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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 526/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 526, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Dia do Rock
Brasiliense.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do
Rock Brasiliense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março.
Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização do rock
brasiliense podem ser realizadas ao longo de todo o mês de março, que fica reconhecido e
denominado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como Mês do Rock Brasiliense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 279/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Disciplina a prática e a fiscalização da
pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago
Paranoá.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou
pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou
capturar recursos pesqueiros;
III – pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por
brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação
específica;
IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou
pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;
V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e
solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;
VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros
residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou
mecanicamente, pela coluna de água;
VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou sequência,
de modo a isolar o ambiente aquático e na qual são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para
bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;
IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com 3 panos sobrepostos
paralelamente, sendo os 2 exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;
X – Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa
física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO
Seção I
Do Zoneamento da Pesca
Art. 3º É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:
I – em águas próximas:
a) a entradas e saídas de embarcações;
b) a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;
c) à barragem do Lago Paranoá;
d) ao Palácio da Alvorada;
e) à Península dos Ministros;
f) a residências de embaixadas;
g) a instalações militares;
h) a hospitais;
i) a pontos de captação de água para abastecimento público;
j) a emissários de esgoto;
II – em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;
III – sobre as pontes;
IV – em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho
d'Água do Lago Paranoá;
V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago
Paranoá;
VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de
Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.
§ 1º As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios
estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.
§ 2º Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso,
para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas
do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.
Art. 4º O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos,
respeitar as seguintes diretrizes:
I – delimitar as áreas restritas à pesca;
II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de
acordo com suas peculiaridades;
III – ser definido mediante estudo técnico-científico;
IV – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;
V – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os
mandamentos das normas em vigor.
Seção II
Das Proibições e Obrigações
Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a
pesca no Lago Paranoá:
I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas
oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;
II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III – em quantidades superiores às permitidas;
IV – em época não permitida;
V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os
casos previstos na legislação em vigor;
VI – mediante a utilização de:
a) redes de arrasto;
b) tarrafas com malha inferior à permitida;
c) a prática da rede batida;
d) redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento
específico;
e) redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento
específico;
f) armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
g) qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito
semelhante;
h) substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no
comportamento dos animais;
i) atrativos luminosos;
j) demais petrechos proibidos por regramentos específicos.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento
ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.
§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos,
de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta
pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 6º O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago
Paranoá, deve portar:
I – documento de identificação pessoal;
II – licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos
competentes.
CAPÍTULO III
DA PESCA PROFISSIONAL
Art. 7º Só pode exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito
no RGP, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.959, de 2009.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que
praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que
utilizem petrechos previstos em legislação específica.
§ 2º O pescador profissional que esteja exercendo sua atividade de maneira embarcada deve
apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua
propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome
e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de
terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Art. 8º Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado
junto à administração regional do local da venda.
CAPÍTULO IV
DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 9º Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias
embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador
ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os
pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que,
em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou
esportiva no Lago Paranoá:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – caniço com carretilha ou molinete;
IV – anzóis simples ou múltiplos;
V – isca natural ou artificial;
VI – bomba de sucção manual para captura de iscas.
§ 1º O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a
utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em
legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.
§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como
iscas.
Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de
autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do
Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido
pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Pesca Amadora
Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio,
obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até 10 quilos de
pescado e mais 1 exemplar.
§ 1º A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado
capturado pode ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.
§ 2º Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem
ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
Seção III
Da Pesca Esportiva
Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e
solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.
Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:
I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade
física do pescado, tais como anzóis sem fisga;
II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio
do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;
III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;
IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da
atividade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes
penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação
pertinente;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias.
§ 1º Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até
180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e
II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 2º A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 3º Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação
técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter
científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem
fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 4º Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja
utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela
administração pública, doados ou vendidos.
§ 5º Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente
do Distrito Federal – Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.
§ 6º A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades
elencadas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de
julho de 2008.
Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei fica a cargo da Polícia Militar Ambiental do
Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.079, de 24 de
setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 344/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 344, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Sistema Distrital de Informações
da Primeira Infância – SiDIPI e cria o
relatório Orçamento da Primeira Infância
– OPI, como instrumento de controle
social e fiscalização do orçamento público
na
área da primeira infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA – SIDIPI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI
e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, em consonância com os princípios e diretrizes
da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os
primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
Art. 3º São objetivos do SiDIPI:
I – atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento
infantil;
II – coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais
que contemplem crianças de 0 a 6 anos;
III – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;
IV – disponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira
infância;
V – informar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços
para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com
crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 4º Integram o SiDIPI todos os órgãos da administração direta do Distrito Federal, aos
quais cabe adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no
SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.
Art. 5º Compete ao Distrito Federal desenvolver e manter sistema informatizado com
indicadores e informações de políticas e programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças
de 0 a 6 anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações
orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas para a primeira infância.
§ 1º O SiDIPI deve adotar padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e
informações dos órgãos distritais responsáveis pelas áreas de educação, esporte, saúde e assistência
social.
§ 2º Os dados e informações a serem coletados e sistematizados pelo SiDIPI serão definidos
pelo Comitê Gestor Intersetorial, previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
§ 3º O SiDIPI é disponibilizado em sítio eletrônico, de amplo acesso ao público.
Art. 6º A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de
forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a
primeira infância.
§ 1º Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às
políticas públicas destinadas à primeira infância.
§ 2º O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas
ao Sistema.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA – OPI
Art. 7º Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de
controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas
com crianças de 0 a 6 anos de idade.
Parágrafo único. Integram o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias
referentes às áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância
na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 2021.
Art. 8º O relatório OPI é elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e
disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual
dos gastos públicos com crianças de 0 a 6 anos de idade.
§ 1º Para elaboração do relatório, é utilizada a metodologia do Orçamento Criança e
Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas
para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.
§ 2º Pode ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;
II – a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;
III – a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas
ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a
diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
IV – a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações
exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a
diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
V – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada
de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;
VI – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso
III e a despesa constante no inciso II;
VII – as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente
direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O relatório é publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro
analisado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também faz
publicação em seu sítio oficial.
Art. 10. O relatório é analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle e outras que se façam necessárias, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, mediante designação formal do seu presidente.
Parágrafo único. Podem ser convidados para compor a Comissão representantes do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, bem como representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.
Art. 11. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel
execução e cumprimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 168/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da Política Distrital
de Incentivo ao Protagonismo das
Mulheres na Ciência, no Distrito Federal, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na
Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade
de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de
ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas,
priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, com vistas à implementação da
política de que trata esta Lei.
Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:
I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de
motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo
como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou
internacional;
III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas,
sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao
mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas,
visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres,
buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de
comunidades tradicionais;
V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o
interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas
brasileiras em seus campos de atuação;
VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como
a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;
VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas
às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;
VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino
fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais
próxima à escola ou universidade das estudantes;
IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os câmpus das
instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para
alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro
lugar do câmpus;
X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito
Federal mantenham pelo menos 1 banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;
XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a
necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente
universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;
XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão
da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou
suplementadas se necessário.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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