Buscar DCL
14.042 resultados para:
14.042 resultados para:
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Atos 31a/2026
Mesa Diretora
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Diretoria de Comunicação Social
Publicidade Institucional
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
PPLLAANNOO
Brasília, 05 de janeiro de 2026.
PPLLAANNOO AANNUUAALL DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE -- 22002266
11.. DDOO PPLLAANNOO
1.1. O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para
2026, elaborado pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) para execução
através da Divisão de Publicidade Institucional (PI) da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), que
por sua vez encontra-se subordinada ao Gabinete da Vice-Presidência (GVP), contempla as ações de
publicidade que serão executadas, ao longo do ano, pelas agências de publicidade e propaganda que
atendem à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
1.2. O papel da Diretoria de Comunicação (DICOM) é atuar para que as ações de
comunicação obedeçam a critérios de governança e transparência, eficiência e racionalidade na
aplicação dos recursos, além de supervisionar a adequação das mensagens ao público em geral.
1.3. É de competência da Diretoria de Comunicação (DICOM), por meio da PI/NPI, executar
o Plano Anual de Publicidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O Plano trata da definição de
critérios técnicos e recursos a serem investidos nas produções e veiculações das campanhas, peças
publicitárias, ações de mídia e não mídia, e pesquisas, conforme determina a Lei nº 3.184/2003.
Considerando que nem todas as demandas de publicidade e propaganda podem ser previstas, a
PI/NPI, se necessário, fará aditivos ao Plano original para atender às necessidades de ações
extemporâneas e imprescindíveis à comunicação da CLDF, quando demandadas pela DICOM.
1.4. Compete à Diretoria de Comunicação (DICOM), em conjunto com as agências de
publicidade, desenvolver campanhas institucionais e de utilidade pública para posicionar e fortalecer
a imagem institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, prestar contas de sua atuação
enquanto casa legisladora e fiscalizadora, além de ampla divulgação de suas ferramentas de
transparência e participação popular e ainda de informações relevantes e úteis ao pleno exercício da
cidadania dos cidadãos brasilienses; solicitando a criação de peças de campanhas publicitárias.
1.5. O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para
2026, prevê a produção e a realização de ações e campanhas de utilidade pública e institucionais
sempre destinadas a informar a sociedade sobre temas de interesse da população.
1.6. ATENÇÃO – ANO ELEITORAL: O exercício de 2026 é marcado pela realização de eleições
gerais no Distrito Federal (1º turno em 04/10/2026), o que impõe restrições específicas aos
investimentos em publicidade, nos termos do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada
pela Lei nº 14.356/2022. Este Plano incorpora integralmente as orientações do Parecer-PG nº
491/2025-NAMD, da Procuradoria-Geral da CLDF, que estabelece os parâmetros para cálculo do
limite legal de investimentos.
22.. FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO LLEEGGAALL
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 1
2.1. Legislação Geral
Constituição Federal de 1988, art. 37, §1º – Princípios da publicidade e impessoalidade
Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 22, §§ 1º e 2º – Transparência em publicidade
Lei nº 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro
Lei nº 12.232/2010 – Normas gerais para licitação de serviços de publicidade
Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Lei Distrital nº 3.184/2003 – Publicidade dos atos de publicidade e propaganda
Lei nº 7.735/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (LDO/2026)
2.2. Legislação Eleitoral Específica
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – art. 73, VII e §14
Lei nº 14.356/2022 – Nova sistemática de cálculo do limite de gastos
Resolução TSE nº 23.735/2024 – Condutas vedadas aos agentes públicos
Decreto Distrital nº 32.598/2010, art. 82 – Execução orçamentária e Restos a Pagar
2.3. Fundamento Jurídico Interno
Parecer-PG nº 491/2025-NAMD – Procuradoria-Geral da CLDF (Processo SEI 00001-
00031435/2025-34) – Documento fundamental que estabelece a interpretação dos critérios legais
para cálculo do limite de investimentos em publicidade institucional no exercício de 2026, em
conformidade com a Lei nº 14.356/2022.
33.. RREESSTTRRIIÇÇÕÕEESS EELLEEIITTOORRAAIISS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266
Conforme orientação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, a Lei nº 14.356/2022 alterou
substancialmente os critérios de cálculo do limite de gastos com publicidade institucional previstos no
art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
3.1. Dispositivo Legal Aplicável
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais: (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito."
Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII (redação dada pela Lei nº 14.356/2022)
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 2
3.2. Metodologia de Cálculo do Limite
Com base no Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, o cálculo do limite observa as seguintes
etapas:
1º PASSO – Identificação dos Empenhos: Levantar todos os valores EMPENHADOS E NÃO
CANCELADOS nos 36 meses do triênio anterior (2023, 2024 e 2025).
2º PASSO – Correção Monetária: Cada empenho deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a
data de emissão até a data-base (§14, art. 73).
3º PASSO – Cálculo da Média Mensal: Somar todos os valores corrigidos e dividir por 36
meses.
4º PASSO – Limite Semestral: Multiplicar a média mensal por 6.
3.3. Demonstrativo do Cálculo do Limite – Triênio 2023-2025
Valores apurados conforme levantamento das notas de empenho, com correção individual
pelo IPCA/IBGE, de acordo com o relatório em anexo (SEI 2523316):
EXERCÍCIO VALOR ORIGINAL (R$) VALOR CORRIGIDO IPCA
2023 34.939.359,88 R$ 38.897.239,87
2024 41.256.587,30 R$ 44.024.854,25
2025 44.164.154,60 R$ 44.470.570,81
TOTAL TRIÊNIO 120.360.101,78 RR$$ 112277..339922..666644,,9933
CÁLCULO DO LIMITE (Art. 73, VII, Lei 9.504/97) VALOR
Total corrigido pelo IPCA (A) R$ 127.392.664,93
Número de meses do triênio 36
MÉDIA MENSAL (A ÷ 36) R$ 3.538.685,14
Multiplicador legal (Art. 73, VII) 6
LIMITE MÁXIMO 1º SEMESTRE 2026 RR$$ 2211..223322..111100,,8822
VALOR MÁXIMO DE EMPENHOS NO 1º SEMESTRE DE 2026: RR$$ 2211..223322..111100,,8822 ((vviinnttee ee uumm
mmiillhhõõeess,, dduuzzeennttooss ee ttrriinnttaa ee ddooiiss mmiill cceennttoo ee ddeezz rreeaaiiss ee ooiitteennttaa ee ddooiiss cceennttaavvooss))
3.4. Períodos de Execução e Vedação
PERÍODO DATAS PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
1º Semestre 01/01 a 30/06/2026 PERMITIDA – Limite: R$ 21.232.110,82
Período Vedado 05/07 a 06/10/2026 VEDADA – 3 meses antes das eleições
Pós-Eleições Após 27/10/2026* PERMITIDA – Sem restrições
*1º turno: 04/10/2026. Eventual 2º turno: 25/10/2026. Liberação após proclamação dos
resultados.
3.5. Exceções à Vedação
Conforme art. 73, §10, da Lei 9.504/97, não se incluem na vedação:
Publicidade Legal: editais, avisos, atos oficiais, extratos de contratos e demais
publicações obrigatórias;
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 3
Necessidade Grave e Urgente: situações caracterizadas pela Justiça Eleitoral mediante
autorização prévia;
Transparência (LAI): atendimento às obrigações de transparência ativa e passiva.
44.. DDAA EESSTTRRAATTÉÉGGIIAA DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
4.1. A estratégia do presente Plano é atender aos princípios do direito à informação e da
transparência de ações, iniciativas, serviços e fatos de relevante interesse da sociedade.
4.2. As ações de comunicação social da Diretoria de Comunicação (DICOM) cumprem o papel
de divulgar as atividades e atuação Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como o de estimular
a população a participar das tomadas de decisões de interesse da sociedade do Distrito Federal. A
necessidade de que essa comunicação alcance os diversos segmentos da sociedade determina que
sejam utilizados diversos meios de comunicação, observadas as peculiaridades de cada público-alvo
destinatário da informação.
4.3. A estratégia a ser desenvolvida, durante o ano de 2026, atenderá às ações e campanhas
publicitárias que vão priorizar a divulgação dos serviços e benefícios sociais, discutidos e aprovados
nesta Casa de Leis, de forma a destacar o relevante papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal
na construção e consolidação da cidadania e da democracia, inclusive no reconhecimento
institucional de sua contribuição na melhoria da qualidade de vida, em favor dos cidadãos
brasilienses.
4.4. A estratégia inclui a confecção de produtos especiais, impressos ou eletrônicos,
destinados a divulgar informações sobre temas específicos. As ações, peças e campanhas
publicitárias podem ser compostas por textos, fotografias, desenhos, ilustrações, mapas, croquis,
gráficos, infográficos, imagens em movimento (vídeos), investidas ou não de recursos de
computação gráfica, músicas, cantos, efeitos sonoros, locução e depoimentos de personagens reais
ou fictícios e à criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em
consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações
publicitárias, em conformidade com a Lei 12.232/2010.
55.. CCRRIITTÉÉRRIIOOSS PPAARRAA CCOONNTTRRAATTAAÇÇÃÃOO DDEE VVEEÍÍCCUULLOOSS DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
5.1. No planejamento das ações de mídia, deverá ser observada as seguintes diretrizes,
considerando as características específicas de cada ação:
a) Usar critérios técnicos na seleção de meios e veículos de comunicação e divulgação;
b) Diversificar o investimento por meios e veículos;
c) Considerar a programação de meios e veículos de comunicação e de divulgação
regionalizados quando adequada à estratégia da campanha publicitária;
d) Buscar melhor visibilidade e condição negocial, gerando eficiência, economicidade e
racionalidade na aplicação dos recursos públicos, de forma a obter uma programação de meios e
veículos adequada para atingimento dos objetivos da campanha publicitária;
e) Utilizar pesquisas, dados técnicos de mercado e estudos para identificar e selecionar a
programação mais adequada, conforme as características de cada campanha publicitária;
f) A programação de veículos deve considerar critérios como:
Audiência;
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 4
Perfil do público-alvo;
Perfil editorial;
Cobertura geográfica; e
Dados técnicos de mercado, pesquisas e/ou de mídia, sempre que possível.
g) Orientar-se por uma programação abrangente quando existirem outros meios e veículos,
sempre que a estratégia e o orçamento permitirem.
5.2. Para definição dos veículos de comunicação e divulgação, deverão ser utilizadas
pesquisas de audiência dos diferentes segmentos, categorias e/ou critérios, como índice de
afinidade, cobertura geográfica, perfil editorial, perfil comportamental.
5.3. Nos casos de indisponibilidade ou inexistência de dados de pesquisas ou de informações
de mercado, recomenda-se uma programação abrangente em busca da ampliação da cobertura da
ação.
5.4. São admitidas contratações de serviços que permitam o acompanhamento, o
monitoramento, a avaliação e a geração de conhecimento do desempenho das ações publicitárias,
em consonância com novas tecnologias, com o objetivo de otimizar as estratégias de mídia ou de
expandir os efeitos das mensagens e rentabilizar a compra dos tempos e/ou espaços publicitários,
para melhoria do desempenho da ação, com base nos incisos I e III do §1º do art. 2º da Lei nº
12.232/2010.
5.5. No meio internet, os veículos programados devem permitir tecnologias de verificação
das veiculações.
5.6. Na programação de veículos, a CLDF ou a agência contratada poderá apresentar defesa
técnica que justifique uma programação diferenciada, devidamente fundamentada com critérios
técnicos, especialmente aqueles que promovam economicidade, racionalidade e efetividade no uso
de investimentos públicos para a compra de tempo e/ou espaços publicitários, necessários para o
alcance dos objetivos de comunicação da ação. Podendo ainda serem observados os seguintes
pontos:
5.7. Inclusão por Adequação: Incluir alguns veículos, mesmo se os números forem
desfavoráveis, adotando os seguintes critérios:
a) O veículo possui alta penetração e afinidade com o target da campanha.
b) O veículo possui exclusividade ou representa referência num determinado assunto, gênero
ou segmento.
5.8. Exclusão por adequação:
a) A campanha contraria o conteúdo editorial do veículo.
b) A criação da campanha não combina com o padrão editorial do veículo.
c) O posicionamento do produto não combina com o padrão editorial do veículo.
66.. DDAASS DDEEMMAANNDDAASS EE EEXXEECCUUÇÇÃÃOO DDAASS DDEEMMAANNDDAASS
6.1. A Diretoria de Comunicação Social (DICOM) executará campanhas próprias, demandadas
pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal e demandadas pelas
agências.
6.2. As demandas estão assim definidas:
a) Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM): Campanhas institucionais
e de utilidade pública, de iniciativa da DICOM tratando de assuntos relativos a prestação de contas
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 5
da produção legislativa e de ações desenvolvidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem
como pesquisas quantitativas e qualitativas.
b) Demanda das Unidades Administrativas: Campanhas especificas que gerem informações
sobre ações e programas desenvolvidos pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, desde que estejam alinhadas com as diretrizes deste Plano Anual, o que deverá ser
analisado no aspecto de conveniência e oportunidade pela Diretoria de Comunicação Social (DICOM)
e no aspecto técnico pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
c) Demanda das Agências: Campanhas propostas pelas Agências de Publicidade contratadas.
A Agência não poderá valorar a campanha, ficando a valoração a cargo da Diretoria de Comunicação
Social (DICOM), quando da aprovação de sua execução.
77.. EETTAAPPAASS DDEE AATTEENNDDIIMMEENNTTOO DDAASS DDEEMMAANNDDAASS
7.1. Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM):
O Diretor de Comunicação Social encaminhará solicitação de campanha para análise do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade
de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e
orçamentário.
Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para
encaminhamento às Agências atendendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha;
Público alvo;
Período da campanha;
Estratégia de mídia;
Tática de mídia;
Estimativa de investimento na campanha.
Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das
agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica
detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.
No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas
Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade
Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração
e Finanças (DAF) o empenho da despesa.
7.2. Demanda das Unidades Administrativas:
Demanda endereçada por uma das Unidades Administrativas da CLDF para o Diretor da
Diretoria de Comunicação Social (DICOM) que encaminhará a demanda para análise do chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Púbica (NPI).
O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 6
de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e
orçamentário.
Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para
encaminhamento as Agências atendendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha
Público alvo
Período da campanha
Estratégia de mídia
Tática de mídia
Estimativa de investimento na campanha
Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das
agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica
detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.
No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas
Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade
Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração
e Finanças (DAF) o empenho da despesa.
Quando da apresentação das peças publicitárias a Unidade Administrativa demandante será
convocada para reunião de aprovação da campanha. A referida reunião deverá ser registrada em ata
com a assinatura dos representantes da DICOM e da Unidade Administrativa demandante.
7.3. Demanda das Agências:
A Agência solicitante deverá encaminhar para o Diretor da Diretoria de Comunicação Social
(DICOM) proposta de campanha contendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha
Público alvo
Período da campanha
Estratégia de mídia
Tática de mídia
Estimativa de investimento na campanha
O Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) enviará o processo para análise do
Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, nos aspectos técnicos e de
disponibilidade de saldo orçamentário e contratual, além da adequação da ação de comunicação às
diretrizes deste Plano Anual.
Após aprovação da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade
Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 7
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração
e Finanças (DAF) o empenho da despesa.
As propostas de mídias apresentadas pelas Agências deverão vir acompanhadas das devidas
justificativas.
88.. DDAASS DDEEFFIINNIIÇÇÕÕEESS
88..11.. SSeerrvviiççooss ddee ppuubblliicciiddaaddee - Consideram-se serviços de publicidade o conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a
conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da
execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o
objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, de difundir ideias e de
informar o público em geral. Os serviços abaixo poderão ser demandados em conformidade com a
Lei Federal nº 12.232 de 29 de abril de 2010, e a Lei Distrital nº 3.184 de 29 de agosto de 2003.
Consideram-se despesas com publicidade e propaganda, segundo a legislação vigente, a aplicação de
recursos públicos destinados a:
a) Edição de publicação em geral, nelas incluídos livros, monografias, coletâneas de leis, atos
da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados;
b) Aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e
promoções;
c) Contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de
propaganda e promoções;
d) Aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de
propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e
assemelhados;
e) Veiculação de propaganda de utilidade pública, nela incluídas campanhas de vacinação,
preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e
assemelhados.
8.1.1. Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades
complementares os serviços especializados pertinentes:
a) Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de
geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão
difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas,
respeitado o disposto no art. 3o da Lei 12.232 de 2010;
b) À produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
c) À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em
consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações
publicitárias.
8.1.2. As pesquisas e avaliações terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento
estratégico, a criação e a veiculação visando possibilitar a mensuração dos resultados das
campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.
8.1.3. É vedada a inclusão, nas pesquisas e avaliações, de matéria estranha ou que não
guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de
serviços de publicidade. É vedada a demanda de quaisquer outras atividades, em especial as de
assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 8
realização de eventos festivos de qualquer natureza.
88..22.. BBrriieeffiinngg – é o documento que registra os dados necessários para a criação de um
projeto, e destacará as seguintes informações:
a) Objetivos da Campanha – definição de variáveis que nortearão a programação de meios e
veículos de comunicação e divulgação, tais como, alcance do público alvo, frequência média e
período ou continuidade de veiculação;
b) Público alvo - é o segmento do mercado que se quer atingir;
c) Período da campanha – tempo (dias, meses) em que se pretende veicular uma campanha;
d) Estratégia de mídia - definição dos meios apropriados para o efetivo alcance dos objetivos
de mídia, levando-se em consideração período, público-alvo, índices de penetração e afinidade dos
meios, solução criativa e investimento para a realização da ação (o que esta tentando realizar);
e) Tática de mídia – apresentação detalhada da maneira como a estratégia de mídia será
executada (como atingir o objetivo);
f) Estimativa de investimento na campanha – são todos os custos para a produção e
execução da campanha.
99.. DDOOSS TTIIPPOOSS DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE
9.1. As campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um
briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria
de Comunicação Social. Essas campanhas podem ser classificadas de acordo com o seu caráter
institucional ou de utilidade pública. As ações publicitárias executadas pela Diretoria de Comunicação
Social (DICOM), por intermédio da Divisão de Publicidade Institucional/Núcleo de Publicidade
Institucional e de Utilidade Pública, podem ser conceituadas como:
9.2. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL: A Publicidade Institucional divulga atos, ações,
programas, serviços, campanhas, metas e ao fortalecimento da imagem institucional da Câmara
Legislativa do Distrito Federal com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de estimular a
participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas para o Distrito
Federal. As campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um
briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria
de Comunicação Social (DICOM).
9.3. DE UTILIDADE PÚBLICA: O objetivo da Publicidade de Utilidade Pública é divulgar
direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, a fim de informar, educar,
orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam
benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida, além de informações
relevantes para o pleno exercício da cidadania dos cidadãos brasilienses, considerando a
multiplicidade de vozes intríseca ao Poder Legislativo. As campanhas de utilidade pública serão
solicitadas às agências contratadas a partir de um briefing com a demanda específica e submetidas
posteriormente para análise e avaliação da Diretoria de Comunicação Social (DICOM).
1100.. CCLLAASSSSIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDOOSS MMEEIIOOSS DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS
MÍDIA ELETRÔNICA MÍDIA IMPRESSA
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 9
CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS
TV Aberta
Tv Fechada (por
Revistas
assinatura)
Jornal
Rádio
Anuários
Cinema
Painéis Eletrônicos
MÍDIA DIGITAL
Internet (Websites, Portais, Blogs, Hotsites, Links e
demais serviços)
WI-FI Mídia
Programática
Redes Sociais
Celular SMS - envio de mensagen instantâneas por
telefone celular
Bluetooth - envio de mensagens para equipamentos
compatíveis próximos aos ponto de divulgação;
MÍDIA EXTERIOR / OUT OF HOME (OOH E
DOOH)
Outdoor
Minidoor nas
comunidades (Outdoor Mídia Aeroportuária;
social); Mídia Shopping;
Painéis (backlight, Mídia terminais bancários;
frontlight, empena, Taxidoor (veiculação em
luminosos); frotas de táxis, placas, vidros
Painel rodoviário; ou envelopamento);
Busdoor; Mídia Card – mensagens em
Mídia Metrô; formato de cartão postal;
Telas LCD; TV corporativa – canais de
Mídia em TV de conteúdo próprio
Supermercados; dentro de ambientes
Mobiliário urbano empresariais ou comerciais;
(bancas de jornal, Bikedoor;
totens, quiosques, Trio elétrico/carro de som
relógios, abrigo de
ônibus etc.)
MÍDIA PROMOCIONAL
Banner;
Cartaz;
Quiosque ou stand;
Impressos: folder, flyers,
Móbiles;
volantes, catálogos,
tablóides;
VEÍCULOS ALTERNATIVOS DE COMUNICAÇÃO
/ COMUNITÁRIOS
§ 9º, ARTIGO 149 DA LEI ORGÂNICA DO DF.
1111.. EESSTTRRAATTÉÉGGIIAA DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
11.1. Princípios Orientadores
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 10
Legalidade: observância estrita à legislação eleitoral e às orientações do Parecer-PG nº
491/2025-NAMD;
Impessoalidade: vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
Economicidade: otimização dos recursos públicos com foco em resultados mensuráveis;
Transparência: publicidade ampla das ações e prestação de contas periódica.
11.2. Cronograma Estratégico 2026
FASE PERÍODO AÇÕES PRIORITÁRIAS
Execução Plena Jan a Jun/2026 Campanha 35 Anos CLDF observância do limite semestral
Vedação Eleitoral Jul a Out/2026 APENAS publicidade legal e de utilidade pública
emergencial (se autorizada pela Justiça Eleitoral)
Retomada Nov a Dez/2026 Campanhas de Utilidade Pública; Campanha Entregas
2026; prestação de contas do exercício
1122.. PPRREEVVIISSÃÃOO OORRÇÇAAMMEENNTTÁÁRRIIAA
A dotação orçamentária para publicidade e propaganda no exercício de 2026, conforme Lei
Orçamentária Anual (LOA 2026), totaliza R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais),
distribuídos conforme segue:
PROGRAMA/AÇÃO VALOR (R$)
Publicidade Institucional 34.000.000,00
Publicidade de Utilidade Pública 10.000.000,00
TOTAL GERAL 44.000.000,00
IMPORTANTE: Independentemente do valor total previsto na LOA, os empenhos com
publicidade institucional no 1º semestre de 2026 estão limitados a R$ 21.232.110,82 (vinte e um
milhões, duzentos e trinta e dois mil cento e dez reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo
demonstrado no item 3.3 deste Plano, em observância ao Parecer-PG nº 491/2025-NAMD.
1133.. DDIISSTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO DDEE CCAAMMPPAANNHHAASS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266
CAMPANHA PERÍODO VALOR (R$) TIPO
35 Anos da CLDF Fev-Jun/2026 19.000.000,00 Institucional
Subtotal Institucional 1º Sem. 19.000.000,00 < Limite:
21,2 mi
PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL Jul-Out/2026 — VEDADO
Campanha de Utilidade Pública I Out /2026 5.000.000,00 Utilidade
Pública
Campanha de Utilidade Pública II Nov/2026 5.000.000,00 Utilidade
Pública
Entregas 2026 Dez/2026 15.000.000,00 Institucional
TOTAL GERAL 2026 44.000.000,00
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 11
Observações:
Os temas das campanhas de utilidade pública serão definidos conforme demandas
prioritárias identificadas ao longo do exercício.
A campanha "35 Anos da CLDF" celebra a instalação da Câmara Legislativa, ocorrida
em 1º de janeiro de 1991.
A campanha "Entregas 2026" tem por objetivo prestar contas à população sobre as
realizações do Poder Legislativo no exercício.
1144.. DDAA AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDOO VVAALLOORR OORRÇÇAAMMEENNTTÁÁRRIIOO
O investimento publicitário será utilizado em dois tipos de despesas:
PRODUÇÃO – Consiste no estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação e
execução de peças publicitárias (filme, documentário, revista, jornal, livro, material para Internet,
diagramação de edital e avisos, faixa, cartaz, folheto, folder, spot para rádio, painel, anúncios, etc)
para campanhas institucionais e de utilidade pública. Despesa estimada em 14% do valor total do
contrato com as agências de publicidade e propaganda.
VEICULAÇÃO – Distribuição da produção publicitária aos veículos e demais meios de
comunicação, incluindo mídia televisiva, radiofônica, impressa, eletrônica, digital e exterior das
campanhas institucionais, de utilidade pública e da publicidade de matéria legal. Despesa estimada
em 86% do valor total dos contratos.
1155.. IINNDDIICCAADDOORREESS DDEE DDEESSEEMMPPEENNHHOO
Após o final de cada campanha será realizada pesquisa de avaliação, objetivando aferir a
impactação da campanha publicitária de acordo com os seguintes indicadores de desempenho:
90% a 100 % - Excelente
60% a 89% - Bom
30% a 59% - Regular
0% a 29% - Insuficiente
Quando o indicador de desempenho for insuficiente ou regular o Núcleo de Publicidade
Institucional e de Utildiade Pública (NPI) deverá elaborar relatório em conjunto com Agências
contratadas, buscando verificar as causas de deram origem ao desempenho indesejado e apontando
soluções e novas estratégias para futuras campanhas.
Quando se tratar de desempenho insuficiente ou regular, o Núcleo de Publicidade
Institucional e de Utildiade Pública (NPI) deverá comunicar o fato a comissão executora do contrato
para que faça constar na avaliação de desempenho da agência quando da renovação do contrato.
As despesas de publicidade referentes à execução deste Plano Anual serão publicadas,
trimestralmente, no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (DCL), e serão disponibilizadas
no site http://www.cl.df.gov.br/.
1166.. TTRRAANNSSPPAARRÊÊNNCCIIAA EE PPRREESSTTAAÇÇÃÃOO DDEE CCOONNTTAASS
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 12
Em cumprimento ao art. 22, §§ 1º e 2º, da LODF e à Lei nº 3.184/2003, serão adotadas as
seguintes medidas de transparência:
Publicações Trimestrais
Quadro demonstrativo das despesas realizadas com publicidade e propaganda,
publicado no Diário da Câmara Legislativa;
Discriminação de beneficiários, valores e finalidades de cada ação.
Comunicação aos Órgãos de Controle
Conforme recomendação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, eventuais cancelamentos de
Restos a Pagar até 30/06/2026 serão comunicados formalmente à Justiça Eleitoral, ao Ministério
Público Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
1177.. DDIISSPPOOSSIIÇÇÕÕEESS FFIINNAAIISS
Este Plano Anual de Publicidade e Propaganda poderá ser alterado mediante justificativa
fundamentada, observadas as disposições legais e as orientações do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD.
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Comunicação Social – DICOM, ouvida a
Procuradoria-Geral da CLDF quando necessário.
A execução das ações de publicidade institucional no primeiro semestre de 2026 está
condicionada à rigorosa observância do limite de R$ 21.232.110,82 (vinte e um milhões, duzentos e
trinta e dois mil cento e dez reais e oitenta e dois centavos), calculado conforme metodologia
estabelecida no item 3.3 deste Plano.
Este Plano entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2026.
DDAANNIIEELL GGAALLIINNDDOO
Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL LLIIMMAA DDEE AAMMOORRIIMM GGAALLIINNDDOO -- MMaattrr.. 2222883388, CChheeffee ddoo
NNúúcclleeoo ddee PPuubblliicciiddaaddee IInnssttiittuucciioonnaall ee ddee UUttiilliiddaaddee PPúúbblliiccaa, em 09/02/2026, às 10:06, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22448822551111 Código CRC: EE5566FFAADDBBAA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8277
www.cl.df.gov.br - npi@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2482511v24
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 13
Publicidade - 2023 a 2025
Exercício Programa de Trabalho Fornecedor Nota de Empenho Campanha Valor Empenhado Valor reforçado Valor Cancelado no exercício Valor Cancelado RP Valor Final Data Empenho Valor Atualizado IPCA
2023NE00239 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 1 10.000,00 R$ 5 .193,59 R$ 8 4.806,41 21/03/23 R$ 9 5.663,53
2023NE00333 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 2 7.289,70 R$ 3 02.710,30 20/04/23 R$ 3 39.056,73
Calia/Y2 2023NE00381 Institucional - FakeNews R$ 1 .860.000,00 R$ 2 2.291,67 R$ 1 .837.708,33 15/05/23 R$ 2 .045.882,09
2023NE00485 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 4 5.000,00 R$ 2 5.792,13 R$ 2 .959.207,87 11/07/23 R$ 3 .289.495,71
2023NE00926 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 2 6.629,95 R$ 2 .473.370,05 13/12/23 R$ 2 .718.575,01
2023NE00240 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 2 00.000,00 R$ 3 9.064,74 R$ 3 60.935,26 21/03/23 R$ 4 07.143,09
2023NE00332 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 2 40.000,00 R$ 2 94.514,65 R$ 2 75.485,35 20/04/23 R$ 3 08.562,88
Propaganda Institucional AV 2023NE00382 Institucional - FakeNews R$ 1 .860.000,00 R$ 7 .709,39 R$ 1 .852.290,61 15/05/23 R$ 2 .062.116,24
2023NE00490 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 1 1.771,97 R$ 3 .018.228,03 11/07/23 R$ 3 .355.103,33
2023NE00925 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 7 .681,69 R$ 2 .492.318,31 13/12/23 R$ 2 .739.401,76
2023NE00247 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 7 .416,50 R$ 1 92.583,50 21/03/23 R$ 2 17.238,52
2023 EBM 2 20 02 23 3N NE E0 00 03 33 81 3 Ações diversas e I np so tn itutu ca iois n d ae l -c Fo am keu Nn eic wa sção institucional RR $$ 1 . 83 63 00 .. 00 00 00 ,, 00 00 R R$ $ 5 1 8 6. .1 67 27 3, ,0 91 7 RR $$ 1 . 82 47 31 .. 38 72 62 ,, 09 39 2 10 5/ /0 04 5/ /2 23 3 RR $$ 2 . 03 50 24 .. 14 96 10 ,, 87 28
2023NE00486 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 4 5.000,00 R$ 4 1.982,47 R$ 2 .943.017,53 11/07/23 R$ 3 .271.498,31
2023NE00924 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 5 .453,34 R$ 2 .494.546,66 13/12/23 R$ 2 .741.851,03
Calia/Y2 2023NE00190 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 2 0.302,07 R$ 1 .845.697,93 03/03/23 R$ 2 .081.988,79
2023NE00950 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 5 .968,75 R$ 1 .994.031,25 19/12/23 R$ 2 .191.715,52
2023NE00191 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 2 .039,49 R$ 1 .863.960,51 03/03/23 R$ 2 .102.589,39
Utilidade Pública AV 2023NE00854 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2023NE00945 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .015,87 R$ 1 .997.984,13 19/12/23 R$ 2 .196.057,62
2023NE00192 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 8 .578,52 R$ 1 .857.421,48 03/03/23 R$ 2 .095.213,04
EBM 2023NE00855 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2023NE00948 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 2.142,65 R$ 1 .977.857,35 19/12/23 R$ 2 .173.938,17
2024NE00272 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 4 60.000,00 R$ 2 7.285,83 R$ 9 32.714,17 02/04/24 R$ 1 .005.243,33
Calia/Y2 2024NE00588 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 4 1.032,26 R$ 1 .958.967,74 21/08/24 R$ 2 .081.379,72
2024NE01079 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 1 .260.000,00 R$ 3 2.896,30 R$ 3 .307.103,70 12/12/24 R$ 3 .466.061,62
2024NE00273 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 3 61.989,43 R$ 1 38.010,57 02/04/24 R$ 1 48.742,47
Propaganda Institucional AV 2024NE00589 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 4 2.913,42 R$ 1 .957.086,58 21/08/24 R$ 2 .079.381,01
2024NE00676 Campanha Institucional - Teaser 2024 R$ 1 .000.000,00 R$ 1 2.499,94 R$ 9 87.500,06 27/09/24 R$ 1 .049.416,81
2024NE01077 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 2 .520.000,00 R$ 3 2.043,26 R$ 7 .087.956,74 12/12/24 R$ 7 .428.643,63
2024NE00275 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 1 7.712,15 R$ 4 82.287,85 03/04/24 R$ 5 19.791,23
EBM 2024NE00590 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 7.606,74 R$ 1 .972.393,26 21/08/24 R$ 2 .095.644,17
2024NE01078 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 1 .260.000,00 R$ 9 8.395,44 R$ 3 .241.604,56 12/12/24 R$ 3 .397.414,23
2024NE00259 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2024 Calia/Y2 2 20 02 24 4N NE E0 00 03 37 92 1 D AE BN UG SU OE N2 Ã0 O24 R R$ $ 2 1 . .0 50 00 0. .0 00 00 0, ,0 00 0 R$ 3 00.000,00 R$ 2 0.308,32 R$ 1 6.149,25 R R$ $ 1 1 . .9 77 89 3. .6 89 51 0, ,6 78 5 1 25 2/ /0 05 5/ /2 24 4 R R$ $ 2 1 . .1 92 15 5. .5 25 88 7, ,1 33 7
2024NE00473 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 6 0.281,64 R$ 1 .609.718,36 28/06/24 R$ 1 .720.410,80
2024NE00730 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 1 5.574,42 R$ 1 .204.425,58 14/10/24 R$ 1 .274.336,58
2024NE00261 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2024NE00368 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 3 08,37 R$ 1 .999.691,63 15/05/24 R$ 2 .147.031,71
Utilidade Pública AV 2024NE00392 ABUSO NÃO R$ 1 .500.000,00 R$ 3 .018,05 R$ 1 .496.981,95 22/05/24 R$ 1 .607.281,68
2024NE00472 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 7 .958,21 R$ 1 .662.041,79 28/06/24 R$ 1 .776.332,26
2024NE00729 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 2 .312,07 R$ 1 .217.687,93 14/10/24 R$ 1 .288.368,75
2024NE00260 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2024NE00370 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 5 8.311,82 R$ 1 .941.688,18 15/05/24 R$ 2 .084.754,48
EBM 2024NE00390 ABUSO NÃO R$ 1 .500.000,00 R$ 1 9.872,85 R$ 1 .480.127,15 22/05/24 R$ 1 .589.184,99
2024NE00474 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 4 5.968,28 R$ 1 .624.031,72 28/06/24 R$ 1 .735.708,42
2024NE00732 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 2 8.974,65 R$ 1 .191.025,35 14/10/24 R$ 1 .260.158,54
2025NE00373 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 3 70.000,00 R$ 3 .384,84 R$ 6 96.615,16 01/04/25 R$ 7 11.798,38
Calia/Y2 2025NE00505 Mobilidade - 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 2 0.526,50 R$ 2 .279.473,50 22/05/25 R$ 2 .319.183,75
2025NE01255 Entregas 2025 R$ 4 .450.000,00 R$ 4 .450.000,00 17/12/25 R$ 4 .450.000,00
2025NE00371 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 6 00.000,00 R$ 1 85.000,00 R$ 7 45.000,00 01/04/25 R$ 7 61.237,80
AV 2025NE00504 Mobilidade - 2025 R$ 2 .400.000,00 R$ 2 .400.000,00 22/05/25 R$ 2 .441.809,92
Propaganda Institucional 2025NE01253 Entregas 2025 R$ 4 .500.000,00 R$ 4 .500.000,00 17/12/25 R$ 4 .500.000,00
2025NE00372 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 40.000,00 R$ 1 85.000,00 R$ 1 55.000,00 01/04/25 R$ 1 58.378,33
EBM 2025NE00506 Mobilidade - 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 6 .518,35 R$ 2 .293.481,65 22/05/25 R$ 2 .333.435,94
2025NE01254 Entregas 2025 R$ 4 .450.000,00 R$ 4 .450.000,00 17/12/25 R$ 4 .450.000,00
Clara Serv. Web 2025NE01166 Serviços de comunicação digital R$ 5 00.000,00 R$ 2 10.678,17 R$ 2 89.321,83 26/11/25 R$ 2 90.799,08
Head 360 Graus 2025NE01167 R$ 5 00.000,00 R$ 2 10.678,17 R$ 2 89.321,83 26/11/25 R$ 2 90.799,08
2025
2025NE00297 Dengue 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 2 .300.000,00 25/02/25 R$ 2 .394.250,09
Calia/Y2 2025NE00718 PETS 2025 R$ 2 .000.000,00 R$ 1 .996,46 R$ 1 .998.003,54 30/07/25 R$ 2 .022.684,48
2025NE00828 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .330.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .665.000,00 16/09/25 R$ 1 .683.047,60
2025NE00844 Ações diversas R$ 1.250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05
2025NE00296 Dengue 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 1 .000.000,00 R$ 1 .667,08 R$ 3 .298.332,92 25/02/25 R$ 3 .433.493,00
Utilidade Pública AV 2025NE00720 PETS 2025 R$ 1 .950.000,00 R$ 1 .950.000,00 30/07/25 R$ 1 .974.087,96
Anexo Levantamento - Publicidade Empenhado x Cancelado - (2523316) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 14
2025
Utilidade Pública AV
2025NE00827 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .330.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .665.000,00 16/09/25 R$ 1 .683.047,60
2025NE00845 Ações diversas R$ 1 .250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05
2025NE00295 Dengue 2025 R$ 2 .400.000,00 R$ 2 9.271,64 R$ 2 .370.728,36 25/02/25 R$ 2 .467.876,78
EBM 2025NE00719 PETS 2025 R$ 1 .950.000,00 R$ 1 .124,37 R$ 1 .948.875,63 30/07/25 R$ 1 .972.949,70
2025NE00829 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .340.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .675.000,00 16/09/25 R$ 1 .693.156,00
2025NE00843 Ações diversas R$ 1 .250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05
Lei 9.504/77 - Art. 73, VII, e §14 * Nos meses de julho a setembro é vedado autorizar campanha publicidade (Art. 73, VI, b). R$ 1 27.392.664,93
Média mensal R$ 3 .538.685,14 Meses empenhados 36
6 vezes 6 Média mensal R$ 3 .538.685,14
Limite p/1º Sem. 2026 R$ 2 1.232.110,82
Anexo Levantamento - Publicidade Empenhado x Cancelado - (2523316) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 15
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Diretoria de Comunicação Social
Publicidade Institucional
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
DDEESSPPAACCHHOO
À Diretoria de Comunicação Social - DDIICCOOMM
Senhor Diretor,
De acordo com as competências regimentais deste Núcleo de Publicidade Institucional e de
Utilidade Pública (NPI), apresento o Plano Anual do ano de 2026 da ações publitárias da Câmara
Legislativa do Distrito Federal (2482511) para análise e para as providências posteriores que se
fizerem necessárias.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026
DDAANNIIEELL GGAALLIINNDDOO
Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL LLIIMMAA DDEE AAMMOORRIIMM GGAALLIINNDDOO -- MMaattrr.. 2222883388, CChheeffee ddoo
NNúúcclleeoo ddee PPuubblliicciiddaaddee IInnssttiittuucciioonnaall ee ddee UUttiilliiddaaddee PPúúbblliiccaa, em 09/02/2026, às 10:07, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22552233338866 Código CRC: 77FF11FFFFEEEE33.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8277
www.cl.df.gov.br - npi@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2523386v3
Despacho 2523386 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 16
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Diretoria de Comunicação Social
DDEESSPPAACCHHOO
AAoo GGaabbiinneettee ddaa PPrriimmeeiirraa VViiccee--PPrreessiiddêênncciiaa --GGPPVVPP
Senhor Secretário-Executivo,
Aprovo o PPllaannoo AAnnuuaall ddee PPuubblliicciiddaaddee –– 22002266 da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
referente ao exercício de 2026 (2482511), e encaminho os autos para a devida publicação
Atenciosamente,
CCLLEEYYTTOONN DDOOSS SSAANNTTOOSS
Diretor de Comunicação Social
Documento assinado eletronicamente por CCLLEEYYTTOONN DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233993377, DDiirreettoorr((aa)) ddee
CCoommuunniiccaaççããoo SSoocciiaall, em 09/02/2026, às 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22552233553366 Código CRC: EE44331166116699.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8277
www.cl.df.gov.br - dicom@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2523536v2
Despacho 2523536 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 17
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
DDEESSPPAACCHHOO
À Procuradoria-Geral ─ PG
Senhor Procurador-Geral,
Encaminho o Plano Anual de Publicidade e Propaganda da CLDF ─ 2026 (2482511) para
análise jurídica, especialmente quanto à conformidade das ações previstas com a legislação eleitoral
vigente e às restrições aplicáveis ao período eleitoral de 2026, nos termos do art. 73 da Lei nº
9.504/1997 e da Lei nº 14.356/2022.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR
Secretário Executivo — Primeira Vice-Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 13/02/2026, às 15:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22553344116622 Código CRC: CCAA22AACCAA7788.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2534162v2
Despacho 2534162 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 18
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora
PPAARREECCEERR--PPGG NNºº 110033//22002266--NNAAMMDD
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO EE EELLEEIITTOORRAALL.. PPLLAANNOO
AANNUUAALL DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE 22002266.. AANNÁÁLLIISSEE
EESSTTRRIITTAAMMEENNTTEE JJUURRÍÍDDIICCAA.. LLEEII
DDIISSTTRRIITTAALL 33..118844//22000033,, AARRTT.. 33ºº..
PPAARREECCEERR--PPGG NNºº 449911//22002255--NNAAMMDD.. AANNOO
EELLEEIITTOORRAALL.. EESSPPEECCIIFFIICCIIDDAADDEESS..
OOBBSSEERRVVÂÂNNCCIIAA AAOO AARRTT.. 7733,, VVIIII,, DDAA LLEEII
99..550044//11999977,, CCOOMM RREEDDAAÇÇÃÃOO DDAADDAA PPEELLAA
LLEEII 1144..335566//22002222..
II -- RREELLAATTÓÓRRIIOO
1. O Excelentíssimo Senhor Secretário Executivo – Primeira Vice-Presidência – encaminha para análise
jurídica o Plano Anual de Publicidade e Propaganda da CLDF 2026 (SEI 2482511) "para análise jurídica
especialmente quanto à conformidade das ações previstas com a legislação eleitoral vigente e às
restrições aplicáveis ao período eleitoral de 2026, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 e da Lei
nº 14.356/2022."
2. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Plano Anual de Publicidade 2026 (SEI
2482511); anexo de levantamento contábil sobre valores empenhados e cancelados (SEI 2523316);
aprovação do Plano pela Diretoria de Comunicação Social (SEI 2523536).
3. Os autos foram redistribuídos a mim após por ocasião do ingresso em período de férias do
Procurador ao qual inicialmente o feito foi distribuído.
4. É o breve relatório.
IIII -- FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO
5. Como premissa de partida, saliento que a análise deste órgão consultivo se adstringe ao plano
jurídico, não sendo possível tecer juízos sobre aspectos contábeis ou de mérito administrativo. No
ponto, recorro ao posicionamento consolidado nesta Procuradoria, o qual faço integrar como premissa
de partida neste parecer:
Saliento que a análise requerida a este órgão de assessoramento jurídico fica
adstrita ao exame das indagações de ordem jurídica disponíveis para acesso por
esta unidade acerca da questão suscitada, não adentrando em aspectos técnicos,
financeiros ou inerentes ao próprio mérito do ato administrativo aprovado ou a ser
oportunamente avaliado pela autoridade competente, como orienta o Enunciado nº
07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU:
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 19
“O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não
jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou
oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer
recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se
aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo
significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica
existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
Em esclarecimento a citada orientação, a AGU frequentemente ressalta que a
função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico
e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem
compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a
precaução recomendada.
Nesse passo ressalta que determinadas observações são feitas sem caráter
vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem
incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei,
avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à
legalidade serão apontadas para fins de sua correção.
Desta forma, como o exame da situação descrita nos autos pelo órgão jurídico
restringe-se a seus aspectos jurídicos, ficam excluídos desta análise aqueles de
natureza técnica ou financeira, partindo-se da premissa de que, em relação a estes,
a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos
imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração,
observando os requisitos legalmente impostos.
6. Cumpre também ressaltar que tal demanda já aportou a esta Procuradoria, ocasião em que foi
lavrado o Parecer-PG 491/2025-NAMD. Naquela ocasião, foram respondidos os questionamentos
envolvendo as alterações normativas introduzidas pela Lei 14.356/202 ao inc. VII do art. 73 da Lei
9.504/1997, bem como foram estabelecidas as diretrizes à luz da jurisprudência eleitoral sobre a
vedação à publicidade no contexto de ano eleitoral. A propósito, transcrevo tal parecer, incorporando
integralmente tais razões à fundamentação deste parecer:
O senhor Secretário-geral da presidência encaminha os presentes autos a esta
Procuradoria Geral e solicita análise jurídica acerca do ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee lleeggaall ddee
iinnvveessttiimmeennttooss eemm ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ee ddee uuttiilliiddaaddee ppúúbblliiccaa ppaarraa oo aannoo ddee
22002266, em que ocorrerão eleições gerais no Distrito Federal.
Referida consulta teve origem no Memorando nº 21/2015-NPI (SEI nº 22226666884466),
em que o chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública desta
Casa Legislativa registra que, no exercício de 2026, deverão ser observadas as
restrições impostas pela legislação eleitoral, mais precisamente, pelo art.73, VII, da
Lei nº 9.504/97, cuja redação foi alterada recentemente pela Lei nº 14.356/22.
A esse respeito, observa que a nova regra imposta pelo art. 3º da Lei nº14.356/22
estabelece como limite de gasto para o primeiro semestre do ano eleitoral a quantia
equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados
nos 3 (três) anos anteriores ao pleito – e não mais a média de gastos do primeiro
semestre dos três anos anteriores ao pleito.
Assinala o entendimento externado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.178 e 7.182, em que
foram declaradas a constitucionalidade da nova sistemática normativa trazida pela
Lei nº 14.356/22, pela qual o parâmetro contábil passou a ser o empenho
(autorização da despesa) no lugar da liquidação ou do pagamento.
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 20
Ressalta o pensamento harmônico na doutrina e nas orientações da Advocacia-Geral
da União – AGU e do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, no sentido de que
“cancelamentos de empenho realizados dentro do mesmo exercício devem ser
deduzidos da base de cálculo, preservando‑se apenas os valores efetivamente
mantidos”.
Em face desses elementos e tendo em vista a necessidade de se fixar o limite de
investimentos em publicidade institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal
no início de 2026, questiona como devem ser tratados os valores inscritos em
Restos a Pagar (Processados e Não Processados) na apuração da média mensal dos
valores empenhados e não cancelados referentes aos exercícios de 2023, 2024 e
2025:
((II)) se devem tais valores ser incluídos integralmente na respectiva base anual, ou
((IIII)) se devem ser excluídos os valores que permaneçam pendentes em 31/12 de
cada exercício‑base, restringindo o cálculo da média apenas dos empenhos
liquidados até o encerramento do exercício correspondente; ou
((IIIIII)) se devem ser deduzidos apenas os valores cancelados posteriormente ,
mantendo‑se na base de cálculo da média os empenhos que, embora inscritos em
restos a pagar, venham a ser quitados em exercício subsequente.
((IIVV)) se os restos a pagar de empenhos emitidos durante o exercício de 2025 devem
ser mantidos integralmente na base de cálculo, ainda que pendentes de liquidação;
((VV)) se é possível recalcular o limite de investimentos na hipótese de cancelamento
de restos a pagar até 30.06.2026, comunicando-se formalmente à Justiça eleitoral;
((VVII)) se o eventual cancelamento de restos a pagar deve retroagir para recalcular a
média histórica dos últimos três anos ou produzir efeitos somente sobre o limite do
exercício do ano eleitoral.
Ao final, solicita manifestação desta Procuradoria‑Geral quanto:
aa)) ao critério contábil aplicável à inclusão (ou não) de restos a pagar na base de
cálculo da média do triênio 2023‑2025;
bb)) à forma de comprovação do parâmetro (planilhas de empenhos, relatórios
SIAFI‑DF, atas de cancelamento), para instruir o processo de veiculação publicitária
do exercício de 2026; e,
cc)) à necessidade de eventual ato normativo interno (Portaria / Instrutivo) que
consolide o procedimento em exame para exercícios futuros;
É o breve relatório.
De início, é importante relembrar que um dos fundamentos do processo eleitoral
democrático previsto na Constituição Federal de 1988 reside no princípio da
isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos a cargos públicos e na
concretização de um processo político-eleitoral equilibrado e justo, devendo ser
repelidas quaisquer intervenções tendentes a beneficiar partido político, coligação ou
candidato ou a influenciar a consciência eleitoral do cidadão e a frustrar a
legitimidade do voto como expressão da soberania popular.
De modo geral, a legislação eleitoral estabelece limites e proibições nos anos de
eleições para evitar o uso de recursos públicos em benefício de determinados
candidatos e para garantir a transparência e a higidez do processo eleitoral e a
igualdade de oportunidades entre os candidatos. As chamadas “condutas vedadas”
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 21
abarcam atos e ações potencialmente capazes de influenciar a vontade livre do
eleitor, desequilibrar a disputa entre os candidatos e alterar o resultado da eleição.
Neste cenário, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) tipifica
como ilícito eleitoral e veda a prática de determinadas condutas capazes de
influenciar o pleito eleitoral, desequilibrar a disputa e afetar a isonomia entre os
candidatos a cargos eletivos. A depender do caso, a conduta pode caracterizar
diversos tipos de ilicitude ou abusividade, como, por exemplo, abuso de poder
político, de poder econômico, de autoridade, de meios de comunicação, de exercício
de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, etc.,
sujeitando o infrator a punições que podem ensejar o cancelamento do registro ou
do diploma.
Segundo a jurisprudência há muito tempo sedimentada do Eg. Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, na ação de investigação judicial eleitoral, é desnecessário
demonstrar o nexo de causalidade entre o abuso praticado e o resultado do pleito,
bastando para a procedência da ação a "indispensável demonstração - posto que
indiciária - da provável influência do ilícito no resultado eleitoral”. (Vide precedentes
do TSE: Recurso Ordinário nº 758 - Rio Branco/AC. Acórdão nº 758 de 12.8.2004.
Relator Min. Francisco Peçanha Martins. Publicação: DJ 3.9.2004, p. 108; Recurso
Ordinário nº 1460 - São Bernardo do Campo/SP. Acórdão de 22.9.2009. Relator
Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. Publicação: DJE 15.10.2009, p. 62-63.)
Para o TSE, o conceito de publicidade institucional abarca toda e qualquer ação que
divulga ato, programa, obra, serviço ou campanhas do órgão público ou entidade
pública, bastando ser custeada por verba pública e devidamente autorizada por
agente público. Todavia, nem toda publicidade dos órgãos públicos deve ser
considerada para efeito da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº
9.504/97, devendo ser excluída do alcance da norma as divulgações de atos oficiais,
como as destinadas à imprensa pública, editais, contratos e demais práticas de
praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública. (Vide Ac. de 28.9.2023,
no AgR-REspEl nº 060033090, rel. Min. Benedito Gonçalves; Ac. de 20.10.2022, no
REspEl nº 060037066, rel. Min. Carlos Horbach.)
Em suma, excetuando-se a publicação de atos oficiais (publicidade legal), todos os
demais gastos com publicidade dos órgãos públicos devem ser considerados para os
efeitos de análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei das Eleições.
Extremamente importante observar que as hipóteses de condutas vedadas são de
legalidade estrita, razão pela qual o gestor público deve sempre avaliar e considerar
o critério adotado na legislação vigente à época de cada pleito eleitoral, o qual vem
sofrendo algumas modificações ao longo aos anos. Senão vejamos.
Em sua redação original, a Lei nº 9.504/97 previa a veiculação de publicidade
institucional apenas no primeiro semestre do ano eleitoral e o cálculo do limite
desse tipo de despesa pública tinha como parâmetro a ““mmééddiiaa ddooss ggaassttooss nnooss ttrrêêss
úúllttiimmooss aannooss qquuee aanntteecceeddeemm oo pplleeiittoo oouu ddoo úúllttiimmoo aannoo iimmeeddiiaattaammeennttee aanntteerriioorr àà
eelleeiiççããoo””..
Todavia, a existência de um parâmetro alternativo entre ““mmééddiiaa ddee ggaassttooss aannuuaall ddoo
ttrriiêênniioo oouu ddoo aannoo aanntteerriioorr”” para o referido cálculo revelou-se vulnerável a motivou a
alteração promovida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, quando a
regra original foi substituída pela ““mmééddiiaa ddooss pprriimmeeiirrooss sseemmeessttrreess ddooss ttrrêêss aannooss
aanntteerriioorreess aaoo pplleeiittoo””, que vigorou até recentemente. Por conseguinte, o limite
máximo de despesa com publicidade institucional passou a ser calculado pela média
dos gastos dispendidos apenas no primeiro semestre dos três anos antecedentes ao
pleito.
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 22
Como consequência desta alteração legislativa, verificou-se, nos anos subsequentes
a 2015, concentração desproporcional dos gastos públicos com publicidade
institucional no primeiro semestre dos três anos iniciais dos mandatos, o que
causou forte distorção da média desse tipo de despesa no primeiro semestre dos
anos eleitorais.
Dessarte, este segundo critério legislativo também se revelou manipulável ao
possibilitar uma concentração exagerada das despesas publicitárias nos seis meses
anteriores ao pleito eleitoral. Segundo o entendimento da Excelsa Corte brasileira, a
expansão do gasto público às vésperas do pleito eleitoral pode caracterizar desvio
de finalidade no exercício de poder político na medida em que possibilita a utilização
da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, “com reais
possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a liberdade do
voto (CF, art. 60, IV, b); ao pluralismo político (CF, art. 1º, V e parágrafo único), ao
princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e a moralidade pública (CF, art. 37,
caput).”
No intuito de evitar condutas abusivas e de corrigir distorções verificadas após a
edição da Lei nº 13.165/15, o Congresso Nacional aprovou as mudanças expressas
no art. 3º da Lei nº 14.356/22, não só para deixar mais clara a regra para o cálculo
de gastos com publicidade institucional previstas no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97,
como também para compatibiliza-la com o conceito de despesa pública previsto na
Lei nº 4.320/64.
Antes do advento da Lei nº 14.356/22, a média era calculada pelos “valores
liquidados” dos serviços de publicidade institucional prestados no primeiro semestre
dos três anos antecedentes ao ano eleitoral e o vocábulo “despesas com
publicidade” era entendido como “liquidação”, isto é, o atesto oficial de que o
serviço foi prestado, independentemente da data do respectivo empenho ou
pagamento ex vi dos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64.
No âmbito distrital, a Corte de Contas do Distrito Federal posicionou-se pela
exclusão dos restos a pagar não processados do limite das despesas com
publicidade no ano eleitoral de 2022.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.356/22, o cálculo do limite de gastos
públicos com publicidade institucional passou a ser calculado pela média simples
dos valores empenhados nos 36 meses iniciais do mandato excluindo-se apenas os
montantes cancelados.
Inquestionavelmente, essa inovação legislativa tem por objetivo melhor calibrar o
limite de tais gastos no primeiro semestre do ano eleitoral, para evitar a
contaminação de sazonalidades que tendem a distorcer a realidade e o abuso de
poder político.
Veja-se a redação do art. 73, inciso VII e § 14, da Lei nº 9.504/97, com a redação
alterada e acrescida pela Lei nº 14.356/22, verbis:
AArrtt.. 7733.. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(...)
VVIIII -- empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores
empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
(Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022)
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 23
(...)
§§ 1144.. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do ccaappuutt deste artigo, os
gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da
data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)
Por outro lado, deve-se considerar que a execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil do Distrito Federal se encontra disciplinada pelo Decreto nº
32.598, de 15 de dezembro de 2010, cujo art. 82 determina o cancelamento
automático das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados
(RPNP) a partir de 18 de fevereiro do exercício seguinte, vedada sua reinscrição,
verbis:
Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no
encerramento do exercício de sua emissão terão validade aattéé 1177 ddee ffeevveerreeiirroo ddoo
eexxeerrccíícciioo sseegguuiinnttee, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição.
(Artigo alterado pelo Decreto nº 46.858, de 13/02/2025) (grifo nosso)
Todavia, no âmbito do Poder Legislativo do Distrito Federal o § 4º do art. 32 da Lei
nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências (LDO/2025), fixa a
vigência dos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2025 até o
dia 30 de setembro de 2026, verbis:
Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a
atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de
despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).
(...)
§§ 44ºº OOss RReessttooss aa PPaaggaarr NNããoo PPrroocceessssaaddooss iinnssccrriittooss nnoo eexxeerrccíícciioo ddee 22002255 ddoo PPooddeerr
LLeeggiissllaattiivvoo tteerrããoo vvaalliiddaaddee aattéé oo ddiiaa 3300 ddee sseetteemmbbrroo ddee 22002266,, qquuaannddoo ppooddeerrããoo sseerr
ccaanncceellaaddooss ppeelloo PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo.. (grifo nosso)
Com efeito, exsurge que os empenhos inscritos no exercício de 2025 em restos a
pagar não processados (RPNP) da Câmara Legislativa do Distrito Federal podem ser
liquidados até 30 de setembro de 2026, quando serão cancelados automaticamente.
DDeefflluuii ddee ttooddoo oo eexxppoossttoo qquuee ppaarraa ssee ccaallccuullaarr oo vvaalloorr mmááxxiimmoo ppeerrmmiittiiddoo ddee sseerr
eemmppeennhhaaddoo nnoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddoo aannoo eelleeiittoorraall ddee 22002266,, ddeevvee--ssee,, pprriimmeeiirraammeennttee,,
iiddeennttiiffiiccaarr ttooddooss ooss vvaalloorreess EEMMPPEENNHHAADDOOSS EE NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOOSS nnooss 3366 mmeesseess ddoo
ttrriiêênniioo aanntteerriioorr aaoo pplleeiittoo eelleeiittoorraall ((22002233,, 22002244 ee 22002255))..
EEmm sseegguuiiddaa,, ccaaddaa vvaalloorr iiddeennttiiffiiccaaddoo ddeevvee sseerr rreeaajjuussttaaddoo ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE,, oouu ppoorr
oouuttrroo íínnddiiccee qquuee vveennhhaa aa ssuubbssttiittuuíí--lloo,, aa ppaarrttiirr ddaa ddaattaa eemm qquuee ffooii eemmppeennhhaaddoo,, ppoorr
ffoorrççaa ddoo ddiissppoossttoo nnoo §§ 1144 ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977..
EEmm tteerrcceeiirroo lluuggaarr,, ddeevvee--ssee ssoommaarr ttooddooss ooss vvaalloorreess CCOORRRRIIGGIIDDOOSS ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE ddooss
EEMMPPEENNHHOOSS NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOOSS ee ddiivviiddiirr oo ttoottaall eennccoonnttrraaddoo ppoorr 3366 ((ttrriinnttaa ee sseeiiss)),,
ppaarraa ssee eennccoonnttrraarr aa mmééddiiaa mmeennssaall ddooss ggaassttooss hhaavviiddooss ccoomm ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall
nnoo ttrriiêênniioo 22002233//22002255..
EEmm qquuaarrttoo lluuggaarr,, ddeevvee--ssee mmuullttiipplliiccaarr ppoorr sseeiiss oo vvaalloorr ddaa mmééddiiaa mmeennssaall eennccoonnttrraaddoo
aacciimmaa,, iiddeennttiiffiiccaannddoo--ssee,, eennttããoo,, oo vvaalloorr mmááxxiimmoo ppoossssíívveell ddee sseerr EEMMPPEENNHHAADDOO nnoo
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 24
pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddee 22002266,, ppeerrííooddoo eemm qquuee aa ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ppooddee sseerr
rreeaalliizzaaddaa..
ÀÀ nniittiiddeezz,, EEMMPPEENNHHOO NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOO ppaassssoouu aa sseerr oo ppaarrââmmeettrroo ccoonnttáábbiill aattoottaaddoo
ppeellaa LLeeii nnºº 1144..335566//2222 ppaarraa oo ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee mmááxxiimmoo aa sseerr ddeessppeennddiiddoo nnoo
sseemmeessttrree aanntteecceeddeennttee aaoo ppeerrííooddoo ddee vveeddaaççããoo ddee ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall,,
iinnddeeppeennddeenntteemmeennttee ddee ssee ttrraattaarr ddee rreessttoo aa ppaaggaarr pprroocceessssaaddoo oouu nnããoo pprroocceessssaaddoo..
AAppóóss aass eelleeiiççõõeess ddee 22002266,, qquuaannddoo nnããoo hhoouuvveerr mmaaiiss qquuaallqquueerr ppoossssiibbiilliiddaaddee ddee ssee
aaffeettaarr aa iigguuaallddaaddee ddee ooppoorrttuunniiddaaddeess eennttrree ooss ccaannddiiddaattooss,, oo rreessttaannttee ddaa vveerrbbaa
ppuubblliicciittáárriiaa ccoonnttrraattaaddaa ee aaiinnddaa nnããoo ddeessppeennddiiddaa ppooddeerráá sseerr iinntteeiirraammeennttee ggaassttaa nnoo
rreessttaannttee ddoo ppeerrííooddoo ccoonnttrraattuuaall.. DDeessssaa ffoorrmmaa,, oo mmoonnttaannttee ddaa vveerrbbaa qquuee vviieerr aa sseerr
pprreevviissttaa nnoo PPllaannoo AAnnuuaall ddee PPuubblliicciiddaaddee ddee 22002266 ddaa CCLLDDFF,, qquuee nnããoo vviieerr aa sseerr
ddeessppeennddiiddoo nnoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree,, ppooddeerráá sseerr uuttiilliizzaaddoo ((ddeessppeennddiiddoo)) aappóóss aa
ccoonncclluussããoo ddaass eelleeiiççõõeess ((pprriimmeeiirroo ee oouu sseegguunnddoo ttuurrnnoo,, ssee hhoouuvveerr)),, uummaa vveezz qquuee aa
rreessttrriiççããoo ddee sseeuu ggaassttoo ssee eenncceerrrraa ccoomm aa eeffeettiivvaaççããoo ddaass eelleeiiççõõeess,, oouu sseejjaa,, nnoo
mmoommeennttoo eemm qquuee nnããoo hhoouuvveerr mmaaiiss oo rriissccoo ddaa qquueebbrraa ddoo pprriinnccííppiioo ddaa iissoonnoommiiaa eennttrree
ccaannddiiddaattooss oouu ppaarrttiiddooss ppoollííttiiccooss nnaass eelleeiiççõõeess ggeerraaiiss ddee 22002266 nnoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall..
Enfim, tendo em vista que as vedações impostas aos agentes públicos têm por
objetivo impedir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre
candidatos nos pleitos eleitorais, uma vez encerradas as eleições (para cargos
distritais e federais), não mais persiste qualquer restrição para a utilização da verba
remanescente fixada para os serviços de publicidade.
Feitos estes registros, passa-se a responder aos questionamentos formulados pelo
chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, no bojo do
Memorando nº 21/2015-NPI (SEI nº 22226666884466), acerca dos valores inscritos em
Restos a Pagar (processados e não processados) na apuração da média mensal dos
valores empenhados e não cancelados referentes aos exercícios de 2023, 2024 e
2025.
Pois bem. Todos os valores EMPENHADOS de despesas com publicidade
institucional, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 devem ser incluídos
integralmente na respectiva base anual, desde que não tenham sido CANCELADOS
na forma do art. 82 do Decreto nº 32.598/2010 combinado com o art. 32, § 4º, da
LDO/2025.
Os RESTOS A PAGAR (processados e não processados) inscritos nos anos de 2023 e
2024 para liquidação em 2024 e 2025, respectivamente, que não foram pagos já se
encontram cancelados, quer seja ativamente pela própria CLDF, quer seja
automaticamente por força das normas de execução orçamentária vigentes no
âmbito do Distrito Federal (art. 82 do Decreto nº 32.598/2010 combinado com o
art. 32, § 4º, da LDO/2025). Logo, não persiste qualquer dúvida quanto aos valores
empenhados nos exercícios de 2023 e 2024 que deverão integrar a base de cálculo
de gastos com publicidade institucional previstas no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
Prima facie, os RESTOS A PAGAR (processados e não processados) inscritos em
2025 para liquidação em 2026 deverão ser computados na referida base de cálculo,
enquanto não forem CANCELADOS. Logo, os processos de RESTOS A PAGAR
(processados e não processados) do ano de 2025 devem ser acompanhados pela
Diretoria de Comunicação Social da CLDF – DICOM, que deverá providenciar sua
exclusão da base de cálculo caso venham a ser CANCELADOS ao longo do primeiro
semestre de 2026.
EEmm ssíínntteessee,, ttooddooss ooss vvaalloorreess eemmppeennhhaaddooss ee nnããoo ccaanncceellaaddooss nnooss eexxeerrccíícciiooss ddee 22002233,,
22002244 ee 22002255 ddeevveemm iinntteeggrraarr aa bbaassee ddee ccáállccuulloo ddee ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee ddee ggaassttoo ccoomm
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 25
ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ddee qquuee ttrraattaa oo aarrtt.. 7733,, VVIIII,, ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977,, ddeevveennddoo sseerr
ccoorrrriiggiiddooss ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE ddeessddee aa ddaattaa eemm qquuee ffoorraamm eemmppeennhhaaddooss ((aarrtt.. 7733,, §§1144,,
ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977))..
CCaassoo ooss RREESSTTOOSS AA PPAAGGAARR ((pprroocceessssaaddooss ee nnããoo pprroocceessssaaddooss)) ddee eemmppeennhhooss iinnssccrriittooss
nnoo eexxeerrccíícciioo ddee 22002255,, ee qquuee ppooddeemm sseerr lliiqquuiiddaaddooss aattéé 3300..0099..22002266,, vveennhhaamm aa sseerr
ccaanncceellaaddooss aaoo lloonnggoo ddoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddee 22002266,, oo vvaalloorr ccoorrrreessppoonnddeennttee aaoo
ccaanncceellaammeennttoo ddeevveerráá sseerr ddeedduuzziiddoo ddaa bbaassee ddee ccáállccuulloo..
Por força do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal
– LODF[1], regulamentados pela Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003, o
Parlamento Distrital manda publicar quadro demonstrativo das ações previstas no
Plano Anual de Publicidade e Propaganda, trimestralmente, no Diário da Câmara
Legislativa – DCL, em que torna públicos os valores empenhados e os valores
pagos, dentre outras informações.
A propósito, sugere-se que os valores referentes aos RESTOS A PAGAR
(processados e não processados) que vierem a ser CANCELADOS sejam incluídos
nos próximos Relatórios trimestrais de despesas com propaganda e publicidade da
CLDF, de forma a proporcionar maior transparência a esses gastos.
Portanto, deve a Diretoria de Comunicação Social da CLDF – DICOM, orientar a
exclusão da base de cálculo de todos os RESTOS A PAGAR (processados e não
processados) que venham a ser cancelados ao longo do primeiro semestre de 2026
para recalcular o limite de investimento com publicidade institucional, caso
necessário, de forma a evitar a extrapolação de gastos e possível apuração e
punição de conduta de abuso de autoridade ou de poder político.
Por se tratar de ano eleitoral (2026), sugere-se, em caráter extraordinário, que os
valores de RESTOS A PAGAR (processados e não processados) eventualmente
CANCELADOS até 30.06.2026, sejam comunicados formalmente à Justiça eleitoral,
ao Ministério Público Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Desconhece-se a existência de critério contábil expresso na legislação eleitoral
vigente e aplicável à inclusão (ou não) de RESTOS A PAGAR (processados e não
processados) na base de cálculo da média do triênio 2023‑2025. Até o presente
momento, o único parâmetro legal previsto na norma vigente é a emissão do
EMPENHO no triênio antecedente ao pleito eleitoral.
Em face da nova regra criada pelo § 14 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei
nº 14.356/22, todos os valores EMPENHADOS E NÃO CANCELADOS das despesas
com publicidade integram a base de cálculo do limite de gasto em ano eleitoral,
devem ser reajustados pelo IPCA/IBGE, desde a data em que foram empenhados.
Para instruir o processo de veiculação publicitária do exercício de 2026, a CLDF
deve utilizar todos os instrumentos legais e normativos vigentes e disponíveis, tais
como os relatórios do SIGGO/DF e os Quadros Trimestrais previstos nos §§ 1º e 2º,
do art. 22, da LODF e publicados no DCL, como forma de comprovação do cálculo
do limite legal de investimentos em publicidade institucional e de utilidade pública
para o ano de 2026.
Não se revela necessário, de modo apriorístico, a edição de eventual ato normativo
interno para consolidar este procedimento para exercícios futuros, tendo em vista a
frequência de alterações promovidas nos dispositivos em exame.
É o parecer, sub censura. (grifou-se)
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 26
7. À vista disso, registro que o Plano de Publicidade e Propaganda decorre da determinação imposta
pela Lei Distrital 3.184/2003, a saber:
Art. 2º Os órgãos ou entidades da administração indireta elaborarão seus
respectivos Planos Anuais de Publicidade e Propaganda, na forma dos §§ 1º e 2º do
artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3° As despesas de que trata o artigo anterior guardarão consonância com o
Plano Anual de Publicidade e Propaganda, a ser publicado no órgão de divulgação
de cada um dos Poderes do Distrito Federal, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 9 de 21/02/2018)
(Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 25/01/2017)
§ 1° O Plano Anual de Publicidade e Propaganda discriminará as despesas
programadas e aprovadas na lei orçamentária anual sob a denominação de
publicidade e propaganda.
§ 2° Ao conjunto de ações explicitadas no plano deve corresponder o total dos
recursos aprovados para fazerem face às despesas consignadas como publicidade e
propaganda na lei orçamentária anual.
§ 3º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos da lei
orçamentária anual para programas caracterizados pelo elemento de despesas de
publicidade e propaganda ensejam a atualização do plano e sua conseqüente
publicação. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 28 de 19/03/2019)
8. Na espécie, registro que o prazo para publicação do Plano referente ao exercício de 2026 já se
esgotou, uma vez que a LOD/2026 foi aprovada em 30/12/2025. Isso, por si só, não afasta o dever
desta Casa de publicar o Plano, tampouco macula de invalidade o referido Plano, já que a norma de
referência não prevê expressamente sanção para a intempestividade. Todavia, recomenda-se que seja
empregado a máxima diligência possível, sob pena de tomada providências por parte dos órgãos de
controle.
9. Ademais, à vista das orientações constantes do Parecer-PG 491/2025-NAMD e ressalvado o âmbito
exclusivo de análise jurídica desta órgão consultivo, observo que o Plano Anual de Publicidade as
incorporou.
10. Primeiro, pois logo nos capítulos introdutórios (1. Do Plano e 2. Fundamentação Legal), fez-se
constar expressamente:
1.6. ATENÇÃO – ANO ELEITORAL: O exercício de 2026 é marcado pela realização de
eleições gerais no Distrito Federal (1º turno em 04/10/2026), o que impõe restrições
específicas aos investimentos em publicidade, nos termos do art. 73, VII, da Lei nº
9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.356/2022. Este Plano incorpora
integralmente as orientações do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, da Procuradoria-
Geral da CLDF, que estabelece os parâmetros para cálculo do limite legal de
investimentos.
[...]
2.2. Legislação Eleitoral Específica
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – art. 73, VII e §14
Lei nº 14.356/2022 – Nova sistemática de cálculo do limite de gastos
Resolução TSE nº 23.735/2024 – Condutas vedadas aos agentes públicos
Decreto Distrital nº 32.598/2010, art. 82 – Execução orçamentária e Restos a Pagar
2.3. Fundamento Jurídico Interno
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 27
Parecer-PG nº 491/2025-NAMD – Procuradoria-Geral da CLDF (Processo SEI 00001-
00031435/2025-34) – Documento fundamental que estabelece a interpretação dos
critérios legais para cálculo do limite de investimentos em publicidade institucional
no exercício de 2026, em conformidade com a Lei nº 14.356/2022.
11. Segundo, pois o Plano contempla as restrições eleitorais para o Exercício de 2026 tal como
especificadas no Parecer-PG 491/2025-NAMD, inclusive quanto à metodologia de cálculo estabelecida
naquele referido parecer. Veja-se:
33.. RREESSTTRRIIÇÇÕÕEESS EELLEEIITTOORRAAIISS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266
Conforme orientação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, a Lei nº 14.356/2022
alterou substancialmente os critérios de cálculo do limite de gastos com publicidade
institucional previstos no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
3.1. Dispositivo Legal Aplicável
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais: (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito."
Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII (redação dada pela Lei nº 14.356/2022)
3.2. Metodologia de Cálculo do Limite
Com base no Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, o cálculo do limite observa as
seguintes etapas:
1º PASSO – Identificação dos Empenhos: Levantar todos os valores EMPENHADOS E
NÃO CANCELADOS nos 36 meses do triênio anterior (2023, 2024 e 2025).
2º PASSO – Correção Monetária: Cada empenho deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE
desde a data de emissão até a data-base (§14, art. 73).
3º PASSO – Cálculo da Média Mensal: Somar todos os valores corrigidos e dividir
por 36 meses.
4º PASSO – Limite Semestral: Multiplicar a média mensal por 6.
12. A propósito, cumpre destacar que esses quatro passos metodológicos seguem o quanto definido
no Parecer-PG 491/2025-NAMD, o qual peço licença para novamente reproduzir:
[...]
Deflui de todo o exposto que para se calcular o valor máximo permitido de ser
empenhado no primeiro semestre do ano eleitoral de 2026, ddeevvee--ssee,, pprriimmeeiirraammeennttee,
identificar todos os valores EMPENHADOS E NÃO CANCELADOS nos 36 meses do
triênio anterior ao pleito eleitoral (2023, 2024 e 2025).
EEmm sseegguuiiddaa, cada valor identificado deve ser reajustado pelo IPCA/IBGE, ou por
outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foi empenhado, por
força do disposto no § 14 da Lei nº 9.504/97.
EEmm tteerrcceeiirroo lluuggaarr, deve-se somar todos os valores CORRIGIDOS pelo IPCA/IBGE dos
EMPENHOS NÃO CANCELADOS e dividir o total encontrado por 36 (trinta e seis),
para se encontrar a média mensal dos gastos havidos com publicidade institucional
no triênio 2023/2025.
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 28
EEmm qquuaarrttoo lluuggaarr, deve-se multiplicar por seis o valor da média mensal encontrado
acima, identificando-se, então, o valor máximo possível de ser EMPENHADO no
primeiro semestre de 2026, período em que a publicidade institucional pode ser
realizada.
À nitidez, EMPENHO NÃO CANCELADO passou a ser o parâmetro contábil atotado
pela Lei nº 14.356/22 para o cálculo do limite máximo a ser despendido no
semestre antecedente ao período de vedação de publicidade institucional,
independentemente de se tratar de resto a pagar processado ou não processado.
AAppóóss aass eelleeiiççõõeess ddee 22002266, quando não houver mais qualquer possibilidade de se
afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o restante da verba
publicitária contratada e ainda não despendida poderá ser inteiramente gasta no
restante do período contratual. Dessa forma, o montante da verba que vier a ser
prevista no Plano Anual de Publicidade de 2026 da CLDF, que não vier a ser
despendido no primeiro semestre, poderá ser utilizado (despendido) após a
conclusão das eleições (primeiro e ou segundo turno, se houver), uma vez que a
restrição de seu gasto se encerra com a efetivação das eleições, ou seja, no
momento em que não houver mais o risco da quebra do princípio da isonomia entre
candidatos ou partidos políticos nas eleições gerais de 2026 no Distrito Federal.
13. Assim, sob o aspecto jurídico, pode-se concluir que o Plano observou, no ponto, os termos do
aludido parecer. Deveras, torno a enfatizar que escapa da seara de análise deste órgão consultivo
tecer juízo sobre os valores apontados no Plano.
14. Dando sequência, cumpre também registrar que o Plano contempla o período de vedação eleitoral
nos termos da legislação eleitoral e do indigitado parecer. Veja-se:
3.4. Períodos de Execução e Vedação
PERÍODO DATAS PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
1º Semestre 01/01 a 30/06/2026 PERMITIDA – Limite: R$ 21.232.110,82
PPeerrííooddoo VVeeddaaddoo 0055//0077 aa 0066//1100//22002266 VVEEDDAADDAA –– 33 mmeesseess aanntteess ddaass eelleeiiççõõeess
Pós-Eleições Após 27/10/2026* PERMITIDA – Sem restrições
**11ºº ttuurrnnoo:: 0044//1100//22002266.. EEvveennttuuaall 22ºº ttuurrnnoo:: 2255//1100//22002266.. LLiibbeerraaççããoo aappóóss pprrooccllaammaaççããoo
ddooss rreessuullttaaddooss..
3.5. Exceções à Vedação
*1º turno: 04/10/2026. Eventual 2º turno: 25/10/2026. Liberação após proclamação
dos resultados.
33..55.. EExxcceeççõõeess àà VVeeddaaççããoo
CCoonnffoorrmmee aarrtt.. 7733,, §§1100,, ddaa LLeeii 99..550044//9977,, nnããoo ssee iinncclluueemm nnaa vveeddaaççããoo::
•• PPuubblliicciiddaaddee LLeeggaall:: eeddiittaaiiss,, aavviissooss,, aattooss ooffiicciiaaiiss,, eexxttrraattooss ddee ccoonnttrraattooss ee ddeemmaaiiss
ppuubblliiccaaççõõeess oobbrriiggaattóórriiaass;;
•• NNeecceessssiiddaaddee GGrraavvee ee UUrrggeennttee:: ssiittuuaaççõõeess ccaarraacctteerriizzaaddaass ppeellaa JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall
mmeeddiiaannttee aauuttoorriizzaaççããoo pprréévviiaa;;
•• TTrraannssppaarrêênncciiaa ((LLAAII)):: aatteennddiimmeennttoo ààss oobbrriiggaaççõõeess ddee ttrraannssppaarrêênncciiaa aattiivvaa ee ppaassssiivvaa..
[...]
11.2. Cronograma Estratégico 2026
FASE PERÍODO AÇÕES PRIORITÁRIAS
Execução Plena Jan a Jun/2026 Campanha 35 Anos CLDF observância do limite
semestral
VVeeddaaççããoo EElleeiittoorraall JJuull aa OOuutt//22002266 AAPPEENNAASS ppuubblliicciiddaaddee lleeggaall ee ddee uuttiilliiddaaddee ppúúbblliiccaa
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 29
eemmeerrggeenncciiaall ((ssee aauuttoorriizzaaddaa ppeellaa JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall))
RReettoommaaddaa
Nov a Dez/2026 Campanhas de Utilidade Pública; Campanha Entregas 2026;
prestação de contas do exercício
[...]
13. DISTRIBUIÇÃO DE CAMPANHAS – EXERCÍCIO 2026
CAMPANHA PERÍODO VALOR (R$) TIPO
35 Anos da CLDF Fev-Jun/2026 19.000.000,00 Institucional
Subtotal Institucional 1º Sem. 19.000.000,00 < Limite: 21,2 mi
PPEERRÍÍOODDOO DDEE VVEEDDAAÇÇÃÃOO EELLEEIITTOORRAALL JJuull--OOuutt//22002266 —— VVEEDDAADDOO
Campanha de Utilidade Pública I Out /2026 5.000.000,00 Utilidade Pública
Campanha de Utilidade Pública II Nov/2026 5.000.000,00 Utilidade Pública
Entregas 2026 Dez/2026 15.000.000,00 Institucional
TOTAL GERAL 2026 44.000.000,00
Observações:
Os temas das campanhas de utilidade pública serão definidos conforme demandas
prioritárias identificadas ao longo do exercício.
A campanha "35 Anos da CLDF" celebra a instalação da Câmara Legislativa, ocorrida
em 1º de janeiro de 1991.
A campanha "Entregas 2026" tem por objetivo prestar contas à população sobre as
realizações do Poder Legislativo no exercício.
15. Ademais, extrai-se que o caráter informativo, a impessoalidade, a vedação à promoção pessoal, a
economicidade, a transparência e a legalidade orientam a estratégica de comunicação descrita nos
capítulos 4., 9., 11. e 16. do Plano, o que novamente se apresenta em conformidade com as balizas
fixadas no Parecer-PG 491/2025-NAMD. Tanto o é que o Plano contempla expressamente a sugestão
expressa no mencionado parecer sobre a comunicação dos órgãos de controle eleitoral acerca de
eventuais cancelamentos de restos a pagar; veja-se:
1166.. TTRRAANNSSPPAARRÊÊNNCCIIAA EE PPRREESSTTAAÇÇÃÃOO DDEE CCOONNTTAASS
Em cumprimento ao art. 22, §§ 1º e 2º, da LODF e à Lei nº 3.184/2003, serão
adotadas as seguintes medidas de transparência:
Publicações Trimestrais
• Quadro demonstrativo das despesas realizadas com publicidade e propaganda,
publicado no Diário da Câmara Legislativa;
• Discriminação de beneficiários, valores e finalidades de cada ação.
Comunicação aos Órgãos de Controle
CCoonnffoorrmmee rreeccoommeennddaaççããoo ddoo PPaarreecceerr--PPGG nnºº 449911//22002255--NNAAMMDD,, eevveennttuuaaiiss
ccaanncceellaammeennttooss ddee RReessttooss aa PPaaggaarr aattéé 3300//0066//22002266 sseerrããoo ccoommuunniiccaaddooss ffoorrmmaallmmeennttee àà
JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall,, aaoo MMiinniissttéérriioo PPúúbblliiccoo EElleeiittoorraall ee aaoo TTrriibbuunnaall ddee CCoonnttaass ddoo DDiissttrriittoo
FFeeddeerraall –– TTCCDDFF..
16. Com relação aos demais capítulos – 5. Critérios de Contratação, 6. Das Demandas e Execução das
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 30
Demandas, 7. Etapas de Atendimento das Demandas, 8. Das Definições, 10. Classificação dos Meios
de Comunicação, 12. Previsão Orçamentária, 14. Da Aplicação do Valor Orçamentário, 15. Indicadores
de Desempenho –, trata-se de temam ligados ao mérito administrativo e à atuação finalística de
órgãos técnicos de comunicação da CLDF. Calha apenas consignar que a estrutura formal do Plano,
nesses capítulos, segue a forma já adotada nas edições anteriores costumeiramente aprovadas pela
Casa.
IIIIII -- CCOONNCCLLUUSSÃÃOO
17. À vista de todo o exposto, conclui-se, sob o prisma exclusivamente jurídico, que o Plano Anual de
Publicidade 2026 observou as orientações constantes do Parecer-PG n. 491/2025-NAMD a respeito da
interpretação a ser conferida ao art. 73 da Lei das Eleições, notadamente ao inc. VII, cuja redação foi
dada pela lei 14.356/2022. Em tempo, reitera-se a orientação jurídica de que o cumprimento do Plano
observe as balizas constitucionais e legais, em atenção à vedação da publicidade estabelecida
especialmente durante o período eleitoral, tal como consta exposto no Parecer-PG n. 491/2025-NAMD,
cujos fundamentos – repisa-se – são integralmente incorporados a este parecer.
18. Por fim, registro que este parecer é facultativo e não vinculante, de natureza opinativa, e não
substitui a decisão administrativa a ser tomada pela autoridade competente.
19. São essas as considerações que submeto à apreciação superior.
20. É o parecer.
21. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2026.
RRooddrriiggoo AAllffoonnssoo CCaammppeessttrriinnii
Procurador Legislativo
Documento assinado eletronicamente por RROODDRRIIGGOO AALLFFOONNSSOO CCAAMMPPEESSTTRRIINNII -- MMaattrr.. 2233999955, PPrrooccuurraaddoorr((aa))
LLeeggiissllaattiivvoo, em 25/02/2026, às 13:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22554455559999 Código CRC: 7744BB3344998833.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.28 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8270
www.cl.df.gov.br - pg@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2545599v8
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 31
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
DDEESSPPAACCHHOO
APROVO o PARECER- PG Nº 103/2026-NAMD (2545599) da lavra do douto Procurador
Legislativo RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI, pelos seus próprios fundamentos, o que faço com
suporte no Art. 6°, inc. V, da Resolução 140/97 (com a alteração da Resolução 183/2002) c/c o art.
54, inc. III e IV da Resolução n. 337/2023, razão pela qual, devolvo os autos à área demandante.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
VVAALLDDIINNEEII CCOORRDDEEIIRROO CCOOIIMMBBRRAA
Procurador-Geral.
Documento assinado eletronicamente por VVAALLDDIINNEEII CCOORRDDEEIIRROO CCOOIIMMBBRRAA -- MMaattrr.. 2244006633, PPrrooccuurraaddoorr((aa))--
GGeerraall, em 25/02/2026, às 14:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22554466991155 Código CRC: BBDDAA88EECCCC00.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.28 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8266
www.cl.df.gov.br - pg@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2546915v2
Despacho 2546915 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 32
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
DDEESSPPAACCHHOO
Ao Gabinete da Mesa Diretora ─ GMD
Senhor Secretário-Geral,
Encaminho o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, exercício 2026 (2482511), e o Anexo
2523316, para elaboração de Ato da Mesa Diretora, sua publicação no Diário da Câmara Legislativa e
demais providências pertinentes, em acordo com a determinação imposta pelo art. 2º da Lei Distrital
3.184/2003.
Cumpre-se destacar que o Plano foi produzido conforme as orientações dadas no Parecer-PG
nº 491/2025-NAMD e que passou pela análise jurídica da Procuradoria-Geral desta Casa,
apresentada no Parecer-PG nº 103/2026-NAMD (2545599)
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR
Secretário Executivo — Primeira Vice-Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 25/02/2026, às 15:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22554477008800 Código CRC: 33EE440088CC6688.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2547080v3
Despacho 2547080 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 33
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.717/2025, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre medidas de segurança e prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.054/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.107/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.150/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO MELCHIOR, que Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências''.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.155/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Nomeia o Parque Ecológico de Águas Claras de Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.166/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.169/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.170/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, para denominar como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.171/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão das comemorações do Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia da Família no calendário escolar das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.172/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Programa de Reconhecimento por Salvamento com Vida aos socorristas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.173/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, que cria a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, seus cargos efetivos, fixa os respectivos vencimentos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.175/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/02/2026 Último Dia: 03/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.176/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.177/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.178/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado à contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem com recursos de emenda parlamentar, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.179/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Lei Tatiana Coelho Sampaio - estabelecendo diretrizes para a Proteção à Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, garantindo segurança jurídica e prioridades para as áreas de saúde e inovação biomédica e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Denomina “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, de autoria do Deputado MAX MACIEL, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/03/2026, às 17:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Pautas 1/2026
CEOF
Pauta - CEOF
REPUBLICAÇÃO*
1ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 03 de março de 2026, às 10h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Convalidação da Agenda de Reuniões e Audiências Públicas da CEOF em 2026:
- Cronograma 2529127.
02) - Parecer do PL Nº 1620/2025
Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Autoria: Poder Executivo.
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa.
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.
03) - Parecer do PL Nº 3064/2022
Ementa: Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Autoria: Deputado Chico Vigilante.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade.
04) - Parecer do PL Nº 420/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria: Deputado Gabriel Magno.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade.
05) - Parecer do PL Nº 951/2024
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Wellington Luiz.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF.
06) - Parecer do PL Nº 952/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF.
07) - Parecer do PLC Nº 68/2020
Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Delmasso.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela inadmissibilidade.
08) - Parecer do PLC Nº 59/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade.
09) - Parecer do PL Nº 351/2019
Ementa: Institui a meia-entrada para os frentistas e rodoviários, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria: Deputada Jorge Vianna.
Parecer: Pela admissibilidade.
10) - Parecer do PL Nº 573/2023
Ementa: Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
Autoria: Deputado Jorge Vianna.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
11) - Parecer do PL Nº 1726/2025
Ementa: Institui o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
12) - Parecer do PL Nº 817/2023
Ementa: Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
Autoria: Deputado Max Maciel.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
13) - Parecer do PL Nº 1594/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências.
Autoria: Deputado Roosevelt Vilela.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
14) - Parecer do PL Nº 1005/2020
Ementa: Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Chico Vigilante.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
15) - Parecer do PLC Nº 28/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.
Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 1 - CAS.
16) - Parecer do PL Nº 44/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Autoria: Deputado Ricardo Vale.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
17) - Parecer do PL Nº 440/2023
Ementa: Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Ricardo Vale.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
Brasília, 02 de março de 2026.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
* Por conter erro na publicação anterior.
| Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/03/2026, às 09:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAS
Designação de Relatores - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
| Deputada Dayse Amarilio | Deputado João Cardoso | Deputado Martins Machado | Deputado Max Maciel | Deputado Rogério Morro da Cruz |
| PL 1811/2025 | PL 1144/2020 | PL 2056/2025 | PL 2110/2026 | PL 1062/2024 |
| PL 2144/2026 | PL 2103/2026 | PL 2129/2026 | PL 2154/2026 | PL 2152/2026 |
| PL 2163/2026 | PL 2160/2026 | PL 2158/2026 | ---------------- | PDL 414/2026 |
| ---------------- | PLC 97/2026 | PDL 413/2026 | ---------------- | ---------------- |
Brasília, 02 de março de 2026
tafane mara de andrade fernandes
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354, Secretário(a) de Comissão, em 02/03/2026, às 17:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |