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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Portarias 529/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
ANA PATRICIA BARRETO 00001-
24.433 24/11/2023 9,50%
CARVALHO 00051804/2023-43
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 18/12/2023, às 16:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490027 Código CRC: 9F22F34D.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Portarias 302/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 302, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO-PG Nº 46/2023-NPLC, cujo objeto é
fornecimento de licença para acesso à ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela
Administração Pública, com disponibilização de 4 (quatro) senhas a serem utilizadas pela Diretoria de
Administração e Finanças (DAF) e pelo Núcleo de Aquisições (NUAQ), para estimar os custos das
aquisições e das contratações da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Processo nº 00001-
00044558/2023-73.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Sebastião Bento Tavares 11.778 NUAQ Fiscal
Guilherme Menezes Ramos 23.766 NUAQ Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 15/12/2023, às 19:20, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Atos 631/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 631, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo
SEI nº 00001-00025493/2023-67, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância
(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização do bem indicado
no processo em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 2554/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a aplicação de medidas
administrativas para os estabelecimentos
denominados fundições, sucateiros e
similares, responsáveis pela aquisição,
armazenamento e venda de bens oriundos
de empresas públicas, concessionárias e
empresas privadas prestadoras de serviço
de interesse público no Distrito
Federal, que adquirirem e estocarem
tampões ou grades de bueiros, poços de
visita, caixas de inspeção de telefonia
subterrânea e tampas da rede de esgoto
em suas dependências, e equipamentos de
rede de telecomunicação, como placas,
antenas, modens e roteadores utilizadas
nas vias e espaços públicos do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e
similares localizados no Distrito Federal não podem adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou
ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como
matéria-prima ou trocar bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa
privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais
como:
I – tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia
elétrica;
II – grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III – hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e
alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo, além de cabos
utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica
utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;
IV – hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;
V – baterias estacionárias de rede de telefonia;
VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;
VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e
qualquer outro material que tenha identificação pública;
VIII – equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia
elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;
IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento
urbano do Distrito Federal;
X – bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e
de utilidade pública;
XI – equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.
Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem
comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como
matéria-prima, para processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º deve manter
cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da
compra e venda de tais bens.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deve manter
documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam
sua identificação, bem como local de retirada do material.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às
normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades:
I – multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;
II – apreensão dos produtos irregulares;
III – cassação do credenciamento da empresa;
IV – cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V – cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;
VI – interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.
§ 1º A gradação da multa de que trata o caput é estipulada atendendo aos seguintes
parâmetros:
I – até 10 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 1 salário mínimo;
II – entre 10 e 50 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 5 salários
mínimos;
III – entre 50 e 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 10
salários mínimos;
IV – acima de 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 20
salários mínimos.
§ 2º Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no art.
1º, ou no regulamento, que:
I – se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;
II – não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos
no art. 1º.
§ 3º Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e
II do caput as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º que não
comprovem a origem ou a procedência lícita desses produtos.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e
fiscalizadores das disposições nela previstas.
Art. 5º A autoridade administrativa deve comunicar à autoridade policial o resultado da
fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento
fiscalizado.
Art. 6º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes
devem:
I – ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço
de interesse público identificada como proprietária original do bem;
II – no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos
termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança
Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495253 Código CRC: 537DA8AA.