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DCL n° 149, de 11 de julho de 2024

Redações Finais 108g/2024

Leis

ANEXO V

DISTRITO FEDERAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2025

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 28.341.702.633 30.637.124.428 8,10 30.454.347.044 -0,60 32.080.871.832 5,34 33.158.181.210 3,36 33.907.301.069 2,26

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 26.975.566.851 29.194.758.955 8,23 28.482.966.084 -2,44 30.798.364.672 8,13 31.910.822.182 3,61 32.952.071.899 3,26

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 28.837.184.673 28.316.902.552 -1,80 30.227.972.973 6,75 33.208.066.444 9,86 34.260.762.150 3,17 35.319.419.701 3,09

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 27.921.990.385 27.372.848.219 -1,97 29.457.967.540 7,62 31.360.939.164 6,46 32.754.637.879 4,44 33.571.453.320 2,49

Receita Total (COM FONTES RPPS) 5.529.247.308 5.662.399.671 2,41 5.550.376.963 -1,98 6.022.640.428 8,51 6.023.241.484 0,01 4.959.232.294 -17,67

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 4.887.108.978 4.974.191.333 1,78 5.398.756.581 8,54 5.254.734.246 -2,67 5.212.770.953 -0,80 4.103.665.886 -21,28

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 4.666.399.641 4.237.014.531 -9,20 4.781.500.306 12,85 4.815.332.004 0,71 4.675.027.010 -2,91 3.445.747.310 -26,29

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 4.666.399.641 4.237.014.531 -9,20 4.781.500.306 12,85 4.815.332.004 0,71 4.675.027.010 -2,91 3.445.747.310 -26,29

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -946.423.534 1.821.910.736 -292,50 -975.001.456 -153,52 -562.574.492 -42,30 -843.815.697 49,99 -619.381.421 -26,60

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -725.714.197 2.559.087.538 -452,63 -357.745.181 -113,98 -123.172.250 -65,57 -306.071.754 148,49 38.537.155 -112,59

Dívida Pública Consolidada (DC) 11.337.618.508 13.558.597.174 19,59 14.277.251.556 5,30 15.514.964.245 8,67 16.368.811.236 5,50 16.938.789.333 3,48

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.545.852.046 7.629.947.173 1,11 10.172.729.113 33,33 10.029.581.973 -1,41 11.153.158.318 11,20 11.814.789.150 5,93

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.742.485.618 -84.095.127 -95,17 -1.076.486.860 1180,08 -849.080.059 -21,12 -1.123.576.346 32,33 -661.630.832 -41,11

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 31.006.814.641 31.770.698.032 2,46 30.454.347.044 -4,14 31.050.011.452 1,96 31.106.623.491 0,18 30.855.945.217 -0,81

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 29.512.214.279 30.274.965.036 2,58 28.482.966.084 -5,92 29.808.715.324 4,65 29.936.440.863 0,43 29.986.678.186 0,17

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 31.548.889.334 29.364.627.946 -6,92 30.227.972.973 2,94 32.140.985.718 6,33 32.140.985.718 0,00 32.140.985.718 0,00

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 30.547.634.751 28.385.643.603 -7,08 29.457.967.540 3,78 30.353.212.509 3,04 30.728.048.129 1,23 30.550.320.782 -0,58

Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.049.190.079 5.871.908.459 -2,93 5.550.376.963 -5,48 5.829.113.848 5,02 5.650.572.444 -3,06 4.512.945.447 -20,13

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.346.668.270 5.158.236.412 -3,52 5.398.756.581 4,66 5.085.882.932 -5,80 4.890.247.217 -3,85 3.734.372.415 -23,64

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.105.204.531 4.393.784.069 -13,94 4.781.500.306 8,82 4.660.600.082 -2,53 4.385.774.482 -5,90 3.135.660.665 -28,50

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.105.204.531 4.393.784.069 -13,94 4.781.500.306 8,82 4.660.600.082 -2,53 4.385.774.482 -5,90 3.135.660.665 -28,50

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.035.420.471 1.889.321.433 -282,47 -975.001.456 -151,61 -544.497.185 -44,15 -791.607.266 45,38 -563.642.596 -28,80

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -793.956.732 2.653.773.776 -434,25 -357.745.181 -113,48 -119.214.334 -66,68 -287.134.531 140,86 35.069.153 -112,21

Dívida Pública Consolidada (DC) 12.403.751.465 14.060.265.270 13,35 14.277.251.556 1,54 15.016.419.129 5,18 15.356.042.748 2,26 15.414.448.783 0,38

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.255.426.244 7.912.255.219 -4,16 10.172.729.113 28,57 9.707.299.625 -4,58 10.463.091.879 7,79 10.751.563.093 2,76

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.906.340.254 -87.206.647 -95,43 -1.076.486.860 1134,41 -821.796.418 -23,66 -1.054.058.609 28,26 -602.089.935 -42,88

NOTAS:

(1) A elaboração desse demonstrativo segue as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 14ª edição, dispostas no item "02.03.00. DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES", e a

metodologia de cálculo das metas fiscais encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.

(2) Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao

apurado em 31 de dezembro do exercício de referência.

(3) Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2022 e 2023 foram extraídos do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO; e os dados de 2024 foram extraídos do "Anexo II – Metas Fiscais Anuais", da Lei nº 7.313, de 27.07.2023 - LDO/2024.

(4) Para o cálculo do resultado nominal dos anos de 2022 a 2027, utilizou-se a metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha", que representa a variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao

apurado no período de referência, conforme previsto no MDF/STN - 14ª edição. Para o exercício de 2022, os números de Resultado Nominal "(SEM RPPS) - Abaixo da Linha" foram calculados conforme a metodologia prevista no MDF 14ª edição e, portanto, divergem dos publicados no

Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO referente ao 6° bimestre de 2022, que obedeceu a metodologia indicada à época - MDF/STN - 12ª edição.

(5) Para a projeção do resultado primário adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS. Para o exercício de 2022, os números de Resultado Primário

"(SEM RPPS) - Acima da Linha" foram calculados conforme a metodologia prevista no MDF 14ª edição e, portanto, divergem dos publicados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO referente ao 6° bimestre de 2022, que obedeceu a metodologia indicada à época -

MDF/STN - 12ª edição.

(6) Preços Constantes: a conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.

(7) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA-DF) para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027, bem como a sua apuração referente aos anos de 2022 e 2023 foram obtidas junto ao IPEDF-Codeplan .

(8) O cálculo das Metas Anuais foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição), sendo indicativo para a manutenção do equilíbrio fiscal.

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

Indices de Inflação

2022 2023 2024 2025 2026 2027

6,26% 5,50% 3,70% 3,32% 3,17% 3,09%

Inflação Média (% anual) com base no IPCA-DF:

• apurado em 2022 e 2023, conforme Boletim da Conjuntura do Distrito Federal 4T23, páginas 17 e 18,

produzido pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan);

• projetado para 2024 a 2027, conforme Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DIEPS/CAECO (137936321) e Despacho ̶

IPEDF/PRESI/DIEPS/CAECO (139805921), nos autos do Processo SEI n° 04033-00005155/2024-18, que trata de

informações para subsidiar a elaboração do PLDO/2025.

2022 2023 2024 2025 2026 2027

1,0940 1,0370 1,0000 1,0332 1,0660 1,0989

Índices de correção para o valor constante, conforme orientado no item "02.03.03.01. Demonstrativo 3 – Metas

Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores – Estados, DF e Municípios", "02.03.03.02

Exemplo de Elaboração", página 120 do MDF 14ª edição.

...ANEXO VDISTRITO FEDERALLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAISMETAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES2025AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00VALORES A PREÇOS CORRENTESESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %Receita Total (EXCETO...
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DCL n° 149, de 11 de julho de 2024

Redações Finais 108i/2024

Leis

Tabela I - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONSOLIDADO - 2023

R$ 1,00

2021 2022 2023 VARIAÇÃO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(a) (b) (c) (c) / (b ) - 1

VALOR Part % VALOR Part % VALOR Part % %

PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 60.676.417.640,00 100% 69.481.857.248,10 100% 74.630.729.125,29 100% 7,41%

Patrimônio/Capital -5.624.369.678,98 -9,27% -5.630.308.350,68 -8,10% -5.603.280.322,81 -7,51% -0,48%

Adiantamento para Futuro Aumento 78.337.550,49 0,13% 47.145.915,77 0,07% 22.346.426,50 0,03% -52,60%

Reservas 41.156.485,95 0,07% 40.866.999,03 0,06% 40.770.503,39 0,05% -0,24%

Reservas de Capital 13.376.375,92 0,02% 13.376.375,92 0,02% 13.376.375,92 0,02% 0,00%

Reserva de Lucros 19.180.972,75 0,03% 19.180.972,75 0,03% 19.180.972,75 0,03% 0,00%

Demais reservas 8.599.137,28 0,01% 8.309.650,36 0,01% 8.213.154,72 0,01% -1,16%

Ajustes de Avaliação Patrimonial 582.171.143,37 0,96% 581.499.959,48 0,84% 580.824.775,60 0,78% -0,12%

Resultado Acumulado 65.599.122.139,17 108,11% 7 4.442.652.724,50 107,14% 7 9.590.067.742,61 106,65% 6,91%

Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14

Tabela II - Evolução do Patrimônio Líquido do IPREV - Gestão 32203

R$ 1,00

2021 2022 2023 VARIAÇÃO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(a) (b) ( c ) (c) / (b ) -1

VALOR Part % VALOR Part % %

PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 5.113.140.122,05 100% 4.639.361.688,44 100% 6.477.388.133,62 100% 39,62%

Patrimônio/Capital -47.609.799.527,73 -931,13% -47.609.799.527,73 -1026,21% -47.609.799.527,73 -735,02% 0,00%

Resultado Acumulado 52.722.939.649,78 1031,13% 5 2.249.161.216,17 1126,21% 5 4.087.187.661,35 835,02% 3,52%

Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14

...Tabela I - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONSOLIDADO - 2023R$ 1,002021 2022 2023 VARIAÇÃOPATRIMÔNIO LÍQUIDO(a) (b) (c) (c) / (b ) - 1VALOR Part % VALOR Part % VALOR Part % %PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 60.676.417.640,00 100% 69.481.857.248,10 100% 74.630.729.125,29 100% 7,41%Patrimônio/Capital -5.624.369.678,98 -9,27% -5.63...
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DCL n° 149, de 11 de julho de 2024

Redações Finais 108j/2024

Leis

ANEXO VIII

DISTRITO FEDERAL - DF

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

2023 2022 2021

RECEITAS REALIZADAS

(a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL ‒ ALIENAÇÃO DE ATIVO (I) 26.414.779,00 23.263.308,00 74.593.232,00

Alienação de Bens Móveis 5.363.417,00 11.650.733,00 17.394.484,00

Alienação de Bens Imóveis 21.051.361,00 11.612.575,00 57.198.748,00

2023 2022 2021

DESPESAS EXECUTADAS

(d) (e) (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 6.229.293,00 15.437.038,00 2.201.495,00

DESPESAS DE CAPITAL 6.200.190,00 13.162.416,00 2.200.175,00

Investimentos 6.200.190,00 13.162.416,00 2.200.175,00

Inversões Financeiras - - -

Amortização da Dívida - - -

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 29.103,00 2.274.622,00 1.320,00

Regime Geral de Previdência Social 29.103,00 2.274.622,00 1.320,00

Regime Próprio de Previdência Social - - -

2023 2022 2021

SALDO FINANCEIRO

(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)

VALOR (III) 85.724.590,94 65.539.104,94 57.712.904,94

FONTE: Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO

...ANEXO VIIIDISTRITO FEDERAL - DFLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS2025ANEXO DE METAS FISCAISORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOSAMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,002023 2022 2021RECEITAS REALIZADAS(a) (b) (c)RECEITAS DE CAPITAL ‒ ALIENAÇÃO DE ATIVO (I) 26.414.779,0...
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DCL n° 150, de 12 de julho de 2024

Atos 395/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 395, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Complementar nº 840/2011, o Ato da Mesa Diretora nº 16, de 2020, e

o que consta no Processo nº 001-001006/2019, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a composição da Comissão Especial de Avaliação de Consultores Técnico-

legislativos em Estágio Probatório, no exercício das atribuições previstas no art. 8º do Ato da Mesa

Diretora nº 16, de 2020, que passará a ser integrada pelos seguintes servidores:

NOME MATRÍCULA

LUCIANA ANCHIETA BOUERES (titular) 23.201

LINCOLN VITOR SANTOS (titular) 22.722

THIAGO BAZI BRANDÃO (titular) 16.773

DANILO BORGES MEIRA (suplente) 16.739

MARCIO CORREA DE MELLO (suplente) 16.747

LUAN PEREIRA BARRETO (suplente) 22.855

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato do Presidente nº 205, de

2024, publicado no DCL de 17/4/2024.

Brasília, 11 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2024, às 16:00, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 395, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Complementar nº 840/2011, o Ato da Mesa Diretora nº 16, de 2020, eo que consta no Processo nº 001-001006/2019, RESOLVE:Art. 1º Alterar a composição da Comissão Especia...
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DCL n° 150, de 12 de julho de 2024

Atos 396/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 396, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 08/07/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

00001-

FABIANO BONFIM ANALISTA ANALISTA

23.224 00023413/2021- APROVADO

CARREGARO LEGISLATIVO LEGISLATIVO

77

Brasília, 11 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2024, às 16:00, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1749971 Código CRC: 6EFDF190.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 396, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
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DCL n° 150, de 12 de julho de 2024

Atos 394/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 394, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR VERA APARECIDA ROCHA para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-05,

no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

Brasília, 10 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/07/2024, às 20:13, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 394, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:NOMEAR VERA APARECIDA ROCHA para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-05,no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP)...
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DCL n° 150, de 12 de julho de 2024

Atos 397/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 397, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR LUIZ FELIPE DE CAMARGO DAHER NOGUEIRA para exercer o cargo de Secretário

Parlamentar, SP-05, na Liderança do MDB. (LP).

Brasília, 11 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2024, às 17:33, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 397, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:NOMEAR LUIZ FELIPE DE CAMARGO DAHER NOGUEIRA para exercer o cargo de SecretárioParlamentar, SP-05, na Liderança do MDB. (LP).Brasília, 1...
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024

Portarias 335/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 335, DE 12 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

ISABEL ARAUJO 00001-

24.668 21/6/2024 10,50%

MIRANDA GONTIJO 00026365/2024-11

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1751887 Código CRC: 0E3DFB78.

...PORTARIA-DGP Nº 335, DE 12 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024

Portarias 337/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 337, DE 12 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

GERSON ANDRÉ DA 00001-

24.680 24/6/2024 15,00%

SILVA E SILVA 00025029/2024-51

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1751913 Código CRC: FAB1A6D3.

...PORTARIA-DGP Nº 337, DE 12 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024

Portarias 336/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 336, DE 12 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

JULIANA DE FARIA 00001-

24.695 3/7/2024 15,00%

FRANCA 00027665/2024-18

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1751902 Código CRC: 352585F3.

...PORTARIA-DGP Nº 336, DE 12 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024

Portarias 338/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 338, DE 12 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

CLEIDSON DE OLIVEIRA 00001-

24.691 2/7/2024 11,00%

CORREIA 00027627/2024-65

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1751927 Código CRC: 7FA553D0.

...PORTARIA-DGP Nº 338, DE 12 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 150, de 12 de julho de 2024

Atos 398/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 398, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, e considerando o Despacho da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, de

09/07/2024, publicado no DODF nº 131, de 11/07/2024, bem como o que consta no Processo SEI

nº 00001-00025782/2024-47, RESOLVE:

DECLARAR que a servidora ELIANA CARVALHO DE TOLEDO NUNES, requisitada da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ficará à disposição, em caráter excepcional, do

gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, com ônus para o órgão de origem. (RQ).

Brasília, 11 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2024, às 17:33, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1750593 Código CRC: A426AD90.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 398, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, e considerando o Despacho da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, de09/07/2024, publicado no DODF nº 131, de 11/07/2024, bem como o que consta no Processo SEInº 00001-00025782/20...
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024

Portarias 341/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 341, DE 12 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

00001-

24.694 RÓGER LEMOS SANTOS 3/7/2024 6,00%

00027754/2024-64

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1739337; 1739341; 1739378;

1739361.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1751966 Código CRC: 106A2B40.

...PORTARIA-DGP Nº 341, DE 12 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024

Portarias 342/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 342, DE 12 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

LUIS GUSTAVO 00001-

24.685 3/7/2024 14,50%

BONIFACIO GOMES 00027748/2024-15

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1752012 Código CRC: 572B733F.

...PORTARIA-DGP Nº 342, DE 12 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
Ver DCL Completo
DCL n° 151, de 15 de julho de 2024

Portarias 339/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 339, DE 12 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

RICARDO ABRANTES 00001-

24.682 27/6/2024 8,00%

VIEIRA LOPES 00026766/2024-71

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1751940 Código CRC: AF0C3452.

...PORTARIA-DGP Nº 339, DE 12 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024

Portarias 340/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 340, DE 12 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001985/1995, RESOLVE:

CONCEDER à servidora PATRÍCIA SILVA GOMES, matrícula nº 12.373-44, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 10/7/2019 a 7/7/2024, a serem usufruídos em época

oportuna.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1751970 Código CRC: 6D7E3BEC.

...PORTARIA-DGP Nº 340, DE 12 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos ...
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DCL n° 152, de 16 de julho de 2024

Portarias 326/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 326, DE 12 DE JULHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,

considerando o Memorando 127 (1749874), o Parecer 135 (1751903) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00029264/2024-01, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Evento

comemorativo ao Dia do Advogado - homenagem à Profa. Dra. Ada Pellegrini Grinover (in memoriam) pela Academia

Brasileira de Ciências, Artes , História e Literatura (ABRASCI), no dia 16 de agosto de 2024, no horário das 18h às

22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula 22.326,

que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 13/07/2024, às 12:05, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/07/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/07/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1752020 Código CRC: 6E9B8A74.

...PORTARIA-GMD Nº 326, DE 12 DE JULHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,considerando o Memorando 127 (1749874), o Parecer 135 (1751903) e as demais razões apresentadas noPr...
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DCL n° 152, de 16 de julho de 2024

Portarias 327/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 327, DE 12 DE JULHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade

com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o

Memorando 84 (1741437), o Parecer 136 (1752024) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00027991/2024-25, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Seminário para

discutir o novo Plano Distrital de Educação - PDE, referente ao decênio 2025 -2035, no dia 13 de setembro de

2024, no horário das 08h às 17h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Mônica de Souza Santos, matrícula 24.121, que

será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 13/07/2024, às 12:05, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/07/2024, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1752056 Código CRC: 77DAB79D.

...PORTARIA-GMD Nº 327, DE 12 DE JULHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidadecom o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando oMemorando 84 (1741437), o Parecer 136 (1752024) e as demais razões apresentadas no Pr...
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024

Portarias 343/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 343, DE 12 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

CARLOS HENRIQUE 00001-

24.684 26/6/2024 15,00%

SILVA 00026871/2024-19

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1752023 Código CRC: 45AB25A7.

...PORTARIA-DGP Nº 343, DE 12 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024

Portarias 344/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 344, DE 12 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

00001-

24.693 DENIO SOUZA COSTA 1/7/2024 15,00%

00027509/2024-57

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1752035 Código CRC: 0FC1E9AA.

...PORTARIA-DGP Nº 344, DE 12 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 152, de 16 de julho de 2024

Atos 399/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 399, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

EXONERAR, a partir de 12/07/2024, FIDELIS JOSE AMADOR FERNANDES, matrícula nº

23.863, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni.

(LP).

Brasília, 15 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/07/2024, às 18:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1751649 Código CRC: A8F5DABA.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 399, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:EXONERAR, a partir de 12/07/2024, FIDELIS JOSE AMADOR FERNANDES, matrícula nº23.863, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete p...
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DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário

Redações Finais 41/2024

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Aprova o Plano de Preservação do

Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO CUB

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico

de Brasília – PPCUB, nos termos do que estabelecem a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e o

Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.

Art. 2º O PPCUB é o instrumento das políticas de preservação, de planejamento e de gestão

da Unidade de Planejamento Territorial Central, conforme definido pelo PDOT.

§ 1º A área de abrangência do PPCUB é delimitada a leste pelo limite do espelho d'água do

Lago Paranoá; a oeste pela DF 003 – Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, englobando o

Parque Nacional de Brasília; ao sul pela DF 025 – Estrada Parque Dom Bosco – EPDB e pelo córrego

Riacho Fundo; e a norte pelo Ribeirão Bananal, conforme Anexo I.

§ 2º O PPCUB compreende, simultaneamente, a legislação de preservação do Conjunto

Urbanístico de Brasília, a lei de uso e ocupação do solo e o Plano de Desenvolvimento Local da Unidade

de Planejamento Territorial Central, conforme estabelecido pelo PDOT.

§ 3º Planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência deste Plano

devem ser pautados no cumprimento desta Lei Complementar e incorporados aos demais instrumentos

de planejamento e de gestão do Distrito Federal – DF.

Art. 3º Este Plano visa resguardar a singularidade da concepção urbanística e da paisagem

urbana de sua área de abrangência e o ordenamento do território para o exercício das funções sociais

da cidade e da propriedade urbana, conforme dispõe a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,

denominada Estatuto da Cidade.

Art. 4º A área de abrangência do PPCUB corresponde à Unidade de Planejamento Territorial

Central, estabelecida pelo PDOT, compreendendo:

I – Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB;

II – espelho d’água do Lago Paranoá;

III – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo

– Área II;

IV – Parque Nacional de Brasília.

§ 1º A área de que trata o inciso I é indicada no Anexo I, sendo tombada pelos governos

distrital e federal, constituindo ainda bem inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Organização das

Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco.

§ 2º O Parque Nacional de Brasília segue as regras definidas pelo seu Plano de Manejo.

§ 3º A concepção urbanística proposta e consolidada do CUB envolve a setorização do seu

território, sendo sua delimitação e denominação definidas no Anexo II.

§ 4º A ocupação do espelho d’água do Lago Paranoá segue o zoneamento definido por

legislação específica.

Art. 5º O entorno do CUB será definido e disciplinado em conformidade com o tombamento

federal e com o reconhecimento da Unesco, por meio da aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal – CLDF de lei específica proposta pelo Poder Executivo no prazo de 2 anos a partir da

publicação deste PPCUB.

Art. 6º São partes integrantes do PPCUB:

I – Anexo I – Mapa da Área de Abrangência do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico

de Brasília;

II – Anexo II – Mapa de Setorização da Área de Abrangência do PPCUB;

III – Anexo III – Mapa de Classificação do Sistema Viário, para fins de preservação;

IV – Anexo IV – Quadro de Bens Culturais, contemplando:

a) Bens Tombados ou com Indicação de Preservação;

b) Obras de Arte Móveis e Integradas;

V – Anexo V – Mapa dos Territórios de Preservação – TP;

VI – Anexo VI – Poligonais e Quadro de Coordenadas de Perímetro das Unidades de

Preservação – UP;

VII – Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades

de Preservação;

VIII – Anexo VIII – Mapa de Valoração por Componente de Preservação;

IX – Anexo IX – Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e Unidades de Preservação;

X – Anexo X – Tabela de Uso e Atividades do TP 11;

XI – Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas;

XII – Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos;

XIII – Anexo XIII – Desafetação de Área Pública e Alteração de Parcelamento;

XIV – Anexo XIV – Glossário;

XV – Anexo XV – Siglário.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DO PPCUB

Art. 7º São princípios que regem o PPCUB:

I – reconhecimento do valor patrimonial, dos atributos fundamentais e da importância da

configuração do CUB, conforme definido nesta Lei Complementar;

II – preservação, enquanto conceito norteador, das funções sociais da cidade integrada ao

processo de desenvolvimento;

III – desenvolvimento do território com planejamento e controle das modificações;

IV – integração do CUB com as demais regiões administrativas, bem como com as cidades do

entorno integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – Ride-DF;

V – articulação entre os governos distrital e federal, a iniciativa privada e os demais setores da

sociedade para preservação, planejamento e gestão do CUB, em atendimento ao interesse social;

VI – gestão democrática do território, por meio da participação de pessoas físicas e de

associações representativas dos diversos segmentos da sociedade na formulação, na execução e no

acompanhamento de planos, programas e projetos afetos ao CUB;

VII – integração do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das

atividades econômicas do CUB, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus

efeitos negativos sobre o meio ambiente e o patrimônio histórico.

Art. 8º São objetivos do PPCUB:

I – estabelecer os instrumentos e os mecanismos para a preservação, o planejamento e a

gestão urbana do território, visando ao desenvolvimento socioeconômico e à redução das

desigualdades socioespaciais;

II – preservar, consolidar e valorizar o CUB como sítio urbano tombado e Patrimônio Cultural

Distrital, Nacional e da Humanidade;

III – promover o desenvolvimento do CUB, dinamizando seu território e respeitando seus

valores patrimoniais, seus atributos fundamentais, sua configuração espacial e suas escalas urbanas;

IV – promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função social da cidade e da

propriedade;

V – fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão das

políticas de preservação e desenvolvimento urbano do território;

VI – promover a educação patrimonial, para disseminar conhecimento relativo à valorização do

patrimônio cultural do CUB;

VII – propiciar a melhoria das áreas públicas, em especial no que tange à acessibilidade do

pedestre e à mobilidade ativa, compatíveis com a especificidade do sítio urbano tombado;

VIII – promover o adensamento do CUB, mediante a elaboração e a implementação de políticas

socioambientalmente sustentáveis, voltadas prioritariamente ao atendimento da população de baixa

renda e à superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre o CUB e as demais

regiões administrativas.

Art. 9º São diretrizes gerais do PPCUB:

I – preservar, manter e valorizar o CUB pela preservação das características essenciais dos

valores patrimoniais, dos atributos fundamentais, da configuração espacial e das escalas urbanas,

conforme definidos no Capítulo III do Título I;

II – promover a integração das políticas de mobilidade, de habitação, de cultura e de

saneamento ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e do território

sob sua influência, bem como à redução das desigualdades socioespaciais;

III – manter as áreas não previstas institucionalmente para edificação como áreas não

parceláveis, à exceção do que for expressamente estabelecido nesta Lei Complementar;

IV – resguardar a preservação e promover o desenvolvimento sustentável do território por

meio da aplicação de diretrizes de preservação e da previsão de planos, programas e projetos

específicos para as diferentes porções do território;

V – prever a aplicação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos

gastos públicos para garantir a manutenção dos princípios e objetivos deste PPCUB;

VI – prever a requalificação das áreas de maior relevância histórica, cultural e arquitetônica que

estejam degradadas ou subutilizadas no CUB, visando ao desenvolvimento socioeconômico e à redução

das desigualdades socioespaciais;

VII – promover o desenvolvimento de projetos integrados para turismo, lazer, cultura e

educação voltados para a preservação do patrimônio cultural;

VIII – prever a elaboração de estudos para a preservação do patrimônio cultural do Distrito

Federal e das áreas de entorno dos bens tombados;

IX – incentivar a ocupação dos lotes vagos e dos edifícios construídos que estejam

desocupados ou subutilizados em setores consolidados, com a inserção de usos complementares e

estratégias integradas, de forma a contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local e para a

redução das desigualdades socioespaciais do Distrito Federal;

X – promover integração e requalificação dos setores da área central do Plano Piloto de

Brasília, visando reforçar sua função de centro urbano;

XI – articular as diversas esferas político-administrativas, na busca de uma estrutura

institucional compartilhada, visando à eficácia na gestão do território;

XII – garantir o direito ao acesso a cidades sustentáveis;

XIII – promover a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços

públicos adequados aos interesses e às necessidades da população e às características locais;

XIV – evitar a retenção especulativa de imóveis e terras urbanas, que resulte em subutilização

e desocupação de edifícios construídos e em lotes vagos;

XV – promover a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo

em vista o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

XVI – incentivar a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de

expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social, econômica e do

patrimônio cultural do Distrito Federal;

XVII – promover a justa distribuição de ônus e benefícios decorrentes do processo de

urbanização;

XVIII – promover a recuperação dos investimentos do poder público que resultem na

valorização de imóveis urbanos;

XIX – priorizar a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de

baixa renda, mediante o estabelecimento de diretrizes e estratégias específicas para urbanização, uso e

ocupação do solo e edificação, consideradas as especificidades de cada área.

CAPÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO DO CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 10. A caracterização do CUB é expressa por meio dos Valores Patrimoniais, dos Atributos

Fundamentais, da Configuração Espacial do Plano Piloto e das Escalas Urbanas.

Seção II

Dos Valores Patrimoniais

Art. 11. Os valores patrimoniais do CUB são os seguintes:

I – a concepção das 4 escalas urbanas: a residencial, a monumental, a gregária e a bucólica e

as suas características;

II – os valores históricos resultantes:

a) do processo de implantação da capital no interior do país, representando a afirmação da

sociedade brasileira e da sua identidade no cenário mundial;

b) da contribuição brasileira para a arquitetura e o urbanismo mundiais;

III – o valor paisagístico resultante da inserção da cidade no território;

IV – os valores estéticos e artístico-culturais resultantes do projeto urbanístico vencedor do

Concurso Nacional do Plano Piloto da Nova Capital do Brasil, de autoria de Lúcio Costa, e das obras

arquitetônicas, artísticas e paisagísticas que constituem acervo representativo do Movimento Moderno

em Brasília com impacto excepcional na história da arquitetura e do urbanismo;

V – o valor sociocultural resultante do encontro e da integração de culturas.

Seção III

Dos Atributos Fundamentais

Art. 12. Constituem atributos do CUB, características referenciais para valoração e inclusão de

Brasília na Lista do Patrimônio Cultural da Humanidade e de seu tombamento:

I – a interação das 4 escalas urbanas: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;

II – a estrutura viária como arcabouço integrador das várias escalas urbanas;

III – o sentido de unidade e de ordenação, bem como a setorização por funções do espaço

urbano;

IV – o conjunto arquitetônico e urbanístico do Eixo Monumental;

V – as superquadras e a concentração de residências ao longo do Eixo Rodoviário-Residencial,

com oferta de habitação multifamiliar;

VI – a cidade-parque com os seus espaços abertos e a importância da estrutura verde urbana,

como pressupostos do seu partido urbanístico;

VII – a orla do Lago Paranoá, com livre acesso, onde prevalece a escala bucólica, e seu espelho

d’água;

VIII – a arquitetura dos edifícios representativos do Movimento Moderno;

IX – a ampla visão da linha de cumeada da Bacia do Lago Paranoá;

X – os acampamentos pioneiros consolidados.

Seção IV

Da Configuração Espacial

Art. 13. A configuração espacial do CUB tem como ponto central a concepção do Plano Piloto

de Brasília estruturada em 2 eixos, o Monumental e o Rodoviário-Residencial, orientados pelos pontos

cardeais e adaptados à topografia local, que se cruzam em ângulo reto.

Art. 14. O Plano Piloto é organizado de acordo com as diferentes funções urbanas:

I – as funções cívico-administrativas ao longo do Eixo Monumental;

II – a função residencial, estruturada nas superquadras, comércios locais e respectivas áreas

de vizinhança ao longo do Eixo Rodoviário-Residencial;

III – o centro urbano, no cruzamento dos dois eixos, com concentração de comércio, serviços e

diversões;

IV – o sistema de espaços livres e verdes que configura a cidade-parque e assegura o equilíbrio

ecológico do território.

Art. 15. O modelo singular de parcelamento do solo, resultante do Movimento Moderno, tem

como características principais e prioritárias para a preservação:

I – projeções e lotes isolados;

II – predomínio dos espaços livres sobre os construídos;

III – emolduramento dos edifícios pela paisagem;

IV – permeabilidade visual;

V – livre circulação de pedestres.

§ 1º Os espaços abertos constituem elementos estruturadores do desenho da cidade e do

conceito de cidade-parque inerente à sua concepção urbanística.

§ 2º O modelo de parcelamento resulta na maior visibilidade das áreas construídas como

elementos de composição do espaço urbano, em termos volumétricos e de características edilícias,

atribuindo monumentalidade e singularidade às edificações.

Art. 16. O Eixo Monumental e o Eixo Rodoviário-Residencial são referências para o

endereçamento do Plano Piloto, organizando a denominação de setores, vias, superquadras e

entrequadras, segundo os 4 pontos cardeais.

Parágrafo único. O endereçamento das superquadras é alfanumérico, com as centenas

ímpares localizadas a oeste do Eixo Rodoviário-Residencial e as pares localizadas a leste, sendo que as

centenas aumentam sequencialmente em função do seu afastamento do Eixo Rodoviário, e as

unidades, à medida que se afastam do Eixo Monumental, enquanto os blocos residenciais são

endereçados por letras, sequenciadas, em regra, a partir da entrada das quadras.

Seção V

Das Escalas Urbanas

Subseção I

Das Disposições Iniciais

Art. 17. As escalas urbanas que constituem o conjunto de princípios e significados em que se

traduz a concepção do Plano Piloto de Brasília são as seguintes:

I – Escala Monumental: escala simbólica e coletiva, que confere à cidade a marca de efetiva

capital do País, concentrando os espaços de caráter cívico-administrativo, coletivo e cultural;

II – Escala Residencial: escala doméstica e cotidiana, concebida para proporcionar um novo

conceito de viver próprio de Brasília, estruturada pela sequência articulada de superquadras,

entrequadras e comércios locais, constituindo áreas de vizinhança;

III – Escala Gregária: escala de convívio, correspondente ao centro urbano da cidade, com

espaços propícios ao encontro, diversidade de usos, liberdade na volumetria do conjunto, alturas mais

elevadas nas edificações e maior densidade de ocupação do solo;

IV – Escala Bucólica: escala que confere a Brasília o caráter de cidade-parque, constituindo a

base territorial na qual se assenta toda a cidade, compreendendo áreas livres com cobertura vegetal e

ampla arborização, destinadas principalmente à preservação ambiental, ao paisagismo e ao lazer.

Subseção II

Da Escala Monumental

Art. 18. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Monumental e

para sua preservação:

I – a Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1, área non aedificandi, adjacente à Praça

dos Três Poderes e que atua como seu elemento de fundo;

II – o Eixo Monumental – limitado a leste pela via L4 e a oeste pela via EPIA, elemento de

estruturação do plano urbanístico, configurado na direção leste-oeste, com amplo canteiro central

gramado, cuja cota mais elevada se situa na Praça do Cruzeiro e a mais baixa na interseção do Eixo

com a via L4;

III – a Praça dos Três Poderes – terrapleno, muro de arrimo leste, esplanada da praça, piso de

pedra portuguesa, espaço simbólico constituído pelos Palácios do Planalto e do Supremo Tribunal

Federal, pelo edifício do Congresso Nacional, bem como pelos elementos escultóricos que a

complementam;

IV – o conjunto paisagístico do Congresso Nacional, com os espelhos d’água e o renque de

palmeiras;

V – as sedes do Palácio Itamaraty e do Palácio da Justiça, com os respectivos jardins e anexos;

VI – o conjunto ordenado da Esplanada dos Ministérios;

VII – a Catedral de Brasília e seu entorno, composto pelo edifício da Cúria Metropolitana,

Batistério e Campanário;

VIII – o Setor Cultural Sul e o Setor Cultural Norte;

IX – a Torre de TV e seu conjunto urbano-paisagístico;

X – o Setor de Divulgação Cultural, incluindo seus elementos construtivos, paisagísticos e

escultóricos;

XI – a Praça Municipal com seu conjunto de edificações circundantes, seus elementos

construtivos, paisagísticos e escultóricos;

XII – o Memorial JK e o Memorial dos Povos Indígenas;

XIII – a Praça do Cruzeiro.

Subseção III

Da Escala Residencial

Art. 19. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Residencial e

para sua preservação:

I – as superquadras, com seus respectivos equipamentos públicos, na Asa Norte e na Asa Sul,

em sequência contínua, numeradas de 102 a 116, de 202 a 216, de 302 a 316, e de 402 a 416,

arborizadas, sem cercamentos de qualquer tipo, com o chão livre e acessível a todos e com faixa verde

de emolduramento non aedificandi;

II – o acesso único para automóveis nas superquadras 100, 200 e 300 e o conjugado, em

regra, a cada 2 superquadras 400;

III – os blocos residenciais multifamiliares, com gabarito de até 6 pavimentos sobre piso térreo

em pilotis livres, sem cercamentos de qualquer tipo, nas superquadras 100, 200 e 300, e os blocos

residenciais de até 3 pavimentos nas superquadras 400;

IV – as entrequadras 100, 200, 300, 100/300 e 200/400, destinadas a atividades diversificadas

relacionados às características essenciais da escala residencial, à exceção do uso residencial e

industrial;

V – as áreas do Comércio Local Norte e do Comércio Local Sul, vinculadas às superquadras;

VI – o Eixo Rodoviário-Residencial, organizado na direção norte-sul, incluídos os Eixos auxiliares

L e W, as alças de acesso às superquadras e os canteiros gramados e arborizados.

Subseção IV

Da Escala Gregária

Art. 20. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Gregária e para

sua preservação:

I – a Plataforma Rodoviária, em sua concepção arquitetônica e urbanística, e sua função como

elemento polarizador e de articulação dos Eixos Monumental e Rodoviário;

II – os setores centrais, situados em torno da intersecção dos Eixos Monumental e Rodoviário,

incluídos o conjunto arquitetônico, as praças, os logradouros e os espaços livres e públicos, quais

sejam:

a) Setor de Diversões Norte e Setor de Diversões Sul;

b) Setor Bancário Norte e Setor Bancário Sul;

c) Setor Comercial Norte e Setor Comercial Sul;

d) Setor Médico-Hospitalar Norte e Setor Médico-Hospitalar Sul;

e) Setor de Autarquias Norte e Setor de Autarquias Sul;

f) Setor Hoteleiro Norte e Setor Hoteleiro Sul;

g) Setor de Rádio e Televisão Norte e Setor de Rádio e Televisão Sul.

III – a diversidade de usos, a volumetria do conjunto, as alturas mais elevadas nas edificações

predominantemente isoladas e a maior densidade de ocupação do solo;

IV – a acessibilidade plena de toda a população aos equipamentos e espaços públicos.

Subseção V

Da Escala Bucólica

Art. 21. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Bucólica e para

sua preservação:

I – a orla do Lago Paranoá, integrada pelo Setor de Clubes Esportivos Norte, o Setor de Clubes

Esportivos Sul, o Setor de Hotéis de Turismo, a Ponta do Braghetto e o Parque Estação Biológica;

II – o espelho d’água do Lago Paranoá como elemento da paisagem primordial para a

formação da imagem da cidade;

III – os parques urbanos, as unidades de conservação e as áreas de preservação permanente;

IV – a horizontalidade da paisagem, a baixa taxa de ocupação do solo, o predomínio de áreas

livres, gramadas ou ajardinadas e arborizadas, e a vegetação remanescente nativa do Cerrado;

V – faixa verde de emolduramento non aedificandi das superquadras;

VI – as áreas não parceláveis e non aedificandi que configuram a cidade-parque.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS TEMÁTICOS

Seção I

Dos Espaços Públicos

Art. 22. As intervenções nos espaços públicos devem considerar a sua importância para a

escala bucólica do plano urbanístico de Brasília, mantendo seu uso público e garantindo o livre acesso à

população.

§ 1º Os espaços públicos configurados como áreas verdes, na sua forma natural, são parte do

conceito da cidade-parque e da escala bucólica, devendo ser evitada a sua ocupação por edificações,

em especial em áreas verdes de maiores dimensões, no emolduramento dos setores ou de grandes

lotes, e nas áreas lindeiras às vias de nível 1 e nível 2, conforme classificação contida no art. 100 e no

Anexo III.

§ 2º As áreas verdes do CUB devem ser mapeadas e classificadas quanto ao nível de

preservação, considerando sua importância na escala bucólica, conforme art. 21.

§ 3º O mapeamento de áreas verdes de que trata o § 2º deve ser elaborado no prazo máximo

de 1 ano, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 4º Os projetos de intervenção nas áreas verdes públicas do CUB devem priorizar o interesse

público, sendo vedada a sua privatização.

Art. 23. As áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de planos de realocação,

quando for o caso, e desocupação ou regularização de acordo com a legislação ou política pública

específica, quando for o caso, abarcando o desenvolvimento e a implementação de estratégias de

requalificação dos espaços públicos.

§ 1º O desenvolvimento dos planos de realocação e desocupação deve ser realizado de forma

integrada com os órgãos responsáveis pelas ações envolvidas, em especial os de assistência social,

política habitacional, fiscalização e controle.

§ 2º Em caso de ocupação por habitação de população de baixa renda, quando da

impossibilidade de regularização, a estratégia de desocupação dos espaços públicos deve estar

vinculada a estudo do histórico da ocupação da área, levantamento das famílias para inclusão nos

programas habitacionais e realocação adequada.

Art. 24. São diretrizes para nortear a elaboração de planos, programas e projetos de

requalificação de espaços públicos:

I – qualificação da paisagem, com intensificação da arborização ao longo das vias, calçadas,

ciclovias, estradas-parque, faixas verdes de emolduramento non aedificandi das superquadras, áreas

verdes que permeiam e circundam o Plano Piloto, praças e espaços públicos em geral, proporcionando-

se relação harmônica entre o espaço livre e o construído, considerando-se as características

predominantes de cada escala urbana e priorizando-se o uso de espécies nativas do Cerrado;

II – adoção de padrões de mobiliário urbano, com projetos elaborados pelos órgãos

competentes ou por concurso público, conferindo-se maior qualidade arquitetônica e construtiva e

compatibilizando-se esses padrões às necessidades de cada território;

III – promoção da sinalização indicativa do espaço urbano, em respeito ao Plano Diretor de

Sinalização do Distrito Federal e ao regulamento para a sinalização turística, estabelecidos em

legislação específica;

IV – promoção do tratamento paisagístico ambientalmente adequado junto ao sistema viário,

contribuindo-se para a drenagem pluvial, para a melhoria da orientação espacial e para a redução de

conflitos de tráfego, observadas as características das escalas urbanas;

V – ordenamento do acondicionamento e armazenamento adequados de resíduos sólidos em

áreas públicas, com ordenamento da coleta, sem prejuízo da fluidez e da caminhabilidade dos

pedestres;

VI – manutenção do predomínio da paisagem natural, com preservação do bioma Cerrado e

uso racional dos recursos naturais nos setores localizados à margem oeste do Lago Paranoá, nos

parques urbanos e nas unidades de conservação;

VII – restauração e manutenção das características originais dos projetos do paisagista Roberto

Burle Marx;

VIII – promoção do tratamento paisagístico para áreas públicas contíguas aos lotes de estações

de tratamento de água – ETA, com arborização densa de emolduramento para as estações de

tratamento de esgoto – ETE.

IX – estímulo à criação de áreas específicas para socialização de animais domésticos e seus

tutores, com infraestrutura adequada para o bem-estar animal e adequados à saúde pública, à

segurança da vida, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

§ 1º Os elementos de composição do espaço e do mobiliário urbano devem propiciar conforto e

segurança, estimulando e priorizando a circulação do pedestre, bem como a melhoria bioclimática e a

composição da paisagem urbana.

§ 2º A arborização nos espaços públicos deve priorizar as áreas com menor densidade arbórea

e evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de

passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres.

§ 3º Qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade

responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, e à

análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.

§ 4º A requalificação dos espaços públicos de que trata este artigo pode ser feita por meio de

ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, observado o disposto nos arts. 22 e 25 e

preservando-se a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas.

Art. 25. O termo de cooperação que envolva área pública é aplicado conforme legislação

específica, devendo priorizar a manutenção da área verde e da arborização existentes.

Art. 26. A ocupação de área pública no CUB, mediante concessão de uso, é regida por

legislações específicas.

§ 1º Os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contrato são dados

por lei complementar que trate de ocupação de área pública no Distrito Federal.

§ 2º A concessão de uso de área pública é onerosa, exceto nos casos em que a legislação

específica determine de forma contrária.

§ 3º A concessão de uso de área pública para marquise não é onerosa, está autorizada na

PURP e é dispensada da celebração de contrato com o DF.

§ 4º Os recursos decorrentes da concessão de uso onerosa de área pública devem ser

destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.

Art. 27. A ocupação de área pública no CUB mediante concessão de direito real de uso é

regida por este PPCUB ou por lei complementar específica.

§ 1º As PURP alteram ou complementam a legislação específica que rege a ocupação de área

pública no Distrito Federal.

§ 2º Quando as PURP dispuserem de modo diferente da legislação específica que rege a

ocupação de área pública no Distrito Federal, prevalece o disciplinado na PURP.

§ 3º Os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contrato são dados

por lei complementar que trate de ocupação de área pública no Distrito Federal.

§ 4º Quando a PURP não dispuser em contrário, é permitida a concessão de direito real de uso

não onerosa de área pública em subsolo, de até 1,00 metro, para instalação de poço de ventilação,

para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, desde que contíguo à divisa voltada para

logradouro público.

§ 5º Nos pavimentos superiores de projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, é

permitida a concessão de direito real de uso não onerosa de área pública em espaço aéreo, de até 1,00

metro, para construção de elemento de proteção solar, desde que contíguo à divisa voltada para

logradouro público, podendo somente ser conjugado à compensação de área.

§ 6º A concessão de direito real de uso deve ser aplicada para a regularização das coberturas

para garagens em superfície vinculadas às projeções residenciais, situadas em áreas públicas das

Superquadras Sul – SQS e Superquadras Norte – SQN, comprovadamente edificadas até 31 de

dezembro de 1979.

§ 7º Os recursos decorrentes da concessão de direito real de uso onerosa de área pública

devem ser destinados ao Fundurb.

Art. 28. Nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e

mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno

porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável

pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF.

Art. 29. A utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de

atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de

uso onerosa.

Parágrafo único. As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos

Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do

planejamento urbano e territorial do DF.

Art. 30. As bancas de jornais e revistas objetos de concessão de área pública devem atender

aos parâmetros de ocupação do solo e outras determinações contidas no MDE/NGB/PSG 059/2003, ou

modelo de mobiliário urbano aprovado que venha a substituí-lo, para fins de habilitação de projetos de

arquitetura.

§ 1º As bancas de jornais e revistas localizadas em área pública devem seguir os usos e as

atividades definidos para aquelas situadas em unidades imobiliárias.

§ 2º As administrações regionais do CUB são responsáveis pelo controle da concessão ou da

permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas, preservada a competência dos

órgãos de fiscalização da ordem urbanística.

§ 3º Deve ser revisto o modelo de mobiliário urbano destinado a bancas de jornais e revistas

localizadas no CUB.

Art. 31. As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do

espaço público, com os componentes de preservação, com os níveis de restrição das vias definidos no

art. 100 e com a valoração do território em que se encontram, de acordo com o art. 49 e seguintes, em

especial quanto ao impacto visual.

§ 1º É vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nas

seguintes áreas:

I – TP1: Eixo Monumental;

II – TP2: superquadras e áreas de vizinhança, inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo

Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras;

III – TP3: setores centrais;

IV – TP4: orla do Lago Paranoá;

V – TP5: setores de embaixadas;

VI – TP6: grandes parques e outras áreas de transição urbana;

VII – TP8: W3 Norte e W3 Sul;

VIII – TP10: setores complementares – áreas oeste e leste;

IX – Setor Terminal Sul.

§ 2º As áreas definidas no § 1º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos

termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V.

§ 3º Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o

§ 1º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede

subterrânea, no prazo de 2 anos da vigência desta Lei Complementar, podendo ser previstas parcerias

público-privadas para este fim.

Seção II

Da Inserção de Habitação

Art. 32. A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB é condicionada à

previsão no rol de usos e atividades permitidas no Anexo VII ou à indicação, nos planos, programas e

projetos deste PPCUB, da possibilidade de inserção desse uso, devendo, neste último caso, ser

aprovada por lei complementar específica.

§ 1º No caso de aprovação do uso residencial por lei complementar específica, esse uso deve

ser incorporado ao PPCUB.

§ 2º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial,

desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial unifamiliar.

§ 3º A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a

habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda.

Art. 33. A inserção de uso residencial decorrente de previsão em planos, programas e

projetos, nos termos do art. 32, deve dar-se por meio de instituição de programa ou projeto a ser

aprovado por meio de lei complementar específica, devendo observar as seguintes condições:

I – definição de percentual máximo de área destinado ao uso residencial na área de

intervenção do programa, condicionado às características e à vocação do território;

II – definição de percentual mínimo de área destinado a habitação de interesse social – HIS no

próprio CUB, atrelado ao sistema de contrapartida, com aplicação de incentivos fiscais, instrumentos

urbanísticos, normativos e financeiros, preferencialmente sem transferência de propriedade;

III – adoção de estratégias para atendimento a diversos gêneros, raças, faixas etárias, de

renda e diferentes arranjos familiares;

IV – aplicação de instrumentos de política urbana, econômica, tributária e financeira, bem

como de gastos públicos, a fim de aumentar a provisão habitacional nos espaços consolidados do

território e a captura da valorização imobiliária pelo poder público, para promover a diminuição da

desigualdade socioespacial no Distrito Federal;

V – condicionamento da inserção habitacional à promoção da reabilitação dos edifícios, quando

aplicado em área urbana consolidada, e à preservação da forma urbana, dos aspectos histórico-

culturais e da paisagem urbana dos setores em que se insere;

VI – destinação, em áreas que não sejam exclusivamente residenciais, de atividades

econômicas no pavimento térreo, incentivando a implantação de fachada ativa e promovendo vitalidade

e diversidade de usos nas edificações;

VII – incentivo à adoção de padrões construtivos compatíveis com as diretrizes de

sustentabilidade, incluindo tecnologias relacionadas ao uso de energia solar, gás natural e ao manejo

da água e dos resíduos sólidos na produção de habitação.

Art. 34. A inserção de HIS em imóveis vazios ou subutilizados pode ser implementada em

qualquer área do CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto em estudo por este PPCUB, por

meio de instituição de áreas especiais de interesse social – AEIS, condicionada à elaboração de estudos

e definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.

§ 1º Os estudos específicos devem justificar a inserção de habitação de interesse social na

área, as estratégias para implantação da AEIS e os condicionantes, os parâmetros, os incentivos e as

obrigações a serem adotados, devendo conter no mínimo:

I – público alvo, com a delimitação das faixas de renda de atendimento, com base na política

habitacional do Distrito Federal, implementando as diretrizes do Plano Distrital de Habitação de

Interesse Social – PLANDHIS ou seus sucedâneos;

II – quantidade potencial de unidades habitacionais providas na AEIS;

III – previsão das estratégias para implementação da AEIS;

IV – definição de atividades econômicas para geração de renda dos beneficiários;

V – subsídios e incentivos para viabilidade econômica;

VI – estratégia de envolvimento da população local nas fases de implantação da AEIS;

VII – formas de acompanhamento social das famílias beneficiadas, durante todo o processo de

provimento habitacional e na fase de pós-ocupação;

VIII – definição de estratégias de mobilidade ativa e acessibilidade ao transporte público,

considerando as diferentes faixas de renda a serem atendidas, a fim de garantir o acesso à

centralidade urbana.

§ 2º As AEIS podem abranger um ou mais lotes ou projeções, edificados ou não.

§ 3º As AEIS devem prever oferta habitacional a diferentes faixas de renda, podendo prever

outros usos concomitantes ao uso residencial e delimitar parâmetros de uso e ocupação próprios, bem

como outros regramentos para a sua utilização, desde que respeitadas as características urbanísticas

dos locais onde se inserem.

§ 4º A instituição de AEIS dá-se por meio de legislação específica, de iniciativa do Poder

Executivo, mediante prévias audiência pública e aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e

Urbano do Distrito Federal – Conplan.

Seção III

Do Patrimônio Cultural

Art. 35. O fortalecimento cultural do CUB e a leitura de seu território como sítio urbano

tombado contempla a preservação dos valores patrimoniais de seus bens culturais.

§ 1º A relação dos bens culturais existentes na área de atuação deste PPCUB, tombados,

registrados ou com indicação de preservação, é apresentada no Anexo IVa, sendo obrigatória a

consulta ao órgão responsável pela política cultural do DF e ao Conselho de Defesa do Patrimônio

Cultural em caso de qualquer intervenção ou demolição.

§ 2º Os exemplares identificados com a indicação de preservação e suas áreas de entorno

devem ser objeto de estudo e providências pertinentes para preservação e manutenção das

características que venham a ser valoradas.

§ 3º Outras construções podem receber indicação de preservação, segundo critérios de

valoração temporal, autoral ou estético, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Defesa do

Patrimônio Cultural do Distrito Federal – Condepac e aprovadas por ato próprio do Poder Executivo.

§ 4º Os pedidos de licença específica de demolição de blocos residenciais situados nas Asas

Norte e Sul, protocolados no órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, devem ser

submetidos à análise do órgão responsável pela política cultural do DF.

Art. 36. A valorização do patrimônio material e imaterial, bem como de obras de arte e

referências culturais dos diferentes segmentos sociais que constituem a diversidade da população do

Distrito Federal, é realizada por meio dos seguintes programas de:

I – valorização das áreas de interesse cultural;

II – acervo urbano de obras de arte;

III – educação patrimonial.

Parágrafo único. Os programas I e II devem ser regulamentados pelos órgãos distritais

competentes pelas políticas públicas de cultura e turismo em conjunto com as administrações regionais

e o programa III, pelos órgãos distritais competentes pela cultura, turismo e educação, todos a serem

aprovados por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 37. O Programa de Valorização de Áreas de Interesse Cultural objetiva estimular

iniciativas culturais, educativas e ambientais, por meio da previsão de instrumentos urbanísticos, e

incentivar o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, por meio da previsão de

instrumentos urbanísticos e fiscais em locais delimitados como Áreas Interesse Cultural – AIC, com

base na seguinte classificação:

I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo

órgão competente pela política cultural do DF e suas respectivas áreas de tutela;

II – Reconhecimento de Referências Culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros

públicos previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário

participativo;

III – Territórios de Ocupação Cultural – TOC, constituída por porções do território, reunindo

conjunto de imóveis e logradouros públicos que concentram instituições culturais ou apropriação social

dos espaços públicos com manifestações, práticas e saberes populares, que podem ser objeto de

regramentos operacionais próprios.

Parágrafo único. A delimitação das AIC é proposta pelo órgão competente pela política

cultural do DF, com a participação da sociedade civil e de instituições públicas e privadas, sendo

submetida à apreciação do Condepac e aprovada por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 38. O Programa de Valorização das Áreas de Interesse Cultural deve abordar:

I – estratégias para valorização, divulgação e captação de recursos das atividades culturais

realizadas nas AIC;

II – detalhamento de ações para conservação ou restauro de bens tombados e bens e demais

porções do território delimitadas como AIC, de propriedade pública, com base no seu estado de

conservação e nas adequações necessárias ao estímulo das atividades previstas nesta seção;

III – estratégia para estímulo da apropriação das AIC por grupos sociais dos segmentos

populares e minorias identitárias;

IV – possibilidade de isenção dos valores de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt,

decorrente da inclusão de usos culturais, e da Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, se

aplicável;

V – previsão de linha de crédito voltada ao financiamento de obras de restauração,

conservação e reformas de bens tombados, com indicação de preservação e áreas de tutela, e

fortalecimento de atividades culturais;

VI – previsão de desoneração tributária associada à manutenção de atividades culturais e à

preservação de bens tombados, com indicação de preservação ou de imóveis em áreas relevantes ao

tombamento do CUB;

VII – previsão de instrumentos urbanísticos e fiscais para incentivar o cumprimento da função

social da propriedade e da cidade, induzindo a ocupação por atividades culturais, em imóveis não

utilizados em áreas relevantes ao tombamento do CUB.

Parágrafo único. Os projetos e as obras referentes ao caput têm possibilidade de

financiamento por meio do Fundurb e outros fundos específicos.

Art. 39. O Programa de Acervo Urbano de Obras de Arte visa ao reconhecimento de obras de

relevante importância para a história, memórias e identidade de Brasília e à delimitação de ações para

sua preservação.

Parágrafo único. As obras de arte móveis e integradas definidas por este PPCUB constam no

Anexo IVb, devendo a inclusão de novas obras ser submetida à apreciação do CCAP e demais

conselhos de caráter artístico, e aprovado pelo Condepac.

Art. 40. O Programa de Educação Patrimonial deve seguir um Plano de Educação Patrimonial,

visando promover, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos

valores associados ao patrimônio cultural do CUB, bem como as outras referências culturais, de

relevante importância para a história, memórias e identidade do DF, por meio de ações formativas e

informativas ao próprio poder público e à população em geral.

§ 1º A implementação do Plano e Programa citados no caput deve envolver os órgãos

responsáveis pela política cultural, pela política de educação, pela política de turismo do DF, demais

órgãos afetos e sociedade civil.

§ 2º A educação patrimonial deve ser objeto de atividades transversais na rede de educação

básica do Distrito Federal, com abordagem multidisciplinar.

§ 3º A formação continuada dos servidores públicos para a implementação do disposto neste

artigo deve ser realizada pelos órgãos competentes.

§ 4º O intercâmbio com organismos nacionais e internacionais deve ser incentivado com o

objetivo de aprimorar a qualificação técnica das pessoas que atuam com educação patrimonial.

Seção IV

Do Saneamento Ambiental

Art. 41. A política de saneamento ambiental deve considerar a importância dos elementos da

paisagem na configuração espacial do CUB, como base de garantia de um meio ambiente

ecologicamente equilibrado, desenvolvimento econômico sustentável e preservação das características

da escala bucólica do plano urbanístico do CUB, e a observância ao Zoneamento Econômico-Ecológico

– ZEE do Distrito Federal e demais legislações ambientais aplicáveis à região.

Parágrafo único. Os serviços de saneamento ambiental devem ser oferecidos de forma

universal e eficiente, com qualidade, equidade e continuidade, visando garantir condições de acesso

aos serviços para toda a população.

Art. 42. As estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os

seguintes princípios:

I – preservação ambiental das bacias hidrográficas do Distrito Federal, bem como da região na

qual estão inseridas;

II – manutenção da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral,

conforme estabelecido no PDOT e na legislação ambiental específica, considerando sua importância dos

pontos de vista paisagístico, natural e cultural e na preservação dos mananciais do Distrito Federal;

III – proteção das áreas do entorno do Parque Nacional de Brasília em sua feição natural e

manutenção de seus limites definidos;

IV – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de

erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras

de relevante interesse social;

V – preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas;

VI – manutenção e promoção da permeabilidade do solo;

VII – promoção e incentivo da arborização, priorizadas as áreas com menor densidade arbórea.

Art. 43. Os planos, programas e projetos voltados ao saneamento ambiental no CUB devem

conter estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana, buscando garantir a sua justa

distribuição no território.

§ 1º O estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana deve prever a

adequação do sistema de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização

preventiva das redes, adequados à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio histórico.

§ 2º A implantação de infraestrutura deve considerar soluções sustentáveis e seguir

metodologia de análise de riscos prevista pelo ZEE.

Art. 44. A política de saneamento ambiental adotada no CUB deve observar os objetivos da

Política Nacional de Recursos Hídricos, devendo:

I – assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade de água, em padrões de qualidade

adequados aos respectivos usos;

II – garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao

desenvolvimento sustentável;

III – promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural

ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

IV – incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais;

V – garantir a eficiência e sustentabilidade econômica e ambiental;

VI – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias apropriadas, a

adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e

redução dos custos para os usuários;

VII – definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua

característica de cidade-parque e as áreas non aedificandi, a partir da adoção de estratégias

adequadas para os projetos de paisagismo e para a manutenção da permeabilidade do solo;

VIII – fiscalizar os limites da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção

Integral, impedindo invasões, construções ilegais, desmatamento e incêndios e quaisquer ações que

possam degradar o patrimônio ambiental.

TÍTULO II

DA PRESERVAÇÃO, ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 45. Para fins de planejamento, gestão e preservação, o PPCUB divide o território em 12

Territórios de Preservação – TP, conforme Anexo V.

Parágrafo único. A delimitação dos TP tem por base os setores funcionais definidos para o

território, nos termos do Anexo II, agrupados pelas formas de uso e ocupação e características

específicas relativas à preservação.

Art. 46. A classificação e a delimitação dos TP observam as funções diferenciadas em relação à

leitura do conjunto urbanístico implantado e de seus atributos físicos predominantes, relacionados às

escalas urbanas.

§ 1º Para cada TP é estabelecido um conjunto de diretrizes para preservação dos seus valores,

bem como os planos, programas e projetos definidos para o desenvolvimento do território.

§ 2º Os TP são identificados com o nome do setor ou área de maior representatividade.

Art. 47. Os TP são subdivididos em Unidades de Preservação – UP, para as quais são definidos

parâmetros de uso e ocupação, bem como demais instrumentos de controle urbanístico e de

preservação, dispostos na forma de uma planilha, denominada Planilha de Parâmetros Urbanísticos e

de Preservação – PURP.

Parágrafo único. O Anexo VI delimita as poligonais de cada UP, e o Anexo VII corresponde

às PURP definidas para cada UP.

Art. 48. A PURP é estruturada em 3 partes:

I – valor patrimonial, que contempla o patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente

tombados e os exemplares com valor patrimonial a serem inventariados pelo órgão responsável pela

política cultural do DF, nos termos do art. 35;

II – parâmetros de uso e ocupação do solo:

a) usos e atividades;

b) ocupação do solo;

III – dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, que estabelecem:

a) instrumentos urbanísticos aplicáveis;

b) áreas passíveis de parcelamento e suas alterações, desdobro e remembramento, e

dimensões mínimas e máximas de lotes para cada caso;

c) diretrizes gerais para os espaços públicos, referentes a paisagismo, mobiliário urbano e

sistema viário;

d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos neste PPCUB.

Art. 49. Cada TP é valorado em relação aos componentes de preservação, sendo indicada, em

cada PURP, essa valoração e, nesta Lei Complementar, as diretrizes para a preservação desses valores.

Parágrafo único. Os componentes de preservação têm como finalidade evidenciar os

aspectos relevantes e imprescindíveis à preservação, considerando o respeito à identidade cultural,

embasada no território, na historicidade e na paisagem urbana.

Art. 50. Os componentes de preservação são:

I – histórico, caracterizado por áreas que apresentam valor para a história da cidade, pela sua

importância no processo de construção da Capital ou de consolidação de seu desenvolvimento;

II – forma urbana, considerando:

a) desenho urbano, que compreende parcelamentos, redes de vias, espaços públicos e

edificações, considerando as diferentes tipologias arquitetônicas;

b) parâmetros de uso e ocupação do solo;

III – paisagem urbana, caracterizada pela inserção dos espaços edificados no território, com

prevalência dos espaços vazios.

Art. 51. Os componentes de preservação são valorados considerando sua espacialização no

território, grau de preservação e significância frente aos Valores Patrimoniais, Atributos Fundamentais,

Configuração Espacial do Plano Piloto e Escalas Urbanas definidos no Capítulo III do Título I.

Parágrafo único. O Anexo VIII indica o Mapa de Valoração por Componente de Preservação

aplicado ao território, e o Anexo IX apresenta o Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e das

Unidades de Preservação.

Art. 52. Cada TP prevê planos, programas e projetos estratégicos a serem elaborados ou

aprovados pelo poder público para o desenvolvimento de seu território.

§ 1º As diretrizes específicas para os projetos previstos para cada TP são indicadas no Anexo

VII.

§ 2º A elaboração dos planos, programas e projetos deve considerar padrão sustentável de

desenvolvimento, incluindo análise de riscos prevista pelo ZEE, tanto nas definições urbanísticas quanto

nas edilícias.

§ 3º Os planos, programas e projetos, além dos definidos para cada TP, incluem estudo dos

lotes destinados a Equipamento Público Comunitário em toda a área de abrangência do CUB, onde

deve ser contemplado o levantamento da condição de bem público ou alienado, a análise do estoque

de áreas frente às necessidades urbanísticas por políticas públicas e a previsão de novos usos e

possíveis formas de concessão de lotes não essenciais ao poder público, sendo vedada a alienação

desses lotes.

Seção II

TP1: Eixo Monumental

Art. 53. O TP1 compreende as áreas que configuram a escala monumental – território que

marca de forma expressiva e simbólica a imagem de Brasília e a função de sede do poder federal, na

porção leste, e de sede do governo distrital, na porção oeste do Eixo Monumental.

§ 1º O TP1 tem como característica principal a monumentalidade de seus exemplares

arquitetônicos, estando delimitado pelo Eixo Monumental, desde a via L4 até a Estrada Parque

Indústria e Abastecimento – EPIA.

§ 2º O TP1 é composto por 8 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI

e indicado no Anexo VII:

I – UP1: Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1 e Parque Urbano Bosque dos

Constituintes;

II – UP2: Esplanada dos Ministérios – EMI e Praça dos Três Poderes – PTP;

III – UP3: Anexos dos Ministérios;

IV – UP4: Setor Cultural Norte e Sul – SCTN e SCTS;

V – UP5: Esplanada da Torre de TV – ETO;

VI – UP6: Setor de Divulgação Cultural – SDC;

VII – UP7: Praça Municipal – PMU;

VIII – UP8: Eixo Monumental Oeste – EMO.

§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP1 infere que a expressa

maioria do seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.

Art. 54. As diretrizes para preservação dos valores do TP1 são:

I – preservação do Eixo Monumental como elemento de estruturação do plano urbanístico e de

seu papel relevante na identificação da escala monumental;

II – manutenção das funções inerentes à capital nacional e à instalação dos poderes federais,

no trecho leste do Eixo Monumental, e de sede e funcionamento dos poderes distritais, a oeste;

III – manutenção da visibilidade da linha do horizonte no Eixo Monumental Oeste,

caracterizado por um sistema de vias, gramados, lotes isolados com poucas edificações de baixas

alturas no canteiro central, tendo como principal função o desenvolvimento de atividades culturais;

IV – manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos

elementos, respeito à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos

arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados

para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central;

V – preservação do canteiro central como área livre, gramada, arborizada e sem edificação,

compreendido no trecho da Plataforma Rodoviária até o Congresso Nacional, com preservação dos

espaços abertos, vedada a criação de lotes;

VI – manutenção do caráter de parque do Setor de Divulgação Cultural – SDC, com edifícios

culturais distribuídos em meio ao gramado e à vegetação, articulados entre si por meio de marquises

ou caminhos de pedestres;

VII – preservação do conjunto da Praça dos Três Poderes, incluindo a distribuição de seus

edifícios, sua relação com a Esplanada dos Ministérios e seu paisagismo, com a preservação do piso de

pedra portuguesa e do conjunto de palmeiras imperiais existente;

VIII – preservação do conjunto da Praça Municipal, incluindo a distribuição dos seus edifícios,

sua relação com o Eixo Monumental e seu paisagismo;

IX – preservação das áreas livres de proteção e reserva existentes entre a Praça dos Três

Poderes e o Lago Paranoá, incluído o Parque Urbano Bosque dos Constituintes, com manutenção da

predominância da escala bucólica e de seu caráter de emolduramento da Praça dos Três Poderes, não

sendo permitidas novas construções no seu interior, além dos lotes já existentes ou criados nesta Lei

Complementar;

X – conservação das características arquitetônicas e construtivas da Torre de TV, constituindo

importante marco visual na paisagem, e manutenção do caráter cultural e econômico da Esplanada da

Torre de TV como polo de artesanato e cultura regional.

Art. 55. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e o desenvolvimento

do TP1 compreendem:

I – intervenção viária para interligação do Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW e

do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW, incluindo travessias em nível para pedestres e

ciclovias interligadas à malha cicloviária já implantada;

II – proposição de plano integrado para tratamento das áreas públicas, incluindo paisagismo,

mobiliário urbano e soluções para a mobilidade e acessibilidade para o Eixo Monumental Oeste, que

conecte os lotes destinados a atividades culturais aos setores adjacentes;

III – ordenamento dos estacionamentos públicos e dos quiosques de apoio nas áreas

adjacentes aos edifícios da Praça Municipal;

IV – requalificação do Setor de Divulgação Cultural, com tratamento paisagístico, assegurada a

manutenção da escala bucólica e a integração dos lotes existentes entre si e com as áreas adjacentes;

V – oferta de transporte público, prioritariamente por sistema não poluente ao longo do Eixo

Monumental, sendo vedado o uso do canteiro central para a implantação de via;

VI – resgate cultural e histórico da feira de artesanato da Torre de TV, com padronização de

sua identidade visual e melhoria da tipologia arquitetônica dos quiosques;

VII – requalificação paisagística da esplanada da Torre de TV, com arborização e implantação

de mobiliário urbano, buscando sua reconexão com a Torre de TV;

VIII – implantação de marquise para abrigar pequenos comércios e serviços de apoio, ligando

os blocos dos ministérios e garantindo a permeabilidade na circulação de pedestres e a proteção contra

as intempéries;

IX – promoção da conexão com acesso público para pedestres entre o nível superior da

Plataforma Rodoviária e o Setor Cultural Norte e Sul, em específico com a parte inferior do edifício

do Touring Club do Brasil e do Teatro Nacional;

X – tratamento paisagístico para o Parque Urbano Bosque dos Constituintes, com adensamento

da arborização, utilizando árvores nativas do Cerrado, e melhoria da integração com a Praça dos Três

Poderes e com as vias adjacentes;

XI – elaboração do projeto de conexão cicloviária para complementação e integração com os

demais TP adjacentes.

Parágrafo único. Os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII devem ser

desenvolvidos preferencialmente por meio de concurso público.

Seção III

TP2: Superquadras e Áreas de Vizinhança

Art. 56. O TP2 compreende a escala residencial da concepção urbanística do Plano Piloto,

onde se localizam as superquadras e as entrequadras, com comércios locais e equipamentos

comunitários, constituintes das áreas de vizinhança.

§ 1º Integram seu território o Eixo Rodoviário-Residencial Norte e Sul – Eixão, leito viário e

canteiro central dos Eixos Rodoviários Leste e Oeste, definindo a estrutura viária da cidade com

predominância de canteiros verdes.

§ 2º O TP2 é composto por 8 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI

e indicado no Anexo VII:

I – UP1: Eixo Rodoviário-Residencial Norte e Sul – ERN e ERS;

II – UP2: Superquadras 100, 200 e 300 Norte e Sul – SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS

100, 200 e 300;

III – UP3: Superquadras 400 Norte e Sul – SHCN SQN 400; SHCS SQS 400;

IV – UP4: Comércio Local Sul – CLS;

V – UP5: Comércio Local Norte – CLN;

VI – UP6: Entrequadras 100, 200, 300 e 400 Norte e Sul – SHCN EQ 100, 200, 300 e 400;

SHCS EQ 100, 200, 300 e 400;

VII – UP7: Entrequadras 100/300 e 200/400 Norte e Sul – SHCN EQ 100/300, 200/400; SHCS

EQ 100/300, 200/400;

VIII – UP8: Parque Ecológico Olhos d'Água.

§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP2 infere que a totalidade do

seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.

Art. 57. As diretrizes para preservação dos valores do TP2 são:

I – preservação das áreas de vizinhança, compostas pelo conjunto de 4 superquadras,

comércio local, equipamentos de uso comunitário e estrutura viária;

II – manutenção do acesso único para automóveis nas superquadras;

III – preservação da taxa máxima de ocupação do solo de 15%, para a ocupação destinada à

habitação, com projeções isoladas e predomínio dos espaços livres e da vegetação, nas superquadras;

IV – preservação da permeabilidade visual e da livre circulação de pedestres nas superquadras

pelos pilotis livres e pela ausência de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza nos espaços

públicos circundantes e nos pilotis dos edifícios residenciais, devendo o Distrito Federal promover as

ações necessárias para que o direito à livre circulação de pedestres pelos pilotis, atributo essencial da

concepção urbanística das superquadras, seja, no prazo máximo de 2 anos, de forma permanente,

regularmente legitimado;

V – preservação da faixa verde de emolduramento non aedificandi das superquadras, com

largura estabelecida em 20 metros, provida de densa arborização em renque duplo, sendo vedado

qualquer tipo de edificação, em solo, subsolo ou espaço aéreo;

VI – preservação da permeabilidade do solo e da arborização no interior das superquadras,

com controle da ocupação do subsolo vinculado às projeções, vedada a supressão de espécies

arbóreas, exceto aquelas que coloquem em risco a segurança ou que interfiram no projeto urbanístico

da superquadra;

VII – preservação do Comércio Local Sul, com seus pilares, marquises e platibanda linear,

contínua e horizontal, e galerias sob as marquises sem obstrução, conforme legislação específica;

VIII – manutenção da volumetria dos edifícios e da circulação livre entre os blocos do Comércio

Local Norte, sem cercamento de qualquer natureza ou quaisquer elementos de cobertura, em solo ou

subsolo, que incidam em área pública;

IX – manutenção dos lotes de entrequadras não alienados até a data de publicação desta Lei

Complementar como bens públicos de uso especial, mantidas também a baixa taxa de ocupação e

densidade construtiva e a alta permeabilidade visual das divisas;

X – manutenção das áreas livres existentes entre a faixa verde de emolduramento non

aedificandi das superquadras e a área de concessão do Comércio Local Sul, sem edificação ou

cercamento de qualquer espécie, sendo tais áreas passíveis de tratamento paisagístico adequado às

características do setor;

XI – manutenção da descontinuidade das vias L1 e W1 na Asa Sul e na Asa Norte;

XII – manutenção do traçado do Eixo Rodoviário como elemento de estruturação do plano

urbanístico, sem obstrução das visuais, com canteiros gramados e arborizados, preferencialmente com

espécies típicas do Cerrado.

§ 1º Na definição de uso de pilotis livres de que trata o inciso IV, é admitida a ocupação

descontínua de até 30% da área dos pilotis, sendo computados todos os elementos construídos.

§ 2º Excetuam-se do disposto nos incisos III e V os casos de projetos de urbanismo já

registrados em cartório de registro de imóveis e os de arquitetura já licenciados e construídos até a

data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 58. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do

TP2 compreendem:

I – proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública

ou privada, nas superquadras, voltados ao interesse público, à criação de ambientes de estar no seu

interior, ao tratamento dos passeios, parques infantis, equipamentos esportivos, estacionamentos e

mobiliário urbano, bem como à consolidação da faixa verde de emolduramento non aedificandi, a

partir do plantio de árvores de grande porte e copa densa, preservando a acessibilidade, o acesso

irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não podem ser

privatizadas;

II – requalificação das passagens subterrâneas e elaboração de estudo para alternativas de

travessias do Eixo Rodoviário-Residencial, garantida a acessibilidade e visibilidade do trajeto aos

usuários, integrando-se elas ao sistema de transporte coletivo e à rede cicloviária e de calçadas para

pedestres;

III – promoção da integração das 2 áreas do Parque Olhos d’Água e entre este e o Arboreto da

UnB, propiciando-se acessibilidade e segurança aos usuários;

IV – elaboração de estudo para regulamentação da concessão de uso onerosa por particulares

dos lotes públicos subutilizados, mantendo-se o caráter comunitário e os usos permitidos;

V – elaboração de estudo para avaliar a possibilidade de desafetação ou de inclusão de novos

usos e atividades para os lotes de postos de lavagem e lubrificação – PLL e postos de abastecimento de

gasolina – PAG, mantidos os demais parâmetros de ocupação especificados no Anexo VII;

VI – promoção da acessibilidade universal no CLN e no CLS, organizando escadas, rampas e

outros elementos, de forma a garantir o acesso aos edifícios e a livre circulação de pedestres nesses

setores.

Seção IV

TP3: Setores Centrais

Art. 59. O TP3 compreende a escala gregária do plano urbanístico de Brasília e o centro

urbano da cidade, localizado no cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário-Residencial.

§ 1º O TP3 tem como características predominantes os espaços densamente utilizados e

propícios ao encontro, com diversidade de usos, liberdade na volumetria do conjunto, alturas mais

elevadas nas edificações e maior densidade de ocupação do solo, constituindo a principal centralidade

do CUB.

§ 2º O TP3 é composto por 7 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI

e indicado no Anexo VII:

I – UP1: Setor de Diversões Norte e Sul – SDN e SDS;

II – UP2: Setor Hoteleiro Norte e Sul – SHN e SHS;

III – UP3: Setor Comercial Norte e Sul – SCN e SCS, Setor de Rádio e TV Norte e Sul – SRTVN

e SRTVS;

IV – UP4: Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul – SMHN e SMHS;

V – UP5: Setor Bancário Norte e Sul – SBN e SBS;

VI – UP6: Setor de Autarquias Norte e Sul – SAUN e SAUS;

VII – UP7: Plataforma Rodoviária – PFR.

§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP3 infere que a totalidade do

seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.

Art. 60. As diretrizes para preservação dos valores do TP3 são:

I – fortalecimento da função de centro urbano dos setores centrais, com diversidade de usos e

atividades, variedade de volumetrias e de alturas das edificações e cumprimento da função social da

propriedade;

II – preservação do caráter gregário dos setores centrais e valorização da relação do pedestre

com os edifícios e os espaços públicos, com presença de galerias e praças propícias ao encontro;

III – valorização do patrimônio imaterial de cada setor, reconhecendo a apropriação social dos

espaços e a importância dos usuários na cultura local;

IV – manutenção da volumetria do Setor de Diversões Norte e do Setor de Diversões Sul, com

as respectivas fachadas voltadas para a Plataforma Rodoviária e destinadas à instalação de painéis

luminosos de publicidade;

V – preservação da Plataforma Rodoviária em sua integridade estrutural, arquitetônica e

urbanística original;

VI – manutenção da condição de área non aedificandi e das visuais livres do Eixo

Monumental para leste e oeste do nível superior da Plataforma Rodoviária;

VII – valorização da função da Plataforma Rodoviária como elemento de articulação das escalas

monumental e gregária;

VIII – estímulo à mobilidade urbana ativa, com requalificação de calçadas, passeios e exigência

expressa de paraciclos e bicicletas no térreo de todas as edificações comerciais e institucionais.

Parágrafo único. Adequações decorrentes das necessidades de modernização das instalações

da Plataforma Rodoviária e do sistema de transporte público coletivo devem ser analisadas pelo órgão

de preservação federal e pela unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de

planejamento territorial e urbano do DF.

Art. 61. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do

TP3 estão centrados na estratégia de revitalização dos setores centrais do Plano Piloto, prevista no

PDOT, contemplando ações relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana, habitação, de

serviços e de infraestrutura e prevendo as seguintes linhas de ações prioritárias:

I – aplicação dos instrumentos jurídicos, financeiros e tributários para indução de fachadas

ativas voltadas para as áreas de circulação e praças e da construção e ocupação de imóveis não

edificados, subutilizados ou não utilizados;

II – estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços,

com a inclusão de maior diversidade de usos e atividades e aplicação de instrumentos para a produção

de moradia, inclusive de interesse social, visando ao enfrentamento do processo de esvaziamento e

deterioração das edificações;

III – intervenções sobre o espaço público, visando à requalificação do território e à integração

dos diversos setores e tendo como diretrizes:

a) melhoria dos eixos de circulação de pedestres e de veículos entre os setores contíguos;

b) priorização, nas vias internas aos setores, dos modos não motorizados, com possibilidade de

adoção de ruas compartilhadas;

c) previsão de garagens em subsolo em parte das áreas ocupadas por bolsões, por meio de

concessão de uso, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público de lazer e à manutenção

da arborização;

d) flexibilização dos bolsões de estacionamento dos setores centrais para diferentes utilizações

em horários ociosos;

e) implantação de banheiros públicos em todos os setores centrais;

f) elaboração de plano de ocupação de quiosques para cada um dos setores;

g) incentivo à permanência de pessoas nos espaços públicos, com implantação de mobiliário

urbano aliado ao plantio de vegetação que propicie conforto climático;

h) implantação da Galeria do Trabalhador, com comércio e serviços de atendimento ao público,

promovendo-se a integração entre o Setor Comercial Norte e o Setor Bancário Norte;

i) promoção da integração das praças do Setor de Diversões Norte e Sul, com possibilidade de

alteração de sistema viário para ampliação da circulação de pedestres;

j) promoção da diversidade cultural e econômica na Rodoviária, assegurando-se a

acessibilidade, a livre circulação de pessoas, a atividade econômica ambulante e a preservação da

paisagem do Eixo Monumental;

k) requalificação das áreas comuns centrais e externas do Setor de Diversões Sul, com

integração das áreas públicas e privadas, considerados os elementos arquitetônicos de valor histórico,

as obras de arte presentes nos edifícios a serem mapeados e a vocação cultural do Setor;

l) promoção da integração dos acessos e da circulação de pedestres e veículos entre o térreo e

os subsolos aflorados no Setor Bancário Norte e Sul;

m) viabilização da implantação de garagens em subsolo e políticas públicas de estacionamento

tarifado;

n) incentivo à implantação de rua 24 horas, destinada ao funcionamento ininterrupto de

comércio variado, no Setor Comercial Norte e Sul e no Setor de Diversões Sul;

o) incentivo ao estabelecimento de polo gastronômico e de entretenimento variado no Setor

Comercial Norte e Sul e no Setor de Diversões Sul;

p) incentivo ao estabelecimento de polo de tecnologia no Setor Comercial Norte e Sul.

§ 1º A efetivação do disposto no inciso II do caput deve ser vinculada a:

I – estratégias definidas para inserção de habitação de interesse social, nos termos dos arts.

32, 33 e 34, sendo o uso residencial limitado aos edifícios existentes e à autorização por meio de

legislação específica;

II – adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de no mínimo 25% da

área admitida para uso residencial em unidades para moradia da população de baixa renda, na forma

de doação de imóveis ao poder público para utilização em locação social ou outros programas sem

transferência de propriedade.

§ 2º Na regulamentação de uso residencial, o poder público deve definir o percentual máximo

admitido para esse uso e a forma de sua gestão.

§ 3º O poder público deve propor diretrizes específicas, por setor, considerando as dinâmicas

específicas do território e da população que o utiliza, e promover parcerias com a iniciativa privada

para a execução das intervenções urbanísticas e a manutenção desses espaços.

Seção V

TP4: Orla do Lago Paranoá

Art. 62. O TP4 compreende a orla oeste do Lago Paranoá e seu entorno imediato e possui

papel relevante na estruturação da imagem da escala bucólica.

§ 1º O TP4 é caracterizado pela ocupação rarefeita do solo, pela horizontalidade das

edificações na paisagem e pelo traçado irregular configurando grandes quadras e lotes, com a

predominância de áreas verdes e a presença do Lago Paranoá como elemento estruturante.

§ 2º O TP4 é composto por 6 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI

e indicado no Anexo VII:

I – UP1: Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES;

II – UP2: Setor Palácio Presidencial – SPP e Área Verde de Proteção e Reserva 2 – AVPR 2;

III – UP3: Setor de Hotéis de Turismo Norte – SHTN e lote 24 do Setor de Clubes Esportivos

Norte – SCEN;

IV – UP4: Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN e lotes 5 a 18 do Trecho 1 do SHTN;

V – UP5: Setor de Mansões Isoladas Norte – SMIN;

VI – UP6: Centro Olímpico da UnB e Estação Biológica da UnB;

§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP4 infere que a totalidade do

seu território tem alto valor histórico e de paisagem urbana.

§ 4º Situam-se neste território, com alto valor de forma urbana, os palácios residenciais da

Presidência e da Vice-Presidência da República, com as respectivas áreas de proteção.

Art. 63. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:

I – valorização do caráter bucólico predominante na Orla do Lago Paranoá, com preservação

dos parques urbanos e das unidades de conservação existentes no território;

II – manutenção da baixa densidade de ocupação do solo e predomínio da horizontalidade das

edificações na paisagem;

III – garantia do acesso e do uso públicos de sua orla em toda a margem do Lago, à exceção

dos terrenos inscritos em cartório de registro de imóveis com limites confrontantes com o espelho

d’água;

IV – cumprimento das restrições previstas em legislação ambiental específica referentes à

ocupação da Área de Preservação Permanente – APP do Lago Paranoá, aplicadas às áreas públicas e

aos lotes da orla do Lago;

V – preservação do caráter de lazer, cultura e turismo da orla, admitindo-se atividades

complementares de comércio e prestação de serviços;

VI – vedação ao uso residencial, exceto na UP5 e nos Palácios da Alvorada e do Jaburu na UP2;

VII – vedação à atividade de alojamento, exceto no Centro Olímpico da UnB, nos hotéis e

apart-hotéis do SHTN e nos hotéis e apart-hotéis do Trecho 4 do SCES.

VIII – elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos usos e

atividades permitidos no Trecho 2 do SCES;

Art. 64. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do

TP4 compreendem:

I – elaboração de projeto urbanístico para alteração de parcelamento e organização do sistema

viário do SMIN, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio,

prestação de serviços e industrial de pequeno porte, mantendo a baixa ocupação característica da

escala bucólica;

II – elaboração de projeto urbanístico para registrar a poligonal do SCES Trecho 3, Polo 7,

como lote único, de acesso público e conectado com as áreas adjacentes, envolvendo:

a) elaboração de plano de ocupação com acesso público e conexão com as áreas adjacentes,

taxa de ocupação e horizontalidade compatíveis com o Setor de Clubes Sul;

b) previsão de construções isoladas, sem cercamento e conectadas por projeto paisagístico

integrado, mantendo a alta permeabilidade do solo e o caráter de parque, com recuperação da

vegetação nativa;

c) previsão de atividades institucionais ligadas a cultura, meio ambiente, lazer e turismo, bem

como de atividades complementares de comércio e serviços;

III – requalificação da orla do Lago Paranoá, margem leste, visando ao acesso e ao uso

públicos da orla, incluindo as seguintes ações:

a) recuperação das áreas públicas e dos equipamentos degradados e instalação de

infraestrutura adequada de mobilidade, estar e lazer;

b) instalação de equipamentos de uso público de lazer, esportes e cultura com tratamento

urbanístico e paisagístico das áreas onde se inserem;

c) resgate e requalificação das áreas públicas na margem do lago, com a desocupação

daquelas obstruídas por construções ou cercas, ampliando as possibilidades de conexões e acesso à

orla;

d) manutenção de áreas verdes nativas, exóticas ou recuperadas;

e) implantação dos parques situados na margem do Lago, em especial o Parque da Enseada

Norte, localizado no Setor de Clubes Esportivos Norte;

f) criação do Parque do Cerrado – localizado entre a alameda de acesso aos palácios da

Presidência e Vice-Presidência, o Lago Paranoá e a Lagoa do Jaburu –, na categoria de parque urbano,

e elaboração de seu Plano de Uso e Ocupação, promovendo-se acesso livre à orla do Lago Paranoá.

§ 1º Os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem

abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados a lazer,

esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em

quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano

do DF e pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição, sendo vedado o uso de

cercas nesses espaços.

§ 2º A requalificação da Orla do Lago Paranoá de que trata o inciso III deve ser desenvolvida

em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação – Masterplan referente à área da orla do

Lago Paranoá abrangida por este PPCUB e integrante do Projeto Orla Livre.

§ 3º A implantação de marinas públicas deve estar em consonância com o Masterplan referente

à área da orla do Lago Paranoá e está condicionada à aprovação do órgão federal de preservação.

Seção VI

TP5: Setores de Embaixadas

Art. 65. O TP5 compreende a área de transição entre a malha urbana principal do Plano Piloto

de Brasília e a área de ocupação rarefeita das bordas do Lago Paranoá, contornando o Plano Piloto

pelos quadrantes leste, sul e norte.

§ 1º Este território é composto por 7 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no

Anexo VI e indicado no Anexo VII:

I – UP1: Setor de Embaixadas Norte e Sul – SEN e SES e Parque Ecológico Asa Sul;

II – UP2: UnB – Campus Universitário;

III – UP3: Ponta do Braghetto e área livre junto à SQN 216 e SQN 416;

IV – UP4: Parque Estação Biológica – PqEB;

V – UP5: Parque Urbano dos Pássaros e área livre junto à SQS 216 e SQS 416;

VI – UP6: Setor de Administração Federal Sul – SAFS;

VII – UP7: Setor de Administração Federal Norte – SAFN e Setor de Garagens dos Ministérios

Norte – SGMN.

§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP5 infere que a totalidade do

seu território tem alto valor de forma urbana e de paisagem urbana.

Art. 66. As diretrizes para preservação dos valores do TP5 são:

I – manutenção da função de emolduramento e amortecimento exercida por este território, que

estabelece transição da forma urbana;

II – preservação das características de ocupação rarefeita e da horizontalidade das edificações

nas UP 1 a 5, com preservação das áreas livres públicas, da arborização intensa e da alta

permeabilidade do solo, sendo vedada, nas áreas públicas, a criação de grandes bolsões de

estacionamentos e bacias de contenção em superfície;

III – preservação das áreas livres e arborizadas contíguas à SQN 216 e SQN 416 e à SQS 216 e

SQS 416, com manutenção do acesso e uso públicos e vedação a cercamento, áreas impermeáveis e

novas edificações, sendo admitida a permanência da pista de aeromodelismo.

Art. 67. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do

TP5 compreendem:

I – tratamento paisagístico das áreas intersticiais do Setor de Embaixadas Norte e Sul, com

adensamento da arborização, preferencialmente com espécies nativas do Cerrado e estabelecimento de

conexões de circulação de pedestres e ciclistas no eixo norte-sul e leste-oeste;

II – revisão do parcelamento do Setor de Embaixadas Norte e Sul, para criação de lotes

menores, mantendo a baixa ocupação do solo;

III – elaboração de estudo para avaliar a valoração da Vila Cultural Cobra Coral como parte do

patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal;

IV – elaboração de Plano de Ocupação da Área de Gestão Específica do Campus Universitário

– UnB, prevendo a manutenção da baixa taxa de ocupação do solo, das extensas áreas verdes livres,

das edificações isoladas, sem cercamento e com gabarito baixo e a integração da área com os setores

adjacentes;

V – elaboração de projeto urbanístico específico para a área do Parque Estação Biológica

envolvendo:

a) regularização das áreas ocupadas e das edificações existentes até a publicação desta Lei

Complementar, com a adequação do sistema viário e preservação da alta permeabilidade do solo;

b) diagnóstico ambiental para preservação das manchas verdes, vegetação nativa e corpos

hídricos existentes, levando-se em consideração a proximidade da Zona de Conservação da Vida

Silvestre – ZCVS prevista no Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá;

VI – implantação do Parque Urbano dos Pássaros e do Parque Urbano Bosque dos Tribunais e

consolidação do Parque Ecológico Asa Sul;

VII – promoção de estudo de arborização para as áreas livres disponíveis do SAFN e SAFS e

manutenção das áreas verdes livres intersticiais aos lotes, visando amenizar o impacto dos volumes

edificados na paisagem;

VIII – revisão do sistema viário do SAFN, reforçando a conexão com as vias L2, L4 e N2.

Seção VII

TP6: Grandes Parques e Outras Áreas de Transição Urbana

Art. 68. O TP6 compreende o Parque Dona Sarah Kubitschek, conhecido como Parque da

Cidade, o Parque Ecológico Burle Marx, a área do Cemitério Campo da Esperança e o Setor de

Recreação Pública Norte – SRPN.

§ 1º Esse território compreende porções urbanas relevantes da escala bucólica e atua na

descompressão entre o Plano Piloto e áreas urbanas de seu entorno.

§ 2º Esta área é composta por 4 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo

VI e indicado no Anexo VII:

I – UP1: Cemitério Sul – CES;

II – UP2: Parque Dona Sarah Kubitschek – SRPS;

III – UP3: Setor de Recreação Pública Norte – SRPN;

IV – UP4: Parque Ecológico Burle Marx.

§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP6 infere que a expressa

maioria do seu território tem alto valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.

Art. 69. As diretrizes para preservação dos valores do TP6 são:

I – preservação dos espaços abertos e valorização das áreas de uso público;

II – manutenção dos perímetros que delimitam as UP citadas;

III – manutenção da alta permeabilidade do solo e da vegetação nativa do Cerrado,

fortalecendo-se as características da escala bucólica e a função de contenção das águas pluviais dessas

áreas;

IV – manutenção da característica de cemitério-parque do Cemitério Campo da Esperança;

V – manutenção do uso predominante para atividades recreativas e esportivas no SRPN, com

baixa taxa de ocupação e horizontalidade, sendo vedado o uso de cercas nas áreas públicas do setor e

mantendo-se todo o entorno do Ginásio Nilson Nelson e do Estádio Mané Garrincha livre de barreiras;

VI – manutenção da característica de parque urbano de lazer e esporte amador na UP2,

atendendo-se ao disposto no seu Plano de Uso e Ocupação – PUOC, sendo vedada a criação de novas

unidades imobiliárias no interior desta UP;

VII – manutenção da característica de parque ecológico na UP4, atendendo-se ao disposto no

seu Plano de Manejo, sendo vedada a criação de novas unidades imobiliárias no interior desta UP;

VIII – vedação, nas áreas públicas do TP6 e nas áreas adjacentes, da criação de bolsões de

estacionamentos áridos e impermeáveis.

Art. 70. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do

TP6 compreendem:

I – requalificação dos espaços públicos do SRPN, constituindo-se um conector entre o Parque

Dona Sarah Kubitschek e o Parque Burle Marx, por meio de alamedas, ciclovias e passeios com densa

arborização, na lateral oeste do Setor;

II – promoção de plano de gestão dos grandes parques deste TP que inclua o uso de seus

equipamentos e espaços públicos, com a articulação entre os diferentes órgãos do governo;

III – elaboração de projeto urbanístico de alteração de parcelamento do SRPN para

modificação da poligonal do Setor de Áreas Isoladas Norte – SAIN, Centro Esportivo de Brasília, com a

criação de 3 unidades imobiliárias;

IV – implantação do projeto resultante do Concurso Nacional de Arquitetura e Paisagismo para

requalificação do complexo esportivo e de lazer do SRPN.

Seção VIII

TP7: Espelho d’Água do Lago Paranoá

Art. 71. O TP7 compreende o espelho d’água do Lago Paranoá, conforme delimitado no Anexo

VI e indicado no Anexo VII.

§ 1º O Lago Paranoá, integrante da escala bucólica, destaca-se como elemento da paisagem na

formação da imagem do CUB e em sua delimitação no território, com relevante função de recreação e

lazer para toda a população, além de servir como manancial de abastecimento hídrico.

§ 2º Este território é composto por unidade de preservação – UP única.

§ 3º A valoração dos componentes de preservação do TP7 infere que seu território tem alto

valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.

Art. 72. As diretrizes para preservação dos valores do TP7 são:

I – conservação do espelho d’água do Lago Paranoá como elemento fundamental da

estruturação da paisagem da cidade;

II – preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, com tratamento e destinação

adequada do esgotamento sanitário e de águas pluviais que chegam ao Lago;

III – preservação dos limites do espelho d’água, evitando o assoreamento do Lago devido ao

carreamento superficial de resíduos resultantes da execução de obras, especialmente de urbanização;

IV – manutenção da paisagem bucólica, com o controle da ocupação por marinas, píeres,

deques, trapiches ou similares, tendo essas construções as funções limitadas à contemplação e ao

embarque e desembarque náutico e seu ordenamento estabelecido no Anexo VII e, no que couber, por

atos normativos relacionados;

V – manutenção do acesso público ao espelho d’água com controle e regulamentação de

embarcação ancorada, sendo vedada edificação com usos e atividades comerciais e de prestação de

serviços que avance sobre o espelho d’água;

VI – manutenção da horizontalidade na paisagem urbana, dos visuais livres e da acessibilidade

na alteração de elementos construtivos ou inserção de novas pontes com altura compatível com a

escala bucólica, prevendo a integração de sua ancoragem ao tecido urbano das margens;

VII – vedação à instalação de grades, cercas e aterros sobre o espelho d'água do Lago e em

suas margens;

VIII – respeito às condicionantes ambientais para o espelho d’água, em especial as previstas

no:

a) Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá – APA;

b) Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá;

c) Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;

IX – conservação e proteção das áreas de nascentes e de olhos d'água relevantes para a

recarga do Lago Paranoá, frente à urbanização e densificação da ocupação, em prol da permeabilidade

do solo.

Seção IX

TP8: W3 Norte e W3 Sul

Art. 73. O TP8 compreende a transição morfológica entre as superquadras e os setores

complementares à escala residencial inseridos no TP9, tendo a via W3 como principal elemento e

compreendendo grandes espaços abertos constituídos como praças ajardinadas entre conjuntos de

habitação geminada das quadras 700.

§ 1º O TP8 é composto de 3 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI

e indicado no Anexo VII:

I – UP1: Setor Comercial Residencial Sul – SCRS e Entrequadras Sul 500 – EQS 500;

II – UP2: Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul – SHIGS;

III – UP3: Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte – SHCGN, Setor Comercial

Residencial Norte – SCRN, Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e Entrequadras 700 Norte

– EQN 700.

§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP8 infere que a totalidade do

seu território tem alto valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.

Art. 74. As diretrizes para preservação dos valores do TP8 são:

I – preservação das características dos SHIGS e SHCGN com áreas verdes públicas, com ou

sem mobiliário urbano, com acesso único aos conjuntos conforme projeto urbanístico do setor,

abrangendo:

a) construções geminadas, com tipologia de casas, vedada publicidade nas fachadas;

b) habitações multifamiliares de 2 pavimentos sobre pilotis nas Asas Norte e Sul e de até 5

pavimentos sobre pilotis na Asa Norte;

II – manutenção da arborização, dos passeios livres e desobstruídos e das conexões das

travessias entre os setores deste TP, integradas às estações de transporte público da via W3;

III – manutenção das marquises na UP1, com circulação livre de pedestres integrada às

superquadras e entrequadras;

IV – manutenção da horizontalidade do setor com gabaritos baixos, das áreas livres

ajardinadas e arborizadas de uso comunitário e da largura da caixa da via W3 e de seu canteiro central,

propiciando amplitude visual nos sentidos norte-sul e leste-oeste;

V – preservação da arborização dos canteiros centrais da via W3;

VI – manutenção do caráter de usos mistos, com uso residencial apenas nos pavimentos

superiores das edificações, manutenção da escala local e, para o pedestre, melhoria da

caminhabilidade nesses setores.

Art. 75. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP8

referem-se à requalificação da via W3 e seu entorno, estruturada em um plano integrado de ações, e

organizada em etapas de implantação, contemplando, no mínimo:

I – intervenções sobre o espaço público e implantação de sistema eficiente de transporte

coletivo, compreendidas as seguintes ações:

a) requalificação e integração das áreas públicas, notadamente calçadas e praças, tanto nas

áreas residenciais quanto nas de uso misto do TP;

b) ordenamento da ocupação do SHIGS e SHCGN, com a regularização ou desocupação das

áreas públicas ocupadas irregularmente, garantindo-se condições de acesso público dos pedestres

entre os conjuntos;

c) aumento da acessibilidade aos estabelecimentos comerciais, com alterações nos

estacionamentos e melhoria das calçadas ao longo das vias W3 e W2 Norte e Sul e nos SCLRN e SCRN,

possibilitando-se alteração do desenho viário na parte interna do SCLRN e do SCRN;

d) implantação de sistema de transporte público coletivo de maior capacidade e menor emissão

de poluentes na via W3;

e) criação de travessias e caminhos contínuos de pedestres e ciclistas no sentido leste-oeste,

integrando-se os diferentes setores e vinculando-se eles às estações do sistema de transporte público

coletivo;

f) elaboração de estudo para implantação de sistema de transporte coletivo complementar nas

vias W4 e W5, integrado ao sistema principal;

g) promoção de concessão de uso integrada ao sistema de transporte coletivo nas garagens de

subsolo previstas para os lotes B da EQS 500, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público

de lazer;

h) reorganização do mobiliário urbano, das bancas de jornais e revistas e equipamentos,

buscando a otimização do espaço;

II – reabilitação de edifícios, compreendendo as seguintes ações:

a) requalificação das fachadas das edificações visando à requalificação da paisagem urbana e

ao fortalecimento da identidade visual da via W3;

b) incentivo à utilização das áreas públicas entre os blocos das quadras comerciais da via W3

Sul, por meio de incentivos à adoção de fachadas ativas nas empenas laterais e previsão de mobiliário

urbano sem prejuízo das rotas de pedestres;

III – desenvolvimento de estudo visando à maior diversidade de usos e atividades nos setores

que conformam a via W3, quais sejam SCRS, SCLRN e SCRN, compreendendo-se a análise das

seguintes questões:

a) remembramento ou outras alterações de parcelamento, com vistas, inclusive, ao

equacionamento dos problemas relacionados aos espaços residuais entre os blocos dos tipos EC-1 e

EC-2a;

b) flexibilização de usos e atividades dos setores comerciais do TP;

c) previsão de contrapartida social para captação de mais valia, resultante da qualificação

urbanística;

d) aplicação de outros instrumentos jurídicos, financeiros e tributários definidos pelo PDOT.

§ 1º O estudo previsto no inciso III deve estabelecer um efetivo contraponto com o tecido

urbano das superquadras 100, 200, 300 e 400, de forma a contribuir para o atendimento às

necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade.

§ 2º O planejamento e a implementação do programa devem ser coordenados pelo órgão

gestor de planejamento territorial e urbano do DF, que deve instituir comitê específico paritário,

envolvendo a sociedade civil organizada e o poder público.

Seção X

TP9: Setores Residenciais Complementares

Art. 76. O TP9 caracteriza-se por tecidos urbanos diferenciados, sendo constituído,

fundamentalmente, pelos setores residenciais resultantes de propostas de expansão, adensamento e

complementação do Plano Piloto.

§ 1º Esta porção é composta de 12 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no

Anexo VI e indicado no Anexo VII:

I – UP1: Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES – Cruzeiro Novo;

II – UP2: Setor de Residências Econômicas Sul – SRES – Cruzeiro;

III – UP3: Setor de Habitações Coletivas Áreas Octogonais – SHCAO;

IV – UP4: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – superquadras – SQSW,

comércios locais– CLSW e entrequadras – EQSW;

V – UP5: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – quadras residenciais – QRSW e

entrequadras residenciais – EQRSW;

VI – UP6: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – quadras mistas – QMSW e centro

comercial – CCSW;

VII – UP7: Setor Hospitalar Local Sudoeste – SHLSW;

VIII – UP8: Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW;

IX – UP9: Área Institucional Noroeste – SHCNW;

X – UP10: SHCNW Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls e Reservas Indígenas;

XI – UP11: Parque Ecológico das Sucupiras, Parque Urbano Bosque do Sudoeste e Instituto

Nacional de Meteorologia – Inmet;

XII – UP12: Setor Militar Urbano – SMU.

§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP9 infere que a maioria do seu

território tem alto valor de forma urbana.

Art. 77. As diretrizes para preservação dos valores do TP9 são:

I – manutenção do uso residencial multifamiliar, com térreo em pilotis no SHCES e do uso

residencial unifamiliar predominante no SRES, complementado por comércio, prestação de serviço e

institucional de apoio;

II – manutenção das áreas verdes livres na parte central das quadras do SHCES e das áreas

verdes livres nas extremidades dos blocos do SRES, com ou sem equipamentos de lazer e mobiliários

urbanos;

III – manutenção das projeções residenciais sobre piso térreo em pilotis livres e sem

cercamento de qualquer natureza em seus espaços circundantes, e da presença de lotes para uso

institucional e faixa verde de emolduramento non aedificandi nas superquadras da UP4 e UP8, com

acesso único para automóveis nas superquadras da UP4;

IV – manutenção da tipologia dos edifícios residenciais, com baixa altura e sobre pilotis livres

na UP5;

V – manutenção das áreas verdes intersticiais aos setores e no interior das superquadras;

VI – manutenção da horizontalidade dos comércios da UP4, com circulação em galerias sob as

marquises, sem obstrução ou cercamento de qualquer natureza e sem elementos de cobertura

incidindo em área pública, em solo ou subsolo;

VII – manutenção das características dos espaços construídos na UP12, com edifícios baixos e

isolados e com predominância dos espaços livres;

VIII – conservação dos aspectos ecológicos e das áreas de Cerrado consolidadas do Parque

Ecológico das Sucupiras, seguindo-se as diretrizes do seu plano de manejo.

Art. 78. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do

TP9 compreendem:

I – revisão do projeto urbanístico do SHCNW para mitigação de problemas decorrentes do

estabelecimento nas normas das cotas de soleira das edificações, buscando-se melhoria do acesso aos

pilotis e subsolos;

II – promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso

residencial multifamiliar, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9, condicionada à

elaboração de estudo de impacto de vizinhança;

III – elaboração de estudo urbanístico e diretrizes com vistas à regularização da área

denominada Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste;

IV – elaboração de estudo técnico específico para analisar a possibilidade de inserção do uso

de educação no Lote 01 da EQRSW 4/5 do Setor Sudoeste;

V – projetos de requalificação urbana para o Cruzeiro Novo – SHCES, Cruzeiro – SRES e para a

Região Administrativa do Sudoeste – SHCSW, incluindo-se o Setor de Habitações Coletivas Áreas

Octogonais – SHCAO, os quais envolvem:

a) regulamentação da ocupação das áreas públicas contíguas às projeções residenciais do

SHCES e às unidades unifamiliares do SRES, com relação à possibilidade de implantação de grades

junto às projeções residenciais, por meio de concessão onerosa, de acordo com as diretrizes

estabelecidas no Anexo VII, qualificando-se os espaços do entorno;

b) requalificação dos estacionamentos frontais ao comércio da Primeira Avenida do Sudoeste,

com redução da circulação interna, inversão dos acessos, acesso único para entrada e outro para saída,

com sentido único de circulação, ordenamento das vagas, calçadas acessíveis, espaços para

contêineres e implantação de arborização;

c) promoção de estudo de reformulação do sistema viário da Primeira Avenida do Sudoeste,

analisando-se a viabilidade da redução do canteiro central para alargamento das calçadas laterais e

implantação de rampas de travessia, mobiliário urbano, abrigo de ônibus e baia de embarque e

desembarque;

VI – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:

a) avaliação da possibilidade de regularização ou desocupação das áreas públicas ocupadas

irregularmente, garantindo-se as condições de acesso público dos pedestres entre os conjuntos e ao

longo das vias;

b) regularização das áreas residenciais do SRES, respeitadas as demais diretrizes para o

ordenamento do setor;

c) requalificação dos espaços públicos e consolidação da faixa arborizada ao redor do setor,

com área livre de edificação e cobertura vegetal;

VII – projeto de melhoria do espaço urbano do Cruzeiro Center, localizado na Área Especial –

AE, Blocos A, B, C e D, do SRES, permitindo-se a construção de cobertura do conjunto de blocos para

maior conforto aos usuários, melhores condições de acesso e circulação e tratamento paisagístico.

Parágrafo único. A melhoria do espaço urbano do Cruzeiro Center fica condicionada à

aplicação do instrumento de concessão de uso onerosa de área pública referente à cobertura do

espaço público.

Seção XI

TP10: Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste

Art. 79. O TP10 compreende, predominantemente, as áreas que limitam a cidade a leste e

oeste das Asas Norte e Sul, prevalecendo a ocorrência de atividades múltiplas, institucionais e de

serviços complementares, de escalas local e regional.

§ 1º Esta porção do território é composta de 10 unidades de preservação – UP, conforme

delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:

I – UP1: Setor Hospitalar Local Sul – SHLS;

II – UP2: Setor Hospitalar Local Norte – SHLN;

III – UP3: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte – SEPN, Setor Comercial Residencial

Norte 502 – SCRN 502 e Entrequadras Norte 500 – EQN 500;

IV – UP4: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEPS;

V – UP5: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 900 – SGAN e SGAS, Entrequadras

Norte 700/900 – EQN 700/900;

VI – UP6: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 600 – SGAN e SGAS;

VII – UP7: Setor de Indústrias Gráficas – SIG;

VIII – UP8: Setor de Garagens Oficiais – SGO;

IX – UP9: Setor de Administração Municipal – SAM;

X – UP10: Setor Terminal Norte – STN.

§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP10 infere que a expressiva

maioria do seu território tem alto valor de paisagem urbana.

Art. 80. As diretrizes para preservação dos valores do TP10 são:

I – manutenção dos SGA – Quadras 600 e 900, como áreas de amortecimento entre a escala

residencial e os grandes parques e a orla do Lago Paranoá, com baixa taxa de ocupação,

horizontalidade das edificações e áreas arborizadas;

II – manutenção dos acessos aos lotes do SGAS 600 exclusivo por vias locais paralelas à via L2;

III – manutenção da permeabilidade visual das divisas e da circulação de pedestres entre os

lotes da UP1 e da UP2, com rotas acessíveis e vedação da implantação de instalação técnica de uso

privado em área pública;

IV – manutenção da função principal de administração pública do Distrito Federal na UP9 e da

função de apoio e complementação à administração pública local e federal na UP8, sendo vedado o uso

residencial;

V – fortalecimento da função principal do STN de conexão modal no sistema de mobilidade

urbana do DF, preservando a horizontalidade dos edifícios do setor.

Art. 81. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do

TP10 compreendem:

I – requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando ações de:

a) ajuste do sistema viário, incorporando ciclovias e percursos de pedestres, com possíveis

alterações do parcelamento, quando necessárias;

b) incentivo para reabilitação das edificações degradadas e aplicação de instrumentos

urbanísticos para efetivar a ocupação dos lotes vagos e subutilizados no setor;

c) integração do SIG com o Parque Dona Sarah Kubitschek e com o Sudoeste, por meio de

conexões de pedestres e ciclovias, tratamento paisagístico e promoção de permeabilidade visual;

d) promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso

residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de

serviço no térreo, observado o disposto nos arts. 32, 33 e 34;

II – requalificação das áreas públicas adjacentes às quadras 600 e 900, em projeto integrado

do sistema viário local, com ordenamento das áreas de estacionamentos, implantação de espaço

cicloviário e passeios arborizados, e conexão viária entre as quadras 600 e o Setor de Embaixadas Sul,

para flexibilização do acesso aos lotes;

III – elaboração de projeto urbanístico de parcelamento futuro para o SGAN 901 visando à

criação de novos lotes, condicionado à aprovação do órgão federal de preservação;

IV – promoção de estudo para abertura de conexões cicloviárias e de pedestres entre os SGA

900 e o Parque Dona Sarah Kubitschek e também conexões viárias entre este e o Parque Ecológico

Burle Marx, respeitados os respectivos Plano de Uso e Ocupação e Plano de Manejo;

V – promoção de garagens em subsolo, por meio de concessão de uso, vinculando-se seus

espaços em superfície ao uso público, observada a arborização e a permeabilidade do solo, nas UP1 e

UP2;

VI – promoção de estudo para a regularização das edificações que ocupam o afastamento

obrigatório dos lotes nos setores hospitalares locais, com aplicação do instrumento da compensação

urbanística;

VII – elaboração de projeto urbanístico para o Setor de Garagens Oficiais – SGO e para o Setor

de Administração Municipal – SAM envolvendo diversificação dos usos e atividades permitidos no SGO e

promoção de adequações do parcelamento e do sistema viário nos setores com integração aos setores

vizinhos.

Parágrafo único. As diretrizes para o processo de elaboração do projeto urbanístico específico

de que trata o inciso III e sua aprovação devem ser conduzidos pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano do DF, envolvendo a participação da sociedade e a articulação com os demais

órgãos e sendo as alterações de uso e ocupação do solo aprovadas por meio de lei complementar

específica.

Seção XII

TP11: Vilas Residenciais

Art. 82. O TP11 compreende os núcleos urbanos resultantes da fixação dos acampamentos

pioneiros representativos da memória da construção da Capital.

§ 1º O TP11 é composto por 5 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo

VI e indicado no Anexo VII:

I – UP1: Candangolândia;

II – UP2: Vila Telebrasília;

III – UP3: Vila Planalto – VPLA;

IV – UP4: Área de Tutela da Vila Planalto – SPVP e Parque Urbano da Vila Planalto;

V – UP5: Jardim Zoológico de Brasília – ZOO e Área de Relevante Interesse Ecológico do

Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo – ARIE.

§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP11 infere que a expressiva

maioria do seu território tem alto valor histórico e de paisagem urbana.

Art. 83. As diretrizes para preservação dos valores do TP11 são:

I – manutenção do traçado original, das áreas verdes e da massa arbórea circundante, com

vedação da expansão urbana da Vila Telebrasília;

II – preservação do valor histórico da Vila Planalto, levando-se em consideração seu

tombamento, envolvendo:

a) preservação do traçado urbano original das vias, caracterizado por quarteirões, ruas, largos

e praças;

b) predominância do uso residencial, com preservação do padrão arquitetônico característico da

edificação residencial unifamiliar;

c) manutenção da Área de Tutela como área de amortecimento da Vila Planalto e como

elemento de conservação da sua integridade;

d) preservação dos pontos de encontro comunitários que fortalecem as relações de vizinhança

e a identidade local de cada um dos acampamentos da Vila Planalto.

Art. 84. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP11

compreendem:

I – requalificação urbana da Vila Telebrasília, localizada na RA I, envolvendo:

a) melhoria dos espaços públicos, com paisagismo de praças, instalação e melhoria de

mobiliário urbano e equipamentos públicos comunitários e implantação de calçadas;

b) tratamento paisagístico da faixa lindeira à via L4, com integração da Vila Telebrasília à via L2

Sul, prevendo-se mobilidade ativa em conexão segura e arborizada;

c) resgate das praças públicas, com implantação de projeto de requalificação e restituição do

uso comunitário, vinculado ao levantamento das famílias e encaminhamento aos programas de

assistência social e habitacionais;

d) implantação do parque urbano da Vila Telebrasília, constante da URB 36/06 e MDE 36/06, e

do Projeto de Paisagismo, incluindo a Praça do Bosque, constante do PSG 005/12 e MDE 005/12;

e) revisão do parcelamento da Vila Telebrasília, com a participação da comunidade local, com

vistas a disponibilizar lotes para implantação de equipamentos públicos de saúde, educação e cultura;

II – requalificação urbana para a Região Administrativa da Candangolândia, compreendendo:

a) consolidação da Praça dos Estados e instalação de equipamentos comunitários, em especial

biblioteca pública e memorial;

b) revisão e implantação do projeto da Praça da Caixa Forte, com instalação de mobiliário

urbano e paisagismo;

c) elaboração do plano de uso e ocupação para o Parque Ecológico dos Pioneiros, com a

previsão de instalação de mobiliário urbano, de equipamentos de apoio e de paisagismo;

d) implantação de rotas acessíveis e rede cicloviária, com possibilidade de adoção de ruas

compartilhadas, buscando a continuidade entre as vias e a integração entre os espaços públicos;

e) resgate das áreas públicas com implantação de projeto de requalificação e restituição do uso

vinculado ao projeto de realocação das famílias;

III – requalificação da Vila Planalto e da sua área de tutela, com o objetivo de reafirmar seu

valor histórico e assegurar as características essenciais que conferem caráter peculiar à Vila,

envolvendo:

a) adequação e revisão do parcelamento da Vila Planalto, avaliando a possibilidade de

regularização ou desocupação de áreas irregulares;

b) promoção de ações para o desenvolvimento turístico e social, prevendo ruas compartilhadas

e arborização de vias e praças, rotas acessíveis, com padronização de calçadas e sinalização turística

dos pontos culturais e gastronômicos da Vila Planalto;

c) promoção de estudo da área de tutela da Vila Planalto, considerando-se a sua função de

proteção do bem tombado, a situação fundiária das ocupações existentes e a alteração da poligonal do

Parque Urbano da Vila Planalto, com vistas a solucionar conflitos;

d) requalificação do Conjunto Fazendinha, com revitalização das edificações e incentivo ao

potencial turístico e cultural do conjunto.

§ 1º O conjunto urbano da Vila Planalto, incluindo sua poligonal e a poligonal de sua área de

tutela, é protegido pelo instituto do tombamento do Distrito Federal.

§ 2º A requalificação referida no inciso III deve ter como referência o Plano de Ação da Vila

Planalto, elaborado por grupo de trabalho específico, observados os ajustes necessários às matrizes de

ações desse Plano de Ação.

Seção XIII

TP12: Setores de Serviços Complementares

Art. 85. O TP12 compreende a fração urbana localizada a sudoeste do Plano Piloto, articulada

à EPIA, abrigando usos e atividades diversificados, de caráter regional.

§ 1º O TP12 é composto por uma única unidade de preservação – UP, conforme delimitado no

Anexo VI e indicado no Anexo VII, composta pelo Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Setor

Hípico – SHIP, Setor Policial – SPO e Setor Terminal Sul – STS.

§ 2º A valoração dos componentes de preservação do TP12 infere que seu território tem alto

valor de paisagem urbana.

Art. 86. As diretrizes para a preservação do TP12 são:

I – preservação das áreas livres públicas e arborizadas;

II – manutenção da alta taxa de permeabilidade do solo e predomínio da horizontalidade;

III – manutenção da diversidade de usos e atividades no SMAS, vedado o uso industrial de

grande porte;

IV – preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores

adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros, vedados os usos por comércio atacadista,

por hipermercados e por outros de porte similar.

Art. 87. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do

TP12 compreendem:

I – intensificação da arborização nos espaços públicos e tratamento dos estacionamentos

públicos, com pavimentação permeável;

II – elaboração de projeto paisagístico para conexão de pedestres e ciclistas entre o Setor

Terminal Sul, a via W3 Sul e o Setor Hospitalar Local Sul, acompanhado de projeto de sinalização

viária;

III – promoção de estudo para compatibilização de usos e atividades e criação de espaços de

convívio nas áreas lindeiras à via Interbairros, prevista no PDTU;

IV – elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive

de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo-se controle dos padrões morfológicos e dos

limites de altura do setor.

CAPÍTULO II

DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

Dos Usos e Atividades

Art. 88. Os usos e as atividades para os lotes e projeções abrangidos por esta Lei

Complementar e discriminados do Anexo VII são organizados conforme Tabela de Classificação de Usos

e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.

§ 1º O regime de usos e atividades definido para os lotes e projeções é extensivo a toda a

unidade imobiliária, exceto quando a respectiva PURP do Anexo VII dispuser em contrário.

§ 2º O uso obrigatório é atendido quando há inserção de no mínimo 1 dos usos indicados.

§ 3º As atividades complementares, quando indicadas, estão condicionadas à existência de

pelo menos 1 das atividades obrigatórias definidas para o lote ou projeção.

§ 4º Quando não houver distinção entre uso obrigatório e complementar, consideram-se

permitidas todas as atividades discriminadas.

§ 5º O licenciamento das atividades complementares deve ocorrer concomitantemente ou após

o licenciamento da atividade obrigatória.

§ 6º As atividades auxiliares são permitidas quando necessárias para a execução de atividade

obrigatória ou complementar, desde que sejam desenvolvidas como atividade de apoio e sem

finalidade econômica.

Art. 89. As Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, definidas por

unidade de preservação – UP, que integram o Anexo VII e são descritas nos arts. 47 e 48, contêm o

regime de usos e atividades especificado da seguinte forma:

I – uso – sem codificação;

II – atividade – código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão

da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

III – grupo – código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na

CNAE.

§ 1º A aplicação dos usos e atividades tratada no caput está condicionada à regulamentação

aprovada por ato do Poder Executivo, que especifique classe e subclasse de atividade para cada

unidade de preservação – UP.

§ 2º O regulamento tratado no § 1º deve ser elaborado pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano do Distrito Federal, analisadas as restrições, tanto do ponto de vista urbanístico e

de preservação quanto de ordem ambiental, e deve obedecer ao seguinte:

I – apreciação pela Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília, instituída pelo

Conplan;

II – aprovação pelo órgão federal de preservação.

§ 3º Eventuais alterações ou criações de atividade ou grupo na CNAE são incorporadas às

PURP referidas no caput, após elaboração de proposta pelo órgão gestor de planejamento territorial e

urbano do Distrito Federal, análise favorável pelo Conplan e aprovação pela CLDF de lei complementar

modificadora deste PPCUB.

§ 4º Para a atualização das PURP do Anexo VII, tratada no § 3º, deve ser respeitado o prazo

de 2 anos a partir da aprovação desta Lei Complementar.

Art. 90. Os usos e as atividades para os lotes e projeções integrantes das UP 1, 2 e 3 do TP11

são agrupados em unidades de uso e ocupação do solo – UOS, conforme constante do Anexo X, e

observam a seguinte classificação:

I – UOS REO – uso residencial obrigatório, facultado o uso não residencial simultâneo,

subdividido em:

a) REO 1 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada em

âmbito doméstico, proibidos o acesso independente e a veiculação de publicidade nas fachadas e nos

limites do lote;

b) REO 2 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada no

pavimento térreo, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, vedada a

veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;

II – UOS CSIIR NO – usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e

residencial, podendo-se optar por qualquer dos usos, subdivididos em:

a) CSIIR NO 1 – atividade econômica de menor incomodidade, voltada para logradouro público

e com acesso independente para a rua, permitida a veiculação de publicidade nas fachadas ou limites

do lote, simultânea ou não à habitação unifamiliar ou multifamiliar;

b) CSIIR NO 2 – atividade econômica de maior incomodidade, voltada para logradouro público

e com acesso independente;

III – UOS CSII – usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido

o uso residencial;

IV – UOS INST – uso institucional público ou privado obrigatório, facultado o uso complementar

de prestação de serviço;

V – UOS INST EP – uso institucional destinado a equipamentos urbanos ou comunitários,

facultado o uso complementar de prestação de serviço, constituindo lote de propriedade do poder

público.

§ 1º As atividades constantes do Anexo X são detalhadas até o nível de grupo, em

conformidade com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.

§ 2º Para maior detalhamento dos usos e atividades, aplicam-se subsidiariamente as Notas

Explicativas da CNAE Subclasses – versão 2.3, oficialmente editada pela Comissão Nacional de

Classificação – Concla, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou versão

superveniente, no caso de atualização.

Seção II

Dos Parâmetros de Ocupação do Solo

Subseção I

Das Disposições Iniciais

Art. 91. Os parâmetros de ocupação, discriminados nesta Lei Complementar e seu Anexo VII,

definem os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção, compreendendo:

I – coeficiente de aproveitamento – CFA;

II – taxa de ocupação – TO;

III – altura máxima – H;

IV – afastamentos – AF;

V – taxa de permeabilidade – TP;

VI – vagas para veículos.

§ 1º O padrão volumétrico e a forma de ocupação são assegurados pela combinação dos

parâmetros de altura da edificação, de taxa de ocupação e de afastamentos.

§ 2º Quando o Anexo VII não apresentar definição específica de parâmetro, o lote ou a

projeção deve respeitar a volumetria da edificação existente.

§ 3º Os casos de obrigatoriedade de subsolo e galeria são indicados no Anexo VII.

§ 4º Os subsolos são sempre permitidos, exceto em caso de inviabilidade técnica, ambiental ou

de interferência com infraestrutura urbana, podendo ter 1 ou mais pavimentos.

§ 5º A aplicação dos parâmetros urbanísticos está sujeita às condições e restrições ambientais

e a outras legislações específicas.

§ 6º Os casos omissos devem ser submetidos à análise do órgão gestor de planejamento

territorial e urbano do Distrito Federal, sendo os novos parâmetros condicionados à aprovação por

meio de lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo.

Subseção II

Do Coeficiente de Aproveitamento

Art. 92. O coeficiente de aproveitamento corresponde ao índice de construção que,

multiplicado pela área do lote ou projeção, estabelece seu potencial construtivo, sendo que:

I – o coeficiente de aproveitamento básico – CFA B, definido para o lote ou projeção, é

outorgado gratuitamente;

II – o coeficiente de aproveitamento máximo – CFA M corresponde ao limite máximo edificável

dos lotes ou projeções e é outorgado de forma onerosa.

§ 1º Nos casos onde não houver indicação de CFA M, considera-se que o CFA M é igual ao CFA

B, não sendo o lote ou projeção passível de aumento de potencial construtivo.

§ 2º Nos casos em que não houver indicação de CFA B, considera-se que este é resultante da

aplicação dos demais índices urbanísticos.

Art. 93. O cômputo de áreas no coeficiente de aproveitamento deve seguir a Lei nº 6.138, de

26 de abril de 2018 – Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, a qual prevalece sobre

qualquer disposição em contrário constante deste PPCUB e de seus anexos.

Subseção III

Da Taxa de Ocupação

Art. 94. A taxa de ocupação corresponde ao percentual máximo da área do lote ou projeção

que pode ser ocupado pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo.

§ 1º Pode ser definida taxa de ocupação específica para diferentes pavimentos da edificação.

§ 2º Quando não houver indicação de taxa de ocupação relativa aos subsolos, este parâmetro

é o mesmo definido para o lote ou projeção.

§ 3º No caso de afloramento de subsolo, o perímetro aflorado deve ser considerado no

cômputo da taxa de ocupação do lote ou projeção.

Subseção IV

Da Altura Máxima

Art. 95. A altura máxima corresponde à medida vertical entre a cota de soleira e o ponto mais

alto da edificação, excluídos os seguintes elementos:

I – caixa d'água e barrilete;

II – castelo d'água;

III – casa de máquina destinada a infraestrutura predial;

IV – antena para televisão;

V – para-raios;

VI – infraestrutura para redes de telecomunicações;

VII – chaminé;

VIII – campanário;

IX – exaustor e condensadora de ar-condicionado;

X – placa solar.

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I, o limite superior da caixa d'água não pode exceder

3,00 metros em relação à face superior da laje de cobertura do último pavimento.

§ 2º A altura máxima da infraestrutura para redes de telecomunicações é definida em

legislação específica, observado o disposto no Anexo VII.

§ 3º Em caso de inclusão de algum dos elementos na altura máxima, ou outra condição

específica, a exceção é definida no Anexo VII.

§ 4º É obrigatório o atendimento ao número máximo de pavimentos, quando este estiver

definido no Anexo VII.

Art. 96. São critérios para definição da cota de soleira:

I – ponto médio da edificação, correspondente à cota altimétrica do perfil natural do terreno

medida no ponto médio da edificação;

II – cota altimétrica média do lote, resultante do somatório das cotas altimétricas dos vértices

ou pontos notáveis do lote ou projeção, dividido pelo número de vértices, sendo que, nos casos em

que não existam vértices, utiliza-se a média das cotas altimétricas mais alta e mais baixa do lote ou

projeção;

III – ponto médio da testada frontal, correspondente à cota altimétrica medida no meio da

testada frontal do lote ou projeção.

§ 1º Os casos de cota de soleira indicados no Anexo VII podem ser revistos pelo órgão gestor

de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, caso necessário.

§ 2º A cota altimétrica do ponto definido como cota de soleira para cada lote ou projeção deve

ser fornecida pelo órgão responsável pela aprovação de projeto de arquitetura, quando não indicado no

Anexo VII.

§ 3º Edificações que apresentem afloramento de mais de 1 subsolo devem ter a definição de

cotas de soleira avaliada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal;

§ 4º Quando houver mais de 1 edificação no lote, deve ser definida 1 cota por edificação,

tendo por base seu ponto médio em relação ao perfil natural do terreno.

§ 5º A definição da cota de soleira deve considerar as plantas cadastrais do parcelamento, bem

como o conjunto edificado no entorno imediato à área objeto do projeto de arquitetura.

§ 6º A definição da cota de soleira deve priorizar o interesse coletivo, devendo ser definida pela

melhor adaptação do edifício ao entorno, com garantia do controle de alturas e de acessibilidade ao

lote.

Subseção V

Dos Afastamentos

Art. 97. Os afastamentos do lote correspondem à distância mínima obrigatória entre a

edificação e as divisas de frente, fundo e laterais.

Art. 98. Na área dos afastamentos mínimos, podem ser construídos apenas os seguintes

elementos:

I – guarita, com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada

máxima de 6 metros quadrados;

II – torre ou castelo d'água;

III – piscina descoberta;

IV – instalação técnica enterrada;

V – elemento de composição e proteção de fachadas conforme definido no COE;

VI – área pavimentada descoberta;

VII – central de gás liquefeito de petróleo – GLP, respeitadas as normas definidas pelo Corpo

de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

VIII – relógio e medidor de serviços públicos das respectivas concessionárias.

Parágrafo único. Se estiverem em subsolo, centrais de ar-condicionado e torres de

resfriamento de água, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, lixeiras e

tanques de gases podem estar localizados nos afastamentos, desde que não ocorra afloramento e que

seja mantida a taxa de permeabilidade mínima.

Subseção VI

Da Taxa de Permeabilidade

Art. 99. A taxa de permeabilidade corresponde ao percentual mínimo da área do lote que deve

ser mantido obrigatoriamente permeável à água e com cobertura vegetal, indivíduos arbóreos,

arbustos ou forração.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de atendimento da taxa de permeabilidade

frente à ocupação permitida para o subsolo, a taxa deve ser atendida por meio de oferta de áreas

verdes no nível do solo, sem prejuízo da adoção de dispositivos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

Seção I

Da Mobilidade

Art. 100. O sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é

classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição

para intervenções, como indicado no Anexo III e descrito a seguir:

I – Nível 1, vias com alto nível de restrição a intervenções, representadas pelos eixos

definidores, estruturadores de configuração espacial do CUB, abrangendo o Eixo Monumental – N1 e

S1, as ligações transversais entre os eixos S1 e N1, Eixo Rodoviário Norte – ERN, Eixo Rodoviário Sul –

ERS, Eixo W e Eixo L;

II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal

entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5,

L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3 e Estrada Setor Policial Militar;

III – Nível 3, vias com menor nível de restrição a intervenções, abrangendo as vias EPIA,

Estrada Parque Abastecimento e Armazenagem – EPAA, Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG e

Estrada Parque Aeroporto – EPAR, a via entre o autódromo e o Parque Burle Marx, a via entre a Vila

Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN, o acesso à Ponte Honestino

Guimarães, o acesso à Ponte das Garças, o Contorno do Parque da Cidade, a via de ligação EPIA/W3

Norte, a Estrada Hotéis de Turismo, a via N4, as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4, e demais vias

não citadas.

§ 1º A classificação do sistema viário determinada nesta Lei Complementar está relacionada à

preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado,

mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica.

§ 2º Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das

intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições

previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU.

§ 3º Os atos previstos no § 2º devem ser validados pela CLDF.

Art. 101. As intervenções e ações referentes ao CUB devem estar articuladas com as políticas

de mobilidade e acessibilidade e com os órgãos de gestão do CUB, bem como em concordância com as

previsões estabelecidas no PDTU.

Art. 102. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:

I – manutenção dos atributos fundamentais e da configuração espacial da malha viária

estruturante, com promoção de ações e intervenções que possibilitem adaptações à dinâmica urbana e

às políticas setoriais de acessibilidade, mobilidade, transporte e meio ambiente;

II – priorização da oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes;

III – promoção de intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de

mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente;

IV – promoção de maior articulação das vias de acesso ao CUB com o sistema viário do Plano

Piloto, de modo a melhorar a distribuição do tráfego e reduzir o impacto do volume de veículos no

CUB;

V – fortalecimento da EPIA como via arterial de caráter metropolitano e importante eixo

integrador da cidade, com promoção de maior oferta de transporte público e melhoria da acessibilidade

viária aos setores e núcleos urbanos adjacentes;

VI – promoção da permeabilidade e conectividade do território no sentido leste-oeste, em

especial em vias classificadas como Nível 3, com oferta de transporte público e ampliação da

mobilidade ativa;

VII – controle da oferta de vagas públicas, evitando bolsões de estacionamentos extensos,

áridos e impermeáveis, integrado às estratégias de transporte público coletivo e à política de

estacionamento do Distrito Federal;

VIII – promoção de rotas acessíveis, com integração entre os setores, segurança nas

travessias, interligação da rede de transporte público às suas áreas adjacentes, solução de conflitos de

desnível, redimensionamento de calçadas e direcionamento do fluxo de pedestres;

IX – complementação e melhoria da rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a

integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo, e

implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da

arborização;

X – recuperação dos estacionamentos com execução de paisagismo, plantio de árvores e

melhoria da pavimentação;

XI – implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais

regiões administrativas do Distrito Federal e com o Entorno;

XII – promoção de ruas compartilhadas em vias internas que sejam compatíveis, de modo a

priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;

XIII – implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das

receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana – FDTPMU,

disposto na Lei nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;

XIV – promoção de políticas que visem à requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;

XV – implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a

redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;

XVI – elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;

XVII – implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta

capacidade;

XVIII – implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação

entre as vias;

XIX – garantia de livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais

e comerciais;

XX – inclusão nos projetos de urbanismo de passeios, ciclovias e melhora na articulação viária;

XXI – elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão

do CUB com as demais regiões administrativas do Distrito Federal e com o Entorno;

XXII – promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores

vizinhos;

XXIII – implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais

sustentáveis e de menor custo de deslocamento dos usuários;

XXIV – implementação do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, composto por

produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana, públicos e privados, postos à disposição

da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos

meios de transportes não poluentes inclusos na Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA,

prevista na Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de

impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da

unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do

DF, devendo ainda ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, nos termos

das normas em vigor.

Seção II

Das Vagas para Veículos

Art. 103. O parâmetro de vagas para veículos no interior do lote ou da projeção define:

I – a quantidade mínima de vagas;

II – a área máxima para oferta de vagas de forma não onerosa e não computável no

coeficiente de aproveitamento.

Art. 104. As vagas para veículos no interior de lote ou projeção são estabelecidas em função

do uso e da atividade, do porte do empreendimento e do grau de acessibilidade em relação ao

transporte público de média e alta capacidade.

Parágrafo único. O transporte público de média e alta capacidade é composto pelos modais e

infraestruturas do tipo trem, metrô, veículos leves sobre trilhos – VLT, veículos leves sobre pneus –

VLP, corredores de ônibus e vias servidas com alta densidade de viagens de transporte público coletivo

por ônibus.

Art. 105. São classificados como áreas de alta acessibilidade, para fins de isenção da

obrigatoriedade e para o cálculo da área máxima para oferta de vagas, lotes e projeções:

I – inteiramente contidos a uma distância de 150,00 metros, medidos paralelamente ao eixo da

linha de transporte público de média e alta capacidade;

II – parcialmente contidos na área definida no inciso I, desde que não ultrapassem a distância

de 300,00 metros, medida paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta

capacidade;

III – inteiramente contidos em uma circunferência de raio de 400,00 metros, medidos a partir

do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade;

IV – parcialmente contidos na área definida no inciso III, desde que não ultrapassem uma

circunferência de raio de 600,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de

transporte público de média e alta capacidade.

§ 1º O eixo das linhas e o centro das estações e terminais de transporte público de média e

alta capacidade e suas áreas de influência de que tratam os incisos estão representados no Anexo XI –

Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas.

§ 2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e

terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no PDTU.

§ 3º O mapa de que trata o § 1º deve ser atualizado por decreto do Poder Executivo quando

da alteração do sistema de transporte público, previsto no PDTU.

Art. 106. A quantidade mínima de vagas de veículos exigida no interior dos lotes ou projeções

é calculada pela fórmula: QVAGAS = ACOMP x PVAGAS, onde:

I – QVAGAS corresponde à quantidade de vagas exigidas para o lote ou projeção;

II – ACOMP corresponde à área computável a ser licenciada;

III – PVAGAS corresponde ao parâmetro de exigência de vagas por uso e atividade, previsto no

Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.

§ 1º Nos casos em que houver diferentes usos ou atividades em um mesmo lote ou projeção, o

cálculo das vagas deve ser proporcional à área computável dos respectivos usos e atividades.

§ 2º Nos casos de reforma de edificação com acréscimo de área, mas sem mudança de uso ou

atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo.

§ 3º Nos casos de reforma de edificação com ou sem acréscimo de área, mas com mudança de

uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo, somada à área objeto da alteração de uso ou

atividade.

§ 4º As vagas de bicicleta exigidas devem estar localizadas nos pavimentos com acesso de

pedestres, em solo ou subsolo.

§ 5º No mínimo 10% das vagas exigidas para bicicleta deve ser provido em paraciclo.

§ 6º A exigência de vestiário para usuários de bicicletas deve observar o Anexo XII – Quadro

de Exigência de Vagas de Veículos.

§ 7º Além das vagas destinadas a automóvel, é exigida 1 vaga de motocicleta para cada 20

vagas destinadas a automóvel, excetuando-se do disposto as edificações de uso residencial.

§ 8º As exigências para vagas especiais, vagas de carga e descarga, vagas de ambulâncias,

segurança e vagas para ônibus devem ser atendidas conforme regulamentação específica.

Art. 107. A exigência mínima de vagas de veículos no interior dos lotes ou projeções, de que

trata o art. 106, não se aplica a:

I – lotes ou projeções classificados como de alta acessibilidade;

II – lotes, únicos ou remembrados, com testada inferior ou igual a 16,00 metros ou com área

menor ou igual a 400,00 metros quadrados;

III – edificações tombadas pela legislação de bens culturais ou com indicação de preservação

no Anexo IVa, quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a

edificação;

IV – edificações destinadas à Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;

V – lotes inseridos no CLS e no CLN;

VI – lotes inseridos nas EQS das áreas de vizinhança do Plano Piloto, conforme Anexo VII;

VII – lotes onde ocorra averbação de vagas em outra edificação, desde que contidas em

edifício-garagem, em um raio de 200,00 metros do entorno da edificação, medidos a partir dos limites

do lote ou projeção.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade técnica frente à necessidade de atendimento

das diretrizes de preservação do TP2, o número mínimo de vagas para as projeções residenciais das

superquadras é dispensado.

Art. 108. A área máxima destinada para vagas de veículos de modo não oneroso é

estabelecida pela fórmula: AVAGAS = ALOTE x CAMÁXIMO x IVAGAS, onde:

I – AVAGAS corresponde à área destinadas a vagas de veículos e respectivas áreas de circulação

e manobra de modo não oneroso;

II – ALOTE corresponde a área do lote ou projeção;

III – CAMÁXIMO corresponde ao coeficiente máximo do lote ou projeção;

IV – IVAGAS corresponde ao índice de vagas definido de acordo com o grau de acessibilidade do

lote ou projeção, da seguinte forma:

a) 0,4 para lotes ou projeções situados em áreas de alta acessibilidade;

b) 0,6 para lotes ou projeções não situados em áreas de alta acessibilidade.

Parágrafo único. No caso de projeções para as quais não esteja definido o coeficiente de

aproveitamento no Anexo VII, a área destinada para vagas de veículos de modo não oneroso no

interior do lote é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = AC x IVAGAS, onde AC corresponde à área total

construída da edificação, excetuando-se a área destinada às vagas de veículos.

Art. 109. É permitida a oferta de vagas de veículos em área superior ao estabelecido no art.

108, de modo oneroso, nos seguintes casos:

I – em lotes ou projeções inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas

excedente computada como área construída;

II – em lotes ou projeções não inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas

excedente computada como área construída ou mediante o pagamento em pecúnia.

§ 1º O pagamento em pecúnia de que trata o inciso II do caput é denominado Contrapartida

de Vagas, sendo calculado pela fórmula CV = AEXC x CUBDF, onde:

I – CV é o valor a ser pago pela contrapartida de vagas;

II – AEXC corresponde à área total excedente destinada a vagas de veículos na edificação, além

da área concedida de forma não onerosa;

III – CUBDF corresponde ao Custo Unitário Básico de Construção no Distrito Federal.

§ 2º Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao Fundurb e

devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa.

Art. 110. É vedada a oferta de vagas para veículos no nível da cota de soleira ou acima dela

em projeção com exigência de pilotis.

CAPÍTULO IV

DOS DISPOSITIVOS DE PARCELAMENTO DO SOLO

Seção I

Do Parcelamento do Solo

Art. 111. Para os projetos de parcelamento do solo, alteração de parcelamento e projeto de

regularização urbanística fundiária, na área de abrangência deste PPCUB, devem ser observadas as

condições e diretrizes, bem como critérios de uso e ocupação definidos nesta Lei Complementar.

§ 1º A definição dos novos parâmetros de uso e ocupação deve ter como referência a

caracterização do CUB e dos setores onde se inserem, de forma a manter a unidade morfológica das

diversas localidades do território.

§ 2º Para os casos de alterações de parcelamento registrados, incluído o desdobro e o

remembramento, deve ser realizado estudo urbanístico que inclua avaliação da viabilidade da

alteração.

§ 3º Além das condições específicas dos dispositivos de parcelamento definidas no Anexo VII, é

permitida a alteração de parcelamento para fins de regularização decorrente de interferências de

infraestrutura ou de conflito de locação de lote.

§ 4º A aprovação de projetos de regularização urbanística fundiária depende de prévia vistoria

ao terreno por parte do órgão competente.

Seção II

Do Desdobro e do Remembramento

Art. 112. O desdobro e o remembramento podem ser aplicados nas situações indicadas no

Anexo VII, devendo observar o disposto em legislação específica.

§ 1º O desdobro, na área de abrangência deste PPCUB, deve ser precedido de análise técnica e

parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, devendo

observar:

I – lotes resultantes com no mínimo 1 testada voltada para via pública implantada ou prevista

em projeto urbanístico aprovado;

II – lotes resultantes com área mínima conforme indicado no Anexo VII e com testada frontal

mínima de 5,00 metros;

III – manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do lote original.

§ 2º O desdobro é permitido em lote destinado a habitação unifamiliar nos casos indicados no

Anexo VII.

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS DE GESTÃO ESPECÍFICA

Art. 113. As áreas de gestão específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um

conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas.

§ 1º As áreas de gestão específica são as seguintes:

I – Universidade de Brasília – UnB;

II – Setor Militar Urbano – SMU;

III – SCES Trecho 3 Polo 7.

§ 2º As áreas de gestão específica devem apresentar plano de uso e ocupação do solo – PUOC,

com os parâmetros urbanísticos da área.

§ 3º O PUOC previsto no § 2º deve ser elaborado pelo órgão gestor da respectiva área de

gestão específica, observado o seguinte conteúdo mínimo:

I – estrutura viária e sua articulação com o tecido da cidade;

II – identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, quando couber;

III – zoneamento ou setorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do

solo, quais sejam:

a) categorias dos usos e atividades relacionados ao uso principal da gleba, com referência à

Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal;

b) coeficientes de aproveitamento;

c) taxas de ocupação;

d) alturas máximas das edificações;

e) taxa de permeabilidade;

IV – diretrizes de paisagismo e de acessibilidade.

§ 4º O PUOC previsto no § 2º deve ser aprovado por decreto, submetido previamente à

apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do Conplan.

§ 5º O PUOC mencionado neste artigo deve subsidiar o licenciamento arquitetônico pelo órgão

competente.

§ 6º Na área de gestão específica do SCES Trecho 3 Polo 7, a implantação e a gestão do

espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Seção I

Das Definições Gerais

Art. 114. Os instrumentos de política urbana fundamentais ao planejamento e à gestão do

CUB e vinculados aos princípios e objetivos deste Plano são os previstos no PDOT, devendo sua

aplicação ser regida por legislação específica, quando cabível, e pelas disposições previstas nesta Lei

Complementar.

§ 1º Para sua aplicação no CUB, os instrumentos previstos no PDOT destinados à otimização

das áreas disponíveis no CUB e daquelas que demandam adequações ou regularização, em relação ao

pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana, à sua obsolescência e à dinâmica

urbana, são assim categorizados:

I – instrumento de planejamento territorial e urbano constituído pelo estudo de impacto de

vizinhança – EIV, cuja aplicação é regida por legislação específica;

II – instrumento tributário e financeiro, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano

Progressivo no Tempo;

III – instrumentos jurídicos:

a) desapropriação, desafetação ou doação;

b) tombamento de bens ou de conjuntos urbanos, conforme situações previstas nesta Lei

Complementar e de acordo com o disposto na legislação específica;

c) zona especial de interesse social, referida nesta Lei Complementar como área especial de

interesse social – AEIS;

d) concessão de uso, de acordo com rito estabelecido em legislação específica;

e) concessão de direito real de uso – CDRU, conforme estabelecido nesta Lei Complementar;

f) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios – Peuc;

g) outorga onerosa de direito de construir – Odir;

h) outorga onerosa de alteração de uso – Onalt;

i) transferência do direito de construir;

j) compensação urbanística.

§ 2º A aplicação dos instrumentos de política urbana discriminados nos incisos I, II e III do §

1º visa garantir a preservação e o desenvolvimento sustentável do CUB, considerados os aspectos

urbanísticos, ambientais, culturais, históricos e socioeconômicos.

Seção II

Dos Instrumentos Destinados à Otimização de Áreas no Conjunto Urbano Tombado

Subseção I

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 115. A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de

aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a

unidade imobiliária, nos termos do Anexo VII, é autorizada mediante contrapartida definida na

legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de outorga onerosa do direito de construir

– Odir.

§ 1º Os critérios da fórmula de cálculo da contrapartida financeira são definidos em lei

específica.

§ 2º O indicativo de cobrança de Odir deve constar dos editais de licitação para alienação de

imóveis da administração pública.

Subseção II

Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso

Art. 116. A utilização dos usos e das atividades permitidos nesta Lei Complementar para

unidades imobiliárias não previstos na norma original e que venha a acarretar a valorização de

unidades imobiliárias depende de prévia aplicação da Onalt, mediante contrapartida.

§ 1º Considera-se norma original, para fins de aplicação da Onalt:

I – a norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação

da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;

II – a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de

janeiro de 1997.

§ 2º A forma de cálculo da contrapartida financeira e os procedimentos administrativos para a

aplicação e cobrança da Onalt são os estabelecidos na legislação específica.

§ 3º Há incidência de Onalt nos casos descritos no caput quando o interessado licenciar a

edificação, uso ou atividade permitida nesta Lei Complementar que não tenha sido objeto de

pagamento quando da vigência da norma anterior.

§ 4º Nos casos em que já tenha sido paga a Onalt, o novo cálculo deve adotar como referência

o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.

Art. 117. Não é devida Onalt nos casos de mudança de grupo em uma mesma atividade

dentre os permitidos na respectiva PURP constante do Anexo VII.

§ 1º Excetuam-se do caput as mudanças:

I – do grupo habitação unifamiliar para habitação multifamiliar;

II – de qualquer grupo para o grupo comércio varejista de combustível;

III – de qualquer grupo para habitação multifamiliar;

IV – de qualquer grupo da atividade de alojamento para o grupo hotéis e similares;

V – do uso residencial para o uso institucional, industrial, comercial e de prestação de serviços;

VI – do uso institucional para industrial, comercial e de prestação de serviços;

VII – de qualquer grupo quando o arranjo resultante dos usos ou das atividades

configurar shopping center;

VIII – indicadas no Anexo VII.

§ 2º Excetuam-se do § 1º, VIII, alterações de usos e atividades dos lotes LRS, destinados a

bancas de jornais e revistas, não havendo aplicação de Onalt.

Art. 118. A Onalt não é aplicada nos casos:

I – de alteração para o uso institucional com as seguintes atividades:

a) atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências

coletivas e particulares, constantes do grupo 87.3 Atividades de assistência social prestadas em

residências coletivas e particulares;

b) ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, constantes do grupo 91.0 Atividades ligadas ao

patrimônio cultural e ambiental;

II – de unidades imobiliárias de propriedade do poder público para o desenvolvimento de

atividades inerentes às políticas públicas setoriais;

III – de unidades imobiliárias destinadas à produção de habitação de interesse social – HIS, no

âmbito da política habitacional do Distrito Federal;

IV – indicados no Anexo VII.

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso IV os casos atrelados a programa específico que

envolva doação de HIS como forma de contrapartida, havendo aplicação de Onalt.

Subseção III

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto Predial e Territorial

Urbano Progressivo e da Desapropriação

Art. 119. Aplicam-se os instrumentos e mecanismos previstos no Estatuto da Cidade e no

PDOT ao proprietário dos imóveis não edificados, subutilizados ou em que não se promova seu efetivo

uso, para que se promova a indução da ocupação urbana em áreas já dotadas de infraestrutura e

equipamentos urbanos e o adequado aproveitamento do solo urbano, sendo tais instrumentos e

mecanismos os referentes:

I – ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II – ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III – à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Art. 120. O parcelamento, edificação e utilização compulsórios de que trata o art. 119 são

aplicados em imóveis desocupados ou subutilizados, conforme os critérios estabelecidos no PDOT.

§ 1º Os proprietários dos imóveis que se enquadrem na situação descrita no caput são

notificados pelo Poder Executivo para, no prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da

notificação, protocolarem pedido de aprovação e execução de parcelamento ou projeto de edificação.

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deve ser averbada no ofício de registro de imóveis

competente, na respectiva matrícula do imóvel.

§ 3º Caso não haja cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, deve ser aplicado o imposto

predial e territorial urbano progressivo no tempo, nos termos do disposto no PDOT e na legislação

específica.

§ 4º A desapropriação discriminada no art. 119, III, deve ser aplicada nos termos do disposto

no PDOT e na legislação específica.

§ 5º Os instrumentos e mecanismos de que trata esta subseção não se aplicam aos imóveis

públicos ou de titularidade da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap.

Subseção IV

Da Compensação Urbanística

Art. 121. A compensação urbanística possibilita a regularização e o licenciamento de

empreendimentos edificados, em lote ou projeção registrado no cartório de registro de imóveis

competente, em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para os imóveis

nesta Lei Complementar, mediante indenização pecuniária ao poder público.

§ 1º São consideradas de interesse público, para fins de regularização mediante compensação

urbanística, nos termos do disposto no PDOT, as edificações que estiverem comprovadamente

construídas até a data de publicação da Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012.

§ 2º Para aplicação da compensação urbanística, é condicionante que a edificação construída:

I – não comprometa a capacidade de atendimento da infraestrutura urbana;

II – não ultrapasse 50% do coeficiente de aproveitamento definido para o lote ou projeção;

III – na hipótese de possuir mais de 5 pavimentos, não ultrapasse 50% da altura ou do

número de pavimentos definidos para o lote ou projeção;

IV – não ultrapasse a altura máxima definida para o lote ou projeção, quando situada em

conjunto de edificações com altura uniforme, especialmente quando implantada de forma geminada.

§ 3º Fica permitida a aplicação do instrumento previsto no caput para regularização de

subsolo no qual esteja instalada atividade de uso comercial, de prestação de serviço ou institucional,

que, em decorrência dessa utilização, ultrapasse o coeficiente de aproveitamento determinado para o

lote ou projeção, desde que estejam atendidos os condicionantes determinados no § 2º.

§ 4º A fórmula de cálculo da indenização pecuniária e os procedimentos para aplicação da

compensação urbanística são disciplinados por legislação específica.

Subseção V

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 122. A transferência do direito de construir deve ser aplicada, nos termos do disposto no

PDOT, quando o imóvel estiver localizado em áreas do CUB com limitação da utilização do coeficiente

de aproveitamento máximo permitido para o lote, nas situações consideradas necessárias para fins de:

I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,

paisagístico, social ou cultural;

II – melhoria na infraestrutura de circulação urbana, tanto de veículos quanto de pedestres;

III – melhor aproveitamento e qualificação do espaço urbano, no caso de constatação da

obsolescência do uso do imóvel.

Parágrafo único. O instrumento previsto no caput somente pode ser aplicado mediante

prévia avaliação e autorização do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito

Federal, ouvidos os órgãos de preservação distrital e federal, com apreciação prévia pelo Conplan e

aprovação por lei específica.

Seção III

De Outros Instrumentos Jurídicos

Subseção I

Do Tombamento de Bens ou Conjuntos Urbanos

Art. 123. O instrumento do tombamento é indicado para aplicação no CUB, com a finalidade

de promover a preservação de bens culturais isolados ou de conjuntos urbanos com reconhecido valor

patrimonial.

Parágrafo único. As planilhas PURP e o Anexo IV indicam os exemplares com valor

patrimonial com indicação de preservação a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da

aplicação deste instrumento, nos termos do art. 35, sem prejuízo de outros exemplares que são ou que

venham a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes.

Subseção II

Da Instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS

Art. 124. A instituição de áreas especiais de interesse social – AEIS no CUB fica condicionada à

realização de estudos específicos de demanda por habitação de interesse social e da avaliação da

situação de áreas centrais e demais localidades indicadas nas PURP servidas de infraestrutura urbana e

de serviços.

Parágrafo único. Os estudos específicos mencionados no caput e a definição de poligonais

das AEIS devem ser realizados pelo Poder Executivo, nos termos do disposto do art. 34, sendo as

poligonais aprovadas por lei complementar.

Subseção III

Da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e da Concessão de Uso

Art. 125. A concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas no CUB é

aplicada nos termos do disposto no art. 27, observados os procedimentos administrativos e aqueles

relativos à celebração de contratos, que são dados por lei complementar específica que trata sobre

ocupação de áreas públicas no Distrito Federal.

§ 1º As planilhas PURP indicam as situações de aplicação ou de vedação de uso do instrumento

previsto no caput e as especificidades para cada situação.

§ 2º No caso de haver divergência entre o disposto na planilha PURP e a legislação específica,

prevalece o disciplinado na PURP.

Art. 126. A concessão de uso para aplicação nas áreas do CUB segue rito estabelecido em

legislação específica, conforme disposto no art. 26.

Parágrafo único. As planilhas PURP indicam algumas situações e respectivas especificidades

na aplicação do instrumento previsto no caput, as quais prevalecem em relação à lei complementar

específica que trata sobre ocupação de áreas públicas no Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃO

Art. 127. São instrumentos para a identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural

material e imaterial do CUB:

I – tombamento;

II – registro;

III – inventário;

IV – indicação de preservação;

V – chancela da paisagem cultural;

VI – plano de salvaguarda;

VII – Plano de Gestão do PPCUB;

VIII – educação patrimonial;

IX – jornadas do patrimônio;

X – turismo pedagógico;

XI – selos e placas.

§ 1º O tombamento submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo que

reconhece e atesta o valor patrimonial de bens culturais materiais isolados ou de conjuntos urbanos,

com a finalidade de promover a sua preservação.

§ 2º O registro submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo destinado ao

reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e

histórico.

§ 3º O inventário constitui instrumento de catalogação e tem a finalidade de identificar

manifestações culturais, conjuntos urbanos e bens de natureza material e imaterial a serem

preservados mediante a composição de banco de dados, devendo ocorrer preferencialmente de modo

participativo.

§ 4º A indicação de preservação destina-se à catalogação de bens materiais e imateriais com a

finalidade de promover a preservação e subsidiar avaliação posterior quanto à aplicação do instrumento

do tombamento, devendo obedecer ao disposto no art. 35.

§ 5º A chancela da paisagem cultural reconhece o valor patrimonial de porções do território

representativas do processo de interação do homem com o meio natural, considerando o caráter

dinâmico da cultura e as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social

sustentáveis, com a finalidade de fomentar a preservação.

§ 6º O plano de salvaguarda é instrumento de gestão compartilhada que consubstancia um

acordo social construído entre agentes que têm como objetivo comum a viabilização de ações de

salvaguarda com vistas à sustentabilidade do bem cultural registrado.

§ 7º O Plano de Gestão do PPCUB visa ao planejamento integrado, à implementação e ao

acompanhamento de ações e políticas voltadas à preservação e à valorização do patrimônio material e

imaterial na área de abrangência do PPCUB e sua elaboração deve envolver os órgãos distritais de

planejamento, gestão, preservação e fiscalização e os órgãos colegiados de gestão participativa que

integram a estrutura institucional de cultura e de planejamento, gestão e monitoramento de que trata

esta Lei Complementar.

§ 8º A educação patrimonial, conforme prevista no Programa de Educação Patrimonial do art.

36, visa, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos valores

associados ao patrimônio cultural do CUB.

§ 9º As jornadas do patrimônio, submetidas a lei específica, constituem-se em um conjunto de

ações e atividades realizadas pelo poder público em parceria com órgãos e instituições locais e

federais, escolas, movimentos culturais, setor privado e demais entidades e movimentos sociais de

defesa do patrimônio, com o intuito de disseminar para toda a população o conhecimento, a vivência e

a valorização do patrimônio cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico,

paisagístico e natural do Distrito Federal.

§ 10. O turismo pedagógico tem por objetivo fomentar o conhecimento e a valorização do

patrimônio cultural por meio de atividades educativas extraclasse, conforme diretrizes estabelecidas no

Anexo IV.

§ 11. Os selos e placas são peças estratégicas, de cunho indicativo e informativo, para

visibilização, difusão do conhecimento, transmissão de informações e valorização do patrimônio

cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico, paisagístico e natural do Distrito

Federal.

§ 12. As planilhas PURP e o Anexo IV indicam os exemplares com valor patrimonial com

indicação de preservação a serem avaliados quanto à pertinência da aplicação do instrumento do

tombamento ou os demais previstos neste artigo.

§ 13. O Anexo IV deve ser continuamente atualizado quando das revisões desta Lei

Complementar.

Art. 128. Serão implementados, na área de abrangência do PPCUB, os seguintes instrumentos

e ações complementares de proteção do patrimônio material e imaterial:

I – sítio eletrônico oficial, a fim de reunir e divulgar informações sobre os bens protegidos no

CUB, com dados sobre os processos de tombamento, registro, inventário, indicação de preservação ou

chancela da paisagem cultural, informações sobre intervenções realizadas e previstas, estado de

conservação, renúncias de receita e incentivos aplicados, entre outras informações que assegurem

transparência e estimulem a preservação dos bens;

II – ações de vigilância, a serem fomentadas mediante a criação e ampla divulgação de portal

oficial eletrônico para o recebimento de denúncias encaminhadas por qualquer cidadão;

III – ações continuadas de educação patrimonial, em consonância com o Plano de Educação

Patrimonial previsto no art. 40;

IV – realização periódica de eventos culturais associados à promoção e à valorização do

patrimônio cultural;

V – parcerias entre o setor público e a iniciativa privada com vistas à recuperação, ao restauro

e à preservação de bens culturais.

Parágrafo único. O poder público pode firmar convênios e parcerias com instituições

acadêmicas, organizações não governamentais e entidades culturais para a execução de programas de

preservação e educação patrimonial.

Art. 129. As diretrizes gerais do PPCUB e específicas de cada TP, os valores patrimoniais do

CUB, os atributos fundamentais e os elementos de configuração espacial estabelecidos nesta Lei

Complementar exercem a função de orientar e controlar a ocupação territorial com vistas à proteção do

patrimônio cultural, sendo considerados ainda mecanismos de preservação:

I – o zoneamento urbano, em consonância com as 4 escalas urbanas que traduzem a

concepção do Plano Piloto de Brasília;

II – os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, no PDOT e no art. 114

desta Lei Complementar;

III – os parâmetros de uso e ocupação do solo, cuja alteração se dá por meio de lei

complementar, a ser incorporada ao PPCUB, e depende de estudos técnicos prévios e participação

popular, nos termos do que dispõe a LODF e a legislação urbanística em vigor;

IV – o mapeamento das áreas verdes do CUB e sua classificação quanto ao nível de

preservação, a ser incorporado a esta Lei Complementar, conforme previsto no art. 22;

V – o instituto jurídico da arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 64 e 65

da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de

2002;

VI – as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, no COE e em outras legislações

referentes a infrações cometidas na área de abrangência deste PPCUB.

Art. 130. Deve ser implementado o Sistema de Áreas Verdes, nos termos do ZEE do Distrito

Federal, considerando a paisagem total do CUB e do seu entorno, por meio do estabelecimento de

hierarquias e instrumentos de preservação e com a legislação pertinente.

Art. 131. Devem ser adotados os seguintes incentivos para fomentar a preservação do

patrimônio cultural:

I – incentivos fiscais, mediante isenção ou redução de impostos e taxas distritais;

II – subvenções e subsídios, mediante a concessão de apoio financeiro para a implantação de

projetos e empreendimentos relacionados à conservação, restauração e promoção do patrimônio

cultural;

III – instituição de prêmios e certificados de reconhecimento para pessoas físicas e jurídicas

que realizarem relevante trabalho em prol da preservação do patrimônio cultural.

TÍTULO III

DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E MONITORAMENTO

Art. 132. A estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento visa promover

eficiência e transparência no processo de discussão e participação social na área de atuação deste

PPCUB, em consonância com a Política Nacional de Preservação do Patrimônio Cultural e com as

recomendações da Unesco.

Parágrafo único. Integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e

monitoramento os seguintes órgãos:

I – órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização:

a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF;

b) órgão competente pela política cultural do DF;

c) órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF;

d) Administrações Regionais do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, da Candangolândia –

RA XIX e do Sudoeste e Áreas Octogonais – RA XXII;

II – órgãos colegiados de gestão participativa:

a) Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan;

b) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – Condepac;

c) Conselhos Locais de Planejamento e Gestão Urbana – CLP;

d) Conselhos Regionais de Patrimônio Cultural e Comitês Gestores Locais do Patrimônio

Cultural.

Art. 133. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal é o

responsável pela coordenação da estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento da

área de atuação deste PPCUB, tendo, entre outras, as seguintes competências:

I – elaborar e promover, de forma compartilhada, a política de preservação do CUB;

II – incentivar e promover a divulgação, a implementação e o cumprimento do PPCUB;

III – elaborar e aprovar os planos, programas, projetos e intervenções incidentes sobre o CUB;

IV – articular as necessidades específicas com os demais órgãos distritais para a gestão do

território;

V – integrar-se às instâncias colegiadas de decisão do Sistema de Planejamento Territorial e

Urbano do Distrito Federal – SISPLAN;

VI – coordenar o monitoramento e a avaliação das ações do PPCUB por meio de emissão de

relatórios relativos a intervenções no CUB sob o ponto de vista de impactos nas características

essenciais do patrimônio cultural tombado;

VII – receber, analisar e avaliar contribuições advindas dos poderes legalmente constituídos, da

sociedade civil organizada, da iniciativa privada e de organismos internacionais;

VIII – atuar concretamente, acionando as instâncias de fiscalização, de forma a coibir

desconformidades urbanas;

IX – articular-se com as demais esferas competentes;

X – acompanhar a aplicação da metodologia de declaração de significância do órgão

competente pela política cultural do DF nos bens tombados isoladamente e com indicação de

preservação inseridos no CUB e que estão relacionados com a competência do órgão gestor do

planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 134. A Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT-CUB, instância

consultiva e de caráter permanente, de composição paritária entre membros do governo do Distrito

Federal – GDF e sociedade civil, integra o colegiado do Conplan.

Parágrafo único. A CT-CUB é presidida por um membro escolhido pelo colegiado e sua

composição e funcionamento devem ser regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 135. Compete à CT-CUB:

I – analisar e apreciar previamente o desenvolvimento dos planos, programas e projetos

previstos neste PPCUB;

II – monitorar a execução das ações do PPCUB de modo integrado e coordenado com as

demais instâncias de gestão compartilhada do CUB;

III – acompanhar o processo de atualização do PPCUB e analisar proposições de alteração;

IV – apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o

detalhamento do regime de usos e atividades das PURP, que compõem o Anexo VII;

V – analisar, previamente à apreciação do Conplan, planos de uso e ocupação, mapas

ocupação, mapas e outros instrumentos definidos neste PPCUB e seus anexos;

VI – analisar planos, programas e projetos encaminhados pelo Conplan relativos ao CUB e que

venham a interferir na coerência do estabelecido no PPCUB e seus anexos.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO COMPARTILHADA DO CUB

Art. 136. A gestão compartilhada do CUB, nos casos que demandam integração entre as

instâncias distrital e federal, é feita pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito

Federal, pelo órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal e pelo órgão federal

responsável pela preservação do patrimônio cultural.

§ 1º A participação dos organismos de preservação distrital e federal faz-se por meio de acordo

de cooperação técnica, mediante manifesto interesse dessas instituições e resguardadas suas

atribuições legais, visando à preservação, à promoção e à valorização do CUB como patrimônio

nacional e cultural da humanidade, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo

e de atividades complementares de interesse comum.

§ 2º O acordo define a competência das partes na realização de ações conjuntas e constitui o

Grupo Técnico Executivo – GTE-CUB, responsável pela implementação do plano de trabalho acordado.

§ 3º O funcionamento do GTE-CUB é instituído por regulamento específico.

§ 4º Deve ser dada publicidade aos documentos gerados no âmbito do GTE-CUB.

Art. 137. Compete ao GTE-CUB:

I – acompanhar a implementação dos planos, programas e projetos definidos neste PPCUB;

II – propor agenda comum de trabalho, estabelecendo prioridades e temas urbanos

considerados importantes para o CUB;

III – disponibilizar dados e informações técnicas necessárias à análise de projetos;

IV – aprovar os procedimentos técnicos e operacionais referentes às análises e decisões

conjuntas;

V – monitorar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas;

VI – analisar e manifestar-se sobre temas e processos afetos e relacionados às temáticas de

planejamento e gestão do CUB;

VII – apoiar a programação e o planejamento das ações de fiscalização quanto ao cumprimento

da legislação vigente incidente sobre o CUB;

VIII – analisar intervenções, inclusive de alteração de fachadas e pilotis, em edificações com

indicação de preservação, considerando o disposto nos Anexos IVa e VII;

IX – apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o

detalhamento do regime de usos e atividades das Planilhas PURP do Anexo VII.

Art. 138. Lei complementar específica, a ser incorporada por este PPCUB, deve dispor sobre a

criação, a composição, as atribuições e a implementação do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de

Brasília, de natureza deliberativa e consultiva, com responsabilidades definidas e participação de entes

locais e federais e da sociedade civil, nos termos de recomendação da Unesco.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o caput também deve disciplinar sobre as

alterações na estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento decorrentes da criação

do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 139. A gestão democrática do CUB se dá a partir da implementação, suporte, fomento e

divulgação de instrumentos e esferas de efetiva e ampla participação popular, como órgãos colegiados,

conferências, consultas e audiências públicas, além de programas e projetos de iniciativa popular sobre

desenvolvimento urbano e preservação.

Parágrafo único. É exigida audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na

legislação específica, observados os ritos próprios do instrumento.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 140. Nos casos de descumprimento desta Lei Complementar, aplica-se o disposto neste

capítulo, acrescidas, ainda, as seguintes infrações e sanções:

I – no caso das edificações, conforme disposto no COE, instrumento fundamental e básico que

regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do Distrito Federal e disciplina

procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização;

II – no caso de funcionamento das atividades econômicas, conforme legislação específica de

licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.

§ 1º Constatada a infração, qualquer cidadão pode encaminhar a denúncia aos canais e às

autoridades competentes, a serem amplamente divulgados pelo poder público.

§ 2º As sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB são aplicadas sem prejuízo dos

procedimentos e das sanções previstas no COE e na legislação específica de licenciamento de

atividades econômicas e auxiliares.

Art. 141. Nos casos de instalação de usos e atividades não relacionados às atividades

econômicas previstas, bem como outras hipóteses de ausência de formalização do licenciamento

decorrente da alteração de uso ou do acréscimo de potencial construtivo, sujeitas à cobrança de Onalt,

Odir e concessão do direito real de uso, previstos nesta Lei Complementar e em legislação específica,

sem prejuízo das sanções dispostas na legislação própria de cada instrumento, aplicam-se as seguintes

sanções:

I – advertência;

II – multa.

§ 1º Não incidem as sanções deste artigo para as edificações e atividades regularmente

licenciadas ou em processo de licenciamento.

§ 2º Aplica-se a advertência nos casos passíveis de regularização.

§ 3º A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração

verificada, em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.

§ 4º O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias

corridos, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 5º Expirado o prazo estabelecido na advertência e não sanada a irregularidade apontada, fica

o infrator sujeito ao pagamento de multas mensais.

§ 6º A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento das

exigências cabíveis nem o isentam das obrigações de reparar o dano resultante da infração.

Art. 142. As infrações classificam-se, para efeitos de multa, como leves, médias, graves e

gravíssimas.

§ 1º É considerada infração leve:

I – manter uso residencial em localidade onde não seja permitido por este PPCUB ou por

legislação específica;

II – manter área privada sem tratamento paisagístico adequado ou com condições mínimas de

segurança e limpeza, quando não exista cercamento e esteja localizada adjacente à área pública.

§ 2º É considerada infração média:

I – manter uso ou atividade sem autorização, por meio do instrumento urbanístico Onalt,

quando aplicável;

II – manter uso ou atividade não residencial onde não seja permitido por este PPCUB ou por

legislação específica;

III – exceder o número de unidades residenciais permitidas para o lote.

§ 3º É considerada infração grave:

I – utilizar potencial construtivo acima do coeficiente de aproveitamento básico, sem

autorização por meio do instrumento urbanístico Odir;

II – descumprir os parâmetros de ocupação estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 4º É considerada infração gravíssima apresentar documentos sabidamente falsos.

Art. 143. As multas são aplicadas com base nos seguintes valores de referência:

I – infração leve, R$ 422,11;

II – infração média, R$ 1.407,10;

III – infração grave, R$ 2.814,23;

IV – infração gravíssima, R$ 7.035,60.

§ 1º O valor da multa é reduzido em 50% quando se tratar de habitação unifamiliar, desde que

o pagamento da multa seja efetuado até a data do vencimento.

§ 2º Os valores previstos neste capítulo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice

que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

§ 3º O valor não pago correspondente às multas previstas neste capítulo deve ser inscrito na

dívida ativa do Distrito Federal.

Art. 144. As multas devem ser aplicadas com base nos valores estabelecidos no art. 143,

multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:

I – k igual a 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados;

II – k igual a 3, quando a área da irregularidade for superior a 500 metros quadrados e de até

1.000 metros quadrados;

III – k igual a 5, quando a área da irregularidade for superior a 1.000 metros quadrados e de

até 5.000 metros quadrados;

IV – k igual a 10, quando a área da irregularidade for superior a 5.000 metros quadrados.

Parágrafo único. No caso de infração relacionada a uso, considera-se como área objeto de

infração aquela efetivamente utilizada de forma irregular.

Art. 145. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma

cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses

seguintes após o ato praticado, considerado como fato gerador.

§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência.

§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa

a cada 30 dias corridos.

Art. 146. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à

correção das irregularidades que deram origem à sanção.

Art. 147. Nas edificações tombadas individualmente, as multas são aplicadas em dobro.

Art. 148. O valor das multas é reduzido pela metade e os prazos previstos neste capítulo são

computados em dobro nos casos de habitações de interesse social.

Art. 149. No processo administrativo referente a infrações e aplicação de sanções previstas

nesta Lei Complementar, são assegurados recurso com efeito suspensivo, contraditório e ampla defesa,

observados, de forma estrita, os princípios e as regras da lei geral do processo administrativo adotada

pelo Distrito Federal.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 150. Para fins da criação e da regularização urbanística de equipamentos públicos, fica

autorizada:

I – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso comum do povo

para a categoria de bem de uso especial, das seguintes áreas:

a) área de 39.991,00 metros quadrados para criação de 2 lotes na Quadra 4 do Setor de

Administração Federal Norte – SAFN, Lote C com 15.250,00 metros quadrados, destinado à

Administração Pública Federal e Lote D com 24.631,75 metros quadrados, destinado a abrigar as

instalações do Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;

b) área de 50.753,00 metros quadrados para criação de um lote na Área Verde de Proteção e

Reserva 1 – AVPR 1, localizado na interseção da via L4 Norte com a via N1 Leste e destinado a abrigar

as instalações do Corpo de Bombeiros Militar – 1º CBM;

c) área de 50.000,00 metros quadrados para ampliação do Lote Praça dos Três Poderes – PTP,

Anexo do Palácio do Planalto, destinado à Presidência da República;

d) área de 8.500,00 metros quadrados para regularização da área ocupada pelo Pavilhão de

Metas, localizada na Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1 adjacente à Praça dos Três Poderes

– PTP, destinado à criação de um lote para abrigar edificação e uso já instalado;

e) área de 29.963,00 metros quadrados para criação de um lote no Trecho 3 do Setor de

Múltiplas Atividades Sul – SMAS, destinado à Estação 11 do Metrô;

f) área de 33.304,00 metros quadrados para ampliação do Lote 22 do Setor Hípico – SHIP;

g) área de 14.480,00 metros quadrados para ampliação do Lote 1 do Setor Policial – SPO da

Unidade de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.

h) área de 121.615,76 metros quadrados para criação do Lote P, situado ao longo da via Setor

Terminal Norte – STN, destinado ao Terminal de Integração Asa Norte – TAN;

i) área de 1.845,65 metros quadrados para criação de um lote na Superquadra Sul – SQS 103,

destinado à escola-classe;

j) área de 2.145,15 metros quadrados para criação de um lote na SQS 108, destinado à escola-

classe;

k) área de 848,65 metros quadrados para criação de um lote na SQS 108, destinado à jardim

de infância;

l) área de 1.613,70 metros quadrados para criação de um lote na SQS 315, destinado à escola-

classe;

m) área de 3.134,30 metros quadrados para criação de um lote na Superquadra Dupla Sul –

SQDS 405/406, destinado à escola-classe;

n) área de 1.126.784,828 metros quadrados para ampliação da poligonal do Parque Ecológico

Norte, localizado no Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW, a ser utilizada para definição da

poligonal do Parque Ecológico Burle Marx;

o) área de 45.450,10 metros quadrados para ampliação do Lote D do Setor de Administração

Municipal – SAM, destinado ao Unidade de Combate a Incêndio do CBMDF;

p) área de 29.286,00 metros quadrados para criação do Lote 13, do setor Esplanada dos

Ministérios – EMI, destinado ao Ministério das Relações Exteriores, englobando as edificações

existentes referentes às Projeções 13 e 14;

q) área de 10.690,56 metros quadrados para criação das Projeções 6, 9, 15, 16, 17, 18, cada

uma com 1.781,76 metros quadrados, localizadas no setor EMI, visando à regularização das edificações

existentes;

r) área de 570,00 metros quadrados para criação da Projeção 19, localizada no setor EMI,

visando à regularização da edificação existente;

s) área de 2.400,00 metros quadrados para criação da Projeção 20, localizada no setor EMI,

visando à regularização da edificação existente;

t) área de 6.345,95 metros quadrados para criação da Projeção 21, localizada no setor EMI,

visando à regularização da edificação existente;

u) área de 32.519,40 metros quadrados para criação do Lote 1 destinado à EMATER, localizado

no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;

v) área de 337.831,00 metros quadrados para criação do Lote 2 destinado à EMBRAPA,

localizado no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;

w) área de 23.203,19 metros quadrados para criação do Lote 3 destinado ao Centro de

Capacitação da EMATER, localizado no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;

x) áreas de 247.232,36 metros quadrados e 165.478,27 metros quadrados para criação dos

Lotes 4 e 5 respectivamente, destinados à SEAGRI, localizados no Setor Parque Estação Biológica –

PqEB;

II – a alteração de parcelamento com redução e transferência de 2.699,40 metros quadrados

do Lote B para o Lote A da Entrequadra Sul – EQS 106/107, para adequação do programa de

necessidades previsto no projeto original do Cine Brasília, mantida a categoria de bem de uso especial.

Parágrafo único. Para a criação do lote destinado ao 1º CBM, estabelecido no inciso I, b, fica

autorizada a desconstituição do lote 3 da Quadra 4 do SAFN.

Art. 151. Para fins da regularização urbanística e fundiária decorrentes do ajuste no traçado

da via W2, contemplando a alteração do parcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de

Habitações Coletivas Sul – SHCS, fica autorizada:

I – a desafetação das seguintes áreas:

a) área de 2.340,81 metros quadrados do Lote B da EQS 303/304, no trecho voltado para a via

W3, para a criação do Lote B da EQS 503/504;

b) área de 2.201,62 metros quadrados do Lote B da EQS 305/306, no trecho voltado para a via

W3, para a criação do Lote B da EQS 505/506;

c) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 309/310, no trecho voltado para a via

W3, para a criação do Lote B da EQS 509/510;

d) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 311/312, no trecho voltado para a via

W3, para a criação do Lote B da EQS 511/512;

e) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 313/314, no trecho voltado para a via

W3, para a criação do Lote B da EQS 513/514;

f) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 315/316, no trecho voltado para a via

W3, para a criação do Lote B da EQS 515/516;

II – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso especial para a

categoria de bem de uso comum do povo, das seguintes áreas:

a) área de 1.396,94 metros quadrados do Lote B da EQS 303/304, adjacente ao novo Lote B da

EQS 503/504;

b) área de 1.313,87 metros quadrados do Lote B da EQS 305/306, adjacente ao novo Lote B da

EQS 505/506;

c) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 309/310, adjacente ao novo Lote B da

EQS 509/510;

d) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 311/312, adjacente ao novo Lote B da

EQS 511/512;

e) área de 1.760,00 metros quadrados do Lote B da EQS 313/314, adjacente ao novo Lote B da

EQS 513/514;

f) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 315/316, adjacente ao novo Lote B da

EQS 515/516.

Art. 152. Para fins de criação de lotes e alteração de parcelamento, ficam desafetadas as

seguintes áreas:

I – área de 647,50 metros quadrados, adjacente ao limite norte dos Lotes 1 e 2, do Comércio

Local – CL da Quadra 811 do Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES, para a criação do

Lote 3 do CL da Quadra 811 do SHCES;

II – área de 128,50 metros quadrados, situada entre os Lotes 1 e 2, do Comércio Local – CL da

Quadra 811 do SHCES, para a criação do Lote 4 do CL da Quadra 811 do SHCES;

III – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no Eixo Monumental Oeste – EMO, para

criação do Lote 1;

IV – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 2;

V – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 3;

VI – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 4;

VII – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 5.

Art. 153. Para fins de melhoria do sistema viário no Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos

Sul – SCES, fica autorizada a alteração de parcelamento, com o remanejamento do lote 4/1B do Trecho

4 do SCES, compensação de áreas públicas e a desafetação da área de 6.485,79 metros quadrados

adjacente ao referido lote.

Parágrafo único. No projeto de alteração de parcelamento do Lote 4/1B do Trecho 4 do

SCES, deve ser mantida a área de 60.178,98 metros quadrados, registrada em cartório.

Art. 154. Para fins da regularização urbanística do Lote 4/2B do Trecho 4 do SCES e para

proteção da Lagoa do Jaburu, fica autorizada a alteração do parcelamento com compensação de áreas

públicas e a desafetação da área de 13.647,82 metros quadrados adjacente ao referido lote.

Parágrafo único. No projeto de regularização urbanística do Lote 4/2B do Trecho 4 do SCES,

deve ser mantida a área de 45.238,90 metros quadrados, registrada em cartório.

Art. 155. Para fins de regularização urbanística, fica autorizada a alteração do parcelamento

com criação de lotes, nas seguintes condições:

I – remanejamento dos lotes destinados à Subestação e à Caixa Abaixadora de Voltagem –

CAV, da Companhia Energética de Brasília – CEB, localizados no Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN

904 e no SGAN 905;

II – desafetação das seguintes áreas:

a) área de 1856,08 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote A do

SGAN 904/905;

b) área de 3767,19 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote B do

SGAN 904/905;

c) área de 3140,56 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote C do

SGAN 904/905;

d) área de 2513,92 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote D do

SGAN 904/905.

Art. 156. Para a preservação dos espaços livres de acesso público à orla do Lago Paranoá e

para a preservação da escala bucólica e da Lagoa do Jaburu, fica autorizada a alteração do

parcelamento, com a afetação para a categoria de bem de uso comum do povo, da área de 74.172,00

metros quadrados do lote A do Setor de Áreas Isoladas Sul – SAIS, contíguo à Lagoa e ao lote da Vice-

Presidência da República, registrada em cartório por meio da planta SAI – Sul PR 76/1.

Art. 157. Para fins de preservação do Parque Ecológico Olhos d’Água, fica autorizada a

alteração do parcelamento, com a desconstituição dos lotes e projeções especificados, condicionada à

anuência prévia dos proprietários, nas seguintes condições:

I – fica afetada para a categoria de bem de uso comum do povo:

a) área de 1.050,00 metros quadrados da Projeção 2 da Superquadra Norte – SQN 213;

b) área de 1.125,00 metros quadrados da Projeção 3 da SQN 213;

c) área de 1.125,00 metros quadrados da Projeção 5 da SQN 213;

d) área de 6.800,00 metros quadrados do Lote A da EQN 212/213;

e) área de 3.000,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 2, 3, 12, 13,

14, cada uma com 600,00 metros quadrados, localizadas na Superquadra Dupla Norte – SQDN

413/414;

f) área de 3.840,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 18, 19, 20, 21,

29, 30, cada uma com 640,00 metros quadrados, localizadas na SQDN 413/414;

g) área de 4.725,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 1, 6, 7, 10, 11,

15, 16, cada uma com 675,00 metros quadrados, localizadas na SQDN 413/414;

h) área de 11.520,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 4, 5, 8, 9, 17,

22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, cada uma com 720,00 metros quadrados, localizadas na

SQDN 413/414;

i) área de 3.380,00 metros quadrados a partir da desconstituição dos Lotes 2, 4, 6, 8, 10, cada

um com 676,00 metros quadrados, localizados no Setor Comercial Local Norte – SCLN Quadra 414;

j) área de 3.380,00 metros quadrados a partir da desconstituição dos Lotes 1, 3, 5, 7, 9, cada

um com 676,00 metros quadrados, localizados na SCLN Quadra 415;

k) área de 2.000,00 metros quadrados do Lote Supermercado da EQN 414/415;

II – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso especial para a

categoria de bem de uso comum do povo, das seguintes áreas:

a) área de 2.450,00 metros quadrados do lote escola-classe da SQN 213;

b) área de 10.000,00 metros quadrados do Lote B escola-parque da EQN 212/213;

c) área de 875,00 metros quadrados do lote de jardim de infância da SQDN 413;

d) área de 875,00 metros quadrados do lote de jardim de infância da SQDN 414;

e) área de 1.250,00 metros quadrados do lote de escola-classe da SQDN 413;

f) área de 1.250,00 metros quadrados do lote de escola-classe da SQDN 414.

Art. 158. Para a preservação do Parque Ecológico Asa Sul, fica desconstituída a área

correspondente aos Módulos 101 e 102 do Setor de Grandes Áreas Sul – SGAS Quadra 614, com área

de 25.000,00 metros quadrados.

Art. 159. Para fins da criação da área de reserva definida para a aldeia indígena Fulni-ô e

alterações no parcelamento em função do ajuste de traçado da via W9, fica autorizada a alteração do

parcelamento, com desconstituição de lotes, nas condições especificadas:

I – desconstituição dos seguintes lotes e afetação para a categoria de bem de uso comum do

povo:

a) área de 750,00 metros quadrados do Lote K do Setor de Habitações Coletivas Noroeste –

SHCNW Comércio Local Noroeste – CLNW 8/9;

b) áreas de 740,00 metros quadrados dos Lotes 3, 4 e 5 do SHCNW CRNW 508 Bloco A,

totalizando 2.220 metros quadrados;

c) áreas de 780,00 metros quadrados dos Lotes 1 ao 6 do SHCNW CRNW 508 Bloco B,

totalizando 4.680 metros quadrados;

d) áreas de 3.455,80 metros quadrados dos Lotes C, D e E do SHCNW CRNW 708, totalizando

10.367,40 metros quadrados;

e) áreas de 1.727,90 metros quadrados dos Lotes F e G do SHCNW CRNW 708, totalizando

3.455,80 metros quadrados;

f) área de 2.260,00 metros quadrados do Lote A do SHCNW EQNW 708/709;

g) área de 20,00 metros quadrados do Lote Livros, Revistas e Souvenirs – LRS do SHCNW

CRNW 508;

h) áreas de 21,00 metros quadrados dos lotes CEB do SHCNW CRNW 508 e CRNW 708,

totalizando 42,00 metros quadrados;

II – desafetação de 37.650,78 metros quadrados, sendo 18.229,77 metros quadrados

registrados como área pública pela URB 040/07 de criação do SHCNW, e 19.421,01 metros quadrados

correspondentes à parte dos lotes afetados no inciso I, para incorporação à reserva indígena.

Parágrafo único. A desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE

Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a

parcelamento futuro, deve ser feita mediante lei complementar específica, precedida de estudos

técnicos e de consulta pública.

Art. 160. Para atendimento à proteção da Área Permanente de Preservação – APP, fica

autorizada a alteração de parcelamento, referente às Áreas Especiais – AE A, B e C, localizadas no

Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago, nas seguintes condições:

I – afetação das seguintes áreas:

a) área de 565,8537 metros quadrados da Área Especial A – AE A, localizada no SCES Trecho 2

Centro de Lazer Beira Lago;

b) área de 559,3733 metros quadrados da Área Especial B – AE B, localizada no SCES Trecho 2

Centro de Lazer Beira Lago;

c) área de 531,4660 metros quadrados da Área Especial C – AE C, localizada no SCES Trecho 2

Centro de Lazer Beira Lago;

II – desafetação das seguintes áreas:

a) área de 828,35 metros quadrados para criação da Área Especial A – AE A, localizada no

SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago;

b) área de 828,35 metros quadrados para criação da Área Especial B – AE B, localizada no

SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago.

Art. 161. Fica autorizada a alteração de parcelamento da Área 8 do Setor Hípico – SHIP, para

definição dos Lotes 1 ao 8, com afetação de 85.933,58 metros quadrados.

Parágrafo único. A execução da infraestrutura do parcelamento prevista no caput está

condicionada à implantação do Parque Urbano dos Pássaros.

Art. 162. A localização das áreas descritas nos arts. 150 a 155, 160 e 161 está representada

no Anexo XIII de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com

aprovação por ato próprio do Poder Executivo.

§ 1º As áreas citadas no caput podem ter uma variação de 10% para diminuição ou

deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou

interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a regularização dos lotes ou

projeções.

§ 2º Os parâmetros de uso e ocupação referentes às áreas mencionadas no caput são os

estabelecidos nas PURP do Anexo VII.

Art. 163. Fica autorizado o registro do imóvel SCES Trecho 3 Polo 7 – área de parcelamento

futuro, para fins de criação de lote único, como Lote 1 – SCES Trecho 3 Polo 7, com área de

331.517,41 metros quadrados.

Art. 164. Podem ser celebrados convênios de cooperação técnica com a União para a

preservação dos bens culturais de interesse comum, nos termos do PDOT, para que se alcance a plena

integração das instâncias institucionais nas ações relacionadas à preservação e ao desenvolvimento do

CUB.

Art. 165. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas

de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei

Complementar e ser incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os requisitos e os ritos

processuais definidos na LODF e na legislação urbanística pertinente.

Parágrafo único. A elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos

deve priorizar a democratização da cidade e o atendimento à população de baixa renda.

Art. 166. O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada 10 anos.

§ 1º Quaisquer alterações no corpo e nos anexos deste PPCUB devem se dar por meio de lei

complementar, inclusive alterações nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos

dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos

previstos.

§ 2º Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto no caput, ficam mantidas as

disposições desta Lei Complementar.

Art. 167. É permitida a instalação e a continuidade de funcionamento de uso ou atividade

baseada em legislação anterior e desconforme ao estabelecido nesta Lei Complementar, nos seguintes

casos:

I – licenciamento de atividade econômica emitida ou protocolada em conformidade com as

normas urbanísticas vigentes, anteriormente à publicação desta Lei Complementar;

II – licenciamento de atividades econômicas para edificação que tenha obtido licença de obra

até a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. É permitida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que

tenham licença válida, nos termos do caput, podendo ser realizada, mesmo após a transferência da

autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção.

Art. 168. Nos lotes dos SHCGN, SRES, VPLA, Vila Telebrasília e Candangolândia, é permitida,

de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de atividade econômica, no mesmo endereço,

desde que esteja comprovadamente instalada e em funcionamento há no mínimo 3 anos, contados

retroativamente da data de publicação desta Lei Complementar, e desde que atenda, de forma

cumulativa, às seguintes condicionantes:

I – não executar nova construção ou ampliação da área utilizada para o funcionamento da

atividade existente, exceto para implementar adequações exigidas pelas autoridades competentes no

que se refere à segurança da edificação e à saúde pública;

II – estar instalado em edificação com licenciamento edilício para o uso residencial;

III – não instalar elemento de publicidade, propaganda ou engenho publicitário no local;

IV – manter o partido arquitetônico residencial.

§ 1º A autorização para o exercício da excepcionalidade prevista no caput deve ser requerida

no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei Complementar e respeitar a legislação

específica de licenciamento de atividade econômica e auxiliares.

§ 2º Os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV podem ser atendidos mediante

declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares, seguida de vistoria in loco pelo

órgão competente.

§ 3º A excepcionalidade prevista neste artigo não caracteriza alteração de uso do lote e é

admitida exclusivamente para a atividade exercida na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 4º É vedada a transferência da autorização a terceiros.

§ 5º Para o exercício das atividades econômicas e auxiliares previstas no caput, aplica-se a

alíquota de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU estabelecida para imóvel

comercial.

§ 6º No ato do requerimento da licença de funcionamento, o proprietário do imóvel deve

protocolar declaração de que o imóvel é utilizado para desenvolvimento de atividade econômica e que

opta pela alíquota de IPTU estabelecida para imóvel comercial.

Art. 169. Os lotes indicados como Equipamento Público Comunitário – EPC e alienados até a

data de publicação desta Lei Complementar devem seguir os usos previstos no Anexo VII para o

respectivo lote.

Art. 170. As poligonais dos parques urbanos são definidas, após estudo técnico e consulta

pública, por ato próprio do Poder Executivo ou mediante lei.

Art. 171. São aplicáveis aos lotes situados no CUB as disposições sobre concessão de uso de

área pública das seguintes legislações:

I – INTC nº 001/97 – IPDF, aprovada pelo Decreto nº 19.072 de 6 de março de 1998, item

5.1.4, para os lotes de Postos de Lavagem e Lubrificação – PLL e Postos de Abastecimento de Gasolina

– PAG;

II – Decreto nº 596, de 8 março de 1967, art. 92, II, art. 100, I, e art. 106, VI, para concessão

de uso não onerosa de 3,00 metros de área pública, para escola primária, escola-classe e jardim de

infância públicos.

Art. 172. Está garantida, em até 2 anos a partir da data de publicação desta Lei

Complementar, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de

arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da publicação deste PPCUB.

§ 1º Entende-se como primeira análise o primeiro ato administrativo, inclusive a notificação de

exigência, emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento edilício com base na Lei nº 6.138, de

2018, que institui o COE, ou norma que venha a substituí-la.

§ 2º Não se considera como primeira análise a emissão de ato de mero expediente sem caráter

decisório.

§ 3º Aos projetos protocolados até a data de publicação desta Lei Complementar em que não

tenha sido emitido ato administrativo de análise aplicam-se os parâmetros de uso e ocupação do solo e

demais diretrizes insertos nesta Lei Complementar.

§ 4º Os projetos aprovados e as obras com licenciamento válido até a publicação desta Lei

Complementar regem-se pela legislação em vigor à época do respectivo ato administrativo.

Art. 173. É permitida a modificação de edificação licenciada desconforme ao estabelecido

nesta Lei Complementar, desde que não haja acréscimo de área e respeitadas as condições já

licenciadas.

Parágrafo único. Em caso de acréscimo de área, devem ser respeitados integralmente os

parâmetros de ocupação desta Lei Complementar.

Art. 174. Não se aplicam ao CUB as disposições sobre coberturas e pilotis contidas na Lei nº

2.046, de 4 de agosto de 1998, e na Lei nº 2.325, de 11 de fevereiro de 1999.

Art. 175. Nos loteamentos urbanos inseridos no CUB inscritos pelo poder público em serventia

de registro de imóveis antes de 20 de dezembro de 1979, data da publicação da Lei federal nº 6.766,

de 1979, os espaços livres neles existentes são considerados áreas remanescentes de propriedade da

Terracap, no tocante às terras que recebeu da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –

Novacap, por sucessão legal.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos loteamentos urbanos inscritos em

serventia de registro de imóveis a partir de 20 de dezembro de 1979, nos quais os espaços livres neles

existentes são considerados áreas públicas de uso comum do povo, geridas pelo Distrito Federal.

Art. 176. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 177. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – os parâmetros de uso e ocupação do solo nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar

definidos:

a) nas Normas de Gabarito – GB;

b) nos Projetos de Parcelamento ou Gabarito – PR;

c) nas Plantas CE;

d) nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB;

e) em Memorial Descritivo – MDE;

f) em decisões do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e do Conselho de Arquitetura,

Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA;

g) em Planilhas de Parâmetros Urbanísticos – PUR;

h) no Plano Diretor Local da Candangolândia, Região Administrativa XIX, aprovado pela Lei

Complementar nº 97, de 08 de abril de 1998;

i) no Decreto nº 596, de 8 março de 1967;

II – a Lei nº 763, de 12 de setembro de 1994, que altera as normas de uso e ocupação do solo

das Áreas Especiais A, A1, A2, A3, B, C, D e E da Quadra 2 do Setor de Residências Econômicas Sul –

SRES;

III – a Lei nº 816, de 22 de dezembro de 1994, que altera a ocupação do lote C do Setor

Comercial Sul B – SCSB da Zona Urbana 1 de Brasília – 1 ZUR 1, na Região Administrativa de Brasília –

RA I;

IV – a Lei nº 1.112, de 21 de junho de 1996, que altera a Lei nº 816, de 1994, que altera a

ocupação do lote C do Setor Comercial Sul B – SCS/B – da Zona Urbana I de Brasília – 1 ZUR 1, na

Região Administrativa de Brasília – RA I;

V – a Lei Complementar nº 233, de 13 de julho de 1999, que altera o parcelamento do solo

urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA

XI;

VI – a Lei Complementar nº 236, de 13 de julho de 1999, que define parâmetros de uso e

ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, na Região

Administrativa do Cruzeiro – RA XI;

VII – a Lei Complementar nº 272, de 31 de dezembro de 1999, que inclui Nota na PR nº 66/1

relativa ao Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;

VIII – a Lei Complementar nº 568, de 15 de abril de 2002, que altera a NGB 64/89, no tocante

ao Lote 4 do Setor Hospitalar Local Norte – SHLN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;

IX – a Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2002, que altera o uso e amplia a área

do Lote 8 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCE/N;

X – a Lei Complementar nº 668, de 27 de dezembro de 2002, que altera a PR 151/1 – SAI/N,

no que se refere às projeções I e J;

XI – a Lei Complementar nº 671, de 27 de dezembro de 2002, que define parâmetros de uso e

ocupação para as áreas que especifica, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI;

XII – a Lei Complementar nº 680, de 30 de dezembro de 2002, que cria o Parque do Talento

Empreendedor na área que especifica;

XIII – a Lei Complementar nº 718, de 27 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a alteração de

uso dos lotes que especifica, na Região Administrativa de Brasília – RA I;

XIV – a Lei Complementar nº 730, de 24 de outubro de 2006, que dispõe sobre a desafetação

e os parâmetros de uso e ocupação dos Lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos

Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA I;

XV – a Lei Complementar nº 739, de 19 de junho de 2007, que dispõe sobre os parâmetros de

uso e ocupação para a área que especifica, localizada na Quadra 4 do Setor de Administração Federal

Sul — SAFS, na Região Administrativa de Brasília — RA I;

XVI – a Lei Complementar nº 758, de 24 de março de 2008, que desafeta bem público de uso

comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa

Plano Piloto – RA I;

XVII – a Lei Complementar nº 771, de 16 de julho de 2008, que altera a Lei Complementar nº

758, de 2008, que desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas

Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I;

XVIII – o Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo da Lei Complementar nº

803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do

Distrito Federal – PDOT;

XIX – a Lei Complementar nº 805, de 25 de maio de 2009, que define os parâmetros de uso

para o imóvel de propriedade da Companhia Energética de Brasília – CEB, no Setor de Áreas Isoladas –

SAI/Norte, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I;

XX – a Lei Complementar nº 838, de 17 de novembro de 2011, que define os parâmetros de

uso e ocupação do solo para o Lote 1 da Quadra 3 do Setor de Administração Federal Sul – SAF/Sul, na

Região Administrativa de Brasília – RA I;

XXI – a Lei Complementar nº 842, de 29 de janeiro de 2012, que estabelece índices de

ocupação e uso do solo para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, no Polo 7 do Projeto

Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I;

XXII – a Lei Complementar nº 856, de 6 de dezembro de 2012, que define os parâmetros de

uso e de ocupação do solo para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz;

XXIII – a Lei Complementar nº 859, de 28 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a gleba

destinada ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII;

XXIV – a Lei Complementar nº 870, de 25 de setembro de 2013, que estende o uso do Lote 10

do Trecho 3 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA

I;

XXV – a Lei Complementar nº 880, de 2 de junho de 2014, que modifica o parcelamento do

Lote 2 da Quadra 805 do Setor de Habitações Coletivas e Econômicas Sul – SHCES, para criação dos

Lotes 2A, 28 e 2C e respectivos parâmetros urbanísticos, criação de praça e de via pública, na Região

Administrativa do Cruzeiro – RA XI;

XXVI – a Lei Complementar nº 946, de 11 de setembro de 2018, que estabelece parâmetros de

uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte – SRPN, na Região Administrativa do

Plano Piloto – RA I;

XXVII – a Lei Complementar nº 965, de 19 de março de 2020, que define parâmetros de uso e

ocupação do solo para o Setor de Indústrias Gráficas – SIG, na Região Administrativa do Plano Piloto –

RA I;

XXVIII – a Lei Complementar nº 992, de 14 de dezembro de 2021, que define os parâmetros

de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS, na Região Administrativa do Plano Piloto –

RA I;

XXIX – a Lei Complementar nº 995, de 27 de dezembro de 2021, que define os critérios de

parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo

Monumental Oeste do CUB, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;

XXX – a Lei Complementar nº 1.017, de 18 de outubro de 2022, que autoriza a extensão de

uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região

Administrativa do Plano Piloto – RA I;

XXXI – a Lei Complementar nº 1.021, de 3 de maio de 2023, que autoriza a extensão de usos e

atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

§ 1º Excetuam-se do caput as diretrizes de projeto constantes dos MDE, os atos de registro

das unidades imobiliárias e os dispositivos citados nesta Lei Complementar e nas PURP.

§ 2º Excetuam-se do inciso I do caput aqueles dispositivos citados nesta Lei Complementar e

nas PURP.

Sala das Sessões, 19 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 16/07/2024, às 14:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2024REDAÇÃO FINALAprova o Plano de Preservação doConjunto Urbanístico de Brasília – PPCUBe dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:TÍTULO IDA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO CUBCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre...
Ver DCL Completo
DCL n° 152, de 16 de julho de 2024

Atas de Reuniões 19/2024

Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 19ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024

Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, na Sala de

Reuniões da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os

Senhores Renato Cardoso Bezerra, Secretário-Geral substituto, Presidência; Ana Beatriz Fernandes

Willemann, Secretária-Executiva substituta, Vice-Presidência; Edson Pereira Buscácio Júnior, Secretário-

Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-

Secretaria; e Daniel Figueiredo Pinheiro, Secretário-Executivo substituto, Terceira-Secretaria, para

deliberar sobre os itens a seguir: 1) Verbas Indenizatórias - Processos SEI: 00001-

00003232/2024-77 - Deputado Roosevelt; 00001-00002904/2024-27 - Deputado Joaquim Roriz

Neto; 00001-00001049/2024-37 - Deputado Fábio Félix; 00001-00001669/2024-76 - Deputado

Max Maciel; 00001-00002992/2024-67 - Deputado Ricardo Vale; 00001-00004935/2024-

12 - Deputada Jaqueline Silva; 00001-00002844/2024-42 - Deputado Iolando; 00001-

00002492/2024-25 - Deputado Gabriel Magno; 00001-00003488/2024-84 - Deputado

Hermeto; 00001-00002541/2024-20 - Deputado Robério Negreiros; 00001-00002581/2024-

71 - Deputado Rogério Morro da Cruz; 00001-00002626/2024-16 - Deputado João

Cardoso; 00001-00005121/2024-03 - Deputado Pepa; 00001-00004109/2024-73 - Deputada

Doutora Jane; 00001-00004641/2024-91 - Deputado Martins Machado; 00001-00003861/2024-

05 - Deputado Chico Vigilante; 00001-00002392/2024-07 - Deputado Daniel Donizet; 00001-

00003811/2024-10 - Deputado Thiago Manzoni; 00001-00003306/2024-75 - Deputado Pastor

Daniel de Castro. Relatores: Secretários-Executivos do GMD. Deliberação: aprovadas nos termos dos

Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, Renato Cardoso Bezerra,

Secretário-Geral substituto, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do

Gabinete da Mesa Diretora.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 15/07/2024, às 15:19, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 15/07/2024, às 16:23, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 15/07/2024, às 17:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/07/2024, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1751973 Código CRC: ECF01FED.

...ATA DA 19ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, na Sala deReuniões da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, osSenhores Renato Cardoso Bezerra, Secretário-Geral substituto, Presidência; Ana B...
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DCL n° 152, de 16 de julho de 2024

Portarias 328/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 328, DE 12 DE JULHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da

Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 90 (1749503), o

Parecer 137 (1752073) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00029214/2024-15, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Seminário "A violência contra

educadores", no dia 6 de setembro de 2024, no horário das 08h às 14h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula 22.055, que será

responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 13/07/2024, às 12:05, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/07/2024, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1752085 Código CRC: 41293525.

...PORTARIA-GMD Nº 328, DE 12 DE JULHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato daMesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 90 (1749503), oParecer 137 (1752073) e as demais razões apresentadas no Pr...
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DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário

Redações Finais 41a/2024

Leis Complementares

LOCALIZAÇÃO

ANEXO I

Mapa da Área de Abrangência do Plano de

Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília

LEGENDA

Poligonal PPCUB

Poligonal CUB

ARIE-Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo (Área II)

Parque Nacional de Brasília

Lago Paranoá

PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS

Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM

Datum Horizontal: Sirgas 2000

Meridiano Central: 45

DATA

Fuso: 23 Sul

DADOS DO PROJETO

¯

FONTE: SITURB/SCUB

ELABORAÇÃO: SCUB/SEDUH

DATA: Setembro 2023

ESCALA GRÁFICA:

Km

0 4,25 8,5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação

SEDUH

Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília

SCUB

Coordenação de Planejamento e Monitoramento do Conjunto

Urbanístico de Brasília

COPLAB

Informação Técnica _Minuta PPCUB 2023_Anexo I (128799248) SEI 00390-00004204/2018-92 / pg. 1

...LOCALIZAÇÃOANEXO IMapa da Área de Abrangência do Plano dePreservação do Conjunto Urbanístico de BrasíliaLEGENDAPoligonal PPCUBPoligonal CUBARIE-Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo (Área II)Parque Nacional de BrasíliaLago ParanoáPARÂMETROS CARTOGRÁFICOSProjeção Universal Transversa de Mercator - UTMDatum Hor...
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DCL n° 187, de 27 de agosto de 2024 - Extraordinário

Portarias 383/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 383, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo

em vista o que dispõe o art. 61, inc. I, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da Lei

Complementar nº 954/2019, assim como o art. 22, § 3º, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023, além

do que estabelecem o art. 8º, inc. II, alínea "d"; e o art. 9º, inc. III, do Ato da Mesa Diretora nº 98, de

2023; bem como o Laudo Médico da Junta Médica Oficial da CLDF; e o que consta do Processo-SEI nº

00001-00030530/2024-30, RESOLVE:

Art. 1º Conceder a redução de 1/2 (um meio) na jornada de trabalho do servidor CARLOS

HENRIQUE SILVA, matrícula nº 24.684, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, passando

de 30 (trinta) horas semanais para 15 (quinze) horas semanais, em turno de trabalho não inferior a

3 (três) horas diárias, sem redução da sua remuneração.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade indeterminada, nos termos do

art. 8º, inc. III, alínea "a".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/08/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/08/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 26/08/2024, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 27/08/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 27/08/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1796456 Código CRC: C30F6618.

...PORTARIA-GMD Nº 383, DE 26 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendoem vista o que dispõe o art. 61, inc. I, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da LeiComplementar nº 954/2019, assim como o art. 22, § 3º, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023, alémdo...
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DCL n° 186, de 27 de agosto de 2024

Portarias 417/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 417, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; com base nos artigos 163, 166, incisos I e II, e 167 da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101

da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 001-001376/1997, RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria-DRH nº 288, de 03 de dezembro de 1997, publicada no DCL de

4/12/1997, que averba o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado

nesta Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor FRANCISCO TORRES MAGALHAES NETO,

matrícula nº 12.961-27, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, passando a

ser da seguinte forma: 390 dias, de 4/2/1985 a 28/2/1986, ao MINISTERIO DO EXÉRCITO, para efeitos

de aposentadoria e disponibilidade; 19 dias, de 13/10/1986 a 31/10/1986, à ANCHIETA TRANSPORTE

LTDA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 1.078 dias, de 19/1/1987 a 31/12/1989, à

MICROFORMAS COM E REP DE EQUIP MICROGRAFICOS LTDA, para efeitos de aposentadoria e

disponibilidade; 39 dias, de 11/5/1990 a 18/6/1990, à HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, para

efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 74 dias, de 19/6/1990 a 31/8/1990, à VIPLAN VIACAO

PLANALTO LIMITADA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 2.336 dias, de 1º/9/1990 a

22/1/1997, à POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, para todos os efeitos legais, totalizando 3.936

dias (três mil novecentos e trinta e seis) dias, correspondentes a 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 16

(dezesseis) dias, conforme certidões de tempo de serviço/contribuição emitidas pelo Ministério do

Exército, pela PMDF e pelo INSS.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 26/08/2024, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1796566 Código CRC: A771AFC3.

...PORTARIA-DGP Nº 417, DE 26 DE AGOSTO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; com base nos artigos 163, 166, incisos I e II, e 167 da Lei Complementar nº 8...
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DCL n° 186, de 27 de agosto de 2024

Portarias 195/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 195, DE 23 DE AGOSTO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da Contratação Direta por Dispensa de Licitação nº

22/2024, Nota de empenho 2024NE00591, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a

empresa SOLUÇÃO MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF nº 48.920.400/0001-41, cujo objeto é a

aquisição de materiais elétricos para serem empregados na readequação no sistema de alimentação

energética do Centro de Processamento de Dados (CPD), implementando um sistema de redundância.

Processo nº 00001-00001746/2024-98.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Hugo Pierre Lapa 18.348 ASTEA Fiscal

Vinicius Teixeira Tambara 24.567 ASTEA Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOAO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral /Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 23/08/2024, às 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1794873 Código CRC: E826AE5D.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 195, DE 23 DE AGOSTO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, ...
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DCL n° 186, de 27 de agosto de 2024

Avisos - Contratos 2/2024

AVISO DE PENALIDADE

Brasília, 23 de agosto de 2024.

AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Processo 00001-00033316/2020-10. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255/2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, considerando o

disposto no art. 87, II, da Lei Federal nº 8.666/1993, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor

de R$ 899,39 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), à empresa JME SERVIÇOS

INTEGRADOS E EQUIPAMENTOS EIRELI., CNPJ nº 38.036.000/0001-14, com base na Cláusula Nona,

item 9.2.2, V, do Contrato-PG nº 35/2021-NPLC, em razão de descumprimento das obrigações do

Contrato-PG Nº 35/2021-NPLC, tendo em vista as reiteradas ocorrências de intempestividade dos

pagamentos de verbas trabalhistas dos colaboradores da empresa. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador

de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 23/08/2024, às 17:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1795151 Código CRC: 85DA9606.

...AVISO DE PENALIDADEBrasília, 23 de agosto de 2024.AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADEProcesso 00001-00033316/2020-10. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255/2023, publicado no ...
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DCL n° 187, de 27 de agosto de 2024 - Extraordinário

Redações Finais 91/2024

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Concede o título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Cleber Lopes de

Oliveira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Cleber Lopes de

Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/08/2024, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1796146 Código CRC: 6267A60F.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 2024REDAÇÃO FINALConcede o título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Cleber Lopes deOliveira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Cleber Lopes deOliveira.Art. 2º Este Decreto Legisl...
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DCL n° 187, de 27 de agosto de 2024 - Extraordinário

Atas de Reuniões 24/2024

Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 24ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024

Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, por meio

remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto,

Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Vice-Presidência; Edson

Pereira Buscacio Junior, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-

Executivo, Segunda-Secretaria; e Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-

Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo n° 00001-00030530/2024-

30. Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-

Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial de trabalho e

assinar a respectiva portaria. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral,

Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/08/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/08/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 26/08/2024, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 27/08/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 27/08/2024, às 18:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1796445 Código CRC: 1F2F0DE4.

...ATA DA 24ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, por meioremoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto,Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Exec...
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DCL n° 187, de 27 de agosto de 2024 - Extraordinário

Portarias 386/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 386, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 91 (1794533) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00033678/2024-26, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, da Galeria do Espelho D'água e da Praça do Servidor,

para realização do evento "Confraternização de Fim de Ano da CLDF", nos dias 16 a 19 de dezembro

de 2024, das 8h às 23h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Fernanda Rodrigues de

Seabra, matrícula nº 23.933, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 27/08/2024, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/08/2024, às 12:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/08/2024, às 13:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 27/08/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 27/08/2024, às 18:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1797449 Código CRC: 814F1D7A.

...PORTARIA-GMD Nº 386, DE 27 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 91 (1794533) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00033678...
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DCL n° 187, de 27 de agosto de 2024 - Extraordinário

Portarias 387/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 387, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 90 (1792543) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00033651/2024-33, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do Foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a "Comemoração

do 41º aniversário da CUT/DF", na data de 02 de setembro de 2024, das 19h às 23h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Cristina Lima de Oliveira Esteves,

matrícula nº 19.239, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 27/08/2024, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/08/2024, às 12:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/08/2024, às 13:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 27/08/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 27/08/2024, às 18:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1797461 Código CRC: F89FCD13.

...PORTARIA-GMD Nº 387, DE 27 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 90 (1792543) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00033651...
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DCL n° 188, de 28 de agosto de 2024

Atos 451/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 451, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei Distrital nº

7244/2023, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Enfermagem,

atual Analista Legislativo, categoria profissional Analista de Apoio à Saúde, Classe A, padrão 31,

do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados,

aprovados no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 03/2018 de Abertura de

inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de

resultados finais nº 23/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 5/2/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

LETICIA FELIPE FELIX 12º

WILLIAMAR DIAS RIBEIRO (*) 3º

POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA 13º

(*) Candidato que se declarou portador de deficiência

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 18:01, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1795628 Código CRC: C3B54C15.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 451, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei Distrital nº7244/2023, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Técnico L...
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DCL n° 188, de 28 de agosto de 2024

Atos 463/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 463, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR HADASSA DA ROCHA MARQUES para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-

02, no gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna. (LP).

2. EXONERAR ELISANGELA BEZERRA DE BARROS, matrícula nº 22.621, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (RQ).

3. EXONERAR FLAVIO DA SILVA DOURADO, matrícula nº 22.589, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LO para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (RQ).

4. EXONERAR KADMILLA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, matrícula nº 22.710, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-

LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (RQ).

5. EXONERAR CARLA DANIELA FONTES MARQUES, matrícula nº 24.185, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, no referido gabinete. (LP).

6. EXONERAR ADRIANO JOSE DA SILVA, matrícula nº 22.981, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-15, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LO para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-14, no referido gabinete. (LP).

7. EXONERAR GEORGE GOMES SOARES, matrícula nº 22.472, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-15, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LO para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no referido gabinete. (LP).

8. EXONERAR DIEGO DA SILVA RODRIGUES, matrícula nº 23.940, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto, bem como NOMEÁ-LO

para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no referido gabinete. (LP).

9. NOMEAR ELIAS CASTRO CASTILHO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no

gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).

Brasília, 27 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 19:19, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1796832 Código CRC: E63072E9.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 463, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR HADASSA DA ROCHA MARQUES para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna. (...
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DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024

Emendas à Lei Orgânica 133/2024

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 133, DE 2024

(Autoria: Deputado Ricardo Vale e outros)

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e

dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70,

§ 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º Fica revogado o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo Secretário Terceiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 12:53, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 28/08/2024, às 14:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 28/08/2024, às 16:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 28/08/2024, às 17:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1799583 Código CRC: BB74C777.

...EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 133, DE 2024(Autoria: Deputado Ricardo Vale e outros)Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal edá outras providências.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70,§ 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:Art. 1º Fica rev...
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DCL n° 188, de 28 de agosto de 2024

Atos 462/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 462, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

profissional Pedagogo, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital

Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

ADRIANA DIAS ULHOA 12º

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 18:01, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1798239 Código CRC: 46372225.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 462, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoriaprofissional Peda...
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DCL n° 188, de 28 de agosto de 2024

Atos 460/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 460, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Educação, Cultura e

Desporto, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo

nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

LIVIA MOURA DELFINO DA COSTA 8º

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 18:01, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1795737 Código CRC: 19EA1816.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 460, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Educação, Cultura eDesporto, ...
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DCL n° 188, de 28 de agosto de 2024

Atos 461/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 461, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Saúde, Classe A, padrão 46,

do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado,

aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 01/2018 de Abertura de

inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de

resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA 8º

Brasília, 27 de agosto de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 18:01, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1795742 Código CRC: 874C3C35.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 461, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Saúde, Classe A, padrão 46,do...
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DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024

Atos 117/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 117, DE 2024

Altera o quadro de pessoal efetivo da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa,

considerando o que estabelece o parágrafo único do art. 36 da Lei distrital nº 4.342, de 2009, e o que

consta no Processo nº 001-000967/2009, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o quadro de pessoal efetivo da Câmara Legislativa, transformando e remanejando

4 vagas, conforme especificação abaixo:

Categoria Lotação Categoria Quantitativo

Cargo Lotação Nova

Anterior Anterior Transformada de Vagas

Setor de

Analista Analista Analista de Apoio

Fascal Auditoria 1

Legislativo Legislativo à Saúde

Médica

Setor de Setor de

Analista Analista Analista de Apoio

Desenvolvimento Auditoria 1

Legislativo Legislativo à Saúde

de Pessoas Médica

Setor de Cadastro

Setor de

Analista Analista Parlamentar e de Analista de Apoio

Auditoria 1

Legislativo Legislativo Cargos à Saúde

Médica

Comissionados

Consultor Inspetor de Setor de

Diretoria de

Técnico- Polícia Administrador Contratos e 1

Polícia Legislativa

Legislativo Legislativa Aquisições

Art. 2º Alterar o quadro de pessoal efetivo da Câmara Legislativa, remanejando 23 vagas,

conforme especificação abaixo:

Quantitativo

Cargo Categoria Lotação Anterior Lotação Nova

de Vagas

Setor de Cadastro

Assistente

Parlamentar e de

Técnico - Procuradoria-Geral 1

Cargos

Legislativo

Comissionados

Assistente Setor de

Setor de Apoio ao

Técnico - Atendimento, 1

Plenário

Legislativo Cadastro e Protocolo

Técnico Setor de Apoio às

Setor de Sistemas

Administrativo - Comissões 1

Legislativos

Legislativo Permanentes

Analista Analista de Apoio à Setor de Auditoria

Setor de Saúde 1

Legislativo Saúde Médica

Setor de

Setor de

Analista Agente de Polícia Planejamento e

Segurança 2

Legislativo Legislativa Controle de

Patrimonial

Segurança

Unidade de

Consultor Fiscalização,

Técnico- Administrador Auditoria Interna Governança, 1

Legislativo Transparência e

Controle

Consultor Diretoria de Setor de

Técnico- Analista de Sistemas Modernização e Administração de 2

Legislativo Inovação Digital Sistemas

Consultor Assessoria Técnica de Comissão de

Técnico- Arquiteto Engenharia e Assuntos 1

Legislativo Arquitetura Fundiários

Setor de

Consultor

Setor de Orçamento,

Técnico- Contador 1

Contabilidade Finanças e

Legislativo

Contabilidade

Consultor

Núcleo de Educação Núcleo de Projetos

Técnico- Pedagogo 1

Permanente Especiais

Legislativo

Consultor

Gabinete da Mesa Gabinete da

Técnico- Revisor de Texto 1

Diretora Presidência

Legislativo

Consultor Técnico em Comunicação Núcleo de

Diretoria de

Técnico- Social/ Produtor de Comunicação 1

Comunicação Social

Legislativo Multimídia Organizacional

Consultor Técnico em Comunicação

Setor de Apoio ao Núcleo Técnico-

Técnico- Social/ Produtor de 1

Plenário Operacional

Legislativo Multimídia

Consultor Diretoria de

Técnico em Comunicação Coordenadoria de

Técnico- Comunicação 1

Social/ Relações Públicas Cerimonial

Legislativo Social

Consultor Setor de Assistência

Técnico- Psicólogo Social e Qualidade de Fascal 1

Legislativo Vida no Trabalho

Unidade de

Consultor Comissão de

- Constituição e 1

Legislativo Constituição e Justiça

Justiça

Unidade de

Comissão de

Consultor Saúde, Educação,

- Educação, Saúde e 1

Legislativo Cultura e Direitos

Cultura

Humanos

Comissão de

Desenvolvimento Unidade de

Consultor Econômico Saúde, Educação,

- 1

Legislativo Sustentável, Ciência, Cultura e Direitos

Tecnologia, Meio Humanos

Ambiente e Turismo

Unidade de Redação Unidade de

Consultor Parlamentar, Estudos Saúde, Educação,

- 1

Legislativo e Pesquisas Cultura e Direitos

Legislativas Humanos

Comissão de

Desenvolvimento Unidade de

Consultor Econômico Desenvolvimento

- 1

Legislativo Sustentável, Ciência, Urbano, Rural e

Tecnologia, Meio Meio Ambiente

Ambiente e Turismo

Comissão de Defesa

dos Direitos

Procurador

- Humanos, Cidadania Procuradoria-Geral 1

Legislativo

e Legislação

Participativa

Art. 3º Alterar o quadro de pessoal efetivo da Câmara Legislativa, transformando e remanejando

3 vagas, conforme especificação abaixo:

Cargo Categoria Lotação Cargo Categoria Quantitativo

Lotação

Anterior Anterior Anterior Atual Atual de Vagas

Comissão de Unidade de

Procurador Consultor

- Constituição e - Constituição 1

Legislativo Legislativo

Justiça e Justiça

Comissão de Unidade de

Procurador Consultor

- Assuntos - Constituição 1

Legislativo Legislativo

Sociais e Justiça

Comissão de

Fiscalização, Consultor

Procurador

- Governança, Técnico- Administrador Fascal 1

Legislativo

Transparência Legislativo

e Controle

Art. 4º Transformar 9 cargos vagos de Assistente Técnico Legislativo e 3 cargos vagos de

Técnico Administrativo Legislativo em 6 cargos de Analista Legislativo, em categorias e lotações,

conforme especificação abaixo:

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO

QUANTIDADE DE CARGOS TRANSFORMADOS UNIDADE

1 Setor de Auditoria Médica

8 Setor de Serviços Auxiliares

9 TOTAL

TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO

QUANTIDADE DE CARGOS TRANSFORMADOS UNIDADE

3 Setor de Serviços Auxiliares

3 TOTAL

ANALISTA LEGISLATIVO

QUANTIDADE DE

CATEGORIA UNIDADE

NOVOS CARGOS

2 Analista de Apoio à Saúde Setor de Auditoria Médica

Técnico em Manutenção e Operação

2 Setor de Apoio ao Plenário

de Equipamentos Audiovisuais

Técnico em Manutenção e Operação

2 Núcleo Técnico-Operacional

de Equipamentos Audiovisuais

6 TOTAL

Art. 5º Transformar 15 cargos vagos de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, em 7

cargos de Consultor Técnico-Legislativo e 3 cargos de Consultor Legislativo, em categorias e lotações,

conforme especificação abaixo:

ANALISTA LEGISLATIVO

QUANTIDADE DE CARGOS TRANSFORMADOS UNIDADE

2 Setor de Ata e Súmula

1 Setor de Apoio às Comissões Temporárias

1 Núcleo de Editoração e Produção Gráfica

1 Auditoria Interna

1 Diretoria de Modernização e Inovação Digital

1 Gabinete da Presidência

1 Comissão de Constituição e Justiça

1 Setor de Material e Patrimônio

Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,

1

Cidadania e Legislação Participativa

1 Setor de Finanças

1 Setor de Registro e Redação Legislativa

1 Diretoria de Gestão de Pessoas

1 Diretoria Legislativa

1 Setor de Apoio às Comissões Permanentes

15 TOTAL

CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO

QUANTIDADE DE NOVOS

CATEGORIA UNIDADE

CARGOS

1 Revisor de Texto Setor de Anais e Memória

1 Administrador Setor de Finanças

1 Administrador Gabinete da Mesa Diretora

Diretoria de Modernização e Inovação

1 Administrador

Digital

1 Odontologista Setor de Auditoria Médica

Consultoria Técnico-Legislativa de

Fiscalização, Controle,

1 Arquiteto Acompanhamento de Políticas e

Contas Públicas e Execução

Orçamentária

1 Analista de Sistemas Assessoria de Projetos

7 TOTAL

CONSULTOR LEGISLATIVO

QUANTIDADE DE NOVOS

UNIDADE

CARGOS

2 Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos

Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação

1

Participativa

3 TOTAL

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 28 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 16:15, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 28/08/2024, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 28/08/2024, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 28/08/2024, às 17:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1800241 Código CRC: A8EA5CCA.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 117, DE 2024Altera o quadro de pessoal efetivo daCâmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa,considerando o que estabelec...

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