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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 128/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a regulamentação de
geladeiras solidárias de uso comunitário e
compartilhado no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso
compartilhado pela comunidade.
Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de
alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas
em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que
cumpridas as seguintes condições:
I – a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;
II – deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;
III – a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto
do aparelho ou de seus componentes;
IV – a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no
passeio público;
V – o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela
geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;
VI – fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no
aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;
VII – as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos
do que dispõe o art. 4º, devem estar dispostas de forma clara e visível, na porta ou em placa afixada
ao lado do aparelho;
VIII – verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometam a
qualidade dos alimentos, prejudiquem o meio ambiente ou exponham pessoas e animais a perigo, o
proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está
indisponível até que seja realizada a sua manutenção.
Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os
seguintes procedimentos para doação:
I – devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas
com água;
II – não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos
vencidos ou prestes a estragar;
III – a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não
haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações;
IV – na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a
validade de 48 horas.
Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não são responsabilizados
pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.
Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de
aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.
§ 1º O dano ao equipamento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos
da lei federal.
§ 2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer
motivação pelos responsáveis pela sua instalação.
Art. 7º Pode ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as
condições estabelecidas no art. 3º ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após
3 advertências para sanar o problema.
Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo,
vencidos ou com a embalagem irregular no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e
todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.
Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, pode a pessoa física ou jurídica que
instalar a geladeira solidária firmar convênio com o poder público para que este providencie espaço
público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 36/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital do Hidrogênio
Verde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a
emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que
não haja a emissão de carbono;
II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados
entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram,
industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu
uso.
Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte
energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para
o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o
desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso
de hidrogênio verde na matriz energética;
VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio
verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;
VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e
comercialização do hidrogênio verde;
IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de
serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
X – estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da
cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor
agregado;
XI – estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa
emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.
Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e
procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
II – estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a
aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de
hidrogênio;
III – estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o
financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de
hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos
de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de
atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma
de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 3026/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.026, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a atividade econômica
denominada self storage, para fins de
regularização do funcionamento, no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de self storage,
no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se por self storage a atividade que corresponde à
locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas,
destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação,
armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de
autogestão.
Art. 3º O funcionamento da atividade self storage deve obedecer à legislação local quanto às
dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes de acessibilidade de pessoas com
deficiência.
Art. 4º Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de
impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de
mobilidade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os empreendimentos de self storage podem celebrar contratos e acordos com
proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais
exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do
número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica – CAE destinado
especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para a
atividade de self storage.
Parágrafo único. Para fins de regulamentação, a atividade de self storage é classificada como
de baixo risco.
Art. 6º A atividade de self storage é permitida em todo o Distrito Federal, com exceção das
áreas de proteção ambiental.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495219 Código CRC: 4DC79F48.
DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023
Atas - Comissões 7/2023
CESC
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
CULTURA, DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 07 DE
NOVEMBRO DE 2022.
Ao sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às quatorze horas e nove minutos,
reuniu-se a Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Estavam presentes os deputados Arlete Sampaio,
Leandro Grass e Delegado Fernando Fernandes. A presidente da Comissão, deputada Arlete Sampaio,
declarou aberta a reunião e procedeu a leitura da ata da 6ª Reunião Extraordinária Remota de 2022,
realizada em 27/06/2022, a qual foi aprovada. Em seguida, comunicou aos presentes que a próxima
reunião da Comissão será no próximo dia 21 de novembro, em esforço final para votar as proposições
que estejam acumuladas. Iniciou-se então a etapa seguinte dos trabalhos. Assume a presidência o
deputado Leandro Grass. Item nº 1 - Projeto de Lei nº 2.540/2022, de autoria do Deputado
Robério Negreiros, que “Institui a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de
Combate ao Preconceito no Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3
votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 2 - Projeto de Lei nº 2.750/2022, de autoria do Deputado
Reginaldo Sardinha, que “Institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no
âmbito do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2
ausências. Item nº 3 - Projeto de Lei nº 2.775/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa,
que “Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial
nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 4 - Projeto de Lei nº
2.788/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a prioridade de exames de
mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e
ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Assume a presidência o deputado
Delegado Fernando Fernandes. Item nº 5 - Projeto de Lei nº 2.852/2022, de autoria da Deputada
Arlete Sampaio, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do
Laringectomizado”. Parecer pela aprovação com emenda modificativa. Deliberação: Aprovado com 3
votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 6 - Projeto de Lei nº 2.879/2022, de autoria da Deputada
Arlete Sampaio, que “Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do
Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2
ausências. Reassume a presidência a deputada Arlete Sampaio. Item nº 7 - Projeto de Lei nº
1.540/2020, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de
Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas do Distrito Federal, e dá outras
providências”. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo apresentado.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 8 - Projeto de Lei nº
1.696/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “Altera a Lei 3.831, de 14 de março de
2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência Suplementar à
Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF”. Parecer pela aprovação com emenda aditiva.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 9 - Projeto de Lei nº
1.886/2021, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que “Altera a Lei nº 4.307, de
04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito
Federal”. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo apresentado. Deliberação: Aprovado com 3
votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 10 - Projeto de Lei nº 2.839/2022, de autoria do Deputado
Jorge Vianna, que “Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia dos Especialistas em Saúde do
Distrito Federal" a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de junho”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 11 - Projeto de Lei nº
2.908/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto
ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou
procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à
presença de acompanhante durante os exames sensíveis”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 12 - Projeto de Lei nº
2.924/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Institui no calendário oficial de eventos
do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede
pública do Distrito Federal e dá outras providências”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 13 - Projeto de Lei nº
2.754/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização
sobre a Síndrome de Asperger, a ser decretado anualmente no dia 18 de fevereiro”. Parecer pela
aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 14 - Projeto de
Lei nº 2.802/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui a meia-entrada, na
forma que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal”. Parecer pela
aprovação. Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 contrário e 2 ausências. Item nº 15 -
Projeto de Lei nº 2.804/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui a meia-
entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal”.
Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 contrário e 2
ausências. Item nº 16 - Projeto de Lei nº 2.826/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha,
que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé”.
Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 17 -
Projeto de Lei nº 2.835/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui o Programa
de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos
públicos de ensino do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos
favoráveis e 2 ausências. Item nº 18 - Projeto de Lei nº 2.704/2022, de autoria do Deputado
Delmasso, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital da
Lipomielomeningocele", no âmbito do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 19 - Projeto de Lei nº
2.717/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização
da Doença de Parkinson”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2
ausências. Item nº 20 - Projeto de Lei nº 2.747/2022, de autoria do Deputado Iolando, que
“Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 abstenção e 2 ausências. Item nº 21 - Projeto de
Lei nº 2.757/2022, de autoria do Deputado Valdelino Barcelos, que “Institui e inclui no calendário
oficial de eventos do Distrito Federal, o dia de São Domingos Sávio, padroeiro da Região Administrativa
Riacho Fundo I”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2
ausências. Assume a presidência o deputado Leandro Grass. Votação da indicação do item nº
22. Deliberação: Aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Reassume a presidência a
deputada Arlete Sampaio. Votação em bloco das indicações dos itens nº 23 a
63. Deliberação: Aprovados com 3 votos favoráveis e 2 ausências. No encerramento, o deputado
Leandro Grass deixou registrada a sua indignação pelo que ele considera ser uma situação caótica que
vigora no sistema de saúde pública no Distrito Federal, condição essa que ele tem se empenhado, ao
longo do seu mandato, em denunciar e fiscalizar em parceria com os demais membros da CESC. A
deputada Arlete Sampaio corroborou essa manifestação e pediu autorização para, em nome da
Comissão, apresentar emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, atualmente em discussão
na Casa, a fim de destinar recursos para a construção de novas Unidades Básicas de Saúde (UBS’s),
fortalecendo assim o Sistema de Atenção Primária a cargo da Secretaria de Saúde. Nada mais havendo a
tratar, a presidente da Comissão declarou encerrada a reunião às quinze horas e dezessete minutos, da
qual eu, Ana Marílis Guimarães Rocha, na qualidade de secretária, lavro a presente ata que, depois de
lida e aprovada, será assinada pelo presidente da Comissão, deputado Gabriel Magno.
Deputado GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente,
em 06/02/2023, às 18:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1038193 Código CRC: 0474B2D4.