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DCL n° 120, de 06 de junho de 2023

Designação de Relatorias 9001/2023

CEOF

ERRATA

Na DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CEOF, publicada no Diário da Câmara Legislativa n° 119, de

05/06/2023, página 27,

Onde se lê: “PL 219/2019”,

Leia-se: “ - ”.

Brasília, 05 de junho de 2023.

PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 05/06/2023, às 10:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1201991 Código CRC: 017290F6.

...ERRATANa DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CEOF, publicada no Diário da Câmara Legislativa n° 119, de05/06/2023, página 27,Onde se lê: “PL 219/2019”,Leia-se: “ - ”.Brasília, 05 de junho de 2023.PAULO ELOI NAPPOSecretário da CEOFDocumento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) deComissão,...
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DCL n° 120, de 06 de junho de 2023

Convocações 9001/2023

CEOF

ERRATA

Na CONVOCAÇÃO - CEOF, publicada no Diário da Câmara Legislativa n° 119, de 05/06/2023,

página 14,

Onde se lê: “segunda-feira”,

Leia-se: “terça-feira”.

Brasília, 05 de junho de 2023.

PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 05/06/2023, às 10:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1201999 Código CRC: 7008726A.

...ERRATANa CONVOCAÇÃO - CEOF, publicada no Diário da Câmara Legislativa n° 119, de 05/06/2023,página 14,Onde se lê: “segunda-feira”,Leia-se: “terça-feira”.Brasília, 05 de junho de 2023.PAULO ELOI NAPPOSecretário da CEOFDocumento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) deComissão, em...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 164/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 164 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a prioridade na tomada de

recursos destinados ao microcrédito pelo

Governo do Distrito Federal aos grupos de

mulheres que especifica e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao

microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:

I – mães solo;

II – mulheres vítimas de violência doméstica;

III – mulheres negras;

IV – mulheres de baixa renda.

Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar

em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei

Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de

Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:

I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para

Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e

dependente de até 14 anos de idade;

II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica

e familiar prevista na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que

comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses:

a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;

b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal

instaurada;

c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência

Social – CRAS;

III – mulhere negra: mulher que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça

usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adota autodefinição

análoga;

IV – mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per

capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;

V – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela

possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;

VI – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela

totalidade dos membros da família;

VII – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa,

exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de

fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas

em regulamento desta Lei.

Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:

I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;

II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;

III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;

IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;

V – acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição

das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.

Art. 4º O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da

Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e do valor de concessões de crédito e do

prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica,

incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes

para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1241858 Código CRC: 10FABA20.

...PROJETO DE LEI Nº 164 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a prioridade na tomada derecursos destinados ao microcrédito peloGoverno do Distrito Federal aos grupos demulheres que especifica e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na ...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 1946/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.946 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre laudos médicos destinados

às pessoas com deficiência e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais

médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, têm validade indeterminada

perante os órgãos.

§ 1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa com

Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9

de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de

Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS.

§ 2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por

período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração

inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.

Art. 2º Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por

profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de

deficiência permanente tipificada nos termos desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1241785 Código CRC: 86BD945A.

...PROJETO DE LEI Nº 1.946 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre laudos médicos destinadosàs pessoas com deficiência e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionaismédicos do sistema de saúde pública do Di...

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