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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Redações Finais 917/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 917, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

divulgação dos diversos sites e sistemas

para consulta de antecedentes criminais

de terceiros pelas instituições e órgãos de

execução da política de proteção e

promoção dos direitos da mulher e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às

mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher devem

promover em seus espaços, por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de

consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.

Art. 2º As medidas adotadas devem incluir campanhas e ações diversas com o intuito de

alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações

sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e

demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.

§ 1º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, devem se

restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes

praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

§ 2º Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais devem implementar e

viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.

Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta Lei, consideram-se ações

eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:

I – propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a

violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus

parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as

respectivas certidões;

II – divulgação nos materiais de circulação na sociedade do endereço dos sites e locais onde os

antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;

III – realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência

contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735582 Código CRC: F35B9D71.

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Redações Finais 379/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 379, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito

Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado

anualmente no dia 8 de agosto.

Parágrafo único. O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito

Federal.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:

I – por pedestre, toda pessoa que circule a pé ou em cadeira de rodas, possuindo ou não

mobilidade reduzida, nos espaços públicos urbanos e rurais do Distrito Federal;

II – por mobilidade a pé, o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo

humano para sua realização;

III – por infraestrutura para pedestres, os espaços que constituem as vias terrestres nos

termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros

centrais, os logradouros públicos, o mobiliário urbano, bem como as conexões que permitem a

realização de travessias de vias das cidades, com conforto e segurança.

Parágrafo único. A infraestrutura para pedestres é de domínio público, cabendo ao Poder

Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pelo projeto, execução e manutenção,

preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES

Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:

I – desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento

seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;

II – desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;

III – aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de

transporte;

IV – proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;

V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;

VI – universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões

Administrativas do Distrito Federal;

VII – melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços

públicos;

VIII – reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do

ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;

IX – melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da

caminhada;

X – promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais

modos de transporte e circulação.

Art. 4º Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e

saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para

travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos

de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com

proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade

reduzida, considerando:

I – a preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão;

II – a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação

e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;

III – o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de

transporte público coletivo;

IV – a manutenção contínua de faixas de pedestres para travessia segura das vias públicas,

com sinalização horizontal e vertical, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de

Trânsito – CONTRAN, e com iluminação em conformidade com a norma NBR 5101 ou com norma

sucedânea;

V – a instalação de sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de

conservação e manutenção, dispondo de alerta sonoro, quando necessário ou recomendável pelas

normas do CONTRAN;

VI – a instalação de sinais de trânsito com regulagem de tempo suficiente para travessia

segura nas vias, adequados a cada local, horário, fluxo e ritmo de mobilidade do pedestre;

VII – a instalação de sinais de alerta quanto à movimentação de veículos cruzando o passeio

público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, com alerta

ao motorista sobre a movimentação de pedestres, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis

públicos ou privados, observada a prioridade de passagem do pedestre, nos termos do que determina

o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 36;

VIII – a implantação de travessias no mesmo nível da via, reservando as travessias em

desnível, especialmente passarelas e passagens subterrâneas, a situações tecnicamente justificadas;

IX – a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças,

adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;

X – a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre

segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;

XI – a implantação de ruas exclusivas para pedestres, inseridas no espaço urbano, valorizando

a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo

ser adotada logística própria e específica para a circulação de veículos, visando o abastecimento de

produtos e serviços, a coleta de resíduos e a circulação eventual de veículos de emergência;

XII – a implantação de ciclovias com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico,

corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para

visualização noturna, garantida a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia e de

compartilhamento da via;

XIII – a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com

critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade

estabelecidos em norma;

XIV – a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições

adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;

XV – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e

decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados

especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;

XVI – a fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do

CONTRAN, em especial com a regulamentação de velocidades adequadas e seguras para os pedestres.

§ 1º É assegurada ao pedestre prioridade sobre todos os demais modos de transporte,

conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

§ 2º Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, deve ser considerada obrigação do Poder

Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele

desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à

proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 1997 – Código

Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade

Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das

Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.

Art. 5º São deveres do pedestre:

I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público

infrações e descumprimentos desta Lei;

II – respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as

faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;

III – atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;

IV – auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;

V – caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.

CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E GERENCIAIS

Art. 6º São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:

I – Plano de Mobilidade a Pé;

II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;

III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;

IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei

Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;

V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.

Art. 7º O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo

mínimo:

I – diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;

II – diagnóstico da demanda dos pedestres;

III – prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;

IV – projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos

objetivos do Plano;

V – indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.

§ 1º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de

publicação desta Lei;

§ 2º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.

Art. 8º O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para

Pedestres tem como conteúdo mínimo:

I – normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas

e passagens subterrâneas;

II – procedimentos participativos para o diagnóstico, a elaboração e a aprovação dos projetos;

III – normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de

materiais e procedimentos mínimos;

IV – normas técnicas para a manutenção preventiva ou corretiva da infraestrutura para

pedestres;

V – padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e

orientação dos pedestres;

VI – padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na

infraestrutura para pedestres;

VII – garantia dos seguintes índices luminotécnicos na infraestrutura para pedestres:

a) 10 luxes nas passarelas, passagens subterrâneas, passeios públicos e calçadas em geral,

medidos no nível do piso da faixa de circulação, no ponto de menor luminosidade;

b) 15 luxes nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para

travessia segura, medidos no nível do piso, no eixo das vias;

c) 20 luxes nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre,

medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;

d) 32 luxes nas faixas de pedestre das vias públicas estruturais, medidos no nível do piso, no

ponto de menor luminosidade;

e) 10 luxes nas demais vias públicas, medidos no eixo da via, no nível do piso.

Parágrafo único. O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura

para Pedestres deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.

Art. 9º O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:

I – dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;

II – dados estatísticos sobre sinistros;

III – ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a

pé;

IV – sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;

V – documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;

VI – legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federa

Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deve ser de livre acesso ao

público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após

a publicação desta Lei.

Art. 10. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé tem como atribuições:

I – aprovar o Plano de Mobilidade a Pé e suas atualizações;

II – aprovar o Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para

Pedestres e suas atualizações;

III – aprovar o Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;

IV – acompanhar o cumprimento das metas do Plano de Mobilidade a Pé;

V – propor ajustes nas metas do Plano de Mobilidade a Pé;

VI – analisar propostas legislativas para a alteração deste Estatuto e normas correlatas;

VII – aprovar a agenda de atividades da Semana do Pedestre, a ser realizada anualmente na

segunda semana do mês de agosto, ampliando os debates do Dia do Pedestre, a ser comemorado no

dia 8 de agosto, nos termos do que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve reunir-se conjuntamente com o

Conselho de Transporte do Distrito Federal pelo menos uma vez ao ano, para discussão e deliberação

sobre agenda, pauta e temas comuns.

Art. 11. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve ser constituído por 18 membros titulares,

com direito a suplente, das seguintes representações:

I – órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis por:

a) planejamento urbano;

b) mobilidade e transporte;

c) trânsito e segurança viária;

d) justiça, cidadania e segurança pública;

e) obras viárias;

f) manutenção da infraestrutura para pedestres;

g) saúde;

h) meio ambiente;

i) apoio à pessoa com deficiência.

II – sociedade civil:

a) entidade com atuação na defesa dos direitos dos pedestres, com direito a 2 vagas;

b) entidade com atuação na defesa da pessoa com deficiência;

c) entidade com atuação na defesa dos direitos dos ciclistas;

d) representante de usuários em sistemas públicos de transporte;

e) representante de trabalhadores em sistemas públicos de transporte;

f) universidade com curso voltado à mobilidade urbana;

g) conselho ou instituto de arquitetura e urbanismo;

h) conselho ou instituto de engenharia.

§ 1º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será presidido e secretariado pelo órgão responsável

pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.

§ 2º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será instalado em até 60 dias da publicação desta Lei,

após processo eleitoral aberto e público, a ser organizado pelo órgão responsável pela Política de

Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.

§ 3º A regulamentação do funcionamento do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será realizada

por seus membros no ano de instalação do colegiado.

§ 4º A participação no Comitê Gestor da Mobilidade a Pé não será remunerada.

§ 5º Podem participar das reuniões, com direito a voz, representantes da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO

Art. 12. São fontes de recursos financeiros para ações visando ao alcance dos objetivos desta

Lei:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a elas destinados;

II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Distrito Federal;

III – recursos de operações de financiamento internos ou externos;

IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V – contribuições ou doações de entidades internacionais;

VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII – recursos provenientes de fundos de desenvolvimento urbano;

VIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta Lei;

IX – recursos provenientes de projetos de intervenção urbana, incluindo operações urbanas

consorciadas, concessões urbanísticas, áreas de intervenção urbanística e áreas de estruturação local;

X – recursos provenientes de compensações ambientais de qualquer natureza, compensações

de impacto de vizinhança e de polos geradores de tráfego;

XI – recursos provenientes de multas de trânsito;

XII – recursos provenientes de sistema de cobrança de estacionamentos públicos.

§ 1º Os recursos previstos nos incisos I a X serão gerenciados em conta específica do Fundo de

Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de

2009, ou legislação sucedânea.

§ 2º No mínimo 5% dos recursos arrecadados conforme o inciso XI, excluídos aqueles previstos

na Lei nº 9.503, de 1997, art. 320, § 1º, serão aplicados pelo órgão gerenciador exclusivamente em

campanhas de educação para o respeito às faixas de pedestres e às disposições previstas no Código de

Trânsito Brasileiro a favor dos pedestres e da infraestrutura para pedestres.

CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 13. As concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos

que possuam ou utilizem quaisquer equipamento os instalados na infraestrutura destinada a pedestres

em desacordo com o disposto nesta Lei devem proceder à adaptação ou retirada destes, no prazo de

90 da vigência da regulamentação desta Lei.

Art. 14. O Poder Público deve garantir o desenho ou redesenho das vias, em especial em

novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, de forma a assegurar prioridade e

segurança aos pedestres, readequando progressivamente as vias existentes.

Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve detalhar prazos e recursos para as ações

estabelecidas no caput.

Art. 15. Cabe aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte público

compatibilizarem a rede viária, a infraestrutura para pedestres, inclusive os acessos aos equipamentos

de transporte público, em um raio mínimo de 300 m, para permitir a efetiva e segura utilização desses

serviços e equipamentos pelos pedestres.

Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve definir ações e prazos para as ações

estabelecidas no caput.

Art. 16. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros

equipamentos motorizados destinados à entrega e à venda de produtos nas áreas de circulação de

pedestres.

Parágrafo único. Os veículos de tração humana, em especial bicicletas e triciclos de carga, que

trafegarem em área destinada à circulação de pedestres devem reduzir velocidade e adotar outros

procedimentos de segurança, no sentido de conceder prioridade total aos pedestres.

Art. 17. É proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados sobre a infraestrutura

para pedestres.

CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:

I – advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;

II – multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 dias após o não

cumprimento da advertência prevista no inciso I.

§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos

órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.

§ 2º Para o cumprimento do que estabelece o art. 5º, I, o Poder Executivo deve definir, no

prazo de 60 dias da publicação desta Lei, procedimento para denúncia qualificada de infração ao

Estatuto do Pedestre, permitindo a plena participação de qualquer cidadão adulto.

§ 3º Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou

funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.

Art. 19 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua

publicação.

Parágrafo único. A instalação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé independe da

regulamentação prevista no caput deste artigo.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 379, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Estatuto do Pedestre no DistritoFederal, cria o Dia do Pedestre e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemoradoanualmente no dia 8 de agosto.Pará...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Redações Finais 40/2024

Resoluções

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a instituição da Semana de

Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa –

PRO 60+, na Câmara Legislativa do

Distrito Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a Semana de Defesa dos

Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, a ser realizada no mês de outubro, com pauta exclusiva de

assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos idosos, às políticas públicas a eles

destinadas e outros assuntos correlatos.

Art. 2° A Semana deve ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da

Pessoa Idosa – PRO 60+, com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

que devem fornecer apoio e suporte necessário às ações organizadas, no âmbito desta Casa.

§ 1º As ações realizadas na Semana do Idoso devem estar em conformidade com o Ato da

Mesa Diretora no 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora no 50, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora no 46,

de 2017.

§ 2º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre a instituição da Semana deDefesa dos Direitos da Pessoa Idosa –PRO 60+, na Câmara Legislativa doDistrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Atos 374/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 374, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §

1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Ato

da Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025473/2023-96 e o

Processo SEI nº 00001-00014134/2024-65 , RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE) a

instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens indicados nos

processos em epígrafe.

Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é de 30 dias, prorrogável por igual período.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 16:56, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 374, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Atoda Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025473/2023-96 e oProcess...

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