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DCL n° 238, de 31 de outubro de 2024

Portarias 242/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 242, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 08/2020-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa FATTO CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., cujo objeto é a

prestação de serviços técnicos especializados em Tecnologia da Informação para mensuração de

tamanho funcional de softwares para a Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo nº 001-

001293/2019.

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes servidores:

SERVIDOR FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO

Wagner Lopes Dias Gestor do Contrato 16.772 SEASI

Luís Felipe Rabello Taveira Gestor do Contrato Substituto 22.970 SEASI

Ana Clelia Milhomem Ramos Fiscal Requisitante E Fiscal Técnica 16.746 SEASI

Fiscal Requisitante Substituto e Fiscal

Ronie Paulucio Porfirio 22.700 SEINOVA

Técnico Substituto

Thaís Monteiro Predebon Fiscal Administrativa 24.404 DMI

Jan Riella Fiscal Administrativo Substituto 24.756 DMI

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 30/10/2024, às 12:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1885605 Código CRC: AE2070E9.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 242, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023,...
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DCL n° 238, de 31 de outubro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 2/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:

pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme

competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00043396/2024-37. Contratada: HOME SAÚDE SISTEMA DE

ATENDIMENTOS E PROCEDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 19.444.281/0001-

08 Objeto: prestação de serviços de HOME CARE conforme Laudo Técnico de Vistoria para

Credenciamento nº SEI 1876353 e despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 1881894.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 25/10/2024, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1882499 Código CRC: A329B959.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 25 de outubro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane ...
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DCL n° 238, de 31 de outubro de 2024

Atos 558/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 558, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Educação, Cultura e

Desporto, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo

nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

VINICIUS BATISTA PINHEIRO MARQUES 9º

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2024, às 18:34, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1886751 Código CRC: 0A930334.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 558, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Educação, Cultura eDesporto, ...
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DCL n° 238, de 31 de outubro de 2024

Redações Finais 1316/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.316, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de

2008, que "dispõe sobre a criação do

programa de concessão de créditos para

adquirentes de mercadorias ou bens e

tomadores de serviços, nos termos que

especifica".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as

entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do

ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.

...

Art. 5º ...

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a transferência dos créditos obtidos na

forma desta Lei é permitida somente entre pessoas físicas.

...

Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do programa a que

se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional,

observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF

conste do documento fiscal, e para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C.

...

§ 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 90 dias da data de

realização do sorteio, retornando ao tesouro do Distrito Federal após a expiração desse

prazo.

...

Art. 7º-C Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que

autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem

fins lucrativos especificadas no § 1º.

§ 1º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 2º fica autorizada a ceder seus

créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas

em lei ou regulamento:

I – entidades de assistência social;

II – entidades prestadoras de serviços de saúde;

III – entidades de educação;

IV – entidades de desporto e cultura;

V – entidades de defesa e proteção animal;

VI – entidades de assistência a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com

deficiência;

VII – entidades de segurança alimentar e nutricional;

VIII – entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

IX – entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção

do desenvolvimento sustentável;

X – entidade de promoção do voluntariado;

XI – entidade de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

XII – entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas

alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

XIII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público de

cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

XIV – organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias

alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.

§ 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a

que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme

regulamento:

I – realizar cadastro no programa junto ao órgão responsável pela área de atuação

da entidade beneficente;

II – possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os

objetivos das transferências;

III – encontrar-se devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos

da entidade;

IV – possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos

representativos da entidade;

V – comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em

relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal;

VI – encontrar-se adimplente junto aos órgãos da administração pública, no que se

refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais;

VII – cumprir os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei federal nº 13.019, de

2014, e estar devidamente cadastrada no respectivo conselho.

§ 3º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento

de créditos do tesouro para outras entidades.

§ 4º As informações relativas aos valores recebidos serão encaminhadas à Secretaria

de Estado de Economia – SEEC-DF na forma do regulamento desta Lei.

§ 5º O descumprimento do § 4º ou a verificação pela SEEC-DF de irregularidades

quanto à cessão ou ao recebimento dos créditos sujeitará a entidade, na forma do

regulamento, às seguintes penalizações:

I - descadastramento; e

II - devolução dos créditos recebidos.

§ 6º Aplica-se ao Programa Nota Legal Solidária, no que couber, os demais

dispositivos desta Lei.

§ 7º Os órgãos competentes para o cadastramento das entidades beneficentes serão

definidos em regulamento.

§ 8º Após o cadastramento das entidades beneficentes, os órgãos competentes

deverão comunicar à SEEC-DF as entidades cadastradas.

Art. 7º-D À SEEC-DF compete, com o objetivo de assegurar o cumprimento do

disposto nesta Lei e a proteção ao erário, fiscalizar os atos relativos:

I – à concessão e à utilização do crédito previsto no art. 2º; e

II – à realização do sorteio a que se refere o art. 7º-A.

§ 1º No exercício da competência prevista no caput, a SEEC-DF pode, entre outras

providências:

I – suspender de forma preventiva a concessão e utilização do crédito previsto no

art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, quando houver indícios de

ocorrência de irregularidades ou fraude; e

II – cancelar a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação

no sorteio a que se refere o art. 7º-A, se forem verificadas irregularidades, após

procedimento administrativo.

§ 2º Na hipótese de não se confirmar a ocorrência de irregularidades ao final do

procedimento administrativo, serão restabelecidos os benefícios referidos no § 1º, salvo em

relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame

em razão do encerramento da promoção."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/10/2024, às 13:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1885756 Código CRC: 4D399DFC.

...PROJETO DE LEI Nº 1.316, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de2008, que "dispõe sobre a criação doprograma de concessão de créditos paraadquirentes de mercadorias ou bens etomadores de serviços, nos termos queespecifica".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.159,...

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