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DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Atos 113/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, RESOLVE:
DEVOLVER, a pedido, a partir de 02/03/2026, ao órgão de origem, o servidor PETRONIO PETRONIO
ALVARES DE LACERDA, ALVARES DE LACERDA, matrícula nº 90.039, que se encontra à disposição desta Casa Legislativa,
com exercício no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (RQ).

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 18:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2550162 2550162 Código CRC: 6BED218A 6BED218A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006963/2026-36 2550162v4
Ato do Presidente 113 (2550162) SEI 00001-00006963/2026-36 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasSetor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso...
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DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Convocações 1/2026

CAS


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

CONVOCAÇÃO - CAS CONVOCAÇÃO - CAS

O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Deputado Rogério Morro da
Cruz Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a
realizar-se em 04 de março de 2026, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o
fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026

TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354 TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549746 2549746 Código CRC: 0E63D1BA 0E63D1BA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00006923/2026-94 2549746v2
Convocação 2549746 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS CONVOCAÇÃO - CAS CONVOCAÇÃO - CAS O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Deputado Rogério Morro daCruz Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Inte...
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DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CAF


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF

Informo que a Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline
Silva, nos termos do art. 157 e do art. 167 do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição
abaixo relacionada para proferir parecer em regime de urgência.


Deputada Deputada
Jaqueline Silva Jaqueline Silva
PLC 98/2026 PLC 98/2026

Atenciosamente,


SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário – CAF




Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840 SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 10:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2550597 2550597 Código CRC: B81F178A B81F178A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP 70094-907 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
00001-00006996/2026-86 2550597v3
Designação de Relatores 2550597 SEI 00001-00006996/2026-86 / pg. 1





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DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 25/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui a Política Distrital de

Desenvolvimento do Tiro

Desportivo, reconhece o Distrito

Federal como Polo de Referência

Nacional da modalidade esportiva e

estabelece diretrizes para incentivo

ao esporte, fomento aos atletas,

turismo e desenvolvimento

econômico associado..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo no

âmbito do Distrito Federal, destinada ao incentivo, promoção e fortalecimento da modalidade

esportiva, observadas as competências constitucionais da União.

Art. 2º O tiro desportivo é reconhecido como modalidade esportiva integrante das

políticas públicas de esporte, lazer e inclusão social do Distrito Federal.

Art. 3º O Distrito Federal promoverá ações destinadas à consolidação de seu território

como Polo de Referência Nacional para a prática do tiro desportivo, mediante o fomento

governamental à realização de competições, à formação esportiva de base, ao esporte

adaptado e ao desenvolvimento técnico da modalidade.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da política instituída por esta Lei:

I — incentivar a prática esportiva do tiro desportivo em todas as suas vertentes

olímpicas, paralímpicas e amadoras;

II — promover a formação de atletas desde as categorias de base até o esporte de

alto rendimento;

III — estimular a realização de competições distritais, regionais, nacionais e

internacionais no território do Distrito Federal;

IV — fortalecer o turismo esportivo e as redes hoteleira e gastronômica associadas;

V — fomentar atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do esporte;

PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.1

VI — ampliar oportunidades de inclusão social e acessibilidade por meio do para-tiro

esportivo.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital:

I — respeito integral à legislação federal relativa a produtos controlados e às

competências do Sistema Nacional de Armas e do Sistema de Gerenciamento Militar de

Armas;

II — adequação estrita das instalações físicas à legislação urbanística e aos

parâmetros de licenciamento estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;

III — promoção da segurança esportiva, psicológica e física dos praticantes;

IV — incentivo à capacitação técnica contínua de atletas, técnicos e árbitros;

V — estímulo institucional à realização de grandes eventos esportivos.

CAPÍTULO IV DO CALENDÁRIO ESPORTIVO E TURISMO

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a inclusão das principais

competições de tiro desportivo no calendário oficial de eventos esportivos e turísticos do

Distrito Federal.

Parágrafo único. Poderão ser priorizados eventos de âmbito nacional e internacional

capazes de promover:

I — expressivo fluxo de turismo esportivo;

II — intercâmbio técnico entre atletas locais e a elite esportiva;

III — projeção nacional do Distrito Federal no cenário esportivo.

CAPÍTULO V DO FOMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS ATLETAS

Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de esporte e lazer, deverá

garantir que os praticantes de tiro desportivo tenham pleno acesso aos programas distritais de

apoio ao esporte e transporte, notadamente para o custeio de passagens em competições

oficiais de nível nacional e internacional.

Art. 8º A regulamentação desta Lei deverá prever a harmonização dos critérios dos

programas de fomento financeiro do Distrito Federal, assegurando a elegibilidade para o

recebimento de bolsas esportivas por atletas, paratletas e atletas de base do tiro desportivo

que obtenham resultados de excelência.

§1º O fomento abrangerá, sempre que houver disponibilidade orçamentária e

cumprimento dos requisitos legais, as vertentes olímpicas e as modalidades reconhecidas por

confederações desportivas nacionais da modalidade.

§2º Serão priorizadas políticas de concessão de fomento para atletas com deficiência

(PcD) que pratiquem o para-tiro esportivo.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Fomento e Termos de

Colaboração, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/2014, com clubes, federações e

associações de tiro desportivo sem fins lucrativos.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão utilizar recursos do fundo

distrital de apoio ao esporte com o escopo de:

PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.2

I — financiar programas gratuitos de iniciação esportiva para jovens e categorias de

base;

II — custear a manutenção de centros de treinamento esportivo e compra de

equipamentos e alvos padronizados para entidades formadoras;

III — promover a inclusão de atletas carentes no esporte competitivo.

CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 10 A política instituída por esta Lei poderá conceder ou fomentar iniciativas

voltadas ao desenvolvimento econômico e à atração de investimentos privados decorrentes

da modernização da infraestrutura dos estandes e clubes de tiro.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O tiro desportivo constitui modalidade esportiva reconhecida internacionalmente e

integrante do programa olímpico desde 1896, destacando-se pela exigência de disciplina

técnica, concentração motora e elevado nível competitivo. O Distrito Federal reúne condições

estruturais, hoteleiras e logísticas favoráveis para se consolidar como o maior polo nacional

do esporte, potencializando o turismo esportivo.

A proposta ancora-se de forma estrita e segura no Artigo 24, inciso IX, da

Constituição Federal, que outorga ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar

exclusivamente sobre o fomento ao desporto, turismo e desenvolvimento econômico. Esta é,

puramente, uma lei de fomento esportivo.

Do ponto de vista econômico, a atração de eventos da modalidade tem um poder

multiplicador imenso. Apenas em 2024, a Confederação Brasileira de Tiro Esportivo (CBTE)

registrou um crescimento de 58,1% em suas receitas oriundas de recursos próprios, saltando

de R$3,8 milhões para mais de R$6 milhões, alavancado pelas volumosas inscrições em

etapas do Campeonato Brasileiro.

Transformar o DF na rota principal desses grandes eventos significa injetar recursos

diretos na rede de serviços locais. Estados como o Paraná (Lei nº 21.223/2022) já saíram na

vanguarda, instituindo rotas turísticas específicas para capitalizar em cima da infraestrutura

dos clubes de tiro.

Na dimensão social, o projeto inova ao promover o amparo direto aos clubes (via

Termos de Fomento embasados na Lei nº 13.019/2014) e a inclusão mandatória dos

atiradores nos programas estatais.

O programa "Compete Brasília", que já atendeu mais de 20.419 atletas desde 2019

com investimentos superiores a R$23,1 milhões, e o programa "Bolsa Atleta" são o sustento

necessário para a internacionalização dos nossos talentos. Ao modernizar as matrizes de

apoio e incluir categorias de base e paratletas, a lei democratiza o esporte e retira o peso

financeiro dos clubes privados que formam a juventude.

Por fim, o texto condiciona o desenvolvimento da atividade à estrita observância da

legislação urbanística e ambiental vigente. O licenciamento cuidadoso de estandes de tiro

pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) continuará resguardado, garantindo um convívio

harmônico entre o desenvolvimento esportivo, a proteção do meio ambiente distrital e o pleno

respeito à ordem federativa.

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.3

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325494 , Código CRC: b29b51b3

PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)

Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de

15 de junho de 1999, que institui o

Programa Bolsa Atleta, incluído pela

Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de

2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de

11 de dezembro de 2023.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Anexo Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, incluído pela Lei

nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de

2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência

EstudantilEstudantil Distrit Nacion

Modalidade

A B al al

Valores em R$ 486,27 486,27 932,312.804,24

Atletismo 8 2 6 3

Badminton - - 3 2

Basquetebol em Cadeira de

- - 6 -

Rodas

Bocha 1 - 3 -

Futebol de 7 (Futebol PC) 3 - 3 -

Futebol de 5 (Futebol de

- - - 3

Cegos)

Futebol de Campo para

- - 5 2

Pessoa Surda

Futsal para Pessoa Surda - - 3 2

Goalball 3 - 6 3

Natação 5 2 5 2

Rúgbi - - 3 -

Tênis de mesa 1 1 3 3

Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 -

Tiro com Arco - - 4 -

Vela - - 2 -

Ciclismo - - 1 -

Hipismo - - 2 -

Remo - - 1 -

Voleibol de Areia para Pessoa

PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.1

Surda - - 2 2

Voleibol Sentado - - - 6

Tiro Desportivo - - 3 3

Total 23 5 64 31

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar a legislação distrital vigente que

institui o programa Bolsa Atleta no âmbito do Distrito Federal, com o fito de incluir

expressamente a modalidade de Tiro Desportivo como beneficiária do programa, destinando-

se, de forma específica e prudente, 3 (três) bolsas para competições de nível nacional e 3

(três) bolsas para competições de nível internacional.

A inclusão do Tiro Desportivo nas políticas públicas de fomento ao esporte de alto

rendimento não é apenas uma questão de isonomia, mas um resgate histórico e um

investimento no potencial olímpico dos atletas brasilienses. Para que se compreenda a

dimensão e a importância desta proposição, elencam-se os seguintes fundamentos:

1. Tradição Histórica e DNA Olímpico Brasileiro O Tiro Desportivo é uma das

modalidades mais tradicionais do esporte mundial, estando presente desde a primeira edição

dos Jogos Olímpicos da Era Moderna, em Atenas (1896). No Brasil, a modalidade carrega um

peso histórico ímpar: foi no Tiro Desportivo que o país conquistou a sua primeira medalha

de ouro em Jogos Olímpicos , com o atleta Guilherme Paraense, nas Olimpíadas de

Antuérpia, em 1920. Na mesma edição, Afrânio da Costa conquistou a prata. Trata-se de um

esporte fundacional para a história do desporto nacional, que merece o devido

reconhecimento e fomento por parte do Estado.

2. Fundamentação Legal e Simetria com o Governo Federal O artigo 217 da

Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado fomentar as práticas

desportivas formais e não formais como direito de cada um. Na esfera federal, o programa

Bolsa Atleta (instituído pela Lei Federal nº 10.891/2004) já contempla o Tiro Desportivo, por

se tratar de uma modalidade integrante dos programas Olímpico e Paralímpico. O Distrito

Federal, ao alinhar sua legislação à federal, garantirá que talentos locais não precisem migrar

para outros estados ou abandonar o esporte por falta de apoio na base e no desenvolvimento

de suas carreiras.

3. O Alto Custo da Modalidade e a Necessidade de Apoio Estatal O Tiro

Desportivo é caracterizado por ser um esporte de alto custo financeiro. O atleta de alto

rendimento necessita investir continuamente em equipamentos importados de alta precisão,

vestimentas específicas, munição para treinamentos diários, além dos custos inerentes à

filiação em clubes de tiro, federações e despesas com viagens. Sem o apoio do Estado, a

prática torna-se elitizada ou insustentável, sufocando o surgimento de novos talentos. A

destinação de 3 bolsas nacionais e 3 internacionais é um impacto financeiro ínfimo para o

erário distrital, mas representa um divisor de águas para os atletas contemplados, permitindo

que representem o Distrito Federal com competitividade.

4. Disciplina, Rigor e o Combate a Estigmas É imperativo dissociar a prática do

Tiro Desportivo de quaisquer debates sobre segurança pública ou violência. O desporto de

tiro é sinônimo de absoluta disciplina, rigor técnico, controle emocional, concentração e

respeito irrestrito às leis. Os atletas da modalidade são submetidos a rigorosas avaliações

psicológicas, técnicas e de idoneidade moral, sendo fiscalizados de perto pelo Exército

Brasileiro e pela Polícia Federal. O fomento a este esporte é, portanto, o fomento à

responsabilidade, ao foco e à saúde mental e física.

PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.2

5. Potencial de Retorno para o Distrito Federal O Distrito Federal possui diversos

clubes de tiro e federações organizadas (como a Federação Brasiliense de Tiro Esportivo),

abrigando atletas com enorme potencial de pódio. Garantir a esses esportistas a segurança

mínima do Bolsa Atleta para disputarem os campeonatos brasileiros e as copas do mundo

/olimpíadas significa colocar a bandeira do Distrito Federal nos lugares mais altos do esporte

mundial.

Diante do exposto, a inclusão de 6 (seis) cotas de Bolsa Atleta (3 nacionais e 3

internacionais) exclusivas para o Tiro Desportivo corrige uma lacuna de incentivo, promove a

igualdade entre as modalidades olímpicas e valoriza o esforço de atletas que, muitas vezes

sem patrocínio privado, dedicam suas vidas a representar nossa capital.

Certo da sensibilidade dos nobres pares quanto à relevância do tema para o

desenvolvimento do desporto distrital, solicito o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325521 , Código CRC: e610df80

PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Institui o Programa "CLDF PELA

SAÚDE", destinado à contratação

temporária de enfermeiros e

técnicos de enfermagem com

recursos de emenda parlamentar, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado a viabilizar a

contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem para atuação imediata na

rede pública de saúde do Distrito Federal, com recursos de emenda parlamentar.

Art. 2º O Programa tem como diretrizes:

I – a descentralização do reforço de pessoal conforme a necessidade das regiões de

saúde;

II – a utilização de recursos de emendas parlamentares para o custeio direto da

contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem;

III – a celeridade na reposição de quadros de enfermagem em situações de déficit

assistencial e restrição financeira.

Art. 3º Fica criado o Fundo de Apoio à Enfermagem - FAE/DF, de natureza contábil e

financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.

Art. 4º Constituem recursos do FAE/DF:

I – dotações orçamentárias provenientes de emendas parlamentares individuais de

deputados distritais;

II – recursos oriundos de emendas parlamentares federais destinados ao Fundo;

III – doações e legados nos termos da legislação vigente;

IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de

organismos internacionais;

V – rendimentos de aplicações financeiras dos próprios recursos do Fundo.

Art. 5º O FAE/DF deve observar o regime de disponibilidade financeira vinculada, de

modo que:

I – é vedado o aumento de despesa para o Poder Executivo fora dos limites do Fundo;

PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.1

II – o quantitativo de vagas e o tempo de contrato devem ser calculados

matematicamente com base no saldo existente no Fundo, vedada a contratação sem prévio

lastro financeiro.

Art. 6º Fica assegurado aos parlamentares que destinarem emendas ao Programa o

direito de indicação da unidade de saúde em que os profissionais contratados devem atuar.

Art. 7º A alocação dos profissionais deve observar o seguinte:

I – o parlamentar deve indicar, após a destinação dos recursos, a unidade de saúde e

a categoria profissional de sua prioridade;

II – a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF deve avaliar a compatibilidade da

indicação com a estrutura física e a demanda técnica da unidade escolhida;

III – os profissionais contratados via processo seletivo simplificado devem ser lotados

especificamente na unidade indicada, vinculados à dotação orçamentária da respectiva

emenda.

Parágrafo único. Caso o parlamentar não indique a unidade, os profissionais devem

ser alocados pela SES/DF conforme critérios de maior déficit assistencial, definidos em

regulamento.

Art. 8º A manutenção do profissional na unidade indicada fica garantida enquanto

houver disponibilidade financeira proveniente da emenda do parlamentar.

Art. 9º As contratações a que se refere este Programa são regidas pela Lei nº 4.266,

de 11 de dezembro de 2008, com prazo de vigência determinado e compatível com a

capacidade de custeio dos recursos aportados pelas emendas parlamentares.

Art. 10. Compete ao órgão gestor da saúde:

I – realizar o dimensionamento de custos e orientar os parlamentares sobre o

quantitativo de profissionais passíveis de contratação de acordo com o valor das emendas;

II – realizar o processo seletivo simplificado e a gestão administrativa dos contratos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A rede pública de saúde do Distrito Federal atravessa um cenário de pressão

assistencial sem precedentes, agravado por um quadro de limitação financeira e fiscal que

restringe a capacidade do Poder Executivo de promover novas nomeações de servidores

efetivos em larga escala. Diante do teto de gastos e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),

surge a necessidade premente de mecanismos inovadores que garantam a manutenção do

atendimento à população sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.

Nesse contexto, o presente projeto institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE",

apresentando-se como uma solução estratégica e colaborativa entre os Poderes Legislativo e

Executivo.

A proposta cria um fundo de natureza contábil e financeira, o Fundo de Apoio à

Enfermagem – FAE/DF, o qual deve receber recursos por meio de emendas parlamentares.

Esses recursos serão utilizados para custear a contratação temporária de enfermeiros e

técnicos de enfermagem que serão alocados nas unidades de saúde de acordo com a

indicação dos autores das emendas.

PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.2

Ao conferir ao parlamentar a prerrogativa de indicar a unidade de saúde beneficiada,

o projeto prestigia a representatividade política. O parlamentar, que vivencia o cotidiano das

Regiões Administrativas, pode direcionar o socorro profissional exatamente para a UPA, o

Hospital Regional ou a UBS que apresenta maior déficit, garantindo que o recurso público

chegue de forma cirúrgica onde a dor da população é mais aguda.

Além disso, o projeto inova ao criar uma forma de contratação temporária de

profissionais de saúde totalmente custeada com recursos de emendas parlamentares. Ao

utilizar o Fundo de Apoio à Enfermagem (FAE/DF) como anteparo, o Distrito Federal

consegue a força de trabalho na ponta (enfermeiros e técnicos) sem gerar aumento de

despesa obrigatória de caráter continuado para o Tesouro. O risco fiscal é nulo, uma vez que

a duração e a quantidade de contratos são balizadas pelo saldo disponível no Fundo.

Em suma, o Programa "CLDF PELA SAÚDE" transforma o Poder Legislativo em um

parceiro ativo e direto na gestão da saúde, oferecendo ao Governo do Distrito Federal uma

alternativa para contratação de profissionais de saúde em um contexto de restrição financeira.

Diante da relevância da matéria e da urgência que o tema requer, conclamo os

ilustres pares à aprovação desta iniciativa.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325432 , Código CRC: 9b472e5d

PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui a Lei Tatiana Coelho

Sampaio - estabelecendo diretrizes

para a Proteção à Continuidade da

Pesquisa e Inovação Estratégica do

Distrito Federal, garantindo

segurança jurídica e prioridades

para as áreas de saúde e inovação

biomédica e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, a Lei Tatiana Coelho Sampaio - Lei de Proteção à Continuidade

da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, destinada a estabelecer diretrizes

para garantir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e continuidade aos projetos de

pesquisa científica, tecnológica nas áreas de saúde e inovação biomédica estratégica,

financiados com recursos públicos distritais.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se estratégicos os projetos que atendam a

pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - foco em danos neurológico graves ou traumáticos ou não traumáticos, i nfecciosas

/inflamatórias, como tumores, mielite transversa, poliomielite, espinha bífida ou complicações

vasculares, doenças raras, oncologia, neurodivergência, imunologia ou doenças

negligenciadas;

II - desenvolvimento de terapias avançadas, biotecnologia e saúde digital;

III - redução da dependência do Distrito Federal na importação de insumos de saúde;

IV - desenvolvimento de softwares e tecnologias assistivas;

V - estudos sobre intervenções terapêuticas baseadas em evidências cientificas;

Art. 3º São diretrizes fundamentais da política instituída por esta Lei:

I - estabilidade da Produção Científica : proteção da continuidade de projetos de

pesquisa e inovação tecnológica que tenham sido regularmente aprovados, celebrados e que

estejam em fase de execução física ou financeira;

II - inviolabilidade do Fomento ao Pesquisador : vedação expressa ao

cancelamento ou suspensão imotivada de bolsas de estudo, auxílios à pesquisa e contratos

de financiamento já formalizados, sendo a regularidade administrativa do beneficiário a

condição suficiente para a manutenção do fluxo de recursos;

III - devido Processo Legal Científico : garantia do contraditório, da ampla defesa e

da produção de prova técnica em processos administrativos que visem a suspensão, o

cancelamento ou a revisão de benefícios, com efeito suspensivo automático até a decisão

final;

PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.1

IV - previsibilidade Orçamentária : obrigatoriedade de notificação prévia e instituição

de prazo de transição não inferior a 90 (noventa) dias para adaptação de cronogramas nos

casos de contingenciamento, bloqueio ou reprogramação orçamentária que impactem o ritmo

das pesquisas;

V - soberania Tecnológica e Propriedade Intelectual : apoio técnico e financeiro

permanente para a proteção do patrimônio intelectual, assegurando o custeio do depósito, e

outras formas de proteção intelectual oriundas de pesquisas financiadas, total ou

parcialmente, pelo Distrito Federal;

VI - prioridade de Tramitação Estratégica : regime de tramitação preferencial e

prazos reduzidos nos órgãos e entidades de fomento, regulação e fiscalização do Distrito

Federal para projetos que envolvam:

a) saúde pública e inovação biomédica;

b) reabilitação física, neurológica, traumáticas e não traumáticas, cognitiva e suporte

clínico;

c) tecnologias assistivas voltadas à inclusão e acessibilidade;

d) inovação aplicada à melhoria direta da qualidade de vida e bem-estar da população

distrital.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - a preservação do investimento público através da vedação ao cancelamento

imotivado de projetos;

II - a proteção da propriedade intelectual e a manutenção de ativos tecnológicos como

patrimônio estratégico do Distrito Federal;

III - a transparência ativa no cronograma de desembolsos financeiros.

Art. 5º A suspensão ou cancelamento de bolsas e financiamentos somente poderá

ocorrer, mediante:

I - decisão fundamentada;

II - assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa;

III - nos casos de descumprimento comprovado das obrigações pactuadas ou

irregularidade devidamente apurada.

Art. 6º Nos casos de contingenciamento orçamentário, o Poder Executivo deverá

observar o seguinte rito de proteção:

I - comunicação formal aos beneficiários com antecedência mínima de 90 (noventa)

dias;

II - garantia de recursos mínimos para a Preservação de Ativos Sensíveis,

compreendendo materiais biológicos, ensaios clínicos e séries históricas de dados cuja

interrupção resulte em perda irreversível;

III - prioridade absoluta no pagamento de bolsas de estudo e fomento individual em

relação a despesas de custeio administrativo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa instituir a Lei Tatiana Coelho Sampaio – Lei de Proteção à

Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, com o propósito de

consolidar um marco normativo distrital voltado à proteção da pesquisa científica e da

inovação tecnológica nas áreas de saúde e biomedicina.

PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.2

A ciência é instrumento essencial de transformação social, desenvolvimento

econômico e promoção da dignidade humana. No campo da saúde, a pesquisa científica

não é apenas produção acadêmica, é esperança concreta para pacientes com câncer,

doenças raras, doenças negligenciadas, transtornos do neurodesenvolvimento e

condições crônicas que impactam milhares de famílias do Distrito Federal .

Entretanto, é recorrente a descontinuidade de projetos estratégicos por

instabilidade administrativa, contingenciamentos orçamentários imprevistos ou

ausência de planejamento por parte dos gestores públicos . Tais interrupções geram

prejuízos irreparáveis: perda de dados científicos, desmobilização de equipes altamente

qualificadas, desperdício de recursos públicos já investidos e, sobretudo, impacto direto em

pacientes participantes de pesquisas clínicas.

O Distrito Federal abriga instituições de excelência, universidades, hospitais de

referência e centros de pesquisa com alto potencial de inovação biomédica. Contudo,

para que esse ecossistema se fortaleça, é imprescindível assegurar segurança jurídica,

previsibilidade e ambiente institucional estável.

Neste sentido, o Projeto de Lei, ora apresentado, dialoga com os princípios

constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e do direito

fundamental à saúde e à ciência, previstos na Constituição Federal. Além disso, está alinhada

ao Sistema Único de Saúde – SUS, ao fomentar a incorporação tecnológica responsável e a

melhoria da assistência à população.

Ao estabelecer diretrizes como: financiamento continuado e previsível; proteção

contra cancelamento imotivado de projetos estratégicos; governança participativa com a

comunidade científica; transparência e controle social; priorização de áreas de alto impacto

social, o projeto cria um ambiente favorável à inovação e ao desenvolvimento

sustentável do Distrito Federal.

A denominação da Lei “Tatiana Coelho Sampaio” presta homenagem à trajetória

da pesquisadora brasileira, professora doutora da UFRJ (Universidade Federal do Rio

de Janeiro), que fez a descoberta da polilaminina, medicamento que se mostrou capaz

de reverter lesões medulares em humanos, durante 25 anos .

Seu trabalho inovador em biologia regenerativa e celular tem despertado atenção no

Brasil e no mundo por seu potencial de transformar o tratamento de lesões da medula

espinhal, e, segundo veículos nacionais, poderá até mesmo colocar um nome brasileiro na

corrida por um Prêmio Nobel de Medicina . A dedicação à ciência e a saúde da Drº Tatiana

Sampaio simbolizando o compromisso com a valorização da pesquisa como

instrumento de transformação social.

Investir em pesquisa não é despesa: é estratégia de desenvolvimento, geração de

empregos qualificados, atração de investimentos e, sobretudo, proteção à vida.

Diante da relevância social, científica e econômica da matéria, conclamamos os

nobres Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal à aprovação deste Projeto de

Lei, que representa um marco para a consolidação do Distrito Federal como polo de inovação

em saúde e referência nacional em pesquisa biomédica.

Assim, diante do relevante interesse público, solicito apoio aso nobres Pares para

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.3

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 19:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 325460 , Código CRC: 69bc94a6

PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o Dia

do Gengibre no âmbito do Distrito

Federal, a ser comemorado no dia

15 de maio de cada ano.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Gengibre, a ser

celebrado anualmente em 15 de maio, com a finalidade de valorizar a produção agrícola local,

a agricultura familiar, a gastronomia regional e o desenvolvimento rural sustentável.

Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos

do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar ou promover, em parceria com entidades

públicas e privadas, ações educativas, culturais, técnicas e gastronômicas, voltadas à

divulgação da cadeia produtiva do gengibre e à valorização dos produtores locais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente proposição institui o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a ser

celebrado anualmente no dia 15 de maio, com o objetivo de reconhecer e valorizar uma

cultura agrícola que vem ganhando relevante expressão econômica, social e cultural na

região.

A escolha desta data específica carrega um simbolismo fundamental para a

comunidade rural, pois o dia 15 de maio marca também o aniversário da Feira do Produtor de

Vargem Bonita, que em 2026 completa cinco anos de existência. Este importante entreposto

de comercialização e convivência comunitária funciona todos os sábados, a partir das 7h,

consolidando-se como o principal elo entre os agricultores familiares e o mercado consumidor

do Distrito Federal.

Além disso, a produção de gengibre tem apresentado crescimento significativo,

especialmente na região rural da Vargem Bonita, localizada na Região Administrativa do Park

Way. Esta localidade possui reconhecida relevância histórica, sendo considerada uma das

primeiras colônias agrícolas organizadas antes mesmo da inauguração de Brasília, com a

chegada de aproximadamente setenta famílias de origem japonesa no ano de 1956.

Nesse sentido, a colonização japonesa contribuiu decisivamente para a introdução de

técnicas modernas de cultivo, manejo agrícola e diversificação produtiva, estabelecendo

bases sólidas para o desenvolvimento da agricultura familiar que hoje sustenta a cadeia do

gengibre. Ao longo das décadas, essas práticas foram transmitidas entre gerações,

fortalecendo a produção hortícola e consolidando a identidade agrícola local.

PL 2180/2026 - Projeto de Lei - 2180/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325021) pg.1

Nos últimos anos, o cultivo do gengibre tem se consolidado como uma alternativa

produtiva estratégica para os agricultores locais, impulsionado pelo apoio técnico de

entidades de assistência rural e pela organização comunitária. Além de fomentar a geração

de renda, a atividade contribui para a inovação no campo e para a promoção da cultura

alimentar regional, agregando valor econômico e incentivando práticas sustentáveis.

A instituição de uma data comemorativa possui natureza simbólica e educativa,

constituindo um instrumento de valorização que não impõe obrigações administrativas ou

criação de despesas ao Poder Executivo, estando em total consonância com as políticas de

incentivo ao desenvolvimento rural.

Assim, diante da relevância histórica e do impacto positivo, submete-se a presente

proposição à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres

Parlamentares para sua aprovação.

Sala das sessoões, 25 de fevereiro de 2026.

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325021 , Código CRC: 4b64e36a

PL 2180/2026 - Projeto de Lei - 2180/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325021) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Reconhece, louva e apresenta votos

de aplauso aos senhores Alexandre

Costa Maranhão, Paulo Henrique

Silva Aguiar e Rafael Diógenes

Araújo Silveira, pela atuação em

defesa dos colecionadores,

atiradores e caçadores – CACs no

âmbito do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação

do Plenário a presente Moção de Louvor aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo

Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira , em reconhecimento à relevante

atuação em prol da organização, fortalecimento institucional e representação dos

colecionadores, atiradores e caçadores – CACs no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade prestar reconhecimento público aos

homenageados, cuja atuação tem contribuído significativamente para o fortalecimento das

atividades lícitas relacionadas ao colecionismo, ao tiro esportivo e às práticas desenvolvidas

pelos CACs, sempre em consonância com a legislação vigente e com os princípios da

responsabilidade e da segurança.

No Distrito Federal, observa-se o crescimento da prática do tiro esportivo e das

atividades de colecionismo, impulsionando a organização de entidades, clubes e iniciativas

voltadas à promoção do esporte, à preservação histórica e ao diálogo institucional com o

poder público. Nesse cenário, os agraciados destacam-se pelo empenho na construção de

pontes entre a sociedade civil organizada e as instituições públicas, colaborando para a

difusão de informações técnicas, o esclarecimento de direitos e deveres e o incentivo à

participação cidadã.

Nobres Pares, reconhecer aqueles que dedicam esforços à organização social e ao

fortalecimento do diálogo democrático é valorizar a cidadania ativa e o compromisso com o

MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.1

interesse público. Assim, esta Câmara Legislativa registra, por meio desta Moção, reconhece

aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes

Araújo Silveira, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

DEPUTADO DISTRITAL - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325386 , Código CRC: 5f92468d

MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza a bióloga e pesquisadora

brasileira Tatiana Coelho de

Sampaio pelos relevantes serviços

prestados à ciência, à inovação e à

saúde pública, com destaque para

suas pesquisas na área de

regeneração neural e

desenvolvimento de tecnologias

biomédicas de alto impacto social.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a bióloga e pesquisadora

brasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos relevantes serviços prestados à ciência, à

inovação e à saúde pública, com destaque para suas pesquisas na área de regeneração

neural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto impacto social.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a notável

trajetória da bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio, cuja atuação

científica tem produzido contribuições relevantes para o avanço da ciência, da inovação e da

saúde pública no Brasil.

Com destacada produção acadêmica e liderança em pesquisas na área de

regeneração neural e no desenvolvimento de tecnologias biomédicas, seu trabalho representa

importante esperança para o tratamento de lesões neurológicas e para a melhoria da

qualidade de vida de milhares de pessoas. Sua dedicação à pesquisa científica reafirma o

papel estratégico da ciência como instrumento de transformação social, desenvolvimento

econômico e promoção da dignidade humana.

A homenagem também simboliza o reconhecimento desta Casa ao valor dos

pesquisadores brasileiros, que, mesmo diante de desafios estruturais e orçamentários,

seguem produzindo conhecimento de alto impacto social e tecnológico.

Assim, ao conceder votos de louvor à pesquisadora, a Câmara Legislativa do Distrito

Federal reafirma seu compromisso com a valorização da ciência, da inovação e da excelência

acadêmica, reconhecendo a relevância de iniciativas que contribuem para o fortalecimento do

desenvolvimento científico nacional.

Sala das Sessões,

EDUARDO PEDROSA

MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.1

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 10:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer Moção de Louvor às

mulheres participantes do evento

“Desfile Tecidas de Histórias” e aos

profissionais que prestarão serviços

de suporte à sua realização nos dias

05 e 06 de março de 2026, na Galeria

Espelho D’Água desta Casa

Legislativa...

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Maria Inez Campos Sampaio

2. Priscylla Adriana Gebrim Silva

3. Janykele Feitosa da Silva

4. Ozimar do Nascimento Chagas

5. Liliane Maria Vitor Silveira

6. Jacosta Barbosa da Silva

7. Lorrany Vitória da Silva Neves

8. Rosa Elaine Regina Gonçalves Mendes

9. Maria Aparecida Cardoso do Vale

10. Geralda Aparecida

11. Lorrany Lima Barros

12. Helda Silva Acarvalho

13. Luciete Maria de Jesus

14. Gabriele Borges Mendonça

MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.1

15. Sidney Mayla Torres França

16. Layana Roberta Amorim de Melo

17. Laiane Fiales

18. Taislene Pereira dos Anjos

19. Késsia Christine Coelho Goulart

20. Suyene Oliveira

21. Gabriele Borges Mendonça

22. Vivianne Sarah Costa Araujo

23. Lorena Samara de Sousa

24. Aline de Melo Alves Costa

25. Stéfane Rodrigues da Silva

26. Rebecca Elenna Curado Teles de Vasconcelos

27. Sidney Mayla Torres França

28. Lara Cézar de Menezes

29. Fernanda M. Silva

30. Emanuelle Carvalho

31. Tamara Martins

32. Lorrany Leite

33. Nêmora Alencar

34. Andressa Pascalle Fernandes

35. Camila Pires da Mota

36. Thaís Thauane Vieira de Sousa

37. Sarah da Costa Azevedo

38. Maria Eduarda Novaes

39. Anna Clara Teixeira de Oliveira

40. Hebert Batista Osorio

41. Manoel Vítor Jesus Dos Santos Cutrim

42. Jean Carlos Vieira da Silva de Jesus

MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.2

43. Fernando Cardoso de Oliveira

44. Fátima Souza Sant’Anna

JUSTIFICAÇÃO

O evento, promovido pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, por

intermédio da Subsecretaria de Proteção à Mulher, integra as atividades institucionais

alusivas ao mês de março e tem como objetivo a valorização, o fortalecimento da autoestima

e a promoção da visibilidade de mulheres vítimas de violência doméstica atendidas pelos

Comitês de Proteção à Mulher do Distrito Federal.

A iniciativa possui caráter simbólico, educativo e social, reunindo 30 mulheres

acompanhadas pela Rede de Proteção à Mulher, representando histórias de superação,

reconstrução de trajetórias e reafirmação de direitos.

A Moção ora proposta visa reconhecer:

I – A coragem, a dignidade e a força das mulheres que desfilarão,

simbolizando a superação da violência e a retomada de suas vidas com autonomia

e esperança;

II – O comprometimento dos profissionais e prestadores de serviço que

atuarão na organização, produção, apoio técnico, segurança, estética, comunicação

e demais atividades essenciais à realização do evento;

III – A relevância institucional da ação, que reafirma o compromisso desta

Casa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres e o enfrentamento à

violência de gênero.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da

presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 12:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.3

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14PROJETO DE LEI Nº, DE 2026(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)Institui a Política Distrital deDesenvolvimento do TiroDesportivo, reconhece o DistritoFederal como Polo de ReferênciaNacional da modalidade esportiva eestabelece diretri...

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