Buscar DCL
8.575 resultados para:
8.575 resultados para:
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 613/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 613, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estima a receita e fixa a despesa do
Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no
montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou
mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito
Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
35.776.782.613,00.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;
II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da
receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que
integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00;
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355,00.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$
2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento
totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato
próprio:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de
25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos
do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de
1964;
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos
referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não
previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação
programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de
1988;
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e
suas vinculações, se houver;
b) doações;
c) operações de crédito, internas e externas; e
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de
benefícios e serviço da dívida.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput,
as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei
nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2024);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos
subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
§ 2º Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de
Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato
próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa.
§ 3º A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o
subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não
cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato
próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos
casos de força maior.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma
unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de
transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado
proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto
para a unidade de destino.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a
Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do
Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências
nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria
unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações
orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo
autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho
de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495875 Código CRC: E1164128.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 760/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o relatório anual de vitimização dos
profissionais de saúde no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, um
relatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito
Federal.
Parágrafo único. O presente relatório tem por escopo fazer uma análise individual dos eventos
que vitimaram, no aspecto físico ou no aspecto mental, os profissionais de saúde.
Art. 2º Todas as ocorrências que tenham por objeto a prática de violência em desfavor dos
profissionais de saúde devem constar no relatório a que faz referência esta Lei.
§ 1º O relatório deve conter nome do profissional agredido, a instituição na qual está lotado, o
tempo de serviço, a data do fato que o vitimou, o período (dia/noite), breve síntese do fato, o
detalhamento do ambiente onde ocorreu e eventuais circunstâncias anteriores ao evento.
§ 2º Entende-se como "detalhamento do ambiente" a informação se é em via pública,
ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre
condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.
§ 3º Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o profissional se
encontrava antes do período do fato, em atividades como plantão, atividades que impactam no seu
repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma
restrição de ordem médica ou psicológica ou se havia precedente plausível que colaborasse com o
evento.
§ 4º Caso as ocorrências tenham ocorrido no local de trabalho e ensejem a caracterização do
acidente em serviço, na forma da legislação de regência, a Secretaria deve informar, de forma
pormenorizada, que tal acidente ensejou em violência física, de modo a representar, quando da
publicação anual do relatório, o dado efetivo acerca das agressões físicas aos profissionais de saúde.
Art. 3º O relatório deve ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de
proteção de dados.
Art. 4º O relatório será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e deve ser
apresentado, em reunião específica para isso, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a
presença dos gestores da Secretaria e do Conselho de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495258 Código CRC: 7BEF717D.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 790/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 790, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro
de 2021, que “Institui o Programa Cesta do
Trabalhador no Distrito Federal e dá outras
providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.
Art. 2º O art. 1º, IV, da Lei nº 7.011, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou
estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação
das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Renda – Sedet e autodeclaração do beneficiário."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495271 Código CRC: C7379028.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 68/2019
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao senhor Guilherme Capriata
Vaccaro Campelo Bezerra.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme Capriata
Vaccaro Campelo Bezerra.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495178 Código CRC: 0E7697EC.