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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Redações Finais 2138/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.138, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Cria o selo Salão Amigo de Pacientes em

Tratamento de Câncer e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, que visa

conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de

incentivo aos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, bem como a

sua divulgação.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput se dá mediante a fixação de informativos

sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar

uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação

no local onde a pessoa realiza o corte de cabelo.

Art. 3º Para pleitear o selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de

compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar,

interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de

seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer.

Art. 4º O material doado é encaminhado às organizações representativas para fins de

produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.

Parágrafo único. As perucas produzidas por estas instituições são distribuídas para pessoas

previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer

utilização comercial.

Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do selo Salão Amigo de Pacientes em

Tratamento de Câncer devem fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social –

SEDES.

Art. 6º A certificação concedida proporciona ao salão o direito ao uso do título Salão Amigo de

Pacientes em Tratamento de Câncer, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações

publicitárias que promovam, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

Parágrafo único. O salão que não atenda aos dispositivos desta Lei perde o direito ao uso do

selo e deve retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 7º O selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer tem validade de 2 anos,

renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a

qualquer momento pela SEDES.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735565 Código CRC: 896D34F9.

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Redações Finais 69/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 69, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política de Estímulo ao

Empreendedorismo na Terceira Idade, no

Distrito Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na

Terceira Idade, e definem-se seus princípios, objetivos e ações.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na

Terceira Idade é destinada a microempreendedores e pequenos empreendedores, com idade igual ou

superior a 60 anos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios da Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade:

I – a capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores;

II – o desenvolvimento do empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;

III – o respeito às diversidades regionais e locais;

IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público e demais segmentos da

sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas da pessoa idosa que empreendem ou buscam

empreender;

V – a promoção do acesso das pessoas idosas empreendedoras ao crédito;

VI – a promoção da inclusão social e econômica da pessoa idosa;

Art. 3º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar as

pessoas idosas a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, de modo a

permitir abrir e gerir seu próprio negócio, gerar empregos e ser promotor do desenvolvimento

econômico e social, tendo como objetivos:

I – fomentar a transformação de pessoas idosas em empreendedores, com sensibilidade para

identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de

viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial

eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;

IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades

empreendedoras;

V – despertar nas pessoas idosas o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a

competitividade de seus produtos e serviços;

VI – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de

acesso ao crédito.

CAPÍTULO III

DO EMPREENDEDORISMO NA TERCEIRA IDADE

Seção I

Dos Eixos de Atuação

Art. 4º A atuação coordenada para apoiar a pessoa idosa empreendedora deve observar os 4

eixos:

I – educação empreendedora;

II – capacitação técnica;

III – acesso ao crédito;

IV – difusão de tecnologias.

Seção II

Da Educação Empreendedora

Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao idoso empreendedor pode se dar por meio das

seguintes ações:

I – estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de idosos

empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu

protagonismo para o desenvolvimento econômico e social;

II – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre

empreendedorismo no eixo da terceira idade.

Seção III

Da Capacitação Técnica

Art. 6º A capacitação técnica deve ser plural, proporcionando às pessoas idosas

conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da

comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes

conteúdos:

I – conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;

II – noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco

em custos, agregação de valor à produção;

III – noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis

microeconômicas e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;

IV – planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

V – noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;

VI – fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia

e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.

Seção IV

Do Acesso ao Crédito

Art. 7º Será incentivada a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a

expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para

as pessoas idosas.

Seção V

Da Difusão de Tecnologias

Art. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para idosos empreendedores

pode se dar por meio das seguintes ações:

I – estímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das

novas tecnologias, do computador e da Internet;

II – incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de

tecnologias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade pode utilizar os

instrumentos legais da política de fomento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735579 Código CRC: 32F30DBC.

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Redações Finais 592/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 592, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Guardião Responsável

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda

responsável de cães e gatos no Distrito Federal.

Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se

compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas,

psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à

comunidade ou ao ambiente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e

gato, com ânimo definitivo;

II – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de

cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;

III – castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e

ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios

sexuais;

IV – microchipagem: procedimento de implantação de microcircuito eletrônico sob a pele do

cão ou gato, com a finalidade de identificá-lo de modo eficaz e seguro.

V – senciência: capacidade de experimentar sensações e ter percepções subjetivas a respeito

do mundo ao redor, incluindo estados e emoções complexos.

§ 1° Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos

fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente.

§ 2° São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade,

entre outros necessários à sobrevivência digna do animal.

Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:

I – conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;

II – reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;

III – ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos

mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações

da sociedade civil;

IV – assegurar a disponibilidade de recursos materiais para que protetores promovam o

acolhimento digno de cães e gatos;

V – estimular a adoção de cães e gatos.

Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para

aqueles errantes e semidomiciliados.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em

seu regulamento:

I – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;

II – ter acesso à relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;

III – adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.

Art. 5º São direitos do protetor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e

em seu regulamento:

I – ter acesso ao Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e ao Cadastro

Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

II – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;

III – firmar parceria com o Poder Público para a consecução de atividades e projetos de

proteção de cães e gatos;

IV – participar da semana distrital de proteção de cães e gatos.

Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:

I – preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;

II – realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;

III – manter seus registros atualizados no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e

Gatos e no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

IV – proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;

V – denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou

gato de que tenha conhecimento.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL

Seção I

Dos Instrumentos

Art. 7º São instrumentos do Programa Guardião Responsável:

I – Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos;

II – Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

III – Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos;

IV – parcerias com organizações da sociedade civil;

V – castração e microchipagem;

VI – Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos.

Seção II

Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos

Art. 8º Fica criado o Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos, com a

finalidade de:

I – promover o cadastro unificado de tutores, protetores e dos respectivos cães e gatos sob sua

guarda;

II – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação do

programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos deve ser

regulamentado pelo Poder Executivo.

Seção III

Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos

Art. 9º Fica criado o Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos, com a finalidade de:

I – promover o cadastro unificado de tutores adotantes, protetores e respectivos cães e gatos

sob sua guarda;

II – disponibilizar relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;

III – possibilitar a realização de busca ativa de candidatos à adoção por parte do Poder Público

e de protetores;

IV – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação das ações

de adoção de que trata esta Lei.

§ 1º O tutor adotante faz jus a Certificado de Adoção de Cão ou Gato com informações sobre o

animal adotado.

§ 2º O Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos e o Certificado de Adoção de Cães ou

Gatos devem ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Seção IV

Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos

Art. 10. O Poder Executivo deve elaborar, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei,

manual de boas práticas, em formato eletrônico e de fácil compreensão, a ser amplamente divulgado à

população do Distrito Federal.

Seção V

Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil

Art. 11. O Poder Público deve estimular a realização de parcerias com organizações da

sociedade civil, clínicas e hospitais que se dediquem à luta pela proteção de cães e gatos,

especialmente para a execução de atividades ou projetos de:

I – castração e microchipagem, inclusive mediante serviço de atendimento móvel;

II – adoção;

III – tratamento veterinário;

IV – educação socioambiental.

§ 1º A organização da sociedade civil que pretenda firmar parceria com o Poder Público distrital

deve ter registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e,

quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos.

§ 2º O Poder Executivo, com o apoio da sociedade, deve fiscalizar as parcerias de que trata

este artigo.

Seção VI

Da Castração e Microchipagem

Art. 12. É direito do tutor ou protetor realizar a castração gratuita de cão ou gato sob sua

guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil

que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.

Parágrafo único. São requisitos para o exercício do direito de que trata o caput:

I – residir no Distrito Federal;

II – autorizar a microchipagem do cão ou gato;

III – possuir bons antecedentes;

IV – não estar cumprindo pena por crime ambiental;

V – estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães

e Gatos.

Art. 13. É direito do tutor ou protetor realizar a microchipagem gratuita de cão ou gato sob

sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade

civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.

Parágrafo único. O tutor ou protetor deve comprovar residência no Distrito Federal e estar com

registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.

Art. 14. É autorizado ao protetor que tenha firmado parceria com o Poder Público distrital, na

forma do art. 11, I, realizar diretamente a castração ou microchipagem em cães e gatos sob sua

guarda.

Art. 15. O protetor tem prioridade sobre o tutor no atendimento para a realização dos

procedimentos de castração ou microchipagem de cão ou gato sob sua guarda.

Parágrafo único. O tutor que tenha adotado cão ou gato tem precedência de atendimento em

relação aos demais tutores quanto aos procedimentos de que trata o caput, caso apresente certificado

de adoção de cão ou gato, expedido na forma do § 1º do art. 9º.

Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar os critérios e procedimentos de eletividade e

acesso aos direitos de que trata esta Seção, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.001, de 13 de

dezembro de 2021, e na Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011.

Seção VII

Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos

Art. 17. É instituída a Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos, a ser realizada

anualmente na segunda semana do mês de março, destinada à realização de eventos sobre a temática

da proteção de cães e gatos, especialmente:

I – mutirão de castração e microchipagem;

II – campanha de doação de ração, medicamento e produto de higiene e limpeza a protetores

cadastrados no Cadastro Distrital de Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro

Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

III – realização de feiras de adoção;

IV – realização de palestras e espetáculos artísticos beneficentes.

§ 1º Para os fins do inciso II, o Poder Executivo deve disponibilizar pontos de coleta em todas

as Regiões Administrativas do Distrito Federal.

§ 2º Os bens e recursos arrecadados nos eventos referidos nos incisos II e IV devem ser

revertidos aos protetores de que trata esta Lei, conforme critérios de rateio definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Poder Público deve manter ações e campanhas permanentes visando à educação

sobre guarda responsável.

Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotação específica

consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 20. Fica criado o Conselho Distrital para Avaliação e Acompanhamento das Políticas sobre

Direitos Animais e Guarda Responsável, com participação de entes do Poder Público e da sociedade

civil organizada, a ser regulamentado em norma específica.

Art. 21. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua

publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735568 Código CRC: 2AFAFBA4.

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Redações Finais 749/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o licenciamento para a

realização de eventos e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dá-se nos termos desta

Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas,

institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual,

dê-se em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema

viário e/ou na segurança pública;

II – licença para eventos: autorização temporária do poder público para a realização do evento,

em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;

III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo poder público que legitima

o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos

relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de

acessibilidade;

IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza

pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;

V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos

técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;

VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção;

VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações,

de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;

VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento

de infração prevista nesta Lei;

IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 meses, apurada nas datas

das respectivas ocorrências.

Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho

estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200

pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.

Seção II

Dos Princípios

Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta Lei deve ser regido pelos seguintes

princípios:

I – proteção ao meio ambiente;

II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;

III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;

IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;

V – fomento ao turismo;

VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;

VII – proteção à criança e ao adolescente;

VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.

Seção III

Dos Eventos Dispensados do Licenciamento

Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos de que trata esta

Lei:

I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva,

nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:

a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do

estabelecimento ou instituição;

b) contenham, em suas licenças de funcionamento, a previsão da atividade do evento a ser

realizado;

c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de

funcionamento;

II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades

sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;

III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas

pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal;

IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se

amoldam à Lei nº 4.821, de 2012.

§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput, é exigida a licença para eventos quando

o acesso e realização dependem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração

voluntária.

§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estão dispensados do recolhimento da Taxa de

Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público

correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:

I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;

II – prezar pela segurança dos participantes;

III – apresentar informações fidedignas;

IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em

área pública;

V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo poder público;

VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de

realização de evento em área pública, que deve ser disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive

quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;

VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e

o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:

I – o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos

participantes;

II – a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água,

conforme as especificações previstas em regulamento;

III – a instalação de ilhas de hidratação, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em

regulamento.

Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:

I – garantir a transparência dos procedimentos;

II – fiscalizar a realização de eventos;

III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à

realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a

continuidade do evento;

IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso

de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;

V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu

regulamento;

VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre

o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico;

VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.

Parágrafo único. No caso de omissão do poder público para a emissão do laudo pericial prévio

de que trata o inciso IV do caput, é considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento,

conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS

Art. 7º Os eventos são classificados:

I – quanto à quantidade de pessoas:

a) pequeno: até 1.000 pessoas;

b) médio: de 1.001 a 5.000 pessoas;

c) grande: de 5.001 a 15.000 pessoas;

d) super: de 15.001 a 30.000 pessoas;

e) mega: acima de 30.000 pessoas;

II – quanto ao risco:

a) baixo;

b) médio;

c) alto;

d) super;

e) mega.

§ 1º A classificação do risco do evento deve ser calculada conforme escala de graduação de

risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deve levar em consideração:

I – o tipo de evento;

II – o local do evento;

III – a duração do evento, por dia de realização;

IV – a faixa etária predominante;

V – o controle de acesso ao público;

VI – a acomodação do público;

VII – o consumo de bebidas alcoólicas;

VIII – as estruturas provisórias.

§ 2º A classificação de que trata o inciso I do caput diz respeito à quantidade de pessoas por

dia de evento.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA EVENTOS

Art. 8º A licença para eventos é expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser

apresentado pelo responsável pelo evento.

§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos deve ser definido em regulamento.

§ 2º O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares que incorram em

prejuízo à realização dos eventos de que trata esta Lei implica o reconhecimento tácito da emissão da

licença, condicionada a vistorias posteriores e desde que o interessado tenha apresentado todos os

elementos necessários à instrução do processo.

§ 3º Não é concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou megarrisco.

§ 4º Respondem administrativamente os agentes públicos que dão causa a mora ou omissão

em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.

§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à

integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é

responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos

e privados que concorreram para o evento.

Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deve observar

a classificação do evento, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. O protocolo de toda documentação necessária é concentrado em apenas um

órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.

Art. 10. Devem ser definidos em regulamento os termos para emissão da licença para

eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização,

permissões e proibições.

Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deve observar a

preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 11. Considera-se infração:

I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das

demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do

Adolescente;

II – falsidade dos documentos exigidos em lei;

III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;

IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;

V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º;

VI – geração de risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;

VII – realização de evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido

cassada ou revogada;

VIII – atuação com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;

IX – desacato a agente público;

X – indução, instigação, auxílio ou constrangimento à prática de infrações descritas nesta Lei.

Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar à

autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 12. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:

I – multa;

II – interdição sumária da atividade do evento;

III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;

IV – cassação da licença para eventos;

V – revogação da licença para eventos;

VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.

Parágrafo único. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa,

independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações

civis ou penais.

Art. 13. O responsável pelo evento e o responsável técnico respondem solidariamente pelas

sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável

técnico.

Art. 14. As sanções previstas nesta Lei são aplicadas pela autoridade competente, na forma do

regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas

acauteladoras.

Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta Lei antes de

concluído o processo de vistoria e licenciamento.

Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei é realizada sem prejuízo da exigência

dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por

crimes de desobediência ou desacato.

Art. 16. A penalidade aplicada pela autoridade competente deve ser encaminhada para ciência

da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na

forma da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade deve ser motivada, justificada e devidamente

fundamentada.

Seção II

Multa

Art. 17. A multa é aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 11.

Art. 18. A multa deve ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a

classificação do evento, nos seguintes valores:

I – evento pequeno: até R$ 10.000,00;

II – evento médio: até R$ 30.000,00;

III – evento grande: até R$ 80.000,00;

IV – superevento: até R$ 200.000,00;

V – megaevento: até 500.000,00.

§ 1º O valor da multa pode ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento,

cujos critérios devem ser estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:

I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;

II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;

III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;

IV – super-risco e megarrisco: 100% do valor da multa fixada.

§ 2º A multa é aplicada em dobro no caso de:

I – descumprimento de interdição;

II – reincidência ou infração continuada.

§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser atualizados anualmente

pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito

Federal.

§ 4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas são destinados à execução de

programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural

do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.

Seção III

Interdição Sumária

Art. 19. A interdição sumária da atividade do evento dá-se nos casos previstos no art. 11, II,

III, IV, VI, VII e VIII e quando inexistirem condições para a realização do evento, após a constatação

pelo órgão ou entidade competente.

Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao

saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.

Seção IV

Suspensão da Expedição de Nova Licença para Eventos

Art. 20. Fica suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao

infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.

Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo pode iniciar

procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.

Seção V

Cassação da Licença para Eventos

Art. 21. A licença para eventos pode ser cassada, nos casos previstos no art. 11, II e VIII e

quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.

Seção VI

Revogação da Licença para Eventos

Art. 22. A licença para eventos pode ser revogada no caso previsto no art. 11, V e quando o

interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.

Seção VII

Apreensão de Bens, Mercadorias, Documentos e Equipamentos

Art. 23. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos é aplicada nos casos

previstos no art. 11, VII, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão

internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos

especialmente editados para essa finalidade.

Art. 25. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, devem ser adotados

procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na

regulamentação desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que

couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.

Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto no

Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.

§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter

público, observa regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social,

obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº

4.738, de 29 de dezembro 2011.

Art. 28. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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