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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 96/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 96 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Assegura condições condignas aos
advogados inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional Distrito
Federal – OAB-DF, nas delegacias de
polícia civil do Distrito Federal, quando no
exercício efetivo de suas atividades
profissionais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nas delegacias de polícia do Distrito Federal, devem ser reservadas à Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF dependências para uso dos advogados no
exercício da atividade profissional.
§ 1º As dependências de que trata este artigo devem ter áreas que propiciem aos advogados
usuários dignas condições de trabalho.
§ 2º Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio,
são reservadas ou preservadas as dependências de que trata este artigo.
Art. 2º Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do
Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF para finalidade diversa da prevista no art. 1º.
Art. 3º A administração das dependências de que trata o art. 1º cabe à Ordem dos Advogados
do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 118/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 118 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro
de 2021, que "institui programa de provimento
alimentar direto em caráter emergencial,
denominado Cartão Prato Cheio".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos
§§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (…)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do
crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12
meses.
§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para
aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não
tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para
os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 192/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 192 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de
1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:
"Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a
confirmação da gravidez até 180 dias após o parto:
I – a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta
Lei;
II – a continuidade do recebimento do benefício.
Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher
em caso de adoção."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 373/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 373 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Valorização
das Disciplinas Elementares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com base
no art. 10, V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se elementar o ensino da Língua Portuguesa
e da Matemática.
Art. 2º A Língua Portuguesa e a Matemática são patrimônios do povo do Distrito Federal e têm
o seu ensino priorizado e incentivado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei
e do respectivo regulamento.
CAPÍTULO II
DO PLANO DISTRITAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 3º O Poder Público Distrital deve desenvolver um plano distrital, com validade de dez
anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, entre outros definidos em
regulamento:
I – aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pelas disciplinas elementares;
II – ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua
Portuguesa e de Matemática;
III – elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública nas disciplinas
elementares;
IV – melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas
distritais e nacionais de Língua Portuguesa e Matemática;
V – ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura escolar destinada ao ensino das disciplinas
elementares;
VI – incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os
objetivos do plano distrital.
§ 1º O Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares deve ser definido em
regulamento e contar com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento
da população interessada.
§ 2º O regulamento desta Lei pode instituir o Conselho Distrital de Docentes das Disciplinas
Elementares como órgão consultivo e fiscalizador das metas do Plano Distrital, sem excluir as
atribuições legais dos demais órgãos do sistema educacional.
CAPÍTULO III
DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização das disciplinas elementares,
período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal têm a oportunidade de executar
projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da
importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento cognitivo humano.
§ 1º Durante o mês de valorização das disciplinas elementares, as escolas podem promover:
I – eventos, seminários, palestras e feiras;
II – olimpíadas ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo
da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;
III – aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da
Língua Portuguesa e da Matemática, de maneira lúdica e interativa;
IV – outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§ 2º Durante esse período, as demais disciplinas podem, na medida do possível, abordar de
forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da
disciplina lecionada.
§ 3º Os projetos executados durante o referido mês devem envolver a participação dos alunos.
§ 4º As escolas podem contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para
a execução das propostas pedagógicas previstas no art. 4º.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 5º O Poder Público deve priorizar a instituição do Programa de Avaliação das Disciplinas
Elementares – PADE, na forma do regulamento.
§ 1º O PADE consiste na avaliação seriada dos conteúdos programáticos das disciplinas
elementares a ser realizada anualmente para alunos a partir do 7º ano.
§ 2º A participação dos alunos no PADE é facultativa, mas deve ser incentivada e facilitada
pelos docentes e pela rede pública de ensino.
§ 3º As escolas podem receber premiações conforme o desempenho dos seus alunos no PADE,
nos termos da Seção III, do Capítulo V, desta Lei.
§ 4º Os alunos com melhor performance no exame podem receber premiações em dinheiro, na
forma do regulamento.
§ 5º As menções obtidas no PADE formam histórico que pode ser utilizado:
I – para composição das notas de avaliação para ingresso em cursos superiores de
universidades parceiras do programa;
II – como critério classificatório em concursos públicos de órgãos públicos do Distrito Federal
que firmarem parceria com o programa.
§ 6º A participação no PADE é exclusiva para alunos da rede pública de ensino.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir mecanismos de
incentivo para o estudo das disciplinas elementares em parceria com entes privados, na forma deste
capítulo.
Seção I
Das monitorias remuneradas
Art. 7º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir monitorias
remuneradas vinculadas às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Art. 8º As monitorias de que trata esta seção consistem na concessão de auxílio pecuniário
mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de
aulas de reforço para os alunos com deficiência de aprendizado.
Parágrafo único. O regulamento deve definir os requisitos gerais para a instituição da
monitoria, seguindo as seguintes diretrizes gerais:
I – o projeto pedagógico norteador da monitoria deve perseguir os objetivos e as orientações
previstas nesta Lei e no Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares;
II – o processo seletivo dos monitores deve ser realizado com critérios objetivos e amplamente
divulgado, garantida a participação de qualquer aluno da instituição.
Seção II
Da presença premiada
Art. 9º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir projeto de
premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas disciplinas de Língua
Portuguesa e de Matemática durante o ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas são definidas no projeto apresentado pela escola e
devem ser entregues, em cerimônia realizada para esse fim, preferencialmente antes do dia 20 de
dezembro do ano letivo.
Seção III
Do Índice de Performance Anual
Art. 10. As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que inscreverem no PADE
mais de 50% dos alunos matriculados serão aferidas por meio do Índice de Performance Anual – IPA,
na forma do regulamento.
Art. 11. O regulamento pode instituir premiações a serem recebidas pelas escolas aferidas por
meio do IPA.
Parágrafo único. Caso sejam instituídas, as premiações devem prever, no mínimo, premiações
por desempenho geral e por evolução do próprio desempenho.
Art. 12. Os recursos recebidos por meio das premiações do PADE constituem, integralmente,
gratificação, de caráter indenizatório, a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola,
conforme os critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 13. Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei podem ser
captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.
Art. 14. A forma e os requisitos para a captação dos recursos devem ser definidos em
regulamento, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
I – quanto aos projetos de monitoria remunerada:
a) os projetos podem ser instituídos em cada instituição de ensino por iniciativa, individual ou
coletiva, dos professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deve indicar:
1) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno
participante;
2) o valor destinado aos docentes participantes do projeto;
3) o período de duração do projeto;
4) as diretrizes pedagógicas do projeto;
5) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto;
c) até 15% do valor aportado pelo parceiro privado pode ser destinado aos docentes
participantes do projeto;
II - quanto aos projetos de presença premiada:
a) os projetos podem ser propostos em cada escola por iniciativa, individual ou coletiva, dos
professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deve indicar:
1) o valor a ser distribuído a cada aluno;
2) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos nas disciplinas;
3) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.
Art. 15. O regulamento define as contrapartidas que podem ser oferecidas aos parceiros
privados como incentivo para a captação dos recursos, incluindo:
I – escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de
campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
III – disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao
projeto;
IV – destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do
projeto, que serve de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida
pelo parceiro;
V – prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.
§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na
educação do Distrito Federal.
§ 2º A concessão das contrapartidas previstas no § 1º, se regulamentadas, deve prever regras
de isonomia, vedada a concessão de incentivos não aplicáveis a todas as empresas parceiras.
§ 3º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade das empresas parceiras
deve respeitar a sobriedade do ambiente escolar e pode envolver a realização de publicidades externas,
em fachadas ou placas.
§ 4º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados fica a cargo
dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à
autonomia administrativa.
Art. 16. O regulamento define também:
I – a forma de escolha e de aporte dos parceiros privados;
II – mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
Art. 17 A instituição do PADE pode envolver a captação de recursos privados na forma deste
capítulo e do respectivo regulamento.
Art. 18. Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei têm
natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não são contabilizados para fins de cálculo da renda
familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei
têm natureza jurídica indenizatória.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA DE REFORÇO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DA MATEMÁTICA
Art. 19. A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve desenvolver programa de reforço da
Língua Portuguesa e da Matemática a ser veiculado nos canais virtuais da TV Câmara Distrital.
§ 1º O objetivo do programa é a disponibilização de aulas virtuais que abordem os principais
conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática lecionados na educação básica, proporcionando
acesso a conteúdo de qualidade para estudantes do Distrito Federal e do Brasil.
§ 2º O programa deve ser regulamentado por resolução e pode captar recursos privados para
financiamento da estrutura necessária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A rede pública de ensino do Distrito Federal passa a adotar como meta de valorização
das disciplinas elementares:
I – para o ensino da Língua Portuguesa: o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua
como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por
motivação político-ideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização
da norma culta da Língua Portuguesa;
II – para o ensino da Matemática: o desenvolvimento da afeição do aluno pela disciplina por
meio de uma construção lógica, que demonstre, sempre que possível, as aplicações práticas e os
efeitos positivos da Matemática para o seu avanço cognitivo.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 5.879, de 6 de junho de 2017.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1251400 Código CRC: 644DFC37.