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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 710/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 710, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de
2008, que "reestrutura a Agência Reguladora de
Águas e Saneamento do Distrito Federal –
ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e
serviços públicos no Distrito Federal e dá outras
providências", e a Lei nº 5.418, de 24 de
novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política
Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras
providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 44, § 3º, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 44. …
§ 3º O plano de saneamento básico é revisto periodicamente, observado o período
máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007.”
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o
território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período
máximo de 10 anos e o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos
principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as
formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;
II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada
de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental,
observados o PDOT e o ZEE, se houver;
III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de
escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos
riscos ambientais;
IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística
reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS;
V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal
nº 11.445, de 2007;
VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII – regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação
federal e distrital;
VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
IX – proposição de cenários;
X – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
XI – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XII – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial
das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XIII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIV – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
XV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XVI – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades
de destinação final de resíduos sólidos;
XVII – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
XVIII – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local
na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de
outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XIX – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação
e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art.
26;
XX – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XXI – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXII – metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão
social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
XXIII – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber,
de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e
distrital;
XXIV – diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de
resíduos sólidos de regiões administrativas;
XXV – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito
Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados,
direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos
programas de interesse para os resíduos sólidos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o art. 12, I, da Lei nº 5.418, de 2014;
II – o art. 13 da Lei nº 5.418, de 2014.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 841a/2023
Leis
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS
CRIAÇÃO PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU A SOFRERESM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
QUANT. QUANT.
CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2024 2025 2026
CARGOS CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES (2)
2. PODER EXECUTIVO
2.3.SecretariadeEstadodeEducaçãodoDistrito
Federal - SEDUC
2.3.4 - Autorização para realização e nomeação em Gestor em políticas públicas e Pedido de autorização para realização de concurso:
80 5.269.122 6.288.089 7.208.693
concurso público gestão educacional (40h) Processo SEI nº 04033-00002445/2023-11 (110835015)
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.14 - Defensoria Pública do Distrito Federal -
DPDF
Conforme informações constantes no Processo SEI nº
2.14.10 -Nova Tabela de Vencimentos e Reajuste 8% Defensor Público 260 1 1.484.459 2 1.450.046 2 6.215.054
00401- 00037373/2023-27
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
2.2. Nomeação em concurso Público Enfermeiro (20h) 300 24.158.400 28.888.800 34.676.400
2.2. Nomeação em concurso Público Técnico em Enfermagem (20h) 800 41.616.000 41.620.000 48.412.000
2.2. Nomeação em concurso Público Agente Comunitário de Saúde 300 14.035.600 16.120.000 18.934.000
Agente de Vigilância Ambiental
2.2. Nomeação em concurso Público 300 17.600.000 20.198.000 23.858.000
em Saúde
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 587/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 587, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a vocação temática de
logradouros do Plano Piloto como de
relevante interesse cultural, social e
econômico para o Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico para o
Distrito Federal a vocação temática dos seguintes logradouros do Plano Piloto:
I – Rua das Farmácias, no Comércio Local Sul 102/302;
II – Rua da Moda, no Comércio Local Sul 304/305;
III – Rua dos Restaurantes, no Comércio Local Sul 404/405;
IV – Rua Japonesa, no Comércio Local Sul 414/415;
V – Rua das Elétricas, no Comércio Local Sul 109/110;
VI – Rua da Informática, no Comércio Local Norte 207/208;
VII – Rua da Igrejinha, no Comércio Local Sul 107/108.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a vocação temática dos logradouros mencionados
no art. 1º pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de
outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei não altera a denominação tombada dos logradouros mencionados, mas dá
direito aos empreendedores e às associações desses locais de ostentar o título mencionado nos incisos
do art. 1º em sua publicidade institucional, inclusive por meio de placas ou de decorações temáticas.
Parágrafo único. O Poder Público pode definir, com a necessária participação dos
empreendedores locais, parâmetros gerais para as ações mencionadas no caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 841/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 841, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de
2024 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A alínea "h" do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“h) Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para
servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo, e da Defensoria Pública
do Distrito Federal, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de
colaborador eventual.”
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a
Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo
Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 10:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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