Buscar DCL
11.931 resultados para:
11.931 resultados para:
DCL n° 096, de 09 de maio de 2023
Portarias 234/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 234, DE 8 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, § 4º-A, I, e § 19, da Constituição Federal; o art. 3º,
III, da Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, III, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei
Complementar do Distrito Federal nº 840/2011; e o que consta no Processo nº 00001-00002847/2023-
03, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 24 de setembro de 2022, ao servidor ROGERIO SALES RODRIGUES,
matrícula nº 11.954-29, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, categoria
Técnico Administrativo Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/05/2023, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1158999 Código CRC: 826A3710.
DCL n° 093, de 04 de maio de 2023
Portarias 112/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 112, DE 03 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de
2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00018824/2023-11, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria
permitida pela CNH apresentada:
CNH (SEI
NOME CARGO MATRÍCULA
nº)
Arthur Policarpo Torquato
Segurança Parlamentar 24.169 (1151640)
Fagundes
Cleriston José Rodrigues de
Chefe de Gabinete 24.073 (1150914)
Sousa
Cargo Especial de
Rodrigo Soares de Souza 23.882 (1150986)
Gabinete
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/05/2023, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1152928 Código CRC: 6AF7BA7A.
DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
Redações Finais 129/2022
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 751, de
28 de dezembro de 2007, que cria o
Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da Polícia Civil do
Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras
providências, para atualizar a
composição do Conselho de
Administração do FUNPCDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, I a VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
I – delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – delegado-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;
III – chefe de gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do
Distrito Federal;
IV – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – diretores de departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
VI – diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
VII – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre
membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento
interno;
VIII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva
entidade representativa;"
II – o art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 4º (…)
XII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela
respectiva entidade representativa."
III – o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF é
exercida pelo delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1151666 Código CRC: C6B5E0C9.
DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
Redações Finais 225/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 225 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o comitê de proteção à mulher e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de
proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e
monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
§ 1º Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de
proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros,
nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.
§ 2º O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado
da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do comitê de proteção à mulher.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais
das mulheres.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no
âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo:
I – garantir o funcionamento do comitê de proteção à mulher, com infraestrutura e destinação
de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres a benefícios, serviços, políticas públicas, projetos,
programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.
Art. 5º Fica estabelecido que órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à esta
Lei, para seu integral e devido cumprimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Aquele que tenha conhecimento de violação aos direitos da mulher pode solicitar ao
comitê de proteção à mulher a adoção das medidas cabíveis, o qual deve atuar com sigilo aos dados de
quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça a algum dos direitos da
mulher, o comitê de proteção à mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua
competência ou encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o comitê de proteção à mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da mulher, bem
como comunicar imediatamente à autoridade policial para as devidas providências;
II – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências dispostas na Lei federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e nas demais legislações pertinentes ao caso
para resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas garantias
é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar
a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º Em todos os casos em que atuar, o comitê de proteção à mulher deve observar, de
modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os
seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – a localização da família de origem;
III – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
IV – demais ações resguardadas pelo Estado que se façam pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos arts. 2º e
3º da Lei federal nº 11.340, de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à
autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.
§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve
acompanhá-la enquanto perdurem as medidas.
Art. 9º O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no sistema de
informações a ser criado no comitê de proteção à mulher, para servir de base à definição de medidas
pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O comitê de proteção à mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer
órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência
jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo comitê de proteção à mulher.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do
comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas
protetivas.
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da
diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com
finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório
circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à
ação do comissário de proteção à mulher.
Art. 12. O comitê de proteção à mulher deve ser implantado e implementado de acordo com a
disponibilidade de recursos orçamentários, respeitando as seguintes regiões:
I – superintendência central: Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto;
II – superintendência centro-sul: Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo
Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e Setor
Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA;
III – superintendência norte: Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal;
IV – superintendência sul: Gama e Santa Maria;
V – superintendência leste: Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins
Mangueiral;
VI – superintendência oeste: Brazlândia e Ceilândia;
VII – superintendência sudoeste: Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e
Vicente Pires.
Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências devem ser
gradativamente desmembradas, de modo a implementar um comitê de proteção à mulher para cada
região administrativa.
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos comitês de proteção à mulher em razão de
fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1151478 Código CRC: 142526E3.