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DCL n° 132, de 30 de junho de 2025

Resultado de Pautas 8/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

RESULTADO DE PAUTA - CPI-RIO MELCHIOR
DA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA

Realizada no Plenário, em 26/06/2025 às 10h20m, com a presença dos (as) Srs(as) Deputados(as):
Paula Belmonte, Presidente; Iolando, membro relator; e Gabriel Magno, membro titular.

I – Comunicados

1. Da Presidência

Foi informado que a Visita Técnica ao Abatedouro Seara Alimentos, em Samabaia/DF, está
agendada para o dia 07/08/25, quinta feira. O abatedouro localiza-se na Rodovia DF - 180,
KM 25, em Samambaia/DF. Foi informado, ainda, que a Secretaria da CPI solicitou ao Setor
de Transporte desta Casa o fornecimento de transporte para quinze pessoas, e que
interessados em utilizar o serviço deverão entrar em contato com a Secretaria.

II – Oitivas:

1. Felipe Mourão Lavorato da Rocha - Ambientare (Requerimento nº 22/2025)
Resultado: Oitiva realizada.

2. Elen Dânia Silva dos Santos - Superintendente de Resíduos Sólidos, Gás e Energia - ADASA
(Requerimento nº 6/2025)
Resultado: Oitiva realizada.

3. Gustavo Antônio Carneiro - Superintendente de Recursos Híbridos - ADASA (Requerimento nº
7/2025)
Resultado: Oitiva realizada.

4. Rafael Machado Mello - Superintendente de Abastecimento de Água e Esgoto - ADASA
(Requerimento nº 8/2025)
Resultado: Oitiva realizada.




Brasília, [data de assinatura no SEI].

GIANCARLO CHELOTTI
Secretário da CPI do Rio Melchior
Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr.
23756, Secretário(a) de CPI, em 27/06/2025, às 17:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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...RESULTADO DE PAUTA - CPI-RIO MELCHIORDA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA Realizada no Plenário, em 26/06/2025 às 10h20m, com a presença dos (as) Srs(as) Deputados(as):Paula Belmonte, Presidente; Iolando, membro relator; e Gabriel Magno, membro titular. I – Comunicados 1. Da Presidência Foi informado que a Visita Técnica ao Aba...
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DCL n° 132, de 30 de junho de 2025

Prazos para Recursos 1/2025

CCJ

PRAZO DE RECURSO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

EMENDA N. 03 AO PROJETO DE LEI nº 704/2019, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
DELMASSO, que Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública
do Distrito Federal.

PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 25/06/2025 Último Dia: 01/08/2025


NOTA - De acordo com os arts. 144, §1º, e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de recurso ao
Plenário é de 5 dias úteis.

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 18:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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...PRAZO DE RECURSO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA EMENDA N. 03 AO PROJETO DE LEI nº 704/2019, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)sDELMASSO, que Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução decontrovérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração públicado Distrito Federa...
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DCL n° 132, de 30 de junho de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2606/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de

outubro de 2012, que estabelece

“normas gerais para realização de

concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal”,

para reduzir a nota mínima

necessária à aprovação dos

candidatos cotistas, bem como para

assegurar o cumprimento da

quantidade de vagas reservadas

pela lei.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 8º-M da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 8º-M. ...

§4º A nota mínima exigida para os candidatos concorrentes às vagas reservadas deve

ser 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla

concorrência, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.”

Art. 2º O art. 8º-N da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-N. ...

§1º Fica assegurada a convocação de candidatos para a realização dos

procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação em quantidade

equivalente a no mínimo 3 vezes o número de vagas reservadas, observado o mínimo de 10

candidatos, desde que tenham sido aprovados.

§2º Caso o resultado da avaliação prevista no parágrafo anterior importe na

impossibilidade de provimento do total das vagas reservadas, deve-se convocar novos

candidatos para os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação,

desde que tenham sido aprovados, até que se garanta a quantidade de reserva de vagas

prevista nesta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1820/2025 - Projeto de Lei - 1820/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2891p6g7.1)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §11 do art. 8º-D e o

inciso IV do art. 8º-M, ambos da Lei nº 4.949/2012.

JUSTIFICAÇÃO

O sistema de reserva de vagas nos concursos públicos tem por finalidade garantir aos

candidatos em situação de desigualdade a possibilidade de acesso aos cargos públicos.

Nesse sentido, e considerando que a Lei nº 4.949/2012, em seu art. 8º-P, impõe a

transferência de vagas aos candidatos da ampla concorrência, caso não sejam preenchidas

em virtude da não aprovação de candidatos cotistas em número suficiente, é importante que

se garanta efetivamente o cumprimento das ações afirmativas, não permitindo que manobras

legais ou editalícias esvaziem o objetivo da norma.

Assim, a presente proposição traz duas soluções:

A primeira é a redução da nota mínima necessária à aprovação dos candidatos

concorrentes às vagas reservadas, para que sejam admitidos nas fases subsequentes. Isso

porque não se pode atribuir idêntica exigência a candidatos em situação de desigualdade, sob

pena de se contrariar a própria essência do sistema de reserva de vagas, além de se violar o

princípio da igualdade material.

A segunda é a previsão de que os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de

heteroidentificação não podem importar em redução da quantidade de nomeações para vagas

reservadas. Assim, busca-se garantir que os candidatos que efetivamente façam jus ao

sistema de cotas não sejam prejudicados pela autodeclaração equivocada de outros

candidatos. Desse modo, mesmo que a avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação

elimine do certame os candidatos que não se enquadrem nas hipóteses legais, é importante

que se garanta, também, que essas eliminações não resultem em menor contratação de

candidatos que mereçam sim o tratamento desigual.

Ressalte-se que medidas semelhantes já estão sendo adotadas pelo Poder Judiciário,

conforme, por exemplo, o art. 4º-A da Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de

Justiça - CNJ:

Art. 4º-A Nos concursos do Poder Judiciário, é vedado o estabelecimento de

qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos enquadrados

como pessoas com deficiência, bastando o alcance de nota 20% inferior à

nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla

concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que sejam

admitidos nas fases subsequentes .

Por fim, destaca-se que não se cuida de tema afeto à competência privativa do Poder

Executivo, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, mas sim

de momento anterior , relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse

modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo.

É nesse mesmo sentido a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, que já

declarou a constitucionalidade de leis distritais, de iniciativa parlamentar, que cuidavam de

reserva de vagas em concursos públicos:

De início, pontuo que a controvérsia posta nos autos não diz respeito à

constitucionalidade material de políticas de ações afirmativas. Discute-se, no

caso, a inconstitucionalidade formal de leis distritais, ante a possível

ocorrência de vício de iniciativa legislativa.

Os recursos devem ser providos. Isso porque o acórdão recorrido diverge da

jurisprudência desta Corte, no sentido de que a norma que trata de concurso

PL 1820/2025 - Projeto de Lei - 1820/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2891p6g7.2)

público não dispõe de matéria relativa a servidor público (art. 61, § 1°, da

CF), mas de condições para o então candidato investir-se em cargo público.

Nesse contexto, lei sobre regras e disposições de concurso público não é de

iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que, em verdade, trata de

momento anterior à investidura do candidato como servidor público (Recurso

Extraordinário n. 1.392.995, julgado em 01/02/2023, Min. Roberto Barroso) .

Portanto, não há impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica

legislativa, razão pela qual merece prosperar a proposição apresentada nesta data.

Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

Projeto de Lei.

Sala das sessões, em

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 28/05/2025, às 15:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289167 , Código CRC: 55c4da7d

PL 1820/2025 - Projeto de Lei - 1820/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2891p6g7.3)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a isenção do

pagamento da taxa de

renovação da Carteira

Nacional de Habilitação –

CNH para condutores que

não cometeram infrações

de trânsito no período de

validade da habilitação

anterior, no âmbito do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira

Nacional de Habilitação – CNH aos condutores residentes no Distrito Federal que, durante

todo o período de validade da habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de

trânsito registrada.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente à taxa de

competência do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, não

abrangendo eventuais custos com exames médicos, psicológicos ou demais serviços de

responsabilidade de terceiros.

Art. 2º Para ter direito à isenção, o condutor deverá:

I – comprovar residência no Distrito Federal;

II – estar com a CNH vencida ou a vencer dentro do prazo legal de renovação;

III – não possuir, no sistema do DETRAN/DF, registro de infrações de trânsito

cometidas durante a vigência da última habilitação.

Art. 3º O DETRAN/DF poderá regulamentar esta Lei, disciplinando os procedimentos

para requerimento e concessão da isenção.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias do DETRAN/DF.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como escopo valorizar o comportamento responsável

dos condutores no trânsito do Distrito Federal, por meio da concessão de isenção da taxa de

renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) àqueles que, durante toda a vigência de

sua habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de trânsito.

PL 1821/2025 - Projeto de Lei - 1821/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304549) pg.1

A medida proposta possui caráter educativo, preventivo e de valorização do bom

condutor, sendo plenamente justificável tanto sob a ótica administrativa quanto sob o ponto de

vista social, jurídico e econômico.

1. Educação para o trânsito e estímulo à conduta segura

É dever do Estado promover políticas públicas que incentivem a formação de uma

cultura de paz e responsabilidade no trânsito, conforme determina o art. 6º da Constituição

Federal, ao incluir a segurança no rol dos direitos sociais, e também nos termos do art. 24,

inciso XII, que trata da competência concorrente para legislar sobre trânsito.

Ao premiar os motoristas que não cometeram infrações com a isenção da taxa de

renovação da CNH, o Estado envia uma poderosa mensagem de incentivo à condução

prudente. Trata-se de um reforço positivo, que contribui diretamente para a formação de

condutores mais conscientes e para a redução dos índices de acidentes e mortes no trânsito,

uma das maiores causas de óbitos no Brasil.

2. Eficiência econômica e desoneração do poder público

Condutores que respeitam as leis de trânsito reduzem, significativamente, a

necessidade de atuação de órgãos públicos em diversas frentes: atendimento do SAMU,

polícia, perícias, sistema de saúde, INSS (em razão de afastamentos por acidente), entre

outros. Essa conduta gera economia indireta para os cofres públicos e torna legítimo que

esses cidadãos sejam retribuídos com o reconhecimento em forma de benefício fiscal.

Nesse sentido, a proposta não representa renúncia fiscal injustificada, mas sim uma

política de estímulo com retorno social mensurável: quanto mais condutores forem

incentivados a manter o histórico limpo, menor o custo da máquina pública com os efeitos

negativos da imprudência no trânsito.

3. Justiça tributária e reconhecimento do bom contribuinte

O bom condutor, que ao longo de 5 ou 10 anos (a depender da faixa etária) respeita

fielmente todas as normas de trânsito, contribui ativamente para um trânsito mais seguro e

civilizado. Nada mais justo que esse cidadão seja reconhecido pelo Estado com a concessão

de um benefício objetivo, que funcione como compensação pela boa conduta mantida ao

longo dos anos.

A medida reforça a noção de que o poder público deve ser equitativo também na

cobrança de taxas, diferenciando quem cumpre rigorosamente suas obrigações legais

daqueles que reiteradamente desrespeitam a legislação de trânsito.

4. Precedentes e viabilidade jurídica

Em âmbito nacional, embora ainda não haja lei federal que estabeleça tal isenção

com base no histórico de infrações, iniciativas semelhantes já existem em alguns estados.

Destaca-se, por exemplo, o caso de Mato Grosso do Sul, que por meio de programa de

incentivo ao condutor exemplar concede desconto de 20% na renovação da CNH para

motoristas sem infrações registradas nos últimos 12 meses.

O presente Projeto de Lei vai além, ao premiar o histórico limpo durante toda a

validade da CNH anterior, adotando postura inovadora e arrojada de valorização da boa

conduta no trânsito.

Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição Federal,

especialmente no art. 24, inciso I, que autoriza os entes federativos a legislarem

concorrentemente sobre taxas e trânsito, e no art. 30, incisos I e II, que garantem ao Distrito

Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a

legislação federal no que couber.

5. Conformidade fiscal

Importante frisar que a isenção aqui proposta limita-se às taxas de competência do

DETRAN/DF, não abrangendo exames médicos, psicológicos ou qualquer outro custo

PL 1821/2025 - Projeto de Lei - 1821/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304549) pg.2

relacionado à renovação que esteja sob a responsabilidade de entidades privadas ou

profissionais credenciados.

A previsão de regulamentação pelo próprio órgão executivo de trânsito do Distrito

Federal garante que a execução da medida seja organizada de forma técnica, eficiente e

segura.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação do presente projeto de lei, que representa um avanço no reconhecimento do

bom condutor, promove o respeito às normas de trânsito, reduz custos públicos e

contribui para um Distrito Federal mais seguro para todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 26/06/2025, às 10:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304549 , Código CRC: a55e328e

PL 1821/2025 - Projeto de Lei - 1821/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304549) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel e outros)

Susta os efeitos do Decreto nº

47.386, de 25 de Junho de 2025, que

dispõe sobre medidas de

racionalização de despesas públicas

no âmbito do Governo do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, até

que o Poder Executivo do Distrito Federal comprove, de forma pública, técnica e documental:

I - que o contingenciamento de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) não

incide sobre dotações vinculadas à saúde nem sobre outras despesas de execução

obrigatória, conforme o disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 6º a

9º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 9º, § 2º, da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - que a aplicação mínima de 15% da Receita Corrente Líquida em ações e

serviços públicos de saúde está assegurada, nos termos do art. 198, § 2º, da

Constituição Federal;

III - que o contingenciamento não compromete a continuidade de políticas públicas

essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;

IV - que as medidas de revisão contratual determinadas nos arts. 1º a 3º do referido

decreto não acarretarão a interrupção ou descontinuidade de contratos da área da saúde,

nem afetarão o funcionamento regular da rede pública de atendimento.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, editado pelo Poder Executivo do

Distrito Federal, impôs o contingenciamento de R$ 1 bilhão do orçamento vigente e

determinou a revisão de contratos administrativos em toda a Administração Pública, incluindo

autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Tais medidas foram implementadas

sem que se apresentassem justificativas técnicas públicas que demonstrem sua

compatibilidade com os parâmetros legais e constitucionais em vigor.

A Constituição Federal, no art. 198, § 2º, estabelece que o Distrito Federal deve

aplicar, no mínimo, 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde.

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta essa exigência e, em

seus arts. 6º a 9º, veda expressamente o contingenciamento de recursos vinculados ao SUS,

salvo hipóteses específicas e justificadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei

Complementar nº 101/2000), por sua vez, em seu art. 9º, § 2º, proíbe a limitação de despesas

obrigatórias.

PDL 337/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 337/2025 - Deputado Max Maciel, Deputado Gpga.b1riel Magno, Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio - (304578)

Não há, no texto do decreto ou em documentos anexos, qualquer comprovação de

que essas normas foram observadas. Também não se demonstra que os contratos da área

da saúde — essenciais para o funcionamento da rede pública — serão preservados diante da

previsão de redução mínima de 5% nos contratos administrativos. A ausência de clareza e de

critérios objetivos compromete o controle externo e inviabiliza a fiscalização legislativa e social

da medida.

Esse cenário é particularmente preocupante diante da grave crise enfrentada pelo

sistema de saúde do Distrito Federal. Reportagens recentes e manifestações públicas

denunciam a superlotação das UPAs, a escassez de leitos hospitalares, a falta de

profissionais de saúde e o colapso iminente em unidades estratégicas, como o Hospital

Regional da Asa Norte. A seguir, algumas referências públicas que documentam essa

realidade:

Superlotação das UPAs e falhas na atenção primária: https://www.brasildefato.com.br/2025

/06/11/superlotacao-das-upas-do-df-expoe-falhas-na-atencao-primaria-aponta-parlamentar

Reconhecimento judicial de colapso no HRAN: https://www.coren-df.gov.br/nota-oficial-

justica-reconhece-denuncia-do-coren-df-sobre-colapso-no-hran/

Marcha pela Saúde Pública denuncia abandono da rede: https://www.brasildefato.com.br

/2025/06/18/marcha-pela-saude-publica-denuncia-colapso-e-abandono-da-saude-no-df

Déficit de leitos e sobrecarga hospitalar: https://jornaltaguacei.com.br/2025/05/15/deficit-de-

941-leitos-superlota-e-trava-upas-e-hospitais-no-df/

Nos termos do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à

Câmara Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder

regulamentar. A edição de medidas que afetam diretamente a execução orçamentária de

políticas públicas essenciais, sem comprovação de legalidade, transparência ou

compatibilidade com o ordenamento jurídico, configura hipótese de atuação legislativa

legítima.

Propõe-se, portanto, a sustação cautelar dos efeitos do Decreto nº 47.386/2025, até

que o Poder Executivo comprove, de forma pública e detalhada, que a medida respeita os

dispositivos legais e constitucionais incidentes, especialmente no que se refere à manutenção

da aplicação mínima em saúde e à preservação dos contratos da área.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 26/06/2025, às 14:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

PDL 337/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 337/2025 - Deputado Max Maciel, Deputado Gpga.b2riel Magno, Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio - (304578)

Distrital, em 26/06/2025, às 14:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304578 , Código CRC: 80664e4b

PDL 337/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 337/2025 - Deputado Max Maciel, Deputado Gpga.b3riel Magno, Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio - (304578)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Lei nº 190/2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 190

/2019.

JUSTIFICAÇÃO

O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da

necessidade de reavaliação da matéria.

Sala das Sessões,

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 26/06/2025, às 12:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304563 , Código CRC: d042826d

REQ 2125/2025 - Requerimento - 2125/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304563) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza os participantes do

Projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro

Brasil” pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Projeto “Sou

Afro, Sou Beleza Afro Brasil” pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal.

- Maria Clara Lisboa

- Lia Lisboa

- Neide Neiva Mudim Baesse

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os

participantes do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil” , pelo notável trabalho social,

artístico e cultural desenvolvido junto às comunidades em situação de vulnerabilidade no

Distrito Federal.

O projeto se destaca por promover ações transformadoras por meio de oficinas,

workshops, desfiles e campanhas solidárias, como a arrecadação de leite e de jeans

reciclado, cujos resultados são revertidos para instituições que atendem mulheres em

situação de vulnerabilidade social. Além disso, o movimento atua de forma ativa na

valorização da identidade afro-brasileira, promovendo o empoderamento e a autoestima de

seus participantes.

Diante da relevância e do impacto positivo gerado por essa iniciativa, é justo e

necessário que esta Casa Legislativa manifeste seu reconhecimento, por meio da concessão

de comenda, como forma de valorizar e incentivar ações que promovem a cidadania, a

diversidade e a justiça social.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

MO 1421/2025 - Moção - 1421/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304494) pg.1

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/06/2025, às 17:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304494 , Código CRC: b2f036f1

MO 1421/2025 - Moção - 1421/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304494) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06PROJETO DE LEI Nº, DE 2025(Autoria: Deputado João Cardoso)Altera a Lei nº 4.949, de 15 deoutubro de 2012, que estabelece“normas gerais para realização deconcurso público pelaadministração direta, autárquica efundaciona...
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DCL n° 132, de 30 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 56b/2025

Lista de votação 24/06/2025 16:18:49

56ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 64/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 24/06/2025 16:16

Modo: Nominal Término: 24/06/2025 16:18

AUTORIA: Fábio Félix

Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras

providências.

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:17:33

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 16:17:06

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:17:13

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:17:02

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:17:08

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:16:58

HERMETO (MDB) Sim 16:18:18

IOLANDO (MDB) Sim 16:16:53

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:17:05

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:17:03

MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:17:02

PEPA (PP) Sim 16:17:14

RICARDO VALE (PT) Sim 16:17:40

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:17:05

THIAGO MANZONI (PL) Não 16:17:08

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:17:52

Totais: Sim: 15 Não: 1

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 24/06/2025 16:25:01

56ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 7/2023 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 24/06/2025 16:22

Modo: Nominal Término: 24/06/2025 16:25

AUTORIA: Gabriel Magno

Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de

dezembro de 1997, para garantir o

mínimo existencial aos superendividados.

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:22:39

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 16:22:48

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:23:16

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:23:20

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:22:36

HERMETO (MDB) Sim 16:22:41

IOLANDO (MDB) Sim 16:22:50

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:23:04

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:22:47

MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:22:40

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:23:23

PEPA (PP) Sim 16:22:47

RICARDO VALE (PT) Sim 16:23:47

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:22:47

THIAGO MANZONI (PL) Abstenção 16:22:36

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:22:42

Totais: Sim: 15 Não: 0 Abstenção: 1

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 24/06/2025 18:36:39

56ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1576/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 24/06/2025 18:34

Modo: Nominal Término: 24/06/2025 18:36

AUTORIA: Jorge Vianna

Dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal

com o objetivo de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Não 18:34:44

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 18:34:41

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:35:22

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:35:39

FÁBIO FELIX (PSOL) Abstenção 18:35:38

GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:34:52

HERMETO (MDB) Sim 18:36:04

IOLANDO (MDB) Sim 18:34:53

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:34:56

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:35:01

JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:34:48

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:34:49

MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:35:04

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:35:04

PEPA (PP) Sim 18:35:25

RICARDO VALE (PT) Sim 18:35:21

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Abstenção 18:35:54

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:34:50

THIAGO MANZONI (PL) Sim 18:35:00

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:35:53

Totais: Sim: 16 Não: 2 Abstenção: 2

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 24/06/2025 19:47:30

56ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Bloco de Requerimentos e Moções 24.06.2025

Turno: Único Início: 24/06/2025 19:45

Modo: Nominal Término: 24/06/2025 19:47

AUTORIA: Vários Deputados

Requerimentos nº 2049, 2062, 2072, 2073, 2077, 2085, 2098, 2100 e 2117, todos de 2025, e Moções nº 1362 a

1367, 1369 a 1390, 1392 e 1394 1420, todas de 2025.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 19:45:27

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:45:44

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 19:46:02

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:45:35

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:46:41

HERMETO (MDB) Sim 19:46:29

IOLANDO (MDB) Sim 19:45:42

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 19:46:33

JORGE VIANNA (PSD) Sim 19:46:06

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 19:46:44

MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:46:34

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 19:45:32

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 19:46:21

PEPA (PP) Sim 19:45:53

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 19:45:39

THIAGO MANZONI (PL) Sim 19:45:30

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 19:45:37

Totais: Sim: 17 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 24/06/2025 16:18:4956ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPLC 64/2025 - 1º TurnoTurno: 1º Turno Início: 24/06/2025 16:16Modo: Nominal Término: 24/06/2025 16:18AUTORIA: Fábio FélixInstitui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá...

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