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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 613/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 613, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estima a receita e fixa a despesa do

Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2024.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no

montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder

público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele

vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou

mantidos pelo poder;

III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito

Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$

35.776.782.613,00.

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras

receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;

II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00.

Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da

receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que

integram esta Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00;

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355,00.

Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$

2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento

totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato

próprio:

I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de

25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de

Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos

do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de

1964;

II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos

referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a) convênios;

b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não

previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação

programática;

c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

d) aportes com destinação vinculada por lei;

e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;

f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de

1988;

g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.

III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do

art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e

suas vinculações, se houver;

b) doações;

c) operações de crédito, internas e externas; e

d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de

benefícios e serviço da dívida.

IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput,

as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);

d) da Reserva de Contingência;

e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2024);

f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;

g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.

V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.

§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos

subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica

do Distrito Federal.

§ 2º Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de

Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato

próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa.

§ 3º A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o

subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não

cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato

próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos

casos de força maior.

Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma

unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de

transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado

proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto

para a unidade de destino.

Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a

Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do

Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências

nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria

unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações

orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo

autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho

de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495875 Código CRC: E1164128.

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Redações Finais 760/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o relatório anual de vitimização dos

profissionais de saúde no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, um

relatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito

Federal.

Parágrafo único. O presente relatório tem por escopo fazer uma análise individual dos eventos

que vitimaram, no aspecto físico ou no aspecto mental, os profissionais de saúde.

Art. 2º Todas as ocorrências que tenham por objeto a prática de violência em desfavor dos

profissionais de saúde devem constar no relatório a que faz referência esta Lei.

§ 1º O relatório deve conter nome do profissional agredido, a instituição na qual está lotado, o

tempo de serviço, a data do fato que o vitimou, o período (dia/noite), breve síntese do fato, o

detalhamento do ambiente onde ocorreu e eventuais circunstâncias anteriores ao evento.

§ 2º Entende-se como "detalhamento do ambiente" a informação se é em via pública,

ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre

condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.

§ 3º Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o profissional se

encontrava antes do período do fato, em atividades como plantão, atividades que impactam no seu

repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma

restrição de ordem médica ou psicológica ou se havia precedente plausível que colaborasse com o

evento.

§ 4º Caso as ocorrências tenham ocorrido no local de trabalho e ensejem a caracterização do

acidente em serviço, na forma da legislação de regência, a Secretaria deve informar, de forma

pormenorizada, que tal acidente ensejou em violência física, de modo a representar, quando da

publicação anual do relatório, o dado efetivo acerca das agressões físicas aos profissionais de saúde.

Art. 3º O relatório deve ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no

sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de

proteção de dados.

Art. 4º O relatório será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e deve ser

apresentado, em reunião específica para isso, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a

presença dos gestores da Secretaria e do Conselho de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495258 Código CRC: 7BEF717D.

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Redações Finais 790/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 790, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro

de 2021, que “Institui o Programa Cesta do

Trabalhador no Distrito Federal e dá outras

providências.”

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.

Art. 2º O art. 1º, IV, da Lei nº 7.011, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou

estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação

das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,

Trabalho e Renda – Sedet e autodeclaração do beneficiário."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495271 Código CRC: C7379028.

...PROJETO DE LEI Nº 790, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembrode 2021, que “Institui o Programa Cesta doTrabalhador no Distrito Federal e dá outrasprovidências.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.Art. 2º O...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 68/2019

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Concede o título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao senhor Guilherme Capriata

Vaccaro Campelo Bezerra.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme Capriata

Vaccaro Campelo Bezerra.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495178 Código CRC: 0E7697EC.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019REDAÇÃO FINALConcede o título de Cidadão Beneméritode Brasília ao senhor Guilherme CapriataVaccaro Campelo Bezerra.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme CapriataVaccaro Campe...

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