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DCL n° 255, de 05 de dezembro de 2023

Decretos Legislativos 2417/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.417, DE 2023

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Concede o título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Sebastião de Carvalho

Neto.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão ao Honorário de Brasília ao senhor Sebastião de

Carvalho Neto.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/12/2023, às 15:12, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1460126 Código CRC: 840C05D8.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.417, DE 2023(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Concede o título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Sebastião de CarvalhoNeto.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão ao Hon...
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DCL n° 255, de 05 de dezembro de 2023

Decretos Legislativos 2415/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.415 , DE 2023

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Concede o título de Cidadão Honorário de

Brasília ao professor Célio da Cunha.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão ao Honorário de Brasília ao professor Célio da

Cunha.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/12/2023, às 15:12, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1460136 Código CRC: 41820DCA.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.415 , DE 2023(Autoria: Deputado Ricardo Vale)Concede o título de Cidadão Honorário deBrasília ao professor Célio da Cunha.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão ao Honorário de Br...
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DCL n° 255, de 05 de dezembro de 2023

Redações Finais 725/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 725, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos

empregados públicos que integram o

Quadro de Empregados Permanentes em

Extinção do IPEDF Codeplan.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o

Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

Art. 2º Ficam assegurados aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados

Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan os direitos trabalhistas especificados nesta Lei, sem

prejuízo daqueles previstos em outras legislações aplicáveis.

§1º A Tabela de Emprego Permanente com os suas respectivas referências salariais deve

observar o disposto no Anexo I desta Lei.

§ 2º Aplica-se aos salários dos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados

Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan o percentual de reajuste aprovado no Anexo III desta

Lei.

§ 3º O pagamento do salário deve ser efetuado no primeiro dia útil do mês subsequente, após

o repasse proveniente do Governo do Distrito Federal do valor destinado ao pagamento de pessoal.

Art. 3º O IPEDF Codeplan deve pagar aos empregados públicos integrantes do Quadro de

Empregados Permanentes em Extinção o décimo terceiro salário nos prazos estabelecidos em Lei, com

base na remuneração devida no mês de sua efetivação.

Parágrafo único. A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser efetivada entre os

meses de janeiro a novembro, a critério do IPEDF Codeplan, para aqueles empregados que não a

tenham recebido anteriormente, por ocasião das férias ou na data de seu aniversário, no caso de

opção do empregado, a título de adiantamento, no montante 60% da remuneração.

Art. 4º Os empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em

Extinção que completaram 10 anos ininterruptos de exercício em Emprego em Comissão ou Função

Gratificada da Codeplan, em liquidação, antes da entrada em vigor da Lei federal nº 13.467, de 13 de

julho de 2017 (reforma trabalhista), devem ser beneficiados pela Súmula 372 do TST, que interpretou

o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, devem ter

garantido o direito à incorporação do valor médio da gratificação percebida ao longo do período, em

atenção ao Princípio da Irretroatividade e à garantia constitucional do Direito Adquirido.

Parágrafo único. O empregado que possuir função incorporada e for designado para exercer

nova Função Gratificada (FG) ou Emprego em Comissão (EC) da Tabela do IPEDF Codeplan faz jus

apenas à diferença entre a FG exercida e o valor incorporado ou, tratando-se do exercício de EC, o

valor da comissão é reduzido para 60% e subtraído o valor incorporado, não podendo essa diferença

ser inferior a 20% do valor da respectiva FG ou EC.

Art. 5º Fica mantida a Gratificação de Atividade de Pesquisa de Campo no importe de 15%

sobre o valor correspondente à Referência Salarial 32, concedida para os empregados públicos

integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção (Auxiliar de Processamento e

Digitador) que se encontrem no efetivo exercício da referida atividade na data de publicação desta Lei,

não sendo concedidas novas gratificações, sendo as atuais extintas quando das suas interrupções.

Art. 6º O IPEDF Codeplan deve pagar, mensalmente, aos empregados públicos integrantes do

Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, em rubrica destacada, adicional por tempo de

serviço de 1%, sobre o salário-base nominal, devido a partir do dia imediato em que o empregado

completar cada aniversário de ingresso na Empresa, limitado a 35%.

Art. 7º Aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em

Extinção do IPEDF Codeplan deve ser pago, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor fixado por

meio de decreto.

Art. 8º O IPEDF Codeplan deve regulamentar aos empregados públicos integrantes do Quadro

de Empregados Permanentes em Extinção e seus respectivos dependentes, instrução normativa relativa

ao custeio do benefício do Plano de Assistência Médico-Hospitalar.

Art. 9º O IPEDF Codeplan deve garantir ao empregado que estiver em gozo de auxílio-doença,

no período compreendido entre o décimo sexto e nonagésimo dia de afastamento, 100% da diferença

entre a remuneração a que faria jus e o valor do benefício pago pelo INSS.

§ 1º Quando o empregado não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter ainda completado o

período de carência exigido pela Previdência Social, deve receber do IPEDF Codeplan a

complementação referente ao valor do benefício a que faria jus junto ao INSS, observada a Lei federal

nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 61.

§ 2º Não sendo conhecido o valor do auxílio previdenciário, a complementação deve ser paga

em valores estimados pela Empresa, observada a Lei nº 8.213, de 1991, art. 61, obrigando-se o

empregado a informar no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da sua ciência inequívoca, o real valor

do auxílio deferido pelo INSS. Em caso de diferença, a maior ou a menor, deve ser compensada no

pagamento imediatamente posterior.

§ 3º Para os empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em

Extinção, o valor da retribuição deve ser aquele efetivamente percebido à época em que ocorrer a

licença-saúde.

§ 4º Após o período fixado no caput, o IPEDF Codeplan pode continuar a conceder a

complementação por mais 60 dias, limitado a 30% sobre a diferença do que é pago pelo INSS e à

remuneração que seria devida na Empresa, mediante avaliação médica.

Art. 10. Durante a concessão do auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho, deferido

pela Previdência Social, fica assegurada aos empregados públicos integrantes do Quadro de

Empregados Permanentes em Extinção a complementação salarial equivalente a 100% sobre a

diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração a que faria jus no mês de

afastamento.

§ 1º A complementação salarial prevista no caput, de caráter eminentemente humanitário, em

razão da doença, não se incorpora à remuneração do empregado, sob nenhuma hipótese, causa ou

efeito.

§ 2º A complementação assegurada no caput não abrange empregado aposentado que

permanecer em serviço.

§ 3º Não sendo conhecido o valor do auxílio previdenciário, a complementação deve ser paga

em valores estimados pela Empresa, observada a Lei nº 8.213, de 1991, art. 61, obrigando-se o

empregado a informar no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da sua ciência inequívoca, o real valor

do auxílio deferido pelo INSS. Em caso de diferença, a maior ou a menor, deve ser compensada no

pagamento imediatamente posterior.

§ 4º Aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em

Extinção, a complementação do auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho, para os casos de

Lesão por Esforço Repetitivo – LER, somente deve ser concedida se o empregado tiver vínculo

empregatício exclusivo com o IPEDF Codeplan e não possuir vínculo estatutário com ente público.

Art. 11. O IPEDF Codeplan deve conceder auxílio-funeral no valor definido por meio de

decreto, por ocasião de falecimento de empregado público integrante do Quadro de Empregados

Permanentes em Extinção.

Art. 12. O IPEDF Codeplan deve conceder o auxílio-creche no valor definido por meio de

decreto, ao filho de empregado pertencente ao Quadro de Empregados Permanentes em Extinção.

Art. 13. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos empregados públicos integrantes do

Quadro de Empregados Permanentes em Extinção deve ser aquele utilizado quando da criação do

Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, cabendo ao Instituto realizar

estudos para possíveis ajustes, os quais devem ser regulamentados por meio de decreto, pelo Poder

Executivo, após avaliações dos órgãos competentes.

Art. 14. O empregado integrante do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, que,

por motivo de reabilitação funcional, teve o contrato de trabalho revisto em 1989, com a alteração da

jornada de trabalho de 6 para 8 horas diárias, deve ter assegurada a proporcionalidade salarial,

fazendo jus a um adicional de 33,33% sobre o salário-base.

§ 1º Do percentual mencionado no caput, deve ser descontado o percentual eventualmente

recebido anteriormente pelo empregado reabilitado, na concessão de referência quando do seu

enquadramento no emprego para o qual foi reabilitado.

§ 2º O percentual a que se refere o caput deve ser concedido a título de vantagem pessoal.

Art. 15. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal de trabalho devem ser

consideradas como extraordinárias e somente podem ser prestadas mediante a comprovação da

necessidade de serviço público após manifestação favorável da Secretaria de Estado de Planejamento,

Orçamento e Administração do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro

de 2020, e do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Art. 16. O IPEDF Codeplan deve conceder aos empregados públicos integrantes do Quadro de

Empregados Permanentes em Extinção uma licença administrativa remunerada de 3 meses para cada

quinquênio ininterrupto de serviços efetivamente prestados à Empresa ou órgão governamental, sem

prejuízo da remuneração.

§ 1º A contagem do prazo quinquenal inicia-se a partir de 1º de novembro de 2013.

§ 2º A contagem do prazo para aquisição da Licença Administrativa Remunerada é

interrompida quando o empregado, durante o período aquisitivo:

I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;

II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista nesta cláusula,

na proporção de um mês para cada falta.

§ 4º O número de empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes

em Extinção em gozo simultâneo da Licença Administrativa Remunerada não pode ser superior a 1/3

da lotação da respectiva unidade administrativa da Empresa.

§ 5º Fica assegurado às empregadas o direito de iniciar a fruição de Licença Administrativa

Remunerada por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.

§ 6º A fruição deve se dar mediante requerimento escrito e autorização prévia da Empresa.

§ 7º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua

conversão em pecúnia.

Art. 17. Fica prevista a implantação de Plano de Demissão Voluntária ou incentivada, para

dispensa individual, plúrima e coletiva, de acordo com o Decreto nº 40.433, de 03 de fevereiro de

2020.

Art. 18. As cláusulas sociais dispostas no Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, Número de

Registro no MTE DF000722/2021, Data de Registro no MTE em 03/11/2021, Número da Solicitação

MR059421/2021, Número do Processo 19964.115092/2021-02, Data do Protocolo 29/10/2021, devem

ser previstas por meio de acordo ou instrução implementada pelo IPEDF Codeplan.

Art. 19. A descrição e quantidade dos cargos que integram o Quadro de Empregados

Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan estão estipuladas no Anexo II desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data

que menciona.

Sala das Sessões, 28 de novembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/12/2023, às 12:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1460579 Código CRC: 861CA8D2.

...PROJETO DE LEI Nº 725, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre os direitos trabalhistas dosempregados públicos que integram oQuadro de Empregados Permanentes emExtinção do IPEDF Codeplan.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei regulamenta os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integ...
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DCL n° 255, de 05 de dezembro de 2023

Redações Finais 727/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 727, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013,

que altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de

1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A alínea "D", do Anexo Único, da Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar

acrescida do inciso VII, nos seguintes termos:

"VII – Os valores específicos a cada categoria de Bolsa Atleta serão reajustados anualmente e a partir da

primeira parcela do pagamento do benefício, em acordo com a atualização monetária estabelecida pelo

INPC/IBGE."

Art. 2º A alínea "E", do Anexo Único, da Lei nº 5.279, de 2013, passa a vigorar nos seguintes termos:

"E) Quantidade de Bolsa Atleta a ser distribuída:

Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência

Modalidade Estudantil A Estudantil B Distrital Nacional

Valor em R$ 486,27 486,27 932,31 2.804,24

Atletismo 8 2 6 3

Badminton - - 3 2

Basquetebol em

- - 6 -

Cadeira de Rodas

Bocha 1 - 3 -

Futebol de 7

3 - 3 -

(Futebol PC)

Futebol de 5

(Futebol de - - - 3

Cegos)

Futebol de Campo

- - 5 2

para Pessoa Surda

Futsal para Pessoa

- - 3 2

Surda

Goalball 3 - 6 3

Natação 5 2 5 2

Rúgbi - - 3 -

Tênis de Mesa 1 1 3 3

Tênis em Cadeira

2 - 3 -

de Rodas

Tiro com Arco - - 4 -

Vela - - 2 -

Ciclismo - - 1 -

Hipismo - - 2 -

Remo - - 1 -

Voleibol de Areia

- - 2 2

para Pessoa Surda

Voleibol Sentado - - - 6

Total 23 5 61 28

Quadro 2. Bolsa Atleta – Categoria Atleta-Guia/Calheiro

Modalidades

Categoria Valor

Bocha Atletismo Total

Distrital R$ 932,31 1 2 3

Total 3

Detalhamento do Impacto Financeiro

Bolsa Atleta

Impacto Financeiro por Ano em exercício (a partir de 2023)

Valor anual

Total Bolsa Total de Meses Bolsa (R$)

(R$)

Estudantil A 23 12 486,27 134.210,52

Estudantil B 5 12 486,27 29.176,20

Distrital 61 12 932,31 682.450,92

Nacional 28 12 2.804,24 942.224,64

Guia/Calheiro 3 12 932,31 33.563,16

Total 1.821.625,44

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 28 de novembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/12/2023, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1460070 Código CRC: 213DF3B7.

...PROJETO DE LEI Nº 727, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013,que altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A alínea "D", do Anexo Único, da Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013, passa ...

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