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DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Atos 113/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, RESOLVE:
DEVOLVER, a pedido, a partir de 02/03/2026, ao órgão de origem, o servidor PETRONIO PETRONIO
ALVARES DE LACERDA, ALVARES DE LACERDA, matrícula nº 90.039, que se encontra à disposição desta Casa Legislativa,
com exercício no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (RQ).
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 18:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
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00001-00006963/2026-36 2550162v4
Ato do Presidente 113 (2550162) SEI 00001-00006963/2026-36 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Convocações 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
CONVOCAÇÃO - CAS CONVOCAÇÃO - CAS
O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Deputado Rogério Morro da
Cruz Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a
realizar-se em 04 de março de 2026, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o
fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354 TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00006923/2026-94 2549746v2
Convocação 2549746 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF
Informo que a Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline
Silva, nos termos do art. 157 e do art. 167 do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição
abaixo relacionada para proferir parecer em regime de urgência.
Deputada Deputada
Jaqueline Silva Jaqueline Silva
PLC 98/2026 PLC 98/2026
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário – CAF
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840 SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 10:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00006996/2026-86 2550597v3
Designação de Relatores 2550597 SEI 00001-00006996/2026-86 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 25/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Política Distrital de
Desenvolvimento do Tiro
Desportivo, reconhece o Distrito
Federal como Polo de Referência
Nacional da modalidade esportiva e
estabelece diretrizes para incentivo
ao esporte, fomento aos atletas,
turismo e desenvolvimento
econômico associado..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo no
âmbito do Distrito Federal, destinada ao incentivo, promoção e fortalecimento da modalidade
esportiva, observadas as competências constitucionais da União.
Art. 2º O tiro desportivo é reconhecido como modalidade esportiva integrante das
políticas públicas de esporte, lazer e inclusão social do Distrito Federal.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá ações destinadas à consolidação de seu território
como Polo de Referência Nacional para a prática do tiro desportivo, mediante o fomento
governamental à realização de competições, à formação esportiva de base, ao esporte
adaptado e ao desenvolvimento técnico da modalidade.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da política instituída por esta Lei:
I — incentivar a prática esportiva do tiro desportivo em todas as suas vertentes
olímpicas, paralímpicas e amadoras;
II — promover a formação de atletas desde as categorias de base até o esporte de
alto rendimento;
III — estimular a realização de competições distritais, regionais, nacionais e
internacionais no território do Distrito Federal;
IV — fortalecer o turismo esportivo e as redes hoteleira e gastronômica associadas;
V — fomentar atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do esporte;
PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.1
VI — ampliar oportunidades de inclusão social e acessibilidade por meio do para-tiro
esportivo.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital:
I — respeito integral à legislação federal relativa a produtos controlados e às
competências do Sistema Nacional de Armas e do Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas;
II — adequação estrita das instalações físicas à legislação urbanística e aos
parâmetros de licenciamento estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
III — promoção da segurança esportiva, psicológica e física dos praticantes;
IV — incentivo à capacitação técnica contínua de atletas, técnicos e árbitros;
V — estímulo institucional à realização de grandes eventos esportivos.
CAPÍTULO IV DO CALENDÁRIO ESPORTIVO E TURISMO
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a inclusão das principais
competições de tiro desportivo no calendário oficial de eventos esportivos e turísticos do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser priorizados eventos de âmbito nacional e internacional
capazes de promover:
I — expressivo fluxo de turismo esportivo;
II — intercâmbio técnico entre atletas locais e a elite esportiva;
III — projeção nacional do Distrito Federal no cenário esportivo.
CAPÍTULO V DO FOMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS ATLETAS
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de esporte e lazer, deverá
garantir que os praticantes de tiro desportivo tenham pleno acesso aos programas distritais de
apoio ao esporte e transporte, notadamente para o custeio de passagens em competições
oficiais de nível nacional e internacional.
Art. 8º A regulamentação desta Lei deverá prever a harmonização dos critérios dos
programas de fomento financeiro do Distrito Federal, assegurando a elegibilidade para o
recebimento de bolsas esportivas por atletas, paratletas e atletas de base do tiro desportivo
que obtenham resultados de excelência.
§1º O fomento abrangerá, sempre que houver disponibilidade orçamentária e
cumprimento dos requisitos legais, as vertentes olímpicas e as modalidades reconhecidas por
confederações desportivas nacionais da modalidade.
§2º Serão priorizadas políticas de concessão de fomento para atletas com deficiência
(PcD) que pratiquem o para-tiro esportivo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Fomento e Termos de
Colaboração, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/2014, com clubes, federações e
associações de tiro desportivo sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão utilizar recursos do fundo
distrital de apoio ao esporte com o escopo de:
PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.2
I — financiar programas gratuitos de iniciação esportiva para jovens e categorias de
base;
II — custear a manutenção de centros de treinamento esportivo e compra de
equipamentos e alvos padronizados para entidades formadoras;
III — promover a inclusão de atletas carentes no esporte competitivo.
CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 10 A política instituída por esta Lei poderá conceder ou fomentar iniciativas
voltadas ao desenvolvimento econômico e à atração de investimentos privados decorrentes
da modernização da infraestrutura dos estandes e clubes de tiro.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O tiro desportivo constitui modalidade esportiva reconhecida internacionalmente e
integrante do programa olímpico desde 1896, destacando-se pela exigência de disciplina
técnica, concentração motora e elevado nível competitivo. O Distrito Federal reúne condições
estruturais, hoteleiras e logísticas favoráveis para se consolidar como o maior polo nacional
do esporte, potencializando o turismo esportivo.
A proposta ancora-se de forma estrita e segura no Artigo 24, inciso IX, da
Constituição Federal, que outorga ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar
exclusivamente sobre o fomento ao desporto, turismo e desenvolvimento econômico. Esta é,
puramente, uma lei de fomento esportivo.
Do ponto de vista econômico, a atração de eventos da modalidade tem um poder
multiplicador imenso. Apenas em 2024, a Confederação Brasileira de Tiro Esportivo (CBTE)
registrou um crescimento de 58,1% em suas receitas oriundas de recursos próprios, saltando
de R$3,8 milhões para mais de R$6 milhões, alavancado pelas volumosas inscrições em
etapas do Campeonato Brasileiro.
Transformar o DF na rota principal desses grandes eventos significa injetar recursos
diretos na rede de serviços locais. Estados como o Paraná (Lei nº 21.223/2022) já saíram na
vanguarda, instituindo rotas turísticas específicas para capitalizar em cima da infraestrutura
dos clubes de tiro.
Na dimensão social, o projeto inova ao promover o amparo direto aos clubes (via
Termos de Fomento embasados na Lei nº 13.019/2014) e a inclusão mandatória dos
atiradores nos programas estatais.
O programa "Compete Brasília", que já atendeu mais de 20.419 atletas desde 2019
com investimentos superiores a R$23,1 milhões, e o programa "Bolsa Atleta" são o sustento
necessário para a internacionalização dos nossos talentos. Ao modernizar as matrizes de
apoio e incluir categorias de base e paratletas, a lei democratiza o esporte e retira o peso
financeiro dos clubes privados que formam a juventude.
Por fim, o texto condiciona o desenvolvimento da atividade à estrita observância da
legislação urbanística e ambiental vigente. O licenciamento cuidadoso de estandes de tiro
pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) continuará resguardado, garantindo um convívio
harmônico entre o desenvolvimento esportivo, a proteção do meio ambiente distrital e o pleno
respeito à ordem federativa.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.3
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325494 , Código CRC: b29b51b3
PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de
15 de junho de 1999, que institui o
Programa Bolsa Atleta, incluído pela
Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de
2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de
11 de dezembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, incluído pela Lei
nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
EstudantilEstudantil Distrit Nacion
Modalidade
A B al al
Valores em R$ 486,27 486,27 932,312.804,24
Atletismo 8 2 6 3
Badminton - - 3 2
Basquetebol em Cadeira de
- - 6 -
Rodas
Bocha 1 - 3 -
Futebol de 7 (Futebol PC) 3 - 3 -
Futebol de 5 (Futebol de
- - - 3
Cegos)
Futebol de Campo para
- - 5 2
Pessoa Surda
Futsal para Pessoa Surda - - 3 2
Goalball 3 - 6 3
Natação 5 2 5 2
Rúgbi - - 3 -
Tênis de mesa 1 1 3 3
Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 -
Tiro com Arco - - 4 -
Vela - - 2 -
Ciclismo - - 1 -
Hipismo - - 2 -
Remo - - 1 -
Voleibol de Areia para Pessoa
PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.1
Surda - - 2 2
Voleibol Sentado - - - 6
Tiro Desportivo - - 3 3
Total 23 5 64 31
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar a legislação distrital vigente que
institui o programa Bolsa Atleta no âmbito do Distrito Federal, com o fito de incluir
expressamente a modalidade de Tiro Desportivo como beneficiária do programa, destinando-
se, de forma específica e prudente, 3 (três) bolsas para competições de nível nacional e 3
(três) bolsas para competições de nível internacional.
A inclusão do Tiro Desportivo nas políticas públicas de fomento ao esporte de alto
rendimento não é apenas uma questão de isonomia, mas um resgate histórico e um
investimento no potencial olímpico dos atletas brasilienses. Para que se compreenda a
dimensão e a importância desta proposição, elencam-se os seguintes fundamentos:
1. Tradição Histórica e DNA Olímpico Brasileiro O Tiro Desportivo é uma das
modalidades mais tradicionais do esporte mundial, estando presente desde a primeira edição
dos Jogos Olímpicos da Era Moderna, em Atenas (1896). No Brasil, a modalidade carrega um
peso histórico ímpar: foi no Tiro Desportivo que o país conquistou a sua primeira medalha
de ouro em Jogos Olímpicos , com o atleta Guilherme Paraense, nas Olimpíadas de
Antuérpia, em 1920. Na mesma edição, Afrânio da Costa conquistou a prata. Trata-se de um
esporte fundacional para a história do desporto nacional, que merece o devido
reconhecimento e fomento por parte do Estado.
2. Fundamentação Legal e Simetria com o Governo Federal O artigo 217 da
Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado fomentar as práticas
desportivas formais e não formais como direito de cada um. Na esfera federal, o programa
Bolsa Atleta (instituído pela Lei Federal nº 10.891/2004) já contempla o Tiro Desportivo, por
se tratar de uma modalidade integrante dos programas Olímpico e Paralímpico. O Distrito
Federal, ao alinhar sua legislação à federal, garantirá que talentos locais não precisem migrar
para outros estados ou abandonar o esporte por falta de apoio na base e no desenvolvimento
de suas carreiras.
3. O Alto Custo da Modalidade e a Necessidade de Apoio Estatal O Tiro
Desportivo é caracterizado por ser um esporte de alto custo financeiro. O atleta de alto
rendimento necessita investir continuamente em equipamentos importados de alta precisão,
vestimentas específicas, munição para treinamentos diários, além dos custos inerentes à
filiação em clubes de tiro, federações e despesas com viagens. Sem o apoio do Estado, a
prática torna-se elitizada ou insustentável, sufocando o surgimento de novos talentos. A
destinação de 3 bolsas nacionais e 3 internacionais é um impacto financeiro ínfimo para o
erário distrital, mas representa um divisor de águas para os atletas contemplados, permitindo
que representem o Distrito Federal com competitividade.
4. Disciplina, Rigor e o Combate a Estigmas É imperativo dissociar a prática do
Tiro Desportivo de quaisquer debates sobre segurança pública ou violência. O desporto de
tiro é sinônimo de absoluta disciplina, rigor técnico, controle emocional, concentração e
respeito irrestrito às leis. Os atletas da modalidade são submetidos a rigorosas avaliações
psicológicas, técnicas e de idoneidade moral, sendo fiscalizados de perto pelo Exército
Brasileiro e pela Polícia Federal. O fomento a este esporte é, portanto, o fomento à
responsabilidade, ao foco e à saúde mental e física.
PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.2
5. Potencial de Retorno para o Distrito Federal O Distrito Federal possui diversos
clubes de tiro e federações organizadas (como a Federação Brasiliense de Tiro Esportivo),
abrigando atletas com enorme potencial de pódio. Garantir a esses esportistas a segurança
mínima do Bolsa Atleta para disputarem os campeonatos brasileiros e as copas do mundo
/olimpíadas significa colocar a bandeira do Distrito Federal nos lugares mais altos do esporte
mundial.
Diante do exposto, a inclusão de 6 (seis) cotas de Bolsa Atleta (3 nacionais e 3
internacionais) exclusivas para o Tiro Desportivo corrige uma lacuna de incentivo, promove a
igualdade entre as modalidades olímpicas e valoriza o esforço de atletas que, muitas vezes
sem patrocínio privado, dedicam suas vidas a representar nossa capital.
Certo da sensibilidade dos nobres pares quanto à relevância do tema para o
desenvolvimento do desporto distrital, solicito o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa "CLDF PELA
SAÚDE", destinado à contratação
temporária de enfermeiros e
técnicos de enfermagem com
recursos de emenda parlamentar, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado a viabilizar a
contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem para atuação imediata na
rede pública de saúde do Distrito Federal, com recursos de emenda parlamentar.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I – a descentralização do reforço de pessoal conforme a necessidade das regiões de
saúde;
II – a utilização de recursos de emendas parlamentares para o custeio direto da
contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem;
III – a celeridade na reposição de quadros de enfermagem em situações de déficit
assistencial e restrição financeira.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Apoio à Enfermagem - FAE/DF, de natureza contábil e
financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Art. 4º Constituem recursos do FAE/DF:
I – dotações orçamentárias provenientes de emendas parlamentares individuais de
deputados distritais;
II – recursos oriundos de emendas parlamentares federais destinados ao Fundo;
III – doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos próprios recursos do Fundo.
Art. 5º O FAE/DF deve observar o regime de disponibilidade financeira vinculada, de
modo que:
I – é vedado o aumento de despesa para o Poder Executivo fora dos limites do Fundo;
PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.1
II – o quantitativo de vagas e o tempo de contrato devem ser calculados
matematicamente com base no saldo existente no Fundo, vedada a contratação sem prévio
lastro financeiro.
Art. 6º Fica assegurado aos parlamentares que destinarem emendas ao Programa o
direito de indicação da unidade de saúde em que os profissionais contratados devem atuar.
Art. 7º A alocação dos profissionais deve observar o seguinte:
I – o parlamentar deve indicar, após a destinação dos recursos, a unidade de saúde e
a categoria profissional de sua prioridade;
II – a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF deve avaliar a compatibilidade da
indicação com a estrutura física e a demanda técnica da unidade escolhida;
III – os profissionais contratados via processo seletivo simplificado devem ser lotados
especificamente na unidade indicada, vinculados à dotação orçamentária da respectiva
emenda.
Parágrafo único. Caso o parlamentar não indique a unidade, os profissionais devem
ser alocados pela SES/DF conforme critérios de maior déficit assistencial, definidos em
regulamento.
Art. 8º A manutenção do profissional na unidade indicada fica garantida enquanto
houver disponibilidade financeira proveniente da emenda do parlamentar.
Art. 9º As contratações a que se refere este Programa são regidas pela Lei nº 4.266,
de 11 de dezembro de 2008, com prazo de vigência determinado e compatível com a
capacidade de custeio dos recursos aportados pelas emendas parlamentares.
Art. 10. Compete ao órgão gestor da saúde:
I – realizar o dimensionamento de custos e orientar os parlamentares sobre o
quantitativo de profissionais passíveis de contratação de acordo com o valor das emendas;
II – realizar o processo seletivo simplificado e a gestão administrativa dos contratos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rede pública de saúde do Distrito Federal atravessa um cenário de pressão
assistencial sem precedentes, agravado por um quadro de limitação financeira e fiscal que
restringe a capacidade do Poder Executivo de promover novas nomeações de servidores
efetivos em larga escala. Diante do teto de gastos e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
surge a necessidade premente de mecanismos inovadores que garantam a manutenção do
atendimento à população sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Nesse contexto, o presente projeto institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE",
apresentando-se como uma solução estratégica e colaborativa entre os Poderes Legislativo e
Executivo.
A proposta cria um fundo de natureza contábil e financeira, o Fundo de Apoio à
Enfermagem – FAE/DF, o qual deve receber recursos por meio de emendas parlamentares.
Esses recursos serão utilizados para custear a contratação temporária de enfermeiros e
técnicos de enfermagem que serão alocados nas unidades de saúde de acordo com a
indicação dos autores das emendas.
PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.2
Ao conferir ao parlamentar a prerrogativa de indicar a unidade de saúde beneficiada,
o projeto prestigia a representatividade política. O parlamentar, que vivencia o cotidiano das
Regiões Administrativas, pode direcionar o socorro profissional exatamente para a UPA, o
Hospital Regional ou a UBS que apresenta maior déficit, garantindo que o recurso público
chegue de forma cirúrgica onde a dor da população é mais aguda.
Além disso, o projeto inova ao criar uma forma de contratação temporária de
profissionais de saúde totalmente custeada com recursos de emendas parlamentares. Ao
utilizar o Fundo de Apoio à Enfermagem (FAE/DF) como anteparo, o Distrito Federal
consegue a força de trabalho na ponta (enfermeiros e técnicos) sem gerar aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado para o Tesouro. O risco fiscal é nulo, uma vez que
a duração e a quantidade de contratos são balizadas pelo saldo disponível no Fundo.
Em suma, o Programa "CLDF PELA SAÚDE" transforma o Poder Legislativo em um
parceiro ativo e direto na gestão da saúde, oferecendo ao Governo do Distrito Federal uma
alternativa para contratação de profissionais de saúde em um contexto de restrição financeira.
Diante da relevância da matéria e da urgência que o tema requer, conclamo os
ilustres pares à aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Lei Tatiana Coelho
Sampaio - estabelecendo diretrizes
para a Proteção à Continuidade da
Pesquisa e Inovação Estratégica do
Distrito Federal, garantindo
segurança jurídica e prioridades
para as áreas de saúde e inovação
biomédica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, a Lei Tatiana Coelho Sampaio - Lei de Proteção à Continuidade
da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, destinada a estabelecer diretrizes
para garantir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e continuidade aos projetos de
pesquisa científica, tecnológica nas áreas de saúde e inovação biomédica estratégica,
financiados com recursos públicos distritais.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se estratégicos os projetos que atendam a
pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - foco em danos neurológico graves ou traumáticos ou não traumáticos, i nfecciosas
/inflamatórias, como tumores, mielite transversa, poliomielite, espinha bífida ou complicações
vasculares, doenças raras, oncologia, neurodivergência, imunologia ou doenças
negligenciadas;
II - desenvolvimento de terapias avançadas, biotecnologia e saúde digital;
III - redução da dependência do Distrito Federal na importação de insumos de saúde;
IV - desenvolvimento de softwares e tecnologias assistivas;
V - estudos sobre intervenções terapêuticas baseadas em evidências cientificas;
Art. 3º São diretrizes fundamentais da política instituída por esta Lei:
I - estabilidade da Produção Científica : proteção da continuidade de projetos de
pesquisa e inovação tecnológica que tenham sido regularmente aprovados, celebrados e que
estejam em fase de execução física ou financeira;
II - inviolabilidade do Fomento ao Pesquisador : vedação expressa ao
cancelamento ou suspensão imotivada de bolsas de estudo, auxílios à pesquisa e contratos
de financiamento já formalizados, sendo a regularidade administrativa do beneficiário a
condição suficiente para a manutenção do fluxo de recursos;
III - devido Processo Legal Científico : garantia do contraditório, da ampla defesa e
da produção de prova técnica em processos administrativos que visem a suspensão, o
cancelamento ou a revisão de benefícios, com efeito suspensivo automático até a decisão
final;
PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.1
IV - previsibilidade Orçamentária : obrigatoriedade de notificação prévia e instituição
de prazo de transição não inferior a 90 (noventa) dias para adaptação de cronogramas nos
casos de contingenciamento, bloqueio ou reprogramação orçamentária que impactem o ritmo
das pesquisas;
V - soberania Tecnológica e Propriedade Intelectual : apoio técnico e financeiro
permanente para a proteção do patrimônio intelectual, assegurando o custeio do depósito, e
outras formas de proteção intelectual oriundas de pesquisas financiadas, total ou
parcialmente, pelo Distrito Federal;
VI - prioridade de Tramitação Estratégica : regime de tramitação preferencial e
prazos reduzidos nos órgãos e entidades de fomento, regulação e fiscalização do Distrito
Federal para projetos que envolvam:
a) saúde pública e inovação biomédica;
b) reabilitação física, neurológica, traumáticas e não traumáticas, cognitiva e suporte
clínico;
c) tecnologias assistivas voltadas à inclusão e acessibilidade;
d) inovação aplicada à melhoria direta da qualidade de vida e bem-estar da população
distrital.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - a preservação do investimento público através da vedação ao cancelamento
imotivado de projetos;
II - a proteção da propriedade intelectual e a manutenção de ativos tecnológicos como
patrimônio estratégico do Distrito Federal;
III - a transparência ativa no cronograma de desembolsos financeiros.
Art. 5º A suspensão ou cancelamento de bolsas e financiamentos somente poderá
ocorrer, mediante:
I - decisão fundamentada;
II - assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa;
III - nos casos de descumprimento comprovado das obrigações pactuadas ou
irregularidade devidamente apurada.
Art. 6º Nos casos de contingenciamento orçamentário, o Poder Executivo deverá
observar o seguinte rito de proteção:
I - comunicação formal aos beneficiários com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias;
II - garantia de recursos mínimos para a Preservação de Ativos Sensíveis,
compreendendo materiais biológicos, ensaios clínicos e séries históricas de dados cuja
interrupção resulte em perda irreversível;
III - prioridade absoluta no pagamento de bolsas de estudo e fomento individual em
relação a despesas de custeio administrativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a Lei Tatiana Coelho Sampaio – Lei de Proteção à
Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, com o propósito de
consolidar um marco normativo distrital voltado à proteção da pesquisa científica e da
inovação tecnológica nas áreas de saúde e biomedicina.
PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.2
A ciência é instrumento essencial de transformação social, desenvolvimento
econômico e promoção da dignidade humana. No campo da saúde, a pesquisa científica
não é apenas produção acadêmica, é esperança concreta para pacientes com câncer,
doenças raras, doenças negligenciadas, transtornos do neurodesenvolvimento e
condições crônicas que impactam milhares de famílias do Distrito Federal .
Entretanto, é recorrente a descontinuidade de projetos estratégicos por
instabilidade administrativa, contingenciamentos orçamentários imprevistos ou
ausência de planejamento por parte dos gestores públicos . Tais interrupções geram
prejuízos irreparáveis: perda de dados científicos, desmobilização de equipes altamente
qualificadas, desperdício de recursos públicos já investidos e, sobretudo, impacto direto em
pacientes participantes de pesquisas clínicas.
O Distrito Federal abriga instituições de excelência, universidades, hospitais de
referência e centros de pesquisa com alto potencial de inovação biomédica. Contudo,
para que esse ecossistema se fortaleça, é imprescindível assegurar segurança jurídica,
previsibilidade e ambiente institucional estável.
Neste sentido, o Projeto de Lei, ora apresentado, dialoga com os princípios
constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e do direito
fundamental à saúde e à ciência, previstos na Constituição Federal. Além disso, está alinhada
ao Sistema Único de Saúde – SUS, ao fomentar a incorporação tecnológica responsável e a
melhoria da assistência à população.
Ao estabelecer diretrizes como: financiamento continuado e previsível; proteção
contra cancelamento imotivado de projetos estratégicos; governança participativa com a
comunidade científica; transparência e controle social; priorização de áreas de alto impacto
social, o projeto cria um ambiente favorável à inovação e ao desenvolvimento
sustentável do Distrito Federal.
A denominação da Lei “Tatiana Coelho Sampaio” presta homenagem à trajetória
da pesquisadora brasileira, professora doutora da UFRJ (Universidade Federal do Rio
de Janeiro), que fez a descoberta da polilaminina, medicamento que se mostrou capaz
de reverter lesões medulares em humanos, durante 25 anos .
Seu trabalho inovador em biologia regenerativa e celular tem despertado atenção no
Brasil e no mundo por seu potencial de transformar o tratamento de lesões da medula
espinhal, e, segundo veículos nacionais, poderá até mesmo colocar um nome brasileiro na
corrida por um Prêmio Nobel de Medicina . A dedicação à ciência e a saúde da Drº Tatiana
Sampaio simbolizando o compromisso com a valorização da pesquisa como
instrumento de transformação social.
Investir em pesquisa não é despesa: é estratégia de desenvolvimento, geração de
empregos qualificados, atração de investimentos e, sobretudo, proteção à vida.
Diante da relevância social, científica e econômica da matéria, conclamamos os
nobres Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal à aprovação deste Projeto de
Lei, que representa um marco para a consolidação do Distrito Federal como polo de inovação
em saúde e referência nacional em pesquisa biomédica.
Assim, diante do relevante interesse público, solicito apoio aso nobres Pares para
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.3
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 19:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
do Gengibre no âmbito do Distrito
Federal, a ser comemorado no dia
15 de maio de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Gengibre, a ser
celebrado anualmente em 15 de maio, com a finalidade de valorizar a produção agrícola local,
a agricultura familiar, a gastronomia regional e o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar ou promover, em parceria com entidades
públicas e privadas, ações educativas, culturais, técnicas e gastronômicas, voltadas à
divulgação da cadeia produtiva do gengibre e à valorização dos produtores locais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente proposição institui o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a ser
celebrado anualmente no dia 15 de maio, com o objetivo de reconhecer e valorizar uma
cultura agrícola que vem ganhando relevante expressão econômica, social e cultural na
região.
A escolha desta data específica carrega um simbolismo fundamental para a
comunidade rural, pois o dia 15 de maio marca também o aniversário da Feira do Produtor de
Vargem Bonita, que em 2026 completa cinco anos de existência. Este importante entreposto
de comercialização e convivência comunitária funciona todos os sábados, a partir das 7h,
consolidando-se como o principal elo entre os agricultores familiares e o mercado consumidor
do Distrito Federal.
Além disso, a produção de gengibre tem apresentado crescimento significativo,
especialmente na região rural da Vargem Bonita, localizada na Região Administrativa do Park
Way. Esta localidade possui reconhecida relevância histórica, sendo considerada uma das
primeiras colônias agrícolas organizadas antes mesmo da inauguração de Brasília, com a
chegada de aproximadamente setenta famílias de origem japonesa no ano de 1956.
Nesse sentido, a colonização japonesa contribuiu decisivamente para a introdução de
técnicas modernas de cultivo, manejo agrícola e diversificação produtiva, estabelecendo
bases sólidas para o desenvolvimento da agricultura familiar que hoje sustenta a cadeia do
gengibre. Ao longo das décadas, essas práticas foram transmitidas entre gerações,
fortalecendo a produção hortícola e consolidando a identidade agrícola local.
PL 2180/2026 - Projeto de Lei - 2180/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325021) pg.1
Nos últimos anos, o cultivo do gengibre tem se consolidado como uma alternativa
produtiva estratégica para os agricultores locais, impulsionado pelo apoio técnico de
entidades de assistência rural e pela organização comunitária. Além de fomentar a geração
de renda, a atividade contribui para a inovação no campo e para a promoção da cultura
alimentar regional, agregando valor econômico e incentivando práticas sustentáveis.
A instituição de uma data comemorativa possui natureza simbólica e educativa,
constituindo um instrumento de valorização que não impõe obrigações administrativas ou
criação de despesas ao Poder Executivo, estando em total consonância com as políticas de
incentivo ao desenvolvimento rural.
Assim, diante da relevância histórica e do impacto positivo, submete-se a presente
proposição à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres
Parlamentares para sua aprovação.
Sala das sessoões, 25 de fevereiro de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2180/2026 - Projeto de Lei - 2180/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325021) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece, louva e apresenta votos
de aplauso aos senhores Alexandre
Costa Maranhão, Paulo Henrique
Silva Aguiar e Rafael Diógenes
Araújo Silveira, pela atuação em
defesa dos colecionadores,
atiradores e caçadores – CACs no
âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação
do Plenário a presente Moção de Louvor aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo
Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira , em reconhecimento à relevante
atuação em prol da organização, fortalecimento institucional e representação dos
colecionadores, atiradores e caçadores – CACs no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade prestar reconhecimento público aos
homenageados, cuja atuação tem contribuído significativamente para o fortalecimento das
atividades lícitas relacionadas ao colecionismo, ao tiro esportivo e às práticas desenvolvidas
pelos CACs, sempre em consonância com a legislação vigente e com os princípios da
responsabilidade e da segurança.
No Distrito Federal, observa-se o crescimento da prática do tiro esportivo e das
atividades de colecionismo, impulsionando a organização de entidades, clubes e iniciativas
voltadas à promoção do esporte, à preservação histórica e ao diálogo institucional com o
poder público. Nesse cenário, os agraciados destacam-se pelo empenho na construção de
pontes entre a sociedade civil organizada e as instituições públicas, colaborando para a
difusão de informações técnicas, o esclarecimento de direitos e deveres e o incentivo à
participação cidadã.
Nobres Pares, reconhecer aqueles que dedicam esforços à organização social e ao
fortalecimento do diálogo democrático é valorizar a cidadania ativa e o compromisso com o
MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.1
interesse público. Assim, esta Câmara Legislativa registra, por meio desta Moção, reconhece
aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes
Araújo Silveira, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza a bióloga e pesquisadora
brasileira Tatiana Coelho de
Sampaio pelos relevantes serviços
prestados à ciência, à inovação e à
saúde pública, com destaque para
suas pesquisas na área de
regeneração neural e
desenvolvimento de tecnologias
biomédicas de alto impacto social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a bióloga e pesquisadora
brasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos relevantes serviços prestados à ciência, à
inovação e à saúde pública, com destaque para suas pesquisas na área de regeneração
neural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto impacto social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a notável
trajetória da bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio, cuja atuação
científica tem produzido contribuições relevantes para o avanço da ciência, da inovação e da
saúde pública no Brasil.
Com destacada produção acadêmica e liderança em pesquisas na área de
regeneração neural e no desenvolvimento de tecnologias biomédicas, seu trabalho representa
importante esperança para o tratamento de lesões neurológicas e para a melhoria da
qualidade de vida de milhares de pessoas. Sua dedicação à pesquisa científica reafirma o
papel estratégico da ciência como instrumento de transformação social, desenvolvimento
econômico e promoção da dignidade humana.
A homenagem também simboliza o reconhecimento desta Casa ao valor dos
pesquisadores brasileiros, que, mesmo diante de desafios estruturais e orçamentários,
seguem produzindo conhecimento de alto impacto social e tecnológico.
Assim, ao conceder votos de louvor à pesquisadora, a Câmara Legislativa do Distrito
Federal reafirma seu compromisso com a valorização da ciência, da inovação e da excelência
acadêmica, reconhecendo a relevância de iniciativas que contribuem para o fortalecimento do
desenvolvimento científico nacional.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.1
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 10:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer Moção de Louvor às
mulheres participantes do evento
“Desfile Tecidas de Histórias” e aos
profissionais que prestarão serviços
de suporte à sua realização nos dias
05 e 06 de março de 2026, na Galeria
Espelho D’Água desta Casa
Legislativa...
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Maria Inez Campos Sampaio
2. Priscylla Adriana Gebrim Silva
3. Janykele Feitosa da Silva
4. Ozimar do Nascimento Chagas
5. Liliane Maria Vitor Silveira
6. Jacosta Barbosa da Silva
7. Lorrany Vitória da Silva Neves
8. Rosa Elaine Regina Gonçalves Mendes
9. Maria Aparecida Cardoso do Vale
10. Geralda Aparecida
11. Lorrany Lima Barros
12. Helda Silva Acarvalho
13. Luciete Maria de Jesus
14. Gabriele Borges Mendonça
MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.1
15. Sidney Mayla Torres França
16. Layana Roberta Amorim de Melo
17. Laiane Fiales
18. Taislene Pereira dos Anjos
19. Késsia Christine Coelho Goulart
20. Suyene Oliveira
21. Gabriele Borges Mendonça
22. Vivianne Sarah Costa Araujo
23. Lorena Samara de Sousa
24. Aline de Melo Alves Costa
25. Stéfane Rodrigues da Silva
26. Rebecca Elenna Curado Teles de Vasconcelos
27. Sidney Mayla Torres França
28. Lara Cézar de Menezes
29. Fernanda M. Silva
30. Emanuelle Carvalho
31. Tamara Martins
32. Lorrany Leite
33. Nêmora Alencar
34. Andressa Pascalle Fernandes
35. Camila Pires da Mota
36. Thaís Thauane Vieira de Sousa
37. Sarah da Costa Azevedo
38. Maria Eduarda Novaes
39. Anna Clara Teixeira de Oliveira
40. Hebert Batista Osorio
41. Manoel Vítor Jesus Dos Santos Cutrim
42. Jean Carlos Vieira da Silva de Jesus
MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.2
43. Fernando Cardoso de Oliveira
44. Fátima Souza Sant’Anna
JUSTIFICAÇÃO
O evento, promovido pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Proteção à Mulher, integra as atividades institucionais
alusivas ao mês de março e tem como objetivo a valorização, o fortalecimento da autoestima
e a promoção da visibilidade de mulheres vítimas de violência doméstica atendidas pelos
Comitês de Proteção à Mulher do Distrito Federal.
A iniciativa possui caráter simbólico, educativo e social, reunindo 30 mulheres
acompanhadas pela Rede de Proteção à Mulher, representando histórias de superação,
reconstrução de trajetórias e reafirmação de direitos.
A Moção ora proposta visa reconhecer:
I – A coragem, a dignidade e a força das mulheres que desfilarão,
simbolizando a superação da violência e a retomada de suas vidas com autonomia
e esperança;
II – O comprometimento dos profissionais e prestadores de serviço que
atuarão na organização, produção, apoio técnico, segurança, estética, comunicação
e demais atividades essenciais à realização do evento;
III – A relevância institucional da ação, que reafirma o compromisso desta
Casa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres e o enfrentamento à
violência de gênero.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da
presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 12:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.3