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DCL n° 132, de 30 de junho de 2025
Resultado de Pautas 8/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
RESULTADO DE PAUTA - CPI-RIO MELCHIOR
DA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA
Realizada no Plenário, em 26/06/2025 às 10h20m, com a presença dos (as) Srs(as) Deputados(as):
Paula Belmonte, Presidente; Iolando, membro relator; e Gabriel Magno, membro titular.
I – Comunicados
1. Da Presidência
Foi informado que a Visita Técnica ao Abatedouro Seara Alimentos, em Samabaia/DF, está
agendada para o dia 07/08/25, quinta feira. O abatedouro localiza-se na Rodovia DF - 180,
KM 25, em Samambaia/DF. Foi informado, ainda, que a Secretaria da CPI solicitou ao Setor
de Transporte desta Casa o fornecimento de transporte para quinze pessoas, e que
interessados em utilizar o serviço deverão entrar em contato com a Secretaria.
II – Oitivas:
1. Felipe Mourão Lavorato da Rocha - Ambientare (Requerimento nº 22/2025)
Resultado: Oitiva realizada.
2. Elen Dânia Silva dos Santos - Superintendente de Resíduos Sólidos, Gás e Energia - ADASA
(Requerimento nº 6/2025)
Resultado: Oitiva realizada.
3. Gustavo Antônio Carneiro - Superintendente de Recursos Híbridos - ADASA (Requerimento nº
7/2025)
Resultado: Oitiva realizada.
4. Rafael Machado Mello - Superintendente de Abastecimento de Água e Esgoto - ADASA
(Requerimento nº 8/2025)
Resultado: Oitiva realizada.
Brasília, [data de assinatura no SEI].
GIANCARLO CHELOTTI
Secretário da CPI do Rio Melchior
Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr.
23756, Secretário(a) de CPI, em 27/06/2025, às 17:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 132, de 30 de junho de 2025
Prazos para Recursos 1/2025
CCJ
PRAZO DE RECURSO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA N. 03 AO PROJETO DE LEI nº 704/2019, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
DELMASSO, que Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública
do Distrito Federal.
PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 25/06/2025 Último Dia: 01/08/2025
NOTA - De acordo com os arts. 144, §1º, e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de recurso ao
Plenário é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 18:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 132, de 30 de junho de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2606/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de
outubro de 2012, que estabelece
“normas gerais para realização de
concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”,
para reduzir a nota mínima
necessária à aprovação dos
candidatos cotistas, bem como para
assegurar o cumprimento da
quantidade de vagas reservadas
pela lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 8º-M da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 8º-M. ...
§4º A nota mínima exigida para os candidatos concorrentes às vagas reservadas deve
ser 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla
concorrência, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.”
Art. 2º O art. 8º-N da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-N. ...
§1º Fica assegurada a convocação de candidatos para a realização dos
procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação em quantidade
equivalente a no mínimo 3 vezes o número de vagas reservadas, observado o mínimo de 10
candidatos, desde que tenham sido aprovados.
§2º Caso o resultado da avaliação prevista no parágrafo anterior importe na
impossibilidade de provimento do total das vagas reservadas, deve-se convocar novos
candidatos para os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação,
desde que tenham sido aprovados, até que se garanta a quantidade de reserva de vagas
prevista nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1820/2025 - Projeto de Lei - 1820/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2891p6g7.1)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §11 do art. 8º-D e o
inciso IV do art. 8º-M, ambos da Lei nº 4.949/2012.
JUSTIFICAÇÃO
O sistema de reserva de vagas nos concursos públicos tem por finalidade garantir aos
candidatos em situação de desigualdade a possibilidade de acesso aos cargos públicos.
Nesse sentido, e considerando que a Lei nº 4.949/2012, em seu art. 8º-P, impõe a
transferência de vagas aos candidatos da ampla concorrência, caso não sejam preenchidas
em virtude da não aprovação de candidatos cotistas em número suficiente, é importante que
se garanta efetivamente o cumprimento das ações afirmativas, não permitindo que manobras
legais ou editalícias esvaziem o objetivo da norma.
Assim, a presente proposição traz duas soluções:
A primeira é a redução da nota mínima necessária à aprovação dos candidatos
concorrentes às vagas reservadas, para que sejam admitidos nas fases subsequentes. Isso
porque não se pode atribuir idêntica exigência a candidatos em situação de desigualdade, sob
pena de se contrariar a própria essência do sistema de reserva de vagas, além de se violar o
princípio da igualdade material.
A segunda é a previsão de que os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de
heteroidentificação não podem importar em redução da quantidade de nomeações para vagas
reservadas. Assim, busca-se garantir que os candidatos que efetivamente façam jus ao
sistema de cotas não sejam prejudicados pela autodeclaração equivocada de outros
candidatos. Desse modo, mesmo que a avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação
elimine do certame os candidatos que não se enquadrem nas hipóteses legais, é importante
que se garanta, também, que essas eliminações não resultem em menor contratação de
candidatos que mereçam sim o tratamento desigual.
Ressalte-se que medidas semelhantes já estão sendo adotadas pelo Poder Judiciário,
conforme, por exemplo, o art. 4º-A da Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ:
Art. 4º-A Nos concursos do Poder Judiciário, é vedado o estabelecimento de
qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos enquadrados
como pessoas com deficiência, bastando o alcance de nota 20% inferior à
nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla
concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que sejam
admitidos nas fases subsequentes .
Por fim, destaca-se que não se cuida de tema afeto à competência privativa do Poder
Executivo, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, mas sim
de momento anterior , relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse
modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo.
É nesse mesmo sentido a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, que já
declarou a constitucionalidade de leis distritais, de iniciativa parlamentar, que cuidavam de
reserva de vagas em concursos públicos:
De início, pontuo que a controvérsia posta nos autos não diz respeito à
constitucionalidade material de políticas de ações afirmativas. Discute-se, no
caso, a inconstitucionalidade formal de leis distritais, ante a possível
ocorrência de vício de iniciativa legislativa.
Os recursos devem ser providos. Isso porque o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a norma que trata de concurso
PL 1820/2025 - Projeto de Lei - 1820/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2891p6g7.2)
público não dispõe de matéria relativa a servidor público (art. 61, § 1°, da
CF), mas de condições para o então candidato investir-se em cargo público.
Nesse contexto, lei sobre regras e disposições de concurso público não é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que, em verdade, trata de
momento anterior à investidura do candidato como servidor público (Recurso
Extraordinário n. 1.392.995, julgado em 01/02/2023, Min. Roberto Barroso) .
Portanto, não há impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica
legislativa, razão pela qual merece prosperar a proposição apresentada nesta data.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 28/05/2025, às 15:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1820/2025 - Projeto de Lei - 1820/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2891p6g7.3)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a isenção do
pagamento da taxa de
renovação da Carteira
Nacional de Habilitação –
CNH para condutores que
não cometeram infrações
de trânsito no período de
validade da habilitação
anterior, no âmbito do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH aos condutores residentes no Distrito Federal que, durante
todo o período de validade da habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de
trânsito registrada.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente à taxa de
competência do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, não
abrangendo eventuais custos com exames médicos, psicológicos ou demais serviços de
responsabilidade de terceiros.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o condutor deverá:
I – comprovar residência no Distrito Federal;
II – estar com a CNH vencida ou a vencer dentro do prazo legal de renovação;
III – não possuir, no sistema do DETRAN/DF, registro de infrações de trânsito
cometidas durante a vigência da última habilitação.
Art. 3º O DETRAN/DF poderá regulamentar esta Lei, disciplinando os procedimentos
para requerimento e concessão da isenção.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do DETRAN/DF.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como escopo valorizar o comportamento responsável
dos condutores no trânsito do Distrito Federal, por meio da concessão de isenção da taxa de
renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) àqueles que, durante toda a vigência de
sua habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de trânsito.
PL 1821/2025 - Projeto de Lei - 1821/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304549) pg.1
A medida proposta possui caráter educativo, preventivo e de valorização do bom
condutor, sendo plenamente justificável tanto sob a ótica administrativa quanto sob o ponto de
vista social, jurídico e econômico.
1. Educação para o trânsito e estímulo à conduta segura
É dever do Estado promover políticas públicas que incentivem a formação de uma
cultura de paz e responsabilidade no trânsito, conforme determina o art. 6º da Constituição
Federal, ao incluir a segurança no rol dos direitos sociais, e também nos termos do art. 24,
inciso XII, que trata da competência concorrente para legislar sobre trânsito.
Ao premiar os motoristas que não cometeram infrações com a isenção da taxa de
renovação da CNH, o Estado envia uma poderosa mensagem de incentivo à condução
prudente. Trata-se de um reforço positivo, que contribui diretamente para a formação de
condutores mais conscientes e para a redução dos índices de acidentes e mortes no trânsito,
uma das maiores causas de óbitos no Brasil.
2. Eficiência econômica e desoneração do poder público
Condutores que respeitam as leis de trânsito reduzem, significativamente, a
necessidade de atuação de órgãos públicos em diversas frentes: atendimento do SAMU,
polícia, perícias, sistema de saúde, INSS (em razão de afastamentos por acidente), entre
outros. Essa conduta gera economia indireta para os cofres públicos e torna legítimo que
esses cidadãos sejam retribuídos com o reconhecimento em forma de benefício fiscal.
Nesse sentido, a proposta não representa renúncia fiscal injustificada, mas sim uma
política de estímulo com retorno social mensurável: quanto mais condutores forem
incentivados a manter o histórico limpo, menor o custo da máquina pública com os efeitos
negativos da imprudência no trânsito.
3. Justiça tributária e reconhecimento do bom contribuinte
O bom condutor, que ao longo de 5 ou 10 anos (a depender da faixa etária) respeita
fielmente todas as normas de trânsito, contribui ativamente para um trânsito mais seguro e
civilizado. Nada mais justo que esse cidadão seja reconhecido pelo Estado com a concessão
de um benefício objetivo, que funcione como compensação pela boa conduta mantida ao
longo dos anos.
A medida reforça a noção de que o poder público deve ser equitativo também na
cobrança de taxas, diferenciando quem cumpre rigorosamente suas obrigações legais
daqueles que reiteradamente desrespeitam a legislação de trânsito.
4. Precedentes e viabilidade jurídica
Em âmbito nacional, embora ainda não haja lei federal que estabeleça tal isenção
com base no histórico de infrações, iniciativas semelhantes já existem em alguns estados.
Destaca-se, por exemplo, o caso de Mato Grosso do Sul, que por meio de programa de
incentivo ao condutor exemplar concede desconto de 20% na renovação da CNH para
motoristas sem infrações registradas nos últimos 12 meses.
O presente Projeto de Lei vai além, ao premiar o histórico limpo durante toda a
validade da CNH anterior, adotando postura inovadora e arrojada de valorização da boa
conduta no trânsito.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição Federal,
especialmente no art. 24, inciso I, que autoriza os entes federativos a legislarem
concorrentemente sobre taxas e trânsito, e no art. 30, incisos I e II, que garantem ao Distrito
Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a
legislação federal no que couber.
5. Conformidade fiscal
Importante frisar que a isenção aqui proposta limita-se às taxas de competência do
DETRAN/DF, não abrangendo exames médicos, psicológicos ou qualquer outro custo
PL 1821/2025 - Projeto de Lei - 1821/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304549) pg.2
relacionado à renovação que esteja sob a responsabilidade de entidades privadas ou
profissionais credenciados.
A previsão de regulamentação pelo próprio órgão executivo de trânsito do Distrito
Federal garante que a execução da medida seja organizada de forma técnica, eficiente e
segura.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação do presente projeto de lei, que representa um avanço no reconhecimento do
bom condutor, promove o respeito às normas de trânsito, reduz custos públicos e
contribui para um Distrito Federal mais seguro para todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 26/06/2025, às 10:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1821/2025 - Projeto de Lei - 1821/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304549) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel e outros)
Susta os efeitos do Decreto nº
47.386, de 25 de Junho de 2025, que
dispõe sobre medidas de
racionalização de despesas públicas
no âmbito do Governo do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, até
que o Poder Executivo do Distrito Federal comprove, de forma pública, técnica e documental:
I - que o contingenciamento de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) não
incide sobre dotações vinculadas à saúde nem sobre outras despesas de execução
obrigatória, conforme o disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 6º a
9º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 9º, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - que a aplicação mínima de 15% da Receita Corrente Líquida em ações e
serviços públicos de saúde está assegurada, nos termos do art. 198, § 2º, da
Constituição Federal;
III - que o contingenciamento não compromete a continuidade de políticas públicas
essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
IV - que as medidas de revisão contratual determinadas nos arts. 1º a 3º do referido
decreto não acarretarão a interrupção ou descontinuidade de contratos da área da saúde,
nem afetarão o funcionamento regular da rede pública de atendimento.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, editado pelo Poder Executivo do
Distrito Federal, impôs o contingenciamento de R$ 1 bilhão do orçamento vigente e
determinou a revisão de contratos administrativos em toda a Administração Pública, incluindo
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Tais medidas foram implementadas
sem que se apresentassem justificativas técnicas públicas que demonstrem sua
compatibilidade com os parâmetros legais e constitucionais em vigor.
A Constituição Federal, no art. 198, § 2º, estabelece que o Distrito Federal deve
aplicar, no mínimo, 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde.
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta essa exigência e, em
seus arts. 6º a 9º, veda expressamente o contingenciamento de recursos vinculados ao SUS,
salvo hipóteses específicas e justificadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), por sua vez, em seu art. 9º, § 2º, proíbe a limitação de despesas
obrigatórias.
PDL 337/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 337/2025 - Deputado Max Maciel, Deputado Gpga.b1riel Magno, Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio - (304578)
Não há, no texto do decreto ou em documentos anexos, qualquer comprovação de
que essas normas foram observadas. Também não se demonstra que os contratos da área
da saúde — essenciais para o funcionamento da rede pública — serão preservados diante da
previsão de redução mínima de 5% nos contratos administrativos. A ausência de clareza e de
critérios objetivos compromete o controle externo e inviabiliza a fiscalização legislativa e social
da medida.
Esse cenário é particularmente preocupante diante da grave crise enfrentada pelo
sistema de saúde do Distrito Federal. Reportagens recentes e manifestações públicas
denunciam a superlotação das UPAs, a escassez de leitos hospitalares, a falta de
profissionais de saúde e o colapso iminente em unidades estratégicas, como o Hospital
Regional da Asa Norte. A seguir, algumas referências públicas que documentam essa
realidade:
Superlotação das UPAs e falhas na atenção primária: https://www.brasildefato.com.br/2025
/06/11/superlotacao-das-upas-do-df-expoe-falhas-na-atencao-primaria-aponta-parlamentar
Reconhecimento judicial de colapso no HRAN: https://www.coren-df.gov.br/nota-oficial-
justica-reconhece-denuncia-do-coren-df-sobre-colapso-no-hran/
Marcha pela Saúde Pública denuncia abandono da rede: https://www.brasildefato.com.br
/2025/06/18/marcha-pela-saude-publica-denuncia-colapso-e-abandono-da-saude-no-df
Déficit de leitos e sobrecarga hospitalar: https://jornaltaguacei.com.br/2025/05/15/deficit-de-
941-leitos-superlota-e-trava-upas-e-hospitais-no-df/
Nos termos do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à
Câmara Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar. A edição de medidas que afetam diretamente a execução orçamentária de
políticas públicas essenciais, sem comprovação de legalidade, transparência ou
compatibilidade com o ordenamento jurídico, configura hipótese de atuação legislativa
legítima.
Propõe-se, portanto, a sustação cautelar dos efeitos do Decreto nº 47.386/2025, até
que o Poder Executivo comprove, de forma pública e detalhada, que a medida respeita os
dispositivos legais e constitucionais incidentes, especialmente no que se refere à manutenção
da aplicação mínima em saúde e à preservação dos contratos da área.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 26/06/2025, às 14:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
PDL 337/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 337/2025 - Deputado Max Maciel, Deputado Gpga.b2riel Magno, Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio - (304578)
Distrital, em 26/06/2025, às 14:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PDL 337/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 337/2025 - Deputado Max Maciel, Deputado Gpga.b3riel Magno, Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio - (304578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Lei nº 190/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 190
/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da
necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 26/06/2025, às 12:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 2125/2025 - Requerimento - 2125/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304563) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza os participantes do
Projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro
Brasil” pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Projeto “Sou
Afro, Sou Beleza Afro Brasil” pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal.
- Maria Clara Lisboa
- Lia Lisboa
- Neide Neiva Mudim Baesse
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os
participantes do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil” , pelo notável trabalho social,
artístico e cultural desenvolvido junto às comunidades em situação de vulnerabilidade no
Distrito Federal.
O projeto se destaca por promover ações transformadoras por meio de oficinas,
workshops, desfiles e campanhas solidárias, como a arrecadação de leite e de jeans
reciclado, cujos resultados são revertidos para instituições que atendem mulheres em
situação de vulnerabilidade social. Além disso, o movimento atua de forma ativa na
valorização da identidade afro-brasileira, promovendo o empoderamento e a autoestima de
seus participantes.
Diante da relevância e do impacto positivo gerado por essa iniciativa, é justo e
necessário que esta Casa Legislativa manifeste seu reconhecimento, por meio da concessão
de comenda, como forma de valorizar e incentivar ações que promovem a cidadania, a
diversidade e a justiça social.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
MO 1421/2025 - Moção - 1421/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304494) pg.1
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/06/2025, às 17:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304494 , Código CRC: b2f036f1
MO 1421/2025 - Moção - 1421/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304494) pg.2
DCL n° 132, de 30 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 56b/2025
Lista de votação 24/06/2025 16:18:49
56ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 64/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 24/06/2025 16:16
Modo: Nominal Término: 24/06/2025 16:18
AUTORIA: Fábio Félix
Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras
providências.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:17:33
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 16:17:06
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:17:13
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:17:02
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:17:08
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:16:58
HERMETO (MDB) Sim 16:18:18
IOLANDO (MDB) Sim 16:16:53
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:17:05
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:17:03
MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:17:02
PEPA (PP) Sim 16:17:14
RICARDO VALE (PT) Sim 16:17:40
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:17:05
THIAGO MANZONI (PL) Não 16:17:08
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:17:52
Totais: Sim: 15 Não: 1
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 24/06/2025 16:25:01
56ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 7/2023 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 24/06/2025 16:22
Modo: Nominal Término: 24/06/2025 16:25
AUTORIA: Gabriel Magno
Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de
dezembro de 1997, para garantir o
mínimo existencial aos superendividados.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:22:39
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 16:22:48
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:23:16
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:23:20
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:22:36
HERMETO (MDB) Sim 16:22:41
IOLANDO (MDB) Sim 16:22:50
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:23:04
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:22:47
MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:22:40
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:23:23
PEPA (PP) Sim 16:22:47
RICARDO VALE (PT) Sim 16:23:47
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:22:47
THIAGO MANZONI (PL) Abstenção 16:22:36
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:22:42
Totais: Sim: 15 Não: 0 Abstenção: 1
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 24/06/2025 18:36:39
56ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1576/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 24/06/2025 18:34
Modo: Nominal Término: 24/06/2025 18:36
AUTORIA: Jorge Vianna
Dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal
com o objetivo de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 18:34:44
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 18:34:41
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:35:22
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:35:39
FÁBIO FELIX (PSOL) Abstenção 18:35:38
GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:34:52
HERMETO (MDB) Sim 18:36:04
IOLANDO (MDB) Sim 18:34:53
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:34:56
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:35:01
JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:34:48
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:34:49
MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:35:04
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:35:04
PEPA (PP) Sim 18:35:25
RICARDO VALE (PT) Sim 18:35:21
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Abstenção 18:35:54
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:34:50
THIAGO MANZONI (PL) Sim 18:35:00
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:35:53
Totais: Sim: 16 Não: 2 Abstenção: 2
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 24/06/2025 19:47:30
56ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Bloco de Requerimentos e Moções 24.06.2025
Turno: Único Início: 24/06/2025 19:45
Modo: Nominal Término: 24/06/2025 19:47
AUTORIA: Vários Deputados
Requerimentos nº 2049, 2062, 2072, 2073, 2077, 2085, 2098, 2100 e 2117, todos de 2025, e Moções nº 1362 a
1367, 1369 a 1390, 1392 e 1394 1420, todas de 2025.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 19:45:27
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:45:44
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 19:46:02
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:45:35
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:46:41
HERMETO (MDB) Sim 19:46:29
IOLANDO (MDB) Sim 19:45:42
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 19:46:33
JORGE VIANNA (PSD) Sim 19:46:06
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 19:46:44
MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:46:34
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 19:45:32
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 19:46:21
PEPA (PP) Sim 19:45:53
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 19:45:39
THIAGO MANZONI (PL) Sim 19:45:30
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 19:45:37
Totais: Sim: 17 Não: 0
Resultado: APROVADO
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