Buscar DCL
9.744 resultados para:
9.744 resultados para:
DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 23/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 1º DE ABRIL DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Martins Machado
SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington Luiz e Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 17 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 7 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
– Critica compra de parte do Banco Master pelo Banco de Brasília – BRB pelo valor de 2 bilhões de reais, negociação que, segundo o parlamentar, envolve o deputado federal Ciro Nogueira, do PP, e o presidente do União Brasil.
– Informa que os parlamentares do PT apresentaram requerimento para que o presidente da instituição financeira compareça à CLDF e preste esclarecimentos sobre o tema e que solicitou ao Banco Central adoção de providências.
– Argumenta que o Banco BTG Pactual ofereceu 1 real pela compra do Banco Master e que, em razão disso, não se justifica a oferta do BRB de 2 bilhões de reais.
Deputado Gabriel Magno
– Julga que a aquisição do Banco Master pelo BRB é ilegal por violar dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal segundo os quais os investimentos do Poder público devem atender a relevante interesse coletivo e contar com autorização legislativa.
– Reforça que os parlamentares do PT solicitaram convocação do presidente do BRB e comunica que protocolou no Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF representação na qual solicita a suspensão imediata dos atos administrativos, financeiros e contábeis relativos à operação.
– Relata que encaminhou documento ao Banco Central, à Comissão de Valores Imobiliários – CVM e ao Ministério Público Federal – MPF relativo à negociação.
Deputada Paula Belmonte
– Anuncia que protocolou requerimento para convidar o Presidente do BRB a comparecer à CLDF a fim de prestar esclarecimentos acerca da transação financeira entre o Banco Master e a instituição e que solicitou à sua equipe a elaboração de estudo para verificar se a venda deve ser submetida a esta Casa.
– Diz que seu gabinete está acompanhando as audiências públicas sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT e solicita à Secretaria de Desenvolvimento Econômico documentos que embasam a estruturação do texto da proposição.
– Reitera a necessidade de investimentos nas áreas de educação e saúde e menciona caso de unidade do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC que divide espaço com Unidade Básica de Saúde – UBS.
Deputado Iolando
– Parabeniza o GDF pelo recebimento, hoje pela manhã, no Palácio do Buriti, do Selo Betinho em reconhecimento ao trabalho que tem realizado para combate da insegurança alimentar.
Deputado Thiago Manzoni
– Declara que consultou postagens do Twitter e verificou que a população brasileira associa o dia 1º de abril, conhecido como Dia da Mentira, ao presidente Lula.
– Enaltece o ex-presidente Jair Bolsonaro e afirma que a verdade irá prevalecer sobre as falsas acusações imputadas a ele.
Deputado Fábio Félix
– Ressalta que a compra do Banco Master pelo BRB é tema que deve ser debatido por todos os partidos, em razão de a instituição ser patrimônio da população do DF.
– Considera a negociação nebulosa, uma vez que não se sabe se faz parte do plano de negócios do BRB e que os agentes de mercado consideram o valor do Banco Master muito inferior ao da oferta.
– Questiona o motivo pelo qual, mesmo com a aquisição da maioria das ações da instituição bancária pelo BRB, aquela permanecerá administrada por seu atual dono.
– Sustenta que a operação financeira deve ser debatida nesta Casa Legislativa e deve ser investigada.
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Relata que esteve com o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e afirma que a verdade prevalecerá sobre mentirosas acusações imputadas a ele.
– Avalia que a justiça brasileira está politicamente alinhada à esquerda e persegue a direita.
– Compara manifestação organizada pelo deputado federal Guilherme Boulos, em São Paulo, com a que foi realizada no Rio de Janeiro pela direita.
Deputado Hermeto
– Repassa informações que recebeu do presidente do BRB, Paulo Henrique Costa, sobre o interesse da instituição em adquirir o Banco Master e anuncia que o gestor da instituição comparecerá a esta Casa na próxima segunda-feira, dia 7 de abril, para prestar esclarecimentos aos parlamentares.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Faz menção à fala do Vice-Presidente da República, Geraldo Alckmin, sobre o custo da taxa de juros no Brasil e expressa desaprovação em relação à condução da economia pelo Governo Lula.
– Comenta a transferência de Débora Rodrigues dos Santos, presa por envolvimento nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, para o regime domiciliar e pede que o Supremo Tribunal Federal reveja seu posicionamento sobre as penas aplicadas aos acusados.
Deputado Chico Vigilante
– Rechaça a narrativa da extrema-direita sobre os atos de 8 de janeiro, classificando-os como atentados terroristas contra a democracia.
– Manifesta-se contra a anistia aos condenados e argumenta que Débora Rodrigues foi acusada de cinco crimes.
Deputado Gabriel Magno
– Denuncia a tentativa da extrema-direita de reescrever os fatos por meio de narrativas falsas repetidas nas redes sociais.
– Ironiza a autoproclamação do ex-presidente Bolsonaro como maior líder popular, lembrando que foi o único chefe do Poder Executivo Federal a não se reeleger.
– Posiciona-se contrariamente à concessão de anistia para golpistas.
Deputado Max Maciel
– Questiona a prioridade do BRB em investir 2 bilhões de reais na compra do Banco Master e pondera que os recursos deveriam ser empregados para fortalecer as políticas públicas.
– Defende que o debate sobre essa operação deve ser feito no plenário da Câmara Legislativa, com transparência e participação popular.
– Reforça que o BRB deve fomentar políticas sociais, e não interesses políticos ou privados.
Deputado Fábio Félix
– Expressa solidariedade à paralisação nacional dos entregadores de aplicativos e reforça a necessidade de garantir o mínimo de dignidade para esses trabalhadores.
– Cobra do governo local o cumprimento da Lei nº 6.677/2020, que regulamenta os pontos de apoio para os trabalhadores de aplicativos de entregas e de transporte individual privado de passageiros.
Deputado Ricardo Vale
– Reporta-se à audiência pública sobre a situação das feiras no DF, ocorrida na semana passada nesta Casa de Leis, e parabeniza os feirantes, que participaram massivamente do debate.
– Relata a preocupação desses trabalhadores com o Projeto de Lei nº 1.604/2025, enviado pelo Executivo, que não apresenta um texto claro, e pede que o governador retire a referida proposição.
– Menciona a formação de uma frente parlamentar em defesa dos feirantes do Distrito Federal e o encaminhamento de proposta ao GDF para realização de audiência em todas as feiras, para que todos esses profissionais sejam ouvidos.
– Contesta a compra do Banco Master pelo BRB e informa que a bancada do PT convocou o presidente da instituição para reunião no Colégio de Líderes, na próxima segunda-feira.
Deputada Dayse Amarilio
– Reitera que solicitou à CLDF parecer técnico relativo à iminente aquisição do Banco Master pelo BRB, com vistas a compreender a situação e trazer esclarecimentos aos pares e à população.
– Expressa preocupação com a falta de leitos e de profissionais nas UTIs neonatais da rede pública e apresenta propostas de solução para suprir a demanda.
– Noticia que hoje esteve com o Secretário de Saúde, o qual lhe apresentou a previsão de abertura de leitos neonatais e pediátricos, e salienta a necessidade de capacitação dos profissionais que atuarão nessa área.
– Manifesta apoio à contratação dos agentes sanitários aprovados em concurso, cuja nomeação contribuirá para a arrecadação tributária.
– Pede ao Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento a reativação de grupo de trabalho relativo à isonomia dos enfermeiros.
4 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 29, de 2025, de autoria dos Deputados Hermeto e Wellington Luiz, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria da Penha do Vale Rocha”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição. PROFERIDO.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição. PROFERIDO.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis. Houve 9 ausências.
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Resolução nº 57, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer do relator da Mesa Diretora, Deputado Ricardo Vale, favorável à proposição. PROFERIDO.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição. PROFERIDO.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
(3º) ITEM 11: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.638, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, informando que as Emendas nos 104, 174 e 231 foram retiradas; rejeitando a Emenda nº 239 e acatando as demais. APROVADO por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis, ressalvado o destaque apresentado. Houve 9 ausências.
– Votação da proposição em turno único. RETIRADA DE PAUTA a pedido do líder do Governo.
(4º) Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:
ITEM 85: Votação em turno único dos Requerimentos:
Requerimento nº 1.892, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que “requer a realização de Audiência Pública sobre Esporte e Lazer na Ceilândia”.
Requerimento nº 1.893, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre o Projeto de Lei nº 1.604/2025 que ‘altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que 'dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal’”.
Requerimento nº 1.907, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “requer a realização de audiência pública, no dia 7 de abril de 2025, para discutir a necessidade da implementação do Posto do INSS para o Paranoá e região”.
Requerimento nº 1.911, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “requer a transformação da sessão ordinária do dia 14 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater as medidas legislativas relevantes para a juventude do Distrito Federal”.
Requerimento nº 1.912, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2025 em Comissão Geral para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde”.
Requerimento nº 1.917, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “requer a realização de Audiência Pública Externa da Frente Parlamentar em Defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris, com o tema 'Rumo ao PDOT que queremos', a ser realizada no dia 3 de abril de 2025, às 19h, no Auditório do Instituto Federal de Brasília – IFB, na Região Administrativa de São Sebastião”.
Requerimento nº 1.920, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “requer realização de Audiência Pública para tratar da instalação de ponto de eletrônico na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF”.
ITEM EXTRAPAUTA: Votação, em turno único, do Requerimento nº 1.927, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2025 em comissão geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal”.
ITEM 86: Votação, em bloco, em turno único das moções:
Moção nº 1.232, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”.
Moção nº 1.233, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”.
Moção nº 1.234, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”.
Moção nº 1.235, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “manifesta louvor aos motociclistas Thalhyshon Gabriel Rodrigues Lima e Wender Kaylan Pereira dos Santos”.
Moção nº 1.236, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”.
Moção nº 1.237, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”.
Moção nº 1.238, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”.
Moção nº 1.239, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que “parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento ao excepcional trabalho como líderes comunitárias, dedicadas ao serviço social e ao acolhimento espiritual nas comunidades do Distrito Federal”.
Moção nº 1.240, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores e voluntários do Ambulatório de Infectologia do Hospital Regional de Planaltina pelos relevantes serviços prestados à saúde da população da Região Administrativa de Planaltina (RA-VI) e de todo o Distrito Federal”.
Moção nº 1.241, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas mencionados pelo trabalho desenvolvido no Instituto BioSer”.
Moção nº 1.242, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “reconhece e apresenta votos de louvor ao Tenente-coronel Bráulio Cançado Flores, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO)”.
ITEM EXTRAPAUTA: Votação em turno único, em bloco, das seguintes moções:
Moção nº 1.243, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “manifesta votos de louvor e parabeniza o médico Paulo Henrique Ramos Feitosa pelos inestimáveis serviços prestados à saúde pública do Distrito Federal, em especial na área da pneumologia”.
Moção nº 1.244, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “manifesta moção de louvor e aplausos às pessoas que especifica”.
Moção nº 1.245, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “manifesta votos de louvor e parabeniza o Bombeiro militar Adriano de Oliveira Gomes, por sua atuação heroica ao salvar a vida de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Planaltina – DF”.
Moção nº 1.247, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica”.
Moção nº 1.248, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso permitido”.
– Votação das proposições, em turno único. APROVADAS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
5 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Anuncia a presença do Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento, Thiago Conde, nesta Casa e o parabeniza pelo trabalho realizado.
– Repassa aos parlamentares o agradecimento do Secretário Gustavo Rocha pela aprovação do projeto que concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à sua genitora.
6 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 02/04/2025, às 13:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 5/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 5ª (QUINTA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 2 DE ABRIL DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 17 horas e 12 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 19 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
ITEM ÚNICO: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.638, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 03/04/2025, às 13:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 5a/2025
Lista de Presença
02/04/2025 17:24:53
5ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 02/04/2025 16:00 Local: PLENÃRIO
InÃcio: 17:12 Término: 17:19 Total Presentes: 18
Presentes
Total Local: 0 Total Web: 18
CHICO VIGILANTE (PT) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
DOUTORA JANE (MDB) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
FÃBIO FELIX (PSOL) | 4/2/25 5:12 PM | Login |
GABRIEL MAGNO (PT) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
HERMETO (MDB) | 4/2/25 5:12 PM | Biometria |
IOLANDO (MDB) | 4/2/25 5:12 PM | Login |
JAQUELINE SILVA (MDB) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) | 4/2/25 5:12 PM | Login |
JORGE VIANNA (PSD) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
MAX MACIEL (PSOL) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
RICARDO VALE (PT) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
ROOSEVELT (PL) | 4/2/25 5:12 PM | Login |
THIAGO MANZONI (PL) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
WELLINGTON LUIZ (MDB) | 4/2/25 5:12 PM | Login |
DAYSE AMARILIO (PSB) JOÃO CARDOSO (AVANTE)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) PEPA (PP)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
Ausências
Justificativas
DANIEL DONIZET : Licenciado de ordem do Sr. Presidente.
Página 1 de 1
DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 304/2025
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 041/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 02 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167324456 código CRC= 3DE5BE93.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
Mensagem 041 (167324456) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 1
00390-00002597/2018-08 Doc. SEI/GDF 167324456
Mensagem 041 (167324456) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.044, DE 02 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÃTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os critérios e os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 1º É facultado à entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.
§ 2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.
§ 3º Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposições da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.
§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia – CUB, à s áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 5º As formas de loteamentos previstas no caput e no § 1º devem observar as seguintes caracterÃsticas:
– loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veÃculos à s áreas públicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exigência de identificação e cadastro;
– loteamento fechado: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, cujo perÃmetro da gleba resultante é cercado ou murado, havendo outorga de uso das áreas públicas internas ao empreendimento pelo poder público, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.
Art. 2º Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanÃstico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urbanÃsticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere à integração do sistema viário estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integração com as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 3
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes em seu Anexo Único.
Art. 5º No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mÃnimo:
– o tratamento paisagÃstico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;
– a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada; III – a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;
– a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resÃduos sólidos;
– a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.
§ 1º Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.
§ 2º Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.
CAPÃTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO
Seção I
Da Classificação
Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.
§ 1º O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:
– somente vias locais;
– lotes de uso exclusivamente residencial;
– lotes de uso institucional privado – Inst, nos termos da LUOS.
§ 2º O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:
– existência de interferências com as seguintes vias:
arterial;
coletora;
de atividades;
parque;
de circulação;
de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;
de circulação expressa;
– existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;
– existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público
– Inst-EP, nos termos da LUOS.
§ 3º A existência de espaços livres de uso público – Elups não influencia na classificação dos loteamentos.
Seção II
Das Modalidades
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 4
Art. 7º A classificação do loteamento, na forma desta Lei Complementar, é utilizada para fins de definição das hipóteses em que é possÃvel o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.
§ 1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º A modalidade de loteamento fechado é permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º.
Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º , é permitido mediante aprovação de projeto urbanÃstico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.
Subseção I
Do Loteamento de Acesso Controlado
Art. 9º Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:
I – aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços; II – às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;
III – às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado são aplicáveis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veÃculos, à s áreas públicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Loteamento Fechado
Art. 11. A modalidade de loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.
Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interferência de vias que se insiram na classificação prevista no art. 6º, § 2º, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser incluÃdo na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhança, conforme define a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substituÃ-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.
§ 1º Nos casos previstos no caput, até a finalização dos estudos e aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local, deve ser garantido o acesso às pessoas para utilização das vias públicas não objeto de concessão de uso.
§ 2º Apenas é admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hipótese do art. 6º, § 2º, I.
CAPÃTULO III DOS PARÂMETROS
Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:
– altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;
– transparência visual mÃnima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.
§ 1º Não se aplica o percentual mÃnimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 5
§ 2º Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanÃstica especÃfica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 14. É admitida a instalação de guarita e portaria em área pública, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a área máxima de 30 metros quadrados.
Parágrafo único. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do número de acessos previstos para o loteamento, observado o parâmetro definido no caput.
CAPÃTULO IV
DA OUTORGA DE USO DE ÃREA PÚBLICA
Art. 15. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes à s:
– vias locais e Elups existentes nos loteamentos;
– áreas públicas destinadas à construção de guaritas; III – hipóteses previstas no art. 12.
§ 1º Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.
§ 2º Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 16. A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanÃstico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanÃstico de regularização fundiária.
§ 1º A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.
§ 2º O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.
Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:
– a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;
– a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;
– a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.
§ 1º O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.
§ 2º A aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento que pretenda restringir o acesso à s áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o § 1º deste artigo, observado o seu regulamento.
§ 3º O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.
§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 6
§ 5º O inadimplemento acarreta inscrição em dÃvida ativa e cobrança judicial.
Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concessão de uso, com consequente retomada da área objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do preço público, de forma total ou parcial, permanente ou transitória, nos termos previstos na regulamentação desta Lei Complementar, sempre observada a constituição em mora, a prévia notificação, o contraditório e a ampla defesa do concessionário.
§ 1º No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos: I – fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;
– guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;
– outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
§ 2º Caso não sejam removidos os elementos tratados no § 1º, o poder público realiza a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.
§ 3º Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dÃvida ativa.
Art. 19. Até que seja finalizada a análise do projeto urbanÃstico de regularização fundiária, o poder público pode expedir autorização de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes à s áreas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios, obrigações, parâmetros e penalidades previstos para a celebração de contrato de concessão de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no CapÃtulo IV desta Lei Complementar.
§ 2º A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanÃsticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.
Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanÃstico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.
§ 2º O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanÃstica calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.
Art. 21. É inexigÃvel a licitação para as áreas de que trata esta Lei Complementar para a celebração do contrato de concessão de uso, sempre que a utilização da área pública estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competição.
Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto do contrato de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não ensejando aos proprietários ou moradores qualquer direito à indenização.
Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula especÃfica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações do contrato de concessão de uso.
CAPÃTULO V
DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO
Art. 24. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 7
legalmente constituÃda pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.
§ 1º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.
§ 2º As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.
Art. 25. A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.
Parágrafo único. Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.
Art. 26. A cotização de que trata o art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979, se dá pela contribuição de manutenção, que se configura como contraprestação pelos serviços de manutenção prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.
§ 1º O morador sujeito à cotização prevista neste CapÃtulo não é obrigado a associar-se à entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, não se confundindo a contribuição de manutenção com a taxa associativa.
§ 2º O pagamento da contribuição de manutenção é devido à entidade representativa que comprovar a adesão da maioria dos moradores, na forma do art. 23.
§ 3º No caso de condomÃnio de lote, legalmente constituÃdo, a normatização e forma de contribuição devem observar a legislação especÃfica para esta modalidade de fechamento.
Art. 27. O cálculo do valor da contribuição de manutenção deve considerar os gastos com as áreas comuns e as áreas públicas do loteamento.
CAPÃTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 28. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve o responsável pela estrutura, à s suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuÃzo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.
Art. 29. Aplica-se à s disposições deste CapÃtulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
CAPÃTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrado, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Não se aplicam aos loteamentos em processo de regularização com fechamento já existente na data indicada no caput os parâmetros previstos no CapÃtulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situação fática constatada no marco temporal previsto no caput.
§ 2º Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior à indicada no
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 8
caput, se aplica o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
§ 3º Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concessão de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:
– para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo;
– para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º.
Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao inÃcio e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.
Art. 32. Atendidas as condições dispostas nesta Lei Complementar, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está assegurada a manutenção do controle de acesso.
Art. 33. Fica autorizada a concessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, § 1º, art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 34. As obras e elementos de edificação previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
§ 1º Fica garantida a manutenção da altura, da transparência visual e da dimensão das edificações em que a implantação do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.
§ 2º No caso de o interessado apresentar, perante o órgão público competente, laudo técnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a solidez e a segurança da construção, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manutenção das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.
Art. 35. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.
Art. 36. Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polÃcia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.
§ 1º O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.
§ 2º Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.
§ 3º A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 02 de abril de 2025.
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 9
136º da República e 65º de BrasÃlia
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO GLOSSÃRIO
– áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação;
– áreas de influência do Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia: limite da poligonal de entorno do Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012;
– Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;
– controle de acesso: limitação de trânsito de veÃculos e pedestres por meio de guaritas, portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;
– espaço livres de uso público – Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes;
– fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;
– guarita: edificação construÃda como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veÃculos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;
– loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;
– norma urbanÃstica: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanÃsticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanÃsticos, orientações e princÃpios jurÃdicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanÃsticos;
– uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar;
– uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial;
– transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;
– via arterial: aquela caracterizada por interseções em nÃvel, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e à s vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
– via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
– via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação;
– via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade à s centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado à s caracterÃsticas do uso do solo lindeiro;
– via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não;
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 10
– via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais;
– via local: via caracterizada por interseções em nÃvel não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
– via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167324504 código CRC= 62BD44B0.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
00390-00002597/2018-08 Doc. SEI/GDF 167324504
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 11
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 4/2025-GP
BrasÃlia, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que â€dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providênciasâ€, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
BrasÃlia – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2048929 Código CRC: BF934D05.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ BrasÃlia-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009173/2025-21 2048929v2
Mensagem Nº 4/2025-GP (165506314) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 12
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÃTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os critérios e os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 1º É facultado à entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.
§ 2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.
§ 3º Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposições da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.
§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia – CUB, à s áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 5º As formas de loteamentos previstas no caput e no § 1º devem observar as seguintes caracterÃsticas:
– loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veÃculos à s áreas públicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exigência de identificação e cadastro;
– loteamento fechado: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, cujo perÃmetro da gleba resultante é cercado ou murado, havendo outorga de uso das áreas públicas internas ao empreendimento pelo poder público, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.
Art. 2º Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanÃstico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urbanÃsticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere à integração do sistema viário estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integração com
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 13
as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes em seu Anexo Único.
Art. 5º No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mÃnimo:
– o tratamento paisagÃstico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;
– a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;
– a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;
– a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resÃduos sólidos;
– a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.
§ 1º Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.
§ 2º Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.
CAPÃTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO
Seção I
Da Classificação
Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.
§ 1º O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:
– somente vias locais;
– lotes de uso exclusivamente residencial;
– lotes de uso institucional privado – Inst, nos termos da LUOS.
§ 2º O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:
– existência de interferências com as seguintes vias:
arterial;
coletora;
de atividades;
parque;
de circulação;
de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;
de circulação expressa;
– existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 14
– existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público – Inst-EP, nos termos da LUOS.
§ 3º A existência de espaços livres de uso público – Elups não influencia na classificação dos loteamentos.
Seção II Das Modalidades
Art. 7º A classificação do loteamento, na forma desta Lei Complementar, é utilizada para fins de definição das hipóteses em que é possÃvel o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.
§ 1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º A modalidade de loteamento fechado é permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º.
Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º , é permitido mediante aprovação de projeto urbanÃstico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.
Subseção I
Do Loteamento de Acesso Controlado
Art. 9º Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:
– aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços;
– às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;
– às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado são aplicáveis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veÃculos, à s áreas públicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Loteamento Fechado
Art. 11. A modalidade de loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.
Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interferência de vias que se insiram na classificação prevista no art. 6º, § 2º, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser incluÃdo na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhança, conforme define a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substituÃ-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.
§ 1º Nos casos previstos no caput, até a finalização dos estudos e aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local,
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 15
deve ser garantido o acesso às pessoas para utilização das vias públicas não objeto de concessão de uso.
§ 2º Apenas é admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hipótese do art. 6º, § 2º, I.
CAPÃTULO III DOS PARÂMETROS
Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:
– altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;
– transparência visual mÃnima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.
§ 1º Não se aplica o percentual mÃnimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.
§ 2º Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanÃstica especÃfica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 14. É admitida a instalação de guarita e portaria em área pública, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a área máxima de 30 metros quadrados.
Parágrafo único. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do número de acessos previstos para o loteamento, observado o parâmetro definido no caput.
CAPÃTULO IV
DA OUTORGA DE USO DE ÃREA PÚBLICA
Art. 15. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes à s:
– vias locais e Elups existentes nos loteamentos;
– áreas públicas destinadas à construção de guaritas; III – hipóteses previstas no art. 12.
§ 1º Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.
§ 2º Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 16. A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanÃstico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanÃstico de regularização fundiária.
§ 1º A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.
§ 2º O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.
Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 16
Lei Complementar, podendo-se considerar:
– a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;
– a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;
– a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.
§ 1º O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.
§ 2º A aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento que pretenda restringir o acesso à s áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o
§ 1º deste artigo, observado o seu regulamento.
§ 3º O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.
§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
§ 5º O inadimplemento acarreta inscrição em dÃvida ativa e cobrança judicial.
Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concessão de uso, com consequente retomada da área objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do preço público, de forma total ou parcial, permanente ou transitória, nos termos previstos na regulamentação desta Lei Complementar, sempre observada a constituição em mora, a prévia notificação, o contraditório e a ampla defesa do concessionário.
§ 1º No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:
I – fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento; II – guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;
III – outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
§ 2º Caso não sejam removidos os elementos tratados no § 1º, o poder público realiza a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.
§ 3º Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dÃvida ativa.
Art. 19. Até que seja finalizada a análise do projeto urbanÃstico de regularização fundiária, o poder público pode expedir autorização de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes à s áreas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios, obrigações, parâmetros e penalidades previstos para a celebração de contrato de concessão de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no CapÃtulo IV desta Lei Complementar.
§ 2º A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanÃsticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 17
Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanÃstico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.
§ 2º O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanÃstica calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.
Art. 21. É inexigÃvel a licitação para as áreas de que trata esta Lei Complementar para a celebração do contrato de concessão de uso, sempre que a utilização da área pública estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competição.
Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto do contrato de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não ensejando aos proprietários ou moradores qualquer direito à indenização.
Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula especÃfica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações do contrato de concessão de uso.
CAPÃTULO V
DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO
Art. 24. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela legalmente constituÃda pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.
§ 1º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.
§ 2º As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.
Art. 25. A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.
Parágrafo único. Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.
Art. 26. A cotização de que trata o art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979, se dá pela contribuição de manutenção, que se configura como contraprestação pelos serviços de manutenção prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.
§ 1º O morador sujeito à cotização prevista neste CapÃtulo não é obrigado a associar-se à entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, não se confundindo a contribuição de manutenção com a taxa associativa.
§ 2º O pagamento da contribuição de manutenção é devido à entidade representativa que comprovar a adesão da maioria dos moradores, na forma do art. 23.
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 18
§ 3º No caso de condomÃnio de lote, legalmente constituÃdo, a normatização e forma de contribuição devem observar a legislação especÃfica para esta modalidade de fechamento.
Art. 27. O cálculo do valor da contribuição de manutenção deve considerar os gastos com as áreas comuns e as áreas públicas do loteamento.
CAPÃTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 28. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve o responsável pela estrutura, à s suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuÃzo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.
Art. 29. Aplica-se à s disposições deste CapÃtulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
CAPÃTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrado, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Não se aplicam aos loteamentos em processo de regularização com fechamento já existente na data indicada no caput os parâmetros previstos no CapÃtulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situação fática constatada no marco temporal previsto no caput.
§ 2º Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior à indicada no caput, se aplica o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
§ 3º Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concessão de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:
– para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo;
– para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º.
Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao inÃcio e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.
Art. 32. Atendidas as condições dispostas nesta Lei Complementar, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 19
assegurada a manutenção do controle de acesso.
Art. 33. Fica autorizada a concessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, § 1º, art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 34. As obras e elementos de edificação previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
§ 1º Fica garantida a manutenção da altura, da transparência visual e da dimensão das edificações em que a implantação do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.
§ 2º No caso de o interessado apresentar, perante o órgão público competente, laudo técnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a solidez e a segurança da construção, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manutenção das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.
Art. 35. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.
Art. 36. Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polÃcia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.
§ 1º O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.
§ 2º Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.
§ 3º A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO GLOSSÃRIO
– áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação;
– áreas de influência do Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia: limite da poligonal de entorno do Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012;
– Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;
– controle de acesso: limitação de trânsito de veÃculos e pedestres por meio de guaritas,
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 20
portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;
– espaço livres de uso público – Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes;
– fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;
– guarita: edificação construÃda como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veÃculos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;
– loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;
– norma urbanÃstica: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanÃsticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanÃsticos, orientações e princÃpios jurÃdicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanÃsticos;
– uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar;
– uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial;
– transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;
– via arterial: aquela caracterizada por interseções em nÃvel, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e à s vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
– via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
– via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação;
– via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade à s centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado à s caracterÃsticas do uso do solo lindeiro;
– via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não;
– via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais;
– via local: via caracterizada por interseções em nÃvel não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
– via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 21
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2048931 Código CRC: C08D163E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ BrasÃlia-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009173/2025-21 2048931v2
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 22
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública a ser realizada no dia 24 de abril de 2025, às 09h, no auditório da CLDF, com o tema "Em defesa do Metrô-DF".
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos dos artigos 273 e 274, ambos do Regimento Interno desta
Casa, requeiro a realização de Audiência Pública, no Auditório desta Casa, a ser realizada no
dia 24 de abril de 2025, às 09h , em "Em defesa do Metrô-DF".
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta audiência pública tem como objetivo central debater a importância de garantir um transporte público eficiente, acessÃvel e de qualidade para todos os cidadãos do Distrito Federal. O Metrô-DF, enquanto uma das principais formas de mobilidade urbana da região, desempenha um papel fundamental na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e sustentável.
Sendo um dos meios de transporte mais rápidos e eficientes disponÃveis para a população, ligando pontos estratégicos da cidade e conectando as pessoas ao centro, facilitando o deslocamento diário de milhares de pessoas. Sua expansão e modernização são essenciais para atender ao crescente número de usuários, reduzir o trânsito nas vias e melhorar a qualidade de vida no DF. Investir em um sistema metroviário mais eficiente é investir no futuro da mobilidade urbana e no bem-estar coletivo.
O Metrô-DF tem o papel de integrar todos os cidadãos, independentemente de sua classe social, localização geográfica ou condição econômica. Ao garantir um sistema acessÃvel, com tarifas justas e compatÃveis com a realidade da maioria, o Metrô-DF se coloca como um aliado fundamental na promoção de justiça social, ao assegurar que os direitos de mobilidade sejam plenamente atendidos.
Com isso, a qualidade do transporte é um aspecto essencial para a satisfação dos usuários. Investir na manutenção, modernização e ampliação do Metrô-DF não é apenas uma questão de infraestrutura, mas de compromisso com a segurança, conforto e pontualidade dos passageiros. Um transporte público de qualidade é aquele que oferece uma experiência digna, com serviços que atendem as necessidades e expectativas da população, contribuindo para a criação de um ambiente urbano mais dinâmico e integrado.
REQ 1944/2025 - Requerimento - 1944/2025 - Deputado Fábio Felix - (292116) pg.1
Portanto, esta audiência pública visa proporcionar um espaço de diálogo, reflexão e propostas concretas sobre como podemos defender e aprimorar o Metrô-DF, para que ele continue a ser um pilar fundamental na construção de uma cidade mais moderna, justa e acessÃvel a todos. A participação de todos é essencial para garantir que as decisões tomadas atendam aos interesses da sociedade e do futuro do transporte público no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÃBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292116 , Código CRC: 12994533
REQ 1944/2025 - Requerimento - 1944/2025 - Deputado Fábio Felix - (292116) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei mencionado anteriormente, devido a necessidade de ajuste na propositura.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 14:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292250 , Código CRC: 74b66d3b
REQ 1945/2025 - Requerimento - 1945/2025 - Deputado Robério Negreiros - (292250) pg.1