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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1124/1411
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 287/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 13 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 8.603.881,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 13/11/2024, às 15:48,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 156114870 código CRC= 81E18C9C.
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.1
Mensagem 287 (156114870) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00037681/2024-73 Doc. SEI/GDF 156114870
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.2
Mensagem 287 (156114870) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 8.603.881,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$
8.603.881,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pelo
excesso de arrecadação das fontes de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos
Bancários de Fundos e 171 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, §
1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do
Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.3
Projeto de Lei s/nº (156193453) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
01000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
01901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 8.603.881
SEGURIDADE 6.492.161
12000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hos 2.111.720
SEGURIDADE 2.111.720
12100000 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hos
12160311 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hos 2.111.720
2.111.720
SEGURIDADE
13000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 6.492.161
SEGURIDADE 6.492.161
13200000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal
13210101 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 6.492.161
6.492.161
SEGURIDADE
TOTAL 8.603.881
SEGURIDADE 8.603.881
Projeto
de
Lei
s/nº
(156193453)
SEI
04044-00037681/2024-73
/
pg.
4
PL
1432/2024
-
Projeto
de
Lei
-
1432/2024
-
(277604)
pg.4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 01000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 01901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 8.603.881
ATIVIDADES
10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 8.603.881
10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF- 99
FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0
S 3 90 0 1759.170 6.492.161
S 3 90 0 1759.171 2.111.720
TOTAL - SEGURIDADE 8.603.881
TOTAL - GERAL 8.603.881
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(156193453)
SEI
04044-00037681/2024-73
/
pg.
5
PL
1432/2024
-
Projeto
de
Lei
-
1432/2024
-
(277604)
pg.5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 140/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de novembro de 2024.
A Excelentíssima Senhora
Celina Leão
Governadora do Distrito Federal em exercício
Assunto: Projeto de Lei (155870216).
Excelentíssima Senhora Governadora em exercício,
1. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de
Projeto de Lei (155870216) que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 8.603.881,00 (oito milhões, seiscentos e três mil,
oitocentos e oitenta e um reais).
2. Sobre o assunto, informo que o crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência à Saúde
dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL, tem como
objetivo atender despesas com serviços médicos e hospitalares.
3. Nesse sentido, registro que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 170 –
Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 171 – Recursos Próprios dos Fundos.
4. Além disso, é importante observar que o encaminhamento da presente proposta por meio de
Projeto de Lei justifica-se pelo especificado no art. 8º, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para
abertura de crédito suplementar do Poder Legislativo.
5. Por fim, devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa
a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
6. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora em exercício, as razões que justificam o
encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (155870216) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.6
Exposição de Motivos 140 (155870516) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 16:14,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 155870516 código CRC= E368B830.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00037681/2024-73 Doc. SEI/GDF 155870516
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.7
Exposição de Motivos 140 (155870516) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8262/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 11 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei (155870216) e Anexos (154555621).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (155870216) que abre, nos termos dos
art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o
exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de
R$ 8.603.881,00 (oito milhões, seiscentos e três mil, oitocentos e oitenta e um reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 140/2024 SEEC/GAB (155870516);
- Nota Jurídica N.º 518/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155561720); e
- Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (154538496).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá
interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso
de arrecadação das fontes de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 171 –
Recursos Próprios dos Fundos", conforme contido na Nota Técnica N.º 15/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (154538496).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (155871820) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.8
Ofício 8262 (155872767) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 8
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (155870216) e Anexos (154555621), para
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação da Excelentíssima Senhora Governadora em
exercício.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 16:14,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 155872767 código CRC= 427A5503.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00037681/2024-73 Doc. SEI/GDF 155872767
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.9
Ofício 8262 (155872767) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 720/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 13 de novembro de 2024.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 8.603.881,00 (oito milhões, seiscentos e três mil oitocentos e oitenta e um reais).
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (155563644) e Anexos (154555621), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que visa abertura de crédito suplementar à
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.603.881,00 (oito milhões, seiscentos e três
mil oitocentos e oitenta e um reais).
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no artigo 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I - Minuta de Projeto de Lei (155563644) e anexos (154555621);
II - Exposição de Motivos Nº 140/2024 ̶ SEEC/GAB (155870516);
III - Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(154538496);
IV - Nota Jurídica N.º 518/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155561720);
V - Declaração de despesas consubstanciada no Ofício Nº 8262/2024 -
SEEC/GAB (155872767).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 8262/2024 - SEEC/GAB
(155872767), e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (156031970), em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém
a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito
tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas
públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria de
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.10
Nota Técnica 720 (156076704) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 10
Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (155563644) e
Anexos (154555621), que visa abertura de crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 8.603.881,00 (oito milhões, seiscentos e três mil oitocentos e oitenta e um reais).
2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de
Motivos Nº 140/2024 ̶ SEEC/GAB (155870516), que assim dispõe:
"Excelentíssima Senhora Governadora em exercício,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente
minuta de Projeto de Lei (155870216) que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei
n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o
exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito
suplementar, no valor de R$ 8.603.881,00 (oito milhões, seiscentos e três mil,
oitocentos e oitenta e um reais).
Sobre o assunto, informo que o crédito suplementar, em favor do Fundo de
Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa
do Distrito Federal - FASCAL, tem como objetivo atender despesas com serviços
médicos e hospitalares.
Nesse sentido, registro que o crédito suplementar será financiado na forma do art.
43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de
arrecadação das fontes de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos Bancários
de Fundos e 171 – Recursos Próprios dos Fundos.
Além disso, é importante observar que o encaminhamento da presente proposta
por meio de Projeto de Lei justifica-se pelo especificado no art. 8º, da Lei nº
7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar do Poder
Legislativo.
Por fim, devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela
Casa Legislativa a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência, na
forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
São essas, Excelentíssima Senhora Governadora em exercício, as razões que
justificam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (155870216) à
consideração de Vossa Excelência."
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio Nota Jurídica N.º 518/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (155561720), manifestando-se pela regularidade jurídica da proposição. Confira-se:
(...)
CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar
os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a
elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem
técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria
Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de
Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7]."
2.7. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da Pasta
consubstanciada no Ofício Nº 8262/2024 - SEEC/GAB (155872767), informando que a proposta em
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.11
Nota Técnica 720 (156076704) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 11
comento "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento de despesa, será financiado por excesso de arrecadação", corroborando os termos
apresentados na Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (154538496).
(...)
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de
Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas
previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso
de arrecadação das fontes de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos
Bancários de Fundos e 171 – Recursos Próprios dos Fundos", conforme contido
na Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(154538496).
2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se
que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por
suprida a exigência supramencionada.
2.9. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do art.
23, do Decreto nº 39.610/2019, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para
promover a gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito
Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as
atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.
2.10. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada
pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta,
com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
2.11. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta
Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas
a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem
técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para
este fim.
2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.12
Nota Técnica 720 (156076704) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 12
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 720/2024 - CACI/SPG/UNAAN
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 13/11/2024,
às 17:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 156076704 código CRC= 42E8C22F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04044-00037681/2024-73 Doc. SEI/GDF 156076704
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.13
Nota Técnica 720 (156076704) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 13
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 518/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00037681/2024-73
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2023), no valor de R$ 8.603.881,00, em favor do Fundo de Assistência à Saúde
dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito suplementar na
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no
valor de R$ 8.603.881,00 (oito milhões, seiscentos e três mil oitocentos e oitenta e um reais), em favor do
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito
Federal - FASCAL.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 451/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (154538113), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29
de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 8.603.881,00 (oito
milhões, seiscentos e três mil, oitocentos e oitenta e um reais).
O crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL, tem
como objetivo atender despesas com serviços médicos e hospitalares.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de
recursos: 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 171 – Recursos
Próprios dos Fundos.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pelo especificado no art. 8º, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para
abertura de crédito suplementar do Poder Legislativo.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Anexos do Projeto de Lei (154555621);
Memorando nº 451/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (154538113), no qual estão
contidos:
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.14
Nota Jurídica 518 (155561720) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 14
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (154538496);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (154538789);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (154609016);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (154638897);
Despacho - SEEC/SEFIN (155502669).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal
deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à
Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a
constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem
como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado
Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa à abertura de
crédito suplementar, no valor de R$ 8.603.881,00 (oito milhões, seiscentos e três mil oitocentos e oitenta e
um reais), em favor do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal - FASCAL.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância
dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.15
Nota Jurídica 518 (155561720) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 15
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº
43.130/2022[3], a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 15/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (154538496), por meio da qual esclareceu o que segue quanto
à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor
de R$ 8.603.881,00 (oito milhões, seiscentos e três mil, oitocentos e oitenta e um
reais).
O crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência à Saúde dos
Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal -
FASCAL, tem como objetivo atender despesas com serviços médicos e
hospitalares.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das
fontes de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e
171 – Recursos Próprios dos Fundos.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pelo especificado no art. 8º, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para
abertura de crédito suplementar do Poder Legislativo.
[...].
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo
SEI 00001-00042514/2024-90 (Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
FASCAL).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a
Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à
Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma
processada pela Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e
Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto
de Lei nos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
(LDO/2024).
2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária.
O crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional
destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.16
Nota Jurídica 518 (155561720) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 16
2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como
nos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
[...];
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598/2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
[...].
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF,:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.17
Nota Jurídica 518 (155561720) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 17
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº
43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua
manifestação técnica (154538496), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora
tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será
financiado pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos
Bancários de Fundos e 171 – Recursos Próprios dos Fundos".
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
(i) a alteração será formalizada por Lei específica (154538113);
(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais
são provenientes do excesso de arrecadação das fontes de recursos: 170 – Remuneração de
Depósitos Bancários de Fundos e 171 – Recursos Próprios dos Fundos (Anexo I - 154555621);
(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II - 154555621).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela ao disposto
na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], que veda
a reprodução por extenso dos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do
Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta, na forma da Proposta -
SEEC/AJL/UNOP (155563644), mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (154555621).
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.18
Nota Jurídica 518 (155561720) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 18
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
VANESSA GASPARINI CASTRO
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito
Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no valor de R$ 8.603.881,00 (oito
milhões, seiscentos e três mil oitocentos e oitenta e um reais), em favor do Fundo de Assistência à Saúde
dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio
da Nota Jurídica nº 518/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155561720), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Além disso, para melhor adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar
nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV, que veda a reprodução por extenso dos
números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, a
referida Unidade apresentou a Proposta - SEEC/AJL/UNOP (155563644), mantendo-se, contudo,
inalterados os Anexos (154555621).
III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa -Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
_________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[...];
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.19
Nota Jurídica 518 (155561720) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 19
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 08/11/2024, às
18:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por VANESSA GASPARINI CASTRO -
Matr.0283489-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 08/11/2024,
às 19:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,
Assessor(a) Especial., em 11/11/2024, às 09:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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3313-8409/8406
04044-00037681/2024-73 Doc. SEI/GDF 155561720
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.20
Nota Jurídica 518 (155561720) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 20
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 24 de outubro de 2024.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 8.603.881,00 (oito milhões, seiscentos e três mil,
oitocentos e oitenta e um reais).
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$ 8.603.881,00
(oito milhões, seiscentos e três mil, oitocentos e oitenta e um reais).
O crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais
e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL, tem como objetivo atender despesas
com serviços médicos e hospitalares.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 170 – Remuneração de
Depósitos Bancários de Fundos e 171 – Recursos Próprios dos Fundos.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pelo
especificado no art. 8º, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar
do Poder Legislativo.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o
condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,
não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo
excesso de arrecadação das fontes de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e
171 – Recursos Próprios dos Fundos.
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI 00001-
00042514/2024-90 (Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – FASCAL).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de
Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador
à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação
de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.21
Nota Técnica 15 (154538496) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 21
Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 24/10/2024, às
15:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00037681/2024-73 Doc. SEI/GDF 154538496
PL 1432/2024 - Projeto de Lei - 1432/2024 - (277604) pg.22
Nota Técnica 15 (154538496) SEI 04044-00037681/2024-73 / pg. 22
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Susta a aplicação do §3º do art. 22
da Portaria n. 63, de 27 de janeiro de
2022, da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, que
estabelece o Programa Educador
Social Voluntário (ESV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Ficam sustados os efeitos do §3º do art. 22 da Portaria n. 63, de 27 de janeiro
de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o qual, ao estabelecer o
Programa Educador Social Voluntário, proíbe a atuação do Educador Social por dois anos
consecutivos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo sustar os efeitos
do §3º do art. 22 da Portaria n. 63, de 27 de janeiro de 2022, da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, o qual, ao estabelecer o Programa Educador Social Voluntário,
proíbe a atuação do Educador Social por dois anos consecutivos.
Tal proibição gerará prejuízos aos candidatos que participarão do Programa esse não
e não poderão se candidatar no ano que vem. Situação que nunca ocorreu em anos
anteriores. Ademais, o Decreto Nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da
Rede Pública de Ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em
Ação não traz essa limitação de dois anos consecutivos.
Essa é, em brevíssima síntese, o ato praticado pelas autoridades e que deve ser
imediatamente sustado por uma série de motivos que desborda do poder regulamentar do
Poder Executivo, consoante se demonstrará a seguir.
O exercício do poder regulamentar está limitado à obediência aos limites legais das
competências do Poder Executivo. Isso decorre do princípio da legalidade, nos termos do
caput do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, o regulamento, seja ele
efetivado por meio de Decretos, Atos, Portarias, entre outros, deve se limitar ao conteúdo da
norma que permita sua existência.
PDL 222/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 222/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (39440)
Assim, se a lei dispõe em determinado sentido, não pode o ato regulamentar, no caso
o §3º do art. 22 da Portaria n. 63, de 27 de janeiro de 2022, da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, dispor em sentido contrário, reduzir ou ampliar os direitos que a
lei assim não dispôs sob pena de manifesta ilegalidade, em razão da violação ao princípio da
hierarquia das normas.
Ressalte-se que a presente proposição em questão firma-se na competência
atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal a esta Casa, para sustar os atos do Poder
Executivo que importem em desobediência do poder regulamentar.
Assim dispõe a Carta Política do Distrito Federal:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua
reedição; ”
Também o Regimento Interno da Câmara Legislativa, em seu artigo 56, inciso XV e
parágrafo único, determina, “ verbis ”:
Art. 56. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
(...)
XV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de
decreto legislativo.
Parágrafo único. As atribuições estabelecidas nos incisos IV, V, VIII,
X, XII, XIV e XV deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de
Deputado Distrital.
Por fim, alertado que a incongruência trazida pelo §3º do art. 22 da Portaria n. 63, de
27 de janeiro de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, gera
insegurança jurídica e, pior ainda, prejudica, sobremaneira, os envolvidos, cidadãos que
buscam empreender nesse período tão difícil em que enfrentamos.
Considerados os argumentos supra elencados, denotando-se a incongruência do
procedimental do ente Estatal em proibir a atuação do Educador Social Voluntário por dois
anos consecutivos, conclamo os meus pares a aprovarem o presente Projeto de Decreto
Legislativo.
Sala das Sessões,…………………………………….
PDL 222/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 222/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (39440)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 04/05/2022, às 11:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PDL 222/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 222/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u3ditor - (39440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei n°
1416/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1416/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação e o arquivamento da preposição se justifica em
razão de erro material no corpo da proposição
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 12/11/2024, às 16:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1735/2024 - Requerimento - 1735/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (277369) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem aos 50 anos da
Província São Maximiliano Maria
Kolbe.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em
Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Maria Kolbe.
1. Ana Célia da Silva
2. Ângela Pascoa Palacio
3. Arnaldo Vieira de Faria Junior
4. Aurea Moreira Cardoso
5. Bento dos Santos Oliveira Nunes
6. Cleides Batista Cardoso de Faria
7. Isamor da Silva Melonio - In Memoriam
8. Kleber Menezes dos Santos
9. Lucia Oliveira dos Santos
10. Luciana das Mercês Carvalho Lima
11. Luciano dos Santos Pereira
12. Manoel Cardoso Neto
13. Maria de Lourdes Machado (Dona Lourdes) - In Memoriam
14. Raquel Sotero de Farias
15. Rudmar Rodrigues Campos
16. Valduino Palacio
17. Wagner Marques do Vale Viegas
JUSTIFICAÇÃO
MO 1119/2024 - Moção - 1119/2024 - Deputado Jorge Vianna - (277614) pg.1
A realização de uma Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São
Maximiliano Maria Kolbe deve partir de uma perspectiva que valorize a importância histórica,
religiosa, social e cultural dessa entidade ao longo de cinco décadas de atuação. Fundada em
um período de renovação espiritual e missionária dentro da Igreja Católica, a Província São
Maximiliano Maria Kolbe carrega o legado de São Maximiliano Maria Kolbe, um mártir da fé,
cujo exemplo de amor ao próximo e sacrifício é admirado e seguido por fiéis ao redor do
mundo.
Primeiramente, a figura de São Maximiliano Maria Kolbe (1894–1941) oferece uma
inspiração profunda para o trabalho missionário. Canonizado em 1982 por São João Paulo II,
Kolbe é celebrado por sua devoção mariana e seu heroísmo no campo de concentração de
Auschwitz, onde ofereceu sua vida em troca da de outro prisioneiro. A dedicação
incondicional de Kolbe à fé e à caridade humana é um modelo que tem guiado o trabalho da
província ao longo dos anos.
Além disso, a Província São Maximiliano Maria Kolbe tem desempenhado um papel
fundamental no apoio à evangelização, educação e assistência social, especialmente nas
regiões onde está inserida. O trabalho da província é amplamente reconhecido por suas
iniciativas pastorais, que incluem a promoção de retiros espirituais, formação de leigos e
consagração à Imaculada, aspectos centrais da espiritualidade Kolbiana. Essa atuação
contribui para a consolidação de valores fundamentais, como a justiça social e a dignidade
humana.
Sob a perspectiva social, as ações da Província têm gerado impacto positivo em
comunidades carentes, oferecendo suporte educacional, projetos de inclusão social e auxílio
àqueles em situação de vulnerabilidade. A atuação missionária e o compromisso com o
bemestar social seguem os passos de São Maximiliano Maria Kolbe, que acreditava no poder
da educação e da comunicação para transformar a sociedade.
A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao cinquentenário da
Província São Maximiliano Maria Kolbe, portanto, vai além de uma simples homenagem
institucional. Trata-se de reconhecer o papel significativo dessa entidade na preservação e
difusão de valores espirituais e humanitários, honrando sua contribuição para o
desenvolvimento social, educacional e religioso do país.
Ao completar 50 anos de serviço, a Província São Maximiliano Maria Kolbe se
reafirma como um pilar de fé e ação missionária, e sua história merece ser celebrada de
maneira solene, perpetuando seu legado para as gerações futuras.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar a presente moção,
reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 14/11/2024, às 11:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1119/2024 - Moção - 1119/2024 - Deputado Jorge Vianna - (277614) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2024
( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Moção de Louvor em Sessão Solene
em reconhecimento aos
Desdobramentos da Frente
Parlamentar de Combate ao
Feminicídio: Integração das
Políticas Afirmativas, a realizar-se
no dia 22 de novembro de 2024, às
10h, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, às
pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em
Sessão Solene em reconhecimento aos Desdobramentos da Frente Parlamentar de Combate
ao Feminicídio: Integração das Políticas Afirmativas, a realizar-se no dia 22 de novembro de
2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, às pessoas que
especifica.
NOME
ELISÂNGELA SOUSA ARAÚJO
1.
ALEX WEILER MAGALHÃES
2.
ALINE SOUSA BORGES GUIMARÃES
3.
ANA ELIZA CAMARGO CHACEL
4.
ANTÔNIO JOSÉ RIBAMAR COSTA
5.
MO 1120/2024 - Moção - 1120/2024 - Deputada Doutora Jane - (277615) pg.1
ANDRÉA DE QUEIROZ BOUGLEX SOARES
6.
ÁUREA LOUISE FARIAS DE SOUZA
7.
COARACY PARDO BUSTAMANTE
8.
CLEONICE PEREIRA PAIXÃO
9.
CLÁUDIO RENATO MARQUES PEQUENO
10.
CHRISTYANNE DA SILVA LIMA
11.
EVILENE APARECIDA SILVA DE SOUZA LIMA MERCURE
12.
GÉSSICA DE SENA SANTANA
13.
JANAÍNA MAIA DE CARVALHO MATTE
14.
JUDITH DA PAIXÃO VIEIRA
15.
LIVIA CARVALHO MARQUES DE SOUZA MOREIRA
16.
LUANA MAIA PAIXÃO
17.
LUANA ZAIRA REIS
18.
LIDIANA DO NASCIMENTO SANTOS
19.
MARCOS NASCIMENTO GOMES
20.
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
MO 1120/2024 - Moção - 1120/2024 - Deputada Doutora Jane - (277615) pg.2
21.
MARIA NEUZINETE ROCHA SILVA
22.
ROSEMARY MARIA DO NASCIMENTO
23.
SANDRA MARIA DE ALMEIDA
24.
THAINARA DO NASCIMENTO PEREIRA
25.
URIEL RODRIGUES GOMES
26.
VINICÍUS GONÇALVES DOS SANTOS
27.
YARA FOLHA CUNHA
28.
DAI SCHMIDT
29.
LUCIENE ALVES DOS SANTOS
30.
MARCOS ROGÉRIO MARTINS COSTA
31.
ÉRIKA NAZARÉ GADELHA MEIRA
32.
ÉRICA ALESSANDRA DE ALMEIDA SILVA
33.
ROSSANA BALESTRA
34.
SILVIA ALCANFOR
MO 1120/2024 - Moção - 1120/2024 - Deputada Doutora Jane - (277615) pg.3
35.
ALESSANDRA ALBUQUERQUE
36.
LETÍCIA ARAÚJO
37.
JULIANA FERREIRA
38.
NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA
39.
JULIANE SAMPAIO
40.
CELINA LEÃO
41.
GISELLE FERREIRA
42.
APARECIDA GONÇALVES
43.
VERUSKA RIBEIRO MACHADO
44.
ÉRIKA KOKAY
45.
HÉLVIA PARANAGUÁ
46.
LUCILENE FLORÊNCIO
47.
SANDRO GOMES SANTOS DA SILVA
48.
ANA PAULA HABKA
MO 1120/2024 - Moção - 1120/2024 - Deputada Doutora Jane - (277615) pg.4
49.
EMMANUELA SABÓIA
50.
BEN-HUR VIZA
51.
GEORGES CARLOS
52.
SANDRO AVELAR
53.
JORGE AZEVEDO
54.
MARIA TERESA FIRMINO MAURO
55.
THATIANE SAMPAIO
56.
PATRICIA ZAPPONI
57.
ANA PAULA SOARES MARRA
58.
RAFAELA MITRE
59.
JULIANA MENEZES NÓBREGA
60.
LISIA CAMPOS
61.
SORAIA MENDES
62.
DANIELA CRISTINA
MO 1120/2024 - Moção - 1120/2024 - Deputada Doutora Jane - (277615) pg.5
63.
ILMA IZABELLE
64.
AMANDA SOUZA FRANÇA DE QUEIROZ
65.
ACLEYSLA RODRIGUES
66.
RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA
67.
SUZANA PINHO
68.
LEILA SANTIAGO
69.
RACHEL FARAH
70.
DENISE ELEUTÉRIO
71.
SILVIA SOUZA
72.
MANUELLITA HERMES
73.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição de Moção de Louvor visa homenagear e reconhecer os
relevantes desdobramentos alcançados pela Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio,
especialmente no que tange à integração das políticas afirmativas destinadas à proteção e
empoderamento das mulheres. A Sessão Solene será realizada no dia 22 de novembro de
2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e destina-se a
reconhecer o trabalho e a dedicação de indivíduos e instituições que têm se destacado nesta
nobre causa.
A Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio tem sido um baluarte na luta contra
a violência de gênero, buscando a formulação e implementação de políticas públicas que
visam não apenas a punição dos agressores, mas também a prevenção da violência e a
assistência às vítimas. A integração de políticas afirmativas, promovida por esta Frente, tem
MO 1120/2024 - Moção - 1120/2024 - Deputada Doutora Jane - (277615) pg.6
sido fundamental para garantir um apoio contínuo e efetivo às mulheres em situação de
vulnerabilidade, proporcionando-lhes meios para a superação de traumas e a reconstrução de
suas vidas.
A importância desta Moção de Louvor reside na necessidade de se valorizar e
incentivar o trabalho daqueles que atuam incansavelmente para transformar a realidade de
muitas mulheres do Distrito Federal. Ao reconhecer publicamente os esforços e as conquistas
desta Frente Parlamentar e das pessoas que a integram, reafirmamos nosso compromisso
com a causa e inspiramos outros a se engajarem nesta luta.
Entre os desdobramentos dignos de reconhecimento, destacam-se:
1. A Criação de Centros de Atendimento Integrado : A implementação de centros que
oferecem apoio psicológico, jurídico e assistencial, proporcionando um atendimento
humanizado e eficiente às vítimas de violência doméstica e feminicídio.
2. Campanhas de Conscientização e Educação : A realização de campanhas voltadas
para a conscientização da população sobre os direitos das mulheres e a importância do
combate ao feminicídio, bem como a promoção de programas educativos nas escolas.
3. Parcerias Interinstitucionais : A colaboração com órgãos de segurança, instituições
de saúde, entidades do terceiro setor e outros atores sociais para a criação de uma rede de
apoio robusta e eficaz.
4. Adoção de Medidas Legislativas e Administrativas : A proposição e aprovação de
leis e medidas administrativas que fortaleçam a proteção às mulheres, incluindo a ampliação
das medidas protetivas e a criação de mecanismos de monitoramento e fiscalização.
5. Capacitação de Profissionais : O investimento na capacitação contínua de
profissionais que atuam diretamente com vítimas de violência, garantindo um atendimento
qualificado e sensível às necessidades dessas mulheres.
Em reconhecimento a essas e outras ações significativas, esta Moção de Louvor é um
gesto de gratidão e incentivo para que a Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio
continue sua atuação vigorosa e eficaz. A realização da Sessão Solene é uma oportunidade
de demonstrar nosso apoio incondicional e de reforçar a importância da união de esforços na
luta contra o feminicídio e pela defesa dos direitos das mulheres.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e ainda, por se tratar de justo pleito,
conclamo o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de
Louvor, reconhecendo publicamente o valoroso trabalho realizado e reafirmando nosso
compromisso com a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária para todas
as mulheres.
Sala das Sessões, ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 14/11/2024, às 11:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
MO 1120/2024 - Moção - 1120/2024 - Deputada Doutora Jane - (277615) pg.7
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1120/2024 - Moção - 1120/2024 - Deputada Doutora Jane - (277615) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia atletas de futebol
feminino que especifica, pelos
excelentes serviços prestados à
população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins
Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
conceder elogios a atletas de futebol feminino que especifica, pelos excelentes serviços
prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
-Nicole Collares
- Letícia Collares
- Hellen Patrícia Pereira da Silva (Ex-atleta);
- Nilda Ismael do Nascimento (Ex-atleta);
- Nádima Skeff (Ex-Atleta)
As mulheres têm sido importantes para o desenvolvimento e evolução do futebol até
hoje. Os primeiros indícios datam desde o tempo da Dinastia Han (206 a.C. - 220 d.C.) em
que elas jogavam uma variação do antigo jogo chamado TSU Chu. Há outros relatos que
indicam que, no décimo quinto século, era usual que as mulheres desempenham jogos de
bola, especialmente na França e na Escócia. Em 1863, foram definidas regras para prevenir a
violência no jogo, enquanto que era socialmente aceitável para as mulheres. Segundo a FIFA,
a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada no dia 23 de março de 1885, em Crouch
End, Londres, Inglaterra. Os dois times foram divididos em Norte e Sul, representando duas
partes da cidade. O Araguari Atlético Clube é considerado o primeiro clube do Brasil a formar
um time feminino, que em meados de 1958, selecionou 22 meninas para um jogo beneficente
em dezembro deste mesmo ano. O sucesso desta partida foi tão grande, que a revista “O
Cruzeiro” fez matéria de capa sobre o acontecimento, pois até então, partidas femininas só
ocorriam em circos ou em quadras de futsal. Com esta divulgação, houve, nos meses
seguintes, vários jogos do time feminino do Araguari em cidades de Minas Gerais (Belo
Horizonte inclusive) e também em Goiânia e Salvador. Em meados de 1959 a equipe feminina
do Araguari foi desfeita, por pressão dos religiosos de Minas Gerais.
MO 1121/2024 - Moção - 1121/2024 - Deputado Martins Machado - (277619) pg.1
A primeira Seleção Brasileira de Futebol Feminino foi convocada pela CBF em 1988,
para disputar, e vencer, o “Women’s Cup of Spain”.
O Campeonato Brasiliense de Futebol Feminino ou conhecido popularmente como
"Candango Feminino" é o principal torneio de futebol feminino do Distrito Federal brasileiro e
teve sua primeira edição em 1997. Seu maior campeão é o CRESSPOM. Até 2016, clube
vencedor deste campeonato conquista um vaga para a Copa do Brasil. A partir de 2017, o
melhor clube que não esteja disputando a Série A1 do Campeonato Brasileiro de Futebol
Feminino ganha vaga para a Série A2.
O Distrito Federal avançou muito na promoção e defesa dos direitos dos atletas, mas
ainda tem muito a construir. Dentre esses avanços, o Compete Brasília e outros programas da
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, ampliou as oportunidades dos
atletas e paratletas competirem, ao fornecer passagens aéreas e terrestres.
É de se notar, inclusive, que Brasília entrou efetivamente no calendário dos grandes
eventos esportivos mundiais.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do
Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em
diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atletas e às novas
gerações.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 14/11/2024, às 13:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1121/2024 - Moção - 1121/2024 - Deputado Martins Machado - (277619) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia Pioneiros do Karatê no
Distrito Federal, que especifica,
pelos seus relevantes serviços
prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins
Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
conceder elogio aos Pioneiros do Karatê no Distrito Federal, que especifica, pelos seus
relevantes serviços prestados à população.
JUSTIFICAÇÃO
. Abdias Cordeiro Dias.
. Evandro Caetano de Sousa
. Lindomar Leite de Matos
. Gibrail Nabih Gebrim
. Domingos Rodrigues da Silva
. Emival Marques Neves
. José Vieira da Silva
. Paulo Roberto Borges
. Gilson Pereira da Silva
.Carlos Augusto testa
No próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco
de uma homenagem especial a 13 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa
região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o
desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles
que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.
A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo
não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que
deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes
marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito
que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.
Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo
público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes
quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre
atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma,
MO 1122/2024 - Moção - 1122/2024 - Deputado Martins Machado - (277616) pg.1
com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que
elevam o nome do Distrito Federal.
Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca
um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o
impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem
desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a
moldar o cenário das artes marciais em Brasília.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 14/11/2024, às 12:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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MO 1122/2024 - Moção - 1122/2024 - Deputado Martins Machado - (277616) pg.2
DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024
Redações Finais 561/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 561, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital sobre Entrega
Voluntária, de que trata a Lei federal nº
13.509, de 22 de novembro de 2017, que
versa sobre a entrega voluntária de bebês
à Justiça da Infância e Juventude, nos
termos das diretrizes estabelecidas nesta
Lei para sua execução.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei Federal nº
13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da
Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Parágrafo único. A Política Distrital sobre Entrega Voluntária é voltada para gestante ou mãe
que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sendo
encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei
federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias
de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Art. 3º A Política de que versa o art. 1° é regida pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – prioridade absoluta;
III – melhor interesse da criança;
IV – publicidade.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital sobre Entrega Voluntária, em conformidade com
o caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 1990:
I – a prestação de apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em
entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da
Infância e da Juventude;
II – a promoção, com regularidade mínima semestral, de campanhas publicitárias orientativas e
de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de entrega voluntária da
criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades
escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;
III – a garantia do encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento,
assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei federal n° 8.069, de 1990;
IV – o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido
planejada ou que seja considerada indesejada deve orientar a gestante ou a parturiente sobre a
possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais
tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deve comunicar
formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
V – os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal podem, em conjunto ou
separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a
entrega voluntária de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;
VI – a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento
multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela entrega voluntária da criança, visando ao
acolhimento e ao acompanhamento psicossocial;
VII – o Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência
social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a entrega voluntária de crianças para adoção,
sempre que forem identificadas potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de
que não desejam criar seus filhos;
VIII – o Poder Público tem responsabilidade quanto à divulgação ampla da informação pública
e à conscientização sobre a Política Distrital de Entrega Voluntária de criança para adoção de que trata
esta Lei.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta lei:
I – implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras
que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos
que atendam às singularidades de cada caso;
III – garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o
intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;
IV – inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da
legalidade da entrega legal.
Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deve apresentar-se
aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I – hospitais que integrem as redes públicas e privadas;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
V – Conselhos Tutelares;
VI – outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6°, § 1° desta Lei, nos termos do
artigo 19-A da Lei n° 8.069, de 1990, que trata da entrega voluntária, comunicar e encaminhar a
gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.
§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de
proteção referida no § 1° deste artigo e, nesse caso, deve ser aplicada ao infrator a pena de multa
prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 7º São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para
adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I – receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à
Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;
II – ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os
procedimentos necessários;
III – ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa
informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça;
IV – receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento
de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário;
V – não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato,
integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco ser
forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.
§ 1º As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, devem ser mantidas em sigilo,
salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da mãe.
§ 2º A inobservância dos direitos estabelecidos nesta Lei, especialmente os previstos nos
incisos III e V deste artigo, pode ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo
de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.
Art. 8º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que
aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da
entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de
modo integral.
Art. 9º A equipe médica ou multidisciplinar deve manter em sigilo as informações ou o fato de
que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de
não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Art. 10. As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal devem afixar placas
informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de
pessoas possíveis, com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, devem:
I – conter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da
localidade;
II – trazer esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo
durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e tem todo o procedimento
SIGILOSO;
III – ser confeccionadas em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura);
IV – apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.
Art. 11. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei fica o Poder Público
autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito
privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a
Entrega Voluntária de crianças para adoção.
Art. 12. Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por
meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deve promover campanhas de
capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessárias, podendo, para tanto,
firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e
Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal,
entre outros.
Art. 13. Para o fortalecimento da Política Distrital sobre Entrega Voluntária fica instituída a
Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre entrega voluntária, a ser realizada
anualmente na última semana do mês de novembro.
Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
Cartazes:
“A entrega de seu filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, e não é considerada crime.
A entrega voluntária é um direito previsto nos arts. 13, § 1°, e 19-A da Lei federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990. Caso manifeste esse desejo ou conheça alguém nessa situação, deve-se procurar a Vara
da Infância e da Juventude. Esse é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/11/2024, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024
Portarias 556/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 556, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023 da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o Memorando nº 28/2024-SEO
(SEI 1913544), datado de 13/11/2024, o(s) Demonstrativo(s) de Alteração de QDD (SEI 1913543) e o
Despacho SEO (SEI 1914577) - Processo SEI nº 00001-00002118/2024-20, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma dos anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento de
Despesa - QDD da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 45 do Gabinete da
Mesa Diretora, de 15 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
ANEXO I – ACRÉSCIMO
ALTERAÇÃO DE QDD
ORÇAMENTO FISCAL
ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 556, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
RECURSOS DO TESOURO
SUBTOTAL
ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
(R$)
01000 CÂMARA LEGISLATIVA 650.000
01101 CÂMARA LEGISLATIVA 650.000
SUBTOTAL
AÇÃO
(R$)
01.122.8204.8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - CLDF 650.000
NATUREZA SUBTOTAL
SUBTÍTULO FONTE VALOR (R$)
DA DESPESA (R$)
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL -
0070 31.90.13 100 650.000 650.000
CLDF
T O T A L (R$) 650.000
ANEXO II – REDUÇÃO
ALTERAÇÃO DE QDD
ORÇAMENTO FISCAL
ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 556, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
RECURSOS DO TESOURO
SUBTOTAL
ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
(R$)
01000 CÂMARA LEGISLATIVA 650.000
01101 CÂMARA LEGISLATIVA 650.000
SUBTOTAL
AÇÃO
(R$)
01.122.8204.8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - CLDF 650.000
NATUREZA SUBTOTAL
SUBTÍTULO FONTE VALOR (R$)
DA DESPESA (R$)
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL -
0070 31.90.11 100 650.000 650.000
CLDF
T O T A L (R$) 650.000
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/11/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/11/2024, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 14/11/2024, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/11/2024, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 18/11/2024, às 15:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024
Portarias 547/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 547, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023, e tendo em
vista o Memorando nº 24/2024-SEO (SEI 1890790), datado de 01/11/2024 e o(s) Demonstrativo(s) de
Alteração de QDD (SEI 1890090) - Processo SEI nº 00001-00002118/2024-20, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma dos anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento de
Despesa - QDD da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 45 do Gabinete da
Mesa Diretora, de 15 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
ANEXO I - ACRÉSCIMO
EXERCÍCIO 2024
ORÇAMENTO FISCAL
CRÉDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DO TESOURO
SUPLEMENTAÇÃO
R$ 1,00
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO FONTE DETALHADO TOTAL
DA DESPESA
CÂMARA
01.000 3.000.000
LEGISLATIVA
CÂMARA
01.101 3.000.000
LEGISLATIVA
01.122.8204.8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CLDF 3.000.000
ADMINISTRAÇÃO DE
0070 31.90.13 100 3.000.000 3.000.000
PESSOAL-CLDF
T O T A L 3.000.000
ANEXO II - REDUÇÃO
EXERCÍCIO 2024
ORÇAMENTO FISCAL
CRÉDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DO TESOURO
CANCELAMENTO
R$ 1,00
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL
DESPESA
CÂMARA
01.000 3.000.000
LEGISLATIVA
CÂMARA
01.101 3.000.000
LEGISLATIVA
01.122.8204.8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CLDF 3.000.000
ADMINISTRAÇÃO DE 31.90.92 100 1.000.000
0070 3.000.000
PESSOAL-CLDF 31.91.13 100 2.000.000
T O T A L 3.000.000
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/11/2024, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/11/2024, às 19:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/11/2024, às 14:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 14/11/2024, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/11/2024, às 10:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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