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DCL n° 049, de 16 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 11/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 17/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
2.175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de
acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras
do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.845, de 10
de março de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus
veto ao art. 5º, ao art. 9º e ao art. 10 do Projeto de Lei nº 2.175/2026, os quais foram incluídos por
emendas parlamentares.
Nesse contexto, as análises técnicas realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal demonstraram que determinados dispositivos acrescidos ao texto aprovado
pela Câmara Legislativa interferem diretamente na governança societária da companhia, além de
estabelecer condicionamentos incompatíveis com a lógica jurídica e financeira das operações pretendidas.
Os dispositivos acrescidos ao texto do projeto refletem a intenção do legislador de conferir
maior transparência ao processo de alienação dos bens imóveis nele previstos, tendo em vista envolverem
recursos públicos do Distrito Federal e de suas empresas públicas. Ademais, buscam resguardar o
patrimônio público e os cofres distritais, mediante a imposição de medidas e condicionantes ao Banco de
Brasília S.A. – BRB.
Não obstante a finalidade meritória, o art. 5º estabelece a obrigatoriedade de assegurar ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF participação societária mínima de
20% do volume de capital transferido ao banco. A imposição dessa vinculação desvirtua a finalidade do
projeto, que consiste na recomposição do capital regulatório da instituição financeira. Ademais, a
destinação automática de participação societária ao IPREV reduz a capacidade de recomposição
tempestiva do capital e pode comprometer o alcance imediato dos níveis prudenciais requeridos pelas
regras de Basileia, além de limitar a flexibilidade do controlador para estruturar a solução em
conformidade com as exigências do Banco Central.
De igual modo, o art. 9º, incluído por emenda parlamentar, impõe obrigação legal de
divulgação detalhada de operações patrimoniais relacionadas à monetização de ativos destinados à
Mensagem 17 (197047561) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 1
capitalização do BRB, além de prever cláusula de nulidade automática para determinados atos de gestão
patrimonial do BRB. Nos termos da manifestação do BRB, esse tipo de divulgação, quando imposto de
forma prévia e específica, pode expor informações estratégicas sobre operações sensíveis. Além disso, o
acionista controlador já possui acesso institucional a essas informações por meio de seus representantes
nos órgãos de governança do banco, especialmente no Conselho de Administração, de forma que o
Parlamento e os órgãos de controle dispõem de instrumentos legais para requisitar tais informações no
exercício de suas competências fiscalizatórias.
Por sua vez, o art. 10 condiciona qualquer medida de recomposição ou ampliação do
patrimônio do banco à elaboração prévia de plano formal de retorno econômico ao ente controlador,
tratando a capitalização prudencial do banco como se fosse um investimento público com retorno
previamente estruturado. Tal previsão acaba por descaracterizar a natureza jurídica do aporte e pode
configurar desvio de finalidade. Embora a preocupação com a adequada aplicação de recursos públicos
seja legítima, a imposição de tal condicionamento prévio pode dificultar ou retardar a adoção das medidas
necessárias à estabilização prudencial da instituição financeira, cujo atendimento tempestivo constitui
interesse público imediato.
Nesse contexto, a definição de remuneração mínima, metas econômicas ou compromissos
de retorno vinculados ao aporte não pode ser imposta unilateralmente por lei, pois depende das
deliberações societárias do banco, que envolvem a participação de todos os acionistas, inclusive os
minoritários, em conformidade com as regras aplicáveis às companhias abertas e aos princípios de
governança corporativa.
Pelas razões acima expostas, comunico que opus veto parcial a o Projeto de Lei nº
2.175/2026, especificamente quanto ao art. 5º, ao art. 9º e ao art. 10, e solicito aos Membros dessa
Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/03/2026, às 12:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 197047561 código CRC= 78E7FF67.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 197047561
M e n s a g e m 1 7 (1 9 7 0 4 7 5 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.845, DE 10 DE MARÇO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas
pelo Distrito Federal, na condição de
acionista controlador, para o
restabelecimento e fortalecimento das
condições econômico-financeiras do Banco
de Brasília S.A. – BRB, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da
liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse público.
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas
destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição
financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente
admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;
II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do produto da venda
ao reforço patrimonial do BRB;
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional,
inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o
limite de R$ 6.600.000.000,00.
Art. 3º Para os fins desta Lei, podem ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único, de
propriedade do Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil – Novacap, Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, cuja alienação fica autorizada, observadas as
seguintes diretrizes:
I – prévia avaliação;
II – compatibilidade com o interesse público;
III – respeito às normas de governança e transparência.
§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como
integralização de capital, a constituição de garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em
pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio
de veículos societários ou fundos de investimento.
§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens pode ser realizada diretamente pelo DF ou pelo BRB,
em conjunto ou isoladamente, por sociedades controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por
quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.
§ 3º Os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, de titularidade da Terracap e Novacap, devem ser
previamente transferidos ao DF, nos termos do art. 3º, VII, da Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de
1972.
L e i 1 9 7 0 4 7 7 5 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 3
§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de destinação
pública específica e respeitadas as normas urbanísticas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo pode optar por:
I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;
II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;
III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;
IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou
patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização
dos ativos.
§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme
avaliação técnica, financeira e de mercado.
§ 2º Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que deram causa ao
aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário para o enquadramento
do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o valor financeiro correspondente
deve ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante redução de capital ou compensação em
dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 3º A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII deve ser realizada sob a forma de
condomínio fechado, regido pela Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tendo o Distrito Federal como cotista inicial e o BRB,
diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do fundo.
§ 4º O BRB pode, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, exercer as funções de administrador
fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados – escrituração e controladoria, sendo que,
alternativamente, pode contratar instituições devidamente autorizadas pela CVM para desempenhar tais
atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas necessárias à constituição,
operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei deve observar:
I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;
III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;
IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à
execução desta Lei.
Art. 8º O Distrito Federal deve compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de
propriedade da CEB, Caesb e Terracap constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade
com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
L e i 1 9 7 0 4 7 7 5 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 4
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 196706668.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/03/2026, às 12:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 197047750 código CRC= C11B98EC.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 197047750
L e i 1 9 7 0 4 7 7 5 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as medidas a serem
adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para
o restabelecimento e fortalecimento das
condições econômico-financeiras do
Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura
patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse
público.
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a
adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital
social da instituição financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas
juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;
II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do
produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro
nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições
financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.
Art. 3º Para os fins desta Lei, podem ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único,
de propriedade do Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, Companhia Energética de Brasília – CEB e
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, cuja alienação fica autorizada,
observadas as seguintes diretrizes:
I – prévia avaliação;
II – compatibilidade com o interesse público;
III – respeito às normas de governança e transparência.
§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a
conferência como integralização de capital, a constituição de garantias, a cessão de direitos, a
permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem
como a estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.
§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens pode ser realizada diretamente pelo DF
ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por sociedades controladas ou coligadas, por fundos de
investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.
§ 3º Os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, de titularidade da Terracap e Novacap,
devem ser previamente transferidos ao DF, nos termos do art. 3º, VII, da Lei federal nº 5.861, de 12
P ro je to d e L e i N ° 2 .1 7 5 / 2 0 2 6 (1 9 6 7 0 6 6 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 6
de dezembro de 1972.
§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de
destinação pública específica e respeitadas as normas urbanísticas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo pode optar por:
I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou
exploração econômica;
II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;
III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;
IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário
ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à
monetização dos ativos.
§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem ser adotadas isolada ou cumulativamente,
conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.
§ 2º Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que
deram causa ao aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário
para o enquadramento do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o
valor financeiro correspondente deve ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante
redução de capital ou compensação em dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
§ 3º A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII deve ser realizada sob a
forma de condomínio fechado, regido pela Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tendo o Distrito Federal como cotista
inicial e o BRB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do
fundo.
§ 4º O BRB pode, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, exercer as funções de
administrador fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados – escrituração e
controladoria, sendo que, alternativamente, pode contratar instituições devidamente autorizadas pela
CVM para desempenhar tais atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas
necessárias à constituição, operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da
regulamentação aplicável.
Art. 5º Nas operações previstas nesta Lei que envolvam transferência ou monetização de
bens e direitos de titularidade do Distrito Federal em favor do BRB, deve ser assegurada ao Instituto
de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF participação societária de ao menos
20% do volume de capital transferido, como mecanismo de recomposição e fortalecimento do
patrimônio previdenciário.
§ 1º A ampliação prevista no caput pode ocorrer mediante:
I – emissão de ações adicionais;
II – destinação de cotas de fundos de investimento estruturados com os ativos transferidos;
III – atribuição de participação societária em veículos estruturados; ou
IV – outros instrumentos juridicamente admitidos.
§ 2º A medida deve observar laudo de avaliação independente e as normas do sistema
financeiro nacional, tendo por fundamento a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime
próprio de previdência social.
Art. 6º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei deve observar:
I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
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II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;
III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;
IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários
necessários à execução desta Lei.
Art. 8º O Distrito Federal deve compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente,
aqueles de propriedade da CEB, Caesb e Terracap constantes do Anexo Único desta Lei, observada a
compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º O BRB deve publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu
sítio eletrônico, relatório detalhado contendo:
I – a relação dos imóveis alienados ou integralizados em fundos no período;
II – o valor de avaliação e o valor efetivo da venda ou da operação financeira;
III – a identificação dos adquirentes ou dos veículos societários utilizados na operação;
IV – o demonstrativo da aplicação dos recursos na recomposição dos limites de solvência
exigidos pelo Banco Central.
Parágrafo único. A alienação direta de bens integrados ao patrimônio do BRB por força desta
Lei, quando não realizada por meio de procedimento licitatório ou competitivo de mercado, deve ser
precedida de justificativa circunstanciada quanto ao preço e à oportunidade, sob pena de nulidade.
Art. 10. Toda medida de recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido ou do
capital social do BRB realizada com recursos ou bens públicos do Distrito Federal deve estar
acompanhada de plano formal de retorno econômico ao ente controlador.
§ 1º O plano referido no caput deve conter, no mínimo:
I – estimativa objetiva do retorno financeiro ao Distrito Federal;
II – prazo máximo para recomposição integral dos valores aportados;
III – mecanismos de compensação ao erário, inclusive dividendos mínimos obrigatórios,
participação nos resultados ou instrumentos equivalentes juridicamente admitidos;
IV – metas de desempenho econômico-financeiro do BRB vinculadas ao aporte realizado;
V – demonstração do benefício direto à sociedade.
§ 2º O descumprimento das metas ou prazos estabelecidos implica a adoção imediata de
medidas compensatórias em favor do Distrito Federal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade
administrativa, civil e financeira.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO
P ro je to d e L e i N ° 2 .1 7 5 / 2 0 2 6 (1 9 6 7 0 6 6 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 8
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/03/2026, às 17:50, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2561244 Código CRC: 254E6B4A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00008139/2026-11 2561244v7
P ro je to d e L e i N ° 2 .1 7 5 / 2 0 2 6 (1 9 6 7 0 6 6 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 7/2026-GP
Brasília, 05 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.175, de 2026, de autoria
d o Poder Executivo, que ”dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito
Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento
das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras
providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/03/2026, às 17:50, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2561235 Código CRC: 61440B6E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00008139/2026-11 2561235v2
M e n s a g e m N º 7 /2 0 2 6 -G P (1 9 6 7 0 6 5 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1 0
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a Política Distrital de
Boas Práticas de Trocas e
Devoluções no Comércio do Distrito
Federal, estabelece regras de
transparência e incentiva a oferta de
condições facilitadas para
consumidores em compras
presenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Boas
Práticas de Trocas e Devoluções , com o objetivo de ampliar a confiança do consumidor,
reduzir conflitos e incentivar a adoção, pelos estabelecimentos comerciais, de procedimentos
claros e facilitados de troca de produtos adquiridos presencialmente.
Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais que realizem venda presencial de
produtos ficam obrigados a informar de maneira clara, visível e ostensiva :
I – sua política de trocas e devoluções , incluindo prazos, condições e documentos
exigidos;
II – os casos em que não realizam trocas ;
III – os canais de atendimento disponíveis para esclarecimento de dúvidas.
Parágrafo único . As informações deverão constar:
a) em cartaz afixado próximo aos caixas ou na entrada do estabelecimento;
b) no comprovante de compra ou etiqueta afixada no produto;
c) em seus canais digitais, quando existirem.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais poderão aderir voluntariamente ao Selo
“Troca Amiga – DF” , concedido pelo PROCON/DF, mediante compromisso de oferecer
condições diferenciadas de troca, tais como:
I – prazo mínimo de 30 dias para troca por conveniência, ainda que sem defeito;
II – possibilidade de troca por qualquer produto de igual ou maior valor, mediante
pagamento da diferença;
III – disponibilização de provadores, quando aplicável;
IV – manutenção do produto em embalagem original, quando possível.
§1º A adesão ao Selo será publicada no sítio eletrônico do PROCON/DF.
PL 2206/2026 - Projeto de Lei - 2206/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (322449) pg.1
§2º O Selo terá validade anual, podendo ser renovado conforme avaliação de
cumprimento das práticas.
§3º O Selo poderá ser utilizado para fins de publicidade, certificação de qualidade e
responsabilidade social.
Art. 4º Os estabelecimentos que aderirem ao Selo “Troca Amiga – DF” terão
prioridade em:
I – campanhas públicas de incentivo ao comércio local;
II – programas voluntários de capacitação de fornecedores promovidos pelo PROCON
/DF;
III – materiais informativos e educativos disponibilizados pelo Governo do Distrito
Federal.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 2º sujeitará o estabelecimento às
sanções administrativas previstas na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a
Política Distrital de Boas Práticas de Trocas e Devoluções, estabelecendo regras de transparê
ncia , informação clara e padronização mínima das políticas de troca adotadas pelo
comércio local, além de criar o selo voluntário “Troca Amiga – DF”, de adesão facultativa
pelos fornecedores.
Importante ressaltar que o Projeto não cria qualquer obrigatoriedade de troca por
arrependimento em compras presenciais , tampouco altera direitos e deveres previstos na
Lei Federal nº 8.078/1990 – o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao contrário, a
proposta atua em plena harmonia com a legislação federal e respeita as competências
constitucionais da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição Federal , compete à
União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo e re
sponsabilidade por dano ao consumidor . À União cabe editar normas gerais; aos Estados
e ao Distrito Federal, por sua vez, cabe a competência suplementar , nos termos dos §§ 2º e
3º do mesmo dispositivo constitucional, para editar normas complementares e organizar
políticas locais de proteção ao consumidor.
Nessa perspectiva, o CDC estabeleceu normas gerais, mas não regulamentou de
maneira exaustiva a forma como as políticas de troca devem ser divulgadas, tampouco
disciplinou os padrões de transparência e comunicação a serem adotados pelos
estabelecimentos comerciais. Assim, permanece plenamente possível — e inclusive desejável
— que o Distrito Federal legisle de maneira suplementar para melhorar a relação de
consumo , reforçando o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que
leis estaduais e distritais que tratam de informação ao consumidor , transparência nas
práticas comerciais , fixação de avisos ou adoção de programas e selos voluntários são
constitucionais, por não inovarem contra as normas gerais federais, nem criarem direitos ou
obrigações materiais que alterem o CDC. Em diversas decisões, a Corte reconheceu que tais
PL 2206/2026 - Projeto de Lei - 2206/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (322449) pg.2
normas atuam no plano procedimental e informacional , dentro da competência
suplementar dos entes subnacionais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não amplia nem restringe direitos previstos no
CDC. Ele apenas: Reforça o dever de transparência das lojas quanto às condições que já
praticam voluntariamente; Estabelece canais uniformes de informação ao consumidor; e cria
um mecanismo facultativo — o Selo “Troca Amiga – DF” — destinado a incentivar boas
práticas no comércio.
Portanto, a proposta não invade a competência privativa da União , não altera
normas gerais do CDC, não impõe obrigações materiais diversas da legislação federal e se
fundamenta na competência concorrente do art. 24 da Constituição Federal. Além disso,
promove benefícios claros à população ao reduzir conflitos, melhorar a comunicação entre
comerciantes e consumidores e incentivar práticas comerciais mais eficientes, modernas e
transparentes.
Diante do exposto, a iniciativa é plenamente constitucional , oportuna e socialment
e relevante , motivo pelo qual conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 14:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2206/2026 - Projeto de Lei - 2206/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (322449) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui o Programa de Apoio à
Mulher Empreendedora do Distrito
Federal, para o desenvolvimento e o
fortalecimento dos
empreendimentos de pequeno porte
controlados e liderados por
mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às
mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem
como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento
dos seus empreendimentos.
§ 1º. São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal as microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno
porte controladas e dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as
empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, terão prioridade para
tomada de financiamentos os empreendimentos de:
I - Mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres
de baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II - Mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de
2023;
III - Mulheres acima de 50 anos de idade;
IV - Mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal:
I - Acesso ao crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II - Apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito
e o crescimento dos negócios;
III - Estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de
informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e
oportunidades de negócios;
IV - Promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados
por mulheres, através da expansão e a melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção
PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.1
da responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas
necessidades.
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora deverão
contemplar:
I - Microcrédito, destinado a Microempreendedoras Individuais e beneficiárias
prioritárias de que trata o § 3º, do art. 1º, desta Lei;
II - Crédito favorecido, destinado a Microempreendedoras Individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à
Mulher Empreendedora do Distrito Federal serão preferencialmente na modalidade de crédito
orientado, rural ou urbano, e poderão ser destinados a capital de giro, investimentos ou
ambos, conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no
âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, deverão ser
observados, de acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:
I - Limites, prazos e carências estendidos;
II - Taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos
financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;
III - Isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV - Facilitação ou dispensa de garantias;
V - Dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade
perante o Poder Público;
VI - Descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros,
como forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa poderão ser dispensadas da
apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I - Avais solidários;
II - Sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III - Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
IV - Outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do
Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal poderá
contar, para o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com
serviços sociais autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às
atividades produtivas, em especial o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Distrito Federal (SEBRAE/DF).
Art. 7º A implementação observará articulação mínima com as áreas de assistência
social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação
profissional, segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas
existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos
poderão atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do
Programa:
I - Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à
vista e de conta de poupança;
PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.2
II - Elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e
de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo
proponente, à vista de documentação competente;
III - Realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação,
abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
g) compras públicas e participação em licitações.
IV - Realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a
elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente
será concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da
viabilidade de sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da
empreendedora em uma das temáticas descritas no inciso III, do art. 8º, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações priorizará o formato online e sua carga horária
e periodicidade deverão se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da
empreendedora.
§ 1º As empreendedoras deverão contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de
ações de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para
a concessão de crédito e gestão dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos deverão contemplar iniciativas paralelas para a
formação de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para
empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
Art. 11. Após as concessões de crédito deverão ser implementados,
preferencialmente em parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e
ações de acompanhamento dos empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 (um) ano,
com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do negócio e dos resultados
alcançados.
Art. 12. O Programa deverá ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade
das ações desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no
mínimo: número de operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por
sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na renda das famílias das
beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório será objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a
revisão periódica do Programa e de suas ações.
Art. 13 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do
Distrito Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às
PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.3
mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem
como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento
dos seus empreendimentos.
O objetivo do Programa não é somente alcançar Microempreendedoras Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte controladas e dirigidas por mulheres, mas ser
instrumento de política inclusiva e afirmativa, priorizando geração de emprego e renda,
através do empreendedorismo, a mulheres em situação de vulnerabilidade social e
econômica, vítimas de violência doméstica, mães solo e atípicas, mulheres negras, mulheres
de baixa renda e mulheres acima de 50 anos de idade.
Em pesquisa realizada no âmbito do Programa Movimente (2024) foi detectado, pelo
SEBRAE/DF, que, a Educação Empreendedora na escola (59,16%) e a disponibilização de
linhas de crédito com taxas subsidiadas (55,98%) são os principais instrumentos de estímulo
ao empreendedorismo feminino a serem implementados como políticas públicas, na
percepção das empreendedoras do Distrito Federal.
Em outro levantamento constante dos Relatórios do Programa Movimente, os dados
dão conta de que "(...) para iniciar seus negócios, 89% das mulheres optaram por recursos
próprios. Apenas duas em cada 100 entrevistadas utilizaram linhas de crédito disponíveis. Em
outros momentos que não o início do empreendimento, 24% tomaram empréstimos de amigos
e familiares e apenas 20% buscaram linhas de crédito para empresas."
Segundo o Relatório do Movimente, ainda: "Investir na igualdade é uma questão de
justiça social, mas também uma estratégia econômica inteligente para impulsionar o
crescimento sustentável e o desenvolvimento inclusivo (..) um maior empreendedorismo
feminino poderia adicionar US$ 5 trilhões a US$ 6 trilhões ao PIB global até 2050, criando
10,5 milhões de empregos."
Além disso, conforme o Relatório "Women, Business and the Law 2026", do Banco
Mundial, "a participação econômica das mulheres é um dos motores mais poderosos - e ainda
subutilizados - da geração de empregos, da produtividade e do crescimento. Os empregos
geram mais do que renda: transformam vidas, ampliam oportunidades e fortalecem as
sociedades. (...) Estimativas globais sugerem que a redução das disparidades de gênero na
participação na força de trabalho geraria aumentos no PIB de 15% a 20% para muitas
economias, com os maiores ganhos concentrados nas regiões onde o trabalho feminino é
mais limitado."
Ressalta o Relatório do Banco Mundial, ainda, a existência de uma grande distância
entre a introdução formal de leis e normas garantindo a igualdade econômica de gênero nos
sistemas jurídicos e a sua efetiva implementação, com sistemas e instrumentos que garantam
a aplicabilidade de tais políticas.
Já a Iniciativa de Financiamento para Mulheres Empreendedoras (We-Fi), parceria
multilateral sediada no Banco Mundial, em trabalho de 2025, destaca a necessidade de
políticas de crédito facilitadas, acesso a serviços financeiros e capacitação para os negócios
aos empreendimentos femininos de menor crescimento e renda.
No Brasil, em alinhamento à Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino -
Elas Empreendem, instituída pelo Decreto nº 11.994/2024, do Poder Executivo Federal, a
presente proposição objetiva atender aspectos dos seus quatro eixos estruturantes: acesso
ao mercado e inclusão socioprodutiva; acesso à tecnologia e à inovação; ampliar as
oportunidades de crédito e financiamento para mulheres; e educação empreendedora.
O projeto incorpora dispositivos da legislação do Distrito Federal que asseguram
direitos e prioridades às mulheres empreendedoras e busca concretizar uma política de
crédito facilitada ao desenvolvimento desses negócios. Além disso, pressupõe capacitação e
acompanhamento dos empreendimentos comandados por mulheres, observada a necessária
compatibilização entre a vida familiar e profissional das empreendedoras.
No que respeita às diretrizes de crédito, busca compatibilizar-se com regras de
aplicação de fundos financeiros já existentes no Distrito Federal, sem descuidar o fato de que
PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.4
o tratamento da mulher empreendedora no acesso a crédito deve ser favorecido e
diferenciado, com respaldo na própria Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição da
República de 1988.
Por todo o exposto o projeto se justifica por contribuir para a independência
econômica da mulher empreendedora, oferecer mecanismo de geração de oportunidades às
mulheres em condição de vulnerabilidade social e possibilitar o crescimento do emprego e
renda no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao senhor
Marcelo Ávila de Bessa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Marcelo
Ávila de Bessa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Marcelo Ávila de Bessa, brasiliense de nascimento, construiu uma trajetória
profissional marcada pela excelência acadêmica, dedicação ao serviço público e relevante
contribuição ao desenvolvimento jurídico e institucional do Distrito Federal.
Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) aos 21 anos de idade,
iniciou sua carreira como assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), destacando-se desde cedo pela sólida formação jurídica e pelo
compromisso com a Justiça. Aos 22 anos, foi aprovado em seu primeiro concurso público,
assumindo o cargo de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, em Minas Gerais. Poucos meses depois, alcançou novo e expressivo êxito ao ser
aprovado em primeiro lugar para o cargo de Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins.
Em pouco mais de um ano de magistratura, foi promovido a Juiz Titular, exercendo a
titularidade das Varas do Trabalho de Cuiabá e de Três Lagoas, esta última em Mato Grosso
do Sul. Posteriormente, retornou ao Distrito Federal, onde consolidou sua atuação
jurisdicional à frente da 10ª Vara do Trabalho de Brasília e, mais tarde, da 19ª Vara do
Trabalho da capital federal, contribuindo de forma significativa para o fortalecimento da
Justiça do Trabalho e para a efetivação dos direitos sociais.
Em junho de 1995, após relevante trajetória na magistratura, decidiu se exonerar do
cargo de juiz para dedicar-se à advocacia. Em outubro do mesmo ano, fundou o escritório
Ávila de Bessa Advocacia S/S, que se consolidou como referência na área jurídica, ampliando
sua contribuição à sociedade por meio da advocacia e da produção jurídica especializada.
Paralelamente à sua atuação profissional, exerceu importantes funções associativas,
demonstrando liderança e compromisso institucional. Foi Presidente da Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10), no período de 1993 a 1995;
Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra),
entre 1994 e 1995; e Diretor da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), também entre
1994 e 1995.
PDL 424/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 424/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326p5g3.12)
No campo acadêmico, dedicou-se à formação de novas gerações de profissionais do
Direito. Atuou como professor de Legislação Tributária I e II na União Pioneira de Integração
Social (UPIS), entre 1988 e 1989; foi professor convidado do Instituto Brasileiro de Estudos
Jurídicos (IBEJ), ministrando cursos preparatórios para concursos de Juiz do Trabalho
Substituto da 10ª Região, Procurador do Trabalho e Procurador da República; e integrou o
corpo docente da Faculdade de Direito da Universidade do Distrito Federal (UDF), onde
lecionou disciplinas como Direito Civil, Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho, no período de 1994 a 1997.
Ao longo de sua trajetória, Marcelo Ávila de Bessa manteve profunda ligação com
Brasília, cidade onde nasceu, se formou e construiu grande parte de sua carreira jurídica,
acadêmica e institucional, contribuindo para o fortalecimento das instituições e para o
desenvolvimento da cultura jurídica da Capital da República.
Diante de sua notável trajetória profissional, de sua dedicação ao Direito e das
relevantes contribuições prestadas à sociedade brasiliense, mostra-se plenamente justa e
meritória a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília, como forma de
reconhecimento público por sua atuação e pelos serviços prestados ao Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 18:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 424/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 424/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326p5g3.22)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da proposição que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro , nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei Complementar 93
/2025.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e o consequente
arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2661/2026 - Requerimento - 2661/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326328) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da proposição que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 1438/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e o consequente
arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2662/2026 - Requerimento - 2662/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326330) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao Banco de
Brasília S.A. – BRB acerca de
análises de integridade, governança
e gestão de riscos relacionadas a
operações financeiras envolvendo
ativos vinculados ao Banco Master e
estruturas financeiras associadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal (RICLDF), bem como dos arts. 60, inciso XXIV, e 71, § 2º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF), e em observância aos princípios da publicidade, moralidade e
transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja
encaminhado ao Banco de Brasília S.A. – BRB o seguinte pedido de informações.
Inicialmente, cumpre registrar que as operações de cessão de direitos creditórios,
negociação ou transferência de precatórios, bem como a cessão de honorários advocatícios
decorrentes dessas demandas, constituem relações de natureza privada, regidas por
contratos próprios entre as partes envolvidas.
Os créditos originários pertencem aos credores dos precatórios, sendo os honorários
advocatícios um direito autônomo do escritório que atuou nos respectivos processos,
podendo, nos termos da legislação civil e financeira, ser objeto de cessão ou negociação com
terceiros, inclusive fundos de investimento.
Todavia, o cenário recentemente divulgado pela imprensa nacional envolvendo
operações financeiras relacionadas ao Banco Master, à gestora REAG Investimentos e às
negociações que resultaram na aproximação institucional dessas estruturas financeiras com o
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, suscita
questionamentos quanto aos possíveis reflexos dessas relações no âmbito das instituições
públicas distritais.
Esse contexto torna-se particularmente relevante considerando que o BRB possui
participação direta em operações envolvendo ativos vinculados ao Banco Master,
circunstância que pode produzir impactos institucionais, financeiros ou reputacionais para o
Distrito Federal.
Nesse cenário, embora determinadas operações mencionadas tenham ocorrido no
âmbito de relações privadas entre agentes econômicos, a eventual existência de conexões
institucionais entre essas estruturas financeiras e o Banco de Brasília – BRB torna necessária
a verificação de eventuais impactos institucionais, especialmente no que se refere aos
REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.1
mecanismos de governança corporativa, gestão de riscos, compliance e prevenção de
conflitos de interesse.
Considerando que o BRB constitui instituição financeira de economia mista controlada
pelo Distrito Federal, com relevante papel na política financeira e econômica do ente
federativo, torna-se legítimo ao Poder Legislativo exercer sua função fiscalizatória para
assegurar a observância dos princípios da administração pública e da boa governança
institucional.
Assim, com o objetivo de garantir a transparência institucional e permitir o adequado
exercício do controle parlamentar, solicitam-se as seguintes informações ao Banco de Brasília
S.A. – BRB:
1. Informe se a área de compliance, integridade ou gestão de riscos do Banco de
Brasília S.A. – BRB realizou análise formal acerca da eventual existência de potencial
conflito de interesses, considerando a coincidência temporal entre:
a) contratos privados amplamente divulgados envolvendo escritório de advocacia
historicamente associado ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal; e
b) operações financeiras realizadas pelo BRB envolvendo ativos, carteiras de crédito ou
estruturas financeiras vinculadas ao Banco Master ou ao empresário Daniel Vorcaro.
2. Informe se o Banco de Brasília S.A. – BRB possui conhecimento institucional
acerca da cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes
de precatórios posteriormente adquiridos por fundo de investimento associado à gestora
REAG Investimentos, conforme reportagens divulgadas pela imprensa nacional.
3. Esclareça quais mecanismos de governança corporativa, controle interno, gestão
de riscos e compliance foram adotados pelo BRB para assegurar que eventuais relações
privadas envolvendo agentes públicos ou pessoas politicamente expostas não interferiram
nas decisões estratégicas da instituição relacionadas a operações financeiras envolvendo
o Banco Master ou estruturas financeiras a ele associadas.
4. Informe se a CGDF acompanhou ou analisou, no âmbito de suas atribuições de
controle interno, operações financeiras relevantes realizadas pelo BRB envolvendo
aquisição de ativos, carteiras de crédito ou estruturas financeiras vinculadas ao Banco
Master. Informe se foram elaborados pareceres técnicos, análises de risco, estudos de
conformidade ou manifestações de compliance previamente à realização de operações
financeiras envolvendo ativos vinculados ao Banco Master ou a entidades associadas ao
empresário Daniel Vorcaro.
Caso positivo, encaminhar cópia dos documentos institucionais produzidos, resguardadas
as informações eventualmente protegidas por sigilo bancário ou comercial.
5. Encaminhe relação detalhada de todas as aquisições de carteiras de crédito,
direitos creditórios ou ativos financeiros realizadas pelo BRB junto ao Banco Master ou
entidades vinculadas ao empresário Daniel Vorcaro, desde maio de 2024 até a presente
data, indicando:
a) data de cada operação realizada;
b) valores envolvidos em cada operação;
c) natureza dos ativos adquiridos;
d) área técnica responsável pela análise das operações;
e) pareceres técnicos ou estudos que fundamentaram as decisões de investimento.
6. Informe se o Conselho de Administração ou a Diretoria Executiva do BRB
deliberaram sobre operações envolvendo ativos vinculados ao Banco Master, indicando,
quando houver, as datas das deliberações e os órgãos colegiados responsáveis pelas
decisões.
7. Esclareça se o BRB realizou avaliações de risco institucional, reputacional ou
financeiro relacionadas às operações envolvendo o Banco Master ou estruturas
financeiras associadas, especialmente considerando o contexto de investigações públicas
envolvendo instituições e agentes econômicos vinculados a essas operações.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.2
A presente solicitação fundamenta-se no dever constitucional desta Câmara
Legislativa de fiscalizar os atos da Administração Pública e zelar pela proteção do patrimônio
público, pela moralidade administrativa e pela transparência na gestão das instituições
vinculadas ao Distrito Federal.
Reportagens veiculadas pela imprensa nacional noticiaram a existência de contrato
de cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes de
precatórios, cujo valor nominal foi estimado em aproximadamente R$ 38.000.000,00,
envolvendo escritório de advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito
Federal e um fundo de investimento ligado à gestora REAG Investimentos. Segundo as
informações divulgadas, a referida gestora é citada em investigações conduzidas pela Polícia
Federal relacionadas a operações financeiras vinculadas ao Banco Master, instituição
associada ao empresário Daniel Vorcaro.
Cumpre registrar que o Governo do Distrito Federal é o acionista controlador do
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira de economia mista que desempenha
papel relevante na política financeira e econômica do Distrito Federal.
Nesse contexto, também foram amplamente divulgadas informações sobre a
aproximação institucional e financeira entre o BRB e o Banco Master, incluindo operações
envolvendo aquisição de ativos financeiros e carteiras de crédito vinculadas a essa instituição.
Paralelamente a esse cenário, veio a público a celebração de contrato de cessão de
direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios decorrentes de precatórios, cujo valor
aproximado alcançaria R$ 38 milhões, supostamente adquiridos por fundo de investimento
vinculado à gestora REAG Investimentos, entidade que, segundo reportagens, possui
relações financeiras associadas a estruturas vinculadas ao Banco Master.
Acrescenta-se que os créditos objeto da cessão estariam vinculados a escritório de
advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito Federal, ainda que haja
informação pública de seu afastamento formal da gestão da referida sociedade em razão do
exercício do mandato.
Importa destacar que a operação noticiada ocorre em período coincidente com a
intensificação de operações financeiras realizadas pelo Banco de Brasília – BRB envolvendo
ativos vinculados ao Banco Master, circunstância que reforça a necessidade de
esclarecimentos institucionais acerca dos procedimentos de governança, análise de risco e
compliance adotados pela instituição financeira pública distrital.
Ressalte-se que o presente requerimento não tem por objeto a investigação de
relações privadas, matéria que escapa à competência fiscalizatória desta Casa Legislativa. A
finalidade da presente solicitação restringe-se a verificar se houve qualquer repercussão
institucional ou análise de integridade no âmbito das decisões corporativas do Banco de
Brasília S.A. – BRB, especialmente no que se refere aos mecanismos de governança
corporativa, gestão de riscos, compliance e prevenção de conflitos de interesse.
Tal verificação mostra-se particularmente relevante considerando que o BRB constitui
instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, cuja atuação possui impacto direto
sobre a política financeira pública e sobre a credibilidade institucional das entidades
vinculadas ao ente federativo.
A Constituição Federal, em seu art. 37, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal,
em seu art. 19, estabelecem que a Administração Pública deve observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios que orientam não
apenas a atuação direta do Poder Executivo, mas também a gestão das empresas públicas e
sociedades de economia mista controladas pelo Estado.
Nesse cenário, torna-se legítimo ao Poder Legislativo exercer sua função fiscalizatória
para assegurar que operações financeiras relevantes realizadas por instituição pública
controlada pelo Distrito Federal observem os mais elevados padrões de governança
institucional, transparência e integridade administrativa.
REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.3
Diante desse conjunto de circunstâncias — envolvendo instituição financeira
controlada pelo Distrito Federal, operações financeiras associadas ao Banco Master e
estruturas financeiras vinculadas à gestora REAG Investimentos — torna-se necessário obter
informações institucionais que permitam avaliar:
a) a regularidade e fundamentação técnica das operações realizadas pelo BRB
envolvendo ativos vinculados ao Banco Master;
b) os mecanismos de governança e compliance adotados pela instituição;
c) a existência de análises de risco e integridade relacionadas às operações
mencionadas; e
d) a inexistência de eventuais conflitos de interesse ou impactos institucionais que
possam afetar a credibilidade e a gestão responsável da instituição financeira pública.
Assim, o presente requerimento busca assegurar que as informações pertinentes
sejam devidamente esclarecidas ao Poder Legislativo e à sociedade, em observância aos
princípios da transparência, da moralidade administrativa e da responsabilidade na gestão
das instituições públicas vinculadas ao Distrito Federal.
Pela relevância institucional da matéria e pelo legítimo interesse público envolvido,
conto com o apoio dos pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326526 , Código CRC: d27bb01e
REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao
Governador do Distrito Federal
sobre contrato de cessão de direitos
firmado entre seu escritório de
advocacia e a Reag Gestora, bem
como sobre a eventual existência de
conflitos de interesses em
operações do Banco de Brasília –
BRB envolvendo o Banco Master e
entes coligados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal (RICLDF), bem como dos arts. 60, inciso XXIV, e 71, § 2º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF), e em observância aos princípios da publicidade, moralidade e
transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja
encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o seguinte pedido de
informações.
Inicialmente, cumpre registrar que as operações de cessão de direitos creditórios,
negociação ou transferência de precatórios, bem como a cessão de honorários advocatícios
decorrentes dessas demandas, constituem relações de natureza privada, regidas por
contratos próprios entre as partes envolvidas.Os créditos originários pertencem aos credores
dos precatórios, sendo os honorários advocatícios um direito autônomo do escritório que
atuou nos respectivos processos, podendo, nos termos da legislação civil e financeira, ser
objeto de cessão ou negociação com terceiros, inclusive fundos de investimento.
Todavia, o cenário recentemente divulgado pela imprensa nacional envolvendo
operações financeiras relacionadas ao Banco Master, à gestora REAG Investimentos e às
negociações que resultaram na aproximação institucional dessas estruturas financeiras com o
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal,
suscita preocupações quanto aos possíveis reflexos dessas relações no âmbito das
instituições públicas distritais.
Esse contexto torna-se particularmente relevante considerando que o BRB possui
participação direta em operações e aquisições de ativos vinculados ao Banco Master,
circunstância que pode produzir impactos institucionais, financeiros ou reputacionais para o
Distrito Federal, inclusive com possíveis reflexos sobre o orçamento público atual e futuro.
REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.1
Nesse cenário, embora a operação mencionada tenha ocorrido no âmbito de relações
privadas, a eventual existência de conexões institucionais entre as estruturas financeiras
envolvidas e instituições públicas vinculadas ao Governo do Distrito Federal impõe a
necessidade de esclarecimento quanto à inexistência de qualquer repercussão administrativa,
institucional ou financeira no âmbito do Poder Executivo distrital.
Assim, com o objetivo de garantir a transparência administrativa, permitir o adequado
exercício do controle parlamentar e esclarecer eventuais dúvidas acerca da inexistência de
impactos institucionais decorrentes das circunstâncias mencionadas, solicitam-se as
seguintes informações ao Governador do Distrito Federal e às instituições públicas
eventualmente envolvidas:
1. Informe se o Poder Executivo do Distrito Federal teve conhecimento institucional
acerca de contrato de cessão de direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios
decorrentes de precatórios, no valor aproximado de R$ 38.000.000,00, posteriormente
adquiridos por fundo de investimento vinculado à gestora REAG Investimentos, bem como
se houve qualquer repercussão administrativa, institucional ou financeira dessa operação
no âmbito do Governo do Distrito Federal.
2. Em caso positivo, informe:
a) a natureza jurídica da operação;
b) o objeto contratual;
c) a data de celebração;
d) a vigência do contrato; e
e) as partes envolvidas.
3. Encaminhe relatório detalhado dos pagamentos de precatórios realizados pelo
Governo do Distrito Federal entre janeiro de 2011 e a presente data, contendo:
a) valor total pago por exercício financeiro;
b) quantidade de precatórios pagos por ano;
c) valores pagos por categoria (alimentar e comum); e
d) valores pagos por meio de acordos ou cessões de crédito.
4. Informe quais instituições financeiras, fundos de investimento ou entidades
privadas adquiriram direitos creditórios relacionados a precatórios pagos pelo Governo do
Distrito Federal no mesmo período, indicando:
a) nome da instituição ou fundo;
b) valor total envolvido nas operações;
c) quantidade de precatórios negociados.
5. Encaminhe relação das cessões de créditos de precatórios registradas perante o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) envolvendo credores com
domicílio no Distrito Federal, desde maio de 2024, indicando:
a) valor de face do precatório;
b) valor da cessão;
c) cessionário (fundo ou instituição financeira); e
d) data da cessão.
6. Informe se existe base pública de dados consolidada sobre pagamentos de
precatórios do DF, contendo valores pagos, credores e eventuais cessões de crédito.
7. Caso exista, encaminhar link ou acesso ao banco de dados ou relatório
equivalente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se no dever constitucional desta Câmara
Legislativa de fiscalizar os atos do Poder Executivo e zelar pela proteção do patrimônio
público, pela moralidade administrativa e pela transparência na gestão das instituições
públicas do Distrito Federal.
Reportagens veiculadas pela imprensa nacional noticiaram a existência de contrato
de cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes de
REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.2
precatórios, cujo valor nominal foi estimado em aproximadamente R$ 38.000.000,00,
envolvendo escritório de advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito
Federal e um fundo de investimento ligado à gestora REAG Investimentos. Segundo as
informações divulgadas, a referida gestora é citada em investigações conduzidas pela Polícia
Federal relacionadas a operações financeiras vinculadas ao Banco Master, instituição
associada ao empresário Daniel Vorcaro.
Cumpre registrar que o Governo do Distrito Federal é o acionista controlador do
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública de relevância estratégica para a
política econômica do Distrito Federal. Nesse contexto, também foram amplamente
divulgadas informações sobre a aproximação institucional e financeira entre o BRB e o Banco
Master, incluindo operações societárias e negociações envolvendo ativos financeiros.
Paralelamente a esse cenário, veio a público a celebração de contrato de cessão de
direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios decorrentes de precatórios, cujo valor
aproximado alcançaria R$ 38 milhões, supostamente adquiridos por fundo de investimento
vinculado a gestora que mantém relações estruturais com operações associadas ao Banco
Master.
Acrescenta-se que os créditos objeto da cessão estariam vinculados a escritório de
advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito Federal, ainda que haja
informação pública de seu afastamento formal da gestão da referida sociedade em razão do
exercício do mandato.
Importa destacar que a operação noticiada ocorre em período coincidente com a
intensificação de operações do Banco de Brasília – BRB envolvendo ativos vinculados ao
Banco Master, circunstância que reforça a pertinência da obtenção de informações
institucionais para afastar eventuais dúvidas quanto à adequada separação entre relações
privadas e decisões administrativas envolvendo instituições públicas do Distrito Federal.
Ressalte-se que o presente requerimento não tem por objeto a investigação de
relações privadas, matéria que escapa à competência fiscalizatória desta Casa Legislativa. A
finalidade da presente solicitação restringe-se a verificar se houve qualquer repercussão
institucional, administrativa ou financeira dessas relações no âmbito de órgãos ou entidades
públicas do Distrito Federal, especialmente no que se refere à atuação do Banco de Brasília S.
A. – BRB.
Tal verificação mostra-se particularmente relevante considerando que o BRB constitui
instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal, cuja atuação integra o sistema
de políticas públicas e financeiras do ente federativo, sujeitando-se ao controle e fiscalização
do Poder Legislativo.
A Constituição Federal, em seu art. 37, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal,
em seu art. 19, estabelecem que a Administração Pública deve observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que exige transparência
sempre que operações privadas relevantes coexistam temporalmente com decisões
institucionais envolvendo entidades públicas.
Diante desse conjunto de circunstâncias — envolvendo instituição financeira pública
controlada pelo Distrito Federal, operações financeiras associadas ao Banco Master, fundo de
investimento vinculado a estruturas financeiras relacionadas a essas operações e créditos
originados em escritório de advocacia ligado ao atual chefe do Poder Executivo — torna-se
necessário obter informações oficiais que permitam avaliar:
a) a regularidade institucional das operações mencionadas;
b) a transparência da estrutura financeira utilizada;
c) a inexistência de eventuais conflitos de interesse;
d) e a adequada separação entre atividades públicas e interesses privados.
Assim, o presente requerimento busca assegurar que as informações pertinentes
sejam devidamente esclarecidas ao Poder Legislativo e à sociedade, em observância aos
REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.3
princípios da transparência, da moralidade administrativa e da responsabilidade na gestão
das instituições públicas.
Pela relevância institucional da matéria e pelo legítimo interesse público envolvido,
conto com o apoio dos pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326501 , Código CRC: e29cba54
REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à
Controladoria-Geral do Distrito
Federal acerca de eventual análise
de integridade, governança e
conflito de interesses envolvendo
operações do Banco de Brasília –
BRB relacionadas ao Banco Master
e estruturas financeiras associadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal (RICLDF), bem como dos arts. 60, inciso XXIV, e 71, § 2º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF), e em observância aos princípios da publicidade, moralidade e
transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja
encaminhado à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) o seguinte pedido de
informações.
Inicialmente, cumpre registrar que as operações de cessão de direitos creditórios,
negociação ou transferência de precatórios, bem como a cessão de honorários advocatícios
decorrentes dessas demandas, constituem relações de natureza privada, regidas por
contratos próprios entre as partes envolvidas. Os créditos originários pertencem aos credores
dos precatórios, sendo os honorários advocatícios um direito autônomo do escritório que
atuou nos respectivos processos, podendo, nos termos da legislação civil e financeira, ser
objeto de cessão ou negociação com terceiros, inclusive fundos de investimento.
Todavia, o cenário recentemente divulgado pela imprensa nacional envolvendo
operações financeiras relacionadas ao Banco Master, à gestora REAG Investimentos e às
negociações que resultaram na aproximação institucional dessas estruturas financeiras com o
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal,
suscita preocupações quanto aos possíveis reflexos dessas relações no âmbito das
instituições públicas distritais.
Esse contexto torna-se particularmente relevante considerando que o BRB possui
participação direta em operações e aquisições de ativos vinculados ao Banco Master,
circunstância que pode produzir impactos institucionais, financeiros ou reputacionais para o
Distrito Federal, inclusive com possíveis reflexos sobre o orçamento público atual e futuro.
Nesse cenário, embora a operação mencionada tenha ocorrido no âmbito de relações
privadas, a eventual existência de conexões institucionais entre as estruturas financeiras
envolvidas e instituições públicas vinculadas ao Governo do Distrito Federal impõe a
REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.1
necessidade de esclarecimento quanto à inexistência de qualquer repercussão administrativa,
institucional ou financeira no âmbito da Administração Pública distrital, especialmente no que
se refere aos mecanismos de controle interno, integridade e prevenção de conflitos de
interesse.
Considerando que a Controladoria-Geral do Distrito Federal é o órgão central do
sistema de controle interno do Poder Executivo distrital, responsável pela promoção da
integridade pública, pela avaliação da regularidade dos atos administrativos, pela prevenção
de irregularidades e pela análise de riscos institucionais relacionados à atuação da
administração pública, mostra-se pertinente verificar se as circunstâncias mencionadas foram
objeto de análise institucional no âmbito das atribuições desse órgão de controle.
Assim, com o objetivo de garantir a transparência administrativa, permitir o adequado
exercício do controle parlamentar e esclarecer eventuais dúvidas acerca da inexistência de
impactos institucionais decorrentes das circunstâncias mencionadas, solicitam-se as
seguintes informações à Controladoria-Geral do Distrito Federal:
1. Informe se a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) realizou análise
formal acerca da eventual existência de potencial conflito de interesses relacionado à
coincidência temporal entre:
a) contratos privados amplamente divulgados envolvendo escritório de advocacia
historicamente associado ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal; e
b) operações financeiras realizadas pelo Banco de Brasília – BRB envolvendo ativos
vinculados ao Banco Master ou a estruturas financeiras associadas ao empresário Daniel
Vorcaro.
2. Informe se houve comunicação institucional, consulta formal ou demanda de
análise encaminhada à CGDF por parte do Governo do Distrito Federal, do Banco de
Brasília – BRB ou de qualquer outro órgão da administração pública distrital relacionada a
esse tema.
3. Esclareça se a CGDF possui conhecimento de avaliações de integridade,
compliance ou governança realizadas pelo Banco de Brasília – BRB relacionadas a
operações financeiras envolvendo o Banco Master, REAG Investimentos ou estruturas
financeiras a elas associadas.
4. Informe se a CGDF acompanhou ou analisou, no âmbito de suas atribuições de
controle interno, operações financeiras relevantes realizadas pelo BRB envolvendo
aquisição de ativos, carteiras de crédito ou estruturas financeiras vinculadas ao Banco
Master.
5. Esclareça se a CGDF identificou ou avaliou riscos institucionais, financeiros ou
reputacionais para o Distrito Federal decorrentes das operações financeiras realizadas
pelo BRB envolvendo instituições privadas associadas ao Banco Master
6. Informe se existem protocolos, recomendações ou orientações da CGDF
relacionados à prevenção de conflitos de interesse em operações financeiras envolvendo
empresas públicas controladas pelo Distrito Federal.
7. Caso tenham sido realizadas análises, auditorias ou manifestações técnicas sobre
os temas acima mencionados, encaminhar cópia dos relatórios, notas técnicas, pareceres
ou documentos institucionais produzidos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se no dever constitucional desta Câmara
Legislativa de fiscalizar os atos do Poder Executivo e zelar pela proteção do patrimônio
público, pela moralidade administrativa e pela transparência na gestão das instituições
públicas do Distrito Federal.
Reportagens veiculadas pela imprensa nacional noticiaram a existência de contrato
de cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes de
precatórios, cujo valor nominal foi estimado em aproximadamente R$ 38.000.000,00,
envolvendo escritório de advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito
REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.2
Federal e um fundo de investimento ligado à gestora REAG Investimentos. Segundo as
informações divulgadas, a referida gestora é citada em investigações conduzidas pela Polícia
Federal relacionadas a operações financeiras vinculadas ao Banco Master, instituição
associada ao empresário Daniel Vorcaro.
Cumpre registrar que o Governo do Distrito Federal é o acionista controlador do
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública de relevância estratégica para a
política econômica e financeira do Distrito Federal. Nesse contexto, também foram
amplamente divulgadas informações sobre a aproximação institucional e financeira entre o
BRB e o Banco Master, incluindo operações societárias e negociações envolvendo ativos
financeiros relevantes.
Paralelamente a esse cenário, veio a público a celebração de contrato de cessão de
direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios decorrentes de precatórios, cujo valor
aproximado alcançaria R$ 38 milhões, supostamente adquiridos por fundo de investimento
vinculado a gestora que mantém relações estruturais com operações associadas ao Banco
Master.
Acrescenta-se que os créditos objeto da cessão estariam vinculados a escritório de
advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito Federal, ainda que haja
informação pública de seu afastamento formal da gestão da referida sociedade em razão do
exercício do mandato.
Importa destacar que a operação noticiada ocorre em período coincidente com a
intensificação de operações do Banco de Brasília – BRB envolvendo ativos vinculados ao
Banco Master, circunstância que reforça a pertinência da obtenção de informações
institucionais para afastar eventuais dúvidas quanto à adequada separação entre relações
privadas e decisões administrativas envolvendo instituições públicas do Distrito Federal.
Ressalte-se que o presente requerimento não tem por objeto a investigação de
relações privadas, matéria que escapa à competência fiscalizatória desta Casa Legislativa. A
finalidade da presente solicitação restringe-se a verificar se houve qualquer repercussão
institucional, administrativa ou financeira dessas circunstâncias no âmbito de órgãos ou
entidades públicas do Distrito Federal, especialmente no que se refere à atuação do Banco de
Brasília S.A. – BRB.
Nesse contexto, destaca-se o papel institucional da Controladoria-Geral do Distrito
Federal (CGDF) como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo
distrital, responsável pela promoção da integridade pública, pela avaliação da regularidade
dos atos administrativos, pela prevenção de irregularidades e pela gestão de riscos
relacionados à atuação da administração pública.
Entre suas atribuições institucionais encontram-se o acompanhamento de práticas de
governança e integridade, a avaliação de potenciais conflitos de interesse, a realização de
auditorias e análises de conformidade, bem como o fortalecimento dos mecanismos de
controle interno e de transparência administrativa.
Dessa forma, diante da relevância institucional das circunstâncias noticiadas e da
eventual interface entre estruturas financeiras privadas e instituições públicas vinculadas ao
Distrito Federal, mostra-se pertinente verificar se os mecanismos de controle interno,
integridade e prevenção de conflitos de interesse foram acionados ou analisados no âmbito
da Administração Pública distrital.
Tal verificação revela-se particularmente relevante considerando que o BRB constitui
instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal, cuja atuação integra o sistema
de políticas públicas e financeiras do ente federativo e está sujeita aos princípios da
governança pública, da integridade institucional e da gestão responsável de riscos.
A Constituição Federal, em seu art. 37, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal,
em seu art. 19, estabelecem que a Administração Pública deve observar os princípios da
REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.3
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exigindo elevados padrões
de transparência e integridade sempre que circunstâncias privadas relevantes coexistam
temporalmente com decisões institucionais envolvendo entidades públicas.
Nesse cenário, a atuação dos órgãos de controle interno assume papel essencial para
assegurar a observância desses princípios, especialmente quando há possibilidade de riscos
institucionais, financeiros ou reputacionais decorrentes de operações que envolvam
instituições públicas distritais.
Diante desse conjunto de circunstâncias — envolvendo instituição financeira pública
controlada pelo Distrito Federal, operações financeiras associadas ao Banco Master, fundo de
investimento vinculado a estruturas financeiras relacionadas a essas operações e créditos
originados em escritório de advocacia ligado ao atual chefe do Poder Executivo — torna-se
necessário obter informações oficiais que permitam avaliar:
a) a eventual realização de análises de integridade, governança ou risco
institucional no âmbito da Administração Pública distrital;
b) a existência de mecanismos de prevenção e avaliação de potenciais conflitos de
interesse;
c) a atuação do sistema de controle interno diante das circunstâncias mencionadas;
e
d) a inexistência de repercussões administrativas ou institucionais que possam
afetar o patrimônio público ou a governança das instituições públicas do Distrito Federal.
Assim, o presente requerimento busca assegurar que as informações pertinentes
sejam devidamente esclarecidas ao Poder Legislativo e à sociedade, em observância aos
princípios da transparência, da moralidade administrativa e da responsabilidade na gestão
das instituições públicas.
Pela relevância institucional da matéria e pelo legítimo interesse público envolvido,
conto com o apoio dos pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados Ricardo Vale, Gabriel Magno e Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao Senhor
Procurador-Geral do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao Senhor
Procurador-Geral do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
1) montante dos valores devidos e ainda nao pagos pelo Distrito Federal, suas
autarquias e fundações a título de precatórios com todos os credores;
2) montante dos valores já pagos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações a
título de precatórios, discriminados por exercício financeiro, de 2017 até 2026;
3) montante dos valores totais devidos e ainda não pagos pelo Distrito Federal, suas
autarquias e fundações a título de precatório e requisição de pequeno valor ao escritório
Ibaneis Advocacia e Consultoria Simples (CNPJ:06.613.437/0001-14), como honorários
advocatícios e contratuais;
4) listagem detalhada de todos os precatórios do Distrito Federal pagos por exercício
financeiro, de 2017 a 2026, nos quais o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria Simples
(CNPJ:06.613.437/0001-14) figure como representante de partes ou beneficiário de
honorários contratuais e sucumbenciais;
5) explicações sobre eventual anuência do Distrito Federal para a negociação dos
precatórios entre o contrato REAG/Ibaneis Advocacia e cópia desse contrato, se nele houver
figurado precatórios devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
6) informações sobre os créditos de R$ 38 milhões em precatórios ou outros valores,
objeto de contrato firmado em 2024 entre a REAG Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários e o referido escritório, caso tenha como devedor o Distrito Federal, suas
autarquias e fundações;
7) esclarecimentos se houve manifestação ou ciência da PGDF sobre a utilização de
precatórios do DF como lastro em fundos de investimento que adquiriram ações do BRB ou
participaram de operações de compra de carteiras de crédito sob investigação na Operação
Compliance Zero;
8) informações se foram realizados estudos de impacto ou análise de integridade
sobre o pagamento de grandes montantes de precatórios a escritório de propriedade do atual
Chefe do Executivo, considerando o potencial uso desses ativos em operações de
alavancagem financeira contra o patrimônio do BRB.
REQ 2666/2026 - Requerimento - 2666/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.1, Deputado Gabriel Magno - (326531)
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever de fiscalização do Poder
Legislativo e no princípio da publicidade. Diante das investigações da Polícia Federal sobre
fraudes bilionárias envolvendo o BRB e o Banco Master, surge a necessidade premente de
esclarecer se ativos do Distrito Federal (precatórios) foram utilizados para retroalimentar
esquemas que prejudicam o banco público.
A suspeita de que o escritório do Governador tenha transacionado R$ 38 milhões com
instituições investigadas (REAG) exige transparência absoluta para descartar qualquer ação
predatória contra as instituições financeiras do DF e o uso indevido de recursos públicos.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 18:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2666/2026 - Requerimento - 2666/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.2, Deputado Gabriel Magno - (326531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado e Deputada Doutora Jane)
Requerem a realização de Audiência
Pública no dia 19 de março de 2026,
às 19h, na Sala das Comissões-
Deputado Juarezão, para debater a
“Prevenção da Violência Contra a
Mulher em Dias de Partida de
Futebol: Integração de Políticas
Públicas, Educação Social e
Protocolos de Proteção”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fundamento no art. 239 c/c art. 85 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 19 de março
de 2026, às 19h, na Sala das Comissões- Deputado Juarezão, para debater a “Prevenção da
Violência Contra a Mulher em Dias de Partida de Futebol: Integração de Políticas Públicas,
Educação Social e Protocolos de Proteção”.
JUSTIFICAÇÃO
Dados apontam que, em dias de grandes partidas de futebol, especialmente em jogos
decisivos, pode ocorrer o aumento de episódios de violência doméstica e familiar. Esse
cenário revela a necessidade de discutir medidas de prevenção, conscientização e
fortalecimento das políticas públicas de proteção às mulheres.
A audiência pública pretende reunir representantes do poder público, especialistas,
organizações da sociedade civil, forças de segurança e a comunidade para refletir sobre os
fatores que contribuem para esse tipo de violência, além de propor estratégias de
enfrentamento, acolhimento às vítimas e campanhas educativas.
O debate também busca incentivar a responsabilidade coletiva, destacando que o
esporte deve ser um espaço de celebração, respeito e convivência saudável, jamais
associado a comportamentos violentos.
A participação da sociedade é fundamental para fortalecer as ações de prevenção e
para construir caminhos que garantam mais segurança, dignidade e proteção às mulheres
, em todos os espaços da vida social.
Sala das Sessões, …
REQ 2667/2026 - Requerimento - 2667/2026 - Deputado Martins Machado, Deputada Doutorap gJa.1ne - (326362)
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 11:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 12:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2667/2026 - Requerimento - 2667/2026 - Deputado Martins Machado, Deputada Doutorap gJa.2ne - (326362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de Sessão
Solene para celebrar o
movimento “Mulheres que
movem o esporte", com foco
no desenvolvimento do esporte
feminino no Distrito Federal, a
ser realizado em em 17 de
março de 2026, às 10h, no
Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão com o tema: “Mulheres que movem o
esporte" , com foco no desenvolvimento do esporte feminino no Distrito Federal, a ser
realizado em 17 de março de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICATIVA
As mulheres protagonistas do desenvolvimento das práticas desportistas no DF tem
desempenhado um significativo papel pela relevância da sociedade distrital entre os
desportistas do Brasil e do mundo, a sessão solene com o tema: “Mulheres que movem o
esporte" vem reconhecer a atuação destas mulheres que tem desempenhado papel
significativo na promoção do esporte feminino, oferecendo suporte, visibilidade, inspiração e
oportunidades para mulheres que desejam iniciar ou fortalecer sua caminhada na prática de
esportes. Trata-se de uma iniciativa que inspira transformação social, fomenta a economia
local, incentiva qualidade de vida e ajuda na autonomia financeira de milhares de mulheres no
Distrito Federal.
A realização desta Sessão Solene busca reconhecer publicamente o impacto gerado
por essas mulheres, valorizar suas trajetórias e reforçar a importância de políticas públicas
que ampliem o acesso à qualificação na prática desportiva, a inovação na área e a
implantação de redes de apoio. Ao promover esse encontro no Plenário da CLDF, evidencia-
se o compromisso desta Casa com a promoção da equidade de gênero e com o incentivo ao
desenvolvimento feminino.
Diante da relevância do movimento e da necessidade de ampliar espaços
institucionais de reconhecimento e fortalecimento das mulheres que incentivam e lideram o
desenvolvimento das praticas esportivas no Distrito Federal, solicita-se o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.
REQ 2668/2026 - Requerimento - 2668/2026 - Deputada Doutora Jane - (326325) pg.1
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2668/2026 - Requerimento - 2668/2026 - Deputada Doutora Jane - (326325) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a distribuição do Projeto de
Lei nº 1.080/2024 à Mesa Diretora
para análise e emissão de parecer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 41, § 1º, inciso IV, e 276, c/c o art. 44, inciso II, alínea
“c”, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição do
Projeto de Lei nº 1.080/2024, de autoria do ilustre Deputado IOLANDO, à Mesa Diretora, para
análise e emissão de parecer.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.080/2024 dispõe sobre matéria administrativa da Câmara
Legislativa (reserva de percentual de cargos em comissão e funções de confiança para
pessoas com deficiência), porém não foi distribuído para análise e emissão de parecer da
Mesa Diretora, conforme determinação do Regimento Interno, que dispõe:
“ Art. 41. (...)
§ 1º Na direção dos trabalhos do Poder Legislativo, compete especialmente
à Mesa Diretora:
(...)
IV – emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna
da Câmara Legislativa , quando a proposição não for de sua autoria;
(...)
Art. 276. A proposição sobre matéria administrativa da Câmara Legislativa de
pende de parecer favorável da Mesa Diretora , salvo se ela for a autora.”
Em vista disso, requer-se a distribuição do projeto à Mesa Diretora, como medida
para prestigiar a atribuição do Colegiado Diretor desta Casa de Leis e conferir vigência à
Norma Regimental.
REQ 2669/2026 - Requerimento - 2669/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326603) pg.1
Sala das Sessões, em 11 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 14:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326603 , Código CRC: c07036e3
REQ 2669/2026 - Requerimento - 2669/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326603) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário
da Cidade, Votos de Louvor e
Aplausos a todos os indicados por
serviços prestados à comunidade
do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
RIACHO FUNDO I
INSTITUIÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS
1. ADALBERTO ALVES DIAS - FOTÓGRAFO
2. ALESSANDRO DE SOUZA NORONHA – PROFESSOR ACADEMIA DE JUDÔ QS02
3. AMANDA SANTOS DE BRITO - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA
OLÍMPICA
4. ANDRÉ LUÍS SANTOS VIEIRA - PROFESSOR
5. ANDRÉ SOUZA DE OLIVEIRA - EDUCAÇÃO PROFESSOR ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ
CRESCER
6. ANTÔNIO CARLOS SOARES DA SILVA - PROFESSOR DE VÔLEI
7. DAVI NERY COELHO - ATLETA
8. DAVID JOSÉ DIAS - PRESIDENTE FUNDADOR VIVERDE
9. DIEGO MEDINA BUENO - EDUCAÇÃO PROFESSOR ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ
10. EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE - PROFESSOR
11. ELISÂNGELA DA SILVA TELES - PRODUTORA RURAL VIVERDE
12. ELIZAFÃ JOANA DIAS - ARTESÃ PIONEIRA VIVERDE
13. EVELIN KATIELLY RIBEIRO CUNHA - ATLETA
14. GABRIEL LIMA GOMES - PROFESSOR
15. GLÁUCIA RABELO MENESES GUILHERME - PIONEIRA E ARTESÃ VIVERDE
16. GREGORY OLIVEIRA - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA
17. GREICILENE SANTOS DE LIRA - IDEALIZADORA DO PROJETO SAMBA FLORES
18. GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO ROQUETE - PROFESSORES E ATLETAS
MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA
19.
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.1
19. HUDSON WALACE DOS SANTOS NEVES - PROFESSOR
20. INGRID BATISTA VIEIRA NASCIMENTO - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS
DA VILA OLÍMPICA
21. JOLEN MARA DUARTE - PROFESSORA
22. JOSÉ CARLOS BARBOSA - ASSOCIAÇÃO
23. KÁTIA OLIVEIRA SILVA - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA
OLÍMPICA
24. LAYON PEREIRA HENRIQUE - INFLUENCIADOR
25. LÍVIA DIAS CORRÊA - ATLETA
26. LIZ AMAYA KODAMA - ATLETA
27. LUIZ ALBERTO CRESPO CORDEIRO – SARGENTO PROFESSOR
28. MARIA EMÍLIA CARVALHO RUFINO - PROFESSORA
29. MARIA ISABEL DE SOUZA - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA
OLÍMPICA
30. MIGUEL AKIO KODAMA - ATLETA
31. MIGUEL PEREIRA SANTOS AROSO - CANTOR
32. NÁDIA RODRIGUES - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA
33. NATHALIA MIRANDA FARIAS - ATLETA
34. NEIDE PAULA DE LIMA - EMPRESÁRIA SAMBISTA
35. PABLO FORLAN DE ARAÚJO PIMENTEL - CANTOR PAPEL MACHÊ
36. PEDRO HENRIQUE ZAZELIS - PROFESSOR
37. PHILLIPPI DE SÁ COUTINHO DOS SANTOS - PROFESSORES E ATLETAS
MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA
38. RAYOAN CARDOSO COSTA - PRESIDENTE DO PROJETO
39. RENATO SANTOS LIMA – DIRETOR BLOCO H-ZEIROS
40. SÁVIO FERREIRA - ATLETA
41. TATIANE BEZERRA REIS - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA
OLÍMPICA
42. TIAGO ESTRELA - TREINADOR
43. UESLEI RODRIGUES BATISTA - ATLETA
44. VITOR HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO - ATLETA
45. WALBERTH TEIXEIRA DA SILVA - PROFESSOR
46. WILLIAM MARQUES DE JESUS - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA
OLÍMPICA
47. WILLIDSON SOARES MESQUITA – TREINADOR
EMPRESÁRIOS
1. ANA LÚCIA MARINHO ALVES - EMPRESÁRIA SKINA BEER E PETISCARIA
2. ANDERSON TORRES - EMPRESÁRIO MRS PAIM
3. ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO - EMPRESÁRIA
4. ANTONIA RIBEIRO DA ROCHA - EMPRESÁRIA COMERCIANTE
5. ANTÔNIO RIZÉRIO AMORIM - EMPRESÁRIO
6. CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA – EMPRESÁRIO SETOR DE ELÉTRICA
7. DAVID EDSON AMARO DOS SANTOS SILVA - EMPRESÁRIO DISTRIBUIDORA STIVE
8. ELIZABETE DOS SANTOS BRANDÃO SILVA - EMPRESÁRIO
9. EMILSON SANTANA DE OLIVEIRA - EMPRESÁRIO 4ESTAÇÕES
10. EURIPEDES GONÇALVES DA SILVA – CONTADOR
11. FÁTIMA APARECIDA ALVES SILVA - EMPRESÁRIA CORRETORA
12. FÁTIMA DA SILVA WERNER, EMPRESÁRIA, BRESHOP
13. GUILHERME BORBA RAMOS – PANIFICADORA NACIONAL
14. ISAIAS OLIVEIRA DE SOUZA, EXECUTIVO DE NEGÓCIOS, RESIDENCIAL ATLÂNTICO
15. JAIRO DA SILVA - EMPRESÁRIO IGGLUS
16. JOAQUIM JOSÉ DE MOURA – PRODUTOR RURAL
17.
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.2
17. JONAS PESSANHA MACHADO - EMPRESÁRIO
18. JOSÉ CARLOS DE SOUZA FILHO – RADIALISTA
19. JOSÉ ORLANDO MONTEIRO SILVA - EMPRESÁRIO
20. JOSÉ XAVIER - EMPRESÁRIO
21. JOSENIR RODRIGUES – EMPRESÁRIO ACESSÓRIOS
22. JULIANO DA SILVA – SÓCIO IGGLUS
23. LUCIANA COSTA TOKARSKI, EMPRESÁRIA, CRISTAL SPA
24. MARIA EDUARDA GESTEIRA MARIANO – EMPRESÁRIA MARIA BONTA
25. MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA - EMPRESÁRIA
26. MARLENE LIZETE CUIN YOSHIDA - EMPRESÁRIA
27. MEIRE UMBELINO DE SOUSA, EMPRESÁRIA
28. NÁDIA PORTELA NEVES - EMPRESÁRIA
29. NADSON SATO - PRODUTOR RURAL ASSOSCIAÇÃO
30. NATHALIA NUNES – EMPRESÁRIA HMS
31. PAULO ANTUNES CORRÊA - EMPRESÁRIO FORTELAR
32. RENAN TAVARES BATISTA – EMPRESÁRIO BARBEIRO
33. RIBAMAR BRANDÃO SILVA - EMPRESÁRIO
34. RODRIGO VIANNA DE MORAES - EMPRESÁRIO PROPRIETÁRIO GIRAFFAS
35. ROSE COSTA - EMPRESÁRIA ANARÔ
36. SILVIA ROBERTA FAUSTINO DE OLIVEIRA - EMPRESÁRIA PANIFICADORA CLEIDE
37. THIAGO RODRIGUES DE ALCANTÂRA, EMPRESÁRIO, CHAVEIRO
38. VINICIUS LUIZ CARVALHO - EMPRESÁRIO BRABOS
39. WANDERSON JOSÉ MARIANO – EMPRESÁRIO
40. WELWRSON HENRIQUE DO CARMO – EMPRESÁRIO INTERLIFE
ADMINISTRADORES
1. ABDON LUIZ DE SOUSA DE BARROS - ADMINISTRADOR PARKWAY
2. IROITO SANTOS NAKAO - ADMINISTRADOR NÚCLEO BANDEIRANTE
3. MARCOS PAULO ALVES DA SILVA - A ADMINISTRAÇÃO CANDANGOLÂNDIA
SEGURANÇA
1. FELIPE SILVA GOMES - SEGURANÇA CBM MAJOR
2. JOHNSON KENNEDY MONTEIRO - SEGURANÇA PCDF DELEGADO
3. LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEIÇÃO, COMANDANTE DO 28º BPM, POLICIA MILITAR
LIDERANÇA COMUNITÁRIA
1. ADILSON MARTINS DA SILVA – LIDER COMUNITÁRIO QS14
2. CHESSA FARIA DA CUNHA SANTOS - LIDERANÇA COMUNITÁRIA
3. FERNANDO CÉSAR MARTINS FERREIRA, LÍDER COMUNITÁRIO
4. FRANCISCO CARLOS NUNES DO NASCIMENTO - LIDERANÇA COMUNITÁRIA QN7
5. JOÃO FRANCISCO PEREIRA - LIDERNAÇA QS10
6. MAGDA COSTAS DOS SANTOS – LIDERANÇA COMINITÁRIA QN05
7. MARIA MARGARIDA SA SILVA BORGES - LIDERANÇA COMUNITÁRIA
8. MERENTINA SANTOS DE BRITO - LIDERANÇA NA COMUNIDADE
9. RODRIGO SAMPAIO NAZIOZENO, LÍDER COMUNITÁRIO
10. WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA – LIDER COMUNITÁRIO QS12
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.3
ÓRGÃOS EDUCACIONAIS
1. ALESSANDRA SILVA DE SOUSA NEVES - DIRETORA PEDAGÓGICA E DIRETORA
ADMINISTRATIVA DO IFB
2. ANGELO FRANCISCO DA SILVA - EDUCAÇÃO VICE DIRETOR CENTRO DE LINGUAS
CIL
3. BERNARDO FERNANDES TÁVORA - EDUCAÇÃO VICE DIRETOR CEM 02
4. CARLOS ANDRÉ CIPRIANO, PROFESSOR, IFB
5. CHRISTIANE GUIMARÃES DA CRUZ MORAES - EDUCAÇÃO CHEFE SECRETARIA
ESCOLAR CEF TELEBRASÍLIA
6. CLÁUDIA MARIA AMORIM DE CASTRO, PROFESSORA, PROGRAMA GINÁSTICA NAS
ESCOLAS, SEEC
7. DÉBORA SILMARA FORTUNATO DA SILVA MORAIS - EDUCAÇÃO VICE DIRETORA
ESCOLA KANEGAE
8. ELIANE FERREIRA SOARES DALESCIO - EDUCAÇÃO DIRETORA ESCOLA CLASSE
KANEGAE
9. ELIETE RODRIGUES GONÇALVES - EDUCAÇÃO SUPERVISORA PEDAGOGICA
CENTRO EDUCACIONAL 02
10. EUNICE PEDRO IZIDIO LOPES - EDUCAÇÃO VICE DIRETORA CEM TELEFRASÍLIA
CETELB
11. HEVELLYN MARTH DOS PASSOS SALDANHA DE MELO - EDUCAÇÃO DIRETORA
PREFEITURA COMUNITÁRIA DO ALTO KANEGAE
12. IVONE RODRIGUES LIMA - DIRETORA PEDAGÓGICA E DIRETORA ADMINISTRATIVA
DO IFB
13. JACQUELINE ARÊDA DE CARVALHO - EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14. LEILA JANNE DE SÁ E SILVA - EDUCAÇÃO UNIPLAT NB
15. LEONARDO ORSANO E SILVA - EDUCAÇÃO CHEFE DE SECRETARIA CEM 01
16. LUIZ FELIPE DE PAULA - EDUCAÇÃO DIRETOR CENTRO DE LINGUAS CIL
17. MARIA ALCIONE DE PAIVA - EDUCAÇÃO PROFESSORA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS
HISTÓRIAS
18. MARÍLIA MARQUES FIORILLO - EDUCAÇÃO PROFESSORA ASSOCIAÇÃO AMIGOS
DAS HISTÓRIAS
19. NATÁLIA BARBI CHAVES - EDUCAÇÃO DIRETORA CEM TELEBRASÍLIA CETELB
20. SILVIA EULÁLIA DE SOUSA LEITE - PROFESSORA PORTUGUÊS CEM 01
21. WILKER HENRIQUE LEMES CABRAL DE BRITO - EDUCAÇÃO REGIONAL NB
MEMBOS DA COMUNIDADE
1. ALBERTO F. ROSA NETO - MORADOR SUCUPIRA
2. ANA LÍDIA PEREIRA – SUBSÍNDICA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTIS
3. ANDRÉ DE ALMEIDA WALDER - MORADOR AC03
4. ANTÔNIO AUGUSTO DE NOVAIS - MORADOR KAEGAE CONDOMÍNIO PORTAL DO
SOL
5. ANTÔNIO MARCOS PEREIRA - SINDICO PREFEITURA COMUNITÁRIA DO KANEGAE
6. CÍCERO ALEX MACARIO SILVA - MORADOR QS14
7. CÍCERO ALEX MARARIO DA SILVA – QS14
8. CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA - MORADORA CLN7
9. DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS - MORADOR QS10
10. FÁBIO GOMES DE ARAÚJO – CADEIRANTE SUCUPIRA
11. FRANCISCO NORONHA FEITOSA - MORADOR SUCUPIRA CH16
12. FRANCISCO VALDENOR – MORADOR QS06
13. JOÃO GABRIEL OGAWA - COLÔNIA AGRÍCOLA RIACHO FUNDO 1. CHÁCARA 5
14.
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.4
14. JOSÉ NERIS DA SILVA, PIONEIRO DA CIDADE
15. MARCONDES AURÉLIO ALMEIDA, SERVIDOR SSP (APOSENTADO) – MORADOR
RESIDENCIAL ATLANTIS
16. MARIA COSTA MACHADO – FEIRANTE
17. MARIA DA CONCEIÇÃO P. DE ALENCAR – COMUNIDADE QN1
18. MARIA FELIX ALVES DA ROCHA – FEIRANTE
19. MASSAMITSU ODA - MORADOR QN7
20. OTAVIO ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES - MORADOR QN7
21. PATRÍCIA RIBEIRO - MORADORA CNL7
22. RITIELE OLIVEIRA NASCIMENTO – MORADORA QS8
23. SÉRGIO RODRIGUES DE MIRANDA - MORADOR SUCUPIRA
24. VERA LÚCIA MAGALHÃES DE SOUZA – MORADORA QS12
25. WANDERSON CARLOS CORREIA ZUCONI - SINDICO CONDOMINIO BELA VISTA
MEMBROS RELIGIOSOS
1. AILSON RODRIGUES SANTANA - PASTOR IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA
VIDA
2. ANDERSON ALVES COSTA - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS
3. AUGUSTO CÉSAR NUNES DE CARVALHO - PASTOR PRESIDENTE MAIS VIDA
4. DONAIR FAGUNDES DE SOUZA - PASTOR IGREJA DE DEUS
5. ERIK DA SILVA DO NASCIMENTO – PASTOR CASA DA BENÇÃO QS06
6. FLAVIO TADEU GOMES MOREIRA – PADRE NOSSA SENHORA DO SANTO CINTO
7. JOSÉ REIS DA SILVA - PASTOR BATISTA MAIS VIDA
8. JÚLIO CÉSAR CARVALHO DA SILVA - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS
PENTECOSTAL ALTAR DE FOGO
9. LUCIANO ELIAS DA SILVA - PASTOR PENTECOSTAL
10. VALDECI QUEIROZ - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS
11. WALDISON DIAS DE SOUSA - PASTOR ADTAG
12. WILLIAN DE OLIVEIRA CARDOSO - PASTOR
13. WILLIDSON SOARES MESQUITA (ROMÁRIO) - PASTOR IGREJA QUADRANGULAR
14. WILMAR ALMEIDA CRUZ - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS
CONSELHO TUTELAR
1. CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA - CONSELHEIRO TUTELAR
2. DENISE LOPES DA SILVA - CONSELHEIRA TUTELAR
3. FABIANO LAGO, CONSELHEIRO TUTELAR- CONSELHEIRO TUTELAR
4. HELDER JUNIO FRANCISCO FERREIRA - CONSELHEIRO TUTELAR
COMPLEMENTO DOS HOMENAGEADOS NA SESSÃO SOLENE
1. AMÁBILE MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO – SERVIDORES BANCO BRB
2. BRUNO WESLEY BORGES DE SOUSA – SERVIDORES BANCO BRB
3. DIEDO FRANSAVALE – GERENTE BANCO BRB
4. DIEGO BRUNO MELO SOARES - MÉDICO DE FAMILIA UBS01
5. JANUÁRIO NETO FILHO - ADESTRADOR VITAMED
6. JOÃO PAULO FONSECA E SOUZA - MEMBRO DO CONSEG
7. JOSÉ NERIS DA SILVA, PIONEIRO DA CIDADE
8. LETÍCIA IZABELLE - CAIXA HAMBURGUERIA ROYAL
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.5
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO I
1. AMILCAR DE SOUZA DE SOUZA PEIXOTO - CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA RFI
2. CIRACY PEREIRA ALVES SANTANA - CHEFE DO EMPREENDEDOR RFI
3. EDMILTON DOS SANTOS PEREIRA - DIRETOR DE OBRAS RFI
4. EDMILTON FELICIO BARBOSA - LIDERANÇA COMUNITÁRIA RFI
5. ELIANE DA SILVA SENNA MARINO - CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
RFI
6. EMERSON FERREIRA DE ANDRADE - CHEFE DA ADM24H RFI
7. FELIPE OLIMPO DE OLIVEIRA ARCENIO - CHEFE DA ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO RFI
8. HÉRCULES FREITAS - ASSESSOR ESPECIAL RFI
9. IVAN RODRIGUES DA ROCHA - COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO RFI
10. JEFFERSON DE SOUZA GOMES - COORDENADOR DE LICENCIAMENTO, OBRAS E
MANUTENÇÃO RFI
11. MARIA SOCORRO PEIXOTO LIMA - CHEFE DE GABINETE RFI
12. SIMONE DINIZ - CHEFE DA OUVIDORIA RFI
13. WALISSON RIBEIRO MATIAS - CHEFE DA JUNTA MILITAR RFI
14. WELBY DIAS DE OLIVEIRA - COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL RFI
15. LUCAS NERY SANTANA COSTA- REPRESENTANTE DO COORDENADOR DA
REGIONAL DE ENINO DO BANDEIRANTE
Listagem Carlos Conselheito Tutelar:
EDMAR PAULINOSILVA
CHEF
MARCELO RODRIGUESMARTINS DIRETOR DE MÉTODOS
EDUCATIVOS
MARIA JOSÉ SOUZA
MARQUES DIRETORA ADMINIST
RATIVA
SÔNIA MARIA MENEZES CUNHA D
IRETORA PEDAGÓGICA
MEIRE UMBELINADE
SOUZA EMPRESÁRIA
JANAINA ALVES
MARTINS ARAUJO EMPRESÁRIA
LIBALDINA COSTAFERNANDES SILVA EMPRES
ÁRIA
MARTA J LOPES DE
MEDEIROS EMPRESÁRIA
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.6
VANESSA
NEVES
EMPRESÁRIA
JOCINETE DA CRUZ
SILVA EMPRESÁRIA
MARIA EDUARDA GESTEIRAMARIANO EMPRES
ÁRIA
NATHALIA NUNES
EMPRESÁRIA
JANAINA BRAZ DE
SOUZA EMPRESÁRIA
RENAN TAVARES BATISTA
EMPRESÁRIO
JOSEMIR
RODRIGUES
EMPRESÁRIO
CARLOS
ALBERTO RIBEIRO SILVA EMPRESÁRIO
GILMAR ALVES
FONTELE EMPRE
SÁRIO
JOEL APARECIDO DE ALMEIDA RODRIGUES EMPRESÁRIO
IRES FERNANDES
NOLETO EMPRESÁRIO
EDGAR PAULO DA
SILVA EMPRESÁ
RIO
GILSON TOMAZ
DOS SANTOS EMPRESÁRIO
ROGELIO GONÇALVES DA SILVA E
MPRESÁRIO
JOÃO
CARLOS LIMA SALES E
MPRESÁRIO
PEDRO FARIAS BRITO
EMPRESÁRIO
DIEGO CARPALHOSO
FATURETO EMPRESÁRIO
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.7
FRANCISCO SOUSA MELO
EMPRESÁRIO
RAIMUNDO RIBEIRO DE AZEVEDO EM
PRESÁRIO
EDLAMAR DONIZETE OROZIMBA SILVA LÍDER
COMUNITÁRIA
MARIA APARECIDA R DE
AMORIM LÍDER COMUNITÁRIA
LUZENY FELIX DA
SILVA LÍDER
COMUNITÁRIA
JOÃO PAULO FONSECA E
SOUZA LÍDER COMUNITÁRIO
ERIK DA SILVA DO
NASCIMENTO PASTOR
RAICES MOURA DE OLIVEIRA MATOS PAST
OR
IGAMAR BEGAMAN DA COSTA MACHADO PEREIRA PASTORA
JOÃO VICTOR COSTA
DA SILVA PERSONAL TRAINER
HAIDEE DE SOUZA
NEVES PRESIDENTE I
NST. EDUCAÇÃO
MARIA FRANCISCA DA SILVA
SOUZA SERVIDORA APOSENTADA
MARIA CECILIA
PEIXOTO GOMES SOCIAL MIDIA
VALDEMIR WAGNER MARIANO
SUB TENENTEPMDF
LUCIANA DE OLIVEIRA DUARTE FREITAS VICE
DIRETORA
IRMÃ CECILIA
LEURIETE MAIOLI VICE
DIRETORA
WELTON ALISSON PEREIRA DA SILVA
JANDIRA GOLÇALVES DOS SANTOS
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.8
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos
os indicados por serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo.
Sala das Sessões, março de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 16:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário
da Cidade, Votos de Louvor e
Aplausos a todos os indicados por
serviços prestados à comunidade
do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
RAIMUNDA J. DE CARVALHO CHAVES - MEMBRO DA COMUNIDADE
RAIMUNDO REIS DA SILVA - EMPRESÁRIO E MORADOR DA SUCUPIRA CH28C
UBIRATAN AMARO DA SILVA - EMPRESÁRIO E MORADOR DA SUCUPIRA CH36
ANTONIA EDILEUZA DE LIMA - EX-ADMINISTRADORA
MARIA DE FATIMA CABRAL - EX-ADMINISTRADORA
NAUDE COSTA - EMPRESÁRIA ÓTICA BEM ESTAR
MARCOS VICENTE MAGALHÃES CHAVES
EDMILSON VENÂNCIA DO NASCIMENTO
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos
os indicados por serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo.
Sala das Sessões, março de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
MO 1841/2026 - Moção - 1841/2026 - Deputado Hermeto - (326575) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 08:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1841/2026 - Moção - 1841/2026 - Deputado Hermeto - (326575) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário
da Cidade, Votos de Louvor e
Aplausos a todos os indicados por
serviços prestados à comunidade
do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. EDVÂNIA ANDRADE DE OLIVEIRA MONTEIRO
2. ROSANA LÚCIA ALVES DE SOUZA
3. KÁTIA REGINA DA SILVA CABRAL
4. ELIOSMAR MILANEZ
.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos
os indicados por serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo.
Sala das Sessões, março de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
MO 1842/2026 - Moção - 1842/2026 - Deputado Hermeto - (326602) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1842/2026 - Moção - 1842/2026 - Deputado Hermeto - (326602) pg.2
DCL n° 049, de 16 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 12/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
destinação de percentual mínimo
das emendas parlamentares
voltadas à cultura, ao turismo, ao
esporte e ao lazer para a divulgação
de eventos e programas executados
por Organizações da Sociedade Civil
(OSCs) no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 1% (um por
cento) de cada emenda parlamentar distrital quando destinada nas áreas de cultura, turismo,
esporte e lazer para o custeio de despesas com divulgação e publicidade dos respectivos
eventos ou programas governamentais.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se aos projetos executados por
Organizações da Sociedade Civil (OSCs) por meio de Termos de Fomento ou instrumentos
congêneres, regidos pela Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo
Distrito Federal.
§ 2º O objetivo da destinação prevista neste artigo é garantir que a população tome
conhecimento do evento ou programa executado e tenha a efetiva possibilidade de
participação, democratizando o acesso às políticas públicas.
Art. 2º A execução dos recursos destinados à divulgação, de que trata o art. 1º,
deverá priorizar a contratação de veículos e meios de comunicação com atuação voltada
prioritariamente para o alcance local ou regional de onde será executado o programa,
observada a seguinte ordem:
I – mídias alternativas;
II – blogs;
III – rádios comunitárias;
IV - jornais regionais impressos ou eletrônicos;
§1º A contratação dos serviços de comunicação previstos neste artigo deverá
observar os princípios da impessoalidade e da transparência, sendo terminantemente vedada
a veiculação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
PL 2208/2026 - Projeto de Lei - 2208/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326286) pg.1
§2º Os meios de comunicação dispostos nos incisos do caput do presente artigo
deverão estar previamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Comunicação do
Distrito Federal, ou órgão similar.
Art. 3º As despesas com a divulgação de que trata esta Lei deverão estar
expressamente detalhadas no Plano de Trabalho da parceria, caracterizando-se formalmente
como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, oriundas das respectivas emendas parlamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo assegurar que os recursos públicos
destinados à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer, descentralizados por meio de
emendas parlamentares, alcancem de forma efetiva o seu público-alvo. Muitas vezes, projetos
de excelência executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) não atingem o
impacto social desejado simplesmente pela ausência de uma divulgação adequada nas
comunidades beneficiadas.
Dados recentes evidenciam um preocupante déficit de comunicação e de
transparência nas parcerias firmadas com o terceiro setor no Distrito Federal. Conforme
diagnóstico debatido em audiência pública nesta própria Câmara Legislativa em 2025, de um
total de R$ 807,5 milhões repassados às instituições, apenas cerca de 21% (R$ 169,8
milhões) constavam devidamente registrados na plataforma obrigatória "Parcerias GDF". O
próprio Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) tem apontado de forma reiterada a
ausência de publicidade ativa e de transparência nos sites das próprias OSCs quanto às
ações desenvolvidas e aos recursos aplicados. Esse "apagão informativo" afasta o cidadão
das iniciativas financiadas com o dinheiro público, gerando baixa adesão popular aos eventos
e enfraquecendo drasticamente o controle social.
Estudos acadêmicos na área de administração pública demonstram que a mídia atua
como um mecanismo vital para o aumento da participação popular no ciclo de políticas
públicas, contribuindo diretamente para a democratização e a eficiência das ações estatais. O
acesso à informação de qualidade e de forma descentralizada é pré-requisito para o exercício
da cidadania. O próprio corpo técnico da CLDF, em estudos sobre gestão participativa, reitera
que a participação efetiva da sociedade é o elemento central para que o planejamento das
políticas públicas gere efeitos práticos.
Atualmente, o arcabouço normativo que regulamenta as parcerias no Distrito Federal,
notadamente o Decreto Distrital nº 37.843/2016, estabelece como regra geral a vedação de
despesas com publicidade com recursos da parceria. Tais despesas são admitidas apenas
excepcionalmente, quando expressamente previstas no Plano de Trabalho e desde que
possuam caráter educativo, informativo ou de orientação social. Ocorre que, na prática
burocrática, a falta de uma diretriz afirmativa acaba dificultando o investimento em
comunicação local, prejudicando o comparecimento e a adesão popular a eventos que
dependem do público para cumprirem sua finalidade social.
Ao instituir a obrigatoriedade de destinação de um percentual mínimo de 1% do valor
da emenda para a divulgação, esta propositura garante que o cidadão saiba onde e como o
dinheiro público está sendo investido. Além disso, ao priorizar mídias locais, blogs, rádios
comunitárias, jornais regionais impressos ou eletrônicos, o projeto fomenta a economia
criativa regional e fortalece a imprensa descentralizada do Distrito Federal.
Cabe ressaltar que a medida guarda sintonia com o espírito democratizante da
própria Lei Orgânica do Distrito Federal, que em seu art. 149, § 9º, já preconiza a importância
PL 2208/2026 - Projeto de Lei - 2208/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326286) pg.2
de destinar recursos institucionais para veículos alternativos de comunicação comunitária. Por
fim, o projeto blinda o uso desses recursos contra o desvio de finalidade, mantendo a
proibição absoluta de qualquer tipo de promoção pessoal de autoridades.
Diante do inegável interesse público de aproximar a sociedade das ações fomentadas
pelo Estado e de maximizar a eficácia das emendas parlamentares, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 16:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326286 , Código CRC: 28358a88
PL 2208/2026 - Projeto de Lei - 2208/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326286) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula
Belmonte)
Institui o Programa de Apoio à
Mulher Empreendedora do Distrito
Federal, para o desenvolvimento e o
fortalecimento dos
empreendimentos de pequeno porte
controlados e liderados por
mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às
mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem
como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento
dos seus empreendimentos.
§ 1º. São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal as microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno
porte controladas e dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as
empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, terão prioridade para
tomada de financiamentos os empreendimentos de:
I - Mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres
de baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II - Mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de
2023;
III - Mulheres acima de 50 anos de idade;
IV - Mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal:
I - Acesso ao crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II - Apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito
e o crescimento dos negócios;
III - Estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de
informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e
oportunidades de negócios;
PL 2209/2026 - Projeto de Lei - 2209/2026 - Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Spilvga.1, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane - (326621)
IV - Promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados
por mulheres, através da expansão e a melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção
da responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas
necessidades.
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora deverão
contemplar:
I - Microcrédito, destinado a Microempreendedoras Individuais e beneficiárias
prioritárias de que trata o § 3º, do art. 1º, desta Lei;
II - Crédito favorecido, destinado a Microempreendedoras Individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à
Mulher Empreendedora do Distrito Federal serão preferencialmente na modalidade de crédito
orientado, rural ou urbano, e poderão ser destinados a capital de giro, investimentos ou
ambos, conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no
âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, deverão ser
observados, de acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:
I - Limites, prazos e carências estendidos;
II - Taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos
financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;
III - Isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV - Facilitação ou dispensa de garantias;
V - Dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade
perante o Poder Público;
VI - Descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros,
como forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa poderão ser dispensadas da
apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I - Avais solidários;
II - Sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III - Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
IV - Outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do
Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal poderá
contar, para o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com
serviços sociais autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às
atividades produtivas, em especial o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Distrito Federal (SEBRAE/DF).
Art. 7º A implementação observará articulação mínima com as áreas de assistência
social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação
profissional, segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas
existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos
poderão atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do
Programa:
PL 2209/2026 - Projeto de Lei - 2209/2026 - Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Spilvga.2, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane - (326621)
I - Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à
vista e de conta de poupança;
II - Elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e
de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo
proponente, à vista de documentação competente;
III - Realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação,
abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
g) compras públicas e participação em licitações.
IV - Realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a
elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente
será concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da
viabilidade de sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da
empreendedora em uma das temáticas descritas no inciso III, do art. 8º, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações priorizará o formato online e sua carga horária
e periodicidade deverão se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da
empreendedora.
§ 1º As empreendedoras deverão contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de
ações de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para
a concessão de crédito e gestão dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos deverão contemplar iniciativas paralelas para a
formação de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para
empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
Art. 11. Após as concessões de crédito deverão ser implementados,
preferencialmente em parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e
ações de acompanhamento dos empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 (um) ano,
com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do negócio e dos resultados
alcançados.
Art. 12. O Programa deverá ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade
das ações desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no
mínimo: número de operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por
sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na renda das famílias das
beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório será objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a
revisão periódica do Programa e de suas ações.
Art. 13 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do
Distrito Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às
PL 2209/2026 - Projeto de Lei - 2209/2026 - Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Spilvga.3, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane - (326621)
mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem
como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento
dos seus empreendimentos.
O objetivo do Programa não é somente alcançar Microempreendedoras Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte controladas e dirigidas por mulheres, mas ser
instrumento de política inclusiva e afirmativa, priorizando geração de emprego e renda,
através do empreendedorismo, a mulheres em situação de vulnerabilidade social e
econômica, vítimas de violência doméstica, mães solo e atípicas, mulheres negras, mulheres
de baixa renda e mulheres acima de 50 anos de idade.
Em pesquisa realizada no âmbito do Programa Movimente (2024) foi detectado, pelo
SEBRAE/DF, que, a Educação Empreendedora na escola (59,16%) e a disponibilização de
linhas de crédito com taxas subsidiadas (55,98%) são os principais instrumentos de estímulo
ao empreendedorismo feminino a serem implementados como políticas públicas, na
percepção das empreendedoras do Distrito Federal.
Em outro levantamento constante dos Relatórios do Programa Movimente, os dados
dão conta de que "(...) para iniciar seus negócios, 89% das mulheres optaram por recursos
próprios. Apenas duas em cada 100 entrevistadas utilizaram linhas de crédito disponíveis. Em
outros momentos que não o início do empreendimento, 24% tomaram empréstimos de amigos
e familiares e apenas 20% buscaram linhas de crédito para empresas."
Segundo o Relatório do Movimente, ainda: "Investir na igualdade é uma questão de
justiça social, mas também uma estratégia econômica inteligente para impulsionar o
crescimento sustentável e o desenvolvimento inclusivo (..) um maior empreendedorismo
feminino poderia adicionar US$ 5 trilhões a US$ 6 trilhões ao PIB global até 2050, criando
10,5 milhões de empregos."
Além disso, conforme o Relatório "Women, Business and the Law 2026", do Banco
Mundial, "a participação econômica das mulheres é um dos motores mais poderosos - e ainda
subutilizados - da geração de empregos, da produtividade e do crescimento. Os empregos
geram mais do que renda: transformam vidas, ampliam oportunidades e fortalecem as
sociedades. (...) Estimativas globais sugerem que a redução das disparidades de gênero na
participação na força de trabalho geraria aumentos no PIB de 15% a 20% para muitas
economias, com os maiores ganhos concentrados nas regiões onde o trabalho feminino é
mais limitado."
Ressalta o Relatório do Banco Mundial, ainda, a existência de uma grande distância
entre a introdução formal de leis e normas garantindo a igualdade econômica de gênero nos
sistemas jurídicos e a sua efetiva implementação, com sistemas e instrumentos que garantam
a aplicabilidade de tais políticas.
Já a Iniciativa de Financiamento para Mulheres Empreendedoras (We-Fi), parceria
multilateral sediada no Banco Mundial, em trabalho de 2025, destaca a necessidade de
políticas de crédito facilitadas, acesso a serviços financeiros e capacitação para os negócios
aos empreendimentos femininos de menor crescimento e renda.
No Brasil, em alinhamento à Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino -
Elas Empreendem, instituída pelo Decreto nº 11.994/2024, do Poder Executivo Federal, a
presente proposição objetiva atender aspectos dos seus quatro eixos estruturantes: acesso
ao mercado e inclusão socioprodutiva; acesso à tecnologia e à inovação; ampliar as
oportunidades de crédito e financiamento para mulheres; e educação empreendedora.
O projeto incorpora dispositivos da legislação do Distrito Federal que asseguram
direitos e prioridades às mulheres empreendedoras e busca concretizar uma política de
crédito facilitada ao desenvolvimento desses negócios. Além disso, pressupõe capacitação e
acompanhamento dos empreendimentos comandados por mulheres, observada a necessária
compatibilização entre a vida familiar e profissional das empreendedoras.
No que respeita às diretrizes de crédito, busca compatibilizar-se com regras de
aplicação de fundos financeiros já existentes no Distrito Federal, sem descuidar o fato de que
PL 2209/2026 - Projeto de Lei - 2209/2026 - Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Spilvga.4, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane - (326621)
o tratamento da mulher empreendedora no acesso a crédito deve ser favorecido e
diferenciado, com respaldo na própria Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição da
República de 1988.
Por todo o exposto o projeto se justifica por contribuir para a independência
econômica da mulher empreendedora, oferecer mecanismo de geração de oportunidades às
mulheres em condição de vulnerabilidade social e possibilitar o crescimento do emprego e
renda no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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00165, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e estabelece diretrizes
para a atuação da Capelania
Esportiva no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a Capelania Esportiva como
atividade de caráter voluntário destinada à prestação de assistência espiritual, apoio
emocional, aconselhamento e promoção de valores humanos em ambientes esportivos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Capelania Esportiva a atuação de pessoas
capacitadas ou vinculadas a instituições religiosas ou organizações da sociedade civil que
prestem assistência espiritual e apoio humano em ambientes esportivos, respeitados os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade religiosa e da
laicidade do Estado.
Art. 3º A Capelania Esportiva poderá ser desenvolvida, de forma voluntária ou
mediante parcerias institucionais, em:
I – centros de formação esportiva;
II – projetos sociais esportivos;
III – clubes e associações esportivas;
IV – competições e eventos esportivos;
V – programas públicos de esporte e lazer.
Art. 4º A atuação da Capelania Esportiva observará os seguintes princípios:
I – respeito à liberdade de crença e de consciência;
II – vedação a qualquer forma de discriminação religiosa;
III – caráter facultativo da participação dos atletas ou participantes;
IV – promoção de valores éticos, sociais e de cidadania por meio do esporte.
Art. 5º O Poder Público poderá incentivar a realização de atividades de Capelania
Esportiva por meio de:
I – cooperação com organizações da sociedade civil;
II – apoio institucional a projetos que promovam valores humanos no esporte;
III – estímulo à formação de agentes de apoio espiritual em ambientes esportivos.
Art. 6º A atuação prevista nesta Lei não implicará vínculo funcional com a
Administração Pública, nem geração de despesa obrigatória para o Poder Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2210/2026 - Projeto de Lei - 2210/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326624) pg.1
O esporte constitui importante instrumento de formação humana, desenvolvimento
social e promoção de valores éticos e de cidadania. Em diversos contextos esportivos,
especialmente em projetos sociais e programas de formação de jovens atletas, a presença de
apoio espiritual e aconselhamento tem contribuído significativamente para o fortalecimento
emocional, a prevenção de conflitos e a construção de trajetórias pessoais mais equilibradas.
A chamada Capelania Esportiva já é realidade em diferentes países e também em
diversas iniciativas no Brasil, sobretudo em projetos sociais esportivos que utilizam o esporte
como ferramenta de transformação social.
Sua atuação consiste na prestação de apoio espiritual, aconselhamento e
acompanhamento humano a atletas, equipes técnicas e participantes de atividades
esportivas, sempre de forma facultativa e respeitando integralmente a liberdade religiosa e a
laicidade do Estado.
Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, funções ou obrigações
administrativas para o Poder Executivo, limitando-se a reconhecer e estabelecer diretrizes
para uma prática já existente em diversos projetos esportivos e sociais.
Além disso, a proposta está em plena consonância com princípios constitucionais
como:
I- a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal);
II- a liberdade religiosa (art. 5º, VI, da Constituição Federal);
III- a promoção do esporte como direito social (art. 217 da Constituição Federal).
Assim, ao reconhecer a Capelania Esportiva e estabelecer parâmetros para sua
atuação, o Distrito Federal fortalece iniciativas que utilizam o esporte como ferramenta de
desenvolvimento humano, inclusão social e promoção de valores positivos na sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 14:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2210/2026 - Projeto de Lei - 2210/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326624) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 2207/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº
2207/2026.
JUSTIFICAÇÃO
Solicitação de retirada do autor da proposição para ajustes.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2670/2026 - Requerimento - 2670/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326626) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração aos 55
anos de Ceilândia
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração aos 55 anos de Ceilândia ,
que será realizada no dia 27 de março de 2026, às 19h, em local externo.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância histórica, cultural e social de Ceilândia, a realização de
Sessão Solene em comemoração aos seus 55 anos de fundação reveste-se de elevado
interesse público e institucional. Ceilândia constitui-se como um dos mais importantes
territórios do DF, marcada pela força de sua população, por sua trajetória de resistência e por
sua expressiva contribuição para a vida social, cultural e econômica da capital.
Ao longo de mais de cinco décadas, Ceilândia consolidou-se como espaço de
produção cultural vibrante, de organização comunitária e de afirmação de identidades
periféricas, sendo referência em diversas manifestações artísticas, sociais e políticas.
A Sessão Solene propõe-se a reconhecer e valorizar essa trajetória, prestando
homenagem à população ceilandense e aos diversos sujeitos coletivos que contribuíram para
o desenvolvimento social, cultural e humano da região. Trata-se de um momento institucional
de memória, reconhecimento e respeito, que reforça o compromisso desta Casa com a
valorização das regiões administrativas e com a promoção da cidadania.
Além disso, a iniciativa reafirma o papel do Poder Legislativo como espaço de escuta,
reconhecimento simbólico e valorização da história local, fortalecendo os vínculos entre a
Câmara Legislativa e a sociedade. Ao celebrar os 55 anos de Ceilândia, promove-se não
apenas a rememoração de seu passado, mas também a reafirmação de seu papel estratégico
no presente e no futuro do Distrito Federal.
Por todo o exposto, e diante da relevância histórica, social e cultural de Ceilândia,
conclamo a atenção dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento de
realização da Sessão Solene comemorativa.
Sala das Sessões, …
REQ 2671/2026 - Requerimento - 2671/2026 - Deputado Max Maciel - (325758) pg.1
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2671/2026 - Requerimento - 2671/2026 - Deputado Max Maciel - (325758) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 16 de março de 2026,
às 9h, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
homenagem aos Corretores de
Seguros.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 16 de março de 2026, às 9h, no plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, em homenagem aos Corretores de Seguros, profissionais que desempenham
relevante papel na orientação da população e na promoção da segurança patrimonial,
financeira e pessoal dos cidadãos.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em homenagem aos Corretores de Seguros constitui
iniciativa de reconhecimento institucional à importância desses profissionais para a sociedade
e para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O corretor de seguros exerce função essencial de intermediação entre seguradoras e
consumidores, atuando de forma técnica e especializada na orientação dos segurados quanto
às melhores alternativas de proteção patrimonial, pessoal e empresarial. Sua atuação
contribui diretamente para ampliar o acesso da população aos mecanismos de proteção
financeira e gestão de riscos, promovendo maior segurança jurídica e estabilidade econômica.
Além de sua relevância no âmbito da proteção individual e familiar, o setor de seguros
desempenha papel estratégico no funcionamento da economia moderna. A atividade dos
corretores de seguros fomenta o mercado segurador, estimula investimentos e contribui para
a mitigação de riscos que podem impactar empresas, empreendedores e cidadãos.
No Distrito Federal, os corretores de seguros desempenham papel particularmente
importante na disseminação da cultura do seguro, orientando consumidores e empresas
sobre instrumentos de proteção que permitem maior previsibilidade financeira diante de
eventos inesperados, como acidentes, sinistros patrimoniais, problemas de saúde e outras
contingências.
A homenagem prestada por meio desta Sessão Solene busca, portanto, reconhecer
publicamente o trabalho desses profissionais, valorizando sua contribuição para o
fortalecimento do mercado segurador, para a proteção do patrimônio das famílias e para o
desenvolvimento econômico e social da capital da República.
REQ 2672/2026 - Requerimento - 2672/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326282) pg.1
Diante do exposto, a realização da Sessão Solene em homenagem aos Corretores de
Seguros revela-se medida pertinente e oportuna, reafirmando o compromisso desta Casa
Legislativa com o reconhecimento de profissionais que contribuem de forma significativa para
a segurança econômica, a proteção patrimonial e o bem-estar da sociedade.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital – PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2672/2026 - Requerimento - 2672/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326282) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E
APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE
ESPECIFICAM, POR OCASIÃO DA
CELEBRAÇÃO DO DIA
INTERNACIONAL DA MULHER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa l,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, p or ocasião a Celebração do Dia Internacional
da Mulher, que contribuem para o Distrito Federal com protagonismo e a liderança
daquelas que fazem da determinação e da excelência suas ferramentas de
transformação :
ADRIANA MENDES
ALESSANDRA NEIVA AMORIM
ALINE CYNTIA MARINHO
CÂNDIDA DAS GRAÇAS SILVA BERIGO
CIBELLE LOPES
CONCEIÇÃO MUNIZ CHAGAS DE ANDRADE SALDANHA
ENILDE RODRIGUES FRAUSINO
FERNANDA SILVA ARAÚJO DE OLIVEIRA
HELENA ROSA
JAQUELINE ALVES ROCHA
KATIA MACEDO
MO 1843/2026 - Moção - 1843/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326663) pg.1
MARIA APARECIDA MEDEIROS DE GODOI
MARIA SOARES PUREZA
MARIANA DE MORAIS VIEIRA VILAVERDE
NILCÉIA MACEDO
PAMELLA VINHAL
REGINALVA FREIRE DINIZ BARROS CUTRIM
RODE VIRGÍNIO CHAPARRO
SHALMA VICENTIM LEMOS ARAÚJO
SOLANGE VITÓRIA ALVES
THAÍS QUEIROZ
VERA LÚCIA MARTINS DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
Celebrar o Dia Internacional da Mulher vai muito além de uma data no calendário; é o
momento de reconhecer a força, a coragem e a história de quem transforma o mundo ao seu
redor.
Esta data nos convida a olhar com gratidão para o caminho percorrido pelas mulheres
e, principalmente, para a dedicação daquelas que, com sensibilidade e firmeza, constroem
uma sociedade mais justa e humana para todos nós.
No nosso Distrito Federal, o papel feminino é o verdadeiro alicerce do progresso. As
mulheres que hoje homenageamos nesta Moção são exemplos vivos de que a competência e
a determinação caminham juntas. Seja cuidando da nossa comunidade, liderando projetos ou
inovando em suas áreas, elas mostram que a presença feminina é essencial para que a
nossa capital continue crescendo com equilíbrio e dignidade.
Conceder estes Votos de Louvor e Aplausos é uma forma simples, mas sincera, de
dizer "muito obrigado". Queremos dar visibilidade ao trabalho e ao talento dessas mulheres
que, muitas vezes no silêncio do dia a dia, fazem a diferença na vida de tantas pessoas. Suas
trajetórias inspiram não apenas quem convive com elas agora, mas também as futuras
gerações de meninas que sonham em ocupar seus espaços com orgulho.
Portanto, esta homenagem é um reconhecimento ao mérito e ao coração que cada
uma coloca em sua caminhada. Ao exaltar essas cidadãs exemplares, reafirmamos o nosso
respeito e a nossa admiração por todas as mulheres que fazem do Distrito Federal um lugar
mais acolhedor, próspero e cheio de esperança. É uma honra celebrar quem, com sua
essência e trabalho, torna a nossa história muito mais rica.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a
aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
MO 1843/2026 - Moção - 1843/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326663) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 09:40:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1843/2026 - Moção - 1843/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326663) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 14:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1844/2026 - Moção - 1844/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326749) pg.1
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MO 1844/2026 - Moção - 1844/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326749) pg.2
DCL n° 049, de 16 de março de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 2/2026
DCL n° 049, de 16 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 10/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 15/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar,
desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades
imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto - RA I,
Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho - RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e
Recanto das Emas - RA XV.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/03/2026, às 12:33, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 15 (196204617) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 1
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00390-00002868/2025-46 Doc. SEI/GDF 196204617
M e n s a g e m 1 5 (1 9 6 2 0 4 6 1 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo Distrital a
desafetar, afetar, desconstituir e doar
bem de domínio público para criação,
adequação ou ampliação de unidades
imobiliárias destinadas a Equipamentos
Públicos nas Regiões Administrativas
de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II,
Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V,
Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA
XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam desafetadas, visando a criação de unidades imobiliárias para
regularização dos equipamentos públicos implantados descritos no Anexo I, as
seguintes áreas:
I - 12.190,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Área Especial, Quadra 4, Setor Sul, Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do Centro Educacional n.º
08 – CED 08;
II – 27.003,12 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
para criação da unidade imobiliária Lote 1, EQ 18/21, Setor Leste, Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio
n.º 01 – CEM 01;
III - 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra C12, Setor Central, Região
Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à regularização do Conselho
Comunitário de Segurança Pública – Conseg;
IV - 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Área Especial 2, Quadra C12, Setor Central, Região
Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à regularização do Conselho Tutelar;
V - 351,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 08, Setor Comercial, Região
Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à regularização da área para
implantação da Farmácia de Alto Custo;
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VI - 771,65 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Lote C, EQNN 2/4 – Setor N Norte, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Junta Militar;
VII – 2.525,73 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
para criação da unidade imobiliária Lote C, EQNO 1/3 – Setor O Norte, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro
Comunitário;
VIII – 2.025,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra CNM1, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Restaurante
Comunitário;
IX - 486,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Área Especial 1, no Setor B da Praça Linear 03, Quadra
102, Bairro Residencial Oeste – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV,
destinada à regularização do Centro de Convivência do Idoso; e
X - 13.835,33 metros quadrados de área de bem público de uso especial,
pertencente à unidade imobiliária registrada, Lote 1 - Parque Urbano, na Região
Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de
Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada a Parque Urbano, para criação da
unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 511, Região Administrativa do Recanto
das Emas - RA XV, destinada à regularização do Terminal Rodoviário do Recanto das
Emas.
Art. 2º Ficam desafetadas, visando a realocação de unidades imobiliárias
destinadas aos equipamentos públicos descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I - 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
realocação da unidade imobiliária Lote ADQ, SQS 202, SHCS, Região Administrativa
do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração de Quadra da SQS 202; e
II - 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
realocação da unidade imobiliária Lote ADQ, SQN 313, SHCN, Região Administrativa
do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração de Quadra da SQN 313.
Art. 3º Ficam desafetadas, visando a ampliação de unidades imobiliárias
para regularização dos equipamentos públicos implantados descritos no Anexo I, as
seguintes áreas:
I - 3.851,80 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim de
Infância, na QNP 13 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX,
destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 12 – CEM 12;
II - 3.805,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim de
Infância, na QNP 30 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX,
destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 10 – CEM 10;
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
III - 3.800,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim de
Infância, na QNP 26 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX,
destinada à regularização da área para implantação do Centro de Educação de
Primeira Infância - CEPI;
IV - 825,31 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação da unidade imobiliária Área Especial – Ensino de 1º Grau,
EQNP 24/28 - Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à
regularização da Escola Classe n.º 50 – EC 50;
V – 109.177,03 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação e adequação da unidade imobiliária Área Especial 01,
QNP-01, Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à
regularização da Feira do Produtor; e
VI - 580,01 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação da unidade imobiliária Lote 01, Conjunto 09, Quadra 603,
Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, destinada à regularização do
Jardim de Infância.
Art. 4º Ficam desafetadas, visando a ampliação das unidades imobiliárias
registradas dos equipamentos públicos descritos no Anexo II, as seguintes áreas:
I – 1.844,41 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
ampliação da unidade imobiliária Área Especial, EQ 12/16, do Setor Oeste, Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro de Ensino Médio Integrado –
CEMI;
II – 1.061,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
ampliação da unidade imobiliária Lote 4 - Escola, Praça 2, Setor Central - Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro Interescolar de Línguas - CIL; e
III - 4.162,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
ampliação e adequação da unidade imobiliária Área Especial - Escola, Quadra 04,
Setor Industrial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à Escola
Classe n.º 12 – EC 12.
Art. 5º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo as áreas
das seguintes unidades imobiliárias:
I - Área Especial 01, QNP-01, Setor P Norte - Região Administrativa de
Ceilândia – RA IX, matrícula n.º 560, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal:
a) 16.556,58 metros quadrados para regularização da 3ª etapa do Setor
Habitacional Sol Nascente; e
b) 6.450,27 metros quadrados para a regularização do Parque Linear do
Meio, criado no âmbito do Projeto de Urbanismo URB-RP 074/2009, aprovado pelo
Decreto n.º 33.656, de 11 de maio de 2012.
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 5
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II - 13.930,95 metros quadrados da unidade imobiliária Lote 1 - Parque
Urbano, para adequação da poligonal do Parque Urbano do Recanto das Emas - RA
XV, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
III - 1,97 metros quadrados da unidade imobiliária Área Especial - Escola,
Quadra 04, Setor Industrial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, para ajuste
do sistema viário contíguo à Escola Classe n.º 12;
IV - 268,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ -
Administração de Quadra da SQDN 407/408, SHCN, Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I, para adequação das dimensões ao lote padrão de ADQ;
V - 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração
de Quadra da SQS 202, SHCS, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, referente
à realocação do lote original destinado à Prefeitura Comunitária da SQS 202; e
VI - 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ -
Administração de Quadra da SQN 313, SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto -
RA I, para regularização de Quadra de Esportes implantada.
Art. 6º Ficam desconstituídas as unidades imobiliárias registradas descritas
no Anexo III:
I – Área Especial 05, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA
III, matrícula n.º 143303, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal,
registrada com área de 800,00m², visando regularizar a Feira Central de Taguatinga,
afetando:
a) 717,47m² como área de uso comum do povo; e
b) 82,53m² como bem público de uso especial.
II - Área Especial 06, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA
III, matrícula n.º 143304, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal,
registrada com área de 800,00m², visando regularizar a Feira Central de Taguatinga,
afetando:
a) 642,93m² como área pública de uso comum do povo; e
b) 157,07m² como área de bem público de uso especial.
III - Banca de Jornal, situada na Praça do Relógio, Setor Central, Região
Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 103228, do 3º Ofício de Registro
de imóveis do Distrito Federal, registrada com área de 90,45m², afetando como área
pública de uso comum do povo 90,45m², visando regularizar a Praça do Relógio de
Taguatinga.
Art. 7º Ficam doadas à União Federal, mediante prévia avaliação, as áreas
descritas no Anexo IV, para fins de regularização de seus próprios na Região
Administrativa do Plano Piloto – RA I:
I - 15.250,00 m² referentes ao Lote C, Quadra 4, do Setor de Administração
Federal Norte – SAFN, destinado à Administração Pública Federal;
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II - 50.000,00 m² referentes ao Lote Anexo do Palácio do Planalto, destinado
à Presidência da República;
III - 8.500,00 m² referentes ao Lote Pavilhão de Metas, destinado a abrigar
edificação e uso já instalado;
IV - 29.286,00 m² referentes ao Lote 13, Setor Esplanada dos Ministérios –
EMI, destinado ao Ministério das Relações Exteriores; e
V - 337.831,00 m² referentes ao Lote 2, Setor Parque Estação Biológica –
PqEB, destinado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Parágrafo único . Todos os lotes a que se refere o caput estão localizados na
Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e as áreas foram previamente
desafetadas pela Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Art. 8º Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as
unidades imobiliárias criadas ou ampliadas de que trata esta Lei, o responsável pela
administração do equipamento público deverá arcar com os custos dos
remanejamentos das redes.
Art. 9º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas
a equipamentos públicos criadas ou adequadas na área do Conjunto Urbanístico de
Brasília são os definidos na Lei Complementar n.º 1.041, de 2024.
Art. 10. Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas
a equipamentos públicos criadas, adequadas ou ampliadas são os definidos na Lei
Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019, com alterações decorrentes da Lei
Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação
do Solo - UOS Inst. EP - Institucional Equipamento Público.
Art. 11. A alterações constantes desta Lei serão incorporadas à Lei
Complementar n.º 1.041, de 2024 e à Lei Complementar nº 948, de 2019, quando de
suas atualizações.
Art. 12. As áreas de que trata esta Lei serão objeto de projetos urbanísticos
de parcelamento do solo urbano, a serem aprovados nos termos da Lei
Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como do seu decreto
regulamentador.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO I
UNIDADES IMOBILIÁRIAS REGULARIZADAS
Equipamento Endereçamento Região Administrativa Destinação da
Público resultante área resultante
Administração de Lote ADQ, SQS 202, SHCS Plano Piloto - RA I Uso Especial
Quadra - SQS 202 -
Proc:
00040-00029582/2022
-81
Administração de Lote ADQ, SQN 313, Plano Piloto - RA I Uso Especial
Quadra - SQN 313 - SHCN
Proc:
00040-00029582/2022
-81
Administração de Lote ADQ, SQDN Plano Piloto - RA I
Uso Comum do
Quadra - SQDN 407/408, SHCN
Povo
407/408 - Proc:
00141-00000692/2021
-13
Centro Educacional n.º Área Especial, Quadra 4, Gama - RA II Uso Especial
08 – CED 08 - Proc: Setor Sul
00080-0020.7355/202
1-72
Centro de Ensino Lote 1, EQ 18/21, Setor Gama - RA II Uso Especial
Médio n.º 01 – CEM Leste
01 – Proc:
00131-0000.0890/201
9-91
Conselho Comunitário Área Especial 1, Quadra Taguatinga - RA III Uso Especial
de Segurança Pública – C12, Setor Central
CONSEG - Proc:
00132-0000.3811/201
8-95
Conselho Tutelar - Área Especial 2, Quadra Taguatinga - RA III Uso Especial
Proc: C12, Setor Central
00132-0000.3811/201
8-95
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Farmácia de Alto Custo Área Especial 1, Quadra Sobradinho – RA V Uso Especial
– Proc: 08, Setor Comercial
00134-00000903/2021
-62
Centro de Ensino Área para Jardim de Ceilândia - RA IX Uso Especial
Médio n.º 12 – CEM Infância, QNP 13, Setor P
12 - Proc: Norte
00080-00091017/2018
-15
Centro de Ensino Área para Jardim de Ceilândia - RA IX Uso Especial
Médio n.º 10 – CEM Infância, QNP 30, Setor P
10 – Proc: Norte
00080-00091017/2018
-15
Centro de Educação de Área para Jardim de Ceilândia - RA IX Uso Especial
Primeira Infância - Infância, QNP 26, Setor P
CEPI - Proc: Norte
00080-00091017/2018
-15
Escola Classe n.º 50 – Área Especial – Ensino de Ceilândia - RA IX Uso Especial
EC 50 – Proc: 1º Grau, EQNP 24/28 -
00080-00093944/2021 Setor P Norte
-67
Junta Militar – Proc: Lote C, EQNN 2/4 – Setor Ceilândia - RA IX Uso Especial
00138-00001977/2023 N Norte
-75
Centro Comunitário – Lote C, EQNO 1/3 – Setor Ceilândia - RA IX Uso Especial
Proc: O Norte
00138-00001977/2023
-75
Restaurante Área Especial 1, Quadra Ceilândia - RA IX Uso Especial
Comunitário – Proc: CNM1
00040-00028126/2021
-32
Feira do Produtor – Área Especial 01, Ceilândia - RA IX Uso Especial
Proc: QNP-01, Setor P Norte
00010-00033190/2021
-56
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Centro de Convivência Área Especial 1, Setor B São Sebastião – RA XIV Uso Especial
do Idoso – Proc: da Praça Linear 03,
00390-00001811/2021 Quadra 102, Bairro
-04 Residencial Oeste
Jardim de Infância – Lote 01, Conjunto 09, Recanto das Emas – RA Uso Especial
Proc: Quadra 603 XV
00080-00179125/2019
-91
Terminal Rodoviário Área Especial 1, Quadra Recanto das Emas – RA Uso Especial
do Recanto das Emas – 511 XV
Proc:
0390-000507/2016
Parque Urbano do Lote 1 - Parque Urbano Recanto das Emas – RA Uso Comum do
Recanto das Emas - XV Povo
Proc:
0390-000507/2016;
00390-00004782/2023
-96
ANEXO II
UNIDADES IMOBILIÁRIAS AMPLIADAS
Equipamento Endereçamento Região Destinação da área
Público resultante Administrativa resultante
Centro de Ensino Área Especial, EQ 12/16, Gama - RA II Uso Especial
Médio Integrado – do Setor Oeste
CEMI - Proc:
00080-00161359/2020
-16
Centro Interescolar de Lote 4 - Escola, Praça 2, Gama - RA II Uso Especial
Línguas - CIL – Proc: Setor Central
00080-00168085/2020
-96
Escola Classe n.º 12 – Área Especial - Escola, Sobradinho – RA V Uso Especial
EC 12 – Proc: Quadra 04, Setor
00080-00191393/2020 Industrial
-15
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 10
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO III
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESCONSTITUÍDAS
Unidade imobiliária Endereçamento Região Destinação da área
resultante Administrativa resultante
Área Especial 05, Setor Área Especial 1, Setor Taguatinga - RA III Uso Especial
Central - Região Central
Administrativa de
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143303,
do 3º CRI (parte)
Área Especial 05, Setor - Taguatinga - RA III Uso Comum do
Central - Região Povo
Administrativa de
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143303,
do 3º CRI (parte)
Área Especial 06, Setor Área Especial 1, Setor Taguatinga - RA III Uso Especial
Central - Região Central
Administrativa de
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143304,
do 3º CRI (parte)
Área Especial 06, Setor - Taguatinga - RA III Uso Comum do
Central - Região Povo
Administrativa de
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143304,
do 3º CRI (parte)
Banca de Jornal, situada - Taguatinga - RA III Uso Comum do
da Praça do Relógio, Povo
Setor Central - Região
Administrativa de
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 103228,
do 3º CRI
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO IV
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DOADAS À UNIÃO FEDERAL
Equipamento Público Endereçamento Região Destinação da
resultante Administrativa área resultante
Administração Pública Lote C, Quadra 4 do Plano Piloto - RA I Uso Especial
Federal – Proc: Setor de Administração
00390-00005834/2017- Federal Norte – SAFN
01
Anexo do Palácio do Anexo do Palácio do Plano Piloto - RA I Uso Especial
Planalto – Proc: Planalto, Área Verde de
00390-00005834/2017- Proteção e Reserva 1 -
01 AVPR 1
Pavilhão de Metas – Lote Pavilhão de Metas, Plano Piloto - RA I Uso Especial
Proc: Área Verde de Proteção
00390-00005834/2017- e Reserva 1 - AVPR 1
01
Ministério Relações Lote 13, Setor Plano Piloto - RA I Uso Especial
Exteriores e Anexos - Esplanada dos
Proc: Ministérios – EMI
00390-00001383/2025-
35
Empresa Brasileira de Lote 2, Setor Parque Plano Piloto - RA I Uso Especial
Pesquisa Agropecuária - Estação Biológica –
EMBRAPA – Proc: PqEB
21148.014875/2024-70
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 98/2025 ̶ SEDUH/GAB Brasília, 26 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de lei com vistas à regularização e ampliação de equipamentos públicos nas Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Gama - RA II, de Taguatinga - RA III, de Sobradinho – RA V,
de Ceilândia - RA IX, de São Sebastião - RA XIV e do Recanto das Emas - RA XV.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de lei
com vistas a autorizar o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio
público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos
públicos nas Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Gama - RA II, de Taguatinga - RA III,
de Sobradinho – RA V, de Ceilândia - RA IX, de São Sebastião - RA XIV e do Recanto das Emas - RA
XV.
2. Inicialmente, cumpre destacar que o objetivo da presente proposição é conciliar a realidade da
cidade com o planejamento e o ordenamento do espaço urbano, por meio da regularização e adequação
dos lotes de equipamentos públicos localizados em áreas urbanas consolidadas, possibilitando a obtenção
da regularidade do patrimônio do Distrito Federal e do Governo Federal, destinados a ofertar à população
serviços públicos.
3. Sobre o tema, destaca-se que muitos equipamentos públicos foram implantados com base em
projetos de parcelamento do solo elaborados pelo poder público para as cidades do Distrito Federal que, ao
serem registrados, em alguns casos, se ativeram somente aos lotes residenciais, deixando de registrar os
lotes destinados a equipamentos públicos que constavam dos projetos, e que seriam implantados
posteriormente. Nessa linha, alguns dos equipamentos públicos foram edificados em lotes previstos nas
plantas registradas, para aquela finalidade, todavia permanecem irregulares, uma vez que não constituem
unidades imobiliárias.
4. As ocupações ocorreram com o passar dos anos, muitos dos edifícios necessitam de reformas,
ampliações ou adequação às novas legislações de prevenção de incêndios e de promoção à acessibilidade.
A obtenção de recursos para execução de obras de reformas, ampliações e adequações está condicionada à
regularização das unidades imobiliárias e demais licenças para regularidade do imóvel. Por essa razão,
muitas situações de irregularidade dos equipamentos públicos foram reveladas e concretizadas em
demandas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.
5. Em determinados casos, os equipamentos, embora implantados em lotes registrados, demandam
ampliação de suas áreas para melhor atendimento à população, como ocorre com o Centro de Ensino
Médio Integrado – CEMI e o Centro Interescolar de Línguas – CIL, ambos no Gama – RA II, bem como
com a Escola Classe nº 12, em Sobradinho – RA V.
6. Noutros casos, as unidades imobiliárias precisam ser adequadas à realidade implantada e
cumprimento de sentença, como é o caso do Parque Urbano do Recanto das Emas, em cuja poligonal foi
implantado um Terminal Rodoviário, construído como parte das ações do Programa de Transporte Urbano
do Distrito Federal – PTU/DF, fazendo-se necessário redefinir os limites do Parque Urbano tanto para
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ajustar a área retirada para criação do lote do Terminal, como também para atender o contido na Ação
Civil Pública nº 2012.01.1199128-2, em meio às tratativas para implantação do Parque Ecológico e
Vivencial do Recanto das Emas, criado pela Lei nº 1.188, de 13 de setembro de 1996.
7. Há ainda os casos que necessitam da desconstituição de lotes para sua regularização, como a Feira
Central de Taguatinga, implantada há mais de 20 anos no Setor Central de Taguatinga, ocupando
parcialmente as Áreas Especiais 5 e 6, de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do
Distrito Federal - Caesb, que serão desconstituídas para permitir a criação do lote destinado à Feira e
urbanização do seu entorno.
8. A proposição também contempla a doação de áreas públicas à União Federal, previamente
desafetadas nos termos do art. 150 da Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, que versa
sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCub, exclusivamente para
regularização de equipamentos públicos federais localizados no Plano Piloto – RA I, mantidas apenas
aquelas ocupações efetivamente vinculadas à Administração Pública Federal.
9. Registre-se que, após ajustes técnicos e jurídicos, foram excluídas da presente proposição as áreas
inicialmente previstas para doação à União destinadas à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Distrito Federal – Emater/DF, uma vez que referido ente possui natureza jurídica estadual, com
vinculação administrativa à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
– Seagri, razão pela qual tais áreas, após criadas, integrarão o patrimônio do Distrito Federal, podendo ser
objeto de cessão de uso.
10. Assim, a criação, adequação ou ampliação das unidades imobiliárias destinadas à equipamentos
públicos caracteriza-se como relevante interesse público, pela necessidade premente de atender antigas
solicitações das comunidades locais por espaços adequados aos serviços prestados, além da
obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal de manter seu patrimônio regular, para que possa ofertar
serviços em edificações adequadas e seguras à população do Distrito Federal.
11. A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, no art. 52, que é competência do “Poder Executivo
a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles
utilizados em seus serviços e sob sua guarda”. O Distrito Federal, com o objetivo de centralizar a política
da gestão dos bens patrimoniais imóveis do Distrito Federal, instituiu em 2018, por meio do Decreto nº
39.187 de 03 de julho de 2018, a Unidade de Patrimônio Imobiliário – UPI. Em 2020, criou a
Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário – SPI, que passou a compor a estrutura administrativa da
Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, integrando atualmente a estrutura da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - Seec.
12. Mais recentemente, foram implementadas ações de padronização das atividades afetas ao
patrimônio distrital, que norteiam a política de uso e conservação, com a criação da Rede Integrada de
Gestão do Patrimônio Imobiliário e do Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio
do Distrito Federal (PAMP-DF).
13. A presente proposição contribui para o esforço desenvolvido pelos órgãos distritais e do governo
federal na busca pela regularização dos bens patrimoniais garantindo padrão de segurança e qualidade das
estruturas edificadas, visando ofertar à população serviços públicos em edificações com condições
adequadas de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade.
14. Os equipamentos públicos são próprios do Distrito Federal que abrigam atividades inerentes às
políticas públicas setoriais, podendo abrigar, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou
comunitários. São bens públicos de uso especial, todavia, a alteração da classificação das áreas públicas
onde se encontram implantados, ou aquelas adjacentes aos lotes criados, necessárias à sua ampliação,
necessita de desafetação para alteração de sua classificação de bem de uso comum do povo para bem de
uso especial, e vice e versa, o que requer participação popular e autorização legislativa, conforme previsto
na Lei Orgânica do Distrito Federal.
15. Devido à quantidade de equipamentos públicos pendentes de regularização, nas diferentes
Regiões Administrativas do Distrito Federal, outras proposições como esta serão elaboradas e
encaminhadas, no intuito de se obter a regularidade do patrimônio público e permitir a melhoria dos
serviços prestados à população.
16. A proposição em pauta atende às exigências dos arts. 49 e 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal
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– LODF, que determina:
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens
imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da
Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público
e à observância da legislação pertinente à licitação.
(...)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso
público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio
histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de
afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado
interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a
realização de políticas de ocupação ordenada o território.
17. Registre-se que houve a participação popular por meio de audiências públicas realizadas com a
comunidade das respectivas Regiões Administrativas, havendo amplo apoio popular às iniciativas de
criação, adequação ou ampliação dos lotes de equipamentos públicos.
18. Ademais, impende destacar que os casos com enquadramento no art. 61, inc. III, da Lei
Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, foram submetidos à apreciação do Conselho de
Planejamento Urbano do Distrito Federal – Conplan, obtendo parecer favorável, conforme decisões
acostadas aos autos (168975542, 168978204, 169026322).
19. No que se refere às intervenções no Conjunto Urbanístico de Brasília que não constam
expressamente do PPCub, cabe esclarecer que foram observadas as deliberações do Grupo Técnico
Executivo do Acordo de Cooperação Técnica Iphan/GDF, conforme memória da 83ª Reunião Ordinária,
que manifestou concordância quanto à readequação dos respectivos lotes de Administração de Quadra
(185611296).
20. Por se tratar de lotes de propriedade do Poder Público, foi consultada a Unidade de Governança
do Patrimônio Imobiliário do DF – UGPI, sendo obtida a anuência quanto às propostas contidas nos
projetos de alteração dos parcelamentos urbanos (168840996, 168850729, 168856627, 168893631,
168909475, 168911549). Para os lotes que serão desconstituídos, foi realizada consulta aos detentores da
carga patrimonial do bem, que não vislumbraram óbice à desconstituição, autorizando o andamento dos
projetos (171830236, 171830750).
21. Quanto à necessidade de realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da
intervenção, as propostas foram objeto de análise e emissão de Diretrizes Urbanísticas pelas áreas técnicas
da Seduh, Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec ou pela Subsecretaria do Conjunto
Urbanístico de Brasília; foram precedidos de levantamento topográfico ou restituição aerofotogramétrica
(planta TOP), utilizados como base para sua elaboração; foram consultadas as concessionárias de serviços
públicos quanto às interferências com redes existentes ou projetadas, faixas de servidão destas redes e
custo de remanejamento, onde foi detectado que as interferências apontadas não inviabilizam as propostas
apresentadas; foi realizada a verificação da situação fundiária das áreas, a legislação aplicável, os
condicionantes urbanísticos, ambientais e demais análises necessárias à decisão projetual durante a
elaboração dos projetos urbanísticos.
22. Quanto ao licenciamento ambiental, as áreas ocupadas pelos equipamentos públicos e as que
serão ampliadas localizam-se em área urbana consolidada, servida de infraestrutura, possuindo
pavimentação nas vias, bem como rede de água e esgoto, drenagem pluvial, instalação de energia elétrica e
iluminação pública, com enquadramento nos casos de dispensa de licença ambiental, previstos na
Resolução do Conselho do Meio Ambiente - Conam nº 10 de 20 de dezembro de 2017, para
empreendimentos de baixo impacto ambiental.
23. Restou consignado nos autos que foram atendidas todas as exigências legais e técnicas aplicáveis,
estando devidamente caracterizado o interesse público das alterações propostas, conforme Nota Técnica
n.º 8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837), a qual fundamenta tecnicamente a
iniciativa legislativa.
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24. Sobre a necessidade de que a aprovação aqui proposta se dê por meio de lei ordinária, destaca-se
o estabelecido no art. 71, §1º, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui competência
privativa ao Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis que disponham sobre afetação,
desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens
imóveis do Distrito Federal.
25. Nesse espeque, destacamos a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do
Governador, por se tratar de desafetação de áreas públicas, alienação, aforamento, comodato ou cessão de
uso de bens públicos, nos termos dos arts. 47, 49, 51 e 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 4º do
Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.
26. Cumpre acrescentar, finalmente, que a aprovação da minuta de lei não acarretará aumento de
despesas a esta Secretaria de Estado, conforme Declaração de Orçamento (182952701) inserida nos autos,
em atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como
em atendimento ao disposto na alínea a do inciso III e IV do art. 3° do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022.
27. Salienta-se que as alterações constantes desta lei serão incorporadas à Lei Complementar n.º
1.041, de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - e à Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril
de 2022 - Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, quando de suas atualizações, não se verificando demais
normas afetadas pelo normativo ora proposto.
28. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da
Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de projeto de lei, com
vistas a propiciar a adequada utilização dos espaços públicos por órgãos e entidades vinculados a outras
esferas da Administração Pública, observado o interesse coletivo, atendendo ao disposto nas legislações de
regência.
29. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado
Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA -
Matr.0273790-6, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal, em 13/01/2026, às 20:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 190686099 código CRC= F4E6EB98.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 321/2025 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 22 de agosto de 2025.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se o presente processo de Proposta de Projeto de Lei (179074972), cujo objetivo é de autorizar o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e
doar bem de domínio público para criação, ajuste ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Brasília – RA I,
Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
2. Inicialmente os autos foram remetidos a esta Assessoria Jurídico-Legislativo por meio do Memorando nº 3/2025 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ
(172024654), para "manifestação acerca da minuta de Projeto de Lei (118632553) que autoriza a regularização fundiária das áreas destinadas ou ocupadas por
Equipamentos Públicos que especifica, a respectiva minuta de Exposição de Motivos abaixo acostada, e a Nota Técnica N.º 3/2025 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ
(171831449), que apresenta a justificativa para a propositura.".
3. Posteriormente, houve a inclusão de mais quatro lotes a serem criados, adequados ou ampliados, consoante Memorando nº 7 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ
(179074972), no qual enviaram nova minuta de Projeto de Lei (179074972), seguida da Nota Técnica N.º 8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837), da
Diretoria de Parcelamento do Solo, pertencente a Coordenação de Elaboração de Projetos.
4. É o relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
5. Preliminarmente, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente jurídica, estando adstrita aos elementos fornecidos pela unidade demandante, limitada
aos parâmetros da consulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedada que é a incursão pelos signatários, no mérito da atuação
administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do Administrador Público, (vide Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF).
6. No que compete a esta unidade de assessoramento jurídico, e no que diz respeito à análise da minuta do Projeto de Lei (179074972), toma-se por base o que
estabelece a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis do Distrito Federal), o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de
propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como, as orientações contidas no Manual de Comunicação Oficial
do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 44.610, de 12 de junho de 2023.
7. Assim, o exame nesta Nota Jurídica realiza-se a partir da análise sobre os elementos ou requisitos fornecidos pela unidade demandante, ressaltando que ao gestor
público é livre a condução da Administração Pública, subordinando-se, contudo, às vertentes das normas de regência.
II.1 - DO PROJETO DE URBANISMO
8. A presente questão trata da minuta de Projeto de Lei Complementar (179074972) que visa autorizar o Poder Executivo do Distrito Federal a desafetar, afetar,
desconstituir e doar bem de domínio público para fins de criação, ajuste ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões
Administrativas de Brasília – RA I, Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia – RA IX, São Sebastião – RA XIV e Recanto das Emas – RA XV.
9. É importante destacar que, conforme a Nota Técnica 8 (179074837), a presente proposição tem como finalidade "conciliar as necessidades reais da cidade com o
planejamento e o ordenamento do espaço urbano, bem como solucionar problemas da morfologia urbana dos diferentes núcleos consolidados do DF.".
10. A presente proposição tem por finalidade promover a desafetação, afetação, desconstituição e doação de bens de domínio público. Nos artigos 1º a 4º da minuta,
encontram-se relacionadas as áreas a serem desafetadas, enquanto o artigo 5º disciplina a afetação. Acerca desses institutos, cumpre tecer algumas considerações.
10.1. Inicialmente no que tange aos bens públicos, destaca-se, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev.
que são definidos como:
Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas
autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que,
embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.
10.2. Nesse contexto, o conjunto de bens públicos compõe o chamado domínio público, que abrange tanto bens móveis quanto imóveis. Quanto à destinação, os
bens públicos são classificados, nos termos do art. 99 e seguintes do Código Civil, em três categorias: (i) bens de uso comum do povo; (ii) bens de uso especial; e (iii) bens
dominicais, conforme segue:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual
for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha
dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
10.3. Sobre a afetação e a desafetação de bens públicos de uso comum do povo e uso especial na sistemática do Código Civil, válido transcrever os seguintes
trechos do Parecer n.º 91/2009 - PROMAI-PGDF emitido pela D. Casa Jurídica:
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 8
(...)
Vê-se, pois, que o critério dessa classificação é o da destinação ou afetação dos bens: os bens de uso comum do povo são destinados, por natureza ou por
lei, ao uso coletivo; os bens de uso especial são destinados ao uso da Administração para a consecução de seus objetivos; e os bens dominicais não têm
destinação pública definida.
Assim, o tema afetação ou desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. Se utilizado para determinado fim público,
seja diretamente pelo uso dos indivíduos em geral, seja indiretamente, pelo uso da própria Administração, considera-se que o bem esteja afetado a
determinado fim público. Ao contrário, se o bem não está sendo utilizado para qualquer finalidade pública, diz-se que ele está desafetado.
(Grifo nosso)
10.4. Verifica-se, portanto, a partir do caso em análise e da fundamentação exposta acima, que qualquer alteração que converta bens de uso comum em bens de uso
especial ou dominial configura ato de desafetação, o que exige autorização legal específica. Assim, o objetivo da norma é garantir a preservação da destinação pública dessas
áreas.
10.5. O §1º, Art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal , dispõe que a afetação e a desafetação devem ocorrer “nos termos da lei”, enquanto o §2º condiciona a
desafetação à edição de lei específica, fundamentada em comprovado interesse público e precedida de ampla audiência à população interessada. Eis o teor dos dispositivos da
LODF, in verbis:
(...)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população
interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.
(...)
art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe : (Artigo
alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
10.6. Frisa-se por oportuno, que a Lei Complementar n.º 13, de 1996, ao dispor acerca das consolidações de Leis do Distrito Federal, em seu inciso II do art. 4º
considera que no âmbito legislativo do Distrito Federal, lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto. Nesse sentido, a Lei
Orgânica do Distrito Federal dispõe:
(...)
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis
ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I - a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II - o estatuto dos servidores públicos civis;
II – o regime jurídico dos servidores públicos civis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
III - a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - a lei do sistema tributário do Distrito Federal;
IV – o código tributário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
V - a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
VI - a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
VII - a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.
IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
X - a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de
28/09/2007)
XI - a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de
30/11/2012)
10.7. Nota-se, portanto, que a aprovação do ato pretendido é desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, ajuste ou ampliação de
unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Brasília – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V,
Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV, por meio de Lei Complementar.
10.8. Nesse contexto, observa-se que a matéria em análise, destinada a ser veiculada por lei complementar como trazido pela área técnica, não se encontra no rol
de competências reservadas à lei complementar, seja pela Constituição Federal, seja pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ressalte-se que a relação entre lei ordinária e lei
complementar é marcada por uma hierarquia formal e não material: a lei complementar não é superior em conteúdo à lei ordinária, mas sim exigida apenas nos casos
expressamente previstos pelo constituinte.
10.9. Diante de todo o exposto, conclui-se que a autorização legislativa para a desafetação, afetação, desconstituição e doação de bens públicos imóveis no
âmbito do Distrito Federal deve ser veiculada por lei ordinária específica, de iniciativa privativa do Governador, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal. A
exigência de lei complementar se restringe às hipóteses expressamente previstas na LODF, como plano diretor, lei de uso e ocupação do solo e demais matérias ali
elencadas, não se aplicando ao caso em exame. Assim, a adoção de lei ordinária mostra-se o instrumento normativo adequado, suficiente e constitucionalmente
legítimo para a finalidade pretendida.
11. No que se refere à desconstituição, observa-se que a minuta apresenta, no Art. 6º, as unidades imobiliárias que serão desconstituídas. Conforme a Nota Técnica nº
8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837), a área técnica informa que a proposição se dá nos termos ali estabelecidos referente as "situações de lotes não
implantados, que precisam ser desconstituídos para permitir a regularização de Equipamentos Públicos ou possibilitar a requalificação das áreas que serão afetadas como
bem de uso comum do povo.".
12. Em relação à doação de lotes à União Federal, a Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, que aprovou o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico
de Brasília – PPCUB, já havia instituído, em seu art. 150, a autorização para a doação de áreas públicas à União Federal, medida que viabiliza, após décadas, a efetiva
consolidação da regularização de equipamentos públicos na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I. . Assim, a lei complementar tratou essencialmente do aspecto
urbanístico, viabilizando a alteração da categoria jurídica dos bens.
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12.1. Antes da aprovação do PPCUB, essas áreas integravam o domínio público como bens de uso comum do povo, e, portanto, eram inalienáveis, conforme o art.
100 do Código Civil. Com a desafetação seguida de nova afetação, passarão a ser enquadradas como bens de uso especial, vinculados a uma finalidade administrativa
específica, como a instalação de órgãos públicos e equipamentos coletivos. Essa transformação jurídica foi condição necessária para que o Distrito Federal pudesse, doar tais
imóveis, uma vez que bens de uso comum não podem ser objeto de alienação.
12.2. Importante ressaltar que, ainda que a desafetação tenha sido realizada pela Lei Complementar nº 1.041/2024, a efetiva doação dos lotes à União Federal
demanda autorização expressa em lei ordinária, conforme estabelecem a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 18, IV e art. 47, §1º). Vejamos:
(...)
Art. 18 É vedado ao Distrito Federal:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ónus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa
autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
(...)
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos
casos que lei especificar.
(Grifo nosso)
12.3. Por fim, destaca-se que o PPCUB já realizou a desafetação e a criação dos lotes listados no art. 150, promovendo a regularização urbanística das áreas em
questão. A presente iniciativa legislativa busca apenas autorizar a doação dos determinados lotes à União Federal, uma vez que se encontram ocupados por órgãos e
entidades federais. A medida é necessária para que a União consolide juridicamente a titularidade dos imóveis, assegurando a regularização patrimonial de áreas que já se
encontram sob sua posse e utilização.
13. Ademais, a área técnica, por meio da Nota Técnica nº 8/2025 (179074837), observou que o enquadramento, no resultado da aprovação, ocorreu sob o título de
reparcelamento, tendo como fundamento a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal,
regulamentada pelo Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024, nos seguintes termos:
(...)
A Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano do DF, autoriza a alteração dos projetos de
parcelamento do solo urbano registrados na forma de: Retificação e Ajuste, Reparcelamento, Desdobro e Remembramento. As propostas apresentadas
neste projeto de lei têm enquadramento no capítulo do Reparcelamento, que consiste na reformulação de áreas previamente parceladas e registradas em
cartório de registro de imóveis, podendo ocorrer ajuste de sistema viário, alteração das áreas públicas e das unidades imobiliárias, conforme Arts. 62 e 63
da LC nº 1027/2023.
O Art. 63 da LC 1.027/2023 autoriza o reparcelamento de áreas previamente registradas, nas seguintes hipóteses:
(...)
O Art. 64 informa que o reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, I e II, ficam dispensados da exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental,
processo de participação popular e deliberação do Conplan.
“Art. 64. O reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, I e II, fica dispensado da exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental,
processo de participação popular e deliberação do Conplan.”
O Art. 66 § 2º, informa que para o reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, III, IV e V, além dos requisitos previstos no art. 62, devem ser realizados:
processo de participação popular, estudo de impacto urbanístico que comprovem a viabilidade da intervenção; desafetação de área pública, quando for o
caso, podendo estar sujeitos ao licenciamento ambiental.
(...)
As propostas apresentadas neste projeto de Lei têm enquadramento, em sua maior parte, no Art. 63, Inciso I, sendo dispensados de algumas exigências por
se tratar de regularização de Equipamentos Públicos já consolidados. Apenas três casos são de ampliação de unidades imobiliárias, com áreas ainda não
ocupadas, que têm enquadramento no Inciso III do Art. 63, a saber:
- Área Especial, EQ 12/16, do Setor Oeste - Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI;
- Praça 2, Setor Central - Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro Interescolar de Línguas – CIL; e
- Área Especial S/N, Quadra 04, Setor Industrial – Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à Escola Classe 12 – EC 12.
14. Diante do exposto e das aprovações já obtidas, verifica-se que o projeto foi aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial do Distrito Federal - Conplan,
conforme, Decisões nº 19/2024 (168975542) e nº 20/2024 (168978204), publicadas no DODF nº 211, de 04 de novembro de 2024; e Decisão nº 32/2023 (169026322),
publicada no DODF nº 232, de 13 de dezembro de 2023.
15. Quanto ao licenciamento ambiental, observa-se que as áreas já ocupadas, bem como aquelas destinadas à ampliação dos equipamentos públicos, situam-se em área
urbana consolidada e dotada de infraestrutura. Devido a essas condições, os empreendimentos são classificados como de baixo impacto ambiental, estando, portanto,
dispensados de licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAM nº 10, de 20 de dezembro de 2017.
16. Quanto à necessidade de realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção, as propostas foram analisadas e receberam Diretrizes
Urbanísticas conforme os seguintes documentos: Despacho - SEDUH/SEGEST/COGEST/DISUL (168973927); Parecer Técnico nº 11/2021 -
SEDUH/SEGEST/COGEST/DISUL (168976804); e Despacho - SEDUH/SUDEC/COGEST/DILEST (168978776). Nesse contexto, foi facultada a elaboração dos Estudos de
Impacto de Vizinhança (EIV) para o parcelamento urbano, nos termos da Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do EIV no Distrito Federal e
dá outras providências.
17. Considerando a participação popular por meio de audiências públicas, o atendimento às normas urbanísticas e de uso do solo previstas nas Leis Complementares nº
1.027/2023 e nº 948/2019 (alterada pela LC nº 1.007/2022), a possibilidade de elaboração facultativa do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV nos termos da Lei nº
6.744/2020, a dispensa de licenciamento ambiental para áreas urbanizadas conforme a Resolução CONAM nº 10/2017, a aprovação favorável pelo Conplan dos projetos de
ampliação de unidades imobiliárias, bem como a necessidade de autorização legislativa para a doação de áreas desafetadas destinadas a equipamentos públicos federais (art.
150 da LC nº 1.041/2024) e a observância dos arts. 49 e 51 da LODF, conforme Nota Técnica 8 (179074837), entende-se cabível a aprovação das propostas ora
apresentadas.
18. Dito isso, passa-se a análise dos aspectos formais das minutas.
II.2 - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO
19. Quanto à análise do ato que se pretende aprovar, cumpre esclarecer que as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de
decretos e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e na Lei
Complementar N.º 13, de 3 de setembro de 1996, bem como encontra a pertinência com o previsto no Guia Prático, elaborado pela Casa Civil do Distrito Federal (103391271 -
Processo Sei N.º 00390-00000234/2023-97):
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"As normas estabelecidas pelo Decreto nº 43.130, de 2022, são aplicadas, também, às portarias e outros atos normativos, no que couber. Ademais, o
Decreto dispõe que as regras de legística e redação a serem aplicadas para elaboração e alteração das propostas de decretos e projetos de lei, bem como
dos documentos exigidos para sua instrução devem seguir as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, ou legislação
que lhe sobrevenha." (grifou-se)
20. Desta feita, nos termos do regramento contido no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, a proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado à Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto
de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações
propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for
o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de
projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para
análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente
justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
21. Concomitante aos regramentos da referida norma, necessário, ainda, analisar as minutas submetidas à apreciação segundo as orientações contidas no novo Manual de
Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 44.610, de 12 de junho de 2023.
II.3 - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
22. Para facilitar a compreensão, a minuta de exposição de motivos constante no Memorando nº 7 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ (179074972) não será
transcrita neste item, uma vez que será apresentada adiante, com os devidos ajustes sugeridos por esta Assessoria.
23. Conforme págs. 57/59 do Manual de Comunicação Oficial, trata a Exposição de Motivos de “Documento que apresenta manifestação técnica e fundamentada acerca
de matérias a serem solucionadas por ato do governado”, devendo ser estruturada de modo a conter: cabeçalho, identificação do documento, local e
data, destinatário, assunto, vocativo, exposição do texto, fecho, assinatura eletrônica e rodapé.
23.1. Válido pontuar que a versão mais recente do Manual de Comunicação Oficial conferiu novo modelo padrão a diversos documentos, dentre eles o modelo de
exposição de motivos, conforme abaixo reproduzido:
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 1
23.2. Em relação ao conteúdo da proposição, cabe à unidade demandante observar o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, que estabelece
os elementos obrigatórios da exposição de motivos a ser encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal. Essa exposição deve ser assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente e conter, de forma individualizada: a justificativa e o fundamento claro e objetivo da proposta, a síntese do problema que se busca solucionar, a
identificação das normas impactadas, a justificativa para que o ato seja editado pelo Governador, e não pelo Secretário de Estado, além da análise de conveniência
e oportunidade da medida. Nos casos de projeto de lei, deve ainda apresentar as razões para eventual pedido de urgência na tramitação junto à Câmara
Legislativa.
23.3. Neste sentido, no que se refere a estrutura da minuta apresentada, observado o modelo de exposição de motivos transcrito no item 23.1., sugere-se que a área
competente para elaborá-la observe a minuta desse tipo de documento de acordo com o exemplo do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal.
23.4. Sobre o conteúdo na minuta em análise, sugere-se os seguintes ajustes:
MINUTAS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /2025 – GAB/SEDUH
Brasília, de de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Projeto de Lei para regularização e ampliação de Equipamentos Públicos no DF.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Lei que autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio
público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de Brasília – RA
I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
O objetivo da presente proposição é conciliar a realidade da cidade com o planejamento e o ordenamento do espaço urbano, por meio da regularização e
adequação dos lotes de Equipamentos Públicos localizados em áreas urbanas consolidadas, possibilitando a obtenção da regularidade do patrimônio do
Distrito Federal - DF e do Governo Federal, destinados a ofertar à população serviços públicos.
Muitos Equipamentos Públicos no DF foram implantados com base em projetos de parcelamento do solo elaborados pelo Poder Público para as cidades do
Distrito Federal que, ao serem registrados, em alguns casos se ativeram somente aos lotes residenciais, deixando de registrar os lotes destinados a
Equipamentos Públicos que constavam dos projetos, e que seriam implantados posteriormente. Os Equipamentos Públicos foram edificados em lotes
previstos nas Plantas Registradas, para aquela finalidade, todavia permanecem irregulares, uma vez que não constituem unidades imobiliárias.
As ocupações ocorreram com o passar dos anos, estando muitos dos edifícios necessitamndo de reformas, ampliações ou de adequação às novas legislações
de prevenção de incêndios e de promoção à acessibilidade. A obtenção de recursos, para execução de obras de reformas, ampliações e adequações, está
condicionada à regularização das unidades imobiliárias e demais licenças para regularidade do imóvel. Por essa razão, muitas situações de irregularidade
dos Equipamentos Públicos foram reveladas e concretizadas em demandas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito
Federal - Seduh.
Em três casos, os Equipamentos, embora estejam implantados em lotes registrados, precisam ter suas áreas ampliadas para melhor atendimento e prestação
de serviços à comunidade, como é o caso do Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI e do Centro Interescolar de Línguas - CIL do Gama - RA II, bem
como da Escola Classe n.º 12 de Sobradinho - RA V.
Noutros casos, as unidades imobiliárias precisam ser adequadas à realidade implantada e cumprimento de sentença, como é o caso do Parque Urbano do
Recanto das Emas, em cuja poligonal foi implantado um Terminal Rodoviário, construído como parte das ações do Programa de Transporte Urbano do
Distrito Federal – PTU/DF, fazendo-se necessário redefinir os limites do Parque Urbano tanto para ajustar a área retirada para criação do lote do
Terminal, como também para cumprimento de decisão judicial do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, em meio às tratativas
para implantação do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas, criado pela Lei nº 1.188, de 13 de setembro de 1996.
Há ainda os casos que necessitam da desconstituição de lotes para sua regularização, como a Feira Central de Taguatinga, implantada há mais de 20 anos
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 2
no Setor Central de Taguatinga, ocupando parcialmente as Áreas Especiais 5 e 6, de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal - Caesb, que serão desconstituídas para permitir a criação do lote destinado à Feira e urbanização do seu entorno.
A proposição A proposta em axame também trata da doação de áreas públicas à União Federal, desafetadas pelo Art. 150, da Lei Complementar n.º 1.041
de 12 de agosto de 2024 – que aprovou o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, visando a criação ou ampliação de lotes
para regularização de Equipamentos Públicos Federais, localizados na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I. Muitas dessas ocupações remontam
ao início da construção da Capital Federal, como o Ministério das Relações Exteriores e seu Anexo, que agora passam a ser regulares, permitindo a
aplicação de recursos públicos nas reformas, ampliações e adaptações dos edifícios públicos para melhor atender a demanda da população.
Assim, a criação, adequação ou ampliação das unidades imobiliárias destinadas à Equipamentos Públicos caracteriza-se como relevante interesse público,
pela necessidade premente de atender antigas solicitações das comunidades locais por espaços adequados aos serviços prestados, além da obrigatoriedade
do Governo do Distrito Federal de manter seu patrimônio regular, para que possa ofertar serviços em edificações adequadas e seguras à população do
Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece no Art. 52, que é competência do “Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal,
ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda”. O Distrito Federal, com o objetivo de centralizar a
política da gestão dos bens patrimoniais imóveis do Distrito Federal, instituiu em 2018, por meio do Decreto nº 39.187, de 03 de julho de 2018, a Unidade
de Patrimônio Imobiliário – UPI. Em 2020, criou a Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário – SPI, que passou a compor a estrutura administrativa da
Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário/SPLAN/SEEC, integrando atualmente a estrutura da Secretaria de Estado de Economia do DF - SEEC.
Mais recentemente, foram implementadas ações de padronização das atividades afetas ao patrimônio DF, que norteiam a política de uso e conservação,
com a criação da Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário e do Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito
Federal (PAMP-DF).
A presente proposição contribui para o esforço desenvolvido pelos órgãos distritais e do governo federal, na busca pela regularização dos bens
patrimoniais garantindo padrão de segurança e qualidade das estruturas edificadas, visando ofertar à população serviços públicos em edificações com
condições adequadas de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade.
Os equipamentos públicos são próprios do Distrito Federal, que abrigam atividades inerentes às políticas públicas setoriais, podendo abrigar, de forma
simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários. São bens públicos de uso especial, todavia, a alteração da classificação das áreas públicas
onde se encontram implantados, ou aquelas adjacentes aos lotes criados, necessárias à sua ampliação, necessita de desafetação para alteração de sua
classificação de bem de uso comum do povo, para bem de uso especial, e vice e versa, o que requer participação popular e autorização legislativa, conforme
previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente proposição apresenta os Equipamentos Públicos cujos projetos de parcelamento necessitam ser alterados para fins de regularização,
relacionando primeiramente, aqueles em que as unidades imobiliárias serão criadas, adequação ou ampliadas, configurando, em alguns casos, diminuição
de área pública de uso comum do povo, com sua afetação como bem de uso especial, e em seguida, aqueles que serão desconstituídos, configurando
aumento de área de uso comum do povo com a desafetação de área de bem público de uso especial.
Em seguida, apresenta as unidades imobiliárias a serem doadas à União Federal, criadas a partir das áreas desfetadas pelo Art. 150, da Lei Complementar
n.º 1.041 de 12 de agosto de 2024 – que aprovou o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, para regularização de
equipamentos públicos pertencentes à União, localizados na área do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, que após muitas décadas estão sendo
regularizados.
Devido à quantidade de equipamentos públicos pendentes de regularização, nas diferentes Regiões Administrativas do DF, outras proposições como esta,
serão elaboradas e encaminhadas, no intuito de se obter a regularidade do patrimônio público e permitir a melhoria dos serviços prestados à população.
A proposição em pauta atende às exigências dos Art. 49 e 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que determina:
“Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia
avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da
legislação pertinente à licitação.
......................................................................................................................
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da
lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população
interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o
território”.
Assim como o que estabelece a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano do DF, regulamentada pelo
Decreto n.º 46.143, de 19 de agosto de 2024, que autoriza a alteração dos projetos de parcelamento do solo urbano registrados na forma de: Retificação e
Ajuste, Reparcelamento e Desdobro ou Remembramento.
Nos projetos de reparcelamento, constantes da presente propositura, houve a participação popular por meio de audiências públicas realizadas com a
comunidade das respectivas Regiões Administrativas, havendo amplo apoio popular às iniciativas de criação, adequação ou ampliação dos lotes de
Equipamentos Públicos, assim como os casos com enquadramento no Art. 61, III, da LC nº 1.027/2023, foram submetidos à apreciação do Conselho de
Planejamento Urbano do Distrito Federal – Conplan, obtendo parecer favorável.
Por se tratar de lotes de propriedade do Poder Público, foi consultada a Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do DF – UGPI/SEEC, sendo
obtida a anuência destes quanto às propostas contidas nos projetos de alteração dos parcelamentos urbanos. Para os lotes que serão descontituídos, foi
realizada consulta ao detentor da carga patrimonial do bem, que não vislumbrou óbice à desconstituição, autorizando o andamento dos projetos.
Quanto à necessidade de realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção, todas as propostas foram objeto de análise e
emissão de Diretrizes Urbanísticas pelas áreas de planejamento urbano da Seduh, Sudec/Seduh ou Scub/Seduh; foram precedidos de levantamento
topográfico ou restituição aerofotogramétrica (planta TOP), utilizados como base para sua elaboração; foram objeto de consultas às concessionárias de
serviços públicos quanto às interferências com redes existentes ou projetadas, faixas de servidão destas redes e custo de remanejamento, onde foi detectado
que as interferências apontadas não inviabilizam as propostas apresentadas; foi realizada a verificação da situação fundiária das áreas, a legislação
aplicável, os condicionantes urbanísticos, ambientais e demais análises necessárias à decisão projetual durante a elaboração dos projetos urbanísticos.
Quanto ao licenciamento ambiental, as áreas ocupadas pelos Equipamentos Públicos e as que serão ampliadas, localizam-se em área urbana consolidada,
servida de infraestrutura, possuindo pavimentação nas vias, bem como rede de água e esgoto, drenagem pluvial, instalação de energia elétrica e iluminação
pública, com enquadramento nos casos de Dispensa de Licença Ambiental, previstos na Resolução CONAM nº 10 de 20/12/2017, para empreendimentos de
baixo impacto ambiental.
Assim, estando atendidas as exigências da legislação pertinente e comprovado o interesse e utilidade pública das alterações dos projetos de parcelamento
registrados, encaminhamos a proposição do Projeto de Lei que visa regularizar a situação fundiária de Equipamentos Públicos que prestam relevantes
serviços à população do Distrito Federal, tratada no âmbito do Processo 00390-00002868/2025-46, que contém os documentos técnicos que subsidiam a
propositura do PLC, bem como a Nota Técnica N.º 8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837), com a justificativa técnica para a
propositura.
Destacamos a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente, por se tratar de
desafetação de áreas públicas, alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso de bens públicos, nos termos dos Art. 47, 49 e 51 da Lei Orgânica do
Distrito Federal – LODF, e Art. 4º do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.
Cumpre acrescentar, finalmente, que a aprovação da minuta de Lei Complementar não acarretará aumento de despesas a esta Secretaria de Estado,
conforme Informação Técnica (xxxxx) e Declaração de Orçamento (xxxx) inseridas nos autos, em atendimento ao art. 12, inciso III, do Decreto nº 39.680,
de 21 de fevereiro de 2019 disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como em atendimento ao disposto na alínea a
do inciso III e IV do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Na oportunidade, renovo minhas expressões de apreço e consideração.
Respeitosamente,
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
23.5. Dito isso, e no que tange aos demais termos dispostos no documento apresentado e realizada análise acerca dos elementos constantes do art. 3º, I do Decreto
n.º 43.130, de 2022, entende-se que a minuta de exposição de motivos apresentada no Memorando nº 7/2025 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ (179074972)
contempla os elementos necessários para ser encaminhada a autoridade a que se destina.
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 3
II.4 -DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
24. Assim como na análise da minuta de Exposição de Motivos, a minuta do Projeto de Lei (179074972) não será transcrita neste ponto do opinativo, uma vez que será
apresentada na alínea ‘g’, já com os ajustes sugeridos por esta Pasta.
25. Noutro giro, cumpre ressaltar que na análise da regularidade jurídico-formal da minuta de lei, a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa deve compreender
os requisitos elencados no mencionado art. 3º, inciso II do Decreto Distrital nº 43.130, de 2022, o que se passa a analisar.
25.1. No que se refere ao exame de que trata o art. 3º, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, quanto “os dispositivos
constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição”, verifica-se que nos termos da Constituição Federal:
Art. 24, I e art. 30, I, e art. 182 da Constituição Federal de 1988:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
25.2. Adiante, no que diz respeito aos bens do Distrito Federal, e à legitimidade de iniciativa do Governador, remete-se aos arts. 17, I, art. 47 §1º, 51, 71 § 1° inciso
VII e 100 da Lei Orgânica, estabelecerem que:
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 1° O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
(...)
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos
casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 70 de 13/11/2013)
(...)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio
histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.
(...)
art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe : (Artigo alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei
Orgânica 80 de 31/07/2014)
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
25.3. No que se refere à desafetação e afetação previstas nos artigos 1º a 4º da minuta em análise, são listadas as áreas que serão desafetadas, enquanto o artigo 5º
trata da afetação. Sobre a desafetação, verifica-se que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF vigente, cuja revisão restou provada pela
Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, recepcionou a desafetação como instrumento jurídico de política urbana, conforme expressa dicção dos arts. 147 e
148, abaixo transcritos:
Art. 147. São instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano no Distrito Federal os diversos institutos de planejamento territorial e
ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular necessários a sua execução, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito
Federal – LODF e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 148. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e urbano, o Distrito Federal poderá adotar os instrumentos de
política urbana que forem necessários e admitidos pela legislação, tais como:
(...)
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 4
III – jurídicos:
a) desapropriação, desafetação ou doação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
25.4. Ademais, replicando a exigência contida na Lei Orgânica Distrital, o art. 211, inciso III do PDOT também previu a necessidade de realização de audiências
públicas prévias à desafetação de áreas públicas. Vejamos:
Art. 211. O Distrito Federal, para efeito desta Lei Complementar, realizará audiências públicas nos seguintes casos:
I – elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
III – desafetação de áreas públicas;
(...)
VI – naqueles estabelecidos nos arts. 289 e 362 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º A audiência pública será convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de
comunicação oficial e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.
§ 2º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, serão disponibilizados à consulta pública
com antecedência mínima de trinta dias da realização da respectiva audiência pública.
25.5. Desse modo, reitera-se a necessidade de que a proposição que tenha por objetivo autorizar o Poder Executivo do Distrito Federal a desafetar, afetar,
desconstituir e doar bem de domínio público para fins de criação, ajuste ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões
Administrativas de Brasília – RA I, Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia – RA IX, São Sebastião – RA XIV e Recanto das Emas – RA XV, e
que a minuta de Projeto de Lei observe o rito e demais formalidades legais já apontados acima.
25.6. Da interpretação sistemática dos dispositivos das legislações citadas, depreende-se a competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal para
legislar sobre a matéria afeta ao direito urbanístico, assim como a competência conferida aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sendo o Plano Diretor
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de extensão urbana, elaborado de acordo com as diretrizes gerais da política urbana insertas na Lei Federal n.º 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades).
25.7. Neste contexto, depreende-se pela conformidade do projeto de lei em apreço com o ordenamento jurídico vigente.
26. Tratando da alínea “b”, “as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição”, verifica-se que trata-se de Proposta de Projeto de Lei (179074972), que
tem por escopo autorizar o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, ajuste ou ampliação de unidades imobiliárias
destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Brasília – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São
Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
27. Acerca da alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria”, sobre este ponto, necessário tecer alguns comentários:
27.1. No que concerne à possibilidade de cobrança de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt na presente proposta, esta não é cabível, uma vez que a
medida visa à regularização ou ao ajuste de áreas destinadas a Equipamentos Públicos, sem alteração de uso com finalidade lucrativa ou valorização privada. Portanto,
conforme art. 176, §1º, inciso IV da Lei Complementar n.º 854, de 15 de outubro de 2012 que atualizou a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, não há espaço
para se falar em incidência da Onalt.
27.1.1. Quanto à compatibilização dos projetos com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, - Luos, temos que por meio da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, foi aprovada a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, que estabeleceu os critérios
e os parâmetros de uso e ocupação do solo para os lotes de uso Institucional – INST EP.
27.2. Sobre esse tema, a minuta da Lei (179074972), destacou em seu artigos 10º e 11º a compatibilização com a LUOS:
Art. 10º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos criadas, adequadas ou ampliadas, são os definidos
na Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019 - Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, com alterações decorrentes da Lei Complementar nº
1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS Inst. EP - Institucional Equipamento Público.
Art. 11 A alterações constantes desta Lei serão incorporadas à Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília – PPCUB e à Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022
- Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, quando de suas atualizações.
27.3. Dessa forma, considerando as informações técnicas de adoção dos parâmetros de uso e ocupação dispostos na Luos, entende-se que os projetos urbanísticos
em tela encontram-se compatíveis com a Lei Complementar n.º 948, de 2019, alterada pela Lei Complementar n.º 1.007, de 2022 e Lei Complementar nº 1.047, de 17 de
junho de 2025.
28. No que se refere a alínea "d", "os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria", nos termos expostos no item 25.1., para a
aprovação da proposta, de competência do Poder Executivo Distrital.
29. Quanto a alínea “e”, “as normas a serem revogadas com edição do ato normativo”, observa-se que a minuta não prevê a revogação de norma.
30. No tocante a alínea "f", que estabelece a necessidade de manifestação quanto "a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da
União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente",
destaca-se que a matéria que trata da afetação e desafetação de solo, regulada no âmbito federal pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, de modo que para
legislar em matéria de direito urbanístico existe a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal.
30.1. Assim, neste caso, a competência legislativa regulamentar é do Distrito Federal, segundo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, não havendo portanto
qualquer invasão de competência legislativa da União ou de outro ente federativo, sendo a edição de lei complementar, competência do Governador do Distrito Federal,
conforme previsto no art. 100, inciso VI da Lei Orgânica do Distrito Federal.
31. No que se refere a alínea “g”, “análise de constitucionalidade, legalidade e legística”, repisa-se os apontamentos deste opinativo quanto à constitucionalidade e
legalidade do ato que se pretende levar a termo.
31.1. No que tange à minuta do Projeto de Lei, e em conformidade com o exposto no item 10.9 deste parecer opinativo, sugerem-se os seguintes ajustes:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2025.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 5
Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para
criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas
Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V,
Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas, visando criar unidades imobiliárias para regularizar os equipamentos públicos implantados, descritos no Anexo I, as seguintes
áreas:
I - de 105,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 701, SRTVS, Região
Administrativa do Plano Piloto - RA I, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu/DF;
II - de 12.190,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial, Quadra 4, Setor Sul, Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do Centro Educacional n.º 08 – CED 08;
III – de 27.003,12 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Lote 1, EQ 18/21, Setor Leste, Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 01 – CEM 01;
IV - de 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra C12, Setor Central,
Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à regularização do Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEG;
V - de 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 2, Quadra C12, Setor Central,
Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à regularização do Conselho Tutelar;
VI - de 351,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 08, Setor Comercial,
Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à regularização da área para implantação da Farmácia de Alto Custo;
VII - de 771,65 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Lote C, EQNN 2/4 – Setor N Norte, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Junta Militar;
VIII – de 2.525,73 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Lote C, EQNO 1/3 – Setor O Norte,
Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro Comunitário;
IX – de 2.025,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra CNM1, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Restaurante Comunitário;
X - de 486,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, no Setor B da Praça Linear
03, Quadra 102, Bairro Residencial Oeste – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, destinada à regularização do Centro de Convivência do
Idoso;
XI - de 13.835,33 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à unidade imobiliária registrada, Lote 1 - Parque Urbano, na
Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada a Parque
Urbano, para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 511, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, destinada à
regularização do Terminal Rodoviário do Recanto das Emas.
Art. 2º Ficam desafetadas, visando realocar unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos, descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I - de 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para realocação da unidade imobiliária Lote ADQ, SQS 202, SHCS, Região
Administrativa do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração de Quadra da SQS 202;
II - de 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para realocação da unidade imobiliária Lote ADQ, SQN 313, SHCN, Região
Administrativa do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração de Quadra da SQN 313.
Art. 3º Ficam desafetadas, visando ampliar unidades imobiliárias para regularizar os equipamentos públicos implantados, descritos no Anexo I, as
seguintes áreas:
I - de 3.851,80 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim de
Infância, na QNP 13 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 12 – CEM 12;
II - de 3.805,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim
de Infância, na QNP 30 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 10 – CEM
10;
III - de 3.800,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim
de Infância, na QNP 26 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da área para implantação do Centro de
Educação de Primeira Infância - CEPI;
IV - 825,31 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária Área Especial – Ensino de 1º Grau,
EQNP 24/28 - Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Escola Classe n.º 50 – EC 50;
V – de 109.177,03 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação e adequação da unidade imobiliária Área Especial
01, QNP-01, Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Feira do Produtor;
VI - de 580,01 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária Lote 01, Conjunto 09, Quadra
603, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, destinada à regularização do Jardim de Infância.
Art. 4º Ficam desafetadas, visando ampliar as unidades imobiliárias registradas dos equipamentos públicos descritos no Anexo II, as seguintes áreas:
I – de 1.844,41 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária Área Especial, EQ 12/16, do Setor Oeste,
Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI;
II – de 1.061,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária Lote 4 - Escola, Praça 2, Setor Central -
Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro Interescolar de Línguas - CIL;
III - de 4.162,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação e adequação da unidade imobiliária Área Especial - Escola,
Quadra 04, Setor Industrial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à Escola Classe n.º 12 – EC 12.
Art. 5º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo, as áreas das unidades imobiliárias:
I - Área Especial 01, QNP-01, Setor P Norte - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, matrícula n.º 560, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal:
a) de 16.556,58 metros quadrados para regularização da 3ª etapa do Setor Habitacional Sol Nascente;
b) de 6.450,27 metros quadrados para a regularização do Parque Linear do Meio, criado no âmbito do Projeto de Urbanismo URB-RP 074/2009, aprovado
pelo Decreto n.º 33.656, de 11 de maio de 2012.
II - de 13.930,95 metros quadrados da unidade imobiliária Lote 1 - Parque Urbano, para adequação da poligonal do Parque Urbano do Recanto das Emas
- RA XV, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
III - de 1,97 metros quadrados da unidade imobiliária Área Especial - Escola, Quadra 04, Setor Industrial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V,
para ajuste do sistema viário contíguo à Escola Classe n.º 12;
IV - de 268,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQDN 407/408, SHCN, Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I, para adequação das dimensões ao lote padrão de ADQ;
V - de 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQS 202, SHCS, Região Administrativa do Plano Piloto -
RA I, referente à realocação do lote original destinado à Prefeitura Comunitária da SQS 202;
VI - de 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQN 313, SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto -
RA I, para regularização de Quadra de Esportes implantada.
Art. 6º Ficam desconstituídas as unidades imobiliárias registradas, descritas no Anexo III:
I – Área Especial 05, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 143303, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal, registrada com área de 800,00m², visando regularizar a Feira Central de Taguatinga, afetando:
a) 717,47m² como área de uso comum do povo;
b) 82,53m² como bem público de uso especial.
II - Área Especial 06, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 143304, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal, registrada com área de 800,00m², visando regularizar a Feira Central de Taguatinga, afetando:
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 6
a) 642,93m² como área pública de uso comum do povo; e
b) 157,07m² como área de bem público de uso especial.
III - Banca de Jornal, situada na Praça do Relógio, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 103228, do 3º Ofício de
Registro de imóveis do Distrito Federal, registrada com área de 90,45m², afetando como área pública de uso comum do povo 90,45m², visando regularizar a
Praça do Relógio de Taguatinga.
Art. 7º Ficam doadas à União Federal, mediante prévia avaliação, as áreas descritas no Anexo IV, para fins de regularização de seus próprios na Região
Administrativa do Plano Piloto – RA I:
I - 15.250,00 m² referentes ao Lote C, Quadra 4 do Setor de Administração Federal Norte – SAFN, destinado à Administração Pública Federal;
II - 50.000,00 m² referentes ao Lote Anexo do Palácio do Planalto, destinado à Presidência da República;
III - 8.500,00 m² referentes ao Lote Pavilhão de Metas, destinado a abrigar edificação e uso já instalado;
IV - 29.286,00 m² referentes ao Lote 13, Setor Esplanada dos Ministérios – EMI, destinado ao Ministério das Relações Exteriores;
V - 32.519,40 m² referentes ao Lote 1, Setor Parque Estação Biológica – PqEB, destinado à EMATER;
VI - 337.831,00 m² referentes ao Lote 2, Setor Parque Estação Biológica – PqEB, destinado à EMBRAPA; e
VII - 23.203,19 m² referentes ao Lote 3, Setor Parque Estação Biológica – PqEB, destinado ao Centro de Capacitação da EMATER.
Parágrafo único. Todos os lotes a que se refere o caput estão localizados na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e as áreas foram previamente
desafetadas pela Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024, que aprovou o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília –
PPCUB.
Art. 8º Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as unidades imobiliárias criadas ou ampliadas de que trata esta Lei, o responsável
pela administração do Equipamento Público deverá arcar com os custos dos remanejamentos das redes.
Art. 9º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos criadas ou adequadas na área do Conjunto
Urbanístico de Brasília, são os definidos na Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de
Brasília – PPCUB.
Art. 10º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos criadas, adequadas ou ampliadas, são os definidos
na Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019 - Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, com alterações decorrentes da Lei Complementar nº
1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS Inst. EP - Institucional Equipamento Público.
Art. 11 A alterações constantes desta Lei serão incorporadas à Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília – PPCUB e à Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022
- Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, quando de suas atualizações.
Art. 12 As áreas de que trata esta Lei, serão objeto de projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano, a serem aprovados nos termos da Lei
Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como do seu decreto regulamentador.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025.
136° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
31.2. Quanto aos anexos que acompanham a minuta em apreço, esta assessoria não apresenta qualquer apontamento jurídico.
32. Sobre a alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral", cabe o registro que a análise e a publicação do ato normativo se dará em ano não eleitoral.
33. Dessa forma, verifica-se que a minuta de lei em análise encontra-se em consonância com os ditames legais.
II.5 - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
34. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para edição do referido normativo, verifica-se que até o momento não fora acostado aos autos a Declaração de
Orçamento, subscrita pelo Subsecretário de Administração Geral desta Pasta, prevista nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem
como na alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que assim estabelece:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
(...)
34.1. Nesse sentido, observou-se nos autos, por meio do Memorando nº 7/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074972), que, após análise desta
assessoria, os autos seriam encaminhados à Subsecretaria de Administração Geral - Suag. Dessa forma, reforça-se a necessidade de constar a declaração nos autos antes do
prosseguimento processual.
II.6 - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
35. Com o advento do Decreto nº 43.130, de 2022, foi previsto no inciso IV, do artigo 3º que a manifestação técnica deve conter:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
(...)
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações
propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 7
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for
o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de
projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para
análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente
justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
35.1. Neste contexto, observa-se da Memorando nº 7/2025 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ (179074972), da Coordenação de Elaboração de Projetos as
seguintes considerações quanto a manifestação técnica exigida no supracitado normativo, confira-se:
Assim, encaminhamos a relação dos documentos anexados ao presente processo, que subsidiam a propositura do Projeto de Lei, bem como a Nota Técnica
N.º 8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837) e minuta de Exposição de Motivos, abaixo acostada, para manifestação da Assessoria
Jurídica desta SEDUH, em cumprimento ao inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes
para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal.
35.2. Dessa feita, mediante as justificativas expostas no Memorando nº 7/2025 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ (179074972), e na Nota Técnica nº 8/2025 -
SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ (179074837), entende-se por suprida o quanto determinado no art. 3º, IV do Decreto n.º 43.130, de 2022.
III – CONCLUSÃO
36. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraída qualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não
sofrem apreciação jurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegitimidade, bem como óbice de índole constitucional na supracitada minuta.
37. Por todo o exposto, concluída a análise desta Assessoria Jurídico-Legislativa quanto aos elementos contidos no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022, e em
face das considerações apresentadas nesta Nota Jurídica, sugere-se restituir os autos à Subsecretaria de Projetos e Licenciamento de Infraestrutura - Suproj, para ciência
do teor da presente manifestação, em especial o item 10.9., 23.4., 31.1. e 34.1. deste opinativo.
À consideração superior.
Lana Caroliny Alves da Silva
Assessora Especial
Assessoria Jurídico-Legislativa
Sara Pereira dos Santos Gomes
Assessora Especial
Assessoria Jurídico-Legislativa
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Aprovo a Nota Jurídica N.º 321/2025 - SEDUH/GAB/AJL.
Sendo essas as considerações, restituam-se os autos à Suproj, para ciência do teor da presente Nota Jurídica e adoção das providências pertinentes.
Carlos Vitor Paulo
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por LANA CAROLINY ALVES DA SILVA -
Matr.0286139-9, Assessor(a) Especial, em 25/09/2025, às 14:25, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 25/09/2025, às 15:06, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 8
00390-00002868/2025-46 Doc. SEI/GDF 179635870 N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Despacho - SEDUH/GAB/AJL Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
Ao Gabinete,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e
doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a
Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga -
RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
1. Trata-se de minuta de projeto de lei que visa autorizar o Poder Executivo Distrital a desafetar,
afetar, desconstituir e doar, quando cabível, bens de domínio público para fins de criação, adequação ou
ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos, localizadas nas Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I, Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Sobradinho – RA V,
Ceilândia – RA IX, São Sebastião – RA XIV e Recanto das Emas – RA XV, a qual segue anexa ao Ofício
nº 6552/2025 - SEDUH/GAB (190686443).
2. Rememora-se que esta Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL já se manifestou nos presentes
autos, culminando na Nota Jurídica N.º 321/2025 - SEDUH/GAB/AJL (179635870), de modo que foram
sugeridos ajustes pontuais, os quais foram devidamente supridos e ratificados pela Subsecretaria de Apoio
ao Licenciamento, nos termos do Memorando nº 8 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (183001863).
3. Nessa fase, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, por meio do Despacho -
SEDUH/GAB (193793194) , "para que se manifeste, de forma expressa e conclusiva, acerca da
compatibilidade da proposta com a legislação eleitoral, especialmente quanto às vedações previstas na
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais
normas aplicáveis, sem prejuízo de eventuais ajustes jurídicos necessários à minuta quanto ao referido
diploma legal, caso identificados".
4. Inicialmente, é válido salientar que a análise realizada por esta Assessoria, na Nota Jurídica N.º
321/2025 - SEDUH/GAB/AJL (179635870), ocorreu em 22 de agosto de 2025, momento em que ainda
não se configurava ano eleitoral. Não obstante tenha sido elaborada ao final de 2025, a referida análise
permanece válida, uma vez que se mantêm todas as orientações e conclusões nela apresentadas.
5. No que diz respeito à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente às vedações
previstas em seu art. 73, impõe-se a análise da natureza jurídica do ato normativo proposto, bem como de
seus efeitos concretos, a fim de verificar se a edição do Projeto de Lei em ano eleitoral pode configurar
conduta vedada aos agentes públicos, notadamente aquelas capazes de afetar a igualdade de oportunidades
entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
6. Desse modo, em atendimento ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
especialmente quanto à viabilidade da proposta sob o prisma da legislação eleitoral, nos termos da alínea
“h” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, verifica-se que a apreciação e edição do ato
normativo ocorrerá em ano eleitoral.
7. Portanto, no que diz respeito à alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da
proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas
D e s p a c h o 1 9 4 0 5 4 8 1 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 3 0
aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral", faz-se
necessário tecer alguns apontamentos.
8. Nota-se que o Decreto n.º 43.130, de 2022 prevê a necessidade de manifestação quanto à alínea
“h” em ano eleitoral, nesse contexto, verifica-se que a norma é abrangente ao versar sobre ano eleitoral.
9. Assim sendo, tendo em vista que no corrente ano de 2026 serão realizadas eleições para os cargos
de Presidente da República, Governadores, Senadores e Deputados (federal, distrital e estadual), em todas
as cidades brasileiras, entende-se pertinente manifestar-se sobre o tópico.
10. Em atenção ao art. 3º Decreto Distrital nº 43.130, de 2022, a manifestação jurídica exigida pela
referida norma deverá abordar a convergência entre a minuta proposta e a legislação eleitoral, em especial,
no que tange às vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
11. Deste modo, observa-se que a proposta aqui tratada segue regramento legal específico para ser
levada à publicação, inexistindo elementos subjetivos apresentados no processo de formação do ato, tendo
em vista que para culminar no Projeto de Lei, presente nessa análise, os elementos objetivos tratados nos
normativos que regem a matéria precisam estar devidamente cumpridos, com todos os requisitos legais
atendidos, não existindo espaço de discricionariedade para decisão do administrador público, senão o
dever de atestar o cumprimento de cada exigência.
12. Neste sentido, tem-se que a proibição de que trata o art. 73 tem íntima ligação com ações que
podem afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais, conforme disciplinado
no Parecer Jurídico n.º 539/2022 – PGDF/PGCONS.
13. Sobre o assunto, vale registrar que a edição do Projeto de Lei não se reveste em vantagem para
qualquer pessoa da administração pública, já que este normativo não trata de benefícios, vantagens,
doações, ações ou situações correlatas que possam ser destinadas ou direcionadas a pessoas específicas.
14. Portanto, observando-se as vedações elencadas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, em regra, e
considerando que a aprovação e publicação do Projeto de Lei decorre de uma análise eminentemente
jurídico-formal, as vedações previstas são inaplicáveis às proposições com esta finalidade.
15. Dessa forma, verifica-se que a proposta em análise encontra-se em consonância com os ditames
legais.
16. Sendo estas as considerações, encaminha-se os autos ao Gabinete para ciência do teor desta
manifestação e adoção das providências de estilo.
Atenciosamente,
Carlos Vitor Paulo
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 23/02/2026, às 14:41, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
D e s p a c h o 1 9 4 0 5 4 8 1 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 3 1
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito
Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG
DECLARAÇÃO DE ORÇAMENTO
1. Trata-se de proposição de Projeto de Lei, cujo objetivo é de autorizar o Poder Executivo
Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, ajuste ou ampliação
de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Brasília –
RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA
XIV, e Recanto das Emas - RA XV, consoante informações constantes no Memorando Nº 7/2025 -
SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074972). Assim, atendendo ao disposto nos incisos I e II, do
artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e mediante análise da Minuta do Decreto contida
no documento (179074972), bem como na informação constante do Despacho -
SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO 182869037, verifica-se que não há expansão da ação governamental,
bem como não acarretará aumento de despesa para esta Secretaria, não necessitando da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Desta
forma, DECLARO que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro quanto à publicação do
projeto, sem prejuízo na análise de outros órgãos e entidades, para fins de cumprimento à alínea "a" do
inciso III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
TIAGO RODRIGO GONÇALVES
Subsecretário de Administração Geral
SUAG/SEDUH
Documento assinado eletronicamente por TIAGO RODRIGO GONÇALVES -
Matr.0126823-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/02/2026, às 16:11,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00390-00002868/2025-46 Doc. SEI/GDF 193801343
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 9 3 8 0 1 3 4 3 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 3 3
PÁGINA 19 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 211, SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2024
SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS – Titular PRECOMOR; DANIEL GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE
BITTENCOURT ALVES DE LIMA – Suplente ÚNICA/DF; ANDRÉ JÚNIO TAVARES SOUZA, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI;
BARBOSA – Suplente IAB/DF; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ – RÔNEY TANIOS NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente -
Titular ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA – Suplente DF LEGAL; MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF;
CODESE/DF; ALMIRO CARDOSO FARIAS JÚNIOR – Suplente OAB/DF; JOSÉ LUIZ HAMILTON LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO
DINIZ JUNIOR – Suplente FIBRA. ALMEIDA, Suplente - CODHAB; LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular -
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA CAESB; PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ;
Secretário de Estado ELEUZITO DA SILVA REZENDE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO
DE LIMA BEZERRA, Titular - FAU/UnB; RICARDO REIS MEIRA, Titular -
DECISÃO Nº 18/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CAU/DF; GUILHERME AMANCIO LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF;
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das JOÃO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA
atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada DE PAULA PINTO ASSIS FONSECA, Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO
pela Lei Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH BRENNER,
setembro de 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de Titular - SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS, Titular - PRECOMOR;
julho de 2015, concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à DANIEL BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Suplente - UNICA/DF; MARCUS
Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, VINICIUS BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA
realizada em 31 de outubro de 2024, decide: TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA
Processo nº: 00390-00002597/2018-08 DA SILVA, Suplente - CODESE/DF; LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX
Interessado: Seduh VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA.
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar que dispõe sobre o loteamento de acesso MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
controlado no Distrito Federal Secretário de Estado
Relatores: Renato Oliveira Ramos (CACI) e Leonardo Serra Rossigneux Vieira
(OAB/DF) DECISÃO Nº 20/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00390-00002597/2018-08, que O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das atribuições
trata do Anteprojeto de Lei Complementar que dispõe sobre o loteamento de acesso que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada pela Lei
controlado no Distrito Federal, com o acréscimo das sugestões apresentadas durante a Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de
reunião pelo Conselheiro Wilde Cardoso Gontijo Júnior (registradas em verde), e a 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de julho de 2015,
contribuição de aprimoramento textual sugerida pelo representante da CAESB. concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à Lei Complementar
2. Dessa forma, por maioria, registra-se a votação do Colegiado com 31 votos favoráveis, nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de
1 voto contrário (FAU/UnB) e nenhuma abstenção. outubro de 2024, decide:
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE Processo nº: 00080-00168085/2020-96
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; Interessado: Secretaria de Educação
RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE, Assunto: Projeto de ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas do Gama - CIL
Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO Relator: Manoel Clementino Barros Neto (IPEDF)
RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE 1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00080-00168085/2020-96, que
GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE SOUZA, trata do projeto de ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas do Gama - CIL,
Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; RÔNEY TANIOS localizado na Praça 2, Setor Central do Gama - RA II, na Região Administrativa do Gama -
NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF LEGAL; MANOEL RA II.
CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF; HAMILTON LOURENÇO FILHO, 2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 votos
Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO ALMEIDA, Suplente - CODHAB; LUIS favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular - CAESB; PERSIO MARCO ANTONIO JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE
DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; ELEUZITO DA SILVA REZENDE, Titular - ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET;
HABITECT; RICARDO REIS MEIRA, Titular - CAU/DF; GUILHERME AMANCIO RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE,
LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE CARVALHO Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO
ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA DE PAULA PINTO ASSIS FONSECA, RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE
Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE SOUZA,
JULIA EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; RÔNEY TANIOS
Titular - PRECOMOR; DANIEL BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Suplente - NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF LEGAL;
UNICA/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF; HAMILTON
SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO ALMEIDA,
PEREIRA DA SILVA, Suplente - CODESE/DF; LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX Suplente - CODHAB; LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular - CAESB; PERSIO
VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA. MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; ELEUZITO DA SILVA
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA REZENDE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO DE LIMA BEZERRA,
Secretário de Estado Titular - FAU/UnB; RICARDO REIS MEIRA, Titular - CAU/DF; GUILHERME
AMANCIO LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE
DECISÃO Nº 19/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CARVALHO ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA DE PAULA PINTO
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das atribuições ASSIS FONSECA, Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular
que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada pela Lei - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; FRANCISCO
Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de DORION DE MORAIS, Titular - PRECOMOR; DANIEL BITTENCOURT ALVES
2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de julho de 2015, DE LIMA, Suplente - UNICA/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA,
concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à Lei Complementar Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG;
nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA, Suplente - CODESE/DF;
outubro de 2024, decide:
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ
Processo nº: 00080-00161359/2020-16
JUNIOR, Suplente - FIBRA.
Interessado: Secretaria de Educação
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
Assunto: Projeto urbanístico de incorporação de área pública contígua ao lote do Centro de
Secretário de Estado
Ensino Médio Integrado - CEMI
Relatora: Maíra de Sousa Silva Torquato Cedraz (ASMIG)
1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00080-00161359/2020-16, que SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
trata do projeto urbanístico de incorporação de área pública contígua ao lote do Centro de
Ensino Médio Integrado - CEMI, localizado na Área Especial - AE da EQ 12/16, no Setor
Oeste do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II. DECISÃO
2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 votos Consubstanciado no Parecer Técnico elaborado pela Comissão Permanente de Gestão de
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Parceria no âmbito da SETUR (101467178), bem como nas informações contidas nos autos
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE (04009-00001210/2022-73), DECIDO pela APROVAÇÃO PARCIAL DAS CONTAS do
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; Termo de Fomento 57/2022 (95270480), celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO
RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE, DE TURISMO e O Instituto Desponta Brasil, cuja parceria previa a realização do Projeto
Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO intitulado de "Brasília Top Festival – Gratidão tá no coração", contido no Processo SEI
RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE 04009-00001210/2022-73, baseado no Art. 69 do Decreto 37.843/2016:
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
Decisão CONPLAN nº 19/2024 (168975542) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 34
PÁGINA 19 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 211, SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2024
SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS – Titular PRECOMOR; DANIEL GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE
BITTENCOURT ALVES DE LIMA – Suplente ÚNICA/DF; ANDRÉ JÚNIO TAVARES SOUZA, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI;
BARBOSA – Suplente IAB/DF; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ – RÔNEY TANIOS NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente -
Titular ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA – Suplente DF LEGAL; MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF;
CODESE/DF; ALMIRO CARDOSO FARIAS JÚNIOR – Suplente OAB/DF; JOSÉ LUIZ HAMILTON LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO
DINIZ JUNIOR – Suplente FIBRA. ALMEIDA, Suplente - CODHAB; LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular -
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA CAESB; PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ;
Secretário de Estado ELEUZITO DA SILVA REZENDE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO
DE LIMA BEZERRA, Titular - FAU/UnB; RICARDO REIS MEIRA, Titular -
DECISÃO Nº 18/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CAU/DF; GUILHERME AMANCIO LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF;
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das JOÃO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA
atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada DE PAULA PINTO ASSIS FONSECA, Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO
pela Lei Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH BRENNER,
setembro de 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de Titular - SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS, Titular - PRECOMOR;
julho de 2015, concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à DANIEL BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Suplente - UNICA/DF; MARCUS
Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, VINICIUS BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA
realizada em 31 de outubro de 2024, decide: TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA
Processo nº: 00390-00002597/2018-08 DA SILVA, Suplente - CODESE/DF; LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX
Interessado: Seduh VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA.
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar que dispõe sobre o loteamento de acesso MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
controlado no Distrito Federal Secretário de Estado
Relatores: Renato Oliveira Ramos (CACI) e Leonardo Serra Rossigneux Vieira
(OAB/DF) DECISÃO Nº 20/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00390-00002597/2018-08, que O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das atribuições
trata do Anteprojeto de Lei Complementar que dispõe sobre o loteamento de acesso que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada pela Lei
controlado no Distrito Federal, com o acréscimo das sugestões apresentadas durante a Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de
reunião pelo Conselheiro Wilde Cardoso Gontijo Júnior (registradas em verde), e a 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de julho de 2015,
contribuição de aprimoramento textual sugerida pelo representante da CAESB. concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à Lei Complementar
2. Dessa forma, por maioria, registra-se a votação do Colegiado com 31 votos favoráveis, nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de
1 voto contrário (FAU/UnB) e nenhuma abstenção. outubro de 2024, decide:
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE Processo nº: 00080-00168085/2020-96
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; Interessado: Secretaria de Educação
RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE, Assunto: Projeto de ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas do Gama - CIL
Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO Relator: Manoel Clementino Barros Neto (IPEDF)
RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE 1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00080-00168085/2020-96, que
GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE SOUZA, trata do projeto de ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas do Gama - CIL,
Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; RÔNEY TANIOS localizado na Praça 2, Setor Central do Gama - RA II, na Região Administrativa do Gama -
NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF LEGAL; MANOEL RA II.
CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF; HAMILTON LOURENÇO FILHO, 2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 votos
Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO ALMEIDA, Suplente - CODHAB; LUIS favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular - CAESB; PERSIO MARCO ANTONIO JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE
DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; ELEUZITO DA SILVA REZENDE, Titular - ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET;
HABITECT; RICARDO REIS MEIRA, Titular - CAU/DF; GUILHERME AMANCIO RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE,
LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE CARVALHO Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO
ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA DE PAULA PINTO ASSIS FONSECA, RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE
Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE SOUZA,
JULIA EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; RÔNEY TANIOS
Titular - PRECOMOR; DANIEL BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Suplente - NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF LEGAL;
UNICA/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF; HAMILTON
SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO ALMEIDA,
PEREIRA DA SILVA, Suplente - CODESE/DF; LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX Suplente - CODHAB; LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular - CAESB; PERSIO
VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA. MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; ELEUZITO DA SILVA
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA REZENDE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO DE LIMA BEZERRA,
Secretário de Estado Titular - FAU/UnB; RICARDO REIS MEIRA, Titular - CAU/DF; GUILHERME
AMANCIO LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE
DECISÃO Nº 19/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CARVALHO ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA DE PAULA PINTO
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das atribuições ASSIS FONSECA, Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular
que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada pela Lei - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; FRANCISCO
Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de DORION DE MORAIS, Titular - PRECOMOR; DANIEL BITTENCOURT ALVES
2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de julho de 2015, DE LIMA, Suplente - UNICA/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA,
concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à Lei Complementar Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG;
nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA, Suplente - CODESE/DF;
outubro de 2024, decide:
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ
Processo nº: 00080-00161359/2020-16
JUNIOR, Suplente - FIBRA.
Interessado: Secretaria de Educação
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
Assunto: Projeto urbanístico de incorporação de área pública contígua ao lote do Centro de
Secretário de Estado
Ensino Médio Integrado - CEMI
Relatora: Maíra de Sousa Silva Torquato Cedraz (ASMIG)
1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00080-00161359/2020-16, que SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
trata do projeto urbanístico de incorporação de área pública contígua ao lote do Centro de
Ensino Médio Integrado - CEMI, localizado na Área Especial - AE da EQ 12/16, no Setor
Oeste do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II. DECISÃO
2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 votos Consubstanciado no Parecer Técnico elaborado pela Comissão Permanente de Gestão de
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Parceria no âmbito da SETUR (101467178), bem como nas informações contidas nos autos
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE (04009-00001210/2022-73), DECIDO pela APROVAÇÃO PARCIAL DAS CONTAS do
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; Termo de Fomento 57/2022 (95270480), celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO
RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE, DE TURISMO e O Instituto Desponta Brasil, cuja parceria previa a realização do Projeto
Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO intitulado de "Brasília Top Festival – Gratidão tá no coração", contido no Processo SEI
RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE 04009-00001210/2022-73, baseado no Art. 69 do Decreto 37.843/2016:
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
Decisão CONPLAN nº 20/2024 - CIL do Gama (168978204) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 35
PÁGINA 16 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 232, QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023
ORDEM DE SERVIÇO N° 102, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Propostas para a UNIÃO
A SUBSECRETÁRIA DA CENTRAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS, DA
EIXO 2 – Controle Social
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO
1 - Criação de um Programa Nacional de incentivo à participação e controle social que garanta o uso DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 49, III, da Portaria nº
efetivo da verba que já é destinada para isso. 227, de 11 de julho de 2022, bem como com base no Princípio da Publicidade disposto no
artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
2 - Criação de mecanismos de descentralização de gestão de recursos destinados ao conselho de resolve:
fundos de assistência social, com ampliação do mínimo de 3% para 6%. ANULAR o ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO nº 809/2023, emitido em 23 de junho de 2023,
Propostas para a UNIÃO para o endereço: SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL/LOTEAMENTO
EIXO 3 - Articulação entre Segmentos MORADA DE DEUS RUA RAFAH NÚMERO 12 - JARDIM BOTÂNICO/DF, tendo por
proprietário MARDOCE JOSE DE FREITAS NETO, autor do projeto JOÃO ANTONIO
PILEGI LINK, processo nº 00390-00005063/2023-92 expedido por esta Central de
1 - Fomentar a mobilização de pessoas (representantes e lideranças) em situação de rua, violência Aprovação de Projetos, em virtude de monitoramento realizado com base nos arts. 104 a
domiciliar, LGBTQIAPN+, idosas (os), pessoas com deficiência e imigrantes criando um canal de
107 do Decreto 43.056/2022.
comunicação nacional unificado que facilite o acesso e o entendimento da (o) cidadã (ão) sobre seus
MARIANA ALVES DE PAULA
direitos e benefícios socioassistenciais, para que esses atores da Sociedade Civil, com base em suas
vivências (junção do saber científico e popular), assumam cadeiras dentro dos órgãos de deliberação
e recebam apoio com a finalidade de que as suas demandas sejam inscritas nas agendas CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL
governamentais e do CNAS, abrindo uma consulta com trabalhadoras (es), usuárias (os), e Sociedade E URBANO DO DISTRITO FEDERAL
Civil quanto a reestruturação da Política do SUAS pós pandemia.
DECISÃO Nº 31/2023 - 212ª REUNIÃO ORDINÁRIA
2 -Garantir recursos para a contratação de profissionais para atuação específica (monitor, intérprete, O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, no uso das
cuidadoras e tradutor de libras, etc), nos espaços de oferta dos serviços, programas e projetos atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada
socioassistenciais, bem como viabilizar meios para a promoção da acessibilidade, mobilidade e o pela Lei Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de
atendimento integral de pessoas com deficiência e idosas (os) ampliando o acesso ao transporte setembro de 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de
público e gratuito. julho de 2015, concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à
Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 212ª Reunião Ordinária,
Propostas para a UNIÃO realizada em 7 de dezembro de 2023, decide:
EIXO 4 - Serviços, Programas e Projetos Processo nº: 00111-00002800/2020-13. Interessado: Companhia Imobiliária de Brasília –
Terracap. Assunto: Alteração de Parcelamento, Setor Habitacional Jardim Botânico -
1 - Implantar programas e serviços voltados para a Primeira Infância, efetivando as previsões da
Etapa IV, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, RA-XXVII. Relator:
política nacional de Primeira Infância.
Celestino Fracon Júnior (Ademi).
1. APROVAR relato e voto, consignados no processo nº 00111-00002800/2020-13, que
2 - Formular e implementar sistema unificado, no modelo de um prontuário nacional, em que seja
possível acompanhar a trajetória das famílias junto à Assistência Social, de modo a evitar perdas no trata de alteração do projeto urbanístico de regularização de parcelamento de solo do
histórico familiar e eventuais revitimizações de famílias em violação de direitos, que venha a mudar Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa IV, localizado na Região Administrativa do
de Unidade da Federação, atendendo às especificidades e necessidades da territorialidade. Integração Jardim Botânico, RA-XXVII.
do GDF e da União visando a formulação de um prontuário nacional. 2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 30 votos
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
Propostas para a UNIÃO JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE
EIXO 5 - Benefício e transferência de renda ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; NEY
FERRAZ JÚNIOR, Titular - SEPLAD; LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA, Titular
1 - Diminuir a idade para concessão do BPC para pessoa idosa para 60 anos. Desconsiderar a renda - SODF; IVONEIDE DE SOUZA MACHADO COSTA, Suplente - SERINS; JULIA
do BPC no Cadastro Único, para possibilitar a concessão dos benefícios de transferência de renda a BORGES JEVEAUX, Suplente - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE
ele vinculados. Conceder o décimo terceiro a todos os beneficiários do BPC.
SOUZA, Titular - SEMA; RÔNEY TANIOS NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO
SAYEGH, Suplente - DF LEGAL; MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular
2 - Garantir contribuição previdenciária diferenciada para cuidadores/curadores de beneficiários do - IPEDF CODEPLAN; HAMILTON LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP;
BPC com vistas a apoiar esta dedicação exclusiva de cuidado quando for o caso. Estabelecer o VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA, Suplente - SEGOV; JORGE AUGUSTO LOPES DE
acréscimo de 25% sobre os benefícios previdenciários e assistenciais, em caso de necessidade de
AZEVEDO FILHO, Titular - SEPE; PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON, Titular -
auxílio permanente de terceiros. Possibilitar a oitiva de testemunha junto ao INSS, quando a pessoa
RODAS DA PAZ; RUTH STEFANE COSTA LEITE, Titular - HABITECT; MARIA
não tiver como comprovar gastos por meio de recibos ou notas fiscais.
DO CARMO DE LIMA BEZERRA, Titular - FAU/UnB; GUILHERME AMANCIO
LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE CARVALHO
ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; CELESTINO FRACON JÚNIOR, Suplente -
SECRETARIA DE ESTADO DE ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; JULIA
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; DELMA TAVARES MARIANI, Titular -
PRECOMOR; JUNIA MARIA BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Titular -
UNICA/DF; CLARISSA SAPORI AVELAR, Titular - IAB/DF; MARCUS VINICIUS
RETIFICAÇÃO BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO
Na Portaria Nº 110, de 23 de novembro de 2023, publicada no DODF Nº 220, de 27 de CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA,
novembro de 2023, página 42, ONDE SE LÊ: "...29/12/2023 a 03/12/2023...", LEIA-SE: Suplente - CODESE/DF; ALMIRO CARDOSO FARIAS JÚNIOR, Titular - OAB/DF;
"...29/11/2023 a 03/12/2023...". JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA.
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
SECRETARIA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO Secretário de Estado
URBANO E HABITAÇÃO
CENTRAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DECISÃO Nº 32/2023 - 212ª REUNIÃO ORDINÁRIA
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, no uso das
ORDEM DE SERVIÇO N° 101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada
A SUBSECRETÁRIA DA CENTRAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS, DA pela Lei Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO setembro de 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 49, III, da Portaria nº julho de 2015, concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à Lei
227, de 11 de julho de 2022, bem como com base no Princípio da Publicidade disposto no Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 212ª Reunião Ordinária, realizada
artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em 7 de dezembro de 2023, decide:
resolve: Processo nº: 00080-00191393/2020-15. Interessado: Secretaria de Estado de Educação do
ANULAR o ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO nº 1117/2023, emitido em 30 de agosto de Distrito Federal. Assunto: Projeto de ampliação do lote da Escola Classe 12, Quadra 4, Área
2023, para o endereço: QNA 33, NÚMERO 13, TAGUATINGA/DF, tendo por proprietário Especial SN, Setor Industrial, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V. Relator:
ANDRÉ FELIPE SILVA FREITAS e RODRIGO SILVA FREITAS, autor do projeto Francisco Claudio de Abrantes (Secec).
MARCOS RIBEIRO MRAD, processo nº 00390-00006019/2023-08, expedido por esta 1. APROVAR relato e voto, consignados no processo nº 00080-00191393/2020-15, com
Central de Aprovação de Projetos, em virtude de monitoramento realizado com base nos as recomendações constantes na ata, que trata do projeto de ampliação do lote da Escola
arts. 104 a 107 do Decreto 43.056/2022. Classe 12, Quadra 4, Área Especial SN, Setor Industrial, na Região Administrativa de
MARIANA ALVES DE PAULA Sobradinho – RA V.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
Decisão CONPLAN nº 32/2023 - EC 12 de Sobradinho (169026322) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 36
PÁGINA 17 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 232, QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023
2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 31 votos dos conselheiros relacionados ao final desta Ata, para deliberar sobre os assuntos
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. constantes da pauta a seguir transcrita: 1. Verificação do quórum. 2. Abertura dos
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE trabalhos. 3. Informes do Presidente. 4. Posse dos novos conselheiros; 5. Apreciação e
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; aprovação da Ata da 210ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de outubro de 2023. 6.
NEY FERRAZ JÚNIOR, Titular - SEPLAD; LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA, Processos para apreciação: 6.1. Processo: 00390-00001144/2020-71. Interessado:
Titular - SODF; IVONEIDE DE SOUZA MACHADO COSTA, Suplente - SERINS; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh). Assunto: Projeto
JULIA BORGES JEVEAUX, Suplente - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES de Requalificação das quadras 707 e 708 do Setor Comercial Local Residencial Norte –
DE SOUZA, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; SCLRN e seu entorno imediato, consubstanciado no Memorial Descritivo 240/2020 e
RÔNEY TANIOS NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF Projeto de Sistema Viário e Paisagismo SIV 240/2020. Relatores: Rodas da Paz e
LEGAL; MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF CODEPLAN; Terracap. 6.2. Processo: 00111-00002800/2020-13. Interessado: Companhia Imobiliária
HAMILTON LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; VALMIR LEMOS DE de Brasília – Terracap. Assunto: Alteração de Parcelamento, Setor Habitacional Jardim
OLIVEIRA, Suplente - SEGOV; JORGE AUGUSTO LOPES DE AZEVEDO FILHO, Botânico - Etapa IV, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, RA
Titular - SEPE; PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; XXVII. Relator: Ademi. 6.3. Processo: 00080-00191393/2020-15. Interessado: Secretaria
RUTH STEFANE COSTA LEITE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO DE de Estado de Educação. Assunto: Projeto de ampliação do lote da Escola Classe 12,
LIMA BEZERRA, Titular - FAU/UnB; GUILHERME AMANCIO LOULY CAMPOS, Quadra 4, Setor Industrial, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V. Relator:
Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY, Titular - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. 7. Processos para distribuição: 7.1.
SINDUSCON/DF; CELESTINO FRACON JÚNIOR, Suplente - ADEMI/DF; 00390-00003654/2023-25. Interessado: Câmara dos Deputados. Assunto: Aprovação de
HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH Projeto de Obra de Modificação, sem acréscimo de área, da Câmara dos Deputados, de
BRENNER, Titular - SRDF; DELMA TAVARES MARIANI, Titular - PRECOMOR; uso institucional, a ser executado na Praça dos Três Poderes, Área A - Zona Cívico-
JUNIA MARIA BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Titular - UNICA/DF; Administrativa, Brasília - DF. 7.2. 00390-00003623/2021-11. Interessado: Avant Imob
CLARISSA SAPORI AVELAR, Titular - IAB/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA Empreendimentos e Participações Ltda. e Geobra Empreendimentos e Construções Ltda.
DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Assunto: Parcelamento urbano do solo em gleba de matrícula n.º 48.041, Setor Meireles,
Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA, Suplente - Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII. 7.3. 04015-00000376/2019-42.
CODESE/DF; ALMIRO CARDOSO FARIAS JÚNIOR, Titular - OAB/DF; JOSÉ Interessado: Associação de Moradores de Planaltina – DF. Assunto: Complementação do
LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA. Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE de Planaltina, RA VI. 8. Assuntos Gerais: 9.
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA Encerramento. Iniciando os trabalhos pelo item 1. Verificação do quórum: Verificou-se
Secretário de Estado como suficiente tanto para a instalação dos trabalhos quanto para deliberação.
Imediatamente, passou-se ao item 2. Abertura dos trabalhos: O Secretário de Estado da
DECISÃO Nº 33/2023 - 212ª REUNIÃO ORDINÁRIA Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Sr. Marcelo Vaz Meira da Silva
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, no uso das declarou aberto os trabalhos relativos à 211ª Reunião Ordinária do Conselho de
atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan) cumprimentando a
alterada pela Lei Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº todos. Avançando ao item 3. Informes do Presidente: O Sr. Marcelo Vaz Meira da Silva
35.771, de 1º de setembro de 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a notificou que, no dia 11 de novembro, foi realizada a Audiência Pública do Plano de
Portaria nº 48, de 22 de julho de 2015, concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), na qual estavam presentes
Territorial (PDOT) e à Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua vários conselheiros do Conplan que realizaram intervenções extremamente importantes
212ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de dezembro de 2023, decide: para contribuir com o projeto. Discorreu que a proposta seria consolidar o texto pós
Processo nº: 00390-00003623/2021-11. Interessado: Avant Imob Empreendimentos e Audiência Pública, pós contribuições até o final da próxima semana e, em seguida,
Participações Ltda. e Geobra Empreendimentos e Construções Ltda. Assunto: realizar reunião com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para
Parcelamento urbano do solo em gleba de matrícula nº 48.041, Setor Meireles, Região apresentar as alterações realizadas, a fim de que seja apreciado pelo Conplan no mês de
Administrativa de Santa Maria, RA-XIII. Relator: João Gilberto de Carvalho Accioly dezembro de 2023. Sugeriu que a data da próxima reunião do Conselho, do dia 7 de
(Sinduscon). dezembro, fosse alterada para 20 de dezembro, para que houvesse maior tempo para
1. APROVAR relato e voto, consignados no processo nº 00390-00003623/2021-11, análise da redação do PPCUB. Não havendo manifestações contrárias, aprovou-se que a
que trata do parcelamento urbano do solo em gleba de matrícula nº 48.041, localizada próxima reunião ordinária do Conplan seria realizada no dia 20 de dezembro de 2023,
no Setor Meireles, Região Administrativa de Santa Maria, RA-XIII. quarta-feira, juntamente com o esforço de envio do material com dez dias de antecedência
2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 votos para análise dos conselheiros. Ato contínuo, passou-se ao item 4. Posse dos novos
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. conselheiros: O Sr. Marcelo Vaz Meira da Silva deu posse aos seguintes novos
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE conselheiros: Sra. Rosa Carla Monteiro de Oliveira, membro suplente, representante da
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (Secec); Sr. Sérgio Frederico Moraes
NEY FERRAZ JÚNIOR, Titular - SEPLAD; LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA, de Albuquerque Cardoso, membro suplente, representante da Secretaria de Estado de
Titular - SODF; IVONEIDE DE SOUZA MACHADO COSTA, Suplente - SERINS; Projetos Especiais do Distrito Federal (Sepe); e Sra. Maíra de Souza Silva Torquato
JULIA BORGES JEVEAUX, Suplente - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES Cedraz, membro titular, representante da Associação de Moradores e Inquilinos do Guará
DE SOUZA, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; II (Asmig). Feita a assinatura do Termo de Compromisso e de Posse pelos conselheiros
RÔNEY TANIOS NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF recém empossados, passou-se ao item 5. Apreciação e aprovação da Ata da 210ª Reunião
LEGAL; MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF CODEPLAN; Ordinária, realizada no dia 19 de outubro de 2023: Não havendo retificações, a Ata da
HAMILTON LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; VALMIR LEMOS DE 210ª Reunião Ordinária foi aprovada à unanimidade. Na sequência, passou-se ao item 6.
OLIVEIRA, Suplente - SEGOV; JORGE AUGUSTO LOPES DE AZEVEDO FILHO, Processos para apreciação: subitem 6.1. Processo: 00390-00001144/2020-71. Interessado:
Titular - SEPE; PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH. Assunto:
RUTH STEFANE COSTA LEITE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO DE Projeto de Requalificação das quadras 707 e 708 do Setor Comercial Local Residencial
LIMA BEZERRA, Titular - FAU/UnB; GISELLE MOLL MASCARENHAS, Suplente Norte – SCLRN e seu entorno imediato, consubstanciado no Memorial Descritivo
- CAU/DF; GUILHERME AMANCIO LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO 240/2020 e Projeto de Sistema Viário e Paisagismo SIV 240/2020. Relatores: Rodas da
GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; CELESTINO Paz e Terracap. Iniciada a apresentação, o Diretor de Espaços Públicos e Qualificação
FRACON JÚNIOR, Suplente - ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Urbana da Subsecretaria de Projetos e Licenciamento de Infraestrutura (Suproj), Sr.
Titular - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; DELMA Clécio Rezende, explicou que o projeto de Sistema Viário SIV-240/2020 atende às
TAVARES MARIANI, Titular - PRECOMOR; JUNIA MARIA BITTENCOURT definições da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de
ALVES DE LIMA, Titular - UNICA/DF; CLARISSA SAPORI AVELAR, Titular - Ordenamento Territorial (PDOT), como estratégia de revitalização de conjuntos urbanos
IAB/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE tombados. A poligonal de projeto se refere à área pública da SCLRN 707/708. O trecho
SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA das quadras 707/708 foi escolhido como primeiro trecho a ser executado e assim receber a
LONGHI PEREIRA DA SILVA, Suplente - CODESE/DF; ALMIRO CARDOSO proposta de requalificação ao longo da via W3 Norte. O projeto será elaborado em sete
FARIAS JÚNIOR, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA. etapas divididas em conjuntos de duas quadras adotando o mesmo procedimento do
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA projeto de requalificação da W3 Sul. As etapas subsequentes seguem o mesmo conceito
Secretário de Estado proposto para o trecho das quadras SCRLN 707/708. Foram exibidas fotografias da
situação atual existente, demonstrando como principais problemas existentes: calçada de
ATA DA 211ª REUNIÃO ORDINÁRIA acesso às galerias estreitadas por escadas, rampas degradadas e com interferência,
Às nove horas e vinte e cinco minutos do vigésimo terceiro dia do mês de novembro do obstáculos nos acessos às galerias, calçada interrompida por rampas e calçadas em
ano de dois mil e vinte três, no Setor Comercial Norte, Quadra 01, Bloco A – Edifício péssimo estado. O projeto foi submetido às diretrizes da Subsecretaria do Conjunto
Number One – Asa Norte Brasília/DF – 18º andar, foi iniciada a Ducentésima Décima Urbanístico (Scub) e elencou cinco pontos a serem tratados nessas diretrizes, sendo eles:
Primeira Reunião Ordinária do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito 1. Praças; 2. Calçadas, acessibilidade e travessias; 3. Reorganização dos estacionamentos;
Federal (Conplan), pelo Sr. Marcelo Vaz Meira da Silva, Secretário de Estado da 4. Ciclovias; e 5. Paisagismo. Possui como objetivos específicos: 1. Acessibilidade local
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), contando com a presença às edificações e aos pontos de interesse, como parada de ônibus; 2. Organização e
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
Decisão CONPLAN nº 32/2023 - EC 12 de Sobradinho (169026322) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 37
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 6552/2025 - SEDUH/GAB Brasília-DF, 26 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Gustavo do Vale Rocha
Secretário Chefe da Casa Civil
Casa Civil do Distrito Federal (Caci)
Assunto: Proposta de lei com vistas à regularização e ampliação de equipamentos públicos nas Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Gama - RA II, de Taguatinga - RA III, de Sobradinho – RA V,
de Ceilândia - RA IX, de São Sebastião - RA XIV e do Recanto das Emas - RA XV.
Senhor Secretário,
1. Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação dessa Casa Civil proposta de
Projeto de Lei Ordinária que visa autorizar o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e
doar, quando cabível, bens de domínio público para fins de criação, adequação ou ampliação de unidades
imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos, localizadas nas Regiões Administrativas do Plano Piloto
– RA I, Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia – RA IX, São Sebastião – RA
XIV e Recanto das Emas – RA XV.
2. A proposição tem por objetivo conciliar a realidade urbana consolidada com o planejamento e
ordenamento territorial, promovendo a regularização urbanística e patrimonial de equipamentos públicos
já implantados, possibilitando sua adequada manutenção, ampliação, adaptação do patrimônio do Distrito
Federal e do Governo Federal.
3. Para tanto, foram acostadas aos autos a minuta da proposição (anexa), a justificativa da unidade
técnica sobre a necessidade, com a síntese do problema que se pretende solucionar com a proposta
normativa (179074837, 183001863 e 185611410) e a Exposição de Motivos correspondente (190686099).
4. Registre-se, ainda, que foi consultada a Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do DF
– UGPI, sendo obtida a anuência quanto às propostas contidas nos projetos de alteração dos parcelamentos
urbanos (168840996, 168850729, 168856627, 168893631, 168909475, 168911549). Para os lotes que
serão desconstituídos, foi realizada consulta aos detentores da carga patrimonial do bem, que não
vislumbraram óbice à desconstituição, autorizando o andamento dos projetos (171830236, 171830750).
5. Impende destacar que a demanda foi objeto de deliberação do Conselho de Planejamento
Territorial do Distrito Federal - Conplan obtendo parecer favorável, conforme decisões acostadas aos
autos (168975542, 168978204, 169026322).
6. De igual forma, no que se refere às intervenções no Conjunto Urbanístico de Brasília que não
constam expressamente do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCub, foram
observadas as deliberações do Grupo Técnico Executivo do Acordo de Cooperação Técnica Iphan/GDF,
conforme memória da 83ª Reunião Ordinária, que manifestou concordância quanto à readequação dos
respectivos lotes de Administração de Quadra (185611296).
7. No tocante ao licenciamento ambiental, consta manifestação da Diretoria de Parcelamento do
Solo nos termos da Nota Técnica n.º 8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837), que
esclarece o enquadramento do referido projeto na hipótese de Dispensa de Licenciamento Ambiental,
prevista no item 14 do Anexo Único da Resolução do Conselho de Meio Ambiente - Conam nº 10, de 20
de dezembro de 2017.
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 3 8
8. Vale destacar que a proposição não acarretará aumento de despesas, não havendo que se falar,
portanto, em estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, conforme a Declaração de Orçamento subscrita pelo ordenador de despesas
desta pasta (182952701).
9. Ademais, a demanda proposta foi objeto de análise pela Assessoria Jurídico-Legislativa desta
Secretaria, que se manifestou favoravelmente à edição da norma, conforme relatado na Nota Jurídica n.º
321/2025 - SEDUH/GAB/AJL (179635870), complementada pelo Despacho - SEDUH/GAB/AJL
(187357974).
10. Frise-se, por fim, que a Diretoria de Parcelamento do Solo exarou o Despacho ̶
SEDUH/SEADUH/COPROJ/DISOLO (185611410), em que tece esclarecimentos e promove ajustes
pontuais nas minutas, em atenção às sugestões apresentadas pela Assessoria Jurídico-Legislativa, desta
pasta.
11. Ante o exposto, encaminhamos o presente processo para análise dessa Casa Civil do Distrito
Federal - Caci, com fulcro no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, visando a aprovação pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo Distrital a
desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de
domínio público para criação, adequação ou
ampliação de unidades imobiliárias
destinadas a Equipamentos Públicos nas
Regiões Administrativas de: Plano Piloto –
RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III,
Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São
Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas -
RA XV.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas, visando a criação de unidades imobiliárias para regularização dos
equipamentos públicos implantados descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I - 12.190,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Área Especial, Quadra 4, Setor Sul, Região Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do
Centro Educacional n.º 08 – CED 08;
II – 27.003,12 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade
imobiliária Lote 1, EQ 18/21, Setor Leste, Região Administrativa do Gama – RA II, destinada à
regularização do Centro de Ensino Médio n.º 01 – CEM 01;
III - 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Área Especial 1, Quadra C12, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à
regularização do Conselho Comunitário de Segurança Pública – Conseg;
IV - 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Área Especial 2, Quadra C12, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à
regularização do Conselho Tutelar;
V - 351,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Área Especial 1, Quadra 08, Setor Comercial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 3 9
regularização da área para implantação da Farmácia de Alto Custo;
VI - 771,65 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Lote C, EQNN 2/4 – Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à
regularização da Junta Militar;
VII – 2.525,73 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade
imobiliária Lote C, EQNO 1/3 – Setor O Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à
regularização do Centro Comunitário;
VIII – 2.025,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade
imobiliária Área Especial 1, Quadra CNM1, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à
regularização do Restaurante Comunitário;
IX - 486,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Área Especial 1, no Setor B da Praça Linear 03, Quadra 102, Bairro Residencial Oeste – Região
Administrativa de São Sebastião – RA XIV, destinada à regularização do Centro de Convivência do
Idoso; e
X - 13.835,33 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à unidade imobiliária
registrada, Lote 1 - Parque Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, matrícula
n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada a Parque Urbano, para
criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 511, Região Administrativa do Recanto das Emas
- RA XV, destinada à regularização do Terminal Rodoviário do Recanto das Emas.
Art. 2º Ficam desafetadas, visando a realocação de unidades imobiliárias destinadas aos equipamentos
públicos descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I - 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para realocação da unidade imobiliária
Lote ADQ, SQS 202, SHCS, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração de
Quadra da SQS 202; e
II - 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para realocação da unidade imobiliária
Lote ADQ, SQN 313, SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração
de Quadra da SQN 313.
Art. 3º Ficam desafetadas, visando a ampliação de unidades imobiliárias para regularização dos
equipamentos públicos implantados descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I - 3.851,80 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade
imobiliária denominada Área para Jardim de Infância, na QNP 13 – Setor P Norte, Região Administrativa
de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 12 – CEM 12;
II - 3.805,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da
unidade imobiliária denominada Área para Jardim de Infância, na QNP 30 – Setor P Norte, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 10 – CEM
10;
III - 3.800,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da
unidade imobiliária denominada Área para Jardim de Infância, na QNP 26 – Setor P Norte, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da área para implantação do Centro de
Educação de Primeira Infância - CEPI;
IV - 825,31 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade
imobiliária Área Especial – Ensino de 1º Grau, EQNP 24/28 - Setor P Norte, Região Administrativa de
Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Escola Classe n.º 50 – EC 50;
V – 109.177,03 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação e
adequação da unidade imobiliária Área Especial 01, QNP-01, Setor P Norte, Região Administrativa de
Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Feira do Produtor; e
VI - 580,01 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade
imobiliária Lote 01, Conjunto 09, Quadra 603, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV,
destinada à regularização do Jardim de Infância.
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 0
Art. 4º Ficam desafetadas, visando a ampliação das unidades imobiliárias registradas dos equipamentos
públicos descritos no Anexo II, as seguintes áreas:
I – 1.844,41 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade
imobiliária Área Especial, EQ 12/16, do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama – RA II, destinada
ao Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI;
II – 1.061,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade
imobiliária Lote 4 - Escola, Praça 2, Setor Central - Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao
Centro Interescolar de Línguas - CIL; e
III - 4.162,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação e adequação da
unidade imobiliária Área Especial - Escola, Quadra 04, Setor Industrial, Região Administrativa de
Sobradinho – RA V, destinada à Escola Classe n.º 12 – EC 12.
Art. 5º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo as áreas das seguintes unidades
imobiliárias:
I - Área Especial 01, QNP-01, Setor P Norte - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, matrícula n.º
560, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal:
a) 16.556,58 metros quadrados para regularização da 3ª etapa do Setor Habitacional Sol Nascente; e
b) 6.450,27 metros quadrados para a regularização do Parque Linear do Meio, criado no âmbito do Projeto
de Urbanismo URB-RP 074/2009, aprovado pelo Decreto n.º 33.656, de 11 de maio de 2012.
II - 13.930,95 metros quadrados da unidade imobiliária Lote 1 - Parque Urbano, para adequação da
poligonal do Parque Urbano do Recanto das Emas - RA XV, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de
Registro de Imóveis do Distrito Federal;
III - 1,97 metros quadrados da unidade imobiliária Área Especial - Escola, Quadra 04, Setor Industrial,
Região Administrativa de Sobradinho – RA V, para ajuste do sistema viário contíguo à Escola Classe n.º
12;
IV - 268,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQDN
407/408, SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para adequação das dimensões ao lote
padrão de ADQ;
V - 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQS 202,
SHCS, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, referente à realocação do lote original destinado à
Prefeitura Comunitária da SQS 202; e
VI - 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQN 313,
SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para regularização de Quadra de Esportes
implantada.
Art. 6º Ficam desconstituídas as unidades imobiliárias registradas descritas no Anexo III:
I – Área Especial 05, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 143303,
do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrada com área de 800,00m², visando
regularizar a Feira Central de Taguatinga, afetando:
a) 717,47m² como área de uso comum do povo; e
b) 82,53m² como bem público de uso especial.
II - Área Especial 06, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 143304,
do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrada com área de 800,00m², visando
regularizar a Feira Central de Taguatinga, afetando:
a) 642,93m² como área pública de uso comum do povo; e
b) 157,07m² como área de bem público de uso especial.
III - Banca de Jornal, situada na Praça do Relógio, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga -
RA III, matrícula n.º 103228, do 3º Ofício de Registro de imóveis do Distrito Federal, registrada com área
de 90,45m², afetando como área pública de uso comum do povo 90,45m², visando regularizar a Praça do
Relógio de Taguatinga.
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 1
Art. 7º Ficam doadas à União Federal, mediante prévia avaliação, as áreas descritas no Anexo IV, para fins
de regularização de seus próprios na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I:
I - 15.250,00 m² referentes ao Lote C, Quadra 4, do Setor de Administração Federal Norte – SAFN,
destinado à Administração Pública Federal;
II - 50.000,00 m² referentes ao Lote Anexo do Palácio do Planalto, destinado à Presidência da República;
III - 8.500,00 m² referentes ao Lote Pavilhão de Metas, destinado a abrigar edificação e uso já instalado;
IV - 29.286,00 m² referentes ao Lote 13, Setor Esplanada dos Ministérios – EMI, destinado ao Ministério
das Relações Exteriores; e
V - 337.831,00 m² referentes ao Lote 2, Setor Parque Estação Biológica – PqEB, destinado à Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Parágrafo único. Todos os lotes a que se refere o caput estão localizados na Região Administrativa do
Plano Piloto – RA I, e as áreas foram previamente desafetadas pela Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de
agosto de 2024.
Art. 8º Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as unidades imobiliárias criadas
ou ampliadas de que trata esta lei, o responsável pela administração do equipamento público deverá arcar
com os custos dos remanejamentos das redes.
Art. 9º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos
criadas ou adequadas na área do Conjunto Urbanístico de Brasília são os definidos na Lei Complementar
n.º 1.041, de 2024.
Art. 10. Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos
criadas, adequadas ou ampliadas são os definidos na Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019,
com alterações decorrentes da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso
e Ocupação do Solo - UOS Inst. EP - Institucional Equipamento Público.
Art. 11. A alterações constantes desta lei serão incorporadas à Lei Complementar n.º 1.041, de 2024 e à
Lei Complementar nº 948, de 2019, quando de suas atualizações.
Art. 12. As áreas de que trata esta lei serão objeto de projetos urbanísticos de parcelamento do solo
urbano, a serem aprovados nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem
como do seu decreto regulamentador.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025.
136° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO I
UNIDADES IMOBILIÁRIAS REGULARIZADAS
Destinação da área
Equipamento Público Endereçamento resultante Região Administrativa
resultante
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 2
Administração de Quadra -
SQS 202 - Proc: 00040- Lote ADQ, SQS 202, SHCS Plano Piloto - RA I Uso Especial
00029582/2022-81
Administração de Quadra -
SQN 313 - Proc: 00040- Lote ADQ, SQN 313, SHCN Plano Piloto - RA I Uso Especial
00029582/2022-81
Administração de Quadra -
Lote ADQ, SQDN 407/408,
SQDN 407/408 - Proc: Plano Piloto - RA I Uso Comum do Povo
SHCN
00141-00000692/2021-13
Centro Educacional n.º 08
Área Especial, Quadra 4, Setor
– CED 08 - Proc: 00080- Gama - RA II Uso Especial
Sul
0020.7355/2021-72
Centro de Ensino Médio n.º
01 – CEM 01 – Proc: Lote 1, EQ 18/21, Setor Leste Gama - RA II Uso Especial
00131-0000.0890/2019-91
Conselho Comunitário de
Segurança Pública – Área Especial 1, Quadra C12,
Taguatinga - RA III Uso Especial
CONSEG - Proc: 00132- Setor Central
0000.3811/2018-95
Conselho Tutelar - Proc: Área Especial 2, Quadra C12,
Taguatinga - RA III Uso Especial
00132-0000.3811/2018-95 Setor Central
Farmácia de Alto Custo –
Área Especial 1, Quadra 08,
Proc: 00134- Sobradinho – RA V Uso Especial
Setor Comercial
00000903/2021-62
Centro de Ensino Médio n.º
Área para Jardim de Infância,
12 – CEM 12 - Proc: Ceilândia - RA IX Uso Especial
QNP 13, Setor P Norte
00080-00091017/2018-15
Centro de Ensino Médio n.º
Área para Jardim de Infância,
10 – CEM 10 – Proc: Ceilândia - RA IX Uso Especial
QNP 30, Setor P Norte
00080-00091017/2018-15
Centro de Educação de
Primeira Infância - CEPI - Área para Jardim de Infância,
Ceilândia - RA IX Uso Especial
Proc: 00080- QNP 26, Setor P Norte
00091017/2018-15
Escola Classe n.º 50 – EC Área Especial – Ensino de 1º
50 – Proc: 00080- Grau, EQNP 24/28 - Setor P Ceilândia - RA IX Uso Especial
00093944/2021-67 Norte
Junta Militar – Proc: Lote C, EQNN 2/4 – Setor N
Ceilândia - RA IX Uso Especial
00138-00001977/2023-75 Norte
Centro Comunitário – Proc: Lote C, EQNO 1/3 – Setor O
Ceilândia - RA IX Uso Especial
00138-00001977/2023-75 Norte
Restaurante Comunitário –
Área Especial 1, Quadra
Proc: 00040- Ceilândia - RA IX Uso Especial
CNM1
00028126/2021-32
Feira do Produtor – Proc: Área Especial 01, QNP-01,
Ceilândia - RA IX Uso Especial
00010-00033190/2021-56 Setor P Norte
Centro de Convivência do Área Especial 1, Setor B da
Idoso – Proc: 00390- Praça Linear 03, Quadra 102, São Sebastião – RA XIV Uso Especial
00001811/2021-04 Bairro Residencial Oeste
Jardim de Infância – Proc: Lote 01, Conjunto 09, Quadra
Recanto das Emas – RA XV Uso Especial
00080-00179125/2019-91 603
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 3
Terminal Rodoviário do
Recanto das Emas – Proc: Área Especial 1, Quadra 511 Recanto das Emas – RA XV Uso Especial
0390-000507/2016
Parque Urbano do Recanto
das Emas - Proc: 0390-
Lote 1 - Parque Urbano Recanto das Emas – RA XV Uso Comum do Povo
000507/2016; 00390-
00004782/2023-96
ANEXO II
UNIDADES IMOBILIÁRIAS AMPLIADAS
Destinação da área
Equipamento Público Endereçamento resultante Região Administrativa
resultante
Centro de Ensino Médio
Área Especial, EQ 12/16, do
Integrado – CEMI - Proc: Gama - RA II Uso Especial
Setor Oeste
00080-00161359/2020-16
Centro Interescolar de
Lote 4 - Escola, Praça 2,
Línguas - CIL – Proc: Gama - RA II Uso Especial
Setor Central
00080-00168085/2020-96
Escola Classe n.º 12 – EC
Área Especial - Escola,
12 – Proc: 00080- Sobradinho – RA V Uso Especial
Quadra 04, Setor Industrial
00191393/2020-15
ANEXO III
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESCONSTITUÍDAS
Destinação da área
Unidade imobiliária Endereçamento resultante Região Administrativa
resultante
Área Especial 05, Setor
Central - Região
Administrativa de Área Especial 1, Setor
Taguatinga - RA III Uso Especial
Taguatinga - RA III, Central
matrícula n.º 143303, do 3º
CRI (parte)
Área Especial 05, Setor
Central - Região
Administrativa de
- Taguatinga - RA III Uso Comum do Povo
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143303, do 3º
CRI (parte)
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 4
Área Especial 06, Setor
Central - Região
Administrativa de Área Especial 1, Setor
Taguatinga - RA III Uso Especial
Taguatinga - RA III, Central
matrícula n.º 143304, do 3º
CRI (parte)
Área Especial 06, Setor
Central - Região
Administrativa de
- Taguatinga - RA III Uso Comum do Povo
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143304, do 3º
CRI (parte)
Banca de Jornal, situada da
Praça do Relógio, Setor
Central - Região
Administrativa de - Taguatinga - RA III Uso Comum do Povo
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 103228, do 3º
CRI
ANEXO IV
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DOADAS À UNIÃO FEDERAL
Destinação da área
Equipamento Público Endereçamento resultante Região Administrativa
resultante
Administração Pública Lote C, Quadra 4 do Setor de
Federal – Proc: 00390- Administração Federal Norte Plano Piloto - RA I Uso Especial
00005834/2017-01 – SAFN
Anexo do Palácio do
Anexo do Palácio do Planalto
Planalto, Área Verde de
– Proc: 00390- Plano Piloto - RA I Uso Especial
Proteção e Reserva 1 -
00005834/2017-01
AVPR 1
Lote Pavilhão de Metas,
Pavilhão de Metas – Proc:
Área Verde de Proteção e Plano Piloto - RA I Uso Especial
00390-00005834/2017-01
Reserva 1 - AVPR 1
Ministério Relações
Lote 13, Setor Esplanada dos
Exteriores e Anexos - Proc: Plano Piloto - RA I Uso Especial
Ministérios – EMI
00390-00001383/2025-35
Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Lote 2, Setor Parque Estação
Plano Piloto - RA I Uso Especial
EMBRAPA – Proc: Biológica – PqEB
21148.014875/2024-70
Atenciosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 5
Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA -
Matr.0273790-6, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal, em 13/01/2026, às 20:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 190686443 código CRC= BDB610AA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF
Telefone(s): 3214-4101
Sítio - www.seduh.df.gov.br
00390-00002868/2025-46 Doc. SEI/GDF 190686443
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a proibição de concessão ou
manutenção de benefícios sociais
custeados pelo Distrito Federal a
pessoas condenadas, com trânsito
em julgado, pela prática de
feminicídio, crimes de violência
doméstica e familiar contra a mulher
e crimes contra a dignidade sexual,
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a proibição de concessão e de manutenção de benefícios
sociais, educacionais e financeiros custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas,
com trânsito em julgado, pela prática dos crimes descritos no art. 2º desta Lei.
§ 1º A proibição prevista no caput é de caráter definitivo e vincula todos os órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal responsáveis pela
gestão ou concessão de benefícios sociais.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se benefício social qualquer prestação
pecuniária, auxílio, subsídio, bolsa, financiamento subsidiado, isenção tarifária ou vantagem
de natureza econômica custeada, total ou preponderantemente, com recursos do orçamento
do Distrito Federal ou de seus fundos setoriais.
§ 3º Não estão sujeitos à proibição prevista nesta Lei os benefícios de natureza
previdenciária contributiva, os serviços públicos universais prestados indistintamente a toda a
população, como saúde e educação básica, nem os benefícios cuja titularidade pertença a
dependentes do condenado.
Art. 2º São crimes que ensejam a proibição prevista no art. 1º, quando o condenado
figurar como agente, com trânsito em julgado:
I – feminicídio, previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), na forma consumada ou tentada;
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.1
II – crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), quando
apenados com reclusão;
III – crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal, em
especial:
a) estupro (art. 213);
b) estupro de vulnerável (art. 217-A);
c) importunação sexual (art. 215-A);
d) violação sexual mediante fraude (art. 215);
e) assédio sexual (art. 216-A); e
f) registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B), quando praticado contra
mulher;
IV – lesão corporal dolosa qualificada praticada contra a mulher por razões da
condição de sexo feminino, nos termos do art. 129, §§ 9º a 13, do Código Penal; e
V – stalking ou perseguição obsessiva praticada contra a mulher, nos termos do art.
147-A do Código Penal.
Parágrafo único. A proibição aplica-se igualmente à tentativa dos crimes previstos
nos incisos I e III, alíneas 'a' e 'b', deste artigo, atendendo ao disposto no art. 14, parágrafo
único, do Código Penal.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 3º Transitada em julgado a sentença penal condenatória pela prática de crime
previsto no art. 2º, produzem-se automaticamente os seguintes efeitos administrativos no
âmbito do Distrito Federal:
I – cancelamento imediato dos benefícios sociais ativos de que seja titular o
condenado, com data-base correspondente ao trânsito em julgado da sentença;
II – proibição definitiva de concessão de novos benefícios sociais pelo prazo
estabelecido no art. 4º desta Lei;
III – inscrição do condenado no Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais
(CDRBS), criado por esta Lei; e
IV – comunicação obrigatória às demais unidades da federação, por meio do sistema
federal de cadastro único, para fins de verificação de benefícios eventualmente concedidos
por outros entes.
§ 1º O cancelamento previsto no inciso I não gera obrigação de devolução de valores
recebidos de boa-fé antes do trânsito em julgado, salvo quando apurado dolo ou fraude na
obtenção do benefício.
§ 2º Os efeitos previstos neste artigo são automáticos e decorrem diretamente do
trânsito em julgado, dispensando instauração de processo administrativo específico, sem
prejuízo do direito de o condenado apresentar impugnação administrativa no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados da notificação.
§ 3º A notificação do condenado será realizada no endereço constante do cadastro
do benefício, admitida a notificação por via eletrônica quando houver cadastro de e-mail ou
número de telefone celular.
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.2
Art. 4º A proibição definitiva de que trata o art. 3º, inciso II, terá duração mínima
equivalente ao dobro da pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória,
observados os seguintes limites:
I – no mínimo 10 (dez) anos, nos crimes previstos no art. 2º, incisos II, III alíneas 'c' a
'f', IV e V;
II – no mínimo 20 (vinte) anos, nos crimes previstos no art. 2º, incisos I, III alíneas 'a' e
'b';
III – de forma permanente, nos casos de feminicídio consumado (art. 2º, inciso I,
primeira parte) e de estupro de vulnerável (art. 2º, inciso III, alínea 'b').
Parágrafo único. Na hipótese de concurso de crimes ou crimes continuados, o prazo
será calculado com base na pena total aplicada, sem prejuízo da regra do inciso III quando
um dos crimes for feminicídio consumado ou estupro de vulnerável.
Art. 5º Fica criado o Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS),
banco de dados público gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do
Distrito Federal, com as seguintes características:
I – alimentação automática a partir das comunicações judiciais de trânsito em julgado
recebidas pelo órgão gestor;
II – consulta obrigatória prévia à concessão de qualquer benefício social pelos órgãos
do Distrito Federal;
III – integração com o Cadastro Único Federal (CadÚnico) e com os sistemas do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e
IV – sigilo dos dados das vítimas, vedada qualquer publicização de informações que
possam identificá-las.
§ 1º O CDRBS será público quanto às restrições registradas, acessível por qualquer
órgão público mediante consulta por CPF do condenado, sendo vedado o acesso irrestrito por
particulares.
§ 2º O condenado será excluído do CDRBS automaticamente ao término do prazo de
proibição previsto no art. 4º, ou em virtude de revisão criminal que resulte em absolvição.
CAPÍTULO III
DAS SALVAGUARDAS E DA PROTEÇÃO AOS DEPENDENTES
Art. 6º A proibição prevista nesta Lei não alcança os dependentes do condenado,
assegurada a proteção de seus direitos nos seguintes termos:
I – na hipótese em que os dependentes sejam cotitulares ou beneficiários indiretos de
benefício cancelado, o órgão gestor promoverá, de ofício, a transferência da titularidade ao
dependente mais vulnerável ou ao seu representante legal;
II – a transferência prevista no inciso I será realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis
contados do cancelamento do benefício, com manutenção dos valores sem solução de
continuidade; e
III – os filhos menores de 18 (dezoito) anos, pessoas com deficiência e idosos
dependentes do condenado terão prioridade no acesso a programas assistenciais do Distrito
Federal, independentemente da restrição imposta ao condenado.
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Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretaria
de Estado da Mulher atuarão conjuntamente para garantir que a aplicação desta Lei não
resulte em situação de vulnerabilidade para dependentes das vítimas ou do próprio
condenado, que sejam inocentes.
Art. 7º A vítima do crime que fundamentou a condenação terá prioridade absoluta no
acesso a todos os programas sociais do Distrito Federal, especialmente:
I – programas habitacionais e de aluguel social;
II – programas de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
III – auxílios financeiros emergenciais; e
IV – atendimento psicossocial especializado.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput independe do cumprimento de
requisitos de renda ou cadastro, bastando a comprovação da condição de vítima por meio de
boletim de ocorrência, decisão judicial ou declaração firmada perante órgão de assistência
social.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL
Art. 8º O TJDFT e o MPDFT comunicarão ao órgão gestor competente e à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o trânsito em julgado
de sentença condenatória pelos crimes previstos no art. 2º desta Lei, devendo a comunicação
conter:
I – nome completo e CPF do condenado;
II – tipo penal pelo qual foi condenado;
III – pena privativa de liberdade aplicada; e
IV – data do trânsito em julgado, para fins de cômputo do prazo de proibição previsto
no art. 4º.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput não deverá conter dados das
vítimas, sendo vedada qualquer menção que permita sua identificação.
Art. 9º Recebida a comunicação judicial, o órgão gestor deverá, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis:
I – verificar a existência de benefícios ativos em nome do condenado;
II – proceder ao cancelamento, com registro da data-base;
III – efetuar a inscrição no CDRBS;
IV – notificar o condenado na forma do art. 3º, § 3º; e
V – verificar a existência de dependentes e, caso identificados, adotar as medidas
previstas no art. 6º desta Lei.
Art. 10º O condenado poderá apresentar impugnação administrativa no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados da notificação, nas seguintes hipóteses:
I – erro de identidade (homonímia ou uso indevido de CPF);
II – equívoco quanto ao trânsito em julgado da sentença; ou
III – revisão criminal superveniente que tenha resultado em absolvição.
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.4
Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo, salvo decisão judicial
em contrário.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 11º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a supervisão do CDRBS caberão
conjuntamente a:
I – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, quanto à proteção das vítimas
e ao cumprimento das medidas protetivas;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, quanto à
gestão e integridade do CDRBS e dos cancelamentos; e
III – Controladoria-Geral do Distrito Federal, quanto à regularidade dos procedimentos
administrativos.
Parágrafo único. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Defensoria
Pública do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal exercerão controle
externo independente, podendo requisitar informações e instaurar procedimentos de ofício.
Art. 12º O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Portal da Transparência do
Distrito Federal, relatório contendo:
I – número de inscrições realizadas no CDRBS no período;
II – quantidade de benefícios cancelados e valor total correspondente;
III – quantidade de transferências de titularidade realizadas em favor de dependentes;
IV – número de impugnações administrativas recebidas e seus resultados;
V – dados sobre o atendimento prioritário a vítimas na forma do art. 7º; e
VI – dados desagregados por tipo de crime e tipo de benefício, vedada qualquer
informação que permita a identificação de vítimas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º Esta Lei aplica-se às condenações transitadas em julgado após sua
publicação, bem como, no que couber, às condenações já transitadas em julgado antes da
publicação desta Lei, desde que o condenado ainda se encontre no cumprimento da pena ou
no período de livramento condicional.
Parágrafo único. Para as condenações anteriores à publicação desta Lei, o prazo de
proibição será contado a partir da data de sua entrada em vigor, sem efeito retroativo sobre
benefícios regularmente percebidos antes dessa data.
Art. 14º Os órgãos gestores de benefícios do Distrito Federal adequarão seus
sistemas de informação para viabilizar a consulta automática ao CDRBS previamente a
qualquer nova concessão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
regulamentação desta Lei.
Art. 15º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal aos órgãos competentes.
Art. 16º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, disciplinando:
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.5
I – o funcionamento e a gestão do CDRBS;
II – o rito do procedimento de cancelamento e notificação;
III – os mecanismos de integração de dados com o TJDFT, o MPDFT e o sistema
federal CadÚnico;
IV – os critérios de transferência de titularidade em favor de dependentes; e
V – as medidas de atendimento prioritário às vítimas na forma do art. 7º.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a proibição definitiva
de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo erário distrital a pessoas
condenadas com trânsito em julgado pela prática de feminicídio, crimes de violência
doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual. Distingue-se da
medida cautelar anteriormente proposta ao estabelecer efeitos definitivos — e não provisórios
—, fundados na coisa julgada penal, o que lhe confere maior solidez constitucional e eficácia
social.
A violência de gênero permanece como uma das mais graves violações de direitos
humanos no Brasil. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 registrou 1.463
feminicídios consumados, um feminicídio a cada seis horas. No Distrito Federal, foram
registrados 33 feminicídios em 2025, além de mais de 12 mil casos de violência doméstica.
Dados do IBGE indicam que mulheres negras, de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade social são as mais atingidas — exatamente o perfil das beneficiárias dos
programas sociais que esta Lei busca proteger.
A proposta parte de uma premissa ética e republicana fundamental: os recursos
públicos têm destinação social legítima e não podem, sem qualquer consequência, ser
percebidos por quem pratica, em caráter definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário,
violências brutais contra mulheres. Trata-se da afirmação, pelo Estado, de que a
solidariedade social que sustenta os programas assistenciais é incompatível com a violência
de gênero.
Do ponto de vista da constitucionalidade, a proposta está em terreno firmemente
assentado. Ao contrário das medidas cautelares pré-condenatórias, a proibição aqui instituída
decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, superado portanto o princípio
da presunção de inocência nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O STF, no
leading case RE 591.054, reconheceu que efeitos administrativos e civis extrapenais podem
decorrer da condenação criminal definitiva sem ofensa à Constituição. A restrição a benefícios
sociais como efeito da condenação encontra amparo no art. 92 do Código Penal, que já prevê
perda de cargo público e suspensão de direitos como efeitos da sentença condenatória.
A competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria é inequívoca. Nos
termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, o Distrito Federal detém competência
cumulativa estadual e municipal. A gestão, concessão e cancelamento de benefícios sociais
custeados com recursos do orçamento distrital inserem-se plenamente nessa competência,
sem invasão da esfera federal. A proposta não cria tipo penal nem altera legislação criminal
— limita-se a disciplinar o acesso a benefícios distritais, matéria de direito administrativo local.
A proposta prevê uma arquitetura de salvaguardas que a distingue de medidas
meramente punitivas. O art. 6º assegura que os dependentes do condenado — especialmente
filhos menores, pessoas com deficiência e idosos — não sejam alcançados pela proibição,
com transferência automática de titularidade quando necessário. O art. 7º vai além: institui
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.6
prioridade absoluta da vítima no acesso a todos os programas sociais distritais, convertendo a
medida restritiva em instrumento de redistribuição protetiva a favor de quem sofreu a violência.
O Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS) é peça central da
proposta. Ao institucionalizar um banco de dados alimentado automaticamente pelas
comunicações judiciais e integrado ao CadÚnico federal e aos sistemas do TJDFT e do
MPDFT, garante-se a efetividade da medida e elimina-se a possibilidade de burlá-la mediante
simples transferência de domicílio ou uso de cadastro alternativo.
O art. 13 trata da aplicação temporal da lei de forma tecnicamente cuidadosa,
distinguindo as condenações futuras — às quais a lei se aplica integralmente — daquelas já
transitadas em julgado, às quais a proibição se aplica prospectivamente, sem retroatividade
que fira o ato jurídico perfeito, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A proposta está alinhada ao conjunto normativo nacional e internacional de proteção à
mulher: Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, I e XLI; e 226, § 8º); Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006); Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015); Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará,
Decreto nº 1.973/1996); e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 5 —
Igualdade de Gênero e ODS 16 — Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
Por fim, cumpre mencionar que tramitam em outras Assembleias Legislativas
proposições com o mesmo intuito, como o PL 7205/2026 da ALERJ e o PL 237/2025 da
Câmara Municipal de Porto Alegre.
Por todo o exposto, este Projeto de Lei representa uma resposta legislativa firme,
constitucionalmente fundada e socialmente justa à violência de gênero no Distrito Federal. Ao
recusar a destinação de recursos públicos a quem pratica feminicídio, violência doméstica e
crimes sexuais, o Distrito Federal reafirma que a proteção das mulheres é valor inegociável do
Estado democrático de direito — e que os instrumentos de política pública devem estar
coerentes com esse compromisso.
Sala das Sessões, 04 de março 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 16:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui diretrizes para o Programa
"Rota da Saúde" - Transporte para
Pacientes Oncológicos no âmbito do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do Programa “Rota da
Saúde” – Transporte Sanitário para Pacientes Oncológicos, destinado a garantir o
deslocamento de pacientes em tratamento oncológico para consultas, exames, sessões de
quimioterapia, radioterapia e demais procedimentos previamente agendados na rede pública
de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – ampliar o acesso efetivo ao tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS;
II – reduzir faltas a consultas e tratamentos decorrentes de dificuldades de
deslocamento;
III – assegurar condições dignas e humanizadas de acesso aos serviços de saúde;
IV – promover equidade no acesso ao tratamento de pacientes com doenças graves e
crônicas.
Art. 3º Para fins desta Lei, o transporte sanitário eletivo compreende o deslocamento
programado de pacientes para procedimentos previamente regulados pelo Sistema Único de
Saúde.
Art. 4º A implementação do Programa poderá ocorrer por meio de:
I – utilização de frota pública destinada ao transporte sanitário;
II – parceria com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB;
III – integração com programas de mobilidade já existentes no Distrito Federal;
IV – celebração de convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º Terão prioridade no acesso ao transporte sanitário os pacientes que:
PL 2198/2026 - Projeto de Lei - 2198/2026 - Deputado Pepa - (326298) pg.1
I – possuam mobilidade reduzida decorrente do tratamento;
II – residam em regiões administrativas distantes dos centros oncológicos;
III – estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º A regulamentação desta Lei definirá:
I – critérios de elegibilidade dos pacientes;
II – forma de agendamento do transporte;
III – organização das rotas;
IV – integração com a rede de regulação da Secretaria de Saúde.
Art. 7º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso efetivo aos serviços de saúde depende não apenas da existência de
atendimento médico, mas também da possibilidade real de deslocamento dos pacientes até
os locais de tratamento.
Estudos demonstram que uma parcela significativa dos pacientes oncológicos
enfrenta dificuldades de deslocamento até centros especializados, o que impacta diretamente
a adesão ao tratamento e a qualidade de vida.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 196
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.”
Nesse contexto, o transporte sanitário deixa de ser mero serviço de apoio e passa a
ser instrumento essencial para a efetivação do direito fundamental à saúde.
A Lei Federal nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) estabelece princípios
de humanização e ampliação do acesso ao tratamento oncológico.
Entre seus objetivos destacam-se:
garantia de tratamento adequado;
ampliação da rede de atendimento;
proteção do bem-estar social e econômico do paciente.
Tais diretrizes evidenciam que o acesso ao tratamento inclui condições logísticas que
permitam sua realização, entre elas o transporte.
O próprio Governo do Distrito Federal reconheceu a importância do transporte
sanitário ao instituir, por meio do Decreto nº 46.024/2024, o serviço DF Acessível – TCB
Hemodiálise, destinado ao transporte de pacientes com doença renal crônica para sessões de
hemodiálise.
PL 2198/2026 - Projeto de Lei - 2198/2026 - Deputado Pepa - (326298) pg.2
A política pública demonstra que o transporte sanitário é instrumento legítimo de
política de saúde e que existe estrutura institucional capaz de atender serviços semelhantes,
desta feita o modelo pode ser expandido para outras patologias graves, como o câncer.
A proposta legislativa busca justamente estabelecer diretrizes para ampliação desse
modelo aos pacientes oncológicos.
Salutar destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite leis
parlamentares que estabelecem diretrizes de políticas públicas, sem interferir diretamente na
estrutura administrativa.
ADI 3394 – STF
“Não configura vício de iniciativa parlamentar a lei que estabelece
diretrizes ou objetivos de política pública, sem interferir diretamente
na organização administrativa.”
No mesmo sentido:
ADI 5468 – STF
“O Parlamento pode instituir normas gerais de políticas públicas nas
áreas sociais, desde que a execução permaneça sob
responsabilidade do Poder Executivo.”
O Poder Judiciário tem reconhecido reiteradamente a obrigação do Estado de garantir
meios de acesso ao tratamento.
Decisões do TJDFT determinaram que o GDF forneça transporte a pacientes em
tratamento médico quando o deslocamento inviabiliza o acesso ao serviço de saúde.
Essas decisões reforçam que o transporte é condição para efetividade do direito à
saúde, sendo que a omissão estatal pode gerar intervenção judicial.
Assim, a criação de política pública preventiva reduz judicialização da saúde.
Observa-se que a proposição apresentada não cria cargos, órgãos ou estrutura
administrativa, limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública, o que afasta eventual
vício de iniciativa.
O tratamento oncológico envolve sessões frequentes de quimioterapia, radioterapia
diária por semanas, exames e consultas periódicas. Muitos pacientes enfrentam, fadiga
intensa, imunossupressão, náuseas e dores.
Nessas condições, deslocamentos longos em transporte coletivo tornam-se
extremamente difíceis ou inviáveis.
A proposta visa justamente, reduzir abandono de tratamento, melhorar a qualidade de
vida dos pacientes e fortalecer a rede de atenção oncológica do SUS.
Diante da relevância social da matéria, da existência de precedente administrativo no
Distrito Federal e da possibilidade jurídica de estabelecimento de diretrizes de políticas
públicas pelo Poder Legislativo, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
Trata-se de iniciativa voltada à humanização da assistência à saúde e à efetivação do
direito fundamental ao tratamento oncológico digno, contribuindo para que nenhum paciente
deixe de realizar tratamento por falta de transporte.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
PL 2198/2026 - Projeto de Lei - 2198/2026 - Deputado Pepa - (326298) pg.3
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Diário Oficial da União, Brasília, 1990.
BRASIL. Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e
estabelece prazo para seu início. Diário Oficial da União, Brasília, 2012.
BRASIL. Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021. Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer. Diário Oficial da União, Brasília, 2021.
BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS. Resolução nº 13, de 23 de fevereiro de 2017.
Dispõe sobre diretrizes para o transporte sanitário eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 773, de 10 de outubro de 1994. Concede gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal às pessoas
portadoras de doenças graves e de baixa renda.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 46.024, de 12 de julho de 2024. Institui o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de
Hemodiálise – DF Acessível.
DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Portaria nº 426, de 13 de setembro de 2024. Estabelece diretrizes
para organização do transporte de pacientes com doença renal crônica.
DISTRITO FEDERAL. Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB. Resolução nº 8, de 28 de novembro de 2024. Regulamenta o
serviço DF Acessível – TCB Hemodiálise.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ADI 3394/DF. Rel. Min. Eros Grau. Julgado em 02/04/2007. Reconhece a constitucionalidade de leis
parlamentares que estabelecem diretrizes de políticas públicas sem interferir diretamente na estrutura administrativa.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ADI 5468/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 2020. Reconhece a possibilidade de atuação legislativa
parlamentar na definição de políticas públicas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. Decisões sobre fornecimento de transporte para
tratamento de hemodiálise. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br .
AGÊNCIA BRASÍLIA. Programa garante transporte para pacientes com doença renal crônica. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.
df.gov.br .
SOUZA, F. et al. Geographic disparities and temporal trends regarding access to cancer treatment: a spatial analysis, Brazil, 2015-2022.
Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC12668355 .
IMPACTOS DO TFD EM PACIENTES ONCOLÓGICOS: deslocamento, dinâmica familiar e redes de apoio. Disponível em: https://www.scielo.br
.
TIAN, F. F.; HALL, Y. N.; GRIFFIN, S.; et al. The complex patchwork of transportation for in-center hemodialysis. Journal of the American
Society of Nephrology, 2023.
HEMODIALYSIS SERVICES: are public policies turned to guaranteeing the access? Cadernos de Saúde Pública , 2015.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2198/2026 - Projeto de Lei - 2198/2026 - Deputado Pepa - (326298) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento
institucional da função de síndico e
estabelece diretrizes de valorização,
proteção e prevenção da violência
no âmbito dos condomínios
edilícios localizados no Distrito
Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei reconhece a função de síndico como atividade de relevante interesse
social e estabelece diretrizes de valorização, proteção institucional e prevenção da violência
no âmbito dos condomínios edilícios localizados no Distrito Federal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se síndico a pessoa física eleita ou
designada na forma da legislação civil, responsável pela administração e representação legal
do condomínio edilício, residencial ou misto.
Art. 3º. O exercício da função de síndico é reconhecido como atividade de relevante
interesse social, em razão de sua contribuição direta para:
I – a manutenção da ordem e da convivência pacífica nas comunidades condominiais;
II – a mediação e a prevenção de conflitos coletivos;
III – a observância das normas internas e da legislação vigente;
IV – a preservação da segurança, do bem-estar coletivo e do direito de ir e vir.
Art. 4º. Constituem diretrizes de valorização e proteção institucional da função de
síndico, no âmbito do Distrito Federal:
I – o reconhecimento institucional da função como essencial à organização
comunitária;
II – o estímulo a ações educativas e de conscientização quanto ao respeito à atuação
legítima do síndico no exercício regular de suas atribuições;
III – a promoção de medidas preventivas voltadas à redução de situações de violência
física, psicológica, moral ou simbólica;
IV – o incentivo à cultura da mediação e da solução pacífica de conflitos condominiais.
Art. 5º .O Distrito Federal poderá, observada a disponibilidade orçamentária e
administrativa, promover campanhas educativas e informativas voltadas à população
condominial, com os seguintes objetivos:
I – prevenir ameaças, intimidações e agressões contra síndicos;
II – divulgar os deveres, limites e responsabilidades inerentes à função;
III – fomentar o respeito mútuo e a convivência democrática nos condomínios;
PL 2199/2026 - Projeto de Lei - 2199/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325143) pg.1
IV – orientar quanto aos meios adequados e legais de resolução de conflitos.
Parágrafo único . As campanhas poderão ser realizadas em parceria com entidades
representativas, associações civis, conselhos comunitários e instituições de ensino.
Art. 6º . Situações de violência, ameaça ou intimidação praticadas contra síndico,
quando relacionadas ao exercício regular de suas funções, poderão ser consideradas, no
âmbito das políticas públicas distritais, como elemento indicativo de vulnerabilidade social,
exclusivamente para fins de orientação de ações educativas e preventivas.
Art. 7º. O Distrito Federal poderá incentivar a criação de programas de orientação,
apoio e capacitação destinados a síndicos, especialmente voltados a:
I – gestão e mediação de conflitos;
II – comunicação não violenta;
III – prevenção ao esgotamento físico e emocional;
IV – conhecimento dos direitos e deveres inerentes à função.
Art. 8º. Esta Lei não cria vínculo empregatício, não assegura direitos trabalhistas,
nem altera o regime jurídico civil aplicável à função de síndico, limitando-se ao
reconhecimento institucional e à fixação de diretrizes de valorização e proteção social.
Art. 9º . As disposições desta Lei não excluem nem substituem a aplicação das
normas civis, penais e administrativas vigentes, especialmente nos casos de ameaça, lesão
corporal, constrangimento ilegal ou outras formas de violência.
Art. 10 . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas
as competências constitucionais e legais.
Art. 11 .Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer institucionalmente a função de
síndico como atividade de relevante interesse social, diante do papel essencial
desempenhado na organização comunitária, na mediação de conflitos e na preservação da
convivência pacífica nos condomínios do Distrito Federal.
A iniciativa possui natureza diretiva, educativa e preventiva, não cria obrigações,
cargos, despesas ou estruturas administrativas, tampouco interfere no regime jurídico civil da
função, razão pela qual não incorre em vício de iniciativa.
Nos termos do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal detém competência
legislativa para tratar de matérias de interesse local e políticas públicas preventivas, sendo a
proposição compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança e da
promoção da paz social.
Diante disso, trata-se de proposição constitucional, juridicamente adequada e
regimentalmente apta à tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
PL 2199/2026 - Projeto de Lei - 2199/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325143) pg.2
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 15:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325143 , Código CRC: 217868dc
PL 2199/2026 - Projeto de Lei - 2199/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325143) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece o Programa de Proteção
e Segurança Integral aos
Profissionais de Saúde no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física,
psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas.
Art. 2º Fica assegurada, por todos os meios cabíveis, a proteção dos profissionais da
saúde que realizam atendimento ao público no Distrito Federal.
Art. 3º Os meios utilizados na proteção dos profissionais da saúde incluem, mas não
se limitam a:
a) implantação de meios de resposta rápida do tipo “botão de pânico”, integrados ao
sistema de segurança privada e segurança pública
b) monitoramento por vídeo e reconhecimento facial, resguardada a privacidade do
paciente;
c) contenção por barreiras físicas e acessos independentes para profissionais e
pacientes;
d) segurança Ativa através de segurança privada e patrulhamento preventivo no
entorno das unidades;
e) estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – profissional de saúde: todo o profissional que, de forma permanente ou transitória,
por meio de vínculo direto ou terceirizado, realizar atividades no âmbito das unidades de
saúde públicas e privadas no Distrito Federal.
II – violência configura violência contra os profissionais da saúde, qualquer ação ou
omissão, praticada no ato do atendimento, que lhe cause morte, lesão corporal ou dano
patrimonial, praticada direta ou indiretamente pelo atendido, por seu responsável ou por
terceiros
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os
profissionais da saúde, a instituição a qual se vinculam deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais
providências, incluindo, mas não se limitando, os órgãos de Polícia Judiciária e o Ministério
Público;
II – comunicar o setor de gestão de pessoas;
III – fornecer suporte psicológico e jurídico gratuito fornecido pela instituição; e,
PL 2200/2026 - Projeto de Lei - 2200/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326084) pg.1
IV – caso necessário, afastar o profissional de suas atividades enquanto perdurar a
situação de risco, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º As instituições de saúde devem fixar em todos os locais de atendimento ao
público, placa informando que a proteção aos profissionais da saúde é assegurada por esta
Lei.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais
sanções previstas em lei:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela
autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem
definidos em regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos
preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que
se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger
alguém a fazê-lo.
Art. 8º O resultado da arrecadação com a aplicação das penalidades de multa
resultantes do descumprimento desta lei, preferencialmente, será aplicado em políticas de
prevenção a violência nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida
pelos órgãos competentes, a serem definidos na forma do regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa visa estabelecer um marco regulatório robusto para
enfrentar o cenário crescente de violência contra os profissionais da saúde, em especial
enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos e demais trabalhadores que atuam na linha
de frente do atendimento à saúde no Distrito Federal.
É indiscutível a urgência desta medida, corroborada por dados estatísticos
alarmantes, em especial pelo resultado da pesquisa “ Violência contra profissionais de
enfermagem” , elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF.
A pesquisa realizada a partir de 702 amostras, das quais 280 realizadas com
profissionais enfermeiros e 422 técnicos e auxiliares de enfermagem, revelou os dados a
seguir que integral a pesquisa do IPEDF:
PL 2200/2026 - Projeto de Lei - 2200/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326084) pg.2
É necessário destacar que o cenário de violência é marcado por subnotificação, na
medida em que 30% das vítimas de violência, deixam de realizar a denúncia por medo de
represálias, dentre outros motivos.
Esse cenário tem efeito direto nos índices de absenteísmo dos profissionais de saúde,
uma vez que as agressões resultam em traumas que podem levar a síndrome de pânico e
depressão.
A fim de combater essa espécie de violência, nossa proposta se afasta de normas de
caráter genérico e cria um ecossistema de proteção que une mecanismos de prevenção e
resposta imediata:
Infraestrutura Tecnológica: Introduz a obrigatoriedade de botões de pânico
integrados às forças de segurança e sistemas de videomonitoramento com reconhecimento
facial.
Proteção Física: Exige adequações estruturais como acessos independentes para
profissionais, áreas de repouso controladas e estacionamentos iluminados.
Suporte ao Profissional: Assegura o afastamento remunerado em situações de risco
e o suporte jurídico e psicológico imediato por parte da instituição.
Rigor Punitivo: Estabelece sanções administrativas e multas que variam de R$
1.000,00 a R$ 10.000,00 para infratores, garantindo a aplicabilidade da norma.
Por fim, ao proteger o profissional de saúde, estamos, em última análise, protegendo
a qualidade da assistência prestada à população do Distrito Federal. A segurança institucional
é condição sine qua non para a dignidade do trabalho e para a defesa do direito fundamental
à saúde.
Pelo exposto, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares, contando com
seu apoio para a rápida aprovação desta política de Estado essencial.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Seção IV, do Capítulo VI, da
Lei nº 4.949/2012, que “estabelece
normas gerais para realização de
concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”,
para incluir o art. 49-A, que trata do
direcionamento dos candidatos a
concursos públicos no Distrito
Federal, para locais de prova
próximos à residência informada no
ato da inscrição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte
redação:
Art. 49-A Os órgãos da administração pública do Distrito Federal, direta e
indireta, ao organizarem concursos públicos para cargos efetivos ou temporários,
deverão adotar critérios de alocação que priorizem a proximidade entre a residência
do candidato, informada no ato da inscrição, e o local de realização das provas.
§ 1º Os editais ou demais instrumentos de contratação de empresa
responsável pelo gerenciamento dos concursos públicos do Distrito Federal
deverão conter o disposto no caput.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente quando houver mais de um
local para a realização das provas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa, evitar a alocação de candidatos em locais
extremamente distantes de suas residências, fato que cria uma barreira invisível, porém real
ao ingresso nas carreiras públicas no DF. Candidatos de regiões administrativas com menor
renda per capita são desproporcionalmente afetados pelos custos de deslocamento e pelo
tempo de viagem, o que fere o princípio da isonomia. Ao garantir a proximidade, o Estado
assegura que a condição socioeconômica não seja um fator de cansaço ou atraso que
prejudique o desempenho intelectual.
PL 2201/2026 - Projeto de Lei - 2201/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325811) pg.1
Além disso, a alocação mais próxima permite que o candidato amplie suas condições
de participação em certames onde é possível concorrer a mais de um cargo.
Convém ressaltar que em dias de grandes concursos, o fluxo de milhares de pessoas
cruzando o Distrito Federal simultaneamente, gera gargalos no trânsito e sobrecarga no
sistema de transporte público, razão pela qual a adoção de critério de proximidade contribui
para uma melhor distribuição dos recursos logísticos e frota de transporte, otimizando
igualmente as áreas de estacionamento.
A alocação regionalizada mitiga o risco de atrasos massivos decorrentes de acidentes
de trânsito ou falhas no transporte público, problemas comuns em trajetos longos, garantindo
menor índice de abstenção, acrescentando segurança jurídica aos certames, ao evitar
pedidos de anulação ou atrasos no início das provas por problemas logísticos externos ao
candidato.
Por fim, a experiência demonstra casos em que um morador de Planaltina foi alocado
para realizar a sua prova no Gama, quando sabidamente existem instalações públicas
(escolas e universidades) aptas na sua própria região ou em regiões circunvizinhas. Ademais,
a tecnologia atual de georreferenciamento permite que as bancas organizadoras realizem
esse cruzamento de dados de forma automatizada e sem custos adicionais significativos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre o direito à instalação
de estações de recarga individual, a
obrigatoriedade de previsão de
infraestrutura para veículos elétricos
em condomínios e a implantação de
pontos públicos de recarga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais e Definições
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de infraestrutura de recarga para
veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais, bem como em logradouros
públicos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Veículo elétrico: veículo acionado por pelo menos um motor elétrico, incluindo
veículos a bateria e híbridos recarregáveis (plug-in);
II - Solução para recarga: meio técnico adotado para possibilitar o abastecimento de
veículos elétricos;
III - Ponto público de recarga: local de acesso irrestrito que possua solução para
recarga.
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio
ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis.
CAPÍTULO II - Do Direito do Condômino
Art. 4º É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação
de recarga individual em sua vaga de garagem privativa, desde que respeitadas as normas
técnicas vigentes.
§ 1º A instalação observará os seguintes requisitos:
a) Compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
b) Conformidade com as normas da distribuidora local e da ABNT;
c) Execução por profissional habilitado com emissão de ART ou RRT;
d) Comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º A convenção condominial poderá dispor sobre padrões técnicos e cobrança
individualizada, sendo vedada a proibição da instalação sem justificativa técnica ou de
segurança devidamente documentada.
PL 2202/2026 - Projeto de Lei - 2202/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325813) pg.1
§ 3º No caso de recusa imotivada ou discriminatória, o condômino poderá apresentar
representação junto aos órgãos públicos competentes.
CAPÍTULO III - Da Infraestrutura em Novos Empreendimentos
Art. 5º Os novos empreendimentos imobiliários (residenciais e comerciais) que
protocolarem seus projetos após a vigência desta Lei deverão prever capacidade mínima de
suporte à instalação futura de estações de recarga.
Parágrafo único. A quantidade de pontos e a regulamentação técnica desta obrigação
serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta obrigatoriedade não se aplica a programas habitacionais públicos ou
subsidiados, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO IV - Dos Pontos Públicos de Recarga
Art. 7º O Poder Executivo poderá autorizar a instalação de pontos de recarga em
locais públicos (praças, avenidas, garagens públicas e pontos de apoio a trabalhadores de
aplicativos).
Art. 8º As empresas que assumirem a instalação e manutenção destes pontos
poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a legislação local de
publicidade e as seguintes vedações:
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas;
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária;
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos para a adoção de soluções
de recarga em condomínios já existentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor:
I - Imediatamente, quanto ao direito de instalação individual (Art. 4º);
II - Em 12 (doze) meses após sua publicação, quanto às obrigações de infraestrutura
em novos projetos (Art. 5º).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa consolidar e modernizar o ordenamento jurídico no que
tange à mobilidade elétrica. A transição energética global impõe que as cidades se adaptem à
infraestrutura necessária para veículos de baixa emissão. Esta redação unifica o direito
individual do cidadão de instalar sua estação de recarga com a obrigatoriedade de
infraestrutura planejada em novas edificações e espaços públicos.
O capítulo II, que trata do direito do condômino busca solucionar um dos maiores
gargalos para a expansão da frota elétrica, qual seja, o conflito em condomínios. A proposta
garante ao condômino o direito de instalar sua estação de recarga, desde que assuma os
custos e apresente responsabilidade técnica (ART/RRT).
PL 2202/2026 - Projeto de Lei - 2202/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325813) pg.2
Ao mesmo tempo em que protege o condômino contra recusas imotivadas ou
discriminatórias, assegura ao condomínio o direito de exigir conformidade com as normas da
ABNT e da concessionária de energia, preservando a segurança do sistema elétrico coletivo.
No que tange aos novos projetos, deve ser destacado que o custo de adaptação de
um prédio antigo para recarga elétrica é substancialmente superior ao custo de prever essa
infraestrutura na fase de projeto. Daí a necessidade de prever tal estrutura em novos projetos,
buscando a Eficiência Econômica com a obrigatoriedade para novos empreendimentos
garantindo que as futuras gerações de moradores não precisem realizar reformas estruturais
onerosas.
O projeto cria exceção quanto aos programas habitacionais subsidiados pelo poder
público, preservando o interesse público na hipótese de comprovada inviabilidade técnica ou
econômica, evitando o encarecimento da habitação popular.
A partir do capítulo IV, crê-se que a expansão da malha de recarga em praças e
avenidas é acelerada pela permissão de exploração publicitária, observando-se as seguintes
premissas:
Incentivo à Iniciativa Privada: Ao permitir que empresas instalem e mantenham os
pontos em troca de publicidade, o Poder Público desonera o erário enquanto fomenta a
infraestrutura urbana.
Restrições Éticas: Mantém-se a proibição de publicidade de produtos nocivos (fumo
/álcool) e propaganda política, garantindo que o espaço público seja utilizado de forma ética e
voltada ao interesse coletivo.
Destaco ainda que a medida está em estrita consonância com a Política Nacional
do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e com os compromissos internacionais de redução de
gases de efeito estufa. Incentivar o veículo elétrico é, em última análise, melhorar a qualidade
do ar nas zonas urbanas e reduzir a poluição sonora.
Por fim, a redação proposta estabelece um prazo de 12 meses para as obrigações
afetas à construção civil. Tal período é razoável para que o setor produtivo adapte seus
projetos e processos, garantindo segurança jurídica e previsibilidade econômica.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento sustentável e para a garantia
dos direitos individuais de propriedade e mobilidade, é que contamos com o apoio dos nobres
pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Autoriza o sepultamento de cães e
gatos junto a seus tutores em
campos e jazigos no âmbito do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Distrito Federal, o sepultamento de cães e gatos
em campos e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores, observadas as
normas sanitárias, ambientais e administrativas vigentes.
Art. 2º O sepultamento de que trata esta Lei dependerá:
I – de autorização expressa do concessionário da campo ou jazigo;
II – do cumprimento das exigências técnicas estabelecidas pelo órgão responsável
pela administração dos cemitérios;
III – da observância das normas expedidas pelos órgãos de vigilância sanitária e
ambiental competentes.
Art. 3º As despesas decorrentes do sepultamento serão de responsabilidade da
família do concessionário do campo ou jazigo.
Art. 4º Os cemitérios privados poderão estabelecer regramento próprio para o
sepultamento de cães e gatos, respeitada a legislação distrital e as normas sanitárias
aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar, no âmbito do Distrito Federal, o
sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos familiares,
observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
A relação entre seres humanos e seus animais de estimação assumiu, nas últimas
décadas, caráter afetivo e familiar. Para muitas pessoas, cães e gatos integram o núcleo
doméstico e representam vínculos de cuidado e amor.
A proposta visa autorizar a prática, desde que atendidas as exigências técnicas e
sanitárias aplicáveis. A medida também respeita a autonomia dos cemitérios privados para
disciplinar a matéria, nos termos da legislação vigente.
PL 2203/2026 - Projeto de Lei - 2203/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325819) pg.1
Trata-se, portanto, de iniciativa que reconhece transformações sociais
contemporâneas, preservando a competência administrativa do Distrito Federal e
assegurando o cumprimento das normas técnicas pertinentes.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
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Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2203/2026 - Projeto de Lei - 2203/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325819) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre as diretrizes para a
exploração de vagas de
estacionamento público para fins de
instalação e operação de
infraestrutura de recarga de veículos
elétricos e híbridos no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a outorga, mediante concessão ou
permissão de uso onerosa, de vagas de estacionamento em logradouros públicos para a
instalação, operação e exploração comercial de infraestrutura de recarga de veículos elétricos
e híbridos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Veículo Elétrico (BEV): veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por
meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – Veículo Híbrido (PHEV): veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por
meio de motor à combustão e de motor elétrico recarregável em fonte externa;
III – Serviço de Recarga: atividade comercial de fornecimento de corrente elétrica
para baterias veiculares, classificada como prestação de serviço nos termos da regulação da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
IV – Operador de Ponto de Recarga (CPO): pessoa jurídica responsável pela
instalação, manutenção e gestão comercial do eletroposto em área pública;
V – Interoperabilidade: capacidade de um sistema de recarga ser acessado por
diferentes usuários e redes, independentemente da operadora, utilizando protocolos de
comunicação abertos.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 3º A exploração de vagas públicas para recarga veicular dar-se-á mediante
processo licitatório, nos termos da legislação federal de licitações e da Lei Complementar
Distrital nº 755, de 2008.
Art. 4º Os editais de licitação deverão prever, obrigatoriamente:
PL 2205/2026 - Projeto de Lei - 2205/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325591) pg.1
I – O ônus da outorga, que poderá ser fixo, variável ou misto, destinado ao Fundo de
Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB);
II – O prazo de concessão, compatível com o retorno do investimento em
infraestrutura;
III – A responsabilidade integral da concessionária pelos custos de conexão à rede
elétrica e consumo de energia perante a distribuidora local.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DE SEGURANÇA
Art. 5º As instalações deverão observar rigorosamente as normas técnicas nacionais,
em especial a ABNT NBR 17019, e as normas de segurança contra incêndio editadas pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
Art. 6º São requisitos obrigatórios para a operação:
I – Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por engenheiro
eletricista habilitado;
II – Dispositivos de desligamento de emergência acessíveis e sinalizados;
III – Conectores padronizados que garantam o acesso a diferentes modelos de
veículos (Padrão Tipo 2 e/ou CCS2).
CAPÍTULO IV - DO USO E SINALIZAÇÃO
Art. 7º As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos em
processo de carregamento, conforme sinalização prevista no Manual Brasileiro de Sinalização
de Trânsito.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para estacionamento em desacordo
com a regulamentação.
Art. 8º É permitida a cobrança de "taxa de ociosidade" pela concessionária caso o
veículo permaneça conectado após a conclusão da recarga, visando garantir a rotatividade do
ponto.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os preços do serviço de recarga serão livremente negociados pelas
concessionárias, devendo ser amplamente divulgados em painéis locais e aplicativos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa suprir um gargalo crítico na infraestrutura de
mobilidade do Distrito Federal. A capital federal consolidou-se como um dos principais
mercados de eletromobilidade do Brasil, impulsionada pela política de isenção de IPVA para
veículos híbridos e elétricos implementada em 2021.
No ano de 2025, Brasília assumiu o topo das vendas nacionais de veículos
eletrificados, com 21.639 unidades comercializadas apenas naquele ano (9,7% do mercado
nacional). A frota eletrificada total do DF já supera a marca de 32 mil veículos.
Enquanto a frota cresce a taxas exponenciais, a rede de recarga pública no DF
permanece estagnada em aproximadamente 130 eletropostos, a maioria concentrada em
órgãos públicos (Programa Vem DF) ou estabelecimentos privados.
PL 2205/2026 - Projeto de Lei - 2205/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325591) pg.2
O Distrito Federal assumiu o compromisso voluntário de reduzir suas emissões de
Gases de Efeito Estufa (GEE) em 37,4% até 2030, conforme o Plano de Mitigação às
Mudanças Climáticas. A transição da frota a combustão para a elétrica é o pilar central para
atingir a neutralidade de carbono até 2050.
O projeto fundamenta-se na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que
desburocratizou o serviço de recarga, definindo-o como serviço e não venda de energia,
permitindo a exploração por qualquer pessoa jurídica. No âmbito distrital, a Lei Complementar
nº 755/2008 já oferece o suporte para a concessão onerosa de áreas públicas, garantindo
receitas extras para o FUNDURB.
A instalação de pontos de recarga em estacionamentos públicos democratiza o
acesso à mobilidade limpa, permitindo que cidadãos que residem em prédios sem
infraestrutura elétrica possam adquirir veículos sustentáveis. Além disso, fomenta a economia
verde ao atrair investimentos privados sem ônus para o Tesouro Distrital.
Diante do exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta matéria de
relevante interesse público e ambiental.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 19:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2205/2026 - Projeto de Lei - 2205/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325591) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário
ao senhor Wálteno Marques da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wálteno
Marques da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wálteno Marques da Silva, personalidade que se
destaca por sua trajetória profissional, acadêmica e comunitária, marcada pelo compromisso
com o serviço público, a cidadania e a cultura.
Nascido em Araxá/MG, em 17 de janeiro de 1953, Wálteno Marques da Silva é
advogado, pós-graduado em Administração de Recursos Humanos pela Fundação Getúlio
Vargas, e servidor público federal aposentado. Ao longo de sua carreira, exerceu funções de
grande relevância, como Procurador-Chefe da Agência Espacial Brasileira (AEB), Assessor
Especial da Presidência da República e Diretor de Recursos Logísticos da Secretaria de
Administração da Presidência, além de integrar delegações brasileiras em missões
internacionais junto ao COPUOS – Comitê para o Uso Pacífico do Espaço Exterior, em Viena.
Sua contribuição extrapola a esfera administrativa: é autor de obras jurídicas de
referência, como “A Lei 8.666 e Suas Inovações” e “Curso Prático de Licitações e Contratos” ,
além de artigos publicados em veículos especializados. Atuou como consultor e docente na
área de licitações e contratos, ministrando cursos para órgãos públicos e elaborando
regulamentos normativos para entidades como o Comitê Paralímpico Brasileiro.
No campo comunitário e cultural, Wálteno é acadêmico fundador da Academia
Planaltinense de Letras e da Academia Leonística Mineira Brasiliense de Letras, além de ter
presidido o Lions Clube de Brasília Planaltina e o Conselho Político de Planaltina, sempre
defendendo os interesses da comunidade e promovendo a justiça social. É autor de obras
sobre cultura e religiosidade, como “Leonismo: Vivenciar, Compreender e Gostar” e “Nosso
Mártir e Padroeiro São Sebastião” , além de ser coautor de antologias literárias e premiado
em concursos de poesia.
PDL 423/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 423/2026 - Deputado Pepa - (321279) pg.1
Sua atuação como Juiz de Paz do TJDFT, desde 2019, reforça seu compromisso com
a cidadania e a pacificação social. Com uma vida dedicada ao serviço público, à cultura, à fé
e à comunidade, Wálteno Marques da Silva representa um exemplo de integridade, liderança
e contribuição para o Distrito Federal.
Por sua trajetória exemplar e pelos relevantes serviços prestados à sociedade
brasiliense, é justa e meritória a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr.
Wálteno Marques da Silva, como reconhecimento público por sua dedicação e legado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 09:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às mulheres
do Distrito Federal, com o Tema:
"Direitos que cuidam, políticas que
transformam - Compromisso com as
Mulheres do Distrito Federal", a
realizar-se no dia 10 de março de
2026, às 19 horas, no Auditório
desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres do Distrito
Federal, com o Tema: "Direitos que cuidam, políticas que transformam - Compromisso com as
Mulheres do Distrito Federal", a realizar-se no dia 10 de março de 2026, às 19 horas, no
Auditório desta Casa .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a realização de Sessão Solene em
homenagem às mulheres do Distrito Federal, com o tema “Direitos que cuidam, políticas
que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal” , a realizar-se no
dia 10 de março de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
A iniciativa insere-se no contexto das reflexões promovidas ao longo do mês de
março, período simbolicamente dedicado à valorização das mulheres e à reafirmação da luta
por igualdade de direitos, dignidade, respeito e oportunidades. Mais do que uma celebração, a
Sessão Solene pretende constituir espaço institucional de reconhecimento, diálogo e
fortalecimento das políticas públicas voltadas às mulheres do Distrito Federal.
O tema proposto destaca a centralidade de políticas públicas que não apenas
assegurem direitos formalmente previstos, mas que sejam efetivas na proteção, no cuidado e
na transformação concreta da realidade feminina. Trata-se de reconhecer que direitos
precisam ser materializados por meio de ações integradas nas áreas de segurança, saúde,
assistência social, educação, geração de renda, empreendedorismo e participação política.
O Distrito Federal é marcado pela força e pela diversidade de suas mulheres —
trabalhadoras, empreendedoras, servidoras públicas, lideranças comunitárias, profissionais
liberais, mães, estudantes e tantas outras que contribuem diariamente para o
REQ 2647/2026 - Requerimento - 2647/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326188) pg.1
desenvolvimento da nossa sociedade. Reconhecer esse protagonismo é também fortalecer a
democracia e a justiça social.
A realização da Sessão Solene no âmbito desta Casa reafirma o papel do Poder
Legislativo como espaço de representação, escuta e valorização das pautas que impactam
diretamente a vida da população, especialmente das mulheres.
Diante da relevância social e institucional do tema, mostra-se plenamente justificada a
realização da referida Sessão Solene, pelo qual solicitamos o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 14:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2647/2026 - Requerimento - 2647/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326188) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 20 de março de 2026,
às 9h30, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de Síndrome
de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 20 de março de 2026, às 9s30, no Plenário desta Casa, em alusão ao
Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21
- Sindrome de Down, na sociedade, quebrando as barreiras sociais e proporcionando
desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e deficiências
intelectuais.
A celebração do Dia Mundial da Síndrome de Down, estabelecido pela Organização
das Nações Unidas (ONU) no dia 21 de março, representa um marco global para a
conscientização e a quebra de estigmas que ainda cercam a vida das pessoas com a
trissomia do cromossomo 21.
A realização desta Sessão Solene nesta Casa Legislativa fortalece o trabalho
desenvolvido pela Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Síndrome de
Down do Distrito Federal, que atua como um elo vital entre o Legislativo e a sociedade civil,
garantindo que as demandas por saúde, educação e autonomia sejam traduzidas em projetos
de lei e fiscalização de recursos públicos de forma permanente, e não apenas em datas
comemorativas.
É um momento oportuno para homenagear e dar voz às famílias, associações e
profissionais que dedicam seus esforços à causa, fortalecendo a rede de apoio no DF.
Propor esta sessão antecipadamente para o dia 20 de março permite que esta Casa
de Leis abra a semana de conscientização, mobilizando a sociedade civil e o governo para
uma reflexão profunda e necessária.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das
associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas
pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem
seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
REQ 2648/2026 - Requerimento - 2648/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326195) pg.1
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2648/2026 - Requerimento - 2648/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326195) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a)
Requer a realização de Sessão
Solene, em homenagem ao Dia do
Farmacêutico, a ser realizada no dia
24 de março de 2026, às 19h
Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa Legslativa a
realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia do Farmacêutico, a ser realizada no dia
24 de março de 2026, às 19h Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem por objetivo prestar justa e merecida homenagem aos
profissionais farmacêuticos, cuja atuação é indispensável à promoção, proteção e
recuperação da saúde da população do Distrito Federal. Trata-se de categoria que
desempenha funções de elevada relevância social, técnica e científica, sendo peça
fundamental no funcionamento do sistema de saúde, tanto na esfera pública quanto privada.
O farmacêutico exerce papel estratégico na assistência farmacêutica, garantindo o
acesso seguro e racional aos medicamentos, orientando pacientes quanto ao uso adequado
das terapias, prevenindo interações medicamentosas e contribuindo para a adesão ao
tratamento. Sua atuação estende-se, ainda, às análises clínicas, à vigilância sanitária, à
indústria farmacêutica, ao controle de qualidade, à pesquisa científica, à produção e
desenvolvimento de fármacos, bem como à formulação e execução de políticas públicas de
saúde.
A homenagem representa um momento oportuno para reconhecer o compromisso
ético, a responsabilidade técnica e o rigor científico que norteiam o exercício da profissão. Em
um cenário de constantes desafios na área da saúde, esses profissionais assumem
protagonismo na garantia da segurança terapêutica e na defesa da vida.
O parlamentar proponente tem plena ciência da importância e da necessidade de
permanente valorização desses profissionais, reconhecendo que o fortalecimento da
Farmácia enquanto ciência e profissão impacta diretamente na qualidade da assistência
prestada à sociedade. Valorizar o farmacêutico é, portanto, investir na saúde pública, na
prevenção de doenças e na promoção do bem-estar coletivo.
REQ 2649/2026 - Requerimento - 2649/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326189) pg.1
Assim, a realização da presente Sessão Solene constitui ato de reconhecimento
institucional desta Casa Legislativa à dedicação, competência e contribuição dos
farmacêuticos para o desenvolvimento social e para a consolidação de um sistema de saúde
mais eficiente, seguro e humanizado. .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 13:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2649/2026 - Requerimento - 2649/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326189) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene para celebrar os 47 anos do
Sindicato dos Professores e
Professoras no Distrito Federal –
SINPRO/DF, no dia 27 de março de
2026 .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para celebrar os 47 anos do Sindicato dos
Professores e Professoras no Distrito Federal –SINPRO/DF, no dia 27 de março de 2026, às
19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo proporcionar à toda a população do DF e, em
especial, à Carreira Magistério Público do Distrito Federal um momento especial de
celebração do Aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal –
SINPRO/DF.
A história da organização sindical docente em Brasília, a recém fundada capital
federal, começa em 15/10/1960, com a fundação da Associação dos Professores do Ensino
Médio de Brasília (APEMB). Posteriormente, encaminhou-se a ampliação da representação
sindical para abarcar todo o conjunto de docentes da educação básica e, em 11/12/1961, a
Associação Profissional dos Professores Secundários e Primários de Brasília (APPESPB)
obtém registro junto à Delegacia Regional do Trabalho de Brasília.
Com o golpe militar de 1964, a Associação foi extinta e, em 1975, os professores
retomam a sua organização no DF. Com isso, em 14 de março de 1979, a Associação
Profissional de Professores do Distrito Federal (APPDF) recebeu a carta do Ministério do
Trabalho autorizando a mudança da sua denominação para Sindicato dos Professores no DF
– SINPRO/DF. Porém, com nova intervenção da ditadura militar em maio de 1979, que
destituiu a diretoria provisória e instalou uma junta interventora.
A junta interventora nomeada pela ditadura militar ficou no SINPRO de 20/08/1979 a
26/06/1980. Em 26/06/1980 foi retomada as condições democráticas de funcionamento do
sindicato e duas chapas concorrem à eleição do SINPRO: Chapa 1 - Ação Sindical,
encabeçada por Libério Pimentel e Chapa 2, Reunificação, encabeçada por Felizardo
Cardoso (membro da junta interventora). Neste momento o SINPRO contava com 5.675
REQ 2650/2026 - Requerimento - 2650/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326039) pg.1
associados e participaram das eleições 4.159 eleitores, tendo a chapa 1 obtido 2.187 votos e
a chapa 2 obtido 1.241 votos, (114 brancos e nulos). Foram eleitos, para o período de 1980 a
1983, os seguintes docentes:
Diretoria
Efetivos: José Libério Pimentel; Emile Augusto Cabral Beuty; Aurélio Anchises Ribeiro de
Souza; Geraldo Tadeu de Araújo; Adolfo José Cabral; Ademar de Faria; e Lincoln
Brasileiro Pontes
Suplentes: Rejane Guimarães Pitanga; Maria Luiza Pereira; Maria José Ribeiro; Carlos de
Abreu Pena; Idelbrando David de Souza; Marcos Martins de Oliveira; e José Laércio Quito
Conselho Fiscal
Efetivos: Márcio Monteiro Guimarães; Carlos Benedito Pereira de Rocha; e Ovalcir Alves
Moreira
Suplentes: Maurício Piubelli; Geraldo Lopes de Souza; e Ana Maria Eustáquio Fonseca e
Silva
Atualmente, o SINPRO/DF representa todos servidores e servidoras da Carreira
Magistério Público do DF, formada por Pedagogos(as) Orientadores(as) Educacionais e
Professores(as) de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Uma
Carreira de servidores que está presente em todo o DF, possui uma capilaridade de
representação e atuação do Estado em todos os territórios, impactando positivamente a vida
de aproximadamente de ½ milhão de estudantes, suas famílias e comunidades, segundo o
site da SEEDF.
Essa valorosa carreira possui cerca de 23.556 docentes ativos, 24.981 docentes
aposentados (Painel Estatístico de Pessoal/PEP-DF, em 03/03/2026), e atua em 960
unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Estes dados nos
demonstram que esse Sindicado possui uma grande história de luta, uma imensa
representatividade, e executa uma política social valiosa para a população brasiliense.
Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
deste importante requerimento em prol de uma instituição importantíssima para toda a
população do Distrito Federal. .
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 13:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326039 , Código CRC: 18e4b1a9
REQ 2650/2026 - Requerimento - 2650/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326039) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito
Federal sobre a oferta de apoio
escolar a estudantes com TEA e
Síndrome de Down - T-21 na rede
pública de ensino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal informações, abaixo relacionadas, sobre a oferta de apoio escolar a estudantes com
TEA e Síndrome de Down - T-21 na rede pública de ensino:
DIAGNÓSTICO DE MATRÍCULAS E DEMANDA
1. Qual o quantitativo total de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA)
discriminados por níveis de suporte 1, 2 e 3, e com Síndrome de Down T-21 matriculados na
rede pública do DF em 2026, com tabela detalhada por Coordenação Regional de Ensino
(CRE)?
2. Em que data exata a Secretaria de Estado de Educação consolidou os dados de
matrícula e as necessidades de apoio especializado para o ano letivo de 2026?
3. Houve levantamento prévio da demanda de apoio individual (Monitores ou
Educadores Sociais Voluntários) antes do início das aulas? Caso positivo, encaminhar cópia
do relatório técnico de demanda por Regional de Ensino.
DÉFICIT DE PROFISSIONAIS E ATENDIMENTO
4. Quantos estudantes com TEA e quantos com T-21 possuem indicação de apoio em
seu Plano de Atendimento Educacional Especializado -PAEE e encontram-se, até a presente
data, sem o profissional designado? (Discriminar por Coordenação Regional de Ensino - CRE
e nível de suporte).
5. Qual o número de profissionais (Monitores e ESVs) previsto no planejamento anual
para atender especificamente TEA e T-21, e quantos estão efetivamente em exercício nas
salas de aula hoje?
6. Qual o prazo médio observado entre a efetivação da matrícula do estudante com
deficiência e a efetiva disponibilização do apoio escolar na unidade de ensino?
PROTOCOLOS E PRIORIZAÇÃO
REQ 2651/2026 - Requerimento - 2651/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326099) pg.1
7. Existe protocolo específico ou normativa interna que estabeleça o atendimento
prioritário para estudantes com TEA nível 2 e 3 de suporte?
8. Há norma interna fixando um prazo máximo legal para a disponibilização do apoio
após a identificação formal da necessidade no sistema?
9. Na ausência do profissional de apoio, qual a orientação oficial da Secretaria às
unidades escolares: o estudante deve ser mantido em sala apenas com o professor regente
ou há suporte alternativo previsto?
IMPACTO EDUCACIONAL E EVASÃO
10. Há registro de estudantes com TEA ou T-21 que deixaram de frequentar a escola
ou tiveram sua carga horária reduzida por ausência de profissional de apoio? Informar
quantitativo por Regional de Ensino e número de notificações via Ouvidoria.
11. Quantas notificações ou recomendações do Ministério Público (MPDFT) ou
Conselhos Tutelares a Secretaria recebeu em 2026 referente à falta de monitores para estes
grupos específicos?
CRONOGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
12. Qual o cronograma detalhado, com datas e metas, para a regularização integral
da designação de profissionais para os estudantes que permanecem desassistidos? Existe
previsão de nova convocação de Monitores ou abertura de edital para Educadores Sociais
Voluntários?
JUSTIFICAÇÃO
Este Requerimento visa a obtenção de dados oficiais, detalhados e atualizados
acerca da oferta de apoio escolar aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
com Síndrome de Down – T21 matriculados na rede pública do Distrito Federal no ano letivo
de 2026.
Os veículos de comunicação e algumas famílias têm relatado a ausência de
monitores e educadores sociais nas unidades escolares, situação que compromete o
processo de aprendizagem e o próprio direito de acesso e permanência desses estudantes no
ambiente escolar.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso III, assegura o atendimento
educacional especializado às pessoas com deficiência, enquanto a Lei nº 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão) estabelece a obrigação do Poder Público de garantir sistema
educacional inclusivo em todos os níveis. A Lei nº 12.764/2012, por sua vez, reconhece a
pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais.
No âmbito distrital, a simples garantia de matrícula não assegura inclusão efetiva. A
ausência de profissionais de apoio individualizado, quando necessária, fragiliza a
concretização do direito constitucional à educação.
Ressalte-se que a presente iniciativa também decorre da atuação institucional deste
Parlamentar como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com
Síndrome de Down e da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, reforçando o dever de acompanhamento das políticas públicas voltadas à
educação inclusiva.
REQ 2651/2026 - Requerimento - 2651/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326099) pg.2
O requerimento busca assegurar transparência, planejamento e responsabilidade
administrativa na implementação dessas políticas, diante do impacto direto na vida dos
estudantes e de suas famílias.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 17:53:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326099 , Código CRC: ca2645ad
REQ 2651/2026 - Requerimento - 2651/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326099) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a criação da "Subcomissão
do BRB-Master", no âmbito da
Comissão de Constituição e Justiça
- CCJ, para a apurar apurar os
prejuízos decorrentes das
operações e fiscalizar a execução do
plano de capitalização
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 50 e 58, § 2º, da Constituição Federal; no art. 68, § 2º, da
Lei Orgânica do Distrito Federal; e nos arts. 58, § 3º, e 64, III, “a” e “b”, do Regimento Interno,
requeiro a criação de Subcomissão, no âmbito desta CCJ, para apurar as operações entre o
Banco de Brasília (BRB) e o Banco Master e os prejuízos delas decorrentes e fiscalizar a
execução do plano de capitalização.
A Subcomissão será integrada por 3 membros desta Comissão, a serem designados,
e terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da instauração, prorrogáveis por mais 90,
para concluir os trabalhos e apresentar relatório à deliberação da CCJ.
JUSTIFICAÇÃO
O BRB enfrenta dificuldades patrimoniais e de liquidez associadas à aquisição de
carteiras de crédito com indícios de fraude, vinculadas ao Banco Master. O prejuízo estimado
é de R$ 12,2 bilhões, valor próximo ao triplo do patrimônio líquido do banco (cerca de R$ 4
bilhões no 1º semestre de 2025), com reflexos no índice de Basileia e exigência de
recomposição de capital pelo controlador (Distrito Federal). Para tanto, foi aprovado projeto de
lei nº 2.175/2026, que aguarda, sanção ou veto pelo Governador.
O texto aprovado autorizou medidas de reforço patrimonial, incluindo: (a) aportes com
bens móveis e imóveis; (b) alienação de bens públicos, destinando o produto ao BRB; e (c)
outras operações, inclusive crédito com o FGC ou instituições financeiras, até R$ 6,6 bilhões.
O Anexo Único relacionou imóveis do DF, TERRACAP, NOVACAP, CEB e CAESB como
elegíveis à alienação (direta ou indireta), integralização de capital, constituição de garantias,
cessão, permuta, dação em pagamento e estruturações por meio de Fundo de Investimento
Imobiliário ou Sociedade de Propósito Específico.
A autorização ampla para disposição e desafetação de bens demanda lei específica e
observância de avaliação prévia, laudos técnicos, motivação e compatibilidade orçamentária.
Devem ser priorizadas alternativas menos onerosas e evitadas alienações em condições
desfavoráveis de patrimônio público. É essencial aferir impactos da alienação de ativos sobre
REQ 2652/2026 - Requerimento - 2652/2026 - Deputado Fábio Felix - (326287) pg.1
o endividamento, a sustentabilidade fiscal e a manutenção de serviços públicos, e evitar
decisões que produzam desequilíbrios permanentes.
É dever do Parlamento evitar a socialização de perdas privadas quando há indícios de
ilegalidade. A alocação de recursos públicos para cobrir prejuízos decorrentes de operações
com sinais de fraude impõe apuração minuciosa, delimitação de responsabilidades e
transparência sobre as decisões que produziram o dano. O interesse público deve prevalecer
sobre a transferência indiscriminada de riscos ao Erário.
A execução do plano de capitalização exige acompanhamento contínuo. É necessário
verificar cronograma, metas, governança, controles internos e gestão de riscos. Devem-se
monitorar condições, garantias, cláusulas de proteção, mecanismos de reversão e indicadores
de desempenho, assegurando integridade, publicidade e prestação de contas em cada etapa.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF asseguram às Comissões o poder-
dever de fiscalizar despesas, receber reclamações, apreciar planos setoriais e solicitar
informações e depoimentos (CF, arts. 50 e 58, § 2º; LODF, art. 68, § 2º, incisos III a VII). O
Regimento Interno, por sua vez, autoriza a constituição de subcomissões, com prazo e objeto
definidos, e determina a apresentação de parecer ou relatório ao final (arts. 58, § 3º, e 64, III,
“a” e “b”).
A pertinência temática da CCJ é inequívoca: trata-se de controle parlamentar de atos
administrativos com impacto no Erário, no equilíbrio patrimonial do BRB e na continuidade de
políticas públicas — matéria de direito constitucional e administrativo, nos termos do art. 64,
III, do Regimento Interno.
Com a criação da Subcomissão, os trabalhos alcançarão maior eficiência,
especialização e foco na apuração, que exigirá análise técnica, realização de diligências e
produção sistematizada de informações. Para desempenhar suas atribuições, a Subcomissão
poderá promover diligências como as seguintes:
(a) a oitiva do proprietário do Master, do ex-Presidente do BRB, de membros do
Conselho de Administração e da Diretoria do banco, de técnicos do TCDF e de autoridades
do GDF responsáveis pela formulação e execução das medidas previstas no PL nº 2.175
/2026;
(b) a verificação dos comprovantes de todas as transferências de valores realizadas
pelo BRB ao Banco Master, direta ou indiretamente, antes, de janeiro de 2024 até a
liquidação do banco;
(c) a análise de documentos firmados entre o BRB e o Banco Master, ou preparados
para esse fim, com identificação e detalhamento dos ativos negociados, valores nominais,
valores efetivamente pagos e condições pactuadas, com cópia integral, inclusive todas as
comunicações enviadas e recebidas do Banco Central a esse respeito;
(d) a apreciação de documentos internos do BRB que tenham subsidiado, preparado,
antecedido ou instruído a tomada de decisão relativa à operação com o Banco Master ou à
aquisição de ativos dele provenientes, em qualquer fase;
(e) a análise do inteiro teor dos documentos relativos a proposta de capitalização do
banco, especialmente aqueles relacionados à alienação, transferência ou utilização de
imóveis públicos como garantia ou reforço patrimonial, inclusive todas as comunicações
enviadas e recebidas do Banco Central a esse respeito;
(f) a análise da situação econômico-financeira do BRB, a partir de demonstrativos de
liquidez, relatórios de auditorias, estudos de impacto sobre o índice de Basileia;
(g) análise dos relatórios de auditoria interna e externa, compliance e gestão de
riscos, com respectivos planos de ação e status, prévios e posteriores à operação;
(h) acompanhamento da execução de medidas autorizadas pelo PL nº 2.175/2026,
com exame das restrições urbanísticas, ambientais e das avaliações econômicas dos imóveis,
bem como com a avaliação da conformidade das operações com o interesse público; entre
outras.
REQ 2652/2026 - Requerimento - 2652/2026 - Deputado Fábio Felix - (326287) pg.2
A Subcomissão poderá ainda requisitar a íntegra de procedimentos administrativos,
inquéritos e processos judiciais, resguardado o sigilo. Também, poderá requisitar análise de
assessoria técnica especializada, em finanças, contabilidade e governança. Espera-se, que,
ao final a Subcomissão apure o montante dos prejuízos provocados pelas transações entre
BRB e Master, relate e avalie as medidas de capitalização efetivamente executadas, além de
informar as autoridades policiais e judiciais e propor providências a outros órgãos de
fiscalização de controle.
Diante do exposto, requer-se a criação da Subcomissão do BRB–Master, no âmbito
desta CCJ, com prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90, e apresentação de relatório
final, voltados a esclarecer os prejuízos, fiscalizar a execução do plano de capitalização e
propor encaminhamentos compatíveis com as competências desta Casa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/03/2026, às 13:15:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2652/2026 - Requerimento - 2652/2026 - Deputado Fábio Felix - (326287) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr. Secretár
io de Estado de Economia do
Distrito Federal e do Sr. Presidente
do Banco de Brasília - BRB para que
prestem pessoalmente
esclarecimentos sobre a situação
financeira do Banco de Brasília e
sobre as medidas de socorro
necessárias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado
com os arts. 57, VIII, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de
Estado de Economia do Distrito Federal , Daniel Izaias de Carvalho, e do Senhor President
e do Banco de Brasília - BRB , Nelson Antônio de Souza, para prestarem pessoalmente
esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de
aporte na instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação
fracassada de aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela
instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O Banco de Brasília S.A. – BRB, na condição de sociedade de economia mista
controlada pelo Distrito Federal e instituição financeira integrante do Sistema Financeiro
Nacional, desempenha papel estratégico na execução de políticas públicas, na gestão da
folha de pagamento de servidores, na operacionalização de contratos administrativos e na
concessão de crédito a cidadãos e empresas do Distrito Federal.
Nos últimos dias, em meio aos questionamentos envolvendo a tentativa de aquisição
do Banco Master, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa projeto de lei
solicitando autorização para a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao
fortalecimento patrimonial da instituição, inclusive mediante aportes de recursos públicos e
eventual alienação de ativos do Distrito Federal. Trata-se de iniciativa de elevada repercussão
fiscal e institucional, cujos fundamentos técnicos e financeiros precisam ser devidamente
esclarecidos ao Parlamento e à sociedade.
Diante da magnitude dos fatos e do potencial impacto sobre o patrimônio público e
sobre a estabilidade de instituição financeira controlada pelo ente distrital, impõe-se a
presença das autoridades responsáveis para prestar esclarecimentos detalhados e técnicos,
permitindo que esta Casa delibere com base em informações completas, consistentes e
oficialmente prestadas.
REQ 2653/2026 - Requerimento - 2653/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326288) pg.1
Assim, a convocação ora proposta não representa medida de caráter político-
partidário, mas ato institucional voltado à proteção do interesse público, à transparência e ao
adequado exercício do controle parlamentar.
Sala das Sessões, 9 de março de 2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 13:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2653/2026 - Requerimento - 2653/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326288) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
- SES acerca dos contratos e do
planejamento para reformas das
Unidades Básicas de Saúde da rede
pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES ,
especificamente à Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA, as seguintes
informações:
a) a SES-DF possui contrato vigente ou processo licitatório em andamento para a
realização de reformas das Unidades Básicas de Saúde da rede pública do Distrito Federal?
Em caso positivo, informar o número do contrato ou processo, as unidades contempladas, o
escopo dos serviços, os valores envolvidos e os prazos de execução previstos.
b) a UBS 03 do Guará teve seu telhado avaliado pela Subsecretaria de Infraestrutura
em Saúde – SINFRA, tendo sido o referido telhado considerado condenado. Qual é o
planejamento para resolução da situação crítica dessa unidade? Há contrato firmado ou em
processo de contratação para a execução do que venha a ser necessário para restabelecer
uma unidade funcional e segura? Em caso positivo, qual o prazo previsto para início e
conclusão das obras? Em caso negativo, quais são os impedimentos e qual a previsão para
regularização da situação?
c) a UBS 03 de Samambaia apresenta quadro grave de infiltrações que comprometem
suas instalações. A SINFRA realizou ou tem previsão de realizar vistoria técnica nessa
unidade? Existe contrato ou previsão orçamentária para a execução das obras de correção
das infiltrações? Qual o prazo estimado para resolução do problema?
d) existe um levantamento atualizado das Unidades Básicas de Saúde do DF que
apresentam problemas estruturais — como telhados danificados, infiltrações, problemas
elétricos ou hidráulicos — e que demandam intervenção urgente? Em caso positivo, solicita-
se o encaminhamento desse diagnóstico, com indicação das unidades, dos problemas
identificados e da ordem de prioridade para as intervenções.
e) quais são as fontes orçamentárias previstas para o financiamento das reformas das
unidades básicas de saúde no exercício corrente?
REQ 2654/2026 - Requerimento - 2654/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326203) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca dos contratos e do
planejamento adotado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para a
realização de reformas nas Unidades Básicas de Saúde da rede pública, com destaque para
situações críticas identificadas na UBS 03 do Guará e na UBS 03 de Samambaia.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tenho realizado fiscalizações periódicas em unidades de saúde da rede pública do
DF. No exercício dessas atividades, tomei conhecimento de situações que demandam
intervenção urgente: a UBS 03 do Guará possui telhado avaliado pela própria SINFRA e
considerado condenado, bem como outras partes da estrutura da unidade, representando
risco estrutural imediato para pacientes e profissionais de saúde que utilizam a unidade
diariamente.
A UBS 03 de Samambaia, por sua vez, apresenta quadro grave de infiltrações que
comprometem as instalações, colocam em risco equipamentos e materiais e contribuem para
um ambiente inadequado de atendimento.
A situação dessas unidades não é exceção. As Unidades Básicas de Saúde são a
porta de entrada do SUS e o principal ponto de contato entre a população e os serviços de
saúde. Quando suas instalações se encontram em condições precárias, toda a lógica de
ordenamento da rede é comprometida: equipes trabalham em condições inadequadas,
atendimentos são prejudicados e a população perde confiança no serviço público de saúde.
A transparência acerca dos contratos existentes, do planejamento de obras e das
fontes de financiamento disponíveis é fundamental para que este Parlamento possa
acompanhar a execução das políticas de infraestrutura em saúde e cobrar as providências
necessárias para a preservação e melhoria das unidades de atendimento à população.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2654/2026 - Requerimento - 2654/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326203) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
- SES acerca do plano de alocação
definitiva das equipes da UBS 18 de
Planaltina, atualmente instaladas em
caráter provisório no Centro
Olímpico de Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES , as
seguintes informações:
a) a SES-DF possui um plano de alocação definitiva para as equipes da UBS 18 de
Planaltina? Em caso positivo, detalhar qual será o local definitivo de funcionamento da
unidade, qual o prazo previsto para a transferência e quais as etapas necessárias para sua
concretização.
b) caso não exista plano de alocação definitiva, quais são os impedimentos —
orçamentários, estruturais ou administrativos — que inviabilizam a transferência das equipes
para uma sede adequada? Há previsão de início do planejamento para essa solução?
c) existe algum terreno, imóvel ou projeto identificado para a construção ou adaptação
de sede definitiva para a UBS 18 de Planaltina? Em caso positivo, em que estágio se
encontra o processo?
d) quais medidas estão sendo adotadas para mitigar as complicações decorrentes
dos problemas de estrutura do Centro Olímpico em que as equipes estão alocadas
atualmente, como alagamentos, infiltrações, consultórios apertados etc?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca do plano de
alocação definitiva das equipes da UBS 18 de Planaltina, que se encontram instaladas no
Centro Olímpico de Planaltina em situação que deveria ser estritamente temporária, mas que
se prolonga no tempo sem perspectiva clara de solução.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tenho acompanhado de perto as condições de funcionamento das unidades de
atenção primária à saúde do DF. O funcionamento de uma UBS em espaço esportivo,
originalmente destinado a atividades físicas e comunitárias, não é uma solução adequada
REQ 2655/2026 - Requerimento - 2655/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326205) pg.1
para a prestação de serviços de saúde de qualidade. Espaços dessa natureza não foram
projetados para atendimento clínico, e sua adaptação improvisada raramente atende às
exigências técnicas e sanitárias necessárias para garantir a dignidade no atendimento, a
privacidade dos pacientes e a segurança dos procedimentos realizados.
O que deveria ter sido uma medida emergencial e transitória se tornou permanente
pela omissão no planejamento de uma solução definitiva. Essa situação prejudica diretamente
as equipes de saúde da família, que trabalham em condições inadequadas, e a população
adscrita à unidade, que merece um espaço digno e estruturado para receber atenção à saúde.
A definição de um plano claro, com prazos e responsabilidades estabelecidos, é
indispensável para que a UBS 18 de Planaltina possa, em definitivo, funcionar em local
apropriado e oferecer à população o atendimento que ela tem direito.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2655/2026 - Requerimento - 2655/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326205) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene para a entrega do 7° Prêmio
Marielle Franco de Direitos
Humanos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
realização de Sessão Solene para entrega do 7° Prêmio Marielle Franco de Direitos
Humanos, a ser realizada em 13 de março de 2026, às 19h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a entrega do Prêmio Marielle Franco
de Direitos Humanos , em sua 7ª edição, a ocorrer no dia 13 de março de 2026.
A premiação tem como objetivo reconhecer e valorizar pessoas, organizações da
sociedade civil, coletivos e instituições que desenvolvem ações relevantes na promoção,
defesa e garantia dos direitos humanos no Distrito Federal. Ao longo de suas edições, o
prêmio tem se consolidado como um importante instrumento de reconhecimento público a
iniciativas que contribuem para o fortalecimento da cidadania, da justiça social e da dignidade
humana.
O prêmio homenageia a memória de Marielle Franco , defensora incansável dos
direitos humanos, das mulheres, da população negra, das comunidades periféricas e de
grupos historicamente vulnerabilizados. Sua trajetória política e social permanece como
símbolo de resistência, coragem e compromisso com a democracia e com a construção de
uma sociedade mais justa e igualitária.
Nesse contexto, a realização da Sessão Solene representa um momento de
reconhecimento institucional da Câmara Legislativa às iniciativas que contribuem para a
promoção dos direitos humanos no Distrito Federal, além de fortalecer o diálogo entre o Poder
Legislativo e a sociedade civil organizada.
Diante da relevância da homenagem e do simbolismo que envolve a premiação, conto
com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2656/2026 - Requerimento - 2656/2026 - Deputado Fábio Felix - (326356) pg.1
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2656/2026 - Requerimento - 2656/2026 - Deputado Fábio Felix - (326356) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização de Sessão
Solene para comemorar o
aniversário do 16º Batalhão da
Polícia Militar em Brazlândia, a
realizar-se dia 23 de março de 2026,
às 15h00 na Escola Técnica
Brazlândia- Deputado Juarezão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário do 16º
Batalhão da PMDF em Brazlândia, a realizar-se dia 23 de março de 2026, às 15h00 na Escola
Técnica Brazlândia- Deputado Juarezão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo prestar uma justa e merecida
homenagem ao 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (16º BPM) , em
reconhecimento aos inestimáveis serviços prestados à população de Brazlândia e regiões
adjacentes.
Fundado com a missão de garantir a ordem pública e a segurança em uma das
regiões administrativas mais singulares do Distrito Federal, o 16º BPM, conhecido como o "Se
ntinela de Brazlândia" , destaca-se não apenas pelo policiamento ostensivo, mas pela sua
profunda integração com a comunidade local.
A atuação deste Batalhão vai além das viaturas nas ruas; ela se reflete em:
Redução dos Índices de Criminalidade: Através de um policiamento estratégico
que compreende as particularidades da área urbana e da extensa área rural de Brazlândia.
Segurança Rural: O empenho técnico no monitoramento de chácaras e fazendas,
garantindo a tranquilidade dos produtores agrícolas que são o motor econômico da região.
Projetos Sociais e Comunitários: O fortalecimento de vínculos com a sociedade
civil, promovendo a cidadania e a prevenção primária, fundamentais para a cultura de paz.
Proteção de Eventos Estruturantes: A expertise na segurança de grandes eventos,
como a Festa do Morango e a Festa da Goiaba, que recebem milhares de visitantes e exigem
um planejamento operacional de excelência.
Homenagear o 16º Batalhão é, portanto, reconhecer o sacrifício e a dedicação de
cada homem e mulher que enverga a farda da PMDF nesta unidade. São profissionais que,
REQ 2657/2026 - Requerimento - 2657/2026 - Deputado Hermeto - (326341) pg.1
com coragem e profissionalismo, zelam pelo patrimônio e pela vida dos cidadãos
brazlandenses, muitas vezes com o risco da própria vida.
Pelo exposto, submeto a presente proposta aos meus pares, certo de que esta Casa
de Leis saberá reconhecer o valor histórico e operacional do 16º BPM para o sistema de
segurança pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, março de 2026
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 15:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326341 , Código CRC: 6d58d575
REQ 2657/2026 - Requerimento - 2657/2026 - Deputado Hermeto - (326341) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 25 de março de 2026,
às 19 horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
comemoração ao aniversário de 10
anos do Centro Interescolar de
Línguas de São Sebastião (CILSS).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene, no dia 25 de março de 2026, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, em comemoração ao aniversário de 10 anos do Centro Interescolar de Línguas de
São Sebastião (CILSS).
JUSTIFICAÇÃO
Em 2026, o Centro Interescolar de Línguas de São Sebastião (CILSS) celebrará um
marco importante: 10 anos de história, comemorados no dia 11 de março. Desde a sua
inauguração, a instituição tem desempenhado um papel transformador na vida de milhares de
estudantes, oferecendo não apenas o aprendizado de novos idiomas, mas também uma rica
imersão em diferentes culturas.
Ao longo dessa trajetória, o CILSS tem ampliado horizontes e criado oportunidades,
abrindo portas para o mercado de trabalho e ajudando a realizar sonhos. Muitos estudantes,
por meio da formação recebida na escola, conquistaram a chance de participar de programas
de intercâmbio, como o Pontes para o Mundo, ou até mesmo de estudar fora do país, levando
consigo o conhecimento e as experiências adquiridas.]
Neste sentido, por reconhecer o relevante papel do Centro Interescolar de Línguas de
São Sebastião na educação, sugerimos aos nobres pares a aprovação do Requerimento em
questão, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 09 de março de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
REQ 2658/2026 - Requerimento - 2658/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326326) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 14:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2658/2026 - Requerimento - 2658/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326326) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 30 de março de 2026,
às 9hs30, no Plenário desta Casa,
em alusão ao Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 30 de março de 2026, às 9hs30, no Plenário desta Casa, em alusão ao
Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) atinge milhões de pessoas no Brasil e no
Distrito Federal, a busca por diagnóstico precoce, tratamento especializado e inclusão escolar
e social é uma pauta prioritária e urgente.
O Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo, celebrado anualmente em 2 de
abril, é uma data instituída pela ONU para iluminar os direitos dessa população e combater o
preconceito.
A realização desta Sessão Solene visa dar voz direta à comunidade autista e seus
familiares, promovendo uma cultura de respeito à neurodiversidade e combatendo as
barreiras do capacitismo que ainda impedem a plena participação social.
É o momento oportuno para reconhecer e valorizar o trabalho de associações,
profissionais da saúde e pesquisadores que, muitas vezes suprindo lacunas do Estado,
dedicam-se integralmente à causa no Distrito Federal.
Esta solenidade reforça a atuação estratégica da Frente Parlamentar em Defesa dos
Direitos das Pessoas com Autismo como instrumento de convergência entre o Legislativo, o
Executivo e a sociedade civil, sendo responsável por monitorar o cumprimento de leis, propor
orçamentos específicos e garantir que as demandas da comunidade autista sejam pautas
permanentes nesta Casa de Leis.
Pela relevância social da temática e pela necessidade de manter o autismo no centro
da agenda política do Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste requerimento.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:02:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2659/2026 - Requerimento - 2659/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326199) pg.1
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REQ 2659/2026 - Requerimento - 2659/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326199) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a convocação do Diretor-
Presidente da Terracap (Agência de
Desenvolvimento do Distrito
Federal).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça:
Com base no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 255 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro a convocação do Diretor-Presidente da
Terracap (Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal), para prestar, pessoalmente,
informações à Comissão de Constituição e Justiça sobre a situação jurídica e imobiliária, bem
como as consequências e reflexos para a Administração Pública e população dos seguintes
imóveis transferidos para o BRB:
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, XIV), compete à Câmara
Legislativa, privativamente, “convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e
servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente
informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de
REQ 2660/2026 - Requerimento - 2660/2026 - Deputado Chico Vigilante - (326472) pg.1
responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;”
Essa competência está disciplinada no Regimento Interno do modo seguinte:
Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal
comparecem perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado;
Lado outro, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre direito administrativo em geral, além dos aspectos
relacionados com a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa de
todas as matérias sujeitas à deliberação da Câmara Legislativa.
Os imóveis listados neste Requerimento foram incluídos no Projeto de Lei nº 2.175
/2026 para serem usados pelo BRB para tentar tampar o rombo causado pelos negócios
escabrosos com o Banco Master. A escolha desses imóveis parece ter sido feita pela
TERRACAP.
Embora o Projeto de Lei já tenha sido aprovado por esta Casa, restam inúmeras
dúvidas jurídicas que precisam ser esclarecidas, em homenagem à transparência e ao direito
à informação por todos os cidadãos sobre o que é feito com o patrimônio público.
Por isso, é necessária a vinda do Diretor-Presidente da TERRAPAC para que ele
preste, de forma pessoal, todas as informações relevantes sobre o objeto da presente
convocação.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Lider da Bancada do PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 09:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326472 , Código CRC: 8887d2fe
REQ 2660/2026 - Requerimento - 2660/2026 - Deputado Chico Vigilante - (326472) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às mulheres que especifica,
em reconhecimento à sua
contribuição social, profissional e
comunitária, no contexto da Sessão
Solene ‘Direitos que cuidam,
políticas que transformam –
Compromisso com as Mulheres do
Distrito Federal’.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua
contribuição social, profissional e comunitária, no contexto da Sessão Solene ‘Direitos que
cuidam, políticas que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal’ , a
saber:
ADALGIZA MARIA AGUIAR HORTÊNCIO DE MEDEIROS
ADRIANA BERNARDES
ADRIANA DE JESUS LIMA
ADRIANA PEDERNEIRAS
ÁGATHA VICTORIA MELO DOS SANTOS
ALBANEIDE PEIXINHO
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
ALESSANDRA ALVES MAGALHÃES
ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
ALESSANDRA MARQUES DO ROSÁRIO
ALESSANDRA MARTINS ROSA
ALESSANDRA MORALES MOMESSO
ALESSANDRA NEIVA AMORIM
ALEXANDRA OLIVEIRA DE MESQUITA
ALINE AMARO DE AZEVEDO BERTTI
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.1
ALINE CUNHA COSTA
ALINE MOTA NUNES
ALINE REIS MOTTA
ALINE THAÍS NUNES DA COSTA
AMANDA NOGUEIRA LOUZADA
ANA ADALGISA DIAS PAULINO
ANA CAROLINA DOS SANTOS GONÇALVES
ANA CAROLINA FALCÃO HABIBE
ANA CAROLINA GONÇALVES BARBOZA
ANA CAROLINA STEINKOPF
ANA CAROLINA STEINKOPF ANA CAROLINA STEINKOPF
ANA CECÍLIA SCHLOTTFELDT FAGUNDES
ANA CÉLIA SOUSA DA COSTA
ANA CLARA SANTOS JARDIM
ANA CLEIDE DE SOUZA
ANA CRISTINA BRANDÃO RIBEIRO SILVA
ANA CRISTINA CABRAL NEVES
ANA CRISTINA DE ALBUQUERQUE LIMA
ANA DUBEAUX
ANA FLÁVIA CASTRO HOSKEN
ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA
ANA LUÍSA BORGES MIRANDA
ANA MARIA CAMPOS
ANA MARIA DE ARAÚJO FERREIRA
ANA PAULA ALVES DA COSTA
ANA PAULA BARBOZA DE FREITAS
ANA PAULA DA COSTA SOUSA
ANA PAULA PEREIRA DUARTE
ANA PAULA ROCHA DE CASTRO MEDEIROS
ANA PAULLA MOREIRA OLIVEIRA
ANA TERRA ANDRADE RIBEIRO
ANAKAREN TEIXEIRA ANGUETH DE ARAÚJO
ANALINA SILVA MACHADO
ANDIÁRA FERREIRA SUASSUNA
ANDRÉA QUADROS
ANDRÉA VASQUEZ VALADÃO
ANDRÉIA ARRUDA DA SILVA REIS
ANDRÉIA SALLES
ANDRESSA BARROS DA COSTA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.2
ANDREZA NUNES DE OLIVEIRA
ANGIÊ RAPOSO LOPES
ANÍSIA DE SOUZA RAMOS
ANTÔNIA DA COSTA SOUZA
ANTÔNIA NEIDE DA SILVA SANTOS
ANTÔNIA TEXEIRA
APARECIDA ALVES DE SOUZA
APARECIDA DE JESUS
ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES
AURILÉA LIMA DA SILVA
BÁRBARA LINS
BARTIRA DONATO AMARAL PEDRAZZI
BEATRIZ ALBUQUERQUE
BERNARDETH DE FÁTIMA SILVA MARTINS
BIANCA DE SOUSA TORRES
BRUNA DE SÁ COSTA
BRUNA EIRAS XAVIER
BRUNA LARISSA PONTES DA SILVA PAIXÃO
BRUNA MIRIÃ DA SILVA RANGEL
CALINA LÍGIA FERREIRA
CAMILA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA
CAMILA DE OLIVEIRA MARTINS
CAMILLA SARA GONÇALVES CUNHA
CÂNDIDA DE ALMEIDA MACIEL
CÁRITA CRISTINA DAVID SILVA
CARLA CRISTINA CAPUZO
CARLA CRISTINA MEDEIROS DE FREITAS
CARLA DE CARVALHO DE AZEVEDO
CARLA GOMES DE OLIVEIRA
CARLA MÁRCIA VIANA DAVID
CARLA NAYARA OLIVEIRA CASTRO
CARLA SIMONE VIZZOTO
CARMEM LÚCIA MARQUES CARNEIRO
CARMEN LÚCIA PETRAGLIA
CARMEN SOUZA
CAROLINA BRUM FARIA
CÁSSIA REGINA DA SILVA NEVES CUSTÓDIO
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.3
CECÍLIA LOBO SILVA
CELI MARIA DA SILVA
CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
CHEILA MARIA DE ALMEIDA DUARTE
CHRISTIANNA FREITAS KRONHANRDT
CLÁUDIA AÍRES BARBOSA RIBEIRO
CLÁUDIA APARECIDA COUTO
CLÁUDIA APARECIDA OLIVEIRA SILVA
CLÁUDIA BEZERRA
CLÁUDIA MARIA CERDEIRA BERNAT
CLÁUDIA MARTINS RAMALHO
CLÁUDIA PATRÍCIA PEREIRA SIMÕES
CLÁUDIA REGINA CARVALHO
CLÁUDIA SABINO FERNANDES
CLÁUDIA VIEIRA LIMA BENITO
CLAUDILANE VIANA DA SILVA
CLEANE SERAFIM BASTOS
CLÉIA CORREIA LAGO SILVA
CLENILZE FERREIRA
CLEONICE NEVES MAGALHÃES
COSETE RAMOS GEBRIM
CRISTIANE OLIVEIRA CALDAS
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA SALES
DAIANE PEREIRA CAMACHO
DANIELA ALVES CALAÇA
DANIELA CIRIACO
DANIELA MARQUES DE SOUSA
DANIELA SETUBAL SANTOS LIMA
DANIELE CRISTINE RIBEIRO BASTARDO
DANIELE MACHADO DA SILVEIRA
DANIELE MOURA
DANIELE SERAFIN
DANIELLA GONÇALVES TORRES MIGUEL
DANIELLE FERREIRA VASCONCELOS
DANNIELE RIBEIRO PEREIRA
DANUSA COSTA LIMA E S. DE AMORIM
DARCIANNE DIOGO
DÉBORA CRISTINA CAMARGO DA COSTA
DÉBORA ENÉAS DE SOUSA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.4
DÉBORA GONDIM
DÉBORA MARÂNDOLA
DÉBORA REGINA DA CONCEIÇÃO DE ALENCAR
DÉBORAH MENDES PEDROSA SALAZAR
DENISE FERREIRA SANTOS
DENISE MARTINS DE ARAÚJO
DENISE MOURÃO DE ABREU
DENISE OLIVEIRA
DEUSA SENE CAPUCHINHO
DEUSENICE BARCELOS ARAÚJO
DEUZENIR SILVA NASCIMENTO CAMPOS
DILMA AUGUSTO DA SILVA
DOMINGAS APARECIDA DE FÁTIMA
DULCE FEITOSA SOARES
EDILEINE DELLALIBERA
EDIRCÉA MARIA DE OLIVEIRA
EDJANICE MARCELINO PEREIRA DA ROCHA
EDLEUSA CHAVES
EDNA DE SOUZA COSTA PINTO
EDNARA BEZERRA DOS SANTOS
EDY ELLY BENDER SEIDLER
EDYLENE MACEDO CARRASQUEL
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
ELAINE OLIVEIRA
ELAINE QUIRINO DE SOUSA
ELIANA REGINA CARVALHO
ELIANE BRITO
ELIANE DA COSTA ÁVILA
ELIANE FERNANDES LOPES DE ALMEIDA
ELIANE FERREIRA LOPES
ELIANE RAYE VALLIM
ELIDA FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES
ELISA MARCOLINO DINIZ
ELISE ELEONORE DE BRITES
ELISE SAYURI TOMOYASU
ELISSANDRA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
ELIZABETE LIMA DE MELO
ELIZABETH LOPES ROSAS
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.5
ELIZABETH RODRIGUES BENEDIK
ELIZÂNGELA CÂNDIDA SOARES
ELVANILDE ALVES RIBEIRO
EMANUELA PEREIRA SILVA
EMANUELLE WEYL DA CUNHA AMOURY
EMELINHA MORENO DA SILVA
EMMANUELLE DE OLIVEIRA SOUZA
ENIR APARECIDA FRIZZO JUNKER
ÉRIKA BARBOSA CAMARGO
ERLENE ALVES ARRUDA
ESTHER DWECK
EUTÁLIA FLORES SANTOS
FABIANA DE SOUSA CAETANO PEDRASSANI
FABIANA FEITOSA
FABÍOLA BRUGNARA CHELOTTI
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
FERNANDA MOLYNA
FERNANDA PADOVANI
FERNANDA SANTOS DA SILVA
FERNANDA SKAF ABDALA SOARES
FERNANDA VERAS ODUAIA
FLÁVIA CARDOSO CAMPOS GUTH
FLÁVIA ELITA E. F. DA SILVA
FLÁVIA MOREIRA MARTINS
FLÁVIA TORRES DE MESQUITA
FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA
FRANCISCA ELICLEUDA PEREIRA DA SILVA DO COUTO
GABRIELA ARRUDA
GABRIELA ECHENIQUE
GABRIELLE SILVA GOMES
GEANE FERREIRA ADRIANO
GEICINARA LIMA MARTINS
GEYSANNA BRITO DE SÁ
GINA CÉLIA ALVES DE RIBEIRO
GISELLE FERREIRA
GISLANE FERREIRA DE MELO
GLÁUCIA DE OLIVEIRA LIMA
GLAUCY ALVES DA SILVA FRAZÃO
GLEICE KELLY ARAÚJO DA SILVA SANTOS
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.6
GLENDA SOUSA MARQUES
GLÍCIA MARIA FEITOZA DE PAULA
GLÓRIA MARIA VIANA DE ANDRADE
GRAÇA MARIA MARTINS MASCARENHAS
GRACIELLE SOARES FONSECA DE OLIVEIRA
GRASIELLE DE OLIVEIRA ABRANTES
GRASIELLY DE OLIVEIRA NEVES
GRAZIELLE BESERRA BORGES
HAMANDA MOTA MARTINS
HARIANE BITTENCOURT
HEBE LUCENA
HELENA MAZZARO PERES DE SABOYA ROCHA MIRANDA
HÉRIKA RODRIGUES
INÊS ARMAND
INGLED MAYARA RODRIGUES MENDES
INGRID DOS SANTOS CHAVES
IOLANDA KAZUMI YAMAMOTO
IRACILDA REZENDE DE MENDONÇA
IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO
IRENE CAVALCANTE DE ANDRADE DE OLIVEIRA
ISA HELENA MORAES ALVES PATRÃO
ISA STACIARINI
ISABELLA MONTEIRO DE CASTRO SILVA
ISABELLE DE QUEIROZ XAVIER GABOARDI
ISABELLE DE SOUSA DUARTE
ISADORA CRISTINE DOURADO ARAÚJO
ISADORA RIBEIRO
ISIRÍ DA SILVA CRUZ
ÍSIS DANTAS
ÍSIS REJANE ALVES TIMÓTEO
IVANA ANTUNES
IVANA CAMPOS DESSEN
IVONEIDE ALVES MARQUES
IVONETE ARAÚJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO
IZABEL CRISTINA SILVA SIRIANO
IZABELA LOPES JAMAR
IZAURA OLIVEIRA SANTOS
JACIRA DA SILVA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.7
JACIRA SIQUEIRA SILVA
JAMIRA ALICE CARVALHO
JANAÍNA GONÇALVES GOMES
JANAÍNA MONTEIRO BARBOSA
JANAÍNA MOURA
JANE GODÓI
JANUÁRIA ÂNGELA NUNES DOURADO DO NASCIMENTO
JAQUELINE LUCAS NERES
JAQUELINE RIBEIRO SOARES
JEANE CRISTINA GOMES ROTTA
JEMIMA MARTINS E SILVA
JEOVANIA RODRIGUES SILVA
JÉSSICA DE GOIS MOTTA
JÉSSICA DE OLIVEIRA MACHADO
JÉSSICA MARTINS DOS SANTOS
JISLENILDY MONTEIRO ANTUNES
JOANA ALMEIDA
JOANA D’ARC DE ALMEIDA FERREIRA
JOANA DARC R. DA SILVA FREITAS
JOANA GUEDES
JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA
JOELMA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
JOICE MARQUES
JORDANA MARQUES
JOSEFA ALVES DA SILVA
JOSIANE ALVES JACOB SABÓIA
JOSINETE MORAIS SENNA
JOVIANE MARCONDELLI DIAS MAIA
JÚLIA REZENDE
JULIANA ANTUNES BARROS AMORIM
JULIANA DOS REIS CARDOSO
JULIANA FERREIRA DA SILVA
JULIANA PINHEIRO PIRES
JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES
JULIANA SANGOI
JULIANE SANTANA AMORIM
JUSSARA OLIVEIRA SANTA CRUZ DE ALMEIDA
JUSTINA CORRÊA NEVES NETA
KAMILLA BEATRIZA PORTO FEITOZA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.8
KARINE TOSCANO GOMES
KAROLINE MELO ARAÚJO MANOEL
KÁTIA APARECIDA MARANGON BARBOSA
KÁTIA CORRÊA SALES
KÁTIA CUBEL
KÁTIA MARIA SILVEIRA E SILVA
KATIÚSCIA ANDRÉIA DE MEDEIROS BALDUINO
KELI CRISTINA NEIVA DE ALMEIDA
KÊNIA MARIA DE ANDRADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
KLELIE LIGIANNE DO NASCIMENTO ALVES
LAÍS MURYEL COSTA E SILVA
LAISNE OLLI
LARISSA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA
LARISSA TEIXEIRA CARVALHO DORNELAS
LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA
LEANDRA LIMA SOARES ALVARENGA
LEILA SANDRA DE SOUZA
LEISLIANNY SOUZA CERQUEIRA ROCHA
LENI DA CUNHA CHAVES
LENILDA ARAÚJO DA CUNHA
LEONOR SOARES COSTA
LETÍCIA ÉRICA RIBEIRO
LETÍCIA NUNES LOPES
LETÍCIA RAQUEL BRASIL XAVIER
LIANA MARIA FRANÇA SILVA ALAGEMOVITS
LÍDIA CÂMARA PERES
LÍGIA VANESSA BEZERRA MARIANO LOLA
LILIAN DE OLIVEIRA
LILIAN FERREIRA BATISTA
LILIAN TAHAN
LILIAN VITÓRIA MARUNO
LILIANE DE SOUSA DANTAS
LILIANE RODRIGUES DOS REIS
LIRIS HELENA DE CASTRO VITOR
LÍVIA ARAÚJO
LORENA RAIZAMA COSTA
LUANA CARVALHO
LUANA RIBEIRO BEZERRA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.9
LUANA VANESSA DE SOUSA RIBEIRO
LUANA VANESSA DUARTE
LÚCIA BESSA
LÚCIA ELENA RODRIGUES DOS SANTOS
LÚCIA VIEIRA DE SOUSA
LUCIANA DE SOUSA BARROS
LUCIANA FERREIRA
LUCIANA GOMES RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS
LUCIANA LIMA DA SILVA
LUCIANA MENDES SANTOS SERVO
LUCIANA SALES
LUCIENE CASTRO DE SOUZA ARAÚJO
LUCIENE TAVARES NUNES
LUCILENE VAZ DE OLIVEIRA SILVANO
LUCIVANE JÚLIA DE QUEIROZ
LUDIMILA GODÓI
LUÍSA DOYLE
LUIZE CUNHA BONAPARTE DE ARAÚJO
LYSSA BRANDÃO
MAGDA CAMARDA BERNARDES
MAGDA MARIA DA SILVA SOUZA RIBAS
MANOELA ALCÂNTARA
MARCELA AUGUSTA MONTANDON GONÇALVES
MARCIA CORRÊA SILVA MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA SANTANA DO NASCIMENTO
MÁRCIA FERREIRA CARDOSO CARNEIRO
MÁRCIA MARIA REGUEIRA LINS CALDAS
MÁRCIA RENATA MORTARI
MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS
MÁRCIA ZARUR
MARIA ANGÉLICA ABALÉM
MARIA ANTÔNIA PINHEIRO NOGUEIRA
MARIA APARECIDA CAMARANO MONTEIRO
MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES LIMA
MARIA ÁUREA DE LIMA PINTO
MARIA BEZERRA DE ANDRADE
MARIA CLARA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA ALVES DE ABREU
MARIA DE JESUS
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.10
MARIA DE LOURDES DA SILVA GALVÃO
MARIA DEUSA CAVALCANTE
MARIA DILMA MARTINS CUNHA
MARIA DILVA FERNANDES FREIRE
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DOURADO
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES AYRES
MARIA DO SOCORRO SOUZA VALE
MARIA EDILEUSA DA COSTA
MARIA EDUARDA CAMPOS LEANDRO
MARIA EUGÊNIA MOREIRA
MARIA INDONÉSIA DE ARAÚJO
MARIA INEZ STEINKOPF
MARIA JENY DA CONCEIÇÃO SOUZA
MARIA JORGILENE SILVA LIMA
MARIA LEODENICE ALVES MAGALHÃES
MARIA LETÍCIA SOUZA ALVES
MARIA LÚCIA ALVES LOPES
MARIA MEIRE NASCIMENTO DA COSTA
MARIA NORMÉLIA ALVES NOGUEIRA
MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA
MARIA WEILA COELHO ALMEIDA
MARIANA CAMPOS
MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES
MARIANA DA SILVA RIBEIRO
MARIANA KARINA SILVA MENDES
MARIANA MACHADO
MARIANA NIEDERAUER
MARIANA RUBACK
MARÍLIA DE JESUS VERAS COELHO
MARÍLIA FIORILLO
MARINA CARDOSO
MARINALVA UBALDINO DE ABREU
MARISA DA COSTA MARQUES CABRAL
MARISTELA LOPES COELHO TORRES
MARISTELA SOUTO MAGALHÃES
MARLENE ESCHER BOGER
MARLENE SILVA
MICHELINE CRISTINA DA SILVA LIMA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.11
MIRELLE MATEUS CORRÊA DE MORAIS
MIRIAM FERREIRA DIAS LIRA
MIRIAN PEREIRA TORRES
MÔNICA CAROLINE MANHÃES DOS SANTOS
MÔNICA MONTEIRO
MYLENA RÉGIS ALVES
NÁDIA PEREIRA DA SILVA
NÁDIA REGINA ALVES VALADARES
NADIR ALVES PEREIRA
NARLA AGUIAR
NATÁLIA ARAÚJO RIBEIRO
NATÁLIA DE ARAÚJO VARELA CORREIA
NATÁLIA GODOI
NATÁLIA REIS
NAYANE RODRIGUES DE PAULA
NAYARA DA SILVA DE MESQUITA
NEILA MEDEIROS
NEIVA ESSER
NESLEN ROSA DUARTE
NIKI SPILIOS TZEMOS
NIKOLE LIMA
NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA
NILVA RODRIGUES DA SILVA
NILVIA RODRIGUES
NILZA MARIA DO VALLE PIRES MARTINOVIC
NILZETE OLIVEIRA
NÚBIA APARECIDA ALVES RODRIGUES
NÚBIA ARAÚJO SANTOS
NÚBIA FERREIRA SILVA RODRIGUES
OCILMA CHAGAS DE JESUS
OLÍVIA MEIRELES
PALOMA KARUZA MARONI DA SILVA
PATRÍCIA B. DE OLIVEIRA LANDERS
PATRÍCIA CANUTO DUMONT
PATRÍCIA CLAUDINO BLOCH
PATRÍCIA LEMES RORIZ SILVA
PATRÍCIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI
PATRÍCIA ROCHA DONATO
PATRÍCIA RODRIGUES AMORIM
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.12
PATRÍCIA SARAIVA DE SOUZA
PAULA ESTELA NOVAES DOS SANTOS
PAULA SANTANA
POLIANA COSTA
POLIANA RUFINO CARDOSO DE OLIVEIRA
POLYANA MOTA RESENDE BRANT
PRISCILA CRUZ SILVA
PRISCILA MARTINS ALVES
PRISCILA RODRIGUES DE MORAES PAIVA
PRISCILA SALDANHA DE ALMEIDA NOGUEIRA
PRISCILLA DIAS DUTRA
QUELEN JAQUELINE SILVA RODRIGUES
QUEREN HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA
QUÉSIA BARBOZA LEITE COUTINHO
RAFAELA MARQUES
RAFAELA RIBEIRO MITRE
RAQUEL PEREIRA DA SILVA
RAYANE SANTANA PEREIRA
REGIANE FERREIRA LOPES
REGINA CELI NEPOMUCENO
REGINA DA SILVA TELES
REGINA GLACE DOS SANTOS OLIVEIRA
REGINA HENRIQUES
REGINA MARIA DA SILVA
REJANE DA SILVA FREITAS ROCHA
RENATA DANIELLE ANTUNES GONTIJO
RENATA DE SOUSA TSCHIEDEL
RENATA MARIA FARIAS DE FRANÇA
RENATA RONCALI MAFFEZOLI
RENATA VARANDAS
RITA DO CARMO ARAUJO TORRES
RITA YOSHIMINE
ROBERTA FONTINELE DE ARAÚJO
ROCHELLE PEREIRA DE ANDRADE
ROSA MARIA DE FREITAS SILVA
ROSANA SABRINA DE PAULA DE ARAÚJO
ROSANE ANDRADE GARCIA
ROSANE MOTA DE OLIVEIRA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.13
ROSE APARECIDA NOGUEIRA DE SOUZA
ROSE RAINHA
ROSEANN KENNEDY
ROSILENIR SANTOS DE ANDRADE
ROSIMEIRE MONTEIRO MAGALHÃES RAMOS
ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA
ROZANA REIGOTA NAVES
ROZANGELA FERNANDES CAMAPUM
RUTE NUNES VIEIRA CAMARGOS
RUTH MARLEN DA CONCEIÇÃO PEDROSO
RUTH REGES DA CUNHA TOMAZ
SABRINNA ALBERNAZ
SAMANTA SALLUM
SÂMELA SUELLEN RIBEIRO MARTINS
SANDRA CRISTINA DA SILVA MENESES SANTOS
SANDRA DE SOUZA COSTA
SANDRA HELOISA NUNES MESSIAS
SANDRA MARA PORA OLIVEIRA
SANDRA MARIA RODRIGUES
SANDRA NERI
SARA RODRIGUES ALVES
SARAH DE FRANÇA DO NASCIMENTO
SAYONARA DE AMORIM GONÇALVES LEAL
SHALMA VICENTIM LEMOS ARAÚJO
SHEILA APARECIDA LEMOS SANTOS
SHEILA CAETANO ROSA DE JESUS
SHEYLA ELKY DANTAS
SHIRLEY PONTES
SIBELE NEGROMONTE
SILVIA INÁCIO DE JESUS
SIMÁRIA QUEIROZ ARAÚJO MÁXIMO
SIMONE ALVES DA SILVA
SIMONE ALVES MAGALHÃES
SIMONE BATISTA AVELINO
SIMONE MEDEIROS
SIMONE SILVA DE ALENCAR
SOFIA D’OLIVAL
SOLANGE DA CUNHA PEREIRA
SONARA LUANA MARTINS OLIVEIRA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.14
SÔNIA MARIA FIGUEREDO DE CARVALHO FEITOZA
SÔNIA MARIA SALVIANO MATOS DE ALENCAR
SÔNIA MARIA VILARINDO
SORAHIA OLIVEIRA SILVA
SORAIA FREIRE VIEIRA
SORAYA COSTA DE JESUS
SORLENE FERREIRA
STEFANNY VIEIRA GALVÃO
STÉPHANIE DAYANE DOS SANTOS SISNANDES
SUELI COSTA
SUELY GONÇALVES DE SOUSA
SULAMITA ABREU BATISTA
TAINÁ GABRIELA NOVAES DOS SANTOS
TALITA MELO MANHÃES
TÂNIA CRISTINA TEIXEIRA
TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
TARITA VILELA RODRIGUES DA SILVA
TATIANA ALMEIDA GALDEANO
TATIANA GONÇALVES MONTEIRO
TATIANA MARTINS TAVARES
TATIANE AMABILE DE LIMA
TATIANE BARROS LIMA
TATIANE DOS SANTOS ROCHA
TATIANE FABÍOLA DE MAGALHÃES SILVA
TATIANE SAMPAIO GUIMARÃES
TAYSA MAMBELLE
TELMA MOREIRA
TEREZA CHRISTINA COELHO CAVALCANTI
TEREZA CRISTINA CORDEIRO DE MORAIS
TEREZA HELENA GOMES MARQUES
TEREZA MARIA DE SOUZA FERREIRA
TEREZA REGINA DA SILVA
THAIANE VIEIRA ALVES
THAÍS COURY PPIANTINO
THAÍS CRISTINA DE MELO SALVADOR
THAISE POSSA ARCURI
THAISSA LORENA GOMES DE MORAES
THÂMARA GONÇALVES DOS REIS
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.15
THAYS BRAGA BABILÔNIA
THELMA MENEZES SIQUEIRA CAMPOS LOURENÇO
TILA VIANA FERNANDES MARQUES
TUANY LÉ BONFIM
VALDA MARIA COSTA FUMEIRO
VALDEANE RAMOS DA SILVA
VALÉRIA LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA
VANDA CAMPOS LEANDRO
VANESSA GOMES DUNK
VANESSA GOZZER VIEGAS SPAGNOLO
VANESSA LINGLÉIA G. DE SOUZA
VANESSA PEREIRA DOS REIS
VANESSA PEREIRA LINARD
VÂNIA DE SOUSA BARBOSA
VÂNIA FELÍCIO DA SILVA
VERA LÚCIA CIOCCA BERMUDEZ
VERA LÚCIA FERREIRA DE MOURA
VERÔNICA PIRES DE ARAÚJO
VIVIAN LUZIA XAVIER
VIVIANE ANANIAS BARBOSA DE OLIVEIRA
VIVIANE CORADO DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS
WALQUÍRIA PEREIRA AIRES
WÉLIDA GOMES DE SOUSA NASCIMENTO
WELMA M. GAMA RIBEIRO DE SOUZA
YARA GONÇALVES EMERIK BORGES
YASMIN REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS
ZILDA MARIA DA CUNHA
ZUILA NOGUEIRA LIMA SOARES
ZUILENE LIMA SOARES
ZULEIKA APARECIDA LOPES
ZULEIKA DE SOUZA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às
mulheres que especifica, em reconhecimento à sua relevante contribuição social, profissional
e comunitária, no contexto da Sessão Solene “Direitos que cuidam, políticas que transformam
– Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal”.
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.16
A homenagem insere-se no propósito de valorizar trajetórias que refletem dedicação,
competência, liderança e compromisso com o desenvolvimento do Distrito Federal. As
mulheres ora agraciadas representam, em suas diversas áreas de atuação, a força
transformadora feminina que impulsiona políticas públicas, promove justiça social e fortalece
os laços comunitários.
O tema da Sessão Solene destaca a importância de direitos que se traduzem em
cuidado, proteção e dignidade, bem como de políticas públicas capazes de gerar impacto
concreto na vida das mulheres. Nesse contexto, reconhecer publicamente aquelas que se
destacam em suas comunidades, profissões e iniciativas sociais é reafirmar o compromisso
institucional com a valorização do protagonismo feminino.
As homenageadas simbolizam milhares de mulheres do Distrito Federal que,
diariamente, superam desafios, constroem oportunidades, lideram projetos, promovem
inclusão e contribuem para uma sociedade mais justa e solidária. Seu trabalho reverbera não
apenas em suas áreas específicas, mas também na construção de um ambiente social mais
humano, participativo e democrático.
A concessão de votos de louvor representa, portanto, gesto de reconhecimento
público e institucional, reafirmando o respeito desta Casa Legislativa às mulheres que fazem a
diferença em nosso Distrito Federal e que inspiram novas gerações por meio de suas ações.
Diante da relevância das trajetórias e contribuições das homenageadas, justifica-se
plenamente a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326193 , Código CRC: f543cb52
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.17
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem aos 45 (quarenta e
cinco) anos do Sindicato dos
Enfermeiros do Distrito Federal –
SINDENFERMEIRO/DF, a ser
realizada no dia 6 de março de 2026,
às 14h, no Plenário desta Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Álvaro de Castro
2. Ana Jacqueline Lima Souza
3. ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL
4. Camila Piacessi Lopes
5. Davi Espírito Santo de Souza
6. DEASSIS LEMES EVANGELISTA
7. EDUARDO LUIZ SILVA DE SOUSA
8. Elizania Sales Palma
9. Evanilton Barbosa da Silva
10. Fernanda Cristina Alves Ferreira
11. GUILHERME FERREIRA DA COSTA
12. Leandro Oliveira Araujo
13. LIANA LIMA PEREIRA
14. Manuel Vitorino Sousa
15. MARGARETH DE SOUSA FEITOSA
16. Nathália Pereira Carneiro Ramos
17. Rodolfo Mendes da Silva
18. Rosane De Sousa Marcelino Tavares
19. Yasmin Silva Novaes
TEXTO DA MOÇÃO
MO 1836/2026 - Moção - 1836/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326197) pg.1
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , vem por meio desta Moção de Louvor prestar justa homenagem aos
sindicalistas do SINDENFERMEIRO/DF – Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, em
reconhecimento à dedicação, à coragem e ao compromisso demonstrados ao longo de mais
de quatro décadas de atuação em defesa da enfermagem e da saúde pública no Distrito
Federal.
Os sindicalistas que construíram e constroem a história do SINDENFERMEIRO/DF
desempenham papel essencial na luta pela garantia e ampliação dos direitos trabalhistas,
pela valorização profissional da categoria e pela melhoria das condições de trabalho dos
enfermeiros e enfermeiras. Sua atuação firme e responsável tem sido determinante para
fortalecer a representatividade da classe e assegurar conquistas históricas para a
enfermagem.
Com espírito coletivo, responsabilidade social e compromisso com a qualidade da
assistência em saúde, esses homens e mulheres contribuíram significativamente para a
qualificação dos serviços prestados à população do Distrito Federal, reafirmando a
importância estratégica da enfermagem no sistema de saúde.
Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas, como
forma de respeito, gratidão e valorização por sua trajetória de luta e dedicação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326197 , Código CRC: 7dcd0177
MO 1836/2026 - Moção - 1836/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326197) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à Educação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Thiago Manzoni, parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos abaixo nominados, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na área da
Educação, destacando-se por sua atuação profícua, dedicada e exemplar no Centro
Interescolar de Línguas de São Sebastião (CILSS).
As moções serão entregues por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao
aniversário de 10 anos da instituição, a realizar se no dia 25 de março de 2026, às 19 horas,
no Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 14:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1837/2026 - Moção - 1837/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326337) pg.1
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MO 1837/2026 - Moção - 1837/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326337) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede Moção de Louvor ao Ex-
Deputado Marco Antônio dos Santos
Lima pelas relevantes cotribuições
na defesa dos direitos dos idosos
no âmbito do Distrito Federal, sendo
o autor da Lei nº 1.547 de 1997, o
primeiro Estatuto do Idoso do país.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt Vilela , manifesta Votos de Louvor ao Ex-Deputado Marco Antônio dos Santos
Lima pelas relevantes cotribuições na defesa dos direitos dos idosos no âmbito do Distrito
Federal, sendo o autor da Lei nº 1.547 de 1997, o primeiro Estatuto do Idoso do país.
A presente Moção de Louvor tem por objetivo homenagear o ex-Deputado Distrital
Marco Antônio dos Santos Lima, carinhosamente conhecido como Marco Lima, em justo
reconhecimento à sua inestimável e contínua contribuição ao Distrito Federal, com especial
destaque para a sua atuação pioneira na defesa dos direitos das pessoas idosas.
Nascido em Brasília em 22 de dezembro de 1967, Marco Lima carrega o orgulho
histórico de ter sido o primeiro deputado eleito nascido na própria capital federal. Em sua vida
pessoal, é um homem voltado à família, casado há 32 anos com sua esposa, Grace Lima —
mulher que compartilha de sua vocação social e que também possui um histórico de
dedicação à mesma causa, tendo atuado por anos no Lar dos Velhinhos.
Eleito para a 2ª Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em
1994, Marco Lima demonstrou notável capacidade de articulação política e liderança. Presidiu
duas das mais estratégicas comissões da Casa: a Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças (COF) e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania (CDH).
No âmbito do Poder Executivo, sua trajetória é igualmente marcante. Exerceu os
cargos de Administrador Regional do Lago Norte e do SIA, foi Presidente da CEASA-DF e
atuou como Assessor Especial do Governador. Com forte visão de inovação, foi também o
idealizador, ao lado de um grupo de empresários, da criação da Secretaria de Ciência e
Tecnologia do GDF e do ousado projeto da Cidade Digital.
MO 1838/2026 - Moção - 1838/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326331) pg.1
Entretanto, é na defesa intransigente da população idosa que o seu legado alcança
patamares imensuráveis. Marco Lima é o autor da Lei Distrital nº 1.547, sancionada em 1997,
que instituiu o Estatuto do Idoso no âmbito do Distrito Federal. Este foi o primeiro estatuto
do gênero em todo o Brasil , colocando a capital do país na vanguarda nacional das
políticas públicas e da proteção jurídica à terceira idade, anos antes da criação de legislações
federais semelhantes.
Sua luta por essa causa não se encerrou com o término de seu mandato. Como
advogado atuante, Marco Lima continuou sendo a voz ativa dessa parcela da população.
Atualmente, preside a Comissão de Defesa do Idoso da OAB/DF, é um dos coordenadores do
Fórum Permanente 60+ e exerce a função de Assessor Especial 60+ da Vice-Governadoria
do DF. Recentemente, sua capacidade de mobilização ficou evidente ao organizar grandes
audiências públicas contra a violência aos idosos, reunindo centenas de pessoas e
lideranças, e provando que seu compromisso com a dignidade da pessoa idosa é um projeto
de vida.
Por sua trajetória irretocável como homem público, pelo seu pioneirismo legislativo e
por sua incansável dedicação à causa daqueles que construíram a nossa história, o ex-
Deputado Marco Lima é merecedor do mais alto reconhecimento desta Casa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa
Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 15:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1838/2026 - Moção - 1838/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326331) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao nomes citados em
homenagem ao aniversário do 16º
Batalhão da Polícia Militar do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta Votos de Louvor ao nomes citados em homenagem ao aniversário do
16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.
Juiz de Direito TJDFT: Aragonê Nunes Fernandes.
Delegado PCDF – Chefe da 18ªDP: Luís Fernando Cocito de Araújo.
Comandante Substituto do 4ºCPR: TC QOPM Luiz Carlos de Lima Freires.
TC QOPM Alessandro Lopes Arantes - Comandante do 16º BPM/PMDF.
TC CBMDF Hugo da Silva Melo – Comandante do 7º GBM/CBMDF.
Gabriel Augusto Viana – Líder Comunitário de Brazlândia.
Marcus Suel Rezende de Lima – Líder Comunitário de Brazlândia.
Sala das Sessões, março de 2026
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
MO 1839/2026 - Moção - 1839/2026 - Deputado Hermeto - (326344) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 15:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326344 , Código CRC: 3ec4d1ea
MO 1839/2026 - Moção - 1839/2026 - Deputado Hermeto - (326344) pg.2
