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DCL n° 223, de 17 de outubro de 2023

Portarias 431/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 431, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,

da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no

Processo nº 00001-00031749/2023-75, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 6 de abril de 2023, ao servidor ELTON BARBOSA DA SILVA, matrícula

nº 11.304-68, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, abono

de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício a

partir de 28 de julho de 2023, data de sua aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 16/10/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1383056 Código CRC: 1E71B31A.

...PORTARIA-DRH Nº 431, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 4...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Resoluções 335/2023

RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos

Direitos da Juventude no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e

dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,

promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal o Capítulo VII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

Art. 98-G. A Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude é

constituída por 1 Deputado Procurador Especial da Defesa dos Direitos da

Juventude e 1 Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da Sessão

Legislativa.

Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial

da Defesa dos Direitos da Juventude em suas ausências e impedimentos, bem

como colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude

zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares no âmbito da Câmara

Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na

formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito

Federal e ainda:

I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e

privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos

da juventude;

II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de

qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as

medidas despendidas na apuração e no combate;

III – fiscalizar o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de

2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os

direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas

públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude –

SINAJUVE;

IV – promover e propor políticas públicas de bem-estar e desenvolvimento

integral dos jovens;

V – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por

meio de suas representações;

VI – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens;

VII – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinadas a promover a

iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;

VIII – desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e

internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os

jovens;

IX – fomentar políticas de incentivo e acesso ao ensino superior;

X – promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude, o

déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação

pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.

Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial

da Defesa dos Direitos da Juventude deve ter ampla divulgação pelo órgão de

comunicação da Câmara Legislativa."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:09, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1393186 Código CRC: 62D13ABD.

...RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)Cria a Procuradoria Especial da Defesa dosDireitos da Juventude no âmbito daCâmara Legislativa do Distrito Federal edá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da CâmaraLegislativa do Distrito ...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Leis 319B/2023

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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Leis 319C/2023

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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Leis 319D/2023

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Leis 319A/2023

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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Atos 154/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 154, DE 2023

Aprova a solicitação de abertura de crédito

adicional suplementar do Fascal no valor de

R$ 9.725.000,00 (nove milhões e

setecentos e vinte e cinco mil reais) por

excesso de arrecadação.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e tendo em vista o prescrito no art. 39, VIII, § 2º, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e nos termos do art. art. 7º da Lei nº 7.212, de 30 de dezembro

de 2022 (LOA/2023), RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a solicitação de abertura de crédito suplementar no valor de R$ 9.725.000,00

(nove milhões e setecentos e vinte e cinco mil reais), nos termos dos Anexos I e II.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 20 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

ANEXO I - ACRÉSCIMO

EXERCÍCIO 2023

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

SUPLEMENTAÇÃO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL

DESPESA

01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 9.725.000

FUNDO DE ASSISTÊNCIA

01.901 9.725.000

À SAÚDE DA CLDF

MANUTENÇÃO DO FUNDO

DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

10.302.8204.2042 9.725.000

DOS SERVIDORES DA

CLDF

MANUTENÇÃO DO FUNDO

DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 33.90.39 1579.170 1.982.000 1.982.000

10.302.8204.2042.0001

DOS SERVIDORES DA 33.90.39 1579.171 7.743.000 7.743.000

CLDF

TOTAL 9.725.000

ANEXO II - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 1,00

RECURSOS

RECEITA DE TODAS

AS FONTES

CÂMARA LEGISLATIVO DO

01

DISTRITO FEDERAL

FUNDO DE ASSISTÊNCIA À

SAÚDE DA CÂMARA

01.901

LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL - FASCAL

ESFERA CATEGORIA

ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO FONTE

ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes

1.982.000

Receitas Correntes

SEGURIDADE

13000000 Receita Patrimonial 1.982.000

SOCIAL

13210000 Contribuição para SEGURIDADE

1.982.000

Fundos de Assistência Médica SOCIAL

13210101 Remuneração de

1.982.000

Depósitos Bancários - Principal

10000000 Receitas Correntes

7.743.000

Receitas Correntes

SEGURIDADE

12000000 Contribuições 7.743.000

SOCIAL

12160000 Contribuição para SEGURIDADE

7.743.000

Fundos de Assistência Médica SOCIAL

12160311 Contribuição para

Fundos de Assistência Médica - 7.743.000

Servidores Civis

TOTAL 9.725.000

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:10, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 22:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 24/10/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1392551 Código CRC: DEB54DB3.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 154, DE 2023Aprova a solicitação de abertura de créditoadicional suplementar do Fascal no valor deR$ 9.725.000,00 (nove milhões esetecentos e vinte e cinco mil reais) porexcesso de arrecadação.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e ...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Atos 155/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 155, DE 2023

Aprova a solicitação de abertura de crédito

adicional suplementar para reforço de

dotações orçamentárias consignadas no

Quadro de Detalhamento de Despesa da

CLDF no valor de R$ 1.100.000,00 (um

milhão e cem mil reais).

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e tendo em vista o prescrito no art. 39, VIII, § 2º, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e nos termos do art. art. 7º da Lei nº 7.212, de 30 de dezembro

de 2022 (LOA/2023), RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a solicitação de abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.100.000,00

(um milhão e cem mil reais), nos termos dos Anexos I e II.

Art.2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 20 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

ANEXO I - ACRÉSCIMO

EXERCÍCIO 2023

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

SUPLEMENTAÇÃO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL

DESPESA

01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 1.100.000

FUNDO DE ASSISTÊNCIA

01.901 1.100.000

À SAÚDE DA CLDF

MANUTENÇÃO DO

FUNDO DE ASSISTÊNCIA

10.302.8204.2042 33.90.39 1579.171 1.100.000 1.100.000

À SAÚDE DOS

SERVIDORES DA CLDF

MANUTENÇÃO DO

FUNDO DE ASSISTÊNCIA

10.302.8204.2042.0001 33.90.39 1579.171 1.100.000 1.100.000

À SAÚDE DOS

SERVIDORES DA CLDF

TOTAL 1.100.000

ANEXO II - REDUÇÃO

EXERCÍCIO 2023

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

CANCELAMENTO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL

DESPESA

01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 1.100.000

FUNDO DE ASSISTÊNCIA

01.901 1.100.000

À SAÚDE DA CLDF

OUTROS

RESSARCIMENTOS,

28.846.0001.9093 33.90.93 1579.171 1.100.000 1.100.000

INDENIZAÇÕES E

RESTITUIÇÕES - DF

OUTROS

RESSARCIMENTOS,

28.846.0001.9093.0027 33.90.93 1579.171 1.100.000 1.100.000

INDENIZAÇÕES E

RESTITUIÇÕES - DF

TOTAL 1.100.000

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:10, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 22:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 24/10/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1392646 Código CRC: A2B6CFA5.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 155, DE 2023Aprova a solicitação de abertura de créditoadicional suplementar para reforço dedotações orçamentárias consignadas noQuadro de Detalhamento de Despesa daCLDF no valor de R$ 1.100.000,00 (ummilhão e cem mil reais).A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso d...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Atos 156/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 156, DE 2023

Autoriza a participação de parlamentar em

evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e nos termos do Ato da

Mesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa Diretora nº 86, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença ao Deputado Pastor Daniel de Castro, a fim de que participe da 26ª

Conferência Nacional da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais –

UNALE, nos dias 8 a 10 de novembro, em Fortaleza - Ceará, com o pagamento de passagens aéreas,

nos trechos Brasília-Fortaleza/Fortaleza-Brasília, e de 4 diárias e meia, sem prejuízo de seu subsídio.

Parágrafo único. A participação do deputado justifica-se pelos seguintes motivos:

I – aperfeiçoamento das ações do Poder Legislativo;

II – qualificação na elaboração de proposições de políticas públicas efetivas para a sociedade;

III – compartilhamento de experiências entre as Casas Legislativas brasileiras.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 23 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 19:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:12, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 19:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 22:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1395299 Código CRC: 3DA01715.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 156, DE 2023Autoriza a participação de parlamentar emevento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e nos termos do Ato daMesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa Direto...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Atos 519/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 519, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, RESOLVE:

Homologar, a partir de 19/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

00001-

GUILHERME DE ANALISTA ANALISTA

23.022 00036009/2020- APROVADO

OLIVEIRA CRUZ LEGISLATIVO LEGISLATIVO

82

Brasília, 20 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:10, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1392626 Código CRC: 746ACAB7.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 519, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, RESOLVE:Homologar, a partir de 19/10/2023, o resultado fina...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Redações Finais 25/2023

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o parcelamento do solo

urbano no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

TÍTULO I

DO PARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os procedimentos para o parcelamento do solo

urbano no Distrito Federal, observadas as regras gerais dispostas na legislação federal e distrital

aplicável ao parcelamento do solo e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –

PDOT.

§ 1º Os núcleos urbanos informais inseridos nas áreas integrantes da Estratégia de

Regularização Fundiária previstas no PDOT não estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar,

salvo expressa previsão legal ou após o respectivo registro cartorial.

§ 2º Para cumprimento desta Lei Complementar, o licenciamento de parcelamentos do solo

urbano deve observar as diretrizes e riscos ecológicos instituídos pela legislação ambiental federal e

distrital, em especial aquelas instituídas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal –

ZEE/DF.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei Complementar:

I – propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o uso

socialmente justo e ecologicamente sustentável do território, com a prevenção e mitigação dos riscos

ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos do território;

II – proporcionar o desenvolvimento urbano do território de forma ordenada e compatível com

as normas de planejamento urbano do Distrito Federal;

III – propiciar a criação de unidades imobiliárias e áreas públicas compatíveis com o

ordenamento territorial e princípios estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo do Distrito

Federal;

IV – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos informais;

V – disciplinar os procedimentos e garantir a eficiência dos processos de parcelamento do solo

urbano e suas alterações e de implantação do parcelamento do solo urbano;

VI – estabelecer os procedimentos para a retificação e ajustes de projeto de urbanismo

registrado, reparcelamento do solo urbano e desdobro e remembramento de lotes;

VII – proporcionar a otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura

implantada e em vazios urbanos, resguardada a capacidade de suporte ambiental e a qualidade de vida

do Distrito Federal;

VIII – articular-se com os instrumentos de política urbana e políticas públicas setoriais que

incidem sobre o território;

IX – garantir a oferta de lotes legais e moradia digna à população do Distrito Federal,

promovendo a ampliação da oferta de parcelamentos do solo de interesse social, vinculado ao

provimento de habitação de interesse social e ao desenvolvimento sustentável da cidade.

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, parcelamento do solo urbano é a divisão da gleba

em unidades juridicamente independentes, mediante aprovação por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei Complementar é admitido apenas

nas áreas inseridas na macrozona urbana nos termos do PDOT, podendo ser realizado em áreas de

propriedade pública ou particular.

Art. 5º O parcelamento do solo deve ser precedido da fixação de diretrizes urbanísticas

emitidas, com base nos parâmetros previstos no PDOT, pelo órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as contribuições, quando houver, dos órgãos

ambientais, de infraestrutura e de mobilidade na sua elaboração.

Art. 6º Os parcelamentos do solo urbano devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – respeitar a faixa não edificável de no mínimo 5 metros de cada lado, a contar dos limites

das faixas de domínio previstas nas normas do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;

II – respeitar, ao longo das águas correntes e dormentes, áreas de faixas não edificáveis de no

mínimo 30 metros de cada lado, contados a partir da borda da calha do leito regular, salvo quando

previsto de forma diversa na legislação ambiental ou quando fundado em estudos técnicos aprovados

pelo órgão executor da política ambiental;

III – respeitar a reserva de faixa não edificável de no mínimo 15 metros de cada lado, a contar

dos limites das faixas de domínio das ferrovias quando previstas em legislação própria;

IV – respeitar as áreas de preservação permanente, definidas pela legislação ambiental federal

e distrital, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica;

V – garantir a articulação das vias a serem criadas no parcelamento do solo com as vias

adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, integrando-as com o sistema viário da região e

harmonizando-as com a topografia local;

VI – atender às diretrizes urbanísticas quanto à proporcionalidade entre as áreas destinadas

aos sistemas de circulação e mobilidade, equipamentos públicos e espaços livres de uso público, e a

densidade da ocupação prevista pelo plano diretor.

§ 1º As faixas não edificáveis previstas nos incisos I, II e III do caput são admitidas como

parte integrante dos lotes, desde que sem nenhuma espécie de edificação, incluindo cercamentos.

§ 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de

rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em

perímetro urbano, desde que construídas até a data da publicação da Lei federal nº 13.913, de 25 de

novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I do caput, salvo

por ato devidamente fundamentado.

§ 3º Os novos parcelamentos do solo urbano devem observar as diretrizes previstas pelo

Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE.

Art. 7º Não se admite o parcelamento do solo urbano em locais:

I – alagadiços e sujeitos a inundações, antes da adoção das providências necessárias para

assegurar o escoamento das águas, sem prejuízo das exigências da legislação ambiental específica;

II – em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências

específicas das autoridades competentes;

III – que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam

previamente saneados;

IV – sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências

necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;

V – onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas, sem

que sejam previamente saneados;

VI – que integrem unidades de conservação da natureza de que trata a Lei Complementar nº

827, de 22 de julho de 2010, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;

VII – onde seja tecnicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos

de transporte coletivo ou equipamentos públicos urbanos e comunitários.

Parágrafo único. Excetuam-se das vedações previstas neste artigo os casos dispostos nos

incisos I a V, desde que comprovada a possibilidade de solução por meio de laudo técnico, atestado

por responsável técnico, com anuência dos órgãos ambiental e de recursos hídricos, da defesa civil e

do sistema de saúde respectivamente competentes.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES

Art. 8º O parcelamento do solo urbano no Distrito Federal se dá nas modalidades de

loteamento ou desmembramento.

Art. 9º Loteamento é a subdivisão da gleba em lotes ou projeções, com abertura de novas vias

de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Art. 10. Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes ou projeções, com

aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e

logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.

Parágrafo único. Pode ser adotado procedimento simplificado nos processos de aprovação

de desmembramento, de que trata o caput, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO CONDOMÍNIO DE LOTES

Art. 11. O parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, pode incluir a destinação

de área para a implantação de condomínio de lotes.

Art. 12. Condomínio de lotes é forma de ocupação do solo urbano admitida para os lotes

integrantes do parcelamento, visando sua subdivisão em unidades autônomas de uso privativo,

destinados à edificação, e áreas de propriedade comum, em regime condominial, nos termos do art.

1.358-A da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e desta Lei Complementar.

§ 1º Admite-se a modalidade prevista no caput em lotes já registrados para os quais a

legislação de uso e ocupação permita a sua implantação.

§ 2º O condomínio de lotes que se enquadre na hipótese do § 1º fica condicionado à oferta de

áreas fora dos limites da poligonal da área privativa de que trata o art. 14.

Art. 13. No condomínio de lotes, a divisão do lote em unidades autônomas de uso privativo,

destinadas à edificação, e áreas de propriedade comum em regime condominial é definida em projeto

de urbanismo de condomínio de lotes, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º O projeto de urbanismo de que trata o caput deve respeitar os índices urbanísticos

definidos para a área, os quais devem incluir, no mínimo:

I – a densidade populacional bruta;

II – as áreas mínimas das unidades autônomas;

III – os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;

IV – os usos permitidos;

V – a dimensão máxima permitida de lote para implantação de condomínio de lotes;

VI – a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de condomínio

de lotes;

VII – a taxa de permeabilidade mínima;

VIII – os afastamentos mínimos internos e externos aos lotes.

§ 2º A dimensão mínima e a dimensão máxima dos lotes destinados a implantação do

condomínio de lotes são definidas nas diretrizes urbanísticas, emitidas com base nos parâmetros

previstos no PDOT.

Art. 14. Nos casos em que o parcelamento contemple a criação de condomínio de lotes, as

áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário e aos espaços livres de uso

público devem estar situadas fora dos limites da poligonal da área privativa e de propriedade comum

aos condôminos.

Art. 15. O projeto de urbanismo referente ao condomínio de lotes pode ser aprovado:

I – por ato do chefe do Poder Executivo, quando em conjunto com o projeto de urbanismo do

parcelamento em que este se encontra inserido;

II – por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, quando posterior ao

registro do parcelamento em que estiver inserido.

Art. 16. Aprovado o projeto de urbanismo do condomínio de lotes, o parcelador deve

submetê-lo ao registro imobiliário em até 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 1º O registro cartorial do condomínio de lotes se dá com base no projeto de urbanismo

aprovado, nos termos desta Lei Complementar e de seu regulamento.

§ 2º As edificações a serem erigidas em cada lote e nas áreas de uso comum devem ser

licenciadas individualmente em processo administrativo próprio.

Art. 17. No condomínio de lotes, fica a cargo do parcelador a aprovação, o licenciamento e a

implantação da infraestrutura, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º Na hipótese do art. 15, I, o projeto de infraestrutura deve ser apresentado pelo parcelador

ao órgão executor do licenciamento ambiental, de forma concomitante à análise do projeto de

parcelamento pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º Os custos de manutenção das infraestruturas de que trata o caput são de

responsabilidade dos condôminos, nos termos do art. 1.315 da Lei federal nº 10.406, de 2002.

Art. 18. A fração ideal de cada lote integrante do condomínio de lotes pode ser proporcional à

área do solo de cada unidade autônoma ou ao respectivo potencial construtivo, nos termos da

regulamentação desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE APROVAÇÃO

Art. 19. A aprovação do parcelamento do solo urbano no Distrito Federal compreende

cumulativamente:

I – o licenciamento urbanístico;

II – o licenciamento ambiental;

III – o registro cartorial.

§ 1º Os procedimentos para aprovação de parcelamento do solo e o conteúdo do licenciamento

urbanístico são os definidos no regulamento desta Lei Complementar e estão sujeitos à cobrança de

taxas.

§ 2º O licenciamento ambiental pode ser objeto de dispensa nos casos especificados na

respectiva norma ambiental ou em manifestação do órgão executor da política ambiental.

Art. 20. Nos casos em que a gleba seja objeto de parcelamento do solo em mais de 1

modalidade, incluindo o condomínio de lotes, a aprovação ocorre concomitantemente, em um único

projeto de urbanismo, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL

Seção I

Do Licenciamento Urbanístico

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 21. O licenciamento urbanístico consiste na aprovação do projeto urbanístico de

parcelamento do solo, observadas as diretrizes urbanísticas emitidas com base nos parâmetros

previstos no PDOT e aspectos ambientais, compreendendo:

I – a aprovação preliminar do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal;

II – a deliberação sobre a proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conselho de

Planejamento Urbano do Distrito Federal – Conplan;

III – a aprovação técnica final do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal;

IV – a aprovação do parcelamento do solo por ato do chefe do Poder Executivo;

V – a expedição da licença urbanística.

Subseção II

Da Aprovação Preliminar do Projeto de Urbanismo

Art. 22. A aprovação preliminar do projeto de urbanismo de parcelamento do solo depende do

cumprimento das seguintes etapas:

I – comprovação da propriedade da gleba;

II – apresentação do levantamento topográfico;

III – consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento;

IV – emissão de diretrizes urbanísticas;

V – apresentação do projeto de urbanismo.

§ 1º O detalhamento das etapas e os procedimentos para a elaboração do projeto de

urbanismo de parcelamento do solo são definidos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º Os documentos técnicos que compõem o projeto de urbanismo e as etapas intermediárias

são definidos em norma de apresentação de projeto de urbanismo, aprovada pelo órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º As etapas devem ocorrer de forma simultânea, conforme o regulamento desta Lei

Complementar, ressalvadas as hipóteses em que uma das etapas é condição necessária para a

continuidade da análise.

§ 4º O cumprimento das etapas previstas no caput, ressalvado o disposto no inciso IV, é de

responsabilidade exclusiva do parcelador, incluindo as intervenções necessárias para atendimento das

exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e obtenção das respectivas anuências e licenças.

§ 5º Para atendimento do inciso III, devem ser apresentadas, no mínimo, manifestações das

entidades responsáveis quanto às soluções de infraestrutura de manejo das águas pluviais, iluminação

pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e

vias de circulação estabelecidas na legislação federal e distrital aplicável ao parcelamento do solo.

§ 6º Cumpridas as etapas previstas no caput, o processo de parcelamento do solo é

encaminhado ao órgão executor da política ambiental para manifestação quanto ao licenciamento

ambiental em curso.

§ 7º A conclusão da aprovação preliminar do projeto de urbanismo está condicionada à

manifestação técnica do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade ambiental do

parcelamento do solo.

§ 8º O órgão executor da política ambiental deve definir, por meio de regulamento interno, os

procedimentos para edição da manifestação acerca da viabilidade ambiental.

Art. 23. Nos casos em que a gleba ou conjunto de glebas seja objeto de mais de 1 projeto de

urbanismo, é obrigatória a elaboração de plano de uso e ocupação de urbanismo, a ser aprovado pelo

órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deve ser objeto de averbação na

matrícula do imóvel, em até 180 dias.

Art. 24. Para a aprovação preliminar do projeto de urbanismo, deve ser realizada a análise da

incidência do instrumento da Onalt da transformação de uso rural para urbano pelo órgão gestor do

planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, nos termos da legislação específica aplicável.

Subseção III

Da Aprovação pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do

Distrito Federal Conplan

Art. 25. A proposta de parcelamento do solo urbano é submetida à deliberação do Conplan,

após manifestação favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito

Federal.

Parágrafo único. Para submissão ao Conplan, a proposta deve ser acompanhada da

viabilidade ambiental, ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental.

Art. 26. As eventuais recomendações do Conplan, no ato de sua deliberação, devem ser

observadas no parcelamento do solo.

Subseção IV

Da Aprovação Técnica do Projeto de Urbanismo

Art. 27. Após a deliberação da proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conplan, o

parcelador deve apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal

o projeto de urbanismo, que consiste na consolidação final do projeto de parcelamento do solo urbano,

conforme deliberado pelo Conplan e conteúdo definido na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 28. Após a apresentação do projeto de urbanismo pelo parcelador, o órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve realizar análise e manifestação técnica

conclusiva quanto à aprovação técnica do projeto de urbanismo.

Parágrafo único. Em caso de manifestação técnica favorável, os documentos que compõem

o projeto de urbanismo recebem a aprovação técnica.

Seção II

Do Licenciamento Ambiental

Art. 29. O procedimento de licenciamento ambiental obedece aos instrumentos legais

aplicáveis à atividade de parcelamento do solo em matéria ambiental.

§ 1º Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal o licenciamento

ambiental para parcelamento do solo urbano.

§ 2º A licença ambiental deve ser requerida pelo parcelador ao órgão executor da política

ambiental.

§ 3º O licenciamento ambiental deve observar os aspectos urbanísticos buscando a

compatibilidade do uso e ocupação do solo com a sua viabilidade ambiental.

§ 4º Quando exigido pela legislação ambiental específica, o estudo ambiental do parcelamento

do solo urbano é submetido a análise e manifestação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito

Federal – Conam.

Art. 30. O licenciamento ambiental pode compreender os seguintes atos:

I – aprovação preliminar do respectivo estudo ambiental pelo Conam, quando couber;

II – manifestação de viabilidade ambiental pelo órgão executor da política ambiental do

Distrito Federal, quando couber;

III – expedição de licença ambiental pelo órgão executor da política ambiental do Distrito

Federal.

§ 1º O licenciamento ambiental, em regra, se encerra com a conclusão e entrega das obras de

infraestrutura e com o cumprimento integral das condicionantes da licença de operação – LO ou da

licença ambiental única – LAU, a depender do caso, dispensando, nessas hipóteses, a renovação de

licenças ambientais.

§ 2º O dispositivo previsto no § 1º não dispensa o cumprimento das diretrizes e normas do

zoneamento ecológico-econômico e dos zoneamentos de unidades de conservação e de outras normas

ambientais, nem impede a atuação dos órgãos de fiscalização, auditoria e controle ambiental.

Art. 31. O licenciamento ambiental ou sua dispensa deve se dar de forma concomitante ao

licenciamento urbanístico.

Parágrafo único. O disposto no caput objetiva a celeridade do procedimento de

parcelamentos do solo urbano e não afasta a necessidade de atuação de cada órgão no âmbito de suas

atribuições legais e regimentais.

Art. 32. A aprovação pelo Conplan está condicionada à manifestação do órgão executor da

política ambiental quanto à viabilidade do parcelamento do solo.

Seção III

Da Aprovação por Ato do Chefe do Poder Executivo

Art. 33. Após a aprovação técnica final do projeto de urbanismo, o órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal submete a proposta de parcelamento do solo à

aprovação por ato do chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para aprovação por ato do chefe do Poder Executivo, a proposta de

parcelamento do solo deve ser instruída necessariamente com a respectiva licença prévia ambiental,

documento equivalente ou sua dispensa.

Seção IV

Da Licença Urbanística

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 34. A licença urbanística é o documento final da aprovação, emitido pelo órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que certifica:

I – o cumprimento dos requisitos previstos no art. 21, I a IV, necessários à aprovação do

projeto urbanístico de parcelamento do solo;

II – a expedição da licença prévia ambiental, ou de documento equivalente atestando a

viabilidade ambiental do parcelamento do solo ou a sua dispensa;

III – a aprovação do cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta de garantia ou a

execução integral das intervenções e obras de infraestruturas definidas para o projeto.

§ 1º Os procedimentos necessários à expedição da licença urbanística serão definidos no

regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º No prazo de até 180 dias a contar da publicação do decreto de aprovação do

parcelamento de que trata o art. 33, o parcelador deve requerer a expedição da licença urbanística,

que depende da aprovação do cronograma físico-financeiro, acompanhado da respectiva proposta de

garantia para o registro do projeto.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta

de garantia quando comprovada, pelo parcelador, a execução integral das intervenções e obras de

infraestruturas definidas.

Art. 35. Após a aprovação do cronograma físico-financeiro e a prestação da garantia pelo

parcelador, ou da emissão do termo de verificação de obras de infraestrutura, o órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal expede a licença urbanística, com vistas ao

registro cartorial do parcelamento.

Art. 36. São dispensados de aprovação do cronograma físico-financeiro e da constituição de

garantia de execução das obras de infraestrutura os parcelamentos do solo urbano promovidos pelo

poder público.

Subseção II

Do Cronograma Físico-Financeiro

Art. 37. O cronograma físico-financeiro deve indicar as intervenções e obras definidas nos

termos do art. 39, com os respectivos custos, obtidos a partir do orçamento apresentado, e

especificação de cronograma para cada execução, devendo ter prazo determinado de no máximo 4

anos, passível de prorrogação por igual período mediante apresentação de justificativa técnica.

§ 1º O cronograma físico-financeiro deve ser submetido à aprovação do órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal acompanhado de, no mínimo, os orçamentos

que embasaram sua elaboração e, conforme o caso, estudos de concepção, projetos básicos ou

projetos executivos.

§ 2º As intervenções ou as obras de infraestrutura, decorrentes de medidas mitigadoras e

compensatórias, devem constar nos orçamentos e nos cronogramas físico-financeiros, devendo ser

apresentados separadamente, nos casos em que houver sua indicação.

§ 3º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o

aceite do cronograma físico-financeiro, elaborado com base na aprovação, no visto ou no atestado dos

órgãos competentes, conforme o caso.

§ 4º O aceite previsto no § 3º consiste na mera conferência da previsão de todas as

intervenções definidas nos termos do art. 39 e seus respectivos orçamentos, não lhe cabendo a análise

e a aprovação de estudos de concepção, projetos básicos, projetos executivos e orçamentos.

§ 5º No caso de inexecução das intervenções e obras definidas no cronograma físico-financeiro,

deve ser realizada a atualização dos valores correspondentes utilizando-se o Índice Nacional da

Construção Civil – INCC.

§ 6º É de responsabilidade do parcelador arcar com eventual diferença entre o valor atualizado

do cronograma físico-financeiro e o valor da garantia ofertada, no caso de necessidade de execução da

garantia.

Art. 38. O procedimento e a documentação necessária para aprovação do cronograma físico-

financeiro e da garantia serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 39. O cronograma físico-financeiro deve incluir as seguintes intervenções e obras de

infraestrutura:

I – sistema de drenagem de águas pluviais;

II – sistema de abastecimento de água potável;

III – sistema de esgotamento sanitário ou outro sistema de coleta e tratamento;

IV – sistema de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;

V – sistema de iluminação pública;

VI – calçada, meio fio, sarjeta e pavimentação nas vias públicas.

§ 1º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano ou as entidades competentes

podem definir outras intervenções ou obras de infraestrutura não previstas neste artigo.

§ 2º Nos casos de parcelamentos conduzidos pelo poder público, o órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar determinadas intervenções

previstas no caput, desde que haja justificativa devidamente fundamentada e observada a

infraestrutura básica a que se refere o art. 2º, § 6º, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de

1979.

Art. 40. Após a definição das intervenções e obras necessárias, cabe ao parcelador a

elaboração dos respectivos projetos, incluindo, obrigatoriamente, orçamentos e cronogramas físico-

financeiros parciais e gerais das obras para implantação do parcelamento do solo urbano e, conforme o

caso, estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos.

§ 1º Os documentos elencados no caput são submetidos pelo parcelador à aprovação ou visto

do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, de acordo com norma específica que

regulamente o ato.

§ 2º O visto do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção deve, no mínimo,

atestar que os projetos apresentados atendem às obras e intervenções necessárias ao parcelamento do

solo urbano.

Art. 41. O parcelador pode optar por atestar o cumprimento de que trata o art. 40, § 2º,

devendo, neste caso, firmar termo de compromisso e declaração de responsabilidade pelos

documentos apresentados, devidamente subscritos pelo parcelador e responsável técnico pela

elaboração dos documentos, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica por

profissional habilitado.

§ 1º A correção das divergências apontadas pela entidade responsável pelas intervenções ou

obras de infraestrutura e os documentos apresentados pelo parcelador é de inteira responsabilidade

deste, incluindo os custos incidentes sobre eventuais acréscimos ou modificações impostas para

atendimento das normas vigentes.

§ 2º Nos casos previstos no caput, a liberação da garantia somente se dá quando

comprovado o cumprimento da implantação das intervenções e obras necessárias, com a manifestação

favorável do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, sendo de inteira

responsabilidade e risco do parcelador o cumprimento e atendimento das normas vigentes para a

liberação da garantia ofertada.

Subseção III

Da Proposta de Garantia

Art. 42. Após a aprovação do cronograma físico-financeiro, o parcelador deve apresentar

proposta de garantia de execução das obras, cujo valor deve cobrir integralmente o custo dos serviços

a serem realizados.

§ 1º A garantia de execução das intervenções e obras de infraestrutura do parcelamento do

solo urbano visa assegurar a execução da totalidade das intervenções e obras definidas nos termos do

art. 39.

§ 2º São admitidas garantias reais e fidejussórias para atendimento do § 1º, nos termos do

regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º Na hipótese de garantia real, ela pode incidir sobre imóveis próprios ou de terceiros,

sendo que, neste último caso, o proprietário deve comparecer nos instrumentos a serem firmados na

qualidade de anuente e fiador das obrigações assumidas pelo parcelador.

§ 4º O parcelador pode optar pela garantia de execução de obras por meio de caução de

imóveis, desde que apresente avaliação imobiliária, pública ou particular, realizada por profissional

habilitado, na forma da regulamentação específica dos respectivos órgãos de classe.

§ 5º Caso o profissional habilitado de que trata o § 4º seja corretor de imóveis, é exigido o

Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI.

§ 6º Nos casos em que a garantia recaia sobre imóveis registrados, o valor a ser considerado é

a tabela oficial da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

§ 7º O imóvel a ser dado em garantia deve ser localizado no Distrito Federal, estar livre e

desimpedido de todo e qualquer ônus convencional, legal e judicial, bem como não pode ter sido dado

em garantia de qualquer outra obrigação contraída pelo seu proprietário enquanto não concluídas

todas as obras e intervenções.

§ 8º A garantia é considerada como prestada apenas quando o instrumento que a instituir

estiver registrado na matrícula do imóvel dado em garantia.

§ 9º A proposta de garantia pode ser elaborada por intervenção ou obra, desde que o

somatório das garantias atenda a totalidade das intervenções e obras de infraestruturas.

§ 10. As modalidades de garantia e os procedimentos aplicáveis para sua aprovação serão

definidos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 11. A garantia deve ter validade e possuir o seu valor atualizado nos casos a seguir

especificados, sob pena de embargo da obra ou cassação da licença, na forma dos arts. 98 e 100:

I – na inexecução das intervenções e obras no prazo previsto no cronograma físico-financeiro;

II – na eventual substituição da garantia;

III – no descaucionamento parcial;

IV – na eventual renovação da licença urbanística.

§ 12. Nos casos previstos no Capítulo III do Título I desta Lei Complementar, a garantia de

execução das intervenções e obras de infraestrutura, de que trata o caput deste artigo, não se aplica

às intervenções e obras previstas na área interna do lote destinado à implantação do condomínio de

lotes.

Art. 43. Nos casos em que a garantia consistir nos próprios lotes a serem criados com o

registro do parcelamento, a licença urbanística é expedida constando a identificação dos respectivos

imóveis, que são registrados com a averbação do ônus.

Parágrafo único. A avaliação imobiliária, para os fins previstos no caput, deve considerar o

valor do lote, conforme parâmetros estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO CARTORIAL

Art. 44. Concluído o licenciamento urbanístico, na forma do art. 21, o parcelador deve

submeter o projeto de urbanismo aprovado ao registro imobiliário, em até 180 dias a contar da

expedição da licença urbanística, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 1º Exaurido o prazo de 180 dias sem o registro cartorial do parcelamento, desde que

devidamente justificado no processo de aprovação e sem alteração do projeto de urbanismo e da

legislação que serviu de base à aprovação, é admitida a emissão de nova licença urbanística.

§ 2º Compete ao parcelador a observância dos requisitos necessários para o registro do projeto

aprovado e o cumprimento das exigências eventualmente estabelecidas pelo cartório de registro de

imóveis, nos termos da legislação de regência.

§ 3º Para o registro cartorial de que trata este Capítulo, é suficiente e necessária a

apresentação da licença urbanística emitida na forma da Seção IV do Capítulo II deste Título,

acompanhada dos respectivos documentos técnicos, independentemente do licenciamento ambiental,

observada, no que couber, a legislação federal.

Art. 45. O cartório de registro de imóveis competente deve dar ciência do registro do

parcelamento do solo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos

termos da legislação federal aplicável ao parcelamento do solo.

Art. 46. O registro do parcelamento ainda não integralmente implantado pode ser cancelado,

total ou parcialmente, a requerimento do parcelador, desde que haja anuência do órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º Quando parcial, o cancelamento recai apenas sobre a parcela não implantada do

parcelamento.

§ 2º O cancelamento do registro de que trata o caput depende de acordo entre o parcelador e

os adquirentes de lotes integrantes do parcelamento, caso tenha havido alienação de unidade

imobiliária.

§ 3º O registro de unidades imobiliárias empregadas como forma de pagamento da

contrapartida pelo impacto urbanístico só pode ser cancelado conforme cálculo do valor proporcional da

garantia, após o cancelamento previsto no caput.

§ 4º O parcelador deve informar o cancelamento do registro do parcelamento ao órgão gestor

ambiental e aos órgãos licenciadores de infraestrutura, sob pena de sanção, na forma dos arts. 98 e

100 e da regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 47. A anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito

Federal, na forma do art. 46, deve considerar, no mínimo:

I – o impacto urbanístico do cancelamento do registro do parcelamento no planejamento e

desenvolvimento urbano;

II – a implantação de infraestrutura na área parcelada ou nas adjacências por parte do poder

público, em razão do parcelamento registrado.

§ 1º É proibida a anuência para o cancelamento do registro, em caso de prejuízo ao interesse

público em razão do disposto nos incisos I e II do caput, ou por questões devidamente justificadas.

§ 2º A não anuência, na forma do § 1º, acarreta a manutenção do registro pela inviabilidade

de seu cancelamento.

Art. 48. O cancelamento do registro de que trata o art. 46 implica novo registro da gleba

remanescente para a poligonal objeto da anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e

urbano.

Parágrafo único. Após o cancelamento do registro, o parcelamento da gleba remanescente

depende de aprovação de novo projeto de urbanismo e cumprimento de todas as etapas estabelecidas

nesta Lei Complementar.

TÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DO PARCELAMENTO

CAPÍTULO I

DO INÍCIO DAS OBRAS

Art. 49. A implantação do parcelamento, com o efetivo início das obras, fica condicionada à

emissão da licença urbanística e ao respectivo licenciamento ambiental, ou sua dispensa, conforme as

normas aplicáveis a cada um dos instrumentos.

Parágrafo único. O prazo para a execução das obras é o previsto no cronograma físico-

financeiro, aprovado na forma dos arts. 37 a 41, sem prejuízo dos prazos estabelecidos na licença

ambiental correspondente.

Art. 50. As obras e intervenções de infraestrutura nos parcelamentos do solo devem obedecer

aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e normas

específicas das agências reguladoras.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA – TVI

Art. 51. A efetiva implantação do parcelamento de solo urbano é atestada pela expedição do

termo de verificação de obras de infraestrutura – TVI.

§ 1º O TVI é o instrumento emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano

que atesta a conclusão das intervenções e obras de infraestrutura no parcelamento do solo urbano no

Distrito Federal.

§ 2º Para expedição do TVI, o parcelador deve reunir a documentação comprobatória da

execução de cada obra ou intervenção junto aos órgãos públicos responsáveis pela gestão da

respectiva intervenção para apresentação ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do

Distrito Federal.

§ 3º O parcelador deve apresentar o TVI ao órgão executor do licenciamento ambiental para

fins de documentação.

§ 4º O TVI não desonera o parcelador das suas responsabilidades legais na solicitação e

cumprimento de licenças ambientais.

Art. 52. A emissão do TVI se dá após o recebimento das intervenções e das obras de

infraestrutura especificadas no cronograma físico-financeiro pelo órgão responsável pela gestão da

respectiva intervenção, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º A emissão do TVI é de competência exclusiva do órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal, que faz apenas a conferência das manifestações dos órgãos e

entidades responsáveis pelo recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura, relacionando-

as com o cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 2º A conferência de que trata o § 1º se limita ao aceite das manifestações dos órgãos e

entidades, não cabendo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o

recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura.

§ 3º Pode ser emitido TVI específico para cada obra de infraestrutura executada pelo

parcelador e recebida pelo órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, ou um único TVI

para todas as obras recebidas.

Art. 53. Após a emissão do TVI, o parcelador está habilitado a solicitar a liberação da garantia

de que trata o art. 42, junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, quando for o

caso.

§ 1º A garantia pode ser liberada parcialmente, à medida que as obras de infraestrutura forem

executadas pelo parcelador, de acordo com o custo detalhado no TVI específico de cada intervenção.

§ 2º A liberação parcial da garantia fica condicionada à conclusão total da respectiva

intervenção, definida na forma do art. 39.

Art. 54. O procedimento e a documentação necessária para emissão do TVI serão definidos no

regulamento desta Lei Complementar.

TÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA PROVIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 55. Fica instituído o parcelamento do solo para provimento habitacional de interesse

social.

§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados parcelamentos do solo para provimento

habitacional de interesse social aqueles promovidos pelo poder público ou ente privado que visam

ampliar a oferta habitacional de interesse social, observados critérios de faixa de renda mensal dos

beneficiários de programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal.

§ 2º O parcelamento do solo que se enquadre no disposto no § 1º é objeto de análise,

aprovação e implantação prioritárias pelos órgãos e agentes afetos ao processo de parcelamento.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E URBANO

Art. 56. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano:

I – estabelecer regras e procedimentos simplificados para o parcelamento do solo urbano para

provimento habitacional de interesse social;

II – autorizar, a requerimento dos proprietários, o uso exclusivamente residencial em lotes

destinados a programas habitacionais de interesse social, inclusive em parcelamentos do solo já

registrados;

§ 1º As regras, os procedimentos simplificados e as áreas de que trata este artigo são

aprovados por ato do chefe do Poder Executivo.

§ 2º Estudos podem estabelecer densidade populacional específica, com vistas ao atendimento

da política de provimento habitacional de interesse social, mediante compensação com a densidade de

outras áreas, atendendo critérios estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 57. Nas matrículas das unidades imobiliárias decorrentes do parcelamento tratado neste

Título, devem constar:

I – a destinação à habitação de interesse social;

II – a restrição da comercialização, conforme os critérios estabelecidos nos programas

habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal, observado, no mínimo, a faixa de renda mensal

dos beneficiários.

Art. 58. O parcelamento de que trata este Título não exime o parcelador do atendimento à

legislação ambiental vigente.

Art. 59. As obras e intervenções de infraestrutura para os parcelamentos previstos neste Título

devem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela ABNT e normas específicas das agências

reguladoras

Parágrafo único. Caso não haja parâmetro técnico definido pela ABNT para obras e

intervenções específicas, devem ser obedecidas as normativas da respectiva entidade gestora.

TÍTULO V

DA RETIFICAÇÃO E AJUSTES DE PROJETO DE URBANISMO REGISTRADO

Art. 60. O projeto urbanístico registrado em cartório de registro de imóveis pode ser objeto de

retificações e ajustes, aprovados por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e

urbano do Distrito Federal, para corrigir erros materiais, coordenadas, azimutes e cotas de amarração

de lotes ou projeções para adequá-lo à implantação do parcelamento, quando:

I – houver interferência com infraestrutura implantada cujo remanejamento não se apresentar

exequível;

II – a implantação ou o remanejamento de vias prejudicar ou inviabilizar a locação ou o acesso

a lotes ou projeções;

III – for identificada a presença de conjunto de espécies arbóreas ou implantação de praças,

parques e unidades de conservação sobre lotes ou projeções;

IV – houver deslocamento de lote ou de conjunto de lotes em relação ao projeto de

parcelamento registrado, por erro de locação;

V – não for possível implantar o lote conforme o projeto de parcelamento registrado, por erro

de locação de lotes vizinhos;

VI – houver implantação de vias de sistema de transporte de forma diversa daquela prevista

em projeto de parcelamento registrado, que inviabilize a devida implantação dos lotes conforme o

projeto de parcelamento registrado;

VII – houver erro de anotação das dimensões, área do lote e endereçamento de projeto que

configure erro material;

VIII – forem identificadas divergências entre o projeto de urbanismo de regularização fundiária

aprovado e a realidade fática constatada no momento do registro.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência dos proprietários do lote objeto da

adequação e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.

§ 2º A inexequibilidade de que trata o inciso I do caput deve ser confirmada por manifestação

técnica conclusiva do órgão responsável pela gestão da respectiva infraestrutura.

§ 3º Os atos praticados na forma do caput não podem resultar em redução de área pública,

exceto nos casos previstos no inciso VIII do caput, na proporção de 10% da área do lote objeto da

retificação, desde que não impliquem alteração de sistema viário.

§ 4º Nos casos previstos no inciso III do caput, à exceção da implantação de praças e parques

urbanos, as retificações e ajustes devem ser submetidos à apreciação do órgão executor da política

ambiental do Distrito Federal.

§ 5º É assegurada prioridade às retificações e ajustes dos projetos urbanísticos localizados em

Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS.

Art. 61. São dispensadas de participação popular e deliberação do Conplan as retificações e

ajustes de projeto urbanístico nas hipóteses previstas neste Capítulo, exceto quando houver qualquer

redução de área pública.

TÍTULO VI

DO REPARCELAMENTO DO SOLO URBANO

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS

Art. 62. Para os fins desta Lei Complementar, o reparcelamento do solo consiste na

reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com

ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias.

§ 1º O reparcelamento do solo deve atender aos seguintes atos:

I – aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e

urbano do Distrito Federal;

II – deliberação do Conplan;

III – aprovação do reparcelamento do solo por ato do chefe do Poder Executivo;

IV – a expedição da licença urbanística.

§ 2º O procedimento previsto no § 1º, I, e o conteúdo exigido para expedição da licença

urbanística serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência dos proprietários do lote objeto da

adequação e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.

Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de

registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes

hipóteses:

I – criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;

II – reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;

III – reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das

áreas públicas;

IV – reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades

imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;

V – criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação

previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das

unidades imobiliárias e das áreas públicas.

§ 1º A aprovação do reparcelamento de que trata este Título pelo órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal fica condicionada ao atendimento da legislação

vigente.

§ 2º As áreas de praças no Distrito Federal não são passíveis de reparcelamento, exceto

quando sua área puder ser compensada nas adjacências ou mediante desconstituição de unidades

imobiliárias não alienadas.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as áreas sujeitas à regularização nos termos da Lei

Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

§ 4º Quando exigido pela legislação ambiental específica, o reparcelamento de que trata este

Título é submetido à análise do órgão ambiental.

§ 5º Quando a área dos lotes resultantes do reparcelamento não se enquadrar na faixa de área

do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área,

mantendo inalterados os parâmetros originais.

§ 6º As alterações de usos e parâmetros urbanísticos de que trata o inciso IV do caput podem

ser autorizadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para fins

de licenciamento urbanístico, devendo ser, após sua efetiva implantação, necessariamente

incorporados à Lei de Uso e Ocupação de Solo.

Art. 64. O reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, I e II, fica dispensado da exigência de

estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do

Conplan.

Art. 65. O reparcelamento para reformulação de desenho urbano sem redução das áreas

públicas, na hipótese do art. 63, II, tem por finalidade a qualificação urbana das áreas consolidadas do

Distrito Federal.

Parágrafo único. A reformulação de desenho urbano tratada no caput contempla:

I – o redimensionamento das unidades imobiliárias, com ajuste no formato de lotes ou

projeções;

II – as alterações de traçado viário e estacionamentos;

III – a compensação de áreas entre equipamentos públicos e entre equipamentos públicos e

áreas públicas;

IV – o desenho de novos espaços livres públicos.

Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades

imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o

cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com

infraestrutura implantada.

§ 1º A reformulação de desenho urbano tratada no caput pode contemplar:

I – alterações de traçado viário e estacionamentos;

II – redesenho de espaços livres públicos;

III – alteração ou criação de unidades imobiliárias e de áreas públicas.

§ 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V,

ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:

I – participação popular;

II – realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;

III – desafetação de área pública, quando for o caso.

§ 3º A participação popular a que se refere o § 2º, I, deve ocorrer em uma das formas

previstas no PDOT.

§ 4º Os casos previstos no caput podem estar sujeitos ao licenciamento ambiental.

CAPÍTULO II

DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO – OPAR

Art. 67. Fica criada a Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar como

contrapartida para a alteração estabelecida no art. 63, IV.

§ 1º Os valores arrecadados em razão do pagamento da Opar integram o Fundo de

Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e o Fundo Distrital de Habitação – Fundhis, na

proporção de 50% para cada um dos fundos.

§ 2º Não se aplica a Opar nos casos:

I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para

inclusão do uso habitacional;

II – previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009.

§ 3º Os recursos destinados ao Fundhis devem obrigatoriamente ser destinados à política

habitacional de interesse social.

§ 4º O pagamento da outorga de que trata o caput pode ser convertido, integral ou

parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional

de interesse social do Distrito Federal, observado o art. 57.

§ 5º Os procedimentos e os valores para aplicação da Opar são definidos no regulamento desta

Lei Complementar, devendo-se considerar, no mínimo:

I – a valorização das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento;

II – os parâmetros urbanísticos;

III – supressão ou acréscimo de área pública;

IV – quantidade de unidades imobiliárias;

V – aumento da área privativa.

§ 6º Nos casos em que houver pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não

há incidência concomitante de Onalt.

Art. 68. Os procedimentos referentes ao reparcelamento do solo serão dispostos na

regulamentação desta Lei Complementar.

TÍTULO VII

DO DESDOBRO E DO REMEMBRAMENTO DE LOTES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. É admitida a alteração de lote integrante de parcelamento do solo urbano registrado

em cartório de registro de imóveis, observada a legislação de uso e ocupação do solo do Distrito

Federal, nas seguintes modalidades:

I – desdobro, caracterizado pela subdivisão de lote originário de parcelamento matriculado no

cartório de registro de imóveis, que não implique alterações no sistema viário e áreas públicas;

II – remembramento, caracterizado pela unificação de lotes contíguos, originários de

parcelamento matriculado no cartório de registro de imóveis, para constituição de um único lote, que

não implique alterações no sistema viário e áreas públicas;

III – reversão de desdobro, caracterizado pela reunificação de lotes resultantes de prévio

projeto de desdobro, retornando às características do projeto de urbanismo original;

IV – reversão de remembramento, caracterizado pela divisão de lote resultante de prévio

remembramento, retornando às características do projeto de urbanismo original.

Parágrafo único. As alterações de lote integrante de parcelamento do solo urbano

registrado em cartório de registro de imóveis de que trata o caput ficam sujeitas à manifestação

favorável do órgão executor da política ambiental quando houver o uso previsto de PAC – Posto de

Abastecimento de Combustíveis, assim definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal.

Art. 70. O requerimento para alteração de lote, em quaisquer das modalidades previstas neste

Título, deve ser formalizado pelo proprietário ou por seu representante legalmente constituído,

acompanhada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel.

Parágrafo único. Os documentos e procedimentos para alteração de lote, em quaisquer das

modalidades previstas neste Título, devem ser estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 71. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a

análise e aprovação, por ato próprio, de todas as modalidades de alteração de lote previstas neste

Título, observado o disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 1º Os casos previstos no PDOT devem ser submetidos ao Conplan.

§ 2º Os procedimentos para o remembramento e o desdobro podem ser analisados e

aprovados em ato único, para fins de redimensionamento dos lotes originais.

§ 3º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan deve ser consultado nos

casos previstos na legislação específica.

Art. 72. Aprovada a alteração de lote, em quaisquer das modalidades, compete ao proprietário

ou seu representante legalmente constituído o respectivo registro cartorial, no prazo de 180 dias, bem

como a adoção de eventuais providências em relação aos negócios jurídicos lançados na matrícula do

imóvel, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 1º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa

apresentada pelo proprietário ou seu representante legalmente constituído.

§ 2º As averbações e registros referentes a ônus reais e restrições de natureza judicial

existentes na matrícula imobiliária original também devem ser transportados para as matrículas

resultantes do desdobro ou remembramento.

§ 3º A comprovação do registro cartorial de quaisquer das modalidades previstas neste Título,

a ser realizada por meio certidão de inteiro teor das matrículas posteriores à alteração, deve ser

apresentada ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano e ao órgão fazendário, no prazo

improrrogável de 30 dias a contar do ato, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 4º Nos casos em que houver processo de licenciamento edilício em curso incidente sobre os

imóveis objeto de quaisquer das modalidades de alteração de lote previstas neste Título, sua

continuidade fica condicionada à comprovação do registro da alteração de lote no cartório de registro

de imóveis competente, salvo disposição expressa em sentido contrário.

Art. 73. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve

comunicar ao órgão fazendário do Distrito Federal as alterações de lote previstas neste Título, após a

comprovação de que trata o art. 72, § 3º.

Art. 74. Nos casos previstos no art. 68, III e IV, os lotes alterados por desdobro ou

remembramento devem retornar às dimensões, confrontações, endereçamento e parâmetros originais,

conforme projeto urbanístico original do parcelamento registrado no cartório de registro de imóveis

competente.

§ 1º Compete ao proprietário ou seu representante legalmente constituído a comprovação de

que os lotes objeto da alteração pretendida foram objeto de desdobro ou remembramento anterior.

§ 2º A análise das alterações de lotes previstas no caput é dispensada da apresentação de

projeto urbanístico, ressalvadas hipóteses excepcionais, a critério do órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 75. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve

definir, para a alteração de lote, nos casos previstos no art. 69, I e II:

I – os afastamentos que passam a existir a partir das novas divisas configuradas entre os lotes

resultantes e os logradouros públicos, quando necessário;

II – o endereçamento dos lotes resultantes.

Art. 76. As edificações existentes nos lotes objeto de alteração, em quaisquer das modalidades

previstas neste Título, devem estar de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo aplicados

aos lotes resultantes.

§ 1º Compete ao proprietário ou seu representante legalmente constituído a comprovação de

que a edificação existente está em conformidade com os parâmetros pertinentes aos lotes resultantes

das alterações em quaisquer uma das modalidades previstas neste Título.

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º se dá com a apresentação de laudo técnico, assinado

pelo responsável técnico, com o respectivo registro de responsabilidade técnica, na forma a ser

estabelecida por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º A análise e verificação da regularidade da edificação não compete ao órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, cabendo ao proprietário e ao responsável

técnico a responsabilidade pelas informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas,

cíveis e penais decorrentes de eventual divergência constatada.

Art. 77. Nos casos em que as edificações existentes estejam em desconformidade com o

previsto no art. 76, o proprietário deve:

I – apresentar declaração que indique as desconformidades a serem corrigidas, acompanhada

de termo de compromisso para aprovação de projeto de arquitetura e execução das correções; ou

II – realizar a demolição da edificação existente, apresentando a respectiva licença de

demolição acompanhada de termo de compromisso para realização da demolição, como condição para

aprovação da alteração do lote.

§ 1º Nos casos previstos no caput, o proprietário deve averbar cláusula resolutiva na matrícula

do respectivo imóvel resultante, indicando a obrigação assumida pelo termo de compromisso firmado,

para a concretização da alteração do lote.

§ 2º A baixa da cláusula resolutiva se dá quando da averbação da carta de habite-se ou

comprovação da demolição na respectiva matrícula do imóvel, e deve ser realizada em até 5 anos, a

contar do registro cartorial da alteração do lote, passível de prorrogação por igual período mediante

justificativa.

§ 3º O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º implica anulação da alteração, retornando

o lote às suas características originais.

CAPÍTULO II

DO DESDOBRO

Art. 78. Os lotes resultantes do desdobro devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – ter no mínimo 1 testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto

urbanístico registrado;

II – ter área mínima de 125,00 metros quadrados e testada frontal mínima de 5,00 metros;

III – manter os mesmos parâmetros de uso e ocupação do lote original, salvo o previsto no art.

81;

IV – a somatória das áreas corresponder exatamente à área do lote original registrado em

cartório de registro de imóveis, conforme o projeto de urbanismo do parcelamento.

Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no inciso II os lotes inseridos em Zona Especial

de Interesse Social – ZEIS ou em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, cuja dimensão

mínima dos lotes é aquela estabelecida no PDOT ou legislação específica para a região.

Art. 79. É vedado o desdobro nos casos de:

I – lote destinado a UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2, RO 3 e RRur;

II – projeção;

III – imóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de

12 de janeiro de 2018;

IV – demais casos previstos na legislação de uso e ocupação do solo específica.

§ 1º A destinação dos lotes identificados neste artigo corresponde às categorias de uso de

ocupação do solo previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos.

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso I do caput os lotes destinados:

I – a UOS RO 1, RO 2, RO 3 em que a área dos lotes resultantes do desdobro seja igual ou

superior à área média dos lotes de mesmo uso, calculado com base no Quadro Demonstrativo de

Unidades Imobiliárias – QDUI do parcelamento do solo que lhe deu origem, quando o projeto

urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;

II – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de provisão

habitacional, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão

de decisão judicial;

III – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de regularização

fundiária, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de

decisão judicial;

IV – aos casos previstos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Art. 80. O desdobro que resulte em lote cujo acesso obrigatoriamente faça divisa com faixa de

domínio de rodovia deve ser precedido de anuência do órgão responsável pela sua gestão.

Art. 81. O desdobro pode resultar em lotes com parâmetros distintos do lote original desde

que os coeficientes de aproveitamento dos lotes resultantes sejam distribuídos de forma que o

potencial construtivo do lote original não seja ultrapassado.

Parágrafo único. A autorização dos casos previstos no caput deve ser precedida de

consulta à unidade responsável pela gestão do território do órgão gestor do desenvolvimento urbano

do Distrito Federal.

Art. 82. Quando a área dos lotes resultantes do desdobro não se enquadrar na faixa de área

do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área,

mantendo-se inalterados os parâmetros originais.

CAPÍTULO III

DO REMEMBRAMENTO

Art. 83. O remembramento de lotes é admitido nos casos em que os lotes originais possuam

os mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo.

§ 1º O remembramento de lotes que possuam parâmetros de uso e ocupação do solo distintos

é admitido nas situações definidas na legislação de uso e ocupação do solo específica.

§ 2º Até a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, o

remembramento de lotes com parâmetros de uso e ocupação do solo distintos devem ser precedidos

de consulta à unidade gestora do Conjunto Urbanístico de Brasília do órgão gestor do desenvolvimento

urbano do Distrito Federal.

Art. 84. A área do lote resultante do remembramento deve corresponder exatamente ao

somatório das áreas registradas em cartório de registro de imóveis.

Parágrafo único. Para o remembramento de lotes de proprietários distintos, deve ser

apresentado documento com a anuência específica dos respectivos proprietários, lavrado em cartório

de notas e títulos.

Art. 85. Nos casos previstos neste Capítulo, a análise de que trata o art. 71 pode ser realizada

simultaneamente ao licenciamento edilício, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Excetua-se do procedimento disposto no caput o remembramento de lotes que resultem

em:

I – área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;

II – testada igual ou maior que 100,00 metros; ou

III – testadas voltadas para mais de 1 via ou logradouro público.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o licenciamento edilício substitui o ato de aprovação

previsto no art. 71.

TÍTULO VIII

DAS TAXAS

Art. 86. Lei específica estabelecerá as bases para instituição e cobrança das seguintes taxas:

I – taxa de licenciamento urbanístico de parcelamento do solo urbano;

II – taxa de análise e aprovação de projeto de urbanismo;

III – taxa de análise e aprovação de desdobro, remembramento e suas respectivas reversões.

§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas objeto da análise

estiverem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social

ou de projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.

§ 2º As hipóteses de incidência, base de cálculo, isenções, valores e demais condições

necessárias para aplicação das taxas são definidas na lei específica.

§ 3º O pagamento das taxas citadas neste artigo não dispensa o pagamento das demais taxas

existentes, relacionadas a outros atos previstos nesta Lei Complementar.

TÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DO PODER PÚBLICO

Art. 87. É responsabilidade dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal a observância

do disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento, em especial a fiscalização quanto ao

cumprimento das condições estabelecidas para aprovação de parcelamento do solo urbano e adoção de

medidas que coíbam o parcelamento irregular.

Art. 88. Caso constatadas quaisquer irregularidades nos processos de parcelamento do solo

urbano que possam indicar infração ética, cuja responsabilidade seja atribuída a responsável técnico,

sem prejuízo de outras medidas cabíveis, o poder público deve comunicar formalmente os respectivos

conselhos profissionais, acompanhado do memorial narrativo dos fatos e cópia integral do processo,

para que seja apurada eventual infração ético-disciplinar.

§ 1º Nos casos em que as irregularidades não sejam constatadas, mas havendo identificação

de indícios suficientes da prática de infração penal, cabe ao órgão que identificou os indícios comunicar

à autoridade policial para adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis pelo

próprio órgão comunicante.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, comunicados os órgãos competentes, o processo

administrativo fica suspenso, podendo ser retomado, a requerimento dos interessados, desde que

esclarecidos os indícios de irregularidades ou de prática de infrações penais, por decisão do chefe do

órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.

Art. 89. É de responsabilidade das entidades gestoras das respectivas infraestruturas

necessárias à aprovação do parcelamento do solo urbano, no âmbito de sua competência:

I – informar sobre a existência de projetos, interferência de redes e equipamentos dos sistemas

implantados e eventual viabilidade de remanejamento, se for o caso;

II – analisar a viabilidade de atendimento pelo sistema existente;

III – prestar informações que possibilitem ao parcelador elaborar estudo de concepção, projeto

básico ou projeto executivo, conforme o caso;

IV – prestar informações que possibilitem ao parcelador implantar soluções alternativas para a

infraestrutura, caso não haja disponibilidade de atendimento pelo sistema existente;

V – analisar, visar e aprovar, nos termos desta Lei Complementar, os estudos de concepção,

projetos básicos ou projetos executivos para as obras de infraestruturas necessárias;

VI – receber as obras de infraestruturas, na forma desta Lei Complementar;

VII – enviar o cadastro de redes em formato editável e georreferenciado, para viabilizar a

elaboração de croquis e a sobreposição com o projeto.

§ 1º O rol disposto no caput não restringe a entidade gestora da infraestrutura de exercer

outras atribuições, conforme sua legislação específica e regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º Os procedimentos e documentação necessária para o cumprimento do caput são os

definidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 90. É de responsabilidade do órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito

Federal:

I – realizar a fiscalização, a qualquer tempo, da implantação do parcelamento do solo urbano, a

fim de verificar a adequação ao projeto aprovado;

II – adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento desta Lei Complementar e das

demais legislações aplicáveis;

III – acionar, em caso de risco ou danos a terceiros, a Defesa Civil do Distrito Federal e o

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV – acionar, em caso de risco ou dano ambiental, os órgãos gestor e executor da política

ambiental;

V – aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O rol disposto no caput não restringe o órgão de fiscalização de

atividades urbanas do Distrito Federal de exercer outras atribuições, conforme sua legislação específica

e regulamento desta Lei Complementar.

Art. 91. Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal a fiscalização, a

qualquer tempo, dos aspectos ambientais relacionados à implantação dos atos previstos nesta Lei

Complementar e no seu regulamento.

CAPÍTULO II

DO PROPRIETÁRIO OU PARCELADOR

Art. 92. É de responsabilidade do proprietário ou do parcelador dar início, acompanhar o

andamento e prover as informações e documentos necessários ao processo de aprovação dos atos

previstos nesta Lei Complementar e no seu regulamento.

Art. 93. Constitui responsabilidade do proprietário ou do parcelador:

I – apresentar estudos técnicos, projetos urbanísticos e projetos de infraestrutura, de todas as

etapas do processo de parcelamento do solo urbano, alteração de lotes ou condomínios de lotes,

conforme regulamentação desta Lei Complementar e demais legislações pertinentes, incluindo

demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas;

II – garantir a veracidade dos documentos apresentados;

III – apresentar ao órgão competente o registro de responsabilidade técnica e eventuais

alterações para os projetos e os estudos;

IV – apresentar avaliação imobiliária realizada por profissional habilitado mediante

apresentação de documentação de responsabilidade técnica, quando for o caso;

V – iniciar as obras de infraestrutura somente após o seu licenciamento ambiental e

urbanístico, na forma do regulamento;

VI – comunicar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos

responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica o início das obras;

VII – instalar e manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de

forma visível;

VIII – apoiar os atos necessários à fiscalização;

IX – manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação de ordem técnica

relativa ao processo de licenciamento urbanístico e ambiental;

X – informar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas, aos órgãos

responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica e ao órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a alteração da responsabilidade técnica da

obra;

XI – apoiar as providências de manutenção, integridade e preservação das condições de

acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações;

XII – executar ou reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao

parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano;

XIII – comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que:

a) apresentem situação de risco;

b) comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade da

própria obra ou edificação;

c) impliquem dano ao patrimônio público ou particular;

XIV – adotar providências para prevenir ou sanar as ocorrências definidas no inciso XIII;

XV – apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao

licenciamento urbanístico e ambiental;

XVI – responder administrativamente pelo funcionamento e pela segurança da obra;

XVII – proceder ao registro cartorial do parcelamento do solo, no competente cartório de

registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata;

XVIII – apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal

a documentação do parcelamento do solo urbano e das alterações de lotes e condomínios de lotes

registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro

cartorial;

XIX – comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a

efetiva ocorrência de dano ambiental.

§ 1º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam

solicitadas outras ações do proprietário ou do parcelador, conforme disposto em legislação específica,

nesta Lei Complementar e em sua regulamentação.

§ 2º Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste

artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 94. Para fins desta Lei Complementar, são responsáveis técnicos os profissionais

legalmente habilitados a projetar, construir, calcular, executar serviços técnicos, orientar e se

responsabilizar tecnicamente pelo parcelamento do solo urbano, conforme legislação específica e

regulamentações dos órgãos de classes.

Art. 95. Compete aos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto de urbanismo de

parcelamento do solo urbano, bem como de quaisquer das ações previstas nesta Lei Complementar, as

seguintes atribuições:

I – registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;

II – responder pela veracidade das informações técnicas fornecidas;

III – obedecer ao PDOT e demais legislações aplicáveis;

IV – informar seu contratante sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a

qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais;

V – assumir a responsabilidade pela orientação transmitida a seus contratantes;

VI – apresentar procuração de representante legal para atuar no processo de parcelamento do

solo urbano.

§ 1º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam

solicitadas outras ações, conforme legislação específica, esta Lei Complementar e sua regulamentação.

§ 2º Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste

artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 96. Cabe ao responsável técnico pela execução da obra:

I – adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens

públicos e privados que possam ser afetados pela obra até sua conclusão;

II – cuidar da manutenção, da integridade e das condições de acessibilidade, estabilidade,

segurança e salubridade da obra e das edificações;

III – assegurar a fiel execução da obra de acordo com o projeto de urbanismo e de

infraestrutura básica aprovados e com respectivo instrumento de garantia;

IV – atender à legislação que trata da gestão integrada dos resíduos da construção civil quanto

ao despejo de resíduos de obras, inclusive de demolições;

V – manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação referente ao

processo de licenciamento;

VI – atender às condições de segurança e uso de equipamentos apropriados por todo aquele

que esteja presente no canteiro de obras, conforme legislação de segurança do trabalho;

VII – garantir a estabilidade do solo no canteiro de obras;

VIII – providenciar condições de armazenamento adequadas para os materiais estocados na

obra;

IX – comunicar aos órgãos ou entidades públicas competentes o início, o andamento e a

conclusão da respectiva obra de infraestrutura básica.

§ 1º O responsável técnico pela execução da obra é solidariamente responsável pela

comunicação à coordenação do sistema de defesa civil e aos órgãos de proteção ambiental, quando for

o caso, pela prevenção ou pela cessação das ocorrências que afetem a manutenção, a integridade e as

condições de acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações, assim

como sobre os riscos potenciais ou danos efetivos ao meio ambiente, sendo que a ação ou a omissão

do proprietário não o isenta de responsabilidade.

§ 2º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam

solicitadas outras ações, conforme legislação específica, esta Lei Complementar e sua regulamentação.

§ 3º Os procedimentos e documentação necessária para o cumprimento deste artigo são os

definidos no regulamento desta Lei Complementar.

TÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 97. Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas no exercício do seu poder de

polícia administrativa:

I – fiscalizar:

a) a ocupação do território;

b) as obras e as intervenções constantes na licença urbanística;

c) as recomendações da licença ambiental ou de outro documento;

d) os parcelamentos do solo, em quaisquer de suas modalidades, observando a existência de

documentação, de autorização dos órgãos competentes;

II – solicitar a documentação do licenciamento do parcelamento;

III – realizar vistorias e auditorias;

IV – monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;

V – verificar a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de

urbanismo aprovado;

VI – verificar se a implantação do parcelamento do solo urbano, em quaisquer de suas

modalidades, obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;

VII – aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar.

§ 1º O órgão de fiscalização pode, quando necessário, requisitar o apoio policial.

§ 2º No ato de fiscalização, o órgão competente deve atestar:

I – se a implantação do parcelamento do solo urbano, em qualquer de suas modalidades,

obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;

II – a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de urbanismo

aprovado.

§ 3º O rol disposto neste artigo é exemplificativo, podendo o órgão o fiscalizador executar

todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 98. Nas ações de fiscalização e inspeção, podem ser adotados como medidas cautelares,

isolada ou cumulativamente:

I – embargo parcial ou total da obra;

II – interdição parcial ou total da obra;

III – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;

IV – demolição de edificações;

V – intervenção na execução das obras de infraestrutura;

VI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de

qualquer natureza;

VII – destruição ou inutilização de materiais, equipamentos, documentos, folders,

propagandas e similares, instrumentos e objetos de qualquer natureza.

§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada

a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à ordem urbanística, ao consumidor, à saúde

ou ao meio ambiente.

§ 2º A medida cautelar aplicada pela fiscalização deve ser encaminhada para ciência da chefia

imediata ou do superior hierárquico.

§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente

fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da

fiscalização ou quando sanadas as irregularidades apontadas.

§ 4º A medida cautelar aplicada pode ser convertida em termo de ajustamento de conduta –

TAC, quando couber, pactuado entre as partes, conforme disposto em regulamento.

§ 5º Na aplicação das medidas cautelares, deve ser aplicado um procedimento mais célere que

permita ao infrator demonstrar a possibilidade de sanar a irregularidade ou reverter os riscos, o que

não afasta a aplicação das sanções elencadas no art. 99.

§ 6º A medida cautelar constante nos incisos IV e VII do caput somente é aplicada em

situações de irregularidades flagrantes de implantação de parcelamento do solo de forma irregular,

com risco de prejuízo financeiro ao adquirente de lotes; com risco iminente e de difícil reparação ao

meio ambiente, à ordem urbanística e à saúde.

§ 7º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado

deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por

eventuais prejuízos ou perdas.

§ 8º Não são objeto da medida cautelar de destruição ou inutilização materiais, equipamentos,

documentos, folders, propagandas e similares instrumentos e objetos de qualquer natureza que

sejam necessários à instrução de inquérito policial, para investigação dos crimes previstos na Lei

federal nº 6.766, de 1979.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 99. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se infração toda conduta omissiva ou

comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.

§ 1º Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se

omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger

alguém a fazê-lo.

§ 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer

forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.

§ 3º Incidem, na mesma sanção administrativa, os corresponsáveis, o responsável técnico, o

arquiteto, o engenheiro, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que, de

qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público

ou em desacordo com as licenças emitidas.

Art. 100. Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações

às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente,

com as seguintes penalidades:

I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de

imediato;

II – multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;

III – embargo parcial ou total da obra;

IV – interdição parcial ou total da obra;

V – intimação demolitória;

VI – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;

VII – cassação das licenças;

VIII – demolição de edificações;

IX – intervenção na execução das obras de infraestrutura;

X – suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e

processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no art. 99;

XI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de

qualquer natureza.

§ 1º A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a

situação, sob pena de penalidade mais grave.

§ 2º As despesas havidas na aplicação das sanções previstas no caput devem ser ressarcidas

ao órgão de fiscalização.

Art. 101. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I – nas infrações leves, de 1 a 10 salários mínimos;

II – nas infrações médias, de 11 a 25 salários mínimos;

III – nas infrações graves, de 26 a 50 salários mínimos;

IV – nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários mínimos.

Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade

econômica do infrator.

Art. 102. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma

cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses

seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.

§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do

embargo, da intimação demolitória.

§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova

multa:

I – mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação

demolitória;

II – diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.

Art. 103. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à

correção das irregularidades que deram origem à sanção.

Art. 104. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.

§ 1º São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:

I – deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no

conselho profissional respectivo;

II – não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que

possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais;

III – não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos

bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra;

IV – deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao

processo de licenciamento;

V – não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor do desenvolvimento territorial

e urbano a documentação dos parcelamentos e das alterações de lotes e condomínios de lotes

registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro

cartorial;

VI – não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao

licenciamento urbanístico e ambiental.

§ 2º São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição

parcial ou total da obra:

I – executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas

modalidades, sem observância de exigências da licença urbanística ou da licença ambiental;

II – causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;

III – não reparar os danos causados às concessionárias de serviços públicos, na implantação de

parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;

IV – não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou

alteração do responsável técnico;

V – deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de

licenciamento;

VI – não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a

efetiva ocorrência de dano ambiental;

VII – não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades

urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;

VIII – não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e

da obra, de forma visível;

IX – negligenciar o registro cartorial do parcelamento do solo no competente cartório de

registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata.

§ 3º São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra; à intimação

demolitória; e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:

I – dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;

II – não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao

parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;

III – deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;

IV – negligenciar a conservação e a segurança da obra;

V – não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem

situação de risco; comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade

da própria obra ou edificação; e impliquem dano ao patrimônio público ou particular;

VI – colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas

públicas;

VII – deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;

VIII – deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas

públicas.

§ 4º São infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão

de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras

de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e

objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:

I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas

modalidades, sem a expedição da competente licença urbanística;

II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas

modalidades, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;

III – deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e

edificações com risco iminente;

IV – executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área

pública;

V – executar obra de implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades,

sem acompanhamento e registro do profissional habilitado,

VI – descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;

VII – apresentar documentos sabidamente falsos;

VIII – deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;

IX – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a

interessados afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins

urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;

X – vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não

registrado.

Art. 105. As infrações à presente Lei Complementar são apuradas em processo administrativo

próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos em

seu regulamento, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 106. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o

disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do

Distrito Federal.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 107. Em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, o parcelador deve

apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula, bem como da documentação pessoal do seu

proprietário e do procurador, quando for o caso.

§ 1º A existência de ônus reais e restrições de natureza judicial na matrícula imobiliária dos

imóveis objeto de qualquer dos atos previstos nesta Lei Complementar pode ensejar a impossibilidade

de efetivação do ato, competindo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito

Federal a análise e definição acerca da possibilidade de prosseguimento do processo.

§ 2º Entende-se por certidão atualizada de inteiro teor da matrícula aquela com data de no

máximo 30 dias anteriores ao protocolo do projeto de parcelamento, podendo ser solicitada nova

certidão antes da aprovação do parcelamento.

Art. 108. É vedado vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou

desmembramento não registrados.

Art. 109. O regulamento desta Lei Complementar deve prever formas de participação da

sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo.

Art. 110. Para fins de aplicação desta Lei Complementar considera-se viabilidade ambiental a

licença prévia ambiental, ou o documento equivalente atestando a viabilidade ambiental do

parcelamento do solo ou a sua dispensa.

Art. 111. Não se aplica o disposto nesta Lei Complementar:

I – ao condomínio urbanístico previsto no art. 45 do PDOT, que será instituído no registro do

licenciamento edilício;

II – aos casos de desdobro previstos na Lei Complementar nº 875, de 2013;

III – ao art. 4º da Lei Complementar nº 941, de 12 de janeiro de 2018.

Art. 112. Até o decurso do prazo de que trata o art. 119, II, o parcelador pode optar pelas

disposições e procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar e respectivo regulamento, ou pelo

disposto na Lei Complementar nº 710, de 6 de setembro de 2005, e no Decreto nº 27.437, de 27 de

novembro de 2006.

Parágrafo único. Até a publicação do regulamento desta Lei Complementar, aplica-se ao

condomínio de lotes, na forma disposta no Capítulo III do Título I desta Lei Complementar, o Decreto

nº 27.437, de 2006, que regulamenta o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades

Autônomas.

Art. 113. Compete ao proprietário ou parcelador, pessoalmente ou por procurador

devidamente constituído, o cumprimento das exigências porventura estabelecidas no decorrer do

processo de aprovação de quaisquer dos atos previstos nesta Lei Complementar, sujeitando-se aos

prazos e sanções a serem definidos em seu regulamento.

Art. 114. As poligonais de parcelamentos do solo devem ser publicadas no sistema de

documentação urbanística e cartográfica do Distrito Federal, para acesso público e gratuito, no prazo

de 90 dias a contar do registro cartorial do projeto urbanístico, com vistas ao monitoramento e

transparência dos atos públicos.

Art. 115. Os procedimentos para o parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei são

públicos, sendo direito dos cidadãos do Distrito Federal a obtenção integral de informações em meio

acessível, didático e virtual, na forma do regulamento.

§ 1º O direito previsto no caput é efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações

atualizadas referentes:

I – às etapas, documentos, requisitos e legislação aplicáveis aos procedimentos de

parcelamento do solo;

II – aos procedimentos em tramitação, com a identificação do parcelador, da área objeto do

parcelamento, das decisões já exaradas pelo poder público no âmbito do procedimento e das etapas já

cumpridas e a cumprir;

III – às decisões exaradas pelo poder público em parcelamentos com procedimentos já

encerrados.

§ 2º As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser

divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a

facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade acerca dos procedimentos de

parcelamento do solo no Distrito Federal.

§ 3º Os órgãos partícipes dos procedimentos de parcelamento de que trata esta Lei devem

consolidar suas decisões de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível a todos os cidadãos do

Distrito Federal.

Art. 116. Fica determinada a implantação da gestão integrada do licenciamento de projetos

relacionados ao desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal.

§ 1º Compete ao Poder Executivo a regulamentação do disposto no caput, estabelecendo

competências, procedimentos e áreas de atuação de cada órgão envolvido no licenciamento, devendo

participar, no mínimo:

I – o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – o órgão executor do licenciamento ambiental;

III – a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

IV – a Companhia Energética de Brasília;

V – o órgão de gestão e soluções em saneamento ambiental;

VI – o órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal;

VII – o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal;

VIII – o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IX – a agência de regulação dos usos das águas e dos serviços públicos do Distrito Federal;

X – o órgão de fiscalização do Distrito Federal;

XI – a Neoenergia Brasília.

§ 2º A coordenação da gestão integrada compete ao órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º A gestão integrada de que trata o caput deve prever comitê gestor para definição e

acompanhamento de projetos prioritários.

Art. 117. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias.

Art. 118. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 119. Ficam revogadas:

I – na data de publicação desta Lei Complementar:

a) a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995;

b) a Lei nº 4.164, de 26 de junho de 2008; e

c) a Lei Complementar nº 950, de 7 de março de 2019;

II – em 1 ano a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a Lei Complementar nº

710, de 2005.

Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/10/2023, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410100 Código CRC: 69CE7833.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o parcelamento do solourbano no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:TÍTULO IDO PARCELAMENTO DO SOLOCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece os procedimentos para ...
Ver DCL Completo
DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023

Atos 163/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 163, DE 2023

Define os valores e as patologias para

pagamento do auxílio-medicamento no

âmbito do Fundo de Assistência à Saúde

dos Deputados Distritais e dos Servidores

da CLDF – Fascal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, especialmente no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, e considerando a Resolução que regulamenta o funcionamento e a estrutura do

Fascal, RESOLVE:

Art. 1º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão aqueles constantes na lista

da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o

preço de medicamentos no mercado nacional.

Parágrafo único. Caso o valor pago pelo beneficiário seja menor do que o previsto na lista

mencionada no caput, será usado como referência para cálculo o valor efetivamente pago conforme

comprovante apresentado na solicitação do reembolso.

Art. 2º Fica estabelecido o limite máximo mensal reembolsável de 50% da despesa apurada,

na forma do artigo anterior, para o auxílio-medicamento de uso crônico fixado na Resolução do Fascal.

Parágrafo único. O teto de reembolso é R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze

centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.

Art. 3º As patologias consideradas crônicas, para efeito de concessão de auxílio-medicamento,

são:

I – Artrite reumatoide;

II – Asma e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica;

III – Autismo;

IV – Diabetes Mellitus;

V – Doença de Alzheimer;

VI – Doença de Paget;

VII – Doença de Parkinson;

VIII – Doença renal crônica estágios 4 e 5;

IX – Epilepsia;

X – Esclerose múltipla;

XI – Espondilite anquilosante;

XII – Glaucoma (excluídos colírios lubrificantes);

XIII – Insuficiência cardíaca;

XIV – Lúpus Eritematoso Sistêmico;

XV – Neoplasia maligna;

XVI – Paralisia irreversível e incapacitante;

XVII – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

Art. 4º O pagamento do reembolso de medicamentos disciplinados neste Ato está

condicionado à autorização prévia da perícia médica do Fascal.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput terá validade de 1 ano a contar da data

da emissão do parecer.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora nº

141/2019 e nº 17/2020.

Sala de Reuniões, 26 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 26/10/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:03, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 09:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 27/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1406337 Código CRC: EB665DBE.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 163, DE 2023Define os valores e as patologias parapagamento do auxílio-medicamento noâmbito do Fundo de Assistência à Saúdedos Deputados Distritais e dos Servidoresda CLDF – Fascal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, especialmente...
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023

Portarias 447/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional

n° 47/2005, bem como com o que dispõe o art. 44, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e

tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001‑00041388/2023‑75, RESOLVE:

CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora SONIA MARIA SOARES MENESES, matrícula

nº 11.381-50, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, Classe Especial, Padrão 24-

E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos

de 28% (vinte e oito por cento) de adicional por tempo de serviço.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 27/10/2023, às 10:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1405882 Código CRC: 22B2C99E.

...PORTARIA-DRH Nº 447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Co...
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023

Portarias 448/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 448, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-002063/1996, RESOLVE:

CONCEDER à servidora MARIA JOSE CORREIA DOS SANTOS, matrícula nº 11.527-48,

ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/10/2018 a 20/10/2023, a serem usufruídos em

época oportuna.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 27/10/2023, às 10:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1407357 Código CRC: 7B3C1967.

...PORTARIA-DRH Nº 448, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigo...
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DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023

Portarias 540/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 540, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Despacho GP 1459032, do E-mail cancelamento 11_12

e 18_12 (1459031) e as razões expostas no Processo SEI 00001-00049916/2023-34, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Portaria-GMD 530, de 24 de novembro de 2023 (1453301), a qual autorizou

a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de capacitação de gestores, nos dias 11

e 18 de dezembro de 2023, das 13h às 18h.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 05/12/2023, às 01:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/12/2023, às 10:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/12/2023, às 12:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 06/12/2023, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 06/12/2023, às 19:14, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1460280 Código CRC: ECBB47A6.

...PORTARIA-GMD Nº 540, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Despacho GP 1459032, do E-mail cancelamento 11_12e 18_12 (1459031) e as razões expostas no Processo SEI 00001-00049916/2023-34, RESOLVE:Art. 1º R...
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DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023

Atos 603/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 603, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR LUCAS VINICIUS REBELO LAWTON DE SANTANA, matrícula nº 24.233, do

Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).

2. EXONERAR VILIBRANDO PEREIRA DE SOUZA, matrícula nº 24.274, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).

3. NOMEAR WAGNER JURACY DA SILVA SAMPAIO para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-13, no gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).

4. NOMEAR RENATO DUTRA CUSTODIO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06,

no gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).

5. EXONERAR MARIA ESTEFANY VASCONCELOS RAMOS, matrícula nº 24.356, do cargo de

Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como

NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).

6. EXONERAR TULIO RAMIRO SAMPAIO TOURINHO, matrícula nº 24.202, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-

LO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).

7. EXONERAR CLEDINALVA TAVARES DE MELO, matrícula nº 23.234, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).

Brasília, 06 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/12/2023, às 19:22, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1468339 Código CRC: 4969F71B.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 603, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR LUCAS VINICIUS REBELO LAWTON DE SANTANA, matrícula nº 24.233, doCargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar d...
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DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023

Atos 604/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 604, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR MARIA EDUARDA GONCALVES DE SOUZA, matrícula nº 24.197, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-

LA para exercer o cargo de Assessor, CL-11, na Divisão de Seguridade Social. (LP).

2. EXONERAR LEONIRA BERNARDES PAULINO, matrícula nº 22.127, do cargo de Assessor,

CL-11, da Divisão de Seguridade Social, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-15, no gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva. (LP).

Brasília, 06 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/12/2023, às 19:22, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1470152 Código CRC: 85217FFF.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 604, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR MARIA EDUARDA GONCALVES DE SOUZA, matrícula nº 24.197, do CargoEspecial de Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar da deput...
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DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023

Comunicados - Legislativos 15/2023

CESC

COMUNICADO

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, Deputado

Gabriel Magno, no uso das atribuições previstas no art. 78 do Regimento Interno desta Casa

Legislativa, informo aos Senhores Deputados membros desta comissão e aos demais interessados

o cancelamento da 15ª Reunião Ordinária, que seria realizada no dia 11 de dezembro de 2023,

segunda-feira, às 14h.

Brasília, 6 de dezembro de 2023.

MÔNICA DE SOUZA SANTOS

Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura

Documento assinado eletronicamente por MONICA DE SOUZA SANTOS - Matr. 24121, Secretário(a) de

Comissão, em 06/12/2023, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1466878 Código CRC: B41FF081.

...COMUNICADODe ordem do Senhor Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, DeputadoGabriel Magno, no uso das atribuições previstas no art. 78 do Regimento Interno desta CasaLegislativa, informo aos Senhores Deputados membros desta comissão e aos demais interessadoso cancelamento da 15ª Reunião Ordinár...
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DCL n° 258, de 08 de dezembro de 2023

Portarias 545/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 545, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Solicitação de Serviços de Suporte Evento 1466608 e as demais razões

apresentadas no Processo SEI nº 00001-00053096/2023-85, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Plenária

Nacional da Resistência Socialista do Partido dos Trabalhadores, no dia 8 de dezembro,

das 13h às 17h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Rafaela Vaz, matrícula nº

23.835, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 06/12/2023, às 19:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/12/2023, às 08:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/12/2023, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/12/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 07/12/2023, às 19:56, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1470325 Código CRC: 97B6C8E9.

...PORTARIA-GMD Nº 545, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Solicitação de Serviços de Suporte Evento 1466608 e as demais razõesapresentadas n...
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DCL n° 258, de 08 de dezembro de 2023

Portarias 543/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 543, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 215 (1453382) e as demais razões apresentadas no Processo SEI

nº 00001-00051930/2023-06, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da formatura

dos alunos da Escola Classe 312 Norte, no dia 13 de dezembro de 2023, das 17h30h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Júlio César Rodrigues

Oliveira, matrícula nº 23.744, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que

o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 06/12/2023, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/12/2023, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/12/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 06/12/2023, às 19:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 07/12/2023, às 19:56, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1469612 Código CRC: 7C17E323.

...PORTARIA-GMD Nº 543, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 215 (1453382) e as demais razões apresentadas no Processo SEInº 00001-000...
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DCL n° 258, de 08 de dezembro de 2023

Portarias 517/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº Nº 517, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-002762/1998, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 11.423-60,

ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de

licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 19/8/2018 a 17/8/2023, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 07/12/2023, às 13:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1471543 Código CRC: DE421C72.

...PORTARIA-DRH Nº Nº 517, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os art...
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DCL n° 258, de 08 de dezembro de 2023

Atos 600/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 600, DE 2023

Digite a ementa

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro

de 2011, e o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 16, de 2020, publicado no Diário da

Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de 2020, que regulamenta os procedimentos de

avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 30/11/2023, o resultado final da avaliação de desempenho

no estágio probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

FÁBIO

00001-

MARCEL DE CONSULTOR REGULAÇÃO

23.082 00041609/2020- APROVADO

CASTRO LEGISLATIVO ECONÔMICA

62

VILLAR

Brasília, 05 de dezembro de 2023

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/12/2023, às 17:08, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1465946 Código CRC: D4863591.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 600, DE 2023Digite a ementaO PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembrode 2011, e o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 16, de 2020, publicado no Diário daCâmara Legislativa de 14 de feve...
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DCL n° 259, de 11 de dezembro de 2023

Portarias 295/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 295, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR o Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 26/2023-NPLC, celebrado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA MAZIMU'S SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., CNPJ/MF nº

21.416.819/0001-04, cujo objeto é a prestação de serviço técnico especializado de manutenção

preventiva com 4 (quatro) visitas no ano e com periodicidade de 3 (três) meses, de manutenção corretiva,

de calibração e de reposição de peças e de acessórios, mediante ressarcimento, em equipamentos de

assistência em saúde (EAS) do Setor de Assistência à Saúde (SAS) da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, especificamente: quatro monitores multiparamétricos e dois Cardioversores bifásicos

(desfibrilador e marcapasso). Processo nº 00001-00016264/2023-51.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Raíza Rana de Souza Lima Trombini 23.754 SAS Fiscal

Leosmar Gomes da Silva 24.434 SAS Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/12/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1473263 Código CRC: 1BC1C0C1.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 295, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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DCL n° 026, de 30 de janeiro de 2023

Portarias 25/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1ºALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 01, de 03 de janeiro de 2023, publicada no DCL Nº

08 de 09/01/2023, que constitui Grupo de Trabalho, para levantamento das informações e de toda

documentação que trata de previdência social desta Casa Legislativa, a fim de que a integrante Andréa

Maria Oliveira Gomes, matrícula 11.908, lotação SEFIN, exerça a função de Coordenadora do Grupo de

Trabalho.

Art. 2º O grupo de Trabalho possuirá a seguinte composição:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO ORIGEM FUNÇÃO

Andréa Maria Oliveira

11.908 SEFIN Segunda Secretaria Coordenadora

Gomes

Gabinete da Vice-

Ana Maria Alves Meirelles 11.705 GVP Integrante

Presidência

Soraya da Cruz Aguiar 18.125 SLMP Primeira Secretaria Integrante

Wagner Gomes de Souza 12.073 SLMP Primeira Secretaria Integrante

Cláudio Monteiro Martins 11.875 SEFIN Segunda Secretaria Integrante

Manoel Justino Lopes

16.934 DIL Terceira Secretaria Integrante

Júnior

Integrante

Marcos Bizerra Costa 16.764 DIL Terceira Secretaria

Suplente

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/01/2023, às 12:33, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1018583 Código CRC: 482B190E.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R...
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DCL n° 026, de 30 de janeiro de 2023

Atos 9a/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 9, DE 2023

Aprova e torna público o Relatório de

Gestão Fiscal da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, referente ao 3º

quadrimestre de 2022.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno e à vista do contido

no processo SEI Nº 00001-00021522/2022-31, com base nos dados da Receita Corrente Líquida

disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal - GDF, e ainda em cumprimento ao disposto no art.

54 c/c com o art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e tornar público o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Legislativa do Distrito

Federal referente ao 3º quadrimestre de 2022 (documento SEI 1025291).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 27 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 27/01/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 27/01/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 27/01/2023, às 11:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/01/2023, às 14:11, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/01/2023, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1026839 Código CRC: 358A0D52.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 9, DE 2023Aprova e torna público o Relatório deGestão Fiscal da Câmara Legislativa doDistrito Federal, referente ao 3ºquadrimestre de 2022.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno...
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DCL n° 259, de 11 de dezembro de 2023

Portarias 294/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 294, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento para contratação de serviços técnicos de desenvolvimento,

manutenção e sustentação de aplicações de software.

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes

servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Jefferson Moura Paravidine 22.751 CMI Integrante Requisitante

Cesar Augusto Ribeiro da Fonseca 23.530 CMI Integrante Técnico

Diego Ferreira Garcia 22.708 CMI Integrante Técnico Substituto

Wilker Carvalho Leite da Silva 23.683 NUCON Integrante Administrativo

Ana Paula Prado Conde 23.569 NUCON Integrante Administrativa Substituta

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/12/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1473306 Código CRC: ED610360.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 294, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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DCL n° 263, de 13 de dezembro de 2023

Atos 178/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 178, DE 2023

Informa retorno de servidores colocados à

disposição da CPI dos Atos

Antidemocráticos à lotação de exercício.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, nos termos Memorando nº 248/2023-CPI-ATOS-ANTIDEMOCRÁTICOS

(1466975), e as demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00052735/2023-95, RESOLVE:

Art. 1º Declarar que os servidores a seguir relacionados voltam a ter exercício nas unidades

cedentes, em decorrência do término dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos

Antidemocráticos, no dia 6/12/2023:

Nome Matrícula

Giancarlo Brugnara Chelotti 23.756

Leonardo Cimon Simões de Araújo 16.809

Luiz Gustavo Neiva Ferreira 24.146

Marcio Reis da Silva 13.671

Matheus Paixão de Oliveira 23.532

Michelle Prado Goncalves 22.160

Sarah Delma Almeida Vasconcelos 23.011

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 6/12/2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 11 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 11/12/2023, às 15:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/12/2023, às 16:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 11/12/2023, às 20:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 12/12/2023, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/12/2023, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1477768 Código CRC: 3A0A1E1A.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 178, DE 2023Informa retorno de servidores colocados àdisposição da CPI dos AtosAntidemocráticos à lotação de exercício.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, nos termos Memorando nº 248/2023-CPI-ATOS-ANTIDEMOCRÁTICOS(1466975), e as d...
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DCL n° 263, de 13 de dezembro de 2023

Portarias 298/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 298, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 41/2023, firmado com a

empresa TORINO INFORMATICA LTDA, cujo objeto é fornecimento de equipamentos de Tecnologia da

Informação (Desktops, notebooks, monitores de vídeo, tablets e subscrições do MS Office 365) - itens 1, 2

e 5 da Ata de Registro de Preços nº 06/2023 - desktop tipo I, desktop tipo II e monitor vídeo

comum. Processo nº 00001-00004455/2023-71.

Art. 2º A Comissão de Fiscalização indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores,

aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Hugo de Paula Santos 24.423 SEATI Gestor

Manoel Carlos Pereira 11.559 SEATI Gestor Substituto

Ornelio Oliveira dos Santos 11.398 SEATI Fiscal Técnico

Ricardo Campos Silva 23.931 SEATI Fiscal Técnico Substituto

Vanessa Santana Anziliero 23.428 NUAQ Fiscal Administrativa

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/12/2023, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1479171 Código CRC: B145BDEA.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 298, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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DCL n° 263, de 13 de dezembro de 2023

Portarias 299/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 42/2023, firmado com a

empresa MICROTECNICA INFORMATICA LTDA, cujo objeto é fornecimento de equipamentos de

Tecnologia da Informação (Desktops, notebooks, monitores de vídeo, tablets e subscrições do MS Office

365) - item 4 da Ata de Registro de Preços nº 06/2023 - Monitor de vídeo multimídia. Processo nº 00001-

00004455/2023-71.

Art. 2º A Comissão de Fiscalização indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores,

aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Hugo de Paula Santos 24.423 SEATI Gestor

Manoel Carlos Pereira 11.559 SEATI Gestor Substituto

Ornelio Oliveira dos Santos 11.398 SEATI Fiscal Técnico

Ricardo Campos Silva 23.931 SEATI Fiscal Técnico Substituto

Vanessa Santana Anziliero 23.428 NUAQ Fiscal Administrativa

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/12/2023, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1479174 Código CRC: 8ACF37D8.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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DCL n° 263, de 13 de dezembro de 2023

Portarias 300/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 300, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 43/2023, firmado com a empresa PERFIL

COMPUTACIONAL LTDA, cujo objeto é fornecimento de equipamentos de Tecnologia da Informação

(Desktops, notebooks, monitores de vídeo, tablets e subscrições do MS Office 365) - item 3 da Ata de

Registro de Preços nº 06/2023 - notebook. Processo nº 00001-00004455/2023-71.

Art. 2º A Comissão de Fiscalização indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores,

aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Hugo de Paula Santos 24.423 SEATI Gestor

Manoel Carlos Pereira 11.559 SEATI Gestor Substituto

Ornelio Oliveira dos Santos 11.398 SEATI Fiscal Técnico

Ricardo Campos Silva 23.931 SEATI Fiscal Técnico Substituto

Vanessa Santana Anziliero 23.428 NUAQ Fiscal Administrativa

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/12/2023, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1479176 Código CRC: 17F1A05C.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 300, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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DCL n° 263, de 13 de dezembro de 2023

Atos 605/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 605, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, e considerando o Memorando nº 19, de 07 de dezembro de 2023, RESOLVE:

DECLARAR que o servidor JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA, matrícula nº 22.070,

ocupante do cargo de Assessor Especial, CL-14, lotado no Gabinete da Mesa Diretora, ficará à

disposição, em caráter excepcional, na Comissão de Produção Rural e Abastecimento. (LP).

Brasília, 11 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/12/2023, às 18:58, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1478068 Código CRC: 314CFF3A.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 605, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, e considerando o Memorando nº 19, de 07 de dezembro de 2023, RESOLVE:DECLARAR que o servidor JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA, matrícula nº 22.070,ocupante do cargo de Assessor Especial, CL-1...
Ver DCL Completo
DCL n° 264, de 14 de dezembro de 2023

Atos 181/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 181, DE 2023

Aprova a Política de Desenvolvimento de

Coleções da Biblioteca Paulo Bertran, da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada, nos termos do Anexo Único deste Ato, a Política de Desenvolvimento de

Coleções da Biblioteca Paulo Bertran, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 28, de

2012.

Sala de Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

ANEXO ÚNICO

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE COLEÇÕES DA BIBLIOTECA PAULO BERTRAN DA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

APRESENTAÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF tem a missão de representar a população,

legislar, fiscalizar o Poder Executivo com independência, aprimorar e acompanhar políticas públicas

com ética, transparência, excelência e ampla participação popular, para fortalecer a democracia,

impulsionar o desenvolvimento sustentável e melhorar a qualidade de vida do Distrito Federal.

A Biblioteca Paulo Bertran possui acervo formado por livros, periódicos e outros documentos

impressos e digitais, que constituem seus recursos informacionais para dar suporte às atividades

legislativas, fiscalizatórias, técnicas e administrativas da CLDF. Além disso, promove o acesso da

população à informação legislativa e bibliográfica sobre diversos temas, em especial sobre o DF e sobre

a Câmara Legislativa. Contribui, assim, para o cumprimento da missão institucional da CLDF.

A Política de Desenvolvimento de Coleções, aqui apresentada, tem o propósito de estabelecer

diretrizes para a atualização e o aperfeiçoamento do acervo, subsidiando a seleção e a aquisição de

materiais bibliográficos que melhor atendam às necessidades informacionais dos usuários da Biblioteca.

Também norteia o desfazimento de materiais inadequados, permitindo a manutenção de coleções

pertinentes à CLDF e à população do Distrito Federal.

Esta Política será acompanhada e aprimorada pela Comissão Permanente de Desenvolvimento

de Coleções da Biblioteca Paulo Bertran da CLDF, para garantir o crescimento equilibrado e eficaz do

acervo.

O público-alvo da Biblioteca é constituído por Deputados Distritais, servidores e estagiários da

CLDF, outras bibliotecas de órgãos públicos e instituições do DF, além da comunidade em geral.

1 OBJETIVOS

São objetivos desta Política:

a) estabelecer diretrizes para seleção, avaliação e desfazimento de itens inadequados das

coleções do acervo da Biblioteca Paulo Bertran da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

b) garantir o crescimento racional e equilibrado das coleções;

c) definir prioridades para incorporação de suportes informacionais e de conteúdos temáticos

desses suportes ao acervo;

d) subsidiar ações cooperativas para potencializar, otimizar e maximizar a oferta de material

bibliográfico e o acesso à informação aos usuários da Biblioteca e à comunidade em geral.

2 COMISSÃO PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO DE COLEÇÕES

A Comissão Permanente de Desenvolvimento de Coleções tem a responsabilidade de

desenvolver, atualizar, aperfeiçoar e executar esta Política, orientando e apoiando as decisões quanto

ao acervo da Biblioteca Paulo Bertran da Câmara Legislativa do Distrito Federal. As subseções a seguir

descrevem as atribuições e a composição da Comissão.

2.1 Atribuições da Comissão Permanente

Compete à Comissão:

a) estabelecer critérios para seleção e aquisição do material bibliográfico;

b) avaliar periodicamente o acervo;

c) definir critérios para desfazimento de itens ou de coleções;

d) manter-se atualizada quanto aos trabalhos legislativos em discussão na CLDF;

e) subsidiar a chefia do Setor de Biblioteca quanto às necessidades de aquisição ou

desfazimento de material bibliográfico;

f) coordenar o inventário geral do acervo a cada quatro anos, independentemente do inventário

anual realizado em algumas coleções;

g) atualizar esta Política sempre que se fizer necessário.

2.2 Composição da Comissão Permanente

A Comissão é composta, pelo menos, dos seguintes membros:

a) chefe do Setor de Biblioteca;

b) um bibliotecário da equipe de atendimento ao usuário;

c) um bibliotecário da equipe de seleção/aquisição;

d) dois analistas legislativos para apoio às atividades da Comissão.

A critério da Comissão, podem ser convidados especialistas e auxiliares para a seleção e

avaliação de áreas específicas.

3 FORMAÇÃO DE ACERVO

As características do Poder Legislativo exigem que a Biblioteca da CLDF tenha uma coleção

multidisciplinar, tendo em vista as diversas áreas do conhecimento discutidas e deliberadas na Casa. As

coleções devem ser formadas, prioritariamente, por obras que atendam às atividades legislativas,

conforme a Abrangência Temática.

Tipologias documentais:

O acervo é composto por diferentes tipos de documentos, dentre os quais se destacam:

a) livros e folhetos;

b) periódicos;

c) obras de referência (dicionários linguísticos, literários, biográficos e especializados; glossário;

bibliografias; anuários estatísticos específicos; censos específicos; enciclopédias de áreas especializadas

e atlas);

d) monografias, teses, dissertações de parlamentares e de servidores da Câmara Legislativa

que versem sobre assuntos relevantes para os interesses da CLDF;

e) manuais técnicos específicos de áreas da Abrangência Temática pertinentes à execução de

atividades da CLDF;

f) multimeios (CD-ROM, DVD e outros suportes tecnológicos) e materiais especiais (mapas,

obras em Braille, audiolivros, entre outros);

g) documentos digitais: livros (e-books), periódicos, bases de dados, sites e plataformas de

pesquisa.

Outros tipos de documentos podem ser incorporados ao acervo, se julgados pertinentes pela

Comissão.

3.1 Seleção

O processo de seleção consiste em aplicar os critérios definidos neste documento para inclusão

e desfazimento de material bibliográfico do acervo da Biblioteca. Instrumentos e critérios adotados são

detalhados nas subseções a seguir.

3.1.1 Instrumentos auxiliares de seleção

Sempre que necessário, consultar diferentes fontes de informação para auxiliar o processo de

seleção, tais como:

a) catálogos de editoras;

b) obras citadas em fontes de informação especializadas ou de grande circulação;

c) diretórios de periódicos;

d) sugestões dos usuários;

e) bases de dados;

f) sites de editoras, livrarias, bibliotecas e instituições.

3.1.2 Critérios de seleção

Determinam os parâmetros quanto ao conteúdo e ao formato dos documentos, a fim de

garantir qualidade ao acervo a partir das obras a ele incorporadas.

Os critérios são norteadores, e não necessariamente excludentes, para avaliar a incorporação

ou o desfazimento de obras do acervo.

O conteúdo dos itens inseridos nas coleções deve estar alinhado à Abrangência Temática e à

missão da CLDF.

3.1.2.1 Critérios gerais:

a) autoridade: adicionar autores, como parlamentares distritais e federais do DF, juristas,

intelectuais consagrados em suas áreas de atuação, editores, editoras e instituições creditadas e

relevantes em suas respectivas áreas de especialização;

b) atualidade: considerar as obras mais recentes, mantendo-se as versões anteriores, quando

houver valor histórico ou de continuidade cronológica. Este critério deve ser aplicado sempre que o

quesito cronológico interferir na utilidade da obra. Deve-se ponderar a utilização deste critério de

acordo com a área do conhecimento do item analisado;

c) imparcialidade: reduzir de quaisquer influências pessoais sobre aspectos de subjetividade no

processo de seleção, evitando-se preferências, favoritismos e preconceitos de qualquer ordem quanto

ao autor, ao tema ou à sua forma de abordagem;

d) cobertura / tratamento: dar preferência a obras que tratam de assuntos específicos da

forma mais completa;

e) indicação por usuário: considerar as obras indicadas por usuários, desde que relacionadas

com a realização de atividades da CLDF e estejam em consonância com esta Política.

f) idioma do texto: dar preferência a documentos em português. Para documentos em outro

idioma e sem versão para o português, deve ser feita avaliação quanto à utilidade da obra para o

desenvolvimento de atividades da CLDF;

g) custo: corresponder o investimento financeiro ao uso do material incorporado;

h) relevância histórica: ponderar se a obra tem, ou poderá ter, valor histórico para a CLDF ou

para o Distrito Federal;

i) condições físicas da obra: manter e incorporar obras ao acervo que estejam em bom estado

físico. Não admitir obras riscadas, páginas ou capas rasgadas, sujas ou com danos causados por

líquidos, partes contaminadas com macro ou microrganismos que possam representar riscos de

contaminação do acervo;

j) quantidade: incorporar apenas um exemplar de cada obra ao acervo. Excepcionalmente,

dependendo da demanda e da coleção, mais exemplares podem ser incluídos;

k) disponibilidade de acesso: observar se o conteúdo da obra, em seu formato e

armazenamento, é de fácil acesso e obtenção, seja no acervo local ou no de outras bibliotecas, em

especial naquelas participantes da Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI), ou disponíveis em fontes de

acesso aberto, como sites, bases de dados, repositórios, bibliotecas digitais, entre outras;

l) delimitação da finalidade: não incluir no acervo obras que sejam meras produções para

promoção institucional (exceto sobre a CLDF) ou pessoal, propaganda e outros documentos que não

atendam ao escopo informacional da Biblioteca. Para itens institucionais da CLDF, conferir orientações

da alínea “d” da Seção 3.3.

3.1.2.2 Critérios específicos:

a) tese, dissertação e monografia: incluir, exclusivamente, se forem de servidores e de

deputados sobre a CLDF, o DF, a RIDE, ou cujo tema esteja em consonância com o Grupo Principal da

Abrangência Temática;

b) livro, folheto e manuscrito: não admitir o ingresso de livros didáticos e apostilas de

concurso. Para livros, observar a presença de ISBN preferencialmente. Quanto a manuscritos, observar

o valor para a memória técnica, institucional ou histórica da CLDF;

c) manual técnico: admitir no acervo, quando específico de áreas da Abrangência Temática

pertinentes à execução de atividades da CLDF;

d) relatórios: admitir relatórios de pesquisas científicas e censitárias sobre o DF ou sobre tema

de relevância na CLDF;

e) fotocópia: não ingressar no acervo, exceto se for de extrema relevância histórica ou de obra

esgotada e não houver versão digital disponível;

f) periódico impresso: considerar o número de títulos de periódicos sobre o mesmo tema já

disponíveis na coleção local e na Rede RVBI. Analisar também:

1) observar a existência do ISSN, preferencialmente;

2) periódicos descontinuados sobre o DF são armazenados na coleção de periódicos na

respectiva ordem alfabética do título;

3) periódicos produzidos pela CLDF, incluindo descontinuados, ingressam na Coleção Memória

Técnica e Histórica da CLDF. Recomenda-se a indexação e a digitalização desses para possibilitar o

acesso e a recuperação da informação em meio físico e, também, em meio digital. Para os periódicos

digitais, seguir, também, os critérios para o acervo digital.

g) acervo digital: incluir produtos como bases de dados ou acesso a portais de conteúdos

bibliográficos (periódicos ou não), produzidos por editoras comerciais ou instituições afins. Considerar

também:

1) a interface amigável e autoexplicativa, o acesso preferencial por endereço de IP da CLDF, o

acesso remoto com login e senha;

2) a acessibilidade para pessoas com deficiência, a quantidade de acessos simultâneos, a

disponibilidade do conteúdo na íntegra, a possibilidade de exportação/download do documento ou de

parte dele, recursos de auxílio à leitura/estudo (marcadores, realces, inclusão de comentários e

outros), material de acesso permanente (perpétuo), mesmo após o término da assinatura, requisitos de

acesso e compatibilidade, manutenção, suporte técnico ao cliente, relatórios de uso, permissão

de backup. O conteúdo e demais características devem justificar o uso eficaz do recurso;

3) quanto aos periódicos digitais, dar preferência a títulos em acesso aberto.

3.1.2.3 Critérios de raridade

a) obras com anotações manuscritas ou com dedicatórias de personalidades proeminentes;

b) obras criadas com a intencionalidade de serem limitadas, como obras de tiragem limitada,

numerada ou com encadernação de luxo;

c) exemplares com marcas de propriedade, como ex-libris, que pertenceram a personalidades

de reconhecida relevância política, literária ou social;

d) exemplar único, isto é, item que, submetido à pesquisa, constata-se ou supõe-se que seja o

único exemplar publicado de determinada obra.

e) itens contendo anotações manuscritas de pessoas famosas, deputados distritais ou de

relevância histórica para a CLDF ou para o DF;

f) obras sobre a constituição da CLDF, ou seja, documentos pré-instalação, em tiragem

limitada;

g) exemplares da Lei Orgânica do Distrito Federal com anotações ou assinaturas originais de

parlamentares;

h) multimeios como: mapas de Brasília, do DF ou do Entorno do DF até o ano de 1970, mídias

em VHS, CD-ROM, DVD e outras analógicas sobre a CLDF;

i) obras com nítido valor histórico, cultural e/ou monetário.

3.2 Biblioteca Digital da CLDF (BDCL)

A Biblioteca Digital da CLDF (BDCL) exerce a função de repositório institucional de materiais

bibliográficos em formato digital produzidos pela CLDF, sobre o DF ou de interesse direto para apoiar o

exercício da cidadania pela população. Preserva obras produzidas e trabalhos acadêmicos dos

servidores e parlamentares da Casa, desde que tratem de assuntos sobre a CLDF, o DF ou a RIDE e

cujo tema esteja em consonância com o Grupo Principal da Abrangência Temática.

Toda publicação deve ser autorizada pelo(s) respectivo(s) autor(es) ou editor responsável,

mediante documento próprio. Também ingressa na BDCL documento nato-digital ou digitalizado, de

acordo com a Abrangência Temática e a Política da BDCL. Para ingresso de publicações digitais de

outras instituições, obter autorização ou verificar se há permissão expressa para tal na obra, mesmo

em sites de acesso livre.

3.3 Coleções

São catorze as coleções da Biblioteca da CLDF, como seguem em ordem alfabética:

a) Acervo Geral

Coleção formada por todas as publicações que não fazem parte das demais coleções abaixo

especificadas.

b) Braille (BR)

Obras em Braille para leitura por pessoas com deficiência visual.

c) Clube do Livro (CCL)

Coleção criada para incentivar o hábito da leitura e a circulação de obras literárias entre os

servidores da CLDF. É formada primordialmente por doações de usuários.

Apenas um exemplar deve entrar na coleção, e edições mais recentes podem substituir antigas.

São exemplos de obras desta coleção: clássicos da literatura brasileira e estrangeira,

independentemente da data de publicação; autores consagrados brasileiros e estrangeiros; best-

sellers literários. Compõe-se de romances, poesias, contos, novelas, crônicas, teatro, ficção.

d) Coleção Memória Técnica e Histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CMT)

Coleção estabelecida pelo Ato da Mesa Diretora nº 106, de 1995. É formada por publicações

produzidas pela Câmara Legislativa, impressas ou digitais, editadas pelas unidades orgânicas da CLDF.

Itens pertinentes a esta coleção têm prioridade de armazenamento. Outros exemplares serão

adicionados ao acervo e, depois, à Reserva Técnica. Esta coleção está disponível para consulta local ou

para empréstimo, desde que haja mais de três exemplares sobressalentes nesta coleção, de forma a

garantir a sua preservação histórica.

e) Cordel

Folhetos de literatura de cordel recebidos por doação e armazenados em local especial, sem

necessidade de tratamento técnico, disponíveis para leitura na Biblioteca ou empréstimo com controle

em formulário próprio.

f) Estante do Escritor Brasiliense (EB)

Coleção de publicações de escritores nascidos, residentes ou que tenham residido no Distrito

Federal, conforme a Lei nº 2.094, de 29 de setembro de 1998, que criou a Estante do Escritor

Brasiliense. A coleção mantém um exemplar de cada obra literária, preferencialmente recebida como

doação de autores, editores e outros.

Para identificar se a obra deverá ser incluída nesta coleção, buscar informações biográficas no

próprio item, consultar fontes bibliográficas ou instituições literárias do DF.

g) Folhetos (F)

Coleção formada por folhetos, conforme caracterizado pela Norma Técnica NBR 6029:2023 da

ABNT, e de acordo com a Abrangência Temática. Os folhetos produzidos pela CLDF são armazenados

na Coleção Memória Técnica e Histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

h) Mapa (M)

Reúne material cartográfico prioritariamente sobre o Distrito Federal, a RIDE e o Centro-Oeste.

i) Materiais Especiais (ME)

Formado por VHS, CD-ROM, DVD e outras mídias analógicas, além de cartões postais,

gravuras, fotografias e outros tipos e de documentos de formato não convencional impresso com

conteúdo de relevante valor histórico sobre o DF.

j) Obras Raras (OR)

Formada por obras que, por características de edição, existência de autógrafos do autor, valor

histórico, cultural ou monetário, tiragem limitada, dificuldade de se obter exemplares e/ou outra razão

específica, requerem tratamento e acondicionamento diferenciados. Os itens que atenderem a um ou

mais critérios estabelecidos no item 3.1.2.3 desta Política serão incorporados a esta Coleção.

k) Paulo Bertran (PB)

Obras de Paulo Bertran, personalidade que dá nome à Biblioteca da CLDF, ou sobre ele.

l) Periódico

Coleção constituída por revistas, jornais, boletins e publicações afins. Também podem ser em

formato eletrônico ou digital.

m) Reserva Especial (RE)

Reúne até três exemplares de obras de relevante interesse para a Biblioteca e que devem ser

preservadas para garantir a reposição de obra idêntica extraviada, ou por outra necessidade, como

danos a exemplar existente no acervo. Exerce função semelhante à Reserva Técnica, mas para obras

não editadas pela CLDF. Os exemplares desta coleção não podem ser emprestados, exceto no

momento em que saem para o acervo geral.

n) Reserva Técnica (RT)

Exerce a mesma função da Reserva Especial, porém para obras produzidas oficialmente pela

CLDF. Mantêm-se cinco exemplares desse tipo na Biblioteca, sendo um na Coleção Memória Técnica e

Histórica da CLDF, dois no acervo e dois nesta coleção. Mais itens da mesma edição podem ser

armazenados com o objetivo de divulgação futura. Além do caráter de reposição, os exemplares desta

coleção não podem ser emprestados, exceto no momento em que saem para o acervo geral.

3.4 Aquisição

Processo de obtenção, ou captação, de itens para compor o acervo bibliográfico. As

modalidades podem ser: compra, doação e permuta ou intercâmbio de obras. Essas formas de

obtenção de documentos são comuns em bibliotecas e devem ocorrer de acordo com os parâmetros

desta Política.

3.4.1 Compra

A aquisição por compra ocorre por meio de procedimento licitatório e depende da

disponibilidade orçamentária anual.

3.4.2 Doação

A doação de obras para o acervo é o oferecimento voluntário e espontâneo, ou mediante

solicitação da Biblioteca.

Todo material recebido deve ser analisado, segundo os critérios estabelecidos nesta Política, a

fim de evitar a incorporação de obras que não atendam às demandas da Biblioteca, além de impedir

possível contaminação do acervo por qualquer macro ou microrganismos que possam estar presentes

nas obras.

O recebimento da doação está condicionado à manifestação de anuência ou à assinatura, pelo

doador, de termo de doação para ciência quanto aos critérios para a aceitação ou não dos itens

doados.

3.4.3 Permuta ou intercâmbio

Ocorre por meio de troca de itens entre instituições, mediante a escolha de obras de listas

oferecidas por outras bibliotecas ou produzidas por outros órgãos e de interesse para o acervo da

Biblioteca, conforme esta Política.

3.5 Remanejamento, desbaste e desfazimento

Os procedimentos para remanejamento, desbaste e desfazimento são detalhados a seguir.

3.5.1 Remanejamento

A realocação de itens do acervo será realizada sempre que houver necessidade de:

a) otimizar o armazenamento das coleções da Biblioteca;

b) criar ou excluir coleção;

c) destacar seções ou temas específicos do acervo.

3.5.2 Desbaste

Retirada de documentos de partes do acervo. Deve ocorrer sempre que for necessária a

avaliação e a retirada de parte de classe do acervo. É realizada devido à desatualização de conteúdo

das obras ou à ampliação/redução de área física para armazenamento de documentos, a fim de

remanejá-los e otimizar o acondicionamento deles.

3.5.3 Desfazimento

Consiste na retirada de itens do acervo e na sua correta destinação, depois de verificado que

não são mais adequados para o acervo por razões diversas como, desatualização, condições físicas,

duplicidade e outras. A destinação se dá das seguintes formas:

a) repasse a projetos e ações de incentivo à leitura;

b) doação ou permuta com outras instituições;

c) descarte, após impossibilidade de doação a outras instituições.

Ao realizar o desfazimento, observar se o item é objeto de patrimônio da CLDF. Caso seja um

bem com essa particularidade, tomar as providências necessárias e encaminhá-lo ao setor responsável

por bens com etiqueta de patrimônio para proceder à baixa.

3.5.4 Doação de obras produzidas pela CLDF

Podem ser doadas obras editadas pela CLDF, mediante oferecimento a outras instituições ou

por elas solicitadas ou a qualquer pessoa interessada, desde que estejam disponíveis para este fim.

4 RECUPERAÇÃO E REPAROS

Constatada a avaria em algum material, deve-se avaliar possível recuperação, a fim de evitar o

desfazimento do item por este motivo.

A biblioteca pode realizar reparos em pequenos estragos, como limpeza de páginas riscadas e

partes descoladas. As bordas de livros sem capas duras podem ser refiladas, solicitando esse tipo de

serviço ao setor responsável pela gráfica na CLDF. Se houver necessidade, a fim de garantir a

preservação da integridade da obra, ela poderá ser encadernada, mantendo-se os itens identificadores

obrigatórios na capa.

Documento cujo dano é considerado irreparável deve ser encaminhado para desfazimento.

5 AVALIAÇÃO DA COLEÇÃO

A avaliação periódica da coleção é necessária para observar a adequação do acervo em relação

aos trabalhos desenvolvidos pela CLDF. A Abrangência Temática serve para apoiar esse processo.

Sugestões dos usuários, análise do número de empréstimos e títulos solicitados a outras

bibliotecas parceiras, em especial à rede RVBI, devem ser observados, pois refletem a necessidade

informacional.

a) Livros:

1) legislações, códigos jurídicos e vade mecum jurídicos desatualizados devem ser descartados,

assim que for adquirida edição atualizada;

2) obras muito solicitadas podem ter mais edições no acervo. Manter na área de direito, em

especial, e em outras áreas do Grupo Principal da Abrangência Temática, de acordo com a demanda, a

edição mais recente e uma outra anterior. Usar, porém, a razoabilidade quanto às alterações e

atualizações de uma nova edição, antes de adicionar novas edições;

3) com a aquisição de nova edição de obras de referência, a anterior poderá ser eliminada,

caso haja disponibilidade de acesso ao conteúdo em meio digital aos usuários na Biblioteca.

b) Periódicos: anualmente, antes da renovação ou da aquisição de novo título de periódico,

avaliar a pertinência e a frequência de uso, além de considerar os princípios da colaboração, integração

e compartilhamento de recursos bibliográficos, haja vista a Biblioteca da CLDF fazer parte da RVBI para

este fim;

c) Multimeios: verificar as condições de conservação física do material e os meios de acesso e

reprodução. Manter tecnologia acessível para utilização das mídias disponíveis na Biblioteca. Se o

documento em más condições físicas tiver versão digital ou estiver digitalizado, este terá preferência,

sendo o outro avaliado para o desfazimento.

6 ABRANGÊNCIA TEMÁTICA

Refere-se ao conjunto de assuntos abarcados pelas coleções da Biblioteca, direcionando a

formação do acervo aos conteúdos de interesse da CLDF.

Esta Abrangência Temática é formada por dois grupos: o Principal e o Complementar. A Política

de Desenvolvimento de Coleções contribui para a elaboração desses grupos.

O Grupo Temático Principal compreende o escopo central do acervo. Baseia-se na Constituição

Federal e nas competências legislativa, fiscalizatória e representativa da CLDF. Também se fundamenta

na Lei Orgânica do DF, no Regimento Interno, nas competências das Comissões Permanentes, das

unidades temáticas e das unidades administrativas da Câmara Legislativa.

O Grupo Temático Complementar engloba assuntos adicionais para agregar e expandir temas,

qualificar o acervo e ampliar ramificações do Grupo Principal.

GRUPO PRINCIPAL

CLDF (organização, funcionamento e memória)

Direito

Administrativo

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Digital e de informática

Direitos Humanos e Cidadania

Do Consumidor

Eleitoral

Fundiário

Notarial

Penal

Processual Civil

Processual Penal

Tributário e Financeiro

Urbanístico

Processo Legislativo

Administração Pública

Política e Governo

Políticas Públicas

Planos e Programas

Economia, Orçamento e Finanças

Comércio e Indústria

Contas Públicas

Desenvolvimento Econômico e Integração Regional (RIDE)

Dívida Pública

Economia Popular

Matemática Financeira

Recursos Hídricos e Minerais

Tributação

Turismo

Fiscalização e Controle

Controle Externo

Controle Interno

Governança

Transparência

Assuntos Sociais

Assistência Social e Previdência

Bioética

Biossegurança

Cultura, Esporte, Recreação e Lazer

Educação

Inclusão Social

Meio Ambiente

Patrimônio Histórico e Artístico do DF

Prevenção da Violência e da Criminalidade (Integração Social)

Proteção das Minorias

Saúde Pública

Infraestrutura

Acessibilidade

Desenvolvimento Urbano

Energia

Mobilidade Urbana e Transportes

Obras Públicas

Ordenamento Territorial

Saneamento Básico

Serviços Públicos

Sustentabilidade

Tecnologias da informação e comunicação (TICs)

Segurança Pública

Defesa Civil

Segurança em geral e em áreas específicas

História de Brasília, do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento

Econômico (RIDE)

GRUPO COMPLEMENTAR

Administração de Empresas

Antropologia

Arquitetura

Artes

Biologia, Física e Química

Ciência e Tecnologia

Ciência Política

Ciências da Saúde Computação e informática

Comunicação e Marketing

Conhecimento, Informação e Documentação

Contabilidade e Ciências Atuariais

Demografia

Ecologia

Engenharias

Estatística

Filosofia

Geociências e Cartografia

História e Biografia

História do Brasil e do Centro-Oeste

Biografias

Jornalismo e Publicidade

Línguas, Linguagem, Linguística e Literatura (Teoria da literatura, redação, gêneros

literários e escritores)

Matemática

Psicologia

Relações Públicas

Religião e Teologia

Sociologia

7 DISPOSIÇÕES FINAIS

Esta Política deve ser revista, periodicamente, em busca de constante correspondência entre o

acervo e as necessidades do público-alvo da Biblioteca. Sugere-se sua revisão, pelo menos, a cada

quatro anos, coincidindo com o período de realização do inventário geral. A Comissão Permanente de

Desenvolvimento de Coleções é a responsável por iniciar o processo.

GLOSSÁRIO

Acervo: documentos que constituem o conjunto de recursos informacionais de uma coleção,

privada ou pública, de caráter bibliográfico, mono ou pluritemático, no formato físico ou digital.

Acervo digital: é a reunião de materiais nato-digitais ou digitalizados, constituído de livro,

revista ou jornal eletrônico, base de dados, plataforma de dados e outras dependentes de acesso via

Internet por login e senha ou por endereço de IP da instituição. Podem ser adquiridos por meio de

compra, licença de uso, acessados livremente na Web, nato-digitais, ou não, ou podem estar em outro

suporte eletrônico. O uso depende de custos, viabilidade técnica, interface amigável, requisitos de

acesso entre outras limitações de provedores de conteúdo.

Aquisição: procedimento que permite obter os documentos por compra, doação, permuta ou

outro meio, para formar o acervo do órgão ou instituição, a fim de responder às demandas

informacionais do público-alvo.

Atualidade: refere-se à obra de conteúdo, edição ou publicação mais recente, referindo-se ao

tempo presente. Algumas têm valor efêmero e são úteis por um intervalo de tempo, outras

transcendem ao tempo presente.

Autoridade: fundamentada na importância, notabilidade, renome do autor, editor ou editora

em determinada área do conhecimento.

Audiolivro: gravação de conteúdo de um documento em registro sonoro em distintos

suportes. Livro falado, livro sonoro.

Cordel: literatura popular registrada em folhetos impressos e geralmente expostos em varais

de feiras e mercados populares.

CD-ROM: recurso eletrônico que contém informações registradas em formato de disco ótico de

camada única.

Desbaste: retirada de documentos de partes do acevo para remanejamento e melhor

acondicionamento deles ou para desfazimento.

Descarte: após avaliação do acervo, é a eliminação física de documentos inservíveis por

impossibilidade de reaproveitamento ou de doação a outra instituição.

Desfazimento: retirada de documentos do acervo em razão de sua inadequação para a

Biblioteca, os quais podem ser encaminhados para doação, permuta ou descarte.

Documento: qualquer suporte com informação registrada, tais como livro, periódico, CD-ROM,

DVD, mapa e outros.

Documento digital: itens como livros digitais (e-book), jornais e revistas eletrônicas

e websites. Depende de tecnologia digital para ser acessado. Documento de acesso exclusivo em meio

digital. Seu conteúdo não está originalmente registrado em formato ou mídia física.

Endereço IP (Internet Protocol): código atribuído a um terminal de uma rede para permitir

sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

Ex-líbris: Marca manuscrita, colocada num documento por seu possuidor, podendo constituir

uma assinatura, uma frase ou um texto que o identifique, cuja função é identificar o item ou

documento como propriedade da biblioteca, arquivo, museu ou indivíduo. Além de denotar

preocupação artística, o ex-líbris tinha e tem por objetivo identificar o dono do volume em caso de

desvio ou furto. Surgiu na Alemanha na segunda metade do século XV. Na Europa, colecionam-se e

permutam-se ex-líbris e, no Brasil, fundou-se no Rio de Janeiro a Sociedade de Amadores Brasileiros de

Exlíbris.

Fascículo: unidade avulsa de publicação, em geral periódica, e editada em partes sucessivas.

Pode ou não ser numerado.

Folheto: publicação não periódica que contém no mínimo 5 e, no máximo, 49 páginas,

excluídas as capas, conforme 3ª ed. da NBR 6029 de 2023.

ISBN: International Standard Book Number. Número normalizado aceito por acordo

internacional que identifica e especifica determinado livro.

ISSN: International Standard Serial Number. Número normalizado aceito por acordo

internacional e identifica determinado título de periódico.

Item: unidade física de qualquer informação; documento.

Manual técnico: publicação que contém instruções, normas técnicas e noções essenciais

relativas à determinada disciplina, profissão ou atividade. Tem o propósito de orientar quanto à

utilização e/ou execução de procedimentos, facilita o desenvolvimento de habilidades e a aplicação de

técnicas, métodos e práticas. É toda a publicação de orientação técnica.

Manuscrito: documento escrito à mão.

Multimeios, material especial: documentos tais como mapas, CD-ROM, DVD.

Obra de referência: documento de consulta eventual, contendo definições e explicações

sobre assuntos específicos, tais como dicionários, glossários, diretórios, enciclopédias, guias etc.

Periódico: publicação sobre assuntos diversos ou especializados, em qualquer tipo de suporte,

editada em unidades físicas sucessivas, com designações numéricas e/ou cronológicas e destinada a

ser continuada indefinidamente, conforme 3ª ed. da norma NBR 6029:2023. Esse tipo de documento

pode, contudo, ter a periodicidade irregular. São os jornais, as revistas, os boletins etc. O periódico

eletrônico ou digital é a publicação editada em intervalos regulares ou não e disponibilizada em formato

digital.

Permuta: modalidade de aquisição realizada por recebimento ou oferta de itens de acervos

que estão em duplicidade ou não têm mais interesse para a instituição. É feita por meio de lista de

itens que é enviada a outras bibliotecas para fins de intercâmbio.

Política de desenvolvimento de coleções: conjunto de diretrizes que norteia decisões

quanto à formação, manutenção e aperfeiçoamento do acervo com seus distintos recursos

informacionais.

Remanejamento: consiste na realocação de itens do acervo para acomodação em outro lugar

para otimizar o armazenamento e a recuperação da informação.

Seleção: escolha dos documentos que a unidade de informação deseja adquirir ou manter em

seu acervo. É uma operação intelectual delicada que deve ser realizada por profissional que conheça as

necessidades e interesses informacionais de seu público, considerando os critérios estabelecidos na

política de desenvolvimento de coleções.

Suporte físico: material, objeto ou dispositivo concreto, onde se encontram armazenadas

informações de palavras escritas, sons, imagens, dados. Pode ser papel, fita cassete, CD-ROM,

disquete, microfilme, dentre outros.

BIBLIOGRAFIA

AURÉLIO: o dicionário da língua portuguesa. Versão 3.0. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.

1 disco em CD-ROM.

BIBLIOTECA PÚBLICA DE SÃO PAULO. Política de desenvolvimento de coleções. São Paulo: SP

Leituras; Biblioteca Pública de São, 2013. Disponível em: https://spleituras.org.br/wp-

content/uploads/2014/05/Caderno_politica-dedesenvolvimento-de-colecao.pdf. Acesso em: 17 jul.

2023.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Biblioteca Pedro Aleixo. Política de desenvolvimento de coleções:

instituída pela Portaria n. 394/2013 para a Biblioteca Pedro Aleixo da Câmara dos Deputados. Brasília:

Câmara dos Deputados, 2014. Disponível: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/18279.

Acesso em: 26 abr. 2023.

CUNHA, Murilo Basto da; Cavalcanti, Cordélia Robalinho de Oliveira. Dicionário de

biblioteconomia e arquivologia. Brasília: Briquet de Lemos, 2008. Disponível em:

https://repositorio.unb.br/handle/10482/34113. Acesso em: 6 jun. 2023.

FIGUEIREDO, Nice Menezes de. Desenvolvimento & avaliação de coleções. Rio de Janeiro:

Rabiskus, 1993.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Biblioteca Mario Henrique Simonsen. Política de

desenvolvimento de coleções da BMHS. Rio de Janeiro: FGV, 2018. Disponível em:

https://sistema.bibliotecas-rj.fgv.br/sites/bibliotecas.fgv.br/files/pdc_2018.pdf. Acesso em: 26. abr.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Biblioteca Ministro Ruben Rosa. Política de desenvolvimento

de coleções. [Brasília: TCU, 20--?]. Disponível em:

https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A14DAF490

B014DAF95CC954699. Acesso em: 26 abr. 2023.

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Biblioteca Central. Plano de atualização dos acervos (SiB-UnB)

2018-2022. Sistema de Bibliotecas da Universidade de Brasília. Brasília: UnB, 2020. Disponível em:

https://bce.unb.br/wpcontent/uploads/2020/01/Plano-de-Atualiza%C3%A7%C3%A3o-dos-Acervos-do-

SiBUnB-2018-2022.pdf. Acesso em: 26 abr. 2023.

UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL. Sistema de Bibliotecas. Política de desenvolvimento de

coleções do sistema de bibliotecas da Universidade de Caxias do Sul (Sibucs). Caxias do Sul:

Universidade de Caxias do Sul, 2022. Disponível em:

https://fundacao.ucs.br/site/midia/arquivos/desenv-colecoes-bice.pdf. Acesso em: 26 abr. 2023.

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Biblioteca Universitária. Política de

desenvolvimento de coleções (PDC) da Biblioteca Universitária da Udesc. Florianópolis: Udesc, 2016.

Disponível em: https://www.udesc.br/arquivos/udesc/documentos/0_32296200_1476384077.pdf.

Acesso em: 11 abr. 2023.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. Sistema de Bibliotecas. Políticas e

procedimentos de baixa. Disponível em: https://www.ufrgs.br/documenta/d/politicas-procedimentos-

baixa/. Acesso em: 6 jun. 2023.

VERGUEIRO, Waldomiro. Desenvolvimento de coleções. São Paulo: Polis: APB, 1989.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 12/12/2023, às 16:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 12/12/2023, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 12/12/2023, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/12/2023, às 18:53, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2023, às 10:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1479360 Código CRC: EF2F5B5A.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 181, DE 2023Aprova a Política de Desenvolvimento deColeções da Biblioteca Paulo Bertran, daCâmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Inte...
Ver DCL Completo
DCL n° 264, de 14 de dezembro de 2023

Atos 180/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 180, DE 2023

Aprova o Regimento Interno da Biblioteca

Paulo Bertran, da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e tendo em vista o que dispõe o caput do art. 243 do Regimento Interno desta

Casa Legislativa, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste Ato, o Regimento Interno da

Biblioteca Paulo Bertran, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 89, de

2011, e o Ato da Mesa Diretora nº 48, de 2019.

Sala de Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA BIBLIOTECA PAULO BERTRAN

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Biblioteca Paulo Bertran compete fornecer acesso ao seu acervo e às fontes

informacionais disponíveis, atender às demandas de pesquisa dos usuários, incentivar a leitura e a

promoção da cidadania, organizar e preservar a memória bibliográfica institucional e realizar a gestão

da informação para subsidiar as atividades legislativa, fiscalizatória e de representação dos

parlamentares, bem como as atividades técnicas e administrativas da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – CLDF.

CAPÍTULO II

DO ACERVO

Art. 2º A Biblioteca Paulo Bertran tem seu acervo composto de livros, folhetos, periódicos,

relatórios, mapas, bases de dados e outros materiais informacionais, em distintos suportes, físicos e

digitais.

Art. 3º O acervo é especializado nas áreas de Ciências Sociais, com ênfase em Direito,

Economia, Administração Pública e Ciências Políticas, além de literatura brasiliense e assuntos

pertinentes ao Distrito Federal.

Art. 4º O Setor de Biblioteca – SBIB é a unidade responsável legal pela guarda das publicações

bibliográficas oficiais editadas e coeditadas pela CLDF.

Art. 5º Os critérios de formação e atualização do acervo estão definidos na Política de

Desenvolvimento de Coleções.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º A Biblioteca atende ao público de segunda a sexta-feira, no horário oficial de

funcionamento da CLDF.

Parágrafo único. A Biblioteca poderá funcionar em regime especial, quando convocada para

atender às sessões extraordinárias ou em regime de urgência.

CAPÍTULO IV

DOS USUÁRIOS

Art. 7º São usuários da Biblioteca:

I – Deputados Distritais;

II – servidores ativos e inativos da CLDF;

III – estudantes participantes do programa de estágio da CLDF;

IV – bibliotecas sediadas no Distrito Federal e cadastradas na Biblioteca da CLDF, conforme

critérios definidos;

V – usuários externos, instituições públicas e privadas e outras bibliotecas.

CAPÍTULO V

DO ACESSO

Art. 8º A qualquer pessoa é permitido o acesso à Biblioteca, bem como a consulta ao seu

acervo, nos dias e horários de funcionamento da CLDF.

Parágrafo único. A entrada de usuário externo é condicionada à sua prévia identificação e

registro nas portarias de acesso à CLDF.

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO DE USUÁRIOS

Art. 9º O cadastro de usuários no sistema de gerenciamento da Biblioteca é indispensável para

o empréstimo de obras do acervo, serviço disponível aos usuários elencados no art. 7º, incisos I a IV.

§ 1º O cadastro pode ser realizado presencialmente ou solicitado pelos canais de atendimento

da Biblioteca.

§ 2º No ato do cadastramento, o usuário deve apresentar a identidade funcional e fornecer as

seguintes informações:

I – nome completo;

II – matrícula;

III – lotação;

IV – cargo;

V – endereço de e-mail;

VI – ramal;

VII – número de celular.

§ 3º As bibliotecas sediadas no Distrito Federal, por meio de ofício ou dos canais de

atendimento da Biblioteca, podem se cadastrar como usuárias, desde que possuam profissional

bibliotecário responsável e forneçam os dados abaixo indicados, com os quais serão confeccionadas

carteiras de identificação:

I – nome do órgão e da biblioteca;

II – endereço com CEP;

III – nome, matrícula, cargo e registro profissional do responsável pela biblioteca;

IV – número de telefone;

V – endereço de e-mail.

§ 4º O cadastro de estagiários está condicionado à assinatura do Termo de Responsabilidade

de Devolução de Livros.

§ 5º O usuário deve atualizar seus dados cadastrais, sempre que houver mudança, sob pena de

ficar impedido de realizar novos empréstimos.

CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS

Art. 10. A Biblioteca oferece aos seus usuários os seguintes serviços:

I – consulta ao acervo físico nas dependências da Biblioteca;

II – ambiente para estudo individual e em grupo;

III – reserva do espaço para estudos colaborativos e coletivos, conferências e reuniões virtuais;

IV – cadastro individual para uso da rede de internet sem fio;

V – acesso à Biblioteca Digital;

VI – digitalização e cópia de artigos de periódicos, trechos de livros e de outras publicações,

respeitando os limites da Lei de Direitos Autorais vigente;

VII – atendimento acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII – divulgação de novas aquisições bibliográficas e de seleções temáticas;

IX – pesquisas legislativas e de atos administrativos.

Parágrafo único. A Carta de Serviços da Biblioteca está disponível no portal da CLDF na internet

e na intranet.

Art. 11. Aos usuários elencados no art. 7º, incisos I, II e III, a Biblioteca ainda oferece:

I – pesquisas bibliográficas e informacionais;

II – acesso direto às bases de dados contratadas;

III – empréstimos, devoluções, renovações e reservas de livros;

IV – empréstimos de livros de outras bibliotecas parceiras;

V – recebimento de sugestões de livros para aquisição;

VI – disseminação seletiva da informação, mediante solicitação e cadastro de áreas de

interesse;

VII – normalização técnica de publicações institucionais;

VIII – emissão de nada consta.

Art. 12. Às Bibliotecas sediadas no Distrito Federal, devidamente cadastradas na Biblioteca

Paulo Bertran, conforme art. 7º, inciso IV, é oferecido o Empréstimo entre Bibliotecas.

Seção I

Da Consulta ao Acervo Físico nas Dependências da Biblioteca

Art. 13. A consulta local ao acervo físico de livros, periódicos, mapas e outros materiais nas

dependências da Biblioteca é permitida a qualquer usuário, independentemente de cadastro, desde que

respeitadas as regras deste Regimento Interno.

Art. 14. Ao usuário é facultado o acesso direto às estantes de livros, com orientação, caso

necessário, de servidores ou estagiários da Biblioteca.

Art. 15. Os materiais consultados devem ser deixados sobre as mesas dos ambientes de

estudo ou devolvidos no balcão de atendimento e a equipe da Biblioteca se encarrega da recolocação

dos mesmos nos locais corretos.

Seção II

Dos Ambientes para Estudo Individual e em Grupo

Art. 16. A Biblioteca oferece mesas individuais e compartilhadas para estudos, de acordo com

sua capacidade de lotação, não efetuando reserva prévia de local.

Art. 17. Aos usuários cabe respeitar as regras descritas no Capítulo VIII para uso adequado

dos ambientes de estudos.

Seção III

Do Espaço para Estudos Colaborativos

Art. 18. A Biblioteca dispõe de sala com ambiente para estudos colaborativos e coletivos,

conferências e reuniões virtuais, visando à geração de novos produtos, conhecimentos e projetos, com

suporte de pesquisa e material bibliográfico, mediante solicitação.

Art. 19. A reserva do Espaço Colaborativo deve ser realizada previamente pelos canais de

atendimento da Biblioteca ou presencialmente no balcão de atendimento.

Seção IV

Do Cadastro Individual para Uso da Rede de Internet sem Fio

Art. 20. O cadastro individual para uso da rede de internet sem fio por usuários da Biblioteca é

realizado no balcão de atendimento, mediante apresentação de documento oficial com foto.

§ 1º O cadastro tem validade de até 30 dias, sendo possível a renovação mediante solicitação

do usuário.

§ 2º Os dados de login e senha são pessoais e intransferíveis.

Seção V

Da Biblioteca Digital

Art. 21. A Biblioteca Digital é um repositório institucional que armazena, preserva e

disponibiliza documentos bibliográficos produzidos pela CLDF e outras publicações, autorizadas ou de

livre acesso, que contribuam para efetivar o exercício da cidadania.

Art. 22. O acesso à Biblioteca Digital está disponível no portal da CLDF e na intranet, aberto a

todos os interessados, sem necessidade de cadastro.

Seção VI

Da Digitalização e Cópia de Documentos Bibliográficos

Art. 23. A reprodução de documentos pertencentes ao acervo da Biblioteca ou de suas bases

de dados só será permitida quando não acarretar avarias aos documentos físicos e não infringir a Lei

de Direitos Autorais vigente.

Art. 24. A cópia ou digitalização de trechos de documentos será limitada a 25 páginas por

solicitação.

Seção VII

Do Atendimento Acessível às Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida

Art. 25. A Biblioteca oferece atendimento acessível e prioritário às pessoas com deficiência ou

com mobilidade reduzida, visando à inclusão e à redução das barreiras de acesso à informação.

Parágrafo único. Aos usuários com deficiência ou com mobilidade reduzida, permanente ou

temporária, a Biblioteca presta atendimento no local de lotação do servidor, mediante solicitação.

Art. 26. A Biblioteca disponibiliza livros em braille e outros recursos acessíveis.

Seção VIII

Das Pesquisas

Art. 27. As pesquisas solicitadas à Biblioteca serão realizadas, prioritariamente, para

atendimento às unidades administrativas, aos parlamentares e aos servidores da Câmara Legislativa.

§ 1º Aos usuários não referidos no caput, quando não houver possibilidade de atendimento,

serão fornecidas informações e orientações que lhes permitam efetuar suas pesquisas bibliográficas, de

acordo com os critérios estabelecidos pela Biblioteca.

§ 2º A Biblioteca não realiza a interpretação de textos legais.

Seção IX

Do Acesso às Bases de Dados Contratadas

Art. 28. A Biblioteca disponibiliza aos usuários internos, descritos nos incisos I, II e III do art.

7º, o acesso às bases de dados contratadas de e-books, periódicos, normas técnicas e outras

plataformas.

§1º O acesso é feito por login e senha ou por links disponibilizados na intranet, de acordo com

o produto, vedado o repasse das informações de acesso a terceiros não autorizados.

§ 2º Para as bases de dados e plataformas digitais cujo acesso seja realizado por login e senha

individuais, essas são pessoais e intransferíveis.

Seção X

Do Empréstimo, Devolução, Renovação e Reserva de Livros

Art. 29. As obras do acervo são emprestadas aos usuários elencados no art. 7º, incisos I a IV,

pelo prazo máximo de 30 dias e podem ser renovadas por igual período, por até 5 vezes, desde que

não haja reserva para outro usuário.

§ 1º Cada usuário poderá retirar por empréstimo até 10 itens simultaneamente, se não houver

impedimentos.

§ 2º Caso a obra esteja emprestada, é permitido ao usuário reservá-la.

§ 3º A Biblioteca avisa o usuário da chegada da obra reservada de seu interesse para, no prazo

de até 2 dias úteis, retirá-la por empréstimo.

§ 4º A renovação de empréstimo ocorre pessoalmente ou por meio dos canais de atendimento

da Biblioteca.

§ 5º O empréstimo de obras de outras bibliotecas respeitará o prazo de empréstimo da

biblioteca requisitada.

Art. 30. As obras de referência, os periódicos, as obras raras e os materiais especiais estão

restritos à consulta local na Biblioteca.

Parágrafo único. Em caso de justificada necessidade, o empréstimo das obras mencionadas

no caput, com exceção das obras raras, pode ser autorizado pelo bibliotecário responsável pelo

atendimento ou pela chefia da Biblioteca.

Art. 31. O Empréstimo Setorial é feito às unidades administrativas da CLDF por 1 ano,

podendo ser renovado por igual período, limitando-se às obras indispensáveis às atividades da unidade.

§ 1º A responsabilidade pela guarda e conservação das obras emprestadas é da chefia da

unidade administrativa solicitante ou do servidor por ela designado.

§ 2º A solicitação de Empréstimo Setorial e sua renovação ocorrem por meio de documento

oficial assinado pela chefia da unidade solicitante.

§ 3º Em caso de empréstimo de material tombado como item permanente, a carga patrimonial

do bem deverá ser transferida para a unidade demandante, respeitando-se as disposições da Norma de

Administração de Bens Patrimoniais da CLDF vigente.

Art. 32. O empréstimo de itens bibliográficos solicitado por pessoa com deficiência ou

mobilidade reduzida poderá ser realizado no local de lotação do usuário, mediante solicitação e

assinatura do recibo de empréstimo acessível.

Art. 33. Constitui obrigação da Biblioteca fornecer comprovante do recebimento das obras

devolvidas, por meio físico ou digital, bem como documento referente à situação do usuário junto à

Biblioteca, caso solicitado.

Parágrafo único. O comprovante de devolução é documento hábil para isentar o usuário de

responsabilidade no caso de eventual cobrança de obra já devolvida.

Art. 34. Em caso de obra emprestada para servidor que veio a falecer, a família deve ser

notificada do empréstimo e da necessidade de devolução da mesma.

Seção XI

Do Empréstimo entre Bibliotecas

Art. 35. As Bibliotecas sediadas no Distrito Federal, desde que cadastradas na forma deste

Regimento, podem obter empréstimo de obras solicitadas e reservadas do acervo da Biblioteca,

mediante apresentação da carteira de identificação ou do uso de login e senha.

Art. 36. O empréstimo de que trata esta seção sujeita-se ao prazo e às condições

estabelecidas no art. 29 deste Regimento.

Art. 37. Para atender às necessidades funcionais de seus usuários, a Biblioteca pode solicitar a

outras instituições parceiras o empréstimo de livros não disponíveis em seu acervo, devendo o usuário

assinar o recibo de empréstimo.

Parágrafo único. A solicitação de empréstimo a outras bibliotecas será feita exclusivamente

para atender aos usuários elencados nos incisos I e II do art. 7º, devendo o solicitante cumprir as

normas e os prazos definidos pela biblioteca requisitada.

Seção XII

Da Sugestão de Livros para Aquisição

Art. 38. Aos usuários é permitido sugerir livros que considerem relevantes ao desenvolvimento

de atividades da CLDF para aquisição pela Biblioteca, contribuindo para a expansão, aperfeiçoamento e

atualização do acervo.

Art. 39. A sugestão de obras para aquisição deve ser realizada pelos canais de atendimento da

Biblioteca com dados que permitam a identificação da obra.

Art. 40. Toda sugestão será avaliada de acordo com a Política de Desenvolvimento de

Coleções da Biblioteca.

Art. 41. O usuário será informado se a sugestão foi aceita e, em caso afirmativo, será

comunicado quando a obra estiver disponível para empréstimo.

Parágrafo único. O usuário terá prioridade, por até 2 dias úteis contadas do comunicado, para

realizar o empréstimo da obra sugerida.

Seção XIII

Da Disseminação Seletiva da Informação

Art. 42. O serviço de Disseminação Seletiva da Informação (DSI) é o atendimento

personalizado de divulgação de informações de acordo com o perfil de interesse dos usuários e dos

setores que compõem a estrutura da CLDF.

Parágrafo único. A DSI consiste em selecionar informações e documentos pertinentes sobre

assuntos de interesse de cada perfil e enviá-los proativamente aos interessados que fizerem a

solicitação, podendo indicar até 3 áreas de interesse.

Seção XIV

Da Normalização de Publicações

Art. 43. A Biblioteca oferece aos usuários elencados no art. 7º, incisos I e II, e às unidades da

CLDF os seguintes serviços voltados à normalização de publicações produzidas pelo órgão:

I – solicitação do Número Internacional Padronizado para Livros, o International Standard Book

Number (ISBN), atribuído a publicações monográficas, na instituição oficial autorizada;

II – solicitação do Número Internacional Padronizado para Publicações Seriadas, o International

Standard Serial Number (ISSN), atribuído a publicações periódicas, na instituição oficial autorizada;

III – envio de publicações institucionais da CLDF para depósito legal na Biblioteca Nacional,

conforme a Lei n.º 10.994, de 14 de dezembro de 2004;

IV – elaboração de ficha catalográfica para publicações institucionais da CLDF.

Art. 44. A Biblioteca disponibiliza às unidades interessadas, para consulta, empréstimo ou

acesso digital, as normas técnicas da ABNT para normalização de publicações.

Seção XV

Da Emissão de Nada Consta

Art. 45. O Nada Consta é o documento que atesta que o usuário não possui pendências na

Biblioteca.

Art. 46. A emissão do Nada Consta é realizada mediante solicitação ou quando houver o

desligamento das seguintes categorias de usuários:

I – servidores;

II – estagiários.

Parágrafo único. Após a emissão do Nada Consta, o usuário que for desligado terá seu cadastro

inativado na Biblioteca, não sendo permitida a realização de empréstimo.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO

Art. 47. São direitos do usuário:

I – usar o salão de leitura;

II – ter acesso ao acervo bibliográfico geral;

III – realizar consulta à coleção de obras especiais, bem como às publicações periódicas;

IV – receber atendimento personalizado, com informações sobre o uso do acervo e dos

recursos informacionais disponíveis;

V – realizar empréstimos de publicações, nos termos e condições descritos neste Regimento;

VI – participar dos eventos e projetos realizados pela Biblioteca;

VII – solicitar seu histórico de empréstimos;

VIII – sugerir obras para aquisição pela Biblioteca, conforme art. 38.

Art. 48. São deveres do usuário:

I – zelar pela conservação do acervo e do patrimônio da Biblioteca;

II – devolver e renovar os materiais emprestados, obedecendo ao prazo estipulado;

III – devolver os materiais emprestados nas mesmas condições em que os recebeu, no prazo

determinado ou quando requisitado pela Biblioteca;

IV – respeitar e tratar com cordialidade os servidores e usuários da Biblioteca;

V – comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais;

VI – fazer silêncio nos ambientes da Biblioteca que não sejam destinados ao estudo em grupo;

VII – não fumar, não consumir bebidas e alimentos, nem falar ao telefone celular nas

dependências da Biblioteca;

VIII – apresentar à entrada e à saída da Biblioteca todo o material que portar, caso solicitado;

IX – apresentar documento ou usar login e senha fornecidos pela Biblioteca para empréstimo

de itens do acervo;

X – deixar os materiais consultados sobre a mesa ou no balcão da Biblioteca para evitar a

recolocação em lugar indevido, conforme art. 15;

XI – comunicar à equipe da Biblioteca qualquer dano ou extravio verificado em obras do

acervo, para as providências cabíveis;

XII – cuidar de seus pertences;

XIII - anotar em lista própria de frequência da Biblioteca o nome e horário de ingresso no

recinto para fins estatísticos;

XIV – respeitar o horário de funcionamento da Biblioteca;

XV – não adentrar no recinto da Biblioteca com animais, exceto os que forem cães-guias;

XVI – não incorrer em ações e comportamentos que atentem contra a dignidade da pessoa

humana, tais como atitudes preconceituosas e discriminatórias ou quaisquer outras violações dos

direitos humanos.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 49. As penalidades serão aplicadas em razão do descumprimento das regras estabelecidas

neste Regimento Interno.

Art. 50. Em caso de atraso na devolução de obras, o usuário não poderá realizar novos

empréstimos enquanto perdurar o prazo de suspensão.

Parágrafo único. No ato da devolução da obra em atraso, o usuário receberá uma suspensão

para novos empréstimos de tantos dias quantos forem os dias de atraso, limitados a 30 dias.

Art. 51. O usuário que não devolver as obras emprestadas no prazo estabelecido receberá

avisos de cobrança, que podem ser feitos por e-mail, telefone, ofício ou outro meio indicado.

Art. 52. A obra não devolvida pelo usuário no prazo de 30 dias, contados do recebimento do

primeiro aviso de cobrança previsto neste artigo, será considerada extraviada.

Art. 53. O usuário que extraviar ou danificar a obra consultada ou emprestada deverá

indenizar a Biblioteca mediante a entrega de outro exemplar, em edição igual ou mais recente, no

prazo de 30 dias, a contar do recebimento do aviso de cobrança enviado a partir do 31º dia de atraso.

§ 1º Caso a obra danificada ou extraviada esteja esgotada ou se for impossível a sua reposição,

a Biblioteca deve ser consultada para indicar outro título, observados os seguintes critérios:

I – obra relacionada na lista de aquisição;

II – duplicata de obra muito solicitada;

III – outra obra sobre o mesmo assunto ou de assunto emergente.

§ 2º Considera-se danificada a obra rasurada, inutilizada, manchada, riscada ou rasgada, ainda

que parcialmente.

§ 3º A obra danificada poderá ser entregue ao usuário, após a reposição e a baixa do item no

sistema e retiradas as fichas, as etiquetas e cancelados os carimbos de identificação, desde que não

seja obra de valor histórico ou esgotada no mercado.

Art. 54. No caso de bens patrimoniais, o descumprimento do disposto no artigo anterior

ensejará a aplicação de medidas administrativas cabíveis constantes na Norma de Administração de

Bens Patrimoniais da CLDF vigente.

Art. 55. Se a obra extraviada ou danificada for do acervo de outra Biblioteca, da qual foi

solicitada por empréstimo entre bibliotecas, a reposição da obra deverá respeitar as regras da

instituição que efetivou o empréstimo.

Art. 56. O usuário que retirar irregularmente obras do acervo da Biblioteca responderá civil,

penal e administrativamente por seu ato.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. A Biblioteca atua para garantir o amplo acesso à informação, em cumprimento e

respeito à Lei de Acesso à Informação e observando a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 58. Durante o inventário da coleção, o empréstimo de documentos poderá ser suspenso,

a critério da chefia da Biblioteca.

Art. 59. Em caso de necessidade de reformas nas dependências da Biblioteca ou de inventário

do acervo, a Biblioteca poderá ter sua forma de atendimento alterada, o que deverá ser previamente

informado pelos canais de comunicação da Biblioteca.

Art. 60. A Biblioteca da CLDF poderá oferecer serviços de extensão para promover e ampliar o

acesso aos livros, à leitura e à informação aos seus usuários e demais públicos.

Art. 61. Nos casos de danos ao patrimônio da Biblioteca, violação deste Regimento Interno ou

ato contra a honra, integridade física ou moral de servidores ou de outros usuários, o servidor da

Biblioteca poderá acionar a Polícia Legislativa para as medidas cabíveis.

Art. 62. A Biblioteca não se responsabiliza por eventuais extravios, roubos ou furtos de

materiais dos seus usuários.

Art. 63. A equipe da Biblioteca deve zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste

Regimento.

Art. 64. Este Regimento está disponível para consulta no balcão de atendimento da Biblioteca,

na intranet e no portal da CLDF.

Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pela chefia da Biblioteca ou pela área

hierarquicamente superior.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 12/12/2023, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 12/12/2023, às 17:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 12/12/2023, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/12/2023, às 18:53, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2023, às 10:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 180, DE 2023Aprova o Regimento Interno da BibliotecaPaulo Bertran, da Câmara Legislativa doDistrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e tendo em vista o que dispõe o caput do art. 243 do Regimento Interno destaCasa Legisl...
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DCL n° 264, de 14 de dezembro de 2023

Atas - Comissões 13/2023

CCJ

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA

LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Às dez horas e nove minutos

do dia cinco de dezembro de dois mil e vinte e três, os membros da Comissão de Constituição e Justiça

reuniram-se na Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte, o Presidente da Comissão,

Deputado Thiago Manzoni, declarou aberta a Décima Segunda Reunião Ordinária da Comissão de

Constituição e Justiça, com a PRESENÇA dos Senhores Deputados Chico Vigilante, Robério Negreiros,

Fábio Félix e Iolando. I – COMUNICADOS: Não houve comunicados. II – EXPEDIENTES: A Ata da

12ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2023, foi dada por lida e aprovada. O

Presidente informou a retirada de pauta do item 1 extrapauta, Projeto de Lei nº 698/2023. O Deputado

Chico Vigilante pediu a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 2260/2021, de autoria do Poder Executivo

e de relatoria do Deputado Thiago Manzoni, tendo sido indeferido. III – MATÉRIAS PARA

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: A presidência é passada ao Deputado Chico Vigilante. Item 1 – PL

1932/2021, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “cria o Dia da Memória no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal a ser comemorado no dia 23 de outubro e dispõe sobre o incentivo às

manifestações de última vontade”. Relator: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade,

com a emenda supressiva apresentada pelo relator. Resultado: Parecer pela admissibilidade, com a

emenda supressiva do relator, aprovado com 5 votos favoráveis. Item 2 – PL 724/2023, de autoria

do Poder Executivo, que “concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou

Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão

Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis

pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído

pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012”. Relator: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela

admissibilidade. Resultado: Parecer pela admissibilidade aprovado com 5 votos favoráveis. Item 3 –

PL 452/2023, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que

dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”. Relator: Deputado Thiago Manzoni. Parecer:

Pela admissibilidade com o acatamento das emendas 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 24, 26 e da

subemenda 15, na forma do substitutivo apresentado pelo relator, e pela inadmissibilidade das emendas

1, 2, 3, 5, 18, 20, 22, 23, 25 e das subemendas 14 e 27. Resultado: Parecer pela admissibilidade, com

o acatamento das emendas 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 24, 26 e da subemenda 15, na forma do

substitutivo apresentado pelo relator, e pela inadmissibilidade das emendas 1, 2, 3, 5, 18, 20, 22, 23, 25

e das subemendas 14 e 27, aprovado com 4 votos favoráveis, registrando-se 1 abstenção, do Deputado

Fábio Félix. O Deputado Fábio Félix solicitou vista do item 4 da pauta, PL 2260/2021. Às dez horas e

quarenta e três minutos, o Presidente Chico Vigilante concedeu a vista requerida, pelo prazo de duas

horas, nos termos do art. 95, inciso VIII, alínea "b", do Regimento Interno da CLDF. A presidência é

devolvida ao Deputado Thiago Manzoni. Item 5 – PL 3063/2022, de autoria do Deputado Chico

Vigilante, que “institui a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa

para a Democracia, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril”. Relator: Deputado Robério

Negreiros. Parecer: Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo

relator. Resultado: Parecer pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator,

aprovado com 5 votos favoráveis. Item 6 – PL 77/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, que

“institui o Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Distrito Federal”. Relator: Deputado

Robério Negreiros. Parecer: Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo

relator. Resultado: Parecer pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator,

aprovado com 5 votos favoráveis. Item 7 – PL 350/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que

“acrescenta o artigo 8-A à Lei Distrital nº 7.155, de 10 de junho de 2022, para destinar o valor de 5%

da arrecadação de cada sorteio do serviço público de loteria do Distrito Federal para financiar programas

de combate à violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal”. Relator: Deputado Robério

Negreiros. Parecer: Pela inadmissibilidade. Resultado: Retirado de pauta. Item 8 – PL 36/2023, de

autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá

outras providências”. Relator: Deputado Robério Negreiros. Parecer: Pela admissibilidade, com a

emenda aditiva apresentada pelo relator. Resultado: Parecer pela admissibilidade, com a emenda

aditiva apresentada pelo relator, aprovado com 5 votos favoráveis. O Deputado Chico Vigilante fez

registrar reclamação quanto a existência de assentos quebrados na Sala de Reunião das Comissões

Pedro de Souza Duarte, solicitando providências da Casa para consertá-las. Item 9 – PL 585/2023,

de autoria do Deputado Iolando, que “dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para

situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal”. Relator: Deputado Robério

Negreiros. Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo

relator. Resultado: Parecer pela admissibilidade, com emenda supressiva apresentada pelo relator,

aprovado com 5 votos favoráveis. Item 10 – PL 710/2023, de autoria do Poder Executivo, que “altera

a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e

Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no

Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de

Resíduos Sólidos, e dá outras providências”. Relator: Deputado Robério Negreiros. Parecer: Pela

admissibilidade, com a emenda de redação apresentada pelo relator. Resultado: Parecer pela

admissibilidade, com a emenda de redação apresentada pelo relator, aprovado com 5 votos

favoráveis. Item 11 – PL 586/2023, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “Altera

a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras

providências”. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer pela admissibilidade aprovado com 5

votos favoráveis. Item 12 – PL 726/2023, de autoria do Poder Executivo, que estabelece a pauta de

valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito

de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao

exercício de 2024, e dá outras providências”. Relator: Deputado Robério Negreiros. Parecer: Pela

admissibilidade. Resultado: Parecer pela admissibilidade aprovado com 4 votos favoráveis e 1

abstenção do Deputado Fábio Félix. Item 13 – 732/2023, de autoria do Poder Executivo, que

“Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de

lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao

exercício de 2024, e dá outras providências”. Relator: Deputado Robério Negreiros. Parecer: Pela

admissibilidade. Resultado: Parecer pela admissibilidade aprovado com 4 votos favoráveis, registrando-

se a ausência temporária do Deputado Chico Vigilante. IV – EXTRAPAUTA: A presidência foi passada

ao Deputado Robério Negreiros. Item 1 – PL 698/2023, de autoria do Poder Executivo, que “altera a

Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e

funcionamento de atividades econômicas e auxiliares”. Relator: Deputado Thiago Manzoni. Resultado:

Retirado de pauta. Item 2 – PL 2554/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “dispõe

sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições,

sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de

inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas

vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências”. Relator: Deputado Thiago

Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator. Resultado:

Parecer pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator, aprovado com 5 votos

favoráveis, registrando-se o retorno do Deputado Chico Vigilante. Item 3 – PL 587/2023, de autoria

do Deputado Thiago Manzoni, que “reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como

de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal”. Relator: Deputado Iolando.

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator. Resultado: Parecer

pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator, aprovado com 5 votos

favoráveis. A presidência foi devolvida ao Deputado Thiago Manzoni. Ausentou-se o Deputado Robério

Negreiros. Item 4 – PDL 278/2022, de autoria dos Deputados Martins Machado, Roosevelt Vilela e

João Cardoso, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alessandro Rodrigues

Paschoall”. Relator: Deputado Iolando. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer pela

admissibilidade aprovado com 4 votos favoráveis, registrando-se 1 ausência, do Deputado Robério

Negreiros. Às onze horas e cinquenta e nove minutos, o Presidente suspendeu a reunião até às quatorze

horas. Às quatorze horas e trinta e três minutos, o Presidente reabriu a sessão e passou a presidência

ao Deputado Chico Vigilante. Item 4 da pauta – PL 2260/2021, de autoria do Poder Executivo, que

“autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público,

precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do

Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”. Relator:

Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade, com o acatamento das emendas nº 5, nº 7, nº

9, nº 10 e nº 18, na forma do substitutivo do relator, e pela inadmissibilidade das emendas nº1, nº 6 e

nº 16, nº 17 e da subemenda nº 19. Resultado: Após a leitura do parecer do relator, foi aberta

discussão nos termos do art. 95, inciso IX, que permite o uso da palavra pelo relator e pelo autor do

projeto de lei por quinze minutos cada e, aos demais membros da Comissão, por cinco minutos. O

Deputado Fábio Félix informou que, em vista, elaborou voto em separado e deu início à leitura dentro do

seu tempo regimentalmente estabelecido de cinco minutos. O Deputado Chico Vigilante, no exercício da

presidência, interrompeu o Deputado Fábio Félix e informou que, em razão do início da sessão em

Plenário, suspendeu a votação do parecer e devolveu a presidência ao Deputado Thiago

Manzoni que, ao assumir, suspendeu a reunião, para que pudesse confirmar se haveria ou não a

necessidade de encerramento da reunião. Registrou-se a ausência do Dep. Chico Vigilante. Às

quinze horas e vinte minutos o Deputado Thiago Manzoni reabriu a reunião. A presidência foi

passada ao Deputado Robério Negreiros que concedeu novamente a palavra ao Deputado Fábio

Félix pelo tempo regimental de 5 (cinco) minutos. Esgotado o tempo, o Presidente deu início ao

processo de votação. O parecer do relator pela admissibilidade, com o acatamento das emendas nº 5,

nº 7, nº 9, nº 10 e nº 18, na forma do substitutivo do relator, e pela inadmissibilidade das emendas

nº1, nº 6 e nº 16, nº 17 e da subemenda nº 19, foi aprovado com 3 votos favoráveis, 1 voto contrário,

em separado, do Deputado Fábio Félix, registrando-se a ausência do Deputado Chico

Vigilante. ENCERRAMENTO: Não havendo mais nada a tratar, o Deputado Robério Negreiros, no

exercício da presidência, declarou encerrada a reunião às quinze horas e vinte e oito minutos. E eu,

Renata Teixeira, Secretária da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, lavrei a presente ata, que, depois de lida e assinada pelo Presidente e demais membros desta

Comissão, será enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 12/12/2023, às 10:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - Matr.

00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 10:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 11:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Deputado(a)

Distrital, em 12/12/2023, às 12:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. 00146, Deputado(a) Distrital,

em 12/12/2023, às 14:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.

00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATA DE REUNIÃOATA DA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONALEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Às dez horas e nove minutosdo dia cinco de dezembro de dois mil e vinte e três, os membros da Comissão de Constituição e Justiçareuniram-se na Sala de Reunião das Comissões Pedro de...
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DCL n° 264, de 14 de dezembro de 2023

Atos 179/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 179, DE 2023

Dispõe sobre a delegação de competências

ao Secretário-Executivo da Terceira-

Secretaria do Gabinete da Mesa Diretora.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e tendo em vista o art. 250 do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Ficam delegadas ao Secretário-Executivo da Terceira-Secretaria do Gabinete da Mesa

Diretora as seguintes competências:

I – arquivar proposição e autorizar sua retomada, nos termos dos arts. 136, 137 e 138 do

Regimento Interno;

II – deliberar a respeito da realização de sessão solene da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, nos termos do art. 124 do Regimento Interno;

III – determinar a tramitação conjunta de proposições, nos termos dos arts. 154 e 155 do

Regimento Interno;

IV – declarar a prejudicialidade de requerimentos de tramitação conjunta com finalidade

idêntica à de outro já aprovado ou rejeitado, nos termos do inciso I do art. 176 do RICLDF.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por meio da edição de

Portaria assinada pelo Secretário-Executivo da Terceira-Secretaria e por, pelo menos, dois outros

componentes do Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I – o Ato da Mesa Diretora nº 56, de 22 de novembro de 2000;

II – o Ato da Mesa Diretora nº 57, de 28 de novembro de 2000;

III – o Ato da Mesa Diretora nº 58, de 28 de novembro de 2000.

Sala de Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 12/12/2023, às 15:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 12/12/2023, às 16:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/12/2023, às 16:06, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/12/2023, às 16:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 12/12/2023, às 20:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1479257 Código CRC: 746A28ED.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 179, DE 2023Dispõe sobre a delegação de competênciasao Secretário-Executivo da Terceira-Secretaria do Gabinete da Mesa Diretora.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e tendo em vista o art. 250 do Regimento Interno, RESOLVE:Art. 1º F...
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DCL n° 264, de 14 de dezembro de 2023

Atos 606/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 606, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e o disposto no

Ato da Mesa Diretora nº 16, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no

âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 07/12/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

BERNARDO

00001-

DE PROCURADOR

23.087 00042562/2020- - APROVADO

OLIVEIRA LEGISLATIVO

54

TELLES

Brasília, 13 de dezembro de 2023

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2023, às 16:58, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1483004 Código CRC: 49790AA0.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 606, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição quelhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e o disposto noAto da Mesa Diretora nº 16, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de2020, ...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 613/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 613, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estima a receita e fixa a despesa do

Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2024.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no

montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder

público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele

vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou

mantidos pelo poder;

III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito

Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$

35.776.782.613,00.

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras

receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;

II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00.

Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da

receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que

integram esta Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00;

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355,00.

Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$

2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento

totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato

próprio:

I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de

25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de

Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos

do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de

1964;

II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos

referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a) convênios;

b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não

previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação

programática;

c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

d) aportes com destinação vinculada por lei;

e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;

f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de

1988;

g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.

III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do

art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e

suas vinculações, se houver;

b) doações;

c) operações de crédito, internas e externas; e

d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de

benefícios e serviço da dívida.

IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput,

as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);

d) da Reserva de Contingência;

e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2024);

f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;

g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.

V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.

§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos

subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica

do Distrito Federal.

§ 2º Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de

Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato

próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa.

§ 3º A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o

subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não

cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato

próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos

casos de força maior.

Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma

unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de

transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado

proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto

para a unidade de destino.

Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a

Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do

Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências

nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria

unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações

orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo

autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho

de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1495875 Código CRC: E1164128.

...PROJETO DE LEI Nº 613, DE 2023REDAÇÃO FINALEstima a receita e fixa a despesa doDistrito Federal para o exercício financeirode 2024.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, nomontante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a d...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 760/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o relatório anual de vitimização dos

profissionais de saúde no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, um

relatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito

Federal.

Parágrafo único. O presente relatório tem por escopo fazer uma análise individual dos eventos

que vitimaram, no aspecto físico ou no aspecto mental, os profissionais de saúde.

Art. 2º Todas as ocorrências que tenham por objeto a prática de violência em desfavor dos

profissionais de saúde devem constar no relatório a que faz referência esta Lei.

§ 1º O relatório deve conter nome do profissional agredido, a instituição na qual está lotado, o

tempo de serviço, a data do fato que o vitimou, o período (dia/noite), breve síntese do fato, o

detalhamento do ambiente onde ocorreu e eventuais circunstâncias anteriores ao evento.

§ 2º Entende-se como "detalhamento do ambiente" a informação se é em via pública,

ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre

condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.

§ 3º Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o profissional se

encontrava antes do período do fato, em atividades como plantão, atividades que impactam no seu

repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma

restrição de ordem médica ou psicológica ou se havia precedente plausível que colaborasse com o

evento.

§ 4º Caso as ocorrências tenham ocorrido no local de trabalho e ensejem a caracterização do

acidente em serviço, na forma da legislação de regência, a Secretaria deve informar, de forma

pormenorizada, que tal acidente ensejou em violência física, de modo a representar, quando da

publicação anual do relatório, o dado efetivo acerca das agressões físicas aos profissionais de saúde.

Art. 3º O relatório deve ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no

sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de

proteção de dados.

Art. 4º O relatório será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e deve ser

apresentado, em reunião específica para isso, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a

presença dos gestores da Secretaria e do Conselho de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495258 Código CRC: 7BEF717D.

...PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2023REDAÇÃO FINALCria o relatório anual de vitimização dosprofissionais de saúde no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, umrelatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitim...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 790/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 790, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro

de 2021, que “Institui o Programa Cesta do

Trabalhador no Distrito Federal e dá outras

providências.”

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.

Art. 2º O art. 1º, IV, da Lei nº 7.011, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou

estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação

das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,

Trabalho e Renda – Sedet e autodeclaração do beneficiário."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495271 Código CRC: C7379028.

...PROJETO DE LEI Nº 790, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembrode 2021, que “Institui o Programa Cesta doTrabalhador no Distrito Federal e dá outrasprovidências.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.Art. 2º O...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 68/2019

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Concede o título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao senhor Guilherme Capriata

Vaccaro Campelo Bezerra.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme Capriata

Vaccaro Campelo Bezerra.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495178 Código CRC: 0E7697EC.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019REDAÇÃO FINALConcede o título de Cidadão Beneméritode Brasília ao senhor Guilherme CapriataVaccaro Campelo Bezerra.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme CapriataVaccaro Campe...

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