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DCL n° 059, de 25 de março de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 20 de março de 2025.
Processo nº SEI 00001-00001229/2024-19
. Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº
02/2024, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS -
HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS (UNIDADE II). Objeto: inclusão do Painel para Linfoma (Rearranjos
MYC, IGH-BCL2 e BCL6 por FISH) no rol de procedimentos dos serviços prestados pela Credenciada.
Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal -
DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas
Oliveira e pela Credenciada, Sr. Edi Carlos Reis de Souza.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 21/03/2025, às 10:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061834 Código CRC: 6EB10D3A.
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025

Redações Finais 1410/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.410, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Educação
para a Integridade no âmbito das escolas
públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas
públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único.
Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que
promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
I – o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para a cidadania e a sua
qualificação para o mundo do trabalho;
II – o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de
paz e a prática efetiva da cidadania;
III – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
IV – a garantia de acesso e permanência, tornando o indivíduo consciente e pertencente ao
processo educativo;
V – a permanente avaliação crítica e a análise de indicadores quanto às metas da formação do
caráter íntegro dentro do processo educativo;
VI – a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e de
tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais,
nacionais e globais;
VII – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
VIII – valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e
exercício da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
I – desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do
respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo
aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;
II – difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira,
com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
III – estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta
de participação da sociedade no controle das políticas públicas;
IV – incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de
uma nação fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da
qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte,
cultura e tecnologia.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das
seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I – capacitação de recursos humanos;
II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III – produção e divulgação de material educativo;
IV – desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e
modalidades da educação básica;
V – campanhas de conscientização e formação;
VI – acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
Seção II
Da Educação para a Integridade na Educação Básica
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso
e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal
e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da
educação básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições de ensino por meio de:
I – disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de
outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;
II – construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar,
valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa
etária dos estudantes e priorizar:
I – a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano
letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como
mediador e facilitador;
II – a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e
participativa;
III – a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e
extraescolar.
Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção,
acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da
educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização
e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a
importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único.
As ações e práticas previstas no
caput
podem incluir:
I – a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas
relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;
II – a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de
educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a
Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de
novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições
de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes
da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle,
detecção e repressão à corrupção, tais como:
I – exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o
enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;
II – seminários,
workshops
, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos,
poemas, redações, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos,
games
ou competições.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política
Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas
ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos
vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
II – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno
social propiciado pelo plano ou programa proposto;
III – asseguração de que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação
nacional anticorrupção.
Parágrafo único.
Na definição a que se refere o
caput
, devem ser contemplados, de forma
equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem
atendimento em todo o território do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua
publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/03/2025, às 11:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 065, de 31 de março de 2025

Portarias 140/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 140, DE 28 DE MARÇO DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que estabelece o art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, alterado pela

Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-002112/1997, RESOLVE:

CONCEDER à servidora JAYNE ALVES RODRIGUES, matrícula nº 13.251-53, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Revisor Taquígrafo, 3 (três) meses de licença-

servidor, referentes ao período aquisitivo de 28/3/2020 a 27/3/2025, a serem usufruídos no período de

2/4/2025 a 30/6/2025.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 28/03/2025, às 16:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2075694 Código CRC: 08A02B5E.

...PORTARIA-DGP Nº 140, DE 28 DE MARÇO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o que estabelece o art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, alterado pelaL...
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DCL n° 065, de 31 de março de 2025

Portarias 141/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 141, DE 28 DE MARÇO DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;

tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009; e ainda o que consta no

Processo nº 00001-00010921/2025-19, RESOLVE:

AUTORIZAR a lotação provisória, na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS, do servidor LUAN

PEREIRA BARRETO, matrícula nº 22.855, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo,

categoria Administrador, com lotação de origem na Assessoria de Governança Legislativa e Gestão

Estratégica - ASSEGE.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 28/03/2025, às 17:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2076358 Código CRC: 8987E669.

...PORTARIA-DGP Nº 141, DE 28 DE MARÇO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009; e ainda o que cons...

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