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DCL n° 077, de 10 de abril de 2023

Redações Finais 249/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 249 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de

2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e

Remuneração dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo,

de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal – CLDF.

Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e

Auxiliar Gráfico, passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de

escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.

Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo,

Assistente Gráfico e Operador de Equipamento, passam a ter a denominação de Técnico Administrativo

Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.

Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo,

Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e

Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor,

Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico e Técnico em Segurança do

Trabalho, passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com

requisito de escolaridade correspondente à educação superior.

Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a

denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de

escolaridade correspondente à educação superior.

Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a

denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de

escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos

editais dos certames.

Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação

Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação

superior e registro profissional.

Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de

Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Técnico em

Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente

à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.

Art. 9º O art. 6º, I, II e III, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 6º (…)

I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente

ao ensino médio da educação básica;

II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade

correspondente ao ensino médio da educação básica;

III – Analista Legislativo:

a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade

correspondente à educação superior;

b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de

escolaridade correspondente à educação superior;

c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade

correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e

registro profissional;

d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente

à educação superior, acrescido de registro profissional;

e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de

Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação

superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames."

Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as

alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que venham

a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas

e os setores competentes para avaliação.

Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de

nível superior.

Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal são as descritas a seguir:

I – Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;

II – Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e

administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio

operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;

III – Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades

organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom

desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e da

supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;

IV – Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter

especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da

CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento

especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria

de execução orçamentária;

V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas

diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do

processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo,

inclusive em matéria orçamentária;

VI – Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade,

atividades inerentes à representação judicial e à consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos

sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar

consultoria jurídica às comissões, aos deputados, aos gabinetes, às lideranças, à Mesa Diretora e às

diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa;

elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos

relativos à unidade organizacional.

Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos

por meio de resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o

mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.

Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade

financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 2009,

e suas alterações.

Art. 14. Não são exigidas as alterações promovidas por esta Lei, para o caso de nomeações de

candidatos aprovados nos concursos dos editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses

certames.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/04/2023, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1117897 Código CRC: 622763A5.

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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2103/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada

Parque Vale – EPVL localizada na DF-087

na Região Administrativa de Vicente Pires

– RA XXX.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da Região

Administrativa de Vicente Pires – RA XXX passa a denominar-se Setor Jóquei Clube.

Art. 2º A Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário

do Distrito Federal, passa a denominar-se Estrada Parque Jóquei Clube – EPJC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1003642 Código CRC: 1BD5DD52.

...PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021REDAÇÃO FINALDenomina Avenida Jóquei Clube a EstradaParque Vale – EPVL localizada na DF-087na Região Administrativa de Vicente Pires– RA XXX.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da RegiãoAdminis...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2394/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes e ações para o Programa

Distrital de Combate ao Racismo

Religioso.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo

Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à

estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida

contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada

por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em

restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.

Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça

ou etnia:

I – o direito a tratamento respeitoso e digno;

II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas

apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou

reuniões de caráter não religioso;

III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados,

públicos ou privados, inclusive solenes;

IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de

qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham

a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.

§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a

entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de

assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos

termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.

§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou

contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu

cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de

matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer

fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada

manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por

possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de

7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:

I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a

R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;

II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$

100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;

III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para

apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser

encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e

art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.

Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:

I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem

como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;

II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e

discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;

III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua

diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.

Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo,

com as seguintes ações:

I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente

aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos

praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;

II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo

religioso e suas expressões mais comuns;

III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou

outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;

IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das

penalidades.

Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser

celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes

governamentais e entre estes e entes não governamentais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1004901 Código CRC: 3EBE3E87.

...PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes e ações para o ProgramaDistrital de Combate ao RacismoReligioso.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao RacismoReligioso, que tem como objetivo a adoção de po...
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DCL n° 074, de 03 de abril de 2023

Portarias 178/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

23.996 LUCIANO DARTORA 00001-00005218/2023-27 03/02/2023 15.00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 31/03/2023, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1111639 Código CRC: FD446D2D.

...PORTARIA-DRH Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...

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