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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Atos 633/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento à
competência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO 24067 SECRETÁRIO-
GERAL/PRESIDÊNCIA
JOÃO TORRACCA JÚNIOR 24072 SECRETÁRIO-EXECUTIVO/VICE-
PRESIDÊNCIA
EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR 23836 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/PRIMEIRA-
SECRETARIA
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES 21912 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/SEGUNDA-
SECRETARIA
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA 21481 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/TERCEIRA-
SECRETARIA
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492268 Código CRC: 0C6A4F2C.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 703/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Altera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 de
junho de 1998, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade de repartições públicas e
estabelecimentos de comercialização de gêneros
alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,
lanchonetes e congêneres fornecerem água
potável gratuitamente a seus clientes".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de
gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e
congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem
fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores."
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023
Redações Finais 3055/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a reestruturação e o
desmembramento da carreira Vigilância
Ambiental e Atenção Comunitária em
Saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16
dezembro 2013, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal,
criada pela Lei nº 5.237, de 16 dezembro de 2013, é reestruturada e desmembrada por meio desta
Lei.
§ 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental em Saúde, em suas finalidades, com alteração
dos cargos na saúde do Distrito Federal.
§ 2º Fica criado o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS
resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível superior (Especialista) dos
quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS permanece resultante do
desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua
complexidade;
II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes,
dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra
para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – classe e padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no padrão
inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos
seguintes requisitos de investidura:
I – Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado ou
diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida
pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): 400 vagas;
II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS: apresentar certificado de ensino Médio
(Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do
sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela
instituição: 1.500 vagas.
Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS e AVAS da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se
dá no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mas pode, sem prejuízo da atribuição, dar-se em
conjunto com órgãos ambientais, autarquias e Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º Os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013,
que possuam formação com certificados ou diplomas exigidos para o cargo de Inspetor Fiscal de
Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, no ato da reestruturação desta Lei, podem desempenhar as
atribuições e as atividades inerentes às exigências do cargo, percebem a remuneração do Anexo I
desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão correspondentes aos em que estão na Lei nº
5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei;
§ 2º Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que não
possuam formação superior (certificado ou diploma) exigida para o cargo de Inspetor Fiscal de
Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS desta Lei têm prazo de 4 anos para a conclusão de ensino
superior a fim de poderem exercer as atribuições e as atividades inerentes ao cargo.
§ 3º Caso não se cumpra o previsto no § 2º, os atuais AVAS permanecem desenvolvendo suas
atribuições relativas ao cargo, percebem a remuneração do Anexo II desta Lei e são enquadrados na
mesma classe e padrão em que se encontram na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira desta Lei é de 40 horas semanais.
Art. 6º Ficam definidas as atribuições dos cargos de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em
Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo.
§ 1º O Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS tem como atribuições o
exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo
com a promoção da saúde mediante ações de planejamento, execução e controle das fontes de
poluição ambiental, biológicas e não biológicas; a regulação, a fiscalização e o controle de serviços de
saneamento ambiental; as ações de controle e fiscalização de zoonoses; as ações de saúde e
saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com
produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos;
a vigilância e o controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais
peçonhentos; a implantação e a manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio
ambiente e saúde; a integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde; a elaboração e a
emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e
operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; a execução de
ações educativas da população relativas à saúde e à vigilância ambiental em saúde e desenvolvimento
de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em
conformidade com a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
§ 2º O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS tem como atribuições o
desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao
controle de doenças e agravos à saúde; a realização de ações de prevenção e controle de doenças e
agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; a
identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado,
para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária
responsável; a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; a realização de ações
de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; o
cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de
prevenção e controle de doenças; a execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando
as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de
vetores; a execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção e controle de doenças; o registro das informações referentes às atividades
executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; a identificação e o cadastramento
de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica
relacionada principalmente aos fatores ambientais; a mobilização da comunidade para desenvolver
medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de
vetores.
§ 3º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por
profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de
atenção básica, a participação no planejamento, na execução e na avaliação das ações de vacinação
animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem
como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinações; a participação na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e
transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios
responsáveis pela identificação ou pelo diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no
município; a participação na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância
para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio
de outros procedimentos pertinentes; a participação na investigação diagnóstica laboratorial de
zoonoses de relevância para a saúde pública; a participação, em caráter excepcional, e sob supervisão
da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, do desenvolvimento e
da execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de
zoonoses de relevância para a saúde pública.
§ 4º O Agente de Combate às Endemias pode participar, mediante treinamento adequado, da
execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira Vigilância Ambiental em Saúde fica
estabelecida na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde –
GHVA, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental em Saúde quando portadores de
títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse e expedidos
por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação,
especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo
Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em
que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Fiscal ou Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde: diploma de graduação
e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Agente de Combate às Endemias: diploma de graduação e certificado de
especialização.
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma seguinte:
Títulos %
Cursos de nível superior com carga horária acima de 80
10%
horas na área de saúde ambiental
Graduação 20%
Especialização 25%
Mestrado 30%
Doutorado 35%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as
atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Só pode o servidor alcançar 10% com cursos de profissionais de nível superior na área,
acumulando 2 cursos com carga horária superior a 80 horas.
§ 5º O servidor não pode perceber cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os
previstos neste artigo, exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.
§ 6º No prazo de 90 dias, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer
os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.
§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou o certificado for o utilizado para dar
cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor.
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos
beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os
alcançados pelo § 10.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHVA
não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção desta Lei, deixam de
perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5.237, de 2013.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam a perceber, a partir de 1º
de janeiro de 2023, a GHVA.
§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que
especifica.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo Classe Padrão Venc. Básico
V 12.307,69
IV 11.448,62
Especial III 10.649,50
II 9.906,17
I 9.214,72
V 8.817,56
IV 8.602,41
Inspetor Fiscal de
Vigilância
Primeira III 8.392,51
Ambiental em
Saúde - IFIVAS
II 8.187,74
I 7.987,96
V 7.643,68
IV 7.457,17
Segunda III 7.275,21
II 7.097,70
I 6.924,52
ANEXO II
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo Classe Padrão Venc. Básico
V 6.192,57
IV 5.560,18
Especial III 5.302,49
II 5.143,00
I 5.002,11
V 4.833,79
IV 4.789,17
Terceira III 4.745,24
II 4.702,01
Agente de
Vigilância
I 4.659,46
Ambiental em
Saúde - AVAS
V 4.577,00
IV 4.536,41
Segunda III 4.496,47
II 4.457,16
I 4.418,46
V 4.343,47
IV 4.306,56
Primeira
III 4.270,24
II 4.234,49
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 07/02/2023, às 12:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1039453 Código CRC: C11C278A.
DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023
Portarias 40/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 40, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, bem como o
contido no Processo SEI nº (00001-00039825/2022-18), RESOLVE:
Art. 1º Alterar a composição do Grupo de Trabalho, atinente à regulamentação, no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021).
Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Carla Maria Martins Gomes 13.098 PG Coordenadora
Rafael Cardoso Vacanti 23.437 PG Coordenador Suplente
Daniel Luchine Ishihara 18.340 CPC Integrante Titular
Bruno Fernando Dos Santos Rodrigues 23.564 CPC Integrante Suplente
Edson Candido de Oliveira 16.840 CONTAQ Integrante Titular
João Carlos de Moura Medeiros 23.020 DAF Integrante Suplente
Tânia Paula Santana 16.832 ASSEGE Integrante Titular
Roberto Bello Tavares de Oliveira 16.816 ASSEGE Integrante Suplente
Pablo Rangell Mendes Rios Pereira 23.590 SEPLA Integrante Titular
Ana Beatriz Fernandes Willemann 23.889 GVP Integrante Suplente
Pedro Cunha Rego Celestin 22.858 SEINF Integrante Titular
Ornélio Oliveira dos Santos 11.398 SEATI Integrante Suplente
Tamisa Corrêa da Costa Roha 23.421 SOFC Integrante Titular
Alexandre Kioto Araujo Yamaguchi 23.925 SAA Integrante Suplente
Art. 3º Fica ratificado o prazo determinado na Portaria do Secretário-Geral nº 23 (1018752),
publicada no DCL nº 19, de 19 de janeiro de 2023, para que o Grupo de Trabalho apresente ao
Gabinete da Mesa Diretora o relatório final dos estudos realizados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 06/02/2023, às 20:53, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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