
unidades do sistema de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Devem ser disponibilizados diariamente às unidades de saúde os telefones de
acionamento rápido das equipes de segurança de serviço na localidade.
Art. 4º As unidades do sistema de saúde pública do Distrito Federal devem disponibilizar
espaços adequados que possam servir de apoio para as equipes dos órgãos de segurança pública que
desenvolvam atividades de trabalho rotineiramente naquela unidade.
Parágrafo único. Os espaços destinados às equipes dos órgãos de segurança pública devem
dispor de equipamentos necessários para o desenvolvimento do trabalho e de materiais de alojamento,
visto que os profissionais seguem escalas de até 24 horas de trabalho ininterruptas.
Art. 5º As unidades do sistema de saúde pública devem implementar ações que assegurem a
prioridade no atendimento dos pacientes transportados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal – CBMDF e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, assim como a substituição
e liberação imediata dos materiais das viaturas.
Parágrafo único. A substituição e liberação dos materiais das viaturas, como maca, colar
cervical, talas, entre outros, devem ser operacionalizadas no prazo máximo de 30 minutos, para que as
viaturas possam estar imediatamente em condições de atender outras ocorrências.
Art. 6º A Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF deve confeccionar e apresentar relatório
semestral à SSPDF e à SESDF, contendo análise das principais ocorrências do período envolvendo as
unidades de saúde pública, de modo a subsidiar o aperfeiçoamento das ações de segurança pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/01/2023, às 14:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1001820 Código CRC: 93EC99C0.
DCL n° 060, de 16 de março de 2023
Portarias 152/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 152, DE 15 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001‑001971/1999, RESOLVE:
AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 8 (oito) meses de licença‑prêmio por assiduidade
adquiridos pelo servidor inativo FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA RIBEIRO, matrícula nº 11.911-47,
não usufruídos nem convertidos em pecúnia nem computados para aposentadoria ou qualquer outro
efeito, sendo 6 (seis) meses referentes aos períodos aquisitivos de 10/6/2004 a 8/6/2009 e de
9/6/2009 a 7/6/2014; e 2 (dois) meses do período aquisitivo de 8/6/2014 a 6/6/2019.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 15/03/2023, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1088124 Código CRC: 7CC2A6DF.
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023
Atos 9032/2023
Presidente
ERRATA
No item 6 do Ato do Presidente nº 032, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 05, de
04/01/2023, que trata da nomeação de LUIZ EDUARDO COELHO NETTO,
Onde se lê: “NOMEAR LUIZ EDUARDO COELHO NETTO, Secretaria de Estado de
Planejamento do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete
parlamentar da deputada Doutora Jane Klebia. (RQ).”,
Leia-se: “NOMEAR LUIZ EDUARDO COELHO NETTO, requisitado da Secretaria de Estado de
Planejamento do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete
parlamentar da deputada Paula Belmonte. (RQ).”.
Brasília, 04 de janeiro de 2023
(Assinado eletronicamente)
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 21:24, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1001264 Código CRC: 18E25E2D.
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023
Atos 9007/2023
Presidente
ERRATA
No item 7 do Ato do Presidente nº 007, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 02, de
02/01/2023, que trata da nomeação de EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA,
Onde se lê: “NOMEAR EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA MUNIZ para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).”,
Leia-se: “NOMEAR EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).”.
Brasília, 04 de janeiro de 2023
(Assinado eletronicamente)
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 21:24, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1002336 Código CRC: EDA8868E.
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023
Redações Finais 276/2022
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 276 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor João Henrique de
Almeida Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de
Almeida Sousa.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/01/2023, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1000885 Código CRC: 16125F08.
DCL n° 221, de 11 de outubro de 2023
Pareceres 3/2023
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 613/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF
sobre o Projeto de Lei nº 613/2023,
que “Estima a receita e fixa a
despesa do Distrito Federal para o
exercício financeiro de 2024.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo
Pedrosa
PARECER PRELIMINAR
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
(PL nº 613/2023)
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR / CEOF
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.1
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de
Lei no 613, de 2023 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 –
PLOA/2024), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 227/2023-GAG
/CJ, de 15 de setembro de 2023, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 91/2023 –
SEPLAD/GAB, de 15 de setembro de 2023.
O texto do PLOA/2024 está estruturado em 12 artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 12,
a estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento, no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e
setenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais) assim
fixada:
Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00;
Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355,00;
Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00.
Os arts. 5º ao 9º do PLOA/2024 tratam das autorizações de créditos orçamentários
mediante ato próprio do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, e da movimentação de
dotações atribuídas às unidades orçamentárias, bem como das autorizações para a
movimentação de dotações orçamentárias pelo órgão central do Sistema de Planejamento e
Orçamento do DF.
Consta do art. 10 que em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas
nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam
ser financiadas com essa receita.
Pelo art. 11, integram a Lei os Anexos relacionados no art. 5° da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO/2024
O PLOA/2024 compõe-se dos seguintes módulos:
- Módulo Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ano 2024:
TEXTO DA MENSAGEM
TEXTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2024
TEXTO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
TEXTO NOTA TÉCNICA 8/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER
- Módulos Anexos:
ANEXO I - RESUMO GERAL DA RECEITA
ANEXO II - RESUMO GERAL DA DESPESA
ANEXO III - DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, UO, FONTE E
GRUPO DE DESPESA
ANEXO IV - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
ANEXO V – DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE COM METAS FISCAIS DA LDO
ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E
UNIDADE
ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO
ANEXO VIII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTO
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.2
ANEXO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES GRAVES
ANEXO XI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA POR CATEGORIA
ECONÔMICA
- Módulo Demonstrativos Complementares:
QUADRO I - DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA
QUADRO II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO
QUADRO III - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS
QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE CONVÊNIOS COM GDF
QUADRO V – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
QUADRO VI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA IDENTIFICAÇÃO DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
QUADRO VII - DEMONSTRATIVO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA APURAÇÃO DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
QUADRO VIII - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DE 2023 A 2025
QUADRO IX - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
QUADRO X - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
QUADRO XI - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E
FINANCEIROS
QUADRO XII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA
QUADRO XIII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
QUADRO XIV – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
QUADRO XV - DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA
QUADRO XVI – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL x RCL
QUADRO XVII – DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
QUADRO XVIII - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
QUADRO XIX – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
QUADRO XX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE
QUADRO XXI - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO (FAP, FAC, FDCA E
PRECATÓRIOS)
QUADRO XXII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A
INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PROGRAMADOS COM
INVESTIMENTOS E DEMAIS DESPESAS DE CAPITAL
QUADRO XXIV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR
ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO, PROGRAMA
QUADRO XXV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
QUADRO XXVI – DEMONSTRATIVO DO INÍCIO E TÉRMINO DA PROGRAMAÇÃO COM
ELEMENTO DE DESPESA 51
QUADRO XXVII – PROJEÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA E INGRESSO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
QUADRO XXVIII – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR FONTES
DE RECURSOS
QUADRO XXIX – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DESPESA
QUADRO XXX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA
DESPESA
QUADRO XXXI – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS OU DESPESAS DESVINCULADAS
QUADRO XXXII – DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.3
QUADRO XXXIII – DEMONSTRATIVO DA REGIONALIZAÇÃO
QUADRO XXXIV – DEMONSTRATIVO DE PROJETOS EM ANDAMENTO
QUADRO XXXV – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
QUADRO XXXVI – DETALHAMENTO DO LIMITE DO FUNDO CONSTITUCIONAL
QUADRO XXXVII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
QUADRO XXXVIII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
QUADRO XXXIX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS – SAÚDE E EDUCAÇÃO A
CARGO DO FCDF
De acordo com a Exposição de Motivos que acompanha a proposição o Secretário de
Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão destaca que o Projeto de Lei Orçamentária
Anual foi elaborado em observância à Constituição Federal, às legislações que versam sobre
finanças públicas e às determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e
externo do Distrito Federal. Ressalta ainda que a SEPLAD realizou audiência pública online
no dia 05 de julho de 2023, com o objetivo de apresentar os principais pontos da elaboração
do PLOA/2024 e permitir a apresentação, por parte da população, de sugestões,
questionamentos e críticas ao processo orçamentário. Informa, ainda, que com o fito de
aumentar a participação popular foi firmada parceria como a Ouvidoria Geral do Distrito
Federal, o que permitiu que as manifestações fossem realizadas via Sistema de Ouvidoria do
Distrito Federal (OUV-DF).
Tendo em vista a tramitação especial a que se submetem os projetos de lei que
versam sobre o orçamento anual a presente proposição ainda não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –
CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir
parecer sobre o mérito do projeto de lei orçamentária anual.
Ainda, de acordo com o art. 219, inciso II, alínea a , do RICLDF, compete à CEOF
designar relator para emitir o parecer preliminar ao referido projeto no prazo máximo de
quinze dias após o seu recebimento. Posteriormente, nos termos do art. 220, após a votação
e publicação deste parecer, abre-se o prazo mínimo de 10 dias para a apresentação de
emendas pelos parlamentares, as quais serão protocoladas junto à CEOF.
Assim, este Parecer Preliminar contempla uma visão geral do PLOA/2024, com a
análise da proposta orçamentária, sua compatibilidade com o projeto de Plano Plurianual, PL
nº 612/2023, ora em tramitação nesta Casa, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2024, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
outras determinações constitucionais e legais aplicáveis. Assim, o presente Parecer
Preliminar está dividido em três partes:
i. Análise comparativa entre o PLOA/2024 e a Lei Orçamentária vigente - LOA/2023 (Lei nº
7.212/2022);
ii. Análise do conteúdo e da forma de apresentação do PLOA/2024, com base na legislação
pertinente; e
iii. Informações complementares que devem ser solicitadas ao Poder Executivo.
II.1 – Análise do Texto do PLOA/2024
O texto do PLOA/2024 (Projeto de Lei nº 613/2023) apresenta algumas modificações
quando comparado à lei orçamentária vigente, Lei no 7.212/2022 – LOA/2023, as quais são
apresentadas no Quadro II.1.1:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.4
Quadro II.1 Comparação entre o texto do PLOA/2024 e da LOA/2023
Lei 7.212/2022 LOA 2023 PL nº 613 PLOA/2024 Observações
O GOVERNADOR DO O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI: SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a Art. 1º Esta Lei estima a Verifica-se
receita do Distrito Federal para receita do Distrito Federal para aumento da
o exercício financeiro de 2023, o exercício financeiro de 2024, estimativa da
no montante de R$ no montante de R$ 37.874.880. receita e
34.397.008.718,00 (trinta e 298,00 (trinta e sete bilhões, aumento da
quatro bilhões, trezentos e oitocentos e setenta e quatro fixação da
noventa e sete milhões, oito milhões, oitocentos e oitenta despesa,
mil, setecentos e dezoito reais) mil duzentos e noventa e oito quando se
e fixa a despesa em igual reais) e fixa a despesa em compara LOA
valor, compreendendo: igual valor, compreendendo: /2023 e PLOA
/2024.
I - o Orçamento Fiscal, I - o Orçamento Fiscal, Sem alterações.
referente aos Poderes do referente aos Poderes do
Distrito Federal, a seus fundos, Distrito Federal, a seus fundos,
órgãos e entidades da órgãos e entidades da
administração direta e indireta, administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público; e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da II - o Orçamento da Seguridade Sem alterações.
Seguridade Social, Social, abrangendo todas as
abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
entidades e órgãos a ele vinculados, da administração
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os
direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de III - o Orçamento de Sem alterações.
Investimento das empresas Investimento das empresas
estatais não dependentes em estatais não dependentes em
que o Distrito Federal, direta que o Distrito Federal, direta ou
ou indiretamente, detém a indiretamente, detém a maioria
maioria do capital social com do capital social com direito a
direito a voto. voto
Art. 2º A receita total estimada Art. 2º A receita total estimada Verifica-se
para os Orçamentos Fiscal e para os Orçamentos Fiscal e aumento da
da Seguridade Social é de R$ da Seguridade Social é de R$ receita do
32.979.374.661,00 (trinta e 35.776.782.613,00 (trinta e OFSS, quando
dois bilhões, novecentos e cinco bilhões, setecentos e se compara a
setenta e nove milhões, LOA/2023 e o
trezentos e setenta e quatro PLOA/2024.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.5
mil, seiscentos e sessenta e setenta e seis milhões,
um reais). setecentos e oitenta e dois mil
seiscentos e treze reais).
Parágrafo único. As receitas Parágrafo único. As receitas Sem alterações.
decorrentes da arrecadação de decorrentes da arrecadação de
tributos, contribuições e de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação capital, na forma da legislação
vigente, estão estimadas em: vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ I - recursos do Tesouro: R$ Verifica-se
26.533.723.853,00 (vinte e 28.123.992.618,00 (vinte e oito aumento da
seis bilhões, quinhentos e bilhões, cento e vinte e três receita oriunda
trinta e três milhões, milhões, novecentos e noventa de recurso do
setecentos e vinte e três mil, e dois mil seiscentos e dezoito Tesouro e de
oitocentos e cinquenta e três reais); outras fontes,
reais); quando se
compara a LOA
II - recursos de outras fontes: II - recursos de outras fontes: /2023 e o PLOA
R$ 6.445.650.808,00 (seis R$ 7.652.789.995 (sete /2024.
bilhões, quatrocentos e bilhões, seiscentos e cinquenta
quarenta e cinco milhões, e dois milhões, setecentos e
seiscentos e cinquenta mil, oitenta e nove mil novecentos e
oitocentos e oito reais). noventa e cinco reais).
Art. 3º A despesa total dos Art. 3º A despesa total dos Sem alterações.
orçamentos Fiscal e da orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, no mesmo Seguridade Social, no mesmo
valor da receita orçamentária valor da receita orçamentária
constante do art. 2º, está constante do art. 2º, está
detalhada por órgãos detalhada por órgãos
orçamentários, nos quadros orçamentários, nos quadros
que integram esta Lei, assim que integram esta Lei, assim
distribuída: distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ I - no Orçamento Fiscal, em R$
23.223.240.357,00 (vinte e três 24.654.605.258,00 (vinte e
bilhões, duzentos e vinte e três quatro bilhões, seiscentos e
milhões, duzentos e quarenta cinquenta e quatro milhões, Verifica-se
mil, trezentos e cinquenta e seiscentos e cinco mil duzentos aumento da
sete reais); e cinquenta e oito reais); despesa do OF
e da SS,
II - no Orçamento da II - no Orçamento da quando se
Seguridade Social, em R$ Seguridade Social, em R$ compara a LOA
9.756.134.304,00 (nove 11.122.177.355 (onze bilhões, /2023 e o PLOA
bilhões, setecentos e cento e vinte e dois milhões, /2024
cinquenta e seis milhões, cento e setenta e sete mil
cento e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco
trezentos e quatro reais). reais).
Art. 4º A receita e despesa Art. 4º A receita e despesa
orçamentárias do Orçamento orçamentárias do Orçamento
de Investimento são fixadas de Investimento são fixadas em
em R$ 1.417.634.057,00 (um R$ 2.098.097.685,00 (dois
bilhão, quatrocentos e bilhões, noventa e oito milhões,
dezessete milhões, seiscentos noventa e sete mil seiscentos e
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.6
e trinta e quatro mil e oitenta e cinco reais), cuja Verifica-se
cinquenta e sete reais), cuja distribuição por órgão ou aumento da
distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI receita e da
entidade consta do Anexo VI desta Lei. despesa do
desta Lei. Orçamento de
Investimento,
Parágrafo único. As fontes de Parágrafo único. As fontes de quando se
recursos para financiamento recursos para financiamento do compara a LOA
do Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento /2023 e o PLOA
totalizam R$ 1.417.634.057,00 totalizam R$ 2.098.097.685,00 /2024
(um bilhão, quatrocentos e (dois bilhões, noventa e oito
dezessete milhões, seiscentos milhões, noventa e sete mil
e trinta e quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco
cinquenta e sete reais), na reais), na forma do Anexo VII.
forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Art. 5º Fica o Poder Executivo Sem alterações.
autorizado a abrir créditos autorizado a abrir créditos
suplementares, mediante ato suplementares, mediante ato
próprio: próprio:
I - com a finalidade de atender I - com a finalidade de atender Sem alterações.
as insuficiências nas dotações as insuficiências nas dotações
orçamentárias, até o limite de orçamentárias, até o limite de
25% do valor total de cada 25% do valor total de cada
unidade orçamentária, nos unidade orçamentária, nos
Orçamentos Fiscal, da Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Seguridade Social e de
Investimento das empresas Investimento das empresas
estatais, mediante a utilização estatais, mediante a utilização
de recursos provenientes: de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total a) da anulação parcial ou total Sem alterações.
de dotações orçamentárias de dotações orçamentárias
autorizadas por esta Lei, nos autorizadas por esta Lei, nos
termos do art. 43, § 1º, III, da termos do art. 43, § 1º, III, da
Lei federal nº 4.320, de 17 de Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 ; março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, b) de excesso de arrecadação, Sem alterações.
nos termos do art. 43, § 1º, II, nos termos do art. 43, § 1º, II,
da Lei federal nº 4.320, de 1964 da Lei federal nº 4.320, de
; 1964;
II - para incorporar à Lei II - para incorporar à Lei Sem alterações.
Orçamentária Anual - LOA, por Orçamentária Anual - LOA, por
excesso de arrecadação, os excesso de arrecadação, os
recursos referentes às recursos referentes às
transferências concedidas pela transferências concedidas pela
União, oriundos de: União, oriundos de:
a) convênios; a) convênios; Sem alterações.
b) eventuais resultados de b) eventuais resultados de Sem alterações.
aplicações financeiras aplicações financeiras
vinculadas, durante o exercício vinculadas, durante o exercício
financeiro, não previstos ou financeiro, não previstos ou
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.7
insuficientemente estimados insuficientemente estimados no
no Orçamento, respeitados os Orçamento, respeitados os
valores e a destinação valores e a destinação
programática; programática;
c) aportes ao Sistema Único c) aportes ao Sistema Único de Sem alterações.
de Saúde que tenham Saúde que tenham destinação
destinação vinculada; vinculada;
d) aportes com destinação d) aportes com destinação Sem alterações.
vinculada por lei; vinculada por lei;
e) auxílios financeiros e) auxílios financeiros Sem alterações.
concedidos ao Distrito Federal. concedidos ao Distrito Federal.
f) emendas individuais Com relação à
impositivas das quais trata o LOA/2023, no
art. 166-A da Constituição PLOA/2024,
Federal de 1988. houve a
inclusão das
g) demais transferências da alíneas f e g ,
União e eventuais que acrescem
remanejamentos opções ao GDF
para abertura
de créditos
suplementares.
III - para incorporação e III - para incorporação e Sem alterações.
remanejamento de recursos remanejamento de recursos
decorrentes de: decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado a) superávit financeiro apurado Sem alterações.
em balanço patrimonial do em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos exercício anterior, nos termos
do art. 43, § 1º, I, da Lei do art. 43, § 1º, I, da Lei federal
federal nº 4.320, de 1964 , nº 4.320, de 1964, observados
observados os respectivos os respectivos saldos
saldos orçamentários e suas orçamentários e suas
vinculações, se houver; vinculações, se houver;
b) doações. b) doações. Sem alterações.
c) operações de crédito, c) operações de crédito, Sem alterações.
internas e externas; e internas e externas; e
d) excesso de arrecadação d) excesso de arrecadação Sem alterações.
destinados a pagamento de destinados a pagamento de
pessoal, encargos sociais, pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e concessão de benefícios e
serviço da dívida. serviço da dívida.
IV – com o objetivo de IV – com o objetivo de Sem alterações.
remanejar, sem a incidência do remanejar, sem a incidência do
limite de que trata o inciso I do limite de que trata o inciso I do
caput, as dotações: caput, as dotações:
Sem alterações.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.8
a) para suprir insuficiências a) para suprir insuficiências nas
nas dotações orçamentárias dotações orçamentárias com
com pessoal e encargos pessoal e encargos sociais;
sociais;
b) para cobrir despesas de b) para cobrir despesas de Sem alterações.
concessão de benefícios a concessão de benefícios a
servidores; servidores;
c) para atender a despesas c) para atender a despesas Sem alterações.
obrigatórias de caráter obrigatórias de caráter
continuado, constantes do Ane continuado, constantes do
xo VI da Lei n° 7.171, de 1º de Anexo VI da Lei nº 7.313, de
Agosto de 2022 (Lei de 27 de julho de 2023 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de Diretrizes Orçamentárias de
2023); 2024);
d) da Reserva de Contingência; d) da Reserva de Contingência; Sem alterações.
e) constantes do Anexo I da e) constantes do Anexo I da Lei Sem alterações.
Lei n° 7.171, de 1º de Agosto nº 7.313, de 27 de julho de
de 2022 (Lei de Diretrizes 2023 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023); Orçamentárias de 2024);
f) destinadas à contrapartida f) destinadas à contrapartida de Sem alterações.
de convênios, operações de convênios, operações de
crédito e congêneres; crédito e congêneres;
g) para atender a despesas do g) para atender a despesas do Sem alterações.
Sistema Único de Saúde que Sistema Único de Saúde que
tenham destinação vinculada. tenham destinação vinculada
V - para o atendimento de V - para o atendimento de Sem alterações.
despesas com dotação mínima despesas com dotação mínima
estabelecida em lei. estabelecida em lei
VI - para o atendimento de
Esse inciso foi
despesas imprevisíveis, como
inserido, no
catástrofes da natureza e
PLOA/2024 no
desastres, nos casos de força
art. 6º
maior.
Parágrafo único. Fica vedado o Parágrafo único. Fica vedado o Sem alterações.
cancelamento das dotações cancelamento das dotações
consignadas às unidades consignadas às unidades
orçamentárias da Câmara orçamentárias da Câmara
Legislativa do Distrito Federal Legislativa do Distrito Federal e
e do Tribunal de Contas do do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, bem como dos Distrito Federal, bem como dos
subtítulos inseridos nesta Lei subtítulos inseridos nesta Lei
por emenda parlamentar nos por emenda parlamentar nos
termos do § 15 do art. 150 da termos do § 15 do art. 150 da
Lei Orgânica do Distrito Federal Lei Orgânica do Distrito
. Federal.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.9
Art. 6º Fica o Poder Executivo Esse artigo
autorizado a abrir créditos consta do
extraordinários, mediante ato inciso VI, do
próprio, para o atendimento de art. 5º, LOA
despesas imprevisíveis, como /2023.
catástrofes da natureza e
desastres, nos casos de força
maior.
Art. 6º Fica autorizada a Art. 7º Fica autorizada a Sem alterações.
transposição, o transposição, o remanejamento
remanejamento e a e a transferência de dotações
transferência de dotações de de uma unidade orçamentária
uma unidade orçamentária para outra já existente ou que
para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos
venha a ser instituída, nos casos de transformações
casos de transformações orgânicas na estrutura
orgânicas na estrutura administrativa do Governo do
administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando
Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o
ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do
limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade
artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a
de origem quanto para a unidade de destino
unidade de destino.
Art. 7º Fica a Câmara Art. 8º Fica a Câmara Sem alterações.
Legislativa do Distrito Federal, Legislativa do Distrito Federal,
mediante Ato da Mesa mediante Ato da Mesa
Diretora, a Defensoria Pública Diretora, a Defensoria Pública
do Distrito Federal, mediante do Distrito Federal, mediante
ato da Defensoria Pública, e o ato da Defensoria Pública, e o
Tribunal de Contas do Distrito Tribunal de Contas do Distrito
Federal autorizados a abrir Federal autorizados a abrir
créditos suplementares, com a créditos suplementares, com a
finalidade de atender a finalidade de atender a
insuficiências nas dotações insuficiências nas dotações
orçamentárias, até o limite de orçamentárias, até o limite de
15% do valor total dos 15% do valor total dos
Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da sua Seguridade Social da sua
unidade orçamentária, para unidade orçamentária, para
atender somente a atender somente a
remanejamento dentro da remanejamento dentro da
própria unidade e mediante a própria unidade e mediante a
utilização de recursos utilização de recursos
provenientes da anulação provenientes da anulação
parcial ou total de suas parcial ou total de suas
dotações orçamentárias dotações orçamentárias
autorizadas na Lei autorizadas na Lei
Orçamentária Anual (LOA), Orçamentária Anual (LOA), nos
nos termos do art. 43, § 1º, III, termos do art. 43, § 1º, III, da
da Lei Federal nº 4.320, de 17 Lei Federal nº 4.320, de 17 de
de março de 1964 . março de 1964
Sem alterações.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.10
Art. 8º Fica o órgão central do Art. 9º Fica o órgão central do
Sistema de Planejamento e Sistema de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo Orçamento do Poder Executivo
autorizado a movimentar as autorizado a movimentar as
dotações atribuídas às dotações atribuídas às
unidades orçamentárias. unidades orçamentárias
Art. 9º Em cumprimento ao Art. 10. Em cumprimento ao Sem alterações.
disposto no art. 32, § 1°, inciso disposto no art. 32, § 1°, inciso
I, da Lei de Responsabilidade I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal ( Lei Complementar nº Fiscal (Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 ), 101, de 4 de maio de 2000),
fica autorizada a contratação fica autorizada a contratação
das operações de crédito das operações de crédito
incluídas nesta Lei para o incluídas nesta Lei para o
atendimento das despesas atendimento das despesas
que, de acordo com a que, de acordo com a
legislação vigente, possam ser legislação vigente, possam ser
financiadas com essa receita, financiadas com essa receita,
sem prejuízo do que sem prejuízo do que
estabelece o art. 52, inciso V, estabelece o art. 52, inciso V,
da Constituição , no que se da Constituição, no que se
refere às operações de crédito refere às operações de crédito
externas. externas.
Art. 10. Integram esta Lei os Art. 11. Integram esta Lei os Sem alterações.
anexos relacionados no art. 5º anexos relacionados no art. 5º
da Lei n° 7.171, de 1º de da Lei nº 7.313, de 27 de julho
Agosto de 2022 (Lei de de 2023 (Lei de Diretrizes
Diretrizes Orçamentárias de Orçamentárias de 2024).
2023).
Art. 11. Esta Lei entra em Art. 12. Esta Lei entra em vigor Sem alterações.
vigor em 1º de janeiro de 2023. em 1º de janeiro de 2024.
Além das inevitáveis mudanças anuais do texto de uma LOA para o exercício
seguinte referentes à estimativa da receita e fixação da despesa, observa-se que o PLOA
/2024 traz inovação material ao introduzir duas novas hipóteses, no artigo 5º, que autorizam o
Poder Executivo a abrir créditos suplementares mediante ato próprio.
II.2 – Análise do Conteúdo e da Forma de Apresentação do PLOA/2024
O conteúdo da lei orçamentária anual rege-se por um conjunto de normas jurídicas,
tais como:
a. Constituição Federal de 1988;
b. Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;
c. Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);
d. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e. Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 7.313/2023 – LDO/2024; e
f. Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA 2024-2027 – Projeto de Lei n° 612/2023 em
tramitação nesta Casa.
Dessa forma, a análise preliminar do PLOA/2024 será realizada com base nas
determinações constitucionais e legais aplicáveis, a seguir discriminadas.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.11
II.2.1 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei Orgânica do Distrito Federal –
LODF
Como a Carta Magna distrital reproduz diversos dispositivos constantes da
Constituição Federal e mantém coerência com todos os seus princípios, a análise da
compatibilidade será efetuada diretamente a partir das disposições da LODF.
O Quadro II.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a
LODF.
Quadro II.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LODF
ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTO VERIFICAÇÃO
Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Feder
Art. 148, caput Atendido.
al destinará anualmente às Administrações
(Quadro XII)
Regionais recursos orçamentários em nível
compatível, com
critério a ser definido em lei, prioritariamente para
o atendimento de despesas de custeio e de investi
mento, indispensáveis a sua gestão.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerã
Art. 149, III Atendido.
o os orçamentos anuais.
A lei orçamentária, compatível com o plano
Art. 149, § 4º Atendido.
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distri
to Federal, seus fundos, órgão
se entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas ou manti
das pelo Poder Público;
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distri
to Federal, seus fundos, órgão
se entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas ou manti
das pelo Poder Público; o orçamento de
investimento das empresas em que o Distrito
Federal, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto; o orçamento de seguridade social,
abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vin
culados, da administração direta
e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
O orçamento da seguridade social compreenderá
Art. 149, § 5º Atendido.
receitas e despesas relativas à saúde,
(Anexos II e III;
previdência, assistência social e
Quadro XXXIII)
receita de concursos de prognósticos, incluídas as
oriundas de transferências, e será elaborado co
m base nos programas de trabalho dos órgãos
incumbidos de tais serviços, integrantes da
administração direta e indireta.
Integrarão o projeto de lei orçamentária demonstr
Art. 149, § 7º Atendido.
ativos específicos com detalhamento das ações
(Quadro XII.6).
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.12
governamentais, dos quais constarão: Não se
objetivos, metas e constata o
prioridades, por Região Administrativa; detalhamento
identificação do efeito sobreas receitas e despesa dos objetivos,
s, decorrente de isenções, anistias, remissões, metas e
subsídios e benefícios de natureza financeira, prioridades por
tributária e creditícia; Região
demonstrativo da situação do endividamento, no Administrativa
qual se evidenciará para cada empréstimo
o saldo devedor
e respectivas projeções de amortização e encargo Atendido.
s financeiros correspondentes a cada semestre d (Quadros X e X.
o ano da proposta orçamentária. 1)
A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previ
Art. 149, § 8º Atendido.
são de recursos provenientes de transferências, in
(Quadros I e IV)
clusive aqueles oriundos de convênios, acordos, a
justes ou instrumentos similares com outras
esferas de governo e os destinados a fundos.
As despesas com publicidade do Poder Legislativ
Art. 149, § 9º Atendido.
o e dos órgãos
(Quadro XIV.1)
ou entidades da administração direta
e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto
de dotação orçamentária específica.
O orçamento anual deverá ser detalhado por Regi
Art. 149, § 10 Atendido.
ão Administrativa e terá entre
(Quadros XII.6
suas funções a redução das desigualdades inter-
e XXXIII.1)
regionais.
A lei orçamentária não conterá dispositivo estranh
Art. 149, § 11 Atendido
o à previsão da receita e à fixação da despesa,
excluindo-se da proibição:
a autorização para a abertura de créditos suplem
entares; a contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei;
a forma da aplicação do superávit ou o modo de
cobrir o déficit.
É vedada a realização de operações de
Art. 151, III Atendido.
crédito que excedam a
o montante das despesas de capital, ressalvadas A relação entre
as autorizadas mediante créditos suplementares o operações de
u especiais com finalidade precisa, aprovados pel crédito e
a Câmara Legislativa, por maioria absoluta. despesas de
capital é de
26,84%
(Mensagem
M9)
É vedada a vinculação de receita de impostos Art. 151, IV Atendido.
a órgão, fundo
Observa-se
ou despesa, ressalvada a destinação de recursos
que não foi
para manutenção e desenvolvimento do ensino,
apresentado o
bem como a prestação de garantias às
Demonstrativo
operações de crédito por antecipação de receita.
das Receitas
ou Despesas
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.13
Vinculadas, por
razões
apresentadas
no documento.
(Quadro XXXI)
É vedada a concessão ou utilização de
Art. 151, VII Atendido.
créditos ilimitados.
É vedada
Art. 151, X Atendido.
a concessão de subvenções ou auxílios do Poder
Público a entidades de previdência privada.
A despesa com pessoal ativo e inativo ficará
Art. 157, caput Atendido.
sujeita aos limites estabelecidos na LRF.
II.2.2 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no 101/2000 dispõe sobre
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e apresenta
alguns dispositivos relativos à Lei Orçamentária Anual.
O Quadro II.2.2. apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a
LRF.
Quadro II.2.2 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LRF
ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTO VERIFICAÇÃO
O PLOA deverá conter, em anexo, Art. 5º, I Atendido. (Mensagem M8
demonstrativo e Anexo V)
da compatibilidade da programação dos orçame
ntos com os objetivos e metas constantes do An
exo de Metas Fiscais da LDO para o exercício.
O PLOA deverá ser acompanhado de demonstr Art. 5º, II Atendido. (Quadro X)
ativo regionalizado do efeito, sobreas receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remi
ssões, subsídios e benefícios de natureza financ
eira, tributária e creditícia, bem como das medid
as de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
O PLOA conterá reserva Art. 5º, III, b Atendido. (Quadros VIII e
de contingência, cuja forma de utilização e XIV.1)
montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, objetivando o
atendimento de passivos contingentes e outros r
iscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º, § 1º Atendido. (Mensagens
M4 e M9)
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.14
Todas as despesas relativas à dívida pública, m
obiliária ou contratual, e as receitas que as aten
derão, constarão da lei orçamentária anual.
O refinanciamento da dívida pública Art. 5º,§ 2º Atendido. (Mensagem M4)
constará separadamente na lei orçamentária e n
as de crédito adicional.
É vedado consignar na lei orçamentária crédito Art. 5º, § 4º Atendido.
com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada
As previsões de receita observarão as normas t Art. 12, caput Atendido. (Mensagem
écnicas e legais, considerarão os efeitos das alt M12 e Quadro XVIII)
erações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evoluç
ão nos últimos três anos, da projeção para os
dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
A despesa total com pessoal Art. 19, II Atendido. (Quadro XVI)
não poderá exceder
o percentual de 60% (sessenta por cento) da rec Poder Executivo: 36,21%
eita corrente líquida - RCL.
CLDF: 1,64%
Obs.: no caso do DF, o limite máximo
para os Poderes TCDF: 1,04%
Executivo e Legislativo é de, respectivamente, 4
9% e 3% da RCL, considerados, no último
caso, a soma dos montantes da CLDF e do
TCDF.
É proibida a operação de crédito entre Art. 36 caput Atendido.
uma instituição financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de bene
ficiário do empréstimo.
É vedada Art. 44, caput Atendido.
a aplicação da receita de capital derivada da alie
nação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o
financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.15
O PLOA só incluirá novos projetos após adequa Art. 45, caput Atendido.
damente atendidos os em andamento e contem
pladas as despesas de conservação do patrimô
nio público, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
II.2.3 - Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei nº 4.320/1964
A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, e possui status de lei complementar.
O Quadro II.2.3 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei
no 4.320/1964.
Quadro II.2.3 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei 4.320/1964
Especificação Fundamento Verificação
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e Art. 2o, caput Atendido.
despesa de forma a evidenciar a política econômico- (Quadros I a
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos IV, VI, XIV e
os princípios de unidade, universalidade e anualidade. XV)
Integrarão o PLOA: Art. 2º, § 1º Atendido. (Qu
adros I, XII.2
e Anexos I a
1. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por III e XI
funções do Governo;
2. Quadro demonstrativo da Receita e Despesa
segundo as Categorias Econômicas;
3. Quadro discriminativo da receita por fontes e
respectiva legislação;
4. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da
Administração.
Acompanharão a Lei de Orçamento: Art. 2º, § 2º Atendido. (Qu
adros de I a
IX; de XII a
1. Quadros demonstrativos da receita e planos de XIV; XXIII e
aplicação dos fundos especiais; XXXV)
2. Quadros demonstrativos da despesa;
3. Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho
do Governo, em termos de realização de obras e de
prestação de serviços.
A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, Art. 3º, caput Atendido. (Qu
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. adros de I a
IV e XXVII)
A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas Art. 4º, caput Atendido.
próprias dos órgãos do Governo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.
A Lei de Orçamento não consignará dotações globais Art. 5º, caput Atendido.
destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.16
Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento Art. 20, caput Atendido.
segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará Art. 22, caput Atendido. (Me
ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica nsagens de
do Distrito Federal, compor-se-á de: 4 a 12; PL nº
613 PLOA
/2024;
1. Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada Quadros de I
da situação econômico-financeira, documentada com a XXXIX)
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política
econômico-financeira do Governo; justificação da receita e
despesa;
2. Projeto de Lei de Orçamento;
3. Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas
de receita e despesa, constarão: a receita arrecadada nos
três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou
a proposta, a receita prevista para o exercício em que se
elabora a proposta, a receita prevista para o exercício a que
se refere a proposta, a despesa realizada no exercício
imediatamente anterior; a despesa fixada para o exercício em
que se elabora a proposta, a despesa prevista para o
exercício a que se refere a proposta.
II.2.4 – Compatibilidade do PLOA/2024 com o Projeto de Lei do Plano Plurianual
2024-2027
A lei orçamentária anual, nos termos do § 4º do art. 149 da LODF e do art. 5º da LRF,
deve ser compatível com o plano plurianual – PPA. A compatibilidade do orçamento com o
PPA se dá por meio dos programas e das iniciativas desse Plano, que estão associadas às
ações constantes do PLOA. Assim, os programas e as ações previstos no orçamento devem,
necessariamente, estar programados anteriormente no PPA.
Dessa forma, analisa-se, no presente tópico, o projeto em face ao Projeto de Lei nº
612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-
2027”, que está em tramitação nesta Casa.
O presente exame de compatibilidade tem como escopo identificar e comparar os
dados constantes das leis objeto de análise, considerando as suas ações e respectivas
programações.
Preliminarmente, importante alertar que o Projeto de Lei nº 612/23 impõe caráter
meramente estimativo aos valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações
do Plano. In verbis:
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações
do PPA 2024-2027 são estimativos, não constituindo limites à programação
das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais e serão
atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei que altera o
PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária
Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os
Instrumentos de Planejamento e Orçamento
Além disso, conforme disposto no art. 6º do mesmo Diploma, “As regionalizações das
ações orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.17
estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos
adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja
“99 – Distrito Federal ”. .
Por fim, destaca-se que a análise de compatibilidade teve como referência exclusiva o
cruzamento dos bancos de dados dos PLs nº 612/2023 – PPA 2027-2027 e PL nº 613/2023 –
PLOA 2024. Do resultado desse cotejo restou evidenciado que todo o conjunto de programa e
ações previstas para integrar o PPA 2024-2027 encontra-se contemplado no PLOA 2024. Por
esta razão, esta relatoria considera desnecessário colacionar neste parecer preliminar o rol do
conjunto programas e ações.
II.2.5 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei no 7.313/2023 – LDO/2024
O Quadro II.2.5 apresenta a verificação da compatibilidade entre o PLOA/2024 e
alguns dispositivos da LDO/2024 que orientam a elaboração da proposta orçamentária.
Quadro II.2.5. Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LDO/2024
Especificação Verificação
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Atendido
Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual –
PPA 2024- 2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na
gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização
periódica;
IV – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas
Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI
desta Lei.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual Atendido
de 2024 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei,
acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas
no orçamento;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de
crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no
Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da
Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita
tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,
documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros
exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao
orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Atendido
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.18
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 é constituído do texto
da lei e dos seguintes anexos:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem,
separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o
grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária,
Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade
Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de
Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2024, o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades
Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal,
evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade
orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do
contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser Parcialmente
acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em atendido
meio digital: Não
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade encontrado o
social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de saldo devedor
receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro referente às
e de outras fontes; Parcerias
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Público-
Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; Privadas,
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ tampouco os
Unidade”; valores de
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito pagamento
Federal”; projetados
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a para os anos
Alienação de Ativos”; posteriores a
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e 2028 (inciso
Nominal”; XVII)
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário
e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2024”, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos,
por categoria econômica e origem; X - “Projeção da Renúncia de Receitas
de Origem Tributária”;
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.19
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a
identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa
previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos
orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária,
separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a
classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a
fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que
integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação
e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente
Líquida de 2024”, em versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para
cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo
devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o
período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”,
discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as
alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”,
evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e
Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
bem como sua participação no total das despesas de cada unidade
orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função
/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o
Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.20
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações
de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e
as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos
financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras
fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos
três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma
da Emenda Constitucional nº 93/2016”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e
grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região,
função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito
Federal para 2024, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o
mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVII – (VETADO)
XXXVIII – (VETADO)
XXXIX – (VETADO)
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em
educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem
estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no
desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde
detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto Atendido
de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve observar as normas técnicas e
legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento
econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator
relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Atendido
Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do
Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar
de ação específica.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.21
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em
ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade,
segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade
institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
[...]
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas
ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à
Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de
atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a
Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde,
educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo
quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2024 e os créditos adicionais somente Atendido
podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de
contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de
uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de
conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual
de 2024 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser
identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento,
convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência
em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam
cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas
etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e
tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente
exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou
paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve discriminar em categorias Atendido
de programação específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação
ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor,
incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por
legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por
meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração
pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive
quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da
administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de
cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem,
aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.22
proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do
Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação
que autorizou o benefício.
XI – despesas decorrentes de planos de aposentadoria incentivada ou de
demissão voluntária.
§1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração
pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos
próprios.
§ 2º (VETADO)
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Atendido
Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como
operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser
canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com
outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias
constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de
outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados
e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos
correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Planejamento,
Orçamento e Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as
transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões
transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de
economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias
responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico
na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento,
Orçamento e Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos
órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias
de autarquias e fundações.
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou nos créditos adicionais que Atendido
a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou
arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de
Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de
calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou
indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica,
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.23
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu
quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou
de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e
da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em
classe econômica;
i) (VETADO)
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade
continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as
prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que
preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade
pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se
voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de
dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou
no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as
transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado
para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as
seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento
jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos
termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida
pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos,
que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas
dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições
previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando
destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em
lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste
artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e
projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e
do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos
os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade Atendido
orçamentária, classificação funcional, estrutura programática,
regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Atendido
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.24
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de
Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente
Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária
para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos,
conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de
16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº
163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento
das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de Atendido
2024, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas
formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente
líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as
diferenças no bimestre seguinte.
§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão
ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2024 às respectivas
unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§2º (VETADO)
Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao Atendido
atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência
devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da
elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação Atendido
institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização,
grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 86. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o Atendido
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve
promover audiências públicas abrangendo as Regiões Administrativas do
Distrito Federal, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 1º (VETADO)
§ 2º As audiências públicas devem ser amplamente divulgadas nos meios
de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com
antecedência mínima de 10 dias das datas estabelecidas, sendo facultado
ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais
para chamamento da população à participação.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
II.3 - Análise da Receita do PLOA/2024
O art. 1º do PLOA/2024 fixa a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de
2024 no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e setenta e
quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais), para o total do
orçamento, incluindo o orçamento de Investimento das Estatais. Os arts 3º e 4º informam a
seguinte distribuição para esse montante:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.25
I - no Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e
cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355 (onze bilhões, cento e
vinte e dois milhões, cento e setenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
III – no Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00 (dois bilhões, noventa e oito
milhões, noventa e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais).
Nos termos do Anexo I – Resumo Geral da Receita, referente aos orçamentos Fiscal
e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas Receitas Tributária, de Contribuição,
Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas
Correntes e Receitas Intraorçamentárias Correntes, foi estimada no total de R$
34.399.355.404,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e
cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por Operações de Crédito, Alienações
de Bens, Amortizações, Transferências de Capital e Receitas Intraorçamentárias de Capital,
foi estimada em R$ 1.377.427.209,00 (um bilhão, trezentos e setenta e sete milhões,
quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e nove reais).
A Receita Corrente teve aumento nominal de 9,5% em relação ao estimado na
LOA/2023. Em termos reais (descontada a inflação), isso representa um aumento real de
5,3% (IPCA projetado de 3,9% para 2024). A Receita de Capital teve queda nominal de 9,4%,
equivalente a R$ 142,9 milhões. Em termos reais, queda de 12,8%. O quadro a seguir
apresenta resumidamente os valores previstos para a receita:
Quadro II.3.1. Receita prevista no PLOA/2024 x LOA/2023 - R$ em milhões
VAR VAR
PLOA
ESPECIFICAÇÃO LOA 2023 2024 (-) 2024 /
2024
2023 2023
Receitas Correntes (I) 31.423,2 34.399,4 2.976,2 9,5%
Receita Tributária 18.196,6 19.341,0 1.144,3 6,3%
Receita de Contribuições 2.151,4 2.556,2 404,8 18,8%
Receita Patrimonial 975,1 1.571,1 596,0 61,1%
Receita Agropecuária 0,0 0,0 -0,0 -100,0%
Receita Industrial 4,7 4,3 -0,3 -6,6%
Receita de Serviços 687,7 1.168,2 480,5 69,9%
Transferências Correntes 5.789,0 6.309,0 520,0 9,0%
Outras Receitas Correntes 982,1 912,8 -69,3 -7,1%
Receitas Intraorçamentárias
2.636,6 2.536,8 -99,9 -3,8%
Correntes
Deduções/Restituições da Receita 0,0 0,0 0,0 0,0%
Receitas De Capital (II) 1.520,3 1.377,4 -142,9 -9,4%
Operações de Crédito 831,5 795,0 -36,5 -4,4%
Alienação de Bens 24,7 20,8 -3,9 -16,0%
Amortizações 30,6 34,4 3,8 12,5%
Transferências de Capital 633,4 527,2 -106,2 -16,8%
Outras Receitas de Capital 0,0 0,0 0,0 0,0%
Receita Intraorçamentárias de Capital 0,0 0,0 0,0 0,0%
Recursos Arrecadados em
35,9 0,0 -35,9 -100,0%
Exercícios Anteriores (RAEA) (III)
RAEA referente aos RPPS 35,9 0,0 -35,9 -100,0%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.26
Total Da Receita (III) = (I + II + III) 32.979,4 35.776,8 2.797,4 8,5%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
A principal queda em termos absolutos na Receita Corrente foi nas Receitas
Intraorçamentárias Correntes, de R$ 99,9 milhões. E os principais aumentos foram:
a) +R$ 1,1 bilhão em Receitas Tributárias;
b) +R$ 596,0 milhões em Receitas Patrimoniais; e
c) +R$ 520,2 milhões em Transferências Correntes.
Em relação à Receita de Capital , as maiores quedas de receita são esperadas em
Transferência de Capital (-R$ 106,2 milhões) e Operações de Crédito (-R$ 36,5 milhões).
As Receitas Tributárias representam 56,2% de todas as Receitas Correntes. No
quadro abaixo demonstra-se o detalhamento das Receitas Tributárias. Podemos notar que os
tributos mais relevantes na estimativa para o exercício de 2024 serão ICMS, Imposto de
Renda e ISS, representando, respectivamente, 45%, 20% e 14%, em um somatório de 79%
do total das receitas tributárias.
Quadro II.3.2. Receita Tributária de 2024 a 2026 - R$ milhões
Tributo 2024 % 2025 % 2026 %
ICMS 9.723 45% 10.075 45% 10.440 45%
ISS 2.947 14% 3.043 14% 3.123 13%
IPVA 1.783 8% 1.850 8% 1.917 8%
IPTU 1.446 7% 1.509 7% 1.573 7%
ITBI 624 3% 613 3% 555 2%
ITCD 230 1% 189 1% 255 1%
TLP 262 1% 272 1% 282 1%
Imp. Renda 4.318 20% 4.484 20% 4.648 20%
Outros 30 0% 32 0% 33 0%
Taxas 300 1% 316 1% 333 1%
TOTAL 21.663 100% 22.382 100% 23.157 100%
Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.
A Receita Tributária aumentou 5,0% em termos nominais em relação ao PLOA
/2023, o que representou um aumento de 1,0% em termos reais (IPCA projetado de 3,9%
para 2024). Os principais tributos que aumentaram foram ICMS, ISS e Imposto de Renda,
com altas de R$ 515 milhões, R$ 293 milhões e R$ 271 milhões respectivamente. Taxas,
ITCD, IPTU e TLP apresentaram quedas nas estimativas de receitas.
Quadro II.3.3. Receita Tributária da PLOA/2023 x PLOA/2024 - R$ milhões
Tributo PLOA/2023 PLOA/2024 Var. Var. %
ICMS 9.208 9.723 515 5,6%
ISS 2.653 2.947 293 11,1%
IPVA 1.518 1.783 265 17,4%
IPTU 1.476 1.446 -29 -2,0%
ITBI 584 624 41 6,9%
ITCD 330 230 -100 -30,4%
TLP 270 262 -8 -3,0%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.27
Imp. Renda 4.047 4.318 271 6,7%
Simples 14 30 17 119,0%
Taxas 540 300 -240 -44,4%
Total 20.640 21.663 1.023 5,0%
Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.
A previsão da receita de origem tributária foi elaborada pela Subsecretaria de Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda, levando em conta o que preceituam a Decisão do
Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual reitera determinação no sentido
de as estimativas serem demonstradas conforme a seguir:
a) Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
b) (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
c) (+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos
em dívida ativa;
d) (-) Valor estimado da renúncia de receita [1]
e) (=) Receita tributária estimada - PLOA.
Assim, a receita tributária do PLOA é resultado das receitas estimadas e
correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja previsão encontra-se no
documento “M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias”.
Para a estimativa de dois dos principais tributos da receita tributária bruta (ICMS e
ISS), referente ao exercício de 2024, a Secretaria de Estado de Economia utilizou as
previsões de IPCA e de crescimento do PIB real (não há dados do PIB no M11) para 2024
formuladas pelo mercado financeiro [2] , vigentes em 23/06/2023, conforme a seguir:
Quadro II.3.4. Previsão para o IGP-DI Anual – 2024-2026
Parâmetros 2024 2025 2026
PIB (*) Nd Nd Nd
IPCA 3,94% 3,73% 3,60%
Fontes: Expectativas do mercado financeiro www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais) , em 23/06/2023.
M11 - Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Despesas.docx
(*) nos Anexos não havia informação, mas a expectativa de mercado na data de 23/06/2023 para o crescimento do PIB do
Brasil, pela média, pera de: a) 2023=2,15%; b) 2024=1,22%; c) 2025=1,82%; e d) 2026=1,87%.
Após a estimativa da receita tributária bruta, é feita a estimativa dos “redutores de
receita” que são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao
contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3)
remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo. Entre os programas de
incentivo aos contribuintes estão o programa Nota Legal e o Desconto para Pagamento em
Cota Única. Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026 , sendo
que a Renúncia responde a 86% deste total, conforme detalhado no quadro abaixo:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.28
Quadro II.3.5. Redutores de Receita 2024-2026 - R$ mil
Tipo 2024 2025 2026 2024 a 2026
Inadimplência Estimada 1.333.245 1.385.711 1.435.109 4.154.065
Renúncia Estimada 8.541.653 8.877.508 9.188.853 26.608.014
Abatimento do Programa
0 0 0 0
Nota Legal
Desconto do Pagamento
30.617 31.788 32.951 95.356
da Cota Única
Total 9.905.515 10.295.007 10.656.913 30.857.435
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
Destaca-se o fato de que o programa de incentivo à educação financeira do
contribuinte, Desconto do Pagamento da Cota Única, custa em média R$ 31,8 milhões
por ano, equivalendo a aproximadamente 2,3% da inadimplência. Em relação ao
programa Nota Legal, não há estimativas de descontos nesta tabela, pois ele deixou de
ser renúncia de receita e passou a ser uma despesa.
Um dos componentes dos Redutores de Receita é a Renúncia. O Quadro abaixo faz
uma comparação entre as renúncias de receita tributária previstas na LDO/2024 e as do PLOA
/2024. Verifica-se que a projeção de renúncia de receita tributária teve um aumento de R$
439,2 milhões entre a LDO/2024 e o PLOA/2024, sendo o ICMS o principal responsável,
respondendo por R$ 374 milhões.
Quadro II.3.6. Renúncia de Receita - LDO/2024 X PLOA/2024 - R$ mil
TRIBUTO LDO/2024 PLOA/2024 Var. Var. %
ICMS 7.303.601 7.677.591 373.990 5,1%
ISS 127.892 126.647 -1.245 -1,0%
IPVA 341.693 336.985 -4.708 -1,4%
IPTU 225.849 227.101 1.252 0,6%
ITBI 69.216 69.000 -216 -0,3%
ITCD 15.240 85.563 70.323 461,4%
TLP 18.917 18.766 -151 -0,8%
Multas e Juros 0 0 0 0,0%
Dívida Ativa 0 0 0 0,0%
TOTAL 8.102.408 8.541.653 439.245 5,4%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
No quadro abaixo constata-se que as renúncias de receitas no triênio de 2024 a
2026 ficaram no patamar de aproximadamente R$ 26,6 bilhões, uma média de
aproximadamente R$ 8,9 bilhões ao ano . Ainda nesse mesmo quadro, o ICMS , como nos
anos anteriores, responde pelo maior percentual do total das renúncias tributárias do
Distrito Federal, participando com aproximadamente 86% do total em média no período.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.29
Quadro II.3.7. Renúncia de Receita Tributária, por Tributos - R$ mil
TRIBUTO 2024 % do 2025 % do 2026 % do
Total Total Total
(2024) (2025) (2026)
ICMS 7.677.591 90% 7.875.758 89% 8.103.212 88%
ISS 126.647 1% 125.476 1% 126.243 1%
IPVA 336.985 4% 348.908 4% 361.060 4%
IPTU 227.101 3% 228.257 3% 231.821 3%
ITBI 69.000 1% 123.187 1% 225.115 2%
ITCD 85.563 1% 157.533 2% 123.035 1%
TLP 18.766 0% 18.389 0% 18.367 0%
Multa e Juros 0 0% 0 0% 0 0%
Dívida Ativa 0 0% 0 0% 0 0%
TOTAL 8.541.653 100% 8.877.508 100% 9.188.853 100%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
O ICMS é o principal tributo da Receita Tributária, representado aproximadamente
45% do total. No tocante à Renúncia de Receita Tributária, sua participação é ainda
maior, ao redor de 86%. Por sua importância, vale a pena uma análise mais aprofundada.
Porém, antes, é válido comentar uma inconsistência encontrada nos números
presentes no Quadro X que acompanha o PLOA/2024 e contém as estimativas de renúncia
de receita tributária. Esse Quadro não faz a consolidação das renúncias, mas apenas lista as
alterações em relação a LDO/2024, que se somadas a ela dá um montante R$ 7,71 bilhões
de renúncia para o ICMS. Por outro lado, quando se analisa o documento M11 –
Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias, em sua página 4, o montante
renúncia para o para o ICMS é de R$ 7,68 bilhões. Na análise que segue, por
conservadorismo, será considerado o valor mais alto.
No detalhamento das renúncias por sua natureza e por tributo, pode-se notar que, no
caso da renúncia de tributos do ICMS, de um total de 203 tipos de renúncias, 26 delas
representam quase 89,2% do total de renúncias (R$ 7,0 bilhões de um total de R$ 7,8
bilhões).
Essas principais renúncias de ICMS podem ser vistas no quadro abaixo. Nele é feito a
comparação dos valores de Renúncia de Receita em relação aoS mesmos valores
estimados para o exercício de 2024 no LOA/2023.
Quadro II.3.8. Renúncia de Receita de ICMS - R$ milhões
PLOA/2024 LOA/2023
MODALID DESCRIÇÃO DO CAPITULAÇÃO Exerc. Exerc. VAR.
ADE DO BENEFÍCIO LEGAL 2024 2024
BENEFÍCIO
Outros Regime diferenciado de Lei nº 5.005 1.117,6 1.147,8 -30,2
tributação aplicado aos /2012
contribuintes
industriais,
atacadistas ou
distribuidores
Redução 1.072,8 1.719,8 -647,0
de Alíquota
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.30
Operações relativas Leis
a combustíveis, Complementares
energia elétrica e federais nº 192
comunicações e 194/2022
Redução Saída interna de Lei 6.421/19 e 610,4 294,2 316,2
de Base mercadorias que Convênio ICMS
de Cálculo compõem a cesta /CONFAZ 128
básica. /94,
regulamentado
no Decreto nº
18.955/1997
Anexo I,
caderno II, item
11, incluídas
alterações da
Lei nº 6.968/21
Redução Operações com carne Convênio ICMS 532,6 197,8 334,8
de Base e demais produtos 63/20, conforme
de Cálculo resultantes do abate processo SEI
de aves, leporídeos, 00040-00019915
carne bovina. /2021-82
Isenção Convênio 132/21, que As operações 522,0 4,3 517,8
altera o Convênio internas com
ICMS 162/94 medicamentos
quimioterápicos
usados no
tratamento de
câncer.
Redução Saída de máquinas, Convênio ICMS 390,2 149,0 241,2
de Base aparelhos, veículos, 91/12, conforme
de Cálculo móveis, motores e processo 00040-
vestuário usados 00045720/2021-
98
Isenção A saída interna e Convênio ICMS 335,9 135,6 200,3
interestadual, 15/21,
exceto a destinada regulamentado
à industrialização, de no Decreto nº
hortícolas, em estado 18.955/1997
natural e ovos. Anexo I,
caderno I, item
186
Remissão Serviços de Convênio ICMS 310,6 71,0 239,5
transmissão e distribui 190/21 e Lei
ção e encargos setori Complementar
ais vinculados às o pera nº 996/21
ções com energia
elétrica
Isenção A saída interna e in Lei nº 6.296 260,7 100,7 160,0
terestadual de frutas /2019, art. 1º
em estado natural ,
nacionais ou provenie
ntes dos países mem
bros da ALALC,
com exceção das d
estinadas à industriali
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.31
zação, e de
amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes,
pêras e maçãs.
Redução Aos empreendimentos Lei 2.708/01, 244,0 95,8 148,2
de Base econômicos produtivos regulamentada
de Cálculo enquadrados no Decreto nº
no Programa de 18.955/1997
Incentivo Fiscal à Anexo I,
Industrialização e o caderno II, item
desenvolvimento 38
sustentável do Distrito
Federa l (EMPREGA -
DF)
Redução Operações e Convênio ICMS 192,8 86,4 106,5
de Base prestações /CONFAZ 188
de Cálculo de serviço de transp /17,
orte realizadas regulamentado
no âmbito no Decreto nº
das medidas de prev 18.955/1997
enção ao contágio e Anexo I,
de caderno II, item
enfrentamento à pand 55
emia causada pelo n
ovo agente do
Coronavírus (SARS-
CoV-2).
Remissão Programa de Convênio ICMS 174,6 4,5 170,1
Incentivo à Regulariza 155/19 e Lei
ção Fiscal do Distrito Complementar
Federal - REFIS-DF nº 976/20
2021
Isenção Fornecimento de Convênios ICMS 151,7 71,3 80,5
refeições promovido 52/20 e 100/21,
por bares, conforme
restaurantes e processos SEI
estabelecimentos 00040-00021113
similares , assim como /2020-51 e
na saída promovida por 00040-00028983
empresas /2021-32
preparadoras de
refeições coletivas
Isenção As operações com Convênio ICMS 112,7 69,4 43,3
os equipamentos 144/21,
ou acessórios destina conforme
dos a portadores de Processo
deficiência física ou SEI 000
auditiva 40-00036424
/2021-04
Redução As operações Convênio ICMS 105,2 66,5 38,6
de Base realizadas com os medi /CONFAZ 78/15,
de Cálculo camentos regulamentado
relacionados no no Decreto nº
Convênio 140/01 18.955/1997
Anexo I,
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.32
caderno II, item
48
Redução Diferencial de alíquota ( Lei 1.254/96, 102,6 100,7 1,9
de Base DIFAL) nas operações regulamentada
de Cálculo interestaduais para no Decreto nº
contribuintes Simples 18.955/1997
Nacional Anexo I,
caderno II, item
14
Crédito Saída interestadual Decreto nº 92,5 8,3 84,2
presumido de inseticidas, fungic 39.803/2019,
idas, formicidas, fundamentado
herbicidas, parasiticida no Convênio
s, germicidas, acaricid ICMS/CONFAZ
as, nematicidas, 190/17
raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhant
es, adesivos,
estimuladores e inibi
dores de crescimento
(reguladores), vacina
s, soros e medicam
entos, produzidos pa
ra uso na
agricultura e na
pecuária.
Isenção Operações realizada Convênio ICMS 91,0 60,0 30,9
s com o medica 16/22, conforme
ment o Spinraza processo SEI
(Nusinersena), destina 00040-00013388
do a tratamento da /2022-83
Atrofia Muscular
Espinhal - AME.
Redução Operações com os Lei nº 6.962 91,0 71,3 19,7
de Alíquota medicamentos Zolge /2021
nsma e Risdiplam;
classificados nas p
osições 3003.90.99,
3004.90.79 e
3004.90.99 da
Nomenclatura Comum
do Mercosul, destinado
a tratamento da
Atrofia Muscular
Espinal - AME
Crédito Ao contribuinte Convênio 84,1 0,0 84,1
presumido comerciante ICMS/CONFAZ
atacadista , na saída 25/83,
interestadual regulamentado
que destine mercadori no Decreto nº
a para comercializaçã 18.955/1997
o, produção ou Anexo I,
industrialização. caderno I, item
18
70,7 51,0 19,7
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.33
Crédito Às empresas forne Convênio ICMS
presumido cedoras de energia 50/20, conforme
elétrica , calculado processo SEI
sobre o valor do 00040-00025120
faturamento bruto de /2020-22
seus estabelecimentos.
Isenção Saídas internas Convênio ICMS 67,0 48,3 18,8
promovidas por /CONFAZ 87/02,
distribuidoras de regulamentado
combustível, que desti no Decreto nº
nem óleo diesel às 18.955/1997
empresas concessio Anexo I,
nárias ou caderno I, item
permissionárias de t 121
ransporte coletivo
urbano do Distrito
Federal
Redução A saída interna dos Convênio ICMS 61,3 41,8 19,5
de Base insumos agropecuá /CONFAZ 78/01,
de Cálculo rios listados no regulamentado
Convênio 100/97. no Decreto nº
18.955/1997
Anexo I,
caderno II, item
34
Crédito Operações internas Decreto nº 60,5 39,6 20,9
presumido com combustíveis 41.643/2020,
líquidos fundamentado
no Convênio
ICMS/CONFAZ
190/17
Redução Operações com Convênio ICMS 56,6 37,7 18,9
de Base querosene de aviação ( 79/19, conforme
de Cálculo QAV) processo 00040-
00019988/2021-
74
Crédito Serviço de Decreto nº 51,9 31,8 20,2
presumido comunicação destinado 18.955/1997,
a projetos educacionais art. 320-D
na modalidade EaD c
oncedidos pelas Sec
retarias Estaduais de
Educação.
DEMAIS 840,0 868,2 -28,2
TOTAL 7.803 5.573 2.230
Fonte: Q10 - Quadro X - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária
Da análise do detalhamento da Renúncia do ICMS, destaca-se o regime diferenciado
de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores com um
impacto estimado de R$ 1,12 bilhão – 14,3% do total das renúncias desse tributo previsto na
PLOA/2024. Em termos comparativos, o valor que se espera abrir mão com o regime
diferenciado é quase o dobro à estimativa da renúncia com a venda de produtos da cesta
básica.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.34
Em segundo lugar dentre as renúncias de receita de ICMS, destaca-se a redução da
alíquota do ICMS para combustíveis, energia elétrica e comunicações aprovada pela Lei
Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, cujo impacto esperado é de R$ 1,1 bilhão, R$
0,6 bilhão menor do que o previsto inicialmente na LOA/2023 era de R$ 1,7 bilhão.
Esse valor decorre do fato de que a Lei Complementar nº 194/2022 fixou como limite
do ICMS cobrado sobre combustíveis, energia e comunicação a alíquota geral do ente
federativo. No DF, a alíquota geral é de 18% (dezoito por cento), conforme do art. 18, alínea
c, da Lei nº 1.254/1996, enquanto a alíquota que era aplicada para álcool e gasolina no DF
antes da lei era de 27%, estando acima da alíquota geral em 9 pontos percentuais. O diesel
era de 14%, já estando abaixo e não sendo afetada pela LC 194/2022. No caso específico da
energia, havia várias alíquotas que variavam de 12% a 25%. A comunicação tem caso
análogo ao da energia, com algumas alíquotas chegando a 28%.
Retornando à análise do total de Renúncias de Receita Tributária, uma comparação
entre as projeções para o exercício de 2024 previstos na LOA/2023 com as do PLOA/2024
(ver quadro abaixo) demonstra que houve, em termos gerais, aumento das isenções de R$
2,3 bilhões, crescimento de 71%. Várias foram as isenções que apresentaram crescimento e
elas estão indicadas na tabela acima.
Quadro II.3.9. Renúncia Tributária PLOA/2024 x LOA/2023, - R$ milhões
2024 na LOA 2024 na
TRIBUTO Var. Var. %
/2023 PLOA/2024
ICMS 5.345 7.678 2.333 43,6%
ISS 157 127 -31 -19,5%
IPVA 388 337 -51 -13,2%
IPTU 210 227 17 8,1%
ITBI 277 69 -208 -75,1%
ITCD 12 86 74 622,4%
TLP 18 19 0 1,8%
Multa e Juros 0 0 0 0,0%
Dívida Ativa 0 0 0 0,0%
TOTAL 6.408 8.542 2.134 33,3%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Parecer Preliminar da PLOA/2024
Do exposto acima, resumidamente os principais pontos são :
a) De 2024 a 2026 , há estimativa de Renúncia Tributária de R$ 26,6 bilhões ;
b) Entre as estimativas para o exercício de 2024 previstas na LOA/2023 e as do PLOA
/2024 houve aumento de R$ 2,1 bilhões em renúncias tributárias, sendo o ICMS
responsável pela quase totalidade;
c) De 2024 a 2026, haverá um total de Renúncia de ICMS de R$ 23,7 bilhões;
d) A maior renúncia esperada do ICMS para 2024 é relativa ao regime diferenciado de
tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, promovidos
pela Lei nº 5.005/2012, equivalente a R$ 1,12 bilhões, quase duas vezes a renúncia de
receita dos itens que compõem a Cesta Básica.
e) A segunda maior renúncia esperada para 2024 do ICMS é proveniente da redução
das alíquotas do ICMS decorrente da LC 194/2022, de R$ 1,1 bilhão.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.35
Além da Renúncia Tributária, outros itens fazem parte do grupo de Redutores de
Receita . Os redutores de receita são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns
programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2)
redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de
prazo.
Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026 , sendo que,
desse total, R$ 25,4 bilhões (82%) referem-se ao ICMS , conforme detalhado no quadro
abaixo:
Quadro II.3.10. Redutores de Receita em relação à Receita Bruta por Tributo – R$ em
milhões
TRIBUTO 2024 2025 2026 2024 2025 2026
ICMS 8.227 8.448 8.696 48% 47% 47%
Inadimplência 550 573 593 3% 3% 3%
Estimada
Renúncia Estimada 7.678 7.876 8.103 45% 44% 44%
ISS 213 215 218 7% 7% 7%
Inadimplência 86 89 91 3% 3% 3%
Estimada
Renúncia Estimada 127 125 126 4% 4% 4%
IPVA 688 714 739 34% 34% 34%
Inadimplência 326 338 350 16% 16% 16%
Estimada
Renúncia Estimada 337 349 361 16% 16% 16%
Abatimento do Nota 0% 0% 0%
Legal
Desconto do Pagto 26 27 28 1% 1% 1%
da Cota Única
IPTU 538 551 567 32% 32% 32%
Inadimplência 306 318 329 18% 18% 18%
Estimada
Renúncia Estimada 227 228 232 14% 13% 13%
Abatimento do Nota 0% 0% 0%
Legal
Desconto do Pagto 5 5 5 0% 0% 0%
da Cota Única
ITBI 71 126 228 10% 17% 29%
Inadimplência 2 2 2 0% 0% 0%
Estimada
Renúncia Estimada 69 123 225 10% 17% 29%
ITCD 98 171 137 33% 52% 38%
Inadimplência 13 13 14 4% 4% 4%
Estimada
Renúncia Estimada 86 158 123 29% 48% 34%
TLP 69 71 73 25% 24% 24%
Inadimplência 51 53 54 18% 18% 18%
Estimada
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.36
Renúncia Estimada 19 18 18 7% 6% 6%
Multa e Juros 0 0 0 0% 0% 0%
Renúncia Estimada 0% 0% 0%
Dívida Ativa 0 0 0 0% 0% 0%
Renúncia Estimada 0% 0% 0%
TOTAL 9.906 10.295 10.657 39% 39% 39%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias.pdf
Chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do IPTU e do IPVA no
triênio 2024-2026 (18% e 16% da estimativa da receita bruta, respectivamente) em relação
aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 3%). Na soma dos três anos, estima-se
deixar de receber por inadimplência no pagamento desses dois impostos aproximadamente
R$ 2,0 bilhões.
II.4 – Análise da Despesa
Em relação ao orçamento aprovado para o ano de 2023, o aumento da despesa da
PLOA/2024 foi de R$ 2,8 bilhões (8,5%). Houve aumento da despesa corrente (+R$ 1,8
bilhão), da Reserva Orçamentária do RPPS (+R$ 252 milhões) e da Reserva de Contingência
(+R$ 1,0 bilhão); e redução da despesa de capital (-R$ 305 milhões).
No caso da Despesa Corrente, houve aumento de R$ 1,7 bilhão (+10,3%) no grupo
de Despesa de Pessoal; e redução de R$ 24 milhões (-0,2%) em Outras Despesas Correntes.
Nas Despesas de Capital, houve uma redução de R$ 305 milhões (-9,3%), sendo que ocorreu
uma redução de R$ 523 milhões em Investimentos e um aumento de R$ 254 milhões em
Amortização da dívida.
Quadro II.4.1. Despesas por Grupo – R$ milhão
DESPESAS LOA PLOA VAR. LOA VAR.
2023 2024 2024 - 2023 (%)
DESPESAS CORRENTES 29.178 31.012 1.833 6,3%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 16.558 18.266 1.708 10,3%
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 301 451 150 49,8%
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 12.319 12.295 -24 -0,2%
DESPESAS DE CAPITAL 3.267 2.962 -305 -9,3%
INVESTIMENTOS 2.726 2.203 -523 -19,2%
INVERSÕES FINANCEIRAS 94 57 -37 -39,2%
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 448 702 254 56,7%
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 416 667 252 60,5%
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 118 1.136 1.018 863,6%
TOTAL 32.979 35.777 2.797 8,5%
Fonte: Q29 - Quadro XXIX - Demonstrativo da Evolução da Despesa
Em relação à execução orçamentária de 2022 e a uma estimativa de execução
orçamentária de 2023 (estimativa simplista com base na média dos valores liquidados de
janeiro a setembro multiplicada por 12), a PLOA/2024 teve aumento de R$ 1,8 bilhão e R$ 5,8
bilhões, respectivamente. Em relação à estimativa de 2023, o principal fator de crescimento
foi o Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, com aumento de R$ 2,6 bilhões. Já na
comparação com o valor empenhado em 2022, o principal fator foi o aumento da Reserva de
Contingência em R$ 1,8 bilhão. O PLOA 2024 apresenta estimativa de queda nas despesas
do Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais e nas do Grupo 3 – Outras Despesas Correntes,
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.37
comparativamente à execução orçamentária de 2022, ambas em patamares próximos de R$
500 milhões e que serão melhores detalhadas abaixo.
Em relação ao crescimento de R$ 1,8 bilhão no Grupo 9 – Reserva de Contingência,
R$ 667,5 milhões fazem parte da Reserva do Regime Próprio de Previdência e R$ 1,1 bilhão
são da Unidade Orçamentária de Reserva de Contingência. Esse último deve ter a maioria
dos recursos remanejados para outros Grupos de Despesa ao longo do processo de
tramitação orçamentária na CLDF. Espera-se que ao final restem apenas final R$ 324,5
milhões na Reserva de Contingência, equivalente o 1,0% da RCL, conforme previsto da LDO
/2024.
Quadro II.4.2. Despesas por Grupo (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023 2024 vs 2022
R$ em milhões 2022-Emp 2023-Est 2024- Var R$ Var % Var R$ Var %
(*) PLOA
1 - PESSOAL E 18.755,8 15.694,8 18.265,9 2.571, 16% -489,9 -0,03
ENCARGOS 1
SOCIAIS
2 - JUROS E 339,7 429,4 450,8 21,4 5% 111,1 33%
ENCARGOS DA
DÍVIDA
3 - OUTRAS 12.789,9 12.140,2 12.295,2 155,0 1% -494,7 -4%
DESPESAS
CORRENTES
4 - 1.450,3 1.101,3 2.202,9 1.101, 100% 752,6 52%
INVESTIMENTOS 6
5 - INVERSÕES 28,3 48,7 56,8 8,1 17% 28,5 101%
FINANCEIRAS
6 - 583,3 529,8 702,1 172,3 33% 118,8 20%
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
9 - RESERVA 0,0 0,0 1.803,1 1.803, 0% 1.803, 0%
DE 1 1
CONTINGÊNCIA
Total 33.947,3 29.944,2 35.776,78 5.832, 19% 1.829, 5%
6 5
2022-Emp: valores empenhados em 2022
2023-Est: média dos valores liquidados de janeiro a setembro e multiplicados por 12
2024-PLOA: valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024
Fazendo-se um detalhamento do Grupo 1 – Despesa de Pessoal e Encargos , dos
R$ 2,8 bilhões de aumento da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023, três Ações
concentram praticamente a totalidade desse aumento (+R$ 2,8 bilhões), sendo compensados
em parte pela queda de outras Ações. Comentário análogo pode ser feito em relação à
variação da PLOA/2024 em relação aos valores empenhados de 2022, mas referente à
queda, nesse caso específico. Houve queda no Grupo 1 de R$ 489,9 milhões, sendo que as
mesmas três Ações são responsáveis pela redução de R$ 249,4 milhões. Abaixo segue um
quadro com o detalhamento da variação dos valores do Grupo 1 – Pessoal e Encargos por
Ação
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.38
Quadro II.4.3. Despesas Grupo 1 por Ação (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023 2024 vs
2022
R$ em milhões 2022-Emp 2023-Est 2024- Var R$ Var % Var Var
(*) PLOA R$ %
8502 - 12.333,7 10.024,7 11.404,0 1.379,3 14% -92 -8%
ADMINISTRAÇÃO 9,7
DE PESSOAL
9004 - 4.783,2 4.134,7 4.676,5 541,8 13% -10 -2%
ENCARGOS 6,7
PREVIDENCIÁRIO
S DO DISTRITO
FEDERAL
9050 - 336,7 242,7 1.123,7 880,9 363% 787 234%
RESSARCIMENTO ,0
S,
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
DE PESSOAL
9041 - 557,8 379,1 292,2 -86,9 -23% -26 -48%
CONVERSÃO DE 5,6
LICENÇA PRÊMIO
EM PECÚNIA -
SERVIDOR
9001 - 594,7 658,6 285,8 -372,7 -57% -30 -52%
EXECUÇÃO DE 8,9
SENTENÇAS
JUDICIAIS
9127 - 0,0 9,4 180,5 171,1 1818% 180 0%
CONVERSÃO DE ,5
LICENÇA PRÊMIO
EM PECÚNIA -
SERVIDOR
2895 - INCENTIVO 68,3 70,8 103,8 33,1 47% 35, 52%
ÀS ATIVIDADES 5
DE
FISCALIZAÇÃO,
LANÇAMENTO E
COBRANÇA
ADMINISTRATIVA
4064 - INCENTIVO 42,6 109,9 97,1 -12,8 -12% 54, 128%
ÀS ATIVIDADES 5
DE
FISCALIZAÇÃO
DE PROTEÇÃ
4062 - INCENTIVO 38,5 64,7 91,7 27,0 42% 53, 138%
E 1
APRIMORAMENT
O DAS
ATIVIDADES DE
CONTRO
9100 - 0,0 0,0 10,0 10,0 0% 10, 0%
NOMEAÇÕES 0
DECORRENTES
DE CONCURSOS
PÚBLICOS
9093 - OUTROS 0,3 0,3 0,6 0,3 127% 0,3 127%
RESSARCIMENTO
S,
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
-48
TOTAL 18.755,8 15.694,8 18.265,9 2.571,1 16% -3%
9,9
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.39
Como pode ser visto no Quadro, a Ação 8502 – Administração de Pessoal, na qual
são executadas as principais despesas de folha de pagamento, para a PLOA/2024 houve um
aumento de R$ 1,4 bilhão (+14%) em relação à estimativa de 2023 (média dos valores
liquidados de janeiro a setembro de 2023 multiplicado por 12). Em patamar semelhante (de
13%) houve crescimento na Ação 9004 – Encargos Previdenciários do Distrito Federal, no
qual são executadas as despesas com pessoal inativo e pensionistas. O aumento total foi de
R$ 541,8 milhões. Chama a atenção o crescimento da Ação 9050 – Ressarcimento,
Indenizações e Restituições de Pessoal, cujo crescimento na PLOA/2024 em relação a 2022
e 2023 foi de R$ 787,0 milhões (+234%) e R$ 880,9 milhões (+363%), respectivamente.
Fazendo-se uma análise das principais razões do crescimento nos valores da Ação
9050 – Ressarcimento, Indenizações e Restituições de Pessoal, é possível notar que quase
too o crescimento foi na UO 18.101 – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O crescimento está na rubrica de Sentenças Judiciais, cujo valor previsto na PLOA/2024 é de
R$ 774,4 milhões e nos anos anteriores não chega a R$ 0,5 milhão.
Quadro II.4.3.a Despesas Grupo 1, Ação 9050 e por UO (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023 2024 vs 2022
R$ em milhões 2022- 2023- 2024- Var Var % Var Var %
Emp Est(*) PLOA R$ R$
9050 - 336,7 242,7 1.123,7 880,9 363% 787,0 234%
RESSARCIMENT
OS,
INDENIZAÇÕES
E RESTITUIÇÕES
DE PESSOAL
18.101 - 98,8 25,6 848,9 823,3 3212% 750,1 760%
SECRETARIA DE
ESTADO DE
EDUCAÇÃO DO
DISTRITO FEDE
319091 0,3 0,0 774,4 774,4 57618 774,1 30171
- SENTENÇAS 900% 5%
JUDICIAIS
319092 - 0,5 0,3 -0,3 -100% -0,5 -100%
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
319094 - 96,0 23,2 73,8 50,6 218% -22,2 -23%
INDENIZAÇÕES
E RESTITUIÇÕES
TRABALHISTAS
319096 - 2,0 2,2 0,7 -1,5 -69% -1,3 -66%
RESSARCIMENT
O DE DESPESAS
DE PESSOAL
REQUISITADO
64.101 - 53,2 43,9 55,0 11,1 25% 1,8 3%
SECRETARIA DE
ESTADO
ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA D
41,6 40,9 41,3 0,4 1% -0,3 -1%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.40
24.105 - POLÍCIA
CIVIL DO
DISTRITO
FEDERAL
22.201 - 28,7 29,2 30,0 0,8 3% 1,3 5%
COMPANHIA
URBANIZADORA
DA NOVA
CAPITAL
19.101 - 22,1 16,8 26,0 9,2 55% 3,9 17%
SECRETARIA DE
ESTADO DE
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
19.219 - 7,8 16,0 17,1 1,1 7% 9,3 119%
INSTITUTO DE
PESQUISA E
ESTATÍSTICA DO
DISTRITO FE
DEMAIS 84,5 70,3 105,3 35,0 50% 20,8 25%
Em relação ao Grupo 3 – Outras Despesas Correntes , o total do Grupo houve um
crescimento modesto da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023 no montante de R$
155,0 milhões (+1%). Em relação à 2022, houve queda de R$ 494,7 milhões
(-4%). Analisando-se o detalhamento do Grupo 3 por Ação, quatro delas chamam a atenção
pela queda em relação ao empenhado em 2022 e à estimativa de 2023.
Duas delas estão relacionados aos pagamentos para de Contratos de Gestão (ex:
Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada) e Contratualização de Serviço Social
Autônomo (ex: IGES). Considerando-se o valor somando das duas Ações, o montante para a
PLOA/2024 teve queda de R$ 561,6 milhões (-41%) em relação ao valor estimado para 2023.
Em relação ao valor empenhado em 2022 a queda também foi em patamares consideráveis: -
R$ 706,3 milhões (-47%). No caso específico da Ação 2899 - Contratualização do Serviço
Social Autônomo, não há dotação orçamentária prevista para 2024.
Quadro II.4.4 - Despesas Grupo 3 (de 2022 a 2024) – R$ milhões
2024 vs 2023 2024 vs 2022
R$ em milhões 2022- 2023- 2024- Var R$ Var % Var R$ Var %
Emp Est(*) PLOA
4206 e 2899 - 1.513,9 1.369,2 807,6 -561,6 -41% -706,3 -47%
EXEC. DE
CONTRATOS DE
GESTÃO e SERV.
SOC.
AUTÔNOMO
4206 - 293,0 70,0 807,6 737,6 1054% 514,6 176%
EXECUÇÃO DE
CONTRATOS DE
GESTÃO
2899 - 1.220,9 1.299,2 0,0 -1.299, -100% -1.220, -100%
CONTRATUALIZA 2 9
ÇÃO DO
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.41
SERVIÇO
SOCIAL
AUTÔNOMO
4202 e 2455 - 1.466,1 1.683,9 914,3 -769,6 -46% -551,7 -38%
Conc. Passe Livre
e Manut. Equil
4202 - 570,2 672,6 569,3 -103,2 -15% -0,9 0%
CONCESSÃO DE
PASSE LIVRE
2455 - 895,8 1.011,4 345,0 -666,4 -66% -550,8 -61%
MANUTENÇÃO
DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO DO
SISTEMA DE
TRANSPORTE
PÚBLICO
COLETIVO -
STPC
8517 - 820,1 654,2 925,5 271,3 41% 105,4 13%
MANUTENÇÃO
DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVO
S GERAIS
8504 - 508,8 513,0 585,4 72,3 14% 76,5 15%
CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS A
SERVIDORES
2079 - 550,9 645,7 510,1 -135,6 -21% -40,8 -7%
MANUTENÇÃO
DAS ATIVIDADES
DE LIMPEZA
PÚBLICA
2389 - 596,2 339,3 459,0 119,8 35% -137,2 -23%
MANUTENÇÃO
DO ENSINO
FUNDAMENTAL
2990 - 480,0 382,8 339,4 -43,4 -11% -140,6 -29%
MANUTENÇÃO
DE BENS
IMÓVEIS DO GDF
9033 - 256,9 235,1 328,2 93,1 40% 71,3 28%
FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR
PÚBLICO
9126 - APORTE 238,5 271,8 310,6 38,8 14% 72,0 30%
DA
CONTRIBUIÇÃO
MENSAL DO
GOVERNO DO
DISTR
2396 - 147,9 197,8 246,0 48,2 24% 98,1 66%
CONSERVAÇÃO
DAS
ESTRUTURAS
FÍSICAS DE
EDIFICAÇÕES
PÚBLICAS
2557 - GESTÃO 116,1 118,5 229,8 111,3 94% 113,6 98%
DA
INFORMAÇÃO E
DOS SISTEMAS
DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
9001 - 139,1 150,9 229,7 78,9 52% 90,6 65%
EXECUÇÃO DE
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.42
SENTENÇAS
JUDICIAIS
8505 - 176,5 151,3 210,4 59,1 39% 33,9 19%
PUBLICIDADE E
PROPAGANDA
2145 - SERVIÇOS 363,2 305,7 202,4 -103,3 -34% -160,8 -44%
ASSISTENCIAIS
COMPLEMENTAR
ES EM SAÚDE
4174 - 174,6 316,1 178,4 -137,7 -44% 3,8 2%
FORNECIMENTO
CONTINUADO
DE ALIMENTOS
4216 - 183,8 201,9 177,7 -24,2 -12% -6,1 -3%
AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTOS
4162 - 144,4 164,8 172,5 7,7 5% 28,1 19%
TRANSFERÊNCIA
DE RENDA PARA
FAMÍLIAS DO DF
CADASTRADAS
NO CADÚNICO
8508 - 248,0 260,5 167,9 -92,6 -36% -80,1 -32%
MANUTENÇÃO
DE ÁREAS
URBANIZADAS E
AJARDINADAS
2756 - 159,1 146,3 159,9 13,6 9% 0,8 0%
MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENT
O DO SISTEMA
FERROVIÁRIO
4227 - 136,4 61,7 144,2 82,6 134% 7,8 6%
FORNECIMENTO
DE
ALIMENTAÇÃO
HOSPITALAR
9093 - OUTROS 67,4 95,9 139,8 43,9 46% 72,4 107%
RESSARCIMENT
OS,
INDENIZAÇÕES
E RESTITUIÇÕES
2390 - 171,8 100,7 139,2 38,5 38% -32,6 -19%
MANUTENÇÃO
DO ENSINO
MÉDIO
4976 - 175,8 212,3 122,7 -89,6 -42% -53,1 -30%
TRANSPORTE
DE ALUNOS
2900 - 133,1 128,9 118,2 -10,7 -8% -14,9 -11%
EXPANSÃO DA
OFERTA DE
QUALIFICAÇÃO
SOCIAL
PROFISSIONAL
PARA JOVENS E
ADULTOS
4009 - 94,6 103,0 111,0 8,1 8% 16,4 17%
AQUISIÇÃO DE
INSUMOS E
MATERIAL
MÉDICO
HOSPITALAR
4175 - 62,6 55,1 100,0 44,9 81% 37,4 60%
FORNECIMENTO
DE REFEIÇÕES
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.43
NOS
RESTAURANTES
COMUNITÁRIOS
2426 - 74,8 73,6 99,7 26,0 35% 24,9 33%
FORTALECIMENT
O DAS AÇÕES
DE APOIO AO
INTERNO E SUA
FAMÍLIA
2964 - 137,3 103,0 87,3 -15,7 -15% -49,9 -36%
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
2885 - 65,6 44,0 82,9 38,9 88% 17,3 26%
MANUTENÇÃO
DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
4091 - APOIO A 36,0 20,1 81,0 61,0 304% 45,0 125%
PROJETOS
2442 - 36,1 45,4 70,0 24,6 54% 33,9 94%
PROGRAMA DE
BENEFÍCIO
EDUCACIONAL-
SOCIAL/PBES
2984 - 52,9 43,3 67,2 23,9 55% 14,3 27%
MANUTENÇÃO
DA FROTA
OFICIAL DE
VEÍCULOS
6026 - 87,7 18,5 61,9 43,4 234% -25,7 -29%
EXECUÇÃO DE
ATIVIDADES DE
FOMENTO AO
DESENVOLVIME
NTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
2725 - 6,5 19,3 61,6 42,3 219% 55,1 844%
MANUTENÇÃO
DA RODOVIÁRIA
DO PLANO
PILOTO
9073 - 79,5 84,2 60,0 -24,2 -29% -19,5 -25%
TRANSFERÊNCIA
PARA
PROTEÇÃO
SOCIAL
ESPECIAL
2422 - 23,5 25,2 58,0 32,8 130% 34,4 146%
CONCESSÃO DE
BOLSA ESTÁGIO
4088 - 12,9 10,7 53,5 42,8 399% 40,7 316%
CAPACITAÇÃO
DE SERVIDORES
2042 - 57,4 37,2 53,1 15,8 43% -4,4 -8%
MANUTENÇÃO
DO FUNDO DE
ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS
SERVIDORES DA
CLDF
6066 - AÇÃO DE 34,2 38,5 49,4 11,0 29% 15,2 44%
INCENTIVO À
ARRECADAÇÃO
E EDUCAÇÃO
TRIBUTÁRIA -
PINAT
28,3 12,0 47,4 35,4 295% 19,1 68%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.44
1471 -
MODERNIZAÇÃO
DE SISTEMA DE
INFORMAÇÃO
2446 - CARTÃO 37,1 60,5 45,4 -15,1 -25% 8,2 22%
MATERIAL
ESCOLAR
9080 - 69,6 49,4 41,2 -8,2 -17% -28,4 -41%
TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS
PARA
PROJETOS
ESPORTIVOS
9118 - 14,6 9,2 40,2 31,0 337% 25,6 176%
TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS
PARA DIFUSÃO
CIENTÍFICA
2540 - 63,7 55,6 40,0 -15,6 -28% -23,7 -37%
FORNECIMENTO
DE
ALIMENTAÇÃO
AOS
PRESIDIÁRIOS
0,0 0% 0,0 0%
Demais 2.746,3 2.524,1 2.251,2 -272,8 -11% -495,0 -18%
Total Geral 12.789,9 12.140,2 12.295,2 155,0 1% -494,7 -4%
As outras duas estão relacionadas aos pagamentos feitos às empresas que compõe o
Sistema de Transporte Público do DF - STP para manutenção do equilíbrio financeiro (Ação
4202) e concessão de passe livre (Ação 2455). No agregado das duas ações, o valor previsto
na PLOA/2024 de R$ 914,3 milhões ficou abaixo do valor empenhado de 2022 e do estimado
de 2023 em R$ 551,7 milhões (-38%) e R$ 796,6 milhões (-46%), respectivamente.
Em ambos os casos (dos contratos de gestão e serviço social autônomo, bem como o
pagamento às empresas do STP), não resta claro se o valor previsto na PLOA/2024 está
abaixo da necessidade ou se está se prevendo um retorno dos valores a patamares
executados até 2021.
Os gráficos abaixo mostram que os valores previstos na PLOA/2024 estão próximos
dos valores pagos até 2020 ou 2021, quando então passaram a ter aumentos consideráveis,
quase dobrando em relação a série histórica.
Gráfico II.4.1 – Despesas com Contrato de Gestão e Serviço Social Autônomo – 2015 a
2024 – R$ milhão
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.45
Gráfico II.4.2 – Subvenções ao Sistema de Transporte Público do DF – 2015 a 2024 – R$
milhão
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.46
II.5 – Benefícios Creditícios e Financeiros
Além dos Redutores de Receita (ex: isenções, anistias, remissões), o § 6º do art. 165
da CF estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Adicionalmente, o § 1º do art. 14
da LRF dispõe que a “ renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado . ”.
Assim, enquanto a parte relativa aos Redutores de Receita foi tratada no mesmo
capítulo referente a Receitas, a parte referente aos principais benefícios financeiros e
creditícios adotados no DF serão tratados abaixo.
Até o ano de 2017, o Distrito Federal não possuía normativo próprio dispondo sobre a
conceituação, a metodologia de cálculo e as orientações gerais acerca da forma de apuração
dos benefícios de natureza creditícia e financeira regionalizados. Utilizava, assim, como base
normativa as instruções contidas na Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, do
Ministério da Fazenda, com as devidas adaptações associadas à realidade do Distrito
Federal. Em 05/05/2017, foi publicado, então, o Decreto nº 38.174/2017 , no qual foram
estabelecidos novos conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem
adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do
custo e benefício da renúncia de receita não tributária. O artigo 2° do Decreto supra
conceitua:
“I - benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em
reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalizaç
ão, isenção, redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas ,
implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;
II - benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em
reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de
equalização de juros, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou
outros. São operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou
garantias com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos
concedidos estariam aplicados ; e
III - benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em
reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos ,
realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência
social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores
constam do orçamento do Distrito Federal.”
Os gastos com benefícios creditícios têm origem em quatro [3] fundos:
Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS [4] : vinculado à Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA-DF, é a unidade responsável por
conceder indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por
doenças infectocontagiosas. Segundo definições do Grupo de Trabalho criado pelo
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.47
Decreto nº 37.531/2016 não se caracteriza como renúncia de receitas, não se
enquadrando no que preceitua o art. 13, do Decreto 32.598/2010.
Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF [5] : vinculado à Secretaria de Estado de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a unidade responsável pela concessão de garantias
complementares necessárias à contratação de financiamentos junto a instituições financeiras
e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da
reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE. A taxa de concessão de
aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor da garantia ofertada e pode ser
alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.
Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR [6] : vinculado à Secretaria de Estado de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a Unidade responsável por financiar despesas com
investimentos e custeio, com juros subsidiados para a área rural do Distrito Federal e da
RIDE. O benefício é destinado a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do
Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. O FDR-Social, que tem caráter não-reembolsável,
foi caracterizado como Benefício Social pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531
/2016, não se caracterizando como renúncia de receita . O FDR-Crédito, por oferecer
taxas de juros subsidiadas caracterizou-se como renúncia creditícia. Historicamente não
houve honra de avais [7] .
Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER [8] :
vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda é a Unidade responsável por conceder
apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de
emprego e renda no Distrito Federal.
Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE [9] : vinculado à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, disciplina os incentivos creditícios,
previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Tem por objetivo promover o
desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos
públicos ou privados selecionados. O programa utiliza a estrutura do Banco de Brasília como
agente financeiro. Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013,
a atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis instituirão o
“Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS
INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento
Econômico Sustentável – IDEAS COMÉRCIO E SERVIÇOS” [10] ; e do Programa de Apoio
ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pro-DF II instituído pela Lei nº 3.196/2003.
Os benefícios fiscais e creditícios são oferecidos com o principal objetivo de gerar e
/ou manter empregos. O quadro a seguir mostra a estimativa de os empregos gerados e
mantidos, bem como os respectivos valores dos benefícios.
Quadro II.5.1. Benefícios Creditícios e Empregos Gerados
UNIDADES EMPREGOS GERADOS E GASTO ANUAL POR EMPREGO
MANTIDOS GERADO (R$ 1,00)*
2024 2025 2026 2024 2025 2026
FUNDO DE
DESENVOLVIMEN 86 78 80 R$ 35.538 R$ 35.224 R$ 32.990
TO RURAL DO DF
- FDR
FUNDO DE
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.48
GERAÇÃO 1.177 1.295 1.295 R$ 15.280 R$ 15.277 R$ 15.277
EMPREGO E
RENDA DO DF - F
UNGER
FUNDO DE
DESENVOLVIMEN nd nd nd nd nd nd
TO DO DF – FUND
EFE(**)
T O T A I S 1.263 1.373 1.375 R$ 207.196 R$ 174.154 R$ 158.070
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
(*) O valor gasto não considera o diferencial de alíquota entre o valor emprestado e o a ser pago. Apenas o valor a ser
emprestado no exercício. O custo anual dependeria das taxas cobras e do custo de oportunidade em cada exercício, bem como
do horizonte temporal dos empréstimos.
(**) não há informações no Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros.
Analisando-se os dados estimados para o período é possível notar que o custo por
emprego gerado por ano foi em média próximo de R$ 180 mil no período, considerando-
se todos os benefícios. A média foi alta por conta dos elevados valores do FUNDEFE. Esse
custo é, em grande medida, influenciado pelo FUNDEFE, com gasto médio de R$ 217
milhões por ano e pela ausência de informações de empregos gerados e mantidos. O FDR e
FUNGER tiveram gastos médios de que R$ 35 mil e R$ 15 mil por ano por emprego
gerado e mantidos, respectivamente .
Nos anos anteriores, o Fundo de Sanidade Animal do DF – FDS e o Fundo de
Aval do DF – FADF eram analisados com os demais fundos. Entretanto, o FDS não se
enquadra mais na definição de benefícios de Natureza Creditícia [11] . Em relação ao
FADF, que foi convertido em FDR-Aval, como nunca houve a necessidade de ser
utilizado o aval concedido, não foram feitas estimativas para renúncia de receita no
período de 2024-2026 [12] .
Quadro II.5.2. Divergências entre os Benefícios Creditícios e Financeiros
VALOR DO BENEFÍCIO
Variação
Fundos UG QDD Quadro XI (QDD - Quadro
XI)
FUNDO DE 210.902 R$ 3.581.275 R$ 3.056.265 R$ 525.010
DESENVOLVIMENTO e
RURAL DO DF - FDR 210.904
FUNDO DE 250.902 R$ 26.094.488 R$ 17.984.607 R$ 8.109.881
GERAÇÃO
EMPREGO E RENDA
DO DF - FUNGER
FUNDO DE 130.901 R$ 9.538.743 R$ 240.647.437 -R$
DESENVOLVIMENTO 231.108.694
DO DF - FUNDEFE
TOTAIS R$ 39.214.506 R$ 261.688.309 -R$
222.473.803
Fontes: Q14.1 - Quadro XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - OF e OSS e Q11 - Quadro XI - Projeção da
Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.49
Basicamente, a diferença é em quase sua totalidade no FUNDEFE.
Os valores que constam do QDD e que de fato estão incluídos na lei
orçamentária são inferiores ao informado no Quadro XI, que fornece o detalhamento .
Enquanto no QDD e no PLOA estão estimados em R$ 39,2 milhões, no Quadro XI constam
R$ 261,7 milhões, o que representa uma diferença a menor no QDD de R$ 222,5 milhões.
Essa divergência é relativamente normal, visto que os valores do Quadro XI são os valores
pretendidos pela unidade orçamentária e os do PLOA/2024 são os que estarão disponíveis.
Divergências como essa já ocorreram em exercícios anteriores. Em alguns casos, ao
longo dos exercícios, os recursos previstos eram parcialmente suplementados com recursos
da Fonte 100 – Recursos Não Vinculados (recurso livre para uso, sem destinação específica).
Assim, uma eventual dotação no QDD a menor não indica baixa execução. Isso vem
ocorrendo pelo menos desde o exercício de 2017, quando dotações das fontes do Tesouro de
outras unidades são canceladas em outros programas de trabalho para suplementação no
FUNDEFE. Por exemplo, a LOA/2019 tinha previsão inicial de R$ 10,9 milhões, sendo que
não constavam recursos da Fonte 100. As dotações previstas na LOA inicial eram
aproximadamente metade oriunda de dividendos das estatais e a outra metade de
amortização de empréstimos. Nesse mesmo ano, dos R$ 33,0 milhões empenhados ao longo
do ano, R$ 29,6 milhões foram empenhados com recursos da Fonte 100. Em 2020, não
houve empenho com a Fonte 100. Para 2021, não houve qualquer tipo de empenho no fundo
e, em 2022, até o momento, a situação se mantém. Em maio do corrente exercício foi
publicada a Portaria Conjunta nº 22, de 05 de abril de 2022, que criou o Grupo de Trabalho
para “elaborar proposta de anteprojeto de lei, com o objetivo de disciplinar o rito de extinção
das obrigações cedulares, contratuais e fidejussórias, e a baixa dos créditos públicos,
integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE”
(DODF 24/05/2022, pag 9). Tal portaria visa atender Parecer Jurídico nº 634/2020 -PGDF
/PGCONS, de outubro de 2020. Provavelmente, a execução orçamentária do Fudefe esteja
aguardando a regulamentação por meio de lei, conforme recomendado pelo citado parecer.
Quanto aos tipos de fonte nas despesas do FUNDEFE, desde 2010, já foram
empenhados R$ 987,1 milhões. Desse total, somente 18% são de recursos de amortização
de empréstimos (Fonte 123 e 323). De pagamento de dividendos das estatais (Fonte 161 e
361) vieram 23% (R$ 224,7 milhões) e da Fonte 100 vieram 47,1% (R$ 464,8 milhões) e o
restante de aproximadamente 12% de outras fontes.
O FUNDEFE concentra aproximadamente 92% dos recursos de benefícios
creditícios e financeiros no PLOA/2024, conforme o Quadro XI, e 20,5% pelo Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD.
Apesar de não ter havido empenho nos exercícios de 2015 e 2016, diante de sua
relevância, é importante destacar que os valores empenhados desde o exercício 2010 ficaram
restritos a poucas empresas, assim como já apontado em pareceres preliminares de outras
LDO’s e LOA’s.
De 2010 a setembro de 2022, R$ 987,7 milhões em empréstimos já foram
concedidos, sendo que 23 empresas obtiveram valores superiores a R$ 10 milhões, o
que representou 83% dos recursos nesses anos.
As 10 empresas que mais tiveram recursos, juntas, somaram R$ 649,4 milhões,
ou 66% do total dos recursos do FUNDEFE, conforme pode ser visto no quadro abaixo.
Quadro II.5.3. Recursos do FUNDEFE de 2010 a 2023 (set)
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE Total % %
Empenhado Acum
até set/2023
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.50
1 1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S. 187.497.108 19% 19%
A
2 76535764032690 - OI S/A 111.069.549 11% 30%
3 57507378000608 - EMS S/A 82.104.390 8% 39%
4 60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA 70.989.929 7% 46%
FARMACEUTICA NACIONAL S/A
5 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO 65.601.410 7% 52%
S/A
6 29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN 47.166.961 5% 57%
SOUTH AMÉRICA S/A
7 4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E 22.988.941 2% 60%
ALIMENTOS LTDA
8 5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR 21.598.125 2% 62%
S/A
9 50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA 20.949.722 2% 64%
FARMACÊUTICA
10 26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE 19.393.037 2% 66%
PERFILADOS DE ACO LTDA
11 44865657000600 - R.CERVELLINI 19.064.277 2% 68%
REVESTIMENTO LTDA
12 37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E 19.005.452 2% 70%
COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA
13 2808708005915 - COMPANHIA DE BEBIDAS 17.829.303 2% 71%
DAS AMÉRICAS-AMBEV
14 740696000192 - PMH-PRODUTOS MEDICOS 13.530.281 1% 73%
HOSPITALARES LTDA.
15 37977691000783 - ESPAÇO & FORMA MÓVEIS 13.022.129 1% 74%
E DIVISÓRIAS LTDA
16 53162095002150 - BIOSINTÉTICA 12.851.481 1% 75%
FARMACÊUTICA LTDA
17 7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. 12.216.012 1% 77%
18 37056132000145 - BRASSOL - BRASILIA 11.902.783 1% 78%
ALIMENTOS E SORVETES LTDA
19 43214055005923 - MARTINS COMÉRCIO E 10.945.523 1% 79%
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA
20 2808708006059 - CIA DE BEBIDAS DAS 10.677.166 1% 80%
AMÉRICAS - AMBEV - CDD
21 7837561000199 - ÁGUIA ATACADISTA DA 10.546.060 1% 81%
CONSTRUÇAO LTDA
22 736546000105 - INDUSTRIAS ROSSI 10.361.924 1% 82%
ELETROMECÂNICA LTDA
23 3420926001104 - Global Village Telecom S.A. 10.353.724 1% 83%
24- DEMAIS 165.459.341 17% 100%
113
TOTAL 987.124.629
Fonte: Siggo e Discoverer
Como em 2023 não houve empenho, o quadro acima é o mesmo do parecer
preliminar do PLOA/2023, elaborado no exercício anterior.
Nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA’s e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO’s
anteriores, havia uma nota explicativa de que não havia sido desenvolvida metodologia
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.51
para avaliação dos benefícios creditícios . Para a PLDO/2024 e PLOA/2024 não qualquer
informação quanto à avaliação do programa, sendo meramente informativo dos gastos e
custos financeiros.
O Relatório de Auditoria do TCDF que trazia conclusões de que os programas
do FUNDEFE não eram bem avaliados . Publicado em março/2016 [13] , em sua página
119, traz conclusões bastante negativas sobre os programas do FUNDEFE que podem
ser assim resumidas:
Não existe planejamento estratégico e definição de diretrizes e objetivos de curto,
médio e longo prazos para nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
econômico local;
não há na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do
Distrito Federal instrumentos de gestão hábeis a permitir a aferição de custos e
resultados, a avaliação e o aprimoramento sistemático dos programas de incentivo ao
desenvolvimento econômico distritais;
A seleção de projetos é desvinculada de critérios técnicos e objetivos que
permitam a escolha dos empreendimentos com maior potencial de retorno. As metas
estabelecidas para as empresas beneficiadas não expressam todos os objetivos do PRÓ-
DF II e IDEAS Industrial.
PRÓ-DF II, as amostras estatísticas analisadas evidenciam o não cumprimento de
seus objetivos. A geração de empregos das empresas beneficiadas é baixa e
inconsistente . Os empreendimentos apresentam reduzido incremento em seu
faturamento e arrecadação tributária , os quais, além disso, apresentam nítida tendência de
queda nos últimos anos;
O programa não é sustentável e apenas 12% das empresas estão funcionando
nos moldes previstos no Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira;
Os custos com o programa são evidentemente desproporcionais em relação a
seus resultados. O desempenho das empresas beneficiadas foi muito inferior ao
experimentado pela economia distrital , em todas as perspectivas avaliadas;
Para cada R$ 1,00 investido, houve retorno de apenas R$ 0,51 em arrecadação
tributária ;
Conclui-se, portanto, que os números apurados na auditoria denotam o pleno
fracasso do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal.
Ainda no Relatório de Auditoria do TCDF, em sua Matriz de Achados [14] , foram
feitas uma série de observações que merecem atenção. Algumas delas foram destacadas e
relacionadas abaixo:
O conteúdo de suas decisões carece de fundamentação e motivação. Por vezes, deci
sões foram tomadas em desacordo com as conclusões dos pareceres técnicos da
SEDS, sem a apresentação de justificativa; (pag. 2)
Verificou-se a falta de critérios técnicos e objetivos fixando exigências mínimas de
contrapartida das empresas de modo proporcional ao benefício que poderiam receber; (pag.
4)
A maioria das ADEs foi criada sem o estabelecimento de uma atividade econômica
prioritária e específica. (pag. 4)
Concessão de financiamentos e liberação de recursos antes da aprovação dos
respectivos PVTEFs [15] , violando a legislação vigente (pag. 4)
Os incentivos foram aprovados sem que os itens a serem financiados tivessem sido
minimamente especificados. Houve inclusive o caso de uma empresa que recusou o valor do
financiamento autorizado (mais de 250 milhões de reais), uma vez que a política interna da
empresa não permitia que ela firmasse um compromisso financeiro nesse montante; (pag. 4)
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.52
Foi concedido benefício a indústria localizada fora do DF ; (pag. 4)
Não existe avaliação do custo-benefício, eficiência e efetividade do PRÓ-DF II ;
(pag. 5)
Verificou-se que logo após a emissão do AID [16] a quantidade de empregos reduz
significantemente ; (pag. 8)
Durante o período de 2006 a 2014, a arrecadação tributária das beneficiárias caiu
significativamente, quando o esperado era o crescimento a arrecadação em relação aos
anos anteriores ou, pelo menos, que o crescimento da arrecadação fosse compatível com o
crescimento médio da economia (no DF, o crescimento foi contínuo); (pag. 8)
Ou seja, do que foi apontado, o PRO-DF II não só não atingiu os objetivos
pretendidos como o aumento da arrecadação e aumento dos empregos, como foi no
sentido diametralmente oposto: ambos reduziram . Além disso, a falta de zelo e probidade
com os recursos públicos ficaram evidentes.
Diante de tais resultados, em 09/11/2017, o TCDF emitiu a Decisão nº 5.458/2017,
que em seu item II ordena o sobrestamento de todos os processos administrativos
relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do PRÓ-DF II e IDEAS
Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando a conveniência de
estender a medida aos demais programas congêneres, caso padeçam dos mesmos vícios.
Faz-se necessário destacar que a ausência ou precariedade na avaliação está
em desacordo com alguns preceitos legais , como a Lei Orgânica do Distrito Federal -
LODF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei nº 5.422/2014.
Abaixo segue transcrito o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito
Federal , cujo trecho está transcrito abaixo:
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
(...)
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira , contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
(...)
V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos
incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios,
benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros ;
Tal política de crédito também vai contra o preceituado no art. 75 da Lei nº 7.171
/2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 [17] , §1º, que dispõe se um dos critérios
relevantes a geração de empregos, conforme transcrição abaixo:
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza
tributária deve atender às exigências:
(...)
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar
o disposto na Lei nº 5.422 , de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos
no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos
, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
Adicionalmente, a necessidade de análise de avaliação de relação de custo e
benefício é reafirmada pela Lei nº 5.422/2014 , de autoria dos Deputados Agaciel Maia e
Wasny de Roure, que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto
econômico de tais políticas de benefícios creditícios, conforme transcrito abaixo:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.53
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias
favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade
econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser
acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos : (Caput com a
redação da Lei nº 6.578, de 20/5/2020.)
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos
na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado .
§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de
financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária ,
são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o
custo de captação ou de remuneração dos recursos. .
A Lei nº 5.422/2014, no início de 2020, passou por alterações propostas pelo Poder
Executivo (Lei nº 6.578/2020). A principal alteração foi a substituição do termo “lei” por
“projeto de lei”. Ou seja, passaria a exigir somente para as novas leis, ficando os benefícios
concedidos pelo Fundefe fora da exigência da Lei nº 5.422/2014. Entretanto, é importante
destacar que o disposto no art. 80, inciso V, da LODF ainda está em vigor, exigindo a
avaliação dos recursos dispendidos.
O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem
destaque negativo até mesmo em relação aos demais fundos de financiamento
creditício.
Abaixo segue um quadro com os principais indicadores das políticas de fomento dos
fundos FDR, FUNGER e FUNDEFE nos quesitos de montante destinado pelo governo do DF,
prazo de financiamento, taxa de juros cobrada, empregos gerados e custo por emprego.
Quadro II.5.4 Comparação dos Fundos de Fomento
Prazo
Máxim
Jur
o (inc. Empre
2022- 2023-Dotação R$ / os
Fundo 2024-PLOA Carên gos
Empenho Inicial Emprego Máx
cia) /ano
imos
em
meses
FDR R$ 2.404.370 R$ 2.636.191 R$ 3.056.265 120 86 R$ 35.538 3,0%
FUNGER R$ 7.746.107 R$ 23.319.202 R$ 17.984.607 60 1.177 R$ 15.280 7,9%
FUNDE
R$ 0 R$ 6.617.247 R$ 240.647.437 360 nd nd 1,7%
FE
TOTAL R$ 10.150.477 R$ 32.572.640 R$ 261.688.309 1.263 R$ 207.196
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.54
Como pode ser visto no quadro acima, enquanto o FUNDEFE concentra a
destinação de 92% das dotações, cobrando uma taxa de juros bem abaixo da do
FUNGER (quatro vezes menor), e com prazo de financiamento máximo 6 (seis) vezes
superior (30 anos x 5 anos). O custo de manter ou gerar empregos do FUNDEFE não foi
possível calcular por falta de informações.
Há que se ressaltar, ainda, que 70% dos R$987,1 milhões de 2010 a set/2023
foram para 12 grandes empresas, com porte e atuação tanto no âmbito nacional quanto
internacional, conforme quadro a seguir.
Quadro II.5.5 - Credores FUNDEFE
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE Total % %
Empenhado Acum
até set/2022
1 1612795000151 - BRASAL 187.497.108 19% 19%
REFRIGERANTES S.A
2 76535764032690 - OI S/A 111.069.549 11% 30%
3 57507378000608 - EMS S/A 82.104.390 8% 39%
4 60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA 70.989.929 7% 46%
FARMACEUTICA NACIONAL S/A
5 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO 65.601.410 7% 52%
PLANALTO S/A
6 29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN 47.166.961 5% 57%
SOUTH AMÉRICA S/A
7 4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E 22.988.941 2% 60%
ALIMENTOS LTDA
8 5423963000979 - BRASIL TELECOM 21.598.125 2% 62%
CELULAR S/A
9 50929710000330 - MEDLEY S.A. 20.949.722 2% 64%
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
10 26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE 19.393.037 2% 66%
PERFILADOS DE ACO LTDA
11 44865657000600 - R.CERVELLINI 19.064.277 2% 68%
REVESTIMENTO LTDA
12 37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. 19.005.452 2% 70%
E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA
14 DEMAIS 299.695.730 30% 100%
Total 987.124.629
Quanto ao custo de oportunidade em relação aos valores dos valores
desembolsados pelo FUNDEFE , utilizou-se como taxa de referência a taxa do Certificado
de Depósito Interbancário (CDI). Essa escolha é razoável tendo em vista que o CDI
acompanha de perto o custo de oportunidade dos títulos governo federal (SELIC) e indexa as
despesas com juros de vários contratos de dívida do governo distrital. Os R$ 987,1 milhões
emprestados de 2010 a 2020 (não houve empréstimos de 2021 a set/2023), se fossem
aplicados ao CDI, teriam gerado um montante de R$ 2,2 bilhões (coluna E da tabela abaixo).
O valor corrigido da dívida das empresas com o FUNDEFE seria de R$ 1,0 bilhão (coluna F
da tabela abaixo ). A diferença de ambos é o custo de oportunidade do Tesouro do
Distrito Federal que foi de R$ 1,2 bilhão (coluna G da tabela abaixo).
Quadro II.5.6 - Transferência de Recursos da Sociedade para os Beneficiários do
FUNDEFE desde 2010 a set/2023
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.55
Concessão Taxa Taxa Valor Emprestimos Taxa Acum. Custo de
CDI Acum. Capitali Corrigidos (**) até set/2023 Oportunidade
até set zado CUSTO
/2023 PARA A
SOCIEDADE
( B ) ( D ) = C ( E ) = ( F ) = D x ( D ) = C ( G ) = E - F
acumula D x A Juros do acumulado
do set Emprest. até set/2023
/2023 set/2023
2010 110.482.975 9,75% 9,3% 2,90877 321.369.352 120.159.433 201.209.919
2011 168.893.446 11,59% 11,0% 2,66218 449.624.147 181.495.714 268.128.432
2012 103.529.456 8,40% 8,0% 2,39804 248.267.561 109.928.064 138.339.497
2013 223.607.720 8,06% 7,7% 2,22088 496.605.314 234.597.031 262.008.282
2014 236.280.023 10,81% 10,3% 2,06285 487.410.338 244.936.661 242.473.677
2015 0 13,24% 12,6% 1,87068 0 - -
2016 0 14,00% 13,3% 1,66169 0 - -
2017 28.184.716 9,93% 9,4% 1,46665 41.337.244 28.184.716 13.152.528
2018 77.750.605 6,42% 6,1% 1,34028 104.207.792 76.823.634 27.384.157
2019 32.984.600 5,95% 5,6% 1,26323 41.667.058 32.202.779 9.464.279
2020 5.411.090 2,75% 2,6% 1,19569 6.469.972 5.219.849 1.250.123
2021 0 4,44% 4,2% 1,16520 0 - -
2022 0 12,43% 11,8% 1,11809 0 - -
2023 0 13,58% 12,9% 1,00000 0 - -
TOT. 987.124.629 2.196.958.778 1.033.547.882 1.163.410.896
(*) Custo Oport. = 95% do CDI
(**) Custo do Empréstimo = 0,1% ao mês ou 1,2% ao ano
II.6 – Análise do Fundo Constitucional – FCDF
II.6.1 – Avaliação da Execução do FCDF
O quadro a seguir demonstra os valores nominais de execução orçamentária e
financeira entre o exercício de 2003 e 2023.
Quadro II.6.1. Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais
V.
VAR%
I.DOTAÇÃO II. III. IV. LIQUIDADO
ANO ANO
INICIAL AUTORIZADO EMPENHADO [18]
ANTERI
OR [19]
2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800 -
2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%
2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%
2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%
2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%
2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%
2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%
2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.685.378.372 -2,02%
2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.745.868.100 13,82%
2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%
2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%
2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.56
2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%
2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%
2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%
2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%
2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%
2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.739 15.497.504.945 9,76%
2021 15.846.179.233 15.887.492.562 15.856.970.896 15.590.647.960 1,21%
2022 16.281.254.219 16.269.356.481 12.619.211.782 11.951.207.466 2,40%
2023 22.971.652.340 23.015.754.665 16.974.697.934 15.760.406.867 41,47%
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
Houve variação positiva no período compreendido entre 2003 e 2023 da ordem de 578
,66% na dotação autorizada, em valores nominais, do Fundo Constitucional do Distrito
Federal. Neste ponto é importante destacar que a variação verificada entre 2022 e 2023 foi da
ordem de 41,47% , superando as melhores expectativas. Como parâmetro de comparação,
caso aplicada à dotação autorizada do FCDF de 2003 a correção pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no mesmo período , 226,51%,
teríamos uma dotação autorizada de R$ 10.983.845.387,34.
II.6.2 – Da Fixação da Despesa para 2024
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores
entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis :
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários
destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de
reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União .
§ 1 o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será
considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do
repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao
referido no inciso I .
§ 2 o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no
ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001
e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.
(grifamos)
A previsão de dotação indicada na Lei de Diretrizes Orçamentárias distrital (Lei nº
7.313/23) para o Fundo Constitucional no exercício de 2024, é de R$ 23.209.911.402,00 [20]
(vinte e três bilhões, duzentos e nove milhões, novecentos e onze mil e quatrocentos e dois
reais), o que representaria uma variação positiva de 1,03% em relação à dotação autorizada
no exercício de 2023.
Consta da presente proposição o Quadro XXXVI - Detalhamento do Limite do Fundo
Constitucional do Distrito Federal - PLOA 2024 onde consta que a dotação do FCDF está
fixada, inicialmente, em R$ 23.272.461.079 (vinte e três bilhões, duzentos e setenta e dois
milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e setenta e nove reais), ficando ligeiramente acima
do patamar estimado na LDO 2024. A estimativa de variação do FCDF para 2023 foi avaliada
no curso da tramitação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2024 – PL nº 371
/2023, convertido na Lei nº 7.313/2024, não havendo dúvidas quanto seu cálculo.
II.6.2.1 – Dos Comparativos por Área 2024/2023
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.57
A Tabela a seguir apresenta os comparativos por área (corporação) e natureza da
despesa entre os exercícios 2023 e 2024 [21] . Ressalte-se que para 2024 há um pequeno
aumento nos recursos aportados no FCDF +1,03% em relação a 2023.
Quadro II.6.2.1 - LOA 2023 x PLOA 2024
COMPARATIVO EXECUÇÃO 2023 X PLOA 2024 - POR ÁREA E NATUREZA ECONÔMICA DESPESA
EXECUÇÃO 2023 - 09/10/2023 PLOA 2024
IV. VAR. %
I. DOTAÇÃO
ÁREA II. LIQUIDADO III. PLOA 2024 24/23
AUTORIZADA
(III-I*100%)
EDUCAÇÃO 5.660.274.890 4.343.755.865 5.500.000.000 -2,8%
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS 4.990.274.890 3.723.241.105 4.600.000.000 -7,8%
CUSTEIO 670.000.000 620.514.760 900.000.000 34,3%
SAÚDE 7.114.401.762 5.779.119.586 7.026.393.569 -1,2%
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS 6.177.000.000 4.918.097.790 6.300.000.000 2,0%
CUSTEIO 937.401.762 861.021.796 726.393.569 -22,5%
SEGURANÇA 10.241.078.013 6.425.274.904 10.746.067.510 4,9%
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS 8.057.284.667 5.153.066.676 8.526.967.742 5,8%
CUSTEIO 1.823.310.542 1.234.569.889 2.019.719.768 10,8%
INVESTIMENTO 360.482.804 37.638.339 199.380.000 -44,7%
TOTAL GERAL 23.015.754.665 16.548.150.355 23.272.461.079 1,1%
Fonte: Fonte: Siga Brasil Senado x PL nº 29/2023
II.6.2.2 – Dos Riscos de Perda Recursos FCDF – TCU/STF
O Tribunal de Contas da União, por meio do item 9.4 [22] do Acordão 2.938/2018-
Plenário, determinou ao Distrito Federal que “a partir do exercício de 2019, na execução do
orçamento do FCDF, providenciem os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação
e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade
com o princípio da anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o
art. 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320
/1964”.
Em sede de recurso [23] , o TCU postergou tal exigência descrita no 9.4 do Acórdão
2.938/2018-Plenário para o exercício financeiro de 2021, a saber: “Ora, por meio de recurso
apresentado perante a Corte de Contas, o Distrito Federal obteve prazo dilatado para
regularização da execução orçamentária dos recursos do FCDF. Nesse sentido, ciente do
estado de calamidade relacionado à pandemia causada pela COVID-19 e sensível às suas
graves consequências, o TCU postergou a correção das irregularidades para o exercício
financeiro de 2021” [24] .
Assim, o Distrito Federal ajuizou Ação Cível Originária [25] junto ao Supremo Tribunal
Federal pleiteando, dentre outras questões, a autonomia financeira entre exercícios, baseado
no entendimento legal de que o FCDF enquadrar-se-ia como fundo especial, passível,
inclusive, de abertura de superávit financeiro de exercícios anteriores.
Em 30/06/2021, o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os
pedidos do DF para conceder prazo adicional de 12 (doze) meses, contados do fim do
interregno temporal fixado pelo TCU, ou seja, prazo dies a quo em 90 (noventa) dias após o
término da situação de calamidade pública aprovada pela CLDF (31 de dezembro de 2021 [26]
). Considerando a contagem de prazo regimental da Corte de Contas [27] , e data de
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.58
publicação do Acordão nº 1.245/20 no Diário Oficial a União (01 de agosto de 2020), que
prorrogou por 90(noventa dias) a contagem inicial, o prazo dies ad quem encerrar-se-ia em
04 de abril de 2023.
Antes de o Supremo julgar definitivamente a ACO nº 3.414/2020, a Secretaria de
Estado de Economia [28] manifestou-se acerca do risco fiscal capaz de desequilibrar as
finanças do DF nos seguintes termos: “caso a decisão do STF não seja reformada, os efeitos
se dariam no transcorrer do exercício de 2022, uma vez que seriam necessários ajustes
extremos de modo a não utilizar recursos de janeiro de 2023 do FCDF para pagar despesas
da folha dos servidores públicos referente a dezembro de 2022. Assim, esse montante, que
de 2020 para 2021, foi de R$ 517 milhões , teria que ser absorvido pelo Orçamento do
Distrito Federal ”.
Em dezembro de 2021, o Plenário do Supremo denegou Agravo Interno à citada
Ação, assim ementado:
Agravo interno na ação cível originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF). 4. Fundo de natureza contábil, nos termos do art.
1º da Lei 10.633/2002. 5. Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do
exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. 6. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c
/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária , conforme decidido
pelo TCU. 7. Solicitação de criação de regime de transição por sessenta meses. Inviabilidade
. Mantido prazo de doze meses após o marco fixado pelo TCU, como estabelecido na
decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios
a cargo do Distrito Federal (art. 85, § 11, do CPC).
Nesse sentido, após essa data, a execução financeira dos recursos orçamentários
inscritos em restos a pagar do exercício de 2022, e exercícios anteriores, restaria
impossibilitada, acarretando em perda real ao DF.
Reitera-se que considerando a série histórica fica evidente que persiste o elevado
descompasso entre as autorizações orçamentárias e dispêndios financeiros do FCDF,
comprovado pela elevada inscrição em restos a pagar nos exercícios anteriores, a falta de
medidas de acompanhamento e controle da situação descrita é capaz de desestabilizar as
finanças distritais, com real e concreto risco fiscal para os próximos exercícios. Ao fim do
exercício de 2022 foram inscritos R$ 461.280.273,00 em restos a pagar no FCDF, conforme
quadro abaixo.
Quadro II.6.2.2 – Execução Restos a Pagar FCDF
ANÁLISE RESTOS A PAGAR FUNDO CONSTITUCIONAL - EM 09/10/2023
I. RP II. RP IV. SALDO RP (I-
ÁREA INSCRITO CANCELADO III. RP PAGO II-III)
CBMDF 53.617.556 670.663 52.346.331 600.562
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS 14.588.775 0 14.528.246 60.529
CUSTEIO 37.730.250 601.611 36.588.606 540.032
INVESTIMENTO 1.298.532 69.052 1.229.480 0
PCDF 105.039.720 360.185 98.835.012 5.844.524
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS 54.116.529 0 54.116.529 0
CUSTEIO 23.223.950 58.889 22.625.169 539.891
INVESTIMENTO 27.699.241 301.296 22.093.313 5.304.633
PMDF 294.872.699 1.714.716 260.769.650 32.388.334
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.59
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS 112.297.270 0 110.679.193 1.618.076
CUSTEIO 167.225.541 958.981 143.694.093 22.572.467
INVESTIMENTO 15.349.889 755.735 6.396.363 8.197.791
1. TOTAL
SEGURANÇA 453.529.976 2.745.564 411.950.993 38.833.419
I. RP II. RP IV. SALDO RP (I-
ÁREA INSCRITO CANCELADO III. RP PAGO II-III)
EDUCAÇÃO 79.689 0 0 79.689
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS 55.889 0 0 55.889
CUSTEIO 23.800 0 0 23.800
SAÚDE 7.670.608 0 7.670.608 0
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS 4.317.000 0 4.317.000 0
CUSTEIO 3.353.608 0 3.353.608 0
2. TOTAL SAÚDE
+ EDUCAÇÃO 7.750.297 0 7.670.608 79.689
3. TOTAL GERAL
(1+2) 461.280.273 2.745.564 419.621.601 38.913.108
Fonte: Siga Brasil Senado Federal X PL nº 29/2023
Vê-se, assim, que a determinação a Corte de Contas, ratificada por decisão judicial,
pode vir a causar graves impactos nas finanças públicas do Distrito Federal, caso não haja
enquadramento ao princípio da anualidade dos gastos públicos do FCDF. Nesse sentido,
reitera-se que é necessário questionar o Poder Executivo sobre adoção de regras e
eventual plano de contingência sobre a situação posta, considerando que a aplicação
da regra tem como lapso temporal o exercício de 2024.
II.7 – Análise da Dívida Pública
O “Q27 - Quadro XXVII - Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de
Operações de Crédito” do PLOA/2024 contém o Demonstrativo da Situação do
Endividamento, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas
projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de
pagamento da operação de crédito.
Em relação à Dívida Consolidada Bruta [29] - DC, a estimativa no PLOA/2024 é de
R$ 13,6 bilhões, o equivalente a 41,2% da Receita Corrente Líquida – RCL . Este
montante representa um aumento de aproximadamente R$ 2,5 bilhões em relação ao
endividamento bruto evidenciado no último Relatório de Gestão Fiscal – RGF, de agosto de
2023, o qual corresponde ao montante de R$ 11,1 bilhões. Ou seja, as previsões para
2024 são de um endividamento superior ao atual.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.60
Gráfico II.7.1. Dívida Bruta e Dívida Líquida
A Dívida Consolidada Líquida [30] - DCL no PLOA/2024 é estimada em R$ 9,7
bilhões, aproximadamente, R$ 5 bilhões maior que a evidenciada no Relatório de
Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2023.
A diferença entre a Dívida Consolidada Bruta – DC e a Dívida Consolidada
Líquida – DCL corresponde aos Demais Haveres Financeiros somados à Disponibilidade de
Caixa Líquida, que é o saldo da Disponibilidade de Caixa Bruta deduzido das obrigações
inscritas em Restos a Pagar e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.
Comparando-se as Disponibilidades de Caixa Líquidas somadas aos Demais Haveres
Financeiros, evidenciados no RGF do 3º quadrimestre de 2023, ao correspondente montante
do PLOA/2024, observa-se uma redução de R$ 1,4 bilhão. No citado RGF, o montante é de
R$ 5,3 bilhões, já no PLOA/2024 é de R$ 3,9 bilhões.
O gráfico abaixo mostra a evolução da dívida bruta e da líquida desde 2007 com
dados realizados até agosto de 2023. A partir de então são as projeções contidas no PLOA
/2024.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.61
Gráfico II.7.2. Dívida Bruta e Dívida Líquida por RCL
O destaque é a reversão da tendência de queda das dívidas bruta e líquida prevista
para 2023 para uma elevação relativamente substancial da dívida em seus dois conceitos, em
2024.
No que tange às receitas de capital que contribuem para aumentar o endividamento
no PLOA/2024, há uma previsão de R$ 794,9 milhões de Operações de Crédito.
Há que se registrar que elevados montantes estimados para receitas de Operações
de Crédito nas últimas LOA’s eram sempre frustrados, ficando os valores apurados bem
abaixo do previsto. Desde 2019, as previsões têm sido mais modestas ficando bem abaixo
das dos anos anteriores. Entretanto, ressalta-se que a previsão no PLOA/2024 é cerca de
4,4% menor que o previsto no PLOA/2023 (831,5 milhões). De toda forma, caso as
estimativas de operações de crédito contidas na PLOA se confirmem, tais operações devem
contribuir para uma elevação tanto da dívida bruta, quanto da dívida líquida no período,
conforme Gráfico II.7.2.
Quadro II.7.1. Receita de Operações de Crédito – R$ milhões
Ano Rec. de PLOA's Var. Var. %
Oper. de (Estimados nas
Crédito respectivas LOAs)
Realizada
2007 31,3 238,0 (206,7) -86,8%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.62
2008 149,9 238,3 (88,4) -37,1%
2009 274,5 399,5 (125,0) -31,3%
2010 292,0 400,0 (108,0) -27,0%
2011 153,2 890,3 (737,0) -82,8%
2012 213,3 773,2 (559,9) -72,4%
2013 190,5 1.007,5 (817,0) -81,1%
2014 487,9 2.205,5 (1.717,6) -77,9%
2015 580,7 1.921,4 (1.340,6) -69,8%
2016 100,1 1.425,5 (1.325,4) -93,0%
2017 517,2 1.582,5 (1.065,3) -67,3%
2018 561,8 1.473,2 (911,4) -61,9%
2019 196,7 788,3 (591,6) -75,0%
2020 218,3 512,7 (294,4) -57,4%
2021 129,3 392,8 (263,5) -67,1%
2022 709,9 1.425,2 (715,3) -50,2%
2023 (*) 118,4 831,5 (713,1) -85,8%
2024 (PLOA/24) 795,0 795,0 nd nd
(*) realizado de jan-jun/2023 (RREO 3º Bimestre/2022)
Gráfico II.7.3 Operações de Crédito: LOA’s x Realizado
II.8 – Compatibilização do Anexo de Metas Fiscais – LDO/2024 com o PLOA/2024
A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou o
significado e a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a determinar as
condicionantes da programação fiscal do orçamento, como o equilíbrio entre receitas e
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.63
despesas, metas fiscais, riscos fiscais, e os critérios e forma de limitação de empenho, caso
não se alcancem as metas fiscais ou se ultrapasse o limite da dívida consolidada, entre outros.
As metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, são apresentadas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e atualizadas na Lei Orçamentária Anual. Previsões são feitas
para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública – já que
essa constitui a principal fonte de financiamento do déficit público.
Da análise dos componentes da política fiscal do governo podemos tirar conclusões
acerca do impacto econômico e da sustentabilidade de longo prazo desta política
governamental.
Os resultados fiscais, nominal e primário, resumem o equilíbrio (planejado) das
contas públicas – equilíbrio que tem exatamente a função estratégica de permitir o
investimento público e o crescimento econômico.
A fonte de financiamento de déficits fiscais (despesas excedendo receitas) é o
endividamento público . Uma análise das projeções para o montante da dívida pública
consolidada (obrigações financeiras decorrentes de emissão de títulos públicos e contratos de
empréstimos) e dívida líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros),
permite avaliar a sustentabilidade da política fiscal – empréstimos usados para financiar
investimentos, por exemplo, aumentam as taxas de crescimento econômico o que, por sua
vez, aumenta a arrecadação de tributos o que financia os custos do empréstimo. Dívidas
públicas crescentes, por outro lado, exigiriam superávits primários futuros para financiar seus
custos e seu resgate.
A seguir, as metas fiscais propostas no PLOA/2024 são analisadas,
comparativamente à previsão estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024,
bem como a evolução do endividamento do Governo do Distrito Federal.
As metas fiscais estimadas para o PLOA/2024 baseiam-se nas seguintes projeções
para parâmetros macroeconômicos:
Quadro II.8.1. Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetros PLDO/2024 PLOA/2024
PIB-DF real (crescimento
Nd Nd
% anual)
IPCA (% anual) 3,91% 3,94%
Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da LDO e B5 - Anexo V - Metas Fiscais Comparadas (PLDO)
A economia do Distrito Federal é em grande parte impulsionada pelo Setor Público,
principalmente pela renda do funcionalismo federal e distrital [31] e a demanda por bens e
serviços que ela gera, com efeitos multiplicadores. O consumo das famílias e do Governo
sustenta o setor de serviços local, que é menos afetado pela crise internacional e
desaceleração do crescimento do PIB nacional. A expectativa do mercado para o PIB
Nacional em 2024 é de crescimento real de 1,5% [32] .
O quadro abaixo apresenta os valores das receitas e despesas para cálculo do
Resultado Primário e do Resultado Nominal, além da dívida pública:
Quadro II.8.2. Metas Fiscais para 2024 - (R$ em milhões )
LDO/2024 PLOA/2024
Variação Variação
Especificação Valor Valor
(b) - (a) (b) / (a)
Corrente (a) Corrente (b)
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.64
Receita Total 36.004,7 35.776,8 -227,9 -0,6%
Receitas Primárias (I) 28.483,0 29.350,1 867,1 3,0%
Despesa Total 36.004,7 35.776,8 -227,9 -0,6%
29.454,1 29.974,4 520,3 1,8%
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário -971,1 -624,3 346,8 -35,71%
(III) = (I - II)
Resultado Nominal -1.076,5 -1.025,7 50,8 -4,7%
Dívida Pública 14.277,3 13.588,0 -689,3 -4,8%
Consolidada
Dívida Consolidada 10.172,7 9.687,7 -485,1 -4,7%
Líquida
Fonte: PLOA - Anexo V - DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM AS METAS FISCAIS DA LDO
O Resultado Primário apresentou uma melhora em comparação com as metas da LDO
/2024 (+R$ 346,8 milhões), isso se deve, principalmente, ao aumento nas estimativas das
Receitas Primárias (+R$ 867,1 milhões), que mais do que compensou um aumento nas
Despesas Primárias (+R$ 435 milhões). Essa melhora no Resultado Primário, ajuda a reduzir
a estimativa da Dívida Pública Consolidada no período, em comparação com o previsto na
LDO. Isso é importante, considerando que a trajetória crescente de dívida pública observada
no item II.6 desse documento.
Quadro II.8.3. Evolução do Superávit Primário do Setor Público (2007-junho/2023) -
Valores Correntes (R$ 1.000)
Sd de Exerc. Res. Prim.
Ano Realizado
Anteriores Real
2007 631.604 77.137 708.740
2008 273.062 (177.355) 95.707
2009 (415.012) 766.304 351.292
2010 35.620 604.257 639.876
2011 11.793 657.654 669.448
2012 (314.119) 775.657 461.538
2013 (1.189.482) 949.622 (239.861)
2014 (514.151) 570.060 55.909
2015 (2.525.226) 1.535.914 (989.312)
2016 (686.185) 1.211.256 525.071
2017 (974.817) 1.057.566 82.750
2018 (377.963) nd nd
2019 (799.088) nd nd
2020 1.642.530 nd nd
2021 2.483.606 nd nd
2022 (719.369) nd nd
2023 (*) 1.616.658 nd nd
2024 (624.300) nd nd
(PLOA/24)
(*) Valor publicado no RREO do 4º bimestre/2023
Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de cada exercício e PLOA 2024 - A5 – Anexo V –
Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.65
Ainda em relação aos resultados primários observados no período recente, ressalta-
se que o superávit primário apresentado nos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária - RREO dos 6ºs bimestres de 2020 e de 2021, não se manteve em 2022,
conforme relatório do 6º bimestre deste ano e não deve se manter para 2024.
Convém destacar em 2020 como fator importante para a formação do superávit, as
receitas de transferências correntes, que superaram em R$ 1,6 bilhão a estimativa inicial.
Outro ponto importante nesse ano foi a contenção de despesas em função da expectativa de
queda de arrecadação devido a pandemia de Covid-19. Já em 2021, o resultado positivo se
deu devido ao aumento da receita em relação à estimativa inicial, de uma forma quase que
generalizada, com destaque para o aumento na arrecadação de impostos, devido a
recuperação econômica e inflação, aumento expressivo das receitas de transferências
correntes e volume significativo de ingresso de receitas patrimoniais.
Por outro lado, em 2022, um dos principais fatores para a inversão do superávit para
um déficit foi a frustração com a receita de impostos ocorrida no segundo semestre do ano
devido a diminuição do montante arrecado com o ICMS a partir da mudança do cálculo do
ICMS sobre os combustíveis.
Para o ano de 2023, a estimativa até agosto, observada no RREO do 4º bimestre é de
superávit, fruto, tanto da contenção de despesa, quanto da receita corrente prevista para o
final do exercício que está R$ 325 milhões maior.
Por fim, para 2024 há uma nova previsão de déficit, mesmo com um valor
relativamente baixo de despesas primárias previstas. À título de comparação, o valor previsto
para as despesas primárias em 2024 destacadas no A5 – Anexo V – Demonstrativo da
Compatibilidade com Metas LDO é superior em apenas R$ 308 milhões ao que consta no
RREO do 6º bimestre de 2022, último ano para os quais possuímos os dados completos.
Considerando a inflação do período e os reajustes já concedidos desde então aos servidores,
tal meta deve exigir esforços significativos do GDF no corte de despesas discricionárias para
o seu cumprimento.
Receitas:
Nos termos do Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita, referente aos
orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente , formada pelas receitas tributária, de
contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes,
outras receitas correntes e receitas intraorçamentárias correntes, foi estimada no total de R$ 3
4.399.355.404 ( trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e
cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).
Por sua vez, a Receita de Capital , composta por operações de crédito, alienações
de bens, amortizações, transferências de capital e receitas intraorçamentárias de capital, foi
estimada em R$ 1.377.427.209 (um bilhão, trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e
vinte e sete milhões, duzentos e nove reais).
Em relação à projeção do ano anterior (LOA/2023), a Receita Corrente tem uma
projeção de elevação percentual de 9,5%. Isso representa um aumento real (descontada a
inflação) de 5,6 % (IPCA estimado em 3,9% para 2024). Já para a Receita de Capital há a
projeção de queda de 9,4%, ficando R$ 142,9 milhões a menor. O quadro seguinte
apresenta os valores previstos para cada tipo de receita:
Quadro II.8.4. Receitas Correntes e de Capital - R$ milhões
VAR VAR %
LOA PLOA
ESPECIFICAÇÃO 2024 (-) 2024 /
2023 2024
2023 2023
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.66
Receitas Correntes (I) 31.423,2 34.399,4 2.976,2 9,5%
Receita Tributária 18.196,6 19.341,0 1.144,3 6,3%
Receita de Contribuições 2.151,4 2.556,2 404,8 18,8%
Receita Patrimonial 975,1 1.571,1 596,0 61,1%
Receita Agropecuária 0,0 0,0 -0,0 -100,0%
Receita Industrial 4,7 4,3 -0,3 -6,6%
Receita de Serviços 687,7 1.168,2 480,5 69,9%
Transferências Correntes 5.789,0 6.309,0 520,0 9,0%
Outras Receitas Correntes 982,1 912,8 -69,3 -7,1%
Receitas 2.636,6 2.536,8 -99,9 -3,8%
Intraorçamentárias
Correntes
Deduções/Restituições da 0,0 0,0 0,0 0,0%
Receita
Receitas De Capital (II) 1.520,3 1.377,4 -142,9 -9,4%
Operações de Crédito 831,5 795,0 -36,5 -4,4%
Alienação de Bens 24,7 20,8 -3,9 -16,0%
Amortizações 30,6 34,4 3,8 12,5%
Transferências de Capital 633,4 527,2 -106,2 -16,8%
0,0 0,0 0,0 0,0%
Outras Receitas de Capital
Receita Intraorçamentárias 0,0 0,0 0,0 0,0%
de Capital
Recursos Arrecadados em 35,9 0,0 -35,9 -100,0%
Exercícios Anteriores
(RAEA) (III)
RAEA referente aos RPPS 35,9 0,0 -35,9 -100,0%
TOTAL DA RECEITA (IV) = 32.979,4 35.776,8 2.797,4 8,5%
(I + II + III)
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
No que tange às Receitas de Capital , no PLOA/2024, do total de R$ 1,4 bilhão, R$
795,0 milhões referem-se a operações de crédito (endividamento público) e R$ 527,2 milhões
a transferência de capital.
Ainda sobre a PLOA/2024, do total de R$ 34,4 bilhões de Receitas Correntes ,
56,2% vem da Receita Tributária.
Outro importante índice relativo às Metas Fiscais é o da Receita Corrente Líquida –
RCL , estimada em R$ 32.223.601.389 (trinta e dois bilhões, duzentos e vinte e três milhões,
seiscentos e um mil e trezentos e oitenta e nove reais). O quadro abaixo mostra a evolução
da RCL desde 2007 e é possível notar que a tendência de crescimento, da ordem de 12%,
caiu para patamares inferiores a 10% de 2015 a 2019. Já em 2020 e 2021, observa-se
crescimento acima de 10%. Para 2022, por sua vez, o patamar de crescimento caiu para
menos de 5%. Em 2023 (RCL apurada no RREO do 4º bimestre) a perspectiva é de aumento
de 3,0%. Isto ocorre, em parte, devido à redução na arrecadação do ICMS, por conta da
aprovação da Lei Complementar federal de 194/2022, que limitou a alíquota de ICMS para
combustíveis, energia e comunicações e que teve efeitos significativos na arrecadação do
primeiro semestre de 2023. Por fim, a estimativa da PLOA/2024 é de recuperação de taxas de
crescimento da RCL, com uma projeção de crescimento anual de 6,6%. De qualquer forma,
como o dado de 2023 é com base em agosto e não dezembro, quando se faz a conta do
crescimento médio do biênio de 2022 a 2024 é de 4,5%.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.67
Quadro II.8.5. Receita Corrente Líquida – R$ bilhões
Ano RCL Cresc. %
2007 8,2
2008 9,6 17,9%
2009 10,3 6,5%
2010 11,5 12,0%
2011 12,9 12,0%
2012 14,3 11,3%
2013 15,8 10,5%
2014 17,5 10,7%
2015 18,5 5,5%
2016 19,9 7,7%
2017 20,7 4,2%
2018 21,7 4,8%
2019 22,3 2,9%
2020 24,9 11,6%
2021 28,3 13,4%
2022 29,5 4,2%
2023 (*) 30,4 3,0%
7 32,4 6,6%
(*) RREO 4º Bimestre/2023
(**) QUADRO VIII DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - PLOA 2024
II.9 – Análise do FAP, FAC, FDCA e Precatórios
A Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, criada pela Lei Distrital no. 347/1992,
visa a estimular o desenvolvimento técnico, científico e tecnológico no DF, e, de acordo com o
art. 195 da LODF, deve possuir para o exercício de 2024 dotação mínima de 0,5% da Receita
Corrente Líquida do Distrito Federal [33] .
O quadro a seguir apresenta a dotação fixada no PLOA/2024 para essa unidade
orçamentária:
Quadro II.9.1. Aplicação na FAP/DF - 2024
R$ 1
FAP - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA RCL) 162.228.797
DESPESA TOTAL - FAP 164.060.394
SUPERÁVIT/DÉFICIT 1.831.597
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
Verifica-se que a dotação destinada à FAP/DF supera o limite mínimo exigido pela Lei
Orgânica do Distrito Federal.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.68
A Lei Orgânica do Distrito Federal também estabelece dotação mínima de 0,3% da
Receita Corrente Líquida para o Fundo de Apoio à Cultura - FAC e de 0,3% da Receita
Tributária Líquida para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA. O PLOA
/2024 destina recursos nos limites constitucionais para estes fundos conforme o quadro a
seguir:
Quadro II.9.2. Aplicação no FAC e FDCA
R$ 1
FAC - FUNDO DE APOIO À CULTURA VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL) 97.337.278
DESPESA TOTAL – FAC 97.337.278
SUPERÁVIT/DÉFICIT -
FDCA - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
VALOR
ADOLESCENTE
BASE DE CÁLCULO (RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA) 21.688.035.000
APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RECEITA
65.064.105
TRIBUTÁRIA LÍQUIDA)
DESPESA TOTAL - FDCA 65.064.105
SUPERÁVIT/DÉFICIT -
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
Em relação aos precatórios, observa-se que a dotação para pagamento consta em
montante de aproximadamente 1,59% da RCL, valor este supera o limite mínimo legal.
Quadro II.9.3. Dotação destinada a Precatórios
R$ 1
PRECATÓRIOS VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - PRECATÓRIOS (1,5% DA RCL) 486.686.392
DESPESA TOTAL - PRECATÓRIOS 515.443.530
SUPERÁVIT/DÉFICIT 28.757.138
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
II.10 – Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos
projetos em andamento:
Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos
adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O relatório dos projetos em andamento, enviado junto ao PLOA/2024 (Quadro
XXXIV), mostra que existem 47 projetos que ultrapassam o exercício de 2023, sendo 45 em
estágio de progresso classificado como normal e 2 em estágio atrasado.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.69
Por fim, ressalta-se que foi juntado Ofício nº 041/2023 – Segedam-TCDF no qual
consta que que no âmbito administrativo daquela Corte de Contas inexistem obras ou
serviços com indícios de irregularidades graves.
II.11 – Análise da destinação de Recursos para a área de Educação
O PLOA/2024, no Quadro XVIII (Aplicação Mínima em Educação), apresenta o
cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de
educação, em observância às seguintes legislações:
Constituição Federal – estabelece que o DF deve aplicar 25% (vinte e cinco por
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);
Lei federal nº 14.113/2020 – que regulamenta o Fundode Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB destina proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais
totais do fundo ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício. (art. 26);
Decisões do TCDF nos 2.495/2003 e 8.187/2008 e 2.859/2018 – versam sobre
os critérios para verificação do cumprimento, pelo Distrito Federal, de limites mínimos de
aplicação em ensino;
Por sua vez, a Lei federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais, listadas no seu art. 70 [34] . Em contrapartida, essa lei também traz as
despesas que não são computadas como de MDE [35] .
Quanto à utilização dos recursos do FUNDEB, o art. 25 da Lei federal nº 14.113/2020
determina os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício
financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Da análise do Quadro XVIII, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro
como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na educação estão
em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita.
Assim, a análise para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de
educação foi feita a partir dos valores utilizados no Quadro XVIII anexo ao PLOA 2024, que
apresentou base de cálculo no total de R$ 22.889.346.939,00
Levando-se em conta os valores informados no Quadro XVIII, o PLOA/2024 atende
aos percentuais mínimos obrigatórios de aplicação na educação.
Quadro II.11. Aplicação de Recursos em Educação
Remuneração
MDE (% da
do Magistério (%
Limite / Dotação Base de FUNDEB (R$)
da Base de
Cálculo)
Cálculo)
Limite Mínimo 25% 2.704.682.395 70%
Dotação PLOA/2024 25,02% 2.754.074.999 91.51%
Fonte: Quadro I-Demonstrativo Geral de Receita e Quadro XVIII Demonstrativo de Aplicação Mínima em Educação - PLOA/2024
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.70
Verifica-se que a aplicação mínima de recursos orçamentários para a MDE, FUNDEB
e remuneração do magistério foi cumprida.
II.12 – Análise da destinação de Recursos para a área de Saúde
O PLOA/2024 contém o Quadro XIX - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde
– PLOA 2024. Quanto à aplicação mínima em saúde a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
Art. 205......................
§ 4º Salvo disposição de lei complementar federal em contrário, o Distrito Federal
deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo: (Parágrafo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
I – 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as
parcelas que, nos Estados, seriam destinadas a Municípios;
II – 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal.
Da análise do Quadro XIX, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro
como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de saúde
estão em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita, havendo superávit
de R$ 2.184.269,00, conforme se evidencia no quadro abaixo:
Quadro II.12. Aplicação de Recursos em Saúde
R$ 1
Mínimo Exigido Despesas Diferença (superávit)
Valor (R$) 3.005.532.472 3.007.716.742 2.184.269
Fonte: Quadros I e XIX - PLOA/2024
III – CONCLUSÕES
A análise do PLOA/2024 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de
apresentação do projeto atendem plenamente às disposições constitucionais e legais
pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer
ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação do Parecer Geral.
Após este trabalho de avaliação do PLOA/2024, não somente dos aspectos legais,
mas daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o
Poder Executivo esclareça ou complemente algumas questões sobre o orçamento em análise.
No que tange aos aspectos do PLOA/2024 que suscitaram a necessidade de maiores
informações pelo Poder Executivo, a Lei Orgânica do DF dispõe, no art. 155, dispõe que “ ao
Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer
informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal ”.
Nesse sentido, visando ao esclarecimento ou complementação sobre os aspectos do
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, fazemos a seguinte solicitação de
informações ao Poder Executivo:
1. Verifica-se que na comparação entre a programação de despesas da PLOA 2024, em face
da LOA 2023, há significativas variações de algumas dotações orçamentárias.
Na área da Saúde destacamos as seguintes:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.71
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO
2023 2024 %
FEDERAL
ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL 9.013.414 -100,0%
CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO 34.387.893 -100,0%
CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL
AUTÔNOMO 978.184.388 -100,0%
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM
PECÚNIA - SERVIDOR ATIVO 216.983.627 10.000 -100,0%
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE
LAVANDERIA EM SAÚDE 9.633.398 -100,0%
PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA 25.000.000 47.000.000 88,0%
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 821.723 3.000.000 265,1%
SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
COMPLEMENTARES EM SAÚDE 247.142.290 202.398.910 -18,1%
TRATAMENTO E MANEJO DE RESÍDUOS DE
SAÚDE 4.110.590 -100,0%
Situação análoga verificamos na Secretaria de Educação do DF. Vejamos:
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE
2023 2024 %
EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 166.406.680 29.903.957 -82%
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA EDUCAÇÃO
445.595,00 -100%
INFANTIL
RECONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 26.500.000 2.558.615 -90%
REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 100.000 -100%
REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR 12.600.000 2.760.835 -78%
TRANSFERÊNCIA PARA ENTIDADES DE
20.000.000 358.000.000 1.690%
ENSINO INFANTIL
a. Ante ao exposto indaga-se: quais as razões para as variações acima elencadas em
patamares que implicam desde a supressão de dotações até o incremento de 1.690%?
b. A supressão de dotações para contratualização do serviço social autônomo na saúde
indica o fim da atuação do IGES – DF?
c. Os serviços de lavanderia da rede pública de saúde serão custeados de que forma?
d. Na área da educação como se explica a supressão das dotações para construção,
reconstrução e reforma de unidades escolares?
e. Qual o parâmetro para adotado para o crescimento de 1.690% nas transferências para
entidades de ensino infantil?
2. Observa-se, pelo Quadro VIII, que a Receita Corrente Líquida Projetada para os
exercícios 2024 contempla um crescimento da ordem de 7,34% em relação a 2023. No ano
em curso é notória a frustação de receitas de origem tributária, notadamente as do ICMS,
tanto que em março deste ano o GDF promoveu um contingenciamento orçamentário de R$ 1
bilhão e são frequentes as notícias de que até o final do ano a perda de receita pode chegar a
R$ 2 bilhões. Nesse sentido pergunta-se: o Poder Executivo pretende adotar alguma medida
que assegure a recuperação da economia do DF e por conseguinte garanta a arrecadação
necessária para fazer face às despesas crescentes?
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.72
3. No ano em curso o GDF, e também a CLDF e o TCDF promoveram reajuste da
remuneração de seus servidores, em patamares próximos a 6%. Em face desta realidade
questiona-se:
a. As dotações orçamentárias previstas no PLOA 2024 consideram a recomposição salarial
de todas as categorias de servidores do DF?
b. Diante deste cenário, aliando ao fraco desempenho da arrecadação, conforme visto até a
presente data pergunta-se: haverá espaço fiscal para novas contratações previstas na
PLDO 2024?
c. Quais são os órgãos com maior necessidade de recomposição do quadro de servidores no
exercício de 2024?
4. Analisando-se as dotações por Grupo de Despesa e por Ação, foi notado que há
dotações no valor de R$ 774.399.363,00 no Elemento de Despesa 91-Sentenças Judiciais no
Programa de Trabalho 28.846.0001.9050.0085 - Ressarcimentos, Indenizações e
Restituições-SE-Distrito Federal, na UO 18.101 - Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal. Em anos anteriores, tais dotações não chegavam a R$ 0,5 milhão. Na LDO
/2024 não havia referência a riscos de sentença judicias na Secretaria de Estado de
Educação no Anexos de Riscos fiscais, como pode ser visto no anexo “B12.2 - Anexo XII -
Anexo de Riscos Fiscais – Considerações”, em seu item “IV - RISCOS FISCAIS
DECORRENTES DE GASTOS COM PESSOAL E DECORRENTES DE DEMANDAS
JUDICIAIS”, da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024). Essa é uma demandada judicial nova? A qual
processo judicial se refere essa sentença? A que se refere tal sentença judicial?
5. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4206 - Execução
de Contratos de Gestão e 2899 - Contratualização do Serviço Social Autônomo, que forma
empenhados em 2021 R$ 1,2 bilhão; em 2022, R$ 1,5 bilhão e o cálculo pro rata temporis
para 2023 indica o valor de R$ 1,4 bilhão. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 808
milhões. A evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Quais os
motivos dessa redução de recurso em relação a execução orçamentária dos últimos anos?
Foram indicados recursos inferiores à expectativa de necessidade real ou espera-se que os
valores retornem patamares mais modestos do período pré pandemia de Covid-19?
6. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4202 -
Concessão de Passe Livre e 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de
Transporte Público Coletivo - STPC. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 914 milhões. A
evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Há uma queda
abrupta, sobretudo na Ação 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de
Transporte Público Coletivo - STPC. Quais os motivos dessa redução de recurso em relação
a execução orçamentária dos últimos anos? Foram indicados recursos abaixo da expectativa
de necessidade real ou espera-se que os valores retornem patamares mais modestos de
períodos anteriores?
7. Para o FUNDEFE há estimativa de gastos no anexo “Q11 - Quadro XI - Projeção
dos Benefícios Creditícios e Financeiros” no montante de R$ 827,6 milhões para o próximo
quadriênio. Entretanto, diferentemente dos demais benefícios incluídos no mesmo anexo, não
há estimativas de empregos gerados ou mantidos para que se possa analisar a relação custo-
benefício do programa. Assim, solicita-se que sejam encaminhados estudos que demonstrem
os benefícios do estudo que justifiquem que seja feitas despesas de quase R$ 1,0 bilhão no
próximo quadriênio.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.73
8. No “Quadro XVII - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas” não foram
encontrados os valores pagos, nem tampouco os saldos devedores para todo o período dos
respectivos contratos, informações estas que devem constar o mencionado quadro, tudo
conforme determinação contida no inciso XVII do art. 6º da Lei nº 7.313/2023 – LDO 2024.
Qual a razão dessa omissão?
9. Em 2018, o TCU, por meio do Acórdão 2.938/2018-Plenário, determinou que, a
partir do exercício de 2019, o DF deveria aprimorar a execução dos recursos do FCDF, de
forma que o “empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do
próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de
competência”. Após recurso interposto, o TCU prorrogou o prazo para o exercício financeiro
de 2021. Ato contínuo, o DF ajuizou ação junto ao STF, em que obteve prorrogação
novamente, desta vez com termo para 4 de abril de 2023. Assim, com o fim do prazo para o
exercício de 2023, considerando o risco de que as despesas do FCDF inscritas em restos a
pagar sejam absorvidas pelo orçamento do DF, causando considerável impacto sobre as
finanças públicas locais, quais são as medidas previstas e quais as já adotadas pelo Poder
Executivo para solucionar a situação?
10. De acordo com os arts. 7º e 9º do PLOA/2024, são autorizados remanejamentos e
movimentações orçamentárias sem análise e autorização prévia desta Casa de Leis. Referida
autorização fere o Princípio da Exclusividade Orçamentária e permite alterações na
programação orçamentária em desacordo com o art. 151, VI, da Lei Orgânica do DF. O
conteúdo desses dois dispositivos não deveria ser veiculado por leis específicas conforme
necessidade ao longo do exercício financeiro?
11. A fim de preservar o patrimônio público, a Lei de Responsabilidade Fiscal vedou a
aplicação de receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, à exceção daquelas
destinadas por lei aos regimes previdenciários. A previsão, no Quadro V – Demonstrativo da
origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos, de despesas correntes derivadas
da alienação de bens móveis e imóveis não está em desacordo com referido dispositivo da
LRF?
12. Consta do art. 10 da proposição em comento que: “fica autorizada a contratação
das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de
acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do
que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito
externas”. Diante do exposto solicita-se sejam arroladas todas as operações de crédito
incluídas nas PLOA 2024 que se enquadrem no dispositivo acima destacado, informando
seus respectivos valores.
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 613, de 2023, que “Estima a Receita e
fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”, tramita regularmente
na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, voto pela APROVAÇÃO deste
Parecer Preliminar e da solicitação das informações complementares ao Poder Executivo.
Sala das Comissões, em ___ de _________ de 2023.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.74
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Compatível com o apurado em face do inciso V do § 2° do artigo 4° da LRF
[2] Os parâmetros básicos utilizados foram obtidos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco
Central do Brasil em 23/06/2023.
[3] O FDS anteriormente era considerado um fundo de benefício creditício e financeiro. Entretanto, deixou de ser
considerado assim e teve a sua classificação alterada com base no estabelecido no Decreto nº 38.174/2017;
[4] Instituído pela Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 e regulado pelo Decreto nº 33.785, de 13 de
julho de 2012.
[5] Criado pela Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de
dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 22.024, de 22 de março de 2001, e cuja operacionalidade foi
alterada pelo Decreto nº 33.616, de 17 de abril de 2012
[6] criado pela Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011,
e regulamentada pelo Decreto nº 22.023, de 22 de março de 2001.
[7] A9 – Quadro V, pag. 27
[8] criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 4
de agosto de 2005, as quais foram regulamentadas pelos Decretos nºs 25.745/2005, 26.109/2005, 28.215/2007,
32.309/2010 e 32.813/2011, 34.720/2013.
[9] Instituído pelo art. nº 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de
dezembro de 1989, a qual sofreu várias alterações, conforme Lei nº 962, de 30 de novembro de 1995, e Lei nº
3.019, de 18 de julho de 2002. Foi regulamentado pelo Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004, que disciplina
os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de
setembro de 2003.
[10] Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013.
[11] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE
FUNGER. pag. 30.
[12] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE
FUNGER. pag. 11.
[13] e-DOC 2B31A090-e; Proc 5018/2015
[14] Fonte: www.tc.df.gov.br , e-DOC 968CEFA8-e; Proc 5018/2015
[15] PVTEF: Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira
[16] AID: Atestado de Implantação Definitiva
[17] Na LDO/2022, Lei nº 6.934 é o art. 78
[18] Valores Orçamentários atualizados até setembro de 2023.
[19] Variação Dotação Autorizada em relação ao exercício imediatamente anterior.
[20] Lei nº 7.313/2023 – Considerações sobre as metas fiscais - O aporte de recursos orçamentários previstos
para o FCDF, em 2024, é de R$ 23.209.911.402,00, dos quais 55,7% serão destinados à Saúde e Educação e
44,3% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de 1,03% no FCDF em
relação à 2023
https://www.seplad.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/4-Anexo-II-Consideracoes-sobre-Metas-Fiscais.pdf
[21] Siga Brasil Senado Federal.
[22] Disponível em documento (senado.leg.br) . p. 45
[23] Acórdão nº 1.245/2020 – Plenário - TCU
[24] Disponível em Supremo Tribunal Federal STF - TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA: ACO 0098450-88.2020.1.00.0000 DF 0098450-88.2020.1.00.0000 (jusbrasil.com.br) . Acessado em
13/10/2021, 08:46.
[25] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020
[26] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020
[27] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB
[28] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB
[29] Fonte: A5 - Anexo V - Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.
[30] Dívida Líquida = Dívida Bruta - Disponibilidade de Caixa Líquida - Haveres Financeiros
[31] Estimado em 44,6% do PIB do DF, contra 9% da média do Brasil. Fonte: “Q9 - Quadro IX – Projeção da
Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, pags 77 e 78, da PLOA/2020, PL 645/2019
[32] Relatório Focus do Banco Central do Brasil, em 29/09/2023.
[33] Tendo em vista o Recurso Extraordinário com agravo 896.986, com trânsito em julgado, houve a declaração
de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69/2013, de
iniciativa parlamentar, que ocasionou o aumento na dotação mínima da FAP de 0,5% para 2% da RCL. Portanto,
para 2023, o mínimo disponibilizado para o referido órgão foi de 0,5% da RCL.
[34] Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as
que se destinam a:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.75
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à
expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
[35] Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino,
que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 10/10/2023, às 15:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Redações Finais 451/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 451, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a cooperação,
implementação e execução de ações entre
a Administração Pública distrital e os
serviços sociais autônomos na forma que
especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a
Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos::
I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
II – Serviço Social da Indústria – SESI;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
IV – Serviço Social do Comércio – SESC;
V – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
VI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;
VII – Serviço Social do Transporte – SEST;
VIII – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;
IX – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
X – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI; e
XI – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX.
Parágrafo único. Esta Lei abrange as administrações e entes regionais dos serviços sociais
autônomos.
Art. 2º São objetivos da cooperação prevista nesta Lei:
I – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da
Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos;
II – a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente
nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência
técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, entre outras atividades
finalísticas do serviço social autônomo cooperante.
Art. 3º A cooperação de que trata esta Lei deve ser pactuada por meio de convênio a ser
firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital direta e indireta e o serviço
social autônomo cooperante e implementada mediante:
I – execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de
ação de interesse recíproco;
II – aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de ações de
interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado;
III – concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações
de interesse recíproco.
§ 1º O objeto do convênio de cooperação deve ser compatível com as finalidades legais e
estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de
recursos da Administração Pública distrital para o serviço social autônomo cooperante, quando houver
concessão de uso de bem público imóvel.
§ 3º O convênio deve dispor sobre a contrapartida prestada pelo serviço social cooperante,
com possibilidade de ajustes durante a vigência deste instrumento.
§ 4º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de
ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital pode
complementar a execução de forma direta ou indireta.
§ 5º Os projetos de cooperação a que se refere o art. 1º serão precedidos de plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o qual deve ser formalmente aprovado pela autoridade
competente e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou
fases programadas;
V – comprovação pelo serviço social cooperante de que os recursos próprios para a execução
do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 6º Recebido o plano de trabalho e convencendo-se da conformidade da proposta com o
interesse público, a autoridade competente deve verificar se o objeto do ajuste contempla a realização
de licitação ou chamamento público e justificar a formalização do convênio.
§ 7º Realizada a avaliação mencionada no § 6º, a autoridade competente deve produzir
justificativa formal a respeito, decidindo-se fundamentadamente pela opção mais adequada ao
interesse público.
§ 8º Convencendo-se pela adequação do convênio disciplinado nesta Lei como melhor opção
disponível, a avaliação e a justificativa referida nos §§ 6º e 7º devem integrar o ato de aprovação do
plano de trabalho.
Art. 4º A Administração Pública distrital direta e indireta pode realizar a concessão de uso de
bem imóvel para o serviço social cooperante mediante o compromisso de investimento em reforma e
manutenção do bem concedido e a sua exploração pelo convenente para fins de interesse público
recíproco.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, devem ser garantidos ao serviço social
cooperante a gestão do bem imóvel pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e
vedada a subconcessão.
Art. 5º Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação
para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos
cooperantes.
§ 1º Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que
estabeleçam:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;
III – prazo de vigência;
IV – metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
V – previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução,
direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
VI – cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;
VII – prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das
metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
VIII – possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;
IX – possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento;
X – indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a
obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
§ 2º Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser apresentados pelo executor do
objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública
distrital ou o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o
acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser realizados pelo
órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata
o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento
injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou
pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.
§ 5º Os relatórios previstos no inciso VII do §1º devem ser enviados anualmente à Comissão
de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal para
acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas e critérios objetivos estabelecidos.
Art. 6º Encerrada a concessão de uso objeto desta Lei, as benfeitorias e as obras realizadas
durante o período concedido são incorporadas ao bem público.
Art. 7º O prazo de duração da concessão de uso de bem móvel ou imóvel de que trata esta Lei
é de até 20 anos, prorrogável por igual período pactuado, mediante justificativa fundamentada.
Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à
disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/10/2023, às 09:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Redações Finais 13/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes e estratégias para a
implantação da Política Distrital de
Conscientização e Incentivo a Doação e
Transplante de Órgãos e Tecidos no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e
Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos deve observar as diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de
Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos,
contribuindo para a formação de consciência doadora;
II – contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos, a fim de aumentar a
efetividade das doações;
III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV – oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos
e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de
forma livre e esclarecida;
V – auxiliar a Central de Transplantes – CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e
Tecidos – BOT, para que atendam tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito
Federal;
VI – promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde
com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós-transplantados;
VII – garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós-transplantados;
VIII – capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os
pós-transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de
transplante;
IX – assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré-transplante, bem como
todos os exames necessários para a sua manutenção em fila de espera;
X – assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós-transplantado no tocante ao acesso a
exames, medicamentos e consultas;
XI – garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares,
especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;
XII – estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.
Art. 3º São estratégias da política a que se refere esta Lei:
I – realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos
em vida e de doador falecido;
II – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que
contemplem o tema de conscientização e incentivo a doação e transplante de órgãos e tecidos;
III – ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando
quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;
IV – ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços
transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;
V – ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas
ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;
VI – garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os
pacientes transplantados pelo SUS;
VII – elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;
VIII – fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos
hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;
IX – renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos
pacientes transplantados;
X – manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema,
adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia
das pessoas;
XI – melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar
o serviço.
Art. 4º O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção
socioeconômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de
retorno à atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.
Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as
peculiaridades de sua independência física, de mobilidade ou neuropsíquicas que acarretem dificuldade
para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em
caráter permanente.
Art. 5º O Poder Público deve assegurar apoio ao paciente pré-transplantado, acolhimento
temporário em casa de passagem, durante o tratamento, para si, quando estiver fora de seu domicílio
de origem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/10/2023, às 09:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Redações Finais 2308/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.308, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Reconhece, em âmbito distrital, os
portadores de fibromialgia como pessoas
com deficiência e institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal o Dia da Conscientização e
Enfrentamento à Fibromialgia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as pessoas portadoras de fibromialgia reconhecidas como pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais em âmbito distrital.
Parágrafo único. O reconhecimento feito pelo caput aplica-se nos termos da Lei nº 6.637,
de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito
Federal.
Art. 2º O dia 12 de maio fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal como Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 23/10/2023, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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