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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Portarias 539/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 539, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 00001-00045748/2024-99, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor FERNANDO LUIZ DA SILVA, matrícula nº 24.312-48, ocupante do

cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-

prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 13/3/2019 a 10/3/2024, a serem

usufruídos em época oportuna.

JACQUELINE JEREISSATI GALUBAN

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por JACQUELINE JEREISSATI GALUBAN - Matr. 11664, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 07/11/2024, às 14:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1902599 Código CRC: 47E8C389.

...PORTARIA-DGP Nº 539, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta ...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CFGTC

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTC

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento

Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta

Comissão para proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 10 DIAS ÚTEIS

DEPUTADO

MAX MACIEL

PL 2984/2022

Brasília, 07 de novembro de 2024.

MARCELO HERBERT DE LIMA

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de

Comissão, em 07/11/2024, às 16:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1901771 Código CRC: 8657A914.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTCDe ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência eControle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do RegimentoInterno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro destaComissão...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 611/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre o reconhecimento da

soltura de pipas como modalidade

esportiva no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida como modalidade esportiva, no âmbito do Estado do Espírito

Santo, a soltura de pipas.

§ 1º Os praticantes da soltura de pipas como esporte passam a ser denominados

pipeiros.

§ 2º A soltura de pipas deverá ser praticada em local aberto distante de redes

elétricas e de telefonia.

§ 3º A linha utilizada para soltura de pipas deverá observar a legislação vigente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de reconhecer a soltura de pipas como modalidade esportiva no Distrito

Federal tem como objetivo valorizar e regulamentar essa prática cultural, promovendo-a como

uma atividade segura, saudável e inclusiva. A soltura de pipas, também conhecida como

"empinagem", é uma tradição popular no Brasil que, além de entreter, contribui para o

desenvolvimento físico, social e mental dos praticantes. Reconhecê-la como esporte oferece

uma oportunidade de difundir a prática de forma responsável, orientando sobre a importância

da segurança e respeito ao espaço público.

Ao transformar a soltura de pipas em modalidade esportiva oficial, podemos incentivar

a criação de espaços apropriados para sua prática e o desenvolvimento de competições

organizadas, promovendo assim um ambiente seguro e adequado, livre de riscos para a

população e para a rede elétrica e de telefonia. O projeto de lei destaca ainda a importância

da distância de redes elétricas e de telefonia, uma vez que a proximidade com essas

infraestruturas representa riscos de acidentes, inclusive fatais. Dessa forma, assegurar a

prática em locais abertos e livres desses elementos é essencial para a integridade física dos

praticantes e para a preservação dos serviços públicos.

Além disso, a regulamentação das linhas utilizadas, como proposto busca evitar o

uso de materiais cortantes e de cerol, que colocam em risco não só outros praticantes, mas

também pedestres, motociclistas e animais. Assim, ao estabelecer a observância da

legislação vigente para o uso da linha, estamos protegendo a coletividade e orientando os

praticantes para a utilização de materiais adequados.

PL 1416/2024 - Projeto de Lei - 1416/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275623) pg.1

A oficialização da prática como modalidade esportiva também confere aos "pipeiros",

como sugerido o reconhecimento social de sua atividade, abrindo espaço para a criação de

associações e grupos de incentivo à prática segura e responsável. Este projeto de lei visa,

portanto, valorizar essa manifestação cultural tradicional e promover sua prática de forma

segura, educativa e respeitosa.

Portanto, o reconhecimento da soltura de pipas como modalidade esportiva no Distrito

Federal apresenta-se como uma medida que promove o lazer saudável, fomenta a cultura

local e contribui para a segurança e o bem-estar da população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 12:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275623 , Código CRC: e4ea2436

PL 1416/2024 - Projeto de Lei - 1416/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275623) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

prestação de contas dos contratos

de gestão firmados com recursos do

SUS, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria

de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos repasses sejam originados de recursos do

Fundo Nacional de Saúde e/ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal, deverão apresentar,

juntamente com o gestor do SUS, Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o

qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;

II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e

determinações;

III - oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses

dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação;

IV - detalhar os indicadores e demonstrar o cumprimento das metas traçadas no

contrato de gestão.

Art. 2º O gestor do SUS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

juntamente com o representante legal máximo da Organização Social, apresentarão, até o

final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Legislativa

do Distrito Federal, o Relatório de que trata o artigo 1º.

Art. 3º O disposto neste Lei aplica-se aos contratos de gestão cujos repasses

financeiros anuais sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2025.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar os mecanismos de

transparência e controle social sobre os contratos de gestão firmados entre a Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal e Organizações Sociais (OS) que atuam na prestação de

serviços de saúde com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de

Saúde do Distrito Federal. Considerando que tais organizações desempenham papel crucial

PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.1

na gestão de unidades de saúde e na oferta de serviços essenciais para a população, torna-

se imperativo garantir que a aplicação desses recursos seja realizada de forma transparente e

alinhada aos interesses da sociedade.

A proposta prevê a obrigatoriedade de que as Organizações Sociais apresentem

relatórios detalhados a cada quadrimestre, contendo informações essenciais sobre a

execução dos recursos recebidos, auditorias realizadas, produção de serviços públicos de

saúde e cumprimento das metas estipuladas em contrato. Esse tipo de prestação de contas

periódica representa um avanço importante no controle dos gastos públicos, especialmente

no setor de saúde, que exige uma gestão criteriosa e eficaz para atender às demandas

crescentes da população.

A exigência de apresentação do Relatório em audiência pública na Câmara

Legislativa do Distrito Federal, até os meses de maio, setembro e fevereiro, visa fortalecer a

fiscalização por parte dos parlamentares e da sociedade civil, garantindo que as informações

sejam acessíveis, claras e condizentes com os resultados e metas estabelecidos. As

audiências públicas proporcionam um espaço democrático e transparente para o debate e

para o acompanhamento dos resultados alcançados, permitindo que a população acompanhe

o desempenho das Organizações Sociais e da própria Secretaria de Saúde na aplicação dos

recursos.

A inclusão de informações sobre auditorias realizadas ou em andamento também é

um ponto relevante desta proposta, uma vez que auditorias periódicas são essenciais para

identificar eventuais problemas, sugerir melhorias e assegurar a aplicação correta dos

recursos públicos. Dessa forma, o projeto de lei reforça a responsabilidade das Organizações

Sociais e do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto ao cumprimento das

obrigações contratuais e o alcance dos indicadores de saúde.

Estabelecendo um limite mínimo contratual de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões

de reais) anuais para a aplicação dessa lei, o projeto concentra-se em contratos de gestão

que envolvem repasses de maior monta, cujos impactos são mais significativos para o

orçamento da saúde e para a prestação de serviços de saúde à população. Dessa forma, o

projeto busca um equilíbrio entre a transparência e a viabilidade operacional, sem impor

exigências excessivas a contratos de menor valor.

Diante disso, este Projeto de Lei representa uma medida essencial para garantir

maior transparência, accountability e controle social sobre os recursos destinados ao setor de

saúde no Distrito Federal. A sua aprovação contribuirá significativamente para a fiscalização

do uso dos recursos públicos, para o fortalecimento do sistema de saúde e para a promoção

da confiança da população nas instituições públicas e nas Organizações Sociais.

Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que

certamente trará benefícios relevantes para a transparência e a gestão dos serviços de saúde

prestados à população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:13:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275589 , Código CRC: 3949cf89

PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Institui o Programa Evasão Zero no

Sistema Prisional do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito

Federal, que será coordeando pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, em

conjunto com a Polícia Civil e a Polícia Militar, paraue implementarem o Sistema de

Averiguação das Informações e Direitos dos Apenados (SAIDA), relativo aos apenados que

estejam em gozo de benefício de saída temporária.

§ 1º O sistema conterá, exclusivamente, as seguintes informações:

I - nome completo do apenado beneficiado;

II - vulgo, caso tenha;

III - foto de identificação mais recente;

IV - número de identidade;

V - número do Cadastro de Pessoa Física;

VI - data de nascimento;

VII - tipificação dos crimes cometidos pelo apenado beneficiado;

VIII - datas de saída e de previsão de retorno do apenado à Unidade Prisional ou

Sistema Penitenciário;

IX - grau de periculosidade do apenado beneficiado;

X - unidade prisional de custódia do apenado beneficiado;

XI - condições e regras impostas na autorização judicial de concessão da saída

temporária do apenado, nos termos do § 1º, art. 124, Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei

de Execução Penal); e

XII - número do Processo Criminal.

§ 2º O Sistema SAIDA deverá ser desenvolvido e atualizado com tecnologia que

permita a funcionalidade de seu acesso por múltiplas plataformas, como aparelhos celulares,

tablets e desktops, resguardando a segurança de seu banco de dados.

Art. 2º O Programa Evasão Zero tem como finalidade garantir o controle,

monitoramento e prevenção de evasões, fomento à segurança e disciplina no ambiente

carcerário, e a recuperação de detentos que evadirem.

Art. 3º São diretrizes do Programa Evasão Zero:

PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.1

I - prevenção à evasão e fuga de detentos, mediante reforço das medidas de

segurança física e tecnológica nas unidades prisionais;

II - aperfeiçoamento da gestão e do monitoramento, com o uso de tecnologias de

monitoramento eletrônico, sistemas de vigilância e o aprimoramento do controle das rotinas

internas;

III - capacitação continuada dos servidores, com treinamento especializado para

agentes penitenciários e demais servidores, com foco na prevenção de evasões e no

fortalecimento da segurança institucional;

IV - integração entre órgãos de segurança, incentivando à cooperação entre a

administração penitenciária, forças policiais, e o Poder Judiciário, para agilizar respostas

rápidas e eficazes em caso de evasão; e

V - apoio à recuperação e reintegração social, para o desenvolvimento de programas

de educação, trabalho e assistência social para detentos, visando a redução da reincidência

criminal e da evasão motivada por insatisfação com as condições de cumprimento de pena.

Art. 4º No âmbito do Programa Evasão Zero, serão adotadas as seguintes ações:

I - implementação de sistemas avançados de monitoramento por câmeras e

equipamentos eletrônicos de segurança nas unidades prisionais;

II - instalação de barreiras físicas e tecnológicas de proteção nas áreas de maior

vulnerabilidade das unidades prisionais;

III - criação de protocolos de resposta rápida para atuação em casos de tentativa de

fuga, com a participação das forças de segurança;

IV - realização de inspeções periódicas nas unidades prisionais para verificar a

integridade das estruturas físicas, a funcionalidade dos equipamentos de segurança e as

condições gerais do sistema carcerário; e

V - promoção de programas de educação e qualificação profissional para detentos,

visando à redução da ociosidade e à criação de perspectivas para a reintegração social após

o cumprimento da pena.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Administração Penitenciária a inclusão dos itens

contidos no § 1º do art. 1º, dos apenados que estejam em gozo de benefício de saída

temporária, no Sistema SAIDA.

§ 1º As informações deverão ser incluídas no Sistema até, no máximo, 48 (quarenta e

oito) horas antes da data de saída do apenado de sua Unidade Prisional.

§ 2º Para fins do cumprimento desta Lei, deverá constar no Sistema SAIDA se o

apenado estará monitorado por tornozeleira eletrônica durante o gozo de sua saída

temporária da Unidade Prisional.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverá, sempre que

possível e preferencialmente por meio da utilização de tornozeleiras eletrônicas, monitorar,

ininterruptamente, todos os apenados durante suas saídas temporárias.

§ 1º No caso do apenado transgredir, violando quaisquer regras e/ou condições

impostas na autorização judicial de concessão do benefício, a Secretaria de Administração

Penitenciária deverá informar, imediatamente, às Polícias Civil e Militar, e inserir tal

transgressão no Sistema de Averiguação das Informações e Direitos dos Apenados (SAIDA).

§ 2º Caso seja emitido um alerta de transgressão e o apenado seja encontrado pelas

Forças de Segurança, este deverá ser conduzido imediatamente à Delegacia de Polícia e

apresentado à Autoridade Judiciária.

Art. 7º Nos casos de abordagem de pessoas, o servidor policial civil ou militar deverá

consultar o Sistema SAIDA, a fim de verificar se a pessoa se encontra em gozo do benefício

de saída temporária.

PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.2

§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, caso a pessoa abordada se trate de

apenado evadido do Sistema Penitenciário, o mesmo deverá ser conduzido imediatamente e

apresentado à Autoridade Policial, assim como, se o mesmo estiver transgredindo qualquer

das regras e/ou condições impostas na autorização judicial de concessão de seu benefício.

§ 2º O servidor policial que se encontrar de plantão ou em serviço em Unidades

Hospitalares, bem como nos demais casos em que for acionado a comparecer em tais

Unidades de Saúde, deverá consultar o Sistema SAÍDA, a fim de verificar se o suspeito se

encontra registrado como apenado em gozo de saída temporária, o que deverá ser

comunicado, imediatamente, à Autoridade Policial, que deverá agir de acordo com as normas

vigentes.

Art. 8º Em caso de saída temporária de apenados por crimes de violência doméstica,

caberá à Polícia Civil comunicar, por intermédio da Delegacia Especial de Atendimento à

Mulher (DEAM), com base nos dados contidos no inquérito ou nos autos do processo judicial,

e com a devida antecedência, às vítimas quanto à saída temporária de seus agressores,

informando, data de saída e data prevista para regresso à Unidade Prisional.

Parágrafo único . No caso do apenado não retornar ao Sistema Penitenciário na data

prevista, a vítima daquele agressor deverá ser imediatamente comunicada.

Art. 9º Para todo o apenado que não retornar a sua Unidade Prisional na data

prevista de término de seu benefício, a Secretaria de Administração Penitenciária deverá

incluir o termo EVADIDO em seu perfil do Sistema SAIDA.

§ 1º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária enviará às Polícias Civil e

Militar relatórios dos EVADIDOS, acrescentando informações de inteligência que julgarem

pertinentes, sem prejuízo às medidas de praxe adotadas.

§ 2º Os dados quantitativos e qualitativos de EVASÃO do Sistema Penitenciário

deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), para fins de

mapeamento e produção de estatísticas.

Art. 10. Os casos de evasão ou tentativa de fuga serão acompanhados por

investigação específica e responsabilização disciplinar de servidores, caso comprovada falha

de conduta ou negligência no cumprimento de suas funções.

Art. 11. O Governo do Distrito Federal deverá, anualmente, apresentar à Câmara

Legislativa um relatório de avaliação do Programa Evasão Zero, contendo indicadores de

segurança, números de evasões, fugas evitadas e ações corretivas implementadas.

Art. 12. A regulamentação desta Lei deverá ser tratada por meio de uma resolução

conjunta entre as Secretarias de Estado de Administração Penitenciária e Secretaria de

Estado de Segurança Pública, no prazo de 90 dias.

Parágrafo único . A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária será

responsável, junto ao Poder Judiciário, pela celebração de instrumento de cooperação

visando a maior efetividade e celeridade das ações descritas nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições

em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O benefício da saída temporária foi instituído pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de

1984, como estratégia de ressocialização, preparando o retorno gradual, do internado ou

apenado, à sociedade.

Durante as saídas temporárias é previsto que o internado ou apenado retorne à

Unidade Prisional no dia e na hora pré-determinados, demonstrando, desta forma, que está

se submetendo a todas as regras e/ou condições impostas pela Autoridade Judiciária.

PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.3

A evasão de detentos no sistema prisional é um problema que afeta diretamente a

segurança pública e o controle institucional do sistema penitenciário. O Programa Evasão

Zero tem como principal objetivo prevenir e reduzir drasticamente as ocorrências de fugas nos

presídios do Distrito Federal, por meio de um conjunto de ações integradas que visam

melhorar a gestão, fortalecer a segurança e garantir a recuperação dos detentos que evadem.

A proposta se fundamenta na necessidade de ampliar o uso de tecnologias e

fortalecer a capacitação dos agentes penitenciários, de modo a impedir que fugas se

concretizem. Além disso, a iniciativa busca dar suporte à recuperação e reintegração social

dos apenados, o que contribui para uma redução nas reincidências e melhora nas condições

de segurança pública de forma geral.

O Projeto de Lei tem como principal objetivo prevenir e reduzir significativamente as

ocorrências de fugas e evasões nas unidades prisionais do Distrito Federal. A proposta se

fundamenta na necessidade de adotar medidas eficazes de segurança, gestão e

monitoramento para garantir a integridade do sistema prisional e a proteção da sociedade.

A fuga de detentos representa um sério risco à segurança pública e à ordem social.

Quando um preso evade, não apenas escapa do cumprimento de sua pena, mas também

pode voltar a cometer crimes, colocando em risco a vida e o patrimônio dos cidadãos. Além

disso, a ocorrência de fugas compromete a confiança da população nas instituições do Estado

e na capacidade de garantir a execução penal.

O Programa Evasão Zero busca enfrentar esse problema por meio de uma série de

diretrizes e ações práticas, que incluem o reforço da segurança física e tecnológica nas

unidades prisionais, a capacitação contínua dos agentes penitenciários, o uso de sistemas

avançados de monitoramento eletrônico e a promoção de um ambiente de cooperação entre

órgãos de segurança e o sistema prisional.

Além disso, o Programa visa atuar de forma preventiva e não apenas reativa, ao

buscar a criação de um ambiente prisional mais seguro e organizado, onde os detentos

tenham melhores perspectivas de reintegração social por meio de ações de educação e

qualificação profissional. A redução da ociosidade dentro dos presídios, associada à

promoção de uma convivência mais harmônica, pode também diminuir as motivações que

levam à evasão.

Por meio do Programa Evasão Zero, o Governo do Distrito Federal reforçará sua

capacidade de controle sobre as unidades prisionais, melhorando a segurança tanto dos

servidores quanto dos detentos, e, consequentemente, garantindo maior tranquilidade à

população.

A instituição desse Programa é uma resposta necessária e urgente frente às

demandas crescentes por uma gestão prisional mais eficiente, segura e humanizada, sendo

um passo importante para a melhoria do sistema de execução penal e da segurança pública

no Distrito Federal.

Por fim, cabe destaque ao fato de que a pena deve cumprir também a sua função

social, na busca da justiça pelo crime cometido, na proteção da sociedade em relação ao

criminoso e na ressocialização desse apenado. Torna-se imperativo, portanto, que as Forças

de Segurança dos Estados se comuniquem e coordenem suas ações de maneira a evitar o

crescimento dos índices de evasão supracitados e, consequentemente, garantindo uma

segurança mais efetiva para a sociedade. E é neste contexto que um Sistema Integrado de

Informações relativas a apenados no País, seguramente, permitirá o incremento e a

efetividade dos procedimentos fiscalizatórios, investigatórios e operacionais necessários as

nossas Forças de Segurança.

Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para a proteção

dos moradores do Distrito Federal, que terá um impacto significativo na proteção da

sociedade e na eficiência do sistema prisional.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.

PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.4

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 138085 , Código CRC: 43e96ff7

PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Altera a Lei nº 4.751, de 07 de

fevereiro de 2012, e estabelece

requisitos mínimos de transparência

pública e controle social na área

educacional do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Constitui princípio básico do ensino educacional a garantia do direito de

acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.

Art. 2º É direito dos pais, dos responsáveis e dos estudantes o acesso às

informações sobre as avaliações de qualidade realizadas pelo Poder Público ou por

organizações internacionais nas instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada.

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, passa a vigorar

acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

Art. 2º ………………………

(….)

VIII - fundamentação das decisões sobre gestão escolar.

Art. 4º O inciso IV do artigo 2º da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ………………………

(….)

IV - transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos

aspectos educacionais, pedagógicos, administrativos e financeiros, devendo

disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis sobre a gestão

educacional.

Art. 5º A rede pública de ensino do Distrito Federal deverá disponibilizar em sítio

oficio as seguintes informações:

PL 1419/2024 - Projeto de Lei - 1419/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138106) pg.1

I - número de vagas disponíveis e preenchidas por estabelecimento de ensino que

integra a rede pública do Distrito Federal, inclusive das conveniadas e privadas que

participem do cartão creche;

II - bolsas e auxílios de qualquer natureza concedidos aos estudantes, pesquisadores

ou aos servidores, se for o caso;

III - estatísticas de abandono e evasão escolar;

IV - currículo profissional e acadêmico dos coordenadores regionais de ensino e dos

diretores dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, em formato padronizado, na

forma da regulamentação do Poder Executivo;

V - taxas de aprovação, reprovação e abandono, bem como as estatísticas de evasão

escolar;

VI - estatísticas sobre transporte e alimentação escolar;

VII - diretrizes, metas, estratégias e indicadores do plano distrital de educação; e

VIII - gestão e execução do respectivo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Art. 6º De modo a fomentar a transparência e o controle social na gestão da

educação, outras informações de interesse público poderão ser requeridas, na forma da

regulamentação, de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011.

Parágrafo único. As informações prestadas deverão observar a Lei nº 13.709, de 14

de agosto de 2018.

Art. 7º O Conselho de Educação do Distrito Federal terão funcionamento transparente

e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá publicar, em seu sítio

eletrônico oficial, o nome completo, currículo profissional e contato dos respectivos membros,

bem como o regimento interno, calendário, pautas e atas de suas reuniões.

Art. 8º As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino

público do Distrito Federal serão apuradas e publicadas no diário Oficial do Distrito Federal e

serão disponibilizadas em sítio eletrônico oficial, quadrimestralmente, devendo, inclusive, ser

informado de forma transparente os recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito

Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa reforçar a transparência e o controle social sobre a

gestão educacional no Distrito Federal, assegurando o direito de acesso às informações

públicas relacionadas à educação, tanto na rede pública quanto na iniciativa privada. A

proposta se alinha ao princípio constitucional da publicidade e ao direito de todos os cidadãos

de acesso a informações públicas, estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº

12.527, de 2011).

Nesta esteira, traz alterações na Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que Dispõe

sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de

ensino do Distrito Federal.

A transparência na gestão educacional é um elemento fundamental para garantir uma

educação de qualidade, pois permite que pais, responsáveis, estudantes e a sociedade civil

acompanhem e compreendam as políticas públicas, as decisões administrativas e

pedagógicas, e o uso de recursos destinados ao setor. Além disso, o acesso a essas

PL 1419/2024 - Projeto de Lei - 1419/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138106) pg.2

informações possibilita que a população participe ativamente no processo educacional,

promovendo o controle social e a accountability dos gestores públicos.

A presente iniciativa propõe a inserção de novos dispositivos na legislação distrital

para assegurar a publicação de informações essenciais, para conhecimento de toda a

sociedade e para efetivação do controle social.

Assim, a inclusão da obrigatoriedade de publicação de tais informações em meios

eletrônicos facilita o acesso amplo e irrestrito aos dados, permitindo que qualquer cidadão

possa acessar essas informações de maneira rápida e fácil, promovendo assim a

transparência ativa. Além disso, as medidas previstas respeitam a Lei Geral de Proteção de

Dados (Lei nº 13.709, de 2018), assegurando que a privacidade dos envolvidos seja

devidamente protegida.

Ao definir que o Conselho de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado

de Educação devem ter funcionamento transparente, com a publicação de dados sobre suas

atividades e decisões, o projeto também reforça a governança e a accountability , essenciais

para a construção de um sistema educacional mais eficiente e inclusivo.

Por fim, a publicação quadrimestral das receitas e despesas relacionadas ao ensino

público, o projeto visa garantir que a aplicação de recursos seja realizada com transparência e

de acordo com as diretrizes legais e orçamentárias, para atingimento do fim destinado,

permitindo um acompanhamento contínuo da execução orçamentária dos recursos

disponibilizados para a Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é de grande relevância para

fortalecer a transparência, o controle social e a eficiência na gestão educacional do Distrito

Federal, garantindo que o direito à educação seja exercido de maneira plena e informada,

com a participação ativa de toda a sociedade, motivo este que rogo apoio dos nobres pares

para sua discussão, aprimoramento e aprovação.

Sala das Sessões, …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 138106 , Código CRC: 7341b96c

PL 1419/2024 - Projeto de Lei - 1419/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138106) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de

janeiro de 2010, que dispõe sobre o

Passe Livre Estudantil nas

modalidades de transporte público

coletivo, para incluir os alunos

matriculados nos cursos a distância

(EaD) da Educação de Jovens e

Adultos (EJA) quando estes

precisarem cumprir atividades

curriculares obrigatórias presenciais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Inclui-se o inciso VII no § 5º do art. 1º da Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de

2010, com a seguinte alteração:

(...)

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:

(...)

VII - aos estudantes matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de

Jovens e Adultos (EJA) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, quando estes

necessitarem se deslocar para a realização de atividades curriculares obrigatórias

presenciais, tais como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e

defesa de trabalhos e outras atividades que exijam a presença física do estudante.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

JUSTIFICAÇÃO

A Educação de Jovens e Adultos - EJA na modalidade a distância tem se mostrado

uma importante ferramenta para a democratização do ensino, permitindo que muitos

estudantes, especialmente aqueles que trabalham ou têm outras responsabilidades, possam

continuar seus estudos. No entanto, esses alunos têm enfrentado obstáculos para conseguir o

benefício em virtude da natureza remota dos cursos que realizam. Isso porque a atual

legislação sobre o passe livre estudantil não contempla as necessidades desses estudantes,

deixando-os desamparados e, muitas vezes, impossibilitados de participar plenamente das

atividades presenciais exigidas por seus cursos.

Portanto, a presente Proposta visa corrigir essa lacuna, garantindo que os alunos da

EJA EaD tenham acesso ao passe livre estudantil para se deslocarem até os locais onde

PL 1420/2024 - Projeto de Lei - 1420/2024 - Deputado Max Maciel - (275156) pg.1

precisam realizar suas atividades curriculares obrigatórias presenciais. Ao estender o

benefício do Passe Livre Estudantil a esses alunos, estamos promovendo a inclusão social e

a equidade, incentivando a permanência na EJA e investindo no desenvolvimento pessoal e

profissional dos jovens e adultos.

A falta desse benefício pode levar à evasão escolar, à desigualdade de oportunidades

e à dificuldade em cumprir as atividades curriculares, comprometendo a qualidade do ensino

e a conclusão do curso. Ao assegurar o Passe Livre Estudantil para os alunos da EJA EaD,

estamos reconhecendo a importância da educação como um direito fundamental e

contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equânime, onde todos tenham

oportunidades iguais de desenvolvimento. Essa medida também se alinha com as políticas

públicas que visam promover a mobilidade urbana e a inclusão social, contribuindo para o

desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.

É importante destacar que a implementação desse benefício não apenas beneficiará

os alunos da EJA EaD, mas também trará impactos positivos para o sistema de transporte

público, ao estimular a utilização do transporte coletivo por parte desse público. Além disso, a

garantia do Passe Livre Estudantil pode contribuir para a redução das desigualdades sociais e

regionais, ao facilitar o acesso à educação para aqueles que vivem em áreas mais distantes

do centro urbano.

Considerando que ao assegurar o passe livre para esses estudantes, estaremos

promovendo a política educacional de ensino, assim como o desenvolvimento pessoal e

profissional dos jovens e adultos impactados, solicito o apoio dos nobres pares para a

aprovação desta importante medida.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 06/11/2024, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275156 , Código CRC: dfc1db91

PL 1420/2024 - Projeto de Lei - 1420/2024 - Deputado Max Maciel - (275156) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Max Maciel

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo

do Distrito Federal.

Art. 2º O transporte público coletivo é um direito social e uma prestação de serviço essencial,

podendo ser executado diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou

permissão a empresas privadas.

Art. 3º Considera-se consumidor para os fins desta lei o usuário do serviço de transporte

público, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de

setembro de 1990.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indeterminadas, que seja afetada, direta ou indiretamente, pela falha na prestação do serviço

de transporte público coletivo, sendo assegurada a reparação de danos coletivos nos termos

da legislação de defesa do consumidor.

Art. 4º O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal tem direito à

prestação de serviço adequada, eficaz, segura e contínua.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 5º São direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito

Federal.

I – direito ao acesso;

II – direito à Informação;

III – direito à Qualidade;

IV – direito à Segurança;

V – direito à Acessibilidade;

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.1

VI – direito à Transparência de Dados;

VII – direito ao Planejamento da Política de Transporte;

VIII – direito à Participação Popular;

IX – direito à Reparação de Danos.

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não impedem o reconhecimento ou a

concessão de outros direitos.

SEÇÃO I

DO DIREITO AO ACESSO

Art. 6º É direito do consumidor do serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal ter

acesso à oferta contínua do serviço, garantindo a disponibilidade de transporte durante as 24

(vinte e quatro) horas do dia, todos os dias da semana.

§1º O serviço de transporte público deverá ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta,

atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação

das rotas e dos horários de operação durante a madrugada.

§2º Nos horários de menor demanda, especialmente no período noturno, poderá haver

redução da frequência das linhas, desde que sejam asseguradas alternativas viáveis para

todos os consumidores.

§3º A administração pública deverá assegurar a oferta do transporte público 24 horas,

monitorando a cobertura e eficiência do serviço em todas as regiões administrativas do Distrito

Federal, inclusive nas áreas periféricas.

§4º O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado

falha na prestação de serviço.

§5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de

emergência ou após prévio aviso, e motivada por razões de ordem técnica ou de segurança

das instalações, conforme prevê a lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 7º Todos os terminais de ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal

devem operar 24 horas por dia, 7 dias por semana, e contar com equipe capacitada para

fornecer informações e assistência aos consumidores.

§1º A equipe deverá ser treinada para se comunicar de forma eficaz com pessoas com

diferentes deficiências visíveis ou invisíveis, assegurando a inclusão e o acesso às

informações necessárias.

§2º Os terminais devem estar equipados com tecnologias de apoio, como sistemas de

audiodescrição e sinalização em Braille, para garantir a acessibilidade a todos os

consumidores, independentemente de suas necessidades.

§3º A acessibilidade nas instalações dos terminais deve ser assegurada, com entradas, saídas

e serviços adaptados, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para todos os

consumidores.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.2

SEÇÃO II

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 8º É direito do consumidor do serviço do sistema de transporte público ter acesso a

informações, em tempo real, sobre os veículos, incluindo:

I – data de validade do veículo, conforme sua vida útil prevista;

II – data da última manutenção realizada e os serviços executados;

III – data da última limpeza do veículo;

IV – incidentes e falhas operacionais dos veículos.

Parágrafo único. Será disponibilizado um QR Code em cada ônibus para que o consumidor

tenha acesso a essas informações e possa fiscalizar o sistema de transporte público.

Art. 9º É direito do consumidor do sistema de transporte público ter acesso às informações

sobre as penalidades aplicadas às empresas concessionárias, devendo estas serem

divulgadas de forma transparente no site oficial das respectivas empresas e nos canais oficiais

do governo.

Art. 10. Os consumidores do sistema de transporte público têm o direito de serem informados,

com antecedência mínima de 15 dias, sobre as mudanças programadas que afetem a

prestação do serviço, tais como:

I – alterações de rotas ou itinerários;

II – mudanças nos horários de operação;

III – alterações nas tarifas ou formas de pagamento;

IV – suspensão temporária ou definitiva de linhas de transporte.

§1º As informações descritas no caput deste artigo deverão ser amplamente divulgadas por

meio digital e físico, devendo ser veiculadas em pontos de fácil acesso aos consumidores,

como terminais de ônibus, paradas de transporte público e outros locais estratégicos,

garantindo o acesso de todos ao planejamento do sistema de transporte.

§2º Mudanças inesperadas que afetem a prestação dos serviços deverão ser informadas

imediatamente, assim que forem determinadas, por meio de plataformas digitais, como sites,

aplicativos e outros meios de comunicação disponíveis, assegurando que os consumidores

sejam rapidamente notificados.

Art. 11. Todas as informações destinadas aos consumidores do sistema de transporte público

deverão ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e de fácil compreensão, garantindo

que todas as pessoas, independentemente de seu nível de escolaridade, acesso ou

conhecimento tecnológico, tenham plena compreensão das comunicações.

Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de campanhas contínuas de conscientização sobre

as gratuidades nos ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal, abordando de

forma clara e acessível os direitos dos consumidores à gratuidade, incluindo informações sobre

os grupos beneficiados, os procedimentos necessários para acesso e a documentação exigida.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.3

SEÇÃO III

DO DIREITO À QUALIDADE

Art. 13. É direito do consumidor do serviço do transporte público ter acesso a um serviço que

atenda padrões de qualidade definidos, visando a segurança, conforto e eficiência no

transporte coletivo.

Art. 14. A qualidade do transporte público será avaliada por meio de índices de qualidade, que

deverão considerar os seguintes critérios:

I – pontualidade;

II – regularidade e Frequência;

III – segurança;

IV – conforto;

V – acessibilidade;

VI – tempo de viagem;

VII – confiabilidade;

VIII – estado de conservação dos veículos;

IX – capacidade de atendimento;

X – satisfação do consumidor;

XI – sustentabilidade ambiental;

XII – tarifa e

XIII – custo-benefício.

Art. 15. Será obrigatória a avaliação contínua dos índices de qualidade do transporte público

coletivo no Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, corrigir e aprimorar o desempenho do

serviço.

Art. 16. A qualidade do transporte público será verificada periodicamente por meio da análise

de dados e da construção de índices de qualidade, os quais deverão ser divulgados

trimestralmente.

Parágrafo único. O descumprimento dos critérios obrigatórios de qualidade gera danos à

coletividade de consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Art. 17. Fica assegurada a atuação do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos da

legislação vigente, para a defesa dos direitos dos consumidores do serviço de transporte

público coletivo, promovendo ações civis públicas em casos de danos coletivos e difusos

decorrentes do descumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nesta lei.

Art. 18. É assegurado ao consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito

Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em saldo no

cartão mobilidade, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.4

SEÇÃO IV

DO DIREITO À SEGURANÇA

Art. 19. São direitos básicos do consumidor do sistema de transporte público a proteção à vida,

à saúde e à segurança.

Art. 20. Os ônibus que estiverem fora do prazo de renovação, que não tiverem recebido a

manutenção adequada ou que operarem com lotação acima da capacidade oferecerão riscos à

segurança, à saúde e à vida dos consumidores do sistema de transporte público.

Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público no

Distrito Federal ficam obrigadas a realizar manutenção preventiva e periódica de sua frota de

veículos, com o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a integridade do serviço

prestado.

Art. 22. A manutenção dos veículos deverá ocorrer de forma regular, seguindo os intervalos

mínimos estabelecidos pelas normas técnicas vigentes e pelas especificações dos fabricantes

dos veículos.

Art. 23. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeções técnicas em cada veículo da frota de

transporte público, a serem realizadas, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, abrangendo, entre

outros itens:

I – sistemas de freios;

II – suspensão e direção;

III – iluminação e sinalização;

IV – pneus e rodas;

V – sistemas de climatização;

VI – estrutura física do veículo;

VII – sistemas de emergência e segurança interna.

Art. 24. O órgão competente da administração pública deverá fiscalizar periodicamente o

cumprimento das normas de manutenção, devendo as empresas concessionárias apresentar

relatórios técnicos que comprovem a realização das inspeções e manutenções assegurando a

transparência mediante a disponibilização desses relatórios ao público.

Art. 25. Os veículos que apresentem falhas mecânicas recorrentes deverão ser imediatamente

substituídos pelas empresas concessionárias. Na impossibilidade de substituição, o veículo

deverá ser retirado de circulação temporariamente até que as devidas correções sejam

realizadas, porém sem prejuízo da continuidade do serviço prestado.

Art. 26. Os veículos que não atenderem às condições mínimas de segurança estabelecidas

nesta Lei deverão ser retirados de circulação de imediato e substituídos até que as

adequações necessárias sejam implementadas, sem prejuízo do fornecimento do serviço

prestado.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.5

Art. 27. As rotas dos ônibus devem ser planejadas considerando a segurança dos

consumidores, bem como a existência de iluminação adequada e em pleno funcionamento nos

locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros.

§1º Os abrigos de ônibus devem possuir iluminação própria em sua estrutura.

§2º A iluminação pública deve ser assegurada nos pontos de ônibus.

Art. 28. Todos os pontos de parada de ônibus no sistema de transporte público do Distrito

Federal deverão ser equipados com abrigos para passageiros que ofereçam estrutura

adequada para proteção contra intempéries e segurança dos consumidores.

§1º Os abrigos deverão ser dotados de cobertura para a proteção dos consumidores contra

sol, chuva e ventos fortes e dispor de assentos apropriados para assegurar o conforto durante

o período de espera.

§2º A iluminação dos pontos de ônibus deverá ser adequada e permanente, de modo a

promover a segurança dos consumidores, especialmente durante a noite, em locais de

baixa visibilidade ou maior vulnerabilidade.

§3º Os pontos de parada também deverão ser devidamente sinalizados e localizados em áreas

de fácil acesso, prioritariamente em locais que assegurem a segurança viária e a integridade

física dos consumidores.

§4º A distância mínima entre os pontos de ônibus ao longo das rotas deverá ser de, no máximo

500 metros, salvo justificativas técnicas que demonstrem a inviabilidade dessa medida.

Art. 29. O sistema de transporte público deve adotar medidas específicas para garantir

condições de proteção e integridade das mulheres durante a utilização do serviço.

SEÇÃO V

DIREITO À ACESSIBILIDADE

Art. 30. Toda pessoa com deficiência, sejam visíveis ou invisíveis, tem o direito de embarcar,

permanecer e desembarcar com segurança nos veículos de transporte coletivo.

Parágrafo único. O sistema de transporte público deverá se adaptar para atender às

necessidades das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:

I – disponibilização de operadores de assistência, diferentes dos motoristas, para auxiliar no

embarque, desembarque e permanência no veículo;

II – garantia de que todos os veículos sejam acessíveis, com rampas ou elevadores adequados;

III – informação clara e acessível sobre rotas, horários e condições de transporte;

IV – treinamento de funcionários para lidar com as necessidades específicas das pessoas com

deficiência.

Art. 31. Toda pessoa com deficiência tem direito à assistência adequada para utilizar o serviço

de transporte público de forma segura e acessível, incluindo:

I – acesso físico garantido por meio de veículos equipados com rampas ou elevadores, além

de assentos reservados;

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.6

II – sinalização adequada, com informações em Braille e áudiodescrição em anúncios e

informações visuais;

III – atendimento personalizado por funcionários treinados para auxiliar durante o embarque e

desembarque;

IV – disponibilização de assistentes que possam acompanhar passageiros com deficiência

durante a viagem, se necessário;

V – informação acessível sobre rotas, horários e eventuais interrupções de serviço em

formatos como áudio, Braille ou linguagem de sinais;

VI – apoio em situações de emergência, com treinamento específico para os funcionários em

como auxiliar passageiros com deficiência;

VII – garantia de espaço adequado para a acomodação de dispositivos de mobilidade, como

andadores, muletas ou cadeiras de rodas;

VIII – implementação de programas de sensibilização para conscientizar a população e os

funcionários do transporte público sobre as necessidades das pessoas com deficiência;

IX – disponibilização de tecnologia assistiva, como aplicativos e sistemas que ofereçam

informações em tempo real e opções de rota adaptadas às necessidades dos consumidores

com deficiência.

Art. 32. Todos os locais de embarque e desembarque do sistema de transporte público coletivo

do Distrito Federal deverão ser equipados com piso tátil e demais recursos de acessibilidade,

garantindo autonomia e proteção às pessoas com deficiência.

§1º O piso tátil deverá ser instalado de forma a orientar e facilitar o deslocamento de pessoas

com deficiência visual, sinalizando adequadamente o caminho até a área de embarque e

desembarque.

§2º Além do piso tátil, os pontos de ônibus deverão dispor de sinalização visual e sonora,

quando necessário, bem como rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e

cadeirantes.

§3º A administração pública e as empresas concessionárias deverão assegurar a manutenção

contínua desses recursos de acessibilidade, garantindo seu pleno funcionamento.

§4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo poderá acarretar sanções às

empresas responsáveis, conforme os termos desta Lei e demais normas aplicáveis.

SEÇÃO VI

DIREITO À TRANSPARÊNCIA DE DADOS

Art. 33. Os dados gerados no Centro de Supervisão de Operações da Secretaria de Mobilidade

Urbana do Governo do Distrito Federal deverão ser disponibilizados em formato aberto e

acessível ao público, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de

2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo único. Esses dados devem incluir, sem se limitar a:

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.7

I – horários e Rotas dos veículos;

II – localização em Tempo Real dos veículos;

III – tarifas e Preços praticados;

IV – dados de Uso do sistema, como número de passageiros e frequência;

V – informações sobre Infraestrutura, como paradas e terminais;

VI – registros de Incidentes e Manutenção dos veículos.

Art. 34. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito

Federal deverá receber, trimestralmente, relatórios detalhados que contemplem as seguintes

informações:

I – desempenho do serviço de transporte público, incluindo pontualidade e frequência;

II – análise de dados de utilização e demanda do sistema;

III – incidentes e ocorrências relevantes que impactem a operação;

IV – manutenções realizadas e condição da frota;

V – informações sobre as penalidades aplicadas às concessionárias.

SEÇÃO VII

DIREITO AO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE

Art. 35. É assegurado aos consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito

Federal o direito à implementação de uma política distrital de transporte que contemple todas

as Regiões Administrativas, garantindo a integração, eficiência e acessibilidade dos serviços,

de modo a atender às necessidades de mobilidade da população.

SEÇÃO VIII

DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 36. A participação dos consumidores do serviço de transporte público coletivo na

fiscalização da prestação dos serviços deverá ser incentivada, mediante a promoção de

mecanismos que facilitem a sua atuação e assegurem a transparência das informações.

Art. 37. As reclamações e sugestões dos consumidores devem ser consideradas nas

avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, contribuindo para a

melhoria contínua do serviço prestado.

Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas empresas

permissionárias deverão ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das

respectivas empresas, garantindo que os consumidores tenham conhecimento das ações

adotadas em resposta às suas demandas.

Art. 39. Os Conselhos de Representantes Comunitários de cada Região Administrativa previsto

no art. 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal poderão atuar como espaços de discussão e

proposição de melhorias no sistema de transporte público.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.8

SEÇÃO IX

DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS

Art. 40. É direito dos consumidores do serviço de transporte público coletivo a reparação por

danos individuais decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme disposto nos artigos

186 e 927 do Código Civil, que garantem a responsabilidade civil do prestador de serviços por

danos causados a terceiros.

Art. 41. Os consumidores do serviço de transporte público coletivo têm direito à reparação por

danos coletivos causados pela má prestação do serviço, conforme previsto no artigo 81 do

Código de Defesa do Consumidor, que assegura a defesa dos direitos e interesses difusos dos

consumidores.

Art. 42. A reparação pelos danos individuais e coletivos deverá ser feita de forma integral,

abrangendo, mas não se limitando a, perdas e danos materiais, danos morais e quaisquer

outros prejuízos que os consumidores possam sofrer em decorrência de falhas na prestação

do serviço de transporte.

Art. 43. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público

coletivo são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados para a compensação dos

danos, devendo disponibilizar canais de atendimento eficazes para a formalização de

reclamações e solicitações de reparação.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PROCON

Art. 44. Enquanto entidade de defesa do consumidor, compete ao Instituto de Defesa do

Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON do Distrito Federal na defesa dos

consumidores do serviço de transporte público:

I – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;

II – estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a

população e associações, a defesa do consumidor;

III – elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;

IV – acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do

consumidor;

V – informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e

à proteção às relações de consumo;

VI – elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o Cadastro

de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações

complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;

VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou

proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores

individuais ou coletivos do serviço de transporte público coletivo,

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VIII – autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de

consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e

à defesa do consumidor;

IX – fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características,

composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo

das prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;

X – atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e

urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos

litígios e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes;

XI – estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração na

averiguação da qualidade de produtos;

XII – empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução de

programas referentes à defesa e proteção do consumidor.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 45. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como a inobservância

dos direitos dos consumidores do sistema de transporte público, sujeitará os responsáveis às

seguintes penalidades, assegurado sempre o direito de defesa:

I – advertência, quando se tratar de infrações de menor gravidade;

II – multa, que poderá ser aplicada em valor equivalente a até 5% do faturamento bruto da

empresa no último exercício, considerando a gravidade da infração;

III – suspensão temporária da operação de veículos, em caso de infrações que coloquem em

risco a segurança dos consumidores;

IV – interdição do serviço, quando as infrações forem consideradas graves e repetidas,

colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. A suspensão da operação de veículos bem como a interdição não podem

interromper a prestação de serviço do transporte público.

Art. 46. As penalidades mencionadas no Art. 40 serão aplicadas pelo IDC/Procon do Distrito

Federal, que terá o dever de notificar a empresa infratora e garantir o direito ao contraditório e

à ampla defesa conforme já estabelecido em seu regimento interno.

Art. 47. As multas aplicadas às empresas concessionárias de transporte público deverão ser

revertidas em ações de melhoria do serviço de transporte público, e portanto devem ser

depositados no Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a lei nº 7.467 de 28 de fevereiro

de 2024

Art. 48. O IDC/Procon do Distrito Federal poderá estabelecer critérios para a reincidência das

infrações, considerando a gravidade e a frequência das violações, podendo agravar as

penalidades em caso de repetição das condutas infratoras.

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CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que não tiver

opção de recarga do cartão mobilidade em um raio de até 500 (quinhentos) metros do ponto de

embarque terá o direito de ser transportado sem o pagamento da tarifa, devendo o prestador

de serviço oferecer alternativa viável para o embarque.

Art. 50. O Centro de Supervisão Operacional da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito

Federal deverá encaminhar à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, relatórios trimestrais para a fiscalização dos direitos

assegurados nesta lei

Art. 51. O Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a lei nº 7.467 de 28 de fevereiro

de 2024, poderá ser destinado à cobertura das despesas decorrentes da implementação e

execução das disposições desta lei, assegurando os recursos necessários para sua plena

eficácia.

Art. 52. Fica revogada a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, bem como as demais

disposições em contrário.

Art. 53. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Só teremos melhorias efetivas no transporte público coletivo do Distrito Federal se

alterarmos o foco do debate, que atualmente está centrado na relação contratual entre a

Administração Pública e as concessionárias de transporte, para a perspectiva do usuário

como consumidor desse serviço.

Na atuação à frente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana desta casa

(CTMU), o que temos observado é uma polarização do debate, sempre girando em torno das

relações contratuais entre o Poder Público e as concessionárias. Entretanto, há um aspecto

central que deveria nortear o transporte público do Distrito Federal: o direito do consumidor.

Mas, o que determina o direito do consumidor em relação à prestação do serviço de

transporte público? Quais são as necessidades dos consumidores desse serviço no Distrito

Federal? O que é necessário para que seus direitos sejam plenamente garantidos?

Com essas indagações em mente, realizamos em julho deste ano uma oficina de

produção legislativa em nosso gabinete. Essa oficina contou com a participação de moradores

de diversas regiões administrativas, que utilizam o transporte público em diferentes bacias.

Durante a oficina, os participantes tiveram uma introdução prática aos processos de resolução

de problemas complexos. Em seguida, reunidos em grupos, debateram o tema e colaboraram

na construção de um projeto de lei que assegure esses direitos a partir da perspectiva do

consumidor.

Nessa oportunidade, percebemos o quanto a prestação do serviço de transporte está

atrasada no Distrito Federal. Questões como a pontualidade e a frequência dos ônibus, a

distância regular entre as paradas, a localização das paradas em áreas mais seguras, além

de abrigos adequados e iluminação, falta de transporte público nos fins de semana, foram

amplamente apontadas. Também foi mencionado o descumprimento de determinações já

existentes, como a permissão para que ônibus realizem paradas fora dos pontos tradicionais

em locais mais seguros, em determinados horários.

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Na CTMU, já enfrentamos batalhas significativas, como para ter acesso aos custos do

sistema de transporte, a criação de um centro operacional para implementação da política de

transporte, a renovação de frota que estava fora do prazo de validade, entre outras questões

cruciais. No entanto, constatamos que, apesar de o respeito ao usuário ser constantemente

declarado como meta, os direitos mínimos dos consumidores desse serviço não são

devidamente respeitados e menos ainda priorizados, já que até hoje, mais de dez anos depois

da licitação não temos o Índice de Qualidade do Transporte (IQT), que é fundamental para

resolver esses problemas.

Essa realidade impacta diretamente a política de transporte do Distrito Federal, uma

vez que o transporte público coletivo de passageiros é um elemento essencial para garantir o

acesso da população às diversas oportunidades da cidade, sejam elas de lazer, trabalho ou

serviços públicos.

Além disso, a defesa dos direitos dos consumidores de transporte público tem um

papel crucial na redução do transporte individual motorizado, já que inevitavelmente atua para

a melhoria da qualidade e eficiência do transporte público, que são os principais fatores que

repelem os usuários. Isso, por sua vez, contribui para a diminuição das emissões de gases de

efeito estufa e poluentes locais, trazendo benefícios diretos para a saúde da população e a

melhoria da qualidade ambiental.

Diante desse cenário, o presente projeto de lei se revela indispensável para a política

de transporte do Distrito Federal, e sua viabilidade está respaldada pelos fundamentos legais

que seguem.

1. O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece o transporte como um

direito social, juntamente com outros direitos essenciais, como a educação, saúde e

segurança.

A proteção constitucional ao transporte é reforçada pelo artigo 30, inciso V, que

confere aos Municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de

concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, entre os quais se destaca o

transporte coletivo.

Adicionalmente, a Constituição Federal também assegura, em seu artigo 170, o

princípio da função social da propriedade e a defesa do consumidor, o que implica na garantia

de que o transporte público seja oferecido com qualidade, pontualidade e segurança.

A importância do transporte público coletivo

Um direito social é um direito fundamental que visa assegurar o bem-estar e a

dignidade da pessoa, proporcionando condições mínimas para uma vida digna em sociedade.

Esses direitos garantem a todos os cidadãos acesso a bens e serviços essenciais,

independentemente de sua condição econômica ou social. São instrumentos que buscam

reduzir as desigualdades e promover a justiça social, criando uma base para que todos

tenham as mesmas oportunidades de acesso a serviços como saúde, educação, moradia,

trabalho, alimentação e transporte, entre outros.

A essencialidade do transporte público é indiscutível, tanto que foi considerado

essencial também para o exercício da cidadania e direito ao voto, de forma que o STF decidiu

no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013 que o

Poder Público deve oferecer transporte coletivo gratuito no dia das eleições.

2. O CONCEITO DE CONSUMIDOR E DE SERVIÇO:

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o consumidor

é definido como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final" (art. 2º). Ou seja, o consumidor é aquele que, ao final de uma cadeia de

produção ou prestação, consome bens ou serviços para seu uso pessoal, sem a intenção de

utilizá-los para fins comerciais ou de produção.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.12

Essa definição abrange tanto indivíduos quanto empresas que compram ou utilizam

produtos ou serviços para atender a necessidades próprias. O conceito de destinatário final é

fundamental, pois exclui da proteção consumerista aqueles que adquirem produtos ou

serviços com o objetivo de repassá-los ou utilizá-los em processos de comercialização.

Já o serviço, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo Código, é "qualquer

atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter

trabalhista". Isso significa que o serviço inclui atividades oferecidas a consumidores mediante

pagamento, como transporte, educação, saúde, serviços bancários, entre outros.

A amplitude dessa definição visa proteger o consumidor em diversas esferas de sua

vida cotidiana, desde a contratação de serviços essenciais até a aquisição de serviços mais

complexos e especializados.

3. O USUÁRIO COMO CONSUMIDOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

PÚBLICO:

Considerando o conceito acima apresentado, o usuário é destinatário final do serviço

de transporte público coletivo, e portanto é considerado consumidor, e de acordo com o

Código de Defesa do Consumidor.

O serviço de transporte público coletivo é oferecido mediante pagamento, inclusive

das gratuidades, e portanto também se encaixa ao conceito acima se configurando um

serviço aos moldes do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o artigo 22 do diploma legal prevê que os órgãos públicos ou

concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e a falha

no cumprimento desses requisitos pode gerar sanções e a reparação por danos materiais e

morais, ipsis literis : " Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,

permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer

serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

O descumprimento da obrigação da prestação de serviço de transporte, gera,

inclusive, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e impõe que as empresas

de transporte respondam por falha ou dano causado aos usuários, independentemente de

culpa.

Isso significa que qualquer acidente, atraso injustificado, falhas mecânicas ou outras

irregularidades que prejudiquem o usuário devem ser reparadas.

4. O QUE A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA FALAM SOBRE O DIREITO DO

CONSUMIDOR DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO:

A jurisprudência reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos

serviços de transporte público. Em reiteradas decisões tem-se afirmado que as empresas

concessionárias de transporte público estão obrigadas a prestar o serviço de forma adequada

e segura, conforme os princípios estabelecidos no CDC.

Os tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de

Justiça - STJ, têm aplicado de maneira consistente o CDC nas relações entre os usuários e

as concessionárias de transporte público, garantindo a proteção dos direitos dos

consumidores, por exemplo:

Enunciado N.º 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na

defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que

decorrentes da prestação de serviços públicos."

Súmula N.º 187 do STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo

acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação

regressiva.”

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O CDC, em seus artigos 81 e 82, estabelece claramente que os direitos coletivos e

difusos dos consumidores devem ser defendidos, e as entidades representativas têm

legitimidade para atuar em nome dos consumidores.

Isso significa que, ao reconhecer o usuário de transporte público como consumidor, a

lei distrital pode garantir que eles tenham acesso a mecanismos de proteção coletiva e a

direitos relacionados à qualidade, segurança e eficiência dos serviços de transporte.

Em ações coletivas, o Ministério Público e entidades de defesa do consumidor têm

atuado para garantir que o serviço de transporte seja prestado com qualidade, segurança e

eficiência.

Na doutrina, autores como Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem defendem que o

transporte público, por ser um serviço essencial e de grande impacto social, exige uma

interpretação ampliada dos direitos do consumidor, que vai além da proteção individual para

abranger o direito coletivo dos usuários.

Isso se baseia no princípio da vulnerabilidade coletiva, dado que grande parte da

população depende desse serviço para suas atividades diárias e, portanto, a prestação

adequada e contínua do transporte é fundamental para garantir direitos sociais e econômicos

mais amplos.

5. A NECESSIDADE DO PRESENTE PROJETO DE LEI:

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 22, estabelece que a

prestação de serviços públicos essenciais, como o transporte público, deve ser adequada,

segura, eficiente e contínua. A falha no cumprimento dessas obrigações resulta na

responsabilidade objetiva das concessionárias ou órgãos públicos, ou seja, elas podem ser

responsabilizadas por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de

comprovação de culpa. Além disso, o CDC reforça que os consumidores devem ser

protegidos contra práticas abusivas e ilegais, garantindo a integridade e a confiança no

serviço prestado.

No Distrito Federal, a criação de uma legislação suplementar que especifique esses

direitos aplicados ao transporte público é urgente. O DF, como ente federativo sui generis,

possui uma estrutura administrativa única e enfrenta desafios sérios no transporte público.

Problemas como a superlotação dos ônibus, a falta de pontualidade, falhas recorrentes na

manutenção dos veículos, insuficiência de rotas para regiões administrativas mais distantes, e

precariedade no atendimento a pessoas com deficiência são amplamente documentadas.

Esses problemas impactam diretamente a qualidade do serviço oferecido e destacam

a necessidade de uma regulação mais detalhada e específica para proteger os direitos dos

consumidores no contexto local?, especialmente com a atuação incisiva de órgãos de defesa

do consumidor como o Procon e a Procuradoria de Defesa do Consumidor.

O que temos visto, é que o direito dos usuários de transporte público é tratado apenas

como um item contratual entre a Administração Pública e as concessionárias, e isso não pode

mais ser admitido, já que é um direito essencial e inegociável.

Prova disso é que desde o processo licitatório em 2013 não temos o estabelecimento

e o cálculo do IQT (índice de qualidade), que inclusive deveria ser considerado para a

avaliação da necessidade de reequilíbrio econômico financeiro do sistema de transporte e a

renovação do contrato.

Além disso, a única ferramenta contratual existente para a exigência do cumprimento

contratual que garante o direito do consumidor de transporte público é a fiscalização e

consequentes sanções administrativas, que tem sido perdoadas nos sistemas de

refinanciamento de dívidas (REFIS) do GDF, o que é um grande absurdo, já que em outras

palavras significa um aval para que a qualidade não seja uma prioridade e as empresas

concessionárias possam continuar fazendo errado, já que nada vai acontecer.

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Essa lei, portanto, é uma realização do art. 170 da Constituição Federal de 1988, já

que estabelece a função social da propriedade e determina, em contraponto, a defesa do

consumidor, trazendo equilíbrio às relações e guia sobre a ótica que deve orientá-las.

Apesar de a jurisprudência já reconhecer o usuário do transporte público como

consumidor, tanto em sua dimensão individual quanto difusa, conforme estabelecido em

reiterados julgados do STJ e STF, os direitos básicos desses consumidores não podem ficar à

mercê de interpretações judiciais ou da necessidade de ajuizamento de ações coletivas. A

relação de consumo, quando se trata de um serviço essencial como o transporte público,

exige segurança jurídica e clareza normativa.

Por isso, além de reiterar o entendimento da jurisprudência, o presente projeto, tendo

como orientação da Constituição Federal de 1988, da Lei de Concessões e do Código de

Defesa do Consumidor estabelece, nove direitos básicos do consumidor do serviço de

transporte público coletivo do Distrito Federal, sendo eles: I - Direito ao acesso, II - Direito à

Informação, III - Direito à Segurança, IV - Direito à Qualidade, V - Direito à Acessibilidade, VI -

Direito à Transparência de Dados, VII - Direito à Reparação de Danos, VIII - Direito ao

Planejamento da Política de Transporte, IX - Direito à Participação Popular.

6. DO DIREITO AO ACESSO. (ART. 6º AO ART. 7º):

Enquanto direito social, e portanto essencial, o fornecimento do transporte público

deve ser contínuo e ininterrupto. Isso significa que é preciso ter disponibilidade de transporte

público 24 horas horas, 7 dias por semana, incluindo não apenas os veículos, mas toda a

estrutura de funcionamento como os terminais.

Como trata-se de uma determinação constitucional, não há invasão de competência,

a Administração Pública continua responsável pelo planejamento e gestão para a realização

do direito fundamental do consumidor do transporte público ao acesso ao mesmo, o que inclui

a a avaliação do consumo e redução das linhas no período da madrugada.

Além disso, o direito ao acesso garante o atendimento, a comunicação e o acesso

aos terminais acessíveis para as deficiências visíveis e invisíveis, o que inclui, por

consequência, adaptações tecnológicas e capacitação de equipes.

Mas é importante destacar que tais obrigações já existem e não estão sendo criadas

no presente projeto de lei, apenas são reforçadas enquanto direito do consumidor, e a

atuação de órgãos de defesa do consumidor para a garantia do direito fundamental de acesso

ao sistema de transporte público.

7. DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 8º AO ART. 12):

O direito à informação vem com o objetivo de proteger os consumidores do transporte

público contra práticas abusivas e ilegais.

As obrigações contratuais de respeitar o tempo de vida útil dos veículos, de limpeza e

manutenção periódicas por exemplo devem ser informadas facilmente aos consumidores,

como forma de protegê-los de práticas abusivas e ilegais, como de se locomover em um

veículo fora do prazo de validade, sem limpeza ou com recorrentes problemas operacionais,

expondo sua saúde e integridade em risco.

Da mesma forma, mudar o planejamento sem informação adequada, também é uma

prática abusiva, e a partir da promulgação deste projeto de lei, é uma prática ilegal.

É preciso destacar que tais ações vão fomentar boas práticas em defesa do

consumidor para a Administração Pública e as empresas concessionárias.

Além disso, o que está estabelecido neste projeto de lei como direito à informação

também tem como objetivo garantir a integridade e a confiança no serviço.

É importante destacar que a Lei das Concessões , estabeleceu o direito à receber

informações para a defesa dos seus direitos individuais ou coletivos, obter e utilizar o serviço,

com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, levar ao conhecimento do

poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes

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ao serviço prestado e contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos

através dos quais lhes são prestados os serviços. (Lei 8987/95, art. 7º).

8. DIREITO À QUALIDADE (ART. 13 AO ART. 18):

A Lei das Concessões (Lei 8.987/95, art. 23º) estabelece que os critérios, indicadores,

fórmulas e parâmetros que definem a qualidade do serviço são cláusulas essenciais nos

contratos de concessão. A defesa do direito do consumidor de transporte público coletivo à

qualidade é, portanto, uma medida crucial para assegurar que os usuários tenham acesso a

um serviço eficiente, seguro e confortável, além de possibilitar a proteção desses direitos

junto aos órgãos de defesa do consumidor.

A proposta de estabelecer critérios claros e mensuráveis, como pontualidade,

segurança, acessibilidade e o estado de conservação dos veículos, visa garantir não apenas

o funcionamento adequado do transporte público, mas também a oferta de uma experiência

digna e respeitosa aos consumidores. A avaliação contínua desses indicadores e a

divulgação dos resultados promovem transparência, além de incentivar a melhoria constante

do serviço.

Esse projeto torna-se ainda mais relevante ao reconhecer o impacto direto da

qualidade do transporte na saúde, segurança e bem-estar dos usuários. A periodicidade na

avaliação e a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos consumidores são

medidas indispensáveis para assegurar que eventuais falhas no sistema sejam corrigidas de

forma ágil e eficaz. Além disso, a previsão de ressarcimento em casos de interrupção ou falha

no serviço fortalece a proteção dos direitos dos consumidores, oferecendo-lhes um

mecanismo concreto de reparação.

É evidente, portanto, que há um avanço substancial na promoção de um transporte

público que atenda aos padrões de qualidade esperados e respeite os direitos dos

consumidores. A implementação desses critérios não só melhora o serviço, como também

reforça o compromisso do Estado com a dignidade, saúde e segurança da população,

configurando-se como uma questão de justiça e equidade no acesso ao transporte.

A Lei N.º 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão para a

prestação de serviços públicos, conforme o art. 175 da Constituição Federal, já prevê o direito

ao serviço adequado (art. 7º, I) e estabelece a qualidade como critério contratual. No entanto,

o vínculo contratual, por si só, não tem sido suficiente para garantir os direitos dos

consumidores. Mesmo após uma década da licitação, o índice de qualidade do transporte

ainda não foi implementado, e os contratos foram renovados com as concessionárias, apesar

dessa falha.

9. DIREITO À SEGURANÇA (ART. 19 AO ART. 29):

O direito à segurança dos consumidores no transporte público coletivo é de extrema

relevância para garantir a proteção da vida, saúde e dignidade dos usuários.

Ao exigir que as concessionárias realizem manutenções preventivas e periódicas em

seus veículos, o projeto visa minimizar riscos que possam comprometer a integridade física

dos passageiros, como falhas nos sistemas de freios, suspensão e pneus. Além disso, ao

prever inspeções técnicas regulares e a substituição imediata de veículos com falhas

recorrentes, a lei garante um transporte mais seguro e confiável.

Outro ponto crucial da proposta é a atenção à infraestrutura dos pontos de ônibus. Ao

exigir que esses locais sejam devidamente iluminados, cobertos e equipados para proteger os

passageiros contra intempéries, o projeto promove não apenas conforto, mas também maior

segurança, especialmente em áreas de vulnerabilidade, como locais mal iluminados ou de

difícil acesso. A disposição de rotas planejadas com foco na segurança viária e a redução de

distâncias entre os pontos de parada também asseguram um serviço mais eficiente e seguro.

Com a inclusão de medidas voltadas especificamente à segurança das mulheres e

outros grupos vulneráveis, a proposta demonstra um compromisso com a criação de um

ambiente de transporte mais inclusivo e protetivo. Este projeto de lei é indispensável para

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transformar o transporte público em um serviço que, além de atender às necessidades de

mobilidade, assegure a integridade física e o bem-estar dos consumidores, proporcionando-

lhes uma experiência digna e segura.

10. DIREITO À ACESSIBILIDADE (ART. 30 AO ART. 32):

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei

13.146/2015), representa um marco na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no

Brasil. Ele reforça a dignidade e a igualdade, assegurando que essas pessoas possam

exercer seus direitos em condições de equidade com os demais cidadãos, como o acesso à

saúde, educação, transporte, trabalho e outros serviços essenciais. Além disso, o Estatuto

promove o respeito à autonomia, à individualidade e à inclusão social, garantindo que as

pessoas com deficiência tenham as mesmas oportunidades de participação plena na

sociedade.

Outro aspecto fundamental do Estatuto é a promoção da acessibilidade. A legislação

exige a adaptação de espaços públicos e privados para eliminar barreiras arquitetônicas,

urbanísticas e de comunicação, o que facilita a locomoção, o acesso à informação e a

inclusão no mercado de trabalho. Essas medidas são essenciais para assegurar a

participação ativa e independente das pessoas com deficiência em todos os âmbitos da vida

social, econômica e cultural.

Por fim, o Estatuto contribui para uma mudança cultural, incentivando a sociedade a

respeitar as diferenças e a valorizar a diversidade. Ele estimula o combate ao capacitismo,

preconceito que discrimina pessoas com deficiência, e incentiva a criação de políticas

públicas voltadas à inclusão e ao bem-estar dessas pessoas. Ao garantir direitos

fundamentais e promover a inclusão, o Estatuto se torna uma ferramenta crucial para a

construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

A inclusão da acessibilidade como um direito no transporte público coletivo, conforme

delineado no projeto de lei, reforça a necessidade de assegurar que as pessoas com

deficiência tenham garantias concretas de segurança, conforto e dignidade durante seus

deslocamentos. Esse projeto se alinha aos princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência,

ampliando o acesso físico e informacional e prevendo operadores de assistência

especializados, infraestrutura adequada, e treinamento dos funcionários para um atendimento

humanizado.

Esse projeto se destaca por abordar de forma detalhada os obstáculos enfrentados

por pessoas com deficiências visíveis ou invisíveis no uso do transporte público, prevendo

soluções que visam tanto à autonomia quanto à segurança. Além disso, a garantia de

mecanismos como a sinalização em Braille, áudiodescrição e a instalação de pisos táteis em

todos os pontos de ônibus é fundamental para promover uma mobilidade inclusiva, acessível

e efetiva, assegurando que as pessoas com deficiência possam usufruir dos serviços públicos

em pé de igualdade.

Ao apresentar esse projeto, há um avanço significativo no compromisso com a

inclusão, que não apenas cumpre obrigações legais, mas também contribui para a construção

de uma sociedade mais acessível, respeitosa e consciente das necessidades de todos.

11. DIREITO À TRANSPARÊNCIA DE DADOS (ART. 33 AO ART. 34):

A defesa do direito à transparência de dados para os usuários do transporte público

coletivo é sustentada por várias normas vigentes, que visam assegurar a fiscalização e a

prestação de contas por parte das concessionárias e do poder público. A disponibilização dos

dados mencionados no Art. 28 do projeto de lei — incluindo horários, rotas, localização em

tempo real, tarifas, incidentes, e dados de uso do sistema — em formato aberto, é

fundamental para garantir o direito de fiscalização e controle por parte dos usuários e dos

órgãos responsáveis.

O art. 6º da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões) já estabelece o direito dos usuários de

acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço concedido. Dessa forma, ao disponibilizar

informações em formato acessível, o projeto de lei amplia esse direito, permitindo que o

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cidadão participe de maneira ativa na supervisão do transporte público. Isso contribui para a

transparência e eficiência, já que o controle social é uma ferramenta poderosa para a

correção de irregularidades e para o aprimoramento do serviço.

Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) também reforça a

obrigatoriedade da transparência na Administração Pública, estabelecendo que informações

de interesse coletivo ou geral devem ser amplamente divulgadas por iniciativa do próprio

Estado, o que inclui dados de transporte público. A combinação dessas normativas fortalece o

papel do consumidor na avaliação contínua da qualidade do transporte, assegurando que o

serviço atenda às necessidades da população de maneira transparente e responsável.

Por fim, a previsão de relatórios trimestrais à Comissão de Transporte e Mobilidade

Urbana (Art. 29) acrescenta uma camada de fiscalização institucionalizada, garantindo que

não apenas os dados estejam disponíveis, mas que sejam continuamente analisados e

avaliados, fomentando a responsabilização e a eficiência na gestão do sistema.

12. DIREITO AO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE (ART. 35):

A defesa do planejamento da política de transporte no Distrito Federal como um

direito do consumidor é fundamental para assegurar uma mobilidade justa, eficiente e

acessível a todos. O presente projeto de lei que visa a implementação de uma política distrital

de transporte abrangente para todas as Regiões Administrativas reflete a necessidade

urgente de inclusão e igualdade no acesso ao transporte público, especialmente nas regiões

periféricas.

A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à mobilidade urbana,

que está intrinsecamente ligado à dignidade humana. O transporte público deve ser

considerado um serviço essencial, atuando como um vetor de integração social e econômica

e garantindo o acesso da população a serviços de saúde, educação, trabalho e lazer.

Entretanto, a realidade do Distrito Federal demonstra que o planejamento do

transporte público frequentemente exclui as áreas periféricas. Esse cenário resulta em uma

oferta de serviços desigual e discriminatória, onde as regiões centrais recebem maior atenção

em termos de frequência de ônibus, infraestrutura e integração entre modais. Em

contrapartida, as áreas mais afastadas enfrentam longos tempos de espera, rotas desconexas

e falta de acessibilidade, o que perpetua desigualdades sociais.

A garantia de um planejamento que englobe todas as Regiões Administrativas como

direito do consumidor é essencial para corrigir essa distorção. O direito ao planejamento

adequado do transporte é uma prerrogativa do consumidor, que envolve a garantia de um

sistema de transporte integrado, acessível e eficiente, sem discriminação de localização

geográfica.

A Lei de Concessões (Lei 8.987/95) reforça a responsabilidade das concessionárias

em prestar um serviço adequado que atenda às necessidades da coletividade, o que inclui a

cobertura completa das áreas urbanas e periféricas. Além disso, diretrizes estabelecidas pelo

Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e pelo Plano Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587

/2012) visam promover a mobilidade urbana como um direito social, enfatizando a

necessidade de políticas que garantam a equidade no acesso ao transporte público.

Assim, a presente proposta legislativa para garantir um planejamento de transporte

que atenda a todas as Regiões Administrativas assegura que o sistema seja organizado de

forma integrada, priorizando a inclusão das áreas mais vulneráveis. Essa iniciativa não

apenas melhora a qualidade de vida dos cidadãos, mas também contribui para a redução das

desigualdades regionais e sociais no Distrito Federal.

13. DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR (ART. 36 AO ART. 39):

A participação popular na fiscalização e na melhoria do transporte público coletivo é

uma obrigação contratual que deve ser garantida pelo poder público e pelas concessionárias,

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.18

mas deve ser também um direito dos consumidores. Essa participação é fundamental para

que os usuários tenham voz ativa nas decisões que afetam diretamente a qualidade e a

eficiência dos serviços prestados.

Conforme estipulado pela Lei Nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, a entidade

gestora dos serviços de transporte público coletivo no Distrito Federal tem a responsabilidade

de "estimular a participação dos usuários na fiscalização da prestação dos serviços". Isso

destaca a importância da inclusão da voz do consumidor no processo de supervisão e

avaliação do sistema de transporte, permitindo que suas necessidades e preocupações sejam

consideradas na formulação de políticas e na execução de serviços.

Além disso, a participação popular é essencial para assegurar a transparência e a

prestação de contas das empresas responsáveis pelo transporte. As reclamações, sugestões

e feedback dos usuários devem ser incorporados nas avaliações periódicas da qualidade do

serviço, contribuindo para a melhoria contínua do transporte público. A efetiva consideração

das opiniões dos consumidores não apenas ajuda a identificar problemas, mas também a

implementar soluções que atendam às reais necessidades da população.

É imprescindível que as concessionárias divulguem, de forma acessível, as respostas

às reclamações e sugestões dos consumidores, garantindo que todos estejam informados

sobre as ações adotadas em resposta às suas demandas. Essa prática não só promove a

transparência, mas também fortalece a confiança da população no sistema de transporte

público.

Ademais, a criação de conselhos de consumidores, compostos por representantes

eleitos das diversas Regiões Administrativas, serve como um canal de diálogo contínuo entre

os usuários e os gestores do sistema. Esses conselhos são uma ferramenta valiosa para

assegurar que todas as vozes sejam ouvidas e que o planejamento do transporte leve em

conta as necessidades de todos, especialmente das áreas mais vulneráveis.

14. DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 40 AO ART. 43):

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito à reparação de danos

causados ao consumidor tanto de forma individual quanto coletiva, estabelecendo que o

fornecedor deve indenizar qualquer prejuízo gerado por seus produtos ou serviços. O artigo

6º, inciso VI do CDC, garante ao consumidor o direito básico à “efetiva prevenção e reparação

de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Assim, além de proteger os

consumidores em casos individuais, o CDC também abrange danos que afetam um grupo de

pessoas ou a coletividade em geral, considerando o impacto mais amplo dos serviços

prestados, como no caso de transporte público.

Complementando essa disposição, o artigo 81 do CDC reforça a tutela dos direitos

coletivos, estabelecendo três tipos de direitos passíveis de defesa: individuais, coletivos e

difusos. Enquanto os direitos individuais atendem a cada consumidor em particular, os direitos

coletivos protegem grupos específicos que compartilham interesses comuns, e os direitos

difusos protegem toda a coletividade quando o dano é indeterminado, mas afeta um número

expressivo de pessoas. Ao considerar tanto o dano pessoal quanto o coletivo, o CDC

promove uma proteção ampla e eficaz, essencial para corrigir abusos que possam ocorrer em

atividades que afetam diretamente o bem-estar social e a segurança da população.

A reafirmação desse direito também aplicado ao usuário de transporte público, se faz

necessário para que todas as instituições de defesa do direito do consumidor sejam

acionadas também para a atuação em defesa do consumidor do transporte público coletivo,

na defesa dos seus direitos aqui elencados.

A atuação do IDC/PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do

transporte público.

O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON é entidade

autárquica de administração superior, sob regime especial, com autonomia administrativa e

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.19

financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e tem por finalidade

promover a proteção e a defesa do consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXIII, e

170, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A fim de garantir esse objetivo, o Regimento Interno já estabelece várias

competências ao órgão, que também devem ser aplicados aos consumidores de transporte

público e seus atores, sejam eles concessionárias de transporte, empresas públicas ou a

Própria Administração pública

15. SOBRE AS PENALIDADES AO DESRESPEITO AO CONSUMIDOR DO

USUÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO:

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a aplicação de multas para

empresas que desrespeitam os direitos dos consumidores, como forma de coibir práticas

abusivas e assegurar a conformidade com as normas de proteção. O artigo 56 do CDC

estabelece que as infrações às normas de defesa do consumidor estão sujeitas a sanções,

incluindo multa, com o valor estipulado com base na gravidade da infração, na condição

econômica do fornecedor e na extensão do dano causado. Essa penalidade tem caráter

punitivo e educativo, visando a impedir a repetição das infrações e promover práticas que

respeitem o consumidor.

Além disso, o CDC dispõe, no artigo 57, que a aplicação das multas deve considerar

a reincidência da conduta, garantindo que penalidades mais severas sejam aplicadas em

casos de repetição da infração. Os recursos arrecadados com as multas têm por finalidade o

fortalecimento das políticas de proteção ao consumidor, permitindo que os órgãos

fiscalizadores invistam na melhoria da defesa dos consumidores. Essas sanções asseguram

que a qualidade e a segurança dos serviços e produtos sejam mantidas, e reforçam a

necessidade de transparência e ética nas práticas empresariais, protegendo o consumidor e

promovendo um mercado mais justo e confiável.

A previsão da mesma obrigatoriedade no que tange o consumidor de transporte

público do Distrito Federal na presente proposta de permite a proteção real e direta da parte

mais hipossuficiente da relação (o consumidor) independentemente da relação contratual

entre Administração Pública e concessionárias.

16. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR:

A competência para legislar sobre os direitos do consumidor no âmbito do Distrito

Federal é garantida pela Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Distrito Federal

(LODF)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, estabelece que a União, os

Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa

do consumidor, permitindo que o Distrito Federal, enquanto ente federativo, exerça essa

função legislativa. Assim, a Câmara Legislativa tem a prerrogativa de criar leis que

regulamentem a proteção ao consumidor, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas

pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

De acordo com o artigo 30 da LODF, compete à Câmara Legislativa do Distrito

Federal legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a proteção e defesa dos direitos

do consumidor.

Na doutrina, autores como Cláudia Lima Marques destacam a importância da

legislação local para garantir a eficácia dos direitos do consumidor, enfatizando que as

normas devem ser adaptadas às particularidades da região e aos interesses da população.

A jurisprudência, por sua vez, reforça que a atuação legislativa é essencial para

proteger os consumidores, especialmente em serviços públicos, como o transporte coletivo,

onde a vulnerabilidade dos usuários é maior. O STJ já se manifestou em diversas decisões

sobre a responsabilidade das empresas em respeitar esses direitos, consolidando a

necessidade de legislação que proteja efetivamente os consumidores.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.20

Portanto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal possui competência para legislar

sobre direitos do consumidor, fundamentada tanto na LODF quanto na Constituição Federal,

com respaldo na doutrina e na jurisprudência que defendem a proteção dos interesses dos

consumidores na prestação de serviços essenciais.

Assim, considerando tudo que foi exposto, peço a contribuição dos nobres colegas

para a aprovação desta importante lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 06/11/2024, às 15:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.21

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Hermeto)

Concede Título de Cidadão

Honorário de Brasília À Senhora

NEIDE PAULA DE LIMA, Rainha das

Rainhas do Carnaval de Brasília.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º ica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à enhora NEIDE

PAULA DE LIMA, Rainha das Rainhas do Carnaval de Brasília.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear a senhora

Neide Paula de Lima, nascida em Uruaçu-GO, filha de Maria Amélia de Lima, única filha dos

quatro filhos, perdeu seu pai antes de nascer, e foi criada pela mãe que lavava roupa “para

fora” para sustentar e proporcionar educação aos pequeninos.

Mãe de Carlos Clayton (falecido) e chegou a Brasília em 1960, trabalhou nas

empresas Transbrasil como atendente de reservas, Eficaz Extintores como vendedora, e na

TV Filme como representante comercial.

Iniciou no Samba de Brasília em 1979, e foi eleita pela primeira vez Rainha do

Carnaval de Brasília em 1980 pela antiga Associação das Escolas de Samba de Brasília; Dos

anos de 1982 à 1985 Neide consecutivamente foi eleita novamente Raínha do Carnaval de

Brasília. Foi quando a Associação das Escolas de Samba de Brasília, lhe concedeu o “Título

Vitalício” de “Rainha das Rainhas” que lhe proporciona “passe” livre em todos eventos

culturais de nossa cidade.

Desfilou como passista nas Escolas de Samba Aruc, Acadêmicos da Asa Norte,

Capela Imperial, Candangos do Bandeirante, Império do Guará, Bola Preta de Sobradinho e

no Rio de Janeiro pela Portela, Beija-flor de Nilópolis, e Estação Primeira de Mangueira. Foi

integrante do seleto Grupo de Mulatas do “Sargentelli”, viajando pela França, Espanha,

Alemanha, Portugal, representando o Brasil e Brasília na verdadeira cultura popular brasileira.

Também participou de diversas apresentações em inúmeras capitais deste nosso

Brasil. Em Brasília Neide foi integrante do tradicional Grupo de Passistas “SAMBAKIRIO E AS

PDL 221/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 221/2024 - Deputado Hermeto - (276070) pg.1

MULATAS DE OURO”, onde prestou diversas homenagens aos governadores “La Maison” e

“José Aparecido”. Neide Paula foi passista, diretora por 22 anos da maior Escola de Samba

de nossa capital a “ARUC”, em 1994 constituiu união estável com Márcio Macrini, buscando

transmitir toda sua experiência às novas gerações.

Ela idealizou o Grupo de Passistas “Made in Brasília Show”, que como coreógrafa e

coordenadora ensinou a malícia e o gingado do Samba, procurou “passar” para o grupo

fundamentos de respeito, integridade, profissionalismo e amor ao Samba, adndo continuidade

ao seu trabalho como pessoa que procura apresentar Brasília ao Brasil e ao Mundo como

“Pólo Cultural”.

Fundou em 2000 a empresa Carbonário Organização e Editoração Ltda, onde passou

a desenvolver os jornais Folha do Riacho (jornal da cidade do Riacho Fundo) e o Jornal do

Samba (que apresentou eventos culturais de nossa cidade) e passou a promover eventos

pelas cidades. Como empresária abriu uma Casa de Show no Pistão Sul chamada “Axé

Brasil”, onde servia a melhor comida Baiana em Brasília, e apresentava Grupos de Pagodes

locais e o Espetáculo “Aquarela do Brasil” interpretados pelas mulatas do “Made in Brasília

Show”, o qual no mesmo ano, proporcionou ao Grupo “Made in Brasília Show” uma

temporada de 03 meses na “Boite Tendinha” do Hotel Nacional.

Ainda em 1999 Neide com outros membros e com o apoio da Secretaria de Turismo

do Distrito Federal, fundam a LIBESA - Liga dos Blocos de Enredo e Escolas de Samba de

Acesso do DF e Entorno, sendo vice presidente por 02 mandatos, onde desenvolveu na

Comunidade do Riacho Fundo, cursos profissionalizantes de “Pintura em Jeans”, reciclagem

de garrafas “Pett” para artesanatos, “Artes em confecção de Bolsas” para jovens e a “Oficina

do Carnaval” que absorveu como mão de obra a comunidade local gerando receita para a

cidade.

Participou ativamente desde 1998 na realização dos festejos de aniversário da cidade

do Riacho Fundo e desde 2002 Organiza os concursos “Garota Riacho”e “Miss Riacho”,

também é uma das idealizadoras do “Prêmio Baluarte do Samba”, além de realizar todos os

anos o “Encontro da Cultura Nippo Brasileira” em parceria com a Associação Nikkey.

Neide Paula foi Conselheira do Conselho de Defesa dos Direitos dos Negros; Ex-

presidente do Conselho do Programa Renda Minha, e Diretora de Eventos da Associação da

Terceira Idade do Riacho Fundo, Obteve diploma de participação nos seguintes eventos:

Promoção da Igualdade de Oportunidade no Trabalho; Ciclo de Conferências de Turismo em

Debate, Desenvolvimento do Turismo Rural, hoje é Presidente de Honra do Grêmio

Recreativo Cultural Escola de Samba Unidos do Riacho Fundo a Verde e Rosa de Brasília,

agremiação fundada por ela - Escola de Samba de Acesso Campeã do Carnaval – 2003/ 2006

/2008.

Escola com apenas 09 anos de existência, já tem o privilégio de estar desfilando com

Escolas de Samba mais antigas de Brasília, e concorrendo a títulos. Neide ocupou o cargo de

Diretora de Cultura da Administração Regional do Riacho Fundo, onde foi a Primeira Negra a

ocupar tal função em Brasília; e como diretora introduziu o “Circuito de Quadrinhas” nos

festejos de São João, além de outras iniciativas. Em 2008 Neide recebeu a faixa de Rainha

das Rainhas e participou do Reinado de Momo, título fornecido pela União das Escolas de

Samba e Blocos de Brasília, reconhecido por todos os presidentes de Escolas de Samba e

personalidades do carnaval brasiliense.

Continuando seu trabalho em sua comunidade o Riacho Fundo, Neide, participou do

programa “Parceiros das Escolas” e atuou como instrutora no colégio Cetelb ministrando o

curso de Pintura de Máscaras, no projeto do governo distrital “Escola Aberta” Fez o curso de

chefe de cozinha com o chefe francês Fabien! Foi vice-presidente do Conselho Comunitário

de Segurança do Riacho Fundo. Em 2010 ocupou o cargo de Gerente Social da

Administração Regional do Riacho Fundo.

Em 2013 fundou o Instituto de Mulheres Maria Bonita! Instituição parceira do MPDFT

Artesã profissional, com criação de “Bonecas Negras” feitas à mão! Onde sua boneca foi

representante oficial do evento “Capital Moto week! Em 2022 Aos 63 anos de idade se formou

PDL 221/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 221/2024 - Deputado Hermeto - (276070) pg.2

em Técnica em Meio Ambiente – IFB Realizou em 2023 a pedido do Sema – Setor de

Medidas Alternativas do Núcleo Bandeirantes cursos de corte costura, bonecas costuradas à

mão, e confecção de mantas para entrega a moradores em situação de rua.

Em 2023 recebeu do GDF a “Medalha Líder Comunitária”! Em 2024 modificou seu

perfil do Concurso Garota Riacho trazendo empoderamento as jovens e mulheres de nossa

cidade. Em 2024 realizou o Evento em de entrega de Enxovais para mãezinhas em situação

de vulnerabilidade em seguida realizou evento “Quem tem põe! Quem não tem tira! Onde toda

a comunidade do Riacho Fundo I, coloca ou retira “vestimentas doadas”.

Realizou agora em Outubro o evento “Caminhada da Lua edição 2024” Realiza o

trabalho Social junto a mulheres em situação de Vulnerabilidade Social. Todas as Quartas e

Sextas-Feiras mantem diversos Cursos na área externa da Biblioteca pública da cidade do

Riacho Fundo. Está muito feliz pôr ter sido uma das primeiras moradoras do Riacho Fundo. É

considerada uma das maiores sambistas do carnaval de Brasília.

Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar

essa petição.

Sala das Sessões, novembro de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 276070 , Código CRC: d69f57d5

PDL 221/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 221/2024 - Deputado Hermeto - (276070) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado(a) Deputado Gabriel Magno e outros

Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo

19º da Lei Orgânica do Distrito

Federal. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19..................................................... XXIV - aos integrantes da carreira de Políticas Públicas

e Gestão Governamental, carreira típica de Estado, é garantida a independência funcional no

exercício das atribuições de formulação, implementação, gestão, monitoramento, avaliação e

revisão das políticas públicas do Distrito Federal”.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto tem por objetivo realizara correção histórica e reconhecer a

importância dos trabalhos dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal, além de garantir a esses trabalhadores autonomia

funcional no exercício de suas atribuições.

Criada em 13 de novembro de 1989, essa foi a segunda carreira da administração

direta a ser estabelecida no Distrito Federal, ainda quando a elaboração de leis do Distrito

Federal cabia ao Congresso Nacional.

Do ponto de vista histórico, a então carreira de Administração Pública contou em seus

quadros com figuras ilustres como Oscar Niemeyer, os ministros de Estado Edson Lobão,

dois vice-governadores do Distrito Federal, as deputadas Distritais Arlete Sampaio e Anilcéia

Machado, atual membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, além de diversos outros

servidores públicos que, ao longo desses 30 anos, contribuíram significativamente para a

administração pública do Distrito Federal.

Com suas reestruturações, a carreira se realinhou às novas demandas do serviço

público do Distrito Federal, tendo como uma de suas áreas de atuação a efetivação das ações

desenvolvidas e apresentadas à população como projetos de governo. Existe um

distanciamento entre o projeto vitorioso de um pleito eleitoral e sua execução durante os

quatro anos de mandato.

Garantir a autonomia funcional da carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental é oferecer aos governos da cidade mão de obra qualificada e empoderada

pelos princípios basilares da administração pública, proporcionando Políticas Públicas de

qualidade e atendendo às diversas necessidades dos cidadãos brasilienses.

A análise da estrutura de carreiras do Distrito Federal pode apontar o grande motivo

pelo qual essas ações de governo não se concretizam. Uma estrutura bem desenhada para

PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.1tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)

ações de fiscalização e controle, atividades finalísticas do Estado como saúde, educação e

segurança, também estruturada, porém com um gigantesco déficit qualitativo e quantitativo e

m duas áreas estruturantes e complementares a um Estado moderno e eficiente. Políticas

Públicas e Gestão Governamental são eixos fundamentais para a execução de projetos de

governo em projetos de cidade, mas para essa concretização, é necessária a garantia em

legislação estruturante e garantidora dessa atuação.

Assim, este projeto de alteração à Lei Orgânica objetiva garantir a aplicação de

políticas públicas necessárias ao bom desenvolvimento da cidade e a devida estrutura para

uma boa gestão governamental.

Sala das Sessões,

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 17:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 17:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 14:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 30/10/2024, às 15:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 30/10/2024, às 15:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 20:11:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 01/11/2024, às 10:47:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.2tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.3tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene, externa, no dia 12 de

dezembro de 2024, às 9:30h, na sede

da Administração Regional de Água

Quente RA XXXV, em homenagem

ao Aniversário da cidade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato

da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene, externa, no dia 12 de

dezembro de 2024, às 10h, na sede da Administração Regional de Água Quente RA XXXV,

em homenagem ao aniversário da cidade.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao segundo aniversário da

cidade de Água Quente é uma forma de valorizar e reconhecer o crescimento e as conquistas

desta jovem cidade. Celebrar esta data é essencial para fortalecer o senso de identidade e

pertencimento entre os moradores, além de destacar o esforço e a dedicação de todos que

contribuíram para o desenvolvimento da comunidade.

A Sessão Solene servirá como um espaço de celebração e reflexão, onde será

possível enaltecer as conquistas alcançadas, reconhecer o trabalho dos líderes comunitários,

pioneiros e cidadãos que colaboraram para o progresso local, além de projetar novos sonhos

e objetivos para o futuro. A homenagem também cria uma oportunidade de envolver e motivar

a população a participar ativamente das ações e decisões que moldarão o futuro de Água

Quente.

Com isso, o evento fortalece o espírito de coletividade, incentiva a participação cidadã

e promove o orgulho local, essenciais para o contínuo desenvolvimento social, econômico e

cultural da cidade. A celebração de mais um aniversário é, portanto, uma forma de renovar

compromissos e reafirmar os valores que orientam o crescimento sustentável e harmonioso

da cidade de Água Quente.

Dessa forma, apresenta-se este requerimento aos honrosos Parlamentares,

solicitando apoio para a aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e

valorização dessa cidade.

Sala das Sessões, …

REQ 1727/2024 - Requerimento - 1727/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Fábio Felix,p Dg.e1putado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte - (138750)

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 11:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 15:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 15:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 16:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 16:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 09:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1727/2024 - Requerimento - 1727/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Fábio Felix,p Dg.e2putado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte - (138750)

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Ver DCL Completo
DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 95/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 95ª (NONAGÉSIMA QUINTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 30 DE OUTUBRO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Roosevelt, Wellington Luiz, Ricardo Vale e Iolando

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas

TÉRMINO: 17 horas e 7 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Roosevelt)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Roosevelt procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 93ª

Sessão Ordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Lamenta que o jogador de futebol Vinícius Júnior não tenha recebido o prêmio Bola de Ouro e o

homenageia com réplica do troféu Champions League com a inscrição Campeão contra o racismo.

Deputado Gabriel Magno

– Cita denúncias recentes que confirmariam o uso de recursos de órgãos públicos do DF em benefício de

interesses privados de empresários.

– Lê trechos do relatório da Polícia Federal sobre os atos de 8 de janeiro do ano passado e clama pela

responsabilização penal dos indivíduos envolvidos e das autoridades que se omitiram.

Deputado João Cardoso

– Parabeniza o GDF pelas nomeações para os cargos de Agente de Vigilância Ambiental – AVA e Agente

Comunitário de Saúde – ACS, mas adverte que a quantidade de nomeados ainda é insuficiente para o

trabalho de prevenção de doenças.

– Celebra a aprovação do Projeto de Lei nº 340, que permite aos integrantes da Carreira Políticas

Públicas e Gestão Educacional – PPGE participar em concurso de remoção.

– Informa que entrou com representação no Tribunal de Contas do DF na qual requer a isonomia no

reenquadramento funcional dos servidores da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde – GAPS.

Deputado Chico Vigilante

– Aborda a situação caótica na qual se encontra a Argentina em decorrência do mau desempenho do

Presidente do País, Javier Milei.

– Assevera que haverá oposição à proposta de alteração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias –

LDO que visa permitir ao Executivo aumentar as taxas de limpeza e iluminação públicas.

Deputado Max Maciel

– Discorre sobre as necessidades de melhoria do sistema de transporte sobre trilhos e manifesta-se

contrário à privatização do Metrô-DF.

– Realça que encaminhou recursos por meio de emendas para a troca de painéis de LED nas estações,

bem como para a aquisição de câmeras corporais para uso dos integrantes do Centro de Controle

Operacional do órgão.

Deputado Thiago Manzoni

– Afirma que o relatório da Polícia Federal sobre o dia 8 de janeiro corrobora o entendimento do relator

da CPI da CLDF em trecho no qual defendia o indiciamento do General Gonçalves Dias, retirado na

votação do documento final.

– Considera injusta a punição dada a pessoas que participaram dos atos e pede aos parlamentares do

Congresso Nacional que agilizem a aprovação de projeto de anistia.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Informa que solicitou à direção do Serviço de Limpeza Urbana – SLU mutirão para retirada de entulhos

em quadras de São Sebastião e roga à comunidade que colabore com a manutenção da limpeza.

– Comunica que destinou recursos de emendas para benfeitorias e aquisição de lixeiras.

– Comemora a oferta de cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC a alunos do

ensino médio da região.

– Agradece ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER-DF o suporte dado às Administrações

Regionais de São Sebastião e do Jardim Botânico em suas demandas.

Deputado Chico Vigilante

– Repudia a possiblidade de concessão de anistia aos participantes de atos antidemocráticos.

Deputado Fábio Félix

– Pondera ser legítimo o questionamento acerca das penas atribuídas manifestantes de 8 de janeiro,

mas considera inaceitável a defesa de anistia.

– Frisa a importância do papel da Capital da República na preservação da democracia.

– Salienta a gravidade do conteúdo do relatório da Polícia Federal sobre os fatos do dia 8 de janeiro e

conclama os pares a combaterem o golpismo.

Deputado Ricardo Vale

– Presta homenagem ao Sobradinho Esporte Clube.

– Cobra do GDF a recuperação de estádios de futebol do Distrito Federal.

Deputado Thiago Manzoni

– Rechaça discursos proferidos por parlamentares da esquerda e repele a narrativa construída em torno

do ocorrido no dia 8 de janeiro de 2023.

– Sustenta que o povo brasileiro se pronunciou contra as pautas defendidas pela esquerda nas últimas

eleições municipais.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Referenda o posicionamento do Deputado Thiago Manzoni e apresenta dados da última eleição

municipal.

– Contrasta o tratamento dado a partidários de esquerda e de direita.

Deputado Gabriel Magno

– Avalia que a extrema direita nega o processo histórico brasileiro e apresenta argumentos que

sustentam sua posição.

– Rebate ilações do Governador Ibaneis e elenca ações do Governo Federal que apresentam impacto

positivo para a população.

3 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental nº 1 do Planalto e do

Centro de Ensino Fundamental nº 1 do Cruzeiro, que participam do programa Conhecendo o

Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.649, de 2024, de autoria do Deputado

João Cardoso, a sessão ordinária de amanhã, dia 31 de outubro, será transformada em comissão geral

para debater a situação atual dos autorizatários e motoristas auxiliares de táxi do Distrito Federal.

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Iolando)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 04/11/2024, às 09:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 95ª (NONAGÉSIMA QUINTA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 30 DE OUTUBRO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Roosevelt, Wellington Luiz, Ricardo Vale e IolandoLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horasTÉRMINO: 17 horas e 7 mi...

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