Buscar DCL
8.575 resultados para:
8.575 resultados para:
DCL n° 055, de 19 de março de 2025 - Extraordinário
Atos 168/2025
Presidente
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CDESCTMAT
CONVITE
Brasília, 19 de março de 2025.
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os membros desta Comissão
e demais interessados para 1º Audiência Pública destinada à arguição e apreciação da
recondução do Senhor Vinicius Fuzeira de Sá e Benevides para ocupar o cargo de Diretor
da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal -
Adasa, com mandato de cinco anos. A Audiência Pública será realizada no dia 24 de março de 2025,
segunda-feira, às 13h30, na Sala das Comissões Pedro de Souza Duarte, no Térreo Superior do
Edifício Sede da CLDF.
Solicito ainda que, na impossibilidade de comparecimento do(a) titular, seja providenciada a
presença do(a) respectivo(a) suplente.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 19/03/2025, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059442 Código CRC: 9B31172C.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Atos 163/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 163, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no
AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 14/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
TÉCNICO EM
ANDREA 00001- CONSULTOR
COMUNICAÇÃO
23.433 HELOIZA 00016971/2022- TÉCNICO- APROVADA
SOCIAL/PRODUTOR
GOULART 67 LEGISLATIVO
DE MULTIMÍDIA
Brasília, 14 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2056931 Código CRC: AF8A55E0.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Atos 162/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 162, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no
AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 14/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
00001- CONSULTOR
JULIANA
23.432 00017208/2022- TÉCNICO- ADMINISTRADOR APROVADA
SIMON
53 LEGISLATIVO
Brasília, 14 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2056919 Código CRC: 04AE7577.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Atos 165/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 165, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no
AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 15/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
RAFAEL 00001-
PROCURADOR PROCURADOR
23.437 CARDOSO 00016309/2022- APROVADO
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
VACANTI 15
Brasília, 15 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2056983 Código CRC: A256BAA6.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Atos 164/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 164, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no
AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 14/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
00001-
ANDRESSA ANALISTA ANALISTA
APROVADA
23.434 00016337/2022-
VIEIRA SILVA LEGISLATIVO LEGISLATIVO
24
Brasília, 14 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2056966 Código CRC: 56A7F00B.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Atos 170/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 170, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR EZILIA MARIA MOURA DE PAULO ALENCAR, matrícula nº 24.490, do cargo
de Assessor, CL-03, do Gabinete da Mesa Diretora, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de
Assessor, CL-03, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (LP).
2. EXONERAR CAIO RODRIGUES DE SOUZA, matrícula nº 23.774, do cargo de Assessor, CL-
03, da Diretoria de Modernização e Inovação Digital, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de
Assessor, CL-03, no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
3. EXONERAR MARIA EDUARDA PORTUGUEZ DE ASSUNCAO FERREIRA, matrícula nº
24.725, do cargo de Assessor, CL-01, da Diretoria Legislativa. (LP).
4. EXONERAR MATHEUS SAMPAIO CASTRO, matrícula nº 22.926, do cargo de Assessor, CL-
01, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de
Assessor, CL-01, na Diretoria Legislativa. (LP).
5. EXONERAR ANA PAULA PRADO CONDE, matrícula nº 23.569, do cargo de Chefe de Setor,
CL-09, do Setor de Contratos e Aquisições, bem como DEVOLVÊ-LA à sua lotação de origem. (CC).
6. EXONERAR HELIO MINORU SHIBATTA, matrícula nº 11.326, do cargo de Chefe de Setor,
CL-09, do Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, bem como NOMEÁ-LO para exercer o
cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Anais e Memória. (CC).
7. EXONERAR FERNANDO SETTE BRUGGEMANN, matrícula nº 16.830, do cargo de Chefe
de Setor, CL-09, do Setor de Anais e Memória, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Chefe de
Setor, CL-09, no Setor de Contratos e Aquisições. (CC).
8. NOMEAR AIRTON BORDIN JUNIOR, matrícula nº 23.994, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de
Infraestrutura de Tecnologia da Informação. (CC).
Brasília, 19 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:48, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058981 Código CRC: DBE0D04D.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Atos 172/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 172, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR GUSTAVO ROUX DIAS, matrícula nº 24.478, dos encargos de substituto do
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa -
DICOM. (CC).
2. DESIGNAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, ocupante do cargo efetivo
de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
3. DISPENSAR LUIS ANTONIO FIDYK, matrícula nº 11.258, dos encargos de substituto do
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Editoração e Produção Gráfica - PI. (CC).
4. DESIGNAR GUSTAVO ROUX DIAS, matrícula nº 24.478, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Editoração e Produção Gráfica - PI, nas ausências e impedimentos legais
do titular. (CC).
Brasília, 19 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:48, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059069 Código CRC: 8EC0E12E.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Atos 171/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 171, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR NAYARA GRAZIELLY AGUIAR SANTANA, matrícula nº 22.521, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto, bem como NOMEÁ-LA
para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR JORGE AUGUSTO TAKASAKI BRAGA MONTEIRO, matrícula nº 24.349, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como
NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR EMERSON RIBEIRO BARBOSA, matrícula nº 24.101, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-10, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (RQ).
Brasília, 19 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:48, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058998 Código CRC: 37A6044E.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Atos 166/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 166, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no
AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 16/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
NATALIA
00001- CONSULTOR
ASSISTENTE
DANIELA
23.430 00017559/2022- TÉCNICO- APROVADA
AQUINO DE SOCIAL
64 LEGISLATIVO
SOUSA
Brasília, 16 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2057007 Código CRC: 4B04C4D6.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Portarias 64/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 64, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por inexigibilidade de licitação, firmada por meio da
Nota de Empenho nº 2025NE00317, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Instituto
Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, CNPJ nº 02.474.172/0001-22, cujo objeto
é ministrar o curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, de longa duração, em nível de
especialização, lato sensu, com 384 horas-aula, de 04 de abril de 2025 a 03 de abril de 2026.
Processo n° 00001-00051123/2024-66.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Frederico Coelho Krause 24.698 ELEGIS Fiscal
Thais de Oliveira Alcantara 23.676 ELEGIS/NEP Fiscal Substituta
Anna Gabriella Costa Campos 23.727 Gabinete 07 Fiscal Requisitante
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/03/2025, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058797 Código CRC: C1FBE0E0.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Portarias 62/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 62, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR os fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, CNPJ nº
37.116.704/0001-34, a fim de ministrar o curso de "Pós-graduação em Assessoria Política, Governo e
Políticas Públicas", do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília (UnB), de longa duração,
em nível de especialização, lato sensu, com 360 horas-aula, no período de outubro de 2023 a março de
2025. Processo SEI nº 00001-00033667/2023-65.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Nome Função Lotação Matrícula
Frederico Coelho Krause Fiscal ELEGIS 24.698
Thais de Oliveira Alcantara Fiscal Substituto ELEGIS/NEP 23.676
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/03/2025, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059095 Código CRC: A74DEB56.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Portarias 60/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 60, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR os fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a Associação de Apoio à Arte e Comunicação, CNPJ nº 04.887.267/0001-01, a fim de
ministrar o curso "MBA em Business Intelligence e Analytics", de longa duração, em nível de
especialização, lato sensu, com 420 horas-aula, no período de abril de 2024 a outubro de 2025.
Processo SEI nº 00001-00002199/2024-68.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Matrícula Nome Função Lotação
24.698 Frederico Coelho Krause Fiscal ELEGIS/NEP
23.676 Thais de Oliveira Alcantara Fiscal Substituto ELEGIS/NEP
23.392 Kelly Cristina Nobrega Oliveira do Nascimento Fiscal Requisitante SASQ
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/03/2025, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059124 Código CRC: 65C50AEB.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Portarias 61/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 61, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR os fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo — FUSP, CNPJ nº 68.314.830/0001-
27, a fim de ministrar o curso de "MBA em Gestão de Pessoas", de longa duração, em nível de
especialização, lato sensu, com 400 horas-aula, no período de maio de 2024 a outubro de 2025.
Processo SEI nº 00001-00003036/2024-01.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Matrícula Nome Função Lotação
24.698 Frederico Coelho Krause Fiscal ELEGIS
23.676 Thais de Oliveira Alcantara Fiscal Substituto ELEGIS/NEP
16.707 Raquel Guimarães Teixeira Matos Fiscal Requisitante ELEGIS
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/03/2025, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059103 Código CRC: ACA0CD68.
DCL n° 056, de 20 de março de 2025
Portarias 63/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 63, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por inexigibilidade de licitação, firmada por meio da
Nota de Empenho nº 2025NE00327, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa J F
COMUNICAÇÃO E CRISE LTDA - ME, CNPJ 17.677.587/0001-70, cujo objeto é ministrar o curso
"Artefatos de Contratação na Lei 14.133/2021", de curta duração, com 16 horas/aula, entre os dias 24 e
27 de março de 2025. Processo nº 00001-00050820/2024-08.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jose Antonio Correa Lages 16.769 ELEGIS/NEP Fiscal
Thais de Oliveira Alcantara 23.676 ELEGIS/NEP Fiscal Substituta
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/03/2025, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058772 Código CRC: D43F1C82.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Redações Finais 1567/2025
Leis
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
PROJETO DE LEI Nº 1.567, DE 2025 PROJETO DE LEI Nº 1.567, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como
Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a
proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica,
para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X. para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Ficam desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação – POC para o Centro
Administrativo Vivencial e Esporte – Cave:
I – as áreas de bem público de uso especial, para a criação de 3 lotes com uso do solo Institucional – INST,
totalizando 11.078,99 m² com autorização para sua alienação, em que devem constar os seguintes endereços quando
do parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023:
a) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 5, com dimensão de 7.170,54 m²;
b) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 7, com dimensão de 1.466,24 m²;
c) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 8, com dimensão de 2.442,21 m²;
II – a área de 3.704,84 m², classificada como bem de uso especial, que passa a ser destinada a parcelamento
futuro;
III – as áreas constantes do Anexo Único desta Lei, cujo croqui indica as áreas que extrapolam a poligonal atual
do lote registrado em cartório com endereço no SRIA II QE 25 AE 1 CAVE, totalizando 7.311,23 m², as quais devem ser
incorporadas ao mesmo lote como bem público de uso especial, mantendo a afetação nos lotes criados após o
reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
Parágrafo único. Os lotes discriminados no art. 1º, I, devem ter, quando compatibilizados nos termos da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, art. 99, combinada com a Lei
Complementar nº 1.027, de 2023, art. 63, § 6º, seus parâmetros de ocupação do solo definidos conforme faixas de área
a serem incorporadas no Anexo III – Quadro 9A – Parâmetros de Ocupação do Solo/Guará, da Lei de Uso e Ocupação do
Solo com a UOS INST-CAVE.
Art. 2º Art. 2º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela
elaboração do Projeto de Urbanismo – URB e respectivo Memorial Descritivo – MDE, com a definição de sistema viário,
espaços livres de uso público e a criação dos seguintes lotes no reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da
Lei Complementar nº 1.027, de 2023, com o uso do solo Institucional Equipamento Público – Inst EP:
I – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 1, com dimensão de 14.973,49 m²;
II – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 2, com dimensão de 308,49 m²;
III – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 3, com dimensão de 8.684,17 m²;
IV – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 4, com dimensão de 5.143,92 m²;
V – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 5, com dimensão de 5.848,44 m²;
VI – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 6, com dimensão de 10.224,62 m²;
VII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 1, com dimensão de 5.264,29 m²;
VIII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 2, com dimensão de 7.641,05 m²;
IX – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 3, com dimensão de 12.311,80 m²;
X – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 4, com dimensão de 3.394,11 m²;
XI – SRIA II, QE 25 CJ 2 AE 6, com dimensão de 1.788,75 m²;
XII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 1, com dimensão de 16.340,15 m²;
XIII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 2, com dimensão de 14.963,04 m²;
XIV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 3, com dimensão de 11.707,51 m²;
Redação Final 2060501 SEI 00001-00010181/2025-11 / pg. 1
XV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 4, com dimensão de 34.177,02 m²;
XVI – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 5, com dimensão de 24.443,26 m²;
XVII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 6, com dimensão de 64.613,19 m².
Art. 3º Art. 3º As demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo
classificadas como bem público de uso comum do povo.
Art. 4º Art. 4º Os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos na Lei
Complementar nº 948, de 2019, art. 11.
Art. 5º Art. 5º A localização das áreas descritas nesta Lei estão representadas de forma indicativa, ficando autorizada a
delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. As áreas citadas no caput, após aprovação do parcelamento, podem sofrer pequenas alterações
para diminuição, ampliação ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento
topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a implantação ou regularização
dos lotes ou projeções, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, Título V, e sua regulamentação.
Art. 6º Art. 6º Os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 7º Art. 7º Fica autorizada a reversão dos lotes do Distrito Federal para a Terracap:
I – elencados no art. 1º, I, e art. 2º, IV e VI, para fins de alienação;
II – os demais lotes, não elencados no inciso I deste artigo, para fins de concessão de direito real de uso
onerosa.
Art. 8º Art. 8º As alterações aprovadas no reparcelamento do solo de que trata esta Lei devem ser incorporadas à
LUOS, nos termos da Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 99.
Art. 9º Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
Redação Final 2060501 SEI 00001-00010181/2025-11 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030 MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030 , Secretário(a) Secretário(a)
Legislativo(a) Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060501 2060501 Código CRC: C56432A7 C56432A7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010181/2025-11 2060501v4
Redação Final 2060501 SEI 00001-00010181/2025-11 / pg. 3
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Redações Finais 1493/2025
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.493, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a contratação de brigadas
florestais para a prevenção e o combate
aos incêndios florestais em unidades de
conservação distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção
e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais pelo Instituto Brasília
Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 2º Para atender à necessidade de interesse público na preservação do Cerrado, o Instituto
Brasília Ambiental deve promover melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de
prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação distritais.
Art. 3º O Instituto Brasília Ambiental fica autorizado a contratar brigada especializada para
atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais
em unidades de conservação distritais, por meio de contratação direta ou indireta, mediante
justificativa.
§ 1º A contratação direta ocorre por tempo determinado, não superior a 2 anos, admitida a
prorrogação dos contratos por até 1 ano, mediante processo seletivo simplificado.
§ 2º A contratação indireta ocorre por prazo determinado, não superior a 5 anos, e pode
englobar a prestação de serviços de brigadista florestal, o fornecimento e a manutenção dos elementos
para a sua execução, tais como equipamentos, ferramentas, veículos, combustíveis e equipamentos de
proteção individual – EPI, em conformidade com a legislação vigente que trata sobre contratação
pública.
§ 3º Cabe à autoridade máxima do Instituto Brasília Ambiental, em cumprimento às normas de
execução contratual vigentes, a designação de agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução fiel do contrato, sendo preferencialmente Agentes de Unidades de Conservação
de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
§ 4º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, a fiscalização e
o credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais.
§ 5º As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas unidades de
conservação distritais devem ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais.
Art. 4º Os recursos humanos a serem contratados, de que trata o caput do art. 3º desta Lei,
são denominados brigadistas florestais e devem estar aptos a executar as seguintes atividades:
I – prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II – atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos
operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
III – apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão das unidades de conservação.
Parágrafo único. As equipes de brigadistas florestais devem ser lotadas nas unidades de
conservação sob a gestão do Instituto Brasília Ambiental e são supervisionadas pelos Agentes de
Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por meio de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O disposto no art. 2º, IX, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica
às contratações previstas nesta Lei, tendo em vista o caráter contínuo e permanente da Política de
Manejo, Prevenção e Combate de Incêndio Florestal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060473 Código CRC: 36FD5226.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Redações Finais 1618/2025
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.618, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o reajuste salarial dos
empregados públicos que integram o
Quadro de Empregados Permanentes em
Extinção do IPEDF CODEPLAN.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos que integram o
Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal – IPEDF CODEPLAN, na forma dos percentuais aprovados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas
que menciona.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
Benefício Valor/Percentual Vigência
Reajuste salarial 6,12%
A contar da data de
publicação da Lei.
Reajuste salarial 5,88%
A contar de 1º de
novembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060410 Código CRC: 2DF668D3.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Redações Finais 1494/2025
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.494, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
concessão de uso do imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de
propriedade do Distrito Federal que corresponde ao terreno denominado Lote 2 da Quadra 201 – Águas
Claras/DF, matrícula nº 143.709 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, à
Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na Região
Administrativa de Águas Claras – RA XX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060482 Código CRC: 949F3A00.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Redações Finais 1285/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.285, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
concessão de uso de imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de
propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno QE 18, Lote D – Guará-DF, Matrícula nº
9.739 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de
subestação de energia elétrica na região administrativa do Guará – RA X.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060488 Código CRC: C6FFDC2F.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Portarias 112/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 112, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; de acordo com o art. 7º de EC 41/2003 c/c o art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo
único, da Emenda Constitucional n° 47/2005; bem como o que dispõe o inciso I do art. 44 da Lei
Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00007272/2025-
79, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora CLAUDIA BOUDRINI VARGAS, matrícula nº
11.370-55, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, Classe
Especial, Padrão 54-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos
integrais, acrescidos de 28% (vinte e oito por cento) de adicional por tempo de serviço.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061542 Código CRC: A44312C5.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Portarias 113/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 113, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº
840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 001-
002224/1994, RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor LUÍS CLÁUDIO DA SILVA ALVES, matrícula nº 11.953-31, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Técnico em Comunicação Social/Jornalista, a
usufruir, no período de 19/5/2025 a 17/6/2025, 1 (um) mês da licença-servidor, concedida
pela Portaria-DGP n°445/2024, de 12 de setembro de 2024, publicada no DCL de 13/9/2024, referente
ao período aquisitivo de 19/7/2019 a 16/7/2024.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2062714 Código CRC: 0DEFBBE8.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Portarias 110/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº Nº 110, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº
67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do
Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00006152/2025-54,
RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração da lotação de origem da servidora JANAINA MELO
LOPES, matrícula nº 13.180, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, do Setor
de Atendimento, Cadastro e Protocolo - SACPRO para Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos
Comissionados - SECAD.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061686 Código CRC: A1AC375F.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Portarias 111/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº Nº 111, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº
67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do
Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00008509/2025-39,
RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração da lotação de origem da servidora ANDREA MARQUES
PORTO, matrícula nº 24.551, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria
Administrador, da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para o Setor de Finanças -
SEFIN.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061739 Código CRC: D18706C8.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Atos 45A/2025
Mesa Diretora
PLANO
Brasília, 16 de março de 2025.
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Torna público o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação para o ano
de 2025
O DIRETOR DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Ato da Mesa Diretora nº 43,
de 2024, que aprovou o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da CLDF - Atualização 2024-2025, com o Parágrafo único do Art. 7º do Ato da Mesa
Diretora nº 71, de 2023 que regulamentou as Contratações de Solução de Tecnologia da Informação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, e com o Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal referente ao exercício financeiro de 2025, RESOLVE:
I - Tornar público o Plano de Contratações Anual de Soluções de TI - PCA/STI para o ano de 2025:
PRAZO
ESTIMADO
SETOR QUANTIDADE
SOLUÇÃO ITENS CLASSIFICAÇÃO PARA
RESPONSÁVEL ESTIMADA
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
Contratação de fornecedor de serviços Mensuração de software: Web e
SERVIÇO 1800
técnicos especializados em Tecnologia Aplicativos
SEASI da Informação para mensuração de 30 dias
Mensuração de software: Projetos
tamanho funcional de softwares para a
SERVIÇO 2200
de BI
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Atendimento e Suporte de
SERVIÇO 24
Serviço de atendimento, suporte de
Microinformática a Usuários de TI
SEATI/SEINF microinformática, e sustentação e 40 dias
Operação, Suporte e Sustentação
operação de infraestrutura de TI 24x7 SERVIÇO 24
de Infraestrutura de TI
Solução de Datacenter ou sala
EQUIPAMENTO 1
segura
Prestação de serviço garantia,
manutenção periódica e assistência
técnica, com fornecimento de
Contratação de solução Data Center,
ambientes de alta disponibilidade SERVIÇO 60
contemplando todos os subsistemas,
SEINF 260 dias
para sistemas críticos
treinamento, garantia e assistência
computacionais e de
técnica pelo prazo de 60 meses.
telecomunicações.
Moving dos equipamentos do atual
SERVIÇO 1
CPD
Treinamento SERVIÇO 1
Solução de gerenciamento de
SERVIÇO 1
contas e de acessos privilegiadosServiços de instalação e
Aquisição de solução para controle de
SERVIÇO 1
configuração
SEINF credenciais privilegiadas locais e 110 dias
remotas Serviços de operação assistida SERVIÇO 1
Serviços de capacitação SERVIÇO 1
Garantia e Suporte Técnico SERVIÇO 36
Licenças de tokens para
SERVIÇO 25
autenticação em dupla camada
Licenças de acesso para
Aquisição de licenças de autenticação,
SERVIÇO 3000
Fortiauthenticator
com serviços de instalação e
Serviços de instalação e
SEINF configuração, operação assistida, 110 dias
SERVIÇO 1
configuração
capacitação, com garantia e suporte
de 36 meses
Serviços de operação assistida SERVIÇO 1
Serviços de capacitação SERVIÇO 1
Garantia e Suporte Técnico SERVIÇO 36
Aquisição de Infraestrutura de Equipamento de armazenamento
EQUIPAMENTO 6
Armazenamento de dados com de dados de desempenho
garantia e suporte técnico pelo período
SEINF 30 dias
de 60 (sessenta) meses, para compor Garantia e Suporte Técnico do
SERVIÇO 60
a rede de processamento de dados da fabricante 24/7
CLDF.
Aquisição de computadores
EQUIPAMENTO 330
desktop tipo I
Aquisição de computadores
Contratação de empresa para o
EQUIPAMENTO 20
desktop especiais (workstations)
eventual fornecimento de
SEATI 71 dias
equipamentos de Tecnologia da Aquisição de monitor vídeo
EQUIPAMENTO 350
Informação (TI). multimídia
Aquisição de monitor vídeo comum EQUIPAMENTO 350
Aquisição de Tablet EQUIPAMENTO 100
Serviços de infraestrutura de
tecnologia da informação planejados, Win Server Standard Core ALng
SEINF SERVIÇO 720 70 dias
implantados, configurados, LSA 2L 36 meses perpétua
gerenciados e monitorados.
Serviços de computação em nuvem SERVIÇO 1
Solução de Backup e Proteção de
SEINF Dados em localidade remota, incluindo 260 dias
Assinaturas de treinamento
SERVIÇO 1
suporte e outros serviços necessários.
autoinstrucional
Renovação de Garantia com
Suporte e Assistência Técnica
Switch de núcleo de rede com 48 SERVIÇO 2
portas SFP+ e 6 portas QSFP+,
modelo FS 1048E
Renovação de Garantia com
Suporte e Assistência Técnica de
Switch de acesso PoE++ com 4 SERVIÇO 25
portas SFP+ e 24 portas 1Gbps,
Renovação de Garantia com Suporte eAssistência Técnica dos switches modelo FS M426E FPOE
SEINF 90 dias
Fortinet modelos FS 1048E, FS M426E
Renovação de Garantia com
FPOE, FS 148FPOE e FS 148F.
Suporte e Assistência Técnica de
Switch de acesso PoE+ com 4 SERVIÇO 20
portas SFP+ e 48 portas 1Gbps,
modelo FS 148FPOE
Renovação de Garantia com
Suporte e Assistência Técnica de
Switch de acesso com 2 portas SERVIÇO 37
SFP+ e 48 portas 1Gbps, modelo
FS 148F
Subscrição de sistema institucional
de backup incluindo serviço de SERVIÇO 1
suporte da solução
Licenciamento dos serviços e/ou
SERVIÇO 1
volume
SEINF Solução de backup de dados da CLDF Expansão do Appliance de backup 180 dias
Veritas 5250 para o dobro da EQUIPAMENTO 2
capacidade atual
Serviço de instalação e
SERVIÇO 1
configuração
Migração do servidor de catálogo SERVIÇO 1
Link de dados de 2 Gbps para
Serviço de link via cabo instalado na acesso dedicado à Internet com
SEINF CLDF, com garantia e suporte técnico serviços anti DoS (Denial of SERVIÇO 60 90 dias
pelo período de 60 (sessenta) meses Service) / DDoS (Distributed Denial
of Service)
Computador com acessórios para
uso por deficientes visuais (teclado
hibrido com caracteres ampliados e EQUIPAMENTO 1
em Braille, e mouse adaptado),
Aquisição de solução de informática
SEATI 183 dias
com software acessível
para pessoa com deficiência visual.
Impressora Braille para papel A4 e
A3 para produção de conteúdos EQUIPAMENTO 1
para deficientes visuais
Renovação dos serviços técnicos
especializados de Business Intelligence
(BI), em regime de Fábrica de
Prestação de serviços técnicos
Software dimensionado em Pontos de
especializados em BI, em regime
Função – PF, pelo período de 12
SEINOVA de Fábrica de Software SERVIÇO 2200 30 dias
(doze) meses, na forma de serviços
dimensionados em Pontos de
continuados, sob demanda,
Função.
executados sem dedicação exclusiva
de mão de obra, sem consumo
mínimo,
Renovação da subscrição anual dasolução de Business Intelligence (BI)
denominada Power BI Premium USL
Subscrição de 50 licenças anuais
SEINOVA Per User, incluindo atualizações e SERVIÇO 50 30 dias
da ferramenta Power BI Premium
suporte técnico, conforme condições e
exigências estabelecidas no Termo de
Referência,
SEINF Subscrição de licenças VMware Licenças Vmware SERVIÇO 720 225 dias
Licenciamento perpétuo com
usuários ilimitados de Solução de
Gestão Integrada de Estratégia, LICENÇA 1
Portfólios Projetos, Processos e
Riscos.
Contratação de uma Solução de Serviço de garantia e suporte
Gestão Integrada de Estratégia, técnico para solução ofertada com SERVIÇO MENSAL 12
Portfólios Projetos, Processos e atualização de versões.
Riscos, abrangendo licenças de uso
Serviço Técnico especializado nas
DMI 120 dias
de software, garantia, suporte técnico
disciplinas de Estratégia, Portfólios
e serviços especializados, a fim de
Projetos, Processos e Riscos, para
aprimorar a gestão integrada e a
executar atividades de apoio à
governança corporativa da CLDF
gestão, no que tange ao aumento
UST 45
de maturidade da CLDF nestas
áreas e para execução de
atividades específicas da Solução
ofertada, com apoio e transferência
de conhecimento.
II - Informar que o planejamento foi definido conforme as informações do Detalhamento Setorial de Despesa de 2025 e do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação da CLDF - Atualização 2024-2025.
III - Informar que o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação (PCTI) poderá ser revisado a qualquer momento e sem aviso
prévio, podendo as contratações listadas no plano serem sobrestadas, ajustadas, retiradas e/ou alteradas para o ano seguinte, conforme a necessidade
e a natureza dinâmica da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e suas demandas institucionais.
IV - Esclarecer que todas as contratações seguirão o Ato da Mesa Diretora nº 71, de 2023 que "Regulamenta as Contratações de Solução de
Tecnologia da Informação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 43, § 2º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), para definir o processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso
disseminado, e dá outras providências.".
WALÉRIO OLIVEIRA CAMPORÊS
Diretor de Modernização e Inovação Digital
Documento assinado eletronicamente por WALERIO OLIVEIRA CAMPORES - Matr. 24872, Diretor(a) de
Modernização e Inovação Digital, em 17/03/2025, às 18:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidenten° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2053227 Código CRC: C4151C48.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Atos 47/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 47, DE 2025(*)
Autoriza a participação de parlamentar em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, considerando o
Despacho 2024110 e as demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00006084/2025-23,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Daniel Donizet a fim de que participe do evento Animal
Care Expo, no período de 15 a 18 de de abril de 2025, na cidade de Las Vegas / Estados Unidos da
América, sem prejuízo de seu subsídio.
Art. 2º A participação será com custeio pela CLDF de passagens aéreas, nos trechos Brasília -
Las Vegas/Estados Unidos da América / Las Vegas/Estados Unidos da América - Brasília, e de 5 diárias
e meia.
Art. 3º Fica autorizado o ressarcimento do pagamento das inscrições do evento, nos termos
dos Despachos do Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora (1847957) e da Diretoria de
Administração e Finanças (2054521).
Art. 4º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de
diárias, licença parlamentar, e emissão de passagens para o primeiro dia anterior ao início ou para o
subsequente ao término do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários
disponíveis se demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior
às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, conforme § 1º, art. 6º do Ato da Mesa nº
73, de 2024.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 19 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
__________
(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 57, de 21/3/2025, p. 21, incorreção no art. 2º.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 11:52, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 13:18, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 21/03/2025, às 14:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 15:26, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 16:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063028 Código CRC: 07D30611.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Atos 48/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 48, DE 2025
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 55, de
2017, que designa servidores para compor
o Comitê de Tecnologia da Informação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o art. 4º da Resolução nº 284, de 2017, e as razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00009976/2025-86, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 55, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Ficam designados os seguintes servidores para compor o Comitê de
Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nome Matrícula Área
Walério Oliveria Campores 24.872 Diretor de Modernização e Inovação
Diego Ferreira Garcia 22.708 Tecnologia da Informação
Thaís Predebon Cardoso 24.404 Tecnologia da Informação
Airton Bordin Júnior 23.994 Tecnologia da Informação
Thiago Bazi Brandão 16.773 Fiscalização
Juliana Simon 23.432 Administração
Gabriela Tunes da Silva 16.800 Legiferação
Uirá Felipe Lourenço 16.726 Representação
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 20 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 19:30, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 20:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 13:18, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 21/03/2025, às 14:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 15:26, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2062922 Código CRC: DD597C27.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Atos 45/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 45, DE 2025
Aprova o Plano de Contratações Anual de
Tecnologia da Informação, exercício 2025.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação, exercício
2025 (2053227).
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 19/03/2025, às 11:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 19/03/2025, às 12:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 16:46, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 10:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 11:24, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 21/03/2025, às 14:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2056459 Código CRC: D70E1218.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 318/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 022/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.586/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.652, de 14 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599191 código CRC= 7FE194BB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 022 (165599191) SEI 04044-00007436/2025-12 / pg. 1
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599191
M e n s a g e m 0 2 2 (1 6 5 5 9 9 1 9 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.652, DE 14 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165506369.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599225 código CRC= 15D19B22.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599225
L e i 1 6 5 5 9 9 2 2 5 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
VI
OXENA
5202
SAIRÁTNEMAÇRO
SEZIRTERID
ED
IEL
SOMICSÉRCA
MERERFOS
A SADAZIROTUA
LAOSSEP
ED
SASEPSED
)º5 § ,24
.tra
,ODLP(
.LAREDEF
OÃÇIUTITSNOC
AD
,II
,º1
§
,961
.TRA
ON
OTSOPSID
O ETNAOSNOC
,5202
ARAP
ODLP
OD
,º5
§
,54
.TRA
O
ATART
EUQ
ED
SACIFÍCEPSE
SEÕÇAZIROTUA
à
omoc
meb
,setniuges
e
5202
ed
oicícrexe
on
sodarupa
,lacsiF
edadilibasnopseR
ed
ieL
ad
02
.tra
od
amrof
an
,seredop
sod
mu
adac
arap
setimil
sod
aicnâvresbo
à adanoicidnoc
acif
oxenA
etsed
setnatsnoc
sadidem
sad
oãçazilaer
A
.ariecnanif
e airátnemaçro
edadilibinopsid
A
SADAZIROTUA
SIATOT
SASEPSED
SAD
ROLAV
)III
METI(
OÃÇARUTURTSEER
)II METI(
OTNEMIVORP
)I METI(
OÃÇAIRC
)1(
ODOÍREP
ON
,SOMICSÉRCA
MERERFOS
OÃÇANIMIRCSID
.TNAUQ
.TNAUQ
.TNAUQ
7202
6202
5202
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SARIERRAC
ED
SEÕÇARUTURTSEER
E
SIAIRALAS
SEÕÇISOPMOCER
,LAOSSEP
ED
OÃÇATARTNOC
UO
OÃSSIMDA
OMOC
MEB
,SEÕÇNUF
E
SOGERPME
,SOGRAC
ED
OTNEMIVORP
UO/E
OÃÇAIRC
OVITUCEXE
REDOP
.2
SOTNEMIVORP
-
1.2
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
sosrucnoC
me
seõçaemoN
-
81.1.2
780.918.022
299.566.012
940.151.531
791.1
laicoS
aicnêtsissA
e
socilbúP
ED
OÃÇARUTURTSEER
-
3.2
ETSUJAER/SARIERRAC
LAIRALAS
setropsnarT
ed
edadeicoS
ed
oãçamrofnart
e
oãçairC
-
801.3.2
565.506.5
565.506.5
503.176.4
43
)BCT(
ailísarB
ed
soviteloC
sodanoissimoc
sogerpme
4
.gp
/3
2
.1g-p5
2/
0221/-653240720/6030407-404000400-4
I4E0S4
0 I E
S
) 9
6
3
6
0)259556816(
7O3C61IN(
Úºn
O/sX
ieELN
eAd
i eoLte
ejodr
PotejorP
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 5/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.586, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048989 Código CRC: D01C0EEB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048989v4
M e n s a g e m N º 5 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 5 9 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048991 Código CRC: F4182D43.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048991v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 6 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 6 1 0 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 023/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que
"cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165602007 código CRC= 531D6668.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.1
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 165602007
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.2
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de
2014, que "cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passa a vigorar
com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE-02 Supervisor Diurno 1.880
FGE-01 Supervisor Noturno 272
Total 2.152
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.3
Projeto de Lei (165689288) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 1/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 06 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Solicitação de alteração no texto da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o
Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das
Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de
Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional,
com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
3. Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de
alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
4. Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade
de turmas.
5. Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº
5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares
de Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade
ora vivenciada e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da
educação.
6. É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo
contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
FGE01 (Noturno) 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
TOTAL 2200 R$ 1.876,79 R$ 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1880 R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
FGE01 (Noturno) 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.4
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 4
TOTAL 2152 R$ 1.876,79 R$ 2.364.977,20
7. Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei
anexa, que consubstancia a providência justificada nesta Exposição de Motivos.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 09/01/2025,
às 14:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 159907160 código CRC= 8CCFB6C5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Quadra 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B - Bairro ASA NORTE - CEP 70297400 -
DF
Telefone(s): (61)3318-2986
Sítio - www.se.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 159907160
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.5
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade do Consultivo
Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Processo nº: 00080-00056452/2024-33
Interessado: Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Assunto: Projeto de Lei para alteração da Lei n° 5.326, de 03 de abril de 2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINUTA DE PROJETO DE
L E I . DECRETO DISTRITAL Nº
43.130/2022. LODF. VIABILIDADE
JURÍDICA DA DEMANDA
CONDICIONADA AO REFORÇO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei contida na Nota Técnica 11 (141184529) que
altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares.
Aportam os autos nesta Assessoria Jurídico-Legislativa por meio do Despacho
SEE/GAB/AESP (142005313), para manifestação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está
adstrito à documentação constante dos autos, de modo que o presente opinativo não adentrará, pois, em
aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Com
efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público.
Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março de 2022, tendo como base os procedimentos de que tratam a Lei
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.6
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 6
Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e o Manual de Comunicação Oficial do Governo do
Distrito Federal.
Inicialmente, registra-se que o vigente Decreto nº 44.610, de 12 de Junho de 2023, que
aprova o Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, dispõe sobre as normas e
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta.
O referido Decreto dispõe, ainda, em seu art. 2º, que a proposição e a alteração dos atos
normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo referido Diploma normativo, deverão
observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar Distrital nº 13, de 03 de
setembro de 1996.
2.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23
de Março de 2022:
Observa-se, quanto às prescrições das alíneas "a" a "h" do inciso II do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
i ) Quanto à alínea "a", ou seja, "os dispositivos constitucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição":
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Além disso, dispõe o art. 22 do mesmo dispositivo legal:
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica estabelece no seu art. 221 que: "a Educação, direito de
todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos
de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua
preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a alteração proposta, ampliando a quantidade de Funções Gratificadas de
Supervisor Diurno em detrimento às de Noturno contribui para o desenvolvimento e atualização da gestão
da educação pública no Distrito Federal, estando, portanto, inserido no conceito de educação, uma vez que
a área técnica argumenta:
1.7. Ocorre que atualmente esta Pasta vivencia a realidade de redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.7
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 7
encerramento e diminuição do quantitativo de turmas no respectivo turno.
1.8. Por outro lado, constata-se um notável acréscimo pela procura do turno diurno
na Rede Pública de Ensino, o que desencadeia no aumento da oferta educacional.
...
2.3. Nota-se que a alteração proposta possibilitará um melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis, ampliando-se a margem para possíveis demandas do turno
diurno, aumento de turmas e aberturas de unidades escolares, sem, contudo,
impedir futuros atendimentos ao turno noturno que possam advir.
Portanto, conforme os dispositivos constitucionais e legais previamente mencionados, resta
evidenciada a base jurídica que fundamenta a validade da proposta de Portaria em análise.
ii) Quanto à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição:
As consequências jurídicas são as próprias da espécie.
iii) Quanto à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria:
Nesta ocasião, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
iv) Quanto à alínea "d", os fundamentos que sustentam a competência do Governador
para disciplinar a matéria:
No caso sob exame, a competência privativa de iniciativa é do Governador, nos termos do
art. 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, in verbis:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Assim, considerando que o intuito da proposta visa somente dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração do Distrito Federal com a alteração na distribuição de funções
gratificadas, entende-se que a proposta se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não se
vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.8
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 8
v) Quanto à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo":
Não serão revogadas normas com a edição do ato normativo.
vi) Quanto à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.":
Sob o ângulo formal, cumpre concluir que o Distrito Federal dispõe de competência
legislativa para dispor sobre a questão, matéria que se insere no âmbito da competência comum, uma vez
que se trata de uma questão organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, nos
termos do artigo 32, caput e § 1º, da Constituição Federal. De igual forma, há amparo na Lei Orgânica do
Distrito Federal, conforme se extrai do art. 100, X e 71, I.
vii) Quanto à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e
legística":
Conforme examinado previamente na análise da alínea "a" e "f", a proposta veicula matéria
harmônica com a Constituição Federal e com a LODF.
viii) Quanto à alínea "h", ou seja, "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica
da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral":
A exigência não se aplica ao presente caso, uma vez que o ano de 2024 não é ano eleitoral.
2.2. Análise acerca dos requisitos formais do ato normativo:
No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,
conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar
os seguintes requisitos:
(I) Exposição de motivos;
(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;
(III) Declaração do ordenador de despesas;
(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.
No presente caso, não se verifica a presença de exposição de motivos subscrita pela
autoridade máxima da Pasta, o que deve ser providenciado em atendimento à exigência do inciso I do
artigo em comento.
No que concerne à manifestação jurídica descrita no item II, corresponde a mesma à
presente Nota Jurídica.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.9
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 9
Observa-se que a exigência constante do inciso III (declaração do ordenador de despesas)
foi atendida, por meio do Declaração SEE/SUAG (142022909).
Por fim, quanto ao item IV, esta assessoria entende que a Nota Técnica 11 (141184529)
atende ao requisito.
2.3. Da Minuta
Ao analisar o conteúdo da Minuta (constante no doc. 141184529), observa-se que se trata
de matéria técnica e meritória, que foge à expertise e à competência desta Assessoria. Dessa forma,
cumpre-nos apenas alertar os setores competentes para que empreguem uma redação clara e objetiva, de
modo a facilitar a compreensão do texto por parte dos destinatários, promovendo assim a eficácia na
implementação das medidas propostas.
Prosseguindo-se, tem-se que a minuta do Projeto de Lei deve observar, em sua redação e
em todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, conforme
determina o art. 2º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada recomenda-se a seguinte alteração
para a minuta do Decreto:
suprimir o art. 3º, que revoga "as disposições em contrário". De acordo com o art. 98 da Lei
Complementar 13/1996, a revogação expressa necessita identificar a norma ou lei anterior atingida.
Pela natureza da matéria, nota-se que não há revogação de qualquer outra norma, mas tão somente
alteração de parte da lei, o que torna desnecessário o referido dispositivo.
3. CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da
AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as
recomendações sugeridas no presente opinativo.
É o entendimento, que submeto à aprovação superior.
ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO
239.865-6
Senhora Chefe,7
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.10
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 10
Coaduno com o entendimento ventilado na Nota Jurídica nº 338/2024.
À superior aprovação.
LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
225376-3
APROVO Nota Jurídica nº 338/2024, por suas próprias razões.
À AESP, para conhecimento e providências.
MÔNICA MARIA CUNHA GONDIM
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por MONICA MARIA CUNHA GONDIM -
Matr.0036573-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/05/2024, às 17:18,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO -
Matr.0239865-6, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e
Legislação, em 29/05/2024, às 18:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.
02253763, Assessor(a), em 03/06/2024, às 13:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142058404 código CRC= 035D8B3C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Cj A, Edifício Venâncio 3.000, Bl B, 11° andar - Bairro Asa Norte - CEP 70716-900 - DF
(61)3318-2973 | (61)3318-2974
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142058404
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.11
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO
1. Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril
de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2. Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de
ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito,
haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como adequação à
realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras
demandas das unidades escolares."
3. Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-
financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/05/2024, às 21:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142022909 código CRC= 399458BE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP 70716-900 - DF
(61)3318-2900 | (61)3318-2901
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142022909
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.12
Declaração 142022909 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Unidade de Movimentação de Pessoal
Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Senhor Subsecretário,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (143341147), apresentada pela Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), que visa alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de
abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e deu outras providências.
1.2. Os autos vieram a esta Unidade de Movimentação de Pessoal (UMP), haja vista
a manifestação (145515128) da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, da Casa Civil do
Distrito Federal, assim asseverado: "observa-se, no entanto, que a matéria é afeta às competências da
Secretaria de Estado de Economia, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº
44.433, de 2024, que ainda não se manifestou no feito."
2. RELATO
2.1. Pretende a Pasta interessada alterar as quantidades das Funções Gratificadas Escolares
(FGEs) de Supervisor (FGE-01 e FGE-02) em face do rearranjo das unidades escolares daquela SEE.
2.2. As citadas FGEs foram criadas na forma do Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de
2014, com os quantitativos e valores ali definidos (200 FGEs-01 ao valor unitário de R$ 473,50 e 2000
FGEs-02 ao valor unitário de R$ 903,29). Posteriormente, por meio da Lei nº 6.163, de 29 de junho de
2018, foram alterados seus quantitativos (400 FGEs-01 e 1800 FGEs-02) e pela Lei nº 7.090, de 1º de abril
de 2022, seus valores foram reajustados para, respectivamente, R$ 723,50 e R$ 1.153,29.
2.3. A situação atual das FGEs-01 e FGEs-02 é a expressa na tabela a seguir:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
FGE-02 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
TOTAL GERAL 2200 - R$ 2.365.322,00
2.4. Pela proposta acostada no documento 143341147, propõe-se alterar os quantitativos da
seguinte forma:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
FGE-02 1880
R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2152 - R$ 2.364.977,20
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.13
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 13
2.5. Como se observa, a demanda não acarretará aumento de despesas, nos termos da
Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da SEE (142022909).
2.6. Ademais, a matéria em comento também foi analisada pela Assessoria Jurídico-Legislativa
da SEE, consoante Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), concluindo
pela "viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
3. COMPATIBILIDADE DO PLEITO COM A LEGISLAÇÃO E AS DIRETRIZES
ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 40.467 DE 2020 E DECRETO Nº 44.162 DE 2023
3.1. O Decreto nº 40.467, de 2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal,
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em seu art. 3º, assim determina:
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão
objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro
da demanda, devem necessariamente constar:
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados
a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão
ou da entidade;
III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos
efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de
aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à
disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser
prestados por meio da execução indireta.
3.2. Por sua vez, o Decreto nº 44.162, de 2023, em seu artigo 2º assim dispõe:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de
trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,
conforme modelo do Anexo I;
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos
recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,
conforme modelo do Anexo III.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.14
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 14
3.3. Em atenção às exigências do art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020, o interessado apresenta
a Nota Técnica Nº 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), da qual extraímos:
5.2 Assim, passa-se à manifestação.
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a
serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata:
Como já apresentado, busca-se com a proposição amoldar a distribuição de Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor à realidade experimentada pela SEEDF e, consequentemente,
entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da Educação. Isto porque a Lei nº 5.326,
de 03 de abril de 2014, estabelece em seu Anexo III um quantitativo fixo de FGE - 01 e 02 (noturno e
diurno) que tem se mostrado desatualizado às demandas da Rede Pública de Ensino do DF.
Ocorre que a Paste tem registrado a diminuição de alunos e turmas no turno noturno,
porém, crescente procura pelo turno diurno com novas matrículas e inaugurações de unidades escolares.
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade:
As atribuições do Supervisor, que compõe a equipe gestora das escolas, estão descritas no
Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 15 / SEEDF,
de 11 de fevereiro de 2015, publicada no DODF nº 41, de 27 de fevereiro de 2015:
Subseção II
Da Supervisão Escolar
Art. 13. O Supervisor, em articulação com os demais profissionais da equipe gestora, será
responsável pela supervisão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar em consonância
com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 14. São atribuições do Supervisor:
I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras;
II - conhecer, cumprir e divulgar os princípios e as diretrizes da administração pública, a
legislação e as normas vigentes, incorporando-as à prática gestora no cotidiano da gestão escolar;
III - assessorar a execução dos recursos financeiros repassados à unidade escolar
garantindo a lisura, a transparência e a regularidade da prestação de contas;
IV - acompanhar e prestar informações relativas à situação funcional dos servidores e
funcionários em exercício na unidade escolar;
V - mediar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Projeto
Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;
VI - divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas e
de formação continuada promovidas pela SEEDF;
VII - orientar e acompanhar o trabalho docente na implementação do Currículo da
Educação Básica;
VIII - coordenar a elaboração periódica de relatórios das atividades pedagógicas,
administrativas e financeiras e encaminhá-los sempre que solicitado;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços de apoio disponíveis na
unidade escolar, com vistas à aquisição das aprendizagens;
X - acompanhar sistematicamente o preenchimento dos Diários de Classe;
XI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, bem como o cumprimento da
carga horária estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.15
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 15
CEDF;
XII - acompanhar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de apoio,
adotando ações que visem ao fortalecimento do trabalho articulado;
XIII - zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para
os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio
da execução indireta.
Esta Subsecretaria entende, s.m.j, que os incisos III, IV, V e VI não se aplicam à
proposição.
3.4. Quanto ao Decreto nº 44.162, de 2023, considerando que o pleito não acarretará aumento
de despesa de pessoal, entendemos dispensada a documentação exigida pelo referido diploma legal.
4. ANÁLISE DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO FORNECIDA PELO
DEMANDANTE
4.1. Conforme se extrai da minuta proposta (143341147) e do disposto na Nota Técnica Nº
11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), haverá redução de 128 funções FGE-01 e aumento de 80 funções
FGE-02, sintetizadas no quadro abaixo:
Valor SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Símbolo
Unitário Quantidade Valor Total Quantidade Valor Total
FGE-01 R$ 723,50 400 R$ 289.400,00 272 R$ 196.792,00
FGE-02 R$ 1.153,29 1800 R$ 2.075.922,00 1880 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2200 R$ 2.365.322,00 2152 R$ 2.364.977,20
Variação Total de Funções 48
Variação Financeira R$ 344,80
4.2. Da tabela acima, verifica-se que a demanda resultará em redução total de 48 Funções
Gratificadas Escolares (FGEs) e promoverá economia mensal de R$ 344,80.
4.3. Portanto, resta atendida a exigência legal de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 40.467,
de 2020.
5. ANÁLISE DO TEXTO DO ATO PROPOSTO
5.1. Quanto aos aspectos formais da proposta, o texto proposto segue o padrão daquele
constante na Lei nº 6.163, de 2018, que promoveu alteração semelhante no quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares.
6. CONCLUSÃO
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.16
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 16
6.1. Ante todo o exposto, no concernente às competências desta UMP, não se vislumbram
óbices ao prosseguimento do pleito.
6.2. Considerando que haverá a extinção de 128 FGE-01 e a criação de 80 FGE-08 entende-se
necessário encaminhamento dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), nos termos do art.
do Decreto nº 40.467, de 2020, senão vejamos:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas
estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de
medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de
benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:
(....)
IV - criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o
aumento da remuneração desses;
(...)
6.3. Assim, encaminhe-se à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, opinando pelo envio à
Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta para posterior manifestação do Comitê Interno de Gestão de
Pessoas (CIGP), ressaltando-se que a matéria tramita no âmbito da Secretaria Executiva de Finanças,
conforme o Despacho ̶ SEEC/GAB (145611612).
Atenciosamente,
RODRIGO OLIVEIRA ALVARES
Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal
1. De acordo.
2. Diante do exposto, encaminha-se o feito para apreciação do Senhor Secretário Executiva de
Gestão Administrativa e opina-se pelo envio à Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta, com o fim de
subsidiar a avaliação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, conforme determina o art. 3º, inciso III,
da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -
Matr.1430950-5, Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas, em 18/07/2024, às 18:57, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO OLIVEIRA ALVARES -
Matr.0158079-5, Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal, em 19/07/2024, às 10:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.17
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 17
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 145871073 código CRC= 4769791A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3313-8128
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 145871073
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.18
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Subsecretaria do Tesouro
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES Brasília, 01 de agosto de 2024.
À Secretria Executiva de Finanças (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326/2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e dá outras providências. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
1. Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei
nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares desta Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
2. Os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria para análise e manifestação. Ressalta-se que a
análise desta Subsecretaria acerca da matéria se restringe aos aspectos financeiros.
3. Verifica-se dos autos a Declaração do Ordenador de Despesas (142022909), afirmando a
inexistência de impacto financeiro na forma em destaque:
(...)
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não
apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na
Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme transcrição
parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do
pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a
salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto
orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos
termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. O Órgão Central de Pessoas, apresentou sua manifestação por meio da Nota Técnica N.º
326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), corroborado pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(146458207), não vislumbrando óbice ao prosseguimento do pleito.
5. Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica
(141184529), de que “a proposição não acarreta, a priori, em impacto
orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do
ordenador de despesas”, extrai-se da manifestação contida na Exposição de
Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a Secretária de Estado de
Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que
a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução
de gastos, consoante comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação
atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o
atendimento ao artigo 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto
no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para controle da despesa no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.19
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 19
âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à
regularidade e avaliação da geração de despesas, especificamente nos arts. 14, 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, - Lei de
Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei
(143341147).
6. Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do
Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 01/08/2024, às 12:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 147380344 código CRC= 13A1F728.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 147380344
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.20
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 20
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Viabilidade jurídica.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Proposta SEE/GAB (143341147), que visa a alteração da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a
qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares, para que a mesma seja adequada a realidade ora vivenciada pelos
servidores da Secretaria de Estado de Educação e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no
âmbito da educação, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE- Supervisor
1.880
02 Diurno
FGE- Supervisor
272
01 Noturno
Total 2.152
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____ de ___________ de 2024
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Retornam os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa por força do Despacho SEEC/GAB (147947368),
para conhecimento e manifestação quanto aos aspectos legais a fim de subsidiar a deliberação das autoridades competentes.
É o relatório. Passa-se a análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de que a documentação e as
informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não
adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em
relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.
Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie
de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua
legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular
as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.21
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 21
Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal.
O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57,
de 24 de março de 2022, dispõe que:
" (...)
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter
os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de
Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a
apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro
ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal,
nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,
inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito
Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação
governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos
recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas
da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se
pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação
existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à
sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as
razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.22
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 22
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas
que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
(...)"
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que
couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o
mérito da proposição.
Quanto ao item (I), considera-se o teor da Exposição de Motivos 7 (143342916), restando suprido o referido
quesito, sendo externadas as razões que fomentam a edição do presente ato normativo.
Com relação ao item (II), a manifestação da assessoria jurídica consta em Nota Jurídica 338 (142058404).
Quanto ao inciso (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, consta nos autos a Declaração
SEE/SUAG (142022909), consignando o que segue:
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já
previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022.
Ainda acerca dos aspectos orçamentários, constata-se nos autos os seguintes documentos: Despacho
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), Nota Técnica 326 (145871073), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344), Despacho
SEEC/SEFIN (147420264), que corroboram com a informação do órgão proponente de que a referida proposta não acarretará em
impacto financeiro, conforme declarado no Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344):
"(...) Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica ( 141184529), de que “a proposição
não acarreta, a priori, em impacto orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do ordenador de despesas”,
extrai-se da manifestação contida na Exposição de Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que a
Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante
comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o atendimento ao artigo 3º
do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para
controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à regularidade e avaliação da geração
de despesas, especificamente nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, -
Lei de Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei (143341147).
Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do Distrito
Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda. "
No que concerne ao inciso (IV), convém destacar os esclarecimentos fornecidos na Exposição de Motivos 7
(143342916):
"(...) Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III
da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de
Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição
precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de
estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos
no tocante ao turno em voga, bem como o encerramento das respectivas turmas.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.23
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 23
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade de
turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de
2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas
Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor
- Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e,
principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da educação. (...)"
Face ao exposto, conclui-se que a minuta de portaria apresentada pela Proposta SEE/GAB (143341147) atende aos
critérios de legalidade e legitimidade, e está em conformidade com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, razão pela qual não se vislumbram óbices ao prosseguimento do
feito.
DA COMPETENCIA PARA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO
Quanto à competência para editar leis e atos normativos, cediço que o processo legislativo segundo a Lei Orgânica
do Distrito Federal é compreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:
" Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei
Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do
Distrito Federal."
Ademais, a referida norma assim dispôs sobre a iniciativa das leis ordinárias:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei
Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das
Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do
conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal."
Assim, constata-se a competência do Governador para a propositura do Projeto de Lei objeto da presente análise.
Quanto à regularidade formal, cumpre ressaltar que a proposta em apreço obedeceu às formalidades exigidas para
elaboração e redação previstas no Manual de Comunicação Ocial do Governo do Distrito Federal e, analogicamente, na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), assim
como o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Diante da informação técnica de que a proposta não acarretará aumento de despesa, considera-se que as vedações
orçamentárias não alcançam a presente proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.24
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 24
Face ao exposto, com supedâneo nas manifestações técnicas dessa Pasta, entende-se que a minuta inserta
na Proposta SEE/GAB (143341147) encontra-se de acordo com o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, não
havendo óbices para prosseguimento do pleito, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Governador na forma do
art. 7º do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Isso posto, infere-se que o teor da proposta advinda da Secretaria de Estado de Educação encontra-se em
consonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são
fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996,
a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em
consonância com legislação de regência.
À consideração superior.
ANA MARIA NOLETO
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
Aprovo o conteúdo da presente Nota.
À consideração do Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC
Endosso o entendimento da chefia da UNOP pela aprovação da presente Nota Jurídica, que exterioriza
a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC acerca da questão analisada.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete para as providências de alçada.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/10/2024, às 15:52, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2024,
às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANA MARIA ALEXANDRINO SALMITO
NOLETO - Matr.0283759-5, Assessor(a) Especial., em 08/10/2024, às 16:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151072173 código CRC= BDD85FDA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.25
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 25
3313-8409/8406
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 151072173
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.26
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 26
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1400/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei. Altera o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar
o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares
no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas manifestou-se por intermédio do Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (160819639), do qual destaco:
(...) a proposta (143341147), já analisada pela Nota Técnica N.º 326/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), não sofreu alteração, portanto, esta
Unidade ratifica seus os termos, em especial que a demanda não acarretará
aumento de despesas.
Sob essa ótica, s.m.j., entende-se não haver necessidade da apresentação
dos documentos orçamentários exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e
pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de análise do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art.
3º, inciso IV, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 (...).
(...)
Por fim, em atendimento ao artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, foram juntados aos autos os documentos:
I - Exposição de Motivos assinada pela autoridade máxima do órgão
(159907160);
II - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.27
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 27
entidade proponente (142058404);
III - Declaração do Ordenador de Despesas (142022909); e
IV - Manifestação técnica sobre o mérito da proposição
(141184529 e 159798649).
3. Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161806106), que entende que referia minuta "não
acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
4. Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro
registrou que não identifica impedimento para o prosseguimento da proposta.
5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da premissa de que as informações prestadas
pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito
Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
6. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio
dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador,
para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
7. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/02/2025, às 17:40,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163503407 código CRC= 58259F45.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163503407
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.28
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
6ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Otávio
Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira Barros,
Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 00080-00056452/2024-33 , a saber: minuta de Projeto de Lei
(143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), em que visa
alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e deu outras providências.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas
manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073) e o Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP 160819639. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda
não acarretará aumento de despesas, nos termos da Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da
SEE (142022909). Entendeu não haver necessidade da apresentação dos documentos orçamentários
exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de
análise do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art. 3º, inciso IV, da
Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020. Concluiu não vislumbrar óbices ao prosseguimento do pleito.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161806106), o qual
destaca-se: "... Considerando que o Ordenador de Despesas (142022909) declara que a medida não gera
aumento de impacto orçamentário financeiro, esta Unidade também entende que a minuta de Projeto de
Lei (143341147) não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções
Gratificadas, não sendo necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº
40.467, de 2020". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos
(Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES 163130223), concluindo: "... diante das informações destacadas acima de
que não haverá impacto aos cofres do Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -
SEEC/SEFIN 163169054), corroborou com as manifestações das suas áreas técnicas.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Sobre o assunto, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-se
nos autos (Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP 151072173 e Despacho -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.29
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 29
SEEC/SEFIN/SUOP 162817031), pormenorizando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu que,
"partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos
mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º
13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios
de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
4. CONCLUSÃO. Com base nos apontamentos de cada unidade técnica supracitada, os membros do
CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa
Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Governador para análise da minuta de
Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e demais providências pertinentes. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,
lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 17/02/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -
Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163447831 código CRC= 719F17A5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s): 3313-8106
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163447831
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.30
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 72/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de lei (143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e encaminhada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 1/2025 (159907160);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP ( 151072173) e Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404);
III – Declaração de Ordenador de Despesas (142022909), corroborada pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP
(163610890).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito
Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada
com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais
destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 1/2025 (159907160), justificando a medida nos
seguintes termos:
"Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014,
especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor
Noturno, respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e
Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de estudantes matriculados no turno noturno, o que,
consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica, obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de
ofertar ao turno em destaque maior quantidade de turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de
transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de
Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e, principalmente, entregar à população
um serviço público de qualidade no âmbito da educação.
É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as
tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1800
(Diurno) 1.153,29 2.075.922,00
FGE01 R$
400 R$ 723,50
(Noturno) 289.400,00
R$ R$
TOTAL 2200
1.876,79 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1880
(Diurno) 1.153,29 2.168.185,20
FGE01 R$
272 R$ 723,50
(Noturno) 196.792,00
R$ R$
TOTAL 2152
1.876,79 2.364.977,20
Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei anexa, que consubstancia a providência justificada nesta
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.31
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 31
Exposição de Motivos."
2.5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia,
por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), e a Secretaria de Estado de Educação, pela Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), não vislumbraram óbices na proposta do projeto de lei em questão:
Nota Jurídica 338/2024 (142058404):
(...)
"CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
Nota Jurídica 395/2024 (151072173):
(...)
"CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto
43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência."
2.6. Quanto à declaração do ordenador de despesas tem se a Declaração (142022909) que declara não haver aumento de despesas públicas. Veja-se:
DECLARAÇÃO
Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e
dá outras providências.
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal,
nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), corrobora as informações
prestadas na Declaração (142022909) e informa a aprovação da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) pelo Comitê Interno de Gestão de
Pessoas, nos termos abaixo transcritos:
Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161806106), que entende que referia minuta "não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro registrou que não identifica impedimento para o
prosseguimento da proposta.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da
premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e
na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade,
estando em consonância com legislação de regência".
Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à
Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme
art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019 e Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e
financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o
problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do
Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,
entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto
nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em
especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº
43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.32
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 32
______________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º72/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
10/03/2025, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 08:58, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163802542 código CRC= B9BFD304.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163802542
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.33
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 33
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 024/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que
"institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165602407 código CRC= 7549B2AF.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.1
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 165602407
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.2
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013, que "institui a Política Distrital
de Atenção ao Jovem e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é
responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos Centros de Juventude.
...
Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de
juventude do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Juventude.
...
Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal."
(NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados à
execução da referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor
de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital de
Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares para
garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve adotar as
providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida
política para a unidade orçamentária do órgão gestor de políticas públicas de juventude
do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (165686372) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 31 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto que
transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Em conformidade com o DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, disponho
das seguintes informações:
1. DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e diretrizes de uma Política
Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal, constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo
é garantir um caráter de política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na própria Lei,
os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e objetivos quantificáveis para as ações
com interesse no público jovem e em favor da integração das novas gerações ao processo de
desenvolvimento do Distrito Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política Distrital de
Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações
para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente existem
outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que podem fundamentar e constituir
essa importante Política Distrital de Atenção ao Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política Distrital de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.4
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 4
atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, e por esse
motivo a presente proposta visa transferir para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função
de gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho
de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude, promovendo uma abordagem
mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de potencializar os resultados e impactos positivos da Política
Distrital de Atenção ao Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante governamental a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, de modo que a presente proposição refelte o completo
alinhametno dos objetivos descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno da SEFJ, descritas
no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado com o
público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à implementação e concretização das
políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo crucial para
aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem", alinhando-a aos princípios,
competências e objetivos que norteiam a atuação da Secretaria de Estado da Família e Juventude.
2. DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção ao Jovem
compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo esse um órgão de suma
importância que tem como atribuição promover assistência direta ao Governador, além de ter como
objetivo fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito
Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas
encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do Distrito Federal especializado no público
jovem do Distrito Federal, além de ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas
públicas voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente transferência evita a
duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do Distrito Federal, de modo que centraliza a
gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem visa não
apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas destinadas ao público jovem, como
também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de
Estado, estabelecidas no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
3. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE CRIAÇÃO DE
LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013.
4. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO
GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.5
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 5
PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito Federal e
que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes quaisquer vícios, conforme se
depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
5. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão
e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e Juventude,
tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e instrumentos destinados à
garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens,
visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e aspirações dos
jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo este o órgão governamental
específico para tratar de assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária que, além de ser
socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os
direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
6. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas destinadas ao
jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um corpo técnico
com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas para atender
as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma importância para a sociedade, e ao
mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da aprovação da presente
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.6
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 6
proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO DELMASSO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em
06/08/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 147331297 código CRC= E0D7F9DB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor Comercial Sul, Edifício Luiz Carlos Botelho Quadra 4, Bloco A, 5° andar - Bairro Asa Sul - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 147331297
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.7
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Vice-Governadoria
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital n.º 43.130, de
23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a gestão e a execução da
Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria
de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, não acarretará em aumento de despesas aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA
Subsecretária de Administração Geral - Substituta
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -
Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 25/09/2024, às
15:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152042565 código CRC= 26533716.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - https://www.vice.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 152042565
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.8
Declaração de Orçamento 152042565 SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria
Nota Jurídica N.º 44/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Processo nº: 04036-00000410/2024-43
Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto Minuta de Proposta de Lei.
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. MINUTA
DE PROPOSTA DE LEI. VIABILIDADE.
I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Governador do Distrito
Federal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II – Necessária observância dos ditames do
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março
de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal;
III – Regularidade jurídico-formal da
proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,
ressaltando que a sua viabilidade está
condicionada à observância das
considerações feitas neste opinativo.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei que Transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de
2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (150101271).
A Proposta do Anteprojeto de Lei consta no documento juntado aos autos,
cuja transcrição segue abaixo:
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.9
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 9
A CÂMARA LEGISLATIV DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da
referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Art. 2º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital
de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares
para garantir a execução da referida política.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 9 (146158302), e Exposição de Motivos 17
(147331297) da pasta solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do
proponente sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida (148754904).
O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria
Jurídico-Legislativa acerca da Proposta de Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada.
É o relatório. Segue exame.
2. 2. DO MÉRITO
Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder
Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da
LODF, in verbis:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
A matéria colacionada aos autos versa sobre Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013 (proteção à infância e à juventude), sendo
competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e Estados, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a Constituição Federal e Lei
Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.10
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 10
sobre:
XIII - proteção à infância e à juventude;
Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre
Proteção à Infância e à Juventude, tem-se por regular a minuta no tocante à legitimidade para sua
iniciativa.
Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente;
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.11
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 11
c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,
inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de Anteprojeto de Lei
está fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao
aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro
Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequência jurídica relevante ou
ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e na
conveniência da Administração em legislar sobre a Proteção à Infância e à Juventude.
No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os
aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,
mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.
Cumpre mencionar que a minuta do Anteprojeto de Lei carece de algumas modificações, a
fim de se adequar ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração, Encaminhamento e
Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção de erros materiais
negritados a seguir:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.12
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 12
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
(...)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística
estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma
que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de
Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A matéria aborda política pública para Proteção à Infância e à Juventude, tendo como
objetivo transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei
5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo
Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:
DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e
diretrizes de uma Política Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal,
constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo é garantir um caráter de
política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na
própria Lei, os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e
objetivos quantificáveis para as ações com interesse no público jovem e em favor
da integração das novas gerações ao processo de desenvolvimento do Distrito
Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política
Distrital de Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação
das Ações para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente
existem outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que
podem fundamentar e constituir essa importante Política Distrital de Atenção ao
Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política
Distrital de atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de
Governo do Distrito Federal, e por esse motivo a presente proposta visa transferir
para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função de gestão e execução
da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.13
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 13
julho de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude,
promovendo uma abordagem mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de
potencializar os resultados e impactos positivos da Política Distrital de Atenção ao
Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante
governamental a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
de modo que a presente proposição refelte o completo alinhametno dos objetivos
descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno
da SEFJ, descritas no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE
2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado
com o público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à
implementação e concretização das políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo
crucial para aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem",
alinhando-a aos princípios, competências e objetivos que norteiam a atuação da
Secretaria de Estado da Família e Juventude.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção
ao Jovem compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo
esse um órgão de suma importância que tem como atribuição promover assistência
direta ao Governador, além de ter como objetivo fortalecer a articulação das
administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal,
dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das
demandas encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do
Distrito Federal especializado no público jovem do Distrito Federal, além de
ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas públicas
voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente
transferência evita a duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do
Distrito Federal, de modo que centraliza a gestão e execução da Política Distrital
de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem visa não apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas
destinadas ao público jovem, como também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31
de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de Estado, estabelecidas
no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 .
IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE
CRIAÇÃO DE LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de
Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito
Federal e que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.14
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 14
quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71,
inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência
da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de
Estado da Família e Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato
do arcabouço de ações e instrumentos destinados à garantia dos direitos do público
jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os
jovens, visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às
necessidades e aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na
tomada de decisões, sendo este o órgão governamental específico para tratar de
assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a
melhoria das condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de
medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também
constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os direitos dos
jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições
de vidas dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das
polírticas públicas destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o
órgão governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além
de possuir um corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas
e afinadas para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela
de suma importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o
desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto
nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de
URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam
o encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência
o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.15
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 15
No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de
Orçamento - VGDF/SUAG (148754904), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto
Distrital nº 43.130/2022, informando que: a presente proposta (150101271) não acarretará em aumento
de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito da proposição em
congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 9 (146158302).
Em análise à Nota Técnica, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor
juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, a proposta de Anteprojeto de
Lei apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei.
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei Orgânica do Distrito
Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular
prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de
Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto nº
43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
Pablo Figueiredo Leite Kraft
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -
Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/09/2024, às 13:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151891719 código CRC= 5A532DBC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 151891719
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.16
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 16
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei, apresentada pela Secretaria de Estado da Família e Juventude
do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem da
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov, instituída pela Lei n. 5.142, de 31 de julho de 2013,
para a Secretaria da Família e Juventude, ora proponente.
1.2. Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º do Decreto 43.130,
de 23 de março de 2022:
I - Proposta (150101271);
II - Exposição de Motivos n.º 17/2024 - SEFJ/GAB (147331297);
III - Nota Jurídica 44/2024 - VGDF/AJL (151891719); e,
IV - Declaração de Impacto Orçamentário (152042565).
1.3. Cumpre destacar que o processo, após instrução inicial, foi encaminhado a esta Casa Civil, que
sugeriu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para análise e
manifestação acerca da transferência de competência da gestão e execução do programa em espeque.
1.4. Em resposta, por meio do Ofício n.º 2302/2024 - SEGOV/GAB (157985082), a referida Pasta
indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade da Segov. Restituindo o
processo para esta Casa Civil.
1.5. Após o retorno dos autos, esta Unidade por meio do Despacho (159510956) encaminhou o processo
para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, tendo em vista que o referido normativo ensejaria transferência
de dotação orçamentária disponíveis, relacionadas à referida política. A SEEC, por intermédio do Ofício 1254/2025
- SEEC/GAB (163054731), informando que não se vislumbram óbices ao prosseguimento da proposta do ponto de
vista estritamente financeiro.
1.6. O Processo foi encaminhado a esta Casa Civil por meio do Ofício 1254/2025 - SEEC/GAB
(163054731), e, distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (163201583).
1.7. É o breve relatório
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das
normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à
conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.17
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 17
2.2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,
identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme
dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela
instituição de políticas públicas acerca da matéria, enquanto detém a expertise e competência para tal. Assim, a
presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para
harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se
à necessidade de ajustes e realinhamentos para melhor atender às demandas da sociedade. Nesse sentido, a
presente Minuta de Decreto propõe a transferência da gestão e da execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal.
2.5. Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶
SEFJ/GAB (147331297), que assim dispõe:
[...]
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão e
execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e
Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e
instrumentos destinados à garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens, visto
que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e
aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo
este o órgão governamental específico para tratar de assuntos relacionados ao público
jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária
que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal
e material e visa garantir os direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as
legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas
destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um
corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter de
URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas
para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma
importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e
sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da
aprovação da presente proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.18
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 18
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 44/2024 -
VGDF/AJL (151891719), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente. Confira-se:
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei
Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte,
qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos
controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto
de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto
nº 43.130/2022.
CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste
opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Subsecretaria-Geral de Administração, por meio
da Declaração de Orçamento (152042565), informa que a presente Proposta não acarretará aumento de
despesas. Vejamos:
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital
n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
não acarretará em aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como
aos seus órgãos e entidades.
2.8. Conforme suso registrado, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Governo do
Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para análise e manifestação quanto
a Proposta em espeque.
2.9. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 2302/2024 -
SEGOV/GAB (157985082), indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade
da Pasta, não opondo óbice à transferência de gestão da Política em comento.
2.10. Por sua vez, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, manifestou-se
favoravelmente, por intermédio do Ofício n.º 1254 (163054731), em qual registra:
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho
SEEC/SEFIN - 162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas,
consubstanciada nos Despachos SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e
SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do ponto de vista estritamente
financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
2.11. Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os
argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo
proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista
qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta
apresentada, esta Subsecretaria, após tratativas com a Proponente, sugere ajustes na legística e na redação,
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.19
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 19
insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito.
Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referente minuta, nos termos abaixo.
2.13. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 35.172, de 14 de fevereiro de 2014 deverá ser atualizado pela
Pasta proponente, visando a retificação/ratificação dos órgãos que integram o Comitê Intragovernamental
Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ, bem como a atualização dos
integrantes e procedimentos da Política Distrital de Atenção ao Jovem.
2.14. Ademais, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas
manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, órgão
proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas
informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a
experiência e a competência institucional para este fim.
2.15. Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria
de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações
jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do
citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos
termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa
dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e
7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025
Altera a
Lei n.º
5.142, de
31 de
julho de
2013, que
institui a
Política
Distrital
de
Atenção
ao Jovem
e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.20
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 20
Art. 1º A Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é responsável pela implantação,
manutenção e coordenação dos Centros de Juventude." (NR)
" Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal, por
meio da Coordenadoria de Juventude." (NR)
"Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho
de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da referida política distrital
passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal a observância dos atos
normativos que regulamentam a Política Distrital de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos
complementares para garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá adotar as providências cabíveis
para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XXX de XXX de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
11/03/2025, às 07:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 11/03/2025, às 10:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-
5, Assessor(a) Especial, em 12/03/2025, às 10:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 164405623 código CRC= 92A09978.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 164405623
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.21
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1254/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159550044), por meio do qual essa
Casa Civil encaminha minuta de Projeto de Lei (150101271) apresentada pela Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política
Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas, consubstanciada nos Despachos
SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do
ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
3. Ante o exposto, encaminho as informações para conhecimento e registro que esta Secretaria de
Estado encontra-se à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Chefe de Gabinete, em 13/02/2025, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163054731 código CRC= 216F3562.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.22
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 22
Sítio - www.economia.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 163054731
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.23
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 23
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 025/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.588/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.653, de 17 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709360 código CRC= 8D536D50.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709360
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.653, DE 17 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV
desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165504414.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709389 código CRC= 97DE0FAD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709389
L e i 1 6 5 7 0 9 3 8 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3
4202
ed
ohluj
ed
03
ed
,945.7 ºn ieL ad
VI
oxenA
o
aretla
euq
,ocinÚ
oxenA
VI OXENA
SOMICSÉRCA
MERERFOS
A SADAZIROTUA
LAOSSEP
ED
SASEPSED
)54 .tra
,ODL(
.LAREDEF
OÃÇIUTITSNOC
AD
,II
,º1
§
,961
.TRA
ON
OTSOPSID
O ETNAOSNOC
,5202
ARAP
ODL
AD
,54
.TRA
O ATART
EUQ
ED
SACIFÍCEPSE
SEÕÇAZIROTUA
.ariecnanif
e
airátnemaçro
edadilibinopsid
à
omoc
meb
,setniuges
e
5202
ed
oicícrexe
on
sodarupa
,lacsiF
edadilibasnopseR
ed ieL ad 02 .tra
od
amrof
an
,seredop
sod
mu adac
arap
setimil
sod
aicnâvresbo
à
adanoicidnoc
acif
oxenA
etsed
setnatsnoc
sadidem
sad
oãçazilaer
A
MERERFOS
A
SADAZIROTUA
SIATOT
SASEPSED
SAD
ROLAV
)1(
ODOÍREP
ON
,SOMICSÉRCA
)III
METI(
OÃÇARUTURTSEER
)II METI( OTNEMIVORP
)I
METI(
OÃÇAIRC
OÃÇANIMIRCSID
.TNAUQ
.TNAUQ
.TNAUQ
7202
6202
5202
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SARIERRAC
ED SEÕÇARUTURTSEER
E
SIAIRALAS
SEÕÇISOPMOCER
,LAOSSEP
ED
OÃÇATARTNOC
UO
OÃSSIMDA
OMOC
MEB
,SEÕÇNUF
E SOGERPME
,SOGRAC
ED
OTNEMIVORP
UO/E
OÃÇAIRC
OVITUCEXE
REDOP
.2
554.566.42
554.566.42
728.480.22
SOTNEMIVORP
- 1.2
554.566.42
554.566.42
728.480.22
021
FD-PACAVON
socilbúP
sogerpmE
socilbúP
sosrucnoC
me
seõçaemoN
-
67.1.2
081.518.09
128.772.09
116.449.97
092
SOGRAC/SARIERRAC
ED
OÃÇAIRC
- 2.2
791.293.75
240.401.75
515.710.05
052
airáiciduJ
aicnêtsissA
à
oiopA
arierraC
sograc
ed
oãçairC
-
31.2.2
389.224.33
977.371.33
690.729.92
04
ocilbúP
rosnefeD
sograc
ed
oãçairC
-
41.2.2
ProjetoP rdoeje Ltoe id AeN LEeXi sO/n Úº N(1IC64O0 1(186056510) 4 4 1 4 )S E I 0 4S0E4I4 0-040004046-0209050/26022955-/1210 2/ 5p-g1.1 4 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 6/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.588, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2049000 Código CRC: 2FE7F7FA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009177/2025-18 2049000v2
M e n s a g e m N º 6 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 3 8 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no
Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2049002 Código CRC: 07192AEA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009177/2025-18 2049002v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 8 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 4 1 7 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal o DIA
DO LAZER DO TRABALHADOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o
“DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva,
que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito
Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo
atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à
convivência, à qualidade de vida e ao descanso.
O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e
desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir
para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17
anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do
Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas,
apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.
Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a
inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência,
garantindo a democratização do lazer.
Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também
contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a
promoção de um estilo de vida mais saudável.
A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal
contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos
públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais
estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de
cidadãos.
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.1
Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja
reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e
proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289783 , Código CRC: 75beba73
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a
implementação do Programa
Servidor Amigo do Autista, no
âmbito da Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito
Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores
públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista,
visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e
atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais,
responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços
públicos.
Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei,
aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços
nos órgãos públicos.
Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:
I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista - TEA;
II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a
cada indivíduo;
III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a
fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;
IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no
público-alvo;
VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando
solicitado apoio.
Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar
convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação
técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas
autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante
disponibilidade orçamentária.
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.1
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo,
serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por
profissionais habilitados.
Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve
ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Muito de tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da
pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações
eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.
A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura
inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço
publico possa ser bem atendido.
Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na
consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e
acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do
envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.
Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades
desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus
usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de
satisfação.
O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do
patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de
serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por
outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão
satisfeito com o serviço público. A empatia é um fator de extrema importância para a
excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos
e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.
Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas
com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e
promovermos a fundamental inclusão.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada,
a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca
dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de
forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se
diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma
integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na
mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes
ao assunto.
Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos
previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à
educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades,
além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS
(Sistema Único de Saúde).
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.2
Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a
necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a
pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia
da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e
considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135209 , Código CRC: c8166d64
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de
Qualidade do Ar e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da
qualidade do ar no Distrito Federal, em cumprimento ao art. 279, VI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos,
pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por
entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar;
II – padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado
a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população
sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração,
tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde,
inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV – poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição
atmosférica;
V – poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na
atmosfera entre os poluentes atmosféricos;
VI – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à
redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações
sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma
área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.1
VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos
possíveis efeitos adversos à saúde;
IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área
específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
X - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas
concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de
concentração estabelecidos por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama) ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam);
XI - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de
causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na
liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol,
acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;
XII - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de
ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;
XIII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes
atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;
XIV - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;
XV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser
esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
XVI - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de
poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de
equipamento de controle;
XVII - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações
químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos
poluentes na atmosfera;
XVIII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de
poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XIX - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações
sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE QUALIDADE DO AR
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades locais e regionais;
V - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
VII – prioridade à população mais vulnerável;
VIII - a visão sistêmica das diferentes fontes de emissões e das variáveis ambiental,
social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.2
I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental
para as presentes e futuras gerações;
II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;
IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes
atmosféricos;
V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias
limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;
VI – alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;
VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de
monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e
VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram
o Sistema Distrital de Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Seção II
Dos Instrumentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - os limites máximos de emissão atmosférica;
II - os padrões de qualidade do ar;
III - o monitoramento da qualidade do ar;
IV - o inventário de emissões atmosféricas;
V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar;
VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de
controle da poluição por fontes de emissão;
VII - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição
de cenários;
VIII - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF);
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF).
Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 6º O Distrito Federal seguirá os padrões nacionais de qualidade do ar
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam) poderá,
mediante justificativa técnica, suplementar a norma federal para acrescentar parâmetros
monitorados ou estabelecer limites máximos de emissão mais rígidos.
Subseção III
Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar
Art. 7º O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade do órgão
executor da Política Ambiental do Distrito Federal integrante do Sisnama, que deverá integrar
a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 8º Compete ao Distrito Federal:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.3
I - apoiar e fomentar a capacitação técnica para a operação, a integração e a
consolidação dos dados de monitoramento;
II - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores (Proconve);
III - assegurar perante o MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de
maio de 2024, a integração dos dados de medição e monitoramento do Distrito Federal,
observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e
a Avaliação da Qualidade do Ar;
IV - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve
conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de
forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua
publicidade;
V - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da
qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o
Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e
VI - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar
atualizado.
Art. 9º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos
termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os
regulamentos vigentes.
§ 1º A renovação e a emissão de novas licenças para empreendimentos e atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ficarão condicionadas ao cumprimento dos padrões
nacionais de qualidade do ar, estabelecidos pelo Conama, de eventuais parâmetros distritais
mais rígidos e do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
§ 2º As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à
condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados
integrados ao MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, e ao
Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF).
§ 3º As estações de monitoramento de qualidade do ar devem ser instaladas, de
forma representativa do território e da demografia do Distrito Federal, com o objetivo de cobrir
os territórios mais populosos e com emissões mais intensas.
Subseção IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 10. Os limites máximos de emissão das fontes poluidoras de empreendimentos
ou atividades submetidas ao licenciamento ambiental deverão constar expressamente na
respectiva licença, observados os padrões de qualidade do ar vigentes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento dos limites máximos de emissão
e dos padrões de qualidade do ar no Distrito Federal aplica-se a todas as fontes poluidoras e
independe da exigência de licenciamento ambiental, sob pena de sanções previstas na
legislação vigente.
Subseção V
Do Inventário de Emissões Atmosféricas
Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas do Distrito Federal será elaborado a
cada dez anos.
Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
I - fontes de emissão atmosférica;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.4
II - poluentes inventariados;
III - distribuição geográfica das emissões por Região Administrativa, consideradas as
principais fontes de emissão;
IV - metodologia de estimativa de emissões; e
V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para
sua correção.
Subseção VI
Do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 13. O órgão ambiental distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos
após a publicação do inventário distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano
Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os
respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários;
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões
estabelecidos em âmbito distrital;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao
atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do
ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de
qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida
para as estações; e
VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos
nacional e distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovado
pelo Conam, possuirá vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20
(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 14. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital de Gestão da
Qualidade do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Subseção VII
Do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar
Art. 15. O órgão ambiental deverá elaborar um Plano Distrital para Episódios Críticos
de Poluição do Ar.
Art. 16. Considerando as Resoluções do Conama e do Conam, o Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar deverá conter, no mínimo:
I – classificação dos níveis de criticidade da qualidade do ar, como níveis de atenção,
de alerta e de emergência, a serem declarados por autoridade competente e divulgados nos
meios de comunicação de massa;
II – medidas preventivas;
III – medidas de resposta;
IV – medidas de comunicação e de mobilização social;
V – medidas de atendimento emergencial de assistência social e de saúde, incluindo
reforço na rede pública;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.5
VI – medidas de coordenação dos órgãos e entidades competentes;
VII – estratégias de capacitação e de treinamento de equipes;
VIII – revisão periódica dos protocolos de prevenção e de resposta;
IX – atenção prioritária às áreas ambientalmente mais sensíveis e à parcela da
população mais vulnerável.
Art. 17. Os níveis de atenção, de alerta e de emergência mencionados no art. 16, I,
serão declarados quando houver, concomitantemente:
I - o descumprimento de parâmetro previsto nas Resoluções do Conama ou do
Conam;
II - previsão de manutenção das emissões irregulares;
III - condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas
subsequentes.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis referidos no caput , fontes de
poluição do ar poderão ficar sujeitas a restrições estabelecidas no Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 18. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de
abril de 2003.
Subseção VIII
Do Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 19. O Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF) integra e
divulga os dados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar no Distrito
Federal.
Parágrafo único. O A MonitorAr-DF deve integrar-se ao MonitorAr, estabelecido pela
Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
Art. 20. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou
diário, o órgão ambiental do Distrito Federal deverá utilizar o IQAr.
Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas
e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a
Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Subseção IX
Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios
Art. 21. O Distrito Federal poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos
com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à
redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV – fomento à implementação dos programas nacionais e distritais de controle de
poluição.
Art. 22. O atendimento ao disposto nesta Subseção será efetivado em consonância
com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.6
como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as
prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades
propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 23. O Poder Executivo do Distrito Federal, observados os princípios e as
diretrizes desta Lei, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já
existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da
qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.
Art. 25. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades e às sanções previstas na legislação.
Art. 26. A Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ........................................................................................
....................................................................................................
XIX – Mapa 15 - Mapa de risco ecológico de contaminação do ar, a ser elaborado no prazo de
um ano a partir da entrada em vigor da Lei nº [...], que dispõe sobre a Política Distrital de
Qualidade do Ar.
....................................................................................................
...................................................................................................”
“Art. 35. A emissão de licença ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como sua renovação, deve levar em consideração os riscos ecológicos indicados nos Mapas 4 a
9C e 15 do Anexo Único.
...................................................................................................”
“Art. 52. .....................................................................................
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C e 15
do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise
do risco de perda de recarga de aquíferos;
...........................................................................................................................................................
............................................”
Art. 27. O art. 6º da Lei 4.797, de 6 de março de 2012 passa a vigorar acrescido do
seguinte:
“Art. 6º ....................................................................….................
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.7
...............................................................................…………………
XI - aprimorar o monitoramento da qualidade do ar, de forma a garantir que todo o território do
DF seja monitorado.”
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade do ar é fundamental para a saúde humana, o equilíbrio dos ecossistemas
e o bem-estar geral da população. Poluentes atmosféricos, como material particulado, dióxido
de enxofre, óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis, podem causar sérios
problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, cardiovasculares e até câncer [1] . Além
disso, a poluição do ar afeta a biodiversidade, alterando a composição e o funcionamento dos
ecossistemas. Em áreas urbanas e industriais, a má qualidade do ar contribui também para a
degradação de materiais e afeta o conforto da vida cotidiana [2] . Monitorar e melhorar a
qualidade do ar é crucial não apenas para proteger a saúde pública, mas também para mitigar
as mudanças climáticas e preservar a natureza [3] .
Diante dessa situação e buscando melhorar o cenário da qualidade do ar no Brasil, a
União aprovou normas recentes sobre o tema, a saber: i) Lei nº 14.850, de 2 de maio de
2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar (PNQA); e ii) Resolução nº 506, de 5
de julho de 2024 do Conama, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece
diretrizes para sua aplicação.
Porém, o monitoramento da qualidade do ar do Distrito Federal ainda é muito
precário, resultando no desconhecimento das condições de qualidade ambiental atmosféricas
no território, sendo impossível a avaliação do comprometimento da atmosfera frente às
inúmeras fontes de poluentes não licenciadas (queimadas, automóveis, ressuspensão de
poeiras, por exemplo) [4] . O Distrito Federal ainda não possui, por exemplo, o Plano Distrital
de Gestão da Qualidade do Ar e o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar4.
A baixa disponibilidade e qualidade dos dados resulta em diagnósticos imprecisos, o
que compromete a robustez do processo de tomada de decisão, tornando-o vulnerável e
assemelhando-se a uma ação baseada em suposições. Nesse sentido, faz-se necessário que
o Distrito Federal siga o exemplo da União e estabeleça sua própria Política de Qualidade do
Ar, respeitadas as normas federais sobre o tema.
Assim, a proposta se sustenta em sólidos instrumentos, que pretendem conferir maior
sistematização e fluidez ao assunto nas tomadas de decisão do Poder Público quando da
formulação de políticas e da fixação de regras de gestão territorial e ambiental. Nessa linha,
os seguintes instrumentos ganharam ênfase nesta proposição: I - os limites máximos de
emissão atmosférica; II - os padrões de qualidade do ar; III - o monitoramento da qualidade do
ar; IV - o inventário de emissões atmosféricas; V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de
Poluição do Ar; VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade
do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VII - os modelos de qualidade do ar, os
estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VIII - os Conselhos de meio
ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados distritais destinados
ao controle social; IX - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF); X -
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e XI - o Fundo Único de Meio Ambiente do
Distrito Federal (Funam-DF).
De forma estruturada, os instrumentos cobrem etapas de diagnóstico e prognóstico da
qualidade do ar anteriores à tomada de decisão pública sobre o zoneamento e os planos
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.8
diretores, seguindo-se para a fixação de limites de emissão que devem ter como propósito
basilar a manutenção da qualidade do ar dentro de padrões que pretendem proteger o meio
ambiente e a saúde pública.
Por fim, destaca-se a previsão de criação do Plano Distrital de Gestão da Qualidade
do Ar e do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar, essenciais para proteger
a saúde da população, especialmente grupos vulneráveis, diante da degradação da qualidade
do ar causada por fatores como queimadas, baixa umidade e intensa frota veicular. Dessa
forma, será possível um monitoramento mais eficiente, controle de fontes poluentes e
respostas emergenciais, promovendo um ambiente mais seguro e sustentável. Além disso,
será combatido o racismo ambiental, ao serem priorizadas ações em áreas mais vulneráveis e
assegurado o acesso equitativo à informação.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei trará um salto substancial no
aprimoramento da gestão da qualidade do ar do Distrito Federal, refletindo na qualidade de
vida de seus habitantes, razão pela qual pedimos o apoio dos Nobres Deputados para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] REQUIA Jr, W.; ROIG, H. Analyzing Spatial Patterns of Cardiorespiratory Diseases in the
Federal District, Brazil. Health, 2015, 7, 1283-1293. http://dx.doi.org/10.4236/health.2015.710143
[2] United States Environmental Protection Agency – EPA. Eco-Health Relationship Browser.
Disponível em: https://enviroatlas.epa.gov/enviroatlas/Tools/EcoHealth_RelationshipBrowser
/index.html Acesso em: 17/10/24.
[3] RÉQUIA Jr, W. J.; ROIG, H. L. Avaliação espacial entre poluição do ar e saúde em áreas
com limitação de dados. Bol. Ciênc. Geod., sec. Artigos, Curitiba, v. 22, no4, p.807-812, out -
dez, 2016
[4] INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL –
IBRAM. Relatório Anual de Monitoramento Fixo da Qualidade do Ar no Distrito Federal
2022. Relatório SEI-GDF n.º 8/2023 - IBRAM/PRESI/SUFAM/DIREM.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288014 , Código CRC: efb01c54
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto
de 2016, que dispõe sobre a
regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros Baseado em
Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal e dá outras
providências, para criar o “botão do
pânico” para proteção de mulheres,
motoristas e passageiros em geral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar
acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Segurança de Passageiros e Motoristas
Art. 11-D Ficam as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta
Lei obrigadas a implementar, em seus aplicativos, botão de socorro integrado diretamente com
as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF), de modo a permitir o envio em tempo real de alertas de risco e da localização
georreferenciada da viagem em curso.
§ 1º O botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto
por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a
viagem.
§ 2º O acionamento do botão de socorro deverá gerar, automaticamente, o envio imediato e
ininterrupto às forças de segurança pública do Distrito Federal das seguintes informações:
I - Localização georreferenciada exata do veículo, com atualização em tempo real;
II - Identificação do motorista e, quando disponível, do passageiro;
III - Placa, modelo, cor e demais dados do veículo;
IV - Histórico da rota e do trajeto da corrida em andamento;
V - Motivo informado pela usuária para o acionamento, quando possível.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.1
§ 3º A localização enviada permitirá o direcionamento automático do chamado de emergência
ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo da ocorrência, agilizando
o atendimento e a pronta resposta.
§ 4º O sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento
em modo offline emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o
pedido de socorro seja registrado e transmitido assim que houver restabelecimento da conexão
ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
§ 5º As empresas operadoras de aplicativos deverão realizar campanhas educativas periódicas
para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro
integrado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A popularização dos aplicativos de transporte individual trouxe maior praticidade e
acessibilidade à mobilidade urbana, especialmente para as mulheres, que frequentemente
recorrem a esses serviços como uma alternativa mais segura em comparação ao transporte
público ou ao deslocamento a pé, principalmente em horários noturnos.
No entanto, essa popularização também veio acompanhada de preocupantes
registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio,
agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema
vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de
proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações
onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais
graves.
Embora alguns aplicativos já disponibilizem botões de emergência internos, essas
funcionalidades, na prática, apresentam limitações. Em geral, restringem-se ao envio de
alertas para centrais da própria plataforma ou para contatos previamente cadastrados, o que
é claramente insuficiente em situações de alto risco.
Casos recentes ilustram a gravidade do problema. O estupro de uma jovem de 19
anos em Ceilândia, ocorrido enquanto ela voltava para casa em um carro de aplicativo, e a
morte de uma motorista durante uma tentativa de assalto são exemplos alarmantes da
insegurança vivida por mulheres — passageiras e motoristas — que utilizam esses serviços
diariamente.
Além disso, pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com
apoio da Uber, revelou que 74% das mulheres já sofreram algum tipo de violência durante
seus deslocamentos pela cidade [1], o que reforça a dimensão do problema e o quanto
mulheres estão expostas a riscos graves, especialmente quando viajam sozinhas.
Diante desse cenário alarmante, este projeto de lei propõe a criação de um botão de
socorro integrado diretamente ao sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, com
envio automático da localização do veículo e de informações essenciais ao Batalhão da
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo, garantindo que a viatura mais
próxima seja acionada imediatamente. Essa integração entre tecnologia e segurança pública
permitirá uma resposta rápida e eficiente, essencial para interromper ações criminosas em
andamento e proteger passageiras e motoristas antes que a violência se agrave.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.2
O poder público tem o dever de assegurar que as mulheres do Distrito Federal
possam exercer seu direito de ir e vir com segurança, liberdade e dignidade, sem medo de
serem assediadas, violentadas ou mortas ao utilizarem um serviço essencial de transporte. Ao
integrar a tecnologia disponível com o sistema de segurança pública, o presente projeto
fortalece essa proteção, promove maior confiança no uso dos aplicativos e contribui
diretamente para a prevenção da violência de gênero no Distrito Federal.
Diante da gravidade da situação e da urgência em adotar medidas efetivas de
proteção, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação desta
proposição, garantindo que o transporte por aplicativo se torne um ambiente seguro e digno
para todas as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/09/13/inseguranca-74percent-das-
mulheres-ja-sofreram-violencia-no-deslocamento-em-brasilia-diz-pesquisa.ghtml
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289501 , Código CRC: ee91bad3
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o "Selo Mulher Valorizada",
destinado às Administrações
Regionais do Distrito Federal que
implementem medidas efetivas de
valorização, empoderamento e
proteção das mulheres, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Mulher Valorizada", a ser concedido às Administrações
Regionais do Distrito Federal que implementem medidas efetivas de valorização,
empoderamento e proteção das mulheres.
Art. 2º São requisitos para que a Administração Regional se habilite ao recebimento
do "Selo Mulher Valorizada":
I – desenvolver e implementar programas de empoderamento e autonomia econômica
das mulheres;
II – fomentar o acesso das mulheres à educação, saúde e demais serviços públicos
essenciais;
III – promover ações de prevenção e combate à violência doméstica e sexual contra
as mulheres, bem como suporte às vítimas;
V – incentivar a participação política e social das mulheres nas decisões locais e
regionais;
VI – oferecer capacitação e qualificação profissional para mulheres visando inserção
no mercado de trabalho.
§ 1º O "Selo Mulher Valorizada" será concedido anualmente pela Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que atenderem aos
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A Administração Regional interessada deverá comprovar o cumprimento de pelo
menos três dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 3º As Administrações Regionais que pleitearem o selo deverão apresentar um
relatório anual contendo:
I – descrição detalhada das ações implementadas;
I I – dados e indicadores que demonstrem a efetividade das iniciativas adotadas;
III – parcerias firmadas com organizações públicas ou privadas que atuam na defesa
dos direitos das mulheres.
Art. 4º A concessão do "Selo Mulher Valorizada" será realizada por uma comissão
certificadora composta por representantes da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.1
Federal, de entidades da sociedade civil e especialistas na área de políticas públicas para
mulheres.
Art. 5º O "Selo Mulher Valorizada" terá validade de 2 (dois) anos, sendo necessária
nova avaliação para sua renovação
Art. 6º As Administrações Regionais certificadas poderão utilizar a imagem do selo
em campanhas institucionais, materiais de divulgação e meios de comunicação, como forma
de reconhecimento pelo compromisso com a equidade de gênero e a proteção dos direitos
das mulheres.
Art. 7º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei poderá resultar na
revogação do "Selo Mulher Valorizada".
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer e incentivar as
Administrações Regionais do Distrito Federal que se destacam na implementação de ações
voltadas à valorização, proteção e empoderamento das mulheres. O "Selo Mulher Valorizada"
será uma ferramenta importante para estimular a adoção de políticas públicas que favoreçam
a igualdade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra
as mulheres.
Ao instituir esse reconhecimento, busca-se fortalecer a luta pela equidade de gênero
e a erradicação da violência e discriminação contra as mulheres, promovendo um ambiente
mais justo e inclusivo. O selo servirá como um incentivo para que cada Administração
Regional adote práticas eficazes de apoio às mulheres e sirva de referência para outras
regiões.
A criação do selo busca não só premiar, mas também inspirar outras Administrações
Regionais a promoverem políticas públicas que garantam mais oportunidades e segurança
para as mulheres, reforçando o compromisso da administração pública com a equidade de
gênero.
Dessa forma, este projeto de lei contribui significativamente para a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária, incentivando a implementação de políticas públicas
responsáveis e comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 21:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288724 , Código CRC: 3b657cfc
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de
quarentena para o ocupante do
cargo de Secretário de Estado de
Saúde do Distrito Federal e de
Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o
cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do
cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de
Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),
e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo
prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da
saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou
entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da
data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF).
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.1
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do
Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do
salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer
atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes
dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus
respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos
após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da
transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses,
conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses
no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em
situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a
gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos
respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma
forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações
adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa
mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções
fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e
decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A
transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que
o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas
em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma
ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no
qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na
gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública
eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas
sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões
tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e
impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.2
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo,
deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas
está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos
que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e
impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle
para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis
meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção
da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos
administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289835 , Código CRC: ae6f1cf5
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.023, de 23 de
dezembro de 2021, que dispõe
sobre a criação do Complexo de
Exportação e Logística do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“ Art. 2º (…)
(...)
IX – Setor Comercial Sul (SCS)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.023/2021, que cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal, estabelece o rol de setores/espaços que compõem mencionado complexo, além de
facultar ao Poder Executivo estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para
empresas com atuação naquela localidade.
A inclusão do Setor Comercial Sul no Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal tem por objetivo contemplar um setor que agrega diferentes atividades e pessoas,
mas que tem passado por um processo de esvaziamento e obsolescência de seus prédios e
espaços urbanos, de modo que sua inserção na Lei 7.023/2021 terá condão de fortalecer as
atividades já em curso e atrair outras, como resgate da função agregadora de um centro
urbano.
Ademais, a presente inclusão segue no mesmo sentido da Lei Complementar nº
1.021, de 03 de maio de 2023, que autorizou a extensão de usos e atividades para os lotes do
Setor Comercial Sul – SCS, tudo com o propósito de recuperar e incentivar a econômica do
Distrito Federal.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 7.023/2021, com a ampliação da área do
complexo, configura-se um passo crucial para o desenvolvimento do setor com o intento de
elevar a movimentação econômica em uma importante localidade da Capital.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste
Projeto de Lei.
PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.1
Sala das sessões, 13 de março de
2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 15:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289615 , Código CRC: b2249efc
PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Obriga a disponibilização de
acessibilidade digital nos sítios da
internet e portais eletrônicos dos
órgãos e entidades da
Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá
outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital
nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da
Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e
independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com
o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no
mínimo:
I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência
visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;
II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de
tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;
III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos
multimídia;
IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para
pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;
V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais
de acessibilidade.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas
pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e
quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos
canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.
CAPÍTULO II
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.1
DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta deverão:
I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade
com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e
práticas estão sendo utilizadas;
II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas
com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;
III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo
digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de
acessibilidade;
IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de
páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de
acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;
V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da
acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões
técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas
internacionais de acessibilidade;
II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando
em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;
III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a
possibilidade de auditorias internas ou externas;
IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e
acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes
medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas
cabíveis:
I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;
II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da
infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela
Administração;
III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços
terceirizados, observado o devido processo administrativo.
§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os
órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.2
§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às
entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar
denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das
políticas de acessibilidade digital por meio de:
I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras
digitais;
II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral,
acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;
III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para
desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais
normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial,
a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar
pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito
do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de
acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.
Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de
acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria
legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da
população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse
amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e
dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio
fundamental de isonomia e dignidade humana.
O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de
maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares
virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas
com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para
melhor navegabilidade.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.3
Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade
contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para
exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei
nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.
Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as
instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10
pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis,
gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz
benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da
população.
Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação
social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à
proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites
públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a
cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e
sociais.
Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de
implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não
apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a
inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.
O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação,
demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e
internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas
plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial,
avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras
digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio
constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às
obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos
direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289960 , Código CRC: 7b7caa5f
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito à meia-
entrada em estacionamentos para
pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá
apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão
afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para
pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para
comprovação da idade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já
garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos
públicos e privados no Distrito Federal.
O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas
vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas
atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito
aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da
legislação distrital.
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.1
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da
qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais
justa e igualitária.
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289829 , Código CRC: c7414cf7
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a manutenção das
gratificações dos professores da
rede pública de ensino do Distrito
Federal que sejam remanejados para
outras funções dentro do serviço
público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede
pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer
outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à
Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos
professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou
de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes
federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos
professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções
dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores
em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais
como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de
programas educacionais.
Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente
10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional.
Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham
papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação.
Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais
deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.1
As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar
o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e
aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:
Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que
exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.
Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que
desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores
que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento
pedagógico.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino
Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com
características especiais.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de
Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e
medidas socioeducativas.
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao
Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.
A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos
professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada
dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação
representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos
da educação.
Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta
diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica
eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um
estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e
no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.
Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria
dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade
para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas
sim a manutenção de um direito já adquirido.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir
que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema
relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com
isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando
na construção de um ensino público de qualidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289843 , Código CRC: 8b71bd11
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Ronaldo Ramos Caiado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo
Ramos Caiado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o ilustre
Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Ramos Caiado, por sua inestimável contribuição ao
desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal e, consequentemente, à melhoria
da qualidade de vida da população brasiliense.
Goiano, natural de Anápolis, Ronaldo Caiado é médico, produtor rural e político de
destacada trajetória, filiado ao União Brasil. À frente do Governo de Goiás, tem pautado sua
gestão pelo compromisso com a infraestrutura, a saúde, a segurança e a integração regional.
Sua atuação tem sido fundamental para o fortalecimento da relação entre Goiás e o Distrito
Federal, promovendo iniciativas que beneficiam diretamente os cidadãos que transitam e
vivem nas duas unidades federativas.
Dentre suas contribuições de grande relevância para a população do Distrito Federal,
destaca-se a priorização de investimentos na melhoria da mobilidade e infraestrutura do
Entorno. Sob sua liderança, o Governo de Goiás tem promovido obras essenciais de
recuperação e duplicação de rodovias estratégicas, facilitando o deslocamento diário de
milhares de cidadãos que trabalham e estudam no Distrito Federal.
Além disso, sua gestão tem sido marcada por um olhar atento à segurança pública na
região, implementando ações integradas entre as forças de segurança do Distrito Federal e
de Goiás, resultando na redução dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de
segurança para os moradores do Entorno e da capital federal.
Mais recentemente, demonstrando seu compromisso com a qualidade de vida da
população do Entorno e do Distrito Federal, Ronaldo Caiado trabalhou conjuntamente com o
Governador Ibaneis Rocha para evitar o reajuste das tarifas do transporte coletivo
intermunicipal, que estão entre as mais altas do Brasil. Em um esforço conjunto, ambos
decidiram subsidiar, com recursos próprios, os valores cobrados nas passagens entre os
municípios vizinhos e a capital federal, impedindo que o aumento fosse repassado à
população e garantindo maior acessibilidade ao transporte para milhares de trabalhadores e
estudantes.
Por sua relevante atuação em prol do desenvolvimento regional, da melhoria da
infraestrutura, da segurança e da qualidade de vida da população do Distrito Federal, é justo e
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.16)
meritório conceder ao Governador Ronaldo Ramos Caiado o título de Cidadão Honorário de
Brasília, como forma de reconhecimento e gratidão por sua dedicação à integração e ao
progresso conjunto do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 09:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289646 , Código CRC: 63251b8f
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.26)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Concede título de Cidadã Honorária
de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo
Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma
homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação,
dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em
1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou
um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço
público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a
recebeu há 42 anos.
Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da
Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do
sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já
demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente
seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização,
destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao
serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.
Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em
1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após
ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia
Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel
QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e
valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde
Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma
formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989),
graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública
pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.1
Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como
Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de
Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos
Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas
fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a
presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e
prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações,
como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito
Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade
brasiliense.
Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à
comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde
trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua
dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-
estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e
estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.
A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que
Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as
dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária,
simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em
conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de
seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da
identidade e do progresso da capital federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa
enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal,
perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.
---
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 17/03/2025, às 07:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289804 , Código CRC: 84460ef8
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró, Conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário ao senhor RODRIGO BADARÓ, Conselheiro do Conselho Nacional de
Justiça.
Trata-se de se fazer uma justa homenagem ao Dr. Rodrigo Badaró, nascido em 27/02
/1976, em Richmond no Estado da Virginia - Estados Unidos da América, filho de José
Eduardo Almeida de Castro e de Lea Maria Badaró de Castro.
Rodrigo Badaró é neto do pioneiro Sebastião Valadares de Castro, que ajudou a
construir Brasília, tendo chegado nesta cidade em 1957, e que também recebeu o Título de
Cidadão Honorário de Brasília, na década de 90.
A família do Conselheiro criou um dos maiores projetos sociais do Distrito Federal, o
Instituto Nair Valadares, localizado no Riacho Fundo II, que, no passado chegou a atender
mais de 1 mil crianças, atendendo, hoje, cerca de 250 (duzentos e cinquenta) crianças de 02
a 03 anos, de forma gratuita e em tempo integral, visando o desenvolvimento nos aspectos
físico, psicológico, linguístico, intelectual e social.
Além do exemplar trabalho social acima mencionado, o sr. Sebastião Valadares de
Castro, avô do homenageado, contribuiu com a fundação do Iate Clube de Brasília, sócio
benemérito, e sua avó, Inas Valadares de Castro foi homenageada com uma das mulheres
responsáveis pela construção de Brasília, tendo sido gestora da Casa do Candango e do
Instituto Nair Valadares.
O Sr. Rodrigo Badaró residiu em Brasília na infância, tendo estudado no Colégio
Rosário, bem como na Escola classe da 308 sul.
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.912)
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos formou-se e julho de
2000, e Pós Graduado em Direito Econômico e das Empresas pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV).
Após um período fora da capital, o Sr. Rodrigo, no ano de 2001, volta a residir em
Brasília, exercendo a advocacia privada. Aqui nasceram suas 2 (duas) filhas., tendo sido
conselheiro federal da OAB/DF por duas vezes, conselheiro do CONPLAN (GDF), além do
que tem no currículo.
A seguir listamos as principais atividades e condecorações do Sr. Rodrigo Badaró:
Conselheiro Nacional de Proteção de Dados (2024 – 2026);
Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados da OAB Nacional;
Coordenador Geral do Observatório Nacional de Ciberseguranca, inteligência artificial e
proteção de dados da OAB Nacional;
Membro do grupo de trabalho coordenado pelo Conselheiro do CNJ Bandeira de Mello,
para reformulação da Resolução nº 332, que trata da inteligência artificial no âmbito do
Poder Judiciário;
Membro do Conselho Superior do IADF;
Conselheiro do Conselho Consultivo dos Diários Associados;
Autor de livros e dezenas de artigos, todos na temática do Direito.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com
resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos
cidadãos.
Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público;
Medalha Dom João VI – Justiça Militar União;
Medalha Dragões da Inconfidência – Exército Brasileiro;
Medalha Sobral Pinto – Academia Brasileira de Ciência, História e Literatura com
participação do Superior Tribunal de Justiça – STJ;
Medalha JK – Governo de Minas Gerais • Medalha de mérito do Ministério Público Militar;
Medalha de mérito do Ministério Público do Pará;
Comenda da CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e
do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em 13 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.922)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 09:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289792 , Código CRC: 8c9596da
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde - CSA )
Aprova a Indicação do nome do
Senhor Cleber Monteiro Fernandes
para ocupar o cargo de Diretor-
Presidente do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito
Federal - IGES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro
Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do
nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro
PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289975 , Código CRC: 8914b1a4
PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 26 de março de 2025,
para discutir a situação das feiras
livres e permanentes do Distrito
Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 26 de março de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para
discutirmos a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei sobre as feiras (Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021) e sua aplicação
têm gerado preocupação entre os feirantes, que precisam de um espaço para debate público
sobre os problemas enfrentados.
Por isso, estamos propondo a realização desta audiência pública, a fim de que
possam ouvir os feirantes, como também os representantes do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder da Bancada
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/03/2025, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 1- (289541)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289541 , Código CRC: 9f79e921
REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 2- (289541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 21 de março de 2025,
às 9hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de Síndrome
de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no
Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21
(Trissomia 21 ou Sindrome de Down), na sociedade, quebrando as barreiras sociais e
proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e
deficiências intelectuais.
Cabe ressaltar que o Dia Internacional da síndrome de Down é um importante marco
de conscientização da sociedade e de governos para a adoção de políticas públicas para
combater o capacitismo, bem como para diminuir as barreiras que impedem ou dificultam que
as pessoas com a Trissomia do 21 tenham assegurados seus direitos em condições de
igualdade com as demais pessoas.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das
associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas
pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem
seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289609 , Código CRC: 4879757e
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 02 de abril de 2025, às
19hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de abril de 2025, às 19hs, no Plenário
desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma realidade de milhões de pessoas em
todo o mundo, incluindo aproximadamente 2 milhões de brasileiros, de acordo com a
Organização Mundial da Saúde. Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento
significativo no número de diagnósticos de TEA, sendo um reflexo da conscientização e do
acesso à informações sobre o autismo.
A realização desta Sessão Solene visa dar visibilidade às demandas da comunidade
autista, fomentar o debate sobre estratégias para ampliar a inclusão e fortalecer o
compromisso desta Casa com a promoção de iniciativas que garantam dignidade e qualidade
de vida para as pessoas com TEA.
Além disso, a solenidade será um momento para reconhecer o trabalho de famílias,
profissionais, pesquisadores e entidades que dedicam seus esforços à causa do autismo no
Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289614 , Código CRC: 7710b49d
REQ 1872/2025 - Requerimento - 1872/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289614) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 20/03/2025, com o
tema "Mulheres! Histórias que
Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no
Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de
suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e
promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar
as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da
mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289610 , Código CRC: d4420b6b
REQ 1873/2025 - Requerimento - 1873/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289610) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
sobre a situação precária da
Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
da Região Administrativa – RA de
Santa Maria/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre a situação precária da Unidade Básica de
Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
1) A Unidade Básica de Saúde – UBS 8, de Santa Maria/DF, possui uma estrutura física muito
pequena em relação a quantidade de pessoas que buscam atendimento, bem como, diminuta
também em relação aos serviços que oferece à população. Assim, cumpre indagar se há
previsão de reforma da UBS em questão ou de mudança física para outro prédio para um
maior? Considerando o atual é muito pequeno em relação a demanda de pessoas que buscam
atendimento.
2) Se existe a previsão de reforma para aumentar a UBS em tela ou de mudança física para um
prédio maior, qual é então a data prevista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal - SES-DF para a solução do problema?
3) A UBS 8 poderia ser transferida para o prédio que se encontra ao lado da Administração
Regional de Santa Maria? O qual é cerca de três vezes maior que o prédio atual da UBS 8,
prédio esse que foi cedido para a Associação Atlética de Santa Maira, posto que ao que parece,
a cessão não foi renovada por falta de interesse da própria administração.
4) Diante do quadro dificultoso de atendimento devido e de qualidade de atendimento,
propriamente dita, prejudicada, o que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal -
SES-DF pretende fazer frente a adoção de medidas, quanto a situação da UBS 8? De o espaço
não comportar as pessoas que buscam atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.1
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras
demandas que temos recebido em relação do pequeno espaço físico e qualidade de
atendimento a desejar na Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região
Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão
pública em relação ao número de habitantes na localidade, na região, sendo essa uma
condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a
população que busca atendimento.
Além da questão do pequeno espaço físico da Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria, a população tem enfrentado
dificuldade em ter atendimento e também, por conta do espaço físico pequeno, há a
prejudicialidade da qualidade do atendimento.
Ver-se, portanto que de todo modo a população de Santa Maria, que necessitam dos
serviços da UBS 8, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de atendimento, em
face do precário espaço físico, diminuto, o que interfere diretamente na qualidade de
atendimento.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos
deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter
sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com
estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e
eficiência.
Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF
a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 8 em
Santa Maria/DF.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,
imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de
informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a
intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288361 , Código CRC: 311e3016
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Educação do Distrito Federal sobre
o processo de convocação do
Concurso Público para Provimento
de Vagas e Formação de Cadastro
de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à
Educação da SEEDF, regido pelo
Edital nº 31 de 30 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de
Educação do Distrito Federal (SEEDF) o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre as falhas identificadas no processo de
convocação do Concurso Público de 2022, realizado pela SEEDF, com organização da banca
QUADRIX.
1. Os candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas negras e pardas - PNP, e
pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes para figurar na lista de ampla
concorrência foram incluídos nessa lista nas convocações realizadas em 27/12/2023, 14/06
/2024 e 30/09/2024?
2. Quais foram os critérios utilizados pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX para a inclusão ou exclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência?
3. Quantos candidatos foram convocados de forma indevida, ocupando vagas que
deveriam ser destinadas a outros candidatos, conforme identificado no caso do candidato
convocado duas vezes (nas convocações de 14/06/2024 e 30/09/2024)?
5. Houve recebimento de recursos ou de denúncias pela SEEDF ou pela banca
QUADRIX a respeito da conformidade das listas de convocação com a legislação vigente,
especialmente no que diz respeito ao princípio da igualdade e à reserva de vagas para
cotistas? Se sim, quais foram as respostas fornecidas aos candidatos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face da
necessidade de apurar os dados referentes às falhas no processo de convocação Concurso
Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à Educação da SEEDF, regido pelo Edital nº 31 de 30 de
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.1
junho de 2022 , conforme denúncia formalizada por candidatos que participaram do certame a
este Parlamentar. A denúncia evidencia irregularidades que comprometem a transparência, a
equidade e a legalidade do processo seletivo, violando direitos fundamentais dos candidatos e
princípios constitucionais e legais.
Conforme os fatos narrados, diversos candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas
negras e pardas - PNP, e pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes
para figurar na lista de ampla concorrência procuraram este parlamentar com o objetivo de
noticiar que foram indevidamente excluídos dessa lista. Essa omissão contraria diretamente o
artigo 5º da Constituição Federal , que assegura o princípio da igualdade, bem como a Lei
nº 12.990/2014 , que regula a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos,
e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que garantem
o direito de candidatos cotistas de concorrerem também na lista de ampla concorrência,
quando classificados para tal.
Além disso, segundo a comissão recebida por este mandato, foi identificado um caso
específico de um candidato que foi convocado duas vezes, ocupando indevidamente uma
vaga que deveria ser destinada a outro candidato. Esse erro evidencia falhas graves no
gerenciamento do processo de convocação pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX, comprometendo a ordem de classificação e os direitos dos demais candidatos.
A transparência e a publicidade dos atos administrativos , garantidas pelo artigo
37 da Constituição Federal , foram manifestamente violadas, uma vez que a omissão de
candidatos cotistas na lista de ampla concorrência e a dupla convocação de um candidato
não foram devidamente justificadas ou corrigidas de forma tempestiva. A jurisprudência do Su
perior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que, em casos de falhas materiais e
omissões nas listas de convocação, a Administração Pública deve proceder à retificação das
listas, garantindo a convocação correta dos candidatos e respeitando a ordem de
classificação e os direitos dos mesmos.
Diante das alegações, é imprescindível que a SEEDF forneça informações detalhadas
sobre o processo de convocação, bem como sobre eventuais denúncias e recursos recebidos
pela SEEDF e pela QUADRIX. A presente proposição tem como objetivo garantir a transparê
ncia , a legalidade e a equidade no processo de convocação do Concurso Público de 2022,
assegurando os direitos dos candidatos e a integridade do processo seletivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287250 , Código CRC: 5aa2f6d2
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às mulheres
servidoras do Distrito Federal e da
Sociedade Civil, a realizar-se no dia
18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do
Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às
mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da
relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para
o fortalecimento das instituições públicas e privadas.
As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas
mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos
serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido
igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço
econômico.
A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a
dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda
existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O
reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para
fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de
trabalho.
Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão
sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o
compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e
na sociedade civil.
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.1
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto
contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289839 , Código CRC: 304aca8d
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal
(CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital
(NOVACAP), a respeito do Plano
Diretor de Drenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido
na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009.
Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei
Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289608 , Código CRC: fdb2aca2
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito dos Planos de
Desenvolvimento Local e dos
Conselhos de Planejamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo
único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a
revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há
planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para
o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.1
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289822 , Código CRC: 432ea27f
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal (CODHAB), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional, exigido na forma do art. 48, inciso I, alínea h, da Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Habitacional, exigência do
PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não
houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do referido plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289823 , Código CRC: a81be73a
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Agência
Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico (ADASA), a
respeito do Plano Diretor de Águas e
Esgotos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (ADASA), a respeito do Plano Diretor de
Águas e Esgotos, exigido na forma do art. 264, inciso I, da Lei Complementar nº 803, de 25
de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão
citado sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Águas e Esgotos, exigência do PDOT
2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.1
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289824 , Código CRC: ebd8d47b
REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito do Sistema de
Planejamento Territorial e Urbano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano,
exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,
que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT
e dá outras providências.” Tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de
atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste
sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento
para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento
dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289825 , Código CRC: 772dbc6c
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA), à A Secretaria de
Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e
ao Brasília Ambiental (IBRAM), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), à A Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e ao Brasília
Ambiental (IBRAM), a respeito do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, exigido na
forma do art. 148, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável,
exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração,
se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos
exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289826 , Código CRC: 134aaf34
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito da legislação específica do
IPTU Progressivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à*
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade
de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril
de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?
b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do
Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para
a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do
dispositivo exigido.
Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e
abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a
respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289827 , Código CRC: 156eeff9
REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1.268, de 2024, da Comissão de
Defesa do Consumidor, para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei
nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de
Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17
de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de
Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar
o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não
se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens
e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa
do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros,
busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a
questões relativas a consumidores.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas
vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo
legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada
com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do
Consumidor.
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289869 , Código CRC: 357779a7
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44, de 2024, da
Comissão de Defesa do Consumidor
e da Comissão de Assuntos Sociais,
visando a adequar sua tramitação ao
regular processo legislativo distrital..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da
Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni,
visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na
relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.
A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I,
“a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa
distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de
proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações
tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda;
e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e
fornecedor.
Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu
mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a
competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art.
65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência
de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.
Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para
análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.
Sala das Sessões, …
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289868 , Código CRC: e7449b2b
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência
Pública, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no
dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja
finalidade é debater a Regularização
Fundiária no Distrito Federal, com
base nos estudos, diagnósticos e
propostas preliminares pertinentes
ao processo de atualização do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial
do Distrito Federal - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de
Audiência Pública no dia 22 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal,
com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de
atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal proporcionar um espaço amplo
e democrático para discutir os avanços alcançados e os desafios ainda enfrentados no
processo de regularização fundiária no Distrito Federal, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
Trata-se de um tema de extrema importância para a garantia do direito constitucional à
moradia digna (Art. 6º/CF 88), além de contribuir diretamente para a promoção da integração
social, redução das desigualdades territoriais e acesso equitativo a serviços públicos
importantes, tais como saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água e coleta
de lixo.
Além disso, a regularização de interesse social permite às comunidades de baixa
renda o usufruto dos serviços públicos essenciais, resultando em ruas pavimentadas, acesso
a equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde etc.), redes de iluminação pública
adequadas, melhores condições de mobilidade urbana e transporte público mais eficiente,
melhorias determinantes para o provimento dos direitos fundamentais ao cidadão. Por outro
lado, a segurança jurídica conferida pela regularização fortalece o senso de pertencimento e
cidadania, estimulando maior investimento dos moradores em seus imóveis e na comunidade,
gerando benefícios sociais e econômicos perenes.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.1
Há de se ressaltar os importantes avanços obtidos pelo Distrito Federal na
regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em razão do trabalho do Governo do
Distrito Federal na atualização de normas e rotinas.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 986/2021 representou um grande avanço ao
trazer para o âmbito distrital as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024,
promoveu alterações importantes na LC nº 986/2021, ampliando significativamente as
possibilidades para regularização das áreas consolidadas e irreversíveis.
Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que instituiu a
política de regularização de terras no Distrito Federal, regulamentada posteriormente pelo
Decreto nº 43.154, de 2022. Merece especial atenção ainda a criação da Empresa de
Regularização de Terras Rurais (ETR), responsável direta pela eficiente operacionalização
dos processos específicos relacionados à regularização fundiária rural na Macrozona Rural do
DF.
Na área rural, especificamente, a regularização fundiária assume papel estratégico ao
estimular o desenvolvimento econômico sustentável, garantir segurança jurídica aos
agricultores familiares e promover a valorização dos imóveis rurais. Esses efeitos positivos
contribuem diretamente para o fortalecimento da agricultura familiar, geração de emprego e
renda no campo e maior eficiência produtiva, beneficiando amplamente a economia do Distrito
Federal.
Apesar dos avanços significativos obtidos pelo Distrito Federal na regularização
fundiária, tanto urbana quanto rural, ainda persistem desafios estruturais relevantes. Questões
relacionadas à efetiva implementação das normas e o alcance das políticas públicas voltadas
à regularização dos núcleos urbanos e rurais informais ainda necessitam ser debatidas e
enfrentadas coletivamente.
Nesse contexto, a audiência pública proposta é fundamental não apenas para
esclarecer a sociedade sobre o tema, mas também para estimular o engajamento ativo das
comunidades afetadas. A participação direta das comunidades garante legitimidade às ações
realizadas e assegura que as políticas públicas sejam formuladas levando em consideração
as reais necessidades da população.
Nesse sentido, o debate previsto permitirá reunir autoridades públicas, especialistas,
representantes das comunidades e organizações da sociedade civil para dialogar e construir
soluções práticas e consensuais, acelerando e otimizando os processos de regularização
fundiária no Distrito Federal. A participação ativa de órgãos estratégicos, como a Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), a Empresa de Terras Rurais
(ETR), o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), as Administrações Regionais, a Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP), será essencial para garantir um debate técnico, objetivo e eficaz.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento, fortalecendo, através do debate, as políticas públicas voltadas à regularização
fundiária, o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.2
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289671 , Código CRC: 9814bb69
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública externa, no dia 21 de março
de 2025, às 19 horas, no campus de
Ceilândia do Instituto Federal de
Brasília - IFB, para debater a
proposta de instalação de Usina
Termelétrica entre as regiões de
Samambaia e Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 21
de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB,
para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.
JUSTIFICAÇÃO
Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras
gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das
cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163
dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande
do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento
econômico e social da população brasileira e brasilense.
Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito
estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é
o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas
estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da
utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica
(UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da
Praça dos Três Poderes.
Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos
ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material
particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com
a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada
com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.
REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.1
Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é
necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual
em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu
recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a
perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica
dos estudantes.
Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população
do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa
interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, é imprescindível a realização de
Audiência Pública.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289964 , Código CRC: 25b420cf
REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 7 de abril de 2025,
para discutir a necessidade da
implementação do Posto do INSS
para a Região Administrativa do
Paranoá e áreas próximas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos
a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá
e áreas próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um
posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a
população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O
deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para
idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e
eficiente.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da
sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais
acessibilidade aos serviços previdenciários na região.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289834 , Código CRC: 637ed0ed
REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres
empreendedoras adiante nominadas
(complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de
justificação, em aditamento à Moção nº 1221, de 2025.:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor à seguinte mulher:
Larissa Marques de Carvalho
Na Moção nº 1.221/2025, afirmei que as mulheres têm-se destacado, nas diferentes
áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.
E Larissa e as demais mulheres indicadas na referida Moção são profissionais
dedicadas, que têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois
colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela
comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.
Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o
objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a
importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas
em sessão solene desta Casa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289550 , Código CRC: 1485c881
MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao, à época, CB QPPMC ELI
MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4,
da Polícia Militar do Distrito Federal,
pelo profissionalismo e dedicação
demonstrados na brilhante atuação
em ocorrência policial ao salvar uma
mulher que pedia socorro em
virtude de estar sendo perseguida
por seu companheiro com arma em
punho..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor a
o, à época, CB QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4, da Polícia Militar do Distrito
Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência
policial ao salvar uma mulher que pedia socorro ao ser perseguida por seu companheiro com
arma em punho.
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
ROOSEVELT , manifesta o reconhecimento e homenagens ao Policial Militar, à época, CB
QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4 , lotado no Batalhão de Operações
Especiais - BOPE, da Polícia Militar do Distrito Federal, que no dia 01.03.2023, por volta das
08h00min, quando em deslocamento para casa, deparou-se com a Sra. DAIANA ARAUJO
SOUZA desesperada pedindo por socorro, uma vez que era perseguida por seu companheiro
(MAURICIO FAUSTINO FERNANDES) com uma arma de fogo em punho, dizendo que iria
matá-la.
Quando MAURICIO FAUSTINO apontou a arma de fogo, o policial efetuou 2 (dois)
disparos para proteger DAIANA ARAUJO e repelir aquela injusta agressão, um disparo atingiu
a perna de MAURÍCIO, neutralizando o perpetrador e salvando a vida de DAIANA ARAUJO.
Foi acionado apoio da PMDF e do CBMDF, conforme Registro de Atividade Policial nº
035601-2023 e Ocorrência PCDF nº 1.877/2023-0.
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.1
Com a forma ímpar que o militar atuou, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao
dever de enaltecer e estimular sua conduta, visto que o poder público tem um só norte, servir
à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante
profissional que cumpriu o juramento que fiz ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal:
“ Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar , à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida ” .
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercem com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelo Policial Militar: ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT
Deputado DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289794 , Código CRC: 723aa203
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa
em reconhecimento ao desempenho
de suas atividades com dedicação,
empenho e relevantes serviços
prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades
com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289534 , Código CRC: cc00298f
MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.1
MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por
ocasião da realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das
Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis
:
1. Giselle Ferreira Oliveira
2. Daniela Magalhães
3. Mirielem Neiva
4. Patrícia Souza Melo
5. Marcela Araújo Moraes Ribeiro
6. Vanessa Cristina Assis Fernandes Vidal Salmito
7. Leny Pereira da Silva
8. Uiara Couto de Mendonça
9. Soraia Carla Padilha dos Santos
10. Maria de Fatima Amaral
11. Dórea das Neves Medeiros
12. Analice Moreira Alves Brito
13. Márcia Moura
14. LOYDE CARDOSO SANTOS
15. Flávia Mendes de Sena
16. Regilene Siqueira Rozal
17. Janini Alves Nogueira
18. CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO
19. Paula Maya Cavalcante
20. Maria Luiz Pinto
21. Rauena Maria Gonçalves de Melo
22.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.1
22. RAFAELA RIBEIRO MITRE
23. CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
24. MARCELA MACHADO
25. Anne Karoline Rodrigues Vieira
26. Ana Paula Batista de Oliveira | Denise Mourão de Abreu
27. Adalgiza Maria Aguiar Hortêncio de Medeiros
28. Liz-Elaine de Silvério e Oliveira Mendes
29. Letícia Fernanda de Oliveira Custódio
30. Regina Márcia Raposo Rocha
31. Nildete Santana de Oliveira
32. Joana Darc Alves Barbosa Vaz de Mello
33. Prof.ª Roberta Cantarela
34. Maria Célia Orlato Selem
35. Lúcia Divina Barreira Bessa
36. Elisabeth Leite Ribeiro
37. Diullini Cinthia Souza Santos
38. Fernanda Furtado Barbosa
39. Sandra Santana Soares Costa
40. Ilda Ribeiro Peliz
41. Ivonice Aires Campos Dias
42. Lucia Maria de Oliveira Felix
43. Arquilene Regina Mota de Sousa
44. Ana Rita da Silva Cortes
45. Ana Beatriz Santos
46. Hellen Cristina Gomes dos Santos
47. Ana Cristina Sant'Anna Vieira
48. Cátia Maria Soares de Vasconcelos
49. Perla Virgília Pereira Santiago
50. Juscilene Maria Matias Almada
51. Vilmara Pereira do Carmo
52. Antônia Ferreira da Silva
53. Juliana Regina Lourdes Krause
54. Natalha Paloma de Araujo Rodrigues Verissimo
55. Valéria Raquel Pereira Martirena
56. Adriana Rosa dos Santos
57. Vitória Sílvia Rodriges Miguel
58. Thaísa Borges de Magalhães
59. Jackeline Domingues de Aguiar
60. Michelle Carneiro de Abrantes Silva
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor com o objetivo de reconhecer e valorizar o
trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no
fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Dessa forma, a manifestação de votos de louvor é um reconhecimento justo e
necessário à dedicação e ao impacto positivo do Conselho dos Direitos das Mulheres no
Distrito Federal, que tem contribuído significativamente para a implementação de políticas
públicas que buscam promover a equidade de gênero e o bem-estar das mulheres.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.2
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, reafirmando seu compromisso com a luta pela igualdade de gênero e a
proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289874 , Código CRC: f95b75c5
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.3
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 319/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165852081 código CRC= 1B65312B.
Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081
M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7
de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino
a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto
Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril
de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou
o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi
publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato
Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei
Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico
exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das
políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
(126333101).
7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados
os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
proposta.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163209923 código CRC= 93A1B39F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.
Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),
desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023
- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,
procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos
técnicos e (ou) gestores competentes.
2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato
administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a
homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS
nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a
doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas
do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto
legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021
- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
Do ato normativo
2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida
pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o
gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,
discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta
(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Da renúncia de receita
2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que
trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda
(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho
SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na
projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia
e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios
fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,
regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela
SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
Da técnica legislativa
2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente
formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,
de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que
a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do
Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete
dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
PATRÍCIA CÔRTES
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima
exarada.
Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.
CARLOS DAISUKE NAKATA
Assessoria Jurídico-Legislativa
Chefe
____________________________
[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal
b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;
II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;
III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
[...].
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
[...].
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
[...].
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no
Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 7
Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-
6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17
de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 128839883 código CRC= 1CB6414E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal - CLDF.
À Chefe da Unidade Fazendária,
O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de
Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente
designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo
(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida
(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do
Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos
referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023
- SEFAZ/GAB (129071423).
Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -
SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz
respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).
No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu
encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo
Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do
Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei
nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).
Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal
- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),
tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).
Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à
COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº
32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo
contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).
Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário
I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I
(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),
conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).
Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo
XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em
conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).
De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -
SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi
devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9
Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a
devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).
Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).
Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº
5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.
Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota
Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC
para prosseguimento do processo.
À consideração superior.
ANA PAULA CARNEIRO PERONI
Assessora Especial
De acordo com o despacho supra.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
De acordo.
Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -
Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 10/02/2025, às 19:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162765465 código CRC= E1D90D55.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 0
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 33138106
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 162765465
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 1
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a
seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883);
III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023
(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta
Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e
Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a
presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria
nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,
de 07 de abril de 2022.
2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025
(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo
(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de
07 de abril de 2022.
O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos
relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário
Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no
Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.
1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2
Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do
impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."
2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa
da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou
óbice na presente proposta de decreto:
(...)
" CONCLUSÃO
Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos
óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL
(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do
art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento que submeto à consideração superior."
(...)
2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que
corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,
menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o
impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:
Ofício nº 1316/2025 (163210426):
(...)
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre
destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da
projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou
autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e
creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi
devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim
de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."
Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):
(...)
"Da renúncia de receita
Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais
devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as
Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 3
revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de
2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da
renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a
concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do
Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente
observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."
(...)
Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):
(...)
"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024
REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que
trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto
renunciado.
METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):
IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da
homologação do convênio em análise.
IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro
abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores
fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."
(...)
2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do
ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito
Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 4
2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º
da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover
a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a
política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e
motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato
administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão
porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de
Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a
manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria
tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades
interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo
o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de
Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da
proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o
apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei
de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para
análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em
cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
___________________________________________
Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165586899 código CRC= 0630BCBB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165586899
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Senhor Secretário de Estado-Chefe,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que
homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela
extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -
129071423), em 13/12/2023.
3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou
o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:
[...]
2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,
os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶
SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos
termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº
132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)
nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a
manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da
viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para
providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a
publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.
(grifo nosso)
[...]
3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho
̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual
reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),
exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez
referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por
meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria
informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº
32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.
4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do
Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7
proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua
Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:
- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e
- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual
de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o
atendimento das condições acima dispostas.
[...]
4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ
(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo
prosseguimento do feito.
5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);
II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho
SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e
IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de
2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica
da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários
e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da
Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN
(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro
considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda
assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista
na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo
do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de
2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo
Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e
análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163210426 código CRC= 8FD584CB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Proposta - SEEC/GAB
MINUTA
DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025
Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área
da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Brasília, de de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
Presidente
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163209581 código CRC= DF888F71.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209581
P ro p o s ta 1 6 3 2 0 9 5 8 1 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 0
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva da Fazenda
Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
Para: SEEC/SEAE
Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022
1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o
qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações
com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11
de abril de 2022.
2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a
matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -
SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.
4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido
convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-
Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.
MARCELO RIBEIRO ALVIM
Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF
Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,
Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce. - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
33128338/8015/8437/8298
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866
D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto
legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos
Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF).
Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos
em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e
nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos
SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido
de implementar dos convênios em questão.
Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as
quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão
de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:
A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara
Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam
objeto de convênios de ICMS;
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de
estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da
implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto
de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as
despesas públicas ou representem renúncias de receita.
Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o
método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.
2. ESTIMATIVA DO IMPACTO
A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do
Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:
1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na
forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme
relações publicadas nos endereços:
a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐
situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2
b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐
03‐2022.pdf
2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22
empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.
3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao
publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58
inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.
4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:
a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021
b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)
c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).
d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de
laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e
aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.
A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,
informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para
integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
00040-
Convênio medicamentos doados a entidades
6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-
ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854
82
saúde.
Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada
atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de
2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-
2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.
Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,
conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:
UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO
AC 2 3
AL 12 12
AM 2 6 1
AP 1 1
BA 80 54 10
CE 52 32 3
DF 13 18 5
ES 34 17 1
EX 1
GO 36 40 4
MA 5 7 1
MG 360 179 49
MS 43 24 1
MT 22 22 2
PA 17 12 3
PB 21 13 3
PE 37 19 4
PI 9 8 3
PR 158 95 23
RJ 76 94 25
RN 18 12 1
RO 3 1
RR 4
RS 243 75 27
SC 154 70 17
SE 19 9 2
SP 453 287 66
TO 2 2 1
Total 1.869 1.118 254
A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz
possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.
3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3
3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata
a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.
3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.
II):
3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão
da homologação do convênio em análise.
3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.
3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto
previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas
entidades beneficentes atendidas pela proposta.
Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,
prestado pelas entidades em questão.
3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27
entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:
Descrição da Atividade Econômica Principal
Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química e grupos similares não
Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde
Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Q864020200 - Laboratórios clínicos
S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora
a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de
saúde situadas no DF.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4
BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:
04 de set. 2023.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.
_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.
_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em
Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação
dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível
em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - CEP 70.040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.
À SUAPOF,
Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia
de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na
área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia
(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos
do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-
6 ICMS INCLUSÃO
32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854
saúde.
Wagner Pinheiro Paschoal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Coordenador
De acordo. À SEAE.
Marco Antonio Lima Lincoln
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Subsecretário
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às
09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -
Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,
às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 94312948 código CRC= 7238CA78.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE 11º - SALA 1107 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6
3312-8119
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7
09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.
Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a
entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam
cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso
humano e veterinário.
§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual
ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este
convênio.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1
Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28
Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237
FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF
2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do
Decreto):
Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde
3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):
Concessão:
Sim
Ampliação:
Não
3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):
Anistia:
Não
Abatimento:
Não
Crédito presumido:
Não
Incentivo:
Não
Isenção:
Sim
Redução de alíquota:
Não
Redução de base de cálculo:
Não
Remissão:
Não
Subsídio:
Não
Outros:
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique:
-
5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)
5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ
ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9
Sim
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Não
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
Não
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Não
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:
Não
ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:
Não
TLP - Taxa de Limpeza Pública:
Não
Multas/Juros sobre impostos e taxas:
Não
Receita de Dívida Ativa Tributária:
Não
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:
Não
Outros.
Não
Caso tenha selecionado "outros", especifique.
-
5.2 Outros órgãos
TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
Não
TEO - Taxa de Execução de Obras:
Não
TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:
Não
TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:
Não
Taxa de Expediente:
Não
Outros (especifique):
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique :
-
6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.
7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)
7.1 Setor Primário
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0
Agricultura:
Não
Pecuária:
Não
Pesca:
Não
Extrativismo vegetal e animal:
Não
7.2 Setor Secundário
Industrial:
Não
Comercial / Atacadista:
Não
Construção Civil:
Não
Geração e Distribuição de Água e Energia:
Não
Outros (especificar).
Sim
Caso tenha selecionado "outros" especifique.
Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
7.3 Setor Terciário
Comercial/Varejista:
Não
Comercial/Serviços:
Não
Consumidor Final:
Não
7.4 Setores Quaternário e Quinário
Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.
Não
Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.
Não
7.5 Áreas de Interesse Social
Assistência Social:
Sim
Esporte, Cultura e Lazer:
Não
Templos religiosos:
Não
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1
Outros:
Não
Caso tenha selecionado 'outros' especifique:
-
8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -
Selecione a opção:
Não - Benefício estático (inc. XI)
9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):
Notas:
1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.
2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.
9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1.1 O que mede o IBD 1:
-
9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:
-
9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:
-
9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:
-
9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:
-
9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:
-
9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 1*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 1:
-
* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.
9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2
-
9.2.1.1 O que mede o IBD 2:
-
9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:
-
9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:
-
9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:
-
9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:
-
9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:
-
9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 2*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 2:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.
9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1.1 O que mede o IBD 3:
-
9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:
-
9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:
-
9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:
-
9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:
-
9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:
-
9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 3*:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3
-
Meta prevista 2º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 3:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.
9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1.1 O que mede o IBD 4:
-
9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:
-
9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:
-
9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:
-
9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:
-
9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:
-
9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 4:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.
9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4
9.5.1.1 O que mede o IBD 5:
-
9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:
-
9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:
-
9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:
-
9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:
-
9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:
-
9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 5*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 5:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.
10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)
Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.
10.1 Nº do Programa:
6202
10.2 Descrição do Programa:
Saúde em Ação
Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -
Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às
14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5
Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227
FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,
LRF - custo previsto da renúncia de receita)
1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:
2024
1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):
R$ 60.570
1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:
2025
1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):
R$ 62.887
1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:
2026
1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):
R$ 65.188
1.4 Descrição da memória de cálculo:
A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).
2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):
Sim
2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se
aplica":
Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf
* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-
Estimativa-e-Compensacao.pdf
3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF
3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias? (Caput do art. 14):
Sim
3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso
negativo, informe "não se aplica":
Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.
3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):
Não
3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe
"não se aplica":
Não se aplica.
3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.
14):
Não
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6
3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,
às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Distrital de
Estímulo ao Empreendedorismo de
Mães Atípicas e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães
Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a
mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou
doenças crônicas.
Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e
empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do programa:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães
atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos
diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios
liderados por mães atípicas;
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais
e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:
I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a
centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães
no programa;
II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos
cursos e programas de capacitação; e
III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas
empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1
Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do
programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a
execução das ações previstas nesta lei.
Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão
comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como
microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao
Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a
inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no
desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no
empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos
formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,
falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que
buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente
projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que
essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência
financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.
Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em
empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades
essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio
de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de
empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração
mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de
impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,
organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de
capacitação e networking.
Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do
Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de
mulheres no mercado de trabalho.
O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e
reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da
dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares
fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir
autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para
apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, …
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288117 , Código CRC: d57e007d
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
"Dispõe sobre a alteração da
denominação do Setor Habitacional
Bernardo Sayão, da Colônia
Agrícola Águas Claras e da Colônia
Agrícola IAPI para Setor
Habitacional Guará Park-SHGP".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da
Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região
Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor
Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,
todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará
Park-SHGP.
Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios
da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o
desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do
espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização
dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e
urbanística.
A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,
incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere
um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com
o potencial de desenvolvimento da área.
Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há
tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.
Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e
contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.
PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)
Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna
aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,
rogo pela aprovação dos meus pares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290100 , Código CRC: 7c20d140
PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Edmar Mothé.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar
Mothé .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .
A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica
e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,
Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas
de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele
aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o
que se tornaria uma das marcas de sua carreira.
Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde
enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão
compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência
privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de
comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em
pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o
crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma
equipe de quase 500 vendedores.
Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-
se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,
80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente
ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.
Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo
dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente
conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das
casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1
representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão
de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.
Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu
sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.
Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé
tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado
saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a
Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando
sua impressionante capacidade de expansão estratégica.
A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios
em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o
empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com
mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,
consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos
e suplementos.
Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de
Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por
amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e
contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o
desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.
Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um
ambiente de negócios próspero e sustentável.
A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que
demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,
destacam-se:
- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de
Brasília.
- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.
- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias
durante a reforma tributária.
- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para
Brasília.
- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de
Franchising).
- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.
- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de
Brasília.
Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta
a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha
olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico
Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um
reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.
Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por
instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),
SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios
e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.
A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho
árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2
oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira
empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão
estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.
Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta
Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito
Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em
diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.
Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de
Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de
enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290095 , Código CRC: e13f994d
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 14 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em homenagem ao
Dia do Futebol Feminino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a
realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em
homenagem ao Dia do Futebol Feminino.
JUSTIFICAÇÃO
O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as
mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até
hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março
de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e
reconhecimento popular.
Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre
senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de
São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,
quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres
tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.
Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos
da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil
foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de
Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.
Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o
Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,
entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol
por mulheres no Brasil chegou ao fim.
Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada
pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de
Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que
“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de
salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.
Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da
ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1
atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado
como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim
um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do
esporte pelas mulheres.
Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha
autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e
mundial.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do
Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em
diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas
gerações.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 29 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em Homenagem ao
Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia
Internacional da Dança.
JUSTIFICAÇÃO
A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e
da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em
homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em
especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos
previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos
casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão
de sentimentos potenciados por ela.
A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou
cerimónia.
Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em
qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.
No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .
História da dança
Apresentação de um grupo de dança.
O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os
pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo
que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das
palmas.
A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos
artísticos através do tempo.
Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.
Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos
virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança
Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1
realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se
tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em
comum.
A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto
de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,
instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis
mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas
propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por
exemplo.
Dança e educação
A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes
e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é
trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como
conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para
apresentações.
Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como
cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da
Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.
Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica
, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de
atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser
verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na
educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais
atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e
interpessoais, saúde e qualidade de vida.
No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós
graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam
profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as
licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à
área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é
adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta
profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.
Dança e saúde
Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,
transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um
remédio que melhora a saúde física e mental.
São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,
também foram escolhidos por ela.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243
/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto
Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo
tramitando.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Autora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53
REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue os homenageados:
ABDON BARROS
ANA MARIA CHRISTOFIDIS
BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE
BRUNO EHNDO
CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
DANIELA RIBEIRO PACHECO
DAVID YURE VIEIRA SILVA
FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL
JOEL JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ DE ASSIS SILVA
KEILLA ALVES DE ALMEIDA
KELLI FERNANDES CARDOSO
LUARA MONIQUE DA SILVA
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1
LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA
LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO
LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO
MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
MARIA PEREIRA DA SILVA
MAURO NUNES DA ROCHA
MICHAEL RORIZ DE FARIAS
NYEDJA GENNARI
ROGÉRIO SALES SILVEIRA
SANDRO GIANELLI
TC GISLANDO ALVES DA COSTA
TC OLAVO FREITAS MENDONÇA
VANESSA DE ARAÚJO SANTOS
VICENTE QUIDUTE DA SILVA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
NARA BERNARDO GUIGNHONI
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290120 , Código CRC: 47251f7e
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
DANIEL ALVES LIMA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 2/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 2ª DE 18 DE MARÇO DE 2025. | |
INÍCIO ÀS 19H27MIN | TÉRMINO ÀS 19H54MIN |
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Está aberta a sessão extraordinária.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Convido o deputado Ricardo Vale a secretariar os trabalhos da mesa.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.567/2025, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.567/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 18 deputados presentes. Houve 1 manifestação contrária, do deputado Gabriel Magno.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.285/2024, de autoria do Poder Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.285/2024, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.494/2025, de autoria do Poder Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.494/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal CONPLAN e dá outras providências.
DEPUTADO HERMETO (MDB) Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB) Presidente, peço a vossa excelência que retire a matéria da pauta. Não há votos para a aprovação do projeto. (Pausa.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) São necessários 13 votos favoráveis.
Podemos contar com o voto da oposição?
DEPUTADO HERMETO (MDB) Somos 11 deputados da base, presidente.
Deputado Chico Vigilante, ajude-nos. Faltam só 2 votos.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. O deputado Chico Vigilante sempre acha uma solução.
DEPUTADO HERMETO (MDB) Por isso que o deputado Chico Vigilante sempre ajuda o governo.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) Presidente, aquelas 10 mil pessoas que estão assistindo à sessão estão vendo agora a importância da oposição.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Eu sempre reconheci.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) Quem garante o quórum somos nós e, neste momento, não há votos do governo para aprovar a proposição.
DEPUTADO HERMETO (MDB) Chegaram os deputados. Pode continuar com a votação, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Contem esse negócio direito. Já temos 13 votos favoráveis?
DEPUTADO HERMETO (PMDB) Presidente, solicito verificação de presença.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) Obrigado, presidente.
Eu me pronunciarei só para lembrar à população do DF qual projeto podemos ou não votar agora. É sobre o reajuste do jeton, que é um pagamento que se faz a um membro de conselho no caso, o Conplan. Hoje, um conselheiro do Conplan ganha R$2.700,00 por reunião que participa. Agora, com o máximo por mês que é designado no projeto, haverá um aumento de 220%, e o valor vai para 6 mil reais. Essa é a proposta do governo.
Por isso o nosso bloco, o Bloco PSOL-PSB, vai votar contra. Se os nossos colegas deputados e deputadas tiverem juízo, sugeriremos a retirada desse projeto definitivamente de pauta e uma reestruturação em todos os conselhos. Isso seria o mais viável para o Distrito Federal e o melhor para a população da nossa cidade.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Como solicitou o deputado Hermeto, vamos fazer a verificação de presença.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Concedo a palavra.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) Presidente, quando estava como servidora, enfermeira, eu fui do conselho deliberativo do Hemocentro. Não havia nenhum tipo de gratificação para isso. Fui inclusive representando, naquela ocasião, a Câmara Legislativa, a pedido do então deputado Prof. Reginaldo Veras. Não estou falando da importância do órgão, mas entendo que a questão do aumento do jeton não é uma coisa plausível, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Em discussão o Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão
DEPUTADO HERMETO (MDB) Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder. Para orientar a bancada.) A orientação do governo é votar sim.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem sim e aos que o rejeitam que votem não.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Votação encerrada.
Houve 14 votos favoráveis e 6 votos contrários.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.
A proposição não recebeu pareceres das comissões. Foram apresentadas 3 emendas. A CDESCTMAT, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.
Na ausência do relator, designo o deputado Daniel Donizet como relator pela CDESCTMAT e solicito que apresente o parecer sobre a matéria.
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB. Para apresentar parecer.) Parecer ao Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.
No âmbito da CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as Emendas nºs 1 e 2, modificativas, e com a Emenda nº 3, de plenário.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Obrigado, deputado.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) Presidente, peço a leitura das emendas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Solicito a leitura das emendas. (Pausa.)
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB.) Emenda nº 1, modificativa:
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais.
Emenda nº 2, modificativa:
Dê-se ao art. 1º do PL 1.493/2025 a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Emenda nº 3, aditiva:
Ficam acrescidos os § 4º e § 5º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as seguintes redações:
Art. 3º.
§ 4º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, fiscalização e credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais. (NR)
§ 5º. As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas Unidades de Conservação Distritais deverão ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais. (NR)
São essas as emendas, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Obrigado, deputado.
Solicito ao relator da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) Parecer da CEOF ao Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.
Presidente, no âmbito desta comissão, manifesto voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as emendas apresentadas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Solicito ao relator da CCJ, deputado Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) Parecer da CCJ ao Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.
Compete a esta comissão dar parecer sobre a constitucionalidade da matéria. Trata-se de matéria de autoria do Poder Executivo. Não há vício de iniciativa.
Portanto, do ponto de vista da sua constitucionalidade, são cabíveis o projeto e as emendas apresentadas, todas constitucionais.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Em discussão os pareceres.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foram aprovados.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) Presidente, o governo encaminhou esse projeto de lei porque quer contratar brigadistas florestais de maneira emergencial, sem concurso público, sem planejamento, num processo, de novo, muito frágil.
Por que eu estou discutindo isso? Porque não é novidade a crise climática que nós estamos vivendo no Brasil e no Distrito Federal. No ano passado, nós vivemos uma seca de quase 6 meses.
Isso foi alertado e denunciado. Foi pedido planejamento para o Governo do Distrito Federal não só quanto à questão dos brigadistas, mas também quanto ao plano de enfrentamento e combate a incêndios que, inclusive, está defasado. O governo não o atualizou e, mais uma vez, não faz o dever de casa, que é planejar e prevenir essas questões. Agora ele declara emergência para, de novo, contratar sem concurso público e sem os processos de licitação.
Há um erro de método por parte do governo que tem se repetido, tem virado constância. É assim na saúde, em diversas áreas e agora na área de preservação ambiental e enfrentamento às mudanças climáticas.
Vamos votar a favor do projeto porque, de fato, o Distrito Federal precisa desses profissionais. Vimos o fracasso que foi a condução do governo Ibaneis na época da seca no ano passado, quando aconteceram as queimadas criminosas no Distrito Federal. Não houve fiscalização por parte do governo. Pelo contrário, houve conivência do governo quando as queimadas criminosas eram dos latifundiários e grileiros.
Precisamos desses profissionais, mas vamos de novo pedir ao governo que faça o dever de casa e atualize o plano distrital de combate aos incêndios florestais; que contrate servidores públicos; que restabeleça a capacidade do Estado, que é quem deve fiscalizar e controlar essa questão. Isso é para que haja, de fato, no Distrito Federal, política pública de Estado para constantemente atacar as mudanças climáticas, não só durante as crises na hora da seca, da chuva e das enchentes. Definitivamente, este governo não faz planejamento para esses momentos, por isso o Distrito Federal sofre tanto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) Presidente, quero apenas registrar a importância da contratação de pessoas efetivas por meio de concurso público. É possível haver previsibilidade.
Como já foi dito pelo deputado Gabriel Magno, a questão climática é urgente, está batendo à porta do Distrito Federal. No ano passado, enfrentamos momentos realmente muito difíceis. Há necessidade de uma resposta emergencial neste contexto, mas também de planejamento por parte do Ibram e de outros órgãos que fazem, no Distrito Federal, o controle desses incêndios criminosos e a prevenção em relação à questão mais geral da seca.
Acho que este é um conceito de fortalecimento do Estado: contratação de servidores efetivos e qualificação da política pública, que todos nós defendemos. Mas o projeto prevê a contratação temporária de pessoas para atividades permanentes, não só para atividades emergenciais. Nós teríamos corrigido isso se soubéssemos que o projeto entraria em pauta. Não estava prevista a votação dele hoje, por isso não houve emendas para que pudéssemos fazer a correção. Há algumas questões relacionadas no projeto que não são emergenciais, são trabalho sistemático desses órgãos. Esse também é um problema, já que a ideia inicial do governo é que o atendimento fosse emergencial.
Enfim, houve algumas mudanças no projeto. Eles já se adiantaram em relação à regulamentação, incluindo o Corpo de Bombeiros Militar, mas vamos votar favoravelmente ao projeto para que, de alguma forma, ele possa prevenir os problemas relacionados aos incêndios. No entanto, nossa preocupação é que essa política pública seja perene e que o governo apresente soluções de longo prazo.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações em contrário.
Foi aprovado.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Aprovado parecer da CESC; aprovado parecer da CCJ, pela admissibilidade na forma de substitutivo. A CEC deverá se manifestar sobre o substitutivo.
Designo o deputado Gabriel Magno como relator pela CEC e solicito que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para apresentar parecer.) Parecer da CEC ao Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Senhor presidente, este projeto já foi aprovado na comissão, nós vamos fazer o relatório apenas da emenda, que é uma emenda simples de redação.
Gostaria de parabenizar o deputado Jorge Vianna pela homenagem aos monitores, que são profissionais, dentro da escola, muito importantes. Mas eu quero fazer um registro, mais uma vez, do descaso do Governo do Distrito Federal, porque não tem nomeado os monitores e tem colocado, para cuidar das nossas crianças e adolescentes, educadores sociais voluntários, que recebem 40 reais por dia de trabalho e que, há 40 dias, não recebem ajuda de custo. Além de a ajuda de custo ser muito baixa, o governo não a paga. Deu calote em 6 mil educadores sociais voluntários, que ainda não receberam a ajuda de custo. É um absurdo! É uma incompetência enorme da Secretaria de Educação, que não consegue fazer o pagamento de 6 mil profissionais, que estão lá na ponta, na escola, e estão sem receber até hoje.
Fica aqui a denúncia, senhor presidente. Que a Secretaria de Educação possa, no mínimo é o que se espera de uma secretaria de Estado pagar as pessoas que estão trabalhando! Nem isso a secretária de Educação consegue fazer. Eu não sei por que ela ainda continua. É um desastre a educação dessa cidade!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Em discussão o parecer.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto.
DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) Presidente, eu fico pensando, tranquilamente, que, para o deputado Gabriel Magno, em relação à educação, nada funciona no governo. Está tudo ruim, tudo horroroso. A respeito de tudo o que colocamos aqui em matéria de educação, o deputado Gabriel Magno diz que o governo é horroroso. Meu Deus do céu!
Com todo o respeito, deputado Gabriel Magno, esse governo foi eleito em primeiro turno. Eu nem vou entrar na questão do governo a que vossa excelência pertenceu, em respeito ao deputado Chico Vigilante eu também pertenci. Mas repito que, para o senhor, o governo é horroroso na educação.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Deputados, por gentileza, estão me chamando lá em casa. O meu netinho está fazendo 1 ano. Vocês estão arrumando essa confusão toda, e eu não consigo cantar os parabéns para o meu neto. Pelo amor de Deus! A minha nora está me ligando. Olha a vergonha que vocês estão me fazendo passar.
Continua em discussão.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) Presidente, o deputado Hermeto, em debate anterior sobre construção de escola, disse que não ia debater comigo porque não tem os números.
Eu sugiro que traga os números. Eu o desafio, com muita tranquilidade, deputado Hermeto, a trazer números. Eu posso trazer os números que mostram, de fato, o desastre que é a política de educação desse governo.
Deputado Hermeto, eu sei que vossa excelência destina recurso do PDAF para as escolas e as visita. Nessas visitas, creio que vossa excelência deve perceber que as salas de aula estão superlotadas. Nós temos hoje quase 16 mil professores em contrato temporário. É o maior número da história do Distrito Federal. Nunca houve tanto contrato temporário.
Vocês não conseguem pagar 40 reais por dia para um educador social voluntário cuidar das crianças. Já é um absurdo precisarmos desse profissional. Tinha que haver monitor, tinha que haver servidor público. Vocês não conseguem pagar! Atrasaram de novo os salários dos contratos temporários. Vocês não conseguem fazer folha de pagamento! É um desastre completo no que diz respeito à gestão democrática.
Eu já disse aqui que há escolas públicas funcionando com banheiro químico, porque o governo não consegue mantê-las. Aliás, deputado Hermeto, não há contrato de manutenção vigente das escolas. Isso nunca aconteceu na história do Distrito Federal! Não há contrato vigente de manutenção das escolas.
É um horror a crise na alimentação escolar, a crise no transporte escolar, a crise no uniforme escolar. A secretária de Educação, esses dias, foi para a TV dizer: Há problema com o uniforme, mas estamos aprendendo a fazer licitação. Estamos no sexto ano do governo e ainda estão aprendendo a fazer licitação de uniforme? Isso é uma incompetência generalizada.
O senhor está visitando as escolas, deputado Hermeto. Creio que deve receber também dos professores, que estão lá na ponta, e dos estudantes, as mesmas reclamações. Estão construindo, presidente e deputado Hermeto, puxadinhos de lata, salas de lata nas escolas, e estão tirando quadras e espaços pedagógicos das escolas.
Então, de fato, convido vossa excelência para fazermos um importante debate sobre a situação de hoje da rede pública de ensino do Distrito Federal, apesar dos brilhantes profissionais que nós temos na rede, dos servidores públicos tanto professores e professoras, quanto membros da carreira PPGE. Esses, presidente, se esforçam cotidianamente para entregar a melhor educação pública para as nossas crianças, adolescentes, jovens e adultos. Eu tenho um profundo respeito e admiração pelos profissionais de educação. Infelizmente, a gestão não ajuda.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 15 deputados presentes.
Foi aprovado.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 15 deputados presentes.
Foi aprovado.
Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025 e do Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Está encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CCJ Comissão de Constituição e Justiça
CDESCTMAT Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
CEC Comissão de Educação e Cultura
CEOF Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
CESC Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Conplan Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
Ibram Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal Brasília Ambiental
PDAF Programa de Descentralização Administrativa e Financeira
PPGE Políticas Públicas e Gestão Educacional
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 3/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 3ª DE 18 DE MARÇO DE 2025. | |
INÍCIO ÀS 19H55MIN | TÉRMINO ÀS 20H03MIN |
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Está aberta a sessão extraordinária.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Item da pauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da pauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) Presidente, enquanto estávamos votando, o DFTV, segunda edição, acabou de noticiar: CED 7 de Taguatinga está sem energia. Essa é uma escola pública. A merenda corre o risco de estragar, porque não há energia elétrica no CED 7 de Taguatinga.
Enquanto discutíamos sobre a questão da educação, o DFTV acabou de noticiar que mais uma escola pública está sem energia elétrica.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) Presidente, eu quero aproveitar este momento, porque, se não me falha a memória, na quinta-feira, será entregue o título de cidadão honorário de Brasília ao ex-presidente José Sarney, do meu ponto de vista, um dos mais merecidos.
Eu quero primeiro parabenizar vossa excelência pela iniciativa. Quero também fazer um apelo a todos os deputados, independentemente de ideologia, que compareçam à entrega deste título. Eu estarei aqui nesse dia.
O Sarney foi um esteio, um sustentáculo da democracia neste país. Portanto, ele merece todas as nossas homenagens. Eu quero estar aqui para homenageá-lo nesse dia. Ele é lá do meu estado. É um título realmente merecido a um dos homens mais brilhantes desta República brasileira.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Obrigado, deputado. Agradeço as palavras e convido todos os parlamentares, bem como todos os assessores e assessoras, para comparecerem à sessão no dia 25.
O deputado Chico Vigilante tem razão. Será um dia memorável na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Concedo a palavra.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) Presidente, eu gostaria de agradecer a vossa excelência a inclusão do meu projeto na pauta. Agradeço igualmente a todos os parlamentares que ficaram até agora para ajudar a aprová-lo.
Quero agradecer também ao Sérgio Dionísio, que é o monitor mais recém-contratado digamos assim das últimas turmas da Secretaria da Educação. Foi ele que propôs isso. Então, Sérgio, esse mérito é seu e de todos esses trabalhadores que estão ajudando muito na educação.
A educação não se faz só com professores, mas também com o educador social, com os monitores, apesar de todas as dificuldades, como falou o deputado Gabriel Magno. Todos do apoio são fundamentais.
Obrigado. Parabéns!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Obrigado, deputado.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Presidente, eu gostaria de anunciar que a energia do CED 7 de Taguatinga caiu porque há uma sobrecarga de 5 freezers lá.
A diretora regional pediu ao Siae que realizasse um estudo, porque terão que fazer uma subestação de energia. O problema foi imediatamente resolvido. Já está restabelecida a energia da escola. O diretor da escola e a diretora da regional de ensino, professora Daniela, trabalharam muito bem. A energia está restabelecida.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) Obrigado, deputado, pela informação. Indago se algum deputado deseja fazer uso da palavra. (Pausa.)
Muito obrigado. Que Deus nos abençoe e nos dê energia, força e paciência.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CED Centro Educacional
Siae Sistema Integrado Administrativo Educacional
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 3a/2025
Lista de Presença 18/03/2025 19:57:09
2ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 18:00 Local: PLENÁRIO
Início:19:27 Término:19:55 Total Presentes: 20
Presentes
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:27 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:27 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:27 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 7:27 PM
THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 7:27 PM
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 7:27 PM
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 7:27 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 7:27 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 7:27 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 7:27 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 7:27 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 7:27 PM
PEPA (PP) 3/18/25 7:27 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 7:27 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
IOLANDO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 7:28 PM
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 7:35 PM
Ausências
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
Página 1 de 1
DCL n° 052, de 17 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 11/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 018/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 14:49, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165068472 código CRC= F191AC25.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.1
Mensagem 018 (165068472) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 165068472
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.2
Mensagem 018 (165068472) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 10.000.000,00, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
10.000.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III
e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela
anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art.
43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º A Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) doações;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os
respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
c) operações de crédito, internas e externas;
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos
sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e
e) excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de
caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o
inciso I do caput deste artigo, as dotações:
...
g) da Reserva de Contingência.” (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas 'c' e 'd' do inciso I do art. 5º da Lei nº
7.650, de 2024.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.3
Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 3
00,1
$R
I OXENA
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
FD
OD
AIMONOCE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00091
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
AIMONOCE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10191
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.2
SODATLUSER
ARAP
OÃTSEG
3026
SEDADIVITA
000.000.2
OÃDADIC
OA
OTNEMIDNETA
ED
OÇIVRES
OD
OÃÇNETUNAM
9494
3026
221
40
99
ED
AIRATERCES-OÃDADIC
OA
OTNEMIDNETA
ED
OÇIVRES
OD
OÃÇNETUNAM
2000
9494
3026
221
40
LAREDEF
OTIRTSID-OÃTSEG
E
OTNEMAÇRO
,OTNEMAJENALP
000.000.2
381.1051
0
09
3
F
000.000.2
LACSIF
-
LATOT
000.000.2
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.4
Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 4
00,1
$R
I OXENA
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OHLABART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00052
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ADNER
E
OHLABART
,OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10152
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.1
OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
7026
SOTEJORP
000.000.1
ED
SAERÁ
SAD
ARUTURTSEARFNI
AD
AIROHLEM
E
OÃÇAZINREDOM
1205
7026
166
11
FD
OD
OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
59
ONROTNE
FD-AERÁ
SAD
ARUTURTSEARFNI
AD
AIROHLEM
E
OÃÇAZINREDOM
4000
1205
7026
166
11
000.000.1
001.0051
0
09
3
F
000.000.1
LACSIF
-
LATOT
000.000.1
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.5
Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 5
00,1
$R
I OXENA
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10162
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.2
ANABRU
EDADILIBOM
6126
SEDADIVITA
000.000.2
SOIRÁIVODOR
SIANIMRET
ED
OÃÇNETUNAM
2004
6126
354
62
99
LAREDEF
OTIRTSID--SOIRÁIVODOR
SIANIMRET
ED
OÃÇNETUNAM
6000
2004
6126
354
62
000.000.2
001.0051
0
09
3
F
000.000.2
LACSIF
-
LATOT
000.000.2
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.6
Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 6
00,1
$R
II OXENA
AVRESER
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
00009
:oãgrO
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
10109
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.5
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
9999
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.000.5
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
9999
9999
999
99
99
LAREDEF
OTIRTSID--AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
1000
9999
9999
999
99
000.000.5
001.0051
0
99
9
F
000.000.5
LACSIF
- LATOT
000.000.5
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.7
Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 7
00,1
$R
III
OXENA
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇATIBAH
E
ONABRU
OTNEMIVLOVNESED
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00082
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LANOICATIBAH
OTNEMIVLOVNESED
ED
AIHNAPMOC
90282
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.5
SIEVÁTNETSUS
SEDADINUMOC
E
SEDADIC
,OIRÓTIRRET
8026
SEDADIVITA
000.000.5
SIAICNETSISSA
SOICÍFENEB
ED
OÃSSECNOC
7814
8026
284
61
99
OTIRTSID
-
AIDAROM
EUQEHC
-
SIAICNETSISSA
SOICÍFENEB
ED
OÃSSECNOC
2000
7814
8026
284
61
LAREDEF
0)EDADINU(ADITSISSA
AOSSEP
000.000.3
001.0051
0
09
3
F
000.000.2
381.1051
0
09
3
F
000.000.5
LACSIF
-
LATOT
000.000.5
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.8
Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 8
00,1
$R
VI
OXENA
AVRESER
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇATIBAH
E
ONABRU
OTNEMIVLOVNESED
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00082
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LANOICATIBAH
OTNEMIVLOVNESED
ED
AIHNAPMOC
90282
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.5
SIEVÁTNETSUS
SEDADINUMOC
E
SEDADIC
,OIRÓTIRRET
8026
SEDADIVITA
000.000.5
SIAICNETSISSA
SOICÍFENEB
ED
OÃSSECNOC
7814
8026
284
61
99
OTIRTSID
-
AIDAROM
EUQEHC
-
SIAICNETSISSA
SOICÍFENEB
ED
OÃSSECNOC
2000
7814
8026
284
61
LAREDEF
0)EDADINU(ADITSISSA
AOSSEP
000.000.5
001.0051
0
09
3
F
000.000.5
LACSIF
-
LATOT
000.000.5
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.9
Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 28/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 07 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 10.000.000,00, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que abre,
nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito
Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito
suplementar, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, destinado
atender despesas com o Programa Cheque Moradia;
2. O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente
orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito
suplementar.
4. Ademais, observo a minuta de Projeto de Lei em comento também objetiva promover a alteração
do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024),
a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF), em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da
incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
5. Sobre o assunto, preliminarmente, destaco que, por meio do Processo nº 04044-00027620/2024-
06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF,
encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025
(PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).
6. Pontua-se que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025,
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.10
Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 10
consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado
no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
a) que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a
incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
b) fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos
decorrentes de:
· superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos
do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos
orçamentários e suas vinculações, se houver;
· operações de crédito, internas e externas;
· excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão
de benefícios e serviço da dívida; e
· excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter
continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025).
7. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar
que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supra elencados.
8. Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se
porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao
art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido
texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
9. Ressalta-se que a reserva de contingência destina-se à cobertura de despesas imprevistas e,
portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III,
do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),
reproduzido in verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.11
Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 11
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
(Grifo Nosso)
10. Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações
da reserva de contingência ao limite de alterações poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a
depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito
adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo Nosso)
11. Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com
precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos
decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I,
do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas
prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025,
reproduzidos na sequência:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA
2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão
fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta
Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da
unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,
estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados
nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.12
Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 12
Economia do Distrito Federal.
12. Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.
13. Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso
III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer
acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
14. Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação da proposta
em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 10:23,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 164975047 código CRC= E7E7D13A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 164975047
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.13
Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 13
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (164124476).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (164124476), que tem por objetivo
promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº
7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o sentido do texto originalmente encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631);
- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP (163030686); e
- Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER
(161816019).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer
acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro,
conforme Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (164124955) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (164124476), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.14
Ofício 1635 (164125151) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 14
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/02/2025, às 09:11,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 164125151 código CRC= B7E48305.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 164125151
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.15
Ofício 1635 (164125151) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 15
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação-Geral da Proposta Orçamentária Anual
Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER Brasília-DF, 29 de janeiro de 2025.
Senhor Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento
Assunto: Projeto de lei de alteração do art. 5º da LOA/2025
1. CONTEXTO
1.1. O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de
restabelecer o sentido do texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em
15 de setembro de 2024.
1.2. A proposição em tela segue as orientações do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
que dispõe sobre as normas e as diretrizes para encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no
âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06,
em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal -
LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025
– PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações
constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2025 - LDO/2025).
2.2. Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o
PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF
nº 150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
2.2.1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem
a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
2.2.2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e
remanejamento de recursos decorrentes de:
2.2.2.1. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados
os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
2.2.2.2. operações de crédito, internas e externas;
2.2.2.3. excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal,
encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e
2.2.2.4. excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias
de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
2.3. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.16
Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 16
parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.
2.4. Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se
porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao
art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido
texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
2.5. Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e,
portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III,
do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),
reproduzido in verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
(Grifo Nosso)
2.6. Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam
dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art.
167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido,
passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de
crédito adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo Nosso)
2.7. Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com
precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos
decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso
I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas
prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025,
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.17
Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 17
reproduzidos na sequência.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA
2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão
fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta
Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da
unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,
estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados
nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.
3.2. Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º,
inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em
qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
3.3. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do presente Processo à Assessoria Jurídico-
Legislativa desta Pasta, para conhecimento e manifestação jurídica, de acordo com a sua competência, e,
posteriormente, ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia - SEEC para as providências
necessárias.
Atenciosamente,
____________________________
[1] A Lei nº 7.650, de 30/12/2024, em seu inciso I, do art. 5º, determina que:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante
ato próprio:
I – com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o
limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a
utilização de recursos provenientes:
(...)
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.18
Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 18
Documento assinado eletronicamente por THAIS REGIS COSTA - Matr.0272451-0,
Coordenador(a) Geral da Proposta Orçamentária Anual, em 07/02/2025, às 18:33,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -
Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em
07/02/2025, às 18:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 161816019 código CRC= 8108F47F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1012 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6221
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 161816019
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.19
Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 19
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), assim discriminado:
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no
vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão
do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o
condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,
não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será
financiado pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência consignadas no
orçamento vigente.
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI 00392-
00000123/2025-96 (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de
Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador
à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação
de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de
Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.20
Nota Técnica 4 crédito suplementar (162983491) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 20
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 12/02/2025, às
10:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162983491 código CRC= 87858E88.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 162983491
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.21
Nota Técnica 4 crédito suplementar (162983491) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 21
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00004197/2025-49
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2024 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 10.000.000,00, em favor d a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar na
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor d a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal – CODHAB.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida em Despacho (161816020), a proposição é
justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa
minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de
30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os
recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido
para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-
00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com
vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e
observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).
Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para
compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado
no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a
incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de
recursos decorrentes de:
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados
os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
operações de crédito, internas e externas;
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.22
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 22
excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos
sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e
excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de
caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada
emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos
aspectos supraelencados.
Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a
seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar,
os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da
LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo,
o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas
imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o
equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in
verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
(Grifo Nosso)
Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que
abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia
dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha
sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela
CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.23
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 23
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo Nosso)
Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de
despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à
incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações
de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art.
5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à
cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública,
em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na
sequência.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA
2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão
fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta
Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da
unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,
estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados
nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o
artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 -
LOA/2025.
Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em
especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a
proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer
acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto
orçamentário e financeiro.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019);
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816020), contendo a Minuta de Exposição de
Motivos
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (162573979), contendo Minuta de
Mensagem;
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816022), contendo Minuta de Projeto de
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.24
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 24
Lei;
Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (162983491);
Anexos ao Projeto de Lei (162978136), conterndo as dotações a serem canceladas e suplementadas;
Memorando Nº 46/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (162921592);
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal
deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à
Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a
constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem
como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado
Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito
suplementar na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no
valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor d a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância
dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
Coordenação-Geral da Proposta Orçamentária Anual emitiu a Nota Técnica N.º 4/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à
proposição em tela:
2.2. Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado
para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado
no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
2.2.1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser
remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada
unidade orçamentária; e
2.2.2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e
remanejamento de recursos decorrentes de:
2.2.2.1. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964,
observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.25
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 25
houver;
2.2.2.2. operações de crédito, internas e externas;
2.2.2.3. excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal,
encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e
2.2.2.4. excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias
de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
2.3. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi
apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo
o sentido original dos aspectos supraelencados
2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O
crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional
destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias. Por sua vez, o crédito especial, de
acordo com a o Art. 41, II da Lei nº 4320/1964, é aquele destniado a despesa para a qual não haja dotação
orçamentária específica.
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos
arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
[...].
Lei 7.650/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
(...)
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.26
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 26
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598/2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
[...].
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF,:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(162983491), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não
irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será
financiado por anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento".
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
(i) a alteração será formalizada por Lei específica (162921592);
(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são
provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento vigente (Anexo - 1 62978136);
(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo - 162978136).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em
apreço (162921592) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº
13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.27
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 27
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor
da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio
da presente nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
_________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.28
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 28
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[...];
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 24/02/2025, às 16:46, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 24/02/2025,
às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial., em 24/02/2025, às 17:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.29
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 29
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163030686 código CRC= 8AF53291.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 163030686
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.30
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 76/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
Ao Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, que estima a receita
e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025. Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal (Seec).
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (164124476), apresentada pela Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.
1. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631);
- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP (163030686); e
- Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER
(161816019).
1.2. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB
(164125151) e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (164151835) em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.3. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o
responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e
competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à
adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito
da gestão governamental.
2.4. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minutas de Projeto de Lei (164124476),
apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o
exercício financeiro de 2025.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.31
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 31
2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de
Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa
minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de
30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os
recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido
para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
Preliminarmente, destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-
00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à CLDF o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com
vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e
observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).
Pontuo que, o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o
PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER
(150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-
00027620/2024-06, previa:
1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a
incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de
recursos decorrentes de:
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados
os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
operações de crédito, internas e externas;
excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos
sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e
excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de
caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada
emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos
aspectos supraelencados.
Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a
seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar,
os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da
LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo,
o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.32
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 32
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas
imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o
equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in
verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
(Grifo Nosso)
Nesse sentido, pondero que a submissão das alterações orçamentárias que
abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia
dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha
sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela
CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo Nosso)
Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de
despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à
incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações
de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I, do art. 5º,
da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de
despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os
dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA
2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão
fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta
Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da
unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,
estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.33
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 33
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados
nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.
Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o
Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter
normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não
há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o
encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (164124476), que ora submeto à
elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,"
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 73/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (163030686), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar
os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a
elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem
técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria
Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de
Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior."
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se que a declaração do titular da
Pasta, consubstanciada no Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB (164125151), que corrobora as informações
constantes da Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019), nos
seguintes termos:
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, informo que pelo fato de a proposição ter caráter normativo,
não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se
falar em impacto orçamentário e financeiro, conforme Nota Técnica N.º 4/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019)."
2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se
que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, se pode se dar por
suprida a exigência supramencionada.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.34
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 34
2.9. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art.
23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a
gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar,
coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi
elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos
técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade
administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,
em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer
empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.11. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à
análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com
as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.12. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à
conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a
questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando
qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento de
ambas as minutas de Projeto de Lei (164124476), desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela
remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento
aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, ressalvando as observações
quanto à declaração de orçamento.
É o entendimento desta Unidade.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 76/2025 - CACI/SPG/UNAAN (164159107).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
28/02/2025, às 15:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.35
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 35
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 28/02/2025, às 16:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR -
Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 05/03/2025, às 13:47, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 164159107 código CRC= 129F1B80.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 164159107
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.36
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 36
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 019/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados
públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Diretor Presidente do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal -
IPEDF/CODEPLAN.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/03/2025, às 14:00, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165182054 código CRC= D46E09C7.
M e n s a g e m 0 1 9 (1 6 5 1 8 2 0 5 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 165182054
M e n s a g e m 0 1 9 (1 6 5 1 8 2 0 5 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o reajuste salarial dos
empregados públicos que integram o
quadro de Empregados Permanentes
em Extinção do IPEDF CODEPLAN.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos
que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN, na forma dos percentuais
aprovados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros nas datas que menciona.
ANEXO ÚNICO
Benefício Valor/Percentual Vigência
A contar da data
Reajuste Salarial 6,12% de publicação da
Lei.
A contar de 1º
Reajuste Salarial 5,88% de novembro de
2025.
Projeto de Lei s/nº (165265491) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
Presidência
Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI Brasília, 17 de janeiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -
IPEDF Codeplan.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de Projeto de Lei
(160922696), que dispõe acerca da concessão de reajuste salarial, aos empregados da Tabela de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.
2. A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo Sindicato dos Servidores e
Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, por intermédio do Ofício SINDSER - nº 149/2024
(159883199), e do Ofício 014/2025 - SINDSER (160922232).
3. Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo de liquidação da Empresa
Pública Codeplan, combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei
n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do
IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas
Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de
Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais
Dependentes do Tesouro Distrital.
4. Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas
dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e
doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco
inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração
dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal.
5. Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser disciplinado por ato de
competência privativa do Governador do Distrito Federal, observada a conveniência e a oportunidade de
adoção da medida, consoante estabelece o § 1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim,
segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-PGCONS/PGDF (159883234) exarado pela Douta Procuradoria
Geral do Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza econômica dos empregados celetistas
que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada
por meio de Lei.
6. Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade de apresentar à Vossa
Excelência a presente proposição de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 0 9 2 1 4 4 0 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4
Documento assinado eletronicamente por MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO -
Matr.3220073-0, Diretor(a) Presidente do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal - IPEDF/CODEPLAN, em 17/01/2025, às 19:56, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160921440 código CRC= E71F230A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF
Telefone(s): 3342-2270
Sítio
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160921440
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 0 9 2 1 4 4 0 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. IPEDF Codeplan. Reajuste salarial.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Ofício Nº 5/2025 - IPEDF/PRESI (160949423), por meio do
qual o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal apresenta minuta de Projeto de Lei
(160922696), que "dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de
Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN".
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas acostou aos autos a Nota Técnica N.º
3/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), concluindo que a demanda estava parcialmente
compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, considerando, a
ausência de previsão na LDO 2025.
3. Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se nos termos da Nota Técnica
N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), oportunidade em que apresentou os
seguintes esclarecimentos:
Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):
2025: R$ 4.420.773,76;
2026: R$ 4.582.299,79; e
2027: R$ 4.582.299,79.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº
160937299):
Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do
ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Contudo, a adequação
do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem
O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 6
acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de Administração
de Carreiras e Empregos Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº
04031-00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial
do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160937371):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de
2023.
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial
pretendido, conforme já indicado na Declaração de adequação aos instrumentos
orçamentário.
Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo IV da
LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.
Adequação com a LOA:
A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$ 89.174.488,04.
Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$ 803.716,00 já
considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste
salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de aumento em relação a 2024.
4. A Subsecretaria do Tesouro, conforme Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES
(162942737), opinou que, do ponto de vista financeiro, e após sanado o apontamento realizado pelo Órgão
Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
5. Adiante, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados manifestou-se por
meio da Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236), importando transcrever o
seguinte trecho:
3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161823736) ressaltou a necessidade de adequação prévia do Anexo IV do
documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.
3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com o
objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial do Quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo SEI GDF nº04031-
00000080/2025-16. Assim, após a publicação da referida alteração, a proposta
encaminhada estará compatível com os instrumentos de planejamento e
orçamento.
3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento já emitiu autorização (162296581) no âmbito do Processo nº 04031-
00000080/2025-16.
3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta Subsecretaria
não identifica impedimentos ao presente Projeto de Lei.
6. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa pronunciou-se por meio da Nota Jurídica N.º 54/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (161673574), na qual concluiu que, com fundamentos nos apontamentos técnicos,
orçamentários e financeiros e com apoio nas premissas do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, na
Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar Nº 13, de 03 de setembro de 1996, a minuta de
Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em
consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Além disso,
ressaltou a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar tal despesa, que está
sendo tratada no Processo SEI nº 04031-00000080/2025-16.
O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 7
7. Ato contínuo, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), por meio da Ata 7 - SEEC/CIGP
(163585802), concluiu:
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei
(160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos
que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do
IPEDF CODEPLAN, está parcialmente compatível com o Decreto nº
40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade
técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos
autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do
Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de
Lei (160922696) . Além disso, recomenda-se que o prosseguimento da
demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área
orçamentária e financeira.
8. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento das manifestações técnicas desta Pasta, a
fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
9. Por fim, registro que esta Secretaria de Estado de Economia permanece à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 10:23,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163696024 código CRC= 5E2C7F1B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 163696024
O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 90/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 10 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados
Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (160922696), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec),
e originária do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que
integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir
mencionados:
I - Proposta - IPEDF/PRESI (160922696);
II - Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440);
III - Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001);
IV - Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP (158504094);
V - Declaração de não afetação das metas de resultado (160937371);
VI - Declaração de adequação aos instrumentos legais orçamentários (160937299);
VII - Declaração de disponibilidade orçamentária (160937172);
VIII - Declaração de Orçamento (160937466);
IX - Manifestação Técnica da SEEC, por intermédio das Notas Técnicas (161419867; 161823736; 162942737; 162965236);
X - Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574);
XI - Ata - SEEC/CIGP (163585802).
1.3. O processo em questão foi remetido à Casa Civil pelo Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB (163696024), sendo subsequentemente
distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (165033164), em conformidade com as disposições
estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de
Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a
compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os
demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (160922696), apresentada pela Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal (Seec), e originária do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que dispõe sobre o
reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, por meio
da Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe acerca
da concessão de reajuste salarial, aos empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa
e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.
A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 9
Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal
- SINDSER, por intermédio do Ofício SINDSER - nº 149/2024 (159883199), e do Ofício 014/2025 - SINDSER
(160922232).
Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo de liquidação da Empresa Pública Codeplan,
combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os
empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários
contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13°
Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas
Estatais Dependentes do Tesouro Distrital.
Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados do IPEDF
Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da
publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01°
de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto
de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser disciplinado por ato de competência privativa do
Governador do Distrito Federal, observada a conveniência e a oportunidade de adoção da medida, consoante estabelece o §
1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim, segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-PGCONS/PGDF
(159883234) exarado pela Douta Procuradoria Geral do Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza
econômica dos empregados celetistas que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan
deve ser realizada por meio de Lei.
Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade de apresentar à Vossa Excelência a presente
proposição de Projeto de Lei."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Assessoria Jurídico-
Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001), manifestou-se pela adequação
da proposta. Confira-se:
"[...]
3. CONCLUSÃO
Conclui-se pela adequação da proposta de Projeto de Lei específica para a concessão de reajuste salarial de 6,12% (seis
inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e
oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro
de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
Sendo estas as considerações e conclusões pertinentes à presente manifestação jurídica."
2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação das seguintes declarações:
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Informamos o impacto orçamentário, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, I-LRF, para atender às despesas
com a concessão do reajuste salarial,tendo em vista a necessidade de garantir os direitos trabalhistas dos empregados
públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de
2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze
centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da
minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696.
A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:
Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, informamos que a
presente despesa impacta na programação orçamentária e financeira desta Unidade, no entanto, esta de acordo com o Plano
Plurianual - PPA 2024/2027 - Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024 e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.
Informo, ainda, que a concessão do reajuste salarial aos empregados público possuem dotação específica e suficiente e, não
ultrapassam os limites estabelecidos para o exercício. Essa despesa será financiada com recursos já constantes da
programação orçamentária disponibilizada para está Autarquia, de forma que não restarão impactos para as metas de
resultados fiscais.
ANEXO I
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 0
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas da Unidade 190219 - Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal, informo que a despesa decorrente da concessão do reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e
doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da
minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz o
montante de R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis
centavos), será custeada pelo programa de trabalho 04.122.8203.8502.0019 - Administração de Pessoal, que contém
disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,
conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória de Cálculo (SEI nº 160924687), acostados
ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das
Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal - Unidade Gestora 190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela minuta de ato de proposta de
Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro
de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano
Plurianual para o quadriênio 2024-2027, Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, será
financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as
metas de resultado pactuadas para o exercício.
2.7. Outrossim, verifica-se a juntada aos autos das Notas Técnicas (161419867; 161823736; 162942737; 162965236), das áreas
técnicas da Secretaria de Economia, corroboradas pelo titular da Pasta no Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB (163696024) no seguinte sentido:
Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB
"Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Ofício Nº 5/2025 - IPEDF/PRESI (160949423), por meio do qual o Instituto de Pesquisa
e Estatística do Distrito Federal apresenta minuta de Projeto de Lei (160922696), que "dispõe sobre o reajuste salarial dos
empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN".
Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas acostou aos autos a Nota Técnica N.º 3/2025 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), concluindo que a demanda estava parcialmente compatível com o que
estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, considerando, a ausência de previsão na LDO 2025.
Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 9/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), oportunidade em que apresentou os seguintes esclarecimentos:
Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):
2025: R$ 4.420.773,76;
2026: R$ 4.582.299,79; e
2027: R$ 4.582.299,79.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº 160937299):
Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023. Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem
acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, em
andamento no Processo SEI GDF nº 04031-00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial do
Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais (SEI nº 160937371):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentário.
Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 1
pleiteado.
Adequação com a LOA:
A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$ 89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se
superávit de R$ 803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste salarial em
análise, podendo-se chegar a 10,6% de aumento em relação a 2024.
A Subsecretaria do Tesouro, conforme Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737), opinou que, do ponto
de vista financeiro, e após sanado o apontamento realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do pleito.
Adiante, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º
5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236), importando transcrever o seguinte trecho:
3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736) ressaltou a necessidade de adequação
prévia do Anexo IV do documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.
3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com o objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial
do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo SEI GDF nº04031-00000080/2025-16.
Assim, após a publicação da referida alteração, a proposta encaminhada estará compatível com os instrumentos de
planejamento e orçamento.
3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento já emitiu autorização (162296581) no
âmbito do Processo nº 04031-00000080/2025-16.
3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta Subsecretaria não identifica impedimentos ao presente
Projeto de Lei.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa pronunciou-se por meio da Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP
(161673574), na qual concluiu que, com fundamentos nos apontamentos técnicos, orçamentários e financeiros e com apoio
nas premissas do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar Nº
13, de 03 de setembro de 1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de
legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Além
disso, ressaltou a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar tal despesa, que está sendo tratada no
Processo SEI nº 04031-00000080/2025-16.
Ato contínuo, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), por meio da Ata 7 - SEEC/CIGP (163585802), concluiu:
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos
empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, está
parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade
técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de
Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do
Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além disso, recomenda-se
que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área orçamentária e financeira.
Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento das manifestações técnicas desta Pasta, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Por fim, registro que esta Secretaria de Estado de Economia permanece à disposição."
2.8. Ao seu turno, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio da
Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), concluiu que "a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696),
atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência."
2.9. Em tempo, observa-se a apresentação da Ata da 7ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
(163585802), na qual se conclui que a proposta atende aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os aspectos materiais e formais
estabelecidos pela legislação de regência. Contudo, foi apontada a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar a
despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16. Confira-se:
"[...]
3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a Nota Jurídica N.º
54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu-se que, com apoio
nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de
Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os
aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia
adequação do Anexo IV da LDO para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos
empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, está
parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade
técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de
Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do
Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além disso, recomenda-se
que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área orçamentária e financeira.
Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a
presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros."
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 2
2.10. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal (IPEDF) e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), esta que, nos termos do art. 23, do
Decreto nº 39.610/2019, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, a gestão tributária,
fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária,
compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a
minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da
proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
2.11. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade
administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda
apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas disposições do artigo 4º, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações
dos setores técnicos do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
(SEEC), a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como são responsáveis pelas informações, análises e
considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detêm a experiência e a competência institucional para este fim.
2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado
insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da
proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando-se que, conforme apontou a Secretaria de Estado
de Economia, a proposta deve ser publicada concomitantemente ou posteriormente à prévia adequação do Anexo IV da LDO 2025 para
suportar a despesa, tratada no Processo SEI 04031-00000080/2025-16, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da
proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
____________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 90/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito
Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
10/03/2025, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO RENAN DE OLIVEIRA LOPES -
Matr.1712841-2, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 09:39, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165041332 código CRC= A725D7CD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 3
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 165041332
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 4
Governo do Distrito Federal
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
Presidência
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL Brasília-DF, 18 de janeiro de 2025.
Senhor Chefe de Gabinete - IPEDF/PRESI/GAB
Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -
IPEDF Codeplan.
1. CONTEXTO
Trata-se de pedido de concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF
Codeplan, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das
Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER (Ofício
SINDSER - nº 149/2024 (159883199) e Ofício 014/2025 PRESI/SINDSER-DF (160922232).
O processo objetiva a concessão de reajuste salarial aos empregados públicos do IPEDF
Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de
2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o percentual de 6,12% (seis
inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88%
(cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a
remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa
e Estatística do Distrito Federal.
Anota-se, oportunamente, que a concessão de reajuste salarial de 6% com abrangência aos
empregos em comissão das empresas estatais dependentes do Tesouro Distrital foi analisada e aprovada na
26ª Reunião Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, realizada em 04/04/2023 (doc nº 124655430 do
Processo SEI nº 04031-00001127/2023-99) com previsão aprovada para os exercícios de 2023, 2024 e
2025 e a autorização para o reajuste geral aos integrantes do quadro de pessoal da administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal foi estabelecida na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023
(159883274).
Nesse sentido, a proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas
dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e
doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco
inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração
dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal.
2. RELATO
2.1. Intróito.
Em decorrência das formulações previstas na Lei 7.154 de 07 de junho de 2022, que dispôs
sobre a criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, os empregados públicos
da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após,
por concurso público passaram a integrar o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF
Codeplan.
A inovação legal trazida ao acervo jurídico distrital pela supramencionada norma, instaurou
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 5
uma situação atipica, e, por qualquer lado que se aprecie a questão, estabeleceu hipóteses não previstas no
Direito brasileiro.
Embora mantidos os vínculos empregatícios celetistas, os empregados públicos da
Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por
concurso público ao serem integrados ao quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF
Codeplan foram transpostos para o seio do ente político Distrito Federal, na pessoa de uma de suas
autarquias, cujos laços com seu pessoal são estabelecidos de ordinário – e por força de determinação
constitucional (arts. 37, II, e 39, caput, CF) – mediante relações estatutárias.
Por consequência deste comando normativo, houve a sucessão de direitos e deveres da
CODEPLAN pelo IPEDF, sendo efetuadas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social -
CTPS dos empregados, conforme as orientações dadas pela Nota Técnica nº 13 (id. 95449674 do processo
SEI nº 04031-00000059/2022-60).
Nesse sentido, uma vez que estes trabalhadores são empregados desta Autarquia, integrante
do quadro administrativo do Distrito Federal, e não mais da extinta empresa publica CODEPLAN, devem
lhes ser estendidos os efeitos da legislação aplicável aos entes públicos e não somente as regras de direito
privado inerentes ao regime celetista.
Sob essa ótica, nesse cenário, caberia considerar a autorização para o reajuste geral aos
integrantes do quadro de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal
estabelecida na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023 (159883274).
Todavia, devido ao processo de liquidação da Empresa Pública Codeplan, contemporâneo à
criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de
2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não
integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito
Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas
(159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do Tesouro
Distrital e nem foram beneficiados pelo reajuste previsto na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023
(159883274).
Nessa esteira, a proposta (160922696) objetiva promover a garantia do direito dos
empregados do IPEDF Codeplan, propondo-se a concessão de reajuste no percentual de 6,12% (seis
inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e
oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados
do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal.
2.2. Limites da manifestação jurídica.
Em caráter preambular, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente
jurídica, estando afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedado que é a
incursão, pelo signatário, no mérito da atuação administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do
Administrador Público.
Nesse ponto, portanto, anota-se, desde logo, que a manifestação jurídica não é ato
administrativo, portanto, não vincula, sob nenhum viés, a autoridade administrava, a qual possui o poder
decisório, podendo ou não abrigar o opinativo exarado por esta AJL.
Sob esta inspiração exegética, pode-se asseverar que a presente manifestação jurídica não
possui natureza decisória, tratando-se de ato não vinculante, razão pela qual a análise ora formulada
restringe-se aos aspectos jurídico formais quanto a matéria sob exame.
2.3. Verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração e exame de
propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
A elaboração de propostas de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal, deve seguir o rito estabelecido em regulamentação específica, conforme se evidenciará nos itens
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 6
seguintes.
2.3.1. Previsões estabelecidas no Decreto nº 43.130/2022 de 23 de março de 2022.
Conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 43.130/2022, a manifestação do órgão de
Assessoria Jurídica deve abranger:
2.3.1.1. Os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição:
CF/88, art. 7º;
LODF, art. 71 e art. 100;
Lei 7.154/2022;
Lei 7.253/2023;
Lei 7.378/2023;
Lei 7.650/2024;
Lei 7.549/2024;
2.3.1.2. As consequências jurídicas dos principais pontos da proposição.
O fato jurídico a decorrer da presente proposição legislativa é a concessão de reajuste
salarial aos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do
IPEDF Codeplan.
A proposta de lei decorre de imposição legal, que estabelece que a remuneração de pessoal
e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica,
consoante dispõe o inc. IX do art. 19 da LODF .
Em decorrência dos efeitos da Lei nº 7.154 de 07 de junho de 2022, que dispôs sobre a
liquidação da CODEPLAN e no mesmo contexto integrou os empregados públicos da Companhia de
Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso
público ao quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, Autarquia sob regime
especial, não houve a inclusão destes empregados no rol de beneficiários contemplados pelo reajuste
concedido às Empresas Estatais do Distrito Federal aprovado pelo Comite de Gestão de Gestão de
Pessos - CIPG (159883289) e nem a incidência automática do reajuste previsto na Lei nº 7.253/2023,
ensejando a necessidade de elaboração de lei especifica para atendimento do disposto na Lei nº 7.650, de
30 de dezembro de 2024, Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 e Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de
2023.
2.3.1.3. As controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
A matéria não demanda controvérsias, uma vez que a proposta de reajuste foi deliberada e
aprovada em assembleia pelos empregados públicos do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, conforme declarado pelo Sindicato dos Servidores e
Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Distrito Federal - SINDER, por meio do Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER
(160922232).
Ademais, a autorização para o reajuste geral aos integrantes do quadro de pessoal da
administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal foi estabelecida na Lei nº 7.253 de 02
de maio de 2023 (159883274) e aprovada pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que
apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital conforme
a Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289).
2. 3 . 1 . 4 . Os fundamentos que sustentam a competência do Governador
para disciplinar a matéria:
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 7
A competência para disciplinar a matéria é privativa do Governador, consoante dispõe o §
1º do art. 71 e o art. 100, X, ambos da LODF:
art. 71. a iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta lei orgânica, cabe:
(...)
§ 1º compete privativamente ao governador do distrito federal a iniciativa das leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
art. 100. compete privativamente ao governador do distrito federal:
(...)
x - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do distrito
federal, na forma desta lei orgânica
2.3.1.5. As normas a serem revogadas com edição do ato normativo:
Esta disposição não se aplica ao presente caso, posto que não ocorrerá revogação de outras
normas jurídicas.
2.3.1.6. A demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da
União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder
Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente:
A proposição restringe-se a competência privativa do Governador do Distrito Federal
firmada na Lei Orgânica do DF, neste sentido não há invasão de competência, material ou formal de
outros entes federativos.
2.3.1.7. A análise de constitucionalidade, legalidade e legística:
À luz dos dispositivos legais analisados, verifica-se que a proposta normativa atende aos
preceitos de constitucionalidade, legalidade e legística, fundamentando-se nas legislações pertinentes e
observando os limites de competência previstos no ordenamento jurídico brasileiro, mormente no que
tange à competência privativa do Chefe do Poder Executivo local.
2.3.1.8. Em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a
jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral:
Este tópico não se aplica ao exame em apreço, considerando que não seja período eleitoral.
2.4. Normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito
Federal.
2.4.1. Em atenção ao disposto no Ofício Nº 5546/2024 - SEEC/GAB (159883219), os autos
foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, conforme especificado nos
quadros a seguir:
Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020
Cumprimento do
Descrição da exigência
requisito
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 8
Art. 2º Parágrafo único. As demandas que impliquem aumento de despesas
Planilha Impacto Financeiro
de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da estimativa do
Reajuste 2025 - 2027
impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a demanda deva
(160924687);
entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de
Declaração de Orçamento
janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva
160937466
memória de cálculo.
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto
serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto
orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente constar:
Nota Técnica 1
(160925136)
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os
resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação
correlata;
Não se aplica, porque a
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de
demanda não envolve a
trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades
criação de cargos ou
finalísticas do órgão ou da entidade;
nomeação de concursados.
Não se aplica, porque a
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem
demanda não envolve a
desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de
criação de cargos ou
concursados e criação de cargos efetivos;
nomeação de concursados.
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
Tabela Afastamento de
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de
Pessoal (160926970).
aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à Tabela Empregados
disposição; Cedidos (160927212)
Não se aplica, porque a
demanda não envolve a
VI -a demonstração de que os serviços que justificam a realização do
criação de cargos,
concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho
nomeação de concursados
não podem ser prestados por meio da execução indireta.
ou aumento de jornada de
trabalho.
§1º Caberá ao Ordenador de Despesas: Processo SEI n° 04031-
00000080/2025-16
I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem (Orçamento: Proposta
Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do Orçamentária); Proposta
art. 1º; Orçamentária 160929338
II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em ação Não se aplica, porque há
específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Declaração Disponibilidade
Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando Orçamentária - Despesa
envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º; 160937172
III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a Declaração Disponibilidade
implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas Orçamentária - Despesa
nos incisos VII ao XI do art. 1º. 160937172
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 9
Cumprimento do
Descrição da exigência
requisito
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de
Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja
vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição; Exposição de Motivos 2
(160921440)
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência
de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente
que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo; Nota Técnica N.º 5/2025 -
IPEDF/PRESI/AJL
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
Não se aplica
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 0
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
Planilha Impacto Financeiro
despesas, informando, cumulativamente:
Reajuste 2025 - 2027
(160924687) e Declaração
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
de Orçamento 160937466
entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma
clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, Declaração de Adequação
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Instrumentos Orçamentários
Orçamentárias. 160937299
Declaração Disponibilidade
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
Orçamentária - Despesa
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
160937172
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023
Cumprimento do
Descrição da exigência
requisito
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação
ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma
prévia e obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que Planilha Impacto Financeiro
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória Reajuste 2025 - 2027
de cálculo; (160924687) e Declaração
de Orçamento 160937466
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados
os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a
mudança de índice de referência, ou correção que culmine na majoração da
obrigação.
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do Declaração Disponibilidade
programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que Orçamentária - Despesa
entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; 160937172
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
Declaração de Adequação
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual -
Instrumentos Orçamentários
LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de
160937299
Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
Declaração Não Afetação
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a
Metas Resultado - Recursos
origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou
160937371
aumentada, conforme modelo do Anexo III.
Art 2° § 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a
adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade,
indicando que essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou Declaração Disponibilidade
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as Orçamentária - Despesa
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa 160937172
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício.
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 1
Art 2° § 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a
conformação da despesa à programação da Unidade, considerando ainda
Não se aplica, porque não
os dispêndios já existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes
há necessidade necessidade
são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo
de ajustes orçamentários.
administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou majoração da
despesa.
Art 2° § 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá
Sob responsabilidade da
ser considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos
SEEC/DF.
exercícios financeiros subsequentes.
A solicitação de inclusão da
despesa na LDO 2025, está
Art 2° § 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou sendo instruída em processo
aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já administrativo apartado a
utilizados e o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do esse, sob o SEI n° 04031-
exercício em que deva entrar em vigor. 00000080/2025-16
(Orçamento: Proposta
Orçamentária).
Não se aplica, porque os
empregados da Tabela de
Empregos Permanentes, em
Extinção, do IPEDF
Art 2° § 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou
Codeplan, pertencem ao
pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do impacto
Regime Geral de
orçamentário-financeiro.
Previdência Social - RGPS.
Assim sendo, aposentados e
pensionistas são custeados
com recursos do INSS.
2.5. Exame de mérito da proposição legislativa e da pertinência constitucional, legal e
legística.
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei
específica, consoante dispõe o inc. IX do art. 19, senão vejamos:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal
obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao
seguinte:
(...)
IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente
podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
No mesmo sentido, dispõe o art. 157 da Carta de regência normativa do DF, de que a
despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos na lei complementar
a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, cuja redação segue transcrita:
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 2
Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos
na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas:
I – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista;
II – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106,
de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O parágrafo segundo do art. 157 da LODF estabelece que a adequação das despesas com
pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na forma e nas condições do art. 169 da
Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a matéria:
Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos
na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
(...)
§ 2º A adequação das despesas com pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na
forma e nas condições do art. 169 da Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a
matéria.
Portanto, o reajuste salarial aos empregados públicos que integram o quadro de
Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, em decorrência imposição legal, que
estabelece que a remuneração de pessoal, somente pode ser fixada ou alterada por lei específica,
conforme dispõe o inc. IX do art. 19 da LODF , devendo a proposta legislativa guardar estrita consonância
com a legislação vigente no ordenamento jurídico.
Verifica-se que os autos foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de
fevereiro de 2020, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de
2023 em atenção aos dispositivos normativos que regulamentam a tematica no ambito distrital.
3. CONCLUSÃO
Conclui-se pela adequação da proposta de Projeto de Lei específica para a concessão de
reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que
instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de
novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em
Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
Sendo estas as considerações e conclusões pertinentes à presente manifestação jurídica.
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 3
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ LEITÃO DA SILVA -
Matr.3220078-1, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 18/01/2025, às 12:12,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160943001 código CRC= 7B7AF93A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF
Telefone(s):
Sítio
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160943001
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO
FEDERAL
Diretoria de Administração Geral
Coordenação de Administração Financeira
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas da Unidade 190219 -
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, informo que a despesa decorrente da concessão do
reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que
instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de
novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em
Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da
minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto orçamentário para o
exercício perfaz o montante de R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e
setenta e três reais e setenta e seis centavos), será custeada pelo programa de
trabalho 04.122.8203.8502.0019 - Administração de Pessoal, que contém disponibilidade orçamentária
suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme
Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória de Cálculo (SEI nº 160924687),
acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em
consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor da Diretoria de Administração Geral - Substituto
Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.
0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 18:59,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160937172 código CRC= E24652FE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937172
D e c la ra ç ã o D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria - D e s p e s a 1 6 0 9 3 7 1 7 2 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO
FEDERAL
Diretoria de Administração Geral
Coordenação de Administração Financeira
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal - Unidade Gestora 190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada
pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei Orçamentária
do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-
2027, Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
______________________________________
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor de Administração Geral - Substituto
Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.
0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 18:59,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160937299 código CRC= 702DBE87.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937299
D e c la ra ç ã o d e A d e q u a ç ã o In s tru m e n to s O rç a m e n tá rio s 1 6 0 9 3 7 2 9 9 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO
FEDERAL
Diretoria de Administração Geral
Coordenação de Administração Financeira
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto
de Lei SEI nº 160922696, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do
exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.
______________________________________
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor de Administração Geral - Substituto
Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.
0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 19:00,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160937371 código CRC= 357E0887.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937371
D e c la ra ç ã o N ã o A fe ta ç ã o M e ta s R e s u lta d o - R e c u rs o s 1 6 0 9 3 7 3 7 1 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 7
Governo do Distrito Federal
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
Diretoria de Administração Geral
Coordenação de Administração Financeira
Declaração de Orçamento - IPEDF/PRESI/DAG/COAFI
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Informamos o impacto orçamentário, em substituição a Declaração de Orçamento (160937466), nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, art. 16, I-LRF, para atender às despesas com a concessão do reajuste salarial, tendo em vista a
necessidade de garantir os direitos trabalhistas dos empregados públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado
em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER
(160922232 ), o reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o
reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a
remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160935898.
A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VALOR PREVISTO DA DESPESA POR ÍNDICE DE
TRIÊNIO IMPACTO
LOA 2025 ** EXERCÍCIO CORREÇÃO *
2024 126.120.721,00 4.420.773,76 0,00% 3,51%
2025 130.118.747,86 4.582.299,79 3,17% 3,52%
2026 134.139.417,16 4.582.299,79 3,09% 3,42 %
*Atualização considerando a inflação média (% anual) projetada com base no IPCA-DF, conforme Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2025 (Lei nº 7.7.549 de 30/07/2024 - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário
Macroeconômico).
Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, informamos
que a presente despesa impacta na programação orçamentária e financeira desta Unidade, no entanto, esta de acordo com o Plano
Plurianual - PPA 2024/2027 - Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei nº 7.549,
de 30 de julho de 2024 e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.
Informo, ainda, que a concessão do reajuste salarial aos empregados público possuem dotação específica e
suficiente e, não ultrapassam os limites estabelecidos para o exercício. Essa despesa será financiada com recursos já constantes
da programação orçamentária disponibilizada para está Autarquia, de forma que não restarão impactos para as metas de
resultados fiscais.
MARCOS DA SILVA AMARO
Diretor de Administração Geral
Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por MARCOS DA SILVA AMARO - Matr. 0000014-
0, Diretor(a) de Administração Geral, em 23/01/2025, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 161330624 código CRC= DF065392.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -
Telefone(s):
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 1 3 3 0 6 2 4 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 8
Sítio
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 161330624
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 1 3 3 0 6 2 4 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 28 de janeiro de 2025.
EMENTA: Administrativo. Minuta de
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Reajuste salarial dos empregados públicos
que integram o quadro de Empregados
Permanentes em Extinção do IPEDF
CODEPLAN. Aumento de despesas.
Decretos nº 43.130/2022, 44.162/2023 e
40.467/2020. Viabilidade com ressalva.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de análise de minuta de anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo
objeto é o Reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes
em Extinção do IPEDF CODEPLAN.
1.2. A demanda foi iniciada a partir do Memorando Nº 2/2025 - IPEDF/PRESI/DAG/COGEP
(159882916) o qual, resumidamente, apresenta demanda de reajuste salarial de 6% (seis por cento) aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta,
Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal -
SINDSER, sendo tal demanda objeto do Processo SEI nº 0431-00001786/2024-14, o qual não pôde ser
encontrado por esta AJL no SEI .
1.3. Em análise técnica, a Presidência (160925136) e Assessoria Jurídico-Legislativa
(160943001) manifestaram pela adequação orçamentária e jurídica da demanda.
1.4. Sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, as diretrizes do DECRETO Nº
44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as seguintes manifestações:
Planilha de Impacto Financeiro Reajuste 2025-2027 (161313239);
Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (160934828);
Tabela Empregados Cedidos (160927212);
Tabela Afastamento de Pessoal (160926970);
Declaração de Disponibilidade Orçamentária (160937172);
Declaração de Adequação de instrumentos Orçamentários (160937299);
Declaração de Não Afetação de Metas de Resultado (160937299);
Declaração de Impacto Orçamentário - Ordenador de Despesas (161330624);
Nota Técnica 1 -Justificativa da Proposição (160925136);
Exposição de Motivos 2 - assinada pela Autoridade Máxima Proponente
(160921440);
Parecer Jurídico AJL/IPEDF - Nota Técnica 5 (160943001).
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 0
1.5. A minuta da proposta de lei foi apresentada em Proposta (160922696), com a seguinte
redação:
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI N° , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro
de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos que
integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN, na forma dos
percentuais aprovados no Anexo único desta Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
nas datas que menciona.
Brasília, de de 2025
135° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA
Anexo único
Benefício Valor/Percentual Vigência
A contar da data de
Reajuste Salarial 6,12%
publicação da Lei.
A contar de 1° de
Reajuste Salarial 5,88%
novembro de 2025.
1.6. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas informou, opr meio de Nota Técnica N.º 3/2025 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), o seguinte:
2.11. Cabe registrar que, visando ao prosseguimento do pleito, esta área técnica
acostou no bojo do Processo SEI GDF nº 04031-00000080/2025-16, a proposta
de alteração do Anexo IV da LDO 2025, de que trata a Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, fazendo constar a previsão de reajuste salarial aos empregados
do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto, em
consonância com a Proposta - IPEDF/PRESI (160922696) e o Impacto
Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239).
2.12. Nessa toada, cabe salientar que o Tribunal de Contas do Distrito
Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1633/2005 (154965944), alertou
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 1
aos "Chefes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal para a necessidade de ser verificado, previamente à adoção de
medidas que impliquem criação ou aumento de despesa com pessoal, o
atendimento das seguintes exigências: a) autorização específica na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal);
b) existência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, I da
Constituição Federal); c) não vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias (art. 37, XIII da Constituição Federal); d)
atendimento do limite legal de despesas com inativos (art. 21, inc. II da
LRF), com interpretação dada na ADIN nº 2238-5; e) estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e
nos dois seguintes (art. 16, inc. I; 17, § 1º; e art. 24 da LRF); f) e-DOC
38E20423 Este arquivo representa documento físico e não o substitui
demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 17, § 1º, e
art. 24 da LRF); g) comprovação de que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados previstas no anexo de metas fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); h)
compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas
(art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); i) expedição do ato anteriormente aos
últimos cento e oitenta dias do mandato do titular do respectivo Poder ou
órgão (art. 21, parágrafo único da LRF); j) despesas com pessoal
inferiores a 95% do respectivo limite de gastos (art. 22, parágrafo único
da LRF)."
2.13. Por fim, ressalta-se que, em se tratando do aumento de despesas, a
matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas orçamentárias e
financeiras desta Pasta, para análise e manifestação, em congruência com
a legislação vigente, sobretudo a Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, o Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e o
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
(...)
3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas
competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020,
entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que
estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023,
considerando, neste momento, a ausência de previsão na LDO 2025.
1.7. Através da Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736),
a Unidade de Programação Orçamentária manifestou sobre a necessidade de adequação da LDO para a
continuidade do feito, concluindo o que segue:
Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):
2025: R$ 4.420.773,76;
2026: R$ 4.582.299,79; e
2027: R$ 4.582.299,79.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº
160937299):
Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo
constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas
de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos) da LDO 2025, está, de
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 2
acordo com a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos
Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº 04031-
00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste
salarial do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do
IPEDF.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do
ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI
nº 160937371):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o
reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na Declaração de
adequação aos instrumentos orçamentário.
Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do
Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.
Adequação com a LOA:
A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$
89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$
803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00
referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de
aumento em relação a 2024.
1.8. Em Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737) a Subsecretaria do
Tesouro informou o seguinte acerca da viabilidade orçamentária da demanda:
3.1. O Órgão Central de Gestão de Pessoas, por meio da Nota Técnica nº 3
(161419867) , concluiu que:
(...)
3. CONCLUSÃO
3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas
competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020,
entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que
estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023,
considerando, neste momento, a ausência de previsão na LDO 2025.
(grifo nosso)
3.2. Repisa-se que o pleito deverá ser submetido à análise e manifestação
técnica das áreas orçamentária e financeira desta Pasta, consoante o
disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 44.162/2023. Além disso, mostra-
se necessário, ainda, o envio à Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL)
desta Pasta, em atendimento ao art. 4º do Decreto nº 44.162/2023.
3.3. Dessa forma, sugere-se que os autos sejam encaminhados para
análise e manifestação das áreas orçamentária, financeira e jurídica desta
Pasta, com vistas ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e,
posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo
Senhor Secretário de Estado, conforme determina o art. 3º, inciso III, da
Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
(...)
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 3
3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento, em sua manifestação Nota
Técnica 9 (SEI nº 161823736), concluiu que:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o
reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na Declaração de
adequação aos instrumentos orçamentário. (grifo nosso)
Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo
IV da LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.
Adequação com a LOA:
A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$
89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$
803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00
referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de
aumento em relação a 2024.
(...)
3.3 Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, após sanado o apontamento
realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do pleito. (g.n.)
1.9. No mesmo sentido, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados
manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236) manifestou o seguinte:
3.1. Inicialmente, destaca-se que a manifestação desta Subsecretaria de
Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST limita-se
exclusivamente aos aspectos de boa governança, conforme disposto no
art. 81 da Portaria SEEC n.º 140, de 17/05/2021, não abrangendo a
tomada de decisão, que é prerrogativa exclusiva do gestor.
3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161823736) ressaltou a necessidade de adequação prévia do Anexo IV
do documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.
3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com
o objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial do Quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo
SEI GDF nº04031-00000080/2025-16. Assim, após a publicação da
referida alteração, a proposta encaminhada estará compatível com os
instrumentos de planejamento e orçamento.
3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento já emitiu autorização (162296581) no âmbito do Processo
nº 04031-00000080/2025-16.
3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta
Subsecretaria não identifica impedimentos ao presente Projeto de Lei.
(g.n.)
1.10. Nesse contexto, veio a a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para
análise e manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Prefacialmente, importa destacar que a manifestação desta Unidade de Orçamento e
Pessoal, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 4
estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, não abarcando questões técnicas, econômicas,
procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência e, portanto, não tendo o condão de
vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.2. No caso em apreço, demanda análise jurídica a Minuta de Projeto de Lei inserida tanto em
seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, relacionado ao mérito da proposição e sua viabilidade
jurídica.
2.3. Isso posto, nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos
administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei, Decretos e demais atos
normativos aplicáveis devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 5
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
2.4. Conforme se depreende do artigo transcrito, todas as proposições de projetos de lei,
decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de
Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,
acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade
proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
2.5. Com relação a Exposição de Motivos (I), convém destacar que consta da Exposição de
Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440), que assim versa:
Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de
Projeto de Lei (160922696), que dispõe acerca da concessão de reajuste salarial,
aos empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.
A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo
Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta,
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 6
Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, por intermédio do
Ofício SINDSER - nº 149/2024 (159883199), e do Ofício 014/2025 -
SINDSER (160922232).
Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo
de liquidação da Empresa Pública Codeplan, combinado à criação do
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154,
de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos
Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de
beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais
do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a
proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do
Tesouro Distrital.
Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia
dos direitos trabalhistas dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela
qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por
cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88%
(cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de
novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal.
Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser
disciplinado por ato de competência privativa do Governador do Distrito
Federal, observada a conveniência e a oportunidade de adoção da medida,
consoante estabelece o § 1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito
Federal. Outrossim, segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-
PGCONS/PGDF (159883234) exarado pela Douta Procuradoria Geral do
Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza econômica
dos empregados celetistas que integram o Quadro de Empregados
Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por
meio de Lei.
Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade
de apresentar à Vossa Excelência a presente proposição de Projeto de Lei.
2.6. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente foi acostada aos autos em
Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001), informando sobre a adequação da minuta
apresentada.
2.7. Acerca do item (III), manifestação do Ordenador de Despesas, informa-se que foi anexado
aos autos a Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa (160937172, 160937299, 160937371), da
seguinte forma:
ANEXO I
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas
da Unidade 190219 - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal,
informo que a despesa decorrente da concessão do reajuste salarial de 6,12% (seis
inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 7
o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a
contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do
Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da minuta de
instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto
orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 4.420.773,76 (quatro
milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis
centavos), será custeada pelo programa de trabalho 04.122.8203.8502.0019 -
Administração de Pessoal, que contém disponibilidade orçamentária suficiente
para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,
conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória
de Cálculo (SEI nº 160924687), acostados ao processo. Vale observar que os
impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na
confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor da Diretoria de Administração Geral - Substituto
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS
ORÇAMENTÁRIOS
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - Unidade Gestora
190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela minuta de ato de
proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei
Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024, e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, Lei n° 7.378, de
29 de dezembro de 2023.
______________________________________
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor de Administração Geral - Substituto
Ordenador de Despesa
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, declaro que a despesa a
ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, será
financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício,
de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o
exercício.
______________________________________
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor de Administração Geral - Substituto
Ordenador de Despesa
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 8
2.8. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação
positivada no inciso III, do artigo 3º, do Decreto n.º 43.130/2022, cabe esclarecer que foi editado o
DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da despesa
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art. 2º, do
referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou aumento de
despesa, com os seguintes documentos:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de
cálculo; Planilha de impacto financeiro (160924687)
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa
de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em
vigor, conforme modelo do Anexo I; (160937172)
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; Declaração de
Adequação aos Instrumentos Orçamentários (160937299)
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a
origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou
aumentada, conforme modelo do Anexo III. (160937371)
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os
eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de
índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.
§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da
despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa despesa
é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da
despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já
existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais
procedimentos devem ser efetuados em processo administrativo apartado, anterior
à efetiva criação ou majoração da despesa.
§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado
na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios financeiros
subsequentes.
§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa
de pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo
remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em
vigor.
§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser
segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
2.9. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente
deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas neste decreto, bem como aferir a
compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais. Constata-se que tal manifestação
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 9
consta da Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001).
2.10. Com relação ao cumprimento do disposto no Decreto nº 44.162 de 2023, as declarações
demandadas por lei constam dos autos do processo
2.11. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito do
Poder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020, atribui
competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:
“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes
estabelecidas neste Decreto;
II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com
base na respectiva memória de cálculo; e
III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações
orçamentárias.
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão
das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação
orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre
a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente
líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Distrito
Federal para o atendimento do pleito.
Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de
administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
analisarão, nessa ordem, as demandas.” (Grifo nosso)
2.12. Nesse sentido, em cumprimento ao dispositivos supramencionados esta Pasta acostou aos
autos os seguintes documentos:
Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737) e Nota Técnica N.º 5/2025 -
SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236);
Nota Técnica N.º 3/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867);
Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736).
2.13. Cabe a essa especializada ressaltar a necessidade de aportar ao autos manifestação do
Comitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.
2.14. Quanto ao quesito (IV), convém reiterar que a a presente demanda versa sobre minuta de
anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo objeto é o Reajuste salarial dos empregados
públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.
2.15. A pasta competente embasou o pleito sob na forma da Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶
IPEDF/PRESI (1 60921440).
2.16. Por fim, foi anexado aos autos o Proposta - IPEDF/PRESI (160922696), contendo a minuta
de decreto em sob análise.
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 0
2.17. Destacamos que não foi identificado o prévio encaminhamento da demanda ao Comitê
Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), de modo que este deve ser feito posteriormente e, após deliberação,
submissão da minuta à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento,
Orçamento e Administração, conforme determina o art. 3º, inciso III da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro
de 2020.
DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR DECRETOS
2.18. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis do Distrito Federal.
2.19. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da
República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a
relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
2.20. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica
Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No
âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes
termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Poder Executivo;
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 1
XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da
administração pública direta, autárquica e fundacional.(Grifo nosso)
2.21. Por oportuno, o § 1° do artigo 45 da LDO/2025 exprime a necessidade de constar no Anexo
IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários e quantidades de cargos estabelecidos.
A Unidade de Programação Orçamentária, por meio da Nota Técnica N.º 9/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), informa que até o momento não há adequação do
Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste pretendido.
2.22. Nesse sentido, recomenda-se, nos termos expostos em Nota Técnica 5 (162965236),
item 3.3, que a aprovação da medida pretendida nesses autos seja sujeita à alteração da LDO objeto
dos autos SEI nº 04031-00000080/2025-16.
2.23. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na
Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Executivo em
exercício a edição do ato normativo em questão.
3. CONCLUSÃO
3.1. Face ao exposto, opino que, com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei
Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na
Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos
materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência.
3.2. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO
para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.
3.3. Ressalta-se pelo encaminhamento da demanda ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas
(CIGP) e, posteriormente, a deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento,
Orçamento e Administração, conforme determina o art. 3º, inciso III da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro
de 2020.
3.4. Após, pugno pelo envio dos autos ao Gabinete desta pasta para conhecimento e posterior
envio à Consultoria Jurídica da Casa Civil, em respeito ao art. 18 do Decreto nº 39.610, de 1º de Janeiro de
2019.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial - UNOP
Assessoria Jurídico Legislativa/SEPLAD
3.5. De acordo.
3.6. Ao Chefe substituto desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e
deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEPLAD
I - Cuidam os autos de demanda proveniente do IPEDF CODEPLAN, visando a da análise de minuta de
anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo objeto é o Reajuste salarial dos empregados
públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção.
II - Manifesto-me de acordo com o Despacho sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria
Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.
III - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao gabinete e ao CIGP para providências cabíveis.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 2
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 19/02/2025, às 12:37, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 19/02/2025,
às 13:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial., em 19/02/2025, às 15:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 161673574 código CRC= FEBF83B6.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 161673574
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
7ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ricardo Alexandre Trigueiro, Secretário Executivo de Gestão Administrativa - Substituto;
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento e Presidente;
Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira
Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 04031-00000007/2025-36, a saber: proposta de Projeto de Lei
(160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de
Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, nos termos d o Ofício Nº 5/2025 -
IPEDF/PRESI (160949423), do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan).
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta
Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 3/2025 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), apresentando análise de acordo com o que preceitua o Decreto
nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, os quais estabelecem normas para controle da despesa de
pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A unidade técnica de
gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em análise acarretará em
aumento de despesa com pessoal. Na manifestação, a área técnica apresentou estimativa de impacto
financeiro, consoante o disposto no Despacho - IPEDF/PRESI/DAG/COGEP (161314361), que faz
remissão à Planilha Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239), na forma que segue: 2025:
R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis
centavos); 2026: R$ 4.582.299,79 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil duzentos e noventa e
nove reais e setenta e nove centavos); e, 2027: R$ 4.582.299,79 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e
dois mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). Registrou que ... "visando ao
prosseguimento do pleito, esta área técnica acostou no bojo do Processo SEI GDF nº 04031-
00000080/2025-16, a proposta de alteração do Anexo IV da LDO 2025, de que trata a Lei nº 7.549, de 30
de julho de 2024, fazendo constar a previsão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de
Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto, em consonância com a Proposta - IPEDF/PRESI
(160922696) e o Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239)". Por fim, ressaltou que "... em
se tratando do aumento de despesas, a matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas
orçamentárias e financeiras desta Pasta, para análise e manifestação, em congruência com a legislação
vigente, sobretudo a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". Pelo exposto, entendeu que a
demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto
nº 44.162/2023.
A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 4
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público -
SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161823736),
destacando: "... Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº 160937299): Frisa-se
que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023. Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas
de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de
Administração de Carreiras e Empregos Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº 04031-
00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial do Quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do IPEDF. Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º
160937172): Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023. Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160937371): Também de acordo
com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Compatibilidade com a LDO: informa-
se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial pretendido, conforme já
indicado na Declaração de adequação aos instrumentos orçamentário. Nesse sentido, ressalta-se a
necessidade de adequação prévia do Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste
pleiteado. Adequação com a LOA: A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$
89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$ 803.716,00 já considerando o
acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a
10,6% de aumento em relação a 2024...". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES
manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES 162942737)
concluindo: "... 3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, após sanado o apontamento
realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito". Por
fim, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados posicionou-se nos autos (Nota
Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF 162965236), onde, na sua conclusão, constatou que "a
instrução dos autos está em conformidade com o regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020 e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". A Secretaria Executiva de Finanças,
na mencionada Nota Técnica 5 (162965236), encaminhou os autos à Assessoria Jurídico-Legislativa desta
Pasta, com posterior encaminhamento ao Comitê de Gestão de Pessoas para avaliação.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a
Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais.
Concluiu-se que, com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e
na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende
aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os aspectos materiais e formais estabelecidos
pela legislação de regência. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia adequação do Anexo IV
da LDO para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o
reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em
Extinção do IPEDF CODEPLAN, está parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o
Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade técnica supracitadas, o Comitê Interno de
Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o
encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do
Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além
disso, recomenda-se que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos
apontamentos da área orçamentária e financeira. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do
CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi
aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 5
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 19/02/2025, às 15:18, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -
Matr.1430950-5, Membro do Comitê substituto(a), em 19/02/2025, às 15:23, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Presidente do Comitê, em 19/02/2025, às 15:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -
Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 19/02/2025, às 15:29, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163585802 código CRC= B934B6D7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s): 3313-8106
Sítio - www.economia.df.gov.br
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 163585802
A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 6
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF CODEPLAN
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DAG
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP
IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO - REAJUSTE SALARIAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS - IPEDF CODEPLAN
IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
FOLHA DE IMPACTO (6,12%) FOLHA TOTAL IMPACTO FOLHA ANO 2025 ANO 2026 ANO 2026 ANO 2027 ANO 2027
PAGAMENTO ANO 2025 - (6,12%) ANO 2025 - ( 5 ,88%) ANO 2025 - TOTAL FOLHA DE IMPACTO FINANCEIRO TOTAL FOLHA DE IMPACTO FINANCEIRO TOTAL FOLHA DE
TOTAL ANO 2024 JAN A OUT (a) JAN A OUT NOV E DEZ (b) PAGAMENTO (5,88%) JAN-DEZ (c) PAGAMENTO (5,88%) JAN-DEZ (d) PAGAMENTO
RUBRICAS DE INCIDÊNCIA
SALÁRIO 23.634.526,36 1.205.360,84 24.839.887,20 243.430,89 25.083.318,10 1.474.899,10 26.558.217,20 1.474.899,10 26.558.217,20
DECISÃO JUDICIAL 656.946,84 33.504,29 690.451,13 6.766,42 697.217,55 40.996,39 738.213,94 40.996,39 738.213,94
VANTAGEM REABILITAÇÃO 132.876,60 6.776,71 139.653,31 1.368,60 141.021,91 8.292,09 149.314,00 8.292,09 149.314,00
GRATIFICAÇÃO PESQUISA CAMPO 217.377,35 11.086,24 228.463,59 2.238,94 230.702,54 13.565,31 244.267,85 13.565,31 244.267,85
DIF GRATIFICAÇÃO PESQUISA CAMPO 1 85,00 9,44 194,44 1,91 196,34 11,54 207,89 11,54 207,89
INCORPORAÇÃO EC/FG 1.582.135,68 80.688,92 1 .662.824,60 16.295,68 1.679.120,28 98.732,27 1.777.852,55 98.732,27 1.777.852,55
GRAT. TITULAÇÃO 1.806.417,65 92.127,30 1 .898.544,95 18.605,74 1.917.150,69 112.728,46 2.029.879,15 112.728,46 2.029.879,15
ANTECIPAÇÃO PCCS -ACT 1.843.276,42 94.007,10 1 .937.283,52 18.985,38 1.956.268,90 115.028,61 2.071.297,51 115.028,61 2.071.297,51
ADIC. TEMPO SERVIÇO 9.653.258,85 492.316,20 10.145.575,05 99.426,64 10.245.001,69 602.406,10 10.847.407,79 602.406,10 10.847.407,79
VANTAGEM PESSOAL UR-ACT 6.910.815,59 352.451,60 7 .263.267,19 71.180,02 7.334.447,20 431.265,50 7.765.712,70 431.265,50 7.765.712,70
ADICIONAL NOTURNO 1.778,10 90,68 1.868,78 18,31 1.887,10 1 10,96 1.998,06 1 10,96 1.998,06
ADIC. TEMPO SERVIÇO-DEC.JUDICIAL 28.662,39 1.461,78 30.124,17 2 95,22 3 0.419,39 1.788,66 32.208,05 1.788,66 32.208,05
GRAT. TITULAÇÃO - DEC. JUDICIAL 11.019,29 5 61,98 11.581,27 1 13,50 1 1.694,77 687,65 12.382,42 687,65 12.382,42
SUBTOTAL 46.479.276,12 2.370.443,08 48.849.719,20 4 78.727,25 49.328.446,45 2.900.512,65 52.228.959,10 2.900.512,65 52.228.959,10
***13º SALÁRIO 6.074.919,02 309.820,87 6.384.739,89 62.570,45 6.447.310,34 379.101,85 6.826.412,19 379.101,85 6.826.412,19
*1/3 DE FÉRIAS 3.929.713,03 200.415,36 4.130.128,39 40.475,26 4.170.603,65 245.231,49 4.415.835,15 245.231,49 4.415.835,15
***TOTAL PATRONAL 30% (22 % INSS + 8% FGTS) 15.368.423,53 783.789,60 16.152.213,13 174.531,89 16.326.745,02 1.057.453,80 17.384.198,82 1.057.453,80 17.384.198,82
SUBTOTAL 25.373.055,58 1.294.025,83 26.667.081,41 277.577,60 26.944.659,01 1.681.787,14 28.626.446,15 1.681.787,14 28.626.446,15
TOTAL GERAL 71.852.331,70 3.664.468,92 75.516.800,62 756.304,84 76.273.105,46 4.582.299,79 80.855.405,25 4.582.299,79 80.855.405,25
TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2025 = (a+b) 4.420.773,76
TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2026 = (c) 4.582.299,79
TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2027 = (d) 4.582.299,79
TOTAL DO IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
REAJUSTE EMPREGADOS PERMANENTES EM EXTINÇÃO -
IPEDF CODEPLAN
ANO 2025 (R$) ANO 2026 (R$) ANO 2026 (R$)
4.420.773,76 4.582.299,79 4.582.299,79
Elaborada por: Patrícia Dantas Varella Barca - Matr. 3220109-5
Em 22 de Janeiro de 2025.
Dados extraídos e projetados pelo sistema SIGRH.
Planilha Impacto Financeiro Reajuste 2025 - 2027 (161313239) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 47
Unidade Orçamentária: 19219 - INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FE Exercício: 2025
Mês de Referência: 1 - Janeiro
Tipo de Programa: Todos R$ 1,00
Programa de Trabalho: Todos
Natur. Fonte ID Lei Alteração Contingenciado Cota Bloqueado Despesa Autorizada Empenhado Disponível Liquidado
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.1471.0027 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - DF ENTORNO
449052 100 0 800.000,00 0,00 0,00 728.000,00 0,00 72.000,00 0,00 72.000,00 0,00
SUBTOTAL 800.000,00 0,00 0,00 728.000,00 0,00 72.000,00 0,00 72.000,00 0,00
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.1968.0009 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
339039 100 0 100,00 0,00 0,00 91,00 0,00 9,00 0,00 9,00 0,00
SUBTOTAL 100,00 0,00 0,00 91,00 0,00 9,00 0,00 9,00 0,00
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.2422.0001 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO - DF ENTORNO
339039 100 0 10.000,00 0,00 0,00 9.100,00 0,00 900,00 0,00 900,00 0,00
SUBTOTAL 10.000,00 0,00 0,00 9.100,00 0,00 900,00 0,00 900,00 0,00
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.2557.0014 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DF ENTORNO
339039 100 0 500.000,00 0,00 0,00 455.000,00 0,00 45.000,00 0,00 45.000,00 0,00
SUBTOTAL 500.000,00 0,00 0,00 455.000,00 0,00 45.000,00 0,00 45.000,00 0,00
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.3903.0004 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - DISTRITO FEDERAL
339039 100 0 300.000,00 0,00 0,00 273.000,00 0,00 27.000,00 0,00 27.000,00 0,00
SUBTOTAL 300.000,00 0,00 0,00 273.000,00 0,00 27.000,00 0,00 27.000,00 0,00
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 01 Programa Trabalho: 04.122.8203.8502.0019 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - DF ENTORNO
319011 100 0 76.198.978,00 0,00 0,00 69.341.069,98 0,00 6.857.908,02 157.559,54 6.700.348,48 157.559,54
319013 100 0 18.000.000,00 0,00 0,00 16.380.000,00 0,00 1.620.000,00 12.604,76 1.607.395,24 12.604,76
319016 100 0 160.000,00 0,00 0,00 145.600,00 0,00 14.400,00 0,00 14.400,00 0,00
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais
(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente
Página 2 de 5 Emitido em: 17/01/2025 16:48:26
Quadro
de
Detalhamento
de
Despesas
-
QDD
(160934828)
SEI
04031-00000007/2025-36
/
pg.
48
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF CODEPLAN
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DAG
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP
GERÊNCIA DE REGISTROS FINANCEIROS - GEREF
Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, art. 3º, inciso IV
Evolução do quadro de pessoal (últimos dois anos) - licenças, afastamentos e desligamentos
Descrição ago/22 set/22 out/22 nov/22 dez/22 jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23
Licenças e Afastamentos 173 130 85 72 87 130 78 163 127 178 169 179
Desligamentos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0
Total 173 130 85 72 87 130 78 163 127 179 169 179
Descrição ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 jan/24 fev/24 mar/24 abr/24 mai/24 jun/24 jul/24
Licenças e Afastamentos 211 180 128 1 6 23 27 27 33 28 37 54
Desligamentos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0
Total 211 180 128 1 6 23 27 27 33 29 37 54
Descrição ago/24 set/24 out/24 nov/24 dez/24
Licenças e Afastamentos 11 36 36 66 219
Desligamentos 0 0 0 0 0
Total 11 36 36 66 219
Observação 1: Não houveram ingressos e vacâncias nos períodos levantados, por tratar-se de carreira em extinção.
Observação 2: Levantamento realizado em 15 de outubro de 2024, por meio de relatórios emitidos pelo SIGRH.
Observação 3: Foram consideradas as seguintes licenças e afastamentos: Licença Administrativa Remunerada, Atestados Médicos, Licença Gala, Licença Nojo, Serviço Eleitoral, Juri
e Recesso.
Observação 4: Desligamentos por falecimento do empregado
INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF/CODEPLAN
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP
Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, art. 3º, inciso V
Quantidade de servidores cedidos ou colocados à disposição
Período Quantidade
jan/25 120
Elaborado por: Fabio Romeu Rocha Moreira, mat. 72-8 em 09/01/2025
Tabela Afastamento de Pessoal (160926970) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 49
Governo do Distrito Federal
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
Presidência
Nota Técnica N.º 1/2025 - IPEDF/PRESI Brasília-DF, 17 de janeiro de 2025.
Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -
IPEDF Codeplan.
1. CONTEXTO
Trata-se de pedido de concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF
Codeplan, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das
Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER (Ofício
SINDSER - nº 149/2024 (159883199) e Ofício 014/2025 PRESI/SINDSER-DF (160922232).
O pedido tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados
públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no
dia 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o reajuste
de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o
reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de
2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
2. RELATO
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan foi criado sob a
forma de Autarquia Especial, por intermédio da Lei nº 7.154, de 07 de junho de 2022, com o objetivo
promover e disseminar informações sociais, econômicas, cartográficas, demográficas, georreferenciadas,
geográficas, urbanas, rurais, regionais e ambientais para o Distrito Federal e prestar suporte na formulação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Essa Lei previu em seu art. 8º que, "os empregados públicos da Companhia de
Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso
público integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan".
Nesse contexto, a Douta Procuradoria Geral do Distrito Federal manifestou-se por
intermédio do Parecer Jurídico n.º 245/2023-PGCONS/PGDF/2023 - PGDF/PGCONS (159883234),
concluindo que a regulamentação dos direitos dos empregados celetistas que integram o Quadro de
Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por meio de acordo
coletivo, em relação às cláusulas sociais, e por meio de lei, que deverá tratar dos direitos de natureza
econômica. Registrou ainda que, a Lei nº 7.154, de 07 de junho de 2022 não determinou o aproveitamento
dos empregados da antiga Codeplan na carreira própria do IPEDF Codeplan, pois estabeleceu que
integrarão seu Quadro de Empregados Permanentes em Extinção.
O supracitado Parecer Jurídico ampara-se no entendimento firmado pelo Tribunal Superior
do Trabalho, de que, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe
dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Assim sendo, a
regulamentação dos direitos de natureza econômica dos empregados celetistas que integram o Quadro de
Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por meio de Lei.
Por conseguinte, foi promulgada a Lei nº 7.362, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe
sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 0
Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, no que tange aos direitos de natureza econômica.
Em 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER
(160922232 ), os empregados públicos do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal deliberaram e aprovaram, em Assembleia Geral Extraordinária o
reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá
o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro
de 2025, sobre sua remuneração.
Dentre as justificativas para o pleito assinala-se que, devido ao processo de liquidação da
Empresa Pública Codeplan, combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em
Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido
às Empresas Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê
Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas
Estatais Dependentes do Tesouro Distrital.
Ademais, com intuito de viabilizar o atendimento do pedido de reajuste, editou-se a Minuta
de Proposta de Projeto de Lei (160922696) e a Exposição de Motivos 2 (160921440).
Destaca-se que, em atenção ao disposto no Ofício Nº 5546/2024 - SEEC/GAB
(159883219), os autos foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020,
no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023,
conforme especificado nos quadros a seguir:
Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020
Descrição da exigência Cumprimento do requisito
Art. 2º Parágrafo único. As demandas que impliquem aumento de
Planilha Impacto Financeiro
despesas de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da
Reajuste 2025 - 2027
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que
(160924687);
a demanda deva entrar em vigor e para os dois exercícios
Declaração de
subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano,
Orçamento 160937466
acompanhada da respectiva memória de cálculo.
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste
Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto
orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente
constar:
Nota Técnica 1 (160925136)
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os
resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e
legislação correlata;
Não se aplica, porque a
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força
demanda não envolve a criação
de trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das
de cargos ou nomeação de
atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
concursados.
Não se aplica, porque a
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem
demanda não envolve a criação
desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de
de cargos ou nomeação de
concursados e criação de cargos efetivos;
concursados.
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com
Tabela Afastamento de Pessoal
licenças, afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a
(160926970).
estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 1
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados Tabela Empregados Cedidos
à disposição; (160927212)
Não se aplica, porque a
VI -a demonstração de que os serviços que justificam a realização do demanda não envolve a criação
concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de de cargos, nomeação de
trabalho não podem ser prestados por meio da execução indireta. concursados ou aumento de
jornada de trabalho.
§1º Caberá ao Ordenador de Despesas: Processo SEI n° 04031-
00000080/2025-16
I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal (Orçamento: Proposta
Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses Orçamentária); Proposta
previstas nos incisos I a V do art. 1º; Orçamentária 160929338
II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em Não se aplica, porque há
ação específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado Declaração Disponibilidade
de Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando Orçamentária -
envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º; Despesa 160937172
III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a Declaração Disponibilidade
implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas Orçamentária -
nos incisos VII ao XI do art. 1º. Despesa 160937172
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022
Descrição da exigência Cumprimento do requisito
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise
de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
Exposição de Motivos 2
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar; (160921440)
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do
Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal
proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de
urgência de projeto de lei, se for o caso.
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 2
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade
proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a
validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
PRESI/AJL
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência,
material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a
indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito
Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações
previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas
aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro
Não se aplica
aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
Planilha Impacto Financeiro
despesas, informando, cumulativamente:
Reajuste 2025 - 2027
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
(160924687) e Declaração de
que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
Orçamento 160937466
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Declaração de Adequação
Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Instrumentos
Diretrizes Orçamentárias. Orçamentários 160937299
Declaração Disponibilidade
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado,
Orçamentária -
deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
Despesa 160937172
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023
Descrição da exigência Cumprimento do requisito
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 3
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em
criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que,
de forma prévia e obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que Planilha Impacto Financeiro
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de Reajuste 2025 - 2027
memória de cálculo; (160924687) e Declaração de
Orçamento 160937466
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser
detalhados os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou,
ainda, a mudança de índice de referência, ou correção que culmine na
majoração da obrigação.
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do Declaração Disponibilidade
programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício Orçamentária -
que entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; Despesa 160937172
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Declaração de Adequação
Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Instrumentos
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo Orçamentários 160937299
II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
Declaração Não Afetação
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais,
Metas Resultado -
dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da
Recursos 160937371
despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III.
Art 2° § 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a
adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade,
indicando que essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, Declaração Disponibilidade
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas Orçamentária -
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas Despesa 160937172
no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
Art 2° § 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a
conformação da despesa à programação da Unidade, considerando
Não se aplica, porque não há
ainda os dispêndios já existentes e as dotações orçamentárias pelas
necessidade necessidade de
quais estes são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em
ajustes orçamentários.
processo administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou
majoração da despesa.
Art 2° § 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar,
Sob responsabilidade da
deverá ser considerado na elaboração dos projetos de leis
SEEC/DF.
orçamentárias dos exercícios financeiros subsequentes.
A solicitação de inclusão da
despesa na LDO 2025, está
Art 2° § 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou sendo instruída em processo
aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores administrativo apartado a esse,
já utilizados e o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do sob o SEI n° 04031-
exercício em que deva entrar em vigor. 00000080/2025-
16 (Orçamento: Proposta
Orçamentária).
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 4
Não se aplica, porque os
empregados da Tabela de
Empregos Permanentes, em
Art 2° § 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou Extinção, do IPEDF Codeplan,
pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do pertencem ao Regime Geral de
impacto orçamentário-financeiro. Previdência Social - RGPS.
Assim sendo, aposentados e
pensionistas são custeados com
recursos do INSS.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que, o pedido de reajuste salarial apresentado pelo Sindicato dos
Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, para o exercício 2025, resguarda os
direitos trabalhistas da categoria e converge com o reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito
Federal.
Outrossim, foram atendidos todos os requisitos das normas regulamentares vigentes:
Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Decreto
nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Bem como, há existência de dotação orçamentária suficiente para a cobertura das despesas
decorrentes decorrentes do reajuste, conforme Declaração de Disponibilidade Orçamentária - Despesa
(160937172).
Destaca-se que, o encaminhamento da Proposta de inclusão de despesas na LDO 2025
(160929338), no Processo SEI n° 04031-00000080/2025-16, a Minuta de Proposta de Projeto de Lei
(160922696) e a Exposição de Motivos 2 (160921440) consubstanciam-se como documentos essenciais
para o atendimento do pleito.
Por fim, encaminha-se os autos para análise e emissão de parecer jurídico e, posterior envio
para apreciação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.
Documento assinado eletronicamente por RAPHAELA CORTEZ RAMOS - Matr.3220101-
X, Chefe da Unidade de Projetos Especiais, em 17/01/2025, às 20:28, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160925136 código CRC= 6CC22A97.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF
Telefone(s): 3342-2270
Sítio
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160925136
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Reconhece como de relevante
interesse social e cultural as
atividades de Motoclubes, Moto
Grupos, Moto Car Clube e similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural as atividades de
Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se Motoclubes, Moto Grupos,
Moto Car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo e/ou automobilismo
como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares como movimento
social e cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos Motoclubes,
Moto Grupos, Moto Car e similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao
motociclismo e/ou ao automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e
associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a
importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e
atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do
automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa reconhecer e promover as atividades de Motoclubes,
Moto Grupos, Moto Car Clube e similares como de relevante interesse social e cultural. A
justificação para essa iniciativa se baseia em vários aspectos fundamentais:
1. Reconhecimento Cultural e Social
As atividades de motociclismo e automobilismo, praticadas por esses grupos,
representam uma forma de expressão cultural e lazer que promove o convívio social. Esses
PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.1
grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também contribuem para a
construção de uma identidade cultural específica, que deve ser valorizada e respeitada.
2. Promoção de Eventos e Atividades SocioCulturais
A promoção de eventos relacionados ao motociclismo e ao automobilismo pode gerar
benefícios econômicos e sociais para as comunidades locais. Esses eventos podem atrair
turistas, estimular o comércio local e fortalecer a coesão social entre os participantes e a
população em geral.
3. Proteção dos Direitos dos Motociclistas
A proteção dos direitos dos motociclistas, incluindo a liberdade de expressão e
associação, é essencial para garantir que esses grupos possam exercer suas atividades sem
restrições indevidas. Isso alinha-se com os princípios democráticos de liberdade e pluralidade.
4. Educação e Conscientização
A criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da
cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo pode contribuir para uma melhor
compreensão e respeito por essas práticas. Isso também pode ajudar a promover a
segurança no trânsito, ao educar os participantes sobre boas práticas de condução.
5. Ampliação de Espaços para Eventos
A ampliação da quantidade de espaços adequados para a realização de eventos
relacionados ao motociclismo e ao automobilismo é crucial para o crescimento dessas
atividades. Isso pode incluir a criação de pistas de corrida, parques de estacionamento para
motos e carros, e áreas para encontros e exposições.
6. Fortalecimento e Difusão das Práticas
Fortalecer e promover a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo
pode ajudar a expandir essas atividades para novas regiões e públicos, contribuindo para a
diversidade cultural e o desenvolvimento social.
O projeto de lei busca não apenas reconhecer o valor cultural e social dessas
atividades, mas também promover seu desenvolvimento sustentável, proteger os direitos dos
participantes e contribuir para a riqueza cultural da sociedade.
Os Motoclubes e Moto Grupos oferecem uma série de benefícios sociais e culturais
significativos, que vão além da simples paixão pelas motocicletas.
Aqui estão alguns dos principais benefícios:
Benefícios Sociais
Camaradagem e Amizade: Esses grupos proporcionam um ambiente onde os
membros podem formar laços de amizade e camaradagem, superando a ideia do motociclista
solitário.
Desenvolvimento de Habilidades de Condução: A participação em grupo ajuda a
melhorar as habilidades de condução, aumentando a confiança e a segurança dos
motociclistas.
Contribuição Comunitária: Muitos Motoclubes e Moto Grupos estão envolvidos em
atividades comunitárias, como eventos beneficentes e campanhas de conscientização sobre
segurança no trânsito.
Apoio Mútuo: Os membros desses grupos frequentemente oferecem apoio mútuo,
tanto em situações de emergência quanto em momentos difíceis da vida pessoal.
Benefícios Culturais
Expressão Cultural: Os Motoclubes e Moto Grupos representam uma forma de
expressão cultural, promovendo a paixão pelas motocicletas e o estilo de vida associado.
PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.2
Preservação da História: Esses grupos ajudam a preservar a história e a cultura do
motociclismo, mantendo viva a tradição de clubes que remontam ao pós-Segunda Guerra
Mundial.
Influência na Sociedade: A cultura dos Motoclubes e Moto Grupos influencia a
sociedade de várias maneiras, desde a moda até a música, contribuindo para a diversidade
cultural.
Promoção da Liberdade e do Espírito Aventuroso: A cultura motociclística é
frequentemente associada à liberdade e ao espírito aventuroso, valores que são celebrados e
compartilhados entre os membros desses grupos.
Uma lei que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de
relevante interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias
maneiras:
Promoção da Liberdade de Expressão e Associação : Ao reconhecer esses
grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a
liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.
Proteção Contra Discriminação : A valorização das atividades dos Motoclubes e
Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra
motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
Incentivo à Segurança no Trânsito : A promoção de eventos e atividades
socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito,
ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.
Apoio à Infraestrutura : A ampliação de espaços para eventos relacionados ao
motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e
sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.
Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas : Embora a lei em questão não se refira
especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do
motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais,
como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e
adicional de periculosidade.
Conscientização sobre Segurança : A promoção da cultura motociclística pode
incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como
capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.
Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com
interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de
valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão
inseridos.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto
de lei.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.3
(a) Distrital, em 07/03/2025, às 16:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288906 , Código CRC: cc50914f
PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a contagem do tempo
de serviço dos professores lotados
nas Coordenações Regionais de
Ensino do Distrito Federal, que
desempenham atividades
educativas de direção de unidade
escolar, de coordenação e
assessoramento pedagógico,
ocupantes de cargos em comissão
ou não, para fins de aposentadoria
especial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a inclusão do tempo de serviço dos
professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que
desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e
assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não , para fins de
concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se como tempo de efetivo
exercício na função de magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial, o
período em que o professor da rede pública do Distrito Federal ocupantes de cargos em
comissão ou não, nas Coordenações Regionais de Ensino, desde que as atribuições
desempenhadas estejam diretamente relacionadas ao ensino, à orientação educacional, à
supervisão pedagógica ou à gestão educacional.
Art. 3º O tempo de serviço prestado nas Coordenações Regionais de Ensino em
cargo em comissão, função gratificada ou não, será computado integralmente para a
aposentadoria especial, desde que o professor tenha exercido suas funções com atribuições
educacionais, pedagógicas, de gestão ou de assessoramento diretamente voltadas ao
sistema de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios específicos para
comprovação das atividades desenvolvidas no cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa garantir que os professores da rede pública do Distrito
Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de
PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.1
coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não
nas Coordenações Regionais de Ensino não sejam prejudicados na contagem de seu tempo
de serviço para fins de aposentadoria especial.
Atualmente, a legislação previdenciária prevê que apenas o tempo efetivo de regência
de classe e atividades vinculadas ao magistério sejam considerados para a aposentadoria
especial. No entanto, funções como coordenação pedagógica, supervisão educacional e
assessoramento técnico e demais atividades desempenhadas nas Regionais de Ensino são
fundamentais para o funcionamento da rede pública de ensino e impactam diretamente na
qualidade educacional.
O artigo 40, §5º da Constituição Federal assegura a aposentadoria especial para os
servidores que comprovem o efetivo exercício das funções de magistério.
Complementarmente, a Lei Complementar nº 51/1985, que trata das regras gerais para
aposentadoria de servidores públicos, estabelece que a aposentadoria especial é devida aos
professores que exerçam suas funções na Educação Básica. A interpretação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal (STF) em reiteradas decisões, como no Recurso Extraordinário
936.203, ressalta que a natureza das atividades desempenhadas deve ser analisada sob o
prisma da essencialidade ao ensino, e não exclusivamente pela regência em sala de aula.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos
servidores públicos do Distrito Federal, dispõe sobre o direito à contagem do tempo de serviço
para fins previdenciários. Essa norma estabelece que a atuação do servidor em funções
correlatas ao seu cargo originário não deve implicar prejuízo à sua contagem de tempo para
aposentadoria. Dessa forma, incluir os professores que ocupam cargos em comissão ou não
nas Regionais de Ensino na contagem do tempo para aposentadoria especial representa uma
medida de justiça previdenciária, alinhando-se ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º
da Constituição Federal.
Ainda, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê a
gestão democrática do ensino e a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo a
importância das funções de coordenação, supervisão e assessoramento pedagógico no
funcionamento da rede de ensino. Seguindo esse entendimento, o Tribunal de Contas da
União (TCU) já se manifestou no Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário, enfatizando que
atividades diretamente ligadas à organização do ensino devem ser levadas em consideração
para a concessão de benefícios previdenciários aos docentes.
A exclusão do tempo de serviço prestado em funções pedagógicas externas à sala de
aula cria uma distorção que desvaloriza a atuação desses profissionais e prejudica sua
trajetória funcional, além de representar um desestímulo à assunção de cargos estratégicos
na administração educacional. Portanto, este projeto visa corrigir essa falha ao garantir a
contagem do tempo de serviço dos professores em cargos de comissão ou não lotados nas
Regionais de Ensino para fins de aposentadoria especial.
A medida é compatível com o equilíbrio atuarial e financeiro do regime previdenciário,
pois não amplia os benefícios já concedidos aos professores, apenas ajusta a interpretação
do conceito de magistério à luz da legislação e da jurisprudência consolidada. Dessa forma, a
proposição se justifica como uma política previdenciária coerente e justa, garantindo
segurança jurídica e reconhecimento ao trabalho dos profissionais da educação que atuam na
gestão escolar.
Dessa maneira, conclamo meus pares a apoiarem esta iniciativa, assegurando maior
valorização dos docentes e justiça previdenciária para os servidores da educação do Distrito
Federal.
A Constituição Federal ampara o tema em epígrafe ao passo em que prevê a
iniciativa da presente proposição legislativa em seus arts. 10, VI, 24, XVI, 40, § 5º e 206, V, in
verbis:
PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.2
Artigo 24, inciso XVI – Determina que a União, Estados e Distrito Federal
podem legislar concorrentemente sobre previdência social, incluindo normas
para aposentadoria dos servidores públicos.
…
Artigo 40, §5º – Prevê a aposentadoria especial para professores que
comprovem o efetivo exercício das funções de magistério na Educação
Básica.
…
Artigo 206, inciso V – Estabelece a valorização dos profissionais da
educação escolar, garantindo-lhes planos de carreira e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
No mesmo esteio a Lei Orgânica do Distrito Federal se coaduna cam a Carta Magna
do País e estabelece organização sobre a matéira em tela em seus arts. 39, 3§, 192, VII e
196 in verbis:
Artigo 39, §3º – Garante aposentadoria especial para servidores que
comprovem tempo de serviço em atividades de magistério.
…
Artigo 192, inciso VII – Determina que a política educacional do DF deve
garantir a valorização dos profissionais da educação, inclusive no aspecto
previdenciário.
…
Artigo 196 – Define que os profissionais da educação são essenciais para a
execução da política educacional e devem ser tratados com equidade nos
direitos previdenciários.
Oportuno trazemos a plano o precedente legal de forma a consolidar a garantia da
competência legal ao Distrito Federal para legislativar sobre este tema, com fundamento nos
seguintes dispositivos:
A Lei Complementar nº 840/2011 já trata da previdência dos servidores
distritais. Alterá-la para incluir o tempo de serviço dos professores em cargos
de comissão não cria novas regras previdenciárias no regime geral,
apenas especifica sua aplicação dentro do DF.
…
Existe Jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário 936.203) que
permite interpretação funcional do magistério, o que fundamenta a inclusão
dessas atividades para aposentadoria especial.
Por fim, citamos (in verbis) a disposição da LODF que atribui tal competência à esta
Casa de Leis:
Artigo 10, inciso VI – A CLDF tem competência para legislar sobre
servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria.
A proposição se adequa à jurisprudência atual, no sentido de que não amplia
entendimento firmado pelo STF sobre o conceito de “funções de magistério” para fins
de aposentadoria especial estabelecida na CF, art. 40, § 5º. Na verdade, a proposição
reafirma o entendimento do STF, sem interferir na competência legislativa da União ou do
Chefe do Poder Executivo.
Nos termos da ADI 3772/DF:
A função de magistério
PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.3
não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento
aos pais e alunos , a coordenação e o assessoramento pedagógico e,
ainda, a direção de unidade escolar.
Na mesma linha, o RE 936970:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL
FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA
DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
POSSIBILIDADE.
É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse , pois
indispensáveis ao direito à educação , orientado ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho , nos termos do art. 205, CRFB.
Por fim, nas palavras do Ministro Edson Fachin, no âmbito da ADI 856/RS: “ Não se
trata sequer de reconhecer o direito, visto que ele dimana da própria Constituição , nos
termos do art. 40, § 5º, mas de dar-lhe concretude”.
Nesse sentido, a proposta visa estabelecer na legislação distrital a aplicação de
regras já declaradas constitucionais pelo STF . Ou seja , não cria direitos inexistentes ,
tampouco determina a realização de novas despesas a que o ente distrital já não esteja
obrigado a honrar. Por consequência, não implica aumento de despesas, não se aplicando
o Art. 113 do ADCT da Constituição Federal.
[Ou seja, não há necessidade de apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro , já que não há majoração de despesas]
Portanto, a competência do Distrito Federal por iniciativa parlamentar é válida e
sustentada juridicamente, sendo viável a apresentação, tramitação e aprovação deste Projeto
de Lei Complementar na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), fato que nos leva a
solicitar o apoio dos nobres pares à presente proposição legislativa.
Sala das Sessões em…
DEPUTADO PEPA
___________________________________________________________________________
___
Fontes:
Constituição Federal de 1988 – Artigo 40, §5º, que prevê a aposentadoria especial para professores que comprovem o efetivo exercício da
função de magistério na Educação Básica.
Lei Complementar nº 51/1985 – Estabelece as regras gerais para aposentadoria de servidores públicos, garantindo aposentadoria especial
para professores.
Lei Complementar nº 840/2011 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, regulando critérios para a
contagem de tempo de serviço.
Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Reforça a importância das funções de gestão educacional, orientação
pedagógica e supervisão para a qualidade do ensino.
Recurso Extraordinário 936.203 (STF) – Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a necessidade de interpretação funcional da
atividade docente para fins previdenciários, considerando não apenas a regência de classe, mas também funções essenciais ao ensino.
Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário (TCU) – O Tribunal de Contas da União enfatizou que atividades de coordenação e supervisão pedagógica
são essenciais ao funcionamento da educação básica e devem ser consideradas na concessão de benefícios previdenciários.
ADI 3772/DF.
Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) e Tribunais de Justiça – Jurisprudência consolidada sobre a contagem de tempo de serviço de
professores ocupantes de funções administrativas com impacto direto na educação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.4
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 10:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289038 , Código CRC: fb9d578f
PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão de
conteúdos e práticas relativos à
Inteligência Emocional no currículo
das instituições de educação básica
do Distrito Federal, em consonância
com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos, práticas e estratégias
pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da Inteligência Emocional nas instituições de
educação básica, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com as
disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se por Inteligência Emocional o conjunto
de competências socioemocionais que envolve o reconhecimento, a compreensão, o
gerenciamento e a expressão equilibrada das emoções, bem como o desenvolvimento de
empatia e habilidades de relacionamento interpessoal.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NO CURRÍCULO
Art. 2º As instituições de educação básica do Distrito Federal, observadas as disposições da Lei
nº 9.394/96 (LDB) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), deverão incorporar
conteúdos teóricos e práticos referentes à Inteligência Emocional em seus Projetos Político-
Pedagógicos (PPP) e em seus currículos, de forma transversal e interdisciplinar, visando à
formação integral do educando.
§ 1º A integração dos conteúdos de Inteligência Emocional poderá ocorrer:
I – de maneira transversal, inserindo reflexões e atividades sobre emoções, autoconsciência,
empatia, regulação emocional e resolução de conflitos nas diferentes áreas do conhecimento;
II – por meio de disciplinas, oficinas ou projetos específicos, destinados ao desenvolvimento de
habilidades socioemocionais nos alunos;
PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.1
III – em atividades extraclasse, como palestras, debates, dinâmicas, rodas de conversa e
laboratórios de sentimento, a fim de fortalecer o desenvolvimento contínuo do aluno.
§ 2º O detalhamento dos conteúdos e das metodologias de ensino referentes à Inteligência
Emocional será adequado a cada etapa e modalidade da educação básica (Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio), de acordo com as diretrizes curriculares e orientações do
órgão competente de Educação do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º O Poder Executivo promoverá a formação inicial e continuada dos profissionais da
educação, visando capacitá-los para a implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional
no ambiente escolar.
§ 1º A formação de que trata o caput deverá contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:
I – fundamentação teórica sobre o conceito de Inteligência Emocional e suas diferentes
abordagens, considerando as ciências correlatas (psicologia, neurociência, sociologia e outras
áreas afins);
II – técnicas e metodologias de ensino que favoreçam o desenvolvimento de competências
socioemocionais, como empatia, autorregulação, comunicação assertiva, cooperação e
liderança;
III – estratégias de avaliação formativa, capazes de mensurar o progresso dos alunos no âmbito
socioemocional;
IV – promoção de práticas de cultura de paz, mediação de conflitos e atividades que fomentem
a convivência harmoniosa no ambiente escolar.
§ 2º As horas destinadas à formação e atualização dos profissionais da educação na área de
Inteligência Emocional deverão ser computadas para efeito de progressão na carreira, em
conformidade com a legislação vigente e com as normas específicas editadas pelo Poder
Executivo.
Art. 4º Fica facultado às instituições de ensino, no âmbito de sua autonomia administrativa,
pedagógica e financeira, celebrar parcerias com:
I – universidades e institutos de pesquisa, públicos e privados, especializados em educação,
psicologia e áreas relacionadas;
II – organizações da sociedade civil que desenvolvam programas e projetos voltados ao bem-
estar socioemocional;
III – órgãos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais que promovam a
difusão de boas práticas de Inteligência Emocional.
Parágrafo único. As parcerias poderão abranger programas de formação de professores,
elaboração de materiais pedagógicos, acompanhamento e avaliação das ações realizadas, bem
como outras atividades pertinentes ao desenvolvimento socioemocional dos discentes.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE ENSINO E AVALIAÇÃO
PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.2
Art. 5º O planejamento pedagógico das instituições de educação básica deverá contemplar
estratégias inovadoras de ensino-aprendizagem que integrem a dimensão socioemocional e
cognitiva, tais como:
I – metodologias ativas, envolvendo projetos, estudos de caso, dinâmicas de grupo, simulações
e debates;
II – abordagem interdisciplinar, articulando práticas de Inteligência Emocional com conteúdos
das diferentes áreas do conhecimento;
III – uso de tecnologias digitais e plataformas interativas que favoreçam o desenvolvimento de
competências socioemocionais;
IV – atividades culturais, artísticas, esportivas e voluntárias, que estimulem a empatia, a
cooperação e o trabalho em equipe;
V – rodas de conversa e projetos de mediação de conflitos para promover a cultura de paz e a
resolução construtiva de problemas.
§ 1º A aplicação das estratégias mencionadas no caput deste artigo deverá respeitar a faixa
etária e o nível de desenvolvimento dos alunos, bem como as especificidades de cada unidade
escolar.
§ 2º Caberá à equipe pedagógica de cada instituição, sob a supervisão da gestão escolar,
definir o detalhamento das atividades e o cronograma de execução, assegurando coerência
entre os conteúdos de Inteligência Emocional e o restante do currículo.
Art. 6º A avaliação das práticas e dos conteúdos de Inteligência Emocional terá caráter
processual, formativo e diagnóstico, devendo priorizar: I – a observação contínua do
desenvolvimento de competências como autoconhecimento, autorregulação e empatia;
II – a promoção de feedback construtivo, que oriente o estudante quanto ao seu crescimento
pessoal e relacional;
III – a adoção de instrumentos de avaliação qualitativa, tais como portfólios, relatórios reflexivos,
autoavaliações, fichas de acompanhamento e registros de participação em dinâmicas de grupo.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação servirão de subsídio para o redirecionamento das
atividades escolares, o aprimoramento das práticas pedagógicas e a identificação de
necessidades específicas de apoio aos alunos.
CAPÍTULO V
DO PAPEL DA COMUNIDADE ESCOLAR E DA FAMÍLIA
Art. 7º As instituições de ensino deverão promover a participação efetiva da comunidade escolar
e das famílias no desenvolvimento socioemocional dos alunos, mediante:
I – realização de palestras, encontros, rodas de conversa e oficinas temáticas voltadas a pais,
responsáveis e demais membros da comunidade, abordando aspectos de Inteligência
Emocional e da importância da colaboração família-escola;
II – comunicação transparente e constante acerca das atividades e projetos realizados no
âmbito escolar, favorecendo a conscientização e o engajamento de todos os atores envolvidos;
III – incentivo à cultura de paz, ao respeito à diversidade e à convivência democrática, buscando
a construção de um ambiente escolar acolhedor.
PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.3
Parágrafo único. As instituições de ensino poderão organizar eventos e campanhas educativas
para promover a reflexão sobre assuntos pertinentes, tais como bullying, cyberbullying,
prevenção de violências e promoção da saúde mental, reforçando o papel crucial das famílias
nessa construção.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 8º Compete à Secretaria de Educação do Distrito Federal, em articulação com o Conselho
de Educação do Distrito Federal:
I – elaborar diretrizes complementares e orientações pedagógicas destinadas às escolas, com
vistas à efetiva implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional;
II – acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das disposições desta Lei, por meio de
indicadores de desenvolvimento socioemocional, desempenho acadêmico, redução de conflitos,
índice de evasão escolar e outros parâmetros pertinentes;
III – promover relatórios periódicos de avaliação, que subsidiem a formulação de políticas
públicas, a alocação de recursos e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
IV – divulgar os resultados obtidos pelas instituições de ensino, respeitando a privacidade dos
discentes, de forma a incentivar o intercâmbio de boas práticas e a transparência na gestão
educacional.
Art. 9º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes, que
poderão realizar inspeções e auditorias, bem como exigir relatórios de execução das atividades
de Inteligência Emocional, para fins de controle e aprimoramento das políticas educacionais no
Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, definindo os parâmetros mínimos de
implantação, a estrutura de formação continuada para os profissionais da educação e os
instrumentos de avaliação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento integral das crianças e
jovens do Distrito Federal por meio da inclusão sistemática de conteúdos e práticas de
Inteligência Emocional no currículo escolar. A iniciativa fundamenta-se no disposto pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que orienta a formação do aluno
para o pleno desenvolvimento humano, a cidadania e a preparação para o trabalho. Nos últimos
anos, o campo educacional tem assistido a um crescente interesse em torno do
desenvolvimento socioemocional dos alunos. Essa demanda coincide com transformações
PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.4
sociais, tecnológicas e culturais que exigem indivíduos capazes de lidar com pressões, cultivar
relacionamentos equilibrados e tomar decisões conscientes. A relevância da Inteligência
Emocional torna-se evidente ao se constatar que alunos emocionalmente preparados
apresentam melhor desempenho acadêmico, reduzem o índice de conflitos e constroem
relações de maior qualidade tanto na escola quanto em seus lares e comunidades.
Pesquisa global recente, divulgada pelo Center for Education (Estados Unidos), entre 2022 e
2023, envolvendo 16 países, incluindo o Brasil, indicou que 61% das famílias brasileiras
consideram fundamental que as escolas adotem práticas e metodologias focadas em
habilidades socioemocionais. Esse quadro sinaliza forte expectativa social de que as instituições
de ensino sejam ambientes propícios não apenas à transmissão de conteúdos curriculares
tradicionais, mas também ao crescimento pessoal e relacional dos estudantes. A presente
proposta está em plena consonância com a legislação educacional brasileira, pois a Lei nº 9.394
/96 (LDB) determina que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento do educando,
compreendendo a formação para a cidadania e a qualificação para o trabalho, e a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) destaca a necessidade de desenvolvimento de
competências cognitivas, comunicacionais e socioemocionais, como empatia, cooperação,
responsabilidade e autoconhecimento, que podem ser integradas nas diferentes áreas do
conhecimento. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece a educação como
direito de todos e dever do Estado e da família, reforçando a importância do desenvolvimento
integral do educando.
Ao contemplar o desenvolvimento da Inteligência Emocional, a escola se torna um espaço que
vai além da mera transmissão de conteúdos, contribuindo para uma melhoria do desempenho
escolar, já que pesquisas apontam que habilidades como autocontrole, persistência e empatia
estão correlacionadas à maior concentração e motivação dos estudantes. Também se percebe
a redução de conflitos e de violência, pois a autorregulação emocional e a mediação de conflitos
promovem a cultura de paz, diminuindo casos de bullying e violência dentro e fora do ambiente
escolar. Essa abordagem estimula ainda a inclusão e a valorização da diversidade, pois a
empatia, o respeito e a cooperação fortalecem a convivência entre os alunos, construindo laços
sociais positivos. Além disso, prepara o jovem para o mundo do trabalho, considerando que o
mercado de trabalho atual exige não apenas competências técnicas, mas também habilidades
interpessoais, como capacidade de liderança, comunicação assertiva, negociação e trabalho em
equipe. Por fim, promove a sustentabilidade do processo de aprendizagem, na medida em que
alunos emocionalmente preparados tendem a lidar melhor com o estresse, frustrações e
desafios, mantendo-se resilientes nos estudos e em sua vida pessoal.
A incorporação sistemática da Inteligência Emocional no processo de ensino-aprendizagem traz,
a curto prazo, maior engajamento dos alunos e possíveis melhorias no clima escolar, refletindo-
se na redução de indisciplina e no estímulo ao diálogo construtivo. A médio e longo prazo,
espera-se a formação de cidadãos emocionalmente mais preparados, resilientes e capazes de
colaborar para o desenvolvimento de uma sociedade mais empática e democrática. A adoção
de programas de formação continuada para os profissionais da educação, por outro lado, já
ocorre em diferentes graus no Distrito Federal, e o redirecionamento de parte dos recursos para
contemplar a dimensão socioemocional não representa sobrecarga financeira excessiva, pois
muitas ações podem ser realizadas por meio de metodologias ativas e parcerias com
instituições especializadas.
Por fim, este Projeto de Lei organiza-se em capítulos que versam sobre disposições
preliminares, inclusão da Inteligência Emocional no currículo, formação e valorização dos
profissionais da educação, estratégias de ensino e avaliação, participação da comunidade
escolar e da família, monitoramento e avaliação de resultados, e disposições finais relativas às
despesas e ao prazo de regulamentação. Assim, solicita-se o apoio dos nobres pares desta
Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, considerando que sua
implementação representará um marco significativo na qualificação do processo educacional e
na formação integral das crianças e adolescentes do Distrito Federal, atendendo às demandas
PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.5
contemporâneas por uma educação mais humanizada, integral e sintonizada com as exigências
da sociedade atual.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 13:20:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289082 , Código CRC: 92c7715e
PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre o fornecimento de
iluminação pública e de áreas de
uso comum nos condomínios
horizontais pela empresa
concessionária de energia elétrica
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o fornecimento de iluminação pública e de áreas de uso
comum em condomínios horizontais localizados no Distrito Federal, a ser realizado pela
empresa concessionária de energia elétrica.
Art. 2º Fica assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomínios
horizontais do Distrito Federal a manutenção, eficientização, instalações e reparos pela
empresa concessionária local de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios cujas unidades
habitacionais, comerciais ou de prestação de serviço recolhem aos cofres públicos os valores
correspondentes da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, observada no
Decreto Nº 45.362, de 28 de dezembro de 2023, na Emenda Constitucional nº 39/2002 e na
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3º Os condomínios horizontais estabelecidos no Distrito Federal devem solicitar à
empresa concessionária local de energia elétrica a instalação e manutenção da iluminação
pública em áreas de uso comum, tais como:
I - Vias de circulação interna;
II - Áreas verdes;
III - Praças e espaços de lazer;
IV - Calçadas e vias de pedestres.
Art. 4º A concessionária de energia elétrica deverá garantir a instalação, a
manutenção e o fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública nas áreas de uso
comum dos condomínios horizontais, respeitando as normas técnicas e de segurança
vigentes.
Art. 5º Os condomínios que optarem pelo fornecimento de iluminação pública por
meio da concessionária de energia elétrica deverão formalizar solicitação junto à
concessionária para a instalação e manutenção da iluminação nas áreas de uso comum;
PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.1
Art. 6º A concessionária de energia elétrica deverá realizar manutenção periódica dos
equipamentos e assegurar que a iluminação nas áreas de uso comum seja contínua e eficaz,
respondendo prontamente a falhas e interrupções.
§ 1º As manutenções devem ser feitas no interior dos condomínios quando ser
tratarem de áreas de uso comum ou públicas, pela concessionária local de energia elétrica ou
empresas contratadas para prestar esse tipo de serviço.
§ 2º É facultado ao condomínio proceder de forma particular e gerir suas próprias
redes particulares de iluminação pública.
§ 3º Fica facultada aos condomínios a contratação de empresas privadas para a
realização de serviços de manutenção nas redes elétricas.
Art. 7º As manutenções necessárias na rede elétrica de que trata esta Lei devem ser
feitas conforme prazo e capacidade de atendimento predeterminados pela concessionária
local de energia elétrica, com prazo máximo de 30 dias corridos.
Art. 8º Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem a
entrada e saída dos veículos da concessionária local de energia elétrica ou de suas
empresas.
§ 1º A manutenção deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se
atingir o direito a iluminação pública, nos termos da Lei nº 7.275, de 5 de julho de 2023.
§ 2º As manutenções de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas sem
cobrança adicional aos condôminos, uma vez que já se encontra prevista a Contribuição de
Iluminação Pública (CIP) como fonte de custeio para manutenção e melhorias dos serviços de
iluminação pública e infraestrutura correlata no Distrito Federal.
Art. 9º Os condomínios horizontais que já possuírem iluminação em áreas de uso
comum poderão solicitar a substituição do serviço atual pelo fornecimento de energia e
manutenção da concessionária, mediante aprovação em assembleia e conforme as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a
condomínios horizontais, aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº
986, de 30 de junho de 2021, aos loteamento de acesso controlado e aos loteamentos
fechados.
Art. 11 O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na
legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a responsabilidade da
empresa concessionária de energia elétrica pela manutenção, modernização e segurança das
redes de energia elétrica nos condomínios horizontais, sem custos adicionais aos moradores,
em respeito à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) já paga mensalmente por todos os
contribuintes do Distrito Federal.
A proposta visa garantir que os condomínios horizontais recebam o mesmo
tratamento de áreas urbanas convencionais, evitando a necessidade de cobranças adicionais
que onerariam os moradores.
Ademais, a iniciativa busca garantir aos moradores de condomínios horizontais do
Distrito Federal acesso à iluminação pública nas áreas de uso comum, melhorando a
segurança, a qualidade de vida e a valorização dos imóveis nessas localidades.
PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.2
A implementação de iluminação pública adequada e mantida pela concessionária de
energia elétrica local contribuirá para a redução de custos a longo prazo e permitirá maior
eficiência no fornecimento de energia para iluminação.
Atualmente, muitos condomínios horizontais arcam integralmente com os custos e a
responsabilidade pela manutenção da iluminação em suas áreas comuns, o que impacta
significativamente o orçamento condominial.
Ao delegar à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pelo fornecimento
e manutenção da iluminação nas áreas de uso comum, esta Lei promoverá uma maior
padronização nos serviços e equipamentos, além de assegurar que as áreas públicas estejam
continuamente iluminadas, beneficiando diretamente os condôminos e a comunidade.
Outrossim, a presente iniciativa atende ao interesse público primeiro, pois garante o
direito básico e fundamental do cidadão de acesso á energia elétrica, e respeito os preceitos
de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, e considerando o interesse social e a segurança pública,
submetemos este projeto para a apreciação e aprovação dos nobres parlamentares.
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 10/03/2025, às 19:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275361 , Código CRC: 783986d2
PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Determina o fornecimento de
passagens, no Serviço de
Transporte Público Coletivo, às
pessoas que especifica e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o
fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal,
para:
I – os pacientes que realizam tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial –
CAPS;
II – as pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de
Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As passagens devem ser fornecidas também ao acompanhante.
Art. 2º Compete órgão central de assistência e desenvolvimento social fazer o
levantamento das pessoas beneficiárias desta Lei e providenciar o cumprimento das
disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas
pertinentes sobre sobre as despesas de caráter continuado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa objetiva possibilitar ao paciente em tratamento nos Centros de
Atenção Psicossocial, bem como ao seu acompanhante, as condições necessárias para que
possa ser atendido.
Objetiva também possibilitar o deslocamento das pessoas que solicitam vaga de
acolhimento institucional, pois muitas das vezes, para chegarem até a instituição que
disponibilizou a vaga, precisam pedir carona no transporte público, quase sempre negada.
O Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) não faz o transporte de
usuários que precisam se deslocar para as casas de acolhimento, pois é um serviço que atua
na lógica do acompanhamento dos usuários em suas demandas pontuais (documentação e
outras na área de saúde, etc.).
Para ambos os casos, acreditamos que, com tal medida, seja possível garantir
acessibilidade no transporte púbico de modo a assegurar que grupos sociais e
economicamente vulneráveis consigam ter acesso aos serviços ofertados pelos CAPS
PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.1
possibilitando assim a efetiva continuidade ao tratamento; como também para aqueles que
necessitam se deslocar para os mencionados serviços de acolhimento e quase sempre se
deparam com a insuficiência de recursos financeiros.
Inúmeros fatores, como renda, idade ou o sexo, influenciam a mobilidade, que pode
sofrer redução permanente ou temporária.
Quanto ao CAPS, é necessário assegurar a locomoção a pessoas que se encontram
em tratamento, sabendo-se que em sua maioria são cidadãos e cidadãs com transtorno
psicossocial, usuários de álcool e outras drogas, geralmente com precário ou nulo acesso à
renda.
Nas unidades do SUAS-DF, são recorrentes os depoimentos de pessoas, a imensa
maioria em situação de rua, que relatam não conseguem iniciar ou mesmo dar continuidade
ao acompanhamento no CAPS devido à completa ausência de recursos.
Alguns até se arriscam a pedir carona no transporte coletivo, mas quase sempre
ouvem uma negativa. O mesmo tratamento é conferido aos usuários que solicitaram
acolhimento e a respectiva vaga foi disponibilizada em outra Região Administrativa cujo
acesso depende de mobilidade intraurbana.
Em ambos os casos, quase sempre fica evidenciado que essas pessoas são
estigmatizadas pela sociedade e sofrem todo tipo de preconceito.
Entendo que a construção de uma rede comunitária de cuidados é fundamental para
a consolidação da Reforma Psiquiátrica no Brasil. A articulação em rede dos variados
serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico é crucial para a constituição de um conjunto
efetivo de referências capazes de acolher a pessoa em sofrimento mental.
Não tenho dúvidas da importância da política pública de transporte nesse processo,
pois ela garante a efetiva mobilidade dos usuários da política de saúde mental no território e
fora dele também.
Pela proposta, sugere-se que a gratuidade seja estendida para pessoas em situação
de vulnerabilidade social, incluindo-se nesse segmento populações que se encontrem em
situação de rua, vítimas de violações de direitos (violência doméstica, violência sexual,
violência psicológica), pessoas em situação de desemprego ou precário acesso à renda por
período superior a 90 dias, além de outros grupos vulneráveis que demandem o serviço e não
tenham condições financeiras de arcar com o pagamento de passagem.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, há alguns requisitos fiscais a serem
observados. Todavia, ante à falta de um levantamento mais preciso, o cumprimento desses
requisitos foi atribuído ao órgão central de assistência e desenvolvimento social.
Por último, cabe destacar que compete aos Municípios – e, no caso em questão,
também ao Distrito Federal – a regulamentação dos serviços públicos de interesse local.
Em razão disso, peço a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2025, às 09:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.2
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282635 , Código CRC: 114147c7
PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito do
consumidor de obter informações
sobre natureza, procedência e
qualidade dos produtos
combustíveis comercializados nos
postos de situados no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras,
precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis
comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os
consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou
estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de
determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos
dessa distribuidora.
§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na
identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas
promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.
§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a
empresa distribuidora de combustíveis.
§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso
retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da
distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a
postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um
distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis
automotivos.
Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da
presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os
infratores sujeitos às sanções legais.
Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada
pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.1 - (289165)
Parágrafo único . O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais
de controle e fiscalização.
Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à
venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de
distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao
pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor.
§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no
movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da
infração.
§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os
documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período
mencionado no § 2º.
Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que
exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a
multa fixada na forma do art. 7º.
Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na
prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá
cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena,
deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa proteger o direito do consumidor à informação clara e
precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista.
O direito à informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, tutelado
pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O direito à
informação não é um fim em si mesmo, mas tem por finalidade garantir ao consumidor direito
ainda mais relevante, qual seja, o de escolher conscientemente.
De acordo com Sergio Cavalieri Filho [1] , a escolha consciente possibilita ao
consumidor reduzir os seus riscos e alcançar suas legítimas expectativas. Sem informação
adequada e precisa, contudo, o consumidor é incapaz de tomar a decisão mais acertada.
Assim é que, como entende Paulo Roque Khouri [2] , o direito à informação está
diretamente vinculado à garantia da liberdade de escolha.
Constitui princípio básico da Política Nacional das Relações de Consumo: a coibição
e repressão à concorrência desleal (art. 4º, VI, CDC). A ausência de informação clara e
adequada, portanto, representa prática abusiva, à medida que afronta a principiologia e a
finalidade do sistema protetivo do consumidor e, portanto, pode configurar propaganda
enganosa (art. 37, §1º, CDC).
O revendedor varejista de combustíveis que opta por exibir marca comercial de um
determinado distribuidor de combustíveis líquidos e comercializa combustíveis de outros
fornecedores diferentes daquele identificado na testeira do posto, na forma prevista em
regulamentação normativa da ANP (Resolução 948/23), gera prejuízos ao consumidor que, no
primeiro momento, é induzido a erro quando adentra em determinado estabelecimento que
ostenta uma marca e adquire outro combustível sem ser devidamente e ostensivamente
informado da origem deste produto e quanto à qualidade do produto.
O volume comercializado em bombas brancas - prática que permite a venda de
combustíveis de distribuidores diferentes daquele identificado na testeira do posto – cresceu
PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.2 - (289165)
mais de 14 vezes desde a edição da MPV 1063/21, parte esta não convertida em lei. Estudo
publicado pela FGV Energia concluiu que mais de 14 bilhões de reais são perdidos
anualmente da arrecadação dos Estados e União por problemas fiscais e outros 15 bilhões
são perdidos por fraudes operacionais no mercado brasileiro de combustíveis, o que exige
haja melhor controle da origem dos produtos que são oferecidos e fornecidos aos
consumidores brasileiros.
No mais, a possibilidade de o Estado instituir regras de proteção efetiva ao
consumidor advém de atribuição legislativa conferida pelo art. 24, incisos V e VIII, e § 2º, da
CRFB/1988.
O Projeto de Lei não se imiscui diretamente nas relações comerciais entre as
distribuidoras e os postos revendedores, prevendo tão somente obrigações estritamente
relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, bem assim mantem incólume a livre
concorrência já que não restringe, nem interfere com a possibilidade de escolha de
distribuidora.
Aqui no ensejo de poder contar com o apoio dos diletos pares desta Augusta Casa
Legislativa na aprovação deste projeto, realça-se a importância da tutela do direito dos
consumidores através da acessibilidade a produtos com origem identificada e de boa
qualidade, bem como se protege a política fiscal e o mercado contra atos atentatórios aos
princípios e regras em vigor.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Deputado WELLINGTON LUIZ
[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, 6ª ed. Barueri, SP: Atlas,
2022.
[2] KHOURI, Paulo R. Roque. A. Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e
defesa do consumidor em juízo – 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 20:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 08:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289165 , Código CRC: d1bd2222
PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.3 - (289165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui o Programa de Incentivo de
Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal –
Refis-N, referente à Gratificação de
Atividade de Dedicação Exclusiva
em Tempo Integral no Magistério –
TIDEM nas formas e condições
específicas, e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não
tributários inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, ajuizados ou não, nas formas
e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não
Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva à Gratificação de
Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério – TIDEM.
Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o
montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização
monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e
aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
Art. 3º O Refis-N consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a
regularização dos débitos não tributários de que trata o art. 1º, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor, para débitos até 31 de dezembro de 2007;
b) 40% do seu valor, para débitos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de
2009;
c) 30% do seu valor, para débitos entre 1º de janeiro de 2010 e 01 de março de 2014;
II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes
proporções:
a) 99% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.1
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas;
Parágrafo único. A redução do principal, de juros de mora e multa, inclusive moratória,
de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização
incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.
Art. 4º A adesão ao Refis-N fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão
executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com
regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a
qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei
Complementar e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do
devedor ou de seu representante legal.
§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em
regulamento próprio.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando
exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve
requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na
forma fixada no regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a
concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à
manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do
débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja
determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição
de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da
respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas
nesta Lei Complementar e em regulamento.
Art. 5º A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em
ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido
administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de
julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
§ 1º No caso do caput , não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei
Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual
diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura
decisão que transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença,
aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.
PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.2
Art. 6º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar
na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em
regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por
mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida
de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a
perda do direito aos benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles
incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida
confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 7º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na
forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com
prazo máximo de validade de trinta dias, nos moldes do art. 13 do Decreto nº 23.873, de 4 de
julho de 2003, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF, e
acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de
títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 8º Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que
estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser
quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 9º O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei
Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível
o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Art. 10º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei
Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados
posteriormente.
Art. 11º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já pagas.
Art. 12º O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a
Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências,
devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 13º O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões
incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 14º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar institui o Programa de Incentivo à
Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, com o objetivo de
viabilizar a renegociação de valores recebidos indevidamente por servidores públicos,
exclusivamente aqueles oriundos da Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em
Tempo Integral no Magistério – TIDEM.
PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.3
A necessidade dessa medida decorre da Decisão nº 528/2016 do Tribunal de Contas
do Distrito Federal (TCDF), que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente.
No entanto, a cobrança desses débitos sem um mecanismo adequado gerou impactos
financeiros severos aos servidores, muitos dos quais já se encontram em situação de
vulnerabilidade econômica.
O REFIS-N propõe condições mais justas e acessíveis para a regularização dessas
dívidas, incluindo, descontos significativos em principal, juros e multas, incentivando a
quitação voluntária; parcelamento alongado, permitindo que o pagamento seja realizado de
forma compatível com a realidade financeira dos servidores; segurança jurídica, garantindo
transparência e previsibilidade tanto para o Distrito Federal quanto para os devedores.
O REFIS-N tem uma grande importância tanto para os contribuintes quanto para o
estado. Trata-se de um programa criado para permitir que as pessoas físicas, servidores da
educação no caso concreto, regularizem suas dívidas com o fisco, oferecendo condições
facilitadas de pagamento, como descontos em juros, multas e possibilidade de parcelamento.
Entre os benefícios do Programa para o Estado e para os devedores, citamos alguns:
. Recuperação de Receita para o Estado
O REFIS-N é uma forma de o estado recuperar parte dos créditos que, de outra
forma, poderiam ser irrecuperáveis devido à inadimplência. Muitas vezes, o valor total da
dívida não é cobrado porque o devedor não tem condições de pagar de imediato, mas o
REFIS-N oferece uma oportunidade para que o estado arrecade esses valores com condições
mais acessíveis para o contribuinte. Assim, contribui para o aumento da arrecadação pública
e ajuda a equilibrar as finanças do estado.
. Regularização Fiscal de Contribuintes
O REFIS-N ajuda os contribuintes a regularizarem sua situação fiscal. Os servidores
da educação que estão com dívidas podem quitar ou parcelar suas pendências de maneira
mais acessível. Isso também facilita a continuidade das atividades econômicas e evita que os
devedores enfrentem bloqueios fiscais, como a impossibilidade de emitir certidões negativas
de débitos, que são necessárias para realizar outros negócios.
. Estímulo ao Cumprimento das Obrigações Fiscais
Ao oferecer condições facilitadas para o pagamento de débitos, o REFIS-N cria um
incentivo para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal. Isso pode resultar em um
comportamento mais responsável em relação às obrigações fiscais, visto que o contribuinte
pode ver o REFIS-N como uma chance de limpar seu nome fiscal e evitar problemas futuros.
. Desoneração de Juros e Multas
Um dos principais atrativos do REFIS-N são os descontos significativos sobre juros,
multas e encargos financeiros, que tornam a regularização da dívida mais acessível. Esses
descontos podem variar de acordo com o tempo de parcelamento e o valor da dívida, o que
ajuda a diminuir o impacto da dívida sobre o orçamento do contribuinte.
. Desafogamento do Sistema Judiciário
Quando as dívidas são resolvidas através de programas como o REFIS-N, isso reduz
o volume de litígios no sistema judiciário. O número de ações judiciais e execuções fiscais
diminui, o que permite que os tribunais se concentrem em outros casos importantes e diminui
a sobrecarga do sistema judiciário.
O REFIS-N é um importante instrumento de gestão fiscal tanto para o estado quanto
para o contribuinte, facilitando a recuperação de créditos tributários, estimulando a
regularização de dívidas e ajudando na recuperação da economia.
Cabe salientar, a fim de evitar qualquer questionamento jurídico sobre o tema, que o
projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se
encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e
§1º do art. 24, ambos da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.4
Portanto, a aprovação deste projeto representa uma solução equilibrada, permitindo
que o Estado recupere valores devidos sem comprometer a subsistência dos servidores,
promovendo justiça fiscal e administrativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 10/03/2025, às 19:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286866 , Código CRC: 645cd536
PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Fixa o valor de auxílio-alimentação e
de auxílio-creche devidos aos
servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os valores de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores
da Câmara Legislativa do Distrito Federal correspondem, a partir de 1º de março de 2025, a:
I – R$ 1.935,12 (mil novecentos e trinta e cinco reais e doze centavos) para o auxílio-
alimentação;
II – R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) para o auxílio-creche.
Parágrafo único . A cada ano, a Mesa Diretora fixa os valores correspondentes aos
auxílios de que trata o caput com base na variação percentual anual acumulada no ano
anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE ou de outro índice que melhor represente a variação da
inflação no período, com efeitos a contar do dia 1° de janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de resolução tem por finalidade alterar os valores de auxílio-
alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tendo por base a defasagem no poder de compra decorrente da inflação acumulada
nos últimos anos, bem como pela supressão da correção no exercício de 2021 por conta da
Lei Complementar federal nº 178/2021.
Ambos os fatores fizeram com que o valor dos auxílios ficasse defasado. Tomando-se
por base os períodos de dez/2019 a dez/2024, a inflação acumulada ocorrida foi bem superior
ao valor de correção dos auxílios, conforme tabela abaixo:
Aux.-Alim. IPCA INPC IPCA Alim.
26,8% 33,5% 33,7% 49,6%
O gráfico abaixo ilustra como foi o valor do auxílio-alimentação ao longo dos anos e
como deveria ter sido se fosse corrigido pelos indicadores de inflação citados acima:
PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.1
Considerando apenas a correção pelo indicador atualmente utilizado, o INPC, verifica-
se uma defasagem de aproximadamente 5%, mesmo após a correção de 2025 aprovada por
meio do Ato da Mesa Diretora nº 002/2025 (DCL 24/01/2025).
Utilizando-se o indicador do IPCA específico para o setor de alimentos e bebidas, a
defasagem é ainda maior, ficando em 15% (R$ 2.081,32 versus R$ 1.764,18).
Sala das Sessões, 10 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 14:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 10/03/2025, às 17:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.2
Distrital, em 10/03/2025, às 17:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 10/03/2025, às 17:17:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 18:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289088 , Código CRC: 4b99805f
PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.3
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO
DDeeccllaarraaççããoo ddoo OOrrddeennaaddoorr ddee DDeessppeessaass ((AArrtt.. 1166,, iinncciissoo IIII –– LLCC nn.. 110011//22000000))
Declaro que o aumento da despesa do presente projeto tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. A adequação com
a lei de diretrizes orçamentárias está em curso por meio de emenda ao PL 1571/2025.
A estimativa de impacto financeiro e orçamentário para o exercício corrente e os dois
subsequentes é:
2025 2026 2027
R$ 3.805.745 R$ 4.566.894 R$ 4.566.894
As despesas serão custeadas pelo programa de trabalho “01.122.8204.8504.0062 Concessão
de Benefícios a Servidores - Câmara Legislativa - Distrito Federal”.
Brasília, 10 de março de 2025.
JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa
MMeessaa DDiirreettoorraa, em 10/03/2025, às 14:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22004411777788 Código CRC: 33114411FFFFDDDD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00007428/2025-11 2041778v3
PR 54/2025 - Anexo - - Declaração do Ordenador de Despesas - GMD - (289104) pg.4
Declaração 2041778 SEI 00001-00007428/2025-11 / pg. 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Resolução nº 337, de 2023,
que dispõe sobre a estrutura
administrativa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica acrescido dos seguintes cargos
em comissão:
I – no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 1 assessor do Gabinete da Mesa Diretora, CL-14, não privativo de servidor efetivo;
b) 2 assessores, CL-06, não privativos de servidor efetivo;
c) 5 assessores, CL-05, não privativos de servidor efetivo;
d) 3 assessores, CL-03, não privativos de servidor efetivo;
e) 6 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;
f) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
II – em cada gabinete de membro da Mesa Diretora: 1 cargo em comissão de
supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
III – na Diretoria de Comunicação Social: 2 cargos em comissão de assessoramento,
CL-02, privativos de servidor efetivo;
IV – na Diretoria de Gestão de Pessoas: 2 cargos em comissão de assessoramento,
CL-02, privativos de servidor efetivo;
V – no Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo: 1 cargo em comissão de assistência, CL-
01, privativo de servidor efetivo;
VI – na Diretoria de Administração e Finanças: 1 cargo em comissão de assistência,
CL-01, privativo de servidor efetivo;
VII – no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo
de servidor efetivo;
VIII – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo
de servidor efetivo;
IX – na Diretoria de Polícia Legislativa: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-
02, privativo de servidor efetivo.
Art. 2º As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta
Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução objetiva a criação de 34 cargos em comissão, sendo
17 privativos da Carreira Legislativa e outros 17 sem esse requisito, a fim de que possam ser
atendidas as novas necessidades dos serviços decorrentes das alterações promovidas na
estrutura da Casa no biênio anterior.
As atribuições desses cargos são as mesmas já previstas no art. 11 da Resolução nº
337, de 2023.
A estimativa da despesa com pessoal e as demais informações exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal constam da Declaração do Ordenador de Despesa.
Quanto aos demais aspectos formais exigidos pela legislação, a criação de cargos na
estrutura administrativa é matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo,
conforme previsão expressa na Constituição Federal (art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 48) e
na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V, c/c art. 58).
Portanto, o instrumento legislativo adequado para criar cargos em comissão na
estrutura administrativa da Câmara Legislativa é a resolução, tal como definido na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (art. 4º, § 1º, V), e no Regimento Interno (art. 139, parágrafo
único).
Por essas razões, pedimos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 12:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2025, às 14:01:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2025, às 14:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2025, às 14:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289160 , Código CRC: aed78593
PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.3
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO
DDeeccllaarraaççããoo ddoo OOrrddeennaaddoorr ddee DDeessppeessaass ((AArrtt.. 1166,, iinncciissoo IIII –– LLCC nn.. 110011//22000000))
Declaro que o aumento da despesa do presente projeto tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. A adequação com a lei de
diretrizes orçamentárias está em curso por meio de emenda ao PL 1571/2025.
A estimativa de impacto financeiro e orçamentário para o exercício corrente e os dois subsequentes é:
2025 2026 2027
R$ 2.529.594 R$ 3.299.384 R$ 3.299.384
As despesas serão custeadas pelo programa de trabalho “01.122.8204.8502.0070 – Administração de
Pessoal da Câmara Legislativa - Distrito Federal” e “01.122.8204.8504.0062 - Concessão de Benefícios
a Servidores - Câmara Legislativa - Distrito Federal”.
Brasília, 10 de março de 2025.
JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa
MMeessaa DDiirreettoorraa, em 11/03/2025, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22004444006677 Código CRC: 88CCCCCC6677EEEE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00007932/2025-11 2044067v2
PR 55/2025 - Anexo - - Declaração do Ordenador de Despesas - GMD - (289196) pg.4
Declaração 2044067 SEI 00001-00007932/2025-11 / pg. 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis do Distrito
Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 43-A:
" Art. 43-A . Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do
interesse da administração pública, ao servidor que seja responsável legal
por pessoa com deficiência ou com transtornos de neurodesenvolvimento
que necessite de cuidados específicos, mediante comprovação por meio de
laudo médico ou psicológico oficial.
§ 1º É assegurado ao servidor de que trata este artigo, sem prejuízo de sua
remuneração ou subsídio:
I – a remoção para a unidade administrativa que melhor possibilite a
conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados exigidos pelo
dependente, dentro da estrutura do órgão em que está lotado, desde que
haja compatibilidade com as atribuições do cargo e mediante justificativa
baseada na necessidade de assistência ao dependente;
II – a priorização na alocação em setores que favoreçam a compatibilização
das responsabilidades funcionais com os cuidados demandados pelo
dependente.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se dependentes elegíveis aqueles
que possuam deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento que
demandem cuidados específicos atestados por meio de laudo médico ou
psicológico oficial, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de
neurodesenvolvimento aquela com diagnóstico formal emitido por profissional
de saúde legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente e conforme
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 4º O direito previsto no caput aplica-se a qualquer dos genitores ou ao
responsável legal, mediante comprovação documental da dependência e da
necessidade dos cuidados especiais.
§ 5º A administração pública distrital deve garantir a tramitação célere e
sigilosa dos processos administrativos que tratem da remoção, da
flexibilização de jornada e dos demais direitos previstos neste artigo,
assegurando a proteção e a dignidade do servidor cuidador e do
dependente."
PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7155)
Art. 2º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso V:
" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
V – que seja responsável legal por pessoa com transtorno de
neurodesenvolvimento que requeira cuidados específicos, quando
comprovado, por laudo oficial, que tal condição demanda atendimento
especial contínuo."
Art. 3º O § 1º, do art. 61, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na
redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser
atestada por junta médica oficial . ”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar visa garantir a remoção a pedido para
servidores públicos do Distrito Federal que sejam responsáveis por pessoas com deficiência
ou transtorno do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos, além de prever
a possibilidade de concessão de horário especial para servidores responsáveis por
dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento, assegurando-lhes condições
adequadas para o exercício de suas funções, sem prejuízo da qualidade dos serviços
prestados à população.
Com o objetivo de instrumentalizar essa garantia, propomos a inclusão do artigo 43-A
na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas
distritais. O novo artigo estabelece critérios objetivos para a remoção e a priorização na
alocação desses servidores, resguardando o interesse público e a eficiência, princípios
norteadores da administração pública. Além disso, o projeto altera o artigo 61 da mesma lei,
acrescentando o inciso V, de modo a estender o direito à concessão de horário especial aos
servidores que sejam responsáveis legais por pessoa com transtorno do
neurodesenvolvimento que demande cuidados específicos, desde que comprovado, por laudo
oficial, que tal condição exige atendimento especial contínuo.
A necessidade dessa regulamentação encontra respaldo na Constituição Federal, que
estabelece, em seu artigo 227, a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na
proteção integral de crianças, adolescentes e jovens, garantindo-lhes, com prioridade
absoluta, o direito à dignidade e ao respeito. O referido dispositivo determina:
" Art. 227 . É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7255)
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão".
Além disso, a Constituição Federal, no artigo 229, reforça essa obrigação, dispondo
que:
" Art. 229 . Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça esse entendimento ao
estabelecer que o Estado deve promover ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Em
seu artigo 34, dispõe, in verbis :
" Art. 34 . A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em
ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a
garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos".
A legislação distrital já contempla a possibilidade de concessão de horário especial a
servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou com doença
falciforme, conforme previsão do artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011:
" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme".
Todavia, essa previsão não se estende às pessoas com transtorno do
neurodesenvolvimento, o que representa uma lacuna na legislação. Muitos dependentes com
transtornos do neurodesenvolvimento, como pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demandam cuidados
específicos e contínuos, conforme comprovado por laudos médicos e psicológicos oficiais.
Assim, o presente projeto visa corrigir essa omissão e equiparar os direitos dos servidores
responsáveis por dependentes transtorno do neurodesenvolvimento aos direitos já garantidos
àqueles que possuem dependentes com deficiência.
Além da necessidade de estender a concessão de horário especial, a remoção a
pedido de servidores responsáveis por dependentes com deficiência ou transtorno do
neurodesenvolvimento também se justifica pela jurisprudência consolidada do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Acórdão nº 1203500, ao tratar da recusa
de remoção de servidores com deficiência, considerou ilegal essa prática e destacou que a
legislação distrital já prevê a remoção por questões de saúde. No referido acórdão, restou
consignado:
PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7355)
"A Lei Complementar Distrital n° 840/2011 garante a readaptação de servidores com deficiência,
sendo que o art. 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 assegura expressamente ao servidor o
direito de remoção de local de trabalho por questões de saúde, inclusive para tratamento de
familiares" (TJDFT, Acórdão nº 1203500).
Entretanto, a remoção prevista no artigo 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 está
condicionada à existência de vaga no local pretendido, o que restringe o direito de servidores
que precisam dessa mudança para garantir o cuidado adequado a seus dependentes. Além
disso, essa previsão se aplica apenas a servidores responsáveis por dependentes com
deficiência física, sensorial ou mental, deixando de contemplar aqueles que têm dependentes
transtorno do neurodesenvolvimento. Com isso, a presente proposta busca corrigir essa
lacuna ao estabelecer a remoção como um direito subjetivo, independentemente do interesse
da administração pública, e garantindo que servidores cuidadores de dependentes com
transtorno do neurodesenvolvimento também sejam incluídos nessa proteção.
Além disso, estatísticas demonstram a necessidade urgente dessa regulamentação.
Estudos indicam que aproximadamente 64,7% das mães de crianças com TEA sentem-se
sobrecarregadas, sendo que 52,9% apresentam sobrecarga leve a moderada (VILANOVA, J.
R. S. et al. Sobrecarga de mães com filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista:
estudo de método misto. Revista Gaúcha de Enfermagem, v. 43, 2022). Além disso, cerca de
78% dos pais abandonam as mães de crianças com deficiência antes dos filhos completarem
cinco anos de idade (Luta de mães de crianças autistas é marcada pela dor do abandono.
Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/luta-de-maes-de-criancas-autistas-e-marcada-
pela-dor-do-abandono/ ). Essa realidade agrava a sobrecarga emocional e financeira das
mães, que muitas vezes precisam abandonar suas carreiras profissionais para se dedicarem
integralmente aos cuidados dos filhos.
Aproximadamente 80% das pessoas com TEA são cuidadas por suas mães, e cerca
de 40% dessas mães possuem empregos fixos, porém enfrentam dificuldades para progredir
em suas carreiras devido às demandas intensas de cuidado (Mulheres com filhos autistas têm
mais dificuldades para serem bem-sucedidas no trabalho. Disponível em: https://oglobo.globo.
com/rio/bairros/zona-sul/noticia/2022/05/mulheres-com-filhos-autistas-tem-mais-dificuldades-
para-serem-bem-sucedidas-no-trabalho.ghtml). Esses dados evidenciam a necessidade de
medidas que proporcionem suporte adequado a essas famílias, permitindo que as mães
conciliem suas responsabilidades profissionais e os cuidados especiais que seus filhos
requerem.
Diante disso, garantir a remoção para unidades próximas à residência e a concessão
de jornada flexível permitirá que esses servidores continuem desempenhando suas funções
públicas com eficiência, ao mesmo tempo em que cumprem suas responsabilidades familiares
essenciais.
Por todas essas razões, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 20:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7455)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288755 , Código CRC: c1194fb3
PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Requer a realização de Sessão
Solene externa, em homenagem ao
Dia Internacional da Enfermagem, a
realizar-se no dia 12 de maio de
2025, às 9h no Museu da República.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
realização de Sessão Solene externa , em homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem,
a realizar-se no dia 12 de maio de 2025, às 9h no Museu da República.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Internacional da Enfermagem, celebrado anualmente em 12 de maio, marca o
aniversário de Florence Nightingale, pioneira e referência na consolidação da enfermagem
como profissão. Esta data não apenas homenageia uma figura histórica de relevância
mundial, mas também simboliza a valorização dos profissionais que, diariamente, garantem a
prestação de cuidados essenciais à saúde da população brasileira.
Nascida em 12 de maio de 1820, Florence Nightingale revolucionou a área da saúde,
seu trabalho durante a Guerra da Crimeia transformou a assistência aos doentes e
estabeleceu os alicerces de uma profissão que, hoje, se mantém vital para os sistemas de
saúde globalmente.
No cenário nacional, a profissionalização da enfermagem teve início com a criação
das primeiras escolas de enfermagem e a regulamentação da atividade no século XX. Este
processo possibilitou a formação de um quadro robusto de profissionais, cuja atuação passou
a ser imprescindível para a consolidação e expansão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os profissionais de enfermagem são a espinha dorsal do SUS, atuando em diversas
frentes, desde a atenção básica até unidades de alta complexidade. Sua presença é
determinante na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, garantindo um
atendimento humanizado e de qualidade à população.
A pandemia de COVID-19 evidenciou a importância da enfermagem, que se destacou
na linha de frente do combate à crise sanitária. Esses profissionais desempenharam papéis
essenciais na gestão de unidades de terapia intensiva, na implementação de protocolos de
prevenção e na humanização do cuidado, demonstrando resiliência e comprometimento em
condições adversas.
REQ 1853/2025 - Requerimento - 1853/2025 - Deputado Jorge Vianna - (282297) pg.1
A celebração do Dia Internacional da Enfermagem é uma oportunidade ímpar para
reconhecer o papel fundamental desses profissionais na história e no futuro da saúde pública
de Brasília e do Brasil. Ao homenagear a trajetória histórica da enfermagem e valorizar os
desafios contemporâneos enfrentados no cotidiano dos serviços de saúde, reafirmamos o
compromisso do Estado com uma assistência de qualidade, inclusiva e humanizada.
Portanto, diante da importância de honrar e celebrar esta data no Distrito Federal,
solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação deste Requerimento
para a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 14:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282297 , Código CRC: 1ec6ea1b
REQ 1853/2025 - Requerimento - 1853/2025 - Deputado Jorge Vianna - (282297) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer realização de Audiência
Pública para debater o
funcionamento dos Restaurantes
Comunitários.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 18 de março de 2025,
às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, para debater o funcionamento dos Restaurantes
Comunitários.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater soluções para problemas levantados
pela população no uso deste equipamento público.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
deste requerimento.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital/ PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 26/02/2025, às 16:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287844 , Código CRC: 96158a39
REQ 1854/2025 - Requerimento - 1854/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (287844) pg.1
REQ 1854/2025 - Requerimento - 1854/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (287844) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)
Requer o registro de criação da
Frente Parlamentar pela Valorização
da Fundação de Apoio à Pesquisa
do Distrito Federal - FAPDF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 37 do Regimento Interno, o
registro de criação da Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à
Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).
JUSTIFICAÇÃO
O financiamento de pesquisas no Brasil é feito por meio de instituições e sistemas de
fomento, que podem estar ligados aos ministérios brasileiros e a órgãos estaduais, como as
Fundações de Apoio.
No Distrito Federal, o fomento à pesquisa é realizado pela Fundação de Apoio à
Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF). Segundo seu Estatuto, a missão institucional da
FAPDF consiste em estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico, tecnológico e
de inovação no âmbito do Distrito Federal visando ao bem-estar da população, defesa do
meio ambiente e progresso da ciência.
O investimento contínuo e adequado em ciência e tecnologia é essencial
para fortalecer a economia local e nacional, promover a inclusão social e a redução de
desigualdades, garantir a soberania nacional e a autonomia regional.
Ocorre que, nos últimos anos, a redução do orçamento do GDF para a FAPDF,
agravado ainda pela não execução desses parcos recursos financeiros, caminham em sentido
diametralmente oposto à intenção do legislador constitucional e legal, comprometendo a
capacidade de desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovações no Distrito Federal e
que atendam as demandas da sua população.
A Frente Parlamentar em Defesa da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito
Federal tem como objetivo congregar a ação parlamentar com outros entes governamentais e
da sociedade civil para debater ações, propor iniciativas legislativas, bem como acompanhar,
fiscalizar e monitorar políticas públicas e ações governamentais relacionadas a essa temática.
Por todo o exposto, em face da relevância e da urgência do tema, conclamo a adesão
dos nobres pares à aprovação do presente requerimento.
REQ 1855/2025 - Requerimento - 1855/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,1 Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (286856)
Segue anexa a ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar,
bem como o seu estatuto, destacando que serei o representante da respectiva Frente
Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa
Diretora, na forma do art. 37 do Regimento Interno.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286856 , Código CRC: f2abe53f
REQ 1855/2025 - Requerimento - 1855/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,2 Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (286856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
ATA Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em 18 de fevereiro de 2025, em Reunião Extraordinária Remota, reuniram-se as
Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscrevem a Lista de Adesão à criação da Fr
ente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal
– FAPDF , nos termos dos arts. 36 a 38 do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal. Na ocasião, os parlamentares concordaram em instalar, aprovar o Estatuto,
eleger os membros da Mesa, divulgar as finalidades e as agendas de trabalhos da referida
Frente.
Assumiu a coordenação dos trabalhos o Deputado Gabriel Magno, que fez uso da
palavra e agradeceu a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o
Requerimento de adesão. Dando início às atividades, o Deputado abriu reunião, compôs a
Mesa e informou as pautas a serem deliberadas, quais sejam: a fundação e a constituição da
Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito
Federal – FAPDF . Em seguida, foi lido o Estatuto, elaborado a partir de debates e de
consultas. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da
presente Ata e, consequentemente, foi declarada criada a Frente parlamentar.
Em seguida, passou-se à composição diretiva da frente, sendo formada por seus
membros fundadores signatários. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social,
os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo. Ficou decidido que, em
reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete do Dep. Gabriel
Magno e será coordenada pelo servidor cujos nome e matrícula serão posteriormente
divulgados.
Nada mais havendo a tratar, a presente ata foi lavrada, lida, assinada e aprovada pelo
Presidente da Frente, que secretariou a reunião, e pelas Senhoras e Senhores Deputados e
Deputadas Distritais que subscrevem a Lista de Adesão da Frente Parlamentar pela
Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1855/2025 - Ata - CEC - (286868) pg.3
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286868 , Código CRC: 435cf9b6
REQ 1855/2025 - Ata - CEC - (286868) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
ESTATUTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do
Distrito Federal – FAPDF é constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e
integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos dos art. 36 do novo Regimento
Interno da CLDF.
Parágrafo único . A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo
indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF:
I – instituir fórum permanente para tratar dos meios de valorização da FAPDF;
II – acompanhar as políticas públicas relacionadas às temáticas da Fundação;
III – subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as
iniciativas legislativas que versem sobre a matéria;
IV – promover debates para fomentar e bem instruir a elaboração de políticas
públicas, programas de governo e ações, relacionadas à valorização da FAPDF;
V – promover o intercâmbio de informações e de boas práticas com outras unidades
da Federação e com outros Países, visando ao desenvolvimento de novas políticas sobre a
temática;
VI – realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas relevantes para a
Frente Parlamentar.
Art. 3º Compete à Frente realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências,
seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos
relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – tratar de questões afetas à Frente, por meio do acompanhamento e da fiscalização
de ações e dos programas de valorização da Fundação;
II – defender ações complementares de valorização da FAPDF;
III – acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas quanto à
temática da FAPDF;
IV – garantir ampla participação da comunidade nas discussões e nos
encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF:
REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.5
I – como membros fundadores, os Deputados e Deputadas Distritais integrantes da 9ª
Legislatura que subscreveram o registro da Frente;
II – como membros efetivos, os parlamentares que assinarem Termo de Adesão em
data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,
órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem
pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único . A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a
pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de
interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar, após aprovação
pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia-Geral, composta por todos os Parlamentares que aderiram ao registro
da Frente, membros fundadores e efetivos.
II – o Conselho Executivo, integrado por 1 Presidente, 2 Vice-presidentes e 2
Secretários-Gerais.
Parágrafo único . O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos,
com direito a 2 reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único . As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria
simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira
chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na
hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II – tomar as decisões político-administrativas necessárias para que se atinjam os
objetivos da Frente Parlamentar;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e
IV – convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente Parlamentar perante as Casas Legislativas;
II – representar a Frente Parlamentar junto às entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo; e
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em
casos de impedimento ou ausência.
REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.6
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e
II – tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo
sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores
públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de
competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos
membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10 . A Assembleia Geral aprovará normas específicas para regular:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados; e
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar pela Valorização
da FAPDF usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos
de direção, permitindo o reembolso de despesas comprovadamente feitas em decorrência de
missões específicas, se houver disponibilidade financeira.
Art. 12. A Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF terá um Regimento
Interno, subsidiário do presente Estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da
sua organização interna e das atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os
procedimentos da aplicação das normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no
desligamento de seus membros da destituição de seus conselheiros executivos.
Art. 13. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da
maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária
ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.
Art. 14 . O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos
membros da Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF, quando se dará a eleição e
posse do Conselho Executivo.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.7
00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286869 , Código CRC: 8d8146ba
REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater os desafios
enfrentados pelos Sanitaristas após
a regulamentação da profissão, em
21 de março de 2025, às 14h, no
Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos d o artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a realização de audiência pública, p ara debater os desafios enfrentados
pelos Sanitaristas após a regulamentação da profissão, em 21 de março de 2025, às 14h, no
Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta audiência pública é fundamental para debater os desafios
enfrentados pelos sanitaristas após a regulamentação da profissão. Apesar do avanço legal,
ainda há obstáculos na valorização da categoria, na estruturação de carreiras, na inserção no
mercado de trabalho e na definição clara de atribuições dentro do SUS. Além disso, é
essencial fortalecer a formação e a capacitação contínua desses profissionais.
O evento permitirá um diálogo entre sanitaristas, gestores e sociedade civil para
garantir a efetiva implementação da regulamentação e o fortalecimento da saúde pública.
Os sanitaristas desempenham um papel estratégico na formulação, execução e
avaliação de políticas públicas de saúde, sendo fundamentais para o fortalecimento do
Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, após a regulamentação, a categoria ainda
enfrenta desafios que precisam ser debatidos e encaminhados, tais como:
a) reconhecimento e valorização profissional – A regulamentação da profissão é um
avanço, mas ainda há dificuldades na sua efetiva implementação, incluindo o reconhecimento
do papel do sanitarista nos serviços de saúde e nas instâncias de gestão pública;
b) condições de trabalho e estruturação de carreiras – É fundamental discutir a
criação de planos de cargos e salários que garantam segurança e estabilidade para os
sanitaristas, assegurando sua permanência e dedicação integral ao SUS;
REQ 1856/2025 - Requerimento - 1856/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288782) pg.1
d) inserção no mercado de trabalho – A regulamentação trouxe avanços, mas ainda
há dúvidas sobre a adequação dos sanitaristas nas diferentes esferas do serviço público e
privado, o que demanda a definição clara de atribuições e espaços de atuação;
e) capacitação e formação continuada – O fortalecimento da formação acadêmica e
da educação permanente é essencial para garantir que os profissionais estejam preparados
para os desafios sanitários atuais e futuros, como pandemias, mudanças climáticas e
desigualdades sociais;
f) integração da profissão ao SUS – A audiência permitirá um diálogo entre
sanitaristas, gestores públicos e sociedade civil sobre o papel estratégico da profissão e a
necessidade de consolidá-la dentro das estruturas de saúde pública.
Diante desses desafios, a realização desta audiência pública é um passo fundamental
para garantir que a regulamentação da profissão de sanitarista se traduza em avanços
concretos para a categoria e, consequentemente, para o fortalecimento das políticas de saúde
pública no Brasil.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
deste importante requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARLIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 10:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288782 , Código CRC: 5f2d405f
REQ 1856/2025 - Requerimento - 1856/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288782) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão
solene em homenagem ao Conselho
dos Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 24 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
realização de sessão solene em h omenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene tem o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho do Conselho dos
Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no fortalecimento das políticas
públicas para as mulheres.
Com o tema "Fortalecendo Direitos, Ampliando Vozes", o evento destaca a
importância de garantir direitos, ampliar a participação feminina e reforçar a luta contra a
violência de gênero.
Mais que uma homenagem, a sessão reafirma o compromisso com a igualdade e a
construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Por todo o exposto, pedimos aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 15:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1857/2025 - Requerimento - 1857/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288836) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288836 , Código CRC: 5bcf3470
REQ 1857/2025 - Requerimento - 1857/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288836) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer o cancelamento do
Requerimento nº 1851, de 2025, que
requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 13 de março de
2025, em Comissão Geral para
debater sobre a Saúde Pública no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 99 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal , o cancelamento do Requerimento nº 1851, de 2025, que requer a
transformação da Sessão Ordinária do dia 13 de março de 2025, em Comissão Geral para
debater sobre a Saúde Pública no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a necessidade de adiamento da data para debater a Saúde Pública no
Distrito Federal, venho solicitar a retirada deste requerimento para regularização do processo
legislativo.
Rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289137 , Código CRC: 862653b1
REQ 1858/2025 - Requerimento - 1858/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289137) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
acerca das políticas públicas e dos
recursos disponíveis para
prevenção e tratamento do câncer
de mama..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 16, inciso VIII, alínea “a” e, 42, § 2º, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes
informações:
a) q ual é o número atual de próteses mamárias disponíveis na Secretaria de Saúde?
Existe algum estoque insuficiente? Há um contrato vigente para a compra de novas próteses?
b) como é o fluxo de atendimento para pacientes que passam por mastectomia
curativa devido ao câncer de mama? Já realizamos a colocação de próteses mamárias
nesses casos?
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de mama é um dos tipos mais comuns de câncer no mundo, afetando
milhões de mulheres a cada ano. É uma doença caracterizada pela formação de células
malignas nos tecidos da mama, e pode se manifestar de diversas formas, sendo desde
pequenos nódulos palpáveis até alterações visíveis na pele ou no formato da mama. O
diagnóstico precoce, por meio de exames como a mamografia, é essencial para aumentar as
chances de cura e tratamento eficaz.
O tratamento do câncer de mama varia conforme o estágio da doença e as
características individuais de cada paciente, podendo incluir cirurgia, quimioterapia,
radioterapia, hormonioterapia e terapia alvo. Uma das abordagens comuns no tratamento
cirúrgico é a mastectomia, que consiste na remoção da mama afetada. Após a cirurgia, muitas
mulheres optam pela reconstrução mamária, seja imediatamente após a mastectomia ou em
um momento posterior, com o objetivo de recuperar a aparência e a autoestima.
Neste contexto, é fundamental analisar as políticas públicas e os recursos
disponíveis, como a oferta de próteses mamárias e os fluxos de atendimento para garantir
que as pacientes recebam o suporte necessário durante e após o tratamento. A adequação
REQ 1859/2025 - Requerimento - 1859/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289161) pg.1
da estrutura de saúde, o fornecimento de próteses mamárias e o acompanhamento contínuo
das pacientes têm um impacto direto na qualidade de vida das mulheres diagnosticadas com
câncer de mama.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização por
parte desta Casa de Leis.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289161 , Código CRC: 202cbd84
REQ 1859/2025 - Requerimento - 1859/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289161) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 434, de 2023, da Comissão de
Defesa do Consumidor para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. dos arts. 63, I e II, e 172, II, do Regimento Interno desta
Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 434, de 2023, que
“estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano
ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, e dá
outras providências”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor o
Projeto de Lei nº 434, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. O Projeto de Lei
— PL visa garantir ao paciente o direito de ser encaminhado para hospital conveniado ao seu
plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência,
conforme disposto no art. 1º.
Nesse sentido, a Proposição versa sobre serviços públicos de saúde prestados pelas
equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal — CBMDF e do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU, como evidenciado na Justificação do PL, que
menciona leis estaduais que regulamentam esses serviços públicos, bem como a clara
intenção do Autor de legislar novamente sobre o tema, em consonância com o ordenamento
jurídico dos outros entes federados citados, visto que a Lei distrital nº 5.750, de 14 de
dezembro de 2016, foi declarada inconstitucional.
Registre-se que a Lei distrital nº 5.750, de 2016, declarada inconstitucional pelo
TJDFT, estabelecia “normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de
remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados”.
Não há, portanto, justificativa que sustente a apreciação da matéria por esse
colegiado, uma vez que não há relação de consumo estabelecida entre o paciente e o
Estado no fornecimento do serviço público de saúde, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça — STJ (Recurso Especial nº 1.771.169 – SC)3.
REQ 1860/2025 - Requerimento - 1860/2025 - Deputado Hermeto - (289178) pg.1
Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em
conformidade com os preceitos regimentais referentes ao devido processo legislativo distrital,
uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria
que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro
a Vossa Excelência reconsideração quanto à distribuição e retirada do Projeto de Lei nº 434,
de 2023, da CDC para análise de mérito.
DEPUTADO HERMETO
Relator da CDC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 10:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289178 , Código CRC: 17ddf4e5
REQ 1860/2025 - Requerimento - 1860/2025 - Deputado Hermeto - (289178) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão
Plenária do dia 24 de abril de 2024
em Comissão Geral para a
realização de debates sobre as
Jornadas do Patrimônio Cultural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determina o art. 130 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, requeiro a transformação da Sessão Plenária do dia 24 de abril
de 2025 em Comissão Geral, para a realização de debates sobre as Jornadas do Patrimônio
Cultural, como atividades anuais fundamentais para a implementação da política pública de
Educação Patrimonial e para a difusão, promoção e preservação do Patrimônio Cultural do
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As Jornadas do Patrimônio Cultural do Distrito Federal foram instituídas no calendário
escolar e de eventos oficiais do DF pela Lei Distrital nº 5.080, de 11 de março de 2013, de
autoria da Deputada Arlete Sampaio. Elas englobam um conjunto de atividades pedagógicas
e científicas voltadas para a promoção e o fortalecimento da educação patrimonial e do
patrimônio cultural do Distrito Federal.
Atualmente organizadas pela Secretaria de Estado de Educação do DF, pela
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF e pelo Instituto Nacional do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que, a cada encontro, agregam importantes
parceiros, as Jornadas têm acontecido anualmente desde o primeiro ano de vigência da Lei nº
5.080/2013, completando, portanto, sua 12ª edição em 2025.
Cada uma das edições apresenta um tema específico de debate, sempre relacionado
ao patrimônio cultural e à educação patrimonial, buscando refletir sobre as diversas
realidades socioculturais, por meio do contato e do encontro de diferentes conhecimentos e
saberes.
As Jornadas do Patrimônio são ações exemplares de educação patrimonial, que
promovem situações de aprendizado, convencional e não-convencional, sobre memória,
patrimônio e processo cultural, suas manifestações, seus produtos e até suas contradições,
despertando alunos, educadores e comunidade em geral para questões significativas para
sua própria vida, pessoal e coletiva, bem como reforçando identidades e laços de convivência.
Nesse sentido, é fundamental consolidar e fortalecer o apoio institucional e
orçamentário permanente a esse importante instrumento de cidadania. É de minha autoria a
REQ 1861/2025 - Requerimento - 1861/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289233) pg.1
Lei nº 7.468, de 28 de fevereiro de 2024, que acrescenta à Lei nº 5.080/2013 dispositivos que
detalham formas de financiamento a serem garantidas anualmente para a realização das
Jornadas do Patrimônio.
Entendemos que muito mais precisa ser feito para assegurar a perenidade e ampliar o
alcance das Jornadas em nosso território, afinal, como afirmava o genial Aloísio Magalhães,
“só se preserva aquilo que se ama, só se ama aquilo que se conhece”. Esse é um debate
extremamente oportuno no mês em que celebramos os 65 anos de nossa Capital, Patrimônio
do Brasil e do Mundo.
Por todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do
presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289233 , Código CRC: 65e6a950
REQ 1861/2025 - Requerimento - 1861/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289233) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno).
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 10 de abril de 2025
em Comissão Geral para debater os
interesses coletivos na revisão do
Plano Diretor de Ordenamento
Territorial - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
transformação da Sessão Ordinária do dia 10 de abril de 2025 em Comissão Geral para
debater os interesses coletivos na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial -
PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o principal instrumento das
políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, definido na Lei
Orgânica do Distrito Federal (LODF) em consonância com o Estatuto da Cidade. Ele define,
por exemplo, quais áreas são destinadas à moradia, à agricultura, ao comércio, entre outros
usos. Em suma, define o futuro do Distrito Federal.
Para definir efetivas diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural, o uso do solo, a
mobilidade, a preservação ambiental é fundamental a plena participação popular na
construção do PDOT. Neste objetivo, é essencial fortalecer a divulgação e o debate do
calendário de consolidação de propostas, apresentada pela Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitacional (SEDUH), e a sua relação com as propostas apresentadas pela
população nas oficinas e audiências realizadas e os macrotemas do PDOT.
Além disso, é importante iniciar as discussões sobre o PDOT durante sua fase de
construção, incentivando a participação da sociedade desde o início do processo de
elaboração do plano e garantindo que as decisões sejam tomadas de forma transparente e
com base no diálogo. A apresentação das propostas iniciais consolidadas em março permitirá
que a população se familiarize com o conteúdo e contribua de forma mais qualificada na
reunião pública de consolidação proposta para final de abril.
Impulsionar a apresentação e o debate das respostas às propostas da população está
de acordo com o compromisso da administração pública em considerar as sugestões da
sociedade e explicar como as propostas foram incorporadas ou não ao PDOT, justificando as
decisões tomadas. A abertura de espaço para argumentação de especialistas da sociedade
civil e de técnicos do governo garantirá que mais cidadãos tenham a oportunidade de
expressar suas opiniões e contribuir para o aprimoramento do PDOT, promovendo um
REQ 1862/2025 - Requerimento - 1862/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289235) pg.1
ordenamento territorial democrático, que garanta o direito à cidade e a resiliência aos eventos
climáticos extremos.
Por fim, a discussão sobre o papel do PDOT na superação dos desafios da cidade,
como a geração de emprego, a melhoria do transporte público e a regularização de
parcelamentos irregulares, buscará soluções inovadoras e sustentáveis para os problemas
urbanos e rurais do Distrito Federal.
Nesse sentido, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo
a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289235 , Código CRC: ca0b769e
REQ 1862/2025 - Requerimento - 1862/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289235) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos a todos os
homenageados da Sessão Solene
em homenagem ao aniversário da
Cidade, que prestaram serviços
relevantes ao Riacho Fundo I.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e aplausos aos homenageados que prestaram serviços
relevantes ao Riacho Fundo I.
Segue os dados dos homenageados:
INSTITUIÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS
1. Mercia Assunção Silva
2. Edimar de Santana Beco
3. Thayanne Camila Silva de Souza
4. Tiago Moreira Maia
5. Rodrigo de Jesus Fonseca
6. Ricardo José dos Reis
7. Cláudia Maria Amorim de Castro
8. Maria Marli Pereira Sousa
9. Willian Marques de Jesus
10. Guilherme de Almeida Fernandes
MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.1
11. Carlos Heitor da Conceição
12. Elaine Rodrigues de Souza
13. Lucia de Fatima da Silva
14. Cristina Teixeira do Nascimento
15. Gleicilene Santos de Lira
16. Claudia Beatriz Nogueira Costa
17. Marcelo Rodrigues Martins
18. Giselia Maria de Oliveira Martins
EMPRESÁRIOS
19. Hermenegildo Araújo Alencar Souza
20. Erasmo Tokarski
21. Abdus Sukkur
22. Abadia Alvina dos Santos
23. Edgard Dantas Borges
24. João Antônio Pires Sá Andrade
25. Francisca Gorete Soares Gabriel da Silva
26. Jane Maria de Camargo
27. Juliana da Silva
28. Jairo da Silva
29. José Henrique de Souza Moronari
30. Thais Patricia de Melo Calado
31. Maria Eduarda Gesteira
32. Mychael Virginio da Silva
33. Ivone Rodrigues Lima
34. Diego França Valle
35. Leonardo Marinho de Morais
36. Dennys Luiz Carvalho
ÓRGÃOS PÚBLICOS E EDUCACIONAIS
37. Roberto Carlos Fonseca dos Santos
38. Antonio Angelo da Silva
39. Leonardo Marinho de Morais
40. Clércio de Castro
MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.2
41. Andreia Maria dos Anjos
42. Ciomar Alves Andrade
CONSELHOS LOCAIS
43. Elied Barbosa de Oliveira
44. Weber Oliveira e Silva
45. Joaquim José de Moura
46. Eli de Oliveira Cardoso
47. Hener Camelo Chaves
48. Debora Andrade Rodrigues
49. Kennedy da Silva Mendes
50. João Junior Araruna Rodrigues
MEMBROS DA COMUNIDADE
51. Alberto Francisco da Silva
52. Ronaldo Oliveira Araujo
53. Washington Guedes Memória
54. Rosemary dos Santos Viana
55. Delma Tavares Mariani
56. Raimundo Nonato Araújo Neto
57. Maria da Penha Freire
58. Nair Barbosa de Sousa
59. Izaina Lustosa da Silva
60. Deuzuite Borges Damasceno
61. Maria Jose Martins Alves
MEMBROS RELIGIOSOS
62. Bispo Carlos Shepherd Dias
63. Padre Fabio Muniz de Santana
COMPLEMENTO DOS HOMENAGEADOS NA SESSÃO SOLENE
64- Antonia Maria Pontes Fernandes de Oliveira
65- Eliane Aires Cortes
66- Otávio Silva
MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.3
67- Hotor Leite Medeiros
68- Heliude Pascoal Leal
69-Eduardo de Araújo Amando
70- Luis Cláudio da Silva Conceição
71- Johnson Kenedy
Sala das Sessões, março de 2025
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 11:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288788 , Código CRC: 4d18ac10
MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos aos
coordenadores dos congressos de
jovens e adolescentes, em
reconhecimento à dedicação, ao
comprometimento e aos serviços
relevantes prestados à população,
promovendo a fé e o crescimento
espiritual no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres
pares votos de Louvor aos Coordenadores dos congressos de jovens e adolescentes do
Distrito Federal.
Bispa Priscila Rodovalho Cunha
Gideone Candido de Miranda
Mateus Firmino Costa Nacif
Julia de Freitas Pereira Nacif
Claudia Monteiro da Silva
Gabriel Batista de Paiva Mendes
Rafael Luiz Ramalho de Santana
Anna Gabriela Costa Campos
Antônio Alves Ferreira Neto
Yasmin Cíntia Malta de Souza
Ester Pereira da Silva
MO 1217/2025 - Moção - 1217/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289149) pg.1
Manoel Neto da Silva
Rodrigo Oliveira de Araujo Dantas
Elda Teixeira de Araújo Dantas
Osvaldo Ramos da Silva
Nicodemes de Paiva Lopes
Ederfesson Louzeiro Ribeiro
Beatriz Mendes de Sousa
Lucas Lima Pinto
Raisse Dulino Mares
JUSTIFICAÇÃO
requeiro, nos termos do Regimento Interno desta Casa, a concessão de Moção de
Louvor em reconhecimento ao trabalho realizado por coordenadores e coordenadores de
congressos evangélicos de jovens e adolescentes promovidos durante o período do Carnaval
no Distrito Federal.
Os referidos congressos desempenham um papel fundamental na formação de
valores cristãos entre os jovens, proporcionando momentos de reflexão, comunhão e
crescimento espiritual.
Além disso, tais eventos representam uma alternativa segura e edificante para a
juventude, afastando-os de ambientes de vulnerabilidade social, prevenindo o consumo de
bebidas alcoólicas, drogas e outras práticas prejudiciais.
Diante da relevância dessa iniciativa para a sociedade do Distrito Federal, solicitamos
o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Moção de Louvor como forma de
reconhecimento e incentivo à continuidade deste trabalho.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 10/03/2025, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289149 , Código CRC: b095c54c
MO 1217/2025 - Moção - 1217/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289149) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Thiago Manzoni , parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no âmbito do ensino superior,
em prol de uma educação voltada a conteúdos técnico-científicos, contribuindo para o
desenvolvimento pessoal dos universitários e sua qualificação para o mercado de trabalho.
1. BEATRIZ VAZ DA SILVA GOMES;
2. JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA MATOS;
3. MATEUS MIRANDA DA SILVA;
4. JOÃO PEDRO DA ROCHA PORTO;
5. JOSÉ LUIS COSTA NETO;
6. PEDRO LUCAS TOMAS DE OLIVEIRA DE ABREU;
7. DANIEL MATHEUS DA SILVA HOLANDA.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
MO 1218/2025 - Moção - 1218/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289096) pg.1
00172, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289096 , Código CRC: cb9f7007
MO 1218/2025 - Moção - 1218/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289096) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta repúdio à intolerância
religiosa e às mensagens ofensivas
direcionadas ao Frei Gilson.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta repúdio à intolerância religiosa e às mensagens ofensivas direcionadas
ao Frei Gilson na madrugada do último domingo, 9 de março de 2025, após reunir cerca de 1
milhão de pessoas em uma live.
Algumas pessoas na rede social X o chamaram de “fascista”, “bolsonarista” e o
acusaram de associação ao Portal Brasil Paralelo.
Frei Gilson é um sacerdote católico da Congregação dos Carmelitas Mensageiros do
Espírito Santo, que tem levado oração e fé a milhões de pessoas, evangelizando e
promovendo valores cristãos.
Respeitando a liberdade religiosa e os valores constitucionais que garantem a livre
manifestação de fé, reafirmamos nosso posicionamento em defesa do direito de líderes
religiosos expressarem seus ensinamentos. A pregação do Frei Gilson, que reflete a palavra
de Deus conforme expressa na Santa Bíblia, deve ser respeitada.
O Brasil é um país democrático, onde a liberdade de crença e culto é um direito
fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, que diz que "é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
Isso inclui a possibilidade de sacerdotes e ministros religiosos pregarem os princípios da fé
que professam, sem que sejam perseguidos ou silenciados por suas convicções.
Reafirmamos nosso compromisso com a defesa da liberdade de expressão e da
liberdade religiosa, assegurando que qualquer cidadão – seja leigo, sacerdote ou líder
MO 1219/2025 - Moção - 1219/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289239) pg.1
religioso – possa professar e ensinar sua fé sem medo de censura ou represália. O respeito à
diversidade de opiniões e crenças é um pilar essencial para a convivência harmônica em
nossa sociedade democrática.
Seguiremos atentos e firmes na defesa do direito de todos os brasileiros de viverem
sua fé livremente, preservando o direito das igrejas e de seus representantes de pregarem a
Palavra de Deus conforme suas convicções e doutrinas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2025, às 15:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289239 , Código CRC: 5d6e1ea7
MO 1219/2025 - Moção - 1219/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289239) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza ao Frei Gilson pelos
excelentes serviços prestados à
população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta votos de louvor e parabeniza ao Frei Gilson pelos excelentes serviços
prestados à população do Distrito Federal .
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e homenagear Frei Gilson
pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e a todo o Brasil.
A missão de evangelizar e fortalecer a fé cristã, essencial para a construção de uma
sociedade mais justa e fraterna, é desempenhada por Frei Gilson com notável dedicação e
excelência. Através da música, de suas pregações e da orientação espiritual, ele se tornou
um instrumento de propagação dos valores cristãos, alcançando milhares de pessoas.
Nascido em 17 de dezembro de 1986, em São Paulo, Gilson da Silva Pupo Azevedo
ingressou na Congregação dos Carmelitas Mensageiros do Espírito Santo aos 18 anos, sendo
ordenado sacerdote em 7 de dezembro de 2013. Desde então, como pároco da Paróquia
Nossa Senhora do Carmo, na Diocese de Santo Amaro, tem realizado um trabalho pastoral
de grande impacto.
Frei Gilson conquistou reconhecimento nacional por meio de suas transmissões ao
vivo nas redes sociais, em especial a oração do rosário durante a madrugada, que atrai
milhares de fiéis. Na Quaresma de São Miguel, em 2024, suas transmissões alcançaram um
público simultâneo de cerca de 700 mil pessoas, com o evento de encerramento reunindo 50
mil pessoas na sede da Canção Nova, em Cachoeira Paulista.
Além de sua forte presença digital, Frei Gilson realiza apresentações musicais que
congregam grandes públicos, como em São Carlos, São Paulo (2019), onde reuniu mais de
oito mil pessoas, e em Vicentina, Mato Grosso do Sul (2023), com um público superior a dez
MO 1220/2025 - Moção - 1220/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289166) pg.1
mil pessoas. Sua discografia inclui álbuns como "Salvos Pela Cruz" (2015), "Santo Sacrifício"
(2016) e "Frei Gilson In Concert" (2023). Em 2024 Frei Gilson participou da comemoração dos
24 anos da Canção Nova em Brasília, atraindo milhares de pessoas ao Arena BRB Nilson
Nelson.
Seu trabalho transcende o ambiente religioso, oferecendo acolhimento e renovação
da fé a todos que o buscam, e reforçando a importância da religiosidade na construção de
uma sociedade mais justa e fraterna.
Diante da relevância e do reconhecimento do trabalho desenvolvido por Frei Gilson,
apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e
reconhecimento por sua dedicação à comunidade católica brasileira.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2025, às 09:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289166 , Código CRC: e1b32f6b
MO 1220/2025 - Moção - 1220/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289166) pg.2
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE M�RITO
PROJETO DE LEI n� 492/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Disp�e sobre Campanha de orienta��o aos idosos contra fraudes e golpes no �mbito do com�rcio eletr�nico, internet, liga��es telef�nicas e mensagens por aplicativos de celular, e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 12/03/2025 �ltimo Dia: 18/03/2025
PROJETO DE LEI n� 482/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Pro�be a exposi��o art�stica ou cultural com teor pornogr�fico ou vilip�ndio a s�mbolos, sinais e objetos lit�rgicos religiosos em espa�os que se especifica, e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 14/03/2025
PROJETO DE LEI n� 968/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Disp�e sobre a reserva de vaga em creche e pr�-escola para m�es trabalhadoras e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 12/03/2025 �ltimo Dia: 18/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.602/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Disp�e sobre a institui��o do Protocolo Distrital de Enfrentamento para preven��o e combate ao tr�fico de pessoas no �mbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.606/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura no �mbito do Distrito Federal, a implementa��o do Programa de Rejuvenescimento �ntimo � PRI, para pacientes em tratamento oncol�gico, e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 14/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.607/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s F�BIO FELIX, que Reconhece as manifesta��es art�sticas e sociais da Cultura Ballroom como Patrim�nio Cultural do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 14/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.608/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO e OUTROS, que Estabelece as diretrizes para a Pol�tica Distrital de Transporte Escolar P�blico no �mbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 14/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.609/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Regula e disciplina a obrigatoriedade da comprova��o de origem l�cita do material por parte de vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 14/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.611/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.613/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Disp�e sobre a inclus�o de conte�dos e pr�ticas relativos � Intelig�ncia Emocional no curr�culo das institui��es de educa��o b�sica do Distrito Federal, em conson�ncia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional, e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.615/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Disp�e sobre o fornecimento de ilumina��o p�blica e de �reas de uso comum nos condom�nios horizontais pela empresa concession�ria de energia el�trica do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.616/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Determina o fornecimento de passagens, no Servi�o de Transporte P�blico Coletivo, �s pessoas que especifica e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.617/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ e CHICO VIGILANTE, que Disp�e sobre o direito do consumidor de obter informa��es sobre natureza, proced�ncia e qualidade dos produtos combust�veis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.619/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Garante a manuten��o do ano letivo para mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica e familiar e seus dependentes na rede p�blica e privada de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n� 65/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROG�RIO MORRO DA CRUZ, que Altera a Lei Complementar n� 840, de 23 de dezembro de 2011, que disp�e sobre o regime jur�dico dos servidores p�blicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das funda��es p�blicas distritais.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI n� 364/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Disp�e sobre a obrigatoriedade de afixa��o de QR CODE em estabelecimentos p�blicos e privados no �mbito do Distrito Federal, que direcione os cidad�os para p�gina de recebimento de den�ncias que especifica, �s autoridades competentes.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 12/03/2025 �ltimo Dia: 18/03/2025
PROJETO DE LEI n� 951/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei n� 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realiza��o de concurso p�blico pela administra��o direta, aut�rquica e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 12/03/2025 �ltimo Dia: 18/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n� 28/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JO�O CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Altera a Lei Complementar n.� 783, de 30 de outubro de 2008, que �Altera o art. 4� da Lei Complementar n.� 4, de 30 de dezembro de 1994, C�digo Tribut�rio do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias�, para ampliar a isen��o da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebra��es e festividades.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 12/03/2025 �ltimo Dia: 18/03/2025
EMENDAS A PROPOSTAS DE EMENDA � LEI ORG�NICA
PROPOSTA DE EMENDA � LEI ORG�NICA n� 16/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI e outros, que Acrescenta o art. 226-A � Lei Org�nica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 21/03/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresenta��o de emendas junto �s comiss�es � de 5 dias �teis.
NOTA - De acordo com os arts. 216 e 286, ambos do RICLDF, o prazo para apresenta��o de emendas a Propostas de Emenda � Lei Org�nica � de 10 dias �teis
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes, em 13/03/2025, �s 18:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Redações Finais 588a/2025
Leis
ANEXO IV
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS (LDO, art. 45)
Projeto de Lei s/n�� (164018061)
AUTORIZA����ES ESPEC��FICAS DE QUE TRATA O ART. 45, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, �� 1��, II, DA CONSTITUI����O FEDERAL.
SEI 04044-00006295/2025-11 / pg. 4
A realiza����o das medidas constantes deste Anexo fica condicionada �� observ��ncia dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exerc��cio de 2025 e seguintes, bem como �� disponibilidade or��ament��ria e financeira.
DISCRIMINA����O | CRIA����O (ITEM I) | PROVIMENTO (ITEM II) | REESTRUTURA����O (ITEM III) | VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS, NO PER��ODO (1) | |||||
CARGOS | QUANT. CARGOS | CARGOS | QUANT. CARGOS | CARGOS | QUANT. CARGOS | 2025 | 2026 | 2027 | |
CRIA����O E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUN����ES, BEM COMO ADMISS��O OU CONTRATA����O DE PESSOAL, RECOMPOSI����ES SALARIAIS E REESTRUTURA����ES DE CARREIRAS | |||||||||
2. PODER EXECUTIVO | |||||||||
2.1 - PROVIMENTOS | 22.084.827 | 24.665.455 | 24.665.455 | ||||||
2.1.76 - Nomea����es em Concursos P��blicos | Empregos P��blicos NOVACAP-DF | 120 | 22.084.827 | 24.665.455 | 24.665.455 | ||||
2.2 - CRIA����O DE CARREIRAS/CARGOS | 290 | 79.944.611 | 90.277.821 | 90.815.180 | |||||
2.2.13 - Cria����o de cargos | Carreira Apoio �� Assist��ncia Judici��ria | 250 | 50.017.515 | 57.104.042 | 57.392.197 | ||||
2.2.14 - Cria����o de cargos | Defensor P��blico | 40 | 29.927.096 | 33.173.779 | 33.422.983 |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Redações Finais 1588/2025
Leis
REDA����O FINAL
Altera a Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, que "disp��e sobre as diretrizes or��ament��rias para o exerc��cio financeiro de 2025 e d�� outras provid��ncias".
A C��MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1�� A Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte reda����o: "Art.45. ...
�� 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autoriza����es referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2�� Fica alterado o Anexo IV ��� Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acr��scimos, na Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo ��nico desta Lei.
Art. 3�� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica����o.
Sala das Sess��es, 11 de mar��o de 2025.
MANOEL ��LVARO DA COSTA
Secret��rio Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secret��rio(a) Legislativo(a), em 13/03/2025, ��s 09:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n�� 08, de 2019, publicado no Di��rio da C��mara Legislativa do Distrito Federal n�� 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 C��digo Verificador: 2048987 C��digo CRC: 78BAF7D8.
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Convocações 1/2025
CAS
Convocação - CAS
O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 19 de março de 2025, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 13 de março de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Convocações 1/2025
CAF
Convocação - CAF
A Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, Deputada JAQUELINE SILVA, no uso de suas atribuições regimentais, tem a honra de convocar os senhores Deputados membros desta Comissão para a 2ª Reunião Extraordinária a ser realizada em 18 de março de 2025, terça, às 10h, na sala de reunião das comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de seu comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.
Respeitosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário CAF
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 15:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Atos 39/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora N� 39, DE 2025
Especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno, e considerando os termos da Lei n� 4.342, de 22 de junho de 2009, alterada pela Lei n� 7.244, de 27 de abril de 2023, e do Ato do Primeiro-Secret�rio n� 1, de 2022, bem como o que consta no Processo SEI n� 00001- 00024836/2022-95, RESOLVE:
Art. 1� Este Ato especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
� 1� As atribui��es e tarefas comuns a todos os cargos efetivos constam do Anexo I deste Ato.
� 2� A descri��o das atribui��es e tarefas espec�ficas aos cargos efetivos constam do Anexo II deste Ato.
Art. 2� Salvo disposi��o legal em contr�rio e observada a forma��o escolar exigida no concurso p�blico, as atribui��es e tarefas cometidas a um cargo p�blico ou a uma categoria profissional n�o s�o exaustivas, nem privativas.
Art. 3� O exerc�cio das atribui��es e tarefas cometidas a um cargo p�blico fica condicionado �s �reas de compet�ncia, atua��o da unidade organizacional de lota��o do servidor p�blico e capacita��es oferecidas pelo �rg�o.
Art. 4� A solicita��o para modificar as atribui��es e tarefas constantes deste Ato ser� encaminhada ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas � Sedep.
Par�grafo �nico. Ap�s an�lise e instru��o, o Sedep encaminhar� suas considera��es � Mesa Diretora.
Art. 5� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.
Sala de Reuni�es, 12 de mar�o de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1� Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2� Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1� Secret�rio | DEPUTADO roosevelt 2� Secret�rio |
DEPUTADO martins machado 3� Secret�rio | DEPUTADO rob�rio negreiros 4� Secret�rio |
ANEXO I � ATRIBUI��ES E TAREFAS COMUNS
(Art. 1�, � 1�, do Ato da Mesa Diretora n� 39, de 2025)
ATRIBUI��ES E TAREFAS COMUNS AOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
1. Atender o p�blico e prestar as informa��es solicitadas, com clareza, precis�o e civilidade. |
2. Alimentar e manter organizados arquivos, registros e controles administrativos da unidade organizacional. |
3. Produzir documentos oficiais, nos estritos limites das atribui��es do cargo. |
4. Participar de inst�ncias colegiadas de servidores. |
5. Participar de a��es diversas de capacita��o e aprimoramento. |
6. Participar do planejamento setorial. |
7. Atuar na melhoria do processo de comunica��o interpessoal e organizacional. |
8. Acompanhar a agenda di�ria de sess�es plen�rias, reuni�es das comiss�es, sess�es solenes e outros eventos. |
9. Participar da elabora��o de estudos t�cnicos preliminares, projetos b�sicos, termos de refer�ncia e editais, de acordo com as tem�ticas da unidade organizacional, produzindo documentos que estejam nos estritos limites das atribui��es do cargo. |
10. Participar da gest�o, execu��o e fiscaliza��o de contratos. |
11. Elaborar relat�rio de trabalho, nos estritos limites das atribui��es do cargo. |
12. Prestar assist�ncia � Mesa Diretora, �s comiss�es, �s lideran�as e aos Deputados, observada a forma��o escolar exigida pelo cargo. |
13. Examinar e analisar expedientes e processos, produzindo documentos condizentes com a forma��o escolar exigida pelo cargo. |
14. Buscar refer�ncias de boas pr�ticas em outros �rg�os. |
15. Executar outras atribui��es de natureza, n�vel de complexidade e responsabilidade compat�veis com a forma��o escolar exigida pelo cargo. |
ANEXO II � DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS ESPEC�FICAS AOS CARGOS EFETIVOS
(Art. 1�, � 2�, do Ato da Mesa Diretora n� 39, de 2025)
CARGO EFETIVO: | ASSISTENTE T�CNICO LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Solicitar e controlar materiais de consumo. | |
2. Executar tarefas e atividades relativas ao apoio administrativo. | |
3. Registrar e protocolar documentos da unidade organizacional. | |
4. Dar suporte ao controle, verificando os bens patrimoniais da unidade, e colaborar com o invent�rio patrimonial. | |
5. Digitar e editar documentos. | |
6. Digitalizar e copiar documentos diversos. | |
7. Enviar expedientes, documentos e materiais �s unidades organizacionais e aos �rg�os externos, observando destinat�rio e prazo. | |
8. Receber expedientes, documentos e materiais das unidades organizacionais e dos �rg�os externos, observando destinat�rio e prazo. | |
9. Acompanhar processos administrativos e legislativos, bem como controlar o andamento e os prazos deles. | |
10. Produzir atas, declara��es, requerimentos, relat�rios b�sicos, minutas de erratas e correios eletr�nicos (e-mail), nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF. |
CARGO EFETIVO: | T�CNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Dar suporte operacional � manuten��o dos arquivos da unidade organizacional. | |
2. Verificar documentos, com precis�o e celeridade. | |
3. Dar suporte ao controle, verificando os bens patrimoniais da unidade, e colaborar com o invent�rio patrimonial. | |
4. Enviar expedientes, documentos e materiais �s unidades organizacionais e aos �rg�os externos, observando sigilo, destinat�rio e prazo. | |
5. Receber expedientes, documentos e materiais das unidades organizacionais e dos �rg�os externos, observando sigilo, destinat�rio e prazo. | |
6. Dar suporte e operar sistemas informatizados, atualizando dados e gerando informa��es. | |
7. Apoiar atividades de cria��o, diagrama��o, pr�-impress�o, impress�o e acabamento, por meio de equipamentos gr�ficos e solu��es tecnol�gicas. | |
8. Apoiar tarefas relativas � opera��o de �udio e v�deo. | |
9. Produzir relat�rios, minutas de memorandos, minutas de memorando-circular e despachos sem conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | AGENTE DE POL�CIA LEGISLATIVA |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar trabalhos relacionados a servi�os de pol�cia legislativa, seguran�a de dignit�rios e manuten��o da ordem. | |
2. Exercer o policiamento e a seguran�a nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias. | |
3. Identificar e revistar as pessoas que ingressam na Casa, bem como efetuar o recolhimento e a guarda tempor�ria das armas portadas pelos visitantes. | |
4. Realizar buscas pessoais e veiculares necess�rias �s atividades de policiamento preventivo e de investiga��o criminal. | |
5. Emitir e controlar o uso de credenciais de identifica��o de servidores e visitantes que acessam as depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
6. Retirar das depend�ncias da C�mara Legislativa quem perturbar as atividades da Casa. | |
7. Participar do planejamento, da fiscaliza��o e do controle das atividades de preven��o e combate a inc�ndio, em coopera��o com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. | |
8. Inspecionar a entrada e sa�da de volumes e objetos. | |
9. Realizar investiga��es e dilig�ncias relativas a atividades de policiamento preventivo e inqu�ritos policiais, ocorr�ncias criminais e outros procedimentos administrativos afetos � pol�cia legislativa. | |
10. Realizar a��es de coleta, busca, estat�stica e an�lise de dados de interesse policial, de forma independente ou em coopera��o com os �rg�os de seguran�a p�blica, destinadas a orientar a execu��o de suas atribui��es. | |
11. Realizar dilig�ncias e servi�o cartorial em apoio �s atividades das comiss�es permanentes e tempor�rias. | |
12. Participar da elabora��o e gest�o do Plano de Seguran�a Institucional da C�mara Legislativa. | |
13. Operar e gerir os recursos de seguran�a de salvaguarda de informa��es da Casa. | |
14. Operar e administrar o sistema integrado de controle de acesso e vigil�ncia eletr�nica nas depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
15. Realizar atividade de intelig�ncia e contraintelig�ncia, participando do planejamento e da execu��o de a��es voltadas para preven��o, detec��o, obstru��o e neutraliza��o de a��es adversas de qualquer natureza que constituam amea�as � salvaguarda de pessoas, dados, informa��es e conhecimentos. | |
16. Participar de grupos de trabalho e canais t�cnicos de seguran�a p�blica em sentido amplo. | |
17. Analisar e classificar o sigilo de informa��es de car�ter policial. | |
18. Preservar o local dos il�citos nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias. | |
19. Intervir em manifesta��es que coloquem em risco as pessoas e o patrim�nio nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias. | |
20. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ANALISTA DE APOIO � SA�DE |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Participar de planejamento, organiza��o, coordena��o, execu��o e avalia��o da assist�ncia � enfermagem e de programas de sa�de. | |
2. Participar da elabora��o e implementa��o dos projetos de educa��o em sa�de. | |
3. Participar da execu��o do processo de enfermagem, prestando assist�ncia direta aos usu�rios. | |
4. Ministrar medicamentos por via enteral e parenteral, observando as prescri��es dos profissionais de sa�de. | |
5. Participar de visita domiciliar a Deputados e servidores, para executar as a��es de enfermagem. | |
6. Participar da elabora��o e implementa��o dos protocolos de seguran�a do paciente. | |
7. Participar do controle sistem�tico de infec��o relacionado � assist�ncia � sa�de. | |
8. Integrar a equipe de sa�de e participar das a��es em sa�de suplementar, per�cias de enfermagem e auditorias em sa�de. | |
9. Participar, em todas as etapas do processo, de auditorias e contra-auditorias, triagem de contas hospitalares, faturamento, levantamentos de dados, credenciamento de servi�os em sa�de e atendimento qualificado dos usu�rios, como parte das atividades em sa�de suplementar. | |
10. Participar de gerenciamento, aquisi��o, negocia��o e documenta��o de �rteses, pr�teses e materiais especiais. | |
11. Acolher, recepcionar, agendar e prestar assist�ncia de enfermagem aos pacientes submetidos � per�cia presencial. | |
12. Participar de visitas hospitalares e domiciliares aos associados internados em regime de home care, para executar a��es de sa�de in loco em apoio ao enfermeiro auditor. | |
13. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ANALISTA LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Participar da elabora��o, da execu��o e do monitoramento de planos de a��o, projetos estrat�gicos e melhorias dos processos de natureza administrativa, fiscalizadora e legislativa. | |
2. Atuar, exercendo atribui��es de natureza t�cnica, no Plen�rio, nas comiss�es e nos demais �rg�os. | |
3. Participar do processo de elabora��o or�ament�ria, financeira e cont�bil da C�mara Legislativa, levantando dados e informa��es sobre a execu��o de planos, programas e projetos. | |
4. Participar da gest�o documental e patrimonial, assegurando a guarda, conserva��o e recupera��o de documentos e informa��es das unidades organizacionais. | |
5. Operar e administrar sistemas informatizados, atualizando dados e gerando informa��es. | |
6. Participar de estudos e da realiza��o de pesquisas, por meio do levantamento e da an�lise de informa��es t�cnicas e de pr�ticas organizacionais de refer�ncia. | |
7. Elaborar atas, s�mulas, relat�rios, entre outras comunica��es. | |
8. Participar do desenvolvimento e da implanta��o de novos m�todos, procedimentos e rotinas de trabalho. | |
9. Participar da instru��o processual para empenho, liquida��o e pagamento de despesas. | |
10. Dar suporte �s atividades de natureza t�cnica referentes a proposi��es legislativas e expedientes administrativos. | |
11. Publicar, nos meios adequados, relat�rios, informa��es, atos administrativos e legislativos. | |
12. Produzir ilustra��es vetoriais, editar documentos fotogr�ficos, criar anima��es, editar documentos em v�deo, criar manuais de identidade visual, realizar programa��o visual de documentos impressos ou digitais, com uso de t�cnicas manuais ou apoiadas por software. | |
13. Realizar atividades de cria��o, diagrama��o, pr�-impress�o, impress�o e acabamento, por meio de equipamentos gr�ficos e solu��es tecnol�gicas. | |
14. Executar atribui��es de natureza t�cnico-operacional nas fun��es de gest�o documental, atendimento ao usu�rio, arquivamento, pesquisa, dissemina��o e conserva��o de documentos f�sicos e eletr�nicos. | |
15. Colaborar no levantamento de necessidades de inform�tica. | |
16. Colaborar na sustenta��o da infraestrutura de tecnologia da informa��o e dos sistemas informatizados. | |
17. Apoiar a defini��o de requisitos de solu��es de tecnologia da informa��o e projetos. | |
18. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | FOT�GRAFO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar trabalhos de cobertura fotojornal�stica e institucional com t�cnicas apropriadas a acontecimentos e eventos. | |
2. Atender a solicita��es, discutindo o tema, os objetivos e outros dados de interesse, para decidir sobre a abordagem dentro do campo do fotojornalismo. | |
3. Preparar ambiente adequado por meio do uso de equipamentos de est�dio, quando necess�rio. | |
4. Utilizar equipamento fotogr�fico, escolhendo os par�metros necess�rios e definindo a objetiva adequada a cada reportagem fotogr�fica. | |
5. Editar imagens fotogr�ficas, observando crit�rios fotojornal�sticos e de linguagem fotogr�fica. | |
6. Orientar e realizar a indexa��o de imagens fotogr�ficas digitais por meio de softwares de tratamento e outros recursos t�cnicos e tecnol�gicos. | |
7. Contribuir, no que se refere � �rea fotogr�fica, com informa��es t�cnicas. | |
8. Definir, com a chefia imediata ou o respons�vel por uma publica��o, as fotografias que ser�o veiculadas em quaisquer suportes, m�dias ou plataformas jornal�sticas da Casa. | |
9. Propor e realizar projetos expositivos e mostras fotogr�ficas, dando suporte � curadoria de acervos da C�mara Legislativa e de outros acervos. | |
10. Propor reportagens fotogr�ficas, tendo como base o planejamento estrat�gico institucional. | |
11. Participar da elabora��o de planos de a��o e projetos, por meio de reuni�es internas, controles e planejamento de pautas. | |
12. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM MANUTEN��O E OPERA��O DE EQUIPAMENTOS AUDIOVISUAIS |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Instalar, configurar e operar equipamentos e softwares para produ��o e reprodu��o de �udio e v�deo. | |
2. Registrar eventos institucionais em �udio e v�deo. | |
3. Executar atividades relacionadas � reprodu��o ambiental de conte�do multim�dia. | |
4. Participar do processo de aquisi��o de solu��es em audiovisual, por meio de apoio t�cnico. | |
5. Zelar pela conserva��o das solu��es audiovisuais, diagnosticando falhas, executando manuten��o e solicitando reparos. | |
6. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ADMINISTRADOR |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, executar e orientar trabalhos e projetos t�cnicos referentes �s �reas de planejamento estrat�gico, gest�o de pessoas, gest�o do conhecimento, gest�o de processos, gest�o de material e patrim�nio e gest�o de servi�os gerais. | |
2. Desenvolver e implementar metodologias de trabalho, subsidiando os processos de planejamento estrat�gico, t�tico e operacional. | |
3. Prestar apoio t�cnico na elabora��o de projetos de mapeamento, modelagem e redesenho de processos organizacionais, bem como contribuir para a elabora��o de metodologia, padr�es de trabalho e indicadores. | |
4. Gerenciar projetos, programas e portf�lio institucionais. | |
5. Apoiar a Mesa Diretora na elabora��o de propostas de revis�o e atualiza��o da estrutura organizacional. | |
6. Participar da elabora��o de planos de a��o t�tico-operacional das unidades organizacionais. | |
7. Prestar consultoria � Mesa Diretora, elaborando estudos e pesquisas no desenvolvimento de estrat�gias aplic�veis � administra��o. | |
8. Gerenciar o desempenho organizacional e propor a��es de melhoria. | |
9. Estudar e propor a��es de padroniza��o e manualiza��o, elaborando m�todos, normas, procedimentos, manuais e formul�rios. | |
10. Apoiar a gest�o do conhecimento e de compet�ncias, por meio de gest�o do capital intelectual, identifica��o das lacunas de aprendizagem, capacita��o cont�nua e desenvolvimento de reposit�rios de saberes/compet�ncias. | |
11. Colaborar em iniciativas de mudan�a organizacional e inova��o. | |
12. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ANALISTA DE SISTEMAS |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), equipamentos e recursos de TI |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Prestar consultoria t�cnico-legislativa especializada e assessoramento em tecnologia da informa��o, computa��o, telecomunica��es, transforma��o e inova��o digital. | |
2. Supervisionar, planejar e coordenar a implementa��o de solu��es tecnol�gicas, alinhadas � estrat�gia de sistemas de informa��o. | |
3. Aplicar e orientar o uso de t�cnicas, como intelig�ncia artificial, aprendizado de m�quina e ci�ncia de dados, para assessorar a Mesa Diretora, as comiss�es e os Deputados no desempenho de suas atribui��es. | |
4. Desenvolver iniciativas de transforma��o digital que aprimorem a efici�ncia dos processos legislativos, or�ament�rios e administrativos. | |
5. Assessorar e criar mecanismos para ampliar a participa��o popular no processo legislativo, por meio de aplica��es tecnol�gicas. | |
6. Pesquisar e desenvolver solu��es inovadoras e garantir a atualiza��o constante em rela��o aos avan�os tecnol�gicos. | |
7. Prestar assessoramento na elabora��o de pol�ticas e diretrizes, em inst�ncias colegiadas de servidores, ligadas � computa��o, tecnologia da informa��o e otimiza��o de processos de neg�cio. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ARQUITETO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Propor solu��es e prestar consultoria relativas � arquitetura e ao urbanismo, a fim de subsidiar os processos referentes � gest�o predial e ao uso dos espa�os, considerando os crit�rios de acessibilidade, conforto ambiental, ergonomia e sustentabilidade, com a utiliza��o racional de recursos. | |
2. Acompanhar e fiscalizar a execu��o dos servi�os de manuten��o predial, seus sistemas e componentes, por meio da elabora��o de estudos, relat�rios e pareceres t�cnicos sobre a edifica��o, os servi�os e os equipamentos. | |
3. Elaborar e acompanhar projetos arquitet�nicos, urban�sticos e paisag�sticos, considerados isoladamente ou em sistemas, e realizar inspe��es e fiscaliza��es. | |
4. Planejar e executar as atividades inerentes � arquitetura e ao urbanismo, por meio de planejamento, acompanhamento, orienta��o e fiscaliza��o da execu��o de obras, instala��es, equipamentos e servi�os. | |
5. Propor adequa��es e a��es de sinaliza��o visual, t�til e sonora. | |
6. Analisar as necessidades e propor estudos de leiaute dos ambientes do edif�cio, considerando os princ�pios do desenho universal. | |
7. Elaborar estudos, projetos, notas t�cnicas, laudos periciais, relat�rios, pareceres t�cnicos e minutas sobre mat�rias relativas � arquitetura e ao urbanismo. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ARQUIVISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, dirigir, controlar e orientar a implanta��o de projetos, m�todos e procedimentos relativos � gest�o documental. | |
2. Propor a padroniza��o de procedimentos relativos a produ��o, tramita��o, utiliza��o, avalia��o e arquivamento de documentos, independentemente do suporte. | |
3. Contribuir para a defini��o de estrat�gias de tratamento, armazenamento e seguran�a da informa��o, do conhecimento e dos documentos. | |
4. Participar da elabora��o e aplica��o do Plano de Classifica��o e da Tabela de Temporalidade de Documentos. | |
5. Desenvolver estudos para avaliar a import�ncia de documentos, definindo crit�rios de valores legais, fiscais, administrativos ou hist�ricos. | |
6. Orientar e acompanhar a elimina��o de documentos de arquivo, controlando as tarefas necess�rias para resguardar a seguran�a desse processo. | |
7. Realizar pesquisas e atender aos pedidos de consulta e empr�stimo de processos e documentos. | |
8. Prestar assessoramento �s unidades organizacionais no que tange � produ��o, indexa��o, classifica��o, tramita��o, organiza��o, avalia��o, transfer�ncia e preserva��o de documentos. | |
9. Ministrar a��es de capacita��o nas �reas de gest�o de documentos, preserva��o documental e gest�o de mem�ria institucional. | |
10. Orientar projetos de constru��o, reformas e adapta��es de espa�os f�sicos destinados � guarda dos documentos de arquivo. | |
11. Promover medidas necess�rias para conservar os documentos, identificando a a��o de elementos nocivos e recomendando servi�os especializados de higieniza��o e restaura��o. | |
12. Orientar o desenvolvimento e a adapta��o de sistemas inform�ticos e par�metros arquiv�sticos necess�rios � gest�o documental e garantia da autenticidade e da confiabilidade dos registros digitais. | |
13. Planejar, dirigir, supervisionar e orientar a implanta��o de projetos relativos � digitaliza��o e microfilmagem de documentos. | |
14. Promover a divulga��o do acervo hist�rico da C�mara Legislativa. | |
15. Planejar, coordenar e elaborar estudos relativos �s atividades de arranjo e descri��o, para a elabora��o de instrumentos de pesquisa e a recupera��o de documentos e informa��es arquiv�sticas. | |
16. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ASSISTENTE SOCIAL |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, a��es relativas �s �reas de servi�o social, qualidade de vida no trabalho e sa�de. | |
2. Realizar atendimento individual, de fam�lia e em grupo, bem como realizar acompanhamento sistem�tico, quando necess�rio. | |
3. Realizar pesquisas para elabora��o de diagn�sticos ou identifica��o de necessidades, de acordo com a �rea de servi�o social e as diretrizes de sua unidade organizacional. | |
4. Elaborar propostas de pol�ticas, diretrizes, planos de a��o e projetos relativos �s �reas de servi�o social, direitos humanos, qualidade de vida no trabalho e sa�de com a participa��o dos servidores e da popula��o. | |
5. Oportunizar � comunidade a participa��o na C�mara Legislativa, fortalecendo os canais de exerc�cio da democracia e cidadania. | |
6. Contribuir para o alcance dos objetivos institucionais e o desenvolvimento dos servidores, por meio de oficinas de aperfei�oamento profissional e de equipe. | |
7. Acolher e orientar denunciantes em casos de viola��o de direitos. | |
8. Realizar visitas em domic�lio e institui��es, de acordo com an�lise do assistente social, para o levantamento de necessidades sociais e a identifica��o de viola��o de direitos. | |
9. Realizar entrevistas admissionais e participar do processo de ambienta��o de servidores rec�m-nomeados. | |
10. Analisar e avaliar pol�ticas sociais executadas pela C�mara Legislativa, verificando a natureza, a abrang�ncia, os crit�rios de acesso e perman�ncia, a dire��o dos gastos, os mecanismos de controle dos direitos implementados e as necessidades sociais dos servidores e da popula��o. | |
11. Examinar expedientes, processos e outras demandas nas �reas de servi�o social, qualidade de vida no trabalho, sa�de e direitos humanos. | |
12. Estabelecer contatos com institui��es p�blicas ou privadas ou com profissionais externos, para apoiar a realiza��o de a��es. | |
13. Realizar atendimentos individuais e coletivos para o enfrentamento da viola��o de direitos. | |
14. Realizar a��es voltadas para a defesa de direitos, promo��o da cidadania e qualidade de vida no trabalho. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | BIBLIOTEC�RIO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, organizar, coordenar e avaliar atividades, servi�os e produtos de informa��o desenvolvidos no Setor de Biblioteca, projetando sistemas de informa��o, prevendo custos, gerenciando o compartilhamento de recursos informacionais, implementando atividades cooperativas entre institui��es, controlando a execu��o dos planos e projetos e zelando pela seguran�a patrimonial da unidade. | |
2. Contribuir para a formula��o, o planejamento e a execu��o das pol�ticas de atendimento ao usu�rio, processos t�cnicos e desenvolvimento do acervo. | |
3. Acompanhar e avaliar os produtos e servi�os oferecidos pela biblioteca. | |
4. Planejar, implementar e executar, em conjunto com a �rea de tecnologia, o gerenciamento de informa��es bibliogr�ficas e legislativas, incluindo reposit�rios digitais, especificando requisitos e apresentando solu��es tecnol�gicas para o seu desenvolvimento. | |
5. Processar tecnicamente os recursos informacionais, mediante as atividades de cataloga��o, classifica��o, indexa��o e elabora��o de resumos, al�m de elaborar linguagens document�rias. | |
6. Providenciar a cataloga��o na publica��o, o registro do ISBN (International Standard Book Number/Padr�o Internacional de Numera��o de Livro) e o envio de exemplares para a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. | |
7. Propor padr�es e procedimentos de qualidade t�cnica das publica��es, em parceria com a unidade respons�vel pela editora��o. | |
8. Realizar pesquisas e recuperar informa��es em bases de dados e outras fontes. | |
9. Orientar os usu�rios quanto ao acesso e � utiliza��o das informa��es dispon�veis na unidade, fornecendo dados, informa��es t�cnicas, jur�dicas e outras. | |
10. Supervisionar as atividades de circula��o e empr�stimo de documentos pertencentes ao acervo da C�mara Legislativa ou de outras bibliotecas, mantendo atualizado o cadastro de usu�rios. | |
11. Coordenar os trabalhos de ordena��o e armazenamento das publica��es no acervo, garantindo a sua localiza��o f�sica e preserva��o. | |
12. Elaborar estudos de perfil dos usu�rios e da comunidade e fazer sondagens sobre as suas demandas informacionais. | |
13. Apoiar a��es educativas, capacitando o usu�rio para o uso de servi�os e produtos da biblioteca e para a consulta �s bases de dados dispon�veis. | |
14. Divulgar o acervo da biblioteca e os servi�os prestados pela unidade, bem como realizar a dissemina��o seletiva da informa��o conforme o perfil do usu�rio. | |
15. Planejar e supervisionar o invent�rio do acervo, controlando os bens da unidade. | |
16. Desenvolver planos para conservar preventivamente o acervo, supervisionando a sua restaura��o e higieniza��o, quando necess�rio. | |
17. Planejar o desenvolvimento do acervo, selecionando materiais que atendem aos crit�rios da pol�tica de desenvolvimento de cole��es e indicando-os para aquisi��o. | |
18. Dar apoio t�cnico na indexa��o dos atos normativos emanados da C�mara Legislativa. | |
19. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | CONTADOR |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Coordenar a elabora��o dos documentos t�cnicos da �rea de contabilidade. | |
2. Coordenar e orientar a classifica��o cont�bil. | |
3. Analisar, orientar e assinar documentos cont�beis e fazer os respectivos lan�amentos. | |
4. Analisar, conciliar e registrar as varia��es patrimoniais decorrentes das opera��es com bens m�veis, im�veis e intang�veis. | |
5. Coordenar a presta��o de contas anual da C�mara Legislativa. | |
6. Efetuar per�cias cont�beis. | |
7. Elaborar pareceres t�cnico-profissionais, estudos, relat�rios e demonstrativos cont�beis. | |
8. Planejar, efetuar e avaliar lan�amentos da �rea de contabilidade. | |
9. Prestar orienta��es e efetuar c�lculos financeiros, or�ament�rios, patrimoniais, tribut�rios e econ�micos. | |
10. Planejar, coordenar e executar a��es referentes a auditorias cont�beis e operacionais e demais atos e fatos relativos aos est�gios da despesa. | |
11. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | EC�LOGO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, executar e coordenar projetos e a��es relativos � sustentabilidade socioambiental, buscando a integra��o entre as unidades organizacionais da Casa. | |
2. Colaborar na elabora��o de estudos e projetos de sustentabilidade socioambiental, propondo a��es preventivas ou corretivas. | |
3. Acompanhar atividades relativas ao uso racional de recursos renov�veis e n�o renov�veis do meio ambiente. | |
4. Propor e acompanhar tecnicamente a��es, pr�ticas e eventos acerca da sustentabilidade socioambiental. | |
5. Realizar pesquisas relativas �s pol�ticas ecol�gicas. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ECONOMISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Fornecer informa��es e dados or�ament�rios, econ�micos e financeiros que subsidiem o trabalho das unidades organizacionais. | |
2. Elaborar relat�rios or�ament�rios, econ�micos e financeiros com indica��o de fatos, causas, efeitos e recomenda��es de a��es corretivas. | |
3. Preparar minuta de proposta or�ament�ria anual da C�mara Legislativa. | |
4. Elaborar proje��o de despesa e receita segundo a sua natureza, mediante elabora��o de estudos t�cnico-legislativos. | |
5. Realizar a classifica��o funcional-program�tica da despesa da C�mara Legislativa. | |
6. Acompanhar a execu��o or�ament�ria. | |
7. Analisar �ndices econ�micos para efeito de proje��es, inserindo-as em estudos de interesse institucional. | |
8. Contribuir com an�lises e estudos relativos a or�amento, economia e finan�as. | |
9. Apoiar tecnicamente as a��es institucionais de fiscaliza��o. | |
10. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENFERMEIRO |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a assist�ncia de enfermagem, com foco na preven��o de agravos, promo��o e recupera��o da sa�de. | |
2. Participar de planejamento, execu��o e avalia��o da programa��o de sa�de. | |
3. Prestar consultoria em projetos de reforma de unidades de sa�de nas depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
4. Elaborar projetos de promo��o e controle sistem�tico de infec��o relativos � assist�ncia � sa�de. | |
5. Elaborar e implementar protocolos de seguran�a do paciente. | |
6. Apoiar a elabora��o e implementa��o de projetos de educa��o permanente, para promover a qualifica��o em servi�o da equipe de enfermagem. | |
7. Prestar consultoria em planos de a��o relativos a situa��es de emerg�ncia de sa�de. | |
8. Prestar consultoria e emitir relat�rios e pareceres, privativamente, sobre mat�rias de enfermagem. | |
9. Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar auditorias de servi�os de enfermagem. | |
10. Prestar privativamente cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de morte. | |
11. Realizar privativamente consulta de enfermagem, prestando assist�ncia direta aos usu�rios. | |
12. Realizar privativamente interconsulta, monitoramento, educa��o em sa�de e acolhimento da demanda espont�nea. | |
13. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar programas de sa�de. | |
14. Elaborar projetos de educa��o relativos � �rea de enfermagem. | |
15. Visitar Deputados e servidores em domic�lio, para avalia��o, consulta ou auditoria. | |
16. Prescrever medicamentos e solicitar exames complementares previamente estabelecidos em programas de sa�de e em rotina aprovada pela Casa. | |
17. Planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar a��es de sa�de ocupacional. | |
18. Planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar a��es de auditoria em enfermagem e sa�de, por meio de visitas domiciliares e hospitalares, an�lise de prontu�rio de paciente e an�lise de custos. | |
19. Organizar, dirigir, planejar, coordenar, avaliar, prestar consultoria, emitir parecer e executar a��es em todas as etapas do processo de auditoria e contra-auditoria em enfermagem e em sa�de, inclusive visitas domiciliares e hospitalares. | |
20. Colaborar na elabora��o de minutas de contratos, adendos e pacotes para a presta��o de servi�os p�blicos e privados relativos � assist�ncia de enfermagem, atuando tamb�m na contratualiza��o e nas negocia��es t�cnicas e comerciais entre prestadores de servi�os e operadoras de sa�de. | |
21. Gerenciar as atividades de controle, avalia��o e auditoria especializada em �rteses, pr�teses e materiais especiais. | |
22. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO AGR�NOMO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Participar de trabalhos que tenham como objeto mat�rias relacionadas � �rea rural, com conte�do voltado � agricultura ou ao meio ambiente. | |
2. Auxiliar na elabora��o de estudos e pesquisas sobre cumprimento de leis relacionadas a desenvolvimento sustent�vel e mat�rias rurais ambientais no Distrito Federal, bem como de pol�ticas p�blicas relativas � �rea de agricultura. | |
3. Elaborar resumos, relat�rios e notas t�cnicas voltados � �rea de agronomia. | |
4. Elaborar minutas de requerimento de fiscaliza��o e controle, bem como participar dos trabalhos decorrentes dessas solicita��es, quando relativos a mat�rias de sua compet�ncia tem�tica. | |
5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de agronomia. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO CIVIL |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Elaborar projetos de instala��es prediais, bem como de estruturas e demais disciplinas da engenharia civil. | |
2. Elaborar estudos t�cnicos, termos de refer�ncia ou projetos b�sicos, para licita��o de obras e servi�os de engenharia ou aquisi��o de materiais e equipamentos relacionados. | |
3. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os de engenharia civil contratados pela C�mara Legislativa. | |
4. Realizar vistorias t�cnicas e elaborar relat�rios e outros documentos relativos � �rea de engenharia civil. | |
5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia civil. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO DE TRANSPORTE |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia de transporte. | |
2. Elaborar relat�rios e pareceres t�cnicos relativos � �rea de engenharia de transporte. | |
3. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO ELETRICISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Subsidiar as unidades organizacionais competentes quanto � elabora��o de projetos e especifica��es t�cnicas referentes � �rea de engenharia el�trica. | |
2. Analisar relat�rios da administra��o direta e de empresas p�blicas do Distrito Federal com atua��o na �rea abrangida pelo cargo, quanto � aplica��o dos recursos p�blicos. | |
3. Elaborar relat�rios e pareceres t�cnicos relativos � �rea de engenharia el�trica. | |
4. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os relativos � �rea de engenharia el�trica. | |
5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia el�trica. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO MEC�NICO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Elaborar projetos de instala��es eletromec�nicas, sistemas de ar-condicionado/refrigera��o e demais disciplinas da engenharia mec�nica. | |
2. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os relativos � �rea de engenharia mec�nica. | |
3. Realizar vistorias t�cnicas, bem como elaborar relat�rios, pareceres e outros documentos relativos � �rea de engenharia mec�nica. | |
4. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia mec�nica. | |
5. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ESTAT�STICO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, assessorar, executar e analisar pesquisas estat�sticas. | |
2. Elaborar, calcular, estimar e analisar indicadores de gest�o e fiscaliza��o. | |
3. Realizar e fiscalizar c�lculos atuariais de valores monet�rios. | |
4. Elaborar modelos econom�tricos para as �reas de planejamento, execu��o or�ament�ria e auditoria. | |
5. Subsidiar o trabalho estat�stico da auditoria interna, quando solicitado. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | INSPETOR DE POL�CIA LEGISLATIVA |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Assessorar em assuntos de seguran�a parlamentar e intelig�ncia institucional. | |
2. Atuar na elabora��o de plano de seguran�a que atenda �s necessidades da Casa. | |
3. Propor normas e procedimentos operacionais de seguran�a, com base em estudos e fundamentos t�cnico-especializados. | |
4. Coordenar e executar a condu��o de inqu�ritos, investiga��o e elabora��o de termos circunstanciados de infra��es penais, colhendo depoimentos e provas, al�m de participar de per�cias. | |
5. Planejar a seguran�a e acompanhar a realiza��o de atos e eventos p�blicos da C�mara Legislativa, atuando de forma proativa e articulada com as unidades organizacionais afins. | |
6. Propor o aperfei�oamento das atividades de seguran�a, pol�cia e manuten��o da ordem. | |
7. Apreender objetos relacionados a infra��es penais, guard�-los e encaminh�-los � justi�a. | |
8. Prestar consultoria t�cnica ao Diretor de Pol�cia Legislativa, elaborando relat�rios finais e pareceres, especialmente em inqu�ritos, termos circunstanciados e investiga��es preliminares. | |
9. Manter o registro e controle dos arquivos de ocorr�ncias, inqu�ritos policiais e demais documentos de interesse da Diretoria de Pol�cia Legislativa. | |
10. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | M�DICO (AMBULATORIAL/ PERITO) |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar e executar a��es relativas � �rea de medicina, praticando medicina humanizada e de bom custo-efetividade. | |
2. Realizar atendimento m�dico a Deputados, servidores, terceirizados e estagi�rios nas depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
3. Realizar atendimento emergencial a Deputados, servidores, terceirizados, estagi�rios e visitantes. | |
4. Prestar suporte m�dico durante as sess�es realizadas no Plen�rio, permitindo acesso r�pido dos participantes ao pronto atendimento. | |
5. Realizar eventualmente consultas ambulatoriais em especialidade que possui habilita��o. | |
6. Participar de juntas m�dicas oficiais da Casa. | |
7. Realizar per�cias m�dicas em associados e seus dependentes. | |
8. Realizar exames admissionais na aus�ncia do m�dico do trabalho. | |
9. Redigir e analisar laudos, pareceres, relat�rios e similares relativos � �rea de medicina. | |
10. Supervisionar a avalia��o t�cnica em institui��es para credenciamento. | |
11. Supervisionar visitas de inspe��o peri�dica a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
12. Propor, mediante estudos t�cnicos e pareceres, a suspens�o ou altera��o de contratos e conv�nios de presta��o de servi�os. | |
13. Efetuar an�lise t�cnica de procedimentos, interna��es e medicamentos. | |
14. Visitar paciente internado para realiza��o de per�cia, mantendo contato com o m�dico assistente ou a dire��o do estabelecimento. | |
15. Fornecer apoio t�cnico relacionado � �rea de medicina �s demais unidades do FASCAL. | |
16. Analisar os dados de assist�ncia � sa�de, para planejamento e avalia��o de condutas. | |
17. Proceder � avalia��o de adequa��o e qualidade dos servi�os prestados por terceiros. | |
18. Propor e participar, em inst�ncias colegiadas de servidores, da elabora��o e execu��o de programas de promo��o da sa�de. | |
19. Participar de planejamento e execu��o de programas de treinamento das equipes de atendimento m�dico. | |
20. Propor e participar de planejamento, moderniza��o e funcionamento dos servi�os m�dicos da C�mara Legislativa. | |
21. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | M�DICO DO TRABALHO |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar exames m�dicos admissionais, peri�dicos, de readapta��o, de retorno ao trabalho e demissionais. | |
2. Analisar atestados m�dicos apresentados pelos servidores e homologar as licen�as correspondentes. | |
3. Prestar consultoria especializada e participar da Junta M�dica Oficial da C�mara Legislativa. | |
4. Propor, planejar, supervisionar e executar campanhas para preven��o e promo��o de sa�de dos servidores. | |
5. Inspecionar, de of�cio ou mediante solicita��o, os ambientes de trabalho. | |
6. Analisar poss�veis doen�as ocupacionais e acidentes de trabalho. | |
7. Orientar, no contexto dos exames m�dicos peri�dicos, os servidores portadores de doen�as cr�nicas. | |
8. Realizar atendimento emergencial a Deputados, servidores, terceirizados, estagi�rios e visitantes. | |
9. Prestar suporte t�cnico �s diversas inst�ncias da Casa respons�veis pela inclus�o de servidores considerados como pessoas com defici�ncia e assegurar a disponibiliza��o das condi��es laborais mais adequadas a eles. | |
10. Estudar as causas do absente�smo e propor medidas preventivas. | |
11. Prestar consultoria especializada � Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes nos assuntos relativos � sa�de ocupacional. | |
12. Propor e participar de planejamento, moderniza��o e funcionamento dos servi�os m�dicos da C�mara Legislativa. | |
13. Participar do processo de readapta��o funcional e prestar orienta��es t�cnicas �s unidades organizacionais envolvidas. | |
14. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ODONTOLOGISTA |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Realizar per�cia odontol�gica inicial nos associados, analisando se o tratamento solicitado pelo credenciado possui cobertura e indica��o cl�nica para autoriza��o. | |
2. Realizar per�cia odontol�gica final nos associados, analisando se o tratamento proposto foi realizado de forma satisfat�ria. | |
3. Fazer levantamento dos dados odontol�gicos relacionados � sua atua��o. | |
4. Monitorar e gerir os servi�os prestados por credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
5. Emitir parecer, ap�s an�lise de documenta��o odontol�gica fornecida pelo prestador externo. | |
6. Realizar avalia��o t�cnica em institui��es que solicitam credenciamento e atestar que elas possuem estrutura e biosseguran�a para o atendimento. | |
7. Realizar avalia��o curricular dos profissionais que solicitam credenciamento e atestar que eles possuem a qualifica��o e os registros necess�rios para presta��o dos servi�os. | |
8. Propor a suspens�o de contratos e conv�nios, ao constatar reincidentes falhas e altera��es nos servi�os prestados pelo credenciado ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
9. Realizar per�cia odontol�gica inicial nos associados, analisando se o tratamento sugerido pelo profissional assistente no regime de livre escolha possui cobertura e indica��o cl�nica, para autoriza��o do reembolso. | |
10. Participar de juntas m�dicas oficiais da Casa. | |
11. Fornecer embasamento t�cnico para a defini��o da cobertura odontol�gica do plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
12. Solicitar exames complementares, ap�s an�lise da situa��o cl�nica do servidor, atuando na sa�de assistencial ou ocupacional. | |
13. Fornecer atestados odontol�gicos, atuando na sa�de assistencial ou ocupacional. | |
14. Participar do processo de homologa��o de atestado odontol�gico. | |
15. Prescrever e aplicar f�rmacos. | |
16. Promover a sa�de odontol�gica dos servidores, por meio de a��es educativas. | |
17. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | PEDAGOGO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a��es de educa��o corporativa, por meio da programa��o de capacita��o e educa��o. | |
2. Coordenar a elabora��o e atualiza��o do projeto pedag�gico da Escola do Legislativo, por meio de colabora��o e di�logo com os atores envolvidos. | |
3. Participar da elabora��o de pol�ticas, diretrizes, planos de a��o e projetos educativos. | |
4. Participar da elabora��o e execu��o de pesquisas, estudos e projetos relativos a provis�o, manuten��o e desenvolvimento de Deputados e servidores. | |
5. Proporcionar orienta��o t�cnico-pedag�gica, por meio de discuss�es e pareceres. | |
6. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar atividades pedag�gicas voltadas ao desenvolvimento educacional, cultural e profissional da comunidade. | |
7. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar atividades pedag�gicas e programas de forma��o, aperfei�oamento e especializa��o t�cnica voltados ao desenvolvimento educacional, cultural e profissional de Deputados e servidores. | |
8. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar projetos de educa��o pol�tica e de mecanismos de participa��o popular. | |
9. Subsidiar pedagogicamente o desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa t�cnico-cient�fico-educacional, em coopera��o com outras unidades organizacionais e institui��es p�blicas ou privadas. | |
10. Promover permanente interc�mbio de informa��es e experi�ncias em assuntos educacionais. | |
11. Elaborar an�lise e parecer qualitativos quanto � participa��o de servidores efetivos em cursos de p�s-gradua��o. | |
12. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | PSIC�LOGO |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Atuar tecnicamente na comiss�o coordenadora de concurso p�blico. | |
2. Propor diretrizes e estrat�gias de atua��o para executar programas de ambienta��o. | |
3. Propor, implantar e acompanhar o processo de avalia��o e gest�o de desempenho. | |
4. Participar de programas e projetos de educa��o, treinamento e desenvolvimento de compet�ncias. | |
5. Propor e executar projetos de adapta��o funcional e adequa��o de ambientes laborais. | |
6. Monitorar as rela��es socioprofissionais e realizar a��es de desenvolvimento de equipe, interven��o psicossocial e media��o de conflitos. | |
7. Desenvolver e implementar metodologias de trabalho, subsidiando os processos de planejamento estrat�gico, t�tico e operacional. | |
8. Contribuir para o desenvolvimento, a implementa��o e o monitoramento do Plano de Cargos da Carreira Legislativa em conson�ncia com a estrat�gia organizacional. | |
9. Prestar consultoria e atuar no processo de desenvolvimento e sucess�o de l�deres. | |
10. Monitorar o clima organizacional e propor interven��es, quando necess�rio. | |
11. Monitorar a cultura organizacional e propor interven��es, quando necess�rio. | |
12. Prestar atendimento psicol�gico aos servidores, em formato de psicoterapia breve-focal. | |
13. Prestar acolhimento cl�nico aos servidores e, conforme o tipo de demanda, indicar e acompanhar tratamento psicol�gico a ser realizado por profissionais externos. | |
14. Elaborar e implementar protocolos de interven��o em crises relacionadas � sa�de mental. | |
15. Participar de elabora��o, implementa��o e acompanhamento de pol�ticas e programas de sa�de, seguran�a no trabalho, gest�o de pessoas e qualidade de vida no trabalho. | |
16. Oferecer suporte � gest�o de desempenho, com foco nos aspectos psicossociais relacionados a promo��o de sa�de, melhores condi��es de trabalho e produtividade. | |
17. Colaborar na elabora��o e instru��o de cursos, bem como em outras a��es de desenvolvimento voltadas � qualidade de vida no trabalho e sa�de mental. | |
18. Elaborar psicodiagn�stico e acompanhar a sa�de mental dos servidores. | |
19. Participar do processo de exames pr�-admissionais dos servidores nomeados em virtude de concurso p�blico. | |
20. Participar dos processos de desligamento e prepara��o para aposentadoria. | |
21. Participar do processo de readapta��o funcional. | |
22. Instruir processos de autoriza��o e pagamento de tratamentos psicoterap�uticos, servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins de associados e seus dependentes, realizados por credenciados. | |
23. Avaliar demandas de tratamentos psicoterap�uticos, servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins, de modo a encaminhar pacientes a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
24. Avaliar prestadores de servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins, para credenciamento, acompanhamento e renova��es. | |
25. Realizar per�cias psicol�gicas em associados e seus dependentes. | |
26. Redigir e analisar laudos, pareceres, relat�rios e similares, quando relacionados � �rea de psicologia. | |
27. Supervisionar a avalia��o t�cnica em institui��es para credenciamento, quando relacionada � �rea de psicologia. | |
28. Supervisionar visitas de inspe��o peri�dica a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar, quando relacionadas � �rea de psicologia. | |
29. Propor, mediante estudos t�cnicos e pareceres, a suspens�o ou altera��o de contratos e conv�nios de presta��o de servi�os, quando relacionadas � �rea de psicologia. | |
30. Efetuar an�lise t�cnica de procedimentos e interna��es, no �mbito da sa�de mental, mediante estudo da documenta��o apresentada. | |
31. Fornecer apoio t�cnico relacionado � �rea de psicologia �s demais unidades do FASCAL. | |
32. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | REVISOR DE TEXTO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Examinar, por meio de leitura cr�tica, os textos submetidos a revis�o. | |
2. Identificar e corrigir, a partir da an�lise textual, erros de linguagem, l�gica, formata��o e adequa��o a padr�es normativos. | |
3. Efetuar pesquisas, mediante consulta a fontes confi�veis, e dirimir d�vidas relacionadas � forma e ao conte�do dos textos. | |
4. Sugerir modos de aprimorar os textos, por meio da apresenta��o de alternativas redacionais para a express�o de conte�dos. | |
5. Padronizar e formatar textos t�cnicos, administrativos ou legislativos, adequando-os �s t�cnicas de reda��o aplic�veis a cada um desses g�neros textuais. | |
6. Auxiliar o processo de impress�o gr�fica, por meio da prepara��o de originais ou da revis�o de arte-final, para adequar a forma e o conte�do do texto ao g�nero ao qual pertence. | |
7. Apoiar as diversas �reas da C�mara Legislativa, mediante a presta��o de assist�ncia na elabora��o de textos. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | REVISOR TAQUIGR�FICO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar, manual ou digitalmente, o registro taquigr�fico, a degrava��o e os roteiros de pronunciamentos e de debates em Plen�rio, comiss�es, reuni�es remotas e eventos de interesse da C�mara Legislativa. | |
2. Executar atividades de revis�o, supervis�o e reda��o final de notas taquigr�ficas. | |
3. Zelar pelo uso e aperfei�oamento do manual de procedimentos, do manual de reda��o do Setor de Registro e Reda��o Legislativa e das normas para a elabora��o das atas circunstanciadas. | |
4. Manter-se atualizado com rela��o ao dom�nio da l�ngua portuguesa, em seus aspectos gramaticais e lingu�sticos. | |
5. Orientar, quando necess�rio ou solicitado, a produ��o dos textos taquigr�ficos. | |
6. Atribuir f� p�blica �s notas taquigr�ficas, atestando a veracidade dos discursos de sess�es legislativas, reuni�es, audi�ncias p�blicas, comiss�es e eventos externos. | |
7. Fornecer informa��es relativas ao evento, quando solicitado por Deputado. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | TAQU�GRAFO ESPECIALISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar, manual ou digitalmente, o registro taquigr�fico, a degrava��o e os roteiros de pronunciamentos e de debates em Plen�rio, comiss�es, reuni�es remotas e eventos de interesse da C�mara Legislativa. | |
2. Transcrever o registro taquigr�fico, valendo-se de recursos manuais e digitais. | |
3. Executar atividades de revis�o, supervis�o e reda��o final de notas taquigr�ficas. | |
4. Zelar pelo uso e aperfei�oamento do manual de procedimentos, do manual de reda��o do Setor de Registro e Reda��o Legislativa e das normas para a elabora��o das atas circunstanciadas. | |
5. Manter-se atualizado com rela��o ao dom�nio da l�ngua portuguesa, em seus aspectos gramaticais e lingu�sticos. | |
6. Orientar, quando necess�rio ou solicitado, a produ��o dos textos taquigr�ficos. | |
7. Atribuir f� p�blica �s notas taquigr�ficas, atestando a veracidade dos discursos de sess�es legislativas, reuni�es, audi�ncias p�blicas, comiss�es e eventos externos. | |
8. Fornecer informa��es relativas ao evento, quando solicitado por Deputado. | |
9. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ JORNALISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, produzir e editar not�cias, reportagens, document�rios e produtos jornal�sticos sobre temas de interesse p�blico afetos � atua��o da C�mara Legislativa, para divulg�-los em seus ve�culos de comunica��o. | |
2. Realizar a cobertura jornal�stica das atividades desenvolvidas na Casa, cobrindo sess�es plen�rias, reuni�es das comiss�es, sess�es solenes, audi�ncias p�blicas e demais eventos institucionais. | |
3. Produzir ou coproduzir reportagens e document�rios audiovisuais de interesse da C�mara Legislativa, com escopo art�stico, esportivo, educativo, social, cultural ou cient�fico. | |
4. Apoiar a comunica��o organizacional no planejamento de produtos jornal�sticos voltados a informar o p�blico interno, bem como produzir not�cias e reportagens. | |
5. Acompanhar as not�cias sobre a C�mara Legislativa veiculadas pela m�dia, contatando a imprensa, sempre que necess�rio. | |
6. Pautar a imprensa sobre as atividades institucionais. | |
7. Prestar atendimento � imprensa e ao cidad�o, este �ltimo no que tange � atividade jornal�stica. | |
8. Supervisionar e manter atualizado o cadastro dos principais ve�culos de comunica��o de interesse da C�mara Legislativa. | |
9. Colaborar na produ��o jornal�stica dos ve�culos de comunica��o da Casa. | |
10. Participar da defini��o das linhas editoriais dos ve�culos de comunica��o da C�mara Legislativa e garantir sua implementa��o operacional. | |
11. Contribuir para manter atualizadas as informa��es veiculadas nos produtos informativos institucionais. | |
12. Participar da elabora��o e implementa��o de projetos que promovam a intera��o da Casa com a sociedade. | |
13. Participar da elabora��o da Pol�tica de Comunica��o Social da C�mara Legislativa. | |
14. Participar da montagem das grades de programa��o dos ve�culos audiovisuais da Casa, podendo auxiliar outros servidores nessa tarefa. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ PRODUTOR DE MULTIM�DIA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional e p�blica. | |
2. Planejar, propor e executar estrat�gias de comunica��o institucional e p�blica, incluindo a participa��o em planos de m�dia, para portais e redes sociais. | |
3. Desenvolver, supervisionar, coordenar e implementar o processo de cria��o, produ��o, dire��o e edi��o de produtos audiovisuais para diversas m�dias. | |
4. Elaborar, coordenar e implementar projetos de produtos para m�dias audiovisuais, propondo roteiros, planejando, dirigindo e coordenando atividades de capta��o, edi��o e finaliza��o de sons e imagens. | |
5. Elaborar, coordenar e executar projetos de cria��o e manuten��o de portais institucionais e redes sociais. | |
6. Redigir, editar e revisar publica��es da C�mara Legislativa em m�dias impressas ou digitais. | |
7. Publicar, diagramar e editorar conte�do para publica��o no Di�rio da C�mara Legislativa. | |
8. Contatar os meios de comunica��o locais e nacionais. | |
9. Participar de a��es de comunica��o entre a C�mara Legislativa e outras institui��es, promovendo a distribui��o de materiais e de conte�dos. | |
10. Participar da elabora��o de campanhas institucionais pr�prias ou em parceria com outros �rg�os. | |
11. Dar suporte �s atividades jornal�sticas na aplica��o de tecnologias digitais de informa��o e comunica��o. | |
12. Dar suporte � comunica��o interna na produ��o de conte�do multim�dia. | |
13. Dar suporte � Escola do Legislativo no desenvolvimento de solu��es educacionais em plataformas multim�dia. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ PUBLICIT�RIO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional e de utilidade p�blica, definindo-se a segmenta��o, o p�blico-alvo, os canais, o cronograma e os resultados a serem alcan�ados. | |
2. Estruturar projetos publicit�rios institucionais e de utilidade p�blica para uso em diferentes ve�culos de comunica��o. | |
3. Participar da avalia��o e do acompanhamento da execu��o de campanhas e a��es. | |
4. Gerenciar e monitorar as redes sociais, por meio de planejamento das estrat�gias de postagens, acompanhamento das m�tricas e resultados, al�m da propositura de novas abordagens. | |
5. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/RELA��ES P�BLICAS |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, assessorar, acompanhar e executar os eventos institucionais. | |
2. Participar da elabora��o de planos, projetos e programas de comunica��o social. | |
3. Assessorar processos de contrata��o de prestadores de servi�os relativos � �rea de comunica��o social. | |
4. Elaborar e acompanhar programas de visita��o institucional. | |
5. Acompanhar a edi��o e distribui��o de publica��es institucionais e promocionais. | |
6. Manter atualizados cadastros de dados p�blicos de pessoal, atendendo aos preceitos da Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais. | |
7. Conceber, planejar, implementar e avaliar a��es de comunica��o organizacional e de integra��o dos p�blicos, tendo em vista o conhecimento da estrutura, cultura e identidade da Casa. | |
8. Comunicar-se e relacionar-se com servidores, cidad�os e representantes da sociedade em geral. | |
9. Assessorar gestores, Deputados e membros da Mesa Diretora para o planejamento e a realiza��o de a��es de rela��es p�blicas e de eventos institucionais. | |
10. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional. | |
11. Colaborar com a Ouvidoria, assessorando as respostas formais com estrat�gias de relacionamento e engajamento com o cidad�o. | |
12. Colaborar com o levantamento de dados e indicadores relativos � imagem institucional, aos canais de relacionamento e � devolutiva dos cidad�os. | |
13. Contribuir para a formula��o e execu��o da pol�tica e dos planos de comunica��o social. | |
14. Contribuir para o desenvolvimento e a execu��o de plano de gerenciamento de crises no �mbito da comunica��o. | |
15. Atuar na apresenta��o dos eventos institucionais. | |
16. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas �reas de conhecimento, � Mesa Diretora, �s comiss�es, aos Deputados, aos gabinetes, �s lideran�as partid�rias e aos blocos parlamentares. | |
2. Elaborar minutas de proposi��o legislativa, parecer, relat�rio legislativo, pronunciamento parlamentar e proposta de consolida��o de textos legislativos. | |
3. Analisar as quest�es de ordem formuladas e o m�rito e a admissibilidade das proposi��es, apresentando, quando for o caso, minutas de emenda e demais proposi��es. | |
4. Realizar pesquisas e estudos especializados, para subsidiar os Deputados e os �rg�os da C�mara Legislativa. | |
5. Responder a consultas sobre mat�ria especializada e processo legislativo, inclusive sobre quest�es de ordem regimental e demais assuntos vinculados ao exerc�cio do mandato parlamentar. | |
6. Revisar atos normativos quanto � t�cnica legislativa, quando solicitado. | |
7. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF. |
CARGO EFETIVO: | PROCURADOR LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Representar a C�mara Legislativa judicialmente, requerendo, respondendo, recorrendo e confeccionando as pe�as processuais correspondentes, nos casos em que a Casa compare�a a ju�zo em nome pr�prio na defesa de suas prerrogativas institucionais. | |
2. Acompanhar os processos judiciais de interesse da C�mara Legislativa, requerendo, quando cab�vel, em caso de solicita��o das autoridades competentes ou determina��o do Procurador-Geral, ingresso como amicus curiae ou assistente. | |
3. Efetuar dilig�ncias, inclusive com deslocamento a f�runs, tribunais, reparti��es e outros �rg�os ou entidades p�blicas, na defesa dos interesses da C�mara Legislativa, quando necess�rio. | |
4. Atuar em mandados de seguran�a impetrados contra atos da C�mara Legislativa, a partir do subs�dio da documenta��o necess�ria, confeccionando informa��es, requerimentos e eventuais recursos cab�veis. | |
5. Encaminhar � Procuradoria-Geral do Distrito Federal os pedidos de instaura��o de a��es judiciais, quando a C�mara Legislativa n�o possuir legitimidade para faz�-la em nome pr�prio, ap�s solicita��o da autoridade competente. | |
6. Promover a defesa da C�mara Legislativa, postulando e requerendo a qualquer �rg�o, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justi�a, da administra��o e do er�rio. | |
7. Exercer, privativamente e com autonomia, a consultoria jur�dica na C�mara Legislativa, emitindo pareceres jur�dicos para resguardar a observ�ncia do ordenamento jur�dico. | |
8. Emitir pareceres jur�dicos sobre a legalidade dos atos administrativos, direitos e deveres dos servidores, bem como sobre a instaura��o de sindic�ncia e processos administrativos. | |
9. Opinar juridicamente sobre editais de concurso p�blico para provimento de cargos efetivos. | |
10. Responder a consultas formuladas pelas unidades da estrutura administrativa no �mbito de sua compet�ncia tem�tica. | |
11. Opinar sobre as minutas de editais, contratos, acordos, conv�nios ou ajustes administrativos, bem como elaborar contratos a serem firmados. | |
12. Prestar consultoria e assessoria jur�dicas � Mesa Diretora e �s unidades da estrutura administrativa, quando requerido e nos casos regimentais. | |
13. Examinar e emitir parecer em processos relativos aos direitos e deveres dos servidores. | |
14. Analisar e emitir parecer jur�dico sobre requerimentos ou processos de aposentadoria, pens�o, averba��o, provimento e vac�ncia. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 11:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 13:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, �s 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |