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DCL n° 224, de 14 de outubro de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 83c/2024
LIDO
ATA SUCINTA DA 83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA
Ata considerada lida e aprovada na 85ª (OCTOGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 08 de OUTUBRO
de 2024.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)
Especial, em 08/10/2024, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 224, de 14 de outubro de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1010/2024
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o serviço de Capelania
e a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e
militares no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas referentes ao serviço de capelania e
a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Distrito Federal
Art. 2. º É garantida a prestação de serviço de capelania para todas as crenças
religiosas.
Parágrafo único. O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por
esta Lei bem como pela legislação vigente.
Art. 3.º A assistência religiosa de que trata a presente Lei é constituída pelos serviços
de capelania, prestados por Capelães e/ou Ministros de culto religioso.
Parágrafo único. A atuação religiosa será prestada sem ônus para os cofres públicos.
Art. 4.º Constituem, dentre outros, serviços de capelania:
I - trabalho pastoral, para os que possuem a devida Ordenação;
II - aconselhamento;
III - cultos e orações;
IV- ministério da Santa Comunhão;
V- ministério da Palavra;
VI- unção dos enfermos.
Art. 5.º A assistência religiosa poderá ser ministrada às pessoas que se encontrarem
de forma permanente ou transitória, nos seguintes locais, sem prejuízo de outros, não
discriminados:
I - internados em hospitais da rede pública ou privada;
II - reclusos em estabelecimentos penitenciários, delegacias, quartéis ou
estabelecimentos socioeducativos do Estado;
III –quartéis;
IV – abrigados em instituições de longa permanência para idosos, comunidades
terapêuticas, albergues, orfanatos e CRAS
V – frequentadores de escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Unidades
de Pronto Atendimento- UPAs, empresas públicas e privadas, capelas funerárias, instituições
distritais de coletividade, instituições não governamentais e governamentais e comunidades
religiosas.
PL 1366/2024 - Projeto de Lei - 1366/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135462) pg.1
§1. º Somente poderá ser prestada a assistência religiosa, referida nesta Lei,
mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado
a participar das atividades religiosas.
§2.º O Capelão é classificado pelo Código Brasileiro de Ocupação – CBO sob o n.º
263105, podendo ser contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT
/Ministério do Trabalho e Emprego, para prestação de assistência religiosa e percepção de
soldo.
Art. 6.º O ingresso do capelão e/ou ministro de culto religioso e a prestação da
assistência religiosa nos locais a que dispõe o art. 5.º desta Lei deverá respeitar as normas
internas de cada entidade.
Art. 7.º O acesso às dependências dos estabelecimentos penitenciários fica
condicionado à apresentação, pelo capelão e/ou ministro de culto religioso, de credencial
específica, fornecida pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAPE – DF)
Art. 8.º São requisitos indispensáveis para o credenciamento do capelão e/ou ministro
de culto religioso:
I – ser maior de 18 anos;
II – ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;
III- apresentar termo de recomendação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo
órgão competente ou majoritário de representação da instituição credenciadora a que
pertença o capacitado em formação de capelania.
§1.º A instituição credenciadora deverá ser legalmente instituída, obedecidos os
requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
§2.º O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente
do credenciado e sua validade, limitada a 1 (um) ano.
§3.º A instituição credenciadora deverá manter cadastro e registro de identificação
atualizados.
Art. 9.º Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, nos estabelecimentos a que
dispõe o art. 5.º, preferencialmente nas portarias.
Art. 10 . Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o serviço de capelania e a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares do Distrito Federal,
garantindo o pleno exercício do direito à liberdade religiosa, conforme preconizado pela
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso VI, que assegura o livre exercício de
crenças religiosas e o oferecimento de assistência religiosa.
A assistência religiosa, por meio do serviço de capelania, é uma prática de
significativa relevância social, proporcionando apoio espiritual, emocional e moral a indivíduos
em situações de vulnerabilidade, como os que estão hospitalizados, encarcerados ou em
outras instituições de acolhimento. Ao garantir o direito à assistência espiritual para todas as
crenças, este projeto promove o respeito à diversidade religiosa e assegura a todos o acesso
a cuidados espirituais, independentemente de sua condição ou localização.
Este Projeto de Lei também visa a padronização e regulamentação do exercício da
capelania nas diversas instituições públicas e privadas no Distrito Federal, de modo a
assegurar que o serviço seja prestado com qualidade e respeitando as normas estabelecidas
pelas entidades onde será executado. Além disso, reforça que a prestação desses serviços
PL 1366/2024 - Projeto de Lei - 1366/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135462) pg.2
não gerará custos ao erário público, uma vez que os capelães ou ministros religiosos atuarão
sem ônus para os cofres públicos.
Outro ponto importante é que o atendimento religioso será oferecido de maneira
voluntária, ou seja, somente àqueles que manifestarem interesse, respeitando a liberdade de
escolha e a individualidade de cada cidadão. A inserção dos capelães nos estabelecimentos,
como hospitais, unidades prisionais e socioeducativas, também será realizada em
conformidade com as normas internas de cada local, assegurando que o trabalho religioso
seja harmonizado com as regras da instituição.
Este projeto busca assegurar que, nos momentos de maior fragilidade e necessidade,
os cidadãos tenham garantido o direito ao conforto espiritual e ao suporte religioso, elementos
que muitas vezes são cruciais para o bem-estar e recuperação de indivíduos em situações
delicadas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei vem ao encontro de um anseio social
importante, conferindo amparo legal à capelania e estendendo seus benefícios a diversos
setores da sociedade, sempre com respeito à pluralidade religiosa e às normas vigentes.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 09/10/2024, às 15:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135462 , Código CRC: 94874610
PL 1366/2024 - Projeto de Lei - 1366/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135462) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Institui o mês de julho como o "Mês
do Terceiro Setor", a ser celebrado
anualmente, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica instituído o mês de julho como o "Mês do Terceiro Setor," a ser celebrado
anualmente, no Distrito Federal.
Art.2 º O “Mês do Terceiro Setor” passa a integrar o Calendário Oficial no Distrito
Federal .
Art.3º Para fins de execução desta lei, é facultado aos Poderes do Distrito Federal,
em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover
exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem estimular o diálogo
sobre politicas públicas para o terceiro setor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo de institucionalizar o dia é trazer reconhecimento ao trabalho realizado
pelas organizações da sociedade civil, atrair mais voluntários para a causa e expandir o
número de iniciativas de atendimento à população.
O Terceiro Setor, reconhecido por Lei Federal em 2014, presta um papel fundamental
na participação ativa da gestão de políticas públicas. Composto por organizações de iniciativa
privada, sem fins lucrativos, que prestam serviços de caráter público e recíproco, o segmento
reúne amplo e diversificado conjunto de instituições como fundações, associações
comunitárias, organizações não governamentais, entidades filantrópicas e outras, que atuam
em prol do bem comum e da cidadania.
Destaca-se que as atividades das entidades estão diretamente ligadas ao
desenvolvimento regional, por levar dignidade em locais e populações de difícil acesso,
promovendo justiça social a quem precisa
De sorte, essas entidades formam um amplo e diversificado conjunto de instituições
como fundações, associações comunitárias, organizações não-governamentais, entidades
filantrópicas e outras, que atuam em prol do bem comum e da cidadania. Eventos como o
Seminário, só reforçam a importância da atuação dessas organizações.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
PL 1367/2024 - Projeto de Lei - 1367/2024 - Deputada Paula Belmonte - (121452) pg.1
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 09:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1367/2024 - Projeto de Lei - 1367/2024 - Deputada Paula Belmonte - (121452) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Institui a Política de Proteção
Integral, Respeito e Ampliação de
Acesso a Serviços para a População
em Situação de Rua no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de
Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal, visando garantir
a dignidade humana, a inclusão social e o pleno acesso aos direitos fundamentais.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – proteger e garantir o respeito aos direitos da população em situação de rua,
promovendo sua reintegração social;
II – ampliar o acesso a serviços essenciais como saúde, educação, assistência social,
segurança alimentar e habitação;
III – combater todas as formas de violência, discriminação e exclusão contra a
população em situação de rua;
IV – promover a articulação entre o Poder Público, organizações da sociedade civil, e
a comunidade para a implementação de ações integradas; e
V – fortalecer programas e serviços especializados para o atendimento às pessoas
em situação de rua, de forma contínua e humanizada.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias e órgãos competentes,
poderá implementar ações integradas nas áreas de saúde, educação, assistência social,
trabalho e direitos humanos, observando os seguintes princípios:
I – universalidade, equidade e integralidade no acesso aos serviços públicos;
II – respeito à diversidade e às especificidades das pessoas em situação de rua;
III – participação social na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas; e
IV – intersetorialidade na oferta de serviços e programas.
Art. 4º No âmbito da assistência social, a política deverá:
I – criar ou ampliar centros de acolhimento, casas de passagem e serviços de
convivência para a população em situação de rua;
II – garantir o acesso imediato a serviços de emergência e proteção social especial de
alta complexidade; e
PL 1368/2024 - Projeto de Lei - 1368/2024 - Deputada Paula Belmonte - (135321) pg.1
III – promover a capacitação contínua dos trabalhadores e gestores dos serviços de
assistência social, para garantir atendimento humanizado e qualificado.
Art. 5º No âmbito da saúde, a política deverá:
I – assegurar o acesso universal à atenção básica de saúde, com ênfase em ações de
prevenção, atendimento médico, psicológico e psiquiátrico;
II – implementar equipes de consultório na rua, para prestar atendimento diretamente
nos locais de permanência da população em situação de rua; e
III – oferecer suporte ao tratamento de dependências químicas e transtornos mentais,
quando necessário.
Art. 6º Na área da segurança alimentar, a política deverá:
I – ampliar o acesso a programas de segurança alimentar e nutricional, por meio da
criação de restaurantes comunitários e distribuição de cestas básicas; e
II – fomentar ações de combate à fome, com parcerias entre o governo e
organizações da sociedade civil.
Art. 7º No âmbito da reinserção social e produtiva, a política deverá:
I – promover a qualificação profissional e o acesso ao emprego, por meio de
programas de formação e capacitação específicos para pessoas em situação de rua;
II – oferecer incentivos fiscais a empresas que contratem pessoas oriundas desses
programas de capacitação; e
III – criar programas de apoio ao empreendedorismo social e cooperativas de trabalho
voltadas para a população em situação de rua.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Distrital de Proteção à População em Situação de Rua,
composto por representantes do Poder Público, de entidades da sociedade civil e de
movimentos de pessoas em situação de rua, com as seguintes atribuições:
I – monitorar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II – propor políticas públicas complementares; e
III – avaliar os impactos das políticas públicas sobre a população em situação de rua
e sugerir ajustes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com organizações não
governamentais e entidades da sociedade civil, visando à ampliação da rede de apoio à
população em situação de rua.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua é um dos grupos mais vulneráveis da sociedade,
enfrentando uma série de desafios como a falta de moradia, a exclusão social, o acesso
precário a serviços básicos e a exposição contínua a condições adversas. A resposta a esse
problema demanda uma política pública focada não apenas no acolhimento imediato, mas
também na inclusão social e econômica desses indivíduos.
PL 1368/2024 - Projeto de Lei - 1368/2024 - Deputada Paula Belmonte - (135321) pg.2
Este projeto de lei tem como objetivo central a proteção integral da população em
situação de rua, promovendo o respeito aos seus direitos humanos e ampliando o acesso aos
serviços essenciais. A ampliação do acesso à saúde, à educação e à assistência social, por
meio de uma política pública estruturada e intersetorial, é essencial para promover a
dignidade e a inclusão social desse grupo. Além disso, o projeto busca combater o estigma e
a discriminação, promovendo a conscientização da sociedade e a sensibilização dos
servidores públicos para lidar de forma humanizada com essa população.
A criação de programas de saúde, como o "consultório na rua", garante o acesso a
serviços médicos diretamente nos locais de permanência dessas pessoas, muitas das quais
não conseguem ou não desejam frequentar unidades de saúde tradicionais. Da mesma forma,
a ampliação dos serviços de acolhimento e assistência social cria uma rede de proteção mais
robusta, com espaços de convivência, casas de passagem e centros de acolhimento que
oferecem suporte imediato.
A inclusão social e produtiva também é abordada de forma inovadora, ao estabelecer
a qualificação profissional e o incentivo ao empreendedorismo entre a população em situação
de rua. A proposta visa romper o ciclo de vulnerabilidade por meio da capacitação e da
criação de oportunidades reais de reinserção no mercado de trabalho. Esse aspecto é vital
para que as pessoas possam reconstruir suas vidas com autonomia e dignidade.
Por fim, a criação de um comitê gestor para monitorar e ajustar as ações propostas
assegura que a política será constantemente avaliada e aprimorada, garantindo a eficácia das
medidas implementadas.
Desta forma, o projeto de lei oferece uma resposta ampla e estruturada à questão da
população em situação de rua no Distrito Federal, promovendo sua inclusão social, respeito e
acesso aos direitos fundamentais.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também
constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação .
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 09:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135321 , Código CRC: e7bee5f0
PL 1368/2024 - Projeto de Lei - 1368/2024 - Deputada Paula Belmonte - (135321) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política de Estímulo para
Inserção de Jovens Aprendizes
Autistas no Mercado de Trabalho no
âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes
Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal, visando garantir igualdade de
oportunidades, a inclusão profissional e a promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e
adaptado às necessidades dos jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – promover a capacitação e a inclusão de jovens autistas no mercado de trabalho,
por meio de programas de aprendizagem específicos e adaptados;
II – assegurar o desenvolvimento de competências profissionais e sociais dos jovens
aprendizes autistas, com vistas à sua autonomia e à participação ativa no mercado de
trabalho;
III – estimular as empresas a aderirem ao Programa de Jovem Aprendiz Autista,
criando ambientes inclusivos e adaptados às necessidades dos jovens com TEA; e
IV – fortalecer a articulação entre o Poder Executivo, o setor privado, as organizações
da sociedade civil e as entidades especializadas para a efetiva inclusão desses jovens no
mercado de trabalho.
Art. 3º A inserção de jovens aprendizes autistas no mercado de trabalho será
realizada mediante parcerias entre o Poder Executivo do Distrito Federal e as empresas
privadas, observando-se as seguintes diretrizes:
I – oferta de programas de aprendizagem profissional adaptados às necessidades
específicas dos jovens com TEA, respeitando seus perfis e habilidades individuais;
II – acompanhamento contínuo por parte de equipes multidisciplinares (psicólogos,
pedagogos, terapeutas ocupacionais, entre outros) durante o processo de inserção e
permanência no ambiente de trabalho;
III – garantia de condições de acessibilidade, adaptações razoáveis e suporte
adequado no local de trabalho; e
IV – formação e sensibilização de empregadores e colaboradores sobre o Transtorno
do Espectro Autista, com foco na promoção de um ambiente de trabalho inclusivo.
PL 1369/2024 - Projeto de Lei - 1369/2024 - Deputada Paula Belmonte - (135322) pg.1
Parágrafo único. O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do órgão
competente, deverá disponibilizar explicitamente em seu banco de dados de oferta de
empregos e de cadastro de trabalhadores, oportunidades de vagas de emprego para pessoas
com TEA.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, poderá:
I – criar ou ampliar programas de capacitação profissional específicos para jovens
com TEA, alinhados às demandas do mercado de trabalho e às potencialidades dos jovens;
II – oferecer suporte técnico e pedagógico às empresas contratantes, auxiliando na
adaptação dos processos de trabalho e no acompanhamento dos aprendizes autistas; e
III – desenvolver campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão
profissional de jovens com autismo, incentivando a adesão de empresas ao programa.
Art. 5º As empresas participantes do Programa de Jovem Aprendiz Autista poderão
usufruir dos seguintes benefícios:
I – incentivos fiscais, conforme regulamentação específica, em função do número de
jovens aprendizes autistas contratados; e
II – prioridade em processos de licitação pública para a prestação de serviços ao
Governo do Distrito Federal, desde que cumpridas as exigências legais e regulatórias.
Art. 6º Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Inserção de Jovens Autistas no
Mercado de Trabalho, composto por representantes do Poder Executivo, de entidades
representativas das pessoas com autismo, de empregadores e de especialistas na área de
inclusão social e trabalho, com as seguintes atribuições:
I – monitorar e avaliar o cumprimento das metas e ações previstas nesta Lei;
II – propor ajustes e melhorias nos programas de aprendizagem, considerando as
especificidades dos jovens com TEA; e
III – promover o diálogo entre os setores público e privado para fortalecer a inclusão
dos jovens aprendizes autistas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei prevê o ESTÍMULO à inclusão de jovens com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho representa um passo fundamental para a
construção de uma sociedade mais justa e igualitária. O mercado de trabalho, por sua própria
natureza, deve refletir a diversidade da sociedade, e isso inclui a adaptação das estruturas
empresariais para acolher pessoas com habilidades e necessidades variadas.
Estudos apontam que pessoas com TEA enfrentam desafios específicos na inserção
profissional, tais como dificuldades na comunicação e na socialização, o que limita suas
oportunidades de emprego. No entanto, essas limitações podem ser mitigadas por meio de
programas de aprendizagem adequadamente planejados e ambientes de trabalho inclusivos.
A inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho não apenas contribui para seu
desenvolvimento pessoal e econômico, mas também valoriza suas habilidades únicas,
promovendo inovação e diversidade no ambiente corporativo.
O projeto de lei propõe uma abordagem intersetorial, na qual o Poder Público, as
empresas e as organizações da sociedade civil trabalharão juntos para criar um caminho de
PL 1369/2024 - Projeto de Lei - 1369/2024 - Deputada Paula Belmonte - (135322) pg.2
inclusão profissional para os jovens autistas. Ao estabelecer programas de aprendizagem
adaptados e oferecer suporte contínuo por equipes multidisciplinares, a lei garante que os
jovens autistas tenham o acompanhamento necessário para desenvolver suas
potencialidades em um ambiente de trabalho adequado.
Contudo, o presente projeto NÃO torna OBRIGATÓRIO às entidades privadas a
adotar essa política de inserção de jovens autistas, e tampouco cria cotas de contratação,
sendo apenas um balizamento para construção de políticas públicas que, integradas com
entidades privadas, propiciem um ambiente de inserção dos jovens autistas no mercado de
trabalho.
Hoje, o ordenamento jurídico pátrio já é bem regulamentado com políticas públicas
voltadas para pessoas com TEA, principalmente para crianças, mas ainda não se viu nada
que venha a garantir subsistência própria dessas pessoas com idade própria para se
inserirem no mercado de trabalho.
Ressalta-se, ainda, que a inserção de jovens autistas também é de interesse para as
empresas, pois normativos poderão oferecer incentivos fiscais e outras vantagens, como a
prioridade em licitações públicas. Dessa forma, além de cumprir um papel social, as empresas
têm a oportunidade de obter benefícios diretos ao promover a inclusão.
Portanto, esta iniciativa representa um avanço na política de inclusão social e
trabalhista no Distrito Federal, respondendo à necessidade de oferecer igualdade de
oportunidades para pessoas com TEA, garantindo-lhes acesso digno ao mercado de trabalho.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também
constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação .
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 14:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135322 , Código CRC: f87b0079
PL 1369/2024 - Projeto de Lei - 1369/2024 - Deputada Paula Belmonte - (135322) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor Ciro
Nogueira Lima Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ciro
Nogueira Lima Filho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conceder ao Senhor Ciro Nogueira Lima Filho o Título de
Cidadão Honorário, em reconhecimento à sua contribuição significativa para o
desenvolvimento político e social do Brasil.
Nascido em Teresina, Piauí, no dia 21 de Novembro de 1968, Ciro Nogueira é
formado em Direito pela PUC do Rio de Janeiro. Sua trajetória política teve início como
deputado federal, onde rapidamente se destacou pela habilidade de articulação e pelo
compromisso com a melhoria da qualidade de vida da população. Durante seus quatro
mandatos na Câmara dos Deputados, ele ganhou notoriedade pela sua dedicação e trabalho
em prol dos cidadãos.
Desde 2013, Ciro Nogueira preside o Progressistas, um dos maiores partidos políticos
do Brasil, demonstrando liderança proativa na captação de recursos e na implementação de
políticas públicas. Em 2011, foi eleito Senador Federal e reeleito em 2018. Durante seu tempo
no Senado, ele tem se apresentado como um defensor incansável do desenvolvimento
regional, desempenhando um papel essencial na aprovação de projetos que promovem
investimentos em áreas cruciais para a sociedade.
Sua atuação em comissões importantes, bem como seu trabalho em favor da
transparência e da responsabilidade fiscal, reflete seu compromisso com uma gestão pública
eficaz. Ciro Nogueira é reconhecido por sua capacidade de diálogo e construção de
consensos, características fundamentais em um cenário político muitas vezes polarizado. Sua
liderança tem contribuído para o fortalecimento das instituições democráticas, promovendo
um ambiente mais colaborativo entre diferentes esferas do governo.
Além de suas contribuições legislativas, Ciro Nogueira foi Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil durante o governo do presidente Bolsonaro (2021-2022), o que evidencia ainda
mais sua influência e importância no cenário político nacional.
Diante de sua trajetória exemplar e das contribuições relevantes que Ciro Nogueira
tem feito ao longo de sua carreira, é justo e necessário reconhecer seus esforços por meio da
concessão deste título. Assim, solicito aos meus ilustres colegas a aprovação desta honraria,
em homenagem a um político que tem se dedicado ao bem-estar da população e ao
progresso do país.
PDL 210/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 210/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1134887)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 08/10/2024, às 11:44:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 210/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 210/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2134887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
João Maciel Claro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João
Maciel Claro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear A presente
proposição visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor J oão Maciel
Claro , paulista, nascido em 23 de junho de 1976 na cidade Estrela D'Oeste em São Paulo,
formado el Direito pela Universidade de Direito de Presidente Prudente, pós Graduado em
Segurança Pública pelo IFB-DF e mestrado em Gestão Pública pela UNB.
Iniciou sua carreira como auxiliar Judiciário II, no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, incansável e sempre almejando mais, se tornou Delegado de Polícia do Distrito
Federal em 2006 profissão essa que exerce até hoje com muito orgulho, passando por
divesos locais nessa ilustre instituição, que são:
Delegado Plantonista na 23DP, 2006 a 2009
Delegado Plantonista na 17DP, 2009 a 2011
Delegado Plantonista na 18DP, 2011 a 2012
Delegado Chefe Adjunto na 38DP, 2012 a 2014
Delegado Cartorário n 38DP, 2014 a 2015
Delegado Plantonista na 23DP, 2015 a 2016
Delegado Chefe Adjunto na 17DP, 2016 a 2019
Delegado Chefe na 4DP, 2019 a 2021
PDL 211/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 211/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g1ton Luiz - (135352)
Delegado Chefe na 23DP, 2021
Delegado Chefe na 3DP, 2021 a 2023
Delegado Chefe da DEMA 2023
Coordenador da Cepema 2023 até os dias atuais.
Foi coordenador geral de Investigações CPI do Atos Antidemocráticos na Câmara
Legislativa do Distrito Federal em 2023, onde desempenhou papel importantissímo para a
realização dos trabalhos.
Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversas
formas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza desta
proposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, outubro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 18:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 11:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 211/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 211/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g2ton Luiz - (135352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene Externa, no dia 31 de
outubro de 2024, às 19h, na Escola
Parque da Natureza de Brazlândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 124, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, a
realização de Sessão Solene em homenagem à E scola Parque da Natureza de Brazlândia
(EPNBraz), no dia 31 de outubro de 2024, às 19h, em sua sede, localizada na Quadra 03,
Área Especial do Setor Veredas - Antigo Polo de Arte e Cultura de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A EPNBraz foi inaugurada em outubro de 2014, com o objetivo de expandir as
Escolas Parques para outras regiões administrativas, além do Plano Piloto, e para integrar o
Programa “Cidade Escola Candanga”. Neste sentido, a estrutura pedagógica da EPNBraz é
baseada no ensino das Artes (em suas diversas linguagens), da Educação Física, da
Educação Ambiental e da Educação Patrimonial por meio de uma relação educacional
dialógica e horizontalizada, conforme preconizava Paulo Freire.
As crianças, adolescentes e jovens de Brazlândia, que frequentam as escolas
públicas da cidade, a maioria do campo, do 1º ao 9º ano do ensino fundamental, são
atendidas na Escola Parque da Natureza de Brazlândia, com vistas ao processo de ensino-
aprendizagem dessas quatro disciplinas, desenvolvido na perspectiva da educação integral.
A Escola vem desenvolvendo ao longo dos anos, uma formação integral e
emancipadora para os alunos das escolas públicas de Brazlândia, merecendo a homenagem
aqui proposta.
Diante do exposto, proponho a realização da Sessão Solene para homenagear os
profissionais e a escola pelo importante trabalho desenvolvido em prol da Educação e rogo a
adesão dos nobres pares.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
REQ 1672/2024 - Requerimento - 1672/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Doutora Japnge.1, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Ricardo Vale, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel - (135372)
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 18:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 20:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 11:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 11:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 09/10/2024, às 11:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 11:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 09/10/2024, às 15:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 09/10/2024, às 15:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 09/10/2024, às 15:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1672/2024 - Requerimento - 1672/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Doutora Japnge.2, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Ricardo Vale, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel - (135372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do
Cirurgião-Dentista, a realizar-se no
dia 17 de outubro de 2024, às 19
horas, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene,
no dia 17 de outubro de 2024, às 19h00, no Plenário da Câmara dos Deputados, em
homenagem ao Dia do Cirurgião-Dentista.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Cirurgião-Dentista, comemorado no dia 25 de outubro, ressalta a
importância vital desses profissionais na promoção da saúde bucal e na melhoria da
qualidade de vida da população. Esta ocasião é uma oportunidade para reconhecer o trabalho
incansável e a dedicação dos cirurgiões-dentistas, que, com habilidade e compromisso,
atuam em diversas áreas da odontologia. Eles não apenas promovem a saúde bucal, mas
também transformam vidas ao restaurar sorrisos e elevar a autoestima de seus pacientes.
Os cirurgiões-dentistas desempenham um papel fundamental não apenas na
prevenção e tratamento de doenças bucais, mas também na promoção da saúde geral da
população. Eles são verdadeiros guardiões do sorriso, contribuindo para a autoestima e a
confiança das pessoas.
Segundo dados do Conselho Federal de Odontologia (CFO), milhares de profissionais
registrados em todo o Brasil oferecem serviços essenciais à saúde pública, garantindo que
cada indivíduo tenha acesso a cuidados odontológicos de qualidade.
A realização desta sessão solene tem como objetivo refletir e valorizar os serviços
inestimáveis prestados por esses profissionais dedicados. Além disso, busca promover a
conscientização sobre a importância da saúde bucal como um componente essencial da
saúde integral. É uma oportunidade ímpar para que os nobres parlamentares se unam em
apoio à valorização dessa profissão tão significativa e ao fortalecimento das políticas públicas
voltadas para a saúde bucal.
REQ 1673/2024 - Requerimento - 1673/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel dpeg .C1astro, Deputada Paula Belmonte - (135017)
Por todo exposto, em virtude do papel crucial que esses profissionais desempenham
no âmbito do Distrito Federal, proponho a adesão dos nobres pares para aprovação do
presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 02/10/2024, às 14:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 03/10/2024, às 11:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 15:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1673/2024 - Requerimento - 1673/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel dpeg .C2astro, Deputada Paula Belmonte - (135017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer a realização de Audiência
Pública Itinerante com a finalidade
de debater o Projeto de Lei nº 1275,
de 2024, que altera a denominação
da Escola Classe 501 de Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 145 e no art. 99, § 2º, do Regimento Interno desta
Casa e em cumprimento às disposições contidas na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007
, a realização de Audiência Pública Itinerante, no dia 05 de dezembro do corrente ano, às 18
horas, na Escola Classe 501 de Samambaia - QN 501 conjunto 03 lote 01 - Área Especial -
Samambaia Sul, Brasília - DF, 72311-203 , com a finalidade de debater o Projeto de Lei nº
1275/2024, que altera a denominação da Escola Classe 501 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a realização de audiência pública para debater o
Projeto de Lei nº 1275/2024, que dá nova denominação a Escola Classe 501 de Samambaia,
passando a se chamar Escola Classe Maria da Conceição Catúlio . A audiência pública se dá
em razão de cumprimento ao art. 5º, I da Lei 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Esclarecemos que a proposição busca adequar a nomenclatura do referido local ao
disposto no artigo 2º, I, ‘a’ e ‘b’, da Lei Distrital mencionada, que diz que "p oderão ser
escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito
Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano,
como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
(…)
Maria da Conceição Catúlio, pedagoga, mais conhecida pela comunidade de
Samambaia como Professora Conceição, atuou por muitos anos nas séries iniciais do Ensino
Fundamental em várias escolas públicas do Distrito Federal.
Professora Conceição foi pioneira na implantação da Direção Regional de
Samambaia, sendo a primeira coordenadora da Regional de Ensino, contribuindo na
qualidade da educação pública direcionada à comunidade escolar da região administrativa.
REQ 1674/2024 - Requerimento - 1674/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduaprdgo.1 Pedrosa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Daniel Donizet, Deputado Robério Negreiros, Deputado Hermeto, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (135468)
Seu espírito de luta e garra, mesmo diante de todas as dificuldades encontradas no
percurso, sempre estiveram presentes e foram fundamentais na contribuição para o
fortalecimento das escolas públicas de Samambaia.
Mãe de cinco filhos, a educadora faleceu no último dia 29 de junho, aos 83 anos, por
problemas cardíacos e complicações decorrentes de uma pneumonia.
Para o magistério público, Maria da Conceição Catúlio deixou um exemplo de
humildade e sabedoria em ouvir as necessidades das comunidades escolares por onde
trabalhou, além de um rico legado na luta incessante pelo direcionamento de uma educação
de qualidade para todos.
A Escola Classe 501 de Samambaia foi inaugurada em 10 de abril de 1990. Maria da
Conceição Catúlio foi a primeira diretora da escola. Por coincidência, Professora Conceição
morou na Quadra 501 de Samambaia desde a fundação da cidade, em 1989.
Portanto, em respeito à memória dessa grande educadora, é mais do que justa e
merecida a homenagem aqui formulada.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 12:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 09/10/2024, às 12:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 12:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 12:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 09/10/2024, às 13:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 14:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 14:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
REQ 1674/2024 - Requerimento - 1674/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduaprdgo.2 Pedrosa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Daniel Donizet, Deputado Robério Negreiros, Deputado Hermeto, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (135468)
(a) Distrital, em 09/10/2024, às 14:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 09/10/2024, às 14:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1674/2024 - Requerimento - 1674/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduaprdgo.3 Pedrosa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Daniel Donizet, Deputado Robério Negreiros, Deputado Hermeto, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (135468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autor: Vários Deputados)
Requer o desapensamento do
Projeto de Lei nº 1.267, de 2024, do
Projeto de Lei nº 1.221, de 2024. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos regimentais, o desapensamento da
tramitação conjunta, com a consequente tramitação em separado , do Projeto de Lei nº
1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo do Projeto de Lei nº 1.221 , de 2024, de
autoria do Deputado Max Maciel , com fundamento nas razões adiante expostas.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei 1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo, visa regulamentar
a destinação de vagas em concursos públicos com base nas políticas de ações afirmativas, bem
como resolver eventuais conflitos por meio da definição de critérios claros e objetivos a serem
observados pela Administração Pública ao alocar essas vagas, estabelecendo as seguintes
cotas:
(i) 20% das vagas para pessoas com deficiência;
(ii) 20% das vagas para pessoas negras;
(iii) 10% das vagas para pessoas em situação de hipossuficiência.
Para além da questão de vagas o Projeto de Lei 1.267, de 2024 traz inovações
quanto as seguintes matérias:
Atualização das normas : Necessidade de revisar as regras para concursos
públicos devido a demandas sobre cotas e lacunas nas leis recentes, que
geram insegurança jurídica;
Divergência entre leis : Conflito entre a Lei nº 4.949/2012 e o Estatuto da
Pessoa com Deficiência quanto à reserva de vagas para deficientes;
Critérios para distribuição de vagas : Estabelecimento de uma ordem para
a distribuição de vagas entre ampla concorrência, pessoas com deficiência,
negras e hipossuficientes;
Controvérsia na verificação de deficiência : Proposta para resolver o
conflito entre a banca e a perícia médica, prevendo avaliação biopsicossocial;
Estágio probatório : Compatibilidade entre deficiência e o cargo deve ser
avaliada durante o estágio probatório, não no exame admissional;
REQ 1675/2024 - Requerimento - 1675/2024 - Deputado Iolando, Deputado Pastor Daniel de pCga.s1tro, Deputado Pepa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Jaqueline Silva - (135490)
Alterações no Capítulo II : Inclusão de regras para reservas de vagas para
negros e hipossuficientes e diretrizes para candidatos em mais de uma lista.
Pedido de final de fila : Regulamentação que amplia o prazo para o
candidato pedir reposicionamento na lista de classificação;
Ampliar o prazo para o pedido : A mudança visa adequar o prazo de
reposicionamento ao de posse, evitando processos judiciais.
Já o PL 1.221 , de 2024, versa sobre a necessidade de apresentação de certidões
negativas da Justiça Federal, Justiça Distrital e Justiça Estadual do local onde o candidato
tenha residido nos últimos seis meses, conforme justificativa do próprio parlamentar:
O inciso inclui no edital a obrigatoriedade de apresentação, no momento da
posse, de certidões emitidas pelos setores de distribuição dos foros criminais
dos locais onde o candidato tenha residido nos últimos cinco anos,
abrangendo a Justiça Federal, a Justiça do Distrito Federal e a Justiça
Estadual, com data de expedição de, no máximo, seis meses, respeitado o
prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver.
Assim, da leitura do texto da proposição e da justificação, verifica-se que o apensamen
to do Projetos de Lei nº 1.267, de 2024 ao Projeto de Lei nº 1.221 , de 2024 não atende aos
requisitos expressos no art. 154, §1 e §2, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, tendo em vista que não guardam pertinência temática ou conexão.
Ademais, o Projeto de Lei nº 1.267, de 2024 já se encontram em
avançado estado de tramitação, com designação de tramitação nas Comissões de Educação,
Saúde e Cultura, Comissão de Assuntos Sociais, Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças e Comissão de Constituição e Justiça, com 21 emendas apresentadas e com o
projeto já incluído na ordem do dia, pronto para votação, e acordado no colégio de
líderes , ao passo em que o Projeto de Lei 1.221, de 2024 se encontra em estado inicial de
tramitação, assim o apensamento viola o princípio da economia processual, tendo em vista
que todo trabalho feito até o momento seria desfeito e prejudicaria o bom andamento dos
trabalhos legislativos.
É importante considerar que, ao apensar duas proposições distintas, com
objetivos diferentes, apenas por compartilharem um único ponto em comum, alterar na Lei nº
4.949, de 15 de outubro de 2012, por esse motivo o processo legislativo será prejudicado
significativamente.
Assim, ante tudo o que aqui foi exposto, requeiremos o desapensamento da
tramitação conjunta, com a consequente tramitação em separado , Projeto de Lei nº
1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo do Projeto de Lei nº 1.221, de 2024, de autoria
do Deputado Max Maciel .
Sala das Sessões, …
DEPUTADOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
REQ 1675/2024 - Requerimento - 1675/2024 - Deputado Iolando, Deputado Pastor Daniel de pCga.s2tro, Deputado Pepa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Jaqueline Silva - (135490)
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 09/10/2024, às 16:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 09/10/2024, às 16:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 09/10/2024, às 16:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 16:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 09/10/2024, às 16:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 17:26:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 09/10/2024, às 18:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 18:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 18:21:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 10/10/2024, às 13:00:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 13:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 10/10/2024, às 13:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 10/10/2024, às 14:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 10/10/2024, às 14:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
REQ 1675/2024 - Requerimento - 1675/2024 - Deputado Iolando, Deputado Pastor Daniel de pCga.s3tro, Deputado Pepa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Jaqueline Silva - (135490)
(a) Distrital, em 10/10/2024, às 15:15:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1675/2024 - Requerimento - 1675/2024 - Deputado Iolando, Deputado Pastor Daniel de pCga.s4tro, Deputado Pepa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Jaqueline Silva - (135490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº DE 2023
( Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e
Aplausos às pessoas que especifica.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que
esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às seguintes cidadãs e cidadãos
que se destacaram com projetos articulados aos eixos do Currículo em Movimento da
Secretaria de Educação do Distrito Federal, reafirmando o protagonismo das escolas no
tratamento das temáticas: Educação para a Diversidade; Cidadania e Educação em e para os
Direitos Humanos; Educação para a Sustentabilidade e Educação no Campo.
Ailson Luiz Matias Borges
Alice Batista Galvão
Aloizio Bezerra de Queiroz
Andreia Morais Barros
Andreia Zuleide Lopes Irani Cardoso
Antônio Ildemar Souza Marreira
Aparecido Ribeiro da Silva
Bianka do Nascimento Santos Pereira
Carlota Silva Gonçalves
Carolina de Lima Oliveira
Clarice de Andrade da Hora Kawamura
Claudinei Gomes da Silva
Danieli Tiemi Inawa
Denilson Gonçalves de Oliveira
Edileuza Celina de Oliveira Dias
Elison Oliveira Franco
Ellen Egle Cassiano Nascimento
Elvis Roberto da Silva
Emanuelle Galvão de Macedo Cardoso
Emanuelle Mendes das Chagas
MO 1031/2024 - Requerimento - 1031/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135485) pg.1
Fabiana Goulart de Oliveira
Felipe Matheus Silva da Cruz
Fernanda Rosas Pereira de Araújo
Francinete Ferreira de Sousa
Gerson Teixeira da Silva
Geruza Cavalcante dos Santos
Hernando Henrique Araújo Palma
Ibsen Perucci de Sena
Ilza Pereira Alves Nogueira
Jacqueline da Costa Ventura
Janete Kosouski
Jenyfer Soares de Souza
Jorivê Correia da Cruz
José Areda Vasconcelos Júnior
José Geraldo Rabelo da Silva
José Idarques Jorge
José Wilson Menezes Junior
Josuilton Dias Câmara
Jurlei Soares
Larissa Thainá Alves Machado Coelho
Leonay Régis dos Santos Izel
Leone Cláudio de Freitas
Lidiane Rodrigues da Silva
Lívia Oliveira de Medeiros
Loraine Ferreira Lima
Lucas Ferreira de Souza
Luciano Mitsuo Ota
Márcia Cristina Lima Borges
Maria da Conceição S. R. Santos
Maria da Glória Gomes
Maria de Fátima Peixoto
Maria Geizimar Anaes dos Santos
Marta Gonçalves Romão
Marluce da Silva Franklin
Martha Kívia Silva do Nascimento
Mirian Cátia Correa Pio
Naara Sousa Reis
Neile Aparecida Peixoto
Paulo Roberto Vieira Reis
MO 1031/2024 - Requerimento - 1031/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135485) pg.2
Priscila da Silva Oliveira
Raysson Balbino Noleto
Renata Moreira Leite
Rodrigo Muniz B. Moreno Cruz
Rogério Gomes dos Santos
Ronan Suelyo de Melo Pereira
Rosa de Jesus Cardoso M. Ventura
Rosimary Alves Vieira de Melo
Silvia Cecília da Silva Farias
Tainã Cristina Bandeira Santana
Tallyson Heron Silva Brito
Thiago Almeida Rodrigues
Thiago Souza Peixoto
Tiago Alves Pires
Vânia da Costa Amaral
Veruska Araújo Costa Reis Demes
Welington Átila dos Santos Motta
Wilson dos Santos Viana
Zeuza Francisca de Souza
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos em
reconhecimento a essas pessoas que contribuíram e/ou contribuem com a Educação Pública
do Distrito Federal, destacando-se com relevantes projetos, articulados aos eixos do Currículo
em Movimento da Secretaria de Educação do Distrito Federal, para a promoção do direito à
educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-
pedagógicos que impactam as escolas públicas e seus territórios.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 15:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1031/2024 - Requerimento - 1031/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135485) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2024
( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane, do Sr. Deputado Martins Machado e do Sr.
Deputado Iolando )
Moção de Louvor em Sessão Solene
em celebração ao Dia do atleta
Paralímpico, a ser realizada no dia
14 de outubro de 2024, às 10 horas,
no Plenário da Câmara Legislativa, à
pessoa que especifica.
COMPLEMENTO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em
Sessão Solene em celebração ao Dia do atleta Paralímpico, a ser realizada no dia 14 de
outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, à pessoa que especifica.
COMPLEMENTO.
NOME
PAULO VITOR MENDES OLIVEIRA
1.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 14 de outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, será realizada uma Sessão Solene em celebrações ao Dia do Atleta
Paralímpico. Este dado especial é uma oportunidade ímpar para consideração e enaltecer a
determinação, a coragem e a excelência dos atletas paralímpicos que, através do esporte,
superam adversidades e inspiram toda a sociedade com suas histórias de vida e conquistas.
O movimento paralímpico, ao longo das últimas décadas, tem desempenhado um
papel crucial na promoção da inclusão, na quebra de barreiras e no combate ao preconceito.
Os atletas paralímpicos não representam apenas o ápice do desempenho esportivo, mas
também são embaixadores da resiliência humana e do potencial ilimitado que reside em cada
indivíduo, independentemente de suas limitações físicas.
Nesta Sessão Solene, pretende-se homenagear pessoas específicas que, com suas
realizações notáveis, elevaram o nome do Distrito Federal e do Brasil nos cenários nacional e
internacional. Essas homenagens são uma forma de consideração pública, o esforço, a
MO 1032/2024 - Moção - 1032/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Iolando, Deputado Mpagr.1tins Machado - (135626)
dedicação e a contribuição significativa dessas pessoas para o desenvolvimento do esporte
paralímpico e para a promoção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
A celebração do Dia do Atleta Paralímpico reveste-se de especial importância e
merece o reconhecimento desta Casa Legislativa, pois representa uma oportunidade ímpar
para destacar e homenagear os esforços, as conquistas e a dedicação dos atletas
paralímpicos do Distrito Federal. Estes atletas não apenas superaram desafios pessoais, mas
também inspiraram toda a sociedade com sua resiliência, determinação e capacidade de
alcançar excelência no esporte de alto rendimento.
Vale ressaltar que a Lei Federal nº 12.622, de 8 de maio de 2012, institui no
calendário oficial brasileiro o Dia Nacional do Atleta Paralímpico, a ser comemorado
anualmente em 22 de setembro. Este dado foi estabelecido como um marco para
consideração e valorização da importância dos atletas paralímpicos no cenário esportivo
nacional, bem como para promover a conscientização sobre a inclusão e a acessibilidade no
esporte.
É importante destacar que os homenageados neste Movimento de Louvor não são
apenas exemplos de superação pessoal, mas também agentes de mudança social, ao
mostrar que, com apoio adequado e oportunidades, as pessoas com deficiência podem
alcançar feitos extraordinários. Suas trajetórias são verdadeiras lições de vida que merecem
ser celebradas e difundidas.
Ao promover esta homenagem, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu
compromisso com a valorização do esporte como ferramenta de transformação social e com a
defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Além disso, a celebração do Dia do Atleta
Paralímpico destaca a importância de políticas públicas que garantam acessibilidade, inclusão
e igualdade de oportunidades para todos.
Dito isso, ao propor esta Moção de Louvor, reforçamos a importância de consideração
e celebramos as conquistas dos atletas paralímpicos, que são verdadeiros heróis nacionais e
que nos ensinam, diariamente, sobre o verdadeiro significado da perseverança, da paixão
pelo esporte e da capacidade humana de superar limites.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamamos
o apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor,
como forma de tributar merecida homenagem aos atletas paralímpicos que tanto nos
orgulham e nos inspiram com suas vitórias e exemplos de vida.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
IOLANDO
Deputado Distrital
MO 1032/2024 - Moção - 1032/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Iolando, Deputado Mpagr.2tins Machado - (135626)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 12:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 10/10/2024, às 12:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 10/10/2024, às 12:38:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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MO 1032/2024 - Moção - 1032/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Iolando, Deputado Mpagr.3tins Machado - (135626)
DCL n° 224, de 14 de outubro de 2024
Pautas 1/2024
CEOF
PAUTA - CEOF
3ª Reunião Extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 15 de outubro de 2024, às 10h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Leitura e aprovação das Atas:
- Ata da 9ª Reunião Ordinária, de 08/10/2024 (1852004).
02) - Parecer Preliminar do PL Nº 1294/2024
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
03) - Parecer do PL Nº 340/2023
Ementa: Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira
Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata
da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.
Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade.
04) - Parecer do PL Nº 2540/2022
Ementa: Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao
Preconceito no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade.
05) - Parecer do PL Nº 33/2023
Ementa: Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e
pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras
providências.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade, com a aprovação das emendas nº 1 e nº 2.
06) - Parecer do PL Nº 1460/2020
Ementa: Institui o Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de
Natureza Intangível, denominado Tesouro Verde, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria: Ex-Deputado Delmasso
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade.
07) - Parecer do PL Nº 1317/2020
Ementa: Dispõe sobre a divulgação de dados de contribuintes na dívida ativa do Distrito Federal, e dá
outras providências.
Autoria: Deputado Chico Vigilante
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.
08) - Parecer do PL Nº 44/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público coletivo.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 11/10/2024, às 10:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 224, de 14 de outubro de 2024
Portarias 483/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 483, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 190 (1854593) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00041117/2024-09, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de ensaios do
evento Musicâmara, no dia 21 de outubro de 2024, no horário das 8h às 13h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Elise Sayuri Tomoyasu, matrícula nº
11.686, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2024, às 18:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/10/2024, às 19:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/10/2024, às 19:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/10/2024, às 09:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/10/2024, às 15:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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