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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Redações Finais 1027/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.027, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes para a Política de

Atenção à Saúde Mental Materna no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no

Distrito Federal.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-

estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja

consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva

para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.

§ 2º Adotam-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:

I – o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;

II – o período perinatal inicia-se com 22 semanas completas de gestação e termina aos 7 dias

completos de vida da criança;

III – o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, 6 semanas,

podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual.

Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:

I – a atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para

prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e

acompanhamento das situações já instaladas;

II – a sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à

mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com

sobrecarga;

III – a conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz

respeito aos períodos gestacional e puerperal;

IV – o cuidado respeitoso a todas as mães, de modo que mantenham sua dignidade,

confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus-tratos;

V – a articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção

Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres.

Art. 3º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:

I – elaborar Linha de Cuidado e Protocolo Clínico específico para atenção à saúde mental

materna na rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, que explicite fluxos de referência e

contrarreferência entre os serviços e determine critérios para o percurso da mulher em todos os níveis

de atenção da rede;

II – implementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção

Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;

III – adotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno,

além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;

IV – oferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês,

com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares;

V – fornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o

parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros;

VI – promover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos

envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;

VII – oferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e

no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;

VIII – promover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de

prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior

probabilidade de sofrer violência;

IX – criar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que

compartilhem angústias e ofereçam apoio mútuo umas às outras;

X – garantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de

outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe

assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;

XI – garantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do

diagnóstico psíquico das pacientes;

XII – garantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;

XIII – avaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção

da gestação não planejada entre adolescentes;

XIV – preparar as equipes para manejo adequado das situações de crise nos centros

obstétricos, maternidades e hospitais, quando há caso de perda gestacional, natimortos ou perda

neonatal;

XV – garantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de

luto gestacional ou pós-natal.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1892648 Código CRC: 185DD05C.

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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Redações Finais 1105/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.105, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital de Apoio e

Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino tem o objetivo

de promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas e a consolidação de

empreendimentos liderados por mulheres.

Art. 2º São princípios da Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:

I – a capacitação e a formação das mulheres com objetivo de torná-las empreendedoras;

II – o desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;

III – o respeito às diversidades regionais e locais;

IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais

segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem

ou buscam empreender;

V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres.

Art. 3º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as

mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:

I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade

para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão

inseridas;

II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de

viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial

eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os

negócios rurais e a governança;

IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades

empreendedoras;

V – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas

regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;

VI – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios

para a competitividade dos produtos;

VII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e

de acesso ao crédito.

Art. 4º O poder público pode atuar de forma coordenada, para apoiar a mulher

empreendedora por meio de educação sobre empreendedorismo, capacitação técnica, acesso ao

crédito e difusão de tecnologias.

§ 1º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora pode dar-se por meio das

seguintes ações:

I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades,

com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que

despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o

desenvolvimento;

II – estímulo à formação cooperativista;

III – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre

empreendedorismo feminino.

§ 2º No âmbito da capacitação técnica, o Poder Executivo pode proporcionar às mulheres

conhecimento prático, de caráter formal, necessário à adequada condução da produção, da

comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo, priorizando conteúdo de

conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendedorismo, planejamento de empresa

e noções de gestão financeira.

§ 3º O Poder Executivo pode incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a

manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito

específicas para as mulheres.

§ 4º A difusão de tecnologias pode se dar por meio de incentivo à criação de polos

tecnológicos, estímulo à inclusão digital entre as mulheres e o incentivo à formação continuada com

vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.

Art. 5º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino pode utilizar os

instrumentos legais de política de fomento que devem convergir para a inclusão social, promovendo a

reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação

integral que lhes possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade

econômica.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1892657 Código CRC: FC608EDF.

...PROJETO DE LEI Nº 1.105, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital de Apoio eEstímulo ao Empreendedorismo Feminino.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino tem o objetivode promover a igualdade de acesso das mulheres às at...
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Atos 160/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 160, DE 2024

Autoriza a participação de

parlamentar e servidores em evento

externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, considerando o

Memorando 52 (1889760) e as demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-

00044776/2024-99, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença à Deputada Dayse Amarilio, Procuradora Especial da Mulher da

Câmara Legislativa, e às servidoras Patrícia de Oliveira Fernandes, Chefe de Gabinete, matrícula

nº 23.728, e Wemmia Anita Lima Santos, Secretária da Procuradoria Especial da Mulher, matrícula

nº 24.600, a fim de que participem de visita técnica à Butique Solidária Giselle Evangelista Gonçalves,

situada no Shopping Mega Moda Park, na cidade de Goiânia, nos dias 13 e 14 de novembro de

2024, sem prejuízo de seu subsídio e de suas remunerações.

Art. 2º A participação será com custeio pela CLDF de 1 diária e meia.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 4 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 04/11/2024, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 04/11/2024, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/11/2024, às 15:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/11/2024, às 16:30, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 04/11/2024, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1890766 Código CRC: D798251A.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 160, DE 2024Autoriza a participação deparlamentar e servidores em eventoexterno.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, considerando oMemorando 52 (1889760) e as demais razões apresen...
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Avisos - Licitações 3/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90041/2024

Processo nº 00001-00017453/2023-41. Objeto: Aquisição de televisores e suporte de televisores, de

acordo com as especificações, as quantidades e as exigências constantes no Termo de Referência –

Anexo I do Edital. Vencedores: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS

LTDA, CNPJ: 65.149.197/0002-51, Valor: R$ 55.769,00 e CARDOSO APRESENTACOES E ARTIGOS

LTDA, CNPJ: 30.155.054/0001-97, Valor: R$ 1.635,87. O relatório de julgamento encontra-se no quadro

de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br

e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

DIRCEU FALCÃO DA MOTA NETO

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO - Matr. 16831, Presidente

da Comissão Permanente de Contratação, em 01/11/2024, às 18:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1892441 Código CRC: A5A2BE8E.

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 90041/2024Processo nº 00001-00017453/2023-41. Objeto: Aquisição de televisores e suporte de televisores, deacordo com as especificações, as quantidades e as exigências constantes no Termo de Referência –Anexo I do Edital. V...

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