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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2709/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.709 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de
2006, que cria o Instituto de Assistência à
Saúde dos Servidores do Distrito Federal –
INAS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários
titulares:
I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da
administração direta do Distrito Federal;
III – os servidores comissionados da administração direta;
IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito
Federal;
V – os empregados públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os servidores de que tratam os incisos III e IV podem
permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo
com a administração.
II – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários
titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou
entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS:
I – os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
II – os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV – os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal
e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
V – os empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados
temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da
administração indireta do Distrito Federal.
§ 1º A adesão institucional de que trata o caput deve observar os
parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos
beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo
1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus
empregados ou servidores.
§ 2º Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os
empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de
beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.
III – o art. 15 passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) o inciso II e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
II – Diretoria Executiva, composta por 4 diretores e um diretor-presidente;
(…)
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm
seus respectivos suplentes.
b) são acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos
secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens.
§ 5º 2 vagas da Diretoria Executiva devem ser preenchidas com
representantes dos beneficiários.
IV – o art. 31 é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e
prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que
pode deliberar na forma do regulamento.
V – o art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação
do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS,
respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de
pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a
compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do
governo distrital e os limites orçamentários definidos.
§ 2º O projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à
Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da
publicação desta Lei.
VI – é acrescido o seguinte art. 35-A:
Art. 35-A. O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por
tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei
nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que venha a sucedê-
la.
VII – é acrescido o seguinte art. 5º-A:
Art. 5º-A Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários
titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou
entidades representativas de seus servidores com o INAS:
I – os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não
estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º;
II – os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito
Federal.
Parágrafo único. A adesão institucional de que trata o caput dever
observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos
beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo
1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus
empregados ou servidores.
Art. 2º Fica estabelecida nova nomenclatura ao GDF-SAÚDE-DF, que passa a ser denominado
GDF SAÚDE.
Art. 3º Ficam extintos os cargos de natureza especial e os cargos em comissão que
atualmente compõem a estrutura administrativa do INAS.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa do INAS, os cargos de natureza especial e os
cargos em comissão constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O anexo de que trata o caput somente produz efeitos a partir da data de
entrada em vigor do decreto que reorganiza a correlação dos cargos existentes e os estabelecidos por
esta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831, de 2006:
I – o art. 1º, parágrafo único;
II – o art. 8º;
III – o art. 15, § 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
Diretor-Presidente CDA – 01 1
Diretor Executivo CNE – 01 4
Chefe de Gabinete CNE – 02 1
Chefe de Assessoria CNE – 03 2
Assessor Especial CNE – 03 5
Chefe de Unidade CNE – 04 7
Assessor Especial CNE – 05 3
Assessor Especial CNE – 06 11
Coordenador CNE – 06 7
Assessor Especial CNE – 07 14
Gerente CNE – 08 7
Assessor Especial CNE – 08 8
Assessor CC – 08 47
TOTAL -- 117
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/05/2022, às 22:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0789081 Código CRC: 934DE1B0.
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2711/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.711 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
47.570.903,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 47.570.903,00 (quarenta e sete milhões, quinhentos e
setenta mil, novecentos e três reais), com a seguinte composição:
I – Crédito suplementar, no valor de R$ 17.401.140,00 (dezessete milhões, quatrocentos e um
mil, cento e quarenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V; e
II – Crédito especial, no valor de R$ 30.169.763,00 (trinta milhões, cento e sessenta e nove
mil, setecentos e sessenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos
Anexos VI, VII e VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 171 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII E VIII, pela
anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 16/05/2022, às 00:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0789090 Código CRC: 46D394E5.
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 711a/2022
Leis
PL 2711/2022 - Anexo I - CEOF - (42596) pg.1
DCL n° 134, de 04 de julho de 2022
Redações Finais 2831/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.831 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
doação do imóvel que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem encargos, em favor da União,
do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao Centro de Múltiplas Atividades AE 04,
Bairro Centro, São Sebastião/DF, para uso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –
TJDFT.
Parágrafo único. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel a que se refere
o caput, o imóvel deve ser revertido para o patrimônio do Distrito Federal, vedada a sua alienação pelo
beneficiário, conforme o art. 76, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A doação será formalizada mediante o registro na matrícula no imóvel.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, a donatária é responsável por efetivar todos
os registros e providenciar toda a documentação, além de manter em dia as obrigações tributárias,
bem como as obrigações perante concessionárias de serviços públicos, aplicáveis na forma da Lei.
Art. 3º Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público, fica
dispensada a realização de processo licitatório, conforme art. 50, I, b, do Decreto nº 16.109, de 1º de
dezembro de 1994.
Art. 4º O imóvel deve manter a destinação conforme previsão da Lei Complementar nº 948,
de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, bem como
observar os parâmetros urbanísticos definidos para o lote.
Art. 5º Todas as despesas e emolumentos decorrentes da doação prevista nesta Lei são
suportados única e exclusivamente pela donatária.
Art. 6º A doação de que trata o art. 1º somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2023, em
observância ao disposto na Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2022, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0842322 Código CRC: 9C204A87.